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1
D f i Públi
DPGE-RJ
Defensoria Pública
1. Organização
2. Perfil Constitucional
3. Conceito
4 Princípios4. Princípios
5. Objetivos
6. Autonomia
7. Chefia Institucional
Professora Raquel Tinoco 1
Organização
Professora Raquel Tinoco 2
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19/02/2014
2
DP
DPU
DPDFT
Lei Complementar
Normas gerais 
para as DPEs
Professora Raquel Tinoco 3
Carreira
Concurso público 
de provas e títulos
Classe inicial
Professora Raquel Tinoco 4
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19/02/2014
3
Art. 134 da CRFB, § 1º: “Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para suaTerritórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e
vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.” (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Professora Raquel Tinoco 5
DPU
DP ‐ Art. 2º da LC 80/94 DPDF e Territórios
DPEs
Professora Raquel Tinoco 6
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4
DPU
Art. 5º da LC 80/94
Professora Raquel Tinoco 7
DPU
Administração Superior
Atuação
Órgãos
Execução
Professora Raquel Tinoco 8
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5
LC 80/94 - Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às
Justiças Federal do Trabalho Eleitoral Militar TribunaisJustiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais
Superiores e instâncias administrativas da União. (...)
§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos
próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á,
preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais superiores.
Professora Raquel Tinoco 9
DP do DF
Art. 53 da LC 80/94
Professora Raquel Tinoco 10
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6
DPDF
Administração Superior
Atuação
Órgãos
Execução
Professora Raquel Tinoco 11
LC 80/94 - Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios exercerá suas funções institucionais através de
Núcleos.
Professora Raquel Tinoco 12
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7
DPEs
Art. 98 da LC 80/94
Professora Raquel Tinoco 13
Administração Superior
DPEs
ç p
Atuação
Execução
Órgãos
Auxiliar
Professora Raquel Tinoco 14
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19/02/2014
8
LC 80/94 - Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará
assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus dej , g
jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor
recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.
Professora Raquel Tinoco 15
Perfil Constitucional
Professora Raquel Tinoco 16
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9
FUNÇÕES ESSENCIAIS 
À JUSTIÇA
MP
ADVOCACIA 
PÚBLICA
ADVOCACIA 
DEFENSORIA 
PÚBLICA
MPU
MP DOS 
ESTADOS
AGU
PE / PDFT
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DP
Orientação 
jurídica
defesa
Instituição 
essencial 
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10
Art. 134 da CRFB. “A Defensoria Pública é instituição essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados najurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV.)”
Professora Raquel Tinoco 19
Art. 5°, LXXIV da CRFB: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recurso.”
Professora Raquel Tinoco 20
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11
Conceito Legal
Professora Raquel Tinoco 21
DP
permanente
essencial
instituição
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12
Incumbência
Professora Raquel Tinoco 23
Orientação  jurídica
Incumbência
Promoção dos direitos 
humanos
Defesa em todos os graus, 
judicial e extrajudicial, de forma 
integral e gratuita aos 
necessitados
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13
1. Judicial - ajuizamento de ações, apresentação de recursos aos
Tribunais e a defesa em processos cíveis ou criminais perante o
P d J di iá iPoder Judiciário.
2. Extrajudicial - orientação e aconselhamento jurídicos, feitos
pelo Defensor Público, além de conciliação e representação do
assistido junto à Administração Pública.
Professora Raquel Tinoco 25
Princípios
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14
DP
Unidade
Indivisibilidade
Princípios 
institucionais
Independência 
funcional
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Objetivos
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15
Dignidade da pessoa 
humana
DP
Redução das 
desigualdades sociais
Estado Democrático 
de Direito
objetivos
Direitos Humanos
Ampla defesa e 
contraditório
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Autonomia Administrativa, Funcional e Inciativa
para a elaboração da Proposta Orçamentária
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DP
DPE – EC 45/04
DPDF – EC 69/12
Autonomia
DPU – EC 74/13
Professora Raquel Tinoco 31
Autonomia
Art. 134 da CRFB, § 2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no art. 99, § 2º.” (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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17
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal.” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 74, de 2013)
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• Logo...
• DPU autonomia:• DPU – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentáriap p ç
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• DPDF – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentária
• DPEs – autonomia:
1. Administrativa
2. Funcional
3. Iniciativa da proposta orçamentária
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Chefia Institucional
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DP
DPU ‐ DPGF
DPDF ‐ DPG do DF
Chefia 
Institucional
DPE ‐ DPGE
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Nomeado pelo 
Presidente
DPU
Membro estável 
Mais de 35 anos
DPGF, mandato de 2 
anos, admitida uma 
recondução
Escolhido em lista 
tríplice
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absoluta do SF
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20
Nomeado pelo 
P id t
DPDF
Presidente
Membro estável 
Mais de 35 anos
DPG, mandato de 2 
anos, admitida uma 
recondução
Escolhido em lista 
tríplice
Professora Raquel Tinoco 39
EC 69/12 - Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na
Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública
do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que nosdo Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos
termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas
dos Estados.
Professora Raquel Tinoco 40
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19/02/2014
21
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito
Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda
Constitucional e de acordo com suas competências, instalarãop ,
comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta)
dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação
infraconstitucional à matéria nela tratada.
Professora Raquel Tinoco 41
Nomeado pelo 
G d
DPEs
Governador
Membro estável 
Mais de 35 anos
DPGE, mandato de 2 
anos, admitida uma 
recondução
Escolhido em lista 
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DPGE-RJ
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DPGE
LC 06/77 – art. 7° LC 80/94 – art. 99/ /
Chefe Chefe
classe Final Membro da carreira
intermediária
Maior de 35 anos Maior de 35 anos
Mais de 03 anos de carreira estável
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Mandato de 04 anos Mandato de 02 anos,
permitida uma recondução
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23
Investidura
Art. 99, §§ 3° e 4° da LC 80/94
Professora Raquel Tinoco 45
Art. 99 da LC 80/94 - § 3º O Conselho Superior editará as
normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor
Públi G l (I l íd l L i C l t º 132 d 2009)Público-Geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação
do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se
seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o Defensor Público mais votadog
para exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº
132, de 2009).
Professora Raquel Tinoco 46
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19/02/2014
24
d
Lista tríplice Governador Nomeação
mandato
02 ANOS
15 dias a contar do 
recebimento da lista
Professora Raquel Tinoco 47
Não nomeia Mais votado da lista
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Investidura 
automática
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25
Lista tríplice – art. 7°, § 1° da LC 06/77Lista tríplice  art. 7 , § 1 da LC 06/77
voto
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Secreto
Uninominal
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Professora Raquel Tinoco 49
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do Govenador
Professora Raquel Tinoco 50
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19/02/2014
26
Abuso de poder
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Destituição do DPGE – art. 7°, § 6° da LC 06/77
Representação
1/5 dos deputados estaduais ou Maioria 
absoluta da Governador do Estado ou
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ALERJ
Go e ado do stado ou
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