DIREITO ADMINISTRATIVO
Administração Pública
Direta Indireta
Órgãos da U/E/DF/M Autarquias/Empresas públicas
Pessoas políticas Fundação Pública/Soc. Economia Mista
Competência legislativa (fazer leis) Pessoa administrativa
Cargo Público (lei 8.112/90, art. 3º)► conjunto de atribuições e responsabilidades
ocupado por servidor público.
Emprego público ► (Sociedade de Economia Mista/ Empresa pública) ► empregado
público, regime CLT, concurso público, sem estabilidade.
Função pública ► é o conjunto de atribuições, não necessariamente atrelada a um cargo
público. “Todo cargo possui uma função, mas nem toda função possui um cargo
público”. Exemplo: mesário do TER (função honorífica, de honra).
Conceitos Básicos
Vitalício Efetivo Comissão
Servidor Público (lei 8.112/90, art. 2º) ► pessoa investida em cargo público
Empregado Público (CLT) ► ocupa emprego público
Super
estabilidade
Super
estabilidade
Só perde o cargo
c/sentença judicial c/
trânsito em julgado
Ex.: Juiz
Concurso público
Estabilidade
Livre nomeação e livre
exoneração
Sem concurso público
Sem estabilidade
Agente Público Cargo – servidor público
Transitório ou Permanente Emprego – empregado público
Remunerado ou não Função - mesário
Mandato - deputado
OBS.: O agente público é sujeito ativo do ato de improbidadeOBS.: O agente público é sujeito ativo do ato de improbidade
Regime Jurídico dos Servidores
Regime Jurídico é o conjunto de direitos e deveres do servidor
Regime Jurídico
Celetista ou Trabalhista (CLT) Estatutário ou Legal
(Contrato de trabalho) Lei 8.112/90 União
Bilateral Unilateral
Empregado público Servidor público
Empresa pública/Soc.Econ.Mista Adm.Indireta/Autaquia/Fund.públic
CF, art. 37, inciso I (Cargo, emprego e funções) ► Brasileiros que os preencham
os requisitos da lei (nato/naturalizado)
Estrangeiros na forma a lei
Emenda Const. 19/98
CF, art. 207
II – Cargo ou aprovação prévia em Provas ou
Emprego público concurso público Provas e títulos
Princípio da De acordo c/ natureza e
Isonomia complexidade
STF ► é possível edital por área ou região
STF ► é possível exigência de cláusula de barreira
Todos respondem na Lei
8.429/92, art. 2º
Lei de Improbidade
Administrativa - LIA
Edital não pode
fixar requisitos,
somente a lei.
Edital não pode
fixar requisitos,
somente a lei.
Exceção: cargo em
comissão livre nomeação
e livre exoneração
CF, art. 37, III possibilidade ato discricionário
Prazo de validade do concurso público ► até 2 anos (prorrogável 1 vez por igual período).
Ex.: 90 dias + 90 dias
1 ano + 1 anos
2 anos + 2 anos
Ato Vinculado – tem que fazer (licença gestante, aposentadoria compulsória, etc.)
Ato Discricionário – pode fazer ou não (validade do concurso)
• Norma editalícia prescreve a validade do concurso
Mesmo que o edital seja omisso quanto a possibilidade de prorrogação, a administração
poderá prorrogar o concurso.
CF, art.37, IV
2003 2005 2007
Novo concurso 2006
268 aprovados
A CF permite a abertura de outro concurso mesmo com um concurso valendo. O que
não pode ocorrer é a convocação de pessoas do novo concurso sem finalizar a lista de
aprovados do concurso anterior.
Lei 8.112/1990 – não poderá se aberto novo concurso enquanto o anterior estiver válido
com candidatos aprovados.
STF ► Se a administração não observar a ordem de classificação do concurso, o
candidato prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação.
CF, art. 37, VIII – Portador de deficiência.
Reserva legal de vagas
Lei 8.112/90 – reserva 20% das vagas para deficientes
CF, art. 37, XIX – Contratação temporária
Necessidade excepcional de interesse público (processo seletivo simplificado)
Não posso chamar o 1º colocado do 2º
concurso se eu não esgotar os
aprovados do 1º concurso.
OBS.: Exame psicotécnico somente com: - previsão em lei
- critérios objetivos
- possibilidade de recurso
CF, art. 37, VI e VII – Associação Sindical e Greve
Associação Sindical Greve (Em.Const. 19/98)
Livre Lei (ordinária/específica)
STF ► Enquanto o direito de greve do servidor não for regulamentado, utiliza-se a lei
de greve da inciativa privada naquilo que couber.
CF, art. 37, XIX – Função de confiança e cargo de comissão Direção
Chefia
Assessoramento
Função de confiança – exclusivamente cargo efetivo (concursado)
Cargo de comissão – nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei
(cargo de carreira)
CF, art. 37, XVI e XVII – Acumulação de cargo
Regra geral ► vedado
Exceção: Compatibilidade de horário
Respeitar o teto remuneratório (limite R$ 30.000,00 – Min.Sup.Trib.Federal)
Previsão na constituição
Casos previstos na constituição:
 2 cargos de professor
 1 cargo de professor + 1 cargo técnico específico
 2 cargos privativos da área da saúde (Em. Const. 34/01)
 1 de juiz + 1 de professor
 1 de membro do Ministério Público + 1 de professor
Norma de eficácia
limitada
Norma de eficácia
limitada
 Vereador + qualquer outro cargo (CF, art. 38)
Abrangência:
 U/E/DF/M
 Administração Direta e Indireta (inclusive subsidiário)
 Sociedade Controlada pelo Poder Público
 Cargo/ Emprego/ Função
CF, art. 37, § 10
Acumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo.
 Regra: é vedada
Exceção: ► Cargos acumuláveis na atividade
Exemplo: juiz aposentado que atua como professor;
Médico do Estado aposentado que trabalha como médico no município
► Cargo em comissão
Exemplo: Delegado aposentado da Polícia Federal que é nomeado secretário de
segurança do Estado;
Juiz aposentado que é nomeado Ministro da Justiça;
► Cargo eletivo (qualquer um)
Você acumula os proventos da sua aposentaria com qualquer cargo eletivo
OBS.: Na ativa você só pode acumular o cargo de vereador.
Art. 38 – Mandato Eletivo
Federal Afastado do cargo efetivo
Estadual
Distrital Obrigatoriamente recebe pelo cargo eletivo
Prefeito Afastado do cargo efetivo
Pode optar por uma das remunerações
Vereador
Compatibilidade de horários
Há Não há
Acumula os cargos Afastado do cargo efetivo
Acumula as remunerações Pode optar por uma das remunerações
(Respeita o teto)
Art. 41 –
Estabilidade Sem estabilidade
Cargo efetivo Empregado público
Concurso Público Contratado temporário
Exclusivamente ocupa cargo em comissão
Art. 41, § 4º - Avaliação da estabilidade e não é automática após 3 anos de efetivo
exercício, pois é essencial que haja a avaliação especial de desempenho.
§ 1º - Perda de Estabilidade
 Sentença judicial com trânsito em julgado
 Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
 Avaliação periódica de desempenho (EC 19/98 – Princípio da Eficiência)
 Excesso de gasto com Despesa de Pessoal (CF/88, art. 169, § 4º e 5º; EC 19/98)
Estabilidade Efetividade
Tempo de serviço Cargo Público
§ 3º - Aproveitamento
 Forma de provimento derivado
 Retorno do servidor em disponibilidade
Após 3 nos de efetivo exercício
Atributo de cargo;
Garante permanência
no serviço público;
Tema a ver com tempo de serviço
# do provimento originário que ocorre só
na nomeação, neste caso já tinha vínculo
com a administração.
Disponibilidade extinto o cargo
cargo declarado desnecessário
• Recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço
Art. 41 – Estabilidade
§ 2º Reintegração via judicial
via administrativa (doutrina e Lei 8.112/90)
 Forma de provimento derivado
 Retorno do servidor demitido injustamente
O que acontece com o ocupante da vaga do reintegrado?
 Reconduzido ao cargo de origem, sem indenização.
 Aproveitado
 Posto em disponibilidade
Se não for estável: exonerado de ofício ou ex-ofício (# de demitido)
Independe da vontade do servidor
OBS.: Princípio da Organização legal do Serviço Público
Órgão público ► Criado e Extinto ► Lei
Cargo Público ► Criado ► Lei (sem exceção)
Extinto Ocupado ► Lei
Vago ► Decreto Autônomo (CF/88, art. 84, VI)
Em que momento eu me torno um servidor?
A partir da investidura = posse Lei 8.112/90
Servidor nomeado e não aparece para tomar posse não pode ser exonerado. A
administração pode tornar sem efeito a nomeação (ato de provimento)
Só quem é
estável
Quem fixa os requisitos é
a lei e não o edital
Quem fixa os requisitos é
a lei e não o edital
Se ele for nomeado e toma posse, mas não entra em exercício aí sim ele poderá ser
exonerado 1
Tornar sem efeito # anular
Anular = ilegalidade
Investidura
30 dias 15 dias
Nomeação Posse Exercício
Unilateral Bilateral
Tornar sem efeito o ato de provimento Exonerado de ofício
(# Anular) (# demitido)
Após nomeação 30 dias para tomar posse e 15 dias para iniciar o exercício
 CURIOSIDADE ► Vereador deve ou pode acumular cargo?CURIOSIDADE ► Vereador deve ou pode acumular cargo? Deve acumularDeve acumular
Regime de Previdência do Servidor Público e Regras de Aposentadoria (CF art. 40)
Regime Próprio de Previdência Social ► RPPS (Especial)
#
Regime Geral de Previdência Social ► RGPS (INSS)
RPPS ► Cargo efetivo # RGPS Exclusivo cargo de comissão
Contratado temporário
público
Características do RPPS
Contribuinte e solidários (EC 41/03)
Quem contribui para o RPPS
 Ente Público (U/E/DF/M)
 Servidor ativo
 Servidor Inativo Emenda Constitucional 41/03
 Pensionista
Nomeação: direito objetivo
CF, art.40, § 13
Regras de Aposentadoria
Tempo de Serviço ► Disponibilidade
Tempo de Contribuição ► Aposentadoria
1. Proventos na forma
Invalidez Permanente Proporcional ao tempo
da lei (integral) tempo de contribuição
Acidente de trabalho Outros casos
Moléstia funcional
Doença grave, contagiosa ou
Incurável
2. Compulsória
 70 anos (homem ou mulher)
 Proporcional ao tempo de serviço
3. Aposentadoria voluntária
 10 anos de serviço público
 5 anos no cargo da aposentadoria
Média de contribuição Proporcional tempo de contribuição
Homem – 60 anos – 35 contribuição Homem – 65 anos
Mulher – 55 anos – 30 contribuição Mulher – 60 anos
4. Professor
Menos 5 anos na idade ► Idade e tempo de contribuição
Exclusivamente
 magistério
 ensino fundamental e médio
5. Aposentadoria Especial (Lei Complementar estabelece o critério)
CF/88, art. 40, § 4º
 Portador de deficiência
 Atividade de Risco
 Atividade prejudicial à saúde ou a integridade física
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 – LIA)
Improbidade = ato de má fé, de desonestidade
Homem probo = homem correto
CF/88
Art. 15 ► Suspensão dos direitos políticos
Art. 85, V ► Crime de responsabilidade do Presidente da República
Art. 37, § 4º ► Consequências da improbidade administrativas
Ressarcimento ao erário (civil) Na forma e gradação
Indisponibilidade dos bens (medida cautelar) da lei (LIA)
Perdas de funções públicas (políticas ou politica adm.) Prejuízo da ação
Suspensão dos direitos político (política) penal cabível
1. Não há sanção penal na LIA para agente improbo
2. Sanção penal para quem representa contra ato de improbidade sabendo que o
autor é inocente (art. 19)
3. Ação de improbidade tem natureza de ação civil pública
4. A aplicação das sanções da LIA não exclui a aplicação de outras sanções de
natureza civil, penal ou administrativa
5. A perda da função e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com
sentença judicial com trânsito em julgado (art. 20) ***
6. Enriquecimento ilícito Representar ao MP
Ou lesão ao erário Indisponibilidade de bens
7. Sujeito Passivo do ato de improbidade (art.1º) ler estes
8. Sujeito Ativo do ato de improbidade (art.2º e 3º) artigos
• Mesmo aquele que não é agente público, mas que induziu, concorreu ou se
beneficiou do ato de improbidade estará sujeito as sanções a LIA. Ex.: O
empreiteiro que oferece algo para o servidor deixa-lo ganhara a licitação.
• O particular sozinho não pratica ato de improbidade, ele tem que estar ligado ao
agente público. O agente público sozinho pratica o ato de improbidade.
Classificação dos Atos de Improbidades
Enriquecimento ilícito (art. 9º) ► Dolo
Classifica-se o ato
AI Lesão ao erário (art. 10º) ► Culpa ou Dolo sempre do pior
para o menos pior
Atenta contra os princípios (art. 11º) ► Dolo
(caráter subsidiário)
Os artigos 10º e 11º são listas exemplificativas (numerus apertus)
Frustrar a licitude de procedimento licitatório ► lesão ao erário **DECORAR
Frustrar a licitude de concurso público ► atenta contra os princípios
Ato de Improbidade
(art. 12)
Suspensão Direitos
Políticos
Multa Civil Proibição de contratar
ou receber
Enriqueci/o ilícito 8 a 10 anos Até 3X o valor acrescido
ilicitamente
10 anos
Lesão ao erário 5 a 8 anos Até 2X o valor do dano
causado
5 anos
Contra princípios 3 a 5 anos Até 100X o valor da
remuneração
3 anos
OBS. 1 ► O MP ou a pessoa jurídica interessada poderá entrar com ação de
improbidade
OBS. 2 ► Qualquer pessoa pode representar contra ato de improbidade
OBS. 3 ► A aplicação das sanções da LIA independe:
- da efetiva lesão ao erário, salvo em relação ao ressarcimento ao erário
Beneficiário é o autor do ato (receber/perceber vantagem, utilizar,
patrimônio desproporcional a renda)
Beneficiário é um terceiro (facilitar a aquisição de bens c/ valor superior,
permitir alienação de um bem com valor inferior)
- da aprovação ou reprovação das contas pelo Tribunal de Contas ou pelo controle
interno
STF ► Não se aplica a LIA aos agentes políticos puníveis por crime de
responsabilidade
Sujeito ativo = agente público (art. 22)
Marque V ou F
(F) O direito de greve do servidor público prescinde de lei para se regulamentado.
(V) Não há óbice, em princípio, para ingresso de portadores de deficiência no serviço
público.
(V) A aplicação das sanções da LIA não prescinde de lesão ao erário.
Estrutura da Administração Pública
Decreto Lei 200/67 (Princípio da Simetria)
1. Conceito de Administração Pública:
a) Objetivo ou Material ou funcional Função Administrativa (atividade)
O que faz a Administração Pública?
