NOTA: Aregra matriz (geral e
abstrata) é resultado das
prescrições realizadas pelo
legislador na lei instituidora do
tributo, no seio da qual devem
vir previstos: a) a hipótese de
incidência do tributo
(descrição de um evento) ; b)
a quem se deve pagar o
tributo (o sujeito ativo); b)
quem deve pagar o tributo (o
sujeito passivo); c) o local e
momento em que o fato
gerador deve ocorrer para que
possa ensejar a constituição
do crédito tributário); d)
quanto se deve pagar: a
alíquota e base de cálculo.
4.
FATO GERADOR
Regra doart. 114, do CTN:
Definição:
É uma circunstância da vida representada por um fato, ato ou
situação jurídica definida em lei (Hipótese de Incidência – HI),
cuja materialização faz nascer a obrigação tributária, que se
traduz no dever de pagar tributo.
A expressão hipótese de incidência designa com maior
propriedade a descrição, contida na lei, da situação
necessária e suficiente ao nascimento da obrigação
tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da
ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está
descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples
previsão, enquanto o fato é a concretização da
hipótese, é o acontecimento do que fora previsto”.
(MACHADO, 2004, p. 136).
5.
Doutrinariamente tem-se aseguinte divisão:
Fato gerador instantâneo (ou simples): a sua realização
ocorre em um determinado momento de tempo, iniciando-se
e completando-se em um só instante. Exemplos: ICMS; IPI;
II; IE, etc.
Fato gerador continuado (ou contínuo): é aquele cuja
realização leva um período para se completar, ou seja, não
se dá em uma unidade determinada de tempo, mas se
protrai em certo período de tempo. Daí haver a necessidade
de se fazer um “corte temporal” (dia 1º de janeiro, por
exemplo), com o propósito de estabilizar o aspecto temporal
do fato gerador. Exemplos: IPTU; IPVA; ITR.
Fato gerador complexivo ou periódico: o fato gerador
complexivo também ocorre ao longo de um espaço de
tempo, entretanto, ele irá aperfeiçoar-se com a consideração
FATO GERADOR
6.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Regra doart. 113, do CTN:
Regra do§ 1º, do art. 113, do CTN.
Regra do § 2º, do art. 113, do
CTN.
7.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Regra do§3º, do art. 113, do
CTN:
A inteligência do referido
parágrafo diz que o
descumprimento de obrigação
acessória corresponde ao fato
gerador de obrigação principal
concernente ao pagamento da
respectiva penalidade pecuniária.
8.
FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃOACESSÓRIA
Regra do art. 115, do CTN:
Definição
É qualquer situação
descrita pela norma que
imponha ao sujeito passivo
a prática ou abstenção de
ato e desde que não
configure obrigação
principal.
9.
MOMENTO DA OCORRENCIADO
FATO GERADOR
Regra do art. 116, do CTN:
Diz respeito ao aspecto
temporal da obrigação
tributária, ou seja, o momento
em que esta se considera
nascida, como decorrência
da verificação, no mundo dos
fatos, da situação definida em
lei como fato gerador.
10.
MOMENTO DA OCORRENCIADO FATO GERADOR
Regra do art. 116, I, do CTN: Situação de fato: desde o momento
em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
É característico daqueles tributos em que os fatos geradores podem
decorrer de situações que não dependem de formalidades jurídicas para
que sejam considerados ocorridos. Em outras palavras: a constatação
da ocorrência do fato gerador é de simples verificação.
Exemplo: a saída de mercadoria do comércio por exemplo, pode
ocorrer sem que seja emitida a Nota Fiscal, não sendo essa falta um
impedimento físico à sua saída. Se isto ocorrer, ter-se-á caracterizado
o fato gerador do ICMS.
Exemplo 2: Imposto de importação:
efetiva entrada de mercadorias
estrangeiras no território nacional.
11.
MOMENTO DA OCORRENCIADO FATO GERADOR
Regra do art. 116, II, do CTN: Situação jurídica: desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável.
Típico dos tributos que tem como como fatos geradores a
exigência do cumprimento de formalidades jurídicas para a sua
concretização. Nesse caso, temos o fato gerador caracterizado
por situação jurídica.
Exemplo: A doação de um imóvel é um negócio jurídico e é
fato gerador do ITCMD. Somente se considerará ocorrido o
fato gerador quando a respectiva doação estiver
definitivamente formalizada, nos termos da lei civil. (A lei civil
considera transmitido o imóvel no momento do registro
da respectiva escritura de venda e compra).
12.
NORMA GERAL DEANTIELISÃO FISCAL
Regra do parágrafo único do art. 116, do CTN:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo
ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos
em lei ordinária.
13.
MOMENTO DA OCORRENCIADO FATO
GERADOR
Regra do art. 117, I, do CTN:
Condição suspensiva: são aquelas
que suspendem a eficácia do negócio
jurídico.
