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NATUREZA: PROVOCAÇÃO
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RESPONSÁVEIS: RAIMUNDO NONATO SOUZA E SILVA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 96678826
Provocação instaurada pela 4ª Inspetoria do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará em decorrência de Inspeção
realizada ao Município em referência.
1. INTRODUÇÃO
A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE, no uso de suas
competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades
desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício
nº 3744/2017 – PRESI para proceder à Inspeção Especial no município de IRAUÇUBA, com o
fito de averiguar a regularidade da Administração Municipal em relação aos princípios e
normas que a regem.
Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCM-CE procedeu à
incursão ao Município em referência no período compreendido entre os dias 23 a 27 de
outubro de 2017, ocasião em que manteve contato preliminar com as diversas autoridades
presentes no município.
As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as informações
e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com
fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos
legais que regem a matéria.
2. METODOLOGIA
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará utilizou na
fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM/CE,
recepcionado pelo Tribunal de Contas do Estado, adotando o modelo de Auditoria de
regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento,
execução e conclusão do Controle Externo, com aderência aos princípios constitucionais da
legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da gestão pública Municipal.
1
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Digitally signed by
FRANCISCO
FAUSTO AUGUSTO
DA SILVA
MAIA:80002610
Date: 2017.11.22
Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no ordenamento
jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de
1989, na Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), na Lei Complementar n°
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos da
Administração Pública), na Lei n° 12.160/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará), nas Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de
Contas.
Os aspectos e achados da auditoria integrantes da presente Informação Técnica
foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos abaixo
relacionados:
 Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;
 Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa independente
à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou constatação;
 Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto da
análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas, aprovações
necessárias, constatações etc;
 Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;
 Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado e
com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;
 Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos Jurisdicionados, sem
interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCE-CE.
A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo possui o
condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que desenvolvem
atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas, elevando a credibilidade
e a qualidade do resultado institucional do TCE-CE.
3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, designada pela
Presidência desta Corte de Contas, através do ofício supra, para proceder à Inspeção
ordinária na Prefeitura Municipal de IRAUÇUBA, apresenta a seguir as considerações e
conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada
pelo Município, assim como nas prestações de contas em meio informatizado do Sistema de
Informações Municipais – SIM remetidos pela Administração Pública.
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Destaca-se que os fatos constantes do presente relatório são passíveis de
justificativas por parte dos responsáveis listados ao final desta Informação Técnica, em
respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, estabelecidos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do escopo
definido para a Inspeção Especial, e considerando a necessidade de melhor subsidiar seus
trabalhos, procedeu à solicitação dos documentos abaixo listados:
 Relação de Gestores (Secretários e Secretários Adjuntos, Procuradores, Controladores,
Almoxarifes) e ordenadores de despesas do município de IRAUÇUBA em 2017, juntamente
com as respectivas portarias de nomeação e exoneração;
 Processos Administrativos de Contratação:
- Pregão Presencial Nº 2017.01.11.01SA
- Pregão Presencial Nº 2017.03.16.01 DV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
- Pregão Presencial Nº 2017.05.03.01 SA -
- Dispensa de Licitação Nº 2017.01.09.01 SA – MERENDA ESCOLAR
- Pregão Presencial Nº 2017.01.31.01 ED – MERENDA ESCOLAR
- Pregão Presencial Nº 2017.04.11.01 SA - MEDICAMENTOS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.03 DV – AQUISIÇÃO DE PEÇAS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.01 DV – CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.02 SA – EXAMES LABORATORIAIS
- Pregão Presencial Nº 2017.04.17.01 DV - CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS
- Pregão Presencial Nº 2017.04.25.01 SA – SERVIÇOS MÉDICOS
- Pregão Presencial Nº 2017.01.23.01 DV - COMBUSTÍVEIS
- Pregão Presencial Nº 2017.05.22.01 DV - COMBUSTÍVEIS
- Pregão Presencial Nº 2017.07.20.01 ED – PDDE
- Pregão Presencial Nº 2017.06.26.01 ED – PDDE
- Pregão Presencial Nº 2017.04.26.01 DV
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- Inexigibilidade Nº 2017.05.04.01 – SHOW VICENTE NERY
 Legislação:
- Lei que estabelece e disciplina a Procuradoria e alterações;
- Lei que estabelece e disciplina o Sistema de Controle Interno;
- Normas auxiliares (IN´s de processos e Procedimentos);
- Lei do Pregão do Município;
 Processo de pagamento:
01060089 FMS; - COOPERATIVA
03070076 FMS; - COOPERATIVA
03070077 FMS; - COOPERATIVA
01060092 FMS; - COOPERATIVA
12050029 FMS; - COOPERATIVA
03070078 FMS; - COOPERATIVA
02050162 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
03070093 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
01060115 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
04010005 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
02050165 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
01060104 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
03070080 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
Combustíveis:
15030015;
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15050017;
01080029;
01030161;
15050014;
01060041;
02050056;
Peças:
18040011;
18040012;
08050008;
17050012;
26040025;
05010010;
1. Serviços de Saúde:
- Relação de médicos efetivos, contendo lotação e especialidade;
- Relação de médicos contratados - contendo lotação e especialidade;
2. Veículos locados
- Relação de veículos locados, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a
documentação (CRLV):
Empresa Veículo Placas Orgão / Secretaria
xxxxxxx CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS
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3. Veículos próprios
- Relação de veículos próprios, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a
documentação (CRLV):
Veículo Placas Orgão / Secretaria
CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS
4. Diárias
- Raimundo Nonato Souza Silva;
- Roberto Badger Lopes de Souza Filho;
- Maria Raquel Duarte Mota;
5. Comprovar os Serviços Executados pelos Prestadores abaixo:
- Valdelucia de Sousa Fernandes Sousa
Objeto: Assessoria em Licitações
R$ 18.000,00
- Conserv Contabilidade e Serviços Ltda - ME
Objeto: Acompanhamento da situação previdenciária junto à RFB e CEF
R$ 21.000,00
- Matias e Leitão Consultores Associados
Objeto: Consultoria em Investimentos RPPS
R$ 17.400,00
- Felisberto & Tavares Advogados
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Objeto: Elaboração e Instalação dos Atos Administrativos iniciais de gestão
R$ 32.000,00
- Pedro Francisco de Sousa Targino - ME
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- Eficiency Assessoria e Consultoria Administrativa
Objeto: Capacitação e Orientação de Servidores
R$ 27.000,00
- Pedro Francisco de Sousa Targino - ME
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- Hana Advogados Associados
Objeto: Assessoria Jurídica junto à Procuradoria
R$ 56.000,00
- Alternativa Consultoria e Projetos - EIRELLI
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- C3O Serviços Administrativos, planejamento e controle Ltda.
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Objeto: Assessoria para o desenvolvimento, aperfeiçoamento, supervisão de processos e gestão.
R$ 48.000,00
RPPS
9 LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS
10 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
11 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E DO ORDENADOR
12 LEI QUE INSTITUIU O PARCELAMENTO
13 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS EM VIGÊNCIA
14 BALANCETES - BO/BF/BP/DVP - EXERCÍCIO 2017
15 RAZÕES RELATIVOS AS RECEITAS - EXERCÍCIO 2017
16 EXTRATOS BANCÁRIOS E CONCILIAÇÕES – AGO-SET/2017
17 RESUMOS DAS FOLHAS, POR SECRETARIA, COM O DESTAQUE DAS BASES DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES - EXERCÍCIO 2017
18 GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS - EXERCÍCIO 2017
19 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AS REMUNERAÇÕES DOS RENDIMENTOS, PROVENTOS E
PENSÕES VINCULADOS AO RPPS - EXERCÍCIO 2016
FOLHA
 DEMONSTRATIVO DA DESPESA (MOVIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO) -
DEMONSTRATIVOS, POR SECRETARIA, DOS VALORES EMPENHADOS, LIQUIDADOS E
PAGOS, RELATIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS – EXERCÍCIO 2017
5. DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM
SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES CARACTERIZANDO BURLA À LRF
Antes da Lei Complementar n° 101/2000, os gestores públicos, conforme descreve
Carlos Mauricio C. Figueiredo (2001) apontavam entre as despesas todas as ações que
entendiam ser necessárias para depois ajustar a receita com os gastos, desta forma,
percorriam o caminho inverso da ordem natural dos fatos. Assim, o orçamento público
apresentava desequilíbrio exorbitante confrontando o que era previsto arrecadar com a
fixação dos gastos públicos. Os instrumentos utilizados na elaboração do orçamento, antes
da LRF, não condiziam com a realidade de fato, eram apenas peças para cumprir exigências
legislativas e mera formalidade administrativa.
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Com o advento da LRF esse cenário sofre alterações bruscas. Essa Lei passa a impor
a ação planejada, firmando a real utilidade da elaboração das peças orçamentárias, exigindo
a execução e controle a risca do que orçamento.
A lei deixa visível em seu texto, a preocupação em fixar limites à execução
orçamentária e a controlar o endividamento dos entes. Como estrutura (FIGUEIREDO, 2001):
A LRF visa o equilíbrio entre Receitas e Despesas, Critérios e Forma de Limitação
de Empenho, Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos, Condições e Exigências para a
Transferência de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas, Forma
de Utilização e Montante da Reserva de Contingência, Previsão de Índice de Preços
que servirá de Parâmetro para a Atualização Monetária do Principal da Dívida
Mobiliária, Condições para Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de
Natureza Tributária do qual decorra Renúncia de Receita, Definição de Despesa
Irrelevante, Autorização para os Municípios custearem Despesas de Outros Entes e
Requisitos para a Inclusão de Novos Projetos nas Leis Orçamentárias ou em
Créditos Adicionais e Fixação de Limites para Despesa de Pessoal dos Poderes e
Órgãos.
Nessa esteira, dentre as imposições citadas acima as que mais afetavam a
administração antes da LRF eram o descontrole com o endividamento público e o aumento
continuado dos gastos com pessoal. O primeiro caracterizava-se principalmente pelo não
pagamento de empréstimos e rolamento da dívida por várias gestões. O segundo pelo
aumento contínuo da despesa com pessoal em prefeituras que desprendiam quase na
totalidade sua receita para o pagamento de servidores ativos e inativos sobrando pouco
recurso para onerar outros gastos de ações importantes.
Com relação ao Limite com Despesa com Pessoal a Constituição Federal de 1988 no
Art. 169 trata sobre o assunto, onde diz: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar”.
Destarte, a Lei Complementar 101/2000 veio preencher a lacuna deixada pela
Constituição Federal regulamentando o art. 169 CF, adotando como parâmetro de controle
da Despesa com Pessoal a fixação de percentuais sobre a Receita Corrente Líquida para a
União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Assim, da mesma forma que a União, Estados e Municípios também devem
atendem aos limites de despesas com pessoal, que nos municípios não poderá ultrapassar o
valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. Já o Art. 20
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da LRF discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte
maneira:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Existem ainda dois limites de gastos com pessoal denominados: "limite de alerta",
estabelecido em 90% do limite legal, ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL e o
outro é o "limite prudencial", que chega a 95% do limite legal (51,30% da RCL). Se o
governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para
se enquadrar no prazo de 08 meses.
No tocante ao município de Irauçuba a Comissão detectou diversas contratações de
prestadores de serviços, que na prática substituem servidores que não foram contabilizadas
corretamente no GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GDN de acordo com o manual da STN,
portanto, em tese não sendo consideradas nos cálculos de despesa de pessoal,
descumprindo o art. 18 da LRF, parágrafo primeiro.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
Nessa esteira, para que a despesa seja considerada nos cálculos de pessoal o
MCASP (6ª e 7ª edições) produzido pela STN determina que haja o registro no item 1 do
Grupo Natureza da Despesa - GND, que corresponde ao segundo número da classificação da
despesa orçamentária por natureza.
Assim, temos:
Grupo de natureza da despesa orçamentária (MCASP, 7ª Edição fl. 95)
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1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; ou
6 – Amortização da Dívida.
3.1.XX.XX.XX
Entretanto, detectou-se, através dos processos de pagamentos obtidos na Inspeção e
registros das prestações de contas mensais encaminhadas ao Tribunal, pelo município
através do SIM, que diversas despesas de terceirização foram classificadas indevidamente no
item 3 do Grupo Natureza Despesa – GND, não incidindo, portanto, nas despesas de pessoal
do Ente.
Assim, o Município de Irauçuba classificou as despesas de terceirização em
substituição a servidores no GND - 3 (Outras Despesas Correntes), que não causam efeito
nas despesas de pessoal, conforme abaixo:
3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
36 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA FÍSICA
00 DESDOBRAMENTO
3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
39 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA JURÍDICA
00 DESDOBRAMENTO
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3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
37 ELEMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
00 DESDOBRAMENTO
Quantificamos abaixo as despesas classificadas de forma indevida de setembro de
2016 a agosto de 2017 (Período do RGF 2º Quadrimestre de 2017):
Credores Setembro a Dezembro
2016
Janeiro a Agosto de 2017
Univida – Cooperativa de Trabalho e
Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar
R$ 0,00 R$ 1.507.265,95
Catherine G. Ferreira - ME R$ 94.590,79 R$ 43.065,81
Ciro Matos Siqueira R$ 0,00 R$ 20.000,00
RG Construções e Serviços Ltda. R$ 0,00 R$ 72.000,00
DB Engenharia Ltda. R$ 32.500,00 R$ 0,00
Tabela 1 (FONTE SIM)
Noutro azo, examinando as despesas de pessoal contidas no RGF 2º Quadrimestre de
2017 publicado por Irauçuba, percebe-se que não houve contabilização em outras despesas
de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Considerando a irregularidade contábil descrita anteriormente, a Equipe de
Fiscalização procedeu ao acréscimo dos R$ 1.769.422,55 (um milhão, setecentos e sessenta
e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nas Outras
Despesas de Pessoal registradas no RGF chegando aos seguintes valores:
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Incluindo a despesa classificada irregularmente pela contabilidade, o percentual de
despesas com pessoal de Irauçuba passou de 50,50% (fonte RGF) para 54,01% (cálculo da
Equipe de Fiscalização).
Destarte, o Executivo ao ter gastado, de acordo com o RGF 2º quadrimestre, 50,50%
de sua Receita Corrente Líquida em despesas de pessoal, ultrapassou o limite de alerta
(48,60%), entretanto, com o recálculo, atingiu-se o limite de 54%, passando o Executivo a
sofrer as vedações impostas pelos arts. 22 e 23 da LRF.
Art. 22. LRF
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição.
§ 1o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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§ 4o
As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares
de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito
Não adotar medidas de controle
para evitar descumprimento do
limite de despesas de Pessoal;
Antonia Zelândia Souza Silva
Secretária de Finanças
Promover à classificação
contábil irregular das despesas;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
ATM – Assessoria Técnica
Municipal S/S –
Hermínia Cristina Araújo
Contadora
José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral
Não implantar controles
capazes de evitar a classificação
irregular das despesas de
pessoal;
Júlio Cesar Costa Brasil
Sobrinho
14
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Valdelúcia de Sousa Fernandes
Luiz Carlos Lopes Martins
6. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE
6.1 Da Terceirização dos Serviços de Saúde Através de Cooperativas
O ordenamento jurídico em vigor é claro ao definir que o acesso a postos de trabalho
no setor público deve ser dar, em regra, por concurso público (art. 37, inc. II da CF/88). A
terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de
“atividade-meio”. Não há qualquer dúvida de que os serviços de saúde objeto deste exame
são definidos como atividades-fim e de natureza essencial e que se enquadram na categoria
de serviços sociais do Estado (lato sensu) não passíveis de delegação/terceirização.
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), de forma didática e pedagógica,
desde 2004, por meio da Decisão TC n.º 1134/04 manifestou-se sobre o tema, orientando os
gestores públicos sobre os limites da terceirização:
1. O acesso aos postos de trabalho no setor público, a princípio, deve-se dar por
meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos
não só para a investidura em cargo, como também para emprego público,
considerando a sua natureza e complexidade, nos termos do artigo 37, II, da
Constituição Federal.
4. (…) a terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública
quando se tratar de “atividades-meio” (…).
5. As empresas de locação de mão-de-obra, cooperativas de trabalho, ou mesmo
entidades sem fins lucrativos, não podem invadir áreas de atividades onde a
terceirização seria inadmitida, seja porque respeitam aos serviços sociais do Estado
responsáveis pelos serviços públicos essenciais, seja porque não se poderia furtar à
exigência do concurso público, (…).
Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE-PE
Decisão TC n.º 1134/04
Especificamente em relação a médicos, o Pleno do TCE-PE, por unanimidade,
homenageando sua larga jurisprudência, afirmou não ser possível a contratação de tais
serviços pela via da terceirização, por se tratar de atividade-fim do Estado.
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SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/07/2012
CONSULTA
ACÓRDÃO TC Nº 1003/12 (Processo TC 1108122-3)
CONSIDERANDO que a Consulta atende aos pressupostos de admissibilidade;
Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, responder ao consulente que
não, não é possível a contratação de serviços médicos pela via da terceirização, por
se tratar de atividade-fim do Estado, devendo o quadro de profissionais de saúde
ser provido por concurso público, em face dos princípios da isonomia, legalidade e
moralidade.
O Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar representação do TCE-PB, deixa
evidente a impossibilidade de terceirização de médicos, em absoluta harmonia com
o texto Constitucional (art. 37, inc. II):
Trata o presente processo de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba – TCE/PB, tendo em vista o julgamento proferido pela 2ª
Câmara daquela Corte de Contas, que considerou irregular o procedimento
licitatório realizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, Pregão
Presencial nº 017/2004, cujo objeto foi a contratação de médicos especializados na
área de pediatria, anestesiologia e cirurgia, para atuar no Complexo de Pediatria
Arlinda Marques, recebida neste Tribunal como representação.
A contratação teve por objeto a terceirização irregular de mão de obra, uma vez
que se destinava à atividade-fim do órgão contratante, em afronta à necessidade
de realização de concurso para ocupação de cargos públicos, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
(…) a realização da licitação por meio da modalidade pregão não guarda
conformidade com os ditames legais, haja vista que o objeto contratado não se
caracteriza como bem ou serviço comum, mas sim atividade-fim daquela Secretaria
de Saúde a qual deveria ser realizada por meio de profissionais legalmente
contratados através de concurso público.
Quanto ao mérito, entendendo ser irregular a terceirização de serviços que
constituam atividade-fim da unidade contratante, conforme amplamente tem
decidido este Tribunal de Contas da União, com o agravante de se tratar de área na
qual o poder público exerce atividade essencial.
(…) além dessa irregularidade, a inadequação da utilização da modalidade de
licitação pregão na contratação de serviços que não se caracterizam como comuns,
conforme exige a legislação de regência, (…)
TCU – Processo TC 010.472/2007-2
No mesmo sentido o Poder Judiciário tem entendido:
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A competência administrativa dos auditores fiscais do trabalho para fiscalizar o
cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a verificação dos registros
em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à redução dos índices de
informalidade. Hipótese em que a mão-de-obra intermediada (156 médicos)
encarregava-se da atividade-fim do hospital, que é a prestação de serviços
médicos, situação que implica a invalidade da terceirização. Aplicação da Súmula nº
331, I, do TST e dos arts. 9º e 444 da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego,
mantém-se a multa aplicada por descumprimento ao disposto no art. 41 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região
Acórdão 00931-2005-662-04-00-4 RO
O TRT da 13º Região, ao analisar a terceirização de médicos realizada por um ente da
federação, foi enfático ao afirmar que:
(…) o Poder Público não pode gerir a máquina estatal com olhar de iniciativa
privada com regra, fazendo uma terceirização de uma das principais atividades fim
do Estado por longo período, ferindo não apenas o princípio constitucional da
obrigatoriedade de concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal,
como também o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da CF).
(…) o Estado Democrático de Direito não pode retroceder aos tempos da
renascença, nas épocas das monarquias absolutas, em que a vontade do Soberano
era a própria lei.
(…) fica mantido o entendimento de que “deve-se entender como integrantes da
atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da
área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro,
técnico de enfermagem, nutricionista, etc”.
Enfim, é absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico a terceirização
de médicos e profissionais de saúde.
Nessa toada, o Município de Irauçuba terceiriza seus serviços públicos de saúde, não
promovendo concurso público, ferindo a Constituição Federal de 1988 (regra do concurso),
bem como seus princípios (Legalidade, Moralidade, Impessoalidade) Portanto, trazemos
abaixo a descrição das Pessoas Jurídicas contratadas no âmbito do Município e os
respectivos instrumentos de utilizados para contratá-las burlando a regra do concurso:
Pessoa Jurídica INSTRUMENTO USADO PARA CONTRATAR
Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços em
Atendimento Pré-Hospitalar
Dispensa de Licitação 2017.01.11.01
Univida – Cooperativa de Trabalho e
Serviços em Atendimento Pré-Hospitalar
Pregão Presencial 2017.04.25.01
Catherine G. Ferreira - ME Pregão Presencial 2017.05.03.01
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Nesse prisma a exceção tornou-se a regra, a terceirização de serviços que somente
encontra amparo na área meio é adotada nos serviços de Saúde de Irauçuba.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva
Prefeito
Permitir a terceirização dos
serviços de SAÚDE;
Não realizar concurso público
para provimento dos cargos
de Saúde;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Terceirizar os serviços
públicos de saúde;
Não realizar concurso
público;
6.2 Da Contratação de Profissionais Através da Modalidade Pregão
É imperativo ressaltar que a modalidade pregão se destina à contratação de bens e
serviços comuns, contudo os profissionais de saúde não se enquadram nessa classificação.
Vejamos a definição do que seriam serviços comuns nas palavras do Tribunal de
Contas da União:
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com
base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não
necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São
exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras,
veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de
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chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de
paredes, etc.
Nessa linha, os profissionais de saúde não se enquadram nessa categoria de bem e
serviços comuns, sendo incompatível a contratação de serviços médicos e profissionais de
saúde por meio de licitação nessa modalidade, ainda que não se refira a atividades-fim do
órgão/entidade.
Diante do exposto, além da irregularidade material na licitação, já que não se pode
terceirizar serviços públicos de saúde, temos a irregularidade instrumental, pois
terceirização não se reveste de serviço comum, seja na atividade meio ou fim, não cabendo,
portanto, o uso do pregão.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos / Funções Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva
Prefeito
Permitir a utilização de
mecanismo (licitação /
inexigibilidade) para a
contratação de profissionais
de saúde sem previsão no
ordenamento jurídico;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Adotar mecanismo de
contratação de profissionais
de saúde não previsto no
ordenamento jurídico;
6.3 Do Risco de Reconhecimento do Vínculo Direto e Acumulação Remunerada de Cargos
Públicos
Além do conteúdo ilegal até aqui já exposto, a terceirização de serviços médicos e de
profissionais de saúde pode, inclusive, trazer efeitos “bastante danosos” ao Município.
A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST ratifica, a cada julgado, a
irregularidade na terceirização de atividades-fim ao abordar especificamente os serviços
médicos, chegando inclusive a reconhecer o vínculo direto entre o médico e a instituição em
razão da forma irregular de contratação:
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MÉDICO TERCEIRIZADO OBTÉM VÍNCULO DIRETO COM INSTITUIÇÃO ONDE DAVA
PLANTÃO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça
do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego
de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da
terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento
do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da
atividade-fim do instituto.
Em auditorias recentes, os Tribunais de Contas avançaram de forma significativa no
cumprimento da regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos e empregos
públicos (art. 37, inciso XVI, alínea “c”). Quando se contratam empresas, sem que o
nome do profissional seja definido, perde-se o controle e impossibilita a
observância do exposto na Constituição.
6.4 Pregão Presencial 2017.04.25.01
OBJETO: Contratação de Serviços Técnicos de Saúde, visando complementar o quadro
suprindo vacâncias temporárias ocasionadas por licenças de servidores, serviços em
Programas temporários ou de serviços em que não haja servidor a ser chamado de concurso
vigente
CONTRATADA: UNIVIDA - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERV. DE ATEN. PRE-HOSP. E DE
SAÚDE LTDA
VALOR CONTRATADO: R$ 3.534.327,52
DATA DA AUTUAÇÃO: 25/04/2017
DATA DO CONTRATO: 12/05/2017
RESPONSÁVEL: MARIA RAQUEL DUARTE MOTA
6.4.1 Do Exame do Pregão Presencial 2017.04.25.01
Além da irregularidade, já apontada referente ao uso da modalidade Pregão para
contratar serviços médicos, seguem as demais decorrentes do exame do Processo
Licitatório.
 Licitação julgada por lotes sem demonstração da vantajosidade dessa opção;
Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins
de controle. Dessa forma, a Administração deveria ter fundamentado a pertinência e a
viabilidade prática dos procedimentos que foram adotados, oportunizando a contratação
mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.). Embora a
regra geral seja a divisão do objeto em itens, se proporcionasse o aumento da
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competitividade na disputa, admitir-se-ia que essa divisão fosse feita por lotes, desde que
houvesse justificativa robusta para tal providência. Por oportuno, colaciona-se a orientação
do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a formação de grupos (lotes) deve ser
precedida de forte justificativa: “A opção de se licitar por itens agrupados deve estar
acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em
atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993; (...)”
 O Termo de Referência (fls. 02/04 dos autos) não justifica a quantidade de
profissionais a serem contratados de forma a evidenciar o porquê de cada demanda
informada na tabela do item 3;
Em virtude da insuficiência de informações, restam prejudicados os princípios da
transparência, legalidade e eficiência da contratação, bem como fica clara a inexistência de
um planejamento prévio, ainda que simplificado, para efetivação da contratação.
Lei n.º 8.666/93
Art. 6o
Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário)
A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza o
conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de
custos a ele inerentes. A realização da fase interna da licitação é condição prévia
essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada
de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico.
Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em
indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e
o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou
inexigibilidade de licitação. Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da
obra, definição dos métodos e prazo de execução. (Licitações e contratos:
orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 166/167)
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 O item 2 do termo de referência justifica que as contratações se dão e amparam pela
necessidade / possibilidade da complementação dos serviços de saúde (art. 197 e
199 da CF), contudo a contratação em tela não se adéqua à legislação que rege o
tema;
Citamos excertos do termo de referência que justificam a contratação:
“Art. 197. São de relevância publicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao
poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (grifo nosso).
(...)
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa e privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito publico ou
convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos",
(grifo nosso).
Nessa linha o termo de referência ainda usou a Lei nº 8080/90 e a portaria
1034/10 do Ministério da Saúde para embasar a licitação, citando alguns de seus
dispositivos, que transcrevemos abaixo:
A lei n° 8.080/90 que trata da organização dos serviços de saúde, ao dispor sobre a
participação complementar da iniciativa privada, assim estabelece:
“Art. 24. Quando a suas disponibilidades forme insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o sistema único de
saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público"
Assim a possibilidade da participação da iniciativa privada na prestação de serviços
públicos de saúde em caráter exclusivo de complementaridade resta caracterizada,
conforme regulamentação do ministério da saúde, quando a estrutura estatal se
mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população e não
houver meios para a ampliação dos serviços públicos já oferecidos, nos termos do
art. 2º da portaria MS n° 1.034/2010, in verbis:
“Art. 2°. Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal
poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde
que:
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I- comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e,
II- haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde"
Corroborando com a irregularidade apontada anteriormente, a Administração, além
de não justificar as quantidades, não demonstrou cabalmente a necessidade
complementação dos serviços públicos de saúde, tampouco a impossibilidade de ampliação
dos serviços públicos de saúde, conforme preceituam os incisos I e II do art. 2º da portaria
do MS.
Nessa toada, a complementação deveria ter obedecido ainda os parágrafos 1º e 2º
desse artigo transcritos abaixo, contudo isso não ocorreu.
§ 1º A complementação dos serviços deverá observar aos princípios e as diretrizes
do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros
de cobertura assistencial e a universalidade do acesso.
§ 2º Para fins de organização da rede de serviços e justificativa da necessidade de
complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo para os serviços
públicos de saúde, nos termos do art. 7º da presente Portaria.
Da inteligência do parágrafo primeiro, conclui-se que os serviços contratados
deveriam guardar pertinência com os princípios, diretrizes, pactuação e programação do
SUS, contudo a Administração não observou esse disciplinamento contratando serviços
complementares sem juntar aos autos da licitação qualquer demonstração de atendimento
dessas premissas.
Ademais não houve apresentação de plano operativo nos termo do parágrafo
segundo.
Art. 7º O Plano Operativo é um instrumento que integrará todos os ajustes entre o
ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a
utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do
contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas.
No parágrafo 3º, verifica-se outro descumprimento, pois a necessidade de
complementação deveria ter sido aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no respectivo
plano de saúde.
§ 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo
Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo.
No art. 3º da Portaria encontramos a forma de contratar serviços complementares
de saúde:
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Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à
saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o
ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições
privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos,
quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de
serviços assistenciais à saúde;
II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com
ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de
saúde.
Desse artigo, percebe-se claramente que contratar médicos através Licitação não
encontra amparo legal no ordenamento jurídico, não podendo ter enquadrado em nenhuma
das hipóteses do artigo 3º, pois o inciso I trata de convênio e o inciso II versa sobre
transferência da execução do serviço.
No caso do inciso II, a transferência da execução ocorre por conta e risco da
contratada, usando sua estrutura e seus profissionais. Citamos, por exemplo, um hospital
privado que atende pelo SUS ou uma clínica de faz exame pelo SUS.
No caso em alude, constata-se que a Administração licitou serviços de saúde,
burlando a regra do concurso público e ainda sem respeitar o art. 4º por não ter dado
preferência a entidades privadas sem fins lucrativos:
Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar
preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o
disposto na legislação vigente. (negritei)
Ao examinar o art. 8º da portaria em exame, percebe-se que a contratada deveria ter
atendido aos seguintes requisitos para que pudesse ser escolhida:
Art. 8º As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas
com o SUS devem atender às seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.114 de 07.10.2010)
I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
II - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de
Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114
de 07.10.2010)
III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
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IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que
demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
V - atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VI - submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS,
apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VII - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do
estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi
prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente; e (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VIII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no
exercício do seu poder de fiscalização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de
07.10.2010)
Por fim, o art. 9º traz que:
Art. 9º Os contratos e convênios firmados deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - os serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do
Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios;
II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como
referência a Tabela de Procedimentos SUS; (negritei)
III - os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do
CNES, de acordo com os dados que constem nesse cadastro.
Portanto a Administração deveria ter utilizado como parâmetro de
pagamentos pelos serviços os valores contidos na tabela do SUS vigente na data da
contratação, entretanto isso não ocorreu.
Por todo exposto, percebe-se que a legislação usada como espeque para a
contratação não se enquadra no caso em concreto.
Quanto à Lei nº 8080/90, apenas ratifica as considerações técnicas já mencionadas:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de
Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
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 O termo de referência não justificou os preços estipulados para cada descrição de
serviço, bem como omitiu a evidenciação dos custos unitários de cada um deles, de
modo que prejudicou o orçamento básico da contratação;
Trazemos os preços estampados no termo de referência.
A Lei de Licitações em seu art. 7°, § 2o, inciso II, determina que uma licitação para
obras e/ou serviços somente pode vir a ocorrer caso exista um orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos itens previstos para
execução do empreendimento a ser contratado.
Lei Federal 8.666/93:
Art. 7°:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da
Súmula n° 258 e do Acórdão 220/2007, apresentados na sequência, ressaltou a
obrigatoriedade do detalhamento dos custos unitários dos serviços previstos no orçamento
básico, não admitindo, sob nenhuma hipótese, a inclusão posterior de nenhuma informação
ou documento necessário para o julgamento e classificação das propostas, conforme os
critérios de avaliação contidos no termo editalício.
DELIBERAÇÕES DO TCU SOBRE A MATÉRIA:
SÚMULA N° 258/2010 - TCU:
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“AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de ENCARGOS SOCIAIS
e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes”.
TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO
Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o
respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de
ENCARGOS SOCIAIS e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao
julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n°
8.666/1993, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de
nenhum documento ou informação necessária para o julgamento e classificação
das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital, em
atendimento ao que dispõe o §3° do citado artigo.
Diante do exposto, a equipe técnica ressalta que, em cima dos preços da tabela
acima, as Cooperativas estão acrescentando taxas, custos e impostos não previstos no
orçamento básico do procedimento em tela. Destarte ao NÃO se identificar, na ocasião, a
composição dos custos unitários dos itens considerados pelo orçamentista para execução do
objeto licitado, resta prejudicada a publicidade necessária para ocorrência do certame,
outrossim, a legislação supracitada.
 Ausência de BDI no orçamento da Administração;
Inicialmente informamos que BDI é uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra
ou serviço para cobrir as despesas indiretas que tem o executor, mais o risco, as despesas
financeiras incorridas, os tributos incidentes na operação, eventuais despesas de
comercialização, o lucro do empreendedor e o seu resultado é fruto de uma operação
matemática baseada em dados objetivos envolvidos em cada obra ou serviço.
