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Patrimônio Líquido
Prof. Fábio Prado
Tópicos da Aula
➔ Lei 6.404/76
➔ Capítulos e Artigos
➔ Composição do PL
➔ Reservas
LEI 6.404/76
➔ São classificadas no PL as seguintes contas:
➔ § Capital Social;
➔ § Reservas de Capital;
➔ § Ajustes de Avaliação Patrimonial;
➔ § Ações em Tesouraria;
➔ § Reservas de Lucros;
➔ § Prejuízos Acumulados.
➔ Capital Social:
➔ O capital social poderá ser formado com contribuições
em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis
de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76).
LEI 6.404/76
➔ Reservas de Capital
➔ As Reservas de Capital são valores recebidos pela empresa
de sócios ou terceiros que não transitam pelo resultado do
exercício. São contabilizadas diretamente no PL, ficando
acumuladas para utilização posterior.
➔ São classificadas como reservas de capital as contas que
registrarem (art. 182, Lei n. 6.404/76):
LEI 6.404/76
➔ a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar
o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações
sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada
à formação do capital social, inclusive nos casos de
conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
➔ b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus
de subscrição;
➔ O item “a” descrito corresponde à “Reserva para ágio na
emissão de ações”.
➔ O ágio na emissão de ações corresponde ao valor da
contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal
das ações. Vejamos um exemplo:
LEI 6.404/76
➔ A empresa “Delta” possui um capital social de R$
1.000.000,00, composto por 100.000 ações a R$ 10,00 cada.
Como o negócio está crescendo rapidamente, os gestores
resolvem expandir as operações da empresa. Para tanto,
emitem mais 10.000 ações pelo valor de R$ 12,00 cada (R$
10,00 referente ao valor nominal + R$ 2,00 de ágio). Como a
empresa está bastante conhecida no mercado, as ações
esgotam de imediato e, portanto, o valor de R$ 120.000,00
entra no caixa da empresa. Sendo assim, o registro contábil
dessa operação fica:
➔ D – Caixa ... 120.000,00
➔ C – Capital Social ... 100.000,00
➔ C – Reserva de Capital – Ágio na emissão de ações... 20.000,00
LEI 6.404/76
➔ As reservas de capital ficarão acumuladas no PL para
utilização posterior.
➔ A forma como serão utilizadas essas reservas está no art.
200 da Lei 6.404/76
LEI 6.404/76
➔ Art. 200. As reservas de capital somente poderão
ser utilizadas para:
➔ I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os
lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189,
parágrafo único);
➔ II - resgate, reembolso ou compra de ações;
➔ III - resgate de partes beneficiárias;
➔ IV - incorporação ao capital social;
➔ V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando
essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
➔ Parágrafo único. A reserva constituída com o produto
da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada
ao resgate desses títulos.
LEI 6.404/76
➔ Para finalizar as reservas de capital, vale destacar a
seguinte alteração na Lei n. 6.404/76:
➔ As doações e subvenções para investimento e os prêmios
na emissão de debêntures não são mais classificados como
reservas de capital. Atualmente, devemos registrar como
receita do exercício.
➔ Segundo a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência
Governamentais, “uma subvenção governamental deve ser
reconhecida como receita ao longo do período confrontada
com as despesas que pretende compensar, em base
sistemática, desde que atendidas às condições deste
Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser
creditada diretamente no patrimônio líquido”
LEI 6.404/76
➔ Ajustes de Avaliação Patrimonial
➔ § 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não computadas no resultado do
exercício em obediência ao regime de competência, as
contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em
decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos
previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, com base na competência conferida
pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
LEI 6.404/76
➔ Ações em Tesouraria
➔ § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no
balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que
registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
➔ Trata-se de uma conta do PL utilizada quando a empresa
adquire as suas próprias ações, com o objetivo de elevar o
preço delas e realizar no futuro uma nova venda, de forma a
obter lucro na transação. Também tem o objetivo de
concentrar as ações, quando estas estão muito pulverizadas
nas mãos de um grande número de acionistas.
LEI 6.404/76
➔ Cabe destacar que na aquisição de ações em tesouraria a
empresa não pode adquirir ações não integralizadas, o que
resultaria em diminuição do capital social.
➔ Nos termos do art. 182, §5º, da Lei nº 6.404/76, as ações em
tesouraria deverão ser destacadas no balanço como
dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a
origem dos recursos aplicados na sua aquisição. Trata-se,
portanto, de uma conta redutora do PL.
LEI 6.404/76
➔ Destaca-se, ainda, que o limite do saldo da conta ações em
tesouraria é o saldo de lucros acumulados e reservas,
exceto a reserva legal.
➔ Por fim, devemos saber que a alienação de ações em
tesouraria pode gerar lucro ou prejuízo para a empresa, não
representando receitas ou despesas.
