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SÉRIE
                       Debates CI
                   Nº8 – Fevereiro de 2011
                          ISSN 2176-3224




     Liberdade de expressão e
  Regulacão da Radiodifusão
                  Toby Mendel e Eve Salomon




Comunicação e Informação
SÉRIE
                      Debates CI
                  Nº8 – Fevereiro de 2011
                         ISSN 2176-3224




    Liberdade de expressão e
  regulação da radiodifusão
                 Toby Mendel e Eve Salomon




Comunicação e Informação
©UNESCO 2011



Tradução: Antonio Ribeiro
Revisão Técnica: David Moisés Felismino da Silva
Revisão: Maria do Socorro Dias Novaes de Senne
Diagramação: Paulo Selveira
Capa e projeto gráfico: Edson Fogaça




O número oito da Série Debates CI foi elaborado em cooperação com a Fundação Ford no âmbito do
projeto Marco regulatório das comunicações no Brasil: análise do sistema à luz da experiência inter-
nacional.



Os autores são responsáveis pela escolha e apresentação dos fatos contidos neste livro, bem como pelas
opiniões nele expressas, que não são necessariamente as da UNESCO, nem comprometem a Organização.
As indicações de nomes e a apresentação do material ao longo deste livro não implicam a manifestação
de qualquer opinião por parte da UNESCO a respeito da condição jurídica de qualquer país, território,
cidade, região ou de suas autoridades, tampouco da delimitação de suas fronteiras ou limites.

BR/2011/PI/H/3




              Representação no Brasil
              SAUS, Quadra 5, Bloco H, Lote 6,
              Ed. CNPq/IBICT/UNESCO, 9º andar
              70070-912, Brasília, DF, Brasil              Escritório do Brasil
              Tel.: (55 61) 2106-3500                      Praia do Flamengo, 154 - 8º andar
              Fax: (55 61) 2106-3697                       22210-030 - Rio de Janeiro, RJ
              E-mail: grupoeditorial@unesco.org.br         ford-rio@fordfound.org
              Site: www.unesco.org.br/brasilia             www.fordfound.org
SUMÁRIO




Apresentação ...............................................................................................................................................7


Introdução ...................................................................................................................................................9


Garantias internacionais ...............................................................................................................................9


A importância da mídia ..............................................................................................................................11


Restrições...................................................................................................................................................12


Independência dos órgãos reguladores .......................................................................................................14


Pluralidade e diversidade ............................................................................................................................16


Licenciamento ............................................................................................................................................17


Conclusão ..................................................................................................................................................18


Sobre os autores.........................................................................................................................................19
A P R E S E N TA Ç Ã O




    O direito de se expressar livremente é um fator        jornal não se verifica para os casos da televisão e do       7
importante de desenvolvimento do indivíduo, como           rádio. O espectro eletromagnético é um recurso pú-
ser humano e como “animal político”, e de aperfei-         blico finito e precisa ser regulado, pelo menos no que
çoamento e radicalização das democracias.                  se refere à distribuição das frequências.




                                                                                                                      Debates CI
    A invenção da imprensa constituiu um divisor de            A regulação da mídia caminha, portanto, pari passu
águas para os debates sobre a liberdade de expressão.      com a garantia, promoção e proteção da liberdade de
Não bastava mais garantir o direito de cada indivíduo      expressão. Na verdade, regular a mídia deve sempre




                                                                                                                       SÉRIE
de procurar, difundir ou receber informações, livre-       ter como objetivo último proteger e aprofundar aquele
mente, na interação com os demais indivíduos. Era          direito fundamental.
preciso ir além, garantindo esse direito na relação com        Não por outra razão, a matéria é tratada, a partir
um intermediário que potencializava radicalmente o         de diferentes perspectivas, pelos mais importantes
alcance das opiniões, informações e ideias: os meios       instrumentos internacionais de direitos humanos:
de comunicação de massa.                                   Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos
    Nesse contexto, muitos dos marcos fundadores           Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos
do debate contemporâneo sobre direitos humanos             Civis e Políticos, Convenções sobre os Direitos da
(as Revoluções Gloriosa, Americana e Francesa; os          Criança, sobre a Proteção e Promoção da Diversidade
escritos de John Milton, Alexis de Tocqueville e John      das Expressões Culturais, sobre a Eliminação de todas
Stuart Mill, dentre outros) dedicaram relevante atenção    as Formas de Discriminação Racial, sobre os Direitos
ao tema da liberdade de expressão e de sua relação         das Pessoas com Deficiência. O mesmo vale para ins-
com os meios de comunicação de massa.                      trumentos regionais de direitos humanos e para os
    A ideia de uma mídia livre, independente, plural e     ordenamentos jurídicos das mais consolidadas e
diversificada passa a se fixar como o ideal a ser alcan-   longevas democracias do planeta.
çado para que o direito à liberdade de buscar, difundir        Na divisão de trabalho interna ao Sistema das Nações
e receber informações possa ser realizado em sua           Unidas, cabe à UNESCO agir, através da cooperação
plenitude. Encontrar o formato adequado da partici-        internacional, para que a liberdade de expressão seja
pação do Estado Nacional na equação que busca fo-          eficazmente garantida também por meio de um sis-
mentar sistemas midiáticos com essas características,      tema midiático livre, plural, independente e diverso.
rapidamente, configura-se em uma das peças mais            Para cumprir esse mandato, a Organização tem lançado
relevantes desse quebra-cabeças.                           mão de diferentes estratégias. Uma das mais recentes
    Tal desafio se torna especialmente complexo            e abrangentes é a disponibilização de um conjunto
quando, já no século XX, a radiodifusão assume papel       de indicadores para avaliar o desenvolvimento dos sis-
de protagonista nesse sistema. A possibilidade hipo-       temas midiáticos das diversas nações (cf. Indicadores
tética de que cada interesse legítimo dos variados         de Desenvolvimento da Mídia: marco para a avaliação
grupos sociais poderia se fazer ouvir pelo seu próprio     do desenvolvimento dos meios de comunicação).
A UNESCO no Brasil, em parceria com a Fundação        Canadá, Chile, França, Estados Unidos, Jamaica, Ma-
             Ford, entendeu que, à luz dos elementos propostos         lásia, Reino Unido e Tailândia) comparativamente ao
             pelos Indicadores de Desenvolvimento da Mídia, po-        status quo brasileiro. Os autores abordam o tema,
             deria ofertar uma contribuição técnica de alto nível      tecendo recomendações para o Brasil, a partir dos se-
             ao debate que a sociedade brasileira, com maior ou        guintes eixos centrais: Autoridades Reguladoras Inde-
             menor intensidade, vem travando sobre o seu sistema       pendentes, Concessões, Regulação e Autorregulação
             midiático, principalmente desde a Assembleia Cons-        de Conteúdo, Emissoras Públicas, Emissoras Comuni-
             tituinte de 1988. Ao longo dos últimos anos, parecem
                                                                       tárias, Regulação de Propriedade.
             ter sido momentos centrais as discussões sobre: a for-
                                                                          Liberdade de Expressão e Regulação da Radiodi-
             matação final do Capítulo da Comunicação Social da
                                                                       fusão. Texto que busca sublinhar que a lógica central
             Constituição Brasileira, a regulamentação dos artigos
                                                                       da política regulatória deve ser exatamente fortalecer
             do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam
                                                                       a liberdade de expressão. Este é o texto que o caro
             da relação entre crianças e mídia, a instalação do Con-
             selho de Comunicação Social, a abertura ao capital        leitor ou leitora tem em mãos.
  8          estrangeiro no setor, a revogação da Lei de Imprensa,        Adicionalmente, o também consultor internacional
             a definição do modelo de televisão digital e serviços     da UNESCO Andrew Puddephatt, teceu uma discussão
             pagos audiovisuais e a elaboração de um novo marco        sobre A importância da autorregulação da mídia para
             regulatório para as comunicações.                         a defesa da liberdade de expressão.
Debates CI




                 Nesse sentido, oferecemos aos atores-chave en-           Por fim, gostaríamos de salientar que uma dis-
             volvidos na construção desses diferentes aspectos da      cussão mais específica sobre a regulação da inter-
             política regulatória para o setor de mídia um conjunto    net não foi objeto desses estudos. Esse é um
 SÉRIE




             de textos que, ousamos avaliar, podem ser úteis para      debate em curso no âmbito das Nações Unidas,
             o processo de tomada de decisão que deverá ter lugar      logo os padrões internacionais de regulação não
             nos próximos anos.                                        estão claramente definidos. Contudo, entendemos
                 A nosso convite, os consultores internacionais da     que os princípios gerais de liberdade expressão,
             UNESCO Toby Mendel e Eve Salomon, os quais, jun-
                                                                       de uma regulação independente e transparente e
             tos, já trabalharam em mais de 60 países com ques-
                                                                       de amplo respeito aos direitos humanos também
             tões semelhantes, assinam dois textos:
                                                                       devem se aplicar ao debate acerca da internet.
                O Ambiente Regulatório para a Radiodifusão:
                                                                          Esperamos que essa série de textos seja uma
             uma Pesquisa de Melhores Práticas para os Atores-
                                                                       ferramenta que, de fato, colabore com o debate que
             Chave Brasileiros. Material que apresenta como a
                                                                       está posto na esfera pública brasileira sobre o tema.
             regulação de mídia é tratada no cenário internacional
             e em 10 democracias (África do Sul, Alemanha,                Boa leitura!
Liberdade de expressão e
    regulação da radiodifusão

    Toby Mendel e Eve Salomon




    Introdução                                                          restrição de horário para veicular material inadequado
    A liberdade de expressão é um direito funda-                        a crianças e adolescentes – podem ser consideradas
mental do ser humano, importante pela sua própria                       restrições à liberdade de expressão, nesses casos
essência e, também, por ser um sustentáculo para a                      com o propósito de proteger a igualdade de direitos
proteção de todos os outros direitos. É um direito                      e o público infanto juvenil, respectivamente. Outras
complexo. Primeiro, porque não é absoluto, podendo                      regras – por exemplo, o limite à concentração da pro-
ser limitado para proteger interesses maiores, públi-                   priedade dos meios de comunicação ou a exigência
cos (como a segurança nacional) ou particulares
                                                                        de que as questões de interesse público sejam
(como a privacidade de um cidadão). Segundo, porque
                                                                        tratadas de maneira equilibrada e imparcial – podem
protege tanto o direito de quem fala/escreve/atua
                                                                        se justificar pelo direito do público de receber uma
quanto o de quem ouve/lê/vê – no caso deste, o di-
                                                                        gama diversificada de informações e ideias.
reito de acesso à informação e às ideias. Por vezes,
configura-se um choque de conflitos e o necessário                          Garantias internacionais
estabelecimento de prioridades torna-se um compli-
                                                                            O direito à liberdade de expressão é garantido
cado exercício de equilíbrio.
                                                                        pelo Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos
    A regulação da radiodifusão envolve necessaria-
                                                                        Humanos1, transcrito abaixo:
mente o direito à liberdade de expressão, já que pode
ser vista como uma restrição dessa liberdade, devido                             Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e
a sua própria natureza. Em verdade, pode-se afirmar                              expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
que a liberdade de expressão é a pedra angular da re-                            interferência, ter opiniões e de procurar, receber
                                                                                 e transmitir informações e ideias por quaisquer
gulação da radiodifusão nas sociedades democrá-
                                                                                 meios e independentemente de fronteiras.
ticas, e que a legitimidade ou não legitimidade de
determinada abordagem regulatória para o setor de-                          Como resolução da Assembleia Geral das Nações
penderá, no mais das vezes, de uma avaliação de seu                     Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos
impacto sobre a liberdade de expressão.                                 não é diretamente vinculante para os Estados nacio-
    Tal avaliação deve considerar a complexa natureza                   nais. No entanto, alguns trechos, incluindo o Artigo
desse direito. Conforme será demonstrado a seguir,                      19, são amplamente reconhecidos como tendo ad-
                                                                                                                                              Debates CI




algumas regras regulatórias – por exemplo, a proi-                      quirido força legal nos países, à luz do direito consue-
bição da difusão de conteúdo discriminatório ou a                       tudinário, desde a sua adoção em 1948.2
                                                                                                                                               SÉRIE




1. Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948.
2. Consultar, por exemplo, Barcelona Traction, Light and Power Company Limited Case (Belgium v. Spain) (Segunda Fase), ICJ Rep. 1970 3
   (Corte Internacional de Justiça) e Namibia Opinion, ICJ Rep. 1971 16, Parecer em separado, Juiz Ammoun (Corte Internacional de Justiça).     9
Esse direito é também garantido pelo Pacto Inter-                zação pessoal e o combate à corrupção – também de-
             nacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)3, tratado             pendem do respeito à liberdade de expressão.
             ratificado por mais de 166 países, a partir de outubro                   Organismos e tribunais internacionais têm sido
             de 2010, incluindo o Brasil.4 O PIDCP declara, neste                 claros quanto ao caráter de direito humano funda-
             mesmo artigo:                                                        mental conferido à liberdade de expressão. Na sua
                     (1) Toda pessoa tem o direito de expressar as suas           sessão inaugural, em 1946, a Assembleia Geral das
                     opiniões;                                                    Nações Unidas adotou a Resolução 59(I)8, referindo-
                                                                                  se à liberdade de expressão, em seu sentido mais
                     (2) Toda pessoa tem o direito à liberdade de ex-             amplo:
                     pressão; este compreende a liberdade de procurar,
                     receber e divulgar informações e ideias de qual-                     A liberdade de informação é um direito humano
                     quer natureza, independentemente de fronteiras,                      fundamental e alicerce de todas as liberdades às
                     seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou                    quais estão consagradas as Nações Unidas.
                     artística ou por qualquer outro meio de sua escolha.             Conforme observado por essa resolução, a liber-
10               A liberdade de expressão também está protegida                   dade de expressão é tão fundamental para o direito
             em todos os três tratados regionais sobre direitos                   individual quanto é indispensável para o exercício de
             humanos, mais especificamente no Artigo 13 da                        todas as outras formas de direito. Essa visão vem
             Convenção Americana sobre Direitos Humanos5, no                      sendo corroborada pelos organismos internacionais
Debates CI




             Artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos Huma-                   de direitos humanos. Por exemplo, o Comitê de Di-
             nos6 e no Artigo 9º da Carta Africana dos Direitos Hu-               reitos Humanos da ONU, organismo criado para mo-
             manos e dos Povos7. Embora não sejam vinculantes                     nitorar a implantação do PIDCP, considera que:
 SÉRIE




             para o Brasil, as decisões e declarações adotadas na                         O direito à liberdade de expressão é de extrema
             Convenção Europeia e na Carta Africana, assim como                           importância em qualquer sociedade democrática9
             as declarações oficiais feitas por entidades de direitos                 Declarações dessa natureza proliferam na jurispru-
             humanos fora das Américas, evidenciam, de forma                      dência de tribunais e comissões de direitos humanos,
             convincente, a abrangência e as implicações relativas                ao redor do mundo. A Corte Interamericana de Direi-
             ao direito da liberdade de expressão, cuja aplicação é               tos Humanos declarou: “A liberdade de expressão é
             universal.                                                           o fundamento sobre o qual repousa a verdadeira es-
                 A importância da liberdade de expressão dificil-                 sência de uma sociedade democrática”10; e a Corte
             mente será superestimada. Sempre que o livre fluxo                   Europeia de Direitos Humanos observou: “A liberdade
             de informações e ideias não for permitido, outros di-                de expressão constitui um dos fundamentos essen-
             reitos humanos, assim como a própria democracia,                     ciais de uma sociedade [democrática], uma das
             estarão em perigo. Os mecanismos participativos de-                  condições básicas para o seu progresso e para o de-
             pendem do livre fluxo de informações e ideias, uma                   senvolvimento de todo ser humano”.11
             vez que o engajamento dos cidadãos somente ocorre                        A proteção oferecida pelas garantias interna-cio-
             quando a sociedade está informada e tem meios para                   nais à liberdade de expressão é ampla e cobre desde
             se expressar. Outros valores sociais – entre os quais a              manifestações que possam ser do interesse do pú-
             boa governança, a responsabilização pública, a reali-                blico até mensagens consideradas por muitos, ou



             3. Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 16 de dezembro de 1966, em vigor desde 23 de março
                 de 1976.
             4. Brasil ratificou o ICCPR em 24 de janeiro de 1992.
             5. Adotada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, em vigor desde 18 de julho de 1978.
             6. Adotada em 4 de novembro de 1950, em vigor desde 3 de setembro de 1953.
             7. Adotada em Nairóbi, Quênia, em 26 de junho de 1981, em vigor desde 21 de outubro de 1986.
             8. 14 de dezembro de 1946.
             9. Tae-Hoon Park v. Republic of Korea, outubro de 1998, Comunicado n° 628/1995, parágrafo 10.3.
             10. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de no-
                 vembro de 1985, Série A, n° 5, parágrafo 70.
             11. Handyside v. the United Kingdom, 7 de dezembro de 1976, Petição n° 5493/72, parágrafo 49.
mesmo por quase todos, como ofensivas ou de difícil                          Quando a liberdade de expressão de uma pes-
aceitação. De algum modo, decerto, tal noção re-                             soa é ilegalmente restringida, não é somente o
                                                                             direito dessa pessoa que está sendo violado,
pousa no cerne da importância da liberdade de ex-
                                                                             mas também o direito de todas as outras pessoas
pressão. Esclarece a Corte Europeia:
                                                                             de “receber” informações e ideias. O direito
        A liberdade de expressão (...) se aplica não so-                     protegido pelo Artigo 13 tem, por consequência,
        mente à “informação” ou a “ideias” que são fa-                       uma abrangência e um caráter especial que
        voravelmente recebidas (...) mas também àquelas                      são evidenciados pelo aspecto dual da liberdade
        que são ofensivas, causam choque ou incomodam                        de expressão. Por um lado, isso requer que nin-
        o Estado ou qualquer outro setor da população.                       guém seja arbitrariamente limitado ou impedido
        Tais são as exigências do pluralismo, da tolerância                  de expressar os seus próprios pensamentos.
        e da riqueza de espírito, sem os quais não há “so-                   Nesse sentido, é um direito que pertence a cada
        ciedade democrática”.12                                              indivíduo. Por outro lado, o seu segundo as-
                                                                             pecto implica um direito coletivo de receber
    A legislação internacional sobre direitos humanos
                                                                             toda sorte de informação e de ter acesso aos
consagrou o discurso comercial, em particular a pu-
                                                                             pensamentos expressados por outras pessoas                 11
blicidade, como também protegido pelo direito à li-                          (...) Na sua dimensão social, a liberdade de ex-
berdade de expressão. Por exemplo, o Comitê das                              pressão é um meio para o intercâmbio de ideias
Nações Unidas para os Direitos Humanos pronunciou-                           entre os seres humanos e para a comunicação
                                                                             em massa.15




                                                                                                                                        Debates CI
se contra a província canadense de Quebec, que havia
proibido uma propaganda veiculada em inglês, ale-                       Dois importantes componentes dos direitos de
gando que a medida se fazia necessária para proteger                 quem recebe informações e ideias, detalhados mais




                                                                                                                                         SÉRIE
a população francófona daquela província13. Ao dar                   adiante neste texto, são o acesso à pluralidade de
ganho de causa ao governo federal do Canadá, que                     fontes e à diversidade de conteúdo.
moveu a ação contra as autoridades da província, o
Comitê da ONU considerou exatamente que a publi-                         A importância da mídia
cidade em questão se tratava de discurso protegido                       Na maioria dos países, a mídia de massa é o prin-
pelo direito à liberdade de expressão. No entanto, o                 cipal canal para a discussão popular sobre toda e
discurso comercial requer menos proteção do que o                    qualquer matéria, sendo o direito à liberdade de ex-
discurso sobre questões de interesse público, por                    pressão, por conseguinte, de primordial importância
exemplo. O princípio de que os Estados têm uma                       para os meios de comunicação. A Corte Interameri-
maior flexibilidade na aplicação de restrições sobre o               cana de Direitos Humanos declarou: “É a mídia de
discurso comercial foi acatado em vários casos pelo                  massa que torna o exercício da liberdade de expres-
Tribunal Europeu de Direitos Humanos.14                              são uma realidade”.16 Em declaração análoga pro-
    A liberdade de expressão tem uma natureza dual,                  ferida em 2003, a Comissão Africana destaca que “o
tendo em vista que não protege apenas o direito de                   principal papel da mídia e de outros meios de comu-
divulgar informações e ideias, mas também o direito                  nicação é assegurar o completo respeito à liberdade
de buscá-las e ter acesso a elas (o direito de quem                  de expressão, promovendo o livre fluxo de informa-
ouve/lê/vê). A Corte Interamericana de Direitos Hu-                  ções e ideias, ajudando a população a tomar decisões
manos discorreu de forma clara e vigorosa sobre essa                 baseadas em informações estruturadas, facilitando
dualidade do direito à liberdade de expressão:                       e fortalecendo a democracia”.17



12. Handyside v. the United Kingdom, 7 de dezembro de 1976, Petição n° 5493/72, parágrafo 49.
13. Ballantyne and Others v. Canada, 31 de março de 1993, Comunicado n° 359/1989 & 385/1989.
14. Veja, por exemplo, Hertel v. Switzerland, 25 de agosto de 1998, Petição n° 25181/94. Consultar também Irwin Toy Ltd. v. Quebec
    (Procurador-Geral), [1989] 1 SCR 927 (Suprema Corte do Canadá).
15. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafos 30-32.
16. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34.
17. Declaration of Principles on Freedom of Expression in Africa, adotado pela Comissao Africana sobre Direitos Humanos e das Pessoas
    em sua 32ª Sessão, 17-23 de outubro de 2002.
A mídia exerce um importante papel como um                    a Recomendação do Conselho da Europa sobre o
             dos pilares da democracia, em especial durante as                 Direito de Jornalistas de Não Revelar as Suas Fontes
             eleições. O Comitê de Direitos Humanos das Nações                 de Informação define aqueles que se beneficiam
             Unidas ressaltou a importância da mídia livre para o              dessa prerrogativa como “qualquer pessoa física ou
             processo político:                                                jurídica que esteja regular ou profissionalmente en-
                                                                               volvida na coleta e divulgação de informação para o
                 A livre comunicação de informações e ideias no
                                                                               público, através de qualquer meio de comunicação”.
             que diz respeito às questões públicas e políticas
                                                                               Presume-se, assim, a inclusão não somente das novas
             entre cidadãos, candidatos e parlamentares é essen-
                                                                               formas de mídia – os blogs, por exemplo –, mas tam-
             cial. Implica uma liberdade de imprensa, e de outros
                                                                               bém as ONGs e, provavelmente, o meio acadêmico.20
             meios, que seja capaz de criticar as questões públi-
                                                                                   A razão para tanto reside na lógica por trás da
             cas sem censura ou restrições, e de informar a opi-
                                                                               questão, que é o papel exercido pela mídia na infor-
             nião pública.18
                                                                               mação do público. Seguindo esse raciocínio, se a
                Na mesma linha, a Corte Europeia salientou:                    mídia e outros atores sociais não puderem proteger a
12                                                                             identidade de suas fontes confidenciais, essas fontes
                    A liberdade de imprensa propicia ao público um             não se farão presentes, e ao público será negado o
                    dos melhores meios para conhecer e formar opi-
                                                                               acesso às informações de que elas dispõem. Nesse
                    nião sobre as ideias e atitudes de seus líderes
                                                                               sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos decla-
Debates CI




                    políticos. Em particular, proporciona aos políticos
                    a oportunidade de refletir e de avaliar as preo-           rou:
                    cupações da opinião pública, possibilitando, dessa                 Sem essa proteção [para as fontes], elas serão
                    forma, a participação de todos em um debate po-                    desencorajadas de prestar assistência à im-
 SÉRIE




                    lítico livre – o cerne do conceito de uma sociedade                prensa, no que diz respeito a questões de inter-
                    democrática.19                                                     esse público.21

                 No entanto, o direito internacional não prevê pro-                O direito internacional também reconhece a pro-
             teção especial para a liberdade de imprensa ou da                 funda diferença entre os vários tipos de mídia, bem
             mídia. A mesma proteção ao direito à liberdade de                 como a necessidade de abordagens regulatórias dis-
             expressão para as pessoas em geral é aquela desti-                tintas para elas. No caso da radiodifusão (a televisão
             nada aos meios de comunicação. Todavia, em virtude                em particular), o fato de utilizar um recurso limitado
             de seu papel fundamental na divulgação de informa-                – o espectro de frequências de transmissão – e de ser
             ções e ideias – os meios de comunicação são o prin-               um poderoso veículo que chega diretamente ao inte-
             cipal veículo por meio do qual a maioria dos cidadãos             rior das residências, o direito internacional admite
             se informa sobre os acontecimentos, as diversas ideias            uma legislação mais invasiva do que aquela conside-
             e as opiniões em sua sociedade e no mundo –, o di-                rada como legítima para a mídia impressa.
             reito internacional reconhece uma certa proteção adi-
             cional para a mídia e para outros meios que divulgam                  Restrições
             informações de interesse público.                                    Todos os sistemas de direito, sejam internacionais
                 Enquanto o cidadão comum tem o dever de tes-                  ou nacionais, reconhecem que a liberdade de expressão
             temunhar abertamente perante os tribunais, os meios               não é absoluta. Algumas restrições, limitadas e cui-
             de comunicação têm a prerrogativa de não fornecer,                dadosamente formuladas, impostas à liberdade de ex-
             nem mesmo à Justiça, a fonte das informações obti-                pressão podem ser necessárias, tendo em vista os
             das confidencialmente. Essa proteção deve ser con-                valores da dignidade individual e da democracia. Con-
             cedida a qualquer pessoa envolvida na divulgação                  tudo, à luz da legislação internacional dos direitos
             regular de informações destinadas ao público. Assim,              humanos, as leis nacionais que restringem a liberdade



