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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - 12 (doze) questões. Atividade administrativa:
conceito; natureza e fins; princípios básicos; poderes e deveres do administrador público; o uso e
o abuso de poder. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos; invalidação. Lei n.
8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa). Normas aplicáveis aso servidores públicos
federais (Lei 8.112/1990).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA
Para Hely Lopes Meirelles, Administração
Pública é “todo o aparelhamento do Estado
preordenado à realização de serviços, cujo objetivo
é a satisfação das necessidades coletivas”.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro,
Administração Pública abrange as atividades
exercidas pelas entidades, órgãos e agentes
incumbidos de atender concretamente às
necessidades coletivas.
No entanto, há que se ressaltar que
Administração e Governo não são a mesma coisa.
A Administração não pratica atos de
governo; pratica tão somente atos de execução,
com maior ou menor autonomia funcional, segundo
a competência dos órgãos e de seus agentes.
Trata-se da atividade típica do Poder Executivo,
mas também pode ser exercido pelos Poderes
Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade
administrativa interna (Provimento dos próprios
cargos, contratação de serviços internos, etc.).
O Governo, por sua vez, é o conjunto de
órgãos constitucionais responsáveis pela função
política do Estado, ou seja, compreende as
atividades típicas dos três Poderes, Executivo,
Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do
Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e
do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional.
No que se refere à prestação dos serviços
pela Administração Pública, podemos reconhecer
três fenômenos distintos:
I. Centralização administrativa: Quando o Estado
atua em nome próprio, por meio de sua estrutura
própria, ou seja, da chamada “Administração
Direta”.
II. Desconcentração administrativa: Quando o
Estado distribui internamente suas competências a
“órgãos”, ou seja, unidades administrativas não-
dotadas de personalidade jurídica. São os
ministérios, secretarias, sub-secretarias, comissões,
etc.
Existe organização hierárquica dentro da
desconcentração administrativa, resultante de um
escalonamento vertical de competências e
atribuições o qual tem por objetivo coordenar e
garantir eficiência no cumprimento do grande
número de atribuições do Estado e, portanto,
relação de subordinação entre os órgãos.
III. Descentralização administrativa: Ocorre por
meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou
seja, a unidades de atuação dotadas de
personalidade jurídica própria. Assim, o estado age
indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou
ainda da prestação de serviços públicos por
particulares.
A descentralização administrativa deriva da
vontade estatal de conferir determinadas atividades
a entidades dotadas de personalidade jurídica
própria, com autonomia em relação ao Poder
Central, exatamente para poder cumprir com suas
atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva.
Em razão dessa autonomia concedida às
entidades da Administração Indireta, inexiste
relação de subordinação entre ambos, mas mera
vinculação funcional entre o Ministério responsável
e a entidade.
No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com
redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma
enumeração expressa dos entes que compõem a
Administração Pública:
“Art. 4º. A administração federal compreende:
I – A administração direta, que se constitui
dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e
dos Ministérios;
II – A administração indireta, que compreende
as seguintes categorias de entidades dotadas
de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista e
d) fundações públicas.”
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Desconcentração Administrativa Descentralização Administrativa
NATUREZA E FINS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Com relação à natureza e fins da
Administração Pública, não muito há de ser falado.
Natureza: A natureza da Administração Pública é a
de um múnus público. Múnus: Emprego, encargo.
Funções que um indivíduo exerce obrigatoriamente.
Ou seja, a administração tem o encargo de realizar
a defesa, conservação e o aprimoramento dos bens,
serviços e interesses da coletividade.
Fins: Os fins da administração pública resumem-se
num único fim: O bem comum da coletividade
administrada. Toda atividade do administrador deve
ser voltada para esse objetivo. A vontade do
administrador não é o fim. Consagração do Princípio
da Primazia ou Supremacia do Interesse Público.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
É constituída pelos serviços integrados na
própria estrutura administrativa do Estado, por meio
das entidades políticas (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus
agentes, todos integrantes da própria estrutura
estatal, ou Poder Central.
Órgãos Públicos são centros especializados
de competência, ou feixes de atribuições e
responsabilidades estabelecidos dentro da própria
estrutura administrativa estatal. Pode se dizer
também que são unidades de atuação do Estado
desprovidas de personalidade jurídica.
São exemplos de órgãos públicos:
Ministérios, secretarias, departamentos, comissões,
repartições, etc.
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
Integram a estrutura de uma pessoa jurídica
– Quer dizer que o órgão é apenas parte de uma
entidade dotada de personalidade jurídica própria.
Não possui personalidade jurídica –
Significa dizer que um órgão não possui capacidade
de agir no mundo, ou seja, não pode firmar
contratos (exceto “contratos de gestão” com o
Poder Central) e não podem ser parte em processo,
ou seja, não possuem capacidade processual
(Exceto para a impetração de Mandado de
Segurança em defesa de direito subjetivo seu).
São resultado de desconcentração
administrativa – Os órgãos públicos têm origem na
necessidade de se distribuir atribuições e
responsabilidades a unidades de atuação
diferenciadas, não dotadas de personalidade
jurídica.
Alguns possuem autonomia gerencial,
orçamentária e financeira – São tipicamente os
órgãos autônomos, conforme a classificação que
veremos abaixo. Possuem capacidade de dispor
sobre sua própria organização interna.
Podem firmar contratos de gestão – É o
único contrato passível de ser firmado por um órgão
público, eis que, em regra, não possui capacidade
para firmar contratos. O contrato de gestão está
previsto pelo artigo 37, § 8°, da Constituição
Federal.
Não possui capacidade para representar
em juízo a pessoa jurídica que integram – Os
órgãos são apenas uma “parte” da pessoa jurídica
em que se encontra, não podendo, portanto,
representá-la em juízo.
Alguns possuem capacidade processual
para defesa em juízo de suas prerrogativas
funcionais – Como regra geral, o órgão público, por
não possuir personalidade jurídica própria, não
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possui capacidade processual. No entanto, doutrina
e jurisprudência sustentam a capacidade
processual de certos órgãos para a defesa de suas
prerrogativas mediante Mandado de Segurança. Tal
capacidade poderia ser utilizada quando da
violação da competência de um órgão por outro.
Não possuem patrimônio próprio – Se não
possuem os órgãos personalidade jurídica,
evidentemente não podem possuir propriedade
sobre nada.
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
I. De acordo com a posição estatal:
a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura
hierárquica e, portanto, não se submete à
subordinação de ninguém. Ex. Presidência da
República, Supremo Tribunal Federal, Congresso
Nacional, juízes, etc.
b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas
goza de grande autonomia para o exercício de suas
atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério
Público, etc.
c) Órgãos Superiores: Não possui independência,
nem autonomia. Se subordina aos dois citados
acima, mas possui certo poer de decisão. Ex:
Gabinete, procuradorias, etc.]
d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução.
Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos,
etc.
II. De acordo com a atuação funcional:
a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por
um único agente (Juiz, Presidência da República,
etc...)
b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma
pessoa, por uma comissão.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
A idéia de Administração Indireta funda-se
no conceito da descentralização da Administração
Pública, que vem a ser a distribuição de
competências e atribuições do Estado para outras
pessoas jurídicas, conforme visto acima.
A Administração Indireta pode ser
observada quando o poder público cria uma nova
pessoa jurídica, seja ela de direito público ou
privado, e a ela atribui a titularidade e a incumbência
da execução de determinado serviço público, ou de
interesse público, exercendo, assim, a
descentralização administrativa.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles,
Administração Indireta “é o conjunto dos entes
(entidades com personalidade jurídica) que
vinculados a um órgão da Administração Direta,
prestam serviço público ou de interesse público”
IMPORTANTE! Inexiste qualquer relação de
subordinação entre as entidades da Administração
Indireta e a Administração Direta. O que existe é
mera relação de vínculo funcional entre estas
entidades e o órgão responsável.
Todas as entidades da Administração
Indireta, conforme veremos a seguir, possuem
necessariamente as seguintes características: a)
personalidade jurídica própria, seja ela de direito
público ou privado; b) patrimônio próprio; c)
vinculação a órgãos da Administração Direta.
As entidades da Administração Indireta,
segundo os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/67,
são divididas nas seguintes espécies: Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista
e Fundações Públicas.
a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada”.
Em suma, as autarquias são entes
administrativos autônomos, criados por lei
específica, com personalidade jurídica de direito
público interno, para a consecução de atividades
típicas do poder público, que requeiram, para uma
melhor execução, gestão financeira e administrativa
descentralizada.
As autarquias, por terem personalidade
jurídica de Direito Público, nascem com privilégios
administrativos típicos da Administração Direta, tais
quais:
a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda
e serviços vinculados às suas finalidades (art.
150, § 2º, da CF/88);
b) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas
(DL nº 4.597/42);
c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art.
578);
d) Ação regressiva contra servidores causadores
de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º);
e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas
(CF/88, art. 100, §§);
f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem
contrárias (CPC, art. 475, III);
g) Prazo em quadruplo para contestar e em dobro
pra recorrer (CPC, art. 188);
h) Não sujeição a concurso de credores ou
habilitação de crédito em falência para a cobrança
de seus créditos (CC, art. 1571).
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Possuem as autarquias capacidade
específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou,
significando que as autarquias só podem
desempenhar as atividades para as quais foram
instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer
outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias
territoriais (os territórios), que são dotadas de
capacidade genérica para todos os atos de
administração.
As autarquias desempenham atividades
públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio
de lei, à autarquia a função de desempenhar
determinado serviço público. Em função de tanto, as
autarquias são denominadas de serviços públicos
descentralizados, serviços estatais
descentralizados, ou simplesmente serviços
públicos personalizados
De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as
autarquias são criadas por lei específica, de forma
que a simples publicação da Lei já faz nascer sua
personalidade jurídica, não sendo necessária a
realização de seus atos constitutivos pelo Poder
Executivo.
Observe-se a necessidade de ser uma lei
específica para a criação de uma autarquia, de
forma que, se, por exemplo, a União desejar criar
dez autarquias, será necessária a promulgação de
dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser
criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas,
bastará uma única lei para tanto.
A organização das autarquias dá-se por
meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo
(vide Poder Regulamentar).
Autarquias em Regime Especial:
Autarquia em regime especial é aquela
instituída por lei, tais quais as demais autarquias,
porém com uma diferença: A lei que a institui a
concede privilégios específicos e maior autonomia,
em comparação com outras autarquias.
Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o
que posiciona a autarquia como em regime especial
são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o
pleno desenvolvimento de suas finalidades
específicas, observadas as restrições
constitucionais”.
Exemplos são vários: Banco Central do
Brasil (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras
de profissões, tais como OAB, CREA, CREFI,
CONFEA e as agências reguladoras, tais como
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL,
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc.
b) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº
200/67): “a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e
capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Govêrno
seja levado a exercer por fôrça de contingência ou
de conveniência administrativa podendo revestir-se
de qualquer das formas admitidas em direito”.
Muito embora o dispositivo acima transcrito
diga que as empresas públicas serão criadas por lei,
na verdade sua criação será apenas autorizada por
lei, conforme disposto na Constituição Federal (art.
37, XIX), o que implica na necessidade de que, após
a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo
pratique todos os atos de constituição de pessoa
jurídica necessários para sua criação.
Sua personalidade jurídica é de direito
privado; seu capital exclusivamente público, o que
não quer dizer que todo capital deva pertencer à
mesma entidade. É possível que o capital pertença
a diferentes entidades do Poder Público, como a
União e um Estado-membro, por exemplo.
Observe-se que, muito embora as empresas
públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado,
submetem-se a algumas normas de direito público,
tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações
e concursos públicos, e a vedação de seus
servidores acumularem cargos públicos de forma
remunerada.
O regime de trabalho predominante nas
empresas públicas é o celetista. No entanto, muito
cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se
dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a
que se vinculam, temos a presença de servidores
comissionados, submetidos ao regime estatutário,
lembrando que não é admitido o provimento de
empregos públicos em comissão.
IMPORTANTE! Segundo Lição de Maria Silvia
Zanella Di Pietro, as empresas públicas e
sociedades de economia mista poderão ser
divididas entre: a) empresas que executam atividade
econômica de natureza privada e b) empresas que
prestam serviço público.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da
CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as
sociedades de economia mista que explorarem
atividade econômica, terão tratamento jurídico
diferenciado das demais entidades da Administração
Indireta, inclusive para a contratação de bens e
serviços, mediante uma lei própria de licitações.
No entanto, referida lei própria para este tipo de
entidades ainda não foi editada, razão pela qual a
elas tem se aplicado a lei geral. No caso das
licitações, a Lei é a nº 8.666/94.
Segundo os termos de mencionado dispositivo
constitucional:
“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens
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ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo
Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos
de administração e fiscal, com a participação de
acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores”.
No entanto, cuidado! Apenas se submetem à essa
regra as empresas estatais que exerçam atividades
econômicas, não aquelas que prestem serviços
públicos
c) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº
200/67): “a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União ou a entidade da
Administração Indireta”.
São semelhantes à empresa pública.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de
Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por
sua conta e risco, atividades de utilidade pública,
mas de natureza técnica, industrial ou econômica,
suscetíveis de produzir renda e lucro...".
Seguindo o pensamento de Maria Silvia
Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia
Mista, tais quais as empresas públicas, podem ser
divididas entre a) aquelas que exercem atividade
econômica ou b) aquelas que prestam serviço
público.
As Sociedades de Economia Mista, a
exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação
autorizada por lei, possuem personalidade jurídica
de direito privado e, em via de regra, exercem
atividades de cunho econômico. No entanto, se
diferencia daquelas pelo fato de o capital ser
diversificado (público e privado) e por só poder
assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme
os termos da Lei nº 6.404/76.
Obrigatoriamente as ações com direito a
voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder
Público. Isso não quer dizer que necessariamente a
maioria do capital será público.
Como ocorre com as empresas públicas,
não se aplica às Sociedades de Economia Mista o
regime de direito privado em sua íntegra, posto que
estas também devem obedecer às regras referentes
a concursos públicos, licitações, etc.
IMPORTANTE! As Sociedades de Economia Mista,
bem como as Empresas Públicas que exerçam
atividade econômica não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às demais
empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O
Objetivo desta proibição é evitar que as empresas
governamentais exerçam concorrência desleal em
relação às empresas privadas comuns.
d) Fundação Pública:(Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes”.
Temos uma fundação quando atribuímos
personalidade jurídica a um patrimônio, que a
vontade humana destina a uma finalidade social.
Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de
personalidade jurídica.
Quando criada a figura da fundação pública,
por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma
entidade de Direito Privado para exercer atividades
que não fossem tipicamente públicas, mas que
envolvessem o interesse público, tais quais as
atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa,
ensino, etc.
No entanto, muito embora referido Decreto
determine que as fundações tenham personalidade
jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido
divergente no que se refere à sua natureza jurídica.
Celso Antônio Bandeira de Mello
1
, é
enfático ao referir que as fundações públicas, a
exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de
direito público, ao referir que:
“É absolutamente incorreta a afirmação
normativa de que as fundações públicas
são pessoas jurídicas de direito privado. Na
verdade são pessoas jurídicas de direito
público, consoante, aliás, universal
entendimento que só no Brasil foi
contendido.”
O mesmo autor vai ainda mais longe, ao
referir serem as fundações figuras idênticas às
autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao
mencionar que:
“Em rigor, as chamadas fundações públicas
são pura e simplesmente autarquias, às
1 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de
Direito Administrativo. 2007. Págs. 183 e 185.
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quais foi dada a designação
correspondente à base estrutural que têm”
Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de
Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo
todas elas, inclusive, possuidoras de natureza
jurídica de direito público, somente
Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di
Pietro
2
ensina que as Fundações Públicas podem
ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que
a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que
autorizar a criação da entidade, determinará sua
personalidade jurídica, se de direito público, ou de
direito privado, conforme se conclui de sua lição, a
qual segue transcrita:
“Colocamo-nos entre os que defendem a
possibilidade de o poder público, ao instituir
fundação, atribuir-lhe personalidade de
direito público ou de direito privado. (...)
Quando o Estado institui pessoa jurídica
sob a forma de fundação, ele pode atribuir a
ela regime jurídico administrativo, com
todas as prerrogativas e sujeições que lhe
são próprias, ou subordiná-las ao Código
Civil, (...).”
A tese defendida por Maria Silvia Zanella Di
Pietro costuma ser a adotada pela Fundação Carlos
Chagas – FCC em suas questões.
Mencione-se, por oportuno, que as
fundações públicas, de acordo com o que é
determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição
Federal, terão sua área de atuação estabelecida
por Lei Complementar – LC.
PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Os princípios básicos da Administração
Pública são regras gerais de observância
permanente e obrigatória para o bom administrador.
Existem algumas controvérsias entre os
doutrinadores quanto a quantos são e quais
especificamente são esses princípios. A lição mais
utilizada pelas bancas de concursos é a de Hely
Lopes Meirelles, no entanto, ainda assim, faremos
menção, mesmo que breve ao que ensinam os
demais juristas.
Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios
básicos da Administração Pública são os seguintes:
Legalidade, moralidade, impessoalidade ou
finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação e supremacia do
interesse público.
2 Maria Silvia Zanella Di Pietro. Direito
Administrativo. 2008. Págs. 412 e 413.
Os primeiros cinco princípios estão
expressos no caput do art. 37, da CF/88, e,
exatamente por estarem expressos na Constituição
Federal, não existe qualquer discussão quanto a
estes princípios. Segundo os termos do caput do art.
37 da Constituição:“A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte”:
a) Princípios Expressos da Administração Pública:
I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a
máxima “à Administração Pública só é dado fazer o
que estiver expressamente previsto ou autorizado
por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação
Diante de tal A eficácia de toda atividade
administrativa está vinculada ao atendimento da Lei
e do Direito. O administrador está obrigatoriamente
vinculado aos mandamentos da Lei.
Na Administração não há liberdade, nem
vontade pessoal. Enquanto entre particulares é
permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na
administração só é possível fazer aquilo que a Lei
expressamente prevê ou permite.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio
da legalidade compreende a obrigação de cumprir
com os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99),
ou seja, além da Lei, deve o administrador cumprir
também com os princípios de direito.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,
o Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções,
quais sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de
Defesa e 3. Estado de Sítio.
Medidas Provisórias: Conforme disposto no art.
62, da Constituição Federal, trata-se a medida
provisória de uma forma excepcional, colocada
à disposição do Presidente da República, para
disciplinar certos assuntos, sendo que a lei
seria a via normal para sua regulação.
Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136
da Constituição Federal, o Estado de Defesa
pode ser decretado pelo Presidente da
República para preservar ou restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçados por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na
natureza.
Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da
Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá
ser decretado em função de comoção grave de
repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa, ou ainda quando
7
da declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na
frieza de seu texto não basta. A administração deve
ser orientada pelos princípios de Direito e Moral,
para que, ao legal, se junte o honesto e o
conveniente.
O agente administrativo, como ser humano
capaz de agir, deve necessariamente saber
distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto,
o bem do mal. O entanto, segundo Hely Lopes
Meirelles
3
, a “moralidade administrativa não se
confunde com a moralidade comum; ela é composta
por regras de boa administração, ou seja, pelo
conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas
não só pela distinção de Bem e Mal, mas também
pela idéia geral de administração e pela idéia de
função administrativa”.
Os tribunais vêm entendendo que um ato
administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é
passível de anulação pelo Poder Judiciário.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “O controle jurisdicional se restringe ao
exame da legalidade do ato administrativo; mas por
legalidade ou legitimidade se entende não só a
conformação do ato com a Lei, como também com a
moral administrativa e com o interesse coletivo”.
III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput):
Impõe ao administrador que somente pratique o ato
para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do
interesse público, excluindo-se, então, a
possibilidade do exercício de qualquer atividade
administrativa motivada por interesses pessoais ou
individuais.
Este princípio proíbe qualquer forma de
promoção pessoal de agentes e autoridades em
cima de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode
o nome da autoridade ser vinculado ao da
Administração Pública como responsável pelos
feitos e obras públicas.
O princípio da impessoalidade, ainda, é
manifestado na realização de concursos públicos
para o provimento de cargos e empregos públicos e
de licitações para a contratação de particulares, eis
que são estes instrumentos que oferecem critérios
objetivos para tais atos, impedindo, assim,
discriminações detrimentosas e benéficas a um ou
outro particular.
IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever
de a Administração manter plena transparência de
seus atos e comportamentos. Todo ato deve ser
público pois pública é a Administração que o realiza.
A publicação dos atos administrativos,
quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato
3
administrativo. A publicidade não é elemento
formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito,
mesmo quando não publicado. No entanto, o ato
administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus
efeitos até que seja feita sua publicação oficial.
O princípio da publicidade abrange não
apenas a publicação oficial de determinado ato,
quando determinada em lei, mas a possibilidade de
livre acesso por toda população a qualquer atuação
administrativa. Ou seja, implica não apenas na
divulgação dos atos, mas também na
disponibilização de informações internas, como
andamento de processos, pareceres de órgãos
técnicos e jurídicos, despachos intermediários,
despesas públicas, etc.
Quando obrigatória a publicação oficial de
ato administrativo, deverá esta ocorrer nas
seguintes formas: a) publicação em Diário Oficial; b)
publicação em veículo privado contratado
especificamente para esse fim ou c) afixação dos
atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da
Câmara, onde não houver órgão oficial, desde que
em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a
Administração atue com presteza, perfeição e
sempre tenha por objetivo o atingimento de
resultados práticos (busca pelo interesse público).
Também chamado de princípio da boa-
administração. Aqui, a Administração não deve se
contentar em exercer seus atos dentro da
legalidade, mas buscando resultados positivos para
o serviço público.
É considerado o “caçula” dos princípios
expressos na Constituição, posto que foi acrescido
ao caput de seu 37 apenas em 1998, em função da
EC nº 19/98.
b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na
Constituição Federal e Expressos na Lei nº
9.784/99:
VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito
na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o
princípio da proibição de excesso, que tem por
objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os
fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou
abusivas por parte da Administração Pública.
Sua aplicação está mais presente da
discricionariedade administrativa, servindo-lhe de
instrumento de limitação. É a adequação entre
meios e fins. Veda imposições, obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento o
interesse público.
VII. Segurança Jurídica (Implícito na CF/88 e
expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de
estabilidade nas situações jurídicas, mesmo
daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de
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ilegalidade. Não é errado entender que, em muitas
hipóteses o interesse público prevalecerá sobre
vício que acometeu ato em sua origem, mas que,
pelo decurso de tempo, observou-se ser mais
prejudicial sua invalidação do que sua manutenção.
Deve ser interpretado juntamente com os
princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se
esse princípio na confiança que o administrado
nutre em relação à Administração pública.
O princípio da segurança jurídica veda
expressamente “a aplicação retroativa de nova
interpretação de texto legal”.
VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na
Lei nº 9.784/99); Por princípio, as decisões
administrativas devem ser motivadas formalmente,
ou seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por
uma explicação ou fundamentos de fato e de direito.
Nos processos e nos atos administrativos a
motivação é entendida como a indicação dos
pressupostos de “fato e de direito”.
IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na
CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura
aos litigantes em processos administrativos, sejam
eles disciplinares ou não, a possibilidade de expor
seus argumentos através de ampla defesa, com
todos os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja,
garante aos administrados o direito de refutar
alegações, produzir provas próprias, desde que
lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou
lesem direito seu. Estes princípios decorrem do
disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88.
X. Supremacia do Interesse Público (Implícito na
CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também
conhecido como Princípio da Primazia do Interesse
Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse
Público.
Intimamente ligado ao princípio da
impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na
premissa de que todos os atos administrativos
devem ser praticados com um único fim: O
atendimento do interesse público.
No entanto, o Princípio da Supremacia do
Interesse Público vai um pouco além: Também
determina que, em caso de contraposição entre
interesses particulares e interesses públicos, os
últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o
princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício
do Poder de Polícia.
O Princípio da Supremacia do Interesse
Público veda a renúncia total ou parcial de poderes
ou competência, salvo quando houver autorização
em lei, o que também é chamado de Princípio da
Indisponibilidade do Interesse Público.
c) Princípios não-expressos ou implícitos da
Administração Pública segundo outros autores:
Não é de se estranhar se alguém encontrar
em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo
em decisão judicial alguma menção a princípio não
listado acima. Isso porque até aqui foram listados
apenas os princípios da Administração Pública
expressamente estabelecidos na Constituição
Federal de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de
processos administrativos).
No entanto, esse rol não é impositivo ou
taxativo. Outros princípios existem e, muito embora
não estejam expressamente estabelecidos na
Constituição ou na legislação infraconstitucional,
também são de observância obrigatória, tais quais
estes até aqui mencionados. Dentre os princípios
implícitos da Administração Pública, vale
mencionar:
XI. Indisponibilidade do Interesse Público
Determina que o administrador não
representa seus próprios interesses quando atua,
razão pela qual não pode dispor livremente do
interesse público e do exercício de suas
competências. Deve a autoridade agir segundo os
estritos limites impostos pela lei.
XII. Autotutela
A Administração possui a possibilidade de
rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à
realidade fática em que postos. Pelo princípio da
autotutela a Administração pode anular seus
próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com
base em critérios de conveniência e oportunidade.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Para bem atender aos interesses públicos,
a administração pública é dotada de poderes
administrativos. Antes de qualquer ponderação
específica em relação aos Poderes Administrativos,
importante mencionar que é o Poder Executivo
quem detém a função típica de administrar e,
portanto, é quem preferencialmente detém os
Poderes Administrativos.
Para exercer a gestão coletiva, a
Administração Pública é dotada de determinados
poderes, exatamente para que possa fazer aquilo
que os particulares não podem. Em outras linhas,
são instrumentos colocados à disposição da
Administração para que ela desenvolva atividades
objetivando o atingimento dos interesses públicos.
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles,
os Poderes Administrativos são: Vinculado,
discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar
e de polícia.
A) PODER VINCULADO
No exercício do poder vinculado, o
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administrador fica totalmente restrito ao que
determina a Lei, de forma que, caso inobservada a
disposição legal, será o ato praticado em
dissonância considerado inválido.
Quando a Administração Pública aposenta
um servidor, seja por invalidez, voluntária ou
compulsoriamente, este ato de aposentadoria
deriva exclusivamente do Poder Vinculado, eis que
as hipóteses de aposentadoria se encontram
taxativamente descritas em Lei, não cabendo ao
administrador ponderar sobre sua conveniência ou
não. Neste caso, toda e qualquer liberdade do
administrador é tolhida em prol do cumprimento
literal do que diz a lei.
B) PODER DISCRICIONÁRIO
No exercício de seu poder discricionário, o
administrador vai praticar atos com certa margem de
liberdade, diante de cada cado concreto e segundo
critérios subjetivos próprios.
Nele o agente público, visando o interesse
da coletividade, aplica a conveniência e
oportunidade na execução do ato administrativo. O
agente público escolhe a melhor solução para o
caso concreto.
Deriva o Poder Discricionário de três
premissas, quais sejam:
a) Intenção deliberada do legislador em dotar a
administração de certa liberdade para que possa
decidir, diante do caso concreto, a melhor maneira
de realização da finalidade legal;
b) Impossibilidade material de o administrador
prever todas as situações fazendo com que a
regulação seja mais flexível para possibilitar a maior
e melhor solução dos acontecimentos fáticos e
c) Inviabilidade jurídica imposta pelo sistema
tripartido, segundo o qual a Administração Pública
deve ser realizada pelo Poder Executivo. Exigir
estrita e permanente subordinação da
Administração à Lei seria suprimir o Poder
Executivo e colocá-lo em posição de inferioridade.
Como esse poder segue os ditames da lei,
ele poderá ser revisado no âmbito da própria
administração ou mesmo na via judicial. No entanto,
neste caso, não seria avaliado o mérito do ato
praticado com discricionariedade (conveniência e
oportunidade), mas apenas os aspectos de
competência, forma e finalidade.
Os atos no exercício do Poder
Discricionário, então, encontram-se vinculados às
seguintes condições: a) ser praticado por agente
competente; b) atender à forma legal estabelecida e
c) ter por finalidade o atendimento do interesse
público.
Por outro lado, o Poder Discricionário
encontra sua liberdade exatamente no que
costumamos chamar de “Mérito Administrativo”,
composto por critérios subjetivos de conveniência e
oportunidade, considerados pelo Administrador para
a realização de atos típicos do Poder Discricionário.
A partir destas três condições podemos
diferenciar a discricionariedade da arbitrariedade.
Na arbitrariedade o agente atua desatendendo a um
dos quesitos acima mencionados, sendo ele
incompetente, inobservando a forma legal correta,
ou fugindo da finalidade estabelecida em Lei para a
prática do ato discricionário.
C) PODER HIERÁRQUICO
A Administração Pública, como ocorre em
qualquer empresa privada, possui estrutura
hierarquizada. Dessa estrutura hierarquizada nasce
a relação de subordinação entre os servidores de
seu quadro de pessoal e entre seus órgãos.
O poder hierárquico, segundo Hely Lopes
Meirelles, “é o de que dispõe o Poder Executivo
para distribuir e escalonar as funções de seus
órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de subordinação entre os
servidores do seu quadro de pessoal”.
A submissão hierárquica retira do inferior a
possibilidade de ação política, ou seja, o despe de
ação de comando e possui os seguintes objetivos:
a) Ordenação: É a repartição e o escalonamento
vertical das funções entre os agentes públicos, para
maior eficiência no exercício das atividades estatais;
b) Coordenação: É a conjugação das funções, com
o objetivo de obter harmonia na sua efetivação,
resulta na perfeita execução dos serviços
pertinentes a determinado órgão;
c) Controle: Consiste na fiscalização dos
subordinados pelos superiores, para que seja
assegurado o cumprimento das leis e instrução,
inclusive do comportamento e da conduta de cada
um deles;
d) Correção: Os erros administrativos são corrigidos
pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos
subalternos.
Do Poder Hierárquico nascem diversas
faculdades implícitas à autoridade que se encontra
em posição de superioridade hierárquica, quais
sejam:
Dar ordens (Art. 116, Lei nº 8.112/90):
Consiste em determinar aos subordinados os atos a
serem praticados e a conduta a seguir em cada
caso concreto. Implica também no dever de
obediência para estes últimos, ressalvadas as
ordens manifestamente ilegais;
Fiscalizar (Art. 53, Lei nº 9.784/99): Trata-se
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da atividade dos agentes ou órgãos inferiores, para
examinar a legalidade de seus atos e o
cumprimento de suas obrigações, podendo anular
os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou
inoportunos, seja ex officio, seja mediante
provocação dos interessados, por meios de
recursos hierárquicos;
Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99): Significa
chamar para si atribuições que sejam de seus
subordinados. No entanto, tal prática só poderia
ocorrer na existência de razões que a justifiquem,
posto que a avocação, além de desprestigiar um
servidor, provoca desorganização do funcionamento
normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição
que a lei expressamente atribui como exclusiva a
órgão ou agente, mesmo que inferior.
Delegar (Arts. 11 a 14, Lei nº 9.784/99):
Consiste em atribuir temporariamente competências
e responsabilidades que sejam suas, porém não lhe
sejam exclusivas. As delegações são admissíveis
sempre, desde o inferior delegado esteja em
condições de exercê-los e que a lei que atribua a
competência não diga em contrário, sendo esta
delegação revogável a qualquer tempo.
As decisões e os atos praticados por
delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado. Isso quer dizer que o agente recebeu a
delegação será considerado como o praticante do
ato, devendo responder por todos os efeitos que
dele provierem.
A edição de atos de caráter normativo, a
decisão em recursos administrativos e as matérias
de competência exclusiva do órgão ou autoridade
não podem ser objeto de delegação.
Rever (Art. 53 da Lei nº 9.784/99): É a
atividade de apreciar os atos dos inferiores em
todos os seus aspectos (competência, objeto,
oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e
forma), para mantê-los ou invalidá-los, de ofício, ou
mediante provocação de interessado.
Pondere-se eis que importante: A revisão
hierárquica se mostra possível enquanto o ato não
se tornou definitivo para o particular, ou seja, não
gerou um direito adquirido para quem a ele se
relacionar.
D) PODER DISCIPLINAR
Conforme já ensina Hely Lopes Meirelles,
“Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se
confundem, mas andam juntos”. Ou seja, são
poderes diferentes entre si, mas intrinsecamente
ligados, não sendo exagero que um é decorrente do
outro e, por isso andam lado a lado invariavelmente.
Tal afirmação é um tanto quanto óbvia. Ao
se considerar o “controle” pela aplicação de
reprimendas como sendo um dos objetivos do Poder
Hierárquico, tem-se que o Poder Disciplinar é
decorrente direto e imediato daquele Poder.
Isso porque Poder disciplinar, é a faculdade
conferida ao administrador público de reprimir as
infrações funcionais de seus subordinados, assim
como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços
administrativos.
Não se deve confundir o Poder disciplinar
com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder
Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder
Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal
e tem objetivos sociais mais amplos, visando a
repressão de crimes e contravenções assim
definidas nas Leis Penais.
O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido
pela própria Administração Pública, internamente
entre seus servidores, com discricionariedade e o
faz para o bom andamento da própria Administração
Pública, de acordo com a conveniência e
oportunidade da punição do servidor.
O Poder Disciplinar tem por característica
sua discricionariedade, eis que a ele não se aplica o
“Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito
penal. O Administrador, considerando os deveres do
infrator em relação ao serviço e verificando a falta,
aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e
conveniente, dentre as que estiverem enumeradas
em Lei ou Regulamento para a generalidade das
infrações administrativas.
O próprio art. 128, da Lei nº 8.112/90, deixa
clara essa discricionariedade ao dispôr que: “Na
aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.”
Tal discricionariedade, no entanto, não pode
ser confundida com condescendência, eis que tem o
administrador o Poder-dever de punir a prática de
conduta ilícita. O não cumprimento desse dever é
considerado Crime Contra a Administração Pública
(CP, art. 320).
Conforme a gravidade do ato a ser punido, a
autoridade escolherá entre as penas legais, a que
consulte ao interesse do serviço e a que mais bem
reprima a falta cometida. É aí que entra a
discricionariedade do Poder Disciplinar.
E) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
Conforme se verifica da lição de Hely Lopes
Meirelles, “a faculdade normativa, embora caiba
predominantemente ao legislativo, nele não se
exaure, remanescendo boa parte para o Executivo”.
Ou seja, ao executivo também cabe expedir normas
e regulamentos como Poder a si atribuído.
Trata-se o Poder Regulamentar da
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faculdade de que dispõem os chefes do Executivo
(Presidente da República, Governadores e
Prefeitos), de explicar a lei por meio de decreto para
sua correta execução, ou de expedir decretos
autônomos sobre matéria de sua competência ainda
não disciplinada por Lei (Art. 84, IV, CF/88).
Trata-se de Poder inerente e privativo do
Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto,
indelegável a qualquer subordinado.
Na doutrina podemos notar dois tipos
distintos de regulamentos: quais sejam: executivo e
o regulamento independente ou autônomo.
a) Decreto Executivo: É o Poder da
Administração de explicitar uma determinada Lei,
torná-la exeqüível. Sabidamente as Leis são
abstratas, ou seja, trazem disposições genéricas
sobre determinadas situações fácticas. Os Decretos
trazem mais detalhes ao já disposto na Lei, a fim de
possibilitar o integral cumprimento da Lei.
Por exemplo, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre
o de benefícios da Previdência Social, traz consigo
regras gerais sobre a concessão de benefícios,
quais são esses benefícios, como são calculados
seus valores e quais os critérios para sua
concessão. O Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento
da Previdência Social e traz normas mais
específicas para a concessão desses benefícios,
procedimentos, métodos, práticas, etc.
Nem toda lei exige regulamento, mas toda
lei pode ser regulamentada, se a Administração
entender conveniente.
Os Decretos Executivos têm sua previsão
no disposto no art. 84, IV, da CF/88:
“Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução”;
Importante: O Congresso Nacional tem
competência para sustar atos normativos do
Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar (CF,
art. 49, V).
b) Decreto Autônomo: Também chamado de
independente. É o que dispõe sobre matéria ainda
não regulada por Lei. Inova na ordem jurídica. Não
completa nem detalha nenhuma lei prévia. A
doutrina aceita sua existência para suprir a omissão
do legislador, desde que não invadam a esfera da
lei.
Segundo Hely Lopes Meirelles, os decretos
autônomos sempre existiram no Direito Brasileiro e
derivam do Poder Discricionário conferido ao Chefe
do Poder Executivo.
No entanto, grande parte da doutrina reputa
o nascimento da idéia de “Decretos Autônomos” à
EC nº 32/2001, que alterou a redação do inciso VI,
do mesmo art. 84, da CF/88 acima mencionado.
“VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;”
Essa corrente doutrinária aceita a expedição
de Decreto independente apenas pelo Presidente da
República, para dispôr sobre a organização e
funcionamento da administração bem como para
extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.
Esse é o entendimento utilizado pela ESAF.
F) PODER DE POLÍCIA
Segundo Hely Lopes Meirelles, Poder de
Polícia “é a faculdade Fundamento de que dispõe o
Poder Público para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Para José Cretella Jr., Poder de Polícia é o
"conjunto de poderes coercitivos exercidos in
concreto pelo Estado, sobre as atividades dos
administrados, através de medidas impostas a
essas atividades".
O conceito legal de Poder de Polícia vem
trazido pelo art. 78 do CTN, segundo o qual:
“Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”.
O Poder de Polícia tem por fundamento o
princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o particular, ou da primazia da Administração
sobre os administrados. Para bem atender aos
interesses coletivos, o Estado é dotado de poder
para interferir sobre bens, direitos e atividades
particulares, com o objetivo de preservar o que é
coletivo.
O Poder de Polícia não se confunde com a
atividade de combate a criminosos exercida pelas
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polícias judiciária e de manutenção da ordem
pública. Aliás, para prosseguir com o presente
estudo, importante que se faça a devida
diferenciação entre:
Polícia Administrativa: Tem sua atuação sobre
bens, direitos e atividades. Realiza ações
preventivas para evitar futuros danos que poderiam
ser causados pela persistência de um
comportamento irregular do indivíduo. Tenta
impedir que o interesse particular se sobreponha
ao interesse público. Rege-se por normas
administrativas.
