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DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
(DLPA)
Explica os motivos da variação
entre o saldo inicial e o final da
conta Lucros ou Prejuízos
Acumulados.
DLPA
31.12.X231.12.X1
Lucros (P) Acumulados
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
-------
-------
SALDO INICIAL SALDO FINAL
DRE => LLE
DLPA - ESTRUTURA
Saldo inicial (Saldo em 31.12.X1) ______
(+/-) Ajustes de exercícios anteriores ______
Reversão de Reservas ______
Lucro Líquido do Exercício ______
Proposta da Administração para destinação do lucro
Constituição de Reservas ______
Distribuição de Dividendos ______
Saldo Final (Saldo em 31.12.X2) ______
Dividendo p/ Ação do Capital Social =
Dividendos ÷ nº de ações = $ ____ /ação
DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
a) decorrente de efeito da mudança de critério
contábil;
b) retificação de erro imputável a determinado
exercício anterior (e que não possa ser
atribuído a fato subseqüente)
DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Decorrente de efeito da mudança de critério contábil:
 Avaliação de Estoques: passa de FIFO para Preço
Médio ou vice versa;
 Regime de Contabilidade: passa de Regime de
Caixa para de Competência;
 Avaliação de Investimentos: passa do Método de
Custo para o de Equivalência Patrimonial.
DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Decorrente de retificação de erro imputável a
determinado exercício anterior (e que não possa
ser atribuído a fato subseqüente):
deve ser considerado qualquer valor que altere
o resultado do exercício anterior, como por
exemplo: contabilização de despesa ou receita
a maior ou a menor por erro de cálculo ou por
qualquer outro motivo.
DLPA – REVERSÃO DE RESERVAS
Certas reservas constituídas com base no lucro do
exercício, destinadas a fins específicos, podem,
em exercícios futuros, ser reincorporadas ao
lucro. Os casos mais comuns são:
- Reserva para Contingências
- Reserva de Lucros a Realizar
que são deduzidas de Lucros Acumulados e,
normalmente, retornam em outros períodos
futuros, sendo adicionadas à conta Lucros
Acumulados.
Proposta para destinação do Lucro
Normalmente essa proposta é aprovada na
primeira reunião de acionistas do ano
(Assembléia Geral Ordinária - AGO).
Independentemente da aprovação, já se
efetuam as transferências. No caso de alguma
alteração, serão feitas as correções necessárias
nas transferências efetuadas.
DLPA - Proposta para destinação do Lucro
Os órgãos administrativos, na proposta sobre a
destinação do lucro apresentado na DLPA,
constituem reservas, baseando-se nos estatutos
da empresa e na Lei das Sociedades por
Ações.
Essas reservas originadas do Lucro Líquido do
Exercício são denominadas Reservas de Lucro.
DLPA – RESERVAS DE LUCRO
Reserva Legal
Reserva Estatutária
Reserva para Contingência
Reserva Orçamentária (para Expansão)
Reserva de Lucros a Realizar
DLPA – RESERVA LEGAL
Tem por fim assegurar a integridade do Capital
Social e somente poderá ser utilizada para
compensar prejuízos ou aumentar o capital.
DLPA – RESERVA LEGAL
Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados,
antes de qualquer outra destinação, na
constituição de Reserva Legal, que deixará de ser
constituída quando:
a) atingir a 20% do Capital Social, ou
b) o saldo desta reserva, acrescido do montante das
Reservas de Capital exceder a 30% do Capital
Social.
DLPA – RESERVA ESTATUTÁRIA
São aquelas criadas por determinação estatutária.
O estatuto deve indicar a sua finalidade, os critérios
para determinar a parcela anual dos lucros líquidos
que não serão destinados à sua constituição e
estabelecer o limite máximo da reserva.
DLPA – RESERVA PARA
CONTINGÊNCIA
A assembléia geral poderá, por proposta dos
órgãos da administração, destinar parte do
lucro líquido à formação de reserva com a
finalidade de compensar em exercício futuro, a
diminuição do lucro decorrente de perda
julgada provável cujo valor possa ser estimado.
DLPA – RESERVA PARA
CONTINGÊNCIA
A reserva será revertida no exercício em que
deixarem de existir as razões que justificaram
a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
DLPA – RESERVA PARA
CONTINGÊNCIA
São mais freqüentes nas empresas agrícolas para
fazer frente a possíveis perdas como geadas,
granizos, pragas, secas, cheias, inundações etc.
DLPA – RESERVA PARA
CONTINGÊNCIA
Outras empresas (não agrícolas) também estão
sujeitas à intempéries (geadas, granizos,
pragas, secas, cheias, inundações):
- empresas comerciais ou industriais que
dependam dos produtos agrícolas como
matéria-prima;
- empresas que estão sediadas em locais de
enchentes, inundações etc.