             18. Comissão de Direitos Humanos da ONU, Comentário Geral 25, publicado em 12 de julho de 1996.
             19. Castells v. Spain, 24 de abril de 1992, Petição n° 11798/85, parágrafo 43.
             20. Recomendação n° R(2000)7, adotada em 8 de março de 2000.
             21. Goodwin v. United Kingdom, 1 de março de 1994, Petição n° 17488/91, parágrafo 39.
de expressão devem estar em conformidade com o                             ções suficientes e precisas sobre qual conduta é proi-
previsto no Artigo 19 (3) do PIDCP, que declara:                           bida. Consequentemente, exercem um ina-ceitável e
        O exercício dos direitos previstos no parágrafo 2                  perigoso cerceamento da liberdade de expressão, já
        do presente artigo implica deveres e respons-                      que as emissoras e os jornais tendem a restringir
        abilidades especiais. O exercício desse direito                    ainda mais a sua ação, evitando temas e abordagens
        poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão                  que, supostamente, podem resultar numa punição.
        somente as previstas em lei e consideradas                             O segundo quesito para a aplicação de restrições
        necessárias:
                                                                           é que estas devem estar em plena conformidade com
        (a) ao respeito dos direitos e da reputação de
                                                                           os objetivos legitimados pelo Artigo 19 do PIDCP.
        outrem;
                                                                           Tanto o texto do Artigo 19 quanto as opiniões do Co-
        (b) à proteção da segurança nacional ou da
                                                                           mitê de Direitos Humanos das Nações Unidas deixam
        ordem pública, ou da saúde e moral públicas.
                                                                           claro que são consideradas inválidas as restrições que
     Essas restrições devem atender a um rígido teste                      não atendam a todos – sem exceção – os objetivos
de três quesitos22. Primeiro, devem estar previstas em                     enumerados no parágrafo 19 (3).24 Além disso, cada
                                                                                                                                                   13
lei, e que essa lei obedeça a certos padrões de clareza                    um dos objetivos de uma medida de restrição deve
e acessibilidade, frequentemente denominados de                            estar em total – e não apenas parcial – conformidade
doutrina “void for vagueness” (conceito legal ado-                         com cada um dos objetivos descritos no documento




                                                                                                                                                   Debates CI
tado pelo direito constitucional norte-americano que                       do PIDCP. Ou seja, qualquer medida de restrição à
considera nula uma regra ou norma que não possa                            liberdade de expressão precisa ser completamente de-
ser interpretada pelo cidadão comum). O Tribunal Eu-                       dicada aos objetivos legitimados e deve ser estrutu-
                                                                           rada segundo esses critérios exatos e rígidos.25 Esses




                                                                                                                                                    SÉRIE
ropeu de Direitos Humanos discorreu acerca das exi-
gências quanto ao termo “fixado em lei”:                                   critérios se referem também ao efeito prático da res-
                                                                           trição. Nos casos em que o efeito previsto não está
        Uma regra não pode ser considerada uma “lei” a
                                                                           mencionado no Artigo 19, a restrição não poderá ser
        menos que seja formulada com uma precisão su-
                                                                           acolhida.26
        ficiente que permita ao cidadão ordenar a sua
        conduta: ele deve ser capaz – se necessário, com
                                                                               Pelo terceiro quesito do teste, a restrição deve ser
        aconselhamento – de antever, com a devida razoa-                   inequivocamente necessária para alcançar a meta de-
        bilidade conforme as circunstâncias, as consequên-                 sejada. O Estado que propõe uma medida deve ser
        cias que uma determinada ação pode acarretar. 23                   submetido a uma avaliação com padrões muito ele-
                                                                           vados, deve enfrentar um alto grau de dificuldade
    Disposições vagas admitem uma ampla gama de
                                                                           para justificar sua proposta de restringir a liberdade
interpretações, tanto pelas autoridades quanto por
                                                                           de expressão. Conforme citação frequente do Tribu-
aqueles que estão diretamente submetidos a essas
                                                                           nal Europeu:
disposições. São um convite ao abuso por parte de                              Pelo terceiro quesito do teste, a restrição deve ser
autoridades, que podem ser incitadas a aplicá-las em                       inequivocamente necessária para alcançar a meta de-
situações que não tenham relação com o objetivo ori-                       sejada. O Estado que propõe uma medida deve ser
ginal da lei ou com o objeto legítimo a ser protegido.                     submetido a uma avaliação com padrões muito ele-
São falhas, também, porque não fornecem informa-                           vados, deve enfrentar um alto grau de dificuldade



22. Este teste foi ratificado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. Veja Mukong v. Cameroon, 21 de julho de 1994, Comunicado n°
    458/1991, parágrafo 9.7. O mesmo teste é aplicado pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Veja The Sunday Times v. United Kingdom,
    26 de abril de 1979, Petição n° 6538/74, parágrafo 45.
23. The Sunday Times, nota 15, parágrafo 49.
24. Veja Mukong, nota 15, parágrafo 9.7.
25. Como foi observado pela Suprema Corte Indiana: “Propósito e efeito são relevantes para a determinação da constitucionalidade; tanto
    um propósito inconstitucional quanto um efeito inconstitucional podem invalidar a legislação.” Thappar v. State of Madras, [1950] SCR
    594, parágrafo 603.
26. A Suprema Corte Canadense observou: “[T]anto o objeto quanto o efeito são relevantes para determinar a constitucionalidade; tanto o objeto
    inconstitucional quanto o efeito inconstitucional podem invalidar a legislação.” R. v. Big M Drug Mart Ltd, [1985] 1 SCR 295, parágrafo 331.
para justificar sua proposta de restringir a liberdade                mente feita na forma de uma declaração do veículo
             de expressão. Conforme citação frequente do Tribu-                    reconhecendo o erro cometido.
             nal Europeu:                                                              No caso da radiodifusão, dado seu poder peculiar,
                     A liberdade de expressão, consagrada no Artigo                o direito internacional permite a imposição de regras
                     10, está sujeita a uma série de exceções que, con-            de conteúdo mais invasivas sobre as emissoras.
                     tudo, devem ser minuciosamente interpre-tadas;                Embora em alguns países esse setor seja também
                     devendo a necessidade para qualquer restrição ser             bastante autorregulado, em outros funciona um sis-
                     convincentemente formulada. 27
                                                                                   tema de corregulação pelo qual as concessionárias
                 Os tribunais têm observado três aspectos funda-                   se autorregulam, mas submetidas a algum controle
             mentais para analisar esse quesito da necessidade:                    legislativo. Nesses casos, o próprio setor pode esta-
             primeiro, a restrição deve estar racionalmente                        belecer suas regras e padrões e/ou pode permitir que
             conectada ao objetivo a ser buscado, sendo cuida-                     um organismo oficial de supervisão estabeleça e apli-
             dosamente concebida para atingir tal fim, sem ser                     que essas regras e padrões, caso o sistema autorre-
             arbitrária ou injusta; segundo, a restrição deve acar-                gulatório não esteja funcionando de acordo com os
14
             retar a menor limitação possível sobre o direito (a vio-              interesses e os valores da sociedade.
             lação dessa condição é ocasionalmente chamada de                          Na maioria dos países, entretanto, as emissoras
             “exacerbação da tolerância”); e terceiro, a restrição                 estão sujeitas à regulação direta de sua programação
                                                                                   por um órgão oficial e, desde que certas condições
Debates CI




             deve ser proporcional ao objetivo legítimo. Esse úl-
                                                                                   sejam atendidas – inclusive a de que esse regulador
             timo aspecto envolve a comparação de duas consi-
                                                                                   seja independente do governo –, as restrições de
             derações: o provável efeito prático da restrição sobre
                                                                                   conteúdo são aceitas pelo direito internacional. Em
 SÉRIE




             o exercício da liberdade de expressão e seu impacto
                                                                                   geral, o órgão regulador tem a incumbência de de-
             efetivo sobre o objetivo que se pretende alcançar.
                                                                                   senvolver um código de conduta para as emissoras,
                 Conforme previsto no direito internacional, dife-
                                                                                   cuja aplicação é aferida por meio de um sistema de
             rentes formas de restrição podem ser impostas ao
                                                                                   reclamações do público e do monitoramento pelas
             conteúdo, de forma prévia ou posterior à publicação.
                                                                                   autoridades – inclusive pelo próprio regulador.
             Primeiro, no que diz respeito a material com maior
             potencial ofensivo (que incita ao crime, atenta contra                    Independência dos órgãos reguladores
             a segurança nacional ou faz apologia ao ódio, por                         Como vimos, o respeito à livre radiodifusão – em-
             exemplo), são cabíveis restrições de caráter penal;                   bora seja um elemento fundamental da garantia da
             segundo, para conteúdos que caracterizam ofensas                      liberdade de expressão – não implica que essa mídia
             pessoais (invasão de privacidade ou ataques injustifi-                possa ficar à parte de qualquer regulação. Um setor
             cados contra a reputação), são permitidas certas                      de radiodifusão sem regras específicas e exatas seria
             medidas cíveis de ressarcimento, tais como direito de                 prejudicial à liberdade de expressão, a começar do as-
             resposta e indenização por danos.                                     pecto técnico. Uma vez que o espectro de transmis-
                 Em vista do potencial que os meios de comuni-                     são utilizado nessa modalidade é um recurso limitado,
             cação têm de causar danos, muitos países criam                        é fundamental estabelecer critérios e condições para
             regimes especiais que permitem representações in-                     que as frequências sejam distribuídas de forma racio-
             dividuais em virtude de comportamento não profis-                     nal e equitativa, que as emissoras contempladas
             sional por parte da mídia (por exemplo, divulgação                    representem a diversidade da sociedade e possam
             de conteúdo inadequado), cabendo ainda algum tipo                     operar sem interferências. A questão é resumida pela
             de ressarcimento. Em muitas democracias, a mídia                      Suprema Corte dos Estados Unidos nos seguintes
             impressa é totalmente autorregulada, o que significa                  termos:
             que esse setor tem o seu próprio sistema de acolhi-                           Se 100 pessoas quiserem uma licença de radiodi-
             mento de reclamações, sendo a reparação usual-                                fusão, mas se houver somente dez frequências



             27. Veja, por exemplo, Thorgeirson v. Iceland, 25 de junho de 1992, Petição n° 13778/88, parágrafo 63.
para serem alocadas, todas essas pessoas deverão                       aquelas de natureza política e econômica, inclusive
        ter o mesmo “direito” a uma licença; mas se o ob-                      no processo de indicação de seus membros, que
        jetivo for a obtenção de uma comunicação eficaz                        deverá ser: transparente, participativo e livre do
        pelo rádio, somente uns poucos poderão ser licen-                      controle por parte de qualquer partido político.29
        ciados, e aos restantes será vedado o acesso às fre-
        quências disponíveis. Seria estranho se a garantia
                                                                           Uma recomendação do Conselho da Europa dedica-
        à liberdade de expressão, cujo intuito é proteger e            se integralmente a essa matéria, a chamada Recomen-
        fomentar o progresso das comunicações, impe-                   dação (2000, 23), sobre a independência e as funções
        disse o governo de promover a radio-comunicação                das autoridades reguladoras para o setor de radiodi-
        através da concessão de licenças e de impor limites            fusão. Na sua primeira cláusula, o Conselho declara:
        ao número dessas licenças, de maneira a não so-
        brecarregar o espectro.28                                              Os Estados-membros devem assegurar a institui-
                                                                               ção e o livre exercício das autoridades reguladoras
    Além disso, a regulação é necessária para assegu-                          do setor de radiodifusão, através da elaboração
rar a pluralidade e a diversidade (veja abaixo). Con-                          de uma estrutura legislativa apropriada para esse
tudo, devido à tendência universalmente observada                              fim. As regras e os procedimentos que regem
de governos e empresas em querer minimizar o                                   ou afetam o exercício das autoridades regu-           15
                                                                               ladoras devem afirmar e defender claramente a
acesso de críticos e concorrentes aos meios de
                                                                               sua independência.
comunicação, é de vital importância que todos os or-
ganismos com poderes reguladores nessa área                                Em 2008, o Conselho Intergovernamental do