➔ No caso de lucro a empresa deverá creditá-lo em reservas
de capital.
➔ Se houver prejuízo, deverá debitá-lo em reservas de
capitais.
LEI 6.404/76
➔ Reservas de Lucros
➔ § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas
constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
➔ As reservas de lucros são extraídas do lucro líquido do
exercício. Possuem o objetivo de preservar o patrimônio
líquido.
LEI 6.404/76
➔ As reservas de lucros previstas na Lei n. 6.404/76 são as
seguintes:
➔ § Reserva Legal;
➔ § Reservas Estatutárias;
➔ § Reservas para Contingências;
➔ § Reserva de Incentivos Fiscais;
➔ § Reserva de Retenção de Lucros (de Lucros para
Expansão);
➔ § Reserva de Lucros a Realizar;
➔ § Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não
Distribuído;
➔ § Reserva Específica de Prêmio de Debêntures.
LEI 6.404/76
➔ Antes de estudarmos cada uma, devemos saber os limites.
Segundo a Lei n. 6.404/76:
➔ Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para
contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar,
não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite,
a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social ou na
distribuição de dividendos.
➔ A Lei n. 12.973/2014 (art. 31, §4º) incluiu entre as reservas
acima a reserva específica de prêmio de debêntures (ou
seja, não será computada para fins do cálculo do limite das
reservas de lucros).
LEI 6.404/76
➔ Portanto, temos:
➔ Reserva Legal + Estatutária + Retenção de Lucros
(Orçamentária) + Especial de Dividendo Obrigatório Não
Distribuído ≤ Capital Social
➔ Exceção: Reservas para Contingências, de Incentivos
fiscais, de Lucros a realizar, e Reserva Específica de Prêmio
de Debêntures podem ultrapassar o capital social.
➔ Caso o referido somatório ultrapasse o Capital Social,
caberá à assembleia deliberar sobre a aplicação do
excedente, que poderá ser utilizado para integralização ou
aumento de capital, desde que com a devida
fundamentação, ou distribuído como dividendos.
LEI 6.404/76
➔ Reserva Legal
➔ Segundo a Lei n. 6.404/76:
➔ Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados,
antes de qualquer outra destinação, na constituição da
reserva legal, que não excederá de 20% do capital social.
➔ § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal
no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do
montante das reservas de capital de que trata o § 1º do
artigo 182, exceder de 30% do capital social.
➔ § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do
capital social e somente poderá ser utilizada para compensar
prejuízos ou aumentar o capital.
LEI 6.404/76
➔ Reserva Legal (antes de qualquer destinação):
➔ § 5% do Lucro Líquido do Exercício;
➔ § Limitada a 20% do capital social;
➔ § A entidade poderá deixar de destinar recursos à reserva
legal se o somatório desta reserva com as reservas de
capital exceder o montante de 30% do capital social (limite
facultativo);
➔ § A reserva legal é a única reserva de lucro que possui
constituição obrigatória para a empresa.
➔ § Finalidade: assegurar a integridade do capital social.
➔ § Forma de Utilização: somente poderá ser utilizada para
compensar prejuízos ou aumentar o capital social.
LEI 6.404/76
➔ Constituição da Reserva Legal
➔ D – Lucros Acumulados
➔ C – Reserva Legal
➔ Vale destacar que se houver prejuízo acumulado, devemos
deduzir da base de cálculo da reserva legal.
➔ Portanto, a constituição da reserva legal ocorre após
a transferência do resultado para a conta
Lucros/Prejuízos Acumulados.
LEI 6.404/76
➔ Logo, se houver prejuízo acumulado, nesse momento da
transferência, eles serão compensados, antes da
constituição da reserva legal.
➔ Exemplo:
➔ Lucro Líquido do Exercício .................10.000,00
➔ (-) Prejuízos Acumulados ...................(4.000,00)
➔ (=) Base de cálculo da Reserva Legal... 6.000,00 X 5%
➔ (=) Reserva Legal do Exercício 300,00
QUESTÃO
➔ (MPU) A Cia. Viva Bem apresentou, no exercício findo em
31/12/2005, lucro líquido do exercício no valor de R$
220.000,00. No Balanço Patrimonial de 31/12/2004, o seu
capital social integralizado e a reserva legal montavam a,
respectivamente, R$ 700.000,00 e R$ 140.000,00. Em 2005,
houve um aumento de capital da companhia, totalmente
integralizado pelos acionistas, no valor de R$ 50.000,00. De
acordo com a legislação comercial, a companhia deve
constituir acréscimo da reserva legal, relativo ao exercício
findo em 2005, no valor, em R$, de:
➔ a) 22.000,00 b) 15.500,00
➔ c) 12.500,00 d) 11.000,00
➔ e) 10.000,00
QUESTÃO
➔ Sabemos que devemos constituir a reserva legal aplicando 5%
sobre o lucro líquido. Assim, temos:
➔ 220.000,00 (lucro líquido)
➔ (x) 5%
➔ (=) 11.000,00
➔ No entanto, temos que verificar o limite de 20% do capital
social.
