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Atividade Econômica: educação continuada, permanente e aprendizagem profissional
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Equipe Técnica:
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Roger Brito
PROFESSOR: Eduardo Perdigão
TEORIA E QUESTÕES DE CONCURSOS
MATERIAL CONTENDO
CURSO PREPARATÓRIO
INSS - 2016
Arlindo Pionti
O CURSO PERMANENTE que mais APROVA!
SUMÁRIO
1  ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...............................................................................................................3
2  DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS ..........................................................................................3
QUESTÕES RECENTES DO CESPE........................................................................................................................................................18
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................20
3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ...................................................23
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................35
4 – AGENTE PÚBLICOS ................................................................................................................................................................39
QUESTÕES RECENTES DO CESPE........................................................................................................................................................48
5 – PODERES ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................................50
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................55
CONTINUE TREINANDO.......................................................................................................................................................................57
6 – ATO ADMINISTRATIVO ..........................................................................................................................................................59
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................72
CONTINUE TREINANDO.......................................................................................................................................................................74
7 – SERVIÇOS PÚBLICOS ............................................................................................................................................................76
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................81
8 – CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.................................................................................................84
CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA .............................................................................................84
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ............................................................................................................................................84
EVOLUÇÃO...........................................................................................................................................................................................84
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................94
9 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...................................................................................................97
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO .................................................................................................................................104
10 – LEI Nº 9.784/99 – LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL ...................................................................................108
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO .................................................................................................................................116
GABARITOS ..............................................................................................................................................................................119
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTEÚDO:
1. Estado, governo e administração pública – conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
2. Direito Administrativo – conceito, fontes e princípios.
3. Organização Administrativa da União – administração direta e indireta.
4. Agente Públicos – espécies, classificação, poderes, deveres, prerrogativas, cargo, emprego, função pública; regime jurídico único:
provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição, direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, administrativa
e criminal
5. Poderes Administrativos – poder hierárquico, poder disciplinar, regulamentar, de polícia, uso e abuso do poder.
6. Ato Administrativo – validade, eficácia, atributos, extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e
discricionariedade.
7. Serviços Públicos – conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão e
autorização.
8. Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
9. Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal.
1  ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
2  DIREITO ADMINISTRATIVO – conceito, fontes e princípios.
1. CONCEITO
- O Direito Administrativo, como ramo autônomo do direito público, da maneira como é visto atualmente, teve seu
nascimento nos fins do século XVIII com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias
relativas à Administração Pública.
- Várias são as correntes doutrinárias que tentam conceituar o Direito Administrativo e embora o seu conceito não
esteja pacificado, muitos dos autores adotam o critério da Administração Pública, vejamos:
 ―Ramo do Direito Público que tem como objetivo os órgãos, agentes e pessoa jurídica administrativa. A
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza, para a consecução de seus fins de
interesse público (o que está na lei).‖ (Maria Silva Zanella)
 ―Ramo do Direito Público interno (situações traçadas dentro do âmbito Brasil) que disciplina o exercício da
função administrativa e seus órgãos que desempenham.‖ (Celso Antônio Bandeira de Melo)
O direito é UNO! Quer dizer: O direito é um só, mas divide-se em:
 Público
 Privado
 Derrogações Mútuas
Público
Rege relações jurídicas em que há uma desigualdade jurídica entre os polos destas relações. O polo ocupado pelo
Estado tutela os interesses da coletividade e, portanto, deve ocupar uma posição de supremacia sobre os interesses
particulares. Tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo. Assim, quando o Estado
atua na defesa do interesse público, goza de certas prerrogativas que o situam em posição jurídica de superioridade
ante o particular, evidentemente, em conformidade com a lei, e respeitadas as garantias individuais consagradas
pelo ordenamento jurídico.
 Administrativo, Constitucional, Penal, Processual Civil, etc.
 Atinge toda a coletividade.
Privado
Existe uma igualdade jurídica entre os polos das relações por ele regidas; como os interesses tutelados são particulares,
não há razão para se estabelecer uma relação de supremacia entre um e outro. Tem como escopo principal a
regulação dos interesses individuais, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e uma harmoniosa
fruição de seus bens.
 Civil, Comercial, Trabalho, etc.,
 Trata-se de relação entre particulares e não afetam a coletividade.
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Derrogações Mútuas
Público e Privado.
Embora seja público, sofre interferência do direito privado e vice-versa. De alguma forma um influencia o outro.
Lembrar que: é possível que uma relação em que o Estado integra um dos polos seja regida pelo direito privado,
bastando existir uma igualdade jurídica entre as partes, como por exemplo uma venda no mercado de produtos
fabricados por uma empresa pública ou a celebração de um contrato de abertura de conta-corrente entre um
particular e o Banco do Brasil.
Ex: A Constituição assegura o direito de propriedade, mas faculta ao poder público efetuar desapropriações, desde
que o proprietário receba justa e prévia indenização – DIREITO PÚBLICO.
Ex: celebração de um contrato de abertura de conta corrente entre um particular e a caixa econômica Federal
S/A – o Estado não está, precipuamente, tutelando interesses coletivos, descabendo cogitar o uso de seu poder de
império – DIREITO PRIVADO.
2. PODERES DO ESTADO
Representam uma divisão estrutural interna destinada à execução das funções estatais, haja vista ser uno e
indivisível o Poder Estatal. São harmônicos entre si e independentes (divide as atribuições).
 Poder Executivo (executa - põe em prática)
 Poder Legislativo (legisla - elabora as leis)
 Poder Judiciário (julga - aplica coativamente a lei)
a) ESTADO:
- Composto por quatro elementos: povo, território, governo soberano e objetivos.
- É estruturado sobre três poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º, da
CF).
- Estado é pessoa jurídica de direito público que atua no campo do direito público ou privado.
- Os poderes exercem função pública, o que significa que exercer uma atividade em nome e no interesse de outro,
no caso o povo. Esta função pode ser: típica (principal, primária) ou atípica (secundária, acessória).
- São funções do Estado: administrativa, legislativa e jurisdicional.
- Desta forma, cada um dos poderes tem sua função típica e suas funções atípicas.
- A forma de Estado brasileira é a Federação.
* FUNÇÕES DO ESTADO:
- Função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
- A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais
precípuas.
- Pode ser:
a) típica: função para o qual o poder foi criado; e
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.
I) Função legislativa: elaboração das leis (função normativa).
- características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.
II) Função Judiciária: Aplicação coativa da lei.
– características: estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta
(deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).
III) Função Administrativa: conversão da lei em ato individual e concreto.
– características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e
é reversível pelo Poder Judiciário.
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* Preencher em sala de aula:
PODERES FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
JUDICIÁRIO
b) GOVERNO:
- É o conjunto de poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado.
- É o comando a ser seguido pelo Estado.
- As atribuições do governo decorrem da Constituição Federal.
- Para que o Estado seja independente há a necessidade de governo soberano; já que a soberania caracteriza-se
pela independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna. Lembrar que a República Federativa
do Brasil é soberana e que os entes da federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) possuem
autonomia.
- A forma de governo brasileira é a República.
- O regime de governo brasileiro é o Presidencialismo.
Lembrar que:
Forma de Estado – Federação.
Forma de Governo – República.
Sistema de Governo – Presidencialismo.
c) ADMINISTRAÇÃO:
Podemos conceituá-la de várias formas:
- Sentido amplo – envolve o governo (que traça as diretrizes) e a administração em sentido estrito (vai executar as
diretrizes do governo). Abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas
jurídicas que exercem função meramente administrativa. Fixação e execução das denominadas políticas públicas.
- Sentido estrito – envolve apenas a execução. Só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função
meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Aqui ficam excluídos os órgãos políticos e as
funções políticas de elaboração das políticas públicas. É a área estudada pelo Direito Administrativo.
- Sentido formal (subjetivo ou orgânico) – envolve o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas instituídas para
consecução dos fins do Governo, que é o comando, a iniciativa. Somente é Administração Pública, juridicamente,
aquilo que nosso Direito assim considera, não importa a atividade que exerça. Envolve a Administração Direita e
Indireta.
- Sentido material (objetivo ou funcional) – envolve a própria atividade administrativa executada pelo Estado por
meio de seus órgãos e entidades. Representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da
função administrativa, tendo como referência a atividade, não obrigatoriamente quem a exerce (ex: serviço
público, polícia administrativa, fomento, intervenção).
- Administração pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem
como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das
necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações.
- Uma pessoa empregada na administração pública diz-se servidor público.
Cuidado!! Administração Pública ou administração pública? AP (letra maiúscula) é o Estado, é o conceito formal;
ap (letra minúscula) é a atividade administrativa do Estado é o conceito material.
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3. PRINCÍPIOS
1. Princípios Basilares
a) Princípio da Supremacia do Interesse Público
As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando
em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público.
E se, como visto, o não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.
Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num
todos. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser
equiparados aos direitos sociais,
Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em
que o interesse público suplanta o do proprietário; ou no poder de polícia do Estado, por força do qual se
estabelecem algumas restrições ás atividades individuais.
Isso ocorre porque sendo o bem comum a finalidade única do Estado, em um eventual confronto entre o
interesse individual e o interesse coletivo, sempre prevalecerá o segundo.
Embora seja um princípio implícito no texto constitucional, encontra-se explicitado no art. 2º, caput, da Lei nº
9784/99, e deve ser aplicado a todos os ramos do Direito Público.
Importante ressaltar que o interesse público referido é o chamado interesse público primário (da coletividade), e
não o interesse público secundário (da Administração ou do administrador), devendo ser observado tanto na
elaboração quanto na execução das leis.
Para os doutrinadores, em geral, os limites à busca do atendimento deste princípio são: direitos e garantias
fundamentais constitucionais (ex: devido processo legal) e princípio da legalidade.
Exemplos práticos: desapropriação de imóvel contra a vontade de seu proprietário para a construção de
uma escola; requisição de bens; auto-executoriedade dos atos administrativos; cláusulas exorbitantes dos contratos
administrativos.
b) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Este princípio afirma que os bens e os interesses públicos são indisponíveis, por não pertencerem à Administração e
tampouco aos administradores. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade,
esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.
Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser.
O interesse público não pode ser objeto de disposição, devendo o Poder Público zelar pela sua conservação,
guarda e aprimoramento, atuando os administradores como gestores da res púbica.
Em razão deste princípio são vedados ao administrado quaisquer atos que impliquem em renúncia a direitos
do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade.
Trata-se de um princípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da
Administração, como o da legalidade, o da impessoalidade e outros.
É mister frisar que o tal princípio está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração
Pública, diferentemente do que ocorre com princípio da supremacia do interesse público, que, de forma direta,
fundamenta essencialmente os atos de império do Poder Público.
Com efeito, justamente pelo fato de não ser a titular da coisa pública, de não ter disposição sobre a coisa
pública, toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei, único instrumento hábil a determinar
o que seja de interesse público; assim, tal princípio possui estreita relação com o princípio da legalidade.
O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos
trazem benefícios para a própria coletividade e o administrador deve dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa
pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa
que não é sua, mas do povo.
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Exemplos práticos: necessidade de licitação, em regra para compras efetuadas pela Administração, da
mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize a licitação para encontrar quem
possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração; não se admite que a Administração
Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como multas, tributos, salvo se houver enquadramento
em alguma hipótese de renúncia expressamente prevista em lei; e, a inalienabilidade de bens públicos afetados.
2. Princípios Expressos (ou Princípios Constitucionais da Administração Pública)
A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo
VII do Título III) e, no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas
de qualquer dos entes federativos. Revelam eles as diretrizes fundamentais da Administração, de modo, que só se
poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles, quais sejam: Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
a) Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é o basilar de todos os Estados de Direito, consistindo, a rigor, no cerne da própria
qualificação destes.
É o princípio nos mais diversos ramos do direito, no caso do Direito Administrativo é o princípio pelo qual a
Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou permite, é a Administração submetida ao Estado de
Direito.
Trata-se de um limite à atuação do Estado, e, consequentemente, uma garantia para os administrados que,
contrariamente, podem fazer tudo aquilo que não seja vedado em lei (art. 5º, II, da CF/88).
O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo
tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma
garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei.
Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do
Poder Judiciário.
Tal princípio tem, portanto, para a Administração Pública, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade
geral aplicável à conduta dos particulares.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de
que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte,
sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que assegurem a execução da lei.
Em suma, a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo
a lei, já que a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas seundum legem.
Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves, “diferentemente do indivíduo que é livre para agir, podendo
fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite”.
Em consequência os atos praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua
invalidade decretada ela própria Administração Pública que os haja editado (autotutela administrativa) ou pelo
Poder Judiciário.
É importante frisar que a edição de atos normativos pela Administração só é legítima quando exercida nos
estritos limites da lei, para o fim de dar fiel execução a esta, pois a atividade normativa administrativa típica não
pode inovar o ordenamento jurídico, não pode criar direitos ou obrigações novos, que não estejam, previamente,
estabelecidos em lei, ou dela decorram.
Podemos então afirmar que o princípio em questão afirma que a atividade administrativa sublegal ou infralegal,
devendo expedir comandos complementares à lei, não podendo inovar na ordem jurídica.
Observação 01: Devemos distinguir a legalidade
I) para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses;
eles poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir, prestigia a autonomia da vontade (relação de não contradição
com a lei).
II) para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só
pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei).
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Observação 02: Círculo da Legalidade: O Uso e o abuso de Poder
O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso;
usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as
exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da
coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.
O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade
invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque
ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.
- Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do
permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e
nulo; essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age
claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da
lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente.
- Desvio de Finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,
pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público; é assim a
violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins
não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a pratica de um ato administrativo
aparentemente legal.
- Omissão da Administração: pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo
dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da
Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se
a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia, então a inércia da Administração, retardando ato ou
fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
Resumindo: Se usar o poder dentro da lei, da moral e da finalidade, não há abuso de poder; porém se faltar
um há o abuso de poder. É também conhecido como Abuso de Autoridade.
Pode ocorrer:
 excesso de poder – aparece quando a autoridade competente para aquela atuação vai além, se
excede.
 desvio de poder – aparece quando a autoridade é competente, atua nos limites de sua competência,
mas com finalidade diversa.
 omissão – aparece quando há o silêncio da Administração Pública.
