O documento discute planejamento tributário internacional e normas antiabuso. Resume os principais pontos como: 1) Transferência de lucros para subsidiárias no exterior e utilização de tratados internacionais; 2) Normas antiabuso como preços de transferência e regras de capitalização mínima; 3) Competência tributária brasileira sobre renda no exterior segundo a Constituição.
2. Principais discussões em relação ao
planejamento tributário internacional
1. Transferência de lucros para subsidiárias
2. Compartilhamento de custos
3. Utilização de Tratados Internacionais
4. Pagamento dos serviços ao exterior
5. Estrutura para repatriação de recursos ao exterior
6. Estruturas de financiamento dos investimentos
7. Aquisição de empresas no Brasil – aproveitamento
de ágio
3. Normas Antiabusivas
Normas Gerais (GAAR)
Normas Específicas
(operações internacionais)
Art. 116, par. 1º do CTN Preços de Transferência
Regulamentação anti-paraíso fiscal
Regras de capitalização mínima
Regras CFC
Planejamentos tributário e normas antielisivas
5. POSIÇÃO DO SUJEITO ALCANCE ABSTRATO DAS NORMAS
NÃO RESIDENTES QUE PRODUZEM
RENDIMENTOS NO TERRITÓRIO TERRITORIALIDADE (FONTE)
RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS
NO EXTERIOR INDIFERENTE
POSIÇÃO DO SUJEITO ALCANCE ABSTRATO DAS NORMAS
NÃO RESIDENTES QUE PRODUZEM
RENDIMENTOS NO TERRITÓRIO TERRITORIALIDADE (FONTE)
RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS
NO EXTERIOR
EXTRATERRITORIALIDADE (CONEXÃO
PESSOAL)
TERRITORIALIDADE
UNIVERSALIDADE
6. 6
Validade de norma
Norma tributária que institui tributo
– Fundamento de validade (formal)
• Obedecerem ao procedimento legislativo
• Expedidas por órgão competente;
– Fundamento de validade (material)
• a norma inferior obedece aos conteúdos de significação
da norma superior
7. 7
MP 2.158/01 - tributa o lucro
apurado em balanço não distribuído
de empresa no exterior
MP 2.158/01 - tributa o lucro
apurado em balanço não distribuído
de empresa no exterior
Art 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTN ---- Aquisição deAquisição deAquisição deAquisição de
disponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica e
jurídicajurídicajurídicajurídica
Art 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTN ---- Aquisição deAquisição deAquisição deAquisição de
disponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica e
jurídicajurídicajurídicajurídica
Renda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos de
qualquer naturezaqualquer naturezaqualquer naturezaqualquer natureza
(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)
Renda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos de
qualquer naturezaqualquer naturezaqualquer naturezaqualquer natureza
(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)
Hierarquia material
8. 8
Controle material realizado pelo Poder Judiciário
• Voto da Min Ellen Grace do STF na ADI 2588 no sentido de
que não há disponibilidade jurídica dos lucros auferidos pela
coligada estrangeira antes da distribuição efetiva desses lucros.
Decidiu pela inconstitucionalidade da MP 2.158 apenas da
expressão "ou coligada” por ofensa ao disposto no art. 146, III,
a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato
gerador.
• O ministro Joaquim Barbosa, julgou a ADI parcialmente
procedente em 10/4/2013, entendendo que o texto somente se
aplica à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil
cujas coligadas ou controladas estejam em “paraísos fiscais”.
9. ADIN nº 2.588 – STF – constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01
• Ministro Nelson Jobim – ADI 2588
• “(...) a incorporação de resultados, no
balanço da investidora brasileira, por meio
do MEP, independe de eventual controle
que esta exerça sobre a investida
estrangeira, pois, de acordo com a Lei das
S/A, basta a existência de investimentos
relevantes em sociedade coligada e, antes
da distribuição dos lucros, a investidora
brasileira já experimenta benefícios reais
decorrente da repercussão, no mercado, do
acréscimo patrimonial, expresso em seu
balanço, por via daquele método”.
RE 541.090/SC – Min Teori Zavascki
• É certo, portanto, que a DISPONIBILIDADE
ECONOMICA não exige o repasse físico
dos recursos para o patrimimônio do
contribuinte.