                                                                                                                                     Debates CI
sejam protegidos, pelas vias legais e na prática, contra               Programa Internacional para o Desenvolvimento da
interferências externas, principalmente as de cunho                    Comunicação da UNESCO lançou os “Indicadores de
político e econômico.                                                  desenvolvimento de mídia: marco para a avaliação do




                                                                                                                                      SÉRIE
    Esse princípio tem o apoio vigoroso de decisões                    desenvolvimento dos meios de comunicação”. Esses
e declarações internacionais. A Declaração Africana                    indicadores apresentam, com alguns detalhes, crité-
afirma em seu Princípio VII (1):                                       rios para aferir em que medida um determinado setor
                                                                       de mídia funciona, respeitando e promovendo os va-
        Qualquer autoridade pública com competência
                                                                       lores democráticos e os direitos humanos, em especial
        nas áreas de regulação de radiodifusão ou de
        telecomunicação deverá ser independente e ade-                 a liberdade de expressão e o direito à informação.
        quadamente protegida contra interferências,                    O indicador 1.6 enfoca a independência do sistema
        particularmente aquelas de natureza política ou                regulatório para a radiodifusão, explicitando sua impor-
        econômica.                                                     tância e definindo um número de considerações que
                                                                       permitem avaliar a extensão dessa independência.
    A necessidade de proteção contra esse tipo de
                                                                           O mesmo raciocínio se aplica às emissoras públi-
interferência foi também enfatizada na Declaração
                                                                       cas, cuja independência também precisa ser protegida.
Conjunta de 2003, firmada pela Organização das
                                                                       A Declaração Africana propõe uma proteção abran-
Nações Unidas (ONU), pela Organização para a Segu-
                                                                       gente, ao declarar:
rança e Cooperação na Europa (OSCE) e pela Orga-
nização dos Estados Americanos (OEA). Designadas                               • As emissoras públicas devem ser regidas por
relatoras especiais para a proteção da liberdade de ex-                        um conselho que seja protegido contra interfe-
                                                                               rências, particularmente aquelas de natureza
pressão, a relatora especial da ONU sobre a Liberdade
                                                                               política ou econômica;
de Opinião e de Expressão, a representante da OSCE
                                                                               • A independência editorial das emissoras pú-
para a Liberdade da Mídia e a relatora especial da                             blicas deve ser garantida;
OEA sobre a Liberdade de Expressão declararam:                                 • As emissoras públicas devem ser adequada-
        Todas as autoridades públicas que exerçam poder                        mente financiadas, de modo que sejam protegi-
        formal e regulatório sobre a mídia deverão ser                         das contra a interferência arbitrária em seus
        protegidas contra interferências, particularmente                      orçamentos.30



28. Red Lion Broadcasting Co. Inc., et al. v. Federal Communications Commission, et al. n° 2, 395 U.S. 367, 389 (1969).
29. Adotada em 18 de dezembro de 2003.
30. Princípio VI.
Mais uma vez, o Conselho da Europa dedica um                         O Artigo 2 do PIDCP atribui ao Estado a obrigação
             documento inteiro a esse tema, a Declaração do                       de “adotar as medidas legislativas, ou de outra natu-
             Comitê de Ministros, de 2006, sobre a garantia da in-                reza, que venham a ser necessárias para tornar efeti-
             dependência das emissoras públicas.31 A declaração                   vos os direitos reconhecidos pelo Convênio”. Isso
             aprofunda-se minuciosamente em aspectos como a                       significa que o Estado deve não apenas se abster de
             estrutura legal, as atribuições do serviço público de                interferir contra esses direitos como, também, dar pas-
             radiodifusão, independência editorial, financiamento                 sos positivos que os assegurem, incluindo o respeito
             e transparência.32                                                   à liberdade de expressão. Um importante aspecto
                                                                                  disso é que o Estado tem a obrigação de criar um am-
                 Pluralidade e diversidade                                        biente favorável ao desenvolvimento de uma mídia
                 Como já mencionado, a pluralidade e a diversi-                   independente e diversa. A necessidade de adotar
             dade da mídia são princípios fundamentais do direito                 medidas positivas que promovam o pluralismo foi
             internacional. O espectro de frequências de radiodi-                 percebida, em particular, pelos organismos interna-
             fusão é um recurso público que deve ser utilizado                    cionais. A Declaração Africana, por exemplo, enun-
16           para o benefício do público em geral, incluindo                      cia: “A liberdade de expressão impõe às autoridades
             grupos com opiniões minoritárias ou com interesses                   a obrigação de tomar medidas positivas que promo-
             muito particulares. Ademais, é a diversidade de pon-                 vam a democracia”.35
             tos de vista que permite às pessoas exercerem plena-                     A Recomendação 2007(2) do Conselho da Europa
Debates CI




             mente a cidadania, participando do processo público                  sobre o Pluralismo e Diversidade do Conteúdo da
             de tomada de decisões por meio da escolha entre                      Mídia ressalta a importância do estímulo à criação de
             posições e propostas divergentes. A necessidade da                   meios alternativos:
 SÉRIE




             pluralidade também advém do direito de buscar e                              Os Estados-membros devem encorajar o desenvol-
             receber informações e ideias. No cerne desse aspecto                         vimento de outros meios de comunicação capazes
             do direito, está o conceito de que os cidadãos devem                         de contribuir com o pluralismo e a diversidade,
                                                                                          bem como propiciar um espaço para o diálogo.
             ter acesso a uma ampla gama de perspectivas e aná-
                                                                                          Esses meios poderiam, por exemplo, estar voltados
             lises por meio da mídia – em outras palavras, acesso                         para as comunidades, as minorias, a população
             a uma mídia diversificada.                                                   local ou questões sociais. 36
                 Como princípios basilares da liberdade de expres-
                                                                                      As relatoras especiais da ONU, OSCE e OEA, para
             são, a pluralidade e a diversidade encontram uma só-
                                                                                  a proteção da liberdade de expressão, e a Comissão
             lida fundamentação na jurisprudência dos tribunais                   Africana adotaram em 2007 uma Declaração Conjunta
             internacionais de direitos humanos. O Tribunal Inte-                 sobre a Diversidade na Radiodifusão37, referindo-se a
             ramericano considerou que a liberdade de expressão                   três atributos-chave: diversidade de veículos, diver-si-
             exige que “os meios de comunicação sejam poten-                      dade de fontes e diversidade de conteúdo.
             cialmente abertos a todos, sem discriminação, ou,                        O primeiro atributo da diversidade refere-se à
             mais precisamente, que nenhum indivíduo ou grupo                     necessidade de assegurar que o1 Estado promova a
             seja excluído do acesso a esses meios”.33 A Declara-                 existência de todas as três modalidades de emissoras
             ção do Tribunal Europeu de Direitos Humanos define:                  – públicas, comerciais e comunitárias. Todas devem
                     “[A divulgação] de informações e ideias de                   ter assegurado o “acesso equitativo a todas as plata-
                     interesse geral (…) não poderá ser considerada               formas de distribuição disponíveis”. Isso requer, entre
                     exitosa se não estiver fundamentada no princí-               outras coisas, a “reserva de frequências adequadas”
                     pio do pluralismo”.34                                        para as emissoras públicas e comunitárias. Nesse


             31. Adotada em 27 de setembro de 2006.
             32. Consultar também MDI Key Indicator 3.5.
             33. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34.
             34. Informationsverein Lentia and Others v. Austria, 24 de novembro de 1993, Petições n° 13914/88 e 15041/89, parágrafo 38.
             35. Princípio III.
             36. Parágrafo 4.
ponto, a Declaração Africana defende em especial a                   blico sólido, à radiodifusão comunitária, à criação de
promoção de emissoras comunitárias, “devido ao seu                   conteúdos positivos (locais e regionais) e aos produ-
potencial para ampliar o acesso de comunidades                       tores independentes, além da proteção do setor con-
carentes e rurais ao espectro eletro-magnético”.38                   tra a concentração de propriedade das empresas de
Os Indicadores de Desenvolvimento de Mídia da                        comunicação.
UNESCO também destacam a neces-sidade de essas
três modalidades serem devidamente contempladas                          Licenciamento
no setor de radiodifusão.39                                              Ter órgãos reguladores independentes é impor-
    O segundo atributo da diversidade é a pluralidade                tante, mas não basta para garantir a liberdade de ex-
que requer medidas concretas para impedir o mono-                    pressão no setor de radiodifusão. É também essencial
pólio sobre o espectro de frequências de radiodifusão.               que o processo de licenciamento de emissoras seja
Observa a Declaração Conjunta de 2007: “Medidas                      transparente e equitativo, conforme sublinham as
especiais, incluindo regras antimonopólio, devem ser                 relatoras especiais da ONU, OSCE e OEA para a pro-
adotadas para impedir uma indevida concentração                      teção da liberdade de expressão, em sua Declaração
                                                                     Conjunta de 2003:                                                  17
de veículos de comunicação ou cartéis no setor, tanto
horizontal quanto verticalmente.” O Tribunal Intera-                         A distribuição das frequências de radiodifusão deve
mericano também ressalta a necessidade dessas                                ser baseada em critérios democráticos que garan-
                                                                             tam uma oportunidade equitativa de acesso.43
medidas:




                                                                                                                                        Debates CI
        As condições para a utilização de um veículo de                  No mesmo sentido, a Declaração Africana postula
        comunicação devem atender às exigências dessa                que o processo de licenciamento seja “justo e trans-
        liberdade, devendo haver, entre outras coisas, uma




                                                                                                                                         SÉRIE
                                                                     parente”.44
        pluralidade de meios de comunicação, a proibição                 A Recomendação (2000,23) do Conselho da Eu-
        de qualquer monopólio no setor, sob quaisquer
                                                                     ropa especifica que o processo de concessão das
        formas ou tipos, bem como garantias para a pro-
                                                                     licenças para emissoras, por reguladores indepen-
        teção da liberdade e independência dos profissio-
        nais de imprensa. 40
                                                                     dentes, deve ser “claramente definido em lei (...)
                                                                     claro, preciso e aplicado de forma aberta, transpa-
   Finalmente, várias medidas devem ser tomadas                      rente e imparcial”. As licitações para as licenças de
para promover a diversidade de conteúdo, inclusive                   radiodifusão devem ser públicas, devendo “definir
“apoio à produção de conteúdo que enriqueça a                        uma série de especificações, tais como tipo do ser-
diversidade” e “medidas voltadas para a promoção                     viço, duração mínima dos programas, cobertura geo-
dos produtores independentes”.41 Medidas específicas                 gráfica, tipo de financiamento, quaisquer encargos
podem variar dependendo do contexto. A Declaração                    sobre o licenciamento – quantos se façam necessários
Africana, por exemplo, destaca a necessidade de se                   – e parâmetros técnicos a serem atendidos pelos con-
promover o uso das línguas locais.42                                 correntes”. Finalmente, as licenças concedidas devem
   Tomadas em conjunto, essas noções de plurali-                     ser tornadas de amplo conhecimento público.45
dade e diversidade têm orientado políticas públicas                      Da mesma forma, os Indicadores de Desenvolvi-
modernas e democráticas para o setor de radiodifu-                   mento de Mídia da UNESCO destacam a necessidade
são. Essas políticas incluem o apoio a um serviço pú-                de que os processos de licenciamento sejam justos,