Logo, quando se pratica o ato com excesso de poder, o elemento do ato administrativo que está viciado é a
competência (sujeito) e quando há o desvio de poder, é a finalidade do ato administrativo que está viciada.
Importante!
I) discricionariedade = é a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao Administrador para atuar em
certas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (não
cabe intervenção judicial quanto ao mérito).
II) arbitrariedade = é a atuação fora dos limites impostos por lei.
b) Princípio da Impessoalidade
A referência a este princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade, constituiu uma
surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos.
Impessoal, é o que não pertence a uma pessoa em especial (dicionário contemporâneo da língua portuguesa).
O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que
se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia.
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Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente
para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos
em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido
princípio da finalidade. Lembrando que não se pode deixar de fora a relação que a finalidade da conduta
administrativa tem com a lei.
Assim, os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber:
a) Como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa;
b) Como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela Administração
para obter promoção pessoal.
Portanto, é o princípio que impõe tratamento igualitário aos administrados, bem como nos remete à ideia de
que os agentes públicos devem ter uma atuação neutra.
Exemplos: ato de remoção para adequação de mão-de-obra das unidades administrativas – ideia de finalidade
de atuação da Administração.
Art. 37, II e XXI da CF/88 – ideia da decorrência da isonomia.
Art. 37, § 1º da CF/88 – ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Publica, à
promoção pessoal do agente público.
Importante!
Distinção entre o princípio da impessoalidade e o princípio da isonomia – Em Direito Administrativo uma das
aplicações do princípio da impessoalidade é a necessidade de tratamento isonômico dos administrados por parte
da Administração. Para o Prof. Celso Antônio B. de Mello, a impessoalidade é o corolário da isonomia ou igualdade
e para ele princípio da finalidade significa buscar a vontade maior da lei, o espírito da lei, e como não é possível
separar a vontade maior da lei da própria lei, o princípio da finalidade decorreria da princípio da legalidade.
c) Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública.
A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade
de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. Portanto, a moralidade
a ser observada é a moralidade administrativa (respeito ao interesse coletivo; atuação de um bom administrador) e
não a moral comum (distinção entre o bem e o mal).
Este princípio impõe que o administrado público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes
em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência e oportunidade e justiça em suas ações, mas
também deve distinguir o que é honesto do que é desonesto.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 também a ele se referiu expressamente, e pode-se dizer, segundo
José dos Santos C. Filho, que foi bem aceito no seio da coletividade, já sufocada pela obrigação de ter assistido aos
desmando de maus administrados, frequentemente na busca de seus próprios interesses ou de interesses
inconfessáveis, relegando para último plano os preceitos morais que não deveriam se afastar.
É importante frisar que compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em
princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto
atinente a o mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e
conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não
meramente inoportuno ou inconveniente.
Em consequência, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo. Mais
importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela Administração e,
também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado).
Frise-se este ponto: afirmam os administrativistas que esse conceito objetivo de moral administrativa pode ser
extraído do ordenamento jurídico, a partir do conjunto de normas, de todos os níveis, que versam sobre condita dos
agentes públicos em geral.
Vale lembrar que para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a
lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Por
essa razão, muito frequentemente os autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais
efetivo, materialmente, o princípio da legalidade.
Assim, a moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
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Exemplos: determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento
do mandato, congela o IPTU, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda
que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.
Art. 37,§ 4º da CF/88 – cuida da lesão à moralidade, referindo-se à improbidade administrativa.
Art. 85, inciso V da CF/88 – tipifica como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentem contra a probidade administrativa.
Importante!
I) Moralidade e Probidade – a improbidade é chamada de imoralidade administrativa qualificada pelo
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da Administração Pública. Como por exemplo,
chegar atrasado ao serviço todos dos dias pode ser imoral, mas não é ato de improbidade, pois as condutas de
improbidade estão previstas na Lei nº 8429/92.
II) Tutela jurisdicional ao princípio da moralidade – a Constituição confere aos particulares o poder de
controlar o respeito a este princípio, seja mediante provocação à própria Administração Pública, por exemplo no
exercício do direito de petição, seja por meio de ações judiciais diversas, bem como há também o controle judicial
que é através da ação popular (art. 5º, LXXIII da CF/88), onde qualquer cidadão pode deduzir pretensão de anular
atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa. Não podemos esquecer da ação civil pública,
prevista no art. 129, III da CF/88, como uma das funções institucionais do Ministério Publico, como outro dos instrumentos
de proteção à moralidade administrativa.
d) Princípio da Publicidade
Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem
merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio
propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a
transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de
eficiência de que se revestem.
É para observar esse princípio que os atos administrativos são publicados em órgãos de imprensa oficial ou
afixados em determinado local das repartições administrativas.
É importante frisar que não se deixe de fora o registro de que ao princípio da publicidade devem submeter-se
todas as pessoas administrativas, quer as que constituem as próprias pessoas estatais, quer aquelas outras que,
mesmo sendo privadas, integram o quadro da Administração Pública, como é o caso das entidades paraestatais.
O princípio da publicidade também apresenta dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição
Federal de 1988, a saber:
a)Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que
devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público.
b) Exigência de transparência da atuação administrativa.
No primeiro caso, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não
publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.
Evidentemente, em um Estado de Direito é inconcebível a existência de atos sigilosos ou confidenciais que
pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos administrados, criando, restringindo ou extinguindo direitos, ou que
onerem o patrimônio púbico. O que importa, com efeito, é dar a eles a maior publicidade, porque somente em
raríssimas hipóteses se admite o sigilo na Administração.
Na segunda acepção, derivada do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de
que seja possibilitado da forma mais ampla possível, o controle da Administração pelos administrados (art. 5º, inciso
XXXIII, da CF/88).
Importante garantia individual apta a assegurar a exigência de transparência da Administração Pública é o
direito de petição aos Poderes Públicos; o mesmo se pode dizer do direito á obtenção de certidões em repartições
públicas (CF, art. 5º, XXXIV, ―a‖ e ―b‖, respectivamente).
Negado o exercício de tais direitos, ou ainda não veiculada a informação, ou veiculada incorretamente, terá
o prejudicado os instrumentos constitucionais para garantir a restauração da legalidade – o mandado de segurança e o
habeas data.
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Decorrência lógica do princípio da transparência é a regra geral segundo a qual os atos administrativos devem ser
motivados e com efeito a motivação possibilita o efetivo controle da legitimidade do ato administrativo pelos órgãos de
controle e pelo povo em geral.
Os efeitos da aplicação deste princípio podem ser listados como:
- dar conhecimento aos administrados da atuação da Administração;
- produzir efeitos, posto ser a publicidade condição de eficácia (art. 71, § ú, da Lei nº 8.666/93);
- dar início à contagem de prazos;
- controlar a atuação do administrador.
Por fim, para que o princípio da publicidade seja obedecido há a necessidade de que a divulgação siga a
forma prevista em lei.
Importante!
 A publicidade é de acordo com certos requisitos legais (não é livre).
 A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do administrador (como pessoa), a propaganda
das obras é necessária, sem vinculá-las à pessoa (não pode ter símbolos, imagens, expressões).
 Publicidade é diferente de Publicação.
 Formas de dar publicidade: publicação em diário oficial, editais, informes publicitários, placas em
obras, etc.
Exceções:
I) art. 5º, XXXIII – garante o sigilo para segurança da sociedade e do Estado;
II) art. 5º, X - direito à intimidade e,
III) art. 5º LX – ações que devem correr em segredo de justiça.
e) Princípio da Eficiência
Surgiu no Texto Constitucional em razão da EC nº 19/98, e impõe à Administração Pública melhor atuação
possível diante dos recursos disponíveis.
Embora a eficiência (meios) tenha definição diferente da eficácia (fins), a Administração deve agir observando
tanto os melhores meios quanto o melhor resultado, portanto, em Direito Administrativo o conceito de eficiência envolve
meios e fins.
Importante também é o aspecto econômico que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a
relação custo-benefício, como por exemplo, construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser
legal, mas não será um investimento eficiente para a sociedade.
Para a Professora Maria Sylvia di Pietro, o princípio em foco apresenta dois aspectos:
a) Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas
atribuições, a fim de obter os melhores resultados.
b) Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o
mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Assim, a ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, (art. 70, caput, da Constituição) que busca o
atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mias simples, mais rápido, e mais
econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da Administração.
Eficiência tem como corolário a boa qualidade.
Note-se que, sendo um princípio expresso, a eficiência indiscutivelmente integra o controle de legalidade ou
legitimidade, e não de mérito administrativo. Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência e
oportunidade administrativa, mas sum uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a Administração
alegar que, dentre diversas atuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou
oportuno adotar uma outra, menos eficiente.
Com isso, é possibilitada, em tese, a apreciação pelo Poder Judiciário de um ato administrativo quanto a sua
eficiência (ato ineficiente é ilegítimo o que enseja sua anulação, ou, se a anulação causar ainda mais prejuízo ao
interesse público, responsabilização de quem lhe deu causa).
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Vale lembrar que a eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite
sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa (ideia de conduta
do agente). Por outro lado a eficácia tem realça com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no
exercício de seus misteres na administração (sentido instrumental). Finalmente, a efetividade é voltada para os
resultados obtidos com as ações administrativas (positividade os objetivos).
Logo, o desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja
conditas administrativas produzidas com eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade.
Pergunta Importante: É possível que a Administração, a pretexto de uma atuação mais eficiente, possa
praticar atos sem que haja previsão legal? NÃO. Todos os princípios devem ser aplicados de forma conjunta e
harmônica.
3. Princípios Reconhecidos (ou Princípios Doutrinários)
Além dos princípios expressos, a Administração Pública ainda se orienta por outras diretrizes que também se
incluem em sua principiologia, e que por isso são da mesma relevância que aqueles.
Doutrina e Jurisprudência usualmente a elas se referem, o que revela a sua aceitação geral como regras de
proceder da Administração e é por isso que são denominados de princípios reconhecidos, para acentuar exatamente
essa aceitação.
a) Princípio da Finalidade
A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação
de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público, que
pode ser:
 Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.
 Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário
em pagar menos aos seus servidores.
Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna
necessária a intervenção do Ministério Público. A Administração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar
o interesse público primário. A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administração Pública é a
LEI. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador.
Para a doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles), o princípio da finalidade é sinônimo do princípio da
impessoalidade, bem como o princípio da imparcialidade.
Para outros autores, também diz respeito ao clássico princípio da finalidade, que exige que os atos administrativos
sejam praticados tão-somente com o objetivo de atingir o fim almejado pela lei, que em última análise, é o de proteger
os interesses da coletividade.
O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se
a ela.
Pode-se inferir, pois, que esse preceito está intimamente ligado ao princípio da legalidade. Celso Antônio
Bandeira de Mello, sob esse aspecto, adverte que a finalidade, em verdade, não é uma decorrência da legalidade,
mas é inerente a ela, está contida nela. Explica o autor: "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte
para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de
cumpri-la. Dai por que os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são
nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei".
A ação da Administração Pública deve estar voltada para o interesse público, entendido este como o que se
refere a toda a sociedade, a comunidade tomada em sua inteireza.
Ressalte-se que o ato administrativo, para ser lícito e legítimo, deve atender aos fins (públicos) a que se destina.
Deste modo, o princípio da finalidade corresponde a uma orientação obrigatória da atividade administrativa ao
interesse público.
O não atendimento do fim público ou se a decisão administrativa for fundamentada em favoritismos pessoais
do administrador público, ou de determinados grupos, considera-se haver vício de finalidade ou desvio de poder.
Caio Tácito, pioneiro no estudo do desvio de poder no Brasil, denota que esse é, por definição, um limite à ação
discricionária, um freio ao transbordamento da competência legal além de suas fronteiras.
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b) Princípio da Continuidade
Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são
fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração,
até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta.
Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos
serviços que disponibiliza.
O Poder Público, enquanto defensor da ordem jurídica e garantidor do interesse público, é consequentemente
responsável por propiciar aos seus subordinados a satisfação destas necessidades, através da prestação de alguns
serviços, caracterizados como públicos.
A Constituição Federal brasileira de 1988 se reporta a um sistema de serviços, de titularidade do Poder Público,
conforme dispõe o art. 175 e outros da referida Carta, a saber: ―Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços
públicos‖.
O regime jurídico dos serviços públicos, instituído em favor do interesse público, intenta proteger, de modo
eficiente, os direitos dos administrados e a boa prestação do serviço. Os princípios norteadores da atividade
administrativa e os princípios que informam os serviços públicos, em especial o princípio da continuidade, deverão
ser observados quando da prestação dos mesmos. Em havendo conflito, tais princípios deverão ser compatibilizados, sem
o alijamento de nenhum deles.
Do princípio da supremacia do interesse público, princípio geral do Direito administrativo, decorrem outros
princípios, tais quais o da continuidade do serviço público e o do dever inescusável do Estado em prestá-lo. Estes
últimos se correlacionam diretamente, na medida em que os serviços públicos são voltados à coletividade.
Neste prisma, pelo princípio do dever inescusável, o Estado deve promover a prestação do serviço público,
direta ou indiretamente, norteado pelo interesse público.
Por ser dever inescusável do Estado e dever atender às necessidades e interesses públicos, a prestação dos
serviços deve ser contínua, não podendo, arbitrariamente, ser interrompida.
A continuidade do serviço público, como princípio a ser observado, configura um dever a ser implementado
na prestação do serviço.
No Brasil, o princípio da continuidade encontra-se explícito na Constituição Federal de 1988, o que se pode
perceber através do art. 175, parágrafo único, inciso IV.
A exigência da prestação do serviço público adequado, constante do art. 175 da Constituição Federal,
implica na obrigatoriedade da continuidade do serviço público, em razão da importância que representa à sociedade.
Neste passo, analisar-se-á os aspectos gerais dos serviços públicos para, ao final, posicionar-se a respeito das hipóteses
em que poderia ocorrer a interrupção da prestação do serviço.
Importante!
I) Não será descontinuidade do serviço público:
a) Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95):
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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b) Interrupção resultante de uma imprevisibilidade.
Lembrar que: A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo.
Observações:
- Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor, o serviço público não poderá ser
interrompido.
- Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da
coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do
Código de Defesa do Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos
os direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de ser serviço só
porque é público.
Há várias posições sobre esta hipótese:
- Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese pois, caso contrário, seria um
convite aberto à inadimplência e o serviço se tornaria inviável à concessionária, portanto autoriza-se o corte para
preservar o interesse da coletividade (Posição das Procuradorias).
- O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do Código de Defesa do Consumidor, já que
serviço público é uma relação de consumo. Se não houver comunicação o corte será ilegal.
- Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço. O art. 22 do CDC
dispõe que ―os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra
forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais
contínuos‖. ―Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código‖ (art. 22, parágrafo
único do CDC).
II) Em razão desse princípio, decorrem algumas consequências para quem realiza algum tipo de serviço público,
como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII da CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente em casos em que se configure
uma impossibilidade de realização das atividades;
- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público
concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
III) O Direito de Greve – O artigo 37, inciso VII da CF/88, reconheceu o direito de greve para os servidores
públicos. Entretanto, o legislador constituinte estabeleceu que o exercício desse direito dependeria de regulamentação
em uma lei complementar posterior. Ocorre que até a presente data, essa lei não foi editada, o que ocorreu foi que
o legislador complementar através de uma emenda constitucional, a emenda n.º 19/98, alterou a redação original
da Constituição, dizendo que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
- Diante do atual texto constitucional, parece-nos que, enquanto não for editada a referida lei específica
para regular o exercício do direito de greve do servidor público, mostra-se perfeitamente aplicável, por analogia, a
atual Lei (específica) de Greve (Lei 7.783/89).
- Claro que não se trata, obviamente, de lei ordinária reguladora, especificamente, da greve dos servidores
públicos, mas de empregados regidos por contrato de trabalho.
- Os limites do direito de greve, e até mesmo sua proibição, em certos casos, para algumas categorias específicas
de empregados ou de funcionários públicos, justifica-se não em razão do status do trabalhador, mas em decorrência
da natureza dos serviços prestados, que são públicas, essenciais, inadiáveis, imantados pelo princípio da predominância
do interesse geral e da continuidade do serviço público.
- Os serviços essenciais à comunidade tanto podem ser prestados pelos trabalhadores do setor privado quanto
do setor público, cuja abstenção não pode causar aos outros interesses tutelados constitucionalmente, como aqueles
possuidores de caráter de segurança, saúde, vida, integridade física e liberdades dos indivíduos. Não se justifica,
assim, o tratamento diferenciado ou separado. Onde há a mesma razão, igual deve ser a regulamentação e solução.
c) Princípio da Igualdade
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão,
uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei,
em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
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Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento
desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça,
pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando
o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça,
porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a
igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de
políticas ou programas de ação estatal.
A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade
persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar
compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama.
O princípio da igualdade ainda que eternizado é desde os tempos mais remotos até hoje um dos temas de
maior complexidade da humanidade, tanto sob os aspectos político, filosófico, econômico, social e jurídico.
Em toda sociedade, independente de sua forma e organização, a igualdade é objeto de reflexão, investigação e
debate. O seu foco volta-se sempre ao alcance de uma maior isonomia ou, quando não, de uma redução das
desigualdades.
Também no estudo da Ciência do Direito tal princípio, remontando os tempos mais longínquos até a atualidade,
tem sido objeto de debates e indagações visando a sua efetiva concretização.
No mundo jurídico historicamente assistimos a uma evolução perceptível e dogmática do princípio da
igualdade, o qual se desenvolveu sob três concepções distintas, ou seja:
* o princípio da igualdade perante a lei, este com significado meramente formal;
* o princípio da igualdade perante a lei, todavia, sob uma concepção material, e;
* o princípio da igualdade enquanto projeto real visando a obtenção da igualdade de oportunidades como
concretização da ideia de justiça social.
Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal (art. 5º, II), quando
verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.
Importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade - limitação ao legislador,
ao intérprete / autoridade pública e ao particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição
normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim,
normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a
Constituição Federal.
Finalmente, o particular não poderá pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob
pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor.
d) Princípio da Motivação
Embora não previsto expressamente dentre os princípios constitucionais da Administração Pública constantes
do art. 37, caput, da Constituição Federal, a doutrina aponta possuir referido princípio guarida constitucional.
Nesse sentido, para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da motivação constitui uma derivação
necessária da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5o, LIV, Constituição Federal).
Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da motivação encontra fundamento constitucional
implícito no art. 1o, II, da Constituição – princípio da cidadania – e em seu parágrafo único, ao explicitar que todo
poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido.
A doutrina pátria é pacífica no entendimento de que a inexistência do motivo alegado como fundamento
para a prática de qualquer ato administrativo acarreta a sua nulidade.
Nesse sentido, colhe-se a lição de Caio Tácito: ―Os atos administrativos são nulos quando o motivo invocado
é falso ou inidôneo. Ou o antecedente é inexistente, ou a autoridade lhe deu uma apreciação indevida, sob o
ponto de vista legal. São as duas formas que, na doutrina francesa, se qualificam de inexistência material e inexistência
jurídica dos motivos‖.
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Para a aferição da validade dos atos do poder público, isto é, para a verificação de sua conformação com
o sistema normativo, faz-se indispensável examinar os motivos que levaram à sua produção. Qual se passou com a
evolução dos requisitos das decisões judiciais nas instâncias penais e civis, onde a existência de fundamentação
legítima e racional erigiu-se em estereótipo da garantia do devido processo legal, também na esfera do Direito
Administrativo a existência de motivação é vista hoje como condição de validade dos atos da Administração.
A declinação dos motivos nas manifestações estatais criadoras, extintivas ou modificadoras de direitos, que
caracterizam os pronunciamentos de caráter decisório do Poder Público, tornou-se por toda parte uma exigência
do Estado Democrático de Direito.
Desse modo, para que o Poder Judiciário possa controlar o ato administrativo, há que se ter uma perfeita e
clara identificação dos reais motivos que levaram o agente à adoção da decisão.
O mérito do ato identifica-se com a análise da oportunidade e conveniência na tomada da decisão, em que
o administrador possui a faculdade discricionária, concedida por lei, para decidir entre as soluções que melhor
atendam ao interesse público. Quer dizer, o mérito engloba a valoração procedida pelo administrador quanto a
determinados fatos concretos, com base nos quais deverá escolher, após uma ponderação dos interesses envolvidos, a
solução que entender seja a mais adequada, razoável e proporcional.
É a partir dessa constatação que emerge a clássica lição de que o mérito do ato administrativo é insindicável, isto
é, não pode ser revisto pelo Poder Judiciário. Sabe-se, entretanto, que essa afirmação hoje é lida com temperos,
especialmente para se compreender que mesmo o ato discricionário pode ser controlado pelo Poder Judiciário à
luz dos princípios constitucionais, explícitos ou implícitos, dentre os quais, a motivação.
O conteúdo do princípio da motivação é apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello nos seguintes
termos: Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos
de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a
providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da
conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.
Por fim, cumpre mencionar que a motivação foi expressamente prevista dentre os princípios informadores da
atuação da Administração Pública no art. 2º da Lei nº 9.784/99 (a Lei do Processo Administrativo Federal).
Importante!
I) A teoria dos motivos determinantes - sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos
indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei
não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.
"O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto
do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência,
oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que „o merecimento é
aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte:
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2014.
Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo
e a finalidade do ato pratica.
II) Diferença entre Motivo e Motivação
- Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua
prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato.
Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base
do ato.
- Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos.
- Por fim, para aclarar nossa exposição, tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração
de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o
administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei
lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante).
- Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da
exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda,
revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em
função do vício constatado.
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e) Princípio da Autotutela (IMPORTANTE!)
Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário
competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de
caráter administrativo.
Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus
atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a
Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito,
análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
Na primeira hipótese - análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido
de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua
desconformidade, caso em que o ato será anulado.
Na segunda hipótese - análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato
permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o
ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração.
Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro
lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do
particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia);
por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanalisá-los
quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade
do ato administrativo.
Nessa esteira, o Professor José dos Santos C. Filho, registra que a autotutela envolve dois aspectos quanto à
atuação administrativa.
a) Aspecto da legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais.
b) Aspecto de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua
manutenção ou desfazimento.
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública e hoje está consagrado ,
sendo, inclusive, objeto de firme orientação do STF, que a ele faz referência nas clássicas Súmulas 346 e 473.
- Súmula nº 346 do STF: ―A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos‖.
- Súmula nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Em consequência desse Princípio da Autotutela, a Administração:
a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;
b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.
Por fim vale ressaltar que, tal princípio não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever,
pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada.
Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade,
do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários.
Importante!
 Anulação: Tanto a Administração como o Judiciário pode anular um ato administrativo. A anulação
gera efeitos ―ex tunc‖, isto é, retroage até o momento em que o ato foi editado, com a finalidade de
eliminar todos os seus efeitos até então.
 Revogação: Somente a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os atos por
razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a separação dos poderes. A revogação
gera efeitos ―ex nunc‖, pois até o momento da revogação o ato era válido.
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Anulação Revogação
Fundamento Por razões de ilegalidade Por razões de conveniência e oportunidade
Competência Administração e Judiciário Administração
Efeitos Gera efeitos ―ex tunc‖ Gera efeitos ―ex nunc‖
Atenção!
1) O poder Judiciário pode controlar atos discricionários e atos vinculados, desde que este controle seja
sobre a legalidade de tais atos. O Judiciário não pode entrar no chamado mérito administrativo.
2) De acordo com o art. 54 da Lei nº 9784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. No entanto, é possível que esta ilegalidade seja revista, a qualquer momento,
pelo Judiciário.
3) Quanto à revogação, como não há previsão legal quanto ao prazo nem quanto às situações em que esta
seria permitida, a doutrina se encarregou de lhe impor alguns limites, proibindo a revogação nos seguintes casos:
- atos vinculados – não é possível avaliar a conveniência ou a oportunidade.
- atos que já exauriram seus efeitos – posto que a revogação produz efeito ex nunc.
- atos que já exauriram a competência.
- meros atos administrativos – os efeitos já são previstos pela lei.
- atos que integram um procedimento – dado que a prática de novo ato gera a preclusão do anterior.
QUESTÕES RECENTES DO CESPE
01. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa) Julgue o item seguinte, acerca do
direito administrativo e da prática dos atos administrativos.
Conceitualmente, é correto considerar que o direito administrativo abarca um conjunto de normas jurídicas de
direito público que disciplina as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais
da coletividade.
02. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa) Assinale a opção correta
acerca dos princípios expressos e implícitos da administração pública.
a) Para a aplicação do princípio da eficiência, exige-se expressa disposição na legislação infraconstitucional.
b) O princípio da finalidade decorre do expresso princípio constitucional da publicidade.
c) O princípio da razoabilidade diz respeito à atividade legislativa, não se aplicando à atividade administrativa.
d) O princípio da impessoalidade é conceituado como o dever de motivação dos atos administrativos.
e) Os princípios da lealdade e da boa-fé estão compreendidos no princípio da moralidade administrativa.
03. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente em Administração) A administração pública é regida por
princípios fundamentais que atingem todos os entes da Federação: União, estados, municípios e o Distrito Federal.
Com relação a esse assunto, julgue o item subsecutivo.
A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração pratique atos não previstos na legislação.
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04. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária)
a) Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de
ilegalidade.
b) O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder
público e o coloca numa posição privilegiada.
c) A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no texto constitucional, quando assegura ao
servidor público o exercício irrestrito do direito de greve.
d) O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os
pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional.
e)A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo e, em determinados casos, obriga ao
administrado seu cumprimento.
05. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Conhecimentos Básicos para os Cargos 2, 4, 6 e 7) Julgue o
próximo item acerca dos princípios administrativos e da responsabilidade dos agentes públicos.
A teoria do órgão, segundo a qual os atos e provimentos administrativos praticados por determinado agente são
imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do princípio da impessoalidade.
06. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 13) A respeito das noções
de Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir.
Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa,
estando ambas as atividades subordinadas à lei.
07. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais) No que
se refere a ato administrativo, agente público e princípios da administração pública, julgue o próximo item.
O princípio da eficiência, considerado um dos princípios inerentes à administração pública, não consta
expressamente na CF.
08. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa) Assinale a opção que
explicita o princípio da administração pública na situação em que um administrador público pratica ato
administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito
indica como objetivo do ato.
a) eficiência
b) moralidade
c) razoabilidade
d) impessoalidade
e) segurança jurídica
09. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária)
A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de
mérito.
10. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais)
De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em sítio eletrônico da administração pública dos
nomes de seus servidores e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem jus.
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QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO
1. [Aud. Fiscal Contrl. Ext.-(Ár. Comum)-(CB02)-(T1)-TCE-PI/2014-FCC].(Q.52) O ordenamento jurídico pátrio agasalha
regimes jurídicos de natureza distinta. A Administração pública
a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em matéria contratual.
b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato próprio, de natureza regulamentar, optar por
regime diverso, em razão do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e adequado planejamento.
c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público, conforme disposto
pela Constituição Federal ou pela lei.
d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao direito privado.
e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito privado, sendo a opção, por um ou outro
regime jurídico, para a Administração pública indireta, livre ao Administrador.
2. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T4)-TRT-2ªREG-SP/2014-FCC].(Q.26) De acordo com a separação de poderes
constitucionalmente estabelecida, a função de administrar incumbe ao Poder Executivo. A Administração pública,
no desempenho das tarefas inerentes a essa função
a) admite controle do poder externo, tanto dos órgãos que integram a estrutura da Administração, quanto do
Tribunal de Contas, cuja análise de mérito é mais restrita que o controle desempenhado pelo Poder Judiciário, que o
faz sem distinção.
b) submete-se a controle externo exercido pelo Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas, que pode abranger
análise de critérios que excedem a legalidade, tal como economicidade.
c) submete-se a controle externo do Poder Judiciário, vedada interferência de outros órgãos ou entes, ainda que
da mesma esfera de governo, em especial quando se tratar de atuação discricionária.
d) admite controle interno de outros órgãos, entes ou Poderes, vedado controle externo no que se refere aos aspectos
discricionários da atuação.
e) submete-se a controle interno, pelos órgãos que integram sua própria estrutura, e a controle externo, desempenhado
pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário, vedada análise de qualquer aspecto discricionário.
