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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE ALHANDRA - PB
Proc n° 0000754-88.2014.8.15.0411
O MUNICÍPIO DE ALHANDRA, pessoa jurídica de direito público interno, já
qualificada nos autos de nº supracitado, por seu procurador municipal, in fine assinado, vem, à
presença de V.Exª, com fundamento nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil
(CPC/2015), apresentar RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença prolatada por este
Ínclito Juízo de 1º grau com base nas seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Ressalte, ainda, o caráter tempestivo do presente recurso e requer o seu regular
processamento nos termos do CPC/2015.
Termos em que pede DEFERIMENTO.
Alhandra, 26 de abril de 2021.
_________________________
Márcio Alexandre Diniz Cabral
OAB/PB 11.987
__________________
Rodrigo Diniz Cabral
OAB/PB 14.108
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
COLENDA CÂMARA CÍVEL
EMINENTE RELATOR
1.BREVE RESUMO FÁTICO
A Autora, ora Apelada, pleiteou valores referentes aos depósitos de FGTS e
demais verbas decorrentes de direitos de cunho social, assim como a reparação de supostos
danos morais não especificados nem comprovados no autos, com na premissa de que celebrou
contrato de prestação de serviços com o Município de Alhandra, de cunho temporário e por
excepcional interesse público junto à Secretaria de Educação do Município, ora Apelante..
Diante de tal pretensão, o Juízo de 1º grau prolatou sentença de procedência
parcial para reconhecer a consumação da prescrição quinquenal e a percepção de valores
referentes ao FGTS na acepção trintenária. Senão vejamos o disposto da respeitável sentença
de 1º grau:
2. DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA
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Verifica-se, de plano, que, por se tratar de Fazenda Pública, incide a norma do
artigo 183 do CPC, computando-se em dobro o prazo para apresentar a devida contestação cujo
termo inicial se dá com a juntada do mandado citatório aos autos virtuais.
Assim, o prazo final para a Fazenda Pública apresentar a peça contestatória fora
integralmente observado, tratando-se, portanto, de recurso tempestivo com observância de
todos os efeitos preconizados pelo CPC para tal espécie recursal.
3. NO MÉRITO
3.1. Da impugnação à declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços durante
todo o período
Com a devida vênia, merece reparo o decisório de 1º grau quanto à condenação
do Município, ora Apelante, em indenização correspondente ao valor dos depósitos do FGTS
no período de posterior a outubro de 2011, pois não há que se falar em nulidade do contrato
celebrado durante todo o período apontado no respeitável decisório de 1º grau, justamente
porque tal espécie avença encontra respaldo previsto na Constituição Federal, Lei federal
(Lei nº 8.745/93) e passoua ter previsão na Lei municipal nº 463 de 05 de outubro de 2011
com cláusulas contratuais previstas no contrato emergencial, inseridas com a finalidade
de respeitar o limite temporal de vigência contratual previsto na CF/88 e na legislação específica
de contratação especial.
A Lei Municipal nº 463/2011 já citada e, em anexo ao presente recurso,
prevê, de forma clara e explícita, em seuart. 3º, §3º, que tais contratos possuem prazos de
1(um) ano prorrogáveis por igual período, então não haveria que se falar em nulidade
durante todo o intervalo de tempo contratual apontado pela parte Autora, o que, por si
só, exclui o período de outubro de 2011 a 31 de dezembro de de 2012 do quantitativo da
pretensão autoral de percepção de FGTS e verbas salariais já integralmente quitadas, o
que torna equivocado o entendimento de que a autora celebrou contrato de prestação de
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serviço nulo com o Município por todo o período discriminado na sentença recorrida, não
havendo espaço para aplicação de regime celetista de forma tácita, fazendo surgir, de
forma errônea, um suposto direito à percepção de indenização em decorrência de
depósitos de FGTS.
