Este trabalho buscou apresentar uma análise sobre a aplicabilidade da arbitragem como meio alternativo
de soluções de conflitos decorrentes dos contratos realizados pela Administração Pública.
A pesquisa baseou-se na revisão da literatura onde se pode verificar que, apesar da existência da
Lei de Arbitragem, há vários questionamentos sobre sua aplicação pela Administração Pública,
principalmente no que se refere ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A partir
dos resultados pode-se concluir que, embora hoje a positivação legal da permissão de utilização da
arbitragem pela Administração Pública, esse processo envolve riscos que devem ser analisados com
relação ao caso concreto para que então o gestor público possa decidir pela utilização da arbitragem
como meio mais adequado de solução dos conflitos frente ao interesse público. Verificou-se ainda
quatro prováveis matérias que poderão ser objetos de estudos futuros: a existência de jurisdição arbitral,
se sentença arbitral forma coisa julgada, dispositivos de controle estatal e meios e possibilidades
recursais dentro e fora do processo de arbitragem.
O documento analisa os 30 anos da Constituição Brasileira de 1988, resumindo: 1) A Constituição estabeleceu um compromisso social democrata que melhorou indicadores sociais como saúde e educação através de políticas públicas bem estruturadas; 2) Essas políticas foram aprimoradas por emendas constitucionais que completaram os arranjos jurídicos necessários à efetivação dos direitos; 3) A segurança pública é apontada como contraponto por não ter recebido a mesma atenção à organização de políticas, compromet
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1. O documento analisa a formação de um Estado Socioambiental de Direito ou Estado Constitucional Ecológico como decorrência da necessidade de proteção ambiental.
2. Apresenta as diversas dimensões e visões da evolução da sociedade rumo à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. Discutem princípios ambientais que podem atuar como limitadores do bem-estar social propagado pelo Estado Contemporâneo e gerar um "pacto socioambiental".
{0 e44c13f 9547-43b3-8f10-7ee072caf55a}-o ministério público e qualidade de vidaRafael Frizon
1) O documento discute o papel do Ministério Público na promoção da qualidade de vida através da defesa dos direitos ambientais e urbanísticos.
2) Ele explica como o direito à qualidade de vida está previsto na Constituição e depende de políticas públicas de saneamento, habitação e proteção ambiental.
3) Também descreve casos em que o Ministério Público realizou audiências públicas para resolver conflitos entre moradores e leis de proteção ambiental.
Apresenta um trabalho de especialização em direito agrário pela UFG sobre a prática de mediação em conflitos agrários desenvolvida pela Ouvidoria Agrária Nacional na região amazônica
O documento é um material de curso sobre Direito Constitucional da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em 2016. O material contém informações sobre a empresa organizadora do curso, equipe técnica, módulos do curso e questões de concursos públicos.
Políticas Públicas para o Fomento da SustentabilidadeInstituto IDEIAS
O documento discute políticas públicas para fomento da sustentabilidade. Aborda conceitos de políticas públicas, o processo de políticas públicas e sustentabilidade. Define políticas públicas como decisões do governo e outros atores sociais que alocam valores para a sociedade. Explora teorias sobre o processo de tomada de decisões políticas e a importância da implementação e avaliação de políticas. Introduz o conceito de desenvolvimento sustentável baseado em três pilares: econômico, ambiental e social.
O documento analisa os 30 anos da Constituição Brasileira de 1988, resumindo: 1) A Constituição estabeleceu um compromisso social democrata que melhorou indicadores sociais como saúde e educação através de políticas públicas bem estruturadas; 2) Essas políticas foram aprimoradas por emendas constitucionais que completaram os arranjos jurídicos necessários à efetivação dos direitos; 3) A segurança pública é apontada como contraponto por não ter recebido a mesma atenção à organização de políticas, compromet
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1. O documento discute a constituição dirigente brasileira e como ela define fins e programas de ação para melhorar as condições sociais e econômicas. 2. Ele traça a evolução do Estado Liberal para o Estado Social e a compatibilidade entre Estado de Direito e Estado Social. 3. Por fim, aborda o debate entre quem vê a Constituição como instrumento de governo versus quem a vê como um plano para transformar a sociedade através de tarefas e programas.
1. O documento analisa a formação de um Estado Socioambiental de Direito ou Estado Constitucional Ecológico como decorrência da necessidade de proteção ambiental.
2. Apresenta as diversas dimensões e visões da evolução da sociedade rumo à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. Discutem princípios ambientais que podem atuar como limitadores do bem-estar social propagado pelo Estado Contemporâneo e gerar um "pacto socioambiental".
{0 e44c13f 9547-43b3-8f10-7ee072caf55a}-o ministério público e qualidade de vidaRafael Frizon
1) O documento discute o papel do Ministério Público na promoção da qualidade de vida através da defesa dos direitos ambientais e urbanísticos.
2) Ele explica como o direito à qualidade de vida está previsto na Constituição e depende de políticas públicas de saneamento, habitação e proteção ambiental.
3) Também descreve casos em que o Ministério Público realizou audiências públicas para resolver conflitos entre moradores e leis de proteção ambiental.
Apresenta um trabalho de especialização em direito agrário pela UFG sobre a prática de mediação em conflitos agrários desenvolvida pela Ouvidoria Agrária Nacional na região amazônica
O documento é um material de curso sobre Direito Constitucional da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul em 2016. O material contém informações sobre a empresa organizadora do curso, equipe técnica, módulos do curso e questões de concursos públicos.
Políticas Públicas para o Fomento da SustentabilidadeInstituto IDEIAS
O documento discute políticas públicas para fomento da sustentabilidade. Aborda conceitos de políticas públicas, o processo de políticas públicas e sustentabilidade. Define políticas públicas como decisões do governo e outros atores sociais que alocam valores para a sociedade. Explora teorias sobre o processo de tomada de decisões políticas e a importância da implementação e avaliação de políticas. Introduz o conceito de desenvolvimento sustentável baseado em três pilares: econômico, ambiental e social.
Slides da aula gratuita sobre Direito Constitucional para o Concurso TJ CE. Acesse nosso site para Conteúdos Completos sobre Concursos Públicos.
Assista a Aula Completa em: https://www.youtube.com/watch?v=52DY0QnAUnY
Compre Cursos para TJ CE em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-ce-tribunal-de-justica-do-ceara-251/
I. O documento apresenta um curso de Direito Administrativo com nove módulos que abordam conceitos, princípios e legislação da área. II. Inclui questões de concursos públicos relacionadas aos temas dos módulos. III. Fornece informações sobre a instituição que oferece o curso, como nome, endereço e equipe técnica.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
O documento discute a parceria entre estado e sociedade no Brasil. Argumenta que as relações atuais são formalmente separadas mas na prática confusas, com a burocracia estatal distanciando o cidadão. Defende uma nova visão jurídica baseada na desformalização, descentralização e eficácia, com parcerias entre estado e sociedade como iguais e flexíveis para atender demandas sociais.
Este documento discute a responsabilidade civil do Estado brasileiro de acordo com a jurisprudência do STF e STJ. Primeiro, aborda os danos indenizáveis causados pelo Estado e a necessidade de proteger os direitos fundamentais. Em seguida, analisa os princípios aplicáveis como vulnerabilidade, informação e segurança. Por fim, discute o controle judicial dos atos legislativos e políticas públicas.
função social do contrato. conceito. natureza jurídica e fundamentosGabriele Melo
O documento discute o conceito de função social dos contratos, analisando sua natureza jurídica e fundamentos. A função social dos contratos surge para promover equilíbrio e harmonia nas relações contratuais, levando em conta princípios como boa-fé objetiva e dignidade humana. O Estado passou a ter um papel intervencionista nas relações privadas visando o bem-estar social.
