NATUREZA: PROVOCAÇÃO
OBJETO: CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RESPONSÁVEIS: RAIMUNDO NONATO SOUZA E SILVA E OUTROS
EXERCÍCIO: 2017
RELATOR: CONSELHEIRO LUIS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 96678826
Provocação instaurada pela 4ª Inspetoria do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará em decorrência de Inspeção
realizada ao Município em referência.
1. INTRODUÇÃO
A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE, no uso de suas
competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades
desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício
nº 3744/2017 – PRESI para proceder à Inspeção Especial no município de IRAUÇUBA, com o
fito de averiguar a regularidade da Administração Municipal em relação aos princípios e
normas que a regem.
Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCM-CE procedeu à
incursão ao Município em referência no período compreendido entre os dias 23 a 27 de
outubro de 2017, ocasião em que manteve contato preliminar com as diversas autoridades
presentes no município.
As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as informações
e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com
fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos
legais que regem a matéria.
2. METODOLOGIA
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará utilizou na
fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM/CE,
recepcionado pelo Tribunal de Contas do Estado, adotando o modelo de Auditoria de
regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento,
execução e conclusão do Controle Externo, com aderência aos princípios constitucionais da
legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da gestão pública Municipal.
1
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Digitally signed by
FRANCISCO
FAUSTO AUGUSTO
DA SILVA
MAIA:80002610
Date: 2017.11.22
Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no ordenamento
jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de
1989, na Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), na Lei Complementar n°
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos da
Administração Pública), na Lei n° 12.160/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará), nas Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de
Contas.
Os aspectos e achados da auditoria integrantes da presente Informação Técnica
foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos abaixo
relacionados:
 Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;
 Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa independente
à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou constatação;
 Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto da
análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas, aprovações
necessárias, constatações etc;
 Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;
 Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado e
com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;
 Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos Jurisdicionados, sem
interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCE-CE.
A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo possui o
condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que desenvolvem
atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas, elevando a credibilidade
e a qualidade do resultado institucional do TCE-CE.
3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, designada pela
Presidência desta Corte de Contas, através do ofício supra, para proceder à Inspeção
ordinária na Prefeitura Municipal de IRAUÇUBA, apresenta a seguir as considerações e
conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada
pelo Município, assim como nas prestações de contas em meio informatizado do Sistema de
Informações Municipais – SIM remetidos pela Administração Pública.
2
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Destaca-se que os fatos constantes do presente relatório são passíveis de
justificativas por parte dos responsáveis listados ao final desta Informação Técnica, em
respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, estabelecidos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE
A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do escopo
definido para a Inspeção Especial, e considerando a necessidade de melhor subsidiar seus
trabalhos, procedeu à solicitação dos documentos abaixo listados:
 Relação de Gestores (Secretários e Secretários Adjuntos, Procuradores, Controladores,
Almoxarifes) e ordenadores de despesas do município de IRAUÇUBA em 2017, juntamente
com as respectivas portarias de nomeação e exoneração;
 Processos Administrativos de Contratação:
- Pregão Presencial Nº 2017.01.11.01SA
- Pregão Presencial Nº 2017.03.16.01 DV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
- Pregão Presencial Nº 2017.05.03.01 SA -
- Dispensa de Licitação Nº 2017.01.09.01 SA – MERENDA ESCOLAR
- Pregão Presencial Nº 2017.01.31.01 ED – MERENDA ESCOLAR
- Pregão Presencial Nº 2017.04.11.01 SA - MEDICAMENTOS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.03 DV – AQUISIÇÃO DE PEÇAS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.01 DV – CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS
- Pregão Presencial Nº 2017.02.20.02 SA – EXAMES LABORATORIAIS
- Pregão Presencial Nº 2017.04.17.01 DV - CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS
- Pregão Presencial Nº 2017.04.25.01 SA – SERVIÇOS MÉDICOS
- Pregão Presencial Nº 2017.01.23.01 DV - COMBUSTÍVEIS
- Pregão Presencial Nº 2017.05.22.01 DV - COMBUSTÍVEIS
- Pregão Presencial Nº 2017.07.20.01 ED – PDDE
- Pregão Presencial Nº 2017.06.26.01 ED – PDDE
- Pregão Presencial Nº 2017.04.26.01 DV
3
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
- Inexigibilidade Nº 2017.05.04.01 – SHOW VICENTE NERY
 Legislação:
- Lei que estabelece e disciplina a Procuradoria e alterações;
- Lei que estabelece e disciplina o Sistema de Controle Interno;
- Normas auxiliares (IN´s de processos e Procedimentos);
- Lei do Pregão do Município;
 Processo de pagamento:
01060089 FMS; - COOPERATIVA
03070076 FMS; - COOPERATIVA
03070077 FMS; - COOPERATIVA
01060092 FMS; - COOPERATIVA
12050029 FMS; - COOPERATIVA
03070078 FMS; - COOPERATIVA
02050162 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
03070093 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
01060115 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
04010005 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
02050165 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
01060104 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
03070080 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA
Combustíveis:
15030015;
4
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
15050017;
01080029;
01030161;
15050014;
01060041;
02050056;
Peças:
18040011;
18040012;
08050008;
17050012;
26040025;
05010010;
1. Serviços de Saúde:
- Relação de médicos efetivos, contendo lotação e especialidade;
- Relação de médicos contratados - contendo lotação e especialidade;
2. Veículos locados
- Relação de veículos locados, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a
documentação (CRLV):
Empresa Veículo Placas Orgão / Secretaria
xxxxxxx CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS
5
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
3. Veículos próprios
- Relação de veículos próprios, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a
documentação (CRLV):
Veículo Placas Orgão / Secretaria
CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS
4. Diárias
- Raimundo Nonato Souza Silva;
- Roberto Badger Lopes de Souza Filho;
- Maria Raquel Duarte Mota;
5. Comprovar os Serviços Executados pelos Prestadores abaixo:
- Valdelucia de Sousa Fernandes Sousa
Objeto: Assessoria em Licitações
R$ 18.000,00
- Conserv Contabilidade e Serviços Ltda - ME
Objeto: Acompanhamento da situação previdenciária junto à RFB e CEF
R$ 21.000,00
- Matias e Leitão Consultores Associados
Objeto: Consultoria em Investimentos RPPS
R$ 17.400,00
- Felisberto & Tavares Advogados
6
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Objeto: Elaboração e Instalação dos Atos Administrativos iniciais de gestão
R$ 32.000,00
- Pedro Francisco de Sousa Targino - ME
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- Eficiency Assessoria e Consultoria Administrativa
Objeto: Capacitação e Orientação de Servidores
R$ 27.000,00
- Pedro Francisco de Sousa Targino - ME
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- Hana Advogados Associados
Objeto: Assessoria Jurídica junto à Procuradoria
R$ 56.000,00
- Alternativa Consultoria e Projetos - EIRELLI
Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do
acesso a informação)
R$ 16.000,00
- C3O Serviços Administrativos, planejamento e controle Ltda.
7
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Objeto: Assessoria para o desenvolvimento, aperfeiçoamento, supervisão de processos e gestão.
R$ 48.000,00
RPPS
9 LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS
10 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
11 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E DO ORDENADOR
12 LEI QUE INSTITUIU O PARCELAMENTO
13 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS EM VIGÊNCIA
14 BALANCETES - BO/BF/BP/DVP - EXERCÍCIO 2017
15 RAZÕES RELATIVOS AS RECEITAS - EXERCÍCIO 2017
16 EXTRATOS BANCÁRIOS E CONCILIAÇÕES – AGO-SET/2017
17 RESUMOS DAS FOLHAS, POR SECRETARIA, COM O DESTAQUE DAS BASES DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES - EXERCÍCIO 2017
18 GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS - EXERCÍCIO 2017
19 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AS REMUNERAÇÕES DOS RENDIMENTOS, PROVENTOS E
PENSÕES VINCULADOS AO RPPS - EXERCÍCIO 2016
FOLHA
 DEMONSTRATIVO DA DESPESA (MOVIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO) -
DEMONSTRATIVOS, POR SECRETARIA, DOS VALORES EMPENHADOS, LIQUIDADOS E
PAGOS, RELATIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS – EXERCÍCIO 2017
5. DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM
SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES CARACTERIZANDO BURLA À LRF
Antes da Lei Complementar n° 101/2000, os gestores públicos, conforme descreve
Carlos Mauricio C. Figueiredo (2001) apontavam entre as despesas todas as ações que
entendiam ser necessárias para depois ajustar a receita com os gastos, desta forma,
percorriam o caminho inverso da ordem natural dos fatos. Assim, o orçamento público
apresentava desequilíbrio exorbitante confrontando o que era previsto arrecadar com a
fixação dos gastos públicos. Os instrumentos utilizados na elaboração do orçamento, antes
da LRF, não condiziam com a realidade de fato, eram apenas peças para cumprir exigências
legislativas e mera formalidade administrativa.
8
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Com o advento da LRF esse cenário sofre alterações bruscas. Essa Lei passa a impor
a ação planejada, firmando a real utilidade da elaboração das peças orçamentárias, exigindo
a execução e controle a risca do que orçamento.
A lei deixa visível em seu texto, a preocupação em fixar limites à execução
orçamentária e a controlar o endividamento dos entes. Como estrutura (FIGUEIREDO, 2001):
A LRF visa o equilíbrio entre Receitas e Despesas, Critérios e Forma de Limitação
de Empenho, Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos, Condições e Exigências para a
Transferência de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas, Forma
de Utilização e Montante da Reserva de Contingência, Previsão de Índice de Preços
que servirá de Parâmetro para a Atualização Monetária do Principal da Dívida
Mobiliária, Condições para Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de
Natureza Tributária do qual decorra Renúncia de Receita, Definição de Despesa
Irrelevante, Autorização para os Municípios custearem Despesas de Outros Entes e
Requisitos para a Inclusão de Novos Projetos nas Leis Orçamentárias ou em
Créditos Adicionais e Fixação de Limites para Despesa de Pessoal dos Poderes e
Órgãos.
Nessa esteira, dentre as imposições citadas acima as que mais afetavam a
administração antes da LRF eram o descontrole com o endividamento público e o aumento
continuado dos gastos com pessoal. O primeiro caracterizava-se principalmente pelo não
pagamento de empréstimos e rolamento da dívida por várias gestões. O segundo pelo
aumento contínuo da despesa com pessoal em prefeituras que desprendiam quase na
totalidade sua receita para o pagamento de servidores ativos e inativos sobrando pouco
recurso para onerar outros gastos de ações importantes.
Com relação ao Limite com Despesa com Pessoal a Constituição Federal de 1988 no
Art. 169 trata sobre o assunto, onde diz: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar”.
Destarte, a Lei Complementar 101/2000 veio preencher a lacuna deixada pela
Constituição Federal regulamentando o art. 169 CF, adotando como parâmetro de controle
da Despesa com Pessoal a fixação de percentuais sobre a Receita Corrente Líquida para a
União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Assim, da mesma forma que a União, Estados e Municípios também devem
atendem aos limites de despesas com pessoal, que nos municípios não poderá ultrapassar o
valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. Já o Art. 20
9
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
da LRF discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte
maneira:
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Existem ainda dois limites de gastos com pessoal denominados: "limite de alerta",
estabelecido em 90% do limite legal, ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL e o
outro é o "limite prudencial", que chega a 95% do limite legal (51,30% da RCL). Se o
governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para
se enquadrar no prazo de 08 meses.
No tocante ao município de Irauçuba a Comissão detectou diversas contratações de
prestadores de serviços, que na prática substituem servidores que não foram contabilizadas
corretamente no GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GDN de acordo com o manual da STN,
portanto, em tese não sendo consideradas nos cálculos de despesa de pessoal,
descumprindo o art. 18 da LRF, parágrafo primeiro.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o
Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
Nessa esteira, para que a despesa seja considerada nos cálculos de pessoal o
MCASP (6ª e 7ª edições) produzido pela STN determina que haja o registro no item 1 do
Grupo Natureza da Despesa - GND, que corresponde ao segundo número da classificação da
despesa orçamentária por natureza.
Assim, temos:
Grupo de natureza da despesa orçamentária (MCASP, 7ª Edição fl. 95)
10
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras; ou
6 – Amortização da Dívida.
3.1.XX.XX.XX
Entretanto, detectou-se, através dos processos de pagamentos obtidos na Inspeção e
registros das prestações de contas mensais encaminhadas ao Tribunal, pelo município
através do SIM, que diversas despesas de terceirização foram classificadas indevidamente no
item 3 do Grupo Natureza Despesa – GND, não incidindo, portanto, nas despesas de pessoal
do Ente.
Assim, o Município de Irauçuba classificou as despesas de terceirização em
substituição a servidores no GND - 3 (Outras Despesas Correntes), que não causam efeito
nas despesas de pessoal, conforme abaixo:
3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
36 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA FÍSICA
00 DESDOBRAMENTO
3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
39 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA JURÍDICA
00 DESDOBRAMENTO
11
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE
3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES
90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS
37 ELEMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA
00 DESDOBRAMENTO
Quantificamos abaixo as despesas classificadas de forma indevida de setembro de
2016 a agosto de 2017 (Período do RGF 2º Quadrimestre de 2017):
Credores Setembro a Dezembro
2016
Janeiro a Agosto de 2017
Univida – Cooperativa de Trabalho e
Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar
R$ 0,00 R$ 1.507.265,95
Catherine G. Ferreira - ME R$ 94.590,79 R$ 43.065,81
Ciro Matos Siqueira R$ 0,00 R$ 20.000,00
RG Construções e Serviços Ltda. R$ 0,00 R$ 72.000,00
DB Engenharia Ltda. R$ 32.500,00 R$ 0,00
Tabela 1 (FONTE SIM)
Noutro azo, examinando as despesas de pessoal contidas no RGF 2º Quadrimestre de
2017 publicado por Irauçuba, percebe-se que não houve contabilização em outras despesas
de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Considerando a irregularidade contábil descrita anteriormente, a Equipe de
Fiscalização procedeu ao acréscimo dos R$ 1.769.422,55 (um milhão, setecentos e sessenta
e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nas Outras
Despesas de Pessoal registradas no RGF chegando aos seguintes valores:
12
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Incluindo a despesa classificada irregularmente pela contabilidade, o percentual de
despesas com pessoal de Irauçuba passou de 50,50% (fonte RGF) para 54,01% (cálculo da
Equipe de Fiscalização).
Destarte, o Executivo ao ter gastado, de acordo com o RGF 2º quadrimestre, 50,50%
de sua Receita Corrente Líquida em despesas de pessoal, ultrapassou o limite de alerta
(48,60%), entretanto, com o recálculo, atingiu-se o limite de 54%, passando o Executivo a
sofrer as vedações impostas pelos arts. 22 e 23 da LRF.
Art. 22. LRF
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art.
57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o
do art. 169 da Constituição.
§ 1o
No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores
a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 2o
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento
da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
13
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
§ 4o
As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares
de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito
Não adotar medidas de controle
para evitar descumprimento do
limite de despesas de Pessoal;
Antonia Zelândia Souza Silva
Secretária de Finanças
Promover à classificação
contábil irregular das despesas;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
ATM – Assessoria Técnica
Municipal S/S –
Hermínia Cristina Araújo
Contadora
José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral
Não implantar controles
capazes de evitar a classificação
irregular das despesas de
pessoal;
Júlio Cesar Costa Brasil
Sobrinho
14
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Valdelúcia de Sousa Fernandes
Luiz Carlos Lopes Martins
6. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE
6.1 Da Terceirização dos Serviços de Saúde Através de Cooperativas
O ordenamento jurídico em vigor é claro ao definir que o acesso a postos de trabalho
no setor público deve ser dar, em regra, por concurso público (art. 37, inc. II da CF/88). A
terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de
“atividade-meio”. Não há qualquer dúvida de que os serviços de saúde objeto deste exame
são definidos como atividades-fim e de natureza essencial e que se enquadram na categoria
de serviços sociais do Estado (lato sensu) não passíveis de delegação/terceirização.
O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), de forma didática e pedagógica,
desde 2004, por meio da Decisão TC n.º 1134/04 manifestou-se sobre o tema, orientando os
gestores públicos sobre os limites da terceirização:
1. O acesso aos postos de trabalho no setor público, a princípio, deve-se dar por
meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos
não só para a investidura em cargo, como também para emprego público,
considerando a sua natureza e complexidade, nos termos do artigo 37, II, da
Constituição Federal.
4. (…) a terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública
quando se tratar de “atividades-meio” (…).
5. As empresas de locação de mão-de-obra, cooperativas de trabalho, ou mesmo
entidades sem fins lucrativos, não podem invadir áreas de atividades onde a
terceirização seria inadmitida, seja porque respeitam aos serviços sociais do Estado
responsáveis pelos serviços públicos essenciais, seja porque não se poderia furtar à
exigência do concurso público, (…).
Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE-PE
Decisão TC n.º 1134/04
Especificamente em relação a médicos, o Pleno do TCE-PE, por unanimidade,
homenageando sua larga jurisprudência, afirmou não ser possível a contratação de tais
serviços pela via da terceirização, por se tratar de atividade-fim do Estado.
15
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 04/07/2012
CONSULTA
ACÓRDÃO TC Nº 1003/12 (Processo TC 1108122-3)
CONSIDERANDO que a Consulta atende aos pressupostos de admissibilidade;
Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, responder ao consulente que
não, não é possível a contratação de serviços médicos pela via da terceirização, por
se tratar de atividade-fim do Estado, devendo o quadro de profissionais de saúde
ser provido por concurso público, em face dos princípios da isonomia, legalidade e
moralidade.
O Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar representação do TCE-PB, deixa
evidente a impossibilidade de terceirização de médicos, em absoluta harmonia com
o texto Constitucional (art. 37, inc. II):
Trata o presente processo de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba – TCE/PB, tendo em vista o julgamento proferido pela 2ª
Câmara daquela Corte de Contas, que considerou irregular o procedimento
licitatório realizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, Pregão
Presencial nº 017/2004, cujo objeto foi a contratação de médicos especializados na
área de pediatria, anestesiologia e cirurgia, para atuar no Complexo de Pediatria
Arlinda Marques, recebida neste Tribunal como representação.
A contratação teve por objeto a terceirização irregular de mão de obra, uma vez
que se destinava à atividade-fim do órgão contratante, em afronta à necessidade
de realização de concurso para ocupação de cargos públicos, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
(…) a realização da licitação por meio da modalidade pregão não guarda
conformidade com os ditames legais, haja vista que o objeto contratado não se
caracteriza como bem ou serviço comum, mas sim atividade-fim daquela Secretaria
de Saúde a qual deveria ser realizada por meio de profissionais legalmente
contratados através de concurso público.
Quanto ao mérito, entendendo ser irregular a terceirização de serviços que
constituam atividade-fim da unidade contratante, conforme amplamente tem
decidido este Tribunal de Contas da União, com o agravante de se tratar de área na
qual o poder público exerce atividade essencial.
(…) além dessa irregularidade, a inadequação da utilização da modalidade de
licitação pregão na contratação de serviços que não se caracterizam como comuns,
conforme exige a legislação de regência, (…)
TCU – Processo TC 010.472/2007-2
No mesmo sentido o Poder Judiciário tem entendido:
16
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
A competência administrativa dos auditores fiscais do trabalho para fiscalizar o
cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a verificação dos registros
em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à redução dos índices de
informalidade. Hipótese em que a mão-de-obra intermediada (156 médicos)
encarregava-se da atividade-fim do hospital, que é a prestação de serviços
médicos, situação que implica a invalidade da terceirização. Aplicação da Súmula nº
331, I, do TST e dos arts. 9º e 444 da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego,
mantém-se a multa aplicada por descumprimento ao disposto no art. 41 da CLT.
Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região
Acórdão 00931-2005-662-04-00-4 RO
O TRT da 13º Região, ao analisar a terceirização de médicos realizada por um ente da
federação, foi enfático ao afirmar que:
(…) o Poder Público não pode gerir a máquina estatal com olhar de iniciativa
privada com regra, fazendo uma terceirização de uma das principais atividades fim
do Estado por longo período, ferindo não apenas o princípio constitucional da
obrigatoriedade de concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal,
como também o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37,
caput, da CF).
(…) o Estado Democrático de Direito não pode retroceder aos tempos da
renascença, nas épocas das monarquias absolutas, em que a vontade do Soberano
era a própria lei.
(…) fica mantido o entendimento de que “deve-se entender como integrantes da
atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da
área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro,
técnico de enfermagem, nutricionista, etc”.
Enfim, é absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico a terceirização
de médicos e profissionais de saúde.
Nessa toada, o Município de Irauçuba terceiriza seus serviços públicos de saúde, não
promovendo concurso público, ferindo a Constituição Federal de 1988 (regra do concurso),
bem como seus princípios (Legalidade, Moralidade, Impessoalidade) Portanto, trazemos
abaixo a descrição das Pessoas Jurídicas contratadas no âmbito do Município e os
respectivos instrumentos de utilizados para contratá-las burlando a regra do concurso:
Pessoa Jurídica INSTRUMENTO USADO PARA CONTRATAR
Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços em
Atendimento Pré-Hospitalar
Dispensa de Licitação 2017.01.11.01
Univida – Cooperativa de Trabalho e
Serviços em Atendimento Pré-Hospitalar
Pregão Presencial 2017.04.25.01
Catherine G. Ferreira - ME Pregão Presencial 2017.05.03.01
17
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Nesse prisma a exceção tornou-se a regra, a terceirização de serviços que somente
encontra amparo na área meio é adotada nos serviços de Saúde de Irauçuba.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva
Prefeito
Permitir a terceirização dos
serviços de SAÚDE;
Não realizar concurso público
para provimento dos cargos
de Saúde;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Terceirizar os serviços
públicos de saúde;
Não realizar concurso
público;
6.2 Da Contratação de Profissionais Através da Modalidade Pregão
É imperativo ressaltar que a modalidade pregão se destina à contratação de bens e
serviços comuns, contudo os profissionais de saúde não se enquadram nessa classificação.
Vejamos a definição do que seriam serviços comuns nas palavras do Tribunal de
Contas da União:
Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com
base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não
necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São
exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras,
veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de
18
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de
paredes, etc.
Nessa linha, os profissionais de saúde não se enquadram nessa categoria de bem e
serviços comuns, sendo incompatível a contratação de serviços médicos e profissionais de
saúde por meio de licitação nessa modalidade, ainda que não se refira a atividades-fim do
órgão/entidade.
Diante do exposto, além da irregularidade material na licitação, já que não se pode
terceirizar serviços públicos de saúde, temos a irregularidade instrumental, pois
terceirização não se reveste de serviço comum, seja na atividade meio ou fim, não cabendo,
portanto, o uso do pregão.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos / Funções Condutas
Raimundo Nonato Souza Silva
Prefeito
Permitir a utilização de
mecanismo (licitação /
inexigibilidade) para a
contratação de profissionais
de saúde sem previsão no
ordenamento jurídico;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Adotar mecanismo de
contratação de profissionais
de saúde não previsto no
ordenamento jurídico;
6.3 Do Risco de Reconhecimento do Vínculo Direto e Acumulação Remunerada de Cargos
Públicos
Além do conteúdo ilegal até aqui já exposto, a terceirização de serviços médicos e de
profissionais de saúde pode, inclusive, trazer efeitos “bastante danosos” ao Município.
A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST ratifica, a cada julgado, a
irregularidade na terceirização de atividades-fim ao abordar especificamente os serviços
médicos, chegando inclusive a reconhecer o vínculo direto entre o médico e a instituição em
razão da forma irregular de contratação:
19
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
MÉDICO TERCEIRIZADO OBTÉM VÍNCULO DIRETO COM INSTITUIÇÃO ONDE DAVA
PLANTÃO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça
do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego
de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da
terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento
do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da
atividade-fim do instituto.
Em auditorias recentes, os Tribunais de Contas avançaram de forma significativa no
cumprimento da regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos e empregos
públicos (art. 37, inciso XVI, alínea “c”). Quando se contratam empresas, sem que o
nome do profissional seja definido, perde-se o controle e impossibilita a
observância do exposto na Constituição.
6.4 Pregão Presencial 2017.04.25.01
OBJETO: Contratação de Serviços Técnicos de Saúde, visando complementar o quadro
suprindo vacâncias temporárias ocasionadas por licenças de servidores, serviços em
Programas temporários ou de serviços em que não haja servidor a ser chamado de concurso
vigente
CONTRATADA: UNIVIDA - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERV. DE ATEN. PRE-HOSP. E DE
SAÚDE LTDA
VALOR CONTRATADO: R$ 3.534.327,52
DATA DA AUTUAÇÃO: 25/04/2017
DATA DO CONTRATO: 12/05/2017
RESPONSÁVEL: MARIA RAQUEL DUARTE MOTA
6.4.1 Do Exame do Pregão Presencial 2017.04.25.01
Além da irregularidade, já apontada referente ao uso da modalidade Pregão para
contratar serviços médicos, seguem as demais decorrentes do exame do Processo
Licitatório.
 Licitação julgada por lotes sem demonstração da vantajosidade dessa opção;
Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins
de controle. Dessa forma, a Administração deveria ter fundamentado a pertinência e a
viabilidade prática dos procedimentos que foram adotados, oportunizando a contratação
mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.). Embora a
regra geral seja a divisão do objeto em itens, se proporcionasse o aumento da
20
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
competitividade na disputa, admitir-se-ia que essa divisão fosse feita por lotes, desde que
houvesse justificativa robusta para tal providência. Por oportuno, colaciona-se a orientação
do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a formação de grupos (lotes) deve ser
precedida de forte justificativa: “A opção de se licitar por itens agrupados deve estar
acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em
atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993; (...)”
 O Termo de Referência (fls. 02/04 dos autos) não justifica a quantidade de
profissionais a serem contratados de forma a evidenciar o porquê de cada demanda
informada na tabela do item 3;
Em virtude da insuficiência de informações, restam prejudicados os princípios da
transparência, legalidade e eficiência da contratação, bem como fica clara a inexistência de
um planejamento prévio, ainda que simplificado, para efetivação da contratação.
Lei n.º 8.666/93
Art. 6o
Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário)
A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza o
conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de
custos a ele inerentes. A realização da fase interna da licitação é condição prévia
essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada
de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico.
Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em
indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e
o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.
É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou
inexigibilidade de licitação. Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da
obra, definição dos métodos e prazo de execução. (Licitações e contratos:
orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev.,
atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal,
Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 166/167)
21
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 O item 2 do termo de referência justifica que as contratações se dão e amparam pela
necessidade / possibilidade da complementação dos serviços de saúde (art. 197 e
199 da CF), contudo a contratação em tela não se adéqua à legislação que rege o
tema;
Citamos excertos do termo de referência que justificam a contratação:
“Art. 197. São de relevância publicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao
poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (grifo nosso).
(...)
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa e privada.
§ 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito publico ou
convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos",
(grifo nosso).
Nessa linha o termo de referência ainda usou a Lei nº 8080/90 e a portaria
1034/10 do Ministério da Saúde para embasar a licitação, citando alguns de seus
dispositivos, que transcrevemos abaixo:
A lei n° 8.080/90 que trata da organização dos serviços de saúde, ao dispor sobre a
participação complementar da iniciativa privada, assim estabelece:
“Art. 24. Quando a suas disponibilidades forme insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o sistema único de
saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público"
Assim a possibilidade da participação da iniciativa privada na prestação de serviços
públicos de saúde em caráter exclusivo de complementaridade resta caracterizada,
conforme regulamentação do ministério da saúde, quando a estrutura estatal se
mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população e não
houver meios para a ampliação dos serviços públicos já oferecidos, nos termos do
art. 2º da portaria MS n° 1.034/2010, in verbis:
“Art. 2°. Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal
poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde
que:
22
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
I- comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e,
II- haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde"
Corroborando com a irregularidade apontada anteriormente, a Administração, além
de não justificar as quantidades, não demonstrou cabalmente a necessidade
complementação dos serviços públicos de saúde, tampouco a impossibilidade de ampliação
dos serviços públicos de saúde, conforme preceituam os incisos I e II do art. 2º da portaria
do MS.
Nessa toada, a complementação deveria ter obedecido ainda os parágrafos 1º e 2º
desse artigo transcritos abaixo, contudo isso não ocorreu.
§ 1º A complementação dos serviços deverá observar aos princípios e as diretrizes
do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros
de cobertura assistencial e a universalidade do acesso.
§ 2º Para fins de organização da rede de serviços e justificativa da necessidade de
complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo para os serviços
públicos de saúde, nos termos do art. 7º da presente Portaria.
Da inteligência do parágrafo primeiro, conclui-se que os serviços contratados
deveriam guardar pertinência com os princípios, diretrizes, pactuação e programação do
SUS, contudo a Administração não observou esse disciplinamento contratando serviços
complementares sem juntar aos autos da licitação qualquer demonstração de atendimento
dessas premissas.
Ademais não houve apresentação de plano operativo nos termo do parágrafo
segundo.
Art. 7º O Plano Operativo é um instrumento que integrará todos os ajustes entre o
ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a
utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do
contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas.
No parágrafo 3º, verifica-se outro descumprimento, pois a necessidade de
complementação deveria ter sido aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no respectivo
plano de saúde.
§ 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo
Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo.
No art. 3º da Portaria encontramos a forma de contratar serviços complementares
de saúde:
23
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à
saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o
ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o
disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições
privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos,
quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de
serviços assistenciais à saúde;
II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com
ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de
saúde.
Desse artigo, percebe-se claramente que contratar médicos através Licitação não
encontra amparo legal no ordenamento jurídico, não podendo ter enquadrado em nenhuma
das hipóteses do artigo 3º, pois o inciso I trata de convênio e o inciso II versa sobre
transferência da execução do serviço.
No caso do inciso II, a transferência da execução ocorre por conta e risco da
contratada, usando sua estrutura e seus profissionais. Citamos, por exemplo, um hospital
privado que atende pelo SUS ou uma clínica de faz exame pelo SUS.
No caso em alude, constata-se que a Administração licitou serviços de saúde,
burlando a regra do concurso público e ainda sem respeitar o art. 4º por não ter dado
preferência a entidades privadas sem fins lucrativos:
Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar
preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o
disposto na legislação vigente. (negritei)
Ao examinar o art. 8º da portaria em exame, percebe-se que a contratada deveria ter
atendido aos seguintes requisitos para que pudesse ser escolhida:
Art. 8º As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas
com o SUS devem atender às seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.114 de 07.10.2010)
I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
II - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de
Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114
de 07.10.2010)
III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
24
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
IV - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que
demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
V - atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VI - submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS,
apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado; (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VII - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do
estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi
prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente; e (Redação dada pela
PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010)
VIII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no
exercício do seu poder de fiscalização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de
07.10.2010)
Por fim, o art. 9º traz que:
Art. 9º Os contratos e convênios firmados deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - os serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do
Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios;
II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como
referência a Tabela de Procedimentos SUS; (negritei)
III - os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do
CNES, de acordo com os dados que constem nesse cadastro.
Portanto a Administração deveria ter utilizado como parâmetro de
pagamentos pelos serviços os valores contidos na tabela do SUS vigente na data da
contratação, entretanto isso não ocorreu.
Por todo exposto, percebe-se que a legislação usada como espeque para a
contratação não se enquadra no caso em concreto.
Quanto à Lei nº 8080/90, apenas ratifica as considerações técnicas já mencionadas:
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de
Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
25
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 O termo de referência não justificou os preços estipulados para cada descrição de
serviço, bem como omitiu a evidenciação dos custos unitários de cada um deles, de
modo que prejudicou o orçamento básico da contratação;
Trazemos os preços estampados no termo de referência.
A Lei de Licitações em seu art. 7°, § 2o, inciso II, determina que uma licitação para
obras e/ou serviços somente pode vir a ocorrer caso exista um orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos itens previstos para
execução do empreendimento a ser contratado.
Lei Federal 8.666/93:
Art. 7°:
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da
Súmula n° 258 e do Acórdão 220/2007, apresentados na sequência, ressaltou a
obrigatoriedade do detalhamento dos custos unitários dos serviços previstos no orçamento
básico, não admitindo, sob nenhuma hipótese, a inclusão posterior de nenhuma informação
ou documento necessário para o julgamento e classificação das propostas, conforme os
critérios de avaliação contidos no termo editalício.
DELIBERAÇÕES DO TCU SOBRE A MATÉRIA:
SÚMULA N° 258/2010 - TCU:
26
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
“AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de ENCARGOS SOCIAIS
e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes”.
TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO
Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o
respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de
ENCARGOS SOCIAIS e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao
julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n°
8.666/1993, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de
nenhum documento ou informação necessária para o julgamento e classificação
das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital, em
atendimento ao que dispõe o §3° do citado artigo.
Diante do exposto, a equipe técnica ressalta que, em cima dos preços da tabela
acima, as Cooperativas estão acrescentando taxas, custos e impostos não previstos no
orçamento básico do procedimento em tela. Destarte ao NÃO se identificar, na ocasião, a
composição dos custos unitários dos itens considerados pelo orçamentista para execução do
objeto licitado, resta prejudicada a publicidade necessária para ocorrência do certame,
outrossim, a legislação supracitada.
 Ausência de BDI no orçamento da Administração;
Inicialmente informamos que BDI é uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra
ou serviço para cobrir as despesas indiretas que tem o executor, mais o risco, as despesas
financeiras incorridas, os tributos incidentes na operação, eventuais despesas de
comercialização, o lucro do empreendedor e o seu resultado é fruto de uma operação
matemática baseada em dados objetivos envolvidos em cada obra ou serviço.
Em que pese seja mais utilizado em obras, também se faz necessário em serviços
contratados pela Administração para que se possa alcançar de forma clara e objetiva todos
os custos e insumos embutidos no preço do serviço.
Nessa toada, a Administração, ao estabelecer as taxas correspondentes a cada um
dos componentes do BDI, tem o dever de justificar a origem delas em função dos diferentes
tipos e porte de obras e serviços e analisar a qualificação e a estrutura das empresas que
participam de uma licitação.
Portanto, a taxa do BDI não pode estar sujeita a vontade subjetiva e arbitrária da
Administração ou empresas licitantes como forma de tabelar o preço final do serviço a ser
contratado, sem uma clara demonstração de como foi composto e calculado.
27
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Diante do exposto, a irregularidade deste item se deve ao fato de a Administração
não ter adotado BDI para o cálculo do “orçamento estimado” previsto nos artigos 6º, 7º e
48º da Lei nº 8666/93, pois planilhas que versam sobre a composição do BDI não foram
apresentadas junto ao orçamento disponibilizado pela Administração Municipal,
constatando-se, dessa forma, o descumprimento ao § 2o, inciso II, do art. 7° da Lei 8.666/93.
LEI FEDERAL 8.666/93:
Art. 7°: [...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
Conforme Orientação Técnica IBR 005/2012 do IBRAOP - Instituto Brasileiro de
Auditoria de Obras Públicas, o BDI é “uma taxa correspondente às despesas indiretas,
impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento
(materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda”.
O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da
Súmula n° 258 e dos Acórdãos 325/2007, 220/2007 e 62/2007, transcritos na sequência,
ressaltou a obrigatoriedade do detalhamento do BDI junto ao orçamento que compõe o
projeto básico.
SÚMULA N° 258/2010 - TCU
“AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de encargos sociais e
do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de
engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes”.
TCU - ACÓRDÃO 325/2007 PLENÁRIO
[...]
9.1.3. O gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do
LDI e dos respectivos percentuais praticados;
[...]
TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO
Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o
respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de encargos
28
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
sociais e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao julgamento da
licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n° 8.666/1993, não se
admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de nenhum documento ou
informação necessária para o julgamento e classificação das propostas, conforme
os critérios de avaliação constantes no edital, em atendimento ao que dispõe o §3°
do citado artigo.
ACÓRDÃO 62/2007 PLENÁRIO (SUMÁRIO)
As planilhas de referência e as propostas dos licitantes devem conter a
discriminação de todos os custos unitários envolvidos, com a explicitação da
composição do BDI utilizado na formação dos preços.
Diante do exposto, cumpre destacar que a definição clara e precisa dos componentes
considerados para o cálculo do BDI é de suma importância, haja vista o fato do percentual
adotado para o mesmo elevar significativamente o custo final para a execução do objeto.
Ademais, a não apresentação do detalhamento deste índice pode ensejar
pagamentos desnecessários ao contratado, e isso no caso em concreto ocorreu sendo
abordado em item posterior deste relatório.
 Os BDI’s das pesquisas de preços das Cooperativas consultadas, bem como da
proposta da Cooperativa licitante, apresentam rubricas impertinentes / percentuais
abusivos;
Percebe-se examinando a documentação da Licitação no que tange às pesquisas de
preços e proposta vencedora a inclusão nos respectivos BDI’s de índices e rubricas
descabidos, conforme abaixo:
FATES / FUNDO DE RESERVA
Conforme previsto no art. 28 da lei 5.764/71, as sociedades cooperativas são
obrigadas a constituir dois fundos quando apresentarem sobras líquidas na apuração do
resultado do exercício:
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de
assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos
29
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das
sobras líquidas apuradas no exercício.
Ocorre que a cobrança dessas reservas conflita com a taxa de administração cobrada
que contempla o lucro desejado pelas Cooperativas.
A taxa de administração, expressa geralmente por um índice percentual, configura-se
como toda e qualquer vantagem ou utilidade que se possa auferir da execução de um
contrato. Nesse sentido aproxima-se em muito do conceito privado de "lucrum" (ganho,
provento, vantagem), ou, no dizer de SILVA, "proveito, ganho, interesse, resultado,
benefício, vantagem, utilidade", ou mais extensamente:
Tudo o que venha a beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento a seu
patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens, que
melhorem suas condições patrimoniais, estende-se um lucro.
No direito público, especialmente nos contratos administrativos, a taxa de
administração reflete com exatidão essa vantagem legal, a que a Empresa terceirizada faz jus
pelo fiel adimplemento de suas obrigações. O Direito Administrativo reconhece-a como
legítima, vez que do contrário, estar-se-ia enriquecendo indevidamente aos cofres públicos,
em detrimento de empresas que lhes prestassem serviços. A doutrina estudiosa no assunto
reconhece a necessidade de parcerias e terceirização, face ao princípio da eficiência, advindo
explicitamente com a Reforma Administrativa do Estado. Bem explicita e reconhece Eduardo
Tess Filho:
Quando a administração pública terceiriza partes de sua responsabilidade pela
prestação de serviços à população ou pela realização de obras públicas, abrem-se a
empresas de todos os portes e tamanhos oportunidades de negócios, que podem
ser bastante atraentes.
A taxa de administração, portanto, é um plus, incidente sobre o valor de "venda" de
determinado labor ou produto, a fim de que o particular se sinta incentivado e compensado
pela contratação com a Administração Pública. Se tomada materialmente, significa a exata
quantidade de valores ou bens materiais que excedem ao valor de custo do contrato; alguns,
contudo, tomam-na em acepção formal, como "um percentual" que, do mesmo modo, fará
acrescentar aquele plus (ou excedente sobre preço de custo).
Assim, entendemos que incluir no BDI as reservas juntamente com a taxa de
administração é desprovido de amparo técnico e legal, pois acarretam BIS IN IDEM no lucro
considerado na prestação do serviço.
Noutro giro, essa taxa de administração no caso em concreto ainda contemplaria as
despesas operacionais, pois não há despesas operacionais destacadas (especificadas) nos
30
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
BDI’s, exceto COMPLEMENTAÇÃO OUTRAS ENTIDADES (INSS) E OCEC/OCB que, contudo,
devem estar embutidas também dentro da taxa de administração já que as alíquotas
percebem-se totalmente abusivas nas pesquisas / propostas.
Abaixo ilustramos esse fato, primeiramente nas pesquisas:
31
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Agora, na proposta vencedora:
Outras rubricas indevidas são Complementação de outras entidades (INSS) e
OCEC/OCB:
Passemos a discorrer sobre elas.
Outras entidades (INSS):
Não consta nenhuma justificativa para essa rubrica nas cotações, tampouco na
proposta vencedora o que per si já enseja sua irregularidade.
De todo modo, essa rubrica deve estar embutida na taxa de administração das
pesquisas e propostas, conforme dito acima já que a taxa de administração não foi
integramente evidenciada.
Portanto, essa rubrica não se justifica.
IRRF:
32
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o TCU, O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL –
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta
passível de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza
direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
A propósito, segue o entendimento consolidado na Súmula nº 254/2010 do TCU,
verbis:
“SÚMULA Nº 254/2010 - TCU: O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa
indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do
orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses
tributos, que oneram pessoalmente o contratado.”
Citamos ainda diversos precedentes dessa decisão:
Fundamento Legal:
Lei 9.430/1996, arts. 1º e 28.
Precedentes
– Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc.
000.267/2008-6, inDOU de 18/07/2008.
– Acórdão 2601/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc.
023.510/2006-4, inDOU de 22/08/2008.
– Acórdão 1471/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc.
011.457/2008-9, inDOU de 01/08/2008.
– Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc.
029.772/2007-3, inDOU de 14/04/2008.
– Acórdão 546/2008 – Plenário – Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc.
019.771/2006-4, inDOU de 04/04/2008.
– Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc.
026.557/2007-2, inDOU de 14/03/2008.
– Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006-
2, inDOU de 25/03/2008.
33
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
– Acórdão 397/2008 – Plenário – Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006-
2, inDOU de 14/03/2008.
– Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc.
015.865/2007-2, inDOU de 1/12/2007.
– Acórdão 2288/2007 – Plenário – Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc.
008.581/2007-0, inDOU de 05/11/2007.
– Acórdão 950/2007 – Plenário – Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc.
010.641/2006-9, inDOU de 28/05/2007.
Destaca-se que esse dano causado pelas irregularidades comentadas será
dimensionado no tópico relacionado aos processos de pagamentos.
OCEC / OCB
Situação análoga a anterior.
Essa rubrica trata da sindicalização da Cooperativa. Assim, entende-se que estão
inseridas nas nebulosas taxas de administração que, conforme destacado, são bastante
robustas (abusivas).
Por todo exposto, trazemos à baila a estrutura de BDI usada pelo TCU:
34
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Destaca-se que essa fórmula deve sempre ser ajustada ao caso em concreto.
 Verificaram-se diversas irregularidades contidas nas pesquisas de preços das 3 (três)
Cooperativas consultadas, bem como, nas tabelas de taxas e fundos (BDI’s),
conforme segue:
- As empresas Cooperativas consultadas (pesquisadas /cotadas) foram:
- Todas as propostas são semelhantes variando apenas os BDI’s estipulados. Nesses
termos, destacam-se indícios de conluio, inclusive as pesquisas de preços de 02 (duas)
Cooperativas contêm o mesmo erro ortográfico;
35
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
É imperativo reiterar que as pesquisas além de conterem estruturas muito parecidas
têm as mesmas formas de composição do BDI, inclusive no que tange à falta de
transparência.
 A licitação não exigiu como condição de habilitação o registro da(s) empresa(s)
contratada(s) nos conselhos de classe referentes a cada profissão objeto do certame;
A licitação tinha por objeto contratar os seguintes profissionais:
Do rol de profissões acima, o edital apenas exigiu a filiação dos médicos e
profissionais de enfermagem nos respectivos conselhos, numa clara manobra de
favorecimento e direcionamento da contratação, pois a empresa vencedora, Univida –
Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e de Saúde Ltda, possuía
36
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
na época da Licitação registro somente nos conselhos de medicina, enfermagem e educação
física, obtido dias antes do certame.
Citamos o que diz o edital:
4.3.3 - QUALIFICACÃO TÉCNICA:
a) PROVA DE INSCRICÃO perante os seguintes órgãos:
a.1) CRM - Conselho Regional de Medicina do domicilio sede da licitante,
acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico;
a.2) COREN - Conselho Regional de Enfermagem do domicilio sede da licitante,
acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico da licitante.
a.3) CRA - Conselho Regional de Administração do domicilio sede da licitante,
acompanhado de Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do
Responsável Técnico.
b) Comprovação da licitante de possuir, em seu quadro permanente, na data da
licitação, profissional de nível superior, reconhecido pelo CRA - Conselho Regional
de Administração, vedada a participação de profissional como responsável técnico
de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, devera o profissional
optar por uma das licitantes, inabilitando-se as demais, sob pena de inabilitação
sumaria de todas as concorrentes.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Ângela Maria Doroteu
Rodrigues
Pregoeira Elaborar o edital,
estabelecendo como critério
de julgamento menor preço
por lotes sem devida
justificativa / comprovação
dessa necessidade;
Não examinar
adequadamente as pesquisas
de preços de modo a
identificar as semelhanças
entre elas e, portanto, os
indícios de conluio;
Não exigir no edital como
condição de habilitação
registro em todas as
entidades de classes
37
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
inerentes às contratações,
caracterizando
direcionamento da licitação;
Admitir no BDI da
Cooperativa contratada a
inclusão de critérios
abusivos / impertinentes
gerando prejuízos ao erário;
Adotar modalidade de
licitação incompatível com o
objeto;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Delegar a elaboração do
edital, eivado de vícios, sem
proceder à devida supervisão
hierárquica;
Elaborar o termo de
referência sem a observância
dos critérios legais dispostos
nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, inc.
