A associação Brasileira de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) manifesta apoio a: 1) não distinção entre atividade-meio e atividade-fim na terceirização; 2) responsabilidade subsidiária da empresa contratante por obrigações trabalhistas e previdenciárias; 3) ampliação do prazo de contrato temporário de 3 para 180 dias.
Manifesto Transformação Digital Lei de Informática
Terceirização de TI e defesa da não distinção entre atividade-meio e fim
1. Brasscom-DOC-2016-048 (Manifestação PL 4302-98 – Terceirização e Trabalho Temporário) v20
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MANIFESTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL AO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 3/01 (PL 4.302/98) –
TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO
Sugestões do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação às alterações propostas à
Lei nº 6.019/74
São Paulo, 28 de novembro de 2016
A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
(Brasscom), entidade que congrega empresas fornecedoras de software, soluções e serviços de
TIC em todo o Brasil e que tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento desse
segmento, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-
estar social, vem pela presente manifestar posicionamento sobre o Substitutivo do Senado
Federal ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 3 de 2001 (Projeto de Lei nº 4.302/1998
na Casa de origem), que promove alterações na Lei nº 6.019/74, ao dispor sobre o trabalho
temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de
serviços a terceiros.
A Brasscom reitera seu apoio às mudanças na legislação que assegurem direitos e
deveres para todos os atores sociais envolvidos em relações empresariais de terceirização,
reduzindo a insegurança jurídica e aumentando a eficiência econômica. A importância da
aprovação de uma lei que viabilize o processo de contratação de empresas especializadas é
realçada pelo compromisso do Brasil com os direitos de 12 milhões de trabalhadores
terceirizados, à luz da litigiosidade exacerbada em matéria trabalhista – evidenciada por 4,0
milhões de novos processos, 3,9 milhões de processos em estoque, e uma despesa de R$ 13,1
bilhões com a Justiça do Trabalho – e seus efeitos econômicos, que já geram R$ 24,9 bilhões de
reservas de balanço nas 36 maiores empresas de capital aberto.
Assim, verifica-se que a terceirização de atividades, estatais ou empresariais, é
decorrência inexorável da contínua especialização técnica e da imperiosa busca por produtividade
e eficiência. O nível de terceirização é uma característica do estágio de desenvolvimento das
nações, fruto da evolução econômica e social do passado e do futuro que almejam. Dentro desta
realidade, o setor de TI e TIC é um importante destinatário de terceirização, precisamente pelo
grau de especialização dos seus quadros profissionais e constante investimento em formação.
Por outro lado, é também um grande terceirizador de atividades ainda mais especializadas, como,
por exemplo, é a situação na qual integradoras de sistemas contratam empresas especializadas
nos subsistemas a serem integrados. Não faz sentido que tais práticas sejam condenadas como
ilícitas por serem consideradas terceirização de atividade-fim. Tampouco faz sentido que um ato
não envolvido com a condução da empresa determine o nível de terceirização com base em
parâmetros estranhos à sua função empresarial e social.
Entendendo que um marco legal adequado representa avanço para a qualidade do
ambiente empresarial no Brasil trazendo maior segurança jurídica e, principalmente, valorizando
as relações laborais com perfil de alta especialização, vimos pela presente, manifestar
posicionamento sobre o Substitutivo aprovado pelo Senado Federal ao Projeto de Lei da Câmara
2. Brasscom-DOC-2016-048 (Manifestação PL 4302-98 – Terceirização e Trabalho Temporário) v20
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dos Deputados nº 3 de 2001 (Projeto de Lei nº 4.302/1998 na Casa de origem), conforme
elementos destacados abaixo (inclusões sublinhadas e exclusões tachadas).
APOIO A NÃO DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM
A diferenciação entre ‘atividade-meio’ e ‘atividade-fim’ não tem qualquer consistência
econômica e vem ocasionando uma série de controvérsias de ordem jurisprudencial, tendo
originado intermináveis embates jurídicos que desaguaram no STF. Desta forma, rejeitando
veementemente a precarização do trabalho, defendemos a terceirização como um moderno
sistema de gestão e a não distinção entre atividade-meio e atividade-fim.
