Este documento resume quatro atos de alteração da aposentadoria de uma servidora pública. Dois atos foram considerados legais e tiveram seus registros determinados, enquanto um ato foi considerado ilegal e teve seu registro negado. O Tribunal também determinou a suspensão do pagamento decorrente do ato ilegal.
Este documento descreve as principais alterações introduzidas pelo Regulamento de Custas Processuais (RCP) pela Lei n.o 7/2012 de 13 de Fevereiro. Entre as mudanças estão a expansão das isenções de custas, alterações nos momentos de pagamento da taxa de justiça, especialmente a segunda prestação, e consequências da omissão do pagamento.
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre uma ação civil pública movida por um sindicato de policiais civis contra o Estado de São Paulo e a previdência estadual. O tribunal deu parcial provimento ao recurso das rés, determinando que a aposentadoria especial dos policiais civis deve observar a legislação nacional e estadual, assegurando integralidade e paridade caso sejam preenchidos os requisitos legais, e que a correção monetária deve seguir os índices da juris
Aplicação da lei no tempo - art.o 8.o da Lei n.o 7/2012, de 13 de Fevereiro estabelece que o Regulamento das Custas Processuais na sua nova redação é aplicável a todos os processos judiciais pendentes, independentemente da data de início, com exceção dos atos já praticados anteriormente que permanecem válidos. Estabelece também regras para o cálculo de taxas de justiça, custas e isenções de acordo com as leis em vigor na data de entrada do processo.
[1] O Tribunal Regional do Trabalho julgou recursos ordinários interpostos por uma empresa avícola e por um vendedor externo após sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. [2] No mérito, o Tribunal manteve a condenação da empresa nas diferenças salariais calculadas com base na alteração lesiva no critério de remuneração, mas determinou o cálculo mês a mês observando o critério anterior; [3] negou provimento ao recurso do vendedor que buscava reform
Gabriel Wanderlei da Silva move ação trabalhista contra a Fundação Casa alegando direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Constituição de São Paulo. A sentença julga procedente os pedidos do autor, condenando o réu a incorporar o quinquênio na remuneração do autor e a pagar as diferenças desde a data de aquisição do direito, com os respectivos reflexos.
1. O documento discute os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil, especificamente tratando dos diferentes tipos de lançamento e suas consequências para a contagem dos prazos.
2. É apresentada a definição de decadência no direito tributário como a perda do direito de lançar o tributo, e discutidos os prazos de acordo com o tipo de lançamento: lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício.
3. Também são abordados temas como a prescri
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Este documento descreve as principais alterações introduzidas pelo Regulamento de Custas Processuais (RCP) pela Lei n.o 7/2012 de 13 de Fevereiro. Entre as mudanças estão a expansão das isenções de custas, alterações nos momentos de pagamento da taxa de justiça, especialmente a segunda prestação, e consequências da omissão do pagamento.
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre uma ação civil pública movida por um sindicato de policiais civis contra o Estado de São Paulo e a previdência estadual. O tribunal deu parcial provimento ao recurso das rés, determinando que a aposentadoria especial dos policiais civis deve observar a legislação nacional e estadual, assegurando integralidade e paridade caso sejam preenchidos os requisitos legais, e que a correção monetária deve seguir os índices da juris
Aplicação da lei no tempo - art.o 8.o da Lei n.o 7/2012, de 13 de Fevereiro estabelece que o Regulamento das Custas Processuais na sua nova redação é aplicável a todos os processos judiciais pendentes, independentemente da data de início, com exceção dos atos já praticados anteriormente que permanecem válidos. Estabelece também regras para o cálculo de taxas de justiça, custas e isenções de acordo com as leis em vigor na data de entrada do processo.
[1] O Tribunal Regional do Trabalho julgou recursos ordinários interpostos por uma empresa avícola e por um vendedor externo após sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista. [2] No mérito, o Tribunal manteve a condenação da empresa nas diferenças salariais calculadas com base na alteração lesiva no critério de remuneração, mas determinou o cálculo mês a mês observando o critério anterior; [3] negou provimento ao recurso do vendedor que buscava reform
Gabriel Wanderlei da Silva move ação trabalhista contra a Fundação Casa alegando direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Constituição de São Paulo. A sentença julga procedente os pedidos do autor, condenando o réu a incorporar o quinquênio na remuneração do autor e a pagar as diferenças desde a data de aquisição do direito, com os respectivos reflexos.
1. O documento discute os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil, especificamente tratando dos diferentes tipos de lançamento e suas consequências para a contagem dos prazos.
2. É apresentada a definição de decadência no direito tributário como a perda do direito de lançar o tributo, e discutidos os prazos de acordo com o tipo de lançamento: lançamento por declaração, lançamento por homologação e lançamento de ofício.
3. Também são abordados temas como a prescri
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
O documento relata uma ação trabalhista movida por Antonio Santana de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o clube a pagar R$ 4.008.409,63 em verbas rescisórias, correção monetária e custas. O clube deverá também retificar a carteira de trabalho do autor.