Ex: Imagine um pai que promete ao
namorado da filha a doação de um
apartamento, quando (e se) o
casamento for celebrado.
NOTA: Trata-se de um evento futuro e
incerto (o casamento), suspendendo a
eficácia do negócio jurídico celebrado
(doação). Celebrado o casamento o
negócio reputa-se perfeito e acabado,
tornando-se por ocorrida a doação.
14.
MOMENTO DA OCORRENCIADO FATO
GERADOR
Regra do art. 117, II, do CTN:
Condição resolutória: são aquelas que
tem o poder de
desmanchar/desfazer/dissolver o negócio
jurídico celebrado.
Ex: Imagine um sogro que procurando
estimular a manutenção do casamento da
filha, doa ao casal uma casa de praia,
colocando no contrato uma cláusula
dizendo que, se o casal vier a se divorciar,
a casa deverá ser devolvida.
NOTA: Ocorrendo o divórcio, o negócio
jurídico perfeito e acabado será desfeito.
15.
Art. 118. Adefinição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O tributo não se constitui em sanção por ato ilícito, tributo não é
multa.
Cláusula “non olet” também chamada de principio da
interpretação objetiva do fato gerador, para o fisco não
importa a origem do fato gerador, fez paga.
Se a pessoa fizer uma casa em uma área proibida, em local
de preservação, não importa para o fisco, terá que pagar
os tributos.
16.
Há necessidade deocorrência integral do fato
gerador para que surja, efetivamente, a
obrigação tributária. Quando a situação eleita
como hipótese legal de incidência envolve
negócios condicionais, o fato gerador somente
é considerado ocorrido quando a condição
torna o negócio pleno, completo ou enquanto
tal condição não extingue o negócio.
19.
SUJEIÇÃO PASSIVA
Regrado art. 123 – CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas
à Fazenda Pública, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Regra do art. 126 – CTN:
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
20.
Solidariedade Tributária
Regra doart. 124 – CTN:
Ocorre a solidariedade quando, no pólo passivo da obrigação, existe
mais de um devedor com a obrigação de pagar toda a dívida.
Solidariedade de Fato (inciso I): o fundamento para multiplicidade de
pessoas no polo passivo da obrigação é o interesse comum que estas
têm no fato gerador da obrigação.
EX: João, Pedro e Carlos, são proprietários de um
imóvel urbano. Nesse caso, o Município pode exigir de
qualquer um dos proprietários a satisfação da obrigação
tributária, pouco importando a quota parte de casa
devedor.
Solidariedade de Direito (inciso II): decorre de expressa previsão de
lei específica de cada tributo.
21.
Efeitos da Solidariedade
Regrado inciso I, art. 125 – CTN:
Nota: Regra do inciso I, art. 125 – CTN:
Havendo mais de um devedor, não importa quem quitará a
dívida. A quitação por qualquer dos obrigados desonera
todos os demais obrigados.
Nota: Regra do inciso II, art. 125 – CTN:
22.
Efeitos da Solidariedade
Regrado inciso III, art. 125 – CTN:
Nota: Processual civil. Execução fiscal contra
empresa que funciona irregularmente.
Citação de um dos sócios. Conseqüências.
Prescrição. Na sociedade que opera
irregularmente e já dissolvida, a citação feita
a um dos sócios (devedores) interrompe a
prescrição a favor do Fisco e alcança não só
o citando, mas, também, todo os demais
solidários. (STJ, 1ª T., Resp. 165.219/RS. Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 01.06.1999, DJ
28.06.1999, p. 54).
23.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Disposições gerais
Regrado art. 128 – CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo,
a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
NOTA: Ocorre quando a lei determina que pessoa diversa do
contribuinte seja o responsável pelo pagamento desde o
nascimento da obrigação tributária.
Nessa espécie desubstituição
tributária o pagamento é
antecipado, porquanto o fato
gerador ainda não se realizou.
Diz-se, então, que o fato
gerador é presumido.
28.
MLJ/.28
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA
Gera direito à ressarcimento se o fato gerador
presumido não ocorrer;
Controvérsia quanto à forma de ressarcimento.
Controvérsia quanto à base de cálculo menor que a
presumida.
29.
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA. (...). ALEGADA OFENSA AO §
7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO DE PETIÇÃO E
DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. (...). A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da
CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-
tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer
a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando
não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o
fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado
tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se
regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de
cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível
da realidade. (...). O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é
provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou
complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese
de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o
instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção,
como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a
dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia,
eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação
conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente. (STF. ADI
1851 / AL – ALAGOAS. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento: 08/05/2002).
30.
MLJ/.30
Por ser umregime especial destinado a facilitar a fiscalização
e a arrecadação dos tributos, a lei deve indicar claramente
quais são as mercadorias, bens ou serviços que a ele se
submetem. Via de regra, a lei elege como responsável a
pessoa em que há concentração da produção.