• Com a DISPONIBILIDADE ECONÔMICA
dá-se o acréscimo, mesmo que contábil,
desses recursos ao patrimônio do
contribuinte.
• É exatamente essa a disciplina que a MP
2.158/01 concede aos recursos e
rendimentos apurados no exterior por
Brasileiras submetidas, pela lei societária,
ao MEP.
• Com a aplicação do princípio da
universalidade e da transparência fiscal da
empresa do exterior, considera-se lucro
disponibilizado aquele apurado no balanço
da empresa ESTRANGEIRA , na
proporção da participação da
BRASILEIRA e já considerado no balanço
desta.
10. 10
STF – Lucros auferidos no exterior
ADI 2588
Inconstitucionalidade:
• Min. Ricardo Lewandowski
• Min. Marco Aurélio
• Min. Sepúlveda Pertence
• Min. Celso de Mello
Parcialmente constitucional:
• Min. Elen Gracie:
Inconstitucional apenas para o
lucro das coligadas
Constitucionalidade:
• Min. Eros Grau
• Min. Nelson Jobim
• Min. Ayres Brito
• Min. Cesar Peluso
Inconstitucionalidade fora de
Paraiso Fiscal
Min. Joaquim Barbosa
11. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• ADI 2588
• RE 611.586 – COAMO -
controlada em Paraiso
Fiscal (Aruba)
• RE 541.090 – EMBRACO
controlada na Italia e China
• Inconstitucional para coligada fora de paraiso fiscal
• Constitucional controlada em paraiso fiscal
• Constitucional para controlada em paraíso fiscal
• Constitucional controlada fora de paraíso fiscal
12. 12
ADI nº 2588 – Supremo Tribunal Federal
Controlada Coligada
Regime de
Tributação Regular
Constitucional Inconstitucional e
Vinculante
Paraíso Fiscal Constitucional e
Vinculante
Constitucional
Tratados contra a
Bi-Tributação
Indefinido Inconstitucional e
Vinculante
13. Argumentos adicionais do Min Teori
RE 541.090 – EMBRACO – controlada na Italia e China
• Tratados não protegem a tributação do lucro no Brasil não há
bitributação
• Há a possibilidade de compensação dos tributos pagos no exterior
15. Método da equivalência patrimonial - MEP
Valor do
investimento
avaliado pelo MEP
=
% das ações
possúídas pela
Investidora
x
PL da
Investida
Investimento
80 =
80 %
x
PL
100
Investimento
120 =
80 %
x
PL
150
momento X
momento X+1
16. PL da Investida
X1 X2
Capital ... 280 280
Lucros ... ____ 70
280 350
Ajuste na Investidora
X1 X2
Total PL 280 350
Perc Part 60% 60%
Investimento 168 210
Investidora B
Res Equiv Patrimonial
42 (1)
Equivalência Patrimonial
Investidora B
Investimento .
168
(1) 42
210
A B
17. 07-A17
• A contrapartida do ajuste da equivalência,
contabilizada em conta de resultado, não será
computada na determinação do lucro real.
Resultado da
Equivalência
(+) Exclusão do LL
(-) Adição ao LL
Neutralidade da Equivalência Patrimonial
18. Principais alterações da MP 627/13
Marcos Vinicius Neder
Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em
controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto
sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser
computada na determinação do lucro real e na base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o
disposto no art. 72.
21. Interposição de jurisdição de baixa tributação
AA
CC
BB
País de Residência
Paraíso Fiscal
País de Fonte
Dividendos
Juros
Pagamento de Dividendos (sistema de isenção em A)
ou Utilização em Outros Investimentos (sistema de crédito estrangeiro)Capital
Pagamento de rendimento dedutível para B e não tributável em CMútuo
22. - Territorialidade
- Tributação de lucros auferidos no Brasil
- Tributação em bases universais
- Compensação de imposto pago
- Tributação imediata dos lucros
Diferimento da tributação
1964 1995 1996/1997 2001
-Tributação imediata dos lucros
-Dividendos presumidos???
-Não importa a localização e a
especie de renda
Lei 4.506/64 Lei 9.249/95
IN 38/96
Lei 9.532/97 MP 2.158/01
Trajetória brasileira na tributação de lucros
auferidos no exterior por residentes
24. ESTRUTURA PARA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR
BRAZIL
EXTERIOR
BRAZIL
Canada
CO.
