Profa. Daniele Gomes
Qual é o objeto de estudo do Direito Constitucional?   Sinônimos de Constituição – Código Supremo, Texto Supremo, Lei Maior, Lei Fundamental, Carta Política, Magna Carta, Carta Republicana...
Lato sensu – é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente – é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes Públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
A Constituição deve ser Escrita; Deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (liberdade); Deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelo parlamento); Deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o principio da divisão de poderes.
O Direito Constitucional não se desenvolve isolado de outras ciências de base social, tais como a Política, a Sociologia, a Filosofia. A interconexão com essas ciências permite que sejam construídas diferentes concepções para o termo Constituição. Na visão sociológica – a Constituição é concebida como um fato social, e não propriamente como uma norma. Na concepção política – a Constituição é uma decisão política fundamental. No sentido jurídico – a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica.
Sentido Sociológico: Ferdinand Lassalle – é o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de uma determinada sociedade; Sentido Político: Carl Schmitt – produto de uma decisão política fundamental, ou seja, vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Sentido juridico: Hans Kelsen – Lei fundamental do Estado e da vida jurídica de uma país, ou seja, pura norma jurídica.
Hans Kelsen é o pensador mais associado á visão jurídica de Constituição – Teoria Pura do Direito. A constituição é considerada como norma, norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.  A validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com a ordem moral, pelo qual não existiria a obrigatoriedade de o direito coadunar-se aos ditames dela (moral). A essência da teoria Pura do Direito era desvincular a ciência jurídica de valores morais, políticos, sociais ou filosóficos.
Constituição no sentido Material (ou substancial) – é o conjunto de normas escritas ou não escritas, cujo  conteúdo  seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do estado, à regulação do exercício do Poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais do Estado. Constituição no sentido Formal -
Qt ao conteúdo: Materiais e Formais Qt à forma: Escritas e Não escritas Qt ao modo de elaboração: Dogmáticas e Históricas Qt à origem: Promulgadas e Outorgadas Qt à estabilidade: Imutáveis, Rígidas, Flexíveis e Semi-rigidas Qt a extensão: Analíticas e Sintéticas Qt a finalidade: garantia, balanço e dirigente.
Material ou Substancial Formal São aquelas cujas normas cuidam de assuntos essenciais á organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem Direitos Fundamentais. Leva-se em conta o conteúdo e não o processo de formação. São aquelas cujas normas possuem natureza constitucional pelo simples fato de estarem previstas no texto escrito da constituição. Independe de seu conteúdo  e leva-se em conta o processo de elaboração. Ex: art. 242 p. 2 da CF/88.
Escrita ou instrumental Não escrita, costumeiras ou consuetudinárias Formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Ex: CF/88; portuguesa, espanhola e etc... É aquela que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos “esparsos”, reconhecidos pela sociedade como fundamentais e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Ex: Inglaterra.
Dogmática Histórica Sempre escrita. São baseadas em verdades incontestáveis (dogmas). Elaborada por um órgão constituinte (Assembléia Constituinte) e de um só jato, reflexivamente e racionalmente. Ex: CF/88. É um processo lento e continuo.  Proveniente dos fatos sócio-políticos, reunindo as histórias e tradições de um povo. Ex: Constituição Inglesa.
Outorgadas Promulgadas Impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as Constituições outorgadas foram: 1824 (império);  1937 (inspirada no modelo fascista – Itália – Getulio Vargas); 1967 (ditadura militar). As Constituições outorgadas recebem o nome de “Cartas Constitucionais”. Também chamada de democrática, votada ou popular. É aquela fruto do trabalho da Assembléia Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele atuar. São produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa (escolha, pelo povo, dos representantes). Ex: 1891 (Primeira da República); 1934 (inserido na democracia social – Weimar); 1946  e 1988.
Rígidas Semi-rígidas Flexíveis Imutáveis São aquelas que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. Com exceção de 1824 – semi rígida, as demais, inclusive 1988 foram rígidas. É aquela que é tanto flexível quanto rígida, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que as infra, enquanto outras não requerem tal formalidade. Ex: 1824. São aquelas que não exigem um processo legislativo de alteração dificultoso. Não existe hierarquia entre uma norma Constitucional e uma infraconstitucional. Uma lei infraconstitucional pode alterar uma lei constitucional, se assim, expressamente declarar. São aquelas inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas, perpetuam-se no tempo.
