Índice por Páginas
DECRETO Nº 30.691 de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal)
1
DECRETO Nº 6.296 de 11/12/2007 (Inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação
animal)
213
IN Nº 42 de 20/12/1999 (Alterar o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR
e os Programas de Controle de Resíduos em Carne - PCRC, Mel – PCRM, Leite – PCRL e Pescado – PCRP)
246
IN Nº 4 de 23/02/2007 (Aprovar o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas
de fabricação para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal e o roteiro de
inspeção)
333
IN Nº 30 de 05/08/2009 (Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e
propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de
companhia)
354
IN Nº 12 de 30/11/2004 (Aprovar o regulamento técnico sobre fixação de parâmetros e das características
mínimas dos suplementos destinados a bovinos)
367
IN Nº 15 de 09/05/2005 (aprovar o regulamento técnico para testes de estabilidade de produto farmacêutico de
uso veterinário, constante do anexo, que poderá ser utilizado como referência pelas empresas, para fins de
registro desses produtos no Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários)
376
IN Nº 8 de 25/03/2004 (Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de
produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de
origem animal)
380
IN Nº 49 de 15/09/2008 (Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina -
EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países com risco controlado para a EEB;
categoria III - países com risco indeterminado ou não classificado para a EEB)
381
IN Nº 65 de 21/11/2006 (aprovar o regulamento técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego
de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produção, na
forma dos anexos à presente instrução normativa)
384
IN Nº 17 de 13/07/2006 (Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de
Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação,
distribuição e dos serviços agropecuários)
390
DECRETO Nº 5.053 de 22/04/2004 (Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso
Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem)
452
IN Nº 13 de 03/10/2003 (Aprovar o Regulamento de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário
e o Glossário)
484
ATO Nº 10 de 16/09/2005 (Roteiro para Inspeção de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Veterinários de
Natureza Farmacêutica)
504
IN Nº 34 de 28/05/2008 (Aprovar o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico Sanitária e Tecnológica do
Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais)
522
IN Nº 26 de 16/09/2005 (Aprovar o regulamento técnico para elaboração de partida-piloto de produto de uso
veterinário de natureza farmacêutica)
535
IN Nº 6 de 08/01/2004 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e Tuberculose Animal)
538
IN Nº 59 de 24/08/2004 (Alterar, de 31 de julho de 2004 para 31 de julho de 2005, o prazo previsto no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal)
558
PORTARIA Nº 11 de 26/01/2004 (Excluir o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinação das fêmeas
bovinas e bubalinas contra a brucelose)
559
IN Nº 30 de 07/06/2006 (Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor
privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT, referentes à
realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios
credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados
para brucelose e tuberculose bovina e bubalina)
560
IN Nº 5 de 01/03/2002 (Aprovar as Normas Técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos) 568
PORTARIA Nº 168 de 27/09/2005 (Aprovar o manual técnico para o controle da raiva dos herbívoros) 573
PORTARIA Nº 516 de 09/12/1997 (Declarar o Brasil livre da encefalopatia espongiforme bovina) 616
IN Nº 6 de 26/02/1999 (Instituir o formulário de avaliação da situação sanitária para todos os países onde tenha
ocorrido Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis e com os quais o Brasil mantém comércio de animais, suas
partes, e produtos deles derivados)
618
IN Nº 18 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem adotadas, visando incrementar à vigilância epidemiológica
para detecção de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - em ruminantes)
621
IN Nº 58 de 21/07/2003 (Proibir a entrada, em território nacional, de ruminantes, embriões e produtos derivados
dessas espécies, procedentes do Canadá)
623
IN Nº 17 de 07/04/2006 (Aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de
Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle)
624
IN Nº 18 de 15/12/2003 (Proibir o abate de bovino e bubalino importados de país onde houve ocorrência de caso
autóctone da EEB ou de país considerado de risco para esta doença)
632
IN Nº 19 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores
Suídeos)
637
IN Nº 6 de 09/03/2004 (Aprovar as Normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica (PSC) a serem observadas
em todo o Território Nacional)
645
IN Nº 27 de 20/04/2004 (Aprovar o plano de contingência para peste suína clássica, a ser observado em todo o
Território Nacional)
652
IN Nº 47 de 18/06/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade suídea - PNSS) 676
IN Nº 56 de 04/12/2007 (Estabelecer os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos
avícolas de reprodução e comerciais)
680
IN Nº 44 de 23/08/2001 (Aprovar as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação de Núcleos e
Estabelecimentos Avícolas para a Micoplasmose Aviária (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis))
703
IN Nº 78 de 03/11/2003 (Aprovar as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos
Avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella
Enteritidis e para Salmonella Typhimurium)
712
IN Nº 87 de 10/12/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e
ovinos)
722
IN Nº 24 de 05/04/2004 (Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicação do Mormo) 727
IN Nº 45 de 15/06/2004 (Aprovar as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E.) 734
IN Nº 39 de 04/11/1999 (Suspender, temporariamente, a entrada no Território Nacional de todas as espécies de
crustáceos, quer de água doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biológico, inclusive seus produtos
frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiros com suas carapaças ou partes delas, de
qualquer procedência)
747
PORTARIA Nº 573 de 04/06/2003 (Instituir o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos) 748
IN Nº 53 de 02/07/2003 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais
Aquáticos)
749
IN Nº 1 de 14/01/2004 (A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à
prévia autorização do MAPA)
756
IN Nº 4 de 16/03/2005 (A importação ou exportação de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos,
bem como de toda matéria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou
passível de veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização do Sistema de Vigilância Agropecuária do
MAPA)
758
DECRETO Nº 24.548 de 03/07/1934 (Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país do
Serviço de Defesa Sanitária Animal)
760
DECRETO Nº 5.741 de 30/03/2006 (Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária)
772
IN Nº 18 de 18/07/2006 (Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território
nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme
legislação vigente)
817
PORTARIA N.º 162 de 18/10/1994 (Aprovar as Normas baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que
versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoossanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de
animais, em todo território Nacional)
823
IN Nº 91 de 12/12/2003 (Aprovar os Requisitos Zoossanitários do Brasil para a Importação de Aves Ornamentais
de Gaiola)
831
Índice por Ordem Alfabética
ATO Nº 10 de 16/09/2005 (Roteiro para Inspeção de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Veterinários de
Natureza Farmacêutica)
504
DECRETO Nº 5.053 de 22/04/2004 (Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso
Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem)
452
DECRETO Nº 5.741 de 30/03/2006 (Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária)
772
DECRETO Nº 6.296 de 11/12/2007 (Inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação
animal)
213
DECRETO Nº 24.548 de 03/07/1934 (Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país do
Serviço de Defesa Sanitária Animal)
760
DECRETO Nº 30.691 de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal)
1
IN Nº 1 de 14/01/2004 (A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à
prévia autorização do MAPA)
756
IN Nº 4 de 16/03/2005 (A importação ou exportação de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos,
bem como de toda matéria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou
passível de veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização do Sistema de Vigilância Agropecuária do
MAPA)
758
IN Nº 4 de 23/02/2007 (Aprovar o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas
de fabricação para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal e o roteiro de
inspeção)
333
IN Nº 5 de 01/03/2002 (Aprovar as Normas Técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos) 568
IN Nº 6 de 26/02/1999 (Instituir o formulário de avaliação da situação sanitária para todos os países onde tenha
ocorrido Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis e com os quais o Brasil mantém comércio de animais, suas
partes, e produtos deles derivados)
618
IN Nº 6 de 08/01/2004 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da
Brucelose e Tuberculose Animal)
538
IN Nº 6 de 09/03/2004 (Aprovar as Normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica (PSC) a serem observadas
em todo o Território Nacional)
645
IN Nº 8 de 25/03/2004 (Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de
produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de
origem animal)
380
IN Nº 12 de 30/11/2004 (Aprovar o regulamento técnico sobre fixação de parâmetros e das características
mínimas dos suplementos destinados a bovinos)
367
IN Nº 13 de 03/10/2003 (Aprovar o Regulamento de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário
e o Glossário)
484
IN Nº 15 de 09/05/2005 (aprovar o regulamento técnico para testes de estabilidade de produto farmacêutico de
uso veterinário, constante do anexo, que poderá ser utilizado como referência pelas empresas, para fins de
registro desses produtos no Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários)
376
IN Nº 17 de 07/04/2006 (Aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de
Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle)
624
IN Nº 17 de 13/07/2006 (Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de
Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação,
distribuição e dos serviços agropecuários)
390
IN Nº 18 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem adotadas, visando incrementar à vigilância epidemiológica
para detecção de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - em ruminantes)
621
IN Nº 18 de 15/12/2003 (Proibir o abate de bovino e bubalino importados de país onde houve ocorrência de caso
autóctone da EEB ou de país considerado de risco para esta doença)
632
IN Nº 18 de 18/07/2006 (Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território
nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme
legislação vigente)
817
IN Nº 19 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores
Suídeos)
637
IN Nº 24 de 05/04/2004 (Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicação do Mormo) 727
IN Nº 26 de 16/09/2005 (Aprovar o regulamento técnico para elaboração de partida-piloto de produto de uso
veterinário de natureza farmacêutica)
535
IN Nº 27 de 20/04/2004 (Aprovar o plano de contingência para peste suína clássica, a ser observado em todo o
Território Nacional)
652
IN Nº 30 de 07/06/2006 (Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor
privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT, referentes à
realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios
credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados
para brucelose e tuberculose bovina e bubalina)
560
IN Nº 30 de 05/08/2009 (Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e
propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de
companhia)
354
IN Nº 34 de 28/05/2008 (Aprovar o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico Sanitária e Tecnológica do
Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais)
522
IN Nº 39 de 04/11/1999 (Suspender, temporariamente, a entrada no Território Nacional de todas as espécies de
crustáceos, quer de água doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biológico, inclusive seus produtos
frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiros com suas carapaças ou partes delas, de
qualquer procedência)
747
IN Nº 42 de 20/12/1999 (Alterar o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR
e os Programas de Controle de Resíduos em Carne - PCRC, Mel – PCRM, Leite – PCRL e Pescado – PCRP)
246
IN Nº 44 de 23/08/2001 (Aprovar as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação de Núcleos e
Estabelecimentos Avícolas para a Micoplasmose Aviária (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis))
703
IN Nº 45 de 15/06/2004 (Aprovar as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E.) 734
IN Nº 47 de 18/06/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade suídea - PNSS) 676
IN Nº 49 de 15/09/2008 (Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina -
EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países com risco controlado para a EEB;
categoria III - países com risco indeterminado ou não classificado para a EEB)
381
IN Nº 53 de 02/07/2003 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais
Aquáticos)
749
IN Nº 56 de 04/12/2007 (Estabelecer os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos
avícolas de reprodução e comerciais)
680
IN Nº 58 de 21/07/2003 (Proibir a entrada, em território nacional, de ruminantes, embriões e produtos derivados
dessas espécies, procedentes do Canadá)
623
IN Nº 59 de 24/08/2004 (Alterar, de 31 de julho de 2004 para 31 de julho de 2005, o prazo previsto no
Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal)
558
IN Nº 65 de 21/11/2006 (aprovar o regulamento técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego
de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produção, na
forma dos anexos à presente instrução normativa)
384
IN Nº 78 de 03/11/2003 (Aprovar as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos
Avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella
Enteritidis e para Salmonella Typhimurium)
712
IN Nº 87 de 10/12/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e
ovinos)
722
IN Nº 91 de 12/12/2003 (Aprovar os Requisitos Zoossanitários do Brasil para a Importação de Aves Ornamentais
de Gaiola)
831
PORTARIA Nº 11 de 26/01/2004 (Excluir o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinação das fêmeas
bovinas e bubalinas contra a brucelose)
559
PORTARIA N.º 162 de 18/10/1994 (Aprovar as Normas baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que
versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoossanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de
animais, em todo território Nacional)
823
PORTARIA Nº 168 de 27/09/2005 (Aprovar o manual técnico para o controle da raiva dos herbívoros) 573
PORTARIA Nº 516 de 09/12/1997 (Declarar o Brasil livre da encefalopatia espongiforme bovina) 616
PORTARIA Nº 573 de 04/06/2003 (Instituir o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos) 748
DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952
Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL.
Art. 1º - O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a
caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos e subprodutos derivados.
§ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a
inspeção "ante" e "post- mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração,
preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de
quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação
humana.
§ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes,
conservadores antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 3º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão de Inspeção de Produtos de
Origem Animal D.I.P.O.A. do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.) do Ministério da
Agricultura (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou
internacional.
Art. 4º - A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizada pela Divisão de Defesa
Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em
instruções especiais.
Art. 5º - A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem
animal;
2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue,
entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;
3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça;
6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelhas, para beneficiamento e
distribuição;
7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para distribuição em natureza ou para
industrialização;
8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e
distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros
1
Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;
9 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 6º - A concessão de inspeção pela D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização
industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.
Art. 7º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeção da D.I.P.O.A.,
ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação
federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigências relativas a
indicações de análises ou aprovações prévias.
Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente
Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores
de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial
ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus
derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua
industrialização.
Art. 9º - A inspeção da D.I.P.O.A. se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem
prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:
1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional;
2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não
foram inspecionados nos postes de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste
Regulamento.
Art. 10 - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão executados em
todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação
própria, desde que não colida com esta regulamentação.
Parágrafo único. A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que
fazem comércio municipal ou intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados,
Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.
Art. 11 - A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico.
Parágrafo único. Terão inspeção federal permanente:
1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de
açougue e de caça;
2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo
público;
4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;
5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.
2
Art. 12 - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A., abrange:
1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a
captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
3 - o funcionamento dos estabelecimentos;
4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue;
5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte
e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou
não de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste
Regulamento ou fórmulas aprovadas;
8 - os exames tecnológicos, microbiológicos histológicos e químicos das matérias-primas e produtos,
quando for o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do
cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
10 - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como em trânsito nos portos
marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à
alimentação humana.
Art. 13 - Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção
federal permanente.
Art. 14 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção da D.I.P.O.A., a entrada de
matérias-primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da
mesma Divisão.
Art. 15 - Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação
humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de
certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 16 - Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de identidade
pessoal e funcional fornecida pela D.I.P.O.A. ou pela D.D.S.A. da qual constarão, além da denominação
do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam
obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.
Art. 17 - Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as
acompanham incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob
inspeção veterinária;
§ 1º - Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria-prima) devem- se
entender as massas musculares, despojadas da gordura aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
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§ 2º - Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação
humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 18 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido da cabeça, mocotós,
cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça".
§ 1º - Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaças" que, subdivididos por um
corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e
posteriores ou traseiros.
§ 3º - Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser
atendidas as exigências do país importador.
Art. 19 - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito
do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias- primas".
TÍTULO II -
Art. 20 - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
1 - os de carnes e derivados;
2 - os de leite e derivados;
3 - os de pescado e derivados;
4 - os de ovos e derivados;
5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de
estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.
CAPÍTULO I - Estabelecimentos de Carnes e Derivados
Art. 21 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
1 - matadouros-frigoríficos;
2 - matadouros;
3 - Matadouros de pequenos e médios animais; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - charqueadas;
5 - fábricas de conservas;
6 - fábricas de produtos suínos;
7 - fábricas de produtos gordurosos;
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8 - entrepostos de carnes e derivados;
9 - fábricas de produtos não comestíveis;
10 - Matadouros de aves e coelhos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
11 - Entrepostos-frigoríficos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º - Entende-se por "matadouro-frigorífico", o estabelecimento dotado de instalações completas e
equipamento adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de
açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não
comestíveis; possuirá instalações de frio industrial.
§ 2º - Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de
quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno,
com ou sem dependência para industrialização; disporá obrigatoriamente de instalações e aparelhagem
para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não
comestíveis.
§ 3º Entende-se por "matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de instalações
para o abate e industrialização de: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) suínos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) ovinos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) caprinos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) aves e coelhos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento
de subprodutos não comestíveis. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
f) caprinos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A.. de instalações para o aproveitamento de
subprodutos não comestíveis. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 4º - Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de
produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e
perfeito, de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 5º - Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de matança e
demais dependências, industrializa animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus
trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada
ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
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§ 6º - Entende-se por "fábrica de conservas" o estabelecimento que industrializa a carne de variadas
espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de
instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 7º - Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao
preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.
§ 8º - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento,
guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas
espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para
industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo da D.I.P.O.A.
§ 9º - Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula
matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências para o preparo exclusivo de produtos não
utilizados na alimentação humana.
§ 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate
e industrialização de: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
a) aves e caça de penas; e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de
subprodutos não comestíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 11. Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de
produtos de origem animal pelo emprêgo do frio industrial. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 22 - As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas na
D.I.P.O.A., poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade
onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.
Art. 23 - Na constituição de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializam
produtos de origem animal, a designação "frigorífico" só pode ser incluída quando plenamente justificada
pela exploração do frio industrial.
CAPÍTULO II - Estabelecimentos de Leite e Derivados
Art. 24 - Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
1 - propriedades rurais, compreendendo:
a) fazendas leiteiras;
b) coágulos leiteiros;
c) granjas leiteiras;
2 - postos de leite e derivados, compreendendo:
a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) postos de recebimento;
c) postos de refrigeração;
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d) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) postos de coagulação;
f) queijarias.
3 - estabelecimentos industriais, compreendendo:
a) usinas de beneficiamento;
b) fábricas de laticínios;
c) entrepostos-usina;
d) entrepostos de laticínios.
Art. 25 - Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer
finalidade comercial, a saber:
1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural,
destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais;
2 - "estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de
preferência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B";
3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração,
pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".
Parágrafo único. As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e
de acordo com os meios de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B",
desde que satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos leiteiros.
Art. 26 - Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos intermediários entre as fazendas
leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de
creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação, ou
coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - "posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou
de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase
para acondicionamento ou atesto;
3 - "posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de
leite reservado ao consumo ou à industrialização;
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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5 - "posto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua
parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não destinada à fabricação de
queijos de massa semi-cozida ou filada, de requeijões ou de caseína;
6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à
fabricação de queijo Minas.
Art. 27 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus
derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem,
acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
1 - "usina de beneficiamento" assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber,
filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a
entrepostos- usina;
2 - "fabrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de
creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;
3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado
de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado
de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a
fábrica de laticínios.
4 - "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação,
classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.
CAPÍTULO III - Estabelecimentos de Pescado e Derivados
Art. 28 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
1 - entrepostos de pescado;
2 - fábricas de conservas de pescado.
§ 1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações
adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter
anexas dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as
fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos
não comestíveis.
§ 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências,
instalações e equipamento adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma,
com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
CAPÍTULO IV - Estabelecimentos de Ovos e Derivados
Art. 29 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
1 - entrepostos de ovos;
2 - fábricas de conservas de ovos.
§ 1º - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação,
acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para
sua industrialização.
§ 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à
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industrialização de ovos.
CAPÍTULO V - Estabelecimentos de Mel e Cera de Abelhas
Art. 30 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelha são classificados em:
1 - apiários;
2 - entrepostos de mel e cera de abelhas.
§ 1º - Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação do
mel e seus derivados.
§ 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento,
classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas.
CAPÍTULO VI - Casas Atacadistas
Art. 31 - Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal
prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados interestadual
ou internacional.
Parágrafo único. As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem
satisfazer às seguintes condições:
1 - dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser
estocados com outros;
2 - dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos
perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;
3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.
TÍTULO III - Funcionamento dos Estabelecimentos
Art. 32 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos dos comércios
interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que
se destine.
Parágrafo único. As instalações e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependências
mínimas, maquinaria e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.
Art. 33 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições
básicas e comuns:
1 - dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais e demais dependências;
2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as
dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado; exigindo-se, conforme a
natureza do estabelecimento e condições fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com
vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil
junção ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a
coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto;
4 - ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de
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altura do mínimo e, total ou parcialmente quando necessário, com azulejos brancos vidrados e, em casos
especiais, a juízo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente
rebocada, caiada ou pintada;
5 - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de
recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
6 - dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização, conservação, embalagem e
depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de
produtos não comestíveis;
7 - Dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e
produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco
ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros recipientes, em aço inoxidável; os
tanques segundo sua finalidade, podem ser em alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo branco;
9 - dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho
industrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento de água;
10 - dispor de água fria e quente abundantes, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só
de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
11 - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral
de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento de
gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial, se for necessário, com
desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa sética;
12 - dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em
número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo completamente isolados e
afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de produtos;
14 - dispor de sede para a Inspeção Federal que, a juízo da D.I.P.O.A., compreenderá salas de trabalho,
laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;
15 - possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e
passagens, providas de telas móveis à prova de moscas, quando for o caso;
16 - possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em número e área
suficientes segundo a capacidade do estabelecimento;
17 - possuir jiraus, quando permitidos, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros), desde que não dificultem a iluminação e arejamento das salas contíguas;
18 - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas de concreto armado,
de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares, após cada lance de 20 (vinte) degraus e
inclinação de 50 (cinqüenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas
como escadas de emergência;
19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam garantias de
resistência, segurança e estabilidade;
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20 - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica
industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
21 - serão evitadas as transmissões, porém quando isso não for possível, devem ser instaladas de forma a
não prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se conforme o caso, que sejam embutidas;
22 - possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalhem mais de 300
(trezentas) pessoas;
23 - possuir canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem
de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água destinada à limpeza
do equipamento empregado na manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis, será usada por
meio de mangueiras de cor branca ou preta;
24 - só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé- direito à altura mínima da
dependência ou dependências correspondentes;
25 - dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de vapor;
26 - dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem,
expedição e outras necessárias.
Art. 34 - Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem satisfazer mais às seguintes
condições:
1 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5 m (cinco
metros) na frente, e com entradas laterais que permitam a movimentação de veículos de transporte;
2 - ter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7 m (sete metros) da sangria à linha do
mata-breve e daí por diante no mínimo 4 m (quatro metros); nas demais dependências o pé-direito será
fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados à D.I.P.O.A.;
3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para
recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou
impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependência e instalações adequadas para necropsias, com forno crematório anexo
designada, para efeito deste Regulamento, "Departamento de Necropsias";
5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6 - dispor, no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para desinfeção de vagões e
outros veículos utilizados no transporte de animais;
7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências,
que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos,
manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;
8 - dispor de acordo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade de dependências de
matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de
produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de
couros, salga, ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos
diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões,
vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do
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recebimento e industrialização da matéria-prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que
satisfaçam à finalidade da indústria;
10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados,
destinados unicamente ao transporte de matérias-primas e produtos condenados, dos quais constem em
caracteres bem visíveis, a palavra "condenados";
11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres, cascos, ossos, adubos,
crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em ponto
afastado dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes, de acordo com as possibilidades de matança;
14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas
de secreção interna e preparo de extratos glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;
16 - dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização;
17 - Dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros quadrados).
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de
produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar,
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento. (Redação dada
pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos
estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes
fôr aplicável. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 35 - Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais às seguintes
condições:
A - comuns a todos os estabelecimentos:
1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;
2 - construir as dependências de maneira a se observar, se for o caso, desníveis na seqüência dos trabalhos
de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos;
3 - ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de matéria-prima,
desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósitos de produtos utilizados na
alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do
vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis;
4 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas, preferentemente 5 m (cinco
metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de
transporte;
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5 - ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) nas dependências de trabalho; 3
m (três metros) nas plataformas laboratórios e lavagem do vasilhame; 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias;
6 - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de
fabricação ou maturação dos produtos;
7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de
beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada;
8 - dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A., para
lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos,
os postos de recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água
quente e vapor;
9 - dispor de depósitos para vasilhame e frascos;
10 - dispor, conforme o caso, de garage, para guarda de carros- tanques;
B - condições específicas aos diversos estabelecimentos a saber:
a) fazenda leiteira:
1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao rebanho existente;
2 - manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;
3 - dispor de instalações rústicas indispensáveis à permanência do gado durante o trato e o preparo da
ordenha;
4 - manter currais limpos, com cercas caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local
para limpeza do gado, inclusive para emprego de carrapaticidas;
5 - instalar dependência para ordenha que pode ser de construção rustica, porém sólida e higiênica, com
piso impermeabilizado, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame,
dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não
de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3 m (três
metros) de pé-direito.
§ 1º - Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto às
dependências da ordenha.
b) estábulo leiteiro;
1 - ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando necessário, bosques de proteção
contra ventos;
2 - manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do
leite;
3 - dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;
4 - dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens indispensáveis, com área
correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável um para cada grupo de 80 (oitenta)
vacas; para pé-direito mínimo de 3 m (três metros); ter piso impermeável revestido de cimento áspero,
paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de
canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando
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existentes; serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros); ter manjedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir abastecimento de
água potável, rede de esgoto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos
orgânicos;
5 - dispor de posto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mínimo a 10 C (dez
graus centígrados), quando não existir usina de beneficiamento própria;
6 - para produção de leite tipo "B", deve dispor de sala de ordenha, nas condições já fixadas.
§ 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias a D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala
própria para ordenha. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º - Quando a refrigeração do leite for feita no estabelecimento, deve existir anexa ao estábulo uma
dependência adequada, devidamente construída, instalada e aparelhada.
§ 4º - Os "estábulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalações complementares a saber: silos ou fenis;
banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para preparo de
razões, piquete ou compartimento para bezerros, estrumeria distante da sala de ordenha no mínimo 50 m
(cinqüenta metros).
c) granja leiteira:
1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e preferentemente nas
redondezas dos grandes centros consumidores;
2 - dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente, ficando a critério da
D.I.P.O.A. a determinação das extensões mínimas destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens
e instalações;
3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a 50 m (cinqüenta metros) das vias públicas e de
habitações;
4 - dispor de "sala de ordenha" destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem
indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como se segue: área, iluminação e aeração
suficientes, pé- direito mínimo de 3 m (três metros); forro convenientemente caiado ou pintado; piso
impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que facilite
rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2 m (dois metros) de altura, sendo a
parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de moscas; abastecimento de água
potável em abundância, quente e fria e ampla rede de esgoto, com declive que permita o rápido
escoamento;
5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acordo com as exigências deste Regulamento;
6 - dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que for indicado;
7 - dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) por animal em
lactação;
8 - dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;
9 - reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros.
d) abrigo rústico:
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1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
e) posto de recebimento:
1 - ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite ou de creme e tanque com
água corrente para refrigeração;
2 - ter depósito de vasilhame;
3 - sempre que o posto realize transvase de leite, será dotado de instalações para produção de vapor.
§ 5º - Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em natureza com tempo
suficiente à chegada do produto às usinas de beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos
neste Regulamento.
f) posto de refrigeração:
1 - ter dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro;
2 - ter laboratório para análises rápidas;
3 - ter dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária;
4 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando for o caso;
5 - ter dependência para caldeira;
6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade.
§ 6º - Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operações permitidas nos postos de
refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o acondicionamento do leite cru.
g) pôsto de desnatação:
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de caseína ou de outros produtos não
comestíveis implica na existência de salas separadas para tal fim.
§ 8º - Quando houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os "postos de
desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência de desnatação, tendo ao lado alpendre com
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instalações de água fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido.
h) posto de coagulação:
1 - ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, coberta;
2 - ter laboratório para análises rápidas de leite;
3 - ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para tratamento do leite e
manipulação parcial do produto;
4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa
operação;
5 - ter dependência de acondicionamento e expedição.
§ 9º - Os "postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados a fábricas de lacticínios registradas,
nas quais será completada a elaboração dos produtos, inclusive salga e maturação dos queijos. Seu
funcionamento só é permitido em regiões que estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento
ou fábrica de lacticínios.
i) queijaria:
1 - ter dependência de recebimento do leite de água quente;
2 - ter dependência de manipulação;
3 - ter depósito.
§ 10 - As "queijarias" só podem funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e derivados registrados,
nos quais será
Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou
fábrica de laticínios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o
fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo serão feitas as adaptações adequadas, nos termos deste
Regulamento.
Art. 37 - Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do pescado,
devem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura
de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados). (Redação
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição
do pescado;
3 - dispor de veículos apropriados e isotérmicos;
4 - dispor, quando for o caso, de dependências apropriadas para industrialização.
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Parágrafo único. As fábricas de conservas do pescado obedecendo, ainda, no que lhes for aplicável às
exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.
Art. 38 - Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos;
2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos;
3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e verificação do estado de
conservação dos ovos;
4 - dispor de dependência para classificação comercial;
5 - dispor de câmaras frigoríficas;
6 - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso.
Art. 39 - As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento,
manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos produtos.
Art. 40 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas devem:
1 - dispor de dependência de recebimento;
2 - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.
Art. 41 - Os ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de
impermeabilização.
Parágrafo único. É proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros-tanque e
outros) com angulosidades ou frestas.
Art. 42 - A D.I.P.O.A., quando julgar necessário, pode exigir dispositivos especiais para rotulagem da
temperatura e ventilação nas salas de trabalho industrial, depósitos ou câmaras.
Art. 43 - Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de ferro e providos de lanternins.
Art. 44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos industriais, as seções
destinadas a salga, maceração ou fermentação desse produto, só podem ser instaladas em lugares
afastados das dependências onde forem manipuladas matérias-primas ou fabricados produtos utilizados na
alimentação humana.
Art. 45 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 46 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas
instalações e equipamento.
Art. 47 - A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências, que estejam previstas em
Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislação ordinária da União, dos
Estados, Territórios e Municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou
industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela D.I.P.O.A.
Art. 48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só pode ser autorizado dentro do
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perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal
locais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados ou relacionados que não satisfaçam às exigências do
presente artigo terão mantidos seus números, porém, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras
necessárias que lhes forem indicados pela D.I.P.O.A., levando-se em conta sua finalidade, área disponível
e possibilidade industrial.
Art. 49 - Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião do exame dos projetos de
construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pela D.I.P.O.A.
Art. 50 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço superior a um ano, só
pode reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e
equipamentos.
Parágrafo único. Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio
interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo
mesmo prazo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TÍTULO IV
Art. 51 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de
origem animal, sem estar registrado na D.I.P.O.A.
Parágrafo único Para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender
às condições técnico-sanitárias fixadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 52 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias-primas ou
produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à
Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a D.I.P.O.A. pode delegar competência para fiscalização a
autoridades estaduais ou municipais.
CAPÍTULO I
Registro e Relacionamento
Art. 53 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
1) matadouros- frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas
de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e
derivados e fábricas de produtos não comestíveis;
2) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de lacticínios,
entrepostos-usina, entrepostos de lacticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;
3) entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado;
4) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos.
§ 1º - Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas)
dúzias por dia.
§ 2º - Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.
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Art. 54 - O registro será requerido ao Diretor do D.I.P.O.A., instruindo-se o processo com os seguintes
documentos:
1) memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico- sanitário, de acordo com modelo
organizado pela D.I.P.O.A.;
2) plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um
por cem); planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de
1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50
(um por cinqüenta); quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por
dez), obedecidas as seguintes convenções:
a) nos estabelecimentos novos, cor preta;
b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
1) cor preta, para as partes a serem conservadas;
2) cor vermelha, para as partes a serem construídas;
3) cor amarela, para as partes a serem demolidas;
4) cor azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;
5) cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto;
6) cor "terra de siene" para as partes em madeira.
Art. 55 - As plantas ou projetos devem conter mais:
1 - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos;
2 - orientação;
3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que não for de nível.
Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira
preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações
exigidas pela legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 57 - Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do Inspetor Chefe da I.R.P.O.A.
respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos.
Art. 58 - Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações imprecisas,
quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento.
Art. 59 - Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
1 - o exame prévio do terreno, realizado de acôrdo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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2 - apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e cores previstas neste
Regulamento, acompanhados dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e
equipamento a instalar.
§ 1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por
servidor da D.I.P.O.A., exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a área.
§ 2º - Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob inspeção estadual ou municipal, será
realizada uma inspeção prévia de todas as dependências, situação em relação ao terreno, instalações,
equipamento, natureza e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito, bem como das redes
de esgoto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação,
distribuição, canalização e escoadouro.
Art. 60 - As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos sujeitos à Inspeção
Federal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A.
Art. 61 - As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de
produtos de origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido
aprovados pela D.I.P.O.A.
Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é
considerada básica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de
exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
a) não demonstrar, na contagem global mais de 500 (quinhentos) germes por mililitros;
b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os
fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos
negativos nas séries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) a água deve ser límpida, incolor, sem cheiro e de sabor próprio, agradável;
d) não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;
e) conter no máximo 0,005 mg (cinco miligramas), por litro, de nitrogênio amoniacal;
f) ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico;
g) no máximo 0,002 mg (dois miligramas) de nitrogênio nítrico, por litro;
h) no máximo 0,002 mg (dois miligramas) de matéria orgânica, por litro;
i) grau de dureza inferior a 20 (vinte);
j) chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;
k) cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;
l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;
m) cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas cloradas e cloro residual
mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
n) arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
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o) fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;
p) selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
q) magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;
r) sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez miligramas) por litro;
s) componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão.
§ 1º - Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro impõe-se novo exame de
confirmação, antes de condená-la.
§ 2º - Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a D.I.P.O.A. pode exigir, de acordo com as
circunstâncias locais, o tratamento da água.
Art. 63 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou
relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos
projetos.
Art. 64 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano,
quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 65 - As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimentos que por sua natureza
possa prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentação humana.
Art. 66 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A.
mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser organizado de acordo
com instruções aprovadas pela D.I.P.O.A.
Art. 67 - Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos é arquivada na
Diretoria da D.I.P.O.A.; outra, na I.R.P.O.A., a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras
entregues ao interessado.
Art. 68 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor da D.I.P.O.A. autorizará a
expedição do "TÍTULO DE REGISTRO", constando do mesmo o número do registro, nome da firma,
classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila e povoado) e outros detalhes
necessários.
Art. 69 - A D.I.P.O.A. determinará a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos
em construção ou remodernação, tendo-se em vista o plano aprovado.
Art. 70 - A D.I.P.O.A. divulgará projetos de orientação para construção dos diversos tipos de
estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos, orçamentos e outros detalhes.
Art. 71 - Em instruções expedidas pela D.I.P.O.A. serão baixadas as normas próprias ao processamento de
registro dos estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade.
Art. 72 - O relacionamento é requerido ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e o processo respectivo deve
obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro de estabelecimento no que lhes for aplicável.
Art. 73 - São relacionadas as fazendas leiteiras, os postos de recebimento, as queijeiras, os apiários, os
entrepostos de mel e cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas
exigências para os demais estabelecimentos.
CAPÍTULO II - Transferência de Registro e Relacionamento
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Art. 74 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que
concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro ou do
relacionamento para a nova firma.
§ 1º - No caso do comprador ou arrendário se negar a promover a transferência, deve ser feita pelo
vendedor ou locador, imediata comunicação escrita à D.I.P.O.A., esclarecendo os motivos da recusa.
§ 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do
processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a
situação em que se encontram em face das exigências deste Regulamento.
§ 3º - Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se
verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado.
§ 4º - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1, e o
comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários
à transferência respectiva é cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será
restabelecido depois de cumprida a exigência legal.
§ 5º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada a
transferência do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências
formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 75 - O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério
estabelecido para o registro ou relacionamento.
Art. 76 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada,
para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências
que possam ser comuns.
TÍTULO V - Higiene dos Estabelecimentos
Art. 77 - Todas as dependências e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições
de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais; as águas servidas e residuais terão
destino conveniente podendo a D.I.P.O.A. determinar o tratamento artificial.
Art. 78 - O maquinário, carros-tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais material e utensílios serão
convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos
comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na
alimentação de animais usando-se denominações "COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS".
Art. 79 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados na indústria devem ser
lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias
previamente aprovadas pela D.I.P.O.A.
Art. 80 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos,
camundongos, quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo
uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e
mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é permitido para os fins deste artigo o emprego de
produtos biológicos.
Parágrafo único. É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais estranhos no recinto dos
estabelecimentos.
Art. 81 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem,
deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pela D.I.P.O.A.
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Art. 82 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalho em necropsias fica obrigado a
desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com anti-sépticos apropriados.
Art. 83 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar
produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer
natureza.
Art. 84 - É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.
Art. 85 - É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.
Art. 86 - Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Federal deve determinar a substituição, raspagem,
pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamento.
Parágrafo único. A critério da D.I.P.O.A. pode ser dispensada a impermeabilização de paredes em
dependências onde se trabalhe com equipamento fechado.
Art. 87 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda,
pouso e contenção de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados
tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado, autorizado pela
D.I.P.O.A.
Art. 88 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionadas e
convenientemente limpas.
Art. 89 - Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao
abrigo de contaminações de qualquer natureza.
Art. 90 - É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias- primas e
produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com
liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de
qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.
Parágrafo único. É permitido, a critério da D.I.P.O.A., o emprego de continentes de madeira no
acondicionamento de matérias-primas que se destinam à embalagem em entrepostos exigindo-se,
conforme o caso, envoltório intermediário adequado e impermeável.
Art. 91 - Na indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na fabricação de determinados
produtos, a juízo da D.I.P.O.A.
Art. 92 - Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de
carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde e ter
hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos a exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à
Inspeção Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de
doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º - Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser aceitos, a juízo da
D.I.P.O.A., atestados passados por médico particular.
§ 2º - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do
estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.
§ 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou
repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade
industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Federal
comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública.
23
Art. 93 - Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à
quantidade, qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados pela
D.I.P.O.A. por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 94 - A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos, sinfonados, declives,
canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadores, é fixada pela D.I.P.O.A. em cada
estabelecimento.
Art. 95 - Os continentes já usados quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na
alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condensando-se os que, após terem sido
limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de
aproveitamento.
Parágrafo único. Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas e produtos
destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos
não comestíveis.
Art. 96 - É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos nas salas de recebimento, de
manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos de
dependência.
Art. 97 - Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de
produtos de origem animal.
Art. 98 - Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados, para uso nos
trabalhos de higienização de dependências e equipamento.
Art. 99 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e
ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
Art. 100 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do
vasilhame antes de seu retorno aos postos de origem.
Art. 101 - Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo da D.I.P.O.A., é obrigatória a
existência de vários depósitos de água com descarga de vapor para esterilização de facas, ganchos e
outros utensílios.
TÍTULO VI - Obrigações das Firmas
Art. 102 - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
1 - Observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento;
2 - Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos
trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de
laboratório;
3 - Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse
na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem
como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição
arrecadadora;
4 - Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos
estabelecimentos sob Inspeção Federal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de
provável conclusão;
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5 - Avisar, com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela
Inspeção Federal;
6 - quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está afastado do perímetro
urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução a juízo da D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - Sempre que haja dificuldade, a juízo da D.I.P.O.A., para que o servidor encontre moradia adequada, os
proprietários de estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a
residência, cobrando aluguel de acordo com a lei;
8 - Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção quando os horários para as refeições não
permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do Inspetor Federal, junto ao
estabelecimento;
9 - Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e
produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências da D.I.P.O.A.;
10 - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção Federal, para
seu uso exclusivo;
11 - Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte
de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos,
aparelhos ou instalações;
12 - Manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e guarda de
matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal ou de retorno de centros de
consumo, para serem reinspecionados, bem como para seqüestro de carcaças ou partes de carcaça,
matérias- primas e produtos suspeitos;
13 - Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja
instalações para sua transformação imediata;
14 - Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal, para análises de
matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
15 - Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias- primas especificando procedência e
qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
16 - Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
17 - Recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;
18 - Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção Federal, de
acordo com a legislação vigente;
19 - Dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado;
§ 1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob ordens diretas do Inspetor Federal;
§ 2º - O material fornecido pelas empresas, porém fica à disposição e sob responsabilidade da Inspeção
Federal;
§ 3º - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Governo inclusive de natureza
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científica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Federal são recolhidos à D.I.P.O.A. que
superintende os serviços na região;
§ 4º - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para
escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas no todo ou em parte na
fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.
Art. 103 - Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for
designado para proceder inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou
relacionamento.
Art. 104. Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria prima para beneficiamento ou
industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos
especialistas em indústria de laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária, de Agronomia ou de
Laticínios. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os estabelecimentos de laticínios de menor produção admitirão empregados habilitados
em fábrica-escola de laticínios do país ou do estrangeiro.
Art. 105 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente em livros próprios e mapas, cujos
modelos devem ser fornecidos pela D.I.P.O.A. as entradas e saídas de matérias-primas e produtos de
laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.
§ 1º - Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob
Inspeção Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número da
guia de embarque ou do certificado sanitário, a quantidade, qualidade e número do registro ou
relacionamento do estabelecimento remetente.
§ 2º - Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo da D.I.P.O.A., uma
relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidades médias
dos fornecimentos e nome da propriedade rural.
TÍTULO VII - Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
CAPÍTULO I - Inspeção "Ante-Mortem"
Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal é permitida a matança de bovídeos,
eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas
na alimentação humana.
§ 1º - A matança de eqüídeos é realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condições,
instalações e aparelhagem satisfatórias, a juízo da D.I.P.O.A.
§ 2º - A matança de aves silvestres, consideradas "Caça" só pode ser feita quando elas procedem de
criadouros.
Art. 107 - É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio
conhecimento da Inspeção Federal.
§ 1º - Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve retificar os documentos de procedência
e julgar das condições de saúde do lote.
§ 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados,
procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de
polícia sanitária animal que cada caso exigir.
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§ 3º - Todas as vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausência de funcionário responsável por tal serviço,
houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso só é permitido em um depósito à parte,
exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depósito de chegada". Os animais aí introduzidos
só podem ser retirados depois de inspecionados.
Art. 108 - Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção
Federal cabe proceder como se segue:
1 - observar o lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim desse período não ocorrerem novos casos,
permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança;
2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro anti-carbunculoso,
permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Federal julgar conveniente sendo
que no mínimo devem decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do soro para
sacrifício de qualquer animal do lote;
3 - determinar a limpeza e desinfecção das dependências e locais onde estiveram em qualquer momento
esses animais, compreendendo a remoção e queima de toda a palha, esterco e demais detritos e imediata
aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante
especificamente aprovado pela D.I.P.O.A.
Art. 109 - A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no
sentido de serem evitados maus-tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o momento de seu
desembarque.
Parágrafo único. É proibido no desembarque ou movimentação de animais o uso de instrumentos
pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o corpo ou a musculatura.
Art. 110 - É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento.
§ 1º - O período de repouso pode ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a 2 (duas)
horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente,
o repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas.
§ 2º - Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando
claramente as condições anteriores de saúde dos animais.
§ 3º - O tempo de repouso, de que trata este artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção
Federal julgar necessário.
Art. 111 - Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examinados no
dia do abate.
§ 1º - O exame de que trata este artigo será realizado pelo mesmo veterinário encarregado da inspeção
final na sala de matança.
§ 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados procedendo-se
de acordo com as medidas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 112 - Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da Inspeção Federal.
Art. 113 - Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de:
1 - fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez);
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2 - animais caquéticos;
3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra- uterina;
4 - animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 114 - As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença
infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento.
§ 1º - As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde
que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que
prescreve o presente Regulamento.
§ 2º - As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do aborto, desde
que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que
prescreve o presente Regulamento.
Art. 115 - Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doença de transporte" são condenados.
Parágrafo único. É permitido reter animais nas condições deste artigo, para tratamento.
Art. 116 - É proibida a matança em comum de animais que no ato da Inspeção "ante-mortem", sejam
suspeitos das seguintes zoonoses:
1 - Artrite infecciosa;
2 - Babesioses;
3 - Bruceloses;
4 - Carbúnculo hemático;
5 - Carbúnculo sintomático;
6 - Coriza gangrenosa;
7 - Encéfalo - mielites infecciosas;
8 - Enterites septicêmicas;
9 - Febre aftosa;
10 - Gangrena gasosa;
11 - Linfangite ulcerosa;
12 - Metro-peritonite;
13 - Mormo;
13 - A - Para tuberculose; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
14 - Pasteureloses;
15 - Pneumo-enterite;
16 - Peripneumonia contagiosa (não constatada no país);
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17 - Doença de Newcastle; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
18 - Peste bovina (não existente no país);
19 - Peste suína;
20 - Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezky);
21 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
22 - Tétano;
23 - Tularemia (não existente no país);
24 - "Tripanosomiases";
25 - Tuberculose.
§ 1º - Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbúnculo hemático, gangrena
gasosa, ruiva e mormo, os animais são imediatamente sacrificados no "Departamento de Necropsias", os
cadáveres devem ser incinerados e transformados em aparelhagem apropriada, aplicando-se as medidas de
defesa sanitária animal em vigor. Cabe à Inspeção Federal levar a ocorrência ao conhecimento da
autoridade regional, esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a
serem prontamente tomadas medidas sanitárias aconselháveis.
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º - No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício é também
feito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico.
Art. 117 - No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais do respectivo lote ou tropa devem
ficar em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e seu
período de mal de incubação.
Art. 118 - São condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e
generalizado.
§ 1º - Quando o anasarca não for generalizado, o animal é abatido em separado.
§ 2º - Bovinos nas condições do parágrafo anterior podem ser separados para tratamento.
Art. 119 - Os animais levados ao abate, para controle de provas de tuberculização, são sacrificados em
separado, no fim da matança.
Art. 120 - Suínos hipermunizados para preparo de soro contra a peste suína, só podem entrar em
estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de documento oficial da D.D.S.A., no qual
se ateste que a hipermunização ficou concluída pelo menos há 15 (quinze) dias.
Art. 121 - É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração
recente.
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Art. 122 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por
este Regulamento impliquem na condenação total do animal, é ele abatido no "Departamento de
Necropsias".
Art. 123 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças contagiosas, que por este
Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, é ele abatido no fim da matança.
Art. 124 - São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame "ante-mortem" revelem
temperatura retal igual ou superior a 40,5 C (quarenta e meio graus centígrados); são também condenados
os suínos com temperatura igual ou superior a 41 C (quarenta e um graus centígrados), bem como as aves
com temperatura igual ou superior a 43 C (quarenta e três graus centígrados).
Parágrafo único. São condenados os animais em hipotermia.
Art. 125 - A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em qualquer dependência de
fábrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Federal para providenciar a
necropsia ou sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As necropsias são realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento.
Art. 126 - Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para o
"Departamento de Necropsias", deve usar veículo especial, apropriado, impermeável, que permita
desinfeção logo após sua utilização.
§ 1º - Havendo suspeitas de doença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das aberturas naturais
antes do transporte em modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º - Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem própria.
§ 3º - Findos os trabalhos de necropsia, devem ser rigorosamente desinfetados além do veículo utilizado
no transporte o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver.
Art. 127 - A Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resultado de necropsias que
evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo material para controle de diagnóstico aos L.R.A. ou
aos laboratórios da D.D.S.A. reservando, porém, elementos de contra-prova.
Art. 128 - O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do
resultado da necropsia.
Art. 129 - A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Federal dados
referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meios de condução utilizados
e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designado "mapa do movimento de animais", onde
constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.
CAPÍTULO II - Matança
SEÇÃO I - Matança de Emergência
Art. 130 - Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que
indiquem essa providência.
Parágrafo único. Devem ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão
generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a
juízo da Inspeção Federal.
Art. 131 - Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Federal lançará mão do exame
bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações,
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pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 132 - É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Federal.
Art. 133 - São considerados impróprios para consumo os animais que, sacrificados de emergência, se
enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela
Inspeção Federal.
Parágrafo único. Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem logo após a morte carne com
reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas impróprias para consumo.
Art. 134 - Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que
imediatamente sangrados a juízo da Inspeção Federal podem ser aproveitados.
Parágrafo único. Nesses casos, a Inspeção se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na coloração
vermelho-escura de todos os órgãos, considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado
e tecido subcutâneo; verificará se a face interna do couro ou pêlo está normalmente úmida, louvando-se
ainda na verificação da congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos
infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede abdominal e o odor que se exala no momento
da evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter para julgar se a sangria foi ou não
realizada a tempo.
SEÇÃO II -
Matança Normal
Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de
prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. (Redação dada
pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão
oficial competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico.
(Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que
sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com
países que façam essa exigência. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 136. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 137 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 138 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 139 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 140 - A sangria deve ser completa e de preferência realizada com o animal suspenso pelos membros
traseiros.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao
máximo possível.
Art. 141 - As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos:
1 - a seco;
2 - após escaldagem na água em temperatura entre 82 - 90 C (oitenta e dois - noventa graus centígrados),
pelo tempo necessário;
3 - após escaldagem na água, em temperaturas entre 53 - 55 C (cinqüenta e três - cinqüenta e cinco graus
centígrados), pelo tempo necessário seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cera,
parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade).
Parágrafo único. Qualquer outro processo depende de autorização da D.I.P.O.A.
Art. 142 - É obrigatória a pelagem e raspagem de toda carcaça de suíno pelo prévio escaldamento em
água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o couro; a operação depilatória será
completada a mão e as carcaças serão lavadas convenientemente antes de evisceradas.
Parágrafo único. É proibido o chamuscamento de suínos.
Art. 143 - A evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da Inspeção Federal, em local que
permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças.
§ 1º - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.
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§ 2º - A Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por fezes no momento da
evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo "Inspeção `post- mortem'".
Art. 144 - A cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácil identificação com a
respectiva carcaça, procedendo-se do mesmo modo relativamente às visceras.
Art. 145 - É proibida a insuflação de animais ou de qualquer órgão parentequimatoso.
Parágrafo único. A D.I.P.O.A. pode permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a
insuflação de vitelos, ovinos e caprinos, desde que empregado ar convenientemente purificado.
Art. 146 - Antes de atingir a sala de matança os animais devem passar por um pedilúvio e por um tanque
de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.
CAPÍTULO III - Inspeção "Post-Mortem"
SEÇÃO I - Generalidades - Bovídeos
Art. 147 - A inspeção "post-mortem" consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a
observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos
correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessário.
Art. 148 - A inspeção "post-mortem" de rotina deve obedecer à seguinte seriação:
1 - observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame
de todos os órgãos;
2 - exame da cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares e gânglios linfáticos
correspondentes;
3 - exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
5 - exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, intra-musculares, superficiais e
profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 149 - Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente as carcaças de suínos serão reexaminadas
por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
Art. 150 - Devem ser sempre examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou retro-mamários, os
ilíacos, os pré-crurais, os pré- escapulares e os pré-peitorais.
§ 1º - Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré- escapulares e pré-crurais constitui a
norma geral praticando incisões sempre que necessário, para esclarecimento da anormalidade percebida
na palpação.
§ 2º - Nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmipedes em geral) estas,
devem ser examinadas.
Art. 151 - Todos os órgãos inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois
de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre órgãos e carcaças.
Parágrafo único. Os rins só podem permanecer aderentes à carcaça por exigência de país importador.
Nesses casos sua inspeção será realizada após incisão da gordura que os envolve, expondo-os de modo a
tornar possível sua apreciação, sem desligá-los completamente da posição natural. Após o exame serão
recolocados em sua posição normal.
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Art. 152 - Toda carcaça, partes de carcaça e respectivos órgãos com lesões ou anormalidades que possam
torná-los impróprios para o consumo devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e
diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final", onde serão julgados após exame completo.
§ 1º - Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem
autorização expressa da Inspeção Federal.
§ 2º - As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Federal e serão
conduzidos à graxaria em carros especiais, acompanhados por um de seus funcionários.
§ 3º - Todo material condenado fica também sob custódia da Inspeção Federal no "Departamento de
Seqüestro" quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.
Art. 153 - As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos
neste Regulamento, por funcionário da Inspeção Federal.
Art. 154 - Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar
lesões, antes do exame da Inspeção Federal.
Art. 155 - Depois de aberta a carcação ao meio, serão examinados o esterno, costelas, vértebras e a merúla
espinhal.
Art. 156 - O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem como os couros que
eventualmente tenham tido contato com eles, serão desinfetados por processos previamente aprovados
pela D.I.P.O.A. e sob as vistas da Inspeção Federal.
Art. 157 - Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos atingidos de abcesso ou de
lesões supuradas, devem ser julgados pelo seguinte critério:
1 - quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta
deve ser condenada;
2 - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus serão também
condenadas;
3 - abcessos ou lesões supuradas localizados podem ser removidos, condenados apenas os órgãos e partes
atingidos;
4 - serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia)
decorrentes de processo purulento.
Art. 158 - Aclinomicose e aclinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões
generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
Parágrafo único. Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
1 - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas
condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as
partes atingidas;
2 - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta,
estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;
3 - quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos
correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus
gânglios.
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Art. 159 - Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o
gânglio ou gânglios atingidos.
Art. 160 - Anasarca - Devem ser condenadas as carcaças que no exame "pos-mortem" demonstrem edema
generalizado.
Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes
atingidas.
Art. 161 - Animais novos - Serão condenados animais novos nos seguintes casos:
1 - quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se facilmente, podendo ser perfurada sem
dificuldade;
2 - quando a carne se apresenta vermelho-acinzentada;
3 - quando o desenvolvimento muscular, considerado em conjunto, é incompleto e as massas musculares
apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas;
4 - quando a gordura peri-renal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um vermelho-acinzentado,
mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art. 162 - Bronco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras afecções ou alterações - Devem
ser condenados os pulmões que apresentem localizações parasitárias (bronco-pneumonia vermitótica),
bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas ou
outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a musculatura.
Art. 163 - Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo único. Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor,
depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 164 - Carbúnculo sintomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos, septicemia
hemorrágica, catarro maligno epizoótico, piroplasmoses, pioêmia, septicemia e vacina - São condenadas
as carcaças e órgãos de animais atacados dessas doenças.
Art. 165 - Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem por fezes
durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser condenadas.
§ 1º - Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer outro produto
comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja
possível uma limpeza completa.
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior o material contaminado pode ser destinado à esterilização pelo
calor, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a limpeza praticada.
Art. 166 - Carbúnculo hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático,
inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a
imediata execução das seguintes medidas:
1 - não podem ser visceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático;
2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e
desinfecção de todos os locais, que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como: área de
sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, machados, serras, ganchos, equipamento em geral bem como a
indumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
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3 - uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e
imediatamente se inicia a desinfecção;
4 - recomenda-se para a desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de
sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deverá ser recente e
empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua
natureza extremamente cáustica; deve- se ainda fazer proteger os olhos e as mãos dos que se
encarregarem dos trabalhos de desinfecção, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido
acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
5 - pode-se empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por
cento);
6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo
emprego de vapor;
7 - o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará
como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo
durante um minuto;
8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de
bicloreto de mercúrio;
9 - como medida final de precaução, todas as pessoas que tiverem contato com material infeccioso, serão
mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;
10 - todas as carcaças ou partes de carcaça, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que
entraram em contato com animais ou material infecciosos, devem ser condenados;
11 - a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também
receberá o desinfetante e será imediatamente removida para o esgoto; o tanque será por fim
convenientemente lavado e desinfetado.
Art. 167 - Carnes cansadas - (febre de fadiga) - Em todos os casos em que se comprovem alterações por
febre de fadiga, faz-se a rejeição total.
Parágrafo único. No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois
de negativo o exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor após remoção
e condenação das partes atingidas.
Art. 168 - Carnes caquéticas - São condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art. 169 - Carnes magras - Animais magros livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados
a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).
Art. 170 - Carnes hidroêmicas - São condenadas as carcaças de animais que apresentam infiltração
edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 171 - Carnes fermentadas - (carnes febris) - Devem ser condenadas as carcaças de animais que
apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do
miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1º - Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em áreas muito
limitadas.
§ 2º - A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem
gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se tratar de vitelos, suínos e equídeos.
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§ 3º - Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações
musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a
carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 172 - Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau
aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos, excrementiciais, sexuais e outros
considerados anormais.
Art. 173 - Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja conseqüência
de doenças do aparelho digestivo.
Parágrafo único. Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou
fratura, a rejeição deve ser limitada às regiões atingidas.
Art. 174 - Carnes responsáveis por toxi-infecções - Todas as carcaças de animais doentes cujo consumo
possa ser causa de toxi-infecção alimentar, devem ser condenadas. Considerando-se como tais as que
procederem de animais que apresentem:
1 - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
2 - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
3 - septicemia ou pioêmia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
4 - metrite ou mamite aguda difusa;
5 - poliartrite;
6 - flebite umbelical;
7 - pericardite traumática ou purulenta;
8 - qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência
gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperêmia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios
linfáticos e rubefação difusa do couro.
Art. 175 - Cirrose hepática - Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados,
exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doenças
infecto-contagiosas.
Parágrafo único. São também condenados os fígados com cirrose decorrente de localização parasitária.
Art. 176 - Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão condenadas as carcaças com infestação intensa pelo
"Cysticercus bovis" ou quando a carne é aquosa ou descorada.
§ 1º - Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em
várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão.
§ 2º - Faz-se rejeição parcial nos seguinte casos:
1 - quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o coração,
músculos seus pilares, bem como sobre músculos da mastigação, língua, diafragma e facilmente
acessíveis.
Nestes casos devem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos
circunvizinhos, as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por
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salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento,
sua identificação e reconhecimento. Esse período, pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a
temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1 C (um grau centígrado);
2 - quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação não
alcance a generalização, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor;
3 - podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após
remoção e condenação dessa parte.
§ 3º - As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a gordura das
carcaças destinadas ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que
consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de
trabalhados como normalmente.
§ 4º - Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do "Cysticercus
bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras superfícies
musculares normalmente visíveis.
§ 5º - Na rotina de inspeção obedecem-se as seguintes normas:
1 - cabeça - observam-se e incisam-se os masséteres e ptergoideos internos e externos;
2 - língua - o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita
quanto à existência de cistos ou quando já foram encontrados cistos nos músculos da cabeça;
3 - coração - examina-se a superfície externa do órgão e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta,
através da parede do ventrículo esquerdo e do septo inter-ventricular examinando-se as superfícies de
corte, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticam-se largas incisões em
toda a musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível, desde que já tenha sido verificada a presença
do "Cysticercus bovis", na cabeça ou na língua;
4 - inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e
examinam-se sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porção muscular do diafragma,
inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a
outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quanto possível cortes desnecessários
que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
Art. 177 - Contusão - Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
Parágrafo único. Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga,
salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção Federal, depois de removidas e condenadas as partes
atingidas.
Art. 178 - Cisticercose (C, tenuicollis), estrongilose teníase e ascaridioses - Estas parasitoses, bem como
outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam
secundadas por alterações da carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem ser condenados.
Art. 179 - Distomatose - As carcaças de animais portadores de distomatose hepática devem ser
condenados quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo único. Os fígados infestados com sintoma são sempre condenados.
Art. 180 - Equinococóse - Podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococóse,
desde que concomitantemente haja caquexia.
§ 1º - Os órgãos e as partes atingidas serão sempre condenados.
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§ 2º - Fígados portadores de uma ou outra lesão de equinococóse periférica, calcificada e bem
circunscrita, podem ter aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal e após remoção e
condenação das partes atingidas.
Art. 181 - Esofagostomose - As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja
caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
Parágrafo único. Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos
sejam em pequeno número e possam ser extirpados.
Art. 182 - Gestação adiantada, parto recente e fetos - As carcaças de animais em gestação adiantada ou
que apresentem sinais de parto recente dever ser destinadas à esterilização, desde que não haja evidência
de infecção.
§ 1º - Os fetos serão condenados.
§ 2º - A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a venda de fetos bovinos,
desde que demonstrem desenvolvimento superior a sete (7) meses, procedam de vacas sãs e apresentem
bom estado sanitário.
§ 3º - É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne na elaboração de embutidos e
enlatados.
§ 4º - Quando houver aproveitamento de couros de fetos, sua retirada deve ser feita na graxaria.
Art. 183 - Glândulas mamárias - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas.
§ 1º - A presença de pus nas mamas, entrando em contato com a carcaça ou partes de carcaça, determina a
remoção e condenação das partes contaminadas.
§ 2º - O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso
exame do órgão; sua retirada da carcaça deve ser feita com o cuidado de manter a identificação de sua
procedência.
§ 3º - As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose, são
sempre condenadas.
Art. 184 - Glossites - Condenam-se todas as línguas portadoras de glossites.
§ 1º - Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia,
para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.
§ 2º - É proibido o enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões cicatrizadas.
Art. 185 - Hepatite nodular necrosante - São considerados os fígados com necrose nodular.
Parágrafo único. Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.
Art. 186 - Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou
amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica
interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido sangrado
bem e mostre numerosas manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda quando
revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infecção.
§ 1º - Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor
anormal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.
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§ 2º - Quando no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas,
podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal.
§ 3º - Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras
são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda, com gordura muscular brilhante, firme e
de odor agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.
§ 4º - O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo- esverdeada será sempre realizado
com luz natural.
§ 5º - Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de provas de laboratório, tais
como a reação de Diazo para a gordura e sangue e a reação de Grimbert para a urina.
Art. 187 - Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais sacrificados, após a
ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em
rejeição total.
Art. 188 - Lesões do coração - (miocardite, endocardite, linfangiectasia) - Devem ser condenados os
corações com lesões de miocardite e endocardite.
Parágrafo único. Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia.
Art. 189 - Lesões renais - (nefrites, nefroses, pielo-nefrites ou outras) - A presença de lesões renais
implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único. Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
Art. 190 - Miases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo único. Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões
atingidas, a carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo-se e
condenando-se em todos os casos as partes atingidas.
Art. 191 - Órgãos da coloração anormal ou outras afecções - Devem ser condenados os órgãos com
coloração anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os hemorrágicos.
Art. 192 - Pâncreas com "Euritrema coelomaticum" - São condenados os pâncreas infestados pelo
"Euritrema coelomaticum".
Art. 193 - Rins císticos - Devem ser condenados os rins císticos.
Art. 194 - Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de
caquexia ou de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenados.
Parágrafo único. Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois
de remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 195 - Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatóse) - Nos casos desta afecção obedecem-se às
seguintes normas:
1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
2 - aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes
atingidas.
Art. 196 - Tuberculose - A condenação total deve ser feita nos seguintes casos:
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1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;
2 - quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intra-musculares, nos ossos
(vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com
alteração de suas serosas;
5 - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;
6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, considerando-se o processo
nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou
presença de tuberculosos jovens;
7 - quando existir tuberculose generalizada.
§ 1º - A tuberculose é considerada generalizada quando além das lesões dos aparelhos respiratório,
digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero,
ovários, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos
numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
§ 2º - A rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
2 - quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a
tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana
ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
3 - quando parte de carcaça ou órgãos se contaminaram com material tuberculoso, por contato acidental
de qualquer natureza;
4 - as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças
julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou
encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de
esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
5 - devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões
tuberculosas;
6 - intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões
sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer
restrição; neste caso os intestinos podem ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão, depois
de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º - Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem
tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam
limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo
tuberculoso, através do sistema circulatório, e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas.
Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:
1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma
só cavidade orgânica, tais como:
gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais e hepáticos e mesentéricos;
2 - nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num órgão de uma só cavidade
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orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquios e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e
hepáticos e no fígado;
3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos
gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
4 - em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal
ou então num só grupo de gânglios linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de cavidade
abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos ou então nos brônquicos, hepáticos e
mesentéricos;
5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, tais
como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
6 - nos gânglios cervicais e num só grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos
discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se tratar de suínos, pois as lesões
tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.
§ 4º - Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas no
parágrafo anterior, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da
Inspeção Federal poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível
remover as partes lesadas.
§ 5º - O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido, depois de removidas
e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos. Quando não houver no
estabelecimento industrial instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são
considerados de rejeição total.
§ 6º - Em nenhuma hipótese e seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças correspondentes
poderão servir para comércio internacional.
Art. 197 - Tumores malignos - São condenadas as carcaças, partes de carcaça ou órgão que apresentem
tumores malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo único. Quando o tumor maligno de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo,
sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado
metástase.
Art. 198 - Uronefrose - Condenam-se os rins com uronefrose.
SEÇÃO II - Eqüídeos
Art. 199 - O comércio internacional ou interestadual de carnes e produtos derivados de eqüídeos depende
de prévio consentimento das autoridades sanitárias dos Países ou Estados para os quais forem eles
destinados.
Art. 200 - O sacrifício de eqüídeos só pode ser realizado em matadouros especiais com as mesmas
condições exigidas para os de outras espécies.
Art. 201 - Além das enfermidades já mencionadas no Capítulo- Generalidades-Bovídeos - comuns ou
específicas aos eqüídeos e que determinam condenação total das carcaças e vísceras, são consideradas
também doenças que acarretam rejeição total: meningite cérebro- espinhal, encéfalo- melite infecciosa,
febre tifóide durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinuria paroxística, anemia infecciosa, garrotilho e
quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos.
Art. 202 - A carne de eqüídeo e produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente, exigem declaração
nos rótulos: "Carne de Eqüídeo, ou preparado com carne de Eqüídeo ou Contém carne de eqüídeos".
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Art. 203 - Os estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de eqüídeos exibirão
letreiros visíveis, cujas dimensões jamais poderão ser menores que qualquer outro existente esclarecendo:
"Aqui se abatem eqüídeos" ou "Aqui se prepara produto com carne de eqüídeo".
SEÇÃO III - Suínos
Art. 204 - Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis, estabelecidos na Seção I -
Generalidades-Bovídeos, além dos que se consignam nesta seção.
Art. 205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demodex folliculorum", eritema e
esclerodermia, podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes
afetadas e desde que a musculatura se apresente normal. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 206. Cisticercose - é permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com
infestação intensa por "Cysticercus Cellulosae" para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais pArt. es
do animal. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 207 - Enfisema cutâneo - Deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de
doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo único. Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura
adjacente.
Art. 208 - Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal, provocadas pelo "Stephanurus dentatus",
implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto todas as vezes que é possível,
conservar os rins aderentes à carcaça.
Art. 209 - Hipotricose cística - A verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção e
condenação da mesma.
Art. 210 - Icterícia - Devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa
ou amarelo-esverdeada.
Art. 211 - Peste suína - São condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.
§ 1º - Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de
peste em qualquer outro órgão ou tecido a condenação também é total.
§ 2º - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de supuração, implicarão
igualmente em condenação total.
§ 3º - Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido inclusive nos
rins e gânglios linfáticos a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e
condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência, as carcaças
devem ser condenadas.
Art. 212 - Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que morrerem asfixiados seja qual for
a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem são condenados.
Art. 213 - Sarcosporidiose - É condenada toda a carcaça com infestação intensa, quando existem
alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.
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Art. 214 - Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma,
base da língua e laríngeos, para pesquisa microscópica da "Trichinela spiralhs".
§ 1º - A Inspeção Federal pode também lançar mão do processo biológico para essa verificação.
§ 2º - Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à Inspeção Federal tomar as
medidas previstas no Art. 116.
Art. 215 - Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é discreta e possível a retirada
das partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitados para consumo.
Art. 216 - Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando
não ligadas a processo patológico geral, só determinam rejeição do órgão, quando não possam ser
retiradas as partes lesadas.
Art. 217 - Em caso algum podem servir para comércio internacional órgãos defeituosos ou que sofreram
retirada de partes lesadas.
Art. 218 - É permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da Inspeção Federal, além das
carcaças infestadas por "Cysticercus cellulosae" também das que apresentem tuberculose localizada,
abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, depois de removidas e
condenadas as partes atingidas.
Art. 219 - A Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado
e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à ruiva.
SEÇÃO IV - Ovinos e Caprinos
Art. 220 - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas
seções anteriores.
Art. 221 - Brucelose - Não tendo sido constatada no país a brucelose em caprinos a Inspeção Federal
procederá como se segue:
1 - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose;
2 - coleta de material para diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia;
3 - coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação
(aglutinação rápida) no laboratório mais próximo;
4 - imediata interdição do lote noutras verificações;
5 - aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis.
Art. 222 - Cenurose - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).
Art. 223 - Cysticercose - Deverão ser condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus
ovis".
§ 1º - Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de
cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração;
§ 2º - Quando o número de cistos for menor após inspeção final a carcaça será destinada à esterilização
pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes infestadas.
Art. 224 - Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo- intensa ou
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amarelo-esverdeada.
Art. 225 - Linfoadenite caseosa - Nos casos de linfoadenite caseosa obedece-se ao seguinte critério:
1 - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de qualquer região;
2 - são condenadas também carcaças de animais gordos, quando as lesões são numerosas e extensas;
3 - podem ser aproveitadas, para consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas
dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;
4 - podem igualmente ser aproveitadas para consumo carcaças de animais gordos, revelando lesões
pronunciadas das vísceras, desde que só existam lesões discretas noutras partes, como também aquelas
com lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra localização;
5 - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de
lesões discretas de outras partes, como também as que mostram lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado
de outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes
atingidas;
6 - carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios, são também
esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 226 - Sarcosporidióse - Observa-se o mesmo critério adotado para os suínos.
SEÇÃO V - Aves e Pequenos Animais
Art. 227 - É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o estabelecimento esteja
convenientemente aparelhado para tanto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo único. Neste caso, as aves devem ser purgadas na véspera do abate.
Art. 228 - Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras torácicas aderentes à carcaça, a
inspeção "ante-mortem" deverá ser executada individualmente e a "post-mortem" limitada aos caracteres
externos da carcaça e exame das vísceras abdominais.
Art. 229 - Todas as aves que no exame "ante ou post-mortem" apresentem sintomas ou forem suspeitas de
tuberculose, pseudo-tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifóse aviária, diarréia branca, paratifôse,
leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser
condenadas.
Art. 230 - As enfermidades tais como coccisiode, entero-hepatite, espiroquetose, corisa infectuosa,
epitelioma contagioso, neuro- linfomatose, laringo-traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total
quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada.
Art. 231 - As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação
das vísceras ou das partes alteradas.
Art. 232 - Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligado o
processo de desnutrição.
Art. 233 - Os abcessos e lesões supuradas, quando não influírem sobre o estado geral, ocasionam rejeição
da parte alterada.
Art. 234 - A presença de neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de angioma cutâneo
circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.
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Art. 235 - As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição da parte atingida.
Art. 236 - Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações putrefativas,
exalando odor sulfídrico- amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpitação ou modificações de
coloração da musculatura.
Art. 237 - Quando as aves forem submetidas à ação do frio industrial, a Inspeção Federal controlará
cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento das câmaras, a fim de prevenir
dessecação excessiva e desenvolvimento da ratificação.
Art. 238 - Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicêmia hemorrágica,
tuberculose, pseudo-tuberculose, picêmia, piosepticemia e mixomatose rejeitando-se só animais
portadores dessas doenças.
Art. 239 - Incidem em rejeição parcial os coelhos portadores de necrobacilose, aspergilose e herpes
tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.
Art. 240 - Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados, desde que apresentem bom
estado de nutrição, removendo- se e condenando-se as partes lesadas.
Parágrafo único. Os operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida
cautela, à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.
Art. 241 - Devem ser condenados os animais portadores de cisticercose "Cystercus pisiformis", cenurose
e de coccidioso, tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.
Art. 242 - Fica a critério da Inspeção Federal resolver sobre os casos não previstos para a inspeção
"post-mortem", levando-os sempre ao conhecimento da autoridade superior.
SEÇÃO VI - Disposições Diversas
Art. 243 - Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere este Regulamento, os produtos
deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Federal, a uma das seguintes operações de beneficiamento:
1 - esterilização ou fusão pelo calor;
2 - tratamento pelo frio;
3 - salgamento;
4 - rebeneficiamento.
Art. 244 - Todas as carnes, inclusive as de ave, bem como órgãos e vísceras, antes de serem recolhidas as
câmaras frias onde já se encontrem outras matérias-primas armazenadas, devem permanecer por espaço
de tempo suficiente na ante-câmara.
Art. 245 - A Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou partes de carcaças sejam penduradas nas
câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as paredes.
Parágrafo único. A carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados, proibindo-se depositá-la
diretamente sobre o piso.
Art. 246 - É proibido recolher novamente às câmaras produtos de origem animal que delas tenham sido
retirados e que passarem algum tempo, em temperatura ambiente, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 247 - As dependências onde as matérias-primas são manipuladas por qualquer forma devem estar
providas de recipientes para recolhimento de restos ou recortes que venham a ter contato com o piso,
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material esse que será condenado e destinado ao preparo de sub-produtos não comestíveis.
Art. 248 - A Inspeção Federal deve providenciar, sempre que necessário, a desinfecção de salas e
equipamentos bem como determinar os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham
manipulado animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.
CAPÍTULO IV - Triparia
Art. 249 - A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor
apresentação ou subseqüente tratamento dos órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos.
§ 1º - A Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se faça tão distante
quanto possível do local das demais manipulações, preferentemente em compartimentos separados.
§ 2º - É proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.
Art. 250 - São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as
vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.
Art. 251 - Os intestinos, não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios; os de
bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como envoltório para embutidos.
§ 1º Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados e lavrados,
considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com soluções de papaína ou por extrato
pancreático, para que a ação enzimática desses produtos torne as tripas mais maleáveis. Depois do
tratamento, as tripas devem ser bem lavadas, com água para remoção total do produto empregado.
Art. 252 - As manipulações realizadas sobre tripas, que exijam prévio preparo (fermentação, tratamento
por soda ou bicabornatos alcalinos), só podem ser realizadas em locais apropriados, completamente
isolados, exclusivamente destinados a essa finalidade.
Art. 253 - As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto à
sua integridade e limpeza.
§ 1º - Tripas, porções de tripa e esôfagos infestados por parasitas que produzem nódulos devem ser
condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente
removidos.
§ 2º - Devem ser também condenados quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de conservação não
seja perfeito.
Art. 254 - Podem servir ainda como continentes para produtos cárneos as bexigas, o epíplon, o estômago
de porco desprovido de sua mucosa e a pele de porco devidamente depilada.
Art. 255. Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados
imediatamente após o esvasiamento, permitindo-se quando do escaldamento o emprêgo da solução de
soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. que facilitem
a remoção da mucosa. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprêgo de fosfato trisódico, netasilicato
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de sódio ou uma combinação dêsses produtos, pelo emprêgo da cal ou de sua combinação com o
carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção total da substância
empregada. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 256 - As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser previamente abertas,
retirados os olhos, cartuchos, etimóides e as partes cartilaginosas internas do conduto auditivo externo.
§ 1º - Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto possível do local onde são abertos e lavados
os estômagos e intestinos.
§ 2º - A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às condições de retirada e
subseqüentes cuidados para aproveitamento dos miolos.
Art. 257. A medula espinhal pode ser dessecada ou congelada e destinada à elaboração de conservas
enlatadas, em percentagens estabelecidas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 258 - Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, língua) são submetidos a
manipulações e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras
frias.
§ 1º - Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente retalhados e a seguir
abundantemente lavados.
§ 2º - No coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais serão sempre
retirados.
§ 3º - As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais, podem ser destinadas à
salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada.
Art. 259 - É proibido o emprego de testículo no preparo de produtos comestíveis.
Parágrafo único. Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo frio, os
testículos só podem sair do estabelecimento em peças inteiras devidamente embaladas.
Art. 260 - As amígdalas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas, gânglios linfáticos e
hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer forma, ao preparo de produtos alimentícios.
Art. 261 - A Inspeção Federal indicará a melhor maneira de retirar e conservar glândulas de secreção
interna ou órgãos destinados à elaboração de produtos opoterápicos.
CAPÍTULO V - Graxaria
SEÇÃO I - Generalidades
Art. 262 - Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias- primas gordurosas e de
sub-produtos não comestíveis.
Parágrafo único. A graxaria compreende:
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1 - seção de produtos gordurosos comestíveis;
2 - seção de produtos gordurosos não comestíveis;
3 - seção de sub- produtos não comestíveis.
Art. 263 - As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis são privativos
para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos ou sub-produtos não
comestíveis.
Art. 264 - Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a descrição e percurso dos
condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes à instalação.
§ 1º - Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e depósito de
gorduras comestíveis, devem ser pintados, em branco; os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.
§ 2º - Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização da Inspeção Federal.
Art. 265 - Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por
fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 1º - Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedam, se distinguem em produtos
gordurosos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de ovos e de pescado.
§ 2º - Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinem e suas características, compreendem:
1 - comestíveis;
2 - não comestíveis.
SEÇÃO II - Produtos Gordurosos Comestíveis
Art. 266 - Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados "gorduras", com exceção
da "banha" e da "manteiga".
Art. 267 - Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão denominados
"óleos".
Art. 268 - É proibido o emprego de corantes ou conservadores nas gordurosas comestíveis.
Parágrafo único. A D.I.P.O.A. poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura especial de bovinos.
Art. 269 - É permitido o emprego de anti-oxidantes nos produtos gordurosos comestíveis, desde que
aprovados pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
Art. 270 - Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria-prima de outras espécies animais não
especificados neste Regulamento, serão regulamentados quando houver sua industrialização no país.
A) - Gordura de bovinos
Art. 271. Entende-se por "gordura bovina" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino,
tanto cavitários (visceral, mesentérico, mediastinal, peri-renal e pélvico) como de cobertura (esternal,
inguinal e surcutâneo) prèviamente lavados e triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
Deve enquadrar-se nas seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC (cinqüenta e um graus
centígrados); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Sòmente pela extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado à
fins comestíveis (oleína). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 272. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante da separação da estearina
existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A. Deve se
enquadrar nas seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A "gordura Caracú" deve ter propriedades organolepticas agradáveis e ponto de fusão final no
máximo de 42º C (quarenta e dois graus centígrados) não se apresentar rancificada ao sair do
estabelecimento produtor, conter no máximo 1% (um por cento) de umidade e acidez máxima de 2 ml
(dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100g (cem gramas).
1 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados); (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
2 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100 (cem)
gramas do produto; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
4 - isento de substâncias estranhas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
5 - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
6 - odor e sabor agradáveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
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7 - presença de revelador. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 273. Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas
seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem)
gramas do produto; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 274. Entende-se por "gordura caracu" o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos
ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados); (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas de gordura;
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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5 - presença de revelador. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria própria ao produto.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 275. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 276. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
52
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 277 - São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão cru e o de gergelim, na proporção de
5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.
B) Gordura de Suínos
Art. 278. Entende-se genericamente por banha o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de
suínos ou de matérias primas outras como definido neste Regulamento. (Redação dada pelo(a) Decreto
)1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º É proibido no fabrico da banha o emprêgo de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácica e
abdominal, gordura rançosas ou com outros defeitos, de restos de produtos tratados por via úmida, da
amídalas, de pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo
proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal.
Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de tecidos musculares e de sangue. (Redação
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 279. A banha se classifica em: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) banha; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) banha refinada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) banha comum; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
d) banha comum refinada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusivamente de tecidos adiposos frescos
de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela
Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a sêco, ou por
outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., e tão somente submetido à sedimentação, filtração e eliminação
da umidade. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização da gordura em batedores
abertos de dupla parede com circulação de água fria ou outro processo adequado. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
53
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - côr branca ou branco-creme; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - inodora ou com odor a torresmo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal pró cento, no
máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - ausência de ranço (Kreis). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido exclusivamente pela fusão dos tecidos
adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento
condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a
sêco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., submetido a beneciamento subsequente;
classificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização em
batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria, sob ação de rôlo frigorífico, pelo processo
"votador" ou por outro aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - côr branca; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - odor levemente a torresmo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - acidez no estabelecimento produtos - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no
máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - ausência de ranço (Kreis). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 282-A. Entende-se por "banha comum" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de
suínos, de mistura com ossos, pés, recortes de bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos,
rabos, traquéia, pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfagos, torresmos, gordura de
decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de cozinhamento e inclusive essas mesmas matérias
primas quando procedentes de animais destinados a êsse aproveitamento pela Inspeção. (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acôrdo com as técnicas previstas neste
Regulamento, quando o produto será designado "banha comum refinada". (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes especificações:
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
1 - côr branca ou branco-mate; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - odor a torresmo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
5 - acidez no estabelecimento produtor 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no
máximo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
6 - ausência de ranço (Kreis). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 283 - É permitido o beneficiamento da "banha" em estabelecimento sob Inspeção Federal desde que
procedente de outras fábricas registradas na D.I.P.O.A.
§ 1º - Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e só autorizará o
beneficiamento quando considerado em boas condições.
§ 2º - Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições a Inspetoria Federal providenciará
sua inutilização como produto comestível.
§ 3º - A juízo da D.I.P.O.A., o produto poderá retornar ao estabelecimento de origem, para fins de
rebeneficiamento.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá o produto a novos exames, antes de
autorizar o rebeneficiamento.
55
Art. 284 - É proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto.
Art. 285 - A banha que não se enquadrar nas especificações deste Regulamento será considerada
imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis.
Art. 286. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 287 - É permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em quantidade estritamente
necessária para homogenização e dar ao produto consistência e emprastamento que permitam a
embalagem em papel apergaminhado e sua exposição à venda nas condições ambientes.
Art. 288 - Para classificação da "banha refinada", permite-se o emprego da terra crê (terra fuller) terra de
diatomáceas, carvão ativado ou ainda de misturas dessas substâncias empregadas em condições
tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessárias.
Parágrafo único. Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.
Art. 289. É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a banha refinada e a
banha comum, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Êsses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 290 - A matéria-prima destinada ao preparo de banha quando não trabalhada no mesmo dia do abate
dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão.
Parágrafo único. Em todos os casos, a matéria-prima será previamente lavada.
Art. 291. É permitido o emprêgo de antioxidante na banha desde que aprovado pela D.I.P.O.A. e mediante
declaração nos respectivos rótulos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 292 - A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por qualquer circunstância
não mais se enquadre nas especificações fixadas neste Regulamento a juízo da Inspeção Federal, pode ser
rebeneficiada pelas técnicas aqui previstas.
Art. 293. Entende-se por "unto fresco ou gordura de porco em rama" a gordura cavitária do suínos, tais
como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente
prensados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - Quando submetida à frigorificação, será especificada esta particularidade. (Suprimido(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º - Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o produto pode ser embalado em papel
impermeável caixa ou outro continente permitido pela D.I.P.O.A. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 294. O "unto" ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular; (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - boa apresentação comercial em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias
estranhas e de contaminações. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 295 - Entende-se por "toucinho fresco" o parículo adiposo dos suínos ainda com a pele.
§ 1º - Quando submetido à frigorificação, será designado "toucinho frigorificado".
§ 2º - Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos profundas na sua
camada gordurosa, será designado "toucinho salgado".
§ 3º - Esses produtos devem satisfazer às seguintes especificações:
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 - isentos de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos;
3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de
contaminações.
C) - Compostos
§ 4º É proibido o emprêgo de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 296. Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de
origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. As gorduras de origem animal a empregar na elaboração de compostos não poderão ter
ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete grau centígrados). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
)1255/1962/NI
Art. 297 - Os estabelecimentos registrados na D.I.P.O.A., que se dediquem a fabricação de compostos e
não produzam a matéria-prima de origem animal necessária à fabricação só poderão recebê-la quando
procedente de outros estabelecimentos também sob Inspeção Federal.
§ 1º - Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria-prima a um exame preliminar e autorizará seu
emprego se considerada em boas condições.
§ 2º - Quando julgada em más condições providenciará sua inutilização como produto comestível
podendo entretanto, autorizar seu retorno ao estabelecimento de origem.
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Art. 298 - Distinguem-se os seguintes compostos:
a) compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados à oleína na proporção mínima
de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) compostos de gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não inferior a 30% (trinta por
cento);
c) compostos vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína, em proporção inferior a 25% (vinte
e cinco por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não.
Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º C (quarenta e sete grau centígrados) teor de umidade
máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula aprovada. (Redação
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 299 - É proibido o emprego de corantes nos compostos, ainda mesmo que para uniformizar a
tonalidade de coloração.
Art. 300. Permite-se o emprêgo de matérias primas hidrogenadas no preparo de compostos, nem como de
antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos autorizados pela D.I.P.O A., mediante declaração no
rótulo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura hidrogenada de bovino na proporção
máxima de 20% (vinte por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação depois de
previamente misturadas. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI
§ 3º Nos casos dêste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalizador (níquel) em
proporção superior a que se permite para as matérias primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para
duzentos e cinqüenta mil); a quantidade do catalizador no produto pronto para consumo será proporcional
à quantidade de matéria prima hidrogenada empregada. (Renomeado(a) de Parágrafo único para §3º
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 301 - Nos compostos é obrigatório o emprego de reveladores como o óleo de gergelim na proporção
de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A.
Art. 302 - Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:
1 - pasta homogênea;
2 - acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro) em 100 g (cem gramas) de matéria
gorda;
58
3 - umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento);
4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor ou sabor indicando
decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixo peso molecular;
5 - ponto de fusão final não superior a 42 C (quarenta e dois graus centígrados) exceção feita para o
"composto para confeitaria".
Parágrafo único. Os compostos que não se enquadrarem nas especificações deste Regulamento devem ser
considerados impróprios para o consumo e tratados como os previstos para os produtos gordurosos não
comestíveis.
Art. 303 - Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável, indicando nos rótulos
sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 304 - Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20 kg (vinte quilogramas) no
máximo, para o comércio atacadista e varejista permitindo-se para fins industriais embalagens até 200 kg
(duzentos quilogramas).
Art. 305 - Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos e, conseqüentemente
na proporção das gorduras.
Parágrafo único. Em tais casos a firma interessada solicitará prévia autorização à D.I.P.O.A. esclarecendo
as modificações que pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar.
Art. 306 - As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida pela Inspetoria
Federal que se louvará nos resultados de controle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal
junto ao estabelecimento.
SEÇÃO III - Produtos Gordurosos Não Comestíveis
Art. 307 - Entende-se por "produtos gordurosos não comestíveis", todos aqueles obtidos pela fusão de
partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgão
e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal.
Parágrafo único. São também considerados produtos gordurosos não comestíveis os obtidos em
estabelecimentos que não dispõem de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.
Art. 308 - Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados "Sebo", seguindo-se
a especificação da espécie animal de que procedem: quando precedentes de suíno serão designados
"Graxa Branca".
Art. 309 - O sebo bovino terá dois tipos:
a) sebo bovino número 1;
b) sebo bovino número 2.
§ 1º - São características do sebo bovino número 1:
1 - acidez inferior a 10 ml (dez mililitros) em s.n. %;
2 - textura homogênea;
3 - tonalidade creme, quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;
59
5 - odor característico.
§ 2º - São características do sebo bovino número 2:
1 - acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s.n. %;
2 - aspecto granuloso e com partes ainda fluídas;
3 - tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; - coloração avermelhada
quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade;
5 - odor característico e bastante pronunciado.
Art. 310 - Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprego da fluoresceína,
brucina e óleos minerais, de acordo com instruções da D.I.P.O.A.
Art. 311 - Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à seção dos digestores,
evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
Art. 312 - As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário da Inspeção
Federal, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento.
Em seguida presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que
deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima.
§ 1º - A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Federal, de acordo com a
quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.
§ 2º - Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do
funcionário encarregado da Inspeção Federal, os digestores serão fechados, quer na abertura do
carregamento, quer na saída dos resíduos, com selos que só poderão ser colocados e retirados em presença
do funcionário.
Art. 313 - É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e órgãos de animais condenados,
varredura em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento para o preparo de subprodutos
não comestíveis.
§ 1º - Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem para a conveniente secagem da tancagem, ela
será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica.
§ 2º - É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal, às Escolas e Institutos
Científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade
do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sobre outro destino que possa ser dado a ele.
Art. 314 - O envasamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionário da
Inspeção Federal que coletará amostra de cada partida para controle imediato no laboratório junto ao
estabelecimento.
Parágrafo único. Verificado que o produto está de acordo com o padrão legal, são os recipientes
assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com a marca oficial.
Art. 315 - Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras recipientes aprovados
pela D.I.P.O.A.
§ 1º - Para as gorduras comestíveis os recipientes devem ser preferentemente novos; quando já usados,
60
devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para
acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira, possam transmitir às
gorduras propriedades nocivas, cores, cheiro ou sabor estranhos.
§ 2º - A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita a fundo, lavando-os com escova e água quente,
por dentro e por fora, e submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor.
§ 3º - Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem igualmente ser perfeitamente
limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às
gorduras cor ou odor estranhos.
§ 4º - É proibido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite
de peixe ou tinta, bem como aqueles que não se fechem hermeticamente.
SEÇÃO IV - Subprodutos Não Comestíveis
Art. 316 - Entende-se por "subproduto não comestível" todo e qualquer resíduo devidamente elaborado,
que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento.
Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração nos rótulos, dos
componentes do produto, qualitativa e quantitativamente.
Art. 317. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usado na
alimentação de animai, tais como: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - farinha de carne; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - farinha de sangue; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - sangue em pó; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - farinha de ossos crus; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - farinha de ossos autolavados; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - farinha de ossos degelatinizados; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - farinha de fígado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
8 - farinha de pulmão; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
9 - farinha de carne e ossos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
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10 - rações preparadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 318. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a sêco de
restos de carne de tôdas as seções, de recortes e aparas diversas que não se prestem a outro
aproveitamento, bem como de carcaças, parte de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a
seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de
proteína; no máximo 10% (dez por cento) de unidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º É proibida a mistura de pêlos cerdas, cascos, chifres, sangues, fezes e conteúdo estomacal à matéria
prima destinada ao preparo de farinha de carne. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art.319. Entende-se que a "farinha de sangue" o subproduto industrial obtidos pelo cozimento a sêco do
sangue dos animais de açougue, submetido ou não a uma previa prensagem ou centrifugação e
posteriormente triturado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteína e no
máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 320. Entende-se por "sangue em pó" o subproduto industrial súbito pela desidratação do sangue por
processo especiais. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Permite-se, quando necessário a adição de anticoagualentes, mediante aprovação prévia pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de
proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º E' proibido seu preparo pela simples evaporação, sob ação de fogo direto.
Art. 321 Entende-se por "farinha de ossos crus" o subproduto sêco e triturado, resultante do cozimento
nágua, em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de gordura e do excesso de outro tecidos.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteína e
40% (quarenta por cento) de fosfato. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
62
Art. 322. Entende-se por "farinha de ossos autoclavados" o subproduto obtido pelo cozimento de ossos
em vapor sob pressão, secado e triturado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no máximo 25% (vinte cinco por
cento) de proteína e no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) de cinzas. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 322-A. Entende-se por "farinha de ossos degelatizados" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo
cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do
processamento para obtenção de cola ou gelatina. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. A farinha de ossos degelatinados deve conter no máximo 10% (dez por cento) de
proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de
cálcio. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 322-B. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento a
sêco de fígados, rins, pulmões, baços e corações, prèviamente desengordurados. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por
cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 322-C. Entende-se por "farinha de pulmão" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento a
sêco de pulmões. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por
cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e 10% (dez por cento) de gordura.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 322-D. Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo
cozimento a sêco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas
seções; ligamentos, mucosas, fetos e placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou
órgãos e carnes rejeitados pela Inspeção Federal além de ossos diversos. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º A farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo
10% (dez por cento) de umidade no máximo 10% (dez por cento) de gordura. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à mateira
prima destinada ao preparo da farinha de carne e ossos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 323 - Considera-se "ração preparada" toda e qualquer mistura em proporções adequadas de produtos
diversos destinados à alimentação de animais, que tenha também em sua composição subprodutos
designados neste Regulamento como "alimento para animais".
63
Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o aproveitamento de outras matérias primas
(vísceras, cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos destinados a rações
preparadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 324 - Quando a composição do "alimento para animais" não se enquadrar nas especificações ou
fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela mistura com outras partidas e após homogenização
perfeita.
Art. 325 - Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante, depois de
cozido, secado e triturado.
Parágrafo único. Êstes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115 a
125º C (cento e quinze cento e vinte e cinco graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando
elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105º C (cento e cinco graus
centígrados), pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a sêco. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 326. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 327 - Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto resultante do aproveitamento
do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente.
Parágrafo único. Este subproduto deve ter declarada no rótulo sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 328 - Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da queima de ossos em recipiente
aberto, devidamente triturados. Deve conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo.
Art. 329 - Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de
transporte, desde que o estabelecimento disponha de instalações adequadas para esse aproveitamento.
Parágrafo único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve receber o
mesmo tratamento.
Art. 330. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias primas em autoclaves sob pressão,
sêco e triturado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 331 - Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias-primas trabalhadas em digestores a seco,
antes de sua passagem pelo moinho.
Art. 332. Entende-se por "água residual de cozimento" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias
primas em autoclaves sob pressão. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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§ 1º Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado e concentrado. secado ou
não, como matéria prima a ser incorporada a, alimentos para animais ou para fins industriais.
§ 2º Êste produto, quando sêco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no máximo 10%
(dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de proteína. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 333. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 334 - Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtrada, quando o estabelecimento não
tenha interesse de concentrá- la.
§ 1º - Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
§ 2º - A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo
40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.
Art. 335. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros
de bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob
pressão, separado por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes características :
1 - côr amarelo claro ou amarelo âmbar;
2 - menos de 1% (um porcento) entre impurezas e umidade;
3 - acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
4 - ausência de ranço;
5 - ligeira turvação;
6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
Art. 336 - As cerdas, crinas e pêlos serão lavados em água corrente, submetidos a tratamento em água
quente e a seguir devidamente secados.
Art. 337 - Entende-se por "chifre" a camada córnea dos chifres dos bovinos.
§ 1º - Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de previamente mergulhados em
água quente pelo tempo necessário (em média trinta minutos e setenta graus centígrados), para melhor
facilidade de sua retirada.
§ 2º - Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, secos e bem ventilados.
§ 3º - A base de inserção da camada córnea, será designada "sabugo de chifre".
§ 4º - Os sabugos de chifre constituem matéria-prima para fabrico de cola e de outros produtos.
65
Art. 338. Entende se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.
Parágrafo único - Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a "farinha
de chifres" ou a "farinha de cascos" ou ainda a "farinha de chifres e de cascos" quando misturados.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 339. Os "tendões e vergas", tão prontamente quando possível, devem ser submetidos à congelação,
dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pela D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 340. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 341. Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus
constituintes ou derivados e outros ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor
característico. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios
totais. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 342. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 343. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
66
a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 344. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 345. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 346 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 347. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
67
Art. 348 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 349 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 350 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 351 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
68
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
9 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 352 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 353 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 354 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
69
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 355. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 356 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 357 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 358 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
70
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 359 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 360 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 361 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 362 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 363. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
71
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO VI - Conservas
Art. 364. É proibido o emprêgo de valor nutritivo das conservas, ser prejudiciais ou nocivas ao
consumidor.
Parágrafo único. É proibido o emprego de anticépticos, corantes, produtos químicos, extratos e infusões
de plantas ou tinturas a menos que constem deste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela
D.I.P.O.A.
Art. 365. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio) açúcar (sacarose),
dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrado e nitrato e
nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200
(duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte mil, separadamente. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 366 - É permitido o emprego de substâncias farmáceas alimentícias com as restrições previstas neste
Regulamento.
Art. 367 - Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício,
empregadas com a finalidade de temperar as conservas.
Parágrafo único. São condimentos que podem ser utilizados:
72
1 - aipo (Celeri graveolens e Apium graveolens);
2 - alho (Allium sativum);
3 - aneto (Anethum graveolens);
4 - aniz (Pimpinela anizum);
5 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews);
6 - canela (Cinamonum ceylanicum Breyre);
7 - cardomono (Elleteria cardamonum);
8 - cebola (Allum cepa);
9 - cravo (Caryophillus maticus, L.);
10 - cominho (Cuminum cymínum, L.);
11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);
12 - gengibre (Zinziber officionalis Roscoe);
13 - louro (Laurus nobílis, L.);
14 - macis (o envoltório da noz moscada);
15 - maiorana (Majorana hortensis);
16 - mangerona (Origanum majorana, L.);
17 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
18 - Mostarda (Brassiva nigra, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L.);
19 - noz moscada (Myristica fragans Mant);
20 - pimentos:
21 - pimento (Pimenta officionalis Lindl);
22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.);
23 - salva (Salvia) - (Salvia officionalis, L.);
24 - tomilho (Thymes vulgaris, L.).
Art. 368 - Entende-se por "corantes" as substâncias que dêem um melhor e mais sugestivo aspecto às
conservas, ao mesmo tempo que se prestem à uniformidade de sua coloração.
§ 1º são corantes permitidos os de origem vegetal, como a açafrão ( Crocus sativus L.), a curcuma
(Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria ), a cenoura ( Daucus carota L.), o urucum ( Bixa orelana ).
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
73
§ 2º - É proibido o emprego de qualquer corante derivado da hulha em qualquer produto de origem
animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos.
Art. 369. O emprego de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento depende de prévia
autorização do D.I.P.O.A., bem como o emprego de mistura ou de produtos prontos, contendo
condimentos e corantes.
Art. 370. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é proibida a entrada de produtos que não constem
deste Regulamento ou que não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A.
Art. 371 - É permitido o emprego de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados
pela D.I.P.O.A e mediante declaração nos rótulos.
Art. 372 - O emprego dos nitratos e nitritos de sódio ou de potássio ou de qualquer combinação entre eles,
só pode ser feito em quantidades tais, que, no produto pronto para consumo, o teor em nitrito não
ultrapasse duzentas partes por milhão.
Art. 373 - Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou
combinadamente, nas seguintes proporções máximas:
1 - 240 g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 l (cem litros de salmoura.
2 - 60 g (sessenta gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne na cura a seco, de mistura com o
sal (cloreto de sódio).
3 - 15 g (quinze gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura
com o sal (cloreto de sódio).
§ 1º - Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham ficarão sob guarda e
responsabilidade da administração do estabelecimento.
§ 2º - A Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor em nitrito de produtos ou
misturas prontas, bem como das produzidas no próprio estabelecimento.
§ 3º - É permitido o emprego de produtos ou misturas prontas para cura desde que aprovados pela
D.I.P.O.A.
Art. 374 - O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve- se
enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.
Art. 375 - Não é permitido o emprego de salmouras, turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal,
fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo único. Permite-se todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subseqüente
aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 376 - No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, é permitida a adição de água ou gelo na
proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes e com a finalidade de
facilitar a trituração e homogenização da massa.
§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) a percentagem de água ou
gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).
§ 2º No caso de embutidos cozidos e enlatados (salsichas tipo Viena, Froncfort e outras) não se levará
em conta a percentagem de água ou gêlo adicionados, devendo no entanto, o produto final, antes do
enlatamento, que enquadrar na relação água-proteína revista neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a)
74
Decreto 1255/1962/NI)
§ 3º - O cálculo será feito sobre o produto pronto pela relação três e meio de água para um de proteína
(fator 6,25). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 4º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
Art. 377 - O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para países que permitam a
adição de conservadores, corantes e outros produtos não permitidos neste Regulamento, ou ainda em
quantidades aqui não permitidas, poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização da
D.I.P.O.A.
Art. 378 - Entende-se por "conserva enlatada" todo produto em que a matéria-prima foi ou não curada,
condimentada, embalada em recipiente metálico hermeticamente fechado, submetido à vácuo direto ou
indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriado, respeitada a
peculiaridade do produto.
Parágrafo único. A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes graduações de temperatura, segundo
a capacidade da lata e a natureza do produto.
Art. 379 - O recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de chapa estanhada (folha de
Flandres), novo e isento de falhas.
§ 1º - Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de 1:10.000 (um por dez
mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e sete por cento) de estanho, dosado em ácido
metastânico.
§ 2º - As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em contato com o interior do
recipiente.
Art. 380 - É permitido o emprego de continentes devidamente revestidos por verniz ou outro material que
venha a ser aprovado pela D.I.P.O.A, bem como de continentes de vidro.
Art. 381 - Os recipientes, de qualquer natureza devem ser lavados externa e internamente com água em
temperatura não inferior a 80 C (oitenta graus centígrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes
de sua utilização.
Parágrafo único. O equipamento de lavagem será provido de termômetro para controle da temperatura da
água.
Art. 382 - Todas as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a essa operação
imediatamente após o envase.
§ 1º - As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização não podem ser reparadas,
nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições:
1 - quando a reparação for efetuada dentro das primeiras 6 (seis)
horas que se seguirem a verificação do defeito, submetendo-as então a nova esterilização;
2 - quando o defeito for verificado no fim dos trabalhos e forem as latas conservadas em câmaras frias,
em temperatura não superior a 1 C (um grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase
ou reparação, seguido da esterilização.
§ 2º - O conteúdo das latas não reparadas, de acordo com os itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será
75
considerado impróprio para o consumo.
Art. 383 - A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam frias e possam ser
manipuladas para efeito de inspeção.
Art. 384 - O equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro para controle da
pressão e termógrafo para registro gráfico da operação.
Parágrafo único. A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à Inspeção Federal todas as
vezes que esta a solicitar, com a devida identificação da partida.
Art. 385. Amostras representativas de tôdas as partidas de produtos enlatados, no mínimo a proporção de
1% (um por cento) serão submetidas a teste de esterilização por 10 (dez) dias em sala-estufa a 37º C
(trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação. )(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 386 - A Inspeção Federal levará em conta o exame dos enlatados:
1 - o estado e condições do recipiente, não deve apresentar falhas de estanhagem, estar isento de ferrugem
ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar orifícios;
2 - não se mostrar bombeado;
3 - submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do enlatado;
4 - à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gases nem projeção de líquido ao mesmo tempo que
a entrada do ar nos continentes submetidos à vácuo produzirá um ruído característico, diminuindo
consideravelmente a concavidade da tampa oposta;
5 - nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirá- las num só bloco, para exame das
superfícies;
6 - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo;
7 - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da
fórmula aprovada;
8 - no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada caso e de
acordo com as técnicas de laboratório aprovadas pela D.I.P.O.A;
9 - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas ligeiros vestígios de
hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.
Art. 387 - O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os casos de exame
bacteriológico da partida, sobre um número variável de amostras, consoante as informações prestadas pela
Inspeção Federal local, não só quanto às condições de elaboração da partida, como também quanto ao seu
comportamento na prova de estufa.
Art. 388 - As conservas enlatadas se classificam:
a) tipo "A";
76
b) tipo "B".
§ 1º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "A", as elaboradas com carnes de primeira qualidade.
§ 2º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com carnes chamadas de segunda
qualidade de mistura com vísceras.
Art. 389 - É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de agar- agar em
proporções definidas e de acordo com a fórmula aprovada.
Art. 390 - É permitida a elaboração de conservas enlatadas, contendo carne e produtos vegetais.
Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em carne e em
vegetais.
Art. 391 - As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:
1 - quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos rótulos;
2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição normal;
3 - quando apresentem proporção de determinadas substâncias, acima do que se permite neste
Regulamento;
4 - quando forem adicionadas, com rótulo doloso, aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros
tecidos inferiores.
Art. 392. O critério de julgamento das conservas enlatadas será estabelecido em instruções especiais pela
D.I.P.O.A., levando-se em conta inclusive as exigências dos países importadores. (Redação dada pelo(a)
)Decreto 1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 393 - Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto obtido da carne desossada
de bovino, curada fragmentada parcialmente, cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada
imediatamente.
§ 1º - A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento parcial após a
fragmentação, adicionada a seguir dos agentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo,
esterilizada e rapidamente resfriada.
§ 2º - Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned beef hash) o produto obtido como
previsto neste artigo, no qual porém a carne é finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de
condimentos.
Art. 394 - O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suíno ou ovino será
respectivamente designado "carne de porco em conserva" (corned pork) e "carne de ovino em conserva"
(corned mutton).
Art. 395 - Entende-se por "peito bovino" (brisket beef) o produto elaborado como previsto para a carne
bovina em conserva, tendo como matéria-prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada
em blocos das dimensões da lata a usar.
Art. 395-A. Entende-se por "carne prensada" (pressed-beef) o produto elaborado nas condições previstas
para carne bovina em conserva, tendo como matéria prima carnes curadas reunidas num só bloco,
cortados nas dimensões da lata a usar. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
77
Art. 396 - Entende-se por "língua enlatada", seguido de denominação da espécie animal de procedência o
produto obtido exclusivamente com línguas, adicionado de gelatina ou de agar- agar.
§ 1º - As línguas a enlatar serão previamente lavadas e raspadas a quente, removida a camada epitelial,
bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos, cartilagens, glândulas).
§ 2º - As línguas serão previamente curadas e a seguir cozidas em água.
§ 3º - As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão.
§ 4º - Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de língua.
Art. 397 - Como "rabada enlatada", entende-se a conserva elaborada com as vértebras coccigeanas as
maiores dos bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de agar-agar, cozidas,
enlatadas e esterilizadas.
Art. 398 - É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia
tenham sido aprovadas pela D.I.P.O.A.
Art. 399 - Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem, exclusivamente o
produto obtido com o pernil dos suínos.
§ 1º - Nenhum produto, elaborado com matéria-prima de suínos que não o pernil, pode ser designado
presunto.
§ 2º - Os presuntos podem ser designados: cru, defumado, tipo Westifalia, tipo Bayone ou outros,
enlatado, com osso ou sem osso ou de qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.
Art. 400 - Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o produto obtido com o
membro dianteiro dos suínos.
Art. 401 - A designação "apresuntado" só pode ser dada a produtos elaborados com recortes de presunto
ou paleta de suínos, transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.
Art. 401-A. Tolera-se a adição de fosfato de sódio, hexameta-fosfato de sódio, pirofosfato-ácido de sódio
às salmoura de cura destinadas a presunto e paletas, no preparo de produto enlatados apresentados de
massa triturada, desde que de tal uso não resulta em mais de 0,5 (meio por cento) de fosfato adicionado ao
produto final. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. Em instruções especiais o D.I.P.O.A. fixará as técnicas de emprêgo de tais fosfatos, bem
como suas quantidades máximas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 402 - O lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o preparo de conservas que
serão designadas pelas respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização.
Art. 403 - Entende-se por "caldo de carne" o produto líquido que resulta do cozimento de carnes, isento
de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrado, envasiado e esterilizado.
Parágrafo único. O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado "Sopa", produto
este que trará nos rótulos seus componentes.
Art. 404 - O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será designado "Extrato fluido de carne".
Parágrafo único. O "Extrato fluido de carne" deve satisfazer aos requisitos exigidos para o extrato de
carne, exceto quanto à menor concentração, devendo ter mais de 50% (cinqüenta por cento) e menos 75%
(setenta e cinco por cento) de sólidos totais e ser esterilizado depois de envasado.
78
Art. 405 - O caldo de carne concentrado até consistência pastosa, será designado "Extrato de Carne";
quando condimentado, será designado "Extrato de carne com temperos".
Art. 406 - O "Extrato de carne" deve apresentar as seguintes características:
1 - perfeita solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada;
2 - ausência de substância estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e outras, exceção feita
para o "extrato de carne com temperos", no qual é permitido o emprêgo de condimento; (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais;
4 - ter no máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre os sólidos totais;
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sobre os sólidos totais;
6 - ter, no máximo 0,6 (seis decigramas por cento) de gordura;
7 - ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8 - ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sôbre os sólidos totais. (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 407 - Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão, reduzido a massa,
condimentado, adicionado ou não de farináceos e gordura, enlatado e esterilizado.
Art. 408 - É proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não permitam
esterilização.
Art. 409 - As pastas de fígado, de língua de presunto, de galinha ou outras, devem conter no mínimo 30%
(trinta por cento) da matéria-prima que lhes dá denominação.
Parágrafo único. As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem mais
de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade.
Art. 410 - É proibido o enlatamento de produtos crus, salgados, defumados, embutidos ou de outra forma
preparados, em banha ou outra gordura, a menos que convenientemente esterilizados, depois do
enlatamento.
Art. 411 - É permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados à alimentação de
animais (cães).
§ 1º - A elaboração desses produtos não interfirará de modo algum com a manipulação e preparo de
produtos alimentícios de uso humano.
§ 2º - A elaboração de tais produtos será feita em equipamento exclusivamente destinado a essa
finalidade.
§ 3º - Esses produtos e equipamentos estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados neste Regulamento.
79
Art. 412. Entende-se por "embutido" todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis, curado ou
não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou
outra membrana animal.
Parágrafo único. E' permitido o emprêgo de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que
aprovadas pela D. I. P. O. A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 413 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente
limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.
Art. 414 - Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados
para dar melhor liga à massa.
Parágrafo único. As salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por
cento).
Art. 415 - Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e
cartilagens.
Art. 416 - Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho
moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.
Art. 417 - A Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue quando a matéria- prima
seja colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos
que venham a ser considerados impróprios para o consumo.
Parágrafo único. É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana.
Art. 418 - Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos
em condições adequadas.
Art. 419 - Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72 C
(setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos.
Art. 420 - É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve
os embutidos: permite-se, com a mesma finalidade, o emprego de cera ou de misturas, desde que não
prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo único. O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia da
D.I.P.O.A.
Art. 421 - Os embutidos são considerados fraudados:
1 - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade, ou em proporção diferente das
constantes da fórmula aprovada;
2 - quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;
3 - quando houver adição de água ou de gelo, com intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em
proporção superior à permitida neste Regulamento;
4 - quando forem adicionados tecidos inferiores.
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Art. 422 - Devem ser considerados alterados e impróprios para consumo:
1 - quando a superfície é úmida, pegajosa, exudando líquido;
2 - quando à palpação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal;
3 - quando há indícios de fermentação pútrida;
4 - quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;
5 - quando a gordura está rançosa;
6 - quando o envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a massa;
7 - nos casos de odor e sabor estranhos, anormais;
8 - quando se constatem germes patogênicos;
9 - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E. coli tipica.
Art. 423 - Entendem-se por "Salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados
pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, como agentes de
conservação e caracterização organolépticas.
Art. 424 - Entendem-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura são submetidos à
defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida, comercial por
desidratação parcial.
§ 1º - Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§ 2º - A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de
madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 425 - Entendem-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da parte torácico- abdominal do
porco que vai do esterno ao pubis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele,
convenientemente curado e defumado.
Parágrafo único. O "bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em fatias, acondicionados em
latas ou papel impermeável.
Art. 426 - Entendem-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida ou não e defumada.
Art. 427 - Entendem-se por "lombo", seguido de designação da técnica de preparo (salgado, curado,
defumado) o produto obtido com o corte da região lombar dos suínos.
Art. 428 - Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados especialidades
industriais.
Parágrafo único. Nesses casos a D.I.P.O.A. exige perfeita identificação da região adotada, para efeito de
designação do produto.
Art. 429 - Os órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genericamente designados "miúdos
salgados", seguindo-se a denominação da espécie animal de procedência.
Art. 430 - Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados
ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.
81
Art. 431. Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e
dessecada.
§ 1º - Quando a carne empregada não fôr de bovino, depois da designação "charque" deve-se esclarecer a
espécie de procedência. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias
aprovadas pela D.I.P.O.A., que se destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnica e
proporções indicadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 432. O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção
muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco
por cento) de variação. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O charque deve ser considerado alterado:
1 - quando tem odor e sabor desagradáveis, anormais;
2 - quando a gordura está rançosa;
3 - quando amolecido, úmido e pegajoso;
4 - quando com áreas de colocação anormal;
5 - quando é "seboso";
6 - quando apresenta larvas ou parasitos;
7 - por outras alterações, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 433 - Entendem-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água fervente de tecidos ricos
em substâncias colagênicas, (cartilagens, tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado.
§ 1º - No preparo deste produto a Inspeção Federal só permitirá o emprego de matérias-primas
procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição.
§ 2º - A gelatina em folhas pode ser colorida pelo emprego de corante previamente aprovado pela
D.I.P.O.A.
§ 3º - A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em folhas,
colorida ou não.
§ 4º 3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio
por cento). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;
2 - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por
cento).
4 - em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar uma geléia sem cheiro
82
e praticamente sem sabor;
5 - arsênico: máximo, uma parte em um milhão;
6 - em solução de água quente 1para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro desagradável e quando vista
em camada de 2cm (dois centímetros) só deve mostrar ligeira opalescência. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
7 - anidrido sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 434 - Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela desidratação da carne
bovina fragmentada convenientemente cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura
fundida, dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada.
Parágrafo único. As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão
oportunamente fixadas pela D.I.P.O.A.
Art. 435 - É permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob Inspeção Federal, de
acordo com o que prevê este Regulamento.
Art. 436 - Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de órgãos para fins
opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e de técnico especializado responsável.
Art. 437 - Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com
fórmula previamente aprovada.
Art. 438. A denominação genérica "Pescado" compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios,
quelênios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. As normas previstas neste Regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras
plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana. (Redação dada pelo(a) Decreto
)1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 439. O pescado em natureza pode ser: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - fresco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - resfriado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - congelado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de
conservação, não ser a ação do gêlo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º Entende-se por " resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gêlo e mantido em temperatura
83
entre - 0,5 a - 2º C (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados). (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 3º Entende-se por "congelado" o pescado tratado por processos adequados de congelação, em
temperatura não superior a - 25º C (menos vinte e cinco graus centígrados). (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
Art. 440. Depois de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a - 15º C
(menos quinze graus centígrados). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
9. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
10. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmara
frigorificas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
84
Art. 441. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que
seja a forma de sua apresentação no consumo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
A) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
B) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
C) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
85
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 442. O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características
organoléticas: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
A) Peixes: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico; (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas; (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave; (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos; (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
5 - escamas brilhantes, bem aderentes a pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos
provocados; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
6 - carne firme, consistência elásticas, de côr próprio à espécie; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
7 - vísceras integras, perfeitamente diferenciadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
8 - anus fechado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
86
9 - cheiro especifico, lembrando o das plantas marinhas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
B) Crustáceos: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - aspecto geral brilhante, úmido; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes; (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - carapaça, bem aderente ao corpo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha; (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - olhos vivos, destacados; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - cheiro próprio e suave. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
C) Moluscos: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
a) Bivalvos (Mariscos). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
1 - devem ser expostas à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas
conchas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - cheiro agradável e pronunciado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - carne úmida, bem aderente a concha, de aspecto esponjoso, de côr cinzento-clara nas ostras e
amarelada nos mexilhões. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
b) Cefalópodos (Polvo, lula): (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
1 - pele lisa e úmida; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - olhos vivos, salientes nas órbitas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - carne consistente e elástica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
5 - cheiro próprio. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que fôr aplicável,
aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
87
1255/1962/NI)
Art. 443. As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são: (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - reação negativa da gás sulfidrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de
indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - pH da carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco
décimos) nos peixes; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de hidrogênio (processo de difusão) por
100 g (cem gramas) de carnes; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em 100 g
(cem gramas) de carne. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 444. O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de
acôrdo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes fôr aplicável. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 445. Considera-se impróprio para o consumo o pescado: (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
2 - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
4 - que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do
consumidor; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
88
5 - tratado por entissético ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.; (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
6 - provenientes de águas contaminadas ou poluídas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
7 - procedente de pesca realizada em desacôrdo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo
quando capturado em operações de pesca; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
8 - em mau estado de conservação; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
9 - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. O pescado nas condições dêste artigo deve ser condenado e transformado em
subprodutos não comestíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 446. Entende-se por derivados dos pescados os produtos e subprodutos comestíveis ou não, com êle
elaborados no todo ou em parte. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 447. O pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração de
produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária. (Redação dada pelo(a) Decreto
)1255/1962/NI
89
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Será também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria prima a ser utilizada na
elaboração de produtos de pescado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º A inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes empregados
na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em condições satisfatórias.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 448. Os produtos de pescado, de acôrdo com o processo de sua elaboração, classificam-se em:
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) produtos em conserva e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
b) produtos curados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único É obrigatória a limpeza e eviscerarão do pescado utilizado na elaboração de produtos em
conserva ou curados destinados a alimentação humana, qualquer que seja a forma do seu processamento.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 449. Pescado em conserva e o produto elaborado com pescado integro, envasado em recipientes
herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos nesse Regulamento, os seguintes:
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1- ao natural; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - em azeite ou em óleo comestíveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - em escabeche; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
4 - em vinho branco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
5 - em môlho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de abertura uma salmoura
frasca, adicionada ou não de substâncias aromáticas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
90
§ 2º Entende-se por "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto que tenha por líquido de
cobertura azeito de oliva ou um óleo comestível, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
1 - O azeite ou óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser
puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oleico. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
2 - É tolerado, a juízo da D.I.P.O.A. o emprêgo de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na
elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em óleo
ou óleos comestíveis" (conforme seja o caso). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - A designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura
azeite de oliva. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 450. Entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por líquido de cobertura principal
o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 451. Entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido de cobertura
principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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Art. 452. Entende-se por "pescado ao môlho" o produto que tenha por líquido de cobertura môlho com
base em meio aquoso ou gorduroso. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que os caracteriza deverá
participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 453. Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescado íntegro que depois de
cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido a massa, condimentado e adicionado ou não de farináceos.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Permite-se adicional farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18%
(dezoito por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º Permitem-se quantidades maiores que as fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização prévia
da D.I.P.O.A., e expressa declaração no rótulo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 454. Entende-se por "caldo de pescado" o produto líquido obtido pelo cozimento do pescado,
adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e esterilizado. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O caldo de pescado adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa de pescado".
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º O caldo de pescado adicionado de gelatina comestível será designado "geléia de pescado".
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 3º O caldo de pescado concentrado até consistência pastosa será designado "extrato de pescado".
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 455. As ovas de pescado, desde que convenientemente aproveitadas, poderão ser destinadas à
elaboração de conservas tipo "caviar". (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Além das propriedades orçanoléticas próprias, as ovas de pescado em conserva deverão
ser enquadrar nas seguintes especificações: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
2 - nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05g% (cinco centigrama por cento);
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - não dar reação de gás sulfidrico livre. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
92
Art. 456. É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que aprovadas pelo
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 457. A Juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o uso de recipientes de vidro ou de outro matéria,
no envase das conservas de pescado, desde que apresentem condições para esterilização. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 458. As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadas para o consumo, depois
de observação no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37ºC (trinta e sete graus centígrados), em
condições que venham a ser determinadas em instruções especiais. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 459. As conservas de pescado são consideradas fraudadas: (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - quando forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no rótulo; (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição; (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - quando apresentem determinadas substâncias em proporções acima das permitidas neste regulamento.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - pescado prensado;
5 - pescado salgado;
6 - camarão sêco
Art. 460. "Pescado curado" é o produto elaborado com pescado íntegro, tratado por processos especiais,
compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais: (Redação dada pelo(a) Decreto
)1255/1962/NI
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_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - pescado salgado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - pescado prensado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - pescado defumado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
4 - pescado dessecado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido o acondicionamento dêsses produtos em
recipientes herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a
esterilização. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 461. Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela
salga a sêco ou por salmoura. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura
de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º O pescado salgado quando envasado em salmoura será designado "pescado em salmoura".
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 462. Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do pescado integro,
convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O prazo mínimo de cura ao pescado é fixado em três semanas. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Além das propriedades organoléticas próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45%
(quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento de gordura). (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º O pescado dessecado deve enquadar-se, ainda, nas seguintes especificações :
1 - aspecto próprio, com tonalidade branco amarelo da carne;
2 - secagem perfeita;
3 - cheiro e sabor caracteristicos, sem ardido ou ranço;
4 - apresentar ou não cristalização superficial ;
94
5 - resíduo mineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de sódio), não superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 463. Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro,
submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Permite-se a defumação a quente ou a frio. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º A defumação deve ser feita em estufas apropriada à finalidade e realizada pela queima de madeiras
não resinosas, sêcas e duras. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 464. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou artificial do
pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - pescado salgado-sêco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - pescado sêco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - pescado desidratado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Parágrafo único. Quando o teor de unidade do pescado dessecado exceder a 35% (trinta e cinco por cento)
deverá o produto ser defumado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 465. Entende-se por "pescado salgado-sêco" o produto obtido pela dessecação do pescado íntegro
tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O pescado salgado-sêco não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de
umidade, nem mais de 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo total. (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 466. Entende-se por "pescado sêco" o produto obtido pela dessecação apropriada do pescado íntegro.
(Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O pescado sêco não deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade e 5,5% (cinco
e meio por cento) de resíduo mineral fixo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 467. Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecação profunda em
aparelhagem adequada do pescado íntegro. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por cento) de umidade e 3%
(três por cento) de resíduo mineral fixo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 468. O pescado curado deve ser considerado alterado: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
2 - quando amolecido, úmido e pegajoso; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - quando apresentar áreas de coloração anormais; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
4 - quando apresentar lavras ou parasitas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
5 - por alterações outras, a juízo da Inspeção. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 469. Entende-se por "embutido de pescado" todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado
ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório
artificial aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes fôr aplicável, as
exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
SEÇÃO III
- Produtos Não Comestíveis de Pescado
Art. 470. Entende-se por "subprodutos não comestíveis de pescado" todo e qualquer resíduo de pescado
devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações dêste Regulamento.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os resíduos resultantes de manipulações do pescado, bem como o pescado condenado,
devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 471. São considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de outros, os seguintes:
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - farinha de pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
96
2 - óleo de pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
3 - cola de pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
4 - adubo de pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
5 - solúvel concentrado de pescado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção do pescado ou de seus resíduos
mediante o emprêgo de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado. (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º Permite-se, também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo
adequado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 3º É permitida a secagem por simples exposição ao sol, desde que essa prática não acarrete maiores
incovenientes. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 4º Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado: de 1ª qualidade ou tipo
comum e de 2ª qualidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
1 - A farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento)
de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no
máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - A farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no
máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10%
(dez por cento) de cloretos expressos NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia. (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 5º Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento de matérias primas
pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação e filtração. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
1 - Permite-se, também, o tratamento por simples pressagem e decantação ou por qualquer outro processo
adequado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - Os óleos de pescado devem satisfazer as seguintes características: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
a) côr amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação;
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
b) no máximo 1% (um por cento) de impurezas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
c) no máximo 10% (dez por cento) de umidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
d) no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oléico; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
e) não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
§ 6º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo
anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
97
§ 7º Entende-se por "cola de pescado" o subproduto obtido pelo tratamento de matérias primas ricas em
substâncias colagenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga natatória, etc.) pela cocção a vapor ou em água
fervente e a seguir convenientemente concentrado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 8º Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às especificações fixadas para
farinha de pescado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 9º Entende-se por "solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido pela evaporação e
concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante, após separação do óleo.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
1 - Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada a farinha de pescado ou para
fins industriais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
2 - Êste subproduto deve conter, no mínimo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por
cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 471-A. Nos estabelecimentos industriais de pescado poderão ser elaborados outros subprodutos não
comestíveis, desde que prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 471-B. A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos demais dispositivos dêste
Regulamento, naquilo que lhes fôr aplicável. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 472 - Os resíduos resultantes de manipulações sobre o pescado, bem como o pescado condenado pela
Inspeção Federal, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.
Art. 473 - Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acordo com o que determina o presente
Regulamento, declarando-se na embalagem sua composição.
Art. 474 - São considerados subprodutos não comestíveis do pescado: as farinhas, destinadas à
alimentação de animais, resíduos destinados a fertilizantes, o óleo de fígado de peixe, cola de peixe e
outros que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registrados pela D.I.P.O.A.
Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa,
ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros
animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. (Redação dada pelo(a) Decreto
1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 476 - Considera-se leite normal o produto que apresente:
1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta
e três). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - Lactose - mínimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento);
98
6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
8 - índice crioscópico mínimo -0,55 C (menos cinqüenta e cinco centésimos de grau centígrado);
9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete
graus) Zeiss.
§ 1º Os Estados que dispuserem de estudo de padrão regional poderão, mediante aprovação da D.I.P.O.A.
adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio interestadual dêsse
produto. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação
nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento.
§ 3º - Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior e 3% (três por cento),
a propriedade será visitada por servidor da D.I.P.O.A. que se encarregará das verificações e provas
necessárias.
Art. 477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal,
bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que
em prazo determinado pelo D.N.P.A sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos
laticínios.
Art. 478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da
parição.
Art. 479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem
presentes os elementos que o caracterizem.
Parágrafo único. É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do
colostro.
Art. 480 - A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas determinações
do presente Regulamento satisfeitas as exigências para sua identificação.
Art. 481 - A composição média do leite das espécies caprina, ovina e outras, bem como as condições de
sua obtenção, serão determinadas quando houver produção intensiva desse produto.
Art. 482 - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a fonte de origem seja qual for
a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao
transporte.
Art. 483 - Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
Parágrafo único. O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos estabelecimentos
produtores de leite dos tipos "A e B" e periódico nos demais, tendo em vista essencialmente:
1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes;
2 - a área mínima das pastagens por animal;
99
3 - horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras;
4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;
5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da ordenha e demais
dependências que tenham relação com a produção do leite;
6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;
7 - estado sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e adoção de medidas de caráter
permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
8 - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 - exame de leite de mistura, resultante da quantidade total produzida diariamente ou, quando for
aconselhável, do leite individual;
11 - condições do transporte.
Parágrafo único. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do
leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar
aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.
Art. 484 - O controle a que se refere o artigo anterior será feito pela D.I.P.O.A. em colaboração com a
D.D.S.A., mediante plano estabelecido entre esses dois órgãos.
Parágrafo único. Os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D.N.P.A. quando em serviço nas
propriedades rurais produtoras de leite, colaborarão na execução desse plano.
Art. 485 - A D.I.P.O.A e a D.D.S.A. entrarão em entendimentos a fim de pôr em execução um plano para
erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.
Parágrafo único. Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente
afastados da produção leiteira.
Art. 486 - Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e de outras espécies,
quando:
1 - as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
2 - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
3 - não reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose, obedecidos os dispositivos da
legislação em vigor.
Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do
leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade a que tenha sido
misturada. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou
definitivo.
Art. 487 - Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado a
alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a
medida.
§ 1º Durante a interdição da propriedade poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois
100
de submetido à fervura. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 2º - A suspensão da interdição será determinada pela D.I.P.O.A. ou por órgão oficial da Defesa Sanitária
Animal, depois do restabelecimento completo do gado. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 488 - É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que:
1 - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
2 - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
3 - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a
juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único. O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha após novo exame procedido por
veterinário oficial.
Art. 489 - São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e brucelose, praticadas
tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem leite tipo "A" e "B" e, conforme o
caso, naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário oficial
ou por veterinário particular habilitado que obedecerá integralmente aos planos oficialmente adotados.
Art. 490 - Para o leite tipo "A" ou "B" a ordenha deve ser feita em sala ou dependência apropriada.
Parágrafo único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em
instalações simples, porém, higiênicas, de acordo com o que estabelece o presente Regulamento.
Art. 491 - A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente adotando-se o espaço mínimo de 10
(dez) horas no regime de duas ordenhas e de 8 (oito) horas no de três ordenhas.
Parágrafo único. A ordenha deve ser feita observando-se:
1 - horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste
Regulamento;
2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa;
3 - ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, de
preferência uniformizado, de macacão e gorro limpos;
4 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com esgotamento das
4 (quatro) tetas.
§ 1º - É permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória e rigorosa lavagem e esterilização de
todas as peças da ordenheira, as quais serão mantidas em condições adequadas.
§ 2º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral, inclinada, previamente
higienizados.
Art. 492. Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio, previamente higienizado,
através de tela milimétrica inoxidável, convenientemente momentos antes do uso. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
101
Art. 493 - O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou preferentemente sob
refrigeração a 10 C (dez graus centígrados).
Art. 494 - O leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser mantido no
estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poderá ser misturado ao leite da primeira ordenha do
dia imediato devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente refrigerado.
Art. 495. É proibido nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite
destinado ao consumo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 496 - Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na coleta ou para
mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte:
1 - ser de aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato
que facilite sua lavagem e esterilização;
2 - estar convenientemente limpo no momento da ordenha a ser devidamente lavado após utilização.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação e, a juízo da Inspeção Federal, reforço
apropriado;
4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no
acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo;
5 - trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo;
6 - dispor de preferência, de fecho metálico inviolável.
Art. 497 - É proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada
para fins de análise.
Art. 498 - O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.
Art. 499 - Os latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de veículo-coletor, devem ser
protegidos pelo menos em abrigos rústicos.
Parágrafo único. Durante o transporte o leite será protegido dos raios solares por meio prático e eficiente,
usando-se pelo menos lona ou toldo sobre a armação.
Art. 500 - Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.
Art. 501 - No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e destes às usinas
de beneficiamento, entrepostos- usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será observado o
seguinte:
1 - os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e a chuva;
2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja
prejudicial.
Art. 502 - É permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se
102
trate de leite mantido no máximo a 10 C (dez graus centígrados). (Alterado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 503 - O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, diretamente após a ordenha.
§ 1º - O leite só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário à
remessa.
§ 2º - Permite-se como máximo entre o início da ordenha e a chegada ao estabelecimento de destino, o
prazo
6 - dispor, de preferência, de fesem refrigeração
§ 3º - A Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horários de
chegada, do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual
será aprovado pelo Inspetor Chefe do I.R.P.O.A. respeitados os limites máximos previstos neste
Regulamento.
§ 4º - São passíveis de penalidade os estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado, salvo
quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.
Art. 504 - Para efeito deste Regulamento fica estabelecida a seguinte classificação de leite quando à
finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao tratamento:
a) quanto à finalidade, o leite se classifica em:
1 - leite de consumo em espécie ou "in natura", que é o exposto à venda em seu estado natural;
2 - leite para fins industriais, que é o destinado à industrialização considerando-se como tal a fabricação
de produtos lácteos dietéticos, leites desidratados, leites fermentados, queijos, manteiga e de outros
produtos laticínios;
3 - leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos congêneres.
b) quanto à espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha, de búfala e de outras espécies
domésticas.
§ 1º - A produção e beneficiamento do leite de outras espécies animais subordinam-se às mesmas
exigências previstas neste Regulamento para o leite de vaca, consideradas as modificações do regime
criatório e do padrão físico-químico do leite, segundo a espécie produtora.
c) quanto ao teor de gordura o leite se classifica em:
1) - leite integral;
2) - leite padronizado;
3) - leite magro;
4) - leite desnatado.
§ 2º - Leite integral é o que apresenta o teor de gordura original, incluindo-se nesta classificação os leites
dos tipos "A" e "B".
§ 3º - Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento) mediante
aplicação de técnica industrial permitida pela D.I.P.O.A., incluindo-se nesta classificação o leite do tipo
"C".
103
§ 4º - Leite magro é o que apresenta teor de gordura inferior a 3% (três por cento) mas, no mínimo, de 2%
(dois por cento) de gordura.
§ 5º - Leite desnatado é aquele quase completamente isento de gordura.
d) quanto ao tratamento o leite se classifica em:
1) - cru;
2) - pasteurizado;
3) - reconstituído.
§ 6º - Leite cru é aquele que foi ou não submetido no todo ou em parte, às operações de filtração,
refrigeração, congelação ou pré- aquecimento.
§ 7º - Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras
técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo, permitindo-se sua
homogenização.
§ 8º Leite constituído e o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de
gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização e
pasteurização. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 505. São Leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o desnatado, que devem
ser devidamente identificados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 506. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie: (Redação dada
pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - leite tipo "A" ou de granja; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - leite tipo "B" ou de estábulo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - leite tipo "C" ou padronizado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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4 - leite magro; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - leite desnatado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - leite esterilizado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - leite reconstituído. (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as
normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1236/1994/NI)
Art. 508 - Qualquer destes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado em
estabelecimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidade
desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar leite para consumo local desde que
devidamente aparelhadas.
Art. 509. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 66183/1970/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º O leite cru deve ser produzido e distribuído com observância das seguintes exigências;
1 - proceder de fazenda leiteira devidamente instalada;
2 - ser distribuido ao consumo dentro das 3 (três) horas posteriores ao término da ordenha;
3 - ser integral e satisfazer às características do padrão normal;
4 - ser distribuido engarrafado.
§ 2º A distribuição dêsse leite a granel só é permitida excepcionalmente e pelo tempo necessário à,
instituição da obrigatoriedade do engarrafamento.
Art. 510 - Os diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes condições:
a) leite tipo "A":
1) - ser produzido em granja leiteira;
2) - ser produzido de maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite;
3) - ser procedente de gado mantido sob controle veterinário permanente;
4) - ser procedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual;
5) - ser submetido periodicamente a exames;
105
6) - ser integral e atender as características físico- químicas e bacteriológicas do padrão;
7) - ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha e engarrafado
mecanicamente com aplicação de fecho de comprovada inviolabilidade;
8) - ser mantido e transportado em temperatura de 10 C (dez graus centígrados) no máximo e distribuído
no consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; este prazo pode ser dilatado para 18
(dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5 C (cinco graus centígrados);
9) - o leite tipo "A" pode ser produzido em um município e dado ao consumo em outro, desde que
devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e
prazos previstos neste Regulamento.
§ 1º - O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser pasteurizado e engarrafado e assim mantido em
câmara frigorífica pelos prazos anteriormente previstos.
§ 2º - Para o leite tipo "A" é proibida a padronização, bem como o pré-aquecimento e a congelação.
§ 3º - Desde a produção até a distribuição ao consumo, o leite tipo "A" só pode ser mantido em
recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel,
desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
b) leite tipo "B":
1) - ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2) - ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente;
3) - ser integral e atender às características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
4) - ser pasteurizado e logo após engarrafado em estábulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou
entreposto-usina.
§ 4º - Quando o leite tipo "B" não for pasteurizado e engarrafado no local de produção, deverão ser
obedecidas as seguintes condições:
1 - as propriedades que o produzem podem remetê-lo para posto de refrigeração ou entreposto-usina até
as 9 (nove) horas (hora legal), podendo este prazo ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha
sido resfriado a temperatura inferior a 10 C (dez graus centígrados); (Alterado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
2 - quando mantido em temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite pode aguardar a ordenha da
manhã para remessa ao posto de refrigeração ou entreposto-usina;
3 - o leite resfriado só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai
pasteurizar, devendo aí chegar no mesmo dia da ordenha;
4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina" será conservado à temperatura máxima de 5ºC
(cinco graus centígrados) até ser pasteurizado, devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas)
horas após o recebimento; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - a distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a
chegada na usina; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
106
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
C - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecânicamente no
próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste
Regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 5º - O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra, desde que devidamente
engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos
neste artigo.
§ 6º - Desde a ordenha até a entrega ao consumo o leite tipo "B" só pode ser mantido em recipientes de
aço inoxidável, alumínio ou vidro.
Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 7º - Não se permite para o leite tipo "B" a padronização, o pré- aquecimento e a congelação.
§ 8º - Para o beneficiamento do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um horário durante o qual
fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos.
C - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos;
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas fixadas pela
Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até Às 12 (doze) horas, se
o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado
e conservado no máximo a 10ºC (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5ºC (cinco graus
centígrados) no "pôsto de refrigeração"; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecânicamente no
próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste
Regulamento. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à chegada aos entrepostos- usina;
5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá ser realizada por
meio de máquina padronizada;
6 - os produtores de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da
ordenha da noite ao mesmo tempo que o da ordenha da manhã desde que resfriado.
§ 9º - Antes da remessa do leite das zonas de produção para as usinas de beneficiamento ou
entrepostos-usina, permitem-se operações preliminares de pré-aquecimento e de congelação parcial, a
juízo da D.I.P.O.A., atendidas as determinações do presente Regulamento.
§ 10 - É fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o término da ordenha e a
chegada do leite aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser dilatado este prazo tão
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somente em casos especiais.
§ 11 - Permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em outra, desde que
engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos
neste Regulamento.
§ 12 - A D.I.P.O.A. julgará, em cada caso, da possibilidade do transporte desse leite em carros tanques
para sua venda a granel.
d) os tipos de leite "magro" e o "desnatado" devem:
1 - ser produzidos em condições higiênicas, realizando-se seu beneficiamento em estabelecimentos que
obtiverem a devida permissão da D.I.P.O.A.;
2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C"
exceto, quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria gorda;
3 - ser pasteurizados pelos processos indicados no presente Regulamento.
§ 13. Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos a operações de
pré-aquecimento e refrigeração. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 14. Vigoram para os leites "magro" e "desnatado" as mesmas exigências para o leite tipo "C", quanto a
horário de beneficiamento e condições de distribuição. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 15 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 16 - A reconstituição do leite para fins de abastecimento público fica a critério das autoridades locais
competentes, que estabelecerão as condições para seu preparo e entrega ao consumo.
Art. 511 - Para os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores de temperatura:
1 - refrigeração no posto para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5 C (cinco graus centígrados);
2 - conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico; 5 C
(cinco graus centígrados);
3 - refrigeração após a pasteurização; 5 C (cinco graus centígrados);
4 - conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida a 5 C (cinco graus centígrados):
5 - entrega ao consumo, leite engarrafado: 10 C (dez graus centígrados);
6 - entrega ao consumo, leite em veículos-tanque: 10 C (dez graus centígrados);
7 - entrega ao consumo, leite esterilizado: temperatura ambiente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
Art. 512 - Em localidades de consumo reduzido, onde o beneficiamento industrial que beneficia o leite
não comporte a instalação de equipamento mecânico, permite-se o engarrafamento manual.
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Art. 513 - É permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo, de tipos diversos dos previstos
no presente Regulamento tais como leite fervido, leite esterilizado e outros, mediante prévia aprovação da
D.I.P.O.A.
Art. 514 - Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada
em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes
operações: filtração, pré-aquecimento, pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras
práticas, técnicamente aceitáveis.
Parágrafo único. É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
Art. 515 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do leite, mediante
centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio, sob pressão.
§ 1º - Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de
beneficiamento.
§ 2º - O filtro de pressão deve ser de fácil desmontagem, preferindo- se os isolados com tecido filtrante de
textura frouxa e penugem longa, utilizáveis uma única vez.
Art. 516. Entende-se por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem
própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do
leite cru. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático de
temperatura, de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado satisfaça às exigências deste
Regulamento.
§ 2º - O leite pré-aquecido dever ser refrigerado imediatamente após o aquecimento.
§ 3º - O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo desse modo ser
destinado à pasteurização para serem obtidos os tipos "C", "magro" e "desnatado" ou ser destinado à
industrialização.
Art. 517 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente
a flora microbiana patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do
leite, sem prejuízo dos seus elementos bio-químicos, assim como de suas propriedades organolépticas
normais.
§ 1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:
1 - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65 C (sessenta e dois a sessenta e
cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob alteração
mecânica lenta, em aparelhagem própria;
2 - pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 - 75 C
(setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 - 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem
própria.
§ 2° Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e cinco graus
centígrados) e em seguida envasado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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§ 3º - Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento,
provida de dispositivos de controle automático, de termo-regulador, de registradores de temperatura
(termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle
técnico-sanitário da operação.
§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou
armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de
mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 5 C (dois a cinco graus centígrados), desde que, após o
engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado por este Regulamento.
§ 7º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 8º Tolera-se o aquecimento entre 68-70ºC (sessenta e oito a setenta graus centígrados) por 2-5 (dois a
cinco) minutos a vapor direto devidamente filtrado do leite destinado à fabricação de queijos.Decreto
1255/1962/NI (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 518 - Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré- aquecido ou
pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o desenvolvimento
microbiano.
Art. 519. Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido
durante 2 a 4 segundos a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC mediante processo térmico de fluxo
continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas
em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
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4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 520 - Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de
modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.
§ 1º - O leite só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado, fechado mecanicamente
e com fecho de reconhecida inviolabilidade, aprovado pela D.I.P.O.A. Toleram-se engarrafamento e
fecho manuais em estabelecimentos que produzam leite dos tipos "C" e magro, em quantidade inferior a
500 (quinhentos) litros diários.
§ 2º - O engarrafamento só pode ser realizado em granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de
beneficiamento de leite, entrepostos- usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3º - O engarrafamento deve obedecer ao seguinte:
1 - ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um)
litros de capacidade.
2 - a forma desse vasilhame deve permitir fácil higienização, ter boca pelo menos com 38 mm (trinta e
oito milímetros) de diâmetro, com bordas e superfícies interna lisos.
3 - a boca terá adaptável fecho que proteja as bordas do gargalo e seja inviolável isto é, impossível de ser
usado novamente depois de retirado.
4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados ou de outro
formato aprovado pela D.I.P.O.A.; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - ser executado mecanicamente e de modo a não expor o leite a contaminações.
Art. 521 - A lavagem e a esterilização dos frascos devem ser feitas em sala separada, contígua à do
engarrafamento; os frascos imediatamente após a esterilização devem ser enchidos, efetuando- se logo a
111
seguir o remate com o fecho inviolável.
Art. 522 - Será permitido o acondicionamento de leite em recipientes de cartolina ou de papel parafinado
e congêneres, fechados a máquina desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pela
D.I.P.O.A.
Art. 523 - Os fechos, cápsulas ou tampas devem ser:
1 - metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comprovada
para uso de outro material;
2 - adaptados de maneira inviolável;
3 - Impressos nas côres: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho
para o "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o reconstituído, com inscrição do tipo
respectivo; para o leite esterilizado será adotada tampa tipo "coroa". (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 524. Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas, leves e de fácil limpeza,
devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das
mesmas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 525 - O transporte de leite engarrafado deve ser feito em veículos higiênicos e adequados, que
mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor.
Parágrafo único. É proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de animais ou em
cargueiros.
Art. 526. As usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite, podem adotar frascos de
formato diferente, desde que aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 527 - Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o acondicionamento de
leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico de metal próprio e com fechos invioláveis, para
entrega a hospitais, colégios, creches, estabelecimentos militares e outros, para consumação direta. Esse
vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento.
Art. 528 - As autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de manutenção do leite nos
estabelecimentos varejistas.
Art. 529 - É permitido o transporte de leite em veículo-tanque, para distribuição ao consumo:
1 - só para leites "magro" e "desnatado", pasteurizados, com tolerância para o tipo "C", enquanto não
existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - os veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter
o produto durante todo o percurso em temperatura máxima de 10 C (dez graus centígrados);
112
3 - o tanque deve ser do tipo móvel, internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material
aprovado pela D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza, providos de
mexedor automático, que poderá ser dispensado quando o leite fôr homogeneizado. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - as torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil desmontagem, em
conexão com o aparelho de medição automática e providas de dispositivos especiais para sua proteção;
5 - o enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do depósito isotérmico do
estabelecimento, passando ou não por medidor automático, proibindo-se o uso de equipamento que possa
contaminar o leite, a juízo da D.I.P.O.A;
6 - o enchimento do tanque e a fixação do selo de chumbo serão realizados com a assistência da Inspeção
Federal;
7 - o selo de chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo do analista;
8 - o distribuidor de leite em carro tanque deve trazer permanentemente um certificado de análise, do qual
constarão: tipo do leite, temperatura, hora da saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a
composição do produto contido no tanque;
9 - externamente os carros- tanques trarão em caracteres visíveis o tipo de leite nele contido, bem como a
relação dos preços de venda no varejo por litro ou fração.
Art. 530 - A violação dos fechos dos carros-tanque, entre a saída e o retorno à usina de beneficiamento ou
ao entreposto-usina, implicará na apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para efeito
de aplicação da penalidade que couber e apresentados à autoridade policial, para o competente processo
criminal.
Art. 531. Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente
aprovada. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 532 - Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se "leite individual" o produto resultante
da ordenha de uma só fêmea; "leite de conjunto", o resultante da mistura de leites individuais.
Parágrafo único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais
diferentes.
Art. 533 - Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado "integral" o leite de
conjunto que, sem tratamento ou modificação em sua composição, apresente as características previstas
neste Regulamento para o padrão de leite normal.
Art. 534 - É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que recebem
mediante instruções fornecidas pela D.I.P.O.A.
Art. 535 - A análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e
as provas de rotina, assim consideradas:
1 - caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lactofiltração;
113
2 - densidade pelo termo- lacto-densimetro a 15 C (quinze graus centígrados);
3 - acidez pelo acidímetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do álcool ou do
alizarol;
4 - gordura pelo método de Gerber;
5 - extrato sêco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 536 - Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal, e desse modo
condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou
em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
Parágrafo único. Consideram-se provas de precisão:
1 - determinação do índice de refração no soro cúprico;
3 - determinação do índice crioscópico.
Art. 537 - Só pode ser beneficiado leite considerado normal, proibindo- se beneficiamento do leite que:
1 - provenha de propriedade interditada nos termos do artigo nº 487;
2 - revele presença de germes patogênicos;
3 - esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção;
4 - apresentar modificações em suas propriedades organoléticas, inclusive impurezas de qualquer natureza
e acidez inferior a 15º (quinze graus) Dornic ou superior a18º (dezoito graus) Dornic . (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 5
(cinco) horas para o tipo "A"; 3,30 (três horas e meia) para o tipo "B" e 2,30 (duas horas e meia) para os
demais tipos;
6 - não coagule pela prova do álcool ou do alizarol. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 1º - O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral deve apresentar:
1 - caracteres organolépticos normais do leite cru;
2 - teor de gordura original, isto é sem acréscimo e sem diminuição;
3 - acidez não inferior a 15 D (quinze graus Dornic) nem superior a 20 D (vinte graus Dornic);
4 - extrato seco desengordurado não inferior a 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
5 - extrato sêco não inferior a 12,1% (doze e dois décimos por cento). (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
114
6 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e
três). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - ponto crioscópico - 0,55 (menos cinqüenta e cinco centésimos);
8 - índice refratométrico no soro cúprico a 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete
graus) Zeiss.
§ 2º - As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados.
Art. 538 - O leite tipo "C" ou padronizado, para ser exposto ao consumo, deve satisfazer às exigências do
leite integral, menos nos seguintes pontos:
1 - teor de gordura, que será de 3% (três por cento), no mínimo;
2 - extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - extrato sêco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e
cinco). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 539 - O leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando:
1 - satisfazer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da
redução do teor de gordura;
2 - apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Serão determinados pela D.I.P.O.A. os padrões físico-químicos deste tipo de leite.
Art. 540. Para a determinação do padrão bateriológico e dos enzimas do leite adotam-se as provas de
redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, a de peroxidase positiva.