DLPA – RESERVA PARA
CONTINGÊNCIA
Poderão ser constituídas, ainda, nos caos de
paralisação temporária por motivos previsíveis
(reforma, troca de equipamentos, manutenção
geral, ...), quando há perspectivas de greves de
funcionários, de falta de matérias-primas, etc.
DLPA – RESERVA ORÇAMENTÁRIA
(OU RESERVA DE LUCROS PARA
EXPANSÃO)
A assembléia geral poderá, por proposta dos
órgãos de administração, deliberar reter
parcela do lucro líquido do exercício prevista
em orçamento de capital por ela previamente
aprovado.
DLPA – RESERVA ORÇAMENTÁRIA
(OU RESERVA DE LUCROS PARA
EXPANSÃO)
O orçamento, submetido pelos órgãos da
administração com a justificação de retenção de
lucros, deverá compreender todas as fontes de
recursos e aplicações de capital, fixo ou
circulante, e poderá ter a duração de até 5
exercícios, salvo no caso de execução, por prazo
maior, de projeto de investimento.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
A constituição dessa reserva é facultativa e
evidencia a parcela de lucro não realizada
financeiramente.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
Nem sempre o lucro apurado pela contabilidade
é realizado. Haveria necessidade desse Lucro a
Realizar, para efeito de distribuição de
dividendos, ser transformado financeiramente
(isto é transformar-se em dinheiro) ou ainda
existir fortes indícios de, num futuro bem
próximo (curto prazo) haver a realização.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
Considera-se como Lucros a Realizar o lucro que
será realizado financeiramente após o término
do exercício seguinte.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
A realização desse lucro para as empresas que
vendem a longo prazo (reversão da Reserva
de Lucros a Realizar) é feita no momento em
que as contas a receber classificadas no
Realizável a Longo Prazo forem, com o
decorrer do tempo, sendo transferidas para o
Circulante reconhecemos a realização do lucro.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
Para efeito da constituição da Reserva de Lucros
a Realizar, destina-se apenas o excesso de
Lucros a Realizar, em relação ao resultado
obtido da soma das Reservas Legal,
Estatutária, para Contingência e Orçamentária.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
Reserva de Lucros a Realizar =
Lucros a Realizar
– Reserva Legal
– Reserva Estatutária
– Reserva para Contingência
– Reserva Orçamentária.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
A subtração de todas as reservas já calculadas antes
dos Lucros a Realizar deve-se ao fato de se
pressupor que os Lucros a Realizar estejam
absorvidos por aquelas reservas, não havendo risco
de distribuí-los em forma de dividendos. Todavia, o
excesso dos Lucros a Realizar sobre aquelas reservas
não foi absorvido por reserva nenhuma.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
Atenção para dois conceitos:
- Lucros a Realizar, que é lucro econômico ainda
não realizado financeiramente; e
- Reserva de Lucros a Realizar, que é a parte de
Lucros a Realizar não absorvida por reservas já
constituídas e, conseqüentemente, por não haver
a realização financeira, não deverá ser
distribuída na forma de dividendos.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
Outra situação em que são gerados Lucros a Realizar
é no caso de aumento do valor do investimento em
coligadas e controladas decorrentes de Lucro do
Exercício apurado na investida.
DLPA – RESERVA DE LUCROS A
REALIZAR
O acréscimo no Lucro do Exercício, decorrente do
Ganho na Equivalência Patrimonial, adicionado em
contrapartida na conta Participações em Outras
Empresas, não teve ainda a sua realização
financeira, que ocorrerá (reversão de Reservas de
Lucros a Realizar) quando for recebido dividendos ou
alienação desses investimentos.
DLPA - DIVIDENDOS
É a parte do lucro que se destina aos acionistas
da companhia
A Lei das Sociedades por Ações
estabeleceu a figura do Dividendo Mínimo
Obrigatório.
DLPA - DIVIDENDOS
O estatuto poderá estabelecer o Dividendo como
porcentagem do lucro ou do Capital Social, ou
fixar outros critérios para determiná-lo, desde que
sejam regulados com precisão e minúcia e não
sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos
órgãos de administração ou da maioria.
DLPA – DIVIDENDO MÍNIMO
Na hipótese do estatuto ser omisso, os acionistas têm
direito de receber como Dividendo Obrigatório a
metade do Lucro Líquido Ajustado.