Polícia judiciária: Atua, em regra, repressivamente
na perseguição de criminosos ou efetuando prisões
de pessoas que praticam delitos penais, motivo
pelo qual, diz-se auxiliar o Poder Judiciário. Atua
também na esfera preventiva, quando faz
policiamento de rotina em regiões de risco.
Polícia de manutenção da ordem pública: Atua
sobre pessoas. Exerce atividade mediante a qual
se procede ao patrulhamento ostensivo das vias
públicas e dos demais locais de acesso público,
com o objetivo precípuo de serem evitados atos
atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como
principal instituição que atuante na área, a Polícia
Militar.
Atributos do Poder de Polícia:
O poder de polícia administrativa tem
atributos específicos e peculiares ao seu exercício,
os quais são: discricionariedade, auto-
executoriedade e coercibilidade.
a) Discricionariedade: Trata-se da livre
escolha, pela Administração, da oportunidade e
conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem
como de aplicar as sanções e empregar os meios
conducentes a atingir o fim colimado, que é a
proteção do interesse público, observados os três
elementos de vinculação inerentes ao Poder
Discricionário, quais sejam: competência, forma e
finalidade.
Exemplo, se a lei faculta a apreensão de
mercadorias deterioradas e a sua inutilização pela
autoridade sanitária, esta pode utilizar-se de seus
próprios critérios para avaliar a oportunidade e a
conveniência da imposição de cada uma dessas
medidas, não estando vinculada a uma ou outra.
No uso da liberdade legal de valoração das
atividades policiadas e na graduação das sanções
aplicáveis aos infratores é que reside a
discricionariedade do poder de polícia.
b) Auto-executoriedade: Nada mais é do
que a faculdade de a Administração decidir e
executar diretamente a sua decisão através do ato
de polícia, sem a necessidade de intervenção de
outro Poder. No exercício do Poder de Polícia, a
Administração impõe diretamente as medidas ou
sanções necessárias ao atendimento do interesse
coletivo.
Mencione-se que, efetivamente, não seria
razoável condicionar os atos do Poder de Polícia à
aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder
estranho à Administração. Se o particular se sentir
agravado em seus direitos, aí sim, poderá reclamar
pela via adequada, ao Judiciário, que só intervirá
posteriormente à manifestação do Poder de Polícia,
para a correção de eventual ilegalidade
administrativa ou fixação da indenização, cabível.
Exemplo: Quando a Prefeitura encontra
uma edificação irregular, ela, no exercício de seu
Poder de Polícia, embarga diretamente a obra e, se
for o caso, promove a sua demolição por
determinação própria, sem necessidade de ordem
judicial para essa interdição.
Importante! Não se há que confundir auto-
executoriedade das sanções de polícia com punição
sumária e sem defesa.
A Administração só pode aplicar sanção
sumariamente e sem defesa (principalmente as de
interdição de atividade, apreensão ou destruição de
coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a
segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar
de infração instantânea surpreendida na sua
flagrância, aquela ou esta comprovada pelo
respectivo auto de infração, lavrado regularmente.
Nos demais casos exige-se o processo
administrativo correspondente, com plenitude de
defesa ao acusado, para validade da sanção
imposta.
Ademais, exclui-se da auto-executoriedade a
cobrança de multas, mesmo que impostas pelo
próprio Poder de Polícia, posto que estas devem ser
buscadas por meio da via judicial
c) Coercibilidade: É a imposição coativa das
medidas adotadas pela Administração. Todo ato de
polícia é imperativo (obrigatório para o seu
destinatário), admitindo até o emprego da força
pública para o seu cumprimento, quando resistido
pelo administrado. Inexiste manifestação do Poder
de Polícia de cumprimento facultativo pelo particular,
pois todos eles admitem a coerção estatal para
torná-lo efetivo, e essa coerção independe da
autorização judicial.
É a própria Administração quem determina
e faz executar as medidas de força que se
tornarem necessárias para a execução do ato ou
aplicação da penalidade administrativa resultante
do exercício do poder de polícia.
Extensão e limites do Poder de Polícia
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “a
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extensão do Poder de Polícia é hoje muito mais
ampla, abrangendo desde a proteção aos bons
costumes, a preservação da saúde pública, o
controle de publicações, a segurança das
construções e dos transportes até a segurança
nacional em particular”.
Dessa ampliação verificamos nos Estados
modernos que o Poder de Polícia se estende a
diversos segmentos, dentre os quais: polícia de
costumes, polícia sanitária, polícia das
construções, polícia das águas, polícia das
profissões, polícia florestal e ambiental, polícia de
trânsito, polícia dos meios de comunicação e
divulgação, polícia ambiental, etc.
Resumindo: Onde houver interesse
relevante da coletividade ou do próprio Estado
haverá a presença de Poder de Polícia
administrativa para a proteção de tal interesse.
Os limites do poder de polícia
administrativa, por outro lado, são demarcados pelo
interesse social em conciliação com os direitos
fundamentais do indivíduo assegurados na
Constituição da República (art. 5º). Dessa equação
buscamos o equilíbrio entre a fruição dos direitos de
cada um e os interesses da coletividade, em favor
do bem comum.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Poder
de Polícia encontra como limites as vinculações
obrigatórias de qualquer ato administrativo, mesmo
que discricionário, quais sejam: competência, forma
e fins, além de seus respectivos motivo e objeto.
Para ela, os atos do Poder de Polícia se submetem
ainda a critérios de a) Necessidade, b)
proporcionalidade e c) eficácia.
Meios de Atuação do Poder de Polícia
A Polícia administrativa atua prioritariamente
de maneira preventiva, agindo através de ordens,
proibições e, sobretudo, por meio de normas
limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles
que utilizam bens ou exercem atividades que
possam afetar a coletividade, estabelecendo as
denominadas limitações administrativas.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “a
polícia administrativa manifesta-se tanto através de
atos normativos e de alcance geral quanto de atos
concretos e específicos”. Atos normativos seriam os
decretos, portarias, resoluções, etc.
Por outro lado, ações concretas seriam as
fiscalizações, dissoluções de reuniões subversivas,
fechamento de estabelecimento comercial,
guinchamento de veículo, etc. Hely Lopes Meirelles,
tem entendimento semelhante ao de Celso Antônio
Bandeira de Mello, e dá ênfase especial aos
alvarás, concedidos no exercício do Poder de
Polícia.
Segundo Hely, alvará é o instrumento da
licença ou da autorização para a prática de ato,
realização de atividade ou exercício de direito
dependente de policiamento administrativo. Trata-se
do consentimento formal da Administração à
pretensão do administrado, quando manifestada em
forma legal.
Pode o alvará ser definitivo (de licença) ou
precário (de autorização):
* Alvará de licença: será definitivo e
vinculante para a Administração quando expedido
diante de um direito subjetivo do requerente como é
a edificação, desde que o proprietário satisfaça
todas as exigências das normas edilícias. O alvará
de licença não pode ser invalidado
discricionariamente, só admitindo revogação por
interesse público superveniente e justificado,
mediante pagamento de indenização.
Ex: Licenciamento de veículo, licença para
edificação, etc.
* Alvará de autorização: será precário e
discricionário, ou seja, a Administração o concede
por liberalidade, desde que não haja impedimento
legal para sua expedição, como é o alvará de porte
de arma ou de uso especial de um bem público. O
alvará de autorização pode ser revogado
sumariamente, a qualquer tempo, sem indenização.
Nesse sentido, pertinente diferenciar as
diferentes hipóteses de invalidação do alvará, quais
sejam:
a) Revogação: Quando a utilização, por
meio de ato discricionário, desfaz o ato praticado
(no caso, o alvará concedido) para o atendimento da
conveniência e do interesse público.
b) Cassação: É utilizado quando houver
descumprimento das normas legais de execução.
c) Anulação: Quando for constatada
irregularidade na própria expedição do alvará.
Sanções Aplicáveis pelo Poder de Polícia
Um dos atributos do Poder de Polícia é a
coercitividade. Efetivamente, o Poder de Polícia
seria inóquo, não fosse coercitivo e não estivesse
dotado da possibilidade de impôr sanções para os
casos de desobediência à ordem legal da
autoridade competente.
O rol de sanções do poder de polícia, como
elemento de coação e intimidação, se inicia com a
a) multa e se escalonam em penalidades mais
graves de acordo com a gravidade do fato
sancionado. Penas como b) interdição de atividade,
c) o fechamento de estabelecimento, d) a demolição
de construção, e) o embargo administrativo de obra,
f) a destruição de objetos, a inutilização de gêneros,
g) a proibição de fabricação ou comércio de certos
produtos; h) a vedação de localização de indústrias
ou de comércio em determinadas zonas e tudo o
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mais que houver de ser impedido em defesa da
moral, da saúde e da segurança pública, bem como
da segurança nacional, desde que tais penas
estejam previstas em lei ou regulamento.
Podem ser assim traduzidas as sanções
mais utilizadas pelo Poder de Polícia:
Multa: É a mais comum das sanções. Nesta, o
Estado não pode exercer sua auto-executoriedade,
eis que é necessária a manifestação do Poder
Judiciário para que ocorra referida cobrança.
Interdição da atividade: Haverá quando a pessoa
não exercer sua atividade de maneira correta.
Demolição da Construção ou Embargo da Obra:
Quando a obra representar perigo à coletividade ou
estiver em desacordo com a legislação aplicável.
Destruição de objetos: Artefatos que trouxerem
riscos à população devem ser apreendidos e
destruídos
Inutilização de alimentos: Da mesma forma que os
artefatos, os alimentos que trouxerem risco devem
ser apreendidos e inutilizados.
Proibição da fabricação de certos produtos: Certos
produtos, por trazerem risco à coletividade podem
ter sua produção impedida pela Administração no
exercício do Poder de Polícia.
Estas sanções, em virtude do princípio da
auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas
e executadas pela própria Administração em
procedimentos administrativos compatíveis com as
exigências do interesse público. O que se requer é a
legalidade da sanção e sua proporcionalidade à
infração cometida ou ao dano que a atividade causa
à coletividade ou ao próprio Estado.
As sanções do poder de polícia são
aplicáveis aos atos ou condutas individuais que,
embora não constituam crimes, sejam
inconvenientes ou nocivos à coletividade, como
previstos na norma legal. Observe-se que o mesmo
fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos
e de sanções administrativas. É possível que seja o
estabelecimento lacrado.
Importante: A execução de multa exige a
intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não
é dotada de auto-executoriedade. A Administração
pode até aplicar e notificar o administrado para
pagar a multa em sede administrativa. No entanto,
caso o administrado não a pague voluntariamente, a
Administração não poderá proceder a atos
executórios, os quais são exclusivos do Poder
Judiciário.
DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Os principais deveres do Administrador
Público, elencados pela doutrina administrativista
são:
I. Poder-dever de agir: Conforme refere Hely
Lopes Meirelles, “se para o particular o poder de
agir é uma faculdade, para o administrador público
é uma obrigação de atuar, desde que se apresente
o ensejo de exercitá-lo em benefício da
coletividade”.
Significa que, por ser o poder de agir
conferido ao administrador público com o objetivo
de atender a um fim coletivo, esta possibilidade
representa, também, um dever de agir. Enquanto
no direito privado o poder de agir é uma mera
faculdade, no direito público o poder de agir é uma
obrigação, não cabendo ao agente recusá-lo.
Daí, decorrem duas conclusões:
a) Os poderes administrativos são
irrenunciáveis;
b) A omissão do gente caracteriza abuso de
poder.
II. Dever de Eficiência: Traduz-se na idéia de que
os agentes públicos em geral devem atuar de
acordo com critérios de celeridade, perfeição,
técnica, economicidade, controle, etc. A eficiência,
inclusive, a partir da Emenda Constitucional nº
19/98, passou a ser um dos princípios
constitucionais da Administração Pública.
III. Dever de Probidade: Probidade é um termo
que foi incorporado ao direito brasileiro por ocasião
da Constituição Federal de 1988, mais
especificamente em seu art. 37, § 4º e liga-se à
idéia de moralidade administrativa, boa-fé, boa
administração. Os atos de improbidade
administrativa serão punidos, conforme estipulado
pela Lei nº 8.429/92.
IV. Dever de Prestar Contas: Aqueles que gerem
recursos públicos, cabe prestar contas ao órgão
responsável pela fiscalização.
USO E ABUSO DE PODER
Vimos que os elementos do poder vinculado
são o agente competente, a forma prevista em lei, a
finalidade pública, o motivo e o objeto e que no
poder discricionário, o agente, a forma e a finalidade
estão previstos na lei, menos o motivo e o objeto,
que não são regrados, pois, nestes reside a margem
de liberdade do administrador, que diante de um
caso concreto, fará uma reflexão de conveniência e
oportunidade antes da produção de determinado
ato.
Mesmo não estando na lei, há uma
condição de legitimidade em relação a produção do
ato discricionário, através do bom senso,
15
razoabilidade, proporcionalidade e de justiça.
Quando o administrador, ao praticar os atos
vinculados ou discricionários, fugir do cumprimento
da lei ou do cumprimento da legitimidade, abusa do
poder.
A teoria do abuso de poder, que teve a sua
origem na França, no Brasil foi aperfeiçoada e
desdobrada em:
Excesso de poder – A autoridade que
pratica o ato é competente, mas excede a sua
competência legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e
nulo.
Por ex., o Prefeito tem a competência de
autorizar certa despesa, mesmo que não exista
saldo na verba orçamentária. Porém, se ele
autorizar qualquer despesa sem a existência de
verba, excede a sua competência, pratica uma
violação frontal a lei, ou seja, pratica ato com
excesso de poder;
Desvio de poder (ou de finalidade) –
ocorre quando a autoridade é competente e pratica
o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado
pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo,
portanto, uma violação moral da lei.
Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito
pode desapropriar determinada área para
urbanização ou mesmo para a construção de casas
populares. Quando faz isso, ele usa do poder, ou
seja, simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa
desse poder para desapropriar uma área sobre a
qual em que não existe nenhuma utilidade, à pedido
de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder,
ou seja, a finalidade não foi legal.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Para o excesso de poder, temos, de acordo
com o inc. LXIX do art. 5º da CF, o Mandado de
Segurança, que é um remédio heróico contra atos
ilegais praticados por autoridade pública ou
assemelhados, envoltos de abuso de poder, o qual
é regulado pela Lei nº 1.533/51.
Para desvio de finalidade, temos a Ação
Popular, prevista no inc. LIII do art. 5º da CF/88 e
regrada pela Lei nº 4.717/65, que pode ser
impetrada por qualquer cidadão, contra atos lesivos
praticados contra o patrimônio público ou entidade
em que o Estado participe, relacionados à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural.
A Ação Popular faz com que o ato lesivo
praticado seja anulado, ficando os infratores e seus
beneficiários obrigados a devolverem o dinheiro aos
cofres públicos.
ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos e fatos
Antes de se discorrer especificamente a
respeito dos atos administrativos, importante fazer
menção, afinal, do que sejam “atos” e o que os
diferencia de “fatos”.
A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”,
“atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais
são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que
se faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de
futebol ao chutar uma bola, um professor ao
ministrar uma aula ou um cozinheiro ao preparar ao
prato têm entre si, em comum, o fato de praticar
atos, uma vez que agem voluntariamente ao praticar
estas condutas.
Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do
que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou,
então, “eventos” alheios à vontade humana. O
aniversário ou o falecimento de uma pessoa, um
raio caído sobre o telhado de uma casa ou uma
forte chuva que assola uma região são exemplos
típicos de “fatos”, posto serem acontecimentos
alheios à vontade humana.
Atos da Administração Pública:
No exercício de suas atividades e para o
cumprimento das incumbências que lhe foram
atribuídas por lei, pratica a Administração Pública
inumeros atos, os quais serão chamados “atos da
administração”. Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina
que todo e qualquer ato praticado no exercício da
função administrativa por agente da Administração
Pública ou por quem atue em seu nome será um
“ato da administração”.
Como se vê, o conceito de “ato da
administração” é bastante amplo e abrange uma
grande gama de ações praticadas pela
Administração Pública, como, por exemplo, a
limpeza de uma praça por um gari, um cheque
assinado por um prefeito municipal ou a sanção pelo
Presidente da República de uma lei aprovada pelo
Congresso Nacional.
Assim, os atos praticados pela
Administração Pública, em sua amplitude toda,
poderão ser classificados em 5 (cinco) categorias
diferentes. Os atos administrativos são apenas uma
das categorias de atos da administração, que
podem ser ainda:
a) Atos materiais. São aqueles que não
contém nenhuma manifestação de vontade da
Administração Pública, mas que são resultado de
uma manifestação e que podem ser materialmente
analisados por quem quer que os presencie.
Exemplos: A varredura de uma calçada por um gari,
o fechamento de um estabelecimento por servidores
16
da Vigilância Sanitária, ou a condução de uma aula
por um professor da rede pública.
b) Atos típicos de direito privado. São
aqueles atos praticados pela Administração Pública
de acordo com o direito privado, ou seja, conforme a
legislação aplicável aos particulares. Exemplos: Um
cheque assinado por um prefeito municipal para o
pagamento de um fornecedor, o qual é regrado pela
Lei do Cheque (Lei nº x.xxx/xx), a doação de
equipamentos de uma entidade administrativa a
uma instituição filantrópica, a qual é regida pelo
Código Civil.
c) Atos políticos. São atos que estão
previstos pela nossa Constituição Federal (a qual é
chamada de carta política) e que, portanto, não
estão sujeitos às regras que compõem o direito
administrativo, mas que fazem parte do regime
jurídico constitucional tais como a concessão de
indulto a presos, a iniciativa de Projeto de lei, sua
sanção, veto, etc.
d) Contratos administrativos. São atos
plurilaterais, ou seja, que decorrem da manifestação
de vontade opostas de duas ou mais pessoas,
dentre elas a Administração Pública.
e) Atos Administrativos. São atos praticados
pela Administração Pública e regidos por regras de
Direito Administrativo, razão pela qual são
exclusivos da própria Administração ou de quem
atue em seu nome. São exemplos de atos
administrativos a desapropriação de um imóvel
particular, a demissão de um servidor público ou
uma multa aplicada por um guarda de trânsito.
Atos Administrativos:
Em verdade, inexiste lei que defina ou
conceitue o que sejam os atos administrativos,
razão pela qual existem tantas definições de atos
administrativos quantos são os juristas ou
doutrinadores que se dedicam ao seu estudo.
Atos Administrativos são aqueles previstos
pela legislação administrativa para serem praticados
com exclusividade pela Administração Pública, com
o objetivo de atender aos interesses da
coletividades.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato
administrativo é a “declaração do Estado (ou de
quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um
concessionário de serviço público), no exercício de
prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título
de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de
legitimidade por órgão jurisdicional”
Características dos atos administrativos:
Da conceituação trazida por Celso Antônio
Bandeira de Mello, podemos identificar 5 (cinco)
características as quais obrigatoriamente estarão
presentes em todos os atos administrativos. Tais
características são as seguintes:
Tratam-se de manifestações de vontade. O
ato administrativo é, em sua essência, uma
declaração de vontade da Administração
Pública e não se confunde, portanto, com
um ato material, o qual é a materialização
de uma vontade da Administração. Também
se difere dos contratos administrativos, que
são acordos de duas ou mais vontades
opostas. Os atos administrativos são
sempre unilaterais, ou seja, dependem da
vontade exclusiva da Administração e não
necessitam da concordância do particular
ou de terceiros.
Oriundas da Administração Pública ou de
quem lhe faça as vezes. Os atos
administrativos serão sempre praticados
pela Administração Pública ou, ainda, por
pessoas físicas ou jurídicas privadas que
atuarem em seu nome prestando serviços
públicos. É o exemplo das empresas
concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos, os quais recebem do
Poder Público uma delegação para prestar
serviços de natureza pública, como a
distribuição de energia elétrica, telefonia,
transporte coletivo, etc.
É exercido no uso de prerrogativas públicas.
Os atos administrativos são aqueles
praticados no gozo de prerrogativas que são
exclusivas da Administração Pública, ou
seja, sob o regime jurídico especial do
Poder Público. São atos, então, praticados,
no exercício de algum dos Poderes
Administrativos, aqueles atribuídos por lei
exclusivamente à Administração. São os
poderes vinculado, discricionário,
hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de
polícia. Uma multa aplicada a um motorista
de trânsito, por exemplo, é um ato praticado
no exercício do Poder de Polícia. Uma
ordem dada por um servidor a seu
subordinado é um ato praticado no exercício
do Poder Hierárquico e assim
sucessivamente.
Consiste em providência jurídica
complementar à lei. O princípio da
Legalidade diz que a Administração Pública
somente poderá fazer o que estiver
expressamente previsto ou autorizado por
lei. Assim, jamais existirão atos
administrativos não mencionados
anteriormente em lei, seja para o
determinar, ou para o autorizar.
Sujeita-se a exame de legitimidade por
órgão jurisdicional, o que significa que o ato
administrativo não é definitivo perante o
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mund jurídico, eis que em todos os casos
poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. Por
exemplo, uma aposentadoria que não seja
concedida na via administrativa junto ao
INSS, poderá ser tentada, posteriormente,
perante o Poder Judiciário.
Os sujeitos ativos dos atos
administrativos:
Os sujeitos ativos dos atos administrativos
são aqueles que têm legitimidade para sua prática.
A prática de atos administrativos cabe, em princípio
e normalmente, aos órgãos do Poder Executivo,
mas, também às autoridades judiciárias e as “Mesas
Diretoras” das casas legislativas, quando da
administração de suas próprias atividades.
Exemplo de atos administrativos praticados
pelas autoridades judiciárias ou pela mesas
diretoras do Poder Legislativo são a concessão de
férias a um servidor do Poder Judiciário pelo Diretor
do Foro da comarca em que lotado esse servidor,
ou a demissão de um servidor da Assembléia
Legislativa Estadual pelo Presidente da Casa.
Além das autoridades públicas propriamente
ditas, também praticam atos administrativos os
dirigentes de autarquias e fundações públicas
(pessoas jurídicas de direito público), bem como os
particulares que recebam delegação para a
prestação de serviços públicos, tais como as
empresas distribuidoras de energia elétrica, de
transporte coletivo, etc.
Alguns atos praticados por estas entidades
particulares serão considerados atos administrativos
e serão passíveis de controle judicial por mandado
de segurança e ação popular.
Fatos administrativos:
Fatos administrativos são ocorrências,
acontecimentos ou eventos alheios à vontade
humana, previstos na legislação administrativa e
que, em função disso, trazem consequências no
âmbito do direito administrativo.
No dizer de Rafael Maffini, fatos
administrativos são “situações fáticas que,
independentemente de qualquer manifestação
volitiva, também se apresentam aptas a ensejar a
produção de efeitos jurídicos”.
Exemplo de fato administrativo é o
aniversário de 70 (setenta) anos de um servidor
público. Tal fato está previsto pelo art. 40, § 1º, II, da
Constituição Federal e, também, pelo art. 186, II, da
Lei nº 8.112/90 e trará como efeito jurídico a
concessão da aposentadoria compulsória para o
servidor aniversariante, bem como a vacância do
cargo público por ele ocupado.
Outro exemplo de fato administrativo seria a
morte de um servidor público. Prevista pelo art. 33,
IX, da Lei 8.112/90 e tem como conseqüências a
vacância do cargo público e, também, a concessão
de pensão aos dependentes legais do servidor
falecido.
Por outro lado, também podem ser
entendidos como fatos administrativos aquilo que
vimos anteriormente como sendo “atos materiais”
praticados pela administração pública.
Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo
Descomplicado, fatos administrativos
“consubstanciam o exercício material da atividade
administrativa em si. Decorrem de um ato
administrativo, de uma decisão ou determinação
administrativa, mas com esta não se confundem”.
Prosseguem mencionados autores referindo
que:
“os fatos administrativos não têm por fim a
produção de efeitos jurídicos; eles
consubstanciam, tão somente, a
implementação material de atos
administrativos, decisões ou determinações
administrativas (por isso os fatos
administrativos são também chamados de
atos materiais”.
Assim, fatos administrativos, tais quais os
atos materiais, seriam também aquelas realizações
materiais da Administração Pública, como a
construção de uma ponte, o ministério de uma aula
numa escola pública ou a realização da limpeza de
uma praça por um gari.
Requisitos, elementos ou pressupostos
dos atos administrativos:
O exame do ato administrativo revela
nitidamente a existência de cinco requisitos
necessários à sua formação, a saber: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto. Tais
componentes, pode-se dizer, constituem a infra-
estrutura do ato administrativo.
Em verdade, os requisitos, elementos ou
pressupostos dos atos administrativos estão
previstos pelo art. 2º, da Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65), que destaca quais seriam os vícios de
invalidade de um ato administrativo.
Além destes componentes, merecem
apreciação, pelas implicações com a eficácia de
certos atos, o mérito administrativo e o
procedimento administrativo, elementos que,
embora não integrem sua contextura, concorrem
para sua formação e validade.
Competência – O primeiro dos elementos
dos atos administrativos é a competência, ou o
sujeito competente. Para a prática do ato
administrativo a competência é, então, a condição
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primeira de sua validade.
Nenhum ato será realizado sem que o
agente disponha de poder legal para tanto, sendo
inconcebível, por exemplo, que um particular
pratique um ato de competência de um agente
público, ou que um delegado de polícia exerça uma
competência atribuída a um fiscal da vigilância
sanitária.
A competência administrativa é o poder
atribuído por lei a um órgão ou agente público para
o desempenho específico de suas funções, sendo,
portanto, irrenunciável e intransferível pela vontade
dos interessados. No entanto, a competência pode
ser delegada ou avocada nos casos legalmente
admitidos. (Art. nº 11, Lei nº 9.784/99).
Um órgão administrativo e seu titular
poderão, a seu critério e se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados.
Finalidade - Não se compreende ato
administrativo sem finalidade pública, até porque é
isso o que determina os princípios da
impessoalidade (art. 37, CF/88) e da finalidade (art.
2º, Lei nº 9.784/99).
A finalidade é elemento vinculante de todo
ato administrativo, eis que inadmissível ato
administrativo sem finalidade pública ou desviado de
sua finalidade específica.
No entanto, a finalidade pública não pode
ser suscitada para o descumprimento da lei, até
porque a finalidade de cada ato administrativo está
na lei estabelecida. Assim, possível que se definam
duas finalidades distintas para os atos
administrativos, uma finalidade geral e uma
finalidade específica:
Finalidade geral: É o interesse público. Todo
ato administrativo terá por objetivo geral o
atendimento do interesse público, de maneira direta
ou indireta.
Finalidade específica: É aquela que a lei
indica explícita ou implicitamente como sendo o
objetivo legal do ato administrativo. Não cabe a uma
autoridade descumprir a lei sob o argumento de que
está atendendo ao interesse público, por mais que
efetivamente o estivesse. Ao se descumprir a lei,
também se está violando a finalidade específica do
ato, razão pela qual o ato deverá ser invalidado.
Se a lei determina uma finalidade, não cabe
ao administrador escolher outra. O instituto da
remoção de servidores, por exemplo, que tem por
objetivo atender à política de pessoal da
Administração Pública, não poderia ser utilizada
com o objetivo de punir um servidor que tenha
cometido uma irregularidade administrativa, eis que
haveria aí um flagrante vício quanto à finalidade do
ato.
A alteração da finalidade expressa na norma
legal ou implícita no ordenamento da Administração
caracteriza o desvio de poder, o que dá motivo para
a invalidação do ato.
Forma – A forma é requisito vinculado
(estabelecido exclusivamente pela lei) e
imprescindível à sua perfeição. Todo ato
administrativo é, em princípio, formal. Não se
confunda, entretanto, simples defeito material na
forma com a relegação da própria forma. Mero
defeito material quanto à forma é corrigível e,
portanto, não exige a anulação do ato.
A forma normal do ato de administração é a
escrita, embora existam atos na forma de ordens
verbais dadas por uma autoridade ao seu
subordinado, ou na forma mímica, como os gestos
realizados por um guarda de trânsito.
Conforme leciona Rafael Maffini:
“Quanto à análise da forma propriamente
dita, tem-se que a grande maioria dos atos
administrativos tem forma escrita. Todavia,
não se pode afirmar que todos tenham tal
espécie de forma. Com efeito, existe a
possibilidade de que o ato administrativo
tenha forma diversa da escrita (ex.: verbal,
mímica, sonora, eletromecânica etc.).”
O que convém fixar é que só se admite o
ato administrativo não escrito quando a lei assim
definir, ou, então, em casos de urgência, de
transitoriedade da manifestação da vontade
administrativa ou de pouca relevância do assunto
para a Administração. Nas demais hipóteses é de
rigor o ato escrito em forma legal, sem o que se
exporá à invalidade.
Por sua importância, faça-se a devida
distinção:
a) Forma é o revestimento material do ato;
b) Procedimento é o conjunto de operações
exigidas para sua perfeição.
Motivo - São as situações de fato e de
direito que determinam (impõem) ou autorizam
(facultam) a realização do ato administrativo. Pode
vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do
administrador. No primeiro caso será um elemento
vinculado; no segundo, discricionário.
Em face dos princípios do acesso ao
Judiciário (CF, art. 5.º, XXXV) e da moralidade
administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação
(indicação dos motivos) é, em regra, obrigatória. Só
não o será quando a lei a dispensar ou se a
natureza do ato for com ela incompatível (Ex.
Exoneração de um servidor ocupante de cargo em
comissão).
19
Objeto – Todo ato administrativo tem por
objeto a criação, modificação ou comprovação de
situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou
atividades sujeitas à ação do Poder Público. Assim,
o objeto identifica-se com o conteúdo do ato,
através do qual a Administração manifesta seu
poder e sua vontade, ou atesta simplesmente
situações preexistentes.
Por exemplo, a exoneração de servidor não
estável tem por objeto, ou conteúdo, a extinção do
vínculo do servidor com o poder público. A aplicação
de uma multa de trânsito tem por objeto a punição
de um motorista e a criação de seu dever de pagar
o valor correspondente à multa.
O objeto, nos atos discricionários, fica na
dependência da escolha do Poder Público,
constituindo essa liberdade opcional o mérito
administrativo.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
Mérito administrativo é a valoração dos
motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela
Administração incumbida de sua prática, quando
autorizada a decidir sobre a conveniência,
oportunidade e justiça do ato a realizar.
Para Hely Lopes Meirelles, nos atos
vinculados, onde não há faculdade de opção do
administrador, não há que se falar em mérito
administrativo, visto que toda a atuação do
Executivo se resume no atendimento das
imposições legais, não sendo possível a realização
de juízo de valor, conveniência ou oportunidade.
Por outro lado, no caso dos atos
discricionários, em que, além dos elementos sempre
vinculados (competência, finalidade e forma), outros
existem (motivo e objeto), em relação aos quais a
Administração decide livremente sobre sua
conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário
rever os critérios adotados pelo administrador,
porque não há padrões de legalidade para aferir
essa atuação.
Importante é que o mérito administrativo
abrange os elementos não vinculados do ato da
Administração, ou seja, aqueles que admitem uma
valoração da eficiência, oportunidade, conveniência
e justiça.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
Os atos administrativos, enquanto oriundos
da Administração Pública, no gozo de suas
prerrogativas exclusivas (Poderes Administrativos),
vêm dotados de certos atributos, características que
os diferenciam dos atos jurídicos privados. São os
seguintes:
Presunção de legitimidade: Nascem os atos
administrativos, com a presunção de legitimidade,
independentemente da norma legal que o
estabeleça e consiste na idéia de que todos os atos
administrativos são legais e legítimos, até que se
prove o contrário.
A presunção de legitimidade é o atributo que
autoriza a imediata execução ou operatividade dos
atos administrativos. Enquanto não sobrevier o
pronunciamento de nulidade, os atos administrativos
são tidos e considerados como válidos e operantes,
para todos os efeitos.
Uma das conseqüências decorrentes da
presunção de legitimidade é a atribuição do ônus da
prova a quem se insurge contra o ato administrativo,
de forma que, ao alegar sua invalidade, o particular
deverá comprovar os vícios que o acometem.
Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos
dos atos administrativos através de recursos
internos ou de ordem judicial, em que se conceda a
suspensão liminar, até o pronunciamento final de
validade ou invalidade do ato impugnado.
Imperatividade: Os atos administrativos são
unilaterais, dispensam concordância ou
aquiescência por parte do particular que venha a ser
afetado.
Nos termos de Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo,
“imperatividade traduz a possibilidade que
tem a Administração de criar obrigações ou
impor restrições unilateralmente, aos
administrados”.
Maria Silvya Zanella Di Pietro leciona ainda
que
“A imperatividade é uma das características
que distingue o ato administrativo do ato de
direito privado; este último não cria qualquer
obrigação para terceiros sem sua
concordância”.
Complementa ainda a mesma autora
dizendo que
“imperatividade é o que Renato Alessi
chama de Poder Extroverso, que permite ao
Poder Público editar atos que vão além da
esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja,
que interferem na esfera jurídica de outras
pessoas, constituindo-as unilateralmente,
em obrigações”.
No entanto, não se pode dizer que o atributo
da imperatividade está presente em todos os atos
administrativos, mas apenas naqueles que impõem
obrigações.
Alguns deles o dispensam, por
desnecessário à sua operatividade, uma vez que os
20
efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente
do interesse do particular na sua utilização, como o
gozo de um alvará concedido por uma prefeitura ou
a emissão de uma certidão ou atestado, por
exemplo.
Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade de a
Administração Pública executar imediata e
diretamente suas próprias decisões,
independentemente de ordem judicial.
A auto-executoriedade tem sua base na
presunção de legitimidade dos atos administrativos
e também no fato de que a Administração necessita,
para bem desempenhar sua missão de dos
interesses coletivos, de autonomia para a prática de
seus próprios atos. Não seria pertinente, portanto,
que precisasse a Administração recorrer ao
Judiciário para fazer valer suas decisões.
Além do mais, infringiria o princípio
constitucional da independência e da harmonia dos
Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário
em exames prévios dos atos que os órgãos
administrativos desejassem executar.
Ao particular que se sentir ameaçado ou
lesado pela execução do ato administrativo, caberá
pedir proteção judicial para obstar à atividade da
Administração contrária aos seus interesses, ou
para haver da Fazenda Pública os eventuais
prejuízos que tenha injustamente suportado.
Mais uma vez, não se pode dizer que a
auto-executoriedade está presente em todos os atos
administrativos, mas em duas situações em
específico:
I. Quando expressamente previsto em lei
II. Quando se tratar de medida urgente que, caso
não adotada de imediato, possa causar prejuízo
maior para o interesse público, como o exercício do
poder de polícia, por exemplo.
Tipicidade: A tipicidade nada mais é do que
decorrência do princípio da legalidade. É o atributo
segundo o qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras definidas previamente pela
lei como aptas a produzir determinados resultados.
Fazendo uso da lição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro,
“a tipicidade só existe com relação aos atos
unilaterais (atos administrativos
propriamente ditos); não existe nos
contratos porque, com relação a eles, não
há imposição de vontade da Administração,
que depende sempre da aceitação do
particular.”
MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
A motivação dos atos administrativos vem
se impondo dia a dia, como uma exigência do
Direito Público e da legalidade governamental. Do
Estado absolutista, em que preponderava a vontade
pessoal do monarca com força de lei, evoluímos
para o Estado de Direito, onde só impera a vontade
das normas jurídicas.
No Direito Público o que há de menos
relevante é a vontade do administrador. Seus
desejos, suas ambições, seus programas, seus
atos, não têm eficácia administrativa, nem validade
jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e
na Lei.
Pela motivação, o administrador público
justifica sua ação administrativa, indicando os fatos
(pressupostos de fato) que ensejam o ato e os
preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que
autorizam sua prática.
Importante! Em certos atos administrativos
oriundos do poder discricionário, a justificação será
dispensável, bastando apenas evidenciar a
competência para o exercício desse poder e a
conformação do ato com o interesse público, que é
pressuposto de toda atividade administrativa.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
Funda-se na idéia de que os atos
administrativos, quando tiverem sua prática
motivada, ficam vinculados aos motivos expostos,
para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que
determinam e justificam a realização do ato, e, por
isso mesmo, deve haver perfeita correspondência
entre eles e a realidade.
Mesmo os atos discricionários, se forem
motivados (sua motivação não é necessária,
conforme mencionado acima), ficam vinculados a
esses motivos como causa determinante de seu
cometimento e se sujeitam ao confronto da
existência e legitimidade dos motivos indicados.
Havendo desconformidade entre os motivos
determinantes e a realidade, o ato é inválido.
Exemplo: Se o superior, ao dispensar um
funcionário exonerável declarar que o faz por
improbidade de procedimento, essa "improbidade"
passará a ser motivo determinante do ato e sua
validade e eficácia ficarão na dependência da
efetiva existência do motivo declarado.
Se inexistir a declarada "improbidade" ou
não estiver regularmente comprovada, o ato de
exoneração será inválido, por ausência ou defeito
do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se
a autoridade competente houvesse dispensado o
mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e
podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de
faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente
21
válido e inatacável.
Conclui-se, então, que nos atos
discricionários, quando facultativa a motivação, se
existente tal motivação, atua como elemento
vinculante da Administração aos motivos ali
expostos. Se tais motivos forem falsos ou
inexistentes, nulo será o ato praticado.
INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Os atos administrativos podem ser
invalidados com base em fundamentos de mérito
(conveniência e oportunidade) ou de legalidade pelo
próprio órgão que o emitiu ou o praticou (exercício
do controle interno) ou ainda por outro Poder, no
caso o Poder Judiciário (exercício do controle
externo).
São as hipóteses de revogação ou anulação
dos atos administrativos, as quais vêm mencionadas
no art. 53, da Lei n°9.784/99 e também na Súmula
n° 473 do Supremo Tribunal Federal – STF ,
segundo o qual:
Art. 53. “A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos”.
Súmula n° 473 STF. “A Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-
los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial”.