CF/88, art. 2º: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário
Poder Legislativo: função legislativa/controle
Poder Executivo: função administrativa
Poder Judiciário: função judicial
A função típica do Poder Executivo é administrar (função principal)
Poder Executivo: função administrativa (típica)
Poder Legislativo: função administrativa (atípica)
Poder Judiciário: função administrativa (atípica)
Serviço público
Fomento
Polícia Administrativa
Intervenção do Estado
Serviço público
Fomento
Polícia Administrativa
Intervenção do Estado
b) Subjetivo ou Formal orgânico
Quem?
Órgãos + Agentes públicos + Entidades
Centro de Competência LIA (art. 2º) Entes ou
Unidade de Atuação Pessoas
Não tem personalidade Tem personali/e Jurídica
Jurídica
Patrimônio próprio
Entidades
Políticas Administrativas
Adm. Direta Adm. Indireta
U/E/DF/M
• Conceito de Administração Pública.
c) Amplo X Estrito
Órgãos Adm. e Políticos Órgão Administrativa
Função Administrativa
Administrativa Pública Objetivo Subjetivo
Amplo Função Administrativa Órgão Administrativa
+
Função Política
2. Órgão Público
- Centro de competência/unidade de atuação
- Não tem personalidade jurídica
- Integra uma Pessoa Jurídica
- Não tem patrimônio próprio
- Pode ser encontrado na Adm. Direta ou Adm. Indireta (Lei 9.784/99)
- Pode assinar contrato de gestão (MSZP – termo de compromisso)
- Alguns órgãos possuem capacidade processual
- Resultam da descontração administrativa
OBS. 1 ► Órgão Público
Sem personalidade Jurídica órgão é criado e extinto por lei
Alguns Independentes
Autônomo
Capacidade Processual ou Judiciária Mandado de Segurança
OBS. 2 ► Centralização e Descentralização
a) Centralização
Ocorre quando o Estado exerce as suas funções por meio de seus órgãos e agentes da
administração direta
b) Descentralização
Ocorre quando o Estado exerce as suas atribuições através de outra pessoa física ou
jurídica. Pode ocorrer por outorga ou por delegação
• Por outorga ou técnica ou por serviço (CF, art. 37) ► cria ou autoriza a criação
• Por delegação ou por colaboração ► Ato ou Contrato Administrativo
(Transfere a execução)
Exemplo: Contratação a concessionária, permissionária ou autorizatária.
Tais figuras não integram a estrutura da administração pública
Concessionária ► Pessoa jurídica ou consórcio de empresas (contrato)
Permissionária ► Pessoa jurídica ou pessoa física (contrato)
Autorizatária ► Pessoa jurídica ou pessoa física (ato)
c) Desconcentração
É uma distribuição interna de competências por lei. Resulta na criação dos órgãos
públicos, tanto na administração direta como na indireta.
OBS. 2 CENTRALIZAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
- Centralização ► Administração Direta
- Descentralização por outorga ► Administração Indireta
- Descentralização por delegação ► Delegatários
- Desconcentração ► órgãos públicos
- Descentralização territorial ► territórios
3. Administração Indireta (CF/88, art.37, XIX)
Autarquia ► cria
Empresa Pública e Soc. Econ.Mista autoriza a Lei específica
Fundação Pública criação
Lei complementar – define a área de atuação
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Registro + Decreto
A Autarquia é a única entidade cuja criação não precisa de registro
Depende de Criação de subsidiária da Administração Direta
autorização Participação em empresa privada
legislativa
em cada caso
STF ► já decidiu que não há necessidade de uma autorização por lei para cada caso,
bastando uma única autorização genérica.
Características comuns
- Descentralização por outorga;
- Pessoa administrativa
- Personalidade jurídica própria
- Patrimônio próprio
- Capacidade processual
- Concurso público e licitação como regra
- Não se sujeitam ao regime falimentar
- Criação ou autorização para criação por lei
- Relação de vinculação com Administração Direta (não é subordinação)
Relação entre Administração Direta X Administração Indireta
Pode falar Não pode falar
Vinculação ou Subordinação ou
Tutela ou Hierárquico ou
Controle Finalístico ou Controle Hierárquico
Supervisão Ministerial
Administração Direta Administração Indireta
União INSS
Ministérios Departamentos
Secretarias Divisões
Departamentos Seções
Seções
Autarquias
Entidades em espécie
a) Autarquias
 Criada por lei específica (sem registro)
 Atividade típica do estado
 Personalidade Jurídica de Direito Público
 Regime de pessoal: Estatutário (liminar do STF reestabeleceu o RJU)
Lei 8.112/90
 Foro processual: U ► Justiça federal
DESCONCENTRAÇÃODESCONCENTRAÇÃO
SUBORDINAÇÃOSUBORDINAÇÃO
SUBORDINAÇÃOSUBORDINAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃODESCONCENTRAÇÃO
E/M ► Justiça estadual
 Imunidade tributária/privilégios processuais
 Fundações Públicas
 Atividade social não lucrativa
 Personalidade de Jurídica de Direito Público ou Privado
 Regime de pessoal: Estatutário (liminar do STF reestabeleceu o RJU)
Lei 8.112/90
 Foro processual U ► Justiça Federal
E/M ► Justiça Estadual
 Imunidade tributária/privilégios processuais
Fundação
Privada Pública
Pessoa Jurídica de Direito Público Pessoa Jurídica de Direito Privado
Criação por lei específica Autorizada criação por lei específica
Fundação/Autarquia Fundação Governamental
Fundação Autárquica
• MACETE
Fundação pública ► Patrimônio público personificado
Autarquia ► Serviço público personificado
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
• Explorar atividade econômica ou prestar serviço público
• Criação autorizada por lei (é preciso registro)
• Pessoa Jurídica de Direito Privado
• Regime de pessoal celetista (empregado público)
• Não se sujeita ao regime falimentar
• Segue regime jurídico híbrido
OBS.: Conforme CF/88, art. 173, § 1º, III:
Empresa Pública Exploradora de atividade Estatuto diferenciado
Soc.Econ.Mista econômica de licitação e contrato
SERVIÇOS PÚBLICOS
Poderes Administrativos
Poder – dever de agir
Dever de eficiência (Em.Const. 019/98)
Dever de probidade (boa fé)
Dever de prestar contas (inerente ao gestor público)
São poderes administrativos
 Poder vinculado (ou regrado) – agir conforme a lei, não há análise de conveniência e
oportunidade
 Poder discricionário – liberdade condicionada pela lei, controle de mérito
Discricionário # arbitrário
 Poder hierárquico
 Poder disciplinar
 Poder regulamentar
 Poder de polícia
a) Poder hierárquico
Subordinação
Hierarquia Superior/Subordinado
Ordenar/Fiscalizar
Função Coordenar/Corrigir
Administrativa Legalidade/Mérito
Controle hierárquico
Avocação/Delegação * (somente delegação vertical tem
poder hierárquico, na delegação horizontal não há
hierarquia)
Não há hierarquia no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, no desempenho de
atividades típicas. A função hierárquica aparece somente na função administrativa.
• OBS. 1 : Não há hierarquia entre a Administração Direta e Administração Indireta,
não há relação de subordinação, mas sim de vinculação.
• OBS. 2: Lei 8.112/90, art. 116, IV – Dever do servidor obedecer as ordens
superiores, salvo as manifestamente ilegais.
b) Poder Disciplinar - poder dado a administração de apurar uma irregularidade e
aplicar a respectiva penalidade se for o caso.
Apurar a irregularidade + Aplicar a penalidade
Interno Externo
Servidor Público Prestador de Serviço
Decorre do Poder Não decorre do Poder
Hierárquico Hierárquico
É um Poder Discricionário
É possível graduar a sanção. Ex.: suspensão de até 90 dias
Conceito jurídico indeterminado (Princípio da Atipicidade de ilícitos e
infrações). Ex.: funcionária que vai trabalhar de minissaia
c) Poder Regulamentar
• Poder dado a Chefe do Executivo para regulamentar (explicitar) o conteúdo de uma lei.
• Através de Decretos ou Regulamentos
• Não é norma primária (somente a lei é norma primária)
Contra legem
Praeter legem
Secundum legem
• CF, art. 84, IV e VI
Relação Jurídica
com o Estado
Decreto Lei – atualmente MP (CF/88)
Executivo ou Regulamento (CF/88, art. 84, IV
Autônomo (CF/88, art.84, VI), retornou pela EC 32/01
a) Extinção de cargo público vago
b) Organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não
acarrete aumento de despesa e nem a criação ou extinção de órgão.
OBS.: Poder Regulamentar X Poder Normativo
Restrito ao Chefe do Executivo Autoridades que emitem atos
normativos
d) Poder de Polícia
• Definição: CTN, art. 78
• Fato gerador da TAXA
• Poder de condicionar/restringir o uso de o gozo de bens, direitos e atividades, em
benefício da coletividade (sentido estrito)
função administrativa do estado
• Engloba a emissão das limitações administrativas pelo Poder Legislativo (sentido
amplo)
• Ciclo de Polícia Ordem
(STJ) Consentimento (nem sempre está presente)
Fiscalização
Sanção (nem sempre está presente)
• Pode ser exercido por todas as esferas, de acordo com suas competências (U/E,DF,M)
STF ► só pode ser exercida por Pessoa Jurídica Política
de Direito Público Autarquias (Ag.Regul.)
Fund. Autárquicas
STJ ► As etapas da fiscalização e consentimento podem ser exercidos por Pessoa
Jurídica de Direito Público integrante da Administração Pública.
Doutrina prega:
Poder de Polícia
Originário Delegado
Adm.Direta Órgãos Adm.Indireta
Atributos do Poder de Polícia
Discricionariedade - regra (se eu preencho os requisitos o Estado tem que dar a licença)
Coercitividade (o poder de coerção, com auxílio da polícia se necessário)
Auto-executoriedade - regra (não tem necessidade de manifestação do Poder Judiciário)
Poder de Polícia
Administrativo Judiciário
Dir.Administrativo Direito Penal/Proc.Penal
Principalmente Principalmente
Preventivo Repressivo
U/E/DF/M Corporações especializadas
Princípios do Direito Administrativo
Não há hierarquia entre eles
Aplicação independe de lei formal
Princípios explícitos implícitos (reconhecido)
CF, art.37 Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência (a partir da EC 19/98)
Campo de atuação
U
Adm. Pública Direta Qualquer Poderes E
Indireta Poder Executivo DF
Poder Legislativo M
Poder Judiciário
a) Legalidade (< legitimidade)
 # CF, art. 5º, II
 O administrador só age quando a lei autoriza ou determina
Secundum legem
Praeter legem
Contra legem
b) Princípio da Impessoalidade
 Finalidade ► interesse público ou coletivo
 Isonomia Concurso Público
Licitação
 STF ► Súmula vinculante nº 13
anti – nepotismo
Impessoalidade
Eficiência
Moralidade
• Exceção: cargo políticos
 CF, art. 37, § 1º
Proibindo a promoção pessoal do agente público ► Princípio da impessoalidade e não
da publicidade
c) Moralidade
 Moral jurídica (nem tudo que está de acordo com a lei é moral)
 Anulação ► Ex.: Ação Popular
 Probidade (Lei 8.429/92)
 Boa – fé/ Ética (Decreto 1171/34)
d) Publicidade
 Publicação oficial dos atos
 Requisito de eficácia dos atos administrativos
 Publicidade # Publicação (Ex.: modalidade carta convite na licitação é afixado no mural
do órgão
Regra é a transparência Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação (LAI)
Exceção é o sigilo
e) Eficiência (EC 19/98)
Administração eficiência Administração
Burocrática Gerencial
Princípio da Metas de desempenho
Legalidade Foco no resultado
Relação custo – benefício
Economicidade Tribunal de Contas avalia este item
Princípios Implícitos (Reconhecidos)
a) Supremacia do Interesse Público
Lei ou CF
 Característica do direito público
 Representa privilégios e Prerrogativas
 Estabelecem relação vertical entre o Estado e o particular
Exemplo: intervenção do Estado na propriedade (desapropriação) ► privilégio,
prerrogativa do Estado
Atributos do Ato Administrativo
Cláusulas exorbitantes (Lei 8.666/93)
Indisponibilidade do Interesse Público
Limitação / Sujeição da atividade administrativa
OBS.: Regime Jurídico Administrativo
Conjunto de prerrogativas e sujeições de atividade estatal
*CABM Supremacia do interesse Público (P)
Majoritário Indisponibilidade (S)
*MSZP Supremacia do interesse público (P)
Legalidade (S)
Celso Antonio Bandeira de Mello (CABM)
Maria Silvia Zanela de Pietro (MSZP)
e) Razoabilidade e Proporcionalidade
Limitações de discricionariedade
f) Autotutela
Auto proteção. Poder de rever seus atos. Anulação e Revogação
Súmula 473 do STF
Continuidade do Serviço Público
O serviço tem que ser prestado de forma contínua
Lei 8987/85, art.6º
Exceções para interrupção Emergência (não precisa de aviso prévio)
Questões técnicas ou de segurança das instalações
(aviso prévio)
Inadimplemento do usuário (aviso prévio)
Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/11)
Regulamentação Decreto 7.724/11
Bens Públicos
 Código Civil, art. 98
 Tem que integrar o patrimônio da Pessoa Jurídica de Direito Publico
U/E/DF/M (entes políticos)
Autarquias e das Agências Reguladoras (autarquias especiais)
Fundações Autárquicas
Regime jurídico dos bens públicos Princípio da Continuidade do Serviço Público
(Características especiais desses bens)
1) Características
• Impenhorabilidade (não pode onerar bem público)
• Imprescritibilidade (não está sujeito a prazo prescricional/Não há usucapião de bem público)
• Não-onerabilidade
• Inalienabilidade relativa (existe possibilidade de alienação de bem público/Lei 8.666 traz as regras
para os casos de alienação do bem, por isso é classificada como relativa)
Bem de Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público não é bemBem de Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público não é bem
público, mas integra o regime jurídico do bem público.público, mas integra o regime jurídico do bem público.
