Este documento resume uma auditoria realizada pela Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Irauçuba em 2017. A auditoria encontrou irregularidades contábeis e administrativas, incluindo a classificação indevida de despesas com terceirização como substituição de servidores. A Prefeitura deve fornecer documentos solicitados sobre contratações, folha de pagamento, veículos e diárias para explicar as irregularidades encontradas.
1. A comissão de inspeção do Tribunal de Contas encontrou irregularidades no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Irauçuba, incluindo cargos comissionados sem previsão legal e cargos comissionados sem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
2. Foi constatada a existência de 1.031 servidores, sendo 835 efetivos, 112 comissionados e 84 temporários.
3. Solicitam-se esclarecimentos ao prefeito sobre as irregularidades encontradas relativas aos cargos comission
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interiorACTEBA
Este documento define as escalas de plantão dos promotores de justiça de várias regiões da Bahia durante o período de recesso de 20 de dezembro de 2017 a 06 de janeiro de 2018, atribuindo um promotor de justiça plantonista para cada período e região.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
O documento trata de uma representação do Ministério Público Estadual contra a Prefeitura Municipal de Ariquemes por conceder isenção tributária a aposentados, pensionistas, associações e igrejas sem estimar o impacto orçamentário-financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa de R$5.000,00 ao prefeito à época por descumprir a lei.
Diante das informações equivocadas divulgadas por veículo de comunicação local e a correspondente repercussão nas redes sociais relativas à recomendação de adequação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú à legislação vigente.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O documento resume convocações e editais de três consórcios de municípios de Rondônia: a Associação Rondoniense de Municípios convoca para reunião ordinária; o Consórcio Intermunicipal da Região Central de Rondônia convoca para assembleia geral extraordinária; e o Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia publica termo de dispensa de licitação e aditivo a contrato. O documento também resume avisos de licitação de duas prefeituras municip
1. A comissão de inspeção do Tribunal de Contas encontrou irregularidades no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Irauçuba, incluindo cargos comissionados sem previsão legal e cargos comissionados sem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
2. Foi constatada a existência de 1.031 servidores, sendo 835 efetivos, 112 comissionados e 84 temporários.
3. Solicitam-se esclarecimentos ao prefeito sobre as irregularidades encontradas relativas aos cargos comission
Alteração de Escala Plantão do recesso 2017-2018 interiorACTEBA
Este documento define as escalas de plantão dos promotores de justiça de várias regiões da Bahia durante o período de recesso de 20 de dezembro de 2017 a 06 de janeiro de 2018, atribuindo um promotor de justiça plantonista para cada período e região.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
O documento trata de uma representação do Ministério Público Estadual contra a Prefeitura Municipal de Ariquemes por conceder isenção tributária a aposentados, pensionistas, associações e igrejas sem estimar o impacto orçamentário-financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Contas julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa de R$5.000,00 ao prefeito à época por descumprir a lei.
Diante das informações equivocadas divulgadas por veículo de comunicação local e a correspondente repercussão nas redes sociais relativas à recomendação de adequação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú à legislação vigente.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O documento resume convocações e editais de três consórcios de municípios de Rondônia: a Associação Rondoniense de Municípios convoca para reunião ordinária; o Consórcio Intermunicipal da Região Central de Rondônia convoca para assembleia geral extraordinária; e o Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia publica termo de dispensa de licitação e aditivo a contrato. O documento também resume avisos de licitação de duas prefeituras municip
Este documento estabelece as diretrizes para a escolha de um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí para compor o Conselho de Contribuintes do Município de Teresina. Ele define os requisitos para os candidatos, o processo de votação e a composição da lista tríplice a ser enviada ao prefeito.
Este documento apresenta as diretrizes e procedimentos para análise de viabilidade de novos empreendimentos comerciais no município de Araripina, Pernambuco. O documento descreve o Sistema de Registro Integrado (REGIN) que integra os órgãos envolvidos no registro de empresas e estabelece um processo de duas etapas: 1) consulta prévia de viabilidade e 2) formalização da empresa. Também fornece instruções detalhadas sobre como preencher o pedido de viabilidade online e quais informações são necessárias
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
O documento trata de uma medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre uma dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife. A dispensa contratou uma empresa para serviços de alojamento emergencial durante a pandemia de Covid-19. O Ministério Público de Contas aponta indícios de irregularidades como a empresa estar irregular perante a receita estadual, ter sido aberta recentemente e ter capital social baixo para o
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
Este documento é um edital de pregão eletrônico no 01/2017 do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí. O objeto é a contratação de empresa especializada para locação de copiadoras, incluindo serviços de manutenção, pelo período de 12 meses. Participarão microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas. O valor estimado é de R$ 1.100,00 mensais e o pregão ocorrerá em 02/02/2017.
Este documento apresenta o orçamento anual de 2016 da Prefeitura Municipal de Campinas. Ele inclui demonstrações da receita e despesa da administração direta e indireta, com detalhamento das fontes de receita, categorias econômicas, órgãos governamentais e suas respectivas dotações orçamentárias.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.Luís Carlos Nunes
Este documento resume as contas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires no exercício de 2014. A fiscalização constatou falhas no controle interno e no cumprimento de leis de transparência e planejamento. O resultado orçamentário foi deficitário em 9,71% sem amparo legal. Também houve problemas na aplicação de recursos da educação e no registro de despesas com pessoal.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pela Câmara Municipal de Chupinguaia referente ao ano de 2009. A Tomada de Contas julgou irregular a ausência de desconto e recolhimento de contribuições previdenciárias dos subsídios dos vereadores, determinando a restituição dos valores e aplicação de multas. Foram considerados responsáveis o presidente da Câmara na época e os demais vereadores, além do controlador geral e da técnica contábil.
A recomendação conjunta do Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco pede que prefeitos evitem gastos com festividades juninas quando houver atrasos na folha de pagamento dos servidores, a fim de garantir direitos constitucionais e a moralidade administrativa.
Este documento é um parecer do Ministério Público de Contas sobre as contas de governo do município de Paracuru para o ano de 2009. O parecer reitera o parecer anterior emitido, pela desaprovação das contas devido a irregularidades como a abertura de créditos sem autorização legal e falta de repasse integral das consignações destinadas ao INSS. As contas de governo de Paracuru para 2010 receberam parecer prévio favorável à aprovação com algumas recomendações e determinações finais.
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
(1) O documento trata da prestação de contas da Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste no exercício de 2012, apontando sete irregularidades; (2) A Câmara e o então presidente apresentaram defesas, porém a Diretoria de Contas apontou que alguns itens permaneceram irregulares, como a ausência de assinaturas no balanço patrimonial e problemas no portal de transparência da Câmara.
1. O Tribunal de Contas analisou as contas da prefeitura de Porto Velho do exercício de 1995 e emitiu parecer prévio contrário à aprovação das contas, apontando irregularidades.
2. Foi proferido acórdão imputando débito e multa aos responsáveis, mas foi anulado judicialmente.
3. Após 24 anos, o Tribunal reconheceu a inviabilidade de reinstruir o processo devido ao longo tempo transcorrido, arquivando o caso.
Certificado da condição de microempreendedor individualvanderson29
Este documento é um certificado que confirma Vanderson Santana de Araujo como um Microempreendedor Individual desde 04/06/2012. Ele opera um serviço de organização de eventos na cidade de Alagoinhas, Bahia. O certificado serve para comprovar sua inscrição e situação legal como MEI.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
O documento discute se o candidato Geomarco Coelho de Souza é inelegível devido a ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado quando ocupou cargo público e por condenação por improbidade administrativa. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento dos embargos declaratórios, afirmando que o Tribunal Regional Eleitoral já havia enfrentado os pontos questionados nos embargos.
O documento descreve uma análise preliminar de um edital de licitação para serviços de alimentação, hospedagem e locação de espaços para eventos do governo de Rondônia. A análise apontou irregularidades como a ausência de justificativas para a contratação dos serviços e quantitativos demandados e falta de clareza na definição do objeto da licitação, recomendando a suspensão do certame até que as correções necessárias sejam feitas.
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013Francisco Luz
Este documento apresenta um relatório de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas da Câmara Municipal de Paracuru no exercício de 2013. O relatório analisa aspectos como o orçamento, receitas, despesas, pessoal e pagamentos realizados no período, verificando o cumprimento da legislação aplicável. O Tribunal conclui que as contas foram apresentadas dentro dos prazos legais, com exceção da falta de um extrato bancário inicial.
Este documento estabelece as diretrizes para a escolha de um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí para compor o Conselho de Contribuintes do Município de Teresina. Ele define os requisitos para os candidatos, o processo de votação e a composição da lista tríplice a ser enviada ao prefeito.
Este documento apresenta as diretrizes e procedimentos para análise de viabilidade de novos empreendimentos comerciais no município de Araripina, Pernambuco. O documento descreve o Sistema de Registro Integrado (REGIN) que integra os órgãos envolvidos no registro de empresas e estabelece um processo de duas etapas: 1) consulta prévia de viabilidade e 2) formalização da empresa. Também fornece instruções detalhadas sobre como preencher o pedido de viabilidade online e quais informações são necessárias
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma representação do Conselho Municipal de Saúde de Vale do Paraíso alegando a ausência de procedimentos licitatórios para aquisição de suprimentos. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, aplicando multas ao ex-prefeito e ex-secretária de saúde por fracionamento de despesas para dispensa irregular de licitação e determinando ao atual gestor a observância das normas de licitação.
O documento trata de uma medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre uma dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos do Recife. A dispensa contratou uma empresa para serviços de alojamento emergencial durante a pandemia de Covid-19. O Ministério Público de Contas aponta indícios de irregularidades como a empresa estar irregular perante a receita estadual, ter sido aberta recentemente e ter capital social baixo para o
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
Este documento é um edital de pregão eletrônico no 01/2017 do Conselho Regional de Contabilidade do Piauí. O objeto é a contratação de empresa especializada para locação de copiadoras, incluindo serviços de manutenção, pelo período de 12 meses. Participarão microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas. O valor estimado é de R$ 1.100,00 mensais e o pregão ocorrerá em 02/02/2017.
Este documento apresenta o orçamento anual de 2016 da Prefeitura Municipal de Campinas. Ele inclui demonstrações da receita e despesa da administração direta e indireta, com detalhamento das fontes de receita, categorias econômicas, órgãos governamentais e suas respectivas dotações orçamentárias.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.Luís Carlos Nunes
Este documento resume as contas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires no exercício de 2014. A fiscalização constatou falhas no controle interno e no cumprimento de leis de transparência e planejamento. O resultado orçamentário foi deficitário em 9,71% sem amparo legal. Também houve problemas na aplicação de recursos da educação e no registro de despesas com pessoal.
O Tribunal de Contas julgou irregular a execução parcial de um convênio celebrado entre o governo estadual, o Fundo para Infraestrutura de Transportes e Habitação e o município de Chupinguaia. Foram constatadas irregularidades como pagamentos de despesas não executadas e não devolução de saldo remanescente. O prefeito e secretário municipal à época foram condenados a ressarcir valores e multados.
O documento trata de uma Tomada de Contas Especial realizada pela Câmara Municipal de Chupinguaia referente ao ano de 2009. A Tomada de Contas julgou irregular a ausência de desconto e recolhimento de contribuições previdenciárias dos subsídios dos vereadores, determinando a restituição dos valores e aplicação de multas. Foram considerados responsáveis o presidente da Câmara na época e os demais vereadores, além do controlador geral e da técnica contábil.