As modernas práticas de governança privilegiam o alinhamento de interesses com a
finalidade de preservar e otimizar o valor das organizações, facilitando seu acesso ao capital e
contribuindo para a sua longevidade. Tal orientação está assentada no princípio da função social
da empresa, Art. 154 da Lei das Sociedades Anônimas, alicerçado na função social da propriedade
do Texto Magno, Art. 170, III, princípio da ordem econômica e financeira.
Depreende-se que a única atividade-fim da empresa é cumprir a sua função social. Eros
Grau identifica que a função social da empresa implica dinamismo. Tal dinamismo se desdobra
na forma de atuação e nas atividades essenciais à consecução dos objetivos de negócio.
Atividades essenciais são aquelas consideradas diferenciadoras. Não é incomum que, de tempos
em tempos, empresas reavaliem suas atividades, terceirizando aquelas que não mais considerem
essenciais ou ainda aquelas nas quais não conseguem acompanhar a contínua especialização.
A redação aprovada pela Câmara dos Deputados e as alterações promovidas pelo
substitutivo do Senado Federal não trazem, no capitulo que dispõe sobre as empresas
prestadoras de serviços a terceiros, qualquer distinção entre atividades-meio e atividades-fim.
Como dito, esta distinção teórica não possui qualquer contato com a realidade e o cotidiano das
empresas, razão pela qual a Brasscom manifesta seu apoio à não introdução de tais conceitos em
texto legal. Contudo, remanescem dúvidas quanto à eficácia desta não distinção, prevalente em
ambos os textos analisados, face a Súmula 331 do TST. Entendemos, contudo, que a medida
representa avanço ante a atual lacuna legislativa que impõe aos empreendedores do Brasil
enorme insegurança jurídica, a qual poderá ser remediada em eventual reforma legal.
PL 4302/98
Redação aprovada na Câmara
dos Deputados
PLC 03/01
Substitutivo aprovado pelo
Senado Federal
Sugestões do setor de TIC
Art. 3o
Empresa prestadora de
serviços a terceiros é a pessoa
jurídica de direito privado
destinada a prestar à contratante
serviços determinados e
específicos, diversos da atividade
econômica por esta
desenvolvida.
Art. 3o
4o
-A. Empresa prestadora
de serviços a terceiros é a pessoa
jurídica de direito privado
destinada a prestar à contratante
serviços determinados e
específicos., diversos da
atividade econômica por esta
desenvolvida.
Art. 4o
-A. Empresa prestadora de
serviços a terceiros é a pessoa
jurídica de direito privado
destinada a prestar à contratante
serviços determinados e
específicos.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal na forma
do caput do art. 4o-A
§ 1o
A empresa prestadora de
serviços contrata, remunera e
§ 1o
A empresa prestadora de
serviços contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por
§ 1o
A empresa prestadora de
serviços contrata, remunera e
dirige o trabalho realizado por
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dirige o trabalho realizado por
seus trabalhadores.
seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas
para realização desses serviços.
seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas
para realização desses serviços.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal ao § 1o do
art. 4o-A
§ 2o
Os trabalhadores das
empresas de prestação de
serviços não se subordinam ao
poder diretivo, técnico ou
disciplinar da empresa
contratante.
§ 2o
Os trabalhadores das
empresas de prestação de
serviços não se subordinam ao
poder diretivo, técnico ou
disciplinar da empresa
contratante Não se configura
vínculo empregatício entre os
trabalhadores, ou sócios das
empresas prestadoras de
serviços, qualquer que seja o
seu ramo, e a empresa
contratante.
§ 2o
Não se configura vínculo
empregatício entre os
trabalhadores, ou sócios das
empresas prestadoras de
serviços, qualquer que seja o seu
ramo, e a empresa contratante.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal ao § 2o do
art. 4o-A
Art. 5o
Empresa contratante é a
pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa
de prestação de serviços para a
execução de atividades diversas
daquelas por ela desenvolvidas.
Art. 5o
-A. Empresa Contratante é
a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa
de prestação de serviços para a
execução de atividades diversas
daquelas por ela desenvolvidas
determinados e específicos.
[...]