Análitica Sintética São aquelas que abordam TODOS os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Exemplo: CF 1988. São aquelas enxutas, ou seja, são aquelas veiculadoras dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Exemplo: Constituição Americana.
Garantia Balanço Dirigente Busca garantir a liberdade, limitando o poder. Reflete um degrau de evolução socialista. Estabelece um projeto de Estado.
Liberal Social São aquelas que não estão inseridas normas especificas em referencia á ordem econômica, pois o Estado Liberal é circunscrito as funções tradicionais de proteção e repressão sem adoção de políticas de desenvolvimento social. Ex: Americana Normas especificas de ordem econômica, embora afirme e assegure a propriedade privada e a liberdade de iniciativa. Condiciona o uso dos bens e a atividade na economia ao bem-estar social.
Quanto à origem Promulgada Quanto à forma Escrita Quanto à extensão Analítica Quanto ao conteúdo Formal Quanto ao modo de elaboração Dogmática Quanto à alterabilidade Rígida Quanto a finalidade Garantia e dirigente Quanto ao objeto social
ORGÂNICOS – Regulam a estrutura do estado e do poder – titulo III – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo. LIMITATIVOS – Representam os Direitos e Garantias Fundamentais – art. 5º. SOCIOIDEOLÓGICO – compromissos da Constituição entre o Estado Individualista e o Estado Social – art. 6º. DA ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – asseguram a supremacia da Constituição – estado de defesa, estado de sitio, controle de constitucionalidade, intervenção federal... FORMAIS DE APLICABILIDADE – estabelecem as regras de aplicação das constituições – preâmbulo, ADCT, o art. 5º(quando estabelece as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata).
Preâmbulo  – parte que antecede a Constituição, ou seja, das normas constitucionais. Não é obrigatório, mas costuma estar presente na maioria das Constituições. É normalmente definido como “Documento de intenções do texto constitucional, revelados por princípios e objetivos a serem buscados pelo Novo Estado”. Parte dogmática  – contém as normas de caráter permanente inseridos em 9 títulos – art. 1º ao 250 – dotados de força normativa. Disposições transitórias  – tem por escopo regulamentara transição da realidade preexistente para a nova ordem constitucional – só podem ser alteradas por EC nos termos do art. 60.
Em decorrência do processo de alteração da Constituição – Rígido- nasce a teoria da Supremacia Constitucional, ou seja, as regras contidas na Constituição são consideradas NORMAS SUPREMAS DO PAÍS -  a Lei das Leis – Lex Legun. Constituição
Principio da Supremacia Constitucional  – A Constituição é a norma fundamental de regência do Estado, localizada no topo da pirâmide normativa do estado da qual, todas as demais leis e atos normativos necessariamente extraem seu fundamento de validade. Nenhuma norma ou ato normativo podem estar contrariando o disposto na Constituição. Principio da Rigidez Constitucional  – Que estabelece um sistema diferenciado para alterar as normas constitucionais, não podendo esta ser alterada por qualquer lei infraconstitucional. OBS: não existe hierarquia entre as normas quando a Constituição não for rígida, ou, seja não ocorre inconstitucionalidade. Só existe inconstitucionalidade quando as Constituições possuem um mínimo de rigidez no processo de alteração. O principio da supremacia constitucional, ao menor do ponto de vista jurídico, decorre da rigidez constitucional.
Supremacia Formal Supremacia Material está presente apenas nas constituições rígidas – decorre da rigidez constitucional; É a supremacia jurídica; Refere-se a superioridade hierárquica das normas constitucionais inseridas em uma constituição rígida, que está no ápice da pirâmide normativa do Estado e que concede fundamento de validade as demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico estatal. Está presente até mesmo nas constituições flexíveis; É uma supremacia sociológica e não jurídica; A sujeição aos preceitos constitucionais dá-se pela consciência de que são as normas fundamentais do Estado, sem necessidade de que estejam inseridas em uma constituição rígida, que lhes conferira superioridade hierárquica em relação as demais normas estatais.

Unidade 3

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  • 2.
    Qual é oobjeto de estudo do Direito Constitucional?  Sinônimos de Constituição – Código Supremo, Texto Supremo, Lei Maior, Lei Fundamental, Carta Política, Magna Carta, Carta Republicana...
