SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

Excelentíssimo Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa
Ref.: Processo 2607-10/000021-1 – Plano de Carreira dos Servidores do TJRS
A ABOJERIS – Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do
Sul, atendendo a oportunidade concedida, tem a honra de encaminhar à apreciação
de Vossa Excelência o anexo documento de críticas e propostas pertinentes ao Plano
de Carreira dos Servidores do Tribunal de Justiça do RS, voltadas para construção e
modernização do Poder Judiciário gaúcho.
As críticas e propostas ora apresentadas são fruto de ampla consulta a
base da classe e representam o condensado das idéias encaminhadas a esta entidade,
além do que, este trabalho não tem a pretensão de encerrar a discussão dos temas
propostos, mas de enriquecer o debate, esclarecendo que a valorização do Oficial de
Justiça é medida que se impõe para reduzir a possibilidade de evasão e garantir a
decantada profissionalização do servidor, promovendo, sobretudo, a melhoria da
qualidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário à sociedade gaúcha.
Com a devida vênia, o anteprojeto até então construído não atende as
expectativas dessa importante parcela de servidores, mormente em razão de política
que extingue vários cargos, dentre os quais o nosso, e acaba criando atividade
idêntica com desigualdade remuneratória.
Destaca-se que, no âmbito do TJRS, o concurso público para Oficial de
Justiça tem elevado grau de exigência, tanto em termos de conhecimentos jurídicos
como específicos, possuindo conteúdo programático dos mais extensos, certamente
pela relevância de suas atribuições no conjunto de ações do Poder Judiciário, e resta
demonstrado que, dentre os aprovados, a maioria são bacharéis em Direito.
Tais argumentos, até agora, não foram suficientes para garantir
tratamento adequado a esta parcela da categoria, que tem experimentado ao longo
dos anos, significativa desvalorização, seja pelo reduzido nível de reposição salarial,
seja pela usurpação de suas atribuições pelos “ad-hocs” que atuam nos feitos das
Fazendas Públicas Municipais, via convênios firmados pela Administração com as
Prefeituras, situação que desmotiva e provoca crescente evasão de servidores para
outros poderes ou mesmo outra esfera do Judiciário, atraídos por salários e políticas
de valorização profissional mais condizente.
Como conceitualmente, um plano de carreira tem por fundamento
primeiro a valorização do servidor através do estímulo e da progressão funcional,
correlacionando as classes de cargos, é que submetemos à Vossa apreciação o
presente documento.

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012.

Paulo Sérgio Costa da Costa
Presidente

Ada Muller Rufino
Primeira Vice-Presidente

-------------------

CRÍTICAS
1) O anteprojeto foi construído sem uma efetiva participação dos servidores
pois, em que pese as entidades representativas reivindicaram participação
efetiva na comissão, a postulação foi indeferida;
.
2) Mesmo com o chamamento dos servidores para apresentação de sugestões,
foi concedido um exíguo prazo de quinze (15) dias, e posteriormente não foi
oportunizado um amplo debate para a defesa das propostas. A aceitação ou
rejeição das mesmas ficaram ao critério exclusivo da respeitável comissão;
3) Nesse sentido o anteprojeto foi estruturado sobre três eixos que, na visão dos
servidores estão voltadas exclusivamente aos interesses da Administração,
quais sejam: REMOÇÃO DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DE CARGOS e
DESVINCULAÇÃO DE COMARCAS;
4) Na visão desta entidade, o inicio dos trabalhos deveria estar respaldado na
intenção real de investimento financeiro, ou seja: Quanto a Administração
pretende investir? Quanto pode gastar?
5) No tocante a remoção de ofício, mesmo que servidores públicos não gozem
expressamente a garantia da inamovibilidade, esta, salvo melhor juízo, está
subjetivamente incrustada no âmago do serviço público, de modo a permitir
aos agentes o livre exercício de suas atividades, sem receio de serem punidos

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

com remoções ou transferências involuntárias. Sem receio de sofrerem
perseguições, ostensivas ou veladas ou punições mascaradas sob a forma de
remoção, transferência ou promoção para local distante ou que, por qualquer
outra razão, não seja de seu interesse;
6) Para que se atinja um serviço mais qualificado, imperioso instituir-se um
plano de carreira bem construído, que não só discipline o ingresso e atenda
aos interesses da Administração, mas que, principalmente, institua
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
trabalhadores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços
prestados pela Instituição, elevando a qualidade do capital intelectual,
constituindo-se assim num verdadeiro instrumento de política pessoal;
7) Outro ponto crítico a ser destacado está relacionado ao fato do trabalho ter
iniciado a partir de um texto pré-existente, elaborado na época da
Administração do Desembargador Oswaldo Stefanello. Poderia ter evoluído
no sentido de conhecimento mais detalhado de outros planos de carreira, mais
atuais, a exemplo do adotado no Estado do Tocantins;
8) O anteprojeto peca em não instituir adicionais de qualificação;
9) A ABOJERIS encaminhou à comissão nota técnica demonstrando como
inadequada a medida de absorção do cargo de Oficial de Justiça pelo de
Analista Judiciário, de modo a evitar-se extinção, conforme proposta do
anteprojeto, bem como, possível desvio de função, opinando pela
criação/manutenção de cargo autônomo, medida analisada de forma supérflua
pela respeitável comissão;
10) Da mesma forma, encaminhou-se à comissão, substitutivo de projeto, mais
moderno, atualizado e estimulante para os interesses, tanto da Administração
como dos servidores do Judiciário e que também foi desprezado. Nesse
sentido, importa ressaltar que tal substitutivo não foi ou é uma mera carta de
intenções, mas que o mesmo retrata, essencialmente, de forma simples, séria
e responsável, colocando na categoria judiciária, de forma distinta, Analistas
e Oficiais de Justiça.