2) Classificação:
a) Quanto a titularidade ► U/E/DF/M
b) Quanto à destinação:
I. Uso comum do povo Finalidade
II. Uso especial Pública
III. Dominical
I. Uso comum do povo indiscriminadamente pela população (praia, praças, rios)
Remunerada ou não (estacionamento)
II. Uso Especial
Prestação de serviços públicos ou administrativo (prédios públicos, veículos oficiais)
Regra
III. Bem Dominical
Sem destinação específica
Podem ser utilizados para fazer renda
Exemplo: terrenos da marinha, terras devolutas
Fenômeno da afetação e desafetação do bem ► é atrelado a vincular o bem ou não a
uma finalidade específica. Esse é parâmetro para a alienação do bem
3) Quanto a disponibilidade:
I. Indisponíveis por natureza
II. Bens patrimoniais disponíveis
III. Bens patrimoniais indisponíveis
I. Indisponíveis por natureza
• Não podem ser valorados (praias, rios, mares)
• Inalienabilidade absoluta (não dá para mensurar o valor)
II. Bens patrimoniais disponíveis
• Podem ser valorados e alienados
• Não está vinculado a uma finalidade específica
III. Bens patrimoniais indisponíveis
Podem ser valorados, mas estão atrelados a uma finalidade específica
4) Características do bem público:
a) Inalienabilidade Relativa
Uso especial Inalienáveis enquanto mantiverem
Uso comum do povo esta condição
Uso comum do povo,
Sem valor mensurado
Bem dominical
Uso especial e comum,
Com valor mensurado
Interesse público
Dominical ► pode ser alienado
Lei 8.666/93, art. 17 – Alienação de bens
- Avaliação prévia
- Interesse público
- Licitação prévia
- Autorização legislativa (no caso de bem imóvel)
a) Imprescritibilidade
Não se perde pela passagem do tempo (não é suscetível de usucapião)
CF, art. 183, § 3º ► Urbano e
CF, art. 191, § único Rural
a) Impenhorabilidade
Não pode ser dado em garantia através de penhora
b) Não-onerabilidade
Não pode ser onerado como forma de pagamento de uma dívida (penhor, hipoteca,
anticrese)
CF, art. 100 ► Precatório ► Isonomia (forma de pagamento de dívida do ente
público)
5) Afetação X Desafetação
Vincular o bem a Desvincular o bem
Uma finalidade de uma finalidade
pública específica pública específica
Uso comum do povo
Uso especial
Dominical
Finalidade
Pública
O bem é passível de alienação quando estiver desafetado.
Lei 8.666/93, art. 17 ► Alienação dos bens
- Desafetado
- Interesse público
- Avaliação prévia
- Licitação (*)
- Autorização legislativa (imóvel)
(*) Observação:
a. Bem Imóvel
Regra: Concorrência
b. Bem Móvel
Avaliados isolados ou - até R$ 650.000 ► Leilão ou Concorrência
conjuntamente - acima de R$ 650.000 ► Concorrência
OBS.: Bem Imóvel adquirido por dação em Leilão ou
pagamento ou procedimento judicial Concorrência
D
E
S
A
F
E
T
A
Ç
Ã
O
A
F
E
T
A
Ç
Ã
O
Marque verdadeiro ou falso
( F ) A regra para alienação do bem imóvel é a licitação prévia tipo concorrência.
modalidade
Tipo ► é o critério de julgamento da proposta (menor preço, melhor técnica, técnica e
preço)
Modalidade ► é a forma do procedimento (convite, pregão, concorrência, tomada de
preço, leilão)
OBS.:
Inexigibilidade Inviabilidade jurídica de competição (art. 25)
Dispensável Lei autoriza que não haja licitação (art. 24)
Há viabilidade de
competição
Dispensada Lei determina que não haja licitação (art. 17)
Há viabilidade de
Competição
Intervenção do Estado na Propriedade
Século XVIII e XIX Estado Liberal Direito de propriedade absoluto
Século XX Estado bem estar social Função Social
Princípio da Supremacia do interesse público
a) Formas de intervenção
Restritiva Servidão administrativa
(Limitar ou condicionar) Requisição administrativa
Ocupação temporária
Limitações administrativas
Faz se quiser
Ato discricionário
Nem se ele quiser poderá fazer
Ato vinculado
Alienação de bens
Lista exemplificativa
Tombamento
Supressiva ► Desapropriação
a) Servidão Administrativa
- Ônus real (sob bem particular ou público)
- Bem imóvel (particular e público)
- Para realização e conservação de obras e serviços púbicos ou de utilidade pública
- Sem auto-executoriedade (por acordo ou sentença judicial)
- Indenização prévia condicionada (se houver prejuízo)
- Caráter definitivo (não é precária)
Exemplo: a Prefeitura precisa de um imóvel particular ou público para passar um duto
ou uma rede elétrica. Sempre do maior para o menos (Estado utiliza terreno da
prefeitura)
b) Requisição Administrativa
- CF, art. 5º, XXV
- Iminente perigo público Civil - saúde
Militar - segurança
- Bens móveis, imóveis e serviços
- Indenização posterior e condicionada
- Caráter transitório e precário
Exemplo: apartamento particular utilizado para investigação policial, uso de um táxi
para capturar um bandido
c) Ocupação temporária
- Bem imóvel
- Apoio a execução de obras ou serviços
- Remunerada ou gratuita
- Indenização posterior e condicionada (se houver prejuízo)
- Caráter temporário
d) Limitações Administrativas
- Atividades legislativa do ciclo de polícia (sentido amplo)
- Medida geral/abstrata (não tem destinatário certo/sem indenização)
- Gratuita/ Unilateral
- Fazer/não fazer/deixar fazer
- Leis ou Regulamentos
- Condiciona o uso da propriedade ao bem- estar social
- Caráter definitivo
Exemplo: proibido construir na orla do Rio de Janeiro prédios maiores que 5 andares,
para não atrapalhar a circulação do vento que vem do mar
e) Tombamento
- Proteger o patrimônio histórico e cultural
- Bens móveis e imóveis
- Voluntário ou compulsório
- Provisório ou definitivo
(Processo Administrativo) (Com o registro no cartório)
- Deve ser manifestado por ato do poder executivo
- Limitações ao uso Reforma
Exemplos Preferência do Estado na alienação
Não impede que o bem seja dado como forma de garantia
Desapropriação
- Forma originária de aquisição da propriedade
- Indenização justa e prévia, normalmente me dinheiro
Confiscatório (EC 81/14 - atividade ilícita)
Exceção Título da Dívida Pública
Título da Dívida Agrária
- CF, art. 5º, XXIV
- Necessidade ou utilidade pública ou interesse social
- CF, art. 182, § 4º, (Desapropriação urbanística)
Expropriante município
Adequado aproveitamento (Plano Diretor)
Caráter sancionatório
Pago em Título da Dívida Pública
- CF, art. 184 (Desapropriação Rural)
Expropriante União
Reforma Agrária
Caráter sancionatório
Título da Dívida Agrária
- CF, art. 243 (Confiscatória) – EC 81/14
Expropriante União
Atividade ilícita (plantação psicotrópica ou trabalho escravo)
Sem indenização
- Bens desapropriáveis
Móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos
- Não pode ser desapropriada pessoa jurídica, moeda corrente e direitos personalíssimos
- Podem ser alienados bens públicos
Lei
Hierarquia (relação vertical, de cima p/ baixo. Ex.: União desapropria do
Estado, Estado do Município).
Exceção
- STF – Estados e Municípios podem desapropriar bens de pessoas administrativas da
União
f) Competências
- Legislativa e privativa da União
- Declarar o imóvel de utilidade ou necessidade pública ► Ente público
- Executória – Adm. Direta, Adm. Indireta e Agentes delegados
Prova FGV
Um município desapropria um imóvel da união, por interesse público, mediante decreto. Este ato
administrativo possui vício de:
( ) competência
( ) forma
( ) motivo
(X) objeto
( ) finalidade
O problema não está na desapropriação, mas no objeto. O município pode desapropriar, mas não o
imóvel da União.
Conceitos Relevantes
Tredestinação (outra finalidade)
Lícita Ilícita
Escola Desvio de finalidade
Hospital Escola p/ garagem de ônibus
Serviços Públicos
CF, art. 175
Lei 8.987/95
1. Definição
Administração no Polícia Administrativa
sentido objetivo Fomento
Intervenção do Estado
Serviço Público (tida como função administrativa do Estado)
Critérios
• Subjetivo – prestado pelo Estado (Adm.Dir/Adm.Ind.)
• Objetivo – interesse da coletividade
• Formal – definido pela legislação, atribui-se o regime jurídico especial (Regime
de Direito Público), sendo assim tem-se o serviço público
Ele não reconhece a prestação de
serviço público por terceiros.
Conceito em decadência
Ele não reconhece a prestação de
serviço público por terceiros.
Conceito em decadência
Correntes
Formalista X Essencialista
Atividade de Regime Jurídico Dir.Público
Interesse Social
Excluem-se
- Atividades típicas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
- Fomento
- Intervenção do Estado
- Polícia Administrativa
- Obras públicas
1. Classificação quanto ao Destinatário
Geral X Individual
Não possui Usuário
usuário determinado determinado
Impostos Taxa Tarifa
Ex.: Segurança pública Serviço individual Facultativo
Pavimentação obrigatório
Iluminação pública Ex. Luz
Ex. Coleta de lixo Telefone
1. Competência
Princípio da predominância do interesse
U ► interesse nacional
E ► interesse regional
DF ► E + M ► competência cumulativa
M ► interesse local
CF, art. 25 ► gás canalizado
STF E ► serviço de transporte rodoviário intermunicipal
M ► serviço funerário
1. Formas e Meios de prestação do serviço
CF, art. 175
Poder Direta ► Adm. Direta/ Adm. Indireta
Público Indiretamente ► Delegatários Concessão
Permissão
Meios de prestação do serviço CF, art. 175 Autorização
Lei 8.987/95
Forma
Centralizado Concentrado
Adm.Direta Desconcentrado - órgão
Descentralizado Concentrado
(por outorga) Desconcentrado - órgão
Adm.Indireta (autarquias, empresas públicas, etc)
Descentralizado Concessionária
Por delegação ou Permissionária
por colaboração Autorizada
RESUMÃO
Desconcentração ► por lei ► criação de órgão
Centralização ► Adm. Direta ou Centralizada
U/E/DF/M (Pessoa política)
Descentralização ► Adm. Direta ou Descentralizada
Por outorga (Pessoa Administrativa)
- lei (cria o autoriza a criação da entidade)
- transfere a execução e a titularidade do serviço
Descentralização – Delegatários Ato ou Contrato
(por delegação) Transfere somente a execução do serviço
Não integra a
Adm.Pública
desconcentração = criação de
1 órgão pela Adm.Pública para
a
prestação do serviço público
# Pessoa política e pessoa
administrativa:
Pessoa política tem
competência legislativa
5. Princípios ou requisitos
Lei 8.987/95, art. 6º ► Serviço Público Adequado
C R A S E C O R G E N M O T A
Continuidade (serviço contínuo)
Regularidade (serviço regular – está disponível mas não funciona não é regular)
Atualidade Melhoria equipamento modernos
Modernidade
Conservação serviço atual, moderno, conservação dos existentes
Expansão melhorias e expansão do serviço
Segurança (responsabilidade objetiva, independe de dolo ou culpa)
Eficiência (eficiente na prestação de serviço)
CORtesia (cortes, tem ver com o tratamento recebido do servidor)
GENeralidade (serviço prestado de forma indistinta)
MOdalidade de Tarifas (valor módico = valor simbólico do serviço)
• OBS.: 1
Continuidade do Serviço Público
- Regra: não se interrompe
- Exceções:
Emergência (sem aviso prévio)
Razão de ordem, técnica ou segurança das instalações
Inadimplemento do usuário, observado o interesse da coletividade
STF ► Estabelecimentos de interesse público (escolas, hospitais)
Dano individual irreparável
• OBS.: 2
MSZP ► Requisito da mutabilidade
Mudança ► Fundamenta a Tredestinação Lícita
Interesse da Coletividade
Com aviso prévio
6. Formas de concessão
Lei 8.987/95 (CF, art. 175)
Concessão Permissão Autorização
Precedido ou não de obra pública
Pessoa Jurídica ou consórcio de
empresas
Pessoa física ou jurídica Pessoa física/Jurídica
Licitação prévia Licitação prévia Sem licitação prévia
Obrigatória Modalidade Concorrência --- ---
Contrato Administrativo Contrato de Adesão Ato Administrativo precário
Revogabilidade unilateral
e a precariedade
Modalidades Tipo
Tomada de preços Menor preço
Convite Lei 8.666/ Melhor técnica
Concurso Técnica e preço
Leilão Maior lance e oferta
Pregão ► lei 10.520/2002
7. Licitação Prévia (art. 14 ao 22)
- Possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento (art. 18)
- Critérios próprios de julgamentos das propostas (art. 15) – Tipos de licitação
8. Subconcessão
- Parcial
- Previsão no edital
- Autorização do poder concedente
- Licitação prévia – modalidade concorrência
- Contrato de Direito Público (garantia de continuidade do serviço público, Estado tenha
prerrogativas e privilégios)
9. Intervenção na concessão
- Não é penalidade
- Medida cautelar (não é punição)
- Serviço inadequado
- Decreto (sem prazo estipulado)
- Devido processo legal
- Após intervenção, no máximo 10 dias deverá ser aberto processo administrativo
- Conclusão do processo em 180 dias
- Não acarreta a extinção da concessão
10. Formas de Extinção da Concessão
- Advento do Termo Contratual (fim do prazo contratual)
- Encampação
- Caducidade
- Rescisão
- Anulação (decorre de uma ilegalidade)
- Falecimento ou extinção da empresa
• Reversão - os bens relacionados a prestação e serviço público serão revertidos ao
poder público no final da concessão. Exemplo no último ano da concessão de uma
concessionária ela trocará a frota, pois é garantido no contrato a indenização de bens
ainda não depreciados.
• Encampação
- Interesse Público Superveniente (mudanças de planos da Administração Pública)
- Autorização Legislativa
- Indenização prévia
• Caducidade (# caducidade de ato administrativo)
- Inadimplemento contratual pela contratada (concessionária não cumpre sua parte no
contrato)
- Devido processo legal
- Aplicação de sanções
- Decreto (caducidade surge em virtude de decreto do Poder Executivo)
- Poderá haver indenização posterior para compensar bens revertidos ainda não
amortizados (1º se abre o processo administrativo)
• Rescisão
- Inadimplemento contratual por parte do Poder Público
- O particular só poderá interromper a prestação dos serviços após sentença judicial com
trânsito em julgado
Parceria Público-Privada (PPP)
Lei 11.079/04)
- Buscar um parceiro privado nas realizações da Administração Pública
- Concessão especial de serviço público ► sempre haverá por parte do Poder Público
- Art. 4º, III – Não poderá ser delegado:
• Poder de Polícia
• Função Jurisdicional
• Função Regulatória
• Função exclusiva do Estado
- Formas
a) Concessão patrocinada ► remunerada pelo usuário do serviço e pelo Poder
Público
b) Concessão Administrativa ► a Administração Pública é usuária direta e indireta
do serviço
OBS.: Concorrência patrocinada ► + de 70% de participação do Poder Público
Autorização Legislativa
• Licitação prévia Modalidade concorrência
Inversão das fases
Lances em viva voz
• A lei veda PPP com:
- Prazo superior a 35 anos (o prazo mínimo é de 5 anos)
- com valor inferior a 20 milhões
- que trate exclusivamente da realização de uma obra pública, de mão de obra,
fornecimento e instalação de equipamento
• Antes da assinatura do contrato, deverá ser constituída uma sociedade com propósito
específico de gerir a PPP
DIFERENÇAS SOC.ECON.MISTA EMPRESA PÚBLICA
Formação de Capital Majoritariedade público
50% + 1 ação com direito a voto
Exclusivamente público
100% público
Forma Societária Sociedade Anônima (S/A) Qualquer forma permitida no
direito (pode ser S/A)
Juízo Competente U/E/M ► Justiça Estadual U ► Justiça Federal
E/M ► Justiça Estadual
OBS.: Quando a União atuar como assistente ou oponente na ação de uma Sociedade de
Economia Mista, o foro processual será a justiça federal.