§ 2º - O número de germes por mililitro não deve ser superior a:
1 - 10.000 (dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o leite tipo
"A";
2 - 500.000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo "B";
(Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
115
3 - para os demais tipos de leite, 150.000 (cento e cinquenta mil) depois da pasteurização. (Alterado(a)
pelo(a) )Decreto 1255/1962
4 - o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o número de
mesófilos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 3º Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se
após a higienização, no máximo para a primeira 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes
para o segundo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
§ 4º Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar isento de coliformes em 1 ml (um
mililitro) da amostra. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
Art. 541 - O teor em coliformes será julgado como se segue:
1 - tipo "A" - ausência em 1 ml (um mililitro);
2 - tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);
3 - tipo "C" e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros).
Art. 542 - Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça às exigências
previstas para sua produção e que:
1 - revele acidez inferior a 15 D (quinze graus Dornic) e superior a 20 D (vinte graus Dornic);
2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
3 - não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
4 - revele presença de nitratos ou nitritos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
5 - apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais;
6 - apresente elementos estranhos a sua composição normal;
7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo inclusive corpos estranhos de
qualquer natureza.
Art. 543 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que:
1 - for adicionado de água;
2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a gordura nos tipos "C" e
"magro";
3 - for adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;
4 - for de um tipo e se apresentar rotulado como de outro, de categoria superior;
5 - estiver cru e for vendido como pasteurizado;
6 - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
§ 1º - Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da
Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.
116
§ 2º - Considera-se aproveitamento condicional:
1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de
caseína industrial ou alimento para animais.
Art. 544 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química ou carga
bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na
obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no respectivo padrão.
Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere este artigo, a juízo da Inspeção
Federal, será destinado a aproveitamento condicional.
Art. 545. Serão aplicada as multas previstas neste Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda
leites, com padrões não correspondentes ao respectivo tipo. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que
deviam ser realizadas em laboratórios oficiais. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
CAPÍTULO II
CREME
Art. 546. Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite
por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em
água. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendida o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
Art. 547. Entende-se por creme de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um
117
estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado
diretamente ao consumidor final. )(Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
Art. 548. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 549. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 550. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 551. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
118
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 552 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art 553. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 554. Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Industria" o produto
obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a
ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto. (Redação dada pelo(a) Decreto
1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 555. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo Único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 556 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
119
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 557. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) e pelo )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) e peloDecreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 558. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 559. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4° (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
120
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5° (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 560 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 561 -
(Revogado(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 562 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
121
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 563 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 564 - O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo aos requisitos de creme
de 1ª qualidade.
Art. 565 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 -
(Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) e peloDecreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) e peloDecreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 566. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 567 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
122
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO III - Manteiga
Art. 568. Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem,
com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por
processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta
exclusivamente de gordura láctea. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Devirá ser atendido o Regulamento Técnico da Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 569. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 570 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 571. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 572. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
123
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art 573. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 574. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
124
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 575. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 576 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 577. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 578 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 579 -
(Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 580. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 581 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
125
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 582 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 583. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
126
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 584. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) ) e Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 585 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 586. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 587 - As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o consumo além
de sujeitas às demais restrições deste Regulamento:
1 - Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;
127
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - Quando em análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadores, produtos
estranhos à sua composição, ou matéria corante não permitida pela D.I.P.O.A. (Alterado(a) pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
4 - Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;
5 - Quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria-prima ou de
elaboração;
6 - Quando revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao
previsto nas técnicas padrões da D.I.P.O.A. ou apresentem germes patogênicos.
Art. 588. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 589 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 590 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 591 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
128
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 592. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 593. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 594 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 595 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 596 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 597 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
129
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO IV
- Queijos
Art. 598. Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro
do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos coagulados
pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados
ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias
alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias
aromatizantes e matérias corantes. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Permite-se a denominação de "queijo" ao produto elaborado a partir de leite
reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e que conste da rotulagem, de forma visível,
a expressão 'elaborado com leite reconstituído'. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
§ 1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após sua fabricação.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
§ 2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e
características da variedade do queijo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
§ 3º A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou
proteínas de origem não láctea. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
§ 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
Art. 599. Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio
do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias
lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
Art. 600. Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do
leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação
de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
130
§ 1º. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade especifico, oficialmente
adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 601 - Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio
do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias
lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
Art. 602 - Entende-se por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio
do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias
131
específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
132
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
Art. 603 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 604 - (Revogado pelo ).Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 605. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 606 - Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acordo
com a consistência do produto:
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 607 - O queijo tipo "Roquefort" é obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado,
devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:
1 - formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos;
133
2 - peso: entre 2 e 2.200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);
3 - crosta: fina, úmida, pegajosa, de cor amarelada;
4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
5 - textura: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;
6 - cor: branco-creme apresentando as formações características verdes azuladas, bem distribuídas,
devidas ao Penicillium roquefort;
7 - odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
Parágrafo único. Este queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.
Art. 608 - O queijo tipo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica a do tipo "Roquefort", diferenciando-se
deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.
Art. 609 - O queijo tipo "Limburgo" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado e
devidamente maturado. Deve apresentar:
1 - formato: paralelepípedo;
2 - peso: entre 250 e 300 g (duzentos e cinqüenta a trezentos gramas);
3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
4 - consistência: pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa;
5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;
6 - cor: branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios, gosto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.
Parágrafo único. Este queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel metálico ou parafinado.
Art. 610 - "Ricota fresca" é o produto obtido da albumina de soro de queijos, adicionado de leite até 20%
(vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de
fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico;
2 - peso: 0,300 kg a 1.000 kg (trezentos gramas a um quilograma);
3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;
4 - consistência: mole, não pastosa e friável;
5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;
6 - cor branca ou branco-creme;
7 - odor e sabor: próprios.
Art. 611. Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por
meio de calor a agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros
134
produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras substâncias
alimentícias na qual o, queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante
na base láctea. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
Art. 612. Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não,
dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de
135
creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado
de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. (Redação dada pelo(a) Decreto
)2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997
Art. 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial
exclusivo destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de
coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas
específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
136
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ )Redação(ões) Anterior(es
§ 2º - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997
Art. 614 - O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de
massa crua, prensado mecanicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo;
2 - peso: 1 kg a 1.200 kg (um quilograma a um quilo e duzentos gramas);
3 - crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: semidura, tendente a macio, de untura manteigosa;
5 - textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos;
6 - cor: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes.
Art. 615. Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio
de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias
lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
137
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 615-A - Queijo tipo "batavo" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida,
prensado e matinado no mínimo por 20 (vinte) dias. Deve apresentar: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962)
1 - formato cilíndrico baixo ou em paralelepípedo, de faces planos, bordos retos e ângulos arredondados;
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
2 - pêso - de 1 (um) a 3 (três) quilogramas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
3 - crosta - lisa, fina, de côr amarelada, parafinada; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
4 - consistência - compacta, semi-dura, de untura manteigosa; mais duro que o Prato; (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962)
5 - textura - olhos irregulares, pequenos; mecânicos, pouco numerosos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962)
6 - coloração - massa amarelada (mais do que a do Prato); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
7 - odor e sabor - próprios, fortes, tendentes a picante. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 616 - O tipo "Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura mais firme e paladar mais
picante.
Art. 617 - O queijo tipo "Edam" ou pasteurizado, de massa semi-cozida, "Reino" é o produto obtido de
leite prensada e devidamente maturada por 2 (dois) meses no mínimo. Deve apresentar: (Alterado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962)
1 - formato: esférico;
2 - peso: 1.800 a 2.200 (mil oitocentos gramas a dois quilos e duzentos gramas);
3 - crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura tendente a seco;
138
5 - textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de contorno nítido, de fundo brilhante e
aproximadamente com 3 mm (três milímetros) de diâmetro;
6 - cor: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves sendo este último tendente ao adocicado.
Art. 618 - O queijo tipo "Gruyére" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida
prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo;
2 - peso: 20 a 45 kg (vinte a quarenta e cinco quilogramas);
3 - crosta: firme, grossa, lisa, de cor amarelo-parda;
4 - consistência: massa semi-dura elástica, de untura semi- manteigosa;
5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares, de 5 a 10 mm. (cinco a dez
milímetros) de diâmetro, regularmente distribuídos;
6 - cor: amarelo-clara, homogênea e translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave.
Art. 619 - O queijo tipo "Emental" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida,
prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as
características do "Gruyére" com as seguintes particularidades:
1 - formato: dimensões maiores;
2 - peso: entre 60 e 120 kg (sessenta e cento e vinte quilogramas);
3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm (dez a vinte e cinco milímetros) de
diâmetro.
Art. 620 - O queijo tipo "Estepe" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi- cozida,
prensado e maturado, pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve apresentar:
1 - formato: retangular, com ângulos vivos;
2 - peso: 5.500 a 6.500 kg (cinco mil e quinhentos a seis mil e quinhentos gramas);
3 - crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência, textura, cor e odor semelhantes aos do queijo Prato, com sabor mais pronunciado.
Art. 621. Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto
intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a)
)Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
139
2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997)
Art. 622 - O queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou
pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: variável, tendente ao esférico;
2 - peso: de 500 g a 2 kg (quinhentos gramas a dois quilogramas);
3 - crosta, consistência, textura, cor, odor e sabor idênticos aos do tipo "Mussarela".
Parágrafo único. Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à
variedade denominada "Butirro".
Art. 623 - Queijo tipo "Siciliano" é o produto de massa filada, enformada e prensada, obtido de leite cru
ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: paralelepípedo, de tamanhos pequeno e grande;
2 - peso: 1.800 g a 2 kg (de mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno; 3.800 a
4.000 g (três mil e oitocentos a quatro mil gramas) no tamanho grande;
3 - crosta: grossa, lisa, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: massa semi-dura, elástica e untura semi- manteigosa;
5 - textura: fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes aos do Prato;
6 - cor: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, picantes.
140
Art. 624 - O queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada, enformado e prensado, obtido de leite cru
ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande;
2 - peso: de 900 g a 1 kg. (novecentos gramas a um quilograma) no tamanho médio; de 4 kg a 5 kg
(quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior;
3 - crosta, consistência, textura, cor, sabor e odor idênticos aos do tipo "Siciliano".
Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e
Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtêm por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras
enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação
dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997
Art. 626 - Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semi- cozida, prensada
e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo;
2 - peso: 7 a 3 kg (sete a oito quilogramas);
3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda, untada de óleo vegetal, preferentemente
revestida de parafina;
141
4 - consistência: dura, meio friável, de untura seca;
5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;
6 - cor: amarelo-palha, homogênea, translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, suaves, sendo o sabor tendente a picante adocicado.
Art. 627 - Queijo tipo "Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado ou
não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses. Deve apresentar:
1 - formato: tendente ao esférico ou oval; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - pêso: 1 a 8 kg (um a oito quilogramas); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - crosta: firme, lisa resistente, destacável, cor amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura semi-seca;
5 - textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de alfinete;
6 - cor: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, fortes e picantes.
Art. 628 - O queijo tipo "Cacio-cavallo" é o produto idêntico ao tipo Provolone, com formato ovalar ou
cilíndrico alongado.
Art. 629. Entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio
do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias
lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
142
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997
Art. 630 - "Ricota defumada", é o produto obtido de albumina do soro de queijo, adicionado de leite até
20% (vinte por cento) do seu volume, defumado durante 10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico;
2 - peso: 300 g a 1 kg (trezentos gramas a um quilograma);
3 - crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico;
4 - consistência: dura;
5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos;
6 - cor: creme-parda, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, meio picantes.
Art. 631 - Outros tipos de queijos podem ser fabricados, com aprovação prévia dos respectivos padrões
pela D.I.P.O.A., após definição das características tecnológicas, organolépticas e químicas.
Art. 632 - Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por
esfacelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média
umidade apto para o consumo humano. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
Art. 633. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 634 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
143
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 635. Considera-se data da fabricação dos "queijos frescos", "fundidos e "requeijões" a dia de sua
elaboração; para "queijos maturados" o dia do término da prensagem ou retirada da fôrma (Redação dada
pelo(a) )Decreto 1812/1996
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 636. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 637. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
144
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 638 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 639. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 640 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 641 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO V - Leites Desidratados
Art. 642 - Entende-se por "leite desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total, em
condições adequadas, do leite adicionado ou não de substâncias permitidas pela D.I.P.O.A.
§ 1º - Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado,
condensado e o doce de leite.
§ 2º - Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: o leite em pó e as farinhas lácteas.
§ 3º - Permite-se instantaneização do leite, desde que obtida por processos aprovados pela D.I.P.O.A.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 643. Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado, do magro e do desnatado. (Redação
145
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 644 - Só pode ser empregado na fabricação de leite desidratado para consumo direto, o leite fluído
que satisfaça, no mínimo, às condições previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo "C",
exclusive quando ao teor de gordura e de sólidos totais.
Art. 645 - O leite desidratado só pode ser exposto ao consumo em embalagem devidamente rotulada,
trazendo, além das demais especificações, as seguintes: teor de gordura ou indicação da categoria neste
particular (exemplo - "leite evaporado magro"), composição base do produto, quantidade de água a ser
adicionada para a reconstituição, bem como instruções sobre esta operação.
Art. 646 - No estabelecimento em que sejam fabricados leite em pó, modificado ou não, para alimentação
infantil e farinhas lácteas, haverá sempre laboratório de bacteriologia e na direção dos trabalhos um
técnico responsável.
Art. 647 - Quando por deficiência de matéria-prima ou erro de fabricação o produto não apresente
condições que permitam seu aproveitamento, será destinado a fins industriais, devendo o continente trazer
de modo bem visível, a indicação "leite desidratado para uso industrial" (confeitaria, padaria ou
estabelecimentos congêneres).
§ 1º - Considera-se deficiência de matéria-prima, a acidez anormal do leite original ou defeito dos
ingredientes adicionados.
§ 2º - Considera-se erro de fabricação tudo que der causa a defeito nas características químicas,
organolépticas ou microbiológicas do produto.
Art. 648. O leite desidratado destinado ao consumo direto deve estar isento de impurezas, não conter
germes patogênicos ou que causem deterioração do produto, nem revelar presença de coliformes.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. A D.I.P.O.A. fixará em instruções especiais e para cada caso, a contagem global de
germes tolerada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 649 - Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidratação parcial em vácuo do
leite fluído seguida de refrigeração.
§ 1º - Consideram-se fases de fabricação deste produto: seleção do leite, filtração, padronização dos teores
de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem.
§ 2º Quando necessária será permitida a adição de estabilizador da caseína, desde que aprovada pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 650 - O leite concentrado deve atender às seguintes condições:
1 - ser obtido de matéria-prima que satisfaça às exigências deste Regulamento e preparado em
estabelecimento devidamente aparelhado;
2 - apresentar características organolépticas próprias;
3 - apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro do padrão do leite de consumo a que
corresponde;
146
4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador da
caseína.
Art. 651 - O produto será acondicionado de modo a evitar contaminação, permitindo-se o emprego de
latões comuns de transporte de leite, desde que devidamente esterilizados.
Art. 652 - Só é permitida a congelação do leite concentrado no próprio vasilhame que vai ser
transportado.
Art. 653 - O transporte do leite concentrado congelado, dos estabelecimentos de concentração ao ponto do
destino (usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar de 24 (vinte e quatro)
horas.
Parágrafo único. Permite-se a distribuição do leite concentrado, devidamente acondicionado, desde que
obedeça pelo menos às determinações previstas neste Regulamento para o leite tipo "C".
Art. 654 - Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar", o produto resultante da
desidratação parcial, em vácuo de leite próprio para o consumo, seguido de homogeneização, enlatamento
e esterilização.
Parágrafo único. São fases de fabricação do leite evaporado, seleção do leite, filtração, padronização dos
teores de gordura e de sólidos totais, condensação, homogeneização, refrigeração, enlatamento,
esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário a verificação de
suas condições de conservação.
Art. 655 - É permitida a irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite evaporado visando-se
aumentar seu teor em vitamina D.
Art. 656 - O leite evaporado deve atender as seguintes condições:
1 - ser obtido de matéria-prima que satisfaça as exigências previstas neste Regulamento;
2 - apresentar características organolépticas normais ao produto;
3 - apresentar, quando reconstituído, composição química do tipo de leite de consumo a que corresponder;
4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de bicarbonato ou citrato de sódio ou de ambos na
totalidade, a fim de assegurar o equilíbrio coloidal.
Art. 657 - Entende-se por "leite condensado" ou "leite condensado com açúcar" o produto resultante da
desidratação em condições próprias, do leite adicionado de açúcar.
Parágrafo único. São fases de fabricação do leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de
gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose),
condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento.
Art. 658 - O leite condensado deve satisfazer às seguintes especificações:
1 - apresentar características organolépticas próprias;
2 - apresentar acidez em ácido lático, entre 0,08 e 0,16 (oito e dezesseis centigramas por cento), quando
na diluição de uma pArt. e do produto para 2,5 (duas e meia) partes de água; (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
147
3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma pArt. e do leite para 2,25 (duas e vinte e cinco
centésimos) pArt. es de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo
correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no
máximo 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluída a lactose. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 659. Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias,
obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com
ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída
ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos). (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 660. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 661. Entende-se por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo
tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de
outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias
alimentícias e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante
na base láctea do produto. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
148
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite
com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias
lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
Art. 663 - Leite desidratado que não possa ser aproveitado por defeito que não o torne impróprio para
consumo, pode ter aproveitamento condicional, na fabricação de doce de leite a juízo da D.I.P.O.A.
Art. 664. Considera-se leite totalmente desidratado: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - o leite em pó; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. o leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado; (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. as farinhas lácteas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 665. Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral,
desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos
tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 666. Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite,
padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração,
homogeneização, secagem por atomização e embalagem. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Permite-se quando necessária, a adição de estabilizador da caseina, em quantidade
estritamente necessária.
§ 1° Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, de lecitina, para
elaboração de leite instantâneo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
149
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 667. O leite em pó, para consumo humano direto, deve atender às seguintes especificações:
1 - ser fabricado com matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento;
2. apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos
estabelecidos em Normas Técnicas específicas; (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - apresentar composição tal que o produto reconstituido, conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao
padrão do leite de consumo a que corresponder;
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - não revelar presença de conservadores, nem de anti-oxidantes;
6. ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de
armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação. (Redação dada pelo(a) Decreto
1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 668 - Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do leite em pó:
1. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento); (Redação dada pelo(a)
Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e
25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento). (Redação
dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado pelo - DOU de 09/02/1996, em vigor desde aDecreto número 1.812, de 08/02/1996
publicação).
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado pelo - DOU de 09/02/1996, em vigor desde aDecreto número 1.812, de 08/02/1996
150
publicação).
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se
classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não
desnaturalizada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
Art. 669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite
prèviamente preparado, considerando-se como tal, além do acêrto do teor de gordura, a acidificação por
adição fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com
outras substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1° Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de
fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ
MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como
LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
§ 2º Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente
adicionado de vitaminas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
Art. 670 - O leite em pó modificado deve atender às seguintes especificações:
1 - ser obtido de matéria-prima e de ingredientes que satisfaçam à regulamentação vigente;
2 - apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento);
3 - estar isento de amido não dextrinizado, salvo se constar do rótulo a declaração desta adição;
4 - ser acondicionado de modo a evitar alteração do produto.
5 - não revelar presença de conservadores e nem de antioxidantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
)1255/1962
6 - apresentar acidez total no produto pronto expressa em ácido lático entre 2,5% (dois e meio por cento)
e 5,5% (cinco e meio por cento), quando o produto foi adicionado de açúcares; (Acrescentado(a) pelo(a)
)Decreto 1255/1962
7 - apresentar acidez mínima de 3,8% (três e oito décimos por cento) quando não fôr adicionado de
açúcares; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
8 - ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de açúcares. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
Art. 671 - Entende-se por "leite em pó maltado" o produto resultante da secagem e moagem em condições
próprias de mistura de leite de teor de gordura ajustado com extrato de malte previamente germinado,
devidamente preparado.
Parágrafo único. A acidez da mistura pode ser reduzida parcialmente, com a quantidade estritamente
necessária de bicarbonato de sódio, adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico, como
emulsionantes.
151
Art. 672 - O leite maltado deve atender as seguintes especificações:
1 - ser obtido de matéria-prima e de substâncias que satisfaçam à legislação vigente;
2 - apresentar caracteres organolépticos normais, inclusive boa solubilidade;
3 - unidade máxima de 3% (três por cento);
4 - gordura máxima de 9% (nove por cento);
5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e quatro por cento);
6 - caseína entre 6 e 10% (seis e dez por cento);
7 - protídeos totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por cento);
8 - lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);
9 - maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito por cento).
Parágrafo único. O acondicionamento do leite maltado em pó deve ser a prova de ar e umidade com ou
sem vácuo.
Art. 673 - Entende-se por "farinha láctea" o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da
mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica
apropriada.
Parágrafo único. É permitida a adição de cacau ou de chocolate em pó, de malte ou de outras substâncias
às farinhas lácteas, desde que tenham aplicação na dietética e sejam permitidas pela D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 674 - A farinha láctea deve atender às seguintes especificações:
1 - ser obtida de matéria-prima e de substâncias que satisfaçam à regulamentação vigente.;
2 - apresentar caracteres normais inclusive boa solubilidade em água;
3 - ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato seco total de leite;
4 - ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;
5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;
6 - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de leguminosas;
8 - não conter substâncias conservadoras.
Parágrafo único. O acondicionamento da farinha láctea deve ser feito de modo que o produto fique ao
abrigo do ar ou de qualquer fator de deterioração.
Art. 675 - Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos oriundos de misturas de leite em natureza ou
evaporados, com farináceos, ovos, açúcares, sais minerais, vitaminas naturais ou sintéticas e outros
permitidos, com denominação ou não de fantasia.
152
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente artigo só podem ser preparados depois de
aprovadas as fórmulas e processos de fabricação pela D.I.P.O.A., ouvido o órgão competente de Saúde
Pública.
Art. 676 - A adição de gordura estranha à composição normal do leite, como gordura bovina, óleo de
fígado de bacalhau, gordura de coco, óleo de soja, margarina ou outras, a produtos que se destinem à
alimentação humana ou à dietética infantil, só é permitida mediante aprovação da fórmula pelo órgão
competente de Saúde Pública.
Parágrafo único. Não se permite dar a este produto denominação que indique ou de impressão de se tratar
de leite especialmente destinado a dietética infantil como: "leite maternizado", "leite humanizado" ou
outros congêneres.
Art. 677 - Considera-se impróprio para o consumo o leite desidratado que apresentar;
1 - cheiro e sabor estranhos, de ranço, de mofo e outros;
2 - defeito de consistência como coagulação com ou sem dessoro no leite parcialmente desidratado,
arenosidade ou granulação excessiva ao leite condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas
lácteas:
3 - estufamento de latas em leite parcialmente desidratado;
4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza;
5 - embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração.
6 - substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 678 - O aproveitamento condicional de produtos com defeito de fabricação ou de embalagem pode
ser autorizado pela D.I.P.O.A. para fins industriais (preparo de doce de leite, de confeitos e outros) ou
para a alimentação animal.
Art. 678-A. O leite em pó para fins industriais ou culinários pode apresentar teor de umidade até 5%
(cinco por cento) e se classificará quanto à gordura conforme o disposto no Art. igo 668.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Parágrafo único. Permite-se a embalagem do leite em pó para fins industriais, culinários ou para
alimentação de animais em sacos de polietileno, contidos em sacos de papel multifolhado ou em caixas de
papelão. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
CAPÍTULO VII
OUTROS PRODUTOS LÁDTAOS
Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do leite:
gordura desidratada de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e
lactoalbumina. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 680. Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou Butter oil) o produto gorduroso obtido a partir de
creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos
tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
153
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 681. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação do leite pasteurizado ou
esterilizado, por fermentos láticos próprios. Compreende vários tipos: o "quefir", o "iogurte", o "leite
acidofilo", o "leitelho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria prima procedente de
qualquer espécie leiteira. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite pelos fermentos contidos nos
grãos do quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos láticos próprios. Deve apresentar:
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - homogeneidade e consistência cremosa;
2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento) no quefir fraco e até 3% (três por cento) no
quefir forte;
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua
composição;
7 - acondicionamento em frascos com fecho inviolável.
Art. 682. Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do
Lactobacillus hulgaricus e dn Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou
padronizado. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
154
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido os Padrões de Identidade e Qualidade específicos, oficialmente
aprovados. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lacto-bacillus acidophilus sôbre o
leite. Deve apresentar, além de suas características próprias, as condições específicas para o "iogurte",
com acondicionamento em frascos desfecho inviolável e a declaração nos rótulos dos teores em ácido
lático e em gordura. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 684 - O leite fermentado deve ser conservado em temperatura inferior a 10 C (dez graus centígrados).
Art. 685 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite fermentado que:
1 - contiver fermentos estranhos aos permitidos;
2 - for preparado com leite adulterado, fraudado ou impróprio para o consumo;
3 - não corresponder às indicações dos rótulos.
Art. 686 - Considera-se impróprio para o consumo e como tal imediatamente condenado o leite
fermentado que:
1 - apresentar fermentação anormal;
2 - contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeito de
manipulação;
3 - contiver mais ácido láctico do que o permitido.
4 - contiver elementos estranhos a sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 687 - Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme para fabricação de manteiga,
adicionado ou não de leite desnatado e solidificado biologicamente por fermentos selecionados, com
desdobramento parcial da lactose e rico em ácido láctico, proteína e sais minerais. Pode se exposto ao
consumo em estado fresco ou em pó apresentando:
a) leitelho fresco; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
155
1 - máximo de 2% (dois por cento ) de gordura de leite;
2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos;
3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento)
em ácido láctico;
4 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem
deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;
5 - acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável;
6 - ausência de elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.;
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
b) leitelho em pó; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do leitelho em pó para 10 (dez) de água não
seja superior a 0,63% (sessenta e três centésimos por cento);
2 - umidade máxima de 6% (seis por cento);
3 - odor e sabor típicos do ácido láctico;
4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras, de antisséticos e de outras não aprovada pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - solubilidade superior a 80% (oitenta por cento);
6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1 (uma)
parte para 10 (dez) de água;
7 - acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em temperatura adequada;
8 - ausência de leveduras, de germes patogênicos, coliformes e outros que ocasionem deterioração ou
indiquem defeitos de manipulação. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo quando proveniente de creme
pasteurizado.
Art. 688. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da ação de fermentos láticos selecionados sôbre
o leite pasteurizado ou esterilizado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - Quando proveniente do leite desnatado o produto será designado "coalhada de leite desnatado".
§ 3º Teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (um e meio a um e meio por cento). (Redação dada pelo(a)
156
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º - O acondicionamento será em frascos ou recipientes de vidro ou de porcelana, aprovados pela
D.I.P.O.A. com fechos invioláveis.
§ 5º A "coalhada" não deve conter elementos estranhos a sua composição ou substâncias não aprovadas
pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 689. Entende-se por leite aromatizado a mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau,
sucos ou essências de frutas) ou outras substâncias ajuízo da D.I.P.O.A., submetida à pasteurização ou à
esterilização nos próprios frascos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º No preparo do leite aromatizado será permitido o emprêgo do leite integral, padronizado, magro ou
desnatado, bem como do leite desidratado e de farinhas lácteas, sacarose e gelatina nas quantidades
necessárias. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º O leite aromatizado deve ser convenientemente homogeneizado. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º O leite aromatizado não pode conter leveduras, germes patogênicos, coliformes ou germes que
causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000 (cinqüenta
mil germes por milímetro). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Permite-se para o leite aromatizado nomes de fantasia, desde que prèviamente aprovados pela
D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 5º O leite aromatizado simplesmente pasteurizado deve ser acondicionado em vasilhame próprio, com
garantias de inviolabilidade. O leite aromatizado esterilizado deverá ser envasado em fresco fechado com
tampa-coroa. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 6º O leite aromatizado não deve conter elementos estranhos à sua composição, nem substâncias não
aprovadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
Art. 690 - Entende-se por "caseína" o produto resultante da precipitação espontânea do leite desnatado ou
provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. Compreende a "caseína alimentar" e a "caseína
industrial".
Art. 691. Denomina-se "Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática ou por
precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7, lavado e desidratado por processos
tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
157
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas
específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 691-A - Denomina-se "Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da
coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou
de amônia de qualidade alimentar, e posteriormente lavado e secado, mediante processos
tecnologicamente adequados. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas
específicas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 692 - Denomina-se "caseína industrial" o produto obtido pela precipitação do leite desnatado,
mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou de ácido láctico, sulfúrico ou clorídrico. Deve
apresentar:
1 - aspecto granuloso ou pulverizado;
2 - cor branca ou amarelada;
3 - odor levemente de soro azedo;
4 - gordura não superior a 1% (um por cento);
5 - água não superior a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. É permitido o uso de conservadores na elaboração da caseína industrial, desde que que
aprovados pela D.I.P.O.A.
158
Art. 693. Entende-se por lactose o produto obtido pela separação e cristalização do açúcar do leite.
Compreende a "lactose refinada", a "lactose bruta" e a "lactose industrial". (Redação dada pelo(a)
)Decreto 1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - A "lactose refinada" deve apresentar os característicos fixados pela Farmacopéia Brasileira.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º - A "lactose bruta" deve ter: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - lactose no mínimo 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - água no máximo 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - protídeos no máximo 8% (oito por cento). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º A "lactose industrial" pode ser apresentada em solução concentrada em cristalização bruta ou
purificada de acôrdo com o fim a que se destine. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 694 - Entende-se como "soro de leite" o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite,
destinado à fabricação de queijos e caseína.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das disposições
constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto. (Acrescentado(a) pelo(a)
Decreto 1812/1996/NI)
Art. 695 - Entende-se por "lacto-albumina" o produto destinado à alimentação de animais, resultante da
precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína.
159
Pode se apresentar em suspensão concentrada, devidamente conservada ou dessecada.
CAPÍTULO VII - Inspeção de Leite e seus Derivados
Art. 696 - A inspeção de leite e seus derivados abrange:
1 - o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material empregado, o
acondicionamento, a conservação e o transporte do leite;
2 - as matérias-primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e derivados e nos
estabelecimentos industriais.
Parágrafo único. Nos casos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais o leite será
obrigatoriamente analisado:
1 - na recepção, para verificar se há anormalidade e proceder a seleção que couber;
2 - no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação dos caracteres organolépticos,
realização das provas de lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exames bacteriológico e
outros que se fizerem necessários;
3 - durante as diferentes fases do beneficiamento para verificação das operações de filtração,
padronização e pasteurização;
4 - após o beneficiamento total ou parcial, para verificação da eficiência das operações;
5 - depois do acondicionamento, para verificar observância aos padrões dos tipos a que pertencerem, se
engarrafado ou acondicionado em carros-tanque.
Art. 697 - A Inspeção de leite nas granjas abrange, além das condições higiênicas, locais, estado-sanitário
dos animais, higiene e esterilização do vasilhame, exame do leite produzido, realizando entre outras, as
seguintes provas:
1 - Lacto-filtração;
2 - Caracteres organolépticos;
3 - Densidade a mais 15 C (quinze graus centígrados) e temperatura do leite;
4 - Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;
5 - Prova de catálise e presença de pus ou de elementos figurados no exame do leite individual;
6 - Acidez pelo acidímetro Dornic e pelas provas de cocção, do álcool e do alizarol;
7 - Extratos seco e desgordurado.
§ 1º - Nos postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo o exame organoléptico e as provas de
densidade, gordura e acidez.
§ 2º - Nas usinas de beneficiamento e nos entrepostos-usina, a Inspeção Federal verificará:
1 - As condições higiênicas do estabelecimento;
2 - Controle de documentos de sanidade dos operários;
3 - A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhame;
160
4 - O estado de conservação e funcionamento de todos os aparelhos;
5 - Os livros de registro e diagramas termo-registradores;
6 - As condições do leite recebido, por procedência;
7 - O produto final beneficiado.
Art. 698 - Para melhor elucidação da qualidade e sanidade do leite antes de sua aceitação pelas usinas de
beneficiamento ou entrepostos, o exame de que trata o item 6 (seis) do § 2º do artigo anterior, constará
além de outras quando necessárias, das seguintes provas:
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Lacto-filtração;
3 - Densidade a 15 C (quinze graus centígrados) e temperatura;
4 - Acidez;
5 - Matéria gorda;
6 - Extrato seco;
7 - Prova de redutase.
Parágrafo único. Quando o leite for considerado alterado, adulterado ou fraudado, o servidor responsável
pela Inspeção Federal fornecerá ao industrial o resultado do exame e respectivas conclusões, para
conhecimento dos fornecedores.
Art. 699 - Em cumprimento ao disposto no item 7 do § 2º, do art. 697, serão feitas as mesmas provas
determinadas no artigo anterior, acrescidas das de peroxidase e fosfatase.
Art. 700 - Nas fábricas de laticínios será integralmente obedecido o mesmo critério de Inspeção adotado
nas usinas de beneficiamento e entrepostos-usina, realizando-se para o creme, no mínimo os seguintes
exames:
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Acidez;
3 - Matéria gorda.
§ 1º - Nos exames de leite serão feitas ainda as seguintes provas:
1 - De redutase e lacto-fermentação, quando houver fabricação de queijos;
2 - De redutase, lacto- fermentação e bacteriológica, quando houver fabricação de leite condensado, em
pó ou produtos dietéticos.
§ 2º - O exame dos queijos será feito também durante a cura visando especialmente os caracteres
organolépticos e o tipo fabricado.
§ 3º - O exame de manteiga será procedido de verificações sobre o leite e o creme realizando- se para o
produto final as seguintes provas mínimas:
161
1 - Caracteres organolépticos;
2 - Acidez;
3 - Umidade, sal e insolúveis;
4 - Matéria gorda.
Art. 701 - Nas provas de laboratório são adotados os métodos e técnicas aprovadas pela D.I.P.O.A.
Art. 702 - O servidor do D.I.P.O.A. realizará obrigatoriamente nos estabelecimentos sob sua inspeção os
exames previstos nos artigos anteriores.
Art. 703 - Quando houver dúvidas sobre as condições industriais e sanitárias de qualquer produto, ficará a
partida seqüestrada, sob a guarda e conservação do interessado até esclarecimento final pelos exames
tecnológicos, químicos e bacteriológicos que forem realizados.
Art. 704 - Os exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados nos artigos anteriores
devem ser realizados diariamente por servidores das próprias empresas nos estabelecimentos sujeitos à
inspeção periódica e constarão de boletins que serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção
Federal.
Art. 705 - Os industriais ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina, com o objetivo de
aprendizagem, devendo o servidor da D.I.P.O.A. prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
TÍTULO IX - Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados
CAPÍTULO I - Ovos em Natureza
Art. 706 - Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente
submetidos a exame e classificação previstos neste Regulamento.
Art. 707 - Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se
enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento.
Art. 708 - Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a Cooperativas ou Associações de
classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que
existam locais apropriados.
§ 1º - Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas na D.I.P.O.A., recebendo o
número correspondente ao relacionamento.
§ 2º - Quando as Cooperativas ou as Associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a
usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa à esquerda e em sentido horizontal, o
número correspondente ao relacionamento.
§ 3º - A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando a
D.I.P.O.A. julgar conveniente.
Art. 709 - Pela simples designação, "Ovos" entendem-se os ovos de galinha.
Parágrafo único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedem.
Art. 710 - Os ovos para consumo interno ou para comércio internacional devem ser inspecionados e
classificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, designados "Entrepostos".
Parágrafo único. Estes entrepostos devem ser, de preferência, instalados junto aos estabelecimentos
162
produtores às estradas de ferro ou de quaisquer outros pontos de desembarque de ovos.
Art. 711 - Nas localidades onde haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma empresa de transporte
ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial ou aéreo pode desembarcar esse produto sem que o destinátario
exibia documento fornecido por servidor da D.I.P.O.A., no qual estará indicado o entreposto para onde se
destinam, a fim de serem examinados e classificados.
Parágrafo único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias, destinadas
exclusivamente a consumo particular, podem ser desembaraçadas independentemente da exigência fixada
neste artigo e da passagem por entrepostos.
Art. 712 - A Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas, grupando-as em lotes
convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a
conclusão dos trabalhos de classificação.
Art. 713 - A Inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características:
1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos
anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa;
2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto;
3 - exame pela ovoscopia.
Art. 714 - Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios,
devem ser apreendidos e inutilizados.
Art. 715 - A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.
Art. 716. Os ovos destinados aos comércios internos e internacionais serão classificados em: (Redação
dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) extra; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) especial; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
c) 1ª qualidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
d) 2ª qualidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
e) 3ª qualidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
f) fabrico. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 717. São características de ôvo "extra": (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - ter pêso superior a 61g (sessenta e uma gramas); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
163
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe
desenvolvido; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas
intactas; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 718. São características do ôvo "especial"; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - ter entre 55 g (cinqüenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta gramas) de pêso; (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, acupando a pArt. e central do ôvo e sem germe
desenvolvido; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com a chalazas
intactas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 719. São características do ôvo de 1ª qualidade: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - ter entre 49g (quarenta e nove gramas) e 54 g(cinqüenta e quatro gramas) de pêso; (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Acrescentado(a)
164
pelo(a) Decreto 1255/1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe
desenvolvido; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas
intactas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 719-A. São características do ôvo de 2ª qualidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
1 - ter entre 43 g (quarenta e três gramas) e 48 g (quarenta e oito gramas) de pêso; (Acrescentado(a)
pelo(a) )Decreto 1255/1962
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez milímetros) de altura; (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
4- apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe
desenvolvido, (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
5- apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas
intactas. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
Art. 719-B. São características do ôvo de 3ª qualidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
1 - ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e duas gramas) de pêso; (Acrescentado(a)
pelo(a) )Decreto 1255/1962
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura; (Acrescentado(a)
pelo(a) )Decreto 1255/1962
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe
desenvolvido; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas
intactas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 719-c. Só os ovos de galinha podem ser classificados "extra", especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade e 3ª
qualidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 720. São considerados "fabrico" os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos Art.
igos anteriores, mas forem considerados em boas condições, podendo ser destinados ao emprêgo em
confeitarias, padarias e similares ou à industrialização. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º - Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sangüíneas na clara e na gema
devem ser também classificados "Fabrico".
165
§ 2º - Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documentos oficial,
em 2 (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e
o prazo para seu aproveitamento.
§ 3º - A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Federal para arquivamento no dia
imediato à remessa dos ovos ao destinatário, devidamente assinada e carimbada.
§ 4º Os ovos classificados "fabrico" não podem ser objeto de comércio internacional. (Acrescentado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 721 - A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou
proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no
estabelecimento, comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Federal.
Art. 722 - Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições, podem também ser
destinados a confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde
que o estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequados para tanto.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos
ou trincados podem ser encaminhados a outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados
"Fabrico".
Art. 723 - Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de
outra.
Art. 724 - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pela
D.I.P.O.A.
Art. 725 - A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à
temperatura não inferior a -1 C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau hidrométrico
conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0 e 1 C (zero e um grau
centígrado).
Parágrafo único. As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa
finalidade; contudo, será tolerada a estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 726 - As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais ou marítimos que
recebam ovos e derivados para exportação, devem estar completamente limpos, livres de carnes, frutas,
legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.
Art. 727 - À saída das câmaras frias para exportação, os ovos devem ser reinspecionados.
Art. 728 - O ovo a conversar pelo frio recebe um carimbo com a palavra "Frigorificado"; quando for
adotado outro processo de conservação a D.I.P.O.A. determinará o sistema de sua identificação.
Art. 729 - As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigoríficas, dependem de autorização da Inspeção
Federal.
Art. 730 - A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sobre 10% (dez
por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda partida ou
lote.
Art. 731 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
166
Art. 732 - Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal julgar necessário.
Art. 733. Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de
outra. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
9 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 734 - Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de
ovos à Seção de Tecnologia da D.I.P.O.A., para exames bacteriológicos e químicos.
Parágrafo único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria-prima, só
poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.
Art. 735 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e nos quais estejam grassando
zoonoses que possam ser veiculadas pelo ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar
ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem com documentação fornecida por
autoridades de defesa sanitária animal, que cessou e está livre da zoonose que grassava.
Parágrafo único. Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região
167
ficará interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de
conservas de ovos da interdição determinada; os entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos
dessa região enquanto não houver liberação definitiva.
Art. 736 - Os ovos considerados impróprios para consumo são condenados, podendo ser aproveitados
para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da
D.I.P.O.A.
Art. 737 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 738 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
168
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 739 - Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.
Art. 740 - Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro, seco e refratária à
umidades, em caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente
isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pela D.I.P.O.A.
§ 1º - Os ovos devem ser acondicionados com o pólo mais arredondado para cima, evitando-se colocar
ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas.
§ 2º - O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de
madeira branca, não resinosas, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas.
Art. 741 - A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma divisão de
madeira com capacidade para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada
compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.
§ 1º - As dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61 m (sessenta e um
centímetros); largura - 0,30 m (trinta centímetros) e altura - 0,31 m (trinta e um centímetros). A separação
interna dos dois compartimentos será constituída por uma tábua de 0,01 m (um centímetro) de espessura.
Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador.
§ 2º - A D.I.P.O.A. permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo
país importador.
§ 3º - Em qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com madeira branca, perfeitamente seca, que
não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor.
Art. 742 - Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um mesmo envase,
caixa ou volume:
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos frescos e conservados;
3 - ovos de classe ou categoria diferentes.
Parágrafo único. É permitido o comércio internacional de ovos sem casca em embalagem adotada pelo
país importador.
CAPÍTULO II - Conservas de Ovos
Art. 743 - Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos sem casca ou de
partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou desidratados.
Art. 744 - Os ovos destinados à fabricação de pasta ou à desidratação devem ser previamente lavados em
água corrente.
Art. 745 - Consideram-se conservas de ovos:
1 - clara desidratada;
169
2 - pasta de ovo.
Art. 746 - Entende-se por "ovo desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total do ovo,
em condições adequadas.
Compreende:
1 - clara de ôvo desidratada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - gema de ôvo desidratada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - ovo integral desidratado (clara e gema).
Parágrafo único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou "ovo integral desidratado" sem
qualquer outro qualificativo, a clara, a gema ou o ovo de galinha submetido à desidratação.
Art. 747. Para a clara de ôvo desidratada admitem-se 3 (três) tipos: (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas,
sem cheiro desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com
boa consistência e ótimo crescimento. Esse produto deve ser preparado com claras irrepreensíveis;
b) tipo 2 - cristais claros, bons, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro não
desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por cento), com boa
consistência e bom crescimento. Esse produto deve ser preparado com boas claras de ovo (ovo especial);
c) tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de
cheiro aceitável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento) com
consistência e crescimento regulares. Esse produto poder ser preparado com claras velhas, defeituosas,
mas organolepticamente aceitáveis.
Parágrafo único. Claras que não dêem batida de suspiro com 20% (vinte por cento) de partículas não
peneiradas devem ser consideradas "Refugo".
Art. 748 - As claras de ovos de outras aves devem obedecer às mesmas especificações.
Art. 749 - A prova de batida para suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
Art. 750 - Para a "gema desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber:
a) tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de cor uniforme, amarelo clara ou
amarelo meio carregado, macio e aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade;
b) tipo 2 - granulado ou pulverizado, de cor amarelo-clara com tonalidade mais carregada, uniforme, de
sabor agradável e adocicado, com relativa solubilidade;
c) tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor agradável e adocicado, sem
garantia de solubilidade.
Art. 751 - Para o "ovo integral desidratado", em pó, admitem-se 2 (dois) tipos, a saber:
170
a) tipo 1 - obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada
e macia, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sobre a substância
seca;
b) tipo 2 - obtido por nebulização de qualquer tonalidade de cor amarela, de sabor agradável e adocicado,
de textura macia e aveludada, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados
sobre a substância seca.
Art. 752 - A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior, será realizada segundo a
técnica adotada oficialmente.
Art. 753 - Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições:
1 - não conter mais de 300.000 (trezentos mil) germes por grama, não conter germes patogênicos,
leveduras ou outros que indiquem deterioração ou manipulação defeituosa;
2 - não conter mais de 6% (seis por cento) de umidade;
3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado pelos ovos inteiros,
ou pela clara ou pela gema;
4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima
de 10% (dez por cento), isoladamente ou quando associados, calculados, sobre o resíduo seco;
5 - satisfazer outras exigências deste Regulamento na parte que lhes for aplicável.
Art. 754 - É proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na gema.
Art. 755 - Denomina-se "pasta de ovo" o produto semi-sólido que tenha o ovo na sua composição,
adicionado de farináceos que lhe dêem consistência.
Parágrafo único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com ovo integral, apresentando a mesma proporção
da clara e gema existente.
Art. 756 A "pasta de ovo" deve satisfazer às seguintes condições:
1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio);
2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;
3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);
4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução alcalina normal por 100 g (cem
gramas);
5 - ser vendida em embalagem original;
6 - atender a outras exigências dêste Regulamento, na parte que lhe fôr aplicável.
TÍTULO X - Inspeção Industrial e Sanitária de Mel e Cera de Abelhas
CAPÍTULO I - Mel
Art. 757. Entende-se por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar
das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores
de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam
171
com substâncias específicas próprias e deixam maturar nos favos da colméia. (Redação dada pelo(a)
Decreto 2244/1997/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997
Art. 758 - Segundo sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos:
a) branco d`água;
b) âmbar;
c) dourado;
d) vermelho;
e) pardo.
Parágrafo único. Só podem ser objeto de comércio internacional os tipos "branco d`água", "âmbar" e
"dourado".
Art. 759 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 760 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1- (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 761 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
172
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 762. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
173
Art. 763 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 764 (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
174
Art. 765 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - conservadores ou corantes de qualquer natureza; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 766 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 767. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 768 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO II - Cera de Abelha
Art. 769 - Entende-se por "cera de abelha" o produto de consistência plástica de cor amarelada, muito
fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.
Art. 770 - A cera de abelhas será classificada em:
1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o
amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial
lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta
de restos de mel, apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor pouco
acentuado.
Art. 771 - A cera de abelha, seja qual for sua qualidade deve ser quase insolúvel no álcool frio,
parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no
175
clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres físico- químicos:
1 - peso específico de 0,963 a 0,966 a 15 C (novecentos e sessenta e três milésimos a novecentos e
sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados);
2 - ponto de fusão - 62 a 63,5 C (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos de graus centígrados);
3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito a vinte e um);
4 - índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
5 - índice de relação ésteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e oito décimos);
6 - Índice de iodo - 8 a 11 (oito a onze).
Art. 772 - É considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de estearina, resinas,
parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes
artificiais vegetais ou minerais.
TÍTULO XI - Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e outros
Art. 773 - Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros, substâncias empregadas
na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico,
conservação e apresentação.
CAPÍTULO I - Coagulantes
Art. 774 - Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não,
preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: "líquido, em pó, em pastilhas é natural
seco".
Art. 775 - São características do coalho:
a) coalho líquido:
1 - limpidez ou ligeira opalescência;
2 - ausência de depósito;
3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:10.000 (um por dez mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus
centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
b) coalho em pó:
1 - aspecto homogêneo;
2 - cor branca, ligeiramente amarelada;
3 - odor característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus
centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
c) coalho em pastilhas:
176
1 - aspecto homogêneo;
2 - desagregação fácil na água;
3 - cor branca, ligeiramente amarelada;
4 - ausência de conservadores;
5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um por cinqüenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e
cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
Art. 776 - Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulador de
nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.
Parágrafo único. O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lácteo ou por culturas
puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de seu emprego como coagulante,
coando-o previamente para separar os sólidos não utilizáveis.
Art. 777 - É permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos
coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.
Parágrafo único. É também permitida a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável
nos queijos.
Art. 778 - Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam
ficam sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o
acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.
CAPÍTULO II - Conservadores, Corantes, Condimentos e outros
Art. 779 - Entende-se por "sal", para uso na indústria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes
naturais ou de águas do mar.
Art. 780 - Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes
especificações:
1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento);
4 - grau de turbidez: máxima de 50 (cinqüenta).
Art. 781 - Para o emprego na indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve ser refinado e
esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:
1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento);
2 - ausência de substância orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por cento);
4 - grau de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).
Art. 782 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito apropriado para
guarda e conservação do sal.
177
Art. 783 - É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas
ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo único. É permitida a recuperação dessas salmouras após fervura e filtração, a juízo da Inspeção
Federal.
Art. 784 - A Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares a qualidade do sal (cloreto de sódio)
empregado na fabricação dos produtos.
Art. 785 - Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem
valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor.
Art. 786 - Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto aos
produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.
Art. 787 - É permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos:
1 - açafrão (Croccus sativus, L);
2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
3 - alho (Allium sativum);
4 - aneto (Anethum graveolens);
5 - aniz (Pimpinela anizum, L);
6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);
7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);
8 - cardamono (Elleteria cardamonum);
9 - cebola (Allium cepa);
10 - cenoura (Dancus carota);
11 - coentro (Coriandrum sativum, L);
12 - cominho (Cuminum cyminum);
13 - cravo da Índia (Caryophylus aromaticus, L);
14 - curcuma (Curcuma longa, L);
15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);
16 - louro (laurus nobilis, L);
17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);
18 - maiorana (Anethum graveolens);
19 - mangerona (Origanum majorana, L);
20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L);
178
21 - mostarda:
negra (Brassiva nigra, Koen);
parda (Brassiva juncea, Hocker);
branca (Sinapis Alba, L); e
misturas;
22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório;
23 - pimenta:
negra (Piper nigrum, L);
branca (mesmo fruto, porém descorticado);
vermelha ou pimenta de Cayena (Capsicum baccatum, L); e
malagueta (Capsicum pendulum, Velloso);
24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annum, L);
25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta officinalis, Lidl);
26 - salvia (salvia officinalis, L);
27 - tomilho (Thymes vulgaris, L);
28 - Urucu (Bixa orellana).
Parágrafo único. Além desses corantes e condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que
aprovados pela D.I.P.O.A..
Art. 788 - É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas conservadoras, nocivas à saúde do
homem, nos produtos de origem animal.
Art. 789 - Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem
animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento.
TÍTULO XII - Embalagem e Rotulagem
CAPÍTULO I - Embalagem
Art. 790 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados
ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados
pela D.I.P.O.A..
Parágrafo único. Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do
produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandartizado em formato, dimensão e
peso.
Art. 791 - Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo país importador,
desde que devidamente comprovado pelos interessados.
Art. 792 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e
179
matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e
rigorosamente higienizados.
Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.
Art. 793 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO II - Rotulagem
SEÇÃO I - Rotulagem em Geral
Art. 794 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio
de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer
quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos
que os vão beneficiar.
Parágrafo único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados devem conservar a rotulagem
sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem.
Art. 795. Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que
esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a
embalagem do alimento. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 796 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos
devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de
desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome
aceito por ocasião da aprovação das fórmulas;
2 - nome da firma responsável;
3 - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso;
4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;
5 - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento;
6 - localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e
número;
180
7 - marca comercial do produto;
8 - algarismos correspondentes à data de fabricação, dispostos em sentido horizontal ou vertical.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
9 - pesos: bruto e líquido;
10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento;
11 - a especificação "Indústria Brasileira".
Art. 797 A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada,
declarada por meio de carimbo ou outro processo a juízo da D.I.P.O.A., detalhando dia, mês e ano,
podendo êste ser representado pelos dos últimos algarismos. (Redação dada pelo(a) Decreto
1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 798. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 799 - Nos rótulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que
devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas
pela D.I.P.O.A..
Art. 800 - Na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivos.
§ 1º - No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas de relevo no País, será exigida a
autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o
interessado não faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
§ 2º - É proibido o uso de marcas dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou
quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos etc., da União, dos Estados, dos
Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade
competente.
Art. 801 - É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita
falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa
proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O.A., às denominações impróprias.
§ 1º - As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de
Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da D.I.P.O.A., ser usadas.
§ 2º - O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser usada
na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o
181
disposto no presente artigo.
§ 3º - A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indiquem origem,
processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no
exterior, só pode ser usada quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte" ou
equivalentes, isentando-se dessa designação produtos de denominação originária em território original.
Art. 802 - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários
estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os
estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo
carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.
Art. 803. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatòriamente a
ortografia oficia! e o sistema legal de unidades e medidas.
Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem
impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que
sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio. (Redação dada
pelo(a) )Decreto 1812/1996
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 804 - A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em
uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces do continente ou envoltório deve haver o
mesmo rótulo, exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o uso de rotulagem
impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além
da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e
uniformes em tipo de letra.
Art. 805 - Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao estabelecimento
produtor, mesmo quando excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., sejam aplicados nos entrepostos ou
outros estabelecimentos fiscalizados.
Art. 806 - No caso de cassação de registro ou relacionamento, ou ainda de fechamento do
estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as
vistas da Inspeção Federal, à qual, entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.
Art. 807 - Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente generalizada no território nacional,
quando destinados ao mercado interno, podem manter a mesma denominação no rótulo e logo abaixo,
entre parênteses, a designação em vernáculo.
Art. 808 - As etiquetas usadas como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos determinados
neste Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.
Art. 809 - No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de
seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa
litografada, que possa se manter presa ao produto.
Parágrafo único. Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do rótulo regulamentar o
"carimbo" da Inspeção Federal deve ser aplicado a fogo, tinta ou simplesmente decalcado sobre o
produto, se ficar bem nítido.
Art. 810 - Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro
182
ou companhias de navegação devem trazer nos continentes, em caracteres bem visíveis a expressão
"Teme o Calor".
SEÇÃO II - Rotulagem em Particular
Art. 811 - O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a declaração expressa no
rótulo "artificialmente colorido".
Art. 812 - No caso de presunto "bacon", queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade
recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente
sobre o envoltório, quando a rotulagem não for feita na fábrica.
Parágrafo único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a natureza do produto,
tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal
deve constar do papel em direto contato com o produto, independente da rotulagem de acordo com o
presente Regulamento.
Art. 813 - Os produtos destinados ao comércio internacional que contenham corantes, conservadores ou
outras substâncias permitidas pelo país importador, mas em desacordo com o que determina este
Regulamento, farão constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e respectivas percentagens.
Art. 814 - Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter,
além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração "não comestível", obrigatória também nos
continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados.
Art. 815 - Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão
além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para animais".
Art. 816 - Os continentes empregados no transporte de matérias-primas e produtos destinados à
alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos,
receberão um rótulo de acordo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Federal.
Art. 817. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatòriamente o
carimbo da Inspeção Federal.
Parágrafo único - Para a carimbagem referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de
fórmula devidamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 818. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte: (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - os rótulos de banha, compôsto, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou
misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se nesse mesmo
fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou vermelho que possam
mascará-lo ou encobri-lo. Quando essas gorduras forem embaladas, em papel impermeável, similar ou
caixas de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente, mas todos os dizeres e
desenhos serão em côr verde, excessão feita, seja qual fôr a embalagem do emblema que caracterize
marca; (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa;
3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997
183
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 819 - Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar mais o seguinte:
1 - substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém substâncias que
estimulam o sabor";
2 - as conservas que contenham carne e produtos vegetais trarão nos rótulos a indicação das respectivas
percentagens. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 820 - Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte:
1 - indicar o tipo de leite nos fechos, cápsulas ou tampas de recipientes e dia da semana da saída ao
consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade. (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - Respeitar nos fechos, cápsulas ou tampas as cores fixadas para os diversos tipos de leite;
3 - Indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie animal quando não for
bovina, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha" e outros.
Art. 821. A rotulagem de subprodutos industriais empregado na alimenação animal ou como fertilizante
orgânico indicará a percentagem do componente básico segundo a finalidade indicada. (Redação dada
pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 821-A. Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite" ou "Creme",
seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta
Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda. (Redação dada pelo(a) Decreto
1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista ingredientes. (Acrescentado(a)
pelo(a) )Decreto 1812/1996
Art. 822. Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações "com sal"
ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
184
Parágrafo único. A manteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que
lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga".
(Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
Art. 823. Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes
exigências:
1 - Especificar a variedade a que pertencem, de acôrdo com o teor de gordura, a composição base do
produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição;
2 - Indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado.
3 - Indicar, na denominação do "doce de leite", as misturas que forem feitas;
4 - Indicar o modo de preparo e uso ;
5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente
para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó
modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e
adicionado de açúcares" e outros que couberem; (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6. Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado,
quando tiver sido feita; (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7 - Indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;
8 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
9 - Indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.
Art. 824 - A rotulagem de subprodutos de laticínios indicará ainda:
1 - Na "caseína", a substância coagulante empregada;
2 - Na "lactose", a percentagem deste açúcar;
3 - No "soro de leite" em pó, e na "lactose - albumina" que se trata de "alimentos para animais";
4 - Na "lacto-albumina" sua composição básica;
5 - Na "caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caracteres destacados: "produto impróprio
para alimentação humana".
Art. 825. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
185
2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) e )Decreto 1812/1996 Decreto 2244/1997
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 826 - Na rotulagem de ovos e derivados deve ser observado o seguinte:
a) ovos destinados ao mercado interno:
1 - No polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo da Inspeção Federal;
2 - Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a palavra "Frigorificado";
3 - Quando procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de Estatística da Produção do
Ministério da Agricultura, é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com
o nome do estabelecimento.
§ 1º - O carimbo a que se refere o número 1 pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros
continentes tragam, além do carimbo da Inspeção Federal, uma etiqueta modelo 8, de acordo com o art.
833.
§ 2º - Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo, em local
bem visível, a etiqueta a que se refere o parágrafo anterior, consignando sua classificação comercial.
b) ovos destinados ao comércio internacional:
1 - Individualmente os ovos devem ser marcados de acordo as exigência do país importador; na testeira da
caixa conterão ainda:
2 - A palavra "Brasil" em caracteres destacados, carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos
ovos;
3 - A letra correspondente à coloração da casca;
4 - O processo de conservação a que tenham sido submetidos;
5 - A espécie de que provêm quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha-da-Angola ou outra;
6 - Impressão obrigatória do peso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para o idioma do país
importador.
c) - conserva de ovos:
186
1 - Quando desidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar
para ser reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição;
2 - As pastas de ovo devem declarar os elementos que entram em suas composições;
3 - As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a indicação da espécie de que
procedem.
Art. 827 - Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte:
1 - As caixas ou outros continentes para pescado levam obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal
gravado a fogo, o nome da firma e as condições de conservação do produto;
2 - Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não comestível".
Art. 828 - Na rotulagem do mel de abelha e seus derivados será observado mais o seguinte:
1 - "Mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas
operações; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
2 - "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita esse sabor;
3 - "Mel de cozinha" quando for aquecido à temperatura superior a 60 C (sessenta graus centígrados);
(Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
4 - "Mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência;
5 - A classificação segundo a tonalidade.
Parágrafo único. É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente
exclusivamente do apiário por ele explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.
Art. 829 - Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico
quando tiver sido juntada e a data de validade.
SEÇÃO III - Carimbo de Inspeção e seu Uso
Art. 830 - O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.F." e, conforme o caso, as palavras
"Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "Brasil", representam os
elementos básicos do carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprego são
fixados neste Regulamento.
§ 1º - As iniciais "S.I.F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".
§ 2º - O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos
sujeitos à fiscalização da D.I.P.O.A. e constitui o sinal de garantia que o produto foi inspecionado pela
autoridade competente.
Art. 831 - Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a
designação abreviada "E.R." significando "Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe
couber na I.R.P.O.A.
Art. 832 - Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos
anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque
nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente
preto, quando impressos, gravados ou litografados.
187
Art. 833 - Os diferentes modelos de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos
fiscalizados pela D.I.P.O.A., obedecerão às seguintes especificações:
A) Modelo 1:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);
2 - Forma: elítica no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Inspecionado"
colocada horizontalmente e "Brasil"
que acompanha a curva superior de elipse; logo abaixo daquele número as iniciais "S.I.F.",
acompanhando a curva inferior.
4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza, aplicado
externamente sobre as massas musculares de cada quarto;
B) Modêlo 2:
1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves;
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - Forma e dizeres: idênticos ao modelo 1;
3 - Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado
externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves: sobre cortes de carnes frescas ou
frigorificadas de qualquer espécie de açougue.
C) Modelo 3:
1 - Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de peso superior a
um quilograma; 0,02 m ou 0,03 m (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma,
em geral, nos rótulos impressos em papel;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado",
colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles
números as iniciais "S.I.F", que acompanham a curva inferior do círculo;
4 - Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em recipientes
metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste
caso, sua reprodução no corpo do rótulo;
a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância
similar, na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo
de papel, será permitido que na tampa, ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do
estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações necessárias à identificação da
origem e tipo de produto contido na embalagem.
b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira;
c) impresso no corpo do rótulo quando litografado, ou gravado em alto relevo, no tampo das latas;
188
d) Impresso em todos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes
indicados nas alíneas anteriores.
D) Modelo 4:
1 - Dimensões: 0,06 m (seis centímetros) de lado quando em recipientes de madeira; 0,15 m (quinze
centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos
ou em rótulos de papel;
2 - Forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos;
3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos
todos no sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas condições que se
seguem:
a) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de recipientes de
madeira ou metálico;
b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares;
c) pintado ou gravado ou caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem produtos e granel.
E) Modelo 5:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros);
2 - Forma: elítica, no sentido vertical;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." e da palavra
"Brasil" colocados em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva
inferior da elipse;
4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de cor verde.
F) Modelo 6:
1 - Dimensões: como no modelo 3;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das iniciais "S.I.F.",
colocados horizontalmente, e da palavra "Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo
do número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas
condições estabelecidas para o modelo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o
caso, sob a forma de selo adesivo.
G) Modelo 7:
1 - Dimensões: 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado",
189
colocada horizontalmente, e "Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número
as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior do círculo;
4 - Uso: para caixas, caixotes engradados e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados,
inclusive ovos, pescado, mel e cera de abelhas.
H) Modelo 8:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,04 m (sete por quatro centímetros);
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Brasil" colocado
horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a palavra
"Inspecionado", também em sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sobre
uma de suas faces. Para ovos a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do
produto e na inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano.
I) Modelo 9:
1 - Dimensões: 0,065 m x 0,045 m (sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros) quando aplicado a
volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos do charque;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e
"Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F." no mesmo sentido.
4 - Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo
em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório;
J) Modelo 10:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros);
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isoladamente e encimado da palavra "Brasil",
colocada horizontalmente, e na mesma direção às iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a designação
"Conserva", também em sentido horizontal;
4 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas no
próprio estabelecimento de origem ou em outro.
K) Modelo 11:
1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salga";
2 - Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no
próprio estabelecimento de origem ou em outro;
L) Modelo 12:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salsicharia";
190
2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de produtos de salsicharia no próprio
estabelecimento de origem ou outro;
M) Modelo 13:
1 - Dimensões: 0,016 m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." colocados
horizontalmente e da palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a
palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo;
4 - Uso: identificação de recipientes que transportem matérias- primas ou produtos comestíveis a serem
manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos:
a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e veículos;
b) este carimbo será aplicado por meio de pinça sobre selo de chumbo;
N) Modelo 13- A:
Idêntico ao modelo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e
entrepostos-usina.
O) Modelo 14:
1 - Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e
usando uma linha para cada um desses esclarecimentos; externamente, sobre a parte superior do círculo,
as iniciais "S.I.F.", seguidas do número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo;
inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial";
4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no pólo mais arredondado, com tinta de
cor verde.
P) Modelo 14-A:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor
roxa.
Q) Modelo 14- B:
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor
preta.
R) Modelo 15:
1 - Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro;
191
2 - Forma: circular;
3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo;
4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser aplicado no pólo mais
arredondado com tinta de cor verde.
Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não será
precedido de designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente,
SEÇÃO IV - Registro de Rótulo
Art. 834 - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias- primas e produtos de origem
animal, quando devidamente aprovados e registrados pela D.I.P.O.A.
§ 1º - Para efeito de registro a D.I.P.O.A. manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim.
§ 2º - Quando os rótulos forem impressos exclusivamente em língua estrangeira não devem ser
registrados; sua utilização, entretanto, só pode ser feita após autorização da D.I.P.O.A., mediante plena
satisfação de todas as exigências para registro.
Art. 835 - A aprovação e registro de rótulos devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição
com os seguintes documentos:
1 - exemplares, em quatro vias, dos rótulos a registrar ou usar, em seus diferentes tamanhos; (Alterado(a)
pelo(a) Decreto 1255/1962)
2 - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em quatro vias, detalhando sua composição
e respectivas percentagens. (Alterado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962
Parágrafo único. Quando o peso e data de fabricação só possam ser colocados após acondicionamento e
rotulagem do produto, a petição deve consignar essa ocorrência.
Art. 836 - Para efeito de registro os rótulos devem ser sempre apresentados em papel; mesmo dos que
devam ser litografados, pintados ou gravados, será feita exata reprodução em papel.
Art. 837 - É aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os interessados, antes de
solicitarem o registro, peçam exame e verificação de "croquis" dos rótulos que pretendam utilizar
fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar.
Art. 838 - Ao encaminhar o processo de registro, a Inspeção Federal junto ao estabelecimento informará
sobre a exatidão dos esclarecimentos prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo
de fabricação, justificando convenientemente qualquer divergência.
Art. 839. Registrado o rótulo, a D.I.P.O.A. devolverá à Inspetoria Regional respectiva as 2as. (segundas)
vias, 3as. (terceiras) e 4as. (quArt. as) vias do processo, devidamente autenticadas, devendo a 4ª (quArt. a)
via ser arquivada na I.F., junto ao estabelecimento, a 3ª (terceira) na I.R. e a 2ª (segunda) restituída à
firma interessada. A primeira via será pArt. e integrante do processo de registro arquivado na Diretoria.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 840 - Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro na D.I.P.O.A., seguida do
número respectivo.
Art. 841 - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma
modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação da D.I.P.O.A.
192
Art. 842 - Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou
parcialmente, dizeres da rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal.
Art. 843 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ter ultimado o seu registro, sem
que os rótulos dos principais produtos e subprodutos a serem fabricados estejam previamente aprovados e
registrados na D.I.P.O.A.
Art. 844 - Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os
modelos determinados pelo Art. 833, sob pena de responsabilidade da Inspeção Federal e da Inspetoria
Regional sob jurisdição das quais esteja o estabelecimento faltoso.
TÍTULO XIII - Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal
Art. 845 - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias,
antes de serem expedidos pela fábrica para consumo e comércio interestadual ou internacional.
§ 1º - Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados
ao aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à
desnaturação se for o caso.
§ 2º - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve
autorizar sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.
Art. 846 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábricas sob Inspeção Federal, sem que
seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção,
sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou
aproveitamento condicional.
Art. 847 - Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que
apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação.
§ 1º - Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
§ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o
pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 848 - Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de
origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, bem como nos portos e postos de
fronteira, a reinspeção deve especialmente visar:
1 - sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto;
2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação;
3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes;
4 - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;
5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico.
§ 1º - A amostra deve receber uma cinta envoltório aprovada pelo D.I.P.O.A., claramente preenchida em
todos os seus itens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.
§ 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos
193
cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior representando uma delas a contra-prova que
permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será
entregue ao interessado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
§ 3º - Tanto a amostra como a contra-prova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados
pela D.I.P.O.A., a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§ 4º - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para exame.
§ 5º - Quando o interessado divergir do resultado do exame, pode requerer, dentro do prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a análise de contra-prova.
§ 6º - O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região onde está localizado o
estabelecimento em que foi coletada a amostra.
§ 7º - O exame da contra-prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um
representante da respectiva Inspetoria Regional.
§ 8º - Além de escolher o laboratório oficial para exame da contra- prova o interessado pode fazer-se
representar por um técnico de sua preferência e confiança.
§ 9º - Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspetoria Federal determinará o aproveitamento
condicional ou a transformação em produto não comestível.
§ 10 - As amostras para prova ou contra-prova coletadas pela D.I.P.O.A. para exames de rotina ou
análises periciais serão inteiramente gratuitas.
Art. 849 - A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as
condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados.
Art. 850 - A juízo da D.I.P.O.A. pode ser determinado o estorno ao estabelecimento de origem de
produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e
postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis.
§ 1º - No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a
mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal, aproveitada para fins não comestíveis em
estabelecimentos dotados de instalações apropriadas.
§ 2º - A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e
punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor da D.I.P.O.A.
TÍTULO XIV - Trânsito de Produtos de Origem Animal
Art. 851 - Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção
Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, têm livre curso no país, podem ser expostos
ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comércio internacional.
Art. 852 - As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de
consumo, devem comunicar a qualquer dependência da D.I.P.O.A. os resultados das análises fiscais que
realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e
matérias-primas.
Art. 853 - Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país, em trânsito por portos
marítimos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual devem ser
reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos alfandegários.
§ 1º - Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e privativamente devem ser
194
reinspecionados pela D.I.P.O.A. do ponto de vista industrial e sanitário, antes de serem liberados pelas
autoridades aduaneiras.
§ 2º - Nos portos e postos de fronteira onde não haja dependência da D.I.P.O.A., a inspeção a que se
refere este artigo será feita por colaboração da D.D.S.A. ou de servidores de outros órgãos do D.N.P.A.
designados pelo Diretor Geral.
Art. 854 - A importação de produtos de origem animal ou suas matérias- primas só será autorizada
quando:
1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da
Agricultura do Brasil;
2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem;
(Redação dada pelo(a) )Decreto 6.385/2008
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.
Parágrafo único. Se os Regulamentos a que se refere o item 1 (um) deste artigo não detalharem os
modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção, será solicitada sua aprovação em separado,
ficando estabelecidas desde logo as seguintes exigências:
1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra "inspecionado", o número do
estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a
responsabilidade da Inspeção Sanitária;
2 - os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no
Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não
grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de
Defesa Sanitária Animal.
Art. 855 - É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de países onde
grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que
determina a legislação brasileira específica.
Art. 856 - Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados pelo servidor da
D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na
Inspeção Federal ou na I.R.P.O.A. a que estiver subordinada.
Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após reinspeção,
fornecendo-se certificado sanitário próprio à vista dos elementos constantes no documento expedido no
país de origem.
Art. 857 - A D.I.P.O.A., conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país de procedência de quaisquer
produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este Regulamento.
Art. 858 - Os produtos de origem animal saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos
de fronteira, só terão livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso,
acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por servidor autorizado.
Art. 859 - A juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem
animal, sem apresentação de certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de
rótulo registrado na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Não está sujeito à apresentação de certificado sanitário o leite despachado como
195
matéria-prima e acondicionado em latões, desde que destinado a estabelecimentos situados em outros
Estados ou Territórios para beneficiamento ou industrialização.
Art. 860 - Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários podem ser redigidos em língua
estrangeira, se houver exigência dos países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo.
Art. 861 - Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que exercerem funções de natureza
fiscal em portos ou postos de fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a
apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal, destinados aos comércios
interestadual ou internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e
consignados a estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pela D.I.P.O.A.., quando se tratar de
mercadorias com rótulos registrados.
Art. 862 - No caso de vir a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para produtos identificados
por meio de rótulos registrados a D.I.P.O.A. providenciará para que a resolução expedida seja levada ao
conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, nos
postos de fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.
Art. 863 - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional
são obrigatoriamente assinados pelo técnico da D.I.P.O.A., diplomado em veterinária, responsável pela
Inspeção Federal.
Art. 864 - Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal procedentes do país,
depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A., ou, conforme o caso, da D.D.S.A., são entregues aos
interessados para que se exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados.
Art. 865 - Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos
industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pela D.I.P.O.A., só podem ter
livre trânsito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas atendidas também outras
medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o
caso, a desinfecção por processo aprovado pela D.I.P.O.A. ou exigido pelo país importador.
Art. 866. A D.I.P.O.A. sempre que necessário poderá solicitar colaboração das autoridades federais,
estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos
marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, no sentido de exigirem dos
transportadores de produtos de origem animal para o comércio internacional ou interestadual, o
certificado sanitário, expedido ou visado de acôrdo com o presente Regulamento. (Redação dada pelo(a)
)Decreto 1255/1962
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 867 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira
necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre,
ferroviário, rodoviário ou aéreo).
Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como
nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes
apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações em suas
características físico-químicas.
196
Art. 868 - A D.I.P.O.A. adotará modelos oficiais de certificado sanitário, tanto para o mercado interno
como para o comércio internacional.
§ 1º O certificado sanitário para comércio interestadual de produtos de laticínios será válido por 30 (trinta)
dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias a juízo do Inspetor-Chefe. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto
1255/1962)
Art. 869 - O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais,
que façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e
subseqüente expedição do competente certificado sanitário.
TÍTULO XV - Exames de Laboratório
Art. 870 - Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância
que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.
Art. 871 - As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e
aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando a
D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las desde que a Seção de
Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.
Art. 872 - Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem
animal em qualquer de suas fases.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá informação à Inspeção Federal
junto ao estabelecimento produtor.
Art. 873 - O exame químico compreende:
1 - os caracteres organolépticos;
2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - índices físicos e químico;
4 - corantes, conservadores ou outros aditivos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
5 - provas especiais de caracterização e verificação de qualidade;
6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal.
§ 1º - Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físico-químicos serão
enquadrados nos padrões normais aprovados ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 2º - A orientação analítica obedecerá a seguinte seriação:
1 - caracteres organolépticos;
2 - pesquisa de corante e conservadores;
3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;
197
4 - verificação dos mínimos e máximos constantes deste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas
e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham este Regulamento.
§ 3º - A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros), será
convenientemente pesquisada, para a apuração das causas.
Art. 874 - O exame microbiológico deve verificar:
1 - presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização;
2 - presença de produtos de metabolismo bacteriano, quando necessário;
3 - contagem global de germes sobre produtos de origem animal;
4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação;
5 - pesquisas da flora patogênica;
6 - exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal;
7 - exame bacteriológico de matérias-primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de
origem animal.
Art. 875 - Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outras técnicas de exame, além das
adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A. mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.
TÍTULO XVI - Infrações e Penalidades
Art. 876 - As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso
mediante responsabilidade criminal.
Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar
a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir,
dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações
inexatas sobre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de
modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 877 - As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de
outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar as inspeções previstas
neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, multas,
suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento de estabelecimento.
Art. 878 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste
Regulamento consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem
animal:
1 - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de
caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco
cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3 - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
4 - que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
198
5 - que não estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que
couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação do registro ou relacionamento,
será adotado o seguinte critério:
1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que
couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias-primas e produtos para
fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção
Federal.
Art. 879 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento são consideradas adulterações, fraudes
ou falsificações, como regra geral:
a) adulterações:
1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariam as especificações e
determinações fixadas;
2 - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;
3 - quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição
normal do produto, sem prévia autorização da D.I.P.O.A.
4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste
declaração nos rótulos;
5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação;
b) fraudes:
1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto de acordo com
os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela D.I.P.O.A.;
2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de
estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados.
3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso,
em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
4 - conservação com substâncias proibidas;
5 - especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na
embalagem ou recipiente.
c) falsificações:
1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos no consumo com forma, caracteres e
rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus
legítimos proprietários tenham dado autorização;
2 - quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas
aprovadas.
Art. 880 - Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e de atos complementares e instruções
199
que forem expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):
1- aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do
estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e
preparo de matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou
falsificado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou
documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública;
3 - aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Federal
nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem
prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor da D.I.P.O.A.;
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não tenham sido
especificadas outras penalidades; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
1 - às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos
casos previstos neste Regulamento e os destinarem a fins comerciais;
2 - aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Federal para facilitar a saída de
produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na
D.I.P.O.A.;
3 - aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados,
ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos;
4 - aos responsáveis por misturas de matérias-primas em percentagens divergentes das previstas neste
Regulamento;
5 - aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal
oriundos de outros Estados procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionados na
D.I.P.O.A.;
6 - às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem a venda produtos a granel, que de acordo com o presente
Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem original;
7 - às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da D.I.P.O.A. no
exercício das suas funções;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos deleite e derivados que não realizarem a lavagem e
higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em geral; (Redação dada pelo(a)
Decreto 1255/1962/NI)
200
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases
de manipulação e preparo quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas nas
dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias-primas, e produtos destinados
à alimentação humana;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate,
industrialização ou beneficiamento; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
11 - aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D.I.P.O.A. junto às
empresas de transporte, para classificação de ovos nos entrepostos;
12 - aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
13 - aos que infringirem os dispositivos deste Regulamento referentes a documentos de classificação de
ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem na
D.I.P.O.A. as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a
notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do
processamento da venda ou locação;
15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A.
16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Federal
a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em
processo de registro na D.I.P.O.A.;
17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo
nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária;
18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio interestadual ou
internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;
19 - às firmas responsáveis por estabelecimento que preparem, com finalidade comercial, produtos de
origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela
D.I.P.O.A.;
c) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros);
1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o
escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D.I.P.O.A.;
2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções
novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela
D.I.P.O.A.;
3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;
4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal;
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo coma as
determinações da Inspeção Federal. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
201
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
6 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos
sem rotulagem;
7 - aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio interestadual
produtos não inspecionados pela D.I.P.O.A.;
d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);
1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
2 - aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não
inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;
3 - aos que embora notificados mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza extrema,
atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido
afastadas do rebanho pela D.I.P.O.A. ou D.D.S.A.;
4 - as pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins especulativos, produtos que a critério da
D.I.P.O.A. possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da D.I.P.O.A. ou de
outros órgãos do D.N.P.A. no exercício de suas atribuições;
6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento
condicional no estabelecimento de origem;
7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Federal;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com
os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos
informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus
estabelecimentos tenham sido previamente registrados na D.I.P.O.A.;
10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos
registrados ou relacionados na D.I.P.O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob
Inspeção Federal;
11 - aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo com a legislação
vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira à defesa da produção animal do País;
12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina, aos que venderem ou
tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender
margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3º do Art. 354.
e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), fixada de
acordo com a gravidade da falta, a critério da D.I.P.O.A., aos que cometerem outras infrações ao presente
Regulamento.
Art. 881 - Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes
de estabelecimentos que devem estar sujeitos a Inspeção Federal, nos termos do presente Regulamento, as
multas a que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas por servidores da D.I.P.O.A. aos
proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à
venda, tanto no atacado como no varejo.
202
Parágrafo único. Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas
comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que
não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D.I.P.O.A., que
constatarem as infrações lavrar os competentes autos.
Art. 882 - Todo produto de origem animal exposto à venda em determinado Estado, Território ou no
Distrito Federal, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao
estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado procedente doutro Estado
como tal sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 883 - As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras
que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Art. 884 - As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso
algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação
criminal.
§ 1º - A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a
reincidência.
§ 2º - A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo da D.I.P.O.A.,
que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal, cassação do registro ou do relacionamento
ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou internacional.
§ 3º - A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe
da I.R.P.O.A., a qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da alçada do Diretor da
D.I.P.O.A.
Art. 885 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando
a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma
responsável.
Art. 886 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar infração, pelo proprietário do
estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.
Parágrafo único. Sempre o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a
respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma por
correspondência registrada mediante recibo.
Art. 887 - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será
entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e a terceira constituirá o próprio
talão de infrações.
Art. 888 - O auto de multa será lavrado na I.R.P.O.A. assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos
que deram lugar à infração.
Art. 889 - Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira
infração, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto
de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.
Art. 890 - O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e
exibir ao servidor da D.I.P.O.A. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora
federal.
§ 1º - Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a infração,
de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá ser
203
concedido novo prazo, a juízo do servidor que lavrou o auto de infração.
§ 2º - O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora
em que o infrator tenha sido notificado na lavratura do auto de multa.
Art. 891 - O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pela
I.R.P.O.A. mediante a documentação existente.
Parágrafo único. Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento.
Art. 892 - Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da D.I.P.O.A. pode relevá-la mediante pedido
fundamentado da firma responsável.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de
seu recolhimento à repartição arrecadadora federal competente.
Art. 893 - A responsabilidade dos servidores da D.I.P.O.A., no que diz respeito à falta de punição das
infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I.R.P.O.A.
Art. 894 - A conivência de servidores da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A., em irregularidades
passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 895 - A D.I.P.O.A. pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do
infrator, natureza e sede do estabelecimento.
Art. 896 - São responsáveis pelas infrações às disposições do presente Regulamento, para efeito de
aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
1 - produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de
origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.;
2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos,
manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados,
distribuídos ou despachados produtos de origem animal;
3 - proprietárias arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas
que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal;
4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal;
5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por
quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos
produtos de origem animal.
Art. 897 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham
motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de
acordo com a gravidade da falta e a juízo da D.I.P.O.A., ser novamente multado no dobro da multa
anterior, suspensa a Inspeção Federal ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento.
Art. 898 - Os servidores da D.I.P.O.A., ou de outros órgãos do D.N.P.A., com delegação de competência,
quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia
ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com
produtos de origem animal.
TÍTULO XVII - Disposições Gerais e Transitórias
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Art. 899 - É proibido conceder Inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que
não tenha sido previamente registrado ou relacionado na D.I.P.O.A.
§ 1º - Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem
funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria Regional,
"ad referendum" da D.I.P.O.A.
§ 2º - Excetuam-se ainda os entrepostos de carnes e derivados e entrepostos-usina que estejam sob
fiscalização estadual ou municipal e em virtude deste Regulamento tenham de passar a jurisdição da
Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D.I.P.O.A. fixar o prazo para adaptação e registro.
Art. 900 - Os estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento estejam funcionando
com inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou relacionamento na D.I.P.O.A. no prazo de 1
(um) ano.
§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou
relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será restabelecida depois de legalizada a situação.
§ 2º - Suspensa a Inspeção Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade estadual ou
municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou
internacional.
§ 3º - A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde
quer que se encontrem desde que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem
prejuízo de outras penalidades que couberem.
§ 4º - Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, seus
proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento.
§ 5º - Nos casos de cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos interessados, bem como
nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes
entregues à Inspeção Federal mediante recibo.
Art. 901 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não padronizados só será
permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela D.I.P.O.A.
§ 1º - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, inclui
os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor e presente Regulamento.
§ 2º - Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins deste Regulamento:
1 - matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação;
2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - tecnologia do produto.
Art. 902 - A D.I.P.O.A. publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades
estaduais e municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes
federais, estaduais ou municipais.
Art. 903 - A Inspeção Federal Permanente organizará com antecedência, escalas de serviço com a
distribuição dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das
matérias- primas e dos produtos entrados.
205
Art. 904 - O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões carros ou outros veículos
apropriados, construídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigoríficas.
§ 1º - As empresas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos
de origem animal destinados à alimentação humana.
§ 2º - Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o volume desses produtos
comportar, as empresas ferroviárias devem organizar trens especiais, com horário preferencial sobre
qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do
beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos
permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados.
§ 3º - As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo após o desembarque
dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes
de receberem carga de retorno.
§ 4º - Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de leite se não
estiver convenientemente higienizado.
§ 5º - Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate,
em número superior à capacidade normal do veículo.
Art. 905 - Os Governos Federal, Estaduais e dos Territórios por intermédio do Ministério da Viação e
Obras Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento do material
rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem animal de
consumo imediato e facilmente perecíveis.
Art. 906 - As estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a construção de vagões apropriados
às expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.
Art. 907 - Em instruções especiais aprovadas pela D.I.P.O.A., serão fixados e uniformizados os processos
de análises para julgamento de produtos de origem animal e as técnicas de laboratório.
Parágrafo único. Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para tratamento de
água para as pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem global a que se
refere a alínea "a" do art. 62.
Art. 908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos
quais 5 (cinco) representantes da D.I.P.O.A., 1 (um) representante da D.D.S.A., todos do D.N.P.A., 3
(três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de
Saúde Pública, os quais sob a presidência do Diretor da D.I.P.O.A., que será membro nato, se reunirão na
sede da D.I.P.O.A., no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução
do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas
em sua aplicação prática. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 909 - Os servidores da D.D.S.A., especialmente os técnicos em suas visitas às propriedades rurais,
indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo à D.I.P.O.A. boletins
206
sobre o estado sanitário.
Parágrafo único. Além dessas verificações devem ser feitas observações sobre a ordenha,
acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtores sobre higiene da produção
leiteira.
Art. 910 - Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura,
sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se prêmios aos que
obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.
Art. 911 - Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar à D.I.P.O.A. sugestões sobre ampliações
ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências
técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de
serem submetidas à Comissão instituída pelo art. 908.
Art. 912 - Mediante acordo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o
Distrito Federal, a D.I.P.O.A. pode incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos
cuja produção se destine unicamente ao comércio municipal ou intermunicipal.
Art. 913 - Sempre que possível a D.I.P.O.A. deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos
em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna, cursos
rápidos ou estágios de revisão para seus servidores com programas previamente aprovados pela
D.I.P.O.A.
Art. 914 - Em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as atribuições dos
servidores da D.I.P.O.A. junto aos estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e
responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.
Art. 915 - A D.I.P.O.A. promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres estaduais e
municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o
máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal a fim
de que desta colaboração recíproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional.
Art. 916 - Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o
Regulamento e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos
que façam apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras
de matérias-primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a
presente regulamentação.
Art. 917 - Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será previamente cumprido onde
for o caso, o disposto na alínea "b" do art. 4º, da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe
sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 918 - Os países que se interessem pela exportação de produtos de origem animal para o Brasil
deverão submeter seus regulamentos sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modelos de certificados
oficiais, à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro.
§ 1º Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser
desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por
autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo(a) )Decreto 6.385/2008
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários
207
expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido. (Acrescentado pelo(a) Decreto
)6.385/2008
§ 3º Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso venham
desacompanhados de certificado sanitário, a D.I.P.O.A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a
liberação mediante termo de responsabilidade, assinado pelo importador ou seu representante legal, para
entrega do certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que
couber de acordo com o presente Regulamento. (Renumerado(a) pelo(a) )Decreto 6385/2008
Art. 919 - Aos estabelecimentos registrados ou com Inspeção Federal a título precário que estejam em
desacordo com as prescrições do presente Regulamento, a D.I.P.O.A. fará as exigências de adaptação
concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas exigências.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será
cassado o registro ou retirada a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio
interestadual ou internacional.
Art. 920 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob inspeção estadual
ou municipal que, por efeito da , passaram à alçada da InspeçãoLei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
Federal.
Art. 921. Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não
justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo da D.I.P.O.A., permitido o
encaminhamento dessa matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade.
(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 922. Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gêneros de primeira necessidade aos grandes
centros populosos do pais, a D. I. P. O. A. adotará o seguinte critério:
1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que não façam
aproveitamento integral da matéria prima, em tôda a região geoeconômica que abastece de carne verde as
grandes centros populosos do Brasil Central;
2 - permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado
recebam pescado salgado e camarão salgado sêco resultante das atividades dos pescadores da região,
mediante rigorosa inspeção no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo êsse produtos
constituir objeto de comércio internacional. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 923 - O atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de leite localizadas no
interior do país, a critério da D.I.P.O.A. pode ser aceito como pré-aquecedor desde que funcione com
eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento.
Art. 924 - Enquanto perduram as dificuldades de transporte ora existentes em certas regiões, a D.I.P.O.A.
poderá permitir:
1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel para os centros de
consumo;
2 - pré-aquecimento e congelação desse tipo de leite e do tipo "magro";
208
3 - distribuição no consumo com temperatura até 15 C (quinze graus centígrados).
Art. 925 - Para cumprimento do que determina o item 5 da letra "c" do art. 510, fica determinado o prazo
máximo de 1 (um) ano.
Art. 926 - A vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser
tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do creme.
Art. 927 - Em estabelecimentos sob Inspeção Federal, a critério da D.I.P.O.A. pode ser permitida a
mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça para classificação e rotulagem a do
tipo inferior entrado na mistura.
Art. 928 - Enquanto perdurar o estudo incipiente da indústria do queijo "Minas" toleram-se as seguintes
variedades deste produto:
a) "variedades frescais":
1 - queijo Minas comum;
2 - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado).
b) "queijo curado":
1 - queijo Minas semi-duro (tipo Serro);
2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);
3 - queijo de coalho (tipo Nordeste brasileiro).
§ 1º - Todos estes queijos podem ser rotulados "Queijo Minas", sem necessidade de especificação de
variedade.
§ 2º - Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado; massa crua, prensada ou
não, suficientemente dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as
seguintes características:
1 - formato: idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de coalho, formato
quadrangular;
2 - peso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500 g (mil e quinhentos gramas) no pasteurizado;
3 - crosta idêntica à do padrão podendo ser fina, rugosa ou não formada nos frescais; espessa ou
resistente, nos curados;
4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescais; firme,
própria para ralar, nas variedades duras;
5 - textura: idêntica à do padrão;
6 - cor: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco- claro nas variedades frescais e branco-amarelado
nas variedades curadas;
7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades frescais e semi-curadas;
tendente ao picante nas curadas.
§ 3º - Estes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se trate das
209
variedades frescais, as quais não podem obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento.
§ 4º - Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de
proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração.
§ 5º - No transporte, devem estar embalados de maneira apropriada, e protegido o produto de
contaminação e deformações.
§ 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro
dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas após
10 (dez) dias de fabricadas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 929 - Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento, só podem ser
utilizados dentro do período fixado pela I. P. O. A. para cada caso.
Art. 930 - Em colaboração com a D.F.P.A., a D.I.P.O.A. deve realizar inquéritos econômicos sobre a
produção leiteira, estudar minuciosamente as conseqüências ecônomicas da padronização do leite tipo
"C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite aos produtores e fornecendo contribuição
efetiva ao órgão encarregado da fixação de preços.
Art. 931 - É permitida a inoculação de vírus aftoso em bovinos destinados à matança, para obtenção do
epitélio para a produção de vacina contra a febre aftosa.
Art. 932 - As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam comércio
internacional, utilizando-se de preferência os estabelecimentos classificados como matadouros e
charqueadas.
Art. 933 - Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o estabelecimento possua pelo
menos as seguintes instalações:
1 - tronco apropriado para contenção de bovinos;
2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados,
convenientemente pavimentado e de fácil limpeza;
3 - dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias,
banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos.
Art. 934 - É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se encontram bovinos
inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança.
Art. 935 - Ao pessoal que trabalha na manipulação de vírus ou na limpeza do curral de isolamento, é
proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontrem animais vivos.
Art. 936 - Todas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando evitar a disseminação da virose
entre os animais em estoque no estabelecimento ou em propriedades vizinhas.
Art. 937 - O curral de inoculação será desinfetado tantas vezes quantas a autoridade sanitária julgar
necessário, pelo emprego de hidróxido de sódio a 2% (dois por cento) misturado ao leite de cal a 5%
(cinco por cento).
Art. 938 - Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da matança do dia.
Art. 939. As línguas dos animais que reagirem à inoculação podem ter aproveitamento condicional em
enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial,
210
não podendo ser objeto de comércio internacional. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas
condenadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º. Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao
consumo, exceto ao comércio internacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962)
Art. 940 - O sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de subprodutos industriais.
Art. 941 - Os couros e fâneros serão submetidos à desinfecção, por processo adequado, a juízo da
autoridade sanitária.
Art. 942 - O pessoal encarregado das inoculações trabalhará com roupa e calçado só utilizados nos
recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando deles se retirar.
Parágrafo único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente desinfetados, a juízo da
autoridade sanitária.
Art. 943 - Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e os
laboratórios produtores de vacina, dependem de aprovação da Inspeção Federal.
Art. 944 - O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes interessadas.
Art. 945 - Os servidores da D.I.P.O.A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção
propriamente dita, para atender a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao
assunto.
Parágrafo único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços próprios, devem cooperar
nesses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.
Art. 946 - Os laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina contra a febre aftosa só
podem fazer inoculações e outras manipulações sobre epitélio quando realizadas pessoalmente por
veterinário responsável.
Parágrafo único. A Inspeção Federal não permite que esses trabalhos sejam realizados por quaisquer
outras pessoas e sim apenas por profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado.
Art. 947 - As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a juízo da D.I.P.O.A., sempre que
perturbem ou tragam prejuízo ao rendimento econômico dos animais abatidos.
Art. 948 - A desinfecção dos meios de transporte nos casos previstos neste Regulamento será realizada de
acordo com instruções expedidas pela D.D.S.A.
Art. 949 - A inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será instalada inicialmente no
Distrito Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto
possível, a juízo da D.I.P.O.A.
Art. 950 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer
produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território
nacional.
Art. 951 - Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão
211
resolvidos por decisão do Diretor da D.I.P.O.A.
Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data da
publicação.
Art. 952 - Este Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua
publicação, com as restrições nele contidas.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias serão baixadas as instruções nele previstas.
DOU 07/07/1952
212
DECRETO Nº 6.296, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007(*)
Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a
fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56
do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974,
DECRETA:
.Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de
.dezembro de 1974
.Art. 2º Os e , de 22 de abril de 2004, passam a vigorar com aarts. 25 56 do Anexo ao Decreto nº 5.053
seguinte redação:
"Art. 25. Entende-se por produto de uso veterinário para os fins deste Regulamento toda substância
química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar
ou tratar doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os anti-sépticos,
os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os
produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou
modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas.
...............................................................................................(NR)
Art. 56. Para fins de obtenção do registro de produto importado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento realizará inspeção prévia no estabelecimento fabricante no país de origem, visando avaliar
as condições de produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento, além daquelas
relacionadas com as normas de boas práticas de fabricação brasileira e com os regulamentos específicos
dos produtos.
§ 1º Em caso de renovação do registro de produto importado, o estabelecimento fabricante também
poderá ser inspecionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A inspeção de que trata este artigo será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 4º Ficam revogados o , e oDecreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 inciso I do art. 1º do Decreto
.nº 99.427, de 31 de julho de 1990
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
REGULAMENTO DA LEI Nº 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre inspeção e fiscalização da produção, do
comércio e do uso de produtos destinados à alimentação animal.
213
Art. 2º A inspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento são atribuições do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios com os Estados
e o Distrito Federal para a execução dos serviços relacionados com a inspeção e fiscalização do comércio
e uso dos produtos destinados à alimentação animal, com atribuição de receita.
Art. 4º Os produtos destinados à alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados,
fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em
conformidade com este Regulamento.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - análise de fiscalização: análise laboratorial ou prova biológica para efeitos de avaliação dos produtos
de que trata este Regulamento, com a finalidade de verificar o cumprimento dos dispositivos legais
aplicáveis;
II - análise pericial: análise laboratorial ou prova biológica realizada a partir da contraprova da amostra de
fiscalização, por comissão constituída, para assegurar amplo direito de defesa ao infrator;
III - boas práticas de fabricação: procedimentos higiênicos, sanitários e operacionais aplicados em todo o
fluxo de produção, desde a obtenção dos ingredientes e matérias-primas até a distribuição do produto
final, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e segurança dos produtos destinados à
alimentação animal;
IV - controle da qualidade: conjunto de procedimentos que envolvem programação, coordenação e
execução com o objetivo de verificar e assegurar a conformidade da matéria-prima, do ingrediente, do
rótulo e da embalagem, do produto intermediário e do produto acabado com as especificações
estabelecidas;
V - embalagem: recipiente ou invólucro destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o
manuseio dos produtos destinados à alimentação animal;
VI - estabelecimento: instalação ou local onde se produza, fabrique, manipule, fracione, beneficie,
acondicione, conserve, armazene, distribua ou comercialize produtos destinados à alimentação animal;
VII - fracionamento: processo que visa à divisão dos produtos abrangidos por este Regulamento em
quantidades menores, preservando as características e informações da sua rotulagem original, englobando
as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem;
VIII - identificação do lote: designação impressa na embalagem do produto que permita identificar o lote;
IX - importador: empresa que importa produto destinado à alimentação animal para comercialização em
embalagem original;
X - ingrediente ou matéria-prima: componente ou constituinte de qualquer combinação ou mistura
utilizada na alimentação animal, que tenha ou não valor nutricional, podendo ser de origem vegetal,
animal, mineral, além de outras substâncias orgânicas ou inorgânicas;
XI - lote: produto obtido em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e tendo como característica
a homogeneidade;
XII - memorial descritivo: documento apresentado pela empresa descrevendo as instalações,
equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições necessárias à finalidade a que se
propõe;
214
XIII - nome do produto: designação do produto que o distingue de outros, ainda que do mesmo
proprietário ou de mesma natureza;
XIV - produto destinado à alimentação animal: substância ou mistura de substâncias, elaborada,
semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimentação de animais;
XV - registro de estabelecimento: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento que desenvolva atividades previstas
neste Regulamento;
XVI - registro de produto: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado
a conceder o direito de fabricação ou importação de produto para a alimentação animal submetido ao
regime da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;
XVII - relatório técnico do produto: documento apresentado pela empresa, que caracteriza o produto e
possibilita a decisão sobre o pedido de registro pela autoridade responsável; e
XVIII - rótulo ou etiqueta: toda inscrição, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita,
impressa, estampada gravada, gravada em relevo ou litografada, que identifique o produto.
TÍTULO II
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS
Seção I
Do Registro do Estabelecimento
Art. 6º Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto
destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O registro de estabelecimento será efetuado por unidade fabril e terá prazo de validade de cinco anos,
podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente.
§ 2º A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias
de seu vencimento. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 7º O registro a que se refere o art. 6º deverá ser requerido pela empresa em formulário próprio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as seguintes informações:
I - nome empresarial;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - localização do estabelecimento;
V - atividade a ser exercida;
215
VI - categoria, identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e
VII - responsável técnico, indicando sua formação e inscrição no conselho profissional pertinente.
§ 1º O formulário deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ;
II - cópia do cartão de inscrição estadual;
III - cópia do instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente,
com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das instalações e equipamentos,
mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou
formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o fluxograma de produção de cada linha
produtiva;
V - planta baixa das edificações em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e
instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com legenda e identificação das áreas,
fluxo de pessoal, de matéria-prima e da produção;
VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indicação da posição da construção em relação
às vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno;
VII - anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional;
VIII - licença ambiental ou autorização emitida pelo órgão competente; e
IX - alvará de licença para localização emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito
Federal.
§ 2º As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e
assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Art. 8º O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à
alimentação animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho e atender aos seguintes requisitos:
I - possuir locais fisicamente separados das dependências residenciais ou de outras dependências
incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento; e
II - contar com dependências adequadas para correta conservação dos produtos, com ambientes secos e
ventilados, construídas com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições
de limpeza e higiene.
Art. 9º O estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V,
VI e VIII do § 1º do art. 7º e da inspeção prévia de que trata o art. 10. (Redação dada pelo(a)
)Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10. O registro de que trata o art. 6º será concedido após inspeção prévia de todas as dependências,
instalações e equipamentos, de acordo com as boas práticas de fabricação, estabelecidas em ato específico
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 11. Todo estabelecimento de que trata o art. 6º é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura,
216
Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, a ocorrência de:
I - arrendamento do estabelecimento ou alteração do nome empresarial;
II - encerramento da atividade;
III - suspensão temporária da atividade; e
IV - mudança do responsável técnico.
§ 1º Quando a comunicação se referir aos fatos descritos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser
anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e informados os números e datas de validade dos últimos lotes de produtos fabricados.
§ 2º Em se tratando de suspensão temporária da atividade, poderá ela ser de até doze meses e renovada, a
pedido, por igual período.
§ 3º Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios,
fica o interessado proibido de produzir e comerciar produtos durante o prazo de vigência da suspensão
temporária da atividade de que trata o § 2º
§ 4º A alteração do local do estabelecimento ou do número de inscrição no CNPJ exigirá novo registro,
que deverá ser requerido pelo interessado.
Art. 12. Toda alteração na unidade fabril deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento com antecedência mínima de trinta dias, para efeito de realização das inspeções e
autorizações que lhes correspondam.
Seção II
Do Registro de Produto
Art. 13. Todo produto destinado à alimentação animal, produzido no País ou importado, para ser
comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1º Para fins deste Regulamento, entende-se por comércio atividade de que consiste na oferta, compra,
venda, permuta, cessão, empréstimo, distribuição ou transferência de produtos destinados à alimentação
animal.
§ 2º O registro de produto terá validade em todo o território nacional e será concedido somente para uma
unidade fabril da empresa.
§ 3º O registro de produto poderá ser utilizado por todos os estabelecimentos do titular do registro, desde
que tecnologicamente aptos e registrados na mesma categoria.
§ 4º O rótulo ou etiqueta deverá identificar a unidade fabril do produto.
Art. 14. A comercialização e a utilização dos produtos destinados à alimentação animal ficam autorizadas
a partir da emissão do certificado de registro.
Art. 15. Os produtos destinados à alimentação animal terão padrões de identidade e qualidade e
classificação, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 16. O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto
importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável
técnico, contendo: (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
217
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - designação do produto por nome e marca comercial, quando existir;
II - forma física de apresentação;
III - característica da embalagem e forma de acondicionamento;
IV - composição;
V - níveis de garantia;
VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado;
VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina;
VIII - modo de usar;
IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal;
X - prazo de validade;
XI - condições de conservação;
XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto;
XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado;
XIV - restrições e outras recomendações; e
XV - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Além do relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto
importado também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradução:
I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no
Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências
regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do
registro do produto; (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e
(Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação
exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. (Redação dada
pelo(a) )Decreto7.045/2009
218
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2º, no caso de país
de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil.
(Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
Art. 17. Para fins de obtenção do registro de produto importado de que trata o § 1º do art. 16, o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a realização de inspeção prévia na unidade
fabril do estabelecimento no país de origem para verificação da equivalência das condições de produção
previstas no art. 43, além daquelas relacionadas com os regulamentos específicos dos produtos.
Parágrafo único. A inspeção prévia de que trata o caput será estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. O registro do produto terá validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período,
sucessivamente, desde que pleiteado com antecedência de até sessenta dias do seu vencimento.
Art. 19. Fica vedada a adoção de nome idêntico para produto de composição diferente, ainda que do
mesmo estabelecimento.
Art. 20. Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro as substâncias e os produtos enquadrados nos
seguintes grupos:
I - excipientes e veículos utilizados no processo de fabricação dos produtos sujeitos às exigências deste
Regulamento, desde que inscritos nas farmacopéias, codex alimentarius e formulários reconhecidos e
aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que integrem a fórmula de
composição de produtos acabados com registros vigentes naquele Ministério;
II - os grãos, sementes, fenos, silagens destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in
natura;
III - os produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e
suscetíveis de emprego na alimentação animal; e
IV - produto destinado exclusivamente à experimentação.
§ 1º Quando se tratar de produto para experimentação, deverá ser apresentado o projeto de pesquisa,
compreendendo:
I - composição do produto;
II - justificativa e objetivo da pesquisa;
III - local de pesquisa;
IV - material e métodos;
V - delineamento experimental;
VI - critérios de avaliação;
VII - cronograma de execução; e
VIII - quantitativo a ser testado.
§ 2º Os produtos dispensados de obrigatoriedade de registro deverão conter no rótulo, etiqueta ou
embalagem, a expressão: "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA
219
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO".
§ 3º Outros produtos destinados à alimentação animal poderão ser dispensados de registro previsto neste
Regulamento a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante análise de risco
e edição de ato autorizativo.
Art. 21. O estabelecimento fabricante devidamente registrado poderá, mediante autorização prévia do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar produto destinado à alimentação animal
que não atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislações específicas, desde que
destinado exclusivamente à exportação.
§ 1º O estabelecimento fabricante deverá solicitar a autorização de fabricação do produto de que trata este
artigo por meio de requerimento acompanhado do relatório técnico do produto e do contrato de fabricação
assinado com a empresa importadora a que se destina o produto.
§ 2º O produto de que trata este artigo será dispensado de registro e não poderá ser comercializado no
território nacional.
Seção III
Da Transferência e da Titularidade
Art. 22. O registro de produto poderá ser transferido por seu titular a outro estabelecimento de mesma
atividade e condição, devendo a solicitação de transferência estar acompanhada dos seguintes
documentos:
I - documento legal de cessão do registro do produto;
II - declaração de assunção de responsabilidade técnica pelo novo titular; e
III - documento comprobatório da ciência do responsável técnico anterior acerca da transferência do
registro do produto para outro titular, e da indicação do novo responsável técnico.
§ 1º Tratando-se de produto importado, o requerimento também deverá estar acompanhado do documento
legal emitido pelo proprietário no país de origem, redigido em língua portuguesa e com visto consular,
que habilite o representante no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e
demais obrigações decorrentes do registro do produto.
§ 2º O registro transferido receberá o número seqüencial de registro da empresa adquirente.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os produtos para os quais será
permitida a transferência de titularidade de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS
Art. 23. Todo produto destinado à alimentação animal deve conter os níveis de garantia especificados nos
rótulos ou etiquetas do produto.
§ 1º Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal devem estar em conformidade
com os regulamentos técnicos de identidade e qualidade expedidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Os produtos citados nos itens I, II, III e IV do caput do art. 20 não se incluem nesta exigência.
220
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 24. Será exigida do estabelecimento que se dedicar à fabricação, manipulação, fracionamento ou
importação dos produtos de que trata este Regulamento a responsabilidade técnica de profissional com
formação em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica, com a correspondente anotação
no conselho profissional.
Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º Além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica dos estabelecimentos
que se dedicarem exclusivamente à fabricação, fracionamento ou importação de ingredientes destinados à
alimentação animal poderá ser exercida por profissional com nível superior em farmácia, química ou
engenharia química, desde que a formação seja compatível com a natureza da atividade a ser realizada
pelo estabelecimento e respeite as regulamentações relativas ao exercício da profissão. (Acrescentado(a)
pelo(a) )Decreto7.045/2009
§ 2º Tratando-se de estabelecimento que apenas realize a fabricação, fracionamento ou importação de
aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados à alimentação animal, além das formações
profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica poderá ser exercida por químico, desde que a
formação seja compatível com a natureza do produto e atividade a ser realizada pelo estabelecimento,
com a correspondente anotação no respectivo conselho profissional. (Acrescentado(a) pelo(a)
)Decreto7.045/2009
Art. 25. O responsável técnico responderá solidariamente por qualquer infração cometida relacionada ao
estabelecimento e seus produtos.
Parágrafo único. As infrações de que trata o caput, apuradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, deverão ser comunicadas de ofício ao conselho profissional competente, após a conclusão
do devido processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 26. Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe ou comercialize
produto destinado à alimentação animal deve cumprir as disposições estabelecidas neste Regulamento,
bem como as legislações complementares publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 27. Os estabelecimentos fabricantes, fracionadores, manipuladores, importadores e exportadores de
produtos destinados à alimentação animal deverão apresentar relatório mensal informando a quantidade
fabricada, manipulada, importada e exportada por meio de formulário aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os relatórios deverão ser entregues até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 2º As informações dos relatórios serão consolidadas e publicadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 28. Os estabelecimentos fabricantes devidamente registrados poderão, mediante autorização prévia
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terceirizar a fabricação e o fracionamento dos
221
produtos destinados à alimentação animal, devendo as informações e dados técnicos constantes do
contrato firmado entre as partes ser encaminhados previamente àquele Ministério para ciência.
§ 1º Os estabelecimentos de terceiros contratados deverão estar devidamente registrados para a finalidade
a que se propõem.
§ 2º O terceiro contratado não poderá subcontratar os serviços a ele repassados pelo titular do registro.
§ 3º Qualquer alteração contratual que resulte na modificação das condições, informações e dados
técnicos inicialmente apresentados, bem como na suspensão ou rescisão contratual, deverá ser
comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de dez dias,
mediante a protocolização de correspondência, contendo a descrição das alterações realizadas.
§ 4º A empresa contratante será responsável perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento pelo produto resultante do serviço contratado e, solidária e subsidiariamente, o terceiro
contratado.
CAPÍTULO V
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA
Art. 29. Além de outras exigências previstas neste Regulamento e na legislação ordinária aplicável, os
rótulos devem, obrigatoriamente, conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:
I - classificação do produto;
II - nome do produto;
III - marca comercial, quando houver;
IV - composição;
V - conteúdo ou peso líquido;
VI - níveis de garantia;
VII - indicações de uso;
VIII - espécie a que se destina;
IX - modo de usar;
X - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;
XI - a expressão: Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o no ...
(inserir o número do registro);
XII - razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e número de telefone para o atendimento
ao consumidor;
XIII - identificação do lote (indicar a numeração seqüencial do lote);
XIV - data da fabricação (indicar claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado);
XV - data da validade (indicar claramente o dia, mês e o ano);
XVI - prazo de consumo, quando couber;
222
XVII - condições de conservação;
XVIII - em caso de terceirização da produção, constar a expressão: Fabricado por... (seguida da
identificação completa do estabelecimento fabricante), Para: (seguida da identificação completa do
estabelecimento contratante);
XIX - em caso de fracionamento de produto, constar a expressão: Fabricado por ... (seguida da
identificação completa do estabelecimento fabricante), Fracionado por ... (seguida da identificação
completa do estabelecimento fracionador); e
XX - carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, cujos elementos básicos, formato e dimensões
serão fixados em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 30. As embalagens utilizadas deverão estar aprovadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em perfeito estado e ser de primeiro uso, de modo a garantir a qualidade e a
inviolabilidade do produto.
Parágrafo único. Em se tratando de embalagem utilizada para armazenamento, distribuição e
comercialização de determinados produtos, acondicionados em grandes quantidades, a sua reutilização
poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que garantidas as
características físicas, químicas e microbiológicas do produto.
Art. 31. As embalagens de produtos importados deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa,
observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo constar outros idiomas na embalagem.
Art. 32. O rótulo de produto destinado exclusivamente à exportação poderá ser escrito, no todo ou em
parte, no idioma e conforme as exigências do país de destino.
Parágrafo único. É vedada a comercialização em território nacional de produto destinado à alimentação
animal com rótulo escrito exclusivamente em idioma estrangeiro.
Art. 33. Na comercialização a granel de produtos destinados à alimentação animal, o rótulo ou etiqueta do
produto registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será aposto na nota fiscal.
Art. 34. A propaganda de produtos destinados à alimentação animal deverá observar as informações
aprovadas quando do seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DA IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO
Seção I
Da Importação
Art. 35. Somente poderão ser importados, comercializados, armazenados ou transportados produtos
destinados à alimentação animal que observarem o disposto neste Regulamento.
Art. 36. A importação de produtos destinados à alimentação animal deverá atender às exigências previstas
neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às
exigências sanitárias em vigor.
Parágrafo único. Cabe ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
223
Art. 37. Observado o disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto
importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado em
laboratórios da sua rede oficial.
Art. 38. O produto importado cuja análise indicar discordância com este Regulamento ou atos
administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou contaminação por agentes
tóxicos, proibidos ou patogênicos aos animais ou ao homem, deverá ser devolvido à origem ou
inutilizado, após a realização do devido processo de apuração e julgamento, e às expensas do importador
ou responsável legal.
Seção II
Do Armazenamento, Transporte e Comércio
Art. 39. O armazenamento e o transporte de produtos destinados à alimentação animal obedecerão:
I - às condições higiênico-sanitárias, de forma a manter seu padrão de identidade e qualidade;
II - às instruções fornecidas pelo fabricante ou importador; e
III - às condições de segurança explicitadas no rótulo.
Parágrafo único. Os produtos perigosos deverão, ainda, submeter-se às regras e aos procedimentos
estabelecidos em legislação específica vigente.
Art. 40. Os produtos destinados à alimentação animal estarão sujeitos à fiscalização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando em trânsito.
Art. 41. Na comercialização a granel de produto destinado à alimentação animal, a responsabilidade pela
manutenção da qualidade passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo
recebimento.
CAPÍTULO VII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Atividades
Art. 42. As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento serão realizadas:
I - nas fábricas, órgãos públicos, aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos alfandegados,
bem como armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local
em que se encontrem ou transitem produtos destinados à alimentação animal; e
II - nos produtos destinados à alimentação animal, incluindo os dispensados de registro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão, nos prazos fixados, prestar informações, apresentar ou
proceder à entrega de documentos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização.
Art. 43. A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata este Regulamento
abrangem:
I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos;
II - as análises microbiológicas, físico-químicas e ensaios biológicos;
224
III - as etapas de produção, fracionamento, recebimento, conservação, manipulação, preparação,
acondicionamento, transporte e armazenagem;
IV - a embalagem e o rótulo; e
V - o sistema de gestão da qualidade e segurança.
Art. 44. São atribuições do fiscal, no exercício da inspeção e da fiscalização de estabelecimentos e de
produtos de que trata este Regulamento:
I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção,
armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à alimentação animal, bem como aos
documentos ou meios relacionados ao processo produtivo;
II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização,
obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo;
III - verificar a procedência e as condições dos produtos destinados à alimentação animal;
IV - proceder à interdição temporária de estabelecimento;
V - proceder à apreensão de matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros materiais
encontrados em inobservância a este Regulamento e lavratura do respectivo termo;
VI - lavrar auto de infração quando da violação das disposições estabelecidas neste Regulamento;
VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos
necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros
processos administrativos de fiscalização;
VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização e de registro; e
IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes.
§ 1º O fiscal, no exercício das atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de
identificação funcional quando solicitada.
§ 2º No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser
requisitado o auxílio de força policial.
Seção II
Dos Documentos
Art. 45. Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção
e fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 46. Em caso de recusa do responsável pelo estabelecimento, do seu mandatário ou preposto, em
assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se
ao estabelecimento fiscalizado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento
equivalente.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DA QUALIDADE E ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL
225
Seção I
Do Controle da Qualidade
Art. 47. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do Poder Público, nos termos deste
Regulamento, todo estabelecimento fabricante, fracionador, manipulador, importador e comerciante de
produtos destinados à alimentação animal fica obrigado a realizar o devido controle da qualidade.
§ 1º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar controle da qualidade dos seus
produtos por meio de entidades ou laboratórios de terceiros, contratados para este fim, devendo ser
mantidos na unidade industrial os documentos comprobatórios deste controle.
§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter os registros de produtos comercializados
e recebidos e do sistema de produção.
§ 3º Quando confirmados casos de não-conformidade, o estabelecimento responsável pelo problema
deverá garantir a retirada destes produtos do mercado, comunicando o fato ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 48. As especificações de conformidade para os produtos acabados visarão à identidade, eficácia e
segurança dos produtos.
Art. 49. Além das normas previstas neste Regulamento, serão determinadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas e mecanismos destinados a garantir a conformidade dos
produtos, sempre que necessário.
Seção II
Da Análise de Fiscalização e Pericial
Art. 50. A colheita de amostra de produto destinado à alimentação animal em qualquer dos
estabelecimentos mencionados no art. 6º ou em outros locais de produção, armazenamento, transporte ou
uso de produtos destinados à alimentação animal, será efetuada por fiscal ou sob a sua supervisão
presencial, de acordo com norma específica estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 51. A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou
do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste
Regulamento, mediante análise de fiscalização. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 52. No ato da colheita da amostra, será lavrado termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo
detentor do produto ou por seu representante, sendo que:
I - será colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em três partes, conforme
procedimento padronizado; e
II - uma das partes previstas no inciso I ficará em poder do responsável pelo produto para servir de
226
contraprova e as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao
laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em
quatro partes, sendo que: (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - uma das partes ficará em poder do detentor do produto;
II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à
disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a
amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e (Redação dada pelo(a)
)Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de
controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do
produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada
pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º As amostras destinadas à contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem
plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a conclusão final do processo.
§ 4º Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita,
o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher a assinatura de uma testemunha.
Art. 53. O laboratório de controle oficial realizará a análise obedecendo à metodologia oficial ou à
metodologia validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º O órgão de fiscalização informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no laboratório sobre
a conformidade do produto fiscalizado.
§ 2º Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto.
(Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação,
é facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de
contraprova perante o órgão de fiscalização. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Ao requerer a análise pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o nome do
perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto.
§ 5º A análise pericial será realizada por uma comissão pericial designada pela unidade organizacional
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituída do técnico que realizou a
análise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4º e o outro dentre os analistas dos laboratórios
oficiais.
227
§ 6º O interessado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise pericial, com
antecedência mínima de cinco dias.
§ 7º A comissão pericial terá plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada na
análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.
§ 8º Será utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado,
desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o
objetivo da análise requerida.
§ 9º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no §
8º, será considerado o resultado da análise de fiscalização.
§ 10. O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a
não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado
da análise de fiscalização.
Art. 54. Não ocorrendo divergências entre os resultados analíticos da amostra de contraprova em poder do
interessado e os da amostra de fiscalização, prevalecerá o resultado da análise de fiscalização.
Art. 55. Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na análise pericial e de fiscalização, a
comissão pericial designada poderá realizar uma segunda análise pericial.
§ 1º A amostra que se encontra em poder do laboratório será utilizada na segunda análise pericial, desde
que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da
análise requerida.
§ 2º O resultado da segunda análise pericial será considerado, qualquer que seja o seu resultado, não
sendo permitida repetição.
Art. 56. A comissão pericial designada encaminhará relatório conclusivo ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, baseando-se nos resultados analíticos.
Art. 57. As análises serão realizadas em laboratórios da rede oficial, sendo que os critérios de
amostragem, os métodos analíticos oficiais, a expressão dos resultados, a padronização dos procedimentos
e as provas biológicas serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 57-A. Outros critérios para análise de fiscalização e pericial, distintos dos previstos nos arts. 52 a 56,
serão regulamentados em norma específica quando a natureza do produto ou da análise assim o exigir.
(Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
Art. 58. As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Das Obrigações
Art. 59. Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam,
importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação animal ficam
obrigados a:
I - realizar os registros dos estabelecimentos e de seus produtos, bem como a renovação desses registros,
228
junto à unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos,
qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação,
transferência ou venda do estabelecimento ou, ainda, ao encerramento da atividade;
III - apresentar nota fiscal do produto quando exigido pela fiscalização;
IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a
documentação exigida neste Regulamento;
V - enviar relatório mensal de fabricação, importação, exportação e comercialização, no prazo previsto,
ao órgão de fiscalização competente no âmbito da unidade federativa onde se localizar o estabelecimento;
VI - identificar os produtos de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
VII - dispor de responsável técnico devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VIII - atender a intimação e cumprir exigências regulamentares de fiscalização, dentro dos prazos
determinados;
IX - executar o controle da qualidade dos produtos destinados à alimentação animal, mantendo os
resultados à disposição da fiscalização;
X - manter as instalações e os equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo as boas
práticas de fabricação e suas finalidades;
XI - armazenar e estocar produtos destinados à alimentação animal com a devida identificação, de modo a
garantir a sua qualidade e integridade; e
XII - comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento eventuais reformas,
ampliações ou modificações nas estruturas físicas e equipamentos.
Parágrafo único. O estabelecimento que apenas comercie, armazene ou distribua produtos destinados à
alimentação animal está dispensado de cumprir as exigências previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X
e XII. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
Seção II
Das Proibições
Art. 60. Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam,
importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação animal ficam
proibidos de:
I - adulterar, fraudar ou falsificar produtos destinados à alimentação animal;
II - fabricar, importar, transportar, ter em depósito, acondicionar, rotular ou comercializar produtos em
desacordo com as disposições deste Regulamento;
III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador de produtos destinados à alimentação
animal, em qualquer parte do território nacional, em desacordo com este Regulamento;
IV - prestar serviços de fabricação ou fracionamento para terceiros ou contratar esses serviços junto a
terceiros, sem observância ao disposto neste Regulamento;
229
V - fazer propaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
VI - fabricar, importar ou comercializar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as
garantias registradas ou declaradas ou, ainda, com agentes patogênicos, substâncias tóxicas ou outras
substâncias prejudiciais à saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente;
VII - modificar os dizeres de rotulagem sem autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
VIII - modificar a composição do produto sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
IX - manter no estabelecimento substância ou produto sem destinação específica à fabricação ou
formulação dos produtos de que trata este Regulamento;
X - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
XI - substituir, subtrair ou comercializar, total ou parcialmente, produtos destinados à alimentação animal,
rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;
XII - utilizar matérias-primas proibidas por legislação específica;
XIII - utilizar produto não registrado, sem a respectiva autorização de isenção de registro emitido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIV - omitir dados estabelecidos pela legislação vigente ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão
fiscalizador;
XV - fracionar e embalar produtos destinados à alimentação animal sem autorização do estabelecimento
fabricante ou importador e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; ou
XVI - operar equipamentos defeituosos ou fazer uso de instalações deficientes de forma a comprometer a
qualidade final do produto.
Art. 61. Considera-se alterado, adulterado, fraudado ou impróprio para consumo, o produto destinado à
alimentação animal:
I - que houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modifiquem ou reduzam o valor
nutricional, ou a finalidade a que se destine;
II - cujo volume, peso ou unidade não corresponder à quantidade declarada;
III - em condições de pureza, qualidade e autenticidade que não satisfaçam as condições estabelecidas no
respectivo registro ou neste Regulamento;
IV - que apresente agentes patogênicos ou substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais;
V - que apresente embalagem ou rótulo com número do lote, data da fabricação ou do vencimento
rasurados, ou com outros elementos que possam induzir a erros, enganos ou confusão quanto à
procedência, origem, composição ou finalidade do produto;
VI - que empregue componente diferente dos declarados na composição do produto, sem prévia
autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - com uso de produto ou matéria-prima proibida; ou
230
VIII - que apresente resultado analítico da garantia em desacordo com a legislação específica.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 62. A não-observância dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir
descritas:
I - advertência;
II - multa de até dez salários mínimos;
III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; ou
V - cassação ou cancelamento do registro.
Art. 63. Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do
infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da
infração;
II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências
do ato lesivo que lhe for imputado;
III - ter o infrator sofrido coação; ou
IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente.
§ 2º São circunstâncias agravantes, ter:
I - o infrator reincidido;
II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de
evitá-lo;
V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização;
VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração;
VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou
VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento.
231
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em
razão da que seja preponderante.
§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa
definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a
duplicação da multa que vier a ser aplicada.
§ 6º A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da
multa que vier a ser aplicada.
§ 7º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo
superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior.
Art. 64. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas
cumulativas.
Art. 65. Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao
consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das
responsabilidades penal e administrativa.
Art. 66. A pena de multa será aplicada, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e graduada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida ou a condição econômica do infrator.
Art. 67. A pena de cassação ou cancelamento de registro, bem como a suspensão, o impedimento, a
intervenção ou a interdição definitiva de estabelecimento, será proposta pela unidade da federação que a
originou e aplicada pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção II
Da Apreensão
Art. 68. A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais
se dá nos seguintes casos:
I - estabelecimento sem registro;
II - estabelecimento com o registro vencido;
III - produto sem registro;
IV - produto com registro vencido;
V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes;
(Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização;
VII - adulteração, fraude ou falsificação;
VIII - produto com prazo de validade vencido;
IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de
232
fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;
X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do
estabelecimento;
XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações
complementares; ou
XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro.
§ 1º A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos
previstos neste Regulamento.
§ 2º Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação
animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser
acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado
pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração.
§ 3º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será
nomeado depositário.
§ 4º Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou
parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização.
§ 5º A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza
embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser
lavrado o auto de infração.
§ 6º A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes,
provas, análises ou outras providências requeridas.
Seção III
Da Interdição
Art. 69. A interdição, total ou parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e realizada
nos seguintes casos:
I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;
II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização;
III - instalações inadequadas;
IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste
Regulamento;
V - atividade incompatível com o registro;
VI - adulteração ou falsificação de produto; ou (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
VII - utilização de produtos proibidos.
§ 1º No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do
estabelecimento.
233
§ 2º A interdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou
outras providências requeridas.
§ 3º A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos
previstos neste Regulamento.
§ 4º O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da
infração praticada, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 70. Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver:
I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento;
II - infração freqüente de natureza grave; ou
III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES
Art. 71. Deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos
estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do
estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento,
encerramento da atividade ou alteração da responsabilidade técnica:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 72. Não atender intimação no prazo estabelecido:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 73. Prestar serviços de fabricação ou fracionamento a terceiros, em inobservância ao estabelecido
neste Regulamento:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto
acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação
ou cancelamento do registro.
Art. 74. Contratar serviços de fabricação ou fracionamento de terceiros, sem observância ao estabelecido
neste Regulamento:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto
acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação
ou cancelamento do registro.
Art. 75. Não dispor de documentação exigida neste Regulamento no estabelecimento, ou apresentar
documentação com irregularidades:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 76. Não fornecer relatório mensal de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos
determinados:
234
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 77. Realizar reforma ou ampliação sem prévia aprovação e em desacordo com a legislação vigente:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição
temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 78. Armazenar, vender ou expor à venda produto destinado à alimentação animal em condições
inadequadas de conservação:
Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto
acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação
ou cancelamento do registro.
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 79. Operar estabelecimento com registro vencido:
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 80. Fazer propaganda em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes: (Redação dada
pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 81. Omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização:
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária
ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 82. Fracionar e comercializar produtos destinados à alimentação animal sem a devida autorização do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 83. Alterar composição, nome e demais características de produtos registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a devida autorização:
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
235
Art. 84. Fabricar, fracionar, importar ou comerciar os produtos sem observância do disposto neste
Regulamento: (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 85. Vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com prazo de validade expirado:
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 86. Não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido no Capítulo III deste
Regulamento:
Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 87. Operar os estabelecimentos de que trata este Regulamento sem registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em qualquer parte do território nacional:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 88. Importar produtos destinados à alimentação animal sem a devida autorização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com este Regulamento ou ato administrativo
específico:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 89. Substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto,
rótulo ou embalagem apreendidos:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 90. Fabricar, importar, exportar, comerciar e utilizar produtos contaminados por agentes patogênicos,
substâncias tóxicas, substâncias nocivas à saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 91. Fabricar produtos destinados à alimentação animal utilizando produto com validade vencida ou
qualquer componente estranho à composição do produto, conforme estabelecidos em leis e regulamentos:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
236
Art. 92. Impedir a ação da fiscalização:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou
definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro.
Art. 93. Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produto, rótulo ou etiqueta e embalagem:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 94. Fabricar, manipular, importar, exportar, armazenar, comercializar ou expor à venda produto não
registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 95. Apor nova data, colocar novo rótulo ou acondicionar em nova embalagem, produtos com prazo
de validade expirado:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 96. Comercializar ou utilizar produtos proibidos ou com validade vencida:
Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado,
suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou
cancelamento do registro.
Art. 97. A sanção de advertência prevista nos arts. 71 a 78 será aplicada ao infrator primário.
Art. 98. As penalidades previstas neste Capítulo podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem
prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINSTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 99. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.
§ 1º O processo administrativo de apuração de infração será iniciado e concluído na unidade federativa
onde ocorreu a infração, devendo ser notificada a unidade organizacional do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de jurisdição do infrator para a adoção de medidas complementares.
§ 2º A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às
disposições deste Regulamento, fica obrigada a promover a apuração, por meio de regular processo
administrativo, sob pena de responsabilidade.
Seção II
237
Da Documentação
Art. 100. São documentos de fiscalização para efeito deste Regulamento:
I - termo de fiscalização;
II - termo de colheita de amostra;
III - termo de apreensão;
IV - termo de depositário;
V - auto de infração;
VI - termo aditivo;
VII - termo de revelia;
VIII - termo de julgamento;
IX - auto de multa;
X - termo de advertência;
XI - termo de inutilização;
XII - termo de doação;
XIII - termo de liberação;
XIV - termo de intimação; e
XV - termo de suspensão.
§ 1º O termo de fiscalização é o documento que será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção
ou fiscalização nos estabelecimentos referidos neste Regulamento, devendo ser preenchido em duas vias,
sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue contra recibo ao responsável
pelo estabelecimento, devendo conter:
I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;
II - ocorrências dos fatos;
III - documentos eventualmente lavrados na oportunidade;
IV - local e data;
V - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de
recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.
§ 2º O termo de colheita de amostras é o documento que deverá ser lavrado em três vias, sendo que duas
vias ficarão com a fiscalização e uma entregue ao detentor do produto amostrado, devendo conter:
I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento fabricante;
238
II - identificação do estabelecimento detentor do produto;
III - identificação e garantias do produto amostrado;
IV - identificação do lote, data da fabricação e do vencimento, peso ou volume do lote amostrado;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de
recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e
VII - identificação e assinatura do fiscal responsável por sua lavratura.
§ 3º O termo de apreensão é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista neste
Regulamento, promover a apreensão de matéria-prima, produto acabado, embalagem, rótulos ou outros
materiais que estejam sendo produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a legislação; será
lavrado no local, em três vias, ficando uma via com o detentor e as demais com a fiscalização, devendo
conter:
I - local e data da apreensão;
II - nome e endereço completo do estabelecimento detentor do produto ou material com o CNPJ;
III - identificação, quantidade e valor do produto ou material apreendido;
IV - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento fabricante;
V - a fundamentação legal para a medida adotada e a descrição pormenorizada dos fatos que motivaram a
apreensão;
VI - nomeação, identificação e assinatura do depositário;
VII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de
recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e
VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura.
§ 4º O termo de depositário é o documento hábil que nomina e responsabiliza o detentor do produto, penal
e administrativamente, pela sua guarda até ulterior deliberação.
§ 5º O auto de infração é o documento hábil para o início do processo administrativo de apuração de
infração previsto neste Regulamento, e será lavrado por fiscal, na sede da repartição ou no local em que
for constatada a infração, em três vias, com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas
ou emendas, sendo uma via entregue ao autuado e as demais ficarão com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, devendo conter:
I - local e data da lavratura onde a infração foi verificada;
II - identificação do infrator, com nome e endereço completo do estabelecimento e CNPJ;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - assinatura do autuado ou de uma testemunha, devidamente identificada, no caso de sua ausência ou
recusa, e a menção do fato, no corpo do auto de infração;
239
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e
VII - prazo para interposição de defesa e autoridade para a qual deverá ser dirigida.
§ 6º O termo aditivo é o documento hábil destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de
documentos de fiscalização, assim como para acrescentar informações omitidas.
§ 7º O termo de revelia é o documento hábil destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal.
§ 8º O termo de julgamento é o documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões
administrativas definidas na forma deste Regulamento.
§ 9º O auto de multa é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de aplicação da
penalidade de multa, proferida no processo administrativo após o julgamento, lavrado em duas vias,
devendo conter:
I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;
II - número do processo;
III - fundamentação legal para a medida adotada;
IV - valor da multa;
V - prazo para quitação;
VI - identificação e assinatura da autoridade competente da unidade organizacional do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VII - ciência do estabelecimento apenado.
§ 10. O termo de advertência é o documento hábil a ser lavrado para caracterização do julgamento
proferido no processo de apuração de infração, quando houver aplicação da pena de advertência, devendo
trazer as informações com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas.
§ 11. O termo de inutilização é o documento hábil para a notificação do interessado da decisão da
autoridade competente em destruir produto, rotulo ou embalagem, quando em desacordo com as regras
deste Regulamento e irrecuperável para uso ou consumo, devendo conter:
I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento;
II - número do processo;
III - motivo para a medida adotada;
IV - descrição e quantidade do produto;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e
VII - ciência do responsável pelo estabelecimento.
§ 12. O termo de doação é o documento hábil que permite a doação de produtos destinados à alimentação
animal.
§ 13. O termo de liberação é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de liberação de
240
produto, matériaprima ou material apreendido, proferida no processo administrativo após o julgamento,
lavrado em três vias, ficando a primeira nos autos, a segunda entregue ao responsável pelo produto ou
material e a terceira via entregue ao detentor do produto ou material, quando este não for o responsável,
devendo conter:
I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento;
II - nome, endereço, quando se tratar de propriedade rural;
III - identificação do detentor do produto ou material;
IV - número do processo;
V - produto ou material liberado, com referência ao respectivo termo de apreensão;
VI - local e data;
VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e
VIII - identificação e assinatura do depositário do produto.
§ 14. O termo de intimação é o documento hábil para comunicar irregularidades verificadas e determinar
a implementação de medidas de correções, devendo conter:
I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento;
II - irregularidades verificadas;
III - exigências;
IV - prazo para cumprimento das exigências;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e
VII - ciência do intimado.
§ 15. O termo de suspensão é o documento hábil destinado a interromper, parcial ou totalmente, as
atividades de um estabelecimento, lavrado em duas vias, devendo conter:
I - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento;
II - número do processo;
III - fundamentação legal para a medida adotada, com a descrição das ações que motivaram a sua
lavratura;
IV - tipo de suspensão e prazo, se for o caso;
V - local e data;
VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e
VII - ciência do responsável pelo estabelecimento.
§ 16. Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da
241
inspeção e fiscalização serão padronizados e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 101. Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração.
Art. 102. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituem em vícios
insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando no processo constar os elementos necessários à correta
determinação da infração e do infrator, devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo.
Art. 103. O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser
certificada expressamente no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, e o
infrator terá o prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do auto de infração.
Seção IV
Da Defesa e da Revelia
Art. 104. O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contados da
data do seu recebimento.
§ 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo
administrativo correspondente.
§ 2º Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o
fiscal autuante, que terá o prazo de dez dias úteis, para se pronunciar.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel,
procedendo-se à juntada ao processo administrativo do respectivo termo de revelia assinado pela
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da
ocorrência da infração.
Seção V
Da Instrução e Julgamento
Art. 105. Instruído o processo com a defesa ou o termo de revelia, a autoridade competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo de até trinta
dias para proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual
período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos.
Art. 106. Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado.
242
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 107. Da decisão de primeira instância, cabe recurso administrativo a ser interposto pelo autuado à
autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da
ocorrência da infração, no prazo de dez dias a contar do recebimento da decisão oficial.
Art. 108. O recurso previsto no art. 107 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
reconsiderar essa decisão, no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do
recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período,
em razão de força maior, devidamente justificada nos autos.
Art. 109. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Seção VII
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
Art. 110. Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não
houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos contam-se de modo contínuo.
Art. 111. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento, contados da data da prática
do ato.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade
competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.
Seção VIII
Da Execução das Sanções
Art. 112. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas, isoladas ou
cumulativamente, na forma seguinte:
I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator;
II - multa, por meio de notificação para pagamento;
III - apreensão de matéria-prima ou produto acabado, pela lavratura do respectivo termo;
IV - suspensão temporária, parcial ou total, do funcionamento do estabelecimento, por meio de
notificação, de lavratura do respectivo termo e de medidas complementares; ou
V - cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com notificação ao infrator.
243
§ 1º Não atendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade competente
poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação
fiscalizadora.
§ 2º Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao
valor da compra da mercadoria desaparecida.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará o respectivo conselho profissional
as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.
Art. 113. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para o recolhimento à Fazenda
Nacional, na jurisdição administrativa em que tramitou o processo, no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 1º A multa recolhida no prazo de trinta dias sem interposição de recurso será reduzida de vinte por cento
de seu valor.
§ 2º O não-recolhimento da multa, no prazo previsto na notificação, determinará sua remessa à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114. A partir da publicação deste Regulamento, os estabelecimentos que já exercem atividades nele
previstas têm prazo de até doze meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de
aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas as adequações ao disposto nos arts. 7º
e 16, para as quais o prazo é de até trinta e seis meses. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 115. A concessão e o cancelamento de registro de estabelecimento e produto de que trata este
Regulamento é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 116. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 117. Qualquer produto apreendido poderá, a critério da autoridade julgadora, ser objeto de
inutilização ou de doação a órgão oficial de pesquisa, zoológico, instituições de ensino ou entidades sem
fins lucrativos reconhecidas de utilidade pública, ficando a cargo destes beneficiários a responsabilidade
de análise dos produtos para fins de uso e consumo, sendo vedada a sua comercialização.
Parágrafo único. A inutilização prevista no caput deverá ser executada pelo infrator a suas expensas, na
presença de representante do órgão fiscalizador.
Art. 118. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, periodicamente, tornará pública a
relação atualizada de todos os estabelecimentos e produtos registrados.
Art. 119. Aplica-se subsidiariamente a este Regulamento, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784,
.de 29 de janeiro de 1999
Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá as regras técnicas específicas
referentes à produção, ao comércio e ao uso dos produtos destinados à alimentação animal, e expedirá as
instruções necessárias à execução deste Regulamento.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 12/12/2007, Seção 1.
244
D.O.U., 12/12/2007 - Seção 1
REP., 18/12/2007 - Seção 1
245
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere
o Art. 83, inciso IV do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial n.º 574, de 06 de dezembro de 1998, tendo em vista a determinação do
art. 6º. da Portaria Ministerial nº. 527, de 15 de agosto de 1995 e o disposto no
Processo MA 21000.003047/99-08 resolve:
Art. 1º. Alterar o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos
de Origem Animal - PNCR e os Programas de Controle de Resíduos em Carne -
PCRC, Mel – PCRM, Leite – PCRL e Pescado – PCRP.
Art. 2º. Levar ao conhecimento público as alterações efetuadas e a
programação anual das atividades setoriais do PNCR a serem executadas no ano
2000, em conformidade ao disposto nos Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogar a Instrução Normativa nº 3, de 22 de janeiro de 1999,
publicada no Diário Oficial de 17 de fevereiro de 1999.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
246
ANEXO I
PLANO NACIONAL DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1 - INTRODUÇÃO
No mundo moderno, grande parte da segurança alimentar repousa no controle de
remanescentes residuais nos alimentos, em decorrência do uso de pesticidas e drogas
veterinárias, ou por acidentes envolvendo contaminantes ambientais. O Brasil, detentor
de uma pecuária exuberante, e um dos mais importantes parceiros comerciais,
necessitam desse controle, particularmente nos dias de hoje, onde essa prática é quase
uma imposição no contexto do comércio internacional de produtos pecuários “in natura”
e processados.
O bem-estar e a saúde dos seres humanos são direitos universalizados, sendo,
portanto, dever de todos os Governos preservar e manter a saúde das pessoas, dos
rebanhos, das culturas e dos ecossistemas.
O Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR,
foi instituído pela Portaria Ministerial nº. 51, de 06 de maio de 1986 e adequado pela
Portaria Ministerial nº. 527, de 15 de agosto de 1995. A execução de suas atividades
está a cargo do Secretário de Defesa Agropecuária, cabendo ao Coordenador Geral
gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas na operacionalização do Plano, o qual
comporta ainda uma Comissão Técnica com Representantes do Departamento de Defesa
Animal - DDA e do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e
um Comitê Consultivo, constituído por Representantes de Órgãos Governamentais e
Privados, reconhecidamente envolvidos no contexto do PNCR.
O Plano prevê a adoção de Programas Setoriais para Carne - PCRC, Mel - PCRM,
Leite - PCRL e Pescado - PCRP, dos quais somente o primeiro está implementado -
Portaria SIPA n.º 01, de 08 de junho de 1988.
Estes programas requerem acuradas modais tecnológicas, instrumentos de
aferição e reagentes químicos/biológicos dentro dos mais exigentes padrões de
qualidade, além de pessoal qualificado para a execução de todas as suas etapas.
Representam pois, elevados custos, principalmente, porque deve abrigar toda e
qualquer inovação tecnológica, manter e adquirir novos equipamentos, além da
necessidade de promover treinamento permanente no campo dos ensaios químicos,
biológicos e físico-químicos, usados nas determinações dos mais diferentes tipos de
resíduos nos tecidos e materiais de excreto animal. Todos os métodos analíticos devem
ser validados, internacionalmente aceitos e sujeitos ao controle de qualidade analítica.
A garantia da inocuidade de grande parcela dos alimentos ofertada ao consumo,
quanto a presença de resíduos decorrentes do emprego de drogas veterinárias,
agroquímicos e contaminantes ambientais é possibilitada pelo controle de resíduos.
Especificamente, o Plano desenvolve suas atividades visando: (i) conhecer o
potencial de exposição da população aos resíduos nocivos à saúde do consumidor,
parâmetro orientador para a adoção de políticas nacionais de saúde animal e fiscalização
sanitária e (ii) impedir o abate para consumo de animais oriundos de criatórios onde se
tenha constatado violação dos LMR’s e, sobretudo, o uso de drogas veterinárias proibidas
no território nacional.
É importante frisar que nem todas as drogas e compostos químicos dos quais os
animais ficam expostos, deixam resíduos perigosos à saúde humana e animal, e mesmo
247
aqueles reconhecidos como potencialmente nocivos, somente permitem tal condição,
quando ultrapassam o valor de concentração conhecido como limite de tolerância, limite
de segurança ou limite máximo de resíduo (LMR), que o alimento pode conter, sem
prejuízo da integridade orgânica de seres humanos e animais.
Estes limites são determinados em centros de comprovada idoneidade científica, a
partir de apurados estudos toxicológicos, de curto e médio prazos, realizados por
renomados pesquisadores, em animais de laboratórios, microorganismos e genomas
celulares. Após a conclusão destes estudos, organizações internacionais envolvidas com a
saúde pública analisam os resultados e, posteriormente, recomendam os LMR’s dos
diferentes compostos aprovados, à consideração dos países membros do Codex
Alimentarius - Programa das Nações Unidas Sobre Harmonização de Normas Alimentares,
gerenciado pela FAO/WHO.
Finalmente, ressaltamos a importância do PNCR para o país, haja visto que o não
cumprimento das metas anuais previstas para o controle de resíduos em carne, por
exemplo, acarretará sérios problemas às exportações dos produtos cárneos brasileiros
para os principais mercados (USA/UE), e o que é mais significativo, deixaremos nosso
consumidor a mercê da nocividade de resíduos contaminantes, tais como as drogas
antimicrobianas, antiparasitárias, metais pesados, tireostáticos, beta-agonistas,
promotores de crescimento e poluentes ambientais, entre outros, face a ausência do
monitoramento possibilitado pelos programas setoriais do PLANO.
“Resíduo de uma droga veterinária é fração da droga, seus metabólitos, produtos
de conversão ou reação e impurezas que permanecem no alimento originário de animais
tratados – Codex Alimentarius FAO/WHO.”
2 - OBJETIVO
Um dos objetivos do PNCR, é tornar-se parte integrante do esforço destinado a
melhoria da produtividade e da qualidade dos alimentos de origem animal colocados à
disposição da população brasileira, e secundariamente, proporcionar à nação, condições
de se adequar do ponto-de-vista sanitário, às regras do comércio internacional de
alimentos, preconizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e órgãos
auxiliares (FAO, OIE e WHO).
Ressaltamos que as metas principais do PNCR caminham no sentido da verificação
do uso correto e seguro dos medicamentos veterinários, de acordo com as práticas
veterinárias recomendadas e das tecnologias utilizadas nos processos de incrementação
da produção e produtividade pecuária. O Plano comporta pois, todo um esforço
governamental, no sentido de ofertar aos consumidores, alimentos seguros e
competitivos.
3 - CONTROLE DE RESÍDUOS
O PNCR tem como função regulamentar básica, o controle e a vigilância. Suas
ações estão direcionadas para se conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança ou
dos LMR’s de substâncias autorizadas, bem como a ocorrência de quaisquer níveis de
resíduos de compostos químicos de uso proibido no país. Para isto, são colhidas amostras
de animais abatidos e vivos, de derivados industrializados e/ou beneficiados, destinados
a alimentação humana, provenientes dos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF).
Para uma melhor execução do PLANO, necessário se faz dividir os Programas
Setoriais:
248
3.1. - Subprograma de Monitoramento - tem como objetivo gerar as informações
sobre a freqüência, níveis e distribuição dos resíduos no país, ao longo do tempo. No
controle das violações dos limites máximos de resíduo das drogas de uso permitido, é
essencial que a amostragem seja aleatória, em base anual, e feita na cadeia agro-
alimentar. No controle dos resíduos das drogas de uso proibido, a amostragem também é
aleatória, em base anual ou sazonal, de acordo com o tipo de produto animal e resíduo
considerado. Os resíduos a serem pesquisados são selecionados com base no potencial
de risco e disponibilidade de metodologia analítica adequada aos objetivos do
monitoramento. O número de amostras, o limite máximo de resíduo, a metodologia
analítica, as matrizes e drogas a serem analisadas e os laboratórios oficiais e
credenciados constarão da programação anual dos programas específicos para Carne,
Mel, Leite e Pescado;
3.2 - Subprograma de Investigação - tem como meta investigar e controlar o
movimento de produtos potencialmente adulterados. A amostragem é tendenciosa e
dirigida, em função de informações obtidas no Subprograma de Monitoramento.
Investiga pois, produtos e propriedades suspeitas de violação dos limites máximos de
resíduo ou do emprego de drogas proibidas, por fundadas denúncias, por requerimento
do Serviço de Sanidade Animal, das Autoridades de Saúde Pública ou devida a
observações durante a inspeção ante-mortem. Nos casos em que os objetivos buscam a
aplicação de sanções previstas em legislação específica, as amostras são colhidas em
duplicata (prova e contraprova). O número de amostras não é possível quantificar, por
isso, não consta da programação anual das análises de resíduos;
3.3. - Subprograma Exploratório - é desenvolvido em situações especiais, frente
aos mais variados objetivos, tendo em comum o fato dos resultados das análises não
serem utilizados para a promoção de ações regulatórias, nem conduzirem ao
Subprograma de Investigação. O planejamento e a execução desse tipo de Programa
ocorre geralmente por solicitações de outras instituições, com o fim de possibilitar o
estudo da ocorrência de resíduos de compostos para os quais ainda não existam limites
máximos de resíduos estabelecidos. Assim, serão planejados tantos Subprogramas
quantos forem necessários, para gerar informações a respeito da freqüência e dos níveis
em que os resíduos das substâncias estudadas ocorrem no território nacional ou em
regiões previamente selecionadas, conforme a solicitação. A amostragem, nesse caso,
pode ser aleatória, como a utilizada no Subprograma de Monitoramento, ou dirigida à
obtenção de informações, como por exemplo, os mais elevados índices de resíduos de
uma determinada substância. Todos os resultados gerados por esses Subprogramas são
tabulados e remetidos à instituição solicitante;
3.4. - Subprograma de Controle de Produtos Importados - além dos
subprogramas anteriormente descritos, prevê-se o controle de resíduos em produtos
importados, que consiste na colheita de amostras, com o objetivo de verificar se o
Programa de Resíduos do país exportador é efetivo e se o produto importado atende os
mesmos requisitos estabelecidos para o produto nacional.