A recomendação conjunta do Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas e Ministério Público do Estado de Pernambuco pede que prefeitos evitem gastos com festividades juninas quando houver atrasos na folha de pagamento dos servidores, a fim de garantir direitos constitucionais e a moralidade administrativa.
Este documento é um parecer do Ministério Público de Contas sobre as contas de governo do município de Paracuru para o ano de 2009. O parecer reitera o parecer anterior emitido, pela desaprovação das contas devido a irregularidades como a abertura de créditos sem autorização legal e falta de repasse integral das consignações destinadas ao INSS. As contas de governo de Paracuru para 2010 receberam parecer prévio favorável à aprovação com algumas recomendações e determinações finais.
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
O documento trata de um agravo de instrumento interposto por Jorge Alexandre Soares da Silva contra decisão da Câmara Municipal de Camaragibe que rejeitou as contas da prefeitura dos anos de 2014 e 2015. O agravante alega diversas nulidades no processo de julgamento das contas e pede a suspensão dos decretos legislativos até o julgamento do mérito do recurso. O relator entende ser provável o direito alegado e que a não concessão da tutela pode causar danos, deferindo assim o e
(1) O documento trata da prestação de contas da Câmara Municipal de Santa Maria do Oeste no exercício de 2012, apontando sete irregularidades; (2) A Câmara e o então presidente apresentaram defesas, porém a Diretoria de Contas apontou que alguns itens permaneceram irregulares, como a ausência de assinaturas no balanço patrimonial e problemas no portal de transparência da Câmara.
1. O Tribunal de Contas analisou as contas da prefeitura de Porto Velho do exercício de 1995 e emitiu parecer prévio contrário à aprovação das contas, apontando irregularidades.
2. Foi proferido acórdão imputando débito e multa aos responsáveis, mas foi anulado judicialmente.
3. Após 24 anos, o Tribunal reconheceu a inviabilidade de reinstruir o processo devido ao longo tempo transcorrido, arquivando o caso.
Certificado da condição de microempreendedor individualvanderson29
Este documento é um certificado que confirma Vanderson Santana de Araujo como um Microempreendedor Individual desde 04/06/2012. Ele opera um serviço de organização de eventos na cidade de Alagoinhas, Bahia. O certificado serve para comprovar sua inscrição e situação legal como MEI.
O ex-deputado estadual Jesualdo Pires, do PSB, foi penalizado pela Corte de Contas por não ter promovido as adequações necessárias ao Portal Transparência, impossibilitando que o cidadão tenha acesso integral a despesas e outras informações importantes
O documento discute se o candidato Geomarco Coelho de Souza é inelegível devido a ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado quando ocupou cargo público e por condenação por improbidade administrativa. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento dos embargos declaratórios, afirmando que o Tribunal Regional Eleitoral já havia enfrentado os pontos questionados nos embargos.
O documento descreve uma análise preliminar de um edital de licitação para serviços de alimentação, hospedagem e locação de espaços para eventos do governo de Rondônia. A análise apontou irregularidades como a ausência de justificativas para a contratação dos serviços e quantitativos demandados e falta de clareza na definição do objeto da licitação, recomendando a suspensão do certame até que as correções necessárias sejam feitas.
Contas de gestão da câmara municipal de paracuru ce em 2013Francisco Luz
Este documento apresenta um relatório de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre as contas da Câmara Municipal de Paracuru no exercício de 2013. O relatório analisa aspectos como o orçamento, receitas, despesas, pessoal e pagamentos realizados no período, verificando o cumprimento da legislação aplicável. O Tribunal conclui que as contas foram apresentadas dentro dos prazos legais, com exceção da falta de um extrato bancário inicial.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
Este documento contém:
1) Mensagens da Presidência da República restituindo projetos de lei sancionados ao Congresso Nacional e vetando outros projetos por inconstitucionalidade.
2) Despachos do Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação aprovando pedidos de alteração de endereços de instalações técnicas de autoridades de registro.
3) Resolução do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura aprovando o regimento interno do Comitê.
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
Foi divulgado nesta quarta-feira, 29 de janeiro, o edital do concurso da Câmara dos Deputados. O total de oportunidade é de 113 vagas.
Estude com o concurso virtual
http://www.concursovirtual.com.br/
O documento contém várias portarias e ordens de serviço da Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo. Uma delas designa novos membros para a Comissão de Avaliação de Desempenho. Outra formaliza a contratação de uma empresa para fornecer uma fragmentadora de papel. Uma terceira ordena o fornecimento de poltronas giratórias para atender demanda do CIODES.
O documento contém várias portarias e ordens de serviço da Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo. Uma delas designa membros para uma comissão de avaliação de desempenho. Outra autoriza a contratação de uma empresa para fornecimento de uma fragmentadora de papel. Uma instrução de serviço da Polícia Civil determina o uso obrigatório do sistema DEON para produção de inquéritos e registros de ocorrência.
Relatório da fiscalização do TCM em Pentecostezedalegnas
1) O documento trata de uma inspeção especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará na Prefeitura Municipal de Pentecoste referente ao exercício de 2012.
2) Foram constatados indícios de graves irregularidades contrariando leis como a Constituição Federal, Lei de Improbidade Administrativa e Lei de Licitações.
3) A comissão de inspeção solicitou diversos documentos à prefeitura para subsidiar os trabalhos, como estrutura administrativa, processos
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia indeferiu um pedido de prorrogação do prazo para o Departamento de Estradas e Rodagens e Transportes (DER) cumprir determinações sobre irregularidades no quadro de pessoal. O Tribunal também instou o DER a implementar imediatamente as medidas e advertiu sobre possíveis sanções, e determinou que a Secretaria-Geral de Controle Externo realize uma auditoria no DER até o fim do primeiro trimestre de 2018.
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
1) O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do governo do município de Crateús do exercício de 2009, sob responsabilidade de Carlos Felipe Saraiva Beserra.
2) Foram considerados 47 itens que serviram como indicadores para a avaliação das contas, que demonstraram irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
3) A receita orçamentária arrecadada foi superior à prevista, porém as despesas empenhadas superaram o orçamento, indicando
O documento trata de três decretos municipais de Mesquita, Rio de Janeiro. O primeiro abre um crédito adicional de R$412.659,62 para a Secretaria Municipal de Educação. O segundo abre um crédito de R$150.000 para o programa de transporte escolar. O terceiro designa funcionários para atuarem como fiscais sanitários.
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
O documento descreve as atividades do Controle Interno da Câmara Municipal de Guajará-Mirim no quarto trimestre de 2013, incluindo: 1) envio de memorandos ao Presidente sobre normas de controle de veículos, nomeações de cargos e repasses do duodécimo; 2) descrição dos servidores do Controle Interno; 3) ações realizadas como circularização de documentos e visitas.
Prefeitura de teresina_pi_2016_auditor_fiscal-editalPetrus Jo
1. O documento descreve editais de retificação de um concurso público municipal no Brasil. Os editais atualizam informações sobre cargos, legislação aplicável, jornada de trabalho, conteúdo programático e procedimentos de inscrição e isenção.
2. São feitas alterações nos editais originais para incluir itens sobre jornada de trabalho, legislação dos cargos, devolução da taxa de inscrição em caso de cancelamento e procedimentos para solicitação de isenção da taxa.
3. As mudanças vis
Este documento descreve uma decisão monocrática do Conselheiro Wilber Coimbra do Tribunal de Contas de Rondônia notificando dois responsáveis sobre irregularidades em um convênio. O convênio foi celebrado entre o estado de Rondônia e uma sociedade cultural para financiar uma corrida de jericos, mas uma análise técnica apontou várias ilegalidades no processo. A decisão determina a notificação dos responsáveis para que apresentem defesa dentro de 15 dias sobre as irregularidades apontadas.
Este documento apresenta um edital de concurso público para preenchimento de vagas na Polícia Federal nos cargos de Delegado, Perito Criminal, Agente, Escrivão e Papiloscopista. O edital descreve as etapas do concurso, que incluem provas objetivas, discursivas, exame de aptidão física, prova oral e avaliações médicas e psicológicas. Também define que o Cebraspe será a banca organizadora responsável pela realização das provas.
O documento resume uma auditoria especial realizada na Assembleia Legislativa de Pernambuco que identificou irregularidades no ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias de parlamentares por meio de empresas suspeitas de existirem apenas no papel. A auditoria apontou indícios de inexistência de três empresas que emitiram notas fiscais no valor total de R$ 872.003,20 para 23 gabinetes parlamentares entre 2015-2016.
1. O documento descreve atos da presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, incluindo portarias que designam juízes para responderem por zonas eleitorais durante férias dos titulares.
2. Também são descritos atos da diretoria geral, secretarias e zonas eleitorais, como portarias, despachos, sentenças e editais.
3. O diário eletrônico divulga informações sobre a administração e decisões judiciais da justiça eleitoral do Ceará.
Este documento lista os nomes dos presidentes, mesários e secretários de diversas seções eleitorais em Irauçuba. Fornece informações sobre os locais de votação como escolas e centros educacionais e os nomes das pessoas responsáveis por cada seção.
Este documento anuncia a realização de um concurso público pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB) para preenchimento de vagas de nível superior e médio. Serão oferecidas vagas para Analista de Sistemas e Analista Bancário, com reserva de vagas para pessoas com deficiência e candidatos negros. O documento detalha os requisitos, atribuições, remuneração e etapas do concurso para cada cargo.
O documento descreve uma inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará no município de Irauçuba. A inspeção avaliou o contrato de limpeza urbana e algumas obras da Secretaria de Infraestrutura, identificando a ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica no projeto e a exigência incorreta de registro no Conselho de Administração.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e melhor desempenho. O dispositivo também possui um preço mais acessível em relação aos modelos anteriores para atrair mais consumidores. O lançamento ocorrerá no próximo mês e a empresa espera que o novo smartphone impulsione o crescimento de vendas.
O documento apresenta argumentos legais para excluir o prefeito municipal como responsável no processo, alegando que ele não teve participação direta nos atos investigados. Também defende que questões relacionadas à gestão do prefeito devem ser julgadas nas contas anuais e não em tomada de contas especial. Por fim, cita jurisprudência para corroborar que a responsabilidade recai sobre os secretários municipais enquanto ordenadores das despesas.
I. O documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público municipal para 124 cargos efetivos em secretarias de Sobral, Ceará. II. Os cargos incluem analista de infraestrutura, analista de políticas públicas sociais, auditor de controle interno, auditor fiscal de tributos municipais, enfermeiro e fiscal de urbanismo e meio ambiente. III. O concurso terá prova objetiva eliminatória e classificatória e avaliação de títulos apenas classificatória.
Este edital anuncia um concurso público para preenchimento de vagas em diversos cargos na Prefeitura Municipal de Itapajé. São ofertadas 495 vagas imediatas e 1485 vagas de cadastro de reserva. O concurso consistirá em provas objetivas e discursivas para avaliar os conhecimentos e habilidades dos candidatos. As inscrições ocorrerão entre 5 e 30 de agosto e as provas serão aplicadas em 29 de setembro.
O documento lista os cargos disponíveis em uma prefeitura municipal, com as respectivas exigências de escolaridade, número de vagas, carga horária, salário e benefícios. São oferecidos diversos cargos na área da saúde, educação e administração, requerendo desde o ensino fundamental até a pós-graduação. Todos os cargos contam com salário base e possíveis gratificações por desempenho, produtividade e localização.