37. Adotada em 12 de dezembro de 2007.
38. Consultar princípio V.
39. Consultar Key Indicator 2.3.
40. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34. Consultar também
    Key Indicator 2.1 da publicação da UNESCO: Media Development Indicators.
41. 2008 Joint Declaration.
42. Princípio III.
43. Adotado em 18 de dezembro de 2003.
44. Princípio V.
45. Consultar parágrafos 13-18.
as propostas “sejam avaliadas mediante critérios          desenvolva levando em consideração o contexto
             transparentes, objetivos e definidos em lei”, e que os    local.
             encargos sejam arbitrados de forma transparente,              A proteção do direito à liberdade de expressão dos
             tornados públicos com antecedência ao processo            telespectadores e ouvintes se concretiza por meio da
             licitatório.46                                            proteção à diversidade e ao pluralismo. Esse aspecto
                                                                       impõe certas obrigações positivas ao Estado, entre
                 Conclusão
                                                                       elas a de criar um ambiente onde todos os três seto-
                 O direito à liberdade de expressão é o sustentáculo
                                                                       res da radiodifusão – público, comercial e comunitário
             de todos os outros direitos, sendo enfaticamente aco-
                                                                       – possam se desenvolver, evitando-se a concentração
             lhido em tratados mundiais e regionais sobre direitos
                                                                       ilegal de propriedade no setor privado. Além disso, a
             humanos. É também um direito abrangente, ao reco-
                                                                       veiculação de conteúdos positivos deve ser obrigató-
             nhecer a importância especial da mídia na divulgação
                                                                       ria para todas as emissoras, como no caso das produ-
             de informações e ideias no seio da sociedade, ao
                                                                       ções nacionais, independentes e de conteúdo local.
             proteger tanto o discurso popular quanto aquele
                                                                           Por fim, o licenciamento é o mecanismo-chave
18           considerado ofensivo por muitos, e, além desses, o
                                                                       para regular o acesso à radiodifusão. Dessa forma, os
             discurso comercial. É, contudo, um direito complexo,
                                                                       processos de licenciamento devem ser justos, e a con-
             que está sujeito a restrições em virtude da dualidade
                                                                       corrência deve ser analisada sob critérios claros, esta-
             de sua natureza, posto que protege tanto o orador         belecidos com antecedência. Um desses critérios deve
Debates CI




             quanto o ouvinte. A interação entre esses aspectos        ser o da promoção da diversidade na utilização do es-
             distintos traduz-se em uma série de implicações para      pectro de frequências de radiodifusão.
             a regulação da radiodifusão, no que tange ao inte-            Um sistema regulatório de radiodifusão que
 SÉRIE




             resse público.                                            atenda a todas essas condições não será somente
                 Proteger telespectadores e ouvintes contra con-       bem acolhido pelo direito internacional, mas também
             teúdos nocivos é considerado pela legislação interna-     contribuirá com a democracia, com o estado de di-
             cional motivo suficiente para respaldar restrições        reito e, decerto, com o desenvolvimento nacional.
             especiais de conteúdo. Na maioria das democracias,        Colocar em prática tal sistema deverá ser, por conse-
             órgãos reguladores independentes detêm o poder            guinte, um objetivo primordial para qualquer governo
             de formular códigos de conduta para as emissoras.         democrático.
             Esses códigos abrangem uma ampla gama de questões,
             como a proteção a crianças e adolescentes, a devida
             exatidão da informação e a proibição de conteúdo
             discriminatório, além de estabelecerem os sistemas
             de monitoramento e atendimento às reclamações do
             público. Em alguns países, entretanto, tais códigos
             são criados e aplicados pelas próprias emissoras, por
             meio de uma base puramente autorreguladora ou por
             meio de um sistema de autorregulação.
                 Embora o direito internacional reconheça a neces-
             sidade de certas formas de regulação para a radiodi-
             fusão, elas somente serão legítimas se aplicadas por
             um regulador independente. Caso contrário, o risco
             de interferência política no setor se sobreporia aos
             benefícios da regulação. Apesar de haver muitas
             formas práticas de proteger a independência desses
             organismos, é fundamental que cada sistema se



             46. Consultar Key Indicator 2.8.
SOBRE OS AUTORES




    Toby Mendel é o Diretor Executivo do Centro de           Eve Salomon tem uma rica experiência em regu-         19
Direito e Democracia, uma nova ONG de direitos           lação tanto de órgãos estatutários como não estatu-
humanos que se centra na prestação de consultoria        tários. Advogada por formação, ela é atualmente a
jurídica em matéria de direitos fundamentais para a      presidente mundial do Conselho Regulador da RICS




                                                                                                                   Debates CI
democracia, incluindo o direito à informação, liber-     (organismo de autorregulação de topógrafos), é
                                                         comissária da Comissão de Queixas da Imprensa
dade de expressão e direitos de reunião e de associa-
                                                         (organismo autorregulador da imprensa do Reino
ção. Antes disso, ele foi, por 12 anos, Diretor Sênior




                                                                                                                    SÉRIE
                                                         Unido), a (estatutária) Comissão sobre Apostas do Grã-
da área jurídica da ARTIGO 19, uma ONG internacional
                                                         Bretanha, e presidente da Fundação para Vigilância
de direitos humanos com foco na liberdade de ex-
                                                         da Internet do Reino Unido (uma associação para com-
pressão.
                                                         bate de conteúdo de abuso sexual infantil online).
   Ele tem prestado consultoria sobre liberdade de       Durante quatro anos, até sua dissolução, ela foi mem-
expressão e direito à informação para uma vasta          bro da Força-tarefa Legislar Melhor, um organismo
gama de atores, incluindo o Banco Mundial, vários        independente de aconselhamento do governo do
órgãos da ONU e de outros organismos intergover-         Reino Unido sobre como melhorar a regulamentação
namentais e diversos governos e ONGs em países de        em todos os setores. Ela continua a realizar trabalhos
todo o mundo. Nestas várias atuações, ele desempe-       de consultoria para departamentos e agências de
nhou um papel fundamental na elaboração de legis-        governo do Reino Unido na área de melhoria da re-
lação nas áreas do direito à informação e regulação      gulamentação.
da mídia. Antes de ingressar na ARTIGO 19, ele tra-          A área de especialização legal de Eve é a de regu-
                                                         lamentação da radiodifusão. Ela é especialista jurídica
balhou como consultor sênior de direitos humanos
                                                         da Divisão de Direitos Humanos do Conselho Europeu
para a Oxfam do Canadá e como analista de política
                                                         e autora da publicação Diretrizes para Regulamenta-
de direitos humanos na Agência Canadense para o
                                                         ção da Radiodifusão (UNESCO/ Associação de Radio-
Desenvolvimento Internacional (CIDA). Tem publicado
                                                         difusão da Comunidade Britânica). Ela foi consultora
extensivamente sobre uma variedade temas, dentre         de inúmeras ONGs, órgãos governamentais e regula-
os quais: liberdade de expressão, direito à informa-     dores de radiodifusão em todo o mundo. Empregos
ção, direitos de comunicação e questões relativas a      anteriores incluíram o de Subsecretária da Comissão
refugiados, incluindo estudos comparativos jurídicos     Independente sobre Televisão do Reino Unido, Dire-
e analíticos sobre o serviço público de radiodifusão,    tora de Serviços Jurídicos da Autoridade de Rádio e
o direito à informação e políticas de radiodifusão.      Secretária Interina da Ofcom.
SÉRIE   Debates CI


Confira os números anteriores da Série Debates:

Série Debates CI, n. 1, 2009 – A Blogosfera policial no Brasil: do tiro ao twitter – Silvia Ramos e Anabela Paiva (Coords.)
Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001852/185252por.pdf>.
Série debates CI, n. 2, 2010 – Levantamento inicial de necessidades e oportunidades de qualificação e capacitação
profissional na Fundação Padre Anchieta e na Empresa Brasil de Comunicação – João Marcelo Borges
Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001895/189599por.pdf>.
Série debates CI, n. 3, 2010 – Indicadores da qualidade no jornalismo: políticas, padrões e preocupações de jornais
e revistas brasileiros – Rogério Christofoletti
Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189915por.pdf>.
Série debates CI, n. 4, 2010 – Jornalistas e suas visões sobre qualidade: teoria e pesquisa no contexto dos indicadores
de desenvolvimento da mídia da UNESCO – Danilo Rothberg
Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189916por.pdf>.
Série debates CI, n. 5, 2010 – Sistema de gestão da qualidade aplicado ao jornalismo: uma abordagem inicial –
Josenildo Luiz Guerra
Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189917por.pdf>.
Série debates CI, n. 6, 2010 – Qualidade jornalística: ensaio para uma matriz de indicadores –
Luiz Augusto Egypto de Cerqueira
Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189918por.pdf>.
Série debates CI, n. 7, 2011 – O Ambiente regulatório para a radiodifusão: uma pesquisa de melhores práticas para os
atores-chave brasileiros – Toby Mendel e Eve Salomon
www.unesco.org.br/brasilia   SAUS Quadra 5 - Bloco H - Lote 6
                             Ed. CNPq/IBICT/UNESCO - 9º andar
                             70070-912 - Brasília - DF - Brasil
                             Caixa Postal 08559
                             Tel.: + 55 (61) 2106 3511
                             Fax: + 55 (61) 2106 3697