  • 3.
    Lato sensu –é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente – é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes Públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
  • 4.
    A Constituição deveser Escrita; Deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (liberdade); Deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelo parlamento); Deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o principio da divisão de poderes.
  • 5.
    O Direito Constitucionalnão se desenvolve isolado de outras ciências de base social, tais como a Política, a Sociologia, a Filosofia. A interconexão com essas ciências permite que sejam construídas diferentes concepções para o termo Constituição. Na visão sociológica – a Constituição é concebida como um fato social, e não propriamente como uma norma. Na concepção política – a Constituição é uma decisão política fundamental. No sentido jurídico – a Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica.
  • 6.
    Sentido Sociológico: FerdinandLassalle – é o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de uma determinada sociedade; Sentido Político: Carl Schmitt – produto de uma decisão política fundamental, ou seja, vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Sentido juridico: Hans Kelsen – Lei fundamental do Estado e da vida jurídica de uma país, ou seja, pura norma jurídica.
  • 7.
    Hans Kelsen éo pensador mais associado á visão jurídica de Constituição – Teoria Pura do Direito. A constituição é considerada como norma, norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. A validade de uma norma jurídica positivada é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade, tampouco guarda relação com a ordem moral, pelo qual não existiria a obrigatoriedade de o direito coadunar-se aos ditames dela (moral). A essência da teoria Pura do Direito era desvincular a ciência jurídica de valores morais, políticos, sociais ou filosóficos.
  • 8.
    Constituição no sentidoMaterial (ou substancial) – é o conjunto de normas escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do estado, à regulação do exercício do Poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais do Estado. Constituição no sentido Formal -
  • 9.
    Qt ao conteúdo:Materiais e Formais Qt à forma: Escritas e Não escritas Qt ao modo de elaboração: Dogmáticas e Históricas Qt à origem: Promulgadas e Outorgadas Qt à estabilidade: Imutáveis, Rígidas, Flexíveis e Semi-rigidas Qt a extensão: Analíticas e Sintéticas Qt a finalidade: garantia, balanço e dirigente.
  • 10.
    Material ou SubstancialFormal São aquelas cujas normas cuidam de assuntos essenciais á organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem Direitos Fundamentais. Leva-se em conta o conteúdo e não o processo de formação. São aquelas cujas normas possuem natureza constitucional pelo simples fato de estarem previstas no texto escrito da constituição. Independe de seu conteúdo e leva-se em conta o processo de elaboração. Ex: art. 242 p. 2 da CF/88.
  • 11.
    Escrita ou instrumentalNão escrita, costumeiras ou consuetudinárias Formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Ex: CF/88; portuguesa, espanhola e etc... É aquela que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos “esparsos”, reconhecidos pela sociedade como fundamentais e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Ex: Inglaterra.
  • 12.
    Dogmática Histórica Sempreescrita. São baseadas em verdades incontestáveis (dogmas). Elaborada por um órgão constituinte (Assembléia Constituinte) e de um só jato, reflexivamente e racionalmente. Ex: CF/88. É um processo lento e continuo. Proveniente dos fatos sócio-políticos, reunindo as histórias e tradições de um povo. Ex: Constituição Inglesa.
  • 13.
    Outorgadas Promulgadas Impostas,de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as Constituições outorgadas foram: 1824 (império); 1937 (inspirada no modelo fascista – Itália – Getulio Vargas); 1967 (ditadura militar). As Constituições outorgadas recebem o nome de “Cartas Constitucionais”. Também chamada de democrática, votada ou popular. É aquela fruto do trabalho da Assembléia Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele atuar. São produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa (escolha, pelo povo, dos representantes). Ex: 1891 (Primeira da República); 1934 (inserido na democracia social – Weimar); 1946 e 1988.
  • 14.
    Rígidas Semi-rígidas FlexíveisImutáveis São aquelas que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. Com exceção de 1824 – semi rígida, as demais, inclusive 1988 foram rígidas. É aquela que é tanto flexível quanto rígida, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que as infra, enquanto outras não requerem tal formalidade. Ex: 1824. São aquelas que não exigem um processo legislativo de alteração dificultoso. Não existe hierarquia entre uma norma Constitucional e uma infraconstitucional. Uma lei infraconstitucional pode alterar uma lei constitucional, se assim, expressamente declarar. São aquelas inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas, perpetuam-se no tempo.
