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DIREITO DO TRABALHO
Mariane Reis
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
MTE - 2015
PROFESSORA: JENIFER VALÉRIO
SUMÁRIO
DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - PRINCÍPIOS e FONTES DO DIREITO DO TRABAHO .............................................................03
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES (artigo 7° da Constituição Federal) .............................................................08
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO ................................................................................................................11
SUJEITOS DA RELACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO STRICTO SENSU..................................................................................15
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO....................................................................................................................................17
SUSPENSÃO E INTERRUPCÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ..................................................................................................20
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO................................................................................................................................20
ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO ......................................................................................................26
SALÁRIO MÍNIMO.....................................................................................................................................................................33
FÉRIAS ...................................................................................................................................................................................34
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO.....................................................................................................................................................35
EQUIPARAÇÃO SALARIAL........................................................................................................................................................36
FGTS ..............................................................................................................................................................................37
PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA....................................................................................................................................................38
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER...................................................................................................................................38
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ..........................................................................................................................................39
DIREITO DE GREVE E SERVICOS ESSENCIAIS..........................................................................................................................42
COMISSÕES DE CONCILIACAO PRÉVIA....................................................................................................................................42
RENÚNCIA E TRANSAÇÃO .......................................................................................................................................................42
COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E AS CONDICÕES ANALOGAS Ä DE ESCRAVIDÃO...............................................................43
TRABALHADOR DOMÉSTICO....................................................................................................................................................43
TRABALHO PORTUÁRIO ..........................................................................................................................................................43
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL..............................................................................................................................................44
LEGISLAÇÃO...........................................................................................................................................................................52
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO .........................................................................................................................52
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................................................................................................... 141
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
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DIREITO DO TRABALHO
DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - PRINCÍPIOS e FONTES DO DIREITO DO TRABAHO
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho como um ramo do Direito, possui princípios próprios, sendo o alicerce, o ponto de
partida do ordenamento jurídico. Os princípios fora do ordenamento jurídico são relacionados à ética, as regras
morais de conduta, que informam e orientam o comportamento das pessoas.
Já com relação ao ordenamento jurídico, os princípios possuem características jurídicas, pois se inserem no
ordenamento jurídico, inspiram e orientam o legislador e o aplicador do Direito. Sua origem pode nascer entre a
ética ou política, mas ao final ocorre uma integração e a efetiva aplicação no Direito.
Há também aqueles que entendem que os princípios nasceram do jus naturalismo, quer dizer, oriundos do
Direito Natural, seriam expressão de valores, que não podem ser contrariados pelas leis. Os princípios são
equiparados a vigias ou alicerce, que dão sustentação ao ordenamento jurídico.
A norma é prescrição objetiva e obrigatória por meio da qual se organizam, direcionam-se ou impõem-se
condutas (Martins, Sérgio Pinto, p.65, 2014). A norma estabelece disciplina a respeito de conduta dirigida ao ser
humano. Entretanto, este conceito não é pacifico, possuindo entendimento diverso, onde a norma tem um sentido
de orientação, de regular conduta, tendo caráter imperativo, mostrando superioridade - quem ordena e quem
recebe a ordem, que pode compreender obrigação ou proibição.
A norma é vista como uma proposição, que vai dizer como deverá ser o comportamento. A maioria das
normas possuem sansão pelo seu descumprimento, entretanto há normas interpretativas, essas não possuem
sansão.
Dentro do ordenamento jurídico vamos encontrar além das normas, alguns princípios, que fazem parte da
legislação positivada, trazendo assim esse conjunto - princípios/normas - razões de juízo concreto do dever ser.
O que difere as normas dos princípios é que os princípios são em sua maioria gerais, trazendo estimações
éticas, objetivas, sociais, podendo ser positivados (transformados em normas). Eles inspiram, orientam, guiam,
fundamentam a construção do ordenamento jurídico. As normas por sua vez, são o meio de organização,
orientação de conduta.
As regras são normas que prescrevem imperativamente exigências, impondo, permitindo ou proibindo,
diferindo dos princípios e normas.
Os princípios são aplicados automática e necessariamente quando as condições são suficientes para que
a sua aplicação ocorra.
Função dos Princípios
Informadora: serve para inspirar, orientar o legislador, servindo como base para a criação dos preceitos legais,
fundamentando as normas jurídicas e servindo como base pra o ordenamento jurídico;
Normativa: usado como fonte complementar nas lacunas ou omissões da lei, quando não existem outras normas
jurídicas que possam ser utilizadas pelo intérprete;
Interpretativa: auxilia a interpretar a norma jurídica em sua exata compreensão, podendo servir de fonte subsidiária
de um interprete para a solução de um caso concreto.
PONTOS PRINCIPAIS:
 Princípios: gerais/ regras morais/regras de conduta/inspiração para normas/dá sustentáculo as leis/razão de
juízo;
 Normas: orientação/regular conduta/caráter imperativo abstrato/proposição de comportamento;
 Regras: aplicadas diretamente/não comportam exceções/aplicada em uma situação jurídica
determinada/ razão de juízo.
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Princípios gerais do direito:
 Ninguém pode alegar a ignorância ao Direito - artigo 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: não
poderá se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece;
 Dignidade da Pessoa Humana - artigo 1°, III da Constituição Federal: respeito a personalidade humana, direito
fundamental. O artigo 5° X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
 Exercício Regular do Direito - artigo 188, I, do Código Civil: não constituem atos ilícitos os atos praticados no
exercício regular de um direito reconhecido;
 Enriquecimento sem causa: uma pessoa não poderá locupletar-se da outra, enriquecendo as custas dela, sem
que haja causa para tanto;
 Direito a Função Social: as regras de conduta devem ser respeitadas por todos;
 Razoabilidade: o comportamento do ser humano deve ser sempre de forma razoável, proceder conforme a
razão;
 Proporcionalidade: não devem ser impostas condutas, somente para o estrito cumprimento do interesse publico;
Não se pode agir com excessos, nem de modo insuficiente;
 Boa-fé: presumi-se boa-fé, a ma fé deve ser provada.
Os princípios gerais asseguram a unidade do sistema, como um conjunto de valores.
Princípios do Direito do Trabalho:
 Princípio da proteção: principio elaborado como forma de compensar a superioridade hierárquica do
empregador, utilizado como uma forma de justificar desigualdades, de pessoas que estão em situações
diferentes. Este princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil da relação de
emprego. Assim, cabe ao legislador no momento da criação das normas objetivar sempre a melhoria da
condição social do trabalhador. A partir desse princípio, surgem outros três princípios, o da aplicação da norma
mais favorável ao trabalhador, o da condição mais benéfica ao trabalhador e o in dubio pro operario;
 Principio da norma mais favorável ao trabalhador: este principio está implícito no artigo 7° da Constituição
Federal que vem a estabelecer direitos mínimos, ainda o artigo 19, 8 da Constituição da OIT (Organização
Internacional do Trabalho), determina a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. De acordo com
esse princípio, em caso de conflito de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao
trabalhador. Como consequência desse princípio, temos também a superioridade hierárquica das normas mais
benéficas ao trabalhador em relação àquelas que lhes são mais prejudiciais.
Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as
estipuladas em Acordo. (CLT);
 Principio da condição mais benéfica ao trabalhador: as vantagens já conquistadas pelo trabalhador, que são
mais benéficas a ele, não podem ser modificadas para pior. As normas (contratuais) que têm como objetivo a
proteção do trabalhador, devem ser entendidas como direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a
sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador, uma vez revogadas ou alteradas, só alcançarão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração. Súmula nº 51 do TST. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou
alteração do regulamento;
 Principio "in dubio pro operario": princípio do “in dubio pro operario‖ foi abarcado pelo princípio da norma mais
favorável. O “in dubio pro operario” é semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que,
havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador;
 Princípio da irrenunciabilidade de direitos: a regra é que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo
trabalhador, se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade. Tal princípio prega a impossibilidade do empregado
renunciar, voluntariamente, vantagens que lhe são garantidas pela lei trabalhista. Essa impossibilidade protege o
trabalhador contra possíveis pressões que os empregadores possam vir a exercer, através da ameaças, como a
rescisão do contrato, por exemplo.
Art. 9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos trabalhistas. (CLT). Entretanto há uma exceção e essa regra, o trabalhador poderá
renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se poderá dizer que o
empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador na empresa não poderá se falar em renuncia
de direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes;
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 Principio da continuidade da relação de emprego: Esse princípio determina que, em regra, os contratos de
trabalho são válidos por tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o trabalhador tem em
relação a seu emprego, e encontra amparo tanto constitucional quanto do TST.
Constituição Federal de 1988
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Súmula nº 212 do TST - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é
do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao
empregado;
 Principio da primazia da realidade: De acordo com esse princípio os fatos prevalecem sobre a forma, à essência
se sobrepõe à aparência, ou seja, havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado,
deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que
é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do
trabalho, sem uma documentação formal.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
A palavra fonte vem do latin fons, como significado de nascente. Em seu significado vulgar tem seu sentido de
nascente de água, o lugar donde brota água. Em sentido figurado, refere-se a origem de alguma coisa, de onde
provem algo. Tudo aquilo que da origem ao próprio Direito do Trabalho.
As fontes do direito do trabalho podem ser:
 Formais: entendidas como as formas de exteriorização do direito. Exemplo: leis, costumes, Etc;
 Materiais: complexo de fatores que ocasionam o surgimento da normas, compreendendo fatos e valores. Neste
caso são analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc. São analisados os fatores reais que
irão influenciar na edição da norma;
 Estatais ou Heterônomas: impostas por agentes externos. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença
normativa, regulamento de empresas, quando unilateral;
 Primarias ou Autônomas: elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos: costume, convenções e acordos
coletivos, contrato de trabalho, regulamento de empresa, quando bilateral.
As fontes quanto à origem são classificadas em:
 Estatais: são aquelas provenientes do Estado. Exemplo: Constituição, leis, sentença normativa;
 Extraestatais: quando emanadas dos grupos e não dos estados. Exemplo: regulamento de empresa, costume,
convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho;
 Profissionais: são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados. Exemplo: convenção e
acordo coletivo do trabalho;
Quanto à vontade das pessoas as fontes podem ser:
 Voluntarias: quando dependem da vontade das partes para sua elaboração. Exemplo: contrato de trabalho,
convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral;
 Imperativas: quando são alheias a vontades das partes. Exemplo: constituição, leis, sentença normativa.
Quando falamos em fontes do direito, justifica-se que as normas de maior hierarquia são o fundamento da
validade das normas de menor hierarquia.
Considerações sobre o artigo 8° da CLT:
O artigo apresenta como fontes do direito: jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios gerais do
direito, devendo ser observado ainda os usos e costumes, direito comparado.
Neste caso não se pode afirmar que a analogia e a equidade sejam fontes do Direito, mas métodos de
integração jurídica, assim como seria o direito comparado. Quando aos princípios geras do direito, pode-se dizer
que seriam uma forma de interpretação das regras jurídicas.
Integração jurídica: utilização da analogia, costumes e dos princípios gerais do direito.
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Quanto a jurisprudência, ela não pode ser considerada fonte do Direito do Trabalho por ser, por não se
configurar como norma obrigatória, ela apenas indica o caminho predominante de entendimentos de
aplicabilidade da lei, suprindo ate mesmo lacunas. Portanto não vincula o juiz, que é livre para decidir.
Existem fontes que são comuns a todos os ramos do Direito, como a Constituição, leis, etc. Entretanto, há
fontes que são peculiares ao direito do trabalho, as convenções e acordos coletivos, sentenças normativas,
regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
O artigo 8° da CLT preceitua sobre as fontes do direito do trabalho da seguinte forma: As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único – O direito
comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Apesar do artigo 8° da CLT considerar jurisprudências, analogia, equidade e o direito comparado como
fontes do Direito, não se pode afirmar portanto que analogia e equidade sejam fontes do Direito por serem
métodos de integração da norma jurídica, assim como seria o direito comparado. Quanto aos princípios gerais do
direito, também podem ser vistos como uma forma de interpretação das regras jurídicas.
A jurisprudência não pode ser considerada porque não se configura como norma obrigatória, mas apenas
indica o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei.
A doutrina também e considerada um critério valioso para a analise do Direito do Trabalho, mas também
não tem como afirmar que seria considerada uma fonte. Principalmente pelo fato dos juízes não estarem obrigados
a observar a doutrina.
Neste caso, ‗e possível enumerar como Fonte do Direito do Trabalho:
 CONSTITUIÇÃO
A primeira Constituição a tratar sobre os direitos trabalhistas foi a de 1934, as demais versaram sobre o tema,
mas somente com a Constituição de 1988 nos seus artigos 7 a 11, foram especificados vários direitos aos
trabalhadores.
Somente União terá competência para legislar (elaborar leis) sobre o Direito do Trabalho, o que impede os Estados-
Membros e os Municípios de o fazerem.
As demais normas devem originar-se da Constituição Federal.
 LEIS
Existem diversas leis que tratam de Direito do Trabalho, onde a principal e a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT – Decreto-lei n 5.452, de 1-5-1943. Alem da CLT, existem varias leis que versam sobre o Direito do Trabalho como
a lei n 605/49 (repouso semanal remunerado), Lei n 5.859/72 (empregado domestico), entre outras.
 ATOS DO PODER EXECUTIVO
As leis emanadas do Poder Legislativo são Fontes do Direito do Trabalho, mas também são as normas
provenientes do Poder Executivo.
O Poder Executivo poderá editar Medidas Provisórias, que tem forca de lei no período de 60 dias, prorrogável
uma só vez.
Poderá também o Poder Executivo expedir decretos e regulamentos (artigo 84, IV da Constituição) como por
exemplo o Decreto n 57.155/65 (13 salário).
O Ministério do Trabalho pode expedir portarias, ordem de serviços, etc. Exemplo: Portaria 3.214/78, que versa
sobre questões de medicina e segurança do trabalho.
 SENTENÇA NORMATIVA
Fonte peculiar do Direito do Trabalho. São sentenças normativas as decisões dos tribunais regionais do trabalho ou
do TST em dissídios coletivos. Essas sentenças tem efeito erga omnes, ou seja, valem para todas as pessoas
integrantes da categoria economia e profissional envolvidas no dissídio coletivo.
 CONVENCÕES E ACORDOS COLETIVOS
As convenções e acordos coletivos são reconhecidos no artigo 7°, XXVI da Constituição. As convenções são
pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato
profissional (empregados). Essas convenções versam sobre as condições de trabalho para a categoria. Os acordos
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coletivos são pactos celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato categoria profissional a respeito de
condições de trabalho (artigo 611, parágrafo 1 da CLT).
Portanto as regras estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho serão de observância das
categorias respectivas, sendo uma fonte de Direito do Trabalho.
 REGULAMENTO DA EMPRESA
São normas que disciplinam as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho (empregado e empregador).
Tem bastante discussão entre os doutrinadores sobre ser fonte do Direito do Trabalho, porque geralmente o
regulamento é preparado pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na as elaboração.
Entretanto nesses regulamentos são estabelecidas condições de trabalho, onde essas clausulas são aderidas ao
contrato de trabalho, vindo assim a ser uma fonte normativa de Direito do Trabalho.
 DISPOSICÕES CONTRATUAIS
As determinações inseridas no contrato de trabalho (acordo bilateral firmado entre as partes) que dão origem
aos direitos e deveres do trabalhador. O artigo 444 da CLT determina que as relações contratuais sejam objeto de
livre estipulação entre as partes, devendo respeitar a proteção ao trabalho, convenções e acordos coletivos e as
decisões de autoridades competentes.
 USOS E COSTUMES
O costume é a vontade social decorrente de uma pratica reiterada, de certo hábito de seu exercício. Possui
valor normativo e existe sanção pelo seu descumprimento, podendo ser uma sansão moral. Distingue-se da lei por
ser a lei escrita. O costume é espontâneo, é elaborado e cumprido pelo grupo. Não basta o uso prolongado do
costume, ele deve ser observado pelas pessoas obrigatoriamente.
Só haverá costume quando seja habitual um comportamento durante certo período, esse comportamento
obrigue a consciência social. Os costumes são classificados em: extra legem (fora da lei) ou praeter legem – atua
na hipótese de lacuna da lei; secundun legem – segundo o que dispõe a lei e que a interpreta; contra legen – que
contraria o disposto na norma legal, como pelo desuso da norma diante da realidade ou pelo costume ad-
rogatório, que cria uma nova regra.
Função dos costumes: supletiva ou integrativa – servem para suprir as leis; interpretativa – aclarar o conteúdo
da norma legal.
Exemplo de costume: o pagamento de gratificação era costumeiro entre os empregadores todos os finais de ano,
passando a ser compulsório (obrigatório) através da Lei n° 4.090;62 – Lei do 13° salário.
Havendo conflito entre lei e costume, prevalece a lei. Dispõe o artigo 4° da Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro que, sendo a lei omissa, o juiz decidira o caso de acordo com os costumes.
 NORMAS INTERNACIONAIS
As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, podendo estabelecer condições mais benéficas do
que no nosso ordenamento jurídico.
Quanto a hierarquia das leis internacionais dentre as leis brasileiras temos duas teorias: monista – esta teoria separa
em duas situações – primazia da lei internacional sobre o direito interno e a equiparação do direito internacional ao
direito interno dependendo da prevalência de uma fonte sobre a outra, dependendo da ordem cronológica de
sua criação.
A Constituição Federal de 1988 não e clara quanto a teoria adotada, mas tudo indica que adotou a
monista, em virtude da qual o tratado ratificado complementa, altera ou revoga o direito interno, desde que se
trate de norma auto-aplicável e já esteja em vigor no âmbito internacional. O Brasil tem suas relações internacionais
regidas pelo principio da independência nacional, não podendo haver portanto duas ordens ao mesmo tempo.
O artigo 5° parágrafo segundo da Constituição Federal determina que os direitos e garantias expressos na
Constituição federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que o Brasil seja parte. Compete privativamente ao Presidente da Republica celebrar, tratados,
convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional (artigo 84°, VIII da Constituição
Federal).
A teoria dualista afirma que há a aplicação da norma internacional sem que a norma interna regulamente,
ficando o pais com o compromisso de legislar na conformidade d diploma internacional.
O artigo 5° parágrafo terceiro da CF determina que os tratados e convecções internacionais sobre direitos
humanos e que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.
O STF atualmente entende que os tratados estão acima da lei e abaixo da Constituição Federal. Os tratados
internacionais sobre direitos humanos tem posição hierárquica supralegal.
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HIERARQUIA
No direito do trabalho a hierarquia das leis funciona de maneira diversa do direito comum, que é
constituído de maneira estática. No direito do trabalho será superior a norma que contiver maiores
vantagens ao trabalhador, desse modo verificasse a flexibilização hierárquica das normas, pois estará no
ápice da pirâmide a norma que, para aquela situação em concreto, for mais favorável. O ápice da
pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador;
 Decretos são inferiores a leis;
 O artigo 619° da CLT determina que nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie
normas de Convenções ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo,
sendo considerada nula de pleno direito;
 O contrato de trabalho esta hierarquicamente abaixo das convenções e acordos coletivos, se houver
disposições que contrariar aquelas normas;
 O artigo 623° da CLT dispõe que não terá validade acordo ou convenção coletiva que contrariar política
salarial governamental;
 Os princípios constitucionais também são hierarquizados dentro do sistema, com a prevalência do principio
da hierarquia superior sobre a inferior. Os direitos e garantias fundamentais trazem indicação fundamental,
pois as outras regras devem ser analisadas e interpretadas a partir das garantias fundamentais.
 CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS
São classificadas em:
Normas de ordem pública absoluta – não podem ser derrogadas por convenções das partes, prepondera
o interesse publico sobre o individual. São regras de natureza tutelar que tratam por exemplo do interesse
psicossomático do trabalhador, sendo indisponíveis.
Norma de ordem pública relativa – embora não haja interesse do Estado em ver cumpridas as
determinações, podem ser flexibilizadas. Exemplo: possibilidade de redução do salário por meio de convenções ou
acordos coletivos do trabalho compensação de jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva;
Normas dispositivas - são aquelas em que o Estado tem o interesse em tutelar os direitos do empregado,
porem esse interesse e menor, podendo haver autonomia de vontade das partes em estabelecer regras;
Normas autônomas – são aquelas em que o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no
campo trabalhista, as partes é que estabelecem preceitos, fruto do entendimento direito delas. No campo
coletivo, seriam hipóteses de um acordo ou convenção coletiva estabelecer regras não previstas em lei, como
cesta básica para toda a categoria.
Normas autônomas que vierem a colidir com normas de ordem pública, sejam absolutas ou relativas, não
terão validade.
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES (artigo 7° da Constituição Federal)
A relação entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional é muito estreita. A Constituição Federal
estabelece uma serie de direitos aos trabalhadores. Especificamente no artigo 7, ela garante direitos mínimos ao
trabalhador urbano e rural, sendo especificados esses direitos em 34 incisos. Reconhece também o direito dos
domésticos e do trabalhador avulso.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- todos gozam dos mesmos direitos, inclusive quanto ao prazo prescricional relativo aos créditos resultantes da
relação de trabalho, que é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
I – relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
- A Constituição de 1988 prevê uma indenização compensatória a ser regulada em lei complementar. Enquanto
não for editada a mencionada lei dever-se-á aplicar o que consta do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). O que acontece nos dias de hoje é que na despedida sem justa causa do empregado, o
empregador tem que pagar a este uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS, além da liberação do valor
principal deste Fundo.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
- Todos os trabalhadores regidos pela CLT fazem jus ao FGTS. Quem faz o depósito é o empregador correspondente
a 8% (oito por cento) do salário do trabalhador, o que deve ocorrer até o dia sete de cada mês. Todo dia dez a
conta do FGTS recebe a correção monetária mensal mais juros de 3% (três por cento) ao ano.
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IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
- Inexistente nas constituições anteriores, o piso é por profissão e relativo à extensão e complexidade do trabalho
(salário profissional). A sua definição pode advir de lei, convenção coletiva entre sindicatos, acordo coletivo entre
empresa e sindicato ou sentença normativa em ação coletiva.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
- Convenção coletiva é, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais
estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de
trabalho. Acordo coletivo é aquele, também normativo, celebrado, não entre sindicatos, mas entre sindicato de
categoria profissional e empresa ou empresas, aplicável, portanto, no âmbito da empresa ou empresas acordantes
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- Devido ao inegável desgaste que o trabalho noturno causa no empregado, este tem direito à remuneração
adicional. O trabalhador urbano tem a sua hora noturna reduzida para 52:30 minutos. Isso no horário compreendido
entre 22 e 5 horas. Para o trabalhador rural a hora noturna não é reduzida, correspondendo, portanto, a 60 minutos.
Na lavoura o horário noturno vai das 21 às 5 horas, e, na pecuária, das 20 às 4 horas .
X – proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
- O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento teve a sua jornada reduzida para seis horas, salvo negociação
coletiva;
- Súmula n. 675/STF: ― Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não
descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.‖
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- A Lei n. 605, de 05.01.49, disciplina a matéria e recomenda que o mencionado repouso seja preferentemente aos
domingos (art. 1º da Lei).
- A Súmula 461 do STF dispõe: ―É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso‖;
- A Lei 605, de 1949, instituiu o salário em dobro pelo trabalho em dia destinado ao repouso. Além do salário normal,
mais um salário pelo trabalho nesse dia.
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
- art. 10, § 1º, do ADCT: consiste no direito de o pai se ausentar do trabalho por cinco dias a partir do nascimento
do filho. O inciso em comento é uma significativa inovação constitucional que visou proteger a família.
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
- Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978.
XXIV – aposentadoria;
- O direito à inatividade remunerada consubstanciado na aposentadoria, indicada no art. 7º, XXIV, está
disciplinado no art. 202, como uma das prestações da previdência social, referida entre os demais direitos sociais
no art. 6º.
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas;
- A norma não é auto-executável e tem natureza programática, dependendo de leis ordinárias ou contratos
coletivos para a sua efetivação.
Essas leis já existem para o fim de obrigar as empresas, nas quais trabalham mais de trinta mulheres maiores de
dezesseis anos de idade, a manter local apropriado para a guarda dos filhos das trabalhadoras, e para conferir a
estas, no período de amamentação, dois intervalos na jornada de trabalho, de meia hora cada um, além dos
descansos gerais.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face de automação, na forma da lei;
- Os avanços tecnológicos alcançaram uma velocidade nunca imaginada, trazendo como consequência a
extinção de mais e mais postos de trabalho. Este dispositivo constitucional visa a proteção do trabalhador em face
da automação, dependendo, entretanto, de lei regulamentadora para atingir os seus objetivos.
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para
os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
- A prescrição configura a inércia do interessado em postular os seus direitos. Ela produz a extinção processual com
resolução do mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, do CPC.
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
- O princípio da isonomia foi trazido para a Constituição pela sua inserção através deste e de outros incisos.
Anteriormente era expresso nas consolidações das leis trabalhistas e previdenciárias;
- A Lei n. 9.029, de 13.04.95, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso
a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade.
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
- Lei n. 7.853/89.
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho
a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
- Lei n. 5.859/72.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
A diferença principal entre a relação de emprego e a relação de trabalho está na legislação aplicável e
em consequência na tutela jurisdicional aplicada.
Essa diferença passou a ter maior relevância a partir da emenda constitucional n° 45/2004, que alterou o
artigo 114, I da Constituição Federal, tornando a justiça do trabalho competente para processar e julgar além dos
litígios de relação de emprego, os litígios de relações de trabalho.
Segundo orienta Mauricio Goudinho a relação de emprego é uma das espécies da relação de trabalho,
correspondendo a um tipo jurídico especifico dentre aqueles abrangidos pela relação de trabalho.
Embora ocorra um vinculo entre relação de trabalho e relação de emprego, essas são tratadas de forma
diversa, conforme a legislação aplicável.
As relações de trabalho regem-se pelas normas especiais ou pelo Código civil, consoante elucida o artigo
593 do Código Civil - ―a prestação de serviços que não estiver sujeita a leis trabalhistas ou a lei especial, regem-se
pelas disposições deste capitulo‖.
Cabe ressaltar que a legislação de relação de trabalho quando não for devidamente aplicada e
cumprida pelas partes será descaracterizada a relação de trabalho, passando a viger a relação de emprego.
REQUISITOS E DISTINCÃO
 Relação de trabalho e gênero;
 Relação de emprego e espécie.
Toda relação de emprego é uma relação de trabalho mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego esta estabelecida no artigo 3° da CLT.
Artigo 3° CLT – ―Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário‖.
Artigo
CLT – ―Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço‖.
Requisitos da relação de emprego - a prestação de serviços, por pessoa física, com pessoalidade, de
forma não eventual, subordinada e com onerosidade.
Empregado – Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, com sob subordinação
jurídica, mediante salário, sem assumir os riscos atividade econômica.
 Requisito pessoa física – para ser considerado empregado o obreiro devera ser pessoa física. Os bens jurídicos
tutelados pelo Direito do Trabalho como a saúde física, vida, integridade moral, correspondem somente a
pessoa física, bem que não podem ser usufruídos pela pessoa jurídica. Nas relações de trabalho a execução
também só poderá ser realizada por pessoa física;
 Requisito pessoalidade – relação intuito personae, infungível, ou seja, o serviço deve ser executado
pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outra pessoa. A pessoalidade significa a
prestação de serviços pessoalmente pelo empregado, sem que ocorra substituição por terceiros. Essa
substituição poderá ocorrer de forma eventual mas com aquiescência do empregador. Essa pessoalidade e
somente em relação ao empregado e não ao empregador (arts. 10° e 448° da CLT);
 Requisito não eventualidade – habitualidade, permanência. Deve ser observada a necessidade do tipo de
serviço ou mão de obra para a empresa, se essa atividade é permanente ou acidental, eventual, rara ou
fortuita. No caso da atividade ser permanente, ou seja, não eventual, essa execução laboral poderá ser
exercida em atividade fim ou de meio. Esta habitualidade esta ligada ao empregador, em sua necessidade
permanente de mão de obra. O trabalho não eventual corresponde a uma atividade permanente do tomador
e a este o empregado é fixado juridicamente. A configuração da não eventualidade esta diretamente ligada a
repetição do serviço prestado, ou seja, o empregado não precisa trabalhar de forma continua, todos os dias,
basta somente que a atividade seja repetida continuamente para que a não eventualidade seja
caracterizada;
 Requisito onerosidade – cabe ao empregado fornecer ao empregador seu trabalho, força e energia. Por outro
lado cabe ao empregador remunerar o empregado pelos serviços prestados. Basta somente a intenção
onerosa do empregador para ter-se a onerosidade, a contraprestação pecuniária em relação ao serviço
prestado. Se o trabalho for prestado gratuitamente, não há que se falar em onerosidade;
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 Requisito subordinação- principal elemento para diferenciar a relação de trabalho da relação de emprego.
Esse requisito trata-se da subordinação jurídica existente entre empregado e empregador. Seu entendimento
possui três teorias:
 Subordinação jurídica ou hierárquica – aquela decorrente do trabalho, teoria adotada pela CLT;
 Subordinação econômica – ocorre em decorrência do salário recebido pelo empregado. Como o
empregado depende desse salário para sobreviver ele depende economicamente do empregador.
Entretanto pode ocorrer de o empregado ter superioridade econômica em relação ao empregador e
mesmo assim estar subordinado ao mesmo;
 Subordinação técnica – o empresário possui o total domínio da técnica da produção do serviço.
Porem o empregado pode ter conhecimento técnico superior ao do empregador, podendo ter ampla
liberdade na execução laboral, mostrando-se insuficiente para demonstrar a subordinação do
empregado.
A subordinação também e classificada em objetiva e subjetiva:
 Objetiva – que recai sobre a pessoa do empregado;
 Subjetiva – que recai sobre os serviços prestados.
Em decorrência do poder diretivo do empregador, ele poderá fiscalizar, exigir obediência do empregado. O
empregador direciona a forma como o empregado ira disponibilizar sua energia para o trabalho. Em decorrência,
cabe ao empregado submeter-se a tais ordens, nascendo assim a subordinação jurídica. Cabe ressaltar que o
trabalho externo pode dificultar esse pode diretivo, salvo quando o trabalhador é controlado por celular, email,
internet ou outro meio eletrônico;
 Requisito alteridade – os riscos da atividade empresarial correm exclusivamente ao empregador. O trabalho
realizado pelo empregado é independente dos lucros ou prejuízos da empresa, o empregado não assume o
risco da atividade econômica ficando a empresa responsável pelas parcelas salariais devidas ao obreiro.
A NATUREZA JURIDICA DA RELACÃO DE EMPREGO É CONTRATUAL.
RELACÃO DE TRABALHO LATU SENSU
Trabalho autônomo
A consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplica ao trabalhador autônomo, somente aos empregados.
Quem indica o conceito de trabalhador autônomo é a legislação previdenciária, pois é considerado
segurado de seu sistema.
Artigo 12°, V, da Lei n. 8.212/91 – ―A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não‖.
Portanto, o trabalhador urbano é classificado como pessoa física que presta serviços habitualmente por
conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O requisito pessoa física é necessário, não poderá o trabalho autônomo ser exercido por pessoa jurídica ou
por animal.
Principais características...
 Contrato de prestação comercial exige onerosidade e continuidade;
 Admite pessoalidade e exclusividade. Mas não exige;
 É habitual;
 Não ocorre subordinação ao empregador, os riscos da atividade são de responsabilidade do trabalhador
autônomo;
 O trabalhador autônomo não possui horário, não recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em
contrato;
O representante comercial autônomo:
 Lei n.4.886/65 com as alterações da Lei n. 8.420/92;
 A prestação de serviços poderá ser realizada pelo representante comercial tanto por pessoa física como
jurídica;
 A remuneração ocorre por comissão;
 Suas atividades as em caráter não eventual;
 Poderá ou não haver exclusividade na representação comercial autônoma;
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 Em caso de rescisão contratual será devida indenização;
 Função de mediador aproximando vendedor e comprador. Função nem sempre desempenhada pelo empregado;
 O contrato de representação comercial é um pacto resultado, sua remuneração depende do resultado;
 Sua atividade é empresarial, ainda que realizada a representação por pessoa física;
 Característica principal é a autonomia;
 Deve prestar contas, não caracterizando vinculo empregatício mas somente a obrigação de pessoa diligente e
proba em relação as vendas que fez como representado.
A constituição de empresa ou microempresa pelo trabalhador é um elemento relativo para se diferenciar
se é empregado ou representante comercial autônomo. O importante é que a prestação de serviços seja realizada
pela empresa e não pela pessoa física. Se a empresa é aberta com a finalidade de fraudar a aplicação das leis
trabalhistas, onde o que ocorre na verdade real é a prestação dos serviços por pessoa física e não jurídica, pode
existir vinculo de emprego desde que haja subordinação.
O principal requisito para distinguir um trabalhador entre autônomo e empregado é a subordinação,
podendo evidenciar o vinculo empregatício ou não.
Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador de serviços, maior será a possibilidade do elemento
subordinação ser caracterizado.
TRABALHADOR EVENTUAL
O trabalhador eventual está regulamentado pela Lei n.8.212/91 no seu artigo 12°, V.
―Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego‖
O trabalhador eventual é uma pessoa física contratada para trabalhar em certa ocasião especifica. Ex.
trocar instalação elétrica, consertar encanamento. Quando termina a execução do serviço não retorna mais a
empresa.
Características:
 Prestação de serviços esporádicas a uma ou mais pessoas;
 Não se fixa em uma pessoa tomadora;
 Ausência de continuidade;
 Ocasional, fortuito, esporádico, episódico;
 Pode trabalhar de vez em quando para o mesmo tomador de serviço, não há habitualidade;
 Difere do trabalhador autônomo pela falta de habitualidade;
 Não se confunde com o trabalhador intermitente. O trabalhador intermitente é empregado e trabalha a cada
período de tempo. Ex. faxineira de hotel trabalha a cada temporada.
TRABALHADOR AVULO
Como o próprio nome já justifica, é o trabalhador avulso, solto, isolado.
Sua primeira definição feita pela Portaria 3.107/71 que verbaliza:
―entende-se como trabalhador avulso, no âmbito do sistema geral da previdência social, todo trabalhador sem
vinculo empregatício que, sindicalizado ou não, tenha concessão de direitos de natureza trabalhista executada
por intermédio da respectiva entidade de classe‖.
Coma edição da Lei n. 5.890/73 o trabalhador avulso foi integrado no sistema previdenciário na condição
de autônomo.
A atual Lei do Custeio da Seguridade Social (Li n. 8.212/91) considera avulso ―quem presta, a diversas empresas, em
vinculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural sem vinculo empregatício, serviços de natureza urbana
ou rural definidos no regulamento‖. O regulamento (Decreto n. 3.048/99 – artigo 9,VI) esclarece que o trabalhador
avulso é ―aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vinculo empregatício,
as diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra.
Características:
 Pessoa física que presta serviços em vinculo empregatício;
 Natureza urbana ou rural;
 Para diversas pessoas;
 Sindicalizado ou não;
 Intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou órgão gestor de mão de obra;
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 Obrigatória a categoria profissional;
 Constitui uma espécie de trabalhador eventual;
 Difere do eventual pelo fato de ser arregimentado pelo sindicato;
 Difere do autônomo pela não habitualidade e obrigatoriedade da imediação do sindicato da categoria
profissional ou órgão gestor de mão de obra;
 Não ocorre pessoalidade, poderá ser substituído por outra pessoa;
 Não é obrigatória a sindicalização do trabalhador, somente a intermediação do sindicato da categoria
profissional ou órgão gestor de mão de obra;
 Trabalho prestado em curto período;
 Exemplos – estivador, Alvarenga, amarrador de embarcação.
O entendimento do TST quanto a remuneração do trabalhador avulso esta consolidado no sentido de que todos os
trabalhadores avulsos tem os mesmo direitos dos trabalhadores celetistas (regidos pela CLT), ou seja, os mesmo
direitos dos empregados com carteira assinada.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Trabalhador regido pela Lei n.6.019/74, regulamentada pelo Decreto n.73.841/74.
Constitui em pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço
destinado a entender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de tarefas de outras empresas.
Características:
 Contrato com o prazo Maximo de 3 meses;
 Contrato escrito firmado com empresa de trabalho temporário;
 Tríplice relação contratual;
 Trabalhador subordinado a empresa de trabalho temporário, embora preste serviços a empresa tomadora ou
cliente;
 Não é empregado da empresa tomadora;
 Entretanto se continuar a laborar por mais de três meses par a empresa tomadora, ou seja, ultrapassar o período
do contrato por prazo determinado entre as duas empresas, o vinculo de emprego automaticamente será
formado com a empresa tomadora;
 Não se confunde com contrato por prazo determinado, pois este é realizado por empregado da própria
empresa tomadora, onde presta serviços. No contrato temporário ocorre um contrato entre empresa de
trabalho temporário e tomador de serviço. A semelhança ocorre pelo fato dos dois tipos de contrato – por prazo
determinado e temporário – ocorrerem por prazo determinado;
 Não possui todos os direitos assegurados na CLT, mas sim conforme a disposição da Lei n. 6.019/74 no seu
artigo 12.
ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA PORTARIA 789/2014 DO MTE:
 Esta prestação de serviços entre empresa de trabalho temporário e empresa tomadora deverá seguir os
seguintes requisitos:
o Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, ou cliente;
o Declarar expressamente no contrato de trabalho o motivo justificador de demanda de contrato temporário;
o Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviços, onde estejam claramente
destinadas as parcelas relativas à salários e encargos sociais;
o Declarar o inicio e o término do contrato, podendo ser superior a 03 meses, desde que o período total não
ultrapasse 9 meses.
o
 De acordo com a nova portaria, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o
contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes
situações:
o Quando ocorrerem circunstâncias, já concedidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação
de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
o Quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo
total de 3 meses de duração.
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 Procedimento para que a empresa solicite a autorização de prorrogação:
o Quando se tratar de celebração de contrato temporário (superior a três meses),. A solicitação de autorização
deve ser feita com antecedência mínima de 05 dias de seu inicio;
o Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser
feita até 05 dias antes do termo final inicialmente previsto;
o Independente de autorização do órgão regional do MTE, a prorrogação de contrato de trabalho temporário,
quando, somada a duração inicial do contrato, este não exceder a 3 meses;
o A solicitação deverá ser feita através da página eletrônica do TEM, conforme instruções previstas no Sistema de
Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT.
Artigo 12 da Lei n. 6.019/74
Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou
cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20%
(vinte por cento);
c) férias proporcionais;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos)
do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de
todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para
efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa
de trabalho temporário.
SUJEITOS DA RELACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO STRICTO SENSU
Os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado (sempre pessoa física ou natural) e o empregador
(pessoa física/natural ou jurídica). O empregado tem a obrigação de fazer, prestar o devido trabalho, e o
empregador a obrigação de dar, que corresponde a obrigação de pagar o salário.
Empregado – toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Caracterização:
 Sujeito da relação e não objeto;
 Pessoa física;
 Não eventual;
 Dependente do empregador;
 Pagamento em salário;
 Prestação pessoal dos serviços executados;
 Subordinação;
 Dirigido pelo empregador.
Empregador – considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Destacando-se os
empregadores por comparação, que não precisam tem atividade lucrativa (artigo 2, § 1 da CLT).
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Caracterização:
 Assumir os riscos da atividade;
 Contratação do empregado para a prestação dos serviços;
 Oferecer garantia de salário;
 Poder diretivo;
 Contrato personalíssimo em relação ao empregado.
Poderes do empregador no contrato de trabalho:
O empregador tem o poder diretivo de estabelecer como será a atividade exercida pelo empregador.
Dentro do mesmo contexto poderá o empregador organizar, fiscalizar, monitorar, regulamentar e controlar as
atividades exercidas pelo empregado, podendo apurar e punir irregularidades. O poder diretivo positivado no
artigo 2° da CLT advêm do contrato de trabalho. Esse poder deve respeitar o principio da razoabilidade e boa-fé.
Grupo econômico.
Não há na Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/76) uma definição direita sobre grupo societário,
ocorre somente uma apresentação de suas características no artigo 265. Entretanto deixa bem claro no seu artigo
267 que ―cada sociedade conservara a personalidade e patrimônio distintos‖. A denominação de grupo somente
e feita pela expressão grupo de sociedades ou grupo.
A refletida lei em seus artigos 278° e 279° fala sobre consorcio de empresas societárias para executar
empreendimentos, mas que devem ater-se as condições explicitas nos contratos e que respondem por suas
obrigações, sem presunção de solidariedade.
O grupo econômico sob a visão do Direito do Trabalho visa verificar grupo de empresas sob outro enfoque,
diferente da visão do Direito Comercial.
Artigo 2,§2 da CLT:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas.
Principais características do grupo econômico:
 O grupo econômico não se caracteriza pela natureza das sociedades que o integram;
 Pressupõe a existência de duas ou mais empresas;
 Empresas sob o comando único;
 O grupo e credor do trabalho do empregado;
 A relação que deve haver entre as empresas do grupo e de dominação, mostrando a existência de uma
empresa principal;
 Essa dominação deve ser exteriorizada pela direção, controle ou administração;
 Quando puder ser visualizada a empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando controle de uma sob a outra,
como ocorre n holding (empresa criada para administrar outras);
 O grupo de empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato.
 As empresas pertencentes ao grupo e que devem ter personalidade jurídica própria;
 O grupo de empresas devera ter atividade industrial, comercial ou outra, desde eu seja econômica;
 Não pertencem ao grupo de empresas - associações de direito civil, profissionais liberais, a administração publica;
 Cada empresa do grupo e autônoma em relação aos demais, mas o empregador real e o próprio grupo;
 Cada empresa do grupo e autônoma, mas para efeito de direitos trabalhistas poderá ser utilizada a
desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto a responsabilidade o artigo 3, §2 da Lei 5.889/73 (Trabalho rural), dispõe que as empresas podem guardar
sua autonomia, mas h[a uma direção única existindo portanto uma responsabilidade solidaria entre as empresas.
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SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A sucessão vem a ser a modificação do sujeito da relação jurídica, onde o empregado não poderá recusar-se a
prestar serviços ao novo sucessor.
Será computado todo o tempo de serviço. Também não haverá a necessidade de um novo registro do
empregado, a não ser no caso de mudança da razão social da empresa.
A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição no processo (em
tramite).
O contrato de trabalho segue o estabelecimento mesmo que este seja vendido a outra pessoa a não e empresa
toda. O sucessor fica responsável pelas obrigações do sucedido.
A mudança de titularidade da empresa não implica sucessão de empregadores, porque não há substituição do
empregador. O empregador na verdade e o mesmo. Mudaram os proprietários da empresa. Empresa publica e
sociedade de economia mista podem ser sucessoras de outra empresa. A mera substituição de pessoa jurídica na
exploração de serviço publico, não caracteriza sucessão de empresas. Não existe responsabilidade solidária entre
sucessor e sucedido por falta de previsão legal.
Quando ocorre cisão de empresas, há a responsabilidade solidaria entre sucessor e sucedido. (artigo 233 da Lei n.
6.404).
Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não
pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e SUBSIDIÁRIA
Existem duas formas de responsabilizar a empresa em relação aos débitos trabalhistas.
Responsabilidade solidária - o credor pode acionar direta e imediatamente qualquer um dos corresponsáveis pela
obrigação, restando ao réu da ação apenas o direito de regresso em relação aos demais corresponsáveis.
Responsabilidade subsidiária - ocorre quando o credor pode acionar primeiramente o devedor principal, cabendo
acionar os responsáveis subsidiários apenas se o devedor principal não tiver condições de responder integralmente
pela obrigação.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Conceito - consoante elucida o artigo 442 da CLT ―contrato individual de trabalho ‗e o acordo tácito ou expresso,
correspondente a relação de emprego‖.
Essa definição encontra críticas, em decorrência do contrato de trabalho nem sempre ser individual, podendo ser
plurilateral, com vários empregados, como ocorre com o contrato de equipe.
Portanto o contrato de trabalho e o negocio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa jurídica
ou física (empregador), sobre condições de trabalho.
CLASSIFICACÃO
O contrato de trabalho poderá ser classificado em:
 Contrato comum – relativo a qualquer empregado, aplicada a CLT;
 Contratos especiais – possuem particularidades. Podem ser regidos por legislação especial ou por uma parte
especifica da CLT. Ex. menor que não pode prestar serviço em atividade insalubre.
Contrato de trabalho quanto à jornada:
 Tempo total – aquele em que o empregado trabalha 8 horas por dia;
 Tempo parcial – quando o empregado presta serviços onde a jornada não pode exceder a 25 horas na
semana.

Quanto a manifestação de vontade:
 Expresso;
 Tacito.
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Quanto à duração:
 Por prazo determinado;
 Por prazo indeterminado.
Contratos mistos- parte do contrato tem característica de contrato de trabalho e parte de outro tipo de contrato.
Ex. contrato de trabalho com contrato de parceria.
CARACTERISTICAS
 Bilateral – celebrado entre duas partes, empregado e empregador;
 Consensual – como e um pacto solene, havendo consenso entre as partes, mesmo verbalmente, o contrato de
trabalho estará acordado;
 Oneroso – há onerosidade no contrato de trabalho. O serviço prestado pelo obreiro deve ser remunerado. Se o
serviço e prestado gratuitamente não há contrato de trabalho;
 Sinalagmático – as partes se obrigam entre si, com a manifestação de prestações recíprocas em relação ao
outro;
 Contínuo – de trato sucessivo e de duração
 As partes devem obedecer o ajuste estabelecido (pacta sut servanda);
 Ambas as partes devem guardar o principio da boa-fé;
 O empregador deve proporcionar trabalho ao empregado. Não poderá o empregado ficar sem nada a fazer o
dia inteiro;
 O empregado fica submetido ao poder hierárquico do empregador;
 O contrato não e real, pois não há entrega de coisa.
ALTERACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REGRA – o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador, sendo vigente a
inalterabilidade e a imodificabilidade do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT).
Entretanto não e o contrato que e alterado , mas sim suas condições, suas clausulas.
Os princípios da inalterabilidade e da imodificabilidade preservam ao empregado a garantia, por ser o mais fraco
na relação de que o empregador não ira alterar unilateralmente qualquer clausula.
Das alterações do contrato de trabalho:
 Quanto a origem:
- Obrigatórias, por decorrerem de lei ou de norma coletiva;
- Voluntarias, decorrem da vontade das partes.
 Quanto ao objeto:
- Qualitativas, pois envolvem a natureza do trabalho do empregado;
- Quantitativas, como de redução de salário.
 Quanto a natureza:
- Licitas;
- Ilícitas.
 Quanto as pessoas envolvidas:
- unilaterais, quando impostas principalmente pelo empregador;
- Bilaterais, quando não negociadas pelo empregado e empregador.
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 Quanto ao numero de pessoas:
- individuais, quando dizem respeito a cada empregado;
- Subjetivas, quando são determinadas em negociação coletiva, e são aplicadas a todos os empregados da
empresa ou a toda categoria.
 Quanto ao momento da alteração:
- Direita ou imediata;
- Indireta, que tem repercussão mais adiante.
Reversão do contrato de trabalho – retorno a função anterior depois de ocupar função de confiança.
Rebaixamento – Quando o empregado e transferido para cargo inferior como motivo de punição. É ilícito, pois
causaar prejuízo ao empregado.
Poderá ocorrer a alteração do contrato de trabalho nos seguintes casos:
 Por mutuo consentimento;
 Desde que não haja prejuízo ao empregado;
 Essa alteração somente será licita quando houver mutuo consentimento;
 Não poderá ser feita alteração no contrato de trabalho que, direta ou indiretamente, cause prejuízo ao
empregado;
 O empregado poderá recusar-se a uma promoção se lhe causar transtorno ou maiores despesas.
IUS VARIANDI
O empregador possui a prerrogativa de unilateralmente, ou em certos casos especiais, fazer pequenas
modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem
prejuízo ao empregado. Esse ius variante decorre do poder de direção.
Temos como exemplo a alteração do local de trabalho, horário de trabalho. Sumula 265 TST.
O empregado poderá opor-se a certas modificações que lhe causem prejuízos e requerer rescisão indireta do
trabalho mediante a Justiça do Trabalho.
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SUSPENSÃO E INTERRUPCÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
CONCEITO CARACTERÍSTICAS HIPÓTESES EFEITOS
Empregado afastado,
não recebe salário, não
conta como tempo de
serviço, ocorre a
cessação provisória e
total dos efeitos do
contrato de trabalho;
-cessação provisória da
prestação de serviços, -
o empregador não tem
obrigação a cumprir,
inclusive de pagar
salários, - não há
contagem de tempo
de serviço;
APOSENTADORIA POR
INVALIZEZ, EMPREGADO ELEITO
PARA CARGO DE DIRETOR;
ENCARGO PUBLICO; GREVE
(SEM PAGMENTO DE SALARIO);
INQUERITO PARA APURACAO DE
FALTA GRAVE (SEM PAGMENTO
DE SALARIO); INTERVALOS PARA
REFEICAO E DESCANSO;
REPRESENTAÇÃO SINDICAL
(EMPREGADO PRA DE
TRABALHAR); SEGURANÇA
NACIONAL (APÓS 90 DIAS);
SERVIÇO MILITAR; SUSPENSÃO
DISCIPLINAR; SUSPENSÃO PARA
QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL (
EXCESSÃO - ARTIGO 476-A da
CLT - COM PAGAMENTO DE
SALARIOS), VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA AFASTAMENTO
O empregado terá direito a
todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido
atribuídas a categoria a que
pertencia na empresa. As
vantagens de caráter geral.
O empregado poderá
notificar o empregador no
máximo de 30 dias a contar
da baixa do encargo a que
estava obrigado, para que
tenha direito a voltar ao
cargo que exercia
anteriormente (artigo 472, §
da CLT).
INTERRUPCÃO
CONCEITO CARACTERISTICAS HIPOTESES EFEITOS
Empregado remunerado
normalmente, embora
não preste serviços,
conta-se como tempo
de serviço, mostrando a
existência de uma
cessação provisória e
parcial dos efeitos do
contrato de trabalho.
-cessação provisória da
prestação de serviços, - o
empregador tem a
cumprir com algumas ou
todas as obrigações
trabalhistas, - ha
contagem de tempo de
serviço.
ABORTO, AUXÍLIO-DOENCA,
ACIDENTE DE TRABALHO;
AVISO-PREVIO; FALTAS AO
TRABALHO COM PREVISAO
NORMATIVA; FÉRIAS -
GREVE (COM PAGAMENTO
DE SALÁRIO); INQUERITO
PRA APURACA DE FALTA
GRAVE (COMPAGAMENTO
DE SALÁRIO); LOCKOUT;
PRONTIDÃO E SOBREAVISO;
REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO;
REPRESENTACAO SINDICAL
(QUANDO O EMPREGADO
CONTINUA TRABALHANDO);
SALRIO-MATERNIDADE;
SEGURANÇA NACIONAL
(ATÉ 90 DIAS).