3. [Out. Del. Serv. Extrajud. Notas e Reg.-(Provimento)-(Pr. Obj.)-(NS)-(T)-TJ-SE/2014-UnB].(Q.19) A respeito dos princípios,
das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opção correta.
a) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo
pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto
na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.
b) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.
c) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.
d) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos
princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto
dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de
sua ação em geral.
4. [Out. Del. Serv. Extrajud. Notas e Reg.-(Remoção)-(Pr. Obj.)-(NS)-(M)-TJ-SE/2014-UnB].(Q.19) Considerando os conceitos
do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta.
a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos.
b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as
atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição.
c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos
que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades
tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes.
d) São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes.
e) Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante
portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados.
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5. [Anal. Leg.-(Atrib. Cons. Legisl.)-(Ár. VI)-(CE)-(NS)-(T)-CD/2014-UnB].(QDM) Acerca do direito administrativo brasileiro,
julgue os itens a seguir.
1) (I.171) No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicional de forma atípica quando julga seus próprios
servidores por infrações cometidas no exercício do cargo. Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e
contrapesos adotado no país.
2) (I.172) Em decorrência do modelo de Estado federal adotado no Brasil, os territórios federais não possuem autonomia,
ao contrário do que ocorre com os municípios, ainda que estes não contem com Poder Judiciário próprio.
6. [Procurador Autárquico-(CA01)-(T1)-MANAUSPREV/2015-FCC].(Q.16) A publicidade e a transparência permitem o
acompanhamento e a participação dos administrados na gestão pública, o que é convergente com os princípios
do Estado Democrático de Direito. Em razão disso
a) preterem o princípio da legalidade, de modo que não pode haver expressa previsão de lei afastando a publicidade
ou a transparência.
b) podem ser considerados princípios absolutos, em especial em razão da positivação da transparência, não podendo
ser afastados.
c) representam medida de controle externo da Administração direta, vedada sua aplicação às empresas estatais.
d) permitem aos administrados o controle e revisão da atuação da Administração, desde que de forma indireta.
e) se prestam não só a garantir a participação dos administrados, como viabilizar que seja feito controle direto ou
indireto da gestão.
7. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-RR/2015-FCC].(Q.39) O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento
ocorrido no ano de 2011, julgou inconstitucional lei que vedava a realização de processo seletivo para o recrutamento
de estagiários por órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. O aludido julgamento consolidou fiel
observância, dentre outros, ao princípio da
a) segurança jurídica.
b) publicidade.
c) presunção de legitimidade.
d) motivação.
e) impessoalidade.
8. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-RR/2015-FCC].(Q.52) A Administração Pública Federal, enquanto não concluído
e homologado determinado concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal, alterou as condições do
certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. E, assim ocorreu,
porque antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação.
Trata-se de aplicação do Princípio da
a) Eficiência.
b) Publicidade.
c) Legalidade.
d) Motivação.
e) Supremacia do interesse privado.
9. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CJ10)-(T1)-TRE-RR/2015-FCC].(Q.51) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de
inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual de incentivo a pilotos
de automobilismo sob o fundamento de que a citada lei singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma
única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que
afronta, em tese, um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da
a) eficácia.
b) publicidade.
c) legalidade.
d) supremacia do interesse privado.
e) impessoalidade.
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10. [Técnico-(Ap. Téc. Adm.)-(Administração)-(CK11)-(T1)-CNMP/2015-FCC].(Q.29) Corresponde a um dos princípios
básicos da Administração pública a:
a) universalidade.
b) livre iniciativa.
c) solidariedade.
d) legalidade.
e) precaução.
11. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CE)-(C3)-(NM)-(T)-TRE-GO/2015-UnB] No que se refere ao regime jurídico-administrativo
brasileiro e aos princípios regentes da administração pública, julgue os próximos itens.
1) (I.51) Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação limitada ao que estabelece
a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal.
2) (I.52) Em decorrência do princípio da impessoalidade, previsto expressamente na Constituição Federal, a
administração pública deve agir sem discriminações, de modo a atender a todos os administrados e não a certos
membros em detrimento de outros.
3) (I.53) O princípio da eficiência está previsto no texto constitucional de forma explícita.
4) (I.54) O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais
decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade
do interesse público.
12. [Espec. Regul. Serv. Transp. Aquav.-(C5e6)-(CB)-(NS)-(M)-ANTAQ/2014-UnB].(QDM) Com relação à administração
pública e seus princípios fundamentais, julgue o próximo item.
1) (I.32) O princípio da publicidade está relacionado à exigência de ampla divulgação dos atos administrativos e de
transparência da administração pública, condições asseguradas, sem exceção, ao cidadão.
13. [Anal. Adm. Pública-(Espec. Arquivologia)-(CE)-(C1)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB].(QDM) Acerca do regime jurídico
administrativo, julgue os próximos itens.
1) (I.75) Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de tomar decisões fundamentadas
nos costumes.
2) (I.76) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico
administrativo e autoriza a administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento jurídico, restrições
aos direitos dos particulares em caso de conflito com os interesses de toda a coletividade.
14. [Anal. Leg.-(Atrib. Cons. Legisl.)-(Ár. I)-(CE)-(NS)-(T)-CD/2014-UnB] A respeito dos princípios administrativos, julgue
os próximos itens.
1) (I.165) O art. 37, caput, da Constituição Federal indica expressamente à administração pública direta e indireta
princípios a serem seguidos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros
princípios não elencados no referido artigo.
2) (I.166) O princípio da publicidade como valor republicano, assimilado de forma crescente pela vida e pela
cultura política, conforma o direito brasileiro a imperativo constitucional de natureza absoluta, contra o qual não há
exceção.
3) (I.167) O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da isonomia.
4) (I.168) O princípio da legalidade implica dispor o administrador público no exercício de seu munus de espaço decisório
de estrita circunscrição permissiva da lei em vigor, conforme ocorre com agentes particulares e árbitros comerciais.
15. [Conhec. Bás.-(Todos Cargos Engeheiro)-(NS)-(M)-CAIXA/2014-UnB] Em relação aos princípios administrativos,
julgue o item a seguir.
Dado o princípio da legalidade, os agentes públicos devem, além de observar os preceitos contidos nas leis em sentido
estrito, atuar em conformidade com outros instrumentos normativos existentes no ordenamento jurídico nacional.
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3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO – administração direta e indireta.
A Administração Pública é o aparelhamento do Estado destinado à realização de serviços, visando à satisfação de
necessidades coletivas. Para cumprir esse objetivo, a Administração age por meio de entidades estatais, autárquicas,
fundacionais e paraestatais.
A organização da Administração Pública é o conjunto de órgãos que desempenham a atividade administrativa e
não atividades políticas. É por isso que há Administração nas secretarias e serviços auxiliares do Legislativo e no
próprio Judiciário. Mas é no Executivo, no entanto, que mais se encontram órgãos administrativos aptos a
transformar em realidades concretas as previsões abstratas da lei.
Essa organização faz-se normalmente por lei e, excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não
exige a criação de cargos nem aumento de despesas públicas.
A Administração Pública compõe-se de Órgãos Públicos e Entidades Jurídicas personalizadas que podem ser de
direito público ou privado.
 União - Ministérios
 Estados - Secretarias e Órgãos
 Distrito Federal - Secretarias e Órgãos
 Municípios - Secretarias e Órgãos
OBS: União, Estados, DF e Municípios possuem personalidade jurídica de Direito Público.
OBS: Ministérios, Secretarias e Órgãos não possuem personalidade jurídica.
OBS: Administração Pública Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder federal, estadual
ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.
Art. 37º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
1. FORMA DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
a) Centralizada – quando é prestada pelo núcleo da Administração Direta. Ocorre quando o Estado executa suas
tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta.
Na centralização os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de
uma mesma pessoa política (U/E/DF/M), sem outra pessoa jurídica interposta.
b) Descentralizada – para o aperfeiçoamento de seus serviços a administração transfere para outras pessoas
jurídicas. Trata-se de uma técnica de especialização em que temos uma distribuição externa de atividades
administrativas, que passam a ser exercidas por pessoa ou pessoas distintas do Estado.
Desta forma, o Estado (U/E/DF/M) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas.
Portanto, a descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o
serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
ATENÇÃO!!!! Formas de Descentralização
- Há duas espécies:
a) por serviço ou outorga – a lei atribui ou autoriza que outra pessoa detenha a titularidade e a execução do
serviço, sendo normalmente concedida por prazo indeterminado.
b) por colaboração ou delegação – o contrato ou o ato unilateral atribui à outra pessoa a execução do serviço,
sendo normalmente concedida por prazo determinado.
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- Para Maria Sylvia Zanela de Pietro, os tipos de descentralização são:
 Descentralização Política – É a CF/88 que fundamenta estas atribuições, e cada ente possui competências
próprias para legislar e governar. Se relaciona com o conceito de autonomia. Ex: quando a União transfere
para o Estado, que é outro ente político; criação de Município.
 Descentralização Administrativa – Aqui são criadas pessoas jurídicas com poder de autoadministração, mas
com subordinação a leis impostas pelo poder central; é a transferência do vínculo para outra pessoa
jurídica.
OBSERVAÇÃO:
Não confundir:
 Descentralização – transferência para uma nova pessoa jurídica. Não tem hierarquia e sim controle finalístico.
Ex: União/Estado. Estado/Autarquia.
 Desconcentração – é a distribuição interna de atividades administrativas, de competências, ocorrendo de
órgão para órgão da entidade, relacionando-se com o conceito de hierarquia. Tal transferência acontece
na mesma pessoa jurídica, logo há hierarquia, com a finalidade de tornar mais ágil e eficiente a prestação
dos serviços.
Ela pode ocorrer tanto na prestação de serviços pela Administração Direta ou Indireta
Ex: Órgão Secretaria de Estado de Segurança Pública /Órgão Polícia Militar do Estado.
 Concentração – a prestação concentrada de um serviço ocorreria em uma pessoa jurídica que não
apresentasse divisões em sua estrutura interna.
 Centralização – ocorre quando o Estado executa suas tarefas por meios dos órgãos e agentes integrantes
da Administração Direta; sem outra pessoa jurídica interposta.
Resumindo: Desconcentração # Descentralização
Desconcentração Administrativa
- Ocorre dentro da própria Administração Pública de forma direta.
- Não tem personalidade jurídica.
- Visa criar órgãos e sub-órgãos para cuidar de determinados assuntos. Para melhor funcionamento da Administração
Pública.
- Distribuir melhor as competências.
Ex. Ministérios, Secretarias, Órgãos.
Descentralização Administrativa
- Ocorre fora da Administração Pública.
- Tira um pouco a responsabilidade de determinadas atividades e delega para pessoa jurídica desempenhar a
função.
- A competência é da União, mas cria pessoa jurídica fora para um objetivo específico (Princípio da Especialidade).
IMPORTANTE!
A) Pessoa Jurídica de Direito Público
- Envolve os entes políticos, as Autarquias e as Fundações Públicas.
- Essas pessoas são criadas para exercer típica atividade administrativa, possuindo prerrogativas e restrições de
direito público.
B) Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Compreende as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
- São criadas para prestar serviços públicos, mas também para exercer atividade econômica, devendo, neste último
caso, ter os mesmos direitos e restrições das demais pessoas jurídicas privadas.
- Quando são criadas pessoas privadas pelo Estado busca-se uma maior agilidade e liberdade de ação.
- Porém, como há interesses públicos, essas pessoas nunca serão regidas totalmente pelo Direito Privado (revogado
parcialmente pelo Direito Público).
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Cuidado!!!
Órgãos Públicos - centro de competências administrativas.
Características
 Não possui personalidade jurídica
 Não tem patrimônio
 Não tem capacidade processual ser autor ou réu em ação judicial (excepcionalmente podem impetrar
Mandado de Segurança)
OBS: Pode momentaneamente possuir personalidade jurídica. Caráter processsual.
Ex. Procon e Suco de Maçã da Ades - O Procon momentaneamente teve personalidade jurídica para estar em juízo.
Ex. Secretaria de Segurança Pública e de Educação - Invasão de forma ilegal de uma secretaria na outra
impetrando um Mandado de Segurança.
2. ENTIDADES ESTATAIS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS E ENTIDADES PARAESTATAIS
 Administração Pública DIRETA:
É o conjunto de órgãos das pessoas políticas que têm como função típica a atividade administrativa do Estado, por
determinação do direto positivo.
Subdivisão: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, bem como seus Ministérios e Secretarias.
Aqui temos a atividade administrativa prestada de forma direta e centralizada e que para uma melhor prestação
do serviço, se subdivide em órgãos públicos (desconcentração).
 Administração Pública INDIRETA:
É constituída pelas pessoas jurídicas distintas do Estado, cuja função típica é a atividade administrativa pública, por
determinação do direito positivo.
É o conjunto de pessoas administrativas (têm personalidade jurídica própria) vinculadas à Administração Direta que
irão desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
Subdivisão: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
E também as Agências Reguladoras e Agências Executivas.
Suas características são:
- tem personalidade jurídica própria,
- sua criação é por lei; assim como sua extinção também é por lei,
- não tem fins lucrativos, a sua finalidade está descrita em lei,
- patrimônio próprio,
- capacidade de auto-administração; porém não podem criar regras para a auto-organização,
- e a descentralização não gera hierarquia e sim gera controle; o qual pode ser interno ou externo.
 Entidades Paraestatais ou Entes de Cooperação
Conceito:
- São entes privados que não pertencem à Administração Pública Direta ou Indireta, mas colaboram com o Estado
no desempenho de atividades de interesse público.
Espécies:
- Envolvem os Serviços Sociais Autônomos, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
Vejamos cada uma isoladamente:
Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em: estatais (U/E/DF/M), autárquicas,
fundacionais, empresariais e paraestatais.
Ver Decreto-Lei nº 200/67.