Aplicado às cadeias de produção, por meio da qual há o deslocamento da
obrigação de recolher o tributo, de forma que os ocupantes das posições
posteriores substituem os ocupantes das posições anteriores.
Substituição Tributária éa Concomitante ou “ao mesmo tempo”. Este tipo de
substituição acontece quando a atribuição ao pagamento do imposto passa para outro
contribuinte, e não aquele que realiza o serviço, mas no mesmo momento em que o
serviço é contratado.
Uma mpresa compra os serviços de um transportador autônomo, sem cadastro
estadual, a própria empresa contratante realiza o pagamento dos impostos.
Nesse caso, o fato gerador do ICMS
que seria de responsabilidade do
próprio prestador do serviço passa a
ser uma obrigação do tomador de
serviço, ficando responsável pelo
pagamento desse imposto de acordo
com a legislação.
Substituição tributária concomitante
34.
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
Ocorre nos casos em que a obrigação tributária nasce tendo, no polo passivo,
determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas em virtude de evento
descrito na lei, há a transferência da responsabilidade pelo pagamento do
crédito tributário pessoas estranhas ao fato gerador.
35.
Responsabilidade por SucessãoImobiliária
Art. 130 do C.T.N.
Art. 130. Os créditos tributários relativos
a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse
de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições
de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação
em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
36.
Responsabilidade por Sucessãopor Ato Inter vivos e Causa Mortis
Art. 131 do C.T.N.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus
até a data da partilha ou adjudicação, limitada
esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da abertura da sucessão.
37.
Responsabilidade por SucessãoSocietária
Art. 132 do C.T.N.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
NOTA: SÓCIO REMANESCENTE – é considerado SUCESSOR, se
continuar a atividade e responde pessoalmente pelos tributos devidos
pela pessoa jurídica extinta.
38.
Resp. por aquisiçãode fundo de comércio ou estabelecimento
Art. 133 - C.T.N.
Fundo de Comércio é entendido como tudo o que é empregado na
empresa: móveis, utensílio, máquinas, mercadorias e ainda bens
incorpóreos que pertencem à empresa: nome comercial, clientela,
marca, ativo e passivo;
Estabelecimento é a unidade de operação: matriz, filial, depósito,
fábrica.
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
(Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro)
39.
Responsabilidade por SucessãoComercial
Art. 133 do C.T.N.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do
ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.
40.
Responsabilidade por SucessãoComercial
Art. 133 do C.T.N.
§ 2o
Não se aplica o disposto no § 1o
deste artigo quando o adquirente
for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade
controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou
de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária
§ 3o
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano,
contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário.
41.
Responsabilidade de Terceiro- Solidário
Art. 134 do C.T.N.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
42.
Responsabilidade de Terceiro- Pessoal
Art. 135 do C.T.N.
Art. 135. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
STJ: Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
43.
Responsabilidade por Infrações
Art.136 do C.T.N.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Trata-se de responsabilidade objetiva, visto que independe da
análise da existência de dolo ou culpa na prática do ato contrário a
norma.
Para efeito da aplicação das sanções tributárias, pouco importa a
intenção do agente. Em outras palavras, basta o descumprimento da
norma para que o sujeito passivo seja responsabilizado. Inexiste
juízo de valor acerca da conduta.
44.
Denúncia Espontânea
Art. 138do C.T.N.Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
O instituto é inspirado na “desistência voluntária” e no
“arrependimento posterior” do direito penal, que visam a estimular o
delinquente a interromper a investida criminosa ou, ao menos, a reparar
o dano causado.
NOTA: Requisitos a serem observados:
a) Voluntariedade;
b) Requerimento formal à Administração Fazendária.
45.
Denúncia espontânea deinfrações
Art. 138, do CTN.
Entendimento restritivo do STJ:
“A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do
pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para
denunciar situações de ocorrência do fato gerador que foram omitidas,
como é o caso de aquisições de mercadorias sem nota fiscal, de venda
com preço aquém do real, etc.” (EREsp 629.426/PR).
OBS: A denúncia espontânea não se aplica:
a) ao descumprimento de obrigações acessórias;
b) “aos tributos sujeitos ao regime a lançamento por homologação
regularmente declarados, mas pagos a destempo “. (Sumula 360 – STJ).
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
ALEXANDRE, Ricardo.Direito tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2009.
AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros Editores,
2005.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo:
Malheiro Editores, 2004.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.
CASSONE, Vitório. Interpretação do direito tributário – Teoria e prática. São Paulo:
Atlas, 2004.
CONTI, José Mauricio. Federalismo Fiscal. Barueri: Manole, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direto Tributário. São Paulo: Malheiros Editores,
2006.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma teoria do tributo. São Paulo: Quartier latin, 2005.
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito tributário e financeiro. São Paulo: Atlas,
2009.