DLPA – LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO
Lucro Líquido do Exercício
(-) Constituição da Reserva Legal
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(+) Reversão da Reserva para Contingências formada
em exercício anterior
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em exercício anterior
(=) Lucro Líquido Ajustado (LLA)
LLA x 50%= Dividendo Mínimo Obrigatório
DMPL – LUCROS (P) ACUMULADOS
Após a destinação do lucro para
reservas ou dividendos sempre fica um
remanescente que poderá ser utilizado
total ou parcialmente para aumento de
capital.
No caso de, no final do exercício, ainda
permanecer este remanescente, será
adicionado ao novo lucro. E assim
sucessivamente.
DMPL – LUCROS (P) ACUMULADOS
Observe-se que não é comum utilizar
totalmente o saldo desta conta
para aumento de capital,
porquanto quase sempre este
saldo é fracionado, sendo praxe
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Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados

  • 1. DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA) Explica os motivos da variação entre o saldo inicial e o final da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados.
  • 2. DLPA 31.12.X231.12.X1 Lucros (P) Acumulados PATRIMÔNIO LÍQUIDO ------- ------- SALDO INICIAL SALDO FINAL DRE => LLE
  • 3. DLPA - ESTRUTURA Saldo inicial (Saldo em 31.12.X1) ______ (+/-) Ajustes de exercícios anteriores ______ Reversão de Reservas ______ Lucro Líquido do Exercício ______ Proposta da Administração para destinação do lucro Constituição de Reservas ______ Distribuição de Dividendos ______ Saldo Final (Saldo em 31.12.X2) ______ Dividendo p/ Ação do Capital Social = Dividendos ÷ nº de ações = $ ____ /ação
  • 4. DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO ANTERIOR a) decorrente de efeito da mudança de critério contábil; b) retificação de erro imputável a determinado exercício anterior (e que não possa ser atribuído a fato subseqüente)
  • 5. DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO ANTERIOR Decorrente de efeito da mudança de critério contábil:  Avaliação de Estoques: passa de FIFO para Preço Médio ou vice versa;  Regime de Contabilidade: passa de Regime de Caixa para de Competência;  Avaliação de Investimentos: passa do Método de Custo para o de Equivalência Patrimonial.
  • 6. DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO ANTERIOR Decorrente de retificação de erro imputável a determinado exercício anterior (e que não possa ser atribuído a fato subseqüente): deve ser considerado qualquer valor que altere o resultado do exercício anterior, como por exemplo: contabilização de despesa ou receita a maior ou a menor por erro de cálculo ou por qualquer outro motivo.
  • 7. DLPA – REVERSÃO DE RESERVAS Certas reservas constituídas com base no lucro do exercício, destinadas a fins específicos, podem, em exercícios futuros, ser reincorporadas ao lucro. Os casos mais comuns são: - Reserva para Contingências - Reserva de Lucros a Realizar que são deduzidas de Lucros Acumulados e, normalmente, retornam em outros períodos futuros, sendo adicionadas à conta Lucros Acumulados.
  • 8. Proposta para destinação do Lucro Normalmente essa proposta é aprovada na primeira reunião de acionistas do ano (Assembléia Geral Ordinária - AGO). Independentemente da aprovação, já se efetuam as transferências. No caso de alguma alteração, serão feitas as correções necessárias nas transferências efetuadas.
  • 9. DLPA - Proposta para destinação do Lucro Os órgãos administrativos, na proposta sobre a destinação do lucro apresentado na DLPA, constituem reservas, baseando-se nos estatutos da empresa e na Lei das Sociedades por Ações. Essas reservas originadas do Lucro Líquido do Exercício são denominadas Reservas de Lucro.
  • 10. DLPA – RESERVAS DE LUCRO Reserva Legal Reserva Estatutária Reserva para Contingência Reserva Orçamentária (para Expansão) Reserva de Lucros a Realizar
  • 11. DLPA – RESERVA LEGAL Tem por fim assegurar a integridade do Capital Social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
  • 12. DLPA – RESERVA LEGAL Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição de Reserva Legal, que deixará de ser constituída quando: a) atingir a 20% do Capital Social, ou b) o saldo desta reserva, acrescido do montante das Reservas de Capital exceder a 30% do Capital Social.
  • 13. DLPA – RESERVA ESTATUTÁRIA São aquelas criadas por determinação estatutária. O estatuto deve indicar a sua finalidade, os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que não serão destinados à sua constituição e estabelecer o limite máximo da reserva.
  • 14. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado.
  • 15. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
  • 16. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA São mais freqüentes nas empresas agrícolas para fazer frente a possíveis perdas como geadas, granizos, pragas, secas, cheias, inundações etc.
  • 17. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA Outras empresas (não agrícolas) também estão sujeitas à intempéries (geadas, granizos, pragas, secas, cheias, inundações): - empresas comerciais ou industriais que dependam dos produtos agrícolas como matéria-prima; - empresas que estão sediadas em locais de enchentes, inundações etc.