II;
Usar fundamento descabido
para a forma de contratação,
dando, aplicando
irregularmente o disposto na
(Lei 8080/90 e portaria 1034
MS);
Não estabelecer BDI no
orçamento da Administração,
prejudicando a mensuração
dos custos e descumprindo a
Lei de Licitações;
Ratificar (homologar) os atos
irregulares praticados pela
Pregoeira;
38
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
6.5 Da Falta de Controle de Ponto dos Cooperados
Em Inspeção ao Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho a Equipe de Inspeção
identificou falhas nos controle de pontos dos Cooperados. Somente havia naquele local o
registro de ponto do mês de outubro de 2017 dos profissionais de enfermagem (técnicos e
enfermeiros) e da médica Luisa Bruna Rosal Ferreira.
Acerca disso, citamos a declaração fornecida pela Diretora do Hospital Sr. Joelma
Amarante Sousa:
Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no Hospital Municipal de Dr. Pedro de
Castro Marinho, localizado no município de Irauçuba, em sala especialmente
reservada à Comissão de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
sob a Presidência do Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a
participação da Técnica: Ana Patrícia Pierre Lima, compareceu perante a referida
Comissão a Sra. Joelma do Amarante Sousa, brasileira, enfermeira, exercente do
cargo de Diretora Administrativa de Departamento Hospitalar do Hospital Dr.
Pedro de Castro Marinho, na qualidade de declarante prestando as seguintes
informações:
Em relação às escalas:
- Que a seleção dos médicos cooperados é feita pela Cooperativa Univida, que
entra em contato com o Diretor Clínico, Dr. Leonardo Vasconcelos Fernandes
informando os médicos que farão os plantões;
- Que os serviços da Cooperativa são contratados nas lacunas nos médicos
concursados;
- Que as escalas são fechadas no final do mês;
Em relação às folhas de frequência dos médicos cooperados:
-Que a funcionária da Univida traz a frequência dos médicos cooperados para que
eles assinem nos dias em que eles estão de plantão e após assinada são
encaminhadas por ela para secretaria de saúde.
- Que no caso da médica Bruna, o controle fica no Hospital sendo mantida no setor
administrativo;
Em relação às folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros cooperados:
-Que as folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros ficam no administrativo e
o funcionário assina de acordo com a data do plantão;
39
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
-Que as frequências dos médicos Cooperados são enviadas pela funcionária da
Cooperativa para a Secretaria de Saúde;
-Que no encerramento de cada mês as frequências são enviadas para a Secretaria
de Saúde;
Em relação ao Diretor Clínico:
-que ele está regularmente no Hospital nas segundas e terças, dias em que está
escalado;
-que nos dias em que ele não está, continua respondendo à distância;
Após visita ao Hospital a equipe de Inspeção dirigiu-se ao escritório da Cooperativa
Univida que fica em Irauçuba, onde obteve outros registros de ponto de médicos, os quais
foram enviados por eles, através de fax, para a secretária da Cooperativa, Sra. Helene
Rodrigues Matos Lopes, que forneceu a seguinte declaração:
Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no escritório da empresa UNIVIDA –
COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR,
localizado no município de Irauçuba, o Presidente da Comissão de Inspeção Sr.
Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação da Técnica:
Ana Patrícia Pierre Lima, obteve declaração da Sra. Helene Rodrigues Matos Lopes
(Assistente Administrativo) acerca dos seguintes assuntos:
Em relação às escalas:
- Que quando se faz necessária a prestação de serviços de um profissional da
Cooperativa, a Secretária de Saúde ou Diretor Clínico fazem a solicitação através
telefone ou pessoalmente;
Em relação às frequências:
- Que as frequências dos profissionais mensalistas (nutricionista, educador físico,
dentista, técnico de higiene bucal, técnicos de enfermagem e enfermeiros (CAPS E
PSF’S), médico veterinário, farmacêutico) são entregues nos locais onde eles
trabalham no início de cada mês;
-Que as frequências dos profissionais plantonistas também são entregues no início
de cada mês;
Pelo exposto, conclui-se pela falta de controle de frequência dos Cooperados.
Ressalta-se o nome dos médicos cujas folhas de frequências foram fornecidas na
Cooperativa:
- Lemuel Henrique Gomes;
40
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
- Rodrigo Farias F. Gomes;
- Luis Pinheiro Filho;
- Adilina Solano Feitosa;
- Rebeca Brandão;
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal do Contrato
Não realiza a fiscalização
correta do contrato de modo
a exigir que o controle de
frequências dos médicos
cooperados fique no hospital
e os registros ocorram a cada
plantão;
Leonardo Vasconcelos
Fernandes Diretor Clínico do Hospital
Não realiza efetivo controle
sobre o preenchimento do
controle de frequência dos
médicos cooperados;
6.6 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde
Antes de adentrarmos no exame dos pagamentos, destacamos que a análise deste
tópico guarda pertinência com as irregularidades apontadas na composição do BDI da
licitante vencedora que ocorreram por culpa da administração, sendo na verdade
consequência lógica disso.
O BDI que será adotado na revisão dos pagamentos realizados levará em
consideração a seguinte formula adaptada ao objeto contratado:
Ressalta-se que Administração admitiu que a Cooperativa aplicasse um percentual
linear de 30% sobre a produção, entretanto conforme já demonstrado há rubricas não
pertinentes nessa composição.
41
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Destarte, trazemos nas tabelas abaixo a correta composição de BDI adotando a
metodologia do TCU.
Onde:
10%  0,10 = Taxa de administração (lucro – custos diretos e indiretos)
5,65%  0,565 = Impostos (ISS, PIS e COFINS)
Nesse azo, o BDI cabível corresponde a 17% e não 30% conforme, proposta da
contratada.
No item seguinte, serão examinados os processos de pagamentos dos meses de
junho, julho, agosto e setembro com base na metodologia correta de BDI.
6.6.1 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde
Não serão consideradas as rubricas abaixo, pelos motivos já expostos:
42
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
A equipe técnica examinou e recalculou os pagamentos de acordo com a
metodologia evidenciada no tópico anterior.
Antemão é imperativo destacar que:
- diversas notas, conforme abaixo, apresentaram o destaque do ISS ao percentual de
5%, divergindo dos 2% apresentados na proposta do BDI da Cooperativa contratada;
- os pagamentos realizados à Cooperativa apresentaram valores de pagamento
maiores que os valores líquidos das notas fiscais;
- os pagamentos irregulares examinados totalizaram R$ 90.298,86 (noventa mil,
duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) de superfaturamento, contudo
esse dano é apenas parcial já que a Cooperativa presta serviços desde o início do ano, pois
fora inicialmente contratada através de dispensa de licitação, outrossim, a execução dos
serviços permanece e em decorrência disso outras faturas de cobrança estão sendo
emitidas;
- Os registros de ponto dos cooperados não estão assinados pelo diretor clínico do
Hospital;
Abaixo o resumo de cada nota fiscal examinada seguido do respectivo recálculo:
EMPENHO 01060089
NOTA FISCAL 631
VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54
BDI 20.468,61
VALOR NOTA FISCAL 77.621,15
43
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
ISS 2% 1.552,42
IRRF 1,5% 1.164,32
VALOR LÍQUIDO 76.456,54
VALOR PAGO 76.763,57
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54
BDI 17% 9.715,93
VALOR CORRETO NF 66.868,47
ISS 2% 1.337,37
IRRF 1,5% 1.003,03
VALOR LÍQUIDO 65.865,44
VALOR PAGO 76.763,57
DANO AO ERÁRIO 10.898,13
EMPENHO 03070076
NOTA FISCAL 662
VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00
BDI 21.058,38
VALOR NOTA FISCAL 84.058,38
ISS 5% 4.202,92
IRRF 1,5% 1.260,88
VALOR LÍQUIDO 78.594,59
VALOR PAGO 83.113,38
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00
BDI 17% 10.710,00
VALOR CORRETO NF 73.710,00
ISS 2% 1.474,20
IRRF 1,5% 1.105,65
44
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
VALOR LÍQUIDO 72.604,35
VALOR PAGO 83.113,38
DANO AO ERÁRIO 10.509,03
EMPENHO 03070076
NOTA FISCAL 694
VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00
BDI 11.699,10
VALOR NOTA FISCAL 46.699,10
ISS 5% 2.334,96
IRRF 1,5% 700,49
VALOR LÍQUIDO 43.663,66
VALOR PAGO 46.174,10
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00
BDI 17% 5.950,00
VALOR CORRETO NF 40.950,00
ISS 2% 819,00
IRRF 1,5% 614,25
VALOR LÍQUIDO 40.335,75
VALOR PAGO 46.174,10
DANO AO ERÁRIO 5.838,35
EMPENHO 03070077
NOTA FISCAL 663
VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35
BDI 17.189,79
VALOR NOTA FISCAL 71.672,14
ISS 5% 3.583,61
45
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
IRRF 1,5% 1.075,08
VALOR LÍQUIDO 67.013,45
VALOR PAGO 70.854,90
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35
BDI 17% 9.262,00
VALOR CORRETO NF 63.744,35
ISS 2% 1.274,89
IRRF 1,5% 956,17
VALOR LÍQUIDO 62.788,18
VALOR PAGO 70.854,90
DANO AO ERÁRIO 8.066,72
EMPENHO 03070077
NOTA FISCAL 690
VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00
BDI 16.488,98
VALOR NOTA FISCAL 65.820,98
ISS 5% 3.291,05
IRRF 1,5% 987,31
VALOR LÍQUIDO 61.542,62
VALOR PAGO 65.081,00
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00
BDI 17% 8.386,44
VALOR CORRETO NF 57.718,44
ISS 2% 1.154,37
IRRF 1,5% 865,78
VALOR LÍQUIDO 56.852,66
46
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
VALOR PAGO 65.081,00
DANO AO ERÁRIO 8.228,34
EMPENHO 01060092
NOTA FISCAL 623
VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00
BDI 17.214,39
VALOR NOTA FISCAL 68.714,39
ISS 2% 1.374,29
IRRF 1,5% 1.030,72
VALOR LÍQUIDO 67.683,67
VALOR PAGO 67.941,89
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00
BDI 17% 8.755,00
VALOR CORRETO NF 60.255,00
ISS 2% 1.205,10
IRRF 1,5% 903,83
VALOR LÍQUIDO 59.351,18
VALOR PAGO 67.941,89
DANO AO ERÁRIO 8.590,72
EMPENHO 12050029
NOTA FISCAL 616
VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28
BDI 19.074,74
VALOR NOTA FISCAL 56.824,02
ISS 2% 1.136,48
IRRF 1,5% 852,36
VALOR LÍQUIDO
47
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
55.971,66
VALOR PAGO 56.257,78
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28
BDI 17% 6.417,38
VALOR CORRETO NF 44.166,66
ISS 2% 883,33
IRRF 1,5% 662,50
VALOR LÍQUIDO 43.504,16
VALOR PAGO 56.257,78
DANO AO ERÁRIO 12.753,62
EMPENHO 03070078 / 01080060
NOTA FISCAL 695
VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29
BDI 8.060,92
VALOR NOTA FISCAL 32.426,21
ISS 5% 1.621,31
IRRF 1,5% 486,39
VALOR LÍQUIDO 30.318,51
VALOR PAGO 32.060,73
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29
BDI 17% 4.142,10
VALOR CORRETO NF 28.507,39
ISS 2% 570,15
IRRF 1,5% 427,61
VALOR LÍQUIDO 28.079,78
VALOR PAGO 32.060,73
DANO AO ERÁRIO 3.980,95
EMPENHO 03070078
48
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
NOTA FISCAL 661
VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29
BDI 7.488,36
VALOR NOTA FISCAL 30.275,65
ISS 5% 1.513,78
IRRF 1,5% 454,13
VALOR LÍQUIDO 28.308,20
VALOR PAGO 29.934,33
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29
BDI 17% 3.873,84
VALOR CORRETO NF 26.661,13
ISS 2% 533,22
IRRF 1,5% 399,92
VALOR LÍQUIDO 26.261,21
VALOR PAGO 29.934,33
DANO AO ERÁRIO 3.673,12
EMPENHO 03070075
NOTA FISCAL 696
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 5% 165,94
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.103,12
VALOR PAGO 3.251,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
49
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.251,53
DANO AO ERÁRIO 384,93
EMPENHO 03070079
NOTA FISCAL 692
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 5% 637,08
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 11.913,44
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 03070073
NOTA FISCAL 691
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
50
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
ISS 5% 893,38
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 16.706,24
VALOR PAGO 17.666,76
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 03070074
NOTA FISCAL 693
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 5% 133,43
IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.495,06
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
51
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
EMPENHO 01060094
NOTA FISCAL 633
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 2% 254,83
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 12.550,52
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 01060093
NOTA FISCAL 632
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
ISS 2% 357,35
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 17.599,62
VALOR PAGO 17.666,76
52
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 01060095
NOTA FISCAL 625
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 2% 66,38
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.269,03
VALOR PAGO 3.281,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.281,53
DANO AO ERÁRIO 414,93
EMPENHO 01060090
NOTA FISCAL 622
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 2% 53,37
53
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.628,49
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
EMPENHO 01060091
NOTA FISCAL 624
VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20
BDI 7.598,91
VALOR NOTA FISCAL 28.532,11
ISS 2% 570,64
IRRF 1,5% 427,98
VALOR LÍQUIDO 28.074,78
VALOR PAGO 28.188,31
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20
BDI 17% 3.558,64
VALOR CORRETO NF 24.491,84
ISS 2% 489,84
IRRF 1,5% 367,38
VALOR LÍQUIDO 24.124,47
VALOR PAGO 28.188,31
DANO AO ERÁRIO 4.063,84
54
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
EMPENHO 03070079
NOTA FISCAL 656
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 3.192,04
VALOR NOTA FISCAL 12.741,64
ISS 5% 637,08
IRRF 1,5% 191,12
VALOR LÍQUIDO 11.913,44
VALOR PAGO 12.598,40
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60
BDI 17% 1.623,43
VALOR CORRETO NF 11.173,03
ISS 2% 223,46
IRRF 1,5% 167,60
VALOR LÍQUIDO 11.005,44
VALOR PAGO 12.598,40
DANO AO ERÁRIO 1.592,96
EMPENHO 03070073
NOTA FISCAL 655
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 4.476,23
VALOR NOTA FISCAL 17.867,63
ISS 5% 893,38
IRRF 1,5% 268,01
VALOR LÍQUIDO 16.706,24
VALOR PAGO 17.666,76
CÁLCULO INSPETORIA
55
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40
BDI 17% 2.276,54
VALOR CORRETO NF 15.667,94
ISS 2% 313,36
IRRF 1,5% 235,02
VALOR LÍQUIDO 15.432,92
VALOR PAGO 17.666,76
DANO AO ERÁRIO 2.233,84
EMPENHO 03070075
NOTA FISCAL 660
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 831,44
VALOR NOTA FISCAL 3.318,84
ISS 5% 165,94
IRRF 1,5% 49,78
VALOR LÍQUIDO 3.103,12
VALOR PAGO 3.281,53
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40
BDI 17% 422,86
VALOR CORRETO NF 2.910,26
ISS 2% 58,21
IRRF 1,5% 43,65
VALOR LÍQUIDO 2.866,60
VALOR PAGO 3.281,53
DANO AO ERÁRIO 414,93
EMPENHO 03070074
NOTA FISCAL 657
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 668,52
VALOR NOTA FISCAL 2.668,52
ISS 5% 133,43
56
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
IRRF 1,5% 40,03
VALOR LÍQUIDO 2.495,96
VALOR PAGO 2.638,52
CÁLCULO INSPETORIA
VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00
BDI 17% 340,00
VALOR CORRETO NF 2.340,00
ISS 2% 46,80
IRRF 1,5% 35,10
VALOR LÍQUIDO 2.304,90
VALOR PAGO 2.638,52
DANO AO ERÁRIO 333,62
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Leonardo Vasconcelos
Fernandes
Diretor Clínico do Hospital
Não assinar os registros de
frequências dos cooperados,
que constam nos processos
de pagamentos;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Ordenar / liquidou
pagamentos irregulares;
Hérica Oliveira Pinheiro
Fiscal do Contrato
Encaminhar os registros de
frequência dos cooperados
para liquidação sem a
assinatura do Diretor Clínico
do Hospital;
José Carlito de Oliveira Júnior
Controlador
Não Implantar controles nos
processos de pagamentos;
57
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
6.7 Da Acumulação Indevida de Cargos do Diretor Clínico do Hospital
A Equipe de Fiscalização verificou que o Diretor Clínico do Hospital, Dr. Leonardo
Fernandes Vasconcelos, possui 4 vínculos de trabalho com 4 municípios diferentes,
conforme registros do SIM/TCE.
Portanto, resta caracterizado o descumprimento do art. 37, inciso XVI da Constituição
Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
58
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Ressalta-se ainda que o cargo de Diretor Clínico do Hospital exercido em Irauçuba
requer dedicação exclusiva impossibilitando o ocupante de assumir outros cargos / funções
na Administração.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Leonardo Vasconcelos
Fernandes
Diretor Clínico do Hospital
Acumula 4 vínculos de
trabalho com a
Administração Pública;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Permite a acumulação de
cargos do Diretor Clínico do
Hospital;
Não exige do Diretor Clínico o
cumprimento da condição de
dedicação exclusiva do cargo
em comissão que ele ocupa;
José Carlito de Oliveira Júnior Controlador
Não implantar controles que
permitam verificar o
descumprimento da exigência
da dedicação exclusiva do
cargo do Diretor Clínico do
Hospital;
6.8 Das Irregularidades Detectadas nas Escalas de Plantões do Hospital
Após examinar as escalas de plantões dos meses de julho, agosto, setembro e
outubro, a Equipe de Fiscalização identificou que há médicos fazendo jornada de 72, 48 e 36
horas (conforme documento em anexo).
Do exposto acima, além do risco de mau atendimento, ou até mesmo falta dele,
destacamos que essas jornadas de plantões acarretam também prejuízos ao trabalhador,
porquanto causam problemas ao seu bem estar físico e mental, porque são impossíveis de
serem executados sem repouso.
59
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Nessa esteira, em oportuno, transcrevemos o dispositivo da CLT que serve como
parâmetro da nossa conclusão, in verbis:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas
suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito
entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
(...)
§ 2o
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ademais, no intuito de embasar ainda mais o exposto acima, segue abaixo processo
consulta nº 07/2010, protocolizado em 30/03/2010 obtido através do sítio:
http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPB/pareceres/2010/7_2010.htm. Por
oportuno, em que pese referido documento ser do CRM-PB, há citações claras sobre o
prejuízo causado a plantões superiores a carga horária de 24 horas.
PROCESSO CONSULTA Nº 07/2010, protocolizado em 30/mar/2010.
INTERESSADO: H. U. L. W. e sua diretora médico assistencial dra. G. M. N. R. H.
ASSUNTO: Solicita informações sobre a flexibilidade da carga horária de plantões
ininterruptos.
PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro Diretor
do Departamento de Fiscalização do CRM-PB.
EMENTA: A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento
Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo
ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a
24 horas.
H I S T Ó R I C O
Em 04 de maio de 2009, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número 1137/2009
o pedido de consulta assinado pelo dr. L. A. B., diretor técnico.
Na sua petição o consulente solicita informações sobre a possibilidade de haver
plantões de 18 e 24 horas ininterruptos nos setores de Clinica Médica, DIC,
Obstetrícia, Pediatria, UTI, Cirurgia e Anestesia.
MÉRITO
Sobre este assunto, este CRM-PB já se posicionou por duas vezes, nos anos de 2005
e no ano passado (2009). Ambos, da lavra deste parecerista conselheiro Eurípedes
Mendonça.
60
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
No primeiro parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 12/2005 - o assunto era
analisado sobre o prisma da sobrecarga de trabalho e analisando-se uma decisão
do poder executivo do Estado de São Paulo que emitiu uma lei limitando a duração
do plantão nos hospitais públicos a 12 horas continuas e ininterruptas.
Já no segundo parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 13/2009 – a motivação do
consulente era no sentido de se algumas durações de plantões eram exclusividades
de determinadas especialidades. Abaixo a ementa deste parecer:
“EMENTA DO PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 13/2009:
A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da
instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser
respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a
24 horas”. (GRIFEI)
Consultando-se o site do CRM de São Paulo, na data de 01 de maio de 2010,
constata-se que a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 que proíbe, no
seu artigo 8º, a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas,
continua em vigência. Abaixo é reproduzido o artigo 8 da resolução do CRM de São
Paulo de nº 90/2000. (GRIFEI)
“Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas
ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”.
Consultando-se o site do Conselho Federal de Medicina, encontramos o parecer do
Conselho Regional de Medicina do Ceará de nº 22/2002 (GRIFEI), emitido por sua
assessoria jurídica, cuja ementa assinala:
“ EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala
deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público.
Em decorrência, não vislumbra este conselheiro parecerista nenhum fato novo
tanto na esfera trabalhista, quanto ética, que justifique uma mudança de nosso
posicionamento. Logo, duração máxima de um plantão médico não pode ser
superior a 24 horas continuas e ininterruptas. (GRIFEI)
P A R E C E R
Somos de parecer que a carga horária de um plantão médico é aquela estabelecida
no ordenamento normativo da instituição de saúde respeitando-se a isonomia
entre as diversas especialidades médicas e que a carga horária máxima de um
plantão médico não pode ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas continuas e
ininterruptas.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
João Pessoa, 03 de maio de 2010.
___________________________________
Cnselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza
Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista
PARECER CREMEC nº 22/2002
09/09/2002
PROCESSO CONSULTA Nº 0193/2002
61
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
INTERESSADO : DR. G. L. DE A.
RELATOR : ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala
deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público.
DA CONSULTA
O médico G. L. de A. N., através da solicitação protocolada neste CREMEC sob nº
0193/2002, indaga a esta Autarquia as seguintes questões:
I. "Gostaria do parecer desta entidade se há proibição, por parte da mesma de
profissional médico dar um plantão de 24 horas."
II. "Também gostaria de saber se um médico, na condição de diretor de um
hospital público, possa obrigar, isto mesmo, obrigar um médico a mudar de plantão
com relação à carga horária e/ou dia do mesmo."
Instada, esta Assessoria Jurídica passa a comentar :
DO PARECER
A nossa Constituição de 1988, visando proteger o cidadão brasileiro de jornadas de
trabalho exaustivas, estabeleceu o limite máximo de seis horas pelo trabalho
realizado em turnos ininterruptos, senão vejamos o art. 7º , inciso XIV, CF/88, "in
verbis":
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
.
.
.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva.
Corroborando neste sentido, a Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961,
recepcionada pelo texto Constitucional, estabeleceu a duração normal de jornada
para os médicos.
Em consonância com a Constituição Federal, referida lei trouxe no seu art. 8º , "in
verbis" :
Art. 8º - A duração normal do trabalho, salvo escrito que não fira de modo algum o
disposto no art. 12, será :
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;.
§ 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário
normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
62
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Em nível de Conselho Federal e Conselho Regional de Medicina do nosso Estado,
não existe nenhuma normatização que se refira à proibição de se estender as horas
de trabalho no regime de plantão.
A jornada de trabalho adotada nos hospitais públicos, bem como nos particulares
no regime de plantão é de 12 horas com " intervalos".
Nota-se, que esta jornada já é demais estressante e cansativa, levando-se em
consideração o grande desgaste das energias físicas e psíquicas que o trabalho
médico por vezes impõe.
Frente à outra indagação, esta Assessoria Jurídica se pronuncia no sentido de que a
responsabilidade de assegurar condições dignas de trabalho, visando um melhor
desempenho do Corpo Clínico pertence ao Diretor Técnico, segundo o preceituado
na Resolução CFM nº 1.342/91.
Cabe ao Diretor tomar decisões que norteiam qualquer organização hospitalar ou
de assistência médica, pública ou privada, no sentido de se obter cada vez mais um
melhor funcionamento.
No entanto, referidas decisões não podem ser tomadas a "bel prazer", não podem
ser impostas ou escondidas atrás da arbitrariedade e ainda sem atender as reais
necessidades da instituição.
DA CONCLUSÃO
Referindo-se ao primeiro questionamento, não existe de forma efetiva e direta
qualquer normatização em nível de CFM ou Conselho Regional do nosso Estado, no
sentido de proibir o profissional médico de "dar" um plantão de vinte e quatro
horas.
No que concerne ao segundo questionamento, nosso posicionamento é de que
qualquer decisão a ser tomada por parte da diretoria de uma entidade hospitalar
não pode ser eivada pela arbitrariedade como também não pode deixar de ser
pautada em um interesse público.
Se alguma mudança sugerida atende de forma eficiente às necessidades do
hospital, visa melhoria no atendimento ao público ou ainda se na hipótese de não
ser colocada em prática acarreta prejuízos à população pode o Diretor da
instituição obrigar seus funcionários e empregados a atender o estabelecido.
É o nosso Parecer, s. m. j.
Fortaleza, 28 de agosto de 2002.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA
ASSESSOR JURÍDICO – CREMEC
63
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
HEBERT ASSIS DOS REIS
ESTAGIÁRIO JURÍDICO
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargos Condutas
Leonardo Vasconcelos
Fernandes Diretor Clínico do Hospital
Elaborou as escalas de
plantões dos médicos do
Hospital contendo as
irregularidades descritas
acima;
Maria Raquel Duarte Mota
Secretária de Saúde
Não expediu normas /
orientações de forma a evitar
escalas em turnos maiores
que 24 horas;
7. DA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA MINISTRAR CURSOS DE CAPACITAÇÕES
PARA PROFESSORES E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL
A Prefeitura Municipal de Irauçuba através do Processo Licitatório Pregão
2017.08.03.01 promoveu a contratação de pessoa jurídica para capacitar alunos e
professores.
Passamos a discorrer acerca dessa contratação e seus desdobramentos:
7.1 Pregão Presencial 2017.08.03.01
OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica apta a prestar serviços na capacitação de
professores e atividades de aprimoramento de alunos, junto à secretaria de Educação
CONTRATADA: GRUPO EDUCACIONAL SVP LTDA - EPP
VALOR CONTRATADO: R$ 520.000,00
DATA DA AUTUAÇÃO: 17/07/2017
DATA DO CONTRATO: 25/08/2017
RESPONSÁVEL: TÂNIA MARIA FONTENELLE ALVES
7.1.1 Do Exame do Pregão Presencial 2017.08.03.01
64
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Seguem as irregularidades detectadas:
 O objeto da contratação não se enquadra na categoria de bem ou serviço comum;
O objeto da contratação não se reveste de natureza comum, pois se percebem
claramente aspectos técnicos nas atividades contratadas, conforme extraímos da Licitação:
65
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Diante do exposto, há aspectos técnicos e subjetivos, que exigiriam a adoção de
critérios de avaliação por técnica e preço.
 Não há justificativa para a contratação, nem para a escolha das disciplinas (português
e matemática), tampouco para a quantidade de aulas;
Em virtude da carência de informações, houve descumprimento do artigo 7º,
parágrafo 4º, da Lei de Licitações, restando prejudicados ainda os princípios da
transparência, legalidade e eficiência da contratação.
66
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Não houve qualquer evidenciação técnica da Secretária de Educação para justificar a
quantidade de aulas, bem como não se vislumbra qualquer meta para os resultados que se
almeja.
Nessa linha, não há qualquer descrição dos conteúdos que serão ministrados pela
contratada e tampouco há qualquer cronograma / plano de ensino.
Lei n.º 8.666/93
Art. 7º, 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
 O termo de referência não apresenta orçamento detalhado do projeto;
Vale ressaltar que as composições são indispensáveis para discriminar o cálculo
do custo unitário de um determinado serviço, haja vista que nela são descritos os
insumos necessários para a realização desse serviço e os coeficientes de consumo de
materiais, de produtividade da mão de obra e consumo horário dos equipamentos
utilizados na sua execução.
Trata-se, portanto, de elemento de suma relevância na elaboração das propostas
orçamentárias por parte dos licitantes. Observe-se posicionamento do TCU – Tribunal de
Contas da União sobre o tema em deslinde:
Exija que orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido
detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que
especifiquem os materiais utilizados e mão de obra e equipamentos empregados,
em atenção ao que dispõe o art. 7°, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993.
Acórdão 80/2010 Plenário
Logo, aponta-se descumprimento ao previsto no art. 7º, § 2°, inciso II da Lei n°
8.666/93.
 As pesquisas de preços não representam a realidade mercadologia da contratação;
Inicialmente isso se deve por conta de terem sido realizadas apenas duas pesquisas
de preços. Nessa linha trazemos entendimento do TCU acerca das pesquisas:
Deve ser estabelecido procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que
seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta
pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado e deve haver vinculação entre
o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado.
Acórdão 127/2007 Plenário (Sumário)
67
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Realize ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a
ser adquirido, anexando-a respectivo processo licitatório, de acordo com os arts.
7o, § 2o, II, e 43, IV, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 2479/2009 Plenário
Realize pesquisa de mercado com fornecedores suficientes, de forma a possibilitar
estimativa correta dos valores a serem contratados e a compatibilidade dos preços
propostos com os praticados no mercado, conforme disposto nos arts. 43, inciso IV,
e 48, inciso II, da Lei no 8.666/1993.
Acórdão 2432/2009 Plenário
A empresa consultada Instituto Liderar & Crescer não atua no seguimento dessa
contratação, inclusive seu sítio eletrônico estava inacessível na data de 07/11/2017 às
10h22min.
68
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Sua página no facebook também não contém nenhum indicativo de que ela atue
nesse seguimento de ensino, tampouco possua plataforma de ensino online.
Ressalta-se que a outra pessoa jurídica consultada, que foi a vencedora da licitação,
No caso, o Grupo Educacional SVP – LTDA também não atua nesse seguimento de ensino,
tendo de acordo com seu site expertise em EAD voltado ao ENEM, concursos públicos e
vestibular.
Citamos excertos de seu sítio eletrônico:
O SVP – Sistemas de Ensino Vem Passar, surgiu com o objetivo de somar e ser o
braço direito de todas as Escolas do País, o complemento, a continuidade da Escola
no conforto do Lar do Aluno.
Com Sede em Fortaleza, o Vem Passar foi criado por um grupo de professores
experientes que lecionam nas melhores escolas do estado que perceberam a
carência e, portanto, a possibilidade de facilitar a vida do aluno e aumentar a sua
curva de aprendizado com foco e determinação para aprender com uma
metodologia de ensino moderna, dinâmica e diferenciada.
As escolas de qualquer estado da federação podem fazer parte dessa metodologia
simples, prática, objetiva e eficiente.
Juntos faremos a diferença e todos os alunos do País terão a oportunidade de ter
reforço com professores particulares conceituados, com mestrados e doutorados
de renome durante o ANO INTEIRO sem a necessidade de gastar uma fortuna.
O SVP oferece um conteúdo com aulas segmentadas do 6º ano do Ensino
Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio que permite aos usuários fazer seu
planejamento pessoal de estudo e, assim, possibilitar a realização de um sonho:
A sua aprovação em algum concurso público ou Vestibular.
69
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Pedagogicamente, nosso material contém aulas online e arquivos em PDF´s em que
o aluno poderá assistir e, se quiser, poderá baixar ou imprimir quando quiser,
contamos com uma super equipe de professores experientes, dedicados e
atualizados, capazes de proporcionar aulas dinâmicas, criativas e interativas,
sempre com um olhar diferenciado acerca das principais provas de nosso país.
Nós, do SVP, acreditamos que através da EDUCAÇÃO, as pessoas serão mais
empreendedoras, justas e sábias para escolherem os melhores caminhos e
seguirem as suas vidas com SUCESSO.
Ainda nesse sítio, acessível através do link: http://vempassar.com.br/loja/ é possível
consultar os cursos disponíveis e seus preços conforme abaixo:
Nessa esteira, chamamos atenção para os preços dos cursos online que não passam
de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que não há cursos para a formação de professores, ou seja,
a contratada não atua nesse seguimento sequer online.
Impende destacar que somente pelo módulo online a contratada receberá R$
118.200,24 (cento e dezoito mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos).
70
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 O atestado de capacidade técnica apresentado não comprova a qualificação para
execução dos serviços;
Examinando o documento contido na lauda 128 da licitação, constata-se ele não
comprova nada em termos de capacidade técnica, conforme exigido no edital, pois não
discrimina como se deram os trabalhos desenvolvidos junto a declarante, tampouco
evidencia os resultados obtidos.
Nesses termos, resta frustrada a comprovação da capacidade da contratada.
 Há fortes indícios de direcionamento da licitação para a contratada: Grupo
Educacional SVP Ltda;
Por todo exposto, conclui-se pela irregularidade da contratação, que se mostra
antieconômica e mal planejada, reforçando ainda que há indícios de direcionamento dela,
ensejando a nulidade do processo, por severas ofensas à Lei nº 8666/93 aos princípios que
regem a Administração Pública.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle Alves
Secretária de Educação
Não justificar de forma clara
e objetiva a necessidade da
contratação, de forma a
detalhar
pormenorizadamente as
quantidades;
Não detalhar os custos
unitários do projeto básico da
Licitação;
Homologar licitação
contendo vícios de
ilegalidade, ratificando atos
irregulares praticados pela
Pregoeira;
Expedir termo de referência
sem a observância dos
pressupostos necessários
71
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
para a devida caracterização
do objeto;
Elaborar o termo de
referência sem a observância
dos critérios legais dispostos
nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, inc.
II;
Ângela Maria Doroteu
Rodrigues Pregoeira
Expedir edital contendo
dispositivos que restringem e
direcionam a contratação;
Dar seguimento à licitação
sem observância dos custos
unitários;
Adjudicar a licitação a
vencedora sem a devida
comprovação da capacidade
técnica;
Dar seguimento à Licitação
com apenas duas pesquisas
de preços sem a devida
justificativa para isso;
Adotar modalidade de
licitação incompatível com o
objeto;
7.2 Da Declaração Prestada Pela Secretária de Educação
A Comissão de Inspeção obteve declaração da Secretária de Educação nos seguintes
termos:
Aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2017, na sede da Prefeitura Municipal de
Irauçuba, em sala especialmente reservada à Comissão de Fiscalização do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará, sob a Presidência do Sr. Francisco Fausto Augusto da
Silva Maia, contando com a participação dos Técnicos Ana Patrícia Pierre Lima,
compareceu perante a referida Comissão o Sra. Tânia Maria Fontenelle Alves,
brasileira, Secretária de Educação do Município de Irauçuba, residente e
domiciliada na sede do município, inquirida a prestar informações, respondeu que:
72
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
- O CAPECI é Centro de Apoio Pedagógico e Educação Complementar;
- O CAPECI é composto por aproximadamente 8 pessoas;
- O pessoal do CAPECI é remunerado da seguinte forma:
pelo FUNDEB 60%; a Diretora, a professora e o coordenador;
pelo FME; Monitores e Fonoaudióloga;
Pelo FUNDEB 40% Auxiliar de Serviços Gerais e Psicóloga (quando havia);
-Os índices educacionais do municípios encontravam-se muito baixos, ensejando a
melhoria do ensino;
-Por essa razão identificou-se a necessidade de contratar uma equipe especializada
para fazer o acompanhamento da educação, buscando a melhoria dos índices;
-A teoria de resposta ao item se deve por conta de ser o padrão pela Prova Brasil
(SAEB) a nível Federal e SPAECE (Sistema permanente de avaliação e educação do
Estado Ceará);
-Em relação ao serviço prestado pela empresa GRUPO EDUCACIONAL SVP, estão
sendo dadas as aulas de reforços aos alunos;
- Que as aulas ocorrem aos sábados e contra turnos;
- Que foi realizada capacitação com todos os professores do município (2º, 5º e 9º
anos);
- Que ainda ocorrerão capacitações;
-Que há um software, que dá suporte acadêmico aos professores da rede
municipal, assim como aos professores contratados pela empresa;
-Que os professores que ministram o curso foram recrutados pela empresa, através
um processo seletivo, não podendo participar professores com vínculo com o
município;
-Que não dispõe da relação de professores e registro da qualificação deles, mas irá
providenciar;
-Que há capacitadores contratados pela empresa para dar ministrar os cursos aos
gestores (diretores e coordenadores);
-Que esses capacitadores têm que ser pós-graduados;
-Que vai solicitar o plano de aulas dos aprimoramentos;
-Que vai apresentar os registros dos módulos de intensificação de estudos;
-Que o software disponibiliza um banco de dados de material didático para ser
usado;
-Que vai verificar quem são os coordenadores gerais do projeto, que de acordo
com a contratação são de no mínimo 2, bem como os coordenadores do projeto,
em número de sete, conforme a licitação;
-Que as afirmações referentes ao projeto “aluno nota 10” serão subsidiadas pela
documentação referente à execução dos serviços;
Pelo exposto, conclui-se que há falha na execução / acompanhamento dos serviços.
7.3 Da Análise da Execução dos Serviços Prestados Pelo Grupo Educacional SVP LTDA. - EPP
Passamos agora ao relato dos exames realizados nos registros e demais documentos
obtidos durante a Inspeção no tocante à execução desses serviços.
73
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
7.3.1 Da Análise dos Registros de Frequências das Aulas Ministradas
Examinando os registros das aulas ministradas (controles de frequências) se
destacam as seguintes irregularidades:
- Não há discriminação do conteúdo ministrado;
- Diversos registros foram feitos em folhas de papel A4 ou almaço, ou seja, sem qualquer
organização profissional ou técnica;
- as aulas voltadas para os professores não discriminam o conteúdo ministrado, tampouco o
palestrante / professor;
-Não há registros dos planos de aulas.
Abaixo seguem os registros:
74
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
75
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
76
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
7.3.2 Da Análise do Material de Didático
O material apresentado que se encontra em anexo não possui qualquer alusão à
empresa contratada, pelo contrário, as imagens e conteúdo expostos podem ser
encontrados facilmente na internet. Outrossim, o guia de elaboração e revisão de item
apresentado foi elaborado pelo INEP, Ministério da Educação.
77
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Destarte, os fatos observados apenas reforçam a falta de expertise da contratada e
antieconomicidade da contratação.
7.3.3 Do Exame do Software Disponibilizado Pela Contratada
A Equipe Técnica obteve acesso ao software disponibilizado pela contratada.
Trazemos abaixo registros das telas capturadas:
78
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
79
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Acerca dessa ferramenta passamos a discorrer trazendo inicialmente excertos do
termo de referência da Licitação 2017.08.03.01 no que tange ao portal (software):
Das disposições acima, enfatizamos que não foram cumpridos os itens 6.3.1, 6.3.2,
6.3.7 e 6.3.8, configurando irregularidade na prestação dos serviços.
7.3.4 Das Demais Considerações Sobre os Serviços
O termo de referência da Licitação trouxe o seguinte:
80
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Do exposto, não foram comprovados os atendimentos dos itens b, c, e, e f acima na
execução dos serviços.
7.4 Do Exame dos Processos de Pagamentos
Até a data da Inspeção foram pagos R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos
reais) (empenho: 25080010) referentes às avaliações aplicadas e módulos fornecidos.
Nessa esteira se destaca o alto custo unitário de cada serviço cobrado, que decorre
das irregularidades já mencionadas no exame da licitação.
DESCRIÇÃO QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO PREÇO DOS ITENS
AVALIAÇÃO EM
TRI
(ALUNOS 2º ANO) 430 30,00
12.900,0
0
AVALIAÇÃO EM
TRI
(ALUNOS 2º ANO) 870 30,00
26.100,0
0
MÓDULOS DE
INTENSIFICAÇÃO
DE ESTUDOS
(ALUNOS 2º ANO) 210 60,00
12.600,0
0
MÓDULOS DE
INTENSIFICAÇÃO
DE ESTUDOS
(ALUNOS 5º E 9º
ANO) 420 60,00
25.200,0
0
TOTAL 76.800,00
Seguem as responsabilizações dos subitens acima:
81
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação
Liquidar e pagar despesas
sem a efetiva comprovação
de execução dos serviços,
conforme determina a Lei
4.320/64;
Não fiscalizar a execução
efetiva dos contratos;
José Carlito de Oliveira Júnior
Controladora Geral
Não implantar controles
adequados nos
procedimentos de liquidação
dos empenhos e no
acompanhamento da
execução dos contratos;
8. Das Assessorias Contratadas
A Comissão de Inspeção identificou a contratação de diversas Assessorias por parte do poder
público de Irauçuba. Isso posto, foram selecionadas as mais relevantes para exame dos serviços
prestados, bem como o que por elas foi agregado.
Destaca-se que prevê a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63, que antes de efetuar qualquer
pagamento por serviços contratados, a Administração deve verificar a efetiva execução do contrato e
a regular execução dos serviços. Ou seja, deve haver a regular liquidação.
A liquidação é o ato pelo qual o fiscal do contrato declara na nota fiscal/fatura a fiel execução
dos serviços pela contratada e o adimplemento das demais prestações pactuadas, satisfazendo,
assim, condição necessária para liquidação e pagamento da despesa.
O fiscal do contrato, ao atestar a prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações
contratuais, declara que a contratada cumpriu o pactuado, juntando ao processo toda
documentação comprobatória. Com o adimplemento, nasce para a contratada o direito de receber o
pagamento.
82
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Nessa esteira, toda documentação que sustenta a liquidação deve ser anexada aos autos do
processo de fiscalização e pagamento, juntamente com a nota fiscal/fatura para que possa ser
autorizado o pagamento com segurança.
Não se admite um simples carimbo de atestação aposto na nota fiscal/fatura sem a presença
no processo de elementos com informações que permitam concluir, com segurança, pela efetiva
prestação dos serviços e cumprimento pela contratada das obrigações assumidas.
8.1 ASSESSORIA ALTERNATIVA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
Objeto: Assessoria em Projetos, compreendendo elaboração, encaminhamento e
acompanhamento de projetos para captação de recursos junto a Órgãos Federais e Estaduais, bem
como elaboração e acompanhamento de prestação de contas de recursos recebidos.
Ordenadores: Luiz Fernando Fernandes Vasconcelos (R$ 2.000,00), Maria Raquel Duarte Mota
(24.000,00), Tânia Maria Fontenelle Alves (33.300,00), Antonia Zelândia Souza Silva (22.000,00)
De acordo com o termo de referência da licitação, foram contratados os seguintes
serviços:
 Elaboração de Projetos Técnicos e Planos de Trabalho para captação de recursos,
envio aos diversos órgãos estaduais, federais e outras entidades visando beneficiar
os municípios nas mais diversas áreas, bem como o acompanhamento do tramite dos
processos visando a aprovação e liberação dos recursos;
 Atividades de Planejamento das Secretarias Municipais;
 Pesquisa e identificação de fontes de recursos destinados ao município, cuja
captação seja feita através de editais, chamadas públicas e outros oriundos de órgãos
públicos (federal e estadual) e entidades não governamentais, incluindo-se ai, a
divulgação do edital para as secretarias municipais e demais servidores, bem como o
apoio e a elaboração das propostas e projetos requisitados;
Objetivando comprovar a execução dos serviços foram apresentados diversos e-mails
trocados entre a Administração e Assessoria.
Aos examiná-los, conclui-se que não são suficientes para comprovar a atuação da
consultoria nos moldes do termo de referência citado.
Nessa linha, os e-mails não evidenciam os projetos, planejamentos e planos de
trabalho em que essa Assessoria atuou.
Assim, as despesas não atendem aos requisitos da liquidação contidos Lei 4.320/64,
arts. 62 e 63.
83
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Noutro giro, atividades dessa natureza devem ser executadas por servidores efetivos
sob a tutela do Sistema de Controle Interno, portanto, a Administração deve capacitar seus
servidores para a execução das atividades, lançando mão de cursos e treinamentos se
necessário, mas de forma alguma terceirizando as atividades acima a iniciativa privada.
Citamos as competências do SCI extraídas da Constituição Federal, embora haja
outras:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Luiz Fernando Fernandes
Vasconcelos
Secretário de Administração,
Controle e Planejamento Liquidar e pagar despesas
sem a efetiva comprovação
de execução dos serviços,
conforme determina a Lei
4.320/64;
Não fiscalizar a execução
efetiva dos contratos;
Terceirizar atividades típicas
de controladoria junto à
iniciativa privada;
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação
Antônia Zelândia Souza Silva
Secretária de Administração
e Finanças
84
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
José Carlito de Oliveira Júnior
Controladora Geral
Não implantar controles
adequados nos
procedimentos de liquidação
dos empenhos e no
acompanhamento da
execução dos contratos;
8.2 PEDRO FRANCISCO DE SOUSA TARGINO
Objeto: Serviços técnicos de estudo e levantamento de dados para implantação de procedimentos
e rotinas operacionais destinados a alimentação de dados e informações em atendimento as
normas da Lei de acesso à informação, junto a diversas secretarias.
Ordenadores: Luiz Carlos Lopes Martins (R$ 3.000,00), Geraldina Lopes Braga (R$ 2.500,00), Júlio
César Costa Brasil Sobrinho (R$ 4.000,00), Francisco Evaristo Lopes Maciel (R$ 3.500,00), Maria
Raquel Duarte Mota (R$ 3.000,00)
Após exame, conclui-se que a documentação apresentada não é suficiente para
justificar, tampouco comprovar a execução dos serviços da contratada.
Ressalta-se o cerne da contratação versa sobre análises, estudos e rotinas
operacionais que não constam nos documentos.