Esta resolução estabelece o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Ela define os casos em que essas penalidades podem ser aplicadas, o processo administrativo a ser seguido com direito à ampla defesa, e os critérios para determinar o período de suspensão.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Para órgão do TCU, nenhum servidor tem direito à transposiçãoLeandro César
O documento discute a legislação sobre os servidores do estado de Rondônia e as possibilidades de opção por quadro em extinção da administração federal. A consulta do Advogado-Geral da União questiona se contratos temporários podem ser considerados admissão regular e se readmissões após demissões restabelecem o vínculo original. A resposta é que apenas os grupos listados na Lei 12.249/2010 têm direito à opção e que readmissões dependem da legalidade das admissões originais.
1. O documento discute aspectos legais da remuneração no Brasil, incluindo acumulação de cargos e funções, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
2. A acumulação remunerada de cargos é proibida pela Constituição, mas a jurisprudência permite em alguns casos. A acumulação de funções não gera pagamento em dobro.
3. Horas extras devem ser pagas com acréscimo mínimo de 25% ou 50% conforme a Constituição.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
Lei 8112-11-dezembro-1990-322161-normaatualizada-plRonaldo Silva
Esta lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais. Ela define conceitos como cargo público e forma de provimento, e estabelece requisitos para ingresso como nacionalidade brasileira e concurso público. A lei também trata de posse, exercício, promoção e estágio probatório.
Esta resolução estabelece os procedimentos para a prestação de serviços de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular por Instituições Técnicas Licenciadas, definindo seus requisitos de habilitação, equipamentos e instalações necessários.
A contestação apresenta preliminar de mérito sobre a inépcia do pedido de 13o salário de 2008 e prejudicial de mérito sobre a prescrição bienal. No mérito, impugna os pedidos do reclamante referentes a adicional de transferência, horas in itinere, integração do valor de transporte, férias vencidas, equiparação salarial, reintegração, honorários advocatícios e 13o salário de 2008, requerendo a improcedência de todos. Por fim, requer a produção de provas e o acolhimento da preliminar e
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
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Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
Aproveite e faça já seu orçamento gratuito e sem compromisso só aqui no site peçasprocessuais.com
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por Demostenes Silva Meira contra autoridades da Câmara Municipal de Camaragibe. O impetrante alega nulidade no processo de cassação do seu mandato de prefeito devido à ausência de quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia, conforme exigido pela Constituição. A decisão judicial entende que deve ser observado o quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, em observância ao princípio da simetria entre os Poderes.
1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
O documento descreve uma ação declaratória de prescrição movida por uma empresa de engenharia contra a União Federal. A empresa alega que multas aplicadas em 2009 e notificadas entre 2000 e 2005 encontram-se prescritas, uma vez que a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 2015, fora do prazo prescricional de 5 anos previsto em lei. O documento apresenta os argumentos jurídicos para sustentar a tese de que o crédito da União encontra-se prescrito e extinto.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
Este documento descreve a Lei no 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. A lei define conceitos como cargo público e servidor, e estabelece regras para provimento, estágio probatório, aquisição de estabilidade e outros aspectos da carreira dos servidores públicos.
O documento trata de uma petição criminal requerendo a revogação da indisponibilidade de bens decretada em outra ação. O juiz nega o pedido e ratifica a decisão anterior, argumentando que a medida visa garantir eventual reparação de danos ao erário caso haja condenação, e pode recair sobre todo o patrimônio do réu, inclusive bens licitamente adquiridos.
Este documento trata de um caso de repetição de indébito envolvendo descontos previdenciários feitos sobre proventos de inatividade de um servidor militar. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor, uma vez que o STF já decidiu ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos inferiores a determinado teto, o que se aplica também aos militares.
A empresa Alpha Ltda contesta a ação de indenização por danos morais movida por Dario. A empresa argumenta que Dario já era surdo antes de trabalhar para a Alpha e que seu problema de audição foi causado pelos 10 anos trabalhando no aeroporto, onde havia alto nível de barulho, e não durante o período trabalhando para a Alpha. A empresa também alega que a ação deveria ter sido movida na esfera trabalhista e não na vara cível.
Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de são paulo lei nº 10.261...Renata Leandro
Este documento descreve a Lei no 10.261 de 28 de outubro de 1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo. A lei define conceitos como cargo público, carreira e quadro e estabelece regras sobre provimento, exercício e vacância de cargos, deveres e proibições funcionais.
1) The document summarizes best practices for key stakeholders in Brazil's regulatory environment for broadcasting based on international experience.
2) It covers independent regulatory authorities, licensing processes, content regulation, positive content obligations, public broadcasters, and community broadcasters.
3) Recommendations are provided for each area to bring Brazil's system more in line with international standards.
O documento relata uma ação trabalhista movida por Antonio Santana de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o clube a pagar R$ 4.008.409,63 em verbas rescisórias, correção monetária e custas. O clube deverá também retificar a carteira de trabalho do autor.
Esta resolução estabelece o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação. Ela define os casos em que essas penalidades podem ser aplicadas, o processo administrativo a ser seguido com direito à ampla defesa, e os critérios para determinar o período de suspensão.