Logo, ao celebrar o contrato temporário, o Poder Público agiu em estrita
consonância com o disposto no art. 37, IX da CF/88 e sua legislação doméstica, não sendo
viável a declaração de nulidade contratual de todo o período (compreendido entre 2003 e
2012).
Fica evidente, conforme os contratos anexados pela parte autora, que nos lapsos
determinados em cláusulas específicas, cujo conteúdo expresso deu pleno conhecimento sobre
cada período contratual, com início e término, inclusive com anuência da parte autora, conforme
assinatura, afastando por completo a teoria descabida de contratação permanente entre os
períodos supramencionados.
3.2. DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DE CUNHO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DIVERSO DAS NORMAS VEICULADAS PELA
CLT.
No capitulo destinado aos pedidos, como já assinalado acima, a parte autora
também veicula a condenação do Município ao repasse dos valores correspondentes ao FGTS
para sua conta fundiária entre 2003 e 2012, com sua conversão em perdas e danos.
Ocorre que referido pedido não possui fundamentação jurídica nem aplicação
nesta relação jurídico-adminstrativa justamente por se tratar de servidor então contratado
mediante contrato temporário por excepcional interesse público e com expressa permissão
legislativa no âmbito municipal, o que descaracteriza a sua reputada nulidade.
Neste panorama, o regime jurídico regedor da ora Demandante remete a
direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei n° 148/1993,
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aplicando-se também o disposto no art. 39, § 3° da Magna Carta, regulamentado pela Lei
Federal nº 8.745/93 e Lei Municipal nº 463/2011.
É pertinente, portanto, enfatizar que os direitos conferidos pela CLT aos
trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados públicos não se aplicam aos ocupantes
de cargo em contratados por excepcional interesse público por existir entre a figura do
contratado e o Poder Público contratante, um mero vínculo de cunho administrativo de
caráter precário e transitório, não empregatício, com respaldo em legislação municipal
anexada ao presente recurso.
Sobre o tema, segue abaixo o entendimento dominante na jurisprudência de
nossos diversos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO BENEFÍCIOS FINANCEIROS PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. RECURSO PAGAMENTO DE VERBAS
SALARIAIS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE VALORES
INDEVIDOS - FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO) E MULTAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES
TEMPORÁRIOS SENTENÇA MANTIDA. O único efeito jurídico
válido, decorrente de contrato temporário celebrado com Ente Público,
por ocasião da rescisão, é o pagamento das parcelas relativas ao
trabalho efetivamente desempenhado, se houver salário remanescente,
para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública,
sendo indevido o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço) e de multas previstas na C.L.T. RECURSO
DESPROVIDO.(TJ-PR 8837843 PR 883784-3 (Acórdão), Relator: Idevan
Lopes, Data de Julgamento: 11/09/2012, 1ª Câmara Cível)
ADITAMENTOS FUNDADOS EM EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO - PREVISÃO LEGAL - REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICÁRIO
ESTADUAL - COBRANÇA DE VERBA RESCISÓRIA DE
NATUREZA TRABALHISTA - FGTS - IMPROCEDÊNCIA -
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MANUTENÇÃO. A contratação de prestação de serviço temporário, e
seus respectivos aditamentos, sob o regime estatutário, nos termos do art.