Art. 5o
-A. Contratante é a pessoa
física ou jurídica que celebra
contrato com a empresa de
prestação de serviços
determinados e específicos.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal na forma
do caput do art. 5o-A
[...]
Art. 8o É vedada a contratação
para a prestação de serviços
entre empresas do mesmo grupo
econômico, nos termos do art. 2o
da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Art. 8o É vedada a contratação
para a prestação de serviços
entre empresas do mesmo
grupo econômico, nos termos
do art. 2o
da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT.
Adoção da exclusão do caput do
art. 8o, na forma do texto
aprovado pelo Senado Federal
APOIO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, CONVERSÍVEL EM SOLIDÁRIA POR CULPA IN
VIGILANDO
No que tange à atribuição da responsabilidade pelo cumprimento da legislação laboral
e previdenciária, defendemos que ao fiscalizar a contratada de forma diligente, a empresa
contratante precisa ter o bônus de se desincumbir da responsabilização por eventual
descumprimento de tais obrigações por parte daquela. Neste sentido, defende-se aqui que a lei
deve estabelecer um ambiente estímulo ao cumprimento do dever de fiscalizar, repelindo-se,
assim, qualquer mudança legislativa que imponha a solidariedade automática pelo cumprimento
de tais obrigações.
É preciso que a lei traga em si um sentido pedagógico ao promover as boas práticas de
cumprimento da legislação trabalhista e garantia dos direitos dos trabalhadores e, neste sentido,
a responsabilidade subsidiária, conversível em solidária por culpa in vigilando é a solução mais
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adequada não apenas para as empresas, mas também para os trabalhadores que terão seus
direitos mais consistentemente respeitados em um ambiente em que haja significado econômico
às empresas no cumprimento da legislação. Por essas razões, defende-se aqui a manutenção da
alteração proposta pelo substitutivo do Senado Federal consubstanciada no § 5o
ao art. 5o
-A,
conforme abaixo.
PL 4302/98
Redação aprovada na Câmara
dos Deputados
PLC 03/01
Substitutivo aprovado pelo
Senado Federal
Sugestões do setor de TIC
Art. 5o
[...] Art. 5o
-A. [...] Art. 5o
-A. [...]
[...] [...]
§ 5o
A empresa contratante é
solidariamente
subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias referentes ao
período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o
recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
[...]
§ 5o
A empresa contratante é
subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que
ocorrer a prestação de serviços, e
o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal ao § 5o do
art. 5o-A
Art. 10. A empresa contratante é
solidariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas e
previdenciárias referentes ao
período em que ocorrer a
prestação de serviços.
Art. 10. A empresa contratante é
solidariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias referentes ao
período em que ocorrer a
prestação de serviços.
Adoção da exclusão do caput do
art. 10, na forma do texto
aprovado pelo Senado Federal
APOIO A AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E À
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE O CONTRATANTE E A EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
É bem-vinda a inovação trazida pelo art. 10, § 1o
, na redação do Substitutivo do
Senado Federal, ampliando o prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo
empregador dos atuais três meses para 180 dias. A medida eleva a competitividade das empresas
brasileiras e aumenta as chances de efetivação de trabalhadores talentosos que terão a
oportunidade de demonstrar sua qualificação em um prazo mais adequado para a maturação de
projetos e atividades profissionais.
Neste sentido, a Brasscom também apoia o fortalecimento dos acordos coletivos,
conforme previsto no § 3o
do art. 10, também na redação do Senado Federal, inovação que está
em linha com a tendência jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e também das mais
diversas iniciativas legislativas em trâmite no Parlamento.
5. Brasscom-DOC-2016-048 (Manifestação PL 4302-98 – Terceirização e Trabalho Temporário) v20
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Por fim, conforme argumentos aduzidos em item anterior, entendemos como grande
avanço para a melhoria do ambiente empresarial brasileiro a inserção do § 7o
ao art. 10, na
forma do Substitutivo do Senado Federal, estabelecendo a responsabilização subsidiária da
contratante em relação à empresa de trabalho temporário no que concerne às obrigações
trabalhistas e previdenciárias de incumbência desta para com seus trabalhadores.
