PODER JUDICIÁRIO
                       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                                         ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
                                                              REGISTRADO(A) SOB N°


                                   ACÓRDÃO              i iiii liIII li mi uni mu um um UII i»
           Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.09.366671-5, da Comarca de Assis, em
que   é    apelante      EICON    CONTROLES        INTELIGENTES             DE
NEGÓCIOS      LTDA     (ATUAL    DENOMINAÇÃO)       E      OUTRO       sendo
apelados      PREFEITURA     MUNICIPAL       DE    ASSIS      e    SIGCORP
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA            (ATUAL DENOMINAÇÃO) E
OUTRO.


          ACORDAM, em 2 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:      "DERAM   PROVIMENTO AO      RECURSO. V.             U.",      de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.


          O     julgamento       teve    a        participação            dos
Desembargadores LINEU PEINADO            (Presidente sem voto),
JOSÉ LUIZ GERMANO E CORRÊA VIANNA.


                  São Paulo, 30 de novembro de 2010.




                        HENRIQUE NELSON CALANDRA
                                 RELATOR
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2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Voto n° 15.227
Apelação Cível n° 990.09.366671-5
Apelantes: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda.
(atual denominação) e outro
Apelada: Prefeitura Municipal de Assis e Sigcorp Tecnologia da
Informação Ltda. (atual denominação) e outro


                         Apelação em ação anulatória de ato administrativo.
                         Contratação de bens ou serviços de informática. Realização de
                         pregão com exigência de "melhor técnica". Impossibilidade.
                         Hipótese apenas da exigência de "menor preço". Inteligência do
                         artigo 4°, inciso X, da Lei Federal n° 10.520/02. Recurso
                        provido.


                  Trata-se de recurso de apelação                          interposto
contra a r. sentença de fls. 562/572 e 585/589, proferida pela
Excelentíssima Juíza Mônica Tucunduva Spera Manfio, que julgou
improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da causa, proferida em sede de ação
declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Eicon
Controles Inteligentes de Negócios Ltda. (atual denominação de
Eicon Auditoria e Consultoria Ltda.) em face da Fazenda Pública do
Município de Assis e Fortform Formulários Ltda., pretendendo
anular licitação sob modalidade pregão.

                  Recorreu a autora (fls. 596/615).

                  No       mérito,        em        resumo,           afirma   haver
incompatibilidade do Edital com a modalidade pregão, nos termos
do § 4 o do artigo 45 da Lei n° 8.666/93, por se tratar de

                Apelação Cível ri' 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
PODER JUDICIÁRIO
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especializado de informática, exigindo o tipo de licitação técnica e
preço. Também assevera a ilegalidade na inclusão de documentos
que deveriam constar originalmente da proposta (artigo 43, § 3o, da
Lei n° 8.666/93), não sendo o caso de aplicar o item 7.12, alínea
"a", do Edital. Bem como alerta para a ocorrência de restrição da
competitividade (especificações do Anexo I do Edital), nos termos
do artigo 3o, § 1 o , inciso I, da Lei de Licitações. Finaliza requerendo
redução da condenação nos honorários advocatícios, posto que
não observadas as circunstâncias do artigo 20, §§ 3o e 4 o , do CPC.

                   Prequestiona a violação do disposto nos artigos
125, 128, 131, 334 e 335 do CPC, e do artigo 37 da Constituição
Federal, além dos citados acima.

                   O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls.
619) e as contra-razões foram apresentadas (fls. 627/635 e
637/649).

                   É o relatório.

1.                 A contratação de bens e serviços de informática,
em regra, obriga a adoção do tipo de licitação "técnica e preço"
(artigo 45, § 4o, da Lei Federal n° 8.666/93), com observância da
seguinte ordem de preferência: tecnologia desenvolvida no país
(artigo 3o, inciso I, da Lei Federal n° 8.248/91); e produzidos de
acordo com processo produtivo básico, em forma definida pelo
Poder Executivo (inciso II).

                   Ainda,      para     o exercício           desta   preferência,
deverão ser consideradas as condições equivalentes de prazo/de


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entrega,    suporte       de      serviços,        qualidade,         padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço (artigo 3o,
§2°).