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1. O documento discute aspectos legais da remuneração no Brasil, incluindo acumulação de cargos e funções, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
2. A acumulação remunerada de cargos é proibida pela Constituição, mas a jurisprudência permite em alguns casos. A acumulação de funções não gera pagamento em dobro.
3. Horas extras devem ser pagas com acréscimo mínimo de 25% ou 50% conforme a Constituição.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
Lei 8112-11-dezembro-1990-322161-normaatualizada-plRonaldo Silva
Esta lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações federais. Ela define conceitos como cargo público e forma de provimento, e estabelece requisitos para ingresso como nacionalidade brasileira e concurso público. A lei também trata de posse, exercício, promoção e estágio probatório.
Esta resolução estabelece os procedimentos para a prestação de serviços de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular por Instituições Técnicas Licenciadas, definindo seus requisitos de habilitação, equipamentos e instalações necessários.
A contestação apresenta preliminar de mérito sobre a inépcia do pedido de 13o salário de 2008 e prejudicial de mérito sobre a prescrição bienal. No mérito, impugna os pedidos do reclamante referentes a adicional de transferência, horas in itinere, integração do valor de transporte, férias vencidas, equiparação salarial, reintegração, honorários advocatícios e 13o salário de 2008, requerendo a improcedência de todos. Por fim, requer a produção de provas e o acolhimento da preliminar e
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
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1. O documento é uma contestação de ação trabalhista movida por um ex-empregado.
2. A empresa argumenta que parte da ação prescreveu, já que se refere a período anterior a 5 anos antes do processo.
3. Também alega que o intervalo para refeição estava autorizado e não havia horas extras, assim como não havia estabilidade, já que o afastamento do trabalhador foi por motivo não acidentário.
O documento descreve uma ação declaratória de prescrição movida por uma empresa de engenharia contra a União Federal. A empresa alega que multas aplicadas em 2009 e notificadas entre 2000 e 2005 encontram-se prescritas, uma vez que a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 2015, fora do prazo prescricional de 5 anos previsto em lei. O documento apresenta os argumentos jurídicos para sustentar a tese de que o crédito da União encontra-se prescrito e extinto.
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
O documento apresenta uma ação de impugnação de registro de candidatura contra Adler Alfredo Jardim Teixeira, candidato a prefeito de Ribeirão Pires, por estar inelegível. Ele foi condenado em 2018 por ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo suspenso de seus direitos políticos. O Ministério Público Eleitoral pede que sua candidatura seja indeferida com base na Lei da Ficha Limpa.
Este documento descreve a Lei no 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. A lei define conceitos como cargo público e servidor, e estabelece regras para provimento, estágio probatório, aquisição de estabilidade e outros aspectos da carreira dos servidores públicos.
O documento trata de uma petição criminal requerendo a revogação da indisponibilidade de bens decretada em outra ação. O juiz nega o pedido e ratifica a decisão anterior, argumentando que a medida visa garantir eventual reparação de danos ao erário caso haja condenação, e pode recair sobre todo o patrimônio do réu, inclusive bens licitamente adquiridos.
Este documento trata de um caso de repetição de indébito envolvendo descontos previdenciários feitos sobre proventos de inatividade de um servidor militar. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor, uma vez que o STF já decidiu ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos inferiores a determinado teto, o que se aplica também aos militares.
A empresa Alpha Ltda contesta a ação de indenização por danos morais movida por Dario. A empresa argumenta que Dario já era surdo antes de trabalhar para a Alpha e que seu problema de audição foi causado pelos 10 anos trabalhando no aeroporto, onde havia alto nível de barulho, e não durante o período trabalhando para a Alpha. A empresa também alega que a ação deveria ter sido movida na esfera trabalhista e não na vara cível.
Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de são paulo lei nº 10.261...Renata Leandro
Este documento descreve a Lei no 10.261 de 28 de outubro de 1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo. A lei define conceitos como cargo público, carreira e quadro e estabelece regras sobre provimento, exercício e vacância de cargos, deveres e proibições funcionais.
1) The document summarizes best practices for key stakeholders in Brazil's regulatory environment for broadcasting based on international experience.
2) It covers independent regulatory authorities, licensing processes, content regulation, positive content obligations, public broadcasters, and community broadcasters.
3) Recommendations are provided for each area to bring Brazil's system more in line with international standards.
1. A Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaração contra determinação do Tribunal de Contas da União que recomendava à Controladoria-Geral da União avaliar a legalidade de normas editadas pelo Ministério do Planejamento.
2. A AGU alega que a atividade de controle preventivo de legalidade é atribuição da Advocacia-Geral da União, não da Controladoria, conforme legislação citada.
3. Pede que o Tribunal reveja a determinação para clarificar as competências dos órgãos.
O documento discute a exploração espacial, incluindo o uso de telescópios, satélites artificiais, naves tripuladas e não tripuladas. Detalha os benefícios da exploração espacial como avanços científicos e tecnológicos aplicados na Terra, além de discutir riscos como poluição espacial e acidentes.
I. O documento discute as modalidades e tipos de licitação aplicáveis para aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação pela administração pública federal.