O empregado terá direito a
todas as vantagens que, em
sua ausência, tenham sido
atribuídas a categoria a que
pertencia na empresa. As
vantagens de caráter geral. O
empregado poderá notificar o
empregador no prazo máximo
de 30 dias a contar da baixa
do encargo a que estava
obrigado, para que tenha
direito a voltar ao cargo que
exercia anteriormente (artigo
472, § da CLT).
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Rescisão – termino do contrato de trabalho, independe da natureza o contrato. Termo utilizado pela CLT.
Resilisão – as partes desfazem o pacto anteriormente celebrado.
Dissolução e distrato- usados em contrato societário
Cessação e extinção – termo usado na legislação previdenciária, cessação de direitos.
A rescisão do contrato de trabalho ocorre quando não há mais vinculo de emprego, com a extinção das
obrigações para os contratantes.
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JUSTA CAUSA
O empregado poderá ser demitido pelo empregador quanto ocorrer por parte deste falta grave, ou seja,
demitir por justa causa.
A justa causa devera ter previsão em lei, não haverá justa causa se não houver previsão em lei.
A justa causa e a forma de dispensa do empregado pelo empregador, quando praticado pelo
empregado ato grave com previsão legal.
Elementos da justa causa
 Ser tipificada em lei,gravidade do ato causar abalar a fidúcia entre empregador e empregado, o empregado
não pode ser dispensado por ter cometido falta anterior (não existe nexo entre causa e efeito), imediação na
aplicação da sanção ao empregado sob pena de descaracterização, não poderá o empregador punir
duplamente pelo mesmo ato, a pratica do ato grave deve ter conexidade com o serviço;
 O empregador fazer boletim de ocorrência para comunicar falta grave do empregado como furto,
apropriação indébita etc..., não quer dizer nada a priori. O boletim e mera comunicação para apuração. Não
caracteriza justa causa;
 O ônus da prova da existência da falta grave para a dispensa do empregado é do empregador; Quando a
falta envolve o empregado e o empregador na culpa, ocorrerá culpa recíproca. A falta do empregado
tipificada no artigo 482 da CLT e a do empregador no artigo 483 da CLT;
 O local onde ocorreu a falta poderá ser tanto na empresa como fora dela, há funções como dos motoristas de
ônibus que são executadas fora da empresa.
As hipóteses de justa causa constam do artigo 482 da CLT, tais quais:
 Ato de improbidade – relacionada ao mal caráter, perversidade, maldade, desonestidade, ímproba – não
honrada. Exemplo: furto, roubo, apropriação indébita de material da empresa, falsificação de documentos,
atestado medico falso. Não há a necessidade de boletim de ocorrência para caracterizar a falta,
independendo do valor da coisa subtraída;
 Incontinência de conduta- ligada ao desregramento do empregado relativo a vida sexual. São obscenidades
praticadas, a libertinagem, a pornografia que irão caracterizar a conduta. Quando ocorre assedio sexual de
uma pessoa para a outra, que não corresponde a corte, causando constrangimento, por inexistir reciprocidade,
tornando evidente a falta grave;
 Mau procedimento – todo ato que não pode ser enquadrado nos demais itens do artigo 482 da CLT poderá ser
classificado como mau procedimento. Consiste em um procedimento irregular do empregado, incorreto
incompatível com as regras a serem obervadas pelo homem em sociedade. Exemplo: uso indevido de
computador, quando não se qualificar como indisciplina ou insubordinação;
 Negociação habitual – negociação pelo empregado sema a autorização da empresa preponente. A
negociação diz respeito aos atos de comercio. Essa negociação deve ser habitual e sem a permissão do
empregador para ser caracterizada a justa causa. O trabalho paralelo não e proibido pela lei. O empregado
não esta impedido de trabalhar em outro lugar ou ate mesmo ter uma empresa, entretanto essa atividade não
poderá ser exercida em concorrência com a empresa tomadora do serviço, de modo a acarretar prejuízos. Se o
empregado diminui sua produção em razão da atividade paralela que realiza estará prejudicando seus
trabalhos na empresa.
 Condenação criminal – para que a falta grave seja caracterizada, é necessário que o empregado seja
condenado criminalmente com sentença transitada em julgado. Da sentença também e necessário que não
seja conhecida a suspensão da execução de pena, ou seja, inexista sursis (Art. 77 do CP - A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...). os
fatos apurados no processo penal instaurado não precisam ter relação com o serviço prestado pelo
empregado;
 Desídia – negligencia, preguiça, ma vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção,
indiferença, desinteresse, relaxamento. Poderá ser considerada também como um conjunto de pequenas faltas.
Uma só falta não caracteriza a desídia. As faltas devem ser objeto de punição, ainda que verbalmente. A
configuração se dará com a última falta;
 Embriaguez - a embriaguez habitual proveniente de álcool ou drogas. Embriaguez e o estado do individuo
embriagado, indica bebedeira, ebriedade. Embriagar e o ato de causar a embriaguez. A tipificação e na
embriaguez e não no ato de beber, somente com a embriaguez que será caracterizada a falta grave.
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A embriaguez poderá ser ocasional (de vez em quando) ou habitual (frequência). A embriaguez por força maior
ou caso fortuito na e considerada falta grave. A embriaguez e considerada doença pela Organização Mundial
de Saúde, alcoolismo conta na Classificação Internacional de doenças (CID). Neste caso, o empregado deve
ser tratado e na dispensado, sendo enviado ao INSS. Se o individuo bebe fora do trabalho e se apresenta
embriagado no trabalho será caracterizada falta grave. Se o empregado ingere álcool durante o serviço sem
que exista a embriaguez não caracteriza a falta grave;
Seguindo o norte do artigo 4°, II do Código Civil e relativamente incapaz o ébrio habitual. Nesse contexto
somente a embriaguez que ocorre algumas vezes, sem que seja a condição de ébrio habitual, continuara a ser
considerada como hipótese de falta grave;
 Violação de segredo de empresa-empregado que divulga marcas e patentes, formulas do empregador, sem
seu consentimento, tudo aquilo que não deveria se tornar publico, configurando prejuízo ao empregador;
 Indisciplina – relacionada ao descumprimento de ordens gerais de serviço. Ex. regulamentos, ordens de serviço,
circulares, portarias. Ex. email enviado em horário de trabalho sem relação com o trabalho. Todo equipamento,
computadores, telefone e maquinas são da empresa, que poderá dispor, gozar e usufruir a seu modo (artigo
1.288 do código civil). Deverá a empresa deixar bem evidente as suas determinações quanto aos equipamentos
de uso comum;
 Insubordinação – descumprimento de ordens pessoais de execução de trabalho. Não são ordens gerais como
em um regulamento, mas sim ordens diretas dos chefes, do encarregado, ordens ligadas à execução do
serviço. Se a ordem superior for ilegal ou imoral não será configurada a insubordinação;
 Abandono de emprego – deixar, largar o trabalho, o empregado desiste de trabalhar. Os dois elementos
principais para a caracterização do abandono do emprego são – objetivo, as faltas ao emprego durante certo
período e ininterruptamente, se a falta for intercalada não caracteriza o abandono. – Subjetivo, comprovação
da clara intenção do empregado a não mais retornar ao emprego como o de possuir outro emprego ou
manifestação expressa de não ter interesse em continuar a trabalhar na empresa. Esse abandono deve ser
provado devido a o principio da continuidade do contrato de trabalho que ficara a cargo do empregador por
ser fato impeditivo ao direito as verbas rescisórias. A e a jurisprudência maior usa como analogia os artigos 474 e
853 da CLT e considera o período para a caracterização do abandono de 30 dias criando presunção relativa
de abandono de emprego. Não há previsão em lei de que o empregado deve ser notificado, mas este
procedimento e visto como medida de segurança;
 Ato lesivo a hora e a boa fama – quando o empregado fere a honra e a boa fama do empregador ou de
outros empregados superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa, salvo quanto a legitima defesa, própria ou
de outrem;
 Ofensa física – agressão do empregador e superiores hierárquico contra qualquer pessoa, salvo se for em
legítima defesa, própria ou de outrem. Essa ofensa ocorre no local de trabalho, mas poderá ocorrer também
fora dele, se o empregado exercer funções externas. Cabe ao empregado a prova do fato;
 Pratica constante de jogos de azar – se a pratica e isolada, não tem habitualidade não configura justa causa.
Deve ocorrer a habitualidade para a caracterização. Os jogos podem ser – jogo do bicho, loteria, bingo,
baralho, bacará, dominó, rifas não autorizadas etc. A CLT não discrimina as espécie, refere-se a qualquer jogo
de azar;
 Atos atentatórios á segurança nacional – deve empregador ter comprovadamente registro como a
comprovação de inquéritos administrativos, de atos atentatórios contra a segurança nacional como ex.
terrorismo, de malversação de coisa publica, etc. A autoridade COMPETENTE poderá solicitar o afastamento do
empregado diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria
Regional do Trabalho, que instaurara inquérito administrativo. Nos primeiros 90 dias o empregado recebe
remuneração. Persistindo por mais de 90 dias o inquérito, o empregador esta desonerado da obrigação.
Outras causas de demissão por justa causa, não elencadas no artigo 482 da CLT.
 Não observância das normas de segurança e medicina do trabalho e o não uso de equipamentos de proteção
individual (artigo 158 da, § único da CLT);
 Em caso de urgência ou de acidente em estrada de ferro o empregado não poderá recusar-se, sem causa
justa, a executar o serviço extraordinário (artigo 240, § único, CLT);
 Empregado deflagrado em movimento paredista, movimento grevista com o diferencial. Os lideres ou líder não
são identificados. (lei n. 7.783/89);
 Justa causa poderá ocorrer durante o aviso prévio.
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RESCISÃO INDIRETA
Este tipo de rescisão e a forma cessação do contrato de trabalho em decorrência de justa causa causada
pelo empregador. Esse tipo de rescisão somente ocorrera coma busca pelo judiciário pelo empregado. O
empregado ajuíza ação trabalhista na justiça do trabalho pedindo rescisão indireta e comprovando a justa causa
pelo empregador cometida.
As hipóteses constam do artigo 483 da CLT.
 Serviços superiores as suas forcas, defesos por lei, contrários ao bom costume, ou alheiros ao contrato– serviços
superiores a capacidade física ou intelectual do empregado. Ex. Forçar uma mulher a carregar 30 kg, quando o
limite e 20 kg, trabalho no permitido a menor e contra a moral e bons costumes;
 For tratado pelo empregador ou por seu superior seus superiores hierárquicos com rigor excessivo - quando o
empregador pune o empregado excessivamente pelo mesmo fato em relação a outro empregado que
cometeu a mesma falta;
 Correr perigo manifesto de mal considerável – como no caso do empregador exigir que o empregado trabalhe
em ambiente ou local onde poderá contrair doença ou moléstia grave;
 Não cumprir o empregador as obrigações contratuais – falta de pagamento de salários consiste em um dos
principais exemplos;
 Praticar o empregador sou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama –
essa pratica entra no contexto d ocorrência de calunia, injuria ou difamação pelo empregador ou seus prepostos;
 O empregador ou seus prepostos ofendem-se fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de
outrem – quando ocorre lesão física contra o empregado;
 O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peca ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância do salários ;
 No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, e facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho;
 Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato ou quando reduzir o trabalho, poderá o
empregado pleitear rescisão indireta e pagamento de indenização permanecendo ou não no trabalho ate o
final do processo.
DISPENSA ARBITRÁRIA
A dispensa arbitrária é classificada da seguinte forma:
 A causa – com ou sem justa causa;
 A forma – solene ou formal (com procedimento exigido) ou informal (sem procedimento exigido);
 Ao controle – com ou sem controle judicial, administrativo ou do sindicato;
 Ao numero de pessoas – individual ou coletiva;
 Aos motivos – imotivada ou arbitraria (não há motivo especifico par a dispensa), motivada ou sem justa causa
(dispensa por motivos de capacidade, técnica, financeiro, econômico), por justa causa (ato grave cometido
pelo empregado – art. 482 da CLT), discriminatória (conforme previsão da Lei n. 9.029/95 – lei sobre exigência de
atestado em gravidez e esterilização, e outras praticas discriminatórias);
 Subjetiva- são os atos praticados pelo empregador como justa causa, Objetiva – dispensa por requisitos em lei,
como econômicos, técnicos e financeiros.
O artigo 7°, I da CF prevê a elaboração de lei complementar para indenização compensatória pela despedida
arbitraria, mas ate o momento, essa lei não existe.
A questão chave do contrato do trabalho e o princípio da continuidade, constituindo o contrato de trabalho uma
relação jurídica. Toda dispensa arbitraria e uma dispensa sem justa causa.
O artigo 165 da CLT conceitua a dispensa arbitraria como a dispensa que não se afundar em motivo técnico,
econômico e financeiro.
Quando o motivo for disciplinar e pertinente a dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT).
A dispensa sem justa causa e feita pelo empregador sem motivo dado ao empregado.
Dispensa obstativa e quando ocorre uma pretensão do empregador em fraudar direitos trabalhistas do
empregado. Ex. dispensa para evitar estabilidade do empregado.
Dispensa relativa e realizada pelo empregador em forma de represália. Ex. empregado entra com reclamação
trabalhista ou foi testemunha em um processo trabalhista.
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CULPA RECÍPROCA
Quando o empregador e o empregado cometem faltas em conjunto tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT,
respectivamente, a indenização do empregado será reduzida a metade (Súmula 14 do TST). É necessário o nexo
causal entre as faltas, se uma independer não ocorre culpa recíproca.
AVISO-PRÉVIO
Previsão constitucional no artigo 7°, XXI –― aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;‖
A Lei n. 12.506/11 dispõe sobre o aviso-prévio. A lei pretende regulamentar o aviso-prévio.
1o O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Características:
 Aviso de termino de contrato – empregador e empregado;
 Comunicação por um dos contratantes;
 Direito potestativo – a outra parte não pode se opor;
 Bilateral;
 Obrigação de fazer;
 Equilíbrio a relação contratual;
 Irrenunciável;
 Previsão –em contratos por prazo indeterminado;
 Forma – não há previsão legal, podendo ser verbal;
 Empregado que pede demissão não terá de cumprir aviso na forma da Lei n. 12.506/11;
 Para contagem de inicio exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 132 Código civil);
 A falta do aviso-prévio concede ao empregado a prerrogativa de receber os salários correspondentes ao prazo
do aviso, com garantia do período em seu tempo de serviço (artigo 487, § 1 da CLT);
 Devido a sua integração ao contrato de trabalho, ocorrendo ajuste salarial coletivo, ou determinado por norma
legal, será o empregado beneficiado, mesmo que já tenha recebido antecipadamente os salários do aviso
(artigo 487, § 6 da CLT);
 O tempo do aviso-prévio será computado para contagem dos dias que antecedem a data-base da categoria
(previsão em norma coletiva), o que lhe dará direito a indenização (Sumula 182 do TST);
 OJ n 367 da SDBI-1 do TST – prazo de aviso-prévio de 60 dias em Convenção Coletiva;
 Somente poderá ser descontado o aviso-prévio do empregado se este não quiser trabalhar, prestar serviço
durante o aviso-prévio, por sua decisão;
 O empregado poderá procurar novo emprego durante o aviso-prévio – redução da jornada artigo 488 da CLT.
Redução de 2 horas na jornada ou falta ao trabalho por 7 dias consecutivos, sem prejuízo ao salário. A opção
deve ser feita pelo empregado perante o aviso;
 Trabalhador Rural, Lei n. 5.889/73 – rescisão pelo empregador. Durante o aviso-prévio o empregado terá direito a
um dia por semana para procurar emprego, sem prejuízo do salário. (em decorrência da previsão do artigo 7, a
da CLT – normas consolidadas não se aplicam aos rurais)
 A rescisão só se consolida após expirado o prazo do aviso-prévio, artigo 489 da CLT;
 Sumula 73 TST – justa causa durante o aviso –prévio, perda do direito a verbas rescisórias de natureza
indenizatória. Dias de aviso-prévio já trabalhados deverão ser pagos;
 Prescrição computo do termino do aviso-prévio – OJ 83 da SDBI-1 do TST;
 Aviso-prévio cumprido ―em casa‖, - inexiste somente a prestação do serviço mas ocorre o pagamento como se
estivesse sendo prestado. Algumas categorias entendem que seria nulo, que as verbas deveriam ser pagas não
ao primeiro dia imediato ao termino do aviso, mas sim com 10 dias a contar do recebimento do aviso.
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INDENIZACÃO
Consiste no pagamento realizado pelo empregador ao empregado em decorrência da dispensa sem justa causa.
Com o advento da Lei n. 5.107/66, que trouxe a opção pelo FGTS com a finalidade de que o empregado não
adquirisse a estabilidade no emprego aos 10 anos de serviço, desapareceu a indenização do período anterior,
sendo substituída pelos depósitos fundiários.
Temos varias teorias que vem a justificar a natureza jurídica da indenização.
 Teoria do abuso de direito – onde o empregador ao demitir estaria cometendo abuso de direito, salvos e
houvesse motivo justificado (artigo 188, I do código civil);
 Teoria do credito – origem em uma lei italiana, onde o empregado tem direito a uma compensação, consiste
num credito acumulado, em forma de indenização, quando for despedido;
 Teoria do risco – não deveria verificar se houve ou não culpa na rescisão do contrato de trabalho, apenas quem
suporta o risco correspondente. Como e o empregador que assume o rico da atividade econômica, deveria
portanto pagar uma indenização pelo despedimento, inclusive por justa causa em razão da responsabilidade
objetiva;
 Teoria do salário diferido –dia respeito ao valor que seria devido do empregado quanto da rescisão de seu
contrato de trabalho. Seria aplicada ate mesmo se pedisse demissão. Pode-se dizer que seria correspondente
ao numero de anos que o trabalhador prestou serviço na empresa que seria entregue ao termino do contrato;
 Teoria do premio – requeresse a colaboração pelo empregado no contrato de trabalho, havendo uma espécie
de doação, dádiva pelo empregador ao empregado;
 Teoria pena- sansão, castigo, por um ato ilícito cometido, ate mesmo em razão de cri,e. A indenização não vem
a ser uma penalidade, pois não e crime despedir empregado;
 Teoria do dano – pagamento de um valor pelo prejuízo que o empregador causa ao empregado que perde o
emprego. Há a necessidade da existência de culpa, assim o empregador esta no exercício do seu direito, nem
sempre haverá culpa a comprovar, devendo apenas pagar a indenização;
 Teoria da assistência social - coma dispensa injusta há o pagamento da indenização, que e uma espécie de
sistema de previdência social a cargo do empregador;
Contrato por tempo indeterminado
O FGTS após a Constituição de 1988 não e mais uma opção do empregado, mas um direito, desaparecendo o
sistema estabilidade. O artigo 10, I da ADCT trata da indenização de 40% referente ao FGTS, enquanto não seja
editada lei complementar que regulamente a indenização compensatória, entre outros direito, par o empregado
dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
Terão direito a indenização os trabalhadores que não optaram pelo FGTS ate 05/10/1988, ou que optaram pelo
FGTS, mas tem tempo anterior a opção.
A indenização consiste em um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano de fração igual seis
meses (artigo 478 da CLT). A indenização será paga ate mesmo aqueles que exerciam cargo de confiança.
Se o salário era mensal, calcula-se com base no mês se era por dia, calcula-se com base nas horas. Hoje são 220
horas mensais o limite de horas, ate a 05/10/88 o limite era 240 horas mensais.
Quanto aos comissionistas deve ser feita média dos últimos 12 meses. Empregados que recebem por tarefa ou
serviço será feita a media em relação ao tempo costumeiramente gasto para a realização do trabalho, tomando-
se conta o valor do que seria feito em 30 dias.
No cálculo da indenização será calculado o valor do 13 salário a razão de 1/12 (Sumula 148 do TST).
Serão computadas também: gratificação periódica, adicionais e horas extras habitualmente prestadas (Sumula 207
STF, Sumula 132, I TST, Sumula 139 do TST).
O artigo 4°, § único da CLT considera como tempo a disposição do empregador a licença militar e o afastamento
por acidente de trabalho.
Se o empregado for readmitido serão computados como tempo de serviço os períodos ainda que descontínuos,
em que estiver trabalhando anteriormente na empresa, salvo se for despedido por falta grave.
Há de ressaltar que o primeiro ano de trabalho e considerado período de experiência, antes que se complete um
ano não será devida nenhuma indenização.
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Contrato por tempo determinado
A indenização prevista no artigo 479 da CLT e calculada pela metade do valor da remuneração que seria devia ao
obreiro ate a cessação do contrato por prazo determinado. O empregado poderá levantar seu FGTS quando o
empregador der causa a rescisão.
A indenização correspondente aos contratos anteriores à lei do FGTS corresponde à forma determinada no artigo
30, § 3 do Decreto n° 59.820/66, correspondendo a diferença do valor da indenização prevista no artigo 479 da CLT
e o saldo da conta vinculada do FGTS.
A lei n. 9.601/98 no seu artigo 1°, § 1,é impositiva no sentido de que as partes devem estabelecer em negociação
coletiva a indenização pela ruptura antes do tempo no contrato por tempo determinado. A falta de previsão a
indenização na contratação coletiva causará nulidade do contrato por tempo determinado.
Características:
 Anotação em CTPS;
 Prazo máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse
o limite de 2 anos;
 Dentro desse limite de tempo as partes podem prorrogar quantas vezes acharem necessário;
 Para recontratar o empregado após expirado o prazo de dois anos é necessário um intervalo de 6 meses para
contratar o mesmo empregado em contrato com prazo determinado;
 A contratação de trabalho em contrato por tempo determinado deve ocorrer através de negociação coletiva
ou acordo coletivo;
Lei 9.601/98:
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das
condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento,
para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por
iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado
acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato.
ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Sumula 182 TST – computo do tempo do aviso prévio;
Artigo 489 CLT – cessação do contrato de trabalho por ter expirado o prazo do aviso-prévio;
Sumula 369, V TST – estabilidade e garantias de emprego não são adquiridas no aviso-prévio.
A estabilidade assegura a permanência do obreiro na empresa o aviso-prévio provoca a ruptura da
relação de emprego. Geram direitos opostos.
Garantia de emprego e um direito proporcionado ao empregado onde o empregador fica obrigado por
forca de lei, ou ate de norma coletiva. Não poderá a empresa conceder aviso-prévio ao detentor de garantia de
emprego
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27
Características:
 Estabilidade- prevista em legislação,impede a dispensa do empregado;
 Garantia de emprego – gênero, medida tendentes ao trabalhador obter o primeiro emprego;
 Não e absoluta, esta sujeita a justa causa;
 Direito do empregado continuar no emprego mesmo contra a vontade do empregador, desde que não exista
causa objetiva a determinar sua despedida (justa causa);
 Estabilidade implica em garantia de emprego, a garantia de emprego não implica estabilidade , por ser
temporária;
 Não confundir com inamovibilidade que e prevista a funcionários públicos que diz respeito a transferência,
mudança de local de trabalho;
 Poderá ser legal (legislação ordinária), constitucional (CF), contratual (contrato de trabalho, CCT, ACT,
regulamento de empresa);
 Artigos 492 a 500 CLT.
FORMAS DE ESTABILIDADE
 Estabilidade por tempo de serviço:
Essa estabilidade era prevista no artigo 492 da CLT ao empregado que tivesse mais de 10 anos de serviço prestado
na mesma empresa, que não poderia ser demitido a não ser por falta grave ou forca maior, devidamente
comprovado. Os 10 anos poderiam ser contados em decorrência de grupo de empresas.
Mas esta estabilidade foi prejudicada em decorrência do inciso I, do artigo 7° da CF, que determina que a
dispensa arbitraria por sem justa causa serão objetos de lei complementar. No inciso III do mesmo artigo, ao tratar
do FGTS a lei não menciona o sistema alternativo de estabilidade ou FGTS equivalente, que existia na CF anterior,
sendo extinta a estabilidade da CLT.
Restando somente as pessoas admitidas antes de 05/10/1988 tal estabilidade.
 Artigo 19° da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
Servidores públicos civis da União, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquia e das
fundações publicas, em exercício direto da promulgação da constituição, há pelo menos 5 anos continuados são
considerados estáveis no serviço publico.
 Garantias de emprego:
- Constitucionais – cipeiro, gestante, dirigente sindical (artigo 8, VIII, CF);
- Legais – acidentado, empregado eleito para Conselho Curador do FGTS, empregado eleito para participar
do CNPS, dirigente de cooperativa, membros dos empregados nas Comissões de Conciliação Previa;
- Contratuais – contrato de trabalho ou norma coletiva.
Dirigente Sindical
O objetivo da estabilidade do dirigente sindical e evitar represálias por parte do empregador pelo fato de o
dirigente postular direitos para categoria.
Lei n. 5.107/96 – ―a partir do momento de sua candidatura ao cargo de direção ou representação sindical,
ate o final do seu contrato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente
apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho‖ (artigo 25).
Artigo 543 da CLT aumentou esse período de garantia para até um ano após o termino do mandato, caso
se eleito, inclusive suplente.
# dirigente de associação profissional não tem garantia de emprego – Suma 222 do TST foi cancelada pela
Resolução Administrativa n° 84/1998.
O mandado do membro da diretoria e de 3 anos (artigo 515, b, da CLT). No há garantia de emprego com
a falência da empresa.
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Membro da CIPA
O artigo 165da CLT estabelece que os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não
poderão sofrer despedida arbitraria, entendendo-se com tal motivo, técnico, financeiro ou econômico.
A Súmula 339, I do TST estabelece que o suplente da CIPA, goza de garantia de emprego prevista no artigo 10, II da
ADCT da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido temos a Súmula 676 do STF.
A estabilidade e dirigida ao presidente representante dos empregados e do empregador. Entendimento
jurisprudencial.
Norma Regulamentadora 5.8 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo
de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano
após o final de seu mandato. Se a empresa fechar não haverá mais a necessidade da CIPA.
Gestante
Estabilidade apresentada em decorrência da medida de proteção ao nascituro, para que a gestante possa cuidar
do nascituro e recuperar-se do parto.
Quanto à comprovação da gravidez perante o empregador a jurisprudência do TST é pacifica no sentido de que a
empregada não precisa comprovar, basta à confirmação.
Quanto ao posicionamento da teoria da responsabilidade objetiva, entende-se que a empregada deve sim
comprovar a gravidez ao empregador.
A palavra confirmação deve ser entendida como demonstração, afirmação da gravidez, dar ciência ao
empregador, por ato formal ate mesmo cientificando por escrito.
Confirmação da gravidez durante o aviso-prévio, indenizado ou não, garante a empregada a estabilidade no
emprego consoante artigo 10, II da ADCT (artigo 391-A CLT).
O fechamento da empresa não prejudica o direito a estabilidade da gestante, o risco do empreendimento e do
empregador.
Algumas normas coletivas estabelecem que a empregada deverá comunicar ate 30 dias do termino do contrato
de trabalho a gravidez para ter direito ao emprego.
Acidentado
Garantia ao acidentado em decorrência do trabalho será de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
acidentário, sendo pressuposto a percepção do auxílio-doença por mais de 15 dias a após cessação do auxílio-
doença acidentário, independente da percepção do auxilia-acidente. Salvo se constatada após sua dispensa
doença profissional que guarde relação de causa com a execução do contrato de trabalho (Sumula 378 do TST).
Artigos 22 e 118 da Lei n. 8212/91.
Membros do conselho Curador do FGTS
Garantia dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, efetivos e suplente, desde a
nomeação ate uma no após o termino do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por
falta grave, apurada por processo sindical (artigo 3, §9 da Lei n.8.036/90 – Lei do FGTS).
Membros do CNPS
Os representantes dos trabalhadores que estiverem em atividade, titulares e suplentes do conselho Nacional da
Previdência Social, possuem garantia de emprego, desde a nomeação ate uma ano após o termino do mandato
de representação, podendo ser dispensados somente por falta grave comprovada por processo judicial (artigo 3, §
7 da Lei n. 8.213/91).
Reabilitados
A Lei n. 8.2013/91 estabelece uma quantidade mínima de empregados como beneficiários reabilitados ou
portadores de deficiência. A dispensa de um trabalhador reabilitado somente poderá ocorrer após a contratação
de substituto em situação semelhante. Consiste em uma garantia determinada a um grupo de pessoas, não tem
natureza individual, mas sim coletiva. (artigo 93 da Lei n. 8.213/91).
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Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas
A Lei n. 5.764/71 em seu artigo 55, garante ao empregado de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais (artigo 543 d CLT).
O diretor de sociedade cooperativa não poderá ser dispensado desde o momento do registro de sua candidatura
ao cargo de direção ate um ano pós o final de seu mandato, caso eleito. O mandato será definido em estatuto,
não podendo ultrapassar 4 anos ( art. 21,V,Lei n. 5.764/71).
Membro da Comissão de Conciliação Previa
Não poderão ser demitidos os representantes dos empregados membros da CCP, titulares e suplentes, ate uma ano
após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave (artigo 625-B, § 1 da CLT). Essa garantia e desde a
eleição, pois a lei não menciona nesse sentido.
Eleição
É proibido o agente público, servidor ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, dispensar sem justa
causa, nos ter meses que antecedem as eleições ate a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. Ressalva
nomeação ou exoneração de cargos de comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. (artigo 73,
V, da Lei n.9.504/97)
Extinção da estabilidade – morte do empregado, aposentadoria espontânea, forca maior, falta grave ou pedido
de demissão do empregado.
Pagamento efetuado pelo empregador ao empregado quando ocorre demissão sem justa causa.
DESPEDIDA E REINTEGRACÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
O empregado que possuir mais de 10 anos de empresa não pode ser dispensado, a não ser por ocorrência de falta
grave devidamente apurada mediante inquérito judicial (artigo 492 c/c artigo 853 da CLT).
Se verificado que não ocorreu a falta grave por parte do empregado, o empregador devera readmiti-lo no serviço,
porem, se for desaconselhável essa reintegração em razão de qualquer tipo de incompatibilidade, o tribunal do
trabalho poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização em dobro (artigo 496 da CLT).
Quando um empregado estável for dispensado em caso de fechamento de empresa, filial ou agencia, ou supressão
necessária de atividade, terá o direito a indenização em dobro, salvo motivo de forca maior (artigo 498 da a CLT).
Quando o empregador dispensa o empregado para evitar a estabilidade deveria pagar em dobro a indenização
(artigo 499, § 3 da CLT).
DURAÇÃO DO TRABALHO
A jornada de trabalho consiste na quantidade de labor diário do empregado. Seu conceito deve ser analisado por
três prismas
 Do tempo efetivamente trabalhado;
 Do tempo a disposição do empregador;
 Do tempo ―in itinere‖.
A teoria do tempo trabalhado não é utilizada na legislação brasileira. Temos como exemplo os trabalhadores em
câmara fria que tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1hora e 40 minutos trabalhados, intervalo que é
computado como jornada trabalhada (artigo 253 da CLT).
A teoria do tempo a disposição do empregado determina que a jornada considerada será aquela em que o
empregado ficou a disposição do empregador. A partir do momento que o empregado chega à empresa até a
hora de vai embora dela, ocorre o cômputo da jornada de trabalho. Exemplo. Mineiros – sua jornada e comutada
da entrada na mina ate o momento em que dela saem. Como o sobreaviso ou prontidão dos ferroviários (artigo
244, §2 da CLT).
A teoria do tempo ―in itinere‖ considera o início da jornada desde o momento que o empregado sai de sua
residência ate quando regressa. Não se poderia considerar todo esse tempo como ―in itinere‖, pois o empregado
pode residir muito longe da empresa e o empregador não tem nada com isso, e a dificuldade de controle da
jornada seria imensa. O artigo 58, §2 da CLT determina que para ser considerada jornada ―in itinere‖ o empregador
devera fornecer ao empregado condução e o local do trabalho deve ser de difícil acesso e não servido de
transporte publico. Ex. trabalhador rural.
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JORNADA DE TRABALHO
A natureza jurídica da jornada de trabalho e publica devido ao interesse do Estado em limitar a jornada e privada
devido as partes do contrato de trabalho.
Classificação:
 Quanto à duração – jornada comum a ordinária, de 8 horas. Presume-se em um contrato de trabalho que o
trabalhador se obriga a prestar 8 horas diárias de trabalho e 44 semanais (artigo 7, XIII da CF), salvo disposição
em contrario. As horas extraordinárias excederiam a esse limite estabelecido. Jornada ilimitada e quando a lei
não determina o limite;
 Quanto ao período – a jornada poderá ser diurna (5 horas as 22 horas, Noturna (das 22 horas as 5 horas), mista (
ex. 16 as 24h). O trabalhador rural tem horário diferenciado, quando em agricultura (21h as 5h), quando em
pecuária (20h as 4h). Lei n. 5.889/73;
 Quanto à profissão – distinção entre o trabalhador e a sua jornada de trabalho. Ex bancários tem jornada de 6
horas (artigo 224 da CLT),bombeiros tem jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso semanais, a
chamada jornada 12x36 (artigo 5 da Lei n. 11.901/99);
 Quanto à flexibilidade – nossa legislação não prevê esse tipo de jornada. No caso na legislação inglesa, o
trabalhador fará sua jornada flex time.
FUNDAMENTOS DA JORNADA DE TRABALHO
 Biológicos – efeitos psicofisiológicos causados no empregado devido à fadiga, cansaço laboral após as 8 horas
de trabalho;
 Sociais – o empregado deve conviver coma família, dedicar-se ao convívio social, dispor de lazer;
 Econômicos – dizem respeito a produção da empresa. O empregador aumenta a jornada em decorrência da
necessidade de aumento de produção, onde nasce a tutela do Estado em fiscalizar e limitar a jornada laboral;
 Humanos – quando a jornada excessiva realizada pelo trabalhador o índice de acidentes aumenta
estatisticamente, principalmente em virtude da fadiga.
Características:
 A jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais nãos e aplica ao domésticos, pois o artigo 7°, XIII
da CF não se refere aos domésticos;
 A jornada diária e fixada em 8 horas e não 7h20 minutos, portanto não são extras excedem 7h20min;
 Somente a União tem competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho, o que inclui a jornada e
trabalho;
 Convenção Coletiva d categoria poderá estabelecer jornada inferior a constitucional;
 O operador de telemarketing não se equipara a telefonista (jornada de 6 horas) pelo fato de não trabalhar em
mesa de transmissão e sua função e de recebimento de ligações e vendas, operando computador ( OJ 273 da
SDBI-1 do TST);
 O advogado tem carga horária de 4 horas diárias ou 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva;
 Em contratação por tempo parcial a jornada não poderá exceder o limite de 25 horas. Nesse tipo de contrato
não poderá o empregado fazer horas extras, o que descaracteriza o contrato;
 O motorista que da base do trabalho ficar com o veiculo parado por tempo superior a jornada de trabalho fica
dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veiculo, hipótese em que o tempo excedido
a jornada será considerado de espera (artigo 253-E, § 4 da CLT);
 No caso de revezamento de motoristas dentro do mesmo caminhão o tempo que um deles fica descansando
em quanto o outro dirige será pago no percentual de 30% da hora normal, se o motorista esta descansando ou
dormindo não há que ser falar em horas extras. Considerada verba remuneratória;
 Empresas com mais de 10 empregados será obrigatória à anotação da hora de entrada e saída do empregado, em
registro manual, mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho;
 A lei não veda jornada móvel e variável, devendo o empregado ser remunerado por hora trabalhada, (artigo
142, § 1 da CLT – artigo 7, VI da CF).
PERÍODO DE DESCANSO
São períodos na jornada de trabalho ou entre uma e outra jornada em que o empregado não executa
serviços laborais, seja para descanso ou alimentação. Tem como objetivo evitar a fadiga física e mental do obreiro
e, reduzindo acidentes de trabalho.
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INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Intervalo Intrajornada
 Intervalos realizados dentro da própria jornada de trabalho;
 Artigo 71, §1 da CLT ;
 Trabalho contínuo que exceda 6 horas – intervalo mínimo de 1 hora, salvo acordo e convenção coletiva, não
podendo exceder a 2 horas;
 Trabalho continuo que ultrapassar 4 horas e não exceder 6 horas – intervalo de 15 minutos;
 Trabalho ate 4 horas – não tem intervalo para descanso;
 Não pode ser concedido ao final da jornada porque perde sua finalidade;
 Não poderá o intervalo ser fracionado, não substitui a previsão do artigo 71 da CLT;
 Os intervalos dos motoristas poderão ser fracionados entre o termino da primeira hora trabalhada e o inicio da
última hora trabalhada, desde com previsão em negociação coletiva. Ex: motoristas, cobradores;
 Se o empregado em suas atividades não ocorrer continuidade, sofrer várias interrupções, não terá o obreiro
direito ao descanso, pois provavelmente já o terá feito;
 Para que o intervalo seja superior a 2 horas devera o empregador ter respaldo em negociação coletiva;
 A norma coletiva não poderá suprimir intervalo;
 Somente o Ministério do Trabalho poderá reduzir o período do intervalo;
 Não e previsto acordo sobre legislação vigente quando for menos benéfico a trabalhador (OJ n° 31 da SDC do TST);
 O intervalo não concedido ao empregado devera ser pago no percentual de pelo menos 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza salarial (artigo 71, §4 da CLT);
 A não concessão ou concessão parcial implicara no pagamento com adicional de no mínimo 50% (Súmula 437,
I do TST e artigo 71 da CLT);
 Serviços de mecanografia – após 90 minutos de trabalho consecutivo devera ter um descanso de 10 minutos
(artigo 72 d CLT), que não será deduzido da jornada;
 Frigoríficos – empregados em trabalho em câmara fria terão um intervalo de 20 minutos a cada 1hora e 40
minutos trabalhados (artigo 253 da CLT);
 Mineiros – Intervalo de 15 minutos de repouso a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT);
 Mulheres amamentando – Dois descansos de meia hora para amamentação (artigo396 da CLT);
 Motorista – viagem de longa distancia que o motorista esta fora da base da empresa, intervalo de 30 minutos a
cada 4 horas de tempo ininterrupto, intervalo de uma hora para alimentação, podendo coincidir com ou não
com o descanso e repouso diário com o veiculo estacionado. O intervalo poderá ser de 15 minutos a cada duas
horas de direção.
Intervalo Intrajornada
Intervalo de tempo entre uma jornada de trabalho e outra.
Entre duas jornadas de trabalho devera ter no mínimo 11 horas consecutivas de descanso (artigo 66 da CLT).
Esse intervalo devera ser consecutivo, sem interrupções.
A Súmula 110 do TST prevê o pagamento das horas laboradas que deveriam ser destinadas ao descanso.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Período onde o empregado deixa de laborar ocorre uma vez por semana, de preferência aos domingos, e nos
feriados, mas percebendo remuneração. Esse período e de 24 horas consecutivas (artigo 1 da Lei n. 605/49).
Possui natureza salarial com os seguintes fundamentos:
 Biológico – em razão da fadiga do empregado, que precisa recuperar a energia para o trabalho;
 Social- em razão da necessidade do trabalhador ter um dia inteiro para usufruir com sua família;
 Econômico – possibilidade da empresa contratar outro trabalhador se necessitar de serviço durante o repouso
de um grupo de empregados.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 32
Quando colocamos os artigos 67 a 70 da CLT detrimento da Lei n. 605/49 devemos fazer as seguintes ressalvas:
 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior;
 No caso não há revogação dos artigos da CLT pela lei n. 605/49, ela dispõe sobre o mesmo tema – repouso
semanal remunerado;
 O artigo 67 foi revogado pelo artigo 1 da lei, os repousos serão preferencialmente aos domingos;
 O artigo 67 foi revogado pelos artigos 8, 9 da lei n. 607/49 e pelo decreto n. 27.048/49 quando refere-se aos
serviços serem realizados aos domingos e feriados com pagamento em dobro, quando a empresa possui
atividades obrigatórias nesses dias
 O artigo 68 fica submetido ao artigo 10 da lei – regulamentando as atividades realizadas nos descansos
semanais remunerados;
 No artigo 70 temos determinações que estão incluídas no artigo 8 da lei 605/49;
 Portanto e possível dizer que os artigos 67 a 69 foram revogados pela lei n605/49.
A constituição em seu artigo 7°, XV estabelece que e devido aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal
remunerado. A Lei n. 605/49 dispõe que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado. Não
ocorrendo exclusão dos gerentes na lei e na CF.
A constituição federal também garante aos trabalhadores domésticos o descanso semanal remunerado. A lei
605/49 se aplica aos domésticos consoante o artigo 19 da Lei n. 11.324/06.
O artigo 7°, XXXIV da CF/88, estabelece igualdade de direitos entre trabalhadores com vinculo empregatício e os
avulsos, onde o direito semanal remunerado também será regulamentado pela lei 605/49. Dentro desse contexto o
artigo 3 da lei 605/49 estende suas disposições as atividades, autônomas, grupos, por intermédio e sindicato, caixa
portuária ou entidade congênere, questão dos trabalhadores avulsos.
O trabalhador temporário também tem direito ao repouso semanal remunerado (artigo 12,d, da Lei n 6.019/74).
TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será executado das 22 as 5h para trabalhador urbano. Das 21 as 5h para trabalhador na
lavoura e das 20 as 4h para trabalhador na pecuária (artigo 7 da Lei n. 5.889/73).
Quanto ao advogado o período noturno consiste das 20 as 5h (lei n. 8.906/94, artigo 20, § 3).
O percentual do adicional e de 20% sobre o valor da hora diurna para empregado urbano, de 25% pra empregado
rural e de 25% para advogado (artigo 73 da CLT e artigo 20, §3 da Lei n. 8.906/94).
 O regime de revezamento não exclui o pagamento de adicional noturno;
 Se o adicional for pago com habitualidade, integra o calculo do salário do empregado para todos os efeitos
(Sumula 60 TST);
 O adicional noturno tem como condição o trabalho realizado no período noturno.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
O labor extraordinário será remunerado no percentual mínimo de 50%. (art. 7, XVI, da Constituição). Para os
advogados o percentual mínimo e de 100% ( art. 20, §2, da Lei n. 8.906/94).
Horas extras pagas com habitualidade integram o contrato de trabalho pra todos os efeitos (Sumula 24 do TST).
A remuneração do serviço extraordinário e composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza
salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
(Súmula 264 do TST).
O percentual de horas extras determinado na constituição de 50% poderá ser modificado para maior através de
acordo ou convenção coletiva.
 A hora extra noturna – a hora noturna deve ser computada em 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). Se o
empregado realizar horas extraordinárias no horário noturno (urbano ou rural), devera receber as horas extras a
titulo de horas extras noturna. (hora trabalhada+adicional de hora extra + adicional noturno).
 Não confundir os dois institutos – Adicional noturno e Hora extra noturna. Adicional noturno e o percentual pago
pelo labor noturno com base na horário normal de trabalho. Hora extra noturna serão as horas extraordinárias
laboradas em horário noturno.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33
SISTEMA DE COMPENSACAO DE HORAS
Artigo 59, § 2 da CLT com redação determinada pela Lei n. 9.601/98.
―Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por for:por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período Maximo de cento e vinte dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite Maximo de dez horas‖.
Artigo 7°, XIII da CF/88
―São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social‖.
XIII – ―duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.‖
Na pratica da compensação de horas os termos mais usados são Banco de horas e Banco de dias, com significado
de guarda de horas. Entretanto a denominação mais correta seria de acordo de compensação de horas.
Esse acordo corresponde ao ajuste feito entre empregado e empregador para que o empregado trabalhe mais
horas em determinando dia e um numero menor de horas em outros dias, ocorrendo uma compensação de horas.
Somente poderá ocorrer compensação de jornada quando prevista em acordo ou convenção coletiva do
trabalho, não podendo exceder 10 horas diárias, compensação intergral das horas prorrogadas, compensação em
120 dias e no máximo em 1 ano (art. 59 CLT).
Quando o acordo não for cumprido pelo empregador acarretara nulidade sendo devido o pagamento das horas
como extras (artigo 153 do CC).
Súmula 85 do TST:
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
(ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária,
se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 -
segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as
horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto
àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
(ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ―banco de
horas‖, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Banco de Horas – controle das horas excedentes em relação a jornada semanal, limitada a 44 horas semanais. Ex. o
empregado laborou em uma semana 55 horas, terá um credito a 6 horas, em uma outra semana laborou 42 horas,
ficando com um debito de 2 horas. Portanto terá esse empregado um credito de 4 horas a serem compensadas.
Semana inglesa – trabalho de segunda a sexta com limite de oito horas pro dia. (TRT 2ª R.; RO 0000935-
44.2011.5.02.0464; Ac. 2013/0636660; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 20/06/2013)
Semana espanhola - o trabalhador trabalha 48 horas em uma semana e 40 em outra semana. Ajuste mediante
acordo ou convenção coletiva. (OJ 323 da SDBI-1 do TST).
SALÁRIO MÍNIMO
Consiste na contraprestação mínima devida e paga diretamente ao trabalhador pra satisfazer suas necessidades e
de sua família.
Artigo 7°, IV da CF/88 - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim.
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Somente poderá ser fixado em lei, com reajustes periódicos observando os índices do INPC (Índice Nacional de
Preço ao Consumidor)para preservar seu poder aquisitivo (Lei n. 12.382/11).
Os ajustes salariais serão estabelecidos pelo poder Executivo por meio de decreto, que encaminhara ao Congresso
Nacional o projeto dispondo sobre a política de valorização e o período (artio 4 da Lei n. 12.832/11). Somente lei
ordinária federal poderá fixar salário mínimo.
Gorjeta não é considerada salário mínimo.
O artigo 49, XI da CF/88 estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para zelar sobre sua
competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes.
Aos que percebem remuneração variável, ao domestico, trabalhador em domicilio tem direito ao salário mínimo.
Não tem validade contrato de trabalho que estipule salário inferior ao mínimo podendo ser reclamada a sua
diferença.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DIREITO GARANTIDO
A garantia de irredutibilidade salarial e definida pela CF/88, salvo negociação coletiva entre as partes. Portanto o
princípio da irredutibilidade salarial depende da lei salarial vigente.
Lei que institui novas provisões salariais terá vigência futura, respeitando os reajustes já efetuados.
Direito adquirido e aquele que já faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que preenche todos os requisitos do
direito, podendo exercê-lo de imediato.
FÉRIAS
Hipótese de interrupção do contrato de trabalho. O empregado para de trabalhar mas continua recebendo seus
salários, contando como tempo de serviço (artigos 129 e 130, §2 da CLT).
As férias tem como objetivo proporcionar descanso ao trabalhador, após certo período de trabalho, após ter
adquirido o direito no decurso de 12 meses.
DIREITO A FÉRIAS E SUA DURACAO
 O período aquisitivo das férias e de 12 meses, o trabalhador deve trabalhar 12 meses para ter direito as férias. A
cada período de 12 meses de vigência do contrato terá o empregado direito ao gozo de férias
O artigo 130 da CLT regulamenta o período de gozo de férias, que será de 30 dias corridos em regra, podendo
ser menor em relação as faltas injustificadas.
Faltas Justificadas
(numero)
Ate 5 De 6 a 14 De 15 a 23 De 24 a 32
Periodo de Gozo
30 dias
corridos
24 dias
corridos
18 dias
corridos
12 dias
corridos
 Acima de 32 faltas o empregado não tem direito a férias
 Funcionários em regime de trabalho parcial possuem um regime diferenciado de gozo de férias (art. 130-A da CLT).
 Perda do direito a férias – empregado que pede demissão e não volta a trabalhar na empresa dentro de 60
dias, per de o direito a contagem com o tempo proporcional anterior, gozo de licença com percepção de
salários por mais de 30 dias, deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias por paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa por Leo menos 31 dias, perceber da Previdência social auxílio-acidente
ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo por períodos descontínuos.
Período concessivo
As férias deverão ser concedidas pelo empregador ate 12 meses depois da data em que haja adquirido direito.
Portanto são 12 meses de período aquisitivo e 12 meses para a seu gozo
Quem fixa a data da concessão e o empregador de acordo com a época que melhor atenda as necessidades da
empresa(artigo 136 da CLT).
A regra e que a concessão das férias seja em um só período, mas o empregador poderá conceder em dois
períodos, onde um não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos terão a concessão férias feita de uma vez. Membros da mesma
família que trabalhem na mesma empresa terão direito de gozara suas férias num mesmo período, desde que assim
requeriam e não causem prejuízo.
As férias devem ser comunicadas por escrito o empregado, não existe a possibilidade de comunicação verbal de
férias. A comunicação deve ser feita com antecedência de 30 dias (Lei n.7.214/85), sendo entregue pelo
empregado um recibo de aviso (artigo 1356 da CLT).
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O pagamento das férias deve ser feito dois dias antes do inicio do gozo (artigo 145 da CLT).
As férias concedidas pelo empregador após os 12 meses de período concessivo deverão ser gagas em dobro, a
dobra será somente em relação a remuneração do empregado (artigo 137 da CLT).
Férias coletivas – quando concedida a todos os empregados da mesma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou em setores da empresa. (artigo 139 da CLT). Regulamentada pelo Decreto-lei n. 1.535/77. O
empregador devera comunicar (não e requerimento so comunicação) o Ministério do Trabalho com antecedência
mínima de 15 dias as datas das férias coletivas, sob pena de multa (salvo microempresa e empresa de pequeno porte).
Abono – O empregado tem a faculdade de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, ou seja, valor da
remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes (artigo 143 da CLT). O abono deve ser calculado sobre
a remuneração somado ao 1/3 constitucional.No caso de férias coletivas o abono devera ser objeto de acordo
coletivo (empresa e sindicato). Contrato de trabalho de tempo parcial no poderá não poderá ocorrer abono (art.
143, §3, da CLT).
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Salário – contraprestação devida ao empregado, pela prestação de serviços em decorrência do trabalho.
Remuneração- e a soma do salário estipulado em contrato de trabalho (seja mensal, por hora, etc.), com outras
vantagens que o trabalhador recebe no curso do contrato de trabalho como comissões, horas extras, adicional
noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificações, prêmios, percentagens, diárias para
viagens entre outras. Conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiro (gorjetas) em
decorrência da prestação dos serviços prestados. O artigo 457 da CLT estabelece que a remuneração e o salário
mais as gorjetas. Em suma, o salário integra a remuneração.
Os salários são divididos em:
 Fixo – estipulado em quantia certa, invariável;
 Variável – estabelecido de acordo com a produção do empregado;
 Misto – parte fixa e parte variável.