Este edital anuncia um concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva na Prefeitura Municipal de Forquilha. Serão ofertadas 555 vagas imediatas e 1.665 vagas de cadastro de reserva para diversos cargos de níveis médio e superior. As inscrições poderão ser realizadas entre 3 de julho e 26 de julho e as provas objetivas e discursivas/produção textual serão aplicadas em 25 de agosto. O concurso seguirá as normas deste edital e será organizado pela Fund
Este documento anuncia um concurso público para preenchimento de cargos e formação de cadastro de reserva na Prefeitura Municipal de Umirim no Ceará. Ele especifica as instruções gerais sobre inscrições, taxas, vagas, cargos, período de inscrição, local de provas, conteúdo programático e outras informações relevantes para o concurso.
Este documento presenta los resultados de una prueba de selección para el cargo de vigilante en la municipalidad de Irauçuba. Proporciona la puntuación y el ranking de 93 candidatos según sus calificaciones en la prueba escrita y su experiencia. Los candidatos están clasificados como "clasificados" o "clasificables" dependiendo de su puntuación. El candidato Francisco Regian Mesquita de Sousa obtuvo la puntuación más alta y el primer puesto.
1. NATUREZA: PROVOCAÇÃO
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RESPONSÁVEIS: RAIMUNDO NONATO SOUZA E SILVA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 96678826
Provocação instaurada pela 4ª Inspetoria do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará em decorrência de Inspeção
realizada ao Município em referência.
1. INTRODUÇÃO
A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE, no uso de suas
competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades
desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício
nº 3744/2017 – PRESI para proceder à Inspeção Especial no município de IRAUÇUBA, com o
fito de averiguar a regularidade da Administração Municipal em relação aos princípios e
normas que a regem.
Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCM-CE procedeu à
incursão ao Município em referência no período compreendido entre os dias 23 a 27 de
outubro de 2017, ocasião em que manteve contato preliminar com as diversas autoridades
presentes no município.
As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as informações
e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com
fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos
legais que regem a matéria.
2. METODOLOGIA
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará utilizou na
fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM/CE,
recepcionado pelo Tribunal de Contas do Estado, adotando o modelo de Auditoria de
regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento,
execução e conclusão do Controle Externo, com aderência aos princípios constitucionais da
legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da gestão pública Municipal.
1
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FRANCISCO
FAUSTO AUGUSTO
DA SILVA
MAIA:80002610
Date: 2017.11.22
2. Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no ordenamento
jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de
1989, na Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), na Lei Complementar n°
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos da
Administração Pública), na Lei n° 12.160/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará), nas Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de
Contas.
Os aspectos e achados da auditoria integrantes da presente Informação Técnica
foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos abaixo
relacionados:
Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;
Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa independente
à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou constatação;
Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto da
análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas, aprovações
necessárias, constatações etc;
Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;
Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado e
com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;
Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos Jurisdicionados, sem
interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCE-CE.
A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo possui o
condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que desenvolvem
atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas, elevando a credibilidade
e a qualidade do resultado institucional do TCE-CE.
3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, designada pela
Presidência desta Corte de Contas, através do ofício supra, para proceder à Inspeção
ordinária na Prefeitura Municipal de IRAUÇUBA, apresenta a seguir as considerações e
conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada
pelo Município, assim como nas prestações de contas em meio informatizado do Sistema de
Informações Municipais – SIM remetidos pela Administração Pública.
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3. Destaca-se que os fatos constantes do presente relatório são passíveis de
justificativas por parte dos responsáveis listados ao final desta Informação Técnica, em
respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, estabelecidos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do escopo
definido para a Inspeção Especial, e considerando a necessidade de melhor subsidiar seus
trabalhos, procedeu à solicitação dos documentos abaixo listados:
Relação de Gestores (Secretários e Secretários Adjuntos, Procuradores, Controladores,
Almoxarifes) e ordenadores de despesas do município de IRAUÇUBA em 2017, juntamente
com as respectivas portarias de nomeação e exoneração;
Processos Administrativos de Contratação:
- Pregão Presencial Nº 2017.01.11.01SA
- Pregão Presencial Nº 2017.03.16.01 DV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
- Pregão Presencial Nº 2017.05.03.01 SA -
- Dispensa de Licitação Nº 2017.01.09.01 SA – MERENDA ESCOLAR
- Pregão Presencial Nº 2017.01.31.01 ED – MERENDA ESCOLAR
- Pregão Presencial Nº 2017.04.11.01 SA - MEDICAMENTOS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.03 DV – AQUISIÇÃO DE PEÇAS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.01 DV – CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.02 SA – EXAMES LABORATORIAIS
- Pregão Presencial Nº 2017.04.17.01 DV - CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS
- Pregão Presencial Nº 2017.04.25.01 SA – SERVIÇOS MÉDICOS
- Pregão Presencial Nº 2017.01.23.01 DV - COMBUSTÍVEIS
- Pregão Presencial Nº 2017.05.22.01 DV - COMBUSTÍVEIS
- Pregão Presencial Nº 2017.07.20.01 ED – PDDE
- Pregão Presencial Nº 2017.06.26.01 ED – PDDE
- Pregão Presencial Nº 2017.04.26.01 DV
3
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4. - Inexigibilidade Nº 2017.05.04.01 – SHOW VICENTE NERY
Legislação:
- Lei que estabelece e disciplina a Procuradoria e alterações;
- Lei que estabelece e disciplina o Sistema de Controle Interno;
- Normas auxiliares (IN´s de processos e Procedimentos);
- Lei do Pregão do Município;
Processo de pagamento:
01060089 FMS; - COOPERATIVA
03070076 FMS; - COOPERATIVA
03070077 FMS; - COOPERATIVA
01060092 FMS; - COOPERATIVA
12050029 FMS; - COOPERATIVA
03070078 FMS; - COOPERATIVA
02050162 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
03070093 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
01060115 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
04010005 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
02050165 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
01060104 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
03070080 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
Combustíveis:
15030015;
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5. 15050017;
01080029;
01030161;
15050014;
01060041;
02050056;
Peças:
18040011;
18040012;
08050008;
17050012;
26040025;
05010010;
1. Serviços de Saúde:
- Relação de médicos efetivos, contendo lotação e especialidade;
- Relação de médicos contratados - contendo lotação e especialidade;
2. Veículos locados
- Relação de veículos locados, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a
documentação (CRLV):
Empresa Veículo Placas Orgão / Secretaria
xxxxxxx CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS
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6. 3. Veículos próprios
- Relação de veículos próprios, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a
documentação (CRLV):
Veículo Placas Orgão / Secretaria
CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS
4. Diárias
- Raimundo Nonato Souza Silva;
- Roberto Badger Lopes de Souza Filho;
- Maria Raquel Duarte Mota;
5. Comprovar os Serviços Executados pelos Prestadores abaixo:
- Valdelucia de Sousa Fernandes Sousa
Objeto: Assessoria em Licitações
R$ 18.000,00
- Conserv Contabilidade e Serviços Ltda - ME
Objeto: Acompanhamento da situação previdenciária junto à RFB e CEF
R$ 21.000,00
- Matias e Leitão Consultores Associados
Objeto: Consultoria em Investimentos RPPS
R$ 17.400,00
- Felisberto & Tavares Advogados
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7. Objeto: Elaboração e Instalação dos Atos Administrativos iniciais de gestão
R$ 32.000,00
- Pedro Francisco de Sousa Targino - ME
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- Eficiency Assessoria e Consultoria Administrativa
Objeto: Capacitação e Orientação de Servidores
R$ 27.000,00
- Pedro Francisco de Sousa Targino - ME
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- Hana Advogados Associados
Objeto: Assessoria Jurídica junto à Procuradoria
R$ 56.000,00
- Alternativa Consultoria e Projetos - EIRELLI
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- C3O Serviços Administrativos, planejamento e controle Ltda.
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8. Objeto: Assessoria para o desenvolvimento, aperfeiçoamento, supervisão de processos e gestão.
R$ 48.000,00
RPPS
9 LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS
10 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
11 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E DO ORDENADOR
12 LEI QUE INSTITUIU O PARCELAMENTO
13 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS EM VIGÊNCIA
14 BALANCETES - BO/BF/BP/DVP - EXERCÍCIO 2017
15 RAZÕES RELATIVOS AS RECEITAS - EXERCÍCIO 2017
16 EXTRATOS BANCÁRIOS E CONCILIAÇÕES – AGO-SET/2017
17 RESUMOS DAS FOLHAS, POR SECRETARIA, COM O DESTAQUE DAS BASES DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES - EXERCÍCIO 2017
18 GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS - EXERCÍCIO 2017
19 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AS REMUNERAÇÕES DOS RENDIMENTOS, PROVENTOS E
PENSÕES VINCULADOS AO RPPS - EXERCÍCIO 2016
FOLHA
DEMONSTRATIVO DA DESPESA (MOVIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO) -
DEMONSTRATIVOS, POR SECRETARIA, DOS VALORES EMPENHADOS, LIQUIDADOS E
PAGOS, RELATIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS – EXERCÍCIO 2017
5. DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM
SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES CARACTERIZANDO BURLA À LRF
Antes da Lei Complementar n° 101/2000, os gestores públicos, conforme descreve
Carlos Mauricio C. Figueiredo (2001) apontavam entre as despesas todas as ações que
entendiam ser necessárias para depois ajustar a receita com os gastos, desta forma,
percorriam o caminho inverso da ordem natural dos fatos. Assim, o orçamento público
apresentava desequilíbrio exorbitante confrontando o que era previsto arrecadar com a
fixação dos gastos públicos. Os instrumentos utilizados na elaboração do orçamento, antes
da LRF, não condiziam com a realidade de fato, eram apenas peças para cumprir exigências
legislativas e mera formalidade administrativa.
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9. Com o advento da LRF esse cenário sofre alterações bruscas. Essa Lei passa a impor
a ação planejada, firmando a real utilidade da elaboração das peças orçamentárias, exigindo
a execução e controle a risca do que orçamento.
A lei deixa visível em seu texto, a preocupação em fixar limites à execução
orçamentária e a controlar o endividamento dos entes. Como estrutura (FIGUEIREDO, 2001):
A LRF visa o equilíbrio entre Receitas e Despesas, Critérios e Forma de Limitação
de Empenho, Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos, Condições e Exigências para a
Transferência de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas, Forma
de Utilização e Montante da Reserva de Contingência, Previsão de Índice de Preços
que servirá de Parâmetro para a Atualização Monetária do Principal da Dívida
Mobiliária, Condições para Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de
Natureza Tributária do qual decorra Renúncia de Receita, Definição de Despesa
Irrelevante, Autorização para os Municípios custearem Despesas de Outros Entes e
Requisitos para a Inclusão de Novos Projetos nas Leis Orçamentárias ou em
Créditos Adicionais e Fixação de Limites para Despesa de Pessoal dos Poderes e
Órgãos.
Nessa esteira, dentre as imposições citadas acima as que mais afetavam a
administração antes da LRF eram o descontrole com o endividamento público e o aumento
continuado dos gastos com pessoal. O primeiro caracterizava-se principalmente pelo não
pagamento de empréstimos e rolamento da dívida por várias gestões. O segundo pelo
aumento contínuo da despesa com pessoal em prefeituras que desprendiam quase na
totalidade sua receita para o pagamento de servidores ativos e inativos sobrando pouco
recurso para onerar outros gastos de ações importantes.