➔ 750.000,00 (capital social)
➔ (x) 20%
➔ (=) 150.000,00
➔ Como a questão informa que havia um saldo de reserva legal
no valor de 140.000,00, o máximo que podemos constituir será
10.000,00, para não ultrapassar o limite de 20% do capital
social.
LEI 6.404/76
➔ Reserva Estatutária
➔ Segundo a Lei n. 6.404/76:
➔ Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para
cada uma:
➔ I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
➔ II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos
lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
➔ III - estabeleça o limite máximo da reserva.
LEI 6.404/76
➔ As Reservas Estatutárias não podem restringir o pagamento
do dividendo obrigatório, nos termos do art. 198 da Lei
6.404/76. Logo, os valores das reservas estatutárias não
podem ser deduzidos do lucro líquido do exercício no cálculo
do dividendo mínimo obrigatório.
➔ A contabilização da constituição das reservas segue o
padrão:
➔ D – Lucros Acumulados
➔ C – Reservas Estatutárias
LEI 6.404/76
➔ Reserva para Contingências
➔ Segundo a Lei n. 6.404/76:
➔ Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos
órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à
formação de reserva com a finalidade de compensar, em
exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda
julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
➔ § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar
a causa da perda prevista e justificar, com as razões de
prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
LEI 6.404/76
• § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem
de existir as razões que justificaram a sua constituição ou
em que ocorrer a perda.
• Observem, portanto, que a finalidade da reserva para
contingências é preservar o capital social de possíveis
contingências ocorridas, compensando, em exercício futuro,
a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável,
cujo valor possa ser estimado.
LEI 6.404/76
• Estas perdas podem decorrer, dentre outros:
• § de fenômenos climáticos ou naturais que interrompem as
atividades da empresa em determinados momentos;
• § da prestação de serviços com duração limitada, passando
por períodos de alta lucratividade até outros de pouca
lucratividade ou até mesmo prejuízos - sazonalidade;
• § de paralisações extraordinárias de longa duração,
decorrentes da substituição de equipamentos obsoletos, cuja
substituição seja bastante penosa.
LEI 6.404/76
• Um ponto importante que devemos saber é a diferença entre
reserva para contingências e provisões.
• Nesse sentido, o Manual FIPECAFI ensina que a Provisão
destina-se a dar cobertura a perdas ou despesas já
incorridas, mas ainda não desembolsadas e que, dentro do
regime de competência, devem ser lançadas no Resultado,
na constituição dessa Provisão.
• A Reserva para Contingências é, por outro lado, uma
expectativa de perdas ou prejuízos ainda não incorridos; por
ser possível antevê-los e por precaução e prudência
empresariais, segrega-se uma parte dos lucros já existentes,
não os distribuindo para suportar financeiramente o período
em que o prejuízo ocorrer efetivamente.
LEI 6.404/76
• Vale destacar que a constituição da reserva para
contingências é facultativa.
• A constituição da reserva envolve o registro padrão:
• D – Lucros Acumulados
• C – Reserva para Contingências
LEI 6.404/76
• O valor da constituição da reserva para contingências é
deduzido do lucro líquido, quando do cálculo do dividendo
mínimo obrigatório e adicionado quando da sua reversão.
• Aliás, por falar em reversão, impende anotar que a reserva
para contingências deve ser revertida no exercício em que
deixarem de existir as razões que justifiquem a sua
constituição ou em que ocorrer a perda. O lançamento é o
seguinte:
• D – Reservas para Contingências
• C – Lucros/Prejuízos Acumulados
LEI 6.404/76
• Reserva de Incentivos Fiscais
• A reserva de incentivos fiscais foi criada pela Lei n.
11.638/07, adicionando o seguinte artigo à Lei n. 6.404/76:
• Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos
órgãos de administração, destinar para a reserva de
incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de
doações ou subvenções governamentais para investimentos,
que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo
obrigatório
LEI 6.404/76
• As doações e subvenções governamentais eram registradas
à conta de reserva de capital. Porém, após as alterações na
Lei 6.404/76, as doações e subvenções recebidas pela
companhia deverão transitar pelo resultado como receitas.
• Sendo assim, o valor do lucro líquido recebido com doações
e subvenções governamentais poderão constituir reserva de
incentivos fiscais.