                    Seu § 3o previu que a aquisição de bens e
serviços de informática e automação, considerados como bens e
serviços comuns, poderá ser realizada na modalidade pregão,
restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico, e
o parágrafo único do artigo 1 o da Lei Federal n° 10.520/02
considerou como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.

                    E, nos termos do artigo 1 o da Lei Federal n°
8.387/91, que alterou o artigo 7o, do Decreto-lei n° 1.435/75, é
atribuição do Poder Executivo a fixação dos processos produtivos
básicos, conjuntos mínimos de operações, no estabelecimento
fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado
produto (artigo 7o, § 8o, alínea "b").

                   Sendo que, o artigo 7o, § 6o, do Decreto-lei n°
288/67, com redação dada pela Lei Federal n° 10.176/01, prevê
que os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os
processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundada da empresa
interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os
processos aprovados, bem como os motivos determinantes do
indeferimento.                                                                  /




                                                                                 w
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                     No entanto, apesar de restringir a realização da
modalidade pregão às empresas que cumpram o Processo
Produtivo Básico, nos termos das Leis Federais n° 8.248/91 e
8.387/91 (§ 3o do artigo 3o da Lei n° 8.248/91), excetuou a regra
geral do tipo de licitação, prevendo possibilidade de emprego de
outro tipo nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo
(artigo 45, § 4 o "in fine", da Lei Federal n° 8.666/93).

2.                   O Decreto Municipal n° 4.782/05 (fls. 39/55)
regulamenta a utilização da modalidade de licitação no âmbito do
Município    de     Assis,   ressaltando        que,     para     julgamento       e
classificação das propostas, será adotado o critério "menor preço",
observados     os     prazos       máximos        para      fornecimento,      as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital (artigo 11, inciso XV).

                     Seu Anexo Único (cópia do Anexo II do Decreto
Federal n° 3.555/00, que regulamenta a espécie no âmbito Federal)
apresenta    lista classificativa      dos bens e serviços                comuns.
Relativamente aos serviços de informática, apresenta opção
"serviços de apoio à atividade de informática" (item 2), de pouca ou
nenhuma complexidade. Também apresenta a opção "serviços de
locação de bens móveis" (item 18).

                    Ainda que se diga que o rol não é taxativo, ele
exemplifica bens e serviços cuja técnica não define ou apresenta
variações   suscetíveis      de alterar significativamente            o    objeto




—                                                                              
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                     No caso concreto, o objeto da licitação é a
"locação de softwares integrado para conferir autenticidade a
documentos fiscais e promover cruzamento de                             informações
cadastrais mobiliárias" municipais, conforme as especificações
técnicas (fls. 66/68), buscando implantação de sistema integrado
com a base de dados municipal. A seguir, o objeto é melhor
detalhado (fls. 66):

                     Desenvolvimento de rotinas que visa (sic) conferir autenticidade
                     de documentos fiscais baseado no fornecimento de selos fiscais
                     que serão distribuídos por esta prefeitura às gráficas
                     credenciadas para esta confecção. Além dos selos fiscais deverá
                     ser fornecido sistema de informática em ambiente WEB para
                     gerenciamento desta atividade.


                     Sendo que tais rotinas deverão ser executáveis
em   ambientes       informatizados         e    controlados          por   sistemas
operacionais "Windows, Unix e Linux"

                     Quanto às obrigações da contratada, apesar da
previsão editalícia preambular de licitação na modalidade pregão do
tipo menor preço (fls. 56), adverte para a necessidade de
implantação do sistema de acordo com as melhores técnicas e com
pessoal capacitado (9.6.1.), ministrando palestras e treinamento ao
pessoal da contratante por ocasião da entrega do sistema (9.6.4.).
Ainda, em relação às exigências técnicas, após relacionar extensa
lista de módulos dos programas de informática, abriu espaço para
apresentação de "outros módulos que a empresa Licitante achar
conveniente" para o desempenho das funções, (item 27 do Anexo I
do Edital-fls.67).