MODALIDADES DE SALÁRIO
 Salário por unidade de tempo – depende do tempo gasto para a sua execução. Independe do serviço ou d
obra realizada;
 Salário por unidade de obra – o serviço realizado e que e levado em consideração, independe o tempo
despedido;
 Salário por tarefa – forma mista de salário, fica entre o salário por tempo e por obra (art. 142, da CLT);
 Salário em dinheiro – o salário deve ser pago em dinheiro, em moeda de curso forcado (art. 463, da CLT). O
fundamento e que o salário não pode ficar vulnerável as mudanças de moeda de outro pais, e ainda da
necessidade do empregado pagar deságio ao vender a moeda estrangeira. A contratação em moeda
estrangeira e permitida, mas o pagamento do salário em moeda estrangeira;
 Salário em utilidades (salário ―in natura‖, salário em espécie, salário indireto) – o artigo 458 da CLT regulamenta
a prerrogativa do empregador em fornecer ao empregado,utilidades, como alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações in natura. Para a caracterização da utilidade dois critérios devem ser a habitualidade e a
gratuidade. Se a utilidade for cobrada pelo empregador não há que se falar em salário. Se a prestação for pela
prestação do serviço terá natureza salarial (ex. fornecer EPI), mas se for para a prestação do serviço, estará
descaracterizada a natureza salarial(ex moradia)
 Salário-condição (salário-obrigação).– pagamento feito pelo empregador em decorrência do contrato de
trabalho, depende de estabelecimento de condições especificas que devem ser cumpridas pelo empregado,
possui natureza salarial. Ex. adicionais, prêmios ou gratificações ajustadas. A totalidade do salário não poderá
ser objeto de condição.
13° SALÁRIO
Denominado como gratificação natalina (artigo 7, III da CF).
 Regulamentado na Lei. 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina;
 Devido ao trabalhador com vínculo empregatício permanente e ao trabalhador avulso;
 Trabalhador temporário também possui direito ao 13° salário (Lei n. 6.019/74);
 Devido pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão (Súmula 50 do TST);
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 Se a Administração Estadual ou Municipal adota regime de CLT, também será devido o 13° salário;
 Possui natureza salarial;
 Tem como base de calculo a remuneração. Para verbas variáveis devera ser feita a media;
 Poderá ser pago da seguinte forma – suas parcelas ( a primeira parcela devera ser paga entre fevereiro ate 30
de novembro e a segunda parcela devera ser paga ate 20 de dezembro) ou poderá ser paga quando o
funcionário receber suas férias;
 Todas as verbas de natureza salarial e pagas habitualmente irão compor o 13° salário (Súmula 45 e 60 do TST).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Instituto regulamentado pelo artigo 460 da CLT. Consoante a salário parecido, análogo, semelhante. Busca a
igualação.
O salário do empregado não poderá ter distinção, quando os trabalhos forem desempenhados igualmente. O
salário devera ser igual pra o trabalho igual. (Decreto n 41.721/57).
A ideia de igualdade salarial para trabalho de igual valor consta do artigo 7, XXX, da CF/88. O trabalhador para
comparação chama-se paradigma.
Seus requisitos principais são – identidade de funções, trabalho de igual valor, mesma localidade, mesmo
empregador, simultaneidade na prestação do serviço e inexistência de quadro organizado de carreira.
Identidade de funções – função e a atividade exercida pelo empregado. O nome dado a função e irrelevante. As
atividades do modelo e do equiparado devem ser as mesmas.
Trabalho de igual valor – aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas
cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos (artigo 461, §1, da CLT). A contagem de tempos
era com base na função e não no emprego (Sumula 202 do TST). Quanto a trabalho em empresa do mesmo grupo
econômico , o tempos será computado (art. 2, §2, da CLT). O empregado e o paradigma devem exercer os
mesmo atos e operações.
Mesmo empregador– o trabalho realizado pelo empregado e pelo paradigma deve ser prestado no mesmo
empregador. Os funcionários terceirizados terão os mesmos direitos dos funcionários do tomador de serviço (desde
que presente a igualdade de funções (art. 12, a, da Lei n. 6.019/74 – OJ 383 da SDBI-1 do TST). Ocorrendo fusão de
empresas ou incorporação por outra serra possível a equiparação, pelo fato do empregador passar a ser o mesmo.
Desde que não exista diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre empregado e paradigma.
Mesma localidade - a Súmula 6, X, do TST entende que mesma localidade significa em principio ao mesmo
município, ou municípios distintos, que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana.
Simultaneidade de prestação de serviços – empregado e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma
oportunidade. Sucessividade não e requisito para equiparação.
Causas que impedem a equiparação salarial – quadro organizado de carreira, indicação de mais de um
paradigma, equivalência salarial (art.460 CLT), salário-substituição e desvio de função.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE SALÁRIO
Funciona como uma proteção contra discriminações gerais, envolvendo por exemplo (mulher , menor e portador
de deficiência física), juntamente com a proteção a discriminação salarial. Conclui-se portanto que a
equiparação salarial vai alem dos salários, atingindo condições inseridas ao contrato. Tais discriminações podem ser
relativas a equiparação, quadro de carreira, desvio de função, terceirizações, etc.
DESVIO DE FUNÇÃO
O empregado exerce concomitantemente com a função principal outra função, sem que haja o pagamento do
salário respectivo. No desvio de função não existe comparação de salário entre duas pessoas. O desvio cria
somente o direito ao pagamento das diferenças de salário em relação a outra função exercida, enquanto
perdurar o exercício da função. O empregado somente terá direito ao desvio funcional enquanto perdurar o
desvio funcional(Sumula 223 o TFR). Simples desvio não gera direito a novo reenquandramento (OJ 125 da SDBI-1 do
TST).
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FGTS
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com a proposta de reserva de numerário ao empregado
pra quando fosse dispensado da empresa. Consiste em um deposito bancário destinado a formar uma poupança
para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses permitidas em lei, principalmente na dispensa sem juta
causa.
O FGTS passou a ser devido aos empregados urbanos e rurais a partir da CF/88.
No período anterior ser optativo, devendo ser regido pelo artigo 477 e seguintes da CLT, sendo esse tempo anterior
opção do transação com o empregador, porém a indenização não poderá ser menor do que 60%. A opção
retroativa não corresponde ao trabalhador rural, devido a esse não ter direito ao FGTS anterior a CF/88.
O FGTS quanto ao empregado vem a ser um crédito na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de
poupança forcada feita em seu proveito. Portanto sua natureza e de compensar o tempo de serviço prestado na
empresa.
O FGTS quanto ao empregador vem a ser uma contribuição social, espécie de gênero de tributo. Não se trata de
outro tipo de contribuição ou contribuição previdenciária, pois esta tem natureza tributaria.
Contribuintes – pessoa física ou jurídica de direito privado ou publico, da administração publica indireta, direta ou
fundacional de qualquer dos Poderes da União, Dos estados-Membros, do distrito Federal e dos Municípios.
Trabalhadores com legislação especial também são sujeitos ao FGTS, como o trabalho temporários. Facultado aos
empregados domésticos, devido aos celetistas excluídos os autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e
militares.
Beneficiários – serão beneficiários dos depósitos fundiários os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os
empregados rurais, temporários, excluindo os autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e militares. É
facultado ao empregado domestico o deposito do FGTS, mas não há obrigação do empregador.
Depósitos – devem ser feitos em conta vinculada do trabalhador com base na remuneração do empregado, não
incidindo sobre verbas de natureza indenizatória. Entretanto a Sumula 305 do TST preconiza que incide FGTS sobre
aviso prévio indenizado devido a contagem do tempo como trabalhado. FGTS incidira sobre as verbas variáveis e
adicionais (Sumula 63 do TST). O deposito somente será obrigatório nos casos de afastamento quando for por
prestação de serviço militar ou licença maternidade.
Quando o termino do contrato de trabalho ocorre devido a aposentadoria espontânea do empregado, exclui o
direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior a opção pelo FGTS. (Sumula 295 do TST).
A alíquota do FGTS e de 8% a multa rescisória e de 40% e o prazo para deposito e o dia 7 de cada mês (Art. 15 da
Lei n. 8.036/90). Nos contratos de aprendizagem a alíquota e de 2% (art. 15, §7 da Lei n. 8.036/90).
Saque do FGTS – as hipóteses de saque do FGTS são taxativas
 Dispensa sem justa causa por parte do empregador,despedida indireta, de culpa recíproca e de forca maior;
 Extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agencias, supressão de
parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador pessoa física, sempre que qualquer dessas
ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da
empresa,suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
 Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
 Pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional concedido no âmbito
Financeiro de Habitação – o empregado devera ter três anos de trabalho (mínimo) sob regime de FGTS, na
mesma ou em outras empresas. O valor bloqueado deve ser utilizado em pelo menos 12 meses. O valor abatido
deve atingir , no máximo 80%, do montante da prestação;
 Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário;
 Pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria ou lote urbanizado de interesse social
construído;
 Estar o trabalhador a três anos ininterruptos fora do regime do FGTS a partir de 01/06/90;
 Extinção normal do contrato de trabalho, nesse caso o empregado não deu causa a rescisão do contrato de
trabalho determinado ou indeterminado (Lei n 6.019/74)
 Suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada mediante
declaração do sindicato da categoria;
 Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes ou sucessores previstos em lei civil;
 Quando o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, isto e, tumor
maligno (art.20, XI da Lei 8.036/90);
 Aplicação de cotas em Fundos Mútuos de Privatização, permitida a utilização máxima de 50% do saldo
disponível. Os recursos aplicados nos FMP são destinados a aquisição de valores mobiliários, no âmbito do
Programa de descentralização e de programas estaduais de desestatização;
 Quando o trabalhador for portador de HIV;
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 Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estagio terminal em razão de doença
grave, nos termos do regulamento quando o trabalhador tiver idade superior ou igual há 70 anos;
 Por necessidade pessoal, cuja evidencia e gravidade decorrem de desastre natural causado por chuvas ou
inundações seguindo condições especificas (Lei n.10.878/04 e Decreto n.5.014/04);
 Integralização das cotas de Fundo de Investimento - FGTS, permitindo a utilização de 30% do saldo existente e
disponível na data em que exercer a opção.
O valor da indenização quanto ao FGTS e de 40% (OJ da SDBI -1 n. 42, I do TST), tendo incidência sobre o valor
existente na conta vinculada do trabalhador, no momento da homologação e não sobre aquele existente na data
do desligamento do obreiro.
A prescrição do FGTS segundo estabelece a jurisprudência e de 30 anos (Sumula 95 do TST).
Devido ao FGTS ser um direito do trabalhador, o prazo prescricional pra sua cobrança e de 2 anos após a cessação
do contrato de trabalho (art. 7, III, da CF/88 e art. 23, § 5 da Lei n. 8.036/90). Principal e acessório (Sumula 206 do
TST).
PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA
Decadência – extinção do direito pelo decurso do prazo fixado a seu exercício. Relacionada com caducidade,
extinção, preclusão. Não se interrompe e nem se suspende.
Prescrição – extinção da ação pelo expiração do prazo de sua duração. Perda da pretensão da exigibilidade do
direito, em razão da falta do exercício dentro de um determinado período. A prescrição tem como fundamento o
castigo ä negligencia, uma presunção de abandono ou renuncia, presunção de extinção de direito, proteção ao
devedor, diminuição das demandas, interesse social e estabilidade das relações jurídicas.
A natureza jurídica da prescrição e de direito material e para que ocorra deve haver a existência de uma ação
exercitável pelo titula do direito, inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo, ausência de
uma to ou um fato a que a lei atribua uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo
prescricional.
Ocorrerá prescrição para o empregado urbano ou rural para propor ação na Justiça do Trabalho em dois anos a
contar da rescisão do contrato de trabalho (TRCT), e em relação a esse prazo e possível que o empregado postule
direitos anteriores aos cinco últimos anos a contar do ajuizamento da ação. Os mesmos direitos prescricionais se
aplicam ao empregado avulso.
Quanto ao empregado domestico a jurisprudência predominante e no sentido da aplicação do artigo 11 da CLT
em relação a prescrição quinquenal e de dois anos consoante elucida o artigo 7°, XXIX da CF.
PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
A proteção ao trabalho da mulher e relacionada com sua fragilidade física, sua composição física não e a mesma
do homem. A mulher passa pelo período da gravidez, pós parto, amamentação e certas situações peculiares a
mulher, como sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, condições inerentes a mulher.
Entretanto o na CLT tem vários artigos discriminadores ao trabalho da mulher, que não se justificam. Os motivos de
proteção ao trabalho da mulher são conservadores, em vez de fornecer proteção, trazem uma certa
discriminação.
O trabalho da mulher
 Tem duração de 8 horas diárias ou 44 semanais;
 Compensação de jornada somente por CCT ou ACT;
 Salário igual ao do homem, e vedado o salário distinto por motivo de sexo;
 Permitido trabalho noturno;
 Intervalos interjornada e intrajornadas igual ao dos homens;
 A empregada terá direito a dois intervalos de meia hora para amamentação ate que seu filho complete seis
meses;
 Estabelecimento co mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja
permitido as empresas guardar sob vigilância seus filhos no período de amamentação;
 Trabalhos proibidos – serviço muscular com forca acima de 20 kg ou 25 kg para trabalho ocasional, mulheres
grávidas são proibidas ou amamentando em lugares onde poderá ocorre exposição a benzeno;
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 A empresa devera prover medidas de higiene,ventilação, local de trabalho, com conforto para as mulheres;
 Instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, cadeiras e bancos suficientes, que permitam a mulher
trabalhar sem grade esforço físico;
 Instalar vestuários com armários individuais privativos a mulher, exceto em estabelecimentos comerciais,
escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigir troca de roupa;
 Fornecer gratuitamente a empresa ao empregado equipamentos de proteção individual, com o óculos
mascara, luvas e roupas especiais de acordo com a natureza do trabalho.
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia da gestante inicia com a gravidez devido a proteção ao nascituro. Consoante o Decreto n 20/65, e
proibida a dispensa da empregada durante a licença-maternidade.
Súmula 244, I do TST - a empregada não precisa comprovar a sua gravidez perante o empregador, basta a sua
confirmação.
Confirmação deve ser entendido como ciência da gravidez ao empregador. Somente a partir do momento que a
empregada confirmar a gravidez ao empregador e que estará protegida. O empregador não tem como ser
responsabilidade se a empregada não o avisa do estado gestacional.
Comprovação gestacional durante o aviso prévio garante a empregada gestante a estabilidade provisória (art. 10,
II da ADCT). Estabilidade da gestante inicia com a confirmação da gravidez ate cinco meses após o parto.
LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário. A licença
poderá ocorrer 28 ias antes e terminar 91 dias depois do parto. O valor da licença corresponde a uma renda
mensal igual a sua remuneração. A empregada devera notificar o empregador sobre seu período de
afastamento .
Em caso de parto antecipado a empregada terá direito as 120 dias assegurados pela lei (10.110/03).
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
O Direito Coletivo do trabalho tem função de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, das normas
coletivas, da representação dos trabalhadores e da greve.
LIBERDADE SINDICAL
Constitui uma espécie de liberdade de associação. E o direito que tem os trabalhadores e empregadores de se
organizarem e constituírem livremente um sindicato, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do
Estado. Os interesses serão dos empregados, dos empregadores e dos trabalhadores autônomos (art. 511 da CLT).
Garantias fundamentais da Convenção n. 87 da OIT:
Artigo 1°
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente Convenção,
compromete-se a tomar efetivas as disposições seguintes.
Artigo 2°
Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia
autorização, organizações de
sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem.
Artigo 3°
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos,
eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de
ação.
2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu
exercício legal.
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Artigo 4°
As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por
autoridade administrativa.
Artigo 5°
As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e
de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações
internacionais de trabalhadores e de empregadores.
Artigo 6°
O disposto nos artigos 2.3 e 4 desta Convenção aplica-se a federações e confederações de organizações de
trabalhadores e empregadores.
As garantias previstas na Convenção de 97 da OIT aplicar-se-ão às forças Armadas e a polícia, o que será objeto
de legislação de cada pais (art. 9,1).
A ratificação da Convenção não devera afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes que
concedam aos membros das Forças Armadas garantias previstas na citada norma.
A liberdade sindical é assegurada tanto no setor publico como no setor privado.
A convenção da OIT n. 87 foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 49/52.
Não ‗e obrigatória a filiação do empregado ao sindicato, o empregador não poderá exigir sua filiação ou não
filiação na contratação. O trabalhador não poderá ser dispensado ou prejudicado em razão de sua filiação ou
atividades no sindicato (Art. 2, a, b, l)
A liberdade individual consiste na entrada ou saída de um empregado ou empregador em um sindicato. A
liberdade coletiva e a de criar órgãos superiores como federações, confederações e centrais sindicais. A
autonomia sindical e a liberdade do sindicato perante o Estado (quanto a interferência, intervenção ou
agremiação Estatal).
O sistema de liberdade sindical no Brasil não impõe qualquer determinação a vontade ―a pessoa de se associar ou
não ao sindicato, favorecendo o seu desenvolvimento espontâneo‘.
A autonomia sindical abrange vários aspectos como a liberdade de organização interna, fusão de sindicatos, eleição
dos seus representantes, tratar de questões profissionais ou econômicas, poderá filiar-se a organizações internacionais.
E livre a associação sindical, mas fica vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
O sindicato pode ser definido como uma organização de pessoas de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades
econômicas ou profissionais, que visa a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou categorias
(Martins, Sergio Pinto, f.790, 30 ed, 2014).
O sindicato não tem relação nenhuma com as ordens profissionais como a OAB por exemplo, que é uma pessoa
jurídica de direito publico, na modalidade de autarquia. Sindicato tem natureza privada (artigo 8, II da CF/88).
Classificação dos sindicatos
 Sindicatos horizontais – formado por pessoas que realizam determinada atividade profissional . Ex sindicato dos
datilógrafos, dos bancários;
 Sindicato Aberto – oferecem maiores vantagens em seu ingresso;
 Sindicato Fechado – oferecem maiores restrições em seu ingresso;
 Sindicatos puros – são ou de empregados ou de empregadores
 Sindicatos Mistos – compreendem empregados e empregadores (proposta catolicista social em 1884);
 Sindicatos de Direito – aqueles que atendem as normas legais para sua constituição;
 Sindicatos de Fato –surgem espontaneamente e sem observar regras legais;
 Sistema Brasileiro de Sindicato – o sistema adotado ‗e o do sindicato único, da unicidade sindical,porem não
impede a formação de sindicato de categoria diferenciada (art.511, §3 da CLT), bem como de autônomos ou
profissionais liberais (art. 535,§4 da CLT). [e Permitida a formação horizontal de sindicatos com o objetivo de
unidade de ação. (art. 534,§3 da CLT).
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Unicidade Sindical
Consoante elucida o artigo 8,II da CF/88, não há a possibilidade de criação de mais de uma organização sindical –
em qualquer grau, incluindo federações, confederações representativas de categoria profissional ou econômica, n
mesma base territorial, que não poderá ser inferior ―a área de um município.
Categoria
Categoria consiste na organização do grupo profissional ou econômico segundo as determinações políticas do
Estado. A legislação brasileira trata categoria com o uso de duas expressões a categoria econômica e a categoria
profissional.
 Categoria econômica (chamada também de categoria dos empregadores) – caracterizada pela solidariedade
de interesse econômico daqueles que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, acarretando um
vinculo social básico entre as pessoas (art. 511, §1, da CLT);
 Categoria profissional – quando ocorre similaridade ou conexidade na profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego da mesma atividade econômica. Em suma, ‗e o conjunto de trabalhadores que t‖em,
permanentemente, identidade, interesse em relação a sua atividade laboral.
Se a empresa não possuir uma única atividade, e sim várias, o empregado será enquadrado na atividade
preponderante da empresa. Ex. um pedreiro que trabalha em uma escola, será enquadrado a estabelecimento de
ensino.
CATEGORIA DIFERENCIADA
A categoria diferenciada e aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões diferenciadas por força
do estatuto profissional especial ou em consequência de condições singulares ( Art. 511, §3, da CLT).
Ocorre uma formação de sindicato por profissão, no caso de empregados. Ex. condutores de veículos rodoviários
(motoristas), secretarias, desenhistas.
Esse sistema de sindicato por categoria foi recepcionado pela CF/88 no artigo 8°, II, III.
A Súmula 374 do TST esclarecer que o empregado integrante de categoria diferenciada não tem o direito de haver
de seu empregador vantagens devidas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão
de classe de sua categoria.
Ou seja, uma empresa que explore atividade comercial que possui empregado pertencente a categoria
diferenciada, que não foi chamada para fazer a negociação coletiva da categoria diferenciada não será
aplicado tal comando coletivo, mas o pacto coletivo da categoria econômica dos comerciantes.
CONVENÇÔES E ACORDOS COLETIVOS
Convenções Coletivas – acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas ou profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas
representações, as relações individuais de trabalho (art. 611, da CLT). Negocio jurídico entre sindicato de
empregadores e sindicato de empregados sobre as condições de trabalho.
Acordo Coletivo - negocio jurídico entre sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas pertencentes
a categoria econômica sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas
acordantes, as respectivas relações de trabalho (art. 611, §6, da CLT).
Federações e Confederações na falta de norma elaborada pelos sindicatos poderão celebrar convenções
coletivas de trabalho para reger relações das categorias a elas vinculadas, desde que organizadas pelos
sindicatos, no âmbito de suas representações.
A teoria que melhor se aplica a natureza jurídica dos acordos e convenções coletivas do trabalho e a mista que
une a natureza contratual e normativa.
A Emenda Constitucional n° 45 estabelece o §2 do artigo 114, que recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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DIREITO DE GREVE E SERVICOS ESSENCIAIS
A greve e considerada pela legislação brasileira como a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou
parcial, de prestação de serviços a empregador (art.2 da Lei n. 7.783/89).
Características principais:
 O exercício de greve somente é assegurado ao trabalhador subordinado, excetua—se o autônomo;
 Será contra o empregador;
 Suspensão coletiva, não existe greve individual (poderá dar ensejo a justa causa a greve individual);
 A suspensão deve ser temporária;
 Pacifica;
 Total ou parcial, podendo abranger toda a empresa ou somente um setor;
 Não poderá confundir greve com boicote, pois este visa impedir as atividades do empregador;
 As greves podem ser licitas, ilícitas, globais (varias empresas), abusivas, continua, intermitente, estratégica (na
atividade principal do empregador), braços caídos (o trabalhador permanece no local mas não trabalha),
geral (em todos os setores da empresa), ambiental;
 A titularidade ao direito de greve e dos trabalhadores e a legitimidade de instauração pertence ―a organização
sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo do trabalho (art. 8, VI, da Lei n.7.783/890).
Serviços essenciais
Considera-se serviços essenciais – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia
elétrica, gás e combustíveis, assistência medica hospitalar, distribuição de comercialização de medicamentos e
alimentos, funerários, transporte coletivo, como metro e ônibus, captação e tratamento de esgoto, lixo por questão
de saúde, telecomunicações, guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares, controle de trafico aéreo (segurança), compensação bancária.
Nos serviços de atividades especiais e obrigado de comum acordo a garantia durante a paralisação de prestação
de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade(art. 11, da Lei n.7.783/89).
COMISSÕES DE CONCILIACAO PRÉVIA
As empresas e sindicatos podem constituir Comissões de Conciliação Previa com representantes dos empregados e
empregadores, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho. Tais comissões podem se constituídas
por empresas, grupos de empresas, por sindicatos ou ter caráter intersindical. Os conflitos deverão ser exclusivos da
categoria profissional e a base territorial deve ser a mesma.
O artigo 625-D da CLT determina a submissão de qualquer demanda a CCP na localidade de prestação de
serviços, entretanto, O TST através de Ação Direta de Inconstitucionalidade decidiu que a Justiça do Trabalho
poderá analisar as ações trabalhistas antes de submissão a uma dessas comissões em atendimento ao princípio de
acesso a Justiça (ADI 2160/2139).
RENÚNCIA E TRANSAÇÃO
Tanto a renuncia como a transação são formas de abrir mãos de direitos. Na renuncia uma determinada parte
renuncia a um direito que lhe cabia. A transação e relacionada ao direito coletivo, ocorre em negociação coletiva
(art. 7°, VI, da CF/88).
A renuncia e a transação no direito do trabalho tem relação direta com o Principio da Irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas, onde o trabalhador não poderá dispôs de seus direitos.
A Súmula 51 do TST trata da revogação ou alteração de vantagens, estabelecendo que quando um empregado
auferia uma vantagem laboral, ocorrendo sua revogação só atingira os trabalhadores admitidos após a
revogação. Ocorrendo a implantação de novo regulamento da empresa o empregado perderá optar por um
deles causando efeito jurídico de renuncia em relação ao outro.
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COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E AS CONDICÕES ANALOGAS Ä DE ESCRAVIDÃO
O fundamento principal a proteção do trabalho da criança e adolescente são quatro: de ordem cultural,moral,
fisiológica e de segurança.
Trabalhos proibidos
Por idade – aprendiz dos 14 aos 24 anos (CLT art. 428). Vedado o trabalho de menores de 16 anos, salvo condição
de aprendiz. Portanto a idade mínima para trabalho urbano, rural ou domestico e de 16 anos (art.7, XXXIII, da
CF/88). Quando o menor esteja trabalhando em empresas que trabalhem exclusivamente pessoas da família,
desde que esteja sob a direção do pai ou da mãe (art. 402, da CLT), excetuando as proibições de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre (art.405 e 405, da CLT), nãos erao observadas as regras de proteção.
Trabalho noturno, insalubre e penoso – menores de 18 anos não poderão trabalhar no período noturno ou em
ambientes insalubres, e ainda em lugares com exposição ao benzeno ou seus derivados (Art. 405, I da CLT/
Convenção n 6/19, n. 136/71, n. 138/99.... art. 7, XXXIII, da CF/88 e Lei n. 8.069/90, atr. 67, II).
Serviços prejudiciais- o trabalho do menor não poderá ser realizado em lugares prejudiciais a seu desenvolvimento
físico, moral, social e psíquico e em horários que não permitam sua frequência a escola (art. 403,405, § único, CLT –
Lei n.8.069/90, art. 67). O menor não poderá executar trabalhos que exijam for;Ca superior a 20kg contínuos ou 25
kg ocasional. O juiz da vara da Infância e Juventude poderá autorizar trabalho de menor exercido na rua,
verificando se a ocupação e indispensável (art.405, § 2, da DLT).
Deveres e responsabilidades em relação ao menor – os responsáveis dos menores, pais, mães ou tutores devem
afastar o menor de trabalhos que diminuam seu tempo de estudo ou que prejudiquem sua saúde e
desenvolvimento, físico, mental, moral e psíquico. Os empregadores são obrigados em seus estabelecimentos velar
pelos bons costumes e decência pública, bem como pelas regras de higiene e medicina do trabalho.
Registro de menor em CTPS será igual a qualquer trabalhador.
TRABALHADOR DOMÉSTICO
O trabalhador domestico é aquele que presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa
física ou família dentro do âmbito residencial destas.
Fica vedado ao empregador descontar do empregado domestico fornecimento de alimentação, vestuário,
higiene ou moradia. Somente poderá ser descontada a moradia quando for em local diverso da residência onde
ocorre a prestação dos serviços, desde que seja acordado entre as partes.
Facultada a inclusão do empregado domestico no FGTS, mediante requerimento do empregador. Mas o
empregador ao optar pelo recolhimento do FGTS na poderá retratar-se, devera cumprir com a obrigação.
O empregado doméstico, faz jus ao registro na CTPS, ao salário-mínimo, fixado em lei; à irredutibilidade do salário;
ao décimo terceiro salário, ao repouso semanal remunerado, às férias anuais acrescidas de 1/3 constitucional e às
férias proporcionais também acrescidas de 1/3 constitucional. Tem direito ainda ao aviso prévio de 30 dias, ao vale-
transporte, à licença-maternidade de 120 dias, à licença-paternidade e integração à Previdência Social, aos
feriados civis e religiosos, à estabilidade em razão de gravidez desde a confirmação até 5 meses após o parto,
inclusive nos casos de adoção. Em ocasião da dispensa sem justa causa terá direito a seguro-desemprego, devendo o
empregador entregar as guias para o levantamento SD/CD e o deposito da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
TRABALHO PORTUÁRIO
Características
O trabalho portuário corresponde ao serviços executados na fainas de movimentação de cargas do porto,
realizando os trabalhos a bordo das embarcações e/ou em terra, estivagem ou destivagem de carga e a
movimentação de cargas a capatazia.
 Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do porto", a autoridade responsável é
representada pela Administração do Porto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida
área. Sob a denominação de "área do pôrto" compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e
descontínua, das instalações portuárias definidas;
 As demais autoridades que exercerem atividades dentro da "área do porto", pertencentes a qualquer órgão do
Serviço Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, excetuado o Departamento Nacional de Portos e Vias
Navegáveis, não poderão determinar medidas que afetem a realização dos serviços portuários e outros
correlatos, sem o prévio conhecimento e concordância da Administração do Porto;
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 Na fixação do regime de trabalho de cada porto, para permitir a continuidade das operações portuárias, os
horários de trabalho poderão ser estabelecidos em um ou dois períodos de serviço. Os períodos de serviço serão
diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, a
hora do trabalho é de 60 (sessenta) minutos;
 Nos portos em que, dadas as peculiaridades locais, as respectivas Administrações adotarem os horários de
trabalho dentro de um só período de serviço, será obrigatória a prestação de serviço em qualquer período,
quando prèviamente requisitado;
 Para os serviços de capatazia (movimentação de cargas e mercadorias), cada período será composto de 2
(dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados por um intervalo de até 2 (duas) horas para refeição e descanso,
completados por prorrogações dentro do período;
 Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho
ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e
também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados. O pessoal lotado no
Escritório Central da Administração do Porto terá aquele limite reduzido para até 44 (quarenta e quatro) horas.
Além das horas ordinárias a que está obrigado, o pessoal prestará serviço extraordinário nas horas destinadas à
refeição e descanso, e nas prorrogações, quando for determinado;
 Entre dois períodos de trabalho, os servidores ou empregados deverão dispor de, no mínimo, 11 (onze) horas
consecutivas para descanso;
 Em cada porto, de acordo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos diferentes em
diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem;
 A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído
o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do
período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. º Este
adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. Este adicional
somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. Nenhum outro adicional será
devido.
APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Regulamentado pelo Decreto n.5.598/05 – o contrato de aprendizagem e o pacto especial, ajustado por escrito e
por um determinado período por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior
de 14 anos e menor de 24, escrito em programa de aprendizagem, formação tecno-profissional metódica,
compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligencia, as
tarefas necessárias essa formação (art. 428 da CLT).
O objetivo da aprendizagem ‗e obter um oficio para exercer uma profissão.
Características:
 Contrato por prazo determinado, considerado pacto de ensino, não pode ser estipulado por mais de 2 anos
(art. 428, da CLT), não poderá ser prorrogado por mais de uma vez para atingir o máximo de 2 anos, excedendo
os dois anos transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado. No caso de aprendi com
deficiência não há especificação em lei de idade máxima;
 A contratação poderá ser feita pela empresa onde será realizada a aprendizagem ou pelas entidades
mencionadas no artigo 430, II da CLT(escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e ―a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente);
 ―e proibido ao aprendiz prestar horas extras, em qualquer condição, se as fizer devera recebê-las com
adicional de 50%, salvo CCT ou ACT;
 A jornada será de 6 horas , podendo ser de ate 8 horas para os que já completaram o ensino fundamental;
 Os serviços de aprendizagem são os serviços prestados pelo Senai, Senac, Senat e Senar;
 Todos os estabelecimentos estão obrigados a empregar menores aprendizes em número equivalente a, no
mínimo 5 % (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que, as frações de unidade darão
lugar à admissão de um aprendiz;
 Ficam excluídas da contagem as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível
técnico ou superior, funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de
confiança e os trabalhadores temporários, conforme artigo 2.º, § 2.º da IN 75/2009 do MTE;
 Ressalta-se que, que os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados, excluídos os acima citados,
devem contratar 1 menor aprendiz, conforme artigo 2.º, da IN 75/2009 do MTE;
 São dispensadas da contratação de aprendiz - as microempresas e as empresas de pequeno porte;e
as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional;
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 O menor aprendiz deve, obrigatoriamente, estar frequentando curso de formação técnico-profissional metódica
em entidades qualificadas;
 Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora;
 Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz.
Requisitos artigo 428 §1 da CLT:
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa
de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência.
§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de
deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste
artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental.
SÚMULAS DO TST
Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES.
AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 15 ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res.
148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
Nº 18 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 19 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 28 INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 50 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 52 TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 54 OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Nº 58 PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 63 FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 68 PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 69 RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 70 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 72 APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 84 ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações
Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 92 APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 93 BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 94 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 96 MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada) - Res. 157/2009, DEJT divulgado em 04, 08 e
09.09.2009
Nº 109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 127 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e
267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 138 READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 140 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 143 SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 148 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 157 GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no
registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 179 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 181 ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Nº 188 CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
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Nº 190 PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS
AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nº 203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nº 205 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em
26.06.2008) - Res. 128/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está
suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 257 VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova
redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nº 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
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Nº 282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº
37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003
Nº 318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nº 319 REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE
DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 322 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 324 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em
decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 325 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR
TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI
à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs
234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e
329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO
COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA
CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II
e dada nova redação ao item I ) - Res. 174/2011. DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA
SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI-
2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89
e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02
e 05.05.2008
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 (inserido o item III) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nº 389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO
LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (nova
redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13,16 e 17.12.2013
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Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e
13.10.2006)
Nº 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010 - DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03
e 04.05.2010
Nº 428 SOBREAVISO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E
O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudencias nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS
EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 441 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nº 444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-
504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE.
INDEVIDO Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Nº 449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA
COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Nº 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Nº 451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS
LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Nº 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO
OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Nº 453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO.
DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da
SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em
21, 22 e 23.05.2014.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 52
LEGISLAÇÃO
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no
art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da
Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956,
promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de
dezembro de 1987, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este Decreto acompanha.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 55.841, de 15 de março de 1965, 57.819, de 15 de fevereiro de 1966, 65.557, de
21 de outubro de 1969, e 97.995, de 26 de julho de 1989.
Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por
finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções
internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos
coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2o Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos
atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)
III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
Art. 3o Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em
matéria de inspeção do trabalho.
Art. 4o Para fins de inspeção, o território de cada unidade federativa será dividido em circunscrições, e fixadas as
correspondentes sedes.
Parágrafo único. As circunscrições que tiverem dois ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ser divididas em
áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos.
Art. 5o A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição
obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no
período seguinte.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 53
§ 1o Os Auditores-Fiscais do Trabalho permanecerão nas diferentes áreas de inspeção pelo prazo máximo de doze
meses.
§ 2o É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que
contemplem critérios diversos dos estabelecidos neste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional
competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 6º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização,
poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts.
4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção,
definindo as normas para sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)
Art 7o Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho.
II - elaborar planejamento estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua competência;
III - proferir decisões em processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho; e
IV - receber denúncias e, quando for o caso, formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do poder público.
§ 1o As autoridades de direção local e regional poderão empreender e supervisionar projetos consoante diretrizes
emanadas da autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2o Cabe à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho elaborar e divulgar os
relatórios previstos em convenções internacionais.
Art. 8o O planejamento estratégico das ações de inspeção do trabalho será elaborado pelos órgãos competentes,
considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas.
§ 1o O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição das atividades a serem desenvolvidas nas
unidades descentralizadas, de acordo com as diretrizes fixadas pela autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO
Art. 9o A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho,
públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às
embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.
Art. 10. Ao Auditor-Fiscal do Trabalho será fornecida Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que servirá como
credencial privativa, com renovação qüinqüenal.
§ 1o Além da credencial aludida no caput, será fornecida credencial transcrita na língua inglesa ao Auditor-Fiscal
do Trabalho, que tenha por atribuição inspecionar embarcações de bandeira estrangeira.
§ 2o A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho fará publicar, no Diário Oficial da
União, relação nominal dos portadores de Carteiras de Identidade Fiscal, com nome, número de matrícula e órgão
de lotação.
§ 3o É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 11. A credencial a que se refere o art. 10 deverá ser devolvida para inutilização, sob pena de responsabilidade
administrativa, nos seguintes casos:
I - posse em outro cargo público efetivo inacumulável;
II - posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho;
IV - aposentadoria; ou
V - afastamento ou licenciamento por prazo superior a seis meses.
Art. 12. A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção, salvo quando o Auditor-Fiscal do
Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a
verificação física.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após a apresentação da
credencial.
Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso
e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9o.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 54
Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e
entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por
seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos
estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais
solicitados para fins de inspeção do trabalho.
Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas,
na época e horários mais apropriados a sua eficácia.
Art. 16. As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito, por meio de
ordens de serviço.
Parágrafo único. As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de Auditores-Fiscais do
Trabalho.
Art. 17. Os órgãos da administração pública direta ou indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:
I - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à
saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial:
a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de
informalidade;
b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de
arrecadação;
c) o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e
empregadores; e
d) o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
II - ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção
do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência;
III - interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como
trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de
identificação;
IV - expedir notificação para apresentação de documentos;
V - examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necessários ao
exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico;
VI - proceder a levantamento e notificação de débitos;
VII - apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em
meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de
processos;
VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e
instalações;
IX - averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho,
determinando as medidas preventivas necessárias;
X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de
irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas
instalações ou métodos de trabalho;
XI - quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a
notificação a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação;
XII - coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos
e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão;
XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra,
total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do
trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as
medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato
de imediato à autoridade competente;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 55
XIV - analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as
situações com potencial para gerar tais eventos;
XV - realizar perícias e auditorias, no campo de suas atribuições e formação profissional, emitindo pareceres, laudos
e relatórios;
XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de
30.10.2003)
XVI - solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;
XVII - lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção;
XVIII - lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais;
XIX - analisar processos administrativos de auto de infração, notificações de débitos ou outros que lhes forem
distribuídos;
XX - devolver, devidamente informados os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, nos prazos e
formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do
trabalho;
XXI - elaborar relatórios de suas atividades, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade
nacional competente em matéria de inspeção do trabalho;
XXII - levar ao conhecimento da autoridade competente, por escrito, as deficiências ou abusos que não estejam
especificamente compreendidos nas disposições legais;
XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional, nas
respectivas áreas de especialização;
XXIII -atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003)
§ 2o Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos necessários à sua formação,
aperfeiçoamento e especialização, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções do Ministério do
Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 19. É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - conferir aos Auditores-Fiscais do Trabalho encargos ou funções diversas das que lhes são próprias, salvo se para o
desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento;
II - interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua
imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do Trabalho; e
III - conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de
Inspeção do Trabalho.
Art. 20. A obrigação do Auditor-Fiscal do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados
na área de inspeção que lhe compete, em virtude do rodízio de que trata o art. 6o, § 1o, não o exime do dever de,
sempre que verificar, em qualquer estabelecimento, a existência de violação a disposições legais, comunicar o
fato, imediatamente, à autoridade competente.
Parágrafo único. Nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do
Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção.
Art. 21. Caberá ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a investigação das causas de
acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias.
Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente
qualificados, assim como recorrer a laboratórios técnico-científicos governamentais ou credenciados, a fim de
assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho.
Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do
trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla
visita nos seguintes casos:
I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que,
com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados
ou empreendidos;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 56
III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
§ 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da
vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local
de trabalho a que se refere o inciso II.
§ 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao
dispositivo infringido.
§ 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções
expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 24. A toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito
legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no
art. 23 e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização.
Parágrafo único. O auto de infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de
testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 25. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do Auditor-
Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições.
Art. 26. Aqueles que violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho, ou se
mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da
autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal.
Parágrafo único. O reiterado descumprimento das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato, de imediato, ao
Ministério Público do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL
Art. 27. Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o
cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação.
Art. 28. O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando
concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação
trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.
§ 1o O procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a notificação, pela chefia da fiscalização, para
comparecimento das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, à sede da unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 2o A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.
§ 3o O procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou saneamento de infrações à legislação
poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado
e os prazos para seu cumprimento.
§ 4o Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu
cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.
§ 5o Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação,
pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão
lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhando relatório circunstanciado ao
Ministério Público do Trabalho.
§ 6o Não se aplica o procedimento especial de saneamento às situações de grave e iminente risco à saúde ou à
integridade física do trabalhador.
Art. 29. A chefia de fiscalização poderá, na forma de instruções expedidas pela autoridade nacional competente
em matéria de inspeção do trabalho, instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:
I - motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou
intermediador de serviços;
II - situação reiteradamente irregular em setor econômico.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 57
Parágrafo único. Quando houver ação fiscal em andamento, o procedimento especial de fiscalização deverá
observar as instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 30. Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou outras que venham a ser
definidas em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 1o Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação
de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2o Poderá ser adotada fiscalização indireta:
I - na execução de programa especial para a ação fiscal; ou
II - quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de trabalho.
§ 3o Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante
notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO DO TRABALHO
Art. 31. São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e
Segurança do Trabalho:
I - levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de
acidentes do trabalho;
II - levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;
III - avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais;
IV - levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho;
V - auxílio à realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de periculosidade;
VI - comunicação, de imediato e por escrito, à autoridade competente de qualquer situação de risco grave e
iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores;
VII - participação em estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
VIII - colaboração na elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no trabalho;
IX - acompanhamento das ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do Ministério do
Trabalho e Emprego;
X - orientação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas
de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho (SESMT);
XI - prestação de assistência às CIPA;
XII - participação nas reuniões das CIPA das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, como representantes da
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego;
XIII - devolução dos processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, devidamente informados, nos
prazos assinalados;
XIV - elaboração de relatório mensal de suas atividades, nas condições e nos prazos fixados pela autoridade
nacional em matéria de inspeção do trabalho; e
XV - prestação de informações e orientações em plantões fiscais na área de sua competência.
§ 1o As atividades externas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas mediante ordem de serviço
expedida pela chefia de fiscalização.
§ 2o Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, será fornecida aos Agentes de Higiene e Segurança
do Trabalho credencial específica que lhes possibilite o livre acesso aos estabelecimentos e locais de trabalho.
Art. 32. Aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser ministrados cursos necessários à sua
formação, aperfeiçoamento e especialização, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os Auditores-Fiscais do Trabalho poderão participar de atividades de coordenação, planejamento, análise
de processos e de desenvolvimento de programas especiais e de outras atividades internas e externas relacionadas
com a inspeção do trabalho, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em
matéria de inspeção do trabalho.
Art. 34. As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal,
Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão
passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território
nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante
a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 58
Parágrafo único. O passe livre a que se refere este artigo abrange a travessia realizada em veículos de transporte
aquaviário.
Art. 35. É vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:
I - revelar, sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação
ou comércio, bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas
funções;
II - revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências;
III - revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias; e
IV - inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o
impedimento.
Parágrafo único. Os Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho responderão
civil, penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo.
Art. 36. Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer
pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Parágrafo único. É considerado igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que
não os da fiscalização.
Art. 37. Em toda unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego em que houver Auditores-Fiscais do
Trabalho deverá ser reservada uma sala para o uso exclusivo desses servidores.
Art. 38. A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho expedirá as instruções necessárias
à execução deste Regulamento.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.
Conversão da MPv nº 46, de 2002
Vide Lei nº 12.855, de 2013
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira
Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos dos § 3º do art. 66 da
Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei
no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a
organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Vide
Medida Provisória nº 258, de 2005)
Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da
respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso
superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007) (Vigência)
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e
medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-
graduação, oficialmente reconhecida.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo
depende da inexistência de: (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja
descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida
para o exercício do cargo;
II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba
recurso hierárquico.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 59
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de
uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no
cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.
Carreira Auditoria da Receita Federal
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional
durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão
e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007) (Vigência)
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de
consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os
relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e
assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais
contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o
disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; (Redação dada
pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1o O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em
caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
(Vigência)
§ 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no
inciso I do caput e no § 1o deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)
§ 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007) (Vigência) (Regulamento)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5
de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual
deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os
seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985,
encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território
nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do
trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de
informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os
índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e
empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação
da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo
cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com
atividades de auditoria e fiscalização.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de
1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho
não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo
Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade
de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são
transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social,
encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da
segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do
ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos,
a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.
§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na
Carreira.
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-
Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á,
excepcionalmente, na classe A, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002
Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a
que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
Disposições Finais
Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de
2001, e 46, de 25 de junho de 2002.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no
8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a
Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001.
Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv nº 440, de 2008.
Mensagem de veto
Vide Lei nº 12.702, de 2012
Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória
das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e
Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15
de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a
Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão
Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43,
de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do
Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de
1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440,
de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos
da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de
Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos
titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do
Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998,
e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a
Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de
cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de
Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de
Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de
15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650,
de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga
dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro
de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6
de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de
13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e
11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Seção I
Das Carreiras de Auditoria Federal
Art. 1o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e
II desta Lei, respectivamente.
Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único
e acrescida dos seguintes dispositivos:
―Art. 1o ...........................................................................................................................
Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão
reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei.‖ (NR)
―Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a
que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados
no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.‖
―Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o
desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei;
III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus
à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de
dezembro de 2002;
II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;
III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de
novembro de 1987; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.‖
―Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos
cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 2o-E.‖
―Art. 2o-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.‖
―Art. 2o-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não exclui o direito à percepção,
nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do
art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.‖
―Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por
progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das
Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza,
bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.‖
―Art. 2o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da
Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas
as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber,
o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.‖
Art. 2o-A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9o da Lei no 11.457, de 16 de março
de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam
jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007,
em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação
original. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho
individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de
Desempenho, em cada período. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
§ 2o Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei,
será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste
artigo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se
na atividade. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 3o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de
2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade
remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do
magistério, havendo compatibilidade de horários.
§ 1o No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social.
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64
§ 2o O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a
legislação vigente.
§ 3o Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por
revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes
dos cargos referidos no caput deste artigo.
Art. 4o Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, somente
poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-
4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou
em fundações públicas federais;
III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do
Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselho de Contribuintes; e
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego,
exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em
regulamento; e
VIII – (VETADO)
Seção II
Das Carreiras da Área Jurídica
Art. 5o O Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, com
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 6o Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de
outubro de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade
remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do
magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente do Banco Central do
Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme o caso, para cada
situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e
fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 7o Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o § 1º
do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do
respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da
República;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas;
V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da
Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta,
autárquica ou fundacional;
VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil;
VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da
Previdência Social; e
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária; e
d) Conselho de Contribuintes.
§ 1o Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em
lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº
12;269, de 2010)
§ 2o Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser
cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e
superiores, ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 8o Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de
lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da
República;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias
ou em fundações públicas federais;
V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União;
VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
em órgãos da Defensoria Pública da União;
VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição
previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.
Art. 9o O inciso VI do caput do art. 5o da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
―Art. 5o ...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
...................................................................................................................................‖ (NR)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66
Seção III
Das Carreiras de Gestão Governamental
Art. 10. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento
e Orçamento;
III - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados
no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10
desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a
Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21
de dezembro de 1992;
III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 12. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 11 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a
que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 14 desta Lei.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67
Art. 13. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 14. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não exclui o direito à percepção,
nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 15. A aplicação das disposições contidas nos arts. 10 a 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das
Carreiras ou das remunerações, de que trata o art. 10 desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 16. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10
desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 15 desta Lei em relação aos servidores que se encontram
em atividade.
Art. 17. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de
dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,
potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo
compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo
Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência ou pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme o caso, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 18. Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter exercício
fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e,
ainda, nas seguintes:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior:
a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos:
1. Ministério do Turismo;
2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. Ministério da Fazenda; e
4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades
consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68
III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias
ou em fundações públicas federais;
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.
VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista
federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Seção IV
Das Carreiras do Banco Central do Brasil
Art. 19. O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei,
produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
Art. 20. A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
―Art. 9º-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil:
I - Analista do Banco Central do Brasil; e
II - Técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados
no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.‖
―Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art.
9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus
à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.‖
―Art. 9º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que
se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
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X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 9o-E desta Lei.‖
―Art. 9º-D. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.‖
―Art. 9º-E. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não exclui o direito à percepção,
nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art.
3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.‖
―Art. 9º-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e
aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da
Carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.‖
―Art. 9º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A
desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18
de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em
atividade.‖
Art. 21. O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
―Art. 11. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput
deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.‖ (NR)
Art. 22. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o
regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo
compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação
específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 23. Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter
exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias
ou em fundações públicas federais;
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 70
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Política Econômica;
d) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria do Tesouro Nacional;
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais;
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 24. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI
desta Lei.
Seção V
Da Carreira de Diplomata
Art. 25. Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior
Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados
no Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 26. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25
desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de
junho de 2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 25 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à
percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº
2.405, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 27. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 26 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a
que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 71
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 29 desta Lei.
Art. 28. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão
administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 29. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos
termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 30. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25
desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18
de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 31. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva,
com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora
de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para cada situação
específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 32. Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo
órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-
4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou
em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
V - cessão para o exercício de cargos em comissão em Secretarias de Assuntos Internacionais e órgãos
equivalentes da administração direta do Poder Executivo.
Art. 33. A aplicação das disposições contidas nos arts. 25 a 28 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos
pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por
progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das
Carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer
natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo VII desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
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Seção VI
Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
Art. 34. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas
seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep; e
II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 35. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep são agrupados em
classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei.
§ 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 52 desta Lei, bem como
os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Analista Técnico da Susep do quadro de Pessoal da
Susep passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 3o Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34
desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente
Executivo da Susep.
Art. 36. A Carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep destinam-se ao exercício das respectivas
atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de
natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das
atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.
Art. 37. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos da Susep, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 38. Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da Susep o desenvolvimento de atividades ligadas a
controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às
entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de estudos
atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da
autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de
suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de
complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos,
em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 39. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de
Pessoal da Susep oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38
desta Lei.
Art. 40. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 34
desta Lei:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da
Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos
de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso,
fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os
cargos de nível intermediário.
§ 1o O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas,
incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e
observada a legislação pertinente.
§ 2o O concurso público a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização
referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 41. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
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§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que
trata o caput deste artigo.
Art. 42. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep
obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1o O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade.
§ 2o Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos da Susep, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de
2008.
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até
28 de agosto de 2008.
Art. 43. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e
Cargos da Susep:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta)
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de
atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e
quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico
de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência
mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 44. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de
Carreiras e Cargos da Susep:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte)
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco)
anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas,
ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de (oito) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas
e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de
11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 45. Cabe à Susep implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Art. 46. Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei
passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados
no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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Art. 47. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I
do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 46 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à
percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de
1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 48. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 47 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a
que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 50 desta Lei.