4 - PLANO DE AMOSTRAGEM
Potencialmente, poderíamos testar a presença de resíduos de substâncias químicas em
um número considerável de amostras. No entanto, mesmo através de métodos analíticos
mais simples, seria impossível inspecionar individualmente cada animal ou produto para
detectar resíduos, em uma população muito grande. O controle em amostras
249
representativas é pois, a única maneira de reunir informações seguras sobre a existência
ou ausência de resíduos face a capacidade laboratorial disponível. Em vista da
diversidade dos tipos de resíduos e dos alimentos passíveis de contaminação, é possível
mais de um enfoque para estabelecer planos de amostragem. Sem dúvida, na maioria
dos planos conhecidos, relativos a resíduos de drogas, são feitas algumas suposições
estatísticas básicas, tais como:
4.1 - se os resíduos encontram-se uniformemente distribuídos em toda a
população testada, num determinado período de tempo;
4.2 - qual a probabilidade de encontrarmos exatamente X animais ou produtos
que superam o LMR em uma amostra aleatória N dentro de uma população n com X
animais ou produtos que superem o LMR distribuído hipergeometricamente;
4.3. - se em grandes populações, a distribuição hipergeométrica pode aproximar-
se da distribuição binomial.
No princípio estatístico acima referido, baseiam-se os planos de amostragem do PNCR do
Brasil e os de vários outros países. Normalmente, os programas de controle estão
destinados a garantir, com base em um coeficiente estatístico definido, que a
percentagem de violação do LMR em uma população animal ocorra abaixo de um valor
determinado. Se encontramos X casos positivos, podemos calcular limites de confiança
para obtermos a verdadeira percentagem de violações na população estudada. O número
de amostras a serem analisadas nos Programas do PNCR, depende da classificação das
substâncias a analisar.
A amostragem do PNCR, no que se refere aos Subprogramas de Monitoramento e
Exploratório, tem como referência a metodologia recomendada pelo Codex Alimentarius
(QUADRO I) para a colheita de amostras, visando a determinação de remanescentes
residuais em produtos de origem animal.
Esse modelo é apropriado para o caso, pois as populações de interesse consistem
de milhares de indivíduos e/ou unidades. Assim, para que tenhamos 95% de
probabilidade de detectar uma violação, se ela ocorrer em 1% da população, basta
pesquisarmos o evento em 299 (duzentos e noventa e nove) indivíduos e/ou unidades
dessa população, número esse que é arredondado para 300 (trezentos), para fins
práticos.
Em espécies ou produtos que tenham menor participação na dieta da população,
como os equídeos, admite-se que a violação só seja detectada se estiver presente em
5% da população, o que nos leva a pesquisar cada composto em 59 amostras/ano,
número esse que é arredondado para 60 (sessenta) para fins práticos.
QUADRO I – LIMITES ESTATÍSTICOS DE CONFIANÇA PARA AMOSTRAGEM
N.º MÍNIMO DE AMOSTRAS NECESSÁRIAS PARA
DETECTAR UM CASO DE LIMITES SUPERIORES
ESTABELECIDOS COM NÍVEL DE CONFIANÇA
INCIDÊNCIA PERCENTUAL DE
LIMITES SUPERIORES
ESTABELECIDOS NUMA
POPULAÇÃO 90% 95% 99%
35 6 7 11
30 7 9 13
25 9 11 17
20 11 14 21
15 15 19 29
10 22 29 44
5 45 59 90
250
1 230 299 459
5 460 598 919
1 2.302 2.995 4.603
QUADRO II - NÚMERO DE AMOSTRAS A SEREM COLHIDAS /PRODUTOS IMPORTADOS
VOLUME DA PARTIDA TAMANHO DA AMOSTRA
Até 50.000 kg 8
50.000 500.000 kg 8 + 2
para cada
50. 000 kg
500.000 12.500.000 kg 35 + 2
para cada
500.000 kg
12.500.000 50.000.000 kg 85 + 1
para cada
500.000 kg
50.000.000 kg 200 + 10
para cada
50.000.000 kg
Obs: Uma amostra significa uma porção de 500 gramas do produto.
5 - LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS (LMR’s)
No Brasil, estabelecer limites máximos de resíduos (LMR’s) é competência do
Ministério da Saúde. No caso de não estarem estabelecidos por aquele Ministério, utiliza-
se os internalizados no MERCOSUL, os recomendados pelo Codex Alimentarius, os
constantes nas Diretivas da União Européia e os utilizados pelo FDA/USA.
6 – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS DROGAS PARA MONITORAMENTO
De um modo geral, nos programas dos diferentes países, os resíduos são incluídos
considerando-se:
6.1 - se uma substância deixa resíduo;
6.2 - a toxicidade do resíduo para a saúde do consumidor;
6.3 - o potencial de exposição da população ao resíduo, referenciado pelos hábitos
alimentares e poder aquisitivo das populações, pelos sistemas de criação e de tecnologias
utilizadas na produção de carne e alimentos para animais e, pela poluição ambiental;
6.4 - o potencial do mal emprego das drogas que resultam em resíduos, evitado
pela utilização de boas práticas agrícolas e pecuárias, especialmente quanto ao uso
correto de agrotóxicos e medicamentos veterinários - indicação, dose, via de
administração, tempo de carência e descarte das embalagens, entre outras;
251
6.5 - disponibilidade de metodologias analíticas adequadas, confiáveis, exeqüíveis
e compatíveis com os recursos laboratoriais;
6.6 - superveniência de implicações do comércio internacional, participação do
país em blocos econômicos e problemas que tragam riscos à saúde publica;
6.7 - os resíduos que possam constituir barreiras às exportações de produtos de
origem animal.
De posse de todas estas considerações, se introduz no perfil toxicológico os dados
apropriados, em grande parte de animais de laboratório, e se preparam breves sumários
sobre o efeito tóxico. Desse modo, chega-se a uma conclusão geral no que se refere ao
perigo potencial apresentado pelo composto em avaliação, o qual poderá ser incluído ou
não, numa das cinco categorias de perigo, desde que cumpra com um dos seguintes
critérios: (i) se tem um período de abstenção de zero dias, (ii) se é degradado
rapidamente a produtos não tóxicos, (iii) se não é absorvido e quando absorvido, se é
excretado rapidamente e (iv) se tem especificidade e se seus metabólitos não são
fisicamente estáveis no meio ambiente, por exemplo, os organofosforados.
O segundo elemento do sistema de avaliação, que tem três níveis, inclui a
classificação dos compostos segundo seu perigo potencial. Neste contexto, o perigo se
refere estritamente a toxicidade inerente de um composto e não aborda a probabilidade
da exposição humana aos resíduos de uma determinada substância. Na avaliação do
perigo potencial para a saúde humana, em relação aos resíduos de um produto químico
qualquer, devemos nos concentrar, principalmente, nos resíduos que produzem efeitos
tóxicos potencialmente mortais, irreversíveis ou gravemente debilitantes.
É necessário dispensar especial atenção aos efeitos crônicos, tais como, se os
resíduos são mutágenos, carcinógenos, tóxicos para a reprodução ou teratógenos, uma
vez que não é provável, que a quantidade necessária de um composto para produzir
efeitos agudamente tóxicos esteja presente no alimento.
Ao avaliar-se o potencial geral de perigo de um composto, deve-se considerar
também outros efeitos tóxicos, como a toxicidade específica sobre parte dos órgãos, a
imunotoxicidade e a hemotoxicidade.
O terceiro elemento do sistema de três níveis para avaliação de compostos, é a
classificação do tipo de exposição. Sua finalidade é avaliar os fatores que influirão
significativamente na probabilidade da exposição humana aos resíduos químicos de
pesticidas, drogas veterinárias ou outros contaminantes podem ser encontrados nos
animais de produção tecnificada, em concentrações tais que possam afetar a saúde.
As concentrações da maioria dos resíduos químicos com possibilidade de serem
detectadas nos produtos de origem animal, são suficientemente baixos para que, com
raras exceções, provoquem efeitos nocivos durante uma única exposição, ou mesmo se
estas forem pouco freqüentes. Exceção aos indivíduos sensibilizados a compostos
específicos, como a penicilina, o cloranfenicol e as sulfonamidas, a um grau tal, que até
uma pequena exposição em baixíssimas concentrações desses resíduos poderia
determinar uma reação hiperalérgica, variável, desde uma leve erupção até efeitos mais
graves e potencialmente mortais.
Com base em todos estes critérios de avaliação, podemos dizer que a seleção das
drogas objeto do PNCR, está baseada na observação dos seguintes itens:
1º).droga com uma probabilidade alta de exposição para os seres humanos.
Representa pois um perigo grave para a saúde;
2º).droga com uma probabilidade moderada de exposição para os seres humanos.
É um perigo moderado para a saúde;
252
3º).droga com uma probabilidade baixa de exposição para os seres humanos.
Compreende um baixo perigo para a saúde;
4º).droga com probabilidade mínima de exposição para os seres humanos. Revela
um perigo mínimo para a saúde;
5º).droga com informação insuficiente para estimar a probabilidade de exposição.
Significa a designação de compostos para os quais não há informação suficiente que
permita utilizar uma avaliação toxicológica ou farmacológica adequada.
Uma droga incluída inicialmente no PNCR deve deixar resíduo detectável nos
produtos, ter LMR ou nível de ação estabelecidos ou outro limite regulamentar. Deve
estar classificado no sistema de avaliação de risco e os laboratórios da rede oficial e
credenciado devem dispor de metodologias analíticas apropriadas e confiáveis para
identificar e confirmar o resíduo. Compostos podem também ser eliminados do PNCR
através de um sistema de rotação, porém não significando que estejam definitivamente
alijados do processo.
7 - METODOLOGIA ANALÍTICA
Os métodos analíticos utilizados no PNCR são adotados em função da
disponibilidade de métodos validados, principalmente, aqueles recomendados pelo
Comitê do Codex Sobre Resíduos de Drogas Veterinárias nos Alimentos (CCRVDF).
Como medida inicial, o Programa deve incluir métodos de triagem, os quais não
deverão exigir investimentos em instrumentos laboratoriais complexos, nem em
reagentes ou na capacitação de pessoal a elevados custos. Devem ser eficazes e
economicamente viáveis. Os métodos de triagem ou seleção podem definir-se
brevemente como métodos de análises qualitativos ou semiquantitativos que detectam a
presença numa espécie ou matriz de interesse, de um remanescente residual de uma
substância em concentração igual ou inferior ao LMR. Um resultado suspeito indica que
pode ter sido superado o LMR e deverá ser analisada novamente através de métodos
confirmatórios, fornecendo fundamento para ação regulatória.
Além da consideração desta recomendação, como princípio básico para a escolha
dos métodos de eleição do PNCR, é importante ressaltar que toda e qualquer
metodologia analítica deve ser avaliada, seguindo os critérios relativos à especificidade,
exatidão, precisão, limite de detecção, limite de quantificação, praticabilidade e
aplicabilidade em condições normais de práticas laboratoriais.
8 - AVALIAÇÃO DA QUALIDADE LABORATORIAL
O Programa da Garantia da Qualidade Laboratorial, que compreende um
sistema de atividades, está direcionado a assegurar a qualidade analítica necessária, bem
como manter a credibilidade do analista e do laboratório.
9 - CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DROGAS OBJETO DO PNCR
100 - ORGANOCLORADOS
253
101 - Aldrin
102 - BHC/Hexaclorociclohexano
103 - Clordane
104 - Dieldrin
105 - DDT/Metabólicos
106 - Endrin
107 - Heptaclor/Heptaclor Epóxido
108 - Lindane/Gama BHC
109 - Metoxicolor
111 - PCB’s/ Policlorados Bifenílicos
112 - HCB/Hexaclorobenzeno
113 - Mirex/Dodecaclor
Grande parte dos hidrocarbonetos clorados listados acima são parasiticidas cujo
uso está proibido na lavoura e pecuária desde 1971, mas que devido a sua grande
capacidade de persistência no ambiente, continuam a apresentar resíduos nos produtos
de origem animal A maioria desses compostos é comprovadamente carcinogênica
quando testados em animais de laboratório. Essencialmente todos os organoclorados são
lipofílicos com a propriedade de bioacumular-se na cadeia alimentar, permanecendo
estocados na gordura. Poucos são aqueles autorizados para usos específicos e limitados
(clordane/controle de cupins), que podem porém, produzir resíduos nos animais, caso a
prescrição de uso não seja rigorosamente observada. A indústria pesqueira, inclusive na
aquicultura em desenvolvimento no Brasil, exige estratégia de luta de uso indiscriminado
destes pesticidas, considerando os efeitos danosos que podem proporcionar ao
fitoplancton/zooplancton e os distúrbios metabólicos que acarretam como conseqüência
na cadeia alimentar.
Os PCB’s são compostos químicos com propriedades térmicas e dielétricas, que os
tornam bastantes úteis em transformadores, capacitores, óleos lubrificantes, e outros.
Por outro lado, são conhecidos como extremamente tóxicos, face a que provocam
disfunções reprodutivas, hepatomas e adenoma epifisário em animais de testes, além de
serem responsáveis, comprovadamente, pela produção de cloracne no ser humano.
200 - ANTIBIÓTICOS
201 - Penicilina
202 - Estreptomicina
203 - Cloranfenicol
204 - Tetraciclina
254
206 - Eritromicina
207 - Neomicina
208 - Oxitetraciclina
209 - Clorotetraciclina
215 - Amoxicilina
216 - Ampicilina
217 - Ceftiofur
Os antibióticos são substâncias químicas produzidas pelo metabolismo de
determinadas cepas bacterianas, fungos e actinomicetos. Podem, em soluções diluídas,
impedir temporariamente ou definitivamente as funções vitais de outras bactérias,
determinando os conhecidos efeitos bacteriostáticos e/ou bactericida. O uso seguro e
correto dessas drogas para o tratamento e prevenção de doenças e no incremento e
eficiência da ração animal, está amplamente difundido na pecuária.
Estas drogas detêm amplo espectro de variação em relação a sua toxicidade,
níveis seguros de resíduos e intervalos de segurança bem definidos, particularmente,
antes do abate. Os efeitos tóxicos nos seres humanos incluem, por exemplo, problemas
auditivos (estreptomicina). Além disso, é de conhecimento público que o uso
indiscriminado dessas substâncias promove o desenvolvimento de microorganismos
resistentes, dificultando a ação da antibióticoterapia.
O cloranfenicol é um antibiótico altamente eficaz no tratamento de uma gama
considerável de doenças. Apesar disso, é uma droga extremamente tóxica, fato que a
tem relacionado com o surgimento da anemia aplástica em indivíduos hipersensíveis. O
Ministério da Agricultura proibiu seu uso na exploração pecuária.
Na piscicultura os antibióticos mais recomendados são a tetraciclina, a
eritromicina e a oxitetraciclina, sendo esta última ministrada na ração para tratamento
de furunculose e da eritrodermatite da carpa. Em camarões, como medida profilática
contra o agente da necrose hepatopancreática, bem como nas doenças determinadas por
bactérias piscicrófilas na septicemia hemorrágica por Pseudomas Edwardsiella e
Aeromonas.
400 - METAIS PESADOS
401 - Arsênio
402 - Mercúrio
404 - Chumbo
406 - Cádmio
A presença de metais pesados nos tecidos e produtos de origem animal pode
resultar tanto da ocorrência natural desses elementos no solo, quanto dos processos de
contaminação industrial. Visando um controle do nível de contaminantes metálicos nos
produtos industrializados, a Inspeção Federal nos estabelecimentos de conservas, colhem
e remetem amostras aos laboratórios oficiais, para o monitoramento destes resíduos.
Estas substâncias possuem um grau de toxicidade bastante diversificado. A análise
255
destes resíduos no âmbito do PNCR, além dos objetivos já citados, tem como propósito
obter informações sobre os níveis médios regionais, dados estes que nos permitirão
localizar áreas de poluição ambiental. Na família destes elementos, temos compostos
bastante ativos, como os arsenicais orgânicos, muito usados em avicultura (ração
medicada) e na suinocultura (controle de enterites bacterianas), apesar da tendência de
serem plenamente substituídos por outros compostos reconhecidamente mais eficientes.
Os resíduos de arsênio podem ocorrer também devido à exposição de animais à
contaminação ambiental. Face a correlação entre a exposição ao arsênio, e a ocorrência
do câncer de pele, do pulmão e do fígado, é que se faz o acompanhamento dos níveis de
seus resíduos nas espécies animais e seus produtos no país, pelos Serviços de Defesa e
Inspeção Federal. No pescado o mercúrio e seus compostos foram considerados de maior
interesse. Pesquisas revelaram que, os peixes provavelmente contribuem com os
maiores teores de mercúrio para a dieta humana, variando as concentrações entre
espécies, e mesmo entre indivíduos da mesma população. No Brasil, metais pesados de
um modo geral e particularmente o mercúrio proveniente de processos industriais e do
garimpo, vêm preocupando autoridades e pesquisadores, considerando que, o metil-
mercúrio formado a partir do mercúrio inorgânico é transportado para os tecidos dos
peixes pelo sistema respiratório e pode alcançar níveis que precisam ser melhor
pesquisados.
500 – PROMOTORES DE CRESCIMENTO
501 - Dietilestilbestrol - DES
510 - Zeranol
514 - Trembolona
515 - Hexestrol
516 - Dienestrol
Os resultados advindos do emprego seguro e correto dos anabolizantes
pecuários, têm demonstrado que estes compostos representam um instrumento
tecnológico de inegável valor. Sua eficiência nos processos de engorda e crescimento, há
muito tempo vem sendo confirmada pelas pesquisas e trabalhos experimentais de campo
executadas em todo o mundo, conforme informações disponíveis. No Brasil, o uso das
drogas anabólicas endógenas (estradiol, testosterona e progesterona) e exógenas
(zeranol, trembolona) é bastante restrito. Desse modo, apenas podem ser usados para
fins terapêuticos, sincronização do cio e preparação de animais doadores e receptores de
embriões. Não estão autorizados para a engorda de animais de abate. Quanto às
substâncias do grupamento químico dos estilbenos, reconhecidamente drogas com
elevado potencial de danos à saúde humana, estão proibidos no país desde 1961.
Os anabolizantes como promotores de crescimento animal são drogas prioritárias
na relação dos resíduos pesquisados pelo PNCR, não só devido a proibição e uso
clandestino, mas também porque o Brasil importa carne de parceiros comerciais
(Argentina, Estados Unidos, Austrália, entre outros), onde a pecuária de corte confinada
utiliza em larga escala, drogas anabólicas, aprovadas pela Comissão do Codex
Alimentarius FAO/WHO.
600 - TIREOSTÁTICOS
601 - Tiouracil
256
602 - Metiltiouracil
604 - Propiltiouracil
605 - Tapazol
Os tireostáticos compreendem um grupo de compostos cuja atividade principal
está voltada às ações inibidoras da função tiroideana. Utilizados na promoção do
crescimento animal (bovinos, ovinos e suínos), estão na atualidade, praticamente
banidos do cenário pecuário. As formulações mais empregadas eram aquelas à base dos
radicais metil e propil, sendo a primeira, a menos tóxica e a mais eficiente. Tornaram-
se obsoletos com o avanço tecnológico da indústria farmacêutica veterinária e pelo fato
de serem extremamente tóxicos, visto que a overdose inibe o metabolismo dos ácidos
nucleicos pela supressão direta de um ou mais sistemas enzimáticos específicos da
atividade da tireóide. Promovem ainda regressão do crescimento e conduzem a severos
estados de hipotiroidismo.
800 - SULFONAMIDAS
803 - Sulfadimetoxina
805 - Sulfametazina
809 - Sulfatiazol
810 - Sulfaquinoxalina
Existem citações relacionando a utilização das sulfonamidas na espécie humana
como responsáveis pelo desenvolvimento de reações alérgicas em indivíduos sensíveis.
Por outro lado, até que se prove o contrário, não há qualquer evidência científica
demonstrando que essa associação seja decorrente da presença de resíduos de
sulfonamidas nos alimentos. As sulfonamidas são agentes tireotóxicos. São drogas
detentoras de atividade bacteriostática, utilizadas em todas as espécies animais, com a
finalidade de curar ou prevenir doenças, ou ainda, via ação sinérgica com outras drogas,
manter o ganho de peso do animal, mesmo quando debilitados. São drogas
administradas pelas mais diferentes vias, inclusive, pela adição na ração e na água de
bebida de suínos e aves.
A sulfametazina é administrada na ração de peixe para combater a doença da
coluna, da boca vermelha e as septicemias provocadas por Pseudomonas e Aeromonas.
900 - OUTRAS DROGAS
920 - Abamectina
921 - Doramectina
923 - Ivermectina
931 - Nitrofurazona
257
932 - Furazolidona
933 – Nicarbazina
A ivermectina tem larga aplicação no controle da endo e ectoparasitose animal, a
nicarbazina é um excelente coccidiostático. A furazolidona prestou durante 40 anos,
grande benefício à avicultura e à suinocultura mundial, particularmente, nas atividades
técnificadas. Deve-se muito a esse nitrofurano o controle da salmonelose, colibacilose e
coccidiose. Atualmente, face a novas avaliações toxicológicas e, sobretudo, pelo
surgimento de substitutivos mais eficientes e menos tóxicos, esse composto tende a sair
do comércio de insumos pecuários medicamentosos. A Portaria Ministerial 448/98 proibiu
o uso de Cloranfenicol, Furazolidona e Nitrofurazona para animais produtores de
alimentos.
A furazolidona é um nitrofurano altamente tóxico e vem sendo substituída na linha
humana, mas a sua utilização na ração para o pescado visa combater a doença
pseudorenal.
900 - BETA-AGONISTAS
928 - Clenbuterol
930 - Salbutamol
Para um melhor entendimento sobre o mecanismo de ação dos beta-agonistas, é
necessário algum comentário pertinente a função dos agentes agonistas e antagonistas.
Desse modo, entende-se como agonistas as drogas que possuem atividade por um tipo
particular de receptor, e a capacidade de determinar alteração no mesmo - efeito
observável, isto é, uma atividade intrínseca ou eficaz, que representa uma medida de
eficiência, na qual o complexo droga - receptor é capaz de evocar uma resposta
farmacológica. Antagonistas são drogas que interagem com o receptor ou outro
componente do mecanismo efetor, inibindo a ação de um agonista, mas que não
possuem atividade farmacológica intrínseca. Algumas classes de drogas são antagonistas
competitivas, visto que ao serem ministradas em dosagens apropriadas, são capazes de
reverterem ou bloquearem ações agonistas. Esse tipo de antagonismo, como implícito no
próprio nome, baseia-se na competição entre o antagonismo e o agonismo, pelos
receptores para os quais ambos têm afinidade. Como exemplo de agentes terapêuticos
que atuam por antagonismo competitivo, podemos citar a atropina, o propanolol e
clenbuterol. O clenbuterol é uma droga utilizada no tratamento de doenças brônquicas
obstrutivas crônicas. Auxilia no combate de infecções pulmonares e doenças respiratórias
caracterizadas por espasmos brônquicos em cavalos de corrida e na prevenção das
contrações uterinas prematuras de vacas em gestação. Tem sido usado ilegalmente na
pecuária para aumentar a massa muscular de animais de abate, o que absolutamente
não é permitido.
258
ANEXO II
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE – PCRC.
O PCRC tem como função regulamentar básica, o controle e a vigilância. Suas
ações estão direcionadas para se conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança ou
LMR’s de substâncias autorizadas, bem como, a ocorrência de quaisquer níveis de
resíduos de compostos químicos de uso proibido no País. Para isto são colhidas amostras
de animais abatidos e vivos, de modo a cobrir as espécies de açougues abatidas sob
Inspeção Federal.
A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
1. Subprograma de Monitoramento
1.1 - Animais Abatidos - as amostras de animais abatidos serão colhidas pelo
Serviço de Inspeção Federal - SIF nos estabelecimentos inspecionados em várias regiões
do país, de acordo com a programação anual de análises e, posteriormente, remetidas
aos laboratórios da rede oficial ou credenciados. A aleatoriedade da colheita é observada
por sorteio mensal dos estabelecimentos envolvidos no PCRC, obedecendo a cronograma
semanal pré-estabelecido.
1.2 - Animais Vivos - as amostras de animais vivos serão colhidas pelo Serviço de
Sanidade Animal-SSA, em propriedades representativas dos sistemas de criação e de
tecnologia de produção de carne no país. Esta colheita também é aleatória, sendo
realizada segundo cronograma pré-estabelecido.
2 - Subprograma de Investigação - as propriedades identificadas pelo Subprograma de
Monitoramento, como a origem dos animais, cujas amostras violaram o limite máximo de
resíduo ou indicarem o uso de drogas proibidas, serão submetidas a uma investigação
com colheita de amostras para análise laboratorial. A investigação, bem como a colheita
de amostras é procedimentos exclusivos do SSA.
3 - Subprograma de Controle de Produtos Importados - previsto nos pontos de entrada
dos alimentos, em complementação às demais exigências brasileiras sobre importação de
produtos de origem animal. As amostras serão colhidas pelo SIF, em número
proporcional ao volume da partida e de acordo com a capacidade analítica do sistema
laboratorial, conforme QUADRO II do Anexo I .
O Plano de amostragem utilizado para colheita de amostras na espécie bovina, era
baseado nos tipos de animais abatidos, oriundos de criações extensivas, em sua grande
maioria, média de 96% do total, sendo, portanto, considerados dentro de uma única
categoria, com trezentas amostras/ano. Atualmente, estão em desenvolvimento outros
tipos de explorações pecuárias. Houve, consequentemente, necessidade de adaptação
dos programas de amostragem, conforme segue:
259
a) Animais de Corte Criados a Campo - nesta categoria está incluída a grande
maioria (86%) dos animais abatidos nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, e cuja
média de idade está entre 3 e 4 anos. A amostragem, no que se refere a este sistema de
criação, está baseada no modelo do Codex Alimentarius para a colheita de amostras
conforme QUADRO I do Anexo I. Esse modelo é apropriado para o caso, pois as
populações de interesse consistem em milhares de animais. Assim, para que se tenha
95% de probabilidade de detectar uma violação, se ela ocorrer em 1% da população,
basta pesquisarmos o evento em 299 indivíduos dessa população;
b) Animais de Corte Criados em Confinamento - como este sistema de criação
está sendo implantado no país e o número de animais confinados, enviados ao abate
atualmente é de aproximadamente 700 a 800 mil/ano, 6% do total de animais abatidos,
sendo mínima a probabilidade de risco ao consumidor. Devido a sua menor participação
na dieta da população, será implantado um programa de controle de resíduos específico
para este tipo de animal, baseado no modelo do Codex Alimentarius (QUADRO I do
Anexo I). Assim, serão colhidas até 60 amostras anuais, para que se tenha 95% de
probabilidade de detectar uma violação, se ela ocorrer em 5% da população;
c) Bovinos de Exploração Leiteira - o abate do gado leiteiro está intimamente
ligado às zonas de exploração leiteira. Como regra geral, o abate de gado leiteiro é
realizado em estabelecimentos da própria região produtora, até porque tem um valor
comercial relativo. Esses animais de descarte, normalmente não são abatidos em
estabelecimentos sob Inspeção Federal, tornando difícil o controle dessa produção de
carne.
Considerando que o abate de descarte da produção leiteira é de,
aproximadamente 8% e que grande parte desse abate é realizado em estabelecimentos
sem SIF e, tratando-se de animais carentes de melhores condições sanitárias e
produtores de carnes de qualidade inferior, reserva-se uma amostragem de até sessenta
animais, em indústrias sob Inspeção Federal nas respectivas regiões, número que
corresponde à sistemática utilizada por amostragem de bovinos de corte confinados, face
a similitude da quantidade de animais abatidos.
B - AÇÕES REGULATÓRIAS
Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações são
implementadas como abaixo descrito:
1.- identificação da propriedade de origem do animal;
2.- visita à propriedade para investigação, orientação e colheita de amostras em
duplicata para análise no Subprograma de Investigação;
3.- análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é
recomendada;
4.- confirmada a violação do limite máximo de resíduo para substância permitida,
adotam-se os seguintes procedimentos:
4.1. - notificar imediatamente o proprietário, a Inspeção Federal e a Defesa
Animal;
4.2.- a propriedade ficará impedida de comercializar animais até que novas
análises, apresentem resultados negativos;
4.3.- as análises serão realizadas com intervalo de 90 dias; no caso de aves e
suínos o intervalo é de 30 dias;
260
5 - confirmada a utilização de substâncias proibidas (Portaria Interministerial nº 51, de
24 de maio de 1991), adotam-se os seguintes procedimentos:
5.1 - notificar imediatamente o proprietário;
5.2 - coletar amostra em duplicata para análise;
5.3 – análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é
recomendada. Se o resultado for positivo, cabe o recurso da análise da contraprova até
15 dias após a notificação;
5.4 - confirmado o resultado da análise pela prova ou contraprova, ficará o
proprietário sujeito as sanções decorrentes de sindicância da Policia Federal;
5.5 – quando o uso das substâncias proibidas for em bovino, o propriedade ficará
interditada ao comércio de animais durante seis meses; no caso de aves e suínos o
período será de 60 dias.
C - COLHEITA, PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRAS PARA
ANÁLISE
1 - Subprograma de Monitoramento.
1.1 - Animais Abatidos - conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser
pesquisado, a amostra será composta por um ou mais tecidos, (500 gramas de cada),
excreta e líquidos divididos em dois frascos de 50 mL, selecionados de um único animal,
aparentemente sadio, com exceção de aves, onde cada amostra será obtida de animais
de um mesmo lote, até que se obtenha a quantidade mínima de 500 gramas,
exclusivamente de vísceras e/ou músculo. Entende-se como lote, o conjunto de animais
da mesma espécie, criados na mesma exploração e em condições uniformes.
1.1.1 - Colheita - será feita a partir de um sorteio realizado de maneira aleatória
na Coordenação do PNCR, onde os estabelecimentos sob Inspeção Federal que abatem
uma mesma espécie animal (ou categoria) entrarão no sorteio. Os SIFs sorteados para
colherem amostras receberão, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, os
Certificados Oficiais de Análises - COA, específicos para resíduos (em três vias),
consistindo de duas partes: uma seção principal, destinada à identificação da amostra e
registro dos resultados, e uma cinta destacável na parte inferior. A parte principal do
Certificado será preenchida pela Coordenação do PNCR, com as informações relativas ao
número do SIF, espécie animal da qual a amostra deverá ser colhida, tecido(s) a ser(em)
colhido(s), tipo de resíduo a ser pesquisado, laboratório de destino da amostra e data da
colheita. A data da colheita só poderá ser modificada pelo Encarregado do SIF se não
houver abate de animais daquela espécie na data preestabelecida. Nesse caso, admite-se
que a colheita seja efetuada no dia em que animais da espécie requerida forem abatidos,
desde que não se ultrapasse 7 (sete) dias consecutivos após o programado. Quando, não
houver abate nos sete dias posteriores à data programada, a colheita não deverá ser
realizada e o COA deverá ser devolvido à Coordenação do PNCR com suas três vias, e a
informação “falta de animais disponíveis para colheita” escrita no mesmo, de forma a
inutilizá-lo. A devolução do formulário inutilizado é indispensável na elaboração de
261
futuros programas de colheita de amostras. Se um estabelecimento suspender
temporariamente o abate de determinada espécie, o Encarregado do SIF, ao ser
notificado, deverá comunicar, imediatamente o fato à Coordenação do PNCR, juntamente
com uma previsão do seu reinício.
A amostra deverá ser colhida de um animal selecionado aleatoriamente logo após
a insensibilização. Deverá ser identificado de modo a garantir que todos os tecidos sejam
provenientes de um mesmo animal.
1.1.2 - Preparação - logo após a colheita, cada tecido que compõe a amostra
deverá ser acondicionado em saco plástico incolor sem qualquer tipo de inscrições,
exceto a gordura colhida para análise de hidrocarbonetos clorados e PCB’s que, deverá
ser envolvida em papel alumínio antes de ser embalada em saco plástico, reunindo-se
então, todos os tecidos previamente embalados em um único saco plástico, que deverá
ter a abertura torcida e fechada por uma liga de elástico resistente, não utilizando
grampos metálicos ou clipes; este procedimento tem por finalidade evitar o vazamento
de sangue e ou outros líquidos, no caso de descongelamento eventual da amostra
durante o transporte. Após assim proceder, observar as seguintes etapas:
a - colocar a amostra, previamente embalada em saco plástico, no túnel de
congelamento, no mínimo por 24 horas, até atingir a temperatura de -22ºC;
b - retirar a amostra do túnel de congelamento, colocando-a em caixa própria,
evitando a utilização de outro gelo que não o gelo seco ou substâncias químicas
refrigerantes submetidas a -18ºC por 16 horas (gelo comum não é apropriado porque
seu ponto de congelamento, 0ºC, é mais alto do que o ponto de congelamento do
tecido);
c - verificar se a amostra está devidamente identificada;
d - tampar a caixa contendo a amostra, vedando-a;
e - lacrar a caixa com cintas plásticas apropriadas (próprias para o arqueamento
de caixas) tendo o cuidado de não dar muita pressão a fim de não causar danos a
embalagem, que é reutilizável;
f - despachá-la pelo método mais rápido para o laboratório oficial ou credenciado.
g - o período entre a data real da colheita e a data do recebimento no laboratório
não deverá ultrapassar 7 dias consecutivos.
1.1.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise. Este documento identifica
a amostra e registra os resultados da análise; consta de três vias, nas cores azul, verde e
rosa, impresso em papel carbonado, e é constituído por duas partes principais (corpo
principal e cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada
aos dados da amostra e outra para uso do laboratório, a cinta destacável acompanha a
amostra. O encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os
dados da amostra e a cinta destacável.
Dados da Amostra
Campo 01 - Identificação
01 – Identificação
Ano Número
262
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 02 - SIF
02 – SIF
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
03 – Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o nome e endereço do estabelecimento, evitando-se, ao máximo, as abreviações.
Campo 04 - U.F.
04 – UF
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a unidade da federação onde se localiza o Estabelecimento/Proprietário, usando-
se a sigla do Estado ou Distrito Federal.
Campo 05 - Identificação da Estabelecimento/Proprietário
05 – Identificação da Propriedade
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o número do produtor.
Campo 06 - Nome do Proprietário
06 - Nome do Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
263
Lançar o nome do estabelecimento/proprietário do qual se colheu a amostra;
Anotar o nome completo sempre que possível;
Em caso de ser necessário o uso de abreviações NUNCA fazê-lo com o primeiro e o
último nome.
Campo 07 - Município
07 – Município
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizado o
Estabelecimento/Proprietário de procedência da amostra.
Campo 08 - CEP
08 – CEP
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza o
Estabelecimento/Proprietário.
Campo 09 - Espécie Animal
09 - Espécie Animal
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Corresponde ao código da espécie da qual será colhida a amostra.
Código Identificador das Espécies:
011 – Bovino vivo
012 – Bovino abatido
030 – Suíno
040 – Eqüino
264
055 – Aves
Campo 10 - Material para Colheita
10 – Material para Colheita
Material 01 Material 02 Material 03 Material 04
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Identificar os materiais que devem ser colhidos pelo Encarregado do SIF, de uma mesma
espécie.
Código Identificador do Material:
001 - Gordura
002 - Urina
003 - Músculo
004 - Fígado
005 - Rim
006 - Coração
007 - Pulmão
008 - Local de injeção
009 - Produtos industrializados
010 - Tireóide
Campo 11 - Tipo de Análise
11 - Tipo De Análise
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Indica o grupo de resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório.
Campo 12 - Laboratório de Destino
12 – Laboratório de Destino
265
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras.
001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG
Av. Rômulo Joviano, s/nº. CP 35/50
33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG
Fone: 31- 661 3000
Fax:: 31- 661 2383
002 - LARA/Porto Alegre/RS
Estrada da Ponta Grossa, 3036
91785-340 - Porto Alegre/RS
Fone: 51-248 2690 / 248 2133
Fax: 51-248 1926
003 - LARA/Campinas/SP
Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5
Caixa Postal 5538
13094-430 - Campinas/SP
Fone: 19-252 0155
Fax:: 19-252 4835
004 - Laboratórios Xenobióticos S/C Ltda.
Avenida Santa Izabel, 1216 - Barão Geraldo
13083-970 - Campinas/SP
Fone e Fax:: 019- 289 9690
005 - Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - LADETEC
266
Fundação José Bonifácio - Ilha do Fundão - UFRJ
21945-970 - Rio de Janeiro/RJ
Fone: 21- 260 3967/ 590 3544/ 590 6020
Fax:: 21 - 590 6020
Campo 13 – Nº. de Animais/Espécie
13 – N.º de Animais/Espécie
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o N.º de animais do lote.
Campo 14 - Data da Colheita
14 - Data da Colheita
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
É a data programada para colheita da amostra. Essa data pode ser alterada quando não
houver abate da espécie no dia indicado. Nesse caso concede-se um prazo de 7 dias
consecutivos, para que a amostra seja colhida. Se nesse prazo não houver abate da
espécie, a colheita será cancelada e o Certificado, com as 3 vias, devolvido a
Coordenação do PNCR. Caso a colheita seja feita no dia estabelecido pelo PCRC, repetir a
data no Campo 15.
Campo 15 - Data Real da Colheita
15 – Data Real da Colheita
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data exata em que se procedeu a colheita da amostra.
Campo 16 - Hora da Colheita
16 – Hora da Colheita
267
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra.
Campo 17 - Hora de Congelamento
17 – Hora de Congelamento
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a hora exata em que a amostra, já embalada, foi colocada no tunel de
congelamento, e de imediato iniciado o processo de congelamento, de forma que, a hora
da colheita se aproxime ao máximo da hora do congelamento.
Campo 18 - Data da Remessa
18 – Data da Remessa
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data de entrega da amostra para a remessa ao laboratório;
Essa data deve ser o mais próximo possível da data real de colheita da amostra. Este
intervalo não pode ser superior a dois dias.
Campo 19 - Data de Fabricação/Lote
19 - Data de Fabricação/Lote
Preenchido pelo Encarregado do SIF
Lançar a data de fabricação/lote do material colhido.
Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável
20 – Assinatura e Carimbo do Responsável
O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar
nesse Campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de
268
registro no CFMV/CRMV. Amostra com certificado sem assinatura do responsável não
será aceita pelo laboratório.
Para uso do Laboratório
Campo 21 - Data de Recebimento
21 - Data de Recebimento
Lançar a data da chegada da amostra ao Laboratório.
Campo 22 - Temperatura (ºC)
22 – Temperatura (ºC)
Lançar a temperatura da amostra no momento do seu recebimento, esse valor deve ser
expresso em (ºC).
Campo 23 - Condições para Análise
23 – Condições para Análise
Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado:
CS - congelado sólido: amostra que se revelar, ao tato, completamente sólida;
CG - cristais de gelo: amostra que se revelar, ao tato, amolecida em sua superfície mas
com o centro sólido, ou que revelar a presença, ainda que discreta, de cristais de gelo;
DF - descongelado frio: amostra descongelada, mas que ao tato revelar-se ainda fria;
AM - ambiente: amostra descongelada, cuja temperatura se aproximar da temperatura
ambiente;
AD - em decomposição: amostra com sinais evidentes de decomposição.
Campo 24 - Data Início da Análise
24 - Data Início da Análise
Lançar a data em que a análise foi iniciada.
269
Campo 25 - Data Final da Análise
25 - Data Final da Análise
Lançar a data em que a análise foi finalizada.
Campo 26 - Semana
26 – Semana
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 27 - Material
27 – Material
Lançar o código do material que deverá ser idêntico ao do Campo 10.
Campo 28 - Resíduo
28 – Resíduo
Lançar os códigos existentes no PCRC.
Campo 29 - Resultado
29 – Resultado
Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado;
Lançar o resultado da análise.
Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo
30 - Assinatura do Analista e Carimbo
270
Após o lançamento do resultado da análise, o analista deverá assinar e apor seu carimbo
identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e número de registro no
Conselho Profissional específico.
Campo 31 - Revisado por
31 - Revisado por
Assinatura do Chefe do setor/SEÇÃO ou responsável pelo setor que executou a análise,
apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o
número de registro no Conselho profissional específico.
Campo 32 - Observações
32 – Observações
Espaço reservado para informações complementares.
Cinta Identificadora da Amostra
Campo 33 - Identificação
33 – Identificação
Ano: Número:
Já vem preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do Campo 01.
Campo 34 -SIF
34 – SIF
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do Campo 02.
271
Campo 35 - Espécie Animal
35 - Espécie Animal
Código:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao Campo 09.
Campo 36 - Tipo de Análise
36 - Tipo de análise
Código:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do Campo 11.
Campo 37 - Materiais Colhidos
37 - Materiais Colhidos
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Quando as matrizes forem diferentes dos constantes no Campo 10, lançar os códigos dos
materiais efetivamente colhidos justificando a mudança no Campo 32.
Campo 38 - Laboratório Destino
38 - Laboratório Destino
Código: Descrição :
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao Campo 12.
Campo 39 - Data da Colheita
39 - Data da Colheita
272
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 40 - Data Remessa
40 - Data Remessa
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Proceder da mesma maneira que no campo 18.
Campo 41 - Assinatura e carimbo do responsável do SIF
41 - Assinatura e carimbo do responsável do SIF
Abaixo do campo 32, encontra-se um campo vazio que foi reservado para
anotações de informações diversas e poderá ser usado pelo Encarregado do SIF, pelo
laboratório oficial ou credenciado e/ou pela Coordenação do PNCR;
Completado o preenchimento do formulário, destacar a parte inferior do mesmo,
observando o seguinte procedimento:
1ª via - proteger a cinta com um saco plástico fixando-a na amostra;
2ª via - remeter à Coordenação do PNCR concomitante com a remessa da amostra ao
laboratório;
3ª via - arquivar no SIF até o recebimento do resultado da análise.
A parte principal do Certificado Oficial de Análise deverá ser colocada em um saco
plástico e enviada junto com a amostra ao laboratório.
1.1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita,
através do meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de
colheita, congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das
amostras, o encarregado do SIF deverá dirigir-se à agência mais próxima da ECT e
despachar a amostra para o laboratório oficial ou credenciado. O tempo decorrido entre a
colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá exceder 60 horas,
situando-se o tempo médio ideal em torno de 48 horas.
1.1.5 - Recepção da Amostra - a recepção da amostra no laboratório oficial ou
credenciado será feita em local apropriado para tal finalidade e por pessoal devidamente
habilitado de acordo com os seguintes procedimentos:
a - ao abrir as caixas isotérmicas próprias, tomar a temperatura da amostra
usando termômetro adequado, observar seu estado de conservação e preencher, a
273
seguir, os Campos 21, 22 e 23 do Certificado Oficial de Análise. Atentar para os códigos
constantes no Campo 23 ;
b - de acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou não
da amostra para análise.
c - envio de Resultados:
1ª Via (azul) - remeter ao Responsável do SIF
2ª Via (verde) - remeter a Coordenação do PNCR
3ª Via (rosa) - arquivar no Laboratório Oficial ou Credenciado.
1.2 - Animais vivos - a colheita das amostras do Subprograma de Monitoramento
será feita aleatoriamente pelo Serviço de Sanidade Animal em cada DFA/MA. O número
de amostras, a natureza destas e os Estados onde serão colhidas, será estabelecido no
Plano Anual, obedecido o critério estatístico definido no PNCR.
1.2.1 - Colheita - as amostras serão colhidas em confinamentos ou propriedades
de criação extensiva de gado de corte, abrangendo a categoria de animais destinados ao
abate. A cada propriedade/confinamento corresponde um animal amostrado. Nas
amostras de urina o volume é 50 mL.
- Urina - eleger um dentre os animais do lote a ser amostrado, contê-lo de pé e
proceder uma lavagem na região prepucial para evitar que sujidades sejam colhidas
junto com a urina. Após a lavagem a região deverá ser seca. Todas as operações com os
animais deverão ser feitas com o mínimo de estresse possível. A seguir deverá ser feita
massagem na parte externa do prepúcio e na região posterior dos testículos, o que
provocará em maior ou menor espaço de tempo, o reflexo de micção. Neste momento
colher a urina em recipiente de boca larga previamente lavado e seco. Após a colheita,
transferir a urina para o frasco padronizado fornecido pela SSA/DFA. No caso da colheita
que se destina ao Subprograma de investigação a urina deverá ser dividida em dois
frascos (prova e contraprova). Neste caso também, os frascos deverão ser fechados e
lacrados na presença do proprietário e/ou proposto e testemunhas. Após a colheita o
frasco deverá ser congelado e remetido ao Laboratório pelo meio mais rápido de
transporte, com chegada no tempo máximo de uma semana após a colheita.
1.2.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise (COA) - para cada análise
o CLA enviará um “Certificado Oficial de Análise” com alguns Campos já previamente
preenchidos, quais sejam:
Campo 01 - Identificação;
Campo 04 - UF; Campo 09 - Código e nome da espécie animal; Campo 10 -
Código do tecido; Campo 11 - Código da análise; Campo 12 - Código e nome do
laboratório; Campo 14 - Data prevista para colheita. Os outros Campos a serem
preenchidos na colheita e remessa das amostras para o laboratório são os seguintes:
Campo 02 - SIF (não preencher); Campo 03 - Nome e endereço da propriedade; no caso
de amostras envidas aos laboratórios credenciados, a identificação será codificada e de
274
conhecimento exclusivo da Coordenação do PNCR. Campo 20 - Assinatura e carimbo do
responsável;
Os demais Campos serão preenchidos pelo Laboratório da mesma maneira que
para as amostras de animais abatidos.
1.2.4 – Remessa da amostra – o responsável pela colheita e preparação da
amostra para análise, deverá providenciar sua remessa, pelo meio de transporte mais
rápido, no prazo de uma semana ao laboratório.
1.3 – Produto Industrializado - colher 2 latas de carne bovina em conserva,
produzidas no dia que estiver registrado no campo 13 do Certificado Oficial de Análise.
Observar que a colheita deve ser realizada após as latas haverem sido esterilizadas.
Preencher o Certificado Oficial de Análise, conforme descrito no item 1.1.3, com as
seguintes peculiaridades: Campo 03 - nome e endereço do Estabelecimento/
Proprietário; Campo 13 - não preencher; Campo 16 - não preencher; Campo 17 - não
preencher. Remeter a amostra, juntamente com o Certificado Oficial de Análise ao
laboratório oficial ou credenciado. Nunca utilizar as caixas oficiais para acondicionamento
e transporte de latas
2 - Subprograma de Investigação
As amostras oriundas desse Subprograma são tendenciosas e a necessidade de
colheita foge ao controle da Coordenação do PNCR pelas razões já expostas. Ainda assim,
é necessário observar-se que os tecidos devem ser os apropriados para o resíduo que se
pretende pesquisar e as quantidades deverão ser aquelas já estipuladas anteriormente.
2.1 - a colheita será feita nos animais suspeitos e os procedimentos de colheita e
acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de Monitoramento;
2.2 – Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o preconizado no PNCR.
3 - Controle da Carne importada e Derivada
Para se realizar esse controle, deverão ser colhidas, nos pontos de entrada ou nos
Estabelecimentos sob Inspeção Federal, tantas amostras quantas forem necessárias,
segundo critério estabelecido no Quadro II (ANEXO I). Para cada amostra colhida deverá
ser preenchido um COA. Tendo em vista que as importações de carne pelo Brasil são de
caráter eventual, a colheita de amostras não será pré-estabelecida pela Coordenação do
PNCR.
O Certificado Oficial de Análise será preenchido da mesma maneira, observando
as seguintes peculiaridades:
Campo 01 - Número seqüencial da amostra e local da entrada ou estocagem do
produto;
Campo 02 - Número de registro do estabelecimento produtor;
Campo 03 - Nome e endereço do estabelecimento estrangeiro produtor;
275
Campo 07 - Cidade/País onde se localiza o estabelecimento produtor;
Campo 11 - Código do resíduo e a descrição do tipo de análise a ser realizado;
Campo 19 - Tamanho da partida.
276
QUADRO I - PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE – PCRC/2000
Classificação Drogas Matriz Método
Analítico
LQ/MIC
(µg/kg)
LMR/NA*
(µg/kg)
Amostras Laborató
rio
B E S A B E S A
Penicilina
M
F
R
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
50
50
50
50
50
50
50
50
50
50
50
50
Estreptomicina M
F
R
250
250
250 (i)
250
250
250
25
25
25
25
25
25
500
500
250*
(ii)
NE
NE
NE
500
500
1000
500
500
1000
Tetraciclina (a) M
F
R
80
80
80
80
80
80
25
25
25
25
25
25
100
300
600
NE
NE
NE
100
300
600
100
300
600
B 300
S 60
LARA/RS
Eritromicina M
F R
R
50
50
50
50
50
50
25
25
25
25
25
25
400
400
400
NE
NE
NE
400
400
400
400
400
400
A 300
E 60
LARA/MG
Neomicina M
F
R
250
250
250
250
250
250
25
25
25
25
25
25
500
500
10000
500
NE
NE
500
500
10000
500
500
10000
Oxitetraciclina(a) M
F
R
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
80
100
300
600
NE
NE
NE
100
300
600
100
300
600
Antimicro
bianos
Clortetraciclina(a
)
M
F
R
MICRO
40
40
40
40
40
40
10
10
10
10
10
10
100
300
600
NE
NE
NE
100
300
600
100
300
300
Cloranfenicol R
U
M
ELISA 5 (i) 5* (ii) B 90
S 60
LARA/RS
M CLAE-UV 5 (i) 5* (ii) A 300
E 60
LARA/MG
277
QUADRO II - PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE - PCRC/2000
Classificação Drogas Matriz Método
Analítico
LQ
(µg/kg)
LMR/NA
*
(µg/kg)
Amostras Laboratório
Sulfatiazol (b)
Sulfametazina
(b)
Sulfadimetoxin
a (b)
Sulfaquinoxali
na(b)
F
M
CCD-DST 50
20
20
20
100 B 90
S 90
A 300
E 60
LARA/MG
LARA/RS
Antimicrobianos Nicarbazina M CLAE-UV 5 200 A 300 LARA/MG
Nitrofurazona
Furazolidona
M CLAE-UV 5 (i) 5* (ii) S 60
A 300
E 60
LARA/RS
Tireostáticos Tapazol
Tiouracil
Metiltiouracil
Propiltiouracil
T GRV-CCD 100 (i) 100*(ii) B 300 FRIGORÍFICO
LARA/MG
Contaminantes Aldrin
Alfa- BHC
Beta-BHC
Lindane
HCB
Dieldrin
Endrin
Heptaclor (c)
Clordane (d)
Mirex
DDT e
Metabólitos
G CG-DCE 20
10
40
10
10
10
30
10
50
40
40
150
200
200
200
2000
200
200
50
200
50
100
1000
300
B 300
S 60
A 300
E 60
LARA/SP
LARA/RS
278
Metoxiclor
PCBs
300 3000
Antiparasitários Abamectina
(e)
Doramectina(f)
Ivermectina
(g)
F CLAE-DF 5 20
100
100
B 300 LARA/MG
279
QUADRO IV - PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE – PCRC/2000
Classificação Drogas Matriz Método
Analítico
LQ
(µg/kg)
LMR
(µg/kg)
Amostras Laboratório
Cádmio M/R/F 100 1000
Chumbo M/R/F 200 2000 B 300
M 10 700
Arsênio R/F 10 2700
Cádmio M/R/F 100 1000
Metais Chumbo M/R/F 200 2000 A 300 LARA/SP
Pesados M EAA 10 700 LARA/MG
Arsênio R/F 10 2700
Cádmio M/R/F 100 1000 LARA/RS
Chumbo M/R/F 200 2000 S 60
M 10 700
Arsênio R/F 10 2700
Cádmio 100 1000
Chumbo M 200 2000 E 60
Arsênio 10 700
(*) NA – nível de ação
LQ – Limite de Quantificação
NE – Não Estabelecido
LMR – Limite Máximo de Resíduo.
MIC – Mínima Concentração Inibitória
MATRIZ ESPÉCIE ANIMAL
(a) Somatório de todas as Tetraciclinas M – Músculo B - Bovinos
(b) Somatório de todas as Sulfonamidas F - Fígado S - Suínos
(c) Somatório de Heptaclor e Heptaclor Epóxido R - Rim E – Eqüídeos
(d) Somatório de Oxiclordane e Nonaclor G – Gordura A - Aves
(e) O LMR da Abamectina é expresso em
Avermectina B1a
U - Urina BV - Bovino vivo
(f) O LMR da Doramectina é expresso em
Doramectina
T – Tireóide
(g) O LMR da Ivermectina é expresso em 22,23-
Dihidro-avermectina B1a
280
MÉTODOS ANÁLITICOS DETECTOR
MICRO - Microbiológico UV - Detector Ultra Violeta
ELISA - Enzimaimunoensaio DF - Detector de Fluorescência
CLAE - Cromatografia Líquida de Alta
Eficiência
DCE - Detector de Captura de Elétrons
CCD - Cromatografia em Camada Delgada EM - Espectrometria de Massa
CG - Cromatografia Gasosa
RIE – Radioimunoensaio
EAA - Espectrofotometria de Absorção
Atômica
DST – Densitometria
GRV - Gravimetria
(i) Para aquelas substâncias com LMR igual a ZERO ou aquelas sem LMRs estabelecidos,
o Nível de Ação é igual ao Limite de Quantificação do método de confirmação.
(ii) Para drogas proibidas não se estabelece LMRs.
Os Quadros I, II, III e IV representam o sumário das atividades a serem desenvolvidas no
âmbito do PCRC, no período de 1 ano.
281
ANEXO III
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM MEL - PCRM
O PCRM objetiva garantir a produção e a produtividade do mel no território
nacional, bem como o aporte dos produtos similares importados. Suas ações estão
direcionadas aos conhecimentos das violações em decorrência ao uso indevido de
medicamento veterinário ou de contaminantes ambientais. Para isto, são colhidas
amostras de mel, junto aos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF).
A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
1 – Subprograma de Monitoramento- as amostras de mel serão colhidas pelo
SIF/DIPOA, remetidas aos laboratórios oficiais ou credenciados. A aleatoriedade da
colheita é observada por sorteio mensal dos estabelecimentos sob Inspeção Federal,
conforme cronograma pré-estabelecido.
2 - Subprograma de Investigação - as propriedades identificadas pelo
Subprograma de Monitoramento, em cujas amostras foram detectadas violações, serão
submetidas ao Subprograma de Investigação.
3 - Subprograma de Controle de Produtos Importados – consiste na colheita de
amostras, com o objetivo de verificar a efetividade do programa de resíduo do país
exportador, bem como, se o produto importado atende os requisitos estabelecidos para o
produto nacional. As amostras serão colhidas pelo SIF, em número proporcional ao
volume da partida e de acordo com a capacidade analítica do sistema laboratorial,
conforme constante no QUADRO II do Anexo I.
B - AÇÕES REGULATÓRIAS
Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações serão implementadas
como abaixo descrito:
1 - identificação da propriedade de origem do mel;
2 - visita à propriedade para investigação, orientação e colheita de amostras em
duplicata para análise no Subprograma de Investigação;
3 - análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é
recomendada;
4 - confirmada a violação para a substância investigada, serão adotados os
seguintes procedimentos:
4.1 - notificação imediata ao proprietário e Serviço de Inspeção Federal;
4.2 - a propriedade ficará impedida de comercializar os produtos até que novas
análises apresentem resultados negativos;
4.3 - as análises serão realizadas com intervalo de 30 dias.
282
C - COLHEITA, PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRA PARA
ANÁLISE
1 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO
Conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser pesquisado, a amostra será
composta de 300 mL (trezentos mililitros) de mel, de um único apiário, entendendo-se
como tal o conjunto de colméias que o compõem.
1.1 - Colheita - será feita a partir de um sorteio realizado de maneira aleatória na
Coordenação do PNCR onde os estabelecimentos sob Inspeção Federal entrarão no
sorteio. Os estabelecimentos sorteados para colheita de amostras receberão, com pelo
menos l0 (dez) dias de antecedência os Certificados Oficiais de Análises, específicos para
resíduos (em três vias), consistindo de duas partes: uma seção principal, destinada à
identificação da amostra e registro dos resultados, e uma cinta destacável na parte
inferior. A parte principal do Certificado será preenchida pela Coordenação do PNCR, com
informações relativas ao número do registro do SIF, produto do qual a amostra deverá
ser colhida, tipo de resíduo a ser pesquisado, laboratório de destino da amostra e a data
da colheita.
1.2 - Preparação - Logo após a colheita da amostra, a mesma deverá ser colocada
em frasco de vidro de boca larga bem fechado com tampa de metal e revestida
internamente com material neutro. Devidamente identificado, o frasco deverá ser
colocado dentro de uma caixa de papelão, com divisórias, protegido do sol e da
claridade. A caixa deverá ser guardada em lugar fresco até ser encaminhada ao
laboratório. Após assim proceder, observar as seguintes etapas:
a - Verificar se a amostra está devidamente identificada;
b - Tampar a caixa de papelão contendo as amostras, vedando-a; c - Encaminhar
a caixa pelo meio de transporte mais rápido possível; d - O período entre a data da
colheita e a data de recebimento no laboratório não deve ultrapassar 7 (sete) dias
consecutivos.
1.3- Preenchimento do Certificado Oficial de Análise. Este documento identifica a
amostra e registra os resultados da análise; consta de três vias, nas cores azul, verde e
rosa, impresso em papel carbonado e é composto por duas partes principais (corpo
principal e cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada
aos dados da amostra e outra para uso de laboratório, a cinta destacável acompanha a
amostra. O encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os
dados da amostra e da cinta destacável.
Dados da amostra
Campo 01 - Identificação
01 – Identificação
Ano Número
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
283
Campo 02 - SIF
02 – SIF
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o nome e endereço do estabelecimento, evitando-se, ao máximo, as abreviações.
Campo 04 - U.F.
04 – UF
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento/proprietário, usando-
se a sigla do Estado ou Distrito Federal.
Campo 05 - Identificação do Estabelecimento/Proprietário
05 – Identificação da Propriedade
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o número do produtor.
Campo 06 - Nome do Proprietário
06 - Nome do Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o nome do estabelecimento/proprietário do qual se colheu a amostra;
284
Anotar o nome completo sempre que possível. Caso seja necessário o uso de
abreviações, NUNCA fazê-lo com o primeiro e o último nome.
Campo 07 - Município
07 – Município
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizado o
estabelecimento/proprietário de procedência da amostra.
Campo 08 - CEP
08 – CEP
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza o
Estabelecimento/Proprietário.
Campo 09 - Espécie Animal
09 – Espécie Animal
Código Descrição
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Corresponde ao código da espécie/categoria do animal produtor.
Código Identificador da Espécie
090 - Abelha
Campo 10 - Material para Colheita
10 – Material para Colheita
Material 01 Material 02 Material 03 Material 04
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Indica o material a ser colhido pelo SIF.
Código Identificador do material
015 - Mel
285
Campo 11 - Tipo de Análise
11 - Tipo De Análise
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Indica o grupo do resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório.
Campo 12 - Laboratório de Destino
12 – Laboratório de Destino
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras:
001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG
Av. Rômulo Joviano, s/nº CP 35/50
33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG
Fone: 031-661 3000
Fax: 031-661 2383
002 - LARA/Porto Alegre/RS
Estrada da Ponta Grossa, 3036
9178 5-340 - Porto Alegre/RS
Fone: 51-248 2690 / 248 2133
Fax: 51-248 1926
003 - LARA/Campinas/SP
Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5
Caixa Postal 5538
286
13094-430 - Campinas/SP
Fone: 19-252 0155
Fax : 19-252 4835
Campo 13 - N.º de colméias
13 – N.º de colméias
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o número de colméias em produção que dispõe o apiário do qual foi colhida a
amostra.
Campo 14 - Data da Colheita
14 – Data da Colheita
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
É a data programada para colheita da amostra. Essa data pode ser alterada e
preenchida nova data no Campo 15 data real da colheita quando não houver produto no
dia indicado. Neste caso concede-se um prazo de 7 dias corridos (após a data
programada), para que a amostra seja colhida. Se nesse prazo não houver produto, a
colheita será cancelada e o Certificado, com as 3 vias, devolvido a Coordenação do PNCR.
Repetir a data da colheita no Campo 15.
Campo 15 - Data Real da Colheita
15 - Data Real da Colheita
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data exata em que se procedeu a colheita da amostra.
Campo 16 - Hora da Colheita
16 - Hora da Colheita
287
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra.
Campo 17 - Hora de Congelamento
17 - Hora de Congelamento
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Não preencher.
Campo 18 - Data da Remessa
18 - Data da Remessa
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data da remessa ao laboratório;
Essa data deve ser o mais próximo possível da data de colheita da amostra;
Campo 19 - Data de Fabricação/Lote
19 - Data de Fabricação/Lote
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data de fabricação/lote do material colhido.
Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável
20 – Assinatura e Carimbo do Responsável
O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar
nesse campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de
registro no Conselho profissional específico. A amostra com o certificado sem assinatura
do responsável não será aceita pelo laboratório.
Para uso do Laboratório
288
Campo 21 - Data de Recebimento
21 - Data de Recebimento
Lançar a data da chegada da amostra ao Laboratório.
Campo 22 - Temperatura ( ºC )
22 – Temperatura ( ºC )
Não preencher.
Campo 23 - Condições para Análise
23 – Condições para Análise
Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado:
AM - ambiente
AD - em decomposição
Campo 24 - Data Início da Análise
24 - Data Início da Análise
Lançar a data em que a análise foi iniciada.
Campo 25 - Data Final da Análise
25 - Data Final da Análise
Lançar a data em que a análise foi finalizada.
Campo 26 - Semana
289
26 – Semana
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 27 - Material
27 – Material
Lançar o código do material que deverá ser idêntico ao do Campo 10.
Campo 28 - Resíduo
28 – Resíduo
Lançar os códigos existentes no PCRM.
Campo 29 - Resultado
29 – Resultado
Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado;
Lançar o resultado da análise.
Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo
30 – Assinatura do Analista e Carimbo
Após o lançamento do resultado da análise, o analista deverá assinar nesse espaço,
apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e
número de registro no Conselho profissional específico.
290
Campo 31 - Revisado por
31 – Revisado por
Assinatura do Chefe do setor/SEÇÃO que executou a análise, apondo seu carimbo
identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o número de registro no
Conselho profissional específico.
32 - Observações
32 – Observações
Espaço reservado para informações complementares.
Cinta Identificadora da Amostra
Campo 33 - Identificação
33 – Identificação
Ano: Número:
Já vem preenchido pela Coordenação Geral do PNCR;
Informação idêntica a do Campo 01.
Campo 34 - SIF
34 – SIF
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do Campo 02.
Campo 35 - Espécie Animal
35 – Espécie Animal
Código:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
291
Informação idêntica ao campo 09.
Campo 36 - Tipo de Análise
36 - Tipo de análise
Código:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do Campo 11
Campo 37 - Materiais Colhidos
37 – Materiais Colhidos
Lançado pela Coordenação do PNCR.
Campo 38 - Laboratório/Destino
38 – Laboratório Destino
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 12.
Campo 39 - Data da Colheita
39 - Data da Colheita
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 14.
Campo 40 - Data Remessa
40 - Data Remessa
Preenchido pelo encarregado do SIF;
Informação idêntica ao campo 18.
292
Campo 41 - Assinatura e carimbo do responsável do SIF
41 – Assinatura e carimbo do responsável do SIF
Preencher da mesma maneira que no campo 20.
Completado o preenchimento do formulário, destacar a parte inferior do mesmo, dando o
seguinte destino a cada uma das três vias:
1ª via (azul) – proteger a cinta com um saco plástico e fixá-la à amostra;
2ª via (verde) - remeter a Coordenação do PNCR concomitante com a remessa da
amostra ao Laboratório.
3ª via ( rosa) - arquivar na IF até o recebimento do resultado da análise.
A parte principal do Certificado Oficial da Análise, deverá ser colocada em um saco
plástico e enviada junto com a amostra ao laboratório.
1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita pelo
meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de colheita,
congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das amostras, o
encarregado do SIF remeterá a amostra para o laboratório oficial ou credenciado. O
tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá
exceder 60 horas, situando-se o tempo médio ideal em torno de 48 horas.
1.5 - Recepção da Amostra - a recepção das amostras no laboratório oficial ou
credenciado será feita em local apropriado para tal finalidade e por pessoal devidamente
habilitado, de acordo com os seguintes procedimentos:
1.5.1 - Ao abrir as caixas, observar seu estado de conservação, preencher os
Campos 21 e 23 do Certificado Oficial de Análise, atentando para os códigos constantes
no Campo 23;
1.5.2 - De acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou
não da amostras para análise;
1.5.3 - Envio de Resultados:
1ª Via (azul) - remeter ao Responsável do SIF
2ª Via (verde) - Remeter à Coordenação do PNCR
3ª Via (rosa) - Arquivar no Laboratório Oficial ou Credenciado
2 - Subprograma de Investigação
293
As amostras oriundas desse subprograma são tendenciosas e a necessidade de
colheita não será pré-estabelecida pela Coordenação do PNCR, pelas razões já expostas.
As quantidades deverão ser aquelas já estipuladas anteriormente.
2.1 - A colheita será feita na origem do material violado. Os procedimentos de
colheita e acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de
Monitoramento.
2.2 - O Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o estabelecido pelo PNCR.
3 - Subprograma de Produtos Importados
Para o controle de mel serão colhidas, nos pontos de entrada ou nos
estabelecimentos sob Inspeção Federal onde o produto esteja estocado, tantas amostras
quantas forem necessárias, segundo o critério estabelecido no QUADRO II do Anexo I. A
colheita será feita considerando-se para cada amostra do total, um Certificado Oficial de
Análise devidamente preenchido.
Campo 01 - Número seqüencial da amostra/SIF/PCRM. Para caracterizar que
várias amostras estão sendo colhidas da mesma partida, adotar uma numeração
alfanumérica mantendo um número e variando as letras;
Campo 02 - Número de registro do estabelecimento;
Campo 03 - Nome do estabelecimento estrangeiro de origem/ número de registro
do estabelecimento;
Campo 07 - Cidade/País onde se localiza o estabelecimento;
Campo 11 - Código do resíduo ou grupo do resíduos a serem pesquisados;
Campo 19 - Data de fabricação/ lote;
Campo 32 - Observações: tamanho das partidas em kg.
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM MEL – PCRM/2000.
Classificação Drogas Matriz Método
Analítico
LQ/MIC
(ug/kg)
LMR
(ug/kg
)
Amostras Laboratório
Tetraciclina (a)
Oxitetraciclina
(a)
Clortetraciclina
(a)
Mel ELISA
CLAE –
UV
NE NE
NE
NE
60 LARA/MG
LARA/RS
Antimicrobianos Sulfatiazol (b) Mel ELISA NE NE 60 LARA/RS
294
Sulfametazina
(b)
Sulfadimetoxina
(b)
CLAE –
UV
LARA/MG
LARA/SP
Contaminantes Cádmio
Chumbo
Arsênio
Mel EAA NE 1000
800
1000
180 LARA/MG
LARA/RS
LARA/SP
NE – Não estabelecido LQ – Limite de Quantificação
MIC- Minima Concentração Inibitória LMR – Limite Máximo de Resíduo.
(a) Somatório de todas as Tetraciclinas DETECTOR
(b)Somatório de todas as Sulfonamidas UV – Detector Ultra Violeta
(c)
MÉTODOS ANALÍTICOS
ELISA – Enzimaimunoensaio
CLAE - Cromatrografia Líquida de Alta Eficiência
EAA - Espectrofotometria de Absorção Atômica
O Quadro acima representa o sumário das atividades a serem desenvolvidas no âmbito
do PCRM, no período de 1 ano
295
ANEXO IV
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM LEITE - PCRL
O PCRM objetiva garantir a produção e a produtividade do leite no território
nacional, bem como o aporte do produtos.similares importados. Suas ações estão
direcionadas aos conhecimentos das violações em decorrência ao uso indevido de
medicamento veterinário ou de contaminantes ambientais. Para isto, são colhidas
amostras de leite, junto aos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF).
A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
1 - Subprograma de Monitoramento -as amostras de leite serão colhidas pelo
Serviço de Inspeção Federal, remetidas aos laboratórios da rede oficial ou credenciados.
A aleatoriedade da colheita é observada por sorteio semanal, dos estabelecimentos
envolvidos no PCRL;
2 - Subprograma de Investigação - as propriedades identificadas pelo
Subprograma de Monitoramento, cujas amostras violaram o limite máximo de resíduo
ou indicam o uso de drogas proibidas, serão submetidas a uma investigação com colheita
de amostras para análise laboratorial. A investigação, bem como a colheita de amostras
é procedimentos exclusivos do Serviço de Sanidade Animal;
3 - Subprograma de controle de produtos importados - as amostras serão colhidas
junto aos pontos de entrada, em complementação às demais exigências brasileiras sobre
importação de produtos de origem animal. As amostras serão colhidas pelo SIF, em
número proporcional ao volume da partida e de acordo com a capacidade analítica do
sistema laboratorial, conforme constante no QUADRO II do Anexo I.
B - AÇÕES REGULATÓRIAS
Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações serão
implementadas como abaixo descrito:
1 - identificação da propriedade de origem do leite;
2 - visita à propriedade para investigação, orientação e colheita de amostras em
duplicata para análise no Subprograma de Investigação;
3 - análise das amostras; se o resultado for negativo nenhuma ação é
recomendada;
4 - confirmada a violação do limite máximo de resíduo:
4.1 - notificar imediatamente o proprietário, a Inspeção Federal e a Defesa
Sanitária Animal;
4.2 - a propriedade fica impedida de comercializar o produto até que as análises
apresentem resultado negativo;
296
5 - confirmada a utilização de substâncias proibidas, adotam-se os seguintes
procedimentos:
5.1 - notificar imediatamente o proprietário;
5.2 - cabe o recurso da análise da contraprova até 15 dias após a notificação;
5.3 - confirmado o resultado da primeira análise pela contraprova, fica o
proprietário sujeito a sanções decorrentes de sindicância da Polícia Federal;
5.4 - a propriedade fica impedida de comercializar seu produto durante 2 meses.
Nos casos primários, as medidas serão orientadas através da Delegacia Federal de
Agricultura - DFA da jurisdição.
C - COLHEITA, PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRAS PARA
ANÁLISE
1 - Subprograma de Monitoramento
Conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser pesquisado, a amostra (1.000 mL), será
composta, de um único produtor de leite, entendendo-se como tal, o conjunto de animais
que compõe sua produção.
1.1 - Colheita
1.1.1 – Leite in natura.
Será feita a partir de um sorteio realizado de maneira aleatória na Coordenação
do PNCR, onde os estabelecimentos sob Inspeção Federal que recebam leite cru entrarão
no sorteio. Os SIF’s sorteados para colherem amostras, receberão com pelo menos 10
dias de antecedência, os Certificados Oficiais de Análises, específicos para resíduos (em
três vias), consistindo de duas partes: uma seção principal, destinada à identificação da
amostra e registro dos resultados, e uma cinta destacável na parte inferior. A parte
principal do Certificado será preenchida pela Coordenação do PNCR, com as informações
relativas ao número do SIF, material a ser colhido, tipo de resíduo a ser pesquisado,
laboratório de destino da amostra e a data da colheita. A data da colheita só poderá ser
modificada pelo Encarregado do SIF se não houver entrega de leite na data pré
estabelecida. Nesse caso, admite-se que a colheita seja efetuada no dia em que o leite
for recebido, desde que não ultrapasse 7 dias consecutivos após o programado. Quando
não houver entrega de leite nos dias posteriores a data programada, a colheita não
deverá ser realizada e o Certificado Oficial de Análises, deverá ser devolvido à
Coordenação do PNCR com suas três vias, e a informação “Falta de produto disponível
para colheita” escrita no mesmo, de forma a inutilizá-lo. A devolução do formulário
inutilizado é indispensável na elaboração de futuros programas de colheita de amostras.
Se um estabelecimento resolver suspender temporariamente o recebimento do leite, o
encarregado do SIF deverá comunicar o fato, imediatamente, à Coordenação do PNCR,
juntamente com uma previsão para o seu reinício.
1.1.2 - Leite em pó
Colher aleatoriamente uma amostra de, no mínimo, 500 g, na data estabelecida
no Campo 14 do COA.
297
1.1.3 - Leite beneficiado
Colher aleatoriamente uma amostra em sua embalagem original (mínimo de 1.000 mL)
na granja leiteira, na usina de beneficiamento ou no varejo;
Campo 02 - lançar o número do SIF do estabelecimento de origem da amostra.
1.2 - Preparação - logo após a colheita, a amostra deverá ser envasada em
recipiente apropriado com lacre e identificada. Após assim proceder, observar as
seguintes etapas:
a) colocar a amostra em congelador até congelamento completo do produto;
b) retirar a amostra do congelador colocando-a em caixa própria, evitando a
utilização de outro gelo que não o gelo seco, usando de preferência substâncias químicas
refrigerantes submetidas a -18ºC por 16 horas. O gelo comum não é apropriado, porque
o ponto de congelamento da água, 0ºC é mais alto que o da amostra;
c) verificar se a amostra está devidamente identificada;
d) tampar a caixa contendo a amostra, vedando-a;
e) lacrar a caixa com cintas plásticas apropriadas, tendo o cuidado de não dar
muita pressão, a fim de não causar danos a embalagem;
f) despachar a caixa pelo meio de transporte mais rápido;
g) o período entre a data de colheita e data de recebimento no laboratório não
deve ultrapassar 7(sete) dias consecutivos.
1.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise – Este documento identifica a
amostra e registra os resultados da análise. Consta de três vias, nas cores azul, verde e
rosa, impressas em papel carbonado e é constituído por duas partes (corpo principal e
cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada aos dados da
amostra e outra, para uso do Laboratório, a cinta destacável acompanha a amostra. O
encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os dados da
amostra e da cinta destacável.
1.3.1 - Leite beneficiado- preencher o COA conforme descrito.
Campo 02 - lançar o número do SIF do estabelecimento de origem da amostra;
Campo 03 - razão social do estabelecimento;
Campo 06 - não preencher;
Campo 13 - não preencher;
Campo 17 - não preencher.
Dados da amostra
298
Campo 01 - Identificação
01 – Identificação
Ano Número
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 02 - SIF
02 – SIF
Preenchido pela Coordenação do PNCR
Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
03 – Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o nome e endereço da propriedade de origem do leite, evitando-se, ao máximo,
as abreviações.
Campo 04 – UF
04 – UF
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a Unidade da Federação onde se localiza a propriedade, usando-se a sigla do
Estado ou Distrito Federal.
Campo 05 - Identificação da Propriedade
05 – Identificação da Propriedade
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o número do produtor rural.
Campo 06 - Nome do Proprietário
299
06 – Nome do Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o nome do proprietário dos animais dos quais se colheu a amostra;
Anotar o nome completo sempre que possível;
Em caso de ser necessário o uso de abreviações NUNCA abreviar o primeiro e último
nome.
Campo 07 - Município
07 – Município
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizada a propriedade de
procedência do leite.
Campo 08 - CEP
08 – CEP
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza a propriedade.
Campo 09 - Espécie Animal
09 – Espécie Animal
Código Descrição
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Corresponde ao código do qual será colhida a amostra.
Código Identificador da Espécie
010 - Bovino criação extensiva
011 - Bovino criação intensiva
300
015 - Bubalino
Campo 10 - Material para Colheita
10 – Material para Colheita
Material 01 Material 02 Material 03 Material 04
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Identificar os materiais que devem ser colhidos pelo Encarregado do SIF.
Código Identificador dos materiais
13 - Leite “in natura”
14 - Leite processado
Código 11 - Tipo de Análise
11 - Tipo De Análise
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Indica o tipo de resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório.
Campo 12 - Laboratório de Destino
12 – Laboratório de Destino
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras:
001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG
Av. Rômulo Joviano, s/n.º CP 35/50
33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG
Fone: 31- 661.3000
FAX: 31- 661.2383
301
002 - LARA/Porto Alegre/RS
Estrada da Ponta Grossa, 3036
91785-340 - Porto Alegre/RS
Fone: 51-248.2690/248.2133
Fax: 51-248.1926
003 - LARA/Campinas/SP
Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5
Caixa Postal 5538
13094-430 - Campinas/SP
Fone: 19-252.0155
Fax: 19-252.4835
Campo 13 - N.º de Animais
13 – N.º de Animais
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o número de animais em produção (em lactação), que compõe o rebanho do qual
foi colhida a amostra.
Campo 14 - Data da Colheita
14 – Data da Colheita
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
É a data programada para colheita da amostra.
Essa data pode ser alterada, preenchendo a nova data no Campo 15 (data real
da colheita), quando não houver entrega do produto no dia indicado. Neste caso
concede-se um prazo de 7dias corridos (após a data programada), para que a amostra
seja colhida. Se nesse prazo não houver entrega produto, a colheita será cancelada e o
302
Certificado, com as 3 vias, devolvido a Coordenação do PNCR, repetir a data da colheita
no campo 15.
Campo 15 - Data Real da Colheita
15 – Data Real da Colheita
Preenchido pelo Encarregado do SIF. Lançar a data exata em que se procedeu a colheita
da amostra.
Campo 16 - Hora da Colheita
16 – Hora da Colheita
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra.
Campo 17 - Hora de Congelamento
17 – Hora de Congelamento
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a hora exata em que a amostra, já embalada e identificada foi colocada no
congelador. O congelamento deverá ser imediata a colheita.
Campo 18 - Data da Remessa
18 - Data da Remessa
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data da remessa ao laboratório;
Essa data deve ser o mais próximo possível da data de colheita da amostra. Este
intervalo não pode ser superior a dois dias.
303
Campo 19 - Data de Fabricação/Lote
19 - Data de Fabricação/Lote
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data de fabricação ou lote do material colhido.
Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável
20 – Assinatura e Carimbo do Responsável
O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar
nesse campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de
registro no CFMV/CRMV. A amostra com o certificado sem assinatura do responsável não
será aceito pelo laboratório.
Para uso do Laboratório
Campo 21 - Data de Recebimento
21 - Data de Recebimento
Lançar a data da chegada da amostra ao Laboratório.
Campo 22 - Temperatura ( ºC )
22 – Temperatura (ºC)
Não preencher.
Campo 23 - Condições para Análise
23 – Condições para Análise
Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado:
304
CS - congelado sólido: amostra que se revelar, ao tato, completamente sólida;
CG - cristais de gelo: amostra que se revelar, ao tato, amolecida em sua superfície mas
com o centro sólido, ou que revelar a presença, ainda que discreta, de cristais de gelo;
DF - descongelado frio: amostra descongelada, mas que ao tato revelar-se ainda fria;
AM - ambiente: amostra descongelada, cuja temperatura se aproximar da temperatura
ambiente;
AD - em decomposição: amostra com sinais evidentes de decomposição.
Campo 24 - Data Início da Análise
24 – Data Início da Análise
Lançar a data em que a análise foi iniciada.
Campo 25 - Data Final da Análise
25 – Data Final da Análise
Lançar a data em que a análise foi finalizada.
Campo 26 - Semana
26 – Semana
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 27 - Material
27 – Material
Lançar o código do material que deverá ser idêntico ao do campo 10.
Campo 28 - Resíduo
305
28 – Resíduo
Preenchido pela Coordenação do PNCR ou pelo Laboratório oficial ou credenciado,
dependendo das circunstâncias, utilizar os códigos existentes no programa.
Campo 29 - Resultado
29 – Resultado
Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado;
Lançar o resultado da análise.
Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo
30 – Assinatura do Analista e Carimbo
Após o lançamento do resultado da análise, o analista deverá assinar nesse espaço,
apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e
número de registro no Conselho profissional específico.
Campo 31 - Revisado por
31 – Revisado por
Assinatura do Chefe ou responsável pelo setor que executou a análise, apondo seu
carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o número de
registro no Conselho Profissional específico.
32 - Observações
32 – Observações
Espaço reservado para informações complementares.
306
Cinta Identificadora da Amostra
Campo 33 - Identificação
33 – Identificação
Ano: Número:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do campo 01.
Campo 34 - SIF
34 –SIF
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do campo 02.
Campo 35 - Espécie Animal
35 – Espécie Animal
Código:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 09.
Campo 36 - Tipo de Análise
36 - Tipo de análise
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do campo 11
Campo 37 - Materiais Colhidos
37 – Materiais Colhidos
307
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Informação idêntica a do campo 10.
Campo 38 - Laboratório Destino
38 – Laboratório Destino
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 12.
Campo 39 - Data da Colheita
39 - Data da Colheita
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 14.
Campo 40 - Data Remessa
40 - Data Remessa
Preenchido pelo encarregado do SIF;
Informação idêntica ao campo 18.
Campo 41 - Assinatura e carimbo do responsável do SIF
41 – Assinatura e carimbo do responsável do SIF
Preenchido pelo encarregado do SIF;
Proceder da mesma maneira que no campo 20.
Completado o preenchimento do formulário, destacar a parte inferior do mesmo, dando o
seguinte destino a cada uma das três vias:
1ª via (azul) - Proteger a cinta com um saco plástico e fixá-la à amostra;
308
2ª via (verde) - Remeter à Coordenação do PNCR concomitantemente com a remessa da
amostra ao Laboratório;
3ª via (rosa) - Arquivar na IF até o recebimento do resultado da análise.
A parte principal do Certificado Oficial de Análise, deverá ser colocada em um saco
plástico e enviada junto com a amostra.
1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita, pelo
meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de colheita,
congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das amostras, o
Encarregado do SIF remeterá as amostras para o laboratório oficial ou credenciado. O
tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá
exceder 60 horas, situando-se o tempo médio ideal em torno das 48 horas.
1.5 - Recepção da Amostra - a recepção das amostras no laboratório oficial ou
credenciado será feita em local apropriado a finalidade e por pessoal devidamente
habilitado de acordo com os seguintes procedimentos:
1.5.1 - ao abrir as caixas, observar seu estado de conservação e preencher, a
seguir, os campos 21 e 23 do Certificado Oficial de Análise, atentando para os códigos
constantes no campo 23;
1.5.2 - de acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou
não da amostra para análise.
1.5.3 - Envio de Resultados:
1ª Via (azul) - remeter ao Responsável do SIF
2ª Via (verde) - Remeter à Coordenação do PNCR
3ª Via (rosa) - Arquivar no Laboratório Oficial ou Credenciado
2 - Subprograma de Investigação
As amostras oriundas desse Subprograma são tendenciosas e a necessidade de
colheita não será pré estabelecida pela Coordenação do PNCR. As quantidades deverão
ser aquelas já estipuladas anteriormente.
2.1 - A colheita será feita na origem do material violado. Os procedimentos de
colheita e acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de
Monitoramento.
2.2 - O Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o estabelecido pelo PNCR.
3 - Controle de Produtos Importados
Para esse controle devem ser colhidas, nos pontos de entrada, nos
estabelecimentos sob Inspeção Federal onde o produto esteja estocado, ou nos pontos
de distribuição de venda ao consumidor, tantas amostras quantas forem necessárias,
segundo critério estabelecido no QUADRO II do Anexo I. A colheita será feita,
considerando-se para cada amostra do total Certificado Oficial de Análise, devidamente
309
preenchido. Campo 01- Número seqüencial da amostra/SIF/PCRL. Para caracterizar que
várias amostras estão sendo colhidas da mesma partida, adotar uma numeração
alfanumérica mantendo um número e variando as letras;
Campo 02 - Número de registro do estabelecimento;
Campo 03 - Nome do estabelecimento estrangeiro de origem/n.º de registro do
estabelecimento;
Campo 07 - Cidade/País onde se localiza o estabelecimento;
Campo 11 - Código do resíduo ou grupo de resíduos a serem pesquisados;
Campo 19 - Data de fabricação/lote;
Campo 32 - Observação: tamanho da partida em kg.
310
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM LEITE – PCRL/2000
Classificação Drogas Matriz Método
Análitico
LQ/MIC
(µg/kg)
LMR/NA*
(µg/kg)
Amostras Laboratório
Antimicrobianos Penicilina
Estreptomicina
Tetraciclina (a)
Eritromicina
Neomicina
Oxitetraciclina(a)
Clortetracilina(a)
Ampicilina
Amoxicilina
Ceftiofur
Leite ELISA
CLAE-UV
NE
NE
NE
NE
NE
NE
NE
NE
NE
NE
4
200
100
40
500
100
100
4
4
100
200 LARA/RS
LARA/MG
Sulfametazina
(b)
Sulfadimetoxina
(b)
Sulfatiazol(b)
Leite ELISA
CCD-
DST
CLAE –
UV
10
10
NE
100 100 LARA/RS
LARA/MG
LARA/SP
Cloranfenicol Leite ELISA
CLAE –
UV
5 (i) 5* (ii) 100 LARA/MG
LARA/RS
LARA/SP
Micotoxinas Aflatoxina Leite ELISA
CCD –
DST.
0,05 0,5 100 LARA/MG
LARA/SP
Antiparasitários Ivermectina(c) Leite CLAE-DF 10 (i) 10* (ii) 200 LARA/MG
LARA/RS
LARA/SP
Contaminantes Aldrin Gordura CG –
DCE
20 6 200 LARA/RS
311
alfa BHC
beta BHC
Lindane
HCB
Dieldrin
Endrin
Heptacloro (d)
DDT e
Metabólitos
Clordane (e)
Mirex
Metoxicloro
PCBs
10
40
10
10
10
30
10
40
50
40
150
300
4
3
10
10
6
0,8
6
50
2
NE
40
NE
LARA/SP
(*) NA - Nível de ação LQ - Limite de Quantificação
NE - Não estabelecido LMR - Limite Máximo de Resíduo
MIC - Concentração Mínima Inibitória
(a) Somatório de todas as Tetraciclinas
(b) Somatório de todas as Sulfonamidas
(c) O LMR é expresso em 22,23- Dihidro -Avermectina B1a
(d) Somatório de Heptacloro e Heptacloro Epóxido
(e) Somatório de Nonacloro e Oxiclordane
METODOS DE ANÁLISE DETECTOR
ELISA – Enzimaimunoensaio DCE - Detector por Captura de Elétrons
CLAE - Cromatografia Liquida de Alta Eficiência UV - Detector Ultra Violeta
CCD- Cromatografia por Camada Delgada DF - Detector por Fluorescência
DST - Densitometria
CG - Cromatografia Gasosa
312
EAA - Espectrofotometria de Absorção Atômica
i) Para aquelas substâncias que possuem LMR igual a ZERO ou aquelas sem LMRs
estabelecidos, o Nível de Ação é igual ao Limite de Detecção do método de confirmação.
(ii) Para drogas proibidas não se estabelece LMRs.
O Quadro acima representa o sumário das atividades a serem desenvolvidas no âmbito
do PCRL, no período de 1 ano
313
ANEXO V
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM PESCADO - PCRP
O PCRP objetiva garantir a integridade e segurança do pescado e dos produtos da
pesca no território nacional, em relação à contaminação por resíduos de substâncias
nocivas destes alimentos, oriundos da aplicação de agroquímicos, drogas veterinárias e
contaminantes ambientais. Para isto serão colhidas amostras de pescado, de modo a
envolver as espécies destinadas ao consumo humano, manipuladas nos Estabelecimentos
sob Inspeção Federal (SIF).
Caso seja identificada a existência de regiões sem informação, serão incluídas no
Programa as unidades industriais que recebem pescado e derivados destas regiões para
a complementação de informações.O potencial pesqueiro do país, caracteriza-se pela
grande extensão costeira e o excepcional volume de águas interiores, proporcionando
expressivo crescimento da aquicultura (marinha e de águas interiores), com significativa
diversidade de espécies de valor comercial relevante, que já conquistou os mercados
nacional e internacional.
A absoluta necessidade de atendimento das exigências sanitárias de importantes
mercados internacionais (Estados Unidos da América, União Européia e Japão), bem
como, a preocupação a nível nacional, determinou o estabelecimento de uma política de
proteção à saúde do consumidor, no que diz respeito, a presença de resíduos nos
produtos da pesca, tornando-se imperativo o controle efetivo, através da implementação
de um Programa como instrumento normativo e, consequentemente, disciplinar.
O PCRP atende, em parte, as determinações do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA (Resolução n.º 003, de 05 de junho de 1984) que estabelece
parâmetros de qualidade das águas utilizadas em cultivos, notadamente, em relação aos
metais pesados e agrotóxicos.
A estratégia de planejamento, utilizada para implementação do PCRP, considerou
os seguintes aspectos:
1 - quanto a matéria-prima:
a - condições de seu habitat (tipo, área de pesca e de cultivo);
b - espécies predadoras (incidência de metais pesados);
c - hábitos de consumo (mercado interno);
d - expressividade (potencial de exportações);
2 - quanto aos resíduos a serem pesquisados:
a - mercúrio (em função principalmente de espécies predadoras e das regiões de
garimpo);
b - organoclorados (como conseqüência do uso de agrotóxicos e sua inter-relação
com áreas de cultivos de pescado);
c - medicamentos veterinários (antimicrobianos), na aquicultura.
314
Visando um controle do nível de contaminantes metálicos nos produtos de
pescado enlatados, os Encarregados da Inspeção Federal nos Estabelecimentos de
Conservas remeterão amostras desses produtos aos laboratórios oficiais ou credenciados,
para pesquisa de resíduos de metais pesados.
A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
1 - Subprograma de Monitoramento
1.1 - Pescado Vivo - as amostras de pescado vivo serão colhidas pelo Serviço de
Inspeção Federal, em estabelecimentos de pescado e derivados com SIF. Esta colheita
também é aleatória, sendo realizada segundo instruções próprias do PCRP.
1.2 - Pescado e seus Derivados - As amostras de pescado serão colhidas pelo
Serviço de Inspeção Federal nos Estabelecimentos inspecionados em várias regiões do
país, de acordo com a programação anual de análises e, posteriormente, remetidas aos
laboratórios da rede oficial ou credenciados. A aleatoriedade da colheita é observada,
conforme o constante no QUADRO I do Anexo I.
2 - Subprograma de Investigação - o pescado e seus derivados, identificados pelo
Subprograma de Monitoramento, cujas amostras violaram o limite máximo de resíduo ou
indicam o uso de drogas proibidas, serão submetidas a uma investigação com
amostragem tendenciosa para análise laboratorial. A investigação, bem como, a colheita
de amostras é procedimentos exclusivos do órgão competente no Estado.
3 - Subprograma de Controle de Produtos Importados – as amostras serão
colhidas nos pontos de entrada de Pescado e Derivados, estabelecimentos sob Inspeção
Federal, onde estão estocados, pontos de distribuição e venda ao consumidor em
complementação às demais exigências brasileiras sobre importação de produtos de
origem animal. As amostras serão colhidas pelo SIF, conforme o constante no Quadro II
do Anexo I.
B - AÇÕES REGULATÓRIAS
Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações serão
implementadas como abaixo descrito:
1 - identificação da área de produção e cultivo;
2 - visita às áreas referidas para investigação, orientação e colheita de amostras
em duplicata para análise do Subprograma de investigação;
3 - análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é
recomendada;
4 - confirmada a violação para substância investigada, serão adotados os
seguintes procedimentos:
4.1 - notificação imediata do proprietário, Serviço de Inspeção Federal, a Defesa
Animal e outras Instituições envolvidas com o setor pesqueiro e meio ambiente;
315
4.2 - as áreas referidas, ficarão impedidas de enviar pescado para a manipulação,
beneficiamento e comercialização até que novas análises apresentem resultados
negativos;
4.3 - as análises serão realizadas em intervalos de 15 dias;
5 - confirmada a utilização de substâncias proibidas, adotam-se os seguintes
procedimentos:
5.1 - notificar imediatamente o proprietário;
5.2 – cabendo recurso para coleta de nova amostra para análise até 15 dias após
a notificação;
5.3 - confirmado o resultado da primeira análise, o proprietário ficará sujeito às
sanções decorrentes de sindicância da Polícia Federal;
5.4 - a propriedade ficará impedida de comercializar seu produto por 60 dias.
Nos casos primários, as medidas serão orientadas através da Delegacia Federal de
Agricultura - DFA da jurisdição.
C - COLHEITA, PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRAS PARA
ANÁLISE
1 - Subprograma de Monitoramento
Pescado e seus derivados - Para fins de amostragem, o pescado é classificado
quanto às espécies e ambientes aquáticos como segue:
1.1 - pescado de águas interiores (rios, lagos, açudes);
2 - pescado de aquicultura;
3 - pescado marítimo;
3.1 - espécies costeiras;
3.2 - espécies estuarinas;
3.3 - espécies demersais;
3.4 - espécies pelágicas;
3.5 - espécies predadoras.
4 - crustáceos:
4.1 - cultivo;
4.2 - extrativo.
5 - molusco:
316
5.1 - cultivo;
5.2 - extrativo.
6 - anfíbio.
6.1 - cultivo.
7 - outros animais aquáticos.
As espécies a serem pesquisadas constarão de uma listagem, que será emitida
com base na presente classificação, paralelamente, a emissão do Plano de Colheita de
Amostragem para o PCRP, a ser elaborado para cada ano.
Conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser pesquisado, a amostra será na
quantidade de 1000g constituída de acordo com as espécies e tamanho do pescado de
um mesmo lote, entendendo-se como lote, o conjunto de espécimes que compõem uma
carga/embarque, até que se obtenha a quantidade
mínima de 1000 g.
1.1 - Colheita - será realizada de maneira aleatória na Coordenação do PNCR,
conforme constante no QUADRO I do Anexo I. Os SIF’s escolhidos para colherem
amostras receberão, com pelo menos 10 dias de antecedência, os certificados oficiais de
análises específicos para cada resíduo, confeccionados em três vias, constituídos de duas
partes: uma destinada aos dados da amostra e para uso do laboratório, e a outra (cinta
identificadora da amostra) que é destacável na parte inferior, que acompanhará a
amostra ao laboratório. Alguns Campos do Certificado Oficial de Análise, já virão
preenchidos pela Coordenação do PNCR, e os demais deverão ser devidamente
preenchidos pelo encarregado do SIF a nível de Estado, conforme indicações constantes
nos Campos específicos que contém as explicações para o correto preenchimento.
Se a colheita não for realizada no prazo máximo de 30 dias, após o programado, o
COA deve ser devolvido a Coordenação do PNCR, com suas três vias, contendo a
informação: “NÃO HOUVE RECEBIMENTO DE PESCADO”, escrita no mesmo, de modo que
seja caracterizado como inutilizado.
1.2 - Preparação da Amostra - logo após a colheita, a amostra será embalada em
saco plástico incolor e sem qualquer inscrição, somente envolvendo-se em papel alumínio
a amostra colhida para a análise de hidrocarbonetos clorados e PCBs. Após ser embalada
em saco plástico, este deverá ser devidamente fechado com uma liga elástica resistente,
não usar grampos metálicos ou clips, para evitar o vazamento de sangue e outros
líquidos, no caso de um descongelamento eventual da amostra durante o transporte.
Após estes procedimentos, deve-se observar as seguintes etapas:
a - colocar a amostra, previamente embalada em saco plástico, no equipamento
congelador, por um tempo necessário para alcançar a temperatura de pelo menos –18ºC,
no centro do produto;
b - após o congelamento a amostra deve ser colocada em caixa própria, evitando-
se a utilização de outro gelo que não o gelo seco, usando de preferência substâncias
317
químicas refrigerantes submetidas a – 18ºC por 16 horas. O gelo comum não é
apropriado porque o ponto de congelamento da água, 0ºC, é mais alto que o da amostra;
c - verificar se a amostra está devidamente identificada;
d - tampar a caixa contendo a amostra, vedando-a;
e - lacrar a caixa com cintas plásticas apropriadas, tendo o cuidado de não dar
muita pressão a fim de não causar danos a embalagem, que é reutilizável; e,
f - enviar a amostra pelo meio de transporte mais rápido para o laboratório oficial
ou credenciado.
g - o período entre a data de colheita e data de recebimento no laboratório não
deve ultrapassar 7 (sete) dias consecutivos.
1.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise. Este documento identifica a
amostra e registra os resultados da análise. Consta de três vias, nas cores azul, verde e
rosa, impressas em papel carbonado, é constituído em duas partes (corpo principal e
cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada aos dados da
amostra e para o uso do laboratório. A cinta destacável acompanha a amostra. O
encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os dados da
amostra e a cinta destacável.
Campo 01 - Dados da Identificação
01 – Identificação
Ano Número
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 02 - SIF
02 - SIF
Preenchido pelo pela Coordenação do PNCR.
Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o nome e endereço do estabelecimento de pescado, evitando-se, ao máximo, as
abreviações.
318
Campo 04 - U.F.
04 – UF
Preenchido pelo Encarregado do SIF.
Lançar a Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento/proprietário, usando-
se a sigla do Estado ou Distrito Federal.
Campo 05 - Identificação do Estabelecimento/Proprietário
05 - Identificação da Propriedade
Preenchido pelo Encarregado do SIF.
Lançar o número do produtor;
Campo 06 - Nome do Proprietário
06 - Nome do Proprietário
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o nome do estabelecimento/proprietário do qual se colheu a amostra;
Anotar o nome completo sempre que possível;
Em caso de ser necessário o uso de abreviações NUNCA abreviar o primeiro e o último
nome.
Campo 07 - Município
07 – Município
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizado o
estabelecimento/proprietário de procedência da amostra.
Campo 08 - CEP
08 – CEP
319
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza o
estabelecimento/proprietário.
Campo 09 - Espécie Animal
09 - Espécie Animal
Código Descrição
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Corresponde ao código das espécies do qual será colhida a amostra
Código Identificador das Espécies:
060 – pescado
061 – peixes
062 – moluscos cefalópode
063 – moluscos bivalve
064 – moluscos univalves
065 – crustáceos
066 – outros produtos de pescado
Campo 10 - Material para Colheita
10 – Material para Colheita
Material 01 Material 02 Material 03 Material 04
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Identificar os materiais que devem ser colhidos pelo Encarregado do SIF, de uma mesma
espécie.
Código Identificador dos tecidos
001 - Gordura
003 - Músculo
009 - Produtos Industrializados
010 - Vísceras
320
Campo 11 - Tipo de Análise
11 – Tipo De Análise
Código: Descrição:
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Indica o tipo de resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório
Campo 12 - Laboratório de Destino
12 – Laboratório de Destino
Código Descrição
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras.
001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG
Av. Rômulo Joviano, s/n - CP 35/50
33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG
Fone: 31-661.3000
Fax: 31-661.2383
002 - LARA/Porto Alegre/RS
Estrada da Ponta Grossa, 3036
91785-340 – Porto Alegre/RS
Fone: 51-248.2690 / 248.2133
Fax: 51-248.1926
003 - LARA/Campinas/SP
Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5
Caixa Postal 5538
13094-430 - Campinas/SP
321
Fone: 19-2520155
Fax: 19-252.4835
004 - LAPA/Recife/PE
Rua Manoel de Medeiros, s/n
Campus Universidade Federal Rural de Pernambuco
Bairro Dois Irmãos - Recife/PE
Fax : 81-441-6477
Fone: 81.441.6311
005 - LAPA/Belém/MA
Av. Almirante Barroso, 1234
Bairro Marcos
Belém/PA - 66093-020
Fax: 91-226.2682
Fone: 91 226.4233 e 226-4310
Campo 13 – Nº de Animais/Espécies
13 – N.º de Animais/Espécies
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar o número de espécies que compõem o lote do qual foi colhida a amostra
Lançar a quantidade (kg) das espécies/produção que compõem o lote no qual foi
realizada a colheita da amostra.
Campo 14 - Data da Colheita
14 – Data da Colheita
322
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Essa data pode ser alterada, e nesse caso, concede-se um prazo de 30 (trinta) dias
corridos para que a amostra seja colhida, preenchendo a nova data no Campo 15 (Data
Real da Colheita). Se neste prazo, não ocorrer colheita, a mesma será cancelada e o
certificado, com as três vias, devolvidas a Coordenação Geral do PNCR.
Repetir a data da colheita no campo 15.
Campo 15 - Data Real da Colheita
15 - Data Real da Colheita
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a data exata em que se procedeu a colheita da amostra.
Campo 16 - Hora da Colheita
16 - Hora da Colheita
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra.
Campo 17 - Hora de Congelamento
17 - Hora de Congelamento
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a hora exata em que a amostra, já embalada e identificada, foi colocada e de
imediato iniciado o processo de congelamento, de forma que, a hora da colheita se
aproxima ao máximo da hora do congelamento.
Campo 18 - Data da Remessa
18 - Data da Remessa
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
323
Lançar a data de entrega da amostra para a remessa ao laboratório.
Essa data deve ser a mais próxima possível da data de colheita da amostra. Este
intervalo não pode ser superior a dois dias.
Campo 19 - Data de Fabricação/Lote
19 - Data de Fabricação/Lote
Preenchido pelo Encarregado do SIF
Lançar a data de fabricação ou lote do material colhido.
Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável
20 – Assinatura e Carimbo do Responsável
O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar
nesse Campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de
registro no CFMV/CRMV. A amostra com Certificado sem assinatura do responsável não
será aceita pelo Laboratório.
Para uso do laboratório
Campo 21 - Data de Recebimento
21 - Data de Recebimento
Lançar a data da chegada da amostra ao laboratório
Campo 22 - Temperatura (ºC)
22 – Temperatura (ºC)
Lançar a temperatura da amostra no momento do seu recebimento, esse valor deve ser
expresso em ( ºC).
324
Campo 23 - Condições para Análise
23 – Condições para Análise
Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado:
CS - congelado sólido - amostra que se revelar, ao tato, completamente sólida;
CG - cristais de gelo - amostra que se revelar, ao tato, amolecida em sua superfície mas
com o centro sólido, ou que se revelar a presença, ainda que discreta, de cristais de
gelo;
DF - descongelado frio - amostra descongelada, mas que ao tato revelar-se ainda fria;
AM - ambiente - amostra descongelada, cuja temperatura se aproximar da temperatura
ambiente;
AD - em decomposição - amostra com sinais evidentes de decomposição.
Campo 24 - Data Início da Análise
24 - Data Início da Análise
Lançar a data em que a análise foi iniciada.
Campo 25 - Data Final da Análise
25 - Data Final da Análise
Lançar a data em que a análise foi finalizada.
Campo 26 - Semana
26 – Semana
Preenchido pela Coordenação do PNCR.
Campo 27 - Material
27 – Material
325
Lançar o código do material que deverá ser idêntico ao do campo 10.
Campo 28 - Resíduo
28 – Resíduo
Preenchido pela Coordenação do PNCR ou pelos Laboratórios oficiais ou Credenciados,
dependendo das circunstâncias.
Utilizar os códigos existentes no programa.
Campo 29 - Resultado
29 – Resultado
Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado;
Lançar o resultado da análise.
Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo
30 - Assinatura do Analista e Carimbo
Após o lançamento do resultado da análise, o analista deverá assinar nesse espaço,
apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e
número de registro no Conselho Profissional específico.
Campo 31 - Revisado Por
31 - Revisado Por
Assinatura do Chefe do setor/SEÇÃO que executou a análise, apondo seu carimbo
identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o número de registro no
Conselho profissional específico.
326
Campo 32 - Observações
32 – Observações
Espaço reservado para informações complementares.
Cinta Identificadora da Amostra
Campo 33 - Identificação
33 – Identificação
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do Campo 01.
Campo 34 -SIF
34 – SIF
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica a do campo 02.
Campo 35 - Espécie Animal
35 – Espécie Animal
Código
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 09.
Campo 36 - Tipo de Análise
36 – Tipo de Análise
Código
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Campo 37 - Materiais colhidos
327
37 – Materiais Colhidos
Código
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Quando os tecidos forem diferentes dos constantes no CAMPO 10, lançar os códigos dos
materiais efetivamente colhidos justificando a mudança no espaço existente no corpo
principal do Certificado.
Campo 38 - Laboratório Destino
38 - Laboratório Destino
Código: Descrição
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 12.
Campo 39 - Data da Colheita
39 - Data da Colheita
Preenchido pela Coordenação do PNCR;
Informação idêntica ao campo 14.
Campo 40 - Data Remessa
40 - Data Remessa
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Lançar a mesma informação no campo 18.
Campo 41 - Assinatura do Responsável - IF
41 - Assinatura do Responsável – IF
Preenchido pelo Encarregado do SIF;
Proceder da mesma maneira que no campo 20.
328
Completado o preenchimento do formulário, destacar a parte inferior do mesmo (cinta
identificadora da amostra), dando o seguinte destino a cada uma das três vias:
1ª via - Proteger a cinta com um saco plástico e fixá-la à amostra;
2ª via - Remeter à coordenação da atividade no Estado;
3ª via - Arquivar na IF até o recebimento do resultado da análise.
A parte principal do Certificado Oficial da Análise deverá ser colocada em um saco
plástico e enviada junto com a amostra.
1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita pelo
meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de colheita,
congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das amostras, o
Encarregado do SIF remeterá as amostras para o laboratório oficial ou credenciado. O
tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá
exceder 60 horas, situando-se o tempo médio ideal em torno das 48 horas.
1.5 - Recepção da Amostra - a recepção das amostras no laboratório oficial ou
credenciado será feita em local apropriado à finalidade e por pessoal devidamente
habilitado de acordo com os seguintes procedimentos:
1.5.1 - ao abrir as caixas isoladas próprias tomar a temperatura da amostra,
usando termômetro adequado, observar seu estado de conservação e preencher a seguir
os campos 21, 22 e 23 do Certificado Oficial de Análise, atentando para os códigos
constantes no campo 23;
1.5.2 - de acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou
não da amostra para análise.
1.5.3 - envio de resultados:
1ª via (azul) - remeter ao responsável do SIF;
2ª via (verde) - remeter a Coordenação do PNCR e,
3ª via (rosa) - arquivar no laboratório oficial ou credenciado
1.6 - Produtos Industrializados: As amostras serão colhidas de acordo com a
designação comercial (classificação do produto), de forma que, as unidades colhidas
aleatoriamente totalizem 1000g. No caso específico dos produtos enlatados, a colheita
deve ser realizada após a esterilização das latas, suficiente para que o material de
análise totalize 500 g.
Campo 03 - Razão Social do Estabelecimento
Campo 05 - não preencher
Campo 12 - não preencher
Campo 15 - não preencher
2 - Subprograma de Investigação
329
As amostras oriundas desse Subprograma são tendenciosas e a necessidade de
colheita, não será estabelecida pela Coordenação do PNCR. Ainda assim, é necessário
observar que, as amostras sejam apropriadas para o resíduo objeto da pesquisa, e as
quantidades deverão ser aquelas já estipuladas anteriormente.
2.1 - A colheita será feita nas espécies/produtos, e os procedimentos, de colheita
e acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de Monitoramento.
2.2 - O Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o estabelecido pelo PNCR.
3 – Subprograma de Controle de Produtos Importados
Para esse controle, serão colhidas, nos pontos de entrada, ou nos pontos de distribuição
ou venda ao consumidor ou nos estabelecimentos sob Inspeção Federal onde estiverem
estocados os produtos pesqueiros, tantas amostras quantas forem necessárias, segundo
critério estabelecido no QUADRO II do Anexo I. A colheita será feita considerando-se
para cada amostra do total um Certificado Oficial de Análise devidamente preenchido.
Campo 01 - número seqüencial da amostra/SIF/PCRP. Para caracterizar que várias
amostras estão sendo colhidas da mesma partida, adotar uma numeração alfanumérica
mantendo um número e variando as letras;
Campo 02 - número de registro do estabelecimento;
Campo 03 - nome e endereço do estabelecimento estrangeiro de origem/nº de
registro do estabelecimento;
Campo 07 - cidade/País onde se localiza o estabelecimento;
Campo 11 - código do resíduo ou grupo de resíduos a serem pesquisados;
Campo 19 - data de fabricação/lote;
Campo 32 - observação, tamanho da partida em kg.
330
PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM PESCADO – PCRP/2000
Classificação Drogas Matriz Método
Análitico
LQ
(µg/kg)
LMR/NA( *)
(µg/kg)
Amostras Laboratório
Tetraciclina (a)
Eritromicina
Oxitetraciclina
(a)
Ampicilina
M ELISA
CLAE - U
NE
NE
NE
NE
100
NE
100
50
90 LARA/MG
LARA/RS
Antimicrobiano Sulfametazina M CCD –
DST
NE 50 90 LARA/RS
LARA/MG
LARA/SP
Furazolidona M CLAE –
UV
5 (i) 5* (ii) 90 LARA/MG
LARA/RS
Cloranfenicol M CLAE-UV
CG-DCE
NE (i)
NE (i)
* (ii)
* (ii)
90 LARA/MG
LARA/RS
LARA/SP
Mercúrio M EAA 10 1000
(predadores)
500
(outros)
300 LAPA/PE
LARA/MG
LARA/RS
LARA/SP
Contaminantes Alfa BHC
Beta BHC
HCB
Aldrin
Lindane
Endrin
Dieldrin
PCBs
Mirex
Metoxiclor
G GC-DCE 10
40
10
20
10
30
10
300
40
150
200
200
200
200
2000
50
200
3000
100
3000
90 LARA/RS
LARA/SP
331
DDT e
Metabólitos
Clordane (b)
Heptaclor(c)
40
50
10
1000
50
200
(*) NA - Nível de Ação LQ - Limite de Quantificação
NE - Não Estabelecido LMR - Limite Máximo de Resíduo
MATRIZ
(a)Somatório de todas as Tetraciclinas M -Músculo
(b) Somatório de Oxiclordane e Nonaclor G - Gordura
(c)Somatório de Heptaclor e Heptaclor Epóxido
MÉTODOS DE ANALISES DETECTOR
CLAE - Cromatografia Líquida de Alta Eficiência UV - Detector Ultra Violeta
CCD - Cromatografia por Camada Delgada DCE - Detector de Captura de Elétrons
DST - Densitometria
EAA - Espectrofotometria de Absorção Atômica
CG - Cromatografia Gasosa
(i) Para aquelas substâncias que possuem LMR igual a ZERO ou aquelas sem LMRs
estabelecidos, o Nível de Ação é igual ao Limite de Detecção do método de confirmação.
(ii) Para drogas proibidas não se estabelece LMRs.
O Quadro acima representa o sumário das atividades a serem desenvolvidas no âmbito
do PCRP, no período de 1 ano.
332
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o
disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no seu Decreto regulamentador nº 76.986, de 6 de
janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº 21000.012692/2006-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS
E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE
PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL e o ROTEIRO DE INSPEÇÃO, constantes
dos anexos.
Art. 2º Estabelecer o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a publicação desta
Instrução Normativa, para a entrega do Plano de Implementação das Boas Práticas de Fabricação,
incluindo o manual, pelos estabelecimentos fabricantes e fracionadores de alimentos para animais.
Art. 3º Estabelecer o prazo de até 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, após a publicação desta
Instrução Normativa, para que os estabelecimentos fabricantes e fracionadores de alimentos para animais
atendam às especificações contidas no Regulamento Técnico e Roteiro de Inspeção.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a .Instrução Normativa SARC nº 01, de 13 de fevereiro de 2003
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS
PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS
DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
1. OBJETIVO
Definir os procedimentos básicos de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos fabricados e
industrializados para o consumo dos animais.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Aplica-se a todo estabelecimento fabricante ou fracionador de produtos destinados à alimentação animal.
Destina-se ainda aos fiscais federais agropecuários no exercício das ações de inspeção e fiscalização
destes estabelecimentos, bem como para servir de guia às empresas do setor na elaboração e
implementação do Manual de Boas Práticas de Fabricação com as informações necessárias à segurança e
adequação dos alimentos para animais.
O cumprimento dos requisitos gerais deste Regulamento não exclui o cumprimento de outros
regulamentos específicos em vigor ou que venham a ser publicados.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento, são definidos:
3.1. Boas Práticas de Fabricação - BPF: procedimentos higiênicos, sanitários e operacionais aplicados em
333
todo o fluxo de produção, desde a obtenção dos ingredientes e matérias-primas até a distribuição do
produto final, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e segurança dos produtos destinados
à alimentação animal.
3.2. Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física
que sejam considerados nocivos para saúde dos animais.
3.3. Contaminação cruzada: contaminação de produto destinado à alimentação animal com outro produto,
durante o processo de produção ou contaminação gerada pelo contato indevido de ingrediente, insumo,
superfície, ambiente, pessoas ou produtos contaminados, que possam afetar a inocuidade do produto.
3.4. Controle da qualidade: conjunto de procedimentos que envolvem programação, coordenação e
execução com o objetivo de verificar e assegurar a conformidade da matéria-prima, do ingrediente, do
rótulo e da embalagem, do produto intermediário e do produto acabado com as especificações
estabelecidas.
3.5. Desinfecção: é a redução, por meio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de
microrganismos no ambiente, instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine
contaminação do produto que será elaborado.
3.6. Higienização: limpeza e desinfecção.
3.7. Limpeza: remoção de qualquer tipo de resíduo indesejável.
3.8. Lote: produto obtido em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e tendo como
característica a homogeneidade.
3.9. Matéria-prima: toda substância que, para ser utilizada como ingrediente, necessita ser submetida a
tratamento ou transformação de natureza física, química ou biológica.
3.10. Material de embalagem: qualquer material, inclusive material impresso, empregado no processo de
embalagem de determinado produto. Os materiais de embalagem podem ser primários ou secundários, de
acordo com a existência ou não de contato direto com o produto.
3.11. Pragas: insetos e todos os animais, tais como gatos e pássaros, capazes de contaminar direta ou
indiretamente os alimentos.
3.12. Procedimento(s) Operacional(is) Padrão(ões) - POP: é a descrição pormenorizada e objetiva de
instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos fabricantes de produtos destinados à
alimentação animal, visando à proteção, à garantia de preservação da qualidade e da inocuidade das
matérias-primas e produto final e a segurança dos manipuladores.
3.13. Produtos com medicamento: rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados que
contenham produto de uso veterinário, para emprego em animal de produção.
3.14. Produtos destinados à alimentação animal: substância ou mistura de substâncias, elaborada,
semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimentação de animais.
4. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E
UTENSÍLIOS
4.1. Localização:
4.1.1. Os estabelecimentos devem estar situados em zonas isentas de odores indesejáveis e contaminantes.
Fora de área de riscos de inundações e alojamento de pragas. Longe de outras atividades industriais que
possam prejudicar a qualidade dos alimentos para animais, a não ser que haja medidas de controle e
segurança que evitem os riscos de contaminação.
334
4.1.2. Na localização dos estabelecimentos, é imprescindível a observação de medidas de controle e
segurança que evitem riscos de contaminação dos produtos, das pessoas e do meio ambiente.
4.2. As vias de trânsito interno devem ter superfície compactada e resistente ao trânsito sobre rodas, com
escoamento adequado, que permita sua limpeza e evite a formação de poeira.
4.3. Instalações:
4.3.1. Devem ser de construção sólida e sanitariamente adequada.
Todos os materiais usados na construção e na manutenção não devem apresentar risco ao produto final.
Os edifícios devem ser construídos de maneira que permita o controle eficiente de pragas, de
contaminantes ambientais e de outros fatores que possam causar algum dano ao produto.
4.3.2. A empresa deve dispor de espaço adequado para produção, armazenamento de ingredientes, sacaria
vazia e produtos acabados obedecendo ao fluxograma de forma a possibilitar a separação entre área de
produção e área de armazenamento de produto acabado e evitar as operações suscetíveis de causar
contaminação cruzada.
4.3.3. No caso do estabelecimento fabricante de produtos com medicamentos, este deve possuir área
específica em local separado, identificado, com acesso restrito e controle de temperatura e umidade, para
o armazenamento dos medicamentos.
4.3.4. Devem ser previstos locais específicos, fora da área de produção, para produtos devolvidos ou
recolhidos, materiais tóxicos, materiais de laboratório, explosivos ou inflamáveis.
4.3.5. As instalações e equipamentos devem estar dispostos de forma a permitir limpeza adequada.
4.3.6. Devem ser projetados de forma a permitir a separação, por áreas, setores ou outros meios eficazes,
de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada.
4.3.7. Devem ser projetados de maneira a possibilitar fluxo unidirecional de operações para que as
mesmas possam ser realizadas nas condições higiênicas, desde a chegada das matérias-primas até a
expedição do produto final.
4.3.8. Nas áreas de processamento de alimentos, os pisos devem ser de material resistente ao trânsito e ao
impacto, de fácil drenagem, limpeza ou higienização e, quando necessário, possuir declive em direção aos
drenos. Na área de produção, devem ser evitados os ralos e quando absolutamente imprescindíveis devem
ser do tipo sifão ou similar, dotados de fechamento e não permitindo a formação de poças. Da mesma
forma, as canaletas, quando absolutamente indispensáveis, devem ser lisas com declive para o sifão ou
similar. Nas áreas onde se armazenem ou manipulem produtos úmidos, os pisos devem ser impermeáveis
e laváveis.
4.3.9. As paredes e divisórias devem ser lisas, sem frestas ou rachaduras, de fácil limpeza ou
higienização. Nas áreas onde se armazenem ou manipulem produtos úmidos, as paredes e divisórias
também devem ser impermeáveis e laváveis.
4.3.10. O teto e as instalações aéreas devem ser construídos ou revestidos de modo que impeçam o
acúmulo de sujeira e que reduzam ao mínimo a condensação e a formação de mofo. Devem ainda ser de
fácil limpeza.
4.3.11. As janelas, portas e outras aberturas devem evitar o acúmulo de sujeira e serem de fácil limpeza.
As que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção contra pragas. As proteções devem
ser de fácil limpeza e boa conservação.
4.3.12. As escadas, elevadores de serviço, monta-cargas e estruturas auxiliares, como plataformas,
335
escadas de mão e rampas devem estar localizados e construídos de modo a não serem fontes de
contaminação.
4.3.13. Nas áreas de elaboração dos produtos, todas as estruturas e acessórios suspensos devem ser
instalados de forma que não dificultem as operações de limpeza e de maneira a evitar a contaminação
direta ou indireta das matérias-primas, dos produtos e das embalagens.
4.3.14. Os refeitórios devem estar completamente separados dos locais de manipulação dos produtos e
não devem ter acesso direto e nem comunicação direta com estes locais.
4.3.15. Os estabelecimentos devem dispor de vestiários e banheiros em número suficiente, separados por
sexo, bem iluminados e ventilados, de acordo com a legislação, convenientemente situados, sem
comunicação direta com o local onde são processados os produtos destinados à alimentação animal e
devem permitir o escoamento sanitário das águas residuais. Os lavabos devem estar providos de
elementos adequados, tais como sabão líquido, detergente, desinfetante para lavagem das mãos e de meios
higiênicos para sua secagem. Os vestiários e banheiros devem ser mantidos limpos.
4.3.16. As instalações para lavagem das mãos nas áreas de produção, quando a natureza das operações
assim o exigir, devem estar convenientemente localizadas, serem adequadas e providas de tubulações
devidamente sifonadas que transportem as águas residuais até o local de deságüe.
4.3.17. Todos os locais destinados à lavagem das mãos devem conter avisos sobre os procedimentos para
a correta lavagem ou higienização das mãos.
4.3.18. A instalação para limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho, quando
necessária, deve ser específica para a atividade.
4.3.19. O estabelecimento deve dispor de abastecimento, armazenamento e distribuição de água
suficientes para as operações propostas.
4.3.20. Os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de tratamento e eliminação de águas
residuais, aprovado pelo órgão ambiental competente.
4.3.21. Os estabelecimentos devem ter iluminação natural ou artificial, que possibilitem a realização das
atividades. As fontes de luz artificial devem estar protegidas, exceto nas áreas onde não haja presença de
produtos expostos, abertos ou não protegidos, destinados à alimentação animal. As instalações elétricas
devem ser embutidas ou exteriores e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações
isolantes e presas a paredes e tetos, de maneira a dificultar a deposição de resíduos de qualquer natureza.
4.3.22. O estabelecimento deve dispor de ventilação adequada de forma a evitar o calor excessivo, a
condensação de vapor e o acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar contaminado.
No caso de utilização de ventilação forçada, a direção da corrente de ar deve seguir o fluxo contrário da
produção. As aberturas de ventilação devem ser providas de sistemas de proteção para evitar a entrada de
pragas e agentes contaminantes.
4.3.23. O local destinado para lixo e resíduos não aproveitáveis deve ser isolado da área de produção, de
fácil acesso, devidamente identificado, construído de modo a impedir o ingresso de pragas e evitar a
contaminação de matérias-primas e produtos acabados.
4.3.24. Os produtos resultantes de devolução, recolhimento ou apreensão devem ser identificados e
colocados em setor separado, pelo período mínimo suficiente para sua destinação final, devendo ser
mantidos em condições tais que evitem sua deterioração e sua contaminação.
4.3.25. As vias de acesso e os pátios devem ser mantidos livres de entulhos, lixo, ou qualquer material
que propicie o estabelecimento e desenvolvimento de pragas.
336
4.4. Equipamentos e utensílios:
4.4.1. Todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de processamento, que entre em contato direto ou
indireto com o alimento, deve ser confeccionado em material atóxico, que não lhe transmita odores e
sabores, resistente à corrosão e capaz de suportar repetidas operações de limpeza e desinfecção. As
superfícies devem ser lisas, sem frestas e outras imperfeições que possam servir de fonte de contaminação
e comprometer a higiene. O uso de madeira só será
permitido para paletes e estrados ou para o armazenamento de sal comum, desde que não constitua fonte
de contaminação e esteja em bom estado de limpeza e de conservação.
4.4.2. Todos os equipamentos e utensílios devem ser desenhados, construídos e instalados de modo a
permitir uma fácil e completa limpeza, desinfecção e lubrificação; além disso, devem ser utilizados
exclusivamente para os fins a que foram projetados.
4.4.3. Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.
4.5. Limpeza, desinfecção e lubrificação:
4.5.1. Todos os produtos de limpeza e desinfecção e lubrificação devem ser registrados pelo órgão
competente, identificados e guardados em local específico, fora das áreas de processamento dos
alimentos. Os lubrificantes que entram em contato direto ou indireto com os produtos destinados à
alimentação animal devem ser grau alimentício.
4.5.2. Com a finalidade de impedir a contaminação dos produtos destinados à alimentação animal, toda
área de processamento, equipamentos e utensílios devem ser limpos com a freqüência necessária e
desinfetados sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
4.5.3. Devem ser tomadas medidas para impedir a contaminação dos alimentos quando as áreas, os
equipamentos e os utensílios forem lubrificados, limpos e desinfetados com água, detergentes,
desinfetantes, lubrificantes ou soluções destes. Os resíduos desses agentes, que permaneçam em superfície
suscetível de entrar em contato com alimento, devem ser eliminados, mediante um enxágüe cuidadoso
com água potável antes que os equipamentos ou utensílios voltem a ser utilizados.
4.5.4. O estabelecimento deve assegurar sua limpeza e desinfecção por meio de programa específico. Os
funcionários devem ser capacitados para execução dos procedimentos de limpeza e terem pleno
conhecimento dos perigos e riscos da contaminação.
4.5.5. O lixo deve ser manipulado e removido de maneira que se evite a contaminação dos produtos
destinados à alimentação animal e da água.
4.5.6. A entrada de animais nas áreas internas e externas dentro do perímetro do estabelecimento deve ser
impedida.
4.5.7. O programa de controle das pragas deve ser eficaz e aplicado de forma contínua. Os
estabelecimentos e as áreas circundantes devem sofrer inspeção periódica com vistas a manter as pragas
sob controle.
4.5.8. Os pesticidas solventes e outras substâncias tóxicas devem estar devidamente registrados no órgão
competente e rotulados com informações sobre sua toxicidade e emprego. Estes produtos devem ser
armazenados em áreas específicas, e só devem ser distribuídos ou manipulados por pessoal autorizado e
devidamente capacitado.
4.5.9. As roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em áreas específicas.
5. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO PESSOAL
337
5.1. A direção do estabelecimento deverá garantir que todos os funcionários recebam treinamento relativo
à higiene pessoal e aspectos higiênico-sanitários para processamento dos produtos destinados à
alimentação animal mediante um plano de integração de novos funcionários e de treinamento contínuo.
5.2. Toda pessoa que trabalhe na área industrial deve usar uniforme adequado, sendo este de uso
exclusivo para o serviço.
5.3. Nas áreas de manipulação de alimentos, deve ser proibido todo ato que possa originar contaminação
dos produtos, como comer, fumar, tossir ou outras práticas anti-higiênicas.
5.4. Todos os funcionários que mantêm contato com produtos destinados à alimentação animal devem
submeter-se a exames médicos e laboratoriais pertinentes, de modo a avaliar a sua condição de saúde
antes do início de sua atividade e repetidos, no mínimo, anualmente enquanto permanecerem na atividade.
Havendo constatação ou suspeita de que o funcionário apresente alguma doença ou lesão, que possa
resultar em contaminação do produto, ele deverá ser afastado da área de processamento de alimentos.
5.5. O emprego de equipamentos de proteção individual na manipulação de alimentos, como: luvas,
máscaras, tampões, aventais e outros, devem obedecer às perfeitas condições de higiene e limpeza destes.
No caso de luvas, o seu uso não exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente.
5.6. Os visitantes devem cumprir todas as disposições referentes ao uso de uniformes e higiene pessoal
estabelecidas para os funcionários.
6. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DA PRODUÇÃO
6.1. Requisitos aplicáveis aos ingredientes e matérias-primas:
6.1.1. Todos os ingredientes empregados na produção de alimentos para animais devem estar registrados
no órgão competente do MAPA, salvo aqueles dispensados de registro em legislação específica.
6.1.2. O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matériaprima ou ingrediente que contenha parasitas,
microrganismos, substâncias tóxicas ou estranhas, que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis na
industrialização. O produto final deve atender os padrões de identidade e qualidade específicos.
6.1.3. O estabelecimento deve garantir a origem, qualidade e inocuidade da matéria-prima, ingrediente e
embalagem.
6.2. Prevenção da contaminação cruzada:
6.2.1. Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação por contato direto e indireto em
todas as etapas do processo e fluxo de produção, considerando instalações, equipamentos, pessoal,
utensílios, uniformes e embalagens.
6.2.2. Deve ser estabelecida uma seqüência fixa para o processo de fabricação dos diferentes produtos
considerando o emprego de ingredientes de origem animal, aditivos, produtos veterinários e a
sensibilidade das diferentes espécies e categorias.
6.2.3. Considerando o seqüenciamento da produção conforme subitem 6.2.2, o estabelecimento deverá
empregar procedimentos de limpeza dos equipamentos que garantam a inocuidade do produto. O material
utilizado nesta operação deverá ser identificado e armazenado em local próprio.
Estes procedimentos deverão ser validados e verificados periodicamente.
6.2.4. Nos casos em que exista risco elevado para a inocuidade dos produtos destinados à alimentação
animal, vinculados à contaminação cruzada, e se considere que a utilização dos métodos de limpeza não
são eficientes, deve-se utilizar linhas de produção, de transporte, de estocagem e de entrega separadas.
338
6.2.5. As diferentes matérias-primas e os produtos acabados devem ser identificados e armazenados em
separado.
6.3. Uso da água:
6.3.1. É imprescindível um controle da potabilidade da água, quando esta entra em contato na elaboração
dos produtos ou para a produção de vapor e gelo.
6.3.2. A água não potável utilizada para produção de vapor, que não entre em contato com os produtos
destinados à alimentação animal, a utilizada para apagar incêndios e outros propósitos, deve ser
transportada por tubulações completamente separadas e identificadas, sem que haja conexão com as
tubulações que conduzem água potável.
6.4. Produção:
6.4.1. A empresa deve dispor de programa de treinamento dos funcionários contemplando o cronograma
dos treinamentos, o conteúdo programático com carga horária, qualificação dos instrutores, plano de
avaliação de eficácia do treinamento entre outros.
6.4.2. Os funcionários devem estar treinados e capacitados em boas práticas de fabricação para trabalhar,
e supervisionados por pessoal qualificado.
6.4.3. Todas as etapas do processo de fabricação devem ser contínuas, sem acúmulos de materiais,
matérias-primas ou produtos e realizadas de forma a garantir a inocuidade e integridade do produto final.
6.5. Embalagem:
6.5.1. Todo material deve ser apropriado para o produto a que se destina e para as condições previstas de
armazenamento, devendo também ser seguro e conferir proteção contra a contaminação.
A embalagem deve ser armazenada em condições higiênico-sanitárias, em áreas específicas para este fim.
6.5.2. As embalagens devem ser de primeiro uso e íntegras, salvo as autorizadas pelo MAPA em
conformidade com a legislação específica. Na área de envase, devem ficar apenas as embalagens
necessárias para uso imediato.
6.6. Controle da qualidade:
6.6.1. Os responsáveis pela qualidade devem ter treinamento e conhecimento suficientes sobre as boas
práticas de fabricação, para poder identificar os perigos relacionados à inocuidade e qualidade dos
produtos destinados à alimentação animal e estabelecer os processos de controle.
6.7. Documentação e registro:
6.7.1. A empresa deve estabelecer procedimentos para elaboração, emissão, circulação e controle da
documentação.
6.7.2. Devem ser mantidos registros de todos os controles realizados em todas as etapas do
processamento, desde a chegada da matéria-prima até a expedição do produto acabado.
6.8. Armazenamento, conservação e transporte:
6.8.1. As matérias-primas, ingredientes e os produtos acabados devem ser armazenados e transportados
devidamente rotulados com todas as informações obrigatórias e em condições que garantam a integridade
das embalagens.
6.8.2. As matérias-primas, ingredientes e os produtos acabados devem ser conservados de forma a
339
garantir a sua inocuidade e integridade, sempre respeitando a temperatura e umidade adequadas para
conservação e a data de validade.
6.8.3. Os veículos utilizados no transporte devem estar limpos e serem projetados e construídos de forma
a manter a integridade das embalagens e dos produtos destinados à alimentação animal. Os veículos de
transporte devem realizar as operações de carga e descarga em locais apropriados, cobertos e fora da área
de produção e armazenamento.
7. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES (POP)
7.1. Devem ser implementados POP contemplando no mínimo os seguintes itens:
a) Qualificação de fornecedores e controle de matérias-primas e de embalagens;
b) Limpeza/Higienização de instalações, equipamentos e utensílios;
c) Higiene e saúde do pessoal;
d) Potabilidade da água e higienização de reservatório;
e) Prevenção de contaminação cruzada;
f) Manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos;
g) Controle integrado de pragas;
h) Controle de resíduos e efluentes;
i) Programa de rastreabilidade e recolhimento de produtos (Recall);
7.2. Todos os POP devem ser aprovados, datados e assinados pela direção da empresa e pelo responsável
pelo controle da qualidade. Os POP devem descrever os materiais e os equipamentos necessários para a
realização das operações, a metodologia, a freqüência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas
e o registro, bem como os responsáveis pelas execuções. As ações corretivas devem contemplar o
produto, a restauração das condições sanitárias e as medidas preventivas.
7.3. Os funcionários, os monitores e os verificadores devem estar devidamente treinados para execução
dos POP.
7.4. Os POP devem ser apresentados como anexo do manual de procedimentos de Boas Práticas de
Fabricação do estabelecimento e acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades
competentes.
7.5. Os POP referentes à qualificação de fornecedores, de matérias-primas e de embalagens devem
especificar os critérios utilizados e os procedimentos adotados para a qualificação dos fornecedores e o
controle de matérias-primas e de embalagens. Deve-se prever um local para depósito das não aprovadas.
7.6. Os POP referentes às operações de limpeza/higienização de instalações, equipamentos e utensílios
devem conter informações sobre a natureza da superfície de operação a ser higienizada, método de
higienização, produtos utilizados com a devida concentração, princípio ativo e tempo de ação,
temperatura da água, enxágüe e outras informações que se fizerem necessárias. O desmonte dos
equipamentos deve ser previsto, quando aplicável, e os equipamentos em manutenção devem estar
identificados.
7.7. Os POP referentes à higiene e saúde do pessoal devem especificar, no mínimo, os procedimentos em
relação ao uso e higiene dos uniformes, hábitos higiênicos, higiene pessoal, higiene antes e durante as
operações, exames laboratoriais, atestados médicos, presença de funcionários com lesões visíveis ou
340
sintomas de infecções e treinamento específico.
7.8. Os POP referentes à potabilidade da água e higienização de reservatório devem especificar o padrão
de potabilidade microbiológico e físico-químico e abordar as operações relativas ao controle da
potabilidade da água, incluindo todas as etapas: captação, tratamento, armazenamento, distribuição,
pontos de colheita de amostras, colheita de amostras, análises, monitoramento, ações corretivas,
verificação e registros. Devem estabelecer sempre a freqüência da execução das análises, dos
monitoramentos, da verificação e da limpeza dos reservatórios.
7.9. Os POP referentes à prevenção de contaminação cruzada deverão identificar os possíveis locais e
formas de ocorrência de contaminação cruzada, aplicando os princípios obrigatórios do POP.
7.10. Os POP referentes à manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos devem detalhar as
operações de manutenção e calibração de cada equipamento e instrumento envolvido no processo
produtivo.
7.11. Os POP referentes ao controle integrado de pragas devem contemplar as medidas preventivas e de
controle. No caso da adoção de controle químico, os procedimentos operacionais também devem
especificar grupos químicos dos produtos utilizados, nome, princípio ativo, concentração, local e forma de
aplicação do produto, freqüência de sua utilização, assim como o responsável pela execução da tarefa. As
empresas terceirizadas contratadas devem ter o registro próprio no Órgão competente.
7.12. Os POP referentes ao controle de resíduos e efluentes devem discriminar o responsável pelo destino
dos resíduos além dos itens obrigatórios de um POP.
7.13. Os POP referentes ao programa de rastreabilidade e recolhimento de produtos (Recall) devem
estabelecer como será a rastreabilidade, por meio do histórico de cada lote ou partida produzidos, desde a
origem das matérias-primas utilizadas até o destino final do produto acabado. Devem ser estabelecidos os
procedimentos do Recall a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto, a forma de
segregação dos produtos recolhidos e seu destino final, além dos responsáveis pela atividade.
7.14. Os POP devem ser revisados pelo menos uma vez ao ano e sempre que houver qualquer
modificação nos procedimentos operacionais, visando avaliar a sua eficiência e ajustando-os se for
necessário.
7.15. Todas as etapas descritas nos POP devem ser registradas e a verificação documentada, para
comprovar sua execução.
Esses registros devem ser datados e assinados pelo responsável pela execução de cada etapa do POP.
8. DOCUMENTAÇÃO E REGISTROS
8.1. O estabelecimento deve manter os registros das reclamações, sugestões e elogios dos funcionários e
consumidores.
8.2. Todos os registros devem ser feitos em formulários próprios, sem rasuras, preenchidos à tinta,
datados, assinados, arquivados em ordem cronológica e disponíveis para consulta.
8.3. Manutenção dos registros: todos os registros devem ser mantidos pelo período de no mínimo 2 anos e
de 3 anos para produtos com medicamentos.
9. MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE BPF
9.1. Cada estabelecimento deverá possuir um manual de procedimentos próprio e específico para o
estabelecimento, que tenha base científica e que atenda as exigências do presente Regulamento.
9.2. Todas as operações devem ser realizadas de acordo com o manual de procedimentos de BPF, que
341
deve ser claro e preciso o bastante para que todas as operações sejam executadas conforme o descrito e
que o objetivo esperado seja atingido.
9.3. O manual de procedimentos pode ser, a critério do estabelecimento, mais abrangente e mais rigoroso
que o presente Regulamento.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Os estabelecimentos fabricantes de produtos com medicamentos devem estar classificados no Grupo
1. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 15/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
10.2. Os estabelecimentos que forem classificados nos grupos 2 ou 3 terão prazos para se adequarem.
10.3. Os estabelecimentos que forem classificados no grupo 4 sofrerão interdição temporária até
adequação.
10.4. O MAPA definirá um prazo para que os estabelecimentos apresentem cronograma de adequação das
não-conformidades observadas.
10.5. Os prazos propostos no cronograma de adequações apresentado pelos estabelecimentos serão
avaliados pelo MAPA e poderão ser aceitos ou redefinidos.
ANEXO II (Alterado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 15/2009/MAPA
342
343
344
345
346
347
348
349
350
351
352
D.O.U., 01/03/2007 - Seção 1
353
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que
consta do Processo nº 21000.007358/2008-07, resolve:
.Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e
para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de
companhia, na forma dos Anexos I e II.
.Art. 2º A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro
com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o
seu cancelamento.
.Art. 3º O , alterada pelasubitem 14.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 29, de 14 de junho de 2007
, passa a vigorar com a seguinte redação:Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009
"14.1. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para serem liberados no ponto de
ingresso, deverão estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação, e ser
identificados na origem com todas as informações necessárias à identificação individual do produto em
português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do
estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais
poderão ser fornecidas por meio de etiquetas complementares na embalagem original.
................................. .............................. ......................................" (NR)
.Art. 4º As alíneas "c", "h" e "i", do subitem 6.1, do item 6, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 12, de
, passam a vigorar com as seguintes redações:30 de novembro de 2004
"c) os suplementos minerais que contêm proteína ou energia deverão indicar as suas quantidades em g/kg;
.....................................
h) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas
garantias, imediatamente após a proteína bruta (PB), o NNP - equivalente protéico em g/kg;
i) os suplementos que contêm somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas
garantias o NNPequivalente protéico em g/kg; e não devem apresentar o percentual quantitativo de
proteína bruta; e" (NR)
.Art. 5º O e o ,art. 18 § 1º do art. 21, do Anexo, da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009
passam a vigorar com as seguintes redações:
" . Os ingredientes deverão expressar nos níveis de garantia os parâmetros aprovados pelo MAPAArt. 18
relativos a cada tipo de produto." (NR)
" ..............................................Art. 21
§ 1º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser expressos em valores
mínimos. Os macrominerais devem ser expressos em valores mínimos, com exceção do cálcio expresso
em mínimo e máximo e do flúor expresso em valor máximo."(NR)
354
.Art. 6º Incluir o , do Anexo, da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009:art. 21-A
" . Os níveis de garantia das vitaminas, aminoácidos e microminerais adicionados aosArt. 21-A
suplementos, núcleos e premixes devem ser expressos em valores mínimos. Os macrominerais
adicionados aos suplementos ou núcleos deverão ser expressos em valores mínimos, com exceção do
cálcio expresso em mínimo e máximo e do flúor expresso em valor máximo."(NR)
.Art. 7º O parágrafo único, do , o , e osart. 11 art. 13 §§ 1º e 2º, do art. 32, do Anexo I, da Instrução
passam a vigorar com as seguintes redações:Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009,
" .........Art. 11
Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação deve conter o número de
registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do
lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi
fabricado no Brasil." (NR)
" . O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informaçõesArt. 13
sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade,
nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no
exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do
Decreto nº 6.296, de 2007, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem
original.
§ 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa
importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.
§ 2º As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as
informações de que trata o caput deste artigo não sendo obrigatória a sua rotulagem."
(NR)
" . ...............................................................Art. 32
§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição
básica e o seu quantitativo inserido na formulação deve ser declarado, em porcentagem, no rótulo do
produto.
§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de
garantia, expresso em valores mínimos."(NR)
.Art. 8º O , passa a vigorar com a redaçãoAnexo II, da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009
do Anexo II desta Instrução Normativa.
.Art. 9º Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no
MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser
arquivados.
.Art. 10. Ficam revogados a , aInstrução Normativa SARC no 09, de 9 de julho de 2003 Portaria nº 07, de
, o , o9 de novembro de 1988 art. 2º, da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 2 de junho de 2009 inciso
, e oVI, do art. 34, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 2 de junho de 2009 art. 5º, da
.Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009
.Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
355
ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS, PARA A ROTULAGEM E
A PROPAGANDA E PARA A ISENÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À
ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para o registro de produtos, para a rotulagem e
a propaganda e para a isenção de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.
Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se aos produtos destinados à alimentação de animais de
companhia.
Parágrafo único. Os produtos mastigáveis não estão abrangidos por esta Instrução Normativa.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase:
I - animais de companhia: os animais pertencentes às espécies criadas e mantidas pelo homem para seu
entretenimento, sem propósito de fornecimento de produtos ou subprodutos de interesse econômico;
II - alimento completo: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos destinado
exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências
nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais;
III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos
destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou
metabólicos, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo;
IV - alimento específico: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos
destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou
recompensa e que não se caracteriza como alimento completo, podendo possuir propriedades específicas;
V - produto mastigável: é um produto à base de subprodutos de origem animal, podendo conter
ingredientes de origem vegetal, destinado exclusivamente aos animais de companhia, com objetivo de
diversão ou agrado, com valor nutricional desprezível;
VI - suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou
excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais para melhorar o balanço nutricional;
VII - aditivo: substância, microrganismos ou produto formulado, adicionado intencionalmente, que não é
utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos
produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais
sadios, atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano;
VIII - conteúdo ou peso líquido: é a quantidade de produto declarada na rotulagem da embalagem,
excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com o produto;
IX - embalagem primária ou envoltório primário: a embalagem que está em contato direto com os
produtos destinados à alimentação animal;
X - embalagem secundária: a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns) primária(s);
XI - país de origem: país onde foi fabricado;
XII - prazo de consumo: período no qual o produto pode ser consumido ou utilizado, após aberta a
embalagem, sob determinadas condições de conservação e armazenagem, predeterminadas pelo
fabricante, que assegurem as características originais do produto;
356
XIII - propaganda: comunicação comercial ao consumidor por qualquer meio, para promover direta ou
indiretamente o comércio do produto.
Art. 4º Para fabricar, manipular, fracionar, importar e comercializar os produtos de que trata este
regulamento, o estabelecimento deverá estar obrigatoriamente registrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de
, e pela , na atividade e categoria adezembro de 2007 Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009
que se propõe.
Art. 5º Além dos produtos dispensados de registros de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 6.296, de 2007, ficam isentos de registro os alimentos completos e alimentos específicos
destinados aos animais de companhia.
Parágrafo único. Ficam excluídos da isenção de registro de que trata o caput deste artigo,
independentemente da forma física de apresentação e modo de administração, os aditivos, os alimentos
coadjuvantes e os suplementos para animais de companhia e os produtos destinados à alimentação de
equídeos.
Art. 6º O registro de aditivos e suplementos destinados aos animais de companhia deverá atender às
exigências de que trata o , do regulamento aprovado peloart. 16, incisos e parágrafos Decreto nº 6.296, de
, e regulamentos específicos.11 de dezembro de 2007
Art. 7º Para o registro de alimentos coadjuvantes, além das exigências de que trata o art. 16, incisos e
parágrafos, do regulamento aprovado pelo , e aDecreto nº 6.296, de 2007 Instrução Normativa nº 15, de
, a solicitação deverá estar acompanhada dos documentos que comprovem a eficácia e26 de maio de 2009
segurança do uso, propriedades funcionais e valor nutricional, embasado em publicações
técnico-científicas, nacional ou internacionalmente aceitas ou por experimentações próprias.
§ 1º As embalagens ou rótulos dos produtos de que trata este artigo devem se diferenciar das embalagens
ou rótulos dos demais produtos destinados à alimentação dos animais de companhia da mesma empresa.
§ 2º Na rotulagem de alimentos coadjuvantes, deverá constar em destaque, na face externa do rótulo, os
seguintes dizeres: "Este produto deve ser usado como auxiliar, portanto não substitui o tratamento
convencional" e "ALIMENTO SOB ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL".
Art. 8º A rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação dos animais de
companhia, registrados ou isentos de registro, deverão atender às exigências contidas no Capítulo V do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 2007, e neste regulamento. Parágrafo único. Para
alimentos específicos deverão constar nos dizeres de rotulagem da embalagem a seguinte expressão:
"ESTE PRODUTO NÃO SUBSTITUI O ALIMENTO COMPLETO".
Art. 9º No rótulo dos produtos embalados ou a granel destinados à alimentação de animais de companhia
devem constar as seguintes informações obrigatórias:
I - classificação do produto;
II - nome do produto;
III - marca comercial, quando houver;
IV - composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes;
V - eventuais substitutivos, quando houver;
VI - níveis de garantia;
VII - conteúdo ou peso líquido;
357
VIII - tabela de referência nutricional, quando prevista em regulamento específico;
IX - indicação de uso;
X - espécie(s) e categoria(s) de animal(is) a que se destina;
XI - modo de usar;
XII - cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, quando couber;
XIII - a expressão "Produto isento de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" ou
"Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº....", conforme o
caso;
XIV - nome empresarial, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao
consumidor do estabelecimento fabricante, fracionador ou importador;
XV - a expressão "Indústria Brasileira", quando fabricado no Brasil, ou a identificação do país de origem,
no caso de produto importado, e a expressão: "Produto Importado";
XVI - nome empresarial e endereço, incluindo o país de origem, do fabricante, no caso de produtos
importados;
XVII - data da fabricação, indicando claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado;
XVIII - data ou prazo de validade, indicando claramente o dia, mês e o ano;
XIX - prazo de consumo, quando couber;
XX - identificação do lote, indicar a numeração sequencial do lote;
XXI - condições de conservação;
XXII - o carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme modelo constante do Anexo II desta
Instrução Normativa;
e XXIII - a expressão: "Uso Proibido na Alimentação de Ruminantes", quando houver ingredientes de
origem animal na composição do produto.
Art. 10. A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação animal devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, garantia, prazo de validade e origem, bem como sobre os possíveis
riscos de danos à saúde animal e à saúde humana. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)66/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 11. O rótulo e as embalagens dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia devem
conter, quando for o caso, terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações,
dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que indiquem
a nocividade ou periculosidade dos produtos.
Art. 12. O uso de terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres,
logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas relativas aos termos
orgânico, ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, em língua portuguesa
ou em outro idioma, deve atender aos critérios fixados em normas e regulamentos técnicos específicos.
358
Parágrafo único. Os produtos destinados à alimentação animal que contenham, sejam derivados ou
produzidos a partir de Organismo Geneticamente Modificado - OGM devem atender aos princípios de
rotulagem fixados em normas específicas.
Art. 13. Os alimentos para animais de companhia devem apresentar em seus rótulos ou embalagens, no
mínimo, as seguintes garantias:
I - umidade (máximo);
II - proteína bruta (mínimo);
III - extrato etéreo (mínimo);
IV - matéria fibrosa (máximo);
V - matéria mineral (máximo);
VI - Cálcio (máximo) e Cálcio (mínimo); e
VII - Fósforo (mínimo).
Art. 14. Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal deverão ser expressos em
mg/kg quando a concentração for inferior a 10.000 mg/kg e em g/kg quando for superior ou igual a
10.000 mg/kg.