France
CO.
Swiss
CO.
Cayman
CO.
JURISDIÇÃO
TRATADO
2. VENDA AOS
CLIENTES2. VENDA
2.2.
3. LUCRO 3. LUCRO
3. LUCRO
3. DIFERIMENTO ATÉ EFETIVA DISTRIBUIÇÃO
PARA O BRASIL
25. O sistema europeu de isenção de participação
Regra geral: isenção total do Imposto de Renda das empresas em relação aos
dividendos recebidos de subsidiárias em outro País
Requisitos impostos por cada país para que seja caracterizada a isenção de participação
Suíça condiciona:
a que a subsidiária seja uma empresa ou cooperativa;
que a holding detenha, no mínimo, 10% do capital nominal da subsidiária,
que detenha participação com um valor justo de mercado de no mínimo 1
milhão de Francos Suíços ou que tenha direito a no mínimo 10% do lucro ou
reservas da subsidiária
Particularidades do regime: Bélgica, Itália, França e Alemanha tributam 5% dos
dividendos recebidos no país; Hungria tributa 2% dos dividendos; Irlanda tributa dividendos
mas concede crédito do imposto
Extensão do regime para ganho de capital na alienação das ações das subsidiárias
26. Questionamentos da estrutura de investimentos
com a utilização de holdings no exterior
1. Substância da Holding
2. Tributação dos lucros do exterior auferidos por controlada
indireta
3. Afastar as regras dos Acordos para evitar a dupla
tributação de lucros firmados pelo Brasil no caso da
tributação prevista no art. 74 da MP 2.158/01
28. 1- Substancia da Holding
• Instalações condizentes
• Pessoal adequado
• Autonomia administrativa
• Independência financeira
• Estrutura coerente com a atividade econômica
• Participações em outras empresas
31. Casos Eagle
• Decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes
(Eagle 2)
– A legislação espanhola não obriga o registro da equivalência
patrimonial: a Jalua não teria contabilizado os lucros obtidos
pelas suas controladas (Monthiers e CBBA)
– Os lucros auferidos pelas controladas indiretas teriam sido
auferidos diretamente pela Eagle, sem “passar” pela Jalua
• Afastamento da aplicação do Acordo Brasil-Espanha
32. MP 2.158/2001
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida
Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no
exterior serão considerados disponibilizados para a
controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual
tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
33. Regulamentação da MP 2.158/2001
IN 213, de 2002
Art 1, § 6º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa
jurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior,
mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que
indiretamente, serão consolidados no balanço da filial, sucursal,
controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil.
34. MP 2.158/2001 c/ interpretação da IN 213 - Critérios Normativos
(Hipótese)
1: coligada ou controlada aufere renda / lucro no exterior
2: empresa brasileira
3: consolidação do lucro das participações indiretas na pessoa
jurídica com participação direta
Solução Normativa (Consequência)
Em 31 de dezembro do ano, inclusão dos lucros auferidos no exterior
na apuração do lucro real
35. Estrutura societária vertical
Cálculo hipotético
Exterior
Brasil Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 130
Alíquota IR/CSLL = 34%
Imposto pago no Exterior = $52
Crédito máximo no Brasil = 34% X 130 ou o valor pago
no exterior (o que for menor) = $44.2
Empresa
Brasileira
Holding A
Lucro da Holding A (Holding D+ C+ B) = - 50+ 100 +80 = $ 130
Alíquota Imposto de Renda = 0% (Regime de Isenção de Lucros de Participações Societárias)
Imposto pago no exterior = $ 52
SUB B
Lucro da B= 80
Alíquota Imposto de Renda =40%
Imposto pago = $ 32
Prejuízo de D = - $ 50
Alíquota Imposto de Renda = 40%
Imposto pago = $ 0
SUB D
Lucro da C= 100
Alíquota Imposto de Renda = 20%
Imposto pago = $ 20
SUB C
MEP
36. Nova interpretação para o vocábulo
“controlada” do art 74 da MP 2.158/01
discutida no Caso Eagle
37. Caso Eagle: Ac. 101-97.070 (CARF)
EMENTA
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE CONTROLADAS
INDIRETAS-
Para fins de aplicação do art. 74 da MP n° 2.158-35, os resultados de controladas
indiretas consideram-se auferidos diretamente pela investidora brasileira, e sua
tributação no Brasil não se submete às regras do tratado internacional firmado com o
país de residência da controlada direta, mormente quando esses resultados não foram
produzidos em operações realizadas no pais de residência da controlada, evidenciando
o planejamento fiscal para não tributá-los no Brasil.
