DIREITO SINDICALDIREITO SINDICAL
Maria Vitoria Queija AlvarMaria Vitoria Queija Alvar
Advogada, professora universitária da Faculdades Metropolitanas Unidas-FMU, pós graduada emAdvogada, professora universitária da Faculdades Metropolitanas Unidas-FMU, pós graduada em
Direito do Trabalho USP e Castilla La Mancha –Espanha. Mestranda em Direito, membro daDireito do Trabalho USP e Castilla La Mancha –Espanha. Mestranda em Direito, membro da
Comissão de Altos Estudos em Direito Humanos da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário –Comissão de Altos Estudos em Direito Humanos da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário –
Ministério da JustiçaMinistério da Justiça
Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP. 
TÓPICOS DATÓPICOS DA
APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO
 Questões Propedêuticas
 Principio da Liberdade Sindical
 OIT
 Brasil
 Unicidade; Autodeterminação; Sistema confederativo.As centrais
sindicais. Registro
 Fontes de Custeio
 A autonomia Privada Coletiva
 Convenções Coletivas de Trabalho
 Acordos Coletivos de Trabalho
 A greve como instrumento de pressão
 Lei de greve
 Atividades essenciais
 Dissídio de greve
Questões Propedêuticas
 Denominação Direito Sindical ou Direito
Coletivo do Trabalho?
 Organização Sindical :
 O Sindicalismo como conquista da Humanidade.
 Tripé da Organização Sindical .
 Missão das Entidades Sindicais
 Funções Sociais, Econômicas , Políticas e
Jurídicas
 Tripé da Democracia.
Liberdade Sindical – Modelos
de Organização Sindical
 Pluralidade vs Unicidade
 Contribuição Sindical Obrigatória vs
contribuição voluntária.
 Liberdade de Organização vs
intervenção estatal
 Representação da Categoria vs
representação dos associados
Documentos Internacionais
sobre Liberdade Sindical
 Constituição da OIT – Tratado de Versailles
 Convenções 87 e 98 da OIT
 Declaração da OIT relativa aos princípios e
direitos fundamentais
 Declaração da ONU de 1948, art. 23
 Pacto Internacional sobre Direitos civis e
Políticos de 1966, art. 22
 Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, art. 8º
 Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º
Em suma para a OIT
Liberdade Sindical :
 princípio da liberdade de organização ( criação)
 princípio da liberdade de administração,princípio
da não- interferência externa;princípio da
liberdade de atuação;( autodeterminação)
 Princípio da negociação coletiva
 princípio da liberdade de filiação;
 Direito de Greve
LIBERDADE SINDICAL BRASIL –
BASE CONSTITUCIONAL
artigo 8º CF
 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores,
atendidas as condições que a lei estabelecer.
Liberdade Sindical Brasileira
Unicidade

Base territorial

Categoria
Preponderante
Categoria diferenciada
ESTRUTURA SINDICAL
BRASILEIRA
CONFEDERAÇÃO
FEDERAÇÃO
SINDICATOS
Artigo 8º CFArtigo 8º CF
As centrais sindicais
Lei n.º 11.648/08
Detalhando
 Sindicato  1 categoria, 1 base territorial
 Federação  5 sindicatos da mesma
categoria
 Confederação  3 federações, sede em
Brasília
 Centrais sindicais  : 100 sindicatos das 5
regiões do país representando pelo menos 5
categorias diferentes.
REGISTRO DAS ENTIDADES
SINDICAIS
 Para Sindicatos - Portaria MTE nº. 326/2013 de 1º de
março de 2013.
 Para as entidades de grau superior (Federações e
Confederações) estas continuam a serem regidas
pela Portaria MTE nº. 186/2008.
 Súmula 677 do STF/ OJ SDC 15
Fontes de Custeio do Sistema
 Contribuição Sindical
 Contribuição Confederativa
 Contribuição Assistencial
 Mensalidade Sindical
A JURISPRUDÊNCIA
contribuições
 Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST: “CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de
livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição,
tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
 Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA
ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA
EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados.”
 Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Detalhando
 Contribuição sindical e sua divisão
pelos entes sindicais:
 60% sindicatos
 10% MTbE
 10% centrais
 5% confederações
 15% federações
....
 Contribuição sindical obrigatória  artigos
578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês
de março.
 Contribuição confederativa  apenas para
sindicalizados. Súmula 666 do TST.
 Contribuição assistencial e mensalidade dos
associados  apenas para sindicalizados.
Autonomia Privada Coletiva
 Artigo 611 e Seguintes da CLT
 Convenções Coletivas de Trabalho
 Acordo Coletivo de Trabalho
Direito de Greve
 A Constituição Federal, artigo 9º

art. 9º: "É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender".
§1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e
disporá sobre o atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade

Lei de Greve 7783/89
Serviços Essenciais
a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
b) assistência médica e hospitalar;
c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
d) funerários;
e) transporte coletivo;
f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
g) telecomunicação;
h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares;
i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) controle de tráfego aéreo;
k) compensação bancária.
Obrigada!
 Blog:mariavitoriadireitodotrabalho.blogspot.com.br