§ 1º As vitaminas A, D e E deverão ser garantidas em UI/kg (Unidades Internacionais por quilograma) e a
vitamina B12 em µg/kg (micrograma por quilograma).
§ 2º Outras unidades de expressão das garantias poderão ser empregadas conforme tabelas de valores de
referência constantes em atos normativos publicados nacionais ou internacionais, desde que aprovadas
pelo MAPA.
Art. 15. Os níveis de garantia declarados nos rótulos dos produtos para alimentação de animais de
companhia deverão guardar correlação com a composição do produto.
§ 1º Os aditivos nutricionais e zootécnicos e os macrominerais constantes na formulação dos produtos
deverão ter suas substâncias ativas ou elementos ativos declarados nos níveis de garantias.
§ 2º Os aditivos sensoriais e tecnológicos constantes na formulação dos produtos deverão ser declarados
na composição básica e ficam dispensados de ter seus elementos ativos declarados nos níveis de garantia.
§ 3º As vitaminas e microminerais constantes na formulação dos produtos deverão ter seus níveis de
garantia declarados no campo denominado enriquecimento.
Art. 16. Na declaração dos níveis de garantia de macrominerais e aminoácidos deverá ser considerada a
quantidade total, referente à quantidade adicionada e a presente nos demais componentes do produto.
§ 1º Para a declaração dos níveis de garantia de vitaminas e microminerais deverão ser consideradas
apenas as quantidades adicionadas.
§ 2º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser expressos em valores
mínimos.
Art. 17. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
359
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 18. O rótulo de produto fabricado sob terceirização deve conter, além das informações obrigatórias
dispostas no , as expressões: "Fabricado por" ... (indicar oart. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007
nome empresarial, número de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo e
número de inscrição no CNPJ do estabelecimento); "Para":... (nome empresarial, número de registro do
estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor.
Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar a unidade fabril,
ou seja, o contratado.
Art. 19. O rótulo de produto importado fabricado sob terceirização no exterior deve conter, além das
informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do , as expressões:Decreto nº 6.296, de 2007
"Fabricado por" ... (indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento); "Para":...
(indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento); "Importado por"... (nome
empresarial, número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma
fonte, tamanho e cor.
Art. 20. O rótulo de produto fracionado deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art.
, as expressões: "Fabricado por..." (nome empresarial, número29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007
de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ
do estabelecimento);
"Fracionado por ..." (nome empresarial, número de registro do estabelecimento fracionador no MAPA,
endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao
consumidor) com letras de mesma fonte, tamanho e cor.
Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar o estabelecimento
fracionador.
Art. 21. No rótulo de produto registrado para "Distribuição Exclusiva" deverão constar, além das
informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado por...": (nome empresarial, número de registro no
Ministério da Agricultura, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
fabricante) e "Distribuído exclusivamente por...": (nome empresarial, endereço completo e número de
inscrição no CNPJ do distribuidor e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte,
tamanho e cor.
Art. 22. Os rótulos de produtos fabricados exclusivamente para exportação poderão ser escritos no todo
ou em parte no idioma do país de destino conforme a exigência daquele país, sendo os dizeres de
rotulagem de inteira responsabilidade do fabricante.
Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação deverá conter o número de
registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do
lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi
fabricado no Brasil.
Art. 23. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia para
comercialização em território nacional deverão conter dizeres em língua portuguesa.
360
Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios
gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de
inteira responsabilidade do detentor do produto.
Art. 24. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informações
sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade,
nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no
exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do
, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagemDecreto nº 6.296, de 2007
original.
§ 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa
importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.
§ 2º As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as
informações de que trata o caput deste artigo não sendo obrigatória a sua rotulagem.
Art. 25. Os rótulos são específicos para cada produto.
§ 1º As informações obrigatórias devem ser impressas em cor contrastante com o fundo e em tamanho de
letra legível e de forma indelével, e não poderão estar localizadas nas dobras das embalagens, nas costuras
ou em qualquer outro local de difícil visualização.
§ 2º As informações de composição básica, níveis de garantia, indicação de uso, espécie e categoria
animal a que se destina, modo de usar e, quando houver, cuidados e restrições deverão estar agrupadas.
§ 3º A indicação de uso deverá ser clara e precisa, descrevendo o objetivo do produto, constando a espécie
animal, a respectiva categoria e fase a que se destina.
Art. 26. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis aquelas aprovadas pelo RT da empresa ou no
registro do produto quando for o caso, e previstas em legislação específica.
Art. 27. No caso de rótulo de produto em embalagem coletiva (primária e secundária), a embalagem que
corresponder a unidade de venda para o consumidor deverá conter as informações obrigatórias.
Art. 28. Caso a superfície da embalagem não seja suficiente para conter as informações obrigatórias de
forma legível, o rótulo deverá apresentar no mínimo as seguintes informações: o nome empresarial, a
classificação do produto, e número de registro do estabelecimento fabricante e do produto, quando
couber, a data da fabricação, a data ou prazo de validade, o lote e restrição de uso quando houver.
Parágrafo único. As demais informações obrigatórias, inclusive aquelas fornecidas no rótulo do produto,
deverão constar em folheto anexo, devendo incluir no rótulo a seguinte expressão: "Ler folheto anexo
antes de usar o produto".
Art. 29. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos no produto deverão ser apresentados na
rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de
informações sobre a composição básica.
Art. 30. Os aditivos que fazem parte da composição dos produtos de que trata esta Instrução Normativa
devem ser declarados na rotulagem ao final da lista dos ingredientes.
Art. 31. Os ingredientes ou matérias-primas utilizados como veículos ou excipientes na composição dos
produtos destinados à alimentação de animais de companhia poderão ser especificados ou não no rótulo.
Art. 32. Produtos aprovados para comercialização à granel deverão atender as exigências do art. 33, do
, e terão o conteúdo ou peso líquido informado na nota fiscal,Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007
constando do rótulo a seguinte expressão: "Produto a Granel".
361
Art. 33. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 34. O rótulo deve conter as instruções sobre o fornecimento ou utilização do produto, incluindo a
reconstituição ou diluição (misturas com outros ingredientes), evitando instruções ambíguas ou que
permitam falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto.
Parágrafo único. No rótulo dos alimentos e suplementos, deve ser indicada a quantidade, a faixa estimada
ou recomendada de consumo do produto.
Art. 35. No rótulo do produto devem ser indicadas as informações necessárias sobre os cuidados,
restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, quando couber, para assegurar o uso correto
e seguro do produto.
Art. 36. O rótulo dos produtos destinados a alimentação animal, devem identificar a origem e procedência
dos mesmos, informando:
I - o nome empresarial, o endereço completo, o CNPJ e o telefone de atendimento ao consumidor;
II - a expressão: "Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob no
UF-YYYYY-ZZZZZ"; onde UF, corresponde à Unidade Federativa, YYYYY ao número de registro do
estabelecimento e ZZZZZ ao número sequencial do produto, quando couber.
III - o rótulo de produtos importados deverá trazer a expressão:
"Produto Importado", além do disposto nos incisos I e II deste artigo, e indicar o país de origem e o
fabricante do mesmo.
Art. 37. As informações referentes às expressões: "Data de fabricação:..." e "Data de validade:.. ou Prazo
de Validade", o dia, o mês e o ano devem constar do rótulo do produto de forma visível, legível e
indelével.
§ 1º O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos arábicos, em ordem numérica não
codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras, permitindo abreviar o nome do mês
por meio das três primeiras letras do mesmo.
§ 2º Os produtos fracionados deverão manter a data de fabricação, data ou prazo de validade e prazo de
consumo quando couber, definidos pelo fabricante.
Art. 38. É obrigatória a identificação do lote de forma visível, legível e indelével, no rótulo do produto
para que permita sua rastreabilidade.
Art. 39. O rótulo dos produtos deve indicar claramente as condições adequadas para a sua conservação,
inclusive para os casos em que pode ocorrer alteração do produto depois de aberta sua embalagem.
Parágrafo único. Quando informado o prazo de consumo, este deve ser declarado no rótulo, utilizando a
expressão: "Depois de aberto, consumir em ....dias".
Art. 40. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou
funcional no rótulo quando devidamente comprovadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)66/2009/MAPA
362
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 41. Poderá ser ressaltada a presença de determinados ingredientes ou nutrientes no rótulo dos
produtos.
§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição
básica e no rótulo deve ser informado o seu nível de inclusão.
§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de
garantia.
Art. 42. Outras informações poderão constar no rótulo do produto destinado à alimentação de animais de
companhia, desde que estejam em conformidade com o registro, quando houver e com a legislação
vigente.
§ 1º As informações que trata o caput deste artigo ficam dispensadas de aprovação desde que não
conflitam com as informações do registro ou aprovação do produto pelo RT da empresa.
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo devem ser de leitura compreensível e não devem
levar o consumidor a equívocos ou enganos.
Art. 43. O rótulo, a embalagem e a propaganda de produtos destinados à alimentação de animais de
companhia, qualquer que seja a sua origem, embalados ou a granel, não devem:
I - conter vocábulos, terminologias, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos,
emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que possam tornar a informação
falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão, falso
entendimento ou engano, mesmo por omissão, em relação à verdadeira natureza, propriedade, efeito,
modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de
uso do produto, diferentes daqueles que realmente apresentem;
II - explorar a superstição, aproveitar-se da deficiência de julgamento e experiência do consumidor;
III - destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos,
exceto nos casos fixados em normas específicas;
IV - ressaltar qualidades ou atributos relativos à presença de um componente cuja concentração não seja
suficiente para expressar o efeito de seu uso; e
V - utilizar vocábulos, terminologias, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos,
símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que sugiram:
tratamento, prevenção, diagnóstico, alívio, cura, ação farmacológica, ação imunológica, atividade
terapêutica ou relação com intoxicações, infecções, afecções, patologias, doenças, sinais, sintomas,
síndromes ou dados anatômicos, exceto nos casos fixados em normas específicas.
Art. 44. Compete ao responsável técnico a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos
isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Os estabelecimentos deverão manter registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que
trata o caput deste artigo, contendo além da formulação, informações sobre a embalagem e o rótulo dos
produtos.
§ 2º Estes registros deverão ser datados e assinados pelo responsável técnico que aprovou o(s) produto(s)
e mantidos arquivados, pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do
produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano.
§ 3º Os estabelecimentos deverão manter, em seus arquivos uma lista atualizada de produtos isentos de
363
registro, aprovada, datada e assinada pelo responsável técnico, com o nome, a classificação, a espécie
animal a que se destina e a composição básica.
Art. 45. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada
desde que obedeça a legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo responsável técnico, conforme
disposto no art. 44 deste regulamento.
Art. 46. As formulações, os rótulos e embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril
ou produtos fabricados sob terceirização deverão ser aprovados pelo(s) responsável( s) técnico(s) de cada
uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 44 e 45 desta Instrução
Normativa.
Art. 47. O estabelecimento deverá manter arquivado nas unidades fabricantes os controles internos de
produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 ano ou até que expire o
prazo de validade dos produtos, quando este for superior a um ano.
Art. 48. O rótulo aprovado pelo responsável técnico da unidade fabricante, de que tratam os arts. 44, 45 e
46 e os controles da produção de que trata o art. 47 desta Instrução Normativa deverão estar disponíveis
quando solicitados pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o
estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e além de atender às exigências
estabelecidas em norma especifica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, informando
os dados do fabricante, a origem, o nome, a classificação, a indicação de uso e a espécie animal a que se
destina, a composição básica e os eventuais substitutivos, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o representante no
Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais
infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto;
II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no
país de origem; e
III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou ainda, da
autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a
composição.
IV - certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela autoridade competente do país de origem ou
por organismo de avaliação devidamente credenciado no país de origem para este fim.
Parágrafo único. O MAPA emitirá um documento certificando que o produto é isento de registro e pode
ser importado desde que atenda os dispositivos legais vigentes quando da sua importação.
Art. 50 Tratando-se de produto importado, o cumprimento dos arts. 44, 45, 46, 47 e 48 fica a cargo do
responsável técnico do estabelecimento importador.
Art. 51. O estabelecimento fabricante autorizado a fabricar o mesmo produto em unidades fabris
diferentes com o mesmo nome empresarial poderá utilizar embalagens e rótulos padronizadas por
produto, obedecendo aos seguintes critérios:
I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de
inscrição no CNPJ de cada unidade fabril, além das informações obrigatórias dispostas nesta Instrução
Normativa;
II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade; a
letra também será grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade fabril onde o
produto foi fabricado;
364
III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "O estabelecimento fabricante está identificado pela letra
correspondente junto à data da fabricação";
IV - independente de qual unidade seja fabricado, o produto manterá o seu número original de registro,
inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UFXXXXX- YYYYY),
quando houver.
Art. 52. O estabelecimento importador poderá importar um produto por outra unidade da empresa, desde
que esta possua o mesmo nome empresarial e esteja registrada na mesma atividade e categoria podendo
utilizar embalagens padronizadas por produtos obedecendo aos seguintes critérios:
I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de
inscrição no CNPJ de cada unidade importadora além das informações obrigatórias dispostas nesta
Instrução Normativa;
II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade e esta
deverá ser grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade importadora onde o
produto foi importado;
III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "A empresa importadora está identificada pela letra
correspondente junto à data da fabricação".
IV - independente de qual unidade seja importado, o produto manterá o seu número original de registro,
inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UFXXXXX YYYYY),
quando couber.
Art. 53. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia para
distribuição gratuita devem seguir os mesmos critérios aprovados para o rótulo do produto a ser
comercializado e constar a expressão "Amostra Grátis".
ANEXO II
MODELO DO CARIMBO OFICIAL DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO FEDERAL
O modelo do carimbo oficial de inspeção e fiscalização federal obedecerá às seguintes especificações:
forma circular, circundado pelo texto "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA" e "ALIMENTAÇÃO
ANIMAL"; contendo internamente um texto indicando o número de registro do estabelecimento e acima
das expressões: "BRASIL" e "ESTABELECIMENTO REGISTRADO", conforme o modelo
exemplificado abaixo. Quanto às dimensões, deve obedecer aos seguintes diâmetros: 1,50 cm (um
centímetro e meio) nos invólucros de até 1 kg; 3,00 cm (três centímetros), nos invólucros de até 5 kg; 6,00
(seis centímetros) nos invólucros de até 30 kg e 9,00 (nove centímetros) nos invólucros acima de 30 kg. O
tamanho da fonte a ser utilizado nos diferentes tamanhos de selo é dado a seguir:
Diâmetro(cm)
Tamanho da fonte
Texto 1 Texto 2 Texto 3 Texto 4 Texto 5
9 24 48 24 48 24
6 18 32 16 30 18
3 8 16 8 15 8
1,5 4 8 4 7 4
Obs: Fonte utilizada: ARIAL
365
D.O.U., 07/08/2009 - Seção 1
366
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "d",
inciso III, do art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o Decreto
nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº 21000.003351/2004-84, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS, conforme
Anexo I.
Art. 2º A solicitação dos novos registros de suplementos para bovinos deverá estar de acordo com esta
Instrução Normativa.
Art. 3º As empresas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste ato, para
adequarem seus produtos registrados.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS
MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS
1. Alcance
1.1 Objetivo
Fixar os parâmetros e as características mínimas de qualidade que devem atender os suplementos
destinados a bovinos, e estabelecer os procedimentos para o registro, a utilização e a comercialização dos
mesmos.
1.2. Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos suplementos destinados a bovinos, definidos e classificados no
item abaixo.
2. Descrição
2.1. Definições
Para fins desta regulamentação, considera-se:
a) lote: produto obtido em um ciclo de fabricação sob as mesmas condições, e tendo como característica a
homogeneidade;
b) número do lote: designação impressa na embalagem do produto, seqüencial, que permita identificar o
lote;
c) prazo de validade: data limite estabelecida pelo fabricante para a utilização de um produto, sob
367
determinadas condições de armazenagem, com garantia das especificações de qualidade, com base na sua
estabilidade;
d) NNP - Equivalente protéico: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente somente de fonte de
nitrogênio não protéico;
e) proteína bruta: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente de fonte de origem vegetal e de
fonte de nitrogênio não protéico; e
f) suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou excipiente,
que deve ser fornecida diretamente aos animais ou ser indicada para diluição, para melhorar o balanço
nutricional. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 15/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2.2. Denominações
Os suplementos poderão ser denominados em:
a) suplemento mineral: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elemento mineral, podendo
apresentar, no produto final, um valor menor que quarenta e dois por cento de equivalente protéico;
b) suplemento mineral com uréia: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elemento mineral
e, no mínimo, quarenta e dois por cento de equivalente protéico;
c) suplemento mineral protéico: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elemento mineral,
pelo menos vinte por cento de proteína bruta (PB) e fornecer, no mínimo, trinta gramas de proteína bruta
(PB) por cem quilos de peso corporal;
d) suplemento mineral protéico energético: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro
elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta, fornecer, no mínimo, trinta gramas de
proteína bruta e cem gramas de nutrientes digestíveis totais (NDT) por cem quilos de peso corporal.
2.2.1. Para os suplementos definidos no item anterior deverão apresentar ao final de sua denominação, a
forma de uso, conforme descrito no item 2.3.
2.3. Classificação
Os suplementos serão classificados quanto à sua forma de uso em:
a) Pronto uso: quando se apresentar pronto para ser fornecido ao animal;
b) Para mistura: deverá ser misturado ao cloreto de sódio (sal comum) ou a outros ingredientes para ser
fornecido ao animal.
3. Registro
3.1. Requisitos para registro
I - Os suplementos deverão atender os níveis dos nutrientes constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II;
II - Para os suplementos definidos nas alíneas b, c e d
do item 2.2., o seu consumo deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo
recomendada;
III - Para os suplementos que apresentarem níveis dos nutrientes menores dos constantes nas Tabelas 1 e 2
368
do Anexo II, o solicitante deverá comprovar a eficácia dos novos teores propostos por meio de
publicações científicas, nacionais ou internacionais, ou por experimentações próprias;
IV - Para os suplementos que apresentarem na composição básica aditivos, será permitida a inclusão de
eventuais substitutivos, desde que atendam os seguintes itens:
a) respeitar o período de retirada do aditivo com base no que apresentar maior tempo de carência, quando
houver;
b) não haver incompatibilidade destes aditivos com outros aditivos e/ou componentes do suplemento; e
c) apresentar à Autoridade, no momento da solicitação de autorização, a dose de inclusão de cada aditivo.
V - O uso de outros eventuais substitutivos poderá ser permitido desde que não altere os níveis de garantia
do produto;
VI - Os suplementos que contenham nitrogênio de origem não protéica devem apresentar uma relação
máxima de dez partes de nitrogênio para uma de enxofre;
VII - Os suplementos de pronto uso devem atender o limite máximo de dois mil miligramas de flúor por
quilograma de produto;
VIII - Nos suplementos contendo cloreto de sódio, este não poderá ser indicado como veículo, e o teor de
sódio deverá constar das garantias;
IX - Os suplementos minerais que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientes, exceto as
rações e concentrados, deverão atender os valores constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II após a adição
ser efetuada, e o cloreto de sódio não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da mistura final;
X - Nos suplementos minerais de pronto uso, o cloreto de sódio não poderá exceder sessenta por cento.
3.2. Emissão do registro
O certificado de registro do suplemento deverá incluir:
a) nome do produto;
b) marca comercial, quando existir;
c) nome, endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimento proprietário do produto;
d) nome, endereço, CNPJ e número de registro do estabelecimento importador, quando se tratar de
produto importado;
e) classificação do produto segundo as definições deste Regulamento;
f) categoria animal, conforme Anexo II;
g) número do registro atribuído ao produto;
h) composição básica; e
i) níveis de garantia.
4. Comercialização e utilização
4.1. A comercialização ou utilização de suplemento deverá atender os seguintes requisitos:
369
a) estar devidamente registrado no órgão competente;
b) cumprir as condições de uso e os requisitos de rotulagem estabelecidos no presente Regulamento.
4.2. Fica proibida a comercialização de suplemento fracionado.
5. Rotulagem
5.1. Nenhum suplemento para alimentação animal poderá ser comercializado sem que esteja devidamente
embalado e rotulado, contendo informações claras, visíveis, legíveis e indeléveis.
5.2. Os rótulos dos suplementos, além de outras exigências previstas neste Regulamento e em atos
administrativos próprios, devem conter as seguintes informações:
a) classificação do produto segundo este Regulamento;
b) categoria animal;
c) nome do produto;
d) marca comercial, quando houver;
e) composição básica;
f) eventuais substitutivos;
g) níveis de garantia;
h) indicações de uso;
i) modo de usar;
j) cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;
k) condições de conservação;
l) conteúdo líquido;
m) os dizeres Rótulo Registrado no Ministério da Agricultura sob o nº .........;
n) razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor;
o) número do lote;
p) data da fabricação; e
q) prazo de validade.
5.3. Os rótulos dos suplementos com inclusão de fonte de nitrogênio não protéico na composição básica
deverão apresentar os critérios para a adaptação dos animais ao consumo dos produtos, acompanhados das
seguintes recomendações:
a) fornecer o produto sempre em cochos cobertos e/ou com sistema que evite acúmulo de água;
b) manter boa disponibilidade de pasto;
370
c) manter o cocho com o produto;
d) não fornecer o produto para animais em jejum, famintos e debilitados; e
e) procurar o profissional habilitado de sua confiança em caso de intoxicação.
5.4. Os suplementos contendo somente microelementos minerais deverão incluir, em letra destacada, na
indicação de uso a seguinte frase Este produto contém somente microminerais, devendo ser misturado
com fontes de cálcio, fósforo e outros macrominerais.
5.5. Os suplementos que contêm aditivos entre os eventuais substitutivos deverão incluir no rótulo a
percentagem de cada aditivo e especificar o nome do(s) respectivo(s) aditivo(s), constante do lote que
estiver sendo fabricado.
5.6. Os suplementos que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientes, inclusive rações e
concentrados, deverão declarar no modo de usar a quantidade em percentagem ou proporção de inclusão
do suplemento em questão.
5.7. Os suplementos de pronto uso que contenham o cloreto de sódio na composição básica deverão
apresentar, entre parênteses, a percentagem de sua inclusão.
5.8. Os suplementos definidos nas alíneas b, c e d do item 2.2. deverão apresentar no modo de usar a faixa
recomendada de consumo por cem quilogramas de peso corporal.
5.9. Os suplementos que contenham o caulim, como veículo, deverão apresentar, entre parênteses, a
percentagem de sua inclusão.
6. Garantias dos produtos
6.1. Os suplementos deverão conter em seu rótulo os níveis de garantia, observando-se as especificações
abaixo:
a) os suplementos minerais, com ou sem aminoácidos, deverão indicar as quantidades em grama ou
miligrama de cada elemento por quilograma do produto;
b) os suplementos que contenham vitaminas deverão indicar as suas quantidades em Unidades
Internacionais (UI) para as vitaminas A, D e E, em microgramas para a vitamina B-12 e em miligramas
para as demais vitaminas, por quilograma do produto;
c) os suplementos minerais que contêm proteína ou energia deverão indicar as suas quantidades em g/kg;
(Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
d) os suplementos que contêm aditivos em sua composição básica terão de apresentar, nos níveis de
garantia, os teores de seus componentes ativos na unidade de medida adequada para cada classificação do
aditivo, conforme a legislação pertinente;
e) os suplementos que contenham aditivos entre os eventuais substitutivos deverão apresentar a garantia
de cada um;
f) os suplementos de pronto uso deverão apresentar na garantia os valores fornecidos por cem gramas do
suplemento e a quantidade em percentagem do Valor de Referência (VR), fornecida por cem gramas de
suplemento, conforme Tabela 3 do Anexo II;
g) os suplementos que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientes deverão apresentar na
garantia, após a mistura ser efetuada, os valores fornecidos por cem gramas do suplemento e a quantidade
371
em percentagem do Valor de Referência (VR), fornecida por cem gramas de suplemento, conforme
Tabela 3 do Anexo II;
h) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas
garantias, imediatamente após a proteína bruta (PB), o NNP - equivalente protéico em g/kg; (Redação
dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
i) os suplementos que contêm somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas
garantias o NNPequivalente protéico em g/kg; e não devem apresentar o percentual quantitativo de
proteína bruta; e (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
equivalente protéico em percentagem (%) e não devem apresentar o percentual de proteína bruta; e
j) informar o nível máximo de flúor correspondente para todos os suplementos minerais, nos quais o
fósforo constar dos níveis de garantia.
7. Disposições Gerais
7.1. A concessão do registro não eximirá a empresa de alimentos para animais de sua responsabilidade
civil e penal em relação ao produto em questão.
7.2. O titular do registro comunicará imediatamente à autoridade qualquer nova informação que possa
influir na avaliação da segurança da utilização do suplemento.
8.Referências
8.1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Decreto nº 76.986, de 6
de janeiro de 1976, Brasil.
8.2. NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of dairy catlle. 7. rev.ed. Washington:
NRC, 2001, 381p.
8.3. NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of beef catlle. 7. rev.ed. Washington:
NRC, 1996, 242p.
8.4. UNDERWOOD, E. J.; SUTTLE, N. F. The mineral nutrition of livestock, 3a ed. New York: Cabi
Publishing, 1999, 614p.
ANEXO II
Tabela 1. Suplemento mineral
GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL
Bovinos leiteiros em lactação
Teor mínimo na mistura final
MACROMINERAIS (g/kg)
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo 73,0
Magnésio 15,0
MICROMINERAIS (mg/kg)
Cobalto 25,0
Cobre 650,0
Iodo 40,0
372
Manganês 1000,0
Selênio 10,0
Zinco 2500,0
VITAMINAS (UI/kg)
Vitamina A 100.000
Vitamina D 10.000
Vitamina E 1.000
Consumo médio estabelecido (g/dia)1 70,0
GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL
Bovinos de corte e outras categorias de
bovinos leiteiros
Teor mínimo na mistura final
MACROMINERAIS (g/kg)
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo 40,0
Magnésio 5,0
MICROMINERAIS (mg/kg)
Cobalto 15,0
Cobre 400,0
Iodo 30,0
Manganês 500,0
Selênio 5,0
Zinco 2000,0
VITAMINAS (UI/kg)
Vitamina A 100.000
Vitamina D 10.000
Vitamina E 1.000
Consumo médio estabelecido (g/dia)1 70,0
1Consumo médio a ser considerado por unidade animal (450kg).
Tabela 2. Suplemento mineral protéico, energético e com uréia
GARANTIA Bovinos leiteiros em lactação
Mineral protéico1
Mineral
protéico
energético1
Mineral com uréia1
PB (%) mínimo 20,0 20,0 -
Percentual da PB
proveniente do NNP (%)
máximo
85,0 85,0 -
NNP - equivalente protéico
mínimo (%)
- - 42
Consumo de PB (g/ 100kg
de peso corporal) - mínimo
30,0 30,0 -
Consumo de NDT (g/100kg
de peso corporal) - mínimo
- 100,0 -
MACROMINERAIS
(g/100kg peso corporal)
Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo
Fósforo (mínimo) 1,1 1,1 1,1
Magnésio (mínimo) 0,2 0,2 0,2
MICROMINERAIS
373
(mg/100kg de peso corporal)
Cobalto (mínimo) 0,4 0,4 0,4
Cobre (mínimo) 10,0 10,0 10,0
Iodo (mínimo) 0,6 0,6 0,6
Manganês (mínimo) 16,0 16,0 16,0
Selênio (mínimo) 0,2 0,2 0,2
Zinco (mínimo) 39,0 39,0 39,0
VITAMINAS (UI/100kg de
peso corporal)
Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500
Vitamina D (mínimo) 150 150 150
Vitamina E (mínimo) 15 15 15
GARANTIA
Bovinos de corte e outras categorias de bovinos de
leite
Mineral protéico1
Mineral
protéico
energético1
Mineral com uréia1
PB (%) mínimo 20,0 20,0 -
Percentual da PB
proveniente do NNP (%)
máximo
85,0 85,0 -
NNP - equivalente protéico
(%) mínimo
- - 42
Consumo de PB (g/100kg de
peso corporal) - mínimo
30,0 30,0 -
Consumo de NDT(g/100kg
de peso corporal) - mínimo
- 100,0 -
MACROMINERAIS
(g/100kg peso corporal)
Cálcio Relação de 1:1 a 7:1 com o fósforo
Fósforo (mínimo) 0,6 0,6 0,6
Magnésio (mínimo) 0,1 0,1 0,1
MICROMINERAIS
(mg/100kg de peso corporal)
Cobalto (mínimo) 0,2 0,2 0,2
Cobre (mínimo) 6,0 6,0 6,0
Iodo (mínimo) 0,5 0,5 0,5
Manganês (mínimo) 7,8 7,8 7,8
Selênio (mínimo) 0,1 0,1 0,1
Zinco (mínimo) 31,1 31,1 31,1
VITAMINAS (UI/100kg de
peso corporal)
Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500
Vitamina D (mínimo) 150 150 150
Vitamina E (mínimo) 15 15 15
1O consumo do produto deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo
recomendada.
Tabela 3. Valor de Referência - VR
Valor de
Quantidade
fornecida
374
GARANTIA Referência -VR
1
por 100g
de
suplemento
Quantidade em % do VR
fornecida por 100g de suplemento
Consumo de PB
(g/dia)
550,0
Consumo de NDT
(g/dia)
4000,0
MACROMINERAIS
(g/dia)
Cálcio 14,0
Fósforo 11,0
Sódio 7,0
Magnésio 9,0
Enxofre 13,5
Potássio 54,0
MICROMINERAIS
(mg/dia)
Cobalto 0,9
Cobre 90,0
Iodo 4,5
Manganês 180,0
Selênio 0,9
Zinco 270,0
Ferro 450,0
VITAMINAS
(UI/dia)
Vitamina A 20.000
Vitamina D 2.500
Vitamina E 350
D.O.U., 02/12/2004
375
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 9 DE MAIO DE 2005
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 , do
Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.053, de
22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002974/2005-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA TESTES DE ESTABILIDADE DE PRODUTO
FARMACÊUTICO DE USO VETERINÁRIO, constante do Anexo, que poderá ser utilizado como
referência pelas empresas, para fins de registro desses produtos no Departamento de Fiscalização de
Insumos Pecuários.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA TESTES DE ESTABILIDADE DE PRODUTO
FARMACÊUTICO DE USO VETERINÁRIO
Objetivo
Este Regulamento Técnico visa definir os critérios para a realização de estudos de estabilidade de
produtos farmacêuticos, a fim de prever, determinar e monitorar o prazo de validade dos produtos.
Definições
2.1 Estabilidade Acelerada
Estudos realizados em condições forçadas de armazenamento, em período relativamente curto de tempo,
com o objetivo de se estimar o prazo de validade do produto nas condições preconizadas para o
armazenamento. Neste estudo, são avaliadas as degradações químicas e/ou físicas do fármaco/produto
farmacêutico.
2.2 Estabilidade de Longa Duração
Estudos realizados nas condições preconizadas de armazenamento/ utilização, em período de tempo igual
ou superior ao estimado para o prazo de validade/utilização do produto. Neste tipo de estudo, são
avaliadas as características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico.
2.3 Estabilidade de Acompanhamento
Estudo de estabilidade de longa duração, realizado, periodicamente, para verificar se o produto
farmacêutico continua apresentando características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas
similares às apresentadas por ocasião do estabelecimento do seu prazo de validade.
2.4 Período de Utilização
Período de tempo durante o qual uma preparação multidose (recipiente único contendo mais de uma
dose), reconstituída, administrada adicionada à ração ou dissolvida em água (solvente) pode ser utilizada
mantendo sua estabilidade.
376
2.5 Zona Climática
De acordo com a prevalência anual das condições climáticas, o mundo está dividido em 4 zonas
climáticas. Os estudos de estabilidade devem ser conduzidos observando-se os critérios estabelecidos para
a zona climática para a qual o produto é destinado. O Brasil situa-se na zona climática IV (quente e
úmida).
Testes de Estabilidade Testes realizados para obter informações sobre a estabilidade de produtos
farmacêuticos visando definir:
Prazo de Validade Provisório (teste de estabilidade acelerado);
Prazo de Validade Definitivo (teste de estabilidade de longa duração);
Período de Utilização (teste de estabilidade de longa duração); e
Estabilidade de Acompanhamento (teste de estabilidade de longa duração).
Teste de Estabilidade Acelerada
Utilizado para a concessão de prazo de validade provisório, enquanto se conclui o estudo de estabilidade
de longa duração. Após conclusão do teste de estabilidade de longa duração, a empresa deverá
apresentá-lo de forma a ratificar ou alterar o prazo de validade inicialmente concedido.
3.1.1 Para a concessão de prazo de validade provisório, deverá ser apresentado teste de estabilidade
acelerada, conduzido em câmara climatizada a:
40ºC ± 2ºC/75 % ± 5% de UR (umidade relativa), por um período de 6 (seis) meses; ou
50ºC ± 2ºC/90 % ± 5% de UR, por um período de 3 (três) meses.
3.1.2 Será concedido um prazo de validade provisório de 24 meses ao produto cujas substâncias ativas
sejam consideradas estáveis (degradação igual ou inferior a 5%) e os outros parâmetros de qualidade do
produto permaneçam dentro das especificações.
Os produtos de degradação deverão ser identificados e quantificados quando apresentarem relevância
terapêutica ou toxicológica.
Teste de Estabilidade de Longa Duração
Teste de estabilidade realizado, em câmara climatizada, na(s) condição(ões) crítica(s) de temperatura de
armazenamento.
3.2.1 Para produtos cuja recomendação seja conservar à temperatura ambiente, o teste deverá ser
conduzido, obrigatoriamente, a 30ºC ± 2ºC/65% ± 5% de UR. No caso de ingredientes/formas
farmacêuticas sensíveis a temperaturas mais baixas, o estudo também deverá ser conduzido a 15ºC ±
2ºC/65% ± 5% de UR.
3.2.2 Para produtos cuja recomendação seja conservar sob refrigeração, conservar congelado e conservar
abaixo de -18ºC, o procedimento é análogo ao descrito para os produtos conservados à temperatura
ambiente, com exceção das temperaturas críticas.
3.2.3 Os produtos de degradação deverão ser identificados e quantificados quando apresentarem
relevância terapêutica ou toxicológica.
3.2.4 Estabilidade de Acompanhamento
377
Para a realização dos testes de estabilidade de acompanhamento, a amostragem deve seguir os parâmetros
descritos abaixo:
Especialidade com produção igual ou superior a 15 lotes/ano:
realizar o teste em pelo menos um lote por ano;
Especialidade com produção inferior a 15 lotes/ano: realizar o teste em pelo menos 1 lote a cada 2 anos.
Estabilidade do Período de Utilização O teste de estabilidade do período de utilização do produto
farmacêutico deverá ser apresentado junto com a solicitação de registro.
Deverá ser realizado nas condições críticas estabelecidas para a conservação/utilização, mimetizando as
condições de uso.
3.3.1 No caso de produtos que são administrados misturados à ração, o teste deverá ser feito nos perfis de
ração indicados por categoria dentro de cada espécie.
3.3.2 Para produto multidose, deverá ser estabelecido o período máximo de utilização, após o início da
administração.
3.3.3 Para produto reconstituído, a estabilidade deverá ser estabelecida de forma a determinar o período
máximo de utilização após reconstituição.
3.3.4 Na determinação da estabilidade do produto ministrado dissolvido em água, deverá ser utilizada
água potável clorada e não clorada.
Condições de Armazenamento
Depois de avaliada a estabilidade do produto, uma das seguintes recomendações deve ser indicada na
embalagem primária e secundária:
4.1 Conservar à temperatura ambiente (15ºC a 30ºC);
4.2 Conservar sob refrigeração (2ºC a 8ºC);
4.3 Conservar congelado (-5ºC a -20ºC);
4.4 Conservar abaixo de -18ºC.
Informações adicionais devem ser incluídas quando necessárias.
Freqüência dos testes
Deverão ser realizados, no mínimo, todos os testes descritos em monografias específicas de cada produto.
Alterações na freqüência dos testes devem ser justificadas tecnicamente.
Teste de Estabilidade Acelerada:
Testes conduzidos por 6 meses: 0; 1; 2; 3 e 6 meses;
Testes conduzidos por 3 meses: 0; 1; 2 e 3 meses.
Testes de Estabilidade de Longa Duração (concessão de prazo de validade definitivo): 0; 3; 6; 9; 12; 18 e
24 meses; e anualmente, após o segundo ano até o prazo de validade declarado.
Teste de Estabilidade de Acompanhamento: deverá ser feita uma análise no tempo zero e após cada ano,
378
até o prazo de validade declarado.
Teste de Estabilidade do Período de Utilização: a análise deverá contemplar o tempo zero e mais, no
mínimo, 3 pontos eqüidistantes, de forma a contemplar todo o prazo de validade de utilização.
Relatório de Estabilidade
O teste de estabilidade deverá ser apresentado por meio do relatório de estabilidade, contendo no mínimo:
6.1 Nome do Produto;
6.2 Número dos lotes do produto;
6.3 Tamanho dos lotes do produto;
6.4 Condições de armazenamento;
6.5 Tipo de material utilizado na embalagem primária;
6.6 Nome do fabricante das substâncias ativas e número dos lotes;
6.7 Descrição do plano de estudo de estabilidade adotado.
6.8 Descrição dos métodos analíticos utilizados;
6.9 Dados sobre a validação dos métodos analíticos utilizados (seletividade; especificidade; sensibilidade;
limite de detecção;
limite de quantificação; linearidade, exatidão; precisão);
Números de réplicas analisadas por período, com os respectivos desvios padrões;
Número de amostras analisadas por lote;
Resultados dos testes, apresentados com o auxílio de tabelas, gráficos e cromatogramas;
Conclusão do estudo.
D.O.U., 12/05/2005
379
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho
de 1934, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do processo nº
21000.008269/2003-65, e considerando a epidemiologia da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB e
a necessidade de manutenção da situação sanitária do Brasil em relação a essa doença, resolve:
Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos
destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de
origem animal.
Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como
também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal.
Art. 2º Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso
veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.
Art. 3º Excluem-se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha
de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a
partir de couros e peles.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de risco, poderão ser
excluídos outros produtos e insumos.
Art. 4º Os rótulos e as etiquetas dos produtos destinados à alimentação de não ruminantes, que contenham
qualquer fonte de proteínas e gorduras de origem animal, exceto os produtos mencionados no art. 3º desta
Instrução, deverão conter no painel principal e em destaque, a seguinte expressão: USO PROIBIDO NA
ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES.
Art. 5º Os produtos destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitos a análises de fiscalização para a
identificação dos ingredientes utilizados como fonte de proteína.
Art. 6º As Secretarias de Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo, em suas respectivas
áreas de competência, expedirão instruções complementares para os casos que requeiram posterior
regulamentação ou para os casos omissos.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
(*) Republicada por haver saído com incorreção, do original, no DOU
de 26 de março de 2004, Seção 1, página 5.
D.O.U., 26/03/2004
380
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 71, do Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nos
arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº
21000.001378/2008-66, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB:
categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países com risco controlado para a
EEB; categoria III - países com risco indeterminado ou não classificado para a EEB.
Parágrafo único. A classificação dos países quanto ao risco para EEB citado neste artigo seguirá a
categorização da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE da situação sanitária dos países membros
a respeito da EEB.
Art. 2º Para fins de sacrifício de bovinos importados, consideram-se como de risco para a EEB todos os
países que tenham notificado caso autóctone dessa enfermidade ou os classificados na categoria III.
Art. 3º Proibir a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de
produtos para uso veterinário que contenham em sua composição insumos oriundos de ruminantes, e de
produtos e ingredientes de origem animal destinados à alimentação de animais, quando originários ou
procedentes de países classificados na categoria III.
Art. 4º Sujeitar ao atendimento de requisitos sanitários estabelecidos pela Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer
fins, de produtos para uso veterinário que contenham em sua composição produtos de ruminantes, e de
produtos e ingredientes de origem animal destinados à alimentação de animais, quando originários ou
procedentes de países classificados nas categorias I ou II.
Art. 5º Mediante atendimento a requisitos sanitários expedidos pelo MAPA, excluem-se da proibição de
que trata o art. 3º ou da restrição de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa os seguintes produtos:
leite e produtos lácteos; sêmen e embriões de bovinos produzidos conforme recomendado pela Sociedade
Internacional de Transferência de Embriões; sebo desproteinado (com impurezas insolúveis
correspondendo, no máximo, a 0,15% do peso) e produtos derivados do mesmo; farinha de ossos
calcinados (sem proteínas ou gorduras); couros e peles; gelatina e colágeno processados de acordo com o
Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
Parágrafo único. A critério da SDA, e mediante análise, outros produtos e insumos poderão ser incluídos
na lista de produtos de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Aprovar a "Matriz de decisão para a importação de animais, produtos e subprodutos de origem
animal, considerando o risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB" constante no anexo desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Esta matriz de decisão deverá ser utilizada na análise de importação de animais, produtos
e subprodutos de origem animal.
Art. 7º Os atos complementares necessários para aplicação desta Instrução Normativa serão elaborados e
publicados pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.
Art. 8º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pelo MAPA.
381
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a .Instrução Normativa Ministerial no 7, de 17 de março de 2004
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
Matriz de decisão para a importação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, considerando
o risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB
Risco produto
Risco país
I II III
I R R P
II A R P
III A A e R
Referências:
. Decisão:
- P: Importação proibida.
- R: Importação sujeita a restrição e controle de integridade do produto, de acordo com as exigências
sanitárias solicitadas pelo MAPA.
- A: Importação autorizada, de acordo com as exigências sanitárias solicitadas pelo MAPA.
. Risco país:
- Categoria I: países com risco insignificante para a EEB.
- Categoria II: países com risco controlado para a EEB.
- Categoria III: países com risco indeterminado ou desconhecido para a EEB.
. Risco produto:
As categorias de risco produto foram estipuladas tomando por base as informações científicas disponíveis
e o Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Para a gradação de risco dos produtos para a EEB, considerase de maior risco a categoria I, de risco
intermediário a categoria II e de menor risco a categoria III, sendo:
- Categoria I:
- Ruminantes vivos;
- Produtos e subprodutos de ruminantes, inclusive os utilizados como ingredientes em alimentos para
animais, com exceção daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a
seguir;
- Produtos veterinários que contenham em sua composição insumos oriundos de ruminantes, com exceção
daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a seguir;
- Alimentos prontos para animais que contenham em sua composição produtos e ingredientes derivados
382
de ruminantes, com exceção daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a
seguir.
- Categoria II:
- Produtos e subprodutos de origem animal de não ruminantes destinados à alimentação animal, com
exceção daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a seguir;
- Alimentos prontos para animais que contenham em sua composição produtos e ingredientes de origem
animal, exceto quando derivados de ruminantes;
- Insumos derivados de ruminantes para utilização em laboratórios;
- Material contendo insumos de ruminantes para utilização em pesquisa científica e tecnológica com uso
diverso de in vitro.
- Resíduos da criação ou do abate de suínos e de aves.
- Categoria III:
- Produtos incluídos no art. 5º desta Instrução Normativa;
- Kits para provas de diagnóstico in vitro elaborado com insumos de ruminantes;
- Material contendo insumos de ruminantes para utilização em pesquisa científica e tecnológica com uso
exclusivo in vitro.
D.O.U., 16/09/2008 - Seção 1
383
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no uso da atribuição que lhe conferem os arts.9º
e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº
76.986, de 6 de janeiro de 1976, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo
nº 21000.012298/2006-74, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A
FABRICAÇÃO E O EMPREGO DE RAÇÕES, SUPLEMENTOS, PREMIXES, NÚCLEOS OU
CONCENTRADOS COM MEDICAMENTOS PARA OS ANIMAIS DE PRODUÇÃO, na forma dos
anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A FABRICAÇÃO E O
EMPREGO DE RAÇÕES, SUPLEMENTOS, PREMIXES, NÚCLEOS OU CONCENTRADOS COM
MEDICAMENTOS PARA OS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
1. Alcance
1.1. Objetivo
Estabelecer os procedimentos para a fabricação e o emprego de rações, suplementos, premixes, núcleos
ou concentrados com medicamento para os animais de produção, visando garantir a proteção da saúde
humana e animal, do meio ambiente e dos interesses dos consumidores.
1.2. Âmbito de aplicação
O presente Regulamento se aplica aos médicos veterinários, aos estabelecimentos fabricantes de rações,
suplementos, premixes, núcleos e concentrados e aos criadores de animais de produção, envolvidos no
uso de produtos com medicamento.
2. Descrição
2.1. Definição
Para fins deste Regulamento, considera-se produto com medicamento rações, suplementos, premixes,
núcleos ou concentrados que contenham produto de uso veterinário, para emprego em animal de
produção.
3. Princípios gerais
3.1. Todo produto com medicamento somente poderá ser fabricado se cumprir com as seguintes
condições:
I - a ração, o suplemento, o premix, o núcleo ou o concentrado esteja devidamente registrado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e não contenha aditivos melhoradores de
desempenho ou anticoccidianos com o mesmo princípio ativo do medicamento a ser incorporado;
384
II - o medicamento veterinário esteja devidamente registrado pelo MAPA;
III - mediante a prescrição de um médico veterinário que assiste a propriedade;
IV - o estabelecimento esteja previamente autorizado pelo MAPA para a fabricação de produtos com
medicamento;
V - o estabelecimento fabricante possua instalações e equipamentos adequados, aplique as boas práticas
de fabricação e disponha de controle da qualidade;
VI - o estabelecimento apresente um plano de prevenção de contaminação cruzada, especificando, além
de outros itens, a ordem de fabricação dos produtos com medicamento e o programa validado de limpeza
de equipamentos;
VII - o estabelecimento possua um local separado, identificado com acesso restrito e controle de
temperatura e umidade, de acordo com legislação específica para medicamentos e para armazenagem dos
medicamentos que serão utilizados na fabricação;
VIII - a unidade de fabricação de produto com medicamento disponha de pessoal com conhecimento e
qualificação suficientes em matéria de técnicas de misturas;
IX - o produto utilizado permita uma mistura homogênea e estável com o medicamento;
X - o medicamento utilizado na fabricação esteja de acordo com as condições aprovadas no seu registro,
incluindo comercialização e uso, especialmente quanto a:
a) indicação para uso;
b) exclusão de qualquer interação indesejável dos medicamentos veterinários com os aditivos zootécnicos
e com os componentes das rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados;
c) ausência de degradação química e física durante o prazo de validade do produto com medicamento; e
d) período de carência do medicamento de acordo com as condições aprovadas em seu registro.
XI - os produtos com medicamento deverão ser submetidos a controle da qualidade, incluindo testes
laboratoriais, para atestar a eficiência da fabricação, realizados pelo estabelecimento fabricante e sob
supervisão periódica do Serviço Oficial;
XII - o estabelecimento fabricante é obrigado a manter os registros, pelo prazo de três anos, conforme
modelos constantes no Anexo II, da composição e quantidade dos produtos com medicamento fabricados,
armazenados ou distribuídos, assim como o nome e o endereço dos proprietários ou detentores dos
animais a que se destinam os produtos com medicamento e do médico veterinário que prescreveu a
receita, bem como a ordem de produção ou outro documento que permita a rastreabilidade do
medicamento utilizado e do produto com medicamento;
XIII - o fabricante do produto com medicamento deve manter, por um período de um ano após a validade
do produto, uma amostra de cada lote;
XIV - os produtos com medicamento, devidamente identificados, devem ser armazenados em locais
fechados, com acesso restrito e adequados para conservação dos mesmos e separados dos demais produtos
destinados à alimentação animal; e
XV - no caso de utilizar tratamento térmico nos produtos com medicamentos, estes devem ter sido
aprovados para este fim.
385
3.2. Os produtos com medicamento só poderão ser transportados em embalagens ou recipientes fechados,
de modo a garantir a sua qualidade e inviolabilidade.
I - sempre que utilizados veículos graneleiros ou recipientes equivalentes para o transporte de produto
com medicamento, é obrigatório o processo de limpeza validado antes de toda e qualquer reutilização, de
modo a evitar qualquer subseqüente interação ou contaminação indesejável.
4. Nenhum produto com medicamento poderá ser entregue ao destinatário sem estar devidamente
identificado e rotulado.
4.1. O rótulo do produto com medicamento deve apresentar em seu painel principal, obrigatoriamente, as
seguintes informações de forma clara, legível e indelével:
I - o nome completo do produto;
II - a expressão RAÇÃO, SUPLEMENTO, PREMIX, NÚCLEO OU CONCENTRADO COM
MEDICAMENTO, em destaque;
III - o conteúdo líquido;
IV - a composição básica, especificando o nome de cada ingrediente da formulação;
V - a(s) substância(s) ativa(s) do medicamento utilizado deve( m) ser expressa(s) em grama - g, miligrama
- mg, ou Unidade Internacional - UI por kg do produto com medicamento; e no caso de suplementos,
premixes, núcleos ou concentrados informar também a concentração da(s) substância(s) ativa(s) presentes
na mistura final a ser fornecida aos animais;
VI - indicação de uso, para qual (is) doença(s) e respectivo( s) agente(s) etiológico(s) o produto com
medicamento é indicado, espécie e categoria animal a que se destina;
VII - instruções sobre a quantidade, o modo e a duração do fornecimento do produto com medicamento e
o seu período de carência, conforme determinado no rótulo do medicamento;
VIII - cuidados, precauções, restrições de uso, contra-indicações e incompatibilidades medicamentosas,
conforme determinado no rótulo do medicamento;
IX - nome do Médico Veterinário responsável pela prescrição e a inscrição do Conselho Profissional;
X - nome, endereço completo e número do registro do estabelecimento fabricante;
XI - número do registro do produto no qual será incorporado o medicamento;
XII - condições de conservação;
XIII - número do lote e data da fabricação; e
XIV - prazo de validade;
4.2. Para o produto com medicamento transportado em veículos graneleiros ou recipientes análogos, o
rótulo deve acompanhar a nota fiscal.
5. Somente será autorizada pelo MAPA a fabricação de produtos com medicamento se atendidas as
seguintes condições:
I - mediante apresentação de uma receita do médico veterinário devidamente registrado no conselho
profissional;
386
II - a prescrição do médico veterinário deve ser redigida em formulário, em três vias contendo as
informações previstas no modelo constante do Anexo III desta Instrução, sendo a primeira via do
formulário destinado ao fabricante, a segunda via ao proprietário ou detentor dos animais e a terceira via
para controle do médico veterinário;
III - o pedido de fabricação do produto com medicamento poderá ser efetuado mediante o envio do
formulário por via eletrônica ou fax, devidamente assinado e carimbado pelo médico veterinário, sendo
que a primeira via do formulário deverá ser entregue à empresa no prazo máximo de 3 (três) dias úteis
após o pedido;
IV - uma prescrição do produto com medicamento corresponderá a um único tratamento, e terá validade
de trinta dias; e
V - o médico veterinário certificará previamente que o medicamento está devidamente registrado no
órgão competente do MAPA.
5.1. O médico veterinário, ao prescrever o tratamento, deverá considerar outros alimentos fornecidos aos
animais, que possam conter o(s) mesmo(s) ou outro(s) princípio(s) ativo(s), para evitar
incompatibilidades, interações medicamentosas indesejáveis ou sobredosagem.
387
388
D.O.U., 24/11/2006 - Seção 1
389
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 13 DE JULHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 4º
do Regulamento aprovado pelo indigitado Decreto, e considerando a necessidade de estabelecer normas e
procedimentos aplicáveis a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços
agropecuários, para assegurar a rastreabilidade, a origem e a identidade dos animais, produtos,
subprodutos e insumos agropecuários na cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, e o que consta do
Processo nº 21000.007852/2006-00, resolve:
.Art. 1º Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos
e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação,
distribuição e dos serviços agropecuários.
§ 1º Será voluntária a adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e
bubalinos à norma referida no caput deste artigo.
§ 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente pela
adesão, ficam sujeitos às regras estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa.
.Art. 2º As informações quanto a mercados que exijam rastreabilidade, bem como as unidades frigoríficas
habilitadas com Serviço de Inspeção Federal para o atendimento desses mercados, serão divulgadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por ato próprio.
.Art. 3º Definir a categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV observando as regras de
cadastro previstas no , para fins de controle e rastreabilidade doDecreto nº 5.741, de 30 de março de 2006
processo produtivo no âmbito das propriedades rurais detentoras de bovinos e bubalinos.
.Art. 4º Os produtores rurais que tenham animais cadastrados sob as regras definidas pela Instrução
, terão até 31 de dezembro de 2007, para aderirem e se habilitaremNormativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002
à categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.
Parágrafo único. Os produtores rurais previstos no caput poderão ainda incluir novos bovinos e bubalinos
na Base Nacional de Dados (BND) até 1º de dezembro de 2006.
.Art. 5º Aprovar o Manual de Auditoria, constante do Anexo II, para o cumprimento da Norma prevista
no Art. 1º, desta Instrução Normativa.
.Art. 6º Aprovar as Especificações Técnicas dos Elementos de Identificação para Bovinos e Bubalinos,
constante do Anexo III.
.Art. 7º Aprovar os formulários constantes dos Anexos IV a XIX, na forma que se segue: (Redação dada
pelo(a) )Instrução Normativa 51/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Anexo IV - Formulário para cadastro de produtor rural;
II - Anexo V - Formulário para cadastro de estabelecimento rural;
III - Anexo VI - Formulário para inventário de animais;
390
IV - Anexo VII - Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de rastreabilidade da
cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV);
V - Anexo VIII - Formulário para protocolo declaratório de produção;
VI - Anexo IX - Formulário para livro de registro;
VII - Anexo X - Formulário para laudo de vistoria do estabelecimento rural;
VIII - Anexo XI - Formulário para planilha de identificação individual;
IX - Anexo XII - Formulário para comunicado de entrada de animais;
X - Anexo XIII - Formulário para comunicado de saída de animais;
XI - Anexo XIV - Formulário para comunicado de sacrifício, morte natural ou acidental de animais;
XII - Anexo XV - Formulário para relação dos animais cadastrados no SISBOV abatidos em
estabelecimento com inspeção federal não habilitado a mercados que exijam rastreabilidade;
XIII - Anexo XVI - Formulário para planilha padrão de identificação dos animais;
XIV - Anexo XVII - Formulário para a elaboração do plano de auditoria;
XV - Anexo XVIII - Formulário para elaboração de relatório de auditoria;
XVI - Anexo XIX: Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de
barras. (Acrescentado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 51/2007MAPA
.Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
.Art. 9º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa MAPA nº 01, de 9 de
; a ; ajaneiro de 2002 Instrução Normativa SDA nº 21, de 26 de fevereiro de 2002 Instrução Normativa
; a ; aSDA nº 47, de 31 de julho de 2002 Instrução Normativa SDA nº 47, de 10 de junho de 2003
; aInstrução Normativa SDA nº 59, de 30 de julho de 2003 Instrução Normativa nº 17, de 12 de dezembro
; a ; ade 2003 Instrução Normativa SDA nº 88, de 12 de dezembro de 2003 Instrução Normativa SDA nº
; a ; a21, de 2 de abril de 2004 Instrução Normativa SDA nº 25, de 6 de abril de 2004 Instrução Normativa
; a ; anº 11, de 12 de maio de 2004 Instrução Normativa SDA nº 34, de 13 de maio de 2004 Instrução
; aNormativa SDA nº 37, de 14 de maio de 2004 Instrução Normativa SDA nº 48, de 18 de junho de 2004
; a ; aInstrução Normativa SDA nº 52, de 12 de julho de 2004 Instrução Normativa SDA nº 77, de 28 de
; a ; aoutubro de 2004 Instrução Normativa SDA nº 06, de 6 de outubro de 2005 Portaria MAPA nº 138, de
; a ; a21 de junho de 2004 Portaria MAPA nº 159, de 8 de julho de 2004 Portaria SDA nº 18, de 18 de
; a ; aabril de 2002 Portaria SDA nº 23, de 25 de março de 2003 Portaria SDA nº 68, de 15 de setembro de
; e a .2004 Portaria SDA nº 72, de 22 de setembro de 2004
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO I (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE
BOVINOS E BUBALINOS (SISBOV) (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO I (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
391
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
OBJETIVO, ÂMBITO DE ATUAÇÃO E COORDENAÇÃO (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 1º O objetivo desta Norma é estabelecer as regras para rastrear bovinos e bubalinos.
Art. 2º Esta Norma aplica-se em todo o território nacional a produtores rurais e estabelecimentos de
criação de bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que processam esses animais, gerando produtos e
subprodutos de origem animal e resíduo de valor econômico, às entidades credenciadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como certificadoras, aos fornecedores de elementos de
identificação e às entidades que participam do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
como estabelece o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de acordo com o disposto no parágrafo único do art.
9º, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro
de 2008, será o órgão responsável pela implementação, promoção e auditoria para certificação da
execução da identificação e cadastro individual dos bovinos e bubalinos e o credenciamento de entidades
certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos na Base Nacional de Dados (BND) do SISBOV.
(Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO II (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
DEFINIÇÕES (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4º Para efeito desta norma, considera-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)48/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - Auditoria de Credenciamento: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário previamente
habilitado, para avaliação do sistema de certificação de candidata a Certificadora Credenciada, a fim de
verificar sua conformidade com as normas e os regulamentos oficiais correspondentes; (Redação dada
pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos
órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, com formação profissional de Médico
Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da
fiscalização agropecuária, previamente habilitados para avaliação do sistema de certificação a fim de
verificar sua conformidade com as normas do SISBOV. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)48/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - Base Nacional de Dados do SISBOV (BND): é o banco de dados oficial do MAPA, que contém
informações de bovinos e bubalinos identificados e de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e
392
respectivos proprietários devidamente cadastrados pelas entidades credenciadas e pelo MAPA;
IV - Certificação: é ato de atesto da conformidade ou desconformidade dos processos de produção e
identificação de bovinos e bubalinos ao previsto nesta Norma, levada a efeito pela Certificadora
Credenciada;
V - Certificadora Credenciada: é a entidade governamental ou privada, credenciada pelo MAPA,
incumbida da caracterização e do registro individual de bovinos e bubalinos em todo o território nacional
na BND;
VI - Confinamento: é o sistema de criação em que lotes de bovinos e bubalinos são mantidos em piquetes
ou currais com área restrita, sendo-lhes fornecidos água e alimentos;
VII - Documento de Identificação Animal (DIA): Documento de identificação individual que
acompanhará o animal durante toda a sua vida;
VIII - Elemento de Identificação: é o sistema de identificação individual de bovinos ou bubalinos, por
meio de brinco auricular, bottom, dispositivo eletrônico, tatuagem e outros, conforme disposto em normas
específicas, aplicados com a finalidade de caracterização e monitoramento dos bovinos e bubalinos
inscritos no SISBOV em todo o território nacional;
IX - Estabelecimento de Criação: é o estabelecimento de cria, recria e engorda de bovinos e bubalinos;
X - Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV: é a propriedade rural que tenha atendido às normas
emanadas da presente Instrução Normativa e tenha interesse em manter, por qualquer período de tempo,
bovinos e bubalinos incluídos no SISBOV;
XI - Insumos: são os produtos agropecuários, tais como: sal mineral, ração, suplementos vitamínicos,
feno, uréia, melaço, medicamentos de uso veterinário, adubos, fertilizantes, agrotóxicos e correlatos,
utilizados no sistema de produção de bovinos e bubalinos;
XII - Não-conformidade: é o termo utilizado para caracterizar o descumprimento de requisitos
especificados no normativo do SISBOV;
XIII - Processo de identificação: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no corpo
do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, aprovados e autorizados pela SDA, que
permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos. (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XIV - Registro: é o conjunto de procedimentos utilizados na caracterização de bovinos, bubalinos,
propriedades rurais e agroindústrias, no interesse da certificação de origem, da vigilância sanitária, dos
programas de saúde animal e do cadastro nacional do SISBOV;
XV - Registro de bovinos e bubalinos e propriedades: é o conjunto de procedimentos utilizados para a
caracterização dos bovinos, bubalinos e das propriedades rurais no interesse da certificação de origem, do
controle do trânsito interno ou externo, dos programas sanitários e dos sistemas produtivos;
XVI - Sumário: é a relação dos bovinos e bubalinos a serem abatidos, gerada pela BND a partir das
informações fornecidas pelos produtores ou certificadores previamente ao abate;
XVII - Supervisor: é o agente responsável pelas atividades de vistoria;
XVIII - Terminação com Alimentação Suplementar: é o sistema de criação em que lotes de bovinos e
bubalinos recebem alimentação suplementar a pasto; e
393
XIX - Vistoria: é o acompanhamento periódico e sistematizado, feito pela Certificadora credenciada com
a finalidade de checar a correta identificação dos bovinos e bubalinos de acordo com as regras desta
Norma Operacional, os registros e controles das movimentações, inclusive entre propriedades, as mortes,
os desaparecimentos, os abates e os sacrifícios, e atos declaratórios ou registros sobre os manejos
sanitários e nutricionais do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.
CAPÍTULO III (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5º A identificação individual de bovinos ou bubalinos será única em todo o território nacional e
utilizará código de até 15 (quinze) dígitos numéricos emitido e controlado pela SDA na BND, na forma
definida nesta Instrução Normativa (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 6º Os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV não poderão manter bovinos e bubalinos que
não estejam na BND.
Parágrafo único. Todos os bovinos e bubalinos nascidos em Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV
serão obrigatoriamente identificados e incluídos na BND conforme definido nesta Norma.
Art. 7º O animal será identificado de acordo com uma das seguintes opções:
I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão; (Redação dada pelo(a)
)Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - um brinco auricular ou um brinco botão padrão SISBOV em uma das orelhas e um dispositivo
eletrônico colocado na orelha, no estomago ou na prega umbilical; (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e uma tatuagem na outra orelha, com o
número de manejo SISBOV;
IV - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e o número de manejo SISBOV marcado a
ferro quente, em uma das pernas traseiras, na região situada abaixo de uma linha imaginária ligando as
articulações das patas dianteira e traseira, enquanto que os seis números de manejo SISBOV deverão ser
marcados três a três, sendo os três primeiros números na linha imaginária e os outros três imediatamente
abaixo;
V - um dispositivo eletrônico contendo identificação visível equivalente ao brinco aurícula padrão
SISBOV ou um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas: nesta opção, a perda do
identificador resultará que estes animais sejam submetidos a uma nova identificação cumprindo todos os
procedimentos constantes desta Norma; e
VI - outras formas de identificação aprovadas pela SDA; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
394
§ 1º Aos bovinos ou bubalinos, registrados em associações de raça, será facultada a utilização do número
de registro genealógico marcado a ferro quente ou tatuado, de acordo com o regulamento do Serviço de
Registro Genealógico, regulamentado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966, com a
correspondência do mesmo com um número do SISBOV; os documentos de registros, provisórios ou
definitivos, previstos no regulamento do Serviço de Registro Genealógico, deverão conter o respectivo
número de cadastro do animal no SISBOV.
§ 2º Os bovinos e bubalinos manterão a identificação original, independentemente de movimentação entre
Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV ou substituição de certificadoras.
§ 3º Os bovinos e bubalinos que forem transferidos de um Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV
para um estabelecimento não aprovado no SISBOV deverão ser comunicados pelo produtor à
Certificadora no prazo de 15(quinze) dias, e esta deve dar a baixa na BND em 3(três) dias úteis após a
informação. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º Todas as alternativas de identificação deverão assegurar leitura adequada durante toda a vida do
animal.
§ 5º Os dispositivos eletrônicos deverão obedecer às normas do sistema da qualidade, excelência técnica e
normas específicas de padrão ISO 11.784 e 11.785 ou equivalentes.
§ 6º Os dispositivos eletrônicos deverão garantir a unicidade dos números e a compatibilidade entre eles e
leitores de diferentes fabricantes.
§ 7º Ficará a cargo dos produtores a decisão sobre o tipo de identificação a ser aplicado nos bovinos e
bubalinos, considerando as alternativas definidas neste artigo.
§ 8º Os códigos numéricos a serem usados pelos fabricantes dos elementos de identificação serão
definidos e disponibilizados pela SDA. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 9º O brinco auricular SISBOV, sem dispositivo eletrônico, será confeccionado em cor amarelo pantone
entre 100 e 102 C e atenderá Especificação Técnica constante no Anexo III desta Norma Operacional, e a
padronização especificada na Figura 1, além do disposto a seguir:
I - inviolável, impossibilitando a sua reutilização;
II - todos os identificadores terão a identificação do fabricante incorporada ao corpo da peça, em alto ou
baixo relevo;
III - o identificador fêmea deverá ter incorporado em seu verso, em alto ou baixo relevo, o mês e o ano de
sua fabricação; e
IV - o pino fixador, macho, poderá ser de qualquer cor.
395
§ 10. O brinco botão SISBOV será confeccionado na mesma cor do brinco auricular SISBOV, e terá as
mesmas informações constantes do respectivo brinco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
396
§ 11. O brinco auricular SISBOV a ser utilizado em bovinos importados será confeccionado na cor
branca, obedecendo às demais especificações contidas neste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 12. Admite-se nova identificação, no caso da perda do identificador simples, como previsto no inciso V
do caput deste artigo e a substituição de brinco auricular e brinco botão padrão SISBOV por dispositivo
eletrônico, mantendo a identificação original vinculada à nova e prevalecendo a identificação do
dispositivo eletrônico nos registros de movimentação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 13. A exclusão do número do elemento de identificação perdido da BND será feita nos sucessivos
acompanhamentos dos animais identificados no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.
§ 14. No caso de perda da identificação dos bovinos e bubalinos, a Certificadora poderá promover a
reidentificação se solicitada, registrando no seu banco de dados o histórico da ocorrência.
§ 15. Quando ocorrer a perda de um dos elementos de identificação, o produtor rural, baseado na outra
identificação, poderá adotar, na ordem apresentada, os seguintes procedimentos:
I - solicitar a reimpressão do mesmo elemento de identificação à sua certificadora;
II - a certificadora encomendará o novo elemento de identificação e informará à Coordenação de Sistema
de Rastreabilidade (CSR);
III - o fabricante ou importador providenciará o novo elemento de identificação e informará o fato à CSR;
IV - o fabricante ou importador enviará o elemento de identificação à certificadora que o solicitou; e
V - a certificadora assumirá a responsabilidade de que o novo elemento de identificação seja colocado no
animal correto e desenvolverá procedimentos auditáveis de reidentificação de bovinos e bubalinos.
§ 16. Considera-se identificado o bovino ou bubalino que perdendo o brinco ou o brinco botão,
permaneça com um dos elementos de identificação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 17. O brinco auricular para bovinos ou bubalinos, utilizado na reidentificação, será confeccionado na
cor laranja pantone 163 (cento e sessenta e três) C, obedecendo aos demais requisitos previstos no Anexo
III, desta Norma Operacional. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º Ficará sujeito aos procedimentos administrativos, previstos no Capítulo XII, deste Anexo, todo
aquele que identificar ou cadastrar Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, bovinos e bubalinos de
forma irregular, ou fornecer informações, produtos e serviços em desacordo com as regras previstas nesta
Norma. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 9º Os produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva que optarem voluntariamente pela
adesão a esta Norma Operacional assegurarão aos Fiscais Federais Agropecuários e aos servidores dos
órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, que detenham competência para o
397
exercício da fiscalização agropecuária, quando no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas
instalações ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)48/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 10. Os órgãos de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito federal, os profissionais habilitados
a eles vinculados, bem como os técnicos das certificadoras credenciadas, terão acesso à BND e demais
bancos de dados, na forma definida pela SDA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 11. Todos os bovinos e bubalinos importados serão inseridos na BND, atendendo requisitos e
exigências de saúde animal, propostos pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), e observarão os
procedimentos operacionais constantes do Capítulo VIII desta Norma Operacional. (Redação dada
pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO IV (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 12. Considera-se Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV toda propriedade rural que seja
supervisionada por uma certificadora credenciada pelo MAPA e mantenha, por qualquer período de
tempo, todos os seus bovinos e bubalinos incluídos no SISBOV, cumprindo as regras previstas nesta
Norma.
Art. 13. São requisitos básicos de rastreabilidade para os Estabelecimentos previstos no artigo anterior:
I - o produtor rural que tenha interesse em cadastrar no SISBOV seus bovinos e bubalinos solicitará a uma
Certificadora o cadastro de seu estabelecimento como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV;
II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será supervisionado por uma única Certificadora,
mesmo que na propriedade existam mais de um produtor rural;
III - os estabelecimentos de criação serão submetidos a vistorias pela certificadora;
IV - o intervalo entre as vistorias será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - em um Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, todos os bovinos e bubalinos serão
obrigatoriamente identificados individualmente;
VI - a identificação dos animais nascidos no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será realizada
até a desmama ou no máximo até os 10 (dez) meses de idade, sempre antes da primeira movimentação;
VII - os bovinos e bubalinos que ingressarem no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV oriundos
de estabelecimento não aprovado no SISBOV serão identificados no momento da entrada, devendo o
Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV cumprir os prazos de permanência mínimos no último
estabelecimento e na área habilitada para o abate para mercados que exijam rastreabilidade;
VIII - (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
398
IX - (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
b) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 14. São requisitos básicos de rastreabilidade para os confinamentos:
I - os confinamentos que tenham interesse em manter bovinos e bubalinos cadastrados na BND terão de
solicitar a uma certificadora credenciada pelo MAPA seu cadastro como Estabelecimento Rural Aprovado
no SISBOV;
II - os confinamentos que enviarem os bovinos e bubalinos para abate destinado a mercados que exijam
rastreabilidade serão obrigatoriamente cadastrados como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV;
III - o confinamento será assistido por uma única Certificadora, mesmo que no estabelecimento existam
bovinos e bubalinos pertencentes a mais de um produtor rural;
IV - para atender o disposto no inciso III, as informações dos bovinos e bubalinos serão obrigatoriamente
transferidas para a Certificadora responsável pelo confinamento;
V - nos casos de transferência das informações previstas no inciso IV, não haverá custo adicional para os
produtores rurais ou Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;
VI - o confinamento habilitado como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será submetido a
vistorias pela certificadora com intervalos de no máximo 60 (sessenta) dias enquanto mantiver bovinos e
bubalinos sob sua guarda; e
VII - (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 25/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 15. O produtor rural que aderir à Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia
Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV) encaminhará à certificadora os seguintes formulários anexos
devidamente preenchidos:
I - Anexo IV - Formulário para cadastro de produtor rural, assinado pelo produtor rural ou seu
representante legal;
II - Anexo V - Formulário para cadastro de estabelecimento rural, assinado pelo produtor rural ou seu
representante legal, e pelo supervisor da certificadora;
399
III - Anexo VI - Formulário para inventário de animais, assinado pelo produtor rural ou seu representante
legal, e pelo supervisor da certificadora;
IV - Anexo VII - Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de rastreabilidade da
cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV), assinado pelo produtor rural ou seu representante
legal; e
V - Anexo VIII - Formulário para protocolo declaratório de produção, assinado pelo produtor rural ou seu
representante legal.
Art. 16. A Certificadora, após o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 15, terá o prazo máximo
de 15(quinze) dias úteis para a inclusão do estabelecimento rural na BND.
Art. 17. Cópias dos documentos descritos no art. 15 deste Anexo, serão mantidas arquivadas na sede e no
escritório estadual da certificadora, se for o caso, pelo período de 5(cinco) anos.
Parágrafo único. Os relatórios de vistoria para validação de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV
serão mantidos arquivados pelo período de 5(cinco) anos na sede e no escritório estadual da certificadora,
se for o caso.
Art. 18. Deverão permanecer no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV os seguintes documentos:
I - protocolo declaratório de produção devidamente preenchido, conforme Anexo VIII; e
II - documento de inventário dos animais; e
III - manutenção do Livro de Registro do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, conforme Anexo
IX, do qual constarão:
a) controle de eventos zoossanitários;
b) controle de eventos fitossanitários; e
c) controle de insumos utilizados na produção.
Art. 19. Após a realização de vistoria de inclusão, a certificadora fornecerá certificado ao Estabelecimento
Rural Aprovado no SISBOV que atender a esta Norma Operacional e o incluirá na BND.
§ 1º O Certificado referido no caput deste Artigo terá validade até a próxima vistoria prevista nesta
Norma.
§ 2º A relação dos produtores rurais certificados como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será
divulgada na rede mundial de computadores (Internet), detalhando:
I - nome do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV;
II - endereço e localização;
III - nome da certificadora;
IV - data da vistoria de inclusão;
V - data de última vistoria; e
VI - data limite para a realização da próxima vistoria.
§ 3º A não realização de vistoria resultará no cancelamento do certificado de Estabelecimento Rural
400
Aprovado no SISBOV e a conseqüente desclassificação dos bovinos e bubalinos aptos a mercados que
exijam rastreabilidade, exceto se apresentar nova vistoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data
prevista para a vistoria. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º A Certificadora fica obrigada o obedecer aos prazos para a realização de vistorias previstas nesta
Norma, sujeitando-a no descumprimento ao seu descredenciamento.
Art. 20. É obrigatória a identificação de todos os bovinos e bubalinos do Estabelecimento Rural Aprovado
no SISBOV de acordo com o inventário de bovinos e bubalinos citado no inciso III do art.
15 deste Anexo.
Art. 21. Cada bovino ou bubalino identificado sem dispositivo eletrônico, terá um Documento de
Identificação Animal (DIA), desde seu cadastramento na BND até a sua baixa do sistema, seja morte
natural, abate ou sacrifício.
§ 1º O Documento de Identificação Animal (DIA) atenderá a padronização e a utilização de papel na
forma especificada nas figuras 2 e 3.
401
402
§ 2º O DIA poderá ser substituído pela Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, que é
uma relação atualizada de animais identificados individualmente, contendo o número e o código de
barras, elaborada e atualizada pela certificadora, e mantida na propriedade.
§ 3º O DIA acompanhará o bovino ou bubalino quando do trânsito para qualquer finalidade, anexado à
respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), podendo ser substituído por informações equivalentes com
base na Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, obedecendo aos procedimentos
definidos no Capítulo IX desta Norma Operacional. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 4º A emissão do DIA e da Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, pelas
403
certificadoras, ocorrerá após a inclusão dos bovinos e bubalinos na BND, observando processos de
validação do registro pela CSR, por meio de autenticação eletrônica.
Art. 22. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado pela CSR no SISBOV,
deverá assegurar:
I - rastreabilidade de seus produtos;
II - informações quanto a sua distribuição;
III - informações sobre os protocolos de seus processos de produção;
IV - garantir da qualidade de seu produto por no mínimo 10 (dez) anos; e
V - guarda dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 23. O fabricante ou importador de elementos de identificação solicitará a CSR, autorização para
produção ou importação de elementos de identificação, apresentando programação de produção ou
importação para obter a concessão de seqüência numérica, estabelecida no art. 5º deste Anexo.
§ 1º Os elementos de identificação eletrônicos deverão ser cadastrados na BND, tendo o seu número
correlação com um código numérico do SISBOV.
§ 2º No caso de importação de elementos de identificação eletrônica que já venham numerados, poderá
ser utilizada uma tabela de conversão para a seqüência numérica estabelecida no art. 5º deste Anexo.
§3º Os fabricantes e importadores de elementos de identificação que não cumprirem com os requisitos
definidos neste Anexo perderão o seu cadastramento e não poderão fornecer elementos de identificação,
tendo os códigos disponibilizados anulados imediatamente na BND.
Art. 24. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado na BND, deverá fornecer,
juntamente com o elemento de identificação, uma planilha padrão de identificação dos animais, conforme
Anexo XVI, preenchida com as informações descritas nos incisos I a VIII deste Artigo, cabendo ao
Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, o preenchimento dos demais itens, contendo as seguintes
informações:
I - nome do fabricante do elemento de identificação e logomarca, se disponível;
II - nome do produtor rural;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - nome do estabelecimento de criação;
V - número de cadastro de produtor rural previsto no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária;
VI - endereço do estabelecimento de criação;
VII - número do SISBOV;
VIII - número de manejo SISBOV;
IX - raça;
X - idade;
404
XI - mês e ano de nascimento; e
XII - sexo.
Parágrafo Único. A planilha prevista no caput deste Artigo terá duas vias, sendo a primeira para os
arquivos da certificadora e a segunda para os arquivos do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.
Art. 25. A BND terá caráter oficial, ficando o gerenciamento de suas informações a cargo da CSR e a
responsabilidade técnicooperacional de informática por conta da Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação (CGTI), devendo conter as seguintes informações atualizadas de:
I - bovinos e bubalinos;
II - produtores rurais;
III - Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;
IV - certificadoras;
V - Órgãos de Defesa Agropecuária vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária; e
VI - abatedouros-frigoríficos.
e VII - fabricantes ou importadores de elementos de identificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
)Normativa 30/2007/MAPA
Art. 26. Para o controle da identificação e movimentação dos bovinos e bubalinos rastreados sem os
dispositivos eletrônicos, os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV utilizarão os respectivos
DIAs emitidos pelas certificadoras, ou emitirão Comunicado de Saída de Animais, conforme Anexo XIII.
CAPÍTULO V (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DA CERTIFICADORA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 27. As entidades oficiais ou privadas legalmente constituídas e interessadas em participar do processo
de rastreabilidade como certificadoras deverão submeter à SDA um projeto para implantação e controle
operacional, visando à homologação e credenciamento, instruído com os seguintes documentos: (Redação
dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - requerimento ao Secretário da SDA solicitando credenciamento; (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - contrato social registrado em Junta Comercial para as entidades privadas ou instrumento equivalente
para as entidades públicas;
III - estrutura organizacional e administrativa;
IV - estrutura de pessoal e responsável técnico inscrito no Conselho de Classe correspondente;
V - demonstração da capacidade de que poderá operar com todas as alternativas de sistema de
405
identificação escolhidos pelos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV com base no art. 7º deste
Anexo;
VI - memorial descritivo relativo aos processos de identificação, certificação e procedimentos
operacionais;
VII - procedimentos de vistorias para avaliação de conformidade de Estabelecimentos Rurais Aprovados
no SISBOV; e
VIII - termo de compromisso direcionado à observância e ao atendimento das normas e regulamentos do
processo de rastreabilidade, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico.
Art. 28. A tramitação processual e os procedimentos de credenciamento obedecerão às seguintes etapas:
I - análise prévia do processo pela Divisão Técnica (DT) da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (SFA); (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - realização de auditoria técnica nas dependências da certificadora atestando as condições do
interessado, a autenticidade e a constituição de equipe técnica, observando os requisitos definidos no
manual de procedimentos e auditoria; (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
III - parecer conclusivo dirigido à SDA, encaminhando laudo de auditoria técnica realizada; e (Redação
dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
IV - no caso de parecer favorável, a CSR fará indicação da equipe para proceder à auditoria de
credenciamento.
Art. 29. A Certificadora terá responsável técnico diplomado em ciências agrárias, sendo restrita ao
Médico Veterinário a responsabilidade pelos aspectos sanitários a serem certificados.
Art. 30. Na avaliação e homologação dos processos de credenciamento, serão considerados os seguintes
critérios:
I - constituição e objetivo: as entidades devem ser constituídas, preferencialmente, com a finalidade de
estabelecer a certificação de estabelecimento rural; identificação de origem, em conformidade com as
disposições contidas nesta Norma Operacional;
desse modo, seu contrato social, ou documento equivalente para as entidades públicas, deve explicitar
essa designação, não sendo concedido o credenciamento para entidades que exerçam atividades
incompatíveis ou que possam gerar conflito de interesse com as atribuições de certificação de origem e
conformidade requeridas;
II - gerenciamento: a certificadora deve possuir documentação relativa à descrição de sua estrutura
administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais e subcontratadas;
III - gestão financeira: as certificadoras devem possuir uma administração financeira com a garantia de
dispor de mecanismos para o provimento de recursos essenciais aos fins propostos;
IV - política de pessoal: as certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada no
treinamento, na reciclagem e na experiência de seus funcionários; para tanto, devem possuir
documentação referente aos requisitos necessários para a contratação de pessoal treinado, com referencial
406
profissional, conhecimento técnico e experiência na área de prestação de serviço especializado;
V - normatização: as certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e operacionais de
auditoria para certificação capazes de abranger todos os aspectos desta Norma Operacional;
VI - independência: as certificadoras devem possuir estrutura e procedimentos que possibilitem o
desenvolvimento de suas atividades sem a interferência de interesses, de qualquer natureza, capazes de
comprometer seu sistema de certificação, em relação aos objetivos desta Norma Operacional;
VII - responsabilidade: as certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau de
responsabilidade dos supervisores contratados e de suas comissões internas, devendo, ainda, assumir total
garantia por todas as atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros, no caso, pessoas ou
organizações subcontratadas;
VIII - objetividade: os procedimentos de vistoria serão imparciais e fundamentados em avaliações
objetivas e em consonância com esta Norma Operacional;
IX - credibilidade: as certificadoras devem exercer controle sobre o uso do seu credenciamento junto à
SDA, em conformidade com os objetivos desta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
X - gestão da qualidade: as certificadoras devem adotar procedimentos adequados à melhoria contínua da
qualidade, mediante avaliação do seu desempenho e da realização de procedimentos internos, visando
garantir a qualidade dos seus produtos e serviços;
XI - confidencialidade: as certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das
informações relativas aos produtores, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de
organização; quando uma certificadora contratar qualquer trabalho junto à outra entidade ou pessoa,
devem constar do contrato cláusulas relativas a procedimentos referentes à confidencialidade e aos
conflitos de interesses, ficando a certificadora responsável, integralmente, pelos serviços contratados;
XII - cumprimento da legislação: as certificadoras devem observar fielmente as determinações legais
pertinentes às suas atividades e apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação
perante a SDA; e (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
XIII - estrutura funcional: as certificadoras devem possuir uma estrutura onde conste, com clareza, a
organização das funções de vistoria, certificação e o gerenciamento dos recursos financeiros.
Art. 31. Se a análise do processo demonstrar que a certificadora requerente atende aos requisitos e aos
critérios estabelecidos, a CSR aprovará a solicitação, encaminhando a proposição ao Secretário de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, para homologação e publicação no Diário Oficial da
União.
§ 1º Quando o sistema da certificadora requerente apresentar número ou grau de irregularidade
significativo durante a avaliação, a CSR indeferirá a solicitação de credenciamento.
§ 2º A requerente será informada das não-conformidades que resultarão no indeferimento do pleito.
Art. 32. As certificadoras credenciadas assumem a responsabilidade de que todas as informações devem
ser arquivadas com segurança e confidencialidade, durante período mínimo de 5(cinco) anos.
Parágrafo único. No caso de bovinos e bubalinos importados, as informações e os documentos devem
permanecer arquivados por período mínimo de 5(cinco) anos após a morte do animal.
407
Art. 33. As certificadoras não podem prestar e desenvolver nenhum serviço ou produto que possa
comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade do seu processo de certificação e
decisão.
Art. 34. A Certificadora deverá manter seus dados atualizados junto à SFA, à CSR e ao Órgão de Defesa
Agropecuária no Estado, no Distrito Federal, ou no Município, integrante do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, previsto no Decreto nº 5.741, de 2006.
Art. 35. No caso de descredenciamento, exclusão ou extinção de certificadora, caberá ao responsável pelo
Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV indicar nova certificadora.
§ 1º Os cadastros de bovinos e bubalinos serão automaticamente transferidos de uma Certificadora
Credenciada para outra em caso de incorporação ou fusão.
§ 2º Nos casos de transferência de cadastro previstos neste artigo, não haverá custos adicionais para os
Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV.
Art. 36. As Certificadoras Credenciadas serão responsáveis pelos dados dos seus próprios sistemas, os
quais terão a seguinte finalidade:
I - cadastrar produtores rurais, Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;
II - controlar os códigos de identificação a serem usados em bovinos e bubalinos por Estabelecimento
Rural Aprovado no SISBOV, quando solicitado pelo produtor rural;
III - registrar a data, o país, o Estado ou Distrito Federal, o município e a propriedade de nascimento de
bovinos e bubalinos;
IV - registrar a data, o Estado ou Distrito Federal, o município e a propriedade onde foram identificados
os bovinos e bubalinos;
V - registrar as características raciais e o sexo dos bovinos e bubalinos;
VI - registrar a transferência, o desaparecimento, a morte ou outras ocorrências na vida de bovinos e
bubalinos;
VII - registrar no estabelecimento as vacinações, os testes e outros eventos sanitários, obrigatórios ou não,
a que foram submetidos bovinos e bubalinos;
VIII - registrar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos;
IX - emitir o DIA ou a Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI;
X - manter o histórico da movimentação de bovinos e bubalinos, inserindo os dados da GTA
correspondente;
XI - manter registro do abate, da morte ou do desaparecimento de todos os bovinos e bubalinos
identificados;
XII - manter o registro de bovinos e bubalinos que forem transferidos para propriedades não cadastradas;
e
XIII - registrar a data e o local de abate dos bovinos e bubalinos.
Art. 37. O monitoramento nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV será de responsabilidade
da certificadora que utilizará os modelos aprovados para o sistema de registro, informatizado ou não.
408
Art. 38. A certificadora interessada em atuar em mais de uma Unidade da Federação deve possuir
estrutura e demais requisitos previstos nesta Norma Operacional em todos os locais que pretenda atuar, e
ser cadastrada no Órgão Estadual responsável pelas atividades de Defesa Sanitária Animal de todas as
Unidades da Federação em que for atuar.
CAPÍTULO VI (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DA BASE NACIONAL DE DADOS (BND)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 39. A BND tem como objetivos:
I - manter o cadastro de produtores rurais, de Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV,
certificadoras e de fabricantes e importadores de elementos de identificação;
II - organizar a definição dos códigos de identificação individual a serem usados em bovinos e bubalinos;
III - manter o registro do Estado, Distrito Federal, Município, de propriedade, e da data de nascimento dos
bovinos e bubalinos, nascidos em Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV;
IV - manter o registro do País de origem e a data de nascimento dos bovinos e bubalinos importados;
V - manter os registros da data e da propriedade onde os bovinos e bubalinos foram identificados;
VI - manter o registro das características raciais e do sexo de bovinos e bubalinos;
VII - manter o registro de transferências, desaparecimentos ou mortes dos bovinos e bubalinos
identificados na BND;
VIII - disponibilizar senhas de acesso limitado para os diferentes usuários;
IX - disponibilizar dados para que as certificadoras credenciadas emitam o DIA e outros documentos
correlatos de movimentação;
X - manter o histórico de toda movimentação de bovinos e bubalinos, registrando locais de origem,
destino e datas de entrada e saída, bem como informação da GTA correspondente; e
XI - manter registro da data e do local de abate dos bovinos e bubalinos ou de sua morte e respectiva
causa.
§ 1º Os dados lançados na BND pelas certificadoras relativos a qualquer ocorrência serão atualizados no
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º A BND será gerenciada pela CSR, alimentada pelas certificadoras, abatedouros frigoríficos, e órgãos
vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
CAPÍTULO VII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DO CADASTRAMENTO DE BOVINOS E BUBALINOS
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 40. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, para ter seus bovinos e bubalinos inscritos na
BND, seguirá os seguintes passos:
I - solicitará os elementos de identificação individual SISBOV a um fabricante ou certificadora
409
cadastrados na BND;
II - receberá do fabricante ou certificadora os elementos de identificação já com os códigos e a respectiva
Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme Anexo XVI;
III - providenciará a colocação dos elementos de identificação em seus bovinos e bubalinos e preencherá a
Planilha de Identificação;
e IV - encaminhará para a certificadora contratada Planilha Padrão de Identificação dos Animais,
conforme Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada por ele ou pelo responsável, mantendo a cópia
da nota fiscal da aquisição arquivada, junto com a segunda via da Planilha Padrão de Identificação dos
Animais.
§ 1º O prazo para inclusão na BND dos elementos de identificação adquirida pelo produtor será de no
máximo 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da nota fiscal de compra.
§ 2º O Estabelecimento Rural previsto no caput deste artigo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
identificação de bovinos e bubalinos adquiridos de estabelecimento não aprovados no SISBOV, com a
conseqüente comunicação à certificadora.
Art. 41. A certificadora, após o recebimento Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme
Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo produtor rural ou seu responsável devidamente
registrado, seguirá os seguintes passos:
I - registrará as informações na BND em até 7(sete) dias;
II - arquivará os documentos recebidos, ficando à disposição da fiscalização pelo período de 5(cinco)
anos; e
III - quando for detectado erro na informação, a certificadora terá até 15(quinze) dias úteis, contados a
partir da data de ingresso do animal na BND, para efetuar a correção da informação, caso contrário a
contagem do tempo de permanência do animal na BND será reiniciada.
CAPÍTULO VIII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DA RASTREABILIDADE DE BOVINOS E BUBALINOS IMPORTADOS
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 42. A Autorização de Importação (AI), quando emitida para bovinos e bubalinos, conterá os números
de identificação individual dos bovinos e bubalinos a serem importados, que se encontrem relacionados
na certificação zootécnica do processo de importação.
Art. 43. Os números de identificação mencionados no art. 42 serão inseridos na BND, por Fiscal Federal
Agropecuário devidamente habilitado, devendo obrigatoriamente ser identificados por dispositivos
eletrônicos.
§ 1º No requerimento de importação, deverá ser informado, quando pertinente, o número de bovinos ou
de bubalinos, descendentes diretos de matrizes importadas, cujo nascimento poderá ocorrer durante o
período de validade da AI, para que sejam fornecidos, também para esses, os números de identificação
individual do SISBOV.
§ 2º De posse da AI, caberá ao importador adquirir e encaminhar os elementos de identificação contendo
os números do SISBOV ao exportador responsável pelos animais no país de procedência.
§ 3º Os elementos de identificação deverão ser aplicados nos bovinos e bubalinos antes do seu ingresso
em território nacional.
410
§ 4º Os códigos de identificação contidos na AI serão utilizados na produção de elementos de
identificação individual, previamente aprovados pela CSR.
§ 5º Os elementos de identificação utilizados nos bovinos e bubalinos a serem importados deverão
observar as características estabelecidas nesta Norma Operacional.
Art. 44. Os bovinos e bubalinos importados somente poderão ingressar no território nacional por meio dos
pontos de ingresso previamente aprovados pelo DSA.
Art. 45. As Unidades de Vigilância Agropecuária (UVA) e os Serviços de Vigilância Agropecuária
(SVA) aprovados para o recebimento de bovinos e bubalinos importados deverão dispor de instalações
que possibilitem a inspeção individual dos bovinos e bubalinos, além de condições de acesso à rede
mundial de computadores (Internet) ou à rede interna de computadores do MAPA, de modo que possam
operar junto ao Sistema de Autorização de Importação de Animais e de Produtos de Origem Animal não
Destinados ao Consumo Humano (SIAI).
§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário realizará, no ponto de ingresso, a inspeção física e documental dos
bovinos e bubalinos em processo de importação, verificando a conformidade entre a documentação
apresentada e o elemento de identificação individual aplicado no animal.
§ 2º Quando autorizado o ingresso de animal importado no território nacional, o Fiscal Federal
Agropecuário do ponto de entrada emitirá documento de trânsito, tendo como origem a UVA ou SVA e,
como destino, o quarentenário indicado na respectiva AI.
§ 3º Após a inspeção física e documental dos bovinos ou bubalinos importados, a autoridade sanitária da
UVA ou do SVA envolvidos informará à BND, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, os códigos de
identificação individuais dos bovinos e bubalinos cujo ingresso foi efetuado.
§ 4º Havendo bovinos e bubalinos não embarcados, mortos durante o transporte ou considerados inaptos
ao ingresso no território nacional pela autoridade sanitária da UVA ou do SVA envolvidos, estes
informarão à BND os respectivos códigos de identificação individual, relacionando-os ao motivo de sua
baixa na BND.
Art. 46. Os bovinos e bubalinos importados e destinados à reprodução, cria, recria ou engorda serão,
invariavelmente, submetidos à quarentena, em estabelecimento previamente aprovado pelo serviço
veterinário oficial, durante a qual serão submetidos a exames clínicos e, quando for o caso, a exames
laboratoriais e outros procedimentos sanitários previstos na AI, ou demandados pela autoridade sanitária
responsável pela quarentena.
Art. 47. A quarentena no destino será realizada em propriedade devidamente identificada no requerimento
de importação apresentado pelo importador, desde que aprovada pelo DSA ou pelo serviço veterinário
oficial da Unidade da Federação onde se encontra localizada.
Art. 48. Os critérios para a aprovação de estabelecimento quarentenário destinado a bovinos e bubalinos
importados serão definidos pelo DSA.
Art. 49. A quarentena será supervisionada pelo serviço veterinário oficial que, quando de seu
encerramento, realizará visita de inspeção e emitirá Termo de Depositário ao proprietário dos bovinos e
bubalinos ou ao seu representante legal.
Art. 50. A liberação dos bovinos e bubalinos da quarentena estará condicionada à emissão de declaração,
pelo Fiscal Federal Agropecuário, de que os bovinos ou bubalinos importados encontramse monitorados
individualmente pela certificadora indicada no requerimento de importação, em atendimento as demais
normas da SDA.
§ 1º A declaração será apensada ao processo de importação.
411
§ 2º Havendo bovinos e bubalinos mortos durante a quarentena ou considerados inaptos, o Fiscal Federal
Agropecuário informará à BND os respectivos códigos de identificação individual, adotando as
providências adotadas e relacionando-os ao motivo de sua baixa na BND.
Art. 51. Atendidas as exigências definidas nesta Norma Operacional, o processo de importação de
bovinos e bubalinos poderá ser concluído com a autorização da movimentação dos bovinos e bubalinos
pelo serviço veterinário oficial, mediante lavratura do Termo de Liberação da Quarentena.
Art. 52. Os bovinos e bubalinos importados deverão ser inseridos na BND, devendo ser identificado o
país e o estabelecimento de procedência, data da autorização de importação e de entrada no Brasil,
número da autorização de importação expedida pelo MAPA e o estabelecimento de destino, observando
os requisitos estabelecidos. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
CAPÍTULO IX (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DA MOVIMENTAÇÃO DE BOVINO E BUBALINO NA BND
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 53. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar ao órgão executor da sanidade
animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios integrantes do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária e à Certificadora por meio de formulário, conforme Anexo XII, referentes às
movimentações de entrada de bovinos e bubalinos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O formulário, constante do Anexo XII, será preenchido em três vias, sendo a primeira
via destinado ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, a
segunda via à Certificadora, a terceira via será arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado
no SISBOV, com o recebimento do funcionário do Órgão Executor da Sanidade Animal.
Art. 54. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV preencherá a Comunicação de Saída de Bovinos
e Bubalinos, conforme Anexo XIII, ou providenciará os respectivos DIA's, que acompanharão as demais
informações fiscais e sanitárias destinadas ao estabelecimento com SIF, habilitado para atender mercados
que exijam rastreabilidade.
§ 1º O formulário, constante do Anexo XIII, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada
ao estabelecimento com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade, a segunda via
arquivada pela Certificadora e a terceira via arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no
SISBOV.
§ 2º Será permitida a utilização de um único Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos, em
formulário constante do Anexo XIII, referente à remessa de lotes de animais transportados em até 6 (seis)
veículos de cargas, desde que cópia deste Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos, acompanhem as
GTA's e os respectivos documentos fiscais e sejam destinados a um mesmo estabelecimento com SIF e
habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade.
Art. 55. Nas movimentações de saída, não será exigido o preenchimento do Anexo XIII, ou o
encaminhamento dos DIA's pelos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, desde que:
I - sejam utilizados dispositivos eletrônicos na identificação de seus bovinos e bubalinos; e
II - as leituras, lançamentos na BND ou demais identificações sejam realizadas eletronicamente em todas
as fases de movimentação.
Art. 56. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar ao Órgão Executor da Sanidade
Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, ou à Certificadora as identificações individuais do
412
SISBOV referentes às movimentações de saída de bovinos e bubalinos, quando o destino for
estabelecimento não aprovado no SISBOV ou abate em frigorífico com inspeção municipal ou estadual,
conforme Anexo XIII, no prazo máximo de 30(trinta) dias para baixa na BND.
Parágrafo único. O formulário, constante do Anexo XIII, será preenchido em três vias, sendo a primeira
via destinada ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
segunda via à Certificadora e a terceira via com o recebimento do funcionário do Órgão Executor da
Sanidade Animal arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.
Art. 57. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar as identificações individuais do
SISBOV referentes à morte natural ou acidental, ou sacrifício do animal conforme Anexo XIV no
máximo na data da realização da vistoria periódica da propriedade prevista nesta Norma Operacional.
§ 1º O formulário, constante do Anexo XIV, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada
ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, a segunda à
Certificadora e a terceira via arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV com
o recebimento de entrega da certificadora.
§ 2º No caso de morte de bovinos e bubalinos importados, serão observadas as disposições específicas
definidas pelo DSA e o disposto no Capítulo VIII deste Anexo. (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 58. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 59. Quando for detectado erro na informação de movimentação, o Estabelecimento Rural Aprovado
no SISBOV terá prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, contados a partir da data da transferência ou
inscrição do animal na BND, para solicitar à Certificadora a correção da informação.
Parágrafo único. Quando a solicitação for realizada em prazo maior que o estipulado no caput deste
artigo, a contagem do tempo de permanência do animal na BND será reiniciada.
Art. 60. O estabelecimento de abate com SIF e habilitado para atender mercados que exijam
rastreabilidade, realizará a baixa dos bovinos e bubalinos na BND, observando os seguintes
procedimentos:
§ 1º Para a inspeção ante mortem, o estabelecimento deve lançar os animais liberados para o abate na
BND, aplicando a seqüência de procedimentos:
I - para bovinos e bubalinos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade e identificados por
elementos eletrônicos:
verificar se os animais estão utilizando elementos de identificação eletrônicos e se estão acompanhados
das informações de movimentação exigidas por esta Norma Operacional, realizar a leitura das
identificações eletronicamente e confrontar os dados dos bovinos e bubalinos com a GTA;
413
II - para os bovinos e bubalinos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, mas não
identificados por dispositivos eletrônicos, analisar individualmente cada DIA ou o Comunicado de Saída
de Bovinos e Bubalinos, conforme Anexo XIII, confrontando os dados dos bovinos e bubalinos com a
GTA;
III - lançar o número de registro SISBOV de cada animal na BND, preferencialmente através de leitura
ótica ou digitação direta;
IV - imprimir o Sumário dos animais a serem abatidos, gerado pela BND;
V - confrontar o Sumário com a GTA atentando para a procedência dos animais, tempo de permanência
dos animais na última propriedade e na área habilitada;
VI - Após a confrontação de todos os dados, a empresa deverá fornecer ao SIF cópias do Sumário de
animais abatidos, da planilha com identificação individual ou dos lotes desclassificados, indicando as não
conformidades encontradas; e
VII - O Sumário de animais abatidos, gerado pela BND, deve conter o nome do proprietário dos animais e
do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, informações sobre o tempo de permanência na última
propriedade, na área habilitada, na BND, bem como sexo e idade dos bovinos e bubalinos.
§ 2º Para a inspeção durante o abate, aplica-se a seqüência de procedimentos:
I - comparação, na calha de sangria, das informações do DIA com o elemento de identificação de 100%
(cem por cento) dos bovinos e bubalinos;
II - identificar os animais desclassificados em razão de informações inexatas ou incompletas verificadas
durante a aplicação dos procedimentos preliminares; e
III - identificação e desclassificação dos animais nos quais foram observadas não-conformidades durante
a aplicação dos procedimentos na calha de sangria.
§ 3º São situações que implicam a desclassificação dos animais com vistas à exportação das carnes:
I - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV ou proprietário dos animais identificados na GTA não
coincidem com as informações do Sumário emitido pela BND;
II - bovinos e bubalinos com prazos de permanência na BND, na última propriedade ou na área habilitada
inferior aos períodos exigidos;
III - sexo dos animais diferente do declarado na GTA ou não coincidente com o constante na BND;
IV - a idade aproximada dos animais declarada na GTA não coincidente com o Sumário; e
V - o elemento de identificação no animal não coincidente com o número registrado na BND.
§ 4º Verificações do SIF incluirão os seguintes procedimentos e diretrizes:
I - a Inspeção Oficial, antes do abate, deverá realizar a verificação documental de 100% (cem por cento)
dos animais, confrontando o Sumário gerado pela BND com a GTA, atentando para os desclassificados
pelo estabelecimento;
II - após a sangria e antes do início da esfola, o SIF, tendo como referência o SUMÁRIO gerado pela
BND, deverá executar a verificação in loco, pela avaliação de 10% (dez por cento) dos animais liberados
para a produção de carnes;
III - ainda na calha de sangria o SIF, com base no Sumário gerado pela BND, deverá se assegurar de que
414
todos os animais desclassificados estejam corretamente identificados como não destinados a mercados
que exijam rastreabilidade; e
IV - nesta etapa, a detecção de qualquer não-conformidade acarretará a desclassificação, pelo SIF, do lote
destinado a mercados que exijam rastreabilidade, observando as tolerâncias definidas pela SDA.
§ 5º O abatedouro-frigorífico manterá arquivado os elementos de identificação e as correspondentes
GTAs pelo período de 5(cinco) anos.
§ 6º Será dispensada a obrigação de entregar o Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos - conforme
Anexo XIII, devidamente preenchido pelo Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, ou de
apresentar os respectivos DIA's na hipótese de abate em frigorífico com SIF, se:
I - a identificação do SISBOV utilizar dispositivo eletrônico como estabelece os incisos II ou V do art. 7º
deste Anexo e se o estabelecimento de abate com SIF e os Órgãos Executores da Sanidade Animal nos
Estados, no caso de transferências interestaduais, dispuserem de instrumentos de leitura dos dispositivos
eletrônicos e programas para processamento automático das informações; e
II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, a certificadora e o estabelecimento de abate
estiverem autorizados a utilizar sistema informatizado que atenda integralmente os requisitos previstos
neste artigo e que seja previamente testado e aprovado pela SDA, com base em estudos técnicos e
diretrizes específicas. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 61. Cabe ao estabelecimento de abate com inspeção federal e não habilitado a mercados que exijam
rastreabilidade, encaminhar os elementos de identificação SISBOV, com a respectiva GTA, acompanhado
de formulário, conforme Anexo XV, ao responsável pelo SIF.
Parágrafo único. O abatedouro-frigorífico manterá arquivados os elementos de identificação e as
correlatas GTA's pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser alterado pela SDA, excetuando se
os identificadores eletrônicos com controle de reutilização. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 62. Os elementos de identificação eletrônica passíveis de reutilização deverão ser recolhidos, para
após autorização da CSR serem liberados para a reutilização.
CAPÍTULO X (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DA CONFERÊNCIA DOCUMENTAL QUANDO DA RECEPÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS NO
FRIGORÍFICO HABILITADO A MERCADOS QUE EXIJAM RASTREABILIDADE
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 63. O abatedouro frigorífico habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade seguirá os
seguintes procedimentos, quando do recebimento dos bovinos e bubalinos:
I - conferir a identificação dos bovinos e bubalinos com os documentos encaminhados pelos produtores e
verificar se estão acompanhados da GTA;
II - imprimir o sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos, da BND, com base nas informações
fornecidas pelas certificadoras;
III - somente poderá ser aceito para abate e considerado rastreado o animal que estiver com identificação
individual, acompanhado da GTA e cadastrado na BND; a GTA e o Sumário de Animais a serem abatidos
415
ficarão sob a guarda do SIF;
IV - realizar a conferência do sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos, verificando se os dados
do produtor rural, Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, sexo e demais dados dos bovinos e
bubalinos são os mesmos constantes na GTA;
V - classificar os bovinos e bubalinos como rastreados, considerando os prazos de permanência na BND,
no último Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e na área habilitada;
VI - desclassificar o lote inteiro se o produtor rural ou o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV,
identificados na GTA, não coincidirem com as informações do sumário de bovinos e bubalinos a serem
abatidos;
VII - desclassificar os bovinos e bubalinos identificados na GTA cujo sexo e demais dados dos bovinos e
bubalinos não coincidirem com o sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos;
VIII - desclassificar os bovinos e bubalinos que no Sumário de Animais a serem Abatidos não tenham
observado os prazos de quarentena exigidos pelo MAPA; e
IX - fornecer ao SIF cópia do Sumário de Animais a serem Abatidos, a partir da leitura automática dos
elementos de identificação eletrônicos, dos DIA's ou das informações constantes do Anexo XI ou Anexo
XIII, ou dos lotes desclassificados, indicando as nãoconformidades encontradas.
Art. 64. Caberá ao SIF observar procedimentos complementares à certificação das carnes destinadas a
atender mercados que exijam rastreabilidade junto aos estabelecimentos exportadores.
§ 1º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade a partir de
abatedouros-frigoríficos, serão observados:
I - registros dos procedimentos aplicados antes do abate: estabelecimento deve fornecer à Inspeção
Federal, a relação dos bovinos e bubalinos a serem abatidos, com base no SUMÁRIO gerado pela BND e
da comparação com a GTA, separando os animais aptos ao abate daqueles que não atendem os mercados
que exijam rastreabilidade; durante a inspeção ante mortem, o SIF, quando for caso, deverá registrar o
número do SISBOV na planilha de matança de emergência ou no boletim de necrópsia;
II - registros dos procedimentos aplicados durante o abate: após a conferência dos elementos de
identificação individual na calha de sangria, o estabelecimento deve gerar registros correlacionando cada
carcaça com o número do SISBOV; as carcaças que forem desclassificadas durante o abate também
devem ser identificadas, gerando registros desse controle; o relatório síntese do abate deve relacionar,
separadamente, as carcaças aptas à produção de cortes que atendam as exigências desta Norma
Operacional;
III - registros gerados durante a maturação: os registros da maturação das carcaças devem mostrar o valor
do pH obtido após cumprimento dessa etapa, correlacionando esse valor com o número aposto em cada
carcaça durante o bate; o relatório síntese deve identificar separadamente as carcaças aptas ao
atendimento de mercados que exijam rastreabilidade e as não aptas;
IV - registros gerados durante a desossa: antes do inicio da desossa, o estabelecimento deve fornecer ao
SIF a relação identificando, individualmente, os quartos a serem desossados; os quartos, nessa fase,
devem conservar a identificação aposta na sala de abate;
V - registros gerados durante o armazenamento: o estabelecimento deve dispor de registro de controle do
estoque, por lote data de produção; também deve contemplar a câmara e a área de armazenamento dos
produtos, mantendo clara separação dos mesmos destinados a outros mercados;
VI - registro do controle da etiqueta-lacre: o SIF deve dispor de inventário atualizado da etiqueta-lacre
aplicada nas embalagens dos produtos para atendimento de mercados que exijam rastreabilidade; esse
416
inventário deve relacionar os números das etiquetas utilizadas, por data de produção e código de
rastreabilidade do lote; e
VII - registros gerados durante a expedição dos produtos: relatório da expedição de produtos, destinados a
atender mercados que exijam rastreabilidade, deve contemplar todas as informações relativas aos
produtos, como data da produção, tipo de corte, número de volumes e peso.
§ 2º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, a partir de entrepostos de
carne e derivados ou estabelecimentos de corte e desossa, serão observados:
I - registros gerados durante a recepção de quartos: esses registros devem relacionar os quartos recebidos,
número de unidades, procedência e número do Certificado Sanitário Nacional (CSN); os quartos
recebidos devem preservar a identificação aposta durante abate; eventuais desclassificações, ocorridas
durante a recepção, devem ser registradas separadamente, sempre relacionado os números de controle;
II - registros gerados durante o armazenamento dos quartos: os quartos destinados à produção de cortes
destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade devem manter a identificação individual de
origem. Os registros devem contemplar a relação individual dos quartos mantidos armazenados, bem
como a data de recepção, o estabelecimento de origem e o número do CSN;
III - registros gerados durante a desossa: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos
no inciso IV do 1º deste artigo;
IV - registros gerados durante o armazenamento: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros
previstos no inciso V do § 1º deste artigo;
V - registro do controle da etiqueta-lacre: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros
previstos no inciso VI, do § 1º deste artigo; e
VI - registros gerados durante a expedição dos produtos: esses procedimentos, aplicam-se os mesmos
registros previstos no inciso VII, do § 1º deste artigo.
§ 3º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, a partir de
entrepostos-frigoríficos, deverão ser observados:
I - registros gerados durante a recepção: esses registros devem contemplar as informações relativas aos
produtos recebidos, como número de volumes, peso, procedência, data de produção, tipo de cortes,
estabelecimento de origem e número do CSN;
II - registros gerados durante o armazenamento: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros
previstos no inciso V do § 1º deste artigo; e
III - registros gerados durante a expedição dos produtos: esses procedimentos, aplicam-se os mesmos
registros previstos no inciso VI do § 1º deste artigo.
Art. 65. As ações referidas neste capítulo devem ser registradas em conformidade com as instruções da
SDA e autoridades sanitárias.
CAPÍTULO XI (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DAS AUDITORIAS
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários previamente habilitados realizarão auditorias nas
certificadoras, nos estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, nas fábricas e nos importadores de
elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para: (Redação dada pelo(a)
417
)Instrução Normativa 48/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - determinar a conformidade ou não-conformidade dos procedimentos técnicos administrativos, visando
assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento desta Norma Operacional;
II - verificar e avaliar a eficiência e eficácia do desempenho da gestão da certificadora;
III - verificar o cumprimento dos requisitos, exigências, atribuições e responsabilidades estabelecidas
nesta Norma Operacional;
IV - avaliar a eficiência e eficácia e adequação do cumprimento dos procedimentos técnicos e
administrativos; e
V - constatar a regularidade das atividades.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, as auditorias de que trata o
caput poderão ser realizadas por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito
Federal com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que
detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, desde que previamente habilitados
para tal atribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 48/2009/MAPA
Art. 67. Os resultados do programa de auditoria serão utilizados para:
I - aprovação de credenciamento;
II - indeferimento de credenciamento;
III - verificação de conformidade dos procedimentos;
IV - processos de fusão ou incorporação de certificadoras;
e V - suspensão ou cancelamento de credenciamento.
Art. 68. Os procedimentos de auditagem observarão o Manual de Auditoria que consta do Anexo II.
CAPÍTULO XII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DO DESCREDENCIAMENTO
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 69. O descumprimento desta Norma sujeita o responsável, isolada ou cumulativamente, aos seguintes
procedimentos administrativos:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do credenciamento do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, da
Certificadora, do fabricante ou do importador de elemento de identificação, pelo tempo requerido para a
solução do problema; e
III - descredenciamento.
Art. 70. A advertência será aplicada nos casos em que o responsável não for reincidente e a
não-conformidade puder ser reparada.
418
Art. 71. A suspensão será aplicada pelo tempo requerido para a solução do problema.
Art. 72. O descredenciamento será aplicado nos casos de reincidência e quando a não-conformidade não
puder ser reparada.
§ 1º O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV que venha a ser descredenciado poderá requerer
novo credenciamento noventa dias após a data de recebimento pelo produtor da notificação oficial de
descredenciamento. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - (Suprimido(a) pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - (Suprimido(a) pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º Para novo credenciamento, o Estabelecimento Rural, para aprovação no SISBOV, atenderá ao
disposto no art. 15, devendo ser adotados pela Certificadora todos os procedimentos previstos nesta
Norma Operacional e aplicáveis a novo Estabelecimento Rural. (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 14/2009/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 3º Não será concedido novo credenciamento a Entidade Certificadora e a fabricante ou importador de
elementos de identificação que tenham sido descredenciados na forma destas instruções. (Acrescentado(a)
pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA
Art. 73. A advertência, suspensão ou descredenciamento de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV
será proposta pela DT/SFA e aplicada pela SDA, observado o princípio do contraditório e da ampla
defesa. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 74. Os procedimentos de advertência, suspensão ou descredenciamento previstos neste Anexo serão
apurados em processo administrativo próprio, observado o rito estabelecido pela Lei nº 9.784, de 29 de
.janeiro de 1999
§ 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito e será juntada ao processo administrativo.
§ 2º A autoridade competente, que tomar conhecimento formal da ocorrência de não-conformidade, fica
obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de regular processo administrativo, sob pena de
responsabilidade.
§ 3º Concluída a instrução, a SFA de jurisdição da ocorrência da infração procederá ao julgamento.
§ 4º Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de procedimento administrativo e
encaminhado ao responsável por ofício via Aviso de Recebimento (AR).
§5º Da decisão da DT/SFA cabe recurso à SDA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§6º O recurso será dirigido à DT/SFA que proferiu a decisão, a qual o encaminhará à SDA, devidamente
419
informado. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 7º Proferida a decisão em segundo instancia, será lavrado o termo de notificação de procedimento
administrativo e encaminhado ao responsável por ofício via Aviso de Recebimento (AR).
CAPÍTULO XIII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 75. Até 31 de dezembro de 2007 coexistirão duas situações:
I - Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, com os procedimentos operacionais regulamentados
por este Anexo - Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e
Bubalinos - SISBOV; e
II - bovinos e bubalinos identificados com base no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de
Origem Bovina e Bubalina, definido pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, e localizados
em estabelecimento não habilitado como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV.
Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2006, fica proibida a identificação de bovinos e bubalinos
com base nos normativos estabelecidos pelo SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA, definido pela Instrução Normativa nº 1, de 9
de janeiro de 2002, até que os estabelecimentos sejam habilitados na condição de Estabelecimento Rural
Aprovado no SISBOV, passando a observar os procedimentos operacionais regulamentados por esta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO XIV (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 76. Os dispositivos eletrônicos poderão ser reutilizados, na forma a ser regulamentada pela SDA.
(Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 77. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirimidas pela SDA
(Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO II
MANUAL DE AUDITORIA DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE
BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV
Art. 1º As Auditorias realizadas nas entidades certificadoras ou certificadoras credenciadas têm por
objetivo:
I - determinar a conformidade ou não-conformidade dos procedimentos técnicos administrativos, visando
assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos do SISBOV, particularmente
nas questões de certificação; e
420
II - verificar e avaliar a eficiência e eficácia do desempenho da gestão da entidade certificadora ou
certificadora credenciada.
Art. 2º Os resultados do programa de auditoria da Coordenação do Sistema de Rastreabilidade (CSR)
deverão ser utilizados para:
I - aprovação do credenciamento;
II - indeferimento do credenciamento;
III - suspensão ou cancelamento do credenciamento.
Art. 3º O planejamento da auditoria deve iniciar por meio de entrevistas e levantamento de documentação
e das características das atividades da candidata ao credenciamento ou da certificadora credenciada no
tocante a metas, objetivos, organização, procedimentos e demais dados necessários para definir a
certificação de origem, observando o seguinte:
I - programação de auditorias;
II - identificação da candidata ao credenciamento a ser auditada;
III - identificação da certificadora credenciada a ser auditada;
e VI - identificação de procedimentos operacionais de controle e de registro a serem auditados.
Art. 4º As auditorias constarão do Plano Operativo Anual da SDC, de acordo com as freqüências
definidas pela CSR, que se dedicará às seguintes tarefas:
I - definição dos objetivos do programa de auditoria, sua responsabilidade, a complexidade e criticidade
das atividades a serem auditadas e demais fatores relevantes para o processo decisório;
II - estruturação do roteiro seqüencial do programa, de maneira a construir as instruções detalhadas;
III - estruturação de questionários auxiliares, se necessário, para cobrir pontos específicos a serem
examinados pelo auditor; e
VI - verificar a implementação das ações corretivas ou preventivas quando requeridas.
Art. 5º As auditorias serão executadas, no mínimo, por dois auditores.
Art. 6º Para cada auditoria, deve ser realizado um plano específico que será submetido à avaliação e
aprovação da SDC.
§ 1º O plano previsto no caput será elaborado pela equipe de auditores e desenvolvido com os detalhes
necessários para propiciar ganhos na produtividade dos trabalhos de auditoria.
§ 2º As principais informações que devem estar contidas no desenvolvimento do plano de auditoria são as
seguintes:
I - nome da entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada que será auditada;
II - representante legal da entidade e responsável técnico;
III - endereço;
VI - data da auditoria;
421
V - nomes dos auditores;
VI - escopo da auditoria;
VII - objetivos da auditoria;
VIII - legislação de referência;
IX - programação das tarefas de auditoria com os respectivos prazos de execução; e
X - local e data.
Art. 7º A avaliação final do plano de auditoria deverá ser realizada pelo coordenador da equipe de
auditoria, de maneira a registrar:
I - a necessidade de alterações causadas por razões técnicas;
e II - a aceitação formal do plano e encaminhamento aos auditores que deverão executá-lo dentro das
escalas de tempo e trabalhos da área de auditoria.
Art. 8º As Auditorias serão executadas de acordo com o Plano previamente elaborado e consistirão,
basicamente, das seguintes etapas:
I - reunião inicial, de equipe de auditores e final; e
II - desenvolvimento da auditoria;
§ 1º Antes de iniciar a auditoria, deve ser feita uma reunião preliminar com o representante legal da
entidade e o responsável técnico a fim de serem apresentados os objetivos pretendidos e estabelecer um
clima propício ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 2º Durante a realização de auditorias devem ser adotados os seguintes critérios:
I - os auditores devem sempre buscar comprovação objetiva;
II - as constatações serão feitas em conjunto pelos auditores e auditados e que as evidências objetivas
anotadas sejam reconhecidas como verdadeiras por ambas as partes;
III - as informações sobre deficiências devem ser registradas pelos auditores à medida que foram sendo
observadas, a fim de assegurar que o relatório da auditoria seja apresentado com exatidão e em detalhes
suficientes para facilitar a determinação das ações corretivas necessárias;
IV - as condições adversas encontradas durante a auditoria, que requeiram pronta ação corretiva, devem
ser comunicadas de imediato ao representante legal da entidade.
§ 3º Durante a avaliação, deve ser realizada reunião entre os auditores para consolidação do relatório de
auditoria, com base nos pontos levantados na auditoria, nos registros e nos controles da candidata ao
credenciamento ou certificadora credenciada.
§ 4º A reunião prevista no § 3º tem por objetivo conhecer as dificuldades eventualmente enfrentadas pela
entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada no desempenho de suas atividades e estabelecer
as medidas corretivas para as não-conformidades identificadas.
§ 5º Concluída a avaliação, deverá ser realizar reunião final entre os auditores e o representante legal da
entidade e seu responsável técnico, em que será apresentado o relatório de auditoria com o registro das
não-conformidades encontradas e os devidos prazos para correção das mesmas.
422
§ 6º O relatório de auditoria terá duas vias, sendo uma destinada ao representante legal da entidade, que
dará o recebido na outra via, que será encaminhada para a CSR.
Art. 9º O perfil e suas definições exigidos aos auditores são:
I - objetividade - alcançar o objetivo dos Programas de Auditoria com a melhor relação custo/benefício;
II - criatividade - aplicar o procedimento de auditoria diante de fatos novos;
III - decisão - ter iniciativa na determinação das ações corretivas, objeto das recomendações e ressalvas;
IV - senso crítico - avaliar, com imparcialidade, o resultado de testes efetuados e provas - segurança.
Acreditar na efetividade das recomendações/ressalvas apresentadas;
V - perspicácia - capacidade de captar a verdadeira abrangência do fato sob análise;
VI - lógica - estruturar, com coerência, os fatos produzidos em parâmetros de sensibilidade, para criação
de argumentação convincente quanto às causas e conseqüências das fraquezas flagradas;
VII - comunicação - estar capacitado a fornecer e receber dados e informações;
VIII - persuasão - força de argumentação para convencer o auditado quanto ao impacto das
recomendações e ressalvas propostas;
IX - iniciativa - empreender a ação que deflagra o processo de auditoria;
X - equilíbrio - manter administradas suas opiniões pessoais e ater-se às evidências de auditorias
constatadas;
XI - empatia - raciocinar contínua e consistentemente, como se ocupasse a posição do auditado;
XII - síntese - ater-se aos objetivos da auditoria, sem desvios de enfoque em minúcias;
XIII - persistência - montar e remontar evidências de auditorias, até o ponto em que sua amarração lógica
esteja formalizada;
XIV - dinamismo - manter uma metodologia dos procedimentos de auditoria, a fim de elevar os índices de
produtividade;
XV - sigilo - guardar sigilo sobre o que souber em razão de sua função e evitar conflitos ou críticas em
relação ao trabalho junto a terceiros ou em lugares públicos;
XVI - zelo - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo, ter
habilidade, precaução e zelo profissional no desempenho de suas funções, na fiel execução dos trabalhos e
pela correta aplicação da legislação;
XVII - discrição e postura- apresentar-se de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto
de apresentação pessoal como na conduta moderada, em que seus atos, expressões, forma de comunicação
e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; e
XVIII - dever ético da ajuda - é de competência do profissional de auditoria exercer o dever ético da ajuda
em relação aos seus colegas na prática da virtude, pois uma classe depende do valor individual de seus
componentes e não se pode pensar em coletividade forte sem unidades fortes.
Art. 10. A CSR coordenará a execução de programas de qualificação de auditores visando desenvolver as
seguintes habilidades:
423
I - conhecimento e compreensão das técnicas de auditoria;
II - domínio das técnicas de exame, questionamento, avaliação e relato das informações obtidas; e
III - capacidade de planejamento, organização e condução da auditoria.
Art. 11. Os auditores serão avaliados quanto ao desempenho operacional, pela CSR.
Parágrafo único. A CSR proporá ao Secretário da SDC a exclusão de auditor, em face da constatação de
problemas éticos ou profissionais.
Art. 12. O relatório de auditoria deverá constar os seguintes dados:
I - número do relatório seqüencial para cada entidade auditada;
II - rubrica dos auditores em todas as folhas do relatório;
III - preenchimento da coluna S de cada item auditado quando constatada conformidade com as instruções
legais;
IV - preenchimento da coluna N de cada item auditado quando constatada a não-conformidade com as
instruções legais;
V - preenchimento da coluna O em duas situações: com o número 1 quando, por qualquer razão, os
auditores não observaram um determinado item ou aspecto dos processos ou com o número 2 quando a
auditoria foi programada para alcançar um determinado objetivo que não está relacionado com um
determinado item;
VI - preenchimento da coluna A - essa coluna também é preenchida em duas situações: com o número 1
quando se trata de um item relacionado e que no caso da auditada ainda não foi implantado ou com o
número 2 quando, em função das características da entidade auditada, não existe a atividade descrita num
determinado item; e
VII - preenchimento da coluna R quando o auditado executar a atividade com deficiência.
Parágrafo único. A Tabela de não-conformidade e ação corretiva, constante do item 19 do modelo de
relatório de auditoria, será preenchida no caso de deficiências assinaladas nas colunas N.
Art. 13. A operacionalização da auditoria na forma do Anexo XVIII, contempla os seguintes
procedimentos:
I - Documentação Oficial;
II - Estrutura Organizacional e Administrativa;
III - Estrutura de Pessoal, inclusive Responsável Técnico;
IV - Sistema de Controle de Entrada e Saída de Documentos;
V - Registro de Propriedades;
VI - Registro de Animais;
VII - Controle Operacional;
VIII - Sistema de Identificação;
424
IX - Sistema de Supervisão e Auditoria;
X - Sistema de Acompanhamento da Produção;
XI - Controle da Emissão de Documentos de Certificação;
XII - Controle da Identificação de Animais Importados; e
XIII - Atas de Reuniões.
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA BOVINOS E
BUBALINOS (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 1º O sistema de identificação atenderá as normas do International Committee for Animal Recording
(ICAR), descritas no documento International Agreement of Recording Practices, de 17 de maio de 2001,
revisado em junho de 2004 e disponível na rede mundial de computadores no sítio http://www.icar.org.
(Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º O fabricante ou importador de elemento de identificação deverá apresentar, com a periodicidade a
ser definida pela CSR, relatório dos testes realizados em laboratórios independentes, certificando que o
material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo de 10 (dez) anos para as seguintes
características: (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente;
II - determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISO 6427 ou equivalente;
III - determinação de resistência à abrasão de acordo a norma ISO 9352 ou equivalente;
IV - identificação do material pelo método de infravermelho espectrométicro de acordo com a norma ISO
4650 ou equivalente;
V - determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISO 11358 ou equivalente;
VI - determinação das propriedades de tensão (estresse
resistência) de acordo as normas ISO 527-1, ISO 37 ou equivalente;
V - medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco;
VI - Resistência à radiação solar.
Art. 3º O peso total individual de cada conjunto de elemento de identificação, macho e fêmea, não poderá
exceder 12 (doze) gramas.
Art. 4º Após a aplicação do conjunto de brincos, as partes macho e fêmea, deverão permanecer a uma
distância mínima de 8 (oito) milímetros e máxima 11 (onze) milímetros, para permitir a adequada aeração
dos tecidos e circulação sanguínea.
425
Art. 5º A qualidade de leitura do código de barras impresso no brinco fêmea atenderá as normas do ICAR.
Art. 6º O sistema de identificação deverá ser inviolável e obedecer ao seguinte:
I - a parte fêmea do brinco comportará uma cabeça inviolável, concebida de forma a reduzir ao máximo
os riscos de fraudes, que torne impossível a reutilização de qualquer das partes; e (Redação dada pelo(a)
)Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
II - a desconexão da parte macho da fêmea só poderá ocorrer a partir de uma força de tração de 260
(duzentos e sessenta) Newton.
Art. 7º O material dos dispositivos de identificação deverá ser de poliuretano e obedecer ao seguinte:
I - não conter nenhuma substância causadora de contaminação do animal ou do ambiente;
II - ser reciclável;
III - ter a garantia mínima de 10 (dez) anos. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º Os elementos de identificação deverão ser entregues, acondicionados em caixas, contendo o
seguinte:
I - instruções para a sua aplicação; e
II - planilha conforme modelo do Anexo XVI, com a numeração dos elementos de identificação contidos
na caixa.
Art. 9º O fabricante ou importador de elementos de identificação descreverá de forma completa, em
etiqueta colada do lado externo da caixa, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração
inicial e final, o nome do produtor, o nome do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e sua
localidade.
Art. 10. O fabricante ou importador de elementos de identificação deverá apresentar descrição do sistema
de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação e de entrega dos produtos.
ANEXO IV
FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE PRODUTOR RURAL
Tipo: pessoa física pessoa jurídica Nome do produtor ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou
CNPJ:
Identificação do rebanho Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados:Inscrição estadual: PR
(PRODUTOR RURAL):Endereço para correspondência: Município: CEP: UF:Formas de contato:
Telefone: celular: fax: caixa postal: E-mail:
CADASTRO DE RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
1) Nome do responsável: CPF: Função:
Endereço:
Município: UF: CEP:
426
Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:
2) Nome do responsável: CPF: Função:
Endereço:
Município: UF: CEP:
Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:
Local e data: ______________________/_______ _______, de __de____
_____________________________________________
_________________________
Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural
__________________________________________________
NOME E ASSINATURA DO 1° RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
_______________________________________________
NOME E ASSINATURA DO 2° RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
ANEXO V
FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO RURAL
TIPO:
Estabelecimento: Criação Confinamento .
Especificar:_________________________________________
Nome:
Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL):
INCRA: NIRF (SRF/MF):
Área (ha):
Código da propriedade no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados;
Localidade:
Município: UF:
Latitude e longitude da sede da propriedade:
Acesso à fazenda:
Rodovia:
Estrada:
Distância da sede do município:
427
Proprietário do estabelecimento (CPF/CNPJ) (proprietário previamente cadastrado):
Classificação do proprietário:
Proprietário Arrendatário Aluguel de pasto Espólio
Posse Outros __________________________
Formas de contato: Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:
Local e data: ______________________/_______ _______, de __ de____
_____________________________________________
___________________________
Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural
ANEXO VI
FORMULÁRIO PARA INVENTÁRIO DE ANIMAIS PRODUTOR:
Nome ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou CNPJ;Identificação do rebanho no Órgão
Executor da Sanidade Animal nos Estados:
Inscrição estadual: PR (PRODUTOR RURAL):
PROPRIEDADE:
Nome:
Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL):
Código da propriedade no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados;
Município UF:
ESPÉCIE:
SEXO FAIXA ETÁRIA QUANTIDADE
M 0 - 12 meses
F 0 - 12 meses
M 13 - 24 meses
F 13 - 24 meses
M 25 - 36 meses
F 25 - 36 meses
M ACIMA DE 36 meses
F ACIMA DE 36 meses
ESPÉCIE:
SEXO FAIXA ETÁRIA QUANTIDADE
M 0 - 12 meses
F 0 - 12 meses
M 13 - 24 meses
F 13 - 24 meses
428
M 25 - 36 meses
F 25 - 36 meses
M ACIMA DE 36 meses
F ACIMA DE 36 meses
Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____
_____________________________________________ ___________________________
Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE TERMO DE ADESÃO À NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE
RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS (SISBOV)
Por meio deste instrumento eu, _____________________________
declaro que tenho pleno conhecimento da NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE
RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, e
assumo o compromisso formal de observância e cumprimento do Protocolo Declaratório de Produção e
Controle da Exploração, estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo - SDC - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, autorizando,
desde já, a visita do auditor técnico do Organismo de Certificação
_________________________________
_________________________, para realizar a auditoria de avaliação da conformidade dos requisitos por
mim especificados, afirmando que no criatório:
a - Não uso produtos ou subprodutos de origem animal, inclusive cama de frango e estercos, proibidos
pela legislação, na alimentação dos animais ruminantes;
b - Não utilizo fertilizantes químicos e outros compostos químicos proibidos na alimentação dos animais;
c - Não utilizo medicamentos e hormônios proibidos pela legislação em vigor e observo o período de
carência recomendado para o uso de produtos agro-químicos e drogas veterinárias, de maneira que seus
resíduos não representem ameaça para a saúde dos consumidores.
Local e data: __________/_______ _______, de ____ de ____
_________________________________________
Produtor Rural
ANEXO VIII
FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DECLARATÓRIO DE PRODUÇÃO
1. CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA PRODUTIVO:
429
i. Controle dos Eventos Sanitários
Vacinações Específicas ÉPOCA Observação;
Febre Aftosa
Clostridioses
Brucelose Somente fêmeas
Raiva
Botulismo
430
Leptospirose
Outras
Controle de Parasitas ÉPOCA Observação;
Vermífugos
Bernicidas
Mosquicidas
Carrapaticidas
Sarnicidas
Outros
j.Controle dos Insumos Utilizados na Produção:
Discriminação dos Insumos sim Não Observação:
Corretivos
Fertilizantes
Produtos Veterinários
Subprodutos Agrícolas
Suplementação Alimentar
Suplementação Mineral
Outros
k. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
REFERIR NESTE LAUDO os resultados dos controlos das planilhas de:
o Nascimentos
o Entrada de animais no estabelecimento
o Saida de Animais de estabelecimento
Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____
_______________________________ _____________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO ou ASSINAT. DO RESPONSÁVEL
1ª via - entidade certificadora 2ª via - arquivo propriedade aprovada
ANEXO IX
FORMULÁRIO PARA LIVRO DE REGISTRO
1. Registro dos Eventos Sanitários
DATA
VACINA /
PARASITICIDA
FABRICANTE/LABORATÓRIO
DATA DA
VALIDADE
PARTIDAOBSERVA-ÇÕESRESP.INF.
431
2. Registro dos Insumos Utilizados na Produção:
DATA INSUMO Observação:
ANEXO X
FORMULÁRIO PARA LAUDO DE VISTORIA DO ESTABELECIMENTO RURAL
CADASTRO DE PRODUTOR RURAL:
Tipo: Pessoa física Pessoa jurídica Nome do produtor ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou
CNPJ:Identificação do rebanho no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados: Inscrição estadual:
PR (PRODUTOR RURAL):
Endereço para correspondência:
Município: CEP: UF:Formas de contato:Telefone: Celular:
Fax: caixa postal: E-mail:
CADASTRO DE RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DO ESTABELECIMENTO
1) Nome do responsável: CPF: Função:
Endereço:
Município: UF: CEP:
Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:
2) Nome do responsável: CPF: Função:
Endereço:
Município: UF: CEP:
Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:
ATUALIZAÇÃO:__________________________________________
CADASTRO DO ESTABELECIMENTO
TIPO:
Estabelecimento de criação Confinamento Outros
432
Especificar:
_______________________________________________________
Nome:
Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL):
Área: (ha)
Código do estabelecimento:
Localidade:
Município: UF:
Latitude e longitude da sede da propriedade:
Acesso à fazenda
Rodovia:
Estrada:
Distância da sede do município:
Proprietário do estabelecimento:
CPF ou CNPJ (proprietário previamente cadastrado):
Classificação do proprietário:
Proprietário Arrendatário Aluguel de pasto
Espólio Posse Outros _____________________
Formas de contato:Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail:
ATUALIZAÇÃO:_____________________________________
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DA PRODUÇÃO
INSTALAÇÃO
EXISTÊNCIA
SIM NÃO OBSERVAÇÃO
Curral de apartação
Brete de contenção
Embarcadouro
Instalação para
confinamento
Cochos de suplementação
Balança:
Depósito p/ insumos
Farmácia Veterinária
Silos
Fabrica de ração
433
Registros/arquivo
Deposito de dejetos
Coletores de lixo
SISTEMAS DE CRIAÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Descrever: ________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
PASTA GEM:
Descrever: _____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
TIPO DE ROÇADA:
Descrever: _____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
AGUADA
Descrever: _____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
DESTINO DOS ANIMAIS MORTOS
DESTINO OBSERVAÇÃO
Cremação
Enterramento
Outro:
LIVROS DE REGISTRO DE CAMPO
Controle dos Eventos sanitários
VACINAÇÃO
DECLARADA
VACINAÇÃO
REALIZADA
OBSERVAÇÃO
SIM NÃOPARCIAL
ESPÉCIE:
CONTROLE DE
PARASITAS
DECLARADO
REALIZADO OBSERVAÇÃO
SIM NÃO PARCIAL
434
ESPÉCIE: (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/20007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
SEXO
FAIXA
ETÁRIA
Nascimentos Entrada Saída
M 0 - 12 meses
F 0 - 12 meses
M 13 - 24 meses
F 13 - 24 meses
M 25 - 36 meses
F 25 - 36 meses
M
ACIMA DE 36
meses
F
ACIMA DE 36
meses
Total
Este laudo deve ter areas relativas ás planilhas de:
Nascimentos
Animais comprados
Animais vendidos
RESULTADO FINAL:_____________________________________________________
Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____
________________________________________________ __________________________
ASSINATURA DO SUPERVISOR DA CERTIFICADORA ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL
ANEXO XI
FORMULÁRIO PARA PLANILHA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL PRODUTOR RURAL:
CPF: /CNPJ:
ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV:
MUNICÍPIO: UF:
NR. SISBOV ESPÉCIERAÇA SEXO
DATA
NASC
Codigo de Barras
435
Declaro que os animais acima identificados e relacionados encontram-se com os elementos de
identificação devidamente afixados.
_______________________________________________ (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)30/2007/MAPA
ASSINAT. DO RESPONSÁVEL DA CERTIFICADORA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
1ª via - entidade certificadora (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2ª via - arquivo propriedade aprovada (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
ANEXO XII
FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE ENTRADA DE ANIMAIS DADOS DO
ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE DESTINO:
PRODUTOR RURAL:
CPF/CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF:
GTA nº (apresentar a GTA):
DADOS DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM:
PRODUTOR RURAL:
CPF/CNPJ:
PROPRIEDADE;
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF
Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV
436
___________________________________ __________________________
ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL
Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________
Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados
1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados
2ª via - Certificadora
3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV
ANEXO XIII
FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE SAÍDA DE ANIMAIS (Redação dada pelo(a) Instrução
)Normativa 30/2007/MAPA
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
PRODUTOR RURAL:
CPF/CNPJ:
PROPRIEDADE;
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR:
MUNICIPIO: UF:
GTA: (apresentar a GTA)
DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE ORIGEM:
PRODUTOR RURAL:
CPF/CNPJ:
PROPRIEDADE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF:
Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV
__________________________________ _____________________________
437
ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL
Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________
Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados
1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados ou Estabelecimento com SIF e habilitado para
atender mercados que exijam rastreabilidade (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 30/2007/MAPA
)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
2ª via - Certificadora
3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV
ANEXO XIV
FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE SACRIFÍCIO, MORTE NATURAL OU ACIDENTAL DE
ANIMAIS;
ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV:
CPF/CNPJ:
PROPRIEDADE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR:
MUNICÍPIO: UF:
NÚMERO
SISBOV
MORTE CAUSA DATA
NATACID OBSERVAÇÃO
Especificar:
Remoção: _________________________________________________
Outros __________________________________________________
ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL
Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________
438
Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados
1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados
2ª via - Certificadora
3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV
ANEXO XV
FORMULÁRIO PARA RELAÇÃO DOS ANIMAIS CADASTRADOS NO SISBOV ABATIDOS EM
ESTABELECIMENTO COM INSPEÇÃO FEDERAL NÃO HABILITADO A MERCADOS QUE
EXIJAM RASTREABILIDADE;
Estabelecimento de Abate:
SIF número:
Data do abate:
Produtor:
CPF ou CNPJ:
Estabelecimento:
Código do estabelecimento:
Município: UF:
GTA número(s):
NÚMERO DO
SISBOV
NÚMERO DO
SISBOV
NÚMERO DO SISBOV
Data:
_________________________________
Assinatura do responsável pelo Estabelecimento de Abate
439
ANEXO XVI
FABRICANTE DO ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa
)30/2007/MAPA
OPÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO:
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
PRODUTOR RURAL:
CPF/CNPJ:
ESTABELECIMENTO RURAL;
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR:
ENDEREÇO:
MUNICIPIO: UF:
Nº SISBOV
Nº DE
MANE-
RAÇA
IDADE
EM
NASCIMENTOSEXO
JO SISBOV MESES MÊS/ANO
M F
M F
M F
M F
M F
M F
M F
M F
M F
M F
M F
_____________________________________________
ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL OU RESPONSÁVEL
Recebi a 1ª via em _____/_____/______
__________________________________
Assinatura do responsável pela Certificadora
1ª via - Certificadora
2ª via - arquivo no Estabelecimento Aprovado no SISBOV
ANEXO XVII
FORMULÁRIO PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE AUDITORIA
(1) Entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada:
(2) Representante legal da entidade:
(3) Responsável técnico da entidade:
440
(4) Responsável pelo gerenciamento da base de dados:
(5) Endereço/localização:
(6) Data:
(7) Auditores:
(8) Escopo da auditoria:
- Determinação da conformidade dos procedimentos operacionais do SISBOV conforme a legislação
vigente.
(9) Objetivos da auditoria:
- Avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos administrativos no gerenciamento das atividades de
certificação executadas pela candidata ao credenciamento ou certificadora credenciada.
(10) Documentos de referência:
(11) Tempo e duração estimados para cada atividade principal:
Data Hora Item /descrição da atividade Auditor
dia/mês/ano iniciotermino AL*A**
/ / - Reunião de abertura
/ / - Estudo do fluxograma operacional
/ / Almoço
/ /
- Revisão dos registros de
monitoramento
/ /
- Revisão dos registros de
monitoramento
/ /
- Revisão dos registros de
monitoramento
/ /
- Revisão dos registros de
monitoramento
/ / Almoço
/ /
- Reunião dos auditores e
preenchimento do Relatório
/ /
-Reunião final com a candidata ao
credenciamento ou certificadora
credenciada
(*)AL - auditor líder
(**)A - auditor
Local e data
Auditor Líder Auditor
Auditor Auditor
ANEXO XVIII
FORMULÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA
441
1 - Auditores:
2 - Representante da certificadora Responsável técnico:
3 - Data da última auditoria:
4 - Auditores:
5 - Endereço:
6 - Município: 7 - UF:
10 - Telefone: 11 - Fax:
12 - CNPJ: 13 - Inscrição estadual:
14 - Objetivos da auditoria:
442
Relatório nº
Período da
auditoria
Página 1 de 7 Rubrica dos auditores
15 - Documentos de referência:
443
16 - Códigos da avaliação:
S = Sim N = Não O = Não observado A = Não aplicável R = aceitável com restrição
Relatório nº
Período da
auditoria
Página 2 de
7
Rubrica dos auditores
17 - Resultados da auditoria
I. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL S N O A R
a) certificado de credenciamento ou número do
protocolo do Processo de Credenciamento no
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
b) contrato social registrado em junta comercial
c) estrutura organizacional e administrativa
d) estrutura de pessoal e responsável técnico
inscrito no conselho classe
e) sistema de identificação
f) memorial descritivo com os processos de
identificação, certificação e procedimentos
operacionais
g) sistema de supervisão, procedimentos de
autorização de entidades identificadoras, quando
necessário
h) cadastro de registro de unidades produtoras
i) termo de compromisso direcionado à observância
444
e ao atendimento das normas e regulamentos do
SISBOV, firmado pelo representante legal e pelo
responsável técnico
II. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
ADMINISTRATIVA
a) documentação relativa à descrição de sua
estrutura administrativa, incluindo a gerência e as
responsabilidades individuais e subcontratadas
b) documentação financeira que comprove o
provimento de recursos essenciais aos fins
propostos
c) normas e procedimentos gerenciais e
operacionais de supervisão e certificação
III - ESTRUTURA DE PESSOAL, INCLUSIVE
RESPONSÁVEL TÉCNICO
a) documentação que permita comprovar a estrutura
de pessoal, incluindo nomes e seus possíveis
substitutos
b) documentação que permita comprovar
treinamento em certificação de origem de bovinos e
bubalinos
c) documentação que permita comprovar que os
procedimentos e as instruções de trabalho estão
sendo realizados de acordo com o plano
d) documentação referente aos requisitos
necessários para a contratação de pessoal treinado
com referencial profissional, conhecimento técnico
e experiência na área de prestação de serviço
especializado
e) documentação que permita comprovar a
formação acadêmica e regularidade junto ao
conselho de classe
Relatório nº
Período da
auditoria
Página 3 de
7
Rubrica dos auditores
IV - SISTEMA DE CONTROLE DE ENTRADA
E SAÍDA DE
S N O A R
DOCUMENTOS
a) documentação relativa ao cadastramento da
propriedade
b) documentação relativa ao manejo alimentar
c) documentação relativa ao manejo sanitário
d) documentação relativa ao manejo reprodutivo
e) documentação relativa à solicitação de códigos
de identificação individual de bovinos e bubalinos
pela propriedade
f) documentação relativa à solicitação de códigos
445
de identificação individual de bovinos e bubalinos
pela certificadora à BND
g) documentação relativa ao registro dos códigos
de identificação individual de bovinos e bubalinos
em elementos identificadores
h) documentação relativa ao recebimento e
distribuição de identificadores individuais de
bovinos e bubalinos
i) documentação relativa ao recebimento de
relatórios de campo de identificação de bovinos e
bubalinos
j) documentação relativa à comprovação a campo
do procedimento de identificação individual de
bovinos e bubalinos
k) documentação relativa à entrada e distribuição,
por animal ou lote de animais, de insumos nas
propriedades cadastradas
l) documentação relativa à movimentação de
bovinos
m) documentação relativa à certificação do sistema
de produção
n) documentação relativa ao destino final do
bovino ou bubalino
V - REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
RURAL
a) documentação relativa à identificação da
propriedade, registrando nome, número da
inscrição estadual, número do imóvel na Receita
Federal (NIRF), se disponível, numero de registro
no INCRA, se disponível, número de cadastro de
produtor rural fornecido pelo órgão executor
vinculado ao Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, área, vias de acesso,
Município, Estado, latitude e longitude da sede;
b) documentação relativa à identificação do
proprietário, registrando nome, CPF ou CNPJ,
endereço, telefone;
c) documentação relativa à identificação do
proprietário dos bovinos ou bubalinos, registrando
nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone.
VI - REGISTRO DE ANIMAIS
a) documentação relativa a qualquer identificação
aplicada no bovino ou bubalino, marcas ou
elementos identificadores contemplando SISBOV,
certificadoras, associações de raças e propriedades
b) documentação relativa ao bovino ou bubalino,
registrando data de nascimento, data de entrada na
propriedade, data de identificação, propriedade de
nascimento, propriedade de identificação, data de
entrada na propriedade de identificação, nota fiscal
e GTA, sexo, raça, aptidão
c) documentação de identificação genealógica,
incluindo eventuais pais múltiplos, por lote
446
identificado, doadoras e receptoras
d) documentação relativa ao destino final do
bovino ou bubalino
Relatório nº
Período da
auditoria
Página 4 de
7
Rubrica dos auditores
VII - CONTROLE OPERACIONAL S N O A R
a) apresentação de sistema operacional, incluindo
base de dados informatizada contendo informações
atualizadas de animais, propriedades rurais e
agroindustriais, todos identificados, registrados e
cadastrados pela entidade certificadora credenciada;
b) apresentação de manuais de procedimentos para a
identificação de animais a campo;
c) apresentação de manuais de procedimentos para o
controle do manejo sanitário, alimentar e
reprodutivo;
d) apresentação de manuais de auditoria interna.
VIII - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO
a) apresentação do sistema de identificação
individual de bovinos e bubalinos utilizados;
b) apresentação dos elementos de identificação
individual de bovinos e bubalinos utilizados;
c) apresentação da operacionalização dos processos
de produção, obtenção, distribuição e aplicação do
elemento de identificação individual de bovinos e
bubalinos utilizado.
IX - SISTEMA DE SUPERVISÃO/AUDITORIA
a) apresentação de manuais de supervisão e de
auditoria interna
b) apresentação da equipe de supervisores/auditores,
detalhando aspectos de formação e capacitação
c) apresentação do cronograma de
supervisão/auditoria
d) apresentação dos relatórios de
supervisão/auditoria
e) apresentação da avaliação dos relatórios em
relação às conformidades/não-conformidades
verificadas
f) apresentação de conclusões de auditorias externas
X. SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA
PRODUÇÃO
a) apresentação de planilhas do manejo alimentar;
b) apresentação de planilhas do manejo sanitário;
c) apresentação de planilhas do manejo reprodutivo;
d) apresentação de planilhas relativas à entrada e
447
distribuição de insumos nas propriedades
cadastradas;
e) apresentação de planilhas de movimentação de
bovinos e bubalinos;
f) apresentação de planilhas relativas ao destino final
do bovino ou bubalino
XI. CONTROLE DA EMISSÃO DE
DOCUMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
a) apresentação do fluxograma de emissão de
documentos de certificação;
b) apresentação do sistema de segurança para a
emissão de documentos de certificação;
c) apresentação dos procedimentos de avaliação para
emissão dos documentos de certificação.