Em que pese seja mais utilizado em obras, também se faz necessário em serviços
contratados pela Administração para que se possa alcançar de forma clara e objetiva todos
os custos e insumos embutidos no preço do serviço.
Nessa toada, a Administração, ao estabelecer as taxas correspondentes a cada um
dos componentes do BDI, tem o dever de justificar a origem delas em função dos diferentes
tipos e porte de obras e serviços e analisar a qualificação e a estrutura das empresas que
participam de uma licitação.
Portanto, a taxa do BDI não pode estar sujeita a vontade subjetiva e arbitrária da
Administração ou empresas licitantes como forma de tabelar o preço final do serviço a ser
contratado, sem uma clara demonstração de como foi composto e calculado.
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Diante do exposto, a irregularidade deste item se deve ao fato de a Administração
não ter adotado BDI para o cálculo do “orçamento estimado” previsto nos artigos 6º, 7º e
48º da Lei nº 8666/93, pois planilhas que versam sobre a composição do BDI não foram
apresentadas junto ao orçamento disponibilizado pela Administração Municipal,
constatando-se, dessa forma, o descumprimento ao § 2o, inciso II, do art. 7° da Lei 8.666/93.
LEI FEDERAL 8.666/93:
Art. 7°: [...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
Conforme Orientação Técnica IBR 005/2012 do IBRAOP - Instituto Brasileiro de
Auditoria de Obras Públicas, o BDI é “uma taxa correspondente às despesas indiretas,
impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento
(materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda”.
O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da
Súmula n° 258 e dos Acórdãos 325/2007, 220/2007 e 62/2007, transcritos na sequência,
ressaltou a obrigatoriedade do detalhamento do BDI junto ao orçamento que compõe o
projeto básico.
SÚMULA N° 258/2010 - TCU
“AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de encargos sociais e
do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes”.
TCU - ACÓRDÃO 325/2007 PLENÁRIO
[...]
9.1.3. O gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do
LDI e dos respectivos percentuais praticados;
[...]
TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO
Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o
respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de encargos
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sociais e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao julgamento da
licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n° 8.666/1993, não se
admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de nenhum documento ou
informação necessária para o julgamento e classificação das propostas, conforme
os critérios de avaliação constantes no edital, em atendimento ao que dispõe o §3°
do citado artigo.
ACÓRDÃO 62/2007 PLENÁRIO (SUMÁRIO)
As planilhas de referência e as propostas dos licitantes devem conter a
discriminação de todos os custos unitários envolvidos, com a explicitação da
composição do BDI utilizado na formação dos preços.
Diante do exposto, cumpre destacar que a definição clara e precisa dos componentes
considerados para o cálculo do BDI é de suma importância, haja vista o fato do percentual
adotado para o mesmo elevar significativamente o custo final para a execução do objeto.
Ademais, a não apresentação do detalhamento deste índice pode ensejar
pagamentos desnecessários ao contratado, e isso no caso em concreto ocorreu sendo
abordado em item posterior deste relatório.
 Os BDI’s das pesquisas de preços das Cooperativas consultadas, bem como da
proposta da Cooperativa licitante, apresentam rubricas impertinentes / percentuais
abusivos;
Percebe-se examinando a documentação da Licitação no que tange às pesquisas de
preços e proposta vencedora a inclusão nos respectivos BDI’s de índices e rubricas
descabidos, conforme abaixo:
FATES / FUNDO DE RESERVA
Conforme previsto no art. 28 da lei 5.764/71, as sociedades cooperativas são
obrigadas a constituir dois fundos quando apresentarem sobras líquidas na apuração do
resultado do exercício:
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de
assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos
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empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das
sobras líquidas apuradas no exercício.
Ocorre que a cobrança dessas reservas conflita com a taxa de administração cobrada
que contempla o lucro desejado pelas Cooperativas.
A taxa de administração, expressa geralmente por um índice percentual, configura-se
como toda e qualquer vantagem ou utilidade que se possa auferir da execução de um
contrato. Nesse sentido aproxima-se em muito do conceito privado de "lucrum" (ganho,
provento, vantagem), ou, no dizer de SILVA, "proveito, ganho, interesse, resultado,
benefício, vantagem, utilidade", ou mais extensamente:
Tudo o que venha a beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento a seu
patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens, que
melhorem suas condições patrimoniais, estende-se um lucro.
No direito público, especialmente nos contratos administrativos, a taxa de
administração reflete com exatidão essa vantagem legal, a que a Empresa terceirizada faz jus
pelo fiel adimplemento de suas obrigações. O Direito Administrativo reconhece-a como
legítima, vez que do contrário, estar-se-ia enriquecendo indevidamente aos cofres públicos,
em detrimento de empresas que lhes prestassem serviços. A doutrina estudiosa no assunto
reconhece a necessidade de parcerias e terceirização, face ao princípio da eficiência, advindo
explicitamente com a Reforma Administrativa do Estado. Bem explicita e reconhece Eduardo
Tess Filho:
Quando a administração pública terceiriza partes de sua responsabilidade pela
prestação de serviços à população ou pela realização de obras públicas, abrem-se a
empresas de todos os portes e tamanhos oportunidades de negócios, que podem
ser bastante atraentes.
A taxa de administração, portanto, é um plus, incidente sobre o valor de "venda" de
determinado labor ou produto, a fim de que o particular se sinta incentivado e compensado
pela contratação com a Administração Pública. Se tomada materialmente, significa a exata
quantidade de valores ou bens materiais que excedem ao valor de custo do contrato; alguns,
contudo, tomam-na em acepção formal, como "um percentual" que, do mesmo modo, fará
acrescentar aquele plus (ou excedente sobre preço de custo).
Assim, entendemos que incluir no BDI as reservas juntamente com a taxa de
administração é desprovido de amparo técnico e legal, pois acarretam BIS IN IDEM no lucro
considerado na prestação do serviço.
Noutro giro, essa taxa de administração no caso em concreto ainda contemplaria as
despesas operacionais, pois não há despesas operacionais destacadas (especificadas) nos
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BDI’s, exceto COMPLEMENTAÇÃO OUTRAS ENTIDADES (INSS) E OCEC/OCB que, contudo,
devem estar embutidas também dentro da taxa de administração já que as alíquotas
percebem-se totalmente abusivas nas pesquisas / propostas.
Abaixo ilustramos esse fato, primeiramente nas pesquisas:
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Agora, na proposta vencedora:
Outras rubricas indevidas são Complementação de outras entidades (INSS) e
OCEC/OCB:
Passemos a discorrer sobre elas.
Outras entidades (INSS):
Não consta nenhuma justificativa para essa rubrica nas cotações, tampouco na
proposta vencedora o que per si já enseja sua irregularidade.
De todo modo, essa rubrica deve estar embutida na taxa de administração das
pesquisas e propostas, conforme dito acima já que a taxa de administração não foi
integramente evidenciada.
Portanto, essa rubrica não se justifica.
IRRF:
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De acordo com o TCU, O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta
passível de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza
direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
A propósito, segue o entendimento consolidado na Súmula nº 254/2010 do TCU,
verbis:
“SÚMULA Nº 254/2010 - TCU: O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa
indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do
orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses
tributos, que oneram pessoalmente o contratado.”
Citamos ainda diversos precedentes dessa decisão:
Fundamento Legal:
Lei 9.430/1996, arts. 1º e 28.
Precedentes
– Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc.
000.267/2008-6, inDOU de 18/07/2008.
– Acórdão 2601/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc.
023.510/2006-4, inDOU de 22/08/2008.
– Acórdão 1471/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc.
011.457/2008-9, inDOU de 01/08/2008.
– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc.
029.772/2007-3, inDOU de 14/04/2008.
– Acórdão 546/2008 – Plenário – Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc.
019.771/2006-4, inDOU de 04/04/2008.
– Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc.
026.557/2007-2, inDOU de 14/03/2008.
– Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006-
2, inDOU de 25/03/2008.
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– Acórdão 397/2008 – Plenário – Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006-
2, inDOU de 14/03/2008.
– Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc.
015.865/2007-2, inDOU de 1/12/2007.
– Acórdão 2288/2007 – Plenário – Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc.
008.581/2007-0, inDOU de 05/11/2007.
– Acórdão 950/2007 – Plenário – Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc.
010.641/2006-9, inDOU de 28/05/2007.
Destaca-se que esse dano causado pelas irregularidades comentadas será
dimensionado no tópico relacionado aos processos de pagamentos.
OCEC / OCB
Situação análoga a anterior.
Essa rubrica trata da sindicalização da Cooperativa. Assim, entende-se que estão
inseridas nas nebulosas taxas de administração que, conforme destacado, são bastante
robustas (abusivas).
Por todo exposto, trazemos à baila a estrutura de BDI usada pelo TCU:
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Destaca-se que essa fórmula deve sempre ser ajustada ao caso em concreto.
 Verificaram-se diversas irregularidades contidas nas pesquisas de preços das 3 (três)
Cooperativas consultadas, bem como, nas tabelas de taxas e fundos (BDI’s),
conforme segue:
- As empresas Cooperativas consultadas (pesquisadas /cotadas) foram:
- Todas as propostas são semelhantes variando apenas os BDI’s estipulados. Nesses
termos, destacam-se indícios de conluio, inclusive as pesquisas de preços de 02 (duas)
Cooperativas contêm o mesmo erro ortográfico;
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É imperativo reiterar que as pesquisas além de conterem estruturas muito parecidas
têm as mesmas formas de composição do BDI, inclusive no que tange à falta de
transparência.
 A licitação não exigiu como condição de habilitação o registro da(s) empresa(s)
contratada(s) nos conselhos de classe referentes a cada profissão objeto do certame;
A licitação tinha por objeto contratar os seguintes profissionais:
Do rol de profissões acima, o edital apenas exigiu a filiação dos médicos e
profissionais de enfermagem nos respectivos conselhos, numa clara manobra de
favorecimento e direcionamento da contratação, pois a empresa vencedora, Univida –
Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e de Saúde Ltda, possuía
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na época da Licitação registro somente nos conselhos de medicina, enfermagem e educação
física, obtido dias antes do certame.
Citamos o que diz o edital:
4.3.3 - QUALIFICACÃO TÉCNICA:
a) PROVA DE INSCRICÃO perante os seguintes órgãos:
a.1) CRM - Conselho Regional de Medicina do domicilio sede da licitante,
acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico;
a.2) COREN - Conselho Regional de Enfermagem do domicilio sede da licitante,
acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico da licitante.
a.3) CRA - Conselho Regional de Administração do domicilio sede da licitante,
acompanhado de Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico.
b) Comprovação da licitante de possuir, em seu quadro permanente, na data da
licitação, profissional de nível superior, reconhecido pelo CRA - Conselho Regional
de Administração, vedada a participação de profissional como responsável técnico
de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, devera o profissional
optar por uma das licitantes, inabilitando-se as demais, sob pena de inabilitação
sumaria de todas as concorrentes.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Ângela Maria Doroteu
Rodrigues
Pregoeira Elaborar o edital,
estabelecendo como critério
de julgamento menor preço
por lotes sem devida
justificativa / comprovação
dessa necessidade;
Não examinar
adequadamente as pesquisas
de preços de modo a
identificar as semelhanças
entre elas e, portanto, os
indícios de conluio;
Não exigir no edital como
condição de habilitação
registro em todas as
entidades de classes
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inerentes às contratações,
caracterizando
direcionamento da licitação;
Admitir no BDI da
Cooperativa contratada a
inclusão de critérios
abusivos / impertinentes
gerando prejuízos ao erário;
Adotar modalidade de
licitação incompatível com o
objeto;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Delegar a elaboração do
edital, eivado de vícios, sem
proceder à devida supervisão
hierárquica;
Elaborar o termo de
referência sem a observância
dos critérios legais dispostos
nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, inc.
II;
Usar fundamento descabido
para a forma de contratação,
dando, aplicando
irregularmente o disposto na
(Lei 8080/90 e portaria 1034
MS);
Não estabelecer BDI no
orçamento da Administração,
prejudicando a mensuração
dos custos e descumprindo a
Lei de Licitações;
Ratificar (homologar) os atos
irregulares praticados pela
Pregoeira;
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6.5 Da Falta de Controle de Ponto dos Cooperados
Em Inspeção ao Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho a Equipe de Inspeção
identificou falhas nos controle de pontos dos Cooperados. Somente havia naquele local o
registro de ponto do mês de outubro de 2017 dos profissionais de enfermagem (técnicos e
enfermeiros) e da médica Luisa Bruna Rosal Ferreira.
Acerca disso, citamos a declaração fornecida pela Diretora do Hospital Sr. Joelma
Amarante Sousa:
Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no Hospital Municipal de Dr. Pedro de
Castro Marinho, localizado no município de Irauçuba, em sala especialmente
reservada à Comissão de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
sob a Presidência do Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a
participação da Técnica: Ana Patrícia Pierre Lima, compareceu perante a referida
Comissão a Sra. Joelma do Amarante Sousa, brasileira, enfermeira, exercente do
cargo de Diretora Administrativa de Departamento Hospitalar do Hospital Dr.
Pedro de Castro Marinho, na qualidade de declarante prestando as seguintes
informações:
Em relação às escalas:
- Que a seleção dos médicos cooperados é feita pela Cooperativa Univida, que
entra em contato com o Diretor Clínico, Dr. Leonardo Vasconcelos Fernandes
informando os médicos que farão os plantões;
- Que os serviços da Cooperativa são contratados nas lacunas nos médicos
concursados;
- Que as escalas são fechadas no final do mês;
Em relação às folhas de frequência dos médicos cooperados:
-Que a funcionária da Univida traz a frequência dos médicos cooperados para que
eles assinem nos dias em que eles estão de plantão e após assinada são
encaminhadas por ela para secretaria de saúde.
- Que no caso da médica Bruna, o controle fica no Hospital sendo mantida no setor
administrativo;
Em relação às folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros cooperados:
-Que as folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros ficam no administrativo e
o funcionário assina de acordo com a data do plantão;
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-Que as frequências dos médicos Cooperados são enviadas pela funcionária da
Cooperativa para a Secretaria de Saúde;
-Que no encerramento de cada mês as frequências são enviadas para a Secretaria
de Saúde;
Em relação ao Diretor Clínico:
-que ele está regularmente no Hospital nas segundas e terças, dias em que está
escalado;
-que nos dias em que ele não está, continua respondendo à distância;
Após visita ao Hospital a equipe de Inspeção dirigiu-se ao escritório da Cooperativa
Univida que fica em Irauçuba, onde obteve outros registros de ponto de médicos, os quais
foram enviados por eles, através de fax, para a secretária da Cooperativa, Sra. Helene
Rodrigues Matos Lopes, que forneceu a seguinte declaração:
Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no escritório da empresa UNIVIDA –
COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR,
localizado no município de Irauçuba, o Presidente da Comissão de Inspeção Sr.
Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação da Técnica:
Ana Patrícia Pierre Lima, obteve declaração da Sra. Helene Rodrigues Matos Lopes
(Assistente Administrativo) acerca dos seguintes assuntos:
Em relação às escalas:
- Que quando se faz necessária a prestação de serviços de um profissional da
Cooperativa, a Secretária de Saúde ou Diretor Clínico fazem a solicitação através
telefone ou pessoalmente;
Em relação às frequências:
- Que as frequências dos profissionais mensalistas (nutricionista, educador físico,
dentista, técnico de higiene bucal, técnicos de enfermagem e enfermeiros (CAPS E
PSF’S), médico veterinário, farmacêutico) são entregues nos locais onde eles
trabalham no início de cada mês;
-Que as frequências dos profissionais plantonistas também são entregues no início
de cada mês;
Pelo exposto, conclui-se pela falta de controle de frequência dos Cooperados.
Ressalta-se o nome dos médicos cujas folhas de frequências foram fornecidas na
Cooperativa:
- Lemuel Henrique Gomes;
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- Rodrigo Farias F. Gomes;
- Luis Pinheiro Filho;
- Adilina Solano Feitosa;
- Rebeca Brandão;
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal do Contrato
Não realiza a fiscalização
correta do contrato de modo
a exigir que o controle de
frequências dos médicos
cooperados fique no hospital
e os registros ocorram a cada
plantão;
Leonardo Vasconcelos
Fernandes Diretor Clínico do Hospital
Não realiza efetivo controle
sobre o preenchimento do
controle de frequência dos
médicos cooperados;
6.6 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde
Antes de adentrarmos no exame dos pagamentos, destacamos que a análise deste
tópico guarda pertinência com as irregularidades apontadas na composição do BDI da
licitante vencedora que ocorreram por culpa da administração, sendo na verdade
consequência lógica disso.