1. O documento apresenta um curso preparatório para o INSS de 2016 produzido pela Neon Concursos Ltda.
2. O curso aborda temas de Direito Administrativo como estado, governo, administração pública, agentes públicos, poderes administrativos, ato administrativo e serviços públicos.
3. Inclui questões comentadas para cada tema visando a preparação para o concurso do INSS.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. 2. Apresenta breve histórico do surgimento do termo de ajustamento de conduta no Brasil e suas aplicações atuais. 3. Distingue o termo de ajustamento de conduta da transação, explicando suas semelhanças e diferenças.
1. O documento apresenta informações sobre um curso de capacitação para concursos públicos oferecido pela empresa Neon Concursos Ltda, incluindo equipe técnica, professores e matérias abordadas no curso.
2. O curso aborda temas como ética no setor público, orçamento público, noções de administração, recursos humanos, processos de gestão de pessoas e administração de recursos materiais.
3. O material didático do curso contém resumos destes assuntos para auxiliar os alunos nos estudos para
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2CETUR
Este documento apresenta os princípios constitucionais da administração pública, incluindo a igualdade, impessoalidade e moralidade. Discute a definição e evolução do princípio da igualdade, formal e material, e como ele é aplicado no Brasil. Também aborda os conceitos de impessoalidade e moralidade administrativa segundo a Constituição brasileira.
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1CETUR
O documento discute os fundamentos do Estado democrático de direito no Brasil. Ele explica que o Estado democrático de direito significa a união dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, irradiando valores democráticos sobre a estrutura do Estado e o ordenamento jurídico. Além disso, discute os elementos constitutivos do Estado, como o povo, o território e a soberania, e como esses elementos se relacionam no Estado democrático de direito brasileiro.
O documento discute a natureza jurídica e os princípios do Direito do Trabalho. Em três frases:
1) Há divergências sobre se o Direito do Trabalho é público, privado ou misto, considerando fatores como a relação entre empregador e empregado e o grau de intervenção estatal.
2) Os principais princípios do Direito do Trabalho incluem a proteção do trabalhador, o princípio "in dubio pro operario", a norma mais favorável e a condição mais benéfica.
1. O documento discute os desafios na realização dos direitos sociais fundamentais no Brasil mediante a prestação de serviços públicos básicos de qualidade. 2. A Constituição brasileira consagra diversos direitos sociais, mas grande parte da população continua sem acesso adequado a serviços de saúde, educação e assistência. 3. Questiona-se se o Poder Judiciário brasileiro pode desempenhar um papel mais ativo no controle das políticas públicas para garantir a efetividade desses direitos.
O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITOS ...Felipe Dalenogare Alves
1. O documento discute o exercício da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito, analisando o fenômeno da judicialização e o papel do Poder Judiciário diante da supremacia dos direitos fundamentais e da democracia.
2. A proteção dos direitos fundamentais nas Constituições modernas conferiu maior protagonismo ao Poder Judiciário, notadamente aos Tribunais Constitucionais, que passaram a ter um papel construtivo na concretização desses direitos.
3. Isso pode gerar tensões com a dem
O Mandado de injunção como possibilidade de efetivação dos Direitos Fundament...Direito Fesv Mlo
Este artigo discute o mandado de injunção como uma possibilidade para garantir os direitos fundamentais sociais no Brasil. O documento argumenta que os direitos sociais enfrentam barreiras para serem efetivados e que o Judiciário deve superar restrições para promover a justiciabilidade desses direitos. O mandado de injunção poderia ser usado pelo Supremo Tribunal Federal para garantir que os cidadãos possam exercer seus direitos quando estes são obstaculizados pelo poder público.
O documento discute três tópicos principais: 1) Uma análise sobre as mudanças políticas em países da América do Sul sob governos de esquerda; 2) A importância de fatores econômicos e educação para a democratização; 3) Uma entrevista com advogados sobre propriedade intelectual e acesso à informação.
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeiraGLAUCIA CASTRO
O documento discute a evolução histórica dos direitos dos idosos no Brasil. Inicialmente, a legislação tratava apenas dos idosos que trabalhavam, e mais tarde foi estendida aos idosos rurais e aqueles com mais de 60 anos. A Constituição de 1988 foi a primeira a tratar amplamente dos direitos humanos dos idosos. Programas no Vale do São Francisco buscam promover o envelhecimento saudável e ativo dos idosos da região.
1. O documento descreve um curso preparatório para o INSS oferecido pela Neon Concursos Ltda, abordando o tema ética no serviço público.
2. O curso discute conceitos de ética, princípios e valores éticos, e as normas de ética para servidores públicos federais contidas no Decreto 1.171/1994 e no Decreto 6.029/2007.
3. Também apresenta exemplos de questões sobre ética aplicadas em provas do CESPE/UnB para cargos no INSS.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
O documento discute a administração consensual como a nova face da administração pública no século XXI. A administração consensual emerge no contexto de estado em rede e governança pública, onde o estado compartilha autoridade em rede e age conjuntamente com empresas e sociedade civil. Formas de expressão como concertação e contratualização administrativas e instrumentos como acordos, conciliação e transação administrativas demonstram a importância do consenso na administração pública moderna.
1. O documento discute a nova Administração Pública e o direito administrativo no contexto do uso crescente de métodos consensuais e contratuais pelos órgãos públicos.
2. A Administração Pública vem adotando uma abordagem mais dialógica e menos monolítica, buscando maior participação da sociedade civil por meio de negociações e acordos.
3. Isso representa uma mudança em direção a uma gestão baseada mais no consenso do que na imposição, reconhecendo a complex
Este documento discute a transformação da administração pública brasileira de um modelo autoritário para um modelo consensual e dialógico em linha com a constitucionalização do direito desde 1988. A administração agora deve respeitar e promover os direitos fundamentais dos cidadãos por meio de maior participação e acordo em vez de decisões unilaterais. O estudo analisa como esses princípios afetam a interpretação do direito administrativo.
Slides da aula gratuita sobre Direito Constitucional para o Concurso TJ CE. Acesse nosso site para Conteúdos Completos sobre Concursos Públicos.
Assista a Aula Completa em: https://www.youtube.com/watch?v=52DY0QnAUnY
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I. O documento apresenta um curso de Direito Administrativo com nove módulos que abordam conceitos, princípios e legislação da área. II. Inclui questões de concursos públicos relacionadas aos temas dos módulos. III. Fornece informações sobre a instituição que oferece o curso, como nome, endereço e equipe técnica.
ENTRE O DIREITO PENAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADORPatrícia Helen Dias
Este documento discute a atuação da Administração Tributária sob a égide do Direito Privado e do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, e a utilização da tutela penal na cobrança do crédito tributário. Aborda a legitimidade da sobreposição do interesse público sobre o particular e a ausência de isonomia quando uma entidade federativa figura no polo ativo de uma obrigação. Analisa a natureza jurídica das obrigações civil e tributária e as sanções aplicáveis ao inadimplemento tributário. Discute o
O documento discute a parceria entre estado e sociedade no Brasil. Argumenta que as relações atuais são formalmente separadas mas na prática confusas, com a burocracia estatal distanciando o cidadão. Defende uma nova visão jurídica baseada na desformalização, descentralização e eficácia, com parcerias entre estado e sociedade como iguais e flexíveis para atender demandas sociais.