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

JUSTIFICATIVAS e SUGESTÕES
Acolhemos o conceito constitucional que identifica a Carreira como o conjunto de
cargos componentes do mesmo grau de responsabilidade e do nível de complexidade
das atribuições, requisitos para investidura e, principalmente, o sistema
remuneratório (art. 39, parágrafo 1º, incisos I, II e III) pois somente desta forma será
atingido o escopo das Emendas Constitucionais Nº 41/2003 e Nº 47/2005.
Com efeito, as aludidas Emendas Constitucionais nos levam a demonstração de que,
ao contrário do quanto tem sido forçosamente propalado por muitos interessados
(único cargo para uma única carreira), resta claro que todos os cargos componentes
do quadro das carreiras do Poder Judiciário possuem atividades distintas, cada qual
com atribuições e responsabilidades específicas e inconfundíveis.
A unidade da denominação dos vários cargos da carreira de Analista, com
atribuições e responsabilidades específicas e inconfundíveis propicia confusão que
enseja na equivocada defesa de que a carreira deve possuir cargo único. Destarte,
para dissipar essa infeliz conclusão, outra solução não há senão declarar a
denominação especifica de cada cargo, motivo pelo qual sugerimos seja acolhida a
Nota Técnica que opina pela criação/manutenção do cargo autônomo de Oficial
de Justiça, tendo em vista as peculiaridades do cargo.
A inobservância desta sugestão acarreta as seguintes conseqüências:
(i)
(ii)

(iii)

Invade a competência legislativa exclusiva da União para regras de
processo civil e direito do trabalho;
Contraria regras específicas do Código de Processo Civil e da
Consolidação das Leis Trabalhistas;
Abre caminho ao desvio de função e ao Oficial de Justiça “ad-hoc”,
situação rejeitada reiteradamente pelo Conselho Nacional de Justiça.

Diante dessas conseqüências, é essencial que o novo plano de carreira opte pela
constitucionalidade do projeto legislativo, evitando os danos abstratos e concretos
antecipadamente, a partir dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio
Grande do Sul contemple o Oficial de Justiça como cargo autônomo.

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

ISONOMIA VENCIMENTAL

A isonomia vencimental entre cargos com as mesmas atribuições e exigência de
escolaridade diversa encontra guarida na jurisprudência do STF, conforme julgado
na ADI nº 1561 (SC).
1. A um primeiro exame, as normas impugnadas, das Leis n.s 8.246
e 8.248, de 18.04.1991, do Estado de Santa Catarina, não parecem
incidir no mesmo vicio de inconstitucionalidade que justificou a
procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei
Complementar n. 81, de 10.03.93, daquele Estado, declarada na
ADI n. 1.030. E que a LC n. 81/93 procedeu a transformação, com
seus ocupantes, de cargos de nível médio em cargos de nível
superior, incidindo numa espécie de aproveitamento, ofensivo ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal, conforme ficou
ressaltado no acórdão daquele precedente.
2. Já nas normas, aqui impugnadas, das Leis n.s 8.246 e 8.248, de
18.04.1991, não se aludiu a transformação de cargos, nem se
cogitou expressamente de aproveitamento em cargos mais
elevados, de níveis diferentes.
O que se fez foi estabelecer exigência nova de escolaridade, para
o exercício das mesmas funções, e se permitiu que os Fiscais de
Mercadorias em Trânsito e os Escrivães de Exatoria também as
exercessem, naturalmente com a nova remuneração, justificada em
face do acréscimo de responsabilidades e do interesse da
Administração Publica na melhoria da arrecadação. E também
para se estabelecer paridade de tratamento para os exercentes de
funções idênticas. Mas não se chegou a enquadrá-los em cargos
novos, de uma carreira diversa. Se isso pode, ou não, ser
interpretado como burla a norma constitucional do concurso
publico, e questão que não se mostra suficientemente clara, a esta
altura, de um exame sumario e superficial.
5. Medida cautelar indeferida. Decisão unânime.
Essa decisão foi publicada no DJ nº 214, de 05.11.97.

Em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, nº 133, p. 33 a 38,
Senado Federal, sob o título “Reflexões sobre os Institutos da Transposição e

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

Transformação de Cargos Públicos”, OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA elucida
os conceitos dos institutos mencionados e estabelece os critérios para sua admissão.
“As transposições e transformações de cargos ou empregos
são, desse modo, procedimentos administrativos, autorizados
em lei, decorrentes de política pessoal, com o propósito de
aprimorar e compatibilizar planos de retribuição de cargos
no serviço público, voltada essa política para a valorização
dos servidores.”
(...)
“A transposição consiste no deslocamento do cargo do
sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições. A
transformação implica alteração das atribuições. Nisso está a
distinção entre um e outro instituto.”

No caso concreto, que trata da reestruturação de carreiras, certo que não há mudança
nas atribuições dos Oficiais de Justiça. Por outro lado destaca-se que, no âmbito do
TJRS, o concurso público para Oficial de Justiça tem elevado grau de exigência,
tanto em termos de conhecimentos jurídicos como específicos, possuindo conteúdo
programático dos mais extensos, certamente pela relevância de suas atribuições no
conjunto de ações do Poder Judiciário, e resta demonstrado que, dentre os
aprovados, a maioria são bacharéis em Direito.

