REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA
TRIBUTÁRIA APLICADA
Tacio Lacerda Gama
Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP
Professor nos cursos de graduação e pós-graduação da
PUC/SP e do IBET
Advogado.
www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
1 – Origens
2 – Elementos
3 – Síntese
4 - Aplicação
Tacio Lacerda Gama
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Formas de estudar o direito tributário: um pouco de
história da Ciência do Direito Tributário
Teoria do fato gerador
- Compreender o Direito
Tributário é compreender o
fato gerador da obrigação
tributária;
Teoria da base de cálculo
- Compreender o Direito
Tributário pressupõe o
estudo da base de cálculo
do tributo.
Tacio Lacerda Gama
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Direito Tributário versus
Teoria Geral do Direito
Conceitos jurídicos fundamentais:
- Norma: sentido amplo, estrito e completo;
- Hipótese e fato jurídico;
- Conseqüente e relação jurídica;
- Incidência da norma tributária: subsunção,
imputação, fato e evento.
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RMIT como forma de superação da dualidade
entre fato gerador e base de cálculo
Elementos da Hipótese
- Reúne todos os elementos
do fato gerador da obrigação
tributária: as situações que
desencadeiam o dever de
pagar o tributo;
Elementos do Conseqüente
- Reúne todos os elementos
da relação jurídica tributária:
os sujeitos e o objeto da
obrigação tributária.
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Regra Matriz de Incidência Tributária
Hipótese Consequente
de Incidência Normativo
Fato Jurídico Relação Jurídica
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Variações de sentido para o termo “Regra
Matriz de Incidência Tributária”
Onde está a regra matriz?
-Na Constituição?
-Na Lei Complementar?
-Na lei Ordinária?
-Nos atos infralegais?
-Na doutrina do direito tributário?
No modo de compreender os
textos de direito positivo!
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Elementos da Regra Matriz
Elementos do antecedente
- Critério material (Cm)
- Critério espacial (Ce)
- Critério temporal (Ct)
Elementos do consequente
- Critério subjetivo (Cs)
- Critério quantitativo (Cq)
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Que torna o tributo devido?
Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese
que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à
categoria de fato jurídico tributário.
• Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese:
- conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo);
- a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades;
- verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta:
Ex: importar (v) produto industrializado (c);
realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c);
prestar (v) serviços (c);
ser (v) proprietário de bem imóvel (c);
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Onde o tributo é devido?
Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o
local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico
tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito
territorial de vigência da norma jurídica tributária.
i) local determinado: II, IE (repartição
aduaneira);
ii) área específica: IPTU, ITR (zona
urbana, rural);
iii) campo de vigência territorial:
ICMS, IPVA (território estadual);
iv) universal IR (qualquer lugar).
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Quando o tributo se torna devido?
Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o
instante em que se considera ocorrido o evento tributário.
- É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art.
19, 23 e 46 CTN):
Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre
a importação de produtos estrangeiros tem como fato
gerador a entrada destes no território nacional”
• Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC);
– Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI,
ICMS);
– Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR);
– “Complexivos”- se completariam com o transcurso de certo período de tempo
(IR). Tacio Lacerda Gama
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Consequente Tributário
- Função: estabelece os critérios de identificação da relação
jurídica tributária que se instaura com a constituição do fato
jurídico tributário.
Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência
tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto
motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo).
Cp (sa, sp)
Cq (bc, al)
. Ct
. Rs
Ser
Dever
Ser
RMIT -
Consequente
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Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Dado, por excelência, da realização do direito.
- Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual, por força
da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo
(Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de
sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação,
gerando para este último o dever jurídico de cumpri-la.
Sp
dever
jurídico
P
direito
subjetivo
SaRj =
5 elementos:
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Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Classificação:
- Critério: objeto deve ser suceptível de avaliação econômica.
Características:
- Pessoal: somente entre pessoas determinadas;
- Irreflexiva: entre pessoas diferentes;
- Assimétrica: conversa será sempre diferente.
Sa P Sp
direito
subjetivo
dever
jurídico
$
Rj =
Obrigacional
F/Ñ-F
Não-Obrigacionais
Vinculadoras de meros deveres
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Direito tributário: 2 espécies de relação jurídica
- as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa);
- os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos
(escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer
declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades
administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades).
Obrigação acessória (impropriedade):
- não apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais;
- nem sempre são acessórias.
Deveres Instrumentais
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Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica:
- obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário;
- deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer;
- sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não
cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário;
- sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do
não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário.
[H (f) R (Sa $ Sp)]
[H (f) R (Sa F/ñ-F Sp)]
[H (-$) R (Sa $ Sp)]
[H (-F) R (Sa $ Sp)]
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas
sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se
calcula o que deve ser pago
- Inclusão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária;
- Separação entre obrigação e crédito:
- Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador:
RMIT
# → OB. TRIB.

CRÉDITO
lançamento
RMIT
#

Fjt → OB. TRIB.