Este documento discute a responsabilidade civil do Estado brasileiro de acordo com a jurisprudência do STF e STJ. Primeiro, aborda os danos indenizáveis causados pelo Estado e a necessidade de proteger os direitos fundamentais. Em seguida, analisa os princípios aplicáveis como vulnerabilidade, informação e segurança. Por fim, discute o controle judicial dos atos legislativos e políticas públicas.
função social do contrato. conceito. natureza jurídica e fundamentosGabriele Melo
O documento discute o conceito de função social dos contratos, analisando sua natureza jurídica e fundamentos. A função social dos contratos surge para promover equilíbrio e harmonia nas relações contratuais, levando em conta princípios como boa-fé objetiva e dignidade humana. O Estado passou a ter um papel intervencionista nas relações privadas visando o bem-estar social.
1. O documento apresenta um curso preparatório para o INSS de 2016 produzido pela Neon Concursos Ltda.
2. O curso aborda temas de Direito Administrativo como estado, governo, administração pública, agentes públicos, poderes administrativos, ato administrativo e serviços públicos.
3. Inclui questões comentadas para cada tema visando a preparação para o concurso do INSS.
1. O documento discute o compromisso de ajustamento de conduta na lei de improbidade administrativa e no projeto de lei da ação civil pública. 2. Apresenta breve histórico do surgimento do termo de ajustamento de conduta no Brasil e suas aplicações atuais. 3. Distingue o termo de ajustamento de conduta da transação, explicando suas semelhanças e diferenças.
1. O documento apresenta informações sobre um curso de capacitação para concursos públicos oferecido pela empresa Neon Concursos Ltda, incluindo equipe técnica, professores e matérias abordadas no curso.
2. O curso aborda temas como ética no setor público, orçamento público, noções de administração, recursos humanos, processos de gestão de pessoas e administração de recursos materiais.
3. O material didático do curso contém resumos destes assuntos para auxiliar os alunos nos estudos para
Curso para Gestores Cidades Socialistas - Módulo II Aula 2CETUR
Este documento apresenta os princípios constitucionais da administração pública, incluindo a igualdade, impessoalidade e moralidade. Discute a definição e evolução do princípio da igualdade, formal e material, e como ele é aplicado no Brasil. Também aborda os conceitos de impessoalidade e moralidade administrativa segundo a Constituição brasileira.
Curso para Gestores Cidades Socialistas Módulo II Aula 1CETUR
O documento discute os fundamentos do Estado democrático de direito no Brasil. Ele explica que o Estado democrático de direito significa a união dos princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, irradiando valores democráticos sobre a estrutura do Estado e o ordenamento jurídico. Além disso, discute os elementos constitutivos do Estado, como o povo, o território e a soberania, e como esses elementos se relacionam no Estado democrático de direito brasileiro.
O documento discute a natureza jurídica e os princípios do Direito do Trabalho. Em três frases:
1) Há divergências sobre se o Direito do Trabalho é público, privado ou misto, considerando fatores como a relação entre empregador e empregado e o grau de intervenção estatal.
2) Os principais princípios do Direito do Trabalho incluem a proteção do trabalhador, o princípio "in dubio pro operario", a norma mais favorável e a condição mais benéfica.
1. O documento discute os desafios na realização dos direitos sociais fundamentais no Brasil mediante a prestação de serviços públicos básicos de qualidade. 2. A Constituição brasileira consagra diversos direitos sociais, mas grande parte da população continua sem acesso adequado a serviços de saúde, educação e assistência. 3. Questiona-se se o Poder Judiciário brasileiro pode desempenhar um papel mais ativo no controle das políticas públicas para garantir a efetividade desses direitos.
O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITOS ...Felipe Dalenogare Alves
1. O documento discute o exercício da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito, analisando o fenômeno da judicialização e o papel do Poder Judiciário diante da supremacia dos direitos fundamentais e da democracia.
2. A proteção dos direitos fundamentais nas Constituições modernas conferiu maior protagonismo ao Poder Judiciário, notadamente aos Tribunais Constitucionais, que passaram a ter um papel construtivo na concretização desses direitos.
3. Isso pode gerar tensões com a dem
O Mandado de injunção como possibilidade de efetivação dos Direitos Fundament...Direito Fesv Mlo
Este artigo discute o mandado de injunção como uma possibilidade para garantir os direitos fundamentais sociais no Brasil. O documento argumenta que os direitos sociais enfrentam barreiras para serem efetivados e que o Judiciário deve superar restrições para promover a justiciabilidade desses direitos. O mandado de injunção poderia ser usado pelo Supremo Tribunal Federal para garantir que os cidadãos possam exercer seus direitos quando estes são obstaculizados pelo poder público.
O documento discute três tópicos principais: 1) Uma análise sobre as mudanças políticas em países da América do Sul sob governos de esquerda; 2) A importância de fatores econômicos e educação para a democratização; 3) Uma entrevista com advogados sobre propriedade intelectual e acesso à informação.
As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeiraGLAUCIA CASTRO
O documento discute a evolução histórica dos direitos dos idosos no Brasil. Inicialmente, a legislação tratava apenas dos idosos que trabalhavam, e mais tarde foi estendida aos idosos rurais e aqueles com mais de 60 anos. A Constituição de 1988 foi a primeira a tratar amplamente dos direitos humanos dos idosos. Programas no Vale do São Francisco buscam promover o envelhecimento saudável e ativo dos idosos da região.
1. O documento descreve um curso preparatório para o INSS oferecido pela Neon Concursos Ltda, abordando o tema ética no serviço público.
2. O curso discute conceitos de ética, princípios e valores éticos, e as normas de ética para servidores públicos federais contidas no Decreto 1.171/1994 e no Decreto 6.029/2007.
3. Também apresenta exemplos de questões sobre ética aplicadas em provas do CESPE/UnB para cargos no INSS.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
O documento discute a administração consensual como a nova face da administração pública no século XXI. A administração consensual emerge no contexto de estado em rede e governança pública, onde o estado compartilha autoridade em rede e age conjuntamente com empresas e sociedade civil. Formas de expressão como concertação e contratualização administrativas e instrumentos como acordos, conciliação e transação administrativas demonstram a importância do consenso na administração pública moderna.
1. O documento discute a nova Administração Pública e o direito administrativo no contexto do uso crescente de métodos consensuais e contratuais pelos órgãos públicos.
2. A Administração Pública vem adotando uma abordagem mais dialógica e menos monolítica, buscando maior participação da sociedade civil por meio de negociações e acordos.
3. Isso representa uma mudança em direção a uma gestão baseada mais no consenso do que na imposição, reconhecendo a complex
Este documento discute a transformação da administração pública brasileira de um modelo autoritário para um modelo consensual e dialógico em linha com a constitucionalização do direito desde 1988. A administração agora deve respeitar e promover os direitos fundamentais dos cidadãos por meio de maior participação e acordo em vez de decisões unilaterais. O estudo analisa como esses princípios afetam a interpretação do direito administrativo.
O documento discute uma dissertação de mestrado sobre termos de ajuste de conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho. A dissertação analisa a estrutura e natureza jurídica dos termos de ajuste, os direitos que podem ser abrangidos, as partes que podem celebrá-los e as consequências do descumprimento.
1) O documento discute a mediação de conflitos como um novo paradigma para resolução de disputas fora do sistema judiciário.
2) A mediação permite que as partes envolvidas resolvam seus próprios conflitos com a ajuda de um mediador imparcial, buscando uma solução consensual.
3) Isso proporciona às partes uma tentativa de composição do conflito de forma mais rápida e barata, valorizando os seres humanos e respeitando seus direitos fundamentais.