Com relação ao Limite com Despesa com Pessoal a Constituição Federal de 1988 no
Art. 169 trata sobre o assunto, onde diz: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar”.
Destarte, a Lei Complementar 101/2000 veio preencher a lacuna deixada pela
Constituição Federal regulamentando o art. 169 CF, adotando como parâmetro de controle
da Despesa com Pessoal a fixação de percentuais sobre a Receita Corrente Líquida para a
União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Assim, da mesma forma que a União, Estados e Municípios também devem
atendem aos limites de despesas com pessoal, que nos municípios não poderá ultrapassar o
valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. Já o Art. 20
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10. da LRF discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte
maneira:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Existem ainda dois limites de gastos com pessoal denominados: "limite de alerta",
estabelecido em 90% do limite legal, ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL e o
outro é o "limite prudencial", que chega a 95% do limite legal (51,30% da RCL). Se o
governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para
se enquadrar no prazo de 08 meses.
No tocante ao município de Irauçuba a Comissão detectou diversas contratações de
prestadores de serviços, que na prática substituem servidores que não foram contabilizadas
corretamente no GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GDN de acordo com o manual da STN,
portanto, em tese não sendo consideradas nos cálculos de despesa de pessoal,
descumprindo o art. 18 da LRF, parágrafo primeiro.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
Nessa esteira, para que a despesa seja considerada nos cálculos de pessoal o
MCASP (6ª e 7ª edições) produzido pela STN determina que haja o registro no item 1 do
Grupo Natureza da Despesa - GND, que corresponde ao segundo número da classificação da
despesa orçamentária por natureza.
Assim, temos:
Grupo de natureza da despesa orçamentária (MCASP, 7ª Edição fl. 95)
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11. 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; ou
6 – Amortização da Dívida.
3.1.XX.XX.XX
Entretanto, detectou-se, através dos processos de pagamentos obtidos na Inspeção e
registros das prestações de contas mensais encaminhadas ao Tribunal, pelo município
através do SIM, que diversas despesas de terceirização foram classificadas indevidamente no
item 3 do Grupo Natureza Despesa – GND, não incidindo, portanto, nas despesas de pessoal
do Ente.
Assim, o Município de Irauçuba classificou as despesas de terceirização em
substituição a servidores no GND - 3 (Outras Despesas Correntes), que não causam efeito
nas despesas de pessoal, conforme abaixo:
3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
36 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA FÍSICA
00 DESDOBRAMENTO
3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
39 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA JURÍDICA
00 DESDOBRAMENTO
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12. 3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
37 ELEMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
00 DESDOBRAMENTO
Quantificamos abaixo as despesas classificadas de forma indevida de setembro de
2016 a agosto de 2017 (Período do RGF 2º Quadrimestre de 2017):
Credores Setembro a Dezembro
2016
Janeiro a Agosto de 2017
Univida – Cooperativa de Trabalho e
Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar
R$ 0,00 R$ 1.507.265,95
Catherine G. Ferreira - ME R$ 94.590,79 R$ 43.065,81
Ciro Matos Siqueira R$ 0,00 R$ 20.000,00
RG Construções e Serviços Ltda. R$ 0,00 R$ 72.000,00
DB Engenharia Ltda. R$ 32.500,00 R$ 0,00
Tabela 1 (FONTE SIM)
Noutro azo, examinando as despesas de pessoal contidas no RGF 2º Quadrimestre de
2017 publicado por Irauçuba, percebe-se que não houve contabilização em outras despesas
de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Considerando a irregularidade contábil descrita anteriormente, a Equipe de
Fiscalização procedeu ao acréscimo dos R$ 1.769.422,55 (um milhão, setecentos e sessenta
e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nas Outras
Despesas de Pessoal registradas no RGF chegando aos seguintes valores:
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13. Incluindo a despesa classificada irregularmente pela contabilidade, o percentual de
despesas com pessoal de Irauçuba passou de 50,50% (fonte RGF) para 54,01% (cálculo da
Equipe de Fiscalização).
Destarte, o Executivo ao ter gastado, de acordo com o RGF 2º quadrimestre, 50,50%
de sua Receita Corrente Líquida em despesas de pessoal, ultrapassou o limite de alerta
(48,60%), entretanto, com o recálculo, atingiu-se o limite de 54%, passando o Executivo a
sofrer as vedações impostas pelos arts. 22 e 23 da LRF.
Art. 22. LRF
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição.
§ 1o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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14. § 4o
As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares
de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito
Não adotar medidas de controle
para evitar descumprimento do
limite de despesas de Pessoal;
Antonia Zelândia Souza Silva
Secretária de Finanças
Promover à classificação
contábil irregular das despesas;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
ATM – Assessoria Técnica
Municipal S/S –
Hermínia Cristina Araújo
Contadora
José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral
Não implantar controles
capazes de evitar a classificação
irregular das despesas de
pessoal;
Júlio Cesar Costa Brasil
Sobrinho
14
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15. Valdelúcia de Sousa Fernandes
Luiz Carlos Lopes Martins
6. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE
6.1 Da Terceirização dos Serviços de Saúde Através de Cooperativas
O ordenamento jurídico em vigor é claro ao definir que o acesso a postos de trabalho
no setor público deve ser dar, em regra, por concurso público (art. 37, inc. II da CF/88). A
terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de
“atividade-meio”. Não há qualquer dúvida de que os serviços de saúde objeto deste exame
são definidos como atividades-fim e de natureza essencial e que se enquadram na categoria
de serviços sociais do Estado (lato sensu) não passíveis de delegação/terceirização.
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), de forma didática e pedagógica,
desde 2004, por meio da Decisão TC n.º 1134/04 manifestou-se sobre o tema, orientando os
gestores públicos sobre os limites da terceirização:
1. O acesso aos postos de trabalho no setor público, a princípio, deve-se dar por
meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos
não só para a investidura em cargo, como também para emprego público,
considerando a sua natureza e complexidade, nos termos do artigo 37, II, da
Constituição Federal.
4. (…) a terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública
quando se tratar de “atividades-meio” (…).
5. As empresas de locação de mão-de-obra, cooperativas de trabalho, ou mesmo
entidades sem fins lucrativos, não podem invadir áreas de atividades onde a
terceirização seria inadmitida, seja porque respeitam aos serviços sociais do Estado
responsáveis pelos serviços públicos essenciais, seja porque não se poderia furtar à
exigência do concurso público, (…).
Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE-PE
Decisão TC n.º 1134/04
Especificamente em relação a médicos, o Pleno do TCE-PE, por unanimidade,
homenageando sua larga jurisprudência, afirmou não ser possível a contratação de tais
serviços pela via da terceirização, por se tratar de atividade-fim do Estado.
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16. SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/07/2012
CONSULTA
ACÓRDÃO TC Nº 1003/12 (Processo TC 1108122-3)
CONSIDERANDO que a Consulta atende aos pressupostos de admissibilidade;
Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, responder ao consulente que
não, não é possível a contratação de serviços médicos pela via da terceirização, por
se tratar de atividade-fim do Estado, devendo o quadro de profissionais de saúde
ser provido por concurso público, em face dos princípios da isonomia, legalidade e
moralidade.
O Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar representação do TCE-PB, deixa
evidente a impossibilidade de terceirização de médicos, em absoluta harmonia com
o texto Constitucional (art. 37, inc. II):
Trata o presente processo de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba – TCE/PB, tendo em vista o julgamento proferido pela 2ª
Câmara daquela Corte de Contas, que considerou irregular o procedimento
licitatório realizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, Pregão
Presencial nº 017/2004, cujo objeto foi a contratação de médicos especializados na
área de pediatria, anestesiologia e cirurgia, para atuar no Complexo de Pediatria
Arlinda Marques, recebida neste Tribunal como representação.
A contratação teve por objeto a terceirização irregular de mão de obra, uma vez
que se destinava à atividade-fim do órgão contratante, em afronta à necessidade
de realização de concurso para ocupação de cargos públicos, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
(…) a realização da licitação por meio da modalidade pregão não guarda
conformidade com os ditames legais, haja vista que o objeto contratado não se
caracteriza como bem ou serviço comum, mas sim atividade-fim daquela Secretaria
de Saúde a qual deveria ser realizada por meio de profissionais legalmente
contratados através de concurso público.
Quanto ao mérito, entendendo ser irregular a terceirização de serviços que
constituam atividade-fim da unidade contratante, conforme amplamente tem
decidido este Tribunal de Contas da União, com o agravante de se tratar de área na
qual o poder público exerce atividade essencial.
(…) além dessa irregularidade, a inadequação da utilização da modalidade de
licitação pregão na contratação de serviços que não se caracterizam como comuns,
conforme exige a legislação de regência, (…)
TCU – Processo TC 010.472/2007-2
No mesmo sentido o Poder Judiciário tem entendido:
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17. A competência administrativa dos auditores fiscais do trabalho para fiscalizar o
cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a verificação dos registros
em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à redução dos índices de
informalidade. Hipótese em que a mão-de-obra intermediada (156 médicos)
encarregava-se da atividade-fim do hospital, que é a prestação de serviços
médicos, situação que implica a invalidade da terceirização. Aplicação da Súmula nº
331, I, do TST e dos arts. 9º e 444 da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego,
mantém-se a multa aplicada por descumprimento ao disposto no art. 41 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região
Acórdão 00931-2005-662-04-00-4 RO
O TRT da 13º Região, ao analisar a terceirização de médicos realizada por um ente da
federação, foi enfático ao afirmar que:
(…) o Poder Público não pode gerir a máquina estatal com olhar de iniciativa
privada com regra, fazendo uma terceirização de uma das principais atividades fim
do Estado por longo período, ferindo não apenas o princípio constitucional da
obrigatoriedade de concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal,
como também o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da CF).
(…) o Estado Democrático de Direito não pode retroceder aos tempos da
renascença, nas épocas das monarquias absolutas, em que a vontade do Soberano
era a própria lei.
(…) fica mantido o entendimento de que “deve-se entender como integrantes da
atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da
área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro,
técnico de enfermagem, nutricionista, etc”.
Enfim, é absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico a terceirização
de médicos e profissionais de saúde.
Nessa toada, o Município de Irauçuba terceiriza seus serviços públicos de saúde, não
promovendo concurso público, ferindo a Constituição Federal de 1988 (regra do concurso),
bem como seus princípios (Legalidade, Moralidade, Impessoalidade) Portanto, trazemos
abaixo a descrição das Pessoas Jurídicas contratadas no âmbito do Município e os
respectivos instrumentos de utilizados para contratá-las burlando a regra do concurso:
Pessoa Jurídica INSTRUMENTO USADO PARA CONTRATAR
Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços em
Atendimento Pré-Hospitalar
Dispensa de Licitação 2017.01.11.01
Univida – Cooperativa de Trabalho e
Serviços em Atendimento Pré-Hospitalar
Pregão Presencial 2017.04.25.01
Catherine G. Ferreira - ME Pregão Presencial 2017.05.03.01
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18. Nesse prisma a exceção tornou-se a regra, a terceirização de serviços que somente
encontra amparo na área meio é adotada nos serviços de Saúde de Irauçuba.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva
Prefeito
Permitir a terceirização dos
serviços de SAÚDE;
Não realizar concurso público
para provimento dos cargos
de Saúde;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Terceirizar os serviços
públicos de saúde;
Não realizar concurso
público;
6.2 Da Contratação de Profissionais Através da Modalidade Pregão
É imperativo ressaltar que a modalidade pregão se destina à contratação de bens e
serviços comuns, contudo os profissionais de saúde não se enquadram nessa classificação.