38. Tributação no Brasil do lucro das controladas indiretas??
Pressupostos
1. O conceito de “controle” da legislação societária pode ser
utilizado para elastecer o alcance da norma de tributação
de lucros no exterior prevista na MP 2.158/2001
2. A regulamentação pela IN 213/2002 prevê a consolidação
dos lucros e tributos pagos no exterior na controlada direta,
mas não permite a compensação de prejuízos entre as
controladas.
39. LEI SOCIETÁRIA
Caso Eagle: Ac. 101-97.070
Aplica o conceito de “controlada” da Lei Societária
Art 243 § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a
controladora, diretamente ou através de outras controladas, é
titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder
de eleger a maioria dos administradores.
Lei 6.404/76 c/c Lei 11.638/07
40. Tributação “direta” da controlada indireta
Exterior
Brasil C - Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 100
B - Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 80
Alíquota IR/CSLL = 34%
Imposto pago no Exterior = $20 + 32 = $52
Crédito máximo no Brasil = 34% X (100 + 80)= $ 61,2
ou o valor pago no exterior (o que for menor) = $ 52
Empresa
Brasileira
Holding A
Lucro da Holding A (Holding D+ C+ B) = - 50+ 100 +80 = $ 130
Alíquota Imposto de Renda = 0% (Regime de Isenção de Lucros de Participações Societárias)
Imposto pago no exterior = $ 52
Prejuízo da D = - $ 50
Alíquota Imposto de Renda = 40%
Imposto pago = $ 0
D
B
Lucro da B= 80
Alíquota Imposto de Renda =40%
Imposto pago = $ 32
Lucro da C= 100
Alíquota Imposto de Renda = 20%
Imposto pago = $ 20
C
42. Utilização de Tratados para evitar a dupla tributação
Tratados assinados pelo Brasil seguem modelo da OCDE
Lista de países que possuem tratado com o Brasil:
África do Sul Irlanda do Norte Argentina Israel
Áustria Itália Bélgica Japão
Canadá Luxemburgo Chile México
China Noruega Colômbia Paraguai
Coréia Peru Dinamarca Portugal
Equador Reino Unido Espanha República Tcheca
Filipinas (e Eslováquia) Finlândia Rússia
França Suécia Holanda Trinidad e Tobago
Hungria Ucrânia Índia Venezuela
43. Art 7º X Art 10 dos tratados
Acórdão nº 1402-00.391 – Caso Normus
Controladora
subsidiária
Hungria
Brasil 100%
Aplicação do Tratado Brasil-Hungria
1) Autuação dos resultados positivos auferidos pela
subsidiária, localizada na Hungria e, controlada por
empresa domiciliada no Brasil
2) Capitulação legal
- IRPJ: Art. 25, §§ 2º e 3º da Lei 9.249/95; Art. 16 da
Lei 9.430/96; Art. 249, inciso II e 394 do RIR/99/ Art.
10, número 6 do tratado para evitar a bi-tributação
celebrado entre Brasil e Hungria (decreto 53/1991);
Art. 3º da Lei 9.959/00; Art. 74 da MP 2.158/01 (“MP”);
e IN 213/02
44. CLÁUSULAS DOS TRATADOS E MECANISMO DE TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
Art 74 da MP 2.158/01 artigo 7º versus art. 10ª
• MP 2.158/01 tributa lucros ou dividendos presumidos??
• O artigo 74 da MP 2.158 traz o conceito de distribuição
ficta??
45. ART 7º LUCRO DAS EMPRESAS
“Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade
no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente
nele situado. Se a empresa exercer a sua atividade na forma indicada, os
lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente poderão ser tributados
no outro Estado Contratante”
CONVENÇÃO MODELO DA OCDE
ARTIGO 10 DIVIDENDOS
“1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante
onde reside a sociedade que os paga, de acordo com a legislação desse
Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do
montante bruto dos dividendos (...)”
