1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2014.00142687-2eo
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA DA COMARCA DE XANXERÊ
Ora, a dignidade da pessoa humana -
fundamento da República Federativa do
Brasil - e o dever do Estado de promover
a acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida
constituem normas constitucionais de
eficácia jurídica imediata e vinculante
(Conselho Nacional de Justiça, Pedido de
Providências nº 1.236, em que se
recomendou a adaptação de todos os fóruns
do país).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da
República, bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº
7.347/85, e no Inquérito Civil Público nº 06.2014.00004412-
0/08.2014.00142687-2 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido de
liminar) em face de:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito
público interno, com domicílio na Capital do Estado, representada, nos
termos do artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 103, da
Constituição Estadual, pelo Procurador-Geral do Estado, Av. Osmar Cunha,
220, Florianópolis - SC, CEP 88015-100.
2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2014.00142687-2eo
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
1. Objetivo da ação
Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que
determine ao Estado de Santa Catarina o cumprimento das obrigações
decorrentes da Lei nº 10.098/2000, do Decreto nº 5.296/2004 que
determinam a adaptação das edificações de uso público às normas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas, além da legislação estadual
aplicável.
Em específico, objetiva-se provimento jurisdicional que
determine ao Estado de Santa Catarina a adaptação do Fórum da Comarca
de Xanxerê.
Tendo em vista a inércia do requerido em proceder às
adaptações, e a gravidade dos fatos, requer-se provimento antecipatório
para que o Estado de Santa Catarina, em prazo razoável, elabore projeto
específico de acessibilidade, orçamento e cronograma físico-financeiro, e
execute as obras necessárias em prazo a ser fixado pelo juízo.
2. Dos Fatos
A 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê instaurou o Inquérito
Civil Público nº 06.2014.00004412-0 a fim de apurar a falta de acessibilidade
no Fórum da Comarca de Xanxerê, haja vista as constantes representações
recebidas informalmente pela 2ª Promotoria de Justiça acerca da falta de
acessibilidade para deficientes e para pessoas com mobilidade reduzida no
prédio onde está instalado o Fórum e o próprio Ministério Público.
Segundo se extrai dos documentos que acompanham a inicial,
no ano de 2012 esta Promotoria de Justiça já havia instaurado Inquérito Civil
Público nº 06.2012.00001811-4 (cópias das peças pertinentes anexas) para
averiguar a falta de acessibilidade no Fórum e nos serviços notariais e de
registro da Comarca.
3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2014.00142687-2eo
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
À época, foi requisitada vistoria ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, que elaborou
relatório (fls. 54 e seguintes) apontando as más condições de acessibilidade
no prédio do Fórum. De citado relatório extrai-se que as instalações, em
geral, não estão adaptadas para as pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Verificou-se que há diversas barreiras arquitetônicas que
dificultam a locomoção e a acessibilidade das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, o que prejudica ou mesmo impede o acesso destes
cidadãos à Justiça. Aliás, a instauração de novo inquérito civil público para
tratar do caso foi determinada após reclamação formalizada por estudante
de direito que está impedido de assistir audiências no Fórum (para seu
estágio) porque, sendo cadeirante, é-lhe totalmente vedado o acesso ao
andar superior do Fórum.
De acordo com a vistoria realizada, dentre outras inúmeras
irregularidades, todas detalhadas no laudo de vistoria, pode-se observar que
"não há nenhum acesso no interior da edificação livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade" e
que "não há nenhum itinerário que comunique horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício", além
de "não haver nenhum banheiro acessível". A rampa do acesso
principal não atende às normas de acessibilidade, porque, além de ter
largura inferior à exigida pela legislação, leva o cadeirante até uma grade
pantográfica irregularmente instalada no local e que força a cadeira de rodas
a se projetar perigosamente para a escadaria.
No que diz respeito ao acesso da via pública até a edificação,
os peritos do Crea informaram que o "revestimento do piso não tem
superfície plana, regular, contínuo, sem provocar trepidações e não é
antiderrapante" e que "as juntas de dilatação ou grelhas não têm, no
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máximo, 15 mm". Além disso, "as zonas de circulação não estão livres de
obstáculos como caixas de coletores, lixeira, floreiras, telefones públicos,
extintores de incêndio e outros". Também "não há piso tátil de alerta sob o
mobiliário suspenso".