Vejamos a definição do que seriam serviços comuns nas palavras do Tribunal de
Contas da União:
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com
base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não
necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São
exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras,
veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de
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19. chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de
paredes, etc.
Nessa linha, os profissionais de saúde não se enquadram nessa categoria de bem e
serviços comuns, sendo incompatível a contratação de serviços médicos e profissionais de
saúde por meio de licitação nessa modalidade, ainda que não se refira a atividades-fim do
órgão/entidade.
Diante do exposto, além da irregularidade material na licitação, já que não se pode
terceirizar serviços públicos de saúde, temos a irregularidade instrumental, pois
terceirização não se reveste de serviço comum, seja na atividade meio ou fim, não cabendo,
portanto, o uso do pregão.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos / Funções Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva
Prefeito
Permitir a utilização de
mecanismo (licitação /
inexigibilidade) para a
contratação de profissionais
de saúde sem previsão no
ordenamento jurídico;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Adotar mecanismo de
contratação de profissionais
de saúde não previsto no
ordenamento jurídico;
6.3 Do Risco de Reconhecimento do Vínculo Direto e Acumulação Remunerada de Cargos
Públicos
Além do conteúdo ilegal até aqui já exposto, a terceirização de serviços médicos e de
profissionais de saúde pode, inclusive, trazer efeitos “bastante danosos” ao Município.
A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST ratifica, a cada julgado, a
irregularidade na terceirização de atividades-fim ao abordar especificamente os serviços
médicos, chegando inclusive a reconhecer o vínculo direto entre o médico e a instituição em
razão da forma irregular de contratação:
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20. MÉDICO TERCEIRIZADO OBTÉM VÍNCULO DIRETO COM INSTITUIÇÃO ONDE DAVA
PLANTÃO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça
do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego
de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da
terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento
do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da
atividade-fim do instituto.
Em auditorias recentes, os Tribunais de Contas avançaram de forma significativa no
cumprimento da regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos e empregos
públicos (art. 37, inciso XVI, alínea “c”). Quando se contratam empresas, sem que o
nome do profissional seja definido, perde-se o controle e impossibilita a
observância do exposto na Constituição.
6.4 Pregão Presencial 2017.04.25.01
OBJETO: Contratação de Serviços Técnicos de Saúde, visando complementar o quadro
suprindo vacâncias temporárias ocasionadas por licenças de servidores, serviços em
Programas temporários ou de serviços em que não haja servidor a ser chamado de concurso
vigente
CONTRATADA: UNIVIDA - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERV. DE ATEN. PRE-HOSP. E DE
SAÚDE LTDA
VALOR CONTRATADO: R$ 3.534.327,52
DATA DA AUTUAÇÃO: 25/04/2017
DATA DO CONTRATO: 12/05/2017
RESPONSÁVEL: MARIA RAQUEL DUARTE MOTA
6.4.1 Do Exame do Pregão Presencial 2017.04.25.01
Além da irregularidade, já apontada referente ao uso da modalidade Pregão para
contratar serviços médicos, seguem as demais decorrentes do exame do Processo
Licitatório.
Licitação julgada por lotes sem demonstração da vantajosidade dessa opção;
Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins
de controle. Dessa forma, a Administração deveria ter fundamentado a pertinência e a
viabilidade prática dos procedimentos que foram adotados, oportunizando a contratação
mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.). Embora a
regra geral seja a divisão do objeto em itens, se proporcionasse o aumento da
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21. competitividade na disputa, admitir-se-ia que essa divisão fosse feita por lotes, desde que
houvesse justificativa robusta para tal providência. Por oportuno, colaciona-se a orientação
do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a formação de grupos (lotes) deve ser
precedida de forte justificativa: “A opção de se licitar por itens agrupados deve estar
acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em
atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993; (...)”
O Termo de Referência (fls. 02/04 dos autos) não justifica a quantidade de
profissionais a serem contratados de forma a evidenciar o porquê de cada demanda
informada na tabela do item 3;
Em virtude da insuficiência de informações, restam prejudicados os princípios da
transparência, legalidade e eficiência da contratação, bem como fica clara a inexistência de
um planejamento prévio, ainda que simplificado, para efetivação da contratação.
Lei n.º 8.666/93
Art. 6o
Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário)
A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza o
conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de
custos a ele inerentes. A realização da fase interna da licitação é condição prévia
essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada
de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico.
Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em
indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e
o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou
inexigibilidade de licitação. Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da
obra, definição dos métodos e prazo de execução. (Licitações e contratos:
orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 166/167)
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22. O item 2 do termo de referência justifica que as contratações se dão e amparam pela
necessidade / possibilidade da complementação dos serviços de saúde (art. 197 e
199 da CF), contudo a contratação em tela não se adéqua à legislação que rege o
tema;
Citamos excertos do termo de referência que justificam a contratação:
“Art. 197. São de relevância publicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao
poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (grifo nosso).
(...)
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa e privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito publico ou
convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos",
(grifo nosso).
Nessa linha o termo de referência ainda usou a Lei nº 8080/90 e a portaria
1034/10 do Ministério da Saúde para embasar a licitação, citando alguns de seus
dispositivos, que transcrevemos abaixo:
A lei n° 8.080/90 que trata da organização dos serviços de saúde, ao dispor sobre a
participação complementar da iniciativa privada, assim estabelece:
“Art. 24. Quando a suas disponibilidades forme insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o sistema único de
saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público"
Assim a possibilidade da participação da iniciativa privada na prestação de serviços
públicos de saúde em caráter exclusivo de complementaridade resta caracterizada,
conforme regulamentação do ministério da saúde, quando a estrutura estatal se
mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população e não
houver meios para a ampliação dos serviços públicos já oferecidos, nos termos do
art. 2º da portaria MS n° 1.034/2010, in verbis:
“Art. 2°. Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal
poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde
que:
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23. I- comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e,
II- haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde"
Corroborando com a irregularidade apontada anteriormente, a Administração, além
de não justificar as quantidades, não demonstrou cabalmente a necessidade
complementação dos serviços públicos de saúde, tampouco a impossibilidade de ampliação
dos serviços públicos de saúde, conforme preceituam os incisos I e II do art. 2º da portaria
do MS.
Nessa toada, a complementação deveria ter obedecido ainda os parágrafos 1º e 2º
desse artigo transcritos abaixo, contudo isso não ocorreu.
§ 1º A complementação dos serviços deverá observar aos princípios e as diretrizes
do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros
de cobertura assistencial e a universalidade do acesso.
§ 2º Para fins de organização da rede de serviços e justificativa da necessidade de
complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo para os serviços
públicos de saúde, nos termos do art. 7º da presente Portaria.
Da inteligência do parágrafo primeiro, conclui-se que os serviços contratados
deveriam guardar pertinência com os princípios, diretrizes, pactuação e programação do
SUS, contudo a Administração não observou esse disciplinamento contratando serviços
complementares sem juntar aos autos da licitação qualquer demonstração de atendimento
dessas premissas.
Ademais não houve apresentação de plano operativo nos termo do parágrafo
segundo.
Art. 7º O Plano Operativo é um instrumento que integrará todos os ajustes entre o
ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a
utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do
contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas.
No parágrafo 3º, verifica-se outro descumprimento, pois a necessidade de
complementação deveria ter sido aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no respectivo
plano de saúde.
§ 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo
Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo.
No art. 3º da Portaria encontramos a forma de contratar serviços complementares
de saúde:
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24. Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à
saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o
ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições
privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos,
quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de
serviços assistenciais à saúde;
II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com
ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de
saúde.
Desse artigo, percebe-se claramente que contratar médicos através Licitação não
encontra amparo legal no ordenamento jurídico, não podendo ter enquadrado em nenhuma
das hipóteses do artigo 3º, pois o inciso I trata de convênio e o inciso II versa sobre
transferência da execução do serviço.
No caso do inciso II, a transferência da execução ocorre por conta e risco da
contratada, usando sua estrutura e seus profissionais. Citamos, por exemplo, um hospital
privado que atende pelo SUS ou uma clínica de faz exame pelo SUS.
No caso em alude, constata-se que a Administração licitou serviços de saúde,
burlando a regra do concurso público e ainda sem respeitar o art. 4º por não ter dado
preferência a entidades privadas sem fins lucrativos:
Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar
preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o
disposto na legislação vigente. (negritei)
Ao examinar o art. 8º da portaria em exame, percebe-se que a contratada deveria ter
atendido aos seguintes requisitos para que pudesse ser escolhida:
Art. 8º As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas
com o SUS devem atender às seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.114 de 07.10.2010)
I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
II - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de
Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114
de 07.10.2010)
III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
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25. IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que
demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
V - atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VI - submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS,
apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VII - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do
estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi
prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente; e (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VIII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no
exercício do seu poder de fiscalização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de
07.10.2010)
Por fim, o art. 9º traz que:
Art. 9º Os contratos e convênios firmados deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - os serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do
Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios;
II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como
referência a Tabela de Procedimentos SUS; (negritei)
III - os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do
CNES, de acordo com os dados que constem nesse cadastro.
Portanto a Administração deveria ter utilizado como parâmetro de
pagamentos pelos serviços os valores contidos na tabela do SUS vigente na data da
contratação, entretanto isso não ocorreu.
Por todo exposto, percebe-se que a legislação usada como espeque para a
contratação não se enquadra no caso em concreto.
Quanto à Lei nº 8080/90, apenas ratifica as considerações técnicas já mencionadas:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de
Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
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26. O termo de referência não justificou os preços estipulados para cada descrição de
serviço, bem como omitiu a evidenciação dos custos unitários de cada um deles, de
modo que prejudicou o orçamento básico da contratação;
Trazemos os preços estampados no termo de referência.
A Lei de Licitações em seu art. 7°, § 2o, inciso II, determina que uma licitação para
obras e/ou serviços somente pode vir a ocorrer caso exista um orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos itens previstos para
execução do empreendimento a ser contratado.
Lei Federal 8.666/93:
Art. 7°:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da
Súmula n° 258 e do Acórdão 220/2007, apresentados na sequência, ressaltou a
obrigatoriedade do detalhamento dos custos unitários dos serviços previstos no orçamento
básico, não admitindo, sob nenhuma hipótese, a inclusão posterior de nenhuma informação
ou documento necessário para o julgamento e classificação das propostas, conforme os
critérios de avaliação contidos no termo editalício.
DELIBERAÇÕES DO TCU SOBRE A MATÉRIA:
SÚMULA N° 258/2010 - TCU:
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27. “AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de ENCARGOS SOCIAIS
e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes”.
TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO
Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o
respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de
ENCARGOS SOCIAIS e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao
julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n°
8.666/1993, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de
nenhum documento ou informação necessária para o julgamento e classificação
das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital, em
atendimento ao que dispõe o §3° do citado artigo.