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                  Foi previsto critério de "melhor técnica", em
desacordo com o previsto no artigo 4 o , inciso X, da Lei Federal n°
10.520/02, que dispõe sobre o pregão:

                  An.   4" A fase externa do pregão será iniciada com a
                  convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

                  X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado
                  o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
                 fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos
                  de    desempenho        e    qualidade      definidos    no   edital;



                  Não se trata de um "software de prateleira",
conforme leitura das especificações técnicas requeridas às fls.
66/68, além da citada liberdade para a confecção do produto,
conforme julgado neste sentido:


                  MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE
                 LOMBADAS ELETRÔNICAS. Inadequação da modalidade
                 pregão. O objeto licitado não se ajusta a bens nem a serviços
                 comuns, nos termos do Anexo II do Decreto 3.555/00. Sentença
                 que concedeu a segurança para anular o procedimento
                 licitatório mantida. Preliminares afastadas. Recurso improvido.

                 C)

                 No que concerne ao âmbito da informática, nota-se que, dentre
                 os     bens      permanentes        arrolados       encontram-se    o
                 microcomputador de mesa ou portátil (notebook), o monitor de
                 vídeo e a impressora. Como serviços comuns estão previstos os




                Apelação Cível n" 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
                                                                                    t
PODER JUDICIÁRIO
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                    serviços de apoio à atividade de informática, consistentes em
                    digitação e manutenção.

                    O Anexo I do edital em questão descreve o objeto da
                    contratação.    "Locação, com serviços           de   instalação   e
                    manutenção de 02 (duas) barreiras eletrônicas fixas para
                    fiscalização   das faixas     de trânsito, com as seguintes
                    características' painel luminoso, com led's vermelhos de alto
                    brilho; desnecessário registrar imagens; apresentação de
                    velocidade de até 199 m/h; dimensões aproximadas da área de
                    visualização: 0,50m de altura e 0,60m de largura; totem em
                    chapa de aço e visor revestido com policarbonato; dotado de
                    sensores que detectam veículo de pequeno porte (motocicleta),
                    detecção em duas faixas de trânsito em único sentido de
                    direção; contratação de energia elétrica junto a concessionária
                    local para subsistência do equipamento" (fls. 46)


                •    (...)




                    Apelação n" 994.09.368249-0 (9281565600); Rei. Des. Moacir
                    Peres; 7"Câm. Dir. Público do TJSP.j. 01/02/2010.

                    A Municipalidade afirma que utilizou o específico
meio de licitação em homenagem à ampliação do universo de
competidores em busca de proposta mais vantajosa (fls. 632), e,
ainda, que qualquer empresa do ramo, havendo diversas, poderia
ofertar os programas, desde que atendidas as características
mínimas, no entanto, segundo informa a apelante, somente uma
empresa participou do pregão.




                Apelação Cível tf 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
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                            PODER JUDICIÁRIO
           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                  Em suma, neste caso, imprescindível a utilização
de modalidade de licitação entre as previstas e reguladas pelos
artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93.

3.                Ante o exposto, em que pese o respeitável
entendimento firmado pela r. decisão recorrida, dou provimento ao
recurso para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do
Pregão Presencial n° 036/2007 e, em conseqüência, do Contrato n°
064/2007, invertida a condenação nos ônus de sucumbência.