Em relação à circulação interna "há obstáculos como bancos e
extintores nos corredores de circulação, e as placas de sinalização estão
instaladas com altura inferior a estabelecida pela norma".
Por fim, "as portas não têm vão livre mínimo de 80 cm" e não
há rampa ou elevador vencendo o desnível da escada para o andar
superior, além de não haver nem ao menos "um sanitário
acessível".
Diante destas e de diversas outras constatações, e tendo em
vista a informação de que o Fórum estava em vias de ser reformado, foram
encaminhados ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Procurador-
Geral de Justiça, dando conta de que, após vistoria do Crea/SC, identificou-
se que o prédio do Fórum da Comarca de Xanxerê não atende às normas
técnicas de acessibilidade da Lei nº 10.098/2000 e do Decreto nº
5.296/2004.
Em agosto de 2012 realizou-se reunião com a Secretária do
Fórum, com a Juíza Diretora e com os Engenheiros do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, tendo estes apresentado como previsão de reforma geral do
prédio do Fórum da Comarca de Xanxerê final do primeiro semestre de
2013, ou seja, há mais de um ano.
Contudo, até a presente data nada de concreto foi
realizado. Pior, conforme email anexo, em consulta ao cronograma
do Projeto de Acessibilidade do TJ/SC, o Fórum de Xanxerê não
está contemplado, embora haja registro de previsão orçamentária
no Plano Plurianual de 2012-2015.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
Portanto, resta assim recorrer ao Judiciário para que o Estado
cumpra sua obrigação, de forma a garantir o direito de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida à acessibilidade ao prédio do Fórum da
Comarca de Xanxerê.
3. Direito
Importante, desde logo, para uma melhor compreensão da
pretensão coletiva ora deduzida, firmar o alcance da expressão
“acessibilidade” do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta a Lei
Federal nº 10.048/2000, assim dispondo:
Art. 8º - Para os fins de acessibilidade, considera-se: I -
acessibilidade: condição para utilização, com segurança e
autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de
transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
A Lei Federal nº 10.0498/2000 também traz excelente
definição acerca de acessibilidade, prestigiando a desejada autonomia
total da pessoa portadora de deficiência, vejamos:
Art. 2º - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes
definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Pois bem.
No âmbito constitucional, para dar concretude ao princípio da
igualdade, previsto no art. 5º da Constituição da República, o legislador
percebeu que certos grupos da sociedade - dentre os quais as pessoas com
deficiência - necessitam, por sua própria condição, de uma proteção
específica, indispensável para que possam se integrar à sociedade, dela
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participando em condições de igualdade.
A pessoa portadora de necessidades especiais, seja uma
mulher grávida, seja idoso, seja pessoa temporariamente privada de sua
mobilidade, seja tetreplégico, tem direito de se locomover livremente pelo
espaço comum, sem necessitar da ajuda de terceiros. Tem direito de
circular, utilizar os sanitários, ingressar pela entrada principal sem depender
da intervenção de ninguém, sem ser objeto de tratamento diferenciado,
vexatório e discriminatório.
Foi exatamente para garantir este direito à igualdade que o
legislador estabeleceu no artigo 227, § 2º, e art. 244, da Constituição
Federal:
Art. 227 - Parágrafo 2º - A lei disporá sobre as normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público
e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte
coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o
disposto no art. 227, parágrafo 2º.
A Lei nº 7.853/1989, visando à integração social do portador
de deficiência, dispôs que:
Art. 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de
seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à
saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social
e econômico.
Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo,
os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem
dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos
assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado,
tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
medidas:
Na área das edificações
a) a adoção e a efetiva execução de normas que
garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas
portadoras de deficiência, e permitam o acesso destas
aos edifícios, a logradouros e a meios de transporte.
(grifei)
Seguindo a mesma diretriz, a Lei nº 10.098/2000 estabeleceu
normas para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência
mediante a supressão de barreiras e obstáculos em edifícios públicos:
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na
construção, ampliação ou reforma de edifícios ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a
garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser
reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação
deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos
que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem
horizontal e verticalmente todas as dependências e
serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá
cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata
esta Lei; e
IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro
acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de
maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 23 - Parágrafo único. A implementação das adaptações,
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eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas
no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro
ano de vigência desta Lei.