46. Tratado Brasil–Austria
Artigo 23.2 - 2. Dividendos pagos pela empresa residente na Austria para uma empresa
residente do Brasil e que possua pelo menos 25 por cento do capital social da empresa que
paga os dividendos será isenta do imposto de renda no Brasil.
Tratado Brasil-Espanha
Article 23.4 - 4. Quando um residente do Brasil recebe dividendos que, de acordo com a
previsão dessa Convenção, são tributáveis na Espanha, o Brasil isentará tais dividendos de
tributação.
Tratado Brasil-Holanda
Protocolo FInal – Article 3. É entendido que o valor das ações emitidas pela empresa de um
Estado Contratante e recebidas pelo residente de outro Estado Contratante não estarão
sujeitas a tributação como renda em ambos Estados Contratantes
Tratamento dos dividendos pelos Tratados
47. Afasta a aplicação do artigo 7º do tratado Brasil-Hungria:
1. veda dupla tributação jurídica, mas permite dupla tributação
econômica.
2. O artigo 74 da MP 2.158 é norma anti-abusiva (CFC) e, como tal, pode
impor tributação no Estado do sócio ou acionista independentemente
da existência de tratado (comentários ao art. 7º – §14 – e art. 10 – § 37)
3. s disponibilizados na forma do art. 74 da MP 2.158-35 são qualificados
como dividendos pagos e o tratado Brasil-Hungria prevê a isenção de
dividendos
PRINCIPAIS ASPECTOS DO CASO NORMUS (Ac nº 1402-00.391)
48. Art. 7. Lucros das Empresas
Comentários à convenção da OCDE ao art. 7.
13. O propósito do parágrafo 1 é limitar o direito de um Estado Contratante de tributar os lucros
das empresas do outro Estado Contratante. O parágrafo não limita o direito de um Estado
Contratante de tributar seus próprios residentes segundo as disposições referentes a empresas
estrangeiras controladas, constantes da sua legislação interna, ainda que o imposto desse
modo aplicado a esses residentes possa ser calculado em função da parte dos lucros de uma
empresa residente no outro Estado Contratante, imputável à participação desses residentes na
referida empresa. O imposto exigido dessa forma por um Estado de seus próprios residentes
não reduz os lucros da empresa do outro Estado e não se poderá, dizer que está sendo exigido
sobre tais lucros (vide também o parágrafo 23 do Comentário ao Artigo 1 e os parágrafos 37 a
39 do Comentário ao Artigo 10).
Comentários da ONU Após reproduzir o comentário acima:
• Some countries disagree with the approach taken in the second sentence of paragraph 13 of
the OECD Commentary which states that paragraph 1 of Article 7 does not limit the right of a
Contracting State to tax its own residents under controlled foreign companies provisions
found in its domestic law.
>>>>> Não interfere porque se está tributando os lucros ou parcelas atribuíveis ao
estabelecimento controlador.
49. Efeitos de estruturas híbridas
• Estruturas de dívida x juros sobre capital próprio
49
Juros sobre
Capital
Próprio
Holanda
capital
mútuo
• Dedução Bra 34%
• IRRF no Bra 15%
• Taxation NL 25%
• Tax sparing credit 20%
• “Benefício” fiscal +/- 14%
Juros sobre
mútuo
• Dedução no Bra 34%
• IRRF no Bra 15%
• “Participation exemption”
na Holanda
• “Benefício” fiscal +/- 19%
Estrangeira
Brasil
capital
capital
50. OCDE e o Base Erosion and Profit Shifting
(“BEPS”)
• Identifica 15 ações específicas que “darão aos governos os instrumentos
domésticos e internacionais para prevenir que as empresas paguem pouco ou
nenhum tributo”:
50
1. Endereçar os desafios tributários da economia digital;
2. Neutralizar os efeitos nocivos de estruturas
híbridas;
3. Fortalecer as regras CFC;
4. Limitar a erosão de base por meio de deduções com
juros e outras despesas financeiras;
5. Combater práticas tributárias nocivas de forma mais
eficiente, levando-se em consideração a transparência
e a substância;
6. Prevenir abuso de Tratados;
7. Prevenir a fuga do status de “estabelecimento
permanente”
– Assegurar que os resultados de preços de transferência
estão alinhados com a criação de valor em:
8. Intangíveis
9. Riscos e capital
10. Outras transações sensíveis
11. Estabelecer metodologias para obter e analizar
informações sobre BEPS e as contra-ações para
endereçá-las;
12. Determinar aos contribuintes que divulguem suas
estruturas de planejamento tributário agressivo;
13. Re-examinar da documentação de preços de
transferência;
14. Tornar os mecanismos de solução de controvérsias
mais efetivos
15. Desenvolver um instrumento multilareral
53. Comprador Vendedor
B
B
Injeção de
Capital: 300
Preço: 300
Investidor
não residente
Brasil
PL: 300
PL: 100
Exterior
- Inv. 100
- Ágio 200
- Total 300
Custo de
aquisição
PL: 100Incorporação
Uso de veículo de aquisição
58. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO EFETIVAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. PREMISSAS.