Direito sindical

  • 1.
    DIREITO SINDICALDIREITO SINDICAL MariaVitoria Queija AlvarMaria Vitoria Queija Alvar Advogada, professora universitária da Faculdades Metropolitanas Unidas-FMU, pós graduada emAdvogada, professora universitária da Faculdades Metropolitanas Unidas-FMU, pós graduada em Direito do Trabalho USP e Castilla La Mancha –Espanha. Mestranda em Direito, membro daDireito do Trabalho USP e Castilla La Mancha –Espanha. Mestranda em Direito, membro da Comissão de Altos Estudos em Direito Humanos da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário –Comissão de Altos Estudos em Direito Humanos da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário – Ministério da JustiçaMinistério da Justiça Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP. 
  • 2.
    TÓPICOS DATÓPICOS DA APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO Questões Propedêuticas  Principio da Liberdade Sindical  OIT  Brasil  Unicidade; Autodeterminação; Sistema confederativo.As centrais sindicais. Registro  Fontes de Custeio  A autonomia Privada Coletiva  Convenções Coletivas de Trabalho  Acordos Coletivos de Trabalho  A greve como instrumento de pressão  Lei de greve  Atividades essenciais  Dissídio de greve
  • 3.
    Questões Propedêuticas  DenominaçãoDireito Sindical ou Direito Coletivo do Trabalho?  Organização Sindical :  O Sindicalismo como conquista da Humanidade.  Tripé da Organização Sindical .  Missão das Entidades Sindicais  Funções Sociais, Econômicas , Políticas e Jurídicas  Tripé da Democracia.
  • 4.
    Liberdade Sindical –Modelos de Organização Sindical  Pluralidade vs Unicidade  Contribuição Sindical Obrigatória vs contribuição voluntária.  Liberdade de Organização vs intervenção estatal  Representação da Categoria vs representação dos associados
  • 5.
    Documentos Internacionais sobre LiberdadeSindical  Constituição da OIT – Tratado de Versailles  Convenções 87 e 98 da OIT  Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais  Declaração da ONU de 1948, art. 23  Pacto Internacional sobre Direitos civis e Políticos de 1966, art. 22  Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 8º  Declaração Socio-Laboral do Mercosul, art. 8º
  • 6.
    Em suma paraa OIT Liberdade Sindical :  princípio da liberdade de organização ( criação)  princípio da liberdade de administração,princípio da não- interferência externa;princípio da liberdade de atuação;( autodeterminação)  Princípio da negociação coletiva  princípio da liberdade de filiação;  Direito de Greve
  • 7.
    LIBERDADE SINDICAL BRASIL– BASE CONSTITUCIONAL artigo 8º CF  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
  • 8.
    Liberdade Sindical Brasileira Unicidade  Baseterritorial  Categoria Preponderante Categoria diferenciada
  • 9.
    ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA CONFEDERAÇÃO FEDERAÇÃO SINDICATOS Artigo 8ºCFArtigo 8º CF As centrais sindicais Lei n.º 11.648/08
  • 10.
    Detalhando  Sindicato 1 categoria, 1 base territorial  Federação  5 sindicatos da mesma categoria  Confederação  3 federações, sede em Brasília  Centrais sindicais  : 100 sindicatos das 5 regiões do país representando pelo menos 5 categorias diferentes.
  • 11.
    REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS Para Sindicatos - Portaria MTE nº. 326/2013 de 1º de março de 2013.  Para as entidades de grau superior (Federações e Confederações) estas continuam a serem regidas pela Portaria MTE nº. 186/2008.  Súmula 677 do STF/ OJ SDC 15
  • 12.
    Fontes de Custeiodo Sistema  Contribuição Sindical  Contribuição Confederativa  Contribuição Assistencial  Mensalidade Sindical
  • 13.
    A JURISPRUDÊNCIA contribuições  PrecedenteNormativo nº 119 da SDC do TST: “CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”  Orientação Jurisprudencial nº 17 do TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.”  Súmula nº 666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
  • 14.
    Detalhando  Contribuição sindicale sua divisão pelos entes sindicais:  60% sindicatos  10% MTbE  10% centrais  5% confederações  15% federações
  • 15.
    ....  Contribuição sindicalobrigatória  artigos 578 a 610 da CLT. Um dia de salário no mês de março.  Contribuição confederativa  apenas para sindicalizados. Súmula 666 do TST.  Contribuição assistencial e mensalidade dos associados  apenas para sindicalizados.
  • 16.
    Autonomia Privada Coletiva Artigo 611 e Seguintes da CLT  Convenções Coletivas de Trabalho  Acordo Coletivo de Trabalho
  • 17.
    Direito de Greve A Constituição Federal, artigo 9º  art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade 
  • 18.
    Lei de Greve7783/89 Serviços Essenciais a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária.
  • 19.

Notas do Editor

  • #4 Sindicalismo como conquista – Odireito a organização sindical faz parte das conquistas do processo civilizatório ( que inclui os Direitos Civils, Poiliticos Sociais, Difusos e Coletivos e Bioéticos) Tripé:Direito de Sindicalização, Direito de Negociação e Direito de Greve Missão Organizar e mobilizar, representar, reivindicar, negociar r lutar pela justiça social