Por fim o Decreto nº 5.296/2004, publicado em 3/12/2004,
que regulamenta a Lei 10.098/2000, estipulou prazos adequados para as
adaptações nos órgãos públicos, prazo que, como se verá mais adiante, vem
sendo adotado pela jurisprudência sem qualquer restrição:
Art. 19 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu
interior, com comunicação com todas as suas dependências e
serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou
dificultem a sua acessibilidade.
§ 1º No caso das edificações de uso público já
existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da
data de publicação deste Decreto para garantir
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder
Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o
número de acessos nas edificações de uso público a serem
construídas, ampliadas ou reformadas. (grifei)
Art. 20 - Na ampliação ou reforma das edificações de uso
púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação
internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical,
quando não for possível outro acesso mais cômodo para
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
Art. 22 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de
uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários
acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os
sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na
razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada
pavimento da edificação, com entrada independente dos
sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
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§ 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão
elas prazo de trinta meses a contar da data de
publicação deste Decreto para garantir pelo menos um
banheiro acessível por pavimento, com entrada
independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios
de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas,
ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso
público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e
obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde
haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários
preparados para o uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar
localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é
obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para
orientação de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT.
Como se viu, as edificações de uso público, como os fóruns,
prefeituras, câmaras de vereadores, dentre outras, tinham o prazo de 30
meses para se adaptarem às normas de acessibilidade.
Diferentemente das obras privadas, que só têm a obrigação de
se adaptarem quando houver reforma ou ampliação, no caso dos órgãos
públicos - por razões óbvias - as obras de adaptação deveriam ter sido
realizadas no prazo definido, ocorrendo ou não reforma e ampliação.
Excelência, malgrado todo este arcabouço de tutela dos
direitos humanos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência, o
prédio do Fórum da Comarca de Xanxerê, onde se realizam todos os atos do
Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive audiências, apresenta
10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2014.00142687-2eo
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graves barreiras para todos os portadores de mobilidade reduzida,
permanentes ou transitórias, ou com mobilidade reduzida, principalmente
para os cadeirantes e idosos, já que as salas de audiência, à exceção do
Juizado Especial, estão todas no segundo andar, que só é acessível por
escadaria.
Certamente, não há que se falar em discricionariedade do
Poder Público para decidir quando devem ser realizadas as obras de
adaptação, uma vez que a lei é clara e objetiva ao determinar a obrigação à
Administração Pública e o prazo em que ela deve ser cumprida.
A norma é vinculativa, pois o administrador se encontra
inteiramente preso à determinação legal, que estabelece expressamente um
único comportamento possível a ser adotado, qual seja, o dever de adaptar
as instalações a fim de garantir o pleno acesso e a funcionalidade das
edificações.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, já se posicionou a
respeito do tema, no Pedido de Providências nº 1.236, e foi certeiro ao
afirmar que "a concretização do texto constitucional não é dever apenas
do Poder Executivo e do Legislativo, mas especialmente do Judiciário
que, com a consecução de medidas tendentes a preservar a Magna Carta e
garantir as prerrogativas do cidadão, fortalece o Estado Democrático de
Direito e o legitima". Mais adiante, arremata que "já não se admite no
Estado Brasileiro, afronta tão direta a Constituição que, neste caso,
infelizmente é praticada pelo próprio Judiciário".
No ano de 2009, o CNJ expediu a Recomendação nº 27/2009,
alterada pela Recomendação nº 48/2014, com a qual recomendou aos
Tribunais dos Estados a adoção de medidas para a remoção de
barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, a fim
de obter o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas
11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2014.00142687-2eo
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respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que
prestam.
Todavia, como se vê no inquérito civil público anexo, apesar de
todas as diligências do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Justiça, e
apesar das constantes reclamações da sociedade, apesar das
recomendações e orientações do CNJ, e mesmo com a promessa de reforma
até o final do primeiro semestre de 2013, o Fórum de Xanxerê continua sem
qualquer previsão razoável para simplesmente adequar-se à legislação
vigente.
