Coordenadoria de Processo Civil

      CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
  NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL



                        PAULO CESAR NEVES MAIA
                     ADVOGADO PÓS GRADUADO EM
                    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
                            PELA ESA OABSP
BREVE    CONSIDERAÇÕES         SOBRE   O
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE,   QUE   EVOLUIU   POSTERIORMENTE
PARA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Ante o fracasso jurídico experimentado pelas
instituições bancárias, que insistiam em promover
ações executivas fundadas no contrato de abertura de
crédito em conta corrente, inclusive com diversas
condenações em verbas de sucumbência, o Poder
Executivo sofrendo forte pressão das instituições
financeiras criou pela medida provisória 2.160-25 de
2001, a temerária e inconstitucional cédula de crédito
bancário.
Não obstante, a pressão das instituições financeiras
estendeu-se ao Poder Legislativo e em 02 de agosto
de 2004, foi sancionada a lei 10.931/04, revogando a
Medida Provisória 2.160-25 de 2001, buscando
legitimar a força executiva da cédula de crédito
bancário.
Mais uma vez, a comunidade jurídica lutando contra
pressões    políticas    e     financeiras,   iniciou   nova
jornada,   agora,   na       busca   de   reconhecer-se   a
inconstitucionalidade da famigerada lei 10.931/04, que
atribuiu força executiva a cédula de crédito bancário.
Argumenta-se ser inconstitucional a lei 10.931/04,
pois não foi observado pelo legislador a lei
complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
ditou normas gerais, estabelecendo padrões para a
“elaboração”, redação, a “alteração e a “consolidação”
da legislação federal, assim dispondo no que é
pertinente ao tema apresentado:
O artigo 7º da lei complementar no 95 determina:
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes
princípios:
   I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de
    um único objeto:

   II- a lei não conterá matéria estranha a seu objeto
    ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou
    conexão;

   III- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de
    forma tão específica quanto o possibilite o
    conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
A lei 10.931/04, trata de matérias de direito que
são distintas e que não se relacionam entre si,
como, por exemplo, a Cédula de Crédito Bancário
e o Regime Especial de Tributação aplicável às
incorporações imobiliárias.
O objeto da lei 10.931/04 é a regulação do patrimônio de
afetação   de   incorporações   imobiliárias,   conforme
estabelecido no artigo1o:
Artigo 1º da lei 10.931/04:
Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às
incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável
enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do
incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a
incorporação.
   Em obediência a lei complementar 95 seriam conexas

    ou correlatas a esse objeto a instituição de Letra de

    Crédito   Imobiliário   e   a   Cédula   de    Crédito

    Imobiliário, jamais a Cédula de Crédito Bancário.
Sobre o tema em discussão, assevera Nelson Nery
Junior que a Cédula de Crédito Bancário constitui
instrumento a que se pretende dar eficácia executiva
genérica, nada tendo a ver com incorporação imobiliária.
Essa intromissão de assunto que nada tem a ver com o
objeto da lei – que tem de ser um só (LC 95/98 7º I) – foi
banida do sistema jurídico brasileiro pela LC 95/98 7º ,
que, como norma complementar à Constituição, deve
ser entendida como extensão da CF, motivo por que
suas regras têm de ser respeitadas pela legislação
ordinária. (NERY JUNIOR, 2006, p.838).
A celeuma das matérias cuidadas pela Lei 10.931/04 é
de   deixar   todos   nos      operadores    do   direito
perplexos, isto porque, dispõe sobre: letra de crédito
imobiliário, cédula de crédito imobiliário; dos contratos
de financiamento imobiliário de imóveis; alterações na
Lei de Incorporações e de Capitais, alterações no
Código Civil e pasmem na Lei de Registros Públicos.
   É de se concluir, então, que a lei no 10.931 de 02 de
    agosto de 2004, quando da sua elaboração ou
    redação, não atendeu aos requisitos estatuídos na lei
    complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
    regulamenta      o   artigo   59    da    Constituição
    Federal,     razão      pela   qual     padece      de
    inconstitucionalidade formal.
Reconhece o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar
Mendes, em brilhante obra, que um dos mais tormentosos
temas do controle de constitucionalidade hodierno é o vício de
inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de
poder legislativo. Trata-se da aferição da compatibilidade da lei
com os fins constitucionalmente previstos ou de constatar a
observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se
proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato
legislativo.
Na realidade, doutrina e jurisprudência        modernos
entendem que, em se tratando de restrição a
determinados direitos, deve-se perquirir não apenas
sobre a admissibilidade constitucional da referida
restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas
também sobre a compatibilidade das restrições
estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.
   Como dito, pautando-se pela doutrina do Ministro,
    emergem do princípio da proporcionalidade dois
    subprincípios, o da adequação e o da necessidade.
    Aquele exige que as medidas interventivas adotadas
    mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos.
    Este significa que nenhum meio menos gravoso para
    o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na
    consecução dos objetivos pretendidos. Em outras
    palavras, "o meio não será necessário se o objetivo
    almejado puder ser alcançado com a adoção de
    medida que se revele a um só tempo adequada e
    menos onerosa." (MENDES, Gilmar, 2001).
Ocorre que a lei 10.931/04 não possui nenhum dos
requisitos     relacionados      ao     princípio da
proporcionalidade, apresentando, assim, o vício de
inconstitucionalidade substancial ou material.
   A respeito da matéria, sobremodo sensata é a
    observação do Ministro aposentado do Superior
    Tribunal de Justiça, Ruy Rosado De Aguiar Junior:

   Certamente não se encontrará nos países
    ocidentais, no âmbito das instituições financeiras,
    um diploma que conceda mais poderes ao credor
    estipulante de contrato de adesão, sem limites
    para taxas, comissões e multas; para completar,
    faltaria apenas excluí-lo do controle judicial.
    (AGUIAR JÚNIOR, 2003, p. 89).
   A análise da gravidade do meio escolhido pelo
    legislador para alcançar os objetivos pretendidos deve
    ser feita sob o âmbito do subprincípio da necessidade.
    Porém, desde já é possível verificar, justamente por
    ocasião das arbitrariedades nela contida, que a lei em
    comento não se prestará ao fim colimado pelo
    legislador.
Conforme bem ressaltado pelo Ministro Ruy Rosado De
Aguiar Junior, no final do trecho supra destacado, é
impossível afastar do Poder Judiciário o controle de
constitucionalidade das leis, seja na forma concentrada
ou difusa, já que este representa mais uma de suas
atribuições constitucionalmente estabelecidas.
   Nesta senda, considerando que o Judiciário há
    muito vem negando aplicabilidade à lei 10.931/04,
    via controle de constitucionalidade difuso, a
    Cédula de Crédito não se prestará a formalizar
    relação jurídica entre os bancos e os tomadores de
    empréstimo como pretendia o legislador, ao revés,
    implicará em grande instabilidade, não só jurídica,
    mas também econômica.
   A lei 10.931/04 contraria a própria lógica ao
    conferir liquidez a título que intrinsecamente não a
    possui, característica, aliás, confessada pela
    própria norma:

   Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título
    executivo extrajudicial e representa dívida em
    dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela
    indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
    planilha de cálculo, ou nos extratos da conta
    corrente, elaborados conforme previsto no 2o.
   (...);
2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato
da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado
pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor,
por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de
extrato emitido pela instituição financeira, em favor da
qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente
emitida, documentos esses que integrarão a Cédula;
   Pela simples leitura do dispositivo legal é possível
    verificar que é frágil a argumentação de que a
    Cédula de Crédito Bancário possui certeza e
    liquidez. Isto é, não pode um titulo ser líquido e
    certo na medida em que só se terá conhecimento
    dos seus valores após apuração unilateral do
    banco-credor
Nisso       reside       a     inconstitucionalidade       desse
título,      independentemente          de       haver       sido
previsto,      originariamente    por      Medida      Provisória
ou, agora, por lei. Essas inconstitucionalidades podem ser
controladas em abstrato pelo STF (CF 102 I a), bem como
pelo juiz no caso concreto, que, entendendo
inconstitucional a LPAII 28, pode deixar de conferir à
cédula de crédito bancário a eficácia executiva que
ela, efetivamente, não tem, mesmo quando acompanhada
de planilha feita exclusivamente pelo credor, ou por
extratos de conta corrente produzidos e juntados à
cédula        exclusivamente       pelo      credor.      (NERY
JUNIOR, 2006, p. 838
   0058657-52.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento
   Relator(a): José Marcos Marrone

   Comarca: São Paulo

   Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado

   Data do julgamento: 01/06/2011

   Data de registro: 21/06/2011

   Outros números: 00586575220118260000

   Ementa: Execução - Cédula de crédito bancário - Lei 10.931/2004, reputando a cédula de crédito
    bancário como título executivo extrajudicial, que apresenta grave ví- cio de origem - Lei que cuidou de
    diversas outras matérias, além das mencio- nadas em seu art. 1o - Cédula de crédito bancário que não
    guarda nenhuma correlação com a incorporação imobiliária - Transgressão ao art. 7° da LC 95/1998 -
    Fato que afasta a observância obrigatória aos preceitos da Lei 10.931/2004. Execução - Cédula de
    crédito bancário - Execução que não deve prosseguir nem sequer contra os avalistas - Não sendo o
    título exequível, a ação executi- va é incabível tanto em face do devedor principal quanto em face do
    avalista. Execução - Cédula de crédito bancário - Falta de título executivo eficaz que constitui matéria
    que deve ser conhecida de ofício - Art. 267, § 3o, do CPC - Inexistência de título com eficácia
    executiva, nos moldes do art. 586 do CPC - Declarada a nulidade da execução - Carência da ação -
    Falta de interesse processual - Art. 618,1, do CPC - Ressalvada ao agravante, para o recebimen- to de
    seu crédito, a utilização das vias monitoria ou ordinária - Anulada, de ofí- cio, a execução, com fulcro
    no art. 267, VI, do CPC - Extinção do processo - Perda do objeto do agravo - Agravo prejudicado.
Obrigado pela atenção!