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  • 1. SÉRIE Debates CI Nº8 – Fevereiro de 2011 ISSN 2176-3224 Liberdade de expressão e Regulacão da Radiodifusão Toby Mendel e Eve Salomon Comunicação e Informação
  • 2. SÉRIE Debates CI Nº8 – Fevereiro de 2011 ISSN 2176-3224 Liberdade de expressão e regulação da radiodifusão Toby Mendel e Eve Salomon Comunicação e Informação
  • 3. ©UNESCO 2011 Tradução: Antonio Ribeiro Revisão Técnica: David Moisés Felismino da Silva Revisão: Maria do Socorro Dias Novaes de Senne Diagramação: Paulo Selveira Capa e projeto gráfico: Edson Fogaça O número oito da Série Debates CI foi elaborado em cooperação com a Fundação Ford no âmbito do projeto Marco regulatório das comunicações no Brasil: análise do sistema à luz da experiência inter- nacional. Os autores são responsáveis pela escolha e apresentação dos fatos contidos neste livro, bem como pelas opiniões nele expressas, que não são necessariamente as da UNESCO, nem comprometem a Organização. As indicações de nomes e a apresentação do material ao longo deste livro não implicam a manifestação de qualquer opinião por parte da UNESCO a respeito da condição jurídica de qualquer país, território, cidade, região ou de suas autoridades, tampouco da delimitação de suas fronteiras ou limites. BR/2011/PI/H/3 Representação no Brasil SAUS, Quadra 5, Bloco H, Lote 6, Ed. CNPq/IBICT/UNESCO, 9º andar 70070-912, Brasília, DF, Brasil Escritório do Brasil Tel.: (55 61) 2106-3500 Praia do Flamengo, 154 - 8º andar Fax: (55 61) 2106-3697 22210-030 - Rio de Janeiro, RJ E-mail: grupoeditorial@unesco.org.br ford-rio@fordfound.org Site: www.unesco.org.br/brasilia www.fordfound.org
  • 4. SUMÁRIO Apresentação ...............................................................................................................................................7 Introdução ...................................................................................................................................................9 Garantias internacionais ...............................................................................................................................9 A importância da mídia ..............................................................................................................................11 Restrições...................................................................................................................................................12 Independência dos órgãos reguladores .......................................................................................................14 Pluralidade e diversidade ............................................................................................................................16 Licenciamento ............................................................................................................................................17 Conclusão ..................................................................................................................................................18 Sobre os autores.........................................................................................................................................19
  • 5. A P R E S E N TA Ç Ã O O direito de se expressar livremente é um fator jornal não se verifica para os casos da televisão e do 7 importante de desenvolvimento do indivíduo, como rádio. O espectro eletromagnético é um recurso pú- ser humano e como “animal político”, e de aperfei- blico finito e precisa ser regulado, pelo menos no que çoamento e radicalização das democracias. se refere à distribuição das frequências. Debates CI A invenção da imprensa constituiu um divisor de A regulação da mídia caminha, portanto, pari passu águas para os debates sobre a liberdade de expressão. com a garantia, promoção e proteção da liberdade de Não bastava mais garantir o direito de cada indivíduo expressão. Na verdade, regular a mídia deve sempre SÉRIE de procurar, difundir ou receber informações, livre- ter como objetivo último proteger e aprofundar aquele mente, na interação com os demais indivíduos. Era direito fundamental. preciso ir além, garantindo esse direito na relação com Não por outra razão, a matéria é tratada, a partir um intermediário que potencializava radicalmente o de diferentes perspectivas, pelos mais importantes alcance das opiniões, informações e ideias: os meios instrumentos internacionais de direitos humanos: de comunicação de massa. Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Nesse contexto, muitos dos marcos fundadores Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos do debate contemporâneo sobre direitos humanos Civis e Políticos, Convenções sobre os Direitos da (as Revoluções Gloriosa, Americana e Francesa; os Criança, sobre a Proteção e Promoção da Diversidade escritos de John Milton, Alexis de Tocqueville e John das Expressões Culturais, sobre a Eliminação de todas Stuart Mill, dentre outros) dedicaram relevante atenção as Formas de Discriminação Racial, sobre os Direitos ao tema da liberdade de expressão e de sua relação das Pessoas com Deficiência. O mesmo vale para ins- com os meios de comunicação de massa. trumentos regionais de direitos humanos e para os A ideia de uma mídia livre, independente, plural e ordenamentos jurídicos das mais consolidadas e diversificada passa a se fixar como o ideal a ser alcan- longevas democracias do planeta. çado para que o direito à liberdade de buscar, difundir Na divisão de trabalho interna ao Sistema das Nações e receber informações possa ser realizado em sua Unidas, cabe à UNESCO agir, através da cooperação plenitude. Encontrar o formato adequado da partici- internacional, para que a liberdade de expressão seja pação do Estado Nacional na equação que busca fo- eficazmente garantida também por meio de um sis- mentar sistemas midiáticos com essas características, tema midiático livre, plural, independente e diverso. rapidamente, configura-se em uma das peças mais Para cumprir esse mandato, a Organização tem lançado relevantes desse quebra-cabeças. mão de diferentes estratégias. Uma das mais recentes Tal desafio se torna especialmente complexo e abrangentes é a disponibilização de um conjunto quando, já no século XX, a radiodifusão assume papel de indicadores para avaliar o desenvolvimento dos sis- de protagonista nesse sistema. A possibilidade hipo- temas midiáticos das diversas nações (cf. Indicadores tética de que cada interesse legítimo dos variados de Desenvolvimento da Mídia: marco para a avaliação grupos sociais poderia se fazer ouvir pelo seu próprio do desenvolvimento dos meios de comunicação).
  • 6. A UNESCO no Brasil, em parceria com a Fundação Canadá, Chile, França, Estados Unidos, Jamaica, Ma- Ford, entendeu que, à luz dos elementos propostos lásia, Reino Unido e Tailândia) comparativamente ao pelos Indicadores de Desenvolvimento da Mídia, po- status quo brasileiro. Os autores abordam o tema, deria ofertar uma contribuição técnica de alto nível tecendo recomendações para o Brasil, a partir dos se- ao debate que a sociedade brasileira, com maior ou guintes eixos centrais: Autoridades Reguladoras Inde- menor intensidade, vem travando sobre o seu sistema pendentes, Concessões, Regulação e Autorregulação midiático, principalmente desde a Assembleia Cons- de Conteúdo, Emissoras Públicas, Emissoras Comuni- tituinte de 1988. Ao longo dos últimos anos, parecem tárias, Regulação de Propriedade. ter sido momentos centrais as discussões sobre: a for- Liberdade de Expressão e Regulação da Radiodi- matação final do Capítulo da Comunicação Social da fusão. Texto que busca sublinhar que a lógica central Constituição Brasileira, a regulamentação dos artigos da política regulatória deve ser exatamente fortalecer do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam a liberdade de expressão. Este é o texto que o caro da relação entre crianças e mídia, a instalação do Con- selho de Comunicação Social, a abertura ao capital leitor ou leitora tem em mãos. 8 estrangeiro no setor, a revogação da Lei de Imprensa, Adicionalmente, o também consultor internacional a definição do modelo de televisão digital e serviços da UNESCO Andrew Puddephatt, teceu uma discussão pagos audiovisuais e a elaboração de um novo marco sobre A importância da autorregulação da mídia para regulatório para as comunicações. a defesa da liberdade de expressão. Debates CI Nesse sentido, oferecemos aos atores-chave en- Por fim, gostaríamos de salientar que uma dis- volvidos na construção desses diferentes aspectos da cussão mais específica sobre a regulação da inter- política regulatória para o setor de mídia um conjunto net não foi objeto desses estudos. Esse é um SÉRIE de textos que, ousamos avaliar, podem ser úteis para debate em curso no âmbito das Nações Unidas, o processo de tomada de decisão que deverá ter lugar logo os padrões internacionais de regulação não nos próximos anos. estão claramente definidos. Contudo, entendemos A nosso convite, os consultores internacionais da que os princípios gerais de liberdade expressão, UNESCO Toby Mendel e Eve Salomon, os quais, jun- de uma regulação independente e transparente e tos, já trabalharam em mais de 60 países com ques- de amplo respeito aos direitos humanos também tões semelhantes, assinam dois textos: devem se aplicar ao debate acerca da internet. O Ambiente Regulatório para a Radiodifusão: Esperamos que essa série de textos seja uma uma Pesquisa de Melhores Práticas para os Atores- ferramenta que, de fato, colabore com o debate que Chave Brasileiros. Material que apresenta como a está posto na esfera pública brasileira sobre o tema. regulação de mídia é tratada no cenário internacional e em 10 democracias (África do Sul, Alemanha, Boa leitura!
  • 7. Liberdade de expressão e regulação da radiodifusão Toby Mendel e Eve Salomon Introdução restrição de horário para veicular material inadequado A liberdade de expressão é um direito funda- a crianças e adolescentes – podem ser consideradas mental do ser humano, importante pela sua própria restrições à liberdade de expressão, nesses casos essência e, também, por ser um sustentáculo para a com o propósito de proteger a igualdade de direitos proteção de todos os outros direitos. É um direito e o público infanto juvenil, respectivamente. Outras complexo. Primeiro, porque não é absoluto, podendo regras – por exemplo, o limite à concentração da pro- ser limitado para proteger interesses maiores, públi- priedade dos meios de comunicação ou a exigência cos (como a segurança nacional) ou particulares de que as questões de interesse público sejam (como a privacidade de um cidadão). Segundo, porque tratadas de maneira equilibrada e imparcial – podem protege tanto o direito de quem fala/escreve/atua se justificar pelo direito do público de receber uma quanto o de quem ouve/lê/vê – no caso deste, o di- gama diversificada de informações e ideias. reito de acesso à informação e às ideias. Por vezes, configura-se um choque de conflitos e o necessário Garantias internacionais estabelecimento de prioridades torna-se um compli- O direito à liberdade de expressão é garantido cado exercício de equilíbrio. pelo Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos A regulação da radiodifusão envolve necessaria- Humanos1, transcrito abaixo: mente o direito à liberdade de expressão, já que pode ser vista como uma restrição dessa liberdade, devido Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e a sua própria natureza. Em verdade, pode-se afirmar expressão; este direito inclui a liberdade de, sem que a liberdade de expressão é a pedra angular da re- interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer gulação da radiodifusão nas sociedades democrá- meios e independentemente de fronteiras. ticas, e que a legitimidade ou não legitimidade de determinada abordagem regulatória para o setor de- Como resolução da Assembleia Geral das Nações penderá, no mais das vezes, de uma avaliação de seu Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos impacto sobre a liberdade de expressão. não é diretamente vinculante para os Estados nacio- Tal avaliação deve considerar a complexa natureza nais. No entanto, alguns trechos, incluindo o Artigo desse direito. Conforme será demonstrado a seguir, 19, são amplamente reconhecidos como tendo ad- Debates CI algumas regras regulatórias – por exemplo, a proi- quirido força legal nos países, à luz do direito consue- bição da difusão de conteúdo discriminatório ou a tudinário, desde a sua adoção em 1948.2 SÉRIE 1. Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948. 2. Consultar, por exemplo, Barcelona Traction, Light and Power Company Limited Case (Belgium v. Spain) (Segunda Fase), ICJ Rep. 1970 3 (Corte Internacional de Justiça) e Namibia Opinion, ICJ Rep. 1971 16, Parecer em separado, Juiz Ammoun (Corte Internacional de Justiça). 9