$
lançamento
Sa $ Sp
direito
subjetivo
dever
jurídico
crédito débito
Obrigação Tributária
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Critério pessoal: delimita os sujeitos da relação
- Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestação
tributária;
- nem sempre coincide com a pessoa política competente para instituir o
tributo. Ex: parafiscalidade tributária (INSS).
- Sujeito passivo: titular do dever jurídico de cumprir a prestação
tributária.
- contribuinte: possui relação pessoal e direita com o acontecimento
tributário;
- responsável: não possui relação pessoal e direita com o
acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao
dever de pagar o tributo.
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre
quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o
que deve ser pago
Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificação econômica)
Critério quantitativo: determina o objeto pecuniário da prestação
tributária.
- Base de Cálculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência.
- Função mensuradora: medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental
na realização da capacidade contributiva);
- Função objetiva: compor a específica determinação da dívida;
- Função comparativa: confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da
hipótese tributária.
Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre
quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o
que deve ser pago
- Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá
a compostura numérica da dívida.
- Função objetiva: mensurar o montante devido.
- percentual, quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex: IPTU - 1% do
valor venal do imóvel;
- valor monetário, quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex:
Cide Combustível - R$ 860,00 por m3.
Síntese da Regra Matriz
Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]
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RMIT Aplicada

  • 1.
    REGRA MATRIZ DEINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA APLICADA Tacio Lacerda Gama Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP Professor nos cursos de graduação e pós-graduação da PUC/SP e do IBET Advogado. www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 2.
    1 – Origens 2– Elementos 3 – Síntese 4 - Aplicação Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 3.
    Formas de estudaro direito tributário: um pouco de história da Ciência do Direito Tributário Teoria do fato gerador - Compreender o Direito Tributário é compreender o fato gerador da obrigação tributária; Teoria da base de cálculo - Compreender o Direito Tributário pressupõe o estudo da base de cálculo do tributo. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 4.
    Direito Tributário versus TeoriaGeral do Direito Conceitos jurídicos fundamentais: - Norma: sentido amplo, estrito e completo; - Hipótese e fato jurídico; - Conseqüente e relação jurídica; - Incidência da norma tributária: subsunção, imputação, fato e evento. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 5.
    RMIT como formade superação da dualidade entre fato gerador e base de cálculo Elementos da Hipótese - Reúne todos os elementos do fato gerador da obrigação tributária: as situações que desencadeiam o dever de pagar o tributo; Elementos do Conseqüente - Reúne todos os elementos da relação jurídica tributária: os sujeitos e o objeto da obrigação tributária. Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 6.
    Regra Matriz deIncidência Tributária Hipótese Consequente de Incidência Normativo Fato Jurídico Relação Jurídica Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 7.
    Variações de sentidopara o termo “Regra Matriz de Incidência Tributária” Onde está a regra matriz? -Na Constituição? -Na Lei Complementar? -Na lei Ordinária? -Nos atos infralegais? -Na doutrina do direito tributário? No modo de compreender os textos de direito positivo! Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 8.
    Elementos da RegraMatriz Elementos do antecedente - Critério material (Cm) - Critério espacial (Ce) - Critério temporal (Ct) Elementos do consequente - Critério subjetivo (Cs) - Critério quantitativo (Cq) Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 9.
    Que torna otributo devido? Critério Material: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico tributário. • Verbo (v) + complemento (c) formam o núcleo da hipótese: - conduta humana (fazer algo), ou estado (ser algo); - a conduta ou o estado deve estar no campo das possibilidades; - verbo pessoal, no infinitivo, de predicação incompleta: Ex: importar (v) produto industrializado (c); realizar (v) operação de circulação de mercadorias (c); prestar (v) serviços (c); ser (v) proprietário de bem imóvel (c); Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 10.
    Onde o tributoé devido? Critério espacial: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento deve ocorrer para configuração do fato jurídico tributário. Nem sempre o critério espacial coincide com o âmbito territorial de vigência da norma jurídica tributária. i) local determinado: II, IE (repartição aduaneira); ii) área específica: IPTU, ITR (zona urbana, rural); iii) campo de vigência territorial: ICMS, IPVA (território estadual); iv) universal IR (qualquer lugar). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 11.
    Quando o tributose torna devido? Critério temporal: é a expressão, ou enunciado, da hipótese que demarca o instante em que se considera ocorrido o evento tributário. - É freqüente a confusão do Ct com a totalidade da hipótese (art. 19, 23 e 46 CTN): Art. 19 CTN “O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional” • Crítica à classificação em função do momento de sua ocorrência (PBC); – Instantâneos - se verificariam e se esgotariam em certa unidade de tempo (IPI, ICMS); – Continuados - configurariam situações duradouras (IPTU, ITR); – “Complexivos”- se completariam com o transcurso de certo período de tempo (IR). Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 12.