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  • 3. O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! SUMÁRIO 1  ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...............................................................................................................3 2  DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS ..........................................................................................3 QUESTÕES RECENTES DO CESPE........................................................................................................................................................18 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................20 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ...................................................23 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................35 4 – AGENTE PÚBLICOS ................................................................................................................................................................39 QUESTÕES RECENTES DO CESPE........................................................................................................................................................48 5 – PODERES ADMINISTRATIVOS ................................................................................................................................................50 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................55 CONTINUE TREINANDO.......................................................................................................................................................................57 6 – ATO ADMINISTRATIVO ..........................................................................................................................................................59 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................72 CONTINUE TREINANDO.......................................................................................................................................................................74 7 – SERVIÇOS PÚBLICOS ............................................................................................................................................................76 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................81 8 – CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.................................................................................................84 CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA .............................................................................................84 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ............................................................................................................................................84 EVOLUÇÃO...........................................................................................................................................................................................84 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO ...................................................................................................................................94 9 – LEI Nº 8.429/92 – LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA...................................................................................................97 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO .................................................................................................................................104 10 – LEI Nº 9.784/99 – LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL ...................................................................................108 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO .................................................................................................................................116 GABARITOS ..............................................................................................................................................................................119
  • 4.
  • 5. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 3 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONTEÚDO: 1. Estado, governo e administração pública – conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2. Direito Administrativo – conceito, fontes e princípios. 3. Organização Administrativa da União – administração direta e indireta. 4. Agente Públicos – espécies, classificação, poderes, deveres, prerrogativas, cargo, emprego, função pública; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição, direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, administrativa e criminal 5. Poderes Administrativos – poder hierárquico, poder disciplinar, regulamentar, de polícia, uso e abuso do poder. 6. Ato Administrativo – validade, eficácia, atributos, extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7. Serviços Públicos – conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão e autorização. 8. Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. 9. Lei nº 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo Federal. 1  ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2  DIREITO ADMINISTRATIVO – conceito, fontes e princípios. 1. CONCEITO - O Direito Administrativo, como ramo autônomo do direito público, da maneira como é visto atualmente, teve seu nascimento nos fins do século XVIII com forte influência do direito francês, tido por inovador no trato das matérias relativas à Administração Pública. - Várias são as correntes doutrinárias que tentam conceituar o Direito Administrativo e embora o seu conceito não esteja pacificado, muitos dos autores adotam o critério da Administração Pública, vejamos:  ―Ramo do Direito Público que tem como objetivo os órgãos, agentes e pessoa jurídica administrativa. A atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza, para a consecução de seus fins de interesse público (o que está na lei).‖ (Maria Silva Zanella)  ―Ramo do Direito Público interno (situações traçadas dentro do âmbito Brasil) que disciplina o exercício da função administrativa e seus órgãos que desempenham.‖ (Celso Antônio Bandeira de Melo) O direito é UNO! Quer dizer: O direito é um só, mas divide-se em:  Público  Privado  Derrogações Mútuas Público Rege relações jurídicas em que há uma desigualdade jurídica entre os polos destas relações. O polo ocupado pelo Estado tutela os interesses da coletividade e, portanto, deve ocupar uma posição de supremacia sobre os interesses particulares. Tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo. Assim, quando o Estado atua na defesa do interesse público, goza de certas prerrogativas que o situam em posição jurídica de superioridade ante o particular, evidentemente, em conformidade com a lei, e respeitadas as garantias individuais consagradas pelo ordenamento jurídico.  Administrativo, Constitucional, Penal, Processual Civil, etc.  Atinge toda a coletividade. Privado Existe uma igualdade jurídica entre os polos das relações por ele regidas; como os interesses tutelados são particulares, não há razão para se estabelecer uma relação de supremacia entre um e outro. Tem como escopo principal a regulação dos interesses individuais, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade e uma harmoniosa fruição de seus bens.  Civil, Comercial, Trabalho, etc.,  Trata-se de relação entre particulares e não afetam a coletividade.
  • 6. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 4 Derrogações Mútuas Público e Privado. Embora seja público, sofre interferência do direito privado e vice-versa. De alguma forma um influencia o outro. Lembrar que: é possível que uma relação em que o Estado integra um dos polos seja regida pelo direito privado, bastando existir uma igualdade jurídica entre as partes, como por exemplo uma venda no mercado de produtos fabricados por uma empresa pública ou a celebração de um contrato de abertura de conta-corrente entre um particular e o Banco do Brasil. Ex: A Constituição assegura o direito de propriedade, mas faculta ao poder público efetuar desapropriações, desde que o proprietário receba justa e prévia indenização – DIREITO PÚBLICO. Ex: celebração de um contrato de abertura de conta corrente entre um particular e a caixa econômica Federal S/A – o Estado não está, precipuamente, tutelando interesses coletivos, descabendo cogitar o uso de seu poder de império – DIREITO PRIVADO. 2. PODERES DO ESTADO Representam uma divisão estrutural interna destinada à execução das funções estatais, haja vista ser uno e indivisível o Poder Estatal. São harmônicos entre si e independentes (divide as atribuições).  Poder Executivo (executa - põe em prática)  Poder Legislativo (legisla - elabora as leis)  Poder Judiciário (julga - aplica coativamente a lei) a) ESTADO: - Composto por quatro elementos: povo, território, governo soberano e objetivos. - É estruturado sobre três poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário (art. 2º, da CF). - Estado é pessoa jurídica de direito público que atua no campo do direito público ou privado. - Os poderes exercem função pública, o que significa que exercer uma atividade em nome e no interesse de outro, no caso o povo. Esta função pode ser: típica (principal, primária) ou atípica (secundária, acessória). - São funções do Estado: administrativa, legislativa e jurisdicional. - Desta forma, cada um dos poderes tem sua função típica e suas funções atípicas. - A forma de Estado brasileira é a Federação. * FUNÇÕES DO ESTADO: - Função = é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros. - A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas. - Pode ser: a) típica: função para o qual o poder foi criado; e b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado. I) Função legislativa: elaboração das leis (função normativa). - características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico. II) Função Judiciária: Aplicação coativa da lei. – características: estabelece regras concretas (julga em concreto, não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada). III) Função Administrativa: conversão da lei em ato individual e concreto. – características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada e é reversível pelo Poder Judiciário.
  • 7. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 5 * Preencher em sala de aula: PODERES FUNÇÃO TÍPICA FUNÇÃO ATÍPICA EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO b) GOVERNO: - É o conjunto de poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado. - É o comando a ser seguido pelo Estado. - As atribuições do governo decorrem da Constituição Federal. - Para que o Estado seja independente há a necessidade de governo soberano; já que a soberania caracteriza-se pela independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna. Lembrar que a República Federativa do Brasil é soberana e que os entes da federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) possuem autonomia. - A forma de governo brasileira é a República. - O regime de governo brasileiro é o Presidencialismo. Lembrar que: Forma de Estado – Federação. Forma de Governo – República. Sistema de Governo – Presidencialismo. c) ADMINISTRAÇÃO: Podemos conceituá-la de várias formas: - Sentido amplo – envolve o governo (que traça as diretrizes) e a administração em sentido estrito (vai executar as diretrizes do governo). Abrange os órgãos de governo, que exercem função política, e também os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa. Fixação e execução das denominadas políticas públicas. - Sentido estrito – envolve apenas a execução. Só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Aqui ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas de elaboração das políticas públicas. É a área estudada pelo Direito Administrativo. - Sentido formal (subjetivo ou orgânico) – envolve o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas instituídas para consecução dos fins do Governo, que é o comando, a iniciativa. Somente é Administração Pública, juridicamente, aquilo que nosso Direito assim considera, não importa a atividade que exerça. Envolve a Administração Direita e Indireta. - Sentido material (objetivo ou funcional) – envolve a própria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades. Representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa, tendo como referência a atividade, não obrigatoriamente quem a exerce (ex: serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção). - Administração pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações. - Uma pessoa empregada na administração pública diz-se servidor público. Cuidado!! Administração Pública ou administração pública? AP (letra maiúscula) é o Estado, é o conceito formal; ap (letra minúscula) é a atividade administrativa do Estado é o conceito material.
  • 8. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 6 3. PRINCÍPIOS 1. Princípios Basilares a) Princípio da Supremacia do Interesse Público As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, o não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade. Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todos. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais, Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário; ou no poder de polícia do Estado, por força do qual se estabelecem algumas restrições ás atividades individuais. Isso ocorre porque sendo o bem comum a finalidade única do Estado, em um eventual confronto entre o interesse individual e o interesse coletivo, sempre prevalecerá o segundo. Embora seja um princípio implícito no texto constitucional, encontra-se explicitado no art. 2º, caput, da Lei nº 9784/99, e deve ser aplicado a todos os ramos do Direito Público. Importante ressaltar que o interesse público referido é o chamado interesse público primário (da coletividade), e não o interesse público secundário (da Administração ou do administrador), devendo ser observado tanto na elaboração quanto na execução das leis. Para os doutrinadores, em geral, os limites à busca do atendimento deste princípio são: direitos e garantias fundamentais constitucionais (ex: devido processo legal) e princípio da legalidade. Exemplos práticos: desapropriação de imóvel contra a vontade de seu proprietário para a construção de uma escola; requisição de bens; auto-executoriedade dos atos administrativos; cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. b) Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público Este princípio afirma que os bens e os interesses públicos são indisponíveis, por não pertencerem à Administração e tampouco aos administradores. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. O interesse público não pode ser objeto de disposição, devendo o Poder Público zelar pela sua conservação, guarda e aprimoramento, atuando os administradores como gestores da res púbica. Em razão deste princípio são vedados ao administrado quaisquer atos que impliquem em renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Trata-se de um princípio implícito, e dele decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da Administração, como o da legalidade, o da impessoalidade e outros. É mister frisar que o tal princípio está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, diferentemente do que ocorre com princípio da supremacia do interesse público, que, de forma direta, fundamenta essencialmente os atos de império do Poder Público. Com efeito, justamente pelo fato de não ser a titular da coisa pública, de não ter disposição sobre a coisa pública, toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público; assim, tal princípio possui estreita relação com o princípio da legalidade. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade e o administrador deve dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo.
  • 9. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 7 Exemplos práticos: necessidade de licitação, em regra para compras efetuadas pela Administração, da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize a licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração; não se admite que a Administração Pública renuncie ao recebimento de receitas devidas ao Estado, como multas, tributos, salvo se houver enquadramento em alguma hipótese de renúncia expressamente prevista em lei; e, a inalienabilidade de bens públicos afetados. 2. Princípios Expressos (ou Princípios Constitucionais da Administração Pública) A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III) e, no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Revelam eles as diretrizes fundamentais da Administração, de modo, que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. a) Princípio da Legalidade O princípio da legalidade é o basilar de todos os Estados de Direito, consistindo, a rigor, no cerne da própria qualificação destes. É o princípio nos mais diversos ramos do direito, no caso do Direito Administrativo é o princípio pelo qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou permite, é a Administração submetida ao Estado de Direito. Trata-se de um limite à atuação do Estado, e, consequentemente, uma garantia para os administrados que, contrariamente, podem fazer tudo aquilo que não seja vedado em lei (art. 5º, II, da CF/88). O Princípio da legalidade aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do Poder Público, visto que este só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia a nós administrados, visto que só deveremos cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei. Se as exigências não estiverem de acordo com a lei serão inválidas e, portanto, estarão sujeitas a um controle do Poder Judiciário. Tal princípio tem, portanto, para a Administração Pública, um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares. Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da legalidade representa a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida conforme a lei, sendo a atividade administrativa, por conseguinte, sublegal ou infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos que assegurem a execução da lei. Em suma, a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei, já que a atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas seundum legem. Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves, “diferentemente do indivíduo que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite”. Em consequência os atos praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada ela própria Administração Pública que os haja editado (autotutela administrativa) ou pelo Poder Judiciário. É importante frisar que a edição de atos normativos pela Administração só é legítima quando exercida nos estritos limites da lei, para o fim de dar fiel execução a esta, pois a atividade normativa administrativa típica não pode inovar o ordenamento jurídico, não pode criar direitos ou obrigações novos, que não estejam, previamente, estabelecidos em lei, ou dela decorram. Podemos então afirmar que o princípio em questão afirma que a atividade administrativa sublegal ou infralegal, devendo expedir comandos complementares à lei, não podendo inovar na ordem jurídica. Observação 01: Devemos distinguir a legalidade I) para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses; eles poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir, prestigia a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei). II) para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei).
  • 10. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 8 Observação 02: Círculo da Legalidade: O Uso e o abuso de Poder O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. - Excesso de Poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas; o excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo; essa conduta abusiva, tanto se caracteriza pelo descumprimento frontal da lei, quando a autoridade age claramente além de sua competência, como, também, quando ela contorna dissimuladamente as limitações da lei, para arrogar-se poderes que não lhe são atribuídos legalmente. - Desvio de Finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público; é assim a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a pratica de um ato administrativo aparentemente legal. - Omissão da Administração: pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente; o silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia, então a inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado. Resumindo: Se usar o poder dentro da lei, da moral e da finalidade, não há abuso de poder; porém se faltar um há o abuso de poder. É também conhecido como Abuso de Autoridade. Pode ocorrer:  excesso de poder – aparece quando a autoridade competente para aquela atuação vai além, se excede.  desvio de poder – aparece quando a autoridade é competente, atua nos limites de sua competência, mas com finalidade diversa.  omissão – aparece quando há o silêncio da Administração Pública. Logo, quando se pratica o ato com excesso de poder, o elemento do ato administrativo que está viciado é a competência (sujeito) e quando há o desvio de poder, é a finalidade do ato administrativo que está viciada. Importante! I) discricionariedade = é a liberdade que o ordenamento jurídico confere ao Administrador para atuar em certas situações de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei (não cabe intervenção judicial quanto ao mérito). II) arbitrariedade = é a atuação fora dos limites impostos por lei. b) Princípio da Impessoalidade A referência a este princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade, constituiu uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos. Impessoal, é o que não pertence a uma pessoa em especial (dicionário contemporâneo da língua portuguesa). O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia.