Diante do exposto, a equipe técnica ressalta que, em cima dos preços da tabela
acima, as Cooperativas estão acrescentando taxas, custos e impostos não previstos no
orçamento básico do procedimento em tela. Destarte ao NÃO se identificar, na ocasião, a
composição dos custos unitários dos itens considerados pelo orçamentista para execução do
objeto licitado, resta prejudicada a publicidade necessária para ocorrência do certame,
outrossim, a legislação supracitada.
Ausência de BDI no orçamento da Administração;
Inicialmente informamos que BDI é uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra
ou serviço para cobrir as despesas indiretas que tem o executor, mais o risco, as despesas
financeiras incorridas, os tributos incidentes na operação, eventuais despesas de
comercialização, o lucro do empreendedor e o seu resultado é fruto de uma operação
matemática baseada em dados objetivos envolvidos em cada obra ou serviço.
Em que pese seja mais utilizado em obras, também se faz necessário em serviços
contratados pela Administração para que se possa alcançar de forma clara e objetiva todos
os custos e insumos embutidos no preço do serviço.
Nessa toada, a Administração, ao estabelecer as taxas correspondentes a cada um
dos componentes do BDI, tem o dever de justificar a origem delas em função dos diferentes
tipos e porte de obras e serviços e analisar a qualificação e a estrutura das empresas que
participam de uma licitação.
Portanto, a taxa do BDI não pode estar sujeita a vontade subjetiva e arbitrária da
Administração ou empresas licitantes como forma de tabelar o preço final do serviço a ser
contratado, sem uma clara demonstração de como foi composto e calculado.
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28. Diante do exposto, a irregularidade deste item se deve ao fato de a Administração
não ter adotado BDI para o cálculo do “orçamento estimado” previsto nos artigos 6º, 7º e
48º da Lei nº 8666/93, pois planilhas que versam sobre a composição do BDI não foram
apresentadas junto ao orçamento disponibilizado pela Administração Municipal,
constatando-se, dessa forma, o descumprimento ao § 2o, inciso II, do art. 7° da Lei 8.666/93.
LEI FEDERAL 8.666/93:
Art. 7°: [...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
Conforme Orientação Técnica IBR 005/2012 do IBRAOP - Instituto Brasileiro de
Auditoria de Obras Públicas, o BDI é “uma taxa correspondente às despesas indiretas,
impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento
(materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda”.
O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da
Súmula n° 258 e dos Acórdãos 325/2007, 220/2007 e 62/2007, transcritos na sequência,
ressaltou a obrigatoriedade do detalhamento do BDI junto ao orçamento que compõe o
projeto básico.
SÚMULA N° 258/2010 - TCU
“AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de encargos sociais e
do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes”.
TCU - ACÓRDÃO 325/2007 PLENÁRIO
[...]
9.1.3. O gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do
LDI e dos respectivos percentuais praticados;
[...]
TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO
Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o
respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de encargos
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29. sociais e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao julgamento da
licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n° 8.666/1993, não se
admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de nenhum documento ou
informação necessária para o julgamento e classificação das propostas, conforme
os critérios de avaliação constantes no edital, em atendimento ao que dispõe o §3°
do citado artigo.
ACÓRDÃO 62/2007 PLENÁRIO (SUMÁRIO)
As planilhas de referência e as propostas dos licitantes devem conter a
discriminação de todos os custos unitários envolvidos, com a explicitação da
composição do BDI utilizado na formação dos preços.
Diante do exposto, cumpre destacar que a definição clara e precisa dos componentes
considerados para o cálculo do BDI é de suma importância, haja vista o fato do percentual
adotado para o mesmo elevar significativamente o custo final para a execução do objeto.
Ademais, a não apresentação do detalhamento deste índice pode ensejar
pagamentos desnecessários ao contratado, e isso no caso em concreto ocorreu sendo
abordado em item posterior deste relatório.
Os BDI’s das pesquisas de preços das Cooperativas consultadas, bem como da
proposta da Cooperativa licitante, apresentam rubricas impertinentes / percentuais
abusivos;
Percebe-se examinando a documentação da Licitação no que tange às pesquisas de
preços e proposta vencedora a inclusão nos respectivos BDI’s de índices e rubricas
descabidos, conforme abaixo:
FATES / FUNDO DE RESERVA
Conforme previsto no art. 28 da lei 5.764/71, as sociedades cooperativas são
obrigadas a constituir dois fundos quando apresentarem sobras líquidas na apuração do
resultado do exercício:
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de
assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos
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30. empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das
sobras líquidas apuradas no exercício.
Ocorre que a cobrança dessas reservas conflita com a taxa de administração cobrada
que contempla o lucro desejado pelas Cooperativas.
A taxa de administração, expressa geralmente por um índice percentual, configura-se
como toda e qualquer vantagem ou utilidade que se possa auferir da execução de um
contrato. Nesse sentido aproxima-se em muito do conceito privado de "lucrum" (ganho,
provento, vantagem), ou, no dizer de SILVA, "proveito, ganho, interesse, resultado,
benefício, vantagem, utilidade", ou mais extensamente:
Tudo o que venha a beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento a seu
patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens, que
melhorem suas condições patrimoniais, estende-se um lucro.
No direito público, especialmente nos contratos administrativos, a taxa de
administração reflete com exatidão essa vantagem legal, a que a Empresa terceirizada faz jus
pelo fiel adimplemento de suas obrigações. O Direito Administrativo reconhece-a como
legítima, vez que do contrário, estar-se-ia enriquecendo indevidamente aos cofres públicos,
em detrimento de empresas que lhes prestassem serviços. A doutrina estudiosa no assunto
reconhece a necessidade de parcerias e terceirização, face ao princípio da eficiência, advindo
explicitamente com a Reforma Administrativa do Estado. Bem explicita e reconhece Eduardo
Tess Filho:
Quando a administração pública terceiriza partes de sua responsabilidade pela
prestação de serviços à população ou pela realização de obras públicas, abrem-se a
empresas de todos os portes e tamanhos oportunidades de negócios, que podem
ser bastante atraentes.
A taxa de administração, portanto, é um plus, incidente sobre o valor de "venda" de
determinado labor ou produto, a fim de que o particular se sinta incentivado e compensado
pela contratação com a Administração Pública. Se tomada materialmente, significa a exata
quantidade de valores ou bens materiais que excedem ao valor de custo do contrato; alguns,
contudo, tomam-na em acepção formal, como "um percentual" que, do mesmo modo, fará
acrescentar aquele plus (ou excedente sobre preço de custo).
Assim, entendemos que incluir no BDI as reservas juntamente com a taxa de
administração é desprovido de amparo técnico e legal, pois acarretam BIS IN IDEM no lucro
considerado na prestação do serviço.
Noutro giro, essa taxa de administração no caso em concreto ainda contemplaria as
despesas operacionais, pois não há despesas operacionais destacadas (especificadas) nos
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31. BDI’s, exceto COMPLEMENTAÇÃO OUTRAS ENTIDADES (INSS) E OCEC/OCB que, contudo,
devem estar embutidas também dentro da taxa de administração já que as alíquotas
percebem-se totalmente abusivas nas pesquisas / propostas.
Abaixo ilustramos esse fato, primeiramente nas pesquisas:
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32. Agora, na proposta vencedora:
Outras rubricas indevidas são Complementação de outras entidades (INSS) e
OCEC/OCB:
Passemos a discorrer sobre elas.
Outras entidades (INSS):
Não consta nenhuma justificativa para essa rubrica nas cotações, tampouco na
proposta vencedora o que per si já enseja sua irregularidade.
De todo modo, essa rubrica deve estar embutida na taxa de administração das
pesquisas e propostas, conforme dito acima já que a taxa de administração não foi
integramente evidenciada.
Portanto, essa rubrica não se justifica.
IRRF:
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33. De acordo com o TCU, O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta
passível de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza
direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
A propósito, segue o entendimento consolidado na Súmula nº 254/2010 do TCU,
verbis:
“SÚMULA Nº 254/2010 - TCU: O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa
indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do
orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses
tributos, que oneram pessoalmente o contratado.”
Citamos ainda diversos precedentes dessa decisão:
Fundamento Legal:
Lei 9.430/1996, arts. 1º e 28.
Precedentes
– Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc.
000.267/2008-6, inDOU de 18/07/2008.
– Acórdão 2601/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc.
023.510/2006-4, inDOU de 22/08/2008.
– Acórdão 1471/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc.
011.457/2008-9, inDOU de 01/08/2008.
– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc.
029.772/2007-3, inDOU de 14/04/2008.
– Acórdão 546/2008 – Plenário – Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc.
019.771/2006-4, inDOU de 04/04/2008.
– Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc.
026.557/2007-2, inDOU de 14/03/2008.
– Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006-
2, inDOU de 25/03/2008.
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34. – Acórdão 397/2008 – Plenário – Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006-
2, inDOU de 14/03/2008.
– Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc.
015.865/2007-2, inDOU de 1/12/2007.
– Acórdão 2288/2007 – Plenário – Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc.
008.581/2007-0, inDOU de 05/11/2007.
– Acórdão 950/2007 – Plenário – Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc.
010.641/2006-9, inDOU de 28/05/2007.
Destaca-se que esse dano causado pelas irregularidades comentadas será
dimensionado no tópico relacionado aos processos de pagamentos.
OCEC / OCB
Situação análoga a anterior.
Essa rubrica trata da sindicalização da Cooperativa. Assim, entende-se que estão
inseridas nas nebulosas taxas de administração que, conforme destacado, são bastante
robustas (abusivas).
Por todo exposto, trazemos à baila a estrutura de BDI usada pelo TCU:
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35. Destaca-se que essa fórmula deve sempre ser ajustada ao caso em concreto.
Verificaram-se diversas irregularidades contidas nas pesquisas de preços das 3 (três)
Cooperativas consultadas, bem como, nas tabelas de taxas e fundos (BDI’s),
conforme segue:
- As empresas Cooperativas consultadas (pesquisadas /cotadas) foram:
- Todas as propostas são semelhantes variando apenas os BDI’s estipulados. Nesses
termos, destacam-se indícios de conluio, inclusive as pesquisas de preços de 02 (duas)
Cooperativas contêm o mesmo erro ortográfico;
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36. É imperativo reiterar que as pesquisas além de conterem estruturas muito parecidas
têm as mesmas formas de composição do BDI, inclusive no que tange à falta de
transparência.
A licitação não exigiu como condição de habilitação o registro da(s) empresa(s)
contratada(s) nos conselhos de classe referentes a cada profissão objeto do certame;
A licitação tinha por objeto contratar os seguintes profissionais:
Do rol de profissões acima, o edital apenas exigiu a filiação dos médicos e
profissionais de enfermagem nos respectivos conselhos, numa clara manobra de
favorecimento e direcionamento da contratação, pois a empresa vencedora, Univida –
Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e de Saúde Ltda, possuía
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37. na época da Licitação registro somente nos conselhos de medicina, enfermagem e educação
física, obtido dias antes do certame.
