Uma irmã solicitou a homologação de um acordo para pagar uma pensão alimentícia de R$1.000,00 mensais ao seu irmão. O Ministério Público recomendou a não-homologação do acordo. O juiz negou o pedido, concordando que o irmão não demonstrou necessidade dos alimentos, já que é capaz de trabalhar e se sustentar sozinho.
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Aasp alimentos - 110407 - sentença belo horizonte
1. EJEF
Alimentos - Acordo - Homologação
Juiz(a): Dr. José de Carvalho Barbosa
Comarca: Belo Horizonte
COMARCA DE BELO HORIZONTE
7ª VARA DE FAMÍLIA
Proc. nº .....
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Homologação de Acordo de Alimentos que formulam ..... e ....., ambos devidamente qualificados
nos autos.
Depreende-se do relato contido na inicial, que a pretensão da requerente ..... é formalizar uma contribuição que alega já
vem prestando à subsistência do irmão, o requerente ....., assim dando a essa contribuição o caráter de pensão
alimentícia, e fixando-a no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais.
O Ministério Público foi ouvido e requereu à fl. 15 a juntada pelos requerentes de novos documentos, em
complementação à documentação acostada à inicial (fls. 05/09), isto que se cumpriu às fls. 18/58, quando então exarou seu
parecer às fls. 60/63, contrariamente à homologação do acordo.
Relatados, decido.
Tenho que assiste inteira razão à Dra. Promotora de Justiça ao opinar pela não-homologação do acordo firmado pelos
requerentes.
Inicialmente, impende salientar que, obviamente, não há nada que impeça a requerente ..... de continuar com a prestação
de contribuição espontânea para a subsistência de seu irmão, o requerente ....., não sendo condição para que possa
continuar ajudando o irmão a pretendida formalização dessa contribuição como "pensão alimentícia".
Entretanto, emprestar a essa contribuição o caráter de "pensão alimentícia", como pretendido, significa dar-lhe reflexos
jurídicos outros, que ultrapassam os interesses e a relação espontânea dos acordantes, produzindo efeitos contra terceiros,
tendo repercussões inclusive em relação ao Fisco da União, possibilitando o aproveitamento do valor pago na declaração do
imposto de renda da requerente ....., como ela deixa explícito na inicial ser seu desejo e, aliás, já o faz com relação à
pensão alimentícia que paga à sua mãe, conforme se infere da documentação que acostou aos autos às fls. 24/33.
Assim, a par dessas repercussões, diga-se, induvidosas, tem-se que não é mesmo possível a pretendida homologação do
acordo, a dar-lhe o caráter de pensão judicial.
É que, como bem salientado pela Dra. Promotora de Justiça, não há nenhuma demonstração nos autos de que tenha o
requerente ..... necessidade de tais alimentos.
Pelo contrário, informam os autos que ele deles não necessita para a sua sobrevivência, posto que se trata de uma
pessoa maior e capaz, felizmente, inteiramente apta para o trabalho, e que pode perfeitamente prover o próprio sustento,
como já o faz, vivenciando, portanto, situação contrária à de sua mãe, a quem a requerente já paga pensão alimentícia,
sendo aquela pessoa idosa, que realmente necessita dos alimentos que lhe presta a filha.
É claro que, sobejando recursos à requerente ..... (por ser mais abastada financeiramente), a ajuda que ela possa
pretender dar ao irmão a este será, com certeza, muito bem vinda, e não há nada que impeça que assim se proceda,
mas daí transformar essa ajuda espontânea em "pensão alimentícia judicial", medida que, como já se disse, produz
reflexos outros, inclusive permitindo dedução como despesa junto ao Imposto de Renda, que é o objeto do pedido
conforme expressamente declarado na inicial, aí entendo, "data venia", já não seria correto e nem jurídico o
procedimento.
A situação do requerente ....., conforme já foi dito, não se assemelha à de sua mãe ....., a quem a requerente ..... paga
alimentos, e deduz o valor pago na declaração de seu imposto de renda (fls. 27 e 31/33), posto que é evidente a
necessidade daquela quanto a tais alimentos, pessoa idosa que é, inapta para o trabalho, o mesmo já não ocorrendo
quanto ao citado requerente ..... .
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2. EJEF
Posto isto, acolho o douto parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de homologação do acordo contido na
petição inicial de fls. 02/03.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações de baixa.
Belo Horizonte, setembro 16, 2008.
José de Carvalho Barbosa
Juiz de Direito
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