Perceba-se que a redação do art. 53, da Lei
n° 9.784/99 determina que a Administração “deve”
anular seus próprios atos quando eivados de
irregularidade, enquanto que os termos da Súmula
n° 473 do STF determina que a Administração
“pode” anular seus atos irregulares.
Tal diferença na redação de ambos os
dispositivos se dá porque o STF considera a
hipótese de a irregularidade do ato administrativo
ser sanável e não trazer prejuízo a ninguém, caso
em que não necessariamente haverá a anulação do
ato administrativo, mesmo irregular. Por isso, a
anulação, segundo o STF é mera faculdade, não
dever.
Revogação - É a extinção de um ato
administrativo perfeito, legítimo e eficaz, realizada
pela Administração (e somente pela Administração)
com base em critérios de mérito, ou seja, de
conveniência e oportunidade. Pode se dizer,
portanto, que ocorrerá a revogação quando o ato
não mais for interessante para a coletividade, de
acordo com o entendimento da Administração
Pública.
Conveniente lembrarmos que a revogação
apenas ocorrerá quanto a atos legais e perfeitos. Se
um determinado ato for ilegal ou ilegítimo jamais
será objeto de revogação, mas de anulação,
conforme veremos adiante.
Observe-se, ainda, que a revogação opera
efeitos ex nunc (doravante, daqui pra diante, daqui
pra frente), não retroagindo à origem do ato
revogado, como no caso da anulação e respeitando-
se, portanto, todos os direitos adquiridos até então.
Importante, ainda, mencionar que a
revogação ou a modificação do ato administrativo
deve obedecer à mesma forma do ato originário,
uma vez que o elemento formal é vinculado tanto
para sua formação quanto para seu desfazimento
ou alteração.
Também, há que ser providenciada pela
mesma autoridade órgão, ou entidade que emitiu o
ato administrativo revogado.
Anulação - É a declaração de invalidade de
um ato administrativo por motivo de ilegitimidade ou
ilegalidade, baseada, portanto, em critérios de
legitimidade ou legalidade.
A anulação dos atos administrativos,
diferentemente da revogação, pode ser efetuada
tanto pela própria Administração Pública, quanto
pelo Poder Judiciário e opera efeitos ex tunc (desde
a origem), retroagindo, portanto, à data do ato
impugnado.
Percebe-se, então, que a faculdade de
invalidação dos atos administrativos pela própria
Administração é bem mais ampla em relação àquela
da Justiça, eis que pode a Administração desfazer
seus próprios atos mesmo quando legítimos, legais
e perfeitos enquanto o Judiciário só os pode
invalidar quando ilegais, ilegítimos ou imperfeitos.
A Administração Pública tem o poder de
revogar ou anular seus próprios atos, ao realizar
seu controle interno. Por outro lado, o Judiciário
pode apenas anular o ato administrativo, por meio
do que será chamado de controle externo.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Conforme visto acima, especificamente no
que se refere aos termos empregados na Súmula n°
473, do STF, temos que a Administração Pública
tem a faculdade de anular seus atos administrativos
quando eivados de irregularidade.
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Pois bem, de acordo com esse texto, a
anulação dos atos administrativos ilegais é mera
faculdade da Administração, isso porque os atos
administrativos, mesmo quando ilegais, podem ser
convalidados e, a partir de então, tornar-se perfeitos
para todos os efeitos.
Convalidar significa corrigir, tornar perfeito e
definitivo. A partir da convalidação, o ato
administrativo que eventualmente contenha alguma
falha, ilegalidade ou irregularidade torna-se perfeito
e, portanto, não mais passível de anulação.
A convalidação dos atos administrativos
vem regulada pela Lei n° 9.784/99, que dispõe
sobre os processos administrativos no âmbito da
Administração Pública Federal, mais
especificamente nos artigos 54 e 55, que
contemplam duas modalidades distintas. Vamos a
elas:
Convalidação tácita (Art. 54, Lei n°
9.784/99):
A convalidação tácita dos atos
administrativos decorre única e tão somente da
inércia da Administração Pública em anular ato
administrativo ilegal, mesmo que esta ilegalidade
seja insanável e venha a proporcionar prejuízo ao
erário público ou a terceiros. É como se a
Administração Pública consentisse com o ato ilegal,
não se manifestasse com relação a tal ilegalidade,
razão pela qual sua convalidação é tácita, não
expressa.
De acordo com os termos do dispositivo
legal mencionado na epígrafe, o prazo decadencial
para a anulação dos atos administrativos ilegais de
que decorram efeitos favoráveis aos destinatários é
de 5 (cinco) anos. Findo referido prazo, não mais
será possível sua anulação, razão pela qual fica
perfectibilizado o ato administrativo, mesmo quando
irregular e lesivo ao erário público.
“Art. 54. O direito da Administração de
anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à
validade do ato”.
Convalidação expressa ou voluntária
(Art. 55, Lei n°9.784/99):
A convalidação expressa é aquela que a
Administração realiza de maneira expressa e
espontânea, ao corrigir irregularidade sanável e que
não traga prejuízo nem ao erário, nem a terceiros.
A convalidação expressa dos atos
administrativos vem explicada pelo art. 55, da Lei n°
9.784/99, segundo o qual:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie
não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração”.
Ocorre a convalidação expressa, então,
quando a Administração manifesta expressamente o
desejo de corrigir e tornar perfeito ato que, até
então, era considerado ilegal.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
(...)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
23
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-
mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades
24
mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
(Regulamento)
XXII - as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II
e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário
e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e
XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
III - a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as
restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o
acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e
o poder público, que tenha por objeto a fixação de
metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do
caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao
Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Or
gânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
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limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18,
de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios ou contratos
entre os entes federados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
26
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre
a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios disciplinará a aplicação de
recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou
prêmio de produtividade. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o
art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
27
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da
adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previdência social. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o
limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art.
201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de
que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, observado o disposto
no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por
intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência
complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 3°serão devidamente atualizados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime
de que trata este artigo que superem o limite
28
máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201,
com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas
no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de
uma unidade gestora do respectivo regime em cada
ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,
X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de
2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa
finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas
federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA
PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas federais.
Art. 2
o
Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3
o
Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a
um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei,
com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo
ou em comissão.
Art. 4
o
É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
29
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5
o
São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1
o
As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2
o
Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
§ 3
o
As universidades e instituições de
pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e
os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.515, de 20.11.97)
Art. 6
o
O provimento dos cargos públicos far-
se-á mediante ato da autoridade competente de
cada Poder.
Art. 7
o
A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 8
o
São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9
o
A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo
em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá
optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou
cargo isolado de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na
carreira, mediante promoção, serão estabelecidos
pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na Administração Pública Federal e seus
regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de
provas e títulos, podendo ser realizado em duas
etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado
no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de
até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período.
§ 1
o
O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no Diário Oficial da União
e em jornal diário de grande circulação.
§ 2
o
Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
30
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do
respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos
em lei.
§ 1
o
A posse ocorrerá no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato de provimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
Em se tratando de servidor, que esteja na
data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado
nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a",
"b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será
contado do término do impedimento. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3
o
A posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
§ 4
o
Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5
o
No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6
o
Será tornado sem efeito o ato de
provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto
no § 1
o
deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado
aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de
confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1
o
É de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
O servidor será exonerado do cargo ou
será tornado sem efeito o ato de sua designação
para função de confiança, se não entrar em
exercício nos prazos previstos neste artigo,
observado o disposto no art. 18. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3
o
À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for nomeado ou designado o
servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4
o
O início do exercício de função de
confiança coincidirá com a data de publicação do
ato de designação, salvo quando o servidor estiver
em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá
exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e
o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o
servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo
de exercício, que é contado no novo posicionamento
na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em
outro município em razão de ter sido removido,
redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído
nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1
o
Na hipótese de o servidor encontrar-se
em licença ou afastado legalmente, o prazo a que
se refere este artigo será contado a partir do término
do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
É facultado ao servidor declinar dos
prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes
aos respectivos cargos, respeitada a duração
máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1
o
O ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o disposto
no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
(Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte
31
e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1
o
4 (quatro) meses antes de findo o período
do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada por comissão
constituída para essa finalidade, de acordo com o
que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva
carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.784, de 2008
§ 2
o
O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3
o
O servidor em estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e
somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,
cargos de provimento em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 4
o
Ao servidor em estágio probatório
somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV,
94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública
Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5
o
O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 83, 84, § 1
o
, 86 e 96, bem assim na hipótese
de participação em curso de formação, e será
retomado a partir do término do impedimento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso
público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo
3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica.
§ 1
o
Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptando será aposentado.
§ 2
o
A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos
e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco
anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1
o
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
32
no cargo resultante de sua transformação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2
o
O tempo em que o servidor estiver em
exercício será considerado para concessão da
aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3
o
No caso do inciso I, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 4
o
O servidor que retornar à atividade por
interesse da administração perceberá, em
substituição aos proventos da aposentadoria, a
remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 5
o
O servidor de que trata o inciso II somente
terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no
cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
§ 6
o
O Poder Executivo regulamentará o
disposto neste artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou
no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
§ 1
o
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o
disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2
o
Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá
de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento
de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3
o
do art. 37, o servidor posto em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou entidade.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal,
salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá
de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á
a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-
se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório;
33
II - quando, tendo tomado posse, o servidor
não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e
a dispensa de função de confiança dar-se-á:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração:
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro,
também servidor público civil ou militar, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica
oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido,
na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com
normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em
que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no
âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições
do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade das atividades;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade,
especialidade ou habilitação profissional; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do
cargo e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1
o
A redistribuição ocorrerá ex officio para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
A redistribuição de cargos efetivos vagos
se dará mediante ato conjunto entre o órgão central
do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3
o
Nos casos de reorganização ou extinção
de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada
sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será
colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 4
o
O servidor que não for redistribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até
seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de
cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de
omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1
o
O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa,
o exercício do cargo ou função de direção ou chefia
e os de Natureza Especial, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares do titular e
na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
34
optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia
ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular,
superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que
excederem o referido período. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se
aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária
pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1
o
A remuneração do servidor investido em
função ou cargo em comissão será paga na forma
prevista no art. 62.
§ 2
o
O servidor investido em cargo em
comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido no § 1
o
do art. 93.
§ 3
o
O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4
o
É assegurada a isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do mesmo Poder, ou entre servidores dos três
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 5
o
Nenhum servidor receberá remuneração
inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso Nacional e
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de
remuneração as vantagens previstas nos incisos II a
VII do art. 61.
Art 43 (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98).
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento. (Regulamento)
Parágrafo único. Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao
erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 1
o
O valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao correspondente a dez por cento da
remuneração, provento ou pensão. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2
o
Quando o pagamento indevido houver
ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, em uma
única parcela. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3
o
Na hipótese de valores recebidos em
decorrência de cumprimento a decisão liminar, a
tutela antecipada ou a sentença que venha a ser
revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a
data da reposição. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que
for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de sessenta dias para quitar o débito.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
35
Parágrafo único. A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1
o
As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2
o
As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações
estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor
que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a
condição de servidor, vier a ter exercício na mesma
sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1
o
Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
§ 2
o
À família do servidor que falecer na nova
sede são assegurados ajuda de custo e transporte
para a localidade de origem, dentro do prazo de 1
(um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele
que, não sendo servidor da União, for nomeado
para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no
inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo
órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se
da sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamento. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1
o
A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando a União custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por
diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2
o
Nos casos em que o deslocamento da
sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
§ 3
o
Também não fará jus a diárias o servidor
que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle
integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos órgãos, entidades e
36
servidores brasileiros considera-se estendida, salvo
se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do território nacional. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de
transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser
em regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no
ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou
com meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, no prazo de um mês após a
comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao
servidor se atendidos os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para
uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não
ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355,
de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro
não seja ou tenha sido proprietário, promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário
de imóvel no Município aonde for exercer o cargo,
incluída a hipótese de lote edificado sem averbação
de construção, nos doze meses que antecederem a
sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de
2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o
servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de
residência para ocupar cargo em comissão ou
função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6,
de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou
equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em
comissão ou função de confiança não se enquadre
nas hipóteses do art. 58, § 3
o
, em relação ao local
de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela
Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou
tenha residido no Município, nos últimos doze
meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou
função de confiança, desconsiderando-se prazo
inferior a sessenta dias dentro desse período; e
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força
de alteração de lotação ou nomeação para cargo
efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de
junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de
2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não
será considerado o prazo no qual o servidor estava
ocupando outro cargo em comissão relacionado no
inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será
concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro
de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela
Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8
(oito) anos dentro de cada período de 12 (doze)
anos, o pagamento somente será retomado se
observados, além do disposto no caput deste artigo,
os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art.
60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
cargo em comissão, função comissionada ou cargo
de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
§ 1
o
O valor do auxílio-moradia não poderá
superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela
Lei nº 11.784, de 2008
§ 2
o
Independentemente do valor do cargo em
comissão ou função comissionada, fica garantido a
todos os que preencherem os requisitos o
ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008
Art. 60-E. No caso de falecimento,
exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
37
auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de
direção, chefia e assessoramento; (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do
trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou
concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo
investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo
seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a
remuneração dos cargos em comissão de que trata
o inciso II do art. 9
o
. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a
incorporação da retribuição pelo exercício de função
de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial a
que se referem os arts. 3
o
e 10 da Lei n
o
8.911, de
11 de julho de 1994, e o art. 3
o
da Lei n
o
9.624, de 2
de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput
deste artigo somente estará sujeita às revisões
gerais de remuneração dos servidores públicos
federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-
45, de 4.9.2001)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001, respeitadas as situações
constituídas até 8.3.1999)
Parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as
situações constituídas até 8.3.1999)
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1
o
O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por
um deles.
§ 2
o
O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou
lactante será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e
em serviço não penoso e não perigoso.
38
Art. 70. Na concessão dos adicionais de
atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações
estabelecidas em legislação específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será
devido aos servidores em exercício em zonas de
fronteira ou em localidades cujas condições de vida
o justifiquem, nos termos, condições e limites
fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios X ou substâncias radioativas
serão mantidos sob controle permanente, de modo
que as doses de radiação ionizante não ultrapassem
o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere
este artigo serão submetidos a exames médicos a
cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-
hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação,
será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor
exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter
eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
(Regulamento)
I - atuar como instrutor em curso de formação,
de desenvolvimento ou de treinamento regularmente
instituído no âmbito da administração pública
federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de
comissão para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para
elaboração de questões de provas ou para
julgamento de recursos intentados por candidatos;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - participar da logística de preparação e de
realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação,
supervisão, execução e avaliação de resultado,
quando tais atividades não estiverem incluídas entre
as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar
provas de exame vestibular ou de concurso público
ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
§ 1
o
Os critérios de concessão e os limites da
gratificação de que trata este artigo serão fixados
em regulamento, observados os seguintes
parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em
horas, observadas a natureza e a complexidade da
atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao
equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que
poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora trabalhada
corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes
sobre o maior vencimento básico da administração
pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por
cento), em se tratando de atividades previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento),
em se tratando de atividade prevista nos incisos III e
IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
39
§ 2
o
A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso somente será paga se as atividades
referidas nos incisos do caput deste artigo forem
exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de
que o servidor for titular, devendo ser objeto de
compensação de carga horária quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, na
forma do § 4
o
do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.314 de 2006)
§ 3
o
A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação
específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de
10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
§ 1
o
Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2
o
É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
§ 3
o
As férias poderão ser parceladas em até
três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
(Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período, observando-se o disposto no
§ 1
o
deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
§ 3
o
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou
em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze
dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4
o
A indenização será calculada com base
na remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5
o
Em caso de parcelamento, o servidor
receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do
art. 7
o
da Constituição Federal quando da utilização
do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de
10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e
permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional,
proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 80. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
Parágrafo único. O restante do período
interrompido será gozado de uma só vez, observado
o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1
o
A licença prevista no inciso I do caput
deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogações serão precedidas de exame por
perícia médica oficial, observado o disposto no art.
204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de
2009)
§ 3
o
É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista
no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial.
(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1
o
A licença somente será deferida se a
40
assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
A licença de que trata o caput, incluídas
as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes
condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de
2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído
pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou
não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
§ 3
o
O início do interstício de 12 (doze)
meses será contado a partir da data do deferimento
da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
§ 4
o
A soma das licenças remuneradas e das
licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período
de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3
o
,
não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos
incisos I e II do § 2
o
. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao
servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1
o
A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
§ 2
o
No deslocamento de servidor cujo
cônjuge ou companheiro também seja servidor
público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, poderá haver exercício provisório em
órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração
para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a
sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1
o
O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo
dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
A partir do registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará
jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VI
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três
meses, para participar de curso de capacitação
profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de
que trata o caput não são acumuláveis.(Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão
ser concedidas ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licenças para o trato de assuntos particulares pelo
prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato
Classista
41
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar
de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o
disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta
Lei, conforme disposto em regulamento e
observados os seguintes limites: (Redação dada
pela Lei nº 11.094, de 2005)
I - para entidades com até 5.000 associados,
um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000
associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000
associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1
o
Somente poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 2°A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por
uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou
Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento)
(Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
(Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança; (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis
específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 1
o
Na hipótese do inciso I, sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração
será do órgão ou entidade cessionária, mantido o
ônus para o cedente nos demais casos. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a
empresa pública ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração
do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuição do cargo em comissão, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3
o
A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4
o
Mediante autorização expressa do
Presidente da República, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Federal direta que não tenha quadro
próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo
certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de
empregado ou servidor por ela requisitado, as
disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, que
receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio
total ou parcial da sua folha de pagamento de
pessoal, independem das disposições contidas nos
incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o
exercício do empregado cedido condicionado a
autorização específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos
casos de ocupação de cargo em comissão ou
função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de
25.6.2002)
§ 7°O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, com a finalidade de promover a
composição da força de trabalho dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, poderá
determinar a lotação ou o exercício de empregado
ou servidor, independentemente da observância do
constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide
Decreto nº 5.375, de 2005)
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato
Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
42
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ 1
o
No caso de afastamento do cargo, o
servidor contribuirá para a seguridade social como
se em exercício estivesse.
§ 2
o
O servidor investido em mandato eletivo
ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no
Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do
País para estudo ou missão oficial, sem autorização
do Presidente da República, Presidente dos Órgãos
do Poder Legislativo e Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1
o
A ausência não excederá a 4 (quatro)
anos, e finda a missão ou estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 2
o
Ao servidor beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração ou
licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa
havida com seu afastamento.
§ 3
o
O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
§ 4
o
As hipóteses, condições e formas para a
autorização de que trata este artigo, inclusive no
que se refere à remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir
em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participação em
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no
País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não
possa ocorrer simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração, para participar em
programa de pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no País. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1
o
Ato do dirigente máximo do órgão ou
entidade definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios
para participação em programas de pós-graduação
no País, com ou sem afastamento do servidor, que
serão avaliados por um comitê constituído para este
fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2
o
Os afastamentos para realização de
programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro)
anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença
para tratar de assuntos particulares para gozo de
licença capacitação ou com fundamento neste artigo
nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3
o
Os afastamentos para realização de
programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos
efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares ou com
fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores
à data da solicitação de afastamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4
o
Os servidores beneficiados pelos
afastamentos previstos nos §§ 1
o
, 2
o
e 3
o
deste
artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao
do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 5
o
Caso o servidor venha a solicitar
exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o período de permanência previsto no § 4
o
deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade,
na forma do art. 47 da Lei n
o
8.112, de 11 de
dezembro de 1990, dos gastos com seu
aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de
2009)
§ 6
o
Caso o servidor não obtenha o título ou
grau que justificou seu afastamento no período
previsto, aplica-se o disposto no § 5
o
deste artigo,
salvo na hipótese comprovada de força maior ou de
caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão
ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7
o
Aplica-se à participação em programa de
pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos
do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1
o
a 6
o
deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
43
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como
eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1
o
Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário no órgão ou
entidade que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
Também será concedido horário especial
ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3
o
As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-
se, porém, neste caso, compensação de horário na
forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 4
o
Será igualmente concedido horário
especial, vinculado à compensação de horário a ser
efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor
que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II
do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de
sede no interesse da administração é assegurada,
na localidade da nova residência ou na mais
próxima, matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época, independentemente
de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos,
ou enteados do servidor que vivam na sua
companhia, bem como aos menores sob sua
guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será
feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de trezentos e sessenta e
cinco dias.
Art. 102. Além das ausências ao serviço
previstas no art. 97, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou
equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo
ou administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da
República;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído ou em programa de pós-
graduação stricto sensu no País, conforme dispuser
o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907,
de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto
para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser o
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o
limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo
do tempo de serviço público prestado à União, em
cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou
participação de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores
para prestar serviços a seus membros, exceto para
efeito de promoção por merecimento; (Redação
dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que
trata o art. 18;
44
X - participação em competição desportiva
nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no País ou no exterior,
conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de
pessoal da família do servidor, com remuneração,
que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12
(doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269,
de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do
art. 86, § 2
o
;
IV - o tempo correspondente ao desempenho
de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público
federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da
própria saúde que exceder o prazo a que se refere a
alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1
o
O tempo em que o servidor esteve
aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
§ 2
o
Será contado em dobro o tempo de
serviço prestado às Forças Armadas em operações
de guerra.
§ 3
o
É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade
de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito
ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a
primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide
Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300,
de 2010)
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§ 1
o
O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato
ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2
o
O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº
12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com
efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do
pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial
e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será
contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição,
é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
45
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto
quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
IX - manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata
o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido
de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo
ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº
46
9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o
inciso X do caput deste artigo não se aplica nos
seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de
2008
I - participação nos conselhos de administração
e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no
capital social ou em sociedade cooperativa
constituída para prestar serviços a seus membros;
e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91 desta Lei,
observada a legislação sobre conflito de interesses.
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos.
§ 1
o
A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2
o
A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 3
o
Considera-se acumulação proibida a
percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais
de um cargo em comissão, exceto no caso previsto
no parágrafo único do art. 9
o
, nem ser remunerado
pela participação em órgão de deliberação coletiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica à remuneração devida pela participação
em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas ou entidades em que a União,
direta ou indiretamente, detenha participação no
capital social, observado o que, a respeito, dispuser
legislação específica. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas
dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1
o
A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 46, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2
o
Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3
o
A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do
servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou
47
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do art.
117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de
dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso
de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1
o
Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2
o
Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta
por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou
em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art.
117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará
procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1
o
A indicação da autoria de que trata o
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor,
e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2
o
A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações
de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no
prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3
o
Apresentada a defesa, a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, opinará sobre a licitude
da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade
instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº
48
9.527, de 10.12.97)
§ 4
o
No prazo de cinco dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o
caso, o disposto no § 3
o
do art. 167. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5
o
A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido
de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 6
o
Caracterizada a acumulação ilegal e
provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou
funções públicas em regime de acumulação ilegal,
hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 7
o
O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8
o
O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe
for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será
aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de
que trata este artigo, a exoneração efetuada nos
termos do art. 35 será convertida em destituição de
cargo em comissão.
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo
em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI
do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo
em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX
e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de
5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao
serviço público federal o servidor que for demitido
ou destituído do cargo em comissão por infringência
do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por sessenta dias, interpoladamente, durante o
período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo
ou inassiduidade habitual, também será adotado o
procedimento sumário a que se refere o art. 133,
observando-se especialmente que: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela
indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta
dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela
indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta
dias interpoladamente, durante o período de doze
meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou
à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono
de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço superior a trinta dias e remeterá o processo
à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou
entidade;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
49
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á
advertência.
§ 1
o
O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2
o
Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3
o
A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4
o
Interrompido o curso da prescrição, o
prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 3
o
A apuração de que trata o caput, por
solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade
diverso daquele em que tenha ocorrido a
irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente
ou temporário pelo Presidente da República, pelos
presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou
entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que
o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições
do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido
por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado
o disposto no § 3
o
do art. 143, que indicará, dentre
eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1
o
A Comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação
recair em um de seus membros.
§ 2
o
Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências
das comissões terão caráter reservado.
50
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1
o
Sempre que necessário, a comissão
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega
do relatório final.
§ 2
o
As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá
ao princípio do contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios
e recursos admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada
como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1
o
O presidente da comissão poderá
denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos.
§ 2
o
Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o ciente
do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1
o
As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2
o
Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos
nos arts. 157 e 158.
§ 1
o
No caso de mais de um acusado, cada
um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
§ 2
o
O procurador do acusado poderá assistir
ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe
pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade
mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será
formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1
o
O indiciado será citado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2
o
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3
o
O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas
51
indispensáveis.
§ 4
o
No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em termo próprio,
pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência
fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio
conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1
o
A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2
o
Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1
o
O relatório será sempre conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2
o
Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1
o
Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este
será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2
o
Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3
o
Se a penalidade prevista for a demissão
ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o
inciso I do art. 141.
§ 4
o
Reconhecida pela comissão a inocência
do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício
insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e
ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo
processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1
o
O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§ 2
o
A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2
o
, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título
IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição,
a autoridade julgadora determinará o registro do fato
nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de
que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e
diárias:
I - ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na
52
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário,
quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência
do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1
o
Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2
o
No caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da
prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do
processo será dirigido ao Ministro de Estado ou
autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a
autoridade competente providenciará a constituição
de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade
que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição do cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
(...)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros a partir do
primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, e respectiva legislação
complementar, bem como as demais disposições
em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169
o
da
Independência e 102
o
da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de 18.3.1998
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às
53
penalidades desta lei os atos de improbidade
praticados contra o patrimônio de entidade que
receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público bem como daquelas
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com menos de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes
casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos
desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3°As disposições desta lei são aplicáveis, no
que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou
de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do
dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá
o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou
valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7°Quando o ato de improbidade causar lesão
ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se
refere o caput deste artigo recairá sobre bens que
assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está
sujeito às cominações desta lei até o limite do valor
da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9°Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem
tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão
decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação
de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por
preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou
indireta, para facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de
mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de
qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para tolerar a
exploração ou a prática de jogos de azar, de
lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura
ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas
ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade,
peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função pública,
bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à
renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer
atividade de consultoria ou assessoramento para
pessoa física ou jurídica que tenha interesse
suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou
omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para
intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza;
54
X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de
ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu
patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1°desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1°desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a
observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao
ente despersonalizado, ainda que de fins educativos
ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à
espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei,
ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por
preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância
das normas legais e regulamentares ou aceitar
garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal
sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas
não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de
tributo ou renda, bem como no que diz respeito à
conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1°desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos
por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio
público sem suficiente e prévia dotação
orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem
ciência em razão das atribuições e que deva
permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja
obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao
conhecimento de terceiro, antes da respectiva
55
divulgação oficial, teor de medida política ou
econômica capaz de afetar o preço de mercadoria,
bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada
pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor
do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral
do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas
nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público
ficam condicionados à apresentação de declaração
dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de
pessoal competente. (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e
qualquer outra espécie de bens e valores
patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e,
quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos
e de outras pessoas que vivam sob a dependência
econômica do declarante, excluídos apenas os
objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente
atualizada e na data em que o agente público deixar
o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem
do serviço público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado,
ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar
cópia da declaração anual de bens apresentada à
Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no
caput e no § 2°deste artigo .
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo
Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou
reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação
do representante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta
não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º
deste artigo. A rejeição não impede a representação
ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta
lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a imediata apuração dos
fatos que, em se tratando de servidores federais,
será processada na forma prevista nos arts. 148 a
182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e,
em se tratando de servidor militar, de acordo com os
respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará
conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou
Conselho de Contas da existência de procedimento
administrativo para apurar a prática de ato de
improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal
ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
56
designar representante para acompanhar o
procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de
responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para
que requeira ao juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de
acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do
Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos
tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela
pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação
nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso,
promoverá as ações necessárias à complementação
do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3
o
No caso de a ação principal ter sido proposta
pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 3
o
do art. 6
o
da Lei n
o
4.717, de 29 de
junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de
1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no
processo como parte, atuará obrigatoriamente,
como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5
o
A propositura da ação prevenirá a jurisdição
do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir
ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória
nº 2.180-35, de 2001)
§ 6
o
A ação será instruída com documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da
existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação
de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts.
16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7
o
Estando a inicial em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e
justificações, dentro do prazo de quinze dias.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001)
§ 8
o
Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de
trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9
o
Recebida a petição inicial, será o réu citado
para apresentar contestação. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial,
caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida
a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições
realizadas nos processos regidos por esta Lei o
disposto no art. 221, caput e § 1
o
, do Código de
Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação
civil de reparação de dano ou decretar a perda dos
bens havidos ilicitamente determinará o pagamento
ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor
da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o
denunciante está sujeito a indenizar o denunciado
pelos danos materiais, morais ou à imagem que
houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão
dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou
administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária
à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas
nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao
patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120,
de 2009).
57
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo
órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto
nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a
requerimento de autoridade administrativa ou
mediante representação formulada de acordo com o
disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração
de inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos
as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício
de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1°
de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de
1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171°da
Independência e 104°da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.6.1992
EXERCÍCIOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA
01. (FCC/AnalistaJudiciário-Exec.Mandados-TRT-
16ª/2009) A personalidade jurídica pública é
inerente a
(A) fundações instituídas pelo Poder Público se as
leis que as criarem assim dispuserem.
(B) todas as empresas multinacionais.
(C) todos os partidos políticos.
(D) todas as empresas públicas.
(E) todas as sociedades de economia mista.
02. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
4ª/2006) Com relação às entidades da
Administração indireta, é certo que as
(A) autarquias possuem capacidade de auto-
administração e são constituídas por capital público
e privado.
(B) fundações são pessoas jurídicas de direito
privado, destinadas à exploração de atividade
econômica.
(C) empresas públicas são pessoas jurídicas de
direito público criadas por lei específica e, quando
prestadoras de serviços públicos, se submetem ao
regime celetista.
(D))sociedades de economia mista são estruturadas
sob a forma de sociedade anônima.
(E) fundações públicas ou as empresas públicas
poderão receber a qualificação de agência
executiva, desde que celebrem contrato de gestão
com o órgão da Administração direta.
03. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008)
Assinale a alternativa referente a órgãos ou
entidades que NÃO integram a Administração
Indireta:
(A) Ministérios; Secretarias de Estado; e Secretarias
Municipais.
(B) sociedades de economia mista; empresas
públicas; e autarquias.
(C) fundações instituídas pelo Poder Público;
autarquias; e sociedade de economia mista.
(D) autarquias; sociedades de economia mista; e
consórcios públicos.
(E) sociedades de economia mista; consórcios
públicos; e empresa pública.
04. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008)
Desconcentração administrativa é
(A) terceirização de execução de serviços para
empresas permissionárias, com ou sem licitação.
(B) atribuir a outrem poderes da Administração.
(C) delegação de execução de serviços para
empresas concessionárias, mediante licitação.
(D) repartição das funções entre os vários órgãos de
uma mesma administração.
(E) descentralização das atividades públicas ou de
utilidade pública.
58
05 (FCC/Aud. Fiscal ISS-SP/2007) Exemplo de
desconcentração, tal como entendido pela doutrina,
a criação de:
a) Ministério
b) uma empresa pública
c) uma fundação pública
d) uma agência reguladora
e) uma organização social
05. (FCC/Analista-AuditoriaObrasPúblicas-TCE-
CE/2008) NÃO são entidades integrantes da
administração indireta da União:
(A) os serviços sociais autônomos.
(B) as associações públicas das quais seja parte.
(C) as empresas públicas por ela constituídas.
(D) as sociedades de economia mista por ela
controladas.
(E) as autarquias federais.
07. (FCC/AnalistaRegulação-Advogado-
ARCE/2006) Têm personalidade jurídica de direito
público as
(A))associações públicas e as autarquias.
(B) autarquias e todas as fundações.
(C) empresas públicas e as associações públicas.
(D) associações públicas e as sociedades de
economia mista.
(E) empresas públicas e as autarquias.
08. (FCC/AgenteDefensoria-Administrador-DPE-
SP/2009) Com relação às Autarquias considere as
afirmativas abaixo.
I. São pessoas jurídicas de direito público criadas
por lei específica, que dispõem de patrimônio
próprio e realizam atividades típicas de Estado de
forma descentralizada.
II. São serviços autônomos, criados por lei, sem
personalidade jurídica própria, mas com patrimônio
e receitas próprias e gestão descentralizada.
III. Devem exercer atividade típica de Estado e não
atividade econômica em sentido estrito, não estando
sujeitas à falência.
IV. Podem contratar servidores sem concurso, não
obedecem à lei de licitações (Lei no 8.666/93) e
seus bens são penhoráveis.
V. Como regra geral, têm o mesmo regime da
pessoa política que as criaram. Contudo, a lei
instituidora pode estabelecer regras específicas
para elas.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, III, e V.
(B) I, II e IV.
(C) III e V.
(D) I, II e III.
(E) II, IV e V.
09. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) A organização da
Administração Pública federal distingue a
Administração direta da indireta. São exemplos de
integrantes da Administração direta e da indireta,
respectivamente,
(A) a Presidência da República e um Ministério.
(B)) um Ministério e uma empresa pública.
(C) uma autarquia e uma sociedade de economia
mista.
(D) uma autarquia e uma empresa privada
concessionária de serviço público.
(E) uma fundação pública e uma fundação privada.
10. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
21ª/2003) Considere as seguintes ações:
I. Criar uma Autarquia.
II. Autorizar a instituição de Empresa Pública.
III. Autorizar a instituição de Fundação Pública.
IV. Autorizar a instituição de Sociedade de
Economia Mista.
Necessitam de lei específica
(A) I e II, apenas.
(B) I, II e III, apenas.
(C) I, III e IV, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E))I, II, III e IV.
11. (FCC/Anal. Jud. TRE-AM/2003) Quanto ao
regime jurídico da empresa pública, pode-se afirmar,
como regra,
(A) que a empresa não está obrigada à observância
dos princípios da administração pública, salvo no
que respeita à licitação de obras e serviços.
(B)) sua sujeição ao regime próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
59
(C) a necessidade de sua criação por lei, mas seus
empregados não são abrangidos pela proibição de
acumular cargos e salários.
(D) que sua criação depende de autorização do
Poder Legislativo e que de seu Conselho de
Administração participam somente os acionistas
majoritários.
(E) a possibilidade de a lei deferir à empresa, assim
como às sociedades de economia mista, privilégios
fiscais não extensivos às empresas privadas.
12. (FCC/Tec. Jud. TRE-BA/2003) São entidades
estatais
(A) as Empresas Públicas.
(B) as Autarquias.
(C) as Fundações de direito público.
(D)) os Municípios.
(E) os Territórios Federais.
13. (FCC/Anal. Judiciário_TRE/AL/2010) Quando a
Administração Pública, diante da complexidade das
atividades por ela desenvolvidas, distribui
competências, no âmbito de sua própria estrutura, a
fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos
serviços, ocorre a técnica administrativa intitulada
(A) descentralização.
(B) desconcentração.
(C) delegação.
(D) privatização.
(E) desburocratização.
14. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE-
SE/2009) A Administração Direta é definida como
(A) corpo de órgãos, dotados de personalidade
jurídica própria, vinculados ao Ministério ou
Secretaria em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade.
(B) conjunto de pessoas jurídicas de direito público
subordinadas diretamente à chefia do Poder
Executivo.
(C) conjunto de serviços e órgãos integrados na
estrutura administrativa da chefia do Poder
Executivo e respectivos Ministérios ou Secretarias.
(D) soma das autarquias, fundações públicas e
empresas públicas subordinadas ao governo de
determinada esfera da Federação.
(E) nível superior da administração da União ou de
um ente federado, integrada pela chefia do Poder
Executivo e respectivos auxiliares diretos.
15. (FCC/ÁreaAdministrativa-AnalistaJudiciário-
TRE-SP/2006) Na organização do Estado e da
Administração, os órgãos públicos
(A) simples reúnem em sua estrutura outros órgãos
menores, com função principal idêntica ou com
funções auxiliares diversificadas.
(B) expressam a vontade da entidade a que
pertencem, contudo não a vinculam por seus atos,
que são imputados exclusivamente a seus agentes.
(C) não possuem capacidade processual, contudo
representam juridicamente a pessoa jurídica que
integram.
(D))são centros de competência instituídos para o
desempenho de funções estatais, por meio de seus
agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica
a que pertencem.
(E) são dotados de personalidade jurídica própria, já
que integram a estrutura da administração pública
direta.
1A 2D 3A 4D 5A 6A 7A
8A 9B 10E 11B 12D 13B 14C
15D
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01. (FCC/Anal. Judiciário_TRE-MG/2005) A
obrigação atribuída ao Poder Público de manter
uma posição neutra em relação aos administrados,
não podendo atuar com objetivo de prejudicar ou
favorecer determinadas pessoas, decorre do
princípio da
(A) moralidade.
(B)) impessoalidade.
(C) legalidade.
(D) motivação.
(E) imperatividade.
02.(FCC/Tec. Judiciário_TRE-AL/2010) Quando se
afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei
não proíbe e que a Administração só pode fazer o
60
que a lei determina ou autoriza, estamos diante do
princípio da
(A) legalidade.
(B) obrigatoriedade.
(C) moralidade.
(D) proporcionalidade.
(E) contradição.
03. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-AL/2010) A
imposição de que o administrador e os agentes
públicos tenham sua atuação pautada pela
celeridade, perfeição técnica e economicidade
traduz o dever de
(A) agir.
(B) moralidade.
(C) prestação de contas.
(D) eficiência.
(E) obediência.
04. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-PE/2004) A
Constituição Federal não se referiu expressamente
ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a
denominação de princípio da
(A) impessoalidade.
(B) publicidade,
(C) presunção de legitimidade.