OBS.: Empresa Pública
(Formação de Capital)
100% do capital da União ► Empresa pública federal
60% do capital da União Empresa pública federal
40% do capital do Estado
60% do capital da União
20% do capital do Estado Empresa pública federal
20% do capital de Autarquia Municipal
60% do capital da União
20% do capital do Estado Empresa pública federal
10% do capital de Autarquia Municipal
10% Sociedade Economia Mista Estadual
IMPORTANTE
Pessoa Jurídica de direito privado integrante da estrutura da administração pública pode
participar da formação de capital de empresa pública
Reforma do Estado
Década de 90 – Neoliberalismo
Administração burocrática Administração Gerencial
Legalidade Eficiência EC 19/98
Estado mínimo
Função regulatória
Terceiro Setor
Contrato de Gestão ou Acordo Programa
OBS.: Contrato de Gestão
CF/88, art. 37, § 8º
Amplia a autonomia ► Ex. Agência executiva
Restringe a autonomia ► Ex. Organização Social
1) Agências Executivas
Qualificação dada a uma autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão Com
Poder Público
 Integra a Administração Indireta
 Reconhecimento se dá por decreto
 Pode ocorrer a desqualificação
2) Agências Reguladoras
Até hoje foram criadas com autarquias “em regime especial”
 Integra a Administração Indireta
STF ► entende que podem ser órgãos reguladores ou pessoa jurídica de direito público
Servidores estatutários
Estabilidade dos dirigentes
Quarentena dos dirigentes (risco de captura)
Poder Normativo Técnico
3) Terceiro Setor e Entidades Paraestatais
Não integram a estrutura da Administração Indireta
Pessoas privadas que atuam paralelamente ao Estado, exercendo atividade social
não lucrativa e que por isso recebem incentivos/benefícios
a) Serviço Social Autônomo
b) Organização Social (O.S.)
c) Organização da sociedade civil de interesse público
d) Instituição Comunitária de Ensino Superior (ICES)
a) Serviço Social Autônomo
 Criação outorgada por lei
 Registro
 Representam um determinado setor
 Contribuição social
b) Organização Social (OS) Lei 9.637/98
 Contrato de gestão
 Qualificação discricionária (Ministro do Estado)
 Pode haver desqualificação
 Criadas inicialmente para absorver atividades não exclusivas do Estado, mas
por ele desempenhados (Publicização)
c) O.S.C.I.P. Lei 9.790/99
 Temo de parceria
 Qualificação vinculada
 Requerimento encaminhado ao Ministro da Justiça
 Pode haver desqualificação
 A lei exclui quem não pode ser qualificado e estabelece área de atuação
d) ICES Lei 12.881/13
 Termo de parceria com emissão de certificado pelo Ministro da Educação
(ato vinculado)
 Serviço gratuito para a população
 Podem receber recurso orçamentário do Estado
Consórcios Públicos (Lei 11.107/05)
Pessoa Jurídica resultante do interesse comum dos entes federativos (U/E/DF/M)
Pessoa Jurídica Direito Público ► Autarquia
U ► E / U ► E ► M / E ► M
Direito Privado ► Associação Civil
Protocolo de Intervenção (Ratificado por lei)
Contrato de rateio – recursos financeiros
Contrato de Programa - obrigações
Responsabilidade Civil do Estado
Teoria do risco administrativo
Responsabilidade Ato lícito
Ato ilícito
CF/88, art. 37, § 6º
Responsabilidade Estado Ação Regressiva Responsabilidade Agente
Objetiva Subjetiva
Independe de dolo ou culpa Depende de dolo ou culpa
Dano ou Nexo causal ► Teoria do Risco Administrativo
Teoria do Risco Administrativo # Teoria do Risco Integral
Permite excluir ou reduzir Não permite
a responsabilidade do Estado
- Responsabilidade objetiva
- Responsabilidade mitigada
Segundo MSZP admite em caso
de dano nuclear ou terrorismo
Evolução histórica
Irresponsabilidade do Estado (Monarquia)
Culpa comum do Estado (responsabilidade subjetiva)
Culpa administrativa (Responsabilidade Subjetiva/falha do Estado)
Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva)
Risco Integral (Responsabilidade Objetiva)
Risco Administrativo
Ação 1 ► Particular X Estado
Ação 2 ► Estado X Agente (ação regressiva)
Imprescritível (CF/88, art. 37, § 5º)
Obs.1 STF: não cabe litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado e o servidor
Obs. 2 O servidor somente responderá à Fazenda Pública em ação regressiva
Obs. 3 Doutrina majoritária permite a formação de litisconsórcio entre o Estado e o
servidor
Obs. 4 STF: Não cabe denunciação da lide
Abrangência
Pessoa Jurídica de U/E/DF/M
Direito Público Autarquias/Agências Reguladoras/Fundação Autárquica
Pessoa Jurídica de Fundação governamental/Empresa Pública
Direito Privado Sociedade Economia Mista/Concessionárias
(prest.serv.público) Permissionária/Autorizatária
Marque V ou F
( F ) O Ministro da Fazenda responde de forma objetiva no dano causado a terceiros
(Órgão não tem personalidade jurídica)
( V ) Pessoa Jurídica não integrante da Administração Pública pode responder de forma
objetiva (Delegatários de serviço público tem responsabilidade)
( V ) A concessionária de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva no caso de
dano causado a terceiros e seu motorista terá responsabilidade subjetiva
STF ► A Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público responde
objetivamente pelo dano causado a terceiro, usuário ou não, do serviço.
Responsabilidade Subjetiva do Estado
Teoria da culpa anônima ou Culpa especial do Estado
Culpa Administrativa ou Falha do Estado na prestação do serviço
Falta do serviço
Falta do serviço
Má prestação
Atraso
Omissão
Caso fortuito ou força maior ► Fenômenos da natureza/Atos de Terceiros
Ato Administrativo
1. Conceito do Direito Civil
Fato Jurídico Ato Jurídico
Estrito Humano
Natureza Direito Administrativo
Ex.: nascimento, morte, Direito Público
Passagem do tempo
Ato Adm. Contrato Adm.
2. Conceito de Ato Administrativo
 É uma espécie de ato jurídico
 Manifestação da vontade do Estado
 Unilateral
 Finalidade – interesse público
 Supremacia do Estado (privilégios)
 Relação de verticalidade – Direito Público
 Manifestação volitiva (vontade) do Estado ou de quem lhe faça as vezes (Ex.:
concessionária de serviço público)
OBS.: O Estado também pratica atos regidos predominantemente pelo Direito Privado,
sem prerrogativas especiais (Ato da Administração). Ex.: contrato de locação, contrato
de seguros, etc)
Atos da Administração
Atos propriamente Atos de Direito Contratos
ditos Privado Administrativos
Evento humano ou da natureza
que interfere no Direito
Finalidade
Pública
Supremacia
do Estado
3. Poderes do Estado (CF/88, art.2º)
Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário
Ato legislativo Ato administrativo Ato Judicial
Funções típicas do Estado
Fato Administrativo (# Ato)
Concretização/Realização material da atividade administrativa. É a consequência de um
ato administrativo.
4. Ato (ordem) Fato (realização)
Ex.: Limpar Limpeza
Construir Construção
Elementos ou requisitos da validade (de acordo com a lei)
COMpetência Elementos sempre
FInalidade vinculados
FORma
Motivo Elementos vinculados e
Objeto não vinculados
OBS.: A discricionariedade é sempre relativa e parcial
a) Competência (# Capacidade)
Expressa em lei Presumida
Sujeito
 Elemento sempre vinculado
 Irrenunciável
 Imodificável Lei
 Intransferível
Atipica Atipica
Não vinculados
#
Arbitrários
 Improrrogável
 Lei 9.784/99, art. 11 ao 17
 Delegação X Avocação
• Delegação – passar/ transferir
Regra: Possibilidade
Exceção: impedimento legal
Art. 13 (Lei 9.784/99)
Matérias Competência exclusiva de órgão ou autoridade
Indelegáveis Decisão de recurso administrativo
Edição de ato de caráter normativo
 Parcial/Ato discricionário/Revogável
 Publicação da delegação ou de sua revogação
 Pode ocorrer entre órgãos e autoridades de mesmo nível hierárquico (não há
necessidade de subordinação)
 Pode ser com ou sem ressalva de exercício
• Avocação – Puxar/Chamar
 Medida excepcional
 Temporária
 Deve haver relação de subordinação
 Não cabe avocação de matéria de competência exclusiva
b) Finalidade
Elemento sempre vinculado
Princípio da Impessoalidade
Interesse público
Finalidade
Geral Específica
OBS.: Vício = Defeito
Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular
Interesse público Definida em lei
OBS.: 1
Abuso de Poder
Excesso de Poder – ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua esfera
de competência
Desvio de Poder – ocorre quando o agente atinge outra finalidade que não o
interesse público ou aquela definida em lei.
Abuso de Poder
Excesso de Poder Desvio de Competência
Vício de Competência Vício de Finalidade
Fora Além Interesse público Lei
Geral Específica
OBS.: 2
Usurpador de função Funcionário de fato
Crime Houve
Não houve investidura Investidura irregular
Ato inexistente Ato válido
(Teoria da Aparência)
c) Forma
 Elementos sempre vinculados (Lei 9.784/99, art.22)
Remoçãodeofíciodo
servidorpúblico
 Exteriorização do ato administrativo
Regra – escrita
 Motivação
d) Motivo (# Motivação)
 Elemento vinculado ou não do ato administrativo
 Pressuposto de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato
 Causa imediata
a) Objeto (Conteúdo)
 Elemento vinculado ou não
Ato vinc. Ato discric.
 Objeto é aquilo que se pretende alcançar
RESUMO
Competência Quem?
Finalidade Para que?
Forma Como?
Motivo Por quê?
Objeto O que?
Conceitos Relevantes
1. Motivação (# Motivo)
Expor o motivo/justificar
Não é elemento do ato administrativo
Todo ato tem motivo, mas nem todo tem motivação
Ex.: Exoneração de cargo em comissão
Lei 9.784/99, art. 50 (lista exemplificativa) *** Decorar
Regra: motivação de todos os atos
Motivação Motivação
Expressa X Alliunde
“Em forma de considerandos”
Ou “por referência”
2. Teoria dos Motivos Determinantes
Ocorre quando o administrador expõe os motivos da prática do ato. Neste caso o
administrador ficará vinculado aos motivos alegados, sob pena de invalidade do ato.
Ex.: Exoneração do cargo de comissão com motivos;
Concessão de férias a um funcionário e não a outro alegando muito trabalho naquele
mês;
Marque V ou F
( F ) A teoria dos motivos determinantes transforma o ato discricionário em vinculado
OBS.: Ausência de motivação quando exigida por lei (vício ou forma)
3. Mérito do Ato Administrativo
Escolha/Opção/Liberdade
É a possibilidade de o administrador praticar ou não o ato de acordo com sua
conveniência e oportunidade
Formado pelo conjunto motivo + objeto , nos atos discricionários
Não há mérito no ato vinculado
Como regra, o Poder Judiciário não analisa o mérito do ato administrativo
Mérito do Ato
Conveniência e Oportunidade
Motivo + Objeto
Ato Discricionário
4. Atributos do Ato Administrativo (# Requisito)
Ato Jurídico Atributos Ato Administrativo
Presunção de Legalidade/Legitimidade ► Sempre presente nos atos
Imperatividade
Tipicidade Nem sempre presente nos atos
Auto-executoriedade
a) Princípio da Legalidade ou da Legitimidade
Como consequência, os atos administrativos devem ser cumpridos ainda que tenham
algum vício, até que sejam anulados.
 Presunção relativa (“juris tantum”)
 Inversão do ônus da prova
 Princípio da Legalidade ou # Princípio da Veracidade
Legitimidade
Conforme lei Verdade dos fatos
b) Imperatividade
 É a possibilidade de a administração impor seus atos aos particulares
independentemente de concordância
 Decorre do poder extroverso da administração
c) Tipicidade
Decorre do princípio da legalidade (CF/88, art.5º, II)
O ato administrativo deve corresponder a elementos previstos em lei como aptos a
produzir determinados efeitos jurídicos
d) Auto-executoriedade
É a possibilidade de a Administração Pública executar direta ou indiretamente o ato,
sem manifestação prévia da Poder Judiciário
Não exclui manifestação posterior do Poder Judiciário
Limitação: Razoabilidade
Proporcionalidade
Exemplo: Atos de Polícia
Interdições de estabelecimentos
Demolição de obra irregular
Apreensão de mercadorias
Exemplo de ato Cobrança de multa
Sem auto-executoriedade
Auto-executoriedade segundo Celso Antonio Bandeira de Melo
Exigibilidade Executoriedade
Meios indiretos de coação Meios diretos de coação
Pedir para fechar o estabelecimento chamar a polícia para fechar
Auto-executoriedade (MSZP)
Previsão em lei
Urgência
e) Extinção dos Atos Administrativos
 Desfazimento Volitivo Anulação
Depende da vontade Revogação
Cassação
 Extinção natural – fim de prazo. Ex.: autorização para festa
 Extinção subjetiva – falecimento do sujeito
 Extinção objetiva – objeto. Ex.: tenho um comércio e decido fechá-lo (banca de
jornal)
 Caducidade – nova lei que anule uma anterior
 Contraposição – atos com efeitos contrários. Ex.: nomeação e exoneração
a) Anulação ou invalidação
 Ilegalidade/Ilegitimidade/Vício de formação
 Controle de legalidade
 Pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública
 Por provocação Poder que emitiu o ato
• De ofício ou por provocação
 Natureza: ato vinculado
 Efeitos Retroativos (“ex-tunc”) retroage
 Não respeita direitos adquiridos
 Devido processo legal
 Incidência: ato vinculado ou ato discricionário
 Lei 9.784/99 – Estabelece um prazo decadencial de 5 anos para a Administração
Pública anular atos que beneficiam, salvo comprovada a má fé.
b) Revogação
 Inconveniente/Inoportuno
 Controle de mérito
 Pela administração pública
Poder que concedeu o ato (executivo/legislativo/judiciário)
 De ofício ou por provocação
 Natureza: ato discricionário
 Efeitos: proativos (“ex nunc”= nunca retroage)
 Respeita direito adquirido
 Devido processo legal
 Incidência: somente ato discricionário (* o ato vinculado é irrevogável)
Atos Irrevogáveis
 Atos vinculados (não tem mérito)
 Atos consumados (já produziu efeitos)
 Atos que geram direito adquirido
 Atos que integram um procedimento
 “Meios” atos administrativos (Certidão/Parecer)
c) Cassação
O ato é extinto por passar a ter um vício na execução (e não na formação). Ex.: cassação
de licença por alteração de atividade (de hotel para boate).