  • 11. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 9 Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade. Lembrando que não se pode deixar de fora a relação que a finalidade da conduta administrativa tem com a lei. Assim, os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber: a) Como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa; b) Como vedação a que o agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela Administração para obter promoção pessoal. Portanto, é o princípio que impõe tratamento igualitário aos administrados, bem como nos remete à ideia de que os agentes públicos devem ter uma atuação neutra. Exemplos: ato de remoção para adequação de mão-de-obra das unidades administrativas – ideia de finalidade de atuação da Administração. Art. 37, II e XXI da CF/88 – ideia da decorrência da isonomia. Art. 37, § 1º da CF/88 – ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Publica, à promoção pessoal do agente público. Importante! Distinção entre o princípio da impessoalidade e o princípio da isonomia – Em Direito Administrativo uma das aplicações do princípio da impessoalidade é a necessidade de tratamento isonômico dos administrados por parte da Administração. Para o Prof. Celso Antônio B. de Mello, a impessoalidade é o corolário da isonomia ou igualdade e para ele princípio da finalidade significa buscar a vontade maior da lei, o espírito da lei, e como não é possível separar a vontade maior da lei da própria lei, o princípio da finalidade decorreria da princípio da legalidade. c) Princípio da Moralidade O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. Portanto, a moralidade a ser observada é a moralidade administrativa (respeito ao interesse coletivo; atuação de um bom administrador) e não a moral comum (distinção entre o bem e o mal). Este princípio impõe que o administrado público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência e oportunidade e justiça em suas ações, mas também deve distinguir o que é honesto do que é desonesto. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 também a ele se referiu expressamente, e pode-se dizer, segundo José dos Santos C. Filho, que foi bem aceito no seio da coletividade, já sufocada pela obrigação de ter assistido aos desmando de maus administrados, frequentemente na busca de seus próprios interesses ou de interesses inconfessáveis, relegando para último plano os preceitos morais que não deveriam se afastar. É importante frisar que compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente a o mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente. Em consequência, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo. Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela Administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado). Frise-se este ponto: afirmam os administrativistas que esse conceito objetivo de moral administrativa pode ser extraído do ordenamento jurídico, a partir do conjunto de normas, de todos os níveis, que versam sobre condita dos agentes públicos em geral. Vale lembrar que para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético. Por essa razão, muito frequentemente os autores afirmam que o princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo, materialmente, o princípio da legalidade. Assim, a moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
  • 12. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 10 Exemplos: determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o IPTU, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa. Art. 37,§ 4º da CF/88 – cuida da lesão à moralidade, referindo-se à improbidade administrativa. Art. 85, inciso V da CF/88 – tipifica como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade administrativa. Importante! I) Moralidade e Probidade – a improbidade é chamada de imoralidade administrativa qualificada pelo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios da Administração Pública. Como por exemplo, chegar atrasado ao serviço todos dos dias pode ser imoral, mas não é ato de improbidade, pois as condutas de improbidade estão previstas na Lei nº 8429/92. II) Tutela jurisdicional ao princípio da moralidade – a Constituição confere aos particulares o poder de controlar o respeito a este princípio, seja mediante provocação à própria Administração Pública, por exemplo no exercício do direito de petição, seja por meio de ações judiciais diversas, bem como há também o controle judicial que é através da ação popular (art. 5º, LXXIII da CF/88), onde qualquer cidadão pode deduzir pretensão de anular atos do Poder Público contaminados de imoralidade administrativa. Não podemos esquecer da ação civil pública, prevista no art. 129, III da CF/88, como uma das funções institucionais do Ministério Publico, como outro dos instrumentos de proteção à moralidade administrativa. d) Princípio da Publicidade Outro princípio mencionado na Constituição é o da publicidade. Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem. É para observar esse princípio que os atos administrativos são publicados em órgãos de imprensa oficial ou afixados em determinado local das repartições administrativas. É importante frisar que não se deixe de fora o registro de que ao princípio da publicidade devem submeter-se todas as pessoas administrativas, quer as que constituem as próprias pessoas estatais, quer aquelas outras que, mesmo sendo privadas, integram o quadro da Administração Pública, como é o caso das entidades paraestatais. O princípio da publicidade também apresenta dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição Federal de 1988, a saber: a)Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos atos administrativos gerais que devam produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público. b) Exigência de transparência da atuação administrativa. No primeiro caso, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos. Evidentemente, em um Estado de Direito é inconcebível a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam incidir sobre a esfera jurídica dos administrados, criando, restringindo ou extinguindo direitos, ou que onerem o patrimônio púbico. O que importa, com efeito, é dar a eles a maior publicidade, porque somente em raríssimas hipóteses se admite o sigilo na Administração. Na segunda acepção, derivada do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilitado da forma mais ampla possível, o controle da Administração pelos administrados (art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88). Importante garantia individual apta a assegurar a exigência de transparência da Administração Pública é o direito de petição aos Poderes Públicos; o mesmo se pode dizer do direito á obtenção de certidões em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, ―a‖ e ―b‖, respectivamente). Negado o exercício de tais direitos, ou ainda não veiculada a informação, ou veiculada incorretamente, terá o prejudicado os instrumentos constitucionais para garantir a restauração da legalidade – o mandado de segurança e o habeas data.
  • 13. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 11 Decorrência lógica do princípio da transparência é a regra geral segundo a qual os atos administrativos devem ser motivados e com efeito a motivação possibilita o efetivo controle da legitimidade do ato administrativo pelos órgãos de controle e pelo povo em geral. Os efeitos da aplicação deste princípio podem ser listados como: - dar conhecimento aos administrados da atuação da Administração; - produzir efeitos, posto ser a publicidade condição de eficácia (art. 71, § ú, da Lei nº 8.666/93); - dar início à contagem de prazos; - controlar a atuação do administrador. Por fim, para que o princípio da publicidade seja obedecido há a necessidade de que a divulgação siga a forma prevista em lei. Importante!  A publicidade é de acordo com certos requisitos legais (não é livre).  A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do administrador (como pessoa), a propaganda das obras é necessária, sem vinculá-las à pessoa (não pode ter símbolos, imagens, expressões).  Publicidade é diferente de Publicação.  Formas de dar publicidade: publicação em diário oficial, editais, informes publicitários, placas em obras, etc. Exceções: I) art. 5º, XXXIII – garante o sigilo para segurança da sociedade e do Estado; II) art. 5º, X - direito à intimidade e, III) art. 5º LX – ações que devem correr em segredo de justiça. e) Princípio da Eficiência Surgiu no Texto Constitucional em razão da EC nº 19/98, e impõe à Administração Pública melhor atuação possível diante dos recursos disponíveis. Embora a eficiência (meios) tenha definição diferente da eficácia (fins), a Administração deve agir observando tanto os melhores meios quanto o melhor resultado, portanto, em Direito Administrativo o conceito de eficiência envolve meios e fins. Importante também é o aspecto econômico que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício, como por exemplo, construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, mas não será um investimento eficiente para a sociedade. Para a Professora Maria Sylvia di Pietro, o princípio em foco apresenta dois aspectos: a) Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados. b) Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. Assim, a ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, (art. 70, caput, da Constituição) que busca o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mias simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação custo/benefício da atividade da Administração. Eficiência tem como corolário a boa qualidade. Note-se que, sendo um princípio expresso, a eficiência indiscutivelmente integra o controle de legalidade ou legitimidade, e não de mérito administrativo. Deveras, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sum uma obrigação do administrador, vale dizer, não é cabível a Administração alegar que, dentre diversas atuações possíveis, deixou de escolher a mais eficiente porque julgou conveniente ou oportuno adotar uma outra, menos eficiente. Com isso, é possibilitada, em tese, a apreciação pelo Poder Judiciário de um ato administrativo quanto a sua eficiência (ato ineficiente é ilegítimo o que enseja sua anulação, ou, se a anulação causar ainda mais prejuízo ao interesse público, responsabilização de quem lhe deu causa).
  • 14. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 12 Vale lembrar que a eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa (ideia de conduta do agente). Por outro lado a eficácia tem realça com os meios e instrumentos empregados pelos agentes no exercício de seus misteres na administração (sentido instrumental). Finalmente, a efetividade é voltada para os resultados obtidos com as ações administrativas (positividade os objetivos). Logo, o desejável é que tais qualificações caminhem simultaneamente, mas é possível admitir que haja conditas administrativas produzidas com eficiência, embora não tenham eficácia ou efetividade. Pergunta Importante: É possível que a Administração, a pretexto de uma atuação mais eficiente, possa praticar atos sem que haja previsão legal? NÃO. Todos os princípios devem ser aplicados de forma conjunta e harmônica. 3. Princípios Reconhecidos (ou Princípios Doutrinários) Além dos princípios expressos, a Administração Pública ainda se orienta por outras diretrizes que também se incluem em sua principiologia, e que por isso são da mesma relevância que aqueles. Doutrina e Jurisprudência usualmente a elas se referem, o que revela a sua aceitação geral como regras de proceder da Administração e é por isso que são denominados de princípios reconhecidos, para acentuar exatamente essa aceitação. a) Princípio da Finalidade A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público, que pode ser:  Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.  Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse secundário em pagar menos aos seus servidores. Essa distinção é importante, no processo civil, porque só quando existe interesse primário é que se torna necessária a intervenção do Ministério Público. A Administração Pública deve direcionar os seus atos para alcançar o interesse público primário. A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administração Pública é a LEI. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador. Para a doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles), o princípio da finalidade é sinônimo do princípio da impessoalidade, bem como o princípio da imparcialidade. Para outros autores, também diz respeito ao clássico princípio da finalidade, que exige que os atos administrativos sejam praticados tão-somente com o objetivo de atingir o fim almejado pela lei, que em última análise, é o de proteger os interesses da coletividade. O princípio da finalidade impõe ao administrador que sua atuação vise sempre ao objetivo da norma, cingindo-se a ela. Pode-se inferir, pois, que esse preceito está intimamente ligado ao princípio da legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello, sob esse aspecto, adverte que a finalidade, em verdade, não é uma decorrência da legalidade, mas é inerente a ela, está contida nela. Explica o autor: "Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desviá-la; é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Dai por que os atos incursos neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade" - são nulos. Quem desatende o fim legal desatende a própria lei". A ação da Administração Pública deve estar voltada para o interesse público, entendido este como o que se refere a toda a sociedade, a comunidade tomada em sua inteireza. Ressalte-se que o ato administrativo, para ser lícito e legítimo, deve atender aos fins (públicos) a que se destina. Deste modo, o princípio da finalidade corresponde a uma orientação obrigatória da atividade administrativa ao interesse público. O não atendimento do fim público ou se a decisão administrativa for fundamentada em favoritismos pessoais do administrador público, ou de determinados grupos, considera-se haver vício de finalidade ou desvio de poder. Caio Tácito, pioneiro no estudo do desvio de poder no Brasil, denota que esse é, por definição, um limite à ação discricionária, um freio ao transbordamento da competência legal além de suas fronteiras.
  • 15. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 13 b) Princípio da Continuidade Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta. Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza. O Poder Público, enquanto defensor da ordem jurídica e garantidor do interesse público, é consequentemente responsável por propiciar aos seus subordinados a satisfação destas necessidades, através da prestação de alguns serviços, caracterizados como públicos. A Constituição Federal brasileira de 1988 se reporta a um sistema de serviços, de titularidade do Poder Público, conforme dispõe o art. 175 e outros da referida Carta, a saber: ―Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos‖. O regime jurídico dos serviços públicos, instituído em favor do interesse público, intenta proteger, de modo eficiente, os direitos dos administrados e a boa prestação do serviço. Os princípios norteadores da atividade administrativa e os princípios que informam os serviços públicos, em especial o princípio da continuidade, deverão ser observados quando da prestação dos mesmos. Em havendo conflito, tais princípios deverão ser compatibilizados, sem o alijamento de nenhum deles. Do princípio da supremacia do interesse público, princípio geral do Direito administrativo, decorrem outros princípios, tais quais o da continuidade do serviço público e o do dever inescusável do Estado em prestá-lo. Estes últimos se correlacionam diretamente, na medida em que os serviços públicos são voltados à coletividade. Neste prisma, pelo princípio do dever inescusável, o Estado deve promover a prestação do serviço público, direta ou indiretamente, norteado pelo interesse público. Por ser dever inescusável do Estado e dever atender às necessidades e interesses públicos, a prestação dos serviços deve ser contínua, não podendo, arbitrariamente, ser interrompida. A continuidade do serviço público, como princípio a ser observado, configura um dever a ser implementado na prestação do serviço. No Brasil, o princípio da continuidade encontra-se explícito na Constituição Federal de 1988, o que se pode perceber através do art. 175, parágrafo único, inciso IV. A exigência da prestação do serviço público adequado, constante do art. 175 da Constituição Federal, implica na obrigatoriedade da continuidade do serviço público, em razão da importância que representa à sociedade. Neste passo, analisar-se-á os aspectos gerais dos serviços públicos para, ao final, posicionar-se a respeito das hipóteses em que poderia ocorrer a interrupção da prestação do serviço. Importante! I) Não será descontinuidade do serviço público: a) Serviço público interrompido por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • 16. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 14 b) Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. Lembrar que: A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo. Observações: - Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor, o serviço público não poderá ser interrompido. - Serviço público interrompido, após aviso prévio, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não houver comunicação, o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor, pois o serviço público é uma relação de consumo, já que não deixa de ser serviço só porque é público. Há várias posições sobre esta hipótese: - Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese pois, caso contrário, seria um convite aberto à inadimplência e o serviço se tornaria inviável à concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da coletividade (Posição das Procuradorias). - O fornecedor do serviço tem que provar que avisou por força do Código de Defesa do Consumidor, já que serviço público é uma relação de consumo. Se não houver comunicação o corte será ilegal. - Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço. O art. 22 do CDC dispõe que ―os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais contínuos‖. ―Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código‖ (art. 22, parágrafo único do CDC). II) Em razão desse princípio, decorrem algumas consequências para quem realiza algum tipo de serviço público, como: - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII da CF/88; - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente; - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente em casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades; - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada. III) O Direito de Greve – O artigo 37, inciso VII da CF/88, reconheceu o direito de greve para os servidores públicos. Entretanto, o legislador constituinte estabeleceu que o exercício desse direito dependeria de regulamentação em uma lei complementar posterior. Ocorre que até a presente data, essa lei não foi editada, o que ocorreu foi que o legislador complementar através de uma emenda constitucional, a emenda n.º 19/98, alterou a redação original da Constituição, dizendo que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica". - Diante do atual texto constitucional, parece-nos que, enquanto não for editada a referida lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público, mostra-se perfeitamente aplicável, por analogia, a atual Lei (específica) de Greve (Lei 7.783/89). - Claro que não se trata, obviamente, de lei ordinária reguladora, especificamente, da greve dos servidores públicos, mas de empregados regidos por contrato de trabalho. - Os limites do direito de greve, e até mesmo sua proibição, em certos casos, para algumas categorias específicas de empregados ou de funcionários públicos, justifica-se não em razão do status do trabalhador, mas em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são públicas, essenciais, inadiáveis, imantados pelo princípio da predominância do interesse geral e da continuidade do serviço público. - Os serviços essenciais à comunidade tanto podem ser prestados pelos trabalhadores do setor privado quanto do setor público, cuja abstenção não pode causar aos outros interesses tutelados constitucionalmente, como aqueles possuidores de caráter de segurança, saúde, vida, integridade física e liberdades dos indivíduos. Não se justifica, assim, o tratamento diferenciado ou separado. Onde há a mesma razão, igual deve ser a regulamentação e solução. c) Princípio da Igualdade A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
  • 17. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 15 Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. A igualdade se configura como uma eficácia transcendente de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como norma suprema, proclama. O princípio da igualdade ainda que eternizado é desde os tempos mais remotos até hoje um dos temas de maior complexidade da humanidade, tanto sob os aspectos político, filosófico, econômico, social e jurídico. Em toda sociedade, independente de sua forma e organização, a igualdade é objeto de reflexão, investigação e debate. O seu foco volta-se sempre ao alcance de uma maior isonomia ou, quando não, de uma redução das desigualdades. Também no estudo da Ciência do Direito tal princípio, remontando os tempos mais longínquos até a atualidade, tem sido objeto de debates e indagações visando a sua efetiva concretização. No mundo jurídico historicamente assistimos a uma evolução perceptível e dogmática do princípio da igualdade, o qual se desenvolveu sob três concepções distintas, ou seja: * o princípio da igualdade perante a lei, este com significado meramente formal; * o princípio da igualdade perante a lei, todavia, sob uma concepção material, e; * o princípio da igualdade enquanto projeto real visando a obtenção da igualdade de oportunidades como concretização da ideia de justiça social. Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal (art. 5º, II), quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado. Importante, igualmente, apontar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade - limitação ao legislador, ao intérprete / autoridade pública e ao particular. O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal. Finalmente, o particular não poderá pautar-se por condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilidade civil e penal, nos termos da legislação em vigor. d) Princípio da Motivação Embora não previsto expressamente dentre os princípios constitucionais da Administração Pública constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, a doutrina aponta possuir referido princípio guarida constitucional. Nesse sentido, para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o princípio da motivação constitui uma derivação necessária da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5o, LIV, Constituição Federal). Já para Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da motivação encontra fundamento constitucional implícito no art. 1o, II, da Constituição – princípio da cidadania – e em seu parágrafo único, ao explicitar que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. A doutrina pátria é pacífica no entendimento de que a inexistência do motivo alegado como fundamento para a prática de qualquer ato administrativo acarreta a sua nulidade. Nesse sentido, colhe-se a lição de Caio Tácito: ―Os atos administrativos são nulos quando o motivo invocado é falso ou inidôneo. Ou o antecedente é inexistente, ou a autoridade lhe deu uma apreciação indevida, sob o ponto de vista legal. São as duas formas que, na doutrina francesa, se qualificam de inexistência material e inexistência jurídica dos motivos‖.