(D) legalidade,
(E) moralidade,
05. (FCC/Téc. Judiciário_TRE-AM/2006) A vedação
à aplicação retroativa de nova interpretação de
norma administrativa respeita, especificamente, o
princípio da
(A) impessoalidade.
(B) motivação.
(C)) segurança jurídica.
(D) publicidade.
(E) supremacia do interesse público.
06. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Uma das
possíveis aplicações do princípio da impessoalidade
é
(A) considerar que o servidor age em nome da
Administração, de modo que a Administração se
responsabiliza pelos atos do servidor, e este não
possui responsabilidade.
(B)) proibir que constem, na publicidade das obras e
serviços públicos, nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades.
(C) impedir que servidores públicos se identifiquem
pessoalmente como autores dos atos
administrativos que praticam.
(D) impedir que determinadas pessoas recebam
tratamento favorecido em concursos públicos, em
razão de deficiência física.
(E) considerar inconstitucionais os critérios de títulos
em concursos para provimento de cargos públicos.
07 (FCC/Analista-AuditoriaGovernamental-TCE-
CE/2008) Em decorrência do processo de mudança
para uma administração pública gerencial e da
obtenção de padrões elevados de desempenho e de
excelência na gestão de serviços públicos, um dos
princípios que constitucionalmente deve nortear a
atuação da administração pública é o da
(A) desconcentração.
(B) descentralização.
(C) efetividade.
(D) eficiência.
(E) eficácia.
08 (FCC/AnalistaJudiciário-TJ-PE/2007) Com
relação aos princípios constitucionais da
Administração Pública, considere:
I. A Constituição Federal proíbe expressamente que
conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores
públicos em publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos.
II. Todo agente público deve realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento
funcional.
As afirmações citadas correspondem,
respectivamente, aos princípios da
(A) impessoalidade e eficiência.
(B) publicidade e moralidade.
(C) legalidade e impessoalidade.
(D) moralidade e legalidade.
(E) eficiência e publicidade.
09. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
4ª/2006) Entre os princípios básicos da
61
Administração Pública, encontra- se o da segurança
jurídica, que consiste, tecnicamente, na
(A) prerrogativa que detém a Administração Pública
de exercer o controle interno sobre os próprios atos,
com a possibilidade de anular os ilegais e revogar
os inconvenientes ou inoportunos.
(B))interpretação da norma administrativa da forma
que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
(C) presunção de que todo ato praticado pela
Administração Pública encontra-se em
conformidade com o ordenamento jurídico, até
prova em contrário.
(D) adequação entre os meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público.
(E) obrigação imposta a todo agente público de
realizar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
10. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
23ª/2004) A adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público; e a
observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados, entre outras, dizem
respeito ao princípio da
(A))razoabilidade, sob a feição de
proporcionalidade.
(B) motivação, decorrente da formalidade.
(C) finalidade, que se apresenta como
impessoalidade.
(D) ampla defesa, somada à segurança jurídica.
(E) segurança jurídica atrelada à legalidade.
11. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-RS/2010) Dentre
os princípios básicos da Administração, NÃO se
inclui o da
(A) razoabilidade.
(B) proporcionalidade,
(C) celeridade da duração do processo.
(D) impessoalidade.
(E) segurança jurídica.
12. (FCC/Analista-AuditoriaGovernamental-TCE-
CE/2008) Em decorrência do processo de mudança
para uma administração pública gerencial e da
obtenção de padrões elevados de desempenho e de
excelência na gestão de serviços públicos, um dos
princípios que constitucionalmente deve nortear a
atuação da administração pública é o da
(A) desconcentração.
(B) descentralização.
(C) efetividade.
(D) eficiência.
(E) eficácia.
Gabarito:
1B 2A 3D 4A 5C 6B 7D
8A 9B 10A 11C 12D
PODERES ADMINISTRATIVOS
1. (FCC/Anal. Jud._TRE-PB/2007) No que tange ao
poder de polícia, é INCORRETO afirmar que a
a) sua finalidade só deve atender ao interesse
público, sendo injustificável o seu exercício para
beneficiar ou prejudicar pessoa determinada.
b) Administração Pública exerce tal poder, dentre
outras formas, por meio de atos administrativos com
características preventivas, com o fim de adequar o
comportamento individual à lei, como ocorre na
autorização.
c) Administração Pública exerce tal poder, dentre
outras formas, por meio de atos administrativos com
características repressivas, com o fim de coagir o
infrator a cumprir a lei, como ocorre na interdição de
um estabelecimento.
d) discricionariedade, a auto-executoriedade e a
coercibilidade são considerados atributos do poder
de polícia.
e) Administração Pública sempre atuará com
discricionariedade, pois ao limitar o exercício dos
direitos individuais, poderá decidir qual o melhor
momento para agir.
2. (FCC/Tec. Jud._TRF-2/2007) A limitação imposta
pela Administração Pública, ao exercício de direitos
e atividades individuais em função do interesse
público, relaciona-se com o poder
a) de polícia.
b) regulamentar.
c) normativo.
62
d) de império.
e) hierárquico.
3. (FCC/AgentePolícia-PolíciaCivil-MA/2006) Com
relação a polícia administrativa, é correto afirmar
que
(A)) são seus atributos, conforme afirmado pela
doutrina, a auto-executoriedade e a coercibilidade,
dentre outros.
(B) deve ser exercida mediante atividades
normativas que objetivem atender o interesse
individual do administrado.
(C) é a atividade do Executivo consistente na
obrigação de restringir o exercício da liberdade
individual em benefício da coletividade,
independente de limites traçados em lei.
(D) as restrições quanto ao uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, em benefício do
interesse público, não se aplicam aos estrangeiros
de passagem pelo território nacional.
(E) suas medidas destinadas a limitar interesses
privados em detrimento do interesse social são
exclusivamente preventivas, enquanto que as da
polícia judiciária são estritamente repressivas.
4. (FCC/AgenteFiscalRendas-SEFAZ-SP/2006) É
manifestação típica do poder de polícia da
Administração Pública a
(A) aplicação de pena de demissão a servidor
público.
(B) vigilância exercida sobre o patrimônio público.
(C) prisão em flagrante de um criminoso.
(D)) interdição de estabelecimento comercial por
agentes da vigilância sanitária.
(E) criação de uma taxa decorrente de ação de
fiscalização.
5. (ESAF – Proc. do BACEN/2001) Em relação ao
poder de polícia administrativa, assinale a opção
correta:
a) o âmbito de sua abrangência está limitado à área
de segurança dos cidadãos
b) somente ocorre em caráter preventivo
c) submete-se ao princípio da proporcionalidade, de
forma a evitar abusos por parte da Administração
d) denomina-se coercibilidade a coerção por meios
diretos, para compelir o administrado a observar o
poder de polícia
e) o ato de polícia é sempre um ato discricionário.
6. (ESAF – AGU – 1998) A atividade da
Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades
individuais, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão do interesse público, nos limites da
lei e com observância do devido processo legal,
constitui mais propriamente o exercício do poder
a) de domínio
b) de polícia
c) disciplinar
d) hierárquico
e) regulamentar
7. (ESAF – Assistente Jurídico/AGU – 1999) A
atividade negativa que sempre impõe uma
abstenção ao administrado, constituindo-se em
obrigação de não fazer, caracteriza o poder
a) discricionário
b) disciplinar
c) normativo
d) de polícia
e) hierárquico
8. (ESAF - TRF – 2000) O poder administrativo, pelo
qual se disciplinam e restringem determinadas
liberdades individuais, exercitadas até por
particulares, que em razão disto podem ficar sujeitos
à cobrança de tributo, na modalidade de taxa, é o
a) disciplinar
b) hierárquico
c) de polícia
d) regulamentar
e)discricionário
9. (CESPE/Proc. Geral/PGE/PB/2008) No que diz
respeito aos meios de atuação do poder de polícia,
julgue os próximos itens.
I Segundo entendimento majoritário na doutrina e na
jurisprudência, admite-se a delegação do poder de
polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de
serviços de titularidade do estado.
II A autorização é o ato administrativo vinculado e
definitivo pelo qual a administração reconhece que o
particular detentor de um direito subjetivo preenche
as condições de seu gozo.
III A licença não pode ser negada quando o
requerente satisfaça os requisitos legais para sua
obtenção.
IV O alvará pode ser de licença ou de autorização.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e III.
63
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.
10. (FCC/AnalistaJudiciário-TRF-3ª/2007) Em tema
de Poderes Administrativos, considere:
I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial,
porque, quanto à competência, à forma e à
finalidade do auto, a autoridade está subordinada ao
que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.
II. A punição decorrente do poder disciplinar da
administração e a criminal têm fundamentos
idênticos, com também idênticas a natureza das
penas, pois a diferença não é de substância, mas de
grau.
III. O poder regulamentar é a faculdade de que
dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para
sua correta execução, ou de expedir decretos
autônomos sobre matéria de sua competência ainda
não disciplinada por lei.
IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo
para distribuir e escalonar funções de seus órgãos,
ordenar e rever a atuação de seus agentes,
estabelecendo a relação de subordinação entre os
servidores do seu quadro de pessoal.
V. O ato administrativo decorrente do poder de
polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder
Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela
própria administração, em razão da sua autonomia,
ainda que praticado com desvio de poder.
Está correto o que se afirma APENAS em:
(A) I e II.
(B) I, III e IV.
(C) II e III.
(D) II, IV e V.
(E) III, IV e V.
11. (FCC/AnalistaJudiciário-TRT-20/2006) Dentre
outras, é peculiaridade marcante do poder
disciplinar sua
a) diferenciação com o poder punitivo do Estado,
realizado através da Justiça Penal.
b) correlação com o poder hierárquico, e assim
confundir- se com este poder administrativo.
c) vinculação pela prévia definição da lei sobre a
infração funcional e respectiva sanção e, portanto,
não ter discricionariedade.
d) qualidade de ordenar, coordenar, controlar e
corrigir as atividades administrativas no âmbito da
Administração
e) capacidade de condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em
benefício do Estado.
12. (FCC/AnalistaJudiciário-TJ-PE/2007) A
Administração Pública, por meio do regular uso do
poder disciplinar,
(A) distribui, ordena, escalona e revê a atuação de
seus agentes, de modo que as atividades por eles
desempenhadas obedeçam ao princípio da
eficiência.
(B) apura infrações e aplica penalidades aos
servidores públicos e demais pessoas sujeitas à
disciplina administrativa.
(C) edita normas complementares à lei, que
disponham sobre organização administrativa ou
relações entre os particulares que estejam em
situação de submissão especial ao Estado.
(D) condiciona e restringe o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais em benefício da
coletividade ou do próprio Estado.
(E) pratica atos administrativos de sua competência,
com liberdade de escolha quanto à sua
conveniência, oportunidade, forma e conteúdo.
13. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
17ª/2004) No que tange aos poderes administrativos
considere:
I. O condicionamento e a restrição ao uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício
da coletividade ou do próprio Estado.
II. O poder de delegar e avocar atribuições e o de
rever atos administrativos.
Nesses casos, estão presentes, respectivamente, os
poderes
(A))de polícia e hierárquico.
(B) disciplinar e regulamentar.
(C) sancionador e controlador.
(D) hierárquico e disciplinar.
(E) controlador e sancionador.
14. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRF-
5ª/2008) Encontrando-se entre os poderes
administrativos, o poder discricionário é
(A) a faculdade de que dispõem o Presidente da
República, os Governadores e os Prefeitos, de
explicar a lei para a sua correta execução.
64
(B) a liberdade que o administrador tem para decidir
de acordo com a sua consciência, mesmo que a
decisão seja contrária à lei.
(C) o que a lei confere à Administração para a
prática de ato de sua competência determinando os
elementos e requisitos necessários à sua
formalização.
(D) o de que dispõe o Poder Executivo para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e
de ordenar e rever a atuação dos seus agentes.
(E) o que o Direito concede à Administração para a
prática de atos administrativos com liberdade na
escolha da sua conveniência, oportunidade e
conteúdo.
15. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) No que
diz respeito aos poderes administrativos, considere
as proposições abaixo.
I. O poder disciplinar traduz-se na possibilidade de a
Administração Pública apurar e punir as infrações
funcionais praticadas pelos agentes públicos.
II. O poder de polícia é aquele de que dispõe a
Administração Pública para condicionar e restringir o
uso e gozo de bens, direitos e atividades dos
particulares, em benefício do interesse coletivo.
III. A distribuição e escalonamento das funções dos
órgãos públicos, bem como a ordenação e revisão
da atuação dos agentes, são características do
poder regulamentar.
IV. A faculdade conferida ao administrador de
extrapolar os limites legais ou agir em desacordo
com o ordenamento jurídico, decorre do poder
discricionário.
Está correto o que contém APENAS em
(A))I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
16. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AM/2006) Tendo
em vista os poderes administrativos, é certo que
(A) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo
sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir
o direito individual.
(B)) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e
Legislativo no que tange às suas funções típicas
constitucionais, mas há hierarquia quando se trata
das funções atípicas ou administrativas desses
poderes.
(C) embora seja vinculado na aplicação de sanções,
o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só
constitui infração administrativa.
(D) o poder regulamentar é o que têm os chefes do
Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a
lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além
da norma legal.
(E) face à correlação entre o poder hierárquico e o
poder disciplinar, assim como entre este e o poder
de polícia, eles se confundem entre si, podendo
caracterizar apenas uma situação.
17. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002) É
exemplo de exercício do poder hierárquico da
Administração a
(A) aplicação de uma multa de trânsito.
(B) aplicação de uma sanção contratual pela
Administração em um contrato Administrativo.
(C)) revogação de um ato administrativo pela
autoridade superior ao agente administrativo que o
praticou.
(D) anulação de um ato administrativo pelo Poder
Judiciário.
(E) anulação de um ato administrativo pelo próprio
agente que o praticou.
Gabarito:
1E 2A 3A 4D 5C 6B
7D 8C 9E 10B 11B 12B 13A
14E 15A 16B 17C
ATOS ADMINISTRATIVOS
1. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) O ato
administrativo que foi praticado por representante do
poder público a quem a lei confere atribuições para
a sua edição, atendeu ao requisito da
(A) competência.
(B) legalidade.
(C) impessoalidade.
(D) forma.
(E) finalidade.
2. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) São
requisitos ou condições de validade do ato jurídico:
(A) forma, imperatividade, motivo, finalidade e
objeto.
65
(B) competência, auto-executoriedade,
imperatividade, objeto e finalidade.
(C) competência, motivo, objeto, auto-
executoriedade e forma.
(D) forma, motivo, finalidade, objeto e competência.
(E) finalidade, motivo, imperatividade, auto-
executoriedade e forma.
3. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) A idéia
segundo a qual a Administração Pública pode atuar
sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a
necessidade do consentimento do Poder Judiciário,
refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido
como
(A) presunção de legitimidade.
(B) presunção de veracidade.
(C) legalidade.
(D) imperatividade.
(E) auto-executoriedade.
4. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AM/2006) Dentre
outros, são considerados requisitos e atributos,
respectivamente, dos atos administrativos
praticados pela Administração Pública, no uso de
seus poderes estatais, a
(A)) competência e a presunção de legitimidade.
(B) auto-executoriedade e a forma.
(C) imperatividade e o motivo.
(D) exigibilidade e o objeto.
(E) tipicidade e a finalidade.
5. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-PB/2007) A
respeito dos atributos do ato administrativo, é
INCORRETO afirmar que
(A) a presunção de legitimidade é relativa ou júris
tantum.
(B) a imperatividade ocorre naqueles atos em que
impõem obrigações a terceiros, independentemente
de sua concordância.
(C) o ato administrativo pode ser praticado pela
própria
Administração Pública, independentemente da
intervenção do Poder Judiciário, em face da
autoexecutoriedade.
(D) a presunção de legitimidade tem o conceito de
que os fatos alegados pela Administração supõem-
se como verdadeiros.
(E) decorrem dos interesses que a Administração
Pública representa quando atua, isto é, os
interesses da coletividade.
6. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) O ato
administrativo, mesmo que eivado de vícios ou
defeitos, é tido como verdadeiro e conforme o direito
até prova em contrário, em virtude do atributo da
(A) imperatividade.
(B) auto-exigibilidade.
(C) finalidade.
(D))presunção de legitimidade.
(E) coercibilidade.
7. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TJ-
PI/2009) O atributo do Ato Administrativo que impõe
a coercibilidade para seu cumprimento ou execução
é a
(A) discricionariedade vinculada.
(B) auto-executoriedade.
(C) eficácia.
(D) presunção de veracidade.
(E) imperatividade.
8. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
22ª/2004) O órgão da prefeitura responsável pela
fiscalização de bares e restaurantes verificou, em
visita de rotina, que um estabelecimento estava
servindo a seus clientes alimentos com data de
validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou
imediatamente referidos produtos e os incinerou. O
atributo do ato administrativo que possibilitou a
apreensão dos gêneros alimentícios em questão
pela Administração Pública, sem a necessidade de
intervenção judicial, denomina-se
(A) legalidade.
(B) eficiência.
(C) imperatividade.
(D))auto-executoriedade.
(E) presunção de veracidade.
9. (FCC/ÁreaAdministrativa-TécnicoJudiciário-TRE-
RN/2005) O mérito do ato administrativo está
relacionado com
(A))a oportunidade e a conveniência.
(B) a coercibilidade e a executoriedade.
(C) o controle da autonomia e a publicidade.
66
(D) a competência e a finalidade.
(E) o controle da legalidade, que é exclusivo do
Poder Judiciário.
10. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) Sobre o
conceito de atos administrativos, é INCORRETO
afirmar que
(A) os contratos também podem ser considerados
atos jurídicos bilaterais.
(B) particulares no exercício de prerrogativas
públicas também editam ato administrativo.
(C) os atos administrativos são sempre atos
jurídicos.
(D) os Poderes Judiciário e Legislativo não editam
ato administrativo.
(E) os atos administrativos são sempre passíveis de
controle judicial.
11. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) A
presunção de legitimidade, como atributo do ato
administrativo,
(A) diz respeito à conformidade do ato com a lei.
(B) é absoluta, não podendo ser contestada.
(C) está presente apenas em alguns atos
administrativos.
(D) pode, por ser relativa, ser afastada ex officio
pelo Poder Judiciário.
(E) pode ser contestada somente no âmbito
administrativo.
12. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) A
competência, como um dos requisitos do ato
administrativo, é
(A) transferível.
(B) renunciável.
(C) de exercício obrigatório para órgãos e agentes
públicos.
(D) modificável por vontade do agente.
(E) prescritível.
13. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) Em
relação ao ato administrativo, considere:
I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e
à conveniência.
II. No ato administrativo discricionário e que foi
motivado, a verificação da ocorrência do motivo
declarado não importa à sua validade.
III. Ato complexo é o que resulta da vontade única
de um órgão, mas sempre depende da verificação e
ratificação por parte de outro.
IV. Os atributos da presunção de veracidade e de
legitimidade não se confundem.
É correto o que consta APENAS em:
(A) I e II.
(B) II e IV.
(C) I e IV.
(D) I, II e III.
(E) I, III e IV.
14. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-PI/2002) A
circunstância de fato ou de direito que autoriza ou
impõe ao agente público a prática do ato
administrativo se refere ao
(A) conceito do objeto.
(B) tipo da forma.
(C) elemento da finalidade.
(D) requisito do motivo.
(E) atributo do sujeito.
15. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) A
constatação de que a matéria de fato ou de direito,
em que se fundamenta o ato, é inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido,
revela a preterição do requisito do ato administrativo
denominado
(A)) motivo.
(B) finalidade.
(C) imperatividade.
(D) competência.
(E) presunção de legitimidade.
16. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
4ª/2006) A Administração Pública, para justificar a
expedição de um ato administrativo discricionário,
alegou determinada matéria de fato que,
posteriormente, verificou-se materialmente
inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em
tese, ser declarado nulo por
(A) irregularidade de forma.
(B) desvio de finalidade.
(C))vício quanto aos motivos.
(D) ilegalidade do objeto.
(E) vício de imperatividade.
67
17. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TJ-
PI/2009) Quanto aos atos administrativos, é correto
afirmar que
(A) não podem ser praticados nas Mesas
Legislativas.
(B) não podem ser praticados por dirigentes de
autarquias e das fundações.
(C) cabem exclusivamente aos órgãos executivos.
(D) podem ser emanados de autoridades judiciárias.
(E) sua prática é vedada aos administradores de
empresas estatais e serviços delegados
18. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) É
INCORRETO o que se afirma em:
(A) A revogação do ato administrativo produz efeito
ex nunc.
(B) Uma das conseqüências da presunção de
legitimidade do ato administrativo é a transferência
do ônus da prova da sua invalidade para quem a
invoca.
(C) É nulo o ato administrativo quando editado sem
a forma prevista em lei.
(D) A revogação do ato administrativo pressupõe a
sua legalidade e pode ser determinada em razão do
poder discricionário da Administração Pública.
(E) Atos de império ou de autoridade são todos
aqueles que se destinam a dar andamento aos
processos e papéis que tramitam na Administração
Pública.
19. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) Há
situações em que a lei permite ao agente público
agir com certa liberdade de escolha, especialmente
quanto à conveniência e oportunidade. Essa idéia
está relacionada com o conceito consagrado na
doutrina do ato
(A) vinculado.
(B) discricionário.
(C) arbitrário.
(D) de império.
(E) de gestão.
Gabarito:
1A 2D 3E 4A 5D 6D
7E 8D 9A 10D 11A 12C
13C 14D 15A 16C 17D 18E
19B
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(LEI Nº 8.429/92)
1. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AM/2006) A
suspensão dos direitos políticos, para os fins da Lei
de Improbidade Administrativa, Lei no 8.429/92, só
se efetiva
(A) no momento da representação de terceiros junto
ao Judiciário.
(B) quando a medida for necessária à instrução
processual.
(C) na data em que foi proposta a ação judicial.
(D) com a instauração do inquérito civil pelo
Ministério Público.
(E))com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
2. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AM/2006) Com
relação à Lei de improbidade administrativa, Lei no
8.429/92, considere as seguintes assertivas:
I. As disposições da lei de improbidade
administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele
que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade.
II. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de
terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
III. No caso de enriquecimento ilícito, o agente
público perderá os bens ou valores acrescidos ao
seu patrimônio, mas o terceiro beneficiário não.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A)) I e II.
(B) I e III.
(C) II.
(D) II e III.
(E) III.
3. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PE/2004) Dentre
outras sanções, o agente público, por facilitar para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens referentes à
(A) sociedade de economia mista, ressarcirá
integralmente o dano, se houver, perderá a função
68
pública e proibido de contratar com o Poder Público
prazo de três anos
(B) administração fundacional, terá cassados seus
direitos políticos de oito a dez anos e pagará a multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial.
(C) administração direta, será suspenso dos direitos
políticos de três a cinco anos e pagará a multa civil
de até cem vezes o valor percebido.
(D) administração indireta, será suspenso dos
direitos políticos pelo prazo de três anos, ressarcirá
integralmente o dano e perderá a função pública.
(E) empresa incorporada ao patrimônio público, será
suspenso dos direitos políticos de cinco a oito anos
e pagará a multa civil de até duas vezes o valor do
dano.
4. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) No que
tange aos atos de improbidade administrativa, a Lei
no 8.429/92 dispõe que
(A) o Ministério Público atuará sempre como parte e
o órgão público lesado, como fiscal da lei.
(B) a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas
respectivo é requisito indispensável para sua
caracterização.
(C) os particulares que concorrerem para sua
prática somente serão responsabilizados na esfera
penal e mediante a comprovação de dolo ou culpa.
(D) a constatação de sua prática gera a
responsabilidade objetiva do agente.
(E))a aplicação das sanções independe da efetiva
ocorrência de dano ao erário.
5. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AL/2010) Dentre as
penalidades previstas na Lei no 8.429/92, para o
administrador público que pratica ato de
improbidade administrativa NÃO se incluem:
(A) A suspensão dos direitos políticos e o
pagamento de multa civil.
(B) A perda dos bens acrescidos ilicitamente ao
patrimônio e o ressarcimento integral do dano.
(C) A perda da função pública e a proibição de
contratar com o Poder Público.
(D) A reclusão e a detenção.
(E) A proibição de receber benefícios do Poder
Público e incentivos fiscais.
6. (FCC/AnalistaControleExterno-Contabilidade-
TCE-GO/2009) A respeito das sanções por
improbidade administrativa, tal como previstas pela
Lei no 8.429/92, é correto afirmar que
(A) é possível a decretação de indisponibilidade dos
bens do acusado, nos casos de atos de improbidade
que importem enriquecimento ilícito ou que lesem o
patrimônio público.
(B) os herdeiros do infrator respondem
ilimitadamente pelos prejuízos causados por este,
caso venha a falecer no curso do feito.
(C) a propositura da ação gera automaticamente a
indisponibilidade dos bens do acusado, cabendo
posteriormente sua ratificação por decisão judicial.
(D) a condenação ao ressarcimento do dano deverá
ser efetuada em ação autônoma, ainda que a
condenação por improbidade administrativa tenha
eficácia de coisa julgada na esfera cível.
(E) são imputáveis apenas os agentes
administrativos que tenham direta participação no
evento, sem prejuízo da responsabilização
disciplinar daqueles que tenham com ele concorrido.
7. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE-
SE/2009) A ação de improbidade administrativa
(A) resultará, se procedente, na aplicação das
sanções de perda da função pública, ressarcimento
integral do dano e multa civil de até 2 (duas) vezes o
valor do dano, seja qual for o ato de improbidade
cometido.
(B) apenas poderá ser proposta após a conclusão
de procedimento administrativo, instaurado após
representação dirigida à autoridade superior do
órgão ao qual vinculado o servidor que cometeu o
ato de improbidade.
(C) prescinde da intervenção do Ministério Público,
seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da lei.
(D) não admite, se proposta pelo Ministério Público,
a figura da encampação pela pessoa jurídica de
direito público lesada.
(E) pode ser rejeitada pelo juiz após oitiva prévia do
réu, antes da citação para apresentação de
contestação.
8. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-SP/2006) Com
relação à lei de improbidade administrativa, é
INCORRETO afirmar:
(A) é irrelevante a aprovação das contas pelo
Tribunal de Contas competente para a
caracterização do ato de improbidade
administrativa.
(B) o Ministério Público, se não intervir no processo
como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da
lei, sob pena de nulidade.
69
(C) as sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8429/92) não são
obrigatoriamente cumulativas.
(D) é pressuposto necessário, para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário, a obtenção de vantagem
patrimonial pelo agente.
(E) no caso de enriquecimento ilícito, perderá o
agente público ou terceiro beneficiário os bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
9. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AM/2006) Dentre
outros, NÃO constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
Administração Pública, ficando o responsável pelo
ato sujeito às cominações legais específicas, assim
como, sanções penais, civis a administrativas,
quando
(A) praticar ato visando a fim diverso daquele
previsto na regra de competência.
(B) negar publicidade aos atos oficiais.
(C) frustrar a licitude de concurso público.
(D))retardar ou deixar de praticar, em qualquer
hipótese, ato de ofício.
(E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado
a fazê-lo.
10. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRF-
5ª/2008) Segundo a Lei no 8.429/92, frustrar a
licitude de concursos públicos constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública. Nesse caso,
independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, o
responsável por esse ato de improbidade não
poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de
(A) três anos.
(B) cinco anos.
(C) sete anos.
(D) nove anos.
(E) dez anos.
11. (FCC/AnalistaJudiciário-TJ-PE/2007) Constitui
ato de improbidade administrativa que importa
enriquecimento ilícito a conduta do agente público
que
(A) aumenta despesa com pessoal nos cento e
oitenta dias anteriores ao final do mandato do
agente que determinou tal aumento.
(B) utiliza recursos de transferência voluntária em
finalidade diversa da pactuada.
(C) determina irregular renúncia de receita,
mediante anistia, subsídio ou concessão de isenção,
recebendo para tanto qualquer outra vantagem
econômica.
(D) assume diretamente compromisso, confissão de
dívida ou operação assemelhada com fornecedor de
bens, mercadorias ou serviços, que não seja
empresa estatal dependente, mediante emissão,
aceite ou aval de título de crédito.
(E) contrata operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da Federação
que a controla, na qualidade de beneficiário do
empréstimo.
12. (FCC/Proc._MP-AM /2006) No decorrer de
procedimento administrativo que tenha por objetivo
a apuração de ato caracterizado como de
improbidade administrativa,
(A) poderá a comissão processante decretar, desde
logo, o seqüestro dos bens dos acusados, como
garantia de eventual condenação.
(B) deverá haver necessária intervenção do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, sob
pena de nulidade.
(C) deverá ser dada ciência da instauração do
procedimento ao Ministério, apenas nos casos em
que o ato de improbidade importar enriquecimento
ilícito.
(D) o seqüestro dos bens dos acusados somente
poderá ser efetuado se houver fundada suspeita de
responsabilidade, por decisão judicial.
(E) pode ser dispensada a oitiva e a apresentação
de defesa, sempre que o sigilo das apurações assim
o justificar.
13. (FCC/Técnico-TRE/2006) A suspensão dos
direitos políticos, para os fins da Lei de Improbidade
Administrativa, Lei nº 8.429/92, só se efetiva
(A) no momento de representação de terceiros junto
ao Judiciário.
(B) quando a medida for necessária à instrução
processual.
(C) na data em que foi proposta a ação judicial.
(D) com a instauração do inquérito civil pelo
Ministério Público.
70
(E) com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
14. (FCC/Técnico-TJ-PE/2007) Nos termos da Lei nº
8.429/92, o agente público que pratica ato de
improbidade administrativa que cause prejuízo ao
erário está sujeito, dentre outras sanções, à
suspensão dos direitos políticos de:
(A) quatro a sete anos e indisponibilidade dos bens
por dois anos.
(B) três a seis anos e multa civil de até 100 vezes o
valor da remuneração pelo agente público ímprobo.
(C) dois a cinco anos e proibição de contratar com o
Poder Público pelo prazo de três anos.
(D) cinco a oito anos e perda da função pública.
(E) seis a dez anos e integral ressarcimento do dano
patrimonial efetivo, acrescido da multa de vinte por
cento sobre o prejuízo.
15. (FCC/2005) Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres da honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições
e, notadamente,
(A) frustrar a licitude de concurso público e ordenar
a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento.
(B) facilitar a permuta de bem por preço superior ao
de mercado e praticar ato visando a fim proibido em
lei.
(C) retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício e negar publicidade aos atos oficiais.
(D) agir negligentemente na arrecadação dos
tributos e rendas e revelar fato de que tem ciência
em razão das atribuições.
(E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado
à fazê-lo e dispensar o processo licitatório
indevidamente.
16. (FCC/Avogado-PBGÁS/2007) Nos termos da Lei
de Improbidade, ao agente que negar publicidade a
atos oficiais está sujeito, além de outras, às penas
de perda
(A) da função pública; suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos e pagamento de multa
civil de até cem vezes o valor da sua remuneração.
(B) da função pública; suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano.
(C) dos bens; da função pública e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos.
(D) da função pública; suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos e ressarcimento
integral do dano, se houver.
(E) da função pública; suspensão dos direitos
políticos de sete a doze anos e pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano.
17. (FCC/Avogado-PBGÁS/2007) Considerando-se
que a Lei de Improbidade, em determinadas
circunstâncias, aplica-se mesmo a quem não seja
agente público, é correto afirmar que
(A) está sujeito a ela o cônjuge de quem concorreu
para a prática do ato de improbidade, mesmo que
não tenha nenhuma participação nesse ato nem
dele se beneficie, desde que casado no regime de
comunhão universal.
(B) não está sujeito a ela quem induza ou concorra
para a prática do ato de improbidade, se tratar-se de
pessoa física sem vínculo com a Administração.
(C) não está sujeito a ela a pessoa que, não sendo
agente público, acabe beneficiando-se do ato de
improbidade praticado por funcionário público.
(D) só está sujeito a ela quem concorra
efetivamente para a prática do ato de improbidade.
(E) está sujeito a ela quem, não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade.
18. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008) NÃO
se inclui entre os sujeitos passivos da improbidade
administrativa
(A) os órgãos da administração direta.
(B) a empresa ou entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com até
trinta por cento do patrimônio ou da receita anual.
(C) os órgãos da administração indireta ou
fundacional.
(D) a empresa incorporada ao patrimônio público.
(E) a entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.
Gabarito:
1 – E 2 – A 3 – E 4 – E 5 – D
6 – A 7 – E 8 – D 9 – D 10 – A
71
11 – C 12 – D 13 – E 14 – D 15 – C
16 – A 17 – E 18 – B
SERVIDORES PÚBLICOS
Constituição Federal de 1988
1 (ESAF – COMEX/1998) Quanto à estabilidade no
serviço público, é falso afirmar:
a) a estabilidade decorre, automaticamente, de
nomeação em virtude de concurso público e do
transcurso de três anos de efetivo exercício.
b) a perda do cargo do servidor estável por
desempenho insuficiente deve ser precedida de
ampla defesa e contraditório.
c) o servidor estável colocado em disponibilidade
perceberá remuneração proporcional ao seu tempo
de serviço.
d) o servidor estável dispensado por excesso de
quadro fará jus a indenização.
e) O instituto da estabilidade tem características
diferentes em razão da natureza das atribuições do
cargo efetivo.
2 (ESAF – Proc. Faz. Nac./1998) São direitos
trabalhistas estendidos aos servidores públicos,
exceto:
a) repouso semanal remunerado
b) férias anuais remuneradas
c) remuneração de serviço extraordinário
d) fundo de garantia por tempo de serviço
e) licença à gestante
3 (ESAF – TTN/1998) Dentre os direitos sociais dos
trabalhadores, indique o que não é estendido aos
servidores públicos
a) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
b) Garantia do salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável
c) décimo terceiro salário
d) remuneração do serviço extraordinário superior,
no mínimo, em 50% à do normal
e) férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 sobre
o salário normal
4 (ESAF – TCU/1999) Quanto à aposentadoria do
servidor público é correto afirmar, exceto:
a) aplica-se o regime geral de previdência social ao
servidor ocupante exclusivamente de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
b) é vedada qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictícia
c) o tempo de serviço estadual ou municipal é
computado para efeito de aposentadoria, na esfera
federal
d) a aposentadoria voluntária exige no mínimo, dez
anos de efetivo exercício no cargo público
e) serão integrais os proventos de aposentadoria
por invalidez permanente decorrente de acidente em
serviço
5 (ESAF – AFC/STN/2000) A regra de remuneração
por subsídio, composto de parcela única, é
obrigatória para os seguintes cargos, exceto:
a) promotor de justiça
b) juiz de direito
c) defensor público federal
d) procurador do Estado
e) auditor da Previdência Social
6 (ESAF – Esp. Políticas Públicas - MPOG/2000)
Em relação à remuneração do servidor, não é
correto afirmar
a) somente será fixada ou alterada por lei específica
b) é assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices
c) é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público
d) somente lei federal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos
e) o membro de poder será remunerado
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única
7 (ESAF – Esp. Políticas Públicas - MPOG/2000) O
Regime complementar poderá ser instituído para
atender
a) os servidores detentores de empregos públicos
b) os servidores titulares de cargos efetivos
72
c) os servidores ocupantes, exclusivamente de
cargos em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração
d) os servidores ocupantes de cargos temporários
e) todos os servidores públicos civis
8 (ESAF – CVM/2000) A proibição constitucional de
acumular cargos, empregos e funções no setor
público é compreendida como
a) restrita ao âmbito da administração direta
b) restrita ao âmbito da União ou de cada um dos
Estados
c) não alcançando os inativos nem os militares
d) abrangente de toda Administração Direta e
Indireta da União, dos Estados e dos municípios,
com suas subsidiárias, sociedades controladas e
concessionárias de serviços públicos
e) abrangente de toda Administração Pública direta
e indireta dos três Poderes e nas esferas de
governo (federal, estaduais e municipais)
9 (ESAF – MPOG/2000) Em relação ao servidor
público detentor de emprego público não é correto
afirmar:
a) seu ingresso depende de aprovação prévia em
processo seletivo simplificado
b) aplica-se o regime geral de Previdência Social
c) sua remuneração será fixada em lei específica
d) enquadra-se nas regras de proibição de
acumulação de cargos públicos
e) vincula-se ao teto remuneratório nacional
10 (ESAF – AR.RF/2000) É direito constitucional
dos servidores ocupantes de cargos públicos
a) reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho
b) proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa
c) piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho
d) remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno
e) fundo de garantia por tempo de serviço
11 (ESAF/TEC. CONT. INTERNO/2000) Quanto às
disposições referentes aos servidores públicos, não
é correto afirmar:
a) O estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo
público;
b) Não se admite concurso público exclusivamente
de títulos;
c) O edital do concurso pode estabelecer sua
validade em até cinco anos;
d) O servidor público tem direito à livre associação
sindical;
e) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo.
12 (ESAF-AFRF-2000) Assinale a opção que indica
a prescrição para as ações de ressarcimento
decorrentes dos ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao
erário:
a) cinco anos;
b) dez anos;
c) não ocorre a prescrição;
d) dois anos;
e) trinta anos.
13 (ESAF/Técnico do Controle Interno/SFC/2000)
São requisitos simultâneos para a aquisição da
estabilidade por servidor público, exceto:
a) Declaração de idoneidade financeira;
b) Três anos de efetivo exercício;
c) Aprovação em concurso público;
d) Nomeação para cargo em provimento efetivo;
e) Aprovação em avaliação especial de
desempenho.
14 (ESAF/SERPRO/2001) A regra constitucional
que proíbe a acumulação remunerada de cargos e
empregos públicos excepciona:
a) As funções de confiança;
b) Os empregos em sociedades de economia mista;
c) Os empregos em entidades da administração
indireta;
d) Dois deles de professor;
e) Dois deles de técnico científico.