4. Jurisprudência
A questão não é nova no cenário jurídico nacional, que tem
enfrentado rotineiramente a inércia da União, Estados e Municípios na
realização dos direitos dos deficientes. O Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRAS DE ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE SANTA
FÉ DO SUL. ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS DE
ARQUITETÔNICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES
FÍSICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO
MEIO DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 461, §
4, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em
face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação
quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou
infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do
obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no
Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS,
DJ de 19/12/2008; Resp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; Resp
973.647/RS, DJ de 29.10.2007; Resp 689.038/RJ, DJ de
03.08.2007: Resp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e Resp
869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
2. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público
Estadual, objetivando a adequação do Prédio do Fórum de
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Santa Fé do Sul, para garantir acessibilidade aos portadores
de deficiência física, no qual foi deferida a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar que o demandado iniciasse
as obras de adequação do prédio, no prazo de três meses, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 400,00, na
hipótese de descumprimento.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados
(art. 12, § 2º, da Lei 7.347/84; art. 84, § 3º, da Lei nº
8.078/90; arts. 461, § 4º; 273, § 3º e 644, do CPC), sem
referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das
Súmula 282 e 356 do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido1.
Já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Acessibilidade dos portadores de
deficiência física ou com mobilidade reduzida ao prédio do
Fórum da Comarca de Jaú. Admissibilidade. Direito
consagrado constitucionalmente. Inteligência dos artigos 230 e
244, da CF. Possibilidade de fixação de multa diária contra
a Fazenda Pública por descumprimento da obrigação.
Sentença mantida. Recurso não provido2.
Ação Civil Pública - Obras de adaptação no Fórum para
acesso de pessoas portadoras de deficiência física - Inteligência
dos arts. 227, §2° e 244, CF - Lei Estadual n° 11.263/02 – O
Administrador público tem o dever de adaptar as instalações a
fim de garantir o pleno acesso daqueles com mobilidade
reduzida ou com deficiência física - Recurso provido3.
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Maranhão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA AO PRÉDIO DA PREFEITURA
MUNICIPAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PREVISÃO
LEGAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
I. Presentes nos autos os requisitos do art. 273 do CPC, é de
1 Recurso Especial nº 987.280 – SP; Relator Min. Luiz Fux; Primeira Turma; DJ 20/5/2009.
2
Apelação com revisão n° 844.946.5/0-00; Relatora Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; Comarca de
Jaú; Data de julgamento: 01/09/2009.
3 Apelação Cível nº 994.06.153846-4; Relator Marrey Uint; 2ª Câmara de Direito Público; Comarca de Campos do
Jordão; Data de julgamento: 15/06/2010.
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rigor a concessão da tutela antecipada.
II. A Lei nº 10.098/00 conferiu eficácia plena aos arts.
227, § 2º e 224 da CF/88, estabelecendo normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida aos prédios públicos.
III. Já se encontra superado, de há muito, o entendimento de
não ser cabível a concessão de antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública. Precedentes.
IV. A proibição da concessão de liminares que esgotem, no
todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92), deve ser
interpretada conforme a constituição, admitindo-se, em
consonância com os princípios da razoabilidade, do devido
processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja
deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela
parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal
providência seja imprescindível para evitar perecimento de
direito.
V. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em
face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação
quanto ao cumprimento da obrigação de fazer ou entregar
coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua
recalcitrância. Precedentes do STJ. VI. Agravo conhecido e
provido4.
6. Da antecipação da tutela
A legislação regulamentadora da matéria, sobretudo as
disposições expressas pelo art. 273 do Código de Processo Civil, dispõe que
"o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II - abuso de direito ou
manifesto propósito protelatório do réu".
Na hipótese em apreço, estão evidentemente presentes todos
os requisitos.
4
TJ-MA - AC: 139152010 MA , Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2011, TIMON.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
A proteção e a acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência constituem questões sociais de extrema relevância, tanto que
foram previstas constitucionalmente.
As normas constitucionais a respeito foram regulamentadas à
exaustão pela legislação infraconstitucional, por decreto e pela norma NBR
9050, da ABNT. E isso tudo há quase sete anos!
