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D f i Públi
DPGE-RJ
Defensoria Pública
1. Organização
2. Perfil Constitucional
3. Conceito
4 Princípios4. Princípios
5. Objetivos
6. Autonomia
7. Chefia Institucional
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Organização
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DP
DPU
DPDFT
Lei Complementar
Normas gerais 
para as DPEs
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Carreira
Concurso público 
de provas e títulos
Classe inicial
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Art. 134 da CRFB, § 1º: “Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para suaTerritórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.” (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
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DPU
DP ‐ Art. 2º da LC 80/94 DPDF e Territórios
DPEs
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DPU
Art. 5º da LC 80/94
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DPU
Administração Superior
Atuação
Órgãos
Execução
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LC 80/94 - Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às
Justiças Federal do Trabalho Eleitoral Militar TribunaisJustiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais
Superiores e instâncias administrativas da União. (...)
§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos
próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,
preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais superiores.
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DP do DF
Art. 53 da LC 80/94
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DPDF
Administração Superior
Atuação
Órgãos
Execução
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LC 80/94 - Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios exercerá suas funções institucionais através de
Núcleos.
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DPEs
Art. 98 da LC 80/94
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Administração Superior
DPEs
ç p
Atuação
Execução
Órgãos
Auxiliar
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LC 80/94 - Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará
assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus dej , g
jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor
recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
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Perfil Constitucional
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FUNÇÕES ESSENCIAIS 
À JUSTIÇA
MP
ADVOCACIA 
PÚBLICA
ADVOCACIA 
DEFENSORIA 
PÚBLICA
MPU
MP DOS 
ESTADOS
AGU
PE / PDFT
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DP
Orientação 
jurídica
defesa
Instituição 
essencial 
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Art. 134 da CRFB. “A Defensoria Pública é instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados najurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV.)”
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Art. 5°, LXXIV da CRFB: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recurso.”
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Conceito Legal
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DP
permanente
essencial
instituição
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Incumbência
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Orientação  jurídica
Incumbência
Promoção dos direitos 
humanos
Defesa em todos os graus, 
judicial e extrajudicial, de forma 
integral e gratuita aos 
necessitados
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1. Judicial - ajuizamento de ações, apresentação de recursos aos
Tribunais e a defesa em processos cíveis ou criminais perante o
P d J di iá iPoder Judiciário.
2. Extrajudicial - orientação e aconselhamento jurídicos, feitos
pelo Defensor Público, além de conciliação e representação do
assistido junto à Administração Pública.
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Princípios
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DP
Unidade
Indivisibilidade
Princípios 
institucionais
Independência 
funcional
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Objetivos
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Dignidade da pessoa 
humana
DP
Redução das 
desigualdades sociais
Estado Democrático 
de Direito
objetivos
Direitos Humanos
Ampla defesa e 
contraditório
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Autonomia Administrativa, Funcional e Inciativa
para a elaboração da Proposta Orçamentária
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DP
DPE – EC 45/04
DPDF – EC 69/12
Autonomia
DPU – EC 74/13
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Autonomia
Art. 134 da CRFB, § 2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º.” (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal.” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 74, de 2013)
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• Logo...
• DPU autonomia:• DPU – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentáriap p ç
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• DPDF – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentária
• DPEs – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentária
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Chefia Institucional
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DP
DPU ‐ DPGF
DPDF ‐ DPG do DF
Chefia 
Institucional
DPE ‐ DPGE
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Nomeado pelo 
Presidente
DPU
Membro estável 
Mais de 35 anos
DPGF, mandato de 2 
anos, admitida uma 
recondução
Escolhido em lista 
tríplice
Aprovação por maioria 
absoluta do SF
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Nomeado pelo 
P id t
DPDF
Presidente
Membro estável 
Mais de 35 anos
DPG, mandato de 2 
anos, admitida uma 
recondução
Escolhido em lista 
tríplice
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EC 69/12 - Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na
Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública
do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que nosdo Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos
termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas
dos Estados.
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Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito
Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional e de acordo com suas competências, instalarãop ,
comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta)
dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação
infraconstitucional à matéria nela tratada.
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Nomeado pelo 
G d
DPEs
Governador
Membro estável 
Mais de 35 anos
DPGE, mandato de 2 
anos, admitida uma 
recondução
Escolhido em lista 
tríplice
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DPGE-RJ
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DPGE
LC 06/77 – art. 7° LC 80/94 – art. 99/ /
Chefe Chefe
classe Final Membro da carreira
intermediária
Maior de 35 anos Maior de 35 anos
Mais de 03 anos de carreira estável
Indicado em lista tríplice Escolhido em lista tríplice
Mandato de 04 anos Mandato de 02 anos,
permitida uma recondução
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Investidura
Art. 99, §§ 3° e 4° da LC 80/94
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Art. 99 da LC 80/94 - § 3º O Conselho Superior editará as
normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor
Públi G l (I l íd l L i C l t º 132 d 2009)Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação
do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se
seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o Defensor Público mais votadog
para exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
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d
Lista tríplice Governador Nomeação
mandato
02 ANOS
15 dias a contar do 
recebimento da lista
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Não nomeia Mais votado da lista
Lista tríplice Governador
Investidura 
automática
Nomeação em 15 dias
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Lista tríplice – art. 7°, § 1° da LC 06/77Lista tríplice  art. 7 , § 1 da LC 06/77
voto
Direto
Secreto
Uninominal
Obrigatório
Quem vota? Todos os membrosQuem vota? Todos os membros
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3 nomes mais votados
Empate
Desempate:
Carreira
idade 
Lista tríplice Governador Nomeação
Eleição na primeira 
Último ano do mandato ‐ Governador
Até 05 di dquinzena de 
novembro
Até 05 dias da posse 
do Govenador
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Abuso de poder
Conduta incompatível
Destituição do DPGE – art. 7°, § 6° da LC 06/77
Representação
1/5 dos deputados estaduais ou Maioria 
absoluta da Governador do Estado ou
Grave omissão
ALERJ
Go e ado do stado ou
2/3 dos membros ativos
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aulao dpe