Art. 49. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por
decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual,
ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 50. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não exclui o
direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 51. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput
do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art.
52 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X
desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1o de julho de 2008, à
percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 52. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Susep serão
enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, de acordo com as respectivas atribuições, os
requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI desta Lei.
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste
artigo.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e
X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se
originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3o Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham
titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro
de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4o À Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto
aos enquadramentos efetivados.
§ 5o Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência do
disposto no § 3o deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art.
34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep.
Art. 53. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nos arts. 46 e 51 desta Lei, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do
Anexo IX desta Lei; e
II - aos servidores de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos integrantes do quadro suplementar a
que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza
provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou
promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações
previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos
valores constantes do Anexo X desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e
II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 54. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da
Susep de que trata o art. 34 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts.
1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que
se encontram em atividade.
Art. 55. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da
Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de
que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que
se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na Susep.
Art. 56. A GDASUSEP será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de
desempenho institucional da Susep.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 3o A GDASUSEP será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII desta Lei.
§ 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDASUSEP terá a seguinte
distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na
avaliação de desempenho institucional.
§ 5o Os valores a serem pagos a título de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII
desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional da GDASUSEP.
§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente da Susep, observada a legislação vigente.
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.
Art. 57. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em
valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do
Anexo XII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 56 desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 6o do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDASUSEP.
Art. 58. A GDASUSEP não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 59. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível
superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, em exercício na Susep,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme
disposto no § 5o do art. 56 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 60. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível
superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, quando não se encontrar em
exercício na Susep, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício na Susep;
III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias
ou em fundações públicas federais;
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IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Susep.
§ 2o Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP
calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3o A avaliação institucional referida neste artigo será a da Susep.
Art. 61. O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da
Susep.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
Art. 62. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus
a GDASUSEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 63. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDASUSEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou
de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a
gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 64. Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887,
de 18 de junho de 2004.
Art. 64-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria
ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50
(cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos
pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso
aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 65. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep aplica-se o regime de
dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,
potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo
compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da Susep, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 66. Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora
do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-
4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou
em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de
município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da
administração pública desses entes federados; e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Seção VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os
titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - de nível superior:
a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e
b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;
II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de
Pessoal da CVM.
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 68. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em
classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII desta Lei.
§ 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 87 desta Lei, bem como
os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar
as Carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 3o Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são
transformados em cargos de Agente Executivo.
Art. 69. As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exercício das respectivas
atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de
natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão e fiscalização dos mercados de
valores mobiliários.
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Art. 70. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano
de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 71. Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM:
I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatização, registro de
eventos e aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, elaboração de normas de contabilidade e de
auditoria; elaboração de normas contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes;
desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos,
procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle nas áreas de administração, recursos
humanos, orçamento, finanças e auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos
específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e
II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e
identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e procedimentos adequados; coletar
elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inquéritos
instaurados pela CVM no exercício de suas competências; e o exercício das atribuições previstas em leis e
regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.
Art. 72. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer
suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71 desta Lei.
Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso I e o inciso II
do art. 67 desta Lei:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da
Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos
de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso,
fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os
cargos de nível intermediário.
Art. 74. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 73 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais
etapas, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do
certame e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 75. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que
trata o caput deste artigo.
Art. 76. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM
obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1o O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade.
§ 2o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 75 desta Lei serão
concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até
28 de agosto de 2008.
Art. 77. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e
Cargos da CVM:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta)
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de
atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e
quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico
de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência
mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 78. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível intermediário de Agente Executivo
da CVM de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte)
horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco)
anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas,
ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas
e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de
11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 79. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar de
Serviços Gerais da CVM, de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas,
ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 13 (treze) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e
vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 19
(dezenove) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 80. Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Art. 81. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do
art. 67 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados
no Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as
alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies
remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à
percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 83. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a
que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes
parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 85 desta Lei.
Art. 84. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta
Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral
ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 85. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta
Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 86. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput
do art. 67 desta Lei e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5o do art. 87
desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de
Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XV
desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus,
a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13
da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários
- GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 87. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão
enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribuições, os
requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI desta Lei.
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste
artigo.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV
e XV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em
que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação
específica.
§ 3o Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, os
cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias
anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4o À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto
aos enquadramentos efetivados.
§ 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM que não foram transpostos para as
Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei comporão quadro suplementar em
extinção.
§ 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM.
Art. 88. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a
título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do
Anexo XIV desta Lei; e
II - aos servidores de que tratam o inciso II do caput do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da
reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XV desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e
II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 89. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da
CVM, de que tratam o art. 67 desta Lei e o § 5o do art. 87 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e
pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei
em relação aos servidores que se encontram em atividade.
Art. 90. Ficam instituídas as seguintes gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus
quando em exercício de atividades na CVM:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos
servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do caput do art. 67
e aos servidores de nível superior de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, do Quadro de Pessoal da CVM, quando
em exercício de atividades nas unidades da CVM; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos
servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de que trata o inciso II do caput
do art. 67 desta Lei.
Art. 91. A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do
servidor e de desempenho institucional da CVM.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 83
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 3o A GDECVM e a GDASCVM serão pagas com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII desta
Lei.
§ 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDECVM e à GDASCVM terá a
seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 5o Os valores a serem pagos a título de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório
dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo XVII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 6o Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da
GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de
atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a
legislação vigente.
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, observada a legislação vigente.
Art. 92. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 91 desta Lei e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão
percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 91 desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 6o do art. 91 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem
jus à GDECVM ou GDASCVM.
Art. 93. A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 94. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, em exercício nas
unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou
GDASCVM da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme
disposto no § 5o do art. 91 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 95. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei quando não se
encontrar em exercício nas unidades da CVM somente fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo
exercício na CVM;
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III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias
ou em fundações públicas federais;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM
calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM.
§ 2o Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou
GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3o A avaliação institucional referida neste artigo será a da CVM.
Art. 96. O servidor ativo beneficiário da GDECVM ou GDASCVM que obtiver na avaliação de desempenho
individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente
submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade da CVM.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
Art. 97. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus
à GDECVM ou GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi
atribuída, na condição de ocupante de cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira avaliação
após a exoneração.
Art. 98. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua
primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro,
o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou
de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação,
receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº
12;269, de 2010)
Art. 99. Para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões,
serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004.
Art. 99-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes
a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos
pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
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b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso
aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 100. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o
regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo
compatibilidade de horários.
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da CVM, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 101. Os integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM somente poderão ser cedidos ou
ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias
ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou de sociedade de economia mista
federal;
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de
município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou
superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da
administração pública desses entes federados; e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente
ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Seção VIII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA
Art. 102. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada -
IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de
nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao
planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para
subsidiar a formulação de políticas públicas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea.
§ 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o (VETADO)
Art. 103. Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em
classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
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§ 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 120 desta Lei, bem
como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a
integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de
aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
Art. 104. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
Art. 105. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea:
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da
Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos
de nível superior; e
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso,
fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os
cargos de nível intermediário.
Art. 106. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou
mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do
certame e observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 107. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último
padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que
trata o caput deste artigo.
Art. 108. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do
Ipea obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do
limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1o O interstício para fins de progressão funcional será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo
exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do
retorno à atividade.
§ 2o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 107 desta Lei serão
concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
§ 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até
28 de agosto de 2008.
Art. 109. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de
Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de
2010)
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e
sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico
de atuação do cargo;
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II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos,
ambos no campo específico de atuação do cargo ou possuir a qualificação profissional com experiência mínima
de 11 (onze) anos no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ter o título de Doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze)
anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou qualificação profissional com experiência mínima de
14 (quatorze) anos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 110. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível superior do Quadro de
Pessoal do Ipea, referidos no inciso V do caput do art. 102 desta Lei:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta)
horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de
atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e
quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico
de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação
específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência
mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 110-A. São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar
Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas
no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e
oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de
onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 111. (VETADO)
Art. 112. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível intermediário do Quadro
de Pessoal do Ipea:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas,
ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou
diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e
vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11
(onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 113. Cabe ao Ipea implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento,
destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez.
Art. 114. Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam
a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados
no Anexo XX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I
do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação
dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
I - Vencimento Básico;
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II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 114 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à
percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;
e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 116. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos
a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente
mencionados no art. 118 desta Lei.
Art. 117. Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por
decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual,
ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 118. O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não exclui o
direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Redação dada pela Lei nº
12;269, de 2010)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 119. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso
V do caput do art. 102 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5o do art. 120 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA.
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XXI,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1o de julho de 2008, à
percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão
enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com
os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste
artigo.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e
XXI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que
se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3o Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de
Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de
aprovação em concurso público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 3o Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de
Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas
constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de
aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 4o Ao Ipea incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo quanto
aos enquadramentos efetivados.
§ 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira
de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. (Redação dada
pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do Ipea.
Art. 121. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá
implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Lei, eventual diferença será paga:
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da
concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do
Anexo XX desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
II - aos servidores de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo
por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das
remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes do Anexo XXI desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e
II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais.
Art. 122. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do
Ipea, de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores integrantes do
Plano de Carreiras e Cargos do Ipea que se encontram em atividade.
Art. 123. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, devida
exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de
que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o § 5o do art. 120 desta Lei, quando em exercício de atividades
no Ipea.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 90
Art. 124. A GDAIPEA será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de
desempenho institucional do Ipea.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos
organizacionais.
§ 3o A GDAIPEA será paga com observância dos seguintes limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII desta
Lei.
§ 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAIPEA terá a seguinte
distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de
desempenho institucional.
§ 5o Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII
desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 6o Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão
estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente.
§ 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA
serão estabelecidos em ato do Presidente do Ipea, observada a legislação vigente.
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, observada a legislação vigente.
Art. 125. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em
valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do
Ciclo de Gestão - GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXII desta
Lei, conforme disposto no § 5o do art. 124 desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 6o do art. 124 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDAIPEA.
Art. 126. A GDAIPEA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Art. 127. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do art. 102 e o § 5o do art. 120 desta Lei, em exercício
no Ipea, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIPEA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme
disposto no § 5o do art. 124 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 128. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do caput do art. 102 e o § 5o do art. 120 desta Lei,
quando não se encontrar em exercício no Ipea, somente fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no art. 1º da
Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-
4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou
em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base
nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ipea.
§ 2o Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada
com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 3o A avaliação institucional referida neste artigo será a do Ipea.
Art. 129. O servidor ativo beneficiário da GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ipea.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
Art. 130. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 131. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira
avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o
servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou
outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIPEA no decurso do ciclo de avaliação receberá a
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 132. Para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004.
Art. 132-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria
ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50
(cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à
aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos
pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso
aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
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Art. 133. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de
dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada,
potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo
compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua
especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Ipea, para cada situação específica, observados os
termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Art. 134. Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter
exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de
1998, e, ainda, nas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-
4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou
em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Seção IX
Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Art. 135. A estrutura remuneratória dos titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501
do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, será composta de:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP.
Art. 136. A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à
percepção das seguintes vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 137. O valor do Vencimento Básico dos titulares do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei é o estabelecido
no Anexo XXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos
servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702,
de 2012)
Art. 139. A GDATP será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das
metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
§ 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo
considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características
específicas.
Art. 140. A GDATP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por
servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXIV desta Lei, com efeitos financeiros a
partir das datas nele especificadas.
Art. 141. A pontuação referente à GDATP será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
e
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 93
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 142. Os critérios e procedimentos gerais de avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular do
órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor titular do cargo a que se
refere o art. 135 desta Lei.
Art. 143. Os valores a serem pagos a título de GDATP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV
desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 144. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 142 desta Lei e processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATP deverão percebê-la em
valor correspondente ao último percentual recebido a título de GCG, convertido em pontos que serão
multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV desta Lei, conforme disposto no art. 143 desta Lei.
§ 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o art. 142 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança
que fazem jus à GDATP.
Art. 145. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a
GDATP correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros
afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
Art. 146. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei, em exercício no órgão ou entidade de lotação,
quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATP da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme
disposto no art. 143 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da
parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 147. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei quando não se encontrar em exercício no
órgão ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de
Controle Interno do Poder Executivo Federal somente fará jus à GDATP nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-
4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou
em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível
equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
§ 1o Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base nas
regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação.
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§ 2o Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada
com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação, no período.
Art. 148. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça
jus à GDATP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na
condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art. 149. O servidor ativo beneficiário da GDATP que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da
pontuação destinada à avaliação de desempenho individual será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou
entidade de lotação.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do
desempenho do servidor.
Art. 150. A GDATP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de
atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 151. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de que trata o art.
135 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração,
de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do
disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos servidores de que trata o art. 135 desta Lei, a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida
por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV
desta Lei.
§ 2o A VPNI de que trata o § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 152. Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 1o de julho de
2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o
percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004.
Seção X
Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima
Art. 153. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei,
com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC
Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por
progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas
atribuições:
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria
da Receita Federal do Brasil;
II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 95
IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;
V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento
e Orçamento;
VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental;
VIII - Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep;
IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM;
X - Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM;
XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
§ 1o Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de
uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de
governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do
servidor.
§ 1o Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I - a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se
encontrar; e
II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exercício no padrão em que se encontrar.
§ 2o A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo fará com que o
servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no
padrão em que se encontrar.
Art. 156. Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no
acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:
I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;
II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
III - titulação;
IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou
unidade;
V - tempo de efetivo exercício no cargo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e
VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.
§ 1o Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser
estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de
trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.
§ 2o Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de
cálculo do resultado final.
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Art. 157. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de
cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites:
I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e
c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e
I - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de
2012)
a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;
c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.
§ 1o Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos
titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o
limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste
artigo.
§ 2o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15
(quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços)
do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para
progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 4o Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser
aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente: (Redação dada
pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir
maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe
existente em 28 de agosto de 2008; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir
maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe
existente em 30 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156, as
progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-
se as normas vigentes: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e (Incluído pela Lei nº
12.775, de 2012)
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 12.775, de
2012)
Art. 159. O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
I - concurso de remoção;
II - custeio e liberação para curso de longa duração;
III - seleção pública para função de confiança; e
IV - premiação por desempenho destacado.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a
forma de sua aplicação.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 97
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 160. Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou
pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores
decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 1o Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista
a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1o de julho de 2008 até 28 de
agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1o de julho de 2008, conforme a Carreira ou
plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as
vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda,
as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado.
Art. 161. As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas
forem mais restritivas.
Art. 162. Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação
então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda,
terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de
2009.
Art. 163. As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam
afastamento de restrições constantes de outras normas.
Art. 164. São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e
Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001; e
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 98
II - da Defensoria Pública da União:
a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.
Art. 165. O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da
Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008, passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim
distribuídos:
I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;
II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e
III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.
Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de
fevereiro de 1985, e a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;
II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;
III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;
IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 167. (VETADO)
Art. 168. (VETADO)
Art. 169. Ficam revogados:
I - os arts. 9o, 10 e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
II - os arts. 8o, 8o-A, 9o, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001;
III - os arts. 7o, 8o, 15 e 21 e os Anexos IV-A , V e VI da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IV - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de
2004;
V - os arts. 7o a 15 e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005;
VI - o art. 2o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e
VII - o art. 20 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
Art. 170. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
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ANEXO I
(Anexo III da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)
CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2009 SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o JUL 2009
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
IV IV
Auditor-Fiscal da ESPECIAL III III ESPECIAL
Receita Federal II II
do Brasil I I
Analista-Tributário IV Auditor-Fiscal da
da Receita B III IV Receita Federal do
Federal do Brasil II Brasil
Auditor-Fiscal I B Analista-Tributário
do Trabalho V III da Receita Federal
A IV II Brasil
III I Auditor-Fiscal
II V do Trabalho
I IV
III A
II
I
ANEXO II
(Anexo IV da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004)
CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
VALOR DO SUBSÍDIO
a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
IV 16.680,00 18.260,00 19.451,00
ESPECIAL III 16.378,46 17.934,39 18.910,61
II 16.083,60 17.615,25 18.576,24
I 15.795,19 17.302,23 18.247,78
IV 15.114,97 16.608,73 17.545,94
B III 14.829,14 16.287,14 17.201,90
II 14.549,81 15.972,19 16.864,61
I 14.276,81 15.663,75 16.533,93
V 13.679,49 15.042,71 15.898,01
IV 13.426,66 14.753,69 15.586,28
A III 13.179,54 14.470,63 15.280,67
II 12.937,97 14.193,38 14.981,05
I 12.535,36 13.067,00 13.600,00
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b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
IV 9.456,00 10.608,00 11.595,00
ESPECIAL III 9.270,59 10.349,27 11.181,37
II 9.088,81 10.096,85 10.962,13
I 8.910,60 9.850,58 10.747,19
IV 8.567,88 9.471,71 10.333,83
B III 8.399,89 9.240,70 9.936,38
II 8.235,18 9.015,31 9.554,21
I 8.073,71 8.795,43 9.186,74
V 7.838,55 8.457,14 8.833,40
IV 7.684,86 8.250,87 8.660,20
A III 7.534,17 8.049,63 8.490,39
II 7.386,44 7.853,30 8.323,91
I 7.095,53 7.624,56 7.996,07
ANEXO III
(Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
(incisos I a V do art. 1o)
Em R$
CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
ESPECIAL 16.680,00 18.260,00 19.451,00
PRIMEIRA 16.014,13 16.584,15 17.201,90
SEGUNDA 14.049,53 14.549,53 14.970,60
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015
Finanças e IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10
Controle ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81
Analista II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09
de Planejamento I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86
e Orçamento III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02
Analista de C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67
Comércio Exterior I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73
Comércio Exterior III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07
B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72
Especialista em I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90
Políticas Públicas III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81
e Gestão A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30
Governamental I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 101
b) Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de
Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN 2013 1o JAN 2014
1o JAN
2015
IV 8.449,13 8.871,59 9.306,29 9.780,92
Técnico de III 8.060,48 8.463,50 8.878,22 9.331,00
Finanças e ESPECIAL II 7.818,11 8.209,02 8.611,26 9.050,43
Controle I 7.583,04 7.962,19 8.352,34 8.778,31
III 7.120,22 7.476,23 7.842,57 8.242,54
Técnico de C II 6.906,13 7.251,44 7.606,76 7.994,70
Planejamento
e
I 6.698,48 7.033,40 7.378,04 7.754,32
Orçamento III 6.100,54 6.405,57 6.719,44 7.062,13
B II 5.917,11 6.212,97 6.517,40 6.849,79
I 5.739,19 6.026,15 6.321,43 6.643,82
III 5.226,88 5.488,22 5.757,15 6.050,76
A II 5.069,72 5.323,21 5.584,04 5.868,83
I 4.917,28 5.163,14 5.416,14 5.692,36
ANEXO V
(Anexo II da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento básico do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil
Em R$
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS
DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008
IV 6.769,14
ESPECIAL III 6.408,53
II 6.067,12
I 5.743,90
III 5.437,90
C II 5.148,20
I 4.873,93
III 4.614,27
B II 4.368,45
I 4.135,72
III 3.915,39
A II 3.706,80
I 3.509,32
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 102
b) Tabela II: Vencimento básico do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil
Em R$
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS
DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008
IV 3.384,57
ESPECIAL III 3.204,27
II 3.033,56
I 2.871,95
III 2.718,95
C II 2.574,10
I 2.436,97
III 2.307,14
B II 2.184,23
I 2.067,86
III 1.957,70
A II 1.853,40
I 1.754,66
ANEXO VI
(Anexo II-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998)
TABELA DE SUBSÍDIOS
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Tabela I: Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
IV 14.511,60 17.347,00 18.478,45
ESPECIAL III 14.332,98 17.037,67 17.965,08
II 13.995,68 16.734,49 17.647,43
Analista do I 13.666,32 16.437,12 17.335,39
Banco III 13.242,56 15.778,30 16.668,64
Central do C II 12.930,92 15.472,78 16.341,81
Brasil I 12.626,62 15.173,58 16.021,38
III 12.278,06 14.880,56 15.707,23
B II 11.720,04 14.290,57 15.103,11
I 11.681,19 14.016,00 14.806,97
III 11.466,20 13.747,10 14.516,64
A II 11.256,03 13.483,71 14.232,00
I 10.905,76 12.413,65 12.960,77
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 103
b) Tabela II: Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010
IV 7.123,00 7.538,00 8.449,13
ESPECIAL III 6.915,53 7.304,26 8.060,48
II 6.714,11 7.077,77 7.818,11
I 6.518,55 6.858,31 7.583,04
Técnico do Banco III 6.208,15 6.470,10 7.120,22
Central do Brasil C II 6.027,33 6.269,48 6.906,13
I 5.851,77 6.075,08 6.698,48
III 5.626,71 5.731,20 6.100,54
B II 5.516,38 5.564,28 5.917,11
I 5.381,83 5.402,21 5.739,19
III 5.174,84 5.194,43 5.226,88
A II 5.024,12 5.043,14 5.069,72
I 4.887,27 4.896,25 4.917,28
ANEXO VII
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1°JAN2013 1°JAN2014 1°JAN2015
Ministro de Primeira
Classe
18.478,45 19.420,85 20.372,47 21.391,10
Ministro de Segunda
Classe
17.769,29 18.675,52 19.590,62 20.570,16
Conselheiro 16.541,31 17.384,92 18.236,78 19.148,62
Primeiro Secretário 15.395,04 16.180,19 16.973,02 17.821,67
Segundo Secretário 14.331,13 15.062,02 15.800,06 16.590,06
Terceiro Secretário 12.962,12 13.623,19 14.290,72 15.005,26
ANEXO VIII
ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP
CARGO CLASSE PADRÃO
IV
ESPECIAL III
II
I
Analista Técnico da Susep III
Agente Executivo da Susep C II
Demais cargos de nível intermediário do I
Quadro de Pessoal da Susep III
B II
I
III
A II
I
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 104
ANEXO IX
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
TABELA DE SUBSÍDIOS
DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL 2010 1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10
ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81
II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09
I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86
Analista III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02
Técnico
da
C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67
Susep I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73
III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07
B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72
I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90
III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81
A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30
I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70
ANEXO X
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS DA SUSEP
a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário.
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09
Agente ESPECIAL III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56
Executivo da II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01
Susep I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38
III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16
C II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31
Demais
cargos
I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08
de nível III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65
intermediário B II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34
da Susep I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40
III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44
A II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40
I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 105
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70
Cargos de ESPECIAL III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40
nível superior II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84
integrantes do I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01
quadro III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51
suplementar a C II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20
que se refere. I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58
o § 5o do art III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14
52 B II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55
I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64
III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17
A II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94
I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39
ANEXO XI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista Técnico IV IV Analista Técnico da Susep da
do Quadro ESPECIAL III III ESPECIAL Carreira de Analista Técnico
de Pessoal da II II da Susep
Susep I I Analista Técnico
Agente Executivo III III do Quadro Suplementar
do Quadro de C II II C do Plano de Carreiras e
Pessoal da Susep I I Cargos da Susep
Demais cargos III III Agente Executivo
de nível B II II B da Susep do Plano de
intermediário do I I Carreiras e Cargos da Susep
Quadro de Pessoal III III Demais cargos de nível
da Susep A II II A intermediário do Plano de
I I Carreiras e Cargos da Susep
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 106
ANEXO XII
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA SUSEP - GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário.
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 28,21 29,63 31,10 32,66
Cargos de ESPECIAL III 27,52 28,91 30,34 31,86
nível II 26,85 28,21 29,61 31,09
intermediário I 26,20 27,52 28,88 30,32
do Plano de III 24,83 26,08 27,37 28,74
Carreiras e C II 24,22 25,44 26,70 28,04
cargos da I 23,63 24,82 26,05 27,35
Susep III 22,40 23,53 24,69 25,92
B II 21,86 22,96 24,10 25,31
I 21,32 22,40 23,51 24,69
III 20,21 21,23 22,28 23,39
A II 19,66 20,65 21,67 22,75
I 19,12 20,09 21,08 22,13
b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
§ 5o do art. 52.
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 61,69 64,81 68,02 71,42
ESPECIAL III 60,32 63,37 66,51 69,84
II 58,96 61,94 65,01 68,26
Cargos de I 57,64 60,55 63,55 66,73
nível superior III 55,63 58,44 61,33 64,40
integrantes do C II 54,28 57,02 59,84 62,83
quadro I 52,95 55,62 58,37 61,29
suplementar a III 51,05 53,63 56,28 59,09
que se refere o B II 49,80 52,31 54,90 57,65
§ 5o do art. 52 I 48,58 51,03 53,56 56,24
III 46,76 49,12 51,55 54,13
A II 45,62 47,92 50,29 52,80
I 44,04 46,26 48,55 50,98
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 107
ANEXO XIII
ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
a) Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos da CVM
CARGO CLASSE PADRÃO
IV
ESPECIAL III
II
I
III
C II
Analista da CVM I
Inspetor da CVM III
B II
I
III
A II
I
b) Cargo de Agente Executivo da CVM
CARGO CLASSE PADRÃO
IV
ESPECIAL III
II
I
Cargo de nível intermediário de Agente III
Executivo da CVM C II
I
III
B II
I
III
A II
I
c) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
CARGO CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
C IV
III
II
Cargo de nível intermediário de Auxiliar de I
Serviços Gerais VI
V
B IV
III
II
I
V
IV
A III
II
I
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 108
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 87.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70
Cargos de ESPECIAL III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40
nível superior II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84
integrantes do I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01
quadro III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51
suplementar. C II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20
a I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58
que se refere III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14
o § 5o B II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55
do art 87 I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64
III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17
A II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94
I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39
b) Vencimento básico dos cargos de Agente Executivo da CVM.
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN 2015
IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09
ESPECIAL III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56
Cargos de II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01
Agente I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38
Executivo III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16
da CVM C II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31
I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08
III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65
B II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34
I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40
III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44
A II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40
I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 109
c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM.
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2008
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
III 1.566,92 1.646,68 1.727,35 1.813,89
ESPECIAL II 1.513,94 1.591,00 1.668,94 1.752,56
I 1.462,74 1.537,19 1.612,50 1.693,29
VI 1.393,08 1.463,99 1.535,71 1.612,65
V 1.345,98 1.414,49 1.483,79 1.558,12
C IV 1.300,46 1.366,65 1.433,61 1.505,43
III 1.256,48 1.320,43 1.385,12 1.454,52
II 1.213,99 1.275,78 1.338,28 1.405,33
Cargos de I 1.172,94 1.232,64 1.293,03 1.357,81
Auxiliar de VI 1.117,09 1.173,95 1.231,46 1.293,16
Serviços V 1.079,31 1.134,25 1.189,81 1.249,42
Gerais da B IV 1.042,81 1.095,89 1.149,58 1.207,17
CVM III 1.007,55 1.058,83 1.110,71 1.166,35
II 973,48 1.023,03 1.073,15 1.126,91
I 940,56 988,43 1.036,86 1.088,80
V 895,77 941,36 987,48 1.036,96
IV 865,48 909,53 954,09 1.001,89
A III 836,21 878,77 921,82 968,01
II 807,93 849,05 890,65 935,27
I 780,61 820,34 860,53 903,64
ANEXO XVI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM
a) Cargos de Analista, Inspetor e Agente Executivo da CVM
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV IV Analista da CVM
Analista do Quadro ESPECIAL III III ESPECIAL da Carreira de
de Pessoal da II II Analista da CVM
CVM I I Inspetor da
Inspetor do III III CVM da Carreira de
Quadro de C II II C Inspetor da
Pessoal da CVM I I CVM
Agente III III Agente Executivo
Executivo do B II II B da CVM
Quadro de Pessoal I I do Plano de
da CVM III III Carreiras e Cargos
A II II A da CVM
I I
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 110
b) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
A II II ESPECIAL
I I
VI VI
V V Cargos de nível
Cargos de nível B IV IV C intermediário de
intermediário de III III Auxiliar de
Auxiliar de II II Serviços Gerais
Serviços Gerais I I do Plano de
do Quadro de VI VI Carreiras e
Pessoal da V V Cargos da CVM
CVM C IV IV B
III III
II II
I I
V V
IV IV
D III III A
II II
I I
ANEXO XVII
(Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM
a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 87.
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDECVM
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 61,69 64,81 68,02 71,42
ESPECIAL III 60,32 63,37 66,51 69,84
Cargos de II 58,96 61,94 65,01 68,26
nível superior I 57,64 60,55 63,55 66,73
integrantes do III 55,63 58,44 61,33 64,40
quadro C II 54,28 57,02 59,84 62,83
suplementar a I 52,95 55,62 58,37 61,29
que se refere o III 51,05 53,63 56,28 59,09
§ 5o do art. 87 B II 49,80 52,31 54,90 57,65
I 48,58 51,03 53,56 56,24
III 46,76 49,12 51,55 54,13
A II 45,62 47,92 50,29 52,80
I 44,04 46,26 48,55 50,98
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 111
b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM.
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDECVM
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
IV 28,21 29,63 31,10 32,66
ESPECIAL III 27,52 28,91 30,34 31,86
II 26,85 28,21 29,61 31,09
I 26,20 27,52 28,88 30,32
Cargos de III 24,83 26,08 27,37 28,74
Agente C II 24,22 25,44 26,70 28,04
Executivo da I 23,63 24,82 26,05 27,35
CVM III 22,40 23,53 24,69 25,92
B II 21,86 22,96 24,10 25,31
I 21,32 22,40 23,51 24,69
III 20,21 21,23 22,28 23,39
A II 19,66 20,65 21,67 22,75
I 19,12 20,09 21,08 22,13
c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM.
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASCVM
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
III 26,38 27,72 29,08 30,54
ESPECIAL II 26,27 27,61 28,96 30,41
I 26,17 27,50 28,85 30,30
VI 26,04 27,37 28,71 30,15
V 25,94 27,26 28,60 30,03
C IV 25,84 27,16 28,49 29,92
III 25,74 27,05 28,38 29,80
Cargos de II 25,64 26,95 28,27 29,69
Auxiliar de I 25,54 26,84 28,15 29,56
Serviços VI 25,41 26,70 28,01 29,41
Gerais da V 25,31 26,60 27,90 29,30
CVM B IV 25,21 26,49 27,79 29,18
III 25,11 26,39 27,68 29,07
II 25,01 26,28 27,57 28,95
I 24,91 26,18 27,46 28,84
V 24,79 26,05 27,33 28,70
IV 24,69 25,95 27,22 28,58
A III 24,59 25,84 27,11 28,47
II 24,49 25,74 27,00 28,35
I 24,39 25,63 26,89 28,24
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 112
ANEXO XX
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015
IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10
ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81
II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09
I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86
Técnico de III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02
Planejamento
e
C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67
Pesquisa I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73
III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07
B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72
I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90
III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81
A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30
I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70
ANEXO XX-A
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
CARGO CLASSE PADRÃO
IV
ESPECIAL III
Técnico de II
Planejamento e I
Pesquisa III
C II
I
Demais cargos de III
nível superior e os de B II
nível intermediário do I
IPEA III
A II
I
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 113
ANEXO XX-B
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS DO QUADRO DE
PESSOAL DO IPEA
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Técnico de Planejamento e
Pesquisa do Quadro de
Pessoal do IPEA
IV IV
Técnico de Planejamento e
Pesquisa da Carreira de
Planejamento e Pesquisa
Técnico de Planejamento e
Pesquisa integrante do quadro
suplementar do Plano de
Carreira e Cargos do IPEA, a
que se refere o § 5o do art. 120
Demais cargos de níveis
superior e intermediário do
Quadro de Pessoal do
IPEA:
ESPECIAL III III ESPECIAL
Cargos de níveis superior e
intermediário do Plano de
Carreira e Cargos do IPEA:
- Técnico em
Desenvolvimento e
Administração
II II
- Técnico em Desenvolvimento
e Administração
- Técnico Especializado I I - Técnico Especializado
- Assessor Especializado III III - Assessor Especializado
- Analista de Sistemas C II II C - Analista de Sistemas
- Médico I I - Médico
- Auxiliar Técnico III III - Auxiliar Técnico
- Auxiliar Administrativo B II II B - Auxiliar Administrativo
- Secretária I I - Secretária
- Auxiliar de Serviços Gerais III III - Auxiliar de Serviços Gerais
- Auxiliar de Manutenção e
Serviços Operacionais
A II II A
- Auxiliar de Manutenção e
Serviços Operacionais
- Motorista I I - Motorista
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 114
ANEXO XXI
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS
DO IPEA
a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes
de Carreiras (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN 2015
Técnico em Desenvolvimento e
Administração
Assessor Especializado
Técnico Especializado
Analista de Sistemas
Cargos de nível superior
integrantes do quadro
suplementar do Plano de
Carreira e Cargos do IPEA
ESPECIAL
IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70
III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40
II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84
I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01
C
III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51
II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20
I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58
B
III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14
II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55
I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64
A
III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17
II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94
I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39
b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA (Redação
dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN 2015
Auxiliar Técnico
Auxiliar Administrativo
Secretária
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manutenção e
Serviços Operacionais
Motorista
ESPECIAL
IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09
III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56
II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01
I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38
C
III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16
II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31
I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08
B
III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65
II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34
I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40
A
III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44
II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40
I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 115
ANEXO XXII
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA
a) Tabela I: Valor do ponto da GDAIPEA para cargos de nível superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não
integrantes de Carreiras (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN
2015
Técnico em Desenvolvimento e Administração
Assessor Especializado
Técnico Especializado
Analista de Sistemas
Cargos de nível superior integrantes do quadro
suplementar do Plano de Carreira e Cargos do
IPEA
ESPECIAL
IV 61,69 64,81 68,02 71,42
III 60,32 63,37 66,51 69,84
II 58,96 61,94 65,01 68,26
I 57,64 60,55 63,55 66,73
C
III 55,63 58,44 61,33 64,40
II 54,28 57,02 59,84 62,83
I 52,95 55,62 58,37 61,29
B
III 51,05 53,63 56,28 59,09
II 49,80 52,31 54,90 57,65
I 48,58 51,03 53,56 56,24
A
III 46,76 49,12 51,55 54,13
II 45,62 47,92 50,29 52,80
I 44,04 46,26 48,55 50,98
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 116
b) Tabela II: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de nível intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN 2015
Auxiliar Técnico
Auxiliar Administrativo
Secretária
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Manutenção e Serviços
Operacionais
Motorista
ESPECIAL
IV 28,21 29,63 31,10 32,66
III 27,52 28,91 30,34 31,86
II 26,85 28,21 29,61 31,09
I 26,20 27,52 28,88 30,32
C
III 24,83 26,08 27,37 28,74
II 24,22 25,44 26,70 28,04
I 23,63 24,82 26,05 27,35
B
III 22,40 23,53 24,69 25,92
II 21,86 22,96 24,10 25,31
I 21,32 22,40 23,51 24,69
A
III 20,21 21,23 22,28 23,39
II 19,66 20,65 21,67 22,75
I 19,12 20,09 21,08 22,13
ANEXO XXIII
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o JAN
2014
1o JAN 2015
Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo P-1500
ESPECIAL
IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70
III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40
II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84
I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01
C
III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51
II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20
I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58
B
III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14
II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55
I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64
A
III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17
II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94
I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 117
ANEXO XXIV
(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
CARGO CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JUL
2010
1o JAN
2013
1o
JAN
2014
1o JAN
2015
Técnico de Planejamento
P-1501 do
Grupo P-1500
ESPECIAL
IV 61,69 64,81 68,02 71,42
III 60,32 63,37 66,51 69,84
II 58,96 61,94 65,01 68,26
I 57,64 60,55 63,55 66,73
C
III 55,63 58,44 61,33 64,40
II 54,28 57,02 59,84 62,83
I 52,95 55,62 58,37 61,29
B
III 51,05 53,63 56,28 59,09
II 49,80 52,31 54,90 57,65
I 48,58 51,03 53,56 56,24
A
III 46,76 49,12 51,55 54,13
II 45,62 47,92 50,29 52,80
I 44,04 46,26 48,55 50,98
ANEXO XXV
(Anexo VI da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ,
RONDÔNIA E RORAIMA
a) Quadro I
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2008 1o FEV 2008 1o FEV 2009
Delegado de Polícia Civil
Perito Criminal Civil ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82
Médico-Legista
Civil Técnico em Medicina PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40
Legal Civil Técnico em SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60
Polícia Criminal Civil TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68
b) Quadro II
Em R$
VALOR DO SUBSÍDIO
CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2008 1o FEV 2008 1o FEV 2009
Escrivão de Polícia Civil
Agente de Polícia Civil ESPECIAL 10.241,21 11.528,11 11.879,08
Datiloscopista Policial Civil
Auxiliar Operacional de
Perito Criminal Civil PRIMEIRA 8.226,20 9.202,62 9.468,92
Guarda de Presídio Civil
Escrevente Policial Civil SEGUNDA 6.915,80 7.678,09 7.885,99
Investigador de Polícia Civil
Agente Carcerário Civil TERCEIRA 6.594,30 7.317,18 7.514,33
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 118
LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a
partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
(NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica." (AC)*
"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento,
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha
por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um
aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e
avaliar os resultados." (AC)
"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado
de qualificação profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 119
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou
pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2o Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por
cento." (AC)
Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
(Vide Decreto nº 71.885, de 1973)
(Vide Decreto nº 3.361, de 2000)
Vigência
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a
local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido
expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
PROF.ª JENIFER DA SILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 120
§ 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para
quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3
(um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma
pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de
que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do
regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social
na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas
pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-
mínimo da região: (Vide Decreto nº 97.968, de 1989)
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
§ 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente
incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).
§ 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao
pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do débito. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do
artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-
desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período
máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um
período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído
pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas
"c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
(NR)
Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho
doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico,
durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208,
de 2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I,
na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da
dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
§ 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de
empregados e o tipo da infração. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na
Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei
nº 12.964, de 2014) (Vigência)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 121
§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço
for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do
seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Conversão da Medida Provisória
nº 595Regulamenta
Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de
portos e instalações portuárias e sobre as atividades
desempenhadas pelos operadores portuários; altera as
Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de
junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de
27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991;
revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e
11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis
nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de
setembro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1o Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as
atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
§ 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante
concessão e arrendamento de bem público.
§ 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá
mediante autorização, nos termos desta Lei.
§ 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de
movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações
portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações
portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em
movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes
de transporte aquaviário;
IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do
porto organizado;
V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da
área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em
embarcações de navegação interior ou cabotagem;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 122
VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização,
localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em
embarcações de navegação interior;
VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e
utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o
provimento e abastecimento de embarcações de turismo;
VIII - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO); e
c) (VETADO);
IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua
infraestrutura por prazo determinado;
X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para
Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996;
XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para
exploração por prazo determinado;
XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto
organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e
XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de
passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Art. 3o A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a
competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes:
I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados
e instalações portuárias;
II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade
prestada e da efetividade dos direitos dos usuários;
III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à
valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas;
IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e
V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos
portos organizados, instalações e atividades portuárias.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Seção I
Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária
Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante
a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu
regulamento.
Art. 5o São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às
metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 123
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades
futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação das instalações;
X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das
atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las;
XI - às garantias para adequada execução do contrato;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse
específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais
autoridades que atuam no setor portuário;
XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e
XVIII - ao foro.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio
da União, na forma prevista no contrato.
Art. 6o Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento, serão considerados como critérios para
julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor
tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
§ 1o As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento.
§ 2o Compete à Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que
trata este artigo.
§ 3o Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do
poder concedente.
§ 4o (VETADO).
§ 5o Sem prejuízo das diretrizes previstas no art. 3o, o poder concedente poderá determinar a transferência das
competências de elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios de que trata este artigo à
Administração do Porto, delegado ou não.
§ 6o O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na forma do regulamento,
expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida
trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária.
Art. 7o A Antaq poderá disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalações
portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do
contrato.
Seção II
Da Autorização de Instalações Portuárias
Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o
caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado,
compreendendo as seguintes modalidades:
I - terminal de uso privado;
II - estação de transbordo de carga;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 124
III - instalação portuária pública de pequeno porte;
IV - instalação portuária de turismo;
V - (VETADO).
§ 1o A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas
no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.
§ 2o A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos
sucessivos, desde que:
I - a atividade portuária seja mantida; e
II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações
portuárias, na forma do regulamento.
§ 3o A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas
autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.
§ 4o (VETADO).
Art. 9o Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer
tempo, na forma do regulamento.
§ 1o Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:
I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência
de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com
características semelhantes.
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
Art. 10. O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as
diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para
identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do
regulamento e observado o prazo previsto no inciso II do § 1o do art. 9o.
Art. 11. O instrumento da abertura de chamada ou anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes
parâmetros:
I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;
II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.
Parágrafo único. O interessado em autorização de instalação portuária deverá apresentar título de propriedade,
inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure
o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura.
Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou anúncio público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade
locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
§ 1o Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações de instalação
portuária quando:
I - o processo de chamada ou anúncio público seja concluído com a participação de um único interessado; ou
II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira
concomitante.
§ 2o Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira
concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3o O processo seletivo público de que trata o § 2o atenderá ao disposto no regulamento e considerará como
critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou
o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 125
§ 4o Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do
planejamento e das políticas do setor portuário, na forma do caput.
Art. 13. A Antaq poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, em caráter excepcional, às
instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.
Seção III
Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias
Art. 14. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão
precedidas de:
I - consulta à autoridade aduaneira;
II - consulta ao respectivo poder público municipal; e
III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao
licenciamento.
Seção IV
Da Definição da Área de Porto Organizado
Art. 15. Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de
proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os
ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já
existentes.
CAPÍTULO III
DO PODER CONCEDENTE
Art. 16. Ao poder concedente compete:
I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;
II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios, das chamadas públicas e dos processos
seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;
III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária,
devendo a Antaq fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e
IV - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.
§ 1o Para os fins do disposto nesta Lei, o poder concedente poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres
de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.
§ 2o No exercício da competência prevista no inciso II do caput, o poder concedente deverá ouvir previamente a
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sempre que a licitação, a chamada pública ou o
processo seletivo envolver instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados
e biocombustíveis.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I
Das Competências
Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
§ 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;
II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à
navegação;
III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 126
IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;
V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das
instalações portuárias;
VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência,
segurança e respeito ao meio ambiente;
VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na
área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em
situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de
interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação
das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de
obra;
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da
Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente.
§ 2o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da
República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
§ 3o O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
§ 4o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da
Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
§ 5o (VETADO).
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:
I - sob coordenação da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia
marítima;
c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais,
navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos
efetuados sob sua responsabilidade; e
e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das
limitações e características físicas do cais do porto;
II - sob coordenação da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento; e
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.
Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas
não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento
do Porto.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública
quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da
administração do porto.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 127
§ 1o O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade
portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do
poder público.
§ 2o A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.
§ 3o A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.
Art. 21. Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora
no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob
controle estatal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A indicação dos representantes das classes empresarial e trabalhadora a que alude o caput será
feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária.
Art. 22. A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e
entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a
qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
Seção II
Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas
Art. 23. A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá
efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.
Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e
armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos
na legislação específica.
Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou
mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e
mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros
órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e
na forma prevista na legislação aduaneira;
VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias
importadas ou a exportar;
IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e
X - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto
ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias
procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar
documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 128
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Art. 25. A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme
normas estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§ 2o A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre
a pré-qualificação.
§ 3o Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos do regulamento.
§ 4o Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.
Art. 26. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento
de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que
realizar ou em decorrência delas;
III - o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam
confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e
VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo
regulamento de exploração do porto.
Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.
§ 1o O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2o A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a
instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades
de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.
Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a
utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder
público;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos
automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;
b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
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IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei,
poderão estabelecer-se como operadores portuários.
Art. 30. A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo
titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira,
sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 31. O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo,
inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de
obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário
avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e
VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração
do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e
tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas
relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
c) cancelamento do registro;
II - promover:
a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos
processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários;
b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e
c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;
III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a
aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e
VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização
econômica do porto.
§ 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus
serviços ou a terceiros.
§ 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador
portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
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§ 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a
requisição de trabalhadores portuários avulsos.
§ 4o As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente,
composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil.
§ 5o A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4o será paritária entre trabalhadores e empresários.
Art. 34. O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho
portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.
Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao
operador portuário.
Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.§ 1o Em caso de impasse, as partes devem
recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.
§ 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução
da pendência constitui título executivo extrajudicial.
§ 4o As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o
limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra.
Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma)
diretoria executiva.
§ 1o O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do
regulamento, e terá como competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 32;
II - editar as normas a que se refere o art. 42; e
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações
sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2o A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do
regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação.
§ 3o Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.
§ 4o No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática
dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Art. 39. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos,
prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de
embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por
prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação,
arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou
auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga,
quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino,
verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços
correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
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IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de
volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das
embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós,
rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo
batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2o A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de
carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente
dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
§ 3o O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o
regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 4o As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas.
Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas
no § 1o do art. 40; e
II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1o A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional
do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão
de obra.
§ 2o O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de
que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no
cadastro.
§ 3o A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento.
Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra
avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais
condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores
portuários avulsos e dos operadores portuários.
Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do
Artigo 2 da Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
Art. 44. É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de
trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
Art. 45. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
I - realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos
regulamentos do porto;
II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer
operador portuário; ou
III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com
desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que,
intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 132
Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
V - cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as
penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com
a gravidade da falta.
Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica,
aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1o Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para
aplicação da pena.
§ 2o Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou
objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.
Art. 49. Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão
final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.
Art. 50. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Lei reverterão para a
Antaq, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 51. O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e 42 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I
do art. 10 da Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 52. O descumprimento do disposto no caput e no § 3o do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no
inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II
Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria
de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1o O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:
I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de
hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação,
compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;
II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e
modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais
portuários;
III - o monitoramento ambiental; e
IV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras.
§ 2o Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:
I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou
escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado
para execução de obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d‘água decorrente da atividade de
dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem
com a utilização ou não de embarcação; e
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 133
V - sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao
navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.
Art. 54. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao
aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação,
bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento,
monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança
estabelecidas no projeto implantado.
§ 1o As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo
contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.
§ 2o Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.
§ 3o A duração dos contratos de que trata este artigo será de até 10 (dez) anos, improrrogável.
§ 4o As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II
poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas,
de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
§ 5o A administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados
na forma do caput.
Art. 55. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação
estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 57. Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que
possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a
critério do poder concedente.
§ 1o A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar
investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em até 60
(sessenta) dias.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Caso, a critério do poder concedente, a antecipação das prorrogações de que trata o caput não seja
efetivada, tal decisão não implica obrigatoriamente na recusa da prorrogação contratual prevista originalmente.
§ 4o (VETADO).
§ 5o O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada
ano, relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base nesta Lei, incluindo, pelo
menos, as seguintes informações:
I - relação dos contratos de arrendamento e concessão em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, por porto
organizado, indicando data dos contratos, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e
situação de adimplemento com relação às cláusulas contratuais;
II - relação das instalações portuárias exploradas mediante autorizações em vigor até 31 de dezembro do ano
anterior, segundo a localização, se dentro ou fora do porto organizado, indicando data da autorização, empresa
detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas dos
termos de adesão e autorização;
III - relação dos contratos licitados no ano anterior com base no disposto no art. 56 desta Lei, por porto organizado,
indicando data do contrato, modalidade da licitação, empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor
dos investimentos realizados e previstos nos contratos de concessão ou arrendamento;
IV - relação dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados no ano anterior, com base no disposto
nos arts. 58 e 59 desta Lei, indicando data do contrato de autorização, empresa detentora, objeto, área, prazo de
vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos termos de adesão e autorização;
V - relação das instalações portuárias operadas no ano anterior com base no previsto no art. 7o desta Lei, indicando
empresa concessionária, empresa que utiliza efetivamente a instalação portuária, motivo e justificativa da
utilização por interessado não detentor do arrendamento ou concessão e prazo de utilização.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 134
Art. 58. Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei,
em especial ao previsto nos §§ 1o a 4o do art. 8o, independentemente de chamada pública ou processo seletivo.
Parágrafo único. A Antaq deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de 1 (um) ano, contado
da data de publicação desta Lei.
Art. 59. As instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do caput do art. 8o, localizadas dentro da área do
porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, desde que realizada a adaptação nos
termos do art. 58.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para exploração de instalações portuárias enumeradas nos incisos I a
IV do art. 8o, localizadas dentro da área do porto organizado, protocolados na Antaq até dezembro de 2012,
poderão ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha sido comprovado até a referida data o domínio
útil da área.
Art. 60. Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem
em vigor na data da publicação desta Lei permanecem regidos pelo disposto na Lei no 11.610, de 12 de dezembro
de 2007.
Art. 61. Até a publicação do regulamento previsto nesta Lei, ficam mantidas as regras para composição dos
conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias executivas dos órgãos de gestão de
mão de obra.
Art. 62. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no
recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq,
assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e
arrendamento, bem como obter novas autorizações.
§ 1o Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 2o O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente,
controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
Art. 63. As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de
bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e
eficiência.
Art. 64. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de
metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho;
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e
IV - critérios para a profissionalização da gestão das Docas.
Art. 65. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao
Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e
específicas relativas a portos fluviais e lacustres, exceto as competências relativas a instalações portuárias públicas
de pequeno porte.
Art. 66. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de
instalação portuária o disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 67. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, em especial no que
se refere às competências e atribuições da Antaq.
Art. 68. As poligonais de áreas de portos organizados que não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser
adaptadas no prazo de 1 (um) ano.
Art. 69. (VETADO).
Art. 70. O art. 29 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração
pública em todos os portos organizados.
§ 1o Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada
porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 135
§ 2o O horário previsto no § 1o poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à
segurança nacional e à operação portuária.
...................................................................................‖ (NR)
Art. 71. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput
do art. 12 serão realizadas sob a forma de:
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as
seguintes diretrizes:
.............................................................................................
III - depende de autorização:
.............................................................................................
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi
convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
.............................................................................................
g) (revogada);
h) (revogada);
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 20. ...........................................................
I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de
Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da
Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei;
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas
ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à
Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq:
.............................................................................................
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no
595, de 6 de dezembro de 2012;
.............................................................................................
§ 1º A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do
transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a
movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 27. ...........................................................
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;
.............................................................................................
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 136
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura
aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
a) (revogada);
b) (revogada);
.............................................................................................
VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
.............................................................................................
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias,
concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi
convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e
seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou
instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto
na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado
ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos
bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Lei na qual foi
convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
.............................................................................................
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que
trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
.............................................................................................