Assim, restam prejudicados os arts. 62 e 63 da lei 4.320/64.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Luiz Carlos Lopes Martins
Controladoria Municipal
Liquidar e pagar despesas
sem a efetiva comprovação
de execução dos serviços,
conforme determina a Lei
4320/64;
Não fiscalizar a execução
efetiva dos contratos;
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
Geraldina Lopes Braga
Secretária de Inclusão Social,
Desporto e Cultura
Júlio Cesar Costa Brasil
Sobrinho
Secretário de Governo e
Planejamento
Francisco Evaristo Lopes
Maciel
Secretário de Infraestrutura
85
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
José Carlito de Oliveira Júnior
Controlador Geral
Não implantar controles
adequados nos
procedimentos de liquidação
dos empenhos e no
acompanhamento da
execução dos contratos;
8.3 ASSESSORIA HANA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Objeto: Prestação de serviços de Assessoria Jurídica
Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 31.500,00), Geraldina Lopes Braga
(15.500,00), Antonia Zelândia Souza Silva (R$ 17.500,00), Maria Raquel Duarte Mota (R$
31.500,00).
De acordo com a Lei 1.189/2017 compete a Procuradoria Jurídica:
 representar o Município de Irauçuba em qualquer juízo ou instância, judicial ou extrajudicial, nas
causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;
 avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação e processo judicial ou administrativo,
inclusive da Administração Pública Indireta;
 orientar e supervisionar as atividades da instituição;
 receber, pessoalmente, as citações iniciais, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou
procedimentos judiciais contra o Município ou naqueles em que este seja parte interessada; autorizar
a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse da
Fazenda Municipal, quando autorizado pelo Prefeito;
 assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; exarar despacho
conclusivo sobre os pareceres e informações elaborados pelos Assessores Jurídicos nos processos
administrativos que tramitem pela Procuradoria Geral do Município;
 propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos ou, ainda, a
propositura de procedimentos judiciais que visem a declaração judicial de inconstitucionalidade de leis
e atos normativos; requisitar processos, documentos, informações e esclarecimentos aos Secretários
Municipais ou a quaisquer autoridades da Administração Municipal; opinar pela concessão de licenças,
férias, gratificações, vantagens, direitos dos servidores da Procuradoria;
 requerer ao Prefeito a instauração de processo administrativo disciplinar referente a infrações
cometidas por Procurador do Município e servidores da Procuradoria; determinar o registro de elogios
funcionais aos servidores lotados na Procuradoria Geral; designar Procurador do Município para
atuação nos processo judiciais do Contencioso Judicial;
 designar Assessor Jurídico para atuação nos processos administrativos do Contencioso, Consultoria e
Assessoramento Administrativo;
 despachar diretamente com o Prefeito; representar o Prefeito Municipal nas ações diretas de
inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado;
 representar o Prefeito Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; presidir a Comissão
Examinadora de concurso público para Procurador do Município;
 representar a Procuradoria Geral do Município nos convênios, contratos e acordos de seu interesse;
propor ao Prefeito Municipal a arguição de inconstitucionalidade de leis; representar a autoridade
86
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente a Constituição Estadual,
por determinação do Prefeito Municipal;
 revisar e ratificar pareceres exarados pelos procuradores e assessores;
 delegar atribuições aos Procuradores e Assessores, respeitadas as atribuições de cada cargo;
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Chefe do Poder Executivo;
atender o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras
tarefas afins.
Nesse azo, entende-se que a contratação usurpa claramente a competência da
Procuradoria do Município, sendo irregular a terceirização de suas atividades, excetuando-se
as contratações de serviços Advocatícios em que haja a notória especialização, exigindo,
portanto, consultoria técnica para causas específicas, o que não se vislumbra no caso em
concreto.
Quanto à comprovação dos serviços, foram apresentados apenas registros de e-mails
trocados, que são insuficientes para comprová-los, restando prejudicados os arts. 62 e 63 da
lei 4.320/64.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Raimundo Nonato Souza e
Silva Prefeito
Permitir a terceirização de
serviços advocatícios no
Município Irauçuba, ferindo a
Lei Orgânica causando
prejuízo ao Erário;
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Liquidar e pagar despesas
sem a efetiva comprovação
de execução dos serviços,
conforme determina a Lei
4320/64;
Não fiscalizar a execução
efetiva dos contratos;
Contratar serviços de
advocacia jurídica que
deveriam ser executados pela
Procuradoria conforme
determina a Lei Orgânica;
Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social,
Desporto e Cultura
Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação
Antônia Zelândia Souza Silva
Secretária de Administração
e Finanças
José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles
adequados nos
procedimentos de liquidação
87
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
dos empenhos e no
acompanhamento da
execução dos contratos;
8.4 C3O SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E CONTROLE
Objeto: Prestação de serviços de Assessoria para desenvolvimento, supervisão de processos
administrativos e de gestão junto a diversas secretarias.
Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 27.000,00), Geraldina Lopes Braga (27.000,00),
Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho (R$ 16.000,00), Maria Raquel Duarte Mota (R$ 27.000,00),
Antonia Zelândia Souza Silva (R$ 27.000,00)
Foram apresentados à Comissão registros de fluxogramas de procedimentos de
pagamentos, almoxarifados, compras, elaboração de leis, bem como slides contendo
conceitos de direito administrativo, constitucional, financeiro e controle.
Há também registros de reuniões e documentos contábeis.
Nessa esteira, inicialmente se destaca que a empresa que executa os serviços
contábeis ATM - Assessoria Técnica Municipal possui sócios em comum com a empresa C3O
Administrativo, Planejamento e Controle o que afronta o princípio da segregação de
funções, pois que controla não deve executar. Portanto, os serviços de consultoria em
controle, que no caso em concreto envolvem ainda acompanhamento das operações, não
podem ser realizados por empresa que tenha influência sobre a contabilidade, na verdade
sequer podem ser terceirizados.
Assim, mesmo que não houvesse essa impossibilidade, as atividades de controle não
podem ser repassadas à iniciativa privada, sendo possível apenas a contratação de
assessoria para capacitar os agentes envolvidos nos processos e controles internos.
Sob esse aspecto, em que pese tenham sido apresentados fluxogramas de processos
internos e ainda slides contendo conceitos de direito Administrativo, Financeiro,
Constitucional, Contabilidade, não houve a constatação da implantação dessas rotinas no
município, pelo contrário, os processos de despesas apresentam-se frágeis, conforme
comentado em diversos pontos desse relatório, além dos fluxogramas que representam
conceitos genéricos, não sendo, portanto, o mapeamento da execução real dos
procedimentos do município.
Nessa esteira, embora os registros apresentados permitam inferir que a consultoria
contratada tenha tentado implantar e otimizar as rotinas e processos internos, isso na
prática não se concretizou, prejudicando a despesa que não agregou à gestão.
88
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Liquidar e pagar despesas
sem a efetiva comprovação
de execução dos serviços,
conforme determina a Lei
4320/64;
Não fiscalizar a execução
efetiva dos contratos;
Terceirizar atividades típicas
de controladoria junto à
iniciativa privada;
Geraldina Lopes Braga
Secretária de Inclusão Social,
Desporto e Cultura
Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação
Antônia Zelândia Souza Silva
Secretária de Administração
e Finanças
Júlio Cesar Costa Brasil
Sobrinho
Secretário de Governo e
Planejamento
José Carlito de Oliveira Júnior
Controlador Geral
Não implantar controles
adequados nos
procedimentos de liquidação
dos empenhos e no
acompanhamento da
execução dos contratos;
8.5 CONSERV – CONTABILIDADE E SERVIÇOS LTDA-ME
Objeto: Prestação de serviços de Assessoria para acompanhar a situação e regularidade fiscal e
previdenciária do junto à Receita Federal e Caixa Econômica.
Ordenadores: Luiz Fernando Fernandes Vasconcelos (R$ 3.000,00), Antonia Zelândia Souza Silva
(R$ 33.000,00)
Foram apresentados registros de guias de GPS, GFIP´s, relatórios de GFIP e RAIS, bem
como documentos de apuração de valores devidos à recolher, entretanto esses
procedimentos devem ser realizados por servidores efetivos sob a supervisão e
acompanhamento do Sistema de Controle Interno.
Nessa linha, impende destacar que esses procedimentos de recolhimentos de GPS e
elaboração e envio de GFIP´s e RAIS são acessórios aos procedimentos de emissão e
contabilização da folha de salários e outras atividades que exijam retenções de tributos
federais, portanto, não podem ser terceirizadas à iniciativa privada, devendo essa supervisão
ser executada pelo Sistema de Controle Interno.
89
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Caberia apenas a capacitação de servidores para realizá-la, através cursos e
capacitações facilmente encontrados no mercado.
Pelo exposto, entende-se por irregulares as despesas.
Noutro azo, não há comprovação cabal de acompanhamento nenhum.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Antônia Zelândia Souza Silva
Secretária de Administração
e Finanças
Terceirizar à iniciativa privada
serviços acessórios de
gerenciamento tributário e
emissão de relatórios fiscais
de competência do Sistema
de Controle Interno;
Liquidar e pagar despesas
sem a efetiva comprovação
de execução dos serviços,
conforme determina a Lei
4320/64;
Não fiscalizar a execução
efetiva dos contratos;
Júlio Cesar Costa Brasil
Sobrinho
Secretário de Governo e
Planejamento
José Carlito de Oliveira Júnior
Controlador Geral
Não implantar controles
adequados nos
procedimentos de liquidação
dos empenhos e no
acompanhamento da
execução dos contratos;
8.6 EFFICIENCY – ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Objeto: Prestação de serviços de área de licitações e contratos
Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 24.000,00), Geraldina Lopes Braga (15.000,00),
Maria Raquel Duarte Mota (R$ 15.000,00), Antonia Zelândia Souza Silva (R$ 18.000,00)
Foram apresentados registros de uma apresentação sobre licitações e contratos
juntamente com uma lista de presença, entretanto não há na documentação registro da
data em que houve o curso.
90
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Noutro giro, os serviços contemplavam não somente o curso de capacitação,
conforme disciplinava o termo de referência da licitação:
4. DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
4.1. Orientação à comissão de licitação na rotina diária dos serviços do setor;
4.2. Orientação aos gestores nas tomadas de decisões;
4.3. Acompanhamento dos processos Iicitatórios, dispensas e inexigibilidades de
licitação;
4.4. Acompanhamento das informações para o sistema de informações dos
municípios - SIM;
4.5. Orientação e acompanhamento das informações junto ao Portal de Licitações
dos Municípios do TCM;
4.6. Acompanhamento na elaboração de minutas de editais;
4.7. Acompanhamento nas sessões públicas de licitações;
4.8. Emissão de Pareceres nos termos do art. 38 da Lei n° 8.666193 e alterações
posteriores.
Portanto, não há a comprovação cabal da atuação da assessoria, restando
prejudicados os arts. 62 e 63 da lei 4.320/64, bem como se ressalta que foram detectadas
irregularidades em Licitações, conforme mencionadas no corpo deste relatório, que indicam
que os serviços não agregaram o valor adequado.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Liquidar e pagar despesas
sem a efetiva comprovação
de execução dos serviços,
conforme determina a Lei
4320/64;
Não fiscalizar a execução
efetiva dos contratos;
Geraldina Lopes Braga
Secretária de Inclusão Social,
Desporto e Cultura
Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação
Antônia Zelândia Souza Silva
Secretária de Administração
e Finanças
José Carlito de Oliveira Júnior
Controlador Geral
Não implantar controles
adequados nos
procedimentos de liquidação
dos empenhos e no
acompanhamento da
execução dos contratos;
8.7 FELISBERTO & TAVARES ADVOGADOS
91
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Objeto: Assessoria e Consultoria na Elaboração e Instalação dos Atos Administrativos
Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 7.000,00), Geraldina Lopes Braga (2.500,00), Maria
Raquel Duarte Mota (R$ 7.000,00), João Facundo da Silva Júnior (R$ 6.500,00), Francisco Evaristo
Lopes Maciel (R$ 6.500,00)
No que tange à comprovação dos serviços, foram apresentadas minutas, projetos de
Lei, relatórios de reuniões, ofícios que segundo a contratada foram por ela produzidos,
contudo, reiteram-se os apontamentos feitos, no 8.3 deste relatório, em relação à
terceirização das atividades jurídicas da Procuradoria.
Responsáveis pelas
irregularidades
Cargo Conduta
Raimundo Nonato Souza e
Silva Prefeito
Permitir a terceirização de
serviços advocatícios no
Município Irauçuba, ferindo a
Lei Orgânica causando
prejuízo ao Erário;
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
Contratar serviços de
advocacia jurídica que
deveriam ser executados pela
Procuradoria conforme
determina a Lei Orgânica;
Geraldina Lopes Braga
Secretária de Inclusão Social,
Desporto e Cultura
Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação
Antônia Zelândia Souza Silva
Secretária de Administração
e Finanças
9. DO TRANSPORTE ESCOLAR – PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.04.26.02
A Equipe de Fiscalização procedeu ao exame dos serviços de Transporte Escolar do
Município de Irauçuba, conforme segue:
9.1 Do Exame da Licitação Pregão Presencial Nº 2017.04.26.02
OBJETO: Locação de Transporte Escolar – Ensino Infantil e Fundamental
CONTRATADA: INOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELLI-ME
VALOR CONTRATADO: R$ 1.203.878,50
DATA DO CONTRATO: 31/07/2017
92
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
RESPONSÁVEL: Tânia Maria Fontenelle Alves
Seguem as irregularidades detectadas:
a) Julgamento por Lote sem a devida justificativa;
O critério adotado para julgamento das propostas do Pregão Presencial nº
2017.04.26.02 foi o de MENOR PREÇO POR LOTE. Contudo, destaca-se que esse critério, via
de regra, é danoso ao erário, havendo necessidade de justificativa para adoção de tal
julgamento, a qual não foi identificada.
Anote-se que a adjudicação dos objetos deveria ter sido procedida por itens, nos
termos da Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União, devido ao fato de cada item
corresponder a uma licitação autônoma:
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global,
nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e
alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o
objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades
autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa
divisibilidade.”
Na licitação por itens, o objeto seria dividido em partes específicas, cada qual
representando um bem de forma autônoma, razão pela qual aumentaria a competitividade
do certame, pois possibilitaria a participação de vários fornecedores.
Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins
de controle. Dessa forma, a Administração deveria ter analisado a pertinência e a viabilidade
prática dos procedimentos que foram adotados, oportunizando a contratação mais
vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.).
Embora a regra geral seja a divisão do objeto em itens, proporcionando o aumento
da competitividade na disputa, admitir-se-ia que essa divisão fosse feita por lotes, desde que
houvesse justificativa robusta para tal providência, conforme orientação do Tribunal de
Contas da União: “A opção de se licitar por itens agrupados deve estar acompanhada de
justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos
3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993; (...)”
93
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o apontado no item 9.1-C do presente relatório, a empresa possuía
apenas 04 (quatro) veículos compatíveis com o desempenho da atividade de transporte
escolar, estando 02 (dois) desses vinculados a outro contrato.
Diante disso, considerando que a contratação englobou 46 (quarenta e seis) rotas,
observa-se que a empresa não possuía veículos suficientes para prestar um serviço
adequado, tendo firmado contratos de sublocação para tentar atender a demanda
contratada, mas o fez de maneira inadequada, conforme exposto nos itens 9.1-C e 9.1-D
deste relatório.
A licitação em lotes deve ser vista com cautela pelo agente público, porque pode
afastar licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados
nos lotes, ocasionando em prejuízo para Administração.
Ademais, ressaltamos que até a presente data, a empresa contratada possui outro
contrato de prestação de serviço de transporte escolar junto ao município de
Independência, onde, conforme os dados informados no SIM, relativo a todos os contratos
firmados no exercício, já houve empenhos que totalizaram R$ 1.656.366,74 (um milhão,
seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro
centavos), já paga a quantia de R$ 602.672,40 (seiscentos e dois mil, seiscentos e setenta e
dois reais e quarenta centavos).
Fonte: SIM
Verificou-se que a contratação por lote foi lesiva ao Erário, haja vista que a empresa
não possuía em seu patrimônio veículos necessários para a efetiva prestação de serviço, fato
já sabido pela Administração, haja vista outros contratos firmados no decorrer do
exercício.
94
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Na referida análise pôde-se constatar que a empresa vencedora recebia, em alguns
casos, mais que o dobro do efetivo prestador do serviço para apenas intermediar,
onerando excessivamente a prestação dos serviços.
Assim, elaboramos a tabela abaixo, considerando apenas 01 (um) mês de serviço,
onde na análise de apenas 09 (nove) rotas houve um superfaturamento de R$ 32.130,56
(trinta e dois mil, cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da
subcontratação realizada.
Rota -
Termo de
Referência
Veículo - Placa
Tamanho
da Rota -
KM (A)
Valor do
KM
recebido
pelo
Sublocado
(B)
Valor do KM
recebido
pela
Empresa (C)
Valor do
Excesso
por KM
(D) = C-B
QUANTIDADE
DE DIAS (E)
EXCESSO
MENSAL
(F) = D x E x
A
3 HUB-5790 32 1,64 3,4 1,76 22 1.239,04
8 HUB-5790 44 1,64 3,9 2,26 22 2.187,68
7 HUU-3811 42 1,84 3,9 2,06 22 1.903,44
16 HUW-7634 32 1,84 3,9 2,06 22 1.450,24
5 HVP-1557 72 1,84 3,9 2,06 22 3.263,04
20 HXV-3198 108 1,84 4,25 2,41 22 5.726,16
6 JFQ-1416 88 1,84 3,9 2,06 22 3.988,16
4 JJZ-3588 104 2,2 3,9 1,7 22 3.889,60
18 NFV-7556 160 1,84 4,25 2,41 22 8.483,20
Total 32.130,56
Diante do exposto, comprova-se a lesividade da forma de contratação escolhida
pela Administração, onde poderia ter sido realizada a licitação por rota (item),
proporcionando que interessados que não possuíssem a integralidade dos veículos
pudessem concorrer e terem a possibilidade de ser contratados pela Administração,
havendo aumento da competitividade, resultando em economia na realização das despesas
públicas, conforme o apurado.
Responsável Cargo Conduta
Ângela Maria Doroteu
Rodrigues
Pregoeira Elaborou o Edital do
Certame, definindo os
critérios de julgamento das
propostas.
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
homologação da Licitação,
concordando com os
critérios adotados.
95
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
b) Ausência de estudo prévio;
Constitui-se em importante etapa que antecede o termo de referência, a elaboração
de estudo técnico preliminar ou anteprojeto. Antes da contratação, na etapa de
planejamento, é preciso que a instituição contratante realize levantamentos (estudos
técnicos) preliminares, necessários à verificação sobre a real necessidade de contratação, de
modo a se evitar gastos excessivos, em observância ao Principio da Economicidade, bem
como observar a melhor aplicação dos recursos públicos, atendendo o Princípio da
Eficiência.
Portanto, a elaboração dos estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa
do planejamento de uma contratação e serve, essencialmente, para embasar o termo de
referência ou o projeto básico.
De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002, a autoridade
competente deverá justificar a contratação, com base em elementos técnicos.
Lei nº 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e (Grifou-se)
O estudo técnico preliminar também está previsto na Lei nº 8.666, de 1993:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX – Projeto Básico – conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes
elementos (...).”
Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 7º, ressalta: “As exigências não se constituem
em requisito de mera forma. Trata-se de redução do âmbito de liberdade de escolha da
96
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Administração. O estrito cumprimento das exigências do art. 7º elimina decisões arbitrárias
ou nocivas. São eliminadas as contratações: a) não antecedidas de planejamento; b) cujo
objeto seja incerto (...) (Comentários à Lei de Licitações, cit., p.58).
Desse modo, observando o Termo de Referência verifica-se que não foi feito um
estudo preliminar sobre a real necessidade das rotas contratadas, haja vista que, em uma
simples verificação, observou-se a existência de mais de um veículo para realizar uma
mesma rota, em um mesmo período, quando poderia ter sido contratado apenas 01 (um)
veículo para atender a demanda necessária.
A título de demonstração, citamos as rotas abaixo, extraídas do Termo de
Referência:
Rota: Missi-Cajazeiras-Tanques-Caiçara-Missi
Rota: Cruzeiro-Mocó-Centro-Mocó-Cruzeiro
Tal conduta mostra-se antieconômica, causando prejuízo ao erário, onde, verificando
a documentação apresentada (anexo – PAGAMENTOS INOVA), foi possível identificar que se
houvesse a realização de um estudo prévio, readequando as rotas, poderia ter se evitado,
no mínimo, gastos que totalizaram R$ 12.182,40 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e
quarenta centavos), podendo tal quantia aumentar, haja vista que não conhecemos a
realidade das localidades do Município.
 Valores Excedentes:
Rota: Missi-Cajazeiras-Tanques-
Caiçara-Missi
R$ 3.432,00
R$ 3.276,00
97
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Rota: Cruzeiro-Mocó-Centro-Mocó-
Cruzeiro
R$ 2.059,20
R$ 1.449,60
R$ 1.965,60
Diante do exposto, entendemos que deverá haver o ressarcimento ao erário da
quantia supracitada.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
requisição da contratação,
definindo as rotas
necessárias.
c) Da Ausência dos Requisitos Necessários para a Contratação;
De acordo com o disposto no item 8 do Edital do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02,
após a Adjudicação e antes da Homologação, a empresa deveria comprovar a propriedade
ou posse dos veículo que seriam empregados na prestação dos serviços, bem como o
cumprimento dos requisitos necessários para a devida realização dos serviços.
De acordo com o disposto no item 3.0 do Termo de Referência, que tratou sobre as
características dos veículos a serem utilizados, tais veículos deveriam estar em bom estado
de conservação, bem como deveriam atender às disposições constantes no Código de
Trânsito Brasileiro e normatizações do FNDE/MEC, no que trata de Transporte escolar.
Fonte: Termo de Referência – Pregão Presencial nº 2017.04.26.02
Tal necessidade de cumprimento das exigências editalícias foi evidenciada também
através do Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município, acostado às fls. 2597/2598
do processo licitatório (anexo – PROCESSO 2017.04.26.02).
Referida comprovação se daria através de vistoria realizada por profissional da
Secretaria, onde seria emitido um parecer, que, no caso de descumprimento das exigências,
resultaria na não celebração do contrato.
98
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Conforme exposto no citado Parecer Jurídico, a Administração deveria atentar para o
atendimento das exigências legais relativas aos veículos e condutores para a realização do
serviço de transporte escolar.
A legislação relacionada ao transporte escolar fez as seguintes exigências:
CTB – Lei nº 9.503/1997
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de
escolares.
Consta às fls. 2600/2692 a documentação relativa aos veículos que seriam utilizados
pela empresa INOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS, vencedora do Certame, bem como às fls.
2693/2694 o Laudo Técnico emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Irauçuba
onde há informação de que os veículos foram devidamente vistoriados, declarando ainda
“(...) que o conjunto veicular não teve suas características originais de fabricação
99
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
modificadas, apresentando-se em conformidade com os requisitos legais pertinentes, tanto
técnicos (potência motora, condições de estabilidade e segurança, capacidade de tração,
condições de frenagem, sinalização regulamentar), como documentais, em conformidade
com a informação constante no manual do fabricante do veículo de fabricação nacional.”
Todavia, analisando a referida documentação dos veículos, observou-se que, em sua
grande maioria, não eram compatíveis para o exercício da atividade de transporte escolar,
não dispondo dos equipamentos exigidos pela legislação pertinente, o que ensejaria a sua
desclassificação, conforme o previsto no item 4.7 do referido Termo de Referência.
A desclassificação também seria devida pela ausência da documentação dos
condutores, conforme o previsto no item 4.5 do Termo de Referência.
Dos 38 (trinta e oito) veículos disponibilizados no certame e vistoriados pela
Administração, 25 (vinte e cinco) são do tipo pau-de-arara / transporte de carga,
INAPROPRIADOS para o transporte escolar, o que representa quase 66% (sessenta e seis
por cento) da frota apresentada, bem como em sua grande maioria não estavam em boas
condições de trafegabilidade.
a) Relação de Veículos do tipo Pau-de-Arara
MMP-6172 BOB-4619 JWJ-1250
HUM-0374 HUC-2401 CRN-9385
HUC-7080 HUO-1509 JWI-4461
HTY-5566 HXU-4290 NFV-7556
HUR-4143 KUA-9718 HXV-3198
HXL-7692 MZL-0049 HUB-5790
HUP-7873 HUU-2102 HUU-3811
HUP-3216 HUZ-4636 HUW-7634
JLP-1332
Ademais, considerando a frota própria da empresa contratada (12 veículos), somente
04 (quatro) poderiam ser utilizados para tal finalidade, estando 02 (dois) vinculados a outro
contrato.
Contudo, conforme se verifica através da inspeção realizada pelo DETRAN-CE, cujos
laudos de vistoria encontram-se acostados ao Inquérito Civil Público nº 012/2017, (ANEXO -
Vistoria DETRAN), não estavam apropriados ao desempenho da atividade. A título de
demonstração, citamos as irregularidades apontadas nas vistorias realizadas pelo DETRAN-
CE, no que tange aos veículos de placas HOO-6022, LBP-2727 e HXK-4158, de propriedade da
contratada.
100
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Placa Tipo Vistoriado
HOO-6022 Van Sim
HXK-4158 Microonibus
Utilizado no
Transporte
do Ensino
LBP-2727 Van Sim
HXX-5190 Van
Utilizado no
Transporte
do Ensino
Médio
LBP-2727
- Não observância do disposto nos incisos abaixo citados:
CTB – Lei nº 9.503/1997
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
HOO 6022
- Não observância do disposto nos incisos abaixo citados:
CTB – Lei nº 9.503/1997
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
101
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
HXK-4158
- Não observância do disposto nos incisos abaixo citados:
CTB – Lei nº 9.503/1997
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de
carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na
parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida
pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve
satisfazer os seguintes requisitos:
102
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
CONTRAN.
Diante do exposto, conclui-se que a homologação e a consequente contratação
foram INDEVIDAS, haja vista que os veículos apresentados não possuíam os requisitos
necessários para a contratação, além de a empresa vencedora não possuir a quantidade
mínima exigida (30%) de veículos compatíveis para a realização do serviço.
Responsável Cargo Conduta
Ângela Maria Doroteu
Rodrigues
Pregoeira Elaborou o Edital do
Certame, definindo os
critérios de julgamento das
propostas.
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Homologou o certame e
firmou a contratação da
empresa.
Maria Josiane Carneiro
Braga
Diretora do Departamento
Técnico de Gestão
Atestaram o cumprimento
das exigências da
contratação, no que se
refere à vistoria dos
veículos.
Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal
d) Da Contratação de Veículos com Capacidade Incompatível com Exigido no Termo de
Referência;
De acordo com o Termo de Referência do PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.04.26.02, os
veículos deveriam dispor de capacidade mínima para suprir a necessidade da Administração.
Analisando a documentação apresentada antes de ser realizada a homologação do
certame, verificou-se, conforme dito anteriormente, que a grande maioria dos veículos
apresentados era do tipo pau-de-arara, ou seja, veículos de carga, não possuindo estrutura
necessária para realizar o serviço de transporte escolar com a necessária segurança e
conforto para os estudantes.
A título de exemplo, citamos a rota JUÁ-BRITO-CAIRÚ-RAPOSA-MARACAJÁ-JUÁ, onde,
no período da manhã, seria exigido um veículo com capacidade mínima para 12 (doze)
alunos, sendo contudo realizada por um veículo do tipo transporte de carga, marca FORD,
modelo F-1000, de placas HUB-5790, com capacidade para apenas 03 (três) pessoas,
conforme consta em sua documentação (DUT) (anexo – CONTRATOS DE LOCAÇÃO
TRANSPORTE ESCOLAR).
103
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
O transporte de alunos em tal tipo de veículo se dá sem nenhum tipo de segurança,
conforme evidenciam registros fotográficos realizados no período da Inspeção, onde
mostram alunos sendo transportados sem a disponibilização de cinto de segurança, havendo
a existência de pneus no compartimento reservado para os alunos, dificultando mais ainda
sua segurança.
Fonte: Registros fotográficos realizados no período da Inspeção
A título de demonstração, citamos uma amostra que evidencia o excesso de
passageiros transportados por veículos contratados junto à empresa INOVA PRESTADORA DE
SERVIÇOS:
Veículo Modelo
Necessidade
Rota
Capacidade do
Veículo
Excesso
HUP-3216 F-4000 21 3 18
HUU-3811 F-4000 15 3 12
HUP-7873 F-1000 8 3 5
HUK-8424 F-4000 19 3 16
MMP-6172 F-4000 24 3 21
HXV-3198 F-4000 31 3 28
HUC-7080 D-20 31 3 28
104
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Os fatos ora apresentados reforçam mais ainda a tese de que a contratação foi
indevida, onde deveria ter causado a desclassificação da empresa contratada.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Homologou o certame e
firmou a contratação da
empresa.
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Atestaram o cumprimento
das exigências da
contratação, no que se
refere à vistoria dos
veículos.
Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal
e) Da Ausência de Aceitação da Subcontratação Pela Administração;
De acordo com o disposto no Termo de Referência do Pregão Presencial nº
2017.04.26.02, item 5.1.1, a subcontratação somente teria eficácia após aceitação
devidamente arrazoada pela Administração.
Diante disso, tendo em vista que a homologação somente será realizada após a
verificação do cumprimento dos requisitos previstos no item 8.1 do Edital, e que com isso
deveria haver a análise da documentação e dos veículos sublocados, entendemos que
deveria ter sido exposta a aceitação formal por parte da Administração da subcontratação
de tais veículos.
Todavia, não consta nos autos a referida aceitação, o que se denota a sua
inexistência.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Homologou o certame e
firmou a contratação da
empresa, mesmo não
havendo a referida
autorização para
subcontratação;
9.2 Da Ausência De Habilitação Dos Condutores
105
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o disposto no artigo 138 do CTB, o condutor, além de outras
exigências, deverá ter sido aprovado em curso especializado para a condução de transporte
escolar, nos termos da Resolução nº 358 do CONTRAN.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer
os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Referida exigência também está contida no item 4.2 do Termo de Referência do
Pregão Presencial nº 2017.04.26.02.
Analisando a documentação apresentada no período da Inspeção, verificou-se que
nenhum dos condutores cumpre a exigência prevista na legislação pertinente, o que
denota a ausência de fiscalização por parte da Administração, haja vista que não cobra da
contratada o cumprimento das exigências dispostas no Edital e seus anexos.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Homologou o certame e
firmou a contratação
irregular da empresa.
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Atestaram o cumprimento
das exigências da
contratação.Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal
9.3 Da Utilização de Artifício para Atingir o Percentual Permitido para a Subcontratação
Tendo em vista o disposto no item 13.3 do Edital do Pregão Presencial nº
2017.04.26.02, não seria permitida a subcontratação em percentual superior a 70% (setenta
por cento) do total contratado.
Fonte: Edital do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02
106
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Assim:
 Considerando que a empresa iniciou suas atividades neste exercício;
 Que conforme relatado na Informação Inicial nº 1636457608, acostada ao
Processo nº 10049917, a empresa INOVA não possuía nenhum veículo,
conforme comprova a consulta ao sistema do DETRAN-CE, no dia 21/02/2017;
 Que analisando a documentação dos veículos próprios da contratada,
verificou-se que, em sua maioria (lista abaixo), o condutor era o antigo dono.
- HUP-7873
- HOO-6022
- HUR-4143
- HUP-3216
- HTY-5566
107
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
- HUC-7080
- MMP-6172
 Considerando que os todos os documentos de tais veículos (DUT) foram
emitidos em uma mesma data, 14/06/2017, e que, conforme informação do
DETRAN-CE, não estavam no período de seus respectivos licenciamentos;
Fonte: Site do DETRAN-CE
Entendemos que os veículos foram transferidos para a contratada somente para que
ela cumprisse os requisitos exigidos, o que ainda assim não ocorreu, conforme relatado nos
itens 9.1-C e 9.1-D desta Informação, não sendo ela de fato a verdadeira dona dos veículos,
existindo um “acordo” para que os donos transferissem os veículos para ela, com a
finalidade de burlar a licitação.
Portanto, entendemos que houve uma tentativa de “legitimar a contratação”.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Homologou o certame e
firmou a contratação
irregular da empresa;
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Atestaram irregularmente
o cumprimento das
108
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
exigências da contratação,
no que se refere à vistoria
dos veículos, permitindo
ainda manobra da
subcontratação oculta que
visava capacitar a empresa
para firmar o contrato;
Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal
9.4 Da Vistoria Nos Veículos Locados Relativos ao Transporte Escolar
Mesmo já tendo sido realizada uma vistoria em todos os veículos locados no mês de
julho/2017 pelo DETRAN-CE, conforme comprova a documentação anexa (anexo Vistoria
Detran), onde foi analisado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos art. 136 e 138
do Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução do CONTRAN nº 508/2014, foi realizada, de
maneira amostral, durante o período da Inspeção, registro fotográficos, onde ficaram
evidenciados a incapacidade para a realização dos serviços, fato já exposto neste Relatório,
bem como o estado precário de tais veículos.
HUU-3811
109
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 Estado do carro e Pneus em
condições precárias;
 Não atendimento das
exigências contidas nos artigos
136, 137 e 138 do CTB.
HUB-5790
110
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 Estado do carro e Pneus em
condições precárias;
 Não atendimento das exigências
contidas nos artigos 136, 137 e 138
do CTB.
HUM-0374
111
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 Estado do carro e Pneus em
condições precárias;
 Não atendimento das exigências
contidas nos artigos 136, 137 e 138
do CTB.
HUA-0539
 Estado do carro e Pneus em condições precárias;
 Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB.
HTY-5566
112
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 Estado do carro em condições precárias;
 Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB.
JWJ-1250
113
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
114
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 Estado do carro e Pneus em condições precárias;
 Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB.
HUW-7634
115
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 Estado do carro em condições
precárias;
 Não atendimento das exigências
contidas nos artigos 136, 137 e 138
do CTB.
HUY-6516
116
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
 Estado do carro e Pneus
em condições precárias;
f) Não atendimento das
exigências contidas nos
artigos 136, 137 e 138
do CTB.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
contratação irregular da
empresa;
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Não procedeu a devida
fiscalização do objeto
contratado;
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades apontadas;
9.5 Do Superdimencionamento das Rotas do Transporte Escolar
De modo a verificar a conformidade das rotas contratadas, foram selecionadas
algumas rotas, aleatoriamente, sendo uma que se inicia na Sede do Município e outras 02
(duas) em localidades dele (Missi e Juá).
As rotas selecionadas foram as seguintes:
117
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
ROTA VEÍCULO PLACA KM ALUNOS ENSINO
Irauçuba – Pedra Ferrada - Irauçuba VAN LBP-2727 30 13 INFANTIL
Juá – Brito – Cairú – Raposa – Maracajá -
Juá
F1000
HUB-
5790
44 12 FUNDAMENTAL
Missi – Cajazeiras – Tanques – Caiçara -
Missi
D20 HTY-5566 45 22 FUNDAMENTAL
a) Rota: Irauçuba – Pedra Ferrada – Irauçuba
Tipo de veículo: Van
Turno: Manhã
Quantidade de dias: 22
Quantidade de Alunos: 13
Quantidade de quilômetros/dia: 30 km
De forma a verificar a regularidade da quantidade contratada, foi combinado com o
condutor da rota contratada a realização do percurso completo, mesmo que estivesse
ausente algum aluno.
Assim, foi iniciado o percurso, do ponto inicial da rota, acompanhado da Sra. Maria
Josiane Carneiro Braga, Diretora do Departamento Técnico de Gestão, e responsável pela
fiscalização dos contratos de locação para o transporte escolar, até a finalização dela, local
em que desembarca o último aluno.
118
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o contratado, a rota totalizaria 30 (trinta) quilômetros, sendo cada
percurso 15 km (quinze quilômetros).
Entretanto, conforme a medição feita pela equipe deste Tribunal de Contas, o
percurso feito foi de 8,05 km (oito vírgula zero cinco quilômetros), o que corresponderia a
16,10 km (dezesseis vírgula dez) por dia, ocasionando em um excesso de contratação 13,90
km (treze vírgula noventa) por dia, o que representa 46,33% do valor contratado.
Referido excesso foi mensurado através de aplicativo guiado por GPS, conforme demonstra a
figura abaixo.
119
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Referida mensuração também foi auferida através do veículo utilizado pela Comissão
de Inspeção, sendo apurada a quilometragem de 7,8 km (sete vírgula oito quilometros) por
trecho, o que resultaria em 15,6 km (quinze vírgula seis) por dia, aumentando o valor excedente
para 14,4 km (quatorze vírgula quatro) por dia.
120
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
b) Rota: Juá – Brito – Cairú – Raposa – Maracajá - Juá
Tipo de veículo: F1000
Turno: Manhã
Quantidade de dias: 22
Quantidade de Alunos: 12
Quantidade de quilômetros/dia: 44 km
Procedimento idêntico ao anterior foi realizado.
Assim, iniciamos o exame de acompanhamento da rota do ponto inicial, seguidos
pela Sra. Maria Josiane Carneiro Braga, Diretora do Departamento Técnico de Gestão, e
responsável pela fiscalização dos contratos de locação para o transporte escolar, até o final
dela.
121
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
122
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o contratado, a rota totalizaria 44 km (quarenta e quatro
quilômetros), sendo cada percurso 22 km (vinte e dois quilômetros).
Entretanto, conforme a medição feita pela equipe deste Tribunal de Contas, o
percurso feito foi de 11,92 km (onze vírgula noventa e dois quilômetros), o que
corresponderia a 23,84 km (vinte e três vírgula oitenta e quatro quilômetros) por dia,
ocasionando em um excesso de contratação 20,16 km (vinte vírgula dezesseis quilômetros)
por dia, o que representa 45,82% do valor contratado.
Referido excesso foi mensurado através de aplicativo guiado por GPS, conforme demonstra a
figura abaixo.
123
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Referida mensuração também foi auferida através do veículo utilizado pela Comissão
de Inspeção, sendo apurada a quilometragem de 11,6 km (onze vírgula seis quilômetros) por
trecho, o que resultaria em 23,2 km (vinte e três vírgula dois) por dia, ocasionando em um
excesso de contratação 20,8 km (vinte vírgula oito quilômetros) por dia, o que representa
47,27% do valor contratado.
124
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
c) Rota: Missi – Cajazeiras – Tanques – Caiçara - Missi
Tipo de veículo: D20
Turno: Manhã
Quantidade de dias: 22
Quantidade de Alunos: 22
Quantidade de quilômetros/dia: 45 km
Após exame dessa rota, usando a mesma metodologia, foi constatado o seguinte:
125
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
126
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o contratado, a rota totalizaria 45 km (quarenta e cinco quilômetros),
sendo cada percurso 22,5 km (vinte e dois vírgula cinco quilômetros).
Entretanto, conforme a medição feita pela equipe deste Tribunal de Contas, o
percurso feito foi de 11,53 km (onze vírgula cinquenta e três quilômetros), o que
corresponderia a 23,06 km (vinte e três vírgula zero três quilômetros) por dia, ocasionando
em um excesso de contratação 21,94 km (vinte e um vírgula noventa e quatro quilômetros)
por dia, o que representa 48,76% do valor contratado.
Referido excesso foi mensurado através de aplicativo guiado por GPS, conforme demonstra a
figura abaixo.
127
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Referida mensuração também foi auferida através do veículo utilizado pela Comissão
de Inspeção, sendo apurada a quilometragem de 11,2 km (onze vírgula dois quilômetros)
por trecho, o que resultaria em 22,4 km (vinte e três vírgula dois) por dia, ocasionando em
um excesso de contratação 22,6 km (vinte e dois vírgula seis quilômetros) por dia, o que
representa 50,22% do valor contratado.
128
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Diante do exposto, considerando apenas as 03 (três) rotas auferidas, bem como a
maior quilometragem apurada (GPS) e ainda os processos de pagamento apresentados à
Comissão, apurou-se que, mensalmente há um superfaturamento de R$ 4.804,80 (quatro
mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos). Nessa linha, considerando as despesas
executadas a partir da vigência do contrato (agosto e setembro/2017), o valor do dano ao
Erário chega ao montante de R$ 9.609,60 (nove mil, seiscentos e nove reais e sessenta
centavos).
ROTA
KM
CONTRATADA
KM
CONSTATADA
EXCESSO
KM
DIAS
TRABALHADOS
POR MÊS
VALOR
DO
KM
EXCESSO
POR MÊS
R$
Irauçuba
– Pedra
30 16,10 13,90 22 R$
3,90
R$
1.192,62
129
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Ferrada –
Irauçuba
Juá –
Brito –
Cairú –
Raposa –
Maracajá
– Juá
44 23,84 20,16 22
R$
3,90
R$
1.729,73
Missi –
Cajazeiras
–
Tanques
– Caiçara
– Missi
45 23,06 21,94 22
R$
3,90
R$
1.882,45
Assim, considerando a recorrência dos excessos nas rotas verificadas, denotam-se
indícios de superdimensionamento generalizado. Se considerarmos a média apurada dos
excessos através do GPS, encontra-se o percentual de 46,97% (quarenta e seis vírgula
noventa e sete por cento), que aplicado a todas as rotas, a partir da execução do contrato
(agosto e setembro/2017), evidenciou-se uma possibilidade de dano ao Erário de R$
224.792,01 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e um
centavo).
ROTA EXCESSO - %
Irauçuba – Pedra Ferrada - Irauçuba 46,33%
Juá – Brito – Cairú – Raposa – Maracajá - Juá 45,82%
Missi – Cajazeiras – Tanques – Caiçara - Missi 48,76%
MÉDIA ARITMÉTICA 46,97%
Data Empenho Valor (R$)
13/09/2017 1080070 2.574,00
13/09/2017 1080069 38.166,70
13/09/2017 1080072 69.682,80
13/09/2017 1080068 131.729,40
10/10/2017 1090157 2.574,00
11/10/2017 1090221 29.172,00
11/10/2017 1090220 58.661,95
11/10/2017 1090222 146.025,50
Valor Liquidado 478.586,35
% 46,97
Valor estimado do Dano – ago-set/2017 224.792,01
130
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Se considerarmos que a realização do serviço se dá desde o início do ano, embora
decorrente de outros contratos, e que também há outro contrato para o transporte de
alunos do ensino médio, o valor do dano ao erário pode ir muito além do que apuramos.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
realização da despesa e
seu pagamento.
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Não procedeu a devida
fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
9.6 Da Vistoria Realizada pelo Detran-CE nos Veículos que Fazem o Transporte Escolar
Conforme comprova a documentação anexa (anexo – Vistoria DETRAN) houve a
realização de vistorias por parte do DETRAN-CE nos veículos que realizam o transporte
escolar no município, próprios ou locados.
Foram inspecionados 47 (quarenta e sete) veículos, de modo a se verificar o
cumprimento do disposto nos artigos 136 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro, e
Resolução do CONTRAN nº 508/2014.
Para cada veículo inspecionado foi gerado um relatório com as irregularidades
verificadas.
131
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Relatório de Vistoria do DETRAN-CE
O resultado do trabalho realizado foi encaminhado ao Ministério Público através do
Ofício nº 355/2017 – NUFIS/DETRAN-CE, onde, em anexo, seguiram os laudos de vistoria.
Com base no trabalho realizado pelo DETRAN-CE foi instaurado o Inquérito Civil
Público nº 012/2017 pelo Ministério Público do Estado do Ceará, onde houve a requisição
por parte da Procuradoria de Justiça de Irauçuba para que a Secretária Municipal de
Educação de Irauçuba, Sra. Tânia Maria Fontenelle Alves, se manifestasse sobre o relatório
de inspeção dos veículos.
Atendendo à requisição do Ministério Público, a Secretária Municipal de Educação de
Irauçuba informou que solicitou à empresa contratada que providenciasse, no prazo de 20
(vinte) dias a adequação de todos os veículos que estavam irregulares (anexo – Pendências
Transporte Escolar).
De acordo com a documentação que nos foi apresentada, o prazo para a
regularização das irregularidades se expirou no dia 29/10/2017.
A Inspeção desta Corte de Contas ocorreu no período de 23 a 27 de outubro de 2017,
semana anterior ao encerramento do prazo fixado.
Durante o período da Inspeção foi apresentada à Comissão contratos e distratos
relativos a 04 (quatro) veículos (anexo – Contratos Veículos Substituídos), abaixo
relacionados.
132
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Veículo Anterior Substituído por Data da Substituição
JWI-4461 DTB-1044 25/10/2017
HUC-2401 HVX-4950 25/10/2017
CRN-9385 DBC-2654 25/10/2017
JWJ-1250 HVH-0936 23/10/2017
Analisando a documentação apresentada, verificou-se que os veículos de placas HVX-
4950 e DBC-2654 não eram pertenciam ou estavam em processo de transferência de
propriedade do subcontratado, não havendo garantia/poderes para firmar contratos com
base em tais veículos.
Dos veículos substituídos, 02 (dois) foram vistoriados pela Comissão de Inspeção,
quando da visita à localidade de Missi, conforme comprovam os registros fotográficos
abaixo.
DTB-1044 DBC-2654
Verificou-se que os veículos também não estavam cumprindo o exigido pela
legislação vigente, haja vista a ausência de cintos de segurança, ausência de equipamento
registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, não estavam devidamente
caracterizados como veículos de transporte escolar, entre outros.
133
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
CTB – Lei nº 9.503/1997
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes
laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo
que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser
afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da
lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número
superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
g) DTB-1044
134
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
135
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
h) DBC-2654
136
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Mister se faz informar que na documentação entregue, relativa aos veículos
substituídos (anexo – Contratos Veículos Substituídos), constava a rescisão contratual
relativa ao veículo de placas JWJ-1250, que, supostamente, não estaria mais prestando
serviços à Administração a partir do dia 23/10/2017.