O BDI que será adotado na revisão dos pagamentos realizados levará em
consideração a seguinte formula adaptada ao objeto contratado:
Ressalta-se que Administração admitiu que a Cooperativa aplicasse um percentual
linear de 30% sobre a produção, entretanto conforme já demonstrado há rubricas não
pertinentes nessa composição.
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Destarte, trazemos nas tabelas abaixo a correta composição de BDI adotando a
metodologia do TCU.
Onde:
10%  0,10 = Taxa de administração (lucro – custos diretos e indiretos)
5,65%  0,565 = Impostos (ISS, PIS e COFINS)
Nesse azo, o BDI cabível corresponde a 17% e não 30% conforme, proposta da
contratada.
No item seguinte, serão examinados os processos de pagamentos dos meses de
junho, julho, agosto e setembro com base na metodologia correta de BDI.
6.6.1 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde
Não serão consideradas as rubricas abaixo, pelos motivos já expostos:
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A equipe técnica examinou e recalculou os pagamentos de acordo com a
metodologia evidenciada no tópico anterior.
Antemão é imperativo destacar que:
- diversas notas, conforme abaixo, apresentaram o destaque do ISS ao percentual de
5%, divergindo dos 2% apresentados na proposta do BDI da Cooperativa contratada;
- os pagamentos realizados à Cooperativa apresentaram valores de pagamento
maiores que os valores líquidos das notas fiscais;
- os pagamentos irregulares examinados totalizaram R$ 90.298,86 (noventa mil,
duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) de superfaturamento, contudo
esse dano é apenas parcial já que a Cooperativa presta serviços desde o início do ano, pois
fora inicialmente contratada através de dispensa de licitação, outrossim, a execução dos
serviços permanece e em decorrência disso outras faturas de cobrança estão sendo
emitidas;
- Os registros de ponto dos cooperados não estão assinados pelo diretor clínico do
Hospital;
Abaixo o resumo de cada nota fiscal examinada seguido do respectivo recálculo:
EMPENHO 01060089
NOTA FISCAL 631
VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54
BDI 20.468,61
VALOR NOTA FISCAL 77.621,15
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ISS 2% 1.552,42
IRRF 1,5% 1.164,32
VALOR LÍQUIDO 76.456,54
VALOR PAGO 76.763,57
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54
BDI 17% 9.715,93
VALOR CORRETO NF 66.868,47
ISS 2% 1.337,37
IRRF 1,5% 1.003,03
VALOR LÍQUIDO 65.865,44
VALOR PAGO 76.763,57
DANO AO ERÁRIO 10.898,13
EMPENHO 03070076
NOTA FISCAL 662
VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00
BDI 21.058,38
VALOR NOTA FISCAL 84.058,38
ISS 5% 4.202,92
IRRF 1,5% 1.260,88
VALOR LÍQUIDO 78.594,59
VALOR PAGO 83.113,38
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00
BDI 17% 10.710,00
VALOR CORRETO NF 73.710,00
ISS 2% 1.474,20
IRRF 1,5% 1.105,65
44
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VALOR LÍQUIDO 72.604,35
VALOR PAGO 83.113,38
DANO AO ERÁRIO 10.509,03
EMPENHO 03070076
NOTA FISCAL 694
VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00
BDI 11.699,10
VALOR NOTA FISCAL 46.699,10
ISS 5% 2.334,96
IRRF 1,5% 700,49
VALOR LÍQUIDO 43.663,66
VALOR PAGO 46.174,10
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00
BDI 17% 5.950,00
VALOR CORRETO NF 40.950,00
ISS 2% 819,00
IRRF 1,5% 614,25
VALOR LÍQUIDO 40.335,75
VALOR PAGO 46.174,10
DANO AO ERÁRIO 5.838,35
EMPENHO 03070077
NOTA FISCAL 663
VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35
BDI 17.189,79
VALOR NOTA FISCAL 71.672,14
ISS 5% 3.583,61
45
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IRRF 1,5% 1.075,08
VALOR LÍQUIDO 67.013,45
VALOR PAGO 70.854,90
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35
BDI 17% 9.262,00
VALOR CORRETO NF 63.744,35
ISS 2% 1.274,89
IRRF 1,5% 956,17
VALOR LÍQUIDO 62.788,18
VALOR PAGO 70.854,90
DANO AO ERÁRIO 8.066,72
EMPENHO 03070077
NOTA FISCAL 690
VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00
BDI 16.488,98
VALOR NOTA FISCAL 65.820,98
ISS 5% 3.291,05
IRRF 1,5% 987,31
VALOR LÍQUIDO 61.542,62
VALOR PAGO 65.081,00
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00
BDI 17% 8.386,44
VALOR CORRETO NF 57.718,44
ISS 2% 1.154,37
IRRF 1,5% 865,78
VALOR LÍQUIDO 56.852,66
46
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
VALOR PAGO 65.081,00
DANO AO ERÁRIO 8.228,34
EMPENHO 01060092
NOTA FISCAL 623
VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00
BDI 17.214,39
VALOR NOTA FISCAL 68.714,39
ISS 2% 1.374,29
IRRF 1,5% 1.030,72
VALOR LÍQUIDO 67.683,67
VALOR PAGO 67.941,89
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00
BDI 17% 8.755,00
VALOR CORRETO NF 60.255,00
ISS 2% 1.205,10
IRRF 1,5% 903,83
VALOR LÍQUIDO 59.351,18
VALOR PAGO 67.941,89
DANO AO ERÁRIO 8.590,72
EMPENHO 12050029
NOTA FISCAL 616
VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28
BDI 19.074,74
VALOR NOTA FISCAL 56.824,02
ISS 2% 1.136,48
IRRF 1,5% 852,36
VALOR LÍQUIDO
47
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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55.971,66
VALOR PAGO 56.257,78
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28
BDI 17% 6.417,38
VALOR CORRETO NF 44.166,66
ISS 2% 883,33
IRRF 1,5% 662,50
VALOR LÍQUIDO 43.504,16
VALOR PAGO 56.257,78
DANO AO ERÁRIO 12.753,62
EMPENHO 03070078 / 01080060
NOTA FISCAL 695
VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29
BDI 8.060,92
VALOR NOTA FISCAL 32.426,21
ISS 5% 1.621,31
IRRF 1,5% 486,39
VALOR LÍQUIDO 30.318,51
VALOR PAGO 32.060,73
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29
BDI 17% 4.142,10
VALOR CORRETO NF 28.507,39
ISS 2% 570,15
IRRF 1,5% 427,61
VALOR LÍQUIDO 28.079,78
VALOR PAGO 32.060,73
DANO AO ERÁRIO 3.980,95
EMPENHO 03070078
48
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NOTA FISCAL 661
VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29
BDI 7.488,36
VALOR NOTA FISCAL 30.275,65
ISS 5% 1.513,78
IRRF 1,5% 454,13
VALOR LÍQUIDO 28.308,20
VALOR PAGO 29.934,33
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29
BDI 17% 3.873,84
VALOR CORRETO NF 26.661,13
ISS 2% 533,22
IRRF 1,5% 399,92
VALOR LÍQUIDO 26.261,21
VALOR PAGO 29.934,33
DANO AO ERÁRIO 3.673,12
EMPENHO 03070075
NOTA FISCAL 696
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 5% 165,94
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.103,12
VALOR PAGO 3.251,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
49
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VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.251,53
DANO AO ERÁRIO 384,93
EMPENHO 03070079
NOTA FISCAL 692
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 5% 637,08
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 11.913,44
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 03070073
NOTA FISCAL 691
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
50
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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ISS 5% 893,38
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 16.706,24
VALOR PAGO 17.666,76
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 03070074
NOTA FISCAL 693
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 5% 133,43
IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.495,06
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
51
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EMPENHO 01060094
NOTA FISCAL 633
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 2% 254,83
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 12.550,52
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 01060093
NOTA FISCAL 632
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
ISS 2% 357,35
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 17.599,62
VALOR PAGO 17.666,76
52
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CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 01060095
NOTA FISCAL 625
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 2% 66,38
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.269,03
VALOR PAGO 3.281,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.281,53
DANO AO ERÁRIO 414,93
EMPENHO 01060090
NOTA FISCAL 622
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 2% 53,37
53
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IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.628,49
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
EMPENHO 01060091
NOTA FISCAL 624
VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20
BDI 7.598,91
VALOR NOTA FISCAL 28.532,11
ISS 2% 570,64
IRRF 1,5% 427,98
VALOR LÍQUIDO 28.074,78
VALOR PAGO 28.188,31
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20
BDI 17% 3.558,64
VALOR CORRETO NF 24.491,84
ISS 2% 489,84
IRRF 1,5% 367,38
VALOR LÍQUIDO 24.124,47
VALOR PAGO 28.188,31
DANO AO ERÁRIO 4.063,84
54
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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EMPENHO 03070079
NOTA FISCAL 656
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 5% 637,08
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 11.913,44
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 03070073
NOTA FISCAL 655
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
ISS 5% 893,38
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 16.706,24
VALOR PAGO 17.666,76
CÁLCULO INSPETORIA
55
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 03070075
NOTA FISCAL 660
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 5% 165,94
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.103,12
VALOR PAGO 3.281,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.281,53
DANO AO ERÁRIO 414,93
EMPENHO 03070074
NOTA FISCAL 657
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 5% 133,43
56
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IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.495,96
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Leonardo Vasconcelos
Fernandes
Diretor Clínico do Hospital
Não assinar os registros de
frequências dos cooperados,
que constam nos processos
de pagamentos;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Ordenar / liquidou
pagamentos irregulares;
Hérica Oliveira Pinheiro
Fiscal do Contrato
Encaminhar os registros de
frequência dos cooperados
para liquidação sem a
assinatura do Diretor Clínico
do Hospital;
José Carlito de Oliveira Júnior
Controlador
Não Implantar controles nos
processos de pagamentos;
57
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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6.7 Da Acumulação Indevida de Cargos do Diretor Clínico do Hospital
A Equipe de Fiscalização verificou que o Diretor Clínico do Hospital, Dr. Leonardo
Fernandes Vasconcelos, possui 4 vínculos de trabalho com 4 municípios diferentes,
conforme registros do SIM/TCE.
Portanto, resta caracterizado o descumprimento do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
58
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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Ressalta-se ainda que o cargo de Diretor Clínico do Hospital exercido em Irauçuba
requer dedicação exclusiva impossibilitando o ocupante de assumir outros cargos / funções
na Administração.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Leonardo Vasconcelos
Fernandes
Diretor Clínico do Hospital
Acumula 4 vínculos de
trabalho com a
Administração Pública;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Permite a acumulação de
cargos do Diretor Clínico do
Hospital;
Não exige do Diretor Clínico o
cumprimento da condição de
dedicação exclusiva do cargo
em comissão que ele ocupa;
José Carlito de Oliveira Júnior Controlador
Não implantar controles que
permitam verificar o
descumprimento da exigência
da dedicação exclusiva do
cargo do Diretor Clínico do
Hospital;
6.8 Das Irregularidades Detectadas nas Escalas de Plantões do Hospital
Após examinar as escalas de plantões dos meses de julho, agosto, setembro e
outubro, a Equipe de Fiscalização identificou que há médicos fazendo jornada de 72, 48 e 36
horas (conforme documento em anexo).
Do exposto acima, além do risco de mau atendimento, ou até mesmo falta dele,
destacamos que essas jornadas de plantões acarretam também prejuízos ao trabalhador,
porquanto causam problemas ao seu bem estar físico e mental, porque são impossíveis de
serem executados sem repouso.
59
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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Nessa esteira, em oportuno, transcrevemos o dispositivo da CLT que serve como
parâmetro da nossa conclusão, in verbis:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 2o
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ademais, no intuito de embasar ainda mais o exposto acima, segue abaixo processo
consulta nº 07/2010, protocolizado em 30/03/2010 obtido através do sítio:
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPB/pareceres/2010/7_2010.htm. Por
oportuno, em que pese referido documento ser do CRM-PB, há citações claras sobre o
prejuízo causado a plantões superiores a carga horária de 24 horas.
PROCESSO CONSULTA Nº 07/2010, protocolizado em 30/mar/2010.
INTERESSADO: H. U. L. W. e sua diretora médico assistencial dra. G. M. N. R. H.
ASSUNTO: Solicita informações sobre a flexibilidade da carga horária de plantões
ininterruptos.
PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro Diretor
do Departamento de Fiscalização do CRM-PB.
EMENTA: A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento
Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo
ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a
24 horas.
H I S T Ó R I C O
Em 04 de maio de 2009, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número 1137/2009
o pedido de consulta assinado pelo dr. L. A. B., diretor técnico.
Na sua petição o consulente solicita informações sobre a possibilidade de haver
plantões de 18 e 24 horas ininterruptos nos setores de Clinica Médica, DIC,
Obstetrícia, Pediatria, UTI, Cirurgia e Anestesia.
MÉRITO
Sobre este assunto, este CRM-PB já se posicionou por duas vezes, nos anos de 2005
e no ano passado (2009). Ambos, da lavra deste parecerista conselheiro Eurípedes
Mendonça.
60
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No primeiro parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 12/2005 - o assunto era
analisado sobre o prisma da sobrecarga de trabalho e analisando-se uma decisão
do poder executivo do Estado de São Paulo que emitiu uma lei limitando a duração
do plantão nos hospitais públicos a 12 horas continuas e ininterruptas.
Já no segundo parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 13/2009 – a motivação do
consulente era no sentido de se algumas durações de plantões eram exclusividades
de determinadas especialidades. Abaixo a ementa deste parecer:
“EMENTA DO PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 13/2009:
A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da
instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser
respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a
24 horas”. (GRIFEI)
Consultando-se o site do CRM de São Paulo, na data de 01 de maio de 2010,
constata-se que a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 que proíbe, no
seu artigo 8º, a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas,
continua em vigência. Abaixo é reproduzido o artigo 8 da resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000. (GRIFEI)
“Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas
ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”.
Consultando-se o site do Conselho Federal de Medicina, encontramos o parecer do
Conselho Regional de Medicina do Ceará de nº 22/2002 (GRIFEI), emitido por sua
assessoria jurídica, cuja ementa assinala:
“ EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala
deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público.
Em decorrência, não vislumbra este conselheiro parecerista nenhum fato novo
tanto na esfera trabalhista, quanto ética, que justifique uma mudança de nosso
posicionamento. Logo, duração máxima de um plantão médico não pode ser
superior a 24 horas continuas e ininterruptas. (GRIFEI)
P A R E C E R
Somos de parecer que a carga horária de um plantão médico é aquela estabelecida
no ordenamento normativo da instituição de saúde respeitando-se a isonomia
entre as diversas especialidades médicas e que a carga horária máxima de um
plantão médico não pode ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas continuas e
ininterruptas.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 03 de maio de 2010.
___________________________________
Cnselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza
Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista
PARECER CREMEC nº 22/2002
09/09/2002
PROCESSO CONSULTA Nº 0193/2002
61
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
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INTERESSADO : DR. G. L. DE A.
RELATOR : ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala
deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público.
DA CONSULTA
O médico G. L. de A. N., através da solicitação protocolada neste CREMEC sob nº
0193/2002, indaga a esta Autarquia as seguintes questões:
I. "Gostaria do parecer desta entidade se há proibição, por parte da mesma de
profissional médico dar um plantão de 24 horas."
II. "Também gostaria de saber se um médico, na condição de diretor de um
hospital público, possa obrigar, isto mesmo, obrigar um médico a mudar de plantão
com relação à carga horária e/ou dia do mesmo."
Instada, esta Assessoria Jurídica passa a comentar :
DO PARECER
A nossa Constituição de 1988, visando proteger o cidadão brasileiro de jornadas de
trabalho exaustivas, estabeleceu o limite máximo de seis horas pelo trabalho
realizado em turnos ininterruptos, senão vejamos o art. 7º , inciso XIV, CF/88, "in
verbis":
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
.
.
.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva.
Corroborando neste sentido, a Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961,
recepcionada pelo texto Constitucional, estabeleceu a duração normal de jornada
para os médicos.
Em consonância com a Constituição Federal, referida lei trouxe no seu art. 8º , "in
verbis" :
Art. 8º - A duração normal do trabalho, salvo escrito que não fira de modo algum o
disposto no art. 12, será :
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;.
