O Direito Constitucional tem como objeto de estudo a Constituição, que é a lei fundamental de um Estado. A Constituição pode ser entendida de diferentes formas, como norma jurídica segundo Hans Kelsen, decisão política segundo Carl Schmitt ou fato social segundo visão sociológica. A Constituição Brasileira de 1988 é uma constituição escrita, formal, analítica, promulgada, rígida e que busca o equilíbrio entre garantia e direcionamento do Estado.
Constituição de Weimar na Alemanha de 1919Larissa Assis
Constituição de Weimar na Alemanha de 1919
Principais disposições e consequências históricas
BREVE RESUMO
Em 11 de agosto de 1919, Friedrich Ebert, membro do Partido Social-Democrata e presidente provisório do Reichstag (parlamento alemão) assinou a Constituição de Weimar, criando oficialmente a primeira democracia parlamentar republicana na Alemanha.
A Constituição Alemã de 1919, a chamada “Constituição de Weimar”, inaugurou no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade.
Tal fato rompeu com a tradição do Estado liberal de um mero espectador da vida social, criando, assim, uma obrigação daquele com a realização da justiça social, autorizando-o, inclusive, a restringir direitos individuais em prol dos direitos sociais.
Foi ela, também, que de maneira inédita no constitucionalismo mundial, inseriu pela primeira vez no seu texto direitos fundamentais de natureza socioeconômica, que acabaram em resultar em obrigações positivas do Estado, fazendo com que este passasse a intervir em determinados campos da vida social para realizar esses direitos.
A Constituição Brasileira foi inspirada na Constituição de Weimar e acresceu aos direitos fundamentais de natureza civil e política, os direitos de natureza socioeconômica.
A Constituição Brasileira em vigor não só menciona princípios, como arrola expressamente quais são esses direitos no art. 6º (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição”), reforçando nos títulos que tratam da Ordem Econômica e Financeira e da Ordem Social, mas a sua realização, infelizmente, ainda não aconteceu na sociedade brasileira.
No Brasil, os estudos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais estão voltados para a realização dos direitos sociais e econômicos que a partir da Constituição de 1934, sob a influência da Constituição de Weimar de 1919, vieram a fazer parte do constitucionalismo brasileiro.
A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do séc. XVIII e a ascensão do Estado Social do séc. XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
A chegada de Hitler ao poder em 1933 colocou fim a este regime político.
ARTE E CULTURA AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA NAS ESCOLAS: INFLUÊNCIA AFRICANA ...Alexia Oliveira
Tendo como referencia autores que desenvolvem estudo sobre o tema nos parâmetros curriculares nacionais (PCN) e a aplicabilidade da lei 10.639/2003 que estabelece como dever o ensino sobre História e Cultura Afro Brasileiras pelas disciplinas nas áreas de Educação Artística, Licenciaturas e História Brasileira.Este trabalho pretende fundamentar a importância do ensino Afro Brasileiro nas escolas de rede Publica e Privada na disciplina de Educação Artística, partindo do pré-suposto que a temática é um componente significativo na formação do povo brasileiro, documentando possíveis temas a serem trabalhados em sala de aula com embasamento teórico gerando dialogo e reflexão sobre a arte e cultura africana e sua influencia no Brasil validando a possibilidade da lei através de pesquisas e interesse dos professores.
Lei \10.639, Cultura Africana, Afro Brasileira, Ensino, Educação Artística.
LÍNGUA PORTUGUESA | 1ª SÉRIE | HABILIDADE BNCC (EM13LGG101) GoisBemnoEnem
HABILIDADE BNCC - (EM13LGG101) Compreender e analisar processos de produção e circulação de discursos, nas diferentes linguagens, para fazer escolhas fundamentadas em função de interesses pessoais e coletivos.
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Constituição de Weimar na Alemanha de 1919
Principais disposições e consequências históricas
BREVE RESUMO
Em 11 de agosto de 1919, Friedrich Ebert, membro do Partido Social-Democrata e presidente provisório do Reichstag (parlamento alemão) assinou a Constituição de Weimar, criando oficialmente a primeira democracia parlamentar republicana na Alemanha.
A Constituição Alemã de 1919, a chamada “Constituição de Weimar”, inaugurou no constitucionalismo mundial o compromisso do Estado com a justiça social, trazendo no seu texto a função social da propriedade.
Tal fato rompeu com a tradição do Estado liberal de um mero espectador da vida social, criando, assim, uma obrigação daquele com a realização da justiça social, autorizando-o, inclusive, a restringir direitos individuais em prol dos direitos sociais.
Foi ela, também, que de maneira inédita no constitucionalismo mundial, inseriu pela primeira vez no seu texto direitos fundamentais de natureza socioeconômica, que acabaram em resultar em obrigações positivas do Estado, fazendo com que este passasse a intervir em determinados campos da vida social para realizar esses direitos.
A Constituição Brasileira foi inspirada na Constituição de Weimar e acresceu aos direitos fundamentais de natureza civil e política, os direitos de natureza socioeconômica.
A Constituição Brasileira em vigor não só menciona princípios, como arrola expressamente quais são esses direitos no art. 6º (“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência social aos desamparados, na forma desta Constituição”), reforçando nos títulos que tratam da Ordem Econômica e Financeira e da Ordem Social, mas a sua realização, infelizmente, ainda não aconteceu na sociedade brasileira.