Todavia, durante visita ao distrito de Missi, no dia 26/10/2017, foi verificado que o
veículo de placas JWJ-1250, ainda estava prestando serviço de transporte escolar, conforme
comprovam os registros fotográficos abaixo.
Veículo Anterior Substituído por Data da Substituição
JWJ-1250 HVH-0936 23/10/2017
Tal fato, põe em xeque a veracidade das substituições realizadas, haja vista a
verificação da inconsistência apresentada.
137
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
verificação da regularidade
das despesas, quando da
liquidação e do
pagamento.
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Não procedeu a devida
fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
9.7 Do Controle De Frequência Dos Motoristas
Durante o período da Inspeção, foram solicitados, em algumas escolas, os controles
de frequência dos contratados que realizam o serviço de transporte escolar.
Foi nos informado que cada condutor, antes de iniciar a rota, deveria assinar a ficha
de frequência, contudo nos foi relatada a dificuldade de cumprir esse procedimento por
parte de alguns motoristas. Dessa forma, enfatizamos a necessidade do cumprimento de tal
controle, haja vista ser dali que o gestor deverá atestar a prestação dos serviços.
Assim, analisando de maneira amostral tais registros, observamos a ocorrência dos
seguintes fatos:
 Controles de frequência assinados antecipadamente até o final do mês;
138
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
139
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registros fotográficos realizados no dia 25/10/2017
 Controle de frequência assinado até o mês de novembro/2017;
140
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registros fotográficos realizados no dia 25/10/2017
 Frequências com ausências de registro, não sabendo se precisar se houve realmente
a falta do subcontratado.
141
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
142
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
143
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registros fotográficos realizados no dia 25/10/2017
Referida inconsistências põe “em xeque” a fidedignidade dos registros realizados pela
Administração, podendo ocasionar em prejuízos ao Erário, bem como à coletividade.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
verificação da regularidade
das despesas, quando da
liquidação e do
pagamento.
Maria Josiane Carneiro Fiscal do Contrato Não procedeu a devida
144
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Braga fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
9.8 Do Pagamento Indevido por Dias não Trabalhados
De acordo com o informado à Comissão de Inspeção, os registros de frequência
realizados nas escolas, ao final do mês são consolidados em uma planilha que serve de base
para o pagamento da contratada.
Dessa forma, foi solicitada uma amostra desse controle, nos sendo apresentado o
relacionado à escola E.E.I.F. MIGUEL FERNANDES (Anexo – Controle Freq. EEIF Miguel
Fernandes).
145
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
146
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Anexo – Controle Freq. EEIF Miguel Fernandes
Fonte: Anexo – Pagamentos INOVA
Analisando-o em confronto com a documentação acostada aos processos de
despesas relacionados ao transporte escolar (Anexo – Pagamentos INOVA), constatamos a
ocorrência de pagamentos maiores que os dias efetivamente trabalhados, conforme
evidencia a tabela abaixo.
REF. SETEMBRO/2017
PLACAS TURNO
CONTROLE DE
FREQUÊNCIA
DIÁRIAS
PAGAS
EXCESSO
DE DIÁRIAS
PAGAS
VALOR DA
DIÁRIAS - R$
VALOR DO
EXCESSO
PAGO
HVP1557 TARDE 19 21 2 280,80 561,60
147
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
JJZ3588 TARDE 19 21 2 405,60 811,20
HUK8424 TARDE 22 22 - -
HUP7873 TARDE 19 21 2 210,80 421,60
MMP6172 TARDE 19 21 2 405,60 811,20
HUB5790 TARDE 19 22 3 108,80 326,40
HUP3216 TARDE 19 21 2 234,00 468,00
HUU3811 MANHÃ 20 22 2 163,80 327,60
HUU3811 TARDE 20 21 1 124,80 124,80
HUM0374 TARDE 19 21 2 175,50 351,00
HUM0374 MANHÃ 19 21 2 163,20 326,40
HXV3198 TARDE 19 22 3 459,00 1.377,00
JFQ1416 MANHÃ 19 21 2 343,20 686,40
HUB5790 MANHÃ 22 22 - -
TOTAL DO EXCESSO 6.593,20
Com a irregularidade apurada, conclui-se que a liquidação dos serviços pela
ordenadora não levou em consideração os registros realizados pela suposta fiscalizadora
(escola), ocasionando, somente na pequena amostra analisada, relativa à competência de
setembro/2017, um dano ao Erário no montante de R$ 6.593,20 (seis mil, quinhentos e
noventa e três reais e vinte centavos), sendo caracterizado o ato de improbidade
administrativa, conforme o disposto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que a
Administração foi conivente com a irregularidade.
Lei nº 8.429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
verificação da regularidade
das despesas, quando da
liquidação e do
pagamento.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
Maria Josiane Carneiro Fiscal do Contrato Não procedeu a devida
148
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Braga fiscalização do objeto
contratado.
9.9 Da Duplicidade na Prestação dos Serviços
De acordo com a documentação fornecida pela Administração à Comissão de
Inspeção, há veículo realizando rota, licitada para atender alunos do ensino fundamental,
através do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02 bem como rota licitada para atender a alunos
do ensino médio, através Pregão Presencial nº 2017.05.22.02, em um mesmo turno. O
veículo executa uma rota e ganha por dois serviços de transporte, o que gera um dano ao
erário.
A rota em referência é MISSI-CAJAZEIRAS-TANQUES-CAIÇARA-MISSI, no turno da
Tarde.
A contratação para o ensino fundamental abrangia o transporte de 22 (vinte e dois)
alunos, enquanto que a relativa ao ensino médio 15 (quinze) alunos.
O veículo utilizado para a prestação do serviço era um veículo de carga, da marca
FORD, modelo F250, de placas CRN-9385.
Diante disso, a contratada se utilizava de 01 (um) único veículo, incompatível para o
transporte de alunos, ainda mais considerando a soma dos contratos (37 alunos), para
desempenhar tal tipo de serviço, com o aval da Administração, já que atestou a prestação
dos serviços, quando da liquidação.
RELATIVO À ROTA DO ENSINO MÉDIO
149
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Anexo Pagamentos INOVA
RELATIVO À ROTA DO ENSINO FUNDAMENTAL
Tal conduta da empresa causa seu enriquecimento ilícito, haja vista que se utiliza de
apenas 01 (um) veículo para atender a 02 (dois) contratos em 01 (um) mesmo turno, de
maneira precária, sendo caracterizado o ato de improbidade administrativa, conforme o
disposto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que a Administração foi conivente
com a irregularidade.
150
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Lei nº 8.429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente;
Diante disso, tendo em vista que mensalmente a Contratada recebia R$ 4.204,20
(quatro mil, duzentos e quatro reais e vinte centavos), por cada contrato, conclui-se que
mensalmente há dano ao erário de R$ 4.204,20 (quatro mil, duzentos e quatro reais, e vinte
centavos).
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
verificação da regularidade
das despesas, quando da
liquidação e do
pagamento.
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Não procedeu a devida
fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
9.10 Do Pagamento Irregular pela não Comprovação dos Serviços
Analisando os processos de pagamento apresentados pela Administração relativos à
empresa INOVA (Anexo – Pagamentos INOVA), verificou-se a ocorrência de pagamento por
serviço realizado por um determinado veículo, sem que a empresa possua nenhum vínculo
com esse veículo.
Esse caso trata do empenho nº 01080072, emitido em 01/08/2017, onde houve a
liquidação dos serviços em 13/09/2017, relativo à competência de agosto/2017.
Observa-se na documentação acostada ao referido processo de despesa, a planilha
elaborada pela Contratada informando rotas realizadas, com os respectivos veículos.
151
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
A rota MISSI-CAJAZEIRAS-TANQUES-CAIÇARA-MISSI, no turno da tarde, foi realizada
pelo veículo de placas CRN-9385. Todavia, conforme os contratos de sublocação
apresentados pela Administração à Comissão de Inspeção (anexo – CONTRATOS DE
LOCAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR), constatou-se que a contratada somente firmou contrato
de sublocação com a proprietária do veículo, Sra. Eletícia Cândido da Silva, no dia
30/08/2017.
Fonte: Anexo CONTRATOS DE LOCAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR
Dessa forma, a informação de que esse tipo de serviço foi prestado pela contratada
utilizando o veículo de placas CRN-9385 não goza de credibilidade, haja vista que o serviço
realizado por subcontratado deve ser precedido de contrato, fato que foi formalizado
somente no dia 30/08/2017.
152
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Anexo – Pagamentos INOVA
Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, haja vista a
ausência de amparo contratual, fica caracterizado um prejuízo ao erário na ordem de R$
4.204,20 (quatro mil, duzentos e quatro reais e vinte centavos).
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
verificação da regularidade
das despesas, quando da
liquidação e do
pagamento.
Maria Josiane Carneiro
Braga
Fiscal do Contrato Não procedeu a devida
fiscalização do objeto
contratado, bem como
atestou a realização dos
serviços.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
10. DA EXISTÊNCIA DE DESPESAS SEM AMPARO LEGAL
De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.666/93, as obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública serão, em regra, precedidas de licitação.
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
153
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Com base nisso, a Administração, através da Secretaria de Educação, firmou diversos
contratos no exercício em análise, com a empresa INOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS, com
base em dispensas de licitação, antes da realização do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02,
cujo contrato foi firmado em 31/07/2017.
O contrato que precedeu a citada contratação decorreu da Dispensa de Licitação nº
2017.04.24.01, cujo contrato foi assinado em 02/05/2017, tendo a vigência por 45 (quarenta
e cinco) dias, encerrando-se no dia 16/06/2017.
Dessa forma, houve uma lacuna entre o dia 17/06 e 31/07, não coberta por nenhum
processo licitatório.
Assim, considerando que a liquidação da despesa terá como base o contrato,
conforme o disposto no artigo 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e não havendo nenhum contrato
em vigor durante a tal lacuna, qualquer despesa realizada (liquidada) em tal período é
inválida, pois não goza de amparo legal.
Diante disso, após analisar os processos de despesa relativos à empresa INOVA
PRESTADORA DE SERVIÇO fornecidos à Comissão de Inspeção (anexo – PAGAMENTOS
INOVA), verificou-se que houve a liquidação de despesas relacionadas ao período em que
não havia amparo legal.
Os empenhos de nº 01060096, 01060088 e 01080070 referem-se às despesas
realizadas no mês de junho/2017. Assim, considerando as informações contidas nos
processos de despesa, os valores de cada empenho referem-se a 20 (vinte) dias de trabalho.
Dessa forma, considerando o período de 17/06 a 30/06, há 10 (dez) dias em que não há
respaldo legal para a realização de despesa.
Empenho Valor Liquidado- R$ Ref.:
01060096 56.775,20
Junho/2017 (20 dias)01060088 87.590,80
01080070 2.574,00
Diante do exposto, considerando os valores das liquidações, verificou-se a realização
de despesa indevida no valor de R$ 73.470,00 (setenta e três mil, quatrocentos e setenta
reais), sendo configurado como ato de improbidade administrativa, conforme o disposto no
art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92.
154
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Lei nº 8.429/92
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Empenhou, liquidou e
pagou as citadas despesas.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não realizou
procedimentos necessários
que evitassem a realização
de tais despesas.
11. PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.03.16.01
No exercício em referência, houve a realização do Registro de Preços, através do
Pregão Presencial nº 2017.03.16.01, com a finalidade de locação de veículos para diversas
Secretarias.
Analisando a documentação apresentada à Comissão de Inspeção (anexo –
PROCESSO 2017.03.16.01), foram identificadas as seguintes irregularidades:
a) Da Ausência De Estudo Prévio
Constitui-se em importante etapa que antecede o termo de referência, a elaboração
de estudo técnico preliminar ou anteprojeto. Antes da contratação, na etapa de
planejamento, é preciso que a instituição contratante realize levantamentos (estudos
técnicos) preliminares, necessários à verificação sobre a real necessidade de contratação, de
modo a se evitar gastos excessivos, em observância ao Principio da Economicidade, bem
como observar a melhor aplicação dos recursos públicos, atendendo o Princípio da
Eficiência.
Portanto, a elaboração dos estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa
do planejamento de uma contratação e serve, essencialmente, para embasar o termo de
referência ou o projeto básico.
155
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002, a autoridade
competente deverá justificar a contratação, com base em elementos técnicos.
Lei nº 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos
sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e (Grifou-se)
O estudo técnico preliminar também está previsto na Lei nº 8.666, de 1993: “Art. 6º
Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX – Projeto Básico – conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos (...).”
Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 7º, ressalta: “As exigências não se constituem
em requisito de mera forma. Trata-se de redução do âmbito de liberdade de escolha da
Administração. O estrito cumprimento das exigências do art. 7º elimina decisões arbitrárias
ou nocivas. São eliminadas as contratações: a) não antecedidas de planejamento; b) cujo
objeto seja incerto (...) (Comentários à Lei de Licitações, cit., p.58).
Desse modo, observando o Termo de Referência verifica-se que houve a descrição da
necessidade dos itens por mês, sendo o valor registrado, muitas vezes, superior a 300
(trezentos) meses, o que além de infringir o Princípio da Anualidade dos Créditos
Orçamentários, preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
156
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Anexo PROCESSO 2017.03.16.01
Assim, conclui-se que não foi apresentado estudo técnico preliminar que justificasse
a quantidade a ser registrada.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação
Responsáveis pela
requisição da contratação,
definindo as quantidades
necessárias.
Fernanda Fernandes
Vasconcelos
Gabinete do Prefeito
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão
Social, Desportiva e
Cultural
Luiz Gonzaga Araújo
Barreto
Secretário de Agricultura,
Pecuária, Rec. Hídricos e
Meio Ambiente
Francisco Evaristo Lopes
Maciel
Secretário de
Infraestrutura
b) Da Restrição à Competitividade
A Constituição Federal não admite que as licitações contenham cláusulas
restritivas à participação dos interessados: art. 37, XXI:
“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
157
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
permitirá exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.“
Esta disposição é repetida no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.663/93:
“É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam,restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o objeto do contrato”, ressalvadas exceções (§§ 5º a
12 do artigo e art. 3º da Lei n. 8.248/91, que dizem respeito a produtos
manufaturados, serviços e informática)
Então, por disposição constitucional e legal, as únicas exigências que a
administração pode fazer dos interessados em licitar são aquelas imprescindíveis ao
cumprimento do contrato, sob pena de violação do princípio da competitividade.
Quanto maior e mais complexa a obra a realizar, maiores deverão ser as
exigências da Administração. No entanto, estas exigências não podem ir além do
estritamente necessário à obtenção do objeto desejado pelo Poder Público.
A construção de um muro demanda poucas exigências; a de uma creche, maiores
exigências e a de uma grande obra pública – um aeroporto, por exemplo, maiores ainda.
É neste “fio da navalha” que a Administração está: de um lado, deve formular as
exigências indispensáveis à boa seleção do contratado e ao cumprimento do contrato; de
outro lado, não pode ir além deste estritamente necessário, que, na realidade, na maioria
das vezes, é verificado caso a caso.
Dessa forma, analisando os itens a serem licitados, verificamos, para alguns lotes a
exigência de veículos com ar condicionado, e em outros lotes, sem ar condicionado, de
maneira taxativa.
158
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Anexo PROCESSO 2017.03.16.01
Tal conduta afastou aqueles que, para o lote que exigiu veículo sem ar
condicionado, possuíssem veículos com ar condicionado, ou seja, possuíam veículo com
características superiores ao contratado, mas não podiam participar em razão da
exigência desarrazoada.
Fonte: Anexo PROCESSO 2017.03.16.01
Portanto, a Administração pode e deve formular exigências; mas, ao fazê-lo, deve
ter por norte o indispensável à obtenção do objeto.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação
Impuseram cláusulas
restritivas na disputa;
Homologaram a licitação;
Fernanda Fernandes
Vasconcelos
Chefe de Gabinete -
Gabinete do Prefeito
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão
Social, Desportiva e
Cultural
Luiz Gonzaga Araújo
Barreto
Secretário de Agricultura,
Pecuária, Rec. Hídricos e
Meio Ambiente
Francisco Evaristo Lopes
Maciel
Secretário de
Infraestrutura
159
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Vanderlúcia de Sousa
Fernandes
Assessora Jurídica Aprovou os termos da
contratação, mesmo
havendo itens que
restringiam a
competitividade do
Certame.
c) Da Subcontratação
De acordo com o disposto no Termo de Referência, a subcontratação somente será
devida até o percentual máximo de 70% (setenta por cento) do objeto contratado, sendo
caso de rescisão o descumprimento do percentual fixado.
Diante disso, analisando a documentação relacionada aos veículos locados com base
no certame em análise (anexo – RELAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS), verificou-se que a
Contratada não dispunha de veículos suficientes para atingir o percentual exigido (30%),
havendo a subcontratação em percentual superior a 70% (setenta por cento) do objeto
contratado, o que ensejaria a rescisão do contrato firmado, conforme o disposto nos Termos
do Edital e seus anexos.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Realizaram a contratação,
mesmo sem a empresa
cumprir os requisitos
exigidos para fazê-la.
Fernanda Fernandes
Vasconcelos
Chefe de Gabinete -
Gabinete do Prefeito
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
160
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão
Social, Desportiva e
Cultural
Luiz Gonzaga Araújo
Barreto
Secretário de Agricultura,
Pecuária, Rec. Hídricos e
Meio Ambiente
Francisco Evaristo Lopes
Maciel
Secretário de
Infraestrutura
Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
Não realizou a devida
fiscalização do objeto
contratado, ao não adotar
providências no sentido de
informar o
descumprimento das
exigências para a
contratação.
12. DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Durante o período da Inspeção, foi verificado que não havia controle de utilização
dos veículos locados, nos sendo informado pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor
do Departamento de Transportes, o que é imprescindível, haja vista que são remunerados
por dia trabalhado, bem como o abastecimento, os lubrificantes e pneus são por conta da
Administração.
De acordo com a Declaração fornecida (anexo – Declaração Geovane) o único
acompanhamento sobre tais carros é feito quando do abastecimento, ou seja, o dia em que
o carro foi abastecido é porque trabalhou.
A ausência de controle favorece a ocorrência de despesas indevidas ao Erário, haja
vista que não se sabe a forma de utilização de tais veículos, não podendo se precisar se
estão sendo devidamente utilizados em benefício da coletividade, ainda mais considerando
que os veículos não ficam sob a guarda da Administração após o expediente, conforme
declarado pelo Sr. Geovane Lopes dos Santos, Diretor de Transportes.
Tal tipo de controle realizado é muito frágil, basta que se observe os registros de
abastecimento realizados, onde se observam veículos não abastecidos, mas pagos, bem
como veículos sendo abastecidos durante sábados, domingos e feriados. A título de
exemplo, citamos:
161
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
i) Veículos abastecidos durante dias não úteis:
- OSA-0951, BWF-0241 e LVI-6207;
j) Veículos sem registro de abastecimento:
- LOT-0062, NUO-1968
Cada veículo deveria dispor de um mapa de roteirização em que fosse controlada a
sua utilização, para além de evitar a sua utilização em atividades divergentes das
preceituadas, atestar a efetiva prestação do serviço, necessária à regular liquidação da
despesa, não devendo ficar restrito a abastecimentos realizados, pois não há garantias de
que está sendo utilizado pela Administração.
Responsável Cargo Conduta
Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
Não realizou a devida
fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não realizou
procedimentos necessários
que evitassem a realização
de tais despesas.
13. DOS VEÍCULOS NÃO ABASTECIDOS
Analisando, de maneira amostral, os controles de abastecimento realizados pela
Administração (Anexo – RELATÓRIO DE ABASTECIMENTO), em confronto com a relação de
veículos locados, verificaram-se veículos que não estavam sendo abastecidos.
Considerando que o abastecimento é ônus da Contratante, e conforme o declarado
pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Transportes, o controle
de frequência dos veículos se dava com o abastecimento, pode-se concluir que quando não
abastecidos, não estavam prestando serviços à Administração.
Dessa forma, a análise supracitada localizou os seguintes veículos sem nenhum
abastecimento durante o período do contrato:
- Secretaria de Educação
k) NUO-1968
l) OCK-7484
m) HXN-9886
n) PML-7370
o) OHZ-7290
162
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Referidos veículos representaram uma despesa para o Município, até o dia
22/10/2017, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil, e quinhentos reais), o que
representa um prejuízo, haja vista a não comprovação de suas utilizações pela
Administração.
Sec. de Educação
Empenho Valor (R$)
2050190 6.500,00
1060111 6.500,00
3070099 6.500,00
1080116 6.500,00
1090166 6.500,00
Total 32.500,00
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
verificação do devido
cumprimento do objeto
contratado, quando da
liquidação e do
pagamento.
Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
Não realizou a devida
fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
14. DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB
Conforme se observou durante o período da inspeção, o município loca um veículo
para realizar o serviço de carro pipa, com a utilização dos recursos do FUNDEB.
163
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Veículos de placas BWF-0241
Considerando os registros de abastecimento, desde maio/2017, o veículo foi
abastecido nas seguintes datas:
Registros de Abastecimento – BWF-0241
MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO
02/05/17 01/06/17 01/07/17 01/08/17 03/09/17 03/10/17
04/05/17 02/06/17 04/07/17 02/08/17 04/09/17 04/10/17
08/05/17 05/06/17 10/07/17 04/08/17 05/09/17 06/09/17
11/05/17 07/06/17 11/07/17 07/08/17 07/09/17 09/10/17
15/05/17 09/06/17 13/07/17 08/08/17 08/09/17 10/10/17
16/05/17 12/06/17 15/07/17 10/08/17 09/09/17 11/10/17
17/05/17 13/06/17 17/07/17 12/08/17 11/09/17 12/10/17
18/05/17 14/06/17 18/07/17 14/08/17 12/09/17 13/10/17
22/05/17 15/06/17 19/07/17 18/08/17 15/09/17 17/10/17
23/05/17 16/06/17 20/07/17 19/08/17 17/09/17 17/10/17
24/05/17 19/06/17 21/07/17 21/08/17 19/09/17 20/10/17
25/05/17 20/06/17 24/07/17 22/08/17 21/09/17 21/10/17
29/05/17 21/06/17 25/07/17 24/08/17 22/09/17
31/05/17 23/06/17 27/07/17 25/08/17 23/09/17
26/06/17 28/07/17 26/08/17 24/09/17
27/06/17 29/07/17 28/08/17 25/09/17
28/06/17 31/08/17 26/09/17
29/06/17 27/09/17
30/06/17 28/09/17
164
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
De acordo com o informado pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor do
Departamento de Transportes, o veículo é utilizado para realizar o abastecimento de água
nas escolas.
Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da
educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos
Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal, bem como no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Lei nº 11.494/2007
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da
União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no
exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Diante disso, considerando que o município não dispõe apenas de escolas do ensino
infantil e fundamental, e como não há um controle efetivo sobre a utilização do veículo,
podendo ele estar sendo utilizado em atividade diversa à finalidade do FUNDEB, fica
comprometida a verificação da regularidade das despesas realizadas, que, até o dia
22/10/2017, totalizaram R$ 33.360,00 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais).
Empenho Valor (R$)
1060109 8.340,00
3070097 8.340,00
1080076 8.340,00
1090164 8.340,00
Total 33.360,00
Portanto, entende-se que esse tipo gasto não deve ser feito com recursos do FUNDEB
mas da Educação 25% ou outra fonte desde que não vinculada a atividade específica.
Tal desvio de finalidade fica mais evidenciado em razão de abastecimentos
realizados em dias em que não houve aulas (julho/2017-férias, sábado, domingos e
feriados), conforme destacado na tabela acima, bem como através do calendário escolar
(figura abaixo), o que reforça o indício de que houve irregularidade.
165
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Calendário escolar 2017
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle Secretária de Educação Responsável pela
166
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Alves verificação da regularidade
da despesa, quando da
liquidação e do
pagamento.
Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
Não realizou a devida
fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
15. DA SUBUTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS
Considerando que o abastecimento é ônus da Contratante, e conforme o declarado
pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Transportes, o controle
de utilização dos veículos se dava com o abastecimento, verificou-se a subutilização de
veículos, o que causa prejuízo ao erário, pois a ausência de controle sobre a utilização deles
fez com que a locação fosse superior à demanda necessária.
A título de exemplo, citamos o veículo de placas OCL-9098, alugado por R$ 1.300,00
(mil e trezentos reais) por mês, para, conforme controle realizado, ser utilizado por 03 (três)
dias.
Registros de Abastecimento
SETEMBRO OUTUBRO
11/09/17 03/10/17
19/09/17 11/10/17
26/09/17 19/10/17
Diante disso, observa-se que, em razão da pequena demanda de tal veículo, poderia
ser feita uma otimização na utilização dos veículos locados, de modo a se evitar uma
ociosidade nos veículos locados, primando pela eficiência e zelo nos gastos públicos.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Responsável pela
realização da despesa,
devendo zelar pela
eficiência nos gastos
167
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
públicos.
Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
Não realizou a devida
fiscalização do objeto
contratado.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
16. DA LOCAÇÃO DE ÔNIBUS PARA ATIVIDADES EXTRACURRICULARES
No dia 26 de outubro de 2017 houve a realização do Pregão Presencial nº
2017.10.06.01, cujo objeto era a locação de ônibus sem ar condicionado, com capacidade
mínima para 45 (quarenta e cinco) lugares, para ficar a disposição da Secretaria de
Educação, para a condução de alunos e professores em atividades extracurriculares.
De acordo com o exposto no Termo de Referência do citado certame, a justificativa a
contratação se deu em razão de a Contratante não dispor de frota própria para suprir a
referida demanda.
Fonte: Termo de Referência – Pregão Presencial nº 2017.10.06.01
Entretanto, conforme constatado pela Comissão de Inspeção, a contratante dispõe
de diversos veículos próprios, conforme demonstrado abaixo, contrariando o alegado para
justificar a contratação.
168
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Fonte: Anexo – RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
Fonte: Registros fotográficos realizados durante o período da Inspeção
169
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Ademais, conforme o exposto na Resolução nº 45/2013 do FNDE, que dispõe sobre
os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do
Programa Caminho da Escola, a utilização de tais veículos é permitida também para
realização de atividades extracurriculares, conforme artigo 3º, II.
Resolução nº 45/2013 - FNDE
Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo
no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de
ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para:
I - garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da
zona rural às escolas da rede pública de ensino básico;
II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas,
culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do
estabelecimento de ensino.
Diante do exposto, considerando que a licitação já tem um vencedor (empresa C&A
REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME), e que o gestor deve ter zelo quanto ao gasto público,
em atendimento aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência, entendemos
necessária a suspensão da contratação, haja vista que esse gasto de R$ 23.900,00 não é
necessário, pois o serviço pode ser realizado pela própria Administração, já que dispõe de
veículos suficientes para fazê-lo, e a legislação o ampara.
Responsável Cargo Conduta
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação Solicitou a contratação,
mesmo dispondo de
veículos suficientes para
realizar o serviço almejado,
propiciando gastos
desnecessários.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Deveria ter
orientado/solicitado a
suspensão do certame, em
razão da realização de
gastos indevidos.
17. DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO
Conforme o informado à Comissão, os abastecimentos são autorizados pelos Srs.
Geovane Lopes dos Santos e Carlos Alexandre Braga de Sousa. Ao final de cada dia os
170
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
comprovantes de abastecimento são encaminhados à Prefeitura para a realização dos
registros.
Fonte: Comprovantes de Abastecimento
Referidos registros de abastecimento evidenciam o veículo, a Unidade a que está
vinculado, a data do abastecimento, o tipo de combustível utilizado, a quantidade, o preço
unitário, o preço total, a média de quilômetros rodados, o consumo médio e a
quilometragem no momento do abastecimento.
a) Das Divergências Nos Controles
Analisando de maneira amostral os registros realizados, comparando-os com os
registros fotográficos realizados no período da Inspeção, verificaram-se divergências entre
os registros de quilometragem quando do abastecimento.
A título de demonstração citamos os seguintes casos:
 Veículo de placas HUW-9979
171
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registro fotográfico
realizado no dia
24/10/2017
Registrado no Odômetro – dia 24/10/2017 Registrado nos controles – data 21/10/2017
14.102,90 933.135,00
 Veículo de placas BWF-0241
172
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registro
fotográfico
realizado no
dia
25/10/2017
Registrado no Odômetro – dia 25/10/2017 Registrado nos controles – data 21/10/2017
149.181,90 194.791,00
 Veículo de placas JWE-8173
173
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registro
fotográfico
realizado no
dia
25/10/2017
Registrado no Odômetro – dia 25/10/2017 Registrado nos controles – data 20/10/2017
2.741,70 35.541,00
 Veículo de placas OCM-1770
174
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registro
fotográfico
realizado no
dia
24/10/2017
Registrado no Odômetro – dia 24/10/2017 Registrado nos controles – data 21/10/2017
233.361 293.285,00
 Veículo de placas PMU-0210
175
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registro
fotográfico
realizado no
dia
24/10/2017
176
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Registrado no Odômetro – dia 24/10/2017 Registrado nos controles – data 22/10/2017
116.871,40 124.734,00
Essas divergências expõem a fragilidade nos controles realizados, não evidenciando a
realidade dos fatos, o que seria fundamental para o controle dos gastos públicos, haja vista
que o acompanhamento da quilometragem é base para além do controle de combustível,
gastos com lubrificantes e pneus, além do uso dos próprios veículos e esses custos serão
arcados pela Administração.
Responsável Cargo Conduta
Carlos Alexandre Braga de
Sousa
Agente de Proteção dos
Bens Públicos
Autorizou o abastecimento
dos veículos sem o registro
correto da quilometragem.Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
177
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
b) Do Abastecimento De Veículos Alheios à Administração
Analisando de maneira amostral os comprovantes de abastecimento, bem como os
controles de abastecimento, constatou-se a realização de abastecimento em veículo que
não está ligado à Administração Municipal, causando dano ao Erário.
Há registros de abastecimento do veículo de placas HXG-6672, contudo tal veículo
não consta como locado, nem é próprio da Administração, conforme comprova a
documentação apresentada à Comissão de Inspeção (Anexo – RELAÇÃO DE VEÍCULOS
LOCADOS e Anexo – RELAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS).
Fonte: Registro fotográfico realizado no período da Inspeção
178
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Analisando os controles de abastecimento, observamos que desde o mês de
abril/2017 há registros de abastecimento para esse veículo, causando prejuízo ao erário no
montante de R$ 13.940,71 (treze mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um
centavos), conforme comprova o relatório “RELAÇÃO DE CUSTOS OERACIONAIS DE
VEÍCULOS – TOTAIS”, emitido pela Administração.
Responsável Cargo Conduta
Carlos Alexandre Braga de
Sousa
Agente de Proteção dos
Bens Públicos
Autorizou o abastecimento
de veículo alheio à
Administração.Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
Fernanda Fernandes
Vasconcelos
Chefe de Gabinete -
Gabinete do Prefeito
Realizou a liquidação e
pagamento da despesa,
sem a observância de sua
regularidade.
179
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
c) Do Abastecimento Indevido de Veículos
Considerando o exposto no item 14, que tratou sobre o controle de utilização dos
veículos locados, foi apontado que o veiculo de placas BWF-0241, ligado à Secretaria de
Educação, foi abastecido durante sábados, domingos, feriados e férias escolares, o que
denota a sua utilização em atividades alheias a que foi justificada a sua contratação, sendo
utilizado recursos do FUNDEB, em tais gastos indevidos.
Diante disso, considerando o desvio de finalidade praticado, o valor da despesa
indevida totalizou R$ 4.379,53 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e
três centavos), conforme evidenciado na tabela abaixo.
JUNHO VALOR – R$ JULHO VALOR – R$ AGOSTO VALOR – R$ SETEMBRO VALOR – R$ OUTUBRO VALOR – R$
15/06/17 76,80 01/07/17 99,20 12/08/17 108,80 03/09/17 196,35 12/10/17 343,00
21/06/17 134,40 04/07/17 112,00 19/08/17 153,60 07/09/17 240,00
10/07/17 144,00 26/08/17 96,00 09/09/17 251,87
11/07/17 112,00 17/09/17 313,02
13/07/17 96,00 23/09/17 171,50
15/07/17 224,00 24/09/17 112,37
17/07/17 249,60
18/07/17 112,00
19/07/17 245,76
20/07/17 128,00
21/07/17 128,00
24/07/17 112,00
25/07/17 128,00
27/07/17 112,00
28/07/17 112,00
29/07/17 67,26
211,20 2.181,82 358,40 1.285,11 343,00
Responsável Cargo Conduta
Carlos Alexandre Braga de
Sousa
Agente de Proteção dos
Bens Públicos
Responsável pela
autorização do
abastecimento.
Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento
de Transportes
Responsável pela
autorização do
abastecimento.
José Carlito de Oliveira
Júnior
Controlador Municipal Não implementou
controles necessários para
a detecção e correção das
irregularidades.
Tânia Maria Fontenelle Secretária de Educação Realizou a liquidação e
180
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Alves pagamento da despesa,
sem a observância de sua
regularidade.
18. ALMOXARIFADO
18.1 Do Almoxarifado Central
Em visita ao almoxarifado central, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pelo Sr.
José Carlito de Oliveira Junior, responsável pelo controle interno.
O almoxarifado estoca bens de consumo de todas as secretarias, incluindo a merenda
escolar. Entretanto os produtos perecíveis da merenda escolar e os garrafões de água são
produtos de saída direta, ou seja, eles recebem, conferem, separam os produtos e já
distribuem para as escolas e setores solicitados, não permanecendo muito tempo no
almoxarifado.
Solicitou-se a conferência de algumas notas fiscais referentes a empenhos
selecionados amostralmente, sendo todas as notas identificadas.
Além do sistema informatizado, onde é registrada a nota fiscal da entrada do produto
e a saída do produto através das requisições dos setores, o controle ocorre também por
meio das fichas de prateleiras.
Dos 30 produtos auditados, 3 apresentaram uma divergência entre a ficha de
prateleira e o relatório de estoque gerado pelo sistema informatizado.
PRODUTO RELATÓRIO GERADO VERIFICAÇÃO IN LOCO/FICHA
DE PRATELEIRA
Grampo p/ grampeador 26/6 14 10
Papel Coche 170g 1 6
Água Sanitária 185 186
Informaram que a divergência se deu porque os produtos foram solicitados, logo
foram retirados do sistema e os setores não foram retirar.
181
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Nesse caso, recomenda-se a melhoria do fluxo operacional de modo a manter o
controle de estoque efetivo e sua movimentação (entradas e saídas) de forma adequada.
Alguns materiais de patrimônio que serão utilizados no Hospital Municipal ainda se
encontravam no almoxarifado, estando todos tombados.
18.2 Da CAF da Prefeitura Municipal
Em visita à Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF), a Comissão de Inspeção foi
acompanhada pelo Sr. José Carlito de Oliveira Junior, responsável pelo controle interno.
Solicitou-se a conferência de algumas notas fiscais referentes a empenhos
selecionados amostralmente, sendo todas as notas identificadas.
Os materiais médicos e medicamentos armazenados na CAF são distribuídos para os
postos de saúde do município e para o hospital municipal.
Na conferência de saldos dos estoques, nos 40 produtos selecionados, apenas 2
produtos odontológicos apresentaram divergências:
PRODUTO RELATÓRIO GERADO VERIFICAÇÃO IN LOCO
Broca Carbide A-01 7 8
Broca de baixa rotação nº
10/33
4 5
Pelo exposto, considerando o baixo potencial da divergência, recomenda-se a
melhoria dos controles de movimentação dos produtos.
18.3 Do Almoxarifado do Hospital Municipal Dr. Pedro de Castro Marinho
Em visita ao Almoxarifado do Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho, a Comissão de
Inspeção foi acompanhada pela Joelma Amarante Sousa, diretora do Hospital.
182
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Foram selecionados 50 produtos para conferência, foram constatadas divergências
em 29:
PRODUTO FICHA DE PRATELEIRA INSPEÇÃO IN LOCO
Captropil 25mg comprimido 59 45
AAS 100mg comprimido 20 23
Brometo de ipratrópio 6 5
Ranitidina comprimido 4 3
Sulfato ferroso comprimido 60 40
Digoxina 0,25mg comp. 60 58
Amoxilina 500mg comp. 33 34
Dexametasona injetável 20 30
Cetoprofeno 45 44
Buscopam Composto
injetável
65 50
Hidrocortisona 500mg 36 35
Extensor 44 33
Atadura 20cm 0 14
Glicose 50% 22 100
Sulfato de magnésio 63 38
Seringa 10ml 270 154
Soro fisiológico 0,9% 100ml 96 56
Hipoclorito de sódio 87 37
Diazepam injetável 28 2
Fenobarbital comprimido 78 2
Etilefril 9 33
183
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Ergometrin 55 135
Fenitoína Sem ficha de prateleira 16
Sonda foley 12 Sem ficha de prateleira 23
Sonda foley 8 Sem ficha de prateleira 26
Sonda foley 14 Sem ficha de prateleira 9
Sonda foley 16 Sem ficha de prateleira 15
Sonda foley 18 Sem ficha de prateleira 4
Sonda foley 22 Sem ficha de prateleira 2
Além das divergências encontradas, verificou-se também que outras pessoas, além
do responsável pelo setor, entram na farmácia, prejudicando o controle de estoque dos
medicamentos.
18.4 Do almoxarifado da E.E.I.F. Manoel Coelho da Cruz
184
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Responsáveis Cargos Condutas
Joelma Amarante Sousa Diretora do Hospital
Não normatizar
adequadamente o acesso
de pessoas na farmácia;
José Carlito de Oliveira
Junior
Controlador Geral
Não implantar controles /
normas efetivos no
almoxarifado
Em visita à E.E.I.F. Manoel Coelho da Cruz, a Comissão de Inspeção foi acompanhada
pelo diretor da escola, Valmir Mota Rafael.
Constatou-se que uma via das fichas de requisições da merenda escolar fica
armazenada na escola.
Apesar de o diretor informar que nunca houve problema com falta de merenda
escolar e ter sido verificado que o local de armazenamento da merenda é adequado,
percebeu-se que não existia um controle de estoque dos alimentos que se encontravam na
cantina.
Os bens de consumo, material de limpeza e materiais de expediente comprados com
o recurso do PDDE também são armazenados sem um controle de estoque adequado.
18.5 Do almoxarifado da E.E.I.F. Gil Bastos
Em visita à E.E.I.F. Gil Bastos, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pelo diretor
da escola, Luiz Roberto Rodrigues Mota.
Constatou-se que uma via das fichas de requisições da merenda escolar fica
armazenada na escola.
Em relação ao controle dos produtos da merenda escolar, constatou-se que até
existia um caderno para controlar a entrada e saída dos alimentos, entretanto, durante a
conferência do estoque do dia, os valores encontrados não coincidiram, caracterizando falha
no controle.
PRODUTO LIVRO DE CONTROLE INSPEÇÃO IN LOCO
Leite em pó 50 8
Açúcar 45 37
Massa de milho 33 19
Bolacha Doce Maria 60 64
Arroz 68 62
Bolacha Doce Coelho 33 20
Macarrão Espaguete 0 87
185
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Bolacha Cream Cracker 0 17
Curau de milho Sem registro 6
Sal Sem registro 3
Vinagre Sem registro 1
Doce de leite Sem registro 7
Os bens de consumo, materiais de limpeza e materiais de expediente comprados com
o recurso do PDDE são armazenados sem um controle de estoque.
18.6 Do almoxarifado da C.E.I. Tia Diva
Em visita à C.E.I. Tia Diva, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pela diretora da
creche, Maria Hosana Trajano de Sousa.
Percebeu-se que não existia um controle de estoque dos alimentos que se
encontravam na cantina.
Segue registro fotográfico do almoxarifado da escola.
Responsáveis Cargos Condutas
Tânia Maria Fontenelle
Alves
Secretária de Educação
Não normatizar a
movimentação de entrada
e saída de bens do
almoxarifado;
José Carlito de Oliveira
Junior
Controlador Geral Não implantar controles /
normas efetivos no
186
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
almoxarifado;
18.7 Do Almoxarifado do Centro de Saúde da Família Antero Marculino de Araújo
Em visita ao Centro de Saúde da Família Antero Marculino de Araújo, a Comissão de
Inspeção foi acompanhada pela coordenadora do posto, Ana Maira Cruz Lima.
A própria coordenadora é a responsável pela farmácia do posto de saúde. Ela
controla os medicamentos, separando as requisições dos medicamentos durante toda a
semana para atualizar a ficha de prateleira na sexta-feira.
Diante do exposto, não foi possível comprovar o controle adequado dos
medicamentos.
18.8 Do Almoxarifado do Centro de Saúde da Família Enoca Ramos
Em visita ao Centro de Saúde da Família Enoca Ramos, a Comissão de Inspeção foi
acompanhada pelo coordenador do posto.
O responsável pela farmácia do posto de saúde não estava presente no dia da
inspeção. Segundo o coordenador, somente o responsável é que controla os medicamentos,
e devido à grande demanda de pacientes, ele vai separando as requisições dos
medicamentos durante toda a semana para atualizar a ficha de prateleira na sexta-feira.
Diante do exposto, não foi possível comprovar o controle adequado dos
medicamentos.
Responsáveis Cargos Condutas
Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
Não normatizar a
movimentação de entrada
e saída de bens das
Unidades de Saúde;
187
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
José Carlito de Oliveira
Junior
Controlador Geral
Não implantar controles /
normas efetivos no
almoxarifado;
19. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município, consubstancia o
posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas
poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas
apresentadas.
Nesse prisma, sugere-se o encaminhamento de cópia desta informação aos órgãos do
Ministério Público do Estado Ceará – PROCAP e Promotoria da Comarca de IRAUÇUBA para
que adotem as medidas cabíveis.
20. DA RESPONSABILIZAÇÃO
Neste mister, e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada,
sugere-se, com a devida vênia, que o Conselheiro Relator intime os agentes de IRAUÇUBA
abaixo para apresentarem as suas razões de Defesa, em respeito aos Princípios
Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da
Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal.
Responsável Cargo Itens
1 Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito 5; 6.1; 6.2; 6.7; 8.3; 8.7;
2 Geraldina Lopes Braga
Secretária de
Inclusão e Promoção
Social
8.2; 8.3; 8.4; 8.6; 8.7; 11;
3 Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde
5; 6.1; 6.2; 6.4.1; 6.6.1; 6.7;
6.8; 8.1; 8.2; 8.3; 8.4; 8.6;
8.7; 11; 18.7; 18.8;
4
Ângela Maria Doroteu
Rodrigues
Pregoeira 6.4.1; 7.1.1; 9.1;
5 Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal de Contrato 6.5; 6.6.1;
6
Leonardo Vasconcelos
Fernandes
Diretor Clínico do
Hospital
6.5; 6.6.1; 6.6.1; 6.7; 6.8;
7 Francisco Evaristo Lopes Maciel
Secretário de
Infraestrutura
8.2; 11;
188
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
8 Tânia Maria Fontenelle Alves
Secretária de
Educação
7.1.1; 7.2; 7.3.1; 7.3.2; 7.3.3;
7.3.4; 7.4; 8.1; 8.3; 8.4; 8.6;
8.7; 9.1; 9.2; 9.3; 9.4; 9.5;
9.6; 9.7; 9.8; 9.9; 9.10; 10;
11; 13; 14; 15; 16; 17;
9
Luis Fernando Fernandes
Vasconcelos
Secretário de
Administração e
Controle
8.1; 8.5;
10
Fernanda Fernandes
Vasconcelos
Gabinete do Prefeito 11; 17;
11 Luiz Gonzaga Araújo Barreto
Meio Ambiente,
Recursos Hídricos e
Convivência com o
Semiárido
11;
12 Geovane Lopes Santos
Diretor de
Departamento de
Transportes
9.1; 9.2; 9.3; 11; 12; 13; 14;
15; 17;
13 Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho Controlador 5; 8.2; 8.4; 8.5;
14 Valdelúcia de Sousa Fernandes Controlador 5; 11;
15 Luis Carlos Lopes Martins Controlador 5; 8.2;
16 José Carlito de Oliveira Júnior Controlador
5; 6.6.1; 6.7; 8.1; 8.2; 8.3;
8.4; 8.5; 8.6; 9.1; 9.2; 9.3;
9.4; 9.5; 9.6; 9.7; 9.8; 9.9;
9.10; 10; 12; 13; 14; 15; 16;
17; 18.3; 18.4; 18.5; 18.6;
18.7; 18.8;
17 Antonia Zelândia Souza Silva
Secretária de
Finanças
5; 8.1; 8.3; 8.4; 8.5; 8.6; 8.7;
18 Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal de Contrato
9.1; 9.2; 9.3; 9.4; 9.5; 9.6;
9.7; 9.8; 9.9; 9.10
19
Carlos Alexandre Braga de
Sousa
Agente de Proteção
de bens Públicos
17;
20 Joelma Amarante Sousa Diretora do Hospital 18.3;
21
ATM – Assessoria Técnica
Municipal S/S –
Contadora 5
189
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br
Hermínia Cristina Araújo
É a informação.
4ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas do Estado
do Ceará, Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental
Presidente da Comissão de Inspeção
SANZIO ROCHA TORRES ANA PATRICIA PIERRE LIMA
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental
Membro
Analista de Controle Externo
Inspeção Governamental
Membro
190
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE
www.tce.ce.gov.br

RELATÓRIO TCE 21939/2018-O

  • 1.