15 (ESAF/AFC/2002) O servidor público, da
Administração Direta Federal, no exercício do
mandato eletivo:
73
a) Tratando-se de mandato eletivo federal, ficará
afastado do seu cargo;
b) Se investido no mandato de vereador, terá de
afastar-se de seu cargo sem remuneração;
c) Se investido no mandato de prefeito, terá de
afastar-se do seu cargo, sem direito à remuneração;
d) Se investido no mandato de prefeito ou de
vereador, poderá permanecer no cargo
cumulativamente;
e) Se investido no mandato de prefeito ou de
vereador, terá de afastar-se de seu cargo, mas com
direito a manter sua remuneração.
16 (ESAF/AFC/2002) O servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo adquire estabilidade
a) Após dois anos de exercício;
b) Após três anos de exercício;
c) Após cinco anos de exercício;
d) Quando toma posse;
e) Quando entra no exercício.
17 (ANALISTA JUDICIÁRIO/2001/TRE-RJ/ÁREA
JUDICIÁRIA) - A Constituição Federal assegura aos
servidores públicos civis o gozo, dentre outros, dos
seguintes direitos comuns aos trabalhadores da
iniciativa privada:
a) seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo
de serviço; jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
b) remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno; duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
redução dos riscos inerentes ao trabalho;
c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
proteção em face da automação; seguro contra
acidentes de trabalho;
d) proibição de trabalho noturno a menores de
dezoito anos; fundo de garantia do tempo de
serviço; reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
e) duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais;
redução dos riscos inerentes ao trabalho; piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho.
18 (ANALISTA JUDICIÁRIO/2001/TRE-RJ/ÁREA
JUDICIÁRIA). Assinale a alternativa correta:
a) São estáveis, após três anos de suas posses, os
servidores públicos nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
b) Se adquirida a estabilidade pelo servidor público,
somente poderá ele perder o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
c) Como condição para a aquisição de estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de conhecimento
e eficiência a ser realizada por comissão instituída
para essa finalidade por meio de lei.
d)Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
e) Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, com direito à indenização, se o ato de
demissão ilegal praticado pela administração pública
causou-lhe prejuízo.
19 (ANALISTA JUDICIÁRIO/2001/TRE-RJ/ÁREA
JUDICIÁRIA). Assinale a alternativa incorreta:
a) Cargos públicos podem ser ocupados por
estrangeiros.
b) Decretos podem declarar de livre nomeação e
exoneração cargos em comissão.
c) Só os servidores ocupantes de cargo efetivo
podem exercer função de confiança.
d) Os cargos em comissão destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
e) As funções de confiança destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
20 (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) O servidor público
civil tem assegurado constitucionalmente o direito
(A) de livre manifestação, mas não o direito à livre
associação sindical nem o direito de greve.
(B) à livre associação sindical, mas não o direito de
greve.
(C) à livre associação sindical e o direito de greve,
este desde que autorizado previamente pelo Poder
Judiciário.
(D)) à livre associação sindical e o direito de greve,
este nos termos e nos limites definidos em lei
específica.
74
(E) de greve, nos termos e nos limites definidos em
lei específica, mas não o direito à livre associação
sindical.
21 (FCC/AgentePolícia-PolíciaCivil-MA/2006) Nos
termos da Constituição Federal, a Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, sendo INCORRETO afirmar que
(A) a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência
e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei.
(B) as funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei.
(C) é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
(D)) os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público serão computados e acumulados
para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
(E) a lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento
22 (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE-
SE/2009) De acordo com a Constituição Federal, o
limite de remuneração aplicável aos servidores
públicos do Poder Executivo estadual é
(A) o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
(B) o subsídio do Governador do Estado.
(C) o subsídio de Desembargador do Tribunal de
Justiça.
(D) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento)
do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
(E) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento)
do subsídio do Governador do Estado.
23 (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Atenta a políticas
de inserção social, a Constituição Federal
expressamente prevê reserva, por lei, de percentual
dos cargos e empregos públicos para pessoas
(A)) portadoras de deficiência.
(B) de raça negra.
(C) com mais de 40 anos de idade.
(D) do sexo feminino.
(E) que tenham cursado a escola pública.
24 (FCC/Ag.Fisc.Finacnceira-Contabilidade-TCE-
SP/2005) Relativamente ao regime previdenciário
dos servidores públicos, é INCORRETO afirmar que
(A)) exclusivamente o tempo de contribuição federal
será contado para efeito de aposentadoria.
(B) os proventos de aposentadoria, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a mesma.
(C) o titular de cargo de provimento efetivo será
aposentado compulsoriamente aos setenta anos de
idade.
(D) a lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
(E) ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto no art. 40 da mesma.
25 (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
21ª/2003) Possidônio, servidor público estável, foi
surpreendido hoje com a extinção de seu cargo.
Neste caso, ele
(A) permanecerá em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de
contribuição, podendo ou não ser aproveitado em
outro cargo.
(B) deverá ser aposentado, com remuneração
proporcional ao tempo de contribuição.
(C))ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
(D) será aposentado, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, sendo-lhe
facultado requerer seu reaproveitamento em cargo
análogo.
(E) optará entre a aposentadoria, com remuneração
proporcional ao tempo de contribuição, e a
disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
Gabarito
1A 2D 3A 4D 5C 6D 7B
8E 9A 10D 11C 12C 13A 14D
75
15A 16B 17B 18D 19B 20D 21D
22B 23A 24A 25C
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
(LEI Nº 8.112/90)
1. (FCC/AnalistaControleExterno-Jurídica-TCE-
GO/2009) O ato pelo qual o servidor público é
investido no exercício do cargo e o ato pelo qual o
servidor público inicia efetivamente o exercício de
suas funções são denominados, respectivamente,
(A) nomeação e provimento.
(B) provimento e remoção.
(C) investidura e provimento.
(D) provimento e posse.
(E) nomeação e posse.
2. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT-
17ª/2004) O prazo para o servidor empossado em
cargo público entrar em exercício será de quinze
dias, contados da data da
(A) aprovação no concurso público; se o servidor
não entrar em exercício nesse prazo, será tornado
sem efeito o ato de sua nomeação.
(B) nomeação; se o servidor não entrar em exercício
nesse prazo, será tornado sem efeito o ato de sua
nomeação.
(C) publicação do ato de posse; não assumindo o
exercício nesse prazo, o servidor será demitido do
cargo.
(D))posse; não entrando em exercício nesse prazo,
o servidor será exonerado do cargo.
(E) publicação do ato de nomeação; não assumindo
o exercício nesse prazo, o servidor será revertido.
3. (FCC/AnalistaTecnologiaInformação-UFT/2005)
No que se refere às vantagens, a indenização paga,
destinada a compensar as despesas com instalação
do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente, denomina-se
(A) diária.
(B) ajuda de custo.
(C) indenização de transporte.
(D) auxílio moradia.
(E) indenização de serviço extraordinário.
4. (FCC/AnalistaTecnologiaInformação-UFT/2005)
Dentre outras hipóteses, NÃO se concederá ao
servidor licença
(A) por motivo de afastamento do companheiro para
outro Estado da Federação.
(B) para o desempenho de mandato classista em
entidade fiscalizadora da profissão.
(C) para capacitação, após cada qüinqüênio de
efetivo exercício.
(D) para tratar de interesses particulares, estando
em estágio probatório.
(E) por motivo de doença em pessoa da família, a
exemplo do padrasto ou madrasta.
5. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) A
investidura em cargo público está sujeita a alguns
requisitos básicos, valendo destacar que
(A) não há exigência de nacionalidade, originária ou
derivada, para se ocupar qualquer cargo público.
(B) somente brasileiros natos podem ser
contratados por instituições de pesquisa científica
federal.
(C) todos os cargos das instituições de pesquisa
tecnológica devem ser ocupados por brasileiros,
natos ou naturalizados.
(D) os cargos, empregos e funções públicas da
esfera federal de governo devem ser ocupados
somente por brasileiros.
(E)) uma universidade federal pode prover seus
cargos, segundo normas específicas, com
professores estrangeiros.
6. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) O servidor
público foi demitido, mas está em débito com o
erário. Nesse caso, ele
(A) sofrerá apenas a inclusão de seu nome no
CADIN - Cadastro dos Devedores Inadimplentes.
(B)) terá o prazo de sessenta dias para quitar o
débito e, não o fazendo, o fato implicará sua
inscrição em
dívida ativa.
(C) se sujeitará a ter seu débito imediatamente
inscrito em dívida ativa.
(D) sofrerá, em trinta dias, o ajuizamento de uma
ação de cobrança, valendo a certidão do débito
como
título executivo.
76
(E) só poderá ser cobrado pela via ordinária, com
ampla liberdade de provas e de defesa.
7. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) Por ter
presenciado o fato, um servidor público tomou
conhecimento de abuso de poder praticado por um
colega de trabalho. Nesse caso,
(A) o dever de representar só ocorre se mais dois
servidores também foram testemunhas presenciais
do fato.
(B) não se configura o dever de representar, que
tem outro objetivo, mas o servidor está obrigado a
depor, se for chamado.
(C)) é seu dever representar e a representação será
apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada.
(D) ao servidor é facultado representar e a
apreciação será por qualquer autoridade superior
àquela contra a qual é formulada.
(E) a interpretação do fato e a representação contra
o abuso de poder são assuntos da esfera íntima do
próprio servidor.
8. O regime disciplinar do servidor público,
estabelecido de acordo com a Lei federal no
8.112/90, estabelece que
(A) a penalidade de advertência, aplicada
verbalmente, é cabível quando não caracterizada
inobservância de dever funcional de natureza grave.
(B) a demissão será aplicada apenas nas hipóteses
de crime contra a administração pública e
improbidade administrativa.
(C) o servidor que, injustificadamente, se recusar a
ser submetido a inspeção médica será punido com
advertência.
(D) a penalidade de suspensão poderá, a critério do
servidor, ser convertida em multa.
(E) a suspensão não poderá exceder 90 (noventa)
dias e será aplicada em caso de reincidência de
faltas punidas com advertência, ou de infração não
sujeita a penalidade de demissão.
9. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Administração-
MPE-SE/2009) Determinado servidor público foi
condenado em processo administrativo, no qual lhe
foi assegurada ampla defesa, à pena de demissão,
pelo recebimento de propina. Tratando- se, também,
de crime contra a Administração, foi instaurado o
competente processo criminal, no qual o servidor foi
absolvido em função do reconhecimento da
inexistência material do delito de recebimento de
propina. Diante da decisão no processo criminal, a
decisão administrativa deverá ser
(A) anulada, porque qualquer absolvição em sede
penal deve repercutir na decisão administrativa.
(B) mantida, em razão da autonomia das instâncias
penal e administrativa.
(C) mantida, pois diversos são os requisitos
materiais do ilícito administrativo e do delito.
(D) mantida, porque a absolvição em sede penal
somente repercute na esfera administrativa quando
fundada na negativa de autoria do fato.
(E) anulada, tendo em vista que a decisão
administrativa fundou-se na prática do delito.
10. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) A
servidora pública Têmis praticou, dolosamente, ato
do qual resultou prejuízo ao erário e, portanto, tem
obrigação de reparar o dano. Todavia, ontem ela
morreu. Essa obrigação de reparar o dano
(A) classifica-se como funcional e não se estende
aos sucessores da servidora, que só se obrigarão
ao pagamento se quiserem.
(B) extingue-se com a morte da servidora, visto que,
com o fim da personalidade civil, extinguem-se os
seus direitos e obrigações.
(C) estende-se aos sucessores da servidora e
contra eles será executada, até o pagamento
integral do débito.
(D) considera-se personalíssima, não podendo
passar da pessoa do responsável, ficando o débito,
portanto, exaurido.
(E))estende-se aos sucessores da servidora e
contra eles será executada, até o limite do valor da
herança recebida.
11. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) A
autoridade teve ciência de irregularidade no serviço
público e promoveu a sua apuração mediante
sindicância. Dessa sindicância resultou provado o
fato ilícito praticado por servidor, o que dá ensejo à
imposição da penalidade de destituição de cargo em
comissão. Nesse caso,
(A) a autoridade que presidiu a sindicância deve
representar à autoridade superior para que esta
imponha a pena indicada.
(B) a destituição do cargo em comissão será
imposta desde logo pela autoridade que presidiu a
apuração.
(C) o procedimento é nulo porque nenhuma
apuração de irregularidade no serviço público pode
ser feita mediante sindicância.
77
(D)) será obrigatória a instauração de processo
administrativo disciplinar para apuração do fato e
imposição da pena.
(E) o servidor sindicado deve ser exonerado em
razão da verdade sabida porque o cargo é de livre
provimento e nomeação.
12. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-AM/2003) Contar-
se-á apenas para o efeito de aposentadoria e
disponibilidade, entre outros, o tempo de serviço
referente
(A) à missão ou ao estudo no exterior, quando o
servidor for autorizado, e à participação em
competição desportiva nacional.
(B) ao desempenho de mandato eletivo municipal ou
distrital, e à licença para capacitação e programa de
treinamento regularmente instituído.
(C) ao desempenho para mandato classista, e à
licença por convocação para serviço militar.
(D) ao afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe, e ao júri e
outros serviços obrigatórios por lei.
(E))à licença para tratamento de saúde de pessoa
da família de servidor, com remuneração, e o
relativo ao tiro de guerra.
13. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) Para
retomar o efetivo desempenho das atribuições do
cargo, o servidor que deva ter exercício em outro
município, em razão de ter sido requisitado, terá
prazo de
(A)) 10 dias, no mínimo, e 30 dias, no máximo.
(B) 15 dias, em qualquer hipótese.
(C) 20 dias, no mínimo, e 40 dias, no máximo.
(D) 30 dias, se no mesmo Estado, e 60 dias, se em
Estado diverso.
(E) 30 dias, em qualquer hipótese.
14. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) Ao
servidor em estágio probatório é vedada a licença
(A) para o serviço militar.
(B) por motivo de doença em pessoa da família.
(C)) para desempenho de mandato classista.
(D) por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro.
(E) para atividade política.
15. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) José,
servidor público federal, ausentou-se por um dia do
serviço para doação de sangue, depois por 8 dias
consecutivos em razão de seu casamento e
finalmente por mais 8 dias consecutivos em razão
da morte de um irmão. Assim sendo,
(A) nenhuma das ausências será considerada como
de efetivo exercício.
(B) apenas a ausência em razão do casamento será
considerada como de efetivo exercício.
(C) apenas a ausência para doação de sangue será
considerada de efetivo exercício.
(D) apenas a ausência em razão da morte do irmão
será considerada como de efetivo exercício.
(E)) todas essas ausências serão consideradas
como de efetivo exercício.
16. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) Ao
servidor é proibido praticar usura, sob qualquer de
suas formas. Essa transgressão é punida com
(A) advertência.
(B)) demissão.
(C) censura por escrito.
(D) suspensão de até 15 dias.
(E) suspensão de até 30 dias.
17. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003)
Instaurado o processo administrativo disciplinar, o
servidor
(A) fica suspenso automaticamente pelo prazo de 30
dias, prorrogável por igual prazo.
(B) não pode ser afastado do cargo, devendo
permanecer em exercício em funções internas,
conforme dispuser seu chefe imediato.
(C) fica suspenso automaticamente pelo prazo de
60 dias, prorrogável por mais 30 dias.
(D) pode ser afastado do exercício, por até 30 dias,
improrrogáveis.
(E)) pode ser afastado do exercício, por até 60 dias,
sendo o afastamento prorrogável por igual prazo.
18. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002)
Considere que João, com 69 anos de idade e 35
anos de contribuição à previdência, pede sua
aposentadoria voluntariamente. Passado um ano e
meio, João tem conhecimento de que o cargo que
ocupava ainda está vago e pretende voltar à
atividade. Aplicando-se as regras da Lei no
8.112/90, a pretensão de João
78
(A) é possível mediante reversão da aposentadoria.
(B) é possível mediante readaptação.
(C) é possível mediante reintegração.
(D) é possível mediante recondução.
(E)) não é possível.
19. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002)
Considere a seguinte afirmação:
“O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 horas de um dia e 6 horas
do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50%,
computando-se cada hora como 52 minutos e 30
segundos.”
Nos termos da Lei no 8.112/90, essa afirmação está
(A) incorreta quanto ao início do período sujeito ao
adicional noturno.
(B) correta quanto ao término do período sujeito ao
adicional noturno.
(C) correta quanto ao percentual de acréscimo
relativo ao adicional noturno.
(D)) correta quanto ao cômputo das horas em
período sujeito ao adicional noturno.
(E) incorreta ao estabelecer que o servidor público
federal tenha direito ao adicional noturno.
20. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002) Três
servidores públicos federais – João, Pedro e Antônio
– sujeitos à Lei no 8.112/90, cometem,
isoladamente, infrações que, ao mesmo tempo,
configuram ilícitos penais e administrativos, sendo
apurados em distintos processos penais e
administrativos. Suponha que os processos penais
se encerrem antes, com os seguintes resultados:
João é absolvido por falta de provas; Pedro é
absolvido por negativa da existência do fato; e
Antônio é absolvido por negativa de sua autoria.
Nessa situação, nos processos administrativos
ainda em andamento,
(A) João, Pedro e Antônio ainda assim poderão vir a
ser condenados.
(B) João e Pedro ainda assim poderão vir a ser
condenados, mas Antônio terá necessariamente de
ser absolvido.
(C) Antônio e Pedro ainda assim poderão vir a ser
condenados, mas João terá necessariamente de ser
absolvido.
(D)) João ainda assim poderá vir a ser condenado,
mas Pedro e Antônio terão necessariamente de ser
absolvidos.
(E) João, Pedro e Antônio terão necessariamente de
ser absolvidos.
21. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-MG/2005) A posse
do servidor público no cargo em comissão, ocorrerá
no prazo de
(A)) trinta dias da publicação do ato de provimento.
(B) quinze dias da publicação do ato de designação.
(C) até quarenta e cinco dias da publicação do ato
de nomeação.
(D) sessenta dias do ato de recondução.
(E) quarenta dias da publicação do ato de admissão.
22. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-MG/2005) Quando
servidor, nomeado em caráter efetivo, não entrar em
exercício no prazo de quinze dias, contados da data
(A) da nomeação e provimento efetivo, será
demitido a bem do serviço público.
(B) do ato de nomeação, será demitido do cargo.
(C) da publicação do ato de provimento, será
tornado sem efeito o ato de sua nomeação.
(D)) da posse, será exonerado do cargo.
(E) do ato de sua contratação, responderá por
abandono do cargo, observada a ampla defesa.
23. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AL/2010) Antonia,
servidora pública federal, recebeu R$ 1.000,00 (um
mil reais) a título de diárias. Entretanto, atendendo a
ordens superiores, não houve necessidade de
afastar-se da sede. Nesse caso, no que se refere às
diárias, Antonia
(A) ficará obrigada a restituí-las, integralmente, no
prazo de cinco dias.
(B) deverá restituí-las, pela metade, no prazo de
cinco dias.
(C) não deverá restituí-las, por ter cumprido ordens
superiores.
(D) poderá compensar um terço do valor como dias
trabalhados, mas restituindo o saldo.
(E) deverá restituí-las, de imediato, no valor de dois
terços e o restante até trinta dias.
24. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AL/2010) Eduardo,
técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral teve
duas faltas, posteriormente justificadas, durante o
mês de dezembro de 2009, em razão de enchentes
provocadas por chuvas intensas. Nesse caso, é
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correto afirmar que as faltas justificadas decorrentes
de
(A) casos fortuitos não poderão ser compensadas,
face a continuidade do serviço público, mas serão
consideradas como efetivo exercício.
(B) força maior devem ser compensadas pela
autoridade, mas não poderão ser consideradas
como efetivo exercício.
(C) caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo
assim consideradas como efetivo exercício.
(D) caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas, desde que assim entenda o
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, mas não
consideradas como efetivo exercício.
(E) força maior serão obrigatoriamente
compensadas pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral e consideradas como efetivo exercício.
25. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AL/2010) Analise
as penalidades previstas para as condutas abaixo,
praticadas por servidores públicos federais.
I. Milton está sendo responsabilizado por
incontinência pública.
II. Vânia está sendo responsabilizada por retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente,
vários documentos da secretaria do órgão público.
Nesses casos, serão passíveis, respectivamente,
das penas de
(A) suspensão e advertência.
(B) demissão e suspensão.
(C) suspensão e multa.
(D) destituição do cargo e multa.
(E) demissão e advertência.
26. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AL/2010) Sérgio
exerce o cargo de analista judiciário. Afastou-se de
seu cargo por ter sido eleito deputado federal.
Terminado o mandato eletivo, reassumiu suas
funções de servidor público e está pleiteando ajuda
de custo. Nesse caso,
(A) não será concedida a ajuda de custo em ambas
as situações, tanto pelo afastamento como pela
reassunção do cargo efetivo.
(B) será concedida essa indenização apenas quanto
ao afastamento do cargo efetivo para o mandato de
deputado federal.
(C) será concedida essa indenização apenas quanto
à reassunção ao cargo de analista judiciário.
(D) será concedida uma ajuda de custo em ambas
as situações em razão da mudança de sede.
(E) não será concedida a ajuda de custo, mas sim a
de transporte, a critério da Administração.
27. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-RS/2010) Nos
termos da Lei n° 11.416/06, as funções
comissionadas de natureza gerencial serão
exercidas preferencialmente por servidores com
formação de nível
(A) técnico não superior.
(B) superior incompleto.
(C) médio.
(D) superior.
(E) médio especializado.
28. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-RS/2010) De
acordo com a Lei n° 11.416/06, os serviços
relacionados a licitações e contratos é atividade
ligada à área
(A) de apoio geral.
(B) administrativa.
(C) executiva.
(D) judiciária.
(E) de apoio especializado.
GABARITO:
1D 2D 3B 4D 5E 6B
7C 8E 9E 10E 11D 12E
13A 14C 15E 16B 17E 18E
19D 20D 21A 22D 23A 24C
25E 26A 27D 28B

Administrativo

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    1 NOÇÕES DE DIREITOADMINISTRATIVO - 12 (doze) questões. Atividade administrativa: conceito; natureza e fins; princípios básicos; poderes e deveres do administrador público; o uso e o abuso de poder. Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos; invalidação. Lei n. 8.429/1992 (Lei de improbidade administrativa). Normas aplicáveis aso servidores públicos federais (Lei 8.112/1990). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. No entanto, há que se ressaltar que Administração e Governo não são a mesma coisa. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. Trata-se da atividade típica do Poder Executivo, mas também pode ser exercido pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercerem atividade administrativa interna (Provimento dos próprios cargos, contratação de serviços internos, etc.). O Governo, por sua vez, é o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, onde, a atividade típica do Executivo é administrar, a do Legislativo é legislar e do Judiciário é exercer o Poder Jurisdicional. No que se refere à prestação dos serviços pela Administração Pública, podemos reconhecer três fenômenos distintos: I. Centralização administrativa: Quando o Estado atua em nome próprio, por meio de sua estrutura própria, ou seja, da chamada “Administração Direta”. II. Desconcentração administrativa: Quando o Estado distribui internamente suas competências a “órgãos”, ou seja, unidades administrativas não- dotadas de personalidade jurídica. São os ministérios, secretarias, sub-secretarias, comissões, etc. Existe organização hierárquica dentro da desconcentração administrativa, resultante de um escalonamento vertical de competências e atribuições o qual tem por objetivo coordenar e garantir eficiência no cumprimento do grande número de atribuições do Estado e, portanto, relação de subordinação entre os órgãos. III. Descentralização administrativa: Ocorre por meio da distribuição de atribuições a “entidades”, ou seja, a unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria. Assim, o estado age indiretamente a partir da “Administração Indireta” ou ainda da prestação de serviços públicos por particulares. A descentralização administrativa deriva da vontade estatal de conferir determinadas atividades a entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia em relação ao Poder Central, exatamente para poder cumprir com suas atribuições de maneira mais ágil, célere e efetiva. Em razão dessa autonomia concedida às entidades da Administração Indireta, inexiste relação de subordinação entre ambos, mas mera vinculação funcional entre o Ministério responsável e a entidade. No art. 4º, do Decreto nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, há uma enumeração expressa dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4º. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.”
  • 2.
    2 Desconcentração Administrativa DescentralizaçãoAdministrativa NATUREZA E FINS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Com relação à natureza e fins da Administração Pública, não muito há de ser falado. Natureza: A natureza da Administração Pública é a de um múnus público. Múnus: Emprego, encargo. Funções que um indivíduo exerce obrigatoriamente. Ou seja, a administração tem o encargo de realizar a defesa, conservação e o aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Fins: Os fins da administração pública resumem-se num único fim: O bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador deve ser voltada para esse objetivo. A vontade do administrador não é o fim. Consagração do Princípio da Primazia ou Supremacia do Interesse Público. ADMINISTRAÇÃO DIRETA É constituída pelos serviços integrados na própria estrutura administrativa do Estado, por meio das entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de seus órgãos e de seus agentes, todos integrantes da própria estrutura estatal, ou Poder Central. Órgãos Públicos são centros especializados de competência, ou feixes de atribuições e responsabilidades estabelecidos dentro da própria estrutura administrativa estatal. Pode se dizer também que são unidades de atuação do Estado desprovidas de personalidade jurídica. São exemplos de órgãos públicos: Ministérios, secretarias, departamentos, comissões, repartições, etc. CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: Integram a estrutura de uma pessoa jurídica – Quer dizer que o órgão é apenas parte de uma entidade dotada de personalidade jurídica própria. Não possui personalidade jurídica – Significa dizer que um órgão não possui capacidade de agir no mundo, ou seja, não pode firmar contratos (exceto “contratos de gestão” com o Poder Central) e não podem ser parte em processo, ou seja, não possuem capacidade processual (Exceto para a impetração de Mandado de Segurança em defesa de direito subjetivo seu). São resultado de desconcentração administrativa – Os órgãos públicos têm origem na necessidade de se distribuir atribuições e responsabilidades a unidades de atuação diferenciadas, não dotadas de personalidade jurídica. Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira – São tipicamente os órgãos autônomos, conforme a classificação que veremos abaixo. Possuem capacidade de dispor sobre sua própria organização interna. Podem firmar contratos de gestão – É o único contrato passível de ser firmado por um órgão público, eis que, em regra, não possui capacidade para firmar contratos. O contrato de gestão está previsto pelo artigo 37, § 8°, da Constituição Federal. Não possui capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram – Os órgãos são apenas uma “parte” da pessoa jurídica em que se encontra, não podendo, portanto, representá-la em juízo. Alguns possuem capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais – Como regra geral, o órgão público, por não possuir personalidade jurídica própria, não
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    3 possui capacidade processual.No entanto, doutrina e jurisprudência sustentam a capacidade processual de certos órgãos para a defesa de suas prerrogativas mediante Mandado de Segurança. Tal capacidade poderia ser utilizada quando da violação da competência de um órgão por outro. Não possuem patrimônio próprio – Se não possuem os órgãos personalidade jurídica, evidentemente não podem possuir propriedade sobre nada. CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS: I. De acordo com a posição estatal: a) Órgãos Independentes: Está no topo da estrutura hierárquica e, portanto, não se submete à subordinação de ninguém. Ex. Presidência da República, Supremo Tribunal Federal, Congresso Nacional, juízes, etc. b) Órgãos Autônomos: Não é independente, mas goza de grande autonomia para o exercício de suas atribuições. Ex. Tribunal de Contas, Ministério Público, etc. c) Órgãos Superiores: Não possui independência, nem autonomia. Se subordina aos dois citados acima, mas possui certo poer de decisão. Ex: Gabinete, procuradorias, etc.] d) Órgãos Subalternos: Meros órgãos de execução. Ex: Depto. De almoxarifado, Recursos Humanos, etc. II. De acordo com a atuação funcional: a) Órgão singular ou unipessoal: É composto por um único agente (Juiz, Presidência da República, etc...) b) Órgão colegiado: Composto por mais de uma pessoa, por uma comissão. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A idéia de Administração Indireta funda-se no conceito da descentralização da Administração Pública, que vem a ser a distribuição de competências e atribuições do Estado para outras pessoas jurídicas, conforme visto acima. A Administração Indireta pode ser observada quando o poder público cria uma nova pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado, e a ela atribui a titularidade e a incumbência da execução de determinado serviço público, ou de interesse público, exercendo, assim, a descentralização administrativa. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, Administração Indireta “é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público” IMPORTANTE! Inexiste qualquer relação de subordinação entre as entidades da Administração Indireta e a Administração Direta. O que existe é mera relação de vínculo funcional entre estas entidades e o órgão responsável. Todas as entidades da Administração Indireta, conforme veremos a seguir, possuem necessariamente as seguintes características: a) personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado; b) patrimônio próprio; c) vinculação a órgãos da Administração Direta. As entidades da Administração Indireta, segundo os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 200/67, são divididas nas seguintes espécies: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas. a) Autarquia(Art. 5º, I, DL nº 200/67): “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Em suma, as autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada. As autarquias, por terem personalidade jurídica de Direito Público, nascem com privilégios administrativos típicos da Administração Direta, tais quais: a) Imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades (art. 150, § 2º, da CF/88); b) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas passivas (DL nº 4.597/42); c) Execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); d) Ação regressiva contra servidores causadores de danos a terceiros (CF/88, art 37, § 6º); e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas (CF/88, art. 100, §§); f) recurso de ofício das sentenças que lhe forem contrárias (CPC, art. 475, III); g) Prazo em quadruplo para contestar e em dobro pra recorrer (CPC, art. 188); h) Não sujeição a concurso de credores ou habilitação de crédito em falência para a cobrança de seus créditos (CC, art. 1571).
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    4 Possuem as autarquiascapacidade específica, a qual é estabelecida na Lei que a criou, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, sendo impedidas de exercer quaisquer outras atividades. Excetuamos aqui as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica para todos os atos de administração. As autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados De acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo. Observe-se a necessidade de ser uma lei específica para a criação de uma autarquia, de forma que, se, por exemplo, a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis específicas, uma para cada autarquia a ser criada. No entanto, caso pretenda extingui-las todas, bastará uma única lei para tanto. A organização das autarquias dá-se por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo (vide Poder Regulamentar). Autarquias em Regime Especial: Autarquia em regime especial é aquela instituída por lei, tais quais as demais autarquias, porém com uma diferença: A lei que a institui a concede privilégios específicos e maior autonomia, em comparação com outras autarquias. Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o que posiciona a autarquia como em regime especial são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o pleno desenvolvimento de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais”. Exemplos são vários: Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras de profissões, tais como OAB, CREA, CREFI, CONFEA e as agências reguladoras, tais como Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc. b) Empresa Pública (Art. 5º, II, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Muito embora o dispositivo acima transcrito diga que as empresas públicas serão criadas por lei, na verdade sua criação será apenas autorizada por lei, conforme disposto na Constituição Federal (art. 37, XIX), o que implica na necessidade de que, após a edição da lei autorizadora, o Poder Executivo pratique todos os atos de constituição de pessoa jurídica necessários para sua criação. Sua personalidade jurídica é de direito privado; seu capital exclusivamente público, o que não quer dizer que todo capital deva pertencer à mesma entidade. É possível que o capital pertença a diferentes entidades do Poder Público, como a União e um Estado-membro, por exemplo. Observe-se que, muito embora as empresas públicas sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a algumas normas de direito público, tais quais, a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada. O regime de trabalho predominante nas empresas públicas é o celetista. No entanto, muito cuidado: Nos cargos de gestão, cuja nomeação se dá por indicação dos chefes do Poder Executivo a que se vinculam, temos a presença de servidores comissionados, submetidos ao regime estatutário, lembrando que não é admitido o provimento de empregos públicos em comissão. IMPORTANTE! Segundo Lição de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão ser divididas entre: a) empresas que executam atividade econômica de natureza privada e b) empresas que prestam serviço público. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 173, da CF/88, tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista que explorarem atividade econômica, terão tratamento jurídico diferenciado das demais entidades da Administração Indireta, inclusive para a contratação de bens e serviços, mediante uma lei própria de licitações. No entanto, referida lei própria para este tipo de entidades ainda não foi editada, razão pela qual a elas tem se aplicado a lei geral. No caso das licitações, a Lei é a nº 8.666/94. Segundo os termos de mencionado dispositivo constitucional: “§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens
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    5 ou de prestaçãode serviços, dispondo sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. No entanto, cuidado! Apenas se submetem à essa regra as empresas estatais que exerçam atividades econômicas, não aquelas que prestem serviços públicos c) Sociedade de Economia Mista (Art. 5º, III, DL nº 200/67): “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. São semelhantes à empresa pública. Segundo Hely Lopes Meirelles, a Sociedade de Economia Mista “deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro...". Seguindo o pensamento de Maria Silvia Zanella Di Pietro, as Sociedades de Economia Mista, tais quais as empresas públicas, podem ser divididas entre a) aquelas que exercem atividade econômica ou b) aquelas que prestam serviço público. As Sociedades de Economia Mista, a exemplo das Empresas Públicas, têm sua criação autorizada por lei, possuem personalidade jurídica de direito privado e, em via de regra, exercem atividades de cunho econômico. No entanto, se diferencia daquelas pelo fato de o capital ser diversificado (público e privado) e por só poder assumir a forma de Sociedade Anônima, conforme os termos da Lei nº 6.404/76. Obrigatoriamente as ações com direito a voto deverão pertencer em sua maioria ao Poder Público. Isso não quer dizer que necessariamente a maioria do capital será público. Como ocorre com as empresas públicas, não se aplica às Sociedades de Economia Mista o regime de direito privado em sua íntegra, posto que estas também devem obedecer às regras referentes a concursos públicos, licitações, etc. IMPORTANTE! As Sociedades de Economia Mista, bem como as Empresas Públicas que exerçam atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às demais empresas do setor privado (Art. 173, § 2º, CF/88). O Objetivo desta proibição é evitar que as empresas governamentais exerçam concorrência desleal em relação às empresas privadas comuns. d) Fundação Pública:(Art. 5º, IV, DL nº 200/67) “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Temos uma fundação quando atribuímos personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. Ou seja, trata-se de um patrimônio dotado de personalidade jurídica. Quando criada a figura da fundação pública, por meio do DL n 200/67, a intenção era criar uma entidade de Direito Privado para exercer atividades que não fossem tipicamente públicas, mas que envolvessem o interesse público, tais quais as atividades de cunho cultural, de lazer, pesquisa, ensino, etc. No entanto, muito embora referido Decreto determine que as fundações tenham personalidade jurídica de Direito Privado, a doutrina tem sido divergente no que se refere à sua natureza jurídica. Celso Antônio Bandeira de Mello 1 , é enfático ao referir que as fundações públicas, a exemplo das autarquias, são pessoas jurídicas de direito público, ao referir que: “É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Na verdade são pessoas jurídicas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento que só no Brasil foi contendido.” O mesmo autor vai ainda mais longe, ao referir serem as fundações figuras idênticas às autarquias, porém com estrutura diferenciada, ao mencionar que: “Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às 1 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 2007. Págs. 183 e 185.