37, IX, da CR e de Lei Municipal, tem natureza administrativa, e fixa a
competência do Poder Judiciário Estadual para a apreciação dos
conflitos correlatos. Aos servidores públicos são devidos os direitos
previstos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados em
seu § 3º, do art. 39, dentre os quais não está inserido o ""fundo de garantia do
tempo de serviço". (TJ-MG 107020844740230011 MG 1.0702.08.447402-
3/001(1), Relator: AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/03/2009,
Data de Publicação: 07/04/2009) Grifei ENTE PÚBLICO. SERVIDOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO - VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
A relação jurídica que se estabeleceuentre o ente público e a reclamante,
contratada por prazo determinado para o exercício de funções
temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da
Constituição Federal, ou nomeado para cargo de provimento efetivo, por
força da Lei 11.350 /2006, submetida ao regime jurídico estatutário, é
administrativa, e,como tal, fora da esfera jurídica do direito do trabalho,
o que afasta a competência desta Justiça para julgar questões relativas a essa
servidora. Recurso não provido. (TRT-6 - RECURSO ORDINARIO
TRABALHISTA RO 756612010506 PE 0000756-61.2010.5.06.0391 (TRT-
6), Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de Publicação: 04/02/2011). Grifei
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais confirmou a sentença ante fundamentos assim
sintetizados: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL -
ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO PARA
ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DISPENSA
FGTS, AVISO PRÉVIO, ANOTAÇÃO NA CTPS, SEGURO
DESEMPREGO E MULTA DO ART. 477, DA CLT -
INADMISSIBILIDADE -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS +
1/3 - QUITAÇÃO PARCIAL - RETENÇÃO INDEVIDA - DANO
MORAL - DESCABIMENTO. Ainda que a contratação temporária do
servidor não se enquadre em nenhuma das hipóteses de excepcional interesse
público, ou até mesmo o fato de ter extrapolado o prazo máximo permitido
por lei para duração do contrato, não se pode conferir ao mesmo uma
alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT), revelando-se inadmissível o pedido de
percepção do FGTS, aviso prévio, seguro desemprego, anotação na CTPS e
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demais verbas devidas ao trabalhador submetido, exclusivamente, ao regime
celetista. Constitui direito do servidor contratado, mesmo sem a
necessária observância do postulado constitucional do concurso público
(CF 37, II), o recebimento das verbas salariais relativas ao período por
ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo
Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito. A retenção indevida de
verbas salariais não dá ensejo à percepção de dano moral por parte do servidor
por não configurar ato ilícito ofensivo à sua honra e dignidade, trazendo, ao
contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. (...). A
recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão
do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por
excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática
delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é
pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste
Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
(...). A toda evidência, o tema versado no processo não está contido no
decidido quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR,
uma vez que não se trata de contrato de trabalho declarado nulo. 2. Conheço
do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de
2014.Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - ARE: 738620 DF,
Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/03/2014, Data de
Publicação: DJe-067 DIVULG 03/04/2014 PUBLIC 04/04/2014).
Resta claro, portanto, que a jurisprudência supramencionada, espanca qualquer
dúvida sobre a impossibilidade de aplicação das normas da CLT à presente demanda, haja vista
a plena validade dos vínculos de prestação por excepcional interesse público, posto que o
vínculo que se perpetuou durante o exercício do contrato temporário era meramente
administrativo e não empregatício.
O juízo de 1º grau, data maxima venia, laborou em erro, ao considerar nulo o
contrato de prestação de serviços por todo o período de fevereiro 2003 a dezembro de
2012), pois existe Lei municipal, já citada em várias oportunidades desta peça recursal, que
prevê contratação temporária pelo período de 1(um) ano, com possibilidade de prorrogação por
igual período, o que afasta a indenização referente a depósitos de FGTS do período de
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outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, tratando-se de autêntico víbculo jurpidico-
administrativo, merecendo, portanto, reparo o respeitável decisório de 1º grau.
3.3 DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEPOSITOS DE FGTS
É público e notório que, em 13 de novembro de 2014, o STF mudou o
entendimento sobre a prescrição do FGTS, alterando de trinta anos para cinco anos o prazo
para que o trabalhador faça a cobrança judicial de valores não depositados em conta
vinculada à Caixa Econômica Federal.
Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no
momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas
vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de
novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.
Em síntese, o STF, através do exposto no Tema 608, fixou 2(dois) requisitos
cumulativos para que a parte seja beneficiada pela prescrição trintenária: a) que o contrato
de trabalho esteja vigente quando o do julgamento do referido STF e; b) que o
ajuizamento da ação para a percepção de tais parcelar do FGTS tenha se dado até 13
de novembro de 2019.