II. Seis entendimentos principais são propostos, concluindo que o pregão é compatível e deve ser obrigatoriamente usado para bens e serviços de TI considerados comuns.
III. Serviços de TI com natureza predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de pregão.
Perfil de governança de ti 2010 questionário-v1.4Gustavo Loureiro
1) O documento fornece instruções e um questionário para instituições públicas federais responderem sobre sua governança de TI.
2) O questionário cobre tópicos como liderança, estratégias e planos, cidadãos, sociedade, informações, pessoas e capacitação.
3) As respostas serão usadas pelo Tribunal de Contas da União para avaliar a governança de TI nas instituições.
Este documento discute a relação entre liberdade de expressão e regulação da mídia em três frases:
1) A liberdade de expressão é um direito fundamental que deve ser protegido e aprofundado através de sistemas midiáticos livres, independentes, plurais e diversos.
2) Embora a regulação da mídia seja necessária devido aos recursos limitados do espectro eletromagnético, seu objetivo principal deve ser garantir a liberdade de expressão.
3) O documento analisa experiências internacionais de reg
Auditoria realizada na Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior identificou dispensa de licitação indevida, inconsistências no projeto básico e utilização irregular de serviços de empresa contratada. Foi determinado à CGSG/MDIC que comprove recolhimentos de encargos sociais e justifique preços e escolhas de fornecedores em dispensas de licitação.
Este decreto promulga a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os Povos Indígenas e Tribais, que visa proteger os direitos desses povos e garantir respeito à sua integridade cultural. A convenção defende o direito destes povos a manterem suas identidades e formas de vida e a participarem em decisões que os afetam.
Tres áreas reservadas de ypfb están en el tipnisGustavo Loureiro
YPFB tiene tres áreas reservadas dentro del Territorio Indígena Parque Nacional Isiboro-Sécure (TIPNIS) llamadas Chispani, Sécure zona 19 y Sécure zona 20. Además, parte del bloque del contrato de operación Río Hondo también se encuentra en el TIPNIS. Estas áreas fueron adjudicadas a YPFB en 2010 para su exploración y explotación. Sin embargo, las actividades en estas áreas están suspendidas hasta que se realicen consultas a los pueblos indígenas.
O documento discute irregularidades em procedimentos licitatórios realizados por uma prefeitura municipal para aquisição de merenda escolar. O TCU aplicou multas aos responsáveis. Um ex-prefeito pagou a multa e recebeu quitação, enquanto os demais responsáveis pediram parcelamento, que foi autorizado pelo TCU.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Justiça do Trabalho - Honorários advocatícios - IndenizaçãoLuiz F T Siqueira
O documento é um relatório de uma audiência trabalhista entre Claudio Moreira da Silva e Serpal Engenharia e Construcoes Ltda. O juiz julgou procedentes os pedidos do autor por horas extras, adicional de insalubridade e multa do artigo 477 da CLT, mas indeferiu o pedido por cestas básicas.
O documento descreve uma sentença eleitoral que julgou improcedente uma ação de impugnação de registro de candidatura. A ação alegava que o candidato teve suas contas rejeitadas quando prefeito, mas a decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas foi suspensa judicialmente. Dessa forma, a sentença deferiu o registro da candidatura.
O documento apresenta Embargos de Declaração contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que julgou improcedente a prestação de contas de José Queiroz de Lima. Alega-se a omissão do Tribunal em apreciar documentos apresentados anteriormente que esclareceriam as inconsistências apontadas, podendo levar à aprovação das contas. Pede-se que os documentos sejam analisados ou que a matéria seja prequestionada para possível recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
Acórdão revisão para transformação apossentadoria por tempo em aposentadori...Waldemar Ramos Junior
1) O documento trata de um caso de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2) Analisa se o autor teve atividades especiais em determinados períodos e se pode contar tempo em auxílio-doença como especial. 3) Decide manter a conversão parcial do benefício reconhecendo parte do tempo como especial.
Este documento resume decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho entre os dias 5 e 18 de abril de 2016. As principais decisões tratam da: 1) Atualização da Súmula 288 do TST sobre complementação de aposentadoria; 2) Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 155 da SBDI-II sobre valor atribuído à causa; 3) Competência territorial para ajuizamento de ação trabalhista.
Este documento trata de uma ação trabalhista movida por Neocladir Fernandes Gimenes contra a União Federal. O autor pleiteia o pagamento de diferenças salariais entre o valor da sexta e oitava hora trabalhada, considerando sua jornada anterior no BNCC e atual no Ministério da Agricultura após retornar aos quadros públicos por meio de anistia. A sentença julga prescritos os créditos anteriores a 27/09/2012 e improcedente o mérito, uma vez que a legislação estabele
O autor ajuizou ação trabalhista requerendo a nulidade das eleições sindicais realizadas em outubro de 2011 e a realização de novo pleito. Alega irregularidades como composição parcial das mesas, atraso no início da votação, figura de "orientadores de mesa" intimidando eleitores e urnas chegando com atas preenchidas. O réu requereu reconsideração para contagem de votos acompanhada pelo juízo e guarda das urnas. O juízo manteve a nulidade do pleito e determinou
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Contas da União que determina a citação de vários responsáveis por irregularidades na execução das obras do Centro de Excelência em Tecnologia Avançada - Ceitec em Porto Alegre. O TCU aponta débitos de R$ 29,9 milhões relativos a superfaturamento em contrato e mais R$ 1,4 milhões em um termo aditivo irregular. Os responsáveis deverão ressarcir os cofres públicos ou apresentar defesa.