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    6 quais foi dadaa designação correspondente à base estrutural que têm” Ou seja, para Celso Antônio Bandeira de Mello, as fundações idênticas às autarquias, sendo todas elas, inclusive, possuidoras de natureza jurídica de direito público, somente Diferentemente, Maria Silvia Zanella Di Pietro 2 ensina que as Fundações Públicas podem ser de Direito Público ou Privado conforme a lei que a instituir. Ou seja, para Di Pietro, a Lei que autorizar a criação da entidade, determinará sua personalidade jurídica, se de direito público, ou de direito privado, conforme se conclui de sua lição, a qual segue transcrita: “Colocamo-nos entre os que defendem a possibilidade de o poder público, ao instituir fundação, atribuir-lhe personalidade de direito público ou de direito privado. (...) Quando o Estado institui pessoa jurídica sob a forma de fundação, ele pode atribuir a ela regime jurídico administrativo, com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias, ou subordiná-las ao Código Civil, (...).” A tese defendida por Maria Silvia Zanella Di Pietro costuma ser a adotada pela Fundação Carlos Chagas – FCC em suas questões. Mencione-se, por oportuno, que as fundações públicas, de acordo com o que é determinado pelo art. 37, § 8º, da Constituição Federal, terão sua área de atuação estabelecida por Lei Complementar – LC. PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO Os princípios básicos da Administração Pública são regras gerais de observância permanente e obrigatória para o bom administrador. Existem algumas controvérsias entre os doutrinadores quanto a quantos são e quais especificamente são esses princípios. A lição mais utilizada pelas bancas de concursos é a de Hely Lopes Meirelles, no entanto, ainda assim, faremos menção, mesmo que breve ao que ensinam os demais juristas. Segundo Hely Lopes Meirelles, os princípios básicos da Administração Pública são os seguintes: Legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. 2 Maria Silvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 2008. Págs. 412 e 413. Os primeiros cinco princípios estão expressos no caput do art. 37, da CF/88, e, exatamente por estarem expressos na Constituição Federal, não existe qualquer discussão quanto a estes princípios. Segundo os termos do caput do art. 37 da Constituição:“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”: a) Princípios Expressos da Administração Pública: I. Legalidade (art. 37, caput): Muito comum é a máxima “à Administração Pública só é dado fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei”. Ou seja, não existirá qualquer tipo de ação Diante de tal A eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito. O administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei. Na Administração não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto entre particulares é permitido fazer tudo o que a Lei não proíbe, na administração só é possível fazer aquilo que a Lei expressamente prevê ou permite. Segundo Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade compreende a obrigação de cumprir com os preceitos da Lei e do Direito (Lei 9.784/99), ou seja, além da Lei, deve o administrador cumprir também com os princípios de direito. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o Princípio da legalidade traz 3 (três) exceções, quais sejam: 1. Medidas Provisórias; 2. Estado de Defesa e 3. Estado de Sítio. Medidas Provisórias: Conforme disposto no art. 62, da Constituição Federal, trata-se a medida provisória de uma forma excepcional, colocada à disposição do Presidente da República, para disciplinar certos assuntos, sendo que a lei seria a via normal para sua regulação. Estado de Defesa: Estabelecido pelo art. 136 da Constituição Federal, o Estado de Defesa pode ser decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Estado de Sítio: Previsto pelo art. 137 da Constituição Federal, o Estado de Sítio poderá ser decretado em função de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, ou ainda quando
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    7 da declaração deestado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. II. Moralidade (art. 37, caput): Cumprir a lei na frieza de seu texto não basta. A administração deve ser orientada pelos princípios de Direito e Moral, para que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente. O agente administrativo, como ser humano capaz de agir, deve necessariamente saber distinguir o certo do errado, o honesto do desonesto, o bem do mal. O entanto, segundo Hely Lopes Meirelles 3 , a “moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja, pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção de Bem e Mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa”. Os tribunais vêm entendendo que um ato administrativo, mesmo que legal, quando imoral, é passível de anulação pelo Poder Judiciário. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a Lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo”. III. Impessoalidade ou finalidade (art. 37, caput): Impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, o atingimento do interesse público, excluindo-se, então, a possibilidade do exercício de qualquer atividade administrativa motivada por interesses pessoais ou individuais. Este princípio proíbe qualquer forma de promoção pessoal de agentes e autoridades em cima de feitos, obras ou serviços públicos. Não pode o nome da autoridade ser vinculado ao da Administração Pública como responsável pelos feitos e obras públicas. O princípio da impessoalidade, ainda, é manifestado na realização de concursos públicos para o provimento de cargos e empregos públicos e de licitações para a contratação de particulares, eis que são estes instrumentos que oferecem critérios objetivos para tais atos, impedindo, assim, discriminações detrimentosas e benéficas a um ou outro particular. IV. Publicidade (art. 37, caput): Trata-se do dever de a Administração manter plena transparência de seus atos e comportamentos. Todo ato deve ser público pois pública é a Administração que o realiza. A publicação dos atos administrativos, quando exigida por lei, é requisito de eficácia do ato 3 administrativo. A publicidade não é elemento formativo do ato, ou seja, o ato pode ser perfeito, mesmo quando não publicado. No entanto, o ato administrativo, mesmo que perfeito, não surtirá seus efeitos até que seja feita sua publicação oficial. O princípio da publicidade abrange não apenas a publicação oficial de determinado ato, quando determinada em lei, mas a possibilidade de livre acesso por toda população a qualquer atuação administrativa. Ou seja, implica não apenas na divulgação dos atos, mas também na disponibilização de informações internas, como andamento de processos, pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, despachos intermediários, despesas públicas, etc. Quando obrigatória a publicação oficial de ato administrativo, deverá esta ocorrer nas seguintes formas: a) publicação em Diário Oficial; b) publicação em veículo privado contratado especificamente para esse fim ou c) afixação dos atos e leis municipais na sede da prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, desde que em conformidade com a Lei Orgânica do Município. V. Eficiência (art. 37, caput): Exige que a Administração atue com presteza, perfeição e sempre tenha por objetivo o atingimento de resultados práticos (busca pelo interesse público). Também chamado de princípio da boa- administração. Aqui, a Administração não deve se contentar em exercer seus atos dentro da legalidade, mas buscando resultados positivos para o serviço público. É considerado o “caçula” dos princípios expressos na Constituição, posto que foi acrescido ao caput de seu 37 apenas em 1998, em função da EC nº 19/98. b) Princípios não-expressos, ou implícitos Na Constituição Federal e Expressos na Lei nº 9.784/99: VI. Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É o princípio da proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública. Sua aplicação está mais presente da discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação. É a adequação entre meios e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público. VII. Segurança Jurídica (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): É a exigência de estabilidade nas situações jurídicas, mesmo daquelas que, em sua origem, apresentam vícios de
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    8 ilegalidade. Não éerrado entender que, em muitas hipóteses o interesse público prevalecerá sobre vício que acometeu ato em sua origem, mas que, pelo decurso de tempo, observou-se ser mais prejudicial sua invalidação do que sua manutenção. Deve ser interpretado juntamente com os princípios da boa-fé e do direito adquirido. Baseia-se esse princípio na confiança que o administrado nutre em relação à Administração pública. O princípio da segurança jurídica veda expressamente “a aplicação retroativa de nova interpretação de texto legal”. VIII. Motivação (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99); Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, ou seja, a parte dispositiva deverá vir precedida por uma explicação ou fundamentos de fato e de direito. Nos processos e nos atos administrativos a motivação é entendida como a indicação dos pressupostos de “fato e de direito”. IX. Ampla defesa e contraditório (Implícito na CF/88, mas expresso na Lei nº 9.784/99): Assegura aos litigantes em processos administrativos, sejam eles disciplinares ou não, a possibilidade de expor seus argumentos através de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ou seja, garante aos administrados o direito de refutar alegações, produzir provas próprias, desde que lícitas, e recorrer de decisões que ameacem ou lesem direito seu. Estes princípios decorrem do disposto nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da CF/88. X. Supremacia do Interesse Público (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99): Também conhecido como Princípio da Primazia do Interesse Público, ou Simplesmente, Princípio do Interesse Público. Intimamente ligado ao princípio da impessoalidade ou da finalidade, posto consistir na premissa de que todos os atos administrativos devem ser praticados com um único fim: O atendimento do interesse público. No entanto, o Princípio da Supremacia do Interesse Público vai um pouco além: Também determina que, em caso de contraposição entre interesses particulares e interesses públicos, os últimos devem prevalecer sobre os primeiros. É o princípio que fundamenta, por exemplo, o exercício do Poder de Polícia. O Princípio da Supremacia do Interesse Público veda a renúncia total ou parcial de poderes ou competência, salvo quando houver autorização em lei, o que também é chamado de Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. c) Princípios não-expressos ou implícitos da Administração Pública segundo outros autores: Não é de se estranhar se alguém encontrar em outra apostila livro, ensaio jurídico ou mesmo em decisão judicial alguma menção a princípio não listado acima. Isso porque até aqui foram listados apenas os princípios da Administração Pública expressamente estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e pela Lei 9.784/99 (Lei de processos administrativos). No entanto, esse rol não é impositivo ou taxativo. Outros princípios existem e, muito embora não estejam expressamente estabelecidos na Constituição ou na legislação infraconstitucional, também são de observância obrigatória, tais quais estes até aqui mencionados. Dentre os princípios implícitos da Administração Pública, vale mencionar: XI. Indisponibilidade do Interesse Público Determina que o administrador não representa seus próprios interesses quando atua, razão pela qual não pode dispor livremente do interesse público e do exercício de suas competências. Deve a autoridade agir segundo os estritos limites impostos pela lei. XII. Autotutela A Administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos. Pelo princípio da autotutela a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade. PODERES ADMINISTRATIVOS Para bem atender aos interesses públicos, a administração pública é dotada de poderes administrativos. Antes de qualquer ponderação específica em relação aos Poderes Administrativos, importante mencionar que é o Poder Executivo quem detém a função típica de administrar e, portanto, é quem preferencialmente detém os Poderes Administrativos. Para exercer a gestão coletiva, a Administração Pública é dotada de determinados poderes, exatamente para que possa fazer aquilo que os particulares não podem. Em outras linhas, são instrumentos colocados à disposição da Administração para que ela desenvolva atividades objetivando o atingimento dos interesses públicos. Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, os Poderes Administrativos são: Vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. A) PODER VINCULADO No exercício do poder vinculado, o
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    9 administrador fica totalmenterestrito ao que determina a Lei, de forma que, caso inobservada a disposição legal, será o ato praticado em dissonância considerado inválido. Quando a Administração Pública aposenta um servidor, seja por invalidez, voluntária ou compulsoriamente, este ato de aposentadoria deriva exclusivamente do Poder Vinculado, eis que as hipóteses de aposentadoria se encontram taxativamente descritas em Lei, não cabendo ao administrador ponderar sobre sua conveniência ou não. Neste caso, toda e qualquer liberdade do administrador é tolhida em prol do cumprimento literal do que diz a lei. B) PODER DISCRICIONÁRIO No exercício de seu poder discricionário, o administrador vai praticar atos com certa margem de liberdade, diante de cada cado concreto e segundo critérios subjetivos próprios. Nele o agente público, visando o interesse da coletividade, aplica a conveniência e oportunidade na execução do ato administrativo. O agente público escolhe a melhor solução para o caso concreto. Deriva o Poder Discricionário de três premissas, quais sejam: a) Intenção deliberada do legislador em dotar a administração de certa liberdade para que possa decidir, diante do caso concreto, a melhor maneira de realização da finalidade legal; b) Impossibilidade material de o administrador prever todas as situações fazendo com que a regulação seja mais flexível para possibilitar a maior e melhor solução dos acontecimentos fáticos e c) Inviabilidade jurídica imposta pelo sistema tripartido, segundo o qual a Administração Pública deve ser realizada pelo Poder Executivo. Exigir estrita e permanente subordinação da Administração à Lei seria suprimir o Poder Executivo e colocá-lo em posição de inferioridade. Como esse poder segue os ditames da lei, ele poderá ser revisado no âmbito da própria administração ou mesmo na via judicial. No entanto, neste caso, não seria avaliado o mérito do ato praticado com discricionariedade (conveniência e oportunidade), mas apenas os aspectos de competência, forma e finalidade. Os atos no exercício do Poder Discricionário, então, encontram-se vinculados às seguintes condições: a) ser praticado por agente competente; b) atender à forma legal estabelecida e c) ter por finalidade o atendimento do interesse público. Por outro lado, o Poder Discricionário encontra sua liberdade exatamente no que costumamos chamar de “Mérito Administrativo”, composto por critérios subjetivos de conveniência e oportunidade, considerados pelo Administrador para a realização de atos típicos do Poder Discricionário. A partir destas três condições podemos diferenciar a discricionariedade da arbitrariedade. Na arbitrariedade o agente atua desatendendo a um dos quesitos acima mencionados, sendo ele incompetente, inobservando a forma legal correta, ou fugindo da finalidade estabelecida em Lei para a prática do ato discricionário. C) PODER HIERÁRQUICO A Administração Pública, como ocorre em qualquer empresa privada, possui estrutura hierarquizada. Dessa estrutura hierarquizada nasce a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal e entre seus órgãos. O poder hierárquico, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. A submissão hierárquica retira do inferior a possibilidade de ação política, ou seja, o despe de ação de comando e possui os seguintes objetivos: a) Ordenação: É a repartição e o escalonamento vertical das funções entre os agentes públicos, para maior eficiência no exercício das atividades estatais; b) Coordenação: É a conjugação das funções, com o objetivo de obter harmonia na sua efetivação, resulta na perfeita execução dos serviços pertinentes a determinado órgão; c) Controle: Consiste na fiscalização dos subordinados pelos superiores, para que seja assegurado o cumprimento das leis e instrução, inclusive do comportamento e da conduta de cada um deles; d) Correção: Os erros administrativos são corrigidos pela ação revisora dos superiores sobre os atos dos subalternos. Do Poder Hierárquico nascem diversas faculdades implícitas à autoridade que se encontra em posição de superioridade hierárquica, quais sejam: Dar ordens (Art. 116, Lei nº 8.112/90): Consiste em determinar aos subordinados os atos a serem praticados e a conduta a seguir em cada caso concreto. Implica também no dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; Fiscalizar (Art. 53, Lei nº 9.784/99): Trata-se
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    10 da atividade dosagentes ou órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; Avocar (Art. 15, Lei nº 9.784/99): Significa chamar para si atribuições que sejam de seus subordinados. No entanto, tal prática só poderia ocorrer na existência de razões que a justifiquem, posto que a avocação, além de desprestigiar um servidor, provoca desorganização do funcionamento normal do serviço. Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente atribui como exclusiva a órgão ou agente, mesmo que inferior. Delegar (Arts. 11 a 14, Lei nº 9.784/99): Consiste em atribuir temporariamente competências e responsabilidades que sejam suas, porém não lhe sejam exclusivas. As delegações são admissíveis sempre, desde o inferior delegado esteja em condições de exercê-los e que a lei que atribua a competência não diga em contrário, sendo esta delegação revogável a qualquer tempo. As decisões e os atos praticados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Isso quer dizer que o agente recebeu a delegação será considerado como o praticante do ato, devendo responder por todos os efeitos que dele provierem. A edição de atos de caráter normativo, a decisão em recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade não podem ser objeto de delegação. Rever (Art. 53 da Lei nº 9.784/99): É a atividade de apreciar os atos dos inferiores em todos os seus aspectos (competência, objeto, oportunidade, conveniência, justiça, finalidade e forma), para mantê-los ou invalidá-los, de ofício, ou mediante provocação de interessado. Pondere-se eis que importante: A revisão hierárquica se mostra possível enquanto o ato não se tornou definitivo para o particular, ou seja, não gerou um direito adquirido para quem a ele se relacionar. D) PODER DISCIPLINAR Conforme já ensina Hely Lopes Meirelles, “Poder Hierárquico e Poder Disciplinar não se confundem, mas andam juntos”. Ou seja, são poderes diferentes entre si, mas intrinsecamente ligados, não sendo exagero que um é decorrente do outro e, por isso andam lado a lado invariavelmente. Tal afirmação é um tanto quanto óbvia. Ao se considerar o “controle” pela aplicação de reprimendas como sendo um dos objetivos do Poder Hierárquico, tem-se que o Poder Disciplinar é decorrente direto e imediato daquele Poder. Isso porque Poder disciplinar, é a faculdade conferida ao administrador público de reprimir as infrações funcionais de seus subordinados, assim como outras pessoas ligadas a órgãos e serviços administrativos. Não se deve confundir o Poder disciplinar com o Poder Punitivo exercido pelo Estado. O Poder Punitivo é exercido pelo Estado através do Poder Judiciário, mais especificamente da Justiça Criminal e tem objetivos sociais mais amplos, visando a repressão de crimes e contravenções assim definidas nas Leis Penais. O Poder Disciplinar, por sua vez é exercido pela própria Administração Pública, internamente entre seus servidores, com discricionariedade e o faz para o bom andamento da própria Administração Pública, de acordo com a conveniência e oportunidade da punição do servidor. O Poder Disciplinar tem por característica sua discricionariedade, eis que a ele não se aplica o “Princípio da Pena Específica”, aplicável no direito penal. O Administrador, considerando os deveres do infrator em relação ao serviço e verificando a falta, aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente, dentre as que estiverem enumeradas em Lei ou Regulamento para a generalidade das infrações administrativas. O próprio art. 128, da Lei nº 8.112/90, deixa clara essa discricionariedade ao dispôr que: “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” Tal discricionariedade, no entanto, não pode ser confundida com condescendência, eis que tem o administrador o Poder-dever de punir a prática de conduta ilícita. O não cumprimento desse dever é considerado Crime Contra a Administração Pública (CP, art. 320). Conforme a gravidade do ato a ser punido, a autoridade escolherá entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais bem reprima a falta cometida. É aí que entra a discricionariedade do Poder Disciplinar. E) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR Conforme se verifica da lição de Hely Lopes Meirelles, “a faculdade normativa, embora caiba predominantemente ao legislativo, nele não se exaure, remanescendo boa parte para o Executivo”. Ou seja, ao executivo também cabe expedir normas e regulamentos como Poder a si atribuído. Trata-se o Poder Regulamentar da
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    11 faculdade de quedispõem os chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), de explicar a lei por meio de decreto para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por Lei (Art. 84, IV, CF/88). Trata-se de Poder inerente e privativo do Chefe do Poder Executivo, sendo, portanto, indelegável a qualquer subordinado. Na doutrina podemos notar dois tipos distintos de regulamentos: quais sejam: executivo e o regulamento independente ou autônomo. a) Decreto Executivo: É o Poder da Administração de explicitar uma determinada Lei, torná-la exeqüível. Sabidamente as Leis são abstratas, ou seja, trazem disposições genéricas sobre determinadas situações fácticas. Os Decretos trazem mais detalhes ao já disposto na Lei, a fim de possibilitar o integral cumprimento da Lei. Por exemplo, a Lei nº 8.213/91 dispõe sobre o de benefícios da Previdência Social, traz consigo regras gerais sobre a concessão de benefícios, quais são esses benefícios, como são calculados seus valores e quais os critérios para sua concessão. O Decreto nº 3.048/99 é o Regulamento da Previdência Social e traz normas mais específicas para a concessão desses benefícios, procedimentos, métodos, práticas, etc. Nem toda lei exige regulamento, mas toda lei pode ser regulamentada, se a Administração entender conveniente. Os Decretos Executivos têm sua previsão no disposto no art. 84, IV, da CF/88: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”; Importante: O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar (CF, art. 49, V). b) Decreto Autônomo: Também chamado de independente. É o que dispõe sobre matéria ainda não regulada por Lei. Inova na ordem jurídica. Não completa nem detalha nenhuma lei prévia. A doutrina aceita sua existência para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam a esfera da lei. Segundo Hely Lopes Meirelles, os decretos autônomos sempre existiram no Direito Brasileiro e derivam do Poder Discricionário conferido ao Chefe do Poder Executivo. No entanto, grande parte da doutrina reputa o nascimento da idéia de “Decretos Autônomos” à EC nº 32/2001, que alterou a redação do inciso VI, do mesmo art. 84, da CF/88 acima mencionado. “VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;” Essa corrente doutrinária aceita a expedição de Decreto independente apenas pelo Presidente da República, para dispôr sobre a organização e funcionamento da administração bem como para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. Esse é o entendimento utilizado pela ESAF. F) PODER DE POLÍCIA Segundo Hely Lopes Meirelles, Poder de Polícia “é a faculdade Fundamento de que dispõe o Poder Público para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Para José Cretella Jr., Poder de Polícia é o "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado, sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades". O conceito legal de Poder de Polícia vem trazido pelo art. 78 do CTN, segundo o qual: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. O Poder de Polícia tem por fundamento o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular, ou da primazia da Administração sobre os administrados. Para bem atender aos interesses coletivos, o Estado é dotado de poder para interferir sobre bens, direitos e atividades particulares, com o objetivo de preservar o que é coletivo. O Poder de Polícia não se confunde com a atividade de combate a criminosos exercida pelas
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    12 polícias judiciária ede manutenção da ordem pública. Aliás, para prosseguir com o presente estudo, importante que se faça a devida diferenciação entre: Polícia Administrativa: Tem sua atuação sobre bens, direitos e atividades. Realiza ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do indivíduo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Rege-se por normas administrativas. Polícia judiciária: Atua, em regra, repressivamente na perseguição de criminosos ou efetuando prisões de pessoas que praticam delitos penais, motivo pelo qual, diz-se auxiliar o Poder Judiciário. Atua também na esfera preventiva, quando faz policiamento de rotina em regiões de risco. Polícia de manutenção da ordem pública: Atua sobre pessoas. Exerce atividade mediante a qual se procede ao patrulhamento ostensivo das vias públicas e dos demais locais de acesso público, com o objetivo precípuo de serem evitados atos atentatórios à ordem pública. Temos aqui, como principal instituição que atuante na área, a Polícia Militar. Atributos do Poder de Polícia: O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, os quais são: discricionariedade, auto- executoriedade e coercibilidade. a) Discricionariedade: Trata-se da livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o Poder de Polícia, bem como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes a atingir o fim colimado, que é a proteção do interesse público, observados os três elementos de vinculação inerentes ao Poder Discricionário, quais sejam: competência, forma e finalidade. Exemplo, se a lei faculta a apreensão de mercadorias deterioradas e a sua inutilização pela autoridade sanitária, esta pode utilizar-se de seus próprios critérios para avaliar a oportunidade e a conveniência da imposição de cada uma dessas medidas, não estando vinculada a uma ou outra. No uso da liberdade legal de valoração das atividades policiadas e na graduação das sanções aplicáveis aos infratores é que reside a discricionariedade do poder de polícia. b) Auto-executoriedade: Nada mais é do que a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente a sua decisão através do ato de polícia, sem a necessidade de intervenção de outro Poder. No exercício do Poder de Polícia, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções necessárias ao atendimento do interesse coletivo. Mencione-se que, efetivamente, não seria razoável condicionar os atos do Poder de Polícia à aprovação prévia de qualquer outro órgão ou Poder estranho à Administração. Se o particular se sentir agravado em seus direitos, aí sim, poderá reclamar pela via adequada, ao Judiciário, que só intervirá posteriormente à manifestação do Poder de Polícia, para a correção de eventual ilegalidade administrativa ou fixação da indenização, cabível. Exemplo: Quando a Prefeitura encontra uma edificação irregular, ela, no exercício de seu Poder de Polícia, embarga diretamente a obra e, se for o caso, promove a sua demolição por determinação própria, sem necessidade de ordem judicial para essa interdição. Importante! Não se há que confundir auto- executoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa. A Administração só pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente. Nos demais casos exige-se o processo administrativo correspondente, com plenitude de defesa ao acusado, para validade da sanção imposta. Ademais, exclui-se da auto-executoriedade a cobrança de multas, mesmo que impostas pelo próprio Poder de Polícia, posto que estas devem ser buscadas por meio da via judicial c) Coercibilidade: É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. Todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo administrado. Inexiste manifestação do Poder de Polícia de cumprimento facultativo pelo particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-lo efetivo, e essa coerção independe da autorização judicial. É a própria Administração quem determina e faz executar as medidas de força que se tornarem necessárias para a execução do ato ou aplicação da penalidade administrativa resultante do exercício do poder de polícia. Extensão e limites do Poder de Polícia Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “a
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    13 extensão do Poderde Polícia é hoje muito mais ampla, abrangendo desde a proteção aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular”. Dessa ampliação verificamos nos Estados modernos que o Poder de Polícia se estende a diversos segmentos, dentre os quais: polícia de costumes, polícia sanitária, polícia das construções, polícia das águas, polícia das profissões, polícia florestal e ambiental, polícia de trânsito, polícia dos meios de comunicação e divulgação, polícia ambiental, etc. Resumindo: Onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá a presença de Poder de Polícia administrativa para a proteção de tal interesse. Os limites do poder de polícia administrativa, por outro lado, são demarcados pelo interesse social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na Constituição da República (art. 5º). Dessa equação buscamos o equilíbrio entre a fruição dos direitos de cada um e os interesses da coletividade, em favor do bem comum. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o Poder de Polícia encontra como limites as vinculações obrigatórias de qualquer ato administrativo, mesmo que discricionário, quais sejam: competência, forma e fins, além de seus respectivos motivo e objeto. Para ela, os atos do Poder de Polícia se submetem ainda a critérios de a) Necessidade, b) proporcionalidade e c) eficácia. Meios de Atuação do Poder de Polícia A Polícia administrativa atua prioritariamente de maneira preventiva, agindo através de ordens, proibições e, sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “a polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e específicos”. Atos normativos seriam os decretos, portarias, resoluções, etc. Por outro lado, ações concretas seriam as fiscalizações, dissoluções de reuniões subversivas, fechamento de estabelecimento comercial, guinchamento de veículo, etc. Hely Lopes Meirelles, tem entendimento semelhante ao de Celso Antônio Bandeira de Mello, e dá ênfase especial aos alvarás, concedidos no exercício do Poder de Polícia. Segundo Hely, alvará é o instrumento da licença ou da autorização para a prática de ato, realização de atividade ou exercício de direito dependente de policiamento administrativo. Trata-se do consentimento formal da Administração à pretensão do administrado, quando manifestada em forma legal. Pode o alvará ser definitivo (de licença) ou precário (de autorização): * Alvará de licença: será definitivo e vinculante para a Administração quando expedido diante de um direito subjetivo do requerente como é a edificação, desde que o proprietário satisfaça todas as exigências das normas edilícias. O alvará de licença não pode ser invalidado discricionariamente, só admitindo revogação por interesse público superveniente e justificado, mediante pagamento de indenização. Ex: Licenciamento de veículo, licença para edificação, etc. * Alvará de autorização: será precário e discricionário, ou seja, a Administração o concede por liberalidade, desde que não haja impedimento legal para sua expedição, como é o alvará de porte de arma ou de uso especial de um bem público. O alvará de autorização pode ser revogado sumariamente, a qualquer tempo, sem indenização. Nesse sentido, pertinente diferenciar as diferentes hipóteses de invalidação do alvará, quais sejam: a) Revogação: Quando a utilização, por meio de ato discricionário, desfaz o ato praticado (no caso, o alvará concedido) para o atendimento da conveniência e do interesse público. b) Cassação: É utilizado quando houver descumprimento das normas legais de execução. c) Anulação: Quando for constatada irregularidade na própria expedição do alvará. Sanções Aplicáveis pelo Poder de Polícia Um dos atributos do Poder de Polícia é a coercitividade. Efetivamente, o Poder de Polícia seria inóquo, não fosse coercitivo e não estivesse dotado da possibilidade de impôr sanções para os casos de desobediência à ordem legal da autoridade competente. O rol de sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, se inicia com a a) multa e se escalonam em penalidades mais graves de acordo com a gravidade do fato sancionado. Penas como b) interdição de atividade, c) o fechamento de estabelecimento, d) a demolição de construção, e) o embargo administrativo de obra, f) a destruição de objetos, a inutilização de gêneros, g) a proibição de fabricação ou comércio de certos produtos; h) a vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas e tudo o
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    14 mais que houverde ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que tais penas estejam previstas em lei ou regulamento. Podem ser assim traduzidas as sanções mais utilizadas pelo Poder de Polícia: Multa: É a mais comum das sanções. Nesta, o Estado não pode exercer sua auto-executoriedade, eis que é necessária a manifestação do Poder Judiciário para que ocorra referida cobrança. Interdição da atividade: Haverá quando a pessoa não exercer sua atividade de maneira correta. Demolição da Construção ou Embargo da Obra: Quando a obra representar perigo à coletividade ou estiver em desacordo com a legislação aplicável. Destruição de objetos: Artefatos que trouxerem riscos à população devem ser apreendidos e destruídos Inutilização de alimentos: Da mesma forma que os artefatos, os alimentos que trouxerem risco devem ser apreendidos e inutilizados. Proibição da fabricação de certos produtos: Certos produtos, por trazerem risco à coletividade podem ter sua produção impedida pela Administração no exercício do Poder de Polícia. Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado. As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos ou condutas individuais que, embora não constituam crimes, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, como previstos na norma legal. Observe-se que o mesmo fato, juridicamente, pode gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas. É possível que seja o estabelecimento lacrado. Importante: A execução de multa exige a intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não é dotada de auto-executoriedade. A Administração pode até aplicar e notificar o administrado para pagar a multa em sede administrativa. No entanto, caso o administrado não a pague voluntariamente, a Administração não poderá proceder a atos executórios, os quais são exclusivos do Poder Judiciário. DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO Os principais deveres do Administrador Público, elencados pela doutrina administrativista são: I. Poder-dever de agir: Conforme refere Hely Lopes Meirelles, “se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da coletividade”. Significa que, por ser o poder de agir conferido ao administrador público com o objetivo de atender a um fim coletivo, esta possibilidade representa, também, um dever de agir. Enquanto no direito privado o poder de agir é uma mera faculdade, no direito público o poder de agir é uma obrigação, não cabendo ao agente recusá-lo. Daí, decorrem duas conclusões: a) Os poderes administrativos são irrenunciáveis; b) A omissão do gente caracteriza abuso de poder. II. Dever de Eficiência: Traduz-se na idéia de que os agentes públicos em geral devem atuar de acordo com critérios de celeridade, perfeição, técnica, economicidade, controle, etc. A eficiência, inclusive, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a ser um dos princípios constitucionais da Administração Pública. III. Dever de Probidade: Probidade é um termo que foi incorporado ao direito brasileiro por ocasião da Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 37, § 4º e liga-se à idéia de moralidade administrativa, boa-fé, boa administração. Os atos de improbidade administrativa serão punidos, conforme estipulado pela Lei nº 8.429/92. IV. Dever de Prestar Contas: Aqueles que gerem recursos públicos, cabe prestar contas ao órgão responsável pela fiscalização. USO E ABUSO DE PODER Vimos que os elementos do poder vinculado são o agente competente, a forma prevista em lei, a finalidade pública, o motivo e o objeto e que no poder discricionário, o agente, a forma e a finalidade estão previstos na lei, menos o motivo e o objeto, que não são regrados, pois, nestes reside a margem de liberdade do administrador, que diante de um caso concreto, fará uma reflexão de conveniência e oportunidade antes da produção de determinado ato. Mesmo não estando na lei, há uma condição de legitimidade em relação a produção do ato discricionário, através do bom senso,
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    15 razoabilidade, proporcionalidade ede justiça. Quando o administrador, ao praticar os atos vinculados ou discricionários, fugir do cumprimento da lei ou do cumprimento da legitimidade, abusa do poder. A teoria do abuso de poder, que teve a sua origem na França, no Brasil foi aperfeiçoada e desdobrada em: Excesso de poder – A autoridade que pratica o ato é competente, mas excede a sua competência legal, tornando o ato arbitrário, ilícito e nulo. Por ex., o Prefeito tem a competência de autorizar certa despesa, mesmo que não exista saldo na verba orçamentária. Porém, se ele autorizar qualquer despesa sem a existência de verba, excede a sua competência, pratica uma violação frontal a lei, ou seja, pratica ato com excesso de poder; Desvio de poder (ou de finalidade) – ocorre quando a autoridade é competente e pratica o ato por motivo ou com fim diverso do objetivado pela lei ou exigido pelo interesse público, havendo, portanto, uma violação moral da lei. Por ex., através do DL 3365/41, o Prefeito pode desapropriar determinada área para urbanização ou mesmo para a construção de casas populares. Quando faz isso, ele usa do poder, ou seja, simplesmente cumpre a lei. Entretanto, se usa desse poder para desapropriar uma área sobre a qual em que não existe nenhuma utilidade, à pedido de um amigo, por exemplo, há um desvio de poder, ou seja, a finalidade não foi legal. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Para o excesso de poder, temos, de acordo com o inc. LXIX do art. 5º da CF, o Mandado de Segurança, que é um remédio heróico contra atos ilegais praticados por autoridade pública ou assemelhados, envoltos de abuso de poder, o qual é regulado pela Lei nº 1.533/51. Para desvio de finalidade, temos a Ação Popular, prevista no inc. LIII do art. 5º da CF/88 e regrada pela Lei nº 4.717/65, que pode ser impetrada por qualquer cidadão, contra atos lesivos praticados contra o patrimônio público ou entidade em que o Estado participe, relacionados à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A Ação Popular faz com que o ato lesivo praticado seja anulado, ficando os infratores e seus beneficiários obrigados a devolverem o dinheiro aos cofres públicos. ATOS ADMINISTRATIVOS Atos e fatos Antes de se discorrer especificamente a respeito dos atos administrativos, importante fazer menção, afinal, do que sejam “atos” e o que os diferencia de “fatos”. A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”, “atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que se faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de futebol ao chutar uma bola, um professor ao ministrar uma aula ou um cozinheiro ao preparar ao prato têm entre si, em comum, o fato de praticar atos, uma vez que agem voluntariamente ao praticar estas condutas. Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou, então, “eventos” alheios à vontade humana. O aniversário ou o falecimento de uma pessoa, um raio caído sobre o telhado de uma casa ou uma forte chuva que assola uma região são exemplos típicos de “fatos”, posto serem acontecimentos alheios à vontade humana. Atos da Administração Pública: No exercício de suas atividades e para o cumprimento das incumbências que lhe foram atribuídas por lei, pratica a Administração Pública inumeros atos, os quais serão chamados “atos da administração”. Maria Silvia Zanella Di Pietro ensina que todo e qualquer ato praticado no exercício da função administrativa por agente da Administração Pública ou por quem atue em seu nome será um “ato da administração”. Como se vê, o conceito de “ato da administração” é bastante amplo e abrange uma grande gama de ações praticadas pela Administração Pública, como, por exemplo, a limpeza de uma praça por um gari, um cheque assinado por um prefeito municipal ou a sanção pelo Presidente da República de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Assim, os atos praticados pela Administração Pública, em sua amplitude toda, poderão ser classificados em 5 (cinco) categorias diferentes. Os atos administrativos são apenas uma das categorias de atos da administração, que podem ser ainda: a) Atos materiais. São aqueles que não contém nenhuma manifestação de vontade da Administração Pública, mas que são resultado de uma manifestação e que podem ser materialmente analisados por quem quer que os presencie. Exemplos: A varredura de uma calçada por um gari, o fechamento de um estabelecimento por servidores
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    16 da Vigilância Sanitária,ou a condução de uma aula por um professor da rede pública. b) Atos típicos de direito privado. São aqueles atos praticados pela Administração Pública de acordo com o direito privado, ou seja, conforme a legislação aplicável aos particulares. Exemplos: Um cheque assinado por um prefeito municipal para o pagamento de um fornecedor, o qual é regrado pela Lei do Cheque (Lei nº x.xxx/xx), a doação de equipamentos de uma entidade administrativa a uma instituição filantrópica, a qual é regida pelo Código Civil. c) Atos políticos. São atos que estão previstos pela nossa Constituição Federal (a qual é chamada de carta política) e que, portanto, não estão sujeitos às regras que compõem o direito administrativo, mas que fazem parte do regime jurídico constitucional tais como a concessão de indulto a presos, a iniciativa de Projeto de lei, sua sanção, veto, etc. d) Contratos administrativos. São atos plurilaterais, ou seja, que decorrem da manifestação de vontade opostas de duas ou mais pessoas, dentre elas a Administração Pública. e) Atos Administrativos. São atos praticados pela Administração Pública e regidos por regras de Direito Administrativo, razão pela qual são exclusivos da própria Administração ou de quem atue em seu nome. São exemplos de atos administrativos a desapropriação de um imóvel particular, a demissão de um servidor público ou uma multa aplicada por um guarda de trânsito. Atos Administrativos: Em verdade, inexiste lei que defina ou conceitue o que sejam os atos administrativos, razão pela qual existem tantas definições de atos administrativos quantos são os juristas ou doutrinadores que se dedicam ao seu estudo. Atos Administrativos são aqueles previstos pela legislação administrativa para serem praticados com exclusividade pela Administração Pública, com o objetivo de atender aos interesses da coletividades. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, ato administrativo é a “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” Características dos atos administrativos: Da conceituação trazida por Celso Antônio Bandeira de Mello, podemos identificar 5 (cinco) características as quais obrigatoriamente estarão presentes em todos os atos administrativos. Tais características são as seguintes: Tratam-se de manifestações de vontade. O ato administrativo é, em sua essência, uma declaração de vontade da Administração Pública e não se confunde, portanto, com um ato material, o qual é a materialização de uma vontade da Administração. Também se difere dos contratos administrativos, que são acordos de duas ou mais vontades opostas. Os atos administrativos são sempre unilaterais, ou seja, dependem da vontade exclusiva da Administração e não necessitam da concordância do particular ou de terceiros. Oriundas da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes. Os atos administrativos serão sempre praticados pela Administração Pública ou, ainda, por pessoas físicas ou jurídicas privadas que atuarem em seu nome prestando serviços públicos. É o exemplo das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, os quais recebem do Poder Público uma delegação para prestar serviços de natureza pública, como a distribuição de energia elétrica, telefonia, transporte coletivo, etc. É exercido no uso de prerrogativas públicas. Os atos administrativos são aqueles praticados no gozo de prerrogativas que são exclusivas da Administração Pública, ou seja, sob o regime jurídico especial do Poder Público. São atos, então, praticados, no exercício de algum dos Poderes Administrativos, aqueles atribuídos por lei exclusivamente à Administração. São os poderes vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar ou de polícia. Uma multa aplicada a um motorista de trânsito, por exemplo, é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia. Uma ordem dada por um servidor a seu subordinado é um ato praticado no exercício do Poder Hierárquico e assim sucessivamente. Consiste em providência jurídica complementar à lei. O princípio da Legalidade diz que a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente previsto ou autorizado por lei. Assim, jamais existirão atos administrativos não mencionados anteriormente em lei, seja para o determinar, ou para o autorizar. Sujeita-se a exame de legitimidade por órgão jurisdicional, o que significa que o ato administrativo não é definitivo perante o
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    17 mund jurídico, eisque em todos os casos poderá ser revisto pelo Poder Judiciário. Por exemplo, uma aposentadoria que não seja concedida na via administrativa junto ao INSS, poderá ser tentada, posteriormente, perante o Poder Judiciário. Os sujeitos ativos dos atos administrativos: Os sujeitos ativos dos atos administrativos são aqueles que têm legitimidade para sua prática. A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos do Poder Executivo, mas, também às autoridades judiciárias e as “Mesas Diretoras” das casas legislativas, quando da administração de suas próprias atividades. Exemplo de atos administrativos praticados pelas autoridades judiciárias ou pela mesas diretoras do Poder Legislativo são a concessão de férias a um servidor do Poder Judiciário pelo Diretor do Foro da comarca em que lotado esse servidor, ou a demissão de um servidor da Assembléia Legislativa Estadual pelo Presidente da Casa. Além das autoridades públicas propriamente ditas, também praticam atos administrativos os dirigentes de autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público), bem como os particulares que recebam delegação para a prestação de serviços públicos, tais como as empresas distribuidoras de energia elétrica, de transporte coletivo, etc. Alguns atos praticados por estas entidades particulares serão considerados atos administrativos e serão passíveis de controle judicial por mandado de segurança e ação popular. Fatos administrativos: Fatos administrativos são ocorrências, acontecimentos ou eventos alheios à vontade humana, previstos na legislação administrativa e que, em função disso, trazem consequências no âmbito do direito administrativo. No dizer de Rafael Maffini, fatos administrativos são “situações fáticas que, independentemente de qualquer manifestação volitiva, também se apresentam aptas a ensejar a produção de efeitos jurídicos”. Exemplo de fato administrativo é o aniversário de 70 (setenta) anos de um servidor público. Tal fato está previsto pelo art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal e, também, pelo art. 186, II, da Lei nº 8.112/90 e trará como efeito jurídico a concessão da aposentadoria compulsória para o servidor aniversariante, bem como a vacância do cargo público por ele ocupado. Outro exemplo de fato administrativo seria a morte de um servidor público. Prevista pelo art. 33, IX, da Lei 8.112/90 e tem como conseqüências a vacância do cargo público e, também, a concessão de pensão aos dependentes legais do servidor falecido. Por outro lado, também podem ser entendidos como fatos administrativos aquilo que vimos anteriormente como sendo “atos materiais” praticados pela administração pública. Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado, fatos administrativos “consubstanciam o exercício material da atividade administrativa em si. Decorrem de um ato administrativo, de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confundem”. Prosseguem mencionados autores referindo que: “os fatos administrativos não têm por fim a produção de efeitos jurídicos; eles consubstanciam, tão somente, a implementação material de atos administrativos, decisões ou determinações administrativas (por isso os fatos administrativos são também chamados de atos materiais”. Assim, fatos administrativos, tais quais os atos materiais, seriam também aquelas realizações materiais da Administração Pública, como a construção de uma ponte, o ministério de uma aula numa escola pública ou a realização da limpeza de uma praça por um gari. Requisitos, elementos ou pressupostos dos atos administrativos: O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra- estrutura do ato administrativo. Em verdade, os requisitos, elementos ou pressupostos dos atos administrativos estão previstos pelo art. 2º, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), que destaca quais seriam os vícios de invalidade de um ato administrativo. Além destes componentes, merecem apreciação, pelas implicações com a eficácia de certos atos, o mérito administrativo e o procedimento administrativo, elementos que, embora não integrem sua contextura, concorrem para sua formação e validade. Competência – O primeiro dos elementos dos atos administrativos é a competência, ou o sujeito competente. Para a prática do ato administrativo a competência é, então, a condição
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    18 primeira de suavalidade. Nenhum ato será realizado sem que o agente disponha de poder legal para tanto, sendo inconcebível, por exemplo, que um particular pratique um ato de competência de um agente público, ou que um delegado de polícia exerça uma competência atribuída a um fiscal da vigilância sanitária. A competência administrativa é o poder atribuído por lei a um órgão ou agente público para o desempenho específico de suas funções, sendo, portanto, irrenunciável e intransferível pela vontade dos interessados. No entanto, a competência pode ser delegada ou avocada nos casos legalmente admitidos. (Art. nº 11, Lei nº 9.784/99). Um órgão administrativo e seu titular poderão, a seu critério e se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados. Finalidade - Não se compreende ato administrativo sem finalidade pública, até porque é isso o que determina os princípios da impessoalidade (art. 37, CF/88) e da finalidade (art. 2º, Lei nº 9.784/99). A finalidade é elemento vinculante de todo ato administrativo, eis que inadmissível ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica. No entanto, a finalidade pública não pode ser suscitada para o descumprimento da lei, até porque a finalidade de cada ato administrativo está na lei estabelecida. Assim, possível que se definam duas finalidades distintas para os atos administrativos, uma finalidade geral e uma finalidade específica: Finalidade geral: É o interesse público. Todo ato administrativo terá por objetivo geral o atendimento do interesse público, de maneira direta ou indireta. Finalidade específica: É aquela que a lei indica explícita ou implicitamente como sendo o objetivo legal do ato administrativo. Não cabe a uma autoridade descumprir a lei sob o argumento de que está atendendo ao interesse público, por mais que efetivamente o estivesse. Ao se descumprir a lei, também se está violando a finalidade específica do ato, razão pela qual o ato deverá ser invalidado. Se a lei determina uma finalidade, não cabe ao administrador escolher outra. O instituto da remoção de servidores, por exemplo, que tem por objetivo atender à política de pessoal da Administração Pública, não poderia ser utilizada com o objetivo de punir um servidor que tenha cometido uma irregularidade administrativa, eis que haveria aí um flagrante vício quanto à finalidade do ato. A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder, o que dá motivo para a invalidação do ato. Forma – A forma é requisito vinculado (estabelecido exclusivamente pela lei) e imprescindível à sua perfeição. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Não se confunda, entretanto, simples defeito material na forma com a relegação da própria forma. Mero defeito material quanto à forma é corrigível e, portanto, não exige a anulação do ato. A forma normal do ato de administração é a escrita, embora existam atos na forma de ordens verbais dadas por uma autoridade ao seu subordinado, ou na forma mímica, como os gestos realizados por um guarda de trânsito. Conforme leciona Rafael Maffini: “Quanto à análise da forma propriamente dita, tem-se que a grande maioria dos atos administrativos tem forma escrita. Todavia, não se pode afirmar que todos tenham tal espécie de forma. Com efeito, existe a possibilidade de que o ato administrativo tenha forma diversa da escrita (ex.: verbal, mímica, sonora, eletromecânica etc.).” O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito quando a lei assim definir, ou, então, em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de pouca relevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o que se exporá à invalidade. Por sua importância, faça-se a devida distinção: a) Forma é o revestimento material do ato; b) Procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Motivo - São as situações de fato e de direito que determinam (impõem) ou autorizam (facultam) a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei ou ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário. Em face dos princípios do acesso ao Judiciário (CF, art. 5.º, XXXV) e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), a motivação (indicação dos motivos) é, em regra, obrigatória. Só não o será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível (Ex. Exoneração de um servidor ocupante de cargo em comissão).