    NATUREZA: PROVOCAÇÃO OBJETO: CONSTATAÇÃODE IRREGULARIDADES CONTÁBEIS E/OU ADMINISTRATIVAS INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RESPONSÁVEIS: RAIMUNDO NONATO SOUZA E SILVA E OUTROS EXERCÍCIO: 2017 RELATOR: CONSELHEIRO LUIS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA INFORMAÇÃO INICIAL Nº 96678826 Provocação instaurada pela 4ª Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado do Ceará em decorrência de Inspeção realizada ao Município em referência. 1. INTRODUÇÃO A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE, no uso de suas competências constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício nº 3744/2017 – PRESI para proceder à Inspeção Especial no município de IRAUÇUBA, com o fito de averiguar a regularidade da Administração Municipal em relação aos princípios e normas que a regem. Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCM-CE procedeu à incursão ao Município em referência no período compreendido entre os dias 23 a 27 de outubro de 2017, ocasião em que manteve contato preliminar com as diversas autoridades presentes no município. As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria. 2. METODOLOGIA A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará utilizou na fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM/CE, recepcionado pelo Tribunal de Contas do Estado, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do Controle Externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública Municipal. 1 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br Digitally signed by FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA:80002610 Date: 2017.11.22
  • 2.
    Os procedimentos decontrole externo encontram-se enraizados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro), na Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei n° 8.666/93 (Licitações e Contratos da Administração Pública), na Lei n° 12.160/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará), nas Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de Contas. Os aspectos e achados da auditoria integrantes da presente Informação Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos abaixo relacionados:  Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;  Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou constatação;  Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas, aprovações necessárias, constatações etc;  Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;  Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;  Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCE-CE. A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas, elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCE-CE. 3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, designada pela Presidência desta Corte de Contas, através do ofício supra, para proceder à Inspeção ordinária na Prefeitura Municipal de IRAUÇUBA, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município, assim como nas prestações de contas em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais – SIM remetidos pela Administração Pública. 2 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 3.
    Destaca-se que osfatos constantes do presente relatório são passíveis de justificativas por parte dos responsáveis listados ao final desta Informação Técnica, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla defesa, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do escopo definido para a Inspeção Especial, e considerando a necessidade de melhor subsidiar seus trabalhos, procedeu à solicitação dos documentos abaixo listados:  Relação de Gestores (Secretários e Secretários Adjuntos, Procuradores, Controladores, Almoxarifes) e ordenadores de despesas do município de IRAUÇUBA em 2017, juntamente com as respectivas portarias de nomeação e exoneração;  Processos Administrativos de Contratação: - Pregão Presencial Nº 2017.01.11.01SA - Pregão Presencial Nº 2017.03.16.01 DV – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - Pregão Presencial Nº 2017.05.03.01 SA - - Dispensa de Licitação Nº 2017.01.09.01 SA – MERENDA ESCOLAR - Pregão Presencial Nº 2017.01.31.01 ED – MERENDA ESCOLAR - Pregão Presencial Nº 2017.04.11.01 SA - MEDICAMENTOS - Pregão Presencial Nº 2017.02.20.03 DV – AQUISIÇÃO DE PEÇAS - Pregão Presencial Nº 2017.02.20.01 DV – CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS - Pregão Presencial Nº 2017.02.20.02 SA – EXAMES LABORATORIAIS - Pregão Presencial Nº 2017.04.17.01 DV - CONTRATAÇÃO PESSOAS FÍSICAS - Pregão Presencial Nº 2017.04.25.01 SA – SERVIÇOS MÉDICOS - Pregão Presencial Nº 2017.01.23.01 DV - COMBUSTÍVEIS - Pregão Presencial Nº 2017.05.22.01 DV - COMBUSTÍVEIS - Pregão Presencial Nº 2017.07.20.01 ED – PDDE - Pregão Presencial Nº 2017.06.26.01 ED – PDDE - Pregão Presencial Nº 2017.04.26.01 DV 3 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 4.
    - Inexigibilidade Nº2017.05.04.01 – SHOW VICENTE NERY  Legislação: - Lei que estabelece e disciplina a Procuradoria e alterações; - Lei que estabelece e disciplina o Sistema de Controle Interno; - Normas auxiliares (IN´s de processos e Procedimentos); - Lei do Pregão do Município;  Processo de pagamento: 01060089 FMS; - COOPERATIVA 03070076 FMS; - COOPERATIVA 03070077 FMS; - COOPERATIVA 01060092 FMS; - COOPERATIVA 12050029 FMS; - COOPERATIVA 03070078 FMS; - COOPERATIVA 02050162 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 03070093 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 01060115 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 04010005 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 02050165 FMS; LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 01060104 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA 03070080 FMS; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA Combustíveis: 15030015; 4 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 5.
    15050017; 01080029; 01030161; 15050014; 01060041; 02050056; Peças: 18040011; 18040012; 08050008; 17050012; 26040025; 05010010; 1. Serviços deSaúde: - Relação de médicos efetivos, contendo lotação e especialidade; - Relação de médicos contratados - contendo lotação e especialidade; 2. Veículos locados - Relação de veículos locados, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a documentação (CRLV): Empresa Veículo Placas Orgão / Secretaria xxxxxxx CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS 5 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 6.
    3. Veículos próprios -Relação de veículos próprios, contendo no mínimo as informações abaixo, juntamente com a documentação (CRLV): Veículo Placas Orgão / Secretaria CCCCCC HHH - 0000 SSSSSSSS 4. Diárias - Raimundo Nonato Souza Silva; - Roberto Badger Lopes de Souza Filho; - Maria Raquel Duarte Mota; 5. Comprovar os Serviços Executados pelos Prestadores abaixo: - Valdelucia de Sousa Fernandes Sousa Objeto: Assessoria em Licitações R$ 18.000,00 - Conserv Contabilidade e Serviços Ltda - ME Objeto: Acompanhamento da situação previdenciária junto à RFB e CEF R$ 21.000,00 - Matias e Leitão Consultores Associados Objeto: Consultoria em Investimentos RPPS R$ 17.400,00 - Felisberto & Tavares Advogados 6 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 7.
    Objeto: Elaboração eInstalação dos Atos Administrativos iniciais de gestão R$ 32.000,00 - Pedro Francisco de Sousa Targino - ME Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do acesso a informação) R$ 16.000,00 - Eficiency Assessoria e Consultoria Administrativa Objeto: Capacitação e Orientação de Servidores R$ 27.000,00 - Pedro Francisco de Sousa Targino - ME Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do acesso a informação) R$ 16.000,00 - Hana Advogados Associados Objeto: Assessoria Jurídica junto à Procuradoria R$ 56.000,00 - Alternativa Consultoria e Projetos - EIRELLI Objeto: Levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais (lei do acesso a informação) R$ 16.000,00 - C3O Serviços Administrativos, planejamento e controle Ltda. 7 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 8.
    Objeto: Assessoria parao desenvolvimento, aperfeiçoamento, supervisão de processos e gestão. R$ 48.000,00 RPPS 9 LEGISLAÇÃO RELACIONADA AO RPPS 10 ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 11 PORTARIAS DE NOMEAÇÃO DO PRESIDENTE E DO ORDENADOR 12 LEI QUE INSTITUIU O PARCELAMENTO 13 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AOS PARCELAMENTOS EM VIGÊNCIA 14 BALANCETES - BO/BF/BP/DVP - EXERCÍCIO 2017 15 RAZÕES RELATIVOS AS RECEITAS - EXERCÍCIO 2017 16 EXTRATOS BANCÁRIOS E CONCILIAÇÕES – AGO-SET/2017 17 RESUMOS DAS FOLHAS, POR SECRETARIA, COM O DESTAQUE DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES - EXERCÍCIO 2017 18 GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RPPS - EXERCÍCIO 2017 19 DEMONSTRATIVOS RELATIVOS AS REMUNERAÇÕES DOS RENDIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES VINCULADOS AO RPPS - EXERCÍCIO 2016 FOLHA  DEMONSTRATIVO DA DESPESA (MOVIMENTO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO) - DEMONSTRATIVOS, POR SECRETARIA, DOS VALORES EMPENHADOS, LIQUIDADOS E PAGOS, RELATIVOS AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS – EXERCÍCIO 2017 5. DA CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS COM TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES CARACTERIZANDO BURLA À LRF Antes da Lei Complementar n° 101/2000, os gestores públicos, conforme descreve Carlos Mauricio C. Figueiredo (2001) apontavam entre as despesas todas as ações que entendiam ser necessárias para depois ajustar a receita com os gastos, desta forma, percorriam o caminho inverso da ordem natural dos fatos. Assim, o orçamento público apresentava desequilíbrio exorbitante confrontando o que era previsto arrecadar com a fixação dos gastos públicos. Os instrumentos utilizados na elaboração do orçamento, antes da LRF, não condiziam com a realidade de fato, eram apenas peças para cumprir exigências legislativas e mera formalidade administrativa. 8 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 9.
    Com o adventoda LRF esse cenário sofre alterações bruscas. Essa Lei passa a impor a ação planejada, firmando a real utilidade da elaboração das peças orçamentárias, exigindo a execução e controle a risca do que orçamento. A lei deixa visível em seu texto, a preocupação em fixar limites à execução orçamentária e a controlar o endividamento dos entes. Como estrutura (FIGUEIREDO, 2001): A LRF visa o equilíbrio entre Receitas e Despesas, Critérios e Forma de Limitação de Empenho, Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos, Condições e Exigências para a Transferência de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas, Forma de Utilização e Montante da Reserva de Contingência, Previsão de Índice de Preços que servirá de Parâmetro para a Atualização Monetária do Principal da Dívida Mobiliária, Condições para Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária do qual decorra Renúncia de Receita, Definição de Despesa Irrelevante, Autorização para os Municípios custearem Despesas de Outros Entes e Requisitos para a Inclusão de Novos Projetos nas Leis Orçamentárias ou em Créditos Adicionais e Fixação de Limites para Despesa de Pessoal dos Poderes e Órgãos. Nessa esteira, dentre as imposições citadas acima as que mais afetavam a administração antes da LRF eram o descontrole com o endividamento público e o aumento continuado dos gastos com pessoal. O primeiro caracterizava-se principalmente pelo não pagamento de empréstimos e rolamento da dívida por várias gestões. O segundo pelo aumento contínuo da despesa com pessoal em prefeituras que desprendiam quase na totalidade sua receita para o pagamento de servidores ativos e inativos sobrando pouco recurso para onerar outros gastos de ações importantes. Com relação ao Limite com Despesa com Pessoal a Constituição Federal de 1988 no Art. 169 trata sobre o assunto, onde diz: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. Destarte, a Lei Complementar 101/2000 veio preencher a lacuna deixada pela Constituição Federal regulamentando o art. 169 CF, adotando como parâmetro de controle da Despesa com Pessoal a fixação de percentuais sobre a Receita Corrente Líquida para a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Assim, da mesma forma que a União, Estados e Municípios também devem atendem aos limites de despesas com pessoal, que nos municípios não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. Já o Art. 20 9 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 10.
    da LRF discriminao rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte maneira: Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Existem ainda dois limites de gastos com pessoal denominados: "limite de alerta", estabelecido em 90% do limite legal, ou seja, quando o Executivo atingir 48,6% da RCL e o outro é o "limite prudencial", que chega a 95% do limite legal (51,30% da RCL). Se o governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar providências para se enquadrar no prazo de 08 meses. No tocante ao município de Irauçuba a Comissão detectou diversas contratações de prestadores de serviços, que na prática substituem servidores que não foram contabilizadas corretamente no GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA - GDN de acordo com o manual da STN, portanto, em tese não sendo consideradas nos cálculos de despesa de pessoal, descumprindo o art. 18 da LRF, parágrafo primeiro. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Nessa esteira, para que a despesa seja considerada nos cálculos de pessoal o MCASP (6ª e 7ª edições) produzido pela STN determina que haja o registro no item 1 do Grupo Natureza da Despesa - GND, que corresponde ao segundo número da classificação da despesa orçamentária por natureza. Assim, temos: Grupo de natureza da despesa orçamentária (MCASP, 7ª Edição fl. 95) 10 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 11.
    1 – Pessoale Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimentos; 5 – Inversões Financeiras; ou 6 – Amortização da Dívida. 3.1.XX.XX.XX Entretanto, detectou-se, através dos processos de pagamentos obtidos na Inspeção e registros das prestações de contas mensais encaminhadas ao Tribunal, pelo município através do SIM, que diversas despesas de terceirização foram classificadas indevidamente no item 3 do Grupo Natureza Despesa – GND, não incidindo, portanto, nas despesas de pessoal do Ente. Assim, o Município de Irauçuba classificou as despesas de terceirização em substituição a servidores no GND - 3 (Outras Despesas Correntes), que não causam efeito nas despesas de pessoal, conforme abaixo: 3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE 3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES 90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS 36 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA FÍSICA 00 DESDOBRAMENTO 3 CATEGORIA ECONÔMICA DESPESA CORRENTE 3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES 90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS 39 ELEMENTO OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL - PESSOA JURÍDICA 00 DESDOBRAMENTO 11 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 12.
    3 CATEGORIA ECONÔMICADESPESA CORRENTE 3 GND OUTRAS DESPESAS CORRENTES 90 MODALIDADE APLICAÇÕES DIRETAS 37 ELEMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA 00 DESDOBRAMENTO Quantificamos abaixo as despesas classificadas de forma indevida de setembro de 2016 a agosto de 2017 (Período do RGF 2º Quadrimestre de 2017): Credores Setembro a Dezembro 2016 Janeiro a Agosto de 2017 Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar R$ 0,00 R$ 1.507.265,95 Catherine G. Ferreira - ME R$ 94.590,79 R$ 43.065,81 Ciro Matos Siqueira R$ 0,00 R$ 20.000,00 RG Construções e Serviços Ltda. R$ 0,00 R$ 72.000,00 DB Engenharia Ltda. R$ 32.500,00 R$ 0,00 Tabela 1 (FONTE SIM) Noutro azo, examinando as despesas de pessoal contidas no RGF 2º Quadrimestre de 2017 publicado por Irauçuba, percebe-se que não houve contabilização em outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização. Considerando a irregularidade contábil descrita anteriormente, a Equipe de Fiscalização procedeu ao acréscimo dos R$ 1.769.422,55 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) nas Outras Despesas de Pessoal registradas no RGF chegando aos seguintes valores: 12 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 13.
    Incluindo a despesaclassificada irregularmente pela contabilidade, o percentual de despesas com pessoal de Irauçuba passou de 50,50% (fonte RGF) para 54,01% (cálculo da Equipe de Fiscalização). Destarte, o Executivo ao ter gastado, de acordo com o RGF 2º quadrimestre, 50,50% de sua Receita Corrente Líquida em despesas de pessoal, ultrapassou o limite de alerta (48,60%), entretanto, com o recálculo, atingiu-se o limite de 54%, passando o Executivo a sofrer as vedações impostas pelos arts. 22 e 23 da LRF. Art. 22. LRF A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 13 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 14.
    § 4o As restriçõesdo § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito Não adotar medidas de controle para evitar descumprimento do limite de despesas de Pessoal; Antonia Zelândia Souza Silva Secretária de Finanças Promover à classificação contábil irregular das despesas; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde ATM – Assessoria Técnica Municipal S/S – Hermínia Cristina Araújo Contadora José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles capazes de evitar a classificação irregular das despesas de pessoal; Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho 14 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 15.
    Valdelúcia de SousaFernandes Luiz Carlos Lopes Martins 6. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE 6.1 Da Terceirização dos Serviços de Saúde Através de Cooperativas O ordenamento jurídico em vigor é claro ao definir que o acesso a postos de trabalho no setor público deve ser dar, em regra, por concurso público (art. 37, inc. II da CF/88). A terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de “atividade-meio”. Não há qualquer dúvida de que os serviços de saúde objeto deste exame são definidos como atividades-fim e de natureza essencial e que se enquadram na categoria de serviços sociais do Estado (lato sensu) não passíveis de delegação/terceirização. O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), de forma didática e pedagógica, desde 2004, por meio da Decisão TC n.º 1134/04 manifestou-se sobre o tema, orientando os gestores públicos sobre os limites da terceirização: 1. O acesso aos postos de trabalho no setor público, a princípio, deve-se dar por meio de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos não só para a investidura em cargo, como também para emprego público, considerando a sua natureza e complexidade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. 4. (…) a terceirização somente se mostra admissível na Administração Pública quando se tratar de “atividades-meio” (…). 5. As empresas de locação de mão-de-obra, cooperativas de trabalho, ou mesmo entidades sem fins lucrativos, não podem invadir áreas de atividades onde a terceirização seria inadmitida, seja porque respeitam aos serviços sociais do Estado responsáveis pelos serviços públicos essenciais, seja porque não se poderia furtar à exigência do concurso público, (…). Tribunal de Contas de Pernambuco – TCE-PE Decisão TC n.º 1134/04 Especificamente em relação a médicos, o Pleno do TCE-PE, por unanimidade, homenageando sua larga jurisprudência, afirmou não ser possível a contratação de tais serviços pela via da terceirização, por se tratar de atividade-fim do Estado. 15 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 16.
    SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADAEM 04/07/2012 CONSULTA ACÓRDÃO TC Nº 1003/12 (Processo TC 1108122-3) CONSIDERANDO que a Consulta atende aos pressupostos de admissibilidade; Em CONHECER da presente Consulta e, no mérito, responder ao consulente que não, não é possível a contratação de serviços médicos pela via da terceirização, por se tratar de atividade-fim do Estado, devendo o quadro de profissionais de saúde ser provido por concurso público, em face dos princípios da isonomia, legalidade e moralidade. O Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar representação do TCE-PB, deixa evidente a impossibilidade de terceirização de médicos, em absoluta harmonia com o texto Constitucional (art. 37, inc. II): Trata o presente processo de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, tendo em vista o julgamento proferido pela 2ª Câmara daquela Corte de Contas, que considerou irregular o procedimento licitatório realizado pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba, Pregão Presencial nº 017/2004, cujo objeto foi a contratação de médicos especializados na área de pediatria, anestesiologia e cirurgia, para atuar no Complexo de Pediatria Arlinda Marques, recebida neste Tribunal como representação. A contratação teve por objeto a terceirização irregular de mão de obra, uma vez que se destinava à atividade-fim do órgão contratante, em afronta à necessidade de realização de concurso para ocupação de cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. (…) a realização da licitação por meio da modalidade pregão não guarda conformidade com os ditames legais, haja vista que o objeto contratado não se caracteriza como bem ou serviço comum, mas sim atividade-fim daquela Secretaria de Saúde a qual deveria ser realizada por meio de profissionais legalmente contratados através de concurso público. Quanto ao mérito, entendendo ser irregular a terceirização de serviços que constituam atividade-fim da unidade contratante, conforme amplamente tem decidido este Tribunal de Contas da União, com o agravante de se tratar de área na qual o poder público exerce atividade essencial. (…) além dessa irregularidade, a inadequação da utilização da modalidade de licitação pregão na contratação de serviços que não se caracterizam como comuns, conforme exige a legislação de regência, (…) TCU – Processo TC 010.472/2007-2 No mesmo sentido o Poder Judiciário tem entendido: 16 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 17.
    A competência administrativados auditores fiscais do trabalho para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social, visando à redução dos índices de informalidade. Hipótese em que a mão-de-obra intermediada (156 médicos) encarregava-se da atividade-fim do hospital, que é a prestação de serviços médicos, situação que implica a invalidade da terceirização. Aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e dos arts. 9º e 444 da CLT. Reconhecido o vínculo de emprego, mantém-se a multa aplicada por descumprimento ao disposto no art. 41 da CLT. Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região Acórdão 00931-2005-662-04-00-4 RO O TRT da 13º Região, ao analisar a terceirização de médicos realizada por um ente da federação, foi enfático ao afirmar que: (…) o Poder Público não pode gerir a máquina estatal com olhar de iniciativa privada com regra, fazendo uma terceirização de uma das principais atividades fim do Estado por longo período, ferindo não apenas o princípio constitucional da obrigatoriedade de concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, como também o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF). (…) o Estado Democrático de Direito não pode retroceder aos tempos da renascença, nas épocas das monarquias absolutas, em que a vontade do Soberano era a própria lei. (…) fica mantido o entendimento de que “deve-se entender como integrantes da atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, etc”. Enfim, é absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico a terceirização de médicos e profissionais de saúde. Nessa toada, o Município de Irauçuba terceiriza seus serviços públicos de saúde, não promovendo concurso público, ferindo a Constituição Federal de 1988 (regra do concurso), bem como seus princípios (Legalidade, Moralidade, Impessoalidade) Portanto, trazemos abaixo a descrição das Pessoas Jurídicas contratadas no âmbito do Município e os respectivos instrumentos de utilizados para contratá-las burlando a regra do concurso: Pessoa Jurídica INSTRUMENTO USADO PARA CONTRATAR Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços em Atendimento Pré-Hospitalar Dispensa de Licitação 2017.01.11.01 Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços em Atendimento Pré-Hospitalar Pregão Presencial 2017.04.25.01 Catherine G. Ferreira - ME Pregão Presencial 2017.05.03.01 17 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 18.
    Nesse prisma aexceção tornou-se a regra, a terceirização de serviços que somente encontra amparo na área meio é adotada nos serviços de Saúde de Irauçuba. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito Permitir a terceirização dos serviços de SAÚDE; Não realizar concurso público para provimento dos cargos de Saúde; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Terceirizar os serviços públicos de saúde; Não realizar concurso público; 6.2 Da Contratação de Profissionais Através da Modalidade Pregão É imperativo ressaltar que a modalidade pregão se destina à contratação de bens e serviços comuns, contudo os profissionais de saúde não se enquadram nessa classificação. Vejamos a definição do que seriam serviços comuns nas palavras do Tribunal de Contas da União: Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de 18 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 19.
    chaves, manutenção deveículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc. Nessa linha, os profissionais de saúde não se enquadram nessa categoria de bem e serviços comuns, sendo incompatível a contratação de serviços médicos e profissionais de saúde por meio de licitação nessa modalidade, ainda que não se refira a atividades-fim do órgão/entidade. Diante do exposto, além da irregularidade material na licitação, já que não se pode terceirizar serviços públicos de saúde, temos a irregularidade instrumental, pois terceirização não se reveste de serviço comum, seja na atividade meio ou fim, não cabendo, portanto, o uso do pregão. Responsáveis pelas irregularidades Cargos / Funções Condutas Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito Permitir a utilização de mecanismo (licitação / inexigibilidade) para a contratação de profissionais de saúde sem previsão no ordenamento jurídico; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Adotar mecanismo de contratação de profissionais de saúde não previsto no ordenamento jurídico; 6.3 Do Risco de Reconhecimento do Vínculo Direto e Acumulação Remunerada de Cargos Públicos Além do conteúdo ilegal até aqui já exposto, a terceirização de serviços médicos e de profissionais de saúde pode, inclusive, trazer efeitos “bastante danosos” ao Município. A título de exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST ratifica, a cada julgado, a irregularidade na terceirização de atividades-fim ao abordar especificamente os serviços médicos, chegando inclusive a reconhecer o vínculo direto entre o médico e a instituição em razão da forma irregular de contratação: 19 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 20.
    MÉDICO TERCEIRIZADO OBTÉMVÍNCULO DIRETO COM INSTITUIÇÃO ONDE DAVA PLANTÃO A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto. Em auditorias recentes, os Tribunais de Contas avançaram de forma significativa no cumprimento da regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos (art. 37, inciso XVI, alínea “c”). Quando se contratam empresas, sem que o nome do profissional seja definido, perde-se o controle e impossibilita a observância do exposto na Constituição. 6.4 Pregão Presencial 2017.04.25.01 OBJETO: Contratação de Serviços Técnicos de Saúde, visando complementar o quadro suprindo vacâncias temporárias ocasionadas por licenças de servidores, serviços em Programas temporários ou de serviços em que não haja servidor a ser chamado de concurso vigente CONTRATADA: UNIVIDA - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERV. DE ATEN. PRE-HOSP. E DE SAÚDE LTDA VALOR CONTRATADO: R$ 3.534.327,52 DATA DA AUTUAÇÃO: 25/04/2017 DATA DO CONTRATO: 12/05/2017 RESPONSÁVEL: MARIA RAQUEL DUARTE MOTA 6.4.1 Do Exame do Pregão Presencial 2017.04.25.01 Além da irregularidade, já apontada referente ao uso da modalidade Pregão para contratar serviços médicos, seguem as demais decorrentes do exame do Processo Licitatório.  Licitação julgada por lotes sem demonstração da vantajosidade dessa opção; Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins de controle. Dessa forma, a Administração deveria ter fundamentado a pertinência e a viabilidade prática dos procedimentos que foram adotados, oportunizando a contratação mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.). Embora a regra geral seja a divisão do objeto em itens, se proporcionasse o aumento da 20 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 21.
    competitividade na disputa,admitir-se-ia que essa divisão fosse feita por lotes, desde que houvesse justificativa robusta para tal providência. Por oportuno, colaciona-se a orientação do Tribunal de Contas da União, no sentido de que a formação de grupos (lotes) deve ser precedida de forte justificativa: “A opção de se licitar por itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993; (...)”  O Termo de Referência (fls. 02/04 dos autos) não justifica a quantidade de profissionais a serem contratados de forma a evidenciar o porquê de cada demanda informada na tabela do item 3; Em virtude da insuficiência de informações, restam prejudicados os princípios da transparência, legalidade e eficiência da contratação, bem como fica clara a inexistência de um planejamento prévio, ainda que simplificado, para efetivação da contratação. Lei n.º 8.666/93 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário) A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza o conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele inerentes. A realização da fase interna da licitação é condição prévia essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico. Será elaborado, segundo as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base em indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Deve possibilitar principalmente avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução. (Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, p. 166/167) 21 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 22.
     O item2 do termo de referência justifica que as contratações se dão e amparam pela necessidade / possibilidade da complementação dos serviços de saúde (art. 197 e 199 da CF), contudo a contratação em tela não se adéqua à legislação que rege o tema; Citamos excertos do termo de referência que justificam a contratação: “Art. 197. São de relevância publicas as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder publico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” (grifo nosso). (...) “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa e privada. § 1° As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos", (grifo nosso). Nessa linha o termo de referência ainda usou a Lei nº 8080/90 e a portaria 1034/10 do Ministério da Saúde para embasar a licitação, citando alguns de seus dispositivos, que transcrevemos abaixo: A lei n° 8.080/90 que trata da organização dos serviços de saúde, ao dispor sobre a participação complementar da iniciativa privada, assim estabelece: “Art. 24. Quando a suas disponibilidades forme insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o sistema único de saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público" Assim a possibilidade da participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos de saúde em caráter exclusivo de complementaridade resta caracterizada, conforme regulamentação do ministério da saúde, quando a estrutura estatal se mostrar insuficiente para garantir a cobertura assistencial à população e não houver meios para a ampliação dos serviços públicos já oferecidos, nos termos do art. 2º da portaria MS n° 1.034/2010, in verbis: “Art. 2°. Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde, desde que: 22 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 23.
    I- comprovada anecessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e, II- haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde" Corroborando com a irregularidade apontada anteriormente, a Administração, além de não justificar as quantidades, não demonstrou cabalmente a necessidade complementação dos serviços públicos de saúde, tampouco a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde, conforme preceituam os incisos I e II do art. 2º da portaria do MS. Nessa toada, a complementação deveria ter obedecido ainda os parágrafos 1º e 2º desse artigo transcritos abaixo, contudo isso não ocorreu. § 1º A complementação dos serviços deverá observar aos princípios e as diretrizes do SUS, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso. § 2º Para fins de organização da rede de serviços e justificativa da necessidade de complementaridade, deverá ser elaborado um Plano Operativo para os serviços públicos de saúde, nos termos do art. 7º da presente Portaria. Da inteligência do parágrafo primeiro, conclui-se que os serviços contratados deveriam guardar pertinência com os princípios, diretrizes, pactuação e programação do SUS, contudo a Administração não observou esse disciplinamento contratando serviços complementares sem juntar aos autos da licitação qualquer demonstração de atendimento dessas premissas. Ademais não houve apresentação de plano operativo nos termo do parágrafo segundo. Art. 7º O Plano Operativo é um instrumento que integrará todos os ajustes entre o ente público e a instituição privada, devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas. No parágrafo 3º, verifica-se outro descumprimento, pois a necessidade de complementação deveria ter sido aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no respectivo plano de saúde. § 3º A necessidade de complementação de serviços deverá ser aprovada pelo Conselho de Saúde e constar no Plano de Saúde respectivo. No art. 3º da Portaria encontramos a forma de contratar serviços complementares de saúde: 23 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 24.
    Art. 3º Aparticipação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria. Parágrafo único. Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os seguintes instrumentos: I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde. Desse artigo, percebe-se claramente que contratar médicos através Licitação não encontra amparo legal no ordenamento jurídico, não podendo ter enquadrado em nenhuma das hipóteses do artigo 3º, pois o inciso I trata de convênio e o inciso II versa sobre transferência da execução do serviço. No caso do inciso II, a transferência da execução ocorre por conta e risco da contratada, usando sua estrutura e seus profissionais. Citamos, por exemplo, um hospital privado que atende pelo SUS ou uma clínica de faz exame pelo SUS. No caso em alude, constata-se que a Administração licitou serviços de saúde, burlando a regra do concurso público e ainda sem respeitar o art. 4º por não ter dado preferência a entidades privadas sem fins lucrativos: Art. 4º O Estado ou o Município deverá, ao recorrer às instituições privadas, dar preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, observado o disposto na legislação vigente. (negritei) Ao examinar o art. 8º da portaria em exame, percebe-se que a contratada deveria ter atendido aos seguintes requisitos para que pudesse ser escolhida: Art. 8º As instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS devem atender às seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) I - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) II - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) III - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) 24 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 25.
    IV - obrigar-sea apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) V - atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH); (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) VI - submeter-se ao Controle Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado; (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) VII - obrigar-se a entregar ao usuário ou ao seu responsável, no ato da saída do estabelecimento documento comprobatório informando que a assistência foi prestada pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) VIII - garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.114 de 07.10.2010) Por fim, o art. 9º traz que: Art. 9º Os contratos e convênios firmados deverão atender aos seguintes requisitos: I - os serviços contratados e conveniados ficam submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios; II - para efeito de remuneração, os serviços contratados deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos SUS; (negritei) III - os estabelecimentos deverão ser identificados no contrato pelo código do CNES, de acordo com os dados que constem nesse cadastro. Portanto a Administração deveria ter utilizado como parâmetro de pagamentos pelos serviços os valores contidos na tabela do SUS vigente na data da contratação, entretanto isso não ocorreu. Por todo exposto, percebe-se que a legislação usada como espeque para a contratação não se enquadra no caso em concreto. Quanto à Lei nº 8080/90, apenas ratifica as considerações técnicas já mencionadas: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS). 25 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 26.
     O termode referência não justificou os preços estipulados para cada descrição de serviço, bem como omitiu a evidenciação dos custos unitários de cada um deles, de modo que prejudicou o orçamento básico da contratação; Trazemos os preços estampados no termo de referência. A Lei de Licitações em seu art. 7°, § 2o, inciso II, determina que uma licitação para obras e/ou serviços somente pode vir a ocorrer caso exista um orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos itens previstos para execução do empreendimento a ser contratado. Lei Federal 8.666/93: Art. 7°: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da Súmula n° 258 e do Acórdão 220/2007, apresentados na sequência, ressaltou a obrigatoriedade do detalhamento dos custos unitários dos serviços previstos no orçamento básico, não admitindo, sob nenhuma hipótese, a inclusão posterior de nenhuma informação ou documento necessário para o julgamento e classificação das propostas, conforme os critérios de avaliação contidos no termo editalício. DELIBERAÇÕES DO TCU SOBRE A MATÉRIA: SÚMULA N° 258/2010 - TCU: 26 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 27.
    “AS COMPOSIÇÕES decustos unitários e o DETALHAMENTO de ENCARGOS SOCIAIS e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes”. TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de ENCARGOS SOCIAIS e de BDI) e com todos os demais documentos necessários ao julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n° 8.666/1993, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de nenhum documento ou informação necessária para o julgamento e classificação das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital, em atendimento ao que dispõe o §3° do citado artigo. Diante do exposto, a equipe técnica ressalta que, em cima dos preços da tabela acima, as Cooperativas estão acrescentando taxas, custos e impostos não previstos no orçamento básico do procedimento em tela. Destarte ao NÃO se identificar, na ocasião, a composição dos custos unitários dos itens considerados pelo orçamentista para execução do objeto licitado, resta prejudicada a publicidade necessária para ocorrência do certame, outrossim, a legislação supracitada.  Ausência de BDI no orçamento da Administração; Inicialmente informamos que BDI é uma taxa que se adiciona ao custo de uma obra ou serviço para cobrir as despesas indiretas que tem o executor, mais o risco, as despesas financeiras incorridas, os tributos incidentes na operação, eventuais despesas de comercialização, o lucro do empreendedor e o seu resultado é fruto de uma operação matemática baseada em dados objetivos envolvidos em cada obra ou serviço. Em que pese seja mais utilizado em obras, também se faz necessário em serviços contratados pela Administração para que se possa alcançar de forma clara e objetiva todos os custos e insumos embutidos no preço do serviço. Nessa toada, a Administração, ao estabelecer as taxas correspondentes a cada um dos componentes do BDI, tem o dever de justificar a origem delas em função dos diferentes tipos e porte de obras e serviços e analisar a qualificação e a estrutura das empresas que participam de uma licitação. Portanto, a taxa do BDI não pode estar sujeita a vontade subjetiva e arbitrária da Administração ou empresas licitantes como forma de tabelar o preço final do serviço a ser contratado, sem uma clara demonstração de como foi composto e calculado. 27 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 28.
    Diante do exposto,a irregularidade deste item se deve ao fato de a Administração não ter adotado BDI para o cálculo do “orçamento estimado” previsto nos artigos 6º, 7º e 48º da Lei nº 8666/93, pois planilhas que versam sobre a composição do BDI não foram apresentadas junto ao orçamento disponibilizado pela Administração Municipal, constatando-se, dessa forma, o descumprimento ao § 2o, inciso II, do art. 7° da Lei 8.666/93. LEI FEDERAL 8.666/93: Art. 7°: [...] § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Conforme Orientação Técnica IBR 005/2012 do IBRAOP - Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, o BDI é “uma taxa correspondente às despesas indiretas, impostos e ao lucro do construtor que é aplicada sobre o custo de um empreendimento (materiais, mão de obra e equipamentos) para se obter o preço final de venda”. O Tribunal de Contas da União – TCU ao se manifestar sobre a matéria, através da Súmula n° 258 e dos Acórdãos 325/2007, 220/2007 e 62/2007, transcritos na sequência, ressaltou a obrigatoriedade do detalhamento do BDI junto ao orçamento que compõe o projeto básico. SÚMULA N° 258/2010 - TCU “AS COMPOSIÇÕES de custos unitários e o DETALHAMENTO de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia e devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes”. TCU - ACÓRDÃO 325/2007 PLENÁRIO [...] 9.1.3. O gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos respectivos percentuais praticados; [...] TCU - ACÓRDÃO 220/2007 PLENÁRIO Exija de todos os licitantes habilitados a apresentação da sua proposta com o respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de encargos 28 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 29.
    sociais e deBDI) e com todos os demais documentos necessários ao julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Lei n° 8.666/1993, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a inclusão posterior de nenhum documento ou informação necessária para o julgamento e classificação das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital, em atendimento ao que dispõe o §3° do citado artigo. ACÓRDÃO 62/2007 PLENÁRIO (SUMÁRIO) As planilhas de referência e as propostas dos licitantes devem conter a discriminação de todos os custos unitários envolvidos, com a explicitação da composição do BDI utilizado na formação dos preços. Diante do exposto, cumpre destacar que a definição clara e precisa dos componentes considerados para o cálculo do BDI é de suma importância, haja vista o fato do percentual adotado para o mesmo elevar significativamente o custo final para a execução do objeto. Ademais, a não apresentação do detalhamento deste índice pode ensejar pagamentos desnecessários ao contratado, e isso no caso em concreto ocorreu sendo abordado em item posterior deste relatório.  Os BDI’s das pesquisas de preços das Cooperativas consultadas, bem como da proposta da Cooperativa licitante, apresentam rubricas impertinentes / percentuais abusivos; Percebe-se examinando a documentação da Licitação no que tange às pesquisas de preços e proposta vencedora a inclusão nos respectivos BDI’s de índices e rubricas descabidos, conforme abaixo: FATES / FUNDO DE RESERVA Conforme previsto no art. 28 da lei 5.764/71, as sociedades cooperativas são obrigadas a constituir dois fundos quando apresentarem sobras líquidas na apuração do resultado do exercício: Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos 29 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 30.
    empregados da cooperativa,constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. Ocorre que a cobrança dessas reservas conflita com a taxa de administração cobrada que contempla o lucro desejado pelas Cooperativas. A taxa de administração, expressa geralmente por um índice percentual, configura-se como toda e qualquer vantagem ou utilidade que se possa auferir da execução de um contrato. Nesse sentido aproxima-se em muito do conceito privado de "lucrum" (ganho, provento, vantagem), ou, no dizer de SILVA, "proveito, ganho, interesse, resultado, benefício, vantagem, utilidade", ou mais extensamente: Tudo o que venha a beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento a seu patrimônio, seja por meio de bens materiais ou simplesmente de vantagens, que melhorem suas condições patrimoniais, estende-se um lucro. No direito público, especialmente nos contratos administrativos, a taxa de administração reflete com exatidão essa vantagem legal, a que a Empresa terceirizada faz jus pelo fiel adimplemento de suas obrigações. O Direito Administrativo reconhece-a como legítima, vez que do contrário, estar-se-ia enriquecendo indevidamente aos cofres públicos, em detrimento de empresas que lhes prestassem serviços. A doutrina estudiosa no assunto reconhece a necessidade de parcerias e terceirização, face ao princípio da eficiência, advindo explicitamente com a Reforma Administrativa do Estado. Bem explicita e reconhece Eduardo Tess Filho: Quando a administração pública terceiriza partes de sua responsabilidade pela prestação de serviços à população ou pela realização de obras públicas, abrem-se a empresas de todos os portes e tamanhos oportunidades de negócios, que podem ser bastante atraentes. A taxa de administração, portanto, é um plus, incidente sobre o valor de "venda" de determinado labor ou produto, a fim de que o particular se sinta incentivado e compensado pela contratação com a Administração Pública. Se tomada materialmente, significa a exata quantidade de valores ou bens materiais que excedem ao valor de custo do contrato; alguns, contudo, tomam-na em acepção formal, como "um percentual" que, do mesmo modo, fará acrescentar aquele plus (ou excedente sobre preço de custo). Assim, entendemos que incluir no BDI as reservas juntamente com a taxa de administração é desprovido de amparo técnico e legal, pois acarretam BIS IN IDEM no lucro considerado na prestação do serviço. Noutro giro, essa taxa de administração no caso em concreto ainda contemplaria as despesas operacionais, pois não há despesas operacionais destacadas (especificadas) nos 30 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 31.
    BDI’s, exceto COMPLEMENTAÇÃOOUTRAS ENTIDADES (INSS) E OCEC/OCB que, contudo, devem estar embutidas também dentro da taxa de administração já que as alíquotas percebem-se totalmente abusivas nas pesquisas / propostas. Abaixo ilustramos esse fato, primeiramente nas pesquisas: 31 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 32.
    Agora, na propostavencedora: Outras rubricas indevidas são Complementação de outras entidades (INSS) e OCEC/OCB: Passemos a discorrer sobre elas. Outras entidades (INSS): Não consta nenhuma justificativa para essa rubrica nas cotações, tampouco na proposta vencedora o que per si já enseja sua irregularidade. De todo modo, essa rubrica deve estar embutida na taxa de administração das pesquisas e propostas, conforme dito acima já que a taxa de administração não foi integramente evidenciada. Portanto, essa rubrica não se justifica. IRRF: 32 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 33.
    De acordo como TCU, O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado. A propósito, segue o entendimento consolidado na Súmula nº 254/2010 do TCU, verbis: “SÚMULA Nº 254/2010 - TCU: O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.” Citamos ainda diversos precedentes dessa decisão: Fundamento Legal: Lei 9.430/1996, arts. 1º e 28. Precedentes – Acórdão 2066/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 15/07/2008, Ata n° 24/2008, Proc. 000.267/2008-6, inDOU de 18/07/2008. – Acórdão 2601/2008 – 1ª Câmara – Sessão de 20/08/2008, Ata n° 29/2008, Proc. 023.510/2006-4, inDOU de 22/08/2008. – Acórdão 1471/2008 – Plenário – Sessão de 30/07/2008, Ata n° 30/2008, Proc. 011.457/2008-9, inDOU de 01/08/2008. – Acórdão 608/2008 – Plenário – Sessão de 09/04/2008, Ata n° 11/2008, Proc. 029.772/2007-3, inDOU de 14/04/2008. – Acórdão 546/2008 – Plenário – Sessão de 02/04/2008, Ata n° 10/2008, Proc. 019.771/2006-4, inDOU de 04/04/2008. – Acórdão 525/2008 – 2ª Câmara – Sessão de 11/03/2008, Ata n° 6/2008, Proc. 026.557/2007-2, inDOU de 14/03/2008. – Acórdão 440/2008 – Plenário – Sessão de 19/03/2008, Ata n° 8/2008, Proc. 012.745/2006- 2, inDOU de 25/03/2008. 33 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 34.
    – Acórdão 397/2008– Plenário – Sessão de 12/03/2008, Ata n° 7/2008, Proc. 009.484/2006- 2, inDOU de 14/03/2008. – Acórdão 2640/2007 – Plenário – Sessão de 05/12/2007, Ata n° 51/2007, Proc. 015.865/2007-2, inDOU de 1/12/2007. – Acórdão 2288/2007 – Plenário – Sessão de 31/10/2007, Ata n° 46/2007, Proc. 008.581/2007-0, inDOU de 05/11/2007. – Acórdão 950/2007 – Plenário – Sessão de 23/05/2007, Ata n° 21/2007, Proc. 010.641/2006-9, inDOU de 28/05/2007. Destaca-se que esse dano causado pelas irregularidades comentadas será dimensionado no tópico relacionado aos processos de pagamentos. OCEC / OCB Situação análoga a anterior. Essa rubrica trata da sindicalização da Cooperativa. Assim, entende-se que estão inseridas nas nebulosas taxas de administração que, conforme destacado, são bastante robustas (abusivas). Por todo exposto, trazemos à baila a estrutura de BDI usada pelo TCU: 34 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 35.
    Destaca-se que essafórmula deve sempre ser ajustada ao caso em concreto.  Verificaram-se diversas irregularidades contidas nas pesquisas de preços das 3 (três) Cooperativas consultadas, bem como, nas tabelas de taxas e fundos (BDI’s), conforme segue: - As empresas Cooperativas consultadas (pesquisadas /cotadas) foram: - Todas as propostas são semelhantes variando apenas os BDI’s estipulados. Nesses termos, destacam-se indícios de conluio, inclusive as pesquisas de preços de 02 (duas) Cooperativas contêm o mesmo erro ortográfico; 35 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 36.
    É imperativo reiterarque as pesquisas além de conterem estruturas muito parecidas têm as mesmas formas de composição do BDI, inclusive no que tange à falta de transparência.  A licitação não exigiu como condição de habilitação o registro da(s) empresa(s) contratada(s) nos conselhos de classe referentes a cada profissão objeto do certame; A licitação tinha por objeto contratar os seguintes profissionais: Do rol de profissões acima, o edital apenas exigiu a filiação dos médicos e profissionais de enfermagem nos respectivos conselhos, numa clara manobra de favorecimento e direcionamento da contratação, pois a empresa vencedora, Univida – Cooperativa de Trabalho e Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar e de Saúde Ltda, possuía 36 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 37.
    na época daLicitação registro somente nos conselhos de medicina, enfermagem e educação física, obtido dias antes do certame. Citamos o que diz o edital: 4.3.3 - QUALIFICACÃO TÉCNICA: a) PROVA DE INSCRICÃO perante os seguintes órgãos: a.1) CRM - Conselho Regional de Medicina do domicilio sede da licitante, acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do Responsável Técnico; a.2) COREN - Conselho Regional de Enfermagem do domicilio sede da licitante, acompanhado da Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do Responsável Técnico da licitante. a.3) CRA - Conselho Regional de Administração do domicilio sede da licitante, acompanhado de Comprovação de Registro no Conselho Regional competente do Responsável Técnico. b) Comprovação da licitante de possuir, em seu quadro permanente, na data da licitação, profissional de nível superior, reconhecido pelo CRA - Conselho Regional de Administração, vedada a participação de profissional como responsável técnico de mais de uma licitante, caso em que, constatado tal fato, devera o profissional optar por uma das licitantes, inabilitando-se as demais, sob pena de inabilitação sumaria de todas as concorrentes. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Ângela Maria Doroteu Rodrigues Pregoeira Elaborar o edital, estabelecendo como critério de julgamento menor preço por lotes sem devida justificativa / comprovação dessa necessidade; Não examinar adequadamente as pesquisas de preços de modo a identificar as semelhanças entre elas e, portanto, os indícios de conluio; Não exigir no edital como condição de habilitação registro em todas as entidades de classes 37 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 38.
    inerentes às contratações, caracterizando direcionamentoda licitação; Admitir no BDI da Cooperativa contratada a inclusão de critérios abusivos / impertinentes gerando prejuízos ao erário; Adotar modalidade de licitação incompatível com o objeto; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Delegar a elaboração do edital, eivado de vícios, sem proceder à devida supervisão hierárquica; Elaborar o termo de referência sem a observância dos critérios legais dispostos nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, inc. II; Usar fundamento descabido para a forma de contratação, dando, aplicando irregularmente o disposto na (Lei 8080/90 e portaria 1034 MS); Não estabelecer BDI no orçamento da Administração, prejudicando a mensuração dos custos e descumprindo a Lei de Licitações; Ratificar (homologar) os atos irregulares praticados pela Pregoeira; 38 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 39.