Centro Universitário Luterano de Jí-Paraná Curso de Serviço Social Disciplin...LOCIMAR MASSALAI
O documento discute os princípios da universalidade no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e explica que ele é um direito de todos os cidadãos brasileiros, mas ainda não foi totalmente implementado. Também aborda as contradições entre os discursos e a prática em relação às políticas públicas para a família e cita e explica diversos instrumentos para a concretização do controle social, como conselhos gestores, Ministério Público e tribunais de contas.
Os direitos sociais ganharam espaço na vida do cidadão durante o século xixFernanda Reis
O documento discute os direitos sociais e sua efetivação através de políticas públicas. Apresenta como os direitos sociais ganharam importância ao longo do século XIX e XX, sendo incluídos em constituições. Também aborda os desafios da efetivação desses direitos devido à escassez de recursos e a necessidade de o Estado promover a dignidade humana por meio do planejamento e execução de ações.
(1) A aula apresenta os conceitos de direito e processo, sendo que o direito visa organizar a sociedade e resolver conflitos de interesses e o processo é o instrumento para aplicação do direito e solução de disputas; (2) São apresentados métodos de solução de disputas, incluindo autotutela, heterocomposição e autocomposição; (3) Existem diferentes tipos de interesses jurídicos, como direitos individuais, coletivos e difusos.
1. O documento apresenta o Projeto OAB Concilia, que visa integrar advogados aos métodos consensuais de resolução de conflitos como a conciliação para reduzir a morosidade da Justiça brasileira. 2. A morosidade gera prejuízos econômicos e o Judiciário está sobrecarregado, por isso métodos alternativos que promovam o diálogo entre as partes são necessários. 3. O projeto estabelece procedimentos para a conciliação mediada por advogados e teve bons resultados e aprovação do
1. O documento discute a evolução da administração pública de um modelo imperativo para um modelo consensual, onde há maior participação dos cidadãos no processo decisório.
2. Quatro vetores principais contribuíram para essa mudança: os direitos fundamentais, a subsidiariedade, a participação dos cidadãos e a constituição como norma principal.
3. O documento argumenta que o consenso teve um papel importante no desenvolvimento das sociedades, permitindo a coordenação de vontades e a concertação entre diferentes interesses.
O documento discute os meios alternativos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública no Brasil. Apresenta três vertentes de meios alternativos: (1) tutela jurisdicional diferenciada, que inclui processos sumários e juizados especiais; (2) justiça coexistencial envolvendo juízes de paz e leigos; e (3) resolução extrajudicial através de arbitragem. Conclui que há tendência legal e jurisprudencial a favor dos meios alternativos, mas esbarra na tradição patrimonialista
O documento discute a governança participativa de áreas públicas no Brasil desde a Constituição de 1988 até o Estatuto da Cidade. Ele argumenta que a participação da sociedade civil por meio de associações é uma forma eficiente de gestão local que torna os cidadãos co-responsáveis pelas políticas públicas. O documento usa como exemplo um programa de coleta seletiva de lixo em Belo Horizonte que envolveu associações de catadores.
1. O documento discute as ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Aborda inicialmente os conceitos de igualdade formal e material e a inserção do princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988.
2. Em seguida, analisa a relação entre as ações afirmativas e o direito internacional dos direitos humanos, incluindo a importância dos tratados internacionais para a proteção de grupos vulneráveis.
3. Também discute a efetividade das políticas de ações afirmativas na promoção da igualdade, referenci
1. O documento discute as ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Aborda inicialmente os conceitos de igualdade formal e material e a inserção do princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988.
2. Em seguida, analisa a relação entre as ações afirmativas e o direito internacional dos direitos humanos, incluindo a importância dos tratados internacionais para a proteção de grupos vulneráveis.
3. Também discute a efetividade das políticas de ações afirmativas na promoção da igualdade, referenci
Administração publica consensual como nova face da ap no séc xxiRicardo Duarte Jr
O documento discute a administração consensual como a nova face da administração pública no século XXI. A administração consensual emerge no contexto de estado em rede e governança pública, onde o estado compartilha autoridade em rede e age conjuntamente com empresas e sociedade civil. Formas de expressão como concertação e contratualização administrativas e instrumentos como acordos, conciliação e transação administrativas demonstram a importância do consenso na administração pública moderna.
1. O documento discute a importância da política na vida dos profissionais de saúde e no Sistema Único de Saúde (SUS), abordando conceitos como poder, Estado e políticas públicas.
2. Também reflete sobre a participação social no SUS e a construção dos direitos civis, políticos e sociais por meio de mobilização e engajamento em associações e conselhos.
3. Por fim, enfatiza que a política permeia a estrutura social e que é necessário compreender as relações de poder para promover mudanças
Este documento apresenta um resumo sobre o uso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como forma de resolução extrajudicial de conflitos ambientais no Brasil. Ele discute como o TAC emergiu no contexto de reformas liberais dos anos 1980-1990 que buscavam alternativas à justiça e analisa dois casos em que o TAC foi aplicado envolvendo a Petrobras e a ThyssenKrupp. O objetivo da pesquisa é entender como o TAC é desenvolvido na prática para lidar com conflitos ambientais.
O documento discute o Direito Fundamental à Segurança Pública no Brasil. Argumenta que este direito deve ser entendido como um direito de terceira geração ligado à fraternidade e participação coletiva, e não como um direito social clássico. Isso permitiria desenvolver teorias e políticas públicas mais efetivas para garantir a segurança da população de forma dinâmica e democrática.
Este artigo discute como a democracia, instituições e fraternidade estão ligadas e como seu funcionamento em harmonia pode gerar um sistema mais igualitário. A democracia ideal protege liberdades individuais e coletivas, mas no Brasil nem sempre é assim. Instituições devem servir aos objetivos da sociedade, não só o desenvolvimento econômico. A fraternidade equilibra as liberdades e ajuda a formar cidadãos conscientes dos direitos de todos.
1. O texto discute o conceito de políticas públicas e sua importância para garantir os direitos da população e o bem comum.
2. As políticas públicas devem ser voltadas para questões como educação, saúde, meio ambiente e desenvolvimento e devem ser elaboradas em diálogo entre o governo, instituições e sociedade.
3. A elaboração e avaliação contínua de políticas públicas é essencial para que os direitos garantidos pela Constituição sejam uma realidade para todos os cidadãos.
Semelhante a A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (20)
A ARBITRAGEM APLICADA AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, c. 5. Curitiba – 2018
A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Waldemir Dias Silva1
Isabel Vieira2
1
Bacharel em Administração, Acadêmico do curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná.
2
Advogada, Pós-Graduada em Gestão Tributária.
2. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
156Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, c. 5. Curitiba – 2018
RESUMO
Este trabalho buscou apresentar uma análise sobre a aplicabilidade da arbitragem como meio al-
ternativo de soluções de conflitos decorrentes dos contratos realizados pela Administração Pública.
A pesquisa baseou-se na revisão da literatura onde se pode verificar que, apesar da existência da
Lei de Arbitragem, há vários questionamentos sobre sua aplicação pela Administração Pública,
principalmente no que se refere ao princípio da indisponibilidade do interesse público. A partir
dos resultados pode-se concluir que, embora hoje a positivação legal da permissão de utilização da
arbitragem pela Administração Pública, esse processo envolve riscos que devem ser analisados com
relação ao caso concreto para que então o gestor público possa decidir pela utilização da arbitragem
como meio mais adequado de solução dos conflitos frente ao interesse público. Verificou-se ainda
quatro prováveis matérias que poderão ser objetos de estudos futuros: a existência de jurisdição arbi-
tral, se sentença arbitral forma coisa julgada, dispositivos de controle estatal e meios e possibilidades
recursais dentro e fora do processo de arbitragem.