  • 15.
    Análitica Sintética Sãoaquelas que abordam TODOS os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Exemplo: CF 1988. São aquelas enxutas, ou seja, são aquelas veiculadoras dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Exemplo: Constituição Americana.
  • 16.
    Garantia Balanço DirigenteBusca garantir a liberdade, limitando o poder. Reflete um degrau de evolução socialista. Estabelece um projeto de Estado.
  • 17.
    Liberal Social Sãoaquelas que não estão inseridas normas especificas em referencia á ordem econômica, pois o Estado Liberal é circunscrito as funções tradicionais de proteção e repressão sem adoção de políticas de desenvolvimento social. Ex: Americana Normas especificas de ordem econômica, embora afirme e assegure a propriedade privada e a liberdade de iniciativa. Condiciona o uso dos bens e a atividade na economia ao bem-estar social.
  • 18.
    Quanto à origemPromulgada Quanto à forma Escrita Quanto à extensão Analítica Quanto ao conteúdo Formal Quanto ao modo de elaboração Dogmática Quanto à alterabilidade Rígida Quanto a finalidade Garantia e dirigente Quanto ao objeto social
  • 19.
    ORGÂNICOS – Regulama estrutura do estado e do poder – titulo III – Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo. LIMITATIVOS – Representam os Direitos e Garantias Fundamentais – art. 5º. SOCIOIDEOLÓGICO – compromissos da Constituição entre o Estado Individualista e o Estado Social – art. 6º. DA ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – asseguram a supremacia da Constituição – estado de defesa, estado de sitio, controle de constitucionalidade, intervenção federal... FORMAIS DE APLICABILIDADE – estabelecem as regras de aplicação das constituições – preâmbulo, ADCT, o art. 5º(quando estabelece as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata).
  • 20.
    Preâmbulo –parte que antecede a Constituição, ou seja, das normas constitucionais. Não é obrigatório, mas costuma estar presente na maioria das Constituições. É normalmente definido como “Documento de intenções do texto constitucional, revelados por princípios e objetivos a serem buscados pelo Novo Estado”. Parte dogmática – contém as normas de caráter permanente inseridos em 9 títulos – art. 1º ao 250 – dotados de força normativa. Disposições transitórias – tem por escopo regulamentara transição da realidade preexistente para a nova ordem constitucional – só podem ser alteradas por EC nos termos do art. 60.
  • 21.
    Em decorrência doprocesso de alteração da Constituição – Rígido- nasce a teoria da Supremacia Constitucional, ou seja, as regras contidas na Constituição são consideradas NORMAS SUPREMAS DO PAÍS - a Lei das Leis – Lex Legun. Constituição
  • 22.
    Principio da SupremaciaConstitucional – A Constituição é a norma fundamental de regência do Estado, localizada no topo da pirâmide normativa do estado da qual, todas as demais leis e atos normativos necessariamente extraem seu fundamento de validade. Nenhuma norma ou ato normativo podem estar contrariando o disposto na Constituição. Principio da Rigidez Constitucional – Que estabelece um sistema diferenciado para alterar as normas constitucionais, não podendo esta ser alterada por qualquer lei infraconstitucional. OBS: não existe hierarquia entre as normas quando a Constituição não for rígida, ou, seja não ocorre inconstitucionalidade. Só existe inconstitucionalidade quando as Constituições possuem um mínimo de rigidez no processo de alteração. O principio da supremacia constitucional, ao menor do ponto de vista jurídico, decorre da rigidez constitucional.
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    Supremacia Formal SupremaciaMaterial está presente apenas nas constituições rígidas – decorre da rigidez constitucional; É a supremacia jurídica; Refere-se a superioridade hierárquica das normas constitucionais inseridas em uma constituição rígida, que está no ápice da pirâmide normativa do Estado e que concede fundamento de validade as demais normas (infraconstitucionais) que compõem o ordenamento jurídico estatal. Está presente até mesmo nas constituições flexíveis; É uma supremacia sociológica e não jurídica; A sujeição aos preceitos constitucionais dá-se pela consciência de que são as normas fundamentais do Estado, sem necessidade de que estejam inseridas em uma constituição rígida, que lhes conferira superioridade hierárquica em relação as demais normas estatais.