Daniel Carvalho Oliveira OAB/PI n°5823 ORIENTAÇÕES JURÍDICAS
 
Tipos de Propaganda Política; Propaganda Eleitoral Antecipada; Manifestações da Propaganda Eleitoral em Campanha: o que pode e como pode; Formas de Manifestação de Propaganda: caso a caso;
INSTITUCIONAL: proibição promoção pessoal(art.37, CF). PARTIDÁRIA: idéias e programas do partido(art. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95); INTRAPARTIDÁRIA: realizada pelo ‘candidato a candidato’(art.36, Lei das Eleições) ELEITORAL: fim captar votos para cargo público eletivo. Obs: Diferença entre publicidade e propaganda?
Expressa ou Subliminar; Positiva ou Negativa; Tempestiva ou Extemporânea; Dentro do prazo: inicia-se em 06 julho de 2010; Antecipada: antes da data de 06 de julho; OBS: E os blogs e a internet? Lícita ou Ilícita OBS: não há irregularidade em apresentar as realizações de seu Governo ou Administração. TSE: Rced 698/TO, de 12.08.2009.
Restauração do bem; Adequação ou retirada da propaganda irregular; Multa; Impedimento de reapresentação da propaganda; Perda de tempo no horário eleitoral; Suspensão da programação da emissora; OBS: Outras conseqüências que geram cassação: Abuso de Poder Econômico; Prestações de Contas;
A partir do dia 06 de julho até o dia das eleições; Não será considerada propaganda eleitoral antecipada :   A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,  desde que não haja pedido de votos , observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  (Art.36 –A - Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) : Lógica da liberdade de expressão.
A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;  A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;  A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Veda-se a propaganda  “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, e outros equipamentos urbanos”. Árvores e jardins: veda-se; Tapumes de obras: veda-se; Bonecos, cavaletes: é permitida desde que móveis(6h e 22h) e não dificultem o trânsito; Órgão público: veda-se. É vedada a distribuição de folheto, panfleto e outros impressos em escola(TSE – Respe 25.682, de 14.09.2007) e em universidade(TRE-MG – RE 2.117, de 29.09.2008).  OBS: livre manifestação do eleitor.
Conceito: Bens públicos + particulares cujo acesso não se restrinja ao titular do domínio, mas às pessoas em geral. Ex: ginásios de esportes, teatros, lojas, bares, restaurantes, templos, “ainda que sejam de propriedade privada”
É proibida a propaganda nesses bens; Ex: Banca de jornal e revista; Box’s de rodoviária, transporte público; Carro alugado? Lícito o uso em campanha se fora do horário de serviço. TRE-MG Rep.2.368, de 18.09.2006.
É permitida, desde que com autorização do proprietário. Pintura em muro e Placas: observância do limite de 4m². OBS: Veda-se efeito outdoor. Bem particular tombado: proíbe-se.
O material deve conter: Nome do Deputado; número; legenda do partido do Deputado e nome da coligação (Tudo legível); OBS:  Todo material impresso de campanha deverá conter o nº CNPJ ou CPF do responsável pelo confecção, quem o contratou e a respectiva tiragem.
OBS 2:  Independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes ou impressos (Editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato). Ocorre até as 22h00 do dia anterior ao dia das eleições(02.10.2010), sendo crime a distribuição no dia das eleições;
Não pode o showmício, com bandas, etc; Pode ocorrer até 48 horas antes do dia das eleições; Independe de licença de autoridade policial ou judicial; Deve-se somente comunicar 24 horas antes da realização; Ocorrer com sonorização fixa no horário de 8h00 da manhã e 24h00; Pode-se usar telão para falas de candidatos, não podendo telão para bandas;
Permitido no horário de 08h00 até 22h00; Pode-se usar até véspera do dia das eleições; Proibe-se o uso: a distância de 200 metros das sedes dos Poderes; dos Hospitais; Escolas, bibliotecas, teatros, enquanto estiver em funcionamento; Carro de som: até 22h00 da véspera, desde que não utilize-se para ato de comício; Trio elétrico: proibido, exceto se utilizado para sonorização em comícios ou simples veículo de som.
É direito constitucional; Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público independente de autorização; No dia da eleição há restrição: não pode manifestação coletiva ou aglomeração; § 1 o   É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.  (Lei nº 12.034, de 2009)
Não há vedação; Pode até 22h00 da véspera do dia das eleições;
É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou  quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; OBS: E se não tiver vantagem? Pode: santinho...CUIDADO!!!