LEI 6.404/76
• O objetivo dessa reserva, segundo o Manual FIPECAFI, é
evitar que as empresas sejam prejudicadas, do ponto de
vista tributário, por conta da nova forma de registro contábil
das doações e subvenções, fazendo isso da seguinte forma:
• Permitindo que a entidade registre, em cada exercício em
que reconhecer esse tipo de receita, a transferência da conta
de Lucros Acumulados para a conta de Reserva de
Incentivos Fiscais o exato valor de tal receita, de forma a não
distribuir esse valor como lucros ou dividendos aos sócios.
LEI 6.404/76
• Destaca-se que o valor relativo à reserva de incentivos
fiscais pode ser excluído da base de cálculo do dividendo
obrigatório.
• Os registros contábeis relacionados a esse tipo de reserva
são os seguintes:
• Pelo recebimento de doações e subvenções governamentais
• D – Caixa (se a doação for em moeda) ou Bem doado
• C – Receita de doações
LEI 6.404/76
• Nesse sentido, após a apuração do resultado e sua
transferência para a conta Lucros/Prejuízos Acumulados, a
companhia poderá destinar para a reserva de incentivos
fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos por meio do
seguinte lançamento:
• D – Lucros/Prejuízos Acumulados
• C – Reserva de Incentivos Fiscais
LEI 6.404/76
• Reserva de Retenção de Lucros
• Para atender a um projeto de investimento, a companhia
poderá reter parte dos lucros do exercício, a fim de constituir
a reserva de retenção de lucros, também denominada de
reserva de lucros para expansão, conforme estabelece o art.
196 da Lei n. 6.404/76:
• Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos
órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro
líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela
previamente aprovado.
LEI 6.404/76
• § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração
com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá
compreender todas as fontes de recursos e aplicações de
capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5
(cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo
maior, de projeto de investimento.
• § 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia-
geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e
revisado anualmente, quando tiver duração superior a um
exercício social.
• Observe que a finalidade desta reserva é reter parte dos
lucros para aplicação em projeto de investimento.
LEI 6.404/76
• Destaca-se que essa reserva não pode ser constituída em
detrimento do pagamento do dividendo mínimo obrigatório.
• Conforme os investimentos forem sendo executados, a
reserva de retenção de lucros deverá ser revertida para a
conta Lucros/Prejuízos Acumulados por meio do seguinte
lançamento:
• D – Reserva de Retenção de Lucros
• C – Lucros/Prejuízos Acumulados
• Vale destacar que o valor revertido (diferentemente da
reserva para contingências) não deve ser considerado no
cálculo do dividendo mínimo obrigatório.
LEI 6.404/76
• Reserva de Lucros a Realizar
• Segundo a Lei n. 6.404/76:
• Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo
obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202,
ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício,
a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar o excesso à constituição de reserva
de lucros a realizar;
LEI 6.404/76
• § 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser
utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para
efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como
integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício
que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
• A reserva de lucros a realizar é constituída como uma
destinação dos lucros do exercício, sendo optativa
(facultativa) sua constituição.
• A Reserva de Lucros a Realizar poderá ser constituída
quando não existirem lucros realizados suficientes para o
pagamento do dividendo obrigatório.
LEI 6.404/76
• Segundo o Manual FIPECAFI, seu objetivo é não distribuir
dividendos obrigatórios sobre a parcela de lucros ainda não
realizada financeiramente (apesar de contábil e
economicamente realizada) pela companhia, quando tais
dividendos excederem a parcela financeiramente realizada
do lucro líquido do exercício.
• À medida que os lucros a realizar forem sendo recebidos, a
reserva deverá ser proporcionalmente revertida, conforme
registro abaixo:
• D – Reserva de Lucros a Realizar
• C – Lucros/Prejuízos Acumulados
LEI 6.404/76
• Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído
• Segundo o Manual FIPECAFI, a companhia deverá constituir
essa Reserva de Lucros quando tiver dividendo obrigatório a
distribuir, mas sem condições financeiras para seu
pagamento, situação em que se utilizará do expediente
previsto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Lei das Sociedades por
Ações. Vejamos esses dispositivos:
LEI 6.404/76
• § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no
exercício social em que os órgãos da administração
informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível
com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal,
se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa
informação e, na companhia aberta, seus administradores
encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de
5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição
justificativa da informação transmitida à assembleia.
• § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos
do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não
absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes,
deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a
situação financeira da companhia.
LEI 6.404/76
• Nesse caso, o dividendo deixa de ser pago naquele
exercício e, para tanto, já no balanço, dever-se-á apurar o
valor do dividendo obrigatório e apropriá-lo para essa
reserva especial de lucros a débito de Lucros Acumulados.
• Tais dividendos serão pagos aos acionistas no futuro, assim
que a situação financeira o permitir, desde que não tenham
sido absorvidos por prejuízos dos exercícios seguintes.