O Superior Tribunal de Justiça analisou os cálculos de uma execução em mandado de segurança. A Coordenadoria de Execução Judicial apresentou cálculos atualizados que totalizaram R$ 971.061,57 devidos à exequente. A União discordou da utilização do IPCA-E para a correção monetária a partir de 2009, defendendo a TR. O Tribunal decidiu manter o IPCA-E, já que o STF havia declarado inconstitucional a TR para esses fins. Foi determinada a expedição do precatório de acordo com os cálculos da CE
1. O documento discute os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária no Brasil, destacando as regras para lançamento por declaração, homologação e de ofício, bem como a interrupção da prescrição.
2. É apresentada a divergência entre a Súmula 314 do STJ e o artigo 40, §4o da LEF quanto à suspensão do processo por um ano para prescrição intercorrente quando não há bens penhoráveis.
3. O documento esclarece que a entrega de declaração reconhecendo
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federalchrystianlima
1) O documento trata de um pedido de reexame de uma decisão que considerou ilegal a aposentadoria especial de um perito criminal, por não preencher o requisito de 20 anos de atividade estritamente policial. 2) A defesa alega que o tempo de mandato sindical deve ser considerado atividade policial, mas a Sefipe e o MP tem posicionamentos contrários. 3) No voto divergente, o conselheiro provê o recurso e considera o tempo de mandato sindical como atividade policial.
1) A Segunda Turma do STF negou provimento a um agravo regimental interposto contra uma decisão que havia desprovido uma reclamação.
2) A reclamação discutia se um órgão fracionário do TRF 1a Região havia violado a Súmula Vinculante 10 ao afastar a aplicação de um decreto legislativo estadual.
3) O STF entendeu que não houve violação, uma vez que o órgão fracionário do TRF não declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma, tend
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou multa. A decisão agravada é mantida pois o banco não possui legitimidade para embargar como terceiro, uma vez que integra o mesmo grupo econômico da executada. Os fundamentos do agravo não foram aceitos e a pretensão de alterar o valor da causa também é negada.
O documento trata de um agravo de petição interposto por um banco contra uma decisão que julgou extinto o processo e aplicou uma multa. O relator negou provimento ao agravo ao entender que o banco não tinha legitimidade para os embargos e que a matéria já havia sido decidida anteriormente de forma contrária. A sentença foi confirmada.
O documento descreve um quadro de cooperação entre o G8 e Moçambique para apoiar a segurança alimentar e nutricional no país. O G8 e Moçambique se comprometem a aumentar o investimento privado na agricultura, expandir a inovação e alcançar resultados sustentáveis de segurança alimentar. Os membros do G8 pretendem alinhar seu apoio financeiro e técnico com as prioridades do plano de investimento agrícola de Moçambique.
1) A CUT apresenta comentários sobre a aplicação da Convenção 169 da OIT no Brasil, relatando a situação dos povos indígenas e quilombolas.
2) Embora o governo brasileiro limite seus relatórios aos povos indígenas, a Convenção 169 também se aplica às comunidades quilombolas.
3) Há problemas com o critério da auto-identificação dos povos, a consulta e participação desses povos nas decisões que os afetam, e a regularização de suas terras tradicionais, indicando
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Este Guia, produzido pela Relatoria Especial da ONU para a moradia adequada, sintetiza o que as normas internacionais determinam sobre remoções involuntárias decorrentes de projetos públicos e privados de infraestrutura e urbanização.
Este relatório trimestral do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) analisa o desempenho do banco no primeiro trimestre de 2011. O relatório discute o cenário econômico internacional e brasileiro, com foco no preço das commodities, taxas de juros e produção industrial. Ele também apresenta dados sobre os desembolsos do BNDES por setor, porte de empresa e região, além de discutir o impacto dos investimentos do banco na geração de empregos.
O documento discute a Medida Provisória 458 de 2009, que facilitou a regularização fundiária de terras na Amazônia Legal. O texto argumenta que a MP beneficiou grandes grileiros e latifundiários ao permitir a apropriação ilegal de milhões de hectares de terras públicas por poucos indivíduos. Também descreve a história da grilagem de terras no oeste do Pará, onde grileiros usaram laranjas e processos fraudulentos para se apoderar de terras públicas. Apesar de esforços do governo para combater
O documento analisa o acordo entre Brasil e EUA sobre o uso do Centro de Lançamento de Alcântara por empresas americanas. A localização geográfica do centro permite lançamentos mais baratos, mas o acordo impõe muitas obrigações ao Brasil e poucas aos EUA, como controle de áreas do centro por americanos. O documento questiona se há motivos para essa assimetria, dado o compromisso brasileiro com não proliferação de tecnologia.