5. Convalidação
Válido ► conformidade com a lei
Finalidade
Ato Nulo ► vício insanável Motivo
Objeto
Anulável ► vício sanável Competência
Forma
Sinônimos – Sanatória ou Saneamento ou Aperfeiçoamento
Possibilidade de a Administração consertar vícios sanáveis existentes em alguns
elementos do ato administrativo
Natureza: ato discricionário (Lei 9.784/99)
Vícios Sanáveis Competências não exclusiva
Forma não essencial
Não cabe convalidação
cabe convalidação

Direito administrativo

  • 1.
    DIREITO ADMINISTRATIVO Administração Pública DiretaIndireta Órgãos da U/E/DF/M Autarquias/Empresas públicas Pessoas políticas Fundação Pública/Soc. Economia Mista Competência legislativa (fazer leis) Pessoa administrativa Cargo Público (lei 8.112/90, art. 3º)► conjunto de atribuições e responsabilidades ocupado por servidor público. Emprego público ► (Sociedade de Economia Mista/ Empresa pública) ► empregado público, regime CLT, concurso público, sem estabilidade. Função pública ► é o conjunto de atribuições, não necessariamente atrelada a um cargo público. “Todo cargo possui uma função, mas nem toda função possui um cargo público”. Exemplo: mesário do TER (função honorífica, de honra). Conceitos Básicos Vitalício Efetivo Comissão Servidor Público (lei 8.112/90, art. 2º) ► pessoa investida em cargo público Empregado Público (CLT) ► ocupa emprego público Super estabilidade Super estabilidade Só perde o cargo c/sentença judicial c/ trânsito em julgado Ex.: Juiz Concurso público Estabilidade Livre nomeação e livre exoneração Sem concurso público Sem estabilidade
  • 2.
    Agente Público Cargo– servidor público Transitório ou Permanente Emprego – empregado público Remunerado ou não Função - mesário Mandato - deputado OBS.: O agente público é sujeito ativo do ato de improbidadeOBS.: O agente público é sujeito ativo do ato de improbidade Regime Jurídico dos Servidores Regime Jurídico é o conjunto de direitos e deveres do servidor Regime Jurídico Celetista ou Trabalhista (CLT) Estatutário ou Legal (Contrato de trabalho) Lei 8.112/90 União Bilateral Unilateral Empregado público Servidor público Empresa pública/Soc.Econ.Mista Adm.Indireta/Autaquia/Fund.públic CF, art. 37, inciso I (Cargo, emprego e funções) ► Brasileiros que os preencham os requisitos da lei (nato/naturalizado) Estrangeiros na forma a lei Emenda Const. 19/98 CF, art. 207 II – Cargo ou aprovação prévia em Provas ou Emprego público concurso público Provas e títulos Princípio da De acordo c/ natureza e Isonomia complexidade STF ► é possível edital por área ou região STF ► é possível exigência de cláusula de barreira Todos respondem na Lei 8.429/92, art. 2º Lei de Improbidade Administrativa - LIA Edital não pode fixar requisitos, somente a lei. Edital não pode fixar requisitos, somente a lei. Exceção: cargo em comissão livre nomeação e livre exoneração
  • 3.
    CF, art. 37,III possibilidade ato discricionário Prazo de validade do concurso público ► até 2 anos (prorrogável 1 vez por igual período). Ex.: 90 dias + 90 dias 1 ano + 1 anos 2 anos + 2 anos Ato Vinculado – tem que fazer (licença gestante, aposentadoria compulsória, etc.) Ato Discricionário – pode fazer ou não (validade do concurso) • Norma editalícia prescreve a validade do concurso Mesmo que o edital seja omisso quanto a possibilidade de prorrogação, a administração poderá prorrogar o concurso. CF, art.37, IV 2003 2005 2007 Novo concurso 2006 268 aprovados A CF permite a abertura de outro concurso mesmo com um concurso valendo. O que não pode ocorrer é a convocação de pessoas do novo concurso sem finalizar a lista de aprovados do concurso anterior. Lei 8.112/1990 – não poderá se aberto novo concurso enquanto o anterior estiver válido com candidatos aprovados. STF ► Se a administração não observar a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado passará a ter direito adquirido à nomeação. CF, art. 37, VIII – Portador de deficiência. Reserva legal de vagas Lei 8.112/90 – reserva 20% das vagas para deficientes CF, art. 37, XIX – Contratação temporária Necessidade excepcional de interesse público (processo seletivo simplificado) Não posso chamar o 1º colocado do 2º concurso se eu não esgotar os aprovados do 1º concurso.
  • 4.
    OBS.: Exame psicotécnicosomente com: - previsão em lei - critérios objetivos - possibilidade de recurso CF, art. 37, VI e VII – Associação Sindical e Greve Associação Sindical Greve (Em.Const. 19/98) Livre Lei (ordinária/específica) STF ► Enquanto o direito de greve do servidor não for regulamentado, utiliza-se a lei de greve da inciativa privada naquilo que couber. CF, art. 37, XIX – Função de confiança e cargo de comissão Direção Chefia Assessoramento Função de confiança – exclusivamente cargo efetivo (concursado) Cargo de comissão – nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (cargo de carreira) CF, art. 37, XVI e XVII – Acumulação de cargo Regra geral ► vedado Exceção: Compatibilidade de horário Respeitar o teto remuneratório (limite R$ 30.000,00 – Min.Sup.Trib.Federal) Previsão na constituição Casos previstos na constituição:  2 cargos de professor  1 cargo de professor + 1 cargo técnico específico  2 cargos privativos da área da saúde (Em. Const. 34/01)  1 de juiz + 1 de professor  1 de membro do Ministério Público + 1 de professor Norma de eficácia limitada Norma de eficácia limitada
  • 5.
     Vereador +qualquer outro cargo (CF, art. 38) Abrangência:  U/E/DF/M  Administração Direta e Indireta (inclusive subsidiário)  Sociedade Controlada pelo Poder Público  Cargo/ Emprego/ Função CF, art. 37, § 10 Acumulação de proventos da aposentadoria com a remuneração de cargo.  Regra: é vedada Exceção: ► Cargos acumuláveis na atividade Exemplo: juiz aposentado que atua como professor; Médico do Estado aposentado que trabalha como médico no município ► Cargo em comissão Exemplo: Delegado aposentado da Polícia Federal que é nomeado secretário de segurança do Estado; Juiz aposentado que é nomeado Ministro da Justiça; ► Cargo eletivo (qualquer um) Você acumula os proventos da sua aposentaria com qualquer cargo eletivo OBS.: Na ativa você só pode acumular o cargo de vereador. Art. 38 – Mandato Eletivo Federal Afastado do cargo efetivo Estadual Distrital Obrigatoriamente recebe pelo cargo eletivo Prefeito Afastado do cargo efetivo Pode optar por uma das remunerações
  • 6.
    Vereador Compatibilidade de horários HáNão há Acumula os cargos Afastado do cargo efetivo Acumula as remunerações Pode optar por uma das remunerações (Respeita o teto) Art. 41 – Estabilidade Sem estabilidade Cargo efetivo Empregado público Concurso Público Contratado temporário Exclusivamente ocupa cargo em comissão Art. 41, § 4º - Avaliação da estabilidade e não é automática após 3 anos de efetivo exercício, pois é essencial que haja a avaliação especial de desempenho. § 1º - Perda de Estabilidade  Sentença judicial com trânsito em julgado  Processo Administrativo Disciplinar (PAD)  Avaliação periódica de desempenho (EC 19/98 – Princípio da Eficiência)  Excesso de gasto com Despesa de Pessoal (CF/88, art. 169, § 4º e 5º; EC 19/98) Estabilidade Efetividade Tempo de serviço Cargo Público § 3º - Aproveitamento  Forma de provimento derivado  Retorno do servidor em disponibilidade Após 3 nos de efetivo exercício Atributo de cargo; Garante permanência no serviço público; Tema a ver com tempo de serviço # do provimento originário que ocorre só na nomeação, neste caso já tinha vínculo com a administração.
  • 7.
    Disponibilidade extinto ocargo cargo declarado desnecessário • Recebe remuneração proporcional ao tempo de serviço Art. 41 – Estabilidade § 2º Reintegração via judicial via administrativa (doutrina e Lei 8.112/90)  Forma de provimento derivado  Retorno do servidor demitido injustamente O que acontece com o ocupante da vaga do reintegrado?  Reconduzido ao cargo de origem, sem indenização.  Aproveitado  Posto em disponibilidade Se não for estável: exonerado de ofício ou ex-ofício (# de demitido) Independe da vontade do servidor OBS.: Princípio da Organização legal do Serviço Público Órgão público ► Criado e Extinto ► Lei Cargo Público ► Criado ► Lei (sem exceção) Extinto Ocupado ► Lei Vago ► Decreto Autônomo (CF/88, art. 84, VI) Em que momento eu me torno um servidor? A partir da investidura = posse Lei 8.112/90 Servidor nomeado e não aparece para tomar posse não pode ser exonerado. A administração pode tornar sem efeito a nomeação (ato de provimento) Só quem é estável Quem fixa os requisitos é a lei e não o edital Quem fixa os requisitos é a lei e não o edital
  • 8.
    Se ele fornomeado e toma posse, mas não entra em exercício aí sim ele poderá ser exonerado 1 Tornar sem efeito # anular Anular = ilegalidade Investidura 30 dias 15 dias Nomeação Posse Exercício Unilateral Bilateral Tornar sem efeito o ato de provimento Exonerado de ofício (# Anular) (# demitido) Após nomeação 30 dias para tomar posse e 15 dias para iniciar o exercício  CURIOSIDADE ► Vereador deve ou pode acumular cargo?CURIOSIDADE ► Vereador deve ou pode acumular cargo? Deve acumularDeve acumular Regime de Previdência do Servidor Público e Regras de Aposentadoria (CF art. 40) Regime Próprio de Previdência Social ► RPPS (Especial) # Regime Geral de Previdência Social ► RGPS (INSS) RPPS ► Cargo efetivo # RGPS Exclusivo cargo de comissão Contratado temporário público Características do RPPS Contribuinte e solidários (EC 41/03) Quem contribui para o RPPS  Ente Público (U/E/DF/M)  Servidor ativo  Servidor Inativo Emenda Constitucional 41/03  Pensionista Nomeação: direito objetivo CF, art.40, § 13
  • 9.
    Regras de Aposentadoria Tempode Serviço ► Disponibilidade Tempo de Contribuição ► Aposentadoria 1. Proventos na forma Invalidez Permanente Proporcional ao tempo da lei (integral) tempo de contribuição Acidente de trabalho Outros casos Moléstia funcional Doença grave, contagiosa ou Incurável 2. Compulsória  70 anos (homem ou mulher)  Proporcional ao tempo de serviço 3. Aposentadoria voluntária  10 anos de serviço público  5 anos no cargo da aposentadoria Média de contribuição Proporcional tempo de contribuição Homem – 60 anos – 35 contribuição Homem – 65 anos Mulher – 55 anos – 30 contribuição Mulher – 60 anos 4. Professor Menos 5 anos na idade ► Idade e tempo de contribuição Exclusivamente  magistério
  • 10.
     ensino fundamentale médio 5. Aposentadoria Especial (Lei Complementar estabelece o critério) CF/88, art. 40, § 4º  Portador de deficiência  Atividade de Risco  Atividade prejudicial à saúde ou a integridade física Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92 – LIA) Improbidade = ato de má fé, de desonestidade Homem probo = homem correto CF/88 Art. 15 ► Suspensão dos direitos políticos Art. 85, V ► Crime de responsabilidade do Presidente da República Art. 37, § 4º ► Consequências da improbidade administrativas Ressarcimento ao erário (civil) Na forma e gradação Indisponibilidade dos bens (medida cautelar) da lei (LIA) Perdas de funções públicas (políticas ou politica adm.) Prejuízo da ação Suspensão dos direitos político (política) penal cabível 1. Não há sanção penal na LIA para agente improbo 2. Sanção penal para quem representa contra ato de improbidade sabendo que o autor é inocente (art. 19) 3. Ação de improbidade tem natureza de ação civil pública 4. A aplicação das sanções da LIA não exclui a aplicação de outras sanções de natureza civil, penal ou administrativa 5. A perda da função e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com sentença judicial com trânsito em julgado (art. 20) *** 6. Enriquecimento ilícito Representar ao MP Ou lesão ao erário Indisponibilidade de bens 7. Sujeito Passivo do ato de improbidade (art.1º) ler estes
  • 11.
    8. Sujeito Ativodo ato de improbidade (art.2º e 3º) artigos • Mesmo aquele que não é agente público, mas que induziu, concorreu ou se beneficiou do ato de improbidade estará sujeito as sanções a LIA. Ex.: O empreiteiro que oferece algo para o servidor deixa-lo ganhara a licitação. • O particular sozinho não pratica ato de improbidade, ele tem que estar ligado ao agente público. O agente público sozinho pratica o ato de improbidade. Classificação dos Atos de Improbidades Enriquecimento ilícito (art. 9º) ► Dolo Classifica-se o ato AI Lesão ao erário (art. 10º) ► Culpa ou Dolo sempre do pior para o menos pior Atenta contra os princípios (art. 11º) ► Dolo (caráter subsidiário) Os artigos 10º e 11º são listas exemplificativas (numerus apertus) Frustrar a licitude de procedimento licitatório ► lesão ao erário **DECORAR Frustrar a licitude de concurso público ► atenta contra os princípios Ato de Improbidade (art. 12) Suspensão Direitos Políticos Multa Civil Proibição de contratar ou receber Enriqueci/o ilícito 8 a 10 anos Até 3X o valor acrescido ilicitamente 10 anos Lesão ao erário 5 a 8 anos Até 2X o valor do dano causado 5 anos Contra princípios 3 a 5 anos Até 100X o valor da remuneração 3 anos OBS. 1 ► O MP ou a pessoa jurídica interessada poderá entrar com ação de improbidade OBS. 2 ► Qualquer pessoa pode representar contra ato de improbidade OBS. 3 ► A aplicação das sanções da LIA independe: - da efetiva lesão ao erário, salvo em relação ao ressarcimento ao erário Beneficiário é o autor do ato (receber/perceber vantagem, utilizar, patrimônio desproporcional a renda) Beneficiário é um terceiro (facilitar a aquisição de bens c/ valor superior, permitir alienação de um bem com valor inferior)
  • 12.