                Apelação Cível n" 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227

Acórdão Eicon

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i iiii liIII li mi uni mu um um UII i» Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.09.366671-5, da Comarca de Assis, em que é apelante EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) E OUTRO sendo apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS e SIGCORP TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) E OUTRO. ACORDAM, em 2 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LINEU PEINADO (Presidente sem voto), JOSÉ LUIZ GERMANO E CORRÊA VIANNA. São Paulo, 30 de novembro de 2010. HENRIQUE NELSON CALANDRA RELATOR
  • 2.
    1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Voto n° 15.227 Apelação Cível n° 990.09.366671-5 Apelantes: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. (atual denominação) e outro Apelada: Prefeitura Municipal de Assis e Sigcorp Tecnologia da Informação Ltda. (atual denominação) e outro Apelação em ação anulatória de ato administrativo. Contratação de bens ou serviços de informática. Realização de pregão com exigência de "melhor técnica". Impossibilidade. Hipótese apenas da exigência de "menor preço". Inteligência do artigo 4°, inciso X, da Lei Federal n° 10.520/02. Recurso provido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 562/572 e 585/589, proferida pela Excelentíssima Juíza Mônica Tucunduva Spera Manfio, que julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, proferida em sede de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. (atual denominação de Eicon Auditoria e Consultoria Ltda.) em face da Fazenda Pública do Município de Assis e Fortform Formulários Ltda., pretendendo anular licitação sob modalidade pregão. Recorreu a autora (fls. 596/615). No mérito, em resumo, afirma haver incompatibilidade do Edital com a modalidade pregão, nos termos do § 4 o do artigo 45 da Lei n° 8.666/93, por se tratar de Apelação Cível ri' 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
  • 3.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO especializado de informática, exigindo o tipo de licitação técnica e preço. Também assevera a ilegalidade na inclusão de documentos que deveriam constar originalmente da proposta (artigo 43, § 3o, da Lei n° 8.666/93), não sendo o caso de aplicar o item 7.12, alínea "a", do Edital. Bem como alerta para a ocorrência de restrição da competitividade (especificações do Anexo I do Edital), nos termos do artigo 3o, § 1 o , inciso I, da Lei de Licitações. Finaliza requerendo redução da condenação nos honorários advocatícios, posto que não observadas as circunstâncias do artigo 20, §§ 3o e 4 o , do CPC. Prequestiona a violação do disposto nos artigos 125, 128, 131, 334 e 335 do CPC, e do artigo 37 da Constituição Federal, além dos citados acima. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 619) e as contra-razões foram apresentadas (fls. 627/635 e 637/649). É o relatório. 1. A contratação de bens e serviços de informática, em regra, obriga a adoção do tipo de licitação "técnica e preço" (artigo 45, § 4o, da Lei Federal n° 8.666/93), com observância da seguinte ordem de preferência: tecnologia desenvolvida no país (artigo 3o, inciso I, da Lei Federal n° 8.248/91); e produzidos de acordo com processo produtivo básico, em forma definida pelo Poder Executivo (inciso II). Ainda, para o exercício desta preferência, deverão ser consideradas as condições equivalentes de prazo/de Apelação Cível n"990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
  • 4.
    3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço (artigo 3o, §2°). Seu § 3o previu que a aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico, e o parágrafo único do artigo 1 o da Lei Federal n° 10.520/02 considerou como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. E, nos termos do artigo 1 o da Lei Federal n° 8.387/91, que alterou o artigo 7o, do Decreto-lei n° 1.435/75, é atribuição do Poder Executivo a fixação dos processos produtivos básicos, conjuntos mínimos de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto (artigo 7o, § 8o, alínea "b"). Sendo que, o artigo 7o, § 6o, do Decreto-lei n° 288/67, com redação dada pela Lei Federal n° 10.176/01, prevê que os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. / w Apelação Cível n"990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
  • 5.
    4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No entanto, apesar de restringir a realização da modalidade pregão às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico, nos termos das Leis Federais n° 8.248/91 e 8.387/91 (§ 3o do artigo 3o da Lei n° 8.248/91), excetuou a regra geral do tipo de licitação, prevendo possibilidade de emprego de outro tipo nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo (artigo 45, § 4 o "in fine", da Lei Federal n° 8.666/93). 2. O Decreto Municipal n° 4.782/05 (fls. 39/55) regulamenta a utilização da modalidade de licitação no âmbito do Município de Assis, ressaltando que, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério "menor preço", observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital (artigo 11, inciso XV). Seu Anexo Único (cópia do Anexo II do Decreto Federal n° 3.555/00, que regulamenta a espécie no âmbito Federal) apresenta lista classificativa dos bens e serviços comuns. Relativamente aos serviços de informática, apresenta opção "serviços de apoio à atividade de informática" (item 2), de pouca ou nenhuma complexidade. Também apresenta a opção "serviços de locação de bens móveis" (item 18). Ainda que se diga que o rol não é taxativo, ele exemplifica bens e serviços cuja técnica não define ou apresenta variações suscetíveis de alterar significativamente o objeto — Apelação Cível n" 990.09366671-5 - Voto n" 15.227