O princípio da igualdade, cujo conteúdo político-ideológico é absorvido pelo
princípio da isonomia, e este está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso
por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta
Magna em concretizar o direito a igualdade. Cabe citar os mais importantes: a)
igualdade racial (art. 4º, VIII); b) igualdade entre os sexos (art. 5º, I); c) igualdade de
credo religioso (art. 5º, VIII); d) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); e)
igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); f) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII);
h) igualdade tributária (art. 150, II); h) nas relação internacionais (art. 4º, V); i) nas
relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); j) na organização
política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I). A isonomia deve ser
efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o
da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei).
Fundamento: todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o
Estado. Conceito: consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais.

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

O art. 461 da CLT, que trata da isonomia salarial, dispõe que sendo idêntica a
função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou
idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952).
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença
de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº
1.723, de 8.11.1952).
O acima exposto nos remete à Declaração Universal dos Direitos Humanos onde, no
artigo XXIII, 3 e 4, dispõe que toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a
igual remuneração por igual trabalho, e que é livre o exercício de qualquer
trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade está destinado a
nivelar os cidadãos perante a norma e, ao mesmo tempo vedar, peremptoriamente, ao
legislador, a edição de leis em desconformidade com a isonomia, devendo dispensar
tratamento equânime as pessoas.
O anteprojeto de Plano de Carreira fere de morte o princípio da igualdade,
fracionando indevidamente o cargo de Oficial de Justiça uma vez que encaminha o
quadro atual para a extinção enquanto cria novo cargo, com idênticas atribuições.
Relembramos que os integrantes investidos no quadro ora posto em extinção foram
aprovados em concurso, de elevado grau de exigência, com extenso conteúdo
programático, tanto em termos de conhecimentos jurídicos como de específicos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

DA ASCENÇÃO E DA PROMOÇÃO
Pode-se observar a ASCENSÃO e a PROMOÇÃO no Desenvolvimento Funcional
na Administração Pública. A literatura não delimita adequadamente o conceito de
ascensão e promoção; mas para dirimir essa confusão, deve-se recorrer aos conceitos
utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, responsável pela resposta final.
Primeiramente, é mister compreender “carreira”. A diferença básica entre ascensão e
promoção está relacionada ao fato dos cargos pertencerem, ou não, à mesma carreira.
A Carreira, verdadeira, possui todos os requisitos formais e materiais próprios de sua
natureza, tal como entendido na jurisprudência do STF. Ressalta-se, a partir do
entendimento da ementa da ADIn 231 do STF: em uma carreira verdadeira, o

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

ingresso por concurso público só se faz na classe inicial. Em outras palavras, não há
possibilidades de concursos públicos para cargos intermediários de carreira.
As carreiras verdadeiras são aquelas cujos integrantes ingressam na classe inicial,
através de um único concurso público, e têm a perspectiva de alcançar o topo da
estrutura.
Assim, a ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de
carreiras distintas. É atualmente considerada inconstitucional. Já a promoção é a
passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira. É requisito
essencial de uma carreira verdadeira.
Veja a ementa do acórdão da ADIn nº 231, de 5 de agosto de 1992, e de outros
julgados de mesma orientação, no Supremo Tribunal Federal (STF):
“ ADIn 231 - EMENTA: – .. Ascensão ou acesso, transferência e
aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – O
critério do mérito aferível por concurso público .. é, .., indispensável
para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o
isolado, em qualquer hipótese para o em carreira, para o ingresso
nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de
provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos
subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes,
a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção".
É o que diz expressamente, em termos muito claros, o eminente Ministro Octávio
Gallotti, em seu voto nesse mesmo julgado (ADIn 231):
“Ora, o que temos agora em vista é a chamada ascensão funcional,
que pressupõe, necessariamente, a existência de duas carreiras: a
carreira de origem e aquela outra para a qual ascende o funcionário.
Uma carreira, no serviço público, pode ter cargos de atribuições
diferentes, geralmente mais complexas, à medida que se aproximam
as classes finais.
Nada impede, também, que a partir de certa classe da carreira, seja
exigido, do candidato à promoção, um nível mais alto de
escolaridade, um concurso interno, um novo título profissional, um
treinamento especial ou o aproveitamento em algum curso, como
acontece, por exemplo, com a carreira de diplomata.
O que não se compadece com a noção de carreira - bem o esclareceu
o eminente Relator, – é a possibilidade de ingresso direto num cargo
intermediário.

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil

Se há uma série auxiliar de classes e outra principal, sempre que
exista a possibilidade do ingresso direto na principal não se pode
considerar que se configure uma só carreira.”

DO PEDIDO
Em razão do acima exposto, como medida de Justiça, requer-se a Vossa Excelência
voto no sentido de rejeitar ao anteprojeto elaborado pela comissão do Plano de
Carreira, adotando-se como parâmetro o substitutivo em anexo.
Termos em que,
P.E. Deferimento.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012.

Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997
www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoInformativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Leandro Marques Negrão Silva
 
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoInformativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68Editora Síntese
 
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Helíssia Coimbra
 
Impugnação CRECI 2015
Impugnação CRECI 2015Impugnação CRECI 2015
Impugnação CRECI 2015Márcio Ely
 
Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoInformativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838Ricardo Torques
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Editora Síntese
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Mais procurados (19)

Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo EstratégicoInformativo STF 871 - Informativo Estratégico
Informativo STF 871 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo EstratégicoInformativo STF 868 - Informativo Estratégico
Informativo STF 868 - Informativo Estratégico
 
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
Defensoria pública da_união_ba_nega_atendimento_a_jurisdicionado_e_é_condenad...
 