    - da aprovaçãoou reprovação das contas pelo Tribunal de Contas ou pelo controle interno STF ► Não se aplica a LIA aos agentes políticos puníveis por crime de responsabilidade Sujeito ativo = agente público (art. 22) Marque V ou F (F) O direito de greve do servidor público prescinde de lei para se regulamentado. (V) Não há óbice, em princípio, para ingresso de portadores de deficiência no serviço público. (V) A aplicação das sanções da LIA não prescinde de lesão ao erário. Estrutura da Administração Pública Decreto Lei 200/67 (Princípio da Simetria) 1. Conceito de Administração Pública: a) Objetivo ou Material ou funcional Função Administrativa (atividade) O que faz a Administração Pública? CF/88, art. 2º: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Poder Legislativo: função legislativa/controle Poder Executivo: função administrativa Poder Judiciário: função judicial A função típica do Poder Executivo é administrar (função principal) Poder Executivo: função administrativa (típica) Poder Legislativo: função administrativa (atípica) Poder Judiciário: função administrativa (atípica) Serviço público Fomento Polícia Administrativa Intervenção do Estado Serviço público Fomento Polícia Administrativa Intervenção do Estado
  • 13.
    b) Subjetivo ouFormal orgânico Quem? Órgãos + Agentes públicos + Entidades Centro de Competência LIA (art. 2º) Entes ou Unidade de Atuação Pessoas Não tem personalidade Tem personali/e Jurídica Jurídica Patrimônio próprio Entidades Políticas Administrativas Adm. Direta Adm. Indireta U/E/DF/M • Conceito de Administração Pública. c) Amplo X Estrito Órgãos Adm. e Políticos Órgão Administrativa Função Administrativa Administrativa Pública Objetivo Subjetivo Amplo Função Administrativa Órgão Administrativa + Função Política 2. Órgão Público - Centro de competência/unidade de atuação - Não tem personalidade jurídica - Integra uma Pessoa Jurídica
  • 14.
    - Não tempatrimônio próprio - Pode ser encontrado na Adm. Direta ou Adm. Indireta (Lei 9.784/99) - Pode assinar contrato de gestão (MSZP – termo de compromisso) - Alguns órgãos possuem capacidade processual - Resultam da descontração administrativa OBS. 1 ► Órgão Público Sem personalidade Jurídica órgão é criado e extinto por lei Alguns Independentes Autônomo Capacidade Processual ou Judiciária Mandado de Segurança OBS. 2 ► Centralização e Descentralização a) Centralização Ocorre quando o Estado exerce as suas funções por meio de seus órgãos e agentes da administração direta b) Descentralização Ocorre quando o Estado exerce as suas atribuições através de outra pessoa física ou jurídica. Pode ocorrer por outorga ou por delegação • Por outorga ou técnica ou por serviço (CF, art. 37) ► cria ou autoriza a criação • Por delegação ou por colaboração ► Ato ou Contrato Administrativo (Transfere a execução) Exemplo: Contratação a concessionária, permissionária ou autorizatária. Tais figuras não integram a estrutura da administração pública Concessionária ► Pessoa jurídica ou consórcio de empresas (contrato) Permissionária ► Pessoa jurídica ou pessoa física (contrato) Autorizatária ► Pessoa jurídica ou pessoa física (ato) c) Desconcentração
  • 15.
    É uma distribuiçãointerna de competências por lei. Resulta na criação dos órgãos públicos, tanto na administração direta como na indireta. OBS. 2 CENTRALIZAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO - Centralização ► Administração Direta - Descentralização por outorga ► Administração Indireta - Descentralização por delegação ► Delegatários - Desconcentração ► órgãos públicos - Descentralização territorial ► territórios 3. Administração Indireta (CF/88, art.37, XIX) Autarquia ► cria Empresa Pública e Soc. Econ.Mista autoriza a Lei específica Fundação Pública criação Lei complementar – define a área de atuação Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Registro + Decreto A Autarquia é a única entidade cuja criação não precisa de registro Depende de Criação de subsidiária da Administração Direta autorização Participação em empresa privada legislativa em cada caso STF ► já decidiu que não há necessidade de uma autorização por lei para cada caso, bastando uma única autorização genérica. Características comuns - Descentralização por outorga; - Pessoa administrativa - Personalidade jurídica própria - Patrimônio próprio
  • 16.
    - Capacidade processual -Concurso público e licitação como regra - Não se sujeitam ao regime falimentar - Criação ou autorização para criação por lei - Relação de vinculação com Administração Direta (não é subordinação) Relação entre Administração Direta X Administração Indireta Pode falar Não pode falar Vinculação ou Subordinação ou Tutela ou Hierárquico ou Controle Finalístico ou Controle Hierárquico Supervisão Ministerial Administração Direta Administração Indireta União INSS Ministérios Departamentos Secretarias Divisões Departamentos Seções Seções Autarquias Entidades em espécie a) Autarquias  Criada por lei específica (sem registro)  Atividade típica do estado  Personalidade Jurídica de Direito Público  Regime de pessoal: Estatutário (liminar do STF reestabeleceu o RJU) Lei 8.112/90  Foro processual: U ► Justiça federal DESCONCENTRAÇÃODESCONCENTRAÇÃO SUBORDINAÇÃOSUBORDINAÇÃO SUBORDINAÇÃOSUBORDINAÇÃO DESCONCENTRAÇÃODESCONCENTRAÇÃO
  • 17.
    E/M ► Justiçaestadual  Imunidade tributária/privilégios processuais  Fundações Públicas  Atividade social não lucrativa  Personalidade de Jurídica de Direito Público ou Privado  Regime de pessoal: Estatutário (liminar do STF reestabeleceu o RJU) Lei 8.112/90  Foro processual U ► Justiça Federal E/M ► Justiça Estadual  Imunidade tributária/privilégios processuais Fundação Privada Pública Pessoa Jurídica de Direito Público Pessoa Jurídica de Direito Privado Criação por lei específica Autorizada criação por lei específica Fundação/Autarquia Fundação Governamental Fundação Autárquica • MACETE Fundação pública ► Patrimônio público personificado Autarquia ► Serviço público personificado Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista • Explorar atividade econômica ou prestar serviço público • Criação autorizada por lei (é preciso registro) • Pessoa Jurídica de Direito Privado • Regime de pessoal celetista (empregado público) • Não se sujeita ao regime falimentar • Segue regime jurídico híbrido
  • 18.
    OBS.: Conforme CF/88,art. 173, § 1º, III: Empresa Pública Exploradora de atividade Estatuto diferenciado Soc.Econ.Mista econômica de licitação e contrato
  • 19.
    SERVIÇOS PÚBLICOS Poderes Administrativos Poder– dever de agir Dever de eficiência (Em.Const. 019/98) Dever de probidade (boa fé) Dever de prestar contas (inerente ao gestor público) São poderes administrativos  Poder vinculado (ou regrado) – agir conforme a lei, não há análise de conveniência e oportunidade  Poder discricionário – liberdade condicionada pela lei, controle de mérito Discricionário # arbitrário  Poder hierárquico  Poder disciplinar  Poder regulamentar  Poder de polícia a) Poder hierárquico Subordinação Hierarquia Superior/Subordinado Ordenar/Fiscalizar Função Coordenar/Corrigir Administrativa Legalidade/Mérito Controle hierárquico Avocação/Delegação * (somente delegação vertical tem poder hierárquico, na delegação horizontal não há hierarquia) Não há hierarquia no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, no desempenho de atividades típicas. A função hierárquica aparece somente na função administrativa.
  • 20.
    • OBS. 1: Não há hierarquia entre a Administração Direta e Administração Indireta, não há relação de subordinação, mas sim de vinculação. • OBS. 2: Lei 8.112/90, art. 116, IV – Dever do servidor obedecer as ordens superiores, salvo as manifestamente ilegais. b) Poder Disciplinar - poder dado a administração de apurar uma irregularidade e aplicar a respectiva penalidade se for o caso. Apurar a irregularidade + Aplicar a penalidade Interno Externo Servidor Público Prestador de Serviço Decorre do Poder Não decorre do Poder Hierárquico Hierárquico É um Poder Discricionário É possível graduar a sanção. Ex.: suspensão de até 90 dias Conceito jurídico indeterminado (Princípio da Atipicidade de ilícitos e infrações). Ex.: funcionária que vai trabalhar de minissaia c) Poder Regulamentar • Poder dado a Chefe do Executivo para regulamentar (explicitar) o conteúdo de uma lei. • Através de Decretos ou Regulamentos • Não é norma primária (somente a lei é norma primária) Contra legem Praeter legem Secundum legem • CF, art. 84, IV e VI Relação Jurídica com o Estado
  • 21.
    Decreto Lei –atualmente MP (CF/88) Executivo ou Regulamento (CF/88, art. 84, IV Autônomo (CF/88, art.84, VI), retornou pela EC 32/01 a) Extinção de cargo público vago b) Organização e funcionamento da Administração Pública, desde que não acarrete aumento de despesa e nem a criação ou extinção de órgão. OBS.: Poder Regulamentar X Poder Normativo Restrito ao Chefe do Executivo Autoridades que emitem atos normativos d) Poder de Polícia • Definição: CTN, art. 78 • Fato gerador da TAXA • Poder de condicionar/restringir o uso de o gozo de bens, direitos e atividades, em benefício da coletividade (sentido estrito) função administrativa do estado • Engloba a emissão das limitações administrativas pelo Poder Legislativo (sentido amplo) • Ciclo de Polícia Ordem (STJ) Consentimento (nem sempre está presente) Fiscalização Sanção (nem sempre está presente) • Pode ser exercido por todas as esferas, de acordo com suas competências (U/E,DF,M)
  • 22.
    STF ► sópode ser exercida por Pessoa Jurídica Política de Direito Público Autarquias (Ag.Regul.) Fund. Autárquicas STJ ► As etapas da fiscalização e consentimento podem ser exercidos por Pessoa Jurídica de Direito Público integrante da Administração Pública. Doutrina prega: Poder de Polícia Originário Delegado Adm.Direta Órgãos Adm.Indireta Atributos do Poder de Polícia Discricionariedade - regra (se eu preencho os requisitos o Estado tem que dar a licença) Coercitividade (o poder de coerção, com auxílio da polícia se necessário) Auto-executoriedade - regra (não tem necessidade de manifestação do Poder Judiciário) Poder de Polícia Administrativo Judiciário Dir.Administrativo Direito Penal/Proc.Penal Principalmente Principalmente Preventivo Repressivo U/E/DF/M Corporações especializadas Princípios do Direito Administrativo Não há hierarquia entre eles Aplicação independe de lei formal Princípios explícitos implícitos (reconhecido) CF, art.37 Legalidade Impessoalidade Moralidade
  • 23.
    Publicidade Eficiência (a partirda EC 19/98) Campo de atuação U Adm. Pública Direta Qualquer Poderes E Indireta Poder Executivo DF Poder Legislativo M Poder Judiciário a) Legalidade (< legitimidade)  # CF, art. 5º, II  O administrador só age quando a lei autoriza ou determina Secundum legem Praeter legem Contra legem b) Princípio da Impessoalidade  Finalidade ► interesse público ou coletivo  Isonomia Concurso Público Licitação  STF ► Súmula vinculante nº 13 anti – nepotismo Impessoalidade Eficiência Moralidade • Exceção: cargo políticos  CF, art. 37, § 1º Proibindo a promoção pessoal do agente público ► Princípio da impessoalidade e não da publicidade c) Moralidade  Moral jurídica (nem tudo que está de acordo com a lei é moral)
  • 24.
     Anulação ►Ex.: Ação Popular  Probidade (Lei 8.429/92)  Boa – fé/ Ética (Decreto 1171/34) d) Publicidade  Publicação oficial dos atos  Requisito de eficácia dos atos administrativos  Publicidade # Publicação (Ex.: modalidade carta convite na licitação é afixado no mural do órgão Regra é a transparência Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação (LAI) Exceção é o sigilo e) Eficiência (EC 19/98) Administração eficiência Administração Burocrática Gerencial Princípio da Metas de desempenho Legalidade Foco no resultado Relação custo – benefício Economicidade Tribunal de Contas avalia este item Princípios Implícitos (Reconhecidos) a) Supremacia do Interesse Público Lei ou CF  Característica do direito público  Representa privilégios e Prerrogativas  Estabelecem relação vertical entre o Estado e o particular Exemplo: intervenção do Estado na propriedade (desapropriação) ► privilégio, prerrogativa do Estado Atributos do Ato Administrativo Cláusulas exorbitantes (Lei 8.666/93) Indisponibilidade do Interesse Público
  • 25.
    Limitação / Sujeiçãoda atividade administrativa OBS.: Regime Jurídico Administrativo Conjunto de prerrogativas e sujeições de atividade estatal *CABM Supremacia do interesse Público (P) Majoritário Indisponibilidade (S) *MSZP Supremacia do interesse público (P) Legalidade (S) Celso Antonio Bandeira de Mello (CABM) Maria Silvia Zanela de Pietro (MSZP) e) Razoabilidade e Proporcionalidade Limitações de discricionariedade f) Autotutela Auto proteção. Poder de rever seus atos. Anulação e Revogação Súmula 473 do STF Continuidade do Serviço Público O serviço tem que ser prestado de forma contínua Lei 8987/85, art.6º Exceções para interrupção Emergência (não precisa de aviso prévio) Questões técnicas ou de segurança das instalações (aviso prévio) Inadimplemento do usuário (aviso prévio) Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/11) Regulamentação Decreto 7.724/11
  • 26.
    Bens Públicos  CódigoCivil, art. 98  Tem que integrar o patrimônio da Pessoa Jurídica de Direito Publico U/E/DF/M (entes políticos) Autarquias e das Agências Reguladoras (autarquias especiais) Fundações Autárquicas Regime jurídico dos bens públicos Princípio da Continuidade do Serviço Público (Características especiais desses bens) 1) Características • Impenhorabilidade (não pode onerar bem público) • Imprescritibilidade (não está sujeito a prazo prescricional/Não há usucapião de bem público) • Não-onerabilidade • Inalienabilidade relativa (existe possibilidade de alienação de bem público/Lei 8.666 traz as regras para os casos de alienação do bem, por isso é classificada como relativa) Bem de Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público não é bemBem de Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público não é bem público, mas integra o regime jurídico do bem público.público, mas integra o regime jurídico do bem público. 2) Classificação: a) Quanto a titularidade ► U/E/DF/M b) Quanto à destinação: I. Uso comum do povo Finalidade II. Uso especial Pública III. Dominical I. Uso comum do povo indiscriminadamente pela população (praia, praças, rios) Remunerada ou não (estacionamento) II. Uso Especial Prestação de serviços públicos ou administrativo (prédios públicos, veículos oficiais) Regra
  • 27.