  • 18. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA Poderão ser constituídas, ainda, nos caos de paralisação temporária por motivos previsíveis (reforma, troca de equipamentos, manutenção geral, ...), quando há perspectivas de greves de funcionários, de falta de matérias-primas, etc.
  • 19. DLPA – RESERVA ORÇAMENTÁRIA (OU RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO) A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
  • 20. DLPA – RESERVA ORÇAMENTÁRIA (OU RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO) O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação de retenção de lucros, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.
  • 21. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR A constituição dessa reserva é facultativa e evidencia a parcela de lucro não realizada financeiramente.
  • 22. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Nem sempre o lucro apurado pela contabilidade é realizado. Haveria necessidade desse Lucro a Realizar, para efeito de distribuição de dividendos, ser transformado financeiramente (isto é transformar-se em dinheiro) ou ainda existir fortes indícios de, num futuro bem próximo (curto prazo) haver a realização.
  • 23. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Considera-se como Lucros a Realizar o lucro que será realizado financeiramente após o término do exercício seguinte.
  • 24. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR A realização desse lucro para as empresas que vendem a longo prazo (reversão da Reserva de Lucros a Realizar) é feita no momento em que as contas a receber classificadas no Realizável a Longo Prazo forem, com o decorrer do tempo, sendo transferidas para o Circulante reconhecemos a realização do lucro.
  • 25. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Para efeito da constituição da Reserva de Lucros a Realizar, destina-se apenas o excesso de Lucros a Realizar, em relação ao resultado obtido da soma das Reservas Legal, Estatutária, para Contingência e Orçamentária.
  • 26. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Reserva de Lucros a Realizar = Lucros a Realizar – Reserva Legal – Reserva Estatutária – Reserva para Contingência – Reserva Orçamentária.
  • 27. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR A subtração de todas as reservas já calculadas antes dos Lucros a Realizar deve-se ao fato de se pressupor que os Lucros a Realizar estejam absorvidos por aquelas reservas, não havendo risco de distribuí-los em forma de dividendos. Todavia, o excesso dos Lucros a Realizar sobre aquelas reservas não foi absorvido por reserva nenhuma.
  • 28. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Atenção para dois conceitos: - Lucros a Realizar, que é lucro econômico ainda não realizado financeiramente; e - Reserva de Lucros a Realizar, que é a parte de Lucros a Realizar não absorvida por reservas já constituídas e, conseqüentemente, por não haver a realização financeira, não deverá ser distribuída na forma de dividendos.
  • 29. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Outra situação em que são gerados Lucros a Realizar é no caso de aumento do valor do investimento em coligadas e controladas decorrentes de Lucro do Exercício apurado na investida.
  • 30. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR O acréscimo no Lucro do Exercício, decorrente do Ganho na Equivalência Patrimonial, adicionado em contrapartida na conta Participações em Outras Empresas, não teve ainda a sua realização financeira, que ocorrerá (reversão de Reservas de Lucros a Realizar) quando for recebido dividendos ou alienação desses investimentos.
  • 31. DLPA - DIVIDENDOS É a parte do lucro que se destina aos acionistas da companhia A Lei das Sociedades por Ações estabeleceu a figura do Dividendo Mínimo Obrigatório.
  • 32. DLPA - DIVIDENDOS O estatuto poderá estabelecer o Dividendo como porcentagem do lucro ou do Capital Social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
  • 33. DLPA – DIVIDENDO MÍNIMO Na hipótese do estatuto ser omisso, os acionistas têm direito de receber como Dividendo Obrigatório a metade do Lucro Líquido Ajustado.
  • 34. DLPA – LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO Lucro Líquido do Exercício (-) Constituição da Reserva Legal (-) Constituição da Reserva para Contingências (-) Constituição da Reserva de Lucros a Realizar (+) Reversão da Reserva para Contingências formada em exercício anterior (+) Reversão da Reserva de Lucros a Realizar formada em exercício anterior (=) Lucro Líquido Ajustado (LLA) LLA x 50%= Dividendo Mínimo Obrigatório
  • 35. DMPL – LUCROS (P) ACUMULADOS Após a destinação do lucro para reservas ou dividendos sempre fica um remanescente que poderá ser utilizado total ou parcialmente para aumento de capital. No caso de, no final do exercício, ainda permanecer este remanescente, será adicionado ao novo lucro. E assim sucessivamente.
  • 36. DMPL – LUCROS (P) ACUMULADOS Observe-se que não é comum utilizar totalmente o saldo desta conta para aumento de capital, porquanto quase sempre este saldo é fracionado, sendo praxe que o capital apresente números redondos.