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 603 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 603 - Informativo Estratégico
 
CVMaurilioAbreu
CVMaurilioAbreuCVMaurilioAbreu
CVMaurilioAbreu
 
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo EstratégicoInformativo STF 861 - Informativo Estratégico
Informativo STF 861 - Informativo Estratégico
 
Simulados OAB
Simulados OABSimulados OAB
Simulados OAB
 
Apelacaotriplex pgs 112-216
Apelacaotriplex pgs  112-216Apelacaotriplex pgs  112-216
Apelacaotriplex pgs 112-216
 
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68
Revista SÍNTESE Direito Administrativo #68
 
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)
 
Impugnação CRECI 2015
Impugnação CRECI 2015Impugnação CRECI 2015
Impugnação CRECI 2015
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoInformativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838
 
Informativo stf 863
Informativo stf 863Informativo stf 863
Informativo stf 863
 
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo EstratégicoInformativo STF 882 - Informativo Estratégico
Informativo STF 882 - Informativo Estratégico
 
Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39Revista de Direito Público #39
Revista de Direito Público #39
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
 

Semelhante a Associação critica plano de carreira do TJRS

Pedido de reconsideração COMAG
Pedido de reconsideração   COMAGPedido de reconsideração   COMAG
Pedido de reconsideração COMAGVai Totó
 
A petição da comissão, em 2013
A petição da comissão, em 2013A petição da comissão, em 2013
A petição da comissão, em 2013Jamildo Melo
 
Solicitação de informações
Solicitação de informaçõesSolicitação de informações
Solicitação de informaçõesIgor Maciel
 
Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Servidores TJ Ba
 
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJAção FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJJudisCJ
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFabio Motta
 
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaNota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaMarcelo Auler
 
Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...
Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...
Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...Fernando Bernardi Gallacci
 
Abojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeAbojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeVai Totó
 
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...asdppa
 
Parecer assessoria especial da presidencia p carreira
Parecer assessoria especial da presidencia   p carreiraParecer assessoria especial da presidencia   p carreira
Parecer assessoria especial da presidencia p carreiraVai Totó
 
JocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdf
JocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdfJocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdf
JocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdfthaisonpimenta
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaCra-es Conselho
 
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da TerceirizaçãoNota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da TerceirizaçãoMarcelo Auler
 
Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2lf_33
 

Semelhante a Associação critica plano de carreira do TJRS (20)

Pedido de reconsideração COMAG
Pedido de reconsideração   COMAGPedido de reconsideração   COMAG
Pedido de reconsideração COMAG
 
A petição da comissão, em 2013
A petição da comissão, em 2013A petição da comissão, em 2013
A petição da comissão, em 2013
 
Solicitação de informações
Solicitação de informaçõesSolicitação de informações
Solicitação de informações
 
PPPs no Poder Judiciário
PPPs no Poder JudiciárioPPPs no Poder Judiciário
PPPs no Poder Judiciário
 
OAB VIVA
OAB VIVAOAB VIVA
OAB VIVA
 
Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116Resposta aos eventos 92 e 116
Resposta aos eventos 92 e 116
 
Informativo STF 855
Informativo STF 855Informativo STF 855
Informativo STF 855
 
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJAção FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
Ação FGTS - PGR Parecer - REsp 1381683 STJ
 
Fgts parecer do mp
Fgts parecer do mpFgts parecer do mp
Fgts parecer do mp
 
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma TrabalhistaNota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
Nota Pública ANPT Contra Relatório da Reforma Trabalhista
 
Tce ipref 2009
Tce ipref 2009Tce ipref 2009
Tce ipref 2009
 
Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...
Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...
Artigo sbdp: Extensão de Sanções Administrativas nas Contratações Públicas - ...
 
Abojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeAbojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipe
 
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
Propostas de Emendas Apresentadas pela ASDPUB ao Projeto de Lei Complementar ...
 
Parecer assessoria especial da presidencia p carreira
Parecer assessoria especial da presidencia   p carreiraParecer assessoria especial da presidencia   p carreira
Parecer assessoria especial da presidencia p carreira
 
JocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdf
JocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdfJocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdf
JocastadaSilvaDiasTCCGraduação2016.pdf
 
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos CostaPalestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
Palestra rotinas trabalhistas - Victor Queiroz Passos Costa
 
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da TerceirizaçãoNota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
Nota Técnica do MPT sobre o Projeto de Lei da Terceirização
 
Sumário2
Sumário2Sumário2
Sumário2
 
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
 

Mais de Vai Totó

Termo de Responsabilização
Termo de ResponsabilizaçãoTermo de Responsabilização
Termo de ResponsabilizaçãoVai Totó
 
Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017
Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017
Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017Vai Totó
 
Vai Totó na Rádio Fátima de Canoas
Vai Totó na Rádio Fátima de CanoasVai Totó na Rádio Fátima de Canoas
Vai Totó na Rádio Fátima de CanoasVai Totó
 
O Canicross chegou em Canoas
O Canicross chegou em CanoasO Canicross chegou em Canoas
O Canicross chegou em CanoasVai Totó
 
Canicross chega em Canoas
Canicross chega em CanoasCanicross chega em Canoas
Canicross chega em CanoasVai Totó
 
10 dicas de como começar o canicross
10 dicas de como começar o canicross10 dicas de como começar o canicross
10 dicas de como começar o canicrossVai Totó
 
Cartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxias
Cartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxiasCartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxias
Cartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxiasVai Totó
 
Canicross no Brasil - Vai Totó
Canicross no Brasil - Vai TotóCanicross no Brasil - Vai Totó
Canicross no Brasil - Vai TotóVai Totó
 
Vai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada Militar
Vai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada MilitarVai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada Militar
Vai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada MilitarVai Totó
 
Jornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó
Jornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai TotóJornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó
Jornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai TotóVai Totó
 
Site Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúcho
Site Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúchoSite Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúcho
Site Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúchoVai Totó
 
A 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportes
A 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportesA 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportes
A 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportesVai Totó
 
Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017
Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017
Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017Vai Totó
 