PALAVRAS-CHAVE
Arbitragem. Contratos Administrativos. Interesse Público. Jurisdição.
3. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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1 INTRODUÇÃO
Arbitragem é um meio alternativo de resolução de conflitos, heterocompositivo, que por um lado
conta com o concurso de vontades das partes e de outro com a participação de um terceiro impar-
cial, de confiança das partes e por elas escolhido, que não se limita a propor uma solução, mas a
impõe através de uma sentença com resolução do mérito (MONNERAT, 2017, p. 74).
Há a possibilidade de que nos contratos administrativos incidam conflitos das mais variadas
espécies e a celeridade na resolução desses impasses com agilidade pode se configurar como um pilar
no atendimento do interesse público e da sociedade brasileira (BISSOLI e SIMÃO, 2016, p. 290).
Segundo os autores (2016, p. 290), os conflitos quando discutidos na esfera judiciária
brasileira podem levar muito tempo até obter uma solução definitiva e, nesse contexto, obras po-
dem ser paralisadas, multas podem vir a ser aplicadas pelos órgãos reguladores e serviços essenciais
à população podem ser prejudicados.
Os meios alternativos de resolução de conflitos, quais sejam: a mediação, a conciliação
e, em especial, a arbitragem, podem auxiliar a Administração a operar e julgar esses conflitos com
maior eficácia e eficiência, reduzindo as disfunções de seus processos e aproximando-a do seu obje-
tivo maior, que é a realização do interesse público (BISSOLI e SIMÃO, 2016, p. 290).
Com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça os meios alternativos de re-
solução de conflitos, até então muito timidamente utilizados no sistema jurídico brasileiro, passaram
a ocupar uma posição mais relevante nos processos de solução de conflitos civis. Dada a necessidade
da Administração Pública em atender aos seus objetivos-fim, estender esses processos alternativos à
própria Administração apresenta-se como uma relevante alternativa (CAHALI, 2017, p. 28).
Nesse sentido observa-se na Lei Federal 13.105/2015, conhecida como “Novo” Código de
Processo Civil Brasileiro, mais um “reforço” a esse pensamento. Em seu Art. 174, o qual versa um
normativo onde se determina que a Administração busque adotar os meios alternativos de solução
4. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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de conflitos na esfera administrativa, a saber: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-
pios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual
de conflitos no âmbito administrativo [...]”.
Ao analisar a utilização da arbitragem como um método alternativo de resolução de con-
flitos aplicado aos contratos administrativos se buscará: levantar na literatura, na doutrina, na ju-
risprudência e nas decisões administrativas a existência de fundamentos basilares; verificar se a apli-
cação desse método signifique a quebra da dicotomia prerrogativas versus sujeição à Administração
Pública e pautar-se sobre o viés do atendimento do interesse da coletividade, tendo em vista o dever
da Administração de respeitar o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Nesse contexto, o estudo da arbitragem como um método de solução de conflitos aplica-
do aos contratos administrativos frente à necessidade da Administração Pública de atender a seus
preceitos fundamentais constitucionais, principalmente no que se refere ao princípio da eficiência
disposto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, torna-se de grande importância, haja vista
que pode contribuir e auxiliar na busca de novos meios pelos quais a Administração Pública venha
a melhorar seus processos decisórios, de julgamentos e, consequentemente, o atendimento dos an-
seios sociais.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Analisar a utilização da arbitragem como um método de resolução de conflitos aplicado aos con-
tratos administrativos passa, nos dias de hoje, pela exata mensuração de o quanto esse processo de
julgamento está em conformidade com a estrita vinculação das ações do Estado e a realização do
interesse público (BISSOLI e SIMÃO, 2016).
Para tal, busca-se situar no tempo as origens desse interesse. Na história humana durante
sua evolução o homem passou por um processo muito lento de mudanças que tiveram como con-
sequência a sociedade atual.
5. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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O homem é por natureza um ser social. Aquele que que não consegue viver com outros ou
é tão autossuficiente para prescindir disso, e portanto, não participa da sociedade: ou é uma besta,
ou um deus (ARISTÓTELES, 1998, p. 55)
O ser humano é considerado um animal racional, emocional e acima de tudo social. Se-
gundo a própria Sociologia é a sociedade quem define o que é o homem (LUCENA, 2010, p. 297).
Nesse mundo social cada indivíduo nasce livre e firma tacitamente com os demais mem-
bros de sua sociedade um pacto social. Esse indivíduo, durante todo o seu período de formação, será
condicionado a conviver através de regras e normas que busquem limitar os seus impulsos naturais
primitivos e harmonizar o seu convívio com os demais membros da sociedade, propiciando o de-
senvolvimento de todo o grupo, bem como sua perenidade o que segundo Émile Durkheim (1999
apud LUCENA, 2010, p. 297) é conhecido como processo de educação.
Neste sentido passa-se a aceitar que, para viver em grupo, os indivíduos necessitam evadir
de parte de seus desejos individuais, limitar suas ações em prol do bem comum a todos, do desen-
volvimento social, e, desse ponto em diante, reconhecer a necessidade de uma forma de organização
que possa realizar os anseios comuns a todos. Dessa necessidade surge o Estado (ROUSSEAU,
1989, p. 21).
É exatamente esse anseio social, esse interesse público, que justifica a organização social
em Estados nacionais modernos. Sem ele não há qualquer justificativa para que os indivíduos se
autolimitem frente a um poder centralizado comum (MELLO, 2015, p. 59).
O interesse público representa então o cerne da formação do Estado, constituindo a prin-
cipal justificativa de sua existência. Tamanha é sua importância que tudo o que ocorre de suas ações
deve estar direcionado a realizar este principal objetivo: atender ao interesse da coletividade (MEL-
LO, 2015, p. 59).
6. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Buscando atender a esse objetivo, o Estado passa a realizar inúmeras atividades para pro-
mover o bem-estar e o desenvolvimento social, como investimentos em infraestrutura, combate à
fome, fornecimento de estrutura educacional, saúde, segurança pública, entre outras. O Estado en-
tão atua como um ente, arrecadando recursos e reinvestindo no desenvolvimento social. Para tanto,
contrata bens, serviços e obras necessárias para cumprir seu papel.
Dessas relações jurídicas estatais temos os contratos administrativos. Quase idênticos
àqueles firmados entre particulares, eles se diferem justamente pela sua representação e necessidade
da realização do interesse público, que em geral se materializa em cláusulas que seriam exorbitantes
se comparadas aos contratos civis – cláusulas exorbitantes (MELLO, 2015, p. 638).
Observa-se que a pessoa pública, ou pessoa jurídica pública, representa o Estado e encon-
tra-se em situação extrema, no ordenamento jurídico, à pessoa privada (natural ou jurídica), tanto
é que o texto constitucional traz em seu Art. 5º o seguinte mandamento:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei; (BRASIL, 1988).
Desse mandamento tem-se que “as pessoas de direito privado, no exercer de suas vontades,
podem realizar tudo que não lhes é proibido”, mas, contrariamente, as pessoas de ordem pública
deverão sempre realizar somente aquilo que lhe é permitido legalmente, Tem-se assim uma das su-
jeições da Administração Pública (JÚNIOR, 1971, p. 175).