No caso em tela, resta claro que a parte autora não preenche o primeiro requisito
acima citado, pois quando do julgamento da prescrição quinquenal do FGTS pelo STF
(13 de novembro de 2014), não existia mais vínculo de qualquer espécie (celetista tácito
ou jurídico) com o Município de Alhandra-PB, pois o próprio autor admite que seu
contrato só existiu entre os anos de 2003 e 2012, então reconhecer prescrição trintenária
em favor da autora fere de morte o Tema 608 do STF já citado, o que merece ser retificado
por esta ínclita Câmara de julgadores, aplicando-se ao presente caso a prescrição quinquenal
do FGTS.
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Com o intuito de privilegiar o princípio da não-surpresa e a segurança jurídica,
o mesmo STF , exigiu a presença dos 2(dois) requisitos cumulativos acima citados e,
com exceção daqueles que os reunirem, modulou os efeitos de tal mudança de
entendimento, preconizando que para os casos em que a ciência da lesão se dê após a data
do julgamento no âmbito da Corte Suprema (13 de novembro de 2014), aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos.
Súmula nº 362 do TST. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o
não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo
de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em
13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Fica claro, portanto, que o juízo de 1º grau deveria ter reconhecido ex officio,
a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS, haja vista se enquadrar a prescrição na
categoria de matéria de ordem pública, oportunidade em que esta Colenda Câmara poderá
fazê-lo com a finalidade de retificação do julgado de 1º grau.
4. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a reforma da respeitável sentença de 1º grau
para determinar as seguintes medidas de cunho processual:
a) A reforma do decisório de 1ºgrau para excluir os períodos de outubro de 2011 a
dezembro de 2012 no que concerne à obrigação de recolhimento do FGTS, pois
valido o contrato de prestação de serviços porque amparado em Lei municipal
anexada a esta pela recursal;
b) Reconhecimento da prescrição quinquenal em matéria de indenização decorrente de
ausência de depósitos de FGTS na modalidade quinquenal, conforme Súmula nº 362
editada pelo TST;
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c) Finalmente, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atribuído
a causa na proporção dos pedidos julgados improcedentes e das retificações do
decisório de 1º grau por esta Câmara Cível.
Temos em que pede DEFERIMENTO.
Alhandra-PB, 26 de abril de 2021.
___________________
Rodrigo Diniz Cabral
OAB-PB 14.108
___________________________
Márcio Alexandre Diniz Cabral.
OAB-PB 11.987
______________________________
Wrdo Pereira Alves
OAB-PB 20.783

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  • 1. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA - PB Proc n° 0000754-88.2014.8.15.0411 O MUNICÍPIO DE ALHANDRA, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificada nos autos de nº supracitado, por seu procurador municipal, in fine assinado, vem, à presença de V.Exª, com fundamento nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC/2015), apresentar RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença prolatada por este Ínclito Juízo de 1º grau com base nas seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Ressalte, ainda, o caráter tempestivo do presente recurso e requer o seu regular processamento nos termos do CPC/2015. Termos em que pede DEFERIMENTO. Alhandra, 26 de abril de 2021. _________________________ Márcio Alexandre Diniz Cabral OAB/PB 11.987 __________________ Rodrigo Diniz Cabral OAB/PB 14.108
  • 2. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COLENDA CÂMARA CÍVEL EMINENTE RELATOR 1.BREVE RESUMO FÁTICO A Autora, ora Apelada, pleiteou valores referentes aos depósitos de FGTS e demais verbas decorrentes de direitos de cunho social, assim como a reparação de supostos danos morais não especificados nem comprovados no autos, com na premissa de que celebrou contrato de prestação de serviços com o Município de Alhandra, de cunho temporário e por excepcional interesse público junto à Secretaria de Educação do Município, ora Apelante.. Diante de tal pretensão, o Juízo de 1º grau prolatou sentença de procedência parcial para reconhecer a consumação da prescrição quinquenal e a percepção de valores referentes ao FGTS na acepção trintenária. Senão vejamos o disposto da respeitável sentença de 1º grau: 2. DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA
  • 3. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. Verifica-se, de plano, que, por se tratar de Fazenda Pública, incide a norma do artigo 183 do CPC, computando-se em dobro o prazo para apresentar a devida contestação cujo termo inicial se dá com a juntada do mandado citatório aos autos virtuais. Assim, o prazo final para a Fazenda Pública apresentar a peça contestatória fora integralmente observado, tratando-se, portanto, de recurso tempestivo com observância de todos os efeitos preconizados pelo CPC para tal espécie recursal. 3. NO MÉRITO 3.1. Da impugnação à declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços durante todo o período Com a devida vênia, merece reparo o decisório de 1º grau quanto à condenação do Município, ora Apelante, em indenização correspondente ao valor dos depósitos do FGTS no período de posterior a outubro de 2011, pois não há que se falar em nulidade do contrato celebrado durante todo o período apontado no respeitável decisório de 1º grau, justamente porque tal espécie avença encontra respaldo previsto na Constituição Federal, Lei federal (Lei nº 8.745/93) e passoua ter previsão na Lei municipal nº 463 de 05 de outubro de 2011 com cláusulas contratuais previstas no contrato emergencial, inseridas com a finalidade de respeitar o limite temporal de vigência contratual previsto na CF/88 e na legislação específica de contratação especial. A Lei Municipal nº 463/2011 já citada e, em anexo ao presente recurso, prevê, de forma clara e explícita, em seuart. 3º, §3º, que tais contratos possuem prazos de 1(um) ano prorrogáveis por igual período, então não haveria que se falar em nulidade durante todo o intervalo de tempo contratual apontado pela parte Autora, o que, por si só, exclui o período de outubro de 2011 a 31 de dezembro de de 2012 do quantitativo da pretensão autoral de percepção de FGTS e verbas salariais já integralmente quitadas, o que torna equivocado o entendimento de que a autora celebrou contrato de prestação de
  • 4. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. serviço nulo com o Município por todo o período discriminado na sentença recorrida, não havendo espaço para aplicação de regime celetista de forma tácita, fazendo surgir, de forma errônea, um suposto direito à percepção de indenização em decorrência de depósitos de FGTS. Logo, ao celebrar o contrato temporário, o Poder Público agiu em estrita consonância com o disposto no art. 37, IX da CF/88 e sua legislação doméstica, não sendo viável a declaração de nulidade contratual de todo o período (compreendido entre 2003 e 2012). Fica evidente, conforme os contratos anexados pela parte autora, que nos lapsos determinados em cláusulas específicas, cujo conteúdo expresso deu pleno conhecimento sobre cada período contratual, com início e término, inclusive com anuência da parte autora, conforme assinatura, afastando por completo a teoria descabida de contratação permanente entre os períodos supramencionados. 3.2. DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DE CUNHO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E DIVERSO DAS NORMAS VEICULADAS PELA CLT. No capitulo destinado aos pedidos, como já assinalado acima, a parte autora também veicula a condenação do Município ao repasse dos valores correspondentes ao FGTS para sua conta fundiária entre 2003 e 2012, com sua conversão em perdas e danos. Ocorre que referido pedido não possui fundamentação jurídica nem aplicação nesta relação jurídico-adminstrativa justamente por se tratar de servidor então contratado mediante contrato temporário por excepcional interesse público e com expressa permissão legislativa no âmbito municipal, o que descaracteriza a sua reputada nulidade. Neste panorama, o regime jurídico regedor da ora Demandante remete a direitos e deveres previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei n° 148/1993,
  • 5. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. aplicando-se também o disposto no art. 39, § 3° da Magna Carta, regulamentado pela Lei Federal nº 8.745/93 e Lei Municipal nº 463/2011. É pertinente, portanto, enfatizar que os direitos conferidos pela CLT aos trabalhadores da iniciativa privada e aos empregados públicos não se aplicam aos ocupantes de cargo em contratados por excepcional interesse público por existir entre a figura do contratado e o Poder Público contratante, um mero vínculo de cunho administrativo de caráter precário e transitório, não empregatício, com respaldo em legislação municipal anexada ao presente recurso. Sobre o tema, segue abaixo o entendimento dominante na jurisprudência de nossos diversos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO BENEFÍCIOS FINANCEIROS PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE VALORES INDEVIDOS - FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO) E MULTAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS SENTENÇA MANTIDA. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com Ente Público, por ocasião da rescisão, é o pagamento das parcelas relativas ao trabalho efetivamente desempenhado, se houver salário remanescente, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo indevido o pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e de multas previstas na C.L.T. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 8837843 PR 883784-3 (Acórdão), Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 11/09/2012, 1ª Câmara Cível) ADITAMENTOS FUNDADOS EM EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - PREVISÃO LEGAL - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICÁRIO ESTADUAL - COBRANÇA DE VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHISTA - FGTS - IMPROCEDÊNCIA -
  • 6. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. MANUTENÇÃO. A contratação de prestação de serviço temporário, e seus respectivos aditamentos, sob o regime estatutário, nos termos do art. 37, IX, da CR e de Lei Municipal, tem natureza administrativa, e fixa a competência do Poder Judiciário Estadual para a apreciação dos conflitos correlatos. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7º da Constituição da República que estejam elencados em seu § 3º, do art. 39, dentre os quais não está inserido o ""fundo de garantia do tempo de serviço". (TJ-MG 107020844740230011 MG 1.0702.08.447402- 3/001(1), Relator: AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/03/2009, Data de Publicação: 07/04/2009) Grifei ENTE PÚBLICO. SERVIDOR. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. A relação jurídica que se estabeleceuentre o ente público e a reclamante, contratada por prazo determinado para o exercício de funções temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, ou nomeado para cargo de provimento efetivo, por força da Lei 11.350 /2006, submetida ao regime jurídico estatutário, é administrativa, e,como tal, fora da esfera jurídica do direito do trabalho, o que afasta a competência desta Justiça para julgar questões relativas a essa servidora. Recurso não provido. (TRT-6 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 756612010506 PE 0000756-61.2010.5.06.0391 (TRT- 6), Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de Publicação: 04/02/2011). Grifei RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença ante fundamentos assim sintetizados: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL - ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DISPENSA FGTS, AVISO PRÉVIO, ANOTAÇÃO NA CTPS, SEGURO DESEMPREGO E MULTA DO ART. 477, DA CLT - INADMISSIBILIDADE -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS + 1/3 - QUITAÇÃO PARCIAL - RETENÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - DESCABIMENTO. Ainda que a contratação temporária do servidor não se enquadre em nenhuma das hipóteses de excepcional interesse público, ou até mesmo o fato de ter extrapolado o prazo máximo permitido por lei para duração do contrato, não se pode conferir ao mesmo uma alteração automática para o regime trabalhista, sob a égide da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), revelando-se inadmissível o pedido de percepção do FGTS, aviso prévio, seguro desemprego, anotação na CTPS e
  • 7. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. demais verbas devidas ao trabalhador submetido, exclusivamente, ao regime celetista. Constitui direito do servidor contratado, mesmo sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público (CF 37, II), o recebimento das verbas salariais relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito. A retenção indevida de verbas salariais não dá ensejo à percepção de dano moral por parte do servidor por não configurar ato ilícito ofensivo à sua honra e dignidade, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. (...). A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (...). A toda evidência, o tema versado no processo não está contido no decidido quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, uma vez que não se trata de contrato de trabalho declarado nulo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2014.Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - ARE: 738620 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/03/2014, Data de Publicação: DJe-067 DIVULG 03/04/2014 PUBLIC 04/04/2014). Resta claro, portanto, que a jurisprudência supramencionada, espanca qualquer dúvida sobre a impossibilidade de aplicação das normas da CLT à presente demanda, haja vista a plena validade dos vínculos de prestação por excepcional interesse público, posto que o vínculo que se perpetuou durante o exercício do contrato temporário era meramente administrativo e não empregatício. O juízo de 1º grau, data maxima venia, laborou em erro, ao considerar nulo o contrato de prestação de serviços por todo o período de fevereiro 2003 a dezembro de 2012), pois existe Lei municipal, já citada em várias oportunidades desta peça recursal, que prevê contratação temporária pelo período de 1(um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, o que afasta a indenização referente a depósitos de FGTS do período de
  • 8. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, tratando-se de autêntico víbculo jurpidico- administrativo, merecendo, portanto, reparo o respeitável decisório de 1º grau. 3.3 DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM MATÉRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEPOSITOS DE FGTS É público e notório que, em 13 de novembro de 2014, o STF mudou o entendimento sobre a prescrição do FGTS, alterando de trinta anos para cinco anos o prazo para que o trabalhador faça a cobrança judicial de valores não depositados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Em síntese, o STF, através do exposto no Tema 608, fixou 2(dois) requisitos cumulativos para que a parte seja beneficiada pela prescrição trintenária: a) que o contrato de trabalho esteja vigente quando o do julgamento do referido STF e; b) que o ajuizamento da ação para a percepção de tais parcelar do FGTS tenha se dado até 13 de novembro de 2019. No caso em tela, resta claro que a parte autora não preenche o primeiro requisito acima citado, pois quando do julgamento da prescrição quinquenal do FGTS pelo STF (13 de novembro de 2014), não existia mais vínculo de qualquer espécie (celetista tácito ou jurídico) com o Município de Alhandra-PB, pois o próprio autor admite que seu contrato só existiu entre os anos de 2003 e 2012, então reconhecer prescrição trintenária em favor da autora fere de morte o Tema 608 do STF já citado, o que merece ser retificado por esta ínclita Câmara de julgadores, aplicando-se ao presente caso a prescrição quinquenal do FGTS.
  • 9. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. Com o intuito de privilegiar o princípio da não-surpresa e a segurança jurídica, o mesmo STF , exigiu a presença dos 2(dois) requisitos cumulativos acima citados e, com exceção daqueles que os reunirem, modulou os efeitos de tal mudança de entendimento, preconizando que para os casos em que a ciência da lesão se dê após a data do julgamento no âmbito da Corte Suprema (13 de novembro de 2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Súmula nº 362 do TST. FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Fica claro, portanto, que o juízo de 1º grau deveria ter reconhecido ex officio, a prescrição quinquenal das parcelas de FGTS, haja vista se enquadrar a prescrição na categoria de matéria de ordem pública, oportunidade em que esta Colenda Câmara poderá fazê-lo com a finalidade de retificação do julgado de 1º grau. 4. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a reforma da respeitável sentença de 1º grau para determinar as seguintes medidas de cunho processual: a) A reforma do decisório de 1ºgrau para excluir os períodos de outubro de 2011 a dezembro de 2012 no que concerne à obrigação de recolhimento do FGTS, pois valido o contrato de prestação de serviços porque amparado em Lei municipal anexada a esta pela recursal; b) Reconhecimento da prescrição quinquenal em matéria de indenização decorrente de ausência de depósitos de FGTS na modalidade quinquenal, conforme Súmula nº 362 editada pelo TST;
  • 10. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA Procuradoria Jurídica __________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALHANDRA CNPJ 08.778.318/0001-00, Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 66, Centro, Alhandra – PB. c) Finalmente, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atribuído a causa na proporção dos pedidos julgados improcedentes e das retificações do decisório de 1º grau por esta Câmara Cível. Temos em que pede DEFERIMENTO. Alhandra-PB, 26 de abril de 2021. ___________________ Rodrigo Diniz Cabral OAB-PB 14.108 ___________________________ Márcio Alexandre Diniz Cabral. OAB-PB 11.987 ______________________________ Wrdo Pereira Alves OAB-PB 20.783