• O lançamento de constituição segue o padrão:
• D – Lucros Acumulados
• C – Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios Não
Distribuídos
LEI 6.404/76
• Reserva Específica de Prêmio de Debêntures
• As debêntures são títulos de créditos emitidos por
Sociedades Anônimas, registrados no passivo circulante ou
no não circulante, para captação de recursos que dão direito
à participação nos lucros, rendem juros, correção monetária
e em alguns casos podem ser convertidas em ações, ou
seja, o credor pode tornar-se acionista da empresa.
• Quando a empresa emite debêntures com ágio, dizemos que
ocorre emissão “acima do par”, mais conhecido como
prêmios na emissão de debêntures.
LEI 6.404/76
• Segundo a Legislação a entidade deverá reconhecer o valor
do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado
do exercício pelo regime de competência e poderá destinar o
valor referente à parcela do lucro líquido do exercício
decorrente do prêmio na emissão de debêntures na
constituição da reserva de lucros específica.
• A empresa poderá destinar para a Reserva de Lucros
Específica a parcela do lucro líquido decorrente da receita
apropriada da conta dos prêmios de debêntures a apropriar,
que poderá ser excluída da base de cálculo dos dividendos
obrigatórios.
LEI 6.404/76
➔ Assim, concluímos Reservas...
➔ Na próxima aula, veremos como a Lei 6.404 trata das
Distribuição de Dividendos.
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  • 2. Tópicos da Aula ➔ Lei 6.404/76 ➔ Capítulos e Artigos ➔ Composição do PL ➔ Reservas
  • 3. LEI 6.404/76 ➔ São classificadas no PL as seguintes contas: ➔ § Capital Social; ➔ § Reservas de Capital; ➔ § Ajustes de Avaliação Patrimonial; ➔ § Ações em Tesouraria; ➔ § Reservas de Lucros; ➔ § Prejuízos Acumulados. ➔ Capital Social: ➔ O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76).
  • 4. LEI 6.404/76 ➔ Reservas de Capital ➔ As Reservas de Capital são valores recebidos pela empresa de sócios ou terceiros que não transitam pelo resultado do exercício. São contabilizadas diretamente no PL, ficando acumuladas para utilização posterior. ➔ São classificadas como reservas de capital as contas que registrarem (art. 182, Lei n. 6.404/76):
  • 5. LEI 6.404/76 ➔ a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; ➔ b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; ➔ O item “a” descrito corresponde à “Reserva para ágio na emissão de ações”. ➔ O ágio na emissão de ações corresponde ao valor da contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal das ações. Vejamos um exemplo:
  • 6. LEI 6.404/76 ➔ A empresa “Delta” possui um capital social de R$ 1.000.000,00, composto por 100.000 ações a R$ 10,00 cada. Como o negócio está crescendo rapidamente, os gestores resolvem expandir as operações da empresa. Para tanto, emitem mais 10.000 ações pelo valor de R$ 12,00 cada (R$ 10,00 referente ao valor nominal + R$ 2,00 de ágio). Como a empresa está bastante conhecida no mercado, as ações esgotam de imediato e, portanto, o valor de R$ 120.000,00 entra no caixa da empresa. Sendo assim, o registro contábil dessa operação fica: ➔ D – Caixa ... 120.000,00 ➔ C – Capital Social ... 100.000,00 ➔ C – Reserva de Capital – Ágio na emissão de ações... 20.000,00
  • 7. LEI 6.404/76 ➔ As reservas de capital ficarão acumuladas no PL para utilização posterior. ➔ A forma como serão utilizadas essas reservas está no art. 200 da Lei 6.404/76
  • 8. LEI 6.404/76 ➔ Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para: ➔ I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); ➔ II - resgate, reembolso ou compra de ações; ➔ III - resgate de partes beneficiárias; ➔ IV - incorporação ao capital social; ➔ V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º). ➔ Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
  • 9. LEI 6.404/76 ➔ Para finalizar as reservas de capital, vale destacar a seguinte alteração na Lei n. 6.404/76: ➔ As doações e subvenções para investimento e os prêmios na emissão de debêntures não são mais classificados como reservas de capital. Atualmente, devemos registrar como receita do exercício. ➔ Segundo a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais, “uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas às condições deste Pronunciamento. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido”
  • 10. LEI 6.404/76 ➔ Ajustes de Avaliação Patrimonial ➔ § 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
  • 11. LEI 6.404/76 ➔ Ações em Tesouraria ➔ § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. ➔ Trata-se de uma conta do PL utilizada quando a empresa adquire as suas próprias ações, com o objetivo de elevar o preço delas e realizar no futuro uma nova venda, de forma a obter lucro na transação. Também tem o objetivo de concentrar as ações, quando estas estão muito pulverizadas nas mãos de um grande número de acionistas.