A restrição não impede a livre manifestação do eleitor sobre pensamento e opinião; OBS: Camisas para pessoal do Comitê? É permitida a venda de material de propaganda de partido político ou institucional, desde que não haja divulgação de nome e número de candidato;
Admite-se que a imprensa escrita, em qualquer época, emita  opinião,  favorável a candidato ou pré-candidato, desde que a matéria não seja paga; No período eleitoral pode-se matéria paga até a antevéspera das eleições(48h antes); Permite-se a reprodução até 10 anúncios para cada candidato, por meio de comunicação, em datas diversas, no espaço máximo de 1/8 da página de jornal e ¼ da página de revista. Reprodução na internet do jornal impresso mesmas regras;
É LIVRE!!! Mas com restrições... Não sofre a restrição do rádio e televisão: Para eles é proibido veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.         
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:  I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;  IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Pode o candidato utilizar-se dos cadastros de telefones cedidos gratuitamente por terceiros. Não pode utilizar, ainda que gratuitamente, os cadastros de : entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público
Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública; MULTA: 5 até 30 mil reais
Veda-se anonimato;  Assegura-se direito de resposta; Matéria paga: se é só editado virtualmente não poderá exibir propaganda eleitoral paga; Só realizada até a antevéspera do dia das eleições, exceto a realizada no próprio site do candidato ou partido em seus respectivos sítios;
São vedadas doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações; É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos; As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas; Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação; A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei.  OBS: duplica suspensão se reiterar
Sítios dos candidatos, partidos e coligações, devem ser desativados em até 24 horas após o dia das eleições; Pode permanecer, não pode ser alterado no dia das eleições.... Os outros sítios devem ser desativados em até 48 horas antes do pleito;
Observações Finais: A propaganda pela internet será um dos diferenciais nessa campanha; Ele tem os seus limites estabelecidos em Lei; Os excessos ou eventuais ofensas podem caracterizar crimes contra a honra; É assegurado o direito de resposta; Os sites institucionais podem continuar funcionando no período eleitoral;

Apresentação Eleições 2010 Jurídico AESPI

  • 1.
    Daniel Carvalho OliveiraOAB/PI n°5823 ORIENTAÇÕES JURÍDICAS
  • 2.
  • 3.
    Tipos de PropagandaPolítica; Propaganda Eleitoral Antecipada; Manifestações da Propaganda Eleitoral em Campanha: o que pode e como pode; Formas de Manifestação de Propaganda: caso a caso;
  • 4.
    INSTITUCIONAL: proibição promoçãopessoal(art.37, CF). PARTIDÁRIA: idéias e programas do partido(art. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95); INTRAPARTIDÁRIA: realizada pelo ‘candidato a candidato’(art.36, Lei das Eleições) ELEITORAL: fim captar votos para cargo público eletivo. Obs: Diferença entre publicidade e propaganda?
  • 5.
    Expressa ou Subliminar;Positiva ou Negativa; Tempestiva ou Extemporânea; Dentro do prazo: inicia-se em 06 julho de 2010; Antecipada: antes da data de 06 de julho; OBS: E os blogs e a internet? Lícita ou Ilícita OBS: não há irregularidade em apresentar as realizações de seu Governo ou Administração. TSE: Rced 698/TO, de 12.08.2009.
  • 6.
    Restauração do bem;Adequação ou retirada da propaganda irregular; Multa; Impedimento de reapresentação da propaganda; Perda de tempo no horário eleitoral; Suspensão da programação da emissora; OBS: Outras conseqüências que geram cassação: Abuso de Poder Econômico; Prestações de Contas;
  • 7.
    A partir dodia 06 de julho até o dia das eleições; Não será considerada propaganda eleitoral antecipada :   A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos , observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;  (Art.36 –A - Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) : Lógica da liberdade de expressão.
  • 8.
    A realização deencontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;  A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
  • 9.
    Veda-se a propaganda “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, e outros equipamentos urbanos”. Árvores e jardins: veda-se; Tapumes de obras: veda-se; Bonecos, cavaletes: é permitida desde que móveis(6h e 22h) e não dificultem o trânsito; Órgão público: veda-se. É vedada a distribuição de folheto, panfleto e outros impressos em escola(TSE – Respe 25.682, de 14.09.2007) e em universidade(TRE-MG – RE 2.117, de 29.09.2008). OBS: livre manifestação do eleitor.
  • 10.
    Conceito: Bens públicos+ particulares cujo acesso não se restrinja ao titular do domínio, mas às pessoas em geral. Ex: ginásios de esportes, teatros, lojas, bares, restaurantes, templos, “ainda que sejam de propriedade privada”
  • 11.