  • 8. Esse direito é também garantido pelo Pacto Inter- zação pessoal e o combate à corrupção – também de- nacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP)3, tratado pendem do respeito à liberdade de expressão. ratificado por mais de 166 países, a partir de outubro Organismos e tribunais internacionais têm sido de 2010, incluindo o Brasil.4 O PIDCP declara, neste claros quanto ao caráter de direito humano funda- mesmo artigo: mental conferido à liberdade de expressão. Na sua (1) Toda pessoa tem o direito de expressar as suas sessão inaugural, em 1946, a Assembleia Geral das opiniões; Nações Unidas adotou a Resolução 59(I)8, referindo- se à liberdade de expressão, em seu sentido mais (2) Toda pessoa tem o direito à liberdade de ex- amplo: pressão; este compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações e ideias de qual- A liberdade de informação é um direito humano quer natureza, independentemente de fronteiras, fundamental e alicerce de todas as liberdades às seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou quais estão consagradas as Nações Unidas. artística ou por qualquer outro meio de sua escolha. Conforme observado por essa resolução, a liber- 10 A liberdade de expressão também está protegida dade de expressão é tão fundamental para o direito em todos os três tratados regionais sobre direitos individual quanto é indispensável para o exercício de humanos, mais especificamente no Artigo 13 da todas as outras formas de direito. Essa visão vem Convenção Americana sobre Direitos Humanos5, no sendo corroborada pelos organismos internacionais Debates CI Artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos Huma- de direitos humanos. Por exemplo, o Comitê de Di- nos6 e no Artigo 9º da Carta Africana dos Direitos Hu- reitos Humanos da ONU, organismo criado para mo- manos e dos Povos7. Embora não sejam vinculantes nitorar a implantação do PIDCP, considera que: SÉRIE para o Brasil, as decisões e declarações adotadas na O direito à liberdade de expressão é de extrema Convenção Europeia e na Carta Africana, assim como importância em qualquer sociedade democrática9 as declarações oficiais feitas por entidades de direitos Declarações dessa natureza proliferam na jurispru- humanos fora das Américas, evidenciam, de forma dência de tribunais e comissões de direitos humanos, convincente, a abrangência e as implicações relativas ao redor do mundo. A Corte Interamericana de Direi- ao direito da liberdade de expressão, cuja aplicação é tos Humanos declarou: “A liberdade de expressão é universal. o fundamento sobre o qual repousa a verdadeira es- A importância da liberdade de expressão dificil- sência de uma sociedade democrática”10; e a Corte mente será superestimada. Sempre que o livre fluxo Europeia de Direitos Humanos observou: “A liberdade de informações e ideias não for permitido, outros di- de expressão constitui um dos fundamentos essen- reitos humanos, assim como a própria democracia, ciais de uma sociedade [democrática], uma das estarão em perigo. Os mecanismos participativos de- condições básicas para o seu progresso e para o de- pendem do livre fluxo de informações e ideias, uma senvolvimento de todo ser humano”.11 vez que o engajamento dos cidadãos somente ocorre A proteção oferecida pelas garantias interna-cio- quando a sociedade está informada e tem meios para nais à liberdade de expressão é ampla e cobre desde se expressar. Outros valores sociais – entre os quais a manifestações que possam ser do interesse do pú- boa governança, a responsabilização pública, a reali- blico até mensagens consideradas por muitos, ou 3. Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 16 de dezembro de 1966, em vigor desde 23 de março de 1976. 4. Brasil ratificou o ICCPR em 24 de janeiro de 1992. 5. Adotada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, em vigor desde 18 de julho de 1978. 6. Adotada em 4 de novembro de 1950, em vigor desde 3 de setembro de 1953. 7. Adotada em Nairóbi, Quênia, em 26 de junho de 1981, em vigor desde 21 de outubro de 1986. 8. 14 de dezembro de 1946. 9. Tae-Hoon Park v. Republic of Korea, outubro de 1998, Comunicado n° 628/1995, parágrafo 10.3. 10. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de no- vembro de 1985, Série A, n° 5, parágrafo 70. 11. Handyside v. the United Kingdom, 7 de dezembro de 1976, Petição n° 5493/72, parágrafo 49.
  • 9. mesmo por quase todos, como ofensivas ou de difícil Quando a liberdade de expressão de uma pes- aceitação. De algum modo, decerto, tal noção re- soa é ilegalmente restringida, não é somente o direito dessa pessoa que está sendo violado, pousa no cerne da importância da liberdade de ex- mas também o direito de todas as outras pessoas pressão. Esclarece a Corte Europeia: de “receber” informações e ideias. O direito A liberdade de expressão (...) se aplica não so- protegido pelo Artigo 13 tem, por consequência, mente à “informação” ou a “ideias” que são fa- uma abrangência e um caráter especial que voravelmente recebidas (...) mas também àquelas são evidenciados pelo aspecto dual da liberdade que são ofensivas, causam choque ou incomodam de expressão. Por um lado, isso requer que nin- o Estado ou qualquer outro setor da população. guém seja arbitrariamente limitado ou impedido Tais são as exigências do pluralismo, da tolerância de expressar os seus próprios pensamentos. e da riqueza de espírito, sem os quais não há “so- Nesse sentido, é um direito que pertence a cada ciedade democrática”.12 indivíduo. Por outro lado, o seu segundo as- pecto implica um direito coletivo de receber A legislação internacional sobre direitos humanos toda sorte de informação e de ter acesso aos consagrou o discurso comercial, em particular a pu- pensamentos expressados por outras pessoas 11 blicidade, como também protegido pelo direito à li- (...) Na sua dimensão social, a liberdade de ex- berdade de expressão. Por exemplo, o Comitê das pressão é um meio para o intercâmbio de ideias Nações Unidas para os Direitos Humanos pronunciou- entre os seres humanos e para a comunicação em massa.15 Debates CI se contra a província canadense de Quebec, que havia proibido uma propaganda veiculada em inglês, ale- Dois importantes componentes dos direitos de gando que a medida se fazia necessária para proteger quem recebe informações e ideias, detalhados mais SÉRIE a população francófona daquela província13. Ao dar adiante neste texto, são o acesso à pluralidade de ganho de causa ao governo federal do Canadá, que fontes e à diversidade de conteúdo. moveu a ação contra as autoridades da província, o Comitê da ONU considerou exatamente que a publi- A importância da mídia cidade em questão se tratava de discurso protegido Na maioria dos países, a mídia de massa é o prin- pelo direito à liberdade de expressão. No entanto, o cipal canal para a discussão popular sobre toda e discurso comercial requer menos proteção do que o qualquer matéria, sendo o direito à liberdade de ex- discurso sobre questões de interesse público, por pressão, por conseguinte, de primordial importância exemplo. O princípio de que os Estados têm uma para os meios de comunicação. A Corte Interameri- maior flexibilidade na aplicação de restrições sobre o cana de Direitos Humanos declarou: “É a mídia de discurso comercial foi acatado em vários casos pelo massa que torna o exercício da liberdade de expres- Tribunal Europeu de Direitos Humanos.14 são uma realidade”.16 Em declaração análoga pro- A liberdade de expressão tem uma natureza dual, ferida em 2003, a Comissão Africana destaca que “o tendo em vista que não protege apenas o direito de principal papel da mídia e de outros meios de comu- divulgar informações e ideias, mas também o direito nicação é assegurar o completo respeito à liberdade de buscá-las e ter acesso a elas (o direito de quem de expressão, promovendo o livre fluxo de informa- ouve/lê/vê). A Corte Interamericana de Direitos Hu- ções e ideias, ajudando a população a tomar decisões manos discorreu de forma clara e vigorosa sobre essa baseadas em informações estruturadas, facilitando dualidade do direito à liberdade de expressão: e fortalecendo a democracia”.17 12. Handyside v. the United Kingdom, 7 de dezembro de 1976, Petição n° 5493/72, parágrafo 49. 13. Ballantyne and Others v. Canada, 31 de março de 1993, Comunicado n° 359/1989 & 385/1989. 14. Veja, por exemplo, Hertel v. Switzerland, 25 de agosto de 1998, Petição n° 25181/94. Consultar também Irwin Toy Ltd. v. Quebec (Procurador-Geral), [1989] 1 SCR 927 (Suprema Corte do Canadá). 15. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafos 30-32. 16. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34. 17. Declaration of Principles on Freedom of Expression in Africa, adotado pela Comissao Africana sobre Direitos Humanos e das Pessoas em sua 32ª Sessão, 17-23 de outubro de 2002.
  • 10. A mídia exerce um importante papel como um a Recomendação do Conselho da Europa sobre o dos pilares da democracia, em especial durante as Direito de Jornalistas de Não Revelar as Suas Fontes eleições. O Comitê de Direitos Humanos das Nações de Informação define aqueles que se beneficiam Unidas ressaltou a importância da mídia livre para o dessa prerrogativa como “qualquer pessoa física ou processo político: jurídica que esteja regular ou profissionalmente en- volvida na coleta e divulgação de informação para o A livre comunicação de informações e ideias no público, através de qualquer meio de comunicação”. que diz respeito às questões públicas e políticas Presume-se, assim, a inclusão não somente das novas entre cidadãos, candidatos e parlamentares é essen- formas de mídia – os blogs, por exemplo –, mas tam- cial. Implica uma liberdade de imprensa, e de outros bém as ONGs e, provavelmente, o meio acadêmico.20 meios, que seja capaz de criticar as questões públi- A razão para tanto reside na lógica por trás da cas sem censura ou restrições, e de informar a opi- questão, que é o papel exercido pela mídia na infor- nião pública.18 mação do público. Seguindo esse raciocínio, se a Na mesma linha, a Corte Europeia salientou: mídia e outros atores sociais não puderem proteger a 12 identidade de suas fontes confidenciais, essas fontes A liberdade de imprensa propicia ao público um não se farão presentes, e ao público será negado o dos melhores meios para conhecer e formar opi- acesso às informações de que elas dispõem. Nesse nião sobre as ideias e atitudes de seus líderes sentido, a Corte Europeia de Direitos Humanos decla- Debates CI políticos. Em particular, proporciona aos políticos a oportunidade de refletir e de avaliar as preo- rou: cupações da opinião pública, possibilitando, dessa Sem essa proteção [para as fontes], elas serão forma, a participação de todos em um debate po- desencorajadas de prestar assistência à im- SÉRIE lítico livre – o cerne do conceito de uma sociedade prensa, no que diz respeito a questões de inter- democrática.19 esse público.21 No entanto, o direito internacional não prevê pro- O direito internacional também reconhece a pro- teção especial para a liberdade de imprensa ou da funda diferença entre os vários tipos de mídia, bem mídia. A mesma proteção ao direito à liberdade de como a necessidade de abordagens regulatórias dis- expressão para as pessoas em geral é aquela desti- tintas para elas. No caso da radiodifusão (a televisão nada aos meios de comunicação. Todavia, em virtude em particular), o fato de utilizar um recurso limitado de seu papel fundamental na divulgação de informa- – o espectro de frequências de transmissão – e de ser ções e ideias – os meios de comunicação são o prin- um poderoso veículo que chega diretamente ao inte- cipal veículo por meio do qual a maioria dos cidadãos rior das residências, o direito internacional admite se informa sobre os acontecimentos, as diversas ideias uma legislação mais invasiva do que aquela conside- e as opiniões em sua sociedade e no mundo –, o di- rada como legítima para a mídia impressa. reito internacional reconhece uma certa proteção adi- cional para a mídia e para outros meios que divulgam Restrições informações de interesse público. Todos os sistemas de direito, sejam internacionais Enquanto o cidadão comum tem o dever de tes- ou nacionais, reconhecem que a liberdade de expressão temunhar abertamente perante os tribunais, os meios não é absoluta. Algumas restrições, limitadas e cui- de comunicação têm a prerrogativa de não fornecer, dadosamente formuladas, impostas à liberdade de ex- nem mesmo à Justiça, a fonte das informações obti- pressão podem ser necessárias, tendo em vista os das confidencialmente. Essa proteção deve ser con- valores da dignidade individual e da democracia. Con- cedida a qualquer pessoa envolvida na divulgação tudo, à luz da legislação internacional dos direitos regular de informações destinadas ao público. Assim, humanos, as leis nacionais que restringem a liberdade 18. Comissão de Direitos Humanos da ONU, Comentário Geral 25, publicado em 12 de julho de 1996. 19. Castells v. Spain, 24 de abril de 1992, Petição n° 11798/85, parágrafo 43. 20. Recomendação n° R(2000)7, adotada em 8 de março de 2000. 21. Goodwin v. United Kingdom, 1 de março de 1994, Petição n° 17488/91, parágrafo 39.
  • 11. de expressão devem estar em conformidade com o ções suficientes e precisas sobre qual conduta é proi- previsto no Artigo 19 (3) do PIDCP, que declara: bida. Consequentemente, exercem um ina-ceitável e O exercício dos direitos previstos no parágrafo 2 perigoso cerceamento da liberdade de expressão, já do presente artigo implica deveres e respons- que as emissoras e os jornais tendem a restringir abilidades especiais. O exercício desse direito ainda mais a sua ação, evitando temas e abordagens poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão que, supostamente, podem resultar numa punição. somente as previstas em lei e consideradas O segundo quesito para a aplicação de restrições necessárias: é que estas devem estar em plena conformidade com (a) ao respeito dos direitos e da reputação de os objetivos legitimados pelo Artigo 19 do PIDCP. outrem; Tanto o texto do Artigo 19 quanto as opiniões do Co- (b) à proteção da segurança nacional ou da mitê de Direitos Humanos das Nações Unidas deixam ordem pública, ou da saúde e moral públicas. claro que são consideradas inválidas as restrições que Essas restrições devem atender a um rígido teste não atendam a todos – sem exceção – os objetivos de três quesitos22. Primeiro, devem estar previstas em enumerados no parágrafo 19 (3).24 Além disso, cada 13 lei, e que essa lei obedeça a certos padrões de clareza um dos objetivos de uma medida de restrição deve e acessibilidade, frequentemente denominados de estar em total – e não apenas parcial – conformidade doutrina “void for vagueness” (conceito legal ado- com cada um dos objetivos descritos no documento Debates CI tado pelo direito constitucional norte-americano que do PIDCP. Ou seja, qualquer medida de restrição à considera nula uma regra ou norma que não possa liberdade de expressão precisa ser completamente de- ser interpretada pelo cidadão comum). O Tribunal Eu- dicada aos objetivos legitimados e deve ser estrutu- rada segundo esses critérios exatos e rígidos.25 Esses SÉRIE ropeu de Direitos Humanos discorreu acerca das exi- gências quanto ao termo “fixado em lei”: critérios se referem também ao efeito prático da res- trição. Nos casos em que o efeito previsto não está Uma regra não pode ser considerada uma “lei” a mencionado no Artigo 19, a restrição não poderá ser menos que seja formulada com uma precisão su- acolhida.26 ficiente que permita ao cidadão ordenar a sua conduta: ele deve ser capaz – se necessário, com Pelo terceiro quesito do teste, a restrição deve ser aconselhamento – de antever, com a devida razoa- inequivocamente necessária para alcançar a meta de- bilidade conforme as circunstâncias, as consequên- sejada. O Estado que propõe uma medida deve ser cias que uma determinada ação pode acarretar. 23 submetido a uma avaliação com padrões muito ele- vados, deve enfrentar um alto grau de dificuldade Disposições vagas admitem uma ampla gama de para justificar sua proposta de restringir a liberdade interpretações, tanto pelas autoridades quanto por de expressão. Conforme citação frequente do Tribu- aqueles que estão diretamente submetidos a essas nal Europeu: disposições. São um convite ao abuso por parte de Pelo terceiro quesito do teste, a restrição deve ser autoridades, que podem ser incitadas a aplicá-las em inequivocamente necessária para alcançar a meta de- situações que não tenham relação com o objetivo ori- sejada. O Estado que propõe uma medida deve ser ginal da lei ou com o objeto legítimo a ser protegido. submetido a uma avaliação com padrões muito ele- São falhas, também, porque não fornecem informa- vados, deve enfrentar um alto grau de dificuldade 22. Este teste foi ratificado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU. Veja Mukong v. Cameroon, 21 de julho de 1994, Comunicado n° 458/1991, parágrafo 9.7. O mesmo teste é aplicado pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Veja The Sunday Times v. United Kingdom, 26 de abril de 1979, Petição n° 6538/74, parágrafo 45. 23. The Sunday Times, nota 15, parágrafo 49. 24. Veja Mukong, nota 15, parágrafo 9.7. 25. Como foi observado pela Suprema Corte Indiana: “Propósito e efeito são relevantes para a determinação da constitucionalidade; tanto um propósito inconstitucional quanto um efeito inconstitucional podem invalidar a legislação.” Thappar v. State of Madras, [1950] SCR 594, parágrafo 603. 26. A Suprema Corte Canadense observou: “[T]anto o objeto quanto o efeito são relevantes para determinar a constitucionalidade; tanto o objeto inconstitucional quanto o efeito inconstitucional podem invalidar a legislação.” R. v. Big M Drug Mart Ltd, [1985] 1 SCR 295, parágrafo 331.