    III. Bem Dominical Semdestinação específica Podem ser utilizados para fazer renda Exemplo: terrenos da marinha, terras devolutas Fenômeno da afetação e desafetação do bem ► é atrelado a vincular o bem ou não a uma finalidade específica. Esse é parâmetro para a alienação do bem 3) Quanto a disponibilidade: I. Indisponíveis por natureza II. Bens patrimoniais disponíveis III. Bens patrimoniais indisponíveis I. Indisponíveis por natureza • Não podem ser valorados (praias, rios, mares) • Inalienabilidade absoluta (não dá para mensurar o valor) II. Bens patrimoniais disponíveis • Podem ser valorados e alienados • Não está vinculado a uma finalidade específica III. Bens patrimoniais indisponíveis Podem ser valorados, mas estão atrelados a uma finalidade específica 4) Características do bem público: a) Inalienabilidade Relativa Uso especial Inalienáveis enquanto mantiverem Uso comum do povo esta condição Uso comum do povo, Sem valor mensurado Bem dominical Uso especial e comum, Com valor mensurado
  • 28.
    Interesse público Dominical ►pode ser alienado Lei 8.666/93, art. 17 – Alienação de bens - Avaliação prévia - Interesse público - Licitação prévia - Autorização legislativa (no caso de bem imóvel) a) Imprescritibilidade Não se perde pela passagem do tempo (não é suscetível de usucapião) CF, art. 183, § 3º ► Urbano e CF, art. 191, § único Rural a) Impenhorabilidade Não pode ser dado em garantia através de penhora b) Não-onerabilidade Não pode ser onerado como forma de pagamento de uma dívida (penhor, hipoteca, anticrese) CF, art. 100 ► Precatório ► Isonomia (forma de pagamento de dívida do ente público) 5) Afetação X Desafetação Vincular o bem a Desvincular o bem Uma finalidade de uma finalidade pública específica pública específica
  • 29.
    Uso comum dopovo Uso especial Dominical Finalidade Pública O bem é passível de alienação quando estiver desafetado. Lei 8.666/93, art. 17 ► Alienação dos bens - Desafetado - Interesse público - Avaliação prévia - Licitação (*) - Autorização legislativa (imóvel) (*) Observação: a. Bem Imóvel Regra: Concorrência b. Bem Móvel Avaliados isolados ou - até R$ 650.000 ► Leilão ou Concorrência conjuntamente - acima de R$ 650.000 ► Concorrência OBS.: Bem Imóvel adquirido por dação em Leilão ou pagamento ou procedimento judicial Concorrência D E S A F E T A Ç Ã O A F E T A Ç Ã O
  • 30.
    Marque verdadeiro oufalso ( F ) A regra para alienação do bem imóvel é a licitação prévia tipo concorrência. modalidade Tipo ► é o critério de julgamento da proposta (menor preço, melhor técnica, técnica e preço) Modalidade ► é a forma do procedimento (convite, pregão, concorrência, tomada de preço, leilão) OBS.: Inexigibilidade Inviabilidade jurídica de competição (art. 25) Dispensável Lei autoriza que não haja licitação (art. 24) Há viabilidade de competição Dispensada Lei determina que não haja licitação (art. 17) Há viabilidade de Competição Intervenção do Estado na Propriedade Século XVIII e XIX Estado Liberal Direito de propriedade absoluto Século XX Estado bem estar social Função Social Princípio da Supremacia do interesse público a) Formas de intervenção Restritiva Servidão administrativa (Limitar ou condicionar) Requisição administrativa Ocupação temporária Limitações administrativas Faz se quiser Ato discricionário Nem se ele quiser poderá fazer Ato vinculado Alienação de bens Lista exemplificativa
  • 31.
    Tombamento Supressiva ► Desapropriação a)Servidão Administrativa - Ônus real (sob bem particular ou público) - Bem imóvel (particular e público) - Para realização e conservação de obras e serviços púbicos ou de utilidade pública - Sem auto-executoriedade (por acordo ou sentença judicial) - Indenização prévia condicionada (se houver prejuízo) - Caráter definitivo (não é precária) Exemplo: a Prefeitura precisa de um imóvel particular ou público para passar um duto ou uma rede elétrica. Sempre do maior para o menos (Estado utiliza terreno da prefeitura) b) Requisição Administrativa - CF, art. 5º, XXV - Iminente perigo público Civil - saúde Militar - segurança - Bens móveis, imóveis e serviços - Indenização posterior e condicionada - Caráter transitório e precário Exemplo: apartamento particular utilizado para investigação policial, uso de um táxi para capturar um bandido c) Ocupação temporária - Bem imóvel - Apoio a execução de obras ou serviços - Remunerada ou gratuita - Indenização posterior e condicionada (se houver prejuízo) - Caráter temporário d) Limitações Administrativas - Atividades legislativa do ciclo de polícia (sentido amplo)
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    - Medida geral/abstrata(não tem destinatário certo/sem indenização) - Gratuita/ Unilateral - Fazer/não fazer/deixar fazer - Leis ou Regulamentos - Condiciona o uso da propriedade ao bem- estar social - Caráter definitivo Exemplo: proibido construir na orla do Rio de Janeiro prédios maiores que 5 andares, para não atrapalhar a circulação do vento que vem do mar e) Tombamento - Proteger o patrimônio histórico e cultural - Bens móveis e imóveis - Voluntário ou compulsório - Provisório ou definitivo (Processo Administrativo) (Com o registro no cartório) - Deve ser manifestado por ato do poder executivo - Limitações ao uso Reforma Exemplos Preferência do Estado na alienação Não impede que o bem seja dado como forma de garantia Desapropriação - Forma originária de aquisição da propriedade - Indenização justa e prévia, normalmente me dinheiro Confiscatório (EC 81/14 - atividade ilícita) Exceção Título da Dívida Pública Título da Dívida Agrária - CF, art. 5º, XXIV - Necessidade ou utilidade pública ou interesse social - CF, art. 182, § 4º, (Desapropriação urbanística) Expropriante município Adequado aproveitamento (Plano Diretor) Caráter sancionatório Pago em Título da Dívida Pública
  • 33.
    - CF, art.184 (Desapropriação Rural) Expropriante União Reforma Agrária Caráter sancionatório Título da Dívida Agrária - CF, art. 243 (Confiscatória) – EC 81/14 Expropriante União Atividade ilícita (plantação psicotrópica ou trabalho escravo) Sem indenização - Bens desapropriáveis Móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos - Não pode ser desapropriada pessoa jurídica, moeda corrente e direitos personalíssimos - Podem ser alienados bens públicos Lei Hierarquia (relação vertical, de cima p/ baixo. Ex.: União desapropria do Estado, Estado do Município). Exceção - STF – Estados e Municípios podem desapropriar bens de pessoas administrativas da União f) Competências - Legislativa e privativa da União - Declarar o imóvel de utilidade ou necessidade pública ► Ente público - Executória – Adm. Direta, Adm. Indireta e Agentes delegados Prova FGV Um município desapropria um imóvel da união, por interesse público, mediante decreto. Este ato administrativo possui vício de: ( ) competência ( ) forma ( ) motivo (X) objeto ( ) finalidade
  • 34.
    O problema nãoestá na desapropriação, mas no objeto. O município pode desapropriar, mas não o imóvel da União. Conceitos Relevantes Tredestinação (outra finalidade) Lícita Ilícita Escola Desvio de finalidade Hospital Escola p/ garagem de ônibus Serviços Públicos CF, art. 175 Lei 8.987/95 1. Definição Administração no Polícia Administrativa sentido objetivo Fomento Intervenção do Estado Serviço Público (tida como função administrativa do Estado) Critérios • Subjetivo – prestado pelo Estado (Adm.Dir/Adm.Ind.) • Objetivo – interesse da coletividade • Formal – definido pela legislação, atribui-se o regime jurídico especial (Regime de Direito Público), sendo assim tem-se o serviço público Ele não reconhece a prestação de serviço público por terceiros. Conceito em decadência Ele não reconhece a prestação de serviço público por terceiros. Conceito em decadência
  • 35.
    Correntes Formalista X Essencialista Atividadede Regime Jurídico Dir.Público Interesse Social Excluem-se - Atividades típicas do Poder Legislativo e do Poder Judiciário - Fomento - Intervenção do Estado - Polícia Administrativa - Obras públicas 1. Classificação quanto ao Destinatário Geral X Individual Não possui Usuário usuário determinado determinado Impostos Taxa Tarifa Ex.: Segurança pública Serviço individual Facultativo Pavimentação obrigatório Iluminação pública Ex. Luz Ex. Coleta de lixo Telefone 1. Competência Princípio da predominância do interesse U ► interesse nacional E ► interesse regional DF ► E + M ► competência cumulativa M ► interesse local CF, art. 25 ► gás canalizado
  • 36.
    STF E ►serviço de transporte rodoviário intermunicipal M ► serviço funerário 1. Formas e Meios de prestação do serviço CF, art. 175 Poder Direta ► Adm. Direta/ Adm. Indireta Público Indiretamente ► Delegatários Concessão Permissão Meios de prestação do serviço CF, art. 175 Autorização Lei 8.987/95 Forma Centralizado Concentrado Adm.Direta Desconcentrado - órgão Descentralizado Concentrado (por outorga) Desconcentrado - órgão Adm.Indireta (autarquias, empresas públicas, etc) Descentralizado Concessionária Por delegação ou Permissionária por colaboração Autorizada RESUMÃO Desconcentração ► por lei ► criação de órgão Centralização ► Adm. Direta ou Centralizada U/E/DF/M (Pessoa política) Descentralização ► Adm. Direta ou Descentralizada Por outorga (Pessoa Administrativa) - lei (cria o autoriza a criação da entidade) - transfere a execução e a titularidade do serviço Descentralização – Delegatários Ato ou Contrato (por delegação) Transfere somente a execução do serviço Não integra a Adm.Pública desconcentração = criação de 1 órgão pela Adm.Pública para a prestação do serviço público # Pessoa política e pessoa administrativa: Pessoa política tem competência legislativa
  • 37.
    5. Princípios ourequisitos Lei 8.987/95, art. 6º ► Serviço Público Adequado C R A S E C O R G E N M O T A Continuidade (serviço contínuo) Regularidade (serviço regular – está disponível mas não funciona não é regular) Atualidade Melhoria equipamento modernos Modernidade Conservação serviço atual, moderno, conservação dos existentes Expansão melhorias e expansão do serviço Segurança (responsabilidade objetiva, independe de dolo ou culpa) Eficiência (eficiente na prestação de serviço) CORtesia (cortes, tem ver com o tratamento recebido do servidor) GENeralidade (serviço prestado de forma indistinta) MOdalidade de Tarifas (valor módico = valor simbólico do serviço) • OBS.: 1 Continuidade do Serviço Público - Regra: não se interrompe - Exceções: Emergência (sem aviso prévio) Razão de ordem, técnica ou segurança das instalações Inadimplemento do usuário, observado o interesse da coletividade STF ► Estabelecimentos de interesse público (escolas, hospitais) Dano individual irreparável • OBS.: 2 MSZP ► Requisito da mutabilidade Mudança ► Fundamenta a Tredestinação Lícita Interesse da Coletividade Com aviso prévio
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    6. Formas deconcessão Lei 8.987/95 (CF, art. 175) Concessão Permissão Autorização Precedido ou não de obra pública Pessoa Jurídica ou consórcio de empresas Pessoa física ou jurídica Pessoa física/Jurídica Licitação prévia Licitação prévia Sem licitação prévia Obrigatória Modalidade Concorrência --- --- Contrato Administrativo Contrato de Adesão Ato Administrativo precário Revogabilidade unilateral e a precariedade Modalidades Tipo Tomada de preços Menor preço Convite Lei 8.666/ Melhor técnica Concurso Técnica e preço Leilão Maior lance e oferta Pregão ► lei 10.520/2002 7. Licitação Prévia (art. 14 ao 22) - Possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento (art. 18) - Critérios próprios de julgamentos das propostas (art. 15) – Tipos de licitação 8. Subconcessão - Parcial - Previsão no edital - Autorização do poder concedente - Licitação prévia – modalidade concorrência - Contrato de Direito Público (garantia de continuidade do serviço público, Estado tenha prerrogativas e privilégios) 9. Intervenção na concessão - Não é penalidade - Medida cautelar (não é punição) - Serviço inadequado - Decreto (sem prazo estipulado)
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    - Devido processolegal - Após intervenção, no máximo 10 dias deverá ser aberto processo administrativo - Conclusão do processo em 180 dias - Não acarreta a extinção da concessão 10. Formas de Extinção da Concessão - Advento do Termo Contratual (fim do prazo contratual) - Encampação - Caducidade - Rescisão - Anulação (decorre de uma ilegalidade) - Falecimento ou extinção da empresa • Reversão - os bens relacionados a prestação e serviço público serão revertidos ao poder público no final da concessão. Exemplo no último ano da concessão de uma concessionária ela trocará a frota, pois é garantido no contrato a indenização de bens ainda não depreciados. • Encampação - Interesse Público Superveniente (mudanças de planos da Administração Pública) - Autorização Legislativa - Indenização prévia • Caducidade (# caducidade de ato administrativo) - Inadimplemento contratual pela contratada (concessionária não cumpre sua parte no contrato) - Devido processo legal - Aplicação de sanções - Decreto (caducidade surge em virtude de decreto do Poder Executivo) - Poderá haver indenização posterior para compensar bens revertidos ainda não amortizados (1º se abre o processo administrativo) • Rescisão
  • 40.
    - Inadimplemento contratualpor parte do Poder Público - O particular só poderá interromper a prestação dos serviços após sentença judicial com trânsito em julgado Parceria Público-Privada (PPP) Lei 11.079/04) - Buscar um parceiro privado nas realizações da Administração Pública - Concessão especial de serviço público ► sempre haverá por parte do Poder Público - Art. 4º, III – Não poderá ser delegado: • Poder de Polícia • Função Jurisdicional • Função Regulatória • Função exclusiva do Estado - Formas a) Concessão patrocinada ► remunerada pelo usuário do serviço e pelo Poder Público b) Concessão Administrativa ► a Administração Pública é usuária direta e indireta do serviço OBS.: Concorrência patrocinada ► + de 70% de participação do Poder Público Autorização Legislativa • Licitação prévia Modalidade concorrência Inversão das fases Lances em viva voz • A lei veda PPP com: - Prazo superior a 35 anos (o prazo mínimo é de 5 anos) - com valor inferior a 20 milhões - que trate exclusivamente da realização de uma obra pública, de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamento
  • 41.