  • 18. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 16 Para a aferição da validade dos atos do poder público, isto é, para a verificação de sua conformação com o sistema normativo, faz-se indispensável examinar os motivos que levaram à sua produção. Qual se passou com a evolução dos requisitos das decisões judiciais nas instâncias penais e civis, onde a existência de fundamentação legítima e racional erigiu-se em estereótipo da garantia do devido processo legal, também na esfera do Direito Administrativo a existência de motivação é vista hoje como condição de validade dos atos da Administração. A declinação dos motivos nas manifestações estatais criadoras, extintivas ou modificadoras de direitos, que caracterizam os pronunciamentos de caráter decisório do Poder Público, tornou-se por toda parte uma exigência do Estado Democrático de Direito. Desse modo, para que o Poder Judiciário possa controlar o ato administrativo, há que se ter uma perfeita e clara identificação dos reais motivos que levaram o agente à adoção da decisão. O mérito do ato identifica-se com a análise da oportunidade e conveniência na tomada da decisão, em que o administrador possui a faculdade discricionária, concedida por lei, para decidir entre as soluções que melhor atendam ao interesse público. Quer dizer, o mérito engloba a valoração procedida pelo administrador quanto a determinados fatos concretos, com base nos quais deverá escolher, após uma ponderação dos interesses envolvidos, a solução que entender seja a mais adequada, razoável e proporcional. É a partir dessa constatação que emerge a clássica lição de que o mérito do ato administrativo é insindicável, isto é, não pode ser revisto pelo Poder Judiciário. Sabe-se, entretanto, que essa afirmação hoje é lida com temperos, especialmente para se compreender que mesmo o ato discricionário pode ser controlado pelo Poder Judiciário à luz dos princípios constitucionais, explícitos ou implícitos, dentre os quais, a motivação. O conteúdo do princípio da motivação é apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello nos seguintes termos: Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. Por fim, cumpre mencionar que a motivação foi expressamente prevista dentre os princípios informadores da atuação da Administração Pública no art. 2º da Lei nº 9.784/99 (a Lei do Processo Administrativo Federal). Importante! I) A teoria dos motivos determinantes - sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados. "O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que „o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2014. Podemos dizer, grosso modo, que a teoria dos motivos determinantes busca estabelecer o liame entre o motivo e a finalidade do ato pratica. II) Diferença entre Motivo e Motivação - Motivo: é o fundamento do ato administrativo, é o pressuposto de direito e de fato que serve para sua prática. É o conjunto de circunstâncias, situações e acontecimentos que levam a administração a praticar o ato. Como pressuposto de direito podemos remeter ao dispositivo legal que se deve levar em consideração, como base do ato. - Motivação: é a exposição de motivos, ou seja, a exteriorização, a materialização dos motivos. - Por fim, para aclarar nossa exposição, tomemos como exemplo para fins didáticos o caso de exoneração de servidor ocupante de cargo de confiança (portanto, de livre nomeação e exoneração). Está claro que o administrador público não precisa oferecer motivação para a prática do ato exoneratório, na medida em que a lei lhe facultou fazê-lo de forma discricionária (ao seu exclusivo talante). - Imagine, ainda por hipótese, que o administrador resolveu, por mera liberalidade, declinar o motivo da exoneração. Suponha, ainda, que a motivação apresentada não se coadune com uma finalidade pública, ou ainda, revele, por exemplo, uma razão ilícita. Tal ato, pela teoria dos motivos determinantes, deverá ser invalidado, em função do vício constatado.
  • 19. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 17 e) Princípio da Autotutela (IMPORTANTE!) Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo. Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito. Na primeira hipótese - análise do ato quanto à sua legalidade -, a decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado. Na segunda hipótese - análise do ato quanto ao seu mérito -, poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração. Percebe-se que a autotutela administrativa é mais ampla que a jurisdicional em dois aspectos. Em primeiro lugar, pela possibilidade de a Administração reapreciar seus atos de ofício, sem necessidade de provocação do particular, ao contrário do Judiciário, cuja atuação pressupõe necessariamente tal manifestação (princípio da inércia); por segundo, em função dos aspectos do ato que podem ser revistos, já que a Administração poderá reanalisá-los quanto à sua legalidade e ao seu mérito, ao passo que o Judiciário só pode apreciar, em linhas gerais, a legalidade do ato administrativo. Nessa esteira, o Professor José dos Santos C. Filho, registra que a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa. a) Aspecto da legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais. b) Aspecto de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento. O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública e hoje está consagrado , sendo, inclusive, objeto de firme orientação do STF, que a ele faz referência nas clássicas Súmulas 346 e 473. - Súmula nº 346 do STF: ―A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos‖. - Súmula nº 473 do STF: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial". Em consequência desse Princípio da Autotutela, a Administração: a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos. Por fim vale ressaltar que, tal princípio não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários. Importante!  Anulação: Tanto a Administração como o Judiciário pode anular um ato administrativo. A anulação gera efeitos ―ex tunc‖, isto é, retroage até o momento em que o ato foi editado, com a finalidade de eliminar todos os seus efeitos até então.  Revogação: Somente a Administração pode fazê-la. Caso o Judiciário pudesse rever os atos por razões de conveniência ou oportunidade estaria ofendendo a separação dos poderes. A revogação gera efeitos ―ex nunc‖, pois até o momento da revogação o ato era válido.
  • 20. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 18 Anulação Revogação Fundamento Por razões de ilegalidade Por razões de conveniência e oportunidade Competência Administração e Judiciário Administração Efeitos Gera efeitos ―ex tunc‖ Gera efeitos ―ex nunc‖ Atenção! 1) O poder Judiciário pode controlar atos discricionários e atos vinculados, desde que este controle seja sobre a legalidade de tais atos. O Judiciário não pode entrar no chamado mérito administrativo. 2) De acordo com o art. 54 da Lei nº 9784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No entanto, é possível que esta ilegalidade seja revista, a qualquer momento, pelo Judiciário. 3) Quanto à revogação, como não há previsão legal quanto ao prazo nem quanto às situações em que esta seria permitida, a doutrina se encarregou de lhe impor alguns limites, proibindo a revogação nos seguintes casos: - atos vinculados – não é possível avaliar a conveniência ou a oportunidade. - atos que já exauriram seus efeitos – posto que a revogação produz efeito ex nunc. - atos que já exauriram a competência. - meros atos administrativos – os efeitos já são previstos pela lei. - atos que integram um procedimento – dado que a prática de novo ato gera a preclusão do anterior. QUESTÕES RECENTES DO CESPE 01. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Técnico Judiciário - Administrativa) Julgue o item seguinte, acerca do direito administrativo e da prática dos atos administrativos. Conceitualmente, é correto considerar que o direito administrativo abarca um conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplina as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais da coletividade. 02. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Técnico Judiciário - Administrativa) Assinale a opção correta acerca dos princípios expressos e implícitos da administração pública. a) Para a aplicação do princípio da eficiência, exige-se expressa disposição na legislação infraconstitucional. b) O princípio da finalidade decorre do expresso princípio constitucional da publicidade. c) O princípio da razoabilidade diz respeito à atividade legislativa, não se aplicando à atividade administrativa. d) O princípio da impessoalidade é conceituado como o dever de motivação dos atos administrativos. e) Os princípios da lealdade e da boa-fé estão compreendidos no princípio da moralidade administrativa. 03. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Assistente em Administração) A administração pública é regida por princípios fundamentais que atingem todos os entes da Federação: União, estados, municípios e o Distrito Federal. Com relação a esse assunto, julgue o item subsecutivo. A pretexto de atuar eficientemente, é possível que a administração pratique atos não previstos na legislação.
  • 21. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 19 04. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária) a) Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade. b) O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada. c) A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício irrestrito do direito de greve. d) O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional. e)A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu cumprimento. 05. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Conhecimentos Básicos para os Cargos 2, 4, 6 e 7) Julgue o próximo item acerca dos princípios administrativos e da responsabilidade dos agentes públicos. A teoria do órgão, segundo a qual os atos e provimentos administrativos praticados por determinado agente são imputados ao órgão por ele integrado, é reflexo importante do princípio da impessoalidade. 06. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 13) A respeito das noções de Estado, governo e administração pública, julgue o item a seguir. Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa, estando ambas as atividades subordinadas à lei. 07. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais) No que se refere a ato administrativo, agente público e princípios da administração pública, julgue o próximo item. O princípio da eficiência, considerado um dos princípios inerentes à administração pública, não consta expressamente na CF. 08. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa) Assinale a opção que explicita o princípio da administração pública na situação em que um administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito indica como objetivo do ato. a) eficiência b) moralidade c) razoabilidade d) impessoalidade e) segurança jurídica 09. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-CE Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mérito. 10. (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo - Conhecimentos Gerais) De acordo com entendimento dominante, é legítima a publicação em sítio eletrônico da administração pública dos nomes de seus servidores e do valor dos vencimentos e das vantagens pecuniárias a que eles fazem jus.
  • 22. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 20 QUESTÕES PARA FIXAÇÃO DO CONTEÚDO 1. [Aud. Fiscal Contrl. Ext.-(Ár. Comum)-(CB02)-(T1)-TCE-PI/2014-FCC].(Q.52) O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes jurídicos de natureza distinta. A Administração pública a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em matéria contratual. b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato próprio, de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e adequado planejamento. c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal ou pela lei. d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao direito privado. e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito privado, sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a Administração pública indireta, livre ao Administrador. 2. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T4)-TRT-2ªREG-SP/2014-FCC].(Q.26) De acordo com a separação de poderes constitucionalmente estabelecida, a função de administrar incumbe ao Poder Executivo. A Administração pública, no desempenho das tarefas inerentes a essa função a) admite controle do poder externo, tanto dos órgãos que integram a estrutura da Administração, quanto do Tribunal de Contas, cuja análise de mérito é mais restrita que o controle desempenhado pelo Poder Judiciário, que o faz sem distinção. b) submete-se a controle externo exercido pelo Legislativo, com auxilio do Tribunal de Contas, que pode abranger análise de critérios que excedem a legalidade, tal como economicidade. c) submete-se a controle externo do Poder Judiciário, vedada interferência de outros órgãos ou entes, ainda que da mesma esfera de governo, em especial quando se tratar de atuação discricionária. d) admite controle interno de outros órgãos, entes ou Poderes, vedado controle externo no que se refere aos aspectos discricionários da atuação. e) submete-se a controle interno, pelos órgãos que integram sua própria estrutura, e a controle externo, desempenhado pelo Tribunal de Contas e pelo Poder Judiciário, vedada análise de qualquer aspecto discricionário. 3. [Out. Del. Serv. Extrajud. Notas e Reg.-(Provimento)-(Pr. Obj.)-(NS)-(T)-TJ-SE/2014-UnB].(Q.19) A respeito dos princípios, das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opção correta. a) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos. b) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente. c) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública. d) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. 4. [Out. Del. Serv. Extrajud. Notas e Reg.-(Remoção)-(Pr. Obj.)-(NS)-(M)-TJ-SE/2014-UnB].(Q.19) Considerando os conceitos do direito administrativo e os princípios do regime jurídico-administrativo, assinale a opção correta. a) O princípio da proteção à confiança legitima a possibilidade de manutenção de atos administrativos inválidos. b) Consoante o critério da administração pública, o direito administrativo é o ramo do direito que tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, excluídas a legislação e a jurisdição. c) Adotando-se o critério do serviço público, define-se direito administrativo como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo e de órgãos descentralizados, além das atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros poderes. d) São fontes primárias do direito administrativo os regulamentos, a doutrina e os costumes. e) Dado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, é possível à administração pública, mediante portaria, impor vedações ou criar obrigações aos administrados.