    6.5 Da Faltade Controle de Ponto dos Cooperados Em Inspeção ao Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho a Equipe de Inspeção identificou falhas nos controle de pontos dos Cooperados. Somente havia naquele local o registro de ponto do mês de outubro de 2017 dos profissionais de enfermagem (técnicos e enfermeiros) e da médica Luisa Bruna Rosal Ferreira. Acerca disso, citamos a declaração fornecida pela Diretora do Hospital Sr. Joelma Amarante Sousa: Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no Hospital Municipal de Dr. Pedro de Castro Marinho, localizado no município de Irauçuba, em sala especialmente reservada à Comissão de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob a Presidência do Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação da Técnica: Ana Patrícia Pierre Lima, compareceu perante a referida Comissão a Sra. Joelma do Amarante Sousa, brasileira, enfermeira, exercente do cargo de Diretora Administrativa de Departamento Hospitalar do Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho, na qualidade de declarante prestando as seguintes informações: Em relação às escalas: - Que a seleção dos médicos cooperados é feita pela Cooperativa Univida, que entra em contato com o Diretor Clínico, Dr. Leonardo Vasconcelos Fernandes informando os médicos que farão os plantões; - Que os serviços da Cooperativa são contratados nas lacunas nos médicos concursados; - Que as escalas são fechadas no final do mês; Em relação às folhas de frequência dos médicos cooperados: -Que a funcionária da Univida traz a frequência dos médicos cooperados para que eles assinem nos dias em que eles estão de plantão e após assinada são encaminhadas por ela para secretaria de saúde. - Que no caso da médica Bruna, o controle fica no Hospital sendo mantida no setor administrativo; Em relação às folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros cooperados: -Que as folhas de frequência dos técnicos e enfermeiros ficam no administrativo e o funcionário assina de acordo com a data do plantão; 39 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 40.
    -Que as frequênciasdos médicos Cooperados são enviadas pela funcionária da Cooperativa para a Secretaria de Saúde; -Que no encerramento de cada mês as frequências são enviadas para a Secretaria de Saúde; Em relação ao Diretor Clínico: -que ele está regularmente no Hospital nas segundas e terças, dias em que está escalado; -que nos dias em que ele não está, continua respondendo à distância; Após visita ao Hospital a equipe de Inspeção dirigiu-se ao escritório da Cooperativa Univida que fica em Irauçuba, onde obteve outros registros de ponto de médicos, os quais foram enviados por eles, através de fax, para a secretária da Cooperativa, Sra. Helene Rodrigues Matos Lopes, que forneceu a seguinte declaração: Aos 25 dias do mês de outubro ano de 2017, no escritório da empresa UNIVIDA – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR, localizado no município de Irauçuba, o Presidente da Comissão de Inspeção Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação da Técnica: Ana Patrícia Pierre Lima, obteve declaração da Sra. Helene Rodrigues Matos Lopes (Assistente Administrativo) acerca dos seguintes assuntos: Em relação às escalas: - Que quando se faz necessária a prestação de serviços de um profissional da Cooperativa, a Secretária de Saúde ou Diretor Clínico fazem a solicitação através telefone ou pessoalmente; Em relação às frequências: - Que as frequências dos profissionais mensalistas (nutricionista, educador físico, dentista, técnico de higiene bucal, técnicos de enfermagem e enfermeiros (CAPS E PSF’S), médico veterinário, farmacêutico) são entregues nos locais onde eles trabalham no início de cada mês; -Que as frequências dos profissionais plantonistas também são entregues no início de cada mês; Pelo exposto, conclui-se pela falta de controle de frequência dos Cooperados. Ressalta-se o nome dos médicos cujas folhas de frequências foram fornecidas na Cooperativa: - Lemuel Henrique Gomes; 40 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 41.
    - Rodrigo FariasF. Gomes; - Luis Pinheiro Filho; - Adilina Solano Feitosa; - Rebeca Brandão; Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal do Contrato Não realiza a fiscalização correta do contrato de modo a exigir que o controle de frequências dos médicos cooperados fique no hospital e os registros ocorram a cada plantão; Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital Não realiza efetivo controle sobre o preenchimento do controle de frequência dos médicos cooperados; 6.6 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde Antes de adentrarmos no exame dos pagamentos, destacamos que a análise deste tópico guarda pertinência com as irregularidades apontadas na composição do BDI da licitante vencedora que ocorreram por culpa da administração, sendo na verdade consequência lógica disso. O BDI que será adotado na revisão dos pagamentos realizados levará em consideração a seguinte formula adaptada ao objeto contratado: Ressalta-se que Administração admitiu que a Cooperativa aplicasse um percentual linear de 30% sobre a produção, entretanto conforme já demonstrado há rubricas não pertinentes nessa composição. 41 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 42.
    Destarte, trazemos nastabelas abaixo a correta composição de BDI adotando a metodologia do TCU. Onde: 10%  0,10 = Taxa de administração (lucro – custos diretos e indiretos) 5,65%  0,565 = Impostos (ISS, PIS e COFINS) Nesse azo, o BDI cabível corresponde a 17% e não 30% conforme, proposta da contratada. No item seguinte, serão examinados os processos de pagamentos dos meses de junho, julho, agosto e setembro com base na metodologia correta de BDI. 6.6.1 Do Exame dos Processos de Pagamentos Referentes aos Serviços de Saúde Não serão consideradas as rubricas abaixo, pelos motivos já expostos: 42 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 43.
    A equipe técnicaexaminou e recalculou os pagamentos de acordo com a metodologia evidenciada no tópico anterior. Antemão é imperativo destacar que: - diversas notas, conforme abaixo, apresentaram o destaque do ISS ao percentual de 5%, divergindo dos 2% apresentados na proposta do BDI da Cooperativa contratada; - os pagamentos realizados à Cooperativa apresentaram valores de pagamento maiores que os valores líquidos das notas fiscais; - os pagamentos irregulares examinados totalizaram R$ 90.298,86 (noventa mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) de superfaturamento, contudo esse dano é apenas parcial já que a Cooperativa presta serviços desde o início do ano, pois fora inicialmente contratada através de dispensa de licitação, outrossim, a execução dos serviços permanece e em decorrência disso outras faturas de cobrança estão sendo emitidas; - Os registros de ponto dos cooperados não estão assinados pelo diretor clínico do Hospital; Abaixo o resumo de cada nota fiscal examinada seguido do respectivo recálculo: EMPENHO 01060089 NOTA FISCAL 631 VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54 BDI 20.468,61 VALOR NOTA FISCAL 77.621,15 43 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 44.
    ISS 2% 1.552,42 IRRF1,5% 1.164,32 VALOR LÍQUIDO 76.456,54 VALOR PAGO 76.763,57 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 57.152,54 BDI 17% 9.715,93 VALOR CORRETO NF 66.868,47 ISS 2% 1.337,37 IRRF 1,5% 1.003,03 VALOR LÍQUIDO 65.865,44 VALOR PAGO 76.763,57 DANO AO ERÁRIO 10.898,13 EMPENHO 03070076 NOTA FISCAL 662 VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00 BDI 21.058,38 VALOR NOTA FISCAL 84.058,38 ISS 5% 4.202,92 IRRF 1,5% 1.260,88 VALOR LÍQUIDO 78.594,59 VALOR PAGO 83.113,38 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 63.000,00 BDI 17% 10.710,00 VALOR CORRETO NF 73.710,00 ISS 2% 1.474,20 IRRF 1,5% 1.105,65 44 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 45.
    VALOR LÍQUIDO 72.604,35 VALORPAGO 83.113,38 DANO AO ERÁRIO 10.509,03 EMPENHO 03070076 NOTA FISCAL 694 VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00 BDI 11.699,10 VALOR NOTA FISCAL 46.699,10 ISS 5% 2.334,96 IRRF 1,5% 700,49 VALOR LÍQUIDO 43.663,66 VALOR PAGO 46.174,10 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 35.000,00 BDI 17% 5.950,00 VALOR CORRETO NF 40.950,00 ISS 2% 819,00 IRRF 1,5% 614,25 VALOR LÍQUIDO 40.335,75 VALOR PAGO 46.174,10 DANO AO ERÁRIO 5.838,35 EMPENHO 03070077 NOTA FISCAL 663 VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35 BDI 17.189,79 VALOR NOTA FISCAL 71.672,14 ISS 5% 3.583,61 45 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 46.
    IRRF 1,5% 1.075,08 VALORLÍQUIDO 67.013,45 VALOR PAGO 70.854,90 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 54.482,35 BDI 17% 9.262,00 VALOR CORRETO NF 63.744,35 ISS 2% 1.274,89 IRRF 1,5% 956,17 VALOR LÍQUIDO 62.788,18 VALOR PAGO 70.854,90 DANO AO ERÁRIO 8.066,72 EMPENHO 03070077 NOTA FISCAL 690 VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00 BDI 16.488,98 VALOR NOTA FISCAL 65.820,98 ISS 5% 3.291,05 IRRF 1,5% 987,31 VALOR LÍQUIDO 61.542,62 VALOR PAGO 65.081,00 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 49.332,00 BDI 17% 8.386,44 VALOR CORRETO NF 57.718,44 ISS 2% 1.154,37 IRRF 1,5% 865,78 VALOR LÍQUIDO 56.852,66 46 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 47.
    VALOR PAGO 65.081,00 DANOAO ERÁRIO 8.228,34 EMPENHO 01060092 NOTA FISCAL 623 VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00 BDI 17.214,39 VALOR NOTA FISCAL 68.714,39 ISS 2% 1.374,29 IRRF 1,5% 1.030,72 VALOR LÍQUIDO 67.683,67 VALOR PAGO 67.941,89 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 51.500,00 BDI 17% 8.755,00 VALOR CORRETO NF 60.255,00 ISS 2% 1.205,10 IRRF 1,5% 903,83 VALOR LÍQUIDO 59.351,18 VALOR PAGO 67.941,89 DANO AO ERÁRIO 8.590,72 EMPENHO 12050029 NOTA FISCAL 616 VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28 BDI 19.074,74 VALOR NOTA FISCAL 56.824,02 ISS 2% 1.136,48 IRRF 1,5% 852,36 VALOR LÍQUIDO 47 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 48.
    55.971,66 VALOR PAGO 56.257,78 CÁLCULOINSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 37.749,28 BDI 17% 6.417,38 VALOR CORRETO NF 44.166,66 ISS 2% 883,33 IRRF 1,5% 662,50 VALOR LÍQUIDO 43.504,16 VALOR PAGO 56.257,78 DANO AO ERÁRIO 12.753,62 EMPENHO 03070078 / 01080060 NOTA FISCAL 695 VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29 BDI 8.060,92 VALOR NOTA FISCAL 32.426,21 ISS 5% 1.621,31 IRRF 1,5% 486,39 VALOR LÍQUIDO 30.318,51 VALOR PAGO 32.060,73 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 24.365,29 BDI 17% 4.142,10 VALOR CORRETO NF 28.507,39 ISS 2% 570,15 IRRF 1,5% 427,61 VALOR LÍQUIDO 28.079,78 VALOR PAGO 32.060,73 DANO AO ERÁRIO 3.980,95 EMPENHO 03070078 48 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 49.
    NOTA FISCAL 661 VALORDA PRODUÇÃO 22.787,29 BDI 7.488,36 VALOR NOTA FISCAL 30.275,65 ISS 5% 1.513,78 IRRF 1,5% 454,13 VALOR LÍQUIDO 28.308,20 VALOR PAGO 29.934,33 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 22.787,29 BDI 17% 3.873,84 VALOR CORRETO NF 26.661,13 ISS 2% 533,22 IRRF 1,5% 399,92 VALOR LÍQUIDO 26.261,21 VALOR PAGO 29.934,33 DANO AO ERÁRIO 3.673,12 EMPENHO 03070075 NOTA FISCAL 696 VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 831,44 VALOR NOTA FISCAL 3.318,84 ISS 5% 165,94 IRRF 1,5% 49,78 VALOR LÍQUIDO 3.103,12 VALOR PAGO 3.251,53 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 17% 422,86 49 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 50.
    VALOR CORRETO NF2.910,26 ISS 2% 58,21 IRRF 1,5% 43,65 VALOR LÍQUIDO 2.866,60 VALOR PAGO 3.251,53 DANO AO ERÁRIO 384,93 EMPENHO 03070079 NOTA FISCAL 692 VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 3.192,04 VALOR NOTA FISCAL 12.741,64 ISS 5% 637,08 IRRF 1,5% 191,12 VALOR LÍQUIDO 11.913,44 VALOR PAGO 12.598,40 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 17% 1.623,43 VALOR CORRETO NF 11.173,03 ISS 2% 223,46 IRRF 1,5% 167,60 VALOR LÍQUIDO 11.005,44 VALOR PAGO 12.598,40 DANO AO ERÁRIO 1.592,96 EMPENHO 03070073 NOTA FISCAL 691 VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 4.476,23 VALOR NOTA FISCAL 17.867,63 50 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 51.
    ISS 5% 893,38 IRRF1,5% 268,01 VALOR LÍQUIDO 16.706,24 VALOR PAGO 17.666,76 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 17% 2.276,54 VALOR CORRETO NF 15.667,94 ISS 2% 313,36 IRRF 1,5% 235,02 VALOR LÍQUIDO 15.432,92 VALOR PAGO 17.666,76 DANO AO ERÁRIO 2.233,84 EMPENHO 03070074 NOTA FISCAL 693 VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 668,52 VALOR NOTA FISCAL 2.668,52 ISS 5% 133,43 IRRF 1,5% 40,03 VALOR LÍQUIDO 2.495,06 VALOR PAGO 2.638,52 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 17% 340,00 VALOR CORRETO NF 2.340,00 ISS 2% 46,80 IRRF 1,5% 35,10 VALOR LÍQUIDO 2.304,90 VALOR PAGO 2.638,52 DANO AO ERÁRIO 333,62 51 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 52.
    EMPENHO 01060094 NOTA FISCAL633 VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 3.192,04 VALOR NOTA FISCAL 12.741,64 ISS 2% 254,83 IRRF 1,5% 191,12 VALOR LÍQUIDO 12.550,52 VALOR PAGO 12.598,40 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 17% 1.623,43 VALOR CORRETO NF 11.173,03 ISS 2% 223,46 IRRF 1,5% 167,60 VALOR LÍQUIDO 11.005,44 VALOR PAGO 12.598,40 DANO AO ERÁRIO 1.592,96 EMPENHO 01060093 NOTA FISCAL 632 VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 4.476,23 VALOR NOTA FISCAL 17.867,63 ISS 2% 357,35 IRRF 1,5% 268,01 VALOR LÍQUIDO 17.599,62 VALOR PAGO 17.666,76 52 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 53.
    CÁLCULO INSPETORIA VALOR DAPRODUÇÃO 13.391,40 BDI 17% 2.276,54 VALOR CORRETO NF 15.667,94 ISS 2% 313,36 IRRF 1,5% 235,02 VALOR LÍQUIDO 15.432,92 VALOR PAGO 17.666,76 DANO AO ERÁRIO 2.233,84 EMPENHO 01060095 NOTA FISCAL 625 VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 831,44 VALOR NOTA FISCAL 3.318,84 ISS 2% 66,38 IRRF 1,5% 49,78 VALOR LÍQUIDO 3.269,03 VALOR PAGO 3.281,53 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 17% 422,86 VALOR CORRETO NF 2.910,26 ISS 2% 58,21 IRRF 1,5% 43,65 VALOR LÍQUIDO 2.866,60 VALOR PAGO 3.281,53 DANO AO ERÁRIO 414,93 EMPENHO 01060090 NOTA FISCAL 622 VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 668,52 VALOR NOTA FISCAL 2.668,52 ISS 2% 53,37 53 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 54.
    IRRF 1,5% 40,03 VALORLÍQUIDO 2.628,49 VALOR PAGO 2.638,52 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 17% 340,00 VALOR CORRETO NF 2.340,00 ISS 2% 46,80 IRRF 1,5% 35,10 VALOR LÍQUIDO 2.304,90 VALOR PAGO 2.638,52 DANO AO ERÁRIO 333,62 EMPENHO 01060091 NOTA FISCAL 624 VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20 BDI 7.598,91 VALOR NOTA FISCAL 28.532,11 ISS 2% 570,64 IRRF 1,5% 427,98 VALOR LÍQUIDO 28.074,78 VALOR PAGO 28.188,31 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 20.933,20 BDI 17% 3.558,64 VALOR CORRETO NF 24.491,84 ISS 2% 489,84 IRRF 1,5% 367,38 VALOR LÍQUIDO 24.124,47 VALOR PAGO 28.188,31 DANO AO ERÁRIO 4.063,84 54 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 55.
    EMPENHO 03070079 NOTA FISCAL656 VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 3.192,04 VALOR NOTA FISCAL 12.741,64 ISS 5% 637,08 IRRF 1,5% 191,12 VALOR LÍQUIDO 11.913,44 VALOR PAGO 12.598,40 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 9.549,60 BDI 17% 1.623,43 VALOR CORRETO NF 11.173,03 ISS 2% 223,46 IRRF 1,5% 167,60 VALOR LÍQUIDO 11.005,44 VALOR PAGO 12.598,40 DANO AO ERÁRIO 1.592,96 EMPENHO 03070073 NOTA FISCAL 655 VALOR DA PRODUÇÃO 13.391,40 BDI 4.476,23 VALOR NOTA FISCAL 17.867,63 ISS 5% 893,38 IRRF 1,5% 268,01 VALOR LÍQUIDO 16.706,24 VALOR PAGO 17.666,76 CÁLCULO INSPETORIA 55 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 56.
    VALOR DA PRODUÇÃO13.391,40 BDI 17% 2.276,54 VALOR CORRETO NF 15.667,94 ISS 2% 313,36 IRRF 1,5% 235,02 VALOR LÍQUIDO 15.432,92 VALOR PAGO 17.666,76 DANO AO ERÁRIO 2.233,84 EMPENHO 03070075 NOTA FISCAL 660 VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 831,44 VALOR NOTA FISCAL 3.318,84 ISS 5% 165,94 IRRF 1,5% 49,78 VALOR LÍQUIDO 3.103,12 VALOR PAGO 3.281,53 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.487,40 BDI 17% 422,86 VALOR CORRETO NF 2.910,26 ISS 2% 58,21 IRRF 1,5% 43,65 VALOR LÍQUIDO 2.866,60 VALOR PAGO 3.281,53 DANO AO ERÁRIO 414,93 EMPENHO 03070074 NOTA FISCAL 657 VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 668,52 VALOR NOTA FISCAL 2.668,52 ISS 5% 133,43 56 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 57.
    IRRF 1,5% 40,03 VALORLÍQUIDO 2.495,96 VALOR PAGO 2.638,52 CÁLCULO INSPETORIA VALOR DA PRODUÇÃO 2.000,00 BDI 17% 340,00 VALOR CORRETO NF 2.340,00 ISS 2% 46,80 IRRF 1,5% 35,10 VALOR LÍQUIDO 2.304,90 VALOR PAGO 2.638,52 DANO AO ERÁRIO 333,62 Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital Não assinar os registros de frequências dos cooperados, que constam nos processos de pagamentos; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Ordenar / liquidou pagamentos irregulares; Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal do Contrato Encaminhar os registros de frequência dos cooperados para liquidação sem a assinatura do Diretor Clínico do Hospital; José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Não Implantar controles nos processos de pagamentos; 57 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 58.
    6.7 Da AcumulaçãoIndevida de Cargos do Diretor Clínico do Hospital A Equipe de Fiscalização verificou que o Diretor Clínico do Hospital, Dr. Leonardo Fernandes Vasconcelos, possui 4 vínculos de trabalho com 4 municípios diferentes, conforme registros do SIM/TCE. Portanto, resta caracterizado o descumprimento do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 58 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 59.
    Ressalta-se ainda queo cargo de Diretor Clínico do Hospital exercido em Irauçuba requer dedicação exclusiva impossibilitando o ocupante de assumir outros cargos / funções na Administração. Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital Acumula 4 vínculos de trabalho com a Administração Pública; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Permite a acumulação de cargos do Diretor Clínico do Hospital; Não exige do Diretor Clínico o cumprimento da condição de dedicação exclusiva do cargo em comissão que ele ocupa; José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Não implantar controles que permitam verificar o descumprimento da exigência da dedicação exclusiva do cargo do Diretor Clínico do Hospital; 6.8 Das Irregularidades Detectadas nas Escalas de Plantões do Hospital Após examinar as escalas de plantões dos meses de julho, agosto, setembro e outubro, a Equipe de Fiscalização identificou que há médicos fazendo jornada de 72, 48 e 36 horas (conforme documento em anexo). Do exposto acima, além do risco de mau atendimento, ou até mesmo falta dele, destacamos que essas jornadas de plantões acarretam também prejuízos ao trabalhador, porquanto causam problemas ao seu bem estar físico e mental, porque são impossíveis de serem executados sem repouso. 59 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 60.
    Nessa esteira, emoportuno, transcrevemos o dispositivo da CLT que serve como parâmetro da nossa conclusão, in verbis: Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (...) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Ademais, no intuito de embasar ainda mais o exposto acima, segue abaixo processo consulta nº 07/2010, protocolizado em 30/03/2010 obtido através do sítio: http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPB/pareceres/2010/7_2010.htm. Por oportuno, em que pese referido documento ser do CRM-PB, há citações claras sobre o prejuízo causado a plantões superiores a carga horária de 24 horas. PROCESSO CONSULTA Nº 07/2010, protocolizado em 30/mar/2010. INTERESSADO: H. U. L. W. e sua diretora médico assistencial dra. G. M. N. R. H. ASSUNTO: Solicita informações sobre a flexibilidade da carga horária de plantões ininterruptos. PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB. EMENTA: A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas. H I S T Ó R I C O Em 04 de maio de 2009, foi protocolizado neste CRM-PB sob o número 1137/2009 o pedido de consulta assinado pelo dr. L. A. B., diretor técnico. Na sua petição o consulente solicita informações sobre a possibilidade de haver plantões de 18 e 24 horas ininterruptos nos setores de Clinica Médica, DIC, Obstetrícia, Pediatria, UTI, Cirurgia e Anestesia. MÉRITO Sobre este assunto, este CRM-PB já se posicionou por duas vezes, nos anos de 2005 e no ano passado (2009). Ambos, da lavra deste parecerista conselheiro Eurípedes Mendonça. 60 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 61.
    No primeiro parecer– Processo consulta CRM-PB Nº 12/2005 - o assunto era analisado sobre o prisma da sobrecarga de trabalho e analisando-se uma decisão do poder executivo do Estado de São Paulo que emitiu uma lei limitando a duração do plantão nos hospitais públicos a 12 horas continuas e ininterruptas. Já no segundo parecer – Processo consulta CRM-PB Nº 13/2009 – a motivação do consulente era no sentido de se algumas durações de plantões eram exclusividades de determinadas especialidades. Abaixo a ementa deste parecer: “EMENTA DO PROCESSO CONSULTA CRM-PB Nº 13/2009: A carga horária do plantonista médico é aquela prevista no Regimento Interno da instituição de saúde que geralmente varia entre 06 a 12 horas, devendo ser respeitado o contrato de trabalho. Por outro lado, a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 proíbe a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas”. (GRIFEI) Consultando-se o site do CRM de São Paulo, na data de 01 de maio de 2010, constata-se que a resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000 que proíbe, no seu artigo 8º, a prestação de plantões com carga horária superior a 24 horas, continua em vigência. Abaixo é reproduzido o artigo 8 da resolução do CRM de São Paulo de nº 90/2000. (GRIFEI) “Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância”. Consultando-se o site do Conselho Federal de Medicina, encontramos o parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará de nº 22/2002 (GRIFEI), emitido por sua assessoria jurídica, cuja ementa assinala: “ EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público. Em decorrência, não vislumbra este conselheiro parecerista nenhum fato novo tanto na esfera trabalhista, quanto ética, que justifique uma mudança de nosso posicionamento. Logo, duração máxima de um plantão médico não pode ser superior a 24 horas continuas e ininterruptas. (GRIFEI) P A R E C E R Somos de parecer que a carga horária de um plantão médico é aquela estabelecida no ordenamento normativo da instituição de saúde respeitando-se a isonomia entre as diversas especialidades médicas e que a carga horária máxima de um plantão médico não pode ultrapassar a 24 (vinte e quatro) horas continuas e ininterruptas. Este é o parecer, salvo melhor juízo. João Pessoa, 03 de maio de 2010. ___________________________________ Cnselheiro Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB – Parecerista PARECER CREMEC nº 22/2002 09/09/2002 PROCESSO CONSULTA Nº 0193/2002 61 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 62.
    INTERESSADO : DR.G. L. DE A. RELATOR : ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA EMENTA : A definição de mudança de plantão relativo à carga horária e à escala deve ser sempre pautada na melhoria dos serviços e no interesse público. DA CONSULTA O médico G. L. de A. N., através da solicitação protocolada neste CREMEC sob nº 0193/2002, indaga a esta Autarquia as seguintes questões: I. "Gostaria do parecer desta entidade se há proibição, por parte da mesma de profissional médico dar um plantão de 24 horas." II. "Também gostaria de saber se um médico, na condição de diretor de um hospital público, possa obrigar, isto mesmo, obrigar um médico a mudar de plantão com relação à carga horária e/ou dia do mesmo." Instada, esta Assessoria Jurídica passa a comentar : DO PARECER A nossa Constituição de 1988, visando proteger o cidadão brasileiro de jornadas de trabalho exaustivas, estabeleceu o limite máximo de seis horas pelo trabalho realizado em turnos ininterruptos, senão vejamos o art. 7º , inciso XIV, CF/88, "in verbis": Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: . . . XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Corroborando neste sentido, a Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961, recepcionada pelo texto Constitucional, estabeleceu a duração normal de jornada para os médicos. Em consonância com a Constituição Federal, referida lei trouxe no seu art. 8º , "in verbis" : Art. 8º - A duração normal do trabalho, salvo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será : a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;. § 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. 62 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 63.
    Em nível deConselho Federal e Conselho Regional de Medicina do nosso Estado, não existe nenhuma normatização que se refira à proibição de se estender as horas de trabalho no regime de plantão. A jornada de trabalho adotada nos hospitais públicos, bem como nos particulares no regime de plantão é de 12 horas com " intervalos". Nota-se, que esta jornada já é demais estressante e cansativa, levando-se em consideração o grande desgaste das energias físicas e psíquicas que o trabalho médico por vezes impõe. Frente à outra indagação, esta Assessoria Jurídica se pronuncia no sentido de que a responsabilidade de assegurar condições dignas de trabalho, visando um melhor desempenho do Corpo Clínico pertence ao Diretor Técnico, segundo o preceituado na Resolução CFM nº 1.342/91. Cabe ao Diretor tomar decisões que norteiam qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada, no sentido de se obter cada vez mais um melhor funcionamento. No entanto, referidas decisões não podem ser tomadas a "bel prazer", não podem ser impostas ou escondidas atrás da arbitrariedade e ainda sem atender as reais necessidades da instituição. DA CONCLUSÃO Referindo-se ao primeiro questionamento, não existe de forma efetiva e direta qualquer normatização em nível de CFM ou Conselho Regional do nosso Estado, no sentido de proibir o profissional médico de "dar" um plantão de vinte e quatro horas. No que concerne ao segundo questionamento, nosso posicionamento é de que qualquer decisão a ser tomada por parte da diretoria de uma entidade hospitalar não pode ser eivada pela arbitrariedade como também não pode deixar de ser pautada em um interesse público. Se alguma mudança sugerida atende de forma eficiente às necessidades do hospital, visa melhoria no atendimento ao público ou ainda se na hipótese de não ser colocada em prática acarreta prejuízos à população pode o Diretor da instituição obrigar seus funcionários e empregados a atender o estabelecido. É o nosso Parecer, s. m. j. Fortaleza, 28 de agosto de 2002. ANTÔNIO DE PÁDUA DE FARIAS MOREIRA ASSESSOR JURÍDICO – CREMEC 63 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 64.
    HEBERT ASSIS DOSREIS ESTAGIÁRIO JURÍDICO Responsáveis pelas irregularidades Cargos Condutas Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital Elaborou as escalas de plantões dos médicos do Hospital contendo as irregularidades descritas acima; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Não expediu normas / orientações de forma a evitar escalas em turnos maiores que 24 horas; 7. DA CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA MINISTRAR CURSOS DE CAPACITAÇÕES PARA PROFESSORES E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL A Prefeitura Municipal de Irauçuba através do Processo Licitatório Pregão 2017.08.03.01 promoveu a contratação de pessoa jurídica para capacitar alunos e professores. Passamos a discorrer acerca dessa contratação e seus desdobramentos: 7.1 Pregão Presencial 2017.08.03.01 OBJETO: Contratação de Pessoa Jurídica apta a prestar serviços na capacitação de professores e atividades de aprimoramento de alunos, junto à secretaria de Educação CONTRATADA: GRUPO EDUCACIONAL SVP LTDA - EPP VALOR CONTRATADO: R$ 520.000,00 DATA DA AUTUAÇÃO: 17/07/2017 DATA DO CONTRATO: 25/08/2017 RESPONSÁVEL: TÂNIA MARIA FONTENELLE ALVES 7.1.1 Do Exame do Pregão Presencial 2017.08.03.01 64 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 65.
    Seguem as irregularidadesdetectadas:  O objeto da contratação não se enquadra na categoria de bem ou serviço comum; O objeto da contratação não se reveste de natureza comum, pois se percebem claramente aspectos técnicos nas atividades contratadas, conforme extraímos da Licitação: 65 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 66.
    Diante do exposto,há aspectos técnicos e subjetivos, que exigiriam a adoção de critérios de avaliação por técnica e preço.  Não há justificativa para a contratação, nem para a escolha das disciplinas (português e matemática), tampouco para a quantidade de aulas; Em virtude da carência de informações, houve descumprimento do artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei de Licitações, restando prejudicados ainda os princípios da transparência, legalidade e eficiência da contratação. 66 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 67.
    Não houve qualquerevidenciação técnica da Secretária de Educação para justificar a quantidade de aulas, bem como não se vislumbra qualquer meta para os resultados que se almeja. Nessa linha, não há qualquer descrição dos conteúdos que serão ministrados pela contratada e tampouco há qualquer cronograma / plano de ensino. Lei n.º 8.666/93 Art. 7º, 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.  O termo de referência não apresenta orçamento detalhado do projeto; Vale ressaltar que as composições são indispensáveis para discriminar o cálculo do custo unitário de um determinado serviço, haja vista que nela são descritos os insumos necessários para a realização desse serviço e os coeficientes de consumo de materiais, de produtividade da mão de obra e consumo horário dos equipamentos utilizados na sua execução. Trata-se, portanto, de elemento de suma relevância na elaboração das propostas orçamentárias por parte dos licitantes. Observe-se posicionamento do TCU – Tribunal de Contas da União sobre o tema em deslinde: Exija que orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que especifiquem os materiais utilizados e mão de obra e equipamentos empregados, em atenção ao que dispõe o art. 7°, § 2°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993. Acórdão 80/2010 Plenário Logo, aponta-se descumprimento ao previsto no art. 7º, § 2°, inciso II da Lei n° 8.666/93.  As pesquisas de preços não representam a realidade mercadologia da contratação; Inicialmente isso se deve por conta de terem sido realizadas apenas duas pesquisas de preços. Nessa linha trazemos entendimento do TCU acerca das pesquisas: Deve ser estabelecido procedimento padronizado de pesquisa de preços, em que seja exigido o mínimo de três propostas e completo detalhamento da proposta pelo fornecedor, em conformidade com o solicitado e deve haver vinculação entre o valor indicado na proposta e o efetivamente contratado. Acórdão 127/2007 Plenário (Sumário) 67 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 68.
    Realize ampla pesquisade preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, anexando-a respectivo processo licitatório, de acordo com os arts. 7o, § 2o, II, e 43, IV, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 2479/2009 Plenário Realize pesquisa de mercado com fornecedores suficientes, de forma a possibilitar estimativa correta dos valores a serem contratados e a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, conforme disposto nos arts. 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 2432/2009 Plenário A empresa consultada Instituto Liderar & Crescer não atua no seguimento dessa contratação, inclusive seu sítio eletrônico estava inacessível na data de 07/11/2017 às 10h22min. 68 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 69.
    Sua página nofacebook também não contém nenhum indicativo de que ela atue nesse seguimento de ensino, tampouco possua plataforma de ensino online. Ressalta-se que a outra pessoa jurídica consultada, que foi a vencedora da licitação, No caso, o Grupo Educacional SVP – LTDA também não atua nesse seguimento de ensino, tendo de acordo com seu site expertise em EAD voltado ao ENEM, concursos públicos e vestibular. Citamos excertos de seu sítio eletrônico: O SVP – Sistemas de Ensino Vem Passar, surgiu com o objetivo de somar e ser o braço direito de todas as Escolas do País, o complemento, a continuidade da Escola no conforto do Lar do Aluno. Com Sede em Fortaleza, o Vem Passar foi criado por um grupo de professores experientes que lecionam nas melhores escolas do estado que perceberam a carência e, portanto, a possibilidade de facilitar a vida do aluno e aumentar a sua curva de aprendizado com foco e determinação para aprender com uma metodologia de ensino moderna, dinâmica e diferenciada. As escolas de qualquer estado da federação podem fazer parte dessa metodologia simples, prática, objetiva e eficiente. Juntos faremos a diferença e todos os alunos do País terão a oportunidade de ter reforço com professores particulares conceituados, com mestrados e doutorados de renome durante o ANO INTEIRO sem a necessidade de gastar uma fortuna. O SVP oferece um conteúdo com aulas segmentadas do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio que permite aos usuários fazer seu planejamento pessoal de estudo e, assim, possibilitar a realização de um sonho: A sua aprovação em algum concurso público ou Vestibular. 69 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 70.
    Pedagogicamente, nosso materialcontém aulas online e arquivos em PDF´s em que o aluno poderá assistir e, se quiser, poderá baixar ou imprimir quando quiser, contamos com uma super equipe de professores experientes, dedicados e atualizados, capazes de proporcionar aulas dinâmicas, criativas e interativas, sempre com um olhar diferenciado acerca das principais provas de nosso país. Nós, do SVP, acreditamos que através da EDUCAÇÃO, as pessoas serão mais empreendedoras, justas e sábias para escolherem os melhores caminhos e seguirem as suas vidas com SUCESSO. Ainda nesse sítio, acessível através do link: http://vempassar.com.br/loja/ é possível consultar os cursos disponíveis e seus preços conforme abaixo: Nessa esteira, chamamos atenção para os preços dos cursos online que não passam de R$ 50,00 (cinquenta reais), e que não há cursos para a formação de professores, ou seja, a contratada não atua nesse seguimento sequer online. Impende destacar que somente pelo módulo online a contratada receberá R$ 118.200,24 (cento e dezoito mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos). 70 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 71.
     O atestadode capacidade técnica apresentado não comprova a qualificação para execução dos serviços; Examinando o documento contido na lauda 128 da licitação, constata-se ele não comprova nada em termos de capacidade técnica, conforme exigido no edital, pois não discrimina como se deram os trabalhos desenvolvidos junto a declarante, tampouco evidencia os resultados obtidos. Nesses termos, resta frustrada a comprovação da capacidade da contratada.  Há fortes indícios de direcionamento da licitação para a contratada: Grupo Educacional SVP Ltda; Por todo exposto, conclui-se pela irregularidade da contratação, que se mostra antieconômica e mal planejada, reforçando ainda que há indícios de direcionamento dela, ensejando a nulidade do processo, por severas ofensas à Lei nº 8666/93 aos princípios que regem a Administração Pública. Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Não justificar de forma clara e objetiva a necessidade da contratação, de forma a detalhar pormenorizadamente as quantidades; Não detalhar os custos unitários do projeto básico da Licitação; Homologar licitação contendo vícios de ilegalidade, ratificando atos irregulares praticados pela Pregoeira; Expedir termo de referência sem a observância dos pressupostos necessários 71 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 72.
    para a devidacaracterização do objeto; Elaborar o termo de referência sem a observância dos critérios legais dispostos nos arts. 6º, IX e 7º, § 2º, inc. II; Ângela Maria Doroteu Rodrigues Pregoeira Expedir edital contendo dispositivos que restringem e direcionam a contratação; Dar seguimento à licitação sem observância dos custos unitários; Adjudicar a licitação a vencedora sem a devida comprovação da capacidade técnica; Dar seguimento à Licitação com apenas duas pesquisas de preços sem a devida justificativa para isso; Adotar modalidade de licitação incompatível com o objeto; 7.2 Da Declaração Prestada Pela Secretária de Educação A Comissão de Inspeção obteve declaração da Secretária de Educação nos seguintes termos: Aos 26 dias do mês de outubro do ano de 2017, na sede da Prefeitura Municipal de Irauçuba, em sala especialmente reservada à Comissão de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob a Presidência do Sr. Francisco Fausto Augusto da Silva Maia, contando com a participação dos Técnicos Ana Patrícia Pierre Lima, compareceu perante a referida Comissão o Sra. Tânia Maria Fontenelle Alves, brasileira, Secretária de Educação do Município de Irauçuba, residente e domiciliada na sede do município, inquirida a prestar informações, respondeu que: 72 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 73.
    - O CAPECIé Centro de Apoio Pedagógico e Educação Complementar; - O CAPECI é composto por aproximadamente 8 pessoas; - O pessoal do CAPECI é remunerado da seguinte forma: pelo FUNDEB 60%; a Diretora, a professora e o coordenador; pelo FME; Monitores e Fonoaudióloga; Pelo FUNDEB 40% Auxiliar de Serviços Gerais e Psicóloga (quando havia); -Os índices educacionais do municípios encontravam-se muito baixos, ensejando a melhoria do ensino; -Por essa razão identificou-se a necessidade de contratar uma equipe especializada para fazer o acompanhamento da educação, buscando a melhoria dos índices; -A teoria de resposta ao item se deve por conta de ser o padrão pela Prova Brasil (SAEB) a nível Federal e SPAECE (Sistema permanente de avaliação e educação do Estado Ceará); -Em relação ao serviço prestado pela empresa GRUPO EDUCACIONAL SVP, estão sendo dadas as aulas de reforços aos alunos; - Que as aulas ocorrem aos sábados e contra turnos; - Que foi realizada capacitação com todos os professores do município (2º, 5º e 9º anos); - Que ainda ocorrerão capacitações; -Que há um software, que dá suporte acadêmico aos professores da rede municipal, assim como aos professores contratados pela empresa; -Que os professores que ministram o curso foram recrutados pela empresa, através um processo seletivo, não podendo participar professores com vínculo com o município; -Que não dispõe da relação de professores e registro da qualificação deles, mas irá providenciar; -Que há capacitadores contratados pela empresa para dar ministrar os cursos aos gestores (diretores e coordenadores); -Que esses capacitadores têm que ser pós-graduados; -Que vai solicitar o plano de aulas dos aprimoramentos; -Que vai apresentar os registros dos módulos de intensificação de estudos; -Que o software disponibiliza um banco de dados de material didático para ser usado; -Que vai verificar quem são os coordenadores gerais do projeto, que de acordo com a contratação são de no mínimo 2, bem como os coordenadores do projeto, em número de sete, conforme a licitação; -Que as afirmações referentes ao projeto “aluno nota 10” serão subsidiadas pela documentação referente à execução dos serviços; Pelo exposto, conclui-se que há falha na execução / acompanhamento dos serviços. 7.3 Da Análise da Execução dos Serviços Prestados Pelo Grupo Educacional SVP LTDA. - EPP Passamos agora ao relato dos exames realizados nos registros e demais documentos obtidos durante a Inspeção no tocante à execução desses serviços. 73 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 74.
    7.3.1 Da Análisedos Registros de Frequências das Aulas Ministradas Examinando os registros das aulas ministradas (controles de frequências) se destacam as seguintes irregularidades: - Não há discriminação do conteúdo ministrado; - Diversos registros foram feitos em folhas de papel A4 ou almaço, ou seja, sem qualquer organização profissional ou técnica; - as aulas voltadas para os professores não discriminam o conteúdo ministrado, tampouco o palestrante / professor; -Não há registros dos planos de aulas. Abaixo seguem os registros: 74 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 75.
    75 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 76.
    76 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 77.
    7.3.2 Da Análisedo Material de Didático O material apresentado que se encontra em anexo não possui qualquer alusão à empresa contratada, pelo contrário, as imagens e conteúdo expostos podem ser encontrados facilmente na internet. Outrossim, o guia de elaboração e revisão de item apresentado foi elaborado pelo INEP, Ministério da Educação. 77 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 78.
    Destarte, os fatosobservados apenas reforçam a falta de expertise da contratada e antieconomicidade da contratação. 7.3.3 Do Exame do Software Disponibilizado Pela Contratada A Equipe Técnica obteve acesso ao software disponibilizado pela contratada. Trazemos abaixo registros das telas capturadas: 78 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 79.
    79 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 80.
    Acerca dessa ferramentapassamos a discorrer trazendo inicialmente excertos do termo de referência da Licitação 2017.08.03.01 no que tange ao portal (software): Das disposições acima, enfatizamos que não foram cumpridos os itens 6.3.1, 6.3.2, 6.3.7 e 6.3.8, configurando irregularidade na prestação dos serviços. 7.3.4 Das Demais Considerações Sobre os Serviços O termo de referência da Licitação trouxe o seguinte: 80 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 81.
    Do exposto, nãoforam comprovados os atendimentos dos itens b, c, e, e f acima na execução dos serviços. 7.4 Do Exame dos Processos de Pagamentos Até a data da Inspeção foram pagos R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais) (empenho: 25080010) referentes às avaliações aplicadas e módulos fornecidos. Nessa esteira se destaca o alto custo unitário de cada serviço cobrado, que decorre das irregularidades já mencionadas no exame da licitação. DESCRIÇÃO QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO PREÇO DOS ITENS AVALIAÇÃO EM TRI (ALUNOS 2º ANO) 430 30,00 12.900,0 0 AVALIAÇÃO EM TRI (ALUNOS 2º ANO) 870 30,00 26.100,0 0 MÓDULOS DE INTENSIFICAÇÃO DE ESTUDOS (ALUNOS 2º ANO) 210 60,00 12.600,0 0 MÓDULOS DE INTENSIFICAÇÃO DE ESTUDOS (ALUNOS 5º E 9º ANO) 420 60,00 25.200,0 0 TOTAL 76.800,00 Seguem as responsabilizações dos subitens acima: 81 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 82.
    Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta TâniaMaria Fontenelle Alves Secretária de Educação Liquidar e pagar despesas sem a efetiva comprovação de execução dos serviços, conforme determina a Lei 4.320/64; Não fiscalizar a execução efetiva dos contratos; José Carlito de Oliveira Júnior Controladora Geral Não implantar controles adequados nos procedimentos de liquidação dos empenhos e no acompanhamento da execução dos contratos; 8. Das Assessorias Contratadas A Comissão de Inspeção identificou a contratação de diversas Assessorias por parte do poder público de Irauçuba. Isso posto, foram selecionadas as mais relevantes para exame dos serviços prestados, bem como o que por elas foi agregado. Destaca-se que prevê a Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63, que antes de efetuar qualquer pagamento por serviços contratados, a Administração deve verificar a efetiva execução do contrato e a regular execução dos serviços. Ou seja, deve haver a regular liquidação. A liquidação é o ato pelo qual o fiscal do contrato declara na nota fiscal/fatura a fiel execução dos serviços pela contratada e o adimplemento das demais prestações pactuadas, satisfazendo, assim, condição necessária para liquidação e pagamento da despesa. O fiscal do contrato, ao atestar a prestação dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais, declara que a contratada cumpriu o pactuado, juntando ao processo toda documentação comprobatória. Com o adimplemento, nasce para a contratada o direito de receber o pagamento. 82 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 83.
    Nessa esteira, todadocumentação que sustenta a liquidação deve ser anexada aos autos do processo de fiscalização e pagamento, juntamente com a nota fiscal/fatura para que possa ser autorizado o pagamento com segurança. Não se admite um simples carimbo de atestação aposto na nota fiscal/fatura sem a presença no processo de elementos com informações que permitam concluir, com segurança, pela efetiva prestação dos serviços e cumprimento pela contratada das obrigações assumidas. 8.1 ASSESSORIA ALTERNATIVA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA Objeto: Assessoria em Projetos, compreendendo elaboração, encaminhamento e acompanhamento de projetos para captação de recursos junto a Órgãos Federais e Estaduais, bem como elaboração e acompanhamento de prestação de contas de recursos recebidos. Ordenadores: Luiz Fernando Fernandes Vasconcelos (R$ 2.000,00), Maria Raquel Duarte Mota (24.000,00), Tânia Maria Fontenelle Alves (33.300,00), Antonia Zelândia Souza Silva (22.000,00) De acordo com o termo de referência da licitação, foram contratados os seguintes serviços:  Elaboração de Projetos Técnicos e Planos de Trabalho para captação de recursos, envio aos diversos órgãos estaduais, federais e outras entidades visando beneficiar os municípios nas mais diversas áreas, bem como o acompanhamento do tramite dos processos visando a aprovação e liberação dos recursos;  Atividades de Planejamento das Secretarias Municipais;  Pesquisa e identificação de fontes de recursos destinados ao município, cuja captação seja feita através de editais, chamadas públicas e outros oriundos de órgãos públicos (federal e estadual) e entidades não governamentais, incluindo-se ai, a divulgação do edital para as secretarias municipais e demais servidores, bem como o apoio e a elaboração das propostas e projetos requisitados; Objetivando comprovar a execução dos serviços foram apresentados diversos e-mails trocados entre a Administração e Assessoria. Aos examiná-los, conclui-se que não são suficientes para comprovar a atuação da consultoria nos moldes do termo de referência citado. Nessa linha, os e-mails não evidenciam os projetos, planejamentos e planos de trabalho em que essa Assessoria atuou. Assim, as despesas não atendem aos requisitos da liquidação contidos Lei 4.320/64, arts. 62 e 63. 83 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 84.
