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Processo por Ato de Improbidade Administrativa conta Raul Jean L. Henry Júnior
                    Breve síntese dos argumentos apresentados




Ref. Apelação Cível n° 350003-0




1. Considerações Iniciais


Objeto da demanda é a prática de ato de improbidade administrativa pelo então Diretor
Presidente da Fundação de Cultura da Cidade do Recife, RAUL HENRY. Visto que o
mesmo burlou o procedimento licitatório, em virtude da contratação da empresa
ANDRÉ RIO LIMA MORAES DE MELO – RIO PRODUÇÕES.




2. Objeto e Razões do Ministério Público Estadual - MPPE.


O Sr. Raul Jean L. Henry Júnior e outros estão respondendo a Processo Judicial por
prática de Ato de Improbidade Administrativa este previsto no art. 37, § 4º da
Constituição Federal, e na sua regulamentação pela Lei nº 8.429/92 no art. 10, que
assim dispõe:



                      “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
                      causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
                      culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
                      malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
                      entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

                      (....);

                      VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-
                      lo indevidamente;”
2




Assim disse o MPPE: “..ao simular uma situação com aparente inviabilidade de
competição, que deu margem ao reconhecimento de inexigibilidade de licitação,
os réus frustraram a realização de processo licitatório, contrariando frontalmente
os princípios gerais da administração pública....” ( fls. 08 dos autos).


Diz ainda mais o MPPE: “....o então Diretor Presidente da Fundação de Cultura da
Cidade do Recife – Raul Jean L. Henry Júnior, do reconhecimento de inexigibilidade
de licitação para a contratação dos artistas que participaram do evento “Forró no Sítio
da Trindade”, através da firma ANDRÉ RIO LIMA MORAES MELO – RIO
PRUDUÇÕES, e posterior contratação, levada a efeito pelo Diretor-Presidente que o
sucedeu na direção da FCCR – José Carlos Gomes Viana, frustraram a licitude do
procedimento licitatório, praticando ato de improbidade administrativa que
implica a sujeição às penalidades do Art. 12, II da Lei nº 8.429/92 para agentes
públicos envolvidos....), (fls. 08/09 dos autos).




O Art. 12, II assim dispõem:



                        “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
                        administrativas, previstas na legislação específica, está o
                        responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
                        cominações:

                        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
                        dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
                        concorrer   esta   circunstância,   perda   da   função   pública,
                        suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
                        pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
                        proibição de contratar com o Poder Público ou receber
                        benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
3

                          indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
                          qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Com esse fundamento legal e nas provas dos autos, principalmente com as
declarações no Procedimento de Investigação Preliminar – PIP instaurado pela 56ª
Promotoria de Justiça da Capital, do artista “Arlindo dos Oito Baixos”, o Ministério
Público do Estado de Pernambuco – MPPE, pediu a condenação, que assim está
disposto nos autos:




“Desta forma, provada a prática de ato de improbidade administrativa, requer o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:


   1. Sejam o primeiro, o segundo e o terceiro requeridos, José Carlos Gomes Viana,
        Ediuzo Borges de Oliveira e RAUL JEAN L. HENRY JÚNIOR, respectivamente,
        condenados pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no
        art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92:
   a) ao ressarcimento integral do dano, solidariamente entre si e como o quarto
        requerido;
   b) à perda da função pública;
   c) à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
   d) ao pagamento de multa civil;
   e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos
        fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
        pessoa jurídica da qual seja sócio, majoritário, pelo prazo de cinco anos;
   (......);




O candidato RAUL JEAN L. HENRY JÚNIOR, aguarda JULGAMENTO pelo Superior
Tribunal de Justiça – STJ.
4

O PREJUÍZO AO ERÁRIO É DE APROXIMADAMENTE DE R$ 250.000,00 (duzentos
e cinqüenta mil reais).


Recife, 02 de outubro de 2008.

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Improbidade na contratação de empresa para evento

  • 1. Processo por Ato de Improbidade Administrativa conta Raul Jean L. Henry Júnior Breve síntese dos argumentos apresentados Ref. Apelação Cível n° 350003-0 1. Considerações Iniciais Objeto da demanda é a prática de ato de improbidade administrativa pelo então Diretor Presidente da Fundação de Cultura da Cidade do Recife, RAUL HENRY. Visto que o mesmo burlou o procedimento licitatório, em virtude da contratação da empresa ANDRÉ RIO LIMA MORAES DE MELO – RIO PRODUÇÕES. 2. Objeto e Razões do Ministério Público Estadual - MPPE. O Sr. Raul Jean L. Henry Júnior e outros estão respondendo a Processo Judicial por prática de Ato de Improbidade Administrativa este previsto no art. 37, § 4º da Constituição Federal, e na sua regulamentação pela Lei nº 8.429/92 no art. 10, que assim dispõe: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (....); VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá- lo indevidamente;”
  • 2. 2 Assim disse o MPPE: “..ao simular uma situação com aparente inviabilidade de competição, que deu margem ao reconhecimento de inexigibilidade de licitação, os réus frustraram a realização de processo licitatório, contrariando frontalmente os princípios gerais da administração pública....” ( fls. 08 dos autos). Diz ainda mais o MPPE: “....o então Diretor Presidente da Fundação de Cultura da Cidade do Recife – Raul Jean L. Henry Júnior, do reconhecimento de inexigibilidade de licitação para a contratação dos artistas que participaram do evento “Forró no Sítio da Trindade”, através da firma ANDRÉ RIO LIMA MORAES MELO – RIO PRUDUÇÕES, e posterior contratação, levada a efeito pelo Diretor-Presidente que o sucedeu na direção da FCCR – José Carlos Gomes Viana, frustraram a licitude do procedimento licitatório, praticando ato de improbidade administrativa que implica a sujeição às penalidades do Art. 12, II da Lei nº 8.429/92 para agentes públicos envolvidos....), (fls. 08/09 dos autos). O Art. 12, II assim dispõem: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
  • 3. 3 indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Com esse fundamento legal e nas provas dos autos, principalmente com as declarações no Procedimento de Investigação Preliminar – PIP instaurado pela 56ª Promotoria de Justiça da Capital, do artista “Arlindo dos Oito Baixos”, o Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE, pediu a condenação, que assim está disposto nos autos: “Desta forma, provada a prática de ato de improbidade administrativa, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 1. Sejam o primeiro, o segundo e o terceiro requeridos, José Carlos Gomes Viana, Ediuzo Borges de Oliveira e RAUL JEAN L. HENRY JÚNIOR, respectivamente, condenados pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92: a) ao ressarcimento integral do dano, solidariamente entre si e como o quarto requerido; b) à perda da função pública; c) à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; d) ao pagamento de multa civil; e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, majoritário, pelo prazo de cinco anos; (......); O candidato RAUL JEAN L. HENRY JÚNIOR, aguarda JULGAMENTO pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
  • 4. 4 O PREJUÍZO AO ERÁRIO É DE APROXIMADAMENTE DE R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Recife, 02 de outubro de 2008.