    Consequente Tributário - Função:estabelece os critérios de identificação da relação jurídica tributária que se instaura com a constituição do fato jurídico tributário. Consequente Tributário: é o prescritor da regra-matriz de incidência tributária. É um conceito conotativo (ex: o proprietário de veículo auto motor, deve pagar ao Estado de São Paulo 4% do valor do veículo). Cp (sa, sp) Cq (bc, al) . Ct . Rs Ser Dever Ser RMIT - Consequente Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 13.
    Relação Jurídica: ondesão respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago Dado, por excelência, da realização do direito. - Relação jurídica: vínculo abstrato, segundo o qual, por força da imputação normativa, uma pessoa, chamada de sujeito ativo (Sa), tem o direito subjetivo de exigir de outra, denominada de sujeito passivo (Sp), o cumprimento de certa prestação, gerando para este último o dever jurídico de cumpri-la. Sp dever jurídico P direito subjetivo SaRj = 5 elementos: Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 14.
    Relação Jurídica: ondesão respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago Classificação: - Critério: objeto deve ser suceptível de avaliação econômica. Características: - Pessoal: somente entre pessoas determinadas; - Irreflexiva: entre pessoas diferentes; - Assimétrica: conversa será sempre diferente. Sa P Sp direito subjetivo dever jurídico $ Rj = Obrigacional F/Ñ-F Não-Obrigacionais Vinculadoras de meros deveres
  • 15.
    Relação Jurídica: ondesão respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago Direito tributário: 2 espécies de relação jurídica - as de substância patrimonial (pagar tributo, pagar multa); - os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos (escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, manter dados, documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades). Obrigação acessória (impropriedade): - não apresentam elemento caracterizador dos laços obrigacionais; - nem sempre são acessórias. Deveres Instrumentais Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 16.
    Relação Jurídica: ondesão respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago Art. 113 CTN: 4 tipos de relação jurídica: - obrigação tributária: decorrente de ato lícito; objeto pecuniário; - deveres instrumentais: objeto consiste num fazer/não fazer; - sancionadora da obrigação tributária: decorrente do ato ilícito do não cumprimento da obrigação tributária; objeto pecuniário; - sancionadora dos deveres instrumentais: decorrente do ato ilícito do não cumprimento dos deveres instrumentais; objeto pecuniário. [H (f) R (Sa $ Sp)] [H (f) R (Sa F/ñ-F Sp)] [H (-$) R (Sa $ Sp)] [H (-F) R (Sa $ Sp)]
  • 17.
    Relação Jurídica: ondesão respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago - Inclusão da penalidade como objeto possível da obrigação tributária; - Separação entre obrigação e crédito: - Nascimento da obrigação tributária com o fato gerador: RMIT # → OB. TRIB.  CRÉDITO lançamento RMIT #  Fjt → OB. TRIB. $ lançamento Sa $ Sp direito subjetivo dever jurídico crédito débito Obrigação Tributária Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 18.
    Critério pessoal: delimitaos sujeitos da relação - Sujeito ativo: titular do direito subjetivo de receber a prestação tributária; - nem sempre coincide com a pessoa política competente para instituir o tributo. Ex: parafiscalidade tributária (INSS). - Sujeito passivo: titular do dever jurídico de cumprir a prestação tributária. - contribuinte: possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário; - responsável: não possui relação pessoal e direita com o acontecimento tributário, mas, por disposição legal, é submetido ao dever de pagar o tributo. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago Contribuinte de fato x Contribuinte de direito (classificação econômica)
  • 19.
    Critério quantitativo: determinao objeto pecuniário da prestação tributária. - Base de Cálculo: é a perspectiva dimensível da hipótese de incidência. - Função mensuradora: medir as proporções reais do fato jurídico (fundamental na realização da capacidade contributiva); - Função objetiva: compor a específica determinação da dívida; - Função comparativa: confirmar, infirmar o verdadeiro critério material da hipótese tributária. Relação Jurídica: onde são respondidas as perguntas sobre quem deve pagar, quem deve receber e como se calcula o que deve ser pago - Alíquota: componente aritmético que, congregado à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida. - Função objetiva: mensurar o montante devido. - percentual, quando a base de cálculo for mensurável ($) - Ex: IPTU - 1% do valor venal do imóvel; - valor monetário, quando a base de cálculo for uma unidade de medida - Ex: Cide Combustível - R$ 860,00 por m3.
  • 20.
    Síntese da RegraMatriz Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Con [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)] Tacio Lacerda Gama www.parasaber.com.br/taciolacerdagama
  • 21.