    É proibida apropaganda nesses bens; Ex: Banca de jornal e revista; Box’s de rodoviária, transporte público; Carro alugado? Lícito o uso em campanha se fora do horário de serviço. TRE-MG Rep.2.368, de 18.09.2006.
  • 12.
    É permitida, desdeque com autorização do proprietário. Pintura em muro e Placas: observância do limite de 4m². OBS: Veda-se efeito outdoor. Bem particular tombado: proíbe-se.
  • 13.
    O material deveconter: Nome do Deputado; número; legenda do partido do Deputado e nome da coligação (Tudo legível); OBS: Todo material impresso de campanha deverá conter o nº CNPJ ou CPF do responsável pelo confecção, quem o contratou e a respectiva tiragem.
  • 14.
    OBS 2: Independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes ou impressos (Editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato). Ocorre até as 22h00 do dia anterior ao dia das eleições(02.10.2010), sendo crime a distribuição no dia das eleições;
  • 15.
    Não pode oshowmício, com bandas, etc; Pode ocorrer até 48 horas antes do dia das eleições; Independe de licença de autoridade policial ou judicial; Deve-se somente comunicar 24 horas antes da realização; Ocorrer com sonorização fixa no horário de 8h00 da manhã e 24h00; Pode-se usar telão para falas de candidatos, não podendo telão para bandas;
  • 16.
    Permitido no horáriode 08h00 até 22h00; Pode-se usar até véspera do dia das eleições; Proibe-se o uso: a distância de 200 metros das sedes dos Poderes; dos Hospitais; Escolas, bibliotecas, teatros, enquanto estiver em funcionamento; Carro de som: até 22h00 da véspera, desde que não utilize-se para ato de comício; Trio elétrico: proibido, exceto se utilizado para sonorização em comícios ou simples veículo de som.
  • 17.
    É direito constitucional;Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público independente de autorização; No dia da eleição há restrição: não pode manifestação coletiva ou aglomeração; § 1 o   É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.  (Lei nº 12.034, de 2009)
  • 18.
    Não há vedação;Pode até 22h00 da véspera do dia das eleições;
  • 19.
    É vedada nacampanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; OBS: E se não tiver vantagem? Pode: santinho...CUIDADO!!!
  • 20.
    A restrição nãoimpede a livre manifestação do eleitor sobre pensamento e opinião; OBS: Camisas para pessoal do Comitê? É permitida a venda de material de propaganda de partido político ou institucional, desde que não haja divulgação de nome e número de candidato;
  • 21.
    Admite-se que aimprensa escrita, em qualquer época, emita opinião, favorável a candidato ou pré-candidato, desde que a matéria não seja paga; No período eleitoral pode-se matéria paga até a antevéspera das eleições(48h antes); Permite-se a reprodução até 10 anúncios para cada candidato, por meio de comunicação, em datas diversas, no espaço máximo de 1/8 da página de jornal e ¼ da página de revista. Reprodução na internet do jornal impresso mesmas regras;
  • 22.
    É LIVRE!!! Mascom restrições... Não sofre a restrição do rádio e televisão: Para eles é proibido veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.        
  • 23.
    A propaganda eleitoralna internet poderá ser realizada nas seguintes formas:  I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;  II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 
  • 24.
    III - pormeio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;  IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
  • 25.
    Pode o candidatoutilizar-se dos cadastros de telefones cedidos gratuitamente por terceiros. Não pode utilizar, ainda que gratuitamente, os cadastros de : entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público
  • 26.
    Na internet, évedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:  I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública; MULTA: 5 até 30 mil reais
  • 27.
    Veda-se anonimato; Assegura-se direito de resposta; Matéria paga: se é só editado virtualmente não poderá exibir propaganda eleitoral paga; Só realizada até a antevéspera do dia das eleições, exceto a realizada no próprio site do candidato ou partido em seus respectivos sítios;
  • 28.
    São vedadas doaçãoou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações; É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos; As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas; Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.
  • 29.
    Sem prejuízo dasdemais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação; A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições desta Lei. OBS: duplica suspensão se reiterar
  • 30.
    Sítios dos candidatos,partidos e coligações, devem ser desativados em até 24 horas após o dia das eleições; Pode permanecer, não pode ser alterado no dia das eleições.... Os outros sítios devem ser desativados em até 48 horas antes do pleito;
  • 31.
    Observações Finais: Apropaganda pela internet será um dos diferenciais nessa campanha; Ele tem os seus limites estabelecidos em Lei; Os excessos ou eventuais ofensas podem caracterizar crimes contra a honra; É assegurado o direito de resposta; Os sites institucionais podem continuar funcionando no período eleitoral;