Este documento analisa o Acordo de Alcântara assinado entre Brasil e EUA, comparando-o com outros acordos de salvaguardas tecnológicas assinados pelos EUA. A análise conclui que o Acordo de Alcântara contém cláusulas mais restritivas e assimétricas que impedem o desenvolvimento da tecnologia espacial brasileira, ao contrário dos demais acordos.
1) Formar recursos humanos qualificados e atrair jovens para a área espacial
2) Dispor de recursos financeiros para construir instalações, equipamentos e lançadores de satélites, que têm custos muito elevados
3) Desenvolver tecnologia espacial de forma independente, já que a transferência internacional é difícil nessa área estratégica
Esta operação envolve o investimento da LDCA e de outros investidores na Calyx Agro Ltd., uma sociedade holding com atividades agrícolas no Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Antes da operação, o Grupo Louis Dreyfus Commodities era o único controlador da Calyx, mas agora passará a compartilhar o controle com os novos investidores. A operação foi realizada no exterior, mas tem reflexos no Brasil, onde a Calyx controla subsidiárias que atuam principalmente nos setores de grãos, frutas cítricas,
Este documento não continha nenhum conteúdo. Apenas listava páginas em branco de "Anotações Não Arquivadas", sem fornecer nenhuma informação relevante.
1) O documento discute o planejamento de contratações de serviços de TI no setor público, incluindo a importância do planejamento institucional e de TI, e do planejamento preliminar e definitivo da contratação.
2) É destacada a necessidade de estruturar o processo de planejamento da contratação para alcançar o objetivo de melhorar a capacidade do gestor público nessas contratações.
3) São apresentados os principais elementos a serem considerados nas etapas de planejamento institucional, de TI e da própria contr
1) O documento aprova o Plano de Diretrizes do Tribunal de Contas da União para 2009, definindo objetivos estratégicos, indicadores, ações e responsabilidades.
2) O plano prioriza a transparência, parcerias estratégicas, tempestividade e produtividade por meio de ações como ampliar a divulgação dos trabalhos, intensificar a cooperação com outros órgãos e reduzir o tempo de apreciação de processos.
3) O documento distribui metas para 2009-2010 e estabelece mecanismos de a
Este documento aprova o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da União para o biênio de 2010-2011, com o objetivo de ampliar a transparência e realizar parcerias estratégicas. O plano define indicadores e iniciativas para melhorar o portal do TCU e divulgar mais informações, além de estabelecer cooperação com outros órgãos públicos e a rede de controle.
Nota técnica 01 2009 – sefti-tcu - conteúdo mínimo do projetoGustavo Loureiro
Esta nota técnica do Tribunal de Contas da União estabelece os requisitos mínimos para projetos básicos e termos de referência para contratações de serviços de tecnologia da informação pelo setor público. Ela lista oito tópicos essenciais que devem ser cobertos, como a descrição do objeto, a fundamentação da necessidade, os requisitos da contratação, o modelo de prestação dos serviços, mecanismos de gestão e critérios de seleção do fornecedor. O objetivo é padronizar esses documentos e ev
Nota técnica 03 2009 – sefti-tcu - credenciamentoGustavo Loureiro
I. O documento discute a exigência de credenciamento de licitantes por fabricantes de produtos de tecnologia da informação em licitações.
II. Geralmente, credenciamento não é requisito indispensável e pode restringir competitividade e ferir isonomia.
III. Em casos excepcionais justificados, credenciamento pode ser incluído como requisito técnico, não critério de habilitação.
Decreto nº 6.932 simplificação do atendimento público prestado ao cidadãoGustavo Loureiro
O documento estabelece diretrizes para simplificar o atendimento público prestado ao cidadão, como presunção de boa-fé, compartilhamento de informações, racionalização de métodos e eliminação de formalidades desnecessárias. Também dispensa o reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil e determina que órgãos públicos elaborem uma "Carta de Serviços ao Cidadão".
Contratação de serviços de ti no setor público tcuGustavo Loureiro
1) O documento discute a contratação de serviços de TI no setor público brasileiro.
2) Apresenta as bases legais para a terceirização de serviços no Brasil e diretrizes para estratégias de terceirização de TI.
3) Discutem modelos para contratação de serviços de TI que atendam aos requisitos legais e de órgãos de controle como o TCU.
O documento apresenta os principais conceitos e modelos de governança de tecnologia da informação (TI), como COBIT, ITIL e outros. Discutem-se conceitos como alinhamento da TI aos objetivos de negócios, gestão por processos, uso de métricas e modelos de maturidade. O documento também explica como esses conceitos e modelos podem ser aplicados no Tribunal de Contas da União para aprimorar a governança e gestão da tecnologia da informação na instituição.
O documento discute conceitos e modelos de governança de tecnologia da informação (TI) e sua aplicação no Tribunal de Contas da União (TCU). Em particular, o documento (1) apresenta conceitos e boas práticas de governança de TI, (2) descreve os modelos ITIL, COBIT e outros, e (3) discute como esses modelos podem ser integrados e aplicados no TCU.