Citamos o que diz o edital:
4.3.3 - QUALIFICACÃO TÉCNICA:
a) PROVA DE INSCRICÃO perante os seguintes órgãos:
a.1) CRM - Conselho Regional de Medicina do domicilio sede da licitante,
acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico;
a.2) COREN - Conselho Regional de Enfermagem do domicilio sede da licitante,
acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico da licitante.
a.3) CRA - Conselho Regional de Administração do domicilio sede da licitante,
acompanhado de Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico.
b) Comprovação da licitante de possuir, em seu quadro permanente, na data da
licitação, profissional de nível superior, reconhecido pelo CRA - Conselho Regional
de Administração, vedada a participação de profissional como responsável técnico
de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, devera o profissional
optar por uma das licitantes, inabilitando-se as demais, sob pena de inabilitação
sumaria de todas as concorrentes.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Ângela Maria Doroteu
Rodrigues
Pregoeira Elaborar o edital,
estabelecendo como critério
de julgamento menor preço
por lotes sem devida
justificativa / comprovação
dessa necessidade;
Não examinar
adequadamente as pesquisas
de preços de modo a
identificar as semelhanças
entre elas e, portanto, os
indícios de conluio;
Não exigir no edital como
condição de habilitação
registro em todas as
entidades de classes
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38. inerentes às contratações,
caracterizando
direcionamento da licitação;
Admitir no BDI da
Cooperativa contratada a
inclusão de critérios
abusivos / impertinentes
gerando prejuízos ao erário;
Adotar modalidade de
licitação incompatível com o
objeto;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Delegar a elaboração do
edital, eivado de vícios, sem
proceder à devida supervisão
hierárquica;
Elaborar o termo de
referência sem a observância
dos critérios legais dispostos
nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, inc.
II;
Usar fundamento descabido
para a forma de contratação,
dando, aplicando
irregularmente o disposto na
(Lei 8080/90 e portaria 1034
MS);
Não estabelecer BDI no
orçamento da Administração,
prejudicando a mensuração
dos custos e descumprindo a
Lei de Licitações;
Ratificar (homologar) os atos
irregulares praticados pela
Pregoeira;
38
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39. 6.5 Da Falta de Controle de Ponto dos Cooperados
Em Inspeção ao Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho a Equipe de Inspeção
identificou falhas nos controle de pontos dos Cooperados. Somente havia naquele local o
registro de ponto do mês de outubro de 2017 dos profissionais de enfermagem (técnicos e
enfermeiros) e da médica Luisa Bruna Rosal Ferreira.
Acerca disso, citamos a declaração fornecida pela Diretora do Hospital Sr. Joelma
Amarante Sousa:
Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no Hospital Municipal de Dr. Pedro de
Castro Marinho, localizado no município de Irauçuba, em sala especialmente
reservada à Comissão de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
sob a Presidência do Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a
participação da Técnica: Ana Patrícia Pierre Lima, compareceu perante a referida
Comissão a Sra. Joelma do Amarante Sousa, brasileira, enfermeira, exercente do
cargo de Diretora Administrativa de Departamento Hospitalar do Hospital Dr.
Pedro de Castro Marinho, na qualidade de declarante prestando as seguintes
informações:
Em relação às escalas:
- Que a seleção dos médicos cooperados é feita pela Cooperativa Univida, que
entra em contato com o Diretor Clínico, Dr. Leonardo Vasconcelos Fernandes
informando os médicos que farão os plantões;
- Que os serviços da Cooperativa são contratados nas lacunas nos médicos
concursados;
- Que as escalas são fechadas no final do mês;
Em relação às folhas de frequência dos médicos cooperados:
-Que a funcionária da Univida traz a frequência dos médicos cooperados para que
eles assinem nos dias em que eles estão de plantão e após assinada são
encaminhadas por ela para secretaria de saúde.
- Que no caso da médica Bruna, o controle fica no Hospital sendo mantida no setor
administrativo;
Em relação às folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros cooperados:
-Que as folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros ficam no administrativo e
o funcionário assina de acordo com a data do plantão;
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40. -Que as frequências dos médicos Cooperados são enviadas pela funcionária da
Cooperativa para a Secretaria de Saúde;
-Que no encerramento de cada mês as frequências são enviadas para a Secretaria
de Saúde;
Em relação ao Diretor Clínico:
-que ele está regularmente no Hospital nas segundas e terças, dias em que está
escalado;
-que nos dias em que ele não está, continua respondendo à distância;
Após visita ao Hospital a equipe de Inspeção dirigiu-se ao escritório da Cooperativa
Univida que fica em Irauçuba, onde obteve outros registros de ponto de médicos, os quais
foram enviados por eles, através de fax, para a secretária da Cooperativa, Sra. Helene
Rodrigues Matos Lopes, que forneceu a seguinte declaração:
Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no escritório da empresa UNIVIDA –
COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR,
localizado no município de Irauçuba, o Presidente da Comissão de Inspeção Sr.
Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação da Técnica:
Ana Patrícia Pierre Lima, obteve declaração da Sra. Helene Rodrigues Matos Lopes
(Assistente Administrativo) acerca dos seguintes assuntos:
Em relação às escalas:
- Que quando se faz necessária a prestação de serviços de um profissional da
Cooperativa, a Secretária de Saúde ou Diretor Clínico fazem a solicitação através
telefone ou pessoalmente;
Em relação às frequências:
- Que as frequências dos profissionais mensalistas (nutricionista, educador físico,
dentista, técnico de higiene bucal, técnicos de enfermagem e enfermeiros (CAPS E
PSF’S), médico veterinário, farmacêutico) são entregues nos locais onde eles
trabalham no início de cada mês;
-Que as frequências dos profissionais plantonistas também são entregues no início
de cada mês;
Pelo exposto, conclui-se pela falta de controle de frequência dos Cooperados.
Ressalta-se o nome dos médicos cujas folhas de frequências foram fornecidas na
Cooperativa:
- Lemuel Henrique Gomes;
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41. - Rodrigo Farias F. Gomes;
- Luis Pinheiro Filho;
- Adilina Solano Feitosa;
- Rebeca Brandão;
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal do Contrato
Não realiza a fiscalização
correta do contrato de modo
a exigir que o controle de
frequências dos médicos
cooperados fique no hospital
e os registros ocorram a cada
plantão;
Leonardo Vasconcelos
Fernandes Diretor Clínico do Hospital
Não realiza efetivo controle
sobre o preenchimento do
controle de frequência dos
médicos cooperados;
6.6 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde
Antes de adentrarmos no exame dos pagamentos, destacamos que a análise deste
tópico guarda pertinência com as irregularidades apontadas na composição do BDI da
licitante vencedora que ocorreram por culpa da administração, sendo na verdade
consequência lógica disso.
O BDI que será adotado na revisão dos pagamentos realizados levará em
consideração a seguinte formula adaptada ao objeto contratado:
Ressalta-se que Administração admitiu que a Cooperativa aplicasse um percentual
linear de 30% sobre a produção, entretanto conforme já demonstrado há rubricas não
pertinentes nessa composição.
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42. Destarte, trazemos nas tabelas abaixo a correta composição de BDI adotando a
metodologia do TCU.
Onde:
10% 0,10 = Taxa de administração (lucro – custos diretos e indiretos)
5,65% 0,565 = Impostos (ISS, PIS e COFINS)
Nesse azo, o BDI cabível corresponde a 17% e não 30% conforme, proposta da
contratada.
No item seguinte, serão examinados os processos de pagamentos dos meses de
junho, julho, agosto e setembro com base na metodologia correta de BDI.
6.6.1 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde
Não serão consideradas as rubricas abaixo, pelos motivos já expostos:
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43. A equipe técnica examinou e recalculou os pagamentos de acordo com a
metodologia evidenciada no tópico anterior.
Antemão é imperativo destacar que:
- diversas notas, conforme abaixo, apresentaram o destaque do ISS ao percentual de
5%, divergindo dos 2% apresentados na proposta do BDI da Cooperativa contratada;
- os pagamentos realizados à Cooperativa apresentaram valores de pagamento
maiores que os valores líquidos das notas fiscais;
- os pagamentos irregulares examinados totalizaram R$ 90.298,86 (noventa mil,
duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) de superfaturamento, contudo
esse dano é apenas parcial já que a Cooperativa presta serviços desde o início do ano, pois
fora inicialmente contratada através de dispensa de licitação, outrossim, a execução dos
serviços permanece e em decorrência disso outras faturas de cobrança estão sendo
emitidas;
- Os registros de ponto dos cooperados não estão assinados pelo diretor clínico do
Hospital;
Abaixo o resumo de cada nota fiscal examinada seguido do respectivo recálculo:
EMPENHO 01060089
NOTA FISCAL 631
VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54
BDI 20.468,61
VALOR NOTA FISCAL 77.621,15
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44. ISS 2% 1.552,42
IRRF 1,5% 1.164,32
VALOR LÍQUIDO 76.456,54
VALOR PAGO 76.763,57
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54
BDI 17% 9.715,93
VALOR CORRETO NF 66.868,47
ISS 2% 1.337,37
IRRF 1,5% 1.003,03
VALOR LÍQUIDO 65.865,44
VALOR PAGO 76.763,57
DANO AO ERÁRIO 10.898,13
EMPENHO 03070076
NOTA FISCAL 662
VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00
BDI 21.058,38
VALOR NOTA FISCAL 84.058,38
ISS 5% 4.202,92
IRRF 1,5% 1.260,88
VALOR LÍQUIDO 78.594,59
VALOR PAGO 83.113,38
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00
BDI 17% 10.710,00
VALOR CORRETO NF 73.710,00
ISS 2% 1.474,20
IRRF 1,5% 1.105,65
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45. VALOR LÍQUIDO 72.604,35
VALOR PAGO 83.113,38
DANO AO ERÁRIO 10.509,03
EMPENHO 03070076
NOTA FISCAL 694
VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00
BDI 11.699,10
VALOR NOTA FISCAL 46.699,10
ISS 5% 2.334,96
IRRF 1,5% 700,49
VALOR LÍQUIDO 43.663,66
VALOR PAGO 46.174,10
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00
BDI 17% 5.950,00
VALOR CORRETO NF 40.950,00
ISS 2% 819,00
IRRF 1,5% 614,25
VALOR LÍQUIDO 40.335,75
VALOR PAGO 46.174,10
DANO AO ERÁRIO 5.838,35
EMPENHO 03070077
NOTA FISCAL 663
VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35
BDI 17.189,79
VALOR NOTA FISCAL 71.672,14
ISS 5% 3.583,61
45
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
46. IRRF 1,5% 1.075,08
VALOR LÍQUIDO 67.013,45
VALOR PAGO 70.854,90
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35
BDI 17% 9.262,00
VALOR CORRETO NF 63.744,35
ISS 2% 1.274,89
IRRF 1,5% 956,17
VALOR LÍQUIDO 62.788,18
VALOR PAGO 70.854,90
DANO AO ERÁRIO 8.066,72
EMPENHO 03070077
NOTA FISCAL 690
VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00
BDI 16.488,98
VALOR NOTA FISCAL 65.820,98
ISS 5% 3.291,05
IRRF 1,5% 987,31
VALOR LÍQUIDO 61.542,62
VALOR PAGO 65.081,00
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00
BDI 17% 8.386,44
VALOR CORRETO NF 57.718,44
ISS 2% 1.154,37
IRRF 1,5% 865,78
VALOR LÍQUIDO 56.852,66
46
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47. VALOR PAGO 65.081,00
DANO AO ERÁRIO 8.228,34
EMPENHO 01060092
NOTA FISCAL 623
VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00
BDI 17.214,39
VALOR NOTA FISCAL 68.714,39
ISS 2% 1.374,29
IRRF 1,5% 1.030,72
VALOR LÍQUIDO 67.683,67
VALOR PAGO 67.941,89
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00
BDI 17% 8.755,00
VALOR CORRETO NF 60.255,00
ISS 2% 1.205,10
IRRF 1,5% 903,83
VALOR LÍQUIDO 59.351,18
VALOR PAGO 67.941,89
DANO AO ERÁRIO 8.590,72
EMPENHO 12050029
NOTA FISCAL 616
VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28
BDI 19.074,74
VALOR NOTA FISCAL 56.824,02
ISS 2% 1.136,48
IRRF 1,5% 852,36
VALOR LÍQUIDO
47
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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48. 55.971,66
VALOR PAGO 56.257,78
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28
BDI 17% 6.417,38
VALOR CORRETO NF 44.166,66
ISS 2% 883,33
IRRF 1,5% 662,50
VALOR LÍQUIDO 43.504,16
VALOR PAGO 56.257,78
DANO AO ERÁRIO 12.753,62
EMPENHO 03070078 / 01080060
NOTA FISCAL 695
VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29
BDI 8.060,92
VALOR NOTA FISCAL 32.426,21
ISS 5% 1.621,31
IRRF 1,5% 486,39
VALOR LÍQUIDO 30.318,51
VALOR PAGO 32.060,73
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29
BDI 17% 4.142,10
VALOR CORRETO NF 28.507,39