Canicross gaúcho no jornal O Sul
Canicross gaúcho no jornal O SulCanicross gaúcho no jornal O Sul
Canicross gaúcho no jornal O SulVai Totó
 
Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio Caiçara
Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio CaiçaraCorrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio Caiçara
Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio CaiçaraVai Totó
 
Vai Totó na Rádio Caiçara
Vai Totó na Rádio CaiçaraVai Totó na Rádio Caiçara
Vai Totó na Rádio CaiçaraVai Totó
 
Rádio Pampa divulga o canicross da Vai Totó
Rádio Pampa divulga o canicross da Vai TotóRádio Pampa divulga o canicross da Vai Totó
Rádio Pampa divulga o canicross da Vai TotóVai Totó
 
Rádio Pampa também recebeu a Vai Totó
Rádio Pampa também recebeu a Vai TotóRádio Pampa também recebeu a Vai Totó
Rádio Pampa também recebeu a Vai TotóVai Totó
 
Corrida e Caminhada Vai Totó no Jornal Jornalecão
Corrida e Caminhada Vai Totó no Jornal JornalecãoCorrida e Caminhada Vai Totó no Jornal Jornalecão
Corrida e Caminhada Vai Totó no Jornal JornalecãoVai Totó
 
Vai Totó no jornal Zero Hora
Vai Totó no jornal Zero HoraVai Totó no jornal Zero Hora
Vai Totó no jornal Zero HoraVai Totó
 

Mais de Vai Totó (20)

Termo de Responsabilização
Termo de ResponsabilizaçãoTermo de Responsabilização
Termo de Responsabilização
 
Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017
Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017
Inscrições Vai Totó Caxias do Sul 2017
 
Vai Totó na Rádio Fátima de Canoas
Vai Totó na Rádio Fátima de CanoasVai Totó na Rádio Fátima de Canoas
Vai Totó na Rádio Fátima de Canoas
 
O Canicross chegou em Canoas
O Canicross chegou em CanoasO Canicross chegou em Canoas
O Canicross chegou em Canoas
 
Canicross chega em Canoas
Canicross chega em CanoasCanicross chega em Canoas
Canicross chega em Canoas
 
10 dicas de como começar o canicross
10 dicas de como começar o canicross10 dicas de como começar o canicross
10 dicas de como começar o canicross
 
Cartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxias
Cartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxiasCartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxias
Cartaz a3 corrida e caminhada beneficente caxias
 
Canicross no Brasil - Vai Totó
Canicross no Brasil - Vai TotóCanicross no Brasil - Vai Totó
Canicross no Brasil - Vai Totó
 
Vai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada Militar
Vai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada MilitarVai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada Militar
Vai Totó com a presença dos cães do Grupo de salvamento da brigada Militar
 
Jornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó
Jornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai TotóJornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó
Jornal da Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó
 
Site Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúcho
Site Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúchoSite Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúcho
Site Felipe Oliveira divulga Vai Totó e canicross gaúcho
 
A 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportes
A 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportesA 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportes
A 2° corrida com cachorros Vai Totó é destaque no site Travinha esportes
 
Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017
Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017
Corrida com cachorros no Jornal Correio do Povo 2017
 
Canicross gaúcho no jornal O Sul
Canicross gaúcho no jornal O SulCanicross gaúcho no jornal O Sul
Canicross gaúcho no jornal O Sul
 
Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio Caiçara
Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio CaiçaraCorrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio Caiçara
Corrida e Caminhada Beneficente Vai Totó na Rádio Caiçara
 
Vai Totó na Rádio Caiçara
Vai Totó na Rádio CaiçaraVai Totó na Rádio Caiçara
Vai Totó na Rádio Caiçara
 
Rádio Pampa divulga o canicross da Vai Totó
Rádio Pampa divulga o canicross da Vai TotóRádio Pampa divulga o canicross da Vai Totó
Rádio Pampa divulga o canicross da Vai Totó
 
Rádio Pampa também recebeu a Vai Totó
Rádio Pampa também recebeu a Vai TotóRádio Pampa também recebeu a Vai Totó
Rádio Pampa também recebeu a Vai Totó
 
Corrida e Caminhada Vai Totó no Jornal Jornalecão
Corrida e Caminhada Vai Totó no Jornal JornalecãoCorrida e Caminhada Vai Totó no Jornal Jornalecão
Corrida e Caminhada Vai Totó no Jornal Jornalecão
 
Vai Totó no jornal Zero Hora
Vai Totó no jornal Zero HoraVai Totó no jornal Zero Hora
Vai Totó no jornal Zero Hora
 

Último

planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfmaurocesarpaesalmeid
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdfLeloIurk1
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfTutor de matemática Ícaro
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOAulasgravadas3
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESEduardaReis50
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxferreirapriscilla84
 
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfReta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfWagnerCamposCEA
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.Mary Alvarenga
 
3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdf
3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdf3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdf
3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdfBlendaLima1
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...IsabelPereira2010
 
BNCC Geografia.docx objeto de conhecimento
BNCC Geografia.docx objeto de conhecimentoBNCC Geografia.docx objeto de conhecimento
BNCC Geografia.docx objeto de conhecimentoGentil Eronides
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Ilda Bicacro
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfEmanuel Pio
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?AnabelaGuerreiro7
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médiorosenilrucks
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇJaineCarolaineLima
 
SLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanhola
SLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanholaSLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanhola
SLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanholacleanelima11
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfHELENO FAVACHO
 

Último (20)

planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdfplanejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
planejamento_estrategico_-_gestao_2021-2024_16015654.pdf
 
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptxSlides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
Slides Lição 05, Central Gospel, A Grande Tribulação, 1Tr24.pptx
 
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
5 bloco 7 ano - Ensino Relogioso- Lideres Religiosos _ Passei Direto.pdf
 
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdfCurrículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
Currículo - Ícaro Kleisson - Tutor acadêmico.pdf
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
 
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕESCOMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
COMPETÊNCIA 4 NO ENEM: O TEXTO E SUAS AMARRACÕES
 
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptxDiscurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
Discurso Direto, Indireto e Indireto Livre.pptx
 
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdfReta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.Atividade -  Letra da música Esperando na Janela.
Atividade - Letra da música Esperando na Janela.
 