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e
fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de
instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória
nº 595, de 6 de dezembro de 2012;
XXVII - (revogado).
§ 1o .......................................................................
.............................................................................................
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e
.............................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).‖ (NR)
―Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão
ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações
complementares editadas pelas Agências.‖ (NR)
―Art. 34-A. ...........................................................
.............................................................................................
§ 2º O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta
vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas
a:
...................................................................................‖ (NR)
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―Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as
diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em
regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas
administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou
autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida
Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 1º Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de
delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.
§ 2º A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da
República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.‖ (NR)
―Art. 56. ...........................................................
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo
disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o
caso, e proferir o julgamento.‖ (NR)
―Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos
que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do
regulamento.‖ (NR)
―Art. 78. A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da
Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da
legislação em vigor.
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 78-A. ...........................................................
§ 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi
convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto
organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente,
mediante proposta da Antaq.‖ (NR)
―Art. 81. ...........................................................
.............................................................................................
III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;
IV - (revogado).‖ (NR)
―Art. 82. ...........................................................
.............................................................................................
§ 2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as
prerrogativas específicas da autoridade marítima.
...................................................................................‖ (NR)
Art. 72. A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de
portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e
a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da
superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 138
.............................................................................................
§ 2o ...........................................................
.............................................................................................
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
.............................................................................................
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações
portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do
transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
...................................................................................‖ (NR)
―Art. 27. ...........................................................
.............................................................................................
XXII - ...............................................................
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis; e
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários;
...................................................................................‖ (NR)
Art. 73. A Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
―Art. 10-A. É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo,
aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a
aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, e que não possuam meios para prover a sua subsistência.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial
de natureza indenizatória.‖
Art. 74. (VETADO).
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Ficam revogados:
I - a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
II - a Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007;
III - o art. 21 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006;
IV - o art. 14 da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
a) as alíneas g e h do inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas a e b do inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso XXVII do caput do art. 27;
d) os §§ 3º e 4º do art. 27; e
e) o inciso IV do caput do art. 81; e
VI - o art. 11 da Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
César Borges
Manoel Dias
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Mário Lima Júnior
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LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera dispositivos da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR)
"..........................................................................................."
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a
partir dos quatorze anos." (NR)
"Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola."
(NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)
"§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em
programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica." (AC)*
"§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC)
"§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC)
"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e
práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho." (AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento,
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha
por objetivo a educação profissional." (AC)
"§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um
aprendiz." (NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
"I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC)
"II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC)
"§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos
programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e
avaliar os resultados." (AC)
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 140
"§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado
de qualificação profissional." (AC)
"§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou
pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa
tomadora dos serviços." (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada;"
"c) revogada."
"Parágrafo único." (VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a
compensação de jornada." (NR)
"§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR)
"§ 2o Revogado."
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada;"
"b) revogada."
"I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)
"II – falta disciplinar grave;" (AC)
"III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)
"IV – a pedido do aprendiz." (AC)
"Parágrafo único. Revogado."
"§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo." (AC)
Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por
cento." (AC)
Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
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O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 141
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
COELHO, Yuri Carneiro. Sistema e Princípios Constitucionais Tributários. Jus Navigandi, Teresina, Ano 4, Nº 36, nov
1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1282/sistema-e-principios-constitucionais-tributarios>. Acesso
em: 22 out 2014.
DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 13° Ed. São Paulo: LTR, 2014;
GRAVATÁ, Isabeli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT, Simone. CLT Organizada. 6ª Ed. São Paulo: LTR, 2014;
PINTO, Sérgio Martins. Curso de Direito do Trabalho. 30ª Ed. São Paulo:Atlas, 2014;
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-avulso-tem-direito-a-vale-transporte-
acesso 20/11/2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11890.htm (acesso em 16/12/2014)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10593.htm (acesso em 16/12/2014)
http://www.planalto.gov.b r/ccivil_03/decreto/2002/d4552.htm (acesso em 16/12/2014)
http://www.tst.jus.br/sumulas - (acesso em 17/12/2014)

Direito do trabalho completa - mte

  • 1.
    Neon Concursos Ltda AtividadeEconômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional Diretora: Maura Moura Dortas Savioli Empresa fundada em janeiro de 1998 ANO XVIII – Av. Mato Grosso, 88 – Centro – Campo Grande – Mato Grosso do Sul Fone/fax: (67) 3324 - 5388 www.neonconcursos.com.br Aluno(a): ______________________________________________________________________ Período: _______________________________ Fone: __________________________________ Equipe Técnica: John Santhiago Arlindo Pionti Johni Santhiago DIREITO DO TRABALHO Mariane Reis AUDITOR FISCAL DO TRABALHO MTE - 2015 PROFESSORA: JENIFER VALÉRIO
  • 3.
    SUMÁRIO DIREITO MATERIAL DOTRABALHO - PRINCÍPIOS e FONTES DO DIREITO DO TRABAHO .............................................................03 DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES (artigo 7° da Constituição Federal) .............................................................08 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO ................................................................................................................11 SUJEITOS DA RELACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO STRICTO SENSU..................................................................................15 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO....................................................................................................................................17 SUSPENSÃO E INTERRUPCÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ..................................................................................................20 RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO................................................................................................................................20 ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO ......................................................................................................26 SALÁRIO MÍNIMO.....................................................................................................................................................................33 FÉRIAS ...................................................................................................................................................................................34 SALÁRIO E REMUNERAÇÃO.....................................................................................................................................................35 EQUIPARAÇÃO SALARIAL........................................................................................................................................................36 FGTS ..............................................................................................................................................................................37 PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA....................................................................................................................................................38 PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER...................................................................................................................................38 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ..........................................................................................................................................39 DIREITO DE GREVE E SERVICOS ESSENCIAIS..........................................................................................................................42 COMISSÕES DE CONCILIACAO PRÉVIA....................................................................................................................................42 RENÚNCIA E TRANSAÇÃO .......................................................................................................................................................42 COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E AS CONDICÕES ANALOGAS Ä DE ESCRAVIDÃO...............................................................43 TRABALHADOR DOMÉSTICO....................................................................................................................................................43 TRABALHO PORTUÁRIO ..........................................................................................................................................................43 APRENDIZAGEM PROFISSIONAL..............................................................................................................................................44 LEGISLAÇÃO...........................................................................................................................................................................52 REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO .........................................................................................................................52 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................................................................................................... 141
  • 5.
    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 DIREITO DO TRABALHO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - PRINCÍPIOS e FONTES DO DIREITO DO TRABAHO PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO O Direito do Trabalho como um ramo do Direito, possui princípios próprios, sendo o alicerce, o ponto de partida do ordenamento jurídico. Os princípios fora do ordenamento jurídico são relacionados à ética, as regras morais de conduta, que informam e orientam o comportamento das pessoas. Já com relação ao ordenamento jurídico, os princípios possuem características jurídicas, pois se inserem no ordenamento jurídico, inspiram e orientam o legislador e o aplicador do Direito. Sua origem pode nascer entre a ética ou política, mas ao final ocorre uma integração e a efetiva aplicação no Direito. Há também aqueles que entendem que os princípios nasceram do jus naturalismo, quer dizer, oriundos do Direito Natural, seriam expressão de valores, que não podem ser contrariados pelas leis. Os princípios são equiparados a vigias ou alicerce, que dão sustentação ao ordenamento jurídico. A norma é prescrição objetiva e obrigatória por meio da qual se organizam, direcionam-se ou impõem-se condutas (Martins, Sérgio Pinto, p.65, 2014). A norma estabelece disciplina a respeito de conduta dirigida ao ser humano. Entretanto, este conceito não é pacifico, possuindo entendimento diverso, onde a norma tem um sentido de orientação, de regular conduta, tendo caráter imperativo, mostrando superioridade - quem ordena e quem recebe a ordem, que pode compreender obrigação ou proibição. A norma é vista como uma proposição, que vai dizer como deverá ser o comportamento. A maioria das normas possuem sansão pelo seu descumprimento, entretanto há normas interpretativas, essas não possuem sansão. Dentro do ordenamento jurídico vamos encontrar além das normas, alguns princípios, que fazem parte da legislação positivada, trazendo assim esse conjunto - princípios/normas - razões de juízo concreto do dever ser. O que difere as normas dos princípios é que os princípios são em sua maioria gerais, trazendo estimações éticas, objetivas, sociais, podendo ser positivados (transformados em normas). Eles inspiram, orientam, guiam, fundamentam a construção do ordenamento jurídico. As normas por sua vez, são o meio de organização, orientação de conduta. As regras são normas que prescrevem imperativamente exigências, impondo, permitindo ou proibindo, diferindo dos princípios e normas. Os princípios são aplicados automática e necessariamente quando as condições são suficientes para que a sua aplicação ocorra. Função dos Princípios Informadora: serve para inspirar, orientar o legislador, servindo como base para a criação dos preceitos legais, fundamentando as normas jurídicas e servindo como base pra o ordenamento jurídico; Normativa: usado como fonte complementar nas lacunas ou omissões da lei, quando não existem outras normas jurídicas que possam ser utilizadas pelo intérprete; Interpretativa: auxilia a interpretar a norma jurídica em sua exata compreensão, podendo servir de fonte subsidiária de um interprete para a solução de um caso concreto. PONTOS PRINCIPAIS:  Princípios: gerais/ regras morais/regras de conduta/inspiração para normas/dá sustentáculo as leis/razão de juízo;  Normas: orientação/regular conduta/caráter imperativo abstrato/proposição de comportamento;  Regras: aplicadas diretamente/não comportam exceções/aplicada em uma situação jurídica determinada/ razão de juízo.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 Princípios gerais do direito:  Ninguém pode alegar a ignorância ao Direito - artigo 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: não poderá se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece;  Dignidade da Pessoa Humana - artigo 1°, III da Constituição Federal: respeito a personalidade humana, direito fundamental. O artigo 5° X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  Exercício Regular do Direito - artigo 188, I, do Código Civil: não constituem atos ilícitos os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido;  Enriquecimento sem causa: uma pessoa não poderá locupletar-se da outra, enriquecendo as custas dela, sem que haja causa para tanto;  Direito a Função Social: as regras de conduta devem ser respeitadas por todos;  Razoabilidade: o comportamento do ser humano deve ser sempre de forma razoável, proceder conforme a razão;  Proporcionalidade: não devem ser impostas condutas, somente para o estrito cumprimento do interesse publico; Não se pode agir com excessos, nem de modo insuficiente;  Boa-fé: presumi-se boa-fé, a ma fé deve ser provada. Os princípios gerais asseguram a unidade do sistema, como um conjunto de valores. Princípios do Direito do Trabalho:  Princípio da proteção: principio elaborado como forma de compensar a superioridade hierárquica do empregador, utilizado como uma forma de justificar desigualdades, de pessoas que estão em situações diferentes. Este princípio tem como objetivo a proteção do empregado, parte mais frágil da relação de emprego. Assim, cabe ao legislador no momento da criação das normas objetivar sempre a melhoria da condição social do trabalhador. A partir desse princípio, surgem outros três princípios, o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, o da condição mais benéfica ao trabalhador e o in dubio pro operario;  Principio da norma mais favorável ao trabalhador: este principio está implícito no artigo 7° da Constituição Federal que vem a estabelecer direitos mínimos, ainda o artigo 19, 8 da Constituição da OIT (Organização Internacional do Trabalho), determina a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. De acordo com esse princípio, em caso de conflito de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica ao trabalhador. Como consequência desse princípio, temos também a superioridade hierárquica das normas mais benéficas ao trabalhador em relação àquelas que lhes são mais prejudiciais. Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (CLT);  Principio da condição mais benéfica ao trabalhador: as vantagens já conquistadas pelo trabalhador, que são mais benéficas a ele, não podem ser modificadas para pior. As normas (contratuais) que têm como objetivo a proteção do trabalhador, devem ser entendidas como direito adquirido, ou seja, caso tais normas venham a sofrer alterações em prejuízo ao trabalhador, uma vez revogadas ou alteradas, só alcançarão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. Súmula nº 51 do TST. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento;  Principio "in dubio pro operario": princípio do “in dubio pro operario‖ foi abarcado pelo princípio da norma mais favorável. O “in dubio pro operario” é semelhante ao “in dubio pro reo” do Direito Penal e significa que, havendo dúvida, o aplicador da lei deverá aplicá-la da maneira mais benéfica ao trabalhador;  Princípio da irrenunciabilidade de direitos: a regra é que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade. Tal princípio prega a impossibilidade do empregado renunciar, voluntariamente, vantagens que lhe são garantidas pela lei trabalhista. Essa impossibilidade protege o trabalhador contra possíveis pressões que os empregadores possam vir a exercer, através da ameaças, como a rescisão do contrato, por exemplo. Art. 9° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. (CLT). Entretanto há uma exceção e essa regra, o trabalhador poderá renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se poderá dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador na empresa não poderá se falar em renuncia de direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5  Principio da continuidade da relação de emprego: Esse princípio determina que, em regra, os contratos de trabalho são válidos por tempo indeterminado. Tal disposição é mais uma garantia que o trabalhador tem em relação a seu emprego, e encontra amparo tanto constitucional quanto do TST. Constituição Federal de 1988 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Súmula nº 212 do TST - Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado;  Principio da primazia da realidade: De acordo com esse princípio os fatos prevalecem sobre a forma, à essência se sobrepõe à aparência, ou seja, havendo desacordo entre a realidade e aquilo que está documentado, deverá prevalecer a realidade. Esse princípio tem grande importância para o Direito do Trabalho, uma vez que é possível a existência de contrato de trabalho tácito, ou seja, que só pode ser verificado com a prática do trabalho, sem uma documentação formal. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO A palavra fonte vem do latin fons, como significado de nascente. Em seu significado vulgar tem seu sentido de nascente de água, o lugar donde brota água. Em sentido figurado, refere-se a origem de alguma coisa, de onde provem algo. Tudo aquilo que da origem ao próprio Direito do Trabalho. As fontes do direito do trabalho podem ser:  Formais: entendidas como as formas de exteriorização do direito. Exemplo: leis, costumes, Etc;  Materiais: complexo de fatores que ocasionam o surgimento da normas, compreendendo fatos e valores. Neste caso são analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc. São analisados os fatores reais que irão influenciar na edição da norma;  Estatais ou Heterônomas: impostas por agentes externos. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresas, quando unilateral;  Primarias ou Autônomas: elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos: costume, convenções e acordos coletivos, contrato de trabalho, regulamento de empresa, quando bilateral. As fontes quanto à origem são classificadas em:  Estatais: são aquelas provenientes do Estado. Exemplo: Constituição, leis, sentença normativa;  Extraestatais: quando emanadas dos grupos e não dos estados. Exemplo: regulamento de empresa, costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho;  Profissionais: são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados. Exemplo: convenção e acordo coletivo do trabalho; Quanto à vontade das pessoas as fontes podem ser:  Voluntarias: quando dependem da vontade das partes para sua elaboração. Exemplo: contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral;  Imperativas: quando são alheias a vontades das partes. Exemplo: constituição, leis, sentença normativa. Quando falamos em fontes do direito, justifica-se que as normas de maior hierarquia são o fundamento da validade das normas de menor hierarquia. Considerações sobre o artigo 8° da CLT: O artigo apresenta como fontes do direito: jurisprudência, analogia, equidade e outros princípios gerais do direito, devendo ser observado ainda os usos e costumes, direito comparado. Neste caso não se pode afirmar que a analogia e a equidade sejam fontes do Direito, mas métodos de integração jurídica, assim como seria o direito comparado. Quando aos princípios geras do direito, pode-se dizer que seriam uma forma de interpretação das regras jurídicas. Integração jurídica: utilização da analogia, costumes e dos princípios gerais do direito.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 Quanto a jurisprudência, ela não pode ser considerada fonte do Direito do Trabalho por ser, por não se configurar como norma obrigatória, ela apenas indica o caminho predominante de entendimentos de aplicabilidade da lei, suprindo ate mesmo lacunas. Portanto não vincula o juiz, que é livre para decidir. Existem fontes que são comuns a todos os ramos do Direito, como a Constituição, leis, etc. Entretanto, há fontes que são peculiares ao direito do trabalho, as convenções e acordos coletivos, sentenças normativas, regulamentos de empresa e os contratos de trabalho. O artigo 8° da CLT preceitua sobre as fontes do direito do trabalho da seguinte forma: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Apesar do artigo 8° da CLT considerar jurisprudências, analogia, equidade e o direito comparado como fontes do Direito, não se pode afirmar portanto que analogia e equidade sejam fontes do Direito por serem métodos de integração da norma jurídica, assim como seria o direito comparado. Quanto aos princípios gerais do direito, também podem ser vistos como uma forma de interpretação das regras jurídicas. A jurisprudência não pode ser considerada porque não se configura como norma obrigatória, mas apenas indica o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei. A doutrina também e considerada um critério valioso para a analise do Direito do Trabalho, mas também não tem como afirmar que seria considerada uma fonte. Principalmente pelo fato dos juízes não estarem obrigados a observar a doutrina. Neste caso, ‗e possível enumerar como Fonte do Direito do Trabalho:  CONSTITUIÇÃO A primeira Constituição a tratar sobre os direitos trabalhistas foi a de 1934, as demais versaram sobre o tema, mas somente com a Constituição de 1988 nos seus artigos 7 a 11, foram especificados vários direitos aos trabalhadores. Somente União terá competência para legislar (elaborar leis) sobre o Direito do Trabalho, o que impede os Estados- Membros e os Municípios de o fazerem. As demais normas devem originar-se da Constituição Federal.  LEIS Existem diversas leis que tratam de Direito do Trabalho, onde a principal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei n 5.452, de 1-5-1943. Alem da CLT, existem varias leis que versam sobre o Direito do Trabalho como a lei n 605/49 (repouso semanal remunerado), Lei n 5.859/72 (empregado domestico), entre outras.  ATOS DO PODER EXECUTIVO As leis emanadas do Poder Legislativo são Fontes do Direito do Trabalho, mas também são as normas provenientes do Poder Executivo. O Poder Executivo poderá editar Medidas Provisórias, que tem forca de lei no período de 60 dias, prorrogável uma só vez. Poderá também o Poder Executivo expedir decretos e regulamentos (artigo 84, IV da Constituição) como por exemplo o Decreto n 57.155/65 (13 salário). O Ministério do Trabalho pode expedir portarias, ordem de serviços, etc. Exemplo: Portaria 3.214/78, que versa sobre questões de medicina e segurança do trabalho.  SENTENÇA NORMATIVA Fonte peculiar do Direito do Trabalho. São sentenças normativas as decisões dos tribunais regionais do trabalho ou do TST em dissídios coletivos. Essas sentenças tem efeito erga omnes, ou seja, valem para todas as pessoas integrantes da categoria economia e profissional envolvidas no dissídio coletivo.  CONVENCÕES E ACORDOS COLETIVOS As convenções e acordos coletivos são reconhecidos no artigo 7°, XXVI da Constituição. As convenções são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (empregados). Essas convenções versam sobre as condições de trabalho para a categoria. Os acordos
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 coletivos são pactos celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato categoria profissional a respeito de condições de trabalho (artigo 611, parágrafo 1 da CLT). Portanto as regras estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho serão de observância das categorias respectivas, sendo uma fonte de Direito do Trabalho.  REGULAMENTO DA EMPRESA São normas que disciplinam as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho (empregado e empregador). Tem bastante discussão entre os doutrinadores sobre ser fonte do Direito do Trabalho, porque geralmente o regulamento é preparado pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na as elaboração. Entretanto nesses regulamentos são estabelecidas condições de trabalho, onde essas clausulas são aderidas ao contrato de trabalho, vindo assim a ser uma fonte normativa de Direito do Trabalho.  DISPOSICÕES CONTRATUAIS As determinações inseridas no contrato de trabalho (acordo bilateral firmado entre as partes) que dão origem aos direitos e deveres do trabalhador. O artigo 444 da CLT determina que as relações contratuais sejam objeto de livre estipulação entre as partes, devendo respeitar a proteção ao trabalho, convenções e acordos coletivos e as decisões de autoridades competentes.  USOS E COSTUMES O costume é a vontade social decorrente de uma pratica reiterada, de certo hábito de seu exercício. Possui valor normativo e existe sanção pelo seu descumprimento, podendo ser uma sansão moral. Distingue-se da lei por ser a lei escrita. O costume é espontâneo, é elaborado e cumprido pelo grupo. Não basta o uso prolongado do costume, ele deve ser observado pelas pessoas obrigatoriamente. Só haverá costume quando seja habitual um comportamento durante certo período, esse comportamento obrigue a consciência social. Os costumes são classificados em: extra legem (fora da lei) ou praeter legem – atua na hipótese de lacuna da lei; secundun legem – segundo o que dispõe a lei e que a interpreta; contra legen – que contraria o disposto na norma legal, como pelo desuso da norma diante da realidade ou pelo costume ad- rogatório, que cria uma nova regra. Função dos costumes: supletiva ou integrativa – servem para suprir as leis; interpretativa – aclarar o conteúdo da norma legal. Exemplo de costume: o pagamento de gratificação era costumeiro entre os empregadores todos os finais de ano, passando a ser compulsório (obrigatório) através da Lei n° 4.090;62 – Lei do 13° salário. Havendo conflito entre lei e costume, prevalece a lei. Dispõe o artigo 4° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro que, sendo a lei omissa, o juiz decidira o caso de acordo com os costumes.  NORMAS INTERNACIONAIS As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, podendo estabelecer condições mais benéficas do que no nosso ordenamento jurídico. Quanto a hierarquia das leis internacionais dentre as leis brasileiras temos duas teorias: monista – esta teoria separa em duas situações – primazia da lei internacional sobre o direito interno e a equiparação do direito internacional ao direito interno dependendo da prevalência de uma fonte sobre a outra, dependendo da ordem cronológica de sua criação. A Constituição Federal de 1988 não e clara quanto a teoria adotada, mas tudo indica que adotou a monista, em virtude da qual o tratado ratificado complementa, altera ou revoga o direito interno, desde que se trate de norma auto-aplicável e já esteja em vigor no âmbito internacional. O Brasil tem suas relações internacionais regidas pelo principio da independência nacional, não podendo haver portanto duas ordens ao mesmo tempo. O artigo 5° parágrafo segundo da Constituição Federal determina que os direitos e garantias expressos na Constituição federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Compete privativamente ao Presidente da Republica celebrar, tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional (artigo 84°, VIII da Constituição Federal). A teoria dualista afirma que há a aplicação da norma internacional sem que a norma interna regulamente, ficando o pais com o compromisso de legislar na conformidade d diploma internacional. O artigo 5° parágrafo terceiro da CF determina que os tratados e convecções internacionais sobre direitos humanos e que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais. O STF atualmente entende que os tratados estão acima da lei e abaixo da Constituição Federal. Os tratados internacionais sobre direitos humanos tem posição hierárquica supralegal.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 HIERARQUIA No direito do trabalho a hierarquia das leis funciona de maneira diversa do direito comum, que é constituído de maneira estática. No direito do trabalho será superior a norma que contiver maiores vantagens ao trabalhador, desse modo verificasse a flexibilização hierárquica das normas, pois estará no ápice da pirâmide a norma que, para aquela situação em concreto, for mais favorável. O ápice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador;  Decretos são inferiores a leis;  O artigo 619° da CLT determina que nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenções ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito;  O contrato de trabalho esta hierarquicamente abaixo das convenções e acordos coletivos, se houver disposições que contrariar aquelas normas;  O artigo 623° da CLT dispõe que não terá validade acordo ou convenção coletiva que contrariar política salarial governamental;  Os princípios constitucionais também são hierarquizados dentro do sistema, com a prevalência do principio da hierarquia superior sobre a inferior. Os direitos e garantias fundamentais trazem indicação fundamental, pois as outras regras devem ser analisadas e interpretadas a partir das garantias fundamentais.  CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS São classificadas em: Normas de ordem pública absoluta – não podem ser derrogadas por convenções das partes, prepondera o interesse publico sobre o individual. São regras de natureza tutelar que tratam por exemplo do interesse psicossomático do trabalhador, sendo indisponíveis. Norma de ordem pública relativa – embora não haja interesse do Estado em ver cumpridas as determinações, podem ser flexibilizadas. Exemplo: possibilidade de redução do salário por meio de convenções ou acordos coletivos do trabalho compensação de jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva; Normas dispositivas - são aquelas em que o Estado tem o interesse em tutelar os direitos do empregado, porem esse interesse e menor, podendo haver autonomia de vontade das partes em estabelecer regras; Normas autônomas – são aquelas em que o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista, as partes é que estabelecem preceitos, fruto do entendimento direito delas. No campo coletivo, seriam hipóteses de um acordo ou convenção coletiva estabelecer regras não previstas em lei, como cesta básica para toda a categoria. Normas autônomas que vierem a colidir com normas de ordem pública, sejam absolutas ou relativas, não terão validade. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS TRABALHADORES (artigo 7° da Constituição Federal) A relação entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional é muito estreita. A Constituição Federal estabelece uma serie de direitos aos trabalhadores. Especificamente no artigo 7, ela garante direitos mínimos ao trabalhador urbano e rural, sendo especificados esses direitos em 34 incisos. Reconhece também o direito dos domésticos e do trabalhador avulso. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - todos gozam dos mesmos direitos, inclusive quanto ao prazo prescricional relativo aos créditos resultantes da relação de trabalho, que é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; I – relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; - A Constituição de 1988 prevê uma indenização compensatória a ser regulada em lei complementar. Enquanto não for editada a mencionada lei dever-se-á aplicar o que consta do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O que acontece nos dias de hoje é que na despedida sem justa causa do empregado, o empregador tem que pagar a este uma indenização de 40% sobre o valor do FGTS, além da liberação do valor principal deste Fundo. II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; - Todos os trabalhadores regidos pela CLT fazem jus ao FGTS. Quem faz o depósito é o empregador correspondente a 8% (oito por cento) do salário do trabalhador, o que deve ocorrer até o dia sete de cada mês. Todo dia dez a conta do FGTS recebe a correção monetária mensal mais juros de 3% (três por cento) ao ano.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; - Inexistente nas constituições anteriores, o piso é por profissão e relativo à extensão e complexidade do trabalho (salário profissional). A sua definição pode advir de lei, convenção coletiva entre sindicatos, acordo coletivo entre empresa e sindicato ou sentença normativa em ação coletiva. VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; - Convenção coletiva é, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Acordo coletivo é aquele, também normativo, celebrado, não entre sindicatos, mas entre sindicato de categoria profissional e empresa ou empresas, aplicável, portanto, no âmbito da empresa ou empresas acordantes VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; - Devido ao inegável desgaste que o trabalho noturno causa no empregado, este tem direito à remuneração adicional. O trabalhador urbano tem a sua hora noturna reduzida para 52:30 minutos. Isso no horário compreendido entre 22 e 5 horas. Para o trabalhador rural a hora noturna não é reduzida, correspondendo, portanto, a 60 minutos. Na lavoura o horário noturno vai das 21 às 5 horas, e, na pecuária, das 20 às 4 horas . X – proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; - O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento teve a sua jornada reduzida para seis horas, salvo negociação coletiva; - Súmula n. 675/STF: ― Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.‖ XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - A Lei n. 605, de 05.01.49, disciplina a matéria e recomenda que o mencionado repouso seja preferentemente aos domingos (art. 1º da Lei). - A Súmula 461 do STF dispõe: ―É duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso‖; - A Lei 605, de 1949, instituiu o salário em dobro pelo trabalho em dia destinado ao repouso. Além do salário normal, mais um salário pelo trabalho nesse dia. XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei; - art. 10, § 1º, do ADCT: consiste no direito de o pai se ausentar do trabalho por cinco dias a partir do nascimento do filho. O inciso em comento é uma significativa inovação constitucional que visou proteger a família. XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; - Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978. XXIV – aposentadoria; - O direito à inatividade remunerada consubstanciado na aposentadoria, indicada no art. 7º, XXIV, está disciplinado no art. 202, como uma das prestações da previdência social, referida entre os demais direitos sociais no art. 6º. XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; - A norma não é auto-executável e tem natureza programática, dependendo de leis ordinárias ou contratos coletivos para a sua efetivação. Essas leis já existem para o fim de obrigar as empresas, nas quais trabalham mais de trinta mulheres maiores de dezesseis anos de idade, a manter local apropriado para a guarda dos filhos das trabalhadoras, e para conferir a estas, no período de amamentação, dois intervalos na jornada de trabalho, de meia hora cada um, além dos descansos gerais. XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face de automação, na forma da lei; - Os avanços tecnológicos alcançaram uma velocidade nunca imaginada, trazendo como consequência a extinção de mais e mais postos de trabalho. Este dispositivo constitucional visa a proteção do trabalhador em face da automação, dependendo, entretanto, de lei regulamentadora para atingir os seus objetivos. XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho; - A prescrição configura a inércia do interessado em postular os seus direitos. Ela produz a extinção processual com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 269, IV, do CPC. XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; - O princípio da isonomia foi trazido para a Constituição pela sua inserção através deste e de outros incisos. Anteriormente era expresso nas consolidações das leis trabalhistas e previdenciárias; - A Lei n. 9.029, de 13.04.95, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; - Lei n. 7.853/89. XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. - Lei n. 5.859/72.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO A diferença principal entre a relação de emprego e a relação de trabalho está na legislação aplicável e em consequência na tutela jurisdicional aplicada. Essa diferença passou a ter maior relevância a partir da emenda constitucional n° 45/2004, que alterou o artigo 114, I da Constituição Federal, tornando a justiça do trabalho competente para processar e julgar além dos litígios de relação de emprego, os litígios de relações de trabalho. Segundo orienta Mauricio Goudinho a relação de emprego é uma das espécies da relação de trabalho, correspondendo a um tipo jurídico especifico dentre aqueles abrangidos pela relação de trabalho. Embora ocorra um vinculo entre relação de trabalho e relação de emprego, essas são tratadas de forma diversa, conforme a legislação aplicável. As relações de trabalho regem-se pelas normas especiais ou pelo Código civil, consoante elucida o artigo 593 do Código Civil - ―a prestação de serviços que não estiver sujeita a leis trabalhistas ou a lei especial, regem-se pelas disposições deste capitulo‖. Cabe ressaltar que a legislação de relação de trabalho quando não for devidamente aplicada e cumprida pelas partes será descaracterizada a relação de trabalho, passando a viger a relação de emprego. REQUISITOS E DISTINCÃO  Relação de trabalho e gênero;  Relação de emprego e espécie. Toda relação de emprego é uma relação de trabalho mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego. RELAÇÃO DE EMPREGO A relação de emprego esta estabelecida no artigo 3° da CLT. Artigo 3° CLT – ―Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário‖. Artigo CLT – ―Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço‖. Requisitos da relação de emprego - a prestação de serviços, por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade. Empregado – Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, com sob subordinação jurídica, mediante salário, sem assumir os riscos atividade econômica.  Requisito pessoa física – para ser considerado empregado o obreiro devera ser pessoa física. Os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho como a saúde física, vida, integridade moral, correspondem somente a pessoa física, bem que não podem ser usufruídos pela pessoa jurídica. Nas relações de trabalho a execução também só poderá ser realizada por pessoa física;  Requisito pessoalidade – relação intuito personae, infungível, ou seja, o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outra pessoa. A pessoalidade significa a prestação de serviços pessoalmente pelo empregado, sem que ocorra substituição por terceiros. Essa substituição poderá ocorrer de forma eventual mas com aquiescência do empregador. Essa pessoalidade e somente em relação ao empregado e não ao empregador (arts. 10° e 448° da CLT);  Requisito não eventualidade – habitualidade, permanência. Deve ser observada a necessidade do tipo de serviço ou mão de obra para a empresa, se essa atividade é permanente ou acidental, eventual, rara ou fortuita. No caso da atividade ser permanente, ou seja, não eventual, essa execução laboral poderá ser exercida em atividade fim ou de meio. Esta habitualidade esta ligada ao empregador, em sua necessidade permanente de mão de obra. O trabalho não eventual corresponde a uma atividade permanente do tomador e a este o empregado é fixado juridicamente. A configuração da não eventualidade esta diretamente ligada a repetição do serviço prestado, ou seja, o empregado não precisa trabalhar de forma continua, todos os dias, basta somente que a atividade seja repetida continuamente para que a não eventualidade seja caracterizada;  Requisito onerosidade – cabe ao empregado fornecer ao empregador seu trabalho, força e energia. Por outro lado cabe ao empregador remunerar o empregado pelos serviços prestados. Basta somente a intenção onerosa do empregador para ter-se a onerosidade, a contraprestação pecuniária em relação ao serviço prestado. Se o trabalho for prestado gratuitamente, não há que se falar em onerosidade;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12  Requisito subordinação- principal elemento para diferenciar a relação de trabalho da relação de emprego. Esse requisito trata-se da subordinação jurídica existente entre empregado e empregador. Seu entendimento possui três teorias:  Subordinação jurídica ou hierárquica – aquela decorrente do trabalho, teoria adotada pela CLT;  Subordinação econômica – ocorre em decorrência do salário recebido pelo empregado. Como o empregado depende desse salário para sobreviver ele depende economicamente do empregador. Entretanto pode ocorrer de o empregado ter superioridade econômica em relação ao empregador e mesmo assim estar subordinado ao mesmo;  Subordinação técnica – o empresário possui o total domínio da técnica da produção do serviço. Porem o empregado pode ter conhecimento técnico superior ao do empregador, podendo ter ampla liberdade na execução laboral, mostrando-se insuficiente para demonstrar a subordinação do empregado. A subordinação também e classificada em objetiva e subjetiva:  Objetiva – que recai sobre a pessoa do empregado;  Subjetiva – que recai sobre os serviços prestados. Em decorrência do poder diretivo do empregador, ele poderá fiscalizar, exigir obediência do empregado. O empregador direciona a forma como o empregado ira disponibilizar sua energia para o trabalho. Em decorrência, cabe ao empregado submeter-se a tais ordens, nascendo assim a subordinação jurídica. Cabe ressaltar que o trabalho externo pode dificultar esse pode diretivo, salvo quando o trabalhador é controlado por celular, email, internet ou outro meio eletrônico;  Requisito alteridade – os riscos da atividade empresarial correm exclusivamente ao empregador. O trabalho realizado pelo empregado é independente dos lucros ou prejuízos da empresa, o empregado não assume o risco da atividade econômica ficando a empresa responsável pelas parcelas salariais devidas ao obreiro. A NATUREZA JURIDICA DA RELACÃO DE EMPREGO É CONTRATUAL. RELACÃO DE TRABALHO LATU SENSU Trabalho autônomo A consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplica ao trabalhador autônomo, somente aos empregados. Quem indica o conceito de trabalhador autônomo é a legislação previdenciária, pois é considerado segurado de seu sistema. Artigo 12°, V, da Lei n. 8.212/91 – ―A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não‖. Portanto, o trabalhador urbano é classificado como pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. O requisito pessoa física é necessário, não poderá o trabalho autônomo ser exercido por pessoa jurídica ou por animal. Principais características...  Contrato de prestação comercial exige onerosidade e continuidade;  Admite pessoalidade e exclusividade. Mas não exige;  É habitual;  Não ocorre subordinação ao empregador, os riscos da atividade são de responsabilidade do trabalhador autônomo;  O trabalhador autônomo não possui horário, não recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato; O representante comercial autônomo:  Lei n.4.886/65 com as alterações da Lei n. 8.420/92;  A prestação de serviços poderá ser realizada pelo representante comercial tanto por pessoa física como jurídica;  A remuneração ocorre por comissão;  Suas atividades as em caráter não eventual;  Poderá ou não haver exclusividade na representação comercial autônoma;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13  Em caso de rescisão contratual será devida indenização;  Função de mediador aproximando vendedor e comprador. Função nem sempre desempenhada pelo empregado;  O contrato de representação comercial é um pacto resultado, sua remuneração depende do resultado;  Sua atividade é empresarial, ainda que realizada a representação por pessoa física;  Característica principal é a autonomia;  Deve prestar contas, não caracterizando vinculo empregatício mas somente a obrigação de pessoa diligente e proba em relação as vendas que fez como representado. A constituição de empresa ou microempresa pelo trabalhador é um elemento relativo para se diferenciar se é empregado ou representante comercial autônomo. O importante é que a prestação de serviços seja realizada pela empresa e não pela pessoa física. Se a empresa é aberta com a finalidade de fraudar a aplicação das leis trabalhistas, onde o que ocorre na verdade real é a prestação dos serviços por pessoa física e não jurídica, pode existir vinculo de emprego desde que haja subordinação. O principal requisito para distinguir um trabalhador entre autônomo e empregado é a subordinação, podendo evidenciar o vinculo empregatício ou não. Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador de serviços, maior será a possibilidade do elemento subordinação ser caracterizado. TRABALHADOR EVENTUAL O trabalhador eventual está regulamentado pela Lei n.8.212/91 no seu artigo 12°, V. ―Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego‖ O trabalhador eventual é uma pessoa física contratada para trabalhar em certa ocasião especifica. Ex. trocar instalação elétrica, consertar encanamento. Quando termina a execução do serviço não retorna mais a empresa. Características:  Prestação de serviços esporádicas a uma ou mais pessoas;  Não se fixa em uma pessoa tomadora;  Ausência de continuidade;  Ocasional, fortuito, esporádico, episódico;  Pode trabalhar de vez em quando para o mesmo tomador de serviço, não há habitualidade;  Difere do trabalhador autônomo pela falta de habitualidade;  Não se confunde com o trabalhador intermitente. O trabalhador intermitente é empregado e trabalha a cada período de tempo. Ex. faxineira de hotel trabalha a cada temporada. TRABALHADOR AVULO Como o próprio nome já justifica, é o trabalhador avulso, solto, isolado. Sua primeira definição feita pela Portaria 3.107/71 que verbaliza: ―entende-se como trabalhador avulso, no âmbito do sistema geral da previdência social, todo trabalhador sem vinculo empregatício que, sindicalizado ou não, tenha concessão de direitos de natureza trabalhista executada por intermédio da respectiva entidade de classe‖. Coma edição da Lei n. 5.890/73 o trabalhador avulso foi integrado no sistema previdenciário na condição de autônomo. A atual Lei do Custeio da Seguridade Social (Li n. 8.212/91) considera avulso ―quem presta, a diversas empresas, em vinculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural sem vinculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento‖. O regulamento (Decreto n. 3.048/99 – artigo 9,VI) esclarece que o trabalhador avulso é ―aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vinculo empregatício, as diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra. Características:  Pessoa física que presta serviços em vinculo empregatício;  Natureza urbana ou rural;  Para diversas pessoas;  Sindicalizado ou não;  Intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional ou órgão gestor de mão de obra;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14  Obrigatória a categoria profissional;  Constitui uma espécie de trabalhador eventual;  Difere do eventual pelo fato de ser arregimentado pelo sindicato;  Difere do autônomo pela não habitualidade e obrigatoriedade da imediação do sindicato da categoria profissional ou órgão gestor de mão de obra;  Não ocorre pessoalidade, poderá ser substituído por outra pessoa;  Não é obrigatória a sindicalização do trabalhador, somente a intermediação do sindicato da categoria profissional ou órgão gestor de mão de obra;  Trabalho prestado em curto período;  Exemplos – estivador, Alvarenga, amarrador de embarcação. O entendimento do TST quanto a remuneração do trabalhador avulso esta consolidado no sentido de que todos os trabalhadores avulsos tem os mesmo direitos dos trabalhadores celetistas (regidos pela CLT), ou seja, os mesmo direitos dos empregados com carteira assinada. TRABALHADOR TEMPORÁRIO Trabalhador regido pela Lei n.6.019/74, regulamentada pelo Decreto n.73.841/74. Constitui em pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a entender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas. Características:  Contrato com o prazo Maximo de 3 meses;  Contrato escrito firmado com empresa de trabalho temporário;  Tríplice relação contratual;  Trabalhador subordinado a empresa de trabalho temporário, embora preste serviços a empresa tomadora ou cliente;  Não é empregado da empresa tomadora;  Entretanto se continuar a laborar por mais de três meses par a empresa tomadora, ou seja, ultrapassar o período do contrato por prazo determinado entre as duas empresas, o vinculo de emprego automaticamente será formado com a empresa tomadora;  Não se confunde com contrato por prazo determinado, pois este é realizado por empregado da própria empresa tomadora, onde presta serviços. No contrato temporário ocorre um contrato entre empresa de trabalho temporário e tomador de serviço. A semelhança ocorre pelo fato dos dois tipos de contrato – por prazo determinado e temporário – ocorrerem por prazo determinado;  Não possui todos os direitos assegurados na CLT, mas sim conforme a disposição da Lei n. 6.019/74 no seu artigo 12. ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA PORTARIA 789/2014 DO MTE:  Esta prestação de serviços entre empresa de trabalho temporário e empresa tomadora deverá seguir os seguintes requisitos: o Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, ou cliente; o Declarar expressamente no contrato de trabalho o motivo justificador de demanda de contrato temporário; o Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviços, onde estejam claramente destinadas as parcelas relativas à salários e encargos sociais; o Declarar o inicio e o término do contrato, podendo ser superior a 03 meses, desde que o período total não ultrapasse 9 meses. o  De acordo com a nova portaria, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: o Quando ocorrerem circunstâncias, já concedidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou o Quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de 3 meses de duração.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15  Procedimento para que a empresa solicite a autorização de prorrogação: o Quando se tratar de celebração de contrato temporário (superior a três meses),. A solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 05 dias de seu inicio; o Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até 05 dias antes do termo final inicialmente previsto; o Independente de autorização do órgão regional do MTE, a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada a duração inicial do contrato, este não exceder a 3 meses; o A solicitação deverá ser feita através da página eletrônica do TEM, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT. Artigo 12 da Lei n. 6.019/74 Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno; f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido; g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social; § 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário; § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário. SUJEITOS DA RELACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO STRICTO SENSU Os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado (sempre pessoa física ou natural) e o empregador (pessoa física/natural ou jurídica). O empregado tem a obrigação de fazer, prestar o devido trabalho, e o empregador a obrigação de dar, que corresponde a obrigação de pagar o salário. Empregado – toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Caracterização:  Sujeito da relação e não objeto;  Pessoa física;  Não eventual;  Dependente do empregador;  Pagamento em salário;  Prestação pessoal dos serviços executados;  Subordinação;  Dirigido pelo empregador. Empregador – considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Destacando-se os empregadores por comparação, que não precisam tem atividade lucrativa (artigo 2, § 1 da CLT).