ISS 2% 570,15
IRRF 1,5% 427,61
VALOR LÍQUIDO 28.079,78
VALOR PAGO 32.060,73
DANO AO ERÁRIO 3.980,95
EMPENHO 03070078
48
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49. NOTA FISCAL 661
VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29
BDI 7.488,36
VALOR NOTA FISCAL 30.275,65
ISS 5% 1.513,78
IRRF 1,5% 454,13
VALOR LÍQUIDO 28.308,20
VALOR PAGO 29.934,33
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29
BDI 17% 3.873,84
VALOR CORRETO NF 26.661,13
ISS 2% 533,22
IRRF 1,5% 399,92
VALOR LÍQUIDO 26.261,21
VALOR PAGO 29.934,33
DANO AO ERÁRIO 3.673,12
EMPENHO 03070075
NOTA FISCAL 696
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 5% 165,94
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.103,12
VALOR PAGO 3.251,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
49
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50. VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.251,53
DANO AO ERÁRIO 384,93
EMPENHO 03070079
NOTA FISCAL 692
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 5% 637,08
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 11.913,44
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 03070073
NOTA FISCAL 691
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
50
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51. ISS 5% 893,38
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 16.706,24
VALOR PAGO 17.666,76
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 03070074
NOTA FISCAL 693
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 5% 133,43
IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.495,06
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
51
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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52. EMPENHO 01060094
NOTA FISCAL 633
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 2% 254,83
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 12.550,52
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 01060093
NOTA FISCAL 632
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
ISS 2% 357,35
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 17.599,62
VALOR PAGO 17.666,76
52
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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53. CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 01060095
NOTA FISCAL 625
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 2% 66,38
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.269,03
VALOR PAGO 3.281,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.281,53
DANO AO ERÁRIO 414,93
EMPENHO 01060090
NOTA FISCAL 622
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 2% 53,37
53
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54. IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.628,49
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
EMPENHO 01060091
NOTA FISCAL 624
VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20
BDI 7.598,91
VALOR NOTA FISCAL 28.532,11
ISS 2% 570,64
IRRF 1,5% 427,98
VALOR LÍQUIDO 28.074,78
VALOR PAGO 28.188,31
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20
BDI 17% 3.558,64
VALOR CORRETO NF 24.491,84
ISS 2% 489,84
IRRF 1,5% 367,38
VALOR LÍQUIDO 24.124,47
VALOR PAGO 28.188,31
DANO AO ERÁRIO 4.063,84
54
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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55. EMPENHO 03070079
NOTA FISCAL 656
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 5% 637,08
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 11.913,44
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 03070073
NOTA FISCAL 655
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
ISS 5% 893,38
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 16.706,24
VALOR PAGO 17.666,76
CÁLCULO INSPETORIA
55
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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56. VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 03070075
NOTA FISCAL 660
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 5% 165,94
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.103,12
VALOR PAGO 3.281,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.281,53
DANO AO ERÁRIO 414,93
EMPENHO 03070074
NOTA FISCAL 657
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 5% 133,43
56
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57. IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.495,96
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Leonardo Vasconcelos
Fernandes
Diretor Clínico do Hospital
Não assinar os registros de
frequências dos cooperados,
que constam nos processos
de pagamentos;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Ordenar / liquidou
pagamentos irregulares;
Hérica Oliveira Pinheiro
Fiscal do Contrato
Encaminhar os registros de
frequência dos cooperados
para liquidação sem a
assinatura do Diretor Clínico
do Hospital;
José Carlito de Oliveira Júnior
Controlador
Não Implantar controles nos
processos de pagamentos;
57
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58. 6.7 Da Acumulação Indevida de Cargos do Diretor Clínico do Hospital
A Equipe de Fiscalização verificou que o Diretor Clínico do Hospital, Dr. Leonardo
Fernandes Vasconcelos, possui 4 vínculos de trabalho com 4 municípios diferentes,
conforme registros do SIM/TCE.
Portanto, resta caracterizado o descumprimento do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
58
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59. Ressalta-se ainda que o cargo de Diretor Clínico do Hospital exercido em Irauçuba
requer dedicação exclusiva impossibilitando o ocupante de assumir outros cargos / funções
na Administração.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Leonardo Vasconcelos
Fernandes
Diretor Clínico do Hospital
Acumula 4 vínculos de
trabalho com a
Administração Pública;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Permite a acumulação de
cargos do Diretor Clínico do
Hospital;
Não exige do Diretor Clínico o
cumprimento da condição de
dedicação exclusiva do cargo
em comissão que ele ocupa;
José Carlito de Oliveira Júnior Controlador
Não implantar controles que
permitam verificar o
descumprimento da exigência
da dedicação exclusiva do
cargo do Diretor Clínico do
Hospital;
6.8 Das Irregularidades Detectadas nas Escalas de Plantões do Hospital
Após examinar as escalas de plantões dos meses de julho, agosto, setembro e
outubro, a Equipe de Fiscalização identificou que há médicos fazendo jornada de 72, 48 e 36
horas (conforme documento em anexo).
Do exposto acima, além do risco de mau atendimento, ou até mesmo falta dele,
destacamos que essas jornadas de plantões acarretam também prejuízos ao trabalhador,
porquanto causam problemas ao seu bem estar físico e mental, porque são impossíveis de
serem executados sem repouso.
59
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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60. Nessa esteira, em oportuno, transcrevemos o dispositivo da CLT que serve como
parâmetro da nossa conclusão, in verbis:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 2o
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ademais, no intuito de embasar ainda mais o exposto acima, segue abaixo processo
consulta nº 07/2010, protocolizado em 30/03/2010 obtido através do sítio:
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPB/pareceres/2010/7_2010.htm. Por
oportuno, em que pese referido documento ser do CRM-PB, há citações claras sobre o
prejuízo causado a plantões superiores a carga horária de 24 horas.
PROCESSO CONSULTA Nº 07/2010, protocolizado em 30/mar/2010.
INTERESSADO: H. U. L. W. e sua diretora médico assistencial dra. G. M. N. R. H.
ASSUNTO: Solicita informações sobre a flexibilidade da carga horária de plantões
ininterruptos.
PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro Diretor
do Departamento de Fiscalização do CRM-PB.
EMENTA: A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento
Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo
ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a
24 horas.
H I S T Ó R I C O
Em 04 de maio de 2009, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número 1137/2009
o pedido de consulta assinado pelo dr. L. A. B., diretor técnico.
Na sua petição o consulente solicita informações sobre a possibilidade de haver
plantões de 18 e 24 horas ininterruptos nos setores de Clinica Médica, DIC,
Obstetrícia, Pediatria, UTI, Cirurgia e Anestesia.
MÉRITO
Sobre este assunto, este CRM-PB já se posicionou por duas vezes, nos anos de 2005
e no ano passado (2009). Ambos, da lavra deste parecerista conselheiro Eurípedes
Mendonça.
60
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61. No primeiro parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 12/2005 - o assunto era
analisado sobre o prisma da sobrecarga de trabalho e analisando-se uma decisão
do poder executivo do Estado de São Paulo que emitiu uma lei limitando a duração
do plantão nos hospitais públicos a 12 horas continuas e ininterruptas.
Já no segundo parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 13/2009 – a motivação do
consulente era no sentido de se algumas durações de plantões eram exclusividades
de determinadas especialidades. Abaixo a ementa deste parecer:
“EMENTA DO PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 13/2009:
A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da
instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser
respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a
24 horas”. (GRIFEI)
Consultando-se o site do CRM de São Paulo, na data de 01 de maio de 2010,
constata-se que a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 que proíbe, no
seu artigo 8º, a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas,
continua em vigência. Abaixo é reproduzido o artigo 8 da resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000. (GRIFEI)
“Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas
ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”.
Consultando-se o site do Conselho Federal de Medicina, encontramos o parecer do
Conselho Regional de Medicina do Ceará de nº 22/2002 (GRIFEI), emitido por sua
assessoria jurídica, cuja ementa assinala:
“ EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala
deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público.
Em decorrência, não vislumbra este conselheiro parecerista nenhum fato novo
tanto na esfera trabalhista, quanto ética, que justifique uma mudança de nosso
posicionamento. Logo, duração máxima de um plantão médico não pode ser
superior a 24 horas continuas e ininterruptas. (GRIFEI)
P A R E C E R
Somos de parecer que a carga horária de um plantão médico é aquela estabelecida
no ordenamento normativo da instituição de saúde respeitando-se a isonomia
entre as diversas especialidades médicas e que a carga horária máxima de um
plantão médico não pode ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas continuas e
ininterruptas.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 03 de maio de 2010.
___________________________________
Cnselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza
Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista
PARECER CREMEC nº 22/2002
09/09/2002
PROCESSO CONSULTA Nº 0193/2002
61
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
62. INTERESSADO : DR. G. L. DE A.
RELATOR : ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala
deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público.
DA CONSULTA
O médico G. L. de A. N., através da solicitação protocolada neste CREMEC sob nº
0193/2002, indaga a esta Autarquia as seguintes questões:
I. "Gostaria do parecer desta entidade se há proibição, por parte da mesma de
profissional médico dar um plantão de 24 horas."
II. "Também gostaria de saber se um médico, na condição de diretor de um
hospital público, possa obrigar, isto mesmo, obrigar um médico a mudar de plantão
com relação à carga horária e/ou dia do mesmo."
Instada, esta Assessoria Jurídica passa a comentar :
DO PARECER
A nossa Constituição de 1988, visando proteger o cidadão brasileiro de jornadas de
trabalho exaustivas, estabeleceu o limite máximo de seis horas pelo trabalho
realizado em turnos ininterruptos, senão vejamos o art. 7º , inciso XIV, CF/88, "in
verbis":
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
.
.
.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva.
Corroborando neste sentido, a Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961,
recepcionada pelo texto Constitucional, estabeleceu a duração normal de jornada
para os médicos.
Em consonância com a Constituição Federal, referida lei trouxe no seu art. 8º , "in
verbis" :
Art. 8º - A duração normal do trabalho, salvo escrito que não fira de modo algum o
disposto no art. 12, será :
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;.
§ 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário
normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
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