  • 12. LEI 6.404/76 ➔ Cabe destacar que na aquisição de ações em tesouraria a empresa não pode adquirir ações não integralizadas, o que resultaria em diminuição do capital social. ➔ Nos termos do art. 182, §5º, da Lei nº 6.404/76, as ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. Trata-se, portanto, de uma conta redutora do PL.
  • 13. LEI 6.404/76 ➔ Destaca-se, ainda, que o limite do saldo da conta ações em tesouraria é o saldo de lucros acumulados e reservas, exceto a reserva legal. ➔ Por fim, devemos saber que a alienação de ações em tesouraria pode gerar lucro ou prejuízo para a empresa, não representando receitas ou despesas. ➔ No caso de lucro a empresa deverá creditá-lo em reservas de capital. ➔ Se houver prejuízo, deverá debitá-lo em reservas de capitais.
  • 14. LEI 6.404/76 ➔ Reservas de Lucros ➔ § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia. ➔ As reservas de lucros são extraídas do lucro líquido do exercício. Possuem o objetivo de preservar o patrimônio líquido.
  • 15. LEI 6.404/76 ➔ As reservas de lucros previstas na Lei n. 6.404/76 são as seguintes: ➔ § Reserva Legal; ➔ § Reservas Estatutárias; ➔ § Reservas para Contingências; ➔ § Reserva de Incentivos Fiscais; ➔ § Reserva de Retenção de Lucros (de Lucros para Expansão); ➔ § Reserva de Lucros a Realizar; ➔ § Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído; ➔ § Reserva Específica de Prêmio de Debêntures.
  • 16. LEI 6.404/76 ➔ Antes de estudarmos cada uma, devemos saber os limites. Segundo a Lei n. 6.404/76: ➔ Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembleia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. ➔ A Lei n. 12.973/2014 (art. 31, §4º) incluiu entre as reservas acima a reserva específica de prêmio de debêntures (ou seja, não será computada para fins do cálculo do limite das reservas de lucros).
  • 17. LEI 6.404/76 ➔ Portanto, temos: ➔ Reserva Legal + Estatutária + Retenção de Lucros (Orçamentária) + Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído ≤ Capital Social ➔ Exceção: Reservas para Contingências, de Incentivos fiscais, de Lucros a realizar, e Reserva Específica de Prêmio de Debêntures podem ultrapassar o capital social. ➔ Caso o referido somatório ultrapasse o Capital Social, caberá à assembleia deliberar sobre a aplicação do excedente, que poderá ser utilizado para integralização ou aumento de capital, desde que com a devida fundamentação, ou distribuído como dividendos.
  • 18. LEI 6.404/76 ➔ Reserva Legal ➔ Segundo a Lei n. 6.404/76: ➔ Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% do capital social. ➔ § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% do capital social. ➔ § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
  • 19. LEI 6.404/76 ➔ Reserva Legal (antes de qualquer destinação): ➔ § 5% do Lucro Líquido do Exercício; ➔ § Limitada a 20% do capital social; ➔ § A entidade poderá deixar de destinar recursos à reserva legal se o somatório desta reserva com as reservas de capital exceder o montante de 30% do capital social (limite facultativo); ➔ § A reserva legal é a única reserva de lucro que possui constituição obrigatória para a empresa. ➔ § Finalidade: assegurar a integridade do capital social. ➔ § Forma de Utilização: somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital social.
  • 20. LEI 6.404/76 ➔ Constituição da Reserva Legal ➔ D – Lucros Acumulados ➔ C – Reserva Legal ➔ Vale destacar que se houver prejuízo acumulado, devemos deduzir da base de cálculo da reserva legal. ➔ Portanto, a constituição da reserva legal ocorre após a transferência do resultado para a conta Lucros/Prejuízos Acumulados.
  • 21. LEI 6.404/76 ➔ Logo, se houver prejuízo acumulado, nesse momento da transferência, eles serão compensados, antes da constituição da reserva legal. ➔ Exemplo: ➔ Lucro Líquido do Exercício .................10.000,00 ➔ (-) Prejuízos Acumulados ...................(4.000,00) ➔ (=) Base de cálculo da Reserva Legal... 6.000,00 X 5% ➔ (=) Reserva Legal do Exercício 300,00
  • 22. QUESTÃO ➔ (MPU) A Cia. Viva Bem apresentou, no exercício findo em 31/12/2005, lucro líquido do exercício no valor de R$ 220.000,00. No Balanço Patrimonial de 31/12/2004, o seu capital social integralizado e a reserva legal montavam a, respectivamente, R$ 700.000,00 e R$ 140.000,00. Em 2005, houve um aumento de capital da companhia, totalmente integralizado pelos acionistas, no valor de R$ 50.000,00. De acordo com a legislação comercial, a companhia deve constituir acréscimo da reserva legal, relativo ao exercício findo em 2005, no valor, em R$, de: ➔ a) 22.000,00 b) 15.500,00 ➔ c) 12.500,00 d) 11.000,00 ➔ e) 10.000,00
  • 23. QUESTÃO ➔ Sabemos que devemos constituir a reserva legal aplicando 5% sobre o lucro líquido. Assim, temos: ➔ 220.000,00 (lucro líquido) ➔ (x) 5% ➔ (=) 11.000,00 ➔ No entanto, temos que verificar o limite de 20% do capital social. ➔ 750.000,00 (capital social) ➔ (x) 20% ➔ (=) 150.000,00 ➔ Como a questão informa que havia um saldo de reserva legal no valor de 140.000,00, o máximo que podemos constituir será 10.000,00, para não ultrapassar o limite de 20% do capital social.