    Noutro giro, atividadesdessa natureza devem ser executadas por servidores efetivos sob a tutela do Sistema de Controle Interno, portanto, a Administração deve capacitar seus servidores para a execução das atividades, lançando mão de cursos e treinamentos se necessário, mas de forma alguma terceirizando as atividades acima a iniciativa privada. Citamos as competências do SCI extraídas da Constituição Federal, embora haja outras: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta Luiz Fernando Fernandes Vasconcelos Secretário de Administração, Controle e Planejamento Liquidar e pagar despesas sem a efetiva comprovação de execução dos serviços, conforme determina a Lei 4.320/64; Não fiscalizar a execução efetiva dos contratos; Terceirizar atividades típicas de controladoria junto à iniciativa privada; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Antônia Zelândia Souza Silva Secretária de Administração e Finanças 84 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 85.
    José Carlito deOliveira Júnior Controladora Geral Não implantar controles adequados nos procedimentos de liquidação dos empenhos e no acompanhamento da execução dos contratos; 8.2 PEDRO FRANCISCO DE SOUSA TARGINO Objeto: Serviços técnicos de estudo e levantamento de dados para implantação de procedimentos e rotinas operacionais destinados a alimentação de dados e informações em atendimento as normas da Lei de acesso à informação, junto a diversas secretarias. Ordenadores: Luiz Carlos Lopes Martins (R$ 3.000,00), Geraldina Lopes Braga (R$ 2.500,00), Júlio César Costa Brasil Sobrinho (R$ 4.000,00), Francisco Evaristo Lopes Maciel (R$ 3.500,00), Maria Raquel Duarte Mota (R$ 3.000,00) Após exame, conclui-se que a documentação apresentada não é suficiente para justificar, tampouco comprovar a execução dos serviços da contratada. Ressalta-se o cerne da contratação versa sobre análises, estudos e rotinas operacionais que não constam nos documentos. Assim, restam prejudicados os arts. 62 e 63 da lei 4.320/64. Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta Luiz Carlos Lopes Martins Controladoria Municipal Liquidar e pagar despesas sem a efetiva comprovação de execução dos serviços, conforme determina a Lei 4320/64; Não fiscalizar a execução efetiva dos contratos; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social, Desporto e Cultura Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho Secretário de Governo e Planejamento Francisco Evaristo Lopes Maciel Secretário de Infraestrutura 85 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 86.
    José Carlito deOliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles adequados nos procedimentos de liquidação dos empenhos e no acompanhamento da execução dos contratos; 8.3 ASSESSORIA HANA ADVOGADOS ASSOCIADOS Objeto: Prestação de serviços de Assessoria Jurídica Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 31.500,00), Geraldina Lopes Braga (15.500,00), Antonia Zelândia Souza Silva (R$ 17.500,00), Maria Raquel Duarte Mota (R$ 31.500,00). De acordo com a Lei 1.189/2017 compete a Procuradoria Jurídica:  representar o Município de Irauçuba em qualquer juízo ou instância, judicial ou extrajudicial, nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;  avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração Pública Indireta;  orientar e supervisionar as atividades da instituição;  receber, pessoalmente, as citações iniciais, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município ou naqueles em que este seja parte interessada; autorizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse da Fazenda Municipal, quando autorizado pelo Prefeito;  assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; exarar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações elaborados pelos Assessores Jurídicos nos processos administrativos que tramitem pela Procuradoria Geral do Município;  propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos ou, ainda, a propositura de procedimentos judiciais que visem a declaração judicial de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; requisitar processos, documentos, informações e esclarecimentos aos Secretários Municipais ou a quaisquer autoridades da Administração Municipal; opinar pela concessão de licenças, férias, gratificações, vantagens, direitos dos servidores da Procuradoria;  requerer ao Prefeito a instauração de processo administrativo disciplinar referente a infrações cometidas por Procurador do Município e servidores da Procuradoria; determinar o registro de elogios funcionais aos servidores lotados na Procuradoria Geral; designar Procurador do Município para atuação nos processo judiciais do Contencioso Judicial;  designar Assessor Jurídico para atuação nos processos administrativos do Contencioso, Consultoria e Assessoramento Administrativo;  despachar diretamente com o Prefeito; representar o Prefeito Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado;  representar o Prefeito Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; presidir a Comissão Examinadora de concurso público para Procurador do Município;  representar a Procuradoria Geral do Município nos convênios, contratos e acordos de seu interesse; propor ao Prefeito Municipal a arguição de inconstitucionalidade de leis; representar a autoridade 86 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 87.
    competente sobre ainconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente a Constituição Estadual, por determinação do Prefeito Municipal;  revisar e ratificar pareceres exarados pelos procuradores e assessores;  delegar atribuições aos Procuradores e Assessores, respeitadas as atribuições de cada cargo; desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Chefe do Poder Executivo; atender o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras tarefas afins. Nesse azo, entende-se que a contratação usurpa claramente a competência da Procuradoria do Município, sendo irregular a terceirização de suas atividades, excetuando-se as contratações de serviços Advocatícios em que haja a notória especialização, exigindo, portanto, consultoria técnica para causas específicas, o que não se vislumbra no caso em concreto. Quanto à comprovação dos serviços, foram apresentados apenas registros de e-mails trocados, que são insuficientes para comprová-los, restando prejudicados os arts. 62 e 63 da lei 4.320/64. Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta Raimundo Nonato Souza e Silva Prefeito Permitir a terceirização de serviços advocatícios no Município Irauçuba, ferindo a Lei Orgânica causando prejuízo ao Erário; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Liquidar e pagar despesas sem a efetiva comprovação de execução dos serviços, conforme determina a Lei 4320/64; Não fiscalizar a execução efetiva dos contratos; Contratar serviços de advocacia jurídica que deveriam ser executados pela Procuradoria conforme determina a Lei Orgânica; Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social, Desporto e Cultura Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Antônia Zelândia Souza Silva Secretária de Administração e Finanças José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles adequados nos procedimentos de liquidação 87 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 88.
    dos empenhos eno acompanhamento da execução dos contratos; 8.4 C3O SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, PLANEJAMENTO E CONTROLE Objeto: Prestação de serviços de Assessoria para desenvolvimento, supervisão de processos administrativos e de gestão junto a diversas secretarias. Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 27.000,00), Geraldina Lopes Braga (27.000,00), Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho (R$ 16.000,00), Maria Raquel Duarte Mota (R$ 27.000,00), Antonia Zelândia Souza Silva (R$ 27.000,00) Foram apresentados à Comissão registros de fluxogramas de procedimentos de pagamentos, almoxarifados, compras, elaboração de leis, bem como slides contendo conceitos de direito administrativo, constitucional, financeiro e controle. Há também registros de reuniões e documentos contábeis. Nessa esteira, inicialmente se destaca que a empresa que executa os serviços contábeis ATM - Assessoria Técnica Municipal possui sócios em comum com a empresa C3O Administrativo, Planejamento e Controle o que afronta o princípio da segregação de funções, pois que controla não deve executar. Portanto, os serviços de consultoria em controle, que no caso em concreto envolvem ainda acompanhamento das operações, não podem ser realizados por empresa que tenha influência sobre a contabilidade, na verdade sequer podem ser terceirizados. Assim, mesmo que não houvesse essa impossibilidade, as atividades de controle não podem ser repassadas à iniciativa privada, sendo possível apenas a contratação de assessoria para capacitar os agentes envolvidos nos processos e controles internos. Sob esse aspecto, em que pese tenham sido apresentados fluxogramas de processos internos e ainda slides contendo conceitos de direito Administrativo, Financeiro, Constitucional, Contabilidade, não houve a constatação da implantação dessas rotinas no município, pelo contrário, os processos de despesas apresentam-se frágeis, conforme comentado em diversos pontos desse relatório, além dos fluxogramas que representam conceitos genéricos, não sendo, portanto, o mapeamento da execução real dos procedimentos do município. Nessa esteira, embora os registros apresentados permitam inferir que a consultoria contratada tenha tentado implantar e otimizar as rotinas e processos internos, isso na prática não se concretizou, prejudicando a despesa que não agregou à gestão. 88 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 89.
    Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta MariaRaquel Duarte Mota Secretária de Saúde Liquidar e pagar despesas sem a efetiva comprovação de execução dos serviços, conforme determina a Lei 4320/64; Não fiscalizar a execução efetiva dos contratos; Terceirizar atividades típicas de controladoria junto à iniciativa privada; Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social, Desporto e Cultura Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Antônia Zelândia Souza Silva Secretária de Administração e Finanças Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho Secretário de Governo e Planejamento José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles adequados nos procedimentos de liquidação dos empenhos e no acompanhamento da execução dos contratos; 8.5 CONSERV – CONTABILIDADE E SERVIÇOS LTDA-ME Objeto: Prestação de serviços de Assessoria para acompanhar a situação e regularidade fiscal e previdenciária do junto à Receita Federal e Caixa Econômica. Ordenadores: Luiz Fernando Fernandes Vasconcelos (R$ 3.000,00), Antonia Zelândia Souza Silva (R$ 33.000,00) Foram apresentados registros de guias de GPS, GFIP´s, relatórios de GFIP e RAIS, bem como documentos de apuração de valores devidos à recolher, entretanto esses procedimentos devem ser realizados por servidores efetivos sob a supervisão e acompanhamento do Sistema de Controle Interno. Nessa linha, impende destacar que esses procedimentos de recolhimentos de GPS e elaboração e envio de GFIP´s e RAIS são acessórios aos procedimentos de emissão e contabilização da folha de salários e outras atividades que exijam retenções de tributos federais, portanto, não podem ser terceirizadas à iniciativa privada, devendo essa supervisão ser executada pelo Sistema de Controle Interno. 89 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 90.
    Caberia apenas acapacitação de servidores para realizá-la, através cursos e capacitações facilmente encontrados no mercado. Pelo exposto, entende-se por irregulares as despesas. Noutro azo, não há comprovação cabal de acompanhamento nenhum. Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta Antônia Zelândia Souza Silva Secretária de Administração e Finanças Terceirizar à iniciativa privada serviços acessórios de gerenciamento tributário e emissão de relatórios fiscais de competência do Sistema de Controle Interno; Liquidar e pagar despesas sem a efetiva comprovação de execução dos serviços, conforme determina a Lei 4320/64; Não fiscalizar a execução efetiva dos contratos; Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho Secretário de Governo e Planejamento José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles adequados nos procedimentos de liquidação dos empenhos e no acompanhamento da execução dos contratos; 8.6 EFFICIENCY – ASSESSORIA E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA Objeto: Prestação de serviços de área de licitações e contratos Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 24.000,00), Geraldina Lopes Braga (15.000,00), Maria Raquel Duarte Mota (R$ 15.000,00), Antonia Zelândia Souza Silva (R$ 18.000,00) Foram apresentados registros de uma apresentação sobre licitações e contratos juntamente com uma lista de presença, entretanto não há na documentação registro da data em que houve o curso. 90 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 91.
    Noutro giro, osserviços contemplavam não somente o curso de capacitação, conforme disciplinava o termo de referência da licitação: 4. DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS 4.1. Orientação à comissão de licitação na rotina diária dos serviços do setor; 4.2. Orientação aos gestores nas tomadas de decisões; 4.3. Acompanhamento dos processos Iicitatórios, dispensas e inexigibilidades de licitação; 4.4. Acompanhamento das informações para o sistema de informações dos municípios - SIM; 4.5. Orientação e acompanhamento das informações junto ao Portal de Licitações dos Municípios do TCM; 4.6. Acompanhamento na elaboração de minutas de editais; 4.7. Acompanhamento nas sessões públicas de licitações; 4.8. Emissão de Pareceres nos termos do art. 38 da Lei n° 8.666193 e alterações posteriores. Portanto, não há a comprovação cabal da atuação da assessoria, restando prejudicados os arts. 62 e 63 da lei 4.320/64, bem como se ressalta que foram detectadas irregularidades em Licitações, conforme mencionadas no corpo deste relatório, que indicam que os serviços não agregaram o valor adequado. Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Liquidar e pagar despesas sem a efetiva comprovação de execução dos serviços, conforme determina a Lei 4320/64; Não fiscalizar a execução efetiva dos contratos; Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social, Desporto e Cultura Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Antônia Zelândia Souza Silva Secretária de Administração e Finanças José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Geral Não implantar controles adequados nos procedimentos de liquidação dos empenhos e no acompanhamento da execução dos contratos; 8.7 FELISBERTO & TAVARES ADVOGADOS 91 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 92.
    Objeto: Assessoria eConsultoria na Elaboração e Instalação dos Atos Administrativos Ordenadores: Tânia Maria Fontenelle Alves (R$ 7.000,00), Geraldina Lopes Braga (2.500,00), Maria Raquel Duarte Mota (R$ 7.000,00), João Facundo da Silva Júnior (R$ 6.500,00), Francisco Evaristo Lopes Maciel (R$ 6.500,00) No que tange à comprovação dos serviços, foram apresentadas minutas, projetos de Lei, relatórios de reuniões, ofícios que segundo a contratada foram por ela produzidos, contudo, reiteram-se os apontamentos feitos, no 8.3 deste relatório, em relação à terceirização das atividades jurídicas da Procuradoria. Responsáveis pelas irregularidades Cargo Conduta Raimundo Nonato Souza e Silva Prefeito Permitir a terceirização de serviços advocatícios no Município Irauçuba, ferindo a Lei Orgânica causando prejuízo ao Erário; Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Contratar serviços de advocacia jurídica que deveriam ser executados pela Procuradoria conforme determina a Lei Orgânica; Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social, Desporto e Cultura Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Antônia Zelândia Souza Silva Secretária de Administração e Finanças 9. DO TRANSPORTE ESCOLAR – PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.04.26.02 A Equipe de Fiscalização procedeu ao exame dos serviços de Transporte Escolar do Município de Irauçuba, conforme segue: 9.1 Do Exame da Licitação Pregão Presencial Nº 2017.04.26.02 OBJETO: Locação de Transporte Escolar – Ensino Infantil e Fundamental CONTRATADA: INOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELLI-ME VALOR CONTRATADO: R$ 1.203.878,50 DATA DO CONTRATO: 31/07/2017 92 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 93.
    RESPONSÁVEL: Tânia MariaFontenelle Alves Seguem as irregularidades detectadas: a) Julgamento por Lote sem a devida justificativa; O critério adotado para julgamento das propostas do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02 foi o de MENOR PREÇO POR LOTE. Contudo, destaca-se que esse critério, via de regra, é danoso ao erário, havendo necessidade de justificativa para adoção de tal julgamento, a qual não foi identificada. Anote-se que a adjudicação dos objetos deveria ter sido procedida por itens, nos termos da Súmula n.º 247 do Tribunal de Contas da União, devido ao fato de cada item corresponder a uma licitação autônoma: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.” Na licitação por itens, o objeto seria dividido em partes específicas, cada qual representando um bem de forma autônoma, razão pela qual aumentaria a competitividade do certame, pois possibilitaria a participação de vários fornecedores. Os atos administrativos devem ser fundamentados e justificados, inclusive, para fins de controle. Dessa forma, a Administração deveria ter analisado a pertinência e a viabilidade prática dos procedimentos que foram adotados, oportunizando a contratação mais vantajosa sobre todos os aspectos (econômico, operacional, finalístico, etc.). Embora a regra geral seja a divisão do objeto em itens, proporcionando o aumento da competitividade na disputa, admitir-se-ia que essa divisão fosse feita por lotes, desde que houvesse justificativa robusta para tal providência, conforme orientação do Tribunal de Contas da União: “A opção de se licitar por itens agrupados deve estar acompanhada de justificativa, devidamente fundamentada, da vantagem da escolha, em atenção aos artigos 3º, § 1º, I, 15, IV e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei 8.666/1993; (...)” 93 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 94.
    De acordo como apontado no item 9.1-C do presente relatório, a empresa possuía apenas 04 (quatro) veículos compatíveis com o desempenho da atividade de transporte escolar, estando 02 (dois) desses vinculados a outro contrato. Diante disso, considerando que a contratação englobou 46 (quarenta e seis) rotas, observa-se que a empresa não possuía veículos suficientes para prestar um serviço adequado, tendo firmado contratos de sublocação para tentar atender a demanda contratada, mas o fez de maneira inadequada, conforme exposto nos itens 9.1-C e 9.1-D deste relatório. A licitação em lotes deve ser vista com cautela pelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes, ocasionando em prejuízo para Administração. Ademais, ressaltamos que até a presente data, a empresa contratada possui outro contrato de prestação de serviço de transporte escolar junto ao município de Independência, onde, conforme os dados informados no SIM, relativo a todos os contratos firmados no exercício, já houve empenhos que totalizaram R$ 1.656.366,74 (um milhão, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), já paga a quantia de R$ 602.672,40 (seiscentos e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta centavos). Fonte: SIM Verificou-se que a contratação por lote foi lesiva ao Erário, haja vista que a empresa não possuía em seu patrimônio veículos necessários para a efetiva prestação de serviço, fato já sabido pela Administração, haja vista outros contratos firmados no decorrer do exercício. 94 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 95.
    Na referida análisepôde-se constatar que a empresa vencedora recebia, em alguns casos, mais que o dobro do efetivo prestador do serviço para apenas intermediar, onerando excessivamente a prestação dos serviços. Assim, elaboramos a tabela abaixo, considerando apenas 01 (um) mês de serviço, onde na análise de apenas 09 (nove) rotas houve um superfaturamento de R$ 32.130,56 (trinta e dois mil, cento e trinta reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da subcontratação realizada. Rota - Termo de Referência Veículo - Placa Tamanho da Rota - KM (A) Valor do KM recebido pelo Sublocado (B) Valor do KM recebido pela Empresa (C) Valor do Excesso por KM (D) = C-B QUANTIDADE DE DIAS (E) EXCESSO MENSAL (F) = D x E x A 3 HUB-5790 32 1,64 3,4 1,76 22 1.239,04 8 HUB-5790 44 1,64 3,9 2,26 22 2.187,68 7 HUU-3811 42 1,84 3,9 2,06 22 1.903,44 16 HUW-7634 32 1,84 3,9 2,06 22 1.450,24 5 HVP-1557 72 1,84 3,9 2,06 22 3.263,04 20 HXV-3198 108 1,84 4,25 2,41 22 5.726,16 6 JFQ-1416 88 1,84 3,9 2,06 22 3.988,16 4 JJZ-3588 104 2,2 3,9 1,7 22 3.889,60 18 NFV-7556 160 1,84 4,25 2,41 22 8.483,20 Total 32.130,56 Diante do exposto, comprova-se a lesividade da forma de contratação escolhida pela Administração, onde poderia ter sido realizada a licitação por rota (item), proporcionando que interessados que não possuíssem a integralidade dos veículos pudessem concorrer e terem a possibilidade de ser contratados pela Administração, havendo aumento da competitividade, resultando em economia na realização das despesas públicas, conforme o apurado. Responsável Cargo Conduta Ângela Maria Doroteu Rodrigues Pregoeira Elaborou o Edital do Certame, definindo os critérios de julgamento das propostas. Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela homologação da Licitação, concordando com os critérios adotados. 95 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 96.
    b) Ausência deestudo prévio; Constitui-se em importante etapa que antecede o termo de referência, a elaboração de estudo técnico preliminar ou anteprojeto. Antes da contratação, na etapa de planejamento, é preciso que a instituição contratante realize levantamentos (estudos técnicos) preliminares, necessários à verificação sobre a real necessidade de contratação, de modo a se evitar gastos excessivos, em observância ao Principio da Economicidade, bem como observar a melhor aplicação dos recursos públicos, atendendo o Princípio da Eficiência. Portanto, a elaboração dos estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação e serve, essencialmente, para embasar o termo de referência ou o projeto básico. De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002, a autoridade competente deverá justificar a contratação, com base em elementos técnicos. Lei nº 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e (Grifou-se) O estudo técnico preliminar também está previsto na Lei nº 8.666, de 1993: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...).” Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 7º, ressalta: “As exigências não se constituem em requisito de mera forma. Trata-se de redução do âmbito de liberdade de escolha da 96 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 97.
    Administração. O estritocumprimento das exigências do art. 7º elimina decisões arbitrárias ou nocivas. São eliminadas as contratações: a) não antecedidas de planejamento; b) cujo objeto seja incerto (...) (Comentários à Lei de Licitações, cit., p.58). Desse modo, observando o Termo de Referência verifica-se que não foi feito um estudo preliminar sobre a real necessidade das rotas contratadas, haja vista que, em uma simples verificação, observou-se a existência de mais de um veículo para realizar uma mesma rota, em um mesmo período, quando poderia ter sido contratado apenas 01 (um) veículo para atender a demanda necessária. A título de demonstração, citamos as rotas abaixo, extraídas do Termo de Referência: Rota: Missi-Cajazeiras-Tanques-Caiçara-Missi Rota: Cruzeiro-Mocó-Centro-Mocó-Cruzeiro Tal conduta mostra-se antieconômica, causando prejuízo ao erário, onde, verificando a documentação apresentada (anexo – PAGAMENTOS INOVA), foi possível identificar que se houvesse a realização de um estudo prévio, readequando as rotas, poderia ter se evitado, no mínimo, gastos que totalizaram R$ 12.182,40 (doze mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos), podendo tal quantia aumentar, haja vista que não conhecemos a realidade das localidades do Município.  Valores Excedentes: Rota: Missi-Cajazeiras-Tanques- Caiçara-Missi R$ 3.432,00 R$ 3.276,00 97 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 98.
    Rota: Cruzeiro-Mocó-Centro-Mocó- Cruzeiro R$ 2.059,20 R$1.449,60 R$ 1.965,60 Diante do exposto, entendemos que deverá haver o ressarcimento ao erário da quantia supracitada. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela requisição da contratação, definindo as rotas necessárias. c) Da Ausência dos Requisitos Necessários para a Contratação; De acordo com o disposto no item 8 do Edital do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02, após a Adjudicação e antes da Homologação, a empresa deveria comprovar a propriedade ou posse dos veículo que seriam empregados na prestação dos serviços, bem como o cumprimento dos requisitos necessários para a devida realização dos serviços. De acordo com o disposto no item 3.0 do Termo de Referência, que tratou sobre as características dos veículos a serem utilizados, tais veículos deveriam estar em bom estado de conservação, bem como deveriam atender às disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro e normatizações do FNDE/MEC, no que trata de Transporte escolar. Fonte: Termo de Referência – Pregão Presencial nº 2017.04.26.02 Tal necessidade de cumprimento das exigências editalícias foi evidenciada também através do Parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Município, acostado às fls. 2597/2598 do processo licitatório (anexo – PROCESSO 2017.04.26.02). Referida comprovação se daria através de vistoria realizada por profissional da Secretaria, onde seria emitido um parecer, que, no caso de descumprimento das exigências, resultaria na não celebração do contrato. 98 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 99.
    Conforme exposto nocitado Parecer Jurídico, a Administração deveria atentar para o atendimento das exigências legais relativas aos veículos e condutores para a realização do serviço de transporte escolar. A legislação relacionada ao transporte escolar fez as seguintes exigências: CTB – Lei nº 9.503/1997 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. Consta às fls. 2600/2692 a documentação relativa aos veículos que seriam utilizados pela empresa INOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS, vencedora do Certame, bem como às fls. 2693/2694 o Laudo Técnico emitido pela Secretaria Municipal de Educação de Irauçuba onde há informação de que os veículos foram devidamente vistoriados, declarando ainda “(...) que o conjunto veicular não teve suas características originais de fabricação 99 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 100.
    modificadas, apresentando-se emconformidade com os requisitos legais pertinentes, tanto técnicos (potência motora, condições de estabilidade e segurança, capacidade de tração, condições de frenagem, sinalização regulamentar), como documentais, em conformidade com a informação constante no manual do fabricante do veículo de fabricação nacional.” Todavia, analisando a referida documentação dos veículos, observou-se que, em sua grande maioria, não eram compatíveis para o exercício da atividade de transporte escolar, não dispondo dos equipamentos exigidos pela legislação pertinente, o que ensejaria a sua desclassificação, conforme o previsto no item 4.7 do referido Termo de Referência. A desclassificação também seria devida pela ausência da documentação dos condutores, conforme o previsto no item 4.5 do Termo de Referência. Dos 38 (trinta e oito) veículos disponibilizados no certame e vistoriados pela Administração, 25 (vinte e cinco) são do tipo pau-de-arara / transporte de carga, INAPROPRIADOS para o transporte escolar, o que representa quase 66% (sessenta e seis por cento) da frota apresentada, bem como em sua grande maioria não estavam em boas condições de trafegabilidade. a) Relação de Veículos do tipo Pau-de-Arara MMP-6172 BOB-4619 JWJ-1250 HUM-0374 HUC-2401 CRN-9385 HUC-7080 HUO-1509 JWI-4461 HTY-5566 HXU-4290 NFV-7556 HUR-4143 KUA-9718 HXV-3198 HXL-7692 MZL-0049 HUB-5790 HUP-7873 HUU-2102 HUU-3811 HUP-3216 HUZ-4636 HUW-7634 JLP-1332 Ademais, considerando a frota própria da empresa contratada (12 veículos), somente 04 (quatro) poderiam ser utilizados para tal finalidade, estando 02 (dois) vinculados a outro contrato. Contudo, conforme se verifica através da inspeção realizada pelo DETRAN-CE, cujos laudos de vistoria encontram-se acostados ao Inquérito Civil Público nº 012/2017, (ANEXO - Vistoria DETRAN), não estavam apropriados ao desempenho da atividade. A título de demonstração, citamos as irregularidades apontadas nas vistorias realizadas pelo DETRAN- CE, no que tange aos veículos de placas HOO-6022, LBP-2727 e HXK-4158, de propriedade da contratada. 100 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 101.
    Placa Tipo Vistoriado HOO-6022Van Sim HXK-4158 Microonibus Utilizado no Transporte do Ensino LBP-2727 Van Sim HXX-5190 Van Utilizado no Transporte do Ensino Médio LBP-2727 - Não observância do disposto nos incisos abaixo citados: CTB – Lei nº 9.503/1997 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. HOO 6022 - Não observância do disposto nos incisos abaixo citados: CTB – Lei nº 9.503/1997 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; 101 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 102.
    III - pinturade faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. HXK-4158 - Não observância do disposto nos incisos abaixo citados: CTB – Lei nº 9.503/1997 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: 102 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 103.
    V - seraprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Diante do exposto, conclui-se que a homologação e a consequente contratação foram INDEVIDAS, haja vista que os veículos apresentados não possuíam os requisitos necessários para a contratação, além de a empresa vencedora não possuir a quantidade mínima exigida (30%) de veículos compatíveis para a realização do serviço. Responsável Cargo Conduta Ângela Maria Doroteu Rodrigues Pregoeira Elaborou o Edital do Certame, definindo os critérios de julgamento das propostas. Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Homologou o certame e firmou a contratação da empresa. Maria Josiane Carneiro Braga Diretora do Departamento Técnico de Gestão Atestaram o cumprimento das exigências da contratação, no que se refere à vistoria dos veículos. Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal d) Da Contratação de Veículos com Capacidade Incompatível com Exigido no Termo de Referência; De acordo com o Termo de Referência do PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.04.26.02, os veículos deveriam dispor de capacidade mínima para suprir a necessidade da Administração. Analisando a documentação apresentada antes de ser realizada a homologação do certame, verificou-se, conforme dito anteriormente, que a grande maioria dos veículos apresentados era do tipo pau-de-arara, ou seja, veículos de carga, não possuindo estrutura necessária para realizar o serviço de transporte escolar com a necessária segurança e conforto para os estudantes. A título de exemplo, citamos a rota JUÁ-BRITO-CAIRÚ-RAPOSA-MARACAJÁ-JUÁ, onde, no período da manhã, seria exigido um veículo com capacidade mínima para 12 (doze) alunos, sendo contudo realizada por um veículo do tipo transporte de carga, marca FORD, modelo F-1000, de placas HUB-5790, com capacidade para apenas 03 (três) pessoas, conforme consta em sua documentação (DUT) (anexo – CONTRATOS DE LOCAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR). 103 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 104.
    O transporte dealunos em tal tipo de veículo se dá sem nenhum tipo de segurança, conforme evidenciam registros fotográficos realizados no período da Inspeção, onde mostram alunos sendo transportados sem a disponibilização de cinto de segurança, havendo a existência de pneus no compartimento reservado para os alunos, dificultando mais ainda sua segurança. Fonte: Registros fotográficos realizados no período da Inspeção A título de demonstração, citamos uma amostra que evidencia o excesso de passageiros transportados por veículos contratados junto à empresa INOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS: Veículo Modelo Necessidade Rota Capacidade do Veículo Excesso HUP-3216 F-4000 21 3 18 HUU-3811 F-4000 15 3 12 HUP-7873 F-1000 8 3 5 HUK-8424 F-4000 19 3 16 MMP-6172 F-4000 24 3 21 HXV-3198 F-4000 31 3 28 HUC-7080 D-20 31 3 28 104 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 105.
    Os fatos oraapresentados reforçam mais ainda a tese de que a contratação foi indevida, onde deveria ter causado a desclassificação da empresa contratada. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Homologou o certame e firmou a contratação da empresa. Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Atestaram o cumprimento das exigências da contratação, no que se refere à vistoria dos veículos. Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal e) Da Ausência de Aceitação da Subcontratação Pela Administração; De acordo com o disposto no Termo de Referência do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02, item 5.1.1, a subcontratação somente teria eficácia após aceitação devidamente arrazoada pela Administração. Diante disso, tendo em vista que a homologação somente será realizada após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no item 8.1 do Edital, e que com isso deveria haver a análise da documentação e dos veículos sublocados, entendemos que deveria ter sido exposta a aceitação formal por parte da Administração da subcontratação de tais veículos. Todavia, não consta nos autos a referida aceitação, o que se denota a sua inexistência. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Homologou o certame e firmou a contratação da empresa, mesmo não havendo a referida autorização para subcontratação; 9.2 Da Ausência De Habilitação Dos Condutores 105 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 106.
    De acordo como disposto no artigo 138 do CTB, o condutor, além de outras exigências, deverá ter sido aprovado em curso especializado para a condução de transporte escolar, nos termos da Resolução nº 358 do CONTRAN. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Referida exigência também está contida no item 4.2 do Termo de Referência do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02. Analisando a documentação apresentada no período da Inspeção, verificou-se que nenhum dos condutores cumpre a exigência prevista na legislação pertinente, o que denota a ausência de fiscalização por parte da Administração, haja vista que não cobra da contratada o cumprimento das exigências dispostas no Edital e seus anexos. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Homologou o certame e firmou a contratação irregular da empresa. Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Atestaram o cumprimento das exigências da contratação.Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal 9.3 Da Utilização de Artifício para Atingir o Percentual Permitido para a Subcontratação Tendo em vista o disposto no item 13.3 do Edital do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02, não seria permitida a subcontratação em percentual superior a 70% (setenta por cento) do total contratado. Fonte: Edital do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02 106 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 107.
    Assim:  Considerando quea empresa iniciou suas atividades neste exercício;  Que conforme relatado na Informação Inicial nº 1636457608, acostada ao Processo nº 10049917, a empresa INOVA não possuía nenhum veículo, conforme comprova a consulta ao sistema do DETRAN-CE, no dia 21/02/2017;  Que analisando a documentação dos veículos próprios da contratada, verificou-se que, em sua maioria (lista abaixo), o condutor era o antigo dono. - HUP-7873 - HOO-6022 - HUR-4143 - HUP-3216 - HTY-5566 107 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 108.
    - HUC-7080 - MMP-6172 Considerando que os todos os documentos de tais veículos (DUT) foram emitidos em uma mesma data, 14/06/2017, e que, conforme informação do DETRAN-CE, não estavam no período de seus respectivos licenciamentos; Fonte: Site do DETRAN-CE Entendemos que os veículos foram transferidos para a contratada somente para que ela cumprisse os requisitos exigidos, o que ainda assim não ocorreu, conforme relatado nos itens 9.1-C e 9.1-D desta Informação, não sendo ela de fato a verdadeira dona dos veículos, existindo um “acordo” para que os donos transferissem os veículos para ela, com a finalidade de burlar a licitação. Portanto, entendemos que houve uma tentativa de “legitimar a contratação”. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Homologou o certame e firmou a contratação irregular da empresa; Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Atestaram irregularmente o cumprimento das 108 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 109.
    exigências da contratação, noque se refere à vistoria dos veículos, permitindo ainda manobra da subcontratação oculta que visava capacitar a empresa para firmar o contrato; Geovane Lopes dos Santos Diretor de Transporte José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal 9.4 Da Vistoria Nos Veículos Locados Relativos ao Transporte Escolar Mesmo já tendo sido realizada uma vistoria em todos os veículos locados no mês de julho/2017 pelo DETRAN-CE, conforme comprova a documentação anexa (anexo Vistoria Detran), onde foi analisado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos art. 136 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução do CONTRAN nº 508/2014, foi realizada, de maneira amostral, durante o período da Inspeção, registro fotográficos, onde ficaram evidenciados a incapacidade para a realização dos serviços, fato já exposto neste Relatório, bem como o estado precário de tais veículos. HUU-3811 109 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 110.
     Estado docarro e Pneus em condições precárias;  Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. HUB-5790 110 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 111.
     Estado docarro e Pneus em condições precárias;  Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. HUM-0374 111 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 112.
     Estado docarro e Pneus em condições precárias;  Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. HUA-0539  Estado do carro e Pneus em condições precárias;  Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. HTY-5566 112 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 113.
     Estado docarro em condições precárias;  Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. JWJ-1250 113 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 114.
    114 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 115.
     Estado docarro e Pneus em condições precárias;  Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. HUW-7634 115 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 116.
     Estado docarro em condições precárias;  Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. HUY-6516 116 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 117.
     Estado docarro e Pneus em condições precárias; f) Não atendimento das exigências contidas nos artigos 136, 137 e 138 do CTB. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela contratação irregular da empresa; Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Não procedeu a devida fiscalização do objeto contratado; José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades apontadas; 9.5 Do Superdimencionamento das Rotas do Transporte Escolar De modo a verificar a conformidade das rotas contratadas, foram selecionadas algumas rotas, aleatoriamente, sendo uma que se inicia na Sede do Município e outras 02 (duas) em localidades dele (Missi e Juá). As rotas selecionadas foram as seguintes: 117 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 118.
    ROTA VEÍCULO PLACAKM ALUNOS ENSINO Irauçuba – Pedra Ferrada - Irauçuba VAN LBP-2727 30 13 INFANTIL Juá – Brito – Cairú – Raposa – Maracajá - Juá F1000 HUB- 5790 44 12 FUNDAMENTAL Missi – Cajazeiras – Tanques – Caiçara - Missi D20 HTY-5566 45 22 FUNDAMENTAL a) Rota: Irauçuba – Pedra Ferrada – Irauçuba Tipo de veículo: Van Turno: Manhã Quantidade de dias: 22 Quantidade de Alunos: 13 Quantidade de quilômetros/dia: 30 km De forma a verificar a regularidade da quantidade contratada, foi combinado com o condutor da rota contratada a realização do percurso completo, mesmo que estivesse ausente algum aluno. Assim, foi iniciado o percurso, do ponto inicial da rota, acompanhado da Sra. Maria Josiane Carneiro Braga, Diretora do Departamento Técnico de Gestão, e responsável pela fiscalização dos contratos de locação para o transporte escolar, até a finalização dela, local em que desembarca o último aluno. 118 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 119.
    De acordo como contratado, a rota totalizaria 30 (trinta) quilômetros, sendo cada percurso 15 km (quinze quilômetros). Entretanto, conforme a medição feita pela equipe deste Tribunal de Contas, o percurso feito foi de 8,05 km (oito vírgula zero cinco quilômetros), o que corresponderia a 16,10 km (dezesseis vírgula dez) por dia, ocasionando em um excesso de contratação 13,90 km (treze vírgula noventa) por dia, o que representa 46,33% do valor contratado. Referido excesso foi mensurado através de aplicativo guiado por GPS, conforme demonstra a figura abaixo. 119 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 120.
    Referida mensuração tambémfoi auferida através do veículo utilizado pela Comissão de Inspeção, sendo apurada a quilometragem de 7,8 km (sete vírgula oito quilometros) por trecho, o que resultaria em 15,6 km (quinze vírgula seis) por dia, aumentando o valor excedente para 14,4 km (quatorze vírgula quatro) por dia. 120 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 121.
    b) Rota: Juá– Brito – Cairú – Raposa – Maracajá - Juá Tipo de veículo: F1000 Turno: Manhã Quantidade de dias: 22 Quantidade de Alunos: 12 Quantidade de quilômetros/dia: 44 km Procedimento idêntico ao anterior foi realizado. Assim, iniciamos o exame de acompanhamento da rota do ponto inicial, seguidos pela Sra. Maria Josiane Carneiro Braga, Diretora do Departamento Técnico de Gestão, e responsável pela fiscalização dos contratos de locação para o transporte escolar, até o final dela. 121 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 122.
    122 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 123.
    De acordo como contratado, a rota totalizaria 44 km (quarenta e quatro quilômetros), sendo cada percurso 22 km (vinte e dois quilômetros). Entretanto, conforme a medição feita pela equipe deste Tribunal de Contas, o percurso feito foi de 11,92 km (onze vírgula noventa e dois quilômetros), o que corresponderia a 23,84 km (vinte e três vírgula oitenta e quatro quilômetros) por dia, ocasionando em um excesso de contratação 20,16 km (vinte vírgula dezesseis quilômetros) por dia, o que representa 45,82% do valor contratado. Referido excesso foi mensurado através de aplicativo guiado por GPS, conforme demonstra a figura abaixo. 123 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 124.
    Referida mensuração tambémfoi auferida através do veículo utilizado pela Comissão de Inspeção, sendo apurada a quilometragem de 11,6 km (onze vírgula seis quilômetros) por trecho, o que resultaria em 23,2 km (vinte e três vírgula dois) por dia, ocasionando em um excesso de contratação 20,8 km (vinte vírgula oito quilômetros) por dia, o que representa 47,27% do valor contratado. 124 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 125.
    c) Rota: Missi– Cajazeiras – Tanques – Caiçara - Missi Tipo de veículo: D20 Turno: Manhã Quantidade de dias: 22 Quantidade de Alunos: 22 Quantidade de quilômetros/dia: 45 km Após exame dessa rota, usando a mesma metodologia, foi constatado o seguinte: 125 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 126.
    126 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 127.
    De acordo como contratado, a rota totalizaria 45 km (quarenta e cinco quilômetros), sendo cada percurso 22,5 km (vinte e dois vírgula cinco quilômetros). Entretanto, conforme a medição feita pela equipe deste Tribunal de Contas, o percurso feito foi de 11,53 km (onze vírgula cinquenta e três quilômetros), o que corresponderia a 23,06 km (vinte e três vírgula zero três quilômetros) por dia, ocasionando em um excesso de contratação 21,94 km (vinte e um vírgula noventa e quatro quilômetros) por dia, o que representa 48,76% do valor contratado. Referido excesso foi mensurado através de aplicativo guiado por GPS, conforme demonstra a figura abaixo. 127 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 128.
    Referida mensuração tambémfoi auferida através do veículo utilizado pela Comissão de Inspeção, sendo apurada a quilometragem de 11,2 km (onze vírgula dois quilômetros) por trecho, o que resultaria em 22,4 km (vinte e três vírgula dois) por dia, ocasionando em um excesso de contratação 22,6 km (vinte e dois vírgula seis quilômetros) por dia, o que representa 50,22% do valor contratado. 128 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 129.
    Diante do exposto,considerando apenas as 03 (três) rotas auferidas, bem como a maior quilometragem apurada (GPS) e ainda os processos de pagamento apresentados à Comissão, apurou-se que, mensalmente há um superfaturamento de R$ 4.804,80 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e oitenta centavos). Nessa linha, considerando as despesas executadas a partir da vigência do contrato (agosto e setembro/2017), o valor do dano ao Erário chega ao montante de R$ 9.609,60 (nove mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos). ROTA KM CONTRATADA KM CONSTATADA EXCESSO KM DIAS TRABALHADOS POR MÊS VALOR DO KM EXCESSO POR MÊS R$ Irauçuba – Pedra 30 16,10 13,90 22 R$ 3,90 R$ 1.192,62 129 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 130.
    Ferrada – Irauçuba Juá – Brito– Cairú – Raposa – Maracajá – Juá 44 23,84 20,16 22 R$ 3,90 R$ 1.729,73 Missi – Cajazeiras – Tanques – Caiçara – Missi 45 23,06 21,94 22 R$ 3,90 R$ 1.882,45 Assim, considerando a recorrência dos excessos nas rotas verificadas, denotam-se indícios de superdimensionamento generalizado. Se considerarmos a média apurada dos excessos através do GPS, encontra-se o percentual de 46,97% (quarenta e seis vírgula noventa e sete por cento), que aplicado a todas as rotas, a partir da execução do contrato (agosto e setembro/2017), evidenciou-se uma possibilidade de dano ao Erário de R$ 224.792,01 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e um centavo). ROTA EXCESSO - % Irauçuba – Pedra Ferrada - Irauçuba 46,33% Juá – Brito – Cairú – Raposa – Maracajá - Juá 45,82% Missi – Cajazeiras – Tanques – Caiçara - Missi 48,76% MÉDIA ARITMÉTICA 46,97% Data Empenho Valor (R$) 13/09/2017 1080070 2.574,00 13/09/2017 1080069 38.166,70 13/09/2017 1080072 69.682,80 13/09/2017 1080068 131.729,40 10/10/2017 1090157 2.574,00 11/10/2017 1090221 29.172,00 11/10/2017 1090220 58.661,95 11/10/2017 1090222 146.025,50 Valor Liquidado 478.586,35 % 46,97 Valor estimado do Dano – ago-set/2017 224.792,01 130 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 131.
    Se considerarmos quea realização do serviço se dá desde o início do ano, embora decorrente de outros contratos, e que também há outro contrato para o transporte de alunos do ensino médio, o valor do dano ao erário pode ir muito além do que apuramos. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela realização da despesa e seu pagamento. Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Não procedeu a devida fiscalização do objeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 9.6 Da Vistoria Realizada pelo Detran-CE nos Veículos que Fazem o Transporte Escolar Conforme comprova a documentação anexa (anexo – Vistoria DETRAN) houve a realização de vistorias por parte do DETRAN-CE nos veículos que realizam o transporte escolar no município, próprios ou locados. Foram inspecionados 47 (quarenta e sete) veículos, de modo a se verificar o cumprimento do disposto nos artigos 136 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução do CONTRAN nº 508/2014. Para cada veículo inspecionado foi gerado um relatório com as irregularidades verificadas. 131 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 132.
    Fonte: Relatório deVistoria do DETRAN-CE O resultado do trabalho realizado foi encaminhado ao Ministério Público através do Ofício nº 355/2017 – NUFIS/DETRAN-CE, onde, em anexo, seguiram os laudos de vistoria. Com base no trabalho realizado pelo DETRAN-CE foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 012/2017 pelo Ministério Público do Estado do Ceará, onde houve a requisição por parte da Procuradoria de Justiça de Irauçuba para que a Secretária Municipal de Educação de Irauçuba, Sra. Tânia Maria Fontenelle Alves, se manifestasse sobre o relatório de inspeção dos veículos. Atendendo à requisição do Ministério Público, a Secretária Municipal de Educação de Irauçuba informou que solicitou à empresa contratada que providenciasse, no prazo de 20 (vinte) dias a adequação de todos os veículos que estavam irregulares (anexo – Pendências Transporte Escolar). De acordo com a documentação que nos foi apresentada, o prazo para a regularização das irregularidades se expirou no dia 29/10/2017. A Inspeção desta Corte de Contas ocorreu no período de 23 a 27 de outubro de 2017, semana anterior ao encerramento do prazo fixado. Durante o período da Inspeção foi apresentada à Comissão contratos e distratos relativos a 04 (quatro) veículos (anexo – Contratos Veículos Substituídos), abaixo relacionados. 132 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 133.
    Veículo Anterior Substituídopor Data da Substituição JWI-4461 DTB-1044 25/10/2017 HUC-2401 HVX-4950 25/10/2017 CRN-9385 DBC-2654 25/10/2017 JWJ-1250 HVH-0936 23/10/2017 Analisando a documentação apresentada, verificou-se que os veículos de placas HVX- 4950 e DBC-2654 não eram pertenciam ou estavam em processo de transferência de propriedade do subcontratado, não havendo garantia/poderes para firmar contratos com base em tais veículos. Dos veículos substituídos, 02 (dois) foram vistoriados pela Comissão de Inspeção, quando da visita à localidade de Missi, conforme comprovam os registros fotográficos abaixo. DTB-1044 DBC-2654 Verificou-se que os veículos também não estavam cumprindo o exigido pela legislação vigente, haja vista a ausência de cintos de segurança, ausência de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, não estavam devidamente caracterizados como veículos de transporte escolar, entre outros. 133 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 134.