2 DAS PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A realização do interesse público deverá se manifestar sempre na base de qualquer ato ou providên-
cia do Estado, pela intervenção da pessoa pública que em seu nome executa atos. Essa capacidade
7. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
161Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, c. 5. Curitiba – 2018
Estatal, que, por mais variada que seja (administração direta, indireta e autarquias), ultrapassa a
relativa do direito privado, haja visto que a pessoa jurídica pública disponha de prerrogativas ou pri-
vilégios sobre os entes privados, decorre de seu poder de imperium. Tal realidade assegura às pessoas
públicas posição singular no mundo jurídico. (JÚNIOR, 1971, p. 176)
As relações entre particulares são baseadas na igualdade jurídica. Nenhuma vontade
privada imponha a esta contra sua vontade, o que ocorre que caracteriza as relações
privadas é o contrato, ou seja, o acordo de vontades. A Administração, entretanto, que
deve satisfazer o interesse geral, não poderia atingir tal objetivo se estivesse no mesmo pé
de igualdade com os particulares.
As vontades dos particulares impulsionadas por móveis puramente pessoais estariam
em choque com a vontade da Administração, toda vez que esta lhe impusesse coações
e sacrifícios exigidos pelo interesse geral. A Administração recebeu, então, o poder
de vencer tais resistências. Suas decisões obrigam, sem que ela tenha que obter a
aquiescência dos interessados. Além disso, a Administração tem o direito, não obstante
a recalcitrância dos particulares, de persegui-los pela execução. Sob o nome, muito mal
escolhido, mas tradicional de puissance publique, é preciso entender o conjunto de
prerrogativas de que é detentora a Administração para efetivar o interesse geral. (Rivero
Jean, Droit Administratif, 4ª ed. 1970, apud Júnior, 1971, p. 176).
Segundo Júnior (1971, p. 181), como destaques ao regime especial da Administração fren-
te a suas prerrogativas pode-se citar a autoexecutoriedade, a desapropriação, a requisição, a ocupação
temporária, o poder impositivo e, em especial, a autotutela, que permite à própria Administração,
frente a nulidades ou à necessidade de dirimir conflitos, agir de maneira ativa e autônoma (autoexe-
cutoriedade) na resolução desses e de futuros conflitos de modo que não atinjam seu objetivo-fim.
Autotutela é a prerrogativa pública que permite à Administração agir de modo direto, por
si mesma, sem a necessidade de recorrer às vias judiciais, a fim de efetuar a defesa do interesse públi-
co. Tal faculdade constitui um privilégio especialíssimo e uma verdadeira exceção no ordenamento
jurídico (JÚNIOR, 1971, p. 188).
8. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Destarte, enquanto a Administração se caracteriza por ser detentora de prerrogativas,
exorbitantes ao direito comum, derrogações que se podem considerar favoráveis ou positivas, ela
também possui um vasto número de restrições ou sujeições que se apresentam como negativas ou
desfavoráveis em geral, muitas vezes desconhecidas pelo cidadão comum e inexistentes nas relações
entre particulares (JÚNIOR, 1971, p. 195).
Os particulares, pessoas físicas ou jurídicas, quando de suas decisões podem baseá-las ape-
nas em motivos intrínsecos, pessoais e afetivos, desde que tais fatos não contrariem os princípios
lícitos, éticos ou morais. Para a validade de suas vontades basta a simples manifestação voluntária,
sem quaisquer critérios. Já a Administração é vinculada à realização do interesse público sendo su-
jeita a uma série de procedimentos especiais, tais como na escolha de funcionários (concurso) e na
seleção de fornecedores (concorrência pública) (JÚNIOR, 1971, p. 195).
As sujeições administrativas são cargas peculiares ao regime jurídico público, derrogações,
às quais a Administração é limitada em suas atividades quando faz parte de uma relação jurídico-
-administrativa. A Administração age por intermédio de pessoas físicas e está vinculada ao seu fim,
que não pode deixar de ser o fim público. Ao agir, o Administrador deve deixar de lado os interesses
pessoais subjugados pelo interesse público, sendo este aspecto a única bússola que orienta os atos
administrativos (JÚNIOR, 1971, p. 195).
A vinculação ao interesse público é o primeiro aspecto que define o regime jurídico das
sujeições da Administração, o qual repousa no resultado que o objeto do ato deve atingir. O ato não
pode ser viciado ou defeituoso visto que isso o tornaria um desvio de poder, que ocorre quando a
autoridade usa o poder que o Estado lhe autoriza para obter fim diverso daqueles assinalados pela
lei e pelos regulamentos (JÚNIOR, 1971, p. 196).
Constatado o desvio de poder, o que é de certo modo extremamente difícil, visto a presun-
ção de legitimidade que reveste os atos administrativos, o ato é nulo e com a nulidade da medida em
inúmeros casos são passíveis de responsabilizações (JÚNIOR, 1971, p. 197).
9. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
163Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, c. 5. Curitiba – 2018
3 DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O reflexo das sujeições da Administração para contratar se encontra na obrigação constitucional da
concorrência pública, seja para a aquisição de bens, seja para serviços ou pessoas. A concorrência
permite que a Administração atenda aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, impedindo os favoritismos (MELLO, 2015, p. 537).
Tais princípios são basilares em toda e qualquer instância onde a Administração Pública se
faça presente, de maneira direta ou indireta, seja nos processos de seleção de pessoas, fornecedores
ou conveniados. São os norteadores de todas as ações da Administração e do Administrador Público
e se tornam de grande relevância para a análise da aplicação do processo de arbitragem aos contratos
administrativos (MELLO, 2015, p. 98).
O dever de licitar emana diretamente da exigência contida no Art. 37, XXI, da Constitui-
ção da República de 1988, que tem por objetivo, entre outros, permitir/obrigar que a Administra-
ção selecione a proposta mais vantajosa para as suas necessidades, protegendo o interesse público e
os recursos financeiros do Estado (MELLO, 2015, p. 537).
[...] pode-se conceituar contrato administrativo das seguintes formas: é um tipo
de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de
cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições
preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados
os interesses patrimoniais do contratante privado (MELLO, 2015, p. 638).
Segundo Pércio (2015, p. 17), o contrato administrativo é o verdadeiro objetivo da Ad-
ministração Pública quando esta realiza um processo de contratação, seja uma licitação (a regra),
processo pelo qual a Administração deve contratar, ou excepcionalmente a “dispensa de licitação”,
quando amparada pelo devido suporte legal, Arts. 24 e 25 da Lei Geral de Licitações 8.666/1993.
A licitação não é um procedimento autônomo, com fim em si mesmo, mas um meio para obter o
contrato administrativo que atenderá ao interesse público.
10. A ARBITRAGEM APLICADA
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4 DA ARBITRAGEM AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Segundo Bissoli e Simão (2016), desde que entrou em vigência a Lei Federal 9.307/1996, tida como
a Lei da Arbitragem, muito se discute sobre a possibilidade da utilização desse meio alternativo de
resolução de conflitos na Administração Pública, em especial nos contratos administrativos, onde a
principal questão é justamente o conceito de disponibilidade do interesse público, visto por muitos
como não transacionável e indisponível.
A Lei de Arbitragem, inicialmente, não fez qualquer relação à Administração Pública,
tanto autorizando quanto vedando a utilização desse normativo. Versa em seu Artigo 1º: “as pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimo-
niais disponíveis” (DI PIETRO, 2015).
Nessa perspectiva cabe a análise de algumas considerações quanto à aplicabilidade da Ar-
bitragem aos contratos administrativos, citadas a seguir.
A primeira se dá quanto ao princípio constitucional da legalidade, constante no Art. 37
da Constituição Federal de 1988. Esse princípio vincula a Administração Pública a sujeições de
somente poder agir sob a expressa liberalidade legal (MELLO, 2015, p. 102).