PL 4302/98
Redação aprovada na Câmara
dos Deputados
PLC 03/01
Substitutivo aprovado pelo
Senado Federal
Sugestões do setor de TIC
Art. 10. O contrato de trabalho
temporário, com relação ao
mesmo trabalhador, não poderá
exceder o prazo de seis meses.
Art. 10. O contrato de trabalho
temporário, com relação ao
mesmo trabalhador, não poderá
exceder o prazo de seis meses
Qualquer que seja o ramo da
empresa tomadora de serviços,
não existe vínculo de emprego
entre ela e os trabalhadores
contratados pelas empresas de
trabalho temporário.
Art. 10. Qualquer que seja o ramo
da empresa tomadora de
serviços, não existe vínculo de
emprego entre ela e os
trabalhadores contratados pelas
empresas de trabalho
temporário.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal ao caput
do art. 10
§ 1o
O contrato poderá ser
prorrogado por até três meses
além do prazo estabelecido no
caput, quando comprovada a
manutenção das condições que
o ensejaram.
§ 1o
O contrato poderá ser
prorrogado por até três meses
além do prazo estabelecido no
caput, quando comprovada a
manutenção das condições que
o ensejaram O contrato de
trabalho temporário, com
relação ao mesmo empregador,
não poderá exceder ao prazo de
180 (cento e oitenta) dias
consecutivos ou não.
§ 1o
O contrato de trabalho
temporário, com relação ao
mesmo empregador, não poderá
exceder ao prazo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos ou
não.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal ao § 1o do
art. 10
§ 2o
O prazo previsto neste artigo
poderá ser alterado mediante
acordo ou convenção coletiva da
categoria.
§ 2o
O prazo previsto nesteartigo
poderá ser alterado mediante
acordo ou convenção coletiva da
categoria O contrato poderá ser
prorrogado por até 90 (noventa)
dias, consecutivos ou não, além
do prazo estabelecido no § 1o
,
quando comprovada a
manutenção das condições que
o ensejaram.
§ 2o
O contrato poderá ser
prorrogado por até 90 (noventa)
dias, consecutivos ou não, além
do prazo estabelecido no § 1o,
quando comprovada a
manutenção das condições que
o ensejaram.
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal ao § 2o do
art. 10
§ 3o Não se aplica ao trabalhador
temporário, contratado pela
tomadora de serviços, o contrato
de experiência previsto no
parágrafo único do art. 445 da
Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
§ 3o Não se aplica ao trabalhador
temporário, contratado pela
tomadora de serviços, o contrato
de experiência previsto no
parágrafo único do art. 445 da
Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT O prazo previsto
neste artigo poderá ser alterado
§ 3o O prazo previsto neste artigo
poderá ser alterado mediante
acordo ou convenção coletiva da
categoria.
[...]
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[...] mediante acordo ou convenção
coletiva da categoria.
[...]
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal ao § 3o do
art. 10
§ 7o
A contratante é
subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que
ocorrer o trabalho temporário, e
o recolhimento das
contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31
da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 7o
A contratante é
subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que
ocorrer o trabalho temporário, e
o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991.
Adoção da inclusão do § 7o ao
art. 7o promovida pelo Senado
Federal
Art. 12. São assegurados ao
trabalhador temporário, durante
o período em que estiver à
disposição da empresa tomadora
de serviços, os seguintes direitos:
[...]
Art. 12. São assegurados ao
trabalhador temporário, durante
o período em que estiver à
disposição da empresa tomadora
de serviços, os seguintes direitos,
a serem cumpridos pela empresa
de trabalho temporário:
[...]
Art. 12. São assegurados ao
trabalhador temporário, durante
o período em que estiver à
disposição da empresa tomadora
de serviços, os seguintes direitos,
a serem cumpridos pela empresa
de trabalho temporário:
[...]
Adoção da alteração promovida
pelo Senado Federal caput do
art. 12
V – extensão dos direitos
previstos em acordo ou
negociação coletiva ou no
estatuto da empresa para os
empregados da empresa
tomadora de serviços;
V – extensão dos direitos
previstos em acordo ou
negociação coletiva ou no
estatuto da empresa para os
empregados da empresa
tomadora de serviços;
Adoção da exclusão do inciso V
ao art. 12, conforme alteração
promovida pelo Senado Federal