  • 6.
    5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No caso concreto, o objeto da licitação é a "locação de softwares integrado para conferir autenticidade a documentos fiscais e promover cruzamento de informações cadastrais mobiliárias" municipais, conforme as especificações técnicas (fls. 66/68), buscando implantação de sistema integrado com a base de dados municipal. A seguir, o objeto é melhor detalhado (fls. 66): Desenvolvimento de rotinas que visa (sic) conferir autenticidade de documentos fiscais baseado no fornecimento de selos fiscais que serão distribuídos por esta prefeitura às gráficas credenciadas para esta confecção. Além dos selos fiscais deverá ser fornecido sistema de informática em ambiente WEB para gerenciamento desta atividade. Sendo que tais rotinas deverão ser executáveis em ambientes informatizados e controlados por sistemas operacionais "Windows, Unix e Linux" Quanto às obrigações da contratada, apesar da previsão editalícia preambular de licitação na modalidade pregão do tipo menor preço (fls. 56), adverte para a necessidade de implantação do sistema de acordo com as melhores técnicas e com pessoal capacitado (9.6.1.), ministrando palestras e treinamento ao pessoal da contratante por ocasião da entrega do sistema (9.6.4.). Ainda, em relação às exigências técnicas, após relacionar extensa lista de módulos dos programas de informática, abriu espaço para apresentação de "outros módulos que a empresa Licitante achar conveniente" para o desempenho das funções, (item 27 do Anexo I do Edital-fls.67). Apelação Cível n" 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
  • 7.
    6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Foi previsto critério de "melhor técnica", em desacordo com o previsto no artigo 4 o , inciso X, da Lei Federal n° 10.520/02, que dispõe sobre o pregão: An. 4" A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Não se trata de um "software de prateleira", conforme leitura das especificações técnicas requeridas às fls. 66/68, além da citada liberdade para a confecção do produto, conforme julgado neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE LOMBADAS ELETRÔNICAS. Inadequação da modalidade pregão. O objeto licitado não se ajusta a bens nem a serviços comuns, nos termos do Anexo II do Decreto 3.555/00. Sentença que concedeu a segurança para anular o procedimento licitatório mantida. Preliminares afastadas. Recurso improvido. C) No que concerne ao âmbito da informática, nota-se que, dentre os bens permanentes arrolados encontram-se o microcomputador de mesa ou portátil (notebook), o monitor de vídeo e a impressora. Como serviços comuns estão previstos os Apelação Cível n" 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227 t
  • 8.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO serviços de apoio à atividade de informática, consistentes em digitação e manutenção. O Anexo I do edital em questão descreve o objeto da contratação. "Locação, com serviços de instalação e manutenção de 02 (duas) barreiras eletrônicas fixas para fiscalização das faixas de trânsito, com as seguintes características' painel luminoso, com led's vermelhos de alto brilho; desnecessário registrar imagens; apresentação de velocidade de até 199 m/h; dimensões aproximadas da área de visualização: 0,50m de altura e 0,60m de largura; totem em chapa de aço e visor revestido com policarbonato; dotado de sensores que detectam veículo de pequeno porte (motocicleta), detecção em duas faixas de trânsito em único sentido de direção; contratação de energia elétrica junto a concessionária local para subsistência do equipamento" (fls. 46) • (...) Apelação n" 994.09.368249-0 (9281565600); Rei. Des. Moacir Peres; 7"Câm. Dir. Público do TJSP.j. 01/02/2010. A Municipalidade afirma que utilizou o específico meio de licitação em homenagem à ampliação do universo de competidores em busca de proposta mais vantajosa (fls. 632), e, ainda, que qualquer empresa do ramo, havendo diversas, poderia ofertar os programas, desde que atendidas as características mínimas, no entanto, segundo informa a apelante, somente uma empresa participou do pregão. Apelação Cível tf 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
  • 9.
    8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Em suma, neste caso, imprescindível a utilização de modalidade de licitação entre as previstas e reguladas pelos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93. 3. Ante o exposto, em que pese o respeitável entendimento firmado pela r. decisão recorrida, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do Pregão Presencial n° 036/2007 e, em conseqüência, do Contrato n° 064/2007, invertida a condenação nos ônus de sucumbência. Apelação Cível n" 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227