XII. CONTROLE DA IDENTIFICAÇÃO DE
ANIMAIS IMPORTADOS
a) apresentação de planilha de manejo reprodutivo,
manejo sanitário e manejo alimentar de bovinos e
bubalinos importados, segundo a origem de
nascimento e última procedência; (Redação dada
pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA
________________________________
s)Redação(ões) Anterior(e
b) apresentação de planilhas de movimentação de
bovinos e bubalinos importados, segundo a origem
de nascimento e última procedência
c) apresentação de planilhas relativas ao destino
final do bovino ou bubalino importados, segundo a
origem de nascimento e última procedência
XIII. ATAS DE REUNIÕES
a) planejamento anual da certificadora credenciada
com cronograma de reuniões técnicas a serem
realizadas em locais e datas previamente
estabelecidas;
b) as atas ou memórias das reuniões realizadas nas
certificadoras e nos Estabelecimentos Rurais
Aprovados no SISBOV, com respectivas listas de
presença;
c) verificação do cumprimento da obrigação da
certificadora credenciada de elaborar, com a
antecedência necessária, a pauta das reuniões e
efetuar convocação por meio de comunicados
enviados aos interessados
Relatório nº
Período da
auditoria
Página 5 de
7
Rubrica dos auditores
448
18 - Principais aspectos positivos identificados durante a auditoria
19 - Tabela de não-conformidades/Ação
corretiva
Item Não-Conformidade
Ação
corretiva/observação
Prazo para atendimento
Período da
449
Relatório nº auditoria Página 6 de 7 Rubrica dos auditores
20 - Sugestões
21 - Conclusão
Relatório nº Período da auditoria Página 7 de 7
D.O.U., 14/07/2006 - Seção 1
ANEXO XIX (Acrescentado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 51/2007/MAPA
FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE SAÍDA DE ANIMAIS COM A INCLUSÃO DO CÓDIGO
DE BARRAS ESTABELECIMENTO DE DESTINO:
PRODUTOR RURAL:
450
CPF/CNPJ:
PROPRIEDADE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR:
MUNICÍPIO: UF:
GTA: (apresentar a GTA)
DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE ORIGEM:
PRODUTOR RURAL:
CPF/CNPJ:
PROPRIEDADE:
INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICÍPIO: UF
N º
SISBOV
CÓDIGO
BARRA
N º
SISBOV
CÓDIGO
BARRA
_____________________________
ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL
___________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Recebi a 1ª via em ___/___/___, ______________________________
Assinatura do responsável pelo Órgão
Executor da Sanidade Animal nos Estados
1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados
2ª via - Certificadora
3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV
451
DECRETO Nº 5.053, DE 22 DE ABRIL DE 2004
Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os
Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969,
DECRETA :
.Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos
Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem.
.Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento baixar normas complementares
referentes à fabricação, ao controle de qualidade, à comercialização e ao emprego dos produtos de uso
veterinário, e demais medidas pertinentes para a normalização do Regulamento, inclusive as aprovadas no
âmbito do Grupo Mercado Comum do Sul - Mercosul.
.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 4º Ficam revogados os ,Decretos nºs 1.662, de 6 de outubro de 1995 2.062, de 7 de novembro de
, e o .1996 art. 5º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976
Brasília, 22 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
ANEXO
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS
ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A inspeção e a fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os
fabriquem, manipulem, fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem,
distribuam, importem ou exportem serão reguladas pelas determinações previstas neste Regulamento.
Art. 2º A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário poderão ser
realizadas pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal, por delegação de
competência.
Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento baixar regulamentos técnicos
referentes à produção, comercialização, ao controle de qualidade e ao emprego dos produtos de uso
veterinário, e demais medidas pertinentes à normalização deste Regulamento, inclusive aquelas aprovadas
no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul, quando referente ao tema previsto neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
452
Art. 4º Todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade,
comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário para si ou para terceiros
deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
efeito de licenciamento.
§ 1º A licença para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será renovada
anualmente, devendo a firma proprietária requerer a renovação até sessenta dias antes do seu vencimento.
§ 2º A renovação da licença deverá ser concedida até sessenta dias após a data do requerimento.
Art. 5º Para os fins deste Regulamento, entende-se por estabelecimento a unidade da empresa onde se
processem quaisquer das atividades mencionadas no art. 1º deste Regulamento.
Art. 6º O registro a que se refere o art. 4º deverá ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento
por escrito, contendo as seguintes informações:
I - razão social da empresa proprietária;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - localização do estabelecimento (endereço completo);
IV - finalidade a que se destina o estabelecimento;
V - natureza dos produtos a serem importados, fabricados ou comercializados (farmacêutico, biológico ou
farmoquímico);
VI - nome, qualificação e número de registro do responsável técnico; e
VII - dispositivos legais e específicos em que fundamenta o requerimento de registro.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social da empresa proprietária, devidamente registrado no órgão
competente, contendo cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro
solicitado;
II - cópia do cartão de inscrição no CNPJ;
III - relação dos produtos a serem fabricados, manipulados ou importados, especificando sua natureza e
forma farmacêutica;
IV - declaração do responsável técnico, de que assume a responsabilidade técnica do estabelecimento e
dos produtos a serem fabricados, comercializados ou importados; e
V - cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador, fracionador, envasador ou rotulador, o
requerimento de registro também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - memorial descritivo de instalações e equipamentos, assinado pelo responsável técnico;
II - planta baixa, e cortes transversal e longitudinal, na escala mínima de 1:200;
III - detalhe da rede de esgoto, na escala mínima de 1:50; e
IV - descrição do sistema de controle preventivo para evitar contaminação do meio ambiente e risco para
453
a saúde, observando os requisitos técnicos de segurança biológica, para a fabricação, manipulação e
armazenamento dos produtos, segundo normas específicas para cada categoria de produto ou agente
biológico.
§ 3º O registro e licenciamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 4º serão concedidos após
inspeção e aprovação das instalações.
Art. 7º O estabelecimento fabricante ou importador, que não fabricou ou não importou produtos no
período de dois anos, terá sua licença de funcionamento automaticamente cancelada.
Art. 8º Toda alteração relacionada ao endereço, à localização, à unidade fabril e às instalações deverá ser
comunicada, com antecedência mínima de trinta dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para efeito de realização das inspeções de habilitação e autorização que lhe
correspondam.
§ 1º O prazo para habilitação do estabelecimento ou autorização para as modificações pretendidas não
deverá exceder sessenta dias a partir da solicitação de inspeção.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão das atividades
ali realizadas até o término das obras, se a reconstrução ou modificação afetar a finalidade específica do
estabelecimento.
Art. 9º A transferência de propriedade ou alteração de razão social dos estabelecimentos deverão ser
informadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de legalização, no prazo
máximo de quinze dias.
§ 1º A legalização deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta dias após a solicitação.
§ 2º Caso a legalização não ocor
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    Índice por Páginas DECRETONº 30.691 de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal) 1 DECRETO Nº 6.296 de 11/12/2007 (Inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal) 213 IN Nº 42 de 20/12/1999 (Alterar o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR e os Programas de Controle de Resíduos em Carne - PCRC, Mel – PCRM, Leite – PCRL e Pescado – PCRP) 246 IN Nº 4 de 23/02/2007 (Aprovar o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal e o roteiro de inspeção) 333 IN Nº 30 de 05/08/2009 (Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia) 354 IN Nº 12 de 30/11/2004 (Aprovar o regulamento técnico sobre fixação de parâmetros e das características mínimas dos suplementos destinados a bovinos) 367 IN Nº 15 de 09/05/2005 (aprovar o regulamento técnico para testes de estabilidade de produto farmacêutico de uso veterinário, constante do anexo, que poderá ser utilizado como referência pelas empresas, para fins de registro desses produtos no Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários) 376 IN Nº 8 de 25/03/2004 (Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal) 380 IN Nº 49 de 15/09/2008 (Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países com risco controlado para a EEB; categoria III - países com risco indeterminado ou não classificado para a EEB) 381 IN Nº 65 de 21/11/2006 (aprovar o regulamento técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produção, na forma dos anexos à presente instrução normativa) 384 IN Nº 17 de 13/07/2006 (Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários) 390 DECRETO Nº 5.053 de 22/04/2004 (Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem) 452 IN Nº 13 de 03/10/2003 (Aprovar o Regulamento de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário e o Glossário) 484 ATO Nº 10 de 16/09/2005 (Roteiro para Inspeção de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Veterinários de Natureza Farmacêutica) 504 IN Nº 34 de 28/05/2008 (Aprovar o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais) 522 IN Nº 26 de 16/09/2005 (Aprovar o regulamento técnico para elaboração de partida-piloto de produto de uso veterinário de natureza farmacêutica) 535 IN Nº 6 de 08/01/2004 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal) 538 IN Nº 59 de 24/08/2004 (Alterar, de 31 de julho de 2004 para 31 de julho de 2005, o prazo previsto no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal) 558 PORTARIA Nº 11 de 26/01/2004 (Excluir o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas contra a brucelose) 559 IN Nº 30 de 07/06/2006 (Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina) 560 IN Nº 5 de 01/03/2002 (Aprovar as Normas Técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos) 568 PORTARIA Nº 168 de 27/09/2005 (Aprovar o manual técnico para o controle da raiva dos herbívoros) 573
  • 3.
    PORTARIA Nº 516de 09/12/1997 (Declarar o Brasil livre da encefalopatia espongiforme bovina) 616 IN Nº 6 de 26/02/1999 (Instituir o formulário de avaliação da situação sanitária para todos os países onde tenha ocorrido Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis e com os quais o Brasil mantém comércio de animais, suas partes, e produtos deles derivados) 618 IN Nº 18 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem adotadas, visando incrementar à vigilância epidemiológica para detecção de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - em ruminantes) 621 IN Nº 58 de 21/07/2003 (Proibir a entrada, em território nacional, de ruminantes, embriões e produtos derivados dessas espécies, procedentes do Canadá) 623 IN Nº 17 de 07/04/2006 (Aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle) 624 IN Nº 18 de 15/12/2003 (Proibir o abate de bovino e bubalino importados de país onde houve ocorrência de caso autóctone da EEB ou de país considerado de risco para esta doença) 632 IN Nº 19 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos) 637 IN Nº 6 de 09/03/2004 (Aprovar as Normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica (PSC) a serem observadas em todo o Território Nacional) 645 IN Nº 27 de 20/04/2004 (Aprovar o plano de contingência para peste suína clássica, a ser observado em todo o Território Nacional) 652 IN Nº 47 de 18/06/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade suídea - PNSS) 676 IN Nº 56 de 04/12/2007 (Estabelecer os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais) 680 IN Nº 44 de 23/08/2001 (Aprovar as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas para a Micoplasmose Aviária (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis)) 703 IN Nº 78 de 03/11/2003 (Aprovar as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium) 712 IN Nº 87 de 10/12/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos) 722 IN Nº 24 de 05/04/2004 (Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicação do Mormo) 727 IN Nº 45 de 15/06/2004 (Aprovar as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E.) 734 IN Nº 39 de 04/11/1999 (Suspender, temporariamente, a entrada no Território Nacional de todas as espécies de crustáceos, quer de água doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biológico, inclusive seus produtos frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiros com suas carapaças ou partes delas, de qualquer procedência) 747 PORTARIA Nº 573 de 04/06/2003 (Instituir o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos) 748 IN Nº 53 de 02/07/2003 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos) 749 IN Nº 1 de 14/01/2004 (A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do MAPA) 756 IN Nº 4 de 16/03/2005 (A importação ou exportação de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matéria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou passível de veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização do Sistema de Vigilância Agropecuária do MAPA) 758 DECRETO Nº 24.548 de 03/07/1934 (Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país do Serviço de Defesa Sanitária Animal) 760 DECRETO Nº 5.741 de 30/03/2006 (Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) 772 IN Nº 18 de 18/07/2006 (Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme legislação vigente) 817 PORTARIA N.º 162 de 18/10/1994 (Aprovar as Normas baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoossanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de animais, em todo território Nacional) 823 IN Nº 91 de 12/12/2003 (Aprovar os Requisitos Zoossanitários do Brasil para a Importação de Aves Ornamentais de Gaiola) 831
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    Índice por OrdemAlfabética ATO Nº 10 de 16/09/2005 (Roteiro para Inspeção de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Veterinários de Natureza Farmacêutica) 504 DECRETO Nº 5.053 de 22/04/2004 (Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem) 452 DECRETO Nº 5.741 de 30/03/2006 (Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) 772 DECRETO Nº 6.296 de 11/12/2007 (Inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal) 213 DECRETO Nº 24.548 de 03/07/1934 (Fica aprovado o regulamento que com êste baixa, para execução, no país do Serviço de Defesa Sanitária Animal) 760 DECRETO Nº 30.691 de 29/03/1952 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal) 1 IN Nº 1 de 14/01/2004 (A importação de animais vivos e de material de multiplicação animal fica condicionada à prévia autorização do MAPA) 756 IN Nº 4 de 16/03/2005 (A importação ou exportação de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matéria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou passível de veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização do Sistema de Vigilância Agropecuária do MAPA) 758 IN Nº 4 de 23/02/2007 (Aprovar o regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e de boas práticas de fabricação para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal e o roteiro de inspeção) 333 IN Nº 5 de 01/03/2002 (Aprovar as Normas Técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos) 568 IN Nº 6 de 26/02/1999 (Instituir o formulário de avaliação da situação sanitária para todos os países onde tenha ocorrido Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis e com os quais o Brasil mantém comércio de animais, suas partes, e produtos deles derivados) 618 IN Nº 6 de 08/01/2004 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal) 538 IN Nº 6 de 09/03/2004 (Aprovar as Normas para a Erradicação da Peste Suína Clássica (PSC) a serem observadas em todo o Território Nacional) 645 IN Nº 8 de 25/03/2004 (Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal) 380 IN Nº 12 de 30/11/2004 (Aprovar o regulamento técnico sobre fixação de parâmetros e das características mínimas dos suplementos destinados a bovinos) 367 IN Nº 13 de 03/10/2003 (Aprovar o Regulamento de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Uso Veterinário e o Glossário) 484 IN Nº 15 de 09/05/2005 (aprovar o regulamento técnico para testes de estabilidade de produto farmacêutico de uso veterinário, constante do anexo, que poderá ser utilizado como referência pelas empresas, para fins de registro desses produtos no Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários) 376 IN Nº 17 de 07/04/2006 (Aprovar, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle) 624 IN Nº 17 de 13/07/2006 (Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários) 390 IN Nº 18 de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem adotadas, visando incrementar à vigilância epidemiológica para detecção de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET - em ruminantes) 621 IN Nº 18 de 15/12/2003 (Proibir o abate de bovino e bubalino importados de país onde houve ocorrência de caso autóctone da EEB ou de país considerado de risco para esta doença) 632 IN Nº 18 de 18/07/2006 (Aprovar o modelo da Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal conforme legislação vigente) 817
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    IN Nº 19de 15/02/2002 (Aprovar as Normas a serem cumpridas para a Certificação de Granjas de Reprodutores Suídeos) 637 IN Nº 24 de 05/04/2004 (Aprovar as Normas para o Controle e a Erradicação do Mormo) 727 IN Nº 26 de 16/09/2005 (Aprovar o regulamento técnico para elaboração de partida-piloto de produto de uso veterinário de natureza farmacêutica) 535 IN Nº 27 de 20/04/2004 (Aprovar o plano de contingência para peste suína clássica, a ser observado em todo o Território Nacional) 652 IN Nº 30 de 07/06/2006 (Estabelecer as normas de habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do PNCEBT, referentes à realização de testes diagnósticos de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres ou monitorados para brucelose e tuberculose bovina e bubalina) 560 IN Nº 30 de 05/08/2009 (Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia) 354 IN Nº 34 de 28/05/2008 (Aprovar o Regulamento Técnico da Inspeção Higiênico Sanitária e Tecnológica do Processamento de Resíduos de Animais e o Modelo de Documento de Transporte de Resíduos Animais) 522 IN Nº 39 de 04/11/1999 (Suspender, temporariamente, a entrada no Território Nacional de todas as espécies de crustáceos, quer de água doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biológico, inclusive seus produtos frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiros com suas carapaças ou partes delas, de qualquer procedência) 747 IN Nº 42 de 20/12/1999 (Alterar o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR e os Programas de Controle de Resíduos em Carne - PCRC, Mel – PCRM, Leite – PCRL e Pescado – PCRP) 246 IN Nº 44 de 23/08/2001 (Aprovar as Normas Técnicas para o Controle e a Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas para a Micoplasmose Aviária (Mycoplasma gallisepticum, synoviae e melleagridis)) 703 IN Nº 45 de 15/06/2004 (Aprovar as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina - A.I.E.) 734 IN Nº 47 de 18/06/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade suídea - PNSS) 676 IN Nº 49 de 15/09/2008 (Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países com risco controlado para a EEB; categoria III - países com risco indeterminado ou não classificado para a EEB) 381 IN Nº 53 de 02/07/2003 (Aprovar o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos) 749 IN Nº 56 de 04/12/2007 (Estabelecer os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais) 680 IN Nº 58 de 21/07/2003 (Proibir a entrada, em território nacional, de ruminantes, embriões e produtos derivados dessas espécies, procedentes do Canadá) 623 IN Nº 59 de 24/08/2004 (Alterar, de 31 de julho de 2004 para 31 de julho de 2005, o prazo previsto no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal) 558 IN Nº 65 de 21/11/2006 (aprovar o regulamento técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os animais de produção, na forma dos anexos à presente instrução normativa) 384 IN Nº 78 de 03/11/2003 (Aprovar as Normas Técnicas para Controle e Certificação de Núcleos e Estabelecimentos Avícolas como livres de Salmonella Gallinarum e de Salmonella Pullorum e Livres ou Controlados para Salmonella Enteritidis e para Salmonella Typhimurium) 712 IN Nº 87 de 10/12/2004 (Aprovar o regulamento técnico do programa nacional de sanidade dos caprinos e ovinos) 722 IN Nº 91 de 12/12/2003 (Aprovar os Requisitos Zoossanitários do Brasil para a Importação de Aves Ornamentais de Gaiola) 831 PORTARIA Nº 11 de 26/01/2004 (Excluir o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas contra a brucelose) 559 PORTARIA N.º 162 de 18/10/1994 (Aprovar as Normas baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoossanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de animais, em todo território Nacional) 823 PORTARIA Nº 168 de 27/09/2005 (Aprovar o manual técnico para o controle da raiva dos herbívoros) 573 PORTARIA Nº 516 de 09/12/1997 (Declarar o Brasil livre da encefalopatia espongiforme bovina) 616 PORTARIA Nº 573 de 04/06/2003 (Instituir o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos) 748
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    DECRETO Nº 30.691,DE 29 DE MARÇO DE 1952 Aprova o Novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. TÍTULO I Disposições Preliminares REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. Art. 1º - O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus produtos e subprodutos derivados. § 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post- mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana. § 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal. Art. 3º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal D.I.P.O.A. do Departamento Nacional da Produção Animal (D.N.P.A.) do Ministério da Agricultura (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional. Art. 4º - A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizada pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções especiais. Art. 5º - A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada: 1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal; 2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento; 3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização; 5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça; 6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelhas, para beneficiamento e distribuição; 7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos, para distribuição em natureza ou para industrialização; 8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros 1
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    Estados, diretamente deestabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais; 9 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira. Art. 6º - A concessão de inspeção pela D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal. Art. 7º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeção da D.I.P.O.A., ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias. Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização. Art. 9º - A inspeção da D.I.P.O.A. se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo: 1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional; 2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postes de origem ou, quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento. Art. 10 - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação. Parágrafo único. A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal ou intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria. Art. 11 - A Inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico. Parágrafo único. Terão inspeção federal permanente: 1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça; 2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos; 3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público; 4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado; 5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos; 6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados. 2
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    Art. 12 -A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo da D.I.P.O.A., abrange: 1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados; 2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais; 3 - o funcionamento dos estabelecimentos; 4 - o exame "ante e post-mortem" dos animais de açougue; 5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais; 6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos; 7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas; 8 - os exames tecnológicos, microbiológicos histológicos e químicos das matérias-primas e produtos, quando for o caso; 9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento; 10 - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira; 11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana. Art. 13 - Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal permanente. Art. 14 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção da D.I.P.O.A., a entrada de matérias-primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão. Art. 15 - Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região. Art. 16 - Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela D.I.P.O.A. ou pela D.D.S.A. da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição. Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem. Art. 17 - Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária; § 1º - Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria-prima) devem- se entender as massas musculares, despojadas da gordura aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos. 3
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    § 2º -Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada. Art. 18 - O animal abatido, formado das massas musculares e ossos, desprovido da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente preparado, constitui a "carcaça". § 1º - Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés. § 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaças" que, subdivididos por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros. § 3º - Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador. Art. 19 - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias- primas". TÍTULO II - Art. 20 - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange: 1 - os de carnes e derivados; 2 - os de leite e derivados; 3 - os de pescado e derivados; 4 - os de ovos e derivados; 5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados; 6 - as casas atacadistas ou exportadores de produtos de origem animal. Parágrafo único. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento. CAPÍTULO I - Estabelecimentos de Carnes e Derivados Art. 21 - Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: 1 - matadouros-frigoríficos; 2 - matadouros; 3 - Matadouros de pequenos e médios animais; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - charqueadas; 5 - fábricas de conservas; 6 - fábricas de produtos suínos; 7 - fábricas de produtos gordurosos; 4
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    8 - entrepostosde carnes e derivados; 9 - fábricas de produtos não comestíveis; 10 - Matadouros de aves e coelhos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 11 - Entrepostos-frigoríficos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º - Entende-se por "matadouro-frigorífico", o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamento adequado para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis; possuirá instalações de frio industrial. § 2º - Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependência para industrialização; disporá obrigatoriamente de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis. § 3º Entende-se por "matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) suínos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) ovinos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) c) caprinos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) d) aves e coelhos; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) f) caprinos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A.. de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 4º - Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito, de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis. § 5º - Entende-se por "fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrializa animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis. 5
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    § 6º -Entende-se por "fábrica de conservas" o estabelecimento que industrializa a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis. § 7º - Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal. § 8º - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo da D.I.P.O.A. § 9º - Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana. § 10. Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) a) aves e caça de penas; e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 11. Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprêgo do frio industrial. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 22 - As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas na D.I.P.O.A., poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade. Art. 23 - Na constituição de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializam produtos de origem animal, a designação "frigorífico" só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial. CAPÍTULO II - Estabelecimentos de Leite e Derivados Art. 24 - Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: 1 - propriedades rurais, compreendendo: a) fazendas leiteiras; b) coágulos leiteiros; c) granjas leiteiras; 2 - postos de leite e derivados, compreendendo: a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) postos de recebimento; c) postos de refrigeração; 6
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    d) (Revogado(a) pelo(a)Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) e) postos de coagulação; f) queijarias. 3 - estabelecimentos industriais, compreendendo: a) usinas de beneficiamento; b) fábricas de laticínios; c) entrepostos-usina; d) entrepostos de laticínios. Art. 25 - Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber: 1 - "fazenda leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo "C" e para fins industriais; 2 - "estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B"; 3 - "granja leiteira", assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A". Parágrafo único. As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde que satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos leiteiros. Art. 26 - Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação, ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber: 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - "posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto; 3 - "posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização; 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7
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    5 - "postode coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou não destinada à fabricação de queijos de massa semi-cozida ou filada, de requeijões ou de caseína; 6 - "queijaria", assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas. Art. 27 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber: 1 - "usina de beneficiamento" assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos- usina; 2 - "fabrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios; 3 - "entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios. 4 - "entreposto de laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza. CAPÍTULO III - Estabelecimentos de Pescado e Derivados Art. 28 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em: 1 - entrepostos de pescado; 2 - fábricas de conservas de pescado. § 1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis. § 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamento adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis. CAPÍTULO IV - Estabelecimentos de Ovos e Derivados Art. 29 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em: 1 - entrepostos de ovos; 2 - fábricas de conservas de ovos. § 1º - Entende-se por "entreposto de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização. § 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à 8
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    industrialização de ovos. CAPÍTULOV - Estabelecimentos de Mel e Cera de Abelhas Art. 30 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelha são classificados em: 1 - apiários; 2 - entrepostos de mel e cera de abelhas. § 1º - Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados. § 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas. CAPÍTULO VI - Casas Atacadistas Art. 31 - Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine aos mercados interestadual ou internacional. Parágrafo único. As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem satisfazer às seguintes condições: 1 - dispor de dependências apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros; 2 - dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios; 3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene. TÍTULO III - Funcionamento dos Estabelecimentos Art. 32 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos dos comércios interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine. Parágrafo único. As instalações e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinaria e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento. Art. 33 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns: 1 - dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais e demais dependências; 2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis; 3 - possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado; exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto; 4 - ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de 9
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    altura do mínimoe, total ou parcialmente quando necessário, com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juízo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente rebocada, caiada ou pintada; 5 - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis; 6 - dispor de dependências e instalações mínimas para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis; 7 - Dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros recipientes, em aço inoxidável; os tanques segundo sua finalidade, podem ser em alvenaria, convenientemente revestidos de azulejo branco; 9 - dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento de água; 10 - dispor de água fria e quente abundantes, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis; 11 - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial, se for necessário, com desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa sética; 12 - dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo completamente isolados e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana; 13 - possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de produtos; 14 - dispor de sede para a Inspeção Federal que, a juízo da D.I.P.O.A., compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e instalações sanitárias; 15 - possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de moscas, quando for o caso; 16 - possuir instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento; 17 - possuir jiraus, quando permitidos, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), desde que não dificultem a iluminação e arejamento das salas contíguas; 18 - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construídas de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares, após cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinqüenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência; 19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam garantias de resistência, segurança e estabilidade; 10
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    20 - disporde equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis; 21 - serão evitadas as transmissões, porém quando isso não for possível, devem ser instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se conforme o caso, que sejam embutidas; 22 - possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalhem mais de 300 (trezentas) pessoas; 23 - possuir canalização em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água destinada à limpeza do equipamento empregado na manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis, será usada por meio de mangueiras de cor branca ou preta; 24 - só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé- direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes; 25 - dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de vapor; 26 - dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias. Art. 34 - Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem satisfazer mais às seguintes condições: 1 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5 m (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que permitam a movimentação de veículos de transporte; 2 - ter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos 7 m (sete metros) da sangria à linha do mata-breve e daí por diante no mínimo 4 m (quatro metros); nas demais dependências o pé-direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados à D.I.P.O.A.; 3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros; 4 - dispor de dependência e instalações adequadas para necropsias, com forno crematório anexo designada, para efeito deste Regulamento, "Departamento de Necropsias"; 5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes; 6 - dispor, no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para desinfeção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais; 7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana; 8 - dispor de acordo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade de dependências de matança, conforme o caso separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento; 9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do 11
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    recebimento e industrializaçãoda matéria-prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria; 10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias-primas e produtos condenados, dos quais constem em caracteres bem visíveis, a palavra "condenados"; 11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis; 12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em ponto afastado dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana; 13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes, de acordo com as possibilidades de matança; 14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glandulares; 15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento; 16 - dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização; 17 - Dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte metros quadrados). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 35 - Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais às seguintes condições: A - comuns a todos os estabelecimentos: 1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro; 2 - construir as dependências de maneira a se observar, se for o caso, desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos; 3 - ter as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de matéria-prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis; 4 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas, preferentemente 5 m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte; 12
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    5 - terpé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) nas dependências de trabalho; 3 m (três metros) nas plataformas laboratórios e lavagem do vasilhame; 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias; 6 - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos; 7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada; 8 - dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A., para lavagem e esterilização do vasilhame, carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água quente e vapor; 9 - dispor de depósitos para vasilhame e frascos; 10 - dispor, conforme o caso, de garage, para guarda de carros- tanques; B - condições específicas aos diversos estabelecimentos a saber: a) fazenda leiteira: 1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao rebanho existente; 2 - manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias; 3 - dispor de instalações rústicas indispensáveis à permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha; 4 - manter currais limpos, com cercas caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprego de carrapaticidas; 5 - instalar dependência para ordenha que pode ser de construção rustica, porém sólida e higiênica, com piso impermeabilizado, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3 m (três metros) de pé-direito. § 1º - Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto às dependências da ordenha. b) estábulo leiteiro; 1 - ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e, quando necessário, bosques de proteção contra ventos; 2 - manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do leite; 3 - dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente; 4 - dispor de estábulo, preferentemente retangular, com corredores e passagens indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável um para cada grupo de 80 (oitenta) vacas; para pé-direito mínimo de 3 m (três metros); ter piso impermeável revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando 13
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    existentes; serão impermeabilizadoscom material aceitável até a altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); ter manjedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir abastecimento de água potável, rede de esgoto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos; 5 - dispor de posto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mínimo a 10 C (dez graus centígrados), quando não existir usina de beneficiamento própria; 6 - para produção de leite tipo "B", deve dispor de sala de ordenha, nas condições já fixadas. § 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias a D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º - Quando a refrigeração do leite for feita no estabelecimento, deve existir anexa ao estábulo uma dependência adequada, devidamente construída, instalada e aparelhada. § 4º - Os "estábulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalações complementares a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para preparo de razões, piquete ou compartimento para bezerros, estrumeria distante da sala de ordenha no mínimo 50 m (cinqüenta metros). c) granja leiteira: 1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores; 2 - dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente, ficando a critério da D.I.P.O.A. a determinação das extensões mínimas destinadas à cultura de forrageiras e área das pastagens e instalações; 3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a 50 m (cinqüenta metros) das vias públicas e de habitações; 4 - dispor de "sala de ordenha" destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como se segue: área, iluminação e aeração suficientes, pé- direito mínimo de 3 m (três metros); forro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2 m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de moscas; abastecimento de água potável em abundância, quente e fria e ampla rede de esgoto, com declive que permita o rápido escoamento; 5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acordo com as exigências deste Regulamento; 6 - dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que for indicado; 7 - dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) por animal em lactação; 8 - dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes; 9 - reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros. d) abrigo rústico: 14
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    1 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) e) posto de recebimento: 1 - ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração; 2 - ter depósito de vasilhame; 3 - sempre que o posto realize transvase de leite, será dotado de instalações para produção de vapor. § 5º - Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao consumo em natureza com tempo suficiente à chegada do produto às usinas de beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos neste Regulamento. f) posto de refrigeração: 1 - ter dependência de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro; 2 - ter laboratório para análises rápidas; 3 - ter dependência de refrigeração, dotada da aparelhagem necessária; 4 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando for o caso; 5 - ter dependência para caldeira; 6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade. § 6º - Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operações permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o acondicionamento do leite cru. g) pôsto de desnatação: 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 7º - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de caseína ou de outros produtos não comestíveis implica na existência de salas separadas para tal fim. § 8º - Quando houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os "postos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência de desnatação, tendo ao lado alpendre com 15
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    instalações de águafervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido. h) posto de coagulação: 1 - ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, coberta; 2 - ter laboratório para análises rápidas de leite; 3 - ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária, para tratamento do leite e manipulação parcial do produto; 4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa operação; 5 - ter dependência de acondicionamento e expedição. § 9º - Os "postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados a fábricas de lacticínios registradas, nas quais será completada a elaboração dos produtos, inclusive salga e maturação dos queijos. Seu funcionamento só é permitido em regiões que estejam fora da zona de alcance de usina de beneficiamento ou fábrica de lacticínios. i) queijaria: 1 - ter dependência de recebimento do leite de água quente; 2 - ter dependência de manipulação; 3 - ter depósito. § 10 - As "queijarias" só podem funcionar quando filiadas a entrepostos de leite e derivados registrados, nos quais será Art. 36. A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de laticínios pode ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Nos casos do presente artigo serão feitas as adaptações adequadas, nos termos deste Regulamento. Art. 37 - Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do pescado, devem satisfazer mais o seguinte: 1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para estocagem de pescado em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a - 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado; 3 - dispor de veículos apropriados e isotérmicos; 4 - dispor, quando for o caso, de dependências apropriadas para industrialização. 16
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    Parágrafo único. Asfábricas de conservas do pescado obedecendo, ainda, no que lhes for aplicável às exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados. Art. 38 - Tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte: 1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos; 2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos; 3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de casca e verificação do estado de conservação dos ovos; 4 - dispor de dependência para classificação comercial; 5 - dispor de câmaras frigoríficas; 6 - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso. Art. 39 - As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos produtos. Art. 40 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas devem: 1 - dispor de dependência de recebimento; 2 - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto. Art. 41 - Os ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de impermeabilização. Parágrafo único. É proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros-tanque e outros) com angulosidades ou frestas. Art. 42 - A D.I.P.O.A., quando julgar necessário, pode exigir dispositivos especiais para rotulagem da temperatura e ventilação nas salas de trabalho industrial, depósitos ou câmaras. Art. 43 - Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de ferro e providos de lanternins. Art. 44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos industriais, as seções destinadas a salga, maceração ou fermentação desse produto, só podem ser instaladas em lugares afastados das dependências onde forem manipuladas matérias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentação humana. Art. 45 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 46 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamento. Art. 47 - A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências, que estejam previstas em Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislação ordinária da União, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pela D.I.P.O.A. Art. 48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só pode ser autorizado dentro do 17
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    perímetro urbano ousuburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal locais. Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados ou relacionados que não satisfaçam às exigências do presente artigo terão mantidos seus números, porém, ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem indicados pela D.I.P.O.A., levando-se em conta sua finalidade, área disponível e possibilidade industrial. Art. 49 - Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião do exame dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pela D.I.P.O.A. Art. 50 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço superior a um ano, só pode reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos. Parágrafo único. Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) TÍTULO IV Art. 51 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado na D.I.P.O.A. Parágrafo único Para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender às condições técnico-sanitárias fixadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 52 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias-primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A. Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a D.I.P.O.A. pode delegar competência para fiscalização a autoridades estaduais ou municipais. CAPÍTULO I Registro e Relacionamento Art. 53 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos: 1) matadouros- frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis; 2) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de lacticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação; 3) entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado; 4) entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos. § 1º - Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por dia. § 2º - Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados. 18
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    Art. 54 -O registro será requerido ao Diretor do D.I.P.O.A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos: 1) memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico- sanitário, de acordo com modelo organizado pela D.I.P.O.A.; 2) plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta); quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções: a) nos estabelecimentos novos, cor preta; b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar: 1) cor preta, para as partes a serem conservadas; 2) cor vermelha, para as partes a serem construídas; 3) cor amarela, para as partes a serem demolidas; 4) cor azul, para os elementos construídos em ferro ou aço; 5) cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto; 6) cor "terra de siene" para as partes em madeira. Art. 55 - As plantas ou projetos devem conter mais: 1 - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos; 2 - orientação; 3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos; 4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que não for de nível. Art. 56. Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 57 - Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. Art. 58 - Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento. Art. 59 - Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório: 1 - o exame prévio do terreno, realizado de acôrdo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 19
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    2 - apresentaçãodos projetos das respectivas construções, nas escalas e cores previstas neste Regulamento, acompanhados dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar. § 1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor da D.I.P.O.A., exigindo-se, conforme o caso, planta detalhada de toda a área. § 2º - Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob inspeção estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia de todas as dependências, situação em relação ao terreno, instalações, equipamento, natureza e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro. Art. 60 - As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 61 - As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes: a) não demonstrar, na contagem global mais de 500 (quinhentos) germes por mililitros; b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1ml (um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) c) a água deve ser límpida, incolor, sem cheiro e de sabor próprio, agradável; d) não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais; e) conter no máximo 0,005 mg (cinco miligramas), por litro, de nitrogênio amoniacal; f) ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico; g) no máximo 0,002 mg (dois miligramas) de nitrogênio nítrico, por litro; h) no máximo 0,002 mg (dois miligramas) de matéria orgânica, por litro; i) grau de dureza inferior a 20 (vinte); j) chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão; k) cobre, menos de 3 (três) partes por milhão; l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão; m) cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão; n) arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão; 20
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    o) fluoretos, máximode 1 (uma) parte por milhão; p) selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão; q) magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão; r) sulfatos, no máximo 0,010 mg (dez miligramas) por litro; s) componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão. § 1º - Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la. § 2º - Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a D.I.P.O.A. pode exigir, de acordo com as circunstâncias locais, o tratamento da água. Art. 63 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos. Art. 64 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo. Art. 65 - As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimentos que por sua natureza possa prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentação humana. Art. 66 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser organizado de acordo com instruções aprovadas pela D.I.P.O.A. Art. 67 - Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos é arquivada na Diretoria da D.I.P.O.A.; outra, na I.R.P.O.A., a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras entregues ao interessado. Art. 68 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor da D.I.P.O.A. autorizará a expedição do "TÍTULO DE REGISTRO", constando do mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessários. Art. 69 - A D.I.P.O.A. determinará a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou remodernação, tendo-se em vista o plano aprovado. Art. 70 - A D.I.P.O.A. divulgará projetos de orientação para construção dos diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos, orçamentos e outros detalhes. Art. 71 - Em instruções expedidas pela D.I.P.O.A. serão baixadas as normas próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade. Art. 72 - O relacionamento é requerido ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro de estabelecimento no que lhes for aplicável. Art. 73 - São relacionadas as fazendas leiteiras, os postos de recebimento, as queijeiras, os apiários, os entrepostos de mel e cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para os demais estabelecimentos. CAPÍTULO II - Transferência de Registro e Relacionamento 21
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    Art. 74 -Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro ou do relacionamento para a nova firma. § 1º - No caso do comprador ou arrendário se negar a promover a transferência, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita à D.I.P.O.A., esclarecendo os motivos da recusa. § 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram em face das exigências deste Regulamento. § 3º - Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado. § 4º - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva é cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal. § 5º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizada a transferência do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art. 75 - O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou relacionamento. Art. 76 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns. TÍTULO V - Higiene dos Estabelecimentos Art. 77 - Todas as dependências e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais; as águas servidas e residuais terão destino conveniente podendo a D.I.P.O.A. determinar o tratamento artificial. Art. 78 - O maquinário, carros-tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais material e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais usando-se denominações "COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS". Art. 79 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pela D.I.P.O.A. Art. 80 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é permitido para os fins deste artigo o emprego de produtos biológicos. Parágrafo único. É proibida a permanência de cães, gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos. Art. 81 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pela D.I.P.O.A. 22
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    Art. 82 -O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalho em necropsias fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com anti-sépticos apropriados. Art. 83 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza. Art. 84 - É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho. Art. 85 - É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos. Art. 86 - Todas as vezes que for necessário, a Inspeção Federal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamento. Parágrafo único. A critério da D.I.P.O.A. pode ser dispensada a impermeabilização de paredes em dependências onde se trabalhe com equipamento fechado. Art. 87 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado, autorizado pela D.I.P.O.A. Art. 88 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionadas e convenientemente limpas. Art. 89 - Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza. Art. 90 - É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias- primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos. Parágrafo único. É permitido, a critério da D.I.P.O.A., o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de matérias-primas que se destinam à embalagem em entrepostos exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário adequado e impermeável. Art. 91 - Na indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na fabricação de determinados produtos, a juízo da D.I.P.O.A. Art. 92 - Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos a exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios. § 1º - Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser aceitos, a juízo da D.I.P.O.A., atestados passados por médico particular. § 2º - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial. § 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Federal comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública. 23
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    Art. 93 -Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à quantidade, qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados pela D.I.P.O.A. por ocasião da aprovação dos projetos. Art. 94 - A distribuição da rede de esgoto, compreendendo canaletas, ralos, sinfonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadores, é fixada pela D.I.P.O.A. em cada estabelecimento. Art. 95 - Os continentes já usados quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condensando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento. Parágrafo único. Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis. Art. 96 - É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos nas salas de recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos de dependência. Art. 97 - Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal. Art. 98 - Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho. Parágrafo único. Os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamento. Art. 99 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano. Art. 100 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame antes de seu retorno aos postos de origem. Art. 101 - Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo da D.I.P.O.A., é obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios. TÍTULO VI - Obrigações das Firmas Art. 102 - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a: 1 - Observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento; 2 - Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório; 3 - Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora; 4 - Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob Inspeção Federal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão; 24
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    5 - Avisar,com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Federal; 6 - quando o estabelecimento funciona em regime de inspeção permanente e está afastado do perímetro urbano, deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução a juízo da D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - Sempre que haja dificuldade, a juízo da D.I.P.O.A., para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a residência, cobrando aluguel de acordo com a lei; 8 - Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do Inspetor Federal, junto ao estabelecimento; 9 - Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências da D.I.P.O.A.; 10 - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção Federal, para seu uso exclusivo; 11 - Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações; 12 - Manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para seqüestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias- primas e produtos suspeitos; 13 - Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata; 14 - Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal, para análises de matérias-primas ou produtos no laboratório do estabelecimento; 15 - Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias- primas especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos; 16 - Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento; 17 - Recolher as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente; 18 - Efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção Federal, de acordo com a legislação vigente; 19 - Dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescado; § 1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob ordens diretas do Inspetor Federal; § 2º - O material fornecido pelas empresas, porém fica à disposição e sob responsabilidade da Inspeção Federal; § 3º - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Governo inclusive de natureza 25
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    científica, o arquivoe os carimbos oficiais de Inspeção Federal são recolhidos à D.I.P.O.A. que superintende os serviços na região; § 4º - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos, para serem utilizadas no todo ou em parte na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis. Art. 103 - Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento. Art. 104. Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria prima para beneficiamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em indústria de laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária, de Agronomia ou de Laticínios. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Os estabelecimentos de laticínios de menor produção admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do país ou do estrangeiro. Art. 105 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela D.I.P.O.A. as entradas e saídas de matérias-primas e produtos de laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino. § 1º - Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número da guia de embarque ou do certificado sanitário, a quantidade, qualidade e número do registro ou relacionamento do estabelecimento remetente. § 2º - Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a juízo da D.I.P.O.A., uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecimentos e nome da propriedade rural. TÍTULO VII - Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados CAPÍTULO I - Inspeção "Ante-Mortem" Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal é permitida a matança de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana. § 1º - A matança de eqüídeos é realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias, a juízo da D.I.P.O.A. § 2º - A matança de aves silvestres, consideradas "Caça" só pode ser feita quando elas procedem de criadouros. Art. 107 - É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal. § 1º - Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve retificar os documentos de procedência e julgar das condições de saúde do lote. § 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de polícia sanitária animal que cada caso exigir. 26
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    § 3º -Todas as vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausência de funcionário responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso só é permitido em um depósito à parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só podem ser retirados depois de inspecionados. Art. 108 - Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue: 1 - observar o lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim desse período não ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança; 2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro anti-carbunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Federal julgar conveniente sendo que no mínimo devem decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do soro para sacrifício de qualquer animal do lote; 3 - determinar a limpeza e desinfecção das dependências e locais onde estiveram em qualquer momento esses animais, compreendendo a remoção e queima de toda a palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pela D.I.P.O.A. Art. 109 - A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus-tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o momento de seu desembarque. Parágrafo único. É proibido no desembarque ou movimentação de animais o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o corpo ou a musculatura. Art. 110 - É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento. § 1º - O período de repouso pode ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, o repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas. § 2º - Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições anteriores de saúde dos animais. § 3º - O tempo de repouso, de que trata este artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção Federal julgar necessário. Art. 111 - Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examinados no dia do abate. § 1º - O exame de que trata este artigo será realizado pelo mesmo veterinário encarregado da inspeção final na sala de matança. § 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas neste Regulamento. Art. 112 - Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da Inspeção Federal. Art. 113 - Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de: 1 - fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez); 27
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    2 - animaiscaquéticos; 3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra- uterina; 4 - animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo. Art. 114 - As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento. § 1º - As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento. § 2º - As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do aborto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que são julgadas de acordo com o que prescreve o presente Regulamento. Art. 115 - Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doença de transporte" são condenados. Parágrafo único. É permitido reter animais nas condições deste artigo, para tratamento. Art. 116 - É proibida a matança em comum de animais que no ato da Inspeção "ante-mortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses: 1 - Artrite infecciosa; 2 - Babesioses; 3 - Bruceloses; 4 - Carbúnculo hemático; 5 - Carbúnculo sintomático; 6 - Coriza gangrenosa; 7 - Encéfalo - mielites infecciosas; 8 - Enterites septicêmicas; 9 - Febre aftosa; 10 - Gangrena gasosa; 11 - Linfangite ulcerosa; 12 - Metro-peritonite; 13 - Mormo; 13 - A - Para tuberculose; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 14 - Pasteureloses; 15 - Pneumo-enterite; 16 - Peripneumonia contagiosa (não constatada no país); 28
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    17 - Doençade Newcastle; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 18 - Peste bovina (não existente no país); 19 - Peste suína; 20 - Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezky); 21 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 22 - Tétano; 23 - Tularemia (não existente no país); 24 - "Tripanosomiases"; 25 - Tuberculose. § 1º - Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbúnculo hemático, gangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais são imediatamente sacrificados no "Departamento de Necropsias", os cadáveres devem ser incinerados e transformados em aparelhagem apropriada, aplicando-se as medidas de defesa sanitária animal em vigor. Cabe à Inspeção Federal levar a ocorrência ao conhecimento da autoridade regional, esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias aconselháveis. § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º - No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício é também feito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico. Art. 117 - No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais do respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e seu período de mal de incubação. Art. 118 - São condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e generalizado. § 1º - Quando o anasarca não for generalizado, o animal é abatido em separado. § 2º - Bovinos nas condições do parágrafo anterior podem ser separados para tratamento. Art. 119 - Os animais levados ao abate, para controle de provas de tuberculização, são sacrificados em separado, no fim da matança. Art. 120 - Suínos hipermunizados para preparo de soro contra a peste suína, só podem entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de documento oficial da D.D.S.A., no qual se ateste que a hipermunização ficou concluída pelo menos há 15 (quinze) dias. Art. 121 - É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente. 29
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    Art. 122 -Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento impliquem na condenação total do animal, é ele abatido no "Departamento de Necropsias". Art. 123 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, é ele abatido no fim da matança. Art. 124 - São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame "ante-mortem" revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5 C (quarenta e meio graus centígrados); são também condenados os suínos com temperatura igual ou superior a 41 C (quarenta e um graus centígrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43 C (quarenta e três graus centígrados). Parágrafo único. São condenados os animais em hipotermia. Art. 125 - A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em qualquer dependência de fábrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Federal para providenciar a necropsia ou sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias. Parágrafo único. As necropsias são realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento. Art. 126 - Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para o "Departamento de Necropsias", deve usar veículo especial, apropriado, impermeável, que permita desinfeção logo após sua utilização. § 1º - Havendo suspeitas de doença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das aberturas naturais antes do transporte em modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções. § 2º - Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem própria. § 3º - Findos os trabalhos de necropsia, devem ser rigorosamente desinfetados além do veículo utilizado no transporte o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver. Art. 127 - A Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resultado de necropsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo material para controle de diagnóstico aos L.R.A. ou aos laboratórios da D.D.S.A. reservando, porém, elementos de contra-prova. Art. 128 - O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado da necropsia. Art. 129 - A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à Inspeção Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meios de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designado "mapa do movimento de animais", onde constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais. CAPÍTULO II - Matança SEÇÃO I - Matança de Emergência Art. 130 - Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que indiquem essa providência. Parágrafo único. Devem ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção Federal. Art. 131 - Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Federal lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, 30
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    pulmões, pleura, peritônioou lesões supuradas e gangrenosas. Art. 132 - É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Federal. Art. 133 - São considerados impróprios para consumo os animais que, sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela Inspeção Federal. Parágrafo único. Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem logo após a morte carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas impróprias para consumo. Art. 134 - Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados a juízo da Inspeção Federal podem ser aproveitados. Parágrafo único. Nesses casos, a Inspeção se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na coloração vermelho-escura de todos os órgãos, considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo; verificará se a face interna do couro ou pêlo está normalmente úmida, louvando-se ainda na verificação da congestão hipostática; verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a coloração da parede abdominal e o odor que se exala no momento da evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter para julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo. SEÇÃO II - Matança Normal Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 136. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 137 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 31
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art.138 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 139 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 140 - A sangria deve ser completa e de preferência realizada com o animal suspenso pelos membros traseiros. Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível. Art. 141 - As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos: 1 - a seco; 2 - após escaldagem na água em temperatura entre 82 - 90 C (oitenta e dois - noventa graus centígrados), pelo tempo necessário; 3 - após escaldagem na água, em temperaturas entre 53 - 55 C (cinqüenta e três - cinqüenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cera, parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade). Parágrafo único. Qualquer outro processo depende de autorização da D.I.P.O.A. Art. 142 - É obrigatória a pelagem e raspagem de toda carcaça de suíno pelo prévio escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o couro; a operação depilatória será completada a mão e as carcaças serão lavadas convenientemente antes de evisceradas. Parágrafo único. É proibido o chamuscamento de suínos. Art. 143 - A evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da Inspeção Federal, em local que permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças. § 1º - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração. 32
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    § 2º -A Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por fezes no momento da evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo "Inspeção `post- mortem'". Art. 144 - A cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácil identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se do mesmo modo relativamente às visceras. Art. 145 - É proibida a insuflação de animais ou de qualquer órgão parentequimatoso. Parágrafo único. A D.I.P.O.A. pode permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos, desde que empregado ar convenientemente purificado. Art. 146 - Antes de atingir a sala de matança os animais devem passar por um pedilúvio e por um tanque de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais. CAPÍTULO III - Inspeção "Post-Mortem" SEÇÃO I - Generalidades - Bovídeos Art. 147 - A inspeção "post-mortem" consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessário. Art. 148 - A inspeção "post-mortem" de rotina deve obedecer à seguinte seriação: 1 - observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos; 2 - exame da cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes; 3 - exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes; 4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes; 5 - exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, intra-musculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal. Art. 149 - Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente as carcaças de suínos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal. Art. 150 - Devem ser sempre examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou retro-mamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré- escapulares e os pré-peitorais. § 1º - Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré- escapulares e pré-crurais constitui a norma geral praticando incisões sempre que necessário, para esclarecimento da anormalidade percebida na palpação. § 2º - Nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmipedes em geral) estas, devem ser examinadas. Art. 151 - Todos os órgãos inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre órgãos e carcaças. Parágrafo único. Os rins só podem permanecer aderentes à carcaça por exigência de país importador. Nesses casos sua inspeção será realizada após incisão da gordura que os envolve, expondo-os de modo a tornar possível sua apreciação, sem desligá-los completamente da posição natural. Após o exame serão recolocados em sua posição normal. 33
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    Art. 152 -Toda carcaça, partes de carcaça e respectivos órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final", onde serão julgados após exame completo. § 1º - Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Federal. § 2º - As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Federal e serão conduzidos à graxaria em carros especiais, acompanhados por um de seus funcionários. § 3º - Todo material condenado fica também sob custódia da Inspeção Federal no "Departamento de Seqüestro" quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança. Art. 153 - As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção Federal. Art. 154 - Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões, antes do exame da Inspeção Federal. Art. 155 - Depois de aberta a carcação ao meio, serão examinados o esterno, costelas, vértebras e a merúla espinhal. Art. 156 - O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem como os couros que eventualmente tenham tido contato com eles, serão desinfetados por processos previamente aprovados pela D.I.P.O.A. e sob as vistas da Inspeção Federal. Art. 157 - Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos atingidos de abcesso ou de lesões supuradas, devem ser julgados pelo seguinte critério: 1 - quando a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada; 2 - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus serão também condenadas; 3 - abcessos ou lesões supuradas localizados podem ser removidos, condenados apenas os órgãos e partes atingidos; 4 - serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento. Art. 158 - Aclinomicose e aclinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose. Parágrafo único. Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos: 1 - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas; 2 - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos; 3 - quando a actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios. 34
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    Art. 159 -Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos. Art. 160 - Anasarca - Devem ser condenadas as carcaças que no exame "pos-mortem" demonstrem edema generalizado. Parágrafo único. Nos casos discretos e localizados, basta que se removam e se condenem as partes atingidas. Art. 161 - Animais novos - Serão condenados animais novos nos seguintes casos: 1 - quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se facilmente, podendo ser perfurada sem dificuldade; 2 - quando a carne se apresenta vermelho-acinzentada; 3 - quando o desenvolvimento muscular, considerado em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas; 4 - quando a gordura peri-renal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura. Art. 162 - Bronco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras afecções ou alterações - Devem ser condenados os pulmões que apresentem localizações parasitárias (bronco-pneumonia vermitótica), bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a musculatura. Art. 163 - Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de brucelose. Parágrafo único. Nos casos de lesões localizadas, encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. Art. 164 - Carbúnculo sintomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos, septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoótico, piroplasmoses, pioêmia, septicemia e vacina - São condenadas as carcaças e órgãos de animais atacados dessas doenças. Art. 165 - Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser condenadas. § 1º - Serão também condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa. § 2º - Nos casos do parágrafo anterior o material contaminado pode ser destinado à esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a limpeza praticada. Art. 166 - Carbúnculo hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas: 1 - não podem ser visceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático; 2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais, que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como: área de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, machados, serras, ganchos, equipamento em geral bem como a indumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado; 35
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    3 - umavez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente se inicia a desinfecção; 4 - recomenda-se para a desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica; deve- se ainda fazer proteger os olhos e as mãos dos que se encarregarem dos trabalhos de desinfecção, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante; 5 - pode-se empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento); 6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor; 7 - o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto; 8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio; 9 - como medida final de precaução, todas as pessoas que tiverem contato com material infeccioso, serão mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo; 10 - todas as carcaças ou partes de carcaça, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infecciosos, devem ser condenados; 11 - a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante e será imediatamente removida para o esgoto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado. Art. 167 - Carnes cansadas - (febre de fadiga) - Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição total. Parágrafo único. No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas. Art. 168 - Carnes caquéticas - São condenadas as carcaças em estado de caquexia. Art. 169 - Carnes magras - Animais magros livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia). Art. 170 - Carnes hidroêmicas - São condenadas as carcaças de animais que apresentam infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo. Art. 171 - Carnes fermentadas - (carnes febris) - Devem ser condenadas as carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares. § 1º - Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em áreas muito limitadas. § 2º - A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se tratar de vitelos, suínos e equídeos. 36
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    § 3º -Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas. Art. 172 - Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as carcaças que apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos, excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais. Art. 173 - Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja conseqüência de doenças do aparelho digestivo. Parágrafo único. Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou fratura, a rejeição deve ser limitada às regiões atingidas. Art. 174 - Carnes responsáveis por toxi-infecções - Todas as carcaças de animais doentes cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção alimentar, devem ser condenadas. Considerando-se como tais as que procederem de animais que apresentem: 1 - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges; 2 - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica; 3 - septicemia ou pioêmia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada; 4 - metrite ou mamite aguda difusa; 5 - poliartrite; 6 - flebite umbelical; 7 - pericardite traumática ou purulenta; 8 - qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperêmia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro. Art. 175 - Cirrose hepática - Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doenças infecto-contagiosas. Parágrafo único. São também condenados os fígados com cirrose decorrente de localização parasitária. Art. 176 - Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é aquosa ou descorada. § 1º - Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente, aproximadamente, à palma da mão. § 2º - Faz-se rejeição parcial nos seguinte casos: 1 - quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o coração, músculos seus pilares, bem como sobre músculos da mastigação, língua, diafragma e facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos, as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por 37
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    salmoura, pelo prazomínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Esse período, pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1 C (um grau centígrado); 2 - quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor; 3 - podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte. § 3º - As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente. § 4º - Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis. § 5º - Na rotina de inspeção obedecem-se as seguintes normas: 1 - cabeça - observam-se e incisam-se os masséteres e ptergoideos internos e externos; 2 - língua - o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou quando já foram encontrados cistos nos músculos da cabeça; 3 - coração - examina-se a superfície externa do órgão e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo esquerdo e do septo inter-ventricular examinando-se as superfícies de corte, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticam-se largas incisões em toda a musculatura do órgão, tão numerosas quanto possível, desde que já tenha sido verificada a presença do "Cysticercus bovis", na cabeça ou na língua; 4 - inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quanto possível cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça. Art. 177 - Contusão - Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados. Parágrafo único. Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção Federal, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. Art. 178 - Cisticercose (C, tenuicollis), estrongilose teníase e ascaridioses - Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações da carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem ser condenados. Art. 179 - Distomatose - As carcaças de animais portadores de distomatose hepática devem ser condenados quando houver caquexia consecutiva. Parágrafo único. Os fígados infestados com sintoma são sempre condenados. Art. 180 - Equinococóse - Podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococóse, desde que concomitantemente haja caquexia. § 1º - Os órgãos e as partes atingidas serão sempre condenados. 38
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    § 2º -Fígados portadores de uma ou outra lesão de equinococóse periférica, calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal e após remoção e condenação das partes atingidas. Art. 181 - Esofagostomose - As carcaças de animais portadores de esofagostomose, sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas. Parágrafo único. Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados. Art. 182 - Gestação adiantada, parto recente e fetos - As carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente dever ser destinadas à esterilização, desde que não haja evidência de infecção. § 1º - Os fetos serão condenados. § 2º - A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a venda de fetos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a sete (7) meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário. § 3º - É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne na elaboração de embutidos e enlatados. § 4º - Quando houver aproveitamento de couros de fetos, sua retirada deve ser feita na graxaria. Art. 183 - Glândulas mamárias - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas. § 1º - A presença de pus nas mamas, entrando em contato com a carcaça ou partes de carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas. § 2º - O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso exame do órgão; sua retirada da carcaça deve ser feita com o cuidado de manter a identificação de sua procedência. § 3º - As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose, são sempre condenadas. Art. 184 - Glossites - Condenam-se todas as línguas portadoras de glossites. § 1º - Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia, para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio. § 2º - É proibido o enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões cicatrizadas. Art. 185 - Hepatite nodular necrosante - São considerados os fígados com necrose nodular. Parágrafo único. Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada. Art. 186 - Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido sangrado bem e mostre numerosas manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infecção. § 1º - Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor anormal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo. 39
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    § 2º -Quando no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal. § 3º - Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo. § 4º - O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo- esverdeada será sempre realizado com luz natural. § 5º - Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de provas de laboratório, tais como a reação de Diazo para a gordura e sangue e a reação de Grimbert para a urina. Art. 187 - Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total. Art. 188 - Lesões do coração - (miocardite, endocardite, linfangiectasia) - Devem ser condenados os corações com lesões de miocardite e endocardite. Parágrafo único. Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia. Art. 189 - Lesões renais - (nefrites, nefroses, pielo-nefrites ou outras) - A presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas. Parágrafo único. Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados. Art. 190 - Miases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas. Parágrafo único. Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se em todos os casos as partes atingidas. Art. 191 - Órgãos da coloração anormal ou outras afecções - Devem ser condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os hemorrágicos. Art. 192 - Pâncreas com "Euritrema coelomaticum" - São condenados os pâncreas infestados pelo "Euritrema coelomaticum". Art. 193 - Rins císticos - Devem ser condenados os rins císticos. Art. 194 - Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenados. Parágrafo único. Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois de remoção e condenação das partes afetadas. Art. 195 - Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatóse) - Nos casos desta afecção obedecem-se às seguintes normas: 1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão; 2 - aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas. Art. 196 - Tuberculose - A condenação total deve ser feita nos seguintes casos: 40
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    1 - quandono exame "ante-mortem" o animal estava febril; 2 - quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia; 3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes; 4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas; 5 - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas; 6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tuberculosos jovens; 7 - quando existir tuberculose generalizada. § 1º - A tuberculose é considerada generalizada quando além das lesões dos aparelhos respiratório, digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovários, testículos, cápsulas supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização. § 2º - A rejeição parcial é feita nos seguintes casos: 2 - quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente; 3 - quando parte de carcaça ou órgãos se contaminaram com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza; 4 - as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados; 5 - devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas; 6 - intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; neste caso os intestinos podem ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos. § 3º - Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório, e feita sempre remoção e condenação das partes atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos: 1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais e hepáticos e mesentéricos; 2 - nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num órgão de uma só cavidade 41
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    orgânica, tais como:gânglios cervicais e brônquios e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado; 3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado; 4 - em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos ou então nos brônquicos, hepáticos e mesentéricos; 5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos; 6 - nos gânglios cervicais e num só grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se tratar de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar. § 4º - Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da Inspeção Federal poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas. § 5º - O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos. Quando não houver no estabelecimento industrial instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição total. § 6º - Em nenhuma hipótese e seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças correspondentes poderão servir para comércio internacional. Art. 197 - Tumores malignos - São condenadas as carcaças, partes de carcaça ou órgão que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase. Parágrafo único. Quando o tumor maligno de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo, sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase. Art. 198 - Uronefrose - Condenam-se os rins com uronefrose. SEÇÃO II - Eqüídeos Art. 199 - O comércio internacional ou interestadual de carnes e produtos derivados de eqüídeos depende de prévio consentimento das autoridades sanitárias dos Países ou Estados para os quais forem eles destinados. Art. 200 - O sacrifício de eqüídeos só pode ser realizado em matadouros especiais com as mesmas condições exigidas para os de outras espécies. Art. 201 - Além das enfermidades já mencionadas no Capítulo- Generalidades-Bovídeos - comuns ou específicas aos eqüídeos e que determinam condenação total das carcaças e vísceras, são consideradas também doenças que acarretam rejeição total: meningite cérebro- espinhal, encéfalo- melite infecciosa, febre tifóide durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinuria paroxística, anemia infecciosa, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos. Art. 202 - A carne de eqüídeo e produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente, exigem declaração nos rótulos: "Carne de Eqüídeo, ou preparado com carne de Eqüídeo ou Contém carne de eqüídeos". 42
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    Art. 203 -Os estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de eqüídeos exibirão letreiros visíveis, cujas dimensões jamais poderão ser menores que qualquer outro existente esclarecendo: "Aqui se abatem eqüídeos" ou "Aqui se prepara produto com carne de eqüídeo". SEÇÃO III - Suínos Art. 204 - Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis, estabelecidos na Seção I - Generalidades-Bovídeos, além dos que se consignam nesta seção. Art. 205. Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demodex folliculorum", eritema e esclerodermia, podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 206. Cisticercose - é permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestação intensa por "Cysticercus Cellulosae" para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais pArt. es do animal. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 207 - Enfisema cutâneo - Deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas. Parágrafo único. Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente. Art. 208 - Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal, provocadas pelo "Stephanurus dentatus", implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto todas as vezes que é possível, conservar os rins aderentes à carcaça. Art. 209 - Hipotricose cística - A verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção e condenação da mesma. Art. 210 - Icterícia - Devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada. Art. 211 - Peste suína - São condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína. § 1º - Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido a condenação também é total. § 2º - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total. § 3º - Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido inclusive nos rins e gânglios linfáticos a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência, as carcaças devem ser condenadas. Art. 212 - Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que morrerem asfixiados seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem são condenados. Art. 213 - Sarcosporidiose - É condenada toda a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea. 43
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    Art. 214 -Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laríngeos, para pesquisa microscópica da "Trichinela spiralhs". § 1º - A Inspeção Federal pode também lançar mão do processo biológico para essa verificação. § 2º - Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à Inspeção Federal tomar as medidas previstas no Art. 116. Art. 215 - Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é discreta e possível a retirada das partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitados para consumo. Art. 216 - Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas a processo patológico geral, só determinam rejeição do órgão, quando não possam ser retiradas as partes lesadas. Art. 217 - Em caso algum podem servir para comércio internacional órgãos defeituosos ou que sofreram retirada de partes lesadas. Art. 218 - É permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da Inspeção Federal, além das carcaças infestadas por "Cysticercus cellulosae" também das que apresentem tuberculose localizada, abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. Art. 219 - A Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à ruiva. SEÇÃO IV - Ovinos e Caprinos Art. 220 - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores. Art. 221 - Brucelose - Não tendo sido constatada no país a brucelose em caprinos a Inspeção Federal procederá como se segue: 1 - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose; 2 - coleta de material para diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia; 3 - coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo; 4 - imediata interdição do lote noutras verificações; 5 - aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis. Art. 222 - Cenurose - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal). Art. 223 - Cysticercose - Deverão ser condenadas as carcaças com infestação intensa pelo "Cysticercus ovis". § 1º - Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração; § 2º - Quando o número de cistos for menor após inspeção final a carcaça será destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes infestadas. Art. 224 - Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo- intensa ou 44
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    amarelo-esverdeada. Art. 225 -Linfoadenite caseosa - Nos casos de linfoadenite caseosa obedece-se ao seguinte critério: 1 - condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de qualquer região; 2 - são condenadas também carcaças de animais gordos, quando as lesões são numerosas e extensas; 3 - podem ser aproveitadas, para consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas; 4 - podem igualmente ser aproveitadas para consumo carcaças de animais gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras, desde que só existam lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra localização; 5 - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as que mostram lesões pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas; 6 - carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios, são também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas. Art. 226 - Sarcosporidióse - Observa-se o mesmo critério adotado para os suínos. SEÇÃO V - Aves e Pequenos Animais Art. 227 - É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a juízo da Inspeção Federal. Parágrafo único. Neste caso, as aves devem ser purgadas na véspera do abate. Art. 228 - Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras torácicas aderentes à carcaça, a inspeção "ante-mortem" deverá ser executada individualmente e a "post-mortem" limitada aos caracteres externos da carcaça e exame das vísceras abdominais. Art. 229 - Todas as aves que no exame "ante ou post-mortem" apresentem sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifóse aviária, diarréia branca, paratifôse, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas. Art. 230 - As enfermidades tais como coccisiode, entero-hepatite, espiroquetose, corisa infectuosa, epitelioma contagioso, neuro- linfomatose, laringo-traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada. Art. 231 - As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas. Art. 232 - Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligado o processo de desnutrição. Art. 233 - Os abcessos e lesões supuradas, quando não influírem sobre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada. Art. 234 - A presença de neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada. 45
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    Art. 235 -As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição da parte atingida. Art. 236 - Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico- amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpitação ou modificações de coloração da musculatura. Art. 237 - Quando as aves forem submetidas à ação do frio industrial, a Inspeção Federal controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento das câmaras, a fim de prevenir dessecação excessiva e desenvolvimento da ratificação. Art. 238 - Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicêmia hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, picêmia, piosepticemia e mixomatose rejeitando-se só animais portadores dessas doenças. Art. 239 - Incidem em rejeição parcial os coelhos portadores de necrobacilose, aspergilose e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença. Art. 240 - Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados, desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo- se e condenando-se as partes lesadas. Parágrafo único. Os operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida cautela, à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem. Art. 241 - Devem ser condenados os animais portadores de cisticercose "Cystercus pisiformis", cenurose e de coccidioso, tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses. Art. 242 - Fica a critério da Inspeção Federal resolver sobre os casos não previstos para a inspeção "post-mortem", levando-os sempre ao conhecimento da autoridade superior. SEÇÃO VI - Disposições Diversas Art. 243 - Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere este Regulamento, os produtos deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Federal, a uma das seguintes operações de beneficiamento: 1 - esterilização ou fusão pelo calor; 2 - tratamento pelo frio; 3 - salgamento; 4 - rebeneficiamento. Art. 244 - Todas as carnes, inclusive as de ave, bem como órgãos e vísceras, antes de serem recolhidas as câmaras frias onde já se encontrem outras matérias-primas armazenadas, devem permanecer por espaço de tempo suficiente na ante-câmara. Art. 245 - A Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou partes de carcaças sejam penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as paredes. Parágrafo único. A carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados, proibindo-se depositá-la diretamente sobre o piso. Art. 246 - É proibido recolher novamente às câmaras produtos de origem animal que delas tenham sido retirados e que passarem algum tempo, em temperatura ambiente, a juízo da Inspeção Federal. Art. 247 - As dependências onde as matérias-primas são manipuladas por qualquer forma devem estar providas de recipientes para recolhimento de restos ou recortes que venham a ter contato com o piso, 46
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    material esse queserá condenado e destinado ao preparo de sub-produtos não comestíveis. Art. 248 - A Inspeção Federal deve providenciar, sempre que necessário, a desinfecção de salas e equipamentos bem como determinar os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem. CAPÍTULO IV - Triparia Art. 249 - A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subseqüente tratamento dos órgãos e vísceras retirados dos animais abatidos. § 1º - A Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações, preferentemente em compartimentos separados. § 2º - É proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia. Art. 250 - São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal. Art. 251 - Os intestinos, não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como envoltório para embutidos. § 1º Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados e lavrados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação, a salga ou outros aprovados pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º - Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com soluções de papaína ou por extrato pancreático, para que a ação enzimática desses produtos torne as tripas mais maleáveis. Depois do tratamento, as tripas devem ser bem lavadas, com água para remoção total do produto empregado. Art. 252 - As manipulações realizadas sobre tripas, que exijam prévio preparo (fermentação, tratamento por soda ou bicabornatos alcalinos), só podem ser realizadas em locais apropriados, completamente isolados, exclusivamente destinados a essa finalidade. Art. 253 - As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto à sua integridade e limpeza. § 1º - Tripas, porções de tripa e esôfagos infestados por parasitas que produzem nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos. § 2º - Devem ser também condenados quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de conservação não seja perfeito. Art. 254 - Podem servir ainda como continentes para produtos cárneos as bexigas, o epíplon, o estômago de porco desprovido de sua mucosa e a pele de porco devidamente depilada. Art. 255. Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvasiamento, permitindo-se quando do escaldamento o emprêgo da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. que facilitem a remoção da mucosa. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprêgo de fosfato trisódico, netasilicato 47
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    de sódio ouuma combinação dêsses produtos, pelo emprêgo da cal ou de sua combinação com o carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção total da substância empregada. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 256 - As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos, etimóides e as partes cartilaginosas internas do conduto auditivo externo. § 1º - Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto possível do local onde são abertos e lavados os estômagos e intestinos. § 2º - A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às condições de retirada e subseqüentes cuidados para aproveitamento dos miolos. Art. 257. A medula espinhal pode ser dessecada ou congelada e destinada à elaboração de conservas enlatadas, em percentagens estabelecidas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 258 - Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, língua) são submetidos a manipulações e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias. § 1º - Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente retalhados e a seguir abundantemente lavados. § 2º - No coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais serão sempre retirados. § 3º - As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais, podem ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada. Art. 259 - É proibido o emprego de testículo no preparo de produtos comestíveis. Parágrafo único. Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo frio, os testículos só podem sair do estabelecimento em peças inteiras devidamente embaladas. Art. 260 - As amígdalas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas, gânglios linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer forma, ao preparo de produtos alimentícios. Art. 261 - A Inspeção Federal indicará a melhor maneira de retirar e conservar glândulas de secreção interna ou órgãos destinados à elaboração de produtos opoterápicos. CAPÍTULO V - Graxaria SEÇÃO I - Generalidades Art. 262 - Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias- primas gordurosas e de sub-produtos não comestíveis. Parágrafo único. A graxaria compreende: 48
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    1 - seçãode produtos gordurosos comestíveis; 2 - seção de produtos gordurosos não comestíveis; 3 - seção de sub- produtos não comestíveis. Art. 263 - As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos ou sub-produtos não comestíveis. Art. 264 - Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes à instalação. § 1º - Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados, em branco; os reservados a gorduras não comestíveis, em azul. § 2º - Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização da Inspeção Federal. Art. 265 - Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A. § 1º - Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedam, se distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de ovos e de pescado. § 2º - Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinem e suas características, compreendem: 1 - comestíveis; 2 - não comestíveis. SEÇÃO II - Produtos Gordurosos Comestíveis Art. 266 - Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados "gorduras", com exceção da "banha" e da "manteiga". Art. 267 - Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão denominados "óleos". Art. 268 - É proibido o emprego de corantes ou conservadores nas gordurosas comestíveis. Parágrafo único. A D.I.P.O.A. poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura especial de bovinos. Art. 269 - É permitido o emprego de anti-oxidantes nos produtos gordurosos comestíveis, desde que aprovados pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos. Art. 270 - Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria-prima de outras espécies animais não especificados neste Regulamento, serão regulamentados quando houver sua industrialização no país. A) - Gordura de bovinos Art. 271. Entende-se por "gordura bovina" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico, mediastinal, peri-renal e pélvico) como de cobertura (esternal, inguinal e surcutâneo) prèviamente lavados e triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações: Deve enquadrar-se nas seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 49
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) §1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC (cinqüenta e um graus centígrados); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Sòmente pela extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado à fins comestíveis (oleína). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 272. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A. Deve se enquadrar nas seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º A "gordura Caracú" deve ter propriedades organolepticas agradáveis e ponto de fusão final no máximo de 42º C (quarenta e dois graus centígrados) não se apresentar rancificada ao sair do estabelecimento produtor, conter no máximo 1% (um por cento) de umidade e acidez máxima de 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100g (cem gramas). 1 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100 (cem) gramas do produto; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - isento de substâncias estranhas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 6 - odor e sabor agradáveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 50
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    7 - presençade revelador. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 273. Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas do produto; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 274. Entende-se por "gordura caracu" o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas de gordura; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 51
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    5 - presençade revelador. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à matéria própria ao produto. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 275. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 276. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 52
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3- (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 277 - São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão cru e o de gergelim, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A. B) Gordura de Suínos Art. 278. Entende-se genericamente por banha o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias primas outras como definido neste Regulamento. (Redação dada pelo(a) Decreto )1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º É proibido no fabrico da banha o emprêgo de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácica e abdominal, gordura rançosas ou com outros defeitos, de restos de produtos tratados por via úmida, da amídalas, de pálpebras, de gorduras de raspagem, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal. Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de tecidos musculares e de sangue. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 279. A banha se classifica em: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) banha; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) banha refinada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) c) banha comum; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) d) banha comum refinada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusivamente de tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a sêco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., e tão somente submetido à sedimentação, filtração e eliminação da umidade. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria ou outro processo adequado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 53
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art.281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - côr branca ou branco-creme; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - inodora ou com odor a torresmo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal pró cento, no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - ausência de ranço (Kreis). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido exclusivamente pela fusão dos tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a sêco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., submetido a beneciamento subsequente; classificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria, sob ação de rôlo frigorífico, pelo processo "votador" ou por outro aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - côr branca; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - odor levemente a torresmo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 54
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4- umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - acidez no estabelecimento produtos - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - ausência de ranço (Kreis). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 282-A. Entende-se por "banha comum" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, de mistura com ossos, pés, recortes de bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos, rabos, traquéia, pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfagos, torresmos, gordura de decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de cozinhamento e inclusive essas mesmas matérias primas quando procedentes de animais destinados a êsse aproveitamento pela Inspeção. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acôrdo com as técnicas previstas neste Regulamento, quando o produto será designado "banha comum refinada". (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes especificações: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - côr branca ou branco-mate; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - odor a torresmo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - acidez no estabelecimento produtor 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 6 - ausência de ranço (Kreis). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 283 - É permitido o beneficiamento da "banha" em estabelecimento sob Inspeção Federal desde que procedente de outras fábricas registradas na D.I.P.O.A. § 1º - Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições. § 2º - Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições a Inspetoria Federal providenciará sua inutilização como produto comestível. § 3º - A juízo da D.I.P.O.A., o produto poderá retornar ao estabelecimento de origem, para fins de rebeneficiamento. § 4º - No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá o produto a novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento. 55
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    Art. 284 -É proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto. Art. 285 - A banha que não se enquadrar nas especificações deste Regulamento será considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis. Art. 286. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 287 - É permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em quantidade estritamente necessária para homogenização e dar ao produto consistência e emprastamento que permitam a embalagem em papel apergaminhado e sua exposição à venda nas condições ambientes. Art. 288 - Para classificação da "banha refinada", permite-se o emprego da terra crê (terra fuller) terra de diatomáceas, carvão ativado ou ainda de misturas dessas substâncias empregadas em condições tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessárias. Parágrafo único. Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento. Art. 289. É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a banha refinada e a banha comum, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Êsses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 290 - A matéria-prima destinada ao preparo de banha quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão. Parágrafo único. Em todos os casos, a matéria-prima será previamente lavada. Art. 291. É permitido o emprêgo de antioxidante na banha desde que aprovado pela D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 292 - A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por qualquer circunstância não mais se enquadre nas especificações fixadas neste Regulamento a juízo da Inspeção Federal, pode ser rebeneficiada pelas técnicas aqui previstas. Art. 293. Entende-se por "unto fresco ou gordura de porco em rama" a gordura cavitária do suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º - Quando submetida à frigorificação, será especificada esta particularidade. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º - Após o tratamento pelo frio e prensagem em blocos, o produto pode ser embalado em papel impermeável caixa ou outro continente permitido pela D.I.P.O.A. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 294. O "unto" ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 56
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - isento de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - boa apresentação comercial em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 295 - Entende-se por "toucinho fresco" o parículo adiposo dos suínos ainda com a pele. § 1º - Quando submetido à frigorificação, será designado "toucinho frigorificado". § 2º - Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos profundas na sua camada gordurosa, será designado "toucinho salgado". § 3º - Esses produtos devem satisfazer às seguintes especificações: 1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; 2 - isentos de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos; 3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações. C) - Compostos § 4º É proibido o emprêgo de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 296. Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal. Parágrafo único. As gorduras de origem animal a empregar na elaboração de compostos não poderão ter ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete grau centígrados). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto )1255/1962/NI Art. 297 - Os estabelecimentos registrados na D.I.P.O.A., que se dediquem a fabricação de compostos e não produzam a matéria-prima de origem animal necessária à fabricação só poderão recebê-la quando procedente de outros estabelecimentos também sob Inspeção Federal. § 1º - Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria-prima a um exame preliminar e autorizará seu emprego se considerada em boas condições. § 2º - Quando julgada em más condições providenciará sua inutilização como produto comestível podendo entretanto, autorizar seu retorno ao estabelecimento de origem. 57
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    Art. 298 -Distinguem-se os seguintes compostos: a) compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados à oleína na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) compostos de gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não inferior a 30% (trinta por cento); c) compostos vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína, em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) d) composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de 47º C (quarenta e sete grau centígrados) teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula aprovada. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 299 - É proibido o emprego de corantes nos compostos, ainda mesmo que para uniformizar a tonalidade de coloração. Art. 300. Permite-se o emprêgo de matérias primas hidrogenadas no preparo de compostos, nem como de antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos autorizados pela D.I.P.O A., mediante declaração no rótulo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura hidrogenada de bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação depois de previamente misturadas. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI § 3º Nos casos dêste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalizador (níquel) em proporção superior a que se permite para as matérias primas isoladamente, isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil); a quantidade do catalizador no produto pronto para consumo será proporcional à quantidade de matéria prima hidrogenada empregada. (Renomeado(a) de Parágrafo único para §3º pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 301 - Nos compostos é obrigatório o emprego de reveladores como o óleo de gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 302 - Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações: 1 - pasta homogênea; 2 - acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro) em 100 g (cem gramas) de matéria gorda; 58
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    3 - umidadee resíduos, no máximo 1% (um por cento); 4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixo peso molecular; 5 - ponto de fusão final não superior a 42 C (quarenta e dois graus centígrados) exceção feita para o "composto para confeitaria". Parágrafo único. Os compostos que não se enquadrarem nas especificações deste Regulamento devem ser considerados impróprios para o consumo e tratados como os previstos para os produtos gordurosos não comestíveis. Art. 303 - Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável, indicando nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa. Art. 304 - Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20 kg (vinte quilogramas) no máximo, para o comércio atacadista e varejista permitindo-se para fins industriais embalagens até 200 kg (duzentos quilogramas). Art. 305 - Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos e, conseqüentemente na proporção das gorduras. Parágrafo único. Em tais casos a firma interessada solicitará prévia autorização à D.I.P.O.A. esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade total modificada a fabricar. Art. 306 - As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida pela Inspetoria Federal que se louvará nos resultados de controle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao estabelecimento. SEÇÃO III - Produtos Gordurosos Não Comestíveis Art. 307 - Entende-se por "produtos gordurosos não comestíveis", todos aqueles obtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgão e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal. Parágrafo único. São também considerados produtos gordurosos não comestíveis os obtidos em estabelecimentos que não dispõem de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis. Art. 308 - Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados "Sebo", seguindo-se a especificação da espécie animal de que procedem: quando precedentes de suíno serão designados "Graxa Branca". Art. 309 - O sebo bovino terá dois tipos: a) sebo bovino número 1; b) sebo bovino número 2. § 1º - São características do sebo bovino número 1: 1 - acidez inferior a 10 ml (dez mililitros) em s.n. %; 2 - textura homogênea; 3 - tonalidade creme, quando fundido; 4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade; 59
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    5 - odorcaracterístico. § 2º - São características do sebo bovino número 2: 1 - acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s.n. %; 2 - aspecto granuloso e com partes ainda fluídas; 3 - tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável; - coloração avermelhada quando fundido; 4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade; 5 - odor característico e bastante pronunciado. Art. 310 - Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprego da fluoresceína, brucina e óleos minerais, de acordo com instruções da D.I.P.O.A. Art. 311 - Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à seção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis. Art. 312 - As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima. § 1º - A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Federal, de acordo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir. § 2º - Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos resíduos, com selos que só poderão ser colocados e retirados em presença do funcionário. Art. 313 - É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento para o preparo de subprodutos não comestíveis. § 1º - Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem para a conveniente secagem da tancagem, ela será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica. § 2º - É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal, às Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sobre outro destino que possa ser dado a ele. Art. 314 - O envasamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionário da Inspeção Federal que coletará amostra de cada partida para controle imediato no laboratório junto ao estabelecimento. Parágrafo único. Verificado que o produto está de acordo com o padrão legal, são os recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com a marca oficial. Art. 315 - Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras recipientes aprovados pela D.I.P.O.A. § 1º - Para as gorduras comestíveis os recipientes devem ser preferentemente novos; quando já usados, 60
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    devem estar emperfeito estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, cores, cheiro ou sabor estranhos. § 2º - A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita a fundo, lavando-os com escova e água quente, por dentro e por fora, e submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor. § 3º - Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem igualmente ser perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às gorduras cor ou odor estranhos. § 4º - É proibido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aqueles que não se fechem hermeticamente. SEÇÃO IV - Subprodutos Não Comestíveis Art. 316 - Entende-se por "subproduto não comestível" todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento. Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração nos rótulos, dos componentes do produto, qualitativa e quantitativamente. Art. 317. Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animai, tais como: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - farinha de carne; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - farinha de sangue; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - sangue em pó; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - farinha de ossos crus; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - farinha de ossos autolavados; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - farinha de ossos degelatinizados; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - farinha de fígado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 8 - farinha de pulmão; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 9 - farinha de carne e ossos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 61
  • 67.
    10 - raçõespreparadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 318. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a sêco de restos de carne de tôdas as seções, de recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças, parte de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de unidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º É proibida a mistura de pêlos cerdas, cascos, chifres, sangues, fezes e conteúdo estomacal à matéria prima destinada ao preparo de farinha de carne. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art.319. Entende-se que a "farinha de sangue" o subproduto industrial obtidos pelo cozimento a sêco do sangue dos animais de açougue, submetido ou não a uma previa prensagem ou centrifugação e posteriormente triturado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 320. Entende-se por "sangue em pó" o subproduto industrial súbito pela desidratação do sangue por processo especiais. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Permite-se, quando necessário a adição de anticoagualentes, mediante aprovação prévia pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º E' proibido seu preparo pela simples evaporação, sob ação de fogo direto. Art. 321 Entende-se por "farinha de ossos crus" o subproduto sêco e triturado, resultante do cozimento nágua, em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de gordura e do excesso de outro tecidos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteína e 40% (quarenta por cento) de fosfato. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 62
  • 68.
    Art. 322. Entende-sepor "farinha de ossos autoclavados" o subproduto obtido pelo cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no máximo 25% (vinte cinco por cento) de proteína e no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento) de cinzas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 322-A. Entende-se por "farinha de ossos degelatizados" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção de cola ou gelatina. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. A farinha de ossos degelatinados deve conter no máximo 10% (dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 322-B. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento a sêco de fígados, rins, pulmões, baços e corações, prèviamente desengordurados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 322-C. Entende-se por "farinha de pulmão" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento a sêco de pulmões. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e 10% (dez por cento) de gordura. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 322-D. Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto sêco e triturado, obtido pelo cozimento a sêco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções; ligamentos, mucosas, fetos e placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou órgãos e carnes rejeitados pela Inspeção Federal além de ossos diversos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º A farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade no máximo 10% (dez por cento) de gordura. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à mateira prima destinada ao preparo da farinha de carne e ossos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 323 - Considera-se "ração preparada" toda e qualquer mistura em proporções adequadas de produtos diversos destinados à alimentação de animais, que tenha também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento como "alimento para animais". 63
  • 69.
    Parágrafo único. Ajuízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o aproveitamento de outras matérias primas (vísceras, cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos destinados a rações preparadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 324 - Quando a composição do "alimento para animais" não se enquadrar nas especificações ou fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela mistura com outras partidas e após homogenização perfeita. Art. 325 - Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado. Parágrafo único. Êstes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115 a 125º C (cento e quinze cento e vinte e cinco graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105º C (cento e cinco graus centígrados), pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a sêco. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 326. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 327 - Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente. Parágrafo único. Este subproduto deve ter declarada no rótulo sua composição qualitativa e quantitativa. Art. 328 - Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da queima de ossos em recipiente aberto, devidamente triturados. Deve conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo. Art. 329 - Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento disponha de instalações adequadas para esse aproveitamento. Parágrafo único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento. Art. 330. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias primas em autoclaves sob pressão, sêco e triturado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 331 - Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias-primas trabalhadas em digestores a seco, antes de sua passagem pelo moinho. Art. 332. Entende-se por "água residual de cozimento" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias primas em autoclaves sob pressão. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 64
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    § 1º Permite-seseu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado e concentrado. secado ou não, como matéria prima a ser incorporada a, alimentos para animais ou para fins industriais. § 2º Êste produto, quando sêco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de proteína. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 333. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 334 - Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá- la. § 1º - Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante da evaporação parcial da bile fresca. § 2º - A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais. Art. 335. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes características : 1 - côr amarelo claro ou amarelo âmbar; 2 - menos de 1% (um porcento) entre impurezas e umidade; 3 - acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo; 4 - ausência de ranço; 5 - ligeira turvação; 6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais. Art. 336 - As cerdas, crinas e pêlos serão lavados em água corrente, submetidos a tratamento em água quente e a seguir devidamente secados. Art. 337 - Entende-se por "chifre" a camada córnea dos chifres dos bovinos. § 1º - Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de previamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em média trinta minutos e setenta graus centígrados), para melhor facilidade de sua retirada. § 2º - Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, secos e bem ventilados. § 3º - A base de inserção da camada córnea, será designada "sabugo de chifre". § 4º - Os sabugos de chifre constituem matéria-prima para fabrico de cola e de outros produtos. 65
  • 71.
    Art. 338. Entendese por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros. Parágrafo único - Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a "farinha de chifres" ou a "farinha de cascos" ou ainda a "farinha de chifres e de cascos" quando misturados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 339. Os "tendões e vergas", tão prontamente quando possível, devem ser submetidos à congelação, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 340. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 341. Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados e outros ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 342. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 343. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 66
  • 72.
    a) (Revogado(a) pelo(a)Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 344. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 345. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 346 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 347. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 67
  • 73.
    Art. 348 -)(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 349 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 350 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 351 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) 68
  • 74.
    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 8 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 9 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 352 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 353 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 354 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) 69
  • 75.
    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) §2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 355. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 356 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 357 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 358 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 70
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    2 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 359 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 360 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 361 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 362 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 363. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 71
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    1 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO VI - Conservas Art. 364. É proibido o emprêgo de valor nutritivo das conservas, ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor. Parágrafo único. É proibido o emprego de anticépticos, corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem deste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 365. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio) açúcar (sacarose), dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitrado e nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte mil, separadamente. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 366 - É permitido o emprego de substâncias farmáceas alimentícias com as restrições previstas neste Regulamento. Art. 367 - Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas. Parágrafo único. São condimentos que podem ser utilizados: 72
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    1 - aipo(Celeri graveolens e Apium graveolens); 2 - alho (Allium sativum); 3 - aneto (Anethum graveolens); 4 - aniz (Pimpinela anizum); 5 - baunilha (Vanilla planifolia Andrews); 6 - canela (Cinamonum ceylanicum Breyre); 7 - cardomono (Elleteria cardamonum); 8 - cebola (Allum cepa); 9 - cravo (Caryophillus maticus, L.); 10 - cominho (Cuminum cymínum, L.); 11 - coentro (Coriandrum sativum, L.); 12 - gengibre (Zinziber officionalis Roscoe); 13 - louro (Laurus nobílis, L.); 14 - macis (o envoltório da noz moscada); 15 - maiorana (Majorana hortensis); 16 - mangerona (Origanum majorana, L.); 17 - menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita); 18 - Mostarda (Brassiva nigra, Koen, Brassiva junca, Hooker e Sinapis alba, L.); 19 - noz moscada (Myristica fragans Mant); 20 - pimentos: 21 - pimento (Pimenta officionalis Lindl); 22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, L.); 23 - salva (Salvia) - (Salvia officionalis, L.); 24 - tomilho (Thymes vulgaris, L.). Art. 368 - Entende-se por "corantes" as substâncias que dêem um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo que se prestem à uniformidade de sua coloração. § 1º são corantes permitidos os de origem vegetal, como a açafrão ( Crocus sativus L.), a curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria ), a cenoura ( Daucus carota L.), o urucum ( Bixa orelana ). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 73
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    § 2º -É proibido o emprego de qualquer corante derivado da hulha em qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos. Art. 369. O emprego de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento depende de prévia autorização do D.I.P.O.A., bem como o emprego de mistura ou de produtos prontos, contendo condimentos e corantes. Art. 370. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal é proibida a entrada de produtos que não constem deste Regulamento ou que não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 371 - É permitido o emprego de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados pela D.I.P.O.A e mediante declaração nos rótulos. Art. 372 - O emprego dos nitratos e nitritos de sódio ou de potássio ou de qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais, que, no produto pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes por milhão. Art. 373 - Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas: 1 - 240 g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 l (cem litros de salmoura. 2 - 60 g (sessenta gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne na cura a seco, de mistura com o sal (cloreto de sódio). 3 - 15 g (quinze gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio). § 1º - Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento. § 2º - A Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor em nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das produzidas no próprio estabelecimento. § 3º - É permitido o emprego de produtos ou misturas prontas para cura desde que aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 374 - O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve- se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento. Art. 375 - Não é permitido o emprego de salmouras, turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão. Parágrafo único. Permite-se todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subseqüente aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal. Art. 376 - No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, é permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e homogenização da massa. § 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) a percentagem de água ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento). § 2º No caso de embutidos cozidos e enlatados (salsichas tipo Viena, Froncfort e outras) não se levará em conta a percentagem de água ou gêlo adicionados, devendo no entanto, o produto final, antes do enlatamento, que enquadrar na relação água-proteína revista neste artigo. (Acrescentado(a) pelo(a) 74
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    Decreto 1255/1962/NI) § 3º- O cálculo será feito sobre o produto pronto pela relação três e meio de água para um de proteína (fator 6,25). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 4º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 377 - O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não permitidos neste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui não permitidas, poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização da D.I.P.O.A. Art. 378 - Entende-se por "conserva enlatada" todo produto em que a matéria-prima foi ou não curada, condimentada, embalada em recipiente metálico hermeticamente fechado, submetido à vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriado, respeitada a peculiaridade do produto. Parágrafo único. A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes graduações de temperatura, segundo a capacidade da lata e a natureza do produto. Art. 379 - O recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de chapa estanhada (folha de Flandres), novo e isento de falhas. § 1º - Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de 1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico. § 2º - As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em contato com o interior do recipiente. Art. 380 - É permitido o emprego de continentes devidamente revestidos por verniz ou outro material que venha a ser aprovado pela D.I.P.O.A, bem como de continentes de vidro. Art. 381 - Os recipientes, de qualquer natureza devem ser lavados externa e internamente com água em temperatura não inferior a 80 C (oitenta graus centígrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua utilização. Parágrafo único. O equipamento de lavagem será provido de termômetro para controle da temperatura da água. Art. 382 - Todas as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a essa operação imediatamente após o envase. § 1º - As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização não podem ser reparadas, nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições: 1 - quando a reparação for efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem a verificação do defeito, submetendo-as então a nova esterilização; 2 - quando o defeito for verificado no fim dos trabalhos e forem as latas conservadas em câmaras frias, em temperatura não superior a 1 C (um grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação, seguido da esterilização. § 2º - O conteúdo das latas não reparadas, de acordo com os itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será 75
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    considerado impróprio parao consumo. Art. 383 - A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção. Art. 384 - O equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro para controle da pressão e termógrafo para registro gráfico da operação. Parágrafo único. A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à Inspeção Federal todas as vezes que esta a solicitar, com a devida identificação da partida. Art. 385. Amostras representativas de tôdas as partidas de produtos enlatados, no mínimo a proporção de 1% (um por cento) serão submetidas a teste de esterilização por 10 (dez) dias em sala-estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação. )(Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo Único - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 386 - A Inspeção Federal levará em conta o exame dos enlatados: 1 - o estado e condições do recipiente, não deve apresentar falhas de estanhagem, estar isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar orifícios; 2 - não se mostrar bombeado; 3 - submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do enlatado; 4 - à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gases nem projeção de líquido ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes submetidos à vácuo produzirá um ruído característico, diminuindo consideravelmente a concavidade da tampa oposta; 5 - nas conservas que tomam a forma da lata, é recomendável retirá- las num só bloco, para exame das superfícies; 6 - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo; 7 - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula aprovada; 8 - no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada caso e de acordo com as técnicas de laboratório aprovadas pela D.I.P.O.A; 9 - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas ligeiros vestígios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor. Art. 387 - O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os casos de exame bacteriológico da partida, sobre um número variável de amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal local, não só quanto às condições de elaboração da partida, como também quanto ao seu comportamento na prova de estufa. Art. 388 - As conservas enlatadas se classificam: a) tipo "A"; 76
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    b) tipo "B". §1º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "A", as elaboradas com carnes de primeira qualidade. § 2º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com carnes chamadas de segunda qualidade de mistura com vísceras. Art. 389 - É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de agar- agar em proporções definidas e de acordo com a fórmula aprovada. Art. 390 - É permitida a elaboração de conservas enlatadas, contendo carne e produtos vegetais. Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em carne e em vegetais. Art. 391 - As conservas enlatadas são consideradas fraudadas: 1 - quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos rótulos; 2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição normal; 3 - quando apresentem proporção de determinadas substâncias, acima do que se permite neste Regulamento; 4 - quando forem adicionadas, com rótulo doloso, aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores. Art. 392. O critério de julgamento das conservas enlatadas será estabelecido em instruções especiais pela D.I.P.O.A., levando-se em conta inclusive as exigências dos países importadores. (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 393 - Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto obtido da carne desossada de bovino, curada fragmentada parcialmente, cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada imediatamente. § 1º - A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos agentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e rapidamente resfriada. § 2º - Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned beef hash) o produto obtido como previsto neste artigo, no qual porém a carne é finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de condimentos. Art. 394 - O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suíno ou ovino será respectivamente designado "carne de porco em conserva" (corned pork) e "carne de ovino em conserva" (corned mutton). Art. 395 - Entende-se por "peito bovino" (brisket beef) o produto elaborado como previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matéria-prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada em blocos das dimensões da lata a usar. Art. 395-A. Entende-se por "carne prensada" (pressed-beef) o produto elaborado nas condições previstas para carne bovina em conserva, tendo como matéria prima carnes curadas reunidas num só bloco, cortados nas dimensões da lata a usar. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 77
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    Art. 396 -Entende-se por "língua enlatada", seguido de denominação da espécie animal de procedência o produto obtido exclusivamente com línguas, adicionado de gelatina ou de agar- agar. § 1º - As línguas a enlatar serão previamente lavadas e raspadas a quente, removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos, cartilagens, glândulas). § 2º - As línguas serão previamente curadas e a seguir cozidas em água. § 3º - As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão. § 4º - Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de língua. Art. 397 - Como "rabada enlatada", entende-se a conserva elaborada com as vértebras coccigeanas as maiores dos bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de agar-agar, cozidas, enlatadas e esterilizadas. Art. 398 - É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido aprovadas pela D.I.P.O.A. Art. 399 - Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos. § 1º - Nenhum produto, elaborado com matéria-prima de suínos que não o pernil, pode ser designado presunto. § 2º - Os presuntos podem ser designados: cru, defumado, tipo Westifalia, tipo Bayone ou outros, enlatado, com osso ou sem osso ou de qualquer forma que caracterize sua peculiaridade. Art. 400 - Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos suínos. Art. 401 - A designação "apresuntado" só pode ser dada a produtos elaborados com recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados. Art. 401-A. Tolera-se a adição de fosfato de sódio, hexameta-fosfato de sódio, pirofosfato-ácido de sódio às salmoura de cura destinadas a presunto e paletas, no preparo de produto enlatados apresentados de massa triturada, desde que de tal uso não resulta em mais de 0,5 (meio por cento) de fosfato adicionado ao produto final. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. Em instruções especiais o D.I.P.O.A. fixará as técnicas de emprêgo de tais fosfatos, bem como suas quantidades máximas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 402 - O lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o preparo de conservas que serão designadas pelas respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização. Art. 403 - Entende-se por "caldo de carne" o produto líquido que resulta do cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrado, envasiado e esterilizado. Parágrafo único. O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado "Sopa", produto este que trará nos rótulos seus componentes. Art. 404 - O caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será designado "Extrato fluido de carne". Parágrafo único. O "Extrato fluido de carne" deve satisfazer aos requisitos exigidos para o extrato de carne, exceto quanto à menor concentração, devendo ter mais de 50% (cinqüenta por cento) e menos 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais e ser esterilizado depois de envasado. 78
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    Art. 405 -O caldo de carne concentrado até consistência pastosa, será designado "Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado "Extrato de carne com temperos". Art. 406 - O "Extrato de carne" deve apresentar as seguintes características: 1 - perfeita solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada; 2 - ausência de substância estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e outras, exceção feita para o "extrato de carne com temperos", no qual é permitido o emprêgo de condimento; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais; 4 - ter no máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre os sólidos totais; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - ter, no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sobre os sólidos totais; 6 - ter, no máximo 0,6 (seis decigramas por cento) de gordura; 7 - ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 8 - ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sôbre os sólidos totais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 407 - Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão, reduzido a massa, condimentado, adicionado ou não de farináceos e gordura, enlatado e esterilizado. Art. 408 - É proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não permitam esterilização. Art. 409 - As pastas de fígado, de língua de presunto, de galinha ou outras, devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima que lhes dá denominação. Parágrafo único. As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem mais de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade. Art. 410 - É proibido o enlatamento de produtos crus, salgados, defumados, embutidos ou de outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que convenientemente esterilizados, depois do enlatamento. Art. 411 - É permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados à alimentação de animais (cães). § 1º - A elaboração desses produtos não interfirará de modo algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano. § 2º - A elaboração de tais produtos será feita em equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade. § 3º - Esses produtos e equipamentos estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados neste Regulamento. 79
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    Art. 412. Entende-sepor "embutido" todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal. Parágrafo único. E' permitido o emprêgo de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que aprovadas pela D. I. P. O. A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 413 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso. Art. 414 - Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa. Parágrafo único. As salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por cento). Art. 415 - Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e cartilagens. Art. 416 - Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido. Art. 417 - A Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue quando a matéria- prima seja colhida isoladamente de cada animal e em recipiente separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo. Parágrafo único. É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana. Art. 418 - Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas. Art. 419 - Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72 C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos. Art. 420 - É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos: permite-se, com a mesma finalidade, o emprego de cera ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal. Parágrafo único. O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia da D.I.P.O.A. Art. 421 - Os embutidos são considerados fraudados: 1 - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade, ou em proporção diferente das constantes da fórmula aprovada; 2 - quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento; 3 - quando houver adição de água ou de gelo, com intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em proporção superior à permitida neste Regulamento; 4 - quando forem adicionados tecidos inferiores. 80
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    Art. 422 -Devem ser considerados alterados e impróprios para consumo: 1 - quando a superfície é úmida, pegajosa, exudando líquido; 2 - quando à palpação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal; 3 - quando há indícios de fermentação pútrida; 4 - quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade; 5 - quando a gordura está rançosa; 6 - quando o envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a massa; 7 - nos casos de odor e sabor estranhos, anormais; 8 - quando se constatem germes patogênicos; 9 - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E. coli tipica. Art. 423 - Entendem-se por "Salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas. Art. 424 - Entendem-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura são submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida, comercial por desidratação parcial. § 1º - Permite-se a defumação a quente ou a frio. § 2º - A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas e duras. Art. 425 - Entendem-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da parte torácico- abdominal do porco que vai do esterno ao pubis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele, convenientemente curado e defumado. Parágrafo único. O "bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em fatias, acondicionados em latas ou papel impermeável. Art. 426 - Entendem-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida ou não e defumada. Art. 427 - Entendem-se por "lombo", seguido de designação da técnica de preparo (salgado, curado, defumado) o produto obtido com o corte da região lombar dos suínos. Art. 428 - Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados especialidades industriais. Parágrafo único. Nesses casos a D.I.P.O.A. exige perfeita identificação da região adotada, para efeito de designação do produto. Art. 429 - Os órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genericamente designados "miúdos salgados", seguindo-se a denominação da espécie animal de procedência. Art. 430 - Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda. 81
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    Art. 431. Entende-sepor "charque", sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada. § 1º - Quando a carne empregada não fôr de bovino, depois da designação "charque" deve-se esclarecer a espécie de procedência. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A., que se destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnica e proporções indicadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 432. O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O charque deve ser considerado alterado: 1 - quando tem odor e sabor desagradáveis, anormais; 2 - quando a gordura está rançosa; 3 - quando amolecido, úmido e pegajoso; 4 - quando com áreas de colocação anormal; 5 - quando é "seboso"; 6 - quando apresenta larvas ou parasitos; 7 - por outras alterações, a juízo da Inspeção Federal. Art. 433 - Entendem-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas, (cartilagens, tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado. § 1º - No preparo deste produto a Inspeção Federal só permitirá o emprego de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição. § 2º - A gelatina em folhas pode ser colorida pelo emprego de corante previamente aprovado pela D.I.P.O.A. § 3º - A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em folhas, colorida ou não. § 4º 3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas; 2 - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio; 3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e meio por cento). 4 - em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar uma geléia sem cheiro 82
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    e praticamente semsabor; 5 - arsênico: máximo, uma parte em um milhão; 6 - em solução de água quente 1para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro desagradável e quando vista em camada de 2cm (dois centímetros) só deve mostrar ligeira opalescência. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 7 - anidrido sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 434 - Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela desidratação da carne bovina fragmentada convenientemente cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada. Parágrafo único. As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão oportunamente fixadas pela D.I.P.O.A. Art. 435 - É permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob Inspeção Federal, de acordo com o que prevê este Regulamento. Art. 436 - Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e de técnico especializado responsável. Art. 437 - Permitem-se nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula previamente aprovada. Art. 438. A denominação genérica "Pescado" compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelênios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. As normas previstas neste Regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana. (Redação dada pelo(a) Decreto )1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 439. O pescado em natureza pode ser: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - fresco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - resfriado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - congelado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, não ser a ação do gêlo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º Entende-se por " resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gêlo e mantido em temperatura 83
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    entre - 0,5a - 2º C (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 3º Entende-se por "congelado" o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não superior a - 25º C (menos vinte e cinco graus centígrados). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 440. Depois de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a - 15º C (menos quinze graus centígrados). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 8. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 9. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 10. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmara frigorificas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 84
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    Art. 441. Ajuízo da D.I.P.O.A. poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) A) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) B) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) C) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 85
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    1 - (Suprimido(a)pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 442. O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características organoléticas: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) A) Peixes: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - escamas brilhantes, bem aderentes a pele e nadadeiras apresentando certa resistência aos movimentos provocados; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 6 - carne firme, consistência elásticas, de côr próprio à espécie; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 7 - vísceras integras, perfeitamente diferenciadas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 8 - anus fechado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 86
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    9 - cheiroespecifico, lembrando o das plantas marinhas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) B) Crustáceos: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - aspecto geral brilhante, úmido; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - corpo em curvatura natural, rígida, artículos firmes e resistentes; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - carapaça, bem aderente ao corpo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - coloração própria à espécie, sem qualquer pigmentação estranha; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - olhos vivos, destacados; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - cheiro próprio e suave. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) C) Moluscos: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) a) Bivalvos (Mariscos). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - devem ser expostas à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - cheiro agradável e pronunciado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - carne úmida, bem aderente a concha, de aspecto esponjoso, de côr cinzento-clara nas ostras e amarelada nos mexilhões. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) b) Cefalópodos (Polvo, lula): (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - pele lisa e úmida; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - olhos vivos, salientes nas órbitas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - carne consistente e elástica; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - cheiro próprio. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que fôr aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 87
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    1255/1962/NI) Art. 443. Asdeterminações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - reação negativa da gás sulfidrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - pH da carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - bases voláteis totais inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de hidrogênio (processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carnes; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 444. O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de acôrdo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes fôr aplicável. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 445. Considera-se impróprio para o consumo o pescado: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 88
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    5 - tratadopor entissético ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 6 - provenientes de águas contaminadas ou poluídas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 7 - procedente de pesca realizada em desacôrdo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 8 - em mau estado de conservação; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 9 - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. O pescado nas condições dêste artigo deve ser condenado e transformado em subprodutos não comestíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 446. Entende-se por derivados dos pescados os produtos e subprodutos comestíveis ou não, com êle elaborados no todo ou em parte. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 8 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 447. O pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária. (Redação dada pelo(a) Decreto )1255/1962/NI 89
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) §1º Será também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria prima a ser utilizada na elaboração de produtos de pescado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º A inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes empregados na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em condições satisfatórias. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 448. Os produtos de pescado, de acôrdo com o processo de sua elaboração, classificam-se em: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) produtos em conserva e (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) b) produtos curados. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único É obrigatória a limpeza e eviscerarão do pescado utilizado na elaboração de produtos em conserva ou curados destinados a alimentação humana, qualquer que seja a forma do seu processamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 449. Pescado em conserva e o produto elaborado com pescado integro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos nesse Regulamento, os seguintes: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- ao natural; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - em azeite ou em óleo comestíveis; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - em escabeche; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - em vinho branco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - em môlho. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de abertura uma salmoura frasca, adicionada ou não de substâncias aromáticas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 90
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    § 2º Entende-sepor "pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto que tenha por líquido de cobertura azeito de oliva ou um óleo comestível, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - O azeite ou óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oleico. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - É tolerado, a juízo da D.I.P.O.A. o emprêgo de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis" (conforme seja o caso). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - A designação "em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura azeite de oliva. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 450. Entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 451. Entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 91
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    Art. 452. Entende-sepor "pescado ao môlho" o produto que tenha por líquido de cobertura môlho com base em meio aquoso ou gorduroso. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Na composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que os caracteriza deverá participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 453. Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescado íntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido a massa, condimentado e adicionado ou não de farináceos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Permite-se adicional farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18% (dezoito por cento). (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º Permitem-se quantidades maiores que as fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização prévia da D.I.P.O.A., e expressa declaração no rótulo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 454. Entende-se por "caldo de pescado" o produto líquido obtido pelo cozimento do pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e esterilizado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º O caldo de pescado adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa de pescado". (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º O caldo de pescado adicionado de gelatina comestível será designado "geléia de pescado". (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 3º O caldo de pescado concentrado até consistência pastosa será designado "extrato de pescado". (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 455. As ovas de pescado, desde que convenientemente aproveitadas, poderão ser destinadas à elaboração de conservas tipo "caviar". (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Além das propriedades orçanoléticas próprias, as ovas de pescado em conserva deverão ser enquadrar nas seguintes especificações: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05g% (cinco centigrama por cento); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - não dar reação de gás sulfidrico livre. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 92
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    Art. 456. Épermitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que aprovadas pelo D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 457. A Juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o uso de recipientes de vidro ou de outro matéria, no envase das conservas de pescado, desde que apresentem condições para esterilização. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 458. As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadas para o consumo, depois de observação no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37ºC (trinta e sete graus centígrados), em condições que venham a ser determinadas em instruções especiais. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 459. As conservas de pescado são consideradas fraudadas: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - quando forem elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no rótulo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - quando apresentem determinadas substâncias em proporções acima das permitidas neste regulamento. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - pescado prensado; 5 - pescado salgado; 6 - camarão sêco Art. 460. "Pescado curado" é o produto elaborado com pescado íntegro, tratado por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais: (Redação dada pelo(a) Decreto )1255/1962/NI 93
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- pescado salgado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - pescado prensado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - pescado defumado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - pescado dessecado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido o acondicionamento dêsses produtos em recipientes herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a esterilização. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 461. Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a sêco ou por salmoura. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º O pescado salgado quando envasado em salmoura será designado "pescado em salmoura". (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 462. Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do pescado integro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º O prazo mínimo de cura ao pescado é fixado em três semanas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º Além das propriedades organoléticas próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento de gordura). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º O pescado dessecado deve enquadar-se, ainda, nas seguintes especificações : 1 - aspecto próprio, com tonalidade branco amarelo da carne; 2 - secagem perfeita; 3 - cheiro e sabor caracteristicos, sem ardido ou ranço; 4 - apresentar ou não cristalização superficial ; 94
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    5 - resíduomineral fixo total, inclusive o sal (cloreto de sódio), não superior a 25% (vinte e cinco por cento). Art. 463. Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro, submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Permite-se a defumação a quente ou a frio. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º A defumação deve ser feita em estufas apropriada à finalidade e realizada pela queima de madeiras não resinosas, sêcas e duras. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 464. Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - pescado salgado-sêco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - pescado sêco; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - pescado desidratado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Parágrafo único. Quando o teor de unidade do pescado dessecado exceder a 35% (trinta e cinco por cento) deverá o produto ser defumado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 465. Entende-se por "pescado salgado-sêco" o produto obtido pela dessecação do pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O pescado salgado-sêco não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade, nem mais de 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo total. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 466. Entende-se por "pescado sêco" o produto obtido pela dessecação apropriada do pescado íntegro. (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O pescado sêco não deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade e 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 467. Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 95
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    3 - (Suprimido(a)pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 468. O pescado curado deve ser considerado alterado: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - quando amolecido, úmido e pegajoso; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - quando apresentar áreas de coloração anormais; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - quando apresentar lavras ou parasitas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - por alterações outras, a juízo da Inspeção. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 469. Entende-se por "embutido de pescado" todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes fôr aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) SEÇÃO III - Produtos Não Comestíveis de Pescado Art. 470. Entende-se por "subprodutos não comestíveis de pescado" todo e qualquer resíduo de pescado devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações dêste Regulamento. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Os resíduos resultantes de manipulações do pescado, bem como o pescado condenado, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 471. São considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de outros, os seguintes: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - farinha de pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 96
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    2 - óleode pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - cola de pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - adubo de pescado; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - solúvel concentrado de pescado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção do pescado ou de seus resíduos mediante o emprêgo de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º Permite-se, também, o tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo adequado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 3º É permitida a secagem por simples exposição ao sol, desde que essa prática não acarrete maiores incovenientes. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 4º Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado: de 1ª qualidade ou tipo comum e de 2ª qualidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - A farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - A farinha de pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 5º Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento de matérias primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação e filtração. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - Permite-se, também, o tratamento por simples pressagem e decantação ou por qualquer outro processo adequado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - Os óleos de pescado devem satisfazer as seguintes características: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) a) côr amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) b) no máximo 1% (um por cento) de impurezas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) c) no máximo 10% (dez por cento) de umidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) d) no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oléico; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) e) não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 6º A juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo anterior. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 97
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    § 7º Entende-sepor "cola de pescado" o subproduto obtido pelo tratamento de matérias primas ricas em substâncias colagenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga natatória, etc.) pela cocção a vapor ou em água fervente e a seguir convenientemente concentrado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 8º Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às especificações fixadas para farinha de pescado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 9º Entende-se por "solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido pela evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante, após separação do óleo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 1 - Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada a farinha de pescado ou para fins industriais. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - Êste subproduto deve conter, no mínimo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 471-A. Nos estabelecimentos industriais de pescado poderão ser elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 471-B. A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos demais dispositivos dêste Regulamento, naquilo que lhes fôr aplicável. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 472 - Os resíduos resultantes de manipulações sobre o pescado, bem como o pescado condenado pela Inspeção Federal, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis. Art. 473 - Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acordo com o que determina o presente Regulamento, declarando-se na embalagem sua composição. Art. 474 - São considerados subprodutos não comestíveis do pescado: as farinhas, destinadas à alimentação de animais, resíduos destinados a fertilizantes, o óleo de fígado de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registrados pela D.I.P.O.A. Art. 475. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 476 - Considera-se leite normal o produto que apresente: 1 - caracteres normais; 2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento); 3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte); 4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e trinta e três). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - Lactose - mínimo de 4,3% (quatro e três décimos por cento); 98
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    6 - extratoseco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento); 7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento); 8 - índice crioscópico mínimo -0,55 C (menos cinqüenta e cinco centésimos de grau centígrado); 9 - índice refratométrico no soro cúprico à 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete graus) Zeiss. § 1º Os Estados que dispuserem de estudo de padrão regional poderão, mediante aprovação da D.I.P.O.A. adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio interestadual dêsse produto. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º - O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento. § 3º - Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior e 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor da D.I.P.O.A. que se encarregará das verificações e provas necessárias. Art. 477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos laticínios. Art. 478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição. Art. 479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem. Parágrafo único. É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro. Art. 480 - A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas determinações do presente Regulamento satisfeitas as exigências para sua identificação. Art. 481 - A composição média do leite das espécies caprina, ovina e outras, bem como as condições de sua obtenção, serão determinadas quando houver produção intensiva desse produto. Art. 482 - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento. Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte. Art. 483 - Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite. Parágrafo único. O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A e B" e periódico nos demais, tendo em vista essencialmente: 1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes; 2 - a área mínima das pastagens por animal; 99
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    3 - horáriodas rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras; 4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos; 5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite; 6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento; 7 - estado sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite; 8 - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores; 9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite; 10 - exame de leite de mistura, resultante da quantidade total produzida diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual; 11 - condições do transporte. Parágrafo único. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal. Art. 484 - O controle a que se refere o artigo anterior será feito pela D.I.P.O.A. em colaboração com a D.D.S.A., mediante plano estabelecido entre esses dois órgãos. Parágrafo único. Os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D.N.P.A. quando em serviço nas propriedades rurais produtoras de leite, colaborarão na execução desse plano. Art. 485 - A D.I.P.O.A e a D.D.S.A. entrarão em entendimentos a fim de pôr em execução um plano para erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite. Parágrafo único. Os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção leiteira. Art. 486 - Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e de outras espécies, quando: 1 - as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; 2 - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral; 3 - não reajam à prova de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação em vigor. Parágrafo único. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade a que tenha sido misturada. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo. Art. 487 - Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado a alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida. § 1º Durante a interdição da propriedade poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois 100
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    de submetido àfervura. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 2º - A suspensão da interdição será determinada pela D.I.P.O.A. ou por órgão oficial da Defesa Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 488 - É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que: 1 - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas; 2 - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas; 3 - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária. Parágrafo único. O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha após novo exame procedido por veterinário oficial. Art. 489 - São obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem leite tipo "A" e "B" e, conforme o caso, naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário oficial ou por veterinário particular habilitado que obedecerá integralmente aos planos oficialmente adotados. Art. 490 - Para o leite tipo "A" ou "B" a ordenha deve ser feita em sala ou dependência apropriada. Parágrafo único. Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém, higiênicas, de acordo com o que estabelece o presente Regulamento. Art. 491 - A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente adotando-se o espaço mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas e de 8 (oito) horas no de três ordenhas. Parágrafo único. A ordenha deve ser feita observando-se: 1 - horário que permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento; 2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa; 3 - ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e gorro limpos; 4 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas. § 1º - É permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória e rigorosa lavagem e esterilização de todas as peças da ordenheira, as quais serão mantidas em condições adequadas. § 2º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral, inclinada, previamente higienizados. Art. 492. Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio, previamente higienizado, através de tela milimétrica inoxidável, convenientemente momentos antes do uso. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 101
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    Art. 493 -O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou preferentemente sob refrigeração a 10 C (dez graus centígrados). Art. 494 - O leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poderá ser misturado ao leite da primeira ordenha do dia imediato devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente refrigerado. Art. 495. É proibido nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 496 - Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte: 1 - ser de aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização; 2 - estar convenientemente limpo no momento da ordenha a ser devidamente lavado após utilização. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - possuir tampa de modo a evitar vazamento ou contaminação e, a juízo da Inspeção Federal, reforço apropriado; 4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo; 5 - trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo; 6 - dispor de preferência, de fecho metálico inviolável. Art. 497 - É proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise. Art. 498 - O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas. Art. 499 - Os latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos. Parágrafo único. Durante o transporte o leite será protegido dos raios solares por meio prático e eficiente, usando-se pelo menos lona ou toldo sobre a armação. Art. 500 - Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações. Art. 501 - No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e destes às usinas de beneficiamento, entrepostos- usina, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será observado o seguinte: 1 - os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e a chuva; 2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja prejudicial. Art. 502 - É permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se 102
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    trate de leitemantido no máximo a 10 C (dez graus centígrados). (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 503 - O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, diretamente após a ordenha. § 1º - O leite só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário à remessa. § 2º - Permite-se como máximo entre o início da ordenha e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo 6 - dispor, de preferência, de fesem refrigeração § 3º - A Inspeção Federal de cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horários de chegada, do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual será aprovado pelo Inspetor Chefe do I.R.P.O.A. respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento. § 4º - São passíveis de penalidade os estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado. Art. 504 - Para efeito deste Regulamento fica estabelecida a seguinte classificação de leite quando à finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao tratamento: a) quanto à finalidade, o leite se classifica em: 1 - leite de consumo em espécie ou "in natura", que é o exposto à venda em seu estado natural; 2 - leite para fins industriais, que é o destinado à industrialização considerando-se como tal a fabricação de produtos lácteos dietéticos, leites desidratados, leites fermentados, queijos, manteiga e de outros produtos laticínios; 3 - leite destinado a sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos congêneres. b) quanto à espécie produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha, de búfala e de outras espécies domésticas. § 1º - A produção e beneficiamento do leite de outras espécies animais subordinam-se às mesmas exigências previstas neste Regulamento para o leite de vaca, consideradas as modificações do regime criatório e do padrão físico-químico do leite, segundo a espécie produtora. c) quanto ao teor de gordura o leite se classifica em: 1) - leite integral; 2) - leite padronizado; 3) - leite magro; 4) - leite desnatado. § 2º - Leite integral é o que apresenta o teor de gordura original, incluindo-se nesta classificação os leites dos tipos "A" e "B". § 3º - Leite padronizado é o que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento) mediante aplicação de técnica industrial permitida pela D.I.P.O.A., incluindo-se nesta classificação o leite do tipo "C". 103
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    § 4º -Leite magro é o que apresenta teor de gordura inferior a 3% (três por cento) mas, no mínimo, de 2% (dois por cento) de gordura. § 5º - Leite desnatado é aquele quase completamente isento de gordura. d) quanto ao tratamento o leite se classifica em: 1) - cru; 2) - pasteurizado; 3) - reconstituído. § 6º - Leite cru é aquele que foi ou não submetido no todo ou em parte, às operações de filtração, refrigeração, congelação ou pré- aquecimento. § 7º - Leite pasteurizado é o submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo, permitindo-se sua homogenização. § 8º Leite constituído e o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 505. São Leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 506. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie: (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - leite tipo "A" ou de granja; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - leite tipo "B" ou de estábulo; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - leite tipo "C" ou padronizado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 104
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    4 - leitemagro; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - leite desnatado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - leite esterilizado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - leite reconstituído. (Redação dada pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1236/1994/NI) Art. 508 - Qualquer destes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado em estabelecimentos previstos neste Regulamento. Parágrafo único. Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidade desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar leite para consumo local desde que devidamente aparelhadas. Art. 509. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 66183/1970/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º O leite cru deve ser produzido e distribuído com observância das seguintes exigências; 1 - proceder de fazenda leiteira devidamente instalada; 2 - ser distribuido ao consumo dentro das 3 (três) horas posteriores ao término da ordenha; 3 - ser integral e satisfazer às características do padrão normal; 4 - ser distribuido engarrafado. § 2º A distribuição dêsse leite a granel só é permitida excepcionalmente e pelo tempo necessário à, instituição da obrigatoriedade do engarrafamento. Art. 510 - Os diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes condições: a) leite tipo "A": 1) - ser produzido em granja leiteira; 2) - ser produzido de maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite; 3) - ser procedente de gado mantido sob controle veterinário permanente; 4) - ser procedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual; 5) - ser submetido periodicamente a exames; 105
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    6) - serintegral e atender as características físico- químicas e bacteriológicas do padrão; 7) - ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha e engarrafado mecanicamente com aplicação de fecho de comprovada inviolabilidade; 8) - ser mantido e transportado em temperatura de 10 C (dez graus centígrados) no máximo e distribuído no consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; este prazo pode ser dilatado para 18 (dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5 C (cinco graus centígrados); 9) - o leite tipo "A" pode ser produzido em um município e dado ao consumo em outro, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento. § 1º - O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser pasteurizado e engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos anteriormente previstos. § 2º - Para o leite tipo "A" é proibida a padronização, bem como o pré-aquecimento e a congelação. § 3º - Desde a produção até a distribuição ao consumo, o leite tipo "A" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A. b) leite tipo "B": 1) - ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas; 2) - ser procedente de vacas mantidas sob controle veterinário permanente; 3) - ser integral e atender às características físico-químicas e bacteriológicas do padrão; 4) - ser pasteurizado e logo após engarrafado em estábulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina. § 4º - Quando o leite tipo "B" não for pasteurizado e engarrafado no local de produção, deverão ser obedecidas as seguintes condições: 1 - as propriedades que o produzem podem remetê-lo para posto de refrigeração ou entreposto-usina até as 9 (nove) horas (hora legal), podendo este prazo ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido resfriado a temperatura inferior a 10 C (dez graus centígrados); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 2 - quando mantido em temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite pode aguardar a ordenha da manhã para remessa ao posto de refrigeração ou entreposto-usina; 3 - o leite resfriado só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai pasteurizar, devendo aí chegar no mesmo dia da ordenha; 4 - no "posto de refrigeração" ou no "entreposto-usina" será conservado à temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado, devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - a distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a chegada na usina; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 106
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) C- O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste Regulamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 5º - O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste artigo. § 6º - Desde a ordenha até a entrega ao consumo o leite tipo "B" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A. § 7º - Não se permite para o leite tipo "B" a padronização, o pré- aquecimento e a congelação. § 8º - Para o beneficiamento do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um horário durante o qual fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos. C - O leite tipo "C" deve satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos; 2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas fixadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até Às 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10ºC (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5ºC (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração"; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecânicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas condições previstas neste Regulamento. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à chegada aos entrepostos- usina; 5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizada; 6 - os produtores de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da ordenha da noite ao mesmo tempo que o da ordenha da manhã desde que resfriado. § 9º - Antes da remessa do leite das zonas de produção para as usinas de beneficiamento ou entrepostos-usina, permitem-se operações preliminares de pré-aquecimento e de congelação parcial, a juízo da D.I.P.O.A., atendidas as determinações do presente Regulamento. § 10 - É fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o término da ordenha e a chegada do leite aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser dilatado este prazo tão 107
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    somente em casosespeciais. § 11 - Permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em outra, desde que engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento. § 12 - A D.I.P.O.A. julgará, em cada caso, da possibilidade do transporte desse leite em carros tanques para sua venda a granel. d) os tipos de leite "magro" e o "desnatado" devem: 1 - ser produzidos em condições higiênicas, realizando-se seu beneficiamento em estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I.P.O.A.; 2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C" exceto, quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria gorda; 3 - ser pasteurizados pelos processos indicados no presente Regulamento. § 13. Êstes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos a operações de pré-aquecimento e refrigeração. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 14. Vigoram para os leites "magro" e "desnatado" as mesmas exigências para o leite tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 15 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 16 - A reconstituição do leite para fins de abastecimento público fica a critério das autoridades locais competentes, que estabelecerão as condições para seu preparo e entrega ao consumo. Art. 511 - Para os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores de temperatura: 1 - refrigeração no posto para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5 C (cinco graus centígrados); 2 - conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico; 5 C (cinco graus centígrados); 3 - refrigeração após a pasteurização; 5 C (cinco graus centígrados); 4 - conservação engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida a 5 C (cinco graus centígrados): 5 - entrega ao consumo, leite engarrafado: 10 C (dez graus centígrados); 6 - entrega ao consumo, leite em veículos-tanque: 10 C (dez graus centígrados); 7 - entrega ao consumo, leite esterilizado: temperatura ambiente. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 512 - Em localidades de consumo reduzido, onde o beneficiamento industrial que beneficia o leite não comporte a instalação de equipamento mecânico, permite-se o engarrafamento manual. 108
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    Art. 513 -É permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo, de tipos diversos dos previstos no presente Regulamento tais como leite fervido, leite esterilizado e outros, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A. Art. 514 - Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pré-aquecimento, pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras práticas, técnicamente aceitáveis. Parágrafo único. É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite. Art. 515 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio, sob pressão. § 1º - Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento. § 2º - O filtro de pressão deve ser de fácil desmontagem, preferindo- se os isolados com tecido filtrante de textura frouxa e penugem longa, utilizáveis uma única vez. Art. 516. Entende-se por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º - Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático de temperatura, de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado satisfaça às exigências deste Regulamento. § 2º - O leite pré-aquecido dever ser refrigerado imediatamente após o aquecimento. § 3º - O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo desse modo ser destinado à pasteurização para serem obtidos os tipos "C", "magro" e "desnatado" ou ser destinado à industrialização. Art. 517 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus elementos bio-químicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais. § 1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização: 1 - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65 C (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob alteração mecânica lenta, em aparelhagem própria; 2 - pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 - 75 C (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 - 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria. § 2° Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 109
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    § 3º -Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo-regulador, de registradores de temperatura (termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação. § 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 5° Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 5 C (dois a cinco graus centígrados), desde que, após o engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado por este Regulamento. § 7º É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 8º Tolera-se o aquecimento entre 68-70ºC (sessenta e oito a setenta graus centígrados) por 2-5 (dois a cinco) minutos a vapor direto devidamente filtrado do leite destinado à fabricação de queijos.Decreto 1255/1962/NI (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 518 - Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré- aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporariamente o desenvolvimento microbiano. Art. 519. Entende-se por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido durante 2 a 4 segundos a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC mediante processo térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) § 1° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 110
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    4 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 520 - Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude. § 1º - O leite só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado, fechado mecanicamente e com fecho de reconhecida inviolabilidade, aprovado pela D.I.P.O.A. Toleram-se engarrafamento e fecho manuais em estabelecimentos que produzam leite dos tipos "C" e magro, em quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários. § 2º - O engarrafamento só pode ser realizado em granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento de leite, entrepostos- usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento. § 3º - O engarrafamento deve obedecer ao seguinte: 1 - ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litros de capacidade. 2 - a forma desse vasilhame deve permitir fácil higienização, ter boca pelo menos com 38 mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, com bordas e superfícies interna lisos. 3 - a boca terá adaptável fecho que proteja as bordas do gargalo e seja inviolável isto é, impossível de ser usado novamente depois de retirado. 4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados ou de outro formato aprovado pela D.I.P.O.A.; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - ser executado mecanicamente e de modo a não expor o leite a contaminações. Art. 521 - A lavagem e a esterilização dos frascos devem ser feitas em sala separada, contígua à do engarrafamento; os frascos imediatamente após a esterilização devem ser enchidos, efetuando- se logo a 111
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    seguir o rematecom o fecho inviolável. Art. 522 - Será permitido o acondicionamento de leite em recipientes de cartolina ou de papel parafinado e congêneres, fechados a máquina desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pela D.I.P.O.A. Art. 523 - Os fechos, cápsulas ou tampas devem ser: 1 - metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comprovada para uso de outro material; 2 - adaptados de maneira inviolável; 3 - Impressos nas côres: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o reconstituído, com inscrição do tipo respectivo; para o leite esterilizado será adotada tampa tipo "coroa". (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 524. Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das mesmas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 525 - O transporte de leite engarrafado deve ser feito em veículos higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor. Parágrafo único. É proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de animais ou em cargueiros. Art. 526. As usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite, podem adotar frascos de formato diferente, desde que aprovados pela D. I. P. O. A. Parágrafo único (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 527 - Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a hospitais, colégios, creches, estabelecimentos militares e outros, para consumação direta. Esse vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento. Art. 528 - As autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de manutenção do leite nos estabelecimentos varejistas. Art. 529 - É permitido o transporte de leite em veículo-tanque, para distribuição ao consumo: 1 - só para leites "magro" e "desnatado", pasteurizados, com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - os veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o percurso em temperatura máxima de 10 C (dez graus centígrados); 112
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    3 - otanque deve ser do tipo móvel, internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material aprovado pela D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza, providos de mexedor automático, que poderá ser dispensado quando o leite fôr homogeneizado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - as torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil desmontagem, em conexão com o aparelho de medição automática e providas de dispositivos especiais para sua proteção; 5 - o enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidor automático, proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a juízo da D.I.P.O.A; 6 - o enchimento do tanque e a fixação do selo de chumbo serão realizados com a assistência da Inspeção Federal; 7 - o selo de chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo do analista; 8 - o distribuidor de leite em carro tanque deve trazer permanentemente um certificado de análise, do qual constarão: tipo do leite, temperatura, hora da saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque; 9 - externamente os carros- tanques trarão em caracteres visíveis o tipo de leite nele contido, bem como a relação dos preços de venda no varejo por litro ou fração. Art. 530 - A violação dos fechos dos carros-tanque, entre a saída e o retorno à usina de beneficiamento ou ao entreposto-usina, implicará na apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que couber e apresentados à autoridade policial, para o competente processo criminal. Art. 531. Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente aprovada. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 532 - Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se "leite individual" o produto resultante da ordenha de uma só fêmea; "leite de conjunto", o resultante da mistura de leites individuais. Parágrafo único. Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes. Art. 533 - Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado "integral" o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificação em sua composição, apresente as características previstas neste Regulamento para o padrão de leite normal. Art. 534 - É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização. Parágrafo único. Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que recebem mediante instruções fornecidas pela D.I.P.O.A. Art. 535 - A análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas: 1 - caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lactofiltração; 113
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    2 - densidadepelo termo- lacto-densimetro a 15 C (quinze graus centígrados); 3 - acidez pelo acidímetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do álcool ou do alizarol; 4 - gordura pelo método de Gerber; 5 - extrato sêco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 536 - Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal, e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão. Parágrafo único. Consideram-se provas de precisão: 1 - determinação do índice de refração no soro cúprico; 3 - determinação do índice crioscópico. Art. 537 - Só pode ser beneficiado leite considerado normal, proibindo- se beneficiamento do leite que: 1 - provenha de propriedade interditada nos termos do artigo nº 487; 2 - revele presença de germes patogênicos; 3 - esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção; 4 - apresentar modificações em suas propriedades organoléticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15º (quinze graus) Dornic ou superior a18º (dezoito graus) Dornic . (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 5 (cinco) horas para o tipo "A"; 3,30 (três horas e meia) para o tipo "B" e 2,30 (duas horas e meia) para os demais tipos; 6 - não coagule pela prova do álcool ou do alizarol. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 1º - O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral deve apresentar: 1 - caracteres organolépticos normais do leite cru; 2 - teor de gordura original, isto é sem acréscimo e sem diminuição; 3 - acidez não inferior a 15 D (quinze graus Dornic) nem superior a 20 D (vinte graus Dornic); 4 - extrato seco desengordurado não inferior a 8,5% (oito e cinco décimos por cento); 5 - extrato sêco não inferior a 12,1% (doze e dois décimos por cento). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 114
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    6 - densidadea 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e três). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - ponto crioscópico - 0,55 (menos cinqüenta e cinco centésimos); 8 - índice refratométrico no soro cúprico a 20 C (vinte graus centígrados) não inferior a 37 (trinta e sete graus) Zeiss. § 2º - As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados. Art. 538 - O leite tipo "C" ou padronizado, para ser exposto ao consumo, deve satisfazer às exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos: 1 - teor de gordura, que será de 3% (três por cento), no mínimo; 2 - extrato sêco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - extrato sêco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e trinta e cinco). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 539 - O leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando: 1 - satisfazer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura; 2 - apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento). Parágrafo único. Serão determinados pela D.I.P.O.A. os padrões físico-químicos deste tipo de leite. Art. 540. Para a determinação do padrão bateriológico e dos enzimas do leite adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, a de peroxidase positiva. § 2º - O número de germes por mililitro não deve ser superior a: 1 - 10.000 (dez mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o leite tipo "A"; 2 - 500.000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo "B"; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 115
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    3 - paraos demais tipos de leite, 150.000 (cento e cinquenta mil) depois da pasteurização. (Alterado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 4 - o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o número de mesófilos. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 3º Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) § 4º Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar isento de coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) Art. 541 - O teor em coliformes será julgado como se segue: 1 - tipo "A" - ausência em 1 ml (um mililitro); 2 - tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio mililitro); 3 - tipo "C" e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros). Art. 542 - Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que: 1 - revele acidez inferior a 15 D (quinze graus Dornic) e superior a 20 D (vinte graus Dornic); 2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso; 3 - não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto; 4 - revele presença de nitratos ou nitritos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 5 - apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais; 6 - apresente elementos estranhos a sua composição normal; 7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo inclusive corpos estranhos de qualquer natureza. Art. 543 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que: 1 - for adicionado de água; 2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a gordura nos tipos "C" e "magro"; 3 - for adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição; 4 - for de um tipo e se apresentar rotulado como de outro, de categoria superior; 5 - estiver cru e for vendido como pasteurizado; 6 - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade. § 1º - Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional. 116
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    § 2º -Considera-se aproveitamento condicional: 1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal; 2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseína industrial ou alimento para animais. Art. 544 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que se enquadre no respectivo padrão. Parágrafo único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere este artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento condicional. Art. 545. Serão aplicada as multas previstas neste Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda leites, com padrões não correspondentes ao respectivo tipo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que deviam ser realizadas em laboratórios oficiais. (Renomeado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) CAPÍTULO II CREME Art. 546. Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendida o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) Art. 547. Entende-se por creme de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um 117
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    estabelecimento industrial deprodutos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. )(Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) Art. 548. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 549. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 550. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 551. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) 118
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 552 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art 553. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 554. Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Industria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 555. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo Único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 556 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 119
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    Parágrafo único. (Revogado(a)pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 557. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) e pelo )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) e peloDecreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 558. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 559. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4° (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI 120
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) §5° (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 560 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 561 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996 Decreto nº 2.244 de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 562 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 121
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 563 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 564 - O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo aos requisitos de creme de 1ª qualidade. Art. 565 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) e pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) e peloDecreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) e peloDecreto 1812/1996/NI Decreto nº 2.244, de 1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 566. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 567 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) 122
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO III - Manteiga Art. 568. Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Devirá ser atendido o Regulamento Técnico da Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 569. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 570 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 571. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 572. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) 123
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b)(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art 573. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 574. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) 124
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 575. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 576 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 577. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 578 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 579 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 580. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 581 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) 125
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 582 - )(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 583. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 126
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    2. (Revogado(a) pelo(a)Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 584. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) ) e Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 8 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 585 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 586. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 587 - As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o consumo além de sujeitas às demais restrições deste Regulamento: 1 - Quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza; 127
  • 133.