1. Identificação
Acórdão 2023/2004 - Segunda Câmara
Número Interno do Documento
AC-2023-39/04-2
Ementa
Aposentadoria. Alteração. Processo consolidado. Percepção cumulativa do valor
da função comissionada com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI relativa aos décimos.
Ilegalidade. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Suspensão do pagamento. Determinação.
Legalidade dos demais atos.
- Acumulação de VPNI com a função comissionada. Considerações.
Grupo/Classe/Colegiado
Grupo II / Classe V / Segunda Câmara
Processo
853.159/1997-1
Natureza
Aposentadoria
Entidade
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - TRT/PA
Interessados
Interessada: Graciete Naide de Barros Fima (CPF nº 016.580.932-91)
Sumário
Aposentadoria. Alterações. Legalidade de três atos. Registro. Ilegalidade de ato
por percepção indevida das remunerações de FC “cheia” cumulativamente a do cargo efetivo
e a VPNI relativa aos décimos. Aplicação da Súmula nº 106/TCU. Determinações.
Assunto
Aposentadoria
Ministro Relator
UBIRATAN AGUIAR
Representante do Ministério Público
JATIR BATISTA DA CUNHA
Unidade Técnica
SEFIP - Secretaria de Fiscalização de Pessoal
Relatório do Ministro Relator
2. Adoto como relatório o parecer elaborado pelo analista da SEFIP, que foi
acompanhado pelos dirigentes daquela Unidade Técnica (fls. 51/52):
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para
apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac, os quais tratam de alterações da concessão inicial da interessada que já foi
julgada legal no TC 011.361/1994-8, anexado o respectivo ato na contracapa deste
processo.
Registre-se, inicialmente, por oportuno, que incluímos nestes autos o ato de
alteração que pertencia ao TC 007.772/1997-1, recebendo a numeração de fls. 39/40, bem
assim, incluídos outros dois atos que se encontravam na base de dados do sistema SISAC,
para que façamos uma só análise de todos atos de alterações deferidas à inativa.
Em instrução de fl. 38, a ACE informante propõe a ilegalidade dos atos de fls.
1/2 e 39/40 por entender que os mesmos carecem de amparo legal, visto que nas mesmas
datas de vigências (01.03.95), não é permitido a acumulação das vantagens de quintos da
Lei nº 8.911/94 com a do artigo 193 da Lei nº 8.112/90, conforme jurisprudência que cita.
A esse respeito, concordo com a proposta oferecida pela analista, uma vez que
aqueles atos estão em desacordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.
Outrossim, ao examinarmos o ato de alteração de fls. 41/45, com vigência em
11.11.97, detectamos a inclusão nos cálculos dos proventos de forma cumulativa e indevida
das parcelas dos quintos de FC com os valores da FC cheia, contrariando jurisprudência
deste Tribunal, a exemplo das Decisões nºs 136/2001 - Primeira Câmara e 1031/2002 -
Plenário.
Por fim, a análise do ato de alteração de fls. 46/50, com vigência em
01.11.2000, se revelou regular, visto se encontrar em conformidade com a legislação
pertinente, regularizando a situação da inativa.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os artigos
1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU,
PROPONHO a legalidade do ato de fls. 46/50 e a ilegalidade dos atos de fls. 1/2, 39/40 e
41/45, negando os respectivos registros com determinação ao órgão de origem para aplicar
a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé.”
2. O Ministério Público proferiu o parecer de fl. 53 dispondo que:
“Aquiescemos à proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica,
observando que os atos de fls. 1/2, 39 e 41/45 estão em desacordo com orientação do TCU
no sentido de que as alterações devem vigorar na data da opção dos inativos (Decisão nº
275/2000 da Primeira Câmara).
É o relatório.
Voto do Ministro Relator
Conforme indicado no relatório acima, os presentes autos tratam de quatro atos
de alteração de aposentadoria da Sra. Graciete Naide de Barros Fima, de fls. 01/02, 39/40,
3. 41/45 e 46/50, os dois primeiros com vigência a partir de 01/03/1995 e os demais,
respectivamente, a partir de 11/11/1997 e 01/11/2000.
2. A Interessada exercia o cargo de auxiliar judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região - Belém/PA que foi posteriormente transformado em técnico judiciário
pela Lei nº 9.421/96. O seu ato inicial de aposentadoria, com vigência a partir de
07/02/1994, foi considerado legal pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas da União,
em sessão de 21/09/1995, nos autos do TC 011.361/1994-8.
3. Em uma linha cronológica, a primeira alteração a ser analisada é a de fls.
39/40, com vigência a partir de 01/03/1995, uma vez que, não obstante haver dois atos com
essa mesma data de vigência, neste de fls. 39/40 o requerimento da Interessada é de
14/11/1995 (fl. 10) ao passo que no ato de fls. 01/02 o seu requerimento data de
12/03/1997 (fl. 13).