    CTB – Leinº 9.503/1997 Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. g) DTB-1044 134 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 135.
    135 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 136.
    h) DBC-2654 136 Av. GeneralAfonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 137.
    Mister se fazinformar que na documentação entregue, relativa aos veículos substituídos (anexo – Contratos Veículos Substituídos), constava a rescisão contratual relativa ao veículo de placas JWJ-1250, que, supostamente, não estaria mais prestando serviços à Administração a partir do dia 23/10/2017. Todavia, durante visita ao distrito de Missi, no dia 26/10/2017, foi verificado que o veículo de placas JWJ-1250, ainda estava prestando serviço de transporte escolar, conforme comprovam os registros fotográficos abaixo. Veículo Anterior Substituído por Data da Substituição JWJ-1250 HVH-0936 23/10/2017 Tal fato, põe em xeque a veracidade das substituições realizadas, haja vista a verificação da inconsistência apresentada. 137 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 138.
    Responsável Cargo Conduta TâniaMaria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela verificação da regularidade das despesas, quando da liquidação e do pagamento. Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Não procedeu a devida fiscalização do objeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 9.7 Do Controle De Frequência Dos Motoristas Durante o período da Inspeção, foram solicitados, em algumas escolas, os controles de frequência dos contratados que realizam o serviço de transporte escolar. Foi nos informado que cada condutor, antes de iniciar a rota, deveria assinar a ficha de frequência, contudo nos foi relatada a dificuldade de cumprir esse procedimento por parte de alguns motoristas. Dessa forma, enfatizamos a necessidade do cumprimento de tal controle, haja vista ser dali que o gestor deverá atestar a prestação dos serviços. Assim, analisando de maneira amostral tais registros, observamos a ocorrência dos seguintes fatos:  Controles de frequência assinados antecipadamente até o final do mês; 138 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 139.
    139 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 140.
    Registros fotográficos realizadosno dia 25/10/2017  Controle de frequência assinado até o mês de novembro/2017; 140 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 141.
    Registros fotográficos realizadosno dia 25/10/2017  Frequências com ausências de registro, não sabendo se precisar se houve realmente a falta do subcontratado. 141 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 142.
    142 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 143.
    143 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 144.
    Registros fotográficos realizadosno dia 25/10/2017 Referida inconsistências põe “em xeque” a fidedignidade dos registros realizados pela Administração, podendo ocasionar em prejuízos ao Erário, bem como à coletividade. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela verificação da regularidade das despesas, quando da liquidação e do pagamento. Maria Josiane Carneiro Fiscal do Contrato Não procedeu a devida 144 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 145.
    Braga fiscalização doobjeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 9.8 Do Pagamento Indevido por Dias não Trabalhados De acordo com o informado à Comissão de Inspeção, os registros de frequência realizados nas escolas, ao final do mês são consolidados em uma planilha que serve de base para o pagamento da contratada. Dessa forma, foi solicitada uma amostra desse controle, nos sendo apresentado o relacionado à escola E.E.I.F. MIGUEL FERNANDES (Anexo – Controle Freq. EEIF Miguel Fernandes). 145 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 146.
    146 Av. General AfonsoAlbuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 147.
    Fonte: Anexo –Controle Freq. EEIF Miguel Fernandes Fonte: Anexo – Pagamentos INOVA Analisando-o em confronto com a documentação acostada aos processos de despesas relacionados ao transporte escolar (Anexo – Pagamentos INOVA), constatamos a ocorrência de pagamentos maiores que os dias efetivamente trabalhados, conforme evidencia a tabela abaixo. REF. SETEMBRO/2017 PLACAS TURNO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DIÁRIAS PAGAS EXCESSO DE DIÁRIAS PAGAS VALOR DA DIÁRIAS - R$ VALOR DO EXCESSO PAGO HVP1557 TARDE 19 21 2 280,80 561,60 147 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 148.
    JJZ3588 TARDE 1921 2 405,60 811,20 HUK8424 TARDE 22 22 - - HUP7873 TARDE 19 21 2 210,80 421,60 MMP6172 TARDE 19 21 2 405,60 811,20 HUB5790 TARDE 19 22 3 108,80 326,40 HUP3216 TARDE 19 21 2 234,00 468,00 HUU3811 MANHÃ 20 22 2 163,80 327,60 HUU3811 TARDE 20 21 1 124,80 124,80 HUM0374 TARDE 19 21 2 175,50 351,00 HUM0374 MANHÃ 19 21 2 163,20 326,40 HXV3198 TARDE 19 22 3 459,00 1.377,00 JFQ1416 MANHÃ 19 21 2 343,20 686,40 HUB5790 MANHÃ 22 22 - - TOTAL DO EXCESSO 6.593,20 Com a irregularidade apurada, conclui-se que a liquidação dos serviços pela ordenadora não levou em consideração os registros realizados pela suposta fiscalizadora (escola), ocasionando, somente na pequena amostra analisada, relativa à competência de setembro/2017, um dano ao Erário no montante de R$ 6.593,20 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos), sendo caracterizado o ato de improbidade administrativa, conforme o disposto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que a Administração foi conivente com a irregularidade. Lei nº 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela verificação da regularidade das despesas, quando da liquidação e do pagamento. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. Maria Josiane Carneiro Fiscal do Contrato Não procedeu a devida 148 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 149.
    Braga fiscalização doobjeto contratado. 9.9 Da Duplicidade na Prestação dos Serviços De acordo com a documentação fornecida pela Administração à Comissão de Inspeção, há veículo realizando rota, licitada para atender alunos do ensino fundamental, através do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02 bem como rota licitada para atender a alunos do ensino médio, através Pregão Presencial nº 2017.05.22.02, em um mesmo turno. O veículo executa uma rota e ganha por dois serviços de transporte, o que gera um dano ao erário. A rota em referência é MISSI-CAJAZEIRAS-TANQUES-CAIÇARA-MISSI, no turno da Tarde. A contratação para o ensino fundamental abrangia o transporte de 22 (vinte e dois) alunos, enquanto que a relativa ao ensino médio 15 (quinze) alunos. O veículo utilizado para a prestação do serviço era um veículo de carga, da marca FORD, modelo F250, de placas CRN-9385. Diante disso, a contratada se utilizava de 01 (um) único veículo, incompatível para o transporte de alunos, ainda mais considerando a soma dos contratos (37 alunos), para desempenhar tal tipo de serviço, com o aval da Administração, já que atestou a prestação dos serviços, quando da liquidação. RELATIVO À ROTA DO ENSINO MÉDIO 149 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 150.
    Fonte: Anexo PagamentosINOVA RELATIVO À ROTA DO ENSINO FUNDAMENTAL Tal conduta da empresa causa seu enriquecimento ilícito, haja vista que se utiliza de apenas 01 (um) veículo para atender a 02 (dois) contratos em 01 (um) mesmo turno, de maneira precária, sendo caracterizado o ato de improbidade administrativa, conforme o disposto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que a Administração foi conivente com a irregularidade. 150 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 151.
    Lei nº 8.429/92 Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Diante disso, tendo em vista que mensalmente a Contratada recebia R$ 4.204,20 (quatro mil, duzentos e quatro reais e vinte centavos), por cada contrato, conclui-se que mensalmente há dano ao erário de R$ 4.204,20 (quatro mil, duzentos e quatro reais, e vinte centavos). Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela verificação da regularidade das despesas, quando da liquidação e do pagamento. Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Não procedeu a devida fiscalização do objeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 9.10 Do Pagamento Irregular pela não Comprovação dos Serviços Analisando os processos de pagamento apresentados pela Administração relativos à empresa INOVA (Anexo – Pagamentos INOVA), verificou-se a ocorrência de pagamento por serviço realizado por um determinado veículo, sem que a empresa possua nenhum vínculo com esse veículo. Esse caso trata do empenho nº 01080072, emitido em 01/08/2017, onde houve a liquidação dos serviços em 13/09/2017, relativo à competência de agosto/2017. Observa-se na documentação acostada ao referido processo de despesa, a planilha elaborada pela Contratada informando rotas realizadas, com os respectivos veículos. 151 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 152.
    A rota MISSI-CAJAZEIRAS-TANQUES-CAIÇARA-MISSI,no turno da tarde, foi realizada pelo veículo de placas CRN-9385. Todavia, conforme os contratos de sublocação apresentados pela Administração à Comissão de Inspeção (anexo – CONTRATOS DE LOCAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR), constatou-se que a contratada somente firmou contrato de sublocação com a proprietária do veículo, Sra. Eletícia Cândido da Silva, no dia 30/08/2017. Fonte: Anexo CONTRATOS DE LOCAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR Dessa forma, a informação de que esse tipo de serviço foi prestado pela contratada utilizando o veículo de placas CRN-9385 não goza de credibilidade, haja vista que o serviço realizado por subcontratado deve ser precedido de contrato, fato que foi formalizado somente no dia 30/08/2017. 152 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 153.
    Fonte: Anexo –Pagamentos INOVA Diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, haja vista a ausência de amparo contratual, fica caracterizado um prejuízo ao erário na ordem de R$ 4.204,20 (quatro mil, duzentos e quatro reais e vinte centavos). Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela verificação da regularidade das despesas, quando da liquidação e do pagamento. Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal do Contrato Não procedeu a devida fiscalização do objeto contratado, bem como atestou a realização dos serviços. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 10. DA EXISTÊNCIA DE DESPESAS SEM AMPARO LEGAL De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública serão, em regra, precedidas de licitação. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando 153 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 154.
    contratadas com terceiros,serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Com base nisso, a Administração, através da Secretaria de Educação, firmou diversos contratos no exercício em análise, com a empresa INOVA PRESTADORA DE SERVIÇOS, com base em dispensas de licitação, antes da realização do Pregão Presencial nº 2017.04.26.02, cujo contrato foi firmado em 31/07/2017. O contrato que precedeu a citada contratação decorreu da Dispensa de Licitação nº 2017.04.24.01, cujo contrato foi assinado em 02/05/2017, tendo a vigência por 45 (quarenta e cinco) dias, encerrando-se no dia 16/06/2017. Dessa forma, houve uma lacuna entre o dia 17/06 e 31/07, não coberta por nenhum processo licitatório. Assim, considerando que a liquidação da despesa terá como base o contrato, conforme o disposto no artigo 63, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e não havendo nenhum contrato em vigor durante a tal lacuna, qualquer despesa realizada (liquidada) em tal período é inválida, pois não goza de amparo legal. Diante disso, após analisar os processos de despesa relativos à empresa INOVA PRESTADORA DE SERVIÇO fornecidos à Comissão de Inspeção (anexo – PAGAMENTOS INOVA), verificou-se que houve a liquidação de despesas relacionadas ao período em que não havia amparo legal. Os empenhos de nº 01060096, 01060088 e 01080070 referem-se às despesas realizadas no mês de junho/2017. Assim, considerando as informações contidas nos processos de despesa, os valores de cada empenho referem-se a 20 (vinte) dias de trabalho. Dessa forma, considerando o período de 17/06 a 30/06, há 10 (dez) dias em que não há respaldo legal para a realização de despesa. Empenho Valor Liquidado- R$ Ref.: 01060096 56.775,20 Junho/2017 (20 dias)01060088 87.590,80 01080070 2.574,00 Diante do exposto, considerando os valores das liquidações, verificou-se a realização de despesa indevida no valor de R$ 73.470,00 (setenta e três mil, quatrocentos e setenta reais), sendo configurado como ato de improbidade administrativa, conforme o disposto no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92. 154 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 155.
    Lei nº 8.429/92 Art.10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Empenhou, liquidou e pagou as citadas despesas. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não realizou procedimentos necessários que evitassem a realização de tais despesas. 11. PREGÃO PRESENCIAL Nº 2017.03.16.01 No exercício em referência, houve a realização do Registro de Preços, através do Pregão Presencial nº 2017.03.16.01, com a finalidade de locação de veículos para diversas Secretarias. Analisando a documentação apresentada à Comissão de Inspeção (anexo – PROCESSO 2017.03.16.01), foram identificadas as seguintes irregularidades: a) Da Ausência De Estudo Prévio Constitui-se em importante etapa que antecede o termo de referência, a elaboração de estudo técnico preliminar ou anteprojeto. Antes da contratação, na etapa de planejamento, é preciso que a instituição contratante realize levantamentos (estudos técnicos) preliminares, necessários à verificação sobre a real necessidade de contratação, de modo a se evitar gastos excessivos, em observância ao Principio da Economicidade, bem como observar a melhor aplicação dos recursos públicos, atendendo o Princípio da Eficiência. Portanto, a elaboração dos estudos técnicos preliminares constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação e serve, essencialmente, para embasar o termo de referência ou o projeto básico. 155 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 156.
    De acordo como disposto no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002, a autoridade competente deverá justificar a contratação, com base em elementos técnicos. Lei nº 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e (Grifou-se) O estudo técnico preliminar também está previsto na Lei nº 8.666, de 1993: “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos (...).” Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 7º, ressalta: “As exigências não se constituem em requisito de mera forma. Trata-se de redução do âmbito de liberdade de escolha da Administração. O estrito cumprimento das exigências do art. 7º elimina decisões arbitrárias ou nocivas. São eliminadas as contratações: a) não antecedidas de planejamento; b) cujo objeto seja incerto (...) (Comentários à Lei de Licitações, cit., p.58). Desse modo, observando o Termo de Referência verifica-se que houve a descrição da necessidade dos itens por mês, sendo o valor registrado, muitas vezes, superior a 300 (trezentos) meses, o que além de infringir o Princípio da Anualidade dos Créditos Orçamentários, preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.666/93. 156 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 157.
    Fonte: Anexo PROCESSO2017.03.16.01 Assim, conclui-se que não foi apresentado estudo técnico preliminar que justificasse a quantidade a ser registrada. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsáveis pela requisição da contratação, definindo as quantidades necessárias. Fernanda Fernandes Vasconcelos Gabinete do Prefeito Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social, Desportiva e Cultural Luiz Gonzaga Araújo Barreto Secretário de Agricultura, Pecuária, Rec. Hídricos e Meio Ambiente Francisco Evaristo Lopes Maciel Secretário de Infraestrutura b) Da Restrição à Competitividade A Constituição Federal não admite que as licitações contenham cláusulas restritivas à participação dos interessados: art. 37, XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente 157 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 158.
    permitirá exigências dequalificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.“ Esta disposição é repetida no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.663/93: “É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato”, ressalvadas exceções (§§ 5º a 12 do artigo e art. 3º da Lei n. 8.248/91, que dizem respeito a produtos manufaturados, serviços e informática) Então, por disposição constitucional e legal, as únicas exigências que a administração pode fazer dos interessados em licitar são aquelas imprescindíveis ao cumprimento do contrato, sob pena de violação do princípio da competitividade. Quanto maior e mais complexa a obra a realizar, maiores deverão ser as exigências da Administração. No entanto, estas exigências não podem ir além do estritamente necessário à obtenção do objeto desejado pelo Poder Público. A construção de um muro demanda poucas exigências; a de uma creche, maiores exigências e a de uma grande obra pública – um aeroporto, por exemplo, maiores ainda. É neste “fio da navalha” que a Administração está: de um lado, deve formular as exigências indispensáveis à boa seleção do contratado e ao cumprimento do contrato; de outro lado, não pode ir além deste estritamente necessário, que, na realidade, na maioria das vezes, é verificado caso a caso. Dessa forma, analisando os itens a serem licitados, verificamos, para alguns lotes a exigência de veículos com ar condicionado, e em outros lotes, sem ar condicionado, de maneira taxativa. 158 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 159.
    Fonte: Anexo PROCESSO2017.03.16.01 Tal conduta afastou aqueles que, para o lote que exigiu veículo sem ar condicionado, possuíssem veículos com ar condicionado, ou seja, possuíam veículo com características superiores ao contratado, mas não podiam participar em razão da exigência desarrazoada. Fonte: Anexo PROCESSO 2017.03.16.01 Portanto, a Administração pode e deve formular exigências; mas, ao fazê-lo, deve ter por norte o indispensável à obtenção do objeto. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Impuseram cláusulas restritivas na disputa; Homologaram a licitação; Fernanda Fernandes Vasconcelos Chefe de Gabinete - Gabinete do Prefeito Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão Social, Desportiva e Cultural Luiz Gonzaga Araújo Barreto Secretário de Agricultura, Pecuária, Rec. Hídricos e Meio Ambiente Francisco Evaristo Lopes Maciel Secretário de Infraestrutura 159 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 160.
    Vanderlúcia de Sousa Fernandes AssessoraJurídica Aprovou os termos da contratação, mesmo havendo itens que restringiam a competitividade do Certame. c) Da Subcontratação De acordo com o disposto no Termo de Referência, a subcontratação somente será devida até o percentual máximo de 70% (setenta por cento) do objeto contratado, sendo caso de rescisão o descumprimento do percentual fixado. Diante disso, analisando a documentação relacionada aos veículos locados com base no certame em análise (anexo – RELAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS), verificou-se que a Contratada não dispunha de veículos suficientes para atingir o percentual exigido (30%), havendo a subcontratação em percentual superior a 70% (setenta por cento) do objeto contratado, o que ensejaria a rescisão do contrato firmado, conforme o disposto nos Termos do Edital e seus anexos. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Realizaram a contratação, mesmo sem a empresa cumprir os requisitos exigidos para fazê-la. Fernanda Fernandes Vasconcelos Chefe de Gabinete - Gabinete do Prefeito Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde 160 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 161.
    Geraldina Lopes BragaSecretária de Inclusão Social, Desportiva e Cultural Luiz Gonzaga Araújo Barreto Secretário de Agricultura, Pecuária, Rec. Hídricos e Meio Ambiente Francisco Evaristo Lopes Maciel Secretário de Infraestrutura Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento de Transportes Não realizou a devida fiscalização do objeto contratado, ao não adotar providências no sentido de informar o descumprimento das exigências para a contratação. 12. DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS Durante o período da Inspeção, foi verificado que não havia controle de utilização dos veículos locados, nos sendo informado pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Transportes, o que é imprescindível, haja vista que são remunerados por dia trabalhado, bem como o abastecimento, os lubrificantes e pneus são por conta da Administração. De acordo com a Declaração fornecida (anexo – Declaração Geovane) o único acompanhamento sobre tais carros é feito quando do abastecimento, ou seja, o dia em que o carro foi abastecido é porque trabalhou. A ausência de controle favorece a ocorrência de despesas indevidas ao Erário, haja vista que não se sabe a forma de utilização de tais veículos, não podendo se precisar se estão sendo devidamente utilizados em benefício da coletividade, ainda mais considerando que os veículos não ficam sob a guarda da Administração após o expediente, conforme declarado pelo Sr. Geovane Lopes dos Santos, Diretor de Transportes. Tal tipo de controle realizado é muito frágil, basta que se observe os registros de abastecimento realizados, onde se observam veículos não abastecidos, mas pagos, bem como veículos sendo abastecidos durante sábados, domingos e feriados. A título de exemplo, citamos: 161 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 162.
    i) Veículos abastecidosdurante dias não úteis: - OSA-0951, BWF-0241 e LVI-6207; j) Veículos sem registro de abastecimento: - LOT-0062, NUO-1968 Cada veículo deveria dispor de um mapa de roteirização em que fosse controlada a sua utilização, para além de evitar a sua utilização em atividades divergentes das preceituadas, atestar a efetiva prestação do serviço, necessária à regular liquidação da despesa, não devendo ficar restrito a abastecimentos realizados, pois não há garantias de que está sendo utilizado pela Administração. Responsável Cargo Conduta Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento de Transportes Não realizou a devida fiscalização do objeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não realizou procedimentos necessários que evitassem a realização de tais despesas. 13. DOS VEÍCULOS NÃO ABASTECIDOS Analisando, de maneira amostral, os controles de abastecimento realizados pela Administração (Anexo – RELATÓRIO DE ABASTECIMENTO), em confronto com a relação de veículos locados, verificaram-se veículos que não estavam sendo abastecidos. Considerando que o abastecimento é ônus da Contratante, e conforme o declarado pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Transportes, o controle de frequência dos veículos se dava com o abastecimento, pode-se concluir que quando não abastecidos, não estavam prestando serviços à Administração. Dessa forma, a análise supracitada localizou os seguintes veículos sem nenhum abastecimento durante o período do contrato: - Secretaria de Educação k) NUO-1968 l) OCK-7484 m) HXN-9886 n) PML-7370 o) OHZ-7290 162 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 163.
    Referidos veículos representaramuma despesa para o Município, até o dia 22/10/2017, no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil, e quinhentos reais), o que representa um prejuízo, haja vista a não comprovação de suas utilizações pela Administração. Sec. de Educação Empenho Valor (R$) 2050190 6.500,00 1060111 6.500,00 3070099 6.500,00 1080116 6.500,00 1090166 6.500,00 Total 32.500,00 Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela verificação do devido cumprimento do objeto contratado, quando da liquidação e do pagamento. Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento de Transportes Não realizou a devida fiscalização do objeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 14. DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB Conforme se observou durante o período da inspeção, o município loca um veículo para realizar o serviço de carro pipa, com a utilização dos recursos do FUNDEB. 163 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 164.
    Veículos de placasBWF-0241 Considerando os registros de abastecimento, desde maio/2017, o veículo foi abastecido nas seguintes datas: Registros de Abastecimento – BWF-0241 MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO 02/05/17 01/06/17 01/07/17 01/08/17 03/09/17 03/10/17 04/05/17 02/06/17 04/07/17 02/08/17 04/09/17 04/10/17 08/05/17 05/06/17 10/07/17 04/08/17 05/09/17 06/09/17 11/05/17 07/06/17 11/07/17 07/08/17 07/09/17 09/10/17 15/05/17 09/06/17 13/07/17 08/08/17 08/09/17 10/10/17 16/05/17 12/06/17 15/07/17 10/08/17 09/09/17 11/10/17 17/05/17 13/06/17 17/07/17 12/08/17 11/09/17 12/10/17 18/05/17 14/06/17 18/07/17 14/08/17 12/09/17 13/10/17 22/05/17 15/06/17 19/07/17 18/08/17 15/09/17 17/10/17 23/05/17 16/06/17 20/07/17 19/08/17 17/09/17 17/10/17 24/05/17 19/06/17 21/07/17 21/08/17 19/09/17 20/10/17 25/05/17 20/06/17 24/07/17 22/08/17 21/09/17 21/10/17 29/05/17 21/06/17 25/07/17 24/08/17 22/09/17 31/05/17 23/06/17 27/07/17 25/08/17 23/09/17 26/06/17 28/07/17 26/08/17 24/09/17 27/06/17 29/07/17 28/08/17 25/09/17 28/06/17 31/08/17 26/09/17 29/06/17 27/09/17 30/06/17 28/09/17 164 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 165.
    De acordo como informado pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Transportes, o veículo é utilizado para realizar o abastecimento de água nas escolas. Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, bem como no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007. Lei nº 11.494/2007 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Diante disso, considerando que o município não dispõe apenas de escolas do ensino infantil e fundamental, e como não há um controle efetivo sobre a utilização do veículo, podendo ele estar sendo utilizado em atividade diversa à finalidade do FUNDEB, fica comprometida a verificação da regularidade das despesas realizadas, que, até o dia 22/10/2017, totalizaram R$ 33.360,00 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais). Empenho Valor (R$) 1060109 8.340,00 3070097 8.340,00 1080076 8.340,00 1090164 8.340,00 Total 33.360,00 Portanto, entende-se que esse tipo gasto não deve ser feito com recursos do FUNDEB mas da Educação 25% ou outra fonte desde que não vinculada a atividade específica. Tal desvio de finalidade fica mais evidenciado em razão de abastecimentos realizados em dias em que não houve aulas (julho/2017-férias, sábado, domingos e feriados), conforme destacado na tabela acima, bem como através do calendário escolar (figura abaixo), o que reforça o indício de que houve irregularidade. 165 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 166.
    Fonte: Calendário escolar2017 Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Secretária de Educação Responsável pela 166 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 167.
    Alves verificação daregularidade da despesa, quando da liquidação e do pagamento. Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento de Transportes Não realizou a devida fiscalização do objeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 15. DA SUBUTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS Considerando que o abastecimento é ônus da Contratante, e conforme o declarado pelo Sr. GEOVANE LOPES DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Transportes, o controle de utilização dos veículos se dava com o abastecimento, verificou-se a subutilização de veículos, o que causa prejuízo ao erário, pois a ausência de controle sobre a utilização deles fez com que a locação fosse superior à demanda necessária. A título de exemplo, citamos o veículo de placas OCL-9098, alugado por R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por mês, para, conforme controle realizado, ser utilizado por 03 (três) dias. Registros de Abastecimento SETEMBRO OUTUBRO 11/09/17 03/10/17 19/09/17 11/10/17 26/09/17 19/10/17 Diante disso, observa-se que, em razão da pequena demanda de tal veículo, poderia ser feita uma otimização na utilização dos veículos locados, de modo a se evitar uma ociosidade nos veículos locados, primando pela eficiência e zelo nos gastos públicos. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Responsável pela realização da despesa, devendo zelar pela eficiência nos gastos 167 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 168.
    públicos. Geovane Lopes dosSantos Diretor do Departamento de Transportes Não realizou a devida fiscalização do objeto contratado. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. 16. DA LOCAÇÃO DE ÔNIBUS PARA ATIVIDADES EXTRACURRICULARES No dia 26 de outubro de 2017 houve a realização do Pregão Presencial nº 2017.10.06.01, cujo objeto era a locação de ônibus sem ar condicionado, com capacidade mínima para 45 (quarenta e cinco) lugares, para ficar a disposição da Secretaria de Educação, para a condução de alunos e professores em atividades extracurriculares. De acordo com o exposto no Termo de Referência do citado certame, a justificativa a contratação se deu em razão de a Contratante não dispor de frota própria para suprir a referida demanda. Fonte: Termo de Referência – Pregão Presencial nº 2017.10.06.01 Entretanto, conforme constatado pela Comissão de Inspeção, a contratante dispõe de diversos veículos próprios, conforme demonstrado abaixo, contrariando o alegado para justificar a contratação. 168 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 169.
    Fonte: Anexo –RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS Fonte: Registros fotográficos realizados durante o período da Inspeção 169 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 170.
    Ademais, conforme oexposto na Resolução nº 45/2013 do FNDE, que dispõe sobre os critérios para a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, a utilização de tais veículos é permitida também para realização de atividades extracurriculares, conforme artigo 3º, II. Resolução nº 45/2013 - FNDE Art. 3º Os veículos a que se refere o Artigo 2º são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e instituições de educação superior, nos trajetos necessários para: I - garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino básico; II - garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino. Diante do exposto, considerando que a licitação já tem um vencedor (empresa C&A REFORMA E CONSTRUÇÃO LTDA-ME), e que o gestor deve ter zelo quanto ao gasto público, em atendimento aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência, entendemos necessária a suspensão da contratação, haja vista que esse gasto de R$ 23.900,00 não é necessário, pois o serviço pode ser realizado pela própria Administração, já que dispõe de veículos suficientes para fazê-lo, e a legislação o ampara. Responsável Cargo Conduta Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Solicitou a contratação, mesmo dispondo de veículos suficientes para realizar o serviço almejado, propiciando gastos desnecessários. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Deveria ter orientado/solicitado a suspensão do certame, em razão da realização de gastos indevidos. 17. DO CONTROLE DE ABASTECIMENTO Conforme o informado à Comissão, os abastecimentos são autorizados pelos Srs. Geovane Lopes dos Santos e Carlos Alexandre Braga de Sousa. Ao final de cada dia os 170 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 171.
    comprovantes de abastecimentosão encaminhados à Prefeitura para a realização dos registros. Fonte: Comprovantes de Abastecimento Referidos registros de abastecimento evidenciam o veículo, a Unidade a que está vinculado, a data do abastecimento, o tipo de combustível utilizado, a quantidade, o preço unitário, o preço total, a média de quilômetros rodados, o consumo médio e a quilometragem no momento do abastecimento. a) Das Divergências Nos Controles Analisando de maneira amostral os registros realizados, comparando-os com os registros fotográficos realizados no período da Inspeção, verificaram-se divergências entre os registros de quilometragem quando do abastecimento. A título de demonstração citamos os seguintes casos:  Veículo de placas HUW-9979 171 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 172.
    Registro fotográfico realizado nodia 24/10/2017 Registrado no Odômetro – dia 24/10/2017 Registrado nos controles – data 21/10/2017 14.102,90 933.135,00  Veículo de placas BWF-0241 172 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 173.
    Registro fotográfico realizado no dia 25/10/2017 Registrado noOdômetro – dia 25/10/2017 Registrado nos controles – data 21/10/2017 149.181,90 194.791,00  Veículo de placas JWE-8173 173 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 174.
    Registro fotográfico realizado no dia 25/10/2017 Registrado noOdômetro – dia 25/10/2017 Registrado nos controles – data 20/10/2017 2.741,70 35.541,00  Veículo de placas OCM-1770 174 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 175.
    Registro fotográfico realizado no dia 24/10/2017 Registrado noOdômetro – dia 24/10/2017 Registrado nos controles – data 21/10/2017 233.361 293.285,00  Veículo de placas PMU-0210 175 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 176.
    Registro fotográfico realizado no dia 24/10/2017 176 Av. GeneralAfonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 177.
    Registrado no Odômetro– dia 24/10/2017 Registrado nos controles – data 22/10/2017 116.871,40 124.734,00 Essas divergências expõem a fragilidade nos controles realizados, não evidenciando a realidade dos fatos, o que seria fundamental para o controle dos gastos públicos, haja vista que o acompanhamento da quilometragem é base para além do controle de combustível, gastos com lubrificantes e pneus, além do uso dos próprios veículos e esses custos serão arcados pela Administração. Responsável Cargo Conduta Carlos Alexandre Braga de Sousa Agente de Proteção dos Bens Públicos Autorizou o abastecimento dos veículos sem o registro correto da quilometragem.Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento de Transportes 177 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 178.
    José Carlito deOliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. b) Do Abastecimento De Veículos Alheios à Administração Analisando de maneira amostral os comprovantes de abastecimento, bem como os controles de abastecimento, constatou-se a realização de abastecimento em veículo que não está ligado à Administração Municipal, causando dano ao Erário. Há registros de abastecimento do veículo de placas HXG-6672, contudo tal veículo não consta como locado, nem é próprio da Administração, conforme comprova a documentação apresentada à Comissão de Inspeção (Anexo – RELAÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS e Anexo – RELAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS). Fonte: Registro fotográfico realizado no período da Inspeção 178 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 179.
    Analisando os controlesde abastecimento, observamos que desde o mês de abril/2017 há registros de abastecimento para esse veículo, causando prejuízo ao erário no montante de R$ 13.940,71 (treze mil, novecentos e quarenta reais e setenta e um centavos), conforme comprova o relatório “RELAÇÃO DE CUSTOS OERACIONAIS DE VEÍCULOS – TOTAIS”, emitido pela Administração. Responsável Cargo Conduta Carlos Alexandre Braga de Sousa Agente de Proteção dos Bens Públicos Autorizou o abastecimento de veículo alheio à Administração.Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento de Transportes José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. Fernanda Fernandes Vasconcelos Chefe de Gabinete - Gabinete do Prefeito Realizou a liquidação e pagamento da despesa, sem a observância de sua regularidade. 179 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 180.
    c) Do AbastecimentoIndevido de Veículos Considerando o exposto no item 14, que tratou sobre o controle de utilização dos veículos locados, foi apontado que o veiculo de placas BWF-0241, ligado à Secretaria de Educação, foi abastecido durante sábados, domingos, feriados e férias escolares, o que denota a sua utilização em atividades alheias a que foi justificada a sua contratação, sendo utilizado recursos do FUNDEB, em tais gastos indevidos. Diante disso, considerando o desvio de finalidade praticado, o valor da despesa indevida totalizou R$ 4.379,53 (quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme evidenciado na tabela abaixo. JUNHO VALOR – R$ JULHO VALOR – R$ AGOSTO VALOR – R$ SETEMBRO VALOR – R$ OUTUBRO VALOR – R$ 15/06/17 76,80 01/07/17 99,20 12/08/17 108,80 03/09/17 196,35 12/10/17 343,00 21/06/17 134,40 04/07/17 112,00 19/08/17 153,60 07/09/17 240,00 10/07/17 144,00 26/08/17 96,00 09/09/17 251,87 11/07/17 112,00 17/09/17 313,02 13/07/17 96,00 23/09/17 171,50 15/07/17 224,00 24/09/17 112,37 17/07/17 249,60 18/07/17 112,00 19/07/17 245,76 20/07/17 128,00 21/07/17 128,00 24/07/17 112,00 25/07/17 128,00 27/07/17 112,00 28/07/17 112,00 29/07/17 67,26 211,20 2.181,82 358,40 1.285,11 343,00 Responsável Cargo Conduta Carlos Alexandre Braga de Sousa Agente de Proteção dos Bens Públicos Responsável pela autorização do abastecimento. Geovane Lopes dos Santos Diretor do Departamento de Transportes Responsável pela autorização do abastecimento. José Carlito de Oliveira Júnior Controlador Municipal Não implementou controles necessários para a detecção e correção das irregularidades. Tânia Maria Fontenelle Secretária de Educação Realizou a liquidação e 180 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 181.
    Alves pagamento dadespesa, sem a observância de sua regularidade. 18. ALMOXARIFADO 18.1 Do Almoxarifado Central Em visita ao almoxarifado central, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pelo Sr. José Carlito de Oliveira Junior, responsável pelo controle interno. O almoxarifado estoca bens de consumo de todas as secretarias, incluindo a merenda escolar. Entretanto os produtos perecíveis da merenda escolar e os garrafões de água são produtos de saída direta, ou seja, eles recebem, conferem, separam os produtos e já distribuem para as escolas e setores solicitados, não permanecendo muito tempo no almoxarifado. Solicitou-se a conferência de algumas notas fiscais referentes a empenhos selecionados amostralmente, sendo todas as notas identificadas. Além do sistema informatizado, onde é registrada a nota fiscal da entrada do produto e a saída do produto através das requisições dos setores, o controle ocorre também por meio das fichas de prateleiras. Dos 30 produtos auditados, 3 apresentaram uma divergência entre a ficha de prateleira e o relatório de estoque gerado pelo sistema informatizado. PRODUTO RELATÓRIO GERADO VERIFICAÇÃO IN LOCO/FICHA DE PRATELEIRA Grampo p/ grampeador 26/6 14 10 Papel Coche 170g 1 6 Água Sanitária 185 186 Informaram que a divergência se deu porque os produtos foram solicitados, logo foram retirados do sistema e os setores não foram retirar. 181 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 182.
    Nesse caso, recomenda-sea melhoria do fluxo operacional de modo a manter o controle de estoque efetivo e sua movimentação (entradas e saídas) de forma adequada. Alguns materiais de patrimônio que serão utilizados no Hospital Municipal ainda se encontravam no almoxarifado, estando todos tombados. 18.2 Da CAF da Prefeitura Municipal Em visita à Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF), a Comissão de Inspeção foi acompanhada pelo Sr. José Carlito de Oliveira Junior, responsável pelo controle interno. Solicitou-se a conferência de algumas notas fiscais referentes a empenhos selecionados amostralmente, sendo todas as notas identificadas. Os materiais médicos e medicamentos armazenados na CAF são distribuídos para os postos de saúde do município e para o hospital municipal. Na conferência de saldos dos estoques, nos 40 produtos selecionados, apenas 2 produtos odontológicos apresentaram divergências: PRODUTO RELATÓRIO GERADO VERIFICAÇÃO IN LOCO Broca Carbide A-01 7 8 Broca de baixa rotação nº 10/33 4 5 Pelo exposto, considerando o baixo potencial da divergência, recomenda-se a melhoria dos controles de movimentação dos produtos. 18.3 Do Almoxarifado do Hospital Municipal Dr. Pedro de Castro Marinho Em visita ao Almoxarifado do Hospital Dr. Pedro de Castro Marinho, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pela Joelma Amarante Sousa, diretora do Hospital. 182 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 183.
    Foram selecionados 50produtos para conferência, foram constatadas divergências em 29: PRODUTO FICHA DE PRATELEIRA INSPEÇÃO IN LOCO Captropil 25mg comprimido 59 45 AAS 100mg comprimido 20 23 Brometo de ipratrópio 6 5 Ranitidina comprimido 4 3 Sulfato ferroso comprimido 60 40 Digoxina 0,25mg comp. 60 58 Amoxilina 500mg comp. 33 34 Dexametasona injetável 20 30 Cetoprofeno 45 44 Buscopam Composto injetável 65 50 Hidrocortisona 500mg 36 35 Extensor 44 33 Atadura 20cm 0 14 Glicose 50% 22 100 Sulfato de magnésio 63 38 Seringa 10ml 270 154 Soro fisiológico 0,9% 100ml 96 56 Hipoclorito de sódio 87 37 Diazepam injetável 28 2 Fenobarbital comprimido 78 2 Etilefril 9 33 183 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 184.
    Ergometrin 55 135 FenitoínaSem ficha de prateleira 16 Sonda foley 12 Sem ficha de prateleira 23 Sonda foley 8 Sem ficha de prateleira 26 Sonda foley 14 Sem ficha de prateleira 9 Sonda foley 16 Sem ficha de prateleira 15 Sonda foley 18 Sem ficha de prateleira 4 Sonda foley 22 Sem ficha de prateleira 2 Além das divergências encontradas, verificou-se também que outras pessoas, além do responsável pelo setor, entram na farmácia, prejudicando o controle de estoque dos medicamentos. 18.4 Do almoxarifado da E.E.I.F. Manoel Coelho da Cruz 184 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br Responsáveis Cargos Condutas Joelma Amarante Sousa Diretora do Hospital Não normatizar adequadamente o acesso de pessoas na farmácia; José Carlito de Oliveira Junior Controlador Geral Não implantar controles / normas efetivos no almoxarifado
  • 185.
    Em visita àE.E.I.F. Manoel Coelho da Cruz, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pelo diretor da escola, Valmir Mota Rafael. Constatou-se que uma via das fichas de requisições da merenda escolar fica armazenada na escola. Apesar de o diretor informar que nunca houve problema com falta de merenda escolar e ter sido verificado que o local de armazenamento da merenda é adequado, percebeu-se que não existia um controle de estoque dos alimentos que se encontravam na cantina. Os bens de consumo, material de limpeza e materiais de expediente comprados com o recurso do PDDE também são armazenados sem um controle de estoque adequado. 18.5 Do almoxarifado da E.E.I.F. Gil Bastos Em visita à E.E.I.F. Gil Bastos, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pelo diretor da escola, Luiz Roberto Rodrigues Mota. Constatou-se que uma via das fichas de requisições da merenda escolar fica armazenada na escola. Em relação ao controle dos produtos da merenda escolar, constatou-se que até existia um caderno para controlar a entrada e saída dos alimentos, entretanto, durante a conferência do estoque do dia, os valores encontrados não coincidiram, caracterizando falha no controle. PRODUTO LIVRO DE CONTROLE INSPEÇÃO IN LOCO Leite em pó 50 8 Açúcar 45 37 Massa de milho 33 19 Bolacha Doce Maria 60 64 Arroz 68 62 Bolacha Doce Coelho 33 20 Macarrão Espaguete 0 87 185 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 186.
    Bolacha Cream Cracker0 17 Curau de milho Sem registro 6 Sal Sem registro 3 Vinagre Sem registro 1 Doce de leite Sem registro 7 Os bens de consumo, materiais de limpeza e materiais de expediente comprados com o recurso do PDDE são armazenados sem um controle de estoque. 18.6 Do almoxarifado da C.E.I. Tia Diva Em visita à C.E.I. Tia Diva, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pela diretora da creche, Maria Hosana Trajano de Sousa. Percebeu-se que não existia um controle de estoque dos alimentos que se encontravam na cantina. Segue registro fotográfico do almoxarifado da escola. Responsáveis Cargos Condutas Tânia Maria Fontenelle Alves Secretária de Educação Não normatizar a movimentação de entrada e saída de bens do almoxarifado; José Carlito de Oliveira Junior Controlador Geral Não implantar controles / normas efetivos no 186 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 187.
    almoxarifado; 18.7 Do Almoxarifadodo Centro de Saúde da Família Antero Marculino de Araújo Em visita ao Centro de Saúde da Família Antero Marculino de Araújo, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pela coordenadora do posto, Ana Maira Cruz Lima. A própria coordenadora é a responsável pela farmácia do posto de saúde. Ela controla os medicamentos, separando as requisições dos medicamentos durante toda a semana para atualizar a ficha de prateleira na sexta-feira. Diante do exposto, não foi possível comprovar o controle adequado dos medicamentos. 18.8 Do Almoxarifado do Centro de Saúde da Família Enoca Ramos Em visita ao Centro de Saúde da Família Enoca Ramos, a Comissão de Inspeção foi acompanhada pelo coordenador do posto. O responsável pela farmácia do posto de saúde não estava presente no dia da inspeção. Segundo o coordenador, somente o responsável é que controla os medicamentos, e devido à grande demanda de pacientes, ele vai separando as requisições dos medicamentos durante toda a semana para atualizar a ficha de prateleira na sexta-feira. Diante do exposto, não foi possível comprovar o controle adequado dos medicamentos. Responsáveis Cargos Condutas Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde Não normatizar a movimentação de entrada e saída de bens das Unidades de Saúde; 187 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 188.
    José Carlito deOliveira Junior Controlador Geral Não implantar controles / normas efetivos no almoxarifado; 19. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas apresentadas. Nesse prisma, sugere-se o encaminhamento de cópia desta informação aos órgãos do Ministério Público do Estado Ceará – PROCAP e Promotoria da Comarca de IRAUÇUBA para que adotem as medidas cabíveis. 20. DA RESPONSABILIZAÇÃO Neste mister, e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Conselheiro Relator intime os agentes de IRAUÇUBA abaixo para apresentarem as suas razões de Defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal. Responsável Cargo Itens 1 Raimundo Nonato Souza Silva Prefeito 5; 6.1; 6.2; 6.7; 8.3; 8.7; 2 Geraldina Lopes Braga Secretária de Inclusão e Promoção Social 8.2; 8.3; 8.4; 8.6; 8.7; 11; 3 Maria Raquel Duarte Mota Secretária de Saúde 5; 6.1; 6.2; 6.4.1; 6.6.1; 6.7; 6.8; 8.1; 8.2; 8.3; 8.4; 8.6; 8.7; 11; 18.7; 18.8; 4 Ângela Maria Doroteu Rodrigues Pregoeira 6.4.1; 7.1.1; 9.1; 5 Hérica Oliveira Pinheiro Fiscal de Contrato 6.5; 6.6.1; 6 Leonardo Vasconcelos Fernandes Diretor Clínico do Hospital 6.5; 6.6.1; 6.6.1; 6.7; 6.8; 7 Francisco Evaristo Lopes Maciel Secretário de Infraestrutura 8.2; 11; 188 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 189.
    8 Tânia MariaFontenelle Alves Secretária de Educação 7.1.1; 7.2; 7.3.1; 7.3.2; 7.3.3; 7.3.4; 7.4; 8.1; 8.3; 8.4; 8.6; 8.7; 9.1; 9.2; 9.3; 9.4; 9.5; 9.6; 9.7; 9.8; 9.9; 9.10; 10; 11; 13; 14; 15; 16; 17; 9 Luis Fernando Fernandes Vasconcelos Secretário de Administração e Controle 8.1; 8.5; 10 Fernanda Fernandes Vasconcelos Gabinete do Prefeito 11; 17; 11 Luiz Gonzaga Araújo Barreto Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Convivência com o Semiárido 11; 12 Geovane Lopes Santos Diretor de Departamento de Transportes 9.1; 9.2; 9.3; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 13 Júlio Cesar Costa Brasil Sobrinho Controlador 5; 8.2; 8.4; 8.5; 14 Valdelúcia de Sousa Fernandes Controlador 5; 11; 15 Luis Carlos Lopes Martins Controlador 5; 8.2; 16 José Carlito de Oliveira Júnior Controlador 5; 6.6.1; 6.7; 8.1; 8.2; 8.3; 8.4; 8.5; 8.6; 9.1; 9.2; 9.3; 9.4; 9.5; 9.6; 9.7; 9.8; 9.9; 9.10; 10; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18.3; 18.4; 18.5; 18.6; 18.7; 18.8; 17 Antonia Zelândia Souza Silva Secretária de Finanças 5; 8.1; 8.3; 8.4; 8.5; 8.6; 8.7; 18 Maria Josiane Carneiro Braga Fiscal de Contrato 9.1; 9.2; 9.3; 9.4; 9.5; 9.6; 9.7; 9.8; 9.9; 9.10 19 Carlos Alexandre Braga de Sousa Agente de Proteção de bens Públicos 17; 20 Joelma Amarante Sousa Diretora do Hospital 18.3; 21 ATM – Assessoria Técnica Municipal S/S – Contadora 5 189 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br
  • 190.
    Hermínia Cristina Araújo Éa informação. 4ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Fortaleza, 22 de novembro de 2017. FRANCISCO FAUSTO AUGUSTO DA SILVA MAIA Analista de Controle Externo Inspeção Governamental Presidente da Comissão de Inspeção SANZIO ROCHA TORRES ANA PATRICIA PIERRE LIMA Analista de Controle Externo Inspeção Governamental Membro Analista de Controle Externo Inspeção Governamental Membro 190 Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE www.tce.ce.gov.br