As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7o., inciso III, e 8o. da Lei 9.532
de 1997, são:
i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio;
ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas;
iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de
rentabilidade futura.
Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado “ágio de si mesmo”, cuja
amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática não ocorreu.
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7o E 8o DA LEI No
9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA.
No contexto do programa de privatização das empresa de telecomunicações, regrado pelas Leis
9.472/97 e 9.494/97, e pelo Decreto no 2.546/97, a efetivação da reorganização de que tratam os
artigos 7o e 8o da Lei no 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa
utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos
diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser
qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. (Acórdão 140200.802)
Caso Santander
58
59. MP 627 – Tributação de Lucros no Exterior
Regra Lei Anterior MP 627
Regime Tributário Controlada: Competência Controlada: Competência
Coligada: Competência Coligada: Caixa fora de paraíso
fiscal
Recolhimento do tributo Imediato Diferimento em 5 anos com 25%
no primeiro ano (libor)
Crédito Tributário I.R. s/ lucros I.R. s/ lucros;
I.R. fonte s/ remessas;
I.R. fonte s/ recebimentos;
Ajuste preço transferência
Consolidação Vedado Possibilidade de consolidação
exceto paraíso fiscal
60. Principais alterações – Compensação do estoque de prejuízos no
exterior
Marcos Vinicius Neder
Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada,
direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela
auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação
cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto
no art. 72.
§ 2º O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à
produção de efeitos desta Lei poderá ser compensado com os lucros
futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem,
desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e
prazo estabelecidos pela RFB.
61. Marcos Vinicius Neder
Art. 74. Até o ano calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 73 poderão ser
consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às
pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes
situações:
I – situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula
específica para troca de informações para fins tributários;
II - localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam
beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996 ou estejam submetidas a regime de tributação
definido no inciso III do caput do art. 80;
III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a
tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou
IV – tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total,
nos termos definidos no art. 80;
Compensação de prejuízos do ano no exterior
62. Compensação de prejuízo – sem prazo de 5 anos
Marcos Vinicius Neder
Art 74
§ 3º No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput, a controladora
domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na
consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo por ela estabelecidos.
§4º Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3º, nos
prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa jurídica
poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas pessoas
jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 5º O prejuízo auferido no exterior por controlada direta de que tratam os §§§ 3º, 4º e
5º do art. 73 não poderá ser utilizado na consolidação a que se refere este artigo.
63. Conceitos de renda ativa e renda total
Marcos Vinicius Neder
Art 80
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a
exploração de atividade econômica própria, excluídas as seguintes receitas decorrentes
de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos de
caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
II - renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais, conforme
definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
64. Conceitos de renda ativa e renda total
Marcos Vinicius Neder
Art 80
III - regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada
no exterior à alíquota nominal inferior a vinte por cento.
§ 1º As alíneas b, g e h do inciso I não se aplicam às instituições financeiras
reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que
estejam situadas.
§ 2º Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de
dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos
efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria
seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento).
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata o inciso III do
caput para até quinze por cento, ou a restabelecer, total ou parcialmente.
65. Ajustes de Preço de transferência e Subcapitalização
Marcos Vinicius Neder
Art 82
Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes
às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de
preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das
regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde
que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de
cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa
jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 e
cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das
hipóteses, tenham sido recolhidos.