A segunda refere-se justamente à indisponibilidade do interesse público. A Lei de Ar-
bitragem é clara quando se refere a “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”
(MELLO, 2015, p. 76).
Para Di Pietro (2015), os contratos administrativos possuem: cláusulas regulamentares –
que se referem ao próprio objeto do contrato e na forma de sua execução. Elas advêm do poder/
dever regulador da Administração Pública e podem ser fixadas e alteradas unilateralmente pelo
poder público; e cláusulas financeiras – que se referem à remuneração do contratado, ao equilíbrio
da equação econômico-financeiro. Elas têm natureza singularmente contratual e não devem ser mo-
11. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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dificadas unilateralmente pela Administração Pública, assim essas últimas podem então ser objeto
de acordo entre as partes.
Também não teria sentido a instalação de um procedimento de arbitragem para decisão
de conflito que envolva prerrogativas de autoridade que só o poder público pode exercer.
Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as prerrogativas do artigo 58 da Lei
8.666 (alteração unilateral, rescisão unilateral, aplicação de penalidade etc.). Mas pode
decidir sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do uso de prerrogativas próprias do
poder público, como as de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, que podem
provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. São aspectos que se incluem no conceito
de direitos patrimoniais disponíveis, não porque a administração pública possa abrir
mão de seus direitos, mas porque se trata de direitos passíveis de valoração econômica.
(DI PIETRO, 2015)
A terceira remete ao juiz natural e o monopólio Estatal da Jurisdição, em que, nessa análi-
se, se torna impossível afastar do Estado essa sujeição constitucional. A garantia do juiz natural está
amparada nas normas do Artigo 5.º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição do Brasil. Conforme
o inc. XXXVII, não haverá no país juízo ou tribunal de exceção e, segundo o inc. LIII, ninguém
poderá ser processado e sentenciado a não ser pela autoridade judicial competente. Frente a tais
observações pode-se questionar: seria o árbitro detentor da tutela jurisdicional do Estado? (SILVA,
2006, p. 497)
A quarta observação a se estudar trata da indisponibilidade de instâncias recursais quando
da sentença arbitral. Diante de possíveis falhas uma sentença arbitral pode violar ou atingir de forma
grave o interesse público e/ou até mesmo a capacidade orçamentária e financeira da Administração.
Em todo o Estado-Juiz Brasileiro, mesmo com juízes legitimados, concursados, formados e
detentores da Jurisdição Estatal, possuímos diversos graus de jurisdição, o que visa permitir a qualquer
parte, quando em litígio, exercer até a última instância recursal o seu direito constitucional de “ampla
defesa” e, assim, aproximar a sentença judicial da justiça de fato. (MONNERAT, 2017, p. 118)
12. A ARBITRAGEM APLICADA
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4.1 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Segundo Bissoli e Simão (2016, p. 290), quanto à estrita vinculação legal das ações da Adminis-
tração Pública, com a reforma ocorrida na Lei de Arbitragem Brasileira em 26 de maio 2015, a Lei
13.129/2015 trouxe mudanças à Lei de Arbitragem, apresentando em seu texto normativos diretos
à Administração Pública, buscando maior segurança jurídica e o atendimento do princípio da lega-
lidade. Vejamos a alteração da norma contida na Lei 13.129/2015 a seguir:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações. (NR)
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade. (NR) (BRASIL, 2015)
Segundo Santos (2016, p. 383), com a reforma trazida pela Lei 13.129/2015 pode-se
verificar a expressa determinação legal, requerida por muitos, para que a Administração Pública
possa utilizar-se da arbitragem como meio de solução de conflitos provenientes de seus contratos
sem temer por demandas judiciais para discorrer sobre a viabilidade, conveniência e legalidade desse
instituto.
4.2 DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
De acordo com Di Pietro (2015), inicialmente pode ser chocante aceitar a existência de relações
da Administração Pública com direitos patrimoniais disponíveis. Nossa tendência é a de afirmar
que não existem direitos patrimoniais públicos que sejam disponíveis. Para a autora (2015), isso se
13. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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deve ao apego ao conhecido princípio da indisponibilidade do interesse público, destacando-se a
definição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, a seguir:
Significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos
ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja
por impropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem
disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que
é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.
(MELLO, 2015, p. 76).
De acordo com Di Pietro (2015), o interesse público é indisponível pela Administração
Pública, visto que ele decorre da titularidade social, e não do poder público, sendo a Administração
Pública apenas quem o administra, protege e tem o dever de dar-lhe efetividade. A Administração
Pública não pode dele dispor livremente porque não lhe pertence, configurando assim o interesse
público como indisponível.
A referida autora (2015) traz outro olhar, observando que isso não significa que todos os
direitos patrimoniais, no âmbito do direito público, são indisponíveis e que a disponibilidade de
um patrimônio público pode ser de interesse da própria coletividade.
Quando considerada a visão de Di Pietro (2015), a realização do interesse público pode
ocorrer sob as mais diversas relações jurídicas, quanto por demais, a exemplo, a necessidade de redu-
zir riscos, a agilidade na execução de obras e o cumprimento constitucional também dos princípios
da eficiência. Considerando-se essas situações, tem-se então a aderência necessária do processo de
arbitragem ao atendimento do interesse público.
4.3 DA JURISDIÇÃO E DO ÁRBITRO COMO JUIZ DE FATO E DE DIREITO
O árbitro é qualquer pessoa (ou várias) capaz, imparcial e de confiança das partes, escolhida por elas,
que deve conhecer o litígio e impor uma solução que, para todos os efeitos, terá o mesmo tratamen-
to de uma sentença judicial. (MONNERAT, 2017, p. 75).
14. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Para Cahali (2017, p. 230), o árbitro reconhece os fatos que lhe são apresentados e aplica
o direito. Sua investidura está direcionada à atividade típica do processo comum de conhecimento
e, assim, ele exerce “jurisdição” plena quanto à cognição do conflito e desempenha as atribuições tal
qual um juiz togado.
Segundo o Art. 18 da Lei de Arbitragem 9307/96, “O árbitro é juiz de fato e de direito,
e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.” E no
Art. 31 dessa mesma lei: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título
executivo. ”
Como apresentado nesses quesitos, a sentença arbitral aproxima muito a cognição do
árbitro à jurisdição estatal, uma vez que quando imposta independe da vontade das partes (MON-
NERAT, 2017, p. 75). Toda via entende-se importante certo cuidado em se atribuir ao árbitro a
investidura da jurisdição como a Estatal, pois possuem características diversas:
[...] a jurisdição, por suas características, não demanda a vontade das partes em nenhum
momento, nem na aceitação em submeter o litígio ao Judiciário, nem na escolha do
juiz e muito menos, na aceitação da decisão jurisdicional, dado que a Jurisdição é, entre
outras coisas, imperativa, inevitável, inafastável e substitutiva da vontade das partes.
(Monnerat, 2017, p. 75).
Para Monnerat (2017, p. 75), embora a arbitragem se apresente com um meio de resolu-
ção de lides, nem todos os conflitos podem ser resolvidos por ela. Isso porque a autotutela, ressalva-
das as exceções, é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo quando admitida, esta ainda
envolve riscos, que podem ser desnecessários de serem aceitos pelas partes.
15. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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4.4 DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO E AÇÃO ANULATÓRIA
A sentença arbitral não se sujeita, em regra, a recursos e é decidida em instância única e imutável
(CAMARGO, 2016, p. 313).