§ 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário
normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
62
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RELATÓRIO TCE 21939/2018-O

  • 1. NATUREZA: PROVOCAÇÃO OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RESPONSÁVEIS: RAIMUNDO NONATO SOUZA E SILVA E OUTROS EXERCÍCIO: 2017 RELATOR: CONSELHEIRO LUIS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA INFORMAÇÃO INICIAL Nº 96678826 Provocação instaurada pela 4ª Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado do Ceará em decorrência de Inspeção realizada ao Município em referência. 1. INTRODUÇÃO A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE, no uso de suas competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício nº 3744/2017 – PRESI para proceder à Inspeção Especial no município de IRAUÇUBA, com o fito de averiguar a regularidade da Administração Municipal em relação aos princípios e normas que a regem. Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCM-CE procedeu à incursão ao Município em referência no período compreendido entre os dias 23 a 27 de outubro de 2017, ocasião em que manteve contato preliminar com as diversas autoridades presentes no município. As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria. 2. METODOLOGIA A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará utilizou na fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM/CE, recepcionado pelo Tribunal de Contas do Estado, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do Controle Externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública Municipal. 1 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br Digitally signed by FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA:80002610 Date: 2017.11.22
  • 2. Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), na Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública), na Lei n° 12.160/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará), nas Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de Contas. Os aspectos e achados da auditoria integrantes da presente Informação Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos abaixo relacionados:  Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;  Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou constatação;  Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas, aprovações necessárias, constatações etc;  Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;  Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;  Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCE-CE. A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas, elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCE-CE. 3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, designada pela Presidência desta Corte de Contas, através do ofício supra, para proceder à Inspeção ordinária na Prefeitura Municipal de IRAUÇUBA, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município, assim como nas prestações de contas em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais – SIM remetidos pela Administração Pública. 2 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 3. Destaca-se que os fatos constantes do presente relatório são passíveis de justificativas por parte dos responsáveis listados ao final desta Informação Técnica, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do escopo definido para a Inspeção Especial, e considerando a necessidade de melhor subsidiar seus trabalhos, procedeu à solicitação dos documentos abaixo listados:  Relação de Gestores (Secretários e Secretários Adjuntos, Procuradores, Controladores, Almoxarifes) e ordenadores de despesas do município de IRAUÇUBA em 2017, juntamente com as respectivas portarias de nomeação e exoneração;  Processos Administrativos de Contratação: - Pregão Presencial Nº 2017.01.11.01SA - Pregão Presencial Nº 2017.03.16.01 DV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - Pregão Presencial Nº 2017.05.03.01 SA - - Dispensa de Licitação Nº 2017.01.09.01 SA – MERENDA ESCOLAR - Pregão Presencial Nº 2017.01.31.01 ED – MERENDA ESCOLAR - Pregão Presencial Nº 2017.04.11.01 SA - MEDICAMENTOS - Pregão Presencial Nº 2017.02.20.03 DV – AQUISIÇÃO DE PEÇAS - Pregão Presencial Nº 2017.02.20.01 DV – CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS - Pregão Presencial Nº 2017.02.20.02 SA – EXAMES LABORATORIAIS - Pregão Presencial Nº 2017.04.17.01 DV - CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS - Pregão Presencial Nº 2017.04.25.01 SA – SERVIÇOS MÉDICOS - Pregão Presencial Nº 2017.01.23.01 DV - COMBUSTÍVEIS - Pregão Presencial Nº 2017.05.22.01 DV - COMBUSTÍVEIS - Pregão Presencial Nº 2017.07.20.01 ED – PDDE - Pregão Presencial Nº 2017.06.26.01 ED – PDDE - Pregão Presencial Nº 2017.04.26.01 DV 3 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 4. - Inexigibilidade Nº 2017.05.04.01 – SHOW VICENTE NERY  Legislação: - Lei que estabelece e disciplina a Procuradoria e alterações; - Lei que estabelece e disciplina o Sistema de Controle Interno; - Normas auxiliares (IN´s de processos e Procedimentos); - Lei do Pregão do Município;  Processo de pagamento: 01060089 FMS; - COOPERATIVA 03070076 FMS; - COOPERATIVA 03070077 FMS; - COOPERATIVA 01060092 FMS; - COOPERATIVA 12050029 FMS; - COOPERATIVA 03070078 FMS; - COOPERATIVA 02050162 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 03070093 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 01060115 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 04010005 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 02050165 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 01060104 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA 03070080 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA Combustíveis: 15030015; 4 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 5. 15050017; 01080029; 01030161; 15050014; 01060041; 02050056; Peças: 18040011; 18040012; 08050008; 17050012; 26040025; 05010010; 1. Serviços de Saúde: - Relação de médicos efetivos, contendo lotação e especialidade; - Relação de médicos contratados - contendo lotação e especialidade; 2. Veículos locados - Relação de veículos locados, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a documentação (CRLV): Empresa Veículo Placas Orgão / Secretaria xxxxxxx CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS 5 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 6. 3. Veículos próprios - Relação de veículos próprios, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a documentação (CRLV): Veículo Placas Orgão / Secretaria CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS 4. Diárias - Raimundo Nonato Souza Silva; - Roberto Badger Lopes de Souza Filho; - Maria Raquel Duarte Mota; 5. Comprovar os Serviços Executados pelos Prestadores abaixo: - Valdelucia de Sousa Fernandes Sousa Objeto: Assessoria em Licitações R$ 18.000,00 - Conserv Contabilidade e Serviços Ltda - ME Objeto: Acompanhamento da situação previdenciária junto à RFB e CEF R$ 21.000,00 - Matias e Leitão Consultores Associados Objeto: Consultoria em Investimentos RPPS R$ 17.400,00 - Felisberto & Tavares Advogados 6 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 7. Objeto: Elaboração e Instalação dos Atos Administrativos iniciais de gestão R$ 32.000,00 - Pedro Francisco de Sousa Targino - ME Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do acesso a informação) R$ 16.000,00 - Eficiency Assessoria e Consultoria Administrativa Objeto: Capacitação e Orientação de Servidores R$ 27.000,00 - Pedro Francisco de Sousa Targino - ME Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do acesso a informação) R$ 16.000,00 - Hana Advogados Associados Objeto: Assessoria Jurídica junto à Procuradoria R$ 56.000,00 - Alternativa Consultoria e Projetos - EIRELLI Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do acesso a informação) R$ 16.000,00 - C3O Serviços Administrativos, planejamento e controle Ltda. 7 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 8. Objeto: Assessoria para o desenvolvimento, aperfeiçoamento, supervisão de processos e gestão. R$ 48.000,00 RPPS 9 LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS 10 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 11 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E DO ORDENADOR 12 LEI QUE INSTITUIU O PARCELAMENTO 13 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS EM VIGÊNCIA 14 BALANCETES - BO/BF/BP/DVP - EXERCÍCIO 2017 15 RAZÕES RELATIVOS AS RECEITAS - EXERCÍCIO 2017 16 EXTRATOS BANCÁRIOS E CONCILIAÇÕES – AGO-SET/2017 17 RESUMOS DAS FOLHAS, POR SECRETARIA, COM O DESTAQUE DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES - EXERCÍCIO 2017 18 GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS - EXERCÍCIO 2017 19 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AS REMUNERAÇÕES DOS RENDIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES VINCULADOS AO RPPS - EXERCÍCIO 2016 FOLHA  DEMONSTRATIVO DA DESPESA (MOVIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO) - DEMONSTRATIVOS, POR SECRETARIA, DOS VALORES EMPENHADOS, LIQUIDADOS E PAGOS, RELATIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS – EXERCÍCIO 2017 5. DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES CARACTERIZANDO BURLA À LRF Antes da Lei Complementar n° 101/2000, os gestores públicos, conforme descreve Carlos Mauricio C. Figueiredo (2001) apontavam entre as despesas todas as ações que entendiam ser necessárias para depois ajustar a receita com os gastos, desta forma, percorriam o caminho inverso da ordem natural dos fatos. Assim, o orçamento público apresentava desequilíbrio exorbitante confrontando o que era previsto arrecadar com a fixação dos gastos públicos. Os instrumentos utilizados na elaboração do orçamento, antes da LRF, não condiziam com a realidade de fato, eram apenas peças para cumprir exigências legislativas e mera formalidade administrativa. 8 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 9. Com o advento da LRF esse cenário sofre alterações bruscas. Essa Lei passa a impor a ação planejada, firmando a real utilidade da elaboração das peças orçamentárias, exigindo a execução e controle a risca do que orçamento. A lei deixa visível em seu texto, a preocupação em fixar limites à execução orçamentária e a controlar o endividamento dos entes. Como estrutura (FIGUEIREDO, 2001): A LRF visa o equilíbrio entre Receitas e Despesas, Critérios e Forma de Limitação de Empenho, Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos, Condições e Exigências para a Transferência de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas, Forma de Utilização e Montante da Reserva de Contingência, Previsão de Índice de Preços que servirá de Parâmetro para a Atualização Monetária do Principal da Dívida Mobiliária, Condições para Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária do qual decorra Renúncia de Receita, Definição de Despesa Irrelevante, Autorização para os Municípios custearem Despesas de Outros Entes e Requisitos para a Inclusão de Novos Projetos nas Leis Orçamentárias ou em Créditos Adicionais e Fixação de Limites para Despesa de Pessoal dos Poderes e Órgãos. Nessa esteira, dentre as imposições citadas acima as que mais afetavam a administração antes da LRF eram o descontrole com o endividamento público e o aumento continuado dos gastos com pessoal. O primeiro caracterizava-se principalmente pelo não pagamento de empréstimos e rolamento da dívida por várias gestões. O segundo pelo aumento contínuo da despesa com pessoal em prefeituras que desprendiam quase na totalidade sua receita para o pagamento de servidores ativos e inativos sobrando pouco recurso para onerar outros gastos de ações importantes. Com relação ao Limite com Despesa com Pessoal a Constituição Federal de 1988 no Art. 169 trata sobre o assunto, onde diz: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. Destarte, a Lei Complementar 101/2000 veio preencher a lacuna deixada pela Constituição Federal regulamentando o art. 169 CF, adotando como parâmetro de controle da Despesa com Pessoal a fixação de percentuais sobre a Receita Corrente Líquida para a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Assim, da mesma forma que a União, Estados e Municípios também devem atendem aos limites de despesas com pessoal, que nos municípios não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. Já o Art. 20 9 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 10. da LRF discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte maneira: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Existem ainda dois limites de gastos com pessoal denominados: "limite de alerta", estabelecido em 90% do limite legal, ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL e o outro é o "limite prudencial", que chega a 95% do limite legal (51,30% da RCL). Se o governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para se enquadrar no prazo de 08 meses. No tocante ao município de Irauçuba a Comissão detectou diversas contratações de prestadores de serviços, que na prática substituem servidores que não foram contabilizadas corretamente no GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GDN de acordo com o manual da STN, portanto, em tese não sendo consideradas nos cálculos de despesa de pessoal, descumprindo o art. 18 da LRF, parágrafo primeiro. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Nessa esteira, para que a despesa seja considerada nos cálculos de pessoal o MCASP (6ª e 7ª edições) produzido pela STN determina que haja o registro no item 1 do Grupo Natureza da Despesa - GND, que corresponde ao segundo número da classificação da despesa orçamentária por natureza. Assim, temos: Grupo de natureza da despesa orçamentária (MCASP, 7ª Edição fl. 95) 10 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 11. 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; ou 6 – Amortização da Dívida. 3.1.XX.XX.XX Entretanto, detectou-se, através dos processos de pagamentos obtidos na Inspeção e registros das prestações de contas mensais encaminhadas ao Tribunal, pelo município através do SIM, que diversas despesas de terceirização foram classificadas indevidamente no item 3 do Grupo Natureza Despesa – GND, não incidindo, portanto, nas despesas de pessoal do Ente. Assim, o Município de Irauçuba classificou as despesas de terceirização em substituição a servidores no GND - 3 (Outras Despesas Correntes), que não causam efeito nas despesas de pessoal, conforme abaixo: 3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE 3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES 90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS 36 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA FÍSICA 00 DESDOBRAMENTO 3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE 3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES 90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS 39 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA JURÍDICA 00 DESDOBRAMENTO 11 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 12. 3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE 3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES 90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS 37 ELEMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA 00 DESDOBRAMENTO Quantificamos abaixo as despesas classificadas de forma indevida de setembro de 2016 a agosto de 2017 (Período do RGF 2º Quadrimestre de 2017): Credores Setembro a Dezembro 2016 Janeiro a Agosto de 2017 Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar R$ 0,00 R$ 1.507.265,95 Catherine G. Ferreira - ME R$ 94.590,79 R$ 43.065,81 Ciro Matos Siqueira R$ 0,00 R$ 20.000,00 RG Construções e Serviços Ltda. R$ 0,00 R$ 72.000,00 DB Engenharia Ltda. R$ 32.500,00 R$ 0,00 Tabela 1 (FONTE SIM) Noutro azo, examinando as despesas de pessoal contidas no RGF 2º Quadrimestre de 2017 publicado por Irauçuba, percebe-se que não houve contabilização em outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização. Considerando a irregularidade contábil descrita anteriormente, a Equipe de Fiscalização procedeu ao acréscimo dos R$ 1.769.422,55 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nas Outras Despesas de Pessoal registradas no RGF chegando aos seguintes valores: 12 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 13. Incluindo a despesa classificada irregularmente pela contabilidade, o percentual de despesas com pessoal de Irauçuba passou de 50,50% (fonte RGF) para 54,01% (cálculo da Equipe de Fiscalização). Destarte, o Executivo ao ter gastado, de acordo com o RGF 2º quadrimestre, 50,50% de sua Receita Corrente Líquida em despesas de pessoal, ultrapassou o limite de alerta (48,60%), entretanto, com o recálculo, atingiu-se o limite de 54%, passando o Executivo a sofrer as vedações impostas pelos arts. 22 e 23 da LRF. Art. 22. LRF A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 13 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 14. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito Não adotar medidas de controle para evitar descumprimento do limite de despesas de Pessoal; Antonia Zelândia Souza Silva Secretária de Finanças Promover à classificação contábil irregular das despesas; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde ATM – Assessoria Técnica Municipal S/S – Hermínia Cristina Araújo Contadora José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles capazes de evitar a classificação irregular das despesas de pessoal; Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho 14 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 15. Valdelúcia de Sousa Fernandes Luiz Carlos Lopes Martins 6. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE 6.1 Da Terceirização dos Serviços de Saúde Através de Cooperativas O ordenamento jurídico em vigor é claro ao definir que o acesso a postos de trabalho no setor público deve ser dar, em regra, por concurso público (art. 37, inc. II da CF/88). A terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de “atividade-meio”. Não há qualquer dúvida de que os serviços de saúde objeto deste exame são definidos como atividades-fim e de natureza essencial e que se enquadram na categoria de serviços sociais do Estado (lato sensu) não passíveis de delegação/terceirização. O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), de forma didática e pedagógica, desde 2004, por meio da Decisão TC n.º 1134/04 manifestou-se sobre o tema, orientando os gestores públicos sobre os limites da terceirização: 1. O acesso aos postos de trabalho no setor público, a princípio, deve-se dar por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos não só para a investidura em cargo, como também para emprego público, considerando a sua natureza e complexidade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. 4. (…) a terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de “atividades-meio” (…). 5. As empresas de locação de mão-de-obra, cooperativas de trabalho, ou mesmo entidades sem fins lucrativos, não podem invadir áreas de atividades onde a terceirização seria inadmitida, seja porque respeitam aos serviços sociais do Estado responsáveis pelos serviços públicos essenciais, seja porque não se poderia furtar à exigência do concurso público, (…). Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE-PE Decisão TC n.º 1134/04 Especificamente em relação a médicos, o Pleno do TCE-PE, por unanimidade, homenageando sua larga jurisprudência, afirmou não ser possível a contratação de tais serviços pela via da terceirização, por se tratar de atividade-fim do Estado. 15 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 16. SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/07/2012 CONSULTA ACÓRDÃO TC Nº 1003/12 (Processo TC 1108122-3) CONSIDERANDO que a Consulta atende aos pressupostos de admissibilidade; Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, responder ao consulente que não, não é possível a contratação de serviços médicos pela via da terceirização, por se tratar de atividade-fim do Estado, devendo o quadro de profissionais de saúde ser provido por concurso público, em face dos princípios da isonomia, legalidade e moralidade. O Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar representação do TCE-PB, deixa evidente a impossibilidade de terceirização de médicos, em absoluta harmonia com o texto Constitucional (art. 37, inc. II): Trata o presente processo de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, tendo em vista o julgamento proferido pela 2ª Câmara daquela Corte de Contas, que considerou irregular o procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, Pregão Presencial nº 017/2004, cujo objeto foi a contratação de médicos especializados na área de pediatria, anestesiologia e cirurgia, para atuar no Complexo de Pediatria Arlinda Marques, recebida neste Tribunal como representação. A contratação teve por objeto a terceirização irregular de mão de obra, uma vez que se destinava à atividade-fim do órgão contratante, em afronta à necessidade de realização de concurso para ocupação de cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. (…) a realização da licitação por meio da modalidade pregão não guarda conformidade com os ditames legais, haja vista que o objeto contratado não se caracteriza como bem ou serviço comum, mas sim atividade-fim daquela Secretaria de Saúde a qual deveria ser realizada por meio de profissionais legalmente contratados através de concurso público. Quanto ao mérito, entendendo ser irregular a terceirização de serviços que constituam atividade-fim da unidade contratante, conforme amplamente tem decidido este Tribunal de Contas da União, com o agravante de se tratar de área na qual o poder público exerce atividade essencial. (…) além dessa irregularidade, a inadequação da utilização da modalidade de licitação pregão na contratação de serviços que não se caracterizam como comuns, conforme exige a legislação de regência, (…) TCU – Processo TC 010.472/2007-2 No mesmo sentido o Poder Judiciário tem entendido: 16 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 17. A competência administrativa dos auditores fiscais do trabalho para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à redução dos índices de informalidade. Hipótese em que a mão-de-obra intermediada (156 médicos) encarregava-se da atividade-fim do hospital, que é a prestação de serviços médicos, situação que implica a invalidade da terceirização. Aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e dos arts. 9º e 444 da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego, mantém-se a multa aplicada por descumprimento ao disposto no art. 41 da CLT. Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região Acórdão 00931-2005-662-04-00-4 RO O TRT da 13º Região, ao analisar a terceirização de médicos realizada por um ente da federação, foi enfático ao afirmar que: (…) o Poder Público não pode gerir a máquina estatal com olhar de iniciativa privada com regra, fazendo uma terceirização de uma das principais atividades fim do Estado por longo período, ferindo não apenas o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, como também o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). (…) o Estado Democrático de Direito não pode retroceder aos tempos da renascença, nas épocas das monarquias absolutas, em que a vontade do Soberano era a própria lei. (…) fica mantido o entendimento de que “deve-se entender como integrantes da atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, etc”. Enfim, é absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico a terceirização de médicos e profissionais de saúde. Nessa toada, o Município de Irauçuba terceiriza seus serviços públicos de saúde, não promovendo concurso público, ferindo a Constituição Federal de 1988 (regra do concurso), bem como seus princípios (Legalidade, Moralidade, Impessoalidade) Portanto, trazemos abaixo a descrição das Pessoas Jurídicas contratadas no âmbito do Município e os respectivos instrumentos de utilizados para contratá-las burlando a regra do concurso: Pessoa Jurídica INSTRUMENTO USADO PARA CONTRATAR Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços em Atendimento Pré-Hospitalar Dispensa de Licitação 2017.01.11.01 Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços em Atendimento Pré-Hospitalar Pregão Presencial 2017.04.25.01 Catherine G. Ferreira - ME Pregão Presencial 2017.05.03.01 17 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 18. Nesse prisma a exceção tornou-se a regra, a terceirização de serviços que somente encontra amparo na área meio é adotada nos serviços de Saúde de Irauçuba. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito Permitir a terceirização dos serviços de SAÚDE; Não realizar concurso público para provimento dos cargos de Saúde; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Terceirizar os serviços públicos de saúde; Não realizar concurso público; 6.2 Da Contratação de Profissionais Através da Modalidade Pregão É imperativo ressaltar que a modalidade pregão se destina à contratação de bens e serviços comuns, contudo os profissionais de saúde não se enquadram nessa classificação. Vejamos a definição do que seriam serviços comuns nas palavras do Tribunal de Contas da União: Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de 18 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 19. chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc. Nessa linha, os profissionais de saúde não se enquadram nessa categoria de bem e serviços comuns, sendo incompatível a contratação de serviços médicos e profissionais de saúde por meio de licitação nessa modalidade, ainda que não se refira a atividades-fim do órgão/entidade. Diante do exposto, além da irregularidade material na licitação, já que não se pode terceirizar serviços públicos de saúde, temos a irregularidade instrumental, pois terceirização não se reveste de serviço comum, seja na atividade meio ou fim, não cabendo, portanto, o uso do pregão. Responsáveis pelas irregularidades Cargos / Funções Condutas Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito Permitir a utilização de mecanismo (licitação / inexigibilidade) para a contratação de profissionais de saúde sem previsão no ordenamento jurídico; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Adotar mecanismo de contratação de profissionais de saúde não previsto no ordenamento jurídico; 6.3 Do Risco de Reconhecimento do Vínculo Direto e Acumulação Remunerada de Cargos Públicos Além do conteúdo ilegal até aqui já exposto, a terceirização de serviços médicos e de profissionais de saúde pode, inclusive, trazer efeitos “bastante danosos” ao Município. A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST ratifica, a cada julgado, a irregularidade na terceirização de atividades-fim ao abordar especificamente os serviços médicos, chegando inclusive a reconhecer o vínculo direto entre o médico e a instituição em razão da forma irregular de contratação: 19 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 20. MÉDICO TERCEIRIZADO OBTÉM VÍNCULO DIRETO COM INSTITUIÇÃO ONDE DAVA PLANTÃO A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto. Em auditorias recentes, os Tribunais de Contas avançaram de forma significativa no cumprimento da regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos (art. 37, inciso XVI, alínea “c”). Quando se contratam empresas, sem que o nome do profissional seja definido, perde-se o controle e impossibilita a observância do exposto na Constituição. 6.4 Pregão Presencial 2017.04.25.01 OBJETO: Contratação de Serviços Técnicos de Saúde, visando complementar o quadro suprindo vacâncias temporárias ocasionadas por licenças de servidores, serviços em Programas temporários ou de serviços em que não haja servidor a ser chamado de concurso vigente CONTRATADA: UNIVIDA - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERV. DE ATEN. PRE-HOSP. E DE SAÚDE LTDA VALOR CONTRATADO: R$ 3.534.327,52 DATA DA AUTUAÇÃO: 25/04/2017 DATA DO CONTRATO: 12/05/2017 RESPONSÁVEL: MARIA RAQUEL DUARTE MOTA 6.4.1 Do Exame do Pregão Presencial 2017.04.25.01 Além da irregularidade, já apontada referente ao uso da modalidade Pregão para contratar serviços médicos, seguem as demais decorrentes do exame do Processo Licitatório.  Licitação julgada por lotes sem demonstração da vantajosidade dessa opção; Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins de controle. Dessa forma, a Administração deveria ter fundamentado a pertinência e a viabilidade prática dos procedimentos que foram adotados, oportunizando a contratação mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.). Embora a regra geral seja a divisão do objeto em itens, se proporcionasse o aumento da 20 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 21. competitividade na disputa, admitir-se-ia que essa divisão fosse feita por lotes, desde que houvesse justificativa robusta para tal providência. Por oportuno, colaciona-se a orientação do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a formação de grupos (lotes) deve ser precedida de forte justificativa: “A opção de se licitar por itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993; (...)”  O Termo de Referência (fls. 02/04 dos autos) não justifica a quantidade de profissionais a serem contratados de forma a evidenciar o porquê de cada demanda informada na tabela do item 3; Em virtude da insuficiência de informações, restam prejudicados os princípios da transparência, legalidade e eficiência da contratação, bem como fica clara a inexistência de um planejamento prévio, ainda que simplificado, para efetivação da contratação. Lei n.º 8.666/93 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário) A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza o conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele inerentes. A realização da fase interna da licitação é condição prévia essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico. Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução. (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 166/167) 21 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 22.  O item 2 do termo de referência justifica que as contratações se dão e amparam pela necessidade / possibilidade da complementação dos serviços de saúde (art. 197 e 199 da CF), contudo a contratação em tela não se adéqua à legislação que rege o tema; Citamos excertos do termo de referência que justificam a contratação: “Art. 197. São de relevância publicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (grifo nosso). (...) “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa e privada. § 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos", (grifo nosso). Nessa linha o termo de referência ainda usou a Lei nº 8080/90 e a portaria 1034/10 do Ministério da Saúde para embasar a licitação, citando alguns de seus dispositivos, que transcrevemos abaixo: A lei n° 8.080/90 que trata da organização dos serviços de saúde, ao dispor sobre a participação complementar da iniciativa privada, assim estabelece: “Art. 24. Quando a suas disponibilidades forme insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o sistema único de saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público" Assim a possibilidade da participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos de saúde em caráter exclusivo de complementaridade resta caracterizada, conforme regulamentação do ministério da saúde, quando a estrutura estatal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população e não houver meios para a ampliação dos serviços públicos já oferecidos, nos termos do art. 2º da portaria MS n° 1.034/2010, in verbis: “Art. 2°. Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que: 22 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 23. I- comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e, II- haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde" Corroborando com a irregularidade apontada anteriormente, a Administração, além de não justificar as quantidades, não demonstrou cabalmente a necessidade complementação dos serviços públicos de saúde, tampouco a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde, conforme preceituam os incisos I e II do art. 2º da portaria do MS. Nessa toada, a complementação deveria ter obedecido ainda os parágrafos 1º e 2º desse artigo transcritos abaixo, contudo isso não ocorreu. § 1º A complementação dos serviços deverá observar aos princípios e as diretrizes do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. § 2º Para fins de organização da rede de serviços e justificativa da necessidade de complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo para os serviços públicos de saúde, nos termos do art. 7º da presente Portaria. Da inteligência do parágrafo primeiro, conclui-se que os serviços contratados deveriam guardar pertinência com os princípios, diretrizes, pactuação e programação do SUS, contudo a Administração não observou esse disciplinamento contratando serviços complementares sem juntar aos autos da licitação qualquer demonstração de atendimento dessas premissas. Ademais não houve apresentação de plano operativo nos termo do parágrafo segundo. Art. 7º O Plano Operativo é um instrumento que integrará todos os ajustes entre o ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas. No parágrafo 3º, verifica-se outro descumprimento, pois a necessidade de complementação deveria ter sido aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no respectivo plano de saúde. § 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo. No art. 3º da Portaria encontramos a forma de contratar serviços complementares de saúde: 23 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 24. Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os seguintes instrumentos: I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde. Desse artigo, percebe-se claramente que contratar médicos através Licitação não encontra amparo legal no ordenamento jurídico, não podendo ter enquadrado em nenhuma das hipóteses do artigo 3º, pois o inciso I trata de convênio e o inciso II versa sobre transferência da execução do serviço. No caso do inciso II, a transferência da execução ocorre por conta e risco da contratada, usando sua estrutura e seus profissionais. Citamos, por exemplo, um hospital privado que atende pelo SUS ou uma clínica de faz exame pelo SUS. No caso em alude, constata-se que a Administração licitou serviços de saúde, burlando a regra do concurso público e ainda sem respeitar o art. 4º por não ter dado preferência a entidades privadas sem fins lucrativos: Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente. (negritei) Ao examinar o art. 8º da portaria em exame, percebe-se que a contratada deveria ter atendido aos seguintes requisitos para que pudesse ser escolhida: Art. 8º As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS devem atender às seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) II - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) 24 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 25. IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) V - atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) VI - submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) VII - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) VIII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) Por fim, o art. 9º traz que: Art. 9º Os contratos e convênios firmados deverão atender aos seguintes requisitos: I - os serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios; II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos SUS; (negritei) III - os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do CNES, de acordo com os dados que constem nesse cadastro. Portanto a Administração deveria ter utilizado como parâmetro de pagamentos pelos serviços os valores contidos na tabela do SUS vigente na data da contratação, entretanto isso não ocorreu. Por todo exposto, percebe-se que a legislação usada como espeque para a contratação não se enquadra no caso em concreto. Quanto à Lei nº 8080/90, apenas ratifica as considerações técnicas já mencionadas: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). 25 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 26.  O termo de referência não justificou os preços estipulados para cada descrição de serviço, bem como omitiu a evidenciação dos custos unitários de cada um deles, de modo que prejudicou o orçamento básico da contratação; Trazemos os preços estampados no termo de referência. A Lei de Licitações em seu art. 7°, § 2o, inciso II, determina que uma licitação para obras e/ou serviços somente pode vir a ocorrer caso exista um orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos itens previstos para execução do empreendimento a ser contratado. Lei Federal 8.666/93: Art. 7°: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da Súmula n° 258 e do Acórdão 220/2007, apresentados na sequência, ressaltou a obrigatoriedade do detalhamento dos custos unitários dos serviços previstos no orçamento básico, não admitindo, sob nenhuma hipótese, a inclusão posterior de nenhuma informação ou documento necessário para o julgamento e classificação das propostas, conforme os critérios de avaliação contidos no termo editalício. DELIBERAÇÕES DO TCU SOBRE A MATÉRIA: SÚMULA N° 258/2010 - TCU: 26 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 27. “AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de ENCARGOS SOCIAIS e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes”. TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de ENCARGOS SOCIAIS e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n° 8.666/1993, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de nenhum documento ou informação necessária para o julgamento e classificação das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital, em atendimento ao que dispõe o §3° do citado artigo. Diante do exposto, a equipe técnica ressalta que, em cima dos preços da tabela acima, as Cooperativas estão acrescentando taxas, custos e impostos não previstos no orçamento básico do procedimento em tela. Destarte ao NÃO se identificar, na ocasião, a composição dos custos unitários dos itens considerados pelo orçamentista para execução do objeto licitado, resta prejudicada a publicidade necessária para ocorrência do certame, outrossim, a legislação supracitada.  