No Brasil, os estudos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais estão voltados para a realização dos direitos sociais e econômicos que a partir da Constituição de 1934, sob a influência da Constituição de Weimar de 1919, vieram a fazer parte do constitucionalismo brasileiro.
A Constituição de Weimar representa o auge da crise do Estado Liberal do séc. XVIII e a ascensão do Estado Social do séc. XX. Foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão (relativos às relações de produção e de trabalho, à educação, à cultura, à previdência) e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.
A chegada de Hitler ao poder em 1933 colocou fim a este regime político.
ARTE E CULTURA AFRICANA E AFRO-BRASILEIRA NAS ESCOLAS: INFLUÊNCIA AFRICANA ...Alexia Oliveira
Tendo como referencia autores que desenvolvem estudo sobre o tema nos parâmetros curriculares nacionais (PCN) e a aplicabilidade da lei 10.639/2003 que estabelece como dever o ensino sobre História e Cultura Afro Brasileiras pelas disciplinas nas áreas de Educação Artística, Licenciaturas e História Brasileira.Este trabalho pretende fundamentar a importância do ensino Afro Brasileiro nas escolas de rede Publica e Privada na disciplina de Educação Artística, partindo do pré-suposto que a temática é um componente significativo na formação do povo brasileiro, documentando possíveis temas a serem trabalhados em sala de aula com embasamento teórico gerando dialogo e reflexão sobre a arte e cultura africana e sua influencia no Brasil validando a possibilidade da lei através de pesquisas e interesse dos professores.
Lei \10.639, Cultura Africana, Afro Brasileira, Ensino, Educação Artística.
LÍNGUA PORTUGUESA | 1ª SÉRIE | HABILIDADE BNCC (EM13LGG101) GoisBemnoEnem
HABILIDADE BNCC - (EM13LGG101) Compreender e analisar processos de produção e circulação de discursos, nas diferentes linguagens, para fazer escolhas fundamentadas em função de interesses pessoais e coletivos.
10. Material ou Substancial Formal São aquelas cujas normas cuidam de assuntos essenciais á organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem Direitos Fundamentais. Leva-se em conta o conteúdo e não o processo de formação. São aquelas cujas normas possuem natureza constitucional pelo simples fato de estarem previstas no texto escrito da constituição. Independe de seu conteúdo e leva-se em conta o processo de elaboração. Ex: art. 242 p. 2 da CF/88.
11. Escrita ou instrumental Não escrita, costumeiras ou consuetudinárias Formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Ex: CF/88; portuguesa, espanhola e etc... É aquela que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos “esparsos”, reconhecidos pela sociedade como fundamentais e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Ex: Inglaterra.
12. Dogmática Histórica Sempre escrita. São baseadas em verdades incontestáveis (dogmas). Elaborada por um órgão constituinte (Assembléia Constituinte) e de um só jato, reflexivamente e racionalmente. Ex: CF/88. É um processo lento e continuo. Proveniente dos fatos sócio-políticos, reunindo as histórias e tradições de um povo. Ex: Constituição Inglesa.
13. Outorgadas Promulgadas Impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as Constituições outorgadas foram: 1824 (império); 1937 (inspirada no modelo fascista – Itália – Getulio Vargas); 1967 (ditadura militar). As Constituições outorgadas recebem o nome de “Cartas Constitucionais”. Também chamada de democrática, votada ou popular. É aquela fruto do trabalho da Assembléia Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele atuar. São produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa (escolha, pelo povo, dos representantes). Ex: 1891 (Primeira da República); 1934 (inserido na democracia social – Weimar); 1946 e 1988.
14. Rígidas Semi-rígidas Flexíveis Imutáveis São aquelas que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. Com exceção de 1824 – semi rígida, as demais, inclusive 1988 foram rígidas. É aquela que é tanto flexível quanto rígida, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que as infra, enquanto outras não requerem tal formalidade. Ex: 1824. São aquelas que não exigem um processo legislativo de alteração dificultoso. Não existe hierarquia entre uma norma Constitucional e uma infraconstitucional. Uma lei infraconstitucional pode alterar uma lei constitucional, se assim, expressamente declarar. São aquelas inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas, perpetuam-se no tempo.
15. Análitica Sintética São aquelas que abordam TODOS os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Exemplo: CF 1988. São aquelas enxutas, ou seja, são aquelas veiculadoras dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Exemplo: Constituição Americana.
16. Garantia Balanço Dirigente Busca garantir a liberdade, limitando o poder. Reflete um degrau de evolução socialista. Estabelece um projeto de Estado.
17. Liberal Social São aquelas que não estão inseridas normas especificas em referencia á ordem econômica, pois o Estado Liberal é circunscrito as funções tradicionais de proteção e repressão sem adoção de políticas de desenvolvimento social. Ex: Americana Normas especificas de ordem econômica, embora afirme e assegure a propriedade privada e a liberdade de iniciativa. Condiciona o uso dos bens e a atividade na economia ao bem-estar social.
18. Quanto à origem Promulgada Quanto à forma Escrita Quanto à extensão Analítica Quanto ao conteúdo Formal Quanto ao modo de elaboração Dogmática Quanto à alterabilidade Rígida Quanto a finalidade Garantia e dirigente Quanto ao objeto social