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    19 Objeto – Todoato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Assim, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Por exemplo, a exoneração de servidor não estável tem por objeto, ou conteúdo, a extinção do vínculo do servidor com o poder público. A aplicação de uma multa de trânsito tem por objeto a punição de um motorista e a criação de seu dever de pagar o valor correspondente à multa. O objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Mérito administrativo é a valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Para Hely Lopes Meirelles, nos atos vinculados, onde não há faculdade de opção do administrador, não há que se falar em mérito administrativo, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais, não sendo possível a realização de juízo de valor, conveniência ou oportunidade. Por outro lado, no caso dos atos discricionários, em que, além dos elementos sempre vinculados (competência, finalidade e forma), outros existem (motivo e objeto), em relação aos quais a Administração decide livremente sobre sua conveniência e oportunidade, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação. Importante é que o mérito administrativo abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: Os atos administrativos, enquanto oriundos da Administração Pública, no gozo de suas prerrogativas exclusivas (Poderes Administrativos), vêm dotados de certos atributos, características que os diferenciam dos atos jurídicos privados. São os seguintes: Presunção de legitimidade: Nascem os atos administrativos, com a presunção de legitimidade, independentemente da norma legal que o estabeleça e consiste na idéia de que todos os atos administrativos são legais e legítimos, até que se prove o contrário. A presunção de legitimidade é o atributo que autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos e considerados como válidos e operantes, para todos os efeitos. Uma das conseqüências decorrentes da presunção de legitimidade é a atribuição do ônus da prova a quem se insurge contra o ato administrativo, de forma que, ao alegar sua invalidade, o particular deverá comprovar os vícios que o acometem. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado. Imperatividade: Os atos administrativos são unilaterais, dispensam concordância ou aquiescência por parte do particular que venha a ser afetado. Nos termos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “imperatividade traduz a possibilidade que tem a Administração de criar obrigações ou impor restrições unilateralmente, aos administrados”. Maria Silvya Zanella Di Pietro leciona ainda que “A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado; este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem sua concordância”. Complementa ainda a mesma autora dizendo que “imperatividade é o que Renato Alessi chama de Poder Extroverso, que permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente, em obrigações”. No entanto, não se pode dizer que o atributo da imperatividade está presente em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. Alguns deles o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os
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    20 efeitos jurídicos doato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização, como o gozo de um alvará concedido por uma prefeitura ou a emissão de uma certidão ou atestado, por exemplo. Auto-executoriedade: Consiste na possibilidade de a Administração Pública executar imediata e diretamente suas próprias decisões, independentemente de ordem judicial. A auto-executoriedade tem sua base na presunção de legitimidade dos atos administrativos e também no fato de que a Administração necessita, para bem desempenhar sua missão de dos interesses coletivos, de autonomia para a prática de seus próprios atos. Não seria pertinente, portanto, que precisasse a Administração recorrer ao Judiciário para fazer valer suas decisões. Além do mais, infringiria o princípio constitucional da independência e da harmonia dos Poderes, submeter o Executivo à tutela do Judiciário em exames prévios dos atos que os órgãos administrativos desejassem executar. Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo, caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado. Mais uma vez, não se pode dizer que a auto-executoriedade está presente em todos os atos administrativos, mas em duas situações em específico: I. Quando expressamente previsto em lei II. Quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa causar prejuízo maior para o interesse público, como o exercício do poder de polícia, por exemplo. Tipicidade: A tipicidade nada mais é do que decorrência do princípio da legalidade. É o atributo segundo o qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Fazendo uso da lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais (atos administrativos propriamente ditos); não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular.” MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia, como uma exigência do Direito Público e da legalidade governamental. Do Estado absolutista, em que preponderava a vontade pessoal do monarca com força de lei, evoluímos para o Estado de Direito, onde só impera a vontade das normas jurídicas. No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Pela motivação, o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Importante! Em certos atos administrativos oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: Funda-se na idéia de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados (sua motivação não é necessária, conforme mencionado acima), ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido. Exemplo: Se o superior, ao dispensar um funcionário exonerável declarar que o faz por improbidade de procedimento, essa "improbidade" passará a ser motivo determinante do ato e sua validade e eficácia ficarão na dependência da efetiva existência do motivo declarado. Se inexistir a declarada "improbidade" ou não estiver regularmente comprovada, o ato de exoneração será inválido, por ausência ou defeito do motivo determinante. No mesmo caso, porém, se a autoridade competente houvesse dispensado o mesmo funcionário sem motivar a exoneração (e podia fazê-lo, por se tratar de ato decorrente de faculdade discricionária), o ato seria perfeitamente
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    21 válido e inatacável. Conclui-se,então, que nos atos discricionários, quando facultativa a motivação, se existente tal motivação, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos ali expostos. Se tais motivos forem falsos ou inexistentes, nulo será o ato praticado. INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os atos administrativos podem ser invalidados com base em fundamentos de mérito (conveniência e oportunidade) ou de legalidade pelo próprio órgão que o emitiu ou o praticou (exercício do controle interno) ou ainda por outro Poder, no caso o Poder Judiciário (exercício do controle externo). São as hipóteses de revogação ou anulação dos atos administrativos, as quais vêm mencionadas no art. 53, da Lei n°9.784/99 e também na Súmula n° 473 do Supremo Tribunal Federal – STF , segundo o qual: Art. 53. “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Súmula n° 473 STF. “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Perceba-se que a redação do art. 53, da Lei n° 9.784/99 determina que a Administração “deve” anular seus próprios atos quando eivados de irregularidade, enquanto que os termos da Súmula n° 473 do STF determina que a Administração “pode” anular seus atos irregulares. Tal diferença na redação de ambos os dispositivos se dá porque o STF considera a hipótese de a irregularidade do ato administrativo ser sanável e não trazer prejuízo a ninguém, caso em que não necessariamente haverá a anulação do ato administrativo, mesmo irregular. Por isso, a anulação, segundo o STF é mera faculdade, não dever. Revogação - É a extinção de um ato administrativo perfeito, legítimo e eficaz, realizada pela Administração (e somente pela Administração) com base em critérios de mérito, ou seja, de conveniência e oportunidade. Pode se dizer, portanto, que ocorrerá a revogação quando o ato não mais for interessante para a coletividade, de acordo com o entendimento da Administração Pública. Conveniente lembrarmos que a revogação apenas ocorrerá quanto a atos legais e perfeitos. Se um determinado ato for ilegal ou ilegítimo jamais será objeto de revogação, mas de anulação, conforme veremos adiante. Observe-se, ainda, que a revogação opera efeitos ex nunc (doravante, daqui pra diante, daqui pra frente), não retroagindo à origem do ato revogado, como no caso da anulação e respeitando- se, portanto, todos os direitos adquiridos até então. Importante, ainda, mencionar que a revogação ou a modificação do ato administrativo deve obedecer à mesma forma do ato originário, uma vez que o elemento formal é vinculado tanto para sua formação quanto para seu desfazimento ou alteração. Também, há que ser providenciada pela mesma autoridade órgão, ou entidade que emitiu o ato administrativo revogado. Anulação - É a declaração de invalidade de um ato administrativo por motivo de ilegitimidade ou ilegalidade, baseada, portanto, em critérios de legitimidade ou legalidade. A anulação dos atos administrativos, diferentemente da revogação, pode ser efetuada tanto pela própria Administração Pública, quanto pelo Poder Judiciário e opera efeitos ex tunc (desde a origem), retroagindo, portanto, à data do ato impugnado. Percebe-se, então, que a faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla em relação àquela da Justiça, eis que pode a Administração desfazer seus próprios atos mesmo quando legítimos, legais e perfeitos enquanto o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais, ilegítimos ou imperfeitos. A Administração Pública tem o poder de revogar ou anular seus próprios atos, ao realizar seu controle interno. Por outro lado, o Judiciário pode apenas anular o ato administrativo, por meio do que será chamado de controle externo. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Conforme visto acima, especificamente no que se refere aos termos empregados na Súmula n° 473, do STF, temos que a Administração Pública tem a faculdade de anular seus atos administrativos quando eivados de irregularidade.
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    22 Pois bem, deacordo com esse texto, a anulação dos atos administrativos ilegais é mera faculdade da Administração, isso porque os atos administrativos, mesmo quando ilegais, podem ser convalidados e, a partir de então, tornar-se perfeitos para todos os efeitos. Convalidar significa corrigir, tornar perfeito e definitivo. A partir da convalidação, o ato administrativo que eventualmente contenha alguma falha, ilegalidade ou irregularidade torna-se perfeito e, portanto, não mais passível de anulação. A convalidação dos atos administrativos vem regulada pela Lei n° 9.784/99, que dispõe sobre os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, mais especificamente nos artigos 54 e 55, que contemplam duas modalidades distintas. Vamos a elas: Convalidação tácita (Art. 54, Lei n° 9.784/99): A convalidação tácita dos atos administrativos decorre única e tão somente da inércia da Administração Pública em anular ato administrativo ilegal, mesmo que esta ilegalidade seja insanável e venha a proporcionar prejuízo ao erário público ou a terceiros. É como se a Administração Pública consentisse com o ato ilegal, não se manifestasse com relação a tal ilegalidade, razão pela qual sua convalidação é tácita, não expressa. De acordo com os termos do dispositivo legal mencionado na epígrafe, o prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários é de 5 (cinco) anos. Findo referido prazo, não mais será possível sua anulação, razão pela qual fica perfectibilizado o ato administrativo, mesmo quando irregular e lesivo ao erário público. “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se- á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”. Convalidação expressa ou voluntária (Art. 55, Lei n°9.784/99): A convalidação expressa é aquela que a Administração realiza de maneira expressa e espontânea, ao corrigir irregularidade sanável e que não traga prejuízo nem ao erário, nem a terceiros. A convalidação expressa dos atos administrativos vem explicada pelo art. 55, da Lei n° 9.784/99, segundo o qual: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. Ocorre a convalidação expressa, então, quando a Administração manifesta expressamente o desejo de corrigir e tornar perfeito ato que, até então, era considerado ilegal. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual
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    23 período; IV - duranteo prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li- mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
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    24 mencionadas no incisoanterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
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    25 limitado a noventainteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
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    26 lei; XX - proteçãodo mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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    27 II que exerçamatividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3°serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
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    28 máximo estabelecido paraos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção,
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    29 Redistribuição e Substituição CapítuloI Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1 o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2 o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3 o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) Art. 6 o O provimento dos cargos públicos far- se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7 o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8 o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II Da Nomeação Art. 9 o A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1 o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2 o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Seção IV Da Posse e do Exercício
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    30 Art. 13. Aposse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1 o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4 o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5 o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6 o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1 o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4 o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1 o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte
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    31 e quatro) meses,durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1 o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2 o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3 o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4 o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5 o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1 o , 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1 o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2 o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VIII Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1 o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou
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    32 no cargo resultantede sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2 o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3 o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4 o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5 o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 6 o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1 o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2 o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3 o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Capítulo II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar- se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
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    33 II - quando,tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4 o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá
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    34 optar pela remuneraçãode um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1 o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2 o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1 o do art. 93. § 3 o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4 o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5 o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art 43 (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98). Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento) Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1 o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2 o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3 o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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    35 Parágrafo único. Anão quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1 o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2 o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2 o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3 o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e
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    36 servidores brasileiros considera-seestendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Subseção IV Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3 o , em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007) Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 1 o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 § 2 o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o
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    37 auxílio-moradia continuará sendopago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9 o . (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3 o e 10 da Lei n o 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3 o da Lei n o 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225- 45, de 4.9.2001) Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999) Parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999) Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1 o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2 o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
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    38 Art. 70. Naconcessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor- hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Regulamento) I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 1 o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
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    39 § 2 o A Gratificaçãopor Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4 o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) § 3 o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) Capítulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) § 1 o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2 o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3 o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) § 3 o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 4 o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 5 o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7 o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1 o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3 o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1 o A licença somente será deferida se a
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    40 assistência direta doservidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 3 o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4 o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3 o , não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2 o . (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1 o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2 o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1 o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VI Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO). Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
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    41 Art. 92. Éassegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2°A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1 o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) § 3 o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 4 o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 7°O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
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    42 III - investidono mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1 o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2 o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1 o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2 o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3 o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4 o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000) Seção IV (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1 o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2 o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 3 o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) § 4 o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1 o , 2 o e 3 o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5 o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4 o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 6 o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5 o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 7 o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1 o a 6 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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    43 Capítulo VI Das Concessões Art.97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1 o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo- se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4 o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós- graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
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    44 X - participaçãoem competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2 o ; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2 o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3 o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010) I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1 o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2 o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
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    45 Art. 115. Sãofatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº
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    46 9.527, de 10.12.97) Parágrafoúnico. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 Capítulo III Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1 o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2 o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3 o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9 o , nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1 o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2 o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3 o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
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    47 atenuantes e osantecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1 o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2 o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2 o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3 o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº
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    48 9.527, de 10.12.97) §4 o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3 o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5 o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6 o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7 o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8 o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
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    49 I - em5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1 o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2 o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3 o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4 o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3 o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2 o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
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    50 Art. 151. Oprocesso disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1 o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2 o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1 o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2 o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1 o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2 o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1 o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2 o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1 o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2 o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3 o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
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    51 indispensáveis. § 4 o No casode recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1 o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2 o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1 o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2 o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1 o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2 o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3 o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4 o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1 o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2 o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2 o , será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
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    52 condição de testemunha,denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1 o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2 o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Título VI Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I Disposições Gerais (...) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169 o da Independência e 102 o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de 18.3.1998 LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às
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    53 penalidades desta leios atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3°As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7°Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9°Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
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    54 X - recebervantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
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    55 divulgação oficial, teorde medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2°deste artigo . CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento,
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    56 designar representante paraacompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3 o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3 o do art. 6 o da Lei n o 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5 o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) § 6 o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7 o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8 o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 9 o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1 o , do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
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    57 II - daaprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171°da Independência e 104°da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1992 EXERCÍCIOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATIVIDADE ADMINISTRATIVA 01. (FCC/AnalistaJudiciário-Exec.Mandados-TRT- 16ª/2009) A personalidade jurídica pública é inerente a (A) fundações instituídas pelo Poder Público se as leis que as criarem assim dispuserem. (B) todas as empresas multinacionais. (C) todos os partidos políticos. (D) todas as empresas públicas. (E) todas as sociedades de economia mista. 02. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 4ª/2006) Com relação às entidades da Administração indireta, é certo que as (A) autarquias possuem capacidade de auto- administração e são constituídas por capital público e privado. (B) fundações são pessoas jurídicas de direito privado, destinadas à exploração de atividade econômica. (C) empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica e, quando prestadoras de serviços públicos, se submetem ao regime celetista. (D))sociedades de economia mista são estruturadas sob a forma de sociedade anônima. (E) fundações públicas ou as empresas públicas poderão receber a qualificação de agência executiva, desde que celebrem contrato de gestão com o órgão da Administração direta. 03. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008) Assinale a alternativa referente a órgãos ou entidades que NÃO integram a Administração Indireta: (A) Ministérios; Secretarias de Estado; e Secretarias Municipais. (B) sociedades de economia mista; empresas públicas; e autarquias. (C) fundações instituídas pelo Poder Público; autarquias; e sociedade de economia mista. (D) autarquias; sociedades de economia mista; e consórcios públicos. (E) sociedades de economia mista; consórcios públicos; e empresa pública. 04. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008) Desconcentração administrativa é (A) terceirização de execução de serviços para empresas permissionárias, com ou sem licitação. (B) atribuir a outrem poderes da Administração. (C) delegação de execução de serviços para empresas concessionárias, mediante licitação. (D) repartição das funções entre os vários órgãos de uma mesma administração. (E) descentralização das atividades públicas ou de utilidade pública.
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    58 05 (FCC/Aud. FiscalISS-SP/2007) Exemplo de desconcentração, tal como entendido pela doutrina, a criação de: a) Ministério b) uma empresa pública c) uma fundação pública d) uma agência reguladora e) uma organização social 05. (FCC/Analista-AuditoriaObrasPúblicas-TCE- CE/2008) NÃO são entidades integrantes da administração indireta da União: (A) os serviços sociais autônomos. (B) as associações públicas das quais seja parte. (C) as empresas públicas por ela constituídas. (D) as sociedades de economia mista por ela controladas. (E) as autarquias federais. 07. (FCC/AnalistaRegulação-Advogado- ARCE/2006) Têm personalidade jurídica de direito público as (A))associações públicas e as autarquias. (B) autarquias e todas as fundações. (C) empresas públicas e as associações públicas. (D) associações públicas e as sociedades de economia mista. (E) empresas públicas e as autarquias. 08. (FCC/AgenteDefensoria-Administrador-DPE- SP/2009) Com relação às Autarquias considere as afirmativas abaixo. I. São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. II. São serviços autônomos, criados por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas próprias e gestão descentralizada. III. Devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência. IV. Podem contratar servidores sem concurso, não obedecem à lei de licitações (Lei no 8.666/93) e seus bens são penhoráveis. V. Como regra geral, têm o mesmo regime da pessoa política que as criaram. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para elas. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I, III, e V. (B) I, II e IV. (C) III e V. (D) I, II e III. (E) II, IV e V. 09. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) A organização da Administração Pública federal distingue a Administração direta da indireta. São exemplos de integrantes da Administração direta e da indireta, respectivamente, (A) a Presidência da República e um Ministério. (B)) um Ministério e uma empresa pública. (C) uma autarquia e uma sociedade de economia mista. (D) uma autarquia e uma empresa privada concessionária de serviço público. (E) uma fundação pública e uma fundação privada. 10. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 21ª/2003) Considere as seguintes ações: I. Criar uma Autarquia. II. Autorizar a instituição de Empresa Pública. III. Autorizar a instituição de Fundação Pública. IV. Autorizar a instituição de Sociedade de Economia Mista. Necessitam de lei específica (A) I e II, apenas. (B) I, II e III, apenas. (C) I, III e IV, apenas. (D) II, III e IV, apenas. (E))I, II, III e IV. 11. (FCC/Anal. Jud. TRE-AM/2003) Quanto ao regime jurídico da empresa pública, pode-se afirmar, como regra, (A) que a empresa não está obrigada à observância dos princípios da administração pública, salvo no que respeita à licitação de obras e serviços. (B)) sua sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
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    59 (C) a necessidadede sua criação por lei, mas seus empregados não são abrangidos pela proibição de acumular cargos e salários. (D) que sua criação depende de autorização do Poder Legislativo e que de seu Conselho de Administração participam somente os acionistas majoritários. (E) a possibilidade de a lei deferir à empresa, assim como às sociedades de economia mista, privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas. 12. (FCC/Tec. Jud. TRE-BA/2003) São entidades estatais (A) as Empresas Públicas. (B) as Autarquias. (C) as Fundações de direito público. (D)) os Municípios. (E) os Territórios Federais. 13. (FCC/Anal. Judiciário_TRE/AL/2010) Quando a Administração Pública, diante da complexidade das atividades por ela desenvolvidas, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços, ocorre a técnica administrativa intitulada (A) descentralização. (B) desconcentração. (C) delegação. (D) privatização. (E) desburocratização. 14. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE- SE/2009) A Administração Direta é definida como (A) corpo de órgãos, dotados de personalidade jurídica própria, vinculados ao Ministério ou Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (B) conjunto de pessoas jurídicas de direito público subordinadas diretamente à chefia do Poder Executivo. (C) conjunto de serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa da chefia do Poder Executivo e respectivos Ministérios ou Secretarias. (D) soma das autarquias, fundações públicas e empresas públicas subordinadas ao governo de determinada esfera da Federação. (E) nível superior da administração da União ou de um ente federado, integrada pela chefia do Poder Executivo e respectivos auxiliares diretos. 15. (FCC/ÁreaAdministrativa-AnalistaJudiciário- TRE-SP/2006) Na organização do Estado e da Administração, os órgãos públicos (A) simples reúnem em sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica ou com funções auxiliares diversificadas. (B) expressam a vontade da entidade a que pertencem, contudo não a vinculam por seus atos, que são imputados exclusivamente a seus agentes. (C) não possuem capacidade processual, contudo representam juridicamente a pessoa jurídica que integram. (D))são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. (E) são dotados de personalidade jurídica própria, já que integram a estrutura da administração pública direta. 1A 2D 3A 4D 5A 6A 7A 8A 9B 10E 11B 12D 13B 14C 15D PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 01. (FCC/Anal. Judiciário_TRE-MG/2005) A obrigação atribuída ao Poder Público de manter uma posição neutra em relação aos administrados, não podendo atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinadas pessoas, decorre do princípio da (A) moralidade. (B)) impessoalidade. (C) legalidade. (D) motivação. (E) imperatividade. 02.(FCC/Tec. Judiciário_TRE-AL/2010) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e que a Administração só pode fazer o
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    60 que a leidetermina ou autoriza, estamos diante do princípio da (A) legalidade. (B) obrigatoriedade. (C) moralidade. (D) proporcionalidade. (E) contradição. 03. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-AL/2010) A imposição de que o administrador e os agentes públicos tenham sua atuação pautada pela celeridade, perfeição técnica e economicidade traduz o dever de (A) agir. (B) moralidade. (C) prestação de contas. (D) eficiência. (E) obediência. 04. (FCC/Tec. Judiciário_TRE-PE/2004) A Constituição Federal não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da (A) impessoalidade. (B) publicidade, (C) presunção de legitimidade. (D) legalidade, (E) moralidade, 05. (FCC/Téc. Judiciário_TRE-AM/2006) A vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa respeita, especificamente, o princípio da (A) impessoalidade. (B) motivação. (C)) segurança jurídica. (D) publicidade. (E) supremacia do interesse público. 06. (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Uma das possíveis aplicações do princípio da impessoalidade é (A) considerar que o servidor age em nome da Administração, de modo que a Administração se responsabiliza pelos atos do servidor, e este não possui responsabilidade. (B)) proibir que constem, na publicidade das obras e serviços públicos, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. (C) impedir que servidores públicos se identifiquem pessoalmente como autores dos atos administrativos que praticam. (D) impedir que determinadas pessoas recebam tratamento favorecido em concursos públicos, em razão de deficiência física. (E) considerar inconstitucionais os critérios de títulos em concursos para provimento de cargos públicos. 07 (FCC/Analista-AuditoriaGovernamental-TCE- CE/2008) Em decorrência do processo de mudança para uma administração pública gerencial e da obtenção de padrões elevados de desempenho e de excelência na gestão de serviços públicos, um dos princípios que constitucionalmente deve nortear a atuação da administração pública é o da (A) desconcentração. (B) descentralização. (C) efetividade. (D) eficiência. (E) eficácia. 08 (FCC/AnalistaJudiciário-TJ-PE/2007) Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública, considere: I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da (A) impessoalidade e eficiência. (B) publicidade e moralidade. (C) legalidade e impessoalidade. (D) moralidade e legalidade. (E) eficiência e publicidade. 09. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 4ª/2006) Entre os princípios básicos da
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    61 Administração Pública, encontra-se o da segurança jurídica, que consiste, tecnicamente, na (A) prerrogativa que detém a Administração Pública de exercer o controle interno sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. (B))interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (C) presunção de que todo ato praticado pela Administração Pública encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, até prova em contrário. (D) adequação entre os meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. (E) obrigação imposta a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 10. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 23ª/2004) A adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, entre outras, dizem respeito ao princípio da (A))razoabilidade, sob a feição de proporcionalidade. (B) motivação, decorrente da formalidade. (C) finalidade, que se apresenta como impessoalidade. (D) ampla defesa, somada à segurança jurídica. (E) segurança jurídica atrelada à legalidade. 11. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-RS/2010) Dentre os princípios básicos da Administração, NÃO se inclui o da (A) razoabilidade. (B) proporcionalidade, (C) celeridade da duração do processo. (D) impessoalidade. (E) segurança jurídica. 12. (FCC/Analista-AuditoriaGovernamental-TCE- CE/2008) Em decorrência do processo de mudança para uma administração pública gerencial e da obtenção de padrões elevados de desempenho e de excelência na gestão de serviços públicos, um dos princípios que constitucionalmente deve nortear a atuação da administração pública é o da (A) desconcentração. (B) descentralização. (C) efetividade. (D) eficiência. (E) eficácia. Gabarito: 1B 2A 3D 4A 5C 6B 7D 8A 9B 10A 11C 12D PODERES ADMINISTRATIVOS 1. (FCC/Anal. Jud._TRE-PB/2007) No que tange ao poder de polícia, é INCORRETO afirmar que a a) sua finalidade só deve atender ao interesse público, sendo injustificável o seu exercício para beneficiar ou prejudicar pessoa determinada. b) Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos administrativos com características preventivas, com o fim de adequar o comportamento individual à lei, como ocorre na autorização. c) Administração Pública exerce tal poder, dentre outras formas, por meio de atos administrativos com características repressivas, com o fim de coagir o infrator a cumprir a lei, como ocorre na interdição de um estabelecimento. d) discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade são considerados atributos do poder de polícia. e) Administração Pública sempre atuará com discricionariedade, pois ao limitar o exercício dos direitos individuais, poderá decidir qual o melhor momento para agir. 2. (FCC/Tec. Jud._TRF-2/2007) A limitação imposta pela Administração Pública, ao exercício de direitos e atividades individuais em função do interesse público, relaciona-se com o poder a) de polícia. b) regulamentar. c) normativo.
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    62 d) de império. e)hierárquico. 3. (FCC/AgentePolícia-PolíciaCivil-MA/2006) Com relação a polícia administrativa, é correto afirmar que (A)) são seus atributos, conforme afirmado pela doutrina, a auto-executoriedade e a coercibilidade, dentre outros. (B) deve ser exercida mediante atividades normativas que objetivem atender o interesse individual do administrado. (C) é a atividade do Executivo consistente na obrigação de restringir o exercício da liberdade individual em benefício da coletividade, independente de limites traçados em lei. (D) as restrições quanto ao uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público, não se aplicam aos estrangeiros de passagem pelo território nacional. (E) suas medidas destinadas a limitar interesses privados em detrimento do interesse social são exclusivamente preventivas, enquanto que as da polícia judiciária são estritamente repressivas. 4. (FCC/AgenteFiscalRendas-SEFAZ-SP/2006) É manifestação típica do poder de polícia da Administração Pública a (A) aplicação de pena de demissão a servidor público. (B) vigilância exercida sobre o patrimônio público. (C) prisão em flagrante de um criminoso. (D)) interdição de estabelecimento comercial por agentes da vigilância sanitária. (E) criação de uma taxa decorrente de ação de fiscalização. 5. (ESAF – Proc. do BACEN/2001) Em relação ao poder de polícia administrativa, assinale a opção correta: a) o âmbito de sua abrangência está limitado à área de segurança dos cidadãos b) somente ocorre em caráter preventivo c) submete-se ao princípio da proporcionalidade, de forma a evitar abusos por parte da Administração d) denomina-se coercibilidade a coerção por meios diretos, para compelir o administrado a observar o poder de polícia e) o ato de polícia é sempre um ato discricionário. 6. (ESAF – AGU – 1998) A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, nos limites da lei e com observância do devido processo legal, constitui mais propriamente o exercício do poder a) de domínio b) de polícia c) disciplinar d) hierárquico e) regulamentar 7. (ESAF – Assistente Jurídico/AGU – 1999) A atividade negativa que sempre impõe uma abstenção ao administrado, constituindo-se em obrigação de não fazer, caracteriza o poder a) discricionário b) disciplinar c) normativo d) de polícia e) hierárquico 8. (ESAF - TRF – 2000) O poder administrativo, pelo qual se disciplinam e restringem determinadas liberdades individuais, exercitadas até por particulares, que em razão disto podem ficar sujeitos à cobrança de tributo, na modalidade de taxa, é o a) disciplinar b) hierárquico c) de polícia d) regulamentar e)discricionário 9. (CESPE/Proc. Geral/PGE/PB/2008) No que diz respeito aos meios de atuação do poder de polícia, julgue os próximos itens. I Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado. II A autorização é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições de seu gozo. III A licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua obtenção. IV O alvará pode ser de licença ou de autorização. Estão certos apenas os itens a) I e II. b) I e III.
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    63 c) I eIV. d) II e III. e) III e IV. 10. (FCC/AnalistaJudiciário-TRF-3ª/2007) Em tema de Poderes Administrativos, considere: I. O poder discricionário é sempre relativo e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do auto, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. II. A punição decorrente do poder disciplinar da administração e a criminal têm fundamentos idênticos, com também idênticas a natureza das penas, pois a diferença não é de substância, mas de grau. III. O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. IV. Poder hierárquico é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. V. O ato administrativo decorrente do poder de polícia não fica sujeito a invalidação pelo Poder Judiciário, sujeitando-se apenas a revisão pela própria administração, em razão da sua autonomia, ainda que praticado com desvio de poder. Está correto o que se afirma APENAS em: (A) I e II. (B) I, III e IV. (C) II e III. (D) II, IV e V. (E) III, IV e V. 11. (FCC/AnalistaJudiciário-TRT-20/2006) Dentre outras, é peculiaridade marcante do poder disciplinar sua a) diferenciação com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. b) correlação com o poder hierárquico, e assim confundir- se com este poder administrativo. c) vinculação pela prévia definição da lei sobre a infração funcional e respectiva sanção e, portanto, não ter discricionariedade. d) qualidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito da Administração e) capacidade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do Estado. 12. (FCC/AnalistaJudiciário-TJ-PE/2007) A Administração Pública, por meio do regular uso do poder disciplinar, (A) distribui, ordena, escalona e revê a atuação de seus agentes, de modo que as atividades por eles desempenhadas obedeçam ao princípio da eficiência. (B) apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (C) edita normas complementares à lei, que disponham sobre organização administrativa ou relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado. (D) condiciona e restringe o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (E) pratica atos administrativos de sua competência, com liberdade de escolha quanto à sua conveniência, oportunidade, forma e conteúdo. 13. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 17ª/2004) No que tange aos poderes administrativos considere: I. O condicionamento e a restrição ao uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. II. O poder de delegar e avocar atribuições e o de rever atos administrativos. Nesses casos, estão presentes, respectivamente, os poderes (A))de polícia e hierárquico. (B) disciplinar e regulamentar. (C) sancionador e controlador. (D) hierárquico e disciplinar. (E) controlador e sancionador. 14. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRF- 5ª/2008) Encontrando-se entre os poderes administrativos, o poder discricionário é (A) a faculdade de que dispõem o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos, de explicar a lei para a sua correta execução.
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    64 (B) a liberdadeque o administrador tem para decidir de acordo com a sua consciência, mesmo que a decisão seja contrária à lei. (C) o que a lei confere à Administração para a prática de ato de sua competência determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. (D) o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e de ordenar e rever a atuação dos seus agentes. (E) o que o Direito concede à Administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha da sua conveniência, oportunidade e conteúdo. 15. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) No que diz respeito aos poderes administrativos, considere as proposições abaixo. I. O poder disciplinar traduz-se na possibilidade de a Administração Pública apurar e punir as infrações funcionais praticadas pelos agentes públicos. II. O poder de polícia é aquele de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, direitos e atividades dos particulares, em benefício do interesse coletivo. III. A distribuição e escalonamento das funções dos órgãos públicos, bem como a ordenação e revisão da atuação dos agentes, são características do poder regulamentar. IV. A faculdade conferida ao administrador de extrapolar os limites legais ou agir em desacordo com o ordenamento jurídico, decorre do poder discricionário. Está correto o que contém APENAS em (A))I e II. (B) I e III. (C) II e III. (D) II e IV. (E) III e IV. 16. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AM/2006) Tendo em vista os poderes administrativos, é certo que (A) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou suprimir o direito individual. (B)) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses poderes. (C) embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só constitui infração administrativa. (D) o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal. (E) face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação. 17. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002) É exemplo de exercício do poder hierárquico da Administração a (A) aplicação de uma multa de trânsito. (B) aplicação de uma sanção contratual pela Administração em um contrato Administrativo. (C)) revogação de um ato administrativo pela autoridade superior ao agente administrativo que o praticou. (D) anulação de um ato administrativo pelo Poder Judiciário. (E) anulação de um ato administrativo pelo próprio agente que o praticou. Gabarito: 1E 2A 3A 4D 5C 6B 7D 8C 9E 10B 11B 12B 13A 14E 15A 16B 17C ATOS ADMINISTRATIVOS 1. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) O ato administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições para a sua edição, atendeu ao requisito da (A) competência. (B) legalidade. (C) impessoalidade. (D) forma. (E) finalidade. 2. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) São requisitos ou condições de validade do ato jurídico: (A) forma, imperatividade, motivo, finalidade e objeto.