    2 - (Suprimido(a)pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - Quando em análises fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadores, produtos estranhos à sua composição, ou matéria corante não permitida pela D.I.P.O.A. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 4 - Quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza; 5 - Quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria-prima ou de elaboração; 6 - Quando revelem, em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas padrões da D.I.P.O.A. ou apresentem germes patogênicos. Art. 588. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) e pelo(a)Decreto 1812/1996/NI Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 589 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 590 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 591 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 128
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art.592. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 593. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 594 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 595 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 596 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 597 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) 129
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULOIV - Queijos Art. 598. Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Permite-se a denominação de "queijo" ao produto elaborado a partir de leite reconstituído, desde que mantidas as características do queijo e que conste da rotulagem, de forma visível, a expressão 'elaborado com leite reconstituído'. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) § 1º Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após sua fabricação. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) § 2º Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) § 3º A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) § 4º Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) Art. 599. Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) c) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) Art. 600. Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 130
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    § 1º. (Suprimido(a)pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade especifico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 601 - Entende-se por Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) Art. 602 - Entende-se por Queijo Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias 131
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    específicas. (Redação dadapelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) 132
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafoúnico. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) Art. 603 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 604 - (Revogado pelo ).Decreto nº 1.812, de 08/02/1996 - DOU de 09/02/1996 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 605. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 606 - Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acordo com a consistência do produto: 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 607 - O queijo tipo "Roquefort" é obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar: 1 - formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulos vivos; 133
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    2 - peso:entre 2 e 2.200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas); 3 - crosta: fina, úmida, pegajosa, de cor amarelada; 4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa; 5 - textura: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos; 6 - cor: branco-creme apresentando as formações características verdes azuladas, bem distribuídas, devidas ao Penicillium roquefort; 7 - odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante. Parágrafo único. Este queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico. Art. 608 - O queijo tipo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica a do tipo "Roquefort", diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca. Art. 609 - O queijo tipo "Limburgo" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve apresentar: 1 - formato: paralelepípedo; 2 - peso: entre 250 e 300 g (duzentos e cinqüenta a trezentos gramas); 3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa; 4 - consistência: pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa; 5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos; 6 - cor: branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea; 7 - odor e sabor: próprios, gosto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal. Parágrafo único. Este queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel metálico ou parafinado. Art. 610 - "Ricota fresca" é o produto obtido da albumina de soro de queijos, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de fabricação. Deve apresentar: 1 - formato: cilíndrico; 2 - peso: 0,300 kg a 1.000 kg (trezentos gramas a um quilograma); 3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida; 4 - consistência: mole, não pastosa e friável; 5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos; 6 - cor branca ou branco-creme; 7 - odor e sabor: próprios. Art. 611. Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor a agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros 134
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    produtos lácteos e/ousólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o, queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) Art. 612. Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite opcionalmente adicionado de 135
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    creme de leitee/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. (Redação dada pelo(a) Decreto )2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto nº 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997 Art. 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial exclusivo destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 136
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6- (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ )Redação(ões) Anterior(es § 2º - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997 Art. 614 - O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecanicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar: 1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo; 2 - peso: 1 kg a 1.200 kg (um quilograma a um quilo e duzentos gramas); 3 - crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina; 4 - consistência: semidura, tendente a macio, de untura manteigosa; 5 - textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco numerosos; 6 - cor: branco-creme, homogênea; 7 - odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes. Art. 615. Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 137
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    4 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 615-A - Queijo tipo "batavo" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e matinado no mínimo por 20 (vinte) dias. Deve apresentar: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 1 - formato cilíndrico baixo ou em paralelepípedo, de faces planos, bordos retos e ângulos arredondados; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 2 - pêso - de 1 (um) a 3 (três) quilogramas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 3 - crosta - lisa, fina, de côr amarelada, parafinada; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 4 - consistência - compacta, semi-dura, de untura manteigosa; mais duro que o Prato; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 5 - textura - olhos irregulares, pequenos; mecânicos, pouco numerosos; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 6 - coloração - massa amarelada (mais do que a do Prato); (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 7 - odor e sabor - próprios, fortes, tendentes a picante. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 616 - O tipo "Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura mais firme e paladar mais picante. Art. 617 - O queijo tipo "Edam" ou pasteurizado, de massa semi-cozida, "Reino" é o produto obtido de leite prensada e devidamente maturada por 2 (dois) meses no mínimo. Deve apresentar: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 1 - formato: esférico; 2 - peso: 1.800 a 2.200 (mil oitocentos gramas a dois quilos e duzentos gramas); 3 - crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida de parafina; 4 - consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura tendente a seco; 138
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    5 - textura:aberta, com poucos olhos arredondados, de contorno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3 mm (três milímetros) de diâmetro; 6 - cor: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade rósea; 7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves sendo este último tendente ao adocicado. Art. 618 - O queijo tipo "Gruyére" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar: 1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo; 2 - peso: 20 a 45 kg (vinte a quarenta e cinco quilogramas); 3 - crosta: firme, grossa, lisa, de cor amarelo-parda; 4 - consistência: massa semi-dura elástica, de untura semi- manteigosa; 5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares, de 5 a 10 mm. (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente distribuídos; 6 - cor: amarelo-clara, homogênea e translúcida; 7 - odor e sabor: próprios, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave. Art. 619 - O queijo tipo "Emental" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as características do "Gruyére" com as seguintes particularidades: 1 - formato: dimensões maiores; 2 - peso: entre 60 e 120 kg (sessenta e cento e vinte quilogramas); 3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm (dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro. Art. 620 - O queijo tipo "Estepe" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi- cozida, prensado e maturado, pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve apresentar: 1 - formato: retangular, com ângulos vivos; 2 - peso: 5.500 a 6.500 kg (cinco mil e quinhentos a seis mil e quinhentos gramas); 3 - crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de parafina; 4 - consistência, textura, cor e odor semelhantes aos do queijo Prato, com sabor mais pronunciado. Art. 621. Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 139
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    2 - (Revogado(a)pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997) Art. 622 - O queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de fabricação. Deve apresentar: 1 - formato: variável, tendente ao esférico; 2 - peso: de 500 g a 2 kg (quinhentos gramas a dois quilogramas); 3 - crosta, consistência, textura, cor, odor e sabor idênticos aos do tipo "Mussarela". Parágrafo único. Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada "Butirro". Art. 623 - Queijo tipo "Siciliano" é o produto de massa filada, enformada e prensada, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar: 1 - formato: paralelepípedo, de tamanhos pequeno e grande; 2 - peso: 1.800 g a 2 kg (de mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno; 3.800 a 4.000 g (três mil e oitocentos a quatro mil gramas) no tamanho grande; 3 - crosta: grossa, lisa, de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina; 4 - consistência: massa semi-dura, elástica e untura semi- manteigosa; 5 - textura: fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes aos do Prato; 6 - cor: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea; 7 - odor e sabor: próprios, picantes. 140
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    Art. 624 -O queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada, enformado e prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar: 1 - formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande; 2 - peso: de 900 g a 1 kg. (novecentos gramas a um quilograma) no tamanho médio; de 4 kg a 5 kg (quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior; 3 - crosta, consistência, textura, cor, sabor e odor idênticos aos do tipo "Siciliano". Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtêm por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1977 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997 Art. 626 - Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semi- cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar: 1 - formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando ângulo vivo; 2 - peso: 7 a 3 kg (sete a oito quilogramas); 3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda, untada de óleo vegetal, preferentemente revestida de parafina; 141
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    4 - consistência:dura, meio friável, de untura seca; 5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos; 6 - cor: amarelo-palha, homogênea, translúcida; 7 - odor e sabor: próprios, suaves, sendo o sabor tendente a picante adocicado. Art. 627 - Queijo tipo "Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado ou não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses. Deve apresentar: 1 - formato: tendente ao esférico ou oval; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - pêso: 1 a 8 kg (um a oito quilogramas); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - crosta: firme, lisa resistente, destacável, cor amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina; 4 - consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura semi-seca; 5 - textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato de cabeça de alfinete; 6 - cor: branco-creme, homogênea; 7 - odor e sabor: próprios, fortes e picantes. Art. 628 - O queijo tipo "Cacio-cavallo" é o produto idêntico ao tipo Provolone, com formato ovalar ou cilíndrico alongado. Art. 629. Entende-se por Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 142
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6- (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997 Art. 630 - "Ricota defumada", é o produto obtido de albumina do soro de queijo, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, defumado durante 10 a 15 (dez a quinze) dias. Deve apresentar: 1 - formato: cilíndrico; 2 - peso: 300 g a 1 kg (trezentos gramas a um quilograma); 3 - crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspecto característico; 4 - consistência: dura; 5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos; 6 - cor: creme-parda, homogênea; 7 - odor e sabor: próprios, meio picantes. Art. 631 - Outros tipos de queijos podem ser fabricados, com aprovação prévia dos respectivos padrões pela D.I.P.O.A., após definição das características tecnológicas, organolépticas e químicas. Art. 632 - Entende-se por Queijo Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por esfacelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de baixa e/ou média umidade apto para o consumo humano. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 Art. 633. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 634 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) 143
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 635. Considera-se data da fabricação dos "queijos frescos", "fundidos e "requeijões" a dia de sua elaboração; para "queijos maturados" o dia do término da prensagem ou retirada da fôrma (Redação dada pelo(a) )Decreto 1812/1996 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 636. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 637. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 144
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    3 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 638 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 639. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 640 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 641 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO V - Leites Desidratados Art. 642 - Entende-se por "leite desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total, em condições adequadas, do leite adicionado ou não de substâncias permitidas pela D.I.P.O.A. § 1º - Consideram-se produtos resultantes da desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado, condensado e o doce de leite. § 2º - Consideram-se produtos resultantes da desidratação total: o leite em pó e as farinhas lácteas. § 3º - Permite-se instantaneização do leite, desde que obtida por processos aprovados pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 643. Permite-se a desidratação do leite integral, do padronizado, do magro e do desnatado. (Redação 145
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    dada pelo(a) Decreto1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 644 - Só pode ser empregado na fabricação de leite desidratado para consumo direto, o leite fluído que satisfaça, no mínimo, às condições previstas neste Regulamento para o leite de consumo tipo "C", exclusive quando ao teor de gordura e de sólidos totais. Art. 645 - O leite desidratado só pode ser exposto ao consumo em embalagem devidamente rotulada, trazendo, além das demais especificações, as seguintes: teor de gordura ou indicação da categoria neste particular (exemplo - "leite evaporado magro"), composição base do produto, quantidade de água a ser adicionada para a reconstituição, bem como instruções sobre esta operação. Art. 646 - No estabelecimento em que sejam fabricados leite em pó, modificado ou não, para alimentação infantil e farinhas lácteas, haverá sempre laboratório de bacteriologia e na direção dos trabalhos um técnico responsável. Art. 647 - Quando por deficiência de matéria-prima ou erro de fabricação o produto não apresente condições que permitam seu aproveitamento, será destinado a fins industriais, devendo o continente trazer de modo bem visível, a indicação "leite desidratado para uso industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos congêneres). § 1º - Considera-se deficiência de matéria-prima, a acidez anormal do leite original ou defeito dos ingredientes adicionados. § 2º - Considera-se erro de fabricação tudo que der causa a defeito nas características químicas, organolépticas ou microbiológicas do produto. Art. 648. O leite desidratado destinado ao consumo direto deve estar isento de impurezas, não conter germes patogênicos ou que causem deterioração do produto, nem revelar presença de coliformes. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. A D.I.P.O.A. fixará em instruções especiais e para cada caso, a contagem global de germes tolerada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 649 - Entende-se por "leite concentrado" o produto resultante da desidratação parcial em vácuo do leite fluído seguida de refrigeração. § 1º - Consideram-se fases de fabricação deste produto: seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, condensação, refrigeração e embalagem. § 2º Quando necessária será permitida a adição de estabilizador da caseína, desde que aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 650 - O leite concentrado deve atender às seguintes condições: 1 - ser obtido de matéria-prima que satisfaça às exigências deste Regulamento e preparado em estabelecimento devidamente aparelhado; 2 - apresentar características organolépticas próprias; 3 - apresentar, depois de reconstituído, composição química dentro do padrão do leite de consumo a que corresponde; 146
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    4 - terno máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de fosfato ou citrato de sódio, como estabilizador da caseína. Art. 651 - O produto será acondicionado de modo a evitar contaminação, permitindo-se o emprego de latões comuns de transporte de leite, desde que devidamente esterilizados. Art. 652 - Só é permitida a congelação do leite concentrado no próprio vasilhame que vai ser transportado. Art. 653 - O transporte do leite concentrado congelado, dos estabelecimentos de concentração ao ponto do destino (usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Permite-se a distribuição do leite concentrado, devidamente acondicionado, desde que obedeça pelo menos às determinações previstas neste Regulamento para o leite tipo "C". Art. 654 - Entende-se por "leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar", o produto resultante da desidratação parcial, em vácuo de leite próprio para o consumo, seguido de homogeneização, enlatamento e esterilização. Parágrafo único. São fases de fabricação do leite evaporado, seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, condensação, homogeneização, refrigeração, enlatamento, esterilização, agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário a verificação de suas condições de conservação. Art. 655 - É permitida a irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite evaporado visando-se aumentar seu teor em vitamina D. Art. 656 - O leite evaporado deve atender as seguintes condições: 1 - ser obtido de matéria-prima que satisfaça as exigências previstas neste Regulamento; 2 - apresentar características organolépticas normais ao produto; 3 - apresentar, quando reconstituído, composição química do tipo de leite de consumo a que corresponder; 4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de bicarbonato ou citrato de sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o equilíbrio coloidal. Art. 657 - Entende-se por "leite condensado" ou "leite condensado com açúcar" o produto resultante da desidratação em condições próprias, do leite adicionado de açúcar. Parágrafo único. São fases de fabricação do leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, adição de xarope (solução de sacarose ou glicose), condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento. Art. 658 - O leite condensado deve satisfazer às seguintes especificações: 1 - apresentar características organolépticas próprias; 2 - apresentar acidez em ácido lático, entre 0,08 e 0,16 (oito e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma pArt. e do produto para 2,5 (duas e meia) partes de água; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 147
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    3 - apresentarna reconstituição, em volume, uma pArt. e do leite para 2,25 (duas e vinte e cinco centésimos) pArt. es de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluída a lactose. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 659. Entende-se por Doce de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos e/ou outros dissacarídeos). (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 660. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 661. Entende-se por Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias e no qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria-prima preponderante na base láctea do produto. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 148
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafoúnico. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) Art. 663 - Leite desidratado que não possa ser aproveitado por defeito que não o torne impróprio para consumo, pode ter aproveitamento condicional, na fabricação de doce de leite a juízo da D.I.P.O.A. Art. 664. Considera-se leite totalmente desidratado: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - o leite em pó; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. o leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. as farinhas lácteas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 665. Entende-se por Leite em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 666. Consideram-se fase de fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite, padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Permite-se quando necessária, a adição de estabilizador da caseina, em quantidade estritamente necessária. § 1° Quando necessário, será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, de lecitina, para elaboração de leite instantâneo. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) 149
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) §2º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 667. O leite em pó, para consumo humano direto, deve atender às seguintes especificações: 1 - ser fabricado com matéria prima que satisfaça às exigências dêste Regulamento; 2. apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas; (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - apresentar composição tal que o produto reconstituido, conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que corresponder; 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - não revelar presença de conservadores, nem de anti-oxidantes; 6. ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 668 - Quanto ao teor de gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do leite em pó: 1. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento). (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado pelo - DOU de 09/02/1996, em vigor desde aDecreto número 1.812, de 08/02/1996 publicação). _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado pelo - DOU de 09/02/1996, em vigor desde aDecreto número 1.812, de 08/02/1996 150
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    publicação). _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafoúnico. O leite em pó desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se classificar em baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do soro não desnaturalizada. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) Art. 669. Entende-se por "leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite prèviamente preparado, considerando-se como tal, além do acêrto do teor de gordura, a acidificação por adição fermentos láticos ou de ácido lático e o enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias permitidas, que a dietética e a técnica indicarem. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1° Permite-se a elaboração de leite em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de fermentos lácteos ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) § 2º Não se caracteriza como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente adicionado de vitaminas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) Art. 670 - O leite em pó modificado deve atender às seguintes especificações: 1 - ser obtido de matéria-prima e de ingredientes que satisfaçam à regulamentação vigente; 2 - apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento); 3 - estar isento de amido não dextrinizado, salvo se constar do rótulo a declaração desta adição; 4 - ser acondicionado de modo a evitar alteração do produto. 5 - não revelar presença de conservadores e nem de antioxidantes; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto )1255/1962 6 - apresentar acidez total no produto pronto expressa em ácido lático entre 2,5% (dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por cento), quando o produto foi adicionado de açúcares; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 7 - apresentar acidez mínima de 3,8% (três e oito décimos por cento) quando não fôr adicionado de açúcares; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 8 - ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de açúcares. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 Art. 671 - Entende-se por "leite em pó maltado" o produto resultante da secagem e moagem em condições próprias de mistura de leite de teor de gordura ajustado com extrato de malte previamente germinado, devidamente preparado. Parágrafo único. A acidez da mistura pode ser reduzida parcialmente, com a quantidade estritamente necessária de bicarbonato de sódio, adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato dissódico, como emulsionantes. 151
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    Art. 672 -O leite maltado deve atender as seguintes especificações: 1 - ser obtido de matéria-prima e de substâncias que satisfaçam à legislação vigente; 2 - apresentar caracteres organolépticos normais, inclusive boa solubilidade; 3 - unidade máxima de 3% (três por cento); 4 - gordura máxima de 9% (nove por cento); 5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e quatro por cento); 6 - caseína entre 6 e 10% (seis e dez por cento); 7 - protídeos totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por cento); 8 - lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento); 9 - maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito por cento). Parágrafo único. O acondicionamento do leite maltado em pó deve ser a prova de ar e umidade com ou sem vácuo. Art. 673 - Entende-se por "farinha láctea" o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido tenha sido tornado solúvel por técnica apropriada. Parágrafo único. É permitida a adição de cacau ou de chocolate em pó, de malte ou de outras substâncias às farinhas lácteas, desde que tenham aplicação na dietética e sejam permitidas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 674 - A farinha láctea deve atender às seguintes especificações: 1 - ser obtida de matéria-prima e de substâncias que satisfaçam à regulamentação vigente.; 2 - apresentar caracteres normais inclusive boa solubilidade em água; 3 - ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato seco total de leite; 4 - ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea; 5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade; 6 - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais ou de leguminosas; 8 - não conter substâncias conservadoras. Parágrafo único. O acondicionamento da farinha láctea deve ser feito de modo que o produto fique ao abrigo do ar ou de qualquer fator de deterioração. Art. 675 - Incluem-se entre os alimentos lácteos os produtos oriundos de misturas de leite em natureza ou evaporados, com farináceos, ovos, açúcares, sais minerais, vitaminas naturais ou sintéticas e outros permitidos, com denominação ou não de fantasia. 152
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    Parágrafo único. Osprodutos a que se refere o presente artigo só podem ser preparados depois de aprovadas as fórmulas e processos de fabricação pela D.I.P.O.A., ouvido o órgão competente de Saúde Pública. Art. 676 - A adição de gordura estranha à composição normal do leite, como gordura bovina, óleo de fígado de bacalhau, gordura de coco, óleo de soja, margarina ou outras, a produtos que se destinem à alimentação humana ou à dietética infantil, só é permitida mediante aprovação da fórmula pelo órgão competente de Saúde Pública. Parágrafo único. Não se permite dar a este produto denominação que indique ou de impressão de se tratar de leite especialmente destinado a dietética infantil como: "leite maternizado", "leite humanizado" ou outros congêneres. Art. 677 - Considera-se impróprio para o consumo o leite desidratado que apresentar; 1 - cheiro e sabor estranhos, de ranço, de mofo e outros; 2 - defeito de consistência como coagulação com ou sem dessoro no leite parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva ao leite condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas: 3 - estufamento de latas em leite parcialmente desidratado; 4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer natureza; 5 - embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração. 6 - substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 678 - O aproveitamento condicional de produtos com defeito de fabricação ou de embalagem pode ser autorizado pela D.I.P.O.A. para fins industriais (preparo de doce de leite, de confeitos e outros) ou para a alimentação animal. Art. 678-A. O leite em pó para fins industriais ou culinários pode apresentar teor de umidade até 5% (cinco por cento) e se classificará quanto à gordura conforme o disposto no Art. igo 668. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Parágrafo único. Permite-se a embalagem do leite em pó para fins industriais, culinários ou para alimentação de animais em sacos de polietileno, contidos em sacos de papel multifolhado ou em caixas de papelão. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) CAPÍTULO VII OUTROS PRODUTOS LÁDTAOS Art. 679. Além dos produtos indicados nos capítulos anteriores, são considerados derivados do leite: gordura desidratada de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite em pó e lactoalbumina. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 680. Entende-se por Gordura Anidra de Leite (ou Butter oil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 153
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    Parágrafo único. Deveráser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 681. Entende-se por "leite fermentado" o produto resultante da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, por fermentos láticos próprios. Compreende vários tipos: o "quefir", o "iogurte", o "leite acidofilo", o "leitelho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de matéria prima procedente de qualquer espécie leiteira. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Denomina-se "quefir" o produto resultante da fermentação do leite pelos fermentos contidos nos grãos do quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos láticos próprios. Deve apresentar: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - homogeneidade e consistência cremosa; 2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico; 3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento) no quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte; 5 - germes da flora normal com vitalidade; 6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição; 7 - acondicionamento em frascos com fecho inviolável. Art. 682. Entende-se por Iogurte o produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus hulgaricus e dn Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 154
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5- (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido os Padrões de Identidade e Qualidade específicos, oficialmente aprovados. (Redação dada pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 683. Denomina-se "leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lacto-bacillus acidophilus sôbre o leite. Deve apresentar, além de suas características próprias, as condições específicas para o "iogurte", com acondicionamento em frascos desfecho inviolável e a declaração nos rótulos dos teores em ácido lático e em gordura. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 684 - O leite fermentado deve ser conservado em temperatura inferior a 10 C (dez graus centígrados). Art. 685 - Considera-se fraudado ou falsificado o leite fermentado que: 1 - contiver fermentos estranhos aos permitidos; 2 - for preparado com leite adulterado, fraudado ou impróprio para o consumo; 3 - não corresponder às indicações dos rótulos. Art. 686 - Considera-se impróprio para o consumo e como tal imediatamente condenado o leite fermentado que: 1 - apresentar fermentação anormal; 2 - contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação; 3 - contiver mais ácido láctico do que o permitido. 4 - contiver elementos estranhos a sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 687 - Denomina-se "leitelho" o líquido resultante da batedura do creme para fabricação de manteiga, adicionado ou não de leite desnatado e solidificado biologicamente por fermentos selecionados, com desdobramento parcial da lactose e rico em ácido láctico, proteína e sais minerais. Pode se exposto ao consumo em estado fresco ou em pó apresentando: a) leitelho fresco; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 155
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    1 - máximode 2% (dois por cento ) de gordura de leite; 2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos; 3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) em ácido láctico; 4 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos, coliformes ou outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação; 5 - acondicionamento em frascos apropriados com fecho inviolável; 6 - ausência de elementos estranhos à sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) b) leitelho em pó; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do leitelho em pó para 10 (dez) de água não seja superior a 0,63% (sessenta e três centésimos por cento); 2 - umidade máxima de 6% (seis por cento); 3 - odor e sabor típicos do ácido láctico; 4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras, de antisséticos e de outras não aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - solubilidade superior a 80% (oitenta por cento); 6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1 (uma) parte para 10 (dez) de água; 7 - acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em temperatura adequada; 8 - ausência de leveduras, de germes patogênicos, coliformes e outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. O leitelho fresco só pode ser exposto ao consumo quando proveniente de creme pasteurizado. Art. 688. Entende-se por "coalhada" o produto resultante da ação de fermentos láticos selecionados sôbre o leite pasteurizado ou esterilizado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º - Quando proveniente do leite desnatado o produto será designado "coalhada de leite desnatado". § 3º Teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (um e meio a um e meio por cento). (Redação dada pelo(a) 156
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    Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões)Anterior(es) § 4º - O acondicionamento será em frascos ou recipientes de vidro ou de porcelana, aprovados pela D.I.P.O.A. com fechos invioláveis. § 5º A "coalhada" não deve conter elementos estranhos a sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 689. Entende-se por leite aromatizado a mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos ou essências de frutas) ou outras substâncias ajuízo da D.I.P.O.A., submetida à pasteurização ou à esterilização nos próprios frascos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º No preparo do leite aromatizado será permitido o emprêgo do leite integral, padronizado, magro ou desnatado, bem como do leite desidratado e de farinhas lácteas, sacarose e gelatina nas quantidades necessárias. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º O leite aromatizado deve ser convenientemente homogeneizado. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º O leite aromatizado não pode conter leveduras, germes patogênicos, coliformes ou germes que causem deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000 (cinqüenta mil germes por milímetro). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º Permite-se para o leite aromatizado nomes de fantasia, desde que prèviamente aprovados pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 5º O leite aromatizado simplesmente pasteurizado deve ser acondicionado em vasilhame próprio, com garantias de inviolabilidade. O leite aromatizado esterilizado deverá ser envasado em fresco fechado com tampa-coroa. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 6º O leite aromatizado não deve conter elementos estranhos à sua composição, nem substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 Art. 690 - Entende-se por "caseína" o produto resultante da precipitação espontânea do leite desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos. Compreende a "caseína alimentar" e a "caseína industrial". Art. 691. Denomina-se "Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática ou por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7, lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 157
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    1 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 691-A - Denomina-se "Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, e posteriormente lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 Parágrafo único. Deve atender à classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 692 - Denomina-se "caseína industrial" o produto obtido pela precipitação do leite desnatado, mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou de ácido láctico, sulfúrico ou clorídrico. Deve apresentar: 1 - aspecto granuloso ou pulverizado; 2 - cor branca ou amarelada; 3 - odor levemente de soro azedo; 4 - gordura não superior a 1% (um por cento); 5 - água não superior a 10% (dez por cento). Parágrafo único. É permitido o uso de conservadores na elaboração da caseína industrial, desde que que aprovados pela D.I.P.O.A. 158
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    Art. 693. Entende-sepor lactose o produto obtido pela separação e cristalização do açúcar do leite. Compreende a "lactose refinada", a "lactose bruta" e a "lactose industrial". (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º - A "lactose refinada" deve apresentar os característicos fixados pela Farmacopéia Brasileira. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º - A "lactose bruta" deve ter: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - lactose no mínimo 60% (sessenta por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - água no máximo 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - protídeos no máximo 8% (oito por cento). (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º A "lactose industrial" pode ser apresentada em solução concentrada em cristalização bruta ou purificada de acôrdo com o fim a que se destine. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 694 - Entende-se como "soro de leite" o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite, destinado à fabricação de queijos e caseína. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Os estabelecimentos registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes neste Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996/NI) Art. 695 - Entende-se por "lacto-albumina" o produto destinado à alimentação de animais, resultante da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação de queijos ou de caseína. 159
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    Pode se apresentarem suspensão concentrada, devidamente conservada ou dessecada. CAPÍTULO VII - Inspeção de Leite e seus Derivados Art. 696 - A inspeção de leite e seus derivados abrange: 1 - o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o transporte do leite; 2 - as matérias-primas e seu beneficiamento até a expedição, nos postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais. Parágrafo único. Nos casos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais o leite será obrigatoriamente analisado: 1 - na recepção, para verificar se há anormalidade e proceder a seleção que couber; 2 - no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para verificação dos caracteres organolépticos, realização das provas de lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exames bacteriológico e outros que se fizerem necessários; 3 - durante as diferentes fases do beneficiamento para verificação das operações de filtração, padronização e pasteurização; 4 - após o beneficiamento total ou parcial, para verificação da eficiência das operações; 5 - depois do acondicionamento, para verificar observância aos padrões dos tipos a que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em carros-tanque. Art. 697 - A Inspeção de leite nas granjas abrange, além das condições higiênicas, locais, estado-sanitário dos animais, higiene e esterilização do vasilhame, exame do leite produzido, realizando entre outras, as seguintes provas: 1 - Lacto-filtração; 2 - Caracteres organolépticos; 3 - Densidade a mais 15 C (quinze graus centígrados) e temperatura do leite; 4 - Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber; 5 - Prova de catálise e presença de pus ou de elementos figurados no exame do leite individual; 6 - Acidez pelo acidímetro Dornic e pelas provas de cocção, do álcool e do alizarol; 7 - Extratos seco e desgordurado. § 1º - Nos postos de leite e derivados, serão feitos no mínimo o exame organoléptico e as provas de densidade, gordura e acidez. § 2º - Nas usinas de beneficiamento e nos entrepostos-usina, a Inspeção Federal verificará: 1 - As condições higiênicas do estabelecimento; 2 - Controle de documentos de sanidade dos operários; 3 - A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e vasilhame; 160
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    4 - Oestado de conservação e funcionamento de todos os aparelhos; 5 - Os livros de registro e diagramas termo-registradores; 6 - As condições do leite recebido, por procedência; 7 - O produto final beneficiado. Art. 698 - Para melhor elucidação da qualidade e sanidade do leite antes de sua aceitação pelas usinas de beneficiamento ou entrepostos, o exame de que trata o item 6 (seis) do § 2º do artigo anterior, constará além de outras quando necessárias, das seguintes provas: 1 - Caracteres organolépticos; 2 - Lacto-filtração; 3 - Densidade a 15 C (quinze graus centígrados) e temperatura; 4 - Acidez; 5 - Matéria gorda; 6 - Extrato seco; 7 - Prova de redutase. Parágrafo único. Quando o leite for considerado alterado, adulterado ou fraudado, o servidor responsável pela Inspeção Federal fornecerá ao industrial o resultado do exame e respectivas conclusões, para conhecimento dos fornecedores. Art. 699 - Em cumprimento ao disposto no item 7 do § 2º, do art. 697, serão feitas as mesmas provas determinadas no artigo anterior, acrescidas das de peroxidase e fosfatase. Art. 700 - Nas fábricas de laticínios será integralmente obedecido o mesmo critério de Inspeção adotado nas usinas de beneficiamento e entrepostos-usina, realizando-se para o creme, no mínimo os seguintes exames: 1 - Caracteres organolépticos; 2 - Acidez; 3 - Matéria gorda. § 1º - Nos exames de leite serão feitas ainda as seguintes provas: 1 - De redutase e lacto-fermentação, quando houver fabricação de queijos; 2 - De redutase, lacto- fermentação e bacteriológica, quando houver fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos. § 2º - O exame dos queijos será feito também durante a cura visando especialmente os caracteres organolépticos e o tipo fabricado. § 3º - O exame de manteiga será procedido de verificações sobre o leite e o creme realizando- se para o produto final as seguintes provas mínimas: 161
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    1 - Caracteresorganolépticos; 2 - Acidez; 3 - Umidade, sal e insolúveis; 4 - Matéria gorda. Art. 701 - Nas provas de laboratório são adotados os métodos e técnicas aprovadas pela D.I.P.O.A. Art. 702 - O servidor do D.I.P.O.A. realizará obrigatoriamente nos estabelecimentos sob sua inspeção os exames previstos nos artigos anteriores. Art. 703 - Quando houver dúvidas sobre as condições industriais e sanitárias de qualquer produto, ficará a partida seqüestrada, sob a guarda e conservação do interessado até esclarecimento final pelos exames tecnológicos, químicos e bacteriológicos que forem realizados. Art. 704 - Os exames exigidos na inspeção do leite e seus derivados, consignados nos artigos anteriores devem ser realizados diariamente por servidores das próprias empresas nos estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica e constarão de boletins que serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção Federal. Art. 705 - Os industriais ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina, com o objetivo de aprendizagem, devendo o servidor da D.I.P.O.A. prestar os esclarecimentos que forem solicitados. TÍTULO IX - Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados CAPÍTULO I - Ovos em Natureza Art. 706 - Só podem ser expostos ao consumo público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos a exame e classificação previstos neste Regulamento. Art. 707 - Consideram-se ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Regulamento. Art. 708 - Tratando-se de granjas sob controle sanitário oficial, filiadas a Cooperativas ou Associações de classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na própria granja, desde que existam locais apropriados. § 1º - Estas granjas ficam sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas na D.I.P.O.A., recebendo o número correspondente ao relacionamento. § 2º - Quando as Cooperativas ou as Associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa à esquerda e em sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento. § 3º - A classificação e carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando a D.I.P.O.A. julgar conveniente. Art. 709 - Pela simples designação, "Ovos" entendem-se os ovos de galinha. Parágrafo único. Os demais serão acompanhados de designação da espécie de que procedem. Art. 710 - Os ovos para consumo interno ou para comércio internacional devem ser inspecionados e classificados em estabelecimentos oficiais ou particulares, designados "Entrepostos". Parágrafo único. Estes entrepostos devem ser, de preferência, instalados junto aos estabelecimentos 162
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    produtores às estradasde ferro ou de quaisquer outros pontos de desembarque de ovos. Art. 711 - Nas localidades onde haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma empresa de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, fluvial ou aéreo pode desembarcar esse produto sem que o destinátario exibia documento fornecido por servidor da D.I.P.O.A., no qual estará indicado o entreposto para onde se destinam, a fim de serem examinados e classificados. Parágrafo único. As pequenas partidas de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias, destinadas exclusivamente a consumo particular, podem ser desembaraçadas independentemente da exigência fixada neste artigo e da passagem por entrepostos. Art. 712 - A Inspeção Federal adotará o sistema de identificação das partidas, grupando-as em lotes convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação. Art. 713 - A Inspeção dos ovos incidirá sobre as seguintes características: 1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra causa; 2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca, da partida em conjunto; 3 - exame pela ovoscopia. Art. 714 - Todos os recipientes destinados à embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos e inutilizados. Art. 715 - A ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade. Art. 716. Os ovos destinados aos comércios internos e internacionais serão classificados em: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) extra; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) especial; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) c) 1ª qualidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) d) 2ª qualidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) e) 3ª qualidade; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) f) fabrico. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 717. São características de ôvo "extra": (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - ter pêso superior a 61g (sessenta e uma gramas); (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 163
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    2 - apresentarcâmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 718. São características do ôvo "especial"; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - ter entre 55 g (cinqüenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta gramas) de pêso; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, acupando a pArt. e central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com a chalazas intactas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 719. São características do ôvo de 1ª qualidade: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - ter entre 49g (quarenta e nove gramas) e 54 g(cinqüenta e quatro gramas) de pêso; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis milímetros) de altura; (Acrescentado(a) 164
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    pelo(a) Decreto 1255/1962) 3- devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 719-A. São características do ôvo de 2ª qualidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 1 - ter entre 43 g (quarenta e três gramas) e 48 g (quarenta e oito gramas) de pêso; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez milímetros) de altura; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 4- apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe desenvolvido, (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 5- apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 Art. 719-B. São características do ôvo de 3ª qualidade: (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 1 - ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e duas gramas) de pêso; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez milímetros) de altura; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando a pArt. e central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem manchas ou turvação e com as chalazas intactas; (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 719-c. Só os ovos de galinha podem ser classificados "extra", especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade e 3ª qualidade. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 720. São considerados "fabrico" os ovos que não se enquadrem nas características fixadas nos Art. igos anteriores, mas forem considerados em boas condições, podendo ser destinados ao emprêgo em confeitarias, padarias e similares ou à industrialização. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º - Os ovos que apresentam pequenas e pouco numerosas manchas sangüíneas na clara e na gema devem ser também classificados "Fabrico". 165
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    § 2º -Os ovos assim classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documentos oficial, em 2 (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço do estabelecimento a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento. § 3º - A 2ª (segunda) via desse documento será devolvida à Inspeção Federal para arquivamento no dia imediato à remessa dos ovos ao destinatário, devidamente assinada e carimbada. § 4º Os ovos classificados "fabrico" não podem ser objeto de comércio internacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 721 - A administração dos entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar no estabelecimento, comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção Federal. Art. 722 - Os ovos partidos ou trincados, quando considerados em boas condições, podem também ser destinados a confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares ou transformados em conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamento adequados para tanto. Parágrafo único. Quando o estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou trincados podem ser encaminhados a outros, satisfeitas as exigências previstas para os classificados "Fabrico". Art. 723 - Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra. Art. 724 - É permitido conservar ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 725 - A conservação pelo frio deve ser feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não inferior a -1 C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau hidrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás inerte, em temperatura entre 0 e 1 C (zero e um grau centígrado). Parágrafo único. As câmaras destinadas à conservação de ovos serão utilizadas unicamente com essa finalidade; contudo, será tolerada a estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal. Art. 726 - As câmaras, depósitos ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais ou marítimos que recebam ovos e derivados para exportação, devem estar completamente limpos, livres de carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam transmitir-lhes odor ou sabor estranhos. Art. 727 - À saída das câmaras frias para exportação, os ovos devem ser reinspecionados. Art. 728 - O ovo a conversar pelo frio recebe um carimbo com a palavra "Frigorificado"; quando for adotado outro processo de conservação a D.I.P.O.A. determinará o sistema de sua identificação. Art. 729 - As entradas e saídas de ovos nas câmaras frigoríficas, dependem de autorização da Inspeção Federal. Art. 730 - A reinspeção dos ovos que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sobre 10% (dez por cento) da partida ou lote. Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a toda partida ou lote. Art. 731 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 166
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    Art. 732 -Os ovos serão reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal julgar necessário. Art. 733. Os ovos enquadrados em uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 8 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 9 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 734 - Sempre que a Inspeção Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de ovos à Seção de Tecnologia da D.I.P.O.A., para exames bacteriológicos e químicos. Parágrafo único. O ovo em pó ou qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria-prima, só poderá ser dado ao consumo após exame bacteriológico da partida. Art. 735 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que possam ser veiculadas pelo ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não poderão destinar ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem com documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal, que cessou e está livre da zoonose que grassava. Parágrafo único. Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região 167
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    ficará interditada, cabendoàs autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos e fábricas de conservas de ovos da interdição determinada; os entrepostos e fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver liberação definitiva. Art. 736 - Os ovos considerados impróprios para consumo são condenados, podendo ser aproveitados para uso não comestível, desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da D.I.P.O.A. Art. 737 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 738 (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 168
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafoúnico. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 739 - Os ovos devem ser acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos. Art. 740 - Os ovos devem ser embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro, seco e refratária à umidades, em caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida pela D.I.P.O.A. § 1º - Os ovos devem ser acondicionados com o pólo mais arredondado para cima, evitando-se colocar ovos grandes em células pequenas ou pouco profundas. § 2º - O fundo e a parte superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de madeira branca, não resinosas, sem cheiro, bem limpas e perfeitamente secas. Art. 741 - A caixa padrão para exportação terá dois compartimentos separados por uma divisão de madeira com capacidade para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa. § 1º - As dimensões internas da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61 m (sessenta e um centímetros); largura - 0,30 m (trinta centímetros) e altura - 0,31 m (trinta e um centímetros). A separação interna dos dois compartimentos será constituída por uma tábua de 0,01 m (um centímetro) de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas segundo as exigências do país importador. § 2º - A D.I.P.O.A. permitirá outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo país importador. § 3º - Em qualquer caso a caixa só pode ser confeccionada com madeira branca, perfeitamente seca, que não transmita aos ovos qualquer cheiro ou sabor. Art. 742 - Na embalagem de ovos, com ou sem casca, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume: 1 - ovos oriundos de espécies diferentes; 2 - ovos frescos e conservados; 3 - ovos de classe ou categoria diferentes. Parágrafo único. É permitido o comércio internacional de ovos sem casca em embalagem adotada pelo país importador. CAPÍTULO II - Conservas de Ovos Art. 743 - Entende-se por "conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos sem casca ou de partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou desidratados. Art. 744 - Os ovos destinados à fabricação de pasta ou à desidratação devem ser previamente lavados em água corrente. Art. 745 - Consideram-se conservas de ovos: 1 - clara desidratada; 169
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    2 - pastade ovo. Art. 746 - Entende-se por "ovo desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total do ovo, em condições adequadas. Compreende: 1 - clara de ôvo desidratada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - gema de ôvo desidratada; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - ovo integral desidratado (clara e gema). Parágrafo único. Designam-se "clara desidratada", "gema desidratada" ou "ovo integral desidratado" sem qualquer outro qualificativo, a clara, a gema ou o ovo de galinha submetido à desidratação. Art. 747. Para a clara de ôvo desidratada admitem-se 3 (três) tipos: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) tipo 1 - cristais claros, límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, sem cheiro desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) com boa consistência e ótimo crescimento. Esse produto deve ser preparado com claras irrepreensíveis; b) tipo 2 - cristais claros, bons, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro não desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por cento), com boa consistência e bom crescimento. Esse produto deve ser preparado com boas claras de ovo (ovo especial); c) tipo 3 - cristais de qualquer aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro aceitável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 50% (cinqüenta por cento) com consistência e crescimento regulares. Esse produto poder ser preparado com claras velhas, defeituosas, mas organolepticamente aceitáveis. Parágrafo único. Claras que não dêem batida de suspiro com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas devem ser consideradas "Refugo". Art. 748 - As claras de ovos de outras aves devem obedecer às mesmas especificações. Art. 749 - A prova de batida para suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente. Art. 750 - Para a "gema desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber: a) tipo 1 - proveniente de gemas perfeitas, obtido por nebulização, de cor uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade; b) tipo 2 - granulado ou pulverizado, de cor amarelo-clara com tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com relativa solubilidade; c) tipo 3 - granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular, de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade. Art. 751 - Para o "ovo integral desidratado", em pó, admitem-se 2 (dois) tipos, a saber: 170
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    a) tipo 1- obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sobre a substância seca; b) tipo 2 - obtido por nebulização de qualquer tonalidade de cor amarela, de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo cerca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sobre a substância seca. Art. 752 - A prova de solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior, será realizada segundo a técnica adotada oficialmente. Art. 753 - Os ovos desidratados devem satisfazer às seguintes condições: 1 - não conter mais de 300.000 (trezentos mil) germes por grama, não conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem deterioração ou manipulação defeituosa; 2 - não conter mais de 6% (seis por cento) de umidade; 3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema; 4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal (cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente ou quando associados, calculados, sobre o resíduo seco; 5 - satisfazer outras exigências deste Regulamento na parte que lhes for aplicável. Art. 754 - É proibido corar ovos mediante injeção de soluções corantes na gema. Art. 755 - Denomina-se "pasta de ovo" o produto semi-sólido que tenha o ovo na sua composição, adicionado de farináceos que lhe dêem consistência. Parágrafo único. A pasta de ovo só pode ser fabricada com ovo integral, apresentando a mesma proporção da clara e gema existente. Art. 756 A "pasta de ovo" deve satisfazer às seguintes condições: 1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de sódio); 2 - não ser adicionada de gorduras estranhas; 3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento); 4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de solução alcalina normal por 100 g (cem gramas); 5 - ser vendida em embalagem original; 6 - atender a outras exigências dêste Regulamento, na parte que lhe fôr aplicável. TÍTULO X - Inspeção Industrial e Sanitária de Mel e Cera de Abelhas CAPÍTULO I - Mel Art. 757. Entende-se por Mel o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam 171
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    com substâncias específicaspróprias e deixam maturar nos favos da colméia. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Acrescentado pelo(a) )Decreto 2244/1997 Art. 758 - Segundo sua tonalidade o mel será classificado em cinco tipos: a) branco d`água; b) âmbar; c) dourado; d) vermelho; e) pardo. Parágrafo único. Só podem ser objeto de comércio internacional os tipos "branco d`água", "âmbar" e "dourado". Art. 759 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 760 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1- (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 761 (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) 172
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3- (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 762. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 173
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    Art. 763 (Revogado(a)pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 764 (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 174
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    Art. 765 (Revogado(a)pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - conservadores ou corantes de qualquer natureza; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 766 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 767. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 768 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO II - Cera de Abelha Art. 769 - Entende-se por "cera de abelha" o produto de consistência plástica de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias. Art. 770 - A cera de abelhas será classificada em: 1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de purificação, apresentar cor desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato, mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro especial lembrando o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel; 2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se de cor branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor pouco acentuado. Art. 771 - A cera de abelha, seja qual for sua qualidade deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter frio, solúvel no 175
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    clorofórmio e nobenzol, apresentando os seguintes caracteres físico- químicos: 1 - peso específico de 0,963 a 0,966 a 15 C (novecentos e sessenta e três milésimos a novecentos e sessenta e seis milésimos, a quinze graus centígrados); 2 - ponto de fusão - 62 a 63,5 C (sessenta e dois a sessenta e três e cinco décimos de graus centígrados); 3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito a vinte e um); 4 - índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e sete); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 5 - índice de relação ésteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis décimos a três e oito décimos); 6 - Índice de iodo - 8 a 11 (oito a onze). Art. 772 - É considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais. TÍTULO XI - Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e outros Art. 773 - Entende-se por coagulantes, conservadores, agentes de cura e outros, substâncias empregadas na indústria de produtos de origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação e apresentação. CAPÍTULO I - Coagulantes Art. 774 - Entende-se por "coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos: "líquido, em pó, em pastilhas é natural seco". Art. 775 - São características do coalho: a) coalho líquido: 1 - limpidez ou ligeira opalescência; 2 - ausência de depósito; 3 - cheiro característico que não denuncie fermentação; 4 - poder coagulante mínimo de 1:10.000 (um por dez mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos. b) coalho em pó: 1 - aspecto homogêneo; 2 - cor branca, ligeiramente amarelada; 3 - odor característico que não denuncie fermentação; 4 - poder coagulante mínimo de 1:80.000 (um por oitenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos. c) coalho em pastilhas: 176
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    1 - aspectohomogêneo; 2 - desagregação fácil na água; 3 - cor branca, ligeiramente amarelada; 4 - ausência de conservadores; 5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50.000 (um por cinqüenta mil) à temperatura de 35 C (trinta e cinco graus centígrados) e em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos. Art. 776 - Entende-se por "coalho natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulador de nonato, de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite. Parágrafo único. O "coalho natural seco" só pode ser usado após maturação em soro lácteo ou por culturas puras de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de seu emprego como coagulante, coando-o previamente para separar os sólidos não utilizáveis. Art. 777 - É permitido adicionar aos coalhos líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose. Parágrafo único. É também permitida a adição de ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos. Art. 778 - Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam ficam sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos. CAPÍTULO II - Conservadores, Corantes, Condimentos e outros Art. 779 - Entende-se por "sal", para uso na indústria animal, o cloreto de sódio obtido de jazidas, fontes naturais ou de águas do mar. Art. 780 - Para emprego geral em produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes especificações: 1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis e meio por cento); 2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal; 3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos por cento); 4 - grau de turbidez: máxima de 50 (cinqüenta). Art. 781 - Para o emprego na indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve ser refinado e esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações: 1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e meio por cento); 2 - ausência de substância orgânicas e minerais estranhas à composição normal do sal; 3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos por cento); 4 - grau de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco). Art. 782 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal deve existir depósito apropriado para guarda e conservação do sal. 177
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    Art. 783 -É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão. Parágrafo único. É permitida a recuperação dessas salmouras após fervura e filtração, a juízo da Inspeção Federal. Art. 784 - A Inspeção Federal deve verificar a espaços regulares a qualidade do sal (cloreto de sódio) empregado na fabricação dos produtos. Art. 785 - Entende-se por "condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes melhor aroma e sabor. Art. 786 - Entende-se por "corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente. Art. 787 - É permitido o emprego dos seguintes corantes e condimentos: 1 - açafrão (Croccus sativus, L); 2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens); 3 - alho (Allium sativum); 4 - aneto (Anethum graveolens); 5 - aniz (Pimpinela anizum, L); 6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews); 7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure); 8 - cardamono (Elleteria cardamonum); 9 - cebola (Allium cepa); 10 - cenoura (Dancus carota); 11 - coentro (Coriandrum sativum, L); 12 - cominho (Cuminum cyminum); 13 - cravo da Índia (Caryophylus aromaticus, L); 14 - curcuma (Curcuma longa, L); 15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe); 16 - louro (laurus nobilis, L); 17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute); 18 - maiorana (Anethum graveolens); 19 - mangerona (Origanum majorana, L); 20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L); 178
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    21 - mostarda: negra(Brassiva nigra, Koen); parda (Brassiva juncea, Hocker); branca (Sinapis Alba, L); e misturas; 22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida completamente de envoltório; 23 - pimenta: negra (Piper nigrum, L); branca (mesmo fruto, porém descorticado); vermelha ou pimenta de Cayena (Capsicum baccatum, L); e malagueta (Capsicum pendulum, Velloso); 24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annum, L); 25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta officinalis, Lidl); 26 - salvia (salvia officinalis, L); 27 - tomilho (Thymes vulgaris, L); 28 - Urucu (Bixa orellana). Parágrafo único. Além desses corantes e condimentos pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.. Art. 788 - É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem animal. Art. 789 - Os nitratos e nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não permitidas neste Regulamento. TÍTULO XII - Embalagem e Rotulagem CAPÍTULO I - Embalagem Art. 790 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou continentes previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A.. Parágrafo único. Quando houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandartizado em formato, dimensão e peso. Art. 791 - Tratando-se de comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo país importador, desde que devidamente comprovado pelos interessados. Art. 792 - Recipientes anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e 179
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    matérias-primas utilizadas naalimentação humana, quando absolutamente íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados. Parágrafo único. Em hipótese alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível. Art. 793 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO II - Rotulagem SEÇÃO I - Rotulagem em Geral Art. 794 - Todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos que os vão beneficiar. Parágrafo único. Os produtos de origem animal que devam ser fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter identificação do estabelecimento de origem. Art. 795. Entende-se por rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. (Redação dada pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 796 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações: 1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião da aprovação das fórmulas; 2 - nome da firma responsável; 3 - nome da firma que tenha completado operações de acondicionamento, quando for o caso; 4 - carimbo oficial de Inspeção Federal; 5 - natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial prevista neste Regulamento; 6 - localização do estabelecimento, especificando Município e Estado, facultando-se declaração de rua e número; 180
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    7 - marcacomercial do produto; 8 - algarismos correspondentes à data de fabricação, dispostos em sentido horizontal ou vertical. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 9 - pesos: bruto e líquido; 10 - fórmula de composição ou outros dizeres, quando previstos neste Regulamento; 11 - a especificação "Indústria Brasileira". Art. 797 A data da fabricação, conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada, declarada por meio de carimbo ou outro processo a juízo da D.I.P.O.A., detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dos últimos algarismos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 798. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 799 - Nos rótulos podem figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pela D.I.P.O.A.. Art. 800 - Na composição de marcas é permitido o emprego de desenhos a elas alusivos. § 1º - No caso de marcas com nome de pessoas vivas ou mortas de relevo no País, será exigida a autorização do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no Departamento Nacional de Propriedade Industrial. § 2º - É proibido o uso de marcas dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos etc., da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que haja autorização expressa da autoridade competente. Art. 801 - É proibida qualquer denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo essa proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O.A., às denominações impróprias. § 1º - As marcas que infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de Propriedade Industrial, não poderão, a juízo da D.I.P.O.A., ser usadas. § 2º - O Departamento Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser usada na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará parecer da D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o 181
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    disposto no presenteartigo. § 3º - A designação de Países, Estados, Territórios e localidades estrangeiras que indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo", "Marca", "Corte" ou equivalentes, isentando-se dessa designação produtos de denominação originária em território original. Art. 802 - Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca. Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo. Art. 803. Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatòriamente a ortografia oficia! e o sistema legal de unidades e medidas. Parágrafo único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio. (Redação dada pelo(a) )Decreto 1812/1996 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 804 - A rotulagem aplicada em produtos destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas estrangeiras, porém em uma das faces do continente ou envoltório deve haver o mesmo rótulo, exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução em vernáculo. Parágrafo único. Excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o uso de rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra. Art. 805 - Os rótulos ou carimbos de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao estabelecimento produtor, mesmo quando excepcionalmente, a juízo da D.I.P.O.A., sejam aplicados nos entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados. Art. 806 - No caso de cassação de registro ou relacionamento, ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção Federal, à qual, entregará todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder. Art. 807 - Produtos com denominação estrangeira reconhecidamente generalizada no território nacional, quando destinados ao mercado interno, podem manter a mesma denominação no rótulo e logo abaixo, entre parênteses, a designação em vernáculo. Art. 808 - As etiquetas usadas como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos determinados neste Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal. Art. 809 - No caso de certos produtos normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou chapa litografada, que possa se manter presa ao produto. Parágrafo único. Em se tratando de queijos ou produtos semelhantes, além do rótulo regulamentar o "carimbo" da Inspeção Federal deve ser aplicado a fogo, tinta ou simplesmente decalcado sobre o produto, se ficar bem nítido. Art. 810 - Os produtos perecíveis, principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro 182
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    ou companhias denavegação devem trazer nos continentes, em caracteres bem visíveis a expressão "Teme o Calor". SEÇÃO II - Rotulagem em Particular Art. 811 - O uso de matérias corantes artificiais em conservas de carne obriga a declaração expressa no rótulo "artificialmente colorido". Art. 812 - No caso de presunto "bacon", queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo aplicado externamente sobre o envoltório, quando a rotulagem não for feita na fábrica. Parágrafo único. Quando a obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a natureza do produto, tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo da Inspeção Federal deve constar do papel em direto contato com o produto, independente da rotulagem de acordo com o presente Regulamento. Art. 813 - Os produtos destinados ao comércio internacional que contenham corantes, conservadores ou outras substâncias permitidas pelo país importador, mas em desacordo com o que determina este Regulamento, farão constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e respectivas percentagens. Art. 814 - Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração "não comestível", obrigatória também nos continentes, a fogo ou por gravação, e em qualquer dos casos, em caracteres bem destacados. Art. 815 - Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão além do carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para animais". Art. 816 - Os continentes empregados no transporte de matérias-primas e produtos destinados à alimentação humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos, receberão um rótulo de acordo com o presente Regulamento e o competente carimbo da Inspeção Federal. Art. 817. Carcaças ou partes de carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal. Parágrafo único - Para a carimbagem referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de fórmula devidamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 818. Na rotulagem de produtos gordurosos será observado mais o seguinte: (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - os rótulos de banha, compôsto, margarina e outras gorduras comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais, são obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres, desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou vermelho que possam mascará-lo ou encobri-lo. Quando essas gorduras forem embaladas, em papel impermeável, similar ou caixas de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do material envolvente, mas todos os dizeres e desenhos serão em côr verde, excessão feita, seja qual fôr a embalagem do emblema que caracterize marca; (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua composição qualitativa e quantitativa; 3 - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto 2244/1997 183
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art.819 - Na rotulagem de carnes e derivados deve-se observar mais o seguinte: 1 - substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos rótulos: "contém substâncias que estimulam o sabor"; 2 - as conservas que contenham carne e produtos vegetais trarão nos rótulos a indicação das respectivas percentagens. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 820 - Na rotulagem do leite em natureza será observado mais o seguinte: 1 - indicar o tipo de leite nos fechos, cápsulas ou tampas de recipientes e dia da semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de origem, com a respectiva localidade. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - Respeitar nos fechos, cápsulas ou tampas as cores fixadas para os diversos tipos de leite; 3 - Indicar, em caracteres bem visíveis e uniformes, a designação da espécie animal quando não for bovina, tais como: "leite de cabra", "leite de ovelha" e outros. Art. 821. A rotulagem de subprodutos industriais empregado na alimenação animal ou como fertilizante orgânico indicará a percentagem do componente básico segundo a finalidade indicada. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 821-A. Na rotulagem o creme de mesa poderá ser designado também "Creme de Leite" ou "Creme", seguindo-se as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. Na rotulagem do "Creme de Leite" deverá constar a lista ingredientes. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto 1812/1996 Art. 822. Na rotulagem de manteiga, além de sua classificação, devem constar as especificações "com sal" ou "sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 184
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    Parágrafo único. Amanteiga fabricada com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra "manteiga". (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) Art. 823. Na rotulagem de leites desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes exigências: 1 - Especificar a variedade a que pertencem, de acôrdo com o teor de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de água a ser adicionada para reconstituição; 2 - Indicar, no "leite condensado", a base da reconstituição e a natureza do açúcar empregado. 3 - Indicar, na denominação do "doce de leite", as misturas que forem feitas; 4 - Indicar o modo de preparo e uso ; 5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem; (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6. Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita; (Redação dada pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 7 - Indicar, nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas; 8 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1812/1996) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 9 - Indicar, nos "refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado. Art. 824 - A rotulagem de subprodutos de laticínios indicará ainda: 1 - Na "caseína", a substância coagulante empregada; 2 - Na "lactose", a percentagem deste açúcar; 3 - No "soro de leite" em pó, e na "lactose - albumina" que se trata de "alimentos para animais"; 4 - Na "lacto-albumina" sua composição básica; 5 - Na "caseína para uso industrial", em ponto bem visível e caracteres destacados: "produto impróprio para alimentação humana". Art. 825. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 185
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    2 - (Revogado(a)pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 4 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2244/1997) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) e )Decreto 1812/1996 Decreto 2244/1997 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 826 - Na rotulagem de ovos e derivados deve ser observado o seguinte: a) ovos destinados ao mercado interno: 1 - No polo mais arredondado, onde está a câmara de ar, aposição do carimbo da Inspeção Federal; 2 - Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a palavra "Frigorificado"; 3 - Quando procedentes de estabelecimentos avícolas registrados no Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o nome do estabelecimento. § 1º - O carimbo a que se refere o número 1 pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros continentes tragam, além do carimbo da Inspeção Federal, uma etiqueta modelo 8, de acordo com o art. 833. § 2º - Quando não carimbados individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo, em local bem visível, a etiqueta a que se refere o parágrafo anterior, consignando sua classificação comercial. b) ovos destinados ao comércio internacional: 1 - Individualmente os ovos devem ser marcados de acordo as exigência do país importador; na testeira da caixa conterão ainda: 2 - A palavra "Brasil" em caracteres destacados, carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos ovos; 3 - A letra correspondente à coloração da casca; 4 - O processo de conservação a que tenham sido submetidos; 5 - A espécie de que provêm quando se tratar de ovos de pato, peru, galinha-da-Angola ou outra; 6 - Impressão obrigatória do peso bruto e líquido, permitindo-se a tradução para o idioma do país importador. c) - conserva de ovos: 186
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    1 - Quandodesidratados total ou parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar para ser reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa reconstituição; 2 - As pastas de ovo devem declarar os elementos que entram em suas composições; 3 - As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão na rotulagem a indicação da espécie de que procedem. Art. 827 - Tratando-se de pescado e seus derivados deve ser observado mais o seguinte: 1 - As caixas ou outros continentes para pescado levam obrigatoriamente o carimbo da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma e as condições de conservação do produto; 2 - Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem consignar a expressão "Não comestível". Art. 828 - Na rotulagem do mel de abelha e seus derivados será observado mais o seguinte: 1 - "Mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 2 - "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe transmita esse sabor; 3 - "Mel de cozinha" quando for aquecido à temperatura superior a 60 C (sessenta graus centígrados); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 4 - "Mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência; 5 - A classificação segundo a tonalidade. Parágrafo único. É permitido figurar no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele explorado, mesmo que se trate de produto vendido por entreposto. Art. 829 - Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico quando tiver sido juntada e a data de validade. SEÇÃO III - Carimbo de Inspeção e seu Uso Art. 830 - O número de registro do estabelecimento, as iniciais "S.I.F." e, conforme o caso, as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte superior a palavra "Brasil", representam os elementos básicos do carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprego são fixados neste Regulamento. § 1º - As iniciais "S.I.F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal". § 2º - O carimbo de Inspeção Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da D.I.P.O.A. e constitui o sinal de garantia que o produto foi inspecionado pela autoridade competente. Art. 831 - Os estabelecimentos sujeitos a relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada "E.R." significando "Estabelecimento Relacionado" seguida do número que lhe couber na I.R.P.O.A. Art. 832 - Os carimbos de Inspeção Federal devem obedecer exatamente à descrição e aos modelos anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos, numa cor única, preferentemente preto, quando impressos, gravados ou litografados. 187
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    Art. 833 -Os diferentes modelos de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos fiscalizados pela D.I.P.O.A., obedecerão às seguintes especificações: A) Modelo 1: 1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros); 2 - Forma: elítica no sentido horizontal; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e "Brasil" que acompanha a curva superior de elipse; logo abaixo daquele número as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior. 4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto; B) Modêlo 2: 1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para suínos, ovinos, caprinos e aves; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - Forma e dizeres: idênticos ao modelo 1; 3 - Uso: para carcaças de suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em cada quarto; de cada lado da carcaça de aves: sobre cortes de carnes frescas ou frigorificadas de qualquer espécie de açougue. C) Modelo 3: 1 - Dimensões: 0,04 m (quatro centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de peso superior a um quilograma; 0,02 m ou 0,03 m (dois ou três centímetros), nos recipientes de peso até um quilograma, em geral, nos rótulos impressos em papel; 2 - Forma: circular; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a curva superior do círculo; logo abaixo daqueles números as iniciais "S.I.F", que acompanham a curva inferior do círculo; 4 - Uso: para rótulos de produtos utilizados na alimentação humana, acondicionados em recipientes metálicos, de madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo; a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta, resistente a álcool ou, substância similar, na tampa ou fundo das latas ou tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será permitido que na tampa, ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na embalagem. b) a fogo ou gravado sob pressão nos recipientes de madeira; c) impresso no corpo do rótulo quando litografado, ou gravado em alto relevo, no tampo das latas; 188
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    d) Impresso emtodos os rótulos de papel quando os produtos não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores. D) Modelo 4: 1 - Dimensões: 0,06 m (seis centímetros) de lado quando em recipientes de madeira; 0,15 m (quinze centímetros) de lado nos produtos ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em rótulos de papel; 2 - Forma: quadrada, permitindo-se ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos; 3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; 4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à alimentação de animais, nas condições que se seguem: a) a fogo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálico; b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou similares; c) pintado ou gravado ou caixas, caixotes e outros continentes que acondicionem produtos e granel. E) Modelo 5: 1 - Dimensões: 0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros); 2 - Forma: elítica, no sentido vertical; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." e da palavra "Brasil" colocados em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado", que acompanha a curva inferior da elipse; 4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças, aplicado com tinta de cor verde. F) Modelo 6: 1 - Dimensões: como no modelo 3; 2 - Forma: circular; 3 - Dizeres: número de registro de estabelecimento, isoladamente e encimado das iniciais "S.I.F.", colocados horizontalmente, e da palavra "Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do círculo; 4 - Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modelo 3 e que lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo. G) Modelo 7: 1 - Dimensões: 0,05 m (cinco centímetros) de diâmetro; 2 - Forma: circular; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado", 189
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    colocada horizontalmente, e"Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F.", acompanhando a curva inferior do círculo; 4 - Uso: para caixas, caixotes engradados e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados, inclusive ovos, pescado, mel e cera de abelhas. H) Modelo 8: 1 - Dimensões: 0,07 m x 0,04 m (sete por quatro centímetros); 2 - Forma: retangular no sentido horizontal; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado da palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma direção, seguida das iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", também em sentido horizontal; 4 - Uso: para produtos em que o rótulo é substituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sobre uma de suas faces. Para ovos a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a classificação do produto e na inferior a data respectiva, indicando dia, mês e ano. I) Modelo 9: 1 - Dimensões: 0,065 m x 0,045 m (sessenta e cinco por quarenta e cinco milímetros) quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos do charque; 2 - Forma: retangular no sentido horizontal; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e "Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as iniciais "S.I.F." no mesmo sentido. 4 - Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos, sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou impresso no próprio envoltório; J) Modelo 10: 1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros); 2 - Forma: retangular no sentido horizontal; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isoladamente e encimado da palavra "Brasil", colocada horizontalmente, e na mesma direção às iniciais "S.I.F."; logo abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido horizontal; 4 - Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas no próprio estabelecimento de origem ou em outro. K) Modelo 11: 1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salga"; 2 - Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabelecimento de origem ou em outro; L) Modelo 12: 1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modelo 10, substituída a palavra "conserva" por "salsicharia"; 190
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    2 - Uso:para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao preparo de produtos de salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou outro; M) Modelo 13: 1 - Dimensões: 0,016 m (dezesseis milímetros) de diâmetro; 2 - Forma: circular; 3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e encimado das iniciais "S.I.F." colocados horizontalmente e da palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo abaixo do número a palavra "Inspecionado", seguindo a parte inferior do círculo; 4 - Uso: identificação de recipientes que transportem matérias- primas ou produtos comestíveis a serem manipulados, beneficiados, rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos: a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e outro equipamento e veículos; b) este carimbo será aplicado por meio de pinça sobre selo de chumbo; N) Modelo 13- A: Idêntico ao modelo 13 com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e entrepostos-usina. O) Modelo 14: 1 - Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro; 2 - Forma: circular; 3 - Dizeres: internamente, no centro, a data da inspeção consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um desses esclarecimentos; externamente, sobre a parte superior do círculo, as iniciais "S.I.F.", seguidas do número de registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente, acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial"; 4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser aplicado no pólo mais arredondado, com tinta de cor verde. P) Modelo 14-A: 1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum"; 2 - Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor roxa. Q) Modelo 14- B: 1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modelo 14, substituída a palavra "especial" por "comum"; 2 - Uso: para identificação de ovos tipo fabrico, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor preta. R) Modelo 15: 1 - Dimensões: 0,015 m (quinze milímetros) de diâmetro; 191
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    2 - Forma:circular; 3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido horizontal no centro do carimbo; 4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado internacional, a ser aplicado no pólo mais arredondado com tinta de cor verde. Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento constante do carimbo de inspeção não será precedido de designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no lugar correspondente, SEÇÃO IV - Registro de Rótulo Art. 834 - Os estabelecimentos só podem utilizar rótulos em matérias- primas e produtos de origem animal, quando devidamente aprovados e registrados pela D.I.P.O.A. § 1º - Para efeito de registro a D.I.P.O.A. manterá livro próprio, especialmente destinado a este fim. § 2º - Quando os rótulos forem impressos exclusivamente em língua estrangeira não devem ser registrados; sua utilização, entretanto, só pode ser feita após autorização da D.I.P.O.A., mediante plena satisfação de todas as exigências para registro. Art. 835 - A aprovação e registro de rótulos devem ser requeridos pelo interessado que instruirá a petição com os seguintes documentos: 1 - exemplares, em quatro vias, dos rótulos a registrar ou usar, em seus diferentes tamanhos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) 2 - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, em quatro vias, detalhando sua composição e respectivas percentagens. (Alterado(a) pelo(a) )Decreto 1255/1962 Parágrafo único. Quando o peso e data de fabricação só possam ser colocados após acondicionamento e rotulagem do produto, a petição deve consignar essa ocorrência. Art. 836 - Para efeito de registro os rótulos devem ser sempre apresentados em papel; mesmo dos que devam ser litografados, pintados ou gravados, será feita exata reprodução em papel. Art. 837 - É aconselhável, para evitar despesas e simplificar o registro, que os interessados, antes de solicitarem o registro, peçam exame e verificação de "croquis" dos rótulos que pretendam utilizar fazendo-os acompanhar de clara indicação das cores a empregar. Art. 838 - Ao encaminhar o processo de registro, a Inspeção Federal junto ao estabelecimento informará sobre a exatidão dos esclarecimentos prestados, especialmente quanto ao memorial descritivo do processo de fabricação, justificando convenientemente qualquer divergência. Art. 839. Registrado o rótulo, a D.I.P.O.A. devolverá à Inspetoria Regional respectiva as 2as. (segundas) vias, 3as. (terceiras) e 4as. (quArt. as) vias do processo, devidamente autenticadas, devendo a 4ª (quArt. a) via ser arquivada na I.F., junto ao estabelecimento, a 3ª (terceira) na I.R. e a 2ª (segunda) restituída à firma interessada. A primeira via será pArt. e integrante do processo de registro arquivado na Diretoria. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 840 - Os rótulos registrados trarão impressa a declaração de seu registro na D.I.P.O.A., seguida do número respectivo. Art. 841 - Os rótulos só podem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação em seus dizeres, cores ou desenhos pode ser feita sem prévia aprovação da D.I.P.O.A. 192
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    Art. 842 -Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem ou o carimbo da Inspeção Federal. Art. 843 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ter ultimado o seu registro, sem que os rótulos dos principais produtos e subprodutos a serem fabricados estejam previamente aprovados e registrados na D.I.P.O.A. Art. 844 - Os carimbos oficiais em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os modelos determinados pelo Art. 833, sob pena de responsabilidade da Inspeção Federal e da Inspetoria Regional sob jurisdição das quais esteja o estabelecimento faltoso. TÍTULO XIII - Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Art. 845 - Os produtos de origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de serem expedidos pela fábrica para consumo e comércio interestadual ou internacional. § 1º - Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinados ao aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos à desnaturação se for o caso. § 2º - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve autorizar sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação. Art. 846 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em fábricas sob Inspeção Federal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado na D.I.P.O.A. Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou aproveitamento condicional. Art. 847 - Na reinspeção da carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação. § 1º - Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne. § 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo. Art. 848 - Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, bem como nos portos e postos de fronteira, a reinspeção deve especialmente visar: 1 - sempre que possível, conferir o certificado de sanidade que acompanha o produto; 2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem como a data de fabricação; 3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e recipientes; 4 - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso; 5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico. § 1º - A amostra deve receber uma cinta envoltório aprovada pelo D.I.P.O.A., claramente preenchida em todos os seus itens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra. § 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos 193
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    cuidados de identificaçãoassinalados no parágrafo anterior representando uma delas a contra-prova que permanecerá em poder do interessado, lavrando-se um termo de coleta em duas vias, uma das quais será entregue ao interessado. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) § 3º - Tanto a amostra como a contra-prova devem ser colocadas em envelopes apropriados aprovados pela D.I.P.O.A., a seguir fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo funcionário. § 4º - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência para exame. § 5º - Quando o interessado divergir do resultado do exame, pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de contra-prova. § 6º - O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região onde está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra. § 7º - O exame da contra-prova pode ser realizado em qualquer laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional. § 8º - Além de escolher o laboratório oficial para exame da contra- prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e confiança. § 9º - Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspetoria Federal determinará o aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível. § 10 - As amostras para prova ou contra-prova coletadas pela D.I.P.O.A. para exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuitas. Art. 849 - A Inspeção deve fiscalizar o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte utilizados. Art. 850 - A juízo da D.I.P.O.A. pode ser determinado o estorno ao estabelecimento de origem de produtos apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou fluviais e postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou aproveitamento para fins não comestíveis. § 1º - No caso do responsável pela fabricação ou despacho do produto recusar a devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal, aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de instalações apropriadas. § 2º - A firma proprietária ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida no caso de não comunicar a chegada do produto devolvido ao servidor da D.I.P.O.A. TÍTULO XIV - Trânsito de Produtos de Origem Animal Art. 851 - Os produtos e matérias-primas de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal, satisfeitas as exigências do presente Regulamento, têm livre curso no país, podem ser expostos ao consumo em qualquer parte do território nacional e constituir objeto de comércio internacional. Art. 852 - As autoridades de Saúde Pública, em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem comunicar a qualquer dependência da D.I.P.O.A. os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos, subprodutos e matérias-primas. Art. 853 - Os produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos do país, em trânsito por portos marítimos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual devem ser reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos alfandegários. § 1º - Em se tratando de produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e privativamente devem ser 194
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    reinspecionados pela D.I.P.O.A.do ponto de vista industrial e sanitário, antes de serem liberados pelas autoridades aduaneiras. § 2º - Nos portos e postos de fronteira onde não haja dependência da D.I.P.O.A., a inspeção a que se refere este artigo será feita por colaboração da D.D.S.A. ou de servidores de outros órgãos do D.N.P.A. designados pelo Diretor Geral. Art. 854 - A importação de produtos de origem animal ou suas matérias- primas só será autorizada quando: 1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil; 2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem; (Redação dada pelo(a) )Decreto 6.385/2008 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais. Parágrafo único. Se os Regulamentos a que se refere o item 1 (um) deste artigo não detalharem os modelos dos certificados sanitários e carimbos de inspeção, será solicitada sua aprovação em separado, ficando estabelecidas desde logo as seguintes exigências: 1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país, a inscrição da palavra "inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da Inspeção Sanitária; 2 - os certificados sanitários devem conter os elementos constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no Regulamento de Defesa Sanitária Animal. Art. 855 - É proibida a importação de produtos de origem animal quando procedentes de países onde grassem doenças consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o que determina a legislação brasileira específica. Art. 856 - Os certificados sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A. nos casos permitidos neste Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I.R.P.O.A. a que estiver subordinada. Parágrafo único. A circulação de tais produtos no território nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se certificado sanitário próprio à vista dos elementos constantes no documento expedido no país de origem. Art. 857 - A D.I.P.O.A., conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país de procedência de quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este Regulamento. Art. 858 - Os produtos de origem animal saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos de fronteira, só terão livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso, acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por servidor autorizado. Art. 859 - A juízo da D.I.P.O.A., pode ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem animal, sem apresentação de certificado sanitário, quando convenientemente identificados por meio de rótulo registrado na D.I.P.O.A. Parágrafo único. Não está sujeito à apresentação de certificado sanitário o leite despachado como 195
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    matéria-prima e acondicionadoem latões, desde que destinado a estabelecimentos situados em outros Estados ou Territórios para beneficiamento ou industrialização. Art. 860 - Tratando-se de comércio internacional, os certificados sanitários podem ser redigidos em língua estrangeira, se houver exigência dos países importadores, mas sempre com a tradução em vernáculo. Art. 861 - Quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais que exercerem funções de natureza fiscal em portos ou postos de fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional, salvo quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pela D.I.P.O.A.., quando se tratar de mercadorias com rótulos registrados. Art. 862 - No caso de vir a ser dispensada a exigência do certificado sanitário para produtos identificados por meio de rótulos registrados a D.I.P.O.A. providenciará para que a resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades federais e municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, nos postos de fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais. Art. 863 - Os certificados sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional são obrigatoriamente assinados pelo técnico da D.I.P.O.A., diplomado em veterinária, responsável pela Inspeção Federal. Art. 864 - Os certificados sanitários que acompanharem produtos de origem animal procedentes do país, depois de visados pelo servidor da D.I.P.O.A., ou, conforme o caso, da D.D.S.A., são entregues aos interessados para que se exibam às autoridades competentes de Saúde Pública, quando solicitados. Art. 865 - Os produtos não destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pela D.I.P.O.A., só podem ter livre trânsito se procedentes de zonas onde não grassem doenças contagiosas atendidas também outras medidas determinadas pelas autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal. Parágrafo único. Quando tais produtos se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o caso, a desinfecção por processo aprovado pela D.I.P.O.A. ou exigido pelo país importador. Art. 866. A D.I.P.O.A. sempre que necessário poderá solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização nos portos marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, no sentido de exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o comércio internacional ou interestadual, o certificado sanitário, expedido ou visado de acôrdo com o presente Regulamento. (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 867 - Os produtos de origem animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial, lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo). Parágrafo único. Nos depósitos e armazéns de empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem alterações em suas características físico-químicas. 196
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    Art. 868 -A D.I.P.O.A. adotará modelos oficiais de certificado sanitário, tanto para o mercado interno como para o comércio internacional. § 1º O certificado sanitário para comércio interestadual de produtos de laticínios será válido por 30 (trinta) dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias a juízo do Inspetor-Chefe. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 869 - O fornecimento de produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais, que façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pela D.I.P.O.A. e subseqüente expedição do competente certificado sanitário. TÍTULO XV - Exames de Laboratório Art. 870 - Os produtos de origem animal prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos. Art. 871 - As técnicas de exame e a orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas pelo Diretor da D.I.P.O.A. Parágrafo único. Essas técnicas estarão sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando a D.I.P.O.A. sugestões de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las desde que a Seção de Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica. Art. 872 - Os exames de caráter tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em qualquer de suas fases. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá informação à Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor. Art. 873 - O exame químico compreende: 1 - os caracteres organolépticos; 2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação dada pelo(a) )Decreto 1255/1962/NI _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - índices físicos e químico; 4 - corantes, conservadores ou outros aditivos. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 5 - provas especiais de caracterização e verificação de qualidade; 6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal. § 1º - Os caracteres organolépticos, a composição centesimal e os índices físico-químicos serão enquadrados nos padrões normais aprovados ou que venham a ser aprovados pela D.I.P.O.A. § 2º - A orientação analítica obedecerá a seguinte seriação: 1 - caracteres organolépticos; 2 - pesquisa de corante e conservadores; 3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações; 197
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    4 - verificaçãodos mínimos e máximos constantes deste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham este Regulamento. § 3º - A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros), será convenientemente pesquisada, para a apuração das causas. Art. 874 - O exame microbiológico deve verificar: 1 - presença de germes, quando se trate de conservas submetidas à esterilização; 2 - presença de produtos de metabolismo bacteriano, quando necessário; 3 - contagem global de germes sobre produtos de origem animal; 4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação; 5 - pesquisas da flora patogênica; 6 - exame bacteriológico de água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Federal; 7 - exame bacteriológico de matérias-primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem animal. Art. 875 - Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pela D.I.P.O.A. mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos. TÍTULO XVI - Infrações e Penalidades Art. 876 - As infrações ao presente Regulamento são punidas administrativamente e, quando for o caso mediante responsabilidade criminal. Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, suborno ou simples tentativa; informações inexatas sobre dados estatísticos referentes a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse à Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Art. 877 - As penas administrativas a serem aplicadas por servidores da D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar as inspeções previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação do registro ou relacionamento de estabelecimento. Art. 878 - Para efeito de apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal: 1 - que se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; 2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados; 3 - que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; 4 - que forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; 198
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    5 - quenão estiverem de acordo com o previsto no presente Regulamento. Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação do registro ou relacionamento, será adotado o seguinte critério: 1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal; 2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção Federal. Art. 879 - Além dos casos específicos previstos neste Regulamento são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações, como regra geral: a) adulterações: 1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que contrariam as especificações e determinações fixadas; 2 - quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura; 3 - quando tenham sido empregadas substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto, sem prévia autorização da D.I.P.O.A. 4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; 5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação; b) fraudes: 1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pela D.I.P.O.A.; 2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados. 3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; 4 - conservação com substâncias proibidas; 5 - especificação total, ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. c) falsificações: 1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos no consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; 2 - quando forem usadas denominações diferentes das previstas neste Regulamento ou em fórmulas aprovadas. Art. 880 - Aos infratores de dispositivos do presente Regulamento e de atos complementares e instruções 199
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    que forem expedidaspodem ser aplicadas as seguintes penalidades: a) multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros): 1- aos que desobedecerem a qualquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por autoridade competente de Saúde Pública; 3 - aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos; 4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos; 5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação; 6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado sanitário expedido por servidor da D.I.P.O.A.; 7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); 1 - às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos neste Regulamento e os destinarem a fins comerciais; 2 - aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Federal para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.; 3 - aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos; 4 - aos responsáveis por misturas de matérias-primas em percentagens divergentes das previstas neste Regulamento; 5 - aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou distribuírem produtos de origem animal oriundos de outros Estados procedentes de estabelecimentos não registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.; 6 - às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem a venda produtos a granel, que de acordo com o presente Regulamento devem ser entregues ao consumo em embalagem original; 7 - às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da D.I.P.O.A. no exercício das suas funções; 8 - aos responsáveis por estabelecimentos deleite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de carros-tanque e veículos em geral; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 200
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 9- aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosas nas dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de matérias-primas, e produtos destinados à alimentação humana; 10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 11 - aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da D.I.P.O.A. junto às empresas de transporte, para classificação de ovos nos entrepostos; 12 - aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos; 13 - aos que infringirem os dispositivos deste Regulamento referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional; 14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem na D.I.P.O.A. as transferências de responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação; 15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pela D.I.P.O.A. 16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na D.I.P.O.A.; 17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Sanitária; 18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento; 19 - às firmas responsáveis por estabelecimento que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela D.I.P.O.A.; c) multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); 1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagem e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D.I.P.O.A.; 2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela D.I.P.O.A.; 3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro; 4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção Federal; 5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacôrdo coma as determinações da Inspeção Federal. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) 201
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 6- aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem; 7 - aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D.I.P.O.A.; d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); 1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal; 2 - aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana; 3 - aos que embora notificados mantiverem na produção de leite vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pela D.I.P.O.A. ou D.D.S.A.; 4 - as pessoas físicas ou jurídicas que retiverem, para fins especulativos, produtos que a critério da D.I.P.O.A. possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; 5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos do D.N.P.A. no exercício de suas atribuições; 6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; 7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Federal; 8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; 9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados na D.I.P.O.A.; 10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Federal; 11 - aos responsáveis por estabelecimento que abaterem animais em desacordo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se em mira à defesa da produção animal do País; 12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3º do Art. 354. e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério da D.I.P.O.A., aos que cometerem outras infrações ao presente Regulamento. Art. 881 - Quando as infrações forem constatadas nos mercados consumidores em produtos procedentes de estabelecimentos que devem estar sujeitos a Inspeção Federal, nos termos do presente Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior poderão ser aplicadas por servidores da D.I.P.O.A. aos proprietários e responsáveis por casas comerciais, que os tiverem adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no atacado como no varejo. 202
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    Parágrafo único. Serãoaplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Federal, cabendo aos servidores da D.I.P.O.A., que constatarem as infrações lavrar os competentes autos. Art. 882 - Todo produto de origem animal exposto à venda em determinado Estado, Território ou no Distrito Federal, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização e firma responsável, será considerado procedente doutro Estado como tal sujeito às penalidades previstas neste Regulamento. Art. 883 - As penalidades a que se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. Art. 884 - As multas a que se refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco de ação criminal. § 1º - A ação criminal cabe, não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência. § 2º - A ação criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo da D.I.P.O.A., que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal, cassação do registro ou do relacionamento ficando o estabelecimento impedido de realizar comércio interestadual ou internacional. § 3º - A suspensão da Inspeção Federal e a cassação do relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe da I.R.P.O.A., a qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da alçada do Diretor da D.I.P.O.A. Art. 885 - Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e a firma responsável. Art. 886 - O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas. Parágrafo único. Sempre o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao proprietário da firma por correspondência registrada mediante recibo. Art. 887 - A autoridade que lavrar o auto de infração deve extraí-lo em 3 (três) vias: a primeira será entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e a terceira constituirá o próprio talão de infrações. Art. 888 - O auto de multa será lavrado na I.R.P.O.A. assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos que deram lugar à infração. Art. 889 - Nos casos em que fique evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de primeira infração, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. deixará de aplicar a multa, cabendo ao servidor que lavrou o auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente. Art. 890 - O infrator uma vez multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e exibir ao servidor da D.I.P.O.A. o competente comprovante de recolhimento à repartição arrecadadora federal. § 1º - Quando a repartição federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo previsto neste artigo, deverá ser 203
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    concedido novo prazo,a juízo do servidor que lavrou o auto de infração. § 2º - O prazo de 72 (setenta e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e hora em que o infrator tenha sido notificado na lavratura do auto de multa. Art. 891 - O não recolhimento da multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pela I.R.P.O.A. mediante a documentação existente. Parágrafo único. Neste caso pode ser suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento. Art. 892 - Depois de aplicada a multa, somente o Diretor da D.I.P.O.A. pode relevá-la mediante pedido fundamentado da firma responsável. Parágrafo único. O pedido de reconsideração da multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento à repartição arrecadadora federal competente. Art. 893 - A responsabilidade dos servidores da D.I.P.O.A., no que diz respeito à falta de punição das infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I.R.P.O.A. Art. 894 - A conivência de servidores da D.I.P.O.A. ou de outro órgão do D.N.P.A., em irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. Art. 895 - A D.I.P.O.A. pode divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator, natureza e sede do estabelecimento. Art. 896 - São responsáveis pelas infrações às disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: 1 - produtores de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.; 2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal; 3 - proprietárias arrendatárias ou responsáveis por casas comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem, armazenarem, venderem ou despacharem produtos de origem animal; 4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de origem animal; 5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal. Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal. Art. 897 - A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando-se-lhe, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo da D.I.P.O.A., ser novamente multado no dobro da multa anterior, suspensa a Inspeção Federal ou cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento. Art. 898 - Os servidores da D.I.P.O.A., ou de outros órgãos do D.N.P.A., com delegação de competência, quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule, armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal. TÍTULO XVII - Disposições Gerais e Transitórias 204
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    Art. 899 -É proibido conceder Inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não tenha sido previamente registrado ou relacionado na D.I.P.O.A. § 1º - Excetuam-se desta proibição os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem funcionar enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela Inspetoria Regional, "ad referendum" da D.I.P.O.A. § 2º - Excetuam-se ainda os entrepostos de carnes e derivados e entrepostos-usina que estejam sob fiscalização estadual ou municipal e em virtude deste Regulamento tenham de passar a jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D.I.P.O.A. fixar o prazo para adaptação e registro. Art. 900 - Os estabelecimentos que à data da expedição do presente Regulamento estejam funcionando com inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou relacionamento na D.I.P.O.A. no prazo de 1 (um) ano. § 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será restabelecida depois de legalizada a situação. § 2º - Suspensa a Inspeção Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade estadual ou municipal competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio interestadual ou internacional. § 3º - A transgressão do disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde quer que se encontrem desde que tenham sido despachados após a suspensão da Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem. § 4º - Durante o funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, seus proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento. § 5º - Nos casos de cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos interessados, bem como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Federal mediante recibo. Art. 901 - Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não padronizados só será permitida depois de previamente aprovada a respectiva fórmula pela D.I.P.O.A. § 1º - A aprovação de fórmulas e processos de fabricação de quaisquer produtos de origem animal, inclui os que estiverem sendo fabricados antes de entrar em vigor e presente Regulamento. § 2º - Entende-se por padrão e por fórmula, para os fins deste Regulamento: 1 - matérias-primas, condimentos, corantes e quaisquer outras substâncias que entrem na fabricação; 2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - tecnologia do produto. Art. 902 - A D.I.P.O.A. publicará todas as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais. Art. 903 - A Inspeção Federal Permanente organizará com antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos servidores, inclusive para os plantões, a fim de atender ao exame dos animais, das matérias- primas e dos produtos entrados. 205
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    Art. 904 -O transporte de produtos de origem animal deve ser feito em vagões carros ou outros veículos apropriados, construídos expressamente para esse fim e dotados de instalações frigoríficas. § 1º - As empresas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de animais e produtos de origem animal destinados à alimentação humana. § 2º - Tratando-se de leite e carne para consumo em natureza, e quando o volume desses produtos comportar, as empresas ferroviárias devem organizar trens especiais, com horário preferencial sobre qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos trabalhos de preparo da carne ou do beneficiamento do leite e a entrega na localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados. § 3º - As empresas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os veículos convenientemente higienizados, antes de receberem carga de retorno. § 4º - Nenhuma empresa de transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de leite se não estiver convenientemente higienizado. § 5º - Nenhuma empresa de transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate, em número superior à capacidade normal do veículo. Art. 905 - Os Governos Federal, Estaduais e dos Territórios por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento do material rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e de produtos de origem animal de consumo imediato e facilmente perecíveis. Art. 906 - As estradas de ferro oficiais ou particulares, podem exigir a construção de vagões apropriados às expensas dos interessados e para seu uso exclusivo. Art. 907 - Em instruções especiais aprovadas pela D.I.P.O.A., serão fixados e uniformizados os processos de análises para julgamento de produtos de origem animal e as técnicas de laboratório. Parágrafo único. Até que seja possível fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para tratamento de água para as pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem global a que se refere a alínea "a" do art. 62. Art. 908. Será instituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais 5 (cinco) representantes da D.I.P.O.A., 1 (um) representante da D.D.S.A., todos do D.N.P.A., 3 (três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados e 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais sob a presidência do Diretor da D.I.P.O.A., que será membro nato, se reunirão na sede da D.I.P.O.A., no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação prática. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 909 - Os servidores da D.D.S.A., especialmente os técnicos em suas visitas às propriedades rurais, indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado leiteiro, fornecendo à D.I.P.O.A. boletins 206
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    sobre o estadosanitário. Parágrafo único. Além dessas verificações devem ser feitas observações sobre a ordenha, acondicionamento, conservação e transporte de leite, instruindo os produtores sobre higiene da produção leiteira. Art. 910 - Nas exposições de animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se prêmios aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas. Art. 911 - Os serviços estaduais e municipais deverão apresentar à D.I.P.O.A. sugestões sobre ampliações ou alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de observações ou exigências técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à Comissão instituída pelo art. 908. Art. 912 - Mediante acordo celebrado entre o Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a D.I.P.O.A. pode incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos cuja produção se destine unicamente ao comércio municipal ou intermunicipal. Art. 913 - Sempre que possível a D.I.P.O.A. deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único. Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna, cursos rápidos ou estágios de revisão para seus servidores com programas previamente aprovados pela D.I.P.O.A. Art. 914 - Em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as atribuições dos servidores da D.I.P.O.A. junto aos estabelecimentos industriais, bem como seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados. Art. 915 - A D.I.P.O.A. promoverá a mais estreita cooperação com os órgãos congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal a fim de que desta colaboração recíproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde pública e a economia nacional. Art. 916 - Os Poderes Executivos dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o Regulamento e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como das propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas para os mesmos estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a presente regulamentação. Art. 917 - Na expedição do Regulamento a que se refere o artigo anterior será previamente cumprido onde for o caso, o disposto na alínea "b" do art. 4º, da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Art. 918 - Os países que se interessem pela exportação de produtos de origem animal para o Brasil deverão submeter seus regulamentos sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modelos de certificados oficiais, à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro. § 1º Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo(a) )Decreto 6.385/2008 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários 207
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    expedidos pelo Brasil,idêntico procedimento ser-lhe-á exigido. (Acrescentado pelo(a) Decreto )6.385/2008 § 3º Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso venham desacompanhados de certificado sanitário, a D.I.P.O.A., após rigorosa reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante termo de responsabilidade, assinado pelo importador ou seu representante legal, para entrega do certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade que couber de acordo com o presente Regulamento. (Renumerado(a) pelo(a) )Decreto 6385/2008 Art. 919 - Aos estabelecimentos registrados ou com Inspeção Federal a título precário que estejam em desacordo com as prescrições do presente Regulamento, a D.I.P.O.A. fará as exigências de adaptação concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas exigências. Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que tenham sido realizados os melhoramentos exigidos, será cassado o registro ou retirada a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio interestadual ou internacional. Art. 920 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob inspeção estadual ou municipal que, por efeito da , passaram à alçada da InspeçãoLei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 Federal. Art. 921. Nas pequenas fábricas de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo da D.I.P.O.A., permitido o encaminhamento dessa matéria prima a estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 922. Enquanto se mantiver anormal o abastecimento de gêneros de primeira necessidade aos grandes centros populosos do pais, a D. I. P. O. A. adotará o seguinte critério: 1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria prima, em tôda a região geoeconômica que abastece de carne verde as grandes centros populosos do Brasil Central; 2 - permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado recebam pescado salgado e camarão salgado sêco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante rigorosa inspeção no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo êsse produtos constituir objeto de comércio internacional. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 3 - (Suprimido(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 923 - O atual equipamento de pasteurização de usinas de beneficiamento de leite localizadas no interior do país, a critério da D.I.P.O.A. pode ser aceito como pré-aquecedor desde que funcione com eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da temperatura do pré-aquecimento. Art. 924 - Enquanto perduram as dificuldades de transporte ora existentes em certas regiões, a D.I.P.O.A. poderá permitir: 1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do interior e sua remessa a granel para os centros de consumo; 2 - pré-aquecimento e congelação desse tipo de leite e do tipo "magro"; 208
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    3 - distribuiçãono consumo com temperatura até 15 C (quinze graus centígrados). Art. 925 - Para cumprimento do que determina o item 5 da letra "c" do art. 510, fica determinado o prazo máximo de 1 (um) ano. Art. 926 - A vista da atual situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do creme. Art. 927 - Em estabelecimentos sob Inspeção Federal, a critério da D.I.P.O.A. pode ser permitida a mistura de qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça para classificação e rotulagem a do tipo inferior entrado na mistura. Art. 928 - Enquanto perdurar o estudo incipiente da indústria do queijo "Minas" toleram-se as seguintes variedades deste produto: a) "variedades frescais": 1 - queijo Minas comum; 2 - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado). b) "queijo curado": 1 - queijo Minas semi-duro (tipo Serro); 2 - queijo Minas duro (tipo Araxá); 3 - queijo de coalho (tipo Nordeste brasileiro). § 1º - Todos estes queijos podem ser rotulados "Queijo Minas", sem necessidade de especificação de variedade. § 2º - Podem ser fabricados com leite integral ou desnatado, cru ou pasteurizado; massa crua, prensada ou não, suficientemente dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais queijos devem apresentar as seguintes características: 1 - formato: idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se, para queijo de coalho, formato quadrangular; 2 - peso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500 g (mil e quinhentos gramas) no pasteurizado; 3 - crosta idêntica à do padrão podendo ser fina, rugosa ou não formada nos frescais; espessa ou resistente, nos curados; 4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia, não esfarelante nas variedades frescais; firme, própria para ralar, nas variedades duras; 5 - textura: idêntica à do padrão; 6 - cor: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco- claro nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas; 7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas curadas. § 3º - Estes queijos devem ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se trate das 209
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    variedades frescais, asquais não podem obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no julgamento. § 4º - Nas fontes de produção, todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento), em rótulo, placa metálica ou declaração. § 5º - No transporte, devem estar embalados de maneira apropriada, e protegido o produto de contaminação e deformações. § 6º O queijo Minas frescal, de leite pasteurizado, só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser expedidas após 10 (dez) dias de fabricadas. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962/NI) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 929 - Os rótulos e carimbos que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento, só podem ser utilizados dentro do período fixado pela I. P. O. A. para cada caso. Art. 930 - Em colaboração com a D.F.P.A., a D.I.P.O.A. deve realizar inquéritos econômicos sobre a produção leiteira, estudar minuciosamente as conseqüências ecônomicas da padronização do leite tipo "C", a fim de orientar a melhor forma de pagamento do leite aos produtores e fornecendo contribuição efetiva ao órgão encarregado da fixação de preços. Art. 931 - É permitida a inoculação de vírus aftoso em bovinos destinados à matança, para obtenção do epitélio para a produção de vacina contra a febre aftosa. Art. 932 - As inoculações só podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam comércio internacional, utilizando-se de preferência os estabelecimentos classificados como matadouros e charqueadas. Art. 933 - Para que sejam permitidas as inoculações é indispensável que o estabelecimento possua pelo menos as seguintes instalações: 1 - tronco apropriado para contenção de bovinos; 2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil limpeza; 3 - dependência para coleta e manipulação do material virulento, além de rouparia, vestiário, pias, banheiros, lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais trabalhos. Art. 934 - É proibida a entrada de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se encontram bovinos inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança. Art. 935 - Ao pessoal que trabalha na manipulação de vírus ou na limpeza do curral de isolamento, é proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontrem animais vivos. Art. 936 - Todas as precauções aconselháveis devem ser tomadas visando evitar a disseminação da virose entre os animais em estoque no estabelecimento ou em propriedades vizinhas. Art. 937 - O curral de inoculação será desinfetado tantas vezes quantas a autoridade sanitária julgar necessário, pelo emprego de hidróxido de sódio a 2% (dois por cento) misturado ao leite de cal a 5% (cinco por cento). Art. 938 - Os animais inoculados serão abatidos em lotes separados, no fim da matança do dia. Art. 939. As línguas dos animais que reagirem à inoculação podem ter aproveitamento condicional em enlatados, salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da camada epitelial, 210
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    não podendo serobjeto de comércio internacional. (Redação dada pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Nos estabelecimentos onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas condenadas. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º. Nos animais não reagentes, as línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao consumo, exceto ao comércio internacional. (Acrescentado(a) pelo(a) Decreto 1255/1962) Art. 940 - O sangue e os demais resíduos devem ser destinados ao preparo de subprodutos industriais. Art. 941 - Os couros e fâneros serão submetidos à desinfecção, por processo adequado, a juízo da autoridade sanitária. Art. 942 - O pessoal encarregado das inoculações trabalhará com roupa e calçado só utilizados nos recintos considerados contaminados, devendo mudá-los quando deles se retirar. Parágrafo único. Tanto a roupa como o calçado devem ser convenientemente desinfetados, a juízo da autoridade sanitária. Art. 943 - Os entendimentos entre as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e os laboratórios produtores de vacina, dependem de aprovação da Inspeção Federal. Art. 944 - O aspecto comercial das inoculações é da exclusiva alçada das partes interessadas. Art. 945 - Os servidores da D.I.P.O.A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção propriamente dita, para atender a trabalhos de inoculação, coleta de material ou qualquer outro ligado ao assunto. Parágrafo único. Na medida do possível, mas sem prejuízo para seus serviços próprios, devem cooperar nesses trabalhos, desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais. Art. 946 - Os laboratórios particulares que se dediquem à produção de vacina contra a febre aftosa só podem fazer inoculações e outras manipulações sobre epitélio quando realizadas pessoalmente por veterinário responsável. Parágrafo único. A Inspeção Federal não permite que esses trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e sim apenas por profissional em veterinária credenciado pelo laboratório interessado. Art. 947 - As inoculações podem ser suspensas a qualquer momento, a juízo da D.I.P.O.A., sempre que perturbem ou tragam prejuízo ao rendimento econômico dos animais abatidos. Art. 948 - A desinfecção dos meios de transporte nos casos previstos neste Regulamento será realizada de acordo com instruções expedidas pela D.D.S.A. Art. 949 - A inspeção sanitária e classificação dos ovos em entrepostos será instalada inicialmente no Distrito Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores dos Estados tão rapidamente quanto possível, a juízo da D.I.P.O.A. Art. 950 - Ficam revogados todos os atos oficiais sobre inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento em todo o território nacional. Art. 951 - Os casos omissos ou de dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão 211
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    resolvidos por decisãodo Diretor da D.I.P.O.A. Parágrafo único. As resoluções a que se refere o presente artigo terão validade a partir da data da publicação. Art. 952 - Este Regulamento entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua publicação, com as restrições nele contidas. Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias serão baixadas as instruções nele previstas. DOU 07/07/1952 212
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    DECRETO Nº 6.296,DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007(*) Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, DECRETA: .Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de .dezembro de 1974 .Art. 2º Os e , de 22 de abril de 2004, passam a vigorar com aarts. 25 56 do Anexo ao Decreto nº 5.053 seguinte redação: "Art. 25. Entende-se por produto de uso veterinário para os fins deste Regulamento toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada destinada a prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças dos animais, independentemente da forma de administração, incluindo os anti-sépticos, os desinfetantes de uso ambiental, em equipamentos e em instalações de animais, os pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, higienizem, embelezem, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. ...............................................................................................(NR) Art. 56. Para fins de obtenção do registro de produto importado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará inspeção prévia no estabelecimento fabricante no país de origem, visando avaliar as condições de produção previstas nos arts. 11, 12, 13 e 14 deste Regulamento, além daquelas relacionadas com as normas de boas práticas de fabricação brasileira e com os regulamentos específicos dos produtos. § 1º Em caso de renovação do registro de produto importado, o estabelecimento fabricante também poderá ser inspecionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º A inspeção de que trata este artigo será estabelecida mediante ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) .Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. .Art. 4º Ficam revogados o , e oDecreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 inciso I do art. 1º do Decreto .nº 99.427, de 31 de julho de 1990 Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes REGULAMENTO DA LEI Nº 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre inspeção e fiscalização da produção, do comércio e do uso de produtos destinados à alimentação animal. 213
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    Art. 2º Ainspeção e a fiscalização de que trata este Regulamento são atribuições do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para a execução dos serviços relacionados com a inspeção e fiscalização do comércio e uso dos produtos destinados à alimentação animal, com atribuição de receita. Art. 4º Os produtos destinados à alimentação animal somente poderão ser produzidos, fabricados, fracionados, embalados, importados, exportados, armazenados, comercializados ou utilizados em conformidade com este Regulamento. Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições: I - análise de fiscalização: análise laboratorial ou prova biológica para efeitos de avaliação dos produtos de que trata este Regulamento, com a finalidade de verificar o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis; II - análise pericial: análise laboratorial ou prova biológica realizada a partir da contraprova da amostra de fiscalização, por comissão constituída, para assegurar amplo direito de defesa ao infrator; III - boas práticas de fabricação: procedimentos higiênicos, sanitários e operacionais aplicados em todo o fluxo de produção, desde a obtenção dos ingredientes e matérias-primas até a distribuição do produto final, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e segurança dos produtos destinados à alimentação animal; IV - controle da qualidade: conjunto de procedimentos que envolvem programação, coordenação e execução com o objetivo de verificar e assegurar a conformidade da matéria-prima, do ingrediente, do rótulo e da embalagem, do produto intermediário e do produto acabado com as especificações estabelecidas; V - embalagem: recipiente ou invólucro destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e o manuseio dos produtos destinados à alimentação animal; VI - estabelecimento: instalação ou local onde se produza, fabrique, manipule, fracione, beneficie, acondicione, conserve, armazene, distribua ou comercialize produtos destinados à alimentação animal; VII - fracionamento: processo que visa à divisão dos produtos abrangidos por este Regulamento em quantidades menores, preservando as características e informações da sua rotulagem original, englobando as operações de pesagem ou medida, embalagem e rotulagem; VIII - identificação do lote: designação impressa na embalagem do produto que permita identificar o lote; IX - importador: empresa que importa produto destinado à alimentação animal para comercialização em embalagem original; X - ingrediente ou matéria-prima: componente ou constituinte de qualquer combinação ou mistura utilizada na alimentação animal, que tenha ou não valor nutricional, podendo ser de origem vegetal, animal, mineral, além de outras substâncias orgânicas ou inorgânicas; XI - lote: produto obtido em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e tendo como característica a homogeneidade; XII - memorial descritivo: documento apresentado pela empresa descrevendo as instalações, equipamentos e aparelhagem técnica indispensáveis e em condições necessárias à finalidade a que se propõe; 214
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    XIII - nomedo produto: designação do produto que o distingue de outros, ainda que do mesmo proprietário ou de mesma natureza; XIV - produto destinado à alimentação animal: substância ou mistura de substâncias, elaborada, semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimentação de animais; XV - registro de estabelecimento: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a conceder o direito de funcionamento do estabelecimento que desenvolva atividades previstas neste Regulamento; XVI - registro de produto: ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento destinado a conceder o direito de fabricação ou importação de produto para a alimentação animal submetido ao regime da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974; XVII - relatório técnico do produto: documento apresentado pela empresa, que caracteriza o produto e possibilita a decisão sobre o pedido de registro pela autoridade responsável; e XVIII - rótulo ou etiqueta: toda inscrição, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada gravada, gravada em relevo ou litografada, que identifique o produto. TÍTULO II DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS Seção I Do Registro do Estabelecimento Art. 6º Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe e comercie produto destinado à alimentação animal deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º O registro de estabelecimento será efetuado por unidade fabril e terá prazo de validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente. § 2º A renovação do registro de que trata o § 1º deverá ser pleiteada com antecedência de até sessenta dias de seu vencimento. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 7º O registro a que se refere o art. 6º deverá ser requerido pela empresa em formulário próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as seguintes informações: I - nome empresarial; II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - inscrição estadual; IV - localização do estabelecimento; V - atividade a ser exercida; 215
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    VI - categoria,identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e VII - responsável técnico, indicando sua formação e inscrição no conselho profissional pertinente. § 1º O formulário deverá estar instruído com os seguintes documentos: I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ; II - cópia do cartão de inscrição estadual; III - cópia do instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida; IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das instalações e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o fluxograma de produção de cada linha produtiva; V - planta baixa das edificações em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com legenda e identificação das áreas, fluxo de pessoal, de matéria-prima e da produção; VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indicação da posição da construção em relação às vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno; VII - anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional; VIII - licença ambiental ou autorização emitida pelo órgão competente; e IX - alvará de licença para localização emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito Federal. § 2º As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente. Art. 8º O estabelecimento que apenas comercialize, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal fica isento de registro, devendo, obrigatoriamente, cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho e atender aos seguintes requisitos: I - possuir locais fisicamente separados das dependências residenciais ou de outras dependências incompatíveis com a finalidade específica do estabelecimento; e II - contar com dependências adequadas para correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídas com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições de limpeza e higiene. Art. 9º O estabelecimento que apenas importe está dispensado das exigências previstas nos incisos IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 7º e da inspeção prévia de que trata o art. 10. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 10. O registro de que trata o art. 6º será concedido após inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos, de acordo com as boas práticas de fabricação, estabelecidas em ato específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 11. Todo estabelecimento de que trata o art. 6º é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura, 216
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    Pecuária e Abastecimento,no prazo de trinta dias, a ocorrência de: I - arrendamento do estabelecimento ou alteração do nome empresarial; II - encerramento da atividade; III - suspensão temporária da atividade; e IV - mudança do responsável técnico. § 1º Quando a comunicação se referir aos fatos descritos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser anexados os certificados originais de registros expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e informados os números e datas de validade dos últimos lotes de produtos fabricados. § 2º Em se tratando de suspensão temporária da atividade, poderá ela ser de até doze meses e renovada, a pedido, por igual período. § 3º Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, fica o interessado proibido de produzir e comerciar produtos durante o prazo de vigência da suspensão temporária da atividade de que trata o § 2º § 4º A alteração do local do estabelecimento ou do número de inscrição no CNPJ exigirá novo registro, que deverá ser requerido pelo interessado. Art. 12. Toda alteração na unidade fabril deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com antecedência mínima de trinta dias, para efeito de realização das inspeções e autorizações que lhes correspondam. Seção II Do Registro de Produto Art. 13. Todo produto destinado à alimentação animal, produzido no País ou importado, para ser comercializado deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Para fins deste Regulamento, entende-se por comércio atividade de que consiste na oferta, compra, venda, permuta, cessão, empréstimo, distribuição ou transferência de produtos destinados à alimentação animal. § 2º O registro de produto terá validade em todo o território nacional e será concedido somente para uma unidade fabril da empresa. § 3º O registro de produto poderá ser utilizado por todos os estabelecimentos do titular do registro, desde que tecnologicamente aptos e registrados na mesma categoria. § 4º O rótulo ou etiqueta deverá identificar a unidade fabril do produto. Art. 14. A comercialização e a utilização dos produtos destinados à alimentação animal ficam autorizadas a partir da emissão do certificado de registro. Art. 15. Os produtos destinados à alimentação animal terão padrões de identidade e qualidade e classificação, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 16. O pedido de registro de produto requerido pela empresa ou, quando se tratar de produto importado, pela empresa importadora, deverá estar acompanhado do relatório assinado pelo responsável técnico, contendo: (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 217
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) I- designação do produto por nome e marca comercial, quando existir; II - forma física de apresentação; III - característica da embalagem e forma de acondicionamento; IV - composição; V - níveis de garantia; VI - descrição do processo de fabricação e do controle da matéria-prima e do produto acabado; VII - indicações de uso e espécie animal a que se destina; VIII - modo de usar; IX - conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal; X - prazo de validade; XI - condições de conservação; XII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto; XIII - nome, endereço e CNPJ do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado; XIV - restrições e outras recomendações; e XV - (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º Além do relatório técnico previsto no caput deste artigo, o requerimento de registro de produto importado também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, e respectiva tradução: I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto; (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 218
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) §3º Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2º, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 Art. 17. Para fins de obtenção do registro de produto importado de que trata o § 1º do art. 16, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a realização de inspeção prévia na unidade fabril do estabelecimento no país de origem para verificação da equivalência das condições de produção previstas no art. 43, além daquelas relacionadas com os regulamentos específicos dos produtos. Parágrafo único. A inspeção prévia de que trata o caput será estabelecida em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 18. O registro do produto terá validade de cinco anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, desde que pleiteado com antecedência de até sessenta dias do seu vencimento. Art. 19. Fica vedada a adoção de nome idêntico para produto de composição diferente, ainda que do mesmo estabelecimento. Art. 20. Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro as substâncias e os produtos enquadrados nos seguintes grupos: I - excipientes e veículos utilizados no processo de fabricação dos produtos sujeitos às exigências deste Regulamento, desde que inscritos nas farmacopéias, codex alimentarius e formulários reconhecidos e aceitos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que integrem a fórmula de composição de produtos acabados com registros vigentes naquele Ministério; II - os grãos, sementes, fenos, silagens destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in natura; III - os produtos licenciados ou registrados no Ministério da Saúde utilizados na alimentação humana e suscetíveis de emprego na alimentação animal; e IV - produto destinado exclusivamente à experimentação. § 1º Quando se tratar de produto para experimentação, deverá ser apresentado o projeto de pesquisa, compreendendo: I - composição do produto; II - justificativa e objetivo da pesquisa; III - local de pesquisa; IV - material e métodos; V - delineamento experimental; VI - critérios de avaliação; VII - cronograma de execução; e VIII - quantitativo a ser testado. § 2º Os produtos dispensados de obrigatoriedade de registro deverão conter no rótulo, etiqueta ou embalagem, a expressão: "PRODUTO ISENTO DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA 219
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    AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO". § 3º Outros produtos destinados à alimentação animal poderão ser dispensados de registro previsto neste Regulamento a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante análise de risco e edição de ato autorizativo. Art. 21. O estabelecimento fabricante devidamente registrado poderá, mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, elaborar produto destinado à alimentação animal que não atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislações específicas, desde que destinado exclusivamente à exportação. § 1º O estabelecimento fabricante deverá solicitar a autorização de fabricação do produto de que trata este artigo por meio de requerimento acompanhado do relatório técnico do produto e do contrato de fabricação assinado com a empresa importadora a que se destina o produto. § 2º O produto de que trata este artigo será dispensado de registro e não poderá ser comercializado no território nacional. Seção III Da Transferência e da Titularidade Art. 22. O registro de produto poderá ser transferido por seu titular a outro estabelecimento de mesma atividade e condição, devendo a solicitação de transferência estar acompanhada dos seguintes documentos: I - documento legal de cessão do registro do produto; II - declaração de assunção de responsabilidade técnica pelo novo titular; e III - documento comprobatório da ciência do responsável técnico anterior acerca da transferência do registro do produto para outro titular, e da indicação do novo responsável técnico. § 1º Tratando-se de produto importado, o requerimento também deverá estar acompanhado do documento legal emitido pelo proprietário no país de origem, redigido em língua portuguesa e com visto consular, que habilite o representante no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto. § 2º O registro transferido receberá o número seqüencial de registro da empresa adquirente. § 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os produtos para os quais será permitida a transferência de titularidade de que trata este artigo. CAPÍTULO II DAS GARANTIAS DOS PRODUTOS Art. 23. Todo produto destinado à alimentação animal deve conter os níveis de garantia especificados nos rótulos ou etiquetas do produto. § 1º Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos de identidade e qualidade expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Os produtos citados nos itens I, II, III e IV do caput do art. 20 não se incluem nesta exigência. 220
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    CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADETÉCNICA Art. 24. Será exigida do estabelecimento que se dedicar à fabricação, manipulação, fracionamento ou importação dos produtos de que trata este Regulamento a responsabilidade técnica de profissional com formação em medicina veterinária, zootecnia ou engenharia agronômica, com a correspondente anotação no conselho profissional. Parágrafo único. (Suprimido(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º Além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à fabricação, fracionamento ou importação de ingredientes destinados à alimentação animal poderá ser exercida por profissional com nível superior em farmácia, química ou engenharia química, desde que a formação seja compatível com a natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamentações relativas ao exercício da profissão. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 § 2º Tratando-se de estabelecimento que apenas realize a fabricação, fracionamento ou importação de aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados à alimentação animal, além das formações profissionais previstas no caput, a responsabilidade técnica poderá ser exercida por químico, desde que a formação seja compatível com a natureza do produto e atividade a ser realizada pelo estabelecimento, com a correspondente anotação no respectivo conselho profissional. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 Art. 25. O responsável técnico responderá solidariamente por qualquer infração cometida relacionada ao estabelecimento e seus produtos. Parágrafo único. As infrações de que trata o caput, apuradas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão ser comunicadas de ofício ao conselho profissional competente, após a conclusão do devido processo administrativo. CAPÍTULO IV DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO Art. 26. Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe ou comercialize produto destinado à alimentação animal deve cumprir as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como as legislações complementares publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 27. Os estabelecimentos fabricantes, fracionadores, manipuladores, importadores e exportadores de produtos destinados à alimentação animal deverão apresentar relatório mensal informando a quantidade fabricada, manipulada, importada e exportada por meio de formulário aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Os relatórios deverão ser entregues até o décimo dia do mês subseqüente. § 2º As informações dos relatórios serão consolidadas e publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 28. Os estabelecimentos fabricantes devidamente registrados poderão, mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, terceirizar a fabricação e o fracionamento dos 221
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    produtos destinados àalimentação animal, devendo as informações e dados técnicos constantes do contrato firmado entre as partes ser encaminhados previamente àquele Ministério para ciência. § 1º Os estabelecimentos de terceiros contratados deverão estar devidamente registrados para a finalidade a que se propõem. § 2º O terceiro contratado não poderá subcontratar os serviços a ele repassados pelo titular do registro. § 3º Qualquer alteração contratual que resulte na modificação das condições, informações e dados técnicos inicialmente apresentados, bem como na suspensão ou rescisão contratual, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de dez dias, mediante a protocolização de correspondência, contendo a descrição das alterações realizadas. § 4º A empresa contratante será responsável perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo produto resultante do serviço contratado e, solidária e subsidiariamente, o terceiro contratado. CAPÍTULO V DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA Art. 29. Além de outras exigências previstas neste Regulamento e na legislação ordinária aplicável, os rótulos devem, obrigatoriamente, conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações: I - classificação do produto; II - nome do produto; III - marca comercial, quando houver; IV - composição; V - conteúdo ou peso líquido; VI - níveis de garantia; VII - indicações de uso; VIII - espécie a que se destina; IX - modo de usar; X - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber; XI - a expressão: Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o no ... (inserir o número do registro); XII - razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e número de telefone para o atendimento ao consumidor; XIII - identificação do lote (indicar a numeração seqüencial do lote); XIV - data da fabricação (indicar claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado); XV - data da validade (indicar claramente o dia, mês e o ano); XVI - prazo de consumo, quando couber; 222
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    XVII - condiçõesde conservação; XVIII - em caso de terceirização da produção, constar a expressão: Fabricado por... (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Para: (seguida da identificação completa do estabelecimento contratante); XIX - em caso de fracionamento de produto, constar a expressão: Fabricado por ... (seguida da identificação completa do estabelecimento fabricante), Fracionado por ... (seguida da identificação completa do estabelecimento fracionador); e XX - carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão fixados em ato administrativo próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 30. As embalagens utilizadas deverão estar aprovadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em perfeito estado e ser de primeiro uso, de modo a garantir a qualidade e a inviolabilidade do produto. Parágrafo único. Em se tratando de embalagem utilizada para armazenamento, distribuição e comercialização de determinados produtos, acondicionados em grandes quantidades, a sua reutilização poderá ser autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que garantidas as características físicas, químicas e microbiológicas do produto. Art. 31. As embalagens de produtos importados deverão conter rótulo com dizeres em língua portuguesa, observadas as exigências estabelecidas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo constar outros idiomas na embalagem. Art. 32. O rótulo de produto destinado exclusivamente à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma e conforme as exigências do país de destino. Parágrafo único. É vedada a comercialização em território nacional de produto destinado à alimentação animal com rótulo escrito exclusivamente em idioma estrangeiro. Art. 33. Na comercialização a granel de produtos destinados à alimentação animal, o rótulo ou etiqueta do produto registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será aposto na nota fiscal. Art. 34. A propaganda de produtos destinados à alimentação animal deverá observar as informações aprovadas quando do seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO VI DA IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMÉRCIO Seção I Da Importação Art. 35. Somente poderão ser importados, comercializados, armazenados ou transportados produtos destinados à alimentação animal que observarem o disposto neste Regulamento. Art. 36. A importação de produtos destinados à alimentação animal deverá atender às exigências previstas neste Regulamento e em atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e às exigências sanitárias em vigor. Parágrafo único. Cabe ao importador a responsabilidade administrativa pelo produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 223
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    Art. 37. Observadoo disposto neste Regulamento e em atos administrativos próprios, todo produto importado poderá ser amostrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e analisado em laboratórios da sua rede oficial. Art. 38. O produto importado cuja análise indicar discordância com este Regulamento ou atos administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou contaminação por agentes tóxicos, proibidos ou patogênicos aos animais ou ao homem, deverá ser devolvido à origem ou inutilizado, após a realização do devido processo de apuração e julgamento, e às expensas do importador ou responsável legal. Seção II Do Armazenamento, Transporte e Comércio Art. 39. O armazenamento e o transporte de produtos destinados à alimentação animal obedecerão: I - às condições higiênico-sanitárias, de forma a manter seu padrão de identidade e qualidade; II - às instruções fornecidas pelo fabricante ou importador; e III - às condições de segurança explicitadas no rótulo. Parágrafo único. Os produtos perigosos deverão, ainda, submeter-se às regras e aos procedimentos estabelecidos em legislação específica vigente. Art. 40. Os produtos destinados à alimentação animal estarão sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando em trânsito. Art. 41. Na comercialização a granel de produto destinado à alimentação animal, a responsabilidade pela manutenção da qualidade passa a ser do estabelecimento que o adquiriu, a partir de seu efetivo recebimento. CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção I Das Atividades Art. 42. As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Regulamento serão realizadas: I - nas fábricas, órgãos públicos, aeroportos, portos, postos de fronteiras e demais recintos alfandegados, bem como armazéns, distribuidores, atacadistas, varejistas, nos meios de transporte e em qualquer local em que se encontrem ou transitem produtos destinados à alimentação animal; e II - nos produtos destinados à alimentação animal, incluindo os dispensados de registro. Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão, nos prazos fixados, prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização. Art. 43. A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata este Regulamento abrangem: I - o funcionamento e a higiene geral dos estabelecimentos; II - as análises microbiológicas, físico-químicas e ensaios biológicos; 224
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    III - asetapas de produção, fracionamento, recebimento, conservação, manipulação, preparação, acondicionamento, transporte e armazenagem; IV - a embalagem e o rótulo; e V - o sistema de gestão da qualidade e segurança. Art. 44. São atribuições do fiscal, no exercício da inspeção e da fiscalização de estabelecimentos e de produtos de que trata este Regulamento: I - verificar os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento ou outros locais de produção, armazenamento, transporte, venda ou uso de produtos destinados à alimentação animal, bem como aos documentos ou meios relacionados ao processo produtivo; II - efetuar ou supervisionar a colheita de amostras de produtos necessárias às análises de fiscalização, obedecendo às normas estabelecidas e lavratura do respectivo termo; III - verificar a procedência e as condições dos produtos destinados à alimentação animal; IV - proceder à interdição temporária de estabelecimento; V - proceder à apreensão de matéria-prima, ingrediente, produto, rótulo, embalagem ou outros materiais encontrados em inobservância a este Regulamento e lavratura do respectivo termo; VI - lavrar auto de infração quando da violação das disposições estabelecidas neste Regulamento; VII - solicitar, por intimação, a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou de outros processos administrativos de fiscalização; VIII - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização e de registro; e IX - emitir certificado de conformidade ou outros documentos equivalentes. § 1º O fiscal, no exercício das atribuições constantes deste artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada. § 2º No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, poderá ser requisitado o auxílio de força policial. Seção II Dos Documentos Art. 45. Os documentos, modelos de formulários e outros destinados ao controle e à execução da inspeção e fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 46. Em caso de recusa do responsável pelo estabelecimento, do seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela fiscalização, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao estabelecimento fiscalizado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente. CAPÍTULO VIII DO CONTROLE DA QUALIDADE E ANÁLISE DE FISCALIZAÇÃO E PERICIAL 225
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    Seção I Do Controleda Qualidade Art. 47. Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo do Poder Público, nos termos deste Regulamento, todo estabelecimento fabricante, fracionador, manipulador, importador e comerciante de produtos destinados à alimentação animal fica obrigado a realizar o devido controle da qualidade. § 1º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar controle da qualidade dos seus produtos por meio de entidades ou laboratórios de terceiros, contratados para este fim, devendo ser mantidos na unidade industrial os documentos comprobatórios deste controle. § 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter os registros de produtos comercializados e recebidos e do sistema de produção. § 3º Quando confirmados casos de não-conformidade, o estabelecimento responsável pelo problema deverá garantir a retirada destes produtos do mercado, comunicando o fato ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 48. As especificações de conformidade para os produtos acabados visarão à identidade, eficácia e segurança dos produtos. Art. 49. Além das normas previstas neste Regulamento, serão determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento medidas e mecanismos destinados a garantir a conformidade dos produtos, sempre que necessário. Seção II Da Análise de Fiscalização e Pericial Art. 50. A colheita de amostra de produto destinado à alimentação animal em qualquer dos estabelecimentos mencionados no art. 6º ou em outros locais de produção, armazenamento, transporte ou uso de produtos destinados à alimentação animal, será efetuada por fiscal ou sob a sua supervisão presencial, de acordo com norma específica estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 51. A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 52. No ato da colheita da amostra, será lavrado termo em três vias, a ser assinado pelo fiscal e pelo detentor do produto ou por seu representante, sendo que: I - será colhida amostra representativa da quantidade em estoque e dividida em três partes, conforme procedimento padronizado; e II - uma das partes previstas no inciso I ficará em poder do responsável pelo produto para servir de 226
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    contraprova e asoutras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em quatro partes, sendo que: (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) I - uma das partes ficará em poder do detentor do produto; II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) III - as outras duas, juntamente com uma via do termo de colheita, serão remetidas ao laboratório de controle oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º As amostras destinadas à contraprova serão mantidas em condições técnicas que preservem plenamente as suas propriedades no momento da sua colheita, até a conclusão final do processo. § 4º Quando houver negativa do detentor do produto ou seu representante em assinar o termo de colheita, o fiscal deverá atestar o fato no próprio termo e colher a assinatura de uma testemunha. Art. 53. O laboratório de controle oficial realizará a análise obedecendo à metodologia oficial ou à metodologia validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º O órgão de fiscalização informará ao interessado os resultados analíticos obtidos no laboratório sobre a conformidade do produto fiscalizado. § 2º Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º Mediante justificativa, dentro do prazo de quinze dias contados da data do recebimento da autuação, é facultado ao interessado, discordando do resultado, apresentar defesa ou requerer análise pericial de contraprova perante o órgão de fiscalização. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º Ao requerer a análise pericial de contraprova, o interessado indicará, no requerimento, o nome do perito que comporá a comissão pericial, podendo também indicar um substituto. § 5º A análise pericial será realizada por uma comissão pericial designada pela unidade organizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituída do técnico que realizou a análise e de dois peritos, sendo um indicado na forma do § 4º e o outro dentre os analistas dos laboratórios oficiais. 227
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    § 6º Ointeressado será notificado sobre a data, a hora e o local em que se realizará a análise pericial, com antecedência mínima de cinco dias. § 7º A comissão pericial terá plena independência de trabalho e observará a metodologia utilizada na análise de fiscalização, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método. § 8º Será utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida. § 9º Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova mencionada no § 8º, será considerado o resultado da análise de fiscalização. § 10. O não-comparecimento do perito indicado pelo interessado na data e hora determinadas ou a não-existência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização. Art. 54. Não ocorrendo divergências entre os resultados analíticos da amostra de contraprova em poder do interessado e os da amostra de fiscalização, prevalecerá o resultado da análise de fiscalização. Art. 55. Ocorrendo divergência entre os resultados obtidos na análise pericial e de fiscalização, a comissão pericial designada poderá realizar uma segunda análise pericial. § 1º A amostra que se encontra em poder do laboratório será utilizada na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação para o objetivo da análise requerida. § 2º O resultado da segunda análise pericial será considerado, qualquer que seja o seu resultado, não sendo permitida repetição. Art. 56. A comissão pericial designada encaminhará relatório conclusivo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baseando-se nos resultados analíticos. Art. 57. As análises serão realizadas em laboratórios da rede oficial, sendo que os critérios de amostragem, os métodos analíticos oficiais, a expressão dos resultados, a padronização dos procedimentos e as provas biológicas serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 57-A. Outros critérios para análise de fiscalização e pericial, distintos dos previstos nos arts. 52 a 56, serão regulamentados em norma específica quando a natureza do produto ou da análise assim o exigir. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 Art. 58. As despesas decorrentes da realização da análise pericial correrão por conta do interessado. CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES Seção I Das Obrigações Art. 59. Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação animal ficam obrigados a: I - realizar os registros dos estabelecimentos e de seus produtos, bem como a renovação desses registros, 228
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    junto à unidadeorganizacional competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais, inclusive no que se refere à desativação, transferência ou venda do estabelecimento ou, ainda, ao encerramento da atividade; III - apresentar nota fiscal do produto quando exigido pela fiscalização; IV - manter no estabelecimento, à disposição da fiscalização, devidamente atualizada e regularizada, a documentação exigida neste Regulamento; V - enviar relatório mensal de fabricação, importação, exportação e comercialização, no prazo previsto, ao órgão de fiscalização competente no âmbito da unidade federativa onde se localizar o estabelecimento; VI - identificar os produtos de acordo com o estabelecido neste Regulamento; VII - dispor de responsável técnico devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - atender a intimação e cumprir exigências regulamentares de fiscalização, dentro dos prazos determinados; IX - executar o controle da qualidade dos produtos destinados à alimentação animal, mantendo os resultados à disposição da fiscalização; X - manter as instalações e os equipamentos em condições de uso e funcionamento, atendendo as boas práticas de fabricação e suas finalidades; XI - armazenar e estocar produtos destinados à alimentação animal com a devida identificação, de modo a garantir a sua qualidade e integridade; e XII - comunicar previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento eventuais reformas, ampliações ou modificações nas estruturas físicas e equipamentos. Parágrafo único. O estabelecimento que apenas comercie, armazene ou distribua produtos destinados à alimentação animal está dispensado de cumprir as exigências previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, IX, X e XII. (Acrescentado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 Seção II Das Proibições Art. 60. Os estabelecimentos que fabriquem, manipulem, fracionem, acondicionem, distribuam, importem, armazenem, exportem ou comerciem produtos destinados à alimentação animal ficam proibidos de: I - adulterar, fraudar ou falsificar produtos destinados à alimentação animal; II - fabricar, importar, transportar, ter em depósito, acondicionar, rotular ou comercializar produtos em desacordo com as disposições deste Regulamento; III - operar estabelecimento produtor, exportador ou importador de produtos destinados à alimentação animal, em qualquer parte do território nacional, em desacordo com este Regulamento; IV - prestar serviços de fabricação ou fracionamento para terceiros ou contratar esses serviços junto a terceiros, sem observância ao disposto neste Regulamento; 229
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    V - fazerpropaganda em desacordo com o estabelecido neste Regulamento; VI - fabricar, importar ou comercializar produtos com teores de seus componentes em desacordo com as garantias registradas ou declaradas ou, ainda, com agentes patogênicos, substâncias tóxicas ou outras substâncias prejudiciais à saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente; VII - modificar os dizeres de rotulagem sem autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - modificar a composição do produto sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - manter no estabelecimento substância ou produto sem destinação específica à fabricação ou formulação dos produtos de que trata este Regulamento; X - impedir ou embaraçar por qualquer meio a ação fiscalizadora; XI - substituir, subtrair ou comercializar, total ou parcialmente, produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador; XII - utilizar matérias-primas proibidas por legislação específica; XIII - utilizar produto não registrado, sem a respectiva autorização de isenção de registro emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIV - omitir dados estabelecidos pela legislação vigente ou utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador; XV - fracionar e embalar produtos destinados à alimentação animal sem autorização do estabelecimento fabricante ou importador e sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou XVI - operar equipamentos defeituosos ou fazer uso de instalações deficientes de forma a comprometer a qualidade final do produto. Art. 61. Considera-se alterado, adulterado, fraudado ou impróprio para consumo, o produto destinado à alimentação animal: I - que houver sido misturado ou acondicionado com substâncias que modifiquem ou reduzam o valor nutricional, ou a finalidade a que se destine; II - cujo volume, peso ou unidade não corresponder à quantidade declarada; III - em condições de pureza, qualidade e autenticidade que não satisfaçam as condições estabelecidas no respectivo registro ou neste Regulamento; IV - que apresente agentes patogênicos ou substâncias tóxicas ou nocivas à saúde dos animais; V - que apresente embalagem ou rótulo com número do lote, data da fabricação ou do vencimento rasurados, ou com outros elementos que possam induzir a erros, enganos ou confusão quanto à procedência, origem, composição ou finalidade do produto; VI - que empregue componente diferente dos declarados na composição do produto, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - com uso de produto ou matéria-prima proibida; ou 230
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    VIII - queapresente resultado analítico da garantia em desacordo com a legislação específica. CAPÍTULO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Sanções Administrativas e sua Aplicação Art. 62. A não-observância dos termos previstos neste Regulamento sujeita o infrator, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, às sanções administrativas a seguir descritas: I - advertência; II - multa de até dez salários mínimos; III - apreensão de matérias-primas e produtos acabados; IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento; ou V - cassação ou cancelamento do registro. Art. 63. Será considerada, para efeito de fixação da sanção, a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º São circunstâncias atenuantes: I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência do evento ou consecução da infração; II - a iniciativa do infrator, no sentido de procurar, imediatamente, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; III - ter o infrator sofrido coação; ou IV - ser o infrator primário ou a infração ter sido cometida acidentalmente. § 2º São circunstâncias agravantes, ter: I - o infrator reincidido; II - o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - o infrator coagido a outrem para a execução material da infração; IV - o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; V - o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção ou da fiscalização; VI - o infrator usado de qualquer espécie de simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração; VII - a infração conseqüências danosas para a saúde animal ou do homem; ou VIII - o infrator alterado, adulterado, fraudado ou falsificado produto de que trata este Regulamento. 231
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    § 3º Noconcurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante. § 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois da decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. § 5º A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração e poderá acarretar a duplicação da multa que vier a ser aplicada. § 6º A reincidência específica caracterizada pela repetição de idêntica infração acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada. § 7º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se houver decorrido período de tempo superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior. Art. 64. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas. Art. 65. Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e administrativa. Art. 66. A pena de multa será aplicada, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida ou a condição econômica do infrator. Art. 67. A pena de cassação ou cancelamento de registro, bem como a suspensão, o impedimento, a intervenção ou a interdição definitiva de estabelecimento, será proposta pela unidade da federação que a originou e aplicada pelo órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seção II Da Apreensão Art. 68. A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá nos seguintes casos: I - estabelecimento sem registro; II - estabelecimento com o registro vencido; III - produto sem registro; IV - produto com registro vencido; V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes; (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização; VII - adulteração, fraude ou falsificação; VIII - produto com prazo de validade vencido; IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de 232
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    fabricação, de acondicionamentoe de armazenagem; X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do estabelecimento; XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações complementares; ou XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro. § 1º A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento. § 2º Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração. § 3º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será nomeado depositário. § 4º Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização. § 5º A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração. § 6º A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas. Seção III Da Interdição Art. 69. A interdição, total ou parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e realizada nos seguintes casos: I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido; II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização; III - instalações inadequadas; IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste Regulamento; V - atividade incompatível com o registro; VI - adulteração ou falsificação de produto; ou (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) VII - utilização de produtos proibidos. § 1º No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do estabelecimento. 233
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    § 2º Ainterdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas. § 3º A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento. § 4º O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto neste Regulamento. Art. 70. Dar-se-á a interdição definitiva, com o fechamento do estabelecimento, quando houver: I - reincidência de infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento; II - infração freqüente de natureza grave; ou III - decorrido o prazo previsto no § 4º do art. 69 sem o cumprimento das exigências estabelecidas. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES Art. 71. Deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos estabelecidos, qualquer alteração dos elementos informativos e documentais de registro do estabelecimento, inclusive no que se refere à transferência, venda ou desativação do estabelecimento, encerramento da atividade ou alteração da responsabilidade técnica: Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 72. Não atender intimação no prazo estabelecido: Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 73. Prestar serviços de fabricação ou fracionamento a terceiros, em inobservância ao estabelecido neste Regulamento: Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 74. Contratar serviços de fabricação ou fracionamento de terceiros, sem observância ao estabelecido neste Regulamento: Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 75. Não dispor de documentação exigida neste Regulamento no estabelecimento, ou apresentar documentação com irregularidades: Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 76. Não fornecer relatório mensal de produção, importação, exportação e comercialização nos prazos determinados: 234
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    Penalidade - advertência,multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 77. Realizar reforma ou ampliação sem prévia aprovação e em desacordo com a legislação vigente: Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 78. Armazenar, vender ou expor à venda produto destinado à alimentação animal em condições inadequadas de conservação: Penalidade - advertência, multa de um a três salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. § 1º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 79. Operar estabelecimento com registro vencido: Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 80. Fazer propaganda em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes: (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 81. Omitir informações ou declarar informações falsas à fiscalização: Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 82. Fracionar e comercializar produtos destinados à alimentação animal sem a devida autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 83. Alterar composição, nome e demais características de produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sem a devida autorização: Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. 235
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    Art. 84. Fabricar,fracionar, importar ou comerciar os produtos sem observância do disposto neste Regulamento: (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 85. Vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com prazo de validade expirado: Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 86. Não dispor de responsabilidade técnica de acordo com o estabelecido no Capítulo III deste Regulamento: Penalidade - multa de quatro a sete salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 87. Operar os estabelecimentos de que trata este Regulamento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em qualquer parte do território nacional: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 88. Importar produtos destinados à alimentação animal sem a devida autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em desacordo com este Regulamento ou ato administrativo específico: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 89. Substituir, subtrair, remover ou comercializar, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 90. Fabricar, importar, exportar, comerciar e utilizar produtos contaminados por agentes patogênicos, substâncias tóxicas, substâncias nocivas à saúde animal, à saúde humana ou ao meio ambiente: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 91. Fabricar produtos destinados à alimentação animal utilizando produto com validade vencida ou qualquer componente estranho à composição do produto, conforme estabelecidos em leis e regulamentos: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. 236
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    Art. 92. Impedira ação da fiscalização: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 93. Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produto, rótulo ou etiqueta e embalagem: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 94. Fabricar, manipular, importar, exportar, armazenar, comercializar ou expor à venda produto não registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 95. Apor nova data, colocar novo rótulo ou acondicionar em nova embalagem, produtos com prazo de validade expirado: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 96. Comercializar ou utilizar produtos proibidos ou com validade vencida: Penalidade - multa de oito a dez salários mínimos, apreensão de matéria-prima e produto acabado, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva de funcionamento ou cassação ou cancelamento do registro. Art. 97. A sanção de advertência prevista nos arts. 71 a 78 será aplicada ao infrator primário. Art. 98. As penalidades previstas neste Capítulo podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. CAPÍTULO XII DO PROCESSO ADMINSTRATIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 99. As infrações previstas neste Regulamento serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos. § 1º O processo administrativo de apuração de infração será iniciado e concluído na unidade federativa onde ocorreu a infração, devendo ser notificada a unidade organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de jurisdição do infrator para a adoção de medidas complementares. § 2º A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração às disposições deste Regulamento, fica obrigada a promover a apuração, por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade. Seção II 237
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    Da Documentação Art. 100.São documentos de fiscalização para efeito deste Regulamento: I - termo de fiscalização; II - termo de colheita de amostra; III - termo de apreensão; IV - termo de depositário; V - auto de infração; VI - termo aditivo; VII - termo de revelia; VIII - termo de julgamento; IX - auto de multa; X - termo de advertência; XI - termo de inutilização; XII - termo de doação; XIII - termo de liberação; XIV - termo de intimação; e XV - termo de suspensão. § 1º O termo de fiscalização é o documento que será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção ou fiscalização nos estabelecimentos referidos neste Regulamento, devendo ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue contra recibo ao responsável pelo estabelecimento, devendo conter: I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento; II - ocorrências dos fatos; III - documentos eventualmente lavrados na oportunidade; IV - local e data; V - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura. § 2º O termo de colheita de amostras é o documento que deverá ser lavrado em três vias, sendo que duas vias ficarão com a fiscalização e uma entregue ao detentor do produto amostrado, devendo conter: I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento fabricante; 238
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    II - identificaçãodo estabelecimento detentor do produto; III - identificação e garantias do produto amostrado; IV - identificação do lote, data da fabricação e do vencimento, peso ou volume do lote amostrado; V - local e data; VI - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e VII - identificação e assinatura do fiscal responsável por sua lavratura. § 3º O termo de apreensão é o documento hábil para, nas hipóteses e na forma prevista neste Regulamento, promover a apreensão de matéria-prima, produto acabado, embalagem, rótulos ou outros materiais que estejam sendo produzidos, comercializados ou usados em desacordo com a legislação; será lavrado no local, em três vias, ficando uma via com o detentor e as demais com a fiscalização, devendo conter: I - local e data da apreensão; II - nome e endereço completo do estabelecimento detentor do produto ou material com o CNPJ; III - identificação, quantidade e valor do produto ou material apreendido; IV - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento fabricante; V - a fundamentação legal para a medida adotada e a descrição pormenorizada dos fatos que motivaram a apreensão; VI - nomeação, identificação e assinatura do depositário; VII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento ou do seu representante e, em caso de recusa ou ausência, de uma testemunha com respectivo endereço e identificação; e VIII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura. § 4º O termo de depositário é o documento hábil que nomina e responsabiliza o detentor do produto, penal e administrativamente, pela sua guarda até ulterior deliberação. § 5º O auto de infração é o documento hábil para o início do processo administrativo de apuração de infração previsto neste Regulamento, e será lavrado por fiscal, na sede da repartição ou no local em que for constatada a infração, em três vias, com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas, sendo uma via entregue ao autuado e as demais ficarão com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo conter: I - local e data da lavratura onde a infração foi verificada; II - identificação do infrator, com nome e endereço completo do estabelecimento e CNPJ; III - descrição da infração; IV - dispositivo legal infringido; V - assinatura do autuado ou de uma testemunha, devidamente identificada, no caso de sua ausência ou recusa, e a menção do fato, no corpo do auto de infração; 239
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    VI - identificaçãoe assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e VII - prazo para interposição de defesa e autoridade para a qual deverá ser dirigida. § 6º O termo aditivo é o documento hábil destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização, assim como para acrescentar informações omitidas. § 7º O termo de revelia é o documento hábil destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal. § 8º O termo de julgamento é o documento lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Regulamento. § 9º O auto de multa é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de aplicação da penalidade de multa, proferida no processo administrativo após o julgamento, lavrado em duas vias, devendo conter: I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento; II - número do processo; III - fundamentação legal para a medida adotada; IV - valor da multa; V - prazo para quitação; VI - identificação e assinatura da autoridade competente da unidade organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e VII - ciência do estabelecimento apenado. § 10. O termo de advertência é o documento hábil a ser lavrado para caracterização do julgamento proferido no processo de apuração de infração, quando houver aplicação da pena de advertência, devendo trazer as informações com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões, ressalvas ou emendas. § 11. O termo de inutilização é o documento hábil para a notificação do interessado da decisão da autoridade competente em destruir produto, rotulo ou embalagem, quando em desacordo com as regras deste Regulamento e irrecuperável para uso ou consumo, devendo conter: I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento; II - número do processo; III - motivo para a medida adotada; IV - descrição e quantidade do produto; V - local e data; VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e VII - ciência do responsável pelo estabelecimento. § 12. O termo de doação é o documento hábil que permite a doação de produtos destinados à alimentação animal. § 13. O termo de liberação é o documento hábil para notificação do interessado da decisão de liberação de 240
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    produto, matériaprima oumaterial apreendido, proferida no processo administrativo após o julgamento, lavrado em três vias, ficando a primeira nos autos, a segunda entregue ao responsável pelo produto ou material e a terceira via entregue ao detentor do produto ou material, quando este não for o responsável, devendo conter: I - nome, endereço completo, número do registro e CNPJ do estabelecimento; II - nome, endereço, quando se tratar de propriedade rural; III - identificação do detentor do produto ou material; IV - número do processo; V - produto ou material liberado, com referência ao respectivo termo de apreensão; VI - local e data; VII - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e VIII - identificação e assinatura do depositário do produto. § 14. O termo de intimação é o documento hábil para comunicar irregularidades verificadas e determinar a implementação de medidas de correções, devendo conter: I - nome e endereço completo e CNPJ do estabelecimento; II - irregularidades verificadas; III - exigências; IV - prazo para cumprimento das exigências; V - local e data; VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e VII - ciência do intimado. § 15. O termo de suspensão é o documento hábil destinado a interromper, parcial ou totalmente, as atividades de um estabelecimento, lavrado em duas vias, devendo conter: I - nome, endereço completo e CNPJ do estabelecimento; II - número do processo; III - fundamentação legal para a medida adotada, com a descrição das ações que motivaram a sua lavratura; IV - tipo de suspensão e prazo, se for o caso; V - local e data; VI - identificação e assinatura do fiscal responsável pela lavratura; e VII - ciência do responsável pelo estabelecimento. § 16. Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da 241
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    inspeção e fiscalizaçãoserão padronizados e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seção III Do Auto de Infração Art. 101. Constatada qualquer irregularidade, a autoridade competente lavrará o auto de infração. Art. 102. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração, que não se constituem em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando no processo constar os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator, devendo as impropriedades ser sanadas em termo aditivo. Art. 103. O infrator será notificado para ciência expressa do auto de infração: I - pessoalmente; II - via postal com aviso de recebimento; ou III - por edital, se estiver em local desconhecido. § 1º Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente no auto de infração pela autoridade notificante. § 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, e o infrator terá o prazo de cinco dias da data de sua publicação para tomar ciência do auto de infração. Seção IV Da Defesa e da Revelia Art. 104. O infrator poderá apresentar defesa do auto de infração, no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento. § 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo administrativo correspondente. § 2º Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o fiscal autuante, que terá o prazo de dez dias úteis, para se pronunciar. § 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se à juntada ao processo administrativo do respectivo termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração. Seção V Da Instrução e Julgamento Art. 105. Instruído o processo com a defesa ou o termo de revelia, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração terá o prazo de até trinta dias para proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos. Art. 106. Proferida a decisão, o autuado deverá ser notificado. 242
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    Seção VI Do RecursoAdministrativo Art. 107. Da decisão de primeira instância, cabe recurso administrativo a ser interposto pelo autuado à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração, no prazo de dez dias a contar do recebimento da decisão oficial. Art. 108. O recurso previsto no art. 107 será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar essa decisão, no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior. Parágrafo único. A decisão de segunda instância será proferida pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade, podendo prorrogar esse prazo por igual período, em razão de força maior, devidamente justificada nos autos. Art. 109. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Seção VII Da Contagem dos Prazos e da Prescrição Art. 110. Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos contam-se de modo contínuo. Art. 111. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento, contados da data da prática do ato. Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação, notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção. Seção VIII Da Execução das Sanções Art. 112. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas, isoladas ou cumulativamente, na forma seguinte: I - advertência, por meio de notificação enviada ao infrator; II - multa, por meio de notificação para pagamento; III - apreensão de matéria-prima ou produto acabado, pela lavratura do respectivo termo; IV - suspensão temporária, parcial ou total, do funcionamento do estabelecimento, por meio de notificação, de lavratura do respectivo termo e de medidas complementares; ou V - cancelamento do registro, por meio de ato administrativo da autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com notificação ao infrator. 243
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    § 1º Nãoatendida a notificação ou no caso de impedimento à sua execução, a autoridade competente poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por impedimento à ação fiscalizadora. § 2º Na hipótese de desaparecimento do produto apreendido, o responsável pagará multa equivalente ao valor da compra da mercadoria desaparecida. § 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará o respectivo conselho profissional as eventuais infrações cometidas por responsável técnico. Art. 113. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para o recolhimento à Fazenda Nacional, na jurisdição administrativa em que tramitou o processo, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. § 1º A multa recolhida no prazo de trinta dias sem interposição de recurso será reduzida de vinte por cento de seu valor. § 2º O não-recolhimento da multa, no prazo previsto na notificação, determinará sua remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 114. A partir da publicação deste Regulamento, os estabelecimentos que já exercem atividades nele previstas têm prazo de até doze meses para se adequarem às exigências estabelecidas, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, ressalvadas as adequações ao disposto nos arts. 7º e 16, para as quais o prazo é de até trinta e seis meses. (Redação dada pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 115. A concessão e o cancelamento de registro de estabelecimento e produto de que trata este Regulamento é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 116. (Revogado(a) pelo(a) )Decreto7.045/2009 _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 117. Qualquer produto apreendido poderá, a critério da autoridade julgadora, ser objeto de inutilização ou de doação a órgão oficial de pesquisa, zoológico, instituições de ensino ou entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade pública, ficando a cargo destes beneficiários a responsabilidade de análise dos produtos para fins de uso e consumo, sendo vedada a sua comercialização. Parágrafo único. A inutilização prevista no caput deverá ser executada pelo infrator a suas expensas, na presença de representante do órgão fiscalizador. Art. 118. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, periodicamente, tornará pública a relação atualizada de todos os estabelecimentos e produtos registrados. Art. 119. Aplica-se subsidiariamente a este Regulamento, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, .de 29 de janeiro de 1999 Art. 120. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá as regras técnicas específicas referentes à produção, ao comércio e ao uso dos produtos destinados à alimentação animal, e expedirá as instruções necessárias à execução deste Regulamento. (*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 12/12/2007, Seção 1. 244
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    D.O.U., 12/12/2007 -Seção 1 REP., 18/12/2007 - Seção 1 245
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURAE DO ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso IV do Regulamento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 574, de 06 de dezembro de 1998, tendo em vista a determinação do art. 6º. da Portaria Ministerial nº. 527, de 15 de agosto de 1995 e o disposto no Processo MA 21000.003047/99-08 resolve: Art. 1º. Alterar o Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR e os Programas de Controle de Resíduos em Carne - PCRC, Mel – PCRM, Leite – PCRL e Pescado – PCRP. Art. 2º. Levar ao conhecimento público as alterações efetuadas e a programação anual das atividades setoriais do PNCR a serem executadas no ano 2000, em conformidade ao disposto nos Anexos I, II, III, IV e V. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogar a Instrução Normativa nº 3, de 22 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial de 17 de fevereiro de 1999. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 246
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    ANEXO I PLANO NACIONALDE CONTROLE DE RESÍDUOS EM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 1 - INTRODUÇÃO No mundo moderno, grande parte da segurança alimentar repousa no controle de remanescentes residuais nos alimentos, em decorrência do uso de pesticidas e drogas veterinárias, ou por acidentes envolvendo contaminantes ambientais. O Brasil, detentor de uma pecuária exuberante, e um dos mais importantes parceiros comerciais, necessitam desse controle, particularmente nos dias de hoje, onde essa prática é quase uma imposição no contexto do comércio internacional de produtos pecuários “in natura” e processados. O bem-estar e a saúde dos seres humanos são direitos universalizados, sendo, portanto, dever de todos os Governos preservar e manter a saúde das pessoas, dos rebanhos, das culturas e dos ecossistemas. O Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal - PNCR, foi instituído pela Portaria Ministerial nº. 51, de 06 de maio de 1986 e adequado pela Portaria Ministerial nº. 527, de 15 de agosto de 1995. A execução de suas atividades está a cargo do Secretário de Defesa Agropecuária, cabendo ao Coordenador Geral gerenciar o cumprimento das metas estabelecidas na operacionalização do Plano, o qual comporta ainda uma Comissão Técnica com Representantes do Departamento de Defesa Animal - DDA e do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e um Comitê Consultivo, constituído por Representantes de Órgãos Governamentais e Privados, reconhecidamente envolvidos no contexto do PNCR. O Plano prevê a adoção de Programas Setoriais para Carne - PCRC, Mel - PCRM, Leite - PCRL e Pescado - PCRP, dos quais somente o primeiro está implementado - Portaria SIPA n.º 01, de 08 de junho de 1988. Estes programas requerem acuradas modais tecnológicas, instrumentos de aferição e reagentes químicos/biológicos dentro dos mais exigentes padrões de qualidade, além de pessoal qualificado para a execução de todas as suas etapas. Representam pois, elevados custos, principalmente, porque deve abrigar toda e qualquer inovação tecnológica, manter e adquirir novos equipamentos, além da necessidade de promover treinamento permanente no campo dos ensaios químicos, biológicos e físico-químicos, usados nas determinações dos mais diferentes tipos de resíduos nos tecidos e materiais de excreto animal. Todos os métodos analíticos devem ser validados, internacionalmente aceitos e sujeitos ao controle de qualidade analítica. A garantia da inocuidade de grande parcela dos alimentos ofertada ao consumo, quanto a presença de resíduos decorrentes do emprego de drogas veterinárias, agroquímicos e contaminantes ambientais é possibilitada pelo controle de resíduos. Especificamente, o Plano desenvolve suas atividades visando: (i) conhecer o potencial de exposição da população aos resíduos nocivos à saúde do consumidor, parâmetro orientador para a adoção de políticas nacionais de saúde animal e fiscalização sanitária e (ii) impedir o abate para consumo de animais oriundos de criatórios onde se tenha constatado violação dos LMR’s e, sobretudo, o uso de drogas veterinárias proibidas no território nacional. É importante frisar que nem todas as drogas e compostos químicos dos quais os animais ficam expostos, deixam resíduos perigosos à saúde humana e animal, e mesmo 247
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    aqueles reconhecidos comopotencialmente nocivos, somente permitem tal condição, quando ultrapassam o valor de concentração conhecido como limite de tolerância, limite de segurança ou limite máximo de resíduo (LMR), que o alimento pode conter, sem prejuízo da integridade orgânica de seres humanos e animais. Estes limites são determinados em centros de comprovada idoneidade científica, a partir de apurados estudos toxicológicos, de curto e médio prazos, realizados por renomados pesquisadores, em animais de laboratórios, microorganismos e genomas celulares. Após a conclusão destes estudos, organizações internacionais envolvidas com a saúde pública analisam os resultados e, posteriormente, recomendam os LMR’s dos diferentes compostos aprovados, à consideração dos países membros do Codex Alimentarius - Programa das Nações Unidas Sobre Harmonização de Normas Alimentares, gerenciado pela FAO/WHO. Finalmente, ressaltamos a importância do PNCR para o país, haja visto que o não cumprimento das metas anuais previstas para o controle de resíduos em carne, por exemplo, acarretará sérios problemas às exportações dos produtos cárneos brasileiros para os principais mercados (USA/UE), e o que é mais significativo, deixaremos nosso consumidor a mercê da nocividade de resíduos contaminantes, tais como as drogas antimicrobianas, antiparasitárias, metais pesados, tireostáticos, beta-agonistas, promotores de crescimento e poluentes ambientais, entre outros, face a ausência do monitoramento possibilitado pelos programas setoriais do PLANO. “Resíduo de uma droga veterinária é fração da droga, seus metabólitos, produtos de conversão ou reação e impurezas que permanecem no alimento originário de animais tratados – Codex Alimentarius FAO/WHO.” 2 - OBJETIVO Um dos objetivos do PNCR, é tornar-se parte integrante do esforço destinado a melhoria da produtividade e da qualidade dos alimentos de origem animal colocados à disposição da população brasileira, e secundariamente, proporcionar à nação, condições de se adequar do ponto-de-vista sanitário, às regras do comércio internacional de alimentos, preconizadas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) e órgãos auxiliares (FAO, OIE e WHO). Ressaltamos que as metas principais do PNCR caminham no sentido da verificação do uso correto e seguro dos medicamentos veterinários, de acordo com as práticas veterinárias recomendadas e das tecnologias utilizadas nos processos de incrementação da produção e produtividade pecuária. O Plano comporta pois, todo um esforço governamental, no sentido de ofertar aos consumidores, alimentos seguros e competitivos. 3 - CONTROLE DE RESÍDUOS O PNCR tem como função regulamentar básica, o controle e a vigilância. Suas ações estão direcionadas para se conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança ou dos LMR’s de substâncias autorizadas, bem como a ocorrência de quaisquer níveis de resíduos de compostos químicos de uso proibido no país. Para isto, são colhidas amostras de animais abatidos e vivos, de derivados industrializados e/ou beneficiados, destinados a alimentação humana, provenientes dos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF). Para uma melhor execução do PLANO, necessário se faz dividir os Programas Setoriais: 248
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    3.1. - Subprogramade Monitoramento - tem como objetivo gerar as informações sobre a freqüência, níveis e distribuição dos resíduos no país, ao longo do tempo. No controle das violações dos limites máximos de resíduo das drogas de uso permitido, é essencial que a amostragem seja aleatória, em base anual, e feita na cadeia agro- alimentar. No controle dos resíduos das drogas de uso proibido, a amostragem também é aleatória, em base anual ou sazonal, de acordo com o tipo de produto animal e resíduo considerado. Os resíduos a serem pesquisados são selecionados com base no potencial de risco e disponibilidade de metodologia analítica adequada aos objetivos do monitoramento. O número de amostras, o limite máximo de resíduo, a metodologia analítica, as matrizes e drogas a serem analisadas e os laboratórios oficiais e credenciados constarão da programação anual dos programas específicos para Carne, Mel, Leite e Pescado; 3.2 - Subprograma de Investigação - tem como meta investigar e controlar o movimento de produtos potencialmente adulterados. A amostragem é tendenciosa e dirigida, em função de informações obtidas no Subprograma de Monitoramento. Investiga pois, produtos e propriedades suspeitas de violação dos limites máximos de resíduo ou do emprego de drogas proibidas, por fundadas denúncias, por requerimento do Serviço de Sanidade Animal, das Autoridades de Saúde Pública ou devida a observações durante a inspeção ante-mortem. Nos casos em que os objetivos buscam a aplicação de sanções previstas em legislação específica, as amostras são colhidas em duplicata (prova e contraprova). O número de amostras não é possível quantificar, por isso, não consta da programação anual das análises de resíduos; 3.3. - Subprograma Exploratório - é desenvolvido em situações especiais, frente aos mais variados objetivos, tendo em comum o fato dos resultados das análises não serem utilizados para a promoção de ações regulatórias, nem conduzirem ao Subprograma de Investigação. O planejamento e a execução desse tipo de Programa ocorre geralmente por solicitações de outras instituições, com o fim de possibilitar o estudo da ocorrência de resíduos de compostos para os quais ainda não existam limites máximos de resíduos estabelecidos. Assim, serão planejados tantos Subprogramas quantos forem necessários, para gerar informações a respeito da freqüência e dos níveis em que os resíduos das substâncias estudadas ocorrem no território nacional ou em regiões previamente selecionadas, conforme a solicitação. A amostragem, nesse caso, pode ser aleatória, como a utilizada no Subprograma de Monitoramento, ou dirigida à obtenção de informações, como por exemplo, os mais elevados índices de resíduos de uma determinada substância. Todos os resultados gerados por esses Subprogramas são tabulados e remetidos à instituição solicitante; 3.4. - Subprograma de Controle de Produtos Importados - além dos subprogramas anteriormente descritos, prevê-se o controle de resíduos em produtos importados, que consiste na colheita de amostras, com o objetivo de verificar se o Programa de Resíduos do país exportador é efetivo e se o produto importado atende os mesmos requisitos estabelecidos para o produto nacional. 4 - PLANO DE AMOSTRAGEM Potencialmente, poderíamos testar a presença de resíduos de substâncias químicas em um número considerável de amostras. No entanto, mesmo através de métodos analíticos mais simples, seria impossível inspecionar individualmente cada animal ou produto para detectar resíduos, em uma população muito grande. O controle em amostras 249
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    representativas é pois,a única maneira de reunir informações seguras sobre a existência ou ausência de resíduos face a capacidade laboratorial disponível. Em vista da diversidade dos tipos de resíduos e dos alimentos passíveis de contaminação, é possível mais de um enfoque para estabelecer planos de amostragem. Sem dúvida, na maioria dos planos conhecidos, relativos a resíduos de drogas, são feitas algumas suposições estatísticas básicas, tais como: 4.1 - se os resíduos encontram-se uniformemente distribuídos em toda a população testada, num determinado período de tempo; 4.2 - qual a probabilidade de encontrarmos exatamente X animais ou produtos que superam o LMR em uma amostra aleatória N dentro de uma população n com X animais ou produtos que superem o LMR distribuído hipergeometricamente; 4.3. - se em grandes populações, a distribuição hipergeométrica pode aproximar- se da distribuição binomial. No princípio estatístico acima referido, baseiam-se os planos de amostragem do PNCR do Brasil e os de vários outros países. Normalmente, os programas de controle estão destinados a garantir, com base em um coeficiente estatístico definido, que a percentagem de violação do LMR em uma população animal ocorra abaixo de um valor determinado. Se encontramos X casos positivos, podemos calcular limites de confiança para obtermos a verdadeira percentagem de violações na população estudada. O número de amostras a serem analisadas nos Programas do PNCR, depende da classificação das substâncias a analisar. A amostragem do PNCR, no que se refere aos Subprogramas de Monitoramento e Exploratório, tem como referência a metodologia recomendada pelo Codex Alimentarius (QUADRO I) para a colheita de amostras, visando a determinação de remanescentes residuais em produtos de origem animal. Esse modelo é apropriado para o caso, pois as populações de interesse consistem de milhares de indivíduos e/ou unidades. Assim, para que tenhamos 95% de probabilidade de detectar uma violação, se ela ocorrer em 1% da população, basta pesquisarmos o evento em 299 (duzentos e noventa e nove) indivíduos e/ou unidades dessa população, número esse que é arredondado para 300 (trezentos), para fins práticos. Em espécies ou produtos que tenham menor participação na dieta da população, como os equídeos, admite-se que a violação só seja detectada se estiver presente em 5% da população, o que nos leva a pesquisar cada composto em 59 amostras/ano, número esse que é arredondado para 60 (sessenta) para fins práticos. QUADRO I – LIMITES ESTATÍSTICOS DE CONFIANÇA PARA AMOSTRAGEM N.º MÍNIMO DE AMOSTRAS NECESSÁRIAS PARA DETECTAR UM CASO DE LIMITES SUPERIORES ESTABELECIDOS COM NÍVEL DE CONFIANÇA INCIDÊNCIA PERCENTUAL DE LIMITES SUPERIORES ESTABELECIDOS NUMA POPULAÇÃO 90% 95% 99% 35 6 7 11 30 7 9 13 25 9 11 17 20 11 14 21 15 15 19 29 10 22 29 44 5 45 59 90 250
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    1 230 299459 5 460 598 919 1 2.302 2.995 4.603 QUADRO II - NÚMERO DE AMOSTRAS A SEREM COLHIDAS /PRODUTOS IMPORTADOS VOLUME DA PARTIDA TAMANHO DA AMOSTRA Até 50.000 kg 8 50.000 500.000 kg 8 + 2 para cada 50. 000 kg 500.000 12.500.000 kg 35 + 2 para cada 500.000 kg 12.500.000 50.000.000 kg 85 + 1 para cada 500.000 kg 50.000.000 kg 200 + 10 para cada 50.000.000 kg Obs: Uma amostra significa uma porção de 500 gramas do produto. 5 - LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS (LMR’s) No Brasil, estabelecer limites máximos de resíduos (LMR’s) é competência do Ministério da Saúde. No caso de não estarem estabelecidos por aquele Ministério, utiliza- se os internalizados no MERCOSUL, os recomendados pelo Codex Alimentarius, os constantes nas Diretivas da União Européia e os utilizados pelo FDA/USA. 6 – CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS DROGAS PARA MONITORAMENTO De um modo geral, nos programas dos diferentes países, os resíduos são incluídos considerando-se: 6.1 - se uma substância deixa resíduo; 6.2 - a toxicidade do resíduo para a saúde do consumidor; 6.3 - o potencial de exposição da população ao resíduo, referenciado pelos hábitos alimentares e poder aquisitivo das populações, pelos sistemas de criação e de tecnologias utilizadas na produção de carne e alimentos para animais e, pela poluição ambiental; 6.4 - o potencial do mal emprego das drogas que resultam em resíduos, evitado pela utilização de boas práticas agrícolas e pecuárias, especialmente quanto ao uso correto de agrotóxicos e medicamentos veterinários - indicação, dose, via de administração, tempo de carência e descarte das embalagens, entre outras; 251
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    6.5 - disponibilidadede metodologias analíticas adequadas, confiáveis, exeqüíveis e compatíveis com os recursos laboratoriais; 6.6 - superveniência de implicações do comércio internacional, participação do país em blocos econômicos e problemas que tragam riscos à saúde publica; 6.7 - os resíduos que possam constituir barreiras às exportações de produtos de origem animal. De posse de todas estas considerações, se introduz no perfil toxicológico os dados apropriados, em grande parte de animais de laboratório, e se preparam breves sumários sobre o efeito tóxico. Desse modo, chega-se a uma conclusão geral no que se refere ao perigo potencial apresentado pelo composto em avaliação, o qual poderá ser incluído ou não, numa das cinco categorias de perigo, desde que cumpra com um dos seguintes critérios: (i) se tem um período de abstenção de zero dias, (ii) se é degradado rapidamente a produtos não tóxicos, (iii) se não é absorvido e quando absorvido, se é excretado rapidamente e (iv) se tem especificidade e se seus metabólitos não são fisicamente estáveis no meio ambiente, por exemplo, os organofosforados. O segundo elemento do sistema de avaliação, que tem três níveis, inclui a classificação dos compostos segundo seu perigo potencial. Neste contexto, o perigo se refere estritamente a toxicidade inerente de um composto e não aborda a probabilidade da exposição humana aos resíduos de uma determinada substância. Na avaliação do perigo potencial para a saúde humana, em relação aos resíduos de um produto químico qualquer, devemos nos concentrar, principalmente, nos resíduos que produzem efeitos tóxicos potencialmente mortais, irreversíveis ou gravemente debilitantes. É necessário dispensar especial atenção aos efeitos crônicos, tais como, se os resíduos são mutágenos, carcinógenos, tóxicos para a reprodução ou teratógenos, uma vez que não é provável, que a quantidade necessária de um composto para produzir efeitos agudamente tóxicos esteja presente no alimento. Ao avaliar-se o potencial geral de perigo de um composto, deve-se considerar também outros efeitos tóxicos, como a toxicidade específica sobre parte dos órgãos, a imunotoxicidade e a hemotoxicidade. O terceiro elemento do sistema de três níveis para avaliação de compostos, é a classificação do tipo de exposição. Sua finalidade é avaliar os fatores que influirão significativamente na probabilidade da exposição humana aos resíduos químicos de pesticidas, drogas veterinárias ou outros contaminantes podem ser encontrados nos animais de produção tecnificada, em concentrações tais que possam afetar a saúde. As concentrações da maioria dos resíduos químicos com possibilidade de serem detectadas nos produtos de origem animal, são suficientemente baixos para que, com raras exceções, provoquem efeitos nocivos durante uma única exposição, ou mesmo se estas forem pouco freqüentes. Exceção aos indivíduos sensibilizados a compostos específicos, como a penicilina, o cloranfenicol e as sulfonamidas, a um grau tal, que até uma pequena exposição em baixíssimas concentrações desses resíduos poderia determinar uma reação hiperalérgica, variável, desde uma leve erupção até efeitos mais graves e potencialmente mortais. Com base em todos estes critérios de avaliação, podemos dizer que a seleção das drogas objeto do PNCR, está baseada na observação dos seguintes itens: 1º).droga com uma probabilidade alta de exposição para os seres humanos. Representa pois um perigo grave para a saúde; 2º).droga com uma probabilidade moderada de exposição para os seres humanos. É um perigo moderado para a saúde; 252
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    3º).droga com umaprobabilidade baixa de exposição para os seres humanos. Compreende um baixo perigo para a saúde; 4º).droga com probabilidade mínima de exposição para os seres humanos. Revela um perigo mínimo para a saúde; 5º).droga com informação insuficiente para estimar a probabilidade de exposição. Significa a designação de compostos para os quais não há informação suficiente que permita utilizar uma avaliação toxicológica ou farmacológica adequada. Uma droga incluída inicialmente no PNCR deve deixar resíduo detectável nos produtos, ter LMR ou nível de ação estabelecidos ou outro limite regulamentar. Deve estar classificado no sistema de avaliação de risco e os laboratórios da rede oficial e credenciado devem dispor de metodologias analíticas apropriadas e confiáveis para identificar e confirmar o resíduo. Compostos podem também ser eliminados do PNCR através de um sistema de rotação, porém não significando que estejam definitivamente alijados do processo. 7 - METODOLOGIA ANALÍTICA Os métodos analíticos utilizados no PNCR são adotados em função da disponibilidade de métodos validados, principalmente, aqueles recomendados pelo Comitê do Codex Sobre Resíduos de Drogas Veterinárias nos Alimentos (CCRVDF). Como medida inicial, o Programa deve incluir métodos de triagem, os quais não deverão exigir investimentos em instrumentos laboratoriais complexos, nem em reagentes ou na capacitação de pessoal a elevados custos. Devem ser eficazes e economicamente viáveis. Os métodos de triagem ou seleção podem definir-se brevemente como métodos de análises qualitativos ou semiquantitativos que detectam a presença numa espécie ou matriz de interesse, de um remanescente residual de uma substância em concentração igual ou inferior ao LMR. Um resultado suspeito indica que pode ter sido superado o LMR e deverá ser analisada novamente através de métodos confirmatórios, fornecendo fundamento para ação regulatória. Além da consideração desta recomendação, como princípio básico para a escolha dos métodos de eleição do PNCR, é importante ressaltar que toda e qualquer metodologia analítica deve ser avaliada, seguindo os critérios relativos à especificidade, exatidão, precisão, limite de detecção, limite de quantificação, praticabilidade e aplicabilidade em condições normais de práticas laboratoriais. 8 - AVALIAÇÃO DA QUALIDADE LABORATORIAL O Programa da Garantia da Qualidade Laboratorial, que compreende um sistema de atividades, está direcionado a assegurar a qualidade analítica necessária, bem como manter a credibilidade do analista e do laboratório. 9 - CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DROGAS OBJETO DO PNCR 100 - ORGANOCLORADOS 253
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    101 - Aldrin 102- BHC/Hexaclorociclohexano 103 - Clordane 104 - Dieldrin 105 - DDT/Metabólicos 106 - Endrin 107 - Heptaclor/Heptaclor Epóxido 108 - Lindane/Gama BHC 109 - Metoxicolor 111 - PCB’s/ Policlorados Bifenílicos 112 - HCB/Hexaclorobenzeno 113 - Mirex/Dodecaclor Grande parte dos hidrocarbonetos clorados listados acima são parasiticidas cujo uso está proibido na lavoura e pecuária desde 1971, mas que devido a sua grande capacidade de persistência no ambiente, continuam a apresentar resíduos nos produtos de origem animal A maioria desses compostos é comprovadamente carcinogênica quando testados em animais de laboratório. Essencialmente todos os organoclorados são lipofílicos com a propriedade de bioacumular-se na cadeia alimentar, permanecendo estocados na gordura. Poucos são aqueles autorizados para usos específicos e limitados (clordane/controle de cupins), que podem porém, produzir resíduos nos animais, caso a prescrição de uso não seja rigorosamente observada. A indústria pesqueira, inclusive na aquicultura em desenvolvimento no Brasil, exige estratégia de luta de uso indiscriminado destes pesticidas, considerando os efeitos danosos que podem proporcionar ao fitoplancton/zooplancton e os distúrbios metabólicos que acarretam como conseqüência na cadeia alimentar. Os PCB’s são compostos químicos com propriedades térmicas e dielétricas, que os tornam bastantes úteis em transformadores, capacitores, óleos lubrificantes, e outros. Por outro lado, são conhecidos como extremamente tóxicos, face a que provocam disfunções reprodutivas, hepatomas e adenoma epifisário em animais de testes, além de serem responsáveis, comprovadamente, pela produção de cloracne no ser humano. 200 - ANTIBIÓTICOS 201 - Penicilina 202 - Estreptomicina 203 - Cloranfenicol 204 - Tetraciclina 254
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    206 - Eritromicina 207- Neomicina 208 - Oxitetraciclina 209 - Clorotetraciclina 215 - Amoxicilina 216 - Ampicilina 217 - Ceftiofur Os antibióticos são substâncias químicas produzidas pelo metabolismo de determinadas cepas bacterianas, fungos e actinomicetos. Podem, em soluções diluídas, impedir temporariamente ou definitivamente as funções vitais de outras bactérias, determinando os conhecidos efeitos bacteriostáticos e/ou bactericida. O uso seguro e correto dessas drogas para o tratamento e prevenção de doenças e no incremento e eficiência da ração animal, está amplamente difundido na pecuária. Estas drogas detêm amplo espectro de variação em relação a sua toxicidade, níveis seguros de resíduos e intervalos de segurança bem definidos, particularmente, antes do abate. Os efeitos tóxicos nos seres humanos incluem, por exemplo, problemas auditivos (estreptomicina). Além disso, é de conhecimento público que o uso indiscriminado dessas substâncias promove o desenvolvimento de microorganismos resistentes, dificultando a ação da antibióticoterapia. O cloranfenicol é um antibiótico altamente eficaz no tratamento de uma gama considerável de doenças. Apesar disso, é uma droga extremamente tóxica, fato que a tem relacionado com o surgimento da anemia aplástica em indivíduos hipersensíveis. O Ministério da Agricultura proibiu seu uso na exploração pecuária. Na piscicultura os antibióticos mais recomendados são a tetraciclina, a eritromicina e a oxitetraciclina, sendo esta última ministrada na ração para tratamento de furunculose e da eritrodermatite da carpa. Em camarões, como medida profilática contra o agente da necrose hepatopancreática, bem como nas doenças determinadas por bactérias piscicrófilas na septicemia hemorrágica por Pseudomas Edwardsiella e Aeromonas. 400 - METAIS PESADOS 401 - Arsênio 402 - Mercúrio 404 - Chumbo 406 - Cádmio A presença de metais pesados nos tecidos e produtos de origem animal pode resultar tanto da ocorrência natural desses elementos no solo, quanto dos processos de contaminação industrial. Visando um controle do nível de contaminantes metálicos nos produtos industrializados, a Inspeção Federal nos estabelecimentos de conservas, colhem e remetem amostras aos laboratórios oficiais, para o monitoramento destes resíduos. Estas substâncias possuem um grau de toxicidade bastante diversificado. A análise 255
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    destes resíduos noâmbito do PNCR, além dos objetivos já citados, tem como propósito obter informações sobre os níveis médios regionais, dados estes que nos permitirão localizar áreas de poluição ambiental. Na família destes elementos, temos compostos bastante ativos, como os arsenicais orgânicos, muito usados em avicultura (ração medicada) e na suinocultura (controle de enterites bacterianas), apesar da tendência de serem plenamente substituídos por outros compostos reconhecidamente mais eficientes. Os resíduos de arsênio podem ocorrer também devido à exposição de animais à contaminação ambiental. Face a correlação entre a exposição ao arsênio, e a ocorrência do câncer de pele, do pulmão e do fígado, é que se faz o acompanhamento dos níveis de seus resíduos nas espécies animais e seus produtos no país, pelos Serviços de Defesa e Inspeção Federal. No pescado o mercúrio e seus compostos foram considerados de maior interesse. Pesquisas revelaram que, os peixes provavelmente contribuem com os maiores teores de mercúrio para a dieta humana, variando as concentrações entre espécies, e mesmo entre indivíduos da mesma população. No Brasil, metais pesados de um modo geral e particularmente o mercúrio proveniente de processos industriais e do garimpo, vêm preocupando autoridades e pesquisadores, considerando que, o metil- mercúrio formado a partir do mercúrio inorgânico é transportado para os tecidos dos peixes pelo sistema respiratório e pode alcançar níveis que precisam ser melhor pesquisados. 500 – PROMOTORES DE CRESCIMENTO 501 - Dietilestilbestrol - DES 510 - Zeranol 514 - Trembolona 515 - Hexestrol 516 - Dienestrol Os resultados advindos do emprego seguro e correto dos anabolizantes pecuários, têm demonstrado que estes compostos representam um instrumento tecnológico de inegável valor. Sua eficiência nos processos de engorda e crescimento, há muito tempo vem sendo confirmada pelas pesquisas e trabalhos experimentais de campo executadas em todo o mundo, conforme informações disponíveis. No Brasil, o uso das drogas anabólicas endógenas (estradiol, testosterona e progesterona) e exógenas (zeranol, trembolona) é bastante restrito. Desse modo, apenas podem ser usados para fins terapêuticos, sincronização do cio e preparação de animais doadores e receptores de embriões. Não estão autorizados para a engorda de animais de abate. Quanto às substâncias do grupamento químico dos estilbenos, reconhecidamente drogas com elevado potencial de danos à saúde humana, estão proibidos no país desde 1961. Os anabolizantes como promotores de crescimento animal são drogas prioritárias na relação dos resíduos pesquisados pelo PNCR, não só devido a proibição e uso clandestino, mas também porque o Brasil importa carne de parceiros comerciais (Argentina, Estados Unidos, Austrália, entre outros), onde a pecuária de corte confinada utiliza em larga escala, drogas anabólicas, aprovadas pela Comissão do Codex Alimentarius FAO/WHO. 600 - TIREOSTÁTICOS 601 - Tiouracil 256
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    602 - Metiltiouracil 604- Propiltiouracil 605 - Tapazol Os tireostáticos compreendem um grupo de compostos cuja atividade principal está voltada às ações inibidoras da função tiroideana. Utilizados na promoção do crescimento animal (bovinos, ovinos e suínos), estão na atualidade, praticamente banidos do cenário pecuário. As formulações mais empregadas eram aquelas à base dos radicais metil e propil, sendo a primeira, a menos tóxica e a mais eficiente. Tornaram- se obsoletos com o avanço tecnológico da indústria farmacêutica veterinária e pelo fato de serem extremamente tóxicos, visto que a overdose inibe o metabolismo dos ácidos nucleicos pela supressão direta de um ou mais sistemas enzimáticos específicos da atividade da tireóide. Promovem ainda regressão do crescimento e conduzem a severos estados de hipotiroidismo. 800 - SULFONAMIDAS 803 - Sulfadimetoxina 805 - Sulfametazina 809 - Sulfatiazol 810 - Sulfaquinoxalina Existem citações relacionando a utilização das sulfonamidas na espécie humana como responsáveis pelo desenvolvimento de reações alérgicas em indivíduos sensíveis. Por outro lado, até que se prove o contrário, não há qualquer evidência científica demonstrando que essa associação seja decorrente da presença de resíduos de sulfonamidas nos alimentos. As sulfonamidas são agentes tireotóxicos. São drogas detentoras de atividade bacteriostática, utilizadas em todas as espécies animais, com a finalidade de curar ou prevenir doenças, ou ainda, via ação sinérgica com outras drogas, manter o ganho de peso do animal, mesmo quando debilitados. São drogas administradas pelas mais diferentes vias, inclusive, pela adição na ração e na água de bebida de suínos e aves. A sulfametazina é administrada na ração de peixe para combater a doença da coluna, da boca vermelha e as septicemias provocadas por Pseudomonas e Aeromonas. 900 - OUTRAS DROGAS 920 - Abamectina 921 - Doramectina 923 - Ivermectina 931 - Nitrofurazona 257
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    932 - Furazolidona 933– Nicarbazina A ivermectina tem larga aplicação no controle da endo e ectoparasitose animal, a nicarbazina é um excelente coccidiostático. A furazolidona prestou durante 40 anos, grande benefício à avicultura e à suinocultura mundial, particularmente, nas atividades técnificadas. Deve-se muito a esse nitrofurano o controle da salmonelose, colibacilose e coccidiose. Atualmente, face a novas avaliações toxicológicas e, sobretudo, pelo surgimento de substitutivos mais eficientes e menos tóxicos, esse composto tende a sair do comércio de insumos pecuários medicamentosos. A Portaria Ministerial 448/98 proibiu o uso de Cloranfenicol, Furazolidona e Nitrofurazona para animais produtores de alimentos. A furazolidona é um nitrofurano altamente tóxico e vem sendo substituída na linha humana, mas a sua utilização na ração para o pescado visa combater a doença pseudorenal. 900 - BETA-AGONISTAS 928 - Clenbuterol 930 - Salbutamol Para um melhor entendimento sobre o mecanismo de ação dos beta-agonistas, é necessário algum comentário pertinente a função dos agentes agonistas e antagonistas. Desse modo, entende-se como agonistas as drogas que possuem atividade por um tipo particular de receptor, e a capacidade de determinar alteração no mesmo - efeito observável, isto é, uma atividade intrínseca ou eficaz, que representa uma medida de eficiência, na qual o complexo droga - receptor é capaz de evocar uma resposta farmacológica. Antagonistas são drogas que interagem com o receptor ou outro componente do mecanismo efetor, inibindo a ação de um agonista, mas que não possuem atividade farmacológica intrínseca. Algumas classes de drogas são antagonistas competitivas, visto que ao serem ministradas em dosagens apropriadas, são capazes de reverterem ou bloquearem ações agonistas. Esse tipo de antagonismo, como implícito no próprio nome, baseia-se na competição entre o antagonismo e o agonismo, pelos receptores para os quais ambos têm afinidade. Como exemplo de agentes terapêuticos que atuam por antagonismo competitivo, podemos citar a atropina, o propanolol e clenbuterol. O clenbuterol é uma droga utilizada no tratamento de doenças brônquicas obstrutivas crônicas. Auxilia no combate de infecções pulmonares e doenças respiratórias caracterizadas por espasmos brônquicos em cavalos de corrida e na prevenção das contrações uterinas prematuras de vacas em gestação. Tem sido usado ilegalmente na pecuária para aumentar a massa muscular de animais de abate, o que absolutamente não é permitido. 258
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    ANEXO II PROGRAMA DECONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE – PCRC. O PCRC tem como função regulamentar básica, o controle e a vigilância. Suas ações estão direcionadas para se conhecer e evitar a violação dos níveis de segurança ou LMR’s de substâncias autorizadas, bem como, a ocorrência de quaisquer níveis de resíduos de compostos químicos de uso proibido no País. Para isto são colhidas amostras de animais abatidos e vivos, de modo a cobrir as espécies de açougues abatidas sob Inspeção Federal. A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA 1. Subprograma de Monitoramento 1.1 - Animais Abatidos - as amostras de animais abatidos serão colhidas pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF nos estabelecimentos inspecionados em várias regiões do país, de acordo com a programação anual de análises e, posteriormente, remetidas aos laboratórios da rede oficial ou credenciados. A aleatoriedade da colheita é observada por sorteio mensal dos estabelecimentos envolvidos no PCRC, obedecendo a cronograma semanal pré-estabelecido. 1.2 - Animais Vivos - as amostras de animais vivos serão colhidas pelo Serviço de Sanidade Animal-SSA, em propriedades representativas dos sistemas de criação e de tecnologia de produção de carne no país. Esta colheita também é aleatória, sendo realizada segundo cronograma pré-estabelecido. 2 - Subprograma de Investigação - as propriedades identificadas pelo Subprograma de Monitoramento, como a origem dos animais, cujas amostras violaram o limite máximo de resíduo ou indicarem o uso de drogas proibidas, serão submetidas a uma investigação com colheita de amostras para análise laboratorial. A investigação, bem como a colheita de amostras é procedimentos exclusivos do SSA. 3 - Subprograma de Controle de Produtos Importados - previsto nos pontos de entrada dos alimentos, em complementação às demais exigências brasileiras sobre importação de produtos de origem animal. As amostras serão colhidas pelo SIF, em número proporcional ao volume da partida e de acordo com a capacidade analítica do sistema laboratorial, conforme QUADRO II do Anexo I . O Plano de amostragem utilizado para colheita de amostras na espécie bovina, era baseado nos tipos de animais abatidos, oriundos de criações extensivas, em sua grande maioria, média de 96% do total, sendo, portanto, considerados dentro de uma única categoria, com trezentas amostras/ano. Atualmente, estão em desenvolvimento outros tipos de explorações pecuárias. Houve, consequentemente, necessidade de adaptação dos programas de amostragem, conforme segue: 259
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    a) Animais deCorte Criados a Campo - nesta categoria está incluída a grande maioria (86%) dos animais abatidos nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, e cuja média de idade está entre 3 e 4 anos. A amostragem, no que se refere a este sistema de criação, está baseada no modelo do Codex Alimentarius para a colheita de amostras conforme QUADRO I do Anexo I. Esse modelo é apropriado para o caso, pois as populações de interesse consistem em milhares de animais. Assim, para que se tenha 95% de probabilidade de detectar uma violação, se ela ocorrer em 1% da população, basta pesquisarmos o evento em 299 indivíduos dessa população; b) Animais de Corte Criados em Confinamento - como este sistema de criação está sendo implantado no país e o número de animais confinados, enviados ao abate atualmente é de aproximadamente 700 a 800 mil/ano, 6% do total de animais abatidos, sendo mínima a probabilidade de risco ao consumidor. Devido a sua menor participação na dieta da população, será implantado um programa de controle de resíduos específico para este tipo de animal, baseado no modelo do Codex Alimentarius (QUADRO I do Anexo I). Assim, serão colhidas até 60 amostras anuais, para que se tenha 95% de probabilidade de detectar uma violação, se ela ocorrer em 5% da população; c) Bovinos de Exploração Leiteira - o abate do gado leiteiro está intimamente ligado às zonas de exploração leiteira. Como regra geral, o abate de gado leiteiro é realizado em estabelecimentos da própria região produtora, até porque tem um valor comercial relativo. Esses animais de descarte, normalmente não são abatidos em estabelecimentos sob Inspeção Federal, tornando difícil o controle dessa produção de carne. Considerando que o abate de descarte da produção leiteira é de, aproximadamente 8% e que grande parte desse abate é realizado em estabelecimentos sem SIF e, tratando-se de animais carentes de melhores condições sanitárias e produtores de carnes de qualidade inferior, reserva-se uma amostragem de até sessenta animais, em indústrias sob Inspeção Federal nas respectivas regiões, número que corresponde à sistemática utilizada por amostragem de bovinos de corte confinados, face a similitude da quantidade de animais abatidos. B - AÇÕES REGULATÓRIAS Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações são implementadas como abaixo descrito: 1.- identificação da propriedade de origem do animal; 2.- visita à propriedade para investigação, orientação e colheita de amostras em duplicata para análise no Subprograma de Investigação; 3.- análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é recomendada; 4.- confirmada a violação do limite máximo de resíduo para substância permitida, adotam-se os seguintes procedimentos: 4.1. - notificar imediatamente o proprietário, a Inspeção Federal e a Defesa Animal; 4.2.- a propriedade ficará impedida de comercializar animais até que novas análises, apresentem resultados negativos; 4.3.- as análises serão realizadas com intervalo de 90 dias; no caso de aves e suínos o intervalo é de 30 dias; 260
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    5 - confirmadaa utilização de substâncias proibidas (Portaria Interministerial nº 51, de 24 de maio de 1991), adotam-se os seguintes procedimentos: 5.1 - notificar imediatamente o proprietário; 5.2 - coletar amostra em duplicata para análise; 5.3 – análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é recomendada. Se o resultado for positivo, cabe o recurso da análise da contraprova até 15 dias após a notificação; 5.4 - confirmado o resultado da análise pela prova ou contraprova, ficará o proprietário sujeito as sanções decorrentes de sindicância da Policia Federal; 5.5 – quando o uso das substâncias proibidas for em bovino, o propriedade ficará interditada ao comércio de animais durante seis meses; no caso de aves e suínos o período será de 60 dias. C - COLHEITA, PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE 1 - Subprograma de Monitoramento. 1.1 - Animais Abatidos - conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser pesquisado, a amostra será composta por um ou mais tecidos, (500 gramas de cada), excreta e líquidos divididos em dois frascos de 50 mL, selecionados de um único animal, aparentemente sadio, com exceção de aves, onde cada amostra será obtida de animais de um mesmo lote, até que se obtenha a quantidade mínima de 500 gramas, exclusivamente de vísceras e/ou músculo. Entende-se como lote, o conjunto de animais da mesma espécie, criados na mesma exploração e em condições uniformes. 1.1.1 - Colheita - será feita a partir de um sorteio realizado de maneira aleatória na Coordenação do PNCR, onde os estabelecimentos sob Inspeção Federal que abatem uma mesma espécie animal (ou categoria) entrarão no sorteio. Os SIFs sorteados para colherem amostras receberão, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, os Certificados Oficiais de Análises - COA, específicos para resíduos (em três vias), consistindo de duas partes: uma seção principal, destinada à identificação da amostra e registro dos resultados, e uma cinta destacável na parte inferior. A parte principal do Certificado será preenchida pela Coordenação do PNCR, com as informações relativas ao número do SIF, espécie animal da qual a amostra deverá ser colhida, tecido(s) a ser(em) colhido(s), tipo de resíduo a ser pesquisado, laboratório de destino da amostra e data da colheita. A data da colheita só poderá ser modificada pelo Encarregado do SIF se não houver abate de animais daquela espécie na data preestabelecida. Nesse caso, admite-se que a colheita seja efetuada no dia em que animais da espécie requerida forem abatidos, desde que não se ultrapasse 7 (sete) dias consecutivos após o programado. Quando, não houver abate nos sete dias posteriores à data programada, a colheita não deverá ser realizada e o COA deverá ser devolvido à Coordenação do PNCR com suas três vias, e a informação “falta de animais disponíveis para colheita” escrita no mesmo, de forma a inutilizá-lo. A devolução do formulário inutilizado é indispensável na elaboração de 261
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    futuros programas decolheita de amostras. Se um estabelecimento suspender temporariamente o abate de determinada espécie, o Encarregado do SIF, ao ser notificado, deverá comunicar, imediatamente o fato à Coordenação do PNCR, juntamente com uma previsão do seu reinício. A amostra deverá ser colhida de um animal selecionado aleatoriamente logo após a insensibilização. Deverá ser identificado de modo a garantir que todos os tecidos sejam provenientes de um mesmo animal. 1.1.2 - Preparação - logo após a colheita, cada tecido que compõe a amostra deverá ser acondicionado em saco plástico incolor sem qualquer tipo de inscrições, exceto a gordura colhida para análise de hidrocarbonetos clorados e PCB’s que, deverá ser envolvida em papel alumínio antes de ser embalada em saco plástico, reunindo-se então, todos os tecidos previamente embalados em um único saco plástico, que deverá ter a abertura torcida e fechada por uma liga de elástico resistente, não utilizando grampos metálicos ou clipes; este procedimento tem por finalidade evitar o vazamento de sangue e ou outros líquidos, no caso de descongelamento eventual da amostra durante o transporte. Após assim proceder, observar as seguintes etapas: a - colocar a amostra, previamente embalada em saco plástico, no túnel de congelamento, no mínimo por 24 horas, até atingir a temperatura de -22ºC; b - retirar a amostra do túnel de congelamento, colocando-a em caixa própria, evitando a utilização de outro gelo que não o gelo seco ou substâncias químicas refrigerantes submetidas a -18ºC por 16 horas (gelo comum não é apropriado porque seu ponto de congelamento, 0ºC, é mais alto do que o ponto de congelamento do tecido); c - verificar se a amostra está devidamente identificada; d - tampar a caixa contendo a amostra, vedando-a; e - lacrar a caixa com cintas plásticas apropriadas (próprias para o arqueamento de caixas) tendo o cuidado de não dar muita pressão a fim de não causar danos a embalagem, que é reutilizável; f - despachá-la pelo método mais rápido para o laboratório oficial ou credenciado. g - o período entre a data real da colheita e a data do recebimento no laboratório não deverá ultrapassar 7 dias consecutivos. 1.1.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise. Este documento identifica a amostra e registra os resultados da análise; consta de três vias, nas cores azul, verde e rosa, impresso em papel carbonado, e é constituído por duas partes principais (corpo principal e cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada aos dados da amostra e outra para uso do laboratório, a cinta destacável acompanha a amostra. O encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os dados da amostra e a cinta destacável. Dados da Amostra Campo 01 - Identificação 01 – Identificação Ano Número 262
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    Preenchido pela Coordenaçãodo PNCR. Campo 02 - SIF 02 – SIF Preenchido pela Coordenação do PNCR. Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário 03 – Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o nome e endereço do estabelecimento, evitando-se, ao máximo, as abreviações. Campo 04 - U.F. 04 – UF Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a unidade da federação onde se localiza o Estabelecimento/Proprietário, usando- se a sigla do Estado ou Distrito Federal. Campo 05 - Identificação da Estabelecimento/Proprietário 05 – Identificação da Propriedade Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o número do produtor. Campo 06 - Nome do Proprietário 06 - Nome do Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; 263
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    Lançar o nomedo estabelecimento/proprietário do qual se colheu a amostra; Anotar o nome completo sempre que possível; Em caso de ser necessário o uso de abreviações NUNCA fazê-lo com o primeiro e o último nome. Campo 07 - Município 07 – Município Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizado o Estabelecimento/Proprietário de procedência da amostra. Campo 08 - CEP 08 – CEP Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza o Estabelecimento/Proprietário. Campo 09 - Espécie Animal 09 - Espécie Animal Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Corresponde ao código da espécie da qual será colhida a amostra. Código Identificador das Espécies: 011 – Bovino vivo 012 – Bovino abatido 030 – Suíno 040 – Eqüino 264
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    055 – Aves Campo10 - Material para Colheita 10 – Material para Colheita Material 01 Material 02 Material 03 Material 04 Preenchido pela Coordenação do PNCR; Identificar os materiais que devem ser colhidos pelo Encarregado do SIF, de uma mesma espécie. Código Identificador do Material: 001 - Gordura 002 - Urina 003 - Músculo 004 - Fígado 005 - Rim 006 - Coração 007 - Pulmão 008 - Local de injeção 009 - Produtos industrializados 010 - Tireóide Campo 11 - Tipo de Análise 11 - Tipo De Análise Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Indica o grupo de resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório. Campo 12 - Laboratório de Destino 12 – Laboratório de Destino 265
  • 271.