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 Caracterização:  Assumir os riscos da atividade;  Contratação do empregado para a prestação dos serviços;  Oferecer garantia de salário;  Poder diretivo;  Contrato personalíssimo em relação ao empregado. Poderes do empregador no contrato de trabalho: O empregador tem o poder diretivo de estabelecer como será a atividade exercida pelo empregador. Dentro do mesmo contexto poderá o empregador organizar, fiscalizar, monitorar, regulamentar e controlar as atividades exercidas pelo empregado, podendo apurar e punir irregularidades. O poder diretivo positivado no artigo 2° da CLT advêm do contrato de trabalho. Esse poder deve respeitar o principio da razoabilidade e boa-fé. Grupo econômico. Não há na Lei das Sociedades por Ações (Lei n° 6.404/76) uma definição direita sobre grupo societário, ocorre somente uma apresentação de suas características no artigo 265. Entretanto deixa bem claro no seu artigo 267 que ―cada sociedade conservara a personalidade e patrimônio distintos‖. A denominação de grupo somente e feita pela expressão grupo de sociedades ou grupo. A refletida lei em seus artigos 278° e 279° fala sobre consorcio de empresas societárias para executar empreendimentos, mas que devem ater-se as condições explicitas nos contratos e que respondem por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. O grupo econômico sob a visão do Direito do Trabalho visa verificar grupo de empresas sob outro enfoque, diferente da visão do Direito Comercial. Artigo 2,§2 da CLT: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Principais características do grupo econômico:  O grupo econômico não se caracteriza pela natureza das sociedades que o integram;  Pressupõe a existência de duas ou mais empresas;  Empresas sob o comando único;  O grupo e credor do trabalho do empregado;  A relação que deve haver entre as empresas do grupo e de dominação, mostrando a existência de uma empresa principal;  Essa dominação deve ser exteriorizada pela direção, controle ou administração;  Quando puder ser visualizada a empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando controle de uma sob a outra, como ocorre n holding (empresa criada para administrar outras);  O grupo de empresas pode não ter personalidade jurídica e existir de fato.  As empresas pertencentes ao grupo e que devem ter personalidade jurídica própria;  O grupo de empresas devera ter atividade industrial, comercial ou outra, desde eu seja econômica;  Não pertencem ao grupo de empresas - associações de direito civil, profissionais liberais, a administração publica;  Cada empresa do grupo e autônoma em relação aos demais, mas o empregador real e o próprio grupo;  Cada empresa do grupo e autônoma, mas para efeito de direitos trabalhistas poderá ser utilizada a desconsideração da pessoa jurídica. Quanto a responsabilidade o artigo 3, §2 da Lei 5.889/73 (Trabalho rural), dispõe que as empresas podem guardar sua autonomia, mas h[a uma direção única existindo portanto uma responsabilidade solidaria entre as empresas.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 SUCESSÃO DE EMPREGADORES A sucessão vem a ser a modificação do sujeito da relação jurídica, onde o empregado não poderá recusar-se a prestar serviços ao novo sucessor. Será computado todo o tempo de serviço. Também não haverá a necessidade de um novo registro do empregado, a não ser no caso de mudança da razão social da empresa. A empresa sucessora assume as obrigações trabalhistas da empresa sucedida e a sua posição no processo (em tramite). O contrato de trabalho segue o estabelecimento mesmo que este seja vendido a outra pessoa a não e empresa toda. O sucessor fica responsável pelas obrigações do sucedido. A mudança de titularidade da empresa não implica sucessão de empregadores, porque não há substituição do empregador. O empregador na verdade e o mesmo. Mudaram os proprietários da empresa. Empresa publica e sociedade de economia mista podem ser sucessoras de outra empresa. A mera substituição de pessoa jurídica na exploração de serviço publico, não caracteriza sucessão de empresas. Não existe responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido por falta de previsão legal. Quando ocorre cisão de empresas, há a responsabilidade solidaria entre sucessor e sucedido. (artigo 233 da Lei n. 6.404). Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA e SUBSIDIÁRIA Existem duas formas de responsabilizar a empresa em relação aos débitos trabalhistas. Responsabilidade solidária - o credor pode acionar direta e imediatamente qualquer um dos corresponsáveis pela obrigação, restando ao réu da ação apenas o direito de regresso em relação aos demais corresponsáveis. Responsabilidade subsidiária - ocorre quando o credor pode acionar primeiramente o devedor principal, cabendo acionar os responsáveis subsidiários apenas se o devedor principal não tiver condições de responder integralmente pela obrigação. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Conceito - consoante elucida o artigo 442 da CLT ―contrato individual de trabalho ‗e o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego‖. Essa definição encontra críticas, em decorrência do contrato de trabalho nem sempre ser individual, podendo ser plurilateral, com vários empregados, como ocorre com o contrato de equipe. Portanto o contrato de trabalho e o negocio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa jurídica ou física (empregador), sobre condições de trabalho. CLASSIFICACÃO O contrato de trabalho poderá ser classificado em:  Contrato comum – relativo a qualquer empregado, aplicada a CLT;  Contratos especiais – possuem particularidades. Podem ser regidos por legislação especial ou por uma parte especifica da CLT. Ex. menor que não pode prestar serviço em atividade insalubre. Contrato de trabalho quanto à jornada:  Tempo total – aquele em que o empregado trabalha 8 horas por dia;  Tempo parcial – quando o empregado presta serviços onde a jornada não pode exceder a 25 horas na semana.  Quanto a manifestação de vontade:  Expresso;  Tacito.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 Quanto à duração:  Por prazo determinado;  Por prazo indeterminado. Contratos mistos- parte do contrato tem característica de contrato de trabalho e parte de outro tipo de contrato. Ex. contrato de trabalho com contrato de parceria. CARACTERISTICAS  Bilateral – celebrado entre duas partes, empregado e empregador;  Consensual – como e um pacto solene, havendo consenso entre as partes, mesmo verbalmente, o contrato de trabalho estará acordado;  Oneroso – há onerosidade no contrato de trabalho. O serviço prestado pelo obreiro deve ser remunerado. Se o serviço e prestado gratuitamente não há contrato de trabalho;  Sinalagmático – as partes se obrigam entre si, com a manifestação de prestações recíprocas em relação ao outro;  Contínuo – de trato sucessivo e de duração  As partes devem obedecer o ajuste estabelecido (pacta sut servanda);  Ambas as partes devem guardar o principio da boa-fé;  O empregador deve proporcionar trabalho ao empregado. Não poderá o empregado ficar sem nada a fazer o dia inteiro;  O empregado fica submetido ao poder hierárquico do empregador;  O contrato não e real, pois não há entrega de coisa. ALTERACÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REGRA – o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador, sendo vigente a inalterabilidade e a imodificabilidade do contrato de trabalho (artigo 468 da CLT). Entretanto não e o contrato que e alterado , mas sim suas condições, suas clausulas. Os princípios da inalterabilidade e da imodificabilidade preservam ao empregado a garantia, por ser o mais fraco na relação de que o empregador não ira alterar unilateralmente qualquer clausula. Das alterações do contrato de trabalho:  Quanto a origem: - Obrigatórias, por decorrerem de lei ou de norma coletiva; - Voluntarias, decorrem da vontade das partes.  Quanto ao objeto: - Qualitativas, pois envolvem a natureza do trabalho do empregado; - Quantitativas, como de redução de salário.  Quanto a natureza: - Licitas; - Ilícitas.  Quanto as pessoas envolvidas: - unilaterais, quando impostas principalmente pelo empregador; - Bilaterais, quando não negociadas pelo empregado e empregador.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19  Quanto ao numero de pessoas: - individuais, quando dizem respeito a cada empregado; - Subjetivas, quando são determinadas em negociação coletiva, e são aplicadas a todos os empregados da empresa ou a toda categoria.  Quanto ao momento da alteração: - Direita ou imediata; - Indireta, que tem repercussão mais adiante. Reversão do contrato de trabalho – retorno a função anterior depois de ocupar função de confiança. Rebaixamento – Quando o empregado e transferido para cargo inferior como motivo de punição. É ilícito, pois causaar prejuízo ao empregado. Poderá ocorrer a alteração do contrato de trabalho nos seguintes casos:  Por mutuo consentimento;  Desde que não haja prejuízo ao empregado;  Essa alteração somente será licita quando houver mutuo consentimento;  Não poderá ser feita alteração no contrato de trabalho que, direta ou indiretamente, cause prejuízo ao empregado;  O empregado poderá recusar-se a uma promoção se lhe causar transtorno ou maiores despesas. IUS VARIANDI O empregador possui a prerrogativa de unilateralmente, ou em certos casos especiais, fazer pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao empregado. Esse ius variante decorre do poder de direção. Temos como exemplo a alteração do local de trabalho, horário de trabalho. Sumula 265 TST. O empregado poderá opor-se a certas modificações que lhe causem prejuízos e requerer rescisão indireta do trabalho mediante a Justiça do Trabalho.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 SUSPENSÃO E INTERRUPCÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO CONCEITO CARACTERÍSTICAS HIPÓTESES EFEITOS Empregado afastado, não recebe salário, não conta como tempo de serviço, ocorre a cessação provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho; -cessação provisória da prestação de serviços, - o empregador não tem obrigação a cumprir, inclusive de pagar salários, - não há contagem de tempo de serviço; APOSENTADORIA POR INVALIZEZ, EMPREGADO ELEITO PARA CARGO DE DIRETOR; ENCARGO PUBLICO; GREVE (SEM PAGMENTO DE SALARIO); INQUERITO PARA APURACAO DE FALTA GRAVE (SEM PAGMENTO DE SALARIO); INTERVALOS PARA REFEICAO E DESCANSO; REPRESENTAÇÃO SINDICAL (EMPREGADO PRA DE TRABALHAR); SEGURANÇA NACIONAL (APÓS 90 DIAS); SERVIÇO MILITAR; SUSPENSÃO DISCIPLINAR; SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL ( EXCESSÃO - ARTIGO 476-A da CLT - COM PAGAMENTO DE SALARIOS), VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AFASTAMENTO O empregado terá direito a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas a categoria a que pertencia na empresa. As vantagens de caráter geral. O empregado poderá notificar o empregador no máximo de 30 dias a contar da baixa do encargo a que estava obrigado, para que tenha direito a voltar ao cargo que exercia anteriormente (artigo 472, § da CLT). INTERRUPCÃO CONCEITO CARACTERISTICAS HIPOTESES EFEITOS Empregado remunerado normalmente, embora não preste serviços, conta-se como tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. -cessação provisória da prestação de serviços, - o empregador tem a cumprir com algumas ou todas as obrigações trabalhistas, - ha contagem de tempo de serviço. ABORTO, AUXÍLIO-DOENCA, ACIDENTE DE TRABALHO; AVISO-PREVIO; FALTAS AO TRABALHO COM PREVISAO NORMATIVA; FÉRIAS - GREVE (COM PAGAMENTO DE SALÁRIO); INQUERITO PRA APURACA DE FALTA GRAVE (COMPAGAMENTO DE SALÁRIO); LOCKOUT; PRONTIDÃO E SOBREAVISO; REPOUSO SEMANAL REMUNERADO; REPRESENTACAO SINDICAL (QUANDO O EMPREGADO CONTINUA TRABALHANDO); SALRIO-MATERNIDADE; SEGURANÇA NACIONAL (ATÉ 90 DIAS). O empregado terá direito a todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas a categoria a que pertencia na empresa. As vantagens de caráter geral. O empregado poderá notificar o empregador no prazo máximo de 30 dias a contar da baixa do encargo a que estava obrigado, para que tenha direito a voltar ao cargo que exercia anteriormente (artigo 472, § da CLT). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Rescisão – termino do contrato de trabalho, independe da natureza o contrato. Termo utilizado pela CLT. Resilisão – as partes desfazem o pacto anteriormente celebrado. Dissolução e distrato- usados em contrato societário Cessação e extinção – termo usado na legislação previdenciária, cessação de direitos. A rescisão do contrato de trabalho ocorre quando não há mais vinculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 JUSTA CAUSA O empregado poderá ser demitido pelo empregador quanto ocorrer por parte deste falta grave, ou seja, demitir por justa causa. A justa causa devera ter previsão em lei, não haverá justa causa se não houver previsão em lei. A justa causa e a forma de dispensa do empregado pelo empregador, quando praticado pelo empregado ato grave com previsão legal. Elementos da justa causa  Ser tipificada em lei,gravidade do ato causar abalar a fidúcia entre empregador e empregado, o empregado não pode ser dispensado por ter cometido falta anterior (não existe nexo entre causa e efeito), imediação na aplicação da sanção ao empregado sob pena de descaracterização, não poderá o empregador punir duplamente pelo mesmo ato, a pratica do ato grave deve ter conexidade com o serviço;  O empregador fazer boletim de ocorrência para comunicar falta grave do empregado como furto, apropriação indébita etc..., não quer dizer nada a priori. O boletim e mera comunicação para apuração. Não caracteriza justa causa;  O ônus da prova da existência da falta grave para a dispensa do empregado é do empregador; Quando a falta envolve o empregado e o empregador na culpa, ocorrerá culpa recíproca. A falta do empregado tipificada no artigo 482 da CLT e a do empregador no artigo 483 da CLT;  O local onde ocorreu a falta poderá ser tanto na empresa como fora dela, há funções como dos motoristas de ônibus que são executadas fora da empresa. As hipóteses de justa causa constam do artigo 482 da CLT, tais quais:  Ato de improbidade – relacionada ao mal caráter, perversidade, maldade, desonestidade, ímproba – não honrada. Exemplo: furto, roubo, apropriação indébita de material da empresa, falsificação de documentos, atestado medico falso. Não há a necessidade de boletim de ocorrência para caracterizar a falta, independendo do valor da coisa subtraída;  Incontinência de conduta- ligada ao desregramento do empregado relativo a vida sexual. São obscenidades praticadas, a libertinagem, a pornografia que irão caracterizar a conduta. Quando ocorre assedio sexual de uma pessoa para a outra, que não corresponde a corte, causando constrangimento, por inexistir reciprocidade, tornando evidente a falta grave;  Mau procedimento – todo ato que não pode ser enquadrado nos demais itens do artigo 482 da CLT poderá ser classificado como mau procedimento. Consiste em um procedimento irregular do empregado, incorreto incompatível com as regras a serem obervadas pelo homem em sociedade. Exemplo: uso indevido de computador, quando não se qualificar como indisciplina ou insubordinação;  Negociação habitual – negociação pelo empregado sema a autorização da empresa preponente. A negociação diz respeito aos atos de comercio. Essa negociação deve ser habitual e sem a permissão do empregador para ser caracterizada a justa causa. O trabalho paralelo não e proibido pela lei. O empregado não esta impedido de trabalhar em outro lugar ou ate mesmo ter uma empresa, entretanto essa atividade não poderá ser exercida em concorrência com a empresa tomadora do serviço, de modo a acarretar prejuízos. Se o empregado diminui sua produção em razão da atividade paralela que realiza estará prejudicando seus trabalhos na empresa.  Condenação criminal – para que a falta grave seja caracterizada, é necessário que o empregado seja condenado criminalmente com sentença transitada em julgado. Da sentença também e necessário que não seja conhecida a suspensão da execução de pena, ou seja, inexista sursis (Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...). os fatos apurados no processo penal instaurado não precisam ter relação com o serviço prestado pelo empregado;  Desídia – negligencia, preguiça, ma vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. Poderá ser considerada também como um conjunto de pequenas faltas. Uma só falta não caracteriza a desídia. As faltas devem ser objeto de punição, ainda que verbalmente. A configuração se dará com a última falta;  Embriaguez - a embriaguez habitual proveniente de álcool ou drogas. Embriaguez e o estado do individuo embriagado, indica bebedeira, ebriedade. Embriagar e o ato de causar a embriaguez. A tipificação e na embriaguez e não no ato de beber, somente com a embriaguez que será caracterizada a falta grave.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 A embriaguez poderá ser ocasional (de vez em quando) ou habitual (frequência). A embriaguez por força maior ou caso fortuito na e considerada falta grave. A embriaguez e considerada doença pela Organização Mundial de Saúde, alcoolismo conta na Classificação Internacional de doenças (CID). Neste caso, o empregado deve ser tratado e na dispensado, sendo enviado ao INSS. Se o individuo bebe fora do trabalho e se apresenta embriagado no trabalho será caracterizada falta grave. Se o empregado ingere álcool durante o serviço sem que exista a embriaguez não caracteriza a falta grave; Seguindo o norte do artigo 4°, II do Código Civil e relativamente incapaz o ébrio habitual. Nesse contexto somente a embriaguez que ocorre algumas vezes, sem que seja a condição de ébrio habitual, continuara a ser considerada como hipótese de falta grave;  Violação de segredo de empresa-empregado que divulga marcas e patentes, formulas do empregador, sem seu consentimento, tudo aquilo que não deveria se tornar publico, configurando prejuízo ao empregador;  Indisciplina – relacionada ao descumprimento de ordens gerais de serviço. Ex. regulamentos, ordens de serviço, circulares, portarias. Ex. email enviado em horário de trabalho sem relação com o trabalho. Todo equipamento, computadores, telefone e maquinas são da empresa, que poderá dispor, gozar e usufruir a seu modo (artigo 1.288 do código civil). Deverá a empresa deixar bem evidente as suas determinações quanto aos equipamentos de uso comum;  Insubordinação – descumprimento de ordens pessoais de execução de trabalho. Não são ordens gerais como em um regulamento, mas sim ordens diretas dos chefes, do encarregado, ordens ligadas à execução do serviço. Se a ordem superior for ilegal ou imoral não será configurada a insubordinação;  Abandono de emprego – deixar, largar o trabalho, o empregado desiste de trabalhar. Os dois elementos principais para a caracterização do abandono do emprego são – objetivo, as faltas ao emprego durante certo período e ininterruptamente, se a falta for intercalada não caracteriza o abandono. – Subjetivo, comprovação da clara intenção do empregado a não mais retornar ao emprego como o de possuir outro emprego ou manifestação expressa de não ter interesse em continuar a trabalhar na empresa. Esse abandono deve ser provado devido a o principio da continuidade do contrato de trabalho que ficara a cargo do empregador por ser fato impeditivo ao direito as verbas rescisórias. A e a jurisprudência maior usa como analogia os artigos 474 e 853 da CLT e considera o período para a caracterização do abandono de 30 dias criando presunção relativa de abandono de emprego. Não há previsão em lei de que o empregado deve ser notificado, mas este procedimento e visto como medida de segurança;  Ato lesivo a hora e a boa fama – quando o empregado fere a honra e a boa fama do empregador ou de outros empregados superiores hierárquicos ou de qualquer pessoa, salvo quanto a legitima defesa, própria ou de outrem;  Ofensa física – agressão do empregador e superiores hierárquico contra qualquer pessoa, salvo se for em legítima defesa, própria ou de outrem. Essa ofensa ocorre no local de trabalho, mas poderá ocorrer também fora dele, se o empregado exercer funções externas. Cabe ao empregado a prova do fato;  Pratica constante de jogos de azar – se a pratica e isolada, não tem habitualidade não configura justa causa. Deve ocorrer a habitualidade para a caracterização. Os jogos podem ser – jogo do bicho, loteria, bingo, baralho, bacará, dominó, rifas não autorizadas etc. A CLT não discrimina as espécie, refere-se a qualquer jogo de azar;  Atos atentatórios á segurança nacional – deve empregador ter comprovadamente registro como a comprovação de inquéritos administrativos, de atos atentatórios contra a segurança nacional como ex. terrorismo, de malversação de coisa publica, etc. A autoridade COMPETENTE poderá solicitar o afastamento do empregado diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que instaurara inquérito administrativo. Nos primeiros 90 dias o empregado recebe remuneração. Persistindo por mais de 90 dias o inquérito, o empregador esta desonerado da obrigação. Outras causas de demissão por justa causa, não elencadas no artigo 482 da CLT.  Não observância das normas de segurança e medicina do trabalho e o não uso de equipamentos de proteção individual (artigo 158 da, § único da CLT);  Em caso de urgência ou de acidente em estrada de ferro o empregado não poderá recusar-se, sem causa justa, a executar o serviço extraordinário (artigo 240, § único, CLT);  Empregado deflagrado em movimento paredista, movimento grevista com o diferencial. Os lideres ou líder não são identificados. (lei n. 7.783/89);  Justa causa poderá ocorrer durante o aviso prévio.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 RESCISÃO INDIRETA Este tipo de rescisão e a forma cessação do contrato de trabalho em decorrência de justa causa causada pelo empregador. Esse tipo de rescisão somente ocorrera coma busca pelo judiciário pelo empregado. O empregado ajuíza ação trabalhista na justiça do trabalho pedindo rescisão indireta e comprovando a justa causa pelo empregador cometida. As hipóteses constam do artigo 483 da CLT.  Serviços superiores as suas forcas, defesos por lei, contrários ao bom costume, ou alheiros ao contrato– serviços superiores a capacidade física ou intelectual do empregado. Ex. Forçar uma mulher a carregar 30 kg, quando o limite e 20 kg, trabalho no permitido a menor e contra a moral e bons costumes;  For tratado pelo empregador ou por seu superior seus superiores hierárquicos com rigor excessivo - quando o empregador pune o empregado excessivamente pelo mesmo fato em relação a outro empregado que cometeu a mesma falta;  Correr perigo manifesto de mal considerável – como no caso do empregador exigir que o empregado trabalhe em ambiente ou local onde poderá contrair doença ou moléstia grave;  Não cumprir o empregador as obrigações contratuais – falta de pagamento de salários consiste em um dos principais exemplos;  Praticar o empregador sou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama – essa pratica entra no contexto d ocorrência de calunia, injuria ou difamação pelo empregador ou seus prepostos;  O empregador ou seus prepostos ofendem-se fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem – quando ocorre lesão física contra o empregado;  O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peca ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do salários ;  No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, e facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho;  Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato ou quando reduzir o trabalho, poderá o empregado pleitear rescisão indireta e pagamento de indenização permanecendo ou não no trabalho ate o final do processo. DISPENSA ARBITRÁRIA A dispensa arbitrária é classificada da seguinte forma:  A causa – com ou sem justa causa;  A forma – solene ou formal (com procedimento exigido) ou informal (sem procedimento exigido);  Ao controle – com ou sem controle judicial, administrativo ou do sindicato;  Ao numero de pessoas – individual ou coletiva;  Aos motivos – imotivada ou arbitraria (não há motivo especifico par a dispensa), motivada ou sem justa causa (dispensa por motivos de capacidade, técnica, financeiro, econômico), por justa causa (ato grave cometido pelo empregado – art. 482 da CLT), discriminatória (conforme previsão da Lei n. 9.029/95 – lei sobre exigência de atestado em gravidez e esterilização, e outras praticas discriminatórias);  Subjetiva- são os atos praticados pelo empregador como justa causa, Objetiva – dispensa por requisitos em lei, como econômicos, técnicos e financeiros. O artigo 7°, I da CF prevê a elaboração de lei complementar para indenização compensatória pela despedida arbitraria, mas ate o momento, essa lei não existe. A questão chave do contrato do trabalho e o princípio da continuidade, constituindo o contrato de trabalho uma relação jurídica. Toda dispensa arbitraria e uma dispensa sem justa causa. O artigo 165 da CLT conceitua a dispensa arbitraria como a dispensa que não se afundar em motivo técnico, econômico e financeiro. Quando o motivo for disciplinar e pertinente a dispensa por justa causa (artigo 482 da CLT). A dispensa sem justa causa e feita pelo empregador sem motivo dado ao empregado. Dispensa obstativa e quando ocorre uma pretensão do empregador em fraudar direitos trabalhistas do empregado. Ex. dispensa para evitar estabilidade do empregado. Dispensa relativa e realizada pelo empregador em forma de represália. Ex. empregado entra com reclamação trabalhista ou foi testemunha em um processo trabalhista.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 CULPA RECÍPROCA Quando o empregador e o empregado cometem faltas em conjunto tipificadas nos artigos 482 e 483 da CLT, respectivamente, a indenização do empregado será reduzida a metade (Súmula 14 do TST). É necessário o nexo causal entre as faltas, se uma independer não ocorre culpa recíproca. AVISO-PRÉVIO Previsão constitucional no artigo 7°, XXI –― aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;‖ A Lei n. 12.506/11 dispõe sobre o aviso-prévio. A lei pretende regulamentar o aviso-prévio. 1o O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Características:  Aviso de termino de contrato – empregador e empregado;  Comunicação por um dos contratantes;  Direito potestativo – a outra parte não pode se opor;  Bilateral;  Obrigação de fazer;  Equilíbrio a relação contratual;  Irrenunciável;  Previsão –em contratos por prazo indeterminado;  Forma – não há previsão legal, podendo ser verbal;  Empregado que pede demissão não terá de cumprir aviso na forma da Lei n. 12.506/11;  Para contagem de inicio exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento (art. 132 Código civil);  A falta do aviso-prévio concede ao empregado a prerrogativa de receber os salários correspondentes ao prazo do aviso, com garantia do período em seu tempo de serviço (artigo 487, § 1 da CLT);  Devido a sua integração ao contrato de trabalho, ocorrendo ajuste salarial coletivo, ou determinado por norma legal, será o empregado beneficiado, mesmo que já tenha recebido antecipadamente os salários do aviso (artigo 487, § 6 da CLT);  O tempo do aviso-prévio será computado para contagem dos dias que antecedem a data-base da categoria (previsão em norma coletiva), o que lhe dará direito a indenização (Sumula 182 do TST);  OJ n 367 da SDBI-1 do TST – prazo de aviso-prévio de 60 dias em Convenção Coletiva;  Somente poderá ser descontado o aviso-prévio do empregado se este não quiser trabalhar, prestar serviço durante o aviso-prévio, por sua decisão;  O empregado poderá procurar novo emprego durante o aviso-prévio – redução da jornada artigo 488 da CLT. Redução de 2 horas na jornada ou falta ao trabalho por 7 dias consecutivos, sem prejuízo ao salário. A opção deve ser feita pelo empregado perante o aviso;  Trabalhador Rural, Lei n. 5.889/73 – rescisão pelo empregador. Durante o aviso-prévio o empregado terá direito a um dia por semana para procurar emprego, sem prejuízo do salário. (em decorrência da previsão do artigo 7, a da CLT – normas consolidadas não se aplicam aos rurais)  A rescisão só se consolida após expirado o prazo do aviso-prévio, artigo 489 da CLT;  Sumula 73 TST – justa causa durante o aviso –prévio, perda do direito a verbas rescisórias de natureza indenizatória. Dias de aviso-prévio já trabalhados deverão ser pagos;  Prescrição computo do termino do aviso-prévio – OJ 83 da SDBI-1 do TST;  Aviso-prévio cumprido ―em casa‖, - inexiste somente a prestação do serviço mas ocorre o pagamento como se estivesse sendo prestado. Algumas categorias entendem que seria nulo, que as verbas deveriam ser pagas não ao primeiro dia imediato ao termino do aviso, mas sim com 10 dias a contar do recebimento do aviso.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 INDENIZACÃO Consiste no pagamento realizado pelo empregador ao empregado em decorrência da dispensa sem justa causa. Com o advento da Lei n. 5.107/66, que trouxe a opção pelo FGTS com a finalidade de que o empregado não adquirisse a estabilidade no emprego aos 10 anos de serviço, desapareceu a indenização do período anterior, sendo substituída pelos depósitos fundiários. Temos varias teorias que vem a justificar a natureza jurídica da indenização.  Teoria do abuso de direito – onde o empregador ao demitir estaria cometendo abuso de direito, salvos e houvesse motivo justificado (artigo 188, I do código civil);  Teoria do credito – origem em uma lei italiana, onde o empregado tem direito a uma compensação, consiste num credito acumulado, em forma de indenização, quando for despedido;  Teoria do risco – não deveria verificar se houve ou não culpa na rescisão do contrato de trabalho, apenas quem suporta o risco correspondente. Como e o empregador que assume o rico da atividade econômica, deveria portanto pagar uma indenização pelo despedimento, inclusive por justa causa em razão da responsabilidade objetiva;  Teoria do salário diferido –dia respeito ao valor que seria devido do empregado quanto da rescisão de seu contrato de trabalho. Seria aplicada ate mesmo se pedisse demissão. Pode-se dizer que seria correspondente ao numero de anos que o trabalhador prestou serviço na empresa que seria entregue ao termino do contrato;  Teoria do premio – requeresse a colaboração pelo empregado no contrato de trabalho, havendo uma espécie de doação, dádiva pelo empregador ao empregado;  Teoria pena- sansão, castigo, por um ato ilícito cometido, ate mesmo em razão de cri,e. A indenização não vem a ser uma penalidade, pois não e crime despedir empregado;  Teoria do dano – pagamento de um valor pelo prejuízo que o empregador causa ao empregado que perde o emprego. Há a necessidade da existência de culpa, assim o empregador esta no exercício do seu direito, nem sempre haverá culpa a comprovar, devendo apenas pagar a indenização;  Teoria da assistência social - coma dispensa injusta há o pagamento da indenização, que e uma espécie de sistema de previdência social a cargo do empregador; Contrato por tempo indeterminado O FGTS após a Constituição de 1988 não e mais uma opção do empregado, mas um direito, desaparecendo o sistema estabilidade. O artigo 10, I da ADCT trata da indenização de 40% referente ao FGTS, enquanto não seja editada lei complementar que regulamente a indenização compensatória, entre outros direito, par o empregado dispensado arbitrariamente ou sem justa causa. Terão direito a indenização os trabalhadores que não optaram pelo FGTS ate 05/10/1988, ou que optaram pelo FGTS, mas tem tempo anterior a opção. A indenização consiste em um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano de fração igual seis meses (artigo 478 da CLT). A indenização será paga ate mesmo aqueles que exerciam cargo de confiança. Se o salário era mensal, calcula-se com base no mês se era por dia, calcula-se com base nas horas. Hoje são 220 horas mensais o limite de horas, ate a 05/10/88 o limite era 240 horas mensais. Quanto aos comissionistas deve ser feita média dos últimos 12 meses. Empregados que recebem por tarefa ou serviço será feita a media em relação ao tempo costumeiramente gasto para a realização do trabalho, tomando- se conta o valor do que seria feito em 30 dias. No cálculo da indenização será calculado o valor do 13 salário a razão de 1/12 (Sumula 148 do TST). Serão computadas também: gratificação periódica, adicionais e horas extras habitualmente prestadas (Sumula 207 STF, Sumula 132, I TST, Sumula 139 do TST). O artigo 4°, § único da CLT considera como tempo a disposição do empregador a licença militar e o afastamento por acidente de trabalho. Se o empregado for readmitido serão computados como tempo de serviço os períodos ainda que descontínuos, em que estiver trabalhando anteriormente na empresa, salvo se for despedido por falta grave. Há de ressaltar que o primeiro ano de trabalho e considerado período de experiência, antes que se complete um ano não será devida nenhuma indenização.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 26 Contrato por tempo determinado A indenização prevista no artigo 479 da CLT e calculada pela metade do valor da remuneração que seria devia ao obreiro ate a cessação do contrato por prazo determinado. O empregado poderá levantar seu FGTS quando o empregador der causa a rescisão. A indenização correspondente aos contratos anteriores à lei do FGTS corresponde à forma determinada no artigo 30, § 3 do Decreto n° 59.820/66, correspondendo a diferença do valor da indenização prevista no artigo 479 da CLT e o saldo da conta vinculada do FGTS. A lei n. 9.601/98 no seu artigo 1°, § 1,é impositiva no sentido de que as partes devem estabelecer em negociação coletiva a indenização pela ruptura antes do tempo no contrato por tempo determinado. A falta de previsão a indenização na contratação coletiva causará nulidade do contrato por tempo determinado. Características:  Anotação em CTPS;  Prazo máximo de 2 anos, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos;  Dentro desse limite de tempo as partes podem prorrogar quantas vezes acharem necessário;  Para recontratar o empregado após expirado o prazo de dois anos é necessário um intervalo de 6 meses para contratar o mesmo empregado em contrato com prazo determinado;  A contratação de trabalho em contrato por tempo determinado deve ocorrer através de negociação coletiva ou acordo coletivo; Lei 9.601/98: Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. § 3º (VETADO) § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato. ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO Sumula 182 TST – computo do tempo do aviso prévio; Artigo 489 CLT – cessação do contrato de trabalho por ter expirado o prazo do aviso-prévio; Sumula 369, V TST – estabilidade e garantias de emprego não são adquiridas no aviso-prévio. A estabilidade assegura a permanência do obreiro na empresa o aviso-prévio provoca a ruptura da relação de emprego. Geram direitos opostos. Garantia de emprego e um direito proporcionado ao empregado onde o empregador fica obrigado por forca de lei, ou ate de norma coletiva. Não poderá a empresa conceder aviso-prévio ao detentor de garantia de emprego
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 27 Características:  Estabilidade- prevista em legislação,impede a dispensa do empregado;  Garantia de emprego – gênero, medida tendentes ao trabalhador obter o primeiro emprego;  Não e absoluta, esta sujeita a justa causa;  Direito do empregado continuar no emprego mesmo contra a vontade do empregador, desde que não exista causa objetiva a determinar sua despedida (justa causa);  Estabilidade implica em garantia de emprego, a garantia de emprego não implica estabilidade , por ser temporária;  Não confundir com inamovibilidade que e prevista a funcionários públicos que diz respeito a transferência, mudança de local de trabalho;  Poderá ser legal (legislação ordinária), constitucional (CF), contratual (contrato de trabalho, CCT, ACT, regulamento de empresa);  Artigos 492 a 500 CLT. FORMAS DE ESTABILIDADE  Estabilidade por tempo de serviço: Essa estabilidade era prevista no artigo 492 da CLT ao empregado que tivesse mais de 10 anos de serviço prestado na mesma empresa, que não poderia ser demitido a não ser por falta grave ou forca maior, devidamente comprovado. Os 10 anos poderiam ser contados em decorrência de grupo de empresas. Mas esta estabilidade foi prejudicada em decorrência do inciso I, do artigo 7° da CF, que determina que a dispensa arbitraria por sem justa causa serão objetos de lei complementar. No inciso III do mesmo artigo, ao tratar do FGTS a lei não menciona o sistema alternativo de estabilidade ou FGTS equivalente, que existia na CF anterior, sendo extinta a estabilidade da CLT. Restando somente as pessoas admitidas antes de 05/10/1988 tal estabilidade.  Artigo 19° da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias). Servidores públicos civis da União, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquia e das fundações publicas, em exercício direto da promulgação da constituição, há pelo menos 5 anos continuados são considerados estáveis no serviço publico.  Garantias de emprego: - Constitucionais – cipeiro, gestante, dirigente sindical (artigo 8, VIII, CF); - Legais – acidentado, empregado eleito para Conselho Curador do FGTS, empregado eleito para participar do CNPS, dirigente de cooperativa, membros dos empregados nas Comissões de Conciliação Previa; - Contratuais – contrato de trabalho ou norma coletiva. Dirigente Sindical O objetivo da estabilidade do dirigente sindical e evitar represálias por parte do empregador pelo fato de o dirigente postular direitos para categoria. Lei n. 5.107/96 – ―a partir do momento de sua candidatura ao cargo de direção ou representação sindical, ate o final do seu contrato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho‖ (artigo 25). Artigo 543 da CLT aumentou esse período de garantia para até um ano após o termino do mandato, caso se eleito, inclusive suplente. # dirigente de associação profissional não tem garantia de emprego – Suma 222 do TST foi cancelada pela Resolução Administrativa n° 84/1998. O mandado do membro da diretoria e de 3 anos (artigo 515, b, da CLT). No há garantia de emprego com a falência da empresa.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 28 Membro da CIPA O artigo 165da CLT estabelece que os membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não poderão sofrer despedida arbitraria, entendendo-se com tal motivo, técnico, financeiro ou econômico. A Súmula 339, I do TST estabelece que o suplente da CIPA, goza de garantia de emprego prevista no artigo 10, II da ADCT da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido temos a Súmula 676 do STF. A estabilidade e dirigida ao presidente representante dos empregados e do empregador. Entendimento jurisprudencial. Norma Regulamentadora 5.8 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Se a empresa fechar não haverá mais a necessidade da CIPA. Gestante Estabilidade apresentada em decorrência da medida de proteção ao nascituro, para que a gestante possa cuidar do nascituro e recuperar-se do parto. Quanto à comprovação da gravidez perante o empregador a jurisprudência do TST é pacifica no sentido de que a empregada não precisa comprovar, basta à confirmação. Quanto ao posicionamento da teoria da responsabilidade objetiva, entende-se que a empregada deve sim comprovar a gravidez ao empregador. A palavra confirmação deve ser entendida como demonstração, afirmação da gravidez, dar ciência ao empregador, por ato formal ate mesmo cientificando por escrito. Confirmação da gravidez durante o aviso-prévio, indenizado ou não, garante a empregada a estabilidade no emprego consoante artigo 10, II da ADCT (artigo 391-A CLT). O fechamento da empresa não prejudica o direito a estabilidade da gestante, o risco do empreendimento e do empregador. Algumas normas coletivas estabelecem que a empregada deverá comunicar ate 30 dias do termino do contrato de trabalho a gravidez para ter direito ao emprego. Acidentado Garantia ao acidentado em decorrência do trabalho será de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, sendo pressuposto a percepção do auxílio-doença por mais de 15 dias a após cessação do auxílio- doença acidentário, independente da percepção do auxilia-acidente. Salvo se constatada após sua dispensa doença profissional que guarde relação de causa com a execução do contrato de trabalho (Sumula 378 do TST). Artigos 22 e 118 da Lei n. 8212/91. Membros do conselho Curador do FGTS Garantia dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, efetivos e suplente, desde a nomeação ate uma no após o termino do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por falta grave, apurada por processo sindical (artigo 3, §9 da Lei n.8.036/90 – Lei do FGTS). Membros do CNPS Os representantes dos trabalhadores que estiverem em atividade, titulares e suplentes do conselho Nacional da Previdência Social, possuem garantia de emprego, desde a nomeação ate uma ano após o termino do mandato de representação, podendo ser dispensados somente por falta grave comprovada por processo judicial (artigo 3, § 7 da Lei n. 8.213/91). Reabilitados A Lei n. 8.2013/91 estabelece uma quantidade mínima de empregados como beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência. A dispensa de um trabalhador reabilitado somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em situação semelhante. Consiste em uma garantia determinada a um grupo de pessoas, não tem natureza individual, mas sim coletiva. (artigo 93 da Lei n. 8.213/91).
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 29 Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas A Lei n. 5.764/71 em seu artigo 55, garante ao empregado de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criados gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais (artigo 543 d CLT). O diretor de sociedade cooperativa não poderá ser dispensado desde o momento do registro de sua candidatura ao cargo de direção ate um ano pós o final de seu mandato, caso eleito. O mandato será definido em estatuto, não podendo ultrapassar 4 anos ( art. 21,V,Lei n. 5.764/71). Membro da Comissão de Conciliação Previa Não poderão ser demitidos os representantes dos empregados membros da CCP, titulares e suplentes, ate uma ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave (artigo 625-B, § 1 da CLT). Essa garantia e desde a eleição, pois a lei não menciona nesse sentido. Eleição É proibido o agente público, servidor ou não, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, nos ter meses que antecedem as eleições ate a posse dos eleitos, sob pena de nulidade. Ressalva nomeação ou exoneração de cargos de comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. (artigo 73, V, da Lei n.9.504/97) Extinção da estabilidade – morte do empregado, aposentadoria espontânea, forca maior, falta grave ou pedido de demissão do empregado. Pagamento efetuado pelo empregador ao empregado quando ocorre demissão sem justa causa. DESPEDIDA E REINTEGRACÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL O empregado que possuir mais de 10 anos de empresa não pode ser dispensado, a não ser por ocorrência de falta grave devidamente apurada mediante inquérito judicial (artigo 492 c/c artigo 853 da CLT). Se verificado que não ocorreu a falta grave por parte do empregado, o empregador devera readmiti-lo no serviço, porem, se for desaconselhável essa reintegração em razão de qualquer tipo de incompatibilidade, o tribunal do trabalho poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização em dobro (artigo 496 da CLT). Quando um empregado estável for dispensado em caso de fechamento de empresa, filial ou agencia, ou supressão necessária de atividade, terá o direito a indenização em dobro, salvo motivo de forca maior (artigo 498 da a CLT). Quando o empregador dispensa o empregado para evitar a estabilidade deveria pagar em dobro a indenização (artigo 499, § 3 da CLT). DURAÇÃO DO TRABALHO A jornada de trabalho consiste na quantidade de labor diário do empregado. Seu conceito deve ser analisado por três prismas  Do tempo efetivamente trabalhado;  Do tempo a disposição do empregador;  Do tempo ―in itinere‖. A teoria do tempo trabalhado não é utilizada na legislação brasileira. Temos como exemplo os trabalhadores em câmara fria que tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada 1hora e 40 minutos trabalhados, intervalo que é computado como jornada trabalhada (artigo 253 da CLT). A teoria do tempo a disposição do empregado determina que a jornada considerada será aquela em que o empregado ficou a disposição do empregador. A partir do momento que o empregado chega à empresa até a hora de vai embora dela, ocorre o cômputo da jornada de trabalho. Exemplo. Mineiros – sua jornada e comutada da entrada na mina ate o momento em que dela saem. Como o sobreaviso ou prontidão dos ferroviários (artigo 244, §2 da CLT). A teoria do tempo ―in itinere‖ considera o início da jornada desde o momento que o empregado sai de sua residência ate quando regressa. Não se poderia considerar todo esse tempo como ―in itinere‖, pois o empregado pode residir muito longe da empresa e o empregador não tem nada com isso, e a dificuldade de controle da jornada seria imensa. O artigo 58, §2 da CLT determina que para ser considerada jornada ―in itinere‖ o empregador devera fornecer ao empregado condução e o local do trabalho deve ser de difícil acesso e não servido de transporte publico. Ex. trabalhador rural.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 30 JORNADA DE TRABALHO A natureza jurídica da jornada de trabalho e publica devido ao interesse do Estado em limitar a jornada e privada devido as partes do contrato de trabalho. Classificação:  Quanto à duração – jornada comum a ordinária, de 8 horas. Presume-se em um contrato de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar 8 horas diárias de trabalho e 44 semanais (artigo 7, XIII da CF), salvo disposição em contrario. As horas extraordinárias excederiam a esse limite estabelecido. Jornada ilimitada e quando a lei não determina o limite;  Quanto ao período – a jornada poderá ser diurna (5 horas as 22 horas, Noturna (das 22 horas as 5 horas), mista ( ex. 16 as 24h). O trabalhador rural tem horário diferenciado, quando em agricultura (21h as 5h), quando em pecuária (20h as 4h). Lei n. 5.889/73;  Quanto à profissão – distinção entre o trabalhador e a sua jornada de trabalho. Ex bancários tem jornada de 6 horas (artigo 224 da CLT),bombeiros tem jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso semanais, a chamada jornada 12x36 (artigo 5 da Lei n. 11.901/99);  Quanto à flexibilidade – nossa legislação não prevê esse tipo de jornada. No caso na legislação inglesa, o trabalhador fará sua jornada flex time. FUNDAMENTOS DA JORNADA DE TRABALHO  Biológicos – efeitos psicofisiológicos causados no empregado devido à fadiga, cansaço laboral após as 8 horas de trabalho;  Sociais – o empregado deve conviver coma família, dedicar-se ao convívio social, dispor de lazer;  Econômicos – dizem respeito a produção da empresa. O empregador aumenta a jornada em decorrência da necessidade de aumento de produção, onde nasce a tutela do Estado em fiscalizar e limitar a jornada laboral;  Humanos – quando a jornada excessiva realizada pelo trabalhador o índice de acidentes aumenta estatisticamente, principalmente em virtude da fadiga. Características:  A jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais nãos e aplica ao domésticos, pois o artigo 7°, XIII da CF não se refere aos domésticos;  A jornada diária e fixada em 8 horas e não 7h20 minutos, portanto não são extras excedem 7h20min;  Somente a União tem competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho, o que inclui a jornada e trabalho;  Convenção Coletiva d categoria poderá estabelecer jornada inferior a constitucional;  O operador de telemarketing não se equipara a telefonista (jornada de 6 horas) pelo fato de não trabalhar em mesa de transmissão e sua função e de recebimento de ligações e vendas, operando computador ( OJ 273 da SDBI-1 do TST);  O advogado tem carga horária de 4 horas diárias ou 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva;  Em contratação por tempo parcial a jornada não poderá exceder o limite de 25 horas. Nesse tipo de contrato não poderá o empregado fazer horas extras, o que descaracteriza o contrato;  O motorista que da base do trabalho ficar com o veiculo parado por tempo superior a jornada de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veiculo, hipótese em que o tempo excedido a jornada será considerado de espera (artigo 253-E, § 4 da CLT);  No caso de revezamento de motoristas dentro do mesmo caminhão o tempo que um deles fica descansando em quanto o outro dirige será pago no percentual de 30% da hora normal, se o motorista esta descansando ou dormindo não há que ser falar em horas extras. Considerada verba remuneratória;  Empresas com mais de 10 empregados será obrigatória à anotação da hora de entrada e saída do empregado, em registro manual, mecânico ou eletrônico conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho;  A lei não veda jornada móvel e variável, devendo o empregado ser remunerado por hora trabalhada, (artigo 142, § 1 da CLT – artigo 7, VI da CF). PERÍODO DE DESCANSO São períodos na jornada de trabalho ou entre uma e outra jornada em que o empregado não executa serviços laborais, seja para descanso ou alimentação. Tem como objetivo evitar a fadiga física e mental do obreiro e, reduzindo acidentes de trabalho.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 31 INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO Intervalo Intrajornada  Intervalos realizados dentro da própria jornada de trabalho;  Artigo 71, §1 da CLT ;  Trabalho contínuo que exceda 6 horas – intervalo mínimo de 1 hora, salvo acordo e convenção coletiva, não podendo exceder a 2 horas;  Trabalho continuo que ultrapassar 4 horas e não exceder 6 horas – intervalo de 15 minutos;  Trabalho ate 4 horas – não tem intervalo para descanso;  Não pode ser concedido ao final da jornada porque perde sua finalidade;  Não poderá o intervalo ser fracionado, não substitui a previsão do artigo 71 da CLT;  Os intervalos dos motoristas poderão ser fracionados entre o termino da primeira hora trabalhada e o inicio da última hora trabalhada, desde com previsão em negociação coletiva. Ex: motoristas, cobradores;  Se o empregado em suas atividades não ocorrer continuidade, sofrer várias interrupções, não terá o obreiro direito ao descanso, pois provavelmente já o terá feito;  Para que o intervalo seja superior a 2 horas devera o empregador ter respaldo em negociação coletiva;  A norma coletiva não poderá suprimir intervalo;  Somente o Ministério do Trabalho poderá reduzir o período do intervalo;  Não e previsto acordo sobre legislação vigente quando for menos benéfico a trabalhador (OJ n° 31 da SDC do TST);  O intervalo não concedido ao empregado devera ser pago no percentual de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza salarial (artigo 71, §4 da CLT);  A não concessão ou concessão parcial implicara no pagamento com adicional de no mínimo 50% (Súmula 437, I do TST e artigo 71 da CLT);  Serviços de mecanografia – após 90 minutos de trabalho consecutivo devera ter um descanso de 10 minutos (artigo 72 d CLT), que não será deduzido da jornada;  Frigoríficos – empregados em trabalho em câmara fria terão um intervalo de 20 minutos a cada 1hora e 40 minutos trabalhados (artigo 253 da CLT);  Mineiros – Intervalo de 15 minutos de repouso a cada 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298 da CLT);  Mulheres amamentando – Dois descansos de meia hora para amamentação (artigo396 da CLT);  Motorista – viagem de longa distancia que o motorista esta fora da base da empresa, intervalo de 30 minutos a cada 4 horas de tempo ininterrupto, intervalo de uma hora para alimentação, podendo coincidir com ou não com o descanso e repouso diário com o veiculo estacionado. O intervalo poderá ser de 15 minutos a cada duas horas de direção. Intervalo Intrajornada Intervalo de tempo entre uma jornada de trabalho e outra. Entre duas jornadas de trabalho devera ter no mínimo 11 horas consecutivas de descanso (artigo 66 da CLT). Esse intervalo devera ser consecutivo, sem interrupções. A Súmula 110 do TST prevê o pagamento das horas laboradas que deveriam ser destinadas ao descanso. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Período onde o empregado deixa de laborar ocorre uma vez por semana, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período e de 24 horas consecutivas (artigo 1 da Lei n. 605/49). Possui natureza salarial com os seguintes fundamentos:  Biológico – em razão da fadiga do empregado, que precisa recuperar a energia para o trabalho;  Social- em razão da necessidade do trabalhador ter um dia inteiro para usufruir com sua família;  Econômico – possibilidade da empresa contratar outro trabalhador se necessitar de serviço durante o repouso de um grupo de empregados.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 32 Quando colocamos os artigos 67 a 70 da CLT detrimento da Lei n. 605/49 devemos fazer as seguintes ressalvas:  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior;  No caso não há revogação dos artigos da CLT pela lei n. 605/49, ela dispõe sobre o mesmo tema – repouso semanal remunerado;  O artigo 67 foi revogado pelo artigo 1 da lei, os repousos serão preferencialmente aos domingos;  O artigo 67 foi revogado pelos artigos 8, 9 da lei n. 607/49 e pelo decreto n. 27.048/49 quando refere-se aos serviços serem realizados aos domingos e feriados com pagamento em dobro, quando a empresa possui atividades obrigatórias nesses dias  O artigo 68 fica submetido ao artigo 10 da lei – regulamentando as atividades realizadas nos descansos semanais remunerados;  No artigo 70 temos determinações que estão incluídas no artigo 8 da lei 605/49;  Portanto e possível dizer que os artigos 67 a 69 foram revogados pela lei n605/49. A constituição em seu artigo 7°, XV estabelece que e devido aos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado. A Lei n. 605/49 dispõe que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado. Não ocorrendo exclusão dos gerentes na lei e na CF. A constituição federal também garante aos trabalhadores domésticos o descanso semanal remunerado. A lei 605/49 se aplica aos domésticos consoante o artigo 19 da Lei n. 11.324/06. O artigo 7°, XXXIV da CF/88, estabelece igualdade de direitos entre trabalhadores com vinculo empregatício e os avulsos, onde o direito semanal remunerado também será regulamentado pela lei 605/49. Dentro desse contexto o artigo 3 da lei 605/49 estende suas disposições as atividades, autônomas, grupos, por intermédio e sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, questão dos trabalhadores avulsos. O trabalhador temporário também tem direito ao repouso semanal remunerado (artigo 12,d, da Lei n 6.019/74). TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno será executado das 22 as 5h para trabalhador urbano. Das 21 as 5h para trabalhador na lavoura e das 20 as 4h para trabalhador na pecuária (artigo 7 da Lei n. 5.889/73). Quanto ao advogado o período noturno consiste das 20 as 5h (lei n. 8.906/94, artigo 20, § 3). O percentual do adicional e de 20% sobre o valor da hora diurna para empregado urbano, de 25% pra empregado rural e de 25% para advogado (artigo 73 da CLT e artigo 20, §3 da Lei n. 8.906/94).  O regime de revezamento não exclui o pagamento de adicional noturno;  Se o adicional for pago com habitualidade, integra o calculo do salário do empregado para todos os efeitos (Sumula 60 TST);  O adicional noturno tem como condição o trabalho realizado no período noturno. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO O labor extraordinário será remunerado no percentual mínimo de 50%. (art. 7, XVI, da Constituição). Para os advogados o percentual mínimo e de 100% ( art. 20, §2, da Lei n. 8.906/94). Horas extras pagas com habitualidade integram o contrato de trabalho pra todos os efeitos (Sumula 24 do TST). A remuneração do serviço extraordinário e composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do TST). O percentual de horas extras determinado na constituição de 50% poderá ser modificado para maior através de acordo ou convenção coletiva.  A hora extra noturna – a hora noturna deve ser computada em 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). Se o empregado realizar horas extraordinárias no horário noturno (urbano ou rural), devera receber as horas extras a titulo de horas extras noturna. (hora trabalhada+adicional de hora extra + adicional noturno).  Não confundir os dois institutos – Adicional noturno e Hora extra noturna. Adicional noturno e o percentual pago pelo labor noturno com base na horário normal de trabalho. Hora extra noturna serão as horas extraordinárias laboradas em horário noturno.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 33 SISTEMA DE COMPENSACAO DE HORAS Artigo 59, § 2 da CLT com redação determinada pela Lei n. 9.601/98. ―Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por for:por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período Maximo de cento e vinte dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite Maximo de dez horas‖. Artigo 7°, XIII da CF/88 ―São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social‖. XIII – ―duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.‖ Na pratica da compensação de horas os termos mais usados são Banco de horas e Banco de dias, com significado de guarda de horas. Entretanto a denominação mais correta seria de acordo de compensação de horas. Esse acordo corresponde ao ajuste feito entre empregado e empregador para que o empregado trabalhe mais horas em determinando dia e um numero menor de horas em outros dias, ocorrendo uma compensação de horas. Somente poderá ocorrer compensação de jornada quando prevista em acordo ou convenção coletiva do trabalho, não podendo exceder 10 horas diárias, compensação intergral das horas prorrogadas, compensação em 120 dias e no máximo em 1 ano (art. 59 CLT). Quando o acordo não for cumprido pelo empregador acarretara nulidade sendo devido o pagamento das horas como extras (artigo 153 do CC). Súmula 85 do TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ―banco de horas‖, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Banco de Horas – controle das horas excedentes em relação a jornada semanal, limitada a 44 horas semanais. Ex. o empregado laborou em uma semana 55 horas, terá um credito a 6 horas, em uma outra semana laborou 42 horas, ficando com um debito de 2 horas. Portanto terá esse empregado um credito de 4 horas a serem compensadas. Semana inglesa – trabalho de segunda a sexta com limite de oito horas pro dia. (TRT 2ª R.; RO 0000935- 44.2011.5.02.0464; Ac. 2013/0636660; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 20/06/2013) Semana espanhola - o trabalhador trabalha 48 horas em uma semana e 40 em outra semana. Ajuste mediante acordo ou convenção coletiva. (OJ 323 da SDBI-1 do TST). SALÁRIO MÍNIMO Consiste na contraprestação mínima devida e paga diretamente ao trabalhador pra satisfazer suas necessidades e de sua família. Artigo 7°, IV da CF/88 - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 34 Somente poderá ser fixado em lei, com reajustes periódicos observando os índices do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor)para preservar seu poder aquisitivo (Lei n. 12.382/11). Os ajustes salariais serão estabelecidos pelo poder Executivo por meio de decreto, que encaminhara ao Congresso Nacional o projeto dispondo sobre a política de valorização e o período (artio 4 da Lei n. 12.832/11). Somente lei ordinária federal poderá fixar salário mínimo. Gorjeta não é considerada salário mínimo. O artigo 49, XI da CF/88 estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para zelar sobre sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes. Aos que percebem remuneração variável, ao domestico, trabalhador em domicilio tem direito ao salário mínimo. Não tem validade contrato de trabalho que estipule salário inferior ao mínimo podendo ser reclamada a sua diferença. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DIREITO GARANTIDO A garantia de irredutibilidade salarial e definida pela CF/88, salvo negociação coletiva entre as partes. Portanto o princípio da irredutibilidade salarial depende da lei salarial vigente. Lei que institui novas provisões salariais terá vigência futura, respeitando os reajustes já efetuados. Direito adquirido e aquele que já faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que preenche todos os requisitos do direito, podendo exercê-lo de imediato. FÉRIAS Hipótese de interrupção do contrato de trabalho. O empregado para de trabalhar mas continua recebendo seus salários, contando como tempo de serviço (artigos 129 e 130, §2 da CLT). As férias tem como objetivo proporcionar descanso ao trabalhador, após certo período de trabalho, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses. DIREITO A FÉRIAS E SUA DURACAO  O período aquisitivo das férias e de 12 meses, o trabalhador deve trabalhar 12 meses para ter direito as férias. A cada período de 12 meses de vigência do contrato terá o empregado direito ao gozo de férias O artigo 130 da CLT regulamenta o período de gozo de férias, que será de 30 dias corridos em regra, podendo ser menor em relação as faltas injustificadas. Faltas Justificadas (numero) Ate 5 De 6 a 14 De 15 a 23 De 24 a 32 Periodo de Gozo 30 dias corridos 24 dias corridos 18 dias corridos 12 dias corridos  Acima de 32 faltas o empregado não tem direito a férias  Funcionários em regime de trabalho parcial possuem um regime diferenciado de gozo de férias (art. 130-A da CLT).  Perda do direito a férias – empregado que pede demissão e não volta a trabalhar na empresa dentro de 60 dias, per de o direito a contagem com o tempo proporcional anterior, gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 dias, deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias por paralisação total ou parcial dos serviços da empresa por Leo menos 31 dias, perceber da Previdência social auxílio-acidente ou auxílio-doença por mais de 6 meses, mesmo por períodos descontínuos. Período concessivo As férias deverão ser concedidas pelo empregador ate 12 meses depois da data em que haja adquirido direito. Portanto são 12 meses de período aquisitivo e 12 meses para a seu gozo Quem fixa a data da concessão e o empregador de acordo com a época que melhor atenda as necessidades da empresa(artigo 136 da CLT). A regra e que a concessão das férias seja em um só período, mas o empregador poderá conceder em dois períodos, onde um não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos terão a concessão férias feita de uma vez. Membros da mesma família que trabalhem na mesma empresa terão direito de gozara suas férias num mesmo período, desde que assim requeriam e não causem prejuízo. As férias devem ser comunicadas por escrito o empregado, não existe a possibilidade de comunicação verbal de férias. A comunicação deve ser feita com antecedência de 30 dias (Lei n.7.214/85), sendo entregue pelo empregado um recibo de aviso (artigo 1356 da CLT).