§ 1º A dedução de que trata o caput:
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta,
da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no
caput.
66. Compensação de Imposto retido no exterior
Marcos Vinicius Neder
Art 83
§ 7º Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, vierem a ser tributados
no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido tributados pela
controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo deverá ser
efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a tributação, ou
em ano calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e 8º deste
artigo.
§ 8º O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do
valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do
valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas
positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa
adição.
§ 9º Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no
exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da
Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
67. Compensação de Imposto retido no exterior
Marcos Vinicius Neder
Art. 84. A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto
sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior
incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas
condições previstas no art. 77, observados os limites previstos nos §§ 4º e 8º do art. 83.
Parágrafo único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no exterior
vier a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no
resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este artigo somente
poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a
retenção, e deverá respeitar os limites previstos no caput.
68. Diferimento da tributação do lucro em 8 anos
Marcos Vinicius Neder
Art. 86. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos
decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, nos termos dos arts. 73 a 76 e 78, poderão ser pagos na proporção dos lucros
distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que
corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a
distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação,
assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze e meio por cento) no primeiro
ano subsequente.
(...)
§ 4º O valor do pagamento será acrescido de juros calculados com base na taxa
London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil
imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda,
definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente,
calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, dedutíveis na apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
70. 1. Tributação na Importação de Serviços
– IRRF
– ISS
– PIS/COFINS-Importação
– CIDE-Royalties
– IOF-Câmbio
70
• Responsável tributário: a fonte pagadora
• Alíquota: 25%
•15% quando for aplicável a CIDE-Royalties (slide seguinte)
• Contribuinte: estabelecimento tomador do serviço
• Alíquota: varia de 2% a 5%, conforme o domicílio do tomador
• Contribuinte: PJ ou PF contratante dos serviços do exterior
• Alíquota: 9,25%
• Contribuinte: pessoa signatária do contrato
• Alíquota: 10%
• Incidência: “contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de
assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes
ou domiciliados no exterior”
• Incidência no fechamento do contrato de câmbio para remessas no exterior
• Alíquota: 0,38% (art. 15-A)
71. Pagamento de Software Fees Pagamento pela Prestação de Serviços
Software fees 100,00 Preço dos serviços 100,00
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 15% -15,00 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 15% -15,00
Imposto sobre Serviços (ISS) 2% -2,00 Imposto sobre Serviços (ISS) 5% -5,00
Montante líquido após os impostos 83,00 Montante líquido após os impostos 80,00
CIDE 0% 0,00 CIDE 10% 10,00
Base de Cálculo da PIS/COFINS-Importação 110,19 Base de Cálculo da PIS/COFINS-Importação 110,19
PIS/COFINS-Importação 9,25% 10,19 PIS/COFINS-Importação 9,25% 10,19
Crédito de PIS/COFINS 0,00 Crédito de PIS/COFINS 0,00
IOF-Câmbio 0,38% 0,32 IOF-Câmbio 0,38% 0,30
Custo da companhia brasileira 110,51 Custo da companhia brasileira 120,50
Carga tributária da companhia brasileira Carga tributária da companhia brasileira
Custos/despesas 110,51 Custos/despesas 120,50
Deduções do IRPJ 34% -37,57 Deduções do IRPJ 34% -40,97
Custo total dos software fees 72,94 Custo total dos serviços 79,53
Sumário Sumário
Montante líquido recebido pelo não-residente 83,00 Montante líquido recebido pelo não-residente 80,00
Desembolso da companhia brasileira 110,51 Desembolso da companhia brasileira 120,50
Tributos totais 27,51 Tributos totais 40,50
Tributos recuperáveis -37,57 Tributos recuperáveis -40,97
Custo tributário total (ou crédito) -10,06 Custo tributário total (ou crédito) -0,47
Tributação na Importação de Serviços – Exemplo Numérico
