O documento trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por entidades militares contra artigos da Lei Complementar no 39/2002 do Estado do Pará. O relator entende que o caso requer uma decisão definitiva e não cautelar, e determina que se colham informações das autoridades requeridas e se dê vista à AGU e PGR para manifestação.
Medida cautelar em ADI sobre lei complementar do Pará
1. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.967 PARÁ
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) :FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO: Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com
pedido de medida cautelar, proposta pela Federação Nacional de
Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME, pelo Clube dos
Oficiais da Polícia Militar do Pará – COPMPA, pelo Clube dos Oficiais do
Corpo de Bombeiros Militar do Pará – COCB, pela Associação dos Cabos
e Soldados da Polícia Militar Corpo de Bombeiros Militar do Pará, pela
Associação de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Pará –
ASSUBSAR e pelo Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e
Militares do Estado do Pará – INDESPCMEPA, contra o art. 1º, caput e
incisos I e II do art. 2º, alínea ‘d’ do inciso I do §4º do art. 3º, inciso IV do
art. 5º, art. 15, art.36, art. 37, art. 40, inciso VI do art. 42, art. 52, inciso VIII
do art. 61, art. 64, art. 70, caput do art. 70 – A, caput do art. 73, incisos II e
III, do art. 84, caput do art. 36, art. 37, art. 40, inciso VI do art. 42, art. 52,
inciso VIII do art. 61, art. 64, art. 70, caput do art. 70 – A, caput do art. 73,
incisos II e III, do art. 84, caput do art. 87, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 94, da Lei
Complementar nº 39/2002, do Estado do Pará.
A hipótese reveste-se de indiscutível relevância. Entendo deva ser
aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei n. 9.868, de 10 de
novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter
definitivo e não nesta fase de análise cautelar.
Colham-se informações das autoridades requeridas, no prazo
máximo de 10 [dez] dias. Imediatamente, após esse prazo, dê-se vista ao
Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República,
sucessivamente, no prazo de 5 [cinco] dias, para que cada qual se
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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2. ADI 4967 MC / PA
manifeste na forma da legislação vigente.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2013.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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