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 35 O pagamento das férias deve ser feito dois dias antes do inicio do gozo (artigo 145 da CLT). As férias concedidas pelo empregador após os 12 meses de período concessivo deverão ser gagas em dobro, a dobra será somente em relação a remuneração do empregado (artigo 137 da CLT). Férias coletivas – quando concedida a todos os empregados da mesma empresa ou de determinados estabelecimentos ou em setores da empresa. (artigo 139 da CLT). Regulamentada pelo Decreto-lei n. 1.535/77. O empregador devera comunicar (não e requerimento so comunicação) o Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias as datas das férias coletivas, sob pena de multa (salvo microempresa e empresa de pequeno porte). Abono – O empregado tem a faculdade de converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, ou seja, valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes (artigo 143 da CLT). O abono deve ser calculado sobre a remuneração somado ao 1/3 constitucional.No caso de férias coletivas o abono devera ser objeto de acordo coletivo (empresa e sindicato). Contrato de trabalho de tempo parcial no poderá não poderá ocorrer abono (art. 143, §3, da CLT). SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Salário – contraprestação devida ao empregado, pela prestação de serviços em decorrência do trabalho. Remuneração- e a soma do salário estipulado em contrato de trabalho (seja mensal, por hora, etc.), com outras vantagens que o trabalhador recebe no curso do contrato de trabalho como comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificações, prêmios, percentagens, diárias para viagens entre outras. Conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiro (gorjetas) em decorrência da prestação dos serviços prestados. O artigo 457 da CLT estabelece que a remuneração e o salário mais as gorjetas. Em suma, o salário integra a remuneração. Os salários são divididos em:  Fixo – estipulado em quantia certa, invariável;  Variável – estabelecido de acordo com a produção do empregado;  Misto – parte fixa e parte variável. MODALIDADES DE SALÁRIO  Salário por unidade de tempo – depende do tempo gasto para a sua execução. Independe do serviço ou d obra realizada;  Salário por unidade de obra – o serviço realizado e que e levado em consideração, independe o tempo despedido;  Salário por tarefa – forma mista de salário, fica entre o salário por tempo e por obra (art. 142, da CLT);  Salário em dinheiro – o salário deve ser pago em dinheiro, em moeda de curso forcado (art. 463, da CLT). O fundamento e que o salário não pode ficar vulnerável as mudanças de moeda de outro pais, e ainda da necessidade do empregado pagar deságio ao vender a moeda estrangeira. A contratação em moeda estrangeira e permitida, mas o pagamento do salário em moeda estrangeira;  Salário em utilidades (salário ―in natura‖, salário em espécie, salário indireto) – o artigo 458 da CLT regulamenta a prerrogativa do empregador em fornecer ao empregado,utilidades, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura. Para a caracterização da utilidade dois critérios devem ser a habitualidade e a gratuidade. Se a utilidade for cobrada pelo empregador não há que se falar em salário. Se a prestação for pela prestação do serviço terá natureza salarial (ex. fornecer EPI), mas se for para a prestação do serviço, estará descaracterizada a natureza salarial(ex moradia)  Salário-condição (salário-obrigação).– pagamento feito pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, depende de estabelecimento de condições especificas que devem ser cumpridas pelo empregado, possui natureza salarial. Ex. adicionais, prêmios ou gratificações ajustadas. A totalidade do salário não poderá ser objeto de condição. 13° SALÁRIO Denominado como gratificação natalina (artigo 7, III da CF).  Regulamentado na Lei. 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina;  Devido ao trabalhador com vínculo empregatício permanente e ao trabalhador avulso;  Trabalhador temporário também possui direito ao 13° salário (Lei n. 6.019/74);  Devido pela empresa cessionária ao servidor público cedido, enquanto durar a cessão (Súmula 50 do TST);
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 36  Se a Administração Estadual ou Municipal adota regime de CLT, também será devido o 13° salário;  Possui natureza salarial;  Tem como base de calculo a remuneração. Para verbas variáveis devera ser feita a media;  Poderá ser pago da seguinte forma – suas parcelas ( a primeira parcela devera ser paga entre fevereiro ate 30 de novembro e a segunda parcela devera ser paga ate 20 de dezembro) ou poderá ser paga quando o funcionário receber suas férias;  Todas as verbas de natureza salarial e pagas habitualmente irão compor o 13° salário (Súmula 45 e 60 do TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL Instituto regulamentado pelo artigo 460 da CLT. Consoante a salário parecido, análogo, semelhante. Busca a igualação. O salário do empregado não poderá ter distinção, quando os trabalhos forem desempenhados igualmente. O salário devera ser igual pra o trabalho igual. (Decreto n 41.721/57). A ideia de igualdade salarial para trabalho de igual valor consta do artigo 7, XXX, da CF/88. O trabalhador para comparação chama-se paradigma. Seus requisitos principais são – identidade de funções, trabalho de igual valor, mesma localidade, mesmo empregador, simultaneidade na prestação do serviço e inexistência de quadro organizado de carreira. Identidade de funções – função e a atividade exercida pelo empregado. O nome dado a função e irrelevante. As atividades do modelo e do equiparado devem ser as mesmas. Trabalho de igual valor – aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos (artigo 461, §1, da CLT). A contagem de tempos era com base na função e não no emprego (Sumula 202 do TST). Quanto a trabalho em empresa do mesmo grupo econômico , o tempos será computado (art. 2, §2, da CLT). O empregado e o paradigma devem exercer os mesmo atos e operações. Mesmo empregador– o trabalho realizado pelo empregado e pelo paradigma deve ser prestado no mesmo empregador. Os funcionários terceirizados terão os mesmos direitos dos funcionários do tomador de serviço (desde que presente a igualdade de funções (art. 12, a, da Lei n. 6.019/74 – OJ 383 da SDBI-1 do TST). Ocorrendo fusão de empresas ou incorporação por outra serra possível a equiparação, pelo fato do empregador passar a ser o mesmo. Desde que não exista diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre empregado e paradigma. Mesma localidade - a Súmula 6, X, do TST entende que mesma localidade significa em principio ao mesmo município, ou municípios distintos, que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana. Simultaneidade de prestação de serviços – empregado e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade. Sucessividade não e requisito para equiparação. Causas que impedem a equiparação salarial – quadro organizado de carreira, indicação de mais de um paradigma, equivalência salarial (art.460 CLT), salário-substituição e desvio de função. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE SALÁRIO Funciona como uma proteção contra discriminações gerais, envolvendo por exemplo (mulher , menor e portador de deficiência física), juntamente com a proteção a discriminação salarial. Conclui-se portanto que a equiparação salarial vai alem dos salários, atingindo condições inseridas ao contrato. Tais discriminações podem ser relativas a equiparação, quadro de carreira, desvio de função, terceirizações, etc. DESVIO DE FUNÇÃO O empregado exerce concomitantemente com a função principal outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. No desvio de função não existe comparação de salário entre duas pessoas. O desvio cria somente o direito ao pagamento das diferenças de salário em relação a outra função exercida, enquanto perdurar o exercício da função. O empregado somente terá direito ao desvio funcional enquanto perdurar o desvio funcional(Sumula 223 o TFR). Simples desvio não gera direito a novo reenquandramento (OJ 125 da SDBI-1 do TST).
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 37 FGTS FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado com a proposta de reserva de numerário ao empregado pra quando fosse dispensado da empresa. Consiste em um deposito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses permitidas em lei, principalmente na dispensa sem juta causa. O FGTS passou a ser devido aos empregados urbanos e rurais a partir da CF/88. No período anterior ser optativo, devendo ser regido pelo artigo 477 e seguintes da CLT, sendo esse tempo anterior opção do transação com o empregador, porém a indenização não poderá ser menor do que 60%. A opção retroativa não corresponde ao trabalhador rural, devido a esse não ter direito ao FGTS anterior a CF/88. O FGTS quanto ao empregado vem a ser um crédito na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forcada feita em seu proveito. Portanto sua natureza e de compensar o tempo de serviço prestado na empresa. O FGTS quanto ao empregador vem a ser uma contribuição social, espécie de gênero de tributo. Não se trata de outro tipo de contribuição ou contribuição previdenciária, pois esta tem natureza tributaria. Contribuintes – pessoa física ou jurídica de direito privado ou publico, da administração publica indireta, direta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, Dos estados-Membros, do distrito Federal e dos Municípios. Trabalhadores com legislação especial também são sujeitos ao FGTS, como o trabalho temporários. Facultado aos empregados domésticos, devido aos celetistas excluídos os autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e militares. Beneficiários – serão beneficiários dos depósitos fundiários os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais, temporários, excluindo os autônomos, eventuais e os servidores públicos civis e militares. É facultado ao empregado domestico o deposito do FGTS, mas não há obrigação do empregador. Depósitos – devem ser feitos em conta vinculada do trabalhador com base na remuneração do empregado, não incidindo sobre verbas de natureza indenizatória. Entretanto a Sumula 305 do TST preconiza que incide FGTS sobre aviso prévio indenizado devido a contagem do tempo como trabalhado. FGTS incidira sobre as verbas variáveis e adicionais (Sumula 63 do TST). O deposito somente será obrigatório nos casos de afastamento quando for por prestação de serviço militar ou licença maternidade. Quando o termino do contrato de trabalho ocorre devido a aposentadoria espontânea do empregado, exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior a opção pelo FGTS. (Sumula 295 do TST). A alíquota do FGTS e de 8% a multa rescisória e de 40% e o prazo para deposito e o dia 7 de cada mês (Art. 15 da Lei n. 8.036/90). Nos contratos de aprendizagem a alíquota e de 2% (art. 15, §7 da Lei n. 8.036/90). Saque do FGTS – as hipóteses de saque do FGTS são taxativas  Dispensa sem justa causa por parte do empregador,despedida indireta, de culpa recíproca e de forca maior;  Extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agencias, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda, falecimento do empregador pessoa física, sempre que qualquer dessas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa,suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;  Aposentadoria concedida pela Previdência Social;  Pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional concedido no âmbito Financeiro de Habitação – o empregado devera ter três anos de trabalho (mínimo) sob regime de FGTS, na mesma ou em outras empresas. O valor bloqueado deve ser utilizado em pelo menos 12 meses. O valor abatido deve atingir , no máximo 80%, do montante da prestação;  Liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário;  Pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria ou lote urbanizado de interesse social construído;  Estar o trabalhador a três anos ininterruptos fora do regime do FGTS a partir de 01/06/90;  Extinção normal do contrato de trabalho, nesse caso o empregado não deu causa a rescisão do contrato de trabalho determinado ou indeterminado (Lei n 6.019/74)  Suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada mediante declaração do sindicato da categoria;  Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seus dependentes ou sucessores previstos em lei civil;  Quando o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, isto e, tumor maligno (art.20, XI da Lei 8.036/90);  Aplicação de cotas em Fundos Mútuos de Privatização, permitida a utilização máxima de 50% do saldo disponível. Os recursos aplicados nos FMP são destinados a aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa de descentralização e de programas estaduais de desestatização;  Quando o trabalhador for portador de HIV;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 38  Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estagio terminal em razão de doença grave, nos termos do regulamento quando o trabalhador tiver idade superior ou igual há 70 anos;  Por necessidade pessoal, cuja evidencia e gravidade decorrem de desastre natural causado por chuvas ou inundações seguindo condições especificas (Lei n.10.878/04 e Decreto n.5.014/04);  Integralização das cotas de Fundo de Investimento - FGTS, permitindo a utilização de 30% do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. O valor da indenização quanto ao FGTS e de 40% (OJ da SDBI -1 n. 42, I do TST), tendo incidência sobre o valor existente na conta vinculada do trabalhador, no momento da homologação e não sobre aquele existente na data do desligamento do obreiro. A prescrição do FGTS segundo estabelece a jurisprudência e de 30 anos (Sumula 95 do TST). Devido ao FGTS ser um direito do trabalhador, o prazo prescricional pra sua cobrança e de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho (art. 7, III, da CF/88 e art. 23, § 5 da Lei n. 8.036/90). Principal e acessório (Sumula 206 do TST). PRECRIÇÃO E DECADÊNCIA Decadência – extinção do direito pelo decurso do prazo fixado a seu exercício. Relacionada com caducidade, extinção, preclusão. Não se interrompe e nem se suspende. Prescrição – extinção da ação pelo expiração do prazo de sua duração. Perda da pretensão da exigibilidade do direito, em razão da falta do exercício dentro de um determinado período. A prescrição tem como fundamento o castigo ä negligencia, uma presunção de abandono ou renuncia, presunção de extinção de direito, proteção ao devedor, diminuição das demandas, interesse social e estabilidade das relações jurídicas. A natureza jurídica da prescrição e de direito material e para que ocorra deve haver a existência de uma ação exercitável pelo titula do direito, inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo, ausência de uma to ou um fato a que a lei atribua uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo prescricional. Ocorrerá prescrição para o empregado urbano ou rural para propor ação na Justiça do Trabalho em dois anos a contar da rescisão do contrato de trabalho (TRCT), e em relação a esse prazo e possível que o empregado postule direitos anteriores aos cinco últimos anos a contar do ajuizamento da ação. Os mesmos direitos prescricionais se aplicam ao empregado avulso. Quanto ao empregado domestico a jurisprudência predominante e no sentido da aplicação do artigo 11 da CLT em relação a prescrição quinquenal e de dois anos consoante elucida o artigo 7°, XXIX da CF. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER A proteção ao trabalho da mulher e relacionada com sua fragilidade física, sua composição física não e a mesma do homem. A mulher passa pelo período da gravidez, pós parto, amamentação e certas situações peculiares a mulher, como sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos, condições inerentes a mulher. Entretanto o na CLT tem vários artigos discriminadores ao trabalho da mulher, que não se justificam. Os motivos de proteção ao trabalho da mulher são conservadores, em vez de fornecer proteção, trazem uma certa discriminação. O trabalho da mulher  Tem duração de 8 horas diárias ou 44 semanais;  Compensação de jornada somente por CCT ou ACT;  Salário igual ao do homem, e vedado o salário distinto por motivo de sexo;  Permitido trabalho noturno;  Intervalos interjornada e intrajornadas igual ao dos homens;  A empregada terá direito a dois intervalos de meia hora para amamentação ate que seu filho complete seis meses;  Estabelecimento co mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido as empresas guardar sob vigilância seus filhos no período de amamentação;  Trabalhos proibidos – serviço muscular com forca acima de 20 kg ou 25 kg para trabalho ocasional, mulheres grávidas são proibidas ou amamentando em lugares onde poderá ocorre exposição a benzeno;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 39  A empresa devera prover medidas de higiene,ventilação, local de trabalho, com conforto para as mulheres;  Instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários, cadeiras e bancos suficientes, que permitam a mulher trabalhar sem grade esforço físico;  Instalar vestuários com armários individuais privativos a mulher, exceto em estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigir troca de roupa;  Fornecer gratuitamente a empresa ao empregado equipamentos de proteção individual, com o óculos mascara, luvas e roupas especiais de acordo com a natureza do trabalho. ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia da gestante inicia com a gravidez devido a proteção ao nascituro. Consoante o Decreto n 20/65, e proibida a dispensa da empregada durante a licença-maternidade. Súmula 244, I do TST - a empregada não precisa comprovar a sua gravidez perante o empregador, basta a sua confirmação. Confirmação deve ser entendido como ciência da gravidez ao empregador. Somente a partir do momento que a empregada confirmar a gravidez ao empregador e que estará protegida. O empregador não tem como ser responsabilidade se a empregada não o avisa do estado gestacional. Comprovação gestacional durante o aviso prévio garante a empregada gestante a estabilidade provisória (art. 10, II da ADCT). Estabilidade da gestante inicia com a confirmação da gravidez ate cinco meses após o parto. LICENÇA MATERNIDADE A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário. A licença poderá ocorrer 28 ias antes e terminar 91 dias depois do parto. O valor da licença corresponde a uma renda mensal igual a sua remuneração. A empregada devera notificar o empregador sobre seu período de afastamento . Em caso de parto antecipado a empregada terá direito as 120 dias assegurados pela lei (10.110/03). DIREITO COLETIVO DO TRABALHO O Direito Coletivo do trabalho tem função de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, das normas coletivas, da representação dos trabalhadores e da greve. LIBERDADE SINDICAL Constitui uma espécie de liberdade de associação. E o direito que tem os trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente um sindicato, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado. Os interesses serão dos empregados, dos empregadores e dos trabalhadores autônomos (art. 511 da CLT). Garantias fundamentais da Convenção n. 87 da OIT: Artigo 1° Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente Convenção, compromete-se a tomar efetivas as disposições seguintes. Artigo 2° Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem. Artigo 3° 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação. 2. As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 40 Artigo 4° As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão por autoridade administrativa. Artigo 5° As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores. Artigo 6° O disposto nos artigos 2.3 e 4 desta Convenção aplica-se a federações e confederações de organizações de trabalhadores e empregadores. As garantias previstas na Convenção de 97 da OIT aplicar-se-ão às forças Armadas e a polícia, o que será objeto de legislação de cada pais (art. 9,1). A ratificação da Convenção não devera afetar qualquer lei, sentença, costume ou acordo já existentes que concedam aos membros das Forças Armadas garantias previstas na citada norma. A liberdade sindical é assegurada tanto no setor publico como no setor privado. A convenção da OIT n. 87 foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 49/52. Não ‗e obrigatória a filiação do empregado ao sindicato, o empregador não poderá exigir sua filiação ou não filiação na contratação. O trabalhador não poderá ser dispensado ou prejudicado em razão de sua filiação ou atividades no sindicato (Art. 2, a, b, l) A liberdade individual consiste na entrada ou saída de um empregado ou empregador em um sindicato. A liberdade coletiva e a de criar órgãos superiores como federações, confederações e centrais sindicais. A autonomia sindical e a liberdade do sindicato perante o Estado (quanto a interferência, intervenção ou agremiação Estatal). O sistema de liberdade sindical no Brasil não impõe qualquer determinação a vontade ―a pessoa de se associar ou não ao sindicato, favorecendo o seu desenvolvimento espontâneo‘. A autonomia sindical abrange vários aspectos como a liberdade de organização interna, fusão de sindicatos, eleição dos seus representantes, tratar de questões profissionais ou econômicas, poderá filiar-se a organizações internacionais. E livre a associação sindical, mas fica vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um município. ORGANIZAÇÃO SINDICAL O sindicato pode ser definido como uma organização de pessoas de pessoas físicas ou jurídicas que tem atividades econômicas ou profissionais, que visa a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou categorias (Martins, Sergio Pinto, f.790, 30 ed, 2014). O sindicato não tem relação nenhuma com as ordens profissionais como a OAB por exemplo, que é uma pessoa jurídica de direito publico, na modalidade de autarquia. Sindicato tem natureza privada (artigo 8, II da CF/88). Classificação dos sindicatos  Sindicatos horizontais – formado por pessoas que realizam determinada atividade profissional . Ex sindicato dos datilógrafos, dos bancários;  Sindicato Aberto – oferecem maiores vantagens em seu ingresso;  Sindicato Fechado – oferecem maiores restrições em seu ingresso;  Sindicatos puros – são ou de empregados ou de empregadores  Sindicatos Mistos – compreendem empregados e empregadores (proposta catolicista social em 1884);  Sindicatos de Direito – aqueles que atendem as normas legais para sua constituição;  Sindicatos de Fato –surgem espontaneamente e sem observar regras legais;  Sistema Brasileiro de Sindicato – o sistema adotado ‗e o do sindicato único, da unicidade sindical,porem não impede a formação de sindicato de categoria diferenciada (art.511, §3 da CLT), bem como de autônomos ou profissionais liberais (art. 535,§4 da CLT). [e Permitida a formação horizontal de sindicatos com o objetivo de unidade de ação. (art. 534,§3 da CLT).
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 41 Unicidade Sindical Consoante elucida o artigo 8,II da CF/88, não há a possibilidade de criação de mais de uma organização sindical – em qualquer grau, incluindo federações, confederações representativas de categoria profissional ou econômica, n mesma base territorial, que não poderá ser inferior ―a área de um município. Categoria Categoria consiste na organização do grupo profissional ou econômico segundo as determinações políticas do Estado. A legislação brasileira trata categoria com o uso de duas expressões a categoria econômica e a categoria profissional.  Categoria econômica (chamada também de categoria dos empregadores) – caracterizada pela solidariedade de interesse econômico daqueles que exercem atividades idênticas, similares ou conexas, acarretando um vinculo social básico entre as pessoas (art. 511, §1, da CLT);  Categoria profissional – quando ocorre similaridade ou conexidade na profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego da mesma atividade econômica. Em suma, ‗e o conjunto de trabalhadores que t‖em, permanentemente, identidade, interesse em relação a sua atividade laboral. Se a empresa não possuir uma única atividade, e sim várias, o empregado será enquadrado na atividade preponderante da empresa. Ex. um pedreiro que trabalha em uma escola, será enquadrado a estabelecimento de ensino. CATEGORIA DIFERENCIADA A categoria diferenciada e aquela que se forma dos empregados que exerçam profissões diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições singulares ( Art. 511, §3, da CLT). Ocorre uma formação de sindicato por profissão, no caso de empregados. Ex. condutores de veículos rodoviários (motoristas), secretarias, desenhistas. Esse sistema de sindicato por categoria foi recepcionado pela CF/88 no artigo 8°, II, III. A Súmula 374 do TST esclarecer que o empregado integrante de categoria diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens devidas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Ou seja, uma empresa que explore atividade comercial que possui empregado pertencente a categoria diferenciada, que não foi chamada para fazer a negociação coletiva da categoria diferenciada não será aplicado tal comando coletivo, mas o pacto coletivo da categoria econômica dos comerciantes. CONVENÇÔES E ACORDOS COLETIVOS Convenções Coletivas – acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, as relações individuais de trabalho (art. 611, da CLT). Negocio jurídico entre sindicato de empregadores e sindicato de empregados sobre as condições de trabalho. Acordo Coletivo - negocio jurídico entre sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas pertencentes a categoria econômica sobre condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes, as respectivas relações de trabalho (art. 611, §6, da CLT). Federações e Confederações na falta de norma elaborada pelos sindicatos poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger relações das categorias a elas vinculadas, desde que organizadas pelos sindicatos, no âmbito de suas representações. A teoria que melhor se aplica a natureza jurídica dos acordos e convenções coletivas do trabalho e a mista que une a natureza contratual e normativa. A Emenda Constitucional n° 45 estabelece o §2 do artigo 114, que recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 42 DIREITO DE GREVE E SERVICOS ESSENCIAIS A greve e considerada pela legislação brasileira como a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador (art.2 da Lei n. 7.783/89). Características principais:  O exercício de greve somente é assegurado ao trabalhador subordinado, excetua—se o autônomo;  Será contra o empregador;  Suspensão coletiva, não existe greve individual (poderá dar ensejo a justa causa a greve individual);  A suspensão deve ser temporária;  Pacifica;  Total ou parcial, podendo abranger toda a empresa ou somente um setor;  Não poderá confundir greve com boicote, pois este visa impedir as atividades do empregador;  As greves podem ser licitas, ilícitas, globais (varias empresas), abusivas, continua, intermitente, estratégica (na atividade principal do empregador), braços caídos (o trabalhador permanece no local mas não trabalha), geral (em todos os setores da empresa), ambiental;  A titularidade ao direito de greve e dos trabalhadores e a legitimidade de instauração pertence ―a organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo do trabalho (art. 8, VI, da Lei n.7.783/890). Serviços essenciais Considera-se serviços essenciais – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência medica hospitalar, distribuição de comercialização de medicamentos e alimentos, funerários, transporte coletivo, como metro e ônibus, captação e tratamento de esgoto, lixo por questão de saúde, telecomunicações, guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares, controle de trafico aéreo (segurança), compensação bancária. Nos serviços de atividades especiais e obrigado de comum acordo a garantia durante a paralisação de prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade(art. 11, da Lei n.7.783/89). COMISSÕES DE CONCILIACAO PRÉVIA As empresas e sindicatos podem constituir Comissões de Conciliação Previa com representantes dos empregados e empregadores, com a atribuição de conciliar conflitos individuais de trabalho. Tais comissões podem se constituídas por empresas, grupos de empresas, por sindicatos ou ter caráter intersindical. Os conflitos deverão ser exclusivos da categoria profissional e a base territorial deve ser a mesma. O artigo 625-D da CLT determina a submissão de qualquer demanda a CCP na localidade de prestação de serviços, entretanto, O TST através de Ação Direta de Inconstitucionalidade decidiu que a Justiça do Trabalho poderá analisar as ações trabalhistas antes de submissão a uma dessas comissões em atendimento ao princípio de acesso a Justiça (ADI 2160/2139). RENÚNCIA E TRANSAÇÃO Tanto a renuncia como a transação são formas de abrir mãos de direitos. Na renuncia uma determinada parte renuncia a um direito que lhe cabia. A transação e relacionada ao direito coletivo, ocorre em negociação coletiva (art. 7°, VI, da CF/88). A renuncia e a transação no direito do trabalho tem relação direta com o Principio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, onde o trabalhador não poderá dispôs de seus direitos. A Súmula 51 do TST trata da revogação ou alteração de vantagens, estabelecendo que quando um empregado auferia uma vantagem laboral, ocorrendo sua revogação só atingira os trabalhadores admitidos após a revogação. Ocorrendo a implantação de novo regulamento da empresa o empregado perderá optar por um deles causando efeito jurídico de renuncia em relação ao outro.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 43 COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E AS CONDICÕES ANALOGAS Ä DE ESCRAVIDÃO O fundamento principal a proteção do trabalho da criança e adolescente são quatro: de ordem cultural,moral, fisiológica e de segurança. Trabalhos proibidos Por idade – aprendiz dos 14 aos 24 anos (CLT art. 428). Vedado o trabalho de menores de 16 anos, salvo condição de aprendiz. Portanto a idade mínima para trabalho urbano, rural ou domestico e de 16 anos (art.7, XXXIII, da CF/88). Quando o menor esteja trabalhando em empresas que trabalhem exclusivamente pessoas da família, desde que esteja sob a direção do pai ou da mãe (art. 402, da CLT), excetuando as proibições de trabalho noturno, perigoso ou insalubre (art.405 e 405, da CLT), nãos erao observadas as regras de proteção. Trabalho noturno, insalubre e penoso – menores de 18 anos não poderão trabalhar no período noturno ou em ambientes insalubres, e ainda em lugares com exposição ao benzeno ou seus derivados (Art. 405, I da CLT/ Convenção n 6/19, n. 136/71, n. 138/99.... art. 7, XXXIII, da CF/88 e Lei n. 8.069/90, atr. 67, II). Serviços prejudiciais- o trabalho do menor não poderá ser realizado em lugares prejudiciais a seu desenvolvimento físico, moral, social e psíquico e em horários que não permitam sua frequência a escola (art. 403,405, § único, CLT – Lei n.8.069/90, art. 67). O menor não poderá executar trabalhos que exijam for;Ca superior a 20kg contínuos ou 25 kg ocasional. O juiz da vara da Infância e Juventude poderá autorizar trabalho de menor exercido na rua, verificando se a ocupação e indispensável (art.405, § 2, da DLT). Deveres e responsabilidades em relação ao menor – os responsáveis dos menores, pais, mães ou tutores devem afastar o menor de trabalhos que diminuam seu tempo de estudo ou que prejudiquem sua saúde e desenvolvimento, físico, mental, moral e psíquico. Os empregadores são obrigados em seus estabelecimentos velar pelos bons costumes e decência pública, bem como pelas regras de higiene e medicina do trabalho. Registro de menor em CTPS será igual a qualquer trabalhador. TRABALHADOR DOMÉSTICO O trabalhador domestico é aquele que presta serviço de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa física ou família dentro do âmbito residencial destas. Fica vedado ao empregador descontar do empregado domestico fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Somente poderá ser descontada a moradia quando for em local diverso da residência onde ocorre a prestação dos serviços, desde que seja acordado entre as partes. Facultada a inclusão do empregado domestico no FGTS, mediante requerimento do empregador. Mas o empregador ao optar pelo recolhimento do FGTS na poderá retratar-se, devera cumprir com a obrigação. O empregado doméstico, faz jus ao registro na CTPS, ao salário-mínimo, fixado em lei; à irredutibilidade do salário; ao décimo terceiro salário, ao repouso semanal remunerado, às férias anuais acrescidas de 1/3 constitucional e às férias proporcionais também acrescidas de 1/3 constitucional. Tem direito ainda ao aviso prévio de 30 dias, ao vale- transporte, à licença-maternidade de 120 dias, à licença-paternidade e integração à Previdência Social, aos feriados civis e religiosos, à estabilidade em razão de gravidez desde a confirmação até 5 meses após o parto, inclusive nos casos de adoção. Em ocasião da dispensa sem justa causa terá direito a seguro-desemprego, devendo o empregador entregar as guias para o levantamento SD/CD e o deposito da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. TRABALHO PORTUÁRIO Características O trabalho portuário corresponde ao serviços executados na fainas de movimentação de cargas do porto, realizando os trabalhos a bordo das embarcações e/ou em terra, estivagem ou destivagem de carga e a movimentação de cargas a capatazia.  Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do porto", a autoridade responsável é representada pela Administração do Porto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área. Sob a denominação de "área do pôrto" compreende-se a parte terrestre e marítima, contínua e descontínua, das instalações portuárias definidas;  As demais autoridades que exercerem atividades dentro da "área do porto", pertencentes a qualquer órgão do Serviço Público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal, excetuado o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, não poderão determinar medidas que afetem a realização dos serviços portuários e outros correlatos, sem o prévio conhecimento e concordância da Administração do Porto;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 44  Na fixação do regime de trabalho de cada porto, para permitir a continuidade das operações portuárias, os horários de trabalho poderão ser estabelecidos em um ou dois períodos de serviço. Os períodos de serviço serão diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, a hora do trabalho é de 60 (sessenta) minutos;  Nos portos em que, dadas as peculiaridades locais, as respectivas Administrações adotarem os horários de trabalho dentro de um só período de serviço, será obrigatória a prestação de serviço em qualquer período, quando prèviamente requisitado;  Para os serviços de capatazia (movimentação de cargas e mercadorias), cada período será composto de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados por um intervalo de até 2 (duas) horas para refeição e descanso, completados por prorrogações dentro do período;  Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, à razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados. O pessoal lotado no Escritório Central da Administração do Porto terá aquele limite reduzido para até 44 (quarenta e quatro) horas. Além das horas ordinárias a que está obrigado, o pessoal prestará serviço extraordinário nas horas destinadas à refeição e descanso, e nas prorrogações, quando for determinado;  Entre dois períodos de trabalho, os servidores ou empregados deverão dispor de, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas para descanso;  Em cada porto, de acordo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos diferentes em diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem;  A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos. º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco. Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco. Nenhum outro adicional será devido. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL Regulamentado pelo Decreto n.5.598/05 – o contrato de aprendizagem e o pacto especial, ajustado por escrito e por um determinado período por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24, escrito em programa de aprendizagem, formação tecno-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligencia, as tarefas necessárias essa formação (art. 428 da CLT). O objetivo da aprendizagem ‗e obter um oficio para exercer uma profissão. Características:  Contrato por prazo determinado, considerado pacto de ensino, não pode ser estipulado por mais de 2 anos (art. 428, da CLT), não poderá ser prorrogado por mais de uma vez para atingir o máximo de 2 anos, excedendo os dois anos transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado. No caso de aprendi com deficiência não há especificação em lei de idade máxima;  A contratação poderá ser feita pela empresa onde será realizada a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no artigo 430, II da CLT(escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e ―a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente);  ―e proibido ao aprendiz prestar horas extras, em qualquer condição, se as fizer devera recebê-las com adicional de 50%, salvo CCT ou ACT;  A jornada será de 6 horas , podendo ser de ate 8 horas para os que já completaram o ensino fundamental;  Os serviços de aprendizagem são os serviços prestados pelo Senai, Senac, Senat e Senar;  Todos os estabelecimentos estão obrigados a empregar menores aprendizes em número equivalente a, no mínimo 5 % (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento), dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, sendo que, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz;  Ficam excluídas da contagem as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança e os trabalhadores temporários, conforme artigo 2.º, § 2.º da IN 75/2009 do MTE;  Ressalta-se que, que os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados, excluídos os acima citados, devem contratar 1 menor aprendiz, conforme artigo 2.º, da IN 75/2009 do MTE;  São dispensadas da contratação de aprendiz - as microempresas e as empresas de pequeno porte;e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 45  O menor aprendiz deve, obrigatoriamente, estar frequentando curso de formação técnico-profissional metódica em entidades qualificadas;  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora;  Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz. Requisitos artigo 428 §1 da CLT: § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. SÚMULAS DO TST Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 7 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 10 PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 15 ATESTADO MÉDICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 Nº 18 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 19 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 24 SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 28 INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 29 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 32 ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 39 PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 44 AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 45 SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 46 Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 47 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 48 COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 50 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 52 TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 54 OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001 Nº 58 PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 63 FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 65 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 67 GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 68 PROVA (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 69 RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 70 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 72 APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 81 FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 84 ADICIONAL REGIONAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 92 APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 93 BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 94 HORAS EXTRAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 96 MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 98 FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (cancelada) - Res. 157/2009, DEJT divulgado em 04, 08 e 09.09.2009 Nº 109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 47 Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 119 JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 127 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 138 READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 139 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 140 VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 143 SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 148 GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 152 GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 155 AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 156 PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 157 GRATIFICAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 171 FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004 Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 173 SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 179 INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 5.107/1966 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 181 ADICIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE SEMESTRAL. LEI Nº 6.708/1979 (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 188 CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 48 Nº 190 PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 205 GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 225 REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 226 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 128/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 230 AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 242 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 257 VIGILANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 261 FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 275 PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 49 Nº 282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 286 SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 296 RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 318 DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 319 REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 322 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 324 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 325 HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. REMUNERAÇÃO EM RELAÇÃO A TRECHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 328 FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 348 AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 50 Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 362 FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I ) - Res. 174/2011. DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 375 REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE POLÍTICA SALARIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 69 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SBDI- 2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008 Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991 (inserido o item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13,16 e 17.12.2013
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 51 Nº 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006) Nº 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010 - DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 Nº 428 SOBREAVISO.APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudencias nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 438 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 441 AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA- 504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013 Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nº 449 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nº 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nº 451 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nº 452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nº 453 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nº 455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 52 LEGISLAÇÃO REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 4.552, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e considerando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos da Constituição, na Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, e revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987, bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este Decreto acompanha. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 55.841, de 15 de março de 1965, 57.819, de 15 de fevereiro de 1966, 65.557, de 21 de outubro de 1969, e 97.995, de 26 de julho de 1989. Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1o O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2o Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego; II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003) III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho. Art. 3o Os Auditores-Fiscais do Trabalho são subordinados tecnicamente à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. 4o Para fins de inspeção, o território de cada unidade federativa será dividido em circunscrições, e fixadas as correspondentes sedes. Parágrafo único. As circunscrições que tiverem dois ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho poderão ser divididas em áreas de inspeção delimitadas por critérios geográficos. Art. 5o A distribuição dos Auditores-Fiscais do Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma circunscrição obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado em sorteio público, vedada a recondução para a mesma área no período seguinte.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 53 § 1o Os Auditores-Fiscais do Trabalho permanecerão nas diferentes áreas de inspeção pelo prazo máximo de doze meses. § 2o É facultado à autoridade de direção regional estabelecer programas especiais de fiscalização que contemplem critérios diversos dos estabelecidos neste artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. 6º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003) Art 7o Compete às autoridades de direção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho: I - organizar, coordenar, avaliar e controlar as atividades de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho. II - elaborar planejamento estratégico das ações da inspeção do trabalho no âmbito de sua competência; III - proferir decisões em processo administrativo resultante de ação de inspeção do trabalho; e IV - receber denúncias e, quando for o caso, formulá-las e encaminhá-las aos demais órgãos do poder público. § 1o As autoridades de direção local e regional poderão empreender e supervisionar projetos consoante diretrizes emanadas da autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. § 2o Cabe à autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho elaborar e divulgar os relatórios previstos em convenções internacionais. Art. 8o O planejamento estratégico das ações de inspeção do trabalho será elaborado pelos órgãos competentes, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas. § 1o O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição das atividades a serem desenvolvidas nas unidades descentralizadas, de acordo com as diretrizes fixadas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. CAPÍTULO III DA INSPEÇÃO Art. 9o A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras. Art. 10. Ao Auditor-Fiscal do Trabalho será fornecida Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que servirá como credencial privativa, com renovação qüinqüenal. § 1o Além da credencial aludida no caput, será fornecida credencial transcrita na língua inglesa ao Auditor-Fiscal do Trabalho, que tenha por atribuição inspecionar embarcações de bandeira estrangeira. § 2o A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho fará publicar, no Diário Oficial da União, relação nominal dos portadores de Carteiras de Identidade Fiscal, com nome, número de matrícula e órgão de lotação. § 3o É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não seja integrante da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. Art. 11. A credencial a que se refere o art. 10 deverá ser devolvida para inutilização, sob pena de responsabilidade administrativa, nos seguintes casos: I - posse em outro cargo público efetivo inacumulável; II - posse em cargo comissionado de quadro diverso do Ministério do Trabalho e Emprego; III - exoneração ou demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho; IV - aposentadoria; ou V - afastamento ou licenciamento por prazo superior a seis meses. Art. 12. A exibição da credencial é obrigatória no momento da inspeção, salvo quando o Auditor-Fiscal do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo após a verificação física. Parágrafo único. O Auditor-Fiscal somente poderá exigir a exibição de documentos após a apresentação da credencial. Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9o.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 54 Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmente ou por seus prepostos ou representantes legais, obrigados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho. Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia. Art. 16. As determinações para o cumprimento de ação fiscal deverão ser comunicadas por escrito, por meio de ordens de serviço. Parágrafo único. As ordens de serviço poderão prever a realização de inspeções por grupos de Auditores-Fiscais do Trabalho. Art. 17. Os órgãos da administração pública direta ou indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Auditores-Fiscais do Trabalho. Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional: I - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego, em especial: a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade; b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação; c) o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; e d) o cumprimento dos acordos, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; II - ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência; III - interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais e exigir-lhes documento de identificação; IV - expedir notificação para apresentação de documentos; V - examinar e extrair dados e cópias de livros, arquivos e outros documentos, que entenda necessários ao exercício de suas atribuições legais, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico; VI - proceder a levantamento e notificação de débitos; VII - apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de processos; VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações; IX - averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias; X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho; XI - quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação; XII - coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão; XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 55 XIV - analisar e investigar as causas dos acidentes do trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos; XV - realizar perícias e auditorias, no campo de suas atribuições e formação profissional, emitindo pareceres, laudos e relatórios; XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios; (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003) XVI - solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial; XVII - lavrar termo de compromisso decorrente de procedimento especial de inspeção; XVIII - lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais; XIX - analisar processos administrativos de auto de infração, notificações de débitos ou outros que lhes forem distribuídos; XX - devolver, devidamente informados os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho; XXI - elaborar relatórios de suas atividades, nos prazos e formas previstos em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho; XXII - levar ao conhecimento da autoridade competente, por escrito, as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais; XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional, nas respectivas áreas de especialização; XXIII -atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003) § 2o Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos necessários à sua formação, aperfeiçoamento e especialização, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. 19. É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego: I - conferir aos Auditores-Fiscais do Trabalho encargos ou funções diversas das que lhes são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento; II - interferir no exercício das funções de inspeção do trabalho ou prejudicar, de qualquer maneira, sua imparcialidade ou a autoridade do Auditor-Fiscal do Trabalho; e III - conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Art. 20. A obrigação do Auditor-Fiscal do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na área de inspeção que lhe compete, em virtude do rodízio de que trata o art. 6o, § 1o, não o exime do dever de, sempre que verificar, em qualquer estabelecimento, a existência de violação a disposições legais, comunicar o fato, imediatamente, à autoridade competente. Parágrafo único. Nos casos de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal do Trabalho atuará independentemente de sua área de inspeção. Art. 21. Caberá ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego promover a investigação das causas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, determinando as medidas de proteção necessárias. Art. 22. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados, assim como recorrer a laboratórios técnico-científicos governamentais ou credenciados, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à segurança e saúde no trabalho. Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos: I - quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis; II - quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 56 III - quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e IV - quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica. § 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II. § 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido. § 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. 24. A toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no art. 23 e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização. Parágrafo único. O auto de infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade. Art. 25. As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do Auditor- Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições. Art. 26. Aqueles que violarem as disposições legais ou regulamentares, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, notificações ou sanções da autoridade competente, poderão sofrer reiterada ação fiscal. Parágrafo único. O reiterado descumprimento das disposições legais, comprovado mediante relatório emitido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, ensejará por parte da autoridade regional a denúncia do fato, de imediato, ao Ministério Público do Trabalho. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A AÇÃO FISCAL Art. 27. Considera-se procedimento especial para a ação fiscal aquele que objetiva a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação. Art. 28. O procedimento especial para a ação fiscal poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata. § 1o O procedimento especial para a ação fiscal iniciará com a notificação, pela chefia da fiscalização, para comparecimento das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, à sede da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2o A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial. § 3o O procedimento especial para a ação fiscal destinado à prevenção ou saneamento de infrações à legislação poderá resultar na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento. § 4o Durante o prazo fixado no termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo. § 5o Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não-atendimento da convocação, pela recusa de firmar termo de compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração, e poderá ser encaminhando relatório circunstanciado ao Ministério Público do Trabalho. § 6o Não se aplica o procedimento especial de saneamento às situações de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. Art. 29. A chefia de fiscalização poderá, na forma de instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho, instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de: I - motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços; II - situação reiteradamente irregular em setor econômico.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 57 Parágrafo único. Quando houver ação fiscal em andamento, o procedimento especial de fiscalização deverá observar as instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. 30. Poderão ser estabelecidos procedimentos de fiscalização indireta, mista, ou outras que venham a ser definidas em instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. § 1o Considera-se fiscalização indireta aquela realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2o Poderá ser adotada fiscalização indireta: I - na execução de programa especial para a ação fiscal; ou II - quando o objeto da fiscalização não importar necessariamente em inspeção no local de trabalho. § 3o Considera-se fiscalização mista aquela iniciada com a visita ao local de trabalho e desenvolvida mediante notificação para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO DO TRABALHO Art. 31. São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho: I - levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de acidentes do trabalho; II - levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes; III - avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais; IV - levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho; V - auxílio à realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de periculosidade; VI - comunicação, de imediato e por escrito, à autoridade competente de qualquer situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores; VII - participação em estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais; VIII - colaboração na elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no trabalho; IX - acompanhamento das ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego; X - orientação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); XI - prestação de assistência às CIPA; XII - participação nas reuniões das CIPA das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, como representantes da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - devolução dos processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, devidamente informados, nos prazos assinalados; XIV - elaboração de relatório mensal de suas atividades, nas condições e nos prazos fixados pela autoridade nacional em matéria de inspeção do trabalho; e XV - prestação de informações e orientações em plantões fiscais na área de sua competência. § 1o As atividades externas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas mediante ordem de serviço expedida pela chefia de fiscalização. § 2o Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, será fornecida aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho credencial específica que lhes possibilite o livre acesso aos estabelecimentos e locais de trabalho. Art. 32. Aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho poderão ser ministrados cursos necessários à sua formação, aperfeiçoamento e especialização, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. Os Auditores-Fiscais do Trabalho poderão participar de atividades de coordenação, planejamento, análise de processos e de desenvolvimento de programas especiais e de outras atividades internas e externas relacionadas com a inspeção do trabalho, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho. Art. 34. As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 58 Parágrafo único. O passe livre a que se refere este artigo abrange a travessia realizada em veículos de transporte aquaviário. Art. 35. É vedado aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho: I - revelar, sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comércio, bem como os processos de exploração de que tenham tido conhecimento no exercício de suas funções; II - revelar informações obtidas em decorrência do exercício das suas competências; III - revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncias; e IV - inspecionar os locais em que tenham qualquer interesse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o impedimento. Parágrafo único. Os Auditores Fiscais do Trabalho e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho responderão civil, penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo. Art. 36. Configura falta grave o fornecimento ou a requisição de Carteira de Identidade Fiscal para qualquer pessoa não integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Parágrafo único. É considerado igualmente falta grave o uso da Carteira de Identidade Fiscal para fins outros que não os da fiscalização. Art. 37. Em toda unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego em que houver Auditores-Fiscais do Trabalho deverá ser reservada uma sala para o uso exclusivo desses servidores. Art. 38. A autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho expedirá as instruções necessárias à execução deste Regulamento. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.593, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002. Conversão da MPv nº 46, de 2002 Vide Lei nº 12.855, de 2013 Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização. § 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós- graduação, oficialmente reconhecida. § 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de: (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 59 § 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior. § 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento. § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial. Carreira Auditoria da Receita Federal § 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 1o O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) § 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) § 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) (Regulamento) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 60 Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho. § 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,, caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos § 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção. Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Fiscal do Trabalho; II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho. Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional: I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade; III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação; IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário; VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização. Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999 Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional. Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987. Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI. § 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V. § 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V. § 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 61 Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor- Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V. Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões. Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002 Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6o e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) Disposições Finais Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001, e 46, de 25 de junho de 2002. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogados o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, o parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a Medida Provisória no 2.175-29, de 24 de agosto de 2001. Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002. Senador RAMEZ TEBET Presidente do Senado Federal Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. Conversão da MPv nº 440, de 2008. Mensagem de veto Vide Lei nº 12.702, de 2012 Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 62 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Seção I Das Carreiras de Auditoria Federal Art. 1o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente. Art. 2o A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos: ―Art. 1o ........................................................................................................................... Parágrafo único. Os titulares de cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o caput deste artigo serão reenquadrados, a contar de 1o de julho de 2009, conforme disposto no Anexo III desta Lei.‖ (NR) ―Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.‖ ―Art. 2o-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei; III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.‖ ―Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 63 X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.‖ ―Art. 2o-D. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.‖ ―Art. 2o-E. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei.‖ ―Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.‖ ―Art. 2o-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.‖ Art. 2o-A. Serão concedidas, com efeitos financeiros a partir da vigência do art. 9o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, aos servidores ativos das Carreiras de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, que a elas façam jus, as progressões funcionais que não tenham sido concedidas entre 30 de junho de 1999 e 16 de março de 2007, em virtude da vedação contida no § 3º do art. 4º da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na sua redação original. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) § 1o Para os fins do disposto no caput, caso não tenham sido aplicadas as respectivas avaliações de desempenho individual, serão consideradas as avaliações efetuadas para fins do pagamento das respectivas Gratificações de Desempenho, em cada período. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) § 2o Para os fins do disposto no Anexo III da Lei no 10.910, de 2004, com a redação dada pelo Anexo I desta Lei, será considerada a posição do servidor na respectiva tabela resultante da aplicação do disposto neste artigo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) § 3o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos que no período de que trata o caput encontravam-se na atividade. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) Art. 3o Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. § 1o No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 64 § 2o O plantão e a escala ou o regime de turnos alternados por revezamento serão regulados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Trabalho e Emprego, observada a legislação vigente. § 3o Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo. Art. 4o Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS- 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro de Estado; b) Secretaria-Executiva; c) Escola de Administração Fazendária; d) Conselho de Contribuintes; e e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento; e VIII – (VETADO) Seção II Das Carreiras da Área Jurídica Art. 5o O Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 6o Aos titulares dos cargos de que tratam os incisos I a V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente do Banco Central do Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. Art. 7o Os integrantes das Carreiras e os titulares de cargos a que se referem os incisos I, II, III e V do caput e o § 1º do art. 1º da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses: I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 65 IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas; V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional; VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil; VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar no Conselho de Recursos da Previdência Social; e XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro de Estado; b) Secretaria-Executiva; c) Escola de Administração Fazendária; e d) Conselho de Contribuintes. § 1o Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12;269, de 2010) § 2o Durante o estágio probatório os integrantes das carreiras de que trata este artigo somente poderão ser cedidos para ocupar cargo em comissão de nível DAS-6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e superiores, ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Art. 8o Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses: I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República; IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União; VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em órgãos da Defensoria Pública da União; VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I do caput deste artigo, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. Art. 9o O inciso VI do caput do art. 5o da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 5o ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ...................................................................................................................................‖ (NR)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 66 Seção III Das Carreiras de Gestão Governamental Art. 10. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo: I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle; II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento; III - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 11. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 10 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a Carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 12. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 11 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14 desta Lei.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 67 Art. 13. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 14. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 15. A aplicação das disposições contidas nos arts. 10 a 14 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações, de que trata o art. 10 desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 16. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 15 desta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. Art. 17. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência ou pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. Art. 18. Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior: a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos: 1. Ministério do Turismo; 2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 3. Ministério da Fazenda; e 4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 68 III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal. VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) Seção IV Das Carreiras do Banco Central do Brasil Art. 19. O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. Art. 20. A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: ―Art. 9º-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: I - Analista do Banco Central do Brasil; e II - Técnico do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.‖ ―Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.‖ ―Art. 9º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 69 X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E desta Lei.‖ ―Art. 9º-D. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.‖ ―Art. 9º-E. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei.‖ ―Art. 9º-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.‖ ―Art. 9º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em relação aos servidores que se encontram em atividade.‖ Art. 21. O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 11. .......................................................................................................................... Parágrafo único. A partir de 1o de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.‖ (NR) Art. 22. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. Art. 23. Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 70 III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro de Estado; b) Secretaria-Executiva; c) Secretaria de Política Econômica; d) Secretaria de Acompanhamento Econômico; e) Secretaria de Assuntos Internacionais; f) Secretaria do Tesouro Nacional; g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais; h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Art. 24. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Lei. Seção V Da Carreira de Diplomata Art. 25. Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 26. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 25 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.405, de 29 de dezembro de 1987, e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989; e II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 27. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 26 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 71 IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 29 desta Lei. Art. 28. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 29. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 30. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. Art. 31. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. Art. 32. Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS- 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) V - cessão para o exercício de cargos em comissão em Secretarias de Assuntos Internacionais e órgãos equivalentes da administração direta do Poder Executivo. Art. 33. A aplicação das disposições contidas nos arts. 25 a 28 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo VII desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 72 Seção VI Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Art. 34. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Susep, de que tratam o art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da Susep, composta pelos cargos de Analista Técnico da Susep; e II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep. Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 35. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei. § 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 52 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Analista Técnico da Susep do quadro de Pessoal da Susep passam a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei. § 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. § 3o Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da Susep. Art. 36. A Carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros. Art. 37. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. Art. 38. Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da Susep o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de estudos atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995. Art. 39. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38 desta Lei. Art. 40. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 34 desta Lei: I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. § 1o O concurso público referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. § 2o O concurso público a que se refere o § 1o deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. Art. 41. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 73 § 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. Art. 42. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da Susep obedecerá às seguintes regras: I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e III - competência e qualificação profissional. § 1o O interstício para fins de progressão funcional será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 2o Enquanto não forem regulamentadas as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008. Art. 43. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da Susep: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. Art. 44. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. Art. 45. Cabe à Susep implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos. Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. Art. 46. Os titulares dos cargos integrantes da Carreira a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 74 Art. 47. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 46 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 48. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 47 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 50 desta Lei. Art. 49. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 50. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 51. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 75 § 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de de 2001; e II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 52. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Susep serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Susep, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI desta Lei. § 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias constantes dos Anexos IX e X desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 3o Serão enquadrados, na Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 4o À Susep incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados. § 5o Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da Susep que, em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, não puderam ser transpostos para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. § 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da Susep. Art. 53. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 46 e 51 desta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 34 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IX desta Lei; e II - aos servidores de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo X desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 54. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep de que trata o art. 34 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. Art. 55. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na Susep. Art. 56. A GDASUSEP será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da Susep.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 76 § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A GDASUSEP será paga com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII desta Lei. § 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDASUSEP terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5o Os valores a serem pagos a título de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASUSEP. § 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente da Susep, observada a legislação vigente. § 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. Art. 57. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 56 desta Lei. § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 56 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2o O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP. Art. 58. A GDASUSEP não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Art. 59. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, em exercício na Susep, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5o do art. 56 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Art. 60. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, quando não se encontrar em exercício na Susep, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Susep; III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 77 IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1o Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na Susep. § 2o Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 3o A avaliação institucional referida neste artigo será a da Susep. Art. 61. O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Susep. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 62. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus a GDASUSEP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 63. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Art. 64. Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 64-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 78 III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) Art. 65. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da Susep, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. Art. 66. Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da Susep somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS- 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Seção VII Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM Art. 67. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - de nível superior: a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM; II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM. Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 68. Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII desta Lei. § 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 87 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as Carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei. § 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. § 3o Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo. Art. 69. As Carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão e fiscalização dos mercados de valores mobiliários.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 79 Art. 70. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. Art. 71. Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM: I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatização, registro de eventos e aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, elaboração de normas de contabilidade e de auditoria; elaboração de normas contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos, procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle nas áreas de administração, recursos humanos, orçamento, finanças e auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício de suas competências; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995. Art. 72. Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71 desta Lei. Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do art. 67 desta Lei: I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. Art. 74. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 73 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. Art. 75. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. Art. 76. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM obedecerá às seguintes regras: I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e III - competência e qualificação profissional. § 1o O interstício para fins de progressão funcional será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 2o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 75 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 80 § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008. Art. 77. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da CVM: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. Art. 78. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível intermediário de Agente Executivo da CVM de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200 (duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. Art. 79. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 13 (treze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 19 (dezenove) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. Art. 80. Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos. Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. Art. 81. Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 81 Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995; e II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 83. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 85 desta Lei. Art. 84. Os servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 85. O subsídio dos integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 86. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 67 desta Lei e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso. § 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 82 II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 87. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI desta Lei. § 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 3o Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 4o À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados. § 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM que não foram transpostos para as Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. § 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM. Art. 88. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes das Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XIV desta Lei; e II - aos servidores de que tratam o inciso II do caput do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XV desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 89. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que tratam o art. 67 desta Lei e o § 5o do art. 87 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. Art. 90. Ficam instituídas as seguintes gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus quando em exercício de atividades na CVM: I - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do caput do art. 67 e aos servidores de nível superior de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, do Quadro de Pessoal da CVM, quando em exercício de atividades nas unidades da CVM; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de que trata o inciso II do caput do art. 67 desta Lei. Art. 91. A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da CVM.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 83 § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A GDECVM e a GDASCVM serão pagas com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII desta Lei. § 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDECVM e à GDASCVM terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5o Os valores a serem pagos a título de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 6o Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente. § 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação vigente. § 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. Art. 92. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 91 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 91 desta Lei. § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 91 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2o O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDECVM ou GDASCVM. Art. 93. A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Art. 94. O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei, em exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5o do art. 91 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Art. 95. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso II do art. 67 e o § 5o do art. 87 desta Lei quando não se encontrar em exercício nas unidades da CVM somente fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 84 III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1o Nas situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM. § 2o Nas situações referidas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 3o A avaliação institucional referida neste artigo será a da CVM. Art. 96. O servidor ativo beneficiário da GDECVM ou GDASCVM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CVM. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 97. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDECVM ou GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 98. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Art. 99. Para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 99-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações serão correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 85 b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) Art. 100. Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da CVM, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. Art. 101. Os integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou de sociedade de economia mista federal; IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Seção VIII Do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA Art. 102. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Planejamento e Pesquisa do Ipea, composta pelo cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação de ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas; II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) V - demais cargos de nível superior e os cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do Ipea. § 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 2o (VETADO) § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) Art. 103. Os cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XX-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 86 § 1o Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3o do art. 120 desta Lei, bem como os cargos vagos e os demais, à medida que vagarem, de Técnico de Planejamento e Pesquisa passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 2o O disposto no § 1o deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. Art. 104. É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. Art. 105. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea: I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, quando for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. Art. 106. O concurso público referido no inciso I do caput do art. 105 desta Lei poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. Art. 107. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2o Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput deste artigo. Art. 108. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos do Ipea obedecerá às seguintes regras: I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e III - competência e qualificação profissional. § 1o O interstício para fins de progressão funcional será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 2o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 107 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. § 3o Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008. Art. 109. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível superior de Técnico de Planejamento e Pesquisa referido no inciso I do caput do art. 102 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 87 II - para a Classe C, ter o grau de Mestre e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou possuir a qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos no campo específico de atuação do cargo; e III - para a Classe Especial, ter o título de Doutor e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo ou qualificação profissional com experiência mínima de 14 (quatorze) anos no campo específico de atuação do cargo. Art. 110. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ipea, referidos no inciso V do caput do art. 102 desta Lei: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. Art. 110-A. São pré-requisitos mínimos para a promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar Técnico do Quadro de Pessoal do IPEA: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. (Incluído Lei nº 12;269, de 2010) Art. 111. (VETADO) Art. 112. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos demais cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal do Ipea: I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 40 (quarenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 80 (oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. Art. 113. Cabe ao Ipea implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos. Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. Art. 114. Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 115. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) I - Vencimento Básico;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 88 II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 114 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 116. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 118 desta Lei. Art. 117. Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Art. 118. O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e V - parcelas indenizatórias previstas em lei. Art. 119. A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 120 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA. § 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XXI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 89 § 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não farão jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 120. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XX-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo. § 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. § 3o Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 3o Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei os cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 4o Ao Ipea incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo quanto aos enquadramentos efetivados. § 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal do IPEA que não foram transpostos para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o deste artigo inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos do Ipea. Art. 121. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga: I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XX desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) II - aos servidores de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XXI desta Lei. § 2o A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 122. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o art. 102 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea que se encontram em atividade. Art. 123. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do Ipea - GDAIPEA, devida exclusivamente aos titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea, de que trata o inciso V do caput do art. 102 desta Lei e o § 5o do art. 120 desta Lei, quando em exercício de atividades no Ipea.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 90 Art. 124. A GDAIPEA será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Ipea. § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. § 3o A GDAIPEA será paga com observância dos seguintes limites: I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXII desta Lei. § 4o Considerando o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, a pontuação referente à GDAIPEA terá a seguinte distribuição: I - até 20 (vinte) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 5o Os valores a serem pagos a título de GDAIPEA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. § 6o Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente. § 7o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional da GDAIPEA serão estabelecidos em ato do Presidente do Ipea, observada a legislação vigente. § 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, observada a legislação vigente. Art. 125. Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAIPEA deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXII desta Lei, conforme disposto no § 5o do art. 124 desta Lei. § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6o do art. 124 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2o O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAIPEA. Art. 126. A GDAIPEA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. Art. 127. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do art. 102 e o § 5o do art. 120 desta Lei, em exercício no Ipea, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIPEA da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5o do art. 124 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Art. 128. O titular de cargo efetivo de que tratam o inciso V do caput do art. 102 e o § 5o do art. 120 desta Lei, quando não se encontrar em exercício no Ipea, somente fará jus à GDAIPEA nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS- 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 91 IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1o Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ipea. § 2o Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDAIPEA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. § 3o A avaliação institucional referida neste artigo será a do Ipea. Art. 129. O servidor ativo beneficiário da GDAIPEA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ipea. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 130. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIPEA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 131. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAIPEA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIPEA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. Art. 132. Para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 132-A. A partir de 1o de julho de 2012, para fins de incorporação da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012) III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 92 Art. 133. Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Ipea, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. Art. 134. Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS- 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Seção IX Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 Art. 135. A estrutura remuneratória dos titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, será composta de: I - Vencimento Básico; e II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP. Art. 136. A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens: I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Art. 137. O valor do Vencimento Básico dos titulares do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei é o estabelecido no Anexo XXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 138. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) Art. 139. A GDATP será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor. § 1o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. § 2o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. Art. 140. A GDATP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 141. A pontuação referente à GDATP será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 93 II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Art. 142. Os critérios e procedimentos gerais de avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão estabelecidos em ato do Poder Executivo. § 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular do órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135 desta Lei. Art. 143. Os valores a serem pagos a título de GDATP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. Art. 144. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 142 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV desta Lei, conforme disposto no art. 143 desta Lei. § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 142 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. § 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATP. Art. 145. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATP correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. § 2o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP, no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) Art. 146. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei, em exercício no órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATP da seguinte forma: I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 143 desta Lei; e II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. Art. 147. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135 desta Lei quando não se encontrar em exercício no órgão ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal somente fará jus à GDATP nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS- 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010) § 1o Na situação referida no inciso I do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 94 § 2o Nas situações referidas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação, no período. Art. 148. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. Art. 149. O servidor ativo beneficiário da GDATP que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação destinada à avaliação de desempenho individual será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. Art. 150. A GDATP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. Art. 151. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de que trata o art. 135 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões. § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos servidores de que trata o art. 135 desta Lei, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei. § 2o A VPNI de que trata o § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 152. Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Seção X Da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima Art. 153. O Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições: I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil; II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 95 IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle; V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento; VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior; VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; VIII - Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep; IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM; X - Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM; XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa; XII - (VETADO) XIII - (VETADO) XIV - (VETADO) XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) § 1o Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 2o A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor. § 1o Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual: I - a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. § 2o A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. Art. 156. Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores: I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual; II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação; III - titulação; IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade; V - tempo de efetivo exercício no cargo; VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor; VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão. § 1o Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos. § 2o Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 96 Art. 157. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites: I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei: a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A; b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e I - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A; b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial. § 1o Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo. § 2o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente. § 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial. § 4o Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando- se as normas vigentes: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) Art. 159. O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em: I - concurso de remoção; II - custeio e liberação para curso de longa duração; III - seleção pública para função de confiança; e IV - premiação por desempenho destacado. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 97 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 160. Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão. § 1o Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1o de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1o de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão. § 2o Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990; VII - abonos; VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X - adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. Art. 161. As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas. Art. 162. Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano. Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009. Art. 163. As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas. Art. 164. São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal: I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 98 II - da Defensoria Pública da União: a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial; b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria. Art. 165. O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da Medida Provisória no 440, de 29 de agosto de 2008, passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim distribuídos: I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público de Categoria Especial; II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria. Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996: I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal; II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal; III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal; IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal. Parágrafo único. (VETADO) Art. 167. (VETADO) Art. 168. (VETADO) Art. 169. Ficam revogados: I - os arts. 9o, 10 e 11-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; II - os arts. 8o, 8o-A, 9o, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; III - os arts. 7o, 8o, 15 e 21 e os Anexos IV-A , V e VI da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002; IV - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004; V - os arts. 7o a 15 e o Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; VI - o art. 2o da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006; e VII - o art. 20 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006. Art. 170. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 99 ANEXO I (Anexo III da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004) CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2009 SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o JUL 2009 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS IV IV Auditor-Fiscal da ESPECIAL III III ESPECIAL Receita Federal II II do Brasil I I Analista-Tributário IV Auditor-Fiscal da da Receita B III IV Receita Federal do Federal do Brasil II Brasil Auditor-Fiscal I B Analista-Tributário do Trabalho V III da Receita Federal A IV II Brasil III I Auditor-Fiscal II V do Trabalho I IV III A II I ANEXO II (Anexo IV da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004) CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO VALOR DO SUBSÍDIO a) Tabela I: Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Auditor-Fiscal do Trabalho Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 IV 16.680,00 18.260,00 19.451,00 ESPECIAL III 16.378,46 17.934,39 18.910,61 II 16.083,60 17.615,25 18.576,24 I 15.795,19 17.302,23 18.247,78 IV 15.114,97 16.608,73 17.545,94 B III 14.829,14 16.287,14 17.201,90 II 14.549,81 15.972,19 16.864,61 I 14.276,81 15.663,75 16.533,93 V 13.679,49 15.042,71 15.898,01 IV 13.426,66 14.753,69 15.586,28 A III 13.179,54 14.470,63 15.280,67 II 12.937,97 14.193,38 14.981,05 I 12.535,36 13.067,00 13.600,00
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 100 b) Tabela II: Cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 IV 9.456,00 10.608,00 11.595,00 ESPECIAL III 9.270,59 10.349,27 11.181,37 II 9.088,81 10.096,85 10.962,13 I 8.910,60 9.850,58 10.747,19 IV 8.567,88 9.471,71 10.333,83 B III 8.399,89 9.240,70 9.936,38 II 8.235,18 9.015,31 9.554,21 I 8.073,71 8.795,43 9.186,74 V 7.838,55 8.457,14 8.833,40 IV 7.684,86 8.250,87 8.660,20 A III 7.534,17 8.049,63 8.490,39 II 7.386,44 7.853,30 8.323,91 I 7.095,53 7.624,56 7.996,07 ANEXO III (Anexo I da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA (incisos I a V do art. 1o) Em R$ CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 ESPECIAL 16.680,00 18.260,00 19.451,00 PRIMEIRA 16.014,13 16.584,15 17.201,90 SEGUNDA 14.049,53 14.549,53 14.970,60 ANEXO IV (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL a) Tabela I: Valor do Subsídio dos Cargos de Nível Superior das Carreiras de Gestão Governamental Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Finanças e IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 Controle ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 Analista II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 de Planejamento I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 e Orçamento III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 Analista de C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 Comércio Exterior I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 Comércio Exterior III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 Especialista em I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 Políticas Públicas III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 e Gestão A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 Governamental I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 101 b) Tabela II: Valor do subsídio dos Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Finanças e Controle e Cargos de Nível Intermediário da Carreira de Planejamento e Orçamento Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGOS CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 8.449,13 8.871,59 9.306,29 9.780,92 Técnico de III 8.060,48 8.463,50 8.878,22 9.331,00 Finanças e ESPECIAL II 7.818,11 8.209,02 8.611,26 9.050,43 Controle I 7.583,04 7.962,19 8.352,34 8.778,31 III 7.120,22 7.476,23 7.842,57 8.242,54 Técnico de C II 6.906,13 7.251,44 7.606,76 7.994,70 Planejamento e I 6.698,48 7.033,40 7.378,04 7.754,32 Orçamento III 6.100,54 6.405,57 6.719,44 7.062,13 B II 5.917,11 6.212,97 6.517,40 6.849,79 I 5.739,19 6.026,15 6.321,43 6.643,82 III 5.226,88 5.488,22 5.757,15 6.050,76 A II 5.069,72 5.323,21 5.584,04 5.868,83 I 4.917,28 5.163,14 5.416,14 5.692,36 ANEXO V (Anexo II da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998) CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO a) Tabela I: Vencimento básico do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008 IV 6.769,14 ESPECIAL III 6.408,53 II 6.067,12 I 5.743,90 III 5.437,90 C II 5.148,20 I 4.873,93 III 4.614,27 B II 4.368,45 I 4.135,72 III 3.915,39 A II 3.706,80 I 3.509,32
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 102 b) Tabela II: Vencimento básico do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil Em R$ CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS DE 1o MAR 2008 A 30 JUN 2008 IV 3.384,57 ESPECIAL III 3.204,27 II 3.033,56 I 2.871,95 III 2.718,95 C II 2.574,10 I 2.436,97 III 2.307,14 B II 2.184,23 I 2.067,86 III 1.957,70 A II 1.853,40 I 1.754,66 ANEXO VI (Anexo II-A da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998) TABELA DE SUBSÍDIOS CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL a) Tabela I: Valor do subsídio do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 IV 14.511,60 17.347,00 18.478,45 ESPECIAL III 14.332,98 17.037,67 17.965,08 II 13.995,68 16.734,49 17.647,43 Analista do I 13.666,32 16.437,12 17.335,39 Banco III 13.242,56 15.778,30 16.668,64 Central do C II 12.930,92 15.472,78 16.341,81 Brasil I 12.626,62 15.173,58 16.021,38 III 12.278,06 14.880,56 15.707,23 B II 11.720,04 14.290,57 15.103,11 I 11.681,19 14.016,00 14.806,97 III 11.466,20 13.747,10 14.516,64 A II 11.256,03 13.483,71 14.232,00 I 10.905,76 12.413,65 12.960,77
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 103 b) Tabela II: Valor do subsídio do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JUL 2009 1o JUL 2010 IV 7.123,00 7.538,00 8.449,13 ESPECIAL III 6.915,53 7.304,26 8.060,48 II 6.714,11 7.077,77 7.818,11 I 6.518,55 6.858,31 7.583,04 Técnico do Banco III 6.208,15 6.470,10 7.120,22 Central do Brasil C II 6.027,33 6.269,48 6.906,13 I 5.851,77 6.075,08 6.698,48 III 5.626,71 5.731,20 6.100,54 B II 5.516,38 5.564,28 5.917,11 I 5.381,83 5.402,21 5.739,19 III 5.174,84 5.194,43 5.226,88 A II 5.024,12 5.043,14 5.069,72 I 4.887,27 4.896,25 4.917,28 ANEXO VII (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1°JAN2013 1°JAN2014 1°JAN2015 Ministro de Primeira Classe 18.478,45 19.420,85 20.372,47 21.391,10 Ministro de Segunda Classe 17.769,29 18.675,52 19.590,62 20.570,16 Conselheiro 16.541,31 17.384,92 18.236,78 19.148,62 Primeiro Secretário 15.395,04 16.180,19 16.973,02 17.821,67 Segundo Secretário 14.331,13 15.062,02 15.800,06 16.590,06 Terceiro Secretário 12.962,12 13.623,19 14.290,72 15.005,26 ANEXO VIII ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I Analista Técnico da Susep III Agente Executivo da Susep C II Demais cargos de nível intermediário do I Quadro de Pessoal da Susep III B II I III A II I
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 104 ANEXO IX (Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013) TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 Analista III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 Técnico da C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 Susep I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70 ANEXO X (Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS DA SUSEP a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário. Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09 Agente ESPECIAL III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56 Executivo da II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01 Susep I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38 III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16 C II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31 Demais cargos I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08 de nível III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65 intermediário B II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34 da Susep I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40 III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44 A II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40 I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 105 b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70 Cargos de ESPECIAL III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40 nível superior II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84 integrantes do I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01 quadro III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51 suplementar a C II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20 que se refere. I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58 o § 5o do art III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14 52 B II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55 I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64 III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17 A II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94 I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39 ANEXO XI TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUSEP SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Analista Técnico IV IV Analista Técnico da Susep da do Quadro ESPECIAL III III ESPECIAL Carreira de Analista Técnico de Pessoal da II II da Susep Susep I I Analista Técnico Agente Executivo III III do Quadro Suplementar do Quadro de C II II C do Plano de Carreiras e Pessoal da Susep I I Cargos da Susep Demais cargos III III Agente Executivo de nível B II II B da Susep do Plano de intermediário do I I Carreiras e Cargos da Susep Quadro de Pessoal III III Demais cargos de nível da Susep A II II A intermediário do Plano de I I Carreiras e Cargos da Susep
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 106 ANEXO XII (Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA SUSEP - GDASUSEP a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário. Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 28,21 29,63 31,10 32,66 Cargos de ESPECIAL III 27,52 28,91 30,34 31,86 nível II 26,85 28,21 29,61 31,09 intermediário I 26,20 27,52 28,88 30,32 do Plano de III 24,83 26,08 27,37 28,74 Carreiras e C II 24,22 25,44 26,70 28,04 cargos da I 23,63 24,82 26,05 27,35 Susep III 22,40 23,53 24,69 25,92 B II 21,86 22,96 24,10 25,31 I 21,32 22,40 23,51 24,69 III 20,21 21,23 22,28 23,39 A II 19,66 20,65 21,67 22,75 I 19,12 20,09 21,08 22,13 b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52. Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 61,69 64,81 68,02 71,42 ESPECIAL III 60,32 63,37 66,51 69,84 II 58,96 61,94 65,01 68,26 Cargos de I 57,64 60,55 63,55 66,73 nível superior III 55,63 58,44 61,33 64,40 integrantes do C II 54,28 57,02 59,84 62,83 quadro I 52,95 55,62 58,37 61,29 suplementar a III 51,05 53,63 56,28 59,09 que se refere o B II 49,80 52,31 54,90 57,65 § 5o do art. 52 I 48,58 51,03 53,56 56,24 III 46,76 49,12 51,55 54,13 A II 45,62 47,92 50,29 52,80 I 44,04 46,26 48,55 50,98
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 107 ANEXO XIII ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM a) Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos da CVM CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I III C II Analista da CVM I Inspetor da CVM III B II I III A II I b) Cargo de Agente Executivo da CVM CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III II I Cargo de nível intermediário de Agente III Executivo da CVM C II I III B II I III A II I c) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais CARGO CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VI V C IV III II Cargo de nível intermediário de Auxiliar de I Serviços Gerais VI V B IV III II I V IV A III II I
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 108 (Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 87. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70 Cargos de ESPECIAL III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40 nível superior II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84 integrantes do I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01 quadro III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51 suplementar. C II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20 a I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58 que se refere III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14 o § 5o B II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55 do art 87 I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64 III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17 A II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94 I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39 b) Vencimento básico dos cargos de Agente Executivo da CVM. VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09 ESPECIAL III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56 Cargos de II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01 Agente I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38 Executivo III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16 da CVM C II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31 I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08 III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65 B II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34 I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40 III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44 A II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40 I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 109 c) Vencimento básico dos Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM. Em R$ VENCIMENTO BÁSICO CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2008 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 III 1.566,92 1.646,68 1.727,35 1.813,89 ESPECIAL II 1.513,94 1.591,00 1.668,94 1.752,56 I 1.462,74 1.537,19 1.612,50 1.693,29 VI 1.393,08 1.463,99 1.535,71 1.612,65 V 1.345,98 1.414,49 1.483,79 1.558,12 C IV 1.300,46 1.366,65 1.433,61 1.505,43 III 1.256,48 1.320,43 1.385,12 1.454,52 II 1.213,99 1.275,78 1.338,28 1.405,33 Cargos de I 1.172,94 1.232,64 1.293,03 1.357,81 Auxiliar de VI 1.117,09 1.173,95 1.231,46 1.293,16 Serviços V 1.079,31 1.134,25 1.189,81 1.249,42 Gerais da B IV 1.042,81 1.095,89 1.149,58 1.207,17 CVM III 1.007,55 1.058,83 1.110,71 1.166,35 II 973,48 1.023,03 1.073,15 1.126,91 I 940,56 988,43 1.036,86 1.088,80 V 895,77 941,36 987,48 1.036,96 IV 865,48 909,53 954,09 1.001,89 A III 836,21 878,77 921,82 968,01 II 807,93 849,05 890,65 935,27 I 780,61 820,34 860,53 903,64 ANEXO XVI TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA CVM a) Cargos de Analista, Inspetor e Agente Executivo da CVM SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO IV IV Analista da CVM Analista do Quadro ESPECIAL III III ESPECIAL da Carreira de de Pessoal da II II Analista da CVM CVM I I Inspetor da Inspetor do III III CVM da Carreira de Quadro de C II II C Inspetor da Pessoal da CVM I I CVM Agente III III Agente Executivo Executivo do B II II B da CVM Quadro de Pessoal I I do Plano de da CVM III III Carreiras e Cargos A II II A da CVM I I
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 110 b) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS III III A II II ESPECIAL I I VI VI V V Cargos de nível Cargos de nível B IV IV C intermediário de intermediário de III III Auxiliar de Auxiliar de II II Serviços Gerais Serviços Gerais I I do Plano de do Quadro de VI VI Carreiras e Pessoal da V V Cargos da CVM CVM C IV IV B III III II II I I V V IV IV D III III A II II I I ANEXO XVII (Redação dada pela Lei nº 12.808, de 2013) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA CVM - GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE DA CVM - GDASCVM a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 87. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDECVM CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 61,69 64,81 68,02 71,42 ESPECIAL III 60,32 63,37 66,51 69,84 Cargos de II 58,96 61,94 65,01 68,26 nível superior I 57,64 60,55 63,55 66,73 integrantes do III 55,63 58,44 61,33 64,40 quadro C II 54,28 57,02 59,84 62,83 suplementar a I 52,95 55,62 58,37 61,29 que se refere o III 51,05 53,63 56,28 59,09 § 5o do art. 87 B II 49,80 52,31 54,90 57,65 I 48,58 51,03 53,56 56,24 III 46,76 49,12 51,55 54,13 A II 45,62 47,92 50,29 52,80 I 44,04 46,26 48,55 50,98
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 111 b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDECVM CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 IV 28,21 29,63 31,10 32,66 ESPECIAL III 27,52 28,91 30,34 31,86 II 26,85 28,21 29,61 31,09 I 26,20 27,52 28,88 30,32 Cargos de III 24,83 26,08 27,37 28,74 Agente C II 24,22 25,44 26,70 28,04 Executivo da I 23,63 24,82 26,05 27,35 CVM III 22,40 23,53 24,69 25,92 B II 21,86 22,96 24,10 25,31 I 21,32 22,40 23,51 24,69 III 20,21 21,23 22,28 23,39 A II 19,66 20,65 21,67 22,75 I 19,12 20,09 21,08 22,13 c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM. Em R$ VALOR DO PONTO DA GDASCVM CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 III 26,38 27,72 29,08 30,54 ESPECIAL II 26,27 27,61 28,96 30,41 I 26,17 27,50 28,85 30,30 VI 26,04 27,37 28,71 30,15 V 25,94 27,26 28,60 30,03 C IV 25,84 27,16 28,49 29,92 III 25,74 27,05 28,38 29,80 Cargos de II 25,64 26,95 28,27 29,69 Auxiliar de I 25,54 26,84 28,15 29,56 Serviços VI 25,41 26,70 28,01 29,41 Gerais da V 25,31 26,60 27,90 29,30 CVM B IV 25,21 26,49 27,79 29,18 III 25,11 26,39 27,68 29,07 II 25,01 26,28 27,57 28,95 I 24,91 26,18 27,46 28,84 V 24,79 26,05 27,33 28,70 IV 24,69 25,95 27,22 28,58 A III 24,59 25,84 27,11 28,47 II 24,49 25,74 27,00 28,35 I 24,39 25,63 26,89 28,24
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 112 ANEXO XX (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) TABELA DE SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO IPEA Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1° JAN2013 1° JAN2014 1° JAN2015 IV 18.478,45 19.402,37 20.353,09 21.391,10 ESPECIAL III 17.965,08 18.863,33 19.787,64 20.796,81 II 17.647,43 18.529,80 19.437,76 20.429,09 I 17.335,39 18.202,16 19.094,07 20.067,86 Técnico de III 16.668,64 17.502,07 18.359,67 19.296,02 Planejamento e C II 16.341,81 17.158,90 17.999,69 18.917,67 Pesquisa I 16.021,38 16.822,45 17.646,75 18.546,73 III 15.707,23 16.492,59 17.300,73 18.183,07 B II 15.103,11 15.858,27 16.635,32 17.483,72 I 14.806,97 15.547,32 16.309,14 17.140,90 III 14.516,64 15.242,47 15.989,35 16.804,81 A II 14.232,00 14.943,60 15.675,84 16.475,30 I 12.960,77 13.608,81 14.275,64 15.003,70 ANEXO XX-A (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA CARGO CLASSE PADRÃO IV ESPECIAL III Técnico de II Planejamento e I Pesquisa III C II I Demais cargos de III nível superior e os de B II nível intermediário do I IPEA III A II I
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 113 ANEXO XX-B (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO IPEA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Técnico de Planejamento e Pesquisa do Quadro de Pessoal do IPEA IV IV Técnico de Planejamento e Pesquisa da Carreira de Planejamento e Pesquisa Técnico de Planejamento e Pesquisa integrante do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA, a que se refere o § 5o do art. 120 Demais cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do IPEA: ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de níveis superior e intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA: - Técnico em Desenvolvimento e Administração II II - Técnico em Desenvolvimento e Administração - Técnico Especializado I I - Técnico Especializado - Assessor Especializado III III - Assessor Especializado - Analista de Sistemas C II II C - Analista de Sistemas - Médico I I - Médico - Auxiliar Técnico III III - Auxiliar Técnico - Auxiliar Administrativo B II II B - Auxiliar Administrativo - Secretária I I - Secretária - Auxiliar de Serviços Gerais III III - Auxiliar de Serviços Gerais - Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais A II II A - Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais - Motorista I I - Motorista
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 114 ANEXO XXI (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO IPEA a) Tabela I: Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70 III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40 II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84 I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01 C III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51 II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20 I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58 B III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14 II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55 I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64 A III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17 II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94 I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39 b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 4.340,00 4.559,17 4.784,85 5.024,09 III 4.234,15 4.447,97 4.668,15 4.901,56 II 4.130,88 4.339,49 4.554,29 4.782,01 I 4.030,13 4.233,65 4.443,22 4.665,38 C III 3.820,03 4.012,94 4.211,58 4.422,16 II 3.726,86 3.915,07 4.108,86 4.314,31 I 3.635,96 3.819,58 4.008,64 4.209,08 B III 3.446,41 3.620,45 3.799,67 3.989,65 II 3.362,35 3.532,15 3.706,99 3.892,34 I 3.280,34 3.446,00 3.616,57 3.797,40 A III 3.109,33 3.266,35 3.428,04 3.599,44 II 3.024,64 3.177,38 3.334,66 3.501,40 I 2.942,26 3.090,84 3.243,84 3.406,03
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 115 ANEXO XXII (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO IPEA - GDAIPEA a) Tabela I: Valor do ponto da GDAIPEA para cargos de nível superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes de Carreiras (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Técnico em Desenvolvimento e Administração Assessor Especializado Técnico Especializado Analista de Sistemas Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar do Plano de Carreira e Cargos do IPEA ESPECIAL IV 61,69 64,81 68,02 71,42 III 60,32 63,37 66,51 69,84 II 58,96 61,94 65,01 68,26 I 57,64 60,55 63,55 66,73 C III 55,63 58,44 61,33 64,40 II 54,28 57,02 59,84 62,83 I 52,95 55,62 58,37 61,29 B III 51,05 53,63 56,28 59,09 II 49,80 52,31 54,90 57,65 I 48,58 51,03 53,56 56,24 A III 46,76 49,12 51,55 54,13 II 45,62 47,92 50,29 52,80 I 44,04 46,26 48,55 50,98
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 116 b) Tabela II: Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de nível intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Auxiliar Técnico Auxiliar Administrativo Secretária Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Manutenção e Serviços Operacionais Motorista ESPECIAL IV 28,21 29,63 31,10 32,66 III 27,52 28,91 30,34 31,86 II 26,85 28,21 29,61 31,09 I 26,20 27,52 28,88 30,32 C III 24,83 26,08 27,37 28,74 II 24,22 25,44 26,70 28,04 I 23,63 24,82 26,05 27,35 B III 22,40 23,53 24,69 25,92 II 21,86 22,96 24,10 25,31 I 21,32 22,40 23,51 24,69 A III 20,21 21,23 22,28 23,39 II 19,66 20,65 21,67 22,75 I 19,12 20,09 21,08 22,13 ANEXO XXIII (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 Em R$ CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 ESPECIAL IV 9.490,73 9.970,01 10.463,53 10.986,70 III 9.279,69 9.748,31 10.230,86 10.742,40 II 9.071,02 9.529,11 10.000,80 10.500,84 I 8.867,30 9.315,10 9.776,20 10.265,01 C III 8.558,48 8.990,68 9.435,72 9.907,51 II 8.350,03 8.771,71 9.205,91 9.666,20 I 8.146,49 8.557,89 8.981,50 9.430,58 B III 7.853,27 8.249,86 8.658,23 9.091,14 II 7.661,85 8.048,77 8.447,19 8.869,55 I 7.474,48 7.851,94 8.240,61 8.652,64 A III 7.194,19 7.557,50 7.931,59 8.328,17 II 7.018,63 7.373,07 7.738,04 8.124,94 I 6.775,42 7.117,58 7.469,90 7.843,39
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 117 ANEXO XXIV (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO - GDATP Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JUL 2010 1o JAN 2013 1o JAN 2014 1o JAN 2015 Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 ESPECIAL IV 61,69 64,81 68,02 71,42 III 60,32 63,37 66,51 69,84 II 58,96 61,94 65,01 68,26 I 57,64 60,55 63,55 66,73 C III 55,63 58,44 61,33 64,40 II 54,28 57,02 59,84 62,83 I 52,95 55,62 58,37 61,29 B III 51,05 53,63 56,28 59,09 II 49,80 52,31 54,90 57,65 I 48,58 51,03 53,56 56,24 A III 46,76 49,12 51,55 54,13 II 45,62 47,92 50,29 52,80 I 44,04 46,26 48,55 50,98 ANEXO XXV (Anexo VI da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA a) Quadro I Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2008 1o FEV 2008 1o FEV 2009 Delegado de Polícia Civil Perito Criminal Civil ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82 Médico-Legista Civil Técnico em Medicina PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40 Legal Civil Técnico em SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60 Polícia Criminal Civil TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68 b) Quadro II Em R$ VALOR DO SUBSÍDIO CARGO CATEGORIA EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o JAN 2008 1o FEV 2008 1o FEV 2009 Escrivão de Polícia Civil Agente de Polícia Civil ESPECIAL 10.241,21 11.528,11 11.879,08 Datiloscopista Policial Civil Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil PRIMEIRA 8.226,20 9.202,62 9.468,92 Guarda de Presídio Civil Escrevente Policial Civil SEGUNDA 6.915,80 7.678,09 7.885,99 Investigador de Polícia Civil Agente Carcerário Civil TERCEIRA 6.594,30 7.317,18 7.514,33
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 118 LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Mensagem de veto Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "..........................................................................................." "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005) "§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica." (AC)* "§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC) "§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC) "§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC) "Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC) "§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR) "Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR) "I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC) "II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC) "§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC) "§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC) "§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 119 "Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR) "a) revogada;" "b) revogada;" "c) revogada." "Parágrafo único." (VETADO) "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR) "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR) "§ 2o Revogado." "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC) "II – falta disciplinar grave;" (AC) "III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC) "IV – a pedido do aprendiz." (AC) "Parágrafo único. Revogado." "§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC) Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: "§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC) Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972. (Vide Decreto nº 71.885, de 1973) (Vide Decreto nº 3.361, de 2000) Vigência Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Atestado de boa conduta; III - Atestado de saúde, a critério do empregador. Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 120 § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006) Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário- mínimo da região: (Vide Decreto nº 97.968, de 1989) I - 8% (oito por cento) do empregador; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico. § 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980). § 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980). Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967. Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro- desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) (NR) Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001) Art. 6o-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência) § 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência) § 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 121 § 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência) § 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.964, de 2014) (Vigência) Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata LEI Nº 12.815, DE 5 DE JUNHO DE 2013. Conversão da Medida Provisória nº 595Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 1o Esta Lei regula a exploração pela União, direta ou indiretamente, dos portos e instalações portuárias e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. § 1o A exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. § 2o A exploração indireta das instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado ocorrerá mediante autorização, nos termos desta Lei. § 3o As concessões, os arrendamentos e as autorizações de que trata esta Lei serão outorgados a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado; III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário; IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 122 VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior; VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo; VIII - (VETADO): a) (VETADO); b) (VETADO); e c) (VETADO); IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado; X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996; XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado; XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. Art. 3o A exploração dos portos organizados e instalações portuárias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País, deve seguir as seguintes diretrizes: I - expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias; II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários; III - estímulo à modernização e ao aprimoramento da gestão dos portos organizados e instalações portuárias, à valorização e à qualificação da mão de obra portuária e à eficiência das atividades prestadas; IV - promoção da segurança da navegação na entrada e na saída das embarcações dos portos; e V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias. CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DOS PORTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS Seção I Da Concessão de Porto Organizado e do Arrendamento de Instalação Portuária Art. 4o A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. Art. 5o São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo; II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço; IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 123 VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas; VII - às responsabilidades das partes; VIII - à reversão de bens; IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações; X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las; XI - às garantias para adequada execução do contrato; XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades; XIII - às hipóteses de extinção do contrato; XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e XVIII - ao foro. § 1o (VETADO). § 2o Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio da União, na forma prevista no contrato. Art. 6o Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento, serão considerados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento. § 1o As licitações de que trata este artigo poderão ser realizadas na modalidade leilão, conforme regulamento. § 2o Compete à Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo. § 3o Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do poder concedente. § 4o (VETADO). § 5o Sem prejuízo das diretrizes previstas no art. 3o, o poder concedente poderá determinar a transferência das competências de elaboração do edital e a realização dos procedimentos licitatórios de que trata este artigo à Administração do Porto, delegado ou não. § 6o O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do arrendatário, na forma do regulamento, expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado, sempre que a medida trouxer comprovadamente eficiência na operação portuária. Art. 7o A Antaq poderá disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato. Seção II Da Autorização de Instalações Portuárias Art. 8o Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: I - terminal de uso privado; II - estação de transbordo de carga;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 124 III - instalação portuária pública de pequeno porte; IV - instalação portuária de turismo; V - (VETADO). § 1o A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII. § 2o A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que: I - a atividade portuária seja mantida; e II - o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento. § 3o A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização. § 4o (VETADO). Art. 9o Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento. § 1o Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá: I - publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e II - promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes. § 2o (VETADO). § 3o (VETADO). Art. 10. O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do regulamento e observado o prazo previsto no inciso II do § 1o do art. 9o. Art. 11. O instrumento da abertura de chamada ou anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros: I - a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária; II - o perfil das cargas a serem movimentadas; e III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias. Parágrafo único. O interessado em autorização de instalação portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura. Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou anúncio público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário. § 1o Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações de instalação portuária quando: I - o processo de chamada ou anúncio público seja concluído com a participação de um único interessado; ou II - havendo mais de uma proposta, não haja impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante. § 2o Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3o O processo seletivo público de que trata o § 2o atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 125 § 4o Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as instalações portuárias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, na forma do caput. Art. 13. A Antaq poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização. Seção III Dos Requisitos para a Instalação dos Portos e Instalações Portuárias Art. 14. A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de: I - consulta à autoridade aduaneira; II - consulta ao respectivo poder público municipal; e III - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento. Seção IV Da Definição da Área de Porto Organizado Art. 15. Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir de proposta da Secretaria de Portos da Presidência da República. Parágrafo único. A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, os ganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias já existentes. CAPÍTULO III DO PODER CONCEDENTE Art. 16. Ao poder concedente compete: I - elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada; II - definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios, das chamadas públicas e dos processos seletivos de que trata esta Lei, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios; III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a Antaq fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e IV - estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários. § 1o Para os fins do disposto nesta Lei, o poder concedente poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos. § 2o No exercício da competência prevista no inciso II do caput, o poder concedente deverá ouvir previamente a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis sempre que a licitação, a chamada pública ou o processo seletivo envolver instalações portuárias voltadas à movimentação de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO Seção I Das Competências Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado. § 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão; II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação; III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 126 IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades; V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias; VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto; VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto; IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto; X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos; XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto; XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. § 2o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. § 3o O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio. § 4o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto. § 5o (VETADO). Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto: I - sob coordenação da autoridade marítima: a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima; c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto; II - sob coordenação da autoridade aduaneira: a) delimitar a área de alfandegamento; e b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas. Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal. Art. 20. Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 127 § 1o O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público. § 2o A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária. § 3o A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção: I - 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público; II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora. Art. 21. Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento. Parágrafo único. A indicação dos representantes das classes empresarial e trabalhadora a que alude o caput será feita pelos respectivos representantes no conselho de autoridade portuária. Art. 22. A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento. Seção II Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações Portuárias Alfandegadas Art. 23. A entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados. Parágrafo único. O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica. Art. 24. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras: I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País; II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto; III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos; IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior; V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação; VI - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal; VII - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira; VIII - administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar; IX - assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e X - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais. § 1o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. § 2o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 128 CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA Art. 25. A pré-qualificação do operador portuário será efetuada perante a administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente. § 1o As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 2o A administração do porto terá prazo de 30 (trinta) dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação. § 3o Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento. § 4o Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto. Art. 26. O operador portuário responderá perante: I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda; II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; III - o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas; VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar. Parágrafo único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto. Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq. § 1o O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar. § 2o A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação. Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações: I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações; II - de embarcações empregadas: a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo poder público; b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal; c) na navegação interior e auxiliar; d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego; III - relativas à movimentação de: a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar; b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 129 IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação. Parágrafo único. (VETADO). Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários. Art. 30. A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima. Art. 31. O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País. CAPÍTULO VI DO TRABALHO PORTUÁRIO Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III - treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e VII - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários. Parágrafo único. Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto. Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: a) repreensão verbal ou por escrito; b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou c) cancelamento do registro; II - promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto. § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 130 § 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos. § 4o As matérias constantes nas alíneas a e b do inciso II deste artigo serão discutidas em fórum permanente, composto, em caráter paritário, por representantes do governo e da sociedade civil. § 5o A representação da sociedade civil no fórum previsto no § 4o será paritária entre trabalhadores e empresários. Art. 34. O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso. Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.§ 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais. § 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes. § 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial. § 4o As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva. § 1o O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência: I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 32; II - editar as normas a que se refere o art. 42; e III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos. § 2o A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação. § 3o Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores. § 4o No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Art. 39. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra. Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo; III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 131 IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição; V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos. § 2o A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados. § 3o O operador portuário, nas atividades a que alude o caput, não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário de que trata a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 4o As categorias previstas no caput constituem categorias profissionais diferenciadas. Art. 41. O órgão de gestão de mão de obra: I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1o do art. 40; e II - organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos. § 1o A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra. § 2o O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro. § 3o A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte ou cancelamento. Art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Art. 44. É facultada aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 45. (VETADO). CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 46. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em: I - realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto; II - recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou III - utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos. Parágrafo único. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 132 Art. 47. As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta: I - advertência; II - multa; III - proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou V - cancelamento do credenciamento do operador portuário. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta. Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. § 1o Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena. § 2o Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação. Art. 49. Na falta de pagamento de multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução. Art. 50. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Lei reverterão para a Antaq, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 51. O descumprimento do disposto nos arts. 36, 39 e 42 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso I do art. 10 da Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 52. O descumprimento do disposto no caput e no § 3o do art. 40 desta Lei sujeitará o infrator à multa prevista no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II Art. 53. Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação. § 1o O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades: I - as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito; II - o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários; III - o monitoramento ambiental; e IV - o gerenciamento da execução dos serviços e obras. § 2o Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se: I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais; II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem; III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d‘água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente; IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 133 V - sinalização e balizamento: sinais náuticos para o auxílio à navegação e à transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego. Art. 54. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado. § 1o As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública. § 2o Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado. § 3o A duração dos contratos de que trata este artigo será de até 10 (dez) anos, improrrogável. § 4o As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. § 5o A administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do caput. Art. 55. As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela autoridade marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56. (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 57. Os contratos de arrendamento em vigor firmados sob a Lei n° 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, que possuam previsão expressa de prorrogação ainda não realizada, poderão ter sua prorrogação antecipada, a critério do poder concedente. § 1o A prorrogação antecipada de que trata o caput dependerá da aceitação expressa de obrigação de realizar investimentos, segundo plano elaborado pelo arrendatário e aprovado pelo poder concedente em até 60 (sessenta) dias. § 2o (VETADO). § 3o Caso, a critério do poder concedente, a antecipação das prorrogações de que trata o caput não seja efetivada, tal decisão não implica obrigatoriamente na recusa da prorrogação contratual prevista originalmente. § 4o (VETADO). § 5o O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório detalhado sobre a implementação das iniciativas tomadas com base nesta Lei, incluindo, pelo menos, as seguintes informações: I - relação dos contratos de arrendamento e concessão em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, por porto organizado, indicando data dos contratos, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas contratuais; II - relação das instalações portuárias exploradas mediante autorizações em vigor até 31 de dezembro do ano anterior, segundo a localização, se dentro ou fora do porto organizado, indicando data da autorização, empresa detentora, objeto detalhado, área, prazo de vigência e situação de adimplemento com relação às cláusulas dos termos de adesão e autorização; III - relação dos contratos licitados no ano anterior com base no disposto no art. 56 desta Lei, por porto organizado, indicando data do contrato, modalidade da licitação, empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos contratos de concessão ou arrendamento; IV - relação dos termos de autorização e os contratos de adesão adaptados no ano anterior, com base no disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei, indicando data do contrato de autorização, empresa detentora, objeto, área, prazo de vigência e valor dos investimentos realizados e previstos nos termos de adesão e autorização; V - relação das instalações portuárias operadas no ano anterior com base no previsto no art. 7o desta Lei, indicando empresa concessionária, empresa que utiliza efetivamente a instalação portuária, motivo e justificativa da utilização por interessado não detentor do arrendamento ou concessão e prazo de utilização.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 134 Art. 58. Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Lei, em especial ao previsto nos §§ 1o a 4o do art. 8o, independentemente de chamada pública ou processo seletivo. Parágrafo único. A Antaq deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei. Art. 59. As instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do caput do art. 8o, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, desde que realizada a adaptação nos termos do art. 58. Parágrafo único. Os pedidos de autorização para exploração de instalações portuárias enumeradas nos incisos I a IV do art. 8o, localizadas dentro da área do porto organizado, protocolados na Antaq até dezembro de 2012, poderão ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha sido comprovado até a referida data o domínio útil da área. Art. 60. Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Lei permanecem regidos pelo disposto na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007. Art. 61. Até a publicação do regulamento previsto nesta Lei, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias executivas dos órgãos de gestão de mão de obra. Art. 62. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações. § 1o Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. § 2o O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente. Art. 63. As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência. Art. 64. As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento: I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução; II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho; III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e IV - critérios para a profissionalização da gestão das Docas. Art. 65. Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres, exceto as competências relativas a instalações portuárias públicas de pequeno porte. Art. 66. Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária o disposto nas Leis nºs 12.462, de 4 de agosto de 2011, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 67. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da Antaq. Art. 68. As poligonais de áreas de portos organizados que não atendam ao disposto no art. 15 deverão ser adaptadas no prazo de 1 (um) ano. Art. 69. (VETADO). Art. 70. O art. 29 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados. § 1o Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 135 § 2o O horário previsto no § 1o poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. ...................................................................................‖ (NR) Art. 71. A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: ............................................................................................. III - depende de autorização: ............................................................................................. c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; ............................................................................................. g) (revogada); h) (revogada); ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 20. ........................................................... I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 21. Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei. ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 23. Constituem a esfera de atuação da Antaq: ............................................................................................. II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas; III - as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012; ............................................................................................. § 1º A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens. ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 27. ........................................................... I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias; .............................................................................................
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 136 III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário; a) (revogada); b) (revogada); ............................................................................................. VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda; ............................................................................................. XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; ............................................................................................. XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; ............................................................................................. XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012; XXVII - (revogado). § 1o ....................................................................... ............................................................................................. II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e ............................................................................................. § 3º (Revogado). § 4º (Revogado).‖ (NR) ―Art. 33. Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.‖ (NR) ―Art. 34-A. ........................................................... ............................................................................................. § 2º O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica: ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a: ...................................................................................‖ (NR)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 137 ―Art. 43. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características: ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 44. A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará: ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 51-A. Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012. § 1º Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996. § 2º A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.‖ (NR) ―Art. 56. ........................................................... Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.‖ (NR) ―Art. 67. As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas. Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.‖ (NR) ―Art. 78. A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor. ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 78-A. ........................................................... § 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012. § 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.‖ (NR) ―Art. 81. ........................................................... ............................................................................................. III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias; IV - (revogado).‖ (NR) ―Art. 82. ........................................................... ............................................................................................. § 2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima. ...................................................................................‖ (NR) Art. 72. A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ―Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 138 ............................................................................................. § 2o ........................................................... ............................................................................................. III - a elaboração dos planos gerais de outorgas; ............................................................................................. V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros. ...................................................................................‖ (NR) ―Art. 27. ........................................................... ............................................................................................. XXII - ............................................................... a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; b) marinha mercante e vias navegáveis; e c) participação na coordenação dos transportes aeroviários; ...................................................................................‖ (NR) Art. 73. A Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: ―Art. 10-A. É assegurado, na forma do regulamento, benefício assistencial mensal, de até 1 (um) salário mínimo, aos trabalhadores portuários avulsos, com mais de 60 (sessenta) anos, que não cumprirem os requisitos para a aquisição das modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 42, 48, 52 e 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e que não possuam meios para prover a sua subsistência. Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.‖ Art. 74. (VETADO). Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 76. Ficam revogados: I - a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; II - a Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007; III - o art. 21 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006; IV - o art. 14 da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007; V - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001: a) as alíneas g e h do inciso III do caput do art. 14; b) as alíneas a e b do inciso III do caput do art. 27; c) o inciso XXVII do caput do art. 27; d) os §§ 3º e 4º do art. 27; e e) o inciso IV do caput do art. 81; e VI - o art. 11 da Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998. Brasília, 5 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega César Borges Manoel Dias Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adams Mário Lima Júnior
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 139 LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "..........................................................................................." "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos." (NR) "Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola." (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005) "§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica." (AC)* "§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." (AC) "§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos." (AC) "§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." (AC) "Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "§ 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC) "§ 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR) "Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR) "I – Escolas Técnicas de Educação;" (AC) "II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (AC) "§ 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados." (AC)
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 140 "§ 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional." (AC) "§ 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC) "Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR) "a) revogada;" "b) revogada;" "c) revogada." "Parágrafo único." (VETADO) "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." (NR) "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." (NR) "§ 2o Revogado." "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR) "a) revogada;" "b) revogada." "I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC) "II – falta disciplinar grave;" (AC) "III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC) "IV – a pedido do aprendiz." (AC) "Parágrafo único. Revogado." "§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." (AC) Art. 2o O art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: "§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento." (AC) Art. 3o São revogados o art. 80, o § 1o do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
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    PROF.ª JENIFER DASILVA VALÉRIO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE DIREITO DO TRABALHO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 141 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: COELHO, Yuri Carneiro. Sistema e Princípios Constitucionais Tributários. Jus Navigandi, Teresina, Ano 4, Nº 36, nov 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1282/sistema-e-principios-constitucionais-tributarios>. Acesso em: 22 out 2014. DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 13° Ed. São Paulo: LTR, 2014; GRAVATÁ, Isabeli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT, Simone. CLT Organizada. 6ª Ed. São Paulo: LTR, 2014; PINTO, Sérgio Martins. Curso de Direito do Trabalho. 30ª Ed. São Paulo:Atlas, 2014; http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-avulso-tem-direito-a-vale-transporte- acesso 20/11/2014 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Lei/L11890.htm (acesso em 16/12/2014) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10593.htm (acesso em 16/12/2014) http://www.planalto.gov.b r/ccivil_03/decreto/2002/d4552.htm (acesso em 16/12/2014) http://www.tst.jus.br/sumulas - (acesso em 17/12/2014)