  • 24. LEI 6.404/76 ➔ Reserva Estatutária ➔ Segundo a Lei n. 6.404/76: ➔ Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: ➔ I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; ➔ II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e ➔ III - estabeleça o limite máximo da reserva.
  • 25. LEI 6.404/76 ➔ As Reservas Estatutárias não podem restringir o pagamento do dividendo obrigatório, nos termos do art. 198 da Lei 6.404/76. Logo, os valores das reservas estatutárias não podem ser deduzidos do lucro líquido do exercício no cálculo do dividendo mínimo obrigatório. ➔ A contabilização da constituição das reservas segue o padrão: ➔ D – Lucros Acumulados ➔ C – Reservas Estatutárias
  • 26. LEI 6.404/76 ➔ Reserva para Contingências ➔ Segundo a Lei n. 6.404/76: ➔ Art. 195. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. ➔ § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
  • 27. LEI 6.404/76 • § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda. • Observem, portanto, que a finalidade da reserva para contingências é preservar o capital social de possíveis contingências ocorridas, compensando, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
  • 28. LEI 6.404/76 • Estas perdas podem decorrer, dentre outros: • § de fenômenos climáticos ou naturais que interrompem as atividades da empresa em determinados momentos; • § da prestação de serviços com duração limitada, passando por períodos de alta lucratividade até outros de pouca lucratividade ou até mesmo prejuízos - sazonalidade; • § de paralisações extraordinárias de longa duração, decorrentes da substituição de equipamentos obsoletos, cuja substituição seja bastante penosa.
  • 29. LEI 6.404/76 • Um ponto importante que devemos saber é a diferença entre reserva para contingências e provisões. • Nesse sentido, o Manual FIPECAFI ensina que a Provisão destina-se a dar cobertura a perdas ou despesas já incorridas, mas ainda não desembolsadas e que, dentro do regime de competência, devem ser lançadas no Resultado, na constituição dessa Provisão. • A Reserva para Contingências é, por outro lado, uma expectativa de perdas ou prejuízos ainda não incorridos; por ser possível antevê-los e por precaução e prudência empresariais, segrega-se uma parte dos lucros já existentes, não os distribuindo para suportar financeiramente o período em que o prejuízo ocorrer efetivamente.
  • 30. LEI 6.404/76 • Vale destacar que a constituição da reserva para contingências é facultativa. • A constituição da reserva envolve o registro padrão: • D – Lucros Acumulados • C – Reserva para Contingências
  • 31. LEI 6.404/76 • O valor da constituição da reserva para contingências é deduzido do lucro líquido, quando do cálculo do dividendo mínimo obrigatório e adicionado quando da sua reversão. • Aliás, por falar em reversão, impende anotar que a reserva para contingências deve ser revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justifiquem a sua constituição ou em que ocorrer a perda. O lançamento é o seguinte: • D – Reservas para Contingências • C – Lucros/Prejuízos Acumulados
  • 32. LEI 6.404/76 • Reserva de Incentivos Fiscais • A reserva de incentivos fiscais foi criada pela Lei n. 11.638/07, adicionando o seguinte artigo à Lei n. 6.404/76: • Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório
  • 33. LEI 6.404/76 • As doações e subvenções governamentais eram registradas à conta de reserva de capital. Porém, após as alterações na Lei 6.404/76, as doações e subvenções recebidas pela companhia deverão transitar pelo resultado como receitas. • Sendo assim, o valor do lucro líquido recebido com doações e subvenções governamentais poderão constituir reserva de incentivos fiscais.
  • 34. LEI 6.404/76 • O objetivo dessa reserva, segundo o Manual FIPECAFI, é evitar que as empresas sejam prejudicadas, do ponto de vista tributário, por conta da nova forma de registro contábil das doações e subvenções, fazendo isso da seguinte forma: • Permitindo que a entidade registre, em cada exercício em que reconhecer esse tipo de receita, a transferência da conta de Lucros Acumulados para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais o exato valor de tal receita, de forma a não distribuir esse valor como lucros ou dividendos aos sócios.
