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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 22.446 - RJ (2002/0058601-0)

                                            VOTO-MÉRITO


                    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, como se trata de
um pedido de habeas corpus            e há uma certa premência, gostaria de votar, de imediato, e
ponderar que tantos quantos se debrucem na análise dessa questão sobre a expulsão de brasileiro
que tenha filho no nosso Território, poderão observar que as Constituições até então consagraram
cláusulas em que, mesmo sendo nocivos à ordem pública, mantinha-se o estrangeiro que, aqui,
tivesse filho brasileiro. In casu, a condenação desse estrangeiro parece extremamente diminuta
para a tipificação originária de tráfico internacional por associação.
                    O habeas corpus , na verdade, não se dirige mais contra o processo em si, até
porque a decisão já transitou em julgado, voltando-se contra o ato do ministro; de sorte que é a
última oportunidade que se tem para evitar que um filho brasileiro perca o seu pai em razão de
uma expulsão.
                    Nesse particular, tendo em vista que o Direito, atualmente, prestigia muito a
busca da identidade paterna, a família, ainda que monoparental, que todo preso tem possibilidade
de reabilitação e que o delito foi descaracterizado para um delito menor, com pena quase
cumprida, opino no sentido da concessão da ordem pela aplicação integral da Súmula nº 01 do
Supremo Tribunal Federal.
                     Merece considerar-se, ainda, que se trata de um professor, havendo prova
nos autos de que sua família remeteu importância para o sustento do menor, enquanto preso.
                     Legítimo, assim, que se confira a esse pai de um brasileiro, medida que
reverta em proveito do menor, porquanto, expulso, o estrangeiro retornará à sua pátria, sem os
deveres da paternidade.




Documento: 484787 - VOTO MÉRITO - Site certificado                                 Página 1 de 1

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