    • Antes daassinatura do contrato, deverá ser constituída uma sociedade com propósito específico de gerir a PPP DIFERENÇAS SOC.ECON.MISTA EMPRESA PÚBLICA Formação de Capital Majoritariedade público 50% + 1 ação com direito a voto Exclusivamente público 100% público Forma Societária Sociedade Anônima (S/A) Qualquer forma permitida no direito (pode ser S/A) Juízo Competente U/E/M ► Justiça Estadual U ► Justiça Federal E/M ► Justiça Estadual OBS.: Quando a União atuar como assistente ou oponente na ação de uma Sociedade de Economia Mista, o foro processual será a justiça federal. OBS.: Empresa Pública (Formação de Capital) 100% do capital da União ► Empresa pública federal 60% do capital da União Empresa pública federal 40% do capital do Estado 60% do capital da União 20% do capital do Estado Empresa pública federal 20% do capital de Autarquia Municipal 60% do capital da União 20% do capital do Estado Empresa pública federal 10% do capital de Autarquia Municipal 10% Sociedade Economia Mista Estadual IMPORTANTE Pessoa Jurídica de direito privado integrante da estrutura da administração pública pode participar da formação de capital de empresa pública Reforma do Estado
  • 42.
    Década de 90– Neoliberalismo Administração burocrática Administração Gerencial Legalidade Eficiência EC 19/98 Estado mínimo Função regulatória Terceiro Setor Contrato de Gestão ou Acordo Programa OBS.: Contrato de Gestão CF/88, art. 37, § 8º Amplia a autonomia ► Ex. Agência executiva Restringe a autonomia ► Ex. Organização Social 1) Agências Executivas Qualificação dada a uma autarquia ou fundação que celebra contrato de gestão Com Poder Público  Integra a Administração Indireta  Reconhecimento se dá por decreto  Pode ocorrer a desqualificação 2) Agências Reguladoras Até hoje foram criadas com autarquias “em regime especial”  Integra a Administração Indireta STF ► entende que podem ser órgãos reguladores ou pessoa jurídica de direito público Servidores estatutários Estabilidade dos dirigentes Quarentena dos dirigentes (risco de captura) Poder Normativo Técnico
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    3) Terceiro Setore Entidades Paraestatais Não integram a estrutura da Administração Indireta Pessoas privadas que atuam paralelamente ao Estado, exercendo atividade social não lucrativa e que por isso recebem incentivos/benefícios a) Serviço Social Autônomo b) Organização Social (O.S.) c) Organização da sociedade civil de interesse público d) Instituição Comunitária de Ensino Superior (ICES) a) Serviço Social Autônomo  Criação outorgada por lei  Registro  Representam um determinado setor  Contribuição social b) Organização Social (OS) Lei 9.637/98  Contrato de gestão  Qualificação discricionária (Ministro do Estado)  Pode haver desqualificação  Criadas inicialmente para absorver atividades não exclusivas do Estado, mas por ele desempenhados (Publicização) c) O.S.C.I.P. Lei 9.790/99  Temo de parceria  Qualificação vinculada  Requerimento encaminhado ao Ministro da Justiça  Pode haver desqualificação  A lei exclui quem não pode ser qualificado e estabelece área de atuação d) ICES Lei 12.881/13  Termo de parceria com emissão de certificado pelo Ministro da Educação (ato vinculado)  Serviço gratuito para a população
  • 44.
     Podem receberrecurso orçamentário do Estado Consórcios Públicos (Lei 11.107/05) Pessoa Jurídica resultante do interesse comum dos entes federativos (U/E/DF/M) Pessoa Jurídica Direito Público ► Autarquia U ► E / U ► E ► M / E ► M Direito Privado ► Associação Civil Protocolo de Intervenção (Ratificado por lei) Contrato de rateio – recursos financeiros Contrato de Programa - obrigações Responsabilidade Civil do Estado Teoria do risco administrativo Responsabilidade Ato lícito Ato ilícito CF/88, art. 37, § 6º Responsabilidade Estado Ação Regressiva Responsabilidade Agente Objetiva Subjetiva Independe de dolo ou culpa Depende de dolo ou culpa Dano ou Nexo causal ► Teoria do Risco Administrativo Teoria do Risco Administrativo # Teoria do Risco Integral Permite excluir ou reduzir Não permite a responsabilidade do Estado - Responsabilidade objetiva - Responsabilidade mitigada Segundo MSZP admite em caso de dano nuclear ou terrorismo
  • 45.
    Evolução histórica Irresponsabilidade doEstado (Monarquia) Culpa comum do Estado (responsabilidade subjetiva) Culpa administrativa (Responsabilidade Subjetiva/falha do Estado) Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva) Risco Integral (Responsabilidade Objetiva) Risco Administrativo Ação 1 ► Particular X Estado Ação 2 ► Estado X Agente (ação regressiva) Imprescritível (CF/88, art. 37, § 5º) Obs.1 STF: não cabe litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado e o servidor Obs. 2 O servidor somente responderá à Fazenda Pública em ação regressiva Obs. 3 Doutrina majoritária permite a formação de litisconsórcio entre o Estado e o servidor Obs. 4 STF: Não cabe denunciação da lide Abrangência Pessoa Jurídica de U/E/DF/M Direito Público Autarquias/Agências Reguladoras/Fundação Autárquica Pessoa Jurídica de Fundação governamental/Empresa Pública Direito Privado Sociedade Economia Mista/Concessionárias (prest.serv.público) Permissionária/Autorizatária
  • 46.
    Marque V ouF ( F ) O Ministro da Fazenda responde de forma objetiva no dano causado a terceiros (Órgão não tem personalidade jurídica) ( V ) Pessoa Jurídica não integrante da Administração Pública pode responder de forma objetiva (Delegatários de serviço público tem responsabilidade) ( V ) A concessionária de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva no caso de dano causado a terceiros e seu motorista terá responsabilidade subjetiva STF ► A Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelo dano causado a terceiro, usuário ou não, do serviço. Responsabilidade Subjetiva do Estado Teoria da culpa anônima ou Culpa especial do Estado Culpa Administrativa ou Falha do Estado na prestação do serviço Falta do serviço Falta do serviço Má prestação Atraso Omissão Caso fortuito ou força maior ► Fenômenos da natureza/Atos de Terceiros
  • 47.
    Ato Administrativo 1. Conceitodo Direito Civil Fato Jurídico Ato Jurídico Estrito Humano Natureza Direito Administrativo Ex.: nascimento, morte, Direito Público Passagem do tempo Ato Adm. Contrato Adm. 2. Conceito de Ato Administrativo  É uma espécie de ato jurídico  Manifestação da vontade do Estado  Unilateral  Finalidade – interesse público  Supremacia do Estado (privilégios)  Relação de verticalidade – Direito Público  Manifestação volitiva (vontade) do Estado ou de quem lhe faça as vezes (Ex.: concessionária de serviço público) OBS.: O Estado também pratica atos regidos predominantemente pelo Direito Privado, sem prerrogativas especiais (Ato da Administração). Ex.: contrato de locação, contrato de seguros, etc) Atos da Administração Atos propriamente Atos de Direito Contratos ditos Privado Administrativos Evento humano ou da natureza que interfere no Direito Finalidade Pública Supremacia do Estado
  • 48.
    3. Poderes doEstado (CF/88, art.2º) Poder Legislativo Poder Executivo Poder Judiciário Ato legislativo Ato administrativo Ato Judicial Funções típicas do Estado Fato Administrativo (# Ato) Concretização/Realização material da atividade administrativa. É a consequência de um ato administrativo. 4. Ato (ordem) Fato (realização) Ex.: Limpar Limpeza Construir Construção Elementos ou requisitos da validade (de acordo com a lei) COMpetência Elementos sempre FInalidade vinculados FORma Motivo Elementos vinculados e Objeto não vinculados OBS.: A discricionariedade é sempre relativa e parcial a) Competência (# Capacidade) Expressa em lei Presumida Sujeito  Elemento sempre vinculado  Irrenunciável  Imodificável Lei  Intransferível Atipica Atipica Não vinculados # Arbitrários
  • 49.
     Improrrogável  Lei9.784/99, art. 11 ao 17  Delegação X Avocação • Delegação – passar/ transferir Regra: Possibilidade Exceção: impedimento legal Art. 13 (Lei 9.784/99) Matérias Competência exclusiva de órgão ou autoridade Indelegáveis Decisão de recurso administrativo Edição de ato de caráter normativo  Parcial/Ato discricionário/Revogável  Publicação da delegação ou de sua revogação  Pode ocorrer entre órgãos e autoridades de mesmo nível hierárquico (não há necessidade de subordinação)  Pode ser com ou sem ressalva de exercício • Avocação – Puxar/Chamar  Medida excepcional  Temporária  Deve haver relação de subordinação  Não cabe avocação de matéria de competência exclusiva b) Finalidade Elemento sempre vinculado Princípio da Impessoalidade Interesse público Finalidade Geral Específica OBS.: Vício = Defeito Lei 4.717/65 – Lei de Ação Popular
  • 50.
    Interesse público Definidaem lei OBS.: 1 Abuso de Poder Excesso de Poder – ocorre quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência Desvio de Poder – ocorre quando o agente atinge outra finalidade que não o interesse público ou aquela definida em lei. Abuso de Poder Excesso de Poder Desvio de Competência Vício de Competência Vício de Finalidade Fora Além Interesse público Lei Geral Específica OBS.: 2 Usurpador de função Funcionário de fato Crime Houve Não houve investidura Investidura irregular Ato inexistente Ato válido (Teoria da Aparência) c) Forma  Elementos sempre vinculados (Lei 9.784/99, art.22) Remoçãodeofíciodo servidorpúblico
  • 51.
     Exteriorização doato administrativo Regra – escrita  Motivação d) Motivo (# Motivação)  Elemento vinculado ou não do ato administrativo  Pressuposto de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato  Causa imediata a) Objeto (Conteúdo)  Elemento vinculado ou não Ato vinc. Ato discric.  Objeto é aquilo que se pretende alcançar RESUMO Competência Quem? Finalidade Para que? Forma Como? Motivo Por quê? Objeto O que? Conceitos Relevantes 1. Motivação (# Motivo) Expor o motivo/justificar Não é elemento do ato administrativo Todo ato tem motivo, mas nem todo tem motivação Ex.: Exoneração de cargo em comissão
  • 52.
    Lei 9.784/99, art.50 (lista exemplificativa) *** Decorar Regra: motivação de todos os atos Motivação Motivação Expressa X Alliunde “Em forma de considerandos” Ou “por referência” 2. Teoria dos Motivos Determinantes Ocorre quando o administrador expõe os motivos da prática do ato. Neste caso o administrador ficará vinculado aos motivos alegados, sob pena de invalidade do ato. Ex.: Exoneração do cargo de comissão com motivos; Concessão de férias a um funcionário e não a outro alegando muito trabalho naquele mês; Marque V ou F ( F ) A teoria dos motivos determinantes transforma o ato discricionário em vinculado OBS.: Ausência de motivação quando exigida por lei (vício ou forma) 3. Mérito do Ato Administrativo Escolha/Opção/Liberdade É a possibilidade de o administrador praticar ou não o ato de acordo com sua conveniência e oportunidade Formado pelo conjunto motivo + objeto , nos atos discricionários Não há mérito no ato vinculado Como regra, o Poder Judiciário não analisa o mérito do ato administrativo Mérito do Ato Conveniência e Oportunidade
  • 53.
    Motivo + Objeto AtoDiscricionário 4. Atributos do Ato Administrativo (# Requisito) Ato Jurídico Atributos Ato Administrativo Presunção de Legalidade/Legitimidade ► Sempre presente nos atos Imperatividade Tipicidade Nem sempre presente nos atos Auto-executoriedade a) Princípio da Legalidade ou da Legitimidade Como consequência, os atos administrativos devem ser cumpridos ainda que tenham algum vício, até que sejam anulados.  Presunção relativa (“juris tantum”)  Inversão do ônus da prova  Princípio da Legalidade ou # Princípio da Veracidade Legitimidade Conforme lei Verdade dos fatos b) Imperatividade  É a possibilidade de a administração impor seus atos aos particulares independentemente de concordância  Decorre do poder extroverso da administração c) Tipicidade Decorre do princípio da legalidade (CF/88, art.5º, II) O ato administrativo deve corresponder a elementos previstos em lei como aptos a produzir determinados efeitos jurídicos d) Auto-executoriedade
  • 54.
    É a possibilidadede a Administração Pública executar direta ou indiretamente o ato, sem manifestação prévia da Poder Judiciário Não exclui manifestação posterior do Poder Judiciário Limitação: Razoabilidade Proporcionalidade Exemplo: Atos de Polícia Interdições de estabelecimentos Demolição de obra irregular Apreensão de mercadorias Exemplo de ato Cobrança de multa Sem auto-executoriedade Auto-executoriedade segundo Celso Antonio Bandeira de Melo Exigibilidade Executoriedade Meios indiretos de coação Meios diretos de coação Pedir para fechar o estabelecimento chamar a polícia para fechar Auto-executoriedade (MSZP) Previsão em lei Urgência e) Extinção dos Atos Administrativos  Desfazimento Volitivo Anulação Depende da vontade Revogação Cassação  Extinção natural – fim de prazo. Ex.: autorização para festa  Extinção subjetiva – falecimento do sujeito  Extinção objetiva – objeto. Ex.: tenho um comércio e decido fechá-lo (banca de jornal)
  • 55.
     Caducidade –nova lei que anule uma anterior  Contraposição – atos com efeitos contrários. Ex.: nomeação e exoneração a) Anulação ou invalidação  Ilegalidade/Ilegitimidade/Vício de formação  Controle de legalidade  Pelo Poder Judiciário ou pela Administração Pública  Por provocação Poder que emitiu o ato • De ofício ou por provocação  Natureza: ato vinculado  Efeitos Retroativos (“ex-tunc”) retroage  Não respeita direitos adquiridos  Devido processo legal  Incidência: ato vinculado ou ato discricionário  Lei 9.784/99 – Estabelece um prazo decadencial de 5 anos para a Administração Pública anular atos que beneficiam, salvo comprovada a má fé. b) Revogação  Inconveniente/Inoportuno  Controle de mérito  Pela administração pública Poder que concedeu o ato (executivo/legislativo/judiciário)  De ofício ou por provocação  Natureza: ato discricionário  Efeitos: proativos (“ex nunc”= nunca retroage)  Respeita direito adquirido  Devido processo legal  Incidência: somente ato discricionário (* o ato vinculado é irrevogável) Atos Irrevogáveis  Atos vinculados (não tem mérito)  Atos consumados (já produziu efeitos)  Atos que geram direito adquirido
  • 56.
     Atos queintegram um procedimento  “Meios” atos administrativos (Certidão/Parecer) c) Cassação O ato é extinto por passar a ter um vício na execução (e não na formação). Ex.: cassação de licença por alteração de atividade (de hotel para boate). 5. Convalidação Válido ► conformidade com a lei Finalidade Ato Nulo ► vício insanável Motivo Objeto Anulável ► vício sanável Competência Forma Sinônimos – Sanatória ou Saneamento ou Aperfeiçoamento Possibilidade de a Administração consertar vícios sanáveis existentes em alguns elementos do ato administrativo Natureza: ato discricionário (Lei 9.784/99) Vícios Sanáveis Competências não exclusiva Forma não essencial Não cabe convalidação cabe convalidação