    PAULO CESAR NEVES MAIA
 dr.paulomaia@adv.oabsp.org.br

Apresentação oab cédula crédito

  • 1.
    Coordenadoria de ProcessoCivil CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PAULO CESAR NEVES MAIA ADVOGADO PÓS GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PELA ESA OABSP
  • 2.
    BREVE CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, QUE EVOLUIU POSTERIORMENTE PARA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
  • 4.
    Ante o fracassojurídico experimentado pelas instituições bancárias, que insistiam em promover ações executivas fundadas no contrato de abertura de crédito em conta corrente, inclusive com diversas condenações em verbas de sucumbência, o Poder Executivo sofrendo forte pressão das instituições financeiras criou pela medida provisória 2.160-25 de 2001, a temerária e inconstitucional cédula de crédito bancário.
  • 5.
    Não obstante, apressão das instituições financeiras estendeu-se ao Poder Legislativo e em 02 de agosto de 2004, foi sancionada a lei 10.931/04, revogando a Medida Provisória 2.160-25 de 2001, buscando legitimar a força executiva da cédula de crédito bancário.
  • 6.
    Mais uma vez,a comunidade jurídica lutando contra pressões políticas e financeiras, iniciou nova jornada, agora, na busca de reconhecer-se a inconstitucionalidade da famigerada lei 10.931/04, que atribuiu força executiva a cédula de crédito bancário.
  • 7.
    Argumenta-se ser inconstitucionala lei 10.931/04, pois não foi observado pelo legislador a lei complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que ditou normas gerais, estabelecendo padrões para a “elaboração”, redação, a “alteração e a “consolidação” da legislação federal, assim dispondo no que é pertinente ao tema apresentado:
  • 8.
    O artigo 7ºda lei complementar no 95 determina: O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
  • 9.
    I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto:  II- a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;  III- o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
  • 10.
    A lei 10.931/04,trata de matérias de direito que são distintas e que não se relacionam entre si, como, por exemplo, a Cédula de Crédito Bancário e o Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias.
  • 11.
    O objeto dalei 10.931/04 é a regulação do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, conforme estabelecido no artigo1o:
  • 12.
    Artigo 1º dalei 10.931/04: Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
  • 13.
    Em obediência a lei complementar 95 seriam conexas ou correlatas a esse objeto a instituição de Letra de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Imobiliário, jamais a Cédula de Crédito Bancário.
  • 14.
    Sobre o temaem discussão, assevera Nelson Nery Junior que a Cédula de Crédito Bancário constitui instrumento a que se pretende dar eficácia executiva genérica, nada tendo a ver com incorporação imobiliária.
  • 15.
    Essa intromissão deassunto que nada tem a ver com o objeto da lei – que tem de ser um só (LC 95/98 7º I) – foi banida do sistema jurídico brasileiro pela LC 95/98 7º , que, como norma complementar à Constituição, deve ser entendida como extensão da CF, motivo por que suas regras têm de ser respeitadas pela legislação ordinária. (NERY JUNIOR, 2006, p.838).
  • 16.
    A celeuma dasmatérias cuidadas pela Lei 10.931/04 é de deixar todos nos operadores do direito perplexos, isto porque, dispõe sobre: letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário; dos contratos de financiamento imobiliário de imóveis; alterações na Lei de Incorporações e de Capitais, alterações no Código Civil e pasmem na Lei de Registros Públicos.
  • 17.
    É de se concluir, então, que a lei no 10.931 de 02 de agosto de 2004, quando da sua elaboração ou redação, não atendeu aos requisitos estatuídos na lei complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que regulamenta o artigo 59 da Constituição Federal, razão pela qual padece de inconstitucionalidade formal.
  • 18.
    Reconhece o Ministrodo Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, em brilhante obra, que um dos mais tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno é o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo. Trata-se da aferição da compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.
  • 19.
    Na realidade, doutrinae jurisprudência modernos entendem que, em se tratando de restrição a determinados direitos, deve-se perquirir não apenas sobre a admissibilidade constitucional da referida restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade.
  • 20.
    Como dito, pautando-se pela doutrina do Ministro, emergem do princípio da proporcionalidade dois subprincípios, o da adequação e o da necessidade. Aquele exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. Este significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. Em outras palavras, "o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida que se revele a um só tempo adequada e menos onerosa." (MENDES, Gilmar, 2001).