No entanto, colocaria em risco a segurança jurídica e a confiabilidade do próprio processo
de arbitragem se não foi necessário, de alguma forma, rever e corrigir possíveis “não conformidades”
dentro do processo arbitral.
Assim, como não se pode prever todos os eventos que podem ocorrer na vida dos indiví-
duos, ou mesmo os fenômenos da natureza, não se pode também dizer que em um processo de lití-
gio jamais ocorrerá disfunções, falhas e inobservâncias. Toda atividade humana se limita de alguma
forma e não se vê como possível obter-se uma racionalidade e cognições absolutas sobre qualquer
dimensão do mundo real.
Segundo Arnold Wald (2004 apud CAMARGO, 2016, p. 313), não se pode deixar ao
todo o processo arbitral sem um meio de controle, em específico o controle judicial das decisões
arbitrais, visto que, numa posição excessivamente liberal, pode-se tornar perigosa. O autor observa
também que tão pouco se pode fazer do controle uma “camisa de força”, que possa retirar do pro-
cesso arbitral sua eficácia, velocidade e “própria jurisdição”, quando legítima.
O controle da sentença arbitral foi designado ao próprio judiciário, através dos Arts. 32 e
33 da Lei de Arbitragem, porém, não se configura com um segundo grau de jurisdição nem recurso
a ser interposto contra a sentença. Para evitar que adentrem no sistema jurídico sentenças contrárias
ou que violem garantias constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contra-
ditório, o legislador previu na lei a possibilidade de rever as sentenças arbitrais como dispositivo de
controle dos riscos e evitar que certas discrepâncias surtam efeitos. (CAMARGO, 2016, p. 313).
16. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
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Dessa forma, a lei previu em seu conteúdo os seguintes dispositivos: a ação anulatória de
sentença arbitral, a homologação de sentença estrangeira e a impugnação ao cumprimento da sen-
tença (CAMARGO, 2016, p. 313).
4.5 DAS JURISPRUDÊNCIAS
Segundo Santos (2016, p. 389), a jurisprudência brasileira tem admitido a utilização do processo
de arbitragem no Poder Público desde o ano de 2007. Em sua maioria, as decisões referem-se di-
retamente a entidades relacionadas às organizações da Administração Pública direta. Vejamos um
caso, apreciação do Recurso Especial 904.813-PR, em que por unanimidade o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) consagrou a validade do compromisso arbitral entre uma sociedade de economia
mista e particular privada.
RECURSO ESPECIAL Nº 904.813 - PR (2006/0038111-2)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS
NATURAL - COMPAGAS, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR). Ação:
declaratória de nulidade de compromisso arbitral, proposta por COMPANHIA
PARANAENSE DE GÁS NATURAL – COMPAGAS em face de CONSÓRCIO
CARIOCA PASSARELLI. Aduz a autora, em suma, que (i) a arbitragem não estava
prevista no edital de licitação; (ii) indisponibilidade do interesse público envolvido;
e (iii) ausência de cumprimento dos requisitos legais para a instauração de uma
arbitragem válida.
Contestação: o CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI arguiu, preliminarmente,
a falta de interesse de agir da autora e, no mérito, que: (i) há incidência das regras de
direito privado no negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) a autora, na condição
de sociedade de economia mista, pode participar de procedimento arbitral; e (iii) a
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AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
171Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, c. 5. Curitiba – 2018
discussão tem natureza estritamente pecuniária e, portanto, é perfeitamente compatível
com o procedimento arbitral.
Sentença: julgou improcedente ação, sob o fundamento de que “a controvérsia levada
ao juízo arbitral se refere exclusivamente à recomposição da equação econômico
financeira, decorrente de atrasos no início da execução do Documento: 1099244 -
Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/02/2012 Página 3 de 20 Superior
Tribunal de Justiça obra contratada. Por conseguinte, não há que se falar em direito
indisponível, e, portanto, nada obsta a solução do conflito através do juízo arbitral.
Ademais, não se vislumbra qualquer irregularidade quando à delimitação do objeto
do compromisso arbitral” e desnecessária a indicação de árbitro substituto (e-STJ fls.
543/553). Foi interposta apelação pela COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS
NATURAL – COMPAGAS (e-STJ fls. 572/585). (BRASIL, 2011)
Conforme apresentado por Santos (2016), os julgadores buscaram fortalecer o processo de
arbitragem mesmo distante da expressa formalização no Edital da licitação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Longe de qualquer intenção de se esgotar a matéria, por meio da pesquisa bibliográfica, buscou-se
verificar a aplicação da arbitragem como um meio heterocompositivo de soluções de conflitos nos
contratos administrativos frente às sujeições da Administração Pública e sua estrita vinculação à
indisponibilidade do interesse público.
Verificou-se que, com a reforma da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/1996) insti-
tuída pela recente Lei 13.129/2015, o legislador brasileiro (rea)firmou positivamente a aplicação da
arbitragem como um meio de resolução de conflitos a todas as instâncias, órgãos e instituições da
Administração Pública, seja ela direta ou indireta, pública ou de economia mista. Tal lei garantiu
a aderência necessária aos princípios constitucionais que permeiam e objetivam a Administração
Pública ao cumprimento de seu objetivo dever.
18. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
172Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, c. 5. Curitiba – 2018
Constatou-se que, mesmo atendidos os critérios necessários à adoção da arbitragem nos
conflitos onde a Administração Pública se apresente em pelo menos um dos polos da relação jurí-
dica, a utilização da arbitragem demanda de uma criteriosa análise da adequação desse método ao
caso concreto, levando sempre em consideração o atendimento do interesse da coletividade, visto
que, por mais vantagens que a arbitragem possa trazer à agilidade do processo, na aproximação do
juízo à especialidade do caso, a mesma, ainda assim, possui risco e possibilidades de disfunções no
transcorrer do processo que devem obrigatoriamente ser confrontados com o interesse público.
Não basta a mera autorização legal da utilização da arbitragem e a mera discricionariedade
do Administrador. Em todos os atos da Administração é vinculada ao cumprimento do objetivo-fim
Estatal, devendo esses atos serem sempre motivados e justificados em conformidade ao interesse
público e sua indisponibilidade.
Observou-se que não há forma única de manifestação do interesse público, devendo o
Administrador analisar cada caso em concreto, como afirma Di Pietro (2015). Em exemplo, nem
sempre a manutenção de um bem público é de seu interesse.
Conclui-se que a arbitragem ainda é um processo relativamente novo nas instâncias da
Administração Pública, perfeitamente aderente ao direito cível e ao princípio da livre autonomia
das partes. No direito público, devido à estrita vinculação da Administração Pública ao interesse
coletivo há a necessidade de um rigor maior na análise de admissibilidade desse processo.
Desse modo, observa-se a oportunidade de maiores estudos e aprofundamentos em várias
matérias do direito, tais como: jurisdição arbitral, da coisa julgada em face de sentença arbitral,
dispositivos de controle jurisdicional Estatal sobre a sentença arbitral e meios recursais no processo
de arbitragem, que podem até ser convencionados pelas partes.
Pode-se afirmar que, diante do exposto, foram alcançados os objetivos propostos. Obser-
vados os necessários cuidados pelo Administrador Público, a arbitragem aplicada aos contratos ad-
19. A ARBITRAGEM APLICADA
AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
173Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, c. 5. Curitiba – 2018
ministrativos traz à Administração maior celeridade no tratamento dos conflitos em seus contratos
e maior eficiência à solução destes dada aproximidade a possibilidade da aproximação técnica do
julgado a materia, gerando ganhos importantes a sociedade e ao atendimento do interesse público.
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Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
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20. A ARBITRAGEM APLICADA
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