  • 35. LEI 6.404/76 • Destaca-se que o valor relativo à reserva de incentivos fiscais pode ser excluído da base de cálculo do dividendo obrigatório. • Os registros contábeis relacionados a esse tipo de reserva são os seguintes: • Pelo recebimento de doações e subvenções governamentais • D – Caixa (se a doação for em moeda) ou Bem doado • C – Receita de doações
  • 36. LEI 6.404/76 • Nesse sentido, após a apuração do resultado e sua transferência para a conta Lucros/Prejuízos Acumulados, a companhia poderá destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos por meio do seguinte lançamento: • D – Lucros/Prejuízos Acumulados • C – Reserva de Incentivos Fiscais
  • 37. LEI 6.404/76 • Reserva de Retenção de Lucros • Para atender a um projeto de investimento, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício, a fim de constituir a reserva de retenção de lucros, também denominada de reserva de lucros para expansão, conforme estabelece o art. 196 da Lei n. 6.404/76: • Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
  • 38. LEI 6.404/76 • § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento. • § 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia- geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. • Observe que a finalidade desta reserva é reter parte dos lucros para aplicação em projeto de investimento.
  • 39. LEI 6.404/76 • Destaca-se que essa reserva não pode ser constituída em detrimento do pagamento do dividendo mínimo obrigatório. • Conforme os investimentos forem sendo executados, a reserva de retenção de lucros deverá ser revertida para a conta Lucros/Prejuízos Acumulados por meio do seguinte lançamento: • D – Reserva de Retenção de Lucros • C – Lucros/Prejuízos Acumulados • Vale destacar que o valor revertido (diferentemente da reserva para contingências) não deve ser considerado no cálculo do dividendo mínimo obrigatório.
  • 40. LEI 6.404/76 • Reserva de Lucros a Realizar • Segundo a Lei n. 6.404/76: • Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar;
  • 41. LEI 6.404/76 • § 2º A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. • A reserva de lucros a realizar é constituída como uma destinação dos lucros do exercício, sendo optativa (facultativa) sua constituição. • A Reserva de Lucros a Realizar poderá ser constituída quando não existirem lucros realizados suficientes para o pagamento do dividendo obrigatório.
  • 42. LEI 6.404/76 • Segundo o Manual FIPECAFI, seu objetivo é não distribuir dividendos obrigatórios sobre a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente (apesar de contábil e economicamente realizada) pela companhia, quando tais dividendos excederem a parcela financeiramente realizada do lucro líquido do exercício. • À medida que os lucros a realizar forem sendo recebidos, a reserva deverá ser proporcionalmente revertida, conforme registro abaixo: • D – Reserva de Lucros a Realizar • C – Lucros/Prejuízos Acumulados
  • 43. LEI 6.404/76 • Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído • Segundo o Manual FIPECAFI, a companhia deverá constituir essa Reserva de Lucros quando tiver dividendo obrigatório a distribuir, mas sem condições financeiras para seu pagamento, situação em que se utilizará do expediente previsto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da Lei das Sociedades por Ações. Vejamos esses dispositivos:
  • 44. LEI 6.404/76 • § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia. • § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
  • 45. LEI 6.404/76 • Nesse caso, o dividendo deixa de ser pago naquele exercício e, para tanto, já no balanço, dever-se-á apurar o valor do dividendo obrigatório e apropriá-lo para essa reserva especial de lucros a débito de Lucros Acumulados. • Tais dividendos serão pagos aos acionistas no futuro, assim que a situação financeira o permitir, desde que não tenham sido absorvidos por prejuízos dos exercícios seguintes. • O lançamento de constituição segue o padrão: • D – Lucros Acumulados • C – Reserva Especial para Dividendos Obrigatórios Não Distribuídos
  • 46. LEI 6.404/76 • Reserva Específica de Prêmio de Debêntures • As debêntures são títulos de créditos emitidos por Sociedades Anônimas, registrados no passivo circulante ou no não circulante, para captação de recursos que dão direito à participação nos lucros, rendem juros, correção monetária e em alguns casos podem ser convertidas em ações, ou seja, o credor pode tornar-se acionista da empresa. • Quando a empresa emite debêntures com ágio, dizemos que ocorre emissão “acima do par”, mais conhecido como prêmios na emissão de debêntures.
  • 47. LEI 6.404/76 • Segundo a Legislação a entidade deverá reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado do exercício pelo regime de competência e poderá destinar o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures na constituição da reserva de lucros específica. • A empresa poderá destinar para a Reserva de Lucros Específica a parcela do lucro líquido decorrente da receita apropriada da conta dos prêmios de debêntures a apropriar, que poderá ser excluída da base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
  • 48. LEI 6.404/76 ➔ Assim, concluímos Reservas... ➔ Na próxima aula, veremos como a Lei 6.404 trata das Distribuição de Dividendos.