    Preenchido pela Coordenaçãodo PNCR; Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras. 001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG Av. Rômulo Joviano, s/nº. CP 35/50 33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG Fone: 31- 661 3000 Fax:: 31- 661 2383 002 - LARA/Porto Alegre/RS Estrada da Ponta Grossa, 3036 91785-340 - Porto Alegre/RS Fone: 51-248 2690 / 248 2133 Fax: 51-248 1926 003 - LARA/Campinas/SP Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5 Caixa Postal 5538 13094-430 - Campinas/SP Fone: 19-252 0155 Fax:: 19-252 4835 004 - Laboratórios Xenobióticos S/C Ltda. Avenida Santa Izabel, 1216 - Barão Geraldo 13083-970 - Campinas/SP Fone e Fax:: 019- 289 9690 005 - Laboratório de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - LADETEC 266
  • 272.
    Fundação José Bonifácio- Ilha do Fundão - UFRJ 21945-970 - Rio de Janeiro/RJ Fone: 21- 260 3967/ 590 3544/ 590 6020 Fax:: 21 - 590 6020 Campo 13 – Nº. de Animais/Espécie 13 – N.º de Animais/Espécie Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o N.º de animais do lote. Campo 14 - Data da Colheita 14 - Data da Colheita Preenchido pela Coordenação do PNCR. É a data programada para colheita da amostra. Essa data pode ser alterada quando não houver abate da espécie no dia indicado. Nesse caso concede-se um prazo de 7 dias consecutivos, para que a amostra seja colhida. Se nesse prazo não houver abate da espécie, a colheita será cancelada e o Certificado, com as 3 vias, devolvido a Coordenação do PNCR. Caso a colheita seja feita no dia estabelecido pelo PCRC, repetir a data no Campo 15. Campo 15 - Data Real da Colheita 15 – Data Real da Colheita Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 16 - Hora da Colheita 16 – Hora da Colheita 267
  • 273.
    Preenchido pelo Encarregadodo SIF; Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 17 - Hora de Congelamento 17 – Hora de Congelamento Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a hora exata em que a amostra, já embalada, foi colocada no tunel de congelamento, e de imediato iniciado o processo de congelamento, de forma que, a hora da colheita se aproxime ao máximo da hora do congelamento. Campo 18 - Data da Remessa 18 – Data da Remessa Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data de entrega da amostra para a remessa ao laboratório; Essa data deve ser o mais próximo possível da data real de colheita da amostra. Este intervalo não pode ser superior a dois dias. Campo 19 - Data de Fabricação/Lote 19 - Data de Fabricação/Lote Preenchido pelo Encarregado do SIF Lançar a data de fabricação/lote do material colhido. Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável 20 – Assinatura e Carimbo do Responsável O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar nesse Campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de 268
  • 274.
    registro no CFMV/CRMV.Amostra com certificado sem assinatura do responsável não será aceita pelo laboratório. Para uso do Laboratório Campo 21 - Data de Recebimento 21 - Data de Recebimento Lançar a data da chegada da amostra ao Laboratório. Campo 22 - Temperatura (ºC) 22 – Temperatura (ºC) Lançar a temperatura da amostra no momento do seu recebimento, esse valor deve ser expresso em (ºC). Campo 23 - Condições para Análise 23 – Condições para Análise Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado: CS - congelado sólido: amostra que se revelar, ao tato, completamente sólida; CG - cristais de gelo: amostra que se revelar, ao tato, amolecida em sua superfície mas com o centro sólido, ou que revelar a presença, ainda que discreta, de cristais de gelo; DF - descongelado frio: amostra descongelada, mas que ao tato revelar-se ainda fria; AM - ambiente: amostra descongelada, cuja temperatura se aproximar da temperatura ambiente; AD - em decomposição: amostra com sinais evidentes de decomposição. Campo 24 - Data Início da Análise 24 - Data Início da Análise Lançar a data em que a análise foi iniciada. 269
  • 275.
    Campo 25 -Data Final da Análise 25 - Data Final da Análise Lançar a data em que a análise foi finalizada. Campo 26 - Semana 26 – Semana Preenchido pela Coordenação do PNCR. Campo 27 - Material 27 – Material Lançar o código do material que deverá ser idêntico ao do Campo 10. Campo 28 - Resíduo 28 – Resíduo Lançar os códigos existentes no PCRC. Campo 29 - Resultado 29 – Resultado Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado; Lançar o resultado da análise. Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo 270
  • 276.
    Após o lançamentodo resultado da análise, o analista deverá assinar e apor seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e número de registro no Conselho Profissional específico. Campo 31 - Revisado por 31 - Revisado por Assinatura do Chefe do setor/SEÇÃO ou responsável pelo setor que executou a análise, apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o número de registro no Conselho profissional específico. Campo 32 - Observações 32 – Observações Espaço reservado para informações complementares. Cinta Identificadora da Amostra Campo 33 - Identificação 33 – Identificação Ano: Número: Já vem preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do Campo 01. Campo 34 -SIF 34 – SIF Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do Campo 02. 271
  • 277.
    Campo 35 -Espécie Animal 35 - Espécie Animal Código: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao Campo 09. Campo 36 - Tipo de Análise 36 - Tipo de análise Código: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do Campo 11. Campo 37 - Materiais Colhidos 37 - Materiais Colhidos Preenchido pelo Encarregado do SIF; Quando as matrizes forem diferentes dos constantes no Campo 10, lançar os códigos dos materiais efetivamente colhidos justificando a mudança no Campo 32. Campo 38 - Laboratório Destino 38 - Laboratório Destino Código: Descrição : Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao Campo 12. Campo 39 - Data da Colheita 39 - Data da Colheita 272
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    Preenchido pela Coordenaçãodo PNCR. Campo 40 - Data Remessa 40 - Data Remessa Preenchido pelo Encarregado do SIF; Proceder da mesma maneira que no campo 18. Campo 41 - Assinatura e carimbo do responsável do SIF 41 - Assinatura e carimbo do responsável do SIF Abaixo do campo 32, encontra-se um campo vazio que foi reservado para anotações de informações diversas e poderá ser usado pelo Encarregado do SIF, pelo laboratório oficial ou credenciado e/ou pela Coordenação do PNCR; Completado o preenchimento do formulário, destacar a parte inferior do mesmo, observando o seguinte procedimento: 1ª via - proteger a cinta com um saco plástico fixando-a na amostra; 2ª via - remeter à Coordenação do PNCR concomitante com a remessa da amostra ao laboratório; 3ª via - arquivar no SIF até o recebimento do resultado da análise. A parte principal do Certificado Oficial de Análise deverá ser colocada em um saco plástico e enviada junto com a amostra ao laboratório. 1.1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita, através do meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de colheita, congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das amostras, o encarregado do SIF deverá dirigir-se à agência mais próxima da ECT e despachar a amostra para o laboratório oficial ou credenciado. O tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá exceder 60 horas, situando-se o tempo médio ideal em torno de 48 horas. 1.1.5 - Recepção da Amostra - a recepção da amostra no laboratório oficial ou credenciado será feita em local apropriado para tal finalidade e por pessoal devidamente habilitado de acordo com os seguintes procedimentos: a - ao abrir as caixas isotérmicas próprias, tomar a temperatura da amostra usando termômetro adequado, observar seu estado de conservação e preencher, a 273
  • 279.
    seguir, os Campos21, 22 e 23 do Certificado Oficial de Análise. Atentar para os códigos constantes no Campo 23 ; b - de acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou não da amostra para análise. c - envio de Resultados: 1ª Via (azul) - remeter ao Responsável do SIF 2ª Via (verde) - remeter a Coordenação do PNCR 3ª Via (rosa) - arquivar no Laboratório Oficial ou Credenciado. 1.2 - Animais vivos - a colheita das amostras do Subprograma de Monitoramento será feita aleatoriamente pelo Serviço de Sanidade Animal em cada DFA/MA. O número de amostras, a natureza destas e os Estados onde serão colhidas, será estabelecido no Plano Anual, obedecido o critério estatístico definido no PNCR. 1.2.1 - Colheita - as amostras serão colhidas em confinamentos ou propriedades de criação extensiva de gado de corte, abrangendo a categoria de animais destinados ao abate. A cada propriedade/confinamento corresponde um animal amostrado. Nas amostras de urina o volume é 50 mL. - Urina - eleger um dentre os animais do lote a ser amostrado, contê-lo de pé e proceder uma lavagem na região prepucial para evitar que sujidades sejam colhidas junto com a urina. Após a lavagem a região deverá ser seca. Todas as operações com os animais deverão ser feitas com o mínimo de estresse possível. A seguir deverá ser feita massagem na parte externa do prepúcio e na região posterior dos testículos, o que provocará em maior ou menor espaço de tempo, o reflexo de micção. Neste momento colher a urina em recipiente de boca larga previamente lavado e seco. Após a colheita, transferir a urina para o frasco padronizado fornecido pela SSA/DFA. No caso da colheita que se destina ao Subprograma de investigação a urina deverá ser dividida em dois frascos (prova e contraprova). Neste caso também, os frascos deverão ser fechados e lacrados na presença do proprietário e/ou proposto e testemunhas. Após a colheita o frasco deverá ser congelado e remetido ao Laboratório pelo meio mais rápido de transporte, com chegada no tempo máximo de uma semana após a colheita. 1.2.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise (COA) - para cada análise o CLA enviará um “Certificado Oficial de Análise” com alguns Campos já previamente preenchidos, quais sejam: Campo 01 - Identificação; Campo 04 - UF; Campo 09 - Código e nome da espécie animal; Campo 10 - Código do tecido; Campo 11 - Código da análise; Campo 12 - Código e nome do laboratório; Campo 14 - Data prevista para colheita. Os outros Campos a serem preenchidos na colheita e remessa das amostras para o laboratório são os seguintes: Campo 02 - SIF (não preencher); Campo 03 - Nome e endereço da propriedade; no caso de amostras envidas aos laboratórios credenciados, a identificação será codificada e de 274
  • 280.
    conhecimento exclusivo daCoordenação do PNCR. Campo 20 - Assinatura e carimbo do responsável; Os demais Campos serão preenchidos pelo Laboratório da mesma maneira que para as amostras de animais abatidos. 1.2.4 – Remessa da amostra – o responsável pela colheita e preparação da amostra para análise, deverá providenciar sua remessa, pelo meio de transporte mais rápido, no prazo de uma semana ao laboratório. 1.3 – Produto Industrializado - colher 2 latas de carne bovina em conserva, produzidas no dia que estiver registrado no campo 13 do Certificado Oficial de Análise. Observar que a colheita deve ser realizada após as latas haverem sido esterilizadas. Preencher o Certificado Oficial de Análise, conforme descrito no item 1.1.3, com as seguintes peculiaridades: Campo 03 - nome e endereço do Estabelecimento/ Proprietário; Campo 13 - não preencher; Campo 16 - não preencher; Campo 17 - não preencher. Remeter a amostra, juntamente com o Certificado Oficial de Análise ao laboratório oficial ou credenciado. Nunca utilizar as caixas oficiais para acondicionamento e transporte de latas 2 - Subprograma de Investigação As amostras oriundas desse Subprograma são tendenciosas e a necessidade de colheita foge ao controle da Coordenação do PNCR pelas razões já expostas. Ainda assim, é necessário observar-se que os tecidos devem ser os apropriados para o resíduo que se pretende pesquisar e as quantidades deverão ser aquelas já estipuladas anteriormente. 2.1 - a colheita será feita nos animais suspeitos e os procedimentos de colheita e acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de Monitoramento; 2.2 – Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o preconizado no PNCR. 3 - Controle da Carne importada e Derivada Para se realizar esse controle, deverão ser colhidas, nos pontos de entrada ou nos Estabelecimentos sob Inspeção Federal, tantas amostras quantas forem necessárias, segundo critério estabelecido no Quadro II (ANEXO I). Para cada amostra colhida deverá ser preenchido um COA. Tendo em vista que as importações de carne pelo Brasil são de caráter eventual, a colheita de amostras não será pré-estabelecida pela Coordenação do PNCR. O Certificado Oficial de Análise será preenchido da mesma maneira, observando as seguintes peculiaridades: Campo 01 - Número seqüencial da amostra e local da entrada ou estocagem do produto; Campo 02 - Número de registro do estabelecimento produtor; Campo 03 - Nome e endereço do estabelecimento estrangeiro produtor; 275
  • 281.
    Campo 07 -Cidade/País onde se localiza o estabelecimento produtor; Campo 11 - Código do resíduo e a descrição do tipo de análise a ser realizado; Campo 19 - Tamanho da partida. 276
  • 282.
    QUADRO I -PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE – PCRC/2000 Classificação Drogas Matriz Método Analítico LQ/MIC (µg/kg) LMR/NA* (µg/kg) Amostras Laborató rio B E S A B E S A Penicilina M F R 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 50 Estreptomicina M F R 250 250 250 (i) 250 250 250 25 25 25 25 25 25 500 500 250* (ii) NE NE NE 500 500 1000 500 500 1000 Tetraciclina (a) M F R 80 80 80 80 80 80 25 25 25 25 25 25 100 300 600 NE NE NE 100 300 600 100 300 600 B 300 S 60 LARA/RS Eritromicina M F R R 50 50 50 50 50 50 25 25 25 25 25 25 400 400 400 NE NE NE 400 400 400 400 400 400 A 300 E 60 LARA/MG Neomicina M F R 250 250 250 250 250 250 25 25 25 25 25 25 500 500 10000 500 NE NE 500 500 10000 500 500 10000 Oxitetraciclina(a) M F R 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 80 100 300 600 NE NE NE 100 300 600 100 300 600 Antimicro bianos Clortetraciclina(a ) M F R MICRO 40 40 40 40 40 40 10 10 10 10 10 10 100 300 600 NE NE NE 100 300 600 100 300 300 Cloranfenicol R U M ELISA 5 (i) 5* (ii) B 90 S 60 LARA/RS M CLAE-UV 5 (i) 5* (ii) A 300 E 60 LARA/MG 277
  • 283.
    QUADRO II -PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE - PCRC/2000 Classificação Drogas Matriz Método Analítico LQ (µg/kg) LMR/NA * (µg/kg) Amostras Laboratório Sulfatiazol (b) Sulfametazina (b) Sulfadimetoxin a (b) Sulfaquinoxali na(b) F M CCD-DST 50 20 20 20 100 B 90 S 90 A 300 E 60 LARA/MG LARA/RS Antimicrobianos Nicarbazina M CLAE-UV 5 200 A 300 LARA/MG Nitrofurazona Furazolidona M CLAE-UV 5 (i) 5* (ii) S 60 A 300 E 60 LARA/RS Tireostáticos Tapazol Tiouracil Metiltiouracil Propiltiouracil T GRV-CCD 100 (i) 100*(ii) B 300 FRIGORÍFICO LARA/MG Contaminantes Aldrin Alfa- BHC Beta-BHC Lindane HCB Dieldrin Endrin Heptaclor (c) Clordane (d) Mirex DDT e Metabólitos G CG-DCE 20 10 40 10 10 10 30 10 50 40 40 150 200 200 200 2000 200 200 50 200 50 100 1000 300 B 300 S 60 A 300 E 60 LARA/SP LARA/RS 278
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  • 285.
    QUADRO IV -PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM CARNE – PCRC/2000 Classificação Drogas Matriz Método Analítico LQ (µg/kg) LMR (µg/kg) Amostras Laboratório Cádmio M/R/F 100 1000 Chumbo M/R/F 200 2000 B 300 M 10 700 Arsênio R/F 10 2700 Cádmio M/R/F 100 1000 Metais Chumbo M/R/F 200 2000 A 300 LARA/SP Pesados M EAA 10 700 LARA/MG Arsênio R/F 10 2700 Cádmio M/R/F 100 1000 LARA/RS Chumbo M/R/F 200 2000 S 60 M 10 700 Arsênio R/F 10 2700 Cádmio 100 1000 Chumbo M 200 2000 E 60 Arsênio 10 700 (*) NA – nível de ação LQ – Limite de Quantificação NE – Não Estabelecido LMR – Limite Máximo de Resíduo. MIC – Mínima Concentração Inibitória MATRIZ ESPÉCIE ANIMAL (a) Somatório de todas as Tetraciclinas M – Músculo B - Bovinos (b) Somatório de todas as Sulfonamidas F - Fígado S - Suínos (c) Somatório de Heptaclor e Heptaclor Epóxido R - Rim E – Eqüídeos (d) Somatório de Oxiclordane e Nonaclor G – Gordura A - Aves (e) O LMR da Abamectina é expresso em Avermectina B1a U - Urina BV - Bovino vivo (f) O LMR da Doramectina é expresso em Doramectina T – Tireóide (g) O LMR da Ivermectina é expresso em 22,23- Dihidro-avermectina B1a 280
  • 286.
    MÉTODOS ANÁLITICOS DETECTOR MICRO- Microbiológico UV - Detector Ultra Violeta ELISA - Enzimaimunoensaio DF - Detector de Fluorescência CLAE - Cromatografia Líquida de Alta Eficiência DCE - Detector de Captura de Elétrons CCD - Cromatografia em Camada Delgada EM - Espectrometria de Massa CG - Cromatografia Gasosa RIE – Radioimunoensaio EAA - Espectrofotometria de Absorção Atômica DST – Densitometria GRV - Gravimetria (i) Para aquelas substâncias com LMR igual a ZERO ou aquelas sem LMRs estabelecidos, o Nível de Ação é igual ao Limite de Quantificação do método de confirmação. (ii) Para drogas proibidas não se estabelece LMRs. Os Quadros I, II, III e IV representam o sumário das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PCRC, no período de 1 ano. 281
  • 287.
    ANEXO III PROGRAMA DECONTROLE DE RESÍDUOS EM MEL - PCRM O PCRM objetiva garantir a produção e a produtividade do mel no território nacional, bem como o aporte dos produtos similares importados. Suas ações estão direcionadas aos conhecimentos das violações em decorrência ao uso indevido de medicamento veterinário ou de contaminantes ambientais. Para isto, são colhidas amostras de mel, junto aos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF). A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA 1 – Subprograma de Monitoramento- as amostras de mel serão colhidas pelo SIF/DIPOA, remetidas aos laboratórios oficiais ou credenciados. A aleatoriedade da colheita é observada por sorteio mensal dos estabelecimentos sob Inspeção Federal, conforme cronograma pré-estabelecido. 2 - Subprograma de Investigação - as propriedades identificadas pelo Subprograma de Monitoramento, em cujas amostras foram detectadas violações, serão submetidas ao Subprograma de Investigação. 3 - Subprograma de Controle de Produtos Importados – consiste na colheita de amostras, com o objetivo de verificar a efetividade do programa de resíduo do país exportador, bem como, se o produto importado atende os requisitos estabelecidos para o produto nacional. As amostras serão colhidas pelo SIF, em número proporcional ao volume da partida e de acordo com a capacidade analítica do sistema laboratorial, conforme constante no QUADRO II do Anexo I. B - AÇÕES REGULATÓRIAS Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações serão implementadas como abaixo descrito: 1 - identificação da propriedade de origem do mel; 2 - visita à propriedade para investigação, orientação e colheita de amostras em duplicata para análise no Subprograma de Investigação; 3 - análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é recomendada; 4 - confirmada a violação para a substância investigada, serão adotados os seguintes procedimentos: 4.1 - notificação imediata ao proprietário e Serviço de Inspeção Federal; 4.2 - a propriedade ficará impedida de comercializar os produtos até que novas análises apresentem resultados negativos; 4.3 - as análises serão realizadas com intervalo de 30 dias. 282
  • 288.
    C - COLHEITA,PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRA PARA ANÁLISE 1 - SUBPROGRAMA DE MONITORAMENTO Conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser pesquisado, a amostra será composta de 300 mL (trezentos mililitros) de mel, de um único apiário, entendendo-se como tal o conjunto de colméias que o compõem. 1.1 - Colheita - será feita a partir de um sorteio realizado de maneira aleatória na Coordenação do PNCR onde os estabelecimentos sob Inspeção Federal entrarão no sorteio. Os estabelecimentos sorteados para colheita de amostras receberão, com pelo menos l0 (dez) dias de antecedência os Certificados Oficiais de Análises, específicos para resíduos (em três vias), consistindo de duas partes: uma seção principal, destinada à identificação da amostra e registro dos resultados, e uma cinta destacável na parte inferior. A parte principal do Certificado será preenchida pela Coordenação do PNCR, com informações relativas ao número do registro do SIF, produto do qual a amostra deverá ser colhida, tipo de resíduo a ser pesquisado, laboratório de destino da amostra e a data da colheita. 1.2 - Preparação - Logo após a colheita da amostra, a mesma deverá ser colocada em frasco de vidro de boca larga bem fechado com tampa de metal e revestida internamente com material neutro. Devidamente identificado, o frasco deverá ser colocado dentro de uma caixa de papelão, com divisórias, protegido do sol e da claridade. A caixa deverá ser guardada em lugar fresco até ser encaminhada ao laboratório. Após assim proceder, observar as seguintes etapas: a - Verificar se a amostra está devidamente identificada; b - Tampar a caixa de papelão contendo as amostras, vedando-a; c - Encaminhar a caixa pelo meio de transporte mais rápido possível; d - O período entre a data da colheita e a data de recebimento no laboratório não deve ultrapassar 7 (sete) dias consecutivos. 1.3- Preenchimento do Certificado Oficial de Análise. Este documento identifica a amostra e registra os resultados da análise; consta de três vias, nas cores azul, verde e rosa, impresso em papel carbonado e é composto por duas partes principais (corpo principal e cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada aos dados da amostra e outra para uso de laboratório, a cinta destacável acompanha a amostra. O encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os dados da amostra e da cinta destacável. Dados da amostra Campo 01 - Identificação 01 – Identificação Ano Número Preenchido pela Coordenação do PNCR. 283
  • 289.
    Campo 02 -SIF 02 – SIF Preenchido pela Coordenação do PNCR. Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o nome e endereço do estabelecimento, evitando-se, ao máximo, as abreviações. Campo 04 - U.F. 04 – UF Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento/proprietário, usando- se a sigla do Estado ou Distrito Federal. Campo 05 - Identificação do Estabelecimento/Proprietário 05 – Identificação da Propriedade Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o número do produtor. Campo 06 - Nome do Proprietário 06 - Nome do Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o nome do estabelecimento/proprietário do qual se colheu a amostra; 284
  • 290.
    Anotar o nomecompleto sempre que possível. Caso seja necessário o uso de abreviações, NUNCA fazê-lo com o primeiro e o último nome. Campo 07 - Município 07 – Município Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizado o estabelecimento/proprietário de procedência da amostra. Campo 08 - CEP 08 – CEP Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza o Estabelecimento/Proprietário. Campo 09 - Espécie Animal 09 – Espécie Animal Código Descrição Preenchido pela Coordenação do PNCR; Corresponde ao código da espécie/categoria do animal produtor. Código Identificador da Espécie 090 - Abelha Campo 10 - Material para Colheita 10 – Material para Colheita Material 01 Material 02 Material 03 Material 04 Preenchido pela Coordenação do PNCR; Indica o material a ser colhido pelo SIF. Código Identificador do material 015 - Mel 285
  • 291.
    Campo 11 -Tipo de Análise 11 - Tipo De Análise Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Indica o grupo do resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório. Campo 12 - Laboratório de Destino 12 – Laboratório de Destino Preenchido pela Coordenação do PNCR; Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras: 001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG Av. Rômulo Joviano, s/nº CP 35/50 33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG Fone: 031-661 3000 Fax: 031-661 2383 002 - LARA/Porto Alegre/RS Estrada da Ponta Grossa, 3036 9178 5-340 - Porto Alegre/RS Fone: 51-248 2690 / 248 2133 Fax: 51-248 1926 003 - LARA/Campinas/SP Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5 Caixa Postal 5538 286
  • 292.
    13094-430 - Campinas/SP Fone:19-252 0155 Fax : 19-252 4835 Campo 13 - N.º de colméias 13 – N.º de colméias Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o número de colméias em produção que dispõe o apiário do qual foi colhida a amostra. Campo 14 - Data da Colheita 14 – Data da Colheita Preenchido pela Coordenação do PNCR; É a data programada para colheita da amostra. Essa data pode ser alterada e preenchida nova data no Campo 15 data real da colheita quando não houver produto no dia indicado. Neste caso concede-se um prazo de 7 dias corridos (após a data programada), para que a amostra seja colhida. Se nesse prazo não houver produto, a colheita será cancelada e o Certificado, com as 3 vias, devolvido a Coordenação do PNCR. Repetir a data da colheita no Campo 15. Campo 15 - Data Real da Colheita 15 - Data Real da Colheita Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 16 - Hora da Colheita 16 - Hora da Colheita 287
  • 293.
    Preenchido pelo Encarregadodo SIF; Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 17 - Hora de Congelamento 17 - Hora de Congelamento Preenchido pelo Encarregado do SIF; Não preencher. Campo 18 - Data da Remessa 18 - Data da Remessa Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data da remessa ao laboratório; Essa data deve ser o mais próximo possível da data de colheita da amostra; Campo 19 - Data de Fabricação/Lote 19 - Data de Fabricação/Lote Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data de fabricação/lote do material colhido. Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável 20 – Assinatura e Carimbo do Responsável O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar nesse campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de registro no Conselho profissional específico. A amostra com o certificado sem assinatura do responsável não será aceita pelo laboratório. Para uso do Laboratório 288
  • 294.
    Campo 21 -Data de Recebimento 21 - Data de Recebimento Lançar a data da chegada da amostra ao Laboratório. Campo 22 - Temperatura ( ºC ) 22 – Temperatura ( ºC ) Não preencher. Campo 23 - Condições para Análise 23 – Condições para Análise Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado: AM - ambiente AD - em decomposição Campo 24 - Data Início da Análise 24 - Data Início da Análise Lançar a data em que a análise foi iniciada. Campo 25 - Data Final da Análise 25 - Data Final da Análise Lançar a data em que a análise foi finalizada. Campo 26 - Semana 289
  • 295.
    26 – Semana Preenchidopela Coordenação do PNCR. Campo 27 - Material 27 – Material Lançar o código do material que deverá ser idêntico ao do Campo 10. Campo 28 - Resíduo 28 – Resíduo Lançar os códigos existentes no PCRM. Campo 29 - Resultado 29 – Resultado Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado; Lançar o resultado da análise. Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo 30 – Assinatura do Analista e Carimbo Após o lançamento do resultado da análise, o analista deverá assinar nesse espaço, apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e número de registro no Conselho profissional específico. 290
  • 296.
    Campo 31 -Revisado por 31 – Revisado por Assinatura do Chefe do setor/SEÇÃO que executou a análise, apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o número de registro no Conselho profissional específico. 32 - Observações 32 – Observações Espaço reservado para informações complementares. Cinta Identificadora da Amostra Campo 33 - Identificação 33 – Identificação Ano: Número: Já vem preenchido pela Coordenação Geral do PNCR; Informação idêntica a do Campo 01. Campo 34 - SIF 34 – SIF Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do Campo 02. Campo 35 - Espécie Animal 35 – Espécie Animal Código: Preenchido pela Coordenação do PNCR; 291
  • 297.
    Informação idêntica aocampo 09. Campo 36 - Tipo de Análise 36 - Tipo de análise Código: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do Campo 11 Campo 37 - Materiais Colhidos 37 – Materiais Colhidos Lançado pela Coordenação do PNCR. Campo 38 - Laboratório/Destino 38 – Laboratório Destino Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 12. Campo 39 - Data da Colheita 39 - Data da Colheita Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 14. Campo 40 - Data Remessa 40 - Data Remessa Preenchido pelo encarregado do SIF; Informação idêntica ao campo 18. 292
  • 298.
    Campo 41 -Assinatura e carimbo do responsável do SIF 41 – Assinatura e carimbo do responsável do SIF Preencher da mesma maneira que no campo 20. Completado o preenchimento do formulário, destacar a parte inferior do mesmo, dando o seguinte destino a cada uma das três vias: 1ª via (azul) – proteger a cinta com um saco plástico e fixá-la à amostra; 2ª via (verde) - remeter a Coordenação do PNCR concomitante com a remessa da amostra ao Laboratório. 3ª via ( rosa) - arquivar na IF até o recebimento do resultado da análise. A parte principal do Certificado Oficial da Análise, deverá ser colocada em um saco plástico e enviada junto com a amostra ao laboratório. 1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita pelo meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de colheita, congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das amostras, o encarregado do SIF remeterá a amostra para o laboratório oficial ou credenciado. O tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá exceder 60 horas, situando-se o tempo médio ideal em torno de 48 horas. 1.5 - Recepção da Amostra - a recepção das amostras no laboratório oficial ou credenciado será feita em local apropriado para tal finalidade e por pessoal devidamente habilitado, de acordo com os seguintes procedimentos: 1.5.1 - Ao abrir as caixas, observar seu estado de conservação, preencher os Campos 21 e 23 do Certificado Oficial de Análise, atentando para os códigos constantes no Campo 23; 1.5.2 - De acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou não da amostras para análise; 1.5.3 - Envio de Resultados: 1ª Via (azul) - remeter ao Responsável do SIF 2ª Via (verde) - Remeter à Coordenação do PNCR 3ª Via (rosa) - Arquivar no Laboratório Oficial ou Credenciado 2 - Subprograma de Investigação 293
  • 299.
    As amostras oriundasdesse subprograma são tendenciosas e a necessidade de colheita não será pré-estabelecida pela Coordenação do PNCR, pelas razões já expostas. As quantidades deverão ser aquelas já estipuladas anteriormente. 2.1 - A colheita será feita na origem do material violado. Os procedimentos de colheita e acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de Monitoramento. 2.2 - O Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o estabelecido pelo PNCR. 3 - Subprograma de Produtos Importados Para o controle de mel serão colhidas, nos pontos de entrada ou nos estabelecimentos sob Inspeção Federal onde o produto esteja estocado, tantas amostras quantas forem necessárias, segundo o critério estabelecido no QUADRO II do Anexo I. A colheita será feita considerando-se para cada amostra do total, um Certificado Oficial de Análise devidamente preenchido. Campo 01 - Número seqüencial da amostra/SIF/PCRM. Para caracterizar que várias amostras estão sendo colhidas da mesma partida, adotar uma numeração alfanumérica mantendo um número e variando as letras; Campo 02 - Número de registro do estabelecimento; Campo 03 - Nome do estabelecimento estrangeiro de origem/ número de registro do estabelecimento; Campo 07 - Cidade/País onde se localiza o estabelecimento; Campo 11 - Código do resíduo ou grupo do resíduos a serem pesquisados; Campo 19 - Data de fabricação/ lote; Campo 32 - Observações: tamanho das partidas em kg. PROGRAMA DE CONTROLE DE RESÍDUOS EM MEL – PCRM/2000. Classificação Drogas Matriz Método Analítico LQ/MIC (ug/kg) LMR (ug/kg ) Amostras Laboratório Tetraciclina (a) Oxitetraciclina (a) Clortetraciclina (a) Mel ELISA CLAE – UV NE NE NE NE 60 LARA/MG LARA/RS Antimicrobianos Sulfatiazol (b) Mel ELISA NE NE 60 LARA/RS 294
  • 300.
    Sulfametazina (b) Sulfadimetoxina (b) CLAE – UV LARA/MG LARA/SP Contaminantes Cádmio Chumbo Arsênio MelEAA NE 1000 800 1000 180 LARA/MG LARA/RS LARA/SP NE – Não estabelecido LQ – Limite de Quantificação MIC- Minima Concentração Inibitória LMR – Limite Máximo de Resíduo. (a) Somatório de todas as Tetraciclinas DETECTOR (b)Somatório de todas as Sulfonamidas UV – Detector Ultra Violeta (c) MÉTODOS ANALÍTICOS ELISA – Enzimaimunoensaio CLAE - Cromatrografia Líquida de Alta Eficiência EAA - Espectrofotometria de Absorção Atômica O Quadro acima representa o sumário das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PCRM, no período de 1 ano 295
  • 301.
    ANEXO IV PROGRAMA DECONTROLE DE RESÍDUOS EM LEITE - PCRL O PCRM objetiva garantir a produção e a produtividade do leite no território nacional, bem como o aporte do produtos.similares importados. Suas ações estão direcionadas aos conhecimentos das violações em decorrência ao uso indevido de medicamento veterinário ou de contaminantes ambientais. Para isto, são colhidas amostras de leite, junto aos estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF). A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA 1 - Subprograma de Monitoramento -as amostras de leite serão colhidas pelo Serviço de Inspeção Federal, remetidas aos laboratórios da rede oficial ou credenciados. A aleatoriedade da colheita é observada por sorteio semanal, dos estabelecimentos envolvidos no PCRL; 2 - Subprograma de Investigação - as propriedades identificadas pelo Subprograma de Monitoramento, cujas amostras violaram o limite máximo de resíduo ou indicam o uso de drogas proibidas, serão submetidas a uma investigação com colheita de amostras para análise laboratorial. A investigação, bem como a colheita de amostras é procedimentos exclusivos do Serviço de Sanidade Animal; 3 - Subprograma de controle de produtos importados - as amostras serão colhidas junto aos pontos de entrada, em complementação às demais exigências brasileiras sobre importação de produtos de origem animal. As amostras serão colhidas pelo SIF, em número proporcional ao volume da partida e de acordo com a capacidade analítica do sistema laboratorial, conforme constante no QUADRO II do Anexo I. B - AÇÕES REGULATÓRIAS Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações serão implementadas como abaixo descrito: 1 - identificação da propriedade de origem do leite; 2 - visita à propriedade para investigação, orientação e colheita de amostras em duplicata para análise no Subprograma de Investigação; 3 - análise das amostras; se o resultado for negativo nenhuma ação é recomendada; 4 - confirmada a violação do limite máximo de resíduo: 4.1 - notificar imediatamente o proprietário, a Inspeção Federal e a Defesa Sanitária Animal; 4.2 - a propriedade fica impedida de comercializar o produto até que as análises apresentem resultado negativo; 296
  • 302.
    5 - confirmadaa utilização de substâncias proibidas, adotam-se os seguintes procedimentos: 5.1 - notificar imediatamente o proprietário; 5.2 - cabe o recurso da análise da contraprova até 15 dias após a notificação; 5.3 - confirmado o resultado da primeira análise pela contraprova, fica o proprietário sujeito a sanções decorrentes de sindicância da Polícia Federal; 5.4 - a propriedade fica impedida de comercializar seu produto durante 2 meses. Nos casos primários, as medidas serão orientadas através da Delegacia Federal de Agricultura - DFA da jurisdição. C - COLHEITA, PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE 1 - Subprograma de Monitoramento Conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser pesquisado, a amostra (1.000 mL), será composta, de um único produtor de leite, entendendo-se como tal, o conjunto de animais que compõe sua produção. 1.1 - Colheita 1.1.1 – Leite in natura. Será feita a partir de um sorteio realizado de maneira aleatória na Coordenação do PNCR, onde os estabelecimentos sob Inspeção Federal que recebam leite cru entrarão no sorteio. Os SIF’s sorteados para colherem amostras, receberão com pelo menos 10 dias de antecedência, os Certificados Oficiais de Análises, específicos para resíduos (em três vias), consistindo de duas partes: uma seção principal, destinada à identificação da amostra e registro dos resultados, e uma cinta destacável na parte inferior. A parte principal do Certificado será preenchida pela Coordenação do PNCR, com as informações relativas ao número do SIF, material a ser colhido, tipo de resíduo a ser pesquisado, laboratório de destino da amostra e a data da colheita. A data da colheita só poderá ser modificada pelo Encarregado do SIF se não houver entrega de leite na data pré estabelecida. Nesse caso, admite-se que a colheita seja efetuada no dia em que o leite for recebido, desde que não ultrapasse 7 dias consecutivos após o programado. Quando não houver entrega de leite nos dias posteriores a data programada, a colheita não deverá ser realizada e o Certificado Oficial de Análises, deverá ser devolvido à Coordenação do PNCR com suas três vias, e a informação “Falta de produto disponível para colheita” escrita no mesmo, de forma a inutilizá-lo. A devolução do formulário inutilizado é indispensável na elaboração de futuros programas de colheita de amostras. Se um estabelecimento resolver suspender temporariamente o recebimento do leite, o encarregado do SIF deverá comunicar o fato, imediatamente, à Coordenação do PNCR, juntamente com uma previsão para o seu reinício. 1.1.2 - Leite em pó Colher aleatoriamente uma amostra de, no mínimo, 500 g, na data estabelecida no Campo 14 do COA. 297
  • 303.
    1.1.3 - Leitebeneficiado Colher aleatoriamente uma amostra em sua embalagem original (mínimo de 1.000 mL) na granja leiteira, na usina de beneficiamento ou no varejo; Campo 02 - lançar o número do SIF do estabelecimento de origem da amostra. 1.2 - Preparação - logo após a colheita, a amostra deverá ser envasada em recipiente apropriado com lacre e identificada. Após assim proceder, observar as seguintes etapas: a) colocar a amostra em congelador até congelamento completo do produto; b) retirar a amostra do congelador colocando-a em caixa própria, evitando a utilização de outro gelo que não o gelo seco, usando de preferência substâncias químicas refrigerantes submetidas a -18ºC por 16 horas. O gelo comum não é apropriado, porque o ponto de congelamento da água, 0ºC é mais alto que o da amostra; c) verificar se a amostra está devidamente identificada; d) tampar a caixa contendo a amostra, vedando-a; e) lacrar a caixa com cintas plásticas apropriadas, tendo o cuidado de não dar muita pressão, a fim de não causar danos a embalagem; f) despachar a caixa pelo meio de transporte mais rápido; g) o período entre a data de colheita e data de recebimento no laboratório não deve ultrapassar 7(sete) dias consecutivos. 1.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise – Este documento identifica a amostra e registra os resultados da análise. Consta de três vias, nas cores azul, verde e rosa, impressas em papel carbonado e é constituído por duas partes (corpo principal e cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada aos dados da amostra e outra, para uso do Laboratório, a cinta destacável acompanha a amostra. O encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os dados da amostra e da cinta destacável. 1.3.1 - Leite beneficiado- preencher o COA conforme descrito. Campo 02 - lançar o número do SIF do estabelecimento de origem da amostra; Campo 03 - razão social do estabelecimento; Campo 06 - não preencher; Campo 13 - não preencher; Campo 17 - não preencher. Dados da amostra 298
  • 304.
    Campo 01 -Identificação 01 – Identificação Ano Número Preenchido pela Coordenação do PNCR. Campo 02 - SIF 02 – SIF Preenchido pela Coordenação do PNCR Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário 03 – Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o nome e endereço da propriedade de origem do leite, evitando-se, ao máximo, as abreviações. Campo 04 – UF 04 – UF Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a Unidade da Federação onde se localiza a propriedade, usando-se a sigla do Estado ou Distrito Federal. Campo 05 - Identificação da Propriedade 05 – Identificação da Propriedade Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o número do produtor rural. Campo 06 - Nome do Proprietário 299
  • 305.
    06 – Nomedo Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o nome do proprietário dos animais dos quais se colheu a amostra; Anotar o nome completo sempre que possível; Em caso de ser necessário o uso de abreviações NUNCA abreviar o primeiro e último nome. Campo 07 - Município 07 – Município Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizada a propriedade de procedência do leite. Campo 08 - CEP 08 – CEP Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza a propriedade. Campo 09 - Espécie Animal 09 – Espécie Animal Código Descrição Preenchido pela Coordenação do PNCR; Corresponde ao código do qual será colhida a amostra. Código Identificador da Espécie 010 - Bovino criação extensiva 011 - Bovino criação intensiva 300
  • 306.
    015 - Bubalino Campo10 - Material para Colheita 10 – Material para Colheita Material 01 Material 02 Material 03 Material 04 Preenchido pela Coordenação do PNCR; Identificar os materiais que devem ser colhidos pelo Encarregado do SIF. Código Identificador dos materiais 13 - Leite “in natura” 14 - Leite processado Código 11 - Tipo de Análise 11 - Tipo De Análise Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Indica o tipo de resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório. Campo 12 - Laboratório de Destino 12 – Laboratório de Destino Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras: 001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG Av. Rômulo Joviano, s/n.º CP 35/50 33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG Fone: 31- 661.3000 FAX: 31- 661.2383 301
  • 307.
    002 - LARA/PortoAlegre/RS Estrada da Ponta Grossa, 3036 91785-340 - Porto Alegre/RS Fone: 51-248.2690/248.2133 Fax: 51-248.1926 003 - LARA/Campinas/SP Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5 Caixa Postal 5538 13094-430 - Campinas/SP Fone: 19-252.0155 Fax: 19-252.4835 Campo 13 - N.º de Animais 13 – N.º de Animais Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o número de animais em produção (em lactação), que compõe o rebanho do qual foi colhida a amostra. Campo 14 - Data da Colheita 14 – Data da Colheita Preenchido pela Coordenação do PNCR; É a data programada para colheita da amostra. Essa data pode ser alterada, preenchendo a nova data no Campo 15 (data real da colheita), quando não houver entrega do produto no dia indicado. Neste caso concede-se um prazo de 7dias corridos (após a data programada), para que a amostra seja colhida. Se nesse prazo não houver entrega produto, a colheita será cancelada e o 302
  • 308.
    Certificado, com as3 vias, devolvido a Coordenação do PNCR, repetir a data da colheita no campo 15. Campo 15 - Data Real da Colheita 15 – Data Real da Colheita Preenchido pelo Encarregado do SIF. Lançar a data exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 16 - Hora da Colheita 16 – Hora da Colheita Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 17 - Hora de Congelamento 17 – Hora de Congelamento Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a hora exata em que a amostra, já embalada e identificada foi colocada no congelador. O congelamento deverá ser imediata a colheita. Campo 18 - Data da Remessa 18 - Data da Remessa Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data da remessa ao laboratório; Essa data deve ser o mais próximo possível da data de colheita da amostra. Este intervalo não pode ser superior a dois dias. 303
  • 309.
    Campo 19 -Data de Fabricação/Lote 19 - Data de Fabricação/Lote Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data de fabricação ou lote do material colhido. Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável 20 – Assinatura e Carimbo do Responsável O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar nesse campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de registro no CFMV/CRMV. A amostra com o certificado sem assinatura do responsável não será aceito pelo laboratório. Para uso do Laboratório Campo 21 - Data de Recebimento 21 - Data de Recebimento Lançar a data da chegada da amostra ao Laboratório. Campo 22 - Temperatura ( ºC ) 22 – Temperatura (ºC) Não preencher. Campo 23 - Condições para Análise 23 – Condições para Análise Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado: 304
  • 310.
    CS - congeladosólido: amostra que se revelar, ao tato, completamente sólida; CG - cristais de gelo: amostra que se revelar, ao tato, amolecida em sua superfície mas com o centro sólido, ou que revelar a presença, ainda que discreta, de cristais de gelo; DF - descongelado frio: amostra descongelada, mas que ao tato revelar-se ainda fria; AM - ambiente: amostra descongelada, cuja temperatura se aproximar da temperatura ambiente; AD - em decomposição: amostra com sinais evidentes de decomposição. Campo 24 - Data Início da Análise 24 – Data Início da Análise Lançar a data em que a análise foi iniciada. Campo 25 - Data Final da Análise 25 – Data Final da Análise Lançar a data em que a análise foi finalizada. Campo 26 - Semana 26 – Semana Preenchido pela Coordenação do PNCR. Campo 27 - Material 27 – Material Lançar o código do material que deverá ser idêntico ao do campo 10. Campo 28 - Resíduo 305
  • 311.
    28 – Resíduo Preenchidopela Coordenação do PNCR ou pelo Laboratório oficial ou credenciado, dependendo das circunstâncias, utilizar os códigos existentes no programa. Campo 29 - Resultado 29 – Resultado Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado; Lançar o resultado da análise. Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo 30 – Assinatura do Analista e Carimbo Após o lançamento do resultado da análise, o analista deverá assinar nesse espaço, apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e número de registro no Conselho profissional específico. Campo 31 - Revisado por 31 – Revisado por Assinatura do Chefe ou responsável pelo setor que executou a análise, apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o número de registro no Conselho Profissional específico. 32 - Observações 32 – Observações Espaço reservado para informações complementares. 306
  • 312.
    Cinta Identificadora daAmostra Campo 33 - Identificação 33 – Identificação Ano: Número: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do campo 01. Campo 34 - SIF 34 –SIF Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do campo 02. Campo 35 - Espécie Animal 35 – Espécie Animal Código: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 09. Campo 36 - Tipo de Análise 36 - Tipo de análise Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do campo 11 Campo 37 - Materiais Colhidos 37 – Materiais Colhidos 307
  • 313.
    Preenchido pela Coordenaçãodo PNCR. Informação idêntica a do campo 10. Campo 38 - Laboratório Destino 38 – Laboratório Destino Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 12. Campo 39 - Data da Colheita 39 - Data da Colheita Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 14. Campo 40 - Data Remessa 40 - Data Remessa Preenchido pelo encarregado do SIF; Informação idêntica ao campo 18. Campo 41 - Assinatura e carimbo do responsável do SIF 41 – Assinatura e carimbo do responsável do SIF Preenchido pelo encarregado do SIF; Proceder da mesma maneira que no campo 20. Completado o preenchimento do formulário, destacar a parte inferior do mesmo, dando o seguinte destino a cada uma das três vias: 1ª via (azul) - Proteger a cinta com um saco plástico e fixá-la à amostra; 308
  • 314.
    2ª via (verde)- Remeter à Coordenação do PNCR concomitantemente com a remessa da amostra ao Laboratório; 3ª via (rosa) - Arquivar na IF até o recebimento do resultado da análise. A parte principal do Certificado Oficial de Análise, deverá ser colocada em um saco plástico e enviada junto com a amostra. 1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita, pelo meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de colheita, congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das amostras, o Encarregado do SIF remeterá as amostras para o laboratório oficial ou credenciado. O tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá exceder 60 horas, situando-se o tempo médio ideal em torno das 48 horas. 1.5 - Recepção da Amostra - a recepção das amostras no laboratório oficial ou credenciado será feita em local apropriado a finalidade e por pessoal devidamente habilitado de acordo com os seguintes procedimentos: 1.5.1 - ao abrir as caixas, observar seu estado de conservação e preencher, a seguir, os campos 21 e 23 do Certificado Oficial de Análise, atentando para os códigos constantes no campo 23; 1.5.2 - de acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou não da amostra para análise. 1.5.3 - Envio de Resultados: 1ª Via (azul) - remeter ao Responsável do SIF 2ª Via (verde) - Remeter à Coordenação do PNCR 3ª Via (rosa) - Arquivar no Laboratório Oficial ou Credenciado 2 - Subprograma de Investigação As amostras oriundas desse Subprograma são tendenciosas e a necessidade de colheita não será pré estabelecida pela Coordenação do PNCR. As quantidades deverão ser aquelas já estipuladas anteriormente. 2.1 - A colheita será feita na origem do material violado. Os procedimentos de colheita e acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de Monitoramento. 2.2 - O Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o estabelecido pelo PNCR. 3 - Controle de Produtos Importados Para esse controle devem ser colhidas, nos pontos de entrada, nos estabelecimentos sob Inspeção Federal onde o produto esteja estocado, ou nos pontos de distribuição de venda ao consumidor, tantas amostras quantas forem necessárias, segundo critério estabelecido no QUADRO II do Anexo I. A colheita será feita, considerando-se para cada amostra do total Certificado Oficial de Análise, devidamente 309
  • 315.
    preenchido. Campo 01-Número seqüencial da amostra/SIF/PCRL. Para caracterizar que várias amostras estão sendo colhidas da mesma partida, adotar uma numeração alfanumérica mantendo um número e variando as letras; Campo 02 - Número de registro do estabelecimento; Campo 03 - Nome do estabelecimento estrangeiro de origem/n.º de registro do estabelecimento; Campo 07 - Cidade/País onde se localiza o estabelecimento; Campo 11 - Código do resíduo ou grupo de resíduos a serem pesquisados; Campo 19 - Data de fabricação/lote; Campo 32 - Observação: tamanho da partida em kg. 310
  • 316.
    PROGRAMA DE CONTROLEDE RESÍDUOS EM LEITE – PCRL/2000 Classificação Drogas Matriz Método Análitico LQ/MIC (µg/kg) LMR/NA* (µg/kg) Amostras Laboratório Antimicrobianos Penicilina Estreptomicina Tetraciclina (a) Eritromicina Neomicina Oxitetraciclina(a) Clortetracilina(a) Ampicilina Amoxicilina Ceftiofur Leite ELISA CLAE-UV NE NE NE NE NE NE NE NE NE NE 4 200 100 40 500 100 100 4 4 100 200 LARA/RS LARA/MG Sulfametazina (b) Sulfadimetoxina (b) Sulfatiazol(b) Leite ELISA CCD- DST CLAE – UV 10 10 NE 100 100 LARA/RS LARA/MG LARA/SP Cloranfenicol Leite ELISA CLAE – UV 5 (i) 5* (ii) 100 LARA/MG LARA/RS LARA/SP Micotoxinas Aflatoxina Leite ELISA CCD – DST. 0,05 0,5 100 LARA/MG LARA/SP Antiparasitários Ivermectina(c) Leite CLAE-DF 10 (i) 10* (ii) 200 LARA/MG LARA/RS LARA/SP Contaminantes Aldrin Gordura CG – DCE 20 6 200 LARA/RS 311
  • 317.
    alfa BHC beta BHC Lindane HCB Dieldrin Endrin Heptacloro(d) DDT e Metabólitos Clordane (e) Mirex Metoxicloro PCBs 10 40 10 10 10 30 10 40 50 40 150 300 4 3 10 10 6 0,8 6 50 2 NE 40 NE LARA/SP (*) NA - Nível de ação LQ - Limite de Quantificação NE - Não estabelecido LMR - Limite Máximo de Resíduo MIC - Concentração Mínima Inibitória (a) Somatório de todas as Tetraciclinas (b) Somatório de todas as Sulfonamidas (c) O LMR é expresso em 22,23- Dihidro -Avermectina B1a (d) Somatório de Heptacloro e Heptacloro Epóxido (e) Somatório de Nonacloro e Oxiclordane METODOS DE ANÁLISE DETECTOR ELISA – Enzimaimunoensaio DCE - Detector por Captura de Elétrons CLAE - Cromatografia Liquida de Alta Eficiência UV - Detector Ultra Violeta CCD- Cromatografia por Camada Delgada DF - Detector por Fluorescência DST - Densitometria CG - Cromatografia Gasosa 312
  • 318.
    EAA - Espectrofotometriade Absorção Atômica i) Para aquelas substâncias que possuem LMR igual a ZERO ou aquelas sem LMRs estabelecidos, o Nível de Ação é igual ao Limite de Detecção do método de confirmação. (ii) Para drogas proibidas não se estabelece LMRs. O Quadro acima representa o sumário das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PCRL, no período de 1 ano 313
  • 319.
    ANEXO V PROGRAMA DECONTROLE DE RESÍDUOS EM PESCADO - PCRP O PCRP objetiva garantir a integridade e segurança do pescado e dos produtos da pesca no território nacional, em relação à contaminação por resíduos de substâncias nocivas destes alimentos, oriundos da aplicação de agroquímicos, drogas veterinárias e contaminantes ambientais. Para isto serão colhidas amostras de pescado, de modo a envolver as espécies destinadas ao consumo humano, manipuladas nos Estabelecimentos sob Inspeção Federal (SIF). Caso seja identificada a existência de regiões sem informação, serão incluídas no Programa as unidades industriais que recebem pescado e derivados destas regiões para a complementação de informações.O potencial pesqueiro do país, caracteriza-se pela grande extensão costeira e o excepcional volume de águas interiores, proporcionando expressivo crescimento da aquicultura (marinha e de águas interiores), com significativa diversidade de espécies de valor comercial relevante, que já conquistou os mercados nacional e internacional. A absoluta necessidade de atendimento das exigências sanitárias de importantes mercados internacionais (Estados Unidos da América, União Européia e Japão), bem como, a preocupação a nível nacional, determinou o estabelecimento de uma política de proteção à saúde do consumidor, no que diz respeito, a presença de resíduos nos produtos da pesca, tornando-se imperativo o controle efetivo, através da implementação de um Programa como instrumento normativo e, consequentemente, disciplinar. O PCRP atende, em parte, as determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Resolução n.º 003, de 05 de junho de 1984) que estabelece parâmetros de qualidade das águas utilizadas em cultivos, notadamente, em relação aos metais pesados e agrotóxicos. A estratégia de planejamento, utilizada para implementação do PCRP, considerou os seguintes aspectos: 1 - quanto a matéria-prima: a - condições de seu habitat (tipo, área de pesca e de cultivo); b - espécies predadoras (incidência de metais pesados); c - hábitos de consumo (mercado interno); d - expressividade (potencial de exportações); 2 - quanto aos resíduos a serem pesquisados: a - mercúrio (em função principalmente de espécies predadoras e das regiões de garimpo); b - organoclorados (como conseqüência do uso de agrotóxicos e sua inter-relação com áreas de cultivos de pescado); c - medicamentos veterinários (antimicrobianos), na aquicultura. 314
  • 320.
    Visando um controledo nível de contaminantes metálicos nos produtos de pescado enlatados, os Encarregados da Inspeção Federal nos Estabelecimentos de Conservas remeterão amostras desses produtos aos laboratórios oficiais ou credenciados, para pesquisa de resíduos de metais pesados. A - OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA 1 - Subprograma de Monitoramento 1.1 - Pescado Vivo - as amostras de pescado vivo serão colhidas pelo Serviço de Inspeção Federal, em estabelecimentos de pescado e derivados com SIF. Esta colheita também é aleatória, sendo realizada segundo instruções próprias do PCRP. 1.2 - Pescado e seus Derivados - As amostras de pescado serão colhidas pelo Serviço de Inspeção Federal nos Estabelecimentos inspecionados em várias regiões do país, de acordo com a programação anual de análises e, posteriormente, remetidas aos laboratórios da rede oficial ou credenciados. A aleatoriedade da colheita é observada, conforme o constante no QUADRO I do Anexo I. 2 - Subprograma de Investigação - o pescado e seus derivados, identificados pelo Subprograma de Monitoramento, cujas amostras violaram o limite máximo de resíduo ou indicam o uso de drogas proibidas, serão submetidas a uma investigação com amostragem tendenciosa para análise laboratorial. A investigação, bem como, a colheita de amostras é procedimentos exclusivos do órgão competente no Estado. 3 - Subprograma de Controle de Produtos Importados – as amostras serão colhidas nos pontos de entrada de Pescado e Derivados, estabelecimentos sob Inspeção Federal, onde estão estocados, pontos de distribuição e venda ao consumidor em complementação às demais exigências brasileiras sobre importação de produtos de origem animal. As amostras serão colhidas pelo SIF, conforme o constante no Quadro II do Anexo I. B - AÇÕES REGULATÓRIAS Nos casos para os quais não existe legislação específica, as ações serão implementadas como abaixo descrito: 1 - identificação da área de produção e cultivo; 2 - visita às áreas referidas para investigação, orientação e colheita de amostras em duplicata para análise do Subprograma de investigação; 3 - análise das amostras. Se o resultado for negativo nenhuma ação é recomendada; 4 - confirmada a violação para substância investigada, serão adotados os seguintes procedimentos: 4.1 - notificação imediata do proprietário, Serviço de Inspeção Federal, a Defesa Animal e outras Instituições envolvidas com o setor pesqueiro e meio ambiente; 315
  • 321.
    4.2 - asáreas referidas, ficarão impedidas de enviar pescado para a manipulação, beneficiamento e comercialização até que novas análises apresentem resultados negativos; 4.3 - as análises serão realizadas em intervalos de 15 dias; 5 - confirmada a utilização de substâncias proibidas, adotam-se os seguintes procedimentos: 5.1 - notificar imediatamente o proprietário; 5.2 – cabendo recurso para coleta de nova amostra para análise até 15 dias após a notificação; 5.3 - confirmado o resultado da primeira análise, o proprietário ficará sujeito às sanções decorrentes de sindicância da Polícia Federal; 5.4 - a propriedade ficará impedida de comercializar seu produto por 60 dias. Nos casos primários, as medidas serão orientadas através da Delegacia Federal de Agricultura - DFA da jurisdição. C - COLHEITA, PREPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ENVIO DE AMOSTRAS PARA ANÁLISE 1 - Subprograma de Monitoramento Pescado e seus derivados - Para fins de amostragem, o pescado é classificado quanto às espécies e ambientes aquáticos como segue: 1.1 - pescado de águas interiores (rios, lagos, açudes); 2 - pescado de aquicultura; 3 - pescado marítimo; 3.1 - espécies costeiras; 3.2 - espécies estuarinas; 3.3 - espécies demersais; 3.4 - espécies pelágicas; 3.5 - espécies predadoras. 4 - crustáceos: 4.1 - cultivo; 4.2 - extrativo. 5 - molusco: 316
  • 322.
    5.1 - cultivo; 5.2- extrativo. 6 - anfíbio. 6.1 - cultivo. 7 - outros animais aquáticos. As espécies a serem pesquisadas constarão de uma listagem, que será emitida com base na presente classificação, paralelamente, a emissão do Plano de Colheita de Amostragem para o PCRP, a ser elaborado para cada ano. Conforme o resíduo ou grupo de resíduos a ser pesquisado, a amostra será na quantidade de 1000g constituída de acordo com as espécies e tamanho do pescado de um mesmo lote, entendendo-se como lote, o conjunto de espécimes que compõem uma carga/embarque, até que se obtenha a quantidade mínima de 1000 g. 1.1 - Colheita - será realizada de maneira aleatória na Coordenação do PNCR, conforme constante no QUADRO I do Anexo I. Os SIF’s escolhidos para colherem amostras receberão, com pelo menos 10 dias de antecedência, os certificados oficiais de análises específicos para cada resíduo, confeccionados em três vias, constituídos de duas partes: uma destinada aos dados da amostra e para uso do laboratório, e a outra (cinta identificadora da amostra) que é destacável na parte inferior, que acompanhará a amostra ao laboratório. Alguns Campos do Certificado Oficial de Análise, já virão preenchidos pela Coordenação do PNCR, e os demais deverão ser devidamente preenchidos pelo encarregado do SIF a nível de Estado, conforme indicações constantes nos Campos específicos que contém as explicações para o correto preenchimento. Se a colheita não for realizada no prazo máximo de 30 dias, após o programado, o COA deve ser devolvido a Coordenação do PNCR, com suas três vias, contendo a informação: “NÃO HOUVE RECEBIMENTO DE PESCADO”, escrita no mesmo, de modo que seja caracterizado como inutilizado. 1.2 - Preparação da Amostra - logo após a colheita, a amostra será embalada em saco plástico incolor e sem qualquer inscrição, somente envolvendo-se em papel alumínio a amostra colhida para a análise de hidrocarbonetos clorados e PCBs. Após ser embalada em saco plástico, este deverá ser devidamente fechado com uma liga elástica resistente, não usar grampos metálicos ou clips, para evitar o vazamento de sangue e outros líquidos, no caso de um descongelamento eventual da amostra durante o transporte. Após estes procedimentos, deve-se observar as seguintes etapas: a - colocar a amostra, previamente embalada em saco plástico, no equipamento congelador, por um tempo necessário para alcançar a temperatura de pelo menos –18ºC, no centro do produto; b - após o congelamento a amostra deve ser colocada em caixa própria, evitando- se a utilização de outro gelo que não o gelo seco, usando de preferência substâncias 317
  • 323.
    químicas refrigerantes submetidasa – 18ºC por 16 horas. O gelo comum não é apropriado porque o ponto de congelamento da água, 0ºC, é mais alto que o da amostra; c - verificar se a amostra está devidamente identificada; d - tampar a caixa contendo a amostra, vedando-a; e - lacrar a caixa com cintas plásticas apropriadas, tendo o cuidado de não dar muita pressão a fim de não causar danos a embalagem, que é reutilizável; e, f - enviar a amostra pelo meio de transporte mais rápido para o laboratório oficial ou credenciado. g - o período entre a data de colheita e data de recebimento no laboratório não deve ultrapassar 7 (sete) dias consecutivos. 1.3 - Preenchimento do Certificado Oficial de Análise. Este documento identifica a amostra e registra os resultados da análise. Consta de três vias, nas cores azul, verde e rosa, impressas em papel carbonado, é constituído em duas partes (corpo principal e cinta destacável), sendo o corpo principal dividido em uma parte destinada aos dados da amostra e para o uso do laboratório. A cinta destacável acompanha a amostra. O encarregado do SIF, no que couber, deverá preencher em letra de forma os dados da amostra e a cinta destacável. Campo 01 - Dados da Identificação 01 – Identificação Ano Número Preenchido pela Coordenação do PNCR. Campo 02 - SIF 02 - SIF Preenchido pelo pela Coordenação do PNCR. Campo 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário 03 - Nome e Endereço do Estabelecimento/Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o nome e endereço do estabelecimento de pescado, evitando-se, ao máximo, as abreviações. 318
  • 324.
    Campo 04 -U.F. 04 – UF Preenchido pelo Encarregado do SIF. Lançar a Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento/proprietário, usando- se a sigla do Estado ou Distrito Federal. Campo 05 - Identificação do Estabelecimento/Proprietário 05 - Identificação da Propriedade Preenchido pelo Encarregado do SIF. Lançar o número do produtor; Campo 06 - Nome do Proprietário 06 - Nome do Proprietário Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o nome do estabelecimento/proprietário do qual se colheu a amostra; Anotar o nome completo sempre que possível; Em caso de ser necessário o uso de abreviações NUNCA abreviar o primeiro e o último nome. Campo 07 - Município 07 – Município Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar, por extenso, o nome do município onde está localizado o estabelecimento/proprietário de procedência da amostra. Campo 08 - CEP 08 – CEP 319
  • 325.
    Preenchido pelo Encarregadodo SIF; Lançar o código de endereçamento postal do município onde se localiza o estabelecimento/proprietário. Campo 09 - Espécie Animal 09 - Espécie Animal Código Descrição Preenchido pela Coordenação do PNCR; Corresponde ao código das espécies do qual será colhida a amostra Código Identificador das Espécies: 060 – pescado 061 – peixes 062 – moluscos cefalópode 063 – moluscos bivalve 064 – moluscos univalves 065 – crustáceos 066 – outros produtos de pescado Campo 10 - Material para Colheita 10 – Material para Colheita Material 01 Material 02 Material 03 Material 04 Preenchido pela Coordenação do PNCR; Identificar os materiais que devem ser colhidos pelo Encarregado do SIF, de uma mesma espécie. Código Identificador dos tecidos 001 - Gordura 003 - Músculo 009 - Produtos Industrializados 010 - Vísceras 320
  • 326.
    Campo 11 -Tipo de Análise 11 – Tipo De Análise Código: Descrição: Preenchido pela Coordenação do PNCR; Indica o tipo de resíduo a ser pesquisado pelo Laboratório Campo 12 - Laboratório de Destino 12 – Laboratório de Destino Código Descrição Preenchido pela Coordenação do PNCR; Código dos Laboratórios para direcionamento das amostras. 001 - LARA/Pedro Leopoldo/MG Av. Rômulo Joviano, s/n - CP 35/50 33.600.000 - Pedro Leopoldo/MG Fone: 31-661.3000 Fax: 31-661.2383 002 - LARA/Porto Alegre/RS Estrada da Ponta Grossa, 3036 91785-340 – Porto Alegre/RS Fone: 51-248.2690 / 248.2133 Fax: 51-248.1926 003 - LARA/Campinas/SP Rodovia Heitor Penteado - Km 3,5 Caixa Postal 5538 13094-430 - Campinas/SP 321
  • 327.
    Fone: 19-2520155 Fax: 19-252.4835 004- LAPA/Recife/PE Rua Manoel de Medeiros, s/n Campus Universidade Federal Rural de Pernambuco Bairro Dois Irmãos - Recife/PE Fax : 81-441-6477 Fone: 81.441.6311 005 - LAPA/Belém/MA Av. Almirante Barroso, 1234 Bairro Marcos Belém/PA - 66093-020 Fax: 91-226.2682 Fone: 91 226.4233 e 226-4310 Campo 13 – Nº de Animais/Espécies 13 – N.º de Animais/Espécies Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar o número de espécies que compõem o lote do qual foi colhida a amostra Lançar a quantidade (kg) das espécies/produção que compõem o lote no qual foi realizada a colheita da amostra. Campo 14 - Data da Colheita 14 – Data da Colheita 322
  • 328.
    Preenchido pela Coordenaçãodo PNCR; Essa data pode ser alterada, e nesse caso, concede-se um prazo de 30 (trinta) dias corridos para que a amostra seja colhida, preenchendo a nova data no Campo 15 (Data Real da Colheita). Se neste prazo, não ocorrer colheita, a mesma será cancelada e o certificado, com as três vias, devolvidas a Coordenação Geral do PNCR. Repetir a data da colheita no campo 15. Campo 15 - Data Real da Colheita 15 - Data Real da Colheita Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a data exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 16 - Hora da Colheita 16 - Hora da Colheita Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a hora exata em que se procedeu a colheita da amostra. Campo 17 - Hora de Congelamento 17 - Hora de Congelamento Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a hora exata em que a amostra, já embalada e identificada, foi colocada e de imediato iniciado o processo de congelamento, de forma que, a hora da colheita se aproxima ao máximo da hora do congelamento. Campo 18 - Data da Remessa 18 - Data da Remessa Preenchido pelo Encarregado do SIF; 323
  • 329.
    Lançar a datade entrega da amostra para a remessa ao laboratório. Essa data deve ser a mais próxima possível da data de colheita da amostra. Este intervalo não pode ser superior a dois dias. Campo 19 - Data de Fabricação/Lote 19 - Data de Fabricação/Lote Preenchido pelo Encarregado do SIF Lançar a data de fabricação ou lote do material colhido. Campo 20 - Assinatura e Carimbo do Responsável 20 – Assinatura e Carimbo do Responsável O responsável pela colheita da amostra e preenchimento do formulário deverá assinar nesse Campo e apor o seu carimbo identificador com nome completo e número de registro no CFMV/CRMV. A amostra com Certificado sem assinatura do responsável não será aceita pelo Laboratório. Para uso do laboratório Campo 21 - Data de Recebimento 21 - Data de Recebimento Lançar a data da chegada da amostra ao laboratório Campo 22 - Temperatura (ºC) 22 – Temperatura (ºC) Lançar a temperatura da amostra no momento do seu recebimento, esse valor deve ser expresso em ( ºC). 324
  • 330.
    Campo 23 -Condições para Análise 23 – Condições para Análise Lançar o código correspondente as condições da amostra conforme especificado: CS - congelado sólido - amostra que se revelar, ao tato, completamente sólida; CG - cristais de gelo - amostra que se revelar, ao tato, amolecida em sua superfície mas com o centro sólido, ou que se revelar a presença, ainda que discreta, de cristais de gelo; DF - descongelado frio - amostra descongelada, mas que ao tato revelar-se ainda fria; AM - ambiente - amostra descongelada, cuja temperatura se aproximar da temperatura ambiente; AD - em decomposição - amostra com sinais evidentes de decomposição. Campo 24 - Data Início da Análise 24 - Data Início da Análise Lançar a data em que a análise foi iniciada. Campo 25 - Data Final da Análise 25 - Data Final da Análise Lançar a data em que a análise foi finalizada. Campo 26 - Semana 26 – Semana Preenchido pela Coordenação do PNCR. Campo 27 - Material 27 – Material 325
  • 331.
    Lançar o códigodo material que deverá ser idêntico ao do campo 10. Campo 28 - Resíduo 28 – Resíduo Preenchido pela Coordenação do PNCR ou pelos Laboratórios oficiais ou Credenciados, dependendo das circunstâncias. Utilizar os códigos existentes no programa. Campo 29 - Resultado 29 – Resultado Preenchido pelo laboratório oficial ou credenciado; Lançar o resultado da análise. Campo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo 30 - Assinatura do Analista e Carimbo Após o lançamento do resultado da análise, o analista deverá assinar nesse espaço, apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e número de registro no Conselho Profissional específico. Campo 31 - Revisado Por 31 - Revisado Por Assinatura do Chefe do setor/SEÇÃO que executou a análise, apondo seu carimbo identificador, onde deverá constar o nome completo, profissão e o número de registro no Conselho profissional específico. 326
  • 332.
    Campo 32 -Observações 32 – Observações Espaço reservado para informações complementares. Cinta Identificadora da Amostra Campo 33 - Identificação 33 – Identificação Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do Campo 01. Campo 34 -SIF 34 – SIF Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica a do campo 02. Campo 35 - Espécie Animal 35 – Espécie Animal Código Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 09. Campo 36 - Tipo de Análise 36 – Tipo de Análise Código Preenchido pela Coordenação do PNCR; Campo 37 - Materiais colhidos 327
  • 333.
    37 – MateriaisColhidos Código Preenchido pelo Encarregado do SIF; Quando os tecidos forem diferentes dos constantes no CAMPO 10, lançar os códigos dos materiais efetivamente colhidos justificando a mudança no espaço existente no corpo principal do Certificado. Campo 38 - Laboratório Destino 38 - Laboratório Destino Código: Descrição Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 12. Campo 39 - Data da Colheita 39 - Data da Colheita Preenchido pela Coordenação do PNCR; Informação idêntica ao campo 14. Campo 40 - Data Remessa 40 - Data Remessa Preenchido pelo Encarregado do SIF; Lançar a mesma informação no campo 18. Campo 41 - Assinatura do Responsável - IF 41 - Assinatura do Responsável – IF Preenchido pelo Encarregado do SIF; Proceder da mesma maneira que no campo 20. 328
  • 334.
    Completado o preenchimentodo formulário, destacar a parte inferior do mesmo (cinta identificadora da amostra), dando o seguinte destino a cada uma das três vias: 1ª via - Proteger a cinta com um saco plástico e fixá-la à amostra; 2ª via - Remeter à coordenação da atividade no Estado; 3ª via - Arquivar na IF até o recebimento do resultado da análise. A parte principal do Certificado Oficial da Análise deverá ser colocada em um saco plástico e enviada junto com a amostra. 1.4 - Remessa da Amostra - a remessa da amostra ao laboratório será feita pelo meio de transporte mais rápido. Assim, logo após vencidas as etapas de colheita, congelamento, preenchimento dos formulários e acondicionamento das amostras, o Encarregado do SIF remeterá as amostras para o laboratório oficial ou credenciado. O tempo decorrido entre a colheita da amostra e sua remessa ao laboratório não deverá exceder 60 horas, situando-se o tempo médio ideal em torno das 48 horas. 1.5 - Recepção da Amostra - a recepção das amostras no laboratório oficial ou credenciado será feita em local apropriado à finalidade e por pessoal devidamente habilitado de acordo com os seguintes procedimentos: 1.5.1 - ao abrir as caixas isoladas próprias tomar a temperatura da amostra, usando termômetro adequado, observar seu estado de conservação e preencher a seguir os campos 21, 22 e 23 do Certificado Oficial de Análise, atentando para os códigos constantes no campo 23; 1.5.2 - de acordo com as exigências de cada resíduo decidir sobre a aceitação ou não da amostra para análise. 1.5.3 - envio de resultados: 1ª via (azul) - remeter ao responsável do SIF; 2ª via (verde) - remeter a Coordenação do PNCR e, 3ª via (rosa) - arquivar no laboratório oficial ou credenciado 1.6 - Produtos Industrializados: As amostras serão colhidas de acordo com a designação comercial (classificação do produto), de forma que, as unidades colhidas aleatoriamente totalizem 1000g. No caso específico dos produtos enlatados, a colheita deve ser realizada após a esterilização das latas, suficiente para que o material de análise totalize 500 g. Campo 03 - Razão Social do Estabelecimento Campo 05 - não preencher Campo 12 - não preencher Campo 15 - não preencher 2 - Subprograma de Investigação 329
  • 335.