4. Nesse ato de alteração de fls. 39/40 a Interessada fez opção pela
remuneração do cargo em comissão, nos termos do art. 193 da Lei nº 8.112/90, com a
vantagem calculada pelos valores da Lei nº 9.030/95, nos moldes da Medida Provisória nº
1.160, de 26/10/1995, cujo art. 7º, inciso I garantiu que seus efeitos financeiros vigorariam
a partir de 01/03/1995, nos seguintes termos:
“Art. 7º Os proventos de aposentadoria com vantagens dos arts. 180 da Lei nº
1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, vigorando os
efeitos financeiros:
I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha
sido publicada no Diário Oficial da União até essa data; (...)”
5. A SEFIP propõe a sua ilegalidade afirmando que não é permitida a
acumulação das vantagens dos quintos da Lei nº 8.911/94 com a do art. 193 da Lei nº
8.112/90. O Ministério Público também opina pela ilegalidade, asseverando que a data
indicada como de sua vigência, qual seja, 01/03/1995, estaria em desacordo com a
orientação desta Corte de Contas de que as alterações devem vigorar na data da opção dos
inativos (Decisão nº 275/2000 - Primeira Câmara).
6. Peço vênia para discordar desses entendimentos, pois a alteração de fls.
39/40 está em conformidade com as disposições legais, sendo correta a opção pela
remuneração do cargo em comissão, com os valores da Lei nº 9.030/95, bem como a sua
vigência a partir de 01/03/1995, como determinado na Medida Provisória nº 1.160/95. Legal,
portanto, o ato de alteração de fls. 39/40, devendo ser determinado o seu respectivo
registro.
7. O próximo ato é a alteração de fls. 01/02, também com vigência a partir de
01/03/1995, não obstante a Interessada tenha optado pela vantagem do art. 62 da Lei nº
8.112/90 apenas em 12/03/1997 (fl. 13). O fundamento legal desse ato encontra-se no
referido art. 62 c/c art. 3º da Lei nº 8.911/94 c/c art. 2º da Lei nº 9.030/95.
8. A SEFIP e o Ministério Público propõem, com os mesmos argumentos
utilizados para impugnar o ato de fls. 39/40, a ilegalidade da alteração de fls. 01/02,
conforme os termos indicados no item 5 acima.
4. 9. Data vênia, entendo que a fundamentação do ato de fls. 01/02 está correta,
uma vez que trata-se da concessão da parcela variável prevista na Lei nº 9.030/95.
Depreende-se, da redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, dessa lei, que o servidor ocupante de cargo
de natureza permanente, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, que optar pela remuneração do cargo efetivo, poderá
receber a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a do cargo em comissão, ou
25% da remuneração da função, a título de Parcela Variável.
10. No ato de fls. 01/02, a opção está sendo paga corretamente, com base no §
2º do art. 2º da Lei nº 9.030/95, juntamente com a incorporação da parcela dos décimos.
Além disso, correta está a sua vigência a partir de 01/03/1995, data do início dos efeitos
financeiros da Lei nº 9.030/95. O ato de alteração de fls. 01/02, portanto, deve ser
considerado legal.
11. O próximo ato é a alteração de fls. 41/45, com vigência a partir de
11/11/1997, que cuida do deferimento da função comissionada (FC) “cheia”
cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo e a VPNI relativa aos décimos. É
entendimento pacífico desta Corte de Contas a impossibilidade do referido pagamento,
conforme depreende-se, por exemplo, das Decisões nºs 136/2001 - Primeira Câmara (Ata nº
17/2001), 320/2001 - Plenário (Ata nº 21/2001) e 585/2000 - Plenário (Ata nº 45/2000).
12. Essa concessão cumulativa, inclusive, foi considerada indevida pelo próprio
Tribunal Superior do Trabalho, o que ocasionou a suspensão do pagamento dessas
vantagens a partir de 01/02/2001, e que foi acompanhando pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região. Patente, portanto, a ilegalidade do ato de fls. 41/45, negando-se o
seu registro.
13. Tem-se, finalmente, o ato de alteração de fls. 46/50, com vigência a partir
de 01/11/2000, fundamentado nos arts. 14, § 2º e 15, da Lei nº 9.421/96, que representa a
opção pelo vencimento do cargo efetivo cumulativamente com a percepção de 70% do valor
base fixado para a FC e o valor dos décimos. Essa concessão está em conformidade com a
legislação pertinente, sendo devido o seu respectivo registro.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de
outubro de 2004.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de atos de alteração da
aposentadoria da Sra. Graciete Naide de Barros Fima, ex-servidora do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região - Belém/PA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em:
5. 9.1. considerar legais os atos de alteração de fls. 01/02, 39/40 e 46/50,
determinando os respectivos registros;
9.2 considerar ilegal o ato de alteração de fls. 41/45, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
até a data da notificação deste Acórdão ao órgão concedente, de conformidade com a
Súmula nº 106/TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Belém/PA que,
com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à SEFIP que verifique a implementação da medida consignada
no item 9.4 supra.
Quorum
12.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar
(Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Publicação
Ata 39/2004 - Segunda Câmara
Sessão 14/10/2004
Aprovação 21/10/2004
Dou 21/10/2004 - Página 0
Referências (HTML)
Documento(s):TC 853.159.doc
Fonte: http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/PesquisaFormulario#