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    65 (B) competência, auto-executoriedade, imperatividade,objeto e finalidade. (C) competência, motivo, objeto, auto- executoriedade e forma. (D) forma, motivo, finalidade, objeto e competência. (E) finalidade, motivo, imperatividade, auto- executoriedade e forma. 3. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) A idéia segundo a qual a Administração Pública pode atuar sozinha, conforme o caso, mediante coação, sem a necessidade do consentimento do Poder Judiciário, refere-se ao atributo do ato administrativo conhecido como (A) presunção de legitimidade. (B) presunção de veracidade. (C) legalidade. (D) imperatividade. (E) auto-executoriedade. 4. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AM/2006) Dentre outros, são considerados requisitos e atributos, respectivamente, dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, no uso de seus poderes estatais, a (A)) competência e a presunção de legitimidade. (B) auto-executoriedade e a forma. (C) imperatividade e o motivo. (D) exigibilidade e o objeto. (E) tipicidade e a finalidade. 5. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-PB/2007) A respeito dos atributos do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que (A) a presunção de legitimidade é relativa ou júris tantum. (B) a imperatividade ocorre naqueles atos em que impõem obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância. (C) o ato administrativo pode ser praticado pela própria Administração Pública, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, em face da autoexecutoriedade. (D) a presunção de legitimidade tem o conceito de que os fatos alegados pela Administração supõem- se como verdadeiros. (E) decorrem dos interesses que a Administração Pública representa quando atua, isto é, os interesses da coletividade. 6. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) O ato administrativo, mesmo que eivado de vícios ou defeitos, é tido como verdadeiro e conforme o direito até prova em contrário, em virtude do atributo da (A) imperatividade. (B) auto-exigibilidade. (C) finalidade. (D))presunção de legitimidade. (E) coercibilidade. 7. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TJ- PI/2009) O atributo do Ato Administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução é a (A) discricionariedade vinculada. (B) auto-executoriedade. (C) eficácia. (D) presunção de veracidade. (E) imperatividade. 8. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 22ª/2004) O órgão da prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se (A) legalidade. (B) eficiência. (C) imperatividade. (D))auto-executoriedade. (E) presunção de veracidade. 9. (FCC/ÁreaAdministrativa-TécnicoJudiciário-TRE- RN/2005) O mérito do ato administrativo está relacionado com (A))a oportunidade e a conveniência. (B) a coercibilidade e a executoriedade. (C) o controle da autonomia e a publicidade.
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    66 (D) a competênciae a finalidade. (E) o controle da legalidade, que é exclusivo do Poder Judiciário. 10. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) Sobre o conceito de atos administrativos, é INCORRETO afirmar que (A) os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais. (B) particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo. (C) os atos administrativos são sempre atos jurídicos. (D) os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo. (E) os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial. 11. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) A presunção de legitimidade, como atributo do ato administrativo, (A) diz respeito à conformidade do ato com a lei. (B) é absoluta, não podendo ser contestada. (C) está presente apenas em alguns atos administrativos. (D) pode, por ser relativa, ser afastada ex officio pelo Poder Judiciário. (E) pode ser contestada somente no âmbito administrativo. 12. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PI/2009) A competência, como um dos requisitos do ato administrativo, é (A) transferível. (B) renunciável. (C) de exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos. (D) modificável por vontade do agente. (E) prescritível. 13. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PB/2007) Em relação ao ato administrativo, considere: I. O mérito administrativo refere-se à oportunidade e à conveniência. II. No ato administrativo discricionário e que foi motivado, a verificação da ocorrência do motivo declarado não importa à sua validade. III. Ato complexo é o que resulta da vontade única de um órgão, mas sempre depende da verificação e ratificação por parte de outro. IV. Os atributos da presunção de veracidade e de legitimidade não se confundem. É correto o que consta APENAS em: (A) I e II. (B) II e IV. (C) I e IV. (D) I, II e III. (E) I, III e IV. 14. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-PI/2002) A circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo se refere ao (A) conceito do objeto. (B) tipo da forma. (C) elemento da finalidade. (D) requisito do motivo. (E) atributo do sujeito. 15. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) A constatação de que a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, revela a preterição do requisito do ato administrativo denominado (A)) motivo. (B) finalidade. (C) imperatividade. (D) competência. (E) presunção de legitimidade. 16. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 4ª/2006) A Administração Pública, para justificar a expedição de um ato administrativo discricionário, alegou determinada matéria de fato que, posteriormente, verificou-se materialmente inexistente. Em razão disso, o referido ato pode, em tese, ser declarado nulo por (A) irregularidade de forma. (B) desvio de finalidade. (C))vício quanto aos motivos. (D) ilegalidade do objeto. (E) vício de imperatividade.
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    67 17. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TJ- PI/2009) Quantoaos atos administrativos, é correto afirmar que (A) não podem ser praticados nas Mesas Legislativas. (B) não podem ser praticados por dirigentes de autarquias e das fundações. (C) cabem exclusivamente aos órgãos executivos. (D) podem ser emanados de autoridades judiciárias. (E) sua prática é vedada aos administradores de empresas estatais e serviços delegados 18. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) É INCORRETO o que se afirma em: (A) A revogação do ato administrativo produz efeito ex nunc. (B) Uma das conseqüências da presunção de legitimidade do ato administrativo é a transferência do ônus da prova da sua invalidade para quem a invoca. (C) É nulo o ato administrativo quando editado sem a forma prevista em lei. (D) A revogação do ato administrativo pressupõe a sua legalidade e pode ser determinada em razão do poder discricionário da Administração Pública. (E) Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam na Administração Pública. 19. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE/SE/2007) Há situações em que a lei permite ao agente público agir com certa liberdade de escolha, especialmente quanto à conveniência e oportunidade. Essa idéia está relacionada com o conceito consagrado na doutrina do ato (A) vinculado. (B) discricionário. (C) arbitrário. (D) de império. (E) de gestão. Gabarito: 1A 2D 3E 4A 5D 6D 7E 8D 9A 10D 11A 12C 13C 14D 15A 16C 17D 18E 19B IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) 1. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AM/2006) A suspensão dos direitos políticos, para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, Lei no 8.429/92, só se efetiva (A) no momento da representação de terceiros junto ao Judiciário. (B) quando a medida for necessária à instrução processual. (C) na data em que foi proposta a ação judicial. (D) com a instauração do inquérito civil pelo Ministério Público. (E))com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AM/2006) Com relação à Lei de improbidade administrativa, Lei no 8.429/92, considere as seguintes assertivas: I. As disposições da lei de improbidade administrativa são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade. II. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. III. No caso de enriquecimento ilícito, o agente público perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, mas o terceiro beneficiário não. Está correto o que se afirma APENAS em (A)) I e II. (B) I e III. (C) II. (D) II e III. (E) III. 3. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-PE/2004) Dentre outras sanções, o agente público, por facilitar para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens referentes à (A) sociedade de economia mista, ressarcirá integralmente o dano, se houver, perderá a função
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    68 pública e proibidode contratar com o Poder Público prazo de três anos (B) administração fundacional, terá cassados seus direitos políticos de oito a dez anos e pagará a multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial. (C) administração direta, será suspenso dos direitos políticos de três a cinco anos e pagará a multa civil de até cem vezes o valor percebido. (D) administração indireta, será suspenso dos direitos políticos pelo prazo de três anos, ressarcirá integralmente o dano e perderá a função pública. (E) empresa incorporada ao patrimônio público, será suspenso dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagará a multa civil de até duas vezes o valor do dano. 4. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-MG/2005) No que tange aos atos de improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 dispõe que (A) o Ministério Público atuará sempre como parte e o órgão público lesado, como fiscal da lei. (B) a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas respectivo é requisito indispensável para sua caracterização. (C) os particulares que concorrerem para sua prática somente serão responsabilizados na esfera penal e mediante a comprovação de dolo ou culpa. (D) a constatação de sua prática gera a responsabilidade objetiva do agente. (E))a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao erário. 5. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AL/2010) Dentre as penalidades previstas na Lei no 8.429/92, para o administrador público que pratica ato de improbidade administrativa NÃO se incluem: (A) A suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil. (B) A perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento integral do dano. (C) A perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público. (D) A reclusão e a detenção. (E) A proibição de receber benefícios do Poder Público e incentivos fiscais. 6. (FCC/AnalistaControleExterno-Contabilidade- TCE-GO/2009) A respeito das sanções por improbidade administrativa, tal como previstas pela Lei no 8.429/92, é correto afirmar que (A) é possível a decretação de indisponibilidade dos bens do acusado, nos casos de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que lesem o patrimônio público. (B) os herdeiros do infrator respondem ilimitadamente pelos prejuízos causados por este, caso venha a falecer no curso do feito. (C) a propositura da ação gera automaticamente a indisponibilidade dos bens do acusado, cabendo posteriormente sua ratificação por decisão judicial. (D) a condenação ao ressarcimento do dano deverá ser efetuada em ação autônoma, ainda que a condenação por improbidade administrativa tenha eficácia de coisa julgada na esfera cível. (E) são imputáveis apenas os agentes administrativos que tenham direta participação no evento, sem prejuízo da responsabilização disciplinar daqueles que tenham com ele concorrido. 7. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE- SE/2009) A ação de improbidade administrativa (A) resultará, se procedente, na aplicação das sanções de perda da função pública, ressarcimento integral do dano e multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano, seja qual for o ato de improbidade cometido. (B) apenas poderá ser proposta após a conclusão de procedimento administrativo, instaurado após representação dirigida à autoridade superior do órgão ao qual vinculado o servidor que cometeu o ato de improbidade. (C) prescinde da intervenção do Ministério Público, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da lei. (D) não admite, se proposta pelo Ministério Público, a figura da encampação pela pessoa jurídica de direito público lesada. (E) pode ser rejeitada pelo juiz após oitiva prévia do réu, antes da citação para apresentação de contestação. 8. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-SP/2006) Com relação à lei de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar: (A) é irrelevante a aprovação das contas pelo Tribunal de Contas competente para a caracterização do ato de improbidade administrativa. (B) o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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    69 (C) as sançõesprevistas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) não são obrigatoriamente cumulativas. (D) é pressuposto necessário, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, a obtenção de vantagem patrimonial pelo agente. (E) no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. 9. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AM/2006) Dentre outros, NÃO constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, ficando o responsável pelo ato sujeito às cominações legais específicas, assim como, sanções penais, civis a administrativas, quando (A) praticar ato visando a fim diverso daquele previsto na regra de competência. (B) negar publicidade aos atos oficiais. (C) frustrar a licitude de concurso público. (D))retardar ou deixar de praticar, em qualquer hipótese, ato de ofício. (E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. 10. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRF- 5ª/2008) Segundo a Lei no 8.429/92, frustrar a licitude de concursos públicos constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Nesse caso, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável por esse ato de improbidade não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de (A) três anos. (B) cinco anos. (C) sete anos. (D) nove anos. (E) dez anos. 11. (FCC/AnalistaJudiciário-TJ-PE/2007) Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta do agente público que (A) aumenta despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do agente que determinou tal aumento. (B) utiliza recursos de transferência voluntária em finalidade diversa da pactuada. (C) determina irregular renúncia de receita, mediante anistia, subsídio ou concessão de isenção, recebendo para tanto qualquer outra vantagem econômica. (D) assume diretamente compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, que não seja empresa estatal dependente, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito. (E) contrata operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controla, na qualidade de beneficiário do empréstimo. 12. (FCC/Proc._MP-AM /2006) No decorrer de procedimento administrativo que tenha por objetivo a apuração de ato caracterizado como de improbidade administrativa, (A) poderá a comissão processante decretar, desde logo, o seqüestro dos bens dos acusados, como garantia de eventual condenação. (B) deverá haver necessária intervenção do Ministério Público e do Tribunal de Contas, sob pena de nulidade. (C) deverá ser dada ciência da instauração do procedimento ao Ministério, apenas nos casos em que o ato de improbidade importar enriquecimento ilícito. (D) o seqüestro dos bens dos acusados somente poderá ser efetuado se houver fundada suspeita de responsabilidade, por decisão judicial. (E) pode ser dispensada a oitiva e a apresentação de defesa, sempre que o sigilo das apurações assim o justificar. 13. (FCC/Técnico-TRE/2006) A suspensão dos direitos políticos, para os fins da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, só se efetiva (A) no momento de representação de terceiros junto ao Judiciário. (B) quando a medida for necessária à instrução processual. (C) na data em que foi proposta a ação judicial. (D) com a instauração do inquérito civil pelo Ministério Público.
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    70 (E) com otrânsito em julgado da sentença condenatória. 14. (FCC/Técnico-TJ-PE/2007) Nos termos da Lei nº 8.429/92, o agente público que pratica ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário está sujeito, dentre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos de: (A) quatro a sete anos e indisponibilidade dos bens por dois anos. (B) três a seis anos e multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração pelo agente público ímprobo. (C) dois a cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. (D) cinco a oito anos e perda da função pública. (E) seis a dez anos e integral ressarcimento do dano patrimonial efetivo, acrescido da multa de vinte por cento sobre o prejuízo. 15. (FCC/2005) Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente, (A) frustrar a licitude de concurso público e ordenar a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. (B) facilitar a permuta de bem por preço superior ao de mercado e praticar ato visando a fim proibido em lei. (C) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e negar publicidade aos atos oficiais. (D) agir negligentemente na arrecadação dos tributos e rendas e revelar fato de que tem ciência em razão das atribuições. (E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado à fazê-lo e dispensar o processo licitatório indevidamente. 16. (FCC/Avogado-PBGÁS/2007) Nos termos da Lei de Improbidade, ao agente que negar publicidade a atos oficiais está sujeito, além de outras, às penas de perda (A) da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da sua remuneração. (B) da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. (C) dos bens; da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. (D) da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e ressarcimento integral do dano, se houver. (E) da função pública; suspensão dos direitos políticos de sete a doze anos e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano. 17. (FCC/Avogado-PBGÁS/2007) Considerando-se que a Lei de Improbidade, em determinadas circunstâncias, aplica-se mesmo a quem não seja agente público, é correto afirmar que (A) está sujeito a ela o cônjuge de quem concorreu para a prática do ato de improbidade, mesmo que não tenha nenhuma participação nesse ato nem dele se beneficie, desde que casado no regime de comunhão universal. (B) não está sujeito a ela quem induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, se tratar-se de pessoa física sem vínculo com a Administração. (C) não está sujeito a ela a pessoa que, não sendo agente público, acabe beneficiando-se do ato de improbidade praticado por funcionário público. (D) só está sujeito a ela quem concorra efetivamente para a prática do ato de improbidade. (E) está sujeito a ela quem, não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade. 18. (FCC/AgenteAdministrativo-MPE-RS/2008) NÃO se inclui entre os sujeitos passivos da improbidade administrativa (A) os órgãos da administração direta. (B) a empresa ou entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com até trinta por cento do patrimônio ou da receita anual. (C) os órgãos da administração indireta ou fundacional. (D) a empresa incorporada ao patrimônio público. (E) a entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Gabarito: 1 – E 2 – A 3 – E 4 – E 5 – D 6 – A 7 – E 8 – D 9 – D 10 – A
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    71 11 – C12 – D 13 – E 14 – D 15 – C 16 – A 17 – E 18 – B SERVIDORES PÚBLICOS Constituição Federal de 1988 1 (ESAF – COMEX/1998) Quanto à estabilidade no serviço público, é falso afirmar: a) a estabilidade decorre, automaticamente, de nomeação em virtude de concurso público e do transcurso de três anos de efetivo exercício. b) a perda do cargo do servidor estável por desempenho insuficiente deve ser precedida de ampla defesa e contraditório. c) o servidor estável colocado em disponibilidade perceberá remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. d) o servidor estável dispensado por excesso de quadro fará jus a indenização. e) O instituto da estabilidade tem características diferentes em razão da natureza das atribuições do cargo efetivo. 2 (ESAF – Proc. Faz. Nac./1998) São direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos, exceto: a) repouso semanal remunerado b) férias anuais remuneradas c) remuneração de serviço extraordinário d) fundo de garantia por tempo de serviço e) licença à gestante 3 (ESAF – TTN/1998) Dentre os direitos sociais dos trabalhadores, indique o que não é estendido aos servidores públicos a) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço b) Garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável c) décimo terceiro salário d) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal e) férias remuneradas, com acréscimo de 1/3 sobre o salário normal 4 (ESAF – TCU/1999) Quanto à aposentadoria do servidor público é correto afirmar, exceto: a) aplica-se o regime geral de previdência social ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. b) é vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia c) o tempo de serviço estadual ou municipal é computado para efeito de aposentadoria, na esfera federal d) a aposentadoria voluntária exige no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo público e) serão integrais os proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço 5 (ESAF – AFC/STN/2000) A regra de remuneração por subsídio, composto de parcela única, é obrigatória para os seguintes cargos, exceto: a) promotor de justiça b) juiz de direito c) defensor público federal d) procurador do Estado e) auditor da Previdência Social 6 (ESAF – Esp. Políticas Públicas - MPOG/2000) Em relação à remuneração do servidor, não é correto afirmar a) somente será fixada ou alterada por lei específica b) é assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices c) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público d) somente lei federal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos e) o membro de poder será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única 7 (ESAF – Esp. Políticas Públicas - MPOG/2000) O Regime complementar poderá ser instituído para atender a) os servidores detentores de empregos públicos b) os servidores titulares de cargos efetivos
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    72 c) os servidoresocupantes, exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração d) os servidores ocupantes de cargos temporários e) todos os servidores públicos civis 8 (ESAF – CVM/2000) A proibição constitucional de acumular cargos, empregos e funções no setor público é compreendida como a) restrita ao âmbito da administração direta b) restrita ao âmbito da União ou de cada um dos Estados c) não alcançando os inativos nem os militares d) abrangente de toda Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos municípios, com suas subsidiárias, sociedades controladas e concessionárias de serviços públicos e) abrangente de toda Administração Pública direta e indireta dos três Poderes e nas esferas de governo (federal, estaduais e municipais) 9 (ESAF – MPOG/2000) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar: a) seu ingresso depende de aprovação prévia em processo seletivo simplificado b) aplica-se o regime geral de Previdência Social c) sua remuneração será fixada em lei específica d) enquadra-se nas regras de proibição de acumulação de cargos públicos e) vincula-se ao teto remuneratório nacional 10 (ESAF – AR.RF/2000) É direito constitucional dos servidores ocupantes de cargos públicos a) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho b) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa c) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e) fundo de garantia por tempo de serviço 11 (ESAF/TEC. CONT. INTERNO/2000) Quanto às disposições referentes aos servidores públicos, não é correto afirmar: a) O estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo público; b) Não se admite concurso público exclusivamente de títulos; c) O edital do concurso pode estabelecer sua validade em até cinco anos; d) O servidor público tem direito à livre associação sindical; e) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 12 (ESAF-AFRF-2000) Assinale a opção que indica a prescrição para as ações de ressarcimento decorrentes dos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário: a) cinco anos; b) dez anos; c) não ocorre a prescrição; d) dois anos; e) trinta anos. 13 (ESAF/Técnico do Controle Interno/SFC/2000) São requisitos simultâneos para a aquisição da estabilidade por servidor público, exceto: a) Declaração de idoneidade financeira; b) Três anos de efetivo exercício; c) Aprovação em concurso público; d) Nomeação para cargo em provimento efetivo; e) Aprovação em avaliação especial de desempenho. 14 (ESAF/SERPRO/2001) A regra constitucional que proíbe a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos excepciona: a) As funções de confiança; b) Os empregos em sociedades de economia mista; c) Os empregos em entidades da administração indireta; d) Dois deles de professor; e) Dois deles de técnico científico. 15 (ESAF/AFC/2002) O servidor público, da Administração Direta Federal, no exercício do mandato eletivo:
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    73 a) Tratando-se demandato eletivo federal, ficará afastado do seu cargo; b) Se investido no mandato de vereador, terá de afastar-se de seu cargo sem remuneração; c) Se investido no mandato de prefeito, terá de afastar-se do seu cargo, sem direito à remuneração; d) Se investido no mandato de prefeito ou de vereador, poderá permanecer no cargo cumulativamente; e) Se investido no mandato de prefeito ou de vereador, terá de afastar-se de seu cargo, mas com direito a manter sua remuneração. 16 (ESAF/AFC/2002) O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo adquire estabilidade a) Após dois anos de exercício; b) Após três anos de exercício; c) Após cinco anos de exercício; d) Quando toma posse; e) Quando entra no exercício. 17 (ANALISTA JUDICIÁRIO/2001/TRE-RJ/ÁREA JUDICIÁRIA) - A Constituição Federal assegura aos servidores públicos civis o gozo, dentre outros, dos seguintes direitos comuns aos trabalhadores da iniciativa privada: a) seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; b) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; redução dos riscos inerentes ao trabalho; c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; proteção em face da automação; seguro contra acidentes de trabalho; d) proibição de trabalho noturno a menores de dezoito anos; fundo de garantia do tempo de serviço; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; e) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; redução dos riscos inerentes ao trabalho; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. 18 (ANALISTA JUDICIÁRIO/2001/TRE-RJ/ÁREA JUDICIÁRIA). Assinale a alternativa correta: a) São estáveis, após três anos de suas posses, os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. b) Se adquirida a estabilidade pelo servidor público, somente poderá ele perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. c) Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de conhecimento e eficiência a ser realizada por comissão instituída para essa finalidade por meio de lei. d)Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. e) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito à indenização, se o ato de demissão ilegal praticado pela administração pública causou-lhe prejuízo. 19 (ANALISTA JUDICIÁRIO/2001/TRE-RJ/ÁREA JUDICIÁRIA). Assinale a alternativa incorreta: a) Cargos públicos podem ser ocupados por estrangeiros. b) Decretos podem declarar de livre nomeação e exoneração cargos em comissão. c) Só os servidores ocupantes de cargo efetivo podem exercer função de confiança. d) Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. e) As funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 20 (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) O servidor público civil tem assegurado constitucionalmente o direito (A) de livre manifestação, mas não o direito à livre associação sindical nem o direito de greve. (B) à livre associação sindical, mas não o direito de greve. (C) à livre associação sindical e o direito de greve, este desde que autorizado previamente pelo Poder Judiciário. (D)) à livre associação sindical e o direito de greve, este nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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    74 (E) de greve,nos termos e nos limites definidos em lei específica, mas não o direito à livre associação sindical. 21 (FCC/AgentePolícia-PolíciaCivil-MA/2006) Nos termos da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo INCORRETO afirmar que (A) a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (B) as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (C) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (D)) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. (E) a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento 22 (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Direito-MPE- SE/2009) De acordo com a Constituição Federal, o limite de remuneração aplicável aos servidores públicos do Poder Executivo estadual é (A) o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (B) o subsídio do Governador do Estado. (C) o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. (D) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (E) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Governador do Estado. 23 (FCC/Tec. Jud. TRE-CE/2002) Atenta a políticas de inserção social, a Constituição Federal expressamente prevê reserva, por lei, de percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas (A)) portadoras de deficiência. (B) de raça negra. (C) com mais de 40 anos de idade. (D) do sexo feminino. (E) que tenham cursado a escola pública. 24 (FCC/Ag.Fisc.Finacnceira-Contabilidade-TCE- SP/2005) Relativamente ao regime previdenciário dos servidores públicos, é INCORRETO afirmar que (A)) exclusivamente o tempo de contribuição federal será contado para efeito de aposentadoria. (B) os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a mesma. (C) o titular de cargo de provimento efetivo será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade. (D) a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (E) ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da mesma. 25 (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 21ª/2003) Possidônio, servidor público estável, foi surpreendido hoje com a extinção de seu cargo. Neste caso, ele (A) permanecerá em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, podendo ou não ser aproveitado em outro cargo. (B) deverá ser aposentado, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição. (C))ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (D) será aposentado, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, sendo-lhe facultado requerer seu reaproveitamento em cargo análogo. (E) optará entre a aposentadoria, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, e a disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Gabarito 1A 2D 3A 4D 5C 6D 7B 8E 9A 10D 11C 12C 13A 14D
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    75 15A 16B 17B18D 19B 20D 21D 22B 23A 24A 25C SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90) 1. (FCC/AnalistaControleExterno-Jurídica-TCE- GO/2009) O ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo e o ato pelo qual o servidor público inicia efetivamente o exercício de suas funções são denominados, respectivamente, (A) nomeação e provimento. (B) provimento e remoção. (C) investidura e provimento. (D) provimento e posse. (E) nomeação e posse. 2. (FCC/AnalistaJudiciário-Administrativa-TRT- 17ª/2004) O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de quinze dias, contados da data da (A) aprovação no concurso público; se o servidor não entrar em exercício nesse prazo, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação. (B) nomeação; se o servidor não entrar em exercício nesse prazo, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação. (C) publicação do ato de posse; não assumindo o exercício nesse prazo, o servidor será demitido do cargo. (D))posse; não entrando em exercício nesse prazo, o servidor será exonerado do cargo. (E) publicação do ato de nomeação; não assumindo o exercício nesse prazo, o servidor será revertido. 3. (FCC/AnalistaTecnologiaInformação-UFT/2005) No que se refere às vantagens, a indenização paga, destinada a compensar as despesas com instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, denomina-se (A) diária. (B) ajuda de custo. (C) indenização de transporte. (D) auxílio moradia. (E) indenização de serviço extraordinário. 4. (FCC/AnalistaTecnologiaInformação-UFT/2005) Dentre outras hipóteses, NÃO se concederá ao servidor licença (A) por motivo de afastamento do companheiro para outro Estado da Federação. (B) para o desempenho de mandato classista em entidade fiscalizadora da profissão. (C) para capacitação, após cada qüinqüênio de efetivo exercício. (D) para tratar de interesses particulares, estando em estágio probatório. (E) por motivo de doença em pessoa da família, a exemplo do padrasto ou madrasta. 5. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) A investidura em cargo público está sujeita a alguns requisitos básicos, valendo destacar que (A) não há exigência de nacionalidade, originária ou derivada, para se ocupar qualquer cargo público. (B) somente brasileiros natos podem ser contratados por instituições de pesquisa científica federal. (C) todos os cargos das instituições de pesquisa tecnológica devem ser ocupados por brasileiros, natos ou naturalizados. (D) os cargos, empregos e funções públicas da esfera federal de governo devem ser ocupados somente por brasileiros. (E)) uma universidade federal pode prover seus cargos, segundo normas específicas, com professores estrangeiros. 6. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) O servidor público foi demitido, mas está em débito com o erário. Nesse caso, ele (A) sofrerá apenas a inclusão de seu nome no CADIN - Cadastro dos Devedores Inadimplentes. (B)) terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito e, não o fazendo, o fato implicará sua inscrição em dívida ativa. (C) se sujeitará a ter seu débito imediatamente inscrito em dívida ativa. (D) sofrerá, em trinta dias, o ajuizamento de uma ação de cobrança, valendo a certidão do débito como título executivo.
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    76 (E) só poderáser cobrado pela via ordinária, com ampla liberdade de provas e de defesa. 7. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) Por ter presenciado o fato, um servidor público tomou conhecimento de abuso de poder praticado por um colega de trabalho. Nesse caso, (A) o dever de representar só ocorre se mais dois servidores também foram testemunhas presenciais do fato. (B) não se configura o dever de representar, que tem outro objetivo, mas o servidor está obrigado a depor, se for chamado. (C)) é seu dever representar e a representação será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. (D) ao servidor é facultado representar e a apreciação será por qualquer autoridade superior àquela contra a qual é formulada. (E) a interpretação do fato e a representação contra o abuso de poder são assuntos da esfera íntima do próprio servidor. 8. O regime disciplinar do servidor público, estabelecido de acordo com a Lei federal no 8.112/90, estabelece que (A) a penalidade de advertência, aplicada verbalmente, é cabível quando não caracterizada inobservância de dever funcional de natureza grave. (B) a demissão será aplicada apenas nas hipóteses de crime contra a administração pública e improbidade administrativa. (C) o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica será punido com advertência. (D) a penalidade de suspensão poderá, a critério do servidor, ser convertida em multa. (E) a suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias e será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência, ou de infração não sujeita a penalidade de demissão. 9. (FCC/AnalistaMinistérioPúblico-Administração- MPE-SE/2009) Determinado servidor público foi condenado em processo administrativo, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, à pena de demissão, pelo recebimento de propina. Tratando- se, também, de crime contra a Administração, foi instaurado o competente processo criminal, no qual o servidor foi absolvido em função do reconhecimento da inexistência material do delito de recebimento de propina. Diante da decisão no processo criminal, a decisão administrativa deverá ser (A) anulada, porque qualquer absolvição em sede penal deve repercutir na decisão administrativa. (B) mantida, em razão da autonomia das instâncias penal e administrativa. (C) mantida, pois diversos são os requisitos materiais do ilícito administrativo e do delito. (D) mantida, porque a absolvição em sede penal somente repercute na esfera administrativa quando fundada na negativa de autoria do fato. (E) anulada, tendo em vista que a decisão administrativa fundou-se na prática do delito. 10. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) A servidora pública Têmis praticou, dolosamente, ato do qual resultou prejuízo ao erário e, portanto, tem obrigação de reparar o dano. Todavia, ontem ela morreu. Essa obrigação de reparar o dano (A) classifica-se como funcional e não se estende aos sucessores da servidora, que só se obrigarão ao pagamento se quiserem. (B) extingue-se com a morte da servidora, visto que, com o fim da personalidade civil, extinguem-se os seus direitos e obrigações. (C) estende-se aos sucessores da servidora e contra eles será executada, até o pagamento integral do débito. (D) considera-se personalíssima, não podendo passar da pessoa do responsável, ficando o débito, portanto, exaurido. (E))estende-se aos sucessores da servidora e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 11. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AC/2003) A autoridade teve ciência de irregularidade no serviço público e promoveu a sua apuração mediante sindicância. Dessa sindicância resultou provado o fato ilícito praticado por servidor, o que dá ensejo à imposição da penalidade de destituição de cargo em comissão. Nesse caso, (A) a autoridade que presidiu a sindicância deve representar à autoridade superior para que esta imponha a pena indicada. (B) a destituição do cargo em comissão será imposta desde logo pela autoridade que presidiu a apuração. (C) o procedimento é nulo porque nenhuma apuração de irregularidade no serviço público pode ser feita mediante sindicância.
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    77 (D)) será obrigatóriaa instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato e imposição da pena. (E) o servidor sindicado deve ser exonerado em razão da verdade sabida porque o cargo é de livre provimento e nomeação. 12. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE-AM/2003) Contar- se-á apenas para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, entre outros, o tempo de serviço referente (A) à missão ou ao estudo no exterior, quando o servidor for autorizado, e à participação em competição desportiva nacional. (B) ao desempenho de mandato eletivo municipal ou distrital, e à licença para capacitação e programa de treinamento regularmente instituído. (C) ao desempenho para mandato classista, e à licença por convocação para serviço militar. (D) ao afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe, e ao júri e outros serviços obrigatórios por lei. (E))à licença para tratamento de saúde de pessoa da família de servidor, com remuneração, e o relativo ao tiro de guerra. 13. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) Para retomar o efetivo desempenho das atribuições do cargo, o servidor que deva ter exercício em outro município, em razão de ter sido requisitado, terá prazo de (A)) 10 dias, no mínimo, e 30 dias, no máximo. (B) 15 dias, em qualquer hipótese. (C) 20 dias, no mínimo, e 40 dias, no máximo. (D) 30 dias, se no mesmo Estado, e 60 dias, se em Estado diverso. (E) 30 dias, em qualquer hipótese. 14. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) Ao servidor em estágio probatório é vedada a licença (A) para o serviço militar. (B) por motivo de doença em pessoa da família. (C)) para desempenho de mandato classista. (D) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. (E) para atividade política. 15. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) José, servidor público federal, ausentou-se por um dia do serviço para doação de sangue, depois por 8 dias consecutivos em razão de seu casamento e finalmente por mais 8 dias consecutivos em razão da morte de um irmão. Assim sendo, (A) nenhuma das ausências será considerada como de efetivo exercício. (B) apenas a ausência em razão do casamento será considerada como de efetivo exercício. (C) apenas a ausência para doação de sangue será considerada de efetivo exercício. (D) apenas a ausência em razão da morte do irmão será considerada como de efetivo exercício. (E)) todas essas ausências serão consideradas como de efetivo exercício. 16. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) Ao servidor é proibido praticar usura, sob qualquer de suas formas. Essa transgressão é punida com (A) advertência. (B)) demissão. (C) censura por escrito. (D) suspensão de até 15 dias. (E) suspensão de até 30 dias. 17. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-BA/2003) Instaurado o processo administrativo disciplinar, o servidor (A) fica suspenso automaticamente pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual prazo. (B) não pode ser afastado do cargo, devendo permanecer em exercício em funções internas, conforme dispuser seu chefe imediato. (C) fica suspenso automaticamente pelo prazo de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias. (D) pode ser afastado do exercício, por até 30 dias, improrrogáveis. (E)) pode ser afastado do exercício, por até 60 dias, sendo o afastamento prorrogável por igual prazo. 18. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002) Considere que João, com 69 anos de idade e 35 anos de contribuição à previdência, pede sua aposentadoria voluntariamente. Passado um ano e meio, João tem conhecimento de que o cargo que ocupava ainda está vago e pretende voltar à atividade. Aplicando-se as regras da Lei no 8.112/90, a pretensão de João
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    78 (A) é possívelmediante reversão da aposentadoria. (B) é possível mediante readaptação. (C) é possível mediante reintegração. (D) é possível mediante recondução. (E)) não é possível. 19. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002) Considere a seguinte afirmação: “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.” Nos termos da Lei no 8.112/90, essa afirmação está (A) incorreta quanto ao início do período sujeito ao adicional noturno. (B) correta quanto ao término do período sujeito ao adicional noturno. (C) correta quanto ao percentual de acréscimo relativo ao adicional noturno. (D)) correta quanto ao cômputo das horas em período sujeito ao adicional noturno. (E) incorreta ao estabelecer que o servidor público federal tenha direito ao adicional noturno. 20. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-CE/2002) Três servidores públicos federais – João, Pedro e Antônio – sujeitos à Lei no 8.112/90, cometem, isoladamente, infrações que, ao mesmo tempo, configuram ilícitos penais e administrativos, sendo apurados em distintos processos penais e administrativos. Suponha que os processos penais se encerrem antes, com os seguintes resultados: João é absolvido por falta de provas; Pedro é absolvido por negativa da existência do fato; e Antônio é absolvido por negativa de sua autoria. Nessa situação, nos processos administrativos ainda em andamento, (A) João, Pedro e Antônio ainda assim poderão vir a ser condenados. (B) João e Pedro ainda assim poderão vir a ser condenados, mas Antônio terá necessariamente de ser absolvido. (C) Antônio e Pedro ainda assim poderão vir a ser condenados, mas João terá necessariamente de ser absolvido. (D)) João ainda assim poderá vir a ser condenado, mas Pedro e Antônio terão necessariamente de ser absolvidos. (E) João, Pedro e Antônio terão necessariamente de ser absolvidos. 21. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-MG/2005) A posse do servidor público no cargo em comissão, ocorrerá no prazo de (A)) trinta dias da publicação do ato de provimento. (B) quinze dias da publicação do ato de designação. (C) até quarenta e cinco dias da publicação do ato de nomeação. (D) sessenta dias do ato de recondução. (E) quarenta dias da publicação do ato de admissão. 22. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-MG/2005) Quando servidor, nomeado em caráter efetivo, não entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados da data (A) da nomeação e provimento efetivo, será demitido a bem do serviço público. (B) do ato de nomeação, será demitido do cargo. (C) da publicação do ato de provimento, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação. (D)) da posse, será exonerado do cargo. (E) do ato de sua contratação, responderá por abandono do cargo, observada a ampla defesa. 23. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AL/2010) Antonia, servidora pública federal, recebeu R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de diárias. Entretanto, atendendo a ordens superiores, não houve necessidade de afastar-se da sede. Nesse caso, no que se refere às diárias, Antonia (A) ficará obrigada a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco dias. (B) deverá restituí-las, pela metade, no prazo de cinco dias. (C) não deverá restituí-las, por ter cumprido ordens superiores. (D) poderá compensar um terço do valor como dias trabalhados, mas restituindo o saldo. (E) deverá restituí-las, de imediato, no valor de dois terços e o restante até trinta dias. 24. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AL/2010) Eduardo, técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral teve duas faltas, posteriormente justificadas, durante o mês de dezembro de 2009, em razão de enchentes provocadas por chuvas intensas. Nesse caso, é
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    79 correto afirmar queas faltas justificadas decorrentes de (A) casos fortuitos não poderão ser compensadas, face a continuidade do serviço público, mas serão consideradas como efetivo exercício. (B) força maior devem ser compensadas pela autoridade, mas não poderão ser consideradas como efetivo exercício. (C) caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (D) caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, desde que assim entenda o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, mas não consideradas como efetivo exercício. (E) força maior serão obrigatoriamente compensadas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e consideradas como efetivo exercício. 25. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-AL/2010) Analise as penalidades previstas para as condutas abaixo, praticadas por servidores públicos federais. I. Milton está sendo responsabilizado por incontinência pública. II. Vânia está sendo responsabilizada por retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, vários documentos da secretaria do órgão público. Nesses casos, serão passíveis, respectivamente, das penas de (A) suspensão e advertência. (B) demissão e suspensão. (C) suspensão e multa. (D) destituição do cargo e multa. (E) demissão e advertência. 26. (FCC/AnalistaJudiciário-TRE/AL/2010) Sérgio exerce o cargo de analista judiciário. Afastou-se de seu cargo por ter sido eleito deputado federal. Terminado o mandato eletivo, reassumiu suas funções de servidor público e está pleiteando ajuda de custo. Nesse caso, (A) não será concedida a ajuda de custo em ambas as situações, tanto pelo afastamento como pela reassunção do cargo efetivo. (B) será concedida essa indenização apenas quanto ao afastamento do cargo efetivo para o mandato de deputado federal. (C) será concedida essa indenização apenas quanto à reassunção ao cargo de analista judiciário. (D) será concedida uma ajuda de custo em ambas as situações em razão da mudança de sede. (E) não será concedida a ajuda de custo, mas sim a de transporte, a critério da Administração. 27. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-RS/2010) Nos termos da Lei n° 11.416/06, as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação de nível (A) técnico não superior. (B) superior incompleto. (C) médio. (D) superior. (E) médio especializado. 28. (FCC/TécnicoJudiciário-TRE-RS/2010) De acordo com a Lei n° 11.416/06, os serviços relacionados a licitações e contratos é atividade ligada à área (A) de apoio geral. (B) administrativa. (C) executiva. (D) judiciária. (E) de apoio especializado. GABARITO: 1D 2D 3B 4D 5E 6B 7C 8E 9E 10E 11D 12E 13A 14C 15E 16B 17E 18E 19D 20D 21A 22D 23A 24C 25E 26A 27D 28B