3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdf
3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdf3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdf
3-Livro-Festa-no-céu-Angela-Lago.pdf-·-versão-1.pdf
 
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
DeClara n.º 75 Abril 2024 - O Jornal digital do Agrupamento de Escolas Clara ...
 
BNCC Geografia.docx objeto de conhecimento
BNCC Geografia.docx objeto de conhecimentoBNCC Geografia.docx objeto de conhecimento
BNCC Geografia.docx objeto de conhecimento
 
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
Nós Propomos! " Pinhais limpos, mundo saudável"
 
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdfHistoria da Arte europeia e não só. .pdf
Historia da Arte europeia e não só. .pdf
 
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
 
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médioapostila projeto de vida 2 ano ensino médio
apostila projeto de vida 2 ano ensino médio
 
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
ATIVIDADE - CHARGE.pptxDFGHJKLÇ~ÇLJHUFTDRSEDFGJHKLÇ
 
SLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanhola
SLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanholaSLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanhola
SLIDE DE Revolução Mexicana 1910 da disciplina cultura espanhola
 
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdfPROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
PROJETO DE EXTENSÃO - EDUCAÇÃO FÍSICA BACHARELADO.pdf
 

Associação critica plano de carreira do TJRS

  • 1. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil Excelentíssimo Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa Ref.: Processo 2607-10/000021-1 – Plano de Carreira dos Servidores do TJRS A ABOJERIS – Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul, atendendo a oportunidade concedida, tem a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência o anexo documento de críticas e propostas pertinentes ao Plano de Carreira dos Servidores do Tribunal de Justiça do RS, voltadas para construção e modernização do Poder Judiciário gaúcho. As críticas e propostas ora apresentadas são fruto de ampla consulta a base da classe e representam o condensado das idéias encaminhadas a esta entidade, além do que, este trabalho não tem a pretensão de encerrar a discussão dos temas propostos, mas de enriquecer o debate, esclarecendo que a valorização do Oficial de Justiça é medida que se impõe para reduzir a possibilidade de evasão e garantir a decantada profissionalização do servidor, promovendo, sobretudo, a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Poder Judiciário à sociedade gaúcha. Com a devida vênia, o anteprojeto até então construído não atende as expectativas dessa importante parcela de servidores, mormente em razão de política que extingue vários cargos, dentre os quais o nosso, e acaba criando atividade idêntica com desigualdade remuneratória. Destaca-se que, no âmbito do TJRS, o concurso público para Oficial de Justiça tem elevado grau de exigência, tanto em termos de conhecimentos jurídicos como específicos, possuindo conteúdo programático dos mais extensos, certamente pela relevância de suas atribuições no conjunto de ações do Poder Judiciário, e resta demonstrado que, dentre os aprovados, a maioria são bacharéis em Direito. Tais argumentos, até agora, não foram suficientes para garantir tratamento adequado a esta parcela da categoria, que tem experimentado ao longo dos anos, significativa desvalorização, seja pelo reduzido nível de reposição salarial, seja pela usurpação de suas atribuições pelos “ad-hocs” que atuam nos feitos das Fazendas Públicas Municipais, via convênios firmados pela Administração com as Prefeituras, situação que desmotiva e provoca crescente evasão de servidores para outros poderes ou mesmo outra esfera do Judiciário, atraídos por salários e políticas de valorização profissional mais condizente. Como conceitualmente, um plano de carreira tem por fundamento primeiro a valorização do servidor através do estímulo e da progressão funcional, correlacionando as classes de cargos, é que submetemos à Vossa apreciação o presente documento. Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 2. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012. Paulo Sérgio Costa da Costa Presidente Ada Muller Rufino Primeira Vice-Presidente ------------------- CRÍTICAS 1) O anteprojeto foi construído sem uma efetiva participação dos servidores pois, em que pese as entidades representativas reivindicaram participação efetiva na comissão, a postulação foi indeferida; . 2) Mesmo com o chamamento dos servidores para apresentação de sugestões, foi concedido um exíguo prazo de quinze (15) dias, e posteriormente não foi oportunizado um amplo debate para a defesa das propostas. A aceitação ou rejeição das mesmas ficaram ao critério exclusivo da respeitável comissão; 3) Nesse sentido o anteprojeto foi estruturado sobre três eixos que, na visão dos servidores estão voltadas exclusivamente aos interesses da Administração, quais sejam: REMOÇÃO DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DE CARGOS e DESVINCULAÇÃO DE COMARCAS; 4) Na visão desta entidade, o inicio dos trabalhos deveria estar respaldado na intenção real de investimento financeiro, ou seja: Quanto a Administração pretende investir? Quanto pode gastar? 5) No tocante a remoção de ofício, mesmo que servidores públicos não gozem expressamente a garantia da inamovibilidade, esta, salvo melhor juízo, está subjetivamente incrustada no âmago do serviço público, de modo a permitir aos agentes o livre exercício de suas atividades, sem receio de serem punidos Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 3. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil com remoções ou transferências involuntárias. Sem receio de sofrerem perseguições, ostensivas ou veladas ou punições mascaradas sob a forma de remoção, transferência ou promoção para local distante ou que, por qualquer outra razão, não seja de seu interesse; 6) Para que se atinja um serviço mais qualificado, imperioso instituir-se um plano de carreira bem construído, que não só discipline o ingresso e atenda aos interesses da Administração, mas que, principalmente, institua oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pela Instituição, elevando a qualidade do capital intelectual, constituindo-se assim num verdadeiro instrumento de política pessoal; 7) Outro ponto crítico a ser destacado está relacionado ao fato do trabalho ter iniciado a partir de um texto pré-existente, elaborado na época da Administração do Desembargador Oswaldo Stefanello. Poderia ter evoluído no sentido de conhecimento mais detalhado de outros planos de carreira, mais atuais, a exemplo do adotado no Estado do Tocantins; 8) O anteprojeto peca em não instituir adicionais de qualificação; 9) A ABOJERIS encaminhou à comissão nota técnica demonstrando como inadequada a medida de absorção do cargo de Oficial de Justiça pelo de Analista Judiciário, de modo a evitar-se extinção, conforme proposta do anteprojeto, bem como, possível desvio de função, opinando pela criação/manutenção de cargo autônomo, medida analisada de forma supérflua pela respeitável comissão; 10) Da mesma forma, encaminhou-se à comissão, substitutivo de projeto, mais moderno, atualizado e estimulante para os interesses, tanto da Administração como dos servidores do Judiciário e que também foi desprezado. Nesse sentido, importa ressaltar que tal substitutivo não foi ou é uma mera carta de intenções, mas que o mesmo retrata, essencialmente, de forma simples, séria e responsável, colocando na categoria judiciária, de forma distinta, Analistas e Oficiais de Justiça. Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 4. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil JUSTIFICATIVAS e SUGESTÕES Acolhemos o conceito constitucional que identifica a Carreira como o conjunto de cargos componentes do mesmo grau de responsabilidade e do nível de complexidade das atribuições, requisitos para investidura e, principalmente, o sistema remuneratório (art. 39, parágrafo 1º, incisos I, II e III) pois somente desta forma será atingido o escopo das Emendas Constitucionais Nº 41/2003 e Nº 47/2005. Com efeito, as aludidas Emendas Constitucionais nos levam a demonstração de que, ao contrário do quanto tem sido forçosamente propalado por muitos interessados (único cargo para uma única carreira), resta claro que todos os cargos componentes do quadro das carreiras do Poder Judiciário possuem atividades distintas, cada qual com atribuições e responsabilidades específicas e inconfundíveis. A unidade da denominação dos vários cargos da carreira de Analista, com atribuições e responsabilidades específicas e inconfundíveis propicia confusão que enseja na equivocada defesa de que a carreira deve possuir cargo único. Destarte, para dissipar essa infeliz conclusão, outra solução não há senão declarar a denominação especifica de cada cargo, motivo pelo qual sugerimos seja acolhida a Nota Técnica que opina pela criação/manutenção do cargo autônomo de Oficial de Justiça, tendo em vista as peculiaridades do cargo. A inobservância desta sugestão acarreta as seguintes conseqüências: (i) (ii) (iii) Invade a competência legislativa exclusiva da União para regras de processo civil e direito do trabalho; Contraria regras específicas do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis Trabalhistas; Abre caminho ao desvio de função e ao Oficial de Justiça “ad-hoc”, situação rejeitada reiteradamente pelo Conselho Nacional de Justiça. Diante dessas conseqüências, é essencial que o novo plano de carreira opte pela constitucionalidade do projeto legislativo, evitando os danos abstratos e concretos antecipadamente, a partir dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul contemple o Oficial de Justiça como cargo autônomo. Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 5. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil ISONOMIA VENCIMENTAL A isonomia vencimental entre cargos com as mesmas atribuições e exigência de escolaridade diversa encontra guarida na jurisprudência do STF, conforme julgado na ADI nº 1561 (SC). 1. A um primeiro exame, as normas impugnadas, das Leis n.s 8.246 e 8.248, de 18.04.1991, do Estado de Santa Catarina, não parecem incidir no mesmo vicio de inconstitucionalidade que justificou a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 81, de 10.03.93, daquele Estado, declarada na ADI n. 1.030. E que a LC n. 81/93 procedeu a transformação, com seus ocupantes, de cargos de nível médio em cargos de nível superior, incidindo numa espécie de aproveitamento, ofensivo ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, conforme ficou ressaltado no acórdão daquele precedente. 2. Já nas normas, aqui impugnadas, das Leis n.s 8.246 e 8.248, de 18.04.1991, não se aludiu a transformação de cargos, nem se cogitou expressamente de aproveitamento em cargos mais elevados, de níveis diferentes. O que se fez foi estabelecer exigência nova de escolaridade, para o exercício das mesmas funções, e se permitiu que os Fiscais de Mercadorias em Trânsito e os Escrivães de Exatoria também as exercessem, naturalmente com a nova remuneração, justificada em face do acréscimo de responsabilidades e do interesse da Administração Publica na melhoria da arrecadação. E também para se estabelecer paridade de tratamento para os exercentes de funções idênticas. Mas não se chegou a enquadrá-los em cargos novos, de uma carreira diversa. Se isso pode, ou não, ser interpretado como burla a norma constitucional do concurso publico, e questão que não se mostra suficientemente clara, a esta altura, de um exame sumario e superficial. 5. Medida cautelar indeferida. Decisão unânime. Essa decisão foi publicada no DJ nº 214, de 05.11.97. Em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa, nº 133, p. 33 a 38, Senado Federal, sob o título “Reflexões sobre os Institutos da Transposição e Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 6. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil Transformação de Cargos Públicos”, OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA elucida os conceitos dos institutos mencionados e estabelece os critérios para sua admissão. “As transposições e transformações de cargos ou empregos são, desse modo, procedimentos administrativos, autorizados em lei, decorrentes de política pessoal, com o propósito de aprimorar e compatibilizar planos de retribuição de cargos no serviço público, voltada essa política para a valorização dos servidores.” (...) “A transposição consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições. A transformação implica alteração das atribuições. Nisso está a distinção entre um e outro instituto.” No caso concreto, que trata da reestruturação de carreiras, certo que não há mudança nas atribuições dos Oficiais de Justiça. Por outro lado destaca-se que, no âmbito do TJRS, o concurso público para Oficial de Justiça tem elevado grau de exigência, tanto em termos de conhecimentos jurídicos como específicos, possuindo conteúdo programático dos mais extensos, certamente pela relevância de suas atribuições no conjunto de ações do Poder Judiciário, e resta demonstrado que, dentre os aprovados, a maioria são bacharéis em Direito. O princípio da igualdade, cujo conteúdo político-ideológico é absorvido pelo princípio da isonomia, e este está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Cabe citar os mais importantes: a) igualdade racial (art. 4º, VIII); b) igualdade entre os sexos (art. 5º, I); c) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); d) igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); e) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); f) igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); h) igualdade tributária (art. 150, II); h) nas relação internacionais (art. 4º, V); i) nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); j) na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I). A isonomia deve ser efetiva com a igualdade da lei (a lei não poderá fazer nenhuma discriminação) e o da igualdade perante a lei (não deve haver discriminação na aplicação da lei). Fundamento: todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado. Conceito: consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 7. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil O art. 461 da CLT, que trata da isonomia salarial, dispõe que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952). § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952). O acima exposto nos remete à Declaração Universal dos Direitos Humanos onde, no artigo XXIII, 3 e 4, dispõe que toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho, e que é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade está destinado a nivelar os cidadãos perante a norma e, ao mesmo tempo vedar, peremptoriamente, ao legislador, a edição de leis em desconformidade com a isonomia, devendo dispensar tratamento equânime as pessoas. O anteprojeto de Plano de Carreira fere de morte o princípio da igualdade, fracionando indevidamente o cargo de Oficial de Justiça uma vez que encaminha o quadro atual para a extinção enquanto cria novo cargo, com idênticas atribuições. Relembramos que os integrantes investidos no quadro ora posto em extinção foram aprovados em concurso, de elevado grau de exigência, com extenso conteúdo programático, tanto em termos de conhecimentos jurídicos como de específicos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. DA ASCENÇÃO E DA PROMOÇÃO Pode-se observar a ASCENSÃO e a PROMOÇÃO no Desenvolvimento Funcional na Administração Pública. A literatura não delimita adequadamente o conceito de ascensão e promoção; mas para dirimir essa confusão, deve-se recorrer aos conceitos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, responsável pela resposta final. Primeiramente, é mister compreender “carreira”. A diferença básica entre ascensão e promoção está relacionada ao fato dos cargos pertencerem, ou não, à mesma carreira. A Carreira, verdadeira, possui todos os requisitos formais e materiais próprios de sua natureza, tal como entendido na jurisprudência do STF. Ressalta-se, a partir do entendimento da ementa da ADIn 231 do STF: em uma carreira verdadeira, o Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 8. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil ingresso por concurso público só se faz na classe inicial. Em outras palavras, não há possibilidades de concursos públicos para cargos intermediários de carreira. As carreiras verdadeiras são aquelas cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um único concurso público, e têm a perspectiva de alcançar o topo da estrutura. Assim, a ascensão funcional (ou acesso) é a progressão funcional entre cargos de carreiras distintas. É atualmente considerada inconstitucional. Já a promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) entre cargos da mesma carreira. É requisito essencial de uma carreira verdadeira. Veja a ementa do acórdão da ADIn nº 231, de 5 de agosto de 1992, e de outros julgados de mesma orientação, no Supremo Tribunal Federal (STF): “ ADIn 231 - EMENTA: – .. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos. – O critério do mérito aferível por concurso público .. é, .., indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção". É o que diz expressamente, em termos muito claros, o eminente Ministro Octávio Gallotti, em seu voto nesse mesmo julgado (ADIn 231): “Ora, o que temos agora em vista é a chamada ascensão funcional, que pressupõe, necessariamente, a existência de duas carreiras: a carreira de origem e aquela outra para a qual ascende o funcionário. Uma carreira, no serviço público, pode ter cargos de atribuições diferentes, geralmente mais complexas, à medida que se aproximam as classes finais. Nada impede, também, que a partir de certa classe da carreira, seja exigido, do candidato à promoção, um nível mais alto de escolaridade, um concurso interno, um novo título profissional, um treinamento especial ou o aproveitamento em algum curso, como acontece, por exemplo, com a carreira de diplomata. O que não se compadece com a noção de carreira - bem o esclareceu o eminente Relator, – é a possibilidade de ingresso direto num cargo intermediário. Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br
  • 9. Filiada a FOJEBRA – Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil Se há uma série auxiliar de classes e outra principal, sempre que exista a possibilidade do ingresso direto na principal não se pode considerar que se configure uma só carreira.” DO PEDIDO Em razão do acima exposto, como medida de Justiça, requer-se a Vossa Excelência voto no sentido de rejeitar ao anteprojeto elaborado pela comissão do Plano de Carreira, adotando-se como parâmetro o substitutivo em anexo. Termos em que, P.E. Deferimento. Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012. Rua Coronel André Belo, 603 – Bairro Menino Deus – Porto Alegre/RS - CEP 90.110-020 – Fone/Fax: (051) 3224-1997 www.abojeris.com.br - abojeris@abojeris.com.br