A perícia realizada nos autos confirmou a falta de
acessibilidade em diversos pontos e é subscrita por engenheiros vinculados
ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, ou seja, órgão público
oficial.
Assim, constatada a existência de normas cogentes impondo à
Administração o dever de adotar as medidas necessárias a conferir
acessibilidade aos portadores de deficiência, impende-se reconhecer que não
se cuida, simplesmente, de mero juízo de conveniência e oportunidade, mas
sim de obrigação legal, acolhida pela jurisprudência de forma pacífica e sem
qualquer impeditivo legal. Veja-se que até mesmo a previsão
orçamentária já existe!
Por conseguinte, verificada a inércia da Administração Pública,
afigura-se plenamente cabível a intervenção do Judiciário para o escopo de
compelir o Poder Público a promover ações afirmativas a fim de assegurar a
acessibilidade aos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade
reduzida ao Fórum da Comarca de Xanxerê.
Nesse sentido trilha a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. AÇÃO QUE VISA A
TUTELA DE INTERESSE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DE
IDOSO. INTERESSE PÚBLICO COLETIVO. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE.
- Há interesse público coletivo na ação proposta com o
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
objetivo de assegurar o direito de acesso físico a
edifício de uso coletivo por idosos, portadores de
deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
- A Lei 7.853/89 deve ser interpretada à luz da
igualdade de tratamento e oportunidade entre as
pessoas que fazem uso de edifício destinados a uso
coletivo, facilitando o acesso daqueles que tem a
mobilidade reduzida em razão de necessidade especial.
- Nas causas em que se discute interesse de pessoa portadora
de deficiência ou pessoa com dificuldade de locomoção, e
também interesse de idoso, é obrigatória a intervenção do
Ministério Público. Recurso especial provido para julgar
procedente o pedido formulado na ação rescisória5. (Grifei)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PARLAMENTAR. DEFICIENTE FÍSICO. UTILIZAÇÃO DA
TRIBUNA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ACESSO NEGADO.
ILEGALIDADE. IGUALDADE DE TRATAMENTO. VALORIZAÇÃO
DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
1. Concessão de mandado de segurança em favor de Deputada
Estadual portadora de deficiência física para que sejam criadas
condições materiais, com a reforma da Tribuna para lhe
permitir fácil acesso, de expor, em situação de igualdade com
os seus pares, as idéias pretendidas defender, garantindo-lhe
o livre exercício do mandato.
2. Odiosa omissão praticada pelo Presidente da
Assembléia Legislativa por não tomar providências no
sentido de adequar a Tribuna com acesso fácil para a
introdução e a permanência da impetrante em seu
âmbito, a fim de exercer as prerrogativas do mandato
em posição equânime com os demais parlamentares.
3. Interpretação do art. 227, da CF/88, e da Lei nº 7.853, de
24/10/89.
4. Da Tribuna do Egrégio Plenário Legislativo é que,
regimentalmente, serve-se, obrigatoriamente, os parlamentares
para fazer uso da palavra e sustentar posicionamentos e
condições das diversas proposições apresentadas naquela
Casa.
5. É a Tribuna o coração do parlamento, a voz, o tratamento
democrático e necessário a ser dado à palavra de seus
membros, a própria prerrogativa máxima do Poder Legislativo:
5
REsp 583.464/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 01/09/2005, DJ de 24/10/2005, p. 308.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
o exercício da palavra.
6. A Carta Magna de 1988, bem como toda a legislação
regulamentadora da proteção ao deficiente físico, são
claras e contundentes em fixar condições obrigatórias a
serem desenvolvidas pelo Poder Público e pela
sociedade para a integração dessas pessoas aos
fenômenos vivenciados pela sociedade, pelo que há de
se construírem espaços acessíveis a elas, eliminando
barreiras físicas, naturais ou de comunicação, em
qualquer ambiente, edifício ou mobiliário, especialmente
nas Casas Legislativas.
7. A filosofia do desenho universal neste final do século inclina-
se por projetar a defesa de que seja feita adaptação de todos
os ambientes para que as pessoas com deficiência possam
exercer, integralmente, suas atividades.
8. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para
reconhecer-se direito líquido e certo da impetrante de utilizar a
Tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nas
mesmas condições dos demais Deputados, determinando-se,
portanto, que o Presidente da Casa tome todas as providências
necessárias para eliminar barreiras existentes e que impedem o
livre exercício do mandato da impetrante.
9. Homenagem à Constituição Federal que deve ser prestada
para o fortalecimento do regime democrático, com absoluto
respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores
protetores da dignidade da pessoa humana e do exercício livre
do mandato parlamentar6. (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ACESSIBILIDADE A PRÉDIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. DEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
1. Revela-se juridicamente possível o pedido deduzido pelo
Ministério Público em ação civil pública, com o escopo de
compelir o Poder Público a assegurar aos deficientes físicos
efetivo acesso a edifícios utilizados na prestação dos serviços
públicos, como é o caso de Delegacia Regional de Trabalho,
máxime porque a Constituição e a legislação infraconstitucional
prevêem a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Preliminar rejeitada.
2. É cabível a intervenção do Judiciário na
6
RMS 9.613/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. em 11/05/1999, DJ de 01/07/1999, p. 119.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
Administração, com vistas a assegurar o direito à
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência,
cujas peculiaridades físicas demandam a adequação
dos locais onde se prestam serviços públicos. Há normas
cogentes impondo à Administração o dever de adotar as
medidas necessárias a tal mister (CF, arts. 227, II, § 2º; 244;
arts.2°, 8° e 9° da Lei 7.853/89; Decreto 3.298/99, arts. 7º, I,
e 9º e arts. 11 e 23 da Lei 10.098/00), regras estas que não
podem assumir caráter exclusivamente programático, sob pena
de se tornarem inócuas, de se traduzirem verdadeira negação
do direito que visam a garantir e a proteger. Precedentes do
STJ.
3. Possibilidade de fixação de multa diária na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por
expressa previsão na norma especial que rege a ação civil
pública (Lei 7.347/85, art. 11), sendo indiferente o fato de a
obrigação ser devida pela Fazenda Pública. Precedentes do
STJ.
4. Caso em que, de todo modo, logo após a sentença, a União
informou o cumprimento do julgado.
5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas7.
Assim sendo, configurada está a verossimilhança das
alegações.
De igual forma, o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação se faz presente, na medida em que a omissão do Poder
Público, nos termos relatados na presente ação, representa óbice ao
exercício de um direito fundamental constitucionalmente garantido há
tempos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
No caso em apreço, o desrespeito ao direito de ir e vir tem
como consequência imediata a inacessibilidade do cidadão à justiça e a
restrição ao trabalho de advogados, defensores públicos, magistrados e
membros do Ministério Público que não estão afastados da hipótese de
portarem ou adquirirem alguma deficiência.
7 TRF/1ª Região, 5ª Turma, AC 2005.38.03.001708-2, Rel. Renato Martins Prates, j. em 16/06/10, e-DJF1 de
09/07/10, p. 176.
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Assim, entende o Ministério Público necessária a antecipação
de tutela para que o Estado de Santa Catarina seja compelido a executar,
em prazo não superior a seis meses, as obras de adaptação do Fórum de
Xanxerê às normas de acessibilidade da Lei nº 10.098/200, do Decreto nº
5.296/2004 e da NBR 9050.
7. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) o recebimento e a autuação da inicial;
b) a concessão de liminar determinando-se ao Estado de Santa
Catarina que realize as obras necessárias à adaptação do Fórum de Xanxerê
às normas de acessibilidade da Lei nº 10.098/200, do Decreto nº
5.296/2004 e da NBR 9050, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 1.000,00, o que deve ser comprovado mediante a
apresentação de laudo subscrito por profissional com ART.
c) a citação do requerido para apresentar a defesa que
entender pertinente;
d) a produção de todos os meios de prova cabíveis (pericial,
testemunhal e documental).
e) a condenação do requerido, confirmando a liminar, para
constituí-lo na obrigação de adaptar o Fórum de Xanxerê às normas de
acessibilidade da Lei nº 10.098/200, do Decreto nº 5.296/2004 e da NBR
9050, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de laudo
subscrito por profissional com ART.
f) a condenação do requerido em custas e despesas