  • 23. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 21 5. [Anal. Leg.-(Atrib. Cons. Legisl.)-(Ár. VI)-(CE)-(NS)-(T)-CD/2014-UnB].(QDM) Acerca do direito administrativo brasileiro, julgue os itens a seguir. 1) (I.171) No Brasil, o Poder Executivo exerce a função jurisdicional de forma atípica quando julga seus próprios servidores por infrações cometidas no exercício do cargo. Esse exercício é possível graças ao sistema de pesos e contrapesos adotado no país. 2) (I.172) Em decorrência do modelo de Estado federal adotado no Brasil, os territórios federais não possuem autonomia, ao contrário do que ocorre com os municípios, ainda que estes não contem com Poder Judiciário próprio. 6. [Procurador Autárquico-(CA01)-(T1)-MANAUSPREV/2015-FCC].(Q.16) A publicidade e a transparência permitem o acompanhamento e a participação dos administrados na gestão pública, o que é convergente com os princípios do Estado Democrático de Direito. Em razão disso a) preterem o princípio da legalidade, de modo que não pode haver expressa previsão de lei afastando a publicidade ou a transparência. b) podem ser considerados princípios absolutos, em especial em razão da positivação da transparência, não podendo ser afastados. c) representam medida de controle externo da Administração direta, vedada sua aplicação às empresas estatais. d) permitem aos administrados o controle e revisão da atuação da Administração, desde que de forma indireta. e) se prestam não só a garantir a participação dos administrados, como viabilizar que seja feito controle direto ou indireto da gestão. 7. [Anal. Jud.-(Ár. Jud.)-(CA01)-(T1)-TRE-RR/2015-FCC].(Q.39) O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento ocorrido no ano de 2011, julgou inconstitucional lei que vedava a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários por órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. O aludido julgamento consolidou fiel observância, dentre outros, ao princípio da a) segurança jurídica. b) publicidade. c) presunção de legitimidade. d) motivação. e) impessoalidade. 8. [Anal. Jud.-(Ár. Adm.)-(CB02)-(T1)-TRE-RR/2015-FCC].(Q.52) A Administração Pública Federal, enquanto não concluído e homologado determinado concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal, alterou as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. E, assim ocorreu, porque antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação. Trata-se de aplicação do Princípio da a) Eficiência. b) Publicidade. c) Legalidade. d) Motivação. e) Supremacia do interesse privado. 9. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CJ10)-(T1)-TRE-RR/2015-FCC].(Q.51) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para suspender a eficácia de lei estadual de incentivo a pilotos de automobilismo sob o fundamento de que a citada lei singulariza de tal modo os beneficiários que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa de incentivo fiscal, o que afronta, em tese, um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se do princípio da a) eficácia. b) publicidade. c) legalidade. d) supremacia do interesse privado. e) impessoalidade.
  • 24. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 22 10. [Técnico-(Ap. Téc. Adm.)-(Administração)-(CK11)-(T1)-CNMP/2015-FCC].(Q.29) Corresponde a um dos princípios básicos da Administração pública a: a) universalidade. b) livre iniciativa. c) solidariedade. d) legalidade. e) precaução. 11. [Téc. Jud.-(Ár. Adm.)-(CE)-(C3)-(NM)-(T)-TRE-GO/2015-UnB] No que se refere ao regime jurídico-administrativo brasileiro e aos princípios regentes da administração pública, julgue os próximos itens. 1) (I.51) Por força do princípio da legalidade, o administrador público tem sua atuação limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o difere do particular, a quem tudo se permite se não houver proibição legal. 2) (I.52) Em decorrência do princípio da impessoalidade, previsto expressamente na Constituição Federal, a administração pública deve agir sem discriminações, de modo a atender a todos os administrados e não a certos membros em detrimento de outros. 3) (I.53) O princípio da eficiência está previsto no texto constitucional de forma explícita. 4) (I.54) O regime jurídico-administrativo brasileiro está fundamentado em dois princípios dos quais todos os demais decorrem, a saber: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público. 12. [Espec. Regul. Serv. Transp. Aquav.-(C5e6)-(CB)-(NS)-(M)-ANTAQ/2014-UnB].(QDM) Com relação à administração pública e seus princípios fundamentais, julgue o próximo item. 1) (I.32) O princípio da publicidade está relacionado à exigência de ampla divulgação dos atos administrativos e de transparência da administração pública, condições asseguradas, sem exceção, ao cidadão. 13. [Anal. Adm. Pública-(Espec. Arquivologia)-(CE)-(C1)-(NS)-(M)-TC-DF/2014-UnB].(QDM) Acerca do regime jurídico administrativo, julgue os próximos itens. 1) (I.75) Em razão do princípio da legalidade, a administração pública está impedida de tomar decisões fundamentadas nos costumes. 2) (I.76) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza a administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso de conflito com os interesses de toda a coletividade. 14. [Anal. Leg.-(Atrib. Cons. Legisl.)-(Ár. I)-(CE)-(NS)-(T)-CD/2014-UnB] A respeito dos princípios administrativos, julgue os próximos itens. 1) (I.165) O art. 37, caput, da Constituição Federal indica expressamente à administração pública direta e indireta princípios a serem seguidos, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros princípios não elencados no referido artigo. 2) (I.166) O princípio da publicidade como valor republicano, assimilado de forma crescente pela vida e pela cultura política, conforma o direito brasileiro a imperativo constitucional de natureza absoluta, contra o qual não há exceção. 3) (I.167) O princípio da impessoalidade é corolário do princípio da isonomia. 4) (I.168) O princípio da legalidade implica dispor o administrador público no exercício de seu munus de espaço decisório de estrita circunscrição permissiva da lei em vigor, conforme ocorre com agentes particulares e árbitros comerciais. 15. [Conhec. Bás.-(Todos Cargos Engeheiro)-(NS)-(M)-CAIXA/2014-UnB] Em relação aos princípios administrativos, julgue o item a seguir. Dado o princípio da legalidade, os agentes públicos devem, além de observar os preceitos contidos nas leis em sentido estrito, atuar em conformidade com outros instrumentos normativos existentes no ordenamento jurídico nacional.
  • 25. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 23 3 – ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO – administração direta e indireta. A Administração Pública é o aparelhamento do Estado destinado à realização de serviços, visando à satisfação de necessidades coletivas. Para cumprir esse objetivo, a Administração age por meio de entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. A organização da Administração Pública é o conjunto de órgãos que desempenham a atividade administrativa e não atividades políticas. É por isso que há Administração nas secretarias e serviços auxiliares do Legislativo e no próprio Judiciário. Mas é no Executivo, no entanto, que mais se encontram órgãos administrativos aptos a transformar em realidades concretas as previsões abstratas da lei. Essa organização faz-se normalmente por lei e, excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumento de despesas públicas. A Administração Pública compõe-se de Órgãos Públicos e Entidades Jurídicas personalizadas que podem ser de direito público ou privado.  União - Ministérios  Estados - Secretarias e Órgãos  Distrito Federal - Secretarias e Órgãos  Municípios - Secretarias e Órgãos OBS: União, Estados, DF e Municípios possuem personalidade jurídica de Direito Público. OBS: Ministérios, Secretarias e Órgãos não possuem personalidade jurídica. OBS: Administração Pública Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Art. 37º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. 1. FORMA DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: a) Centralizada – quando é prestada pelo núcleo da Administração Direta. Ocorre quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Na centralização os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (U/E/DF/M), sem outra pessoa jurídica interposta. b) Descentralizada – para o aperfeiçoamento de seus serviços a administração transfere para outras pessoas jurídicas. Trata-se de uma técnica de especialização em que temos uma distribuição externa de atividades administrativas, que passam a ser exercidas por pessoa ou pessoas distintas do Estado. Desta forma, o Estado (U/E/DF/M) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. Portanto, a descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. ATENÇÃO!!!! Formas de Descentralização - Há duas espécies: a) por serviço ou outorga – a lei atribui ou autoriza que outra pessoa detenha a titularidade e a execução do serviço, sendo normalmente concedida por prazo indeterminado. b) por colaboração ou delegação – o contrato ou o ato unilateral atribui à outra pessoa a execução do serviço, sendo normalmente concedida por prazo determinado.
  • 26. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 24 - Para Maria Sylvia Zanela de Pietro, os tipos de descentralização são:  Descentralização Política – É a CF/88 que fundamenta estas atribuições, e cada ente possui competências próprias para legislar e governar. Se relaciona com o conceito de autonomia. Ex: quando a União transfere para o Estado, que é outro ente político; criação de Município.  Descentralização Administrativa – Aqui são criadas pessoas jurídicas com poder de autoadministração, mas com subordinação a leis impostas pelo poder central; é a transferência do vínculo para outra pessoa jurídica. OBSERVAÇÃO: Não confundir:  Descentralização – transferência para uma nova pessoa jurídica. Não tem hierarquia e sim controle finalístico. Ex: União/Estado. Estado/Autarquia.  Desconcentração – é a distribuição interna de atividades administrativas, de competências, ocorrendo de órgão para órgão da entidade, relacionando-se com o conceito de hierarquia. Tal transferência acontece na mesma pessoa jurídica, logo há hierarquia, com a finalidade de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Ela pode ocorrer tanto na prestação de serviços pela Administração Direta ou Indireta Ex: Órgão Secretaria de Estado de Segurança Pública /Órgão Polícia Militar do Estado.  Concentração – a prestação concentrada de um serviço ocorreria em uma pessoa jurídica que não apresentasse divisões em sua estrutura interna.  Centralização – ocorre quando o Estado executa suas tarefas por meios dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta; sem outra pessoa jurídica interposta. Resumindo: Desconcentração # Descentralização Desconcentração Administrativa - Ocorre dentro da própria Administração Pública de forma direta. - Não tem personalidade jurídica. - Visa criar órgãos e sub-órgãos para cuidar de determinados assuntos. Para melhor funcionamento da Administração Pública. - Distribuir melhor as competências. Ex. Ministérios, Secretarias, Órgãos. Descentralização Administrativa - Ocorre fora da Administração Pública. - Tira um pouco a responsabilidade de determinadas atividades e delega para pessoa jurídica desempenhar a função. - A competência é da União, mas cria pessoa jurídica fora para um objetivo específico (Princípio da Especialidade). IMPORTANTE! A) Pessoa Jurídica de Direito Público - Envolve os entes políticos, as Autarquias e as Fundações Públicas. - Essas pessoas são criadas para exercer típica atividade administrativa, possuindo prerrogativas e restrições de direito público. B) Pessoa Jurídica de Direito Privado - Compreende as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista. - São criadas para prestar serviços públicos, mas também para exercer atividade econômica, devendo, neste último caso, ter os mesmos direitos e restrições das demais pessoas jurídicas privadas. - Quando são criadas pessoas privadas pelo Estado busca-se uma maior agilidade e liberdade de ação. - Porém, como há interesses públicos, essas pessoas nunca serão regidas totalmente pelo Direito Privado (revogado parcialmente pelo Direito Público).
  • 27. PROF. EDUARDO PERDIGÃO TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL  INSS DIREITO ADMINISTRATIVO O CURSO PERMANENTE que mais APROVA! 25 Cuidado!!! Órgãos Públicos - centro de competências administrativas. Características  Não possui personalidade jurídica  Não tem patrimônio  Não tem capacidade processual ser autor ou réu em ação judicial (excepcionalmente podem impetrar Mandado de Segurança) OBS: Pode momentaneamente possuir personalidade jurídica. Caráter processsual. Ex. Procon e Suco de Maçã da Ades - O Procon momentaneamente teve personalidade jurídica para estar em juízo. Ex. Secretaria de Segurança Pública e de Educação - Invasão de forma ilegal de uma secretaria na outra impetrando um Mandado de Segurança. 2. ENTIDADES ESTATAIS E ENTIDADES ADMINISTRATIVAS E ENTIDADES PARAESTATAIS  Administração Pública DIRETA: É o conjunto de órgãos das pessoas políticas que têm como função típica a atividade administrativa do Estado, por determinação do direto positivo. Subdivisão: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, bem como seus Ministérios e Secretarias. Aqui temos a atividade administrativa prestada de forma direta e centralizada e que para uma melhor prestação do serviço, se subdivide em órgãos públicos (desconcentração).  Administração Pública INDIRETA: É constituída pelas pessoas jurídicas distintas do Estado, cuja função típica é a atividade administrativa pública, por determinação do direito positivo. É o conjunto de pessoas administrativas (têm personalidade jurídica própria) vinculadas à Administração Direta que irão desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Subdivisão: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista. E também as Agências Reguladoras e Agências Executivas. Suas características são: - tem personalidade jurídica própria, - sua criação é por lei; assim como sua extinção também é por lei, - não tem fins lucrativos, a sua finalidade está descrita em lei, - patrimônio próprio, - capacidade de auto-administração; porém não podem criar regras para a auto-organização, - e a descentralização não gera hierarquia e sim gera controle; o qual pode ser interno ou externo.  Entidades Paraestatais ou Entes de Cooperação Conceito: - São entes privados que não pertencem à Administração Pública Direta ou Indireta, mas colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público. Espécies: - Envolvem os Serviços Sociais Autônomos, as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Vejamos cada uma isoladamente: Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em: estatais (U/E/DF/M), autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais. Ver Decreto-Lei nº 200/67.