  • 21.
    Ocorre que alei 10.931/04 não possui nenhum dos requisitos relacionados ao princípio da proporcionalidade, apresentando, assim, o vício de inconstitucionalidade substancial ou material.
  • 22.
    A respeito da matéria, sobremodo sensata é a observação do Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado De Aguiar Junior:  Certamente não se encontrará nos países ocidentais, no âmbito das instituições financeiras, um diploma que conceda mais poderes ao credor estipulante de contrato de adesão, sem limites para taxas, comissões e multas; para completar, faltaria apenas excluí-lo do controle judicial. (AGUIAR JÚNIOR, 2003, p. 89).
  • 23.
    A análise da gravidade do meio escolhido pelo legislador para alcançar os objetivos pretendidos deve ser feita sob o âmbito do subprincípio da necessidade. Porém, desde já é possível verificar, justamente por ocasião das arbitrariedades nela contida, que a lei em comento não se prestará ao fim colimado pelo legislador.
  • 24.
    Conforme bem ressaltadopelo Ministro Ruy Rosado De Aguiar Junior, no final do trecho supra destacado, é impossível afastar do Poder Judiciário o controle de constitucionalidade das leis, seja na forma concentrada ou difusa, já que este representa mais uma de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas.
  • 25.
    Nesta senda, considerando que o Judiciário há muito vem negando aplicabilidade à lei 10.931/04, via controle de constitucionalidade difuso, a Cédula de Crédito não se prestará a formalizar relação jurídica entre os bancos e os tomadores de empréstimo como pretendia o legislador, ao revés, implicará em grande instabilidade, não só jurídica, mas também econômica.
  • 26.
    A lei 10.931/04 contraria a própria lógica ao conferir liquidez a título que intrinsecamente não a possui, característica, aliás, confessada pela própria norma:  Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no 2o.  (...);
  • 27.
    2o Sempre quenecessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula;
  • 28.
    Pela simples leitura do dispositivo legal é possível verificar que é frágil a argumentação de que a Cédula de Crédito Bancário possui certeza e liquidez. Isto é, não pode um titulo ser líquido e certo na medida em que só se terá conhecimento dos seus valores após apuração unilateral do banco-credor
  • 29.
    Nisso reside a inconstitucionalidade desse título, independentemente de haver sido previsto, originariamente por Medida Provisória ou, agora, por lei. Essas inconstitucionalidades podem ser controladas em abstrato pelo STF (CF 102 I a), bem como pelo juiz no caso concreto, que, entendendo inconstitucional a LPAII 28, pode deixar de conferir à cédula de crédito bancário a eficácia executiva que ela, efetivamente, não tem, mesmo quando acompanhada de planilha feita exclusivamente pelo credor, ou por extratos de conta corrente produzidos e juntados à cédula exclusivamente pelo credor. (NERY JUNIOR, 2006, p. 838
  • 30.
    0058657-52.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento  Relator(a): José Marcos Marrone   Comarca: São Paulo   Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado   Data do julgamento: 01/06/2011   Data de registro: 21/06/2011   Outros números: 00586575220118260000   Ementa: Execução - Cédula de crédito bancário - Lei 10.931/2004, reputando a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, que apresenta grave ví- cio de origem - Lei que cuidou de diversas outras matérias, além das mencio- nadas em seu art. 1o - Cédula de crédito bancário que não guarda nenhuma correlação com a incorporação imobiliária - Transgressão ao art. 7° da LC 95/1998 - Fato que afasta a observância obrigatória aos preceitos da Lei 10.931/2004. Execução - Cédula de crédito bancário - Execução que não deve prosseguir nem sequer contra os avalistas - Não sendo o título exequível, a ação executi- va é incabível tanto em face do devedor principal quanto em face do avalista. Execução - Cédula de crédito bancário - Falta de título executivo eficaz que constitui matéria que deve ser conhecida de ofício - Art. 267, § 3o, do CPC - Inexistência de título com eficácia executiva, nos moldes do art. 586 do CPC - Declarada a nulidade da execução - Carência da ação - Falta de interesse processual - Art. 618,1, do CPC - Ressalvada ao agravante, para o recebimen- to de seu crédito, a utilização das vias monitoria ou ordinária - Anulada, de ofí- cio, a execução, com fulcro no art. 267, VI, do CPC - Extinção do processo - Perda do objeto do agravo - Agravo prejudicado.
  • 31.
    Obrigado pela atenção! PAULO CESAR NEVES MAIA dr.paulomaia@adv.oabsp.org.br