Ausência de BDI no orçamento da Administração; Inicialmente informamos que BDI é uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra ou serviço para cobrir as despesas indiretas que tem o executor, mais o risco, as despesas financeiras incorridas, os tributos incidentes na operação, eventuais despesas de comercialização, o lucro do empreendedor e o seu resultado é fruto de uma operação matemática baseada em dados objetivos envolvidos em cada obra ou serviço. Em que pese seja mais utilizado em obras, também se faz necessário em serviços contratados pela Administração para que se possa alcançar de forma clara e objetiva todos os custos e insumos embutidos no preço do serviço. Nessa toada, a Administração, ao estabelecer as taxas correspondentes a cada um dos componentes do BDI, tem o dever de justificar a origem delas em função dos diferentes tipos e porte de obras e serviços e analisar a qualificação e a estrutura das empresas que participam de uma licitação. Portanto, a taxa do BDI não pode estar sujeita a vontade subjetiva e arbitrária da Administração ou empresas licitantes como forma de tabelar o preço final do serviço a ser contratado, sem uma clara demonstração de como foi composto e calculado. 27 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 28. Diante do exposto, a irregularidade deste item se deve ao fato de a Administração não ter adotado BDI para o cálculo do “orçamento estimado” previsto nos artigos 6º, 7º e 48º da Lei nº 8666/93, pois planilhas que versam sobre a composição do BDI não foram apresentadas junto ao orçamento disponibilizado pela Administração Municipal, constatando-se, dessa forma, o descumprimento ao § 2o, inciso II, do art. 7° da Lei 8.666/93. LEI FEDERAL 8.666/93: Art. 7°: [...] § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Conforme Orientação Técnica IBR 005/2012 do IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, o BDI é “uma taxa correspondente às despesas indiretas, impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento (materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda”. O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da Súmula n° 258 e dos Acórdãos 325/2007, 220/2007 e 62/2007, transcritos na sequência, ressaltou a obrigatoriedade do detalhamento do BDI junto ao orçamento que compõe o projeto básico. SÚMULA N° 258/2010 - TCU “AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes”. TCU - ACÓRDÃO 325/2007 PLENÁRIO [...] 9.1.3. O gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados; [...] TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de encargos 28 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 29. sociais e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n° 8.666/1993, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de nenhum documento ou informação necessária para o julgamento e classificação das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital, em atendimento ao que dispõe o §3° do citado artigo. ACÓRDÃO 62/2007 PLENÁRIO (SUMÁRIO) As planilhas de referência e as propostas dos licitantes devem conter a discriminação de todos os custos unitários envolvidos, com a explicitação da composição do BDI utilizado na formação dos preços. Diante do exposto, cumpre destacar que a definição clara e precisa dos componentes considerados para o cálculo do BDI é de suma importância, haja vista o fato do percentual adotado para o mesmo elevar significativamente o custo final para a execução do objeto. Ademais, a não apresentação do detalhamento deste índice pode ensejar pagamentos desnecessários ao contratado, e isso no caso em concreto ocorreu sendo abordado em item posterior deste relatório.  Os BDI’s das pesquisas de preços das Cooperativas consultadas, bem como da proposta da Cooperativa licitante, apresentam rubricas impertinentes / percentuais abusivos; Percebe-se examinando a documentação da Licitação no que tange às pesquisas de preços e proposta vencedora a inclusão nos respectivos BDI’s de índices e rubricas descabidos, conforme abaixo: FATES / FUNDO DE RESERVA Conforme previsto no art. 28 da lei 5.764/71, as sociedades cooperativas são obrigadas a constituir dois fundos quando apresentarem sobras líquidas na apuração do resultado do exercício: Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos 29 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 30. empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. Ocorre que a cobrança dessas reservas conflita com a taxa de administração cobrada que contempla o lucro desejado pelas Cooperativas. A taxa de administração, expressa geralmente por um índice percentual, configura-se como toda e qualquer vantagem ou utilidade que se possa auferir da execução de um contrato. Nesse sentido aproxima-se em muito do conceito privado de "lucrum" (ganho, provento, vantagem), ou, no dizer de SILVA, "proveito, ganho, interesse, resultado, benefício, vantagem, utilidade", ou mais extensamente: Tudo o que venha a beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento a seu patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens, que melhorem suas condições patrimoniais, estende-se um lucro. No direito público, especialmente nos contratos administrativos, a taxa de administração reflete com exatidão essa vantagem legal, a que a Empresa terceirizada faz jus pelo fiel adimplemento de suas obrigações. O Direito Administrativo reconhece-a como legítima, vez que do contrário, estar-se-ia enriquecendo indevidamente aos cofres públicos, em detrimento de empresas que lhes prestassem serviços. A doutrina estudiosa no assunto reconhece a necessidade de parcerias e terceirização, face ao princípio da eficiência, advindo explicitamente com a Reforma Administrativa do Estado. Bem explicita e reconhece Eduardo Tess Filho: Quando a administração pública terceiriza partes de sua responsabilidade pela prestação de serviços à população ou pela realização de obras públicas, abrem-se a empresas de todos os portes e tamanhos oportunidades de negócios, que podem ser bastante atraentes. A taxa de administração, portanto, é um plus, incidente sobre o valor de "venda" de determinado labor ou produto, a fim de que o particular se sinta incentivado e compensado pela contratação com a Administração Pública. Se tomada materialmente, significa a exata quantidade de valores ou bens materiais que excedem ao valor de custo do contrato; alguns, contudo, tomam-na em acepção formal, como "um percentual" que, do mesmo modo, fará acrescentar aquele plus (ou excedente sobre preço de custo). Assim, entendemos que incluir no BDI as reservas juntamente com a taxa de administração é desprovido de amparo técnico e legal, pois acarretam BIS IN IDEM no lucro considerado na prestação do serviço. Noutro giro, essa taxa de administração no caso em concreto ainda contemplaria as despesas operacionais, pois não há despesas operacionais destacadas (especificadas) nos 30 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 31. BDI’s, exceto COMPLEMENTAÇÃO OUTRAS ENTIDADES (INSS) E OCEC/OCB que, contudo, devem estar embutidas também dentro da taxa de administração já que as alíquotas percebem-se totalmente abusivas nas pesquisas / propostas. Abaixo ilustramos esse fato, primeiramente nas pesquisas: 31 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 32. Agora, na proposta vencedora: Outras rubricas indevidas são Complementação de outras entidades (INSS) e OCEC/OCB: Passemos a discorrer sobre elas. Outras entidades (INSS): Não consta nenhuma justificativa para essa rubrica nas cotações, tampouco na proposta vencedora o que per si já enseja sua irregularidade. De todo modo, essa rubrica deve estar embutida na taxa de administração das pesquisas e propostas, conforme dito acima já que a taxa de administração não foi integramente evidenciada. Portanto, essa rubrica não se justifica. IRRF: 32 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 33. De acordo com o TCU, O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado. A propósito, segue o entendimento consolidado na Súmula nº 254/2010 do TCU, verbis: “SÚMULA Nº 254/2010 - TCU: O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.” Citamos ainda diversos precedentes dessa decisão: Fundamento Legal: Lei 9.430/1996, arts. 1º e 28. Precedentes – Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc. 000.267/2008-6, inDOU de 18/07/2008. – Acórdão 2601/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 023.510/2006-4, inDOU de 22/08/2008. – Acórdão 1471/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc. 011.457/2008-9, inDOU de 01/08/2008. – Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, inDOU de 14/04/2008. – Acórdão 546/2008 – Plenário – Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc. 019.771/2006-4, inDOU de 04/04/2008. – Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc. 026.557/2007-2, inDOU de 14/03/2008. – Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006- 2, inDOU de 25/03/2008. 33 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 34. – Acórdão 397/2008 – Plenário – Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006- 2, inDOU de 14/03/2008. – Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, inDOU de 1/12/2007. – Acórdão 2288/2007 – Plenário – Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc. 008.581/2007-0, inDOU de 05/11/2007. – Acórdão 950/2007 – Plenário – Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc. 010.641/2006-9, inDOU de 28/05/2007. Destaca-se que esse dano causado pelas irregularidades comentadas será dimensionado no tópico relacionado aos processos de pagamentos. OCEC / OCB Situação análoga a anterior. Essa rubrica trata da sindicalização da Cooperativa. Assim, entende-se que estão inseridas nas nebulosas taxas de administração que, conforme destacado, são bastante robustas (abusivas). Por todo exposto, trazemos à baila a estrutura de BDI usada pelo TCU: 34 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 35. Destaca-se que essa fórmula deve sempre ser ajustada ao caso em concreto.  Verificaram-se diversas irregularidades contidas nas pesquisas de preços das 3 (três) Cooperativas consultadas, bem como, nas tabelas de taxas e fundos (BDI’s), conforme segue: - As empresas Cooperativas consultadas (pesquisadas /cotadas) foram: - Todas as propostas são semelhantes variando apenas os BDI’s estipulados. Nesses termos, destacam-se indícios de conluio, inclusive as pesquisas de preços de 02 (duas) Cooperativas contêm o mesmo erro ortográfico; 35 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 36. É imperativo reiterar que as pesquisas além de conterem estruturas muito parecidas têm as mesmas formas de composição do BDI, inclusive no que tange à falta de transparência.  A licitação não exigiu como condição de habilitação o registro da(s) empresa(s) contratada(s) nos conselhos de classe referentes a cada profissão objeto do certame; A licitação tinha por objeto contratar os seguintes profissionais: Do rol de profissões acima, o edital apenas exigiu a filiação dos médicos e profissionais de enfermagem nos respectivos conselhos, numa clara manobra de favorecimento e direcionamento da contratação, pois a empresa vencedora, Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e de Saúde Ltda, possuía 36 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 37. na época da Licitação registro somente nos conselhos de medicina, enfermagem e educação física, obtido dias antes do certame. Citamos o que diz o edital: 4.3.3 - QUALIFICACÃO TÉCNICA: a) PROVA DE INSCRICÃO perante os seguintes órgãos: a.1) CRM - Conselho Regional de Medicina do domicilio sede da licitante, acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do Responsável Técnico; a.2) COREN - Conselho Regional de Enfermagem do domicilio sede da licitante, acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do Responsável Técnico da licitante. a.3) CRA - Conselho Regional de Administração do domicilio sede da licitante, acompanhado de Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do Responsável Técnico. b) Comprovação da licitante de possuir, em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior, reconhecido pelo CRA - Conselho Regional de Administração, vedada a participação de profissional como responsável técnico de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, devera o profissional optar por uma das licitantes, inabilitando-se as demais, sob pena de inabilitação sumaria de todas as concorrentes. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Ângela Maria Doroteu Rodrigues Pregoeira Elaborar o edital, estabelecendo como critério de julgamento menor preço por lotes sem devida justificativa / comprovação dessa necessidade; Não examinar adequadamente as pesquisas de preços de modo a identificar as semelhanças entre elas e, portanto, os indícios de conluio; Não exigir no edital como condição de habilitação registro em todas as entidades de classes 37 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 38. inerentes às contratações, caracterizando direcionamento da licitação; Admitir no BDI da Cooperativa contratada a inclusão de critérios abusivos / impertinentes gerando prejuízos ao erário; Adotar modalidade de licitação incompatível com o objeto; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Delegar a elaboração do edital, eivado de vícios, sem proceder à devida supervisão hierárquica; Elaborar o termo de referência sem a observância dos critérios legais dispostos nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, inc. II; Usar fundamento descabido para a forma de contratação, dando, aplicando irregularmente o disposto na (Lei 8080/90 e portaria 1034 MS); Não estabelecer BDI no orçamento da Administração, prejudicando a mensuração dos custos e descumprindo a Lei de Licitações; Ratificar (homologar) os atos irregulares praticados pela Pregoeira; 38 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 39. 6.5 Da Falta de Controle de Ponto dos Cooperados Em Inspeção ao Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho a Equipe de Inspeção identificou falhas nos controle de pontos dos Cooperados. Somente havia naquele local o registro de ponto do mês de outubro de 2017 dos profissionais de enfermagem (técnicos e enfermeiros) e da médica Luisa Bruna Rosal Ferreira. Acerca disso, citamos a declaração fornecida pela Diretora do Hospital Sr. Joelma Amarante Sousa: Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no Hospital Municipal de Dr. Pedro de Castro Marinho, localizado no município de Irauçuba, em sala especialmente reservada à Comissão de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob a Presidência do Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação da Técnica: Ana Patrícia Pierre Lima, compareceu perante a referida Comissão a Sra. Joelma do Amarante Sousa, brasileira, enfermeira, exercente do cargo de Diretora Administrativa de Departamento Hospitalar do Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho, na qualidade de declarante prestando as seguintes informações: Em relação às escalas: - Que a seleção dos médicos cooperados é feita pela Cooperativa Univida, que entra em contato com o Diretor Clínico, Dr. Leonardo Vasconcelos Fernandes informando os médicos que farão os plantões; - Que os serviços da Cooperativa são contratados nas lacunas nos médicos concursados; - Que as escalas são fechadas no final do mês; Em relação às folhas de frequência dos médicos cooperados: -Que a funcionária da Univida traz a frequência dos médicos cooperados para que eles assinem nos dias em que eles estão de plantão e após assinada são encaminhadas por ela para secretaria de saúde. - Que no caso da médica Bruna, o controle fica no Hospital sendo mantida no setor administrativo; Em relação às folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros cooperados: -Que as folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros ficam no administrativo e o funcionário assina de acordo com a data do plantão; 39 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 40. -Que as frequências dos médicos Cooperados são enviadas pela funcionária da Cooperativa para a Secretaria de Saúde; -Que no encerramento de cada mês as frequências são enviadas para a Secretaria de Saúde; Em relação ao Diretor Clínico: -que ele está regularmente no Hospital nas segundas e terças, dias em que está escalado; -que nos dias em que ele não está, continua respondendo à distância; Após visita ao Hospital a equipe de Inspeção dirigiu-se ao escritório da Cooperativa Univida que fica em Irauçuba, onde obteve outros registros de ponto de médicos, os quais foram enviados por eles, através de fax, para a secretária da Cooperativa, Sra. Helene Rodrigues Matos Lopes, que forneceu a seguinte declaração: Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no escritório da empresa UNIVIDA – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR, localizado no município de Irauçuba, o Presidente da Comissão de Inspeção Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação da Técnica: Ana Patrícia Pierre Lima, obteve declaração da Sra. Helene Rodrigues Matos Lopes (Assistente Administrativo) acerca dos seguintes assuntos: Em relação às escalas: - Que quando se faz necessária a prestação de serviços de um profissional da Cooperativa, a Secretária de Saúde ou Diretor Clínico fazem a solicitação através telefone ou pessoalmente; Em relação às frequências: - Que as frequências dos profissionais mensalistas (nutricionista, educador físico, dentista, técnico de higiene bucal, técnicos de enfermagem e enfermeiros (CAPS E PSF’S), médico veterinário, farmacêutico) são entregues nos locais onde eles trabalham no início de cada mês; -Que as frequências dos profissionais plantonistas também são entregues no início de cada mês; Pelo exposto, conclui-se pela falta de controle de frequência dos Cooperados. Ressalta-se o nome dos médicos cujas folhas de frequências foram fornecidas na Cooperativa: - Lemuel Henrique Gomes; 40 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 41. - Rodrigo Farias F. Gomes; - Luis Pinheiro Filho; - Adilina Solano Feitosa; - Rebeca Brandão; Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal do Contrato Não realiza a fiscalização correta do contrato de modo a exigir que o controle de frequências dos médicos cooperados fique no hospital e os registros ocorram a cada plantão; Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital Não realiza efetivo controle sobre o preenchimento do controle de frequência dos médicos cooperados; 6.6 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde Antes de adentrarmos no exame dos pagamentos, destacamos que a análise deste tópico guarda pertinência com as irregularidades apontadas na composição do BDI da licitante vencedora que ocorreram por culpa da administração, sendo na verdade consequência lógica disso. O BDI que será adotado na revisão dos pagamentos realizados levará em consideração a seguinte formula adaptada ao objeto contratado: Ressalta-se que Administração admitiu que a Cooperativa aplicasse um percentual linear de 30% sobre a produção, entretanto conforme já demonstrado há rubricas não pertinentes nessa composição. 