Premissas:
• A alíquota reduzida de 2% para softwares refere-se à legislação do ISS do Município de São Paulo
• O exemplo da prestação de serviços leva em conta um serviço técnico/administrativo
72. Investimentos por espécie de Ativo
Cash
Mercadorias
Recebíveis
Ativos Tangiveis
Ativos Tangíveis
Capital próprio
Capital de
Terceiros
Baixa liquidez
Alta Liquidez
Baixo AltoRetorno do Investmento
74. Licença de
Patentes
Fornecimento
de Tecnologia
Licença de
Marcas
Serviços de
Assistência
Técnica
(com FT)
Serviços em
geral
P&D
IRFonte
15% 15% 15%
15%
15% se incidir
CIDE
ou 25%
15%
CIDE
10%
(30% credito até
31/12/2013)
10%
10%
(30%credito até
31/12/2013)
10%
10% por serviços
técnicos ou
administrativos
10%
ISS
N/A 2% a 5%
(controverso)
2% a 5%
(controverso)
2% to 5% 2% a 5% 2% a 5%
PIS/
COFINS
Import
N/A
9.25%
(controverso)
9.25%
(controverso)
9.25%
9.25% 9.25%
IOF
0.38% 0.38% 0.38%
0.38% 0.38% 0.38%
. Tributação na Importação de Serviços - Panorama
75. – Ativos industriais (patentes, marcas e tecnologia)
– Pagamentos relacionados à importação de serviços que envolvam transferência de
tecnologia necessitam registro no INPI e no Banco Central para remessa de
recursos para o exterior
– Esses serviços (registrados no INPI) não estão sujeitos às regras de preços de
transferência e a dedutibilidade está sujeita a limites estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda (1% a 5% do valor remetido)
– Outros intangíveis não submetidos ao registro no INPI (serviços em geral,
software, know how) estão sujeitos ao controle de Preços de Transferência
– O Siscoserv prevê atualmente o controle sobre os contratos e pagamento
relativos à cessão de direitos de propriedade intelectual, franquias empresarias
e exploração de outros direitos
Preços de Transferência para controle de pagamentos
relacionados à exploração de Ativos Intangiveis
76. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 8, de 01 de novembro de 2012
Ementa: RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se:
a)comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos;
b)forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c)o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento
firmado entre os intervenientes;
d)o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em
observância aos princípios gerais de Contabilidade;
e)a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe
couber segundo o critério de rateio.
Assunto: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ementa: Aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro
(CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de
compartilhamento de custos e despesas. São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas:
a)a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;
b)a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;
c)a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a
empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;
d)a pactuação de reembolso, assim entendido entendido o ressarcimento de custos correspondente ao esforço ou sacrifício
incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional;
e)o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;
f)a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição" das atividades
em proveito das demais empresas do grupo;
g)a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.
DECISÕES INTERESSANTES SOBRE TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL
Tratamento de compartilhamento de custos com a matriz no exterior
77. STJ IRRF SOBRE PAGAMENTO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR
Processo nº 2009/0198051-2
Tratados Brasil/Alemanha e Brasil/Canadá
Rendimentos de prestação de serviços sem transferência de tecnologia –
remuneração pela reparo, revestimento e beneficiamento de maquinas e
equipamentos não sobre incidência de Imposto de Renda na Fonte na remessa
dos valores ao prestador de serviço no exterior
Decisão favorável ao contribuinte – aplicação do Artigo Lucro das Empresas
dos TDTs para rendimentos pela prestação de serviços pagos aos prestadores
domiciliados no exterior
Entendimento de que o rendimento operacional (i.e., valor recebido em
pagamento de prestação de serviço) integra a receita operacional, a qual, por
sua vez, integra o lucro da respectiva empresa no exterior – subsumindo-se,
por essa razão, ao Artigo 7º do TDT (e não ao Artigo 21 – “Rendimentos não
expressamente mencionados”)
Reconhecimento do entendimento equivocado no ADN COSIT 1/2000
DECISÕES INTERESSANTES SOBRE TRIBUTAÇÃO DE
SERVIÇO INTERNACIONAL
78. CONVENÇÃO MODELO DA OCDE
ARTIGO 21 - OUTROS RENDIMENTOS
1. Os rendimentos de um residente de um Estado
Contratante não expressamente mencionados nos
artigos precedentes da presente Convenção, só são
tributáveis nesse Estado
RENDIMENTOS DE SERVIÇOS OU LUCROS
CONVENÇÃO MODELO DA OCDE – ART. 21