    As amostras oriundasdesse Subprograma são tendenciosas e a necessidade de colheita, não será estabelecida pela Coordenação do PNCR. Ainda assim, é necessário observar que, as amostras sejam apropriadas para o resíduo objeto da pesquisa, e as quantidades deverão ser aquelas já estipuladas anteriormente. 2.1 - A colheita será feita nas espécies/produtos, e os procedimentos, de colheita e acondicionamento serão os mesmos descritos para o Subprograma de Monitoramento. 2.2 - O Certificado Oficial de Análise a ser utilizado será o estabelecido pelo PNCR. 3 – Subprograma de Controle de Produtos Importados Para esse controle, serão colhidas, nos pontos de entrada, ou nos pontos de distribuição ou venda ao consumidor ou nos estabelecimentos sob Inspeção Federal onde estiverem estocados os produtos pesqueiros, tantas amostras quantas forem necessárias, segundo critério estabelecido no QUADRO II do Anexo I. A colheita será feita considerando-se para cada amostra do total um Certificado Oficial de Análise devidamente preenchido. Campo 01 - número seqüencial da amostra/SIF/PCRP. Para caracterizar que várias amostras estão sendo colhidas da mesma partida, adotar uma numeração alfanumérica mantendo um número e variando as letras; Campo 02 - número de registro do estabelecimento; Campo 03 - nome e endereço do estabelecimento estrangeiro de origem/nº de registro do estabelecimento; Campo 07 - cidade/País onde se localiza o estabelecimento; Campo 11 - código do resíduo ou grupo de resíduos a serem pesquisados; Campo 19 - data de fabricação/lote; Campo 32 - observação, tamanho da partida em kg. 330
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    PROGRAMA DE CONTROLEDE RESÍDUOS EM PESCADO – PCRP/2000 Classificação Drogas Matriz Método Análitico LQ (µg/kg) LMR/NA( *) (µg/kg) Amostras Laboratório Tetraciclina (a) Eritromicina Oxitetraciclina (a) Ampicilina M ELISA CLAE - U NE NE NE NE 100 NE 100 50 90 LARA/MG LARA/RS Antimicrobiano Sulfametazina M CCD – DST NE 50 90 LARA/RS LARA/MG LARA/SP Furazolidona M CLAE – UV 5 (i) 5* (ii) 90 LARA/MG LARA/RS Cloranfenicol M CLAE-UV CG-DCE NE (i) NE (i) * (ii) * (ii) 90 LARA/MG LARA/RS LARA/SP Mercúrio M EAA 10 1000 (predadores) 500 (outros) 300 LAPA/PE LARA/MG LARA/RS LARA/SP Contaminantes Alfa BHC Beta BHC HCB Aldrin Lindane Endrin Dieldrin PCBs Mirex Metoxiclor G GC-DCE 10 40 10 20 10 30 10 300 40 150 200 200 200 200 2000 50 200 3000 100 3000 90 LARA/RS LARA/SP 331
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    DDT e Metabólitos Clordane (b) Heptaclor(c) 40 50 10 1000 50 200 (*)NA - Nível de Ação LQ - Limite de Quantificação NE - Não Estabelecido LMR - Limite Máximo de Resíduo MATRIZ (a)Somatório de todas as Tetraciclinas M -Músculo (b) Somatório de Oxiclordane e Nonaclor G - Gordura (c)Somatório de Heptaclor e Heptaclor Epóxido MÉTODOS DE ANALISES DETECTOR CLAE - Cromatografia Líquida de Alta Eficiência UV - Detector Ultra Violeta CCD - Cromatografia por Camada Delgada DCE - Detector de Captura de Elétrons DST - Densitometria EAA - Espectrofotometria de Absorção Atômica CG - Cromatografia Gasosa (i) Para aquelas substâncias que possuem LMR igual a ZERO ou aquelas sem LMRs estabelecidos, o Nível de Ação é igual ao Limite de Detecção do método de confirmação. (ii) Para drogas proibidas não se estabelece LMRs. O Quadro acima representa o sumário das atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PCRP, no período de 1 ano. 332
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e no seu Decreto regulamentador nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº 21000.012692/2006-11, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL e o ROTEIRO DE INSPEÇÃO, constantes dos anexos. Art. 2º Estabelecer o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após a publicação desta Instrução Normativa, para a entrega do Plano de Implementação das Boas Práticas de Fabricação, incluindo o manual, pelos estabelecimentos fabricantes e fracionadores de alimentos para animais. Art. 3º Estabelecer o prazo de até 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Instrução Normativa, para que os estabelecimentos fabricantes e fracionadores de alimentos para animais atendam às especificações contidas no Regulamento Técnico e Roteiro de Inspeção. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a .Instrução Normativa SARC nº 01, de 13 de fevereiro de 2003 LUÍS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS FABRICANTES DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL 1. OBJETIVO Definir os procedimentos básicos de higiene e de boas práticas de fabricação para alimentos fabricados e industrializados para o consumo dos animais. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Aplica-se a todo estabelecimento fabricante ou fracionador de produtos destinados à alimentação animal. Destina-se ainda aos fiscais federais agropecuários no exercício das ações de inspeção e fiscalização destes estabelecimentos, bem como para servir de guia às empresas do setor na elaboração e implementação do Manual de Boas Práticas de Fabricação com as informações necessárias à segurança e adequação dos alimentos para animais. O cumprimento dos requisitos gerais deste Regulamento não exclui o cumprimento de outros regulamentos específicos em vigor ou que venham a ser publicados. 3. DEFINIÇÕES Para efeito deste Regulamento, são definidos: 3.1. Boas Práticas de Fabricação - BPF: procedimentos higiênicos, sanitários e operacionais aplicados em 333
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    todo o fluxode produção, desde a obtenção dos ingredientes e matérias-primas até a distribuição do produto final, com o objetivo de garantir a qualidade, conformidade e segurança dos produtos destinados à alimentação animal. 3.2. Contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos de origem biológica, química ou física que sejam considerados nocivos para saúde dos animais. 3.3. Contaminação cruzada: contaminação de produto destinado à alimentação animal com outro produto, durante o processo de produção ou contaminação gerada pelo contato indevido de ingrediente, insumo, superfície, ambiente, pessoas ou produtos contaminados, que possam afetar a inocuidade do produto. 3.4. Controle da qualidade: conjunto de procedimentos que envolvem programação, coordenação e execução com o objetivo de verificar e assegurar a conformidade da matéria-prima, do ingrediente, do rótulo e da embalagem, do produto intermediário e do produto acabado com as especificações estabelecidas. 3.5. Desinfecção: é a redução, por meio de agentes químicos ou métodos físicos adequados, do número de microrganismos no ambiente, instalações, maquinários e utensílios, a um nível que não origine contaminação do produto que será elaborado. 3.6. Higienização: limpeza e desinfecção. 3.7. Limpeza: remoção de qualquer tipo de resíduo indesejável. 3.8. Lote: produto obtido em um ciclo de fabricação, sob as mesmas condições e tendo como característica a homogeneidade. 3.9. Matéria-prima: toda substância que, para ser utilizada como ingrediente, necessita ser submetida a tratamento ou transformação de natureza física, química ou biológica. 3.10. Material de embalagem: qualquer material, inclusive material impresso, empregado no processo de embalagem de determinado produto. Os materiais de embalagem podem ser primários ou secundários, de acordo com a existência ou não de contato direto com o produto. 3.11. Pragas: insetos e todos os animais, tais como gatos e pássaros, capazes de contaminar direta ou indiretamente os alimentos. 3.12. Procedimento(s) Operacional(is) Padrão(ões) - POP: é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal, visando à proteção, à garantia de preservação da qualidade e da inocuidade das matérias-primas e produto final e a segurança dos manipuladores. 3.13. Produtos com medicamento: rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados que contenham produto de uso veterinário, para emprego em animal de produção. 3.14. Produtos destinados à alimentação animal: substância ou mistura de substâncias, elaborada, semi-elaborada ou bruta que se emprega na alimentação de animais. 4. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS 4.1. Localização: 4.1.1. Os estabelecimentos devem estar situados em zonas isentas de odores indesejáveis e contaminantes. Fora de área de riscos de inundações e alojamento de pragas. Longe de outras atividades industriais que possam prejudicar a qualidade dos alimentos para animais, a não ser que haja medidas de controle e segurança que evitem os riscos de contaminação. 334
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    4.1.2. Na localizaçãodos estabelecimentos, é imprescindível a observação de medidas de controle e segurança que evitem riscos de contaminação dos produtos, das pessoas e do meio ambiente. 4.2. As vias de trânsito interno devem ter superfície compactada e resistente ao trânsito sobre rodas, com escoamento adequado, que permita sua limpeza e evite a formação de poeira. 4.3. Instalações: 4.3.1. Devem ser de construção sólida e sanitariamente adequada. Todos os materiais usados na construção e na manutenção não devem apresentar risco ao produto final. Os edifícios devem ser construídos de maneira que permita o controle eficiente de pragas, de contaminantes ambientais e de outros fatores que possam causar algum dano ao produto. 4.3.2. A empresa deve dispor de espaço adequado para produção, armazenamento de ingredientes, sacaria vazia e produtos acabados obedecendo ao fluxograma de forma a possibilitar a separação entre área de produção e área de armazenamento de produto acabado e evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada. 4.3.3. No caso do estabelecimento fabricante de produtos com medicamentos, este deve possuir área específica em local separado, identificado, com acesso restrito e controle de temperatura e umidade, para o armazenamento dos medicamentos. 4.3.4. Devem ser previstos locais específicos, fora da área de produção, para produtos devolvidos ou recolhidos, materiais tóxicos, materiais de laboratório, explosivos ou inflamáveis. 4.3.5. As instalações e equipamentos devem estar dispostos de forma a permitir limpeza adequada. 4.3.6. Devem ser projetados de forma a permitir a separação, por áreas, setores ou outros meios eficazes, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada. 4.3.7. Devem ser projetados de maneira a possibilitar fluxo unidirecional de operações para que as mesmas possam ser realizadas nas condições higiênicas, desde a chegada das matérias-primas até a expedição do produto final. 4.3.8. Nas áreas de processamento de alimentos, os pisos devem ser de material resistente ao trânsito e ao impacto, de fácil drenagem, limpeza ou higienização e, quando necessário, possuir declive em direção aos drenos. Na área de produção, devem ser evitados os ralos e quando absolutamente imprescindíveis devem ser do tipo sifão ou similar, dotados de fechamento e não permitindo a formação de poças. Da mesma forma, as canaletas, quando absolutamente indispensáveis, devem ser lisas com declive para o sifão ou similar. Nas áreas onde se armazenem ou manipulem produtos úmidos, os pisos devem ser impermeáveis e laváveis. 4.3.9. As paredes e divisórias devem ser lisas, sem frestas ou rachaduras, de fácil limpeza ou higienização. Nas áreas onde se armazenem ou manipulem produtos úmidos, as paredes e divisórias também devem ser impermeáveis e laváveis. 4.3.10. O teto e as instalações aéreas devem ser construídos ou revestidos de modo que impeçam o acúmulo de sujeira e que reduzam ao mínimo a condensação e a formação de mofo. Devem ainda ser de fácil limpeza. 4.3.11. As janelas, portas e outras aberturas devem evitar o acúmulo de sujeira e serem de fácil limpeza. As que se comunicam com o exterior devem ser providas de proteção contra pragas. As proteções devem ser de fácil limpeza e boa conservação. 4.3.12. As escadas, elevadores de serviço, monta-cargas e estruturas auxiliares, como plataformas, 335
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    escadas de mãoe rampas devem estar localizados e construídos de modo a não serem fontes de contaminação. 4.3.13. Nas áreas de elaboração dos produtos, todas as estruturas e acessórios suspensos devem ser instalados de forma que não dificultem as operações de limpeza e de maneira a evitar a contaminação direta ou indireta das matérias-primas, dos produtos e das embalagens. 4.3.14. Os refeitórios devem estar completamente separados dos locais de manipulação dos produtos e não devem ter acesso direto e nem comunicação direta com estes locais. 4.3.15. Os estabelecimentos devem dispor de vestiários e banheiros em número suficiente, separados por sexo, bem iluminados e ventilados, de acordo com a legislação, convenientemente situados, sem comunicação direta com o local onde são processados os produtos destinados à alimentação animal e devem permitir o escoamento sanitário das águas residuais. Os lavabos devem estar providos de elementos adequados, tais como sabão líquido, detergente, desinfetante para lavagem das mãos e de meios higiênicos para sua secagem. Os vestiários e banheiros devem ser mantidos limpos. 4.3.16. As instalações para lavagem das mãos nas áreas de produção, quando a natureza das operações assim o exigir, devem estar convenientemente localizadas, serem adequadas e providas de tubulações devidamente sifonadas que transportem as águas residuais até o local de deságüe. 4.3.17. Todos os locais destinados à lavagem das mãos devem conter avisos sobre os procedimentos para a correta lavagem ou higienização das mãos. 4.3.18. A instalação para limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho, quando necessária, deve ser específica para a atividade. 4.3.19. O estabelecimento deve dispor de abastecimento, armazenamento e distribuição de água suficientes para as operações propostas. 4.3.20. Os estabelecimentos devem dispor de um sistema eficaz de tratamento e eliminação de águas residuais, aprovado pelo órgão ambiental competente. 4.3.21. Os estabelecimentos devem ter iluminação natural ou artificial, que possibilitem a realização das atividades. As fontes de luz artificial devem estar protegidas, exceto nas áreas onde não haja presença de produtos expostos, abertos ou não protegidos, destinados à alimentação animal. As instalações elétricas devem ser embutidas ou exteriores e, neste caso, estarem perfeitamente revestidas por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos, de maneira a dificultar a deposição de resíduos de qualquer natureza. 4.3.22. O estabelecimento deve dispor de ventilação adequada de forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor e o acúmulo de poeira, com a finalidade de eliminar o ar contaminado. No caso de utilização de ventilação forçada, a direção da corrente de ar deve seguir o fluxo contrário da produção. As aberturas de ventilação devem ser providas de sistemas de proteção para evitar a entrada de pragas e agentes contaminantes. 4.3.23. O local destinado para lixo e resíduos não aproveitáveis deve ser isolado da área de produção, de fácil acesso, devidamente identificado, construído de modo a impedir o ingresso de pragas e evitar a contaminação de matérias-primas e produtos acabados. 4.3.24. Os produtos resultantes de devolução, recolhimento ou apreensão devem ser identificados e colocados em setor separado, pelo período mínimo suficiente para sua destinação final, devendo ser mantidos em condições tais que evitem sua deterioração e sua contaminação. 4.3.25. As vias de acesso e os pátios devem ser mantidos livres de entulhos, lixo, ou qualquer material que propicie o estabelecimento e desenvolvimento de pragas. 336
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    4.4. Equipamentos eutensílios: 4.4.1. Todo equipamento e utensílio utilizado nos locais de processamento, que entre em contato direto ou indireto com o alimento, deve ser confeccionado em material atóxico, que não lhe transmita odores e sabores, resistente à corrosão e capaz de suportar repetidas operações de limpeza e desinfecção. As superfícies devem ser lisas, sem frestas e outras imperfeições que possam servir de fonte de contaminação e comprometer a higiene. O uso de madeira só será permitido para paletes e estrados ou para o armazenamento de sal comum, desde que não constitua fonte de contaminação e esteja em bom estado de limpeza e de conservação. 4.4.2. Todos os equipamentos e utensílios devem ser desenhados, construídos e instalados de modo a permitir uma fácil e completa limpeza, desinfecção e lubrificação; além disso, devem ser utilizados exclusivamente para os fins a que foram projetados. 4.4.3. Os equipamentos e utensílios devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento. 4.5. Limpeza, desinfecção e lubrificação: 4.5.1. Todos os produtos de limpeza e desinfecção e lubrificação devem ser registrados pelo órgão competente, identificados e guardados em local específico, fora das áreas de processamento dos alimentos. Os lubrificantes que entram em contato direto ou indireto com os produtos destinados à alimentação animal devem ser grau alimentício. 4.5.2. Com a finalidade de impedir a contaminação dos produtos destinados à alimentação animal, toda área de processamento, equipamentos e utensílios devem ser limpos com a freqüência necessária e desinfetados sempre que as circunstâncias assim o exigirem. 4.5.3. Devem ser tomadas medidas para impedir a contaminação dos alimentos quando as áreas, os equipamentos e os utensílios forem lubrificados, limpos e desinfetados com água, detergentes, desinfetantes, lubrificantes ou soluções destes. Os resíduos desses agentes, que permaneçam em superfície suscetível de entrar em contato com alimento, devem ser eliminados, mediante um enxágüe cuidadoso com água potável antes que os equipamentos ou utensílios voltem a ser utilizados. 4.5.4. O estabelecimento deve assegurar sua limpeza e desinfecção por meio de programa específico. Os funcionários devem ser capacitados para execução dos procedimentos de limpeza e terem pleno conhecimento dos perigos e riscos da contaminação. 4.5.5. O lixo deve ser manipulado e removido de maneira que se evite a contaminação dos produtos destinados à alimentação animal e da água. 4.5.6. A entrada de animais nas áreas internas e externas dentro do perímetro do estabelecimento deve ser impedida. 4.5.7. O programa de controle das pragas deve ser eficaz e aplicado de forma contínua. Os estabelecimentos e as áreas circundantes devem sofrer inspeção periódica com vistas a manter as pragas sob controle. 4.5.8. Os pesticidas solventes e outras substâncias tóxicas devem estar devidamente registrados no órgão competente e rotulados com informações sobre sua toxicidade e emprego. Estes produtos devem ser armazenados em áreas específicas, e só devem ser distribuídos ou manipulados por pessoal autorizado e devidamente capacitado. 4.5.9. As roupas e os objetos pessoais devem ser guardados em áreas específicas. 5. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DO PESSOAL 337
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    5.1. A direçãodo estabelecimento deverá garantir que todos os funcionários recebam treinamento relativo à higiene pessoal e aspectos higiênico-sanitários para processamento dos produtos destinados à alimentação animal mediante um plano de integração de novos funcionários e de treinamento contínuo. 5.2. Toda pessoa que trabalhe na área industrial deve usar uniforme adequado, sendo este de uso exclusivo para o serviço. 5.3. Nas áreas de manipulação de alimentos, deve ser proibido todo ato que possa originar contaminação dos produtos, como comer, fumar, tossir ou outras práticas anti-higiênicas. 5.4. Todos os funcionários que mantêm contato com produtos destinados à alimentação animal devem submeter-se a exames médicos e laboratoriais pertinentes, de modo a avaliar a sua condição de saúde antes do início de sua atividade e repetidos, no mínimo, anualmente enquanto permanecerem na atividade. Havendo constatação ou suspeita de que o funcionário apresente alguma doença ou lesão, que possa resultar em contaminação do produto, ele deverá ser afastado da área de processamento de alimentos. 5.5. O emprego de equipamentos de proteção individual na manipulação de alimentos, como: luvas, máscaras, tampões, aventais e outros, devem obedecer às perfeitas condições de higiene e limpeza destes. No caso de luvas, o seu uso não exime o manipulador da obrigação de lavar as mãos cuidadosamente. 5.6. Os visitantes devem cumprir todas as disposições referentes ao uso de uniformes e higiene pessoal estabelecidas para os funcionários. 6. REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS DA PRODUÇÃO 6.1. Requisitos aplicáveis aos ingredientes e matérias-primas: 6.1.1. Todos os ingredientes empregados na produção de alimentos para animais devem estar registrados no órgão competente do MAPA, salvo aqueles dispensados de registro em legislação específica. 6.1.2. O estabelecimento não deve aceitar nenhuma matériaprima ou ingrediente que contenha parasitas, microrganismos, substâncias tóxicas ou estranhas, que não possam ser reduzidas a níveis aceitáveis na industrialização. O produto final deve atender os padrões de identidade e qualidade específicos. 6.1.3. O estabelecimento deve garantir a origem, qualidade e inocuidade da matéria-prima, ingrediente e embalagem. 6.2. Prevenção da contaminação cruzada: 6.2.1. Devem ser tomadas medidas eficazes para evitar a contaminação por contato direto e indireto em todas as etapas do processo e fluxo de produção, considerando instalações, equipamentos, pessoal, utensílios, uniformes e embalagens. 6.2.2. Deve ser estabelecida uma seqüência fixa para o processo de fabricação dos diferentes produtos considerando o emprego de ingredientes de origem animal, aditivos, produtos veterinários e a sensibilidade das diferentes espécies e categorias. 6.2.3. Considerando o seqüenciamento da produção conforme subitem 6.2.2, o estabelecimento deverá empregar procedimentos de limpeza dos equipamentos que garantam a inocuidade do produto. O material utilizado nesta operação deverá ser identificado e armazenado em local próprio. Estes procedimentos deverão ser validados e verificados periodicamente. 6.2.4. Nos casos em que exista risco elevado para a inocuidade dos produtos destinados à alimentação animal, vinculados à contaminação cruzada, e se considere que a utilização dos métodos de limpeza não são eficientes, deve-se utilizar linhas de produção, de transporte, de estocagem e de entrega separadas. 338
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    6.2.5. As diferentesmatérias-primas e os produtos acabados devem ser identificados e armazenados em separado. 6.3. Uso da água: 6.3.1. É imprescindível um controle da potabilidade da água, quando esta entra em contato na elaboração dos produtos ou para a produção de vapor e gelo. 6.3.2. A água não potável utilizada para produção de vapor, que não entre em contato com os produtos destinados à alimentação animal, a utilizada para apagar incêndios e outros propósitos, deve ser transportada por tubulações completamente separadas e identificadas, sem que haja conexão com as tubulações que conduzem água potável. 6.4. Produção: 6.4.1. A empresa deve dispor de programa de treinamento dos funcionários contemplando o cronograma dos treinamentos, o conteúdo programático com carga horária, qualificação dos instrutores, plano de avaliação de eficácia do treinamento entre outros. 6.4.2. Os funcionários devem estar treinados e capacitados em boas práticas de fabricação para trabalhar, e supervisionados por pessoal qualificado. 6.4.3. Todas as etapas do processo de fabricação devem ser contínuas, sem acúmulos de materiais, matérias-primas ou produtos e realizadas de forma a garantir a inocuidade e integridade do produto final. 6.5. Embalagem: 6.5.1. Todo material deve ser apropriado para o produto a que se destina e para as condições previstas de armazenamento, devendo também ser seguro e conferir proteção contra a contaminação. A embalagem deve ser armazenada em condições higiênico-sanitárias, em áreas específicas para este fim. 6.5.2. As embalagens devem ser de primeiro uso e íntegras, salvo as autorizadas pelo MAPA em conformidade com a legislação específica. Na área de envase, devem ficar apenas as embalagens necessárias para uso imediato. 6.6. Controle da qualidade: 6.6.1. Os responsáveis pela qualidade devem ter treinamento e conhecimento suficientes sobre as boas práticas de fabricação, para poder identificar os perigos relacionados à inocuidade e qualidade dos produtos destinados à alimentação animal e estabelecer os processos de controle. 6.7. Documentação e registro: 6.7.1. A empresa deve estabelecer procedimentos para elaboração, emissão, circulação e controle da documentação. 6.7.2. Devem ser mantidos registros de todos os controles realizados em todas as etapas do processamento, desde a chegada da matéria-prima até a expedição do produto acabado. 6.8. Armazenamento, conservação e transporte: 6.8.1. As matérias-primas, ingredientes e os produtos acabados devem ser armazenados e transportados devidamente rotulados com todas as informações obrigatórias e em condições que garantam a integridade das embalagens. 6.8.2. As matérias-primas, ingredientes e os produtos acabados devem ser conservados de forma a 339
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    garantir a suainocuidade e integridade, sempre respeitando a temperatura e umidade adequadas para conservação e a data de validade. 6.8.3. Os veículos utilizados no transporte devem estar limpos e serem projetados e construídos de forma a manter a integridade das embalagens e dos produtos destinados à alimentação animal. Os veículos de transporte devem realizar as operações de carga e descarga em locais apropriados, cobertos e fora da área de produção e armazenamento. 7. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÕES (POP) 7.1. Devem ser implementados POP contemplando no mínimo os seguintes itens: a) Qualificação de fornecedores e controle de matérias-primas e de embalagens; b) Limpeza/Higienização de instalações, equipamentos e utensílios; c) Higiene e saúde do pessoal; d) Potabilidade da água e higienização de reservatório; e) Prevenção de contaminação cruzada; f) Manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos; g) Controle integrado de pragas; h) Controle de resíduos e efluentes; i) Programa de rastreabilidade e recolhimento de produtos (Recall); 7.2. Todos os POP devem ser aprovados, datados e assinados pela direção da empresa e pelo responsável pelo controle da qualidade. Os POP devem descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a freqüência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como os responsáveis pelas execuções. As ações corretivas devem contemplar o produto, a restauração das condições sanitárias e as medidas preventivas. 7.3. Os funcionários, os monitores e os verificadores devem estar devidamente treinados para execução dos POP. 7.4. Os POP devem ser apresentados como anexo do manual de procedimentos de Boas Práticas de Fabricação do estabelecimento e acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes. 7.5. Os POP referentes à qualificação de fornecedores, de matérias-primas e de embalagens devem especificar os critérios utilizados e os procedimentos adotados para a qualificação dos fornecedores e o controle de matérias-primas e de embalagens. Deve-se prever um local para depósito das não aprovadas. 7.6. Os POP referentes às operações de limpeza/higienização de instalações, equipamentos e utensílios devem conter informações sobre a natureza da superfície de operação a ser higienizada, método de higienização, produtos utilizados com a devida concentração, princípio ativo e tempo de ação, temperatura da água, enxágüe e outras informações que se fizerem necessárias. O desmonte dos equipamentos deve ser previsto, quando aplicável, e os equipamentos em manutenção devem estar identificados. 7.7. Os POP referentes à higiene e saúde do pessoal devem especificar, no mínimo, os procedimentos em relação ao uso e higiene dos uniformes, hábitos higiênicos, higiene pessoal, higiene antes e durante as operações, exames laboratoriais, atestados médicos, presença de funcionários com lesões visíveis ou 340
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    sintomas de infecçõese treinamento específico. 7.8. Os POP referentes à potabilidade da água e higienização de reservatório devem especificar o padrão de potabilidade microbiológico e físico-químico e abordar as operações relativas ao controle da potabilidade da água, incluindo todas as etapas: captação, tratamento, armazenamento, distribuição, pontos de colheita de amostras, colheita de amostras, análises, monitoramento, ações corretivas, verificação e registros. Devem estabelecer sempre a freqüência da execução das análises, dos monitoramentos, da verificação e da limpeza dos reservatórios. 7.9. Os POP referentes à prevenção de contaminação cruzada deverão identificar os possíveis locais e formas de ocorrência de contaminação cruzada, aplicando os princípios obrigatórios do POP. 7.10. Os POP referentes à manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos devem detalhar as operações de manutenção e calibração de cada equipamento e instrumento envolvido no processo produtivo. 7.11. Os POP referentes ao controle integrado de pragas devem contemplar as medidas preventivas e de controle. No caso da adoção de controle químico, os procedimentos operacionais também devem especificar grupos químicos dos produtos utilizados, nome, princípio ativo, concentração, local e forma de aplicação do produto, freqüência de sua utilização, assim como o responsável pela execução da tarefa. As empresas terceirizadas contratadas devem ter o registro próprio no Órgão competente. 7.12. Os POP referentes ao controle de resíduos e efluentes devem discriminar o responsável pelo destino dos resíduos além dos itens obrigatórios de um POP. 7.13. Os POP referentes ao programa de rastreabilidade e recolhimento de produtos (Recall) devem estabelecer como será a rastreabilidade, por meio do histórico de cada lote ou partida produzidos, desde a origem das matérias-primas utilizadas até o destino final do produto acabado. Devem ser estabelecidos os procedimentos do Recall a serem seguidos para o rápido e efetivo recolhimento do produto, a forma de segregação dos produtos recolhidos e seu destino final, além dos responsáveis pela atividade. 7.14. Os POP devem ser revisados pelo menos uma vez ao ano e sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais, visando avaliar a sua eficiência e ajustando-os se for necessário. 7.15. Todas as etapas descritas nos POP devem ser registradas e a verificação documentada, para comprovar sua execução. Esses registros devem ser datados e assinados pelo responsável pela execução de cada etapa do POP. 8. DOCUMENTAÇÃO E REGISTROS 8.1. O estabelecimento deve manter os registros das reclamações, sugestões e elogios dos funcionários e consumidores. 8.2. Todos os registros devem ser feitos em formulários próprios, sem rasuras, preenchidos à tinta, datados, assinados, arquivados em ordem cronológica e disponíveis para consulta. 8.3. Manutenção dos registros: todos os registros devem ser mantidos pelo período de no mínimo 2 anos e de 3 anos para produtos com medicamentos. 9. MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE BPF 9.1. Cada estabelecimento deverá possuir um manual de procedimentos próprio e específico para o estabelecimento, que tenha base científica e que atenda as exigências do presente Regulamento. 9.2. Todas as operações devem ser realizadas de acordo com o manual de procedimentos de BPF, que 341
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    deve ser claroe preciso o bastante para que todas as operações sejam executadas conforme o descrito e que o objetivo esperado seja atingido. 9.3. O manual de procedimentos pode ser, a critério do estabelecimento, mais abrangente e mais rigoroso que o presente Regulamento. 10. DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1. Os estabelecimentos fabricantes de produtos com medicamentos devem estar classificados no Grupo 1. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 15/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 10.2. Os estabelecimentos que forem classificados nos grupos 2 ou 3 terão prazos para se adequarem. 10.3. Os estabelecimentos que forem classificados no grupo 4 sofrerão interdição temporária até adequação. 10.4. O MAPA definirá um prazo para que os estabelecimentos apresentem cronograma de adequação das não-conformidades observadas. 10.5. Os prazos propostos no cronograma de adequações apresentado pelos estabelecimentos serão avaliados pelo MAPA e poderão ser aceitos ou redefinidos. ANEXO II (Alterado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 15/2009/MAPA 342
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 5 DE AGOSTO DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.007358/2008-07, resolve: .Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I e II. .Art. 2º A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o seu cancelamento. .Art. 3º O , alterada pelasubitem 14.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 29, de 14 de junho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009 "14.1. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para serem liberados no ponto de ingresso, deverão estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação, e ser identificados na origem com todas as informações necessárias à identificação individual do produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais poderão ser fornecidas por meio de etiquetas complementares na embalagem original. ................................. .............................. ......................................" (NR) .Art. 4º As alíneas "c", "h" e "i", do subitem 6.1, do item 6, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 12, de , passam a vigorar com as seguintes redações:30 de novembro de 2004 "c) os suplementos minerais que contêm proteína ou energia deverão indicar as suas quantidades em g/kg; ..................................... h) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias, imediatamente após a proteína bruta (PB), o NNP - equivalente protéico em g/kg; i) os suplementos que contêm somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias o NNPequivalente protéico em g/kg; e não devem apresentar o percentual quantitativo de proteína bruta; e" (NR) .Art. 5º O e o ,art. 18 § 1º do art. 21, do Anexo, da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009 passam a vigorar com as seguintes redações: " . Os ingredientes deverão expressar nos níveis de garantia os parâmetros aprovados pelo MAPAArt. 18 relativos a cada tipo de produto." (NR) " ..............................................Art. 21 § 1º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser expressos em valores mínimos. Os macrominerais devem ser expressos em valores mínimos, com exceção do cálcio expresso em mínimo e máximo e do flúor expresso em valor máximo."(NR) 354
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    .Art. 6º Incluiro , do Anexo, da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009:art. 21-A " . Os níveis de garantia das vitaminas, aminoácidos e microminerais adicionados aosArt. 21-A suplementos, núcleos e premixes devem ser expressos em valores mínimos. Os macrominerais adicionados aos suplementos ou núcleos deverão ser expressos em valores mínimos, com exceção do cálcio expresso em mínimo e máximo e do flúor expresso em valor máximo."(NR) .Art. 7º O parágrafo único, do , o , e osart. 11 art. 13 §§ 1º e 2º, do art. 32, do Anexo I, da Instrução passam a vigorar com as seguintes redações:Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, " .........Art. 11 Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação deve conter o número de registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil." (NR) " . O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informaçõesArt. 13 sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem original. § 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto. § 2º As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as informações de que trata o caput deste artigo não sendo obrigatória a sua rotulagem." (NR) " . ...............................................................Art. 32 § 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e o seu quantitativo inserido na formulação deve ser declarado, em porcentagem, no rótulo do produto. § 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia, expresso em valores mínimos."(NR) .Art. 8º O , passa a vigorar com a redaçãoAnexo II, da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009 do Anexo II desta Instrução Normativa. .Art. 9º Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser arquivados. .Art. 10. Ficam revogados a , aInstrução Normativa SARC no 09, de 9 de julho de 2003 Portaria nº 07, de , o , o9 de novembro de 1988 art. 2º, da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 2 de junho de 2009 inciso , e oVI, do art. 34, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 2 de junho de 2009 art. 5º, da .Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009 .Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. REINHOLD STEPHANES 355
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    ANEXO I CRITÉRIOS EPROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS, PARA A ROTULAGEM E A PROPAGANDA E PARA A ISENÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para o registro de produtos, para a rotulagem e a propaganda e para a isenção de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia. Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se aos produtos destinados à alimentação de animais de companhia. Parágrafo único. Os produtos mastigáveis não estão abrangidos por esta Instrução Normativa. Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase: I - animais de companhia: os animais pertencentes às espécies criadas e mantidas pelo homem para seu entretenimento, sem propósito de fornecimento de produtos ou subprodutos de interesse econômico; II - alimento completo: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais; III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo; IV - alimento específico: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa e que não se caracteriza como alimento completo, podendo possuir propriedades específicas; V - produto mastigável: é um produto à base de subprodutos de origem animal, podendo conter ingredientes de origem vegetal, destinado exclusivamente aos animais de companhia, com objetivo de diversão ou agrado, com valor nutricional desprezível; VI - suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais para melhorar o balanço nutricional; VII - aditivo: substância, microrganismos ou produto formulado, adicionado intencionalmente, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios, atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano; VIII - conteúdo ou peso líquido: é a quantidade de produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com o produto; IX - embalagem primária ou envoltório primário: a embalagem que está em contato direto com os produtos destinados à alimentação animal; X - embalagem secundária: a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns) primária(s); XI - país de origem: país onde foi fabricado; XII - prazo de consumo: período no qual o produto pode ser consumido ou utilizado, após aberta a embalagem, sob determinadas condições de conservação e armazenagem, predeterminadas pelo fabricante, que assegurem as características originais do produto; 356
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    XIII - propaganda:comunicação comercial ao consumidor por qualquer meio, para promover direta ou indiretamente o comércio do produto. Art. 4º Para fabricar, manipular, fracionar, importar e comercializar os produtos de que trata este regulamento, o estabelecimento deverá estar obrigatoriamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de , e pela , na atividade e categoria adezembro de 2007 Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009 que se propõe. Art. 5º Além dos produtos dispensados de registros de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 2007, ficam isentos de registro os alimentos completos e alimentos específicos destinados aos animais de companhia. Parágrafo único. Ficam excluídos da isenção de registro de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma física de apresentação e modo de administração, os aditivos, os alimentos coadjuvantes e os suplementos para animais de companhia e os produtos destinados à alimentação de equídeos. Art. 6º O registro de aditivos e suplementos destinados aos animais de companhia deverá atender às exigências de que trata o , do regulamento aprovado peloart. 16, incisos e parágrafos Decreto nº 6.296, de , e regulamentos específicos.11 de dezembro de 2007 Art. 7º Para o registro de alimentos coadjuvantes, além das exigências de que trata o art. 16, incisos e parágrafos, do regulamento aprovado pelo , e aDecreto nº 6.296, de 2007 Instrução Normativa nº 15, de , a solicitação deverá estar acompanhada dos documentos que comprovem a eficácia e26 de maio de 2009 segurança do uso, propriedades funcionais e valor nutricional, embasado em publicações técnico-científicas, nacional ou internacionalmente aceitas ou por experimentações próprias. § 1º As embalagens ou rótulos dos produtos de que trata este artigo devem se diferenciar das embalagens ou rótulos dos demais produtos destinados à alimentação dos animais de companhia da mesma empresa. § 2º Na rotulagem de alimentos coadjuvantes, deverá constar em destaque, na face externa do rótulo, os seguintes dizeres: "Este produto deve ser usado como auxiliar, portanto não substitui o tratamento convencional" e "ALIMENTO SOB ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL". Art. 8º A rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação dos animais de companhia, registrados ou isentos de registro, deverão atender às exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 2007, e neste regulamento. Parágrafo único. Para alimentos específicos deverão constar nos dizeres de rotulagem da embalagem a seguinte expressão: "ESTE PRODUTO NÃO SUBSTITUI O ALIMENTO COMPLETO". Art. 9º No rótulo dos produtos embalados ou a granel destinados à alimentação de animais de companhia devem constar as seguintes informações obrigatórias: I - classificação do produto; II - nome do produto; III - marca comercial, quando houver; IV - composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes; V - eventuais substitutivos, quando houver; VI - níveis de garantia; VII - conteúdo ou peso líquido; 357
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    VIII - tabelade referência nutricional, quando prevista em regulamento específico; IX - indicação de uso; X - espécie(s) e categoria(s) de animal(is) a que se destina; XI - modo de usar; XII - cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, quando couber; XIII - a expressão "Produto isento de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" ou "Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº....", conforme o caso; XIV - nome empresarial, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante, fracionador ou importador; XV - a expressão "Indústria Brasileira", quando fabricado no Brasil, ou a identificação do país de origem, no caso de produto importado, e a expressão: "Produto Importado"; XVI - nome empresarial e endereço, incluindo o país de origem, do fabricante, no caso de produtos importados; XVII - data da fabricação, indicando claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado; XVIII - data ou prazo de validade, indicando claramente o dia, mês e o ano; XIX - prazo de consumo, quando couber; XX - identificação do lote, indicar a numeração sequencial do lote; XXI - condições de conservação; XXII - o carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e XXIII - a expressão: "Uso Proibido na Alimentação de Ruminantes", quando houver ingredientes de origem animal na composição do produto. Art. 10. A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação animal devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazo de validade e origem, bem como sobre os possíveis riscos de danos à saúde animal e à saúde humana. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )66/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 11. O rótulo e as embalagens dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia devem conter, quando for o caso, terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que indiquem a nocividade ou periculosidade dos produtos. Art. 12. O uso de terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas relativas aos termos orgânico, ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, em língua portuguesa ou em outro idioma, deve atender aos critérios fixados em normas e regulamentos técnicos específicos. 358
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    Parágrafo único. Osprodutos destinados à alimentação animal que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de Organismo Geneticamente Modificado - OGM devem atender aos princípios de rotulagem fixados em normas específicas. Art. 13. Os alimentos para animais de companhia devem apresentar em seus rótulos ou embalagens, no mínimo, as seguintes garantias: I - umidade (máximo); II - proteína bruta (mínimo); III - extrato etéreo (mínimo); IV - matéria fibrosa (máximo); V - matéria mineral (máximo); VI - Cálcio (máximo) e Cálcio (mínimo); e VII - Fósforo (mínimo). Art. 14. Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal deverão ser expressos em mg/kg quando a concentração for inferior a 10.000 mg/kg e em g/kg quando for superior ou igual a 10.000 mg/kg. § 1º As vitaminas A, D e E deverão ser garantidas em UI/kg (Unidades Internacionais por quilograma) e a vitamina B12 em µg/kg (micrograma por quilograma). § 2º Outras unidades de expressão das garantias poderão ser empregadas conforme tabelas de valores de referência constantes em atos normativos publicados nacionais ou internacionais, desde que aprovadas pelo MAPA. Art. 15. Os níveis de garantia declarados nos rótulos dos produtos para alimentação de animais de companhia deverão guardar correlação com a composição do produto. § 1º Os aditivos nutricionais e zootécnicos e os macrominerais constantes na formulação dos produtos deverão ter suas substâncias ativas ou elementos ativos declarados nos níveis de garantias. § 2º Os aditivos sensoriais e tecnológicos constantes na formulação dos produtos deverão ser declarados na composição básica e ficam dispensados de ter seus elementos ativos declarados nos níveis de garantia. § 3º As vitaminas e microminerais constantes na formulação dos produtos deverão ter seus níveis de garantia declarados no campo denominado enriquecimento. Art. 16. Na declaração dos níveis de garantia de macrominerais e aminoácidos deverá ser considerada a quantidade total, referente à quantidade adicionada e a presente nos demais componentes do produto. § 1º Para a declaração dos níveis de garantia de vitaminas e microminerais deverão ser consideradas apenas as quantidades adicionadas. § 2º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser expressos em valores mínimos. Art. 17. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 359
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    § 1º (Revogado(a)pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 18. O rótulo de produto fabricado sob terceirização deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no , as expressões: "Fabricado por" ... (indicar oart. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007 nome empresarial, número de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento); "Para":... (nome empresarial, número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor. Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar a unidade fabril, ou seja, o contratado. Art. 19. O rótulo de produto importado fabricado sob terceirização no exterior deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do , as expressões:Decreto nº 6.296, de 2007 "Fabricado por" ... (indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento); "Para":... (indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento); "Importado por"... (nome empresarial, número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor. Art. 20. O rótulo de produto fracionado deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. , as expressões: "Fabricado por..." (nome empresarial, número29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007 de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento); "Fracionado por ..." (nome empresarial, número de registro do estabelecimento fracionador no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor) com letras de mesma fonte, tamanho e cor. Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar o estabelecimento fracionador. Art. 21. No rótulo de produto registrado para "Distribuição Exclusiva" deverão constar, além das informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado por...": (nome empresarial, número de registro no Ministério da Agricultura, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante) e "Distribuído exclusivamente por...": (nome empresarial, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do distribuidor e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor. Art. 22. Os rótulos de produtos fabricados exclusivamente para exportação poderão ser escritos no todo ou em parte no idioma do país de destino conforme a exigência daquele país, sendo os dizeres de rotulagem de inteira responsabilidade do fabricante. Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação deverá conter o número de registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil. Art. 23. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia para comercialização em território nacional deverão conter dizeres em língua portuguesa. 360
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    Parágrafo único. Épermitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do detentor do produto. Art. 24. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do , poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagemDecreto nº 6.296, de 2007 original. § 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto. § 2º As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as informações de que trata o caput deste artigo não sendo obrigatória a sua rotulagem. Art. 25. Os rótulos são específicos para cada produto. § 1º As informações obrigatórias devem ser impressas em cor contrastante com o fundo e em tamanho de letra legível e de forma indelével, e não poderão estar localizadas nas dobras das embalagens, nas costuras ou em qualquer outro local de difícil visualização. § 2º As informações de composição básica, níveis de garantia, indicação de uso, espécie e categoria animal a que se destina, modo de usar e, quando houver, cuidados e restrições deverão estar agrupadas. § 3º A indicação de uso deverá ser clara e precisa, descrevendo o objetivo do produto, constando a espécie animal, a respectiva categoria e fase a que se destina. Art. 26. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis aquelas aprovadas pelo RT da empresa ou no registro do produto quando for o caso, e previstas em legislação específica. Art. 27. No caso de rótulo de produto em embalagem coletiva (primária e secundária), a embalagem que corresponder a unidade de venda para o consumidor deverá conter as informações obrigatórias. Art. 28. Caso a superfície da embalagem não seja suficiente para conter as informações obrigatórias de forma legível, o rótulo deverá apresentar no mínimo as seguintes informações: o nome empresarial, a classificação do produto, e número de registro do estabelecimento fabricante e do produto, quando couber, a data da fabricação, a data ou prazo de validade, o lote e restrição de uso quando houver. Parágrafo único. As demais informações obrigatórias, inclusive aquelas fornecidas no rótulo do produto, deverão constar em folheto anexo, devendo incluir no rótulo a seguinte expressão: "Ler folheto anexo antes de usar o produto". Art. 29. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos no produto deverão ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica. Art. 30. Os aditivos que fazem parte da composição dos produtos de que trata esta Instrução Normativa devem ser declarados na rotulagem ao final da lista dos ingredientes. Art. 31. Os ingredientes ou matérias-primas utilizados como veículos ou excipientes na composição dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia poderão ser especificados ou não no rótulo. Art. 32. Produtos aprovados para comercialização à granel deverão atender as exigências do art. 33, do , e terão o conteúdo ou peso líquido informado na nota fiscal,Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007 constando do rótulo a seguinte expressão: "Produto a Granel". 361
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    Art. 33. (Revogado(a)pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 66/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 34. O rótulo deve conter as instruções sobre o fornecimento ou utilização do produto, incluindo a reconstituição ou diluição (misturas com outros ingredientes), evitando instruções ambíguas ou que permitam falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto. Parágrafo único. No rótulo dos alimentos e suplementos, deve ser indicada a quantidade, a faixa estimada ou recomendada de consumo do produto. Art. 35. No rótulo do produto devem ser indicadas as informações necessárias sobre os cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, quando couber, para assegurar o uso correto e seguro do produto. Art. 36. O rótulo dos produtos destinados a alimentação animal, devem identificar a origem e procedência dos mesmos, informando: I - o nome empresarial, o endereço completo, o CNPJ e o telefone de atendimento ao consumidor; II - a expressão: "Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob no UF-YYYYY-ZZZZZ"; onde UF, corresponde à Unidade Federativa, YYYYY ao número de registro do estabelecimento e ZZZZZ ao número sequencial do produto, quando couber. III - o rótulo de produtos importados deverá trazer a expressão: "Produto Importado", além do disposto nos incisos I e II deste artigo, e indicar o país de origem e o fabricante do mesmo. Art. 37. As informações referentes às expressões: "Data de fabricação:..." e "Data de validade:.. ou Prazo de Validade", o dia, o mês e o ano devem constar do rótulo do produto de forma visível, legível e indelével. § 1º O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos arábicos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras, permitindo abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo. § 2º Os produtos fracionados deverão manter a data de fabricação, data ou prazo de validade e prazo de consumo quando couber, definidos pelo fabricante. Art. 38. É obrigatória a identificação do lote de forma visível, legível e indelével, no rótulo do produto para que permita sua rastreabilidade. Art. 39. O rótulo dos produtos deve indicar claramente as condições adequadas para a sua conservação, inclusive para os casos em que pode ocorrer alteração do produto depois de aberta sua embalagem. Parágrafo único. Quando informado o prazo de consumo, este deve ser declarado no rótulo, utilizando a expressão: "Depois de aberto, consumir em ....dias". Art. 40. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )66/2009/MAPA 362
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art.41. Poderá ser ressaltada a presença de determinados ingredientes ou nutrientes no rótulo dos produtos. § 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e no rótulo deve ser informado o seu nível de inclusão. § 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia. Art. 42. Outras informações poderão constar no rótulo do produto destinado à alimentação de animais de companhia, desde que estejam em conformidade com o registro, quando houver e com a legislação vigente. § 1º As informações que trata o caput deste artigo ficam dispensadas de aprovação desde que não conflitam com as informações do registro ou aprovação do produto pelo RT da empresa. § 2º As informações de que trata o caput deste artigo devem ser de leitura compreensível e não devem levar o consumidor a equívocos ou enganos. Art. 43. O rótulo, a embalagem e a propaganda de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, qualquer que seja a sua origem, embalados ou a granel, não devem: I - conter vocábulos, terminologias, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão, falso entendimento ou engano, mesmo por omissão, em relação à verdadeira natureza, propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto, diferentes daqueles que realmente apresentem; II - explorar a superstição, aproveitar-se da deficiência de julgamento e experiência do consumidor; III - destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos, exceto nos casos fixados em normas específicas; IV - ressaltar qualidades ou atributos relativos à presença de um componente cuja concentração não seja suficiente para expressar o efeito de seu uso; e V - utilizar vocábulos, terminologias, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que sugiram: tratamento, prevenção, diagnóstico, alívio, cura, ação farmacológica, ação imunológica, atividade terapêutica ou relação com intoxicações, infecções, afecções, patologias, doenças, sinais, sintomas, síndromes ou dados anatômicos, exceto nos casos fixados em normas específicas. Art. 44. Compete ao responsável técnico a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa. § 1º Os estabelecimentos deverão manter registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que trata o caput deste artigo, contendo além da formulação, informações sobre a embalagem e o rótulo dos produtos. § 2º Estes registros deverão ser datados e assinados pelo responsável técnico que aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados, pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano. § 3º Os estabelecimentos deverão manter, em seus arquivos uma lista atualizada de produtos isentos de 363
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    registro, aprovada, datadae assinada pelo responsável técnico, com o nome, a classificação, a espécie animal a que se destina e a composição básica. Art. 45. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada desde que obedeça a legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo responsável técnico, conforme disposto no art. 44 deste regulamento. Art. 46. As formulações, os rótulos e embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização deverão ser aprovados pelo(s) responsável( s) técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 44 e 45 desta Instrução Normativa. Art. 47. O estabelecimento deverá manter arquivado nas unidades fabricantes os controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 ano ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando este for superior a um ano. Art. 48. O rótulo aprovado pelo responsável técnico da unidade fabricante, de que tratam os arts. 44, 45 e 46 e os controles da produção de que trata o art. 47 desta Instrução Normativa deverão estar disponíveis quando solicitados pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e além de atender às exigências estabelecidas em norma especifica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, informando os dados do fabricante, a origem, o nome, a classificação, a indicação de uso e a espécie animal a que se destina, a composição básica e os eventuais substitutivos, acompanhado dos seguintes documentos: I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o representante no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto; II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. IV - certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação devidamente credenciado no país de origem para este fim. Parágrafo único. O MAPA emitirá um documento certificando que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda os dispositivos legais vigentes quando da sua importação. Art. 50 Tratando-se de produto importado, o cumprimento dos arts. 44, 45, 46, 47 e 48 fica a cargo do responsável técnico do estabelecimento importador. Art. 51. O estabelecimento fabricante autorizado a fabricar o mesmo produto em unidades fabris diferentes com o mesmo nome empresarial poderá utilizar embalagens e rótulos padronizadas por produto, obedecendo aos seguintes critérios: I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade fabril, além das informações obrigatórias dispostas nesta Instrução Normativa; II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade; a letra também será grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade fabril onde o produto foi fabricado; 364
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    III - incluirno rótulo a seguinte expressão: "O estabelecimento fabricante está identificado pela letra correspondente junto à data da fabricação"; IV - independente de qual unidade seja fabricado, o produto manterá o seu número original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UFXXXXX- YYYYY), quando houver. Art. 52. O estabelecimento importador poderá importar um produto por outra unidade da empresa, desde que esta possua o mesmo nome empresarial e esteja registrada na mesma atividade e categoria podendo utilizar embalagens padronizadas por produtos obedecendo aos seguintes critérios: I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade importadora além das informações obrigatórias dispostas nesta Instrução Normativa; II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade e esta deverá ser grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade importadora onde o produto foi importado; III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "A empresa importadora está identificada pela letra correspondente junto à data da fabricação". IV - independente de qual unidade seja importado, o produto manterá o seu número original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UFXXXXX YYYYY), quando couber. Art. 53. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia para distribuição gratuita devem seguir os mesmos critérios aprovados para o rótulo do produto a ser comercializado e constar a expressão "Amostra Grátis". ANEXO II MODELO DO CARIMBO OFICIAL DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO FEDERAL O modelo do carimbo oficial de inspeção e fiscalização federal obedecerá às seguintes especificações: forma circular, circundado pelo texto "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA" e "ALIMENTAÇÃO ANIMAL"; contendo internamente um texto indicando o número de registro do estabelecimento e acima das expressões: "BRASIL" e "ESTABELECIMENTO REGISTRADO", conforme o modelo exemplificado abaixo. Quanto às dimensões, deve obedecer aos seguintes diâmetros: 1,50 cm (um centímetro e meio) nos invólucros de até 1 kg; 3,00 cm (três centímetros), nos invólucros de até 5 kg; 6,00 (seis centímetros) nos invólucros de até 30 kg e 9,00 (nove centímetros) nos invólucros acima de 30 kg. O tamanho da fonte a ser utilizado nos diferentes tamanhos de selo é dado a seguir: Diâmetro(cm) Tamanho da fonte Texto 1 Texto 2 Texto 3 Texto 4 Texto 5 9 24 48 24 48 24 6 18 32 16 30 18 3 8 16 8 15 8 1,5 4 8 4 7 4 Obs: Fonte utilizada: ARIAL 365
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    D.O.U., 07/08/2009 -Seção 1 366
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2004 O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "d", inciso III, do art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, e o que consta do Processo nº 21000.003351/2004-84, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS, conforme Anexo I. Art. 2º A solicitação dos novos registros de suplementos para bovinos deverá estar de acordo com esta Instrução Normativa. Art. 3º As empresas terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste ato, para adequarem seus produtos registrados. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS E DAS CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS DOS SUPLEMENTOS DESTINADOS A BOVINOS 1. Alcance 1.1 Objetivo Fixar os parâmetros e as características mínimas de qualidade que devem atender os suplementos destinados a bovinos, e estabelecer os procedimentos para o registro, a utilização e a comercialização dos mesmos. 1.2. Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos suplementos destinados a bovinos, definidos e classificados no item abaixo. 2. Descrição 2.1. Definições Para fins desta regulamentação, considera-se: a) lote: produto obtido em um ciclo de fabricação sob as mesmas condições, e tendo como característica a homogeneidade; b) número do lote: designação impressa na embalagem do produto, seqüencial, que permita identificar o lote; c) prazo de validade: data limite estabelecida pelo fabricante para a utilização de um produto, sob 367
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    determinadas condições dearmazenagem, com garantia das especificações de qualidade, com base na sua estabilidade; d) NNP - Equivalente protéico: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente somente de fonte de nitrogênio não protéico; e) proteína bruta: quantidade, em percentagem, de proteína proveniente de fonte de origem vegetal e de fonte de nitrogênio não protéico; e f) suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais ou ser indicada para diluição, para melhorar o balanço nutricional. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 15/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2.2. Denominações Os suplementos poderão ser denominados em: a) suplemento mineral: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elemento mineral, podendo apresentar, no produto final, um valor menor que quarenta e dois por cento de equivalente protéico; b) suplemento mineral com uréia: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elemento mineral e, no mínimo, quarenta e dois por cento de equivalente protéico; c) suplemento mineral protéico: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta (PB) e fornecer, no mínimo, trinta gramas de proteína bruta (PB) por cem quilos de peso corporal; d) suplemento mineral protéico energético: quando possuir na sua composição, macro e/ou micro elemento mineral, pelo menos vinte por cento de proteína bruta, fornecer, no mínimo, trinta gramas de proteína bruta e cem gramas de nutrientes digestíveis totais (NDT) por cem quilos de peso corporal. 2.2.1. Para os suplementos definidos no item anterior deverão apresentar ao final de sua denominação, a forma de uso, conforme descrito no item 2.3. 2.3. Classificação Os suplementos serão classificados quanto à sua forma de uso em: a) Pronto uso: quando se apresentar pronto para ser fornecido ao animal; b) Para mistura: deverá ser misturado ao cloreto de sódio (sal comum) ou a outros ingredientes para ser fornecido ao animal. 3. Registro 3.1. Requisitos para registro I - Os suplementos deverão atender os níveis dos nutrientes constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II; II - Para os suplementos definidos nas alíneas b, c e d do item 2.2., o seu consumo deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo recomendada; III - Para os suplementos que apresentarem níveis dos nutrientes menores dos constantes nas Tabelas 1 e 2 368
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    do Anexo II,o solicitante deverá comprovar a eficácia dos novos teores propostos por meio de publicações científicas, nacionais ou internacionais, ou por experimentações próprias; IV - Para os suplementos que apresentarem na composição básica aditivos, será permitida a inclusão de eventuais substitutivos, desde que atendam os seguintes itens: a) respeitar o período de retirada do aditivo com base no que apresentar maior tempo de carência, quando houver; b) não haver incompatibilidade destes aditivos com outros aditivos e/ou componentes do suplemento; e c) apresentar à Autoridade, no momento da solicitação de autorização, a dose de inclusão de cada aditivo. V - O uso de outros eventuais substitutivos poderá ser permitido desde que não altere os níveis de garantia do produto; VI - Os suplementos que contenham nitrogênio de origem não protéica devem apresentar uma relação máxima de dez partes de nitrogênio para uma de enxofre; VII - Os suplementos de pronto uso devem atender o limite máximo de dois mil miligramas de flúor por quilograma de produto; VIII - Nos suplementos contendo cloreto de sódio, este não poderá ser indicado como veículo, e o teor de sódio deverá constar das garantias; IX - Os suplementos minerais que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientes, exceto as rações e concentrados, deverão atender os valores constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II após a adição ser efetuada, e o cloreto de sódio não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da mistura final; X - Nos suplementos minerais de pronto uso, o cloreto de sódio não poderá exceder sessenta por cento. 3.2. Emissão do registro O certificado de registro do suplemento deverá incluir: a) nome do produto; b) marca comercial, quando existir; c) nome, endereço, CNPJ e número do registro do estabelecimento proprietário do produto; d) nome, endereço, CNPJ e número de registro do estabelecimento importador, quando se tratar de produto importado; e) classificação do produto segundo as definições deste Regulamento; f) categoria animal, conforme Anexo II; g) número do registro atribuído ao produto; h) composição básica; e i) níveis de garantia. 4. Comercialização e utilização 4.1. A comercialização ou utilização de suplemento deverá atender os seguintes requisitos: 369
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    a) estar devidamenteregistrado no órgão competente; b) cumprir as condições de uso e os requisitos de rotulagem estabelecidos no presente Regulamento. 4.2. Fica proibida a comercialização de suplemento fracionado. 5. Rotulagem 5.1. Nenhum suplemento para alimentação animal poderá ser comercializado sem que esteja devidamente embalado e rotulado, contendo informações claras, visíveis, legíveis e indeléveis. 5.2. Os rótulos dos suplementos, além de outras exigências previstas neste Regulamento e em atos administrativos próprios, devem conter as seguintes informações: a) classificação do produto segundo este Regulamento; b) categoria animal; c) nome do produto; d) marca comercial, quando houver; e) composição básica; f) eventuais substitutivos; g) níveis de garantia; h) indicações de uso; i) modo de usar; j) cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber; k) condições de conservação; l) conteúdo líquido; m) os dizeres Rótulo Registrado no Ministério da Agricultura sob o nº .........; n) razão social, endereço completo, CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor; o) número do lote; p) data da fabricação; e q) prazo de validade. 5.3. Os rótulos dos suplementos com inclusão de fonte de nitrogênio não protéico na composição básica deverão apresentar os critérios para a adaptação dos animais ao consumo dos produtos, acompanhados das seguintes recomendações: a) fornecer o produto sempre em cochos cobertos e/ou com sistema que evite acúmulo de água; b) manter boa disponibilidade de pasto; 370
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    c) manter ococho com o produto; d) não fornecer o produto para animais em jejum, famintos e debilitados; e e) procurar o profissional habilitado de sua confiança em caso de intoxicação. 5.4. Os suplementos contendo somente microelementos minerais deverão incluir, em letra destacada, na indicação de uso a seguinte frase Este produto contém somente microminerais, devendo ser misturado com fontes de cálcio, fósforo e outros macrominerais. 5.5. Os suplementos que contêm aditivos entre os eventuais substitutivos deverão incluir no rótulo a percentagem de cada aditivo e especificar o nome do(s) respectivo(s) aditivo(s), constante do lote que estiver sendo fabricado. 5.6. Os suplementos que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientes, inclusive rações e concentrados, deverão declarar no modo de usar a quantidade em percentagem ou proporção de inclusão do suplemento em questão. 5.7. Os suplementos de pronto uso que contenham o cloreto de sódio na composição básica deverão apresentar, entre parênteses, a percentagem de sua inclusão. 5.8. Os suplementos definidos nas alíneas b, c e d do item 2.2. deverão apresentar no modo de usar a faixa recomendada de consumo por cem quilogramas de peso corporal. 5.9. Os suplementos que contenham o caulim, como veículo, deverão apresentar, entre parênteses, a percentagem de sua inclusão. 6. Garantias dos produtos 6.1. Os suplementos deverão conter em seu rótulo os níveis de garantia, observando-se as especificações abaixo: a) os suplementos minerais, com ou sem aminoácidos, deverão indicar as quantidades em grama ou miligrama de cada elemento por quilograma do produto; b) os suplementos que contenham vitaminas deverão indicar as suas quantidades em Unidades Internacionais (UI) para as vitaminas A, D e E, em microgramas para a vitamina B-12 e em miligramas para as demais vitaminas, por quilograma do produto; c) os suplementos minerais que contêm proteína ou energia deverão indicar as suas quantidades em g/kg; (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) d) os suplementos que contêm aditivos em sua composição básica terão de apresentar, nos níveis de garantia, os teores de seus componentes ativos na unidade de medida adequada para cada classificação do aditivo, conforme a legislação pertinente; e) os suplementos que contenham aditivos entre os eventuais substitutivos deverão apresentar a garantia de cada um; f) os suplementos de pronto uso deverão apresentar na garantia os valores fornecidos por cem gramas do suplemento e a quantidade em percentagem do Valor de Referência (VR), fornecida por cem gramas de suplemento, conforme Tabela 3 do Anexo II; g) os suplementos que serão misturados ao cloreto de sódio ou a outros ingredientes deverão apresentar na garantia, após a mistura ser efetuada, os valores fornecidos por cem gramas do suplemento e a quantidade 371
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    em percentagem doValor de Referência (VR), fornecida por cem gramas de suplemento, conforme Tabela 3 do Anexo II; h) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias, imediatamente após a proteína bruta (PB), o NNP - equivalente protéico em g/kg; (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) i) os suplementos que contêm somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias o NNPequivalente protéico em g/kg; e não devem apresentar o percentual quantitativo de proteína bruta; e (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) equivalente protéico em percentagem (%) e não devem apresentar o percentual de proteína bruta; e j) informar o nível máximo de flúor correspondente para todos os suplementos minerais, nos quais o fósforo constar dos níveis de garantia. 7. Disposições Gerais 7.1. A concessão do registro não eximirá a empresa de alimentos para animais de sua responsabilidade civil e penal em relação ao produto em questão. 7.2. O titular do registro comunicará imediatamente à autoridade qualquer nova informação que possa influir na avaliação da segurança da utilização do suplemento. 8.Referências 8.1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, Brasil. 8.2. NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of dairy catlle. 7. rev.ed. Washington: NRC, 2001, 381p. 8.3. NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Nutrient requeriments of beef catlle. 7. rev.ed. Washington: NRC, 1996, 242p. 8.4. UNDERWOOD, E. J.; SUTTLE, N. F. The mineral nutrition of livestock, 3a ed. New York: Cabi Publishing, 1999, 614p. ANEXO II Tabela 1. Suplemento mineral GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL Bovinos leiteiros em lactação Teor mínimo na mistura final MACROMINERAIS (g/kg) Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo Fósforo 73,0 Magnésio 15,0 MICROMINERAIS (mg/kg) Cobalto 25,0 Cobre 650,0 Iodo 40,0 372
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    Manganês 1000,0 Selênio 10,0 Zinco2500,0 VITAMINAS (UI/kg) Vitamina A 100.000 Vitamina D 10.000 Vitamina E 1.000 Consumo médio estabelecido (g/dia)1 70,0 GARANTIA/kg do PRODUTO FINAL Bovinos de corte e outras categorias de bovinos leiteiros Teor mínimo na mistura final MACROMINERAIS (g/kg) Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo Fósforo 40,0 Magnésio 5,0 MICROMINERAIS (mg/kg) Cobalto 15,0 Cobre 400,0 Iodo 30,0 Manganês 500,0 Selênio 5,0 Zinco 2000,0 VITAMINAS (UI/kg) Vitamina A 100.000 Vitamina D 10.000 Vitamina E 1.000 Consumo médio estabelecido (g/dia)1 70,0 1Consumo médio a ser considerado por unidade animal (450kg). Tabela 2. Suplemento mineral protéico, energético e com uréia GARANTIA Bovinos leiteiros em lactação Mineral protéico1 Mineral protéico energético1 Mineral com uréia1 PB (%) mínimo 20,0 20,0 - Percentual da PB proveniente do NNP (%) máximo 85,0 85,0 - NNP - equivalente protéico mínimo (%) - - 42 Consumo de PB (g/ 100kg de peso corporal) - mínimo 30,0 30,0 - Consumo de NDT (g/100kg de peso corporal) - mínimo - 100,0 - MACROMINERAIS (g/100kg peso corporal) Cálcio Relação de 1:1 até 7:1 com o fósforo Fósforo (mínimo) 1,1 1,1 1,1 Magnésio (mínimo) 0,2 0,2 0,2 MICROMINERAIS 373
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    (mg/100kg de pesocorporal) Cobalto (mínimo) 0,4 0,4 0,4 Cobre (mínimo) 10,0 10,0 10,0 Iodo (mínimo) 0,6 0,6 0,6 Manganês (mínimo) 16,0 16,0 16,0 Selênio (mínimo) 0,2 0,2 0,2 Zinco (mínimo) 39,0 39,0 39,0 VITAMINAS (UI/100kg de peso corporal) Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500 Vitamina D (mínimo) 150 150 150 Vitamina E (mínimo) 15 15 15 GARANTIA Bovinos de corte e outras categorias de bovinos de leite Mineral protéico1 Mineral protéico energético1 Mineral com uréia1 PB (%) mínimo 20,0 20,0 - Percentual da PB proveniente do NNP (%) máximo 85,0 85,0 - NNP - equivalente protéico (%) mínimo - - 42 Consumo de PB (g/100kg de peso corporal) - mínimo 30,0 30,0 - Consumo de NDT(g/100kg de peso corporal) - mínimo - 100,0 - MACROMINERAIS (g/100kg peso corporal) Cálcio Relação de 1:1 a 7:1 com o fósforo Fósforo (mínimo) 0,6 0,6 0,6 Magnésio (mínimo) 0,1 0,1 0,1 MICROMINERAIS (mg/100kg de peso corporal) Cobalto (mínimo) 0,2 0,2 0,2 Cobre (mínimo) 6,0 6,0 6,0 Iodo (mínimo) 0,5 0,5 0,5 Manganês (mínimo) 7,8 7,8 7,8 Selênio (mínimo) 0,1 0,1 0,1 Zinco (mínimo) 31,1 31,1 31,1 VITAMINAS (UI/100kg de peso corporal) Vitamina A (mínimo) 1500 1500 1500 Vitamina D (mínimo) 150 150 150 Vitamina E (mínimo) 15 15 15 1O consumo do produto deverá ser calculado com base no valor mínimo da faixa de consumo recomendada. Tabela 3. Valor de Referência - VR Valor de Quantidade fornecida 374
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    GARANTIA Referência -VR 1 por100g de suplemento Quantidade em % do VR fornecida por 100g de suplemento Consumo de PB (g/dia) 550,0 Consumo de NDT (g/dia) 4000,0 MACROMINERAIS (g/dia) Cálcio 14,0 Fósforo 11,0 Sódio 7,0 Magnésio 9,0 Enxofre 13,5 Potássio 54,0 MICROMINERAIS (mg/dia) Cobalto 0,9 Cobre 90,0 Iodo 4,5 Manganês 180,0 Selênio 0,9 Zinco 270,0 Ferro 450,0 VITAMINAS (UI/dia) Vitamina A 20.000 Vitamina D 2.500 Vitamina E 350 D.O.U., 02/12/2004 375
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 9 DE MAIO DE 2005 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 , do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002974/2005-11, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA TESTES DE ESTABILIDADE DE PRODUTO FARMACÊUTICO DE USO VETERINÁRIO, constante do Anexo, que poderá ser utilizado como referência pelas empresas, para fins de registro desses produtos no Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA TESTES DE ESTABILIDADE DE PRODUTO FARMACÊUTICO DE USO VETERINÁRIO Objetivo Este Regulamento Técnico visa definir os critérios para a realização de estudos de estabilidade de produtos farmacêuticos, a fim de prever, determinar e monitorar o prazo de validade dos produtos. Definições 2.1 Estabilidade Acelerada Estudos realizados em condições forçadas de armazenamento, em período relativamente curto de tempo, com o objetivo de se estimar o prazo de validade do produto nas condições preconizadas para o armazenamento. Neste estudo, são avaliadas as degradações químicas e/ou físicas do fármaco/produto farmacêutico. 2.2 Estabilidade de Longa Duração Estudos realizados nas condições preconizadas de armazenamento/ utilização, em período de tempo igual ou superior ao estimado para o prazo de validade/utilização do produto. Neste tipo de estudo, são avaliadas as características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas de um produto farmacêutico. 2.3 Estabilidade de Acompanhamento Estudo de estabilidade de longa duração, realizado, periodicamente, para verificar se o produto farmacêutico continua apresentando características físicas, químicas, biológicas e microbiológicas similares às apresentadas por ocasião do estabelecimento do seu prazo de validade. 2.4 Período de Utilização Período de tempo durante o qual uma preparação multidose (recipiente único contendo mais de uma dose), reconstituída, administrada adicionada à ração ou dissolvida em água (solvente) pode ser utilizada mantendo sua estabilidade. 376
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    2.5 Zona Climática Deacordo com a prevalência anual das condições climáticas, o mundo está dividido em 4 zonas climáticas. Os estudos de estabilidade devem ser conduzidos observando-se os critérios estabelecidos para a zona climática para a qual o produto é destinado. O Brasil situa-se na zona climática IV (quente e úmida). Testes de Estabilidade Testes realizados para obter informações sobre a estabilidade de produtos farmacêuticos visando definir: Prazo de Validade Provisório (teste de estabilidade acelerado); Prazo de Validade Definitivo (teste de estabilidade de longa duração); Período de Utilização (teste de estabilidade de longa duração); e Estabilidade de Acompanhamento (teste de estabilidade de longa duração). Teste de Estabilidade Acelerada Utilizado para a concessão de prazo de validade provisório, enquanto se conclui o estudo de estabilidade de longa duração. Após conclusão do teste de estabilidade de longa duração, a empresa deverá apresentá-lo de forma a ratificar ou alterar o prazo de validade inicialmente concedido. 3.1.1 Para a concessão de prazo de validade provisório, deverá ser apresentado teste de estabilidade acelerada, conduzido em câmara climatizada a: 40ºC ± 2ºC/75 % ± 5% de UR (umidade relativa), por um período de 6 (seis) meses; ou 50ºC ± 2ºC/90 % ± 5% de UR, por um período de 3 (três) meses. 3.1.2 Será concedido um prazo de validade provisório de 24 meses ao produto cujas substâncias ativas sejam consideradas estáveis (degradação igual ou inferior a 5%) e os outros parâmetros de qualidade do produto permaneçam dentro das especificações. Os produtos de degradação deverão ser identificados e quantificados quando apresentarem relevância terapêutica ou toxicológica. Teste de Estabilidade de Longa Duração Teste de estabilidade realizado, em câmara climatizada, na(s) condição(ões) crítica(s) de temperatura de armazenamento. 3.2.1 Para produtos cuja recomendação seja conservar à temperatura ambiente, o teste deverá ser conduzido, obrigatoriamente, a 30ºC ± 2ºC/65% ± 5% de UR. No caso de ingredientes/formas farmacêuticas sensíveis a temperaturas mais baixas, o estudo também deverá ser conduzido a 15ºC ± 2ºC/65% ± 5% de UR. 3.2.2 Para produtos cuja recomendação seja conservar sob refrigeração, conservar congelado e conservar abaixo de -18ºC, o procedimento é análogo ao descrito para os produtos conservados à temperatura ambiente, com exceção das temperaturas críticas. 3.2.3 Os produtos de degradação deverão ser identificados e quantificados quando apresentarem relevância terapêutica ou toxicológica. 3.2.4 Estabilidade de Acompanhamento 377
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    Para a realizaçãodos testes de estabilidade de acompanhamento, a amostragem deve seguir os parâmetros descritos abaixo: Especialidade com produção igual ou superior a 15 lotes/ano: realizar o teste em pelo menos um lote por ano; Especialidade com produção inferior a 15 lotes/ano: realizar o teste em pelo menos 1 lote a cada 2 anos. Estabilidade do Período de Utilização O teste de estabilidade do período de utilização do produto farmacêutico deverá ser apresentado junto com a solicitação de registro. Deverá ser realizado nas condições críticas estabelecidas para a conservação/utilização, mimetizando as condições de uso. 3.3.1 No caso de produtos que são administrados misturados à ração, o teste deverá ser feito nos perfis de ração indicados por categoria dentro de cada espécie. 3.3.2 Para produto multidose, deverá ser estabelecido o período máximo de utilização, após o início da administração. 3.3.3 Para produto reconstituído, a estabilidade deverá ser estabelecida de forma a determinar o período máximo de utilização após reconstituição. 3.3.4 Na determinação da estabilidade do produto ministrado dissolvido em água, deverá ser utilizada água potável clorada e não clorada. Condições de Armazenamento Depois de avaliada a estabilidade do produto, uma das seguintes recomendações deve ser indicada na embalagem primária e secundária: 4.1 Conservar à temperatura ambiente (15ºC a 30ºC); 4.2 Conservar sob refrigeração (2ºC a 8ºC); 4.3 Conservar congelado (-5ºC a -20ºC); 4.4 Conservar abaixo de -18ºC. Informações adicionais devem ser incluídas quando necessárias. Freqüência dos testes Deverão ser realizados, no mínimo, todos os testes descritos em monografias específicas de cada produto. Alterações na freqüência dos testes devem ser justificadas tecnicamente. Teste de Estabilidade Acelerada: Testes conduzidos por 6 meses: 0; 1; 2; 3 e 6 meses; Testes conduzidos por 3 meses: 0; 1; 2 e 3 meses. Testes de Estabilidade de Longa Duração (concessão de prazo de validade definitivo): 0; 3; 6; 9; 12; 18 e 24 meses; e anualmente, após o segundo ano até o prazo de validade declarado. Teste de Estabilidade de Acompanhamento: deverá ser feita uma análise no tempo zero e após cada ano, 378
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    até o prazode validade declarado. Teste de Estabilidade do Período de Utilização: a análise deverá contemplar o tempo zero e mais, no mínimo, 3 pontos eqüidistantes, de forma a contemplar todo o prazo de validade de utilização. Relatório de Estabilidade O teste de estabilidade deverá ser apresentado por meio do relatório de estabilidade, contendo no mínimo: 6.1 Nome do Produto; 6.2 Número dos lotes do produto; 6.3 Tamanho dos lotes do produto; 6.4 Condições de armazenamento; 6.5 Tipo de material utilizado na embalagem primária; 6.6 Nome do fabricante das substâncias ativas e número dos lotes; 6.7 Descrição do plano de estudo de estabilidade adotado. 6.8 Descrição dos métodos analíticos utilizados; 6.9 Dados sobre a validação dos métodos analíticos utilizados (seletividade; especificidade; sensibilidade; limite de detecção; limite de quantificação; linearidade, exatidão; precisão); Números de réplicas analisadas por período, com os respectivos desvios padrões; Número de amostras analisadas por lote; Resultados dos testes, apresentados com o auxílio de tabelas, gráficos e cromatogramas; Conclusão do estudo. D.O.U., 12/05/2005 379
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004 (*) O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do processo nº 21000.008269/2003-65, e considerando a epidemiologia da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB e a necessidade de manutenção da situação sanitária do Brasil em relação a essa doença, resolve: Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal. Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal. Art. 2º Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes. Art. 3º Excluem-se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles. Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos. Art. 4º Os rótulos e as etiquetas dos produtos destinados à alimentação de não ruminantes, que contenham qualquer fonte de proteínas e gorduras de origem animal, exceto os produtos mencionados no art. 3º desta Instrução, deverão conter no painel principal e em destaque, a seguinte expressão: USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES. Art. 5º Os produtos destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitos a análises de fiscalização para a identificação dos ingredientes utilizados como fonte de proteína. Art. 6º As Secretarias de Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo, em suas respectivas áreas de competência, expedirão instruções complementares para os casos que requeiram posterior regulamentação ou para os casos omissos. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO RODRIGUES (*) Republicada por haver saído com incorreção, do original, no DOU de 26 de março de 2004, Seção 1, página 5. D.O.U., 26/03/2004 380
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 71, do Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº 21000.001378/2008-66, resolve: Art. 1º Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países com risco controlado para a EEB; categoria III - países com risco indeterminado ou não classificado para a EEB. Parágrafo único. A classificação dos países quanto ao risco para EEB citado neste artigo seguirá a categorização da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE da situação sanitária dos países membros a respeito da EEB. Art. 2º Para fins de sacrifício de bovinos importados, consideram-se como de risco para a EEB todos os países que tenham notificado caso autóctone dessa enfermidade ou os classificados na categoria III. Art. 3º Proibir a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de produtos para uso veterinário que contenham em sua composição insumos oriundos de ruminantes, e de produtos e ingredientes de origem animal destinados à alimentação de animais, quando originários ou procedentes de países classificados na categoria III. Art. 4º Sujeitar ao atendimento de requisitos sanitários estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de produtos para uso veterinário que contenham em sua composição produtos de ruminantes, e de produtos e ingredientes de origem animal destinados à alimentação de animais, quando originários ou procedentes de países classificados nas categorias I ou II. Art. 5º Mediante atendimento a requisitos sanitários expedidos pelo MAPA, excluem-se da proibição de que trata o art. 3º ou da restrição de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa os seguintes produtos: leite e produtos lácteos; sêmen e embriões de bovinos produzidos conforme recomendado pela Sociedade Internacional de Transferência de Embriões; sebo desproteinado (com impurezas insolúveis correspondendo, no máximo, a 0,15% do peso) e produtos derivados do mesmo; farinha de ossos calcinados (sem proteínas ou gorduras); couros e peles; gelatina e colágeno processados de acordo com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. Parágrafo único. A critério da SDA, e mediante análise, outros produtos e insumos poderão ser incluídos na lista de produtos de que trata o caput deste artigo. Art. 6º Aprovar a "Matriz de decisão para a importação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, considerando o risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB" constante no anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Esta matriz de decisão deverá ser utilizada na análise de importação de animais, produtos e subprodutos de origem animal. Art. 7º Os atos complementares necessários para aplicação desta Instrução Normativa serão elaborados e publicados pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA. Art. 8º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pelo MAPA. 381
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    Art. 9º EstaInstrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a .Instrução Normativa Ministerial no 7, de 17 de março de 2004 REINHOLD STEPHANES ANEXO Matriz de decisão para a importação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, considerando o risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB Risco produto Risco país I II III I R R P II A R P III A A e R Referências: . Decisão: - P: Importação proibida. - R: Importação sujeita a restrição e controle de integridade do produto, de acordo com as exigências sanitárias solicitadas pelo MAPA. - A: Importação autorizada, de acordo com as exigências sanitárias solicitadas pelo MAPA. . Risco país: - Categoria I: países com risco insignificante para a EEB. - Categoria II: países com risco controlado para a EEB. - Categoria III: países com risco indeterminado ou desconhecido para a EEB. . Risco produto: As categorias de risco produto foram estipuladas tomando por base as informações científicas disponíveis e o Código Sanitário de Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Para a gradação de risco dos produtos para a EEB, considerase de maior risco a categoria I, de risco intermediário a categoria II e de menor risco a categoria III, sendo: - Categoria I: - Ruminantes vivos; - Produtos e subprodutos de ruminantes, inclusive os utilizados como ingredientes em alimentos para animais, com exceção daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a seguir; - Produtos veterinários que contenham em sua composição insumos oriundos de ruminantes, com exceção daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a seguir; - Alimentos prontos para animais que contenham em sua composição produtos e ingredientes derivados 382
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    de ruminantes, comexceção daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a seguir. - Categoria II: - Produtos e subprodutos de origem animal de não ruminantes destinados à alimentação animal, com exceção daqueles compostos exclusivamente pelos produtos listados na categoria III a seguir; - Alimentos prontos para animais que contenham em sua composição produtos e ingredientes de origem animal, exceto quando derivados de ruminantes; - Insumos derivados de ruminantes para utilização em laboratórios; - Material contendo insumos de ruminantes para utilização em pesquisa científica e tecnológica com uso diverso de in vitro. - Resíduos da criação ou do abate de suínos e de aves. - Categoria III: - Produtos incluídos no art. 5º desta Instrução Normativa; - Kits para provas de diagnóstico in vitro elaborado com insumos de ruminantes; - Material contendo insumos de ruminantes para utilização em pesquisa científica e tecnológica com uso exclusivo in vitro. D.O.U., 16/09/2008 - Seção 1 383
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , no uso da atribuição que lhe conferem os arts.9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.012298/2006-74, resolve: Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A FABRICAÇÃO E O EMPREGO DE RAÇÕES, SUPLEMENTOS, PREMIXES, NÚCLEOS OU CONCENTRADOS COM MEDICAMENTOS PARA OS ANIMAIS DE PRODUÇÃO, na forma dos anexos à presente Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. NELMON OLIVEIRA DA COSTA ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A FABRICAÇÃO E O EMPREGO DE RAÇÕES, SUPLEMENTOS, PREMIXES, NÚCLEOS OU CONCENTRADOS COM MEDICAMENTOS PARA OS ANIMAIS DE PRODUÇÃO 1. Alcance 1.1. Objetivo Estabelecer os procedimentos para a fabricação e o emprego de rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamento para os animais de produção, visando garantir a proteção da saúde humana e animal, do meio ambiente e dos interesses dos consumidores. 1.2. Âmbito de aplicação O presente Regulamento se aplica aos médicos veterinários, aos estabelecimentos fabricantes de rações, suplementos, premixes, núcleos e concentrados e aos criadores de animais de produção, envolvidos no uso de produtos com medicamento. 2. Descrição 2.1. Definição Para fins deste Regulamento, considera-se produto com medicamento rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados que contenham produto de uso veterinário, para emprego em animal de produção. 3. Princípios gerais 3.1. Todo produto com medicamento somente poderá ser fabricado se cumprir com as seguintes condições: I - a ração, o suplemento, o premix, o núcleo ou o concentrado esteja devidamente registrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e não contenha aditivos melhoradores de desempenho ou anticoccidianos com o mesmo princípio ativo do medicamento a ser incorporado; 384
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    II - omedicamento veterinário esteja devidamente registrado pelo MAPA; III - mediante a prescrição de um médico veterinário que assiste a propriedade; IV - o estabelecimento esteja previamente autorizado pelo MAPA para a fabricação de produtos com medicamento; V - o estabelecimento fabricante possua instalações e equipamentos adequados, aplique as boas práticas de fabricação e disponha de controle da qualidade; VI - o estabelecimento apresente um plano de prevenção de contaminação cruzada, especificando, além de outros itens, a ordem de fabricação dos produtos com medicamento e o programa validado de limpeza de equipamentos; VII - o estabelecimento possua um local separado, identificado com acesso restrito e controle de temperatura e umidade, de acordo com legislação específica para medicamentos e para armazenagem dos medicamentos que serão utilizados na fabricação; VIII - a unidade de fabricação de produto com medicamento disponha de pessoal com conhecimento e qualificação suficientes em matéria de técnicas de misturas; IX - o produto utilizado permita uma mistura homogênea e estável com o medicamento; X - o medicamento utilizado na fabricação esteja de acordo com as condições aprovadas no seu registro, incluindo comercialização e uso, especialmente quanto a: a) indicação para uso; b) exclusão de qualquer interação indesejável dos medicamentos veterinários com os aditivos zootécnicos e com os componentes das rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados; c) ausência de degradação química e física durante o prazo de validade do produto com medicamento; e d) período de carência do medicamento de acordo com as condições aprovadas em seu registro. XI - os produtos com medicamento deverão ser submetidos a controle da qualidade, incluindo testes laboratoriais, para atestar a eficiência da fabricação, realizados pelo estabelecimento fabricante e sob supervisão periódica do Serviço Oficial; XII - o estabelecimento fabricante é obrigado a manter os registros, pelo prazo de três anos, conforme modelos constantes no Anexo II, da composição e quantidade dos produtos com medicamento fabricados, armazenados ou distribuídos, assim como o nome e o endereço dos proprietários ou detentores dos animais a que se destinam os produtos com medicamento e do médico veterinário que prescreveu a receita, bem como a ordem de produção ou outro documento que permita a rastreabilidade do medicamento utilizado e do produto com medicamento; XIII - o fabricante do produto com medicamento deve manter, por um período de um ano após a validade do produto, uma amostra de cada lote; XIV - os produtos com medicamento, devidamente identificados, devem ser armazenados em locais fechados, com acesso restrito e adequados para conservação dos mesmos e separados dos demais produtos destinados à alimentação animal; e XV - no caso de utilizar tratamento térmico nos produtos com medicamentos, estes devem ter sido aprovados para este fim. 385
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    3.2. Os produtoscom medicamento só poderão ser transportados em embalagens ou recipientes fechados, de modo a garantir a sua qualidade e inviolabilidade. I - sempre que utilizados veículos graneleiros ou recipientes equivalentes para o transporte de produto com medicamento, é obrigatório o processo de limpeza validado antes de toda e qualquer reutilização, de modo a evitar qualquer subseqüente interação ou contaminação indesejável. 4. Nenhum produto com medicamento poderá ser entregue ao destinatário sem estar devidamente identificado e rotulado. 4.1. O rótulo do produto com medicamento deve apresentar em seu painel principal, obrigatoriamente, as seguintes informações de forma clara, legível e indelével: I - o nome completo do produto; II - a expressão RAÇÃO, SUPLEMENTO, PREMIX, NÚCLEO OU CONCENTRADO COM MEDICAMENTO, em destaque; III - o conteúdo líquido; IV - a composição básica, especificando o nome de cada ingrediente da formulação; V - a(s) substância(s) ativa(s) do medicamento utilizado deve( m) ser expressa(s) em grama - g, miligrama - mg, ou Unidade Internacional - UI por kg do produto com medicamento; e no caso de suplementos, premixes, núcleos ou concentrados informar também a concentração da(s) substância(s) ativa(s) presentes na mistura final a ser fornecida aos animais; VI - indicação de uso, para qual (is) doença(s) e respectivo( s) agente(s) etiológico(s) o produto com medicamento é indicado, espécie e categoria animal a que se destina; VII - instruções sobre a quantidade, o modo e a duração do fornecimento do produto com medicamento e o seu período de carência, conforme determinado no rótulo do medicamento; VIII - cuidados, precauções, restrições de uso, contra-indicações e incompatibilidades medicamentosas, conforme determinado no rótulo do medicamento; IX - nome do Médico Veterinário responsável pela prescrição e a inscrição do Conselho Profissional; X - nome, endereço completo e número do registro do estabelecimento fabricante; XI - número do registro do produto no qual será incorporado o medicamento; XII - condições de conservação; XIII - número do lote e data da fabricação; e XIV - prazo de validade; 4.2. Para o produto com medicamento transportado em veículos graneleiros ou recipientes análogos, o rótulo deve acompanhar a nota fiscal. 5. Somente será autorizada pelo MAPA a fabricação de produtos com medicamento se atendidas as seguintes condições: I - mediante apresentação de uma receita do médico veterinário devidamente registrado no conselho profissional; 386
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    II - aprescrição do médico veterinário deve ser redigida em formulário, em três vias contendo as informações previstas no modelo constante do Anexo III desta Instrução, sendo a primeira via do formulário destinado ao fabricante, a segunda via ao proprietário ou detentor dos animais e a terceira via para controle do médico veterinário; III - o pedido de fabricação do produto com medicamento poderá ser efetuado mediante o envio do formulário por via eletrônica ou fax, devidamente assinado e carimbado pelo médico veterinário, sendo que a primeira via do formulário deverá ser entregue à empresa no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o pedido; IV - uma prescrição do produto com medicamento corresponderá a um único tratamento, e terá validade de trinta dias; e V - o médico veterinário certificará previamente que o medicamento está devidamente registrado no órgão competente do MAPA. 5.1. O médico veterinário, ao prescrever o tratamento, deverá considerar outros alimentos fornecidos aos animais, que possam conter o(s) mesmo(s) ou outro(s) princípio(s) ativo(s), para evitar incompatibilidades, interações medicamentosas indesejáveis ou sobredosagem. 387
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    D.O.U., 24/11/2006 -Seção 1 389
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    MINISTÉRIO DA AGRICULTURAPECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 13 DE JULHO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 4º do Regulamento aprovado pelo indigitado Decreto, e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos aplicáveis a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários, para assegurar a rastreabilidade, a origem e a identidade dos animais, produtos, subprodutos e insumos agropecuários na cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, e o que consta do Processo nº 21000.007852/2006-00, resolve: .Art. 1º Estabelecer a Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV), constante do Anexo I, aplicável a todas as fases da produção, transformação, distribuição e dos serviços agropecuários. § 1º Será voluntária a adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à norma referida no caput deste artigo. § 2º Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente pela adesão, ficam sujeitos às regras estabelecidas nos anexos desta Instrução Normativa. .Art. 2º As informações quanto a mercados que exijam rastreabilidade, bem como as unidades frigoríficas habilitadas com Serviço de Inspeção Federal para o atendimento desses mercados, serão divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, por ato próprio. .Art. 3º Definir a categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV observando as regras de cadastro previstas no , para fins de controle e rastreabilidade doDecreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 processo produtivo no âmbito das propriedades rurais detentoras de bovinos e bubalinos. .Art. 4º Os produtores rurais que tenham animais cadastrados sob as regras definidas pela Instrução , terão até 31 de dezembro de 2007, para aderirem e se habilitaremNormativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002 à categoria de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV. Parágrafo único. Os produtores rurais previstos no caput poderão ainda incluir novos bovinos e bubalinos na Base Nacional de Dados (BND) até 1º de dezembro de 2006. .Art. 5º Aprovar o Manual de Auditoria, constante do Anexo II, para o cumprimento da Norma prevista no Art. 1º, desta Instrução Normativa. .Art. 6º Aprovar as Especificações Técnicas dos Elementos de Identificação para Bovinos e Bubalinos, constante do Anexo III. .Art. 7º Aprovar os formulários constantes dos Anexos IV a XIX, na forma que se segue: (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 51/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) I - Anexo IV - Formulário para cadastro de produtor rural; II - Anexo V - Formulário para cadastro de estabelecimento rural; III - Anexo VI - Formulário para inventário de animais; 390
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    IV - AnexoVII - Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV); V - Anexo VIII - Formulário para protocolo declaratório de produção; VI - Anexo IX - Formulário para livro de registro; VII - Anexo X - Formulário para laudo de vistoria do estabelecimento rural; VIII - Anexo XI - Formulário para planilha de identificação individual; IX - Anexo XII - Formulário para comunicado de entrada de animais; X - Anexo XIII - Formulário para comunicado de saída de animais; XI - Anexo XIV - Formulário para comunicado de sacrifício, morte natural ou acidental de animais; XII - Anexo XV - Formulário para relação dos animais cadastrados no SISBOV abatidos em estabelecimento com inspeção federal não habilitado a mercados que exijam rastreabilidade; XIII - Anexo XVI - Formulário para planilha padrão de identificação dos animais; XIV - Anexo XVII - Formulário para a elaboração do plano de auditoria; XV - Anexo XVIII - Formulário para elaboração de relatório de auditoria; XVI - Anexo XIX: Formulário para Comunicado de Saída de Animais com a inclusão do código de barras. (Acrescentado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 51/2007MAPA .Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. .Art. 9º Ficam revogadas, em 31 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa MAPA nº 01, de 9 de ; a ; ajaneiro de 2002 Instrução Normativa SDA nº 21, de 26 de fevereiro de 2002 Instrução Normativa ; a ; aSDA nº 47, de 31 de julho de 2002 Instrução Normativa SDA nº 47, de 10 de junho de 2003 ; aInstrução Normativa SDA nº 59, de 30 de julho de 2003 Instrução Normativa nº 17, de 12 de dezembro ; a ; ade 2003 Instrução Normativa SDA nº 88, de 12 de dezembro de 2003 Instrução Normativa SDA nº ; a ; a21, de 2 de abril de 2004 Instrução Normativa SDA nº 25, de 6 de abril de 2004 Instrução Normativa ; a ; anº 11, de 12 de maio de 2004 Instrução Normativa SDA nº 34, de 13 de maio de 2004 Instrução ; aNormativa SDA nº 37, de 14 de maio de 2004 Instrução Normativa SDA nº 48, de 18 de junho de 2004 ; a ; aInstrução Normativa SDA nº 52, de 12 de julho de 2004 Instrução Normativa SDA nº 77, de 28 de ; a ; aoutubro de 2004 Instrução Normativa SDA nº 06, de 6 de outubro de 2005 Portaria MAPA nº 138, de ; a ; a21 de junho de 2004 Portaria MAPA nº 159, de 8 de julho de 2004 Portaria SDA nº 18, de 18 de ; a ; aabril de 2002 Portaria SDA nº 23, de 25 de março de 2003 Portaria SDA nº 68, de 15 de setembro de ; e a .2004 Portaria SDA nº 72, de 22 de setembro de 2004 LUÍS CARLOS GUEDES PINTO ANEXO I (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS (SISBOV) (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO I (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA 391
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    _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) OBJETIVO,ÂMBITO DE ATUAÇÃO E COORDENAÇÃO (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 1º O objetivo desta Norma é estabelecer as regras para rastrear bovinos e bubalinos. Art. 2º Esta Norma aplica-se em todo o território nacional a produtores rurais e estabelecimentos de criação de bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que processam esses animais, gerando produtos e subprodutos de origem animal e resíduo de valor econômico, às entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) como certificadoras, aos fornecedores de elementos de identificação e às entidades que participam do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, como estabelece o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 9º, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.348, de 8 de janeiro de 2008, será o órgão responsável pela implementação, promoção e auditoria para certificação da execução da identificação e cadastro individual dos bovinos e bubalinos e o credenciamento de entidades certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos na Base Nacional de Dados (BND) do SISBOV. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO II (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) DEFINIÇÕES (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 4º Para efeito desta norma, considera-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )48/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) I - Auditoria de Credenciamento: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário previamente habilitado, para avaliação do sistema de certificação de candidata a Certificadora Credenciada, a fim de verificar sua conformidade com as normas e os regulamentos oficiais correspondentes; (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, previamente habilitados para avaliação do sistema de certificação a fim de verificar sua conformidade com as normas do SISBOV. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )48/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) III - Base Nacional de Dados do SISBOV (BND): é o banco de dados oficial do MAPA, que contém informações de bovinos e bubalinos identificados e de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e 392
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    respectivos proprietários devidamentecadastrados pelas entidades credenciadas e pelo MAPA; IV - Certificação: é ato de atesto da conformidade ou desconformidade dos processos de produção e identificação de bovinos e bubalinos ao previsto nesta Norma, levada a efeito pela Certificadora Credenciada; V - Certificadora Credenciada: é a entidade governamental ou privada, credenciada pelo MAPA, incumbida da caracterização e do registro individual de bovinos e bubalinos em todo o território nacional na BND; VI - Confinamento: é o sistema de criação em que lotes de bovinos e bubalinos são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, sendo-lhes fornecidos água e alimentos; VII - Documento de Identificação Animal (DIA): Documento de identificação individual que acompanhará o animal durante toda a sua vida; VIII - Elemento de Identificação: é o sistema de identificação individual de bovinos ou bubalinos, por meio de brinco auricular, bottom, dispositivo eletrônico, tatuagem e outros, conforme disposto em normas específicas, aplicados com a finalidade de caracterização e monitoramento dos bovinos e bubalinos inscritos no SISBOV em todo o território nacional; IX - Estabelecimento de Criação: é o estabelecimento de cria, recria e engorda de bovinos e bubalinos; X - Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV: é a propriedade rural que tenha atendido às normas emanadas da presente Instrução Normativa e tenha interesse em manter, por qualquer período de tempo, bovinos e bubalinos incluídos no SISBOV; XI - Insumos: são os produtos agropecuários, tais como: sal mineral, ração, suplementos vitamínicos, feno, uréia, melaço, medicamentos de uso veterinário, adubos, fertilizantes, agrotóxicos e correlatos, utilizados no sistema de produção de bovinos e bubalinos; XII - Não-conformidade: é o termo utilizado para caracterizar o descumprimento de requisitos especificados no normativo do SISBOV; XIII - Processo de identificação: é o procedimento que se utiliza para identificação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, aprovados e autorizados pela SDA, que permita o monitoramento individual dos bovinos e bubalinos. (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) XIV - Registro: é o conjunto de procedimentos utilizados na caracterização de bovinos, bubalinos, propriedades rurais e agroindústrias, no interesse da certificação de origem, da vigilância sanitária, dos programas de saúde animal e do cadastro nacional do SISBOV; XV - Registro de bovinos e bubalinos e propriedades: é o conjunto de procedimentos utilizados para a caracterização dos bovinos, bubalinos e das propriedades rurais no interesse da certificação de origem, do controle do trânsito interno ou externo, dos programas sanitários e dos sistemas produtivos; XVI - Sumário: é a relação dos bovinos e bubalinos a serem abatidos, gerada pela BND a partir das informações fornecidas pelos produtores ou certificadores previamente ao abate; XVII - Supervisor: é o agente responsável pelas atividades de vistoria; XVIII - Terminação com Alimentação Suplementar: é o sistema de criação em que lotes de bovinos e bubalinos recebem alimentação suplementar a pasto; e 393
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    XIX - Vistoria:é o acompanhamento periódico e sistematizado, feito pela Certificadora credenciada com a finalidade de checar a correta identificação dos bovinos e bubalinos de acordo com as regras desta Norma Operacional, os registros e controles das movimentações, inclusive entre propriedades, as mortes, os desaparecimentos, os abates e os sacrifícios, e atos declaratórios ou registros sobre os manejos sanitários e nutricionais do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV. CAPÍTULO III (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 5º A identificação individual de bovinos ou bubalinos será única em todo o território nacional e utilizará código de até 15 (quinze) dígitos numéricos emitido e controlado pela SDA na BND, na forma definida nesta Instrução Normativa (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 6º Os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV não poderão manter bovinos e bubalinos que não estejam na BND. Parágrafo único. Todos os bovinos e bubalinos nascidos em Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV serão obrigatoriamente identificados e incluídos na BND conforme definido nesta Norma. Art. 7º O animal será identificado de acordo com uma das seguintes opções: I - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão; (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) II - um brinco auricular ou um brinco botão padrão SISBOV em uma das orelhas e um dispositivo eletrônico colocado na orelha, no estomago ou na prega umbilical; (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) III - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e uma tatuagem na outra orelha, com o número de manejo SISBOV; IV - um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e o número de manejo SISBOV marcado a ferro quente, em uma das pernas traseiras, na região situada abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações das patas dianteira e traseira, enquanto que os seis números de manejo SISBOV deverão ser marcados três a três, sendo os três primeiros números na linha imaginária e os outros três imediatamente abaixo; V - um dispositivo eletrônico contendo identificação visível equivalente ao brinco aurícula padrão SISBOV ou um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas: nesta opção, a perda do identificador resultará que estes animais sejam submetidos a uma nova identificação cumprindo todos os procedimentos constantes desta Norma; e VI - outras formas de identificação aprovadas pela SDA; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 394
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    § 1º Aosbovinos ou bubalinos, registrados em associações de raça, será facultada a utilização do número de registro genealógico marcado a ferro quente ou tatuado, de acordo com o regulamento do Serviço de Registro Genealógico, regulamentado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966, com a correspondência do mesmo com um número do SISBOV; os documentos de registros, provisórios ou definitivos, previstos no regulamento do Serviço de Registro Genealógico, deverão conter o respectivo número de cadastro do animal no SISBOV. § 2º Os bovinos e bubalinos manterão a identificação original, independentemente de movimentação entre Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV ou substituição de certificadoras. § 3º Os bovinos e bubalinos que forem transferidos de um Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV para um estabelecimento não aprovado no SISBOV deverão ser comunicados pelo produtor à Certificadora no prazo de 15(quinze) dias, e esta deve dar a baixa na BND em 3(três) dias úteis após a informação. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º Todas as alternativas de identificação deverão assegurar leitura adequada durante toda a vida do animal. § 5º Os dispositivos eletrônicos deverão obedecer às normas do sistema da qualidade, excelência técnica e normas específicas de padrão ISO 11.784 e 11.785 ou equivalentes. § 6º Os dispositivos eletrônicos deverão garantir a unicidade dos números e a compatibilidade entre eles e leitores de diferentes fabricantes. § 7º Ficará a cargo dos produtores a decisão sobre o tipo de identificação a ser aplicado nos bovinos e bubalinos, considerando as alternativas definidas neste artigo. § 8º Os códigos numéricos a serem usados pelos fabricantes dos elementos de identificação serão definidos e disponibilizados pela SDA. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 9º O brinco auricular SISBOV, sem dispositivo eletrônico, será confeccionado em cor amarelo pantone entre 100 e 102 C e atenderá Especificação Técnica constante no Anexo III desta Norma Operacional, e a padronização especificada na Figura 1, além do disposto a seguir: I - inviolável, impossibilitando a sua reutilização; II - todos os identificadores terão a identificação do fabricante incorporada ao corpo da peça, em alto ou baixo relevo; III - o identificador fêmea deverá ter incorporado em seu verso, em alto ou baixo relevo, o mês e o ano de sua fabricação; e IV - o pino fixador, macho, poderá ser de qualquer cor. 395
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    § 10. Obrinco botão SISBOV será confeccionado na mesma cor do brinco auricular SISBOV, e terá as mesmas informações constantes do respectivo brinco; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 396
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    § 11. Obrinco auricular SISBOV a ser utilizado em bovinos importados será confeccionado na cor branca, obedecendo às demais especificações contidas neste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 12. Admite-se nova identificação, no caso da perda do identificador simples, como previsto no inciso V do caput deste artigo e a substituição de brinco auricular e brinco botão padrão SISBOV por dispositivo eletrônico, mantendo a identificação original vinculada à nova e prevalecendo a identificação do dispositivo eletrônico nos registros de movimentação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 13. A exclusão do número do elemento de identificação perdido da BND será feita nos sucessivos acompanhamentos dos animais identificados no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV. § 14. No caso de perda da identificação dos bovinos e bubalinos, a Certificadora poderá promover a reidentificação se solicitada, registrando no seu banco de dados o histórico da ocorrência. § 15. Quando ocorrer a perda de um dos elementos de identificação, o produtor rural, baseado na outra identificação, poderá adotar, na ordem apresentada, os seguintes procedimentos: I - solicitar a reimpressão do mesmo elemento de identificação à sua certificadora; II - a certificadora encomendará o novo elemento de identificação e informará à Coordenação de Sistema de Rastreabilidade (CSR); III - o fabricante ou importador providenciará o novo elemento de identificação e informará o fato à CSR; IV - o fabricante ou importador enviará o elemento de identificação à certificadora que o solicitou; e V - a certificadora assumirá a responsabilidade de que o novo elemento de identificação seja colocado no animal correto e desenvolverá procedimentos auditáveis de reidentificação de bovinos e bubalinos. § 16. Considera-se identificado o bovino ou bubalino que perdendo o brinco ou o brinco botão, permaneça com um dos elementos de identificação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 17. O brinco auricular para bovinos ou bubalinos, utilizado na reidentificação, será confeccionado na cor laranja pantone 163 (cento e sessenta e três) C, obedecendo aos demais requisitos previstos no Anexo III, desta Norma Operacional. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 8º Ficará sujeito aos procedimentos administrativos, previstos no Capítulo XII, deste Anexo, todo aquele que identificar ou cadastrar Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, bovinos e bubalinos de forma irregular, ou fornecer informações, produtos e serviços em desacordo com as regras previstas nesta Norma. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 9º Os produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva que optarem voluntariamente pela adesão a esta Norma Operacional assegurarão aos Fiscais Federais Agropecuários e aos servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, que detenham competência para o 397
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    exercício da fiscalizaçãoagropecuária, quando no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas instalações ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )48/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 10. Os órgãos de defesa agropecuária dos Estados ou do Distrito federal, os profissionais habilitados a eles vinculados, bem como os técnicos das certificadoras credenciadas, terão acesso à BND e demais bancos de dados, na forma definida pela SDA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 11. Todos os bovinos e bubalinos importados serão inseridos na BND, atendendo requisitos e exigências de saúde animal, propostos pelo Departamento de Saúde Animal (DSA), e observarão os procedimentos operacionais constantes do Capítulo VIII desta Norma Operacional. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO IV (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 12. Considera-se Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV toda propriedade rural que seja supervisionada por uma certificadora credenciada pelo MAPA e mantenha, por qualquer período de tempo, todos os seus bovinos e bubalinos incluídos no SISBOV, cumprindo as regras previstas nesta Norma. Art. 13. São requisitos básicos de rastreabilidade para os Estabelecimentos previstos no artigo anterior: I - o produtor rural que tenha interesse em cadastrar no SISBOV seus bovinos e bubalinos solicitará a uma Certificadora o cadastro de seu estabelecimento como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV; II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será supervisionado por uma única Certificadora, mesmo que na propriedade existam mais de um produtor rural; III - os estabelecimentos de criação serão submetidos a vistorias pela certificadora; IV - o intervalo entre as vistorias será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; V - em um Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, todos os bovinos e bubalinos serão obrigatoriamente identificados individualmente; VI - a identificação dos animais nascidos no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será realizada até a desmama ou no máximo até os 10 (dez) meses de idade, sempre antes da primeira movimentação; VII - os bovinos e bubalinos que ingressarem no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV oriundos de estabelecimento não aprovado no SISBOV serão identificados no momento da entrada, devendo o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV cumprir os prazos de permanência mínimos no último estabelecimento e na área habilitada para o abate para mercados que exijam rastreabilidade; VIII - (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 398
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    IX - (Revogado(a)pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) a) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) b) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2) (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 14. São requisitos básicos de rastreabilidade para os confinamentos: I - os confinamentos que tenham interesse em manter bovinos e bubalinos cadastrados na BND terão de solicitar a uma certificadora credenciada pelo MAPA seu cadastro como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV; II - os confinamentos que enviarem os bovinos e bubalinos para abate destinado a mercados que exijam rastreabilidade serão obrigatoriamente cadastrados como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV; III - o confinamento será assistido por uma única Certificadora, mesmo que no estabelecimento existam bovinos e bubalinos pertencentes a mais de um produtor rural; IV - para atender o disposto no inciso III, as informações dos bovinos e bubalinos serão obrigatoriamente transferidas para a Certificadora responsável pelo confinamento; V - nos casos de transferência das informações previstas no inciso IV, não haverá custo adicional para os produtores rurais ou Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV; VI - o confinamento habilitado como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será submetido a vistorias pela certificadora com intervalos de no máximo 60 (sessenta) dias enquanto mantiver bovinos e bubalinos sob sua guarda; e VII - (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 25/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 15. O produtor rural que aderir à Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (SISBOV) encaminhará à certificadora os seguintes formulários anexos devidamente preenchidos: I - Anexo IV - Formulário para cadastro de produtor rural, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal; II - Anexo V - Formulário para cadastro de estabelecimento rural, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal, e pelo supervisor da certificadora; 399
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    III - AnexoVI - Formulário para inventário de animais, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal, e pelo supervisor da certificadora; IV - Anexo VII - Formulário de termo de adesão à norma operacional do serviço de rastreabilidade da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos (SISBOV), assinado pelo produtor rural ou seu representante legal; e V - Anexo VIII - Formulário para protocolo declaratório de produção, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal. Art. 16. A Certificadora, após o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 15, terá o prazo máximo de 15(quinze) dias úteis para a inclusão do estabelecimento rural na BND. Art. 17. Cópias dos documentos descritos no art. 15 deste Anexo, serão mantidas arquivadas na sede e no escritório estadual da certificadora, se for o caso, pelo período de 5(cinco) anos. Parágrafo único. Os relatórios de vistoria para validação de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV serão mantidos arquivados pelo período de 5(cinco) anos na sede e no escritório estadual da certificadora, se for o caso. Art. 18. Deverão permanecer no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV os seguintes documentos: I - protocolo declaratório de produção devidamente preenchido, conforme Anexo VIII; e II - documento de inventário dos animais; e III - manutenção do Livro de Registro do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, conforme Anexo IX, do qual constarão: a) controle de eventos zoossanitários; b) controle de eventos fitossanitários; e c) controle de insumos utilizados na produção. Art. 19. Após a realização de vistoria de inclusão, a certificadora fornecerá certificado ao Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV que atender a esta Norma Operacional e o incluirá na BND. § 1º O Certificado referido no caput deste Artigo terá validade até a próxima vistoria prevista nesta Norma. § 2º A relação dos produtores rurais certificados como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será divulgada na rede mundial de computadores (Internet), detalhando: I - nome do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV; II - endereço e localização; III - nome da certificadora; IV - data da vistoria de inclusão; V - data de última vistoria; e VI - data limite para a realização da próxima vistoria. § 3º A não realização de vistoria resultará no cancelamento do certificado de Estabelecimento Rural 400
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    Aprovado no SISBOVe a conseqüente desclassificação dos bovinos e bubalinos aptos a mercados que exijam rastreabilidade, exceto se apresentar nova vistoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data prevista para a vistoria. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º A Certificadora fica obrigada o obedecer aos prazos para a realização de vistorias previstas nesta Norma, sujeitando-a no descumprimento ao seu descredenciamento. Art. 20. É obrigatória a identificação de todos os bovinos e bubalinos do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV de acordo com o inventário de bovinos e bubalinos citado no inciso III do art. 15 deste Anexo. Art. 21. Cada bovino ou bubalino identificado sem dispositivo eletrônico, terá um Documento de Identificação Animal (DIA), desde seu cadastramento na BND até a sua baixa do sistema, seja morte natural, abate ou sacrifício. § 1º O Documento de Identificação Animal (DIA) atenderá a padronização e a utilização de papel na forma especificada nas figuras 2 e 3. 401
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    § 2º ODIA poderá ser substituído pela Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, que é uma relação atualizada de animais identificados individualmente, contendo o número e o código de barras, elaborada e atualizada pela certificadora, e mantida na propriedade. § 3º O DIA acompanhará o bovino ou bubalino quando do trânsito para qualquer finalidade, anexado à respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), podendo ser substituído por informações equivalentes com base na Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, obedecendo aos procedimentos definidos no Capítulo IX desta Norma Operacional. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 4º A emissão do DIA e da Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI, pelas 403
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    certificadoras, ocorrerá apósa inclusão dos bovinos e bubalinos na BND, observando processos de validação do registro pela CSR, por meio de autenticação eletrônica. Art. 22. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado pela CSR no SISBOV, deverá assegurar: I - rastreabilidade de seus produtos; II - informações quanto a sua distribuição; III - informações sobre os protocolos de seus processos de produção; IV - garantir da qualidade de seu produto por no mínimo 10 (dez) anos; e V - guarda dos arquivos recuperáveis por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Art. 23. O fabricante ou importador de elementos de identificação solicitará a CSR, autorização para produção ou importação de elementos de identificação, apresentando programação de produção ou importação para obter a concessão de seqüência numérica, estabelecida no art. 5º deste Anexo. § 1º Os elementos de identificação eletrônicos deverão ser cadastrados na BND, tendo o seu número correlação com um código numérico do SISBOV. § 2º No caso de importação de elementos de identificação eletrônica que já venham numerados, poderá ser utilizada uma tabela de conversão para a seqüência numérica estabelecida no art. 5º deste Anexo. §3º Os fabricantes e importadores de elementos de identificação que não cumprirem com os requisitos definidos neste Anexo perderão o seu cadastramento e não poderão fornecer elementos de identificação, tendo os códigos disponibilizados anulados imediatamente na BND. Art. 24. O fabricante ou importador de elementos de identificação, cadastrado na BND, deverá fornecer, juntamente com o elemento de identificação, uma planilha padrão de identificação dos animais, conforme Anexo XVI, preenchida com as informações descritas nos incisos I a VIII deste Artigo, cabendo ao Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, o preenchimento dos demais itens, contendo as seguintes informações: I - nome do fabricante do elemento de identificação e logomarca, se disponível; II - nome do produtor rural; III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ); IV - nome do estabelecimento de criação; V - número de cadastro de produtor rural previsto no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; VI - endereço do estabelecimento de criação; VII - número do SISBOV; VIII - número de manejo SISBOV; IX - raça; X - idade; 404
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    XI - mêse ano de nascimento; e XII - sexo. Parágrafo Único. A planilha prevista no caput deste Artigo terá duas vias, sendo a primeira para os arquivos da certificadora e a segunda para os arquivos do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV. Art. 25. A BND terá caráter oficial, ficando o gerenciamento de suas informações a cargo da CSR e a responsabilidade técnicooperacional de informática por conta da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI), devendo conter as seguintes informações atualizadas de: I - bovinos e bubalinos; II - produtores rurais; III - Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV; IV - certificadoras; V - Órgãos de Defesa Agropecuária vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e VI - abatedouros-frigoríficos. e VII - fabricantes ou importadores de elementos de identificação. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução )Normativa 30/2007/MAPA Art. 26. Para o controle da identificação e movimentação dos bovinos e bubalinos rastreados sem os dispositivos eletrônicos, os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV utilizarão os respectivos DIAs emitidos pelas certificadoras, ou emitirão Comunicado de Saída de Animais, conforme Anexo XIII. CAPÍTULO V (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DA CERTIFICADORA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 27. As entidades oficiais ou privadas legalmente constituídas e interessadas em participar do processo de rastreabilidade como certificadoras deverão submeter à SDA um projeto para implantação e controle operacional, visando à homologação e credenciamento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) I - requerimento ao Secretário da SDA solicitando credenciamento; (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) II - contrato social registrado em Junta Comercial para as entidades privadas ou instrumento equivalente para as entidades públicas; III - estrutura organizacional e administrativa; IV - estrutura de pessoal e responsável técnico inscrito no Conselho de Classe correspondente; V - demonstração da capacidade de que poderá operar com todas as alternativas de sistema de 405
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    identificação escolhidos pelosEstabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV com base no art. 7º deste Anexo; VI - memorial descritivo relativo aos processos de identificação, certificação e procedimentos operacionais; VII - procedimentos de vistorias para avaliação de conformidade de Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV; e VIII - termo de compromisso direcionado à observância e ao atendimento das normas e regulamentos do processo de rastreabilidade, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico. Art. 28. A tramitação processual e os procedimentos de credenciamento obedecerão às seguintes etapas: I - análise prévia do processo pela Divisão Técnica (DT) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SFA); (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) II - realização de auditoria técnica nas dependências da certificadora atestando as condições do interessado, a autenticidade e a constituição de equipe técnica, observando os requisitos definidos no manual de procedimentos e auditoria; (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) III - parecer conclusivo dirigido à SDA, encaminhando laudo de auditoria técnica realizada; e (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) IV - no caso de parecer favorável, a CSR fará indicação da equipe para proceder à auditoria de credenciamento. Art. 29. A Certificadora terá responsável técnico diplomado em ciências agrárias, sendo restrita ao Médico Veterinário a responsabilidade pelos aspectos sanitários a serem certificados. Art. 30. Na avaliação e homologação dos processos de credenciamento, serão considerados os seguintes critérios: I - constituição e objetivo: as entidades devem ser constituídas, preferencialmente, com a finalidade de estabelecer a certificação de estabelecimento rural; identificação de origem, em conformidade com as disposições contidas nesta Norma Operacional; desse modo, seu contrato social, ou documento equivalente para as entidades públicas, deve explicitar essa designação, não sendo concedido o credenciamento para entidades que exerçam atividades incompatíveis ou que possam gerar conflito de interesse com as atribuições de certificação de origem e conformidade requeridas; II - gerenciamento: a certificadora deve possuir documentação relativa à descrição de sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais e subcontratadas; III - gestão financeira: as certificadoras devem possuir uma administração financeira com a garantia de dispor de mecanismos para o provimento de recursos essenciais aos fins propostos; IV - política de pessoal: as certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada no treinamento, na reciclagem e na experiência de seus funcionários; para tanto, devem possuir documentação referente aos requisitos necessários para a contratação de pessoal treinado, com referencial 406
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    profissional, conhecimento técnicoe experiência na área de prestação de serviço especializado; V - normatização: as certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e operacionais de auditoria para certificação capazes de abranger todos os aspectos desta Norma Operacional; VI - independência: as certificadoras devem possuir estrutura e procedimentos que possibilitem o desenvolvimento de suas atividades sem a interferência de interesses, de qualquer natureza, capazes de comprometer seu sistema de certificação, em relação aos objetivos desta Norma Operacional; VII - responsabilidade: as certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau de responsabilidade dos supervisores contratados e de suas comissões internas, devendo, ainda, assumir total garantia por todas as atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros, no caso, pessoas ou organizações subcontratadas; VIII - objetividade: os procedimentos de vistoria serão imparciais e fundamentados em avaliações objetivas e em consonância com esta Norma Operacional; IX - credibilidade: as certificadoras devem exercer controle sobre o uso do seu credenciamento junto à SDA, em conformidade com os objetivos desta Instrução Normativa; (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) X - gestão da qualidade: as certificadoras devem adotar procedimentos adequados à melhoria contínua da qualidade, mediante avaliação do seu desempenho e da realização de procedimentos internos, visando garantir a qualidade dos seus produtos e serviços; XI - confidencialidade: as certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos produtores, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização; quando uma certificadora contratar qualquer trabalho junto à outra entidade ou pessoa, devem constar do contrato cláusulas relativas a procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesses, ficando a certificadora responsável, integralmente, pelos serviços contratados; XII - cumprimento da legislação: as certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades e apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante a SDA; e (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) XIII - estrutura funcional: as certificadoras devem possuir uma estrutura onde conste, com clareza, a organização das funções de vistoria, certificação e o gerenciamento dos recursos financeiros. Art. 31. Se a análise do processo demonstrar que a certificadora requerente atende aos requisitos e aos critérios estabelecidos, a CSR aprovará a solicitação, encaminhando a proposição ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, para homologação e publicação no Diário Oficial da União. § 1º Quando o sistema da certificadora requerente apresentar número ou grau de irregularidade significativo durante a avaliação, a CSR indeferirá a solicitação de credenciamento. § 2º A requerente será informada das não-conformidades que resultarão no indeferimento do pleito. Art. 32. As certificadoras credenciadas assumem a responsabilidade de que todas as informações devem ser arquivadas com segurança e confidencialidade, durante período mínimo de 5(cinco) anos. Parágrafo único. No caso de bovinos e bubalinos importados, as informações e os documentos devem permanecer arquivados por período mínimo de 5(cinco) anos após a morte do animal. 407
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    Art. 33. Ascertificadoras não podem prestar e desenvolver nenhum serviço ou produto que possa comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade do seu processo de certificação e decisão. Art. 34. A Certificadora deverá manter seus dados atualizados junto à SFA, à CSR e ao Órgão de Defesa Agropecuária no Estado, no Distrito Federal, ou no Município, integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, previsto no Decreto nº 5.741, de 2006. Art. 35. No caso de descredenciamento, exclusão ou extinção de certificadora, caberá ao responsável pelo Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV indicar nova certificadora. § 1º Os cadastros de bovinos e bubalinos serão automaticamente transferidos de uma Certificadora Credenciada para outra em caso de incorporação ou fusão. § 2º Nos casos de transferência de cadastro previstos neste artigo, não haverá custos adicionais para os Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV. Art. 36. As Certificadoras Credenciadas serão responsáveis pelos dados dos seus próprios sistemas, os quais terão a seguinte finalidade: I - cadastrar produtores rurais, Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV; II - controlar os códigos de identificação a serem usados em bovinos e bubalinos por Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, quando solicitado pelo produtor rural; III - registrar a data, o país, o Estado ou Distrito Federal, o município e a propriedade de nascimento de bovinos e bubalinos; IV - registrar a data, o Estado ou Distrito Federal, o município e a propriedade onde foram identificados os bovinos e bubalinos; V - registrar as características raciais e o sexo dos bovinos e bubalinos; VI - registrar a transferência, o desaparecimento, a morte ou outras ocorrências na vida de bovinos e bubalinos; VII - registrar no estabelecimento as vacinações, os testes e outros eventos sanitários, obrigatórios ou não, a que foram submetidos bovinos e bubalinos; VIII - registrar o manejo alimentar de bovinos e bubalinos; IX - emitir o DIA ou a Planilha de Identificação Individual, conforme Anexo XI; X - manter o histórico da movimentação de bovinos e bubalinos, inserindo os dados da GTA correspondente; XI - manter registro do abate, da morte ou do desaparecimento de todos os bovinos e bubalinos identificados; XII - manter o registro de bovinos e bubalinos que forem transferidos para propriedades não cadastradas; e XIII - registrar a data e o local de abate dos bovinos e bubalinos. Art. 37. O monitoramento nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV será de responsabilidade da certificadora que utilizará os modelos aprovados para o sistema de registro, informatizado ou não. 408
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    Art. 38. Acertificadora interessada em atuar em mais de uma Unidade da Federação deve possuir estrutura e demais requisitos previstos nesta Norma Operacional em todos os locais que pretenda atuar, e ser cadastrada no Órgão Estadual responsável pelas atividades de Defesa Sanitária Animal de todas as Unidades da Federação em que for atuar. CAPÍTULO VI (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DA BASE NACIONAL DE DADOS (BND) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 39. A BND tem como objetivos: I - manter o cadastro de produtores rurais, de Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, certificadoras e de fabricantes e importadores de elementos de identificação; II - organizar a definição dos códigos de identificação individual a serem usados em bovinos e bubalinos; III - manter o registro do Estado, Distrito Federal, Município, de propriedade, e da data de nascimento dos bovinos e bubalinos, nascidos em Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV; IV - manter o registro do País de origem e a data de nascimento dos bovinos e bubalinos importados; V - manter os registros da data e da propriedade onde os bovinos e bubalinos foram identificados; VI - manter o registro das características raciais e do sexo de bovinos e bubalinos; VII - manter o registro de transferências, desaparecimentos ou mortes dos bovinos e bubalinos identificados na BND; VIII - disponibilizar senhas de acesso limitado para os diferentes usuários; IX - disponibilizar dados para que as certificadoras credenciadas emitam o DIA e outros documentos correlatos de movimentação; X - manter o histórico de toda movimentação de bovinos e bubalinos, registrando locais de origem, destino e datas de entrada e saída, bem como informação da GTA correspondente; e XI - manter registro da data e do local de abate dos bovinos e bubalinos ou de sua morte e respectiva causa. § 1º Os dados lançados na BND pelas certificadoras relativos a qualquer ocorrência serão atualizados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 2º A BND será gerenciada pela CSR, alimentada pelas certificadoras, abatedouros frigoríficos, e órgãos vinculados ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. CAPÍTULO VII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DO CADASTRAMENTO DE BOVINOS E BUBALINOS _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 40. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, para ter seus bovinos e bubalinos inscritos na BND, seguirá os seguintes passos: I - solicitará os elementos de identificação individual SISBOV a um fabricante ou certificadora 409
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    cadastrados na BND; II- receberá do fabricante ou certificadora os elementos de identificação já com os códigos e a respectiva Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme Anexo XVI; III - providenciará a colocação dos elementos de identificação em seus bovinos e bubalinos e preencherá a Planilha de Identificação; e IV - encaminhará para a certificadora contratada Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada por ele ou pelo responsável, mantendo a cópia da nota fiscal da aquisição arquivada, junto com a segunda via da Planilha Padrão de Identificação dos Animais. § 1º O prazo para inclusão na BND dos elementos de identificação adquirida pelo produtor será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da nota fiscal de compra. § 2º O Estabelecimento Rural previsto no caput deste artigo terá o prazo de até 30 (trinta) dias para identificação de bovinos e bubalinos adquiridos de estabelecimento não aprovados no SISBOV, com a conseqüente comunicação à certificadora. Art. 41. A certificadora, após o recebimento Planilha Padrão de Identificação dos Animais, conforme Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo produtor rural ou seu responsável devidamente registrado, seguirá os seguintes passos: I - registrará as informações na BND em até 7(sete) dias; II - arquivará os documentos recebidos, ficando à disposição da fiscalização pelo período de 5(cinco) anos; e III - quando for detectado erro na informação, a certificadora terá até 15(quinze) dias úteis, contados a partir da data de ingresso do animal na BND, para efetuar a correção da informação, caso contrário a contagem do tempo de permanência do animal na BND será reiniciada. CAPÍTULO VIII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DA RASTREABILIDADE DE BOVINOS E BUBALINOS IMPORTADOS _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 42. A Autorização de Importação (AI), quando emitida para bovinos e bubalinos, conterá os números de identificação individual dos bovinos e bubalinos a serem importados, que se encontrem relacionados na certificação zootécnica do processo de importação. Art. 43. Os números de identificação mencionados no art. 42 serão inseridos na BND, por Fiscal Federal Agropecuário devidamente habilitado, devendo obrigatoriamente ser identificados por dispositivos eletrônicos. § 1º No requerimento de importação, deverá ser informado, quando pertinente, o número de bovinos ou de bubalinos, descendentes diretos de matrizes importadas, cujo nascimento poderá ocorrer durante o período de validade da AI, para que sejam fornecidos, também para esses, os números de identificação individual do SISBOV. § 2º De posse da AI, caberá ao importador adquirir e encaminhar os elementos de identificação contendo os números do SISBOV ao exportador responsável pelos animais no país de procedência. § 3º Os elementos de identificação deverão ser aplicados nos bovinos e bubalinos antes do seu ingresso em território nacional. 410
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    § 4º Oscódigos de identificação contidos na AI serão utilizados na produção de elementos de identificação individual, previamente aprovados pela CSR. § 5º Os elementos de identificação utilizados nos bovinos e bubalinos a serem importados deverão observar as características estabelecidas nesta Norma Operacional. Art. 44. Os bovinos e bubalinos importados somente poderão ingressar no território nacional por meio dos pontos de ingresso previamente aprovados pelo DSA. Art. 45. As Unidades de Vigilância Agropecuária (UVA) e os Serviços de Vigilância Agropecuária (SVA) aprovados para o recebimento de bovinos e bubalinos importados deverão dispor de instalações que possibilitem a inspeção individual dos bovinos e bubalinos, além de condições de acesso à rede mundial de computadores (Internet) ou à rede interna de computadores do MAPA, de modo que possam operar junto ao Sistema de Autorização de Importação de Animais e de Produtos de Origem Animal não Destinados ao Consumo Humano (SIAI). § 1º O Fiscal Federal Agropecuário realizará, no ponto de ingresso, a inspeção física e documental dos bovinos e bubalinos em processo de importação, verificando a conformidade entre a documentação apresentada e o elemento de identificação individual aplicado no animal. § 2º Quando autorizado o ingresso de animal importado no território nacional, o Fiscal Federal Agropecuário do ponto de entrada emitirá documento de trânsito, tendo como origem a UVA ou SVA e, como destino, o quarentenário indicado na respectiva AI. § 3º Após a inspeção física e documental dos bovinos ou bubalinos importados, a autoridade sanitária da UVA ou do SVA envolvidos informará à BND, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, os códigos de identificação individuais dos bovinos e bubalinos cujo ingresso foi efetuado. § 4º Havendo bovinos e bubalinos não embarcados, mortos durante o transporte ou considerados inaptos ao ingresso no território nacional pela autoridade sanitária da UVA ou do SVA envolvidos, estes informarão à BND os respectivos códigos de identificação individual, relacionando-os ao motivo de sua baixa na BND. Art. 46. Os bovinos e bubalinos importados e destinados à reprodução, cria, recria ou engorda serão, invariavelmente, submetidos à quarentena, em estabelecimento previamente aprovado pelo serviço veterinário oficial, durante a qual serão submetidos a exames clínicos e, quando for o caso, a exames laboratoriais e outros procedimentos sanitários previstos na AI, ou demandados pela autoridade sanitária responsável pela quarentena. Art. 47. A quarentena no destino será realizada em propriedade devidamente identificada no requerimento de importação apresentado pelo importador, desde que aprovada pelo DSA ou pelo serviço veterinário oficial da Unidade da Federação onde se encontra localizada. Art. 48. Os critérios para a aprovação de estabelecimento quarentenário destinado a bovinos e bubalinos importados serão definidos pelo DSA. Art. 49. A quarentena será supervisionada pelo serviço veterinário oficial que, quando de seu encerramento, realizará visita de inspeção e emitirá Termo de Depositário ao proprietário dos bovinos e bubalinos ou ao seu representante legal. Art. 50. A liberação dos bovinos e bubalinos da quarentena estará condicionada à emissão de declaração, pelo Fiscal Federal Agropecuário, de que os bovinos ou bubalinos importados encontramse monitorados individualmente pela certificadora indicada no requerimento de importação, em atendimento as demais normas da SDA. § 1º A declaração será apensada ao processo de importação. 411
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    § 2º Havendobovinos e bubalinos mortos durante a quarentena ou considerados inaptos, o Fiscal Federal Agropecuário informará à BND os respectivos códigos de identificação individual, adotando as providências adotadas e relacionando-os ao motivo de sua baixa na BND. Art. 51. Atendidas as exigências definidas nesta Norma Operacional, o processo de importação de bovinos e bubalinos poderá ser concluído com a autorização da movimentação dos bovinos e bubalinos pelo serviço veterinário oficial, mediante lavratura do Termo de Liberação da Quarentena. Art. 52. Os bovinos e bubalinos importados deverão ser inseridos na BND, devendo ser identificado o país e o estabelecimento de procedência, data da autorização de importação e de entrada no Brasil, número da autorização de importação expedida pelo MAPA e o estabelecimento de destino, observando os requisitos estabelecidos. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) CAPÍTULO IX (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DA MOVIMENTAÇÃO DE BOVINO E BUBALINO NA BND _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 53. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar ao órgão executor da sanidade animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e à Certificadora por meio de formulário, conforme Anexo XII, referentes às movimentações de entrada de bovinos e bubalinos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O formulário, constante do Anexo XII, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinado ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, a segunda via à Certificadora, a terceira via será arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, com o recebimento do funcionário do Órgão Executor da Sanidade Animal. Art. 54. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV preencherá a Comunicação de Saída de Bovinos e Bubalinos, conforme Anexo XIII, ou providenciará os respectivos DIA's, que acompanharão as demais informações fiscais e sanitárias destinadas ao estabelecimento com SIF, habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade. § 1º O formulário, constante do Anexo XIII, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada ao estabelecimento com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade, a segunda via arquivada pela Certificadora e a terceira via arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV. § 2º Será permitida a utilização de um único Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos, em formulário constante do Anexo XIII, referente à remessa de lotes de animais transportados em até 6 (seis) veículos de cargas, desde que cópia deste Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos, acompanhem as GTA's e os respectivos documentos fiscais e sejam destinados a um mesmo estabelecimento com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade. Art. 55. Nas movimentações de saída, não será exigido o preenchimento do Anexo XIII, ou o encaminhamento dos DIA's pelos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, desde que: I - sejam utilizados dispositivos eletrônicos na identificação de seus bovinos e bubalinos; e II - as leituras, lançamentos na BND ou demais identificações sejam realizadas eletronicamente em todas as fases de movimentação. Art. 56. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, ou à Certificadora as identificações individuais do 412
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    SISBOV referentes àsmovimentações de saída de bovinos e bubalinos, quando o destino for estabelecimento não aprovado no SISBOV ou abate em frigorífico com inspeção municipal ou estadual, conforme Anexo XIII, no prazo máximo de 30(trinta) dias para baixa na BND. Parágrafo único. O formulário, constante do Anexo XIII, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal ou Municípios, a segunda via à Certificadora e a terceira via com o recebimento do funcionário do Órgão Executor da Sanidade Animal arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV. Art. 57. O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV deverá informar as identificações individuais do SISBOV referentes à morte natural ou acidental, ou sacrifício do animal conforme Anexo XIV no máximo na data da realização da vistoria periódica da propriedade prevista nesta Norma Operacional. § 1º O formulário, constante do Anexo XIV, será preenchido em três vias, sendo a primeira via destinada ao Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados, Distrito Federal, ou Municípios, a segunda à Certificadora e a terceira via arquivada localmente no Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV com o recebimento de entrega da certificadora. § 2º No caso de morte de bovinos e bubalinos importados, serão observadas as disposições específicas definidas pelo DSA e o disposto no Capítulo VIII deste Anexo. (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 58. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 1º (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 59. Quando for detectado erro na informação de movimentação, o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV terá prazo máximo de 15(quinze) dias úteis, contados a partir da data da transferência ou inscrição do animal na BND, para solicitar à Certificadora a correção da informação. Parágrafo único. Quando a solicitação for realizada em prazo maior que o estipulado no caput deste artigo, a contagem do tempo de permanência do animal na BND será reiniciada. Art. 60. O estabelecimento de abate com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade, realizará a baixa dos bovinos e bubalinos na BND, observando os seguintes procedimentos: § 1º Para a inspeção ante mortem, o estabelecimento deve lançar os animais liberados para o abate na BND, aplicando a seqüência de procedimentos: I - para bovinos e bubalinos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade e identificados por elementos eletrônicos: verificar se os animais estão utilizando elementos de identificação eletrônicos e se estão acompanhados das informações de movimentação exigidas por esta Norma Operacional, realizar a leitura das identificações eletronicamente e confrontar os dados dos bovinos e bubalinos com a GTA; 413
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    II - paraos bovinos e bubalinos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, mas não identificados por dispositivos eletrônicos, analisar individualmente cada DIA ou o Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos, conforme Anexo XIII, confrontando os dados dos bovinos e bubalinos com a GTA; III - lançar o número de registro SISBOV de cada animal na BND, preferencialmente através de leitura ótica ou digitação direta; IV - imprimir o Sumário dos animais a serem abatidos, gerado pela BND; V - confrontar o Sumário com a GTA atentando para a procedência dos animais, tempo de permanência dos animais na última propriedade e na área habilitada; VI - Após a confrontação de todos os dados, a empresa deverá fornecer ao SIF cópias do Sumário de animais abatidos, da planilha com identificação individual ou dos lotes desclassificados, indicando as não conformidades encontradas; e VII - O Sumário de animais abatidos, gerado pela BND, deve conter o nome do proprietário dos animais e do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, informações sobre o tempo de permanência na última propriedade, na área habilitada, na BND, bem como sexo e idade dos bovinos e bubalinos. § 2º Para a inspeção durante o abate, aplica-se a seqüência de procedimentos: I - comparação, na calha de sangria, das informações do DIA com o elemento de identificação de 100% (cem por cento) dos bovinos e bubalinos; II - identificar os animais desclassificados em razão de informações inexatas ou incompletas verificadas durante a aplicação dos procedimentos preliminares; e III - identificação e desclassificação dos animais nos quais foram observadas não-conformidades durante a aplicação dos procedimentos na calha de sangria. § 3º São situações que implicam a desclassificação dos animais com vistas à exportação das carnes: I - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV ou proprietário dos animais identificados na GTA não coincidem com as informações do Sumário emitido pela BND; II - bovinos e bubalinos com prazos de permanência na BND, na última propriedade ou na área habilitada inferior aos períodos exigidos; III - sexo dos animais diferente do declarado na GTA ou não coincidente com o constante na BND; IV - a idade aproximada dos animais declarada na GTA não coincidente com o Sumário; e V - o elemento de identificação no animal não coincidente com o número registrado na BND. § 4º Verificações do SIF incluirão os seguintes procedimentos e diretrizes: I - a Inspeção Oficial, antes do abate, deverá realizar a verificação documental de 100% (cem por cento) dos animais, confrontando o Sumário gerado pela BND com a GTA, atentando para os desclassificados pelo estabelecimento; II - após a sangria e antes do início da esfola, o SIF, tendo como referência o SUMÁRIO gerado pela BND, deverá executar a verificação in loco, pela avaliação de 10% (dez por cento) dos animais liberados para a produção de carnes; III - ainda na calha de sangria o SIF, com base no Sumário gerado pela BND, deverá se assegurar de que 414
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    todos os animaisdesclassificados estejam corretamente identificados como não destinados a mercados que exijam rastreabilidade; e IV - nesta etapa, a detecção de qualquer não-conformidade acarretará a desclassificação, pelo SIF, do lote destinado a mercados que exijam rastreabilidade, observando as tolerâncias definidas pela SDA. § 5º O abatedouro-frigorífico manterá arquivado os elementos de identificação e as correspondentes GTAs pelo período de 5(cinco) anos. § 6º Será dispensada a obrigação de entregar o Comunicado de Saída de Bovinos e Bubalinos - conforme Anexo XIII, devidamente preenchido pelo Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, ou de apresentar os respectivos DIA's na hipótese de abate em frigorífico com SIF, se: I - a identificação do SISBOV utilizar dispositivo eletrônico como estabelece os incisos II ou V do art. 7º deste Anexo e se o estabelecimento de abate com SIF e os Órgãos Executores da Sanidade Animal nos Estados, no caso de transferências interestaduais, dispuserem de instrumentos de leitura dos dispositivos eletrônicos e programas para processamento automático das informações; e II - o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, a certificadora e o estabelecimento de abate estiverem autorizados a utilizar sistema informatizado que atenda integralmente os requisitos previstos neste artigo e que seja previamente testado e aprovado pela SDA, com base em estudos técnicos e diretrizes específicas. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 61. Cabe ao estabelecimento de abate com inspeção federal e não habilitado a mercados que exijam rastreabilidade, encaminhar os elementos de identificação SISBOV, com a respectiva GTA, acompanhado de formulário, conforme Anexo XV, ao responsável pelo SIF. Parágrafo único. O abatedouro-frigorífico manterá arquivados os elementos de identificação e as correlatas GTA's pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser alterado pela SDA, excetuando se os identificadores eletrônicos com controle de reutilização. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 62. Os elementos de identificação eletrônica passíveis de reutilização deverão ser recolhidos, para após autorização da CSR serem liberados para a reutilização. CAPÍTULO X (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DA CONFERÊNCIA DOCUMENTAL QUANDO DA RECEPÇÃO DE BOVINOS E BUBALINOS NO FRIGORÍFICO HABILITADO A MERCADOS QUE EXIJAM RASTREABILIDADE _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 63. O abatedouro frigorífico habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade seguirá os seguintes procedimentos, quando do recebimento dos bovinos e bubalinos: I - conferir a identificação dos bovinos e bubalinos com os documentos encaminhados pelos produtores e verificar se estão acompanhados da GTA; II - imprimir o sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos, da BND, com base nas informações fornecidas pelas certificadoras; III - somente poderá ser aceito para abate e considerado rastreado o animal que estiver com identificação individual, acompanhado da GTA e cadastrado na BND; a GTA e o Sumário de Animais a serem abatidos 415
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    ficarão sob aguarda do SIF; IV - realizar a conferência do sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos, verificando se os dados do produtor rural, Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, sexo e demais dados dos bovinos e bubalinos são os mesmos constantes na GTA; V - classificar os bovinos e bubalinos como rastreados, considerando os prazos de permanência na BND, no último Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e na área habilitada; VI - desclassificar o lote inteiro se o produtor rural ou o Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, identificados na GTA, não coincidirem com as informações do sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos; VII - desclassificar os bovinos e bubalinos identificados na GTA cujo sexo e demais dados dos bovinos e bubalinos não coincidirem com o sumário de bovinos e bubalinos a serem abatidos; VIII - desclassificar os bovinos e bubalinos que no Sumário de Animais a serem Abatidos não tenham observado os prazos de quarentena exigidos pelo MAPA; e IX - fornecer ao SIF cópia do Sumário de Animais a serem Abatidos, a partir da leitura automática dos elementos de identificação eletrônicos, dos DIA's ou das informações constantes do Anexo XI ou Anexo XIII, ou dos lotes desclassificados, indicando as nãoconformidades encontradas. Art. 64. Caberá ao SIF observar procedimentos complementares à certificação das carnes destinadas a atender mercados que exijam rastreabilidade junto aos estabelecimentos exportadores. § 1º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade a partir de abatedouros-frigoríficos, serão observados: I - registros dos procedimentos aplicados antes do abate: estabelecimento deve fornecer à Inspeção Federal, a relação dos bovinos e bubalinos a serem abatidos, com base no SUMÁRIO gerado pela BND e da comparação com a GTA, separando os animais aptos ao abate daqueles que não atendem os mercados que exijam rastreabilidade; durante a inspeção ante mortem, o SIF, quando for caso, deverá registrar o número do SISBOV na planilha de matança de emergência ou no boletim de necrópsia; II - registros dos procedimentos aplicados durante o abate: após a conferência dos elementos de identificação individual na calha de sangria, o estabelecimento deve gerar registros correlacionando cada carcaça com o número do SISBOV; as carcaças que forem desclassificadas durante o abate também devem ser identificadas, gerando registros desse controle; o relatório síntese do abate deve relacionar, separadamente, as carcaças aptas à produção de cortes que atendam as exigências desta Norma Operacional; III - registros gerados durante a maturação: os registros da maturação das carcaças devem mostrar o valor do pH obtido após cumprimento dessa etapa, correlacionando esse valor com o número aposto em cada carcaça durante o bate; o relatório síntese deve identificar separadamente as carcaças aptas ao atendimento de mercados que exijam rastreabilidade e as não aptas; IV - registros gerados durante a desossa: antes do inicio da desossa, o estabelecimento deve fornecer ao SIF a relação identificando, individualmente, os quartos a serem desossados; os quartos, nessa fase, devem conservar a identificação aposta na sala de abate; V - registros gerados durante o armazenamento: o estabelecimento deve dispor de registro de controle do estoque, por lote data de produção; também deve contemplar a câmara e a área de armazenamento dos produtos, mantendo clara separação dos mesmos destinados a outros mercados; VI - registro do controle da etiqueta-lacre: o SIF deve dispor de inventário atualizado da etiqueta-lacre aplicada nas embalagens dos produtos para atendimento de mercados que exijam rastreabilidade; esse 416
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    inventário deve relacionaros números das etiquetas utilizadas, por data de produção e código de rastreabilidade do lote; e VII - registros gerados durante a expedição dos produtos: relatório da expedição de produtos, destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, deve contemplar todas as informações relativas aos produtos, como data da produção, tipo de corte, número de volumes e peso. § 2º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, a partir de entrepostos de carne e derivados ou estabelecimentos de corte e desossa, serão observados: I - registros gerados durante a recepção de quartos: esses registros devem relacionar os quartos recebidos, número de unidades, procedência e número do Certificado Sanitário Nacional (CSN); os quartos recebidos devem preservar a identificação aposta durante abate; eventuais desclassificações, ocorridas durante a recepção, devem ser registradas separadamente, sempre relacionado os números de controle; II - registros gerados durante o armazenamento dos quartos: os quartos destinados à produção de cortes destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade devem manter a identificação individual de origem. Os registros devem contemplar a relação individual dos quartos mantidos armazenados, bem como a data de recepção, o estabelecimento de origem e o número do CSN; III - registros gerados durante a desossa: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso IV do 1º deste artigo; IV - registros gerados durante o armazenamento: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso V do § 1º deste artigo; V - registro do controle da etiqueta-lacre: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso VI, do § 1º deste artigo; e VI - registros gerados durante a expedição dos produtos: esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso VII, do § 1º deste artigo. § 3º Para produtos destinados a atender mercados que exijam rastreabilidade, a partir de entrepostos-frigoríficos, deverão ser observados: I - registros gerados durante a recepção: esses registros devem contemplar as informações relativas aos produtos recebidos, como número de volumes, peso, procedência, data de produção, tipo de cortes, estabelecimento de origem e número do CSN; II - registros gerados durante o armazenamento: a esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso V do § 1º deste artigo; e III - registros gerados durante a expedição dos produtos: esses procedimentos, aplicam-se os mesmos registros previstos no inciso VI do § 1º deste artigo. Art. 65. As ações referidas neste capítulo devem ser registradas em conformidade com as instruções da SDA e autoridades sanitárias. CAPÍTULO XI (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DAS AUDITORIAS _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários previamente habilitados realizarão auditorias nas certificadoras, nos estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, nas fábricas e nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para: (Redação dada pelo(a) 417
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    )Instrução Normativa 48/2009/MAPA _______________________________________________Redação(ões) Anterior(es) I - determinar a conformidade ou não-conformidade dos procedimentos técnicos administrativos, visando assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento desta Norma Operacional; II - verificar e avaliar a eficiência e eficácia do desempenho da gestão da certificadora; III - verificar o cumprimento dos requisitos, exigências, atribuições e responsabilidades estabelecidas nesta Norma Operacional; IV - avaliar a eficiência e eficácia e adequação do cumprimento dos procedimentos técnicos e administrativos; e V - constatar a regularidade das atividades. Parágrafo único. No caso de estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, as auditorias de que trata o caput poderão ser realizadas por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, desde que previamente habilitados para tal atribuição. (Acrescentado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 48/2009/MAPA Art. 67. Os resultados do programa de auditoria serão utilizados para: I - aprovação de credenciamento; II - indeferimento de credenciamento; III - verificação de conformidade dos procedimentos; IV - processos de fusão ou incorporação de certificadoras; e V - suspensão ou cancelamento de credenciamento. Art. 68. Os procedimentos de auditagem observarão o Manual de Auditoria que consta do Anexo II. CAPÍTULO XII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DO DESCREDENCIAMENTO _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 69. O descumprimento desta Norma sujeita o responsável, isolada ou cumulativamente, aos seguintes procedimentos administrativos: I - advertência por escrito; II - suspensão temporária do credenciamento do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, da Certificadora, do fabricante ou do importador de elemento de identificação, pelo tempo requerido para a solução do problema; e III - descredenciamento. Art. 70. A advertência será aplicada nos casos em que o responsável não for reincidente e a não-conformidade puder ser reparada. 418
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    Art. 71. Asuspensão será aplicada pelo tempo requerido para a solução do problema. Art. 72. O descredenciamento será aplicado nos casos de reincidência e quando a não-conformidade não puder ser reparada. § 1º O Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV que venha a ser descredenciado poderá requerer novo credenciamento noventa dias após a data de recebimento pelo produtor da notificação oficial de descredenciamento. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) I - (Suprimido(a) pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) II - (Suprimido(a) pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 2º Para novo credenciamento, o Estabelecimento Rural, para aprovação no SISBOV, atenderá ao disposto no art. 15, devendo ser adotados pela Certificadora todos os procedimentos previstos nesta Norma Operacional e aplicáveis a novo Estabelecimento Rural. (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 14/2009/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 3º Não será concedido novo credenciamento a Entidade Certificadora e a fabricante ou importador de elementos de identificação que tenham sido descredenciados na forma destas instruções. (Acrescentado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 14/2009/MAPA Art. 73. A advertência, suspensão ou descredenciamento de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV será proposta pela DT/SFA e aplicada pela SDA, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 74. Os procedimentos de advertência, suspensão ou descredenciamento previstos neste Anexo serão apurados em processo administrativo próprio, observado o rito estabelecido pela Lei nº 9.784, de 29 de .janeiro de 1999 § 1º A defesa deverá ser apresentada por escrito e será juntada ao processo administrativo. § 2º A autoridade competente, que tomar conhecimento formal da ocorrência de não-conformidade, fica obrigada a promover a sua imediata apuração por meio de regular processo administrativo, sob pena de responsabilidade. § 3º Concluída a instrução, a SFA de jurisdição da ocorrência da infração procederá ao julgamento. § 4º Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de procedimento administrativo e encaminhado ao responsável por ofício via Aviso de Recebimento (AR). §5º Da decisão da DT/SFA cabe recurso à SDA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) §6º O recurso será dirigido à DT/SFA que proferiu a decisão, a qual o encaminhará à SDA, devidamente 419
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    informado. (Redação dadapelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) § 7º Proferida a decisão em segundo instancia, será lavrado o termo de notificação de procedimento administrativo e encaminhado ao responsável por ofício via Aviso de Recebimento (AR). CAPÍTULO XIII (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 75. Até 31 de dezembro de 2007 coexistirão duas situações: I - Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, com os procedimentos operacionais regulamentados por este Anexo - Norma Operacional do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV; e II - bovinos e bubalinos identificados com base no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina, definido pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, e localizados em estabelecimento não habilitado como Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV. Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2006, fica proibida a identificação de bovinos e bubalinos com base nos normativos estabelecidos pelo SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA, definido pela Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 2002, até que os estabelecimentos sejam habilitados na condição de Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV, passando a observar os procedimentos operacionais regulamentados por esta Instrução Normativa. CAPÍTULO XIV (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 76. Os dispositivos eletrônicos poderão ser reutilizados, na forma a ser regulamentada pela SDA. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 77. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirimidas pela SDA (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 24/2008/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) ANEXO II MANUAL DE AUDITORIA DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV Art. 1º As Auditorias realizadas nas entidades certificadoras ou certificadoras credenciadas têm por objetivo: I - determinar a conformidade ou não-conformidade dos procedimentos técnicos administrativos, visando assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos do SISBOV, particularmente nas questões de certificação; e 420
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    II - verificare avaliar a eficiência e eficácia do desempenho da gestão da entidade certificadora ou certificadora credenciada. Art. 2º Os resultados do programa de auditoria da Coordenação do Sistema de Rastreabilidade (CSR) deverão ser utilizados para: I - aprovação do credenciamento; II - indeferimento do credenciamento; III - suspensão ou cancelamento do credenciamento. Art. 3º O planejamento da auditoria deve iniciar por meio de entrevistas e levantamento de documentação e das características das atividades da candidata ao credenciamento ou da certificadora credenciada no tocante a metas, objetivos, organização, procedimentos e demais dados necessários para definir a certificação de origem, observando o seguinte: I - programação de auditorias; II - identificação da candidata ao credenciamento a ser auditada; III - identificação da certificadora credenciada a ser auditada; e VI - identificação de procedimentos operacionais de controle e de registro a serem auditados. Art. 4º As auditorias constarão do Plano Operativo Anual da SDC, de acordo com as freqüências definidas pela CSR, que se dedicará às seguintes tarefas: I - definição dos objetivos do programa de auditoria, sua responsabilidade, a complexidade e criticidade das atividades a serem auditadas e demais fatores relevantes para o processo decisório; II - estruturação do roteiro seqüencial do programa, de maneira a construir as instruções detalhadas; III - estruturação de questionários auxiliares, se necessário, para cobrir pontos específicos a serem examinados pelo auditor; e VI - verificar a implementação das ações corretivas ou preventivas quando requeridas. Art. 5º As auditorias serão executadas, no mínimo, por dois auditores. Art. 6º Para cada auditoria, deve ser realizado um plano específico que será submetido à avaliação e aprovação da SDC. § 1º O plano previsto no caput será elaborado pela equipe de auditores e desenvolvido com os detalhes necessários para propiciar ganhos na produtividade dos trabalhos de auditoria. § 2º As principais informações que devem estar contidas no desenvolvimento do plano de auditoria são as seguintes: I - nome da entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada que será auditada; II - representante legal da entidade e responsável técnico; III - endereço; VI - data da auditoria; 421
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    V - nomesdos auditores; VI - escopo da auditoria; VII - objetivos da auditoria; VIII - legislação de referência; IX - programação das tarefas de auditoria com os respectivos prazos de execução; e X - local e data. Art. 7º A avaliação final do plano de auditoria deverá ser realizada pelo coordenador da equipe de auditoria, de maneira a registrar: I - a necessidade de alterações causadas por razões técnicas; e II - a aceitação formal do plano e encaminhamento aos auditores que deverão executá-lo dentro das escalas de tempo e trabalhos da área de auditoria. Art. 8º As Auditorias serão executadas de acordo com o Plano previamente elaborado e consistirão, basicamente, das seguintes etapas: I - reunião inicial, de equipe de auditores e final; e II - desenvolvimento da auditoria; § 1º Antes de iniciar a auditoria, deve ser feita uma reunião preliminar com o representante legal da entidade e o responsável técnico a fim de serem apresentados os objetivos pretendidos e estabelecer um clima propício ao desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Durante a realização de auditorias devem ser adotados os seguintes critérios: I - os auditores devem sempre buscar comprovação objetiva; II - as constatações serão feitas em conjunto pelos auditores e auditados e que as evidências objetivas anotadas sejam reconhecidas como verdadeiras por ambas as partes; III - as informações sobre deficiências devem ser registradas pelos auditores à medida que foram sendo observadas, a fim de assegurar que o relatório da auditoria seja apresentado com exatidão e em detalhes suficientes para facilitar a determinação das ações corretivas necessárias; IV - as condições adversas encontradas durante a auditoria, que requeiram pronta ação corretiva, devem ser comunicadas de imediato ao representante legal da entidade. § 3º Durante a avaliação, deve ser realizada reunião entre os auditores para consolidação do relatório de auditoria, com base nos pontos levantados na auditoria, nos registros e nos controles da candidata ao credenciamento ou certificadora credenciada. § 4º A reunião prevista no § 3º tem por objetivo conhecer as dificuldades eventualmente enfrentadas pela entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada no desempenho de suas atividades e estabelecer as medidas corretivas para as não-conformidades identificadas. § 5º Concluída a avaliação, deverá ser realizar reunião final entre os auditores e o representante legal da entidade e seu responsável técnico, em que será apresentado o relatório de auditoria com o registro das não-conformidades encontradas e os devidos prazos para correção das mesmas. 422
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    § 6º Orelatório de auditoria terá duas vias, sendo uma destinada ao representante legal da entidade, que dará o recebido na outra via, que será encaminhada para a CSR. Art. 9º O perfil e suas definições exigidos aos auditores são: I - objetividade - alcançar o objetivo dos Programas de Auditoria com a melhor relação custo/benefício; II - criatividade - aplicar o procedimento de auditoria diante de fatos novos; III - decisão - ter iniciativa na determinação das ações corretivas, objeto das recomendações e ressalvas; IV - senso crítico - avaliar, com imparcialidade, o resultado de testes efetuados e provas - segurança. Acreditar na efetividade das recomendações/ressalvas apresentadas; V - perspicácia - capacidade de captar a verdadeira abrangência do fato sob análise; VI - lógica - estruturar, com coerência, os fatos produzidos em parâmetros de sensibilidade, para criação de argumentação convincente quanto às causas e conseqüências das fraquezas flagradas; VII - comunicação - estar capacitado a fornecer e receber dados e informações; VIII - persuasão - força de argumentação para convencer o auditado quanto ao impacto das recomendações e ressalvas propostas; IX - iniciativa - empreender a ação que deflagra o processo de auditoria; X - equilíbrio - manter administradas suas opiniões pessoais e ater-se às evidências de auditorias constatadas; XI - empatia - raciocinar contínua e consistentemente, como se ocupasse a posição do auditado; XII - síntese - ater-se aos objetivos da auditoria, sem desvios de enfoque em minúcias; XIII - persistência - montar e remontar evidências de auditorias, até o ponto em que sua amarração lógica esteja formalizada; XIV - dinamismo - manter uma metodologia dos procedimentos de auditoria, a fim de elevar os índices de produtividade; XV - sigilo - guardar sigilo sobre o que souber em razão de sua função e evitar conflitos ou críticas em relação ao trabalho junto a terceiros ou em lugares públicos; XVI - zelo - zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo, ter habilidade, precaução e zelo profissional no desempenho de suas funções, na fiel execução dos trabalhos e pela correta aplicação da legislação; XVII - discrição e postura- apresentar-se de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal como na conduta moderada, em que seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; e XVIII - dever ético da ajuda - é de competência do profissional de auditoria exercer o dever ético da ajuda em relação aos seus colegas na prática da virtude, pois uma classe depende do valor individual de seus componentes e não se pode pensar em coletividade forte sem unidades fortes. Art. 10. A CSR coordenará a execução de programas de qualificação de auditores visando desenvolver as seguintes habilidades: 423
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    I - conhecimentoe compreensão das técnicas de auditoria; II - domínio das técnicas de exame, questionamento, avaliação e relato das informações obtidas; e III - capacidade de planejamento, organização e condução da auditoria. Art. 11. Os auditores serão avaliados quanto ao desempenho operacional, pela CSR. Parágrafo único. A CSR proporá ao Secretário da SDC a exclusão de auditor, em face da constatação de problemas éticos ou profissionais. Art. 12. O relatório de auditoria deverá constar os seguintes dados: I - número do relatório seqüencial para cada entidade auditada; II - rubrica dos auditores em todas as folhas do relatório; III - preenchimento da coluna S de cada item auditado quando constatada conformidade com as instruções legais; IV - preenchimento da coluna N de cada item auditado quando constatada a não-conformidade com as instruções legais; V - preenchimento da coluna O em duas situações: com o número 1 quando, por qualquer razão, os auditores não observaram um determinado item ou aspecto dos processos ou com o número 2 quando a auditoria foi programada para alcançar um determinado objetivo que não está relacionado com um determinado item; VI - preenchimento da coluna A - essa coluna também é preenchida em duas situações: com o número 1 quando se trata de um item relacionado e que no caso da auditada ainda não foi implantado ou com o número 2 quando, em função das características da entidade auditada, não existe a atividade descrita num determinado item; e VII - preenchimento da coluna R quando o auditado executar a atividade com deficiência. Parágrafo único. A Tabela de não-conformidade e ação corretiva, constante do item 19 do modelo de relatório de auditoria, será preenchida no caso de deficiências assinaladas nas colunas N. Art. 13. A operacionalização da auditoria na forma do Anexo XVIII, contempla os seguintes procedimentos: I - Documentação Oficial; II - Estrutura Organizacional e Administrativa; III - Estrutura de Pessoal, inclusive Responsável Técnico; IV - Sistema de Controle de Entrada e Saída de Documentos; V - Registro de Propriedades; VI - Registro de Animais; VII - Controle Operacional; VIII - Sistema de Identificação; 424
  • 430.
    IX - Sistemade Supervisão e Auditoria; X - Sistema de Acompanhamento da Produção; XI - Controle da Emissão de Documentos de Certificação; XII - Controle da Identificação de Animais Importados; e XIII - Atas de Reuniões. ANEXO III ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA BOVINOS E BUBALINOS (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 1º O sistema de identificação atenderá as normas do International Committee for Animal Recording (ICAR), descritas no documento International Agreement of Recording Practices, de 17 de maio de 2001, revisado em junho de 2004 e disponível na rede mundial de computadores no sítio http://www.icar.org. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 2º O fabricante ou importador de elemento de identificação deverá apresentar, com a periodicidade a ser definida pela CSR, relatório dos testes realizados em laboratórios independentes, certificando que o material e a gravação serão mantidos inalterados durante o prazo de 10 (dez) anos para as seguintes características: (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) I - resistência a produtos químicos líquidos de acordo com a norma ISO 175 ou equivalente; II - determinação de matéria extraível por solventes orgânicos, conforme norma ISO 6427 ou equivalente; III - determinação de resistência à abrasão de acordo a norma ISO 9352 ou equivalente; IV - identificação do material pelo método de infravermelho espectrométicro de acordo com a norma ISO 4650 ou equivalente; V - determinação de composição de termoplásticos de acordo com a norma ISO 11358 ou equivalente; VI - determinação das propriedades de tensão (estresse resistência) de acordo as normas ISO 527-1, ISO 37 ou equivalente; V - medida do contraste entre a gravação e o plástico do brinco; VI - Resistência à radiação solar. Art. 3º O peso total individual de cada conjunto de elemento de identificação, macho e fêmea, não poderá exceder 12 (doze) gramas. Art. 4º Após a aplicação do conjunto de brincos, as partes macho e fêmea, deverão permanecer a uma distância mínima de 8 (oito) milímetros e máxima 11 (onze) milímetros, para permitir a adequada aeração dos tecidos e circulação sanguínea. 425
  • 431.
    Art. 5º Aqualidade de leitura do código de barras impresso no brinco fêmea atenderá as normas do ICAR. Art. 6º O sistema de identificação deverá ser inviolável e obedecer ao seguinte: I - a parte fêmea do brinco comportará uma cabeça inviolável, concebida de forma a reduzir ao máximo os riscos de fraudes, que torne impossível a reutilização de qualquer das partes; e (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) II - a desconexão da parte macho da fêmea só poderá ocorrer a partir de uma força de tração de 260 (duzentos e sessenta) Newton. Art. 7º O material dos dispositivos de identificação deverá ser de poliuretano e obedecer ao seguinte: I - não conter nenhuma substância causadora de contaminação do animal ou do ambiente; II - ser reciclável; III - ter a garantia mínima de 10 (dez) anos. (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) Art. 8º Os elementos de identificação deverão ser entregues, acondicionados em caixas, contendo o seguinte: I - instruções para a sua aplicação; e II - planilha conforme modelo do Anexo XVI, com a numeração dos elementos de identificação contidos na caixa. Art. 9º O fabricante ou importador de elementos de identificação descreverá de forma completa, em etiqueta colada do lado externo da caixa, o conteúdo, o modelo de elemento de identificação, a numeração inicial e final, o nome do produtor, o nome do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV e sua localidade. Art. 10. O fabricante ou importador de elementos de identificação deverá apresentar descrição do sistema de controle de qualidade aplicado no processo de fabricação e de entrega dos produtos. ANEXO IV FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE PRODUTOR RURAL Tipo: pessoa física pessoa jurídica Nome do produtor ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou CNPJ: Identificação do rebanho Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados:Inscrição estadual: PR (PRODUTOR RURAL):Endereço para correspondência: Município: CEP: UF:Formas de contato: Telefone: celular: fax: caixa postal: E-mail: CADASTRO DE RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DO ESTABELECIMENTO 1) Nome do responsável: CPF: Função: Endereço: Município: UF: CEP: 426
  • 432.
    Telefone: Celular: Fax:Caixa postal: E-mail: 2) Nome do responsável: CPF: Função: Endereço: Município: UF: CEP: Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail: Local e data: ______________________/_______ _______, de __de____ _____________________________________________ _________________________ Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural __________________________________________________ NOME E ASSINATURA DO 1° RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO _______________________________________________ NOME E ASSINATURA DO 2° RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO ANEXO V FORMULÁRIO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO RURAL TIPO: Estabelecimento: Criação Confinamento . Especificar:_________________________________________ Nome: Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL): INCRA: NIRF (SRF/MF): Área (ha): Código da propriedade no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados; Localidade: Município: UF: Latitude e longitude da sede da propriedade: Acesso à fazenda: Rodovia: Estrada: Distância da sede do município: 427
  • 433.
    Proprietário do estabelecimento(CPF/CNPJ) (proprietário previamente cadastrado): Classificação do proprietário: Proprietário Arrendatário Aluguel de pasto Espólio Posse Outros __________________________ Formas de contato: Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail: Local e data: ______________________/_______ _______, de __ de____ _____________________________________________ ___________________________ Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural ANEXO VI FORMULÁRIO PARA INVENTÁRIO DE ANIMAIS PRODUTOR: Nome ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou CNPJ;Identificação do rebanho no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados: Inscrição estadual: PR (PRODUTOR RURAL): PROPRIEDADE: Nome: Inscrição Estadual: PR (PRODUTOR RURAL): Código da propriedade no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados; Município UF: ESPÉCIE: SEXO FAIXA ETÁRIA QUANTIDADE M 0 - 12 meses F 0 - 12 meses M 13 - 24 meses F 13 - 24 meses M 25 - 36 meses F 25 - 36 meses M ACIMA DE 36 meses F ACIMA DE 36 meses ESPÉCIE: SEXO FAIXA ETÁRIA QUANTIDADE M 0 - 12 meses F 0 - 12 meses M 13 - 24 meses F 13 - 24 meses 428
  • 434.
    M 25 -36 meses F 25 - 36 meses M ACIMA DE 36 meses F ACIMA DE 36 meses Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____ _____________________________________________ ___________________________ Assinatura e carimbo do Supervisor da Certificadora Produtor Rural ANEXO VII FORMULÁRIO DE TERMO DE ADESÃO À NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS (SISBOV) Por meio deste instrumento eu, _____________________________ declaro que tenho pleno conhecimento da NORMA OPERACIONAL DO SERVIÇO DE RASTREABILIDADE DA CADEIA PRODUTIVA DE BOVINOS E BUBALINOS - SISBOV, e assumo o compromisso formal de observância e cumprimento do Protocolo Declaratório de Produção e Controle da Exploração, estabelecido pela Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, autorizando, desde já, a visita do auditor técnico do Organismo de Certificação _________________________________ _________________________, para realizar a auditoria de avaliação da conformidade dos requisitos por mim especificados, afirmando que no criatório: a - Não uso produtos ou subprodutos de origem animal, inclusive cama de frango e estercos, proibidos pela legislação, na alimentação dos animais ruminantes; b - Não utilizo fertilizantes químicos e outros compostos químicos proibidos na alimentação dos animais; c - Não utilizo medicamentos e hormônios proibidos pela legislação em vigor e observo o período de carência recomendado para o uso de produtos agro-químicos e drogas veterinárias, de maneira que seus resíduos não representem ameaça para a saúde dos consumidores. Local e data: __________/_______ _______, de ____ de ____ _________________________________________ Produtor Rural ANEXO VIII FORMULÁRIO PARA PROTOCOLO DECLARATÓRIO DE PRODUÇÃO 1. CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA PRODUTIVO: 429
  • 435.
    i. Controle dosEventos Sanitários Vacinações Específicas ÉPOCA Observação; Febre Aftosa Clostridioses Brucelose Somente fêmeas Raiva Botulismo 430
  • 436.
    Leptospirose Outras Controle de ParasitasÉPOCA Observação; Vermífugos Bernicidas Mosquicidas Carrapaticidas Sarnicidas Outros j.Controle dos Insumos Utilizados na Produção: Discriminação dos Insumos sim Não Observação: Corretivos Fertilizantes Produtos Veterinários Subprodutos Agrícolas Suplementação Alimentar Suplementação Mineral Outros k. (Revogado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) REFERIR NESTE LAUDO os resultados dos controlos das planilhas de: o Nascimentos o Entrada de animais no estabelecimento o Saida de Animais de estabelecimento Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____ _______________________________ _____________________________ ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO ou ASSINAT. DO RESPONSÁVEL 1ª via - entidade certificadora 2ª via - arquivo propriedade aprovada ANEXO IX FORMULÁRIO PARA LIVRO DE REGISTRO 1. Registro dos Eventos Sanitários DATA VACINA / PARASITICIDA FABRICANTE/LABORATÓRIO DATA DA VALIDADE PARTIDAOBSERVA-ÇÕESRESP.INF. 431
  • 437.
    2. Registro dosInsumos Utilizados na Produção: DATA INSUMO Observação: ANEXO X FORMULÁRIO PARA LAUDO DE VISTORIA DO ESTABELECIMENTO RURAL CADASTRO DE PRODUTOR RURAL: Tipo: Pessoa física Pessoa jurídica Nome do produtor ou razão social da empresa agropecuária:CPF ou CNPJ:Identificação do rebanho no Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados: Inscrição estadual: PR (PRODUTOR RURAL): Endereço para correspondência: Município: CEP: UF:Formas de contato:Telefone: Celular: Fax: caixa postal: E-mail: CADASTRO DE RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES DO ESTABELECIMENTO 1) Nome do responsável: CPF: Função: Endereço: Município: UF: CEP: Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail: 2) Nome do responsável: CPF: Função: Endereço: Município: UF: CEP: Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail: ATUALIZAÇÃO:__________________________________________ CADASTRO DO ESTABELECIMENTO TIPO: Estabelecimento de criação Confinamento Outros 432
  • 438.
    Especificar: _______________________________________________________ Nome: Inscrição Estadual: PR(PRODUTOR RURAL): Área: (ha) Código do estabelecimento: Localidade: Município: UF: Latitude e longitude da sede da propriedade: Acesso à fazenda Rodovia: Estrada: Distância da sede do município: Proprietário do estabelecimento: CPF ou CNPJ (proprietário previamente cadastrado): Classificação do proprietário: Proprietário Arrendatário Aluguel de pasto Espólio Posse Outros _____________________ Formas de contato:Telefone: Celular: Fax: Caixa postal: E-mail: ATUALIZAÇÃO:_____________________________________ INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DA PRODUÇÃO INSTALAÇÃO EXISTÊNCIA SIM NÃO OBSERVAÇÃO Curral de apartação Brete de contenção Embarcadouro Instalação para confinamento Cochos de suplementação Balança: Depósito p/ insumos Farmácia Veterinária Silos Fabrica de ração 433
  • 439.
    Registros/arquivo Deposito de dejetos Coletoresde lixo SISTEMAS DE CRIAÇÃO E ALIMENTAÇÃO Descrever: ________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ PASTA GEM: Descrever: _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ TIPO DE ROÇADA: Descrever: _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ AGUADA Descrever: _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ DESTINO DOS ANIMAIS MORTOS DESTINO OBSERVAÇÃO Cremação Enterramento Outro: LIVROS DE REGISTRO DE CAMPO Controle dos Eventos sanitários VACINAÇÃO DECLARADA VACINAÇÃO REALIZADA OBSERVAÇÃO SIM NÃOPARCIAL ESPÉCIE: CONTROLE DE PARASITAS DECLARADO REALIZADO OBSERVAÇÃO SIM NÃO PARCIAL 434
  • 440.
    ESPÉCIE: (Redação dadapelo(a) )Instrução Normativa 30/20007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) SEXO FAIXA ETÁRIA Nascimentos Entrada Saída M 0 - 12 meses F 0 - 12 meses M 13 - 24 meses F 13 - 24 meses M 25 - 36 meses F 25 - 36 meses M ACIMA DE 36 meses F ACIMA DE 36 meses Total Este laudo deve ter areas relativas ás planilhas de: Nascimentos Animais comprados Animais vendidos RESULTADO FINAL:_____________________________________________________ Local e data: ______________________/_______ _______, de ____ de ____ ________________________________________________ __________________________ ASSINATURA DO SUPERVISOR DA CERTIFICADORA ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ANEXO XI FORMULÁRIO PARA PLANILHA DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL PRODUTOR RURAL: CPF: /CNPJ: ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV: MUNICÍPIO: UF: NR. SISBOV ESPÉCIERAÇA SEXO DATA NASC Codigo de Barras 435
  • 441.
    Declaro que osanimais acima identificados e relacionados encontram-se com os elementos de identificação devidamente afixados. _______________________________________________ (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )30/2007/MAPA ASSINAT. DO RESPONSÁVEL DA CERTIFICADORA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 1ª via - entidade certificadora (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2ª via - arquivo propriedade aprovada (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) ANEXO XII FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE ENTRADA DE ANIMAIS DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE DESTINO: PRODUTOR RURAL: CPF/CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF: GTA nº (apresentar a GTA): DADOS DO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM: PRODUTOR RURAL: CPF/CNPJ: PROPRIEDADE; INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV 436
  • 442.
    ___________________________________ __________________________ ASSINATURA DOPRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________ Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 2ª via - Certificadora 3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV ANEXO XIII FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE SAÍDA DE ANIMAIS (Redação dada pelo(a) Instrução )Normativa 30/2007/MAPA _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) PRODUTOR RURAL: CPF/CNPJ: PROPRIEDADE; INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF: GTA: (apresentar a GTA) DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE ORIGEM: PRODUTOR RURAL: CPF/CNPJ: PROPRIEDADE: INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICIPIO: UF: Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV Nº SISBOV __________________________________ _____________________________ 437
  • 443.
    ASSINATURA DO PRODUTORRURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________ Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados ou Estabelecimento com SIF e habilitado para atender mercados que exijam rastreabilidade (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 30/2007/MAPA ) _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) 2ª via - Certificadora 3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV ANEXO XIV FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE SACRIFÍCIO, MORTE NATURAL OU ACIDENTAL DE ANIMAIS; ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV: CPF/CNPJ: PROPRIEDADE: INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICÍPIO: UF: NÚMERO SISBOV MORTE CAUSA DATA NATACID OBSERVAÇÃO Especificar: Remoção: _________________________________________________ Outros __________________________________________________ ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ASSINAT. DO RESPONSÁVEL Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________ 438
  • 444.
    Assinatura do responsávelpelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 2ª via - Certificadora 3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado SISBOV ANEXO XV FORMULÁRIO PARA RELAÇÃO DOS ANIMAIS CADASTRADOS NO SISBOV ABATIDOS EM ESTABELECIMENTO COM INSPEÇÃO FEDERAL NÃO HABILITADO A MERCADOS QUE EXIJAM RASTREABILIDADE; Estabelecimento de Abate: SIF número: Data do abate: Produtor: CPF ou CNPJ: Estabelecimento: Código do estabelecimento: Município: UF: GTA número(s): NÚMERO DO SISBOV NÚMERO DO SISBOV NÚMERO DO SISBOV Data: _________________________________ Assinatura do responsável pelo Estabelecimento de Abate 439
  • 445.
    ANEXO XVI FABRICANTE DOELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa )30/2007/MAPA OPÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO: _______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es) PRODUTOR RURAL: CPF/CNPJ: ESTABELECIMENTO RURAL; INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: ENDEREÇO: MUNICIPIO: UF: Nº SISBOV Nº DE MANE- RAÇA IDADE EM NASCIMENTOSEXO JO SISBOV MESES MÊS/ANO M F M F M F M F M F M F M F M F M F M F M F _____________________________________________ ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL OU RESPONSÁVEL Recebi a 1ª via em _____/_____/______ __________________________________ Assinatura do responsável pela Certificadora 1ª via - Certificadora 2ª via - arquivo no Estabelecimento Aprovado no SISBOV ANEXO XVII FORMULÁRIO PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE AUDITORIA (1) Entidade candidata ao credenciamento ou já credenciada: (2) Representante legal da entidade: (3) Responsável técnico da entidade: 440
  • 446.
    (4) Responsável pelogerenciamento da base de dados: (5) Endereço/localização: (6) Data: (7) Auditores: (8) Escopo da auditoria: - Determinação da conformidade dos procedimentos operacionais do SISBOV conforme a legislação vigente. (9) Objetivos da auditoria: - Avaliar a conformidade dos procedimentos técnicos administrativos no gerenciamento das atividades de certificação executadas pela candidata ao credenciamento ou certificadora credenciada. (10) Documentos de referência: (11) Tempo e duração estimados para cada atividade principal: Data Hora Item /descrição da atividade Auditor dia/mês/ano iniciotermino AL*A** / / - Reunião de abertura / / - Estudo do fluxograma operacional / / Almoço / / - Revisão dos registros de monitoramento / / - Revisão dos registros de monitoramento / / - Revisão dos registros de monitoramento / / - Revisão dos registros de monitoramento / / Almoço / / - Reunião dos auditores e preenchimento do Relatório / / -Reunião final com a candidata ao credenciamento ou certificadora credenciada (*)AL - auditor líder (**)A - auditor Local e data Auditor Líder Auditor Auditor Auditor ANEXO XVIII FORMULÁRIO PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA 441
  • 447.
    1 - Auditores: 2- Representante da certificadora Responsável técnico: 3 - Data da última auditoria: 4 - Auditores: 5 - Endereço: 6 - Município: 7 - UF: 10 - Telefone: 11 - Fax: 12 - CNPJ: 13 - Inscrição estadual: 14 - Objetivos da auditoria: 442
  • 448.
    Relatório nº Período da auditoria Página1 de 7 Rubrica dos auditores 15 - Documentos de referência: 443
  • 449.
    16 - Códigosda avaliação: S = Sim N = Não O = Não observado A = Não aplicável R = aceitável com restrição Relatório nº Período da auditoria Página 2 de 7 Rubrica dos auditores 17 - Resultados da auditoria I. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL S N O A R a) certificado de credenciamento ou número do protocolo do Processo de Credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento b) contrato social registrado em junta comercial c) estrutura organizacional e administrativa d) estrutura de pessoal e responsável técnico inscrito no conselho classe e) sistema de identificação f) memorial descritivo com os processos de identificação, certificação e procedimentos operacionais g) sistema de supervisão, procedimentos de autorização de entidades identificadoras, quando necessário h) cadastro de registro de unidades produtoras i) termo de compromisso direcionado à observância 444
  • 450.
    e ao atendimentodas normas e regulamentos do SISBOV, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico II. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA a) documentação relativa à descrição de sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais e subcontratadas b) documentação financeira que comprove o provimento de recursos essenciais aos fins propostos c) normas e procedimentos gerenciais e operacionais de supervisão e certificação III - ESTRUTURA DE PESSOAL, INCLUSIVE RESPONSÁVEL TÉCNICO a) documentação que permita comprovar a estrutura de pessoal, incluindo nomes e seus possíveis substitutos b) documentação que permita comprovar treinamento em certificação de origem de bovinos e bubalinos c) documentação que permita comprovar que os procedimentos e as instruções de trabalho estão sendo realizados de acordo com o plano d) documentação referente aos requisitos necessários para a contratação de pessoal treinado com referencial profissional, conhecimento técnico e experiência na área de prestação de serviço especializado e) documentação que permita comprovar a formação acadêmica e regularidade junto ao conselho de classe Relatório nº Período da auditoria Página 3 de 7 Rubrica dos auditores IV - SISTEMA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE S N O A R DOCUMENTOS a) documentação relativa ao cadastramento da propriedade b) documentação relativa ao manejo alimentar c) documentação relativa ao manejo sanitário d) documentação relativa ao manejo reprodutivo e) documentação relativa à solicitação de códigos de identificação individual de bovinos e bubalinos pela propriedade f) documentação relativa à solicitação de códigos 445
  • 451.
    de identificação individualde bovinos e bubalinos pela certificadora à BND g) documentação relativa ao registro dos códigos de identificação individual de bovinos e bubalinos em elementos identificadores h) documentação relativa ao recebimento e distribuição de identificadores individuais de bovinos e bubalinos i) documentação relativa ao recebimento de relatórios de campo de identificação de bovinos e bubalinos j) documentação relativa à comprovação a campo do procedimento de identificação individual de bovinos e bubalinos k) documentação relativa à entrada e distribuição, por animal ou lote de animais, de insumos nas propriedades cadastradas l) documentação relativa à movimentação de bovinos m) documentação relativa à certificação do sistema de produção n) documentação relativa ao destino final do bovino ou bubalino V - REGISTRO DE ESTABELECIMENTO RURAL a) documentação relativa à identificação da propriedade, registrando nome, número da inscrição estadual, número do imóvel na Receita Federal (NIRF), se disponível, numero de registro no INCRA, se disponível, número de cadastro de produtor rural fornecido pelo órgão executor vinculado ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, área, vias de acesso, Município, Estado, latitude e longitude da sede; b) documentação relativa à identificação do proprietário, registrando nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone; c) documentação relativa à identificação do proprietário dos bovinos ou bubalinos, registrando nome, CPF ou CNPJ, endereço, telefone. VI - REGISTRO DE ANIMAIS a) documentação relativa a qualquer identificação aplicada no bovino ou bubalino, marcas ou elementos identificadores contemplando SISBOV, certificadoras, associações de raças e propriedades b) documentação relativa ao bovino ou bubalino, registrando data de nascimento, data de entrada na propriedade, data de identificação, propriedade de nascimento, propriedade de identificação, data de entrada na propriedade de identificação, nota fiscal e GTA, sexo, raça, aptidão c) documentação de identificação genealógica, incluindo eventuais pais múltiplos, por lote 446
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    identificado, doadoras ereceptoras d) documentação relativa ao destino final do bovino ou bubalino Relatório nº Período da auditoria Página 4 de 7 Rubrica dos auditores VII - CONTROLE OPERACIONAL S N O A R a) apresentação de sistema operacional, incluindo base de dados informatizada contendo informações atualizadas de animais, propriedades rurais e agroindustriais, todos identificados, registrados e cadastrados pela entidade certificadora credenciada; b) apresentação de manuais de procedimentos para a identificação de animais a campo; c) apresentação de manuais de procedimentos para o controle do manejo sanitário, alimentar e reprodutivo; d) apresentação de manuais de auditoria interna. VIII - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO a) apresentação do sistema de identificação individual de bovinos e bubalinos utilizados; b) apresentação dos elementos de identificação individual de bovinos e bubalinos utilizados; c) apresentação da operacionalização dos processos de produção, obtenção, distribuição e aplicação do elemento de identificação individual de bovinos e bubalinos utilizado. IX - SISTEMA DE SUPERVISÃO/AUDITORIA a) apresentação de manuais de supervisão e de auditoria interna b) apresentação da equipe de supervisores/auditores, detalhando aspectos de formação e capacitação c) apresentação do cronograma de supervisão/auditoria d) apresentação dos relatórios de supervisão/auditoria e) apresentação da avaliação dos relatórios em relação às conformidades/não-conformidades verificadas f) apresentação de conclusões de auditorias externas X. SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA PRODUÇÃO a) apresentação de planilhas do manejo alimentar; b) apresentação de planilhas do manejo sanitário; c) apresentação de planilhas do manejo reprodutivo; d) apresentação de planilhas relativas à entrada e 447
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    distribuição de insumosnas propriedades cadastradas; e) apresentação de planilhas de movimentação de bovinos e bubalinos; f) apresentação de planilhas relativas ao destino final do bovino ou bubalino XI. CONTROLE DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE CERTIFICAÇÃO a) apresentação do fluxograma de emissão de documentos de certificação; b) apresentação do sistema de segurança para a emissão de documentos de certificação; c) apresentação dos procedimentos de avaliação para emissão dos documentos de certificação. XII. CONTROLE DA IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS IMPORTADOS a) apresentação de planilha de manejo reprodutivo, manejo sanitário e manejo alimentar de bovinos e bubalinos importados, segundo a origem de nascimento e última procedência; (Redação dada pelo(a) )Instrução Normativa 30/2007/MAPA ________________________________ s)Redação(ões) Anterior(e b) apresentação de planilhas de movimentação de bovinos e bubalinos importados, segundo a origem de nascimento e última procedência c) apresentação de planilhas relativas ao destino final do bovino ou bubalino importados, segundo a origem de nascimento e última procedência XIII. ATAS DE REUNIÕES a) planejamento anual da certificadora credenciada com cronograma de reuniões técnicas a serem realizadas em locais e datas previamente estabelecidas; b) as atas ou memórias das reuniões realizadas nas certificadoras e nos Estabelecimentos Rurais Aprovados no SISBOV, com respectivas listas de presença; c) verificação do cumprimento da obrigação da certificadora credenciada de elaborar, com a antecedência necessária, a pauta das reuniões e efetuar convocação por meio de comunicados enviados aos interessados Relatório nº Período da auditoria Página 5 de 7 Rubrica dos auditores 448
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    18 - Principaisaspectos positivos identificados durante a auditoria 19 - Tabela de não-conformidades/Ação corretiva Item Não-Conformidade Ação corretiva/observação Prazo para atendimento Período da 449
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    Relatório nº auditoriaPágina 6 de 7 Rubrica dos auditores 20 - Sugestões 21 - Conclusão Relatório nº Período da auditoria Página 7 de 7 D.O.U., 14/07/2006 - Seção 1 ANEXO XIX (Acrescentado(a) pelo(a) )Instrução Normativa 51/2007/MAPA FORMULÁRIO PARA COMUNICADO DE SAÍDA DE ANIMAIS COM A INCLUSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS ESTABELECIMENTO DE DESTINO: PRODUTOR RURAL: 450
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    CPF/CNPJ: PROPRIEDADE: INSCRIÇÃO ESTADUAL ouPR: MUNICÍPIO: UF: GTA: (apresentar a GTA) DADOS DO ESTABELECIMENTO RURAL APROVADO NO SISBOV DE ORIGEM: PRODUTOR RURAL: CPF/CNPJ: PROPRIEDADE: INSCRIÇÃO ESTADUAL ou PR: MUNICÍPIO: UF N º SISBOV CÓDIGO BARRA N º SISBOV CÓDIGO BARRA _____________________________ ASSINATURA DO PRODUTOR RURAL ___________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL Recebi a 1ª via em ___/___/___, ______________________________ Assinatura do responsável pelo Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 1ª via - Órgão Executor da Sanidade Animal nos Estados 2ª via - Certificadora 3ª via - Arquivo do Estabelecimento Rural Aprovado no SISBOV 451
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    DECRETO Nº 5.053,DE 22 DE ABRIL DE 2004 Aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 12 do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, DECRETA : .Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem. .Art. 2º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento baixar normas complementares referentes à fabricação, ao controle de qualidade, à comercialização e ao emprego dos produtos de uso veterinário, e demais medidas pertinentes para a normalização do Regulamento, inclusive as aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Sul - Mercosul. .Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. .Art. 4º Ficam revogados os ,Decretos nºs 1.662, de 6 de outubro de 1995 2.062, de 7 de novembro de , e o .1996 art. 5º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 Brasília, 22 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues ANEXO REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E DOS ESTABELECIMENTOS QUE OS FABRIQUEM OU COMERCIEM CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A inspeção e a fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem, distribuam, importem ou exportem serão reguladas pelas determinações previstas neste Regulamento. Art. 2º A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário poderão ser realizadas pelas Secretarias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal, por delegação de competência. Art. 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento baixar regulamentos técnicos referentes à produção, comercialização, ao controle de qualidade e ao emprego dos produtos de uso veterinário, e demais medidas pertinentes à normalização deste Regulamento, inclusive aquelas aprovadas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul, quando referente ao tema previsto neste artigo. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS 452
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    Art. 4º Todoestabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário para si ou para terceiros deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de licenciamento. § 1º A licença para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será renovada anualmente, devendo a firma proprietária requerer a renovação até sessenta dias antes do seu vencimento. § 2º A renovação da licença deverá ser concedida até sessenta dias após a data do requerimento. Art. 5º Para os fins deste Regulamento, entende-se por estabelecimento a unidade da empresa onde se processem quaisquer das atividades mencionadas no art. 1º deste Regulamento. Art. 6º O registro a que se refere o art. 4º deverá ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento por escrito, contendo as seguintes informações: I - razão social da empresa proprietária; II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - localização do estabelecimento (endereço completo); IV - finalidade a que se destina o estabelecimento; V - natureza dos produtos a serem importados, fabricados ou comercializados (farmacêutico, biológico ou farmoquímico); VI - nome, qualificação e número de registro do responsável técnico; e VII - dispositivos legais e específicos em que fundamenta o requerimento de registro. § 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do contrato social da empresa proprietária, devidamente registrado no órgão competente, contendo cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado; II - cópia do cartão de inscrição no CNPJ; III - relação dos produtos a serem fabricados, manipulados ou importados, especificando sua natureza e forma farmacêutica; IV - declaração do responsável técnico, de que assume a responsabilidade técnica do estabelecimento e dos produtos a serem fabricados, comercializados ou importados; e V - cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico. § 2º Tratando-se de estabelecimento fabricante, manipulador, fracionador, envasador ou rotulador, o requerimento de registro também deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - memorial descritivo de instalações e equipamentos, assinado pelo responsável técnico; II - planta baixa, e cortes transversal e longitudinal, na escala mínima de 1:200; III - detalhe da rede de esgoto, na escala mínima de 1:50; e IV - descrição do sistema de controle preventivo para evitar contaminação do meio ambiente e risco para 453
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    a saúde, observandoos requisitos técnicos de segurança biológica, para a fabricação, manipulação e armazenamento dos produtos, segundo normas específicas para cada categoria de produto ou agente biológico. § 3º O registro e licenciamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 4º serão concedidos após inspeção e aprovação das instalações. Art. 7º O estabelecimento fabricante ou importador, que não fabricou ou não importou produtos no período de dois anos, terá sua licença de funcionamento automaticamente cancelada. Art. 8º Toda alteração relacionada ao endereço, à localização, à unidade fabril e às instalações deverá ser comunicada, com antecedência mínima de trinta dias, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de realização das inspeções de habilitação e autorização que lhe correspondam. § 1º O prazo para habilitação do estabelecimento ou autorização para as modificações pretendidas não deverá exceder sessenta dias a partir da solicitação de inspeção. § 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a suspensão das atividades ali realizadas até o término das obras, se a reconstrução ou modificação afetar a finalidade específica do estabelecimento. Art. 9º A transferência de propriedade ou alteração de razão social dos estabelecimentos deverão ser informadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de legalização, no prazo máximo de quinze dias. § 1º A legalização deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta dias após a solicitação. § 2º Caso a legalização não ocor