41 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 42. Destarte, trazemos nas tabelas abaixo a correta composição de BDI adotando a metodologia do TCU. Onde: 10%  0,10 = Taxa de administração (lucro – custos diretos e indiretos) 5,65%  0,565 = Impostos (ISS, PIS e COFINS) Nesse azo, o BDI cabível corresponde a 17% e não 30% conforme, proposta da contratada. No item seguinte, serão examinados os processos de pagamentos dos meses de junho, julho, agosto e setembro com base na metodologia correta de BDI. 6.6.1 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde Não serão consideradas as rubricas abaixo, pelos motivos já expostos: 42 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 43. A equipe técnica examinou e recalculou os pagamentos de acordo com a metodologia evidenciada no tópico anterior. Antemão é imperativo destacar que: - diversas notas, conforme abaixo, apresentaram o destaque do ISS ao percentual de 5%, divergindo dos 2% apresentados na proposta do BDI da Cooperativa contratada; - os pagamentos realizados à Cooperativa apresentaram valores de pagamento maiores que os valores líquidos das notas fiscais; - os pagamentos irregulares examinados totalizaram R$ 90.298,86 (noventa mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) de superfaturamento, contudo esse dano é apenas parcial já que a Cooperativa presta serviços desde o início do ano, pois fora inicialmente contratada através de dispensa de licitação, outrossim, a execução dos serviços permanece e em decorrência disso outras faturas de cobrança estão sendo emitidas; - Os registros de ponto dos cooperados não estão assinados pelo diretor clínico do Hospital; Abaixo o resumo de cada nota fiscal examinada seguido do respectivo recálculo: EMPENHO 01060089 NOTA FISCAL 631 VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54 BDI 20.468,61 VALOR NOTA FISCAL 77.621,15 43 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 44. ISS 2% 1.552,42 IRRF 1,5% 1.164,32 VALOR LÍQUIDO 76.456,54 VALOR PAGO 76.763,57 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54 BDI 17% 9.715,93 VALOR CORRETO NF 66.868,47 ISS 2% 1.337,37 IRRF 1,5% 1.003,03 VALOR LÍQUIDO 65.865,44 VALOR PAGO 76.763,57 DANO AO ERÁRIO 10.898,13 EMPENHO 03070076 NOTA FISCAL 662 VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00 BDI 21.058,38 VALOR NOTA FISCAL 84.058,38 ISS 5% 4.202,92 IRRF 1,5% 1.260,88 VALOR LÍQUIDO 78.594,59 VALOR PAGO 83.113,38 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00 BDI 17% 10.710,00 VALOR CORRETO NF 73.710,00 ISS 2% 1.474,20 IRRF 1,5% 1.105,65 44 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 45. VALOR LÍQUIDO 72.604,35 VALOR PAGO 83.113,38 DANO AO ERÁRIO 10.509,03 EMPENHO 03070076 NOTA FISCAL 694 VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00 BDI 11.699,10 VALOR NOTA FISCAL 46.699,10 ISS 5% 2.334,96 IRRF 1,5% 700,49 VALOR LÍQUIDO 43.663,66 VALOR PAGO 46.174,10 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00 BDI 17% 5.950,00 VALOR CORRETO NF 40.950,00 ISS 2% 819,00 IRRF 1,5% 614,25 VALOR LÍQUIDO 40.335,75 VALOR PAGO 46.174,10 DANO AO ERÁRIO 5.838,35 EMPENHO 03070077 NOTA FISCAL 663 VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35 BDI 17.189,79 VALOR NOTA FISCAL 71.672,14 ISS 5% 3.583,61 45 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 46. IRRF 1,5% 1.075,08 VALOR LÍQUIDO 67.013,45 VALOR PAGO 70.854,90 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35 BDI 17% 9.262,00 VALOR CORRETO NF 63.744,35 ISS 2% 1.274,89 IRRF 1,5% 956,17 VALOR LÍQUIDO 62.788,18 VALOR PAGO 70.854,90 DANO AO ERÁRIO 8.066,72 EMPENHO 03070077 NOTA FISCAL 690 VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00 BDI 16.488,98 VALOR NOTA FISCAL 65.820,98 ISS 5% 3.291,05 IRRF 1,5% 987,31 VALOR LÍQUIDO 61.542,62 VALOR PAGO 65.081,00 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00 BDI 17% 8.386,44 VALOR CORRETO NF 57.718,44 ISS 2% 1.154,37 IRRF 1,5% 865,78 VALOR LÍQUIDO 56.852,66 46 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 47. VALOR PAGO 65.081,00 DANO AO ERÁRIO 8.228,34 EMPENHO 01060092 NOTA FISCAL 623 VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00 BDI 17.214,39 VALOR NOTA FISCAL 68.714,39 ISS 2% 1.374,29 IRRF 1,5% 1.030,72 VALOR LÍQUIDO 67.683,67 VALOR PAGO 67.941,89 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00 BDI 17% 8.755,00 VALOR CORRETO NF 60.255,00 ISS 2% 1.205,10 IRRF 1,5% 903,83 VALOR LÍQUIDO 59.351,18 VALOR PAGO 67.941,89 DANO AO ERÁRIO 8.590,72 EMPENHO 12050029 NOTA FISCAL 616 VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28 BDI 19.074,74 VALOR NOTA FISCAL 56.824,02 ISS 2% 1.136,48 IRRF 1,5% 852,36 VALOR LÍQUIDO 47 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 48. 55.971,66 VALOR PAGO 56.257,78 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28 BDI 17% 6.417,38 VALOR CORRETO NF 44.166,66 ISS 2% 883,33 IRRF 1,5% 662,50 VALOR LÍQUIDO 43.504,16 VALOR PAGO 56.257,78 DANO AO ERÁRIO 12.753,62 EMPENHO 03070078 / 01080060 NOTA FISCAL 695 VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29 BDI 8.060,92 VALOR NOTA FISCAL 32.426,21 ISS 5% 1.621,31 IRRF 1,5% 486,39 VALOR LÍQUIDO 30.318,51 VALOR PAGO 32.060,73 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29 BDI 17% 4.142,10 VALOR CORRETO NF 28.507,39 ISS 2% 570,15 IRRF 1,5% 427,61 VALOR LÍQUIDO 28.079,78 VALOR PAGO 32.060,73 DANO AO ERÁRIO 3.980,95 EMPENHO 03070078 48 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 49. NOTA FISCAL 661 VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29 BDI 7.488,36 VALOR NOTA FISCAL 30.275,65 ISS 5% 1.513,78 IRRF 1,5% 454,13 VALOR LÍQUIDO 28.308,20 VALOR PAGO 29.934,33 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29 BDI 17% 3.873,84 VALOR CORRETO NF 26.661,13 ISS 2% 533,22 IRRF 1,5% 399,92 VALOR LÍQUIDO 26.261,21 VALOR PAGO 29.934,33 DANO AO ERÁRIO 3.673,12 EMPENHO 03070075 NOTA FISCAL 696 VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 831,44 VALOR NOTA FISCAL 3.318,84 ISS 5% 165,94 IRRF 1,5% 49,78 VALOR LÍQUIDO 3.103,12 VALOR PAGO 3.251,53 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 17% 422,86 49 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 50. VALOR CORRETO NF 2.910,26 ISS 2% 58,21 IRRF 1,5% 43,65 VALOR LÍQUIDO 2.866,60 VALOR PAGO 3.251,53 DANO AO ERÁRIO 384,93 EMPENHO 03070079 NOTA FISCAL 692 VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 3.192,04 VALOR NOTA FISCAL 12.741,64 ISS 5% 637,08 IRRF 1,5% 191,12 VALOR LÍQUIDO 11.913,44 VALOR PAGO 12.598,40 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 17% 1.623,43 VALOR CORRETO NF 11.173,03 ISS 2% 223,46 IRRF 1,5% 167,60 VALOR LÍQUIDO 11.005,44 VALOR PAGO 12.598,40 DANO AO ERÁRIO 1.592,96 EMPENHO 03070073 NOTA FISCAL 691 VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 4.476,23 VALOR NOTA FISCAL 17.867,63 50 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 51. ISS 5% 893,38 IRRF 1,5% 268,01 VALOR LÍQUIDO 16.706,24 VALOR PAGO 17.666,76 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 17% 2.276,54 VALOR CORRETO NF 15.667,94 ISS 2% 313,36 IRRF 1,5% 235,02 VALOR LÍQUIDO 15.432,92 VALOR PAGO 17.666,76 DANO AO ERÁRIO 2.233,84 EMPENHO 03070074 NOTA FISCAL 693 VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 668,52 VALOR NOTA FISCAL 2.668,52 ISS 5% 133,43 IRRF 1,5% 40,03 VALOR LÍQUIDO 2.495,06 VALOR PAGO 2.638,52 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 17% 340,00 VALOR CORRETO NF 2.340,00 ISS 2% 46,80 IRRF 1,5% 35,10 VALOR LÍQUIDO 2.304,90 VALOR PAGO 2.638,52 DANO AO ERÁRIO 333,62 51 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 52. EMPENHO 01060094 NOTA FISCAL 633 VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 3.192,04 VALOR NOTA FISCAL 12.741,64 ISS 2% 254,83 IRRF 1,5% 191,12 VALOR LÍQUIDO 12.550,52 VALOR PAGO 12.598,40 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 17% 1.623,43 VALOR CORRETO NF 11.173,03 ISS 2% 223,46 IRRF 1,5% 167,60 VALOR LÍQUIDO 11.005,44 VALOR PAGO 12.598,40 DANO AO ERÁRIO 1.592,96 EMPENHO 01060093 NOTA FISCAL 632 VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 4.476,23 VALOR NOTA FISCAL 17.867,63 ISS 2% 357,35 IRRF 1,5% 268,01 VALOR LÍQUIDO 17.599,62 VALOR PAGO 17.666,76 52 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 53. CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 17% 2.276,54 VALOR CORRETO NF 15.667,94 ISS 2% 313,36 IRRF 1,5% 235,02 VALOR LÍQUIDO 15.432,92 VALOR PAGO 17.666,76 DANO AO ERÁRIO 2.233,84 EMPENHO 01060095 NOTA FISCAL 625 VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 831,44 VALOR NOTA FISCAL 3.318,84 ISS 2% 66,38 IRRF 1,5% 49,78 VALOR LÍQUIDO 3.269,03 VALOR PAGO 3.281,53 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 17% 422,86 VALOR CORRETO NF 2.910,26 ISS 2% 58,21 IRRF 1,5% 43,65 VALOR LÍQUIDO 2.866,60 VALOR PAGO 3.281,53 DANO AO ERÁRIO 414,93 EMPENHO 01060090 NOTA FISCAL 622 VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 668,52 VALOR NOTA FISCAL 2.668,52 ISS 2% 53,37 53 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 54. IRRF 1,5% 40,03 VALOR LÍQUIDO 2.628,49 VALOR PAGO 2.638,52 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 17% 340,00 VALOR CORRETO NF 2.340,00 ISS 2% 46,80 IRRF 1,5% 35,10 VALOR LÍQUIDO 2.304,90 VALOR PAGO 2.638,52 DANO AO ERÁRIO 333,62 EMPENHO 01060091 NOTA FISCAL 624 VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20 BDI 7.598,91 VALOR NOTA FISCAL 28.532,11 ISS 2% 570,64 IRRF 1,5% 427,98 VALOR LÍQUIDO 28.074,78 VALOR PAGO 28.188,31 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20 BDI 17% 3.558,64 VALOR CORRETO NF 24.491,84 ISS 2% 489,84 IRRF 1,5% 367,38 VALOR LÍQUIDO 24.124,47 VALOR PAGO 28.188,31 DANO AO ERÁRIO 4.063,84 54 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 55. EMPENHO 03070079 NOTA FISCAL 656 VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 3.192,04 VALOR NOTA FISCAL 12.741,64 ISS 5% 637,08 IRRF 1,5% 191,12 VALOR LÍQUIDO 11.913,44 VALOR PAGO 12.598,40 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 17% 1.623,43 VALOR CORRETO NF 11.173,03 ISS 2% 223,46 IRRF 1,5% 167,60 VALOR LÍQUIDO 11.005,44 VALOR PAGO 12.598,40 DANO AO ERÁRIO 1.592,96 EMPENHO 03070073 NOTA FISCAL 655 VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 4.476,23 VALOR NOTA FISCAL 17.867,63 ISS 5% 893,38 IRRF 1,5% 268,01 VALOR LÍQUIDO 16.706,24 VALOR PAGO 17.666,76 CÁLCULO INSPETORIA 55 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 56. VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 17% 2.276,54 VALOR CORRETO NF 15.667,94 ISS 2% 313,36 IRRF 1,5% 235,02 VALOR LÍQUIDO 15.432,92 VALOR PAGO 17.666,76 DANO AO ERÁRIO 2.233,84 EMPENHO 03070075 NOTA FISCAL 660 VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 831,44 VALOR NOTA FISCAL 3.318,84 ISS 5% 165,94 IRRF 1,5% 49,78 VALOR LÍQUIDO 3.103,12 VALOR PAGO 3.281,53 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 17% 422,86 VALOR CORRETO NF 2.910,26 ISS 2% 58,21 IRRF 1,5% 43,65 VALOR LÍQUIDO 2.866,60 VALOR PAGO 3.281,53 DANO AO ERÁRIO 414,93 EMPENHO 03070074 NOTA FISCAL 657 VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 668,52 VALOR NOTA FISCAL 2.668,52 ISS 5% 133,43 56 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 57. IRRF 1,5% 40,03 VALOR LÍQUIDO 2.495,96 VALOR PAGO 2.638,52 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 17% 340,00 VALOR CORRETO NF 2.340,00 ISS 2% 46,80 IRRF 1,5% 35,10 VALOR LÍQUIDO 2.304,90 VALOR PAGO 2.638,52 DANO AO ERÁRIO 333,62 Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital Não assinar os registros de frequências dos cooperados, que constam nos processos de pagamentos; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Ordenar / liquidou pagamentos irregulares; Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal do Contrato Encaminhar os registros de frequência dos cooperados para liquidação sem a assinatura do Diretor Clínico do Hospital; José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Não Implantar controles nos processos de pagamentos; 57 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 58. 6.7 Da Acumulação Indevida de Cargos do Diretor Clínico do Hospital A Equipe de Fiscalização verificou que o Diretor Clínico do Hospital, Dr. Leonardo Fernandes Vasconcelos, possui 4 vínculos de trabalho com 4 municípios diferentes, conforme registros do SIM/TCE. Portanto, resta caracterizado o descumprimento do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 58 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 59. Ressalta-se ainda que o cargo de Diretor Clínico do Hospital exercido em Irauçuba requer dedicação exclusiva impossibilitando o ocupante de assumir outros cargos / funções na Administração. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital Acumula 4 vínculos de trabalho com a Administração Pública; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Permite a acumulação de cargos do Diretor Clínico do Hospital; Não exige do Diretor Clínico o cumprimento da condição de dedicação exclusiva do cargo em comissão que ele ocupa; José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Não implantar controles que permitam verificar o descumprimento da exigência da dedicação exclusiva do cargo do Diretor Clínico do Hospital; 6.8 Das Irregularidades Detectadas nas Escalas de Plantões do Hospital Após examinar as escalas de plantões dos meses de julho, agosto, setembro e outubro, a Equipe de Fiscalização identificou que há médicos fazendo jornada de 72, 48 e 36 horas (conforme documento em anexo). Do exposto acima, além do risco de mau atendimento, ou até mesmo falta dele, destacamos que essas jornadas de plantões acarretam também prejuízos ao trabalhador, porquanto causam problemas ao seu bem estar físico e mental, porque são impossíveis de serem executados sem repouso. 59 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 60. Nessa esteira, em oportuno, transcrevemos o dispositivo da CLT que serve como parâmetro da nossa conclusão, in verbis: Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Ademais, no intuito de embasar ainda mais o exposto acima, segue abaixo processo consulta nº 07/2010, protocolizado em 30/03/2010 obtido através do sítio: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPB/pareceres/2010/7_2010.htm. Por oportuno, em que pese referido documento ser do CRM-PB, há citações claras sobre o prejuízo causado a plantões superiores a carga horária de 24 horas. PROCESSO CONSULTA Nº 07/2010, protocolizado em 30/mar/2010. INTERESSADO: H. U. L. W. e sua diretora médico assistencial dra. G. M. N. R. H. ASSUNTO: Solicita informações sobre a flexibilidade da carga horária de plantões ininterruptos. PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB. EMENTA: A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas. H I S T Ó R I C O Em 04 de maio de 2009, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número 1137/2009 o pedido de consulta assinado pelo dr. L. A. B., diretor técnico. Na sua petição o consulente solicita informações sobre a possibilidade de haver plantões de 18 e 24 horas ininterruptos nos setores de Clinica Médica, DIC, Obstetrícia, Pediatria, UTI, Cirurgia e Anestesia. MÉRITO Sobre este assunto, este CRM-PB já se posicionou por duas vezes, nos anos de 2005 e no ano passado (2009). Ambos, da lavra deste parecerista conselheiro Eurípedes Mendonça. 60 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 61. No primeiro parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 12/2005 - o assunto era analisado sobre o prisma da sobrecarga de trabalho e analisando-se uma decisão do poder executivo do Estado de São Paulo que emitiu uma lei limitando a duração do plantão nos hospitais públicos a 12 horas continuas e ininterruptas. Já no segundo parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 13/2009 – a motivação do consulente era no sentido de se algumas durações de plantões eram exclusividades de determinadas especialidades. Abaixo a ementa deste parecer: “EMENTA DO PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 13/2009: A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas”. (GRIFEI) Consultando-se o site do CRM de São Paulo, na data de 01 de maio de 2010, constata-se que a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 que proíbe, no seu artigo 8º, a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas, continua em vigência. Abaixo é reproduzido o artigo 8 da resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000. (GRIFEI) “Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”. Consultando-se o site do Conselho Federal de Medicina, encontramos o parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará de nº 22/2002 (GRIFEI), emitido por sua assessoria jurídica, cuja ementa assinala: “ EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público. Em decorrência, não vislumbra este conselheiro parecerista nenhum fato novo tanto na esfera trabalhista, quanto ética, que justifique uma mudança de nosso posicionamento. Logo, duração máxima de um plantão médico não pode ser superior a 24 horas continuas e ininterruptas. (GRIFEI) P A R E C E R Somos de parecer que a carga horária de um plantão médico é aquela estabelecida no ordenamento normativo da instituição de saúde respeitando-se a isonomia entre as diversas especialidades médicas e que a carga horária máxima de um plantão médico não pode ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas continuas e ininterruptas. Este é o parecer, salvo melhor juízo. João Pessoa, 03 de maio de 2010. ___________________________________ Cnselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista PARECER CREMEC nº 22/2002 09/09/2002 PROCESSO CONSULTA Nº 0193/2002 61 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 62. INTERESSADO : DR. G. L. DE A. RELATOR : ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público. DA CONSULTA O médico G. L. de A. N., através da solicitação protocolada neste CREMEC sob nº 0193/2002, indaga a esta Autarquia as seguintes questões: I. "Gostaria do parecer desta entidade se há proibição, por parte da mesma de profissional médico dar um plantão de 24 horas." II. "Também gostaria de saber se um médico, na condição de diretor de um hospital público, possa obrigar, isto mesmo, obrigar um médico a mudar de plantão com relação à carga horária e/ou dia do mesmo." Instada, esta Assessoria Jurídica passa a comentar : DO PARECER A nossa Constituição de 1988, visando proteger o cidadão brasileiro de jornadas de trabalho exaustivas, estabeleceu o limite máximo de seis horas pelo trabalho realizado em turnos ininterruptos, senão vejamos o art. 7º , inciso XIV, CF/88, "in verbis": Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: . . . XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Corroborando neste sentido, a Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961, recepcionada pelo texto Constitucional, estabeleceu a duração normal de jornada para os médicos. Em consonância com a Constituição Federal, referida lei trouxe no seu art. 8º , "in verbis" : Art. 8º - A duração normal do trabalho, salvo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será : a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;. § 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. 62 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br