  • 12. para justificar sua proposta de restringir a liberdade mente feita na forma de uma declaração do veículo de expressão. Conforme citação frequente do Tribu- reconhecendo o erro cometido. nal Europeu: No caso da radiodifusão, dado seu poder peculiar, A liberdade de expressão, consagrada no Artigo o direito internacional permite a imposição de regras 10, está sujeita a uma série de exceções que, con- de conteúdo mais invasivas sobre as emissoras. tudo, devem ser minuciosamente interpre-tadas; Embora em alguns países esse setor seja também devendo a necessidade para qualquer restrição ser bastante autorregulado, em outros funciona um sis- convincentemente formulada. 27 tema de corregulação pelo qual as concessionárias Os tribunais têm observado três aspectos funda- se autorregulam, mas submetidas a algum controle mentais para analisar esse quesito da necessidade: legislativo. Nesses casos, o próprio setor pode esta- primeiro, a restrição deve estar racionalmente belecer suas regras e padrões e/ou pode permitir que conectada ao objetivo a ser buscado, sendo cuida- um organismo oficial de supervisão estabeleça e apli- dosamente concebida para atingir tal fim, sem ser que essas regras e padrões, caso o sistema autorre- arbitrária ou injusta; segundo, a restrição deve acar- gulatório não esteja funcionando de acordo com os 14 retar a menor limitação possível sobre o direito (a vio- interesses e os valores da sociedade. lação dessa condição é ocasionalmente chamada de Na maioria dos países, entretanto, as emissoras “exacerbação da tolerância”); e terceiro, a restrição estão sujeitas à regulação direta de sua programação por um órgão oficial e, desde que certas condições Debates CI deve ser proporcional ao objetivo legítimo. Esse úl- sejam atendidas – inclusive a de que esse regulador timo aspecto envolve a comparação de duas consi- seja independente do governo –, as restrições de derações: o provável efeito prático da restrição sobre conteúdo são aceitas pelo direito internacional. Em SÉRIE o exercício da liberdade de expressão e seu impacto geral, o órgão regulador tem a incumbência de de- efetivo sobre o objetivo que se pretende alcançar. senvolver um código de conduta para as emissoras, Conforme previsto no direito internacional, dife- cuja aplicação é aferida por meio de um sistema de rentes formas de restrição podem ser impostas ao reclamações do público e do monitoramento pelas conteúdo, de forma prévia ou posterior à publicação. autoridades – inclusive pelo próprio regulador. Primeiro, no que diz respeito a material com maior potencial ofensivo (que incita ao crime, atenta contra Independência dos órgãos reguladores a segurança nacional ou faz apologia ao ódio, por Como vimos, o respeito à livre radiodifusão – em- exemplo), são cabíveis restrições de caráter penal; bora seja um elemento fundamental da garantia da segundo, para conteúdos que caracterizam ofensas liberdade de expressão – não implica que essa mídia pessoais (invasão de privacidade ou ataques injustifi- possa ficar à parte de qualquer regulação. Um setor cados contra a reputação), são permitidas certas de radiodifusão sem regras específicas e exatas seria medidas cíveis de ressarcimento, tais como direito de prejudicial à liberdade de expressão, a começar do as- resposta e indenização por danos. pecto técnico. Uma vez que o espectro de transmis- Em vista do potencial que os meios de comuni- são utilizado nessa modalidade é um recurso limitado, cação têm de causar danos, muitos países criam é fundamental estabelecer critérios e condições para regimes especiais que permitem representações in- que as frequências sejam distribuídas de forma racio- dividuais em virtude de comportamento não profis- nal e equitativa, que as emissoras contempladas sional por parte da mídia (por exemplo, divulgação representem a diversidade da sociedade e possam de conteúdo inadequado), cabendo ainda algum tipo operar sem interferências. A questão é resumida pela de ressarcimento. Em muitas democracias, a mídia Suprema Corte dos Estados Unidos nos seguintes impressa é totalmente autorregulada, o que significa termos: que esse setor tem o seu próprio sistema de acolhi- Se 100 pessoas quiserem uma licença de radiodi- mento de reclamações, sendo a reparação usual- fusão, mas se houver somente dez frequências 27. Veja, por exemplo, Thorgeirson v. Iceland, 25 de junho de 1992, Petição n° 13778/88, parágrafo 63.
  • 13. para serem alocadas, todas essas pessoas deverão aquelas de natureza política e econômica, inclusive ter o mesmo “direito” a uma licença; mas se o ob- no processo de indicação de seus membros, que jetivo for a obtenção de uma comunicação eficaz deverá ser: transparente, participativo e livre do pelo rádio, somente uns poucos poderão ser licen- controle por parte de qualquer partido político.29 ciados, e aos restantes será vedado o acesso às fre- quências disponíveis. Seria estranho se a garantia Uma recomendação do Conselho da Europa dedica- à liberdade de expressão, cujo intuito é proteger e se integralmente a essa matéria, a chamada Recomen- fomentar o progresso das comunicações, impe- dação (2000, 23), sobre a independência e as funções disse o governo de promover a radio-comunicação das autoridades reguladoras para o setor de radiodi- através da concessão de licenças e de impor limites fusão. Na sua primeira cláusula, o Conselho declara: ao número dessas licenças, de maneira a não so- brecarregar o espectro.28 Os Estados-membros devem assegurar a institui- ção e o livre exercício das autoridades reguladoras Além disso, a regulação é necessária para assegu- do setor de radiodifusão, através da elaboração rar a pluralidade e a diversidade (veja abaixo). Con- de uma estrutura legislativa apropriada para esse tudo, devido à tendência universalmente observada fim. As regras e os procedimentos que regem de governos e empresas em querer minimizar o ou afetam o exercício das autoridades regu- 15 ladoras devem afirmar e defender claramente a acesso de críticos e concorrentes aos meios de sua independência. comunicação, é de vital importância que todos os or- ganismos com poderes reguladores nessa área Em 2008, o Conselho Intergovernamental do Debates CI sejam protegidos, pelas vias legais e na prática, contra Programa Internacional para o Desenvolvimento da interferências externas, principalmente as de cunho Comunicação da UNESCO lançou os “Indicadores de político e econômico. desenvolvimento de mídia: marco para a avaliação do SÉRIE Esse princípio tem o apoio vigoroso de decisões desenvolvimento dos meios de comunicação”. Esses e declarações internacionais. A Declaração Africana indicadores apresentam, com alguns detalhes, crité- afirma em seu Princípio VII (1): rios para aferir em que medida um determinado setor de mídia funciona, respeitando e promovendo os va- Qualquer autoridade pública com competência lores democráticos e os direitos humanos, em especial nas áreas de regulação de radiodifusão ou de telecomunicação deverá ser independente e ade- a liberdade de expressão e o direito à informação. quadamente protegida contra interferências, O indicador 1.6 enfoca a independência do sistema particularmente aquelas de natureza política ou regulatório para a radiodifusão, explicitando sua impor- econômica. tância e definindo um número de considerações que permitem avaliar a extensão dessa independência. A necessidade de proteção contra esse tipo de O mesmo raciocínio se aplica às emissoras públi- interferência foi também enfatizada na Declaração cas, cuja independência também precisa ser protegida. Conjunta de 2003, firmada pela Organização das A Declaração Africana propõe uma proteção abran- Nações Unidas (ONU), pela Organização para a Segu- gente, ao declarar: rança e Cooperação na Europa (OSCE) e pela Orga- nização dos Estados Americanos (OEA). Designadas • As emissoras públicas devem ser regidas por relatoras especiais para a proteção da liberdade de ex- um conselho que seja protegido contra interfe- rências, particularmente aquelas de natureza pressão, a relatora especial da ONU sobre a Liberdade política ou econômica; de Opinião e de Expressão, a representante da OSCE • A independência editorial das emissoras pú- para a Liberdade da Mídia e a relatora especial da blicas deve ser garantida; OEA sobre a Liberdade de Expressão declararam: • As emissoras públicas devem ser adequada- Todas as autoridades públicas que exerçam poder mente financiadas, de modo que sejam protegi- formal e regulatório sobre a mídia deverão ser das contra a interferência arbitrária em seus protegidas contra interferências, particularmente orçamentos.30 28. Red Lion Broadcasting Co. Inc., et al. v. Federal Communications Commission, et al. n° 2, 395 U.S. 367, 389 (1969). 29. Adotada em 18 de dezembro de 2003. 30. Princípio VI.
  • 14. Mais uma vez, o Conselho da Europa dedica um O Artigo 2 do PIDCP atribui ao Estado a obrigação documento inteiro a esse tema, a Declaração do de “adotar as medidas legislativas, ou de outra natu- Comitê de Ministros, de 2006, sobre a garantia da in- reza, que venham a ser necessárias para tornar efeti- dependência das emissoras públicas.31 A declaração vos os direitos reconhecidos pelo Convênio”. Isso aprofunda-se minuciosamente em aspectos como a significa que o Estado deve não apenas se abster de estrutura legal, as atribuições do serviço público de interferir contra esses direitos como, também, dar pas- radiodifusão, independência editorial, financiamento sos positivos que os assegurem, incluindo o respeito e transparência.32 à liberdade de expressão. Um importante aspecto disso é que o Estado tem a obrigação de criar um am- Pluralidade e diversidade biente favorável ao desenvolvimento de uma mídia Como já mencionado, a pluralidade e a diversi- independente e diversa. A necessidade de adotar dade da mídia são princípios fundamentais do direito medidas positivas que promovam o pluralismo foi internacional. O espectro de frequências de radiodi- percebida, em particular, pelos organismos interna- fusão é um recurso público que deve ser utilizado cionais. A Declaração Africana, por exemplo, enun- 16 para o benefício do público em geral, incluindo cia: “A liberdade de expressão impõe às autoridades grupos com opiniões minoritárias ou com interesses a obrigação de tomar medidas positivas que promo- muito particulares. Ademais, é a diversidade de pon- vam a democracia”.35 tos de vista que permite às pessoas exercerem plena- A Recomendação 2007(2) do Conselho da Europa Debates CI mente a cidadania, participando do processo público sobre o Pluralismo e Diversidade do Conteúdo da de tomada de decisões por meio da escolha entre Mídia ressalta a importância do estímulo à criação de posições e propostas divergentes. A necessidade da meios alternativos: SÉRIE pluralidade também advém do direito de buscar e Os Estados-membros devem encorajar o desenvol- receber informações e ideias. No cerne desse aspecto vimento de outros meios de comunicação capazes do direito, está o conceito de que os cidadãos devem de contribuir com o pluralismo e a diversidade, bem como propiciar um espaço para o diálogo. ter acesso a uma ampla gama de perspectivas e aná- Esses meios poderiam, por exemplo, estar voltados lises por meio da mídia – em outras palavras, acesso para as comunidades, as minorias, a população a uma mídia diversificada. local ou questões sociais. 36 Como princípios basilares da liberdade de expres- As relatoras especiais da ONU, OSCE e OEA, para são, a pluralidade e a diversidade encontram uma só- a proteção da liberdade de expressão, e a Comissão lida fundamentação na jurisprudência dos tribunais Africana adotaram em 2007 uma Declaração Conjunta internacionais de direitos humanos. O Tribunal Inte- sobre a Diversidade na Radiodifusão37, referindo-se a ramericano considerou que a liberdade de expressão três atributos-chave: diversidade de veículos, diver-si- exige que “os meios de comunicação sejam poten- dade de fontes e diversidade de conteúdo. cialmente abertos a todos, sem discriminação, ou, O primeiro atributo da diversidade refere-se à mais precisamente, que nenhum indivíduo ou grupo necessidade de assegurar que o1 Estado promova a seja excluído do acesso a esses meios”.33 A Declara- existência de todas as três modalidades de emissoras ção do Tribunal Europeu de Direitos Humanos define: – públicas, comerciais e comunitárias. Todas devem “[A divulgação] de informações e ideias de ter assegurado o “acesso equitativo a todas as plata- interesse geral (…) não poderá ser considerada formas de distribuição disponíveis”. Isso requer, entre exitosa se não estiver fundamentada no princí- outras coisas, a “reserva de frequências adequadas” pio do pluralismo”.34 para as emissoras públicas e comunitárias. Nesse 31. Adotada em 27 de setembro de 2006. 32. Consultar também MDI Key Indicator 3.5. 33. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34. 34. Informationsverein Lentia and Others v. Austria, 24 de novembro de 1993, Petições n° 13914/88 e 15041/89, parágrafo 38. 35. Princípio III. 36. Parágrafo 4.
  • 15. ponto, a Declaração Africana defende em especial a blico sólido, à radiodifusão comunitária, à criação de promoção de emissoras comunitárias, “devido ao seu conteúdos positivos (locais e regionais) e aos produ- potencial para ampliar o acesso de comunidades tores independentes, além da proteção do setor con- carentes e rurais ao espectro eletro-magnético”.38 tra a concentração de propriedade das empresas de Os Indicadores de Desenvolvimento de Mídia da comunicação. UNESCO também destacam a neces-sidade de essas três modalidades serem devidamente contempladas Licenciamento no setor de radiodifusão.39 Ter órgãos reguladores independentes é impor- O segundo atributo da diversidade é a pluralidade tante, mas não basta para garantir a liberdade de ex- que requer medidas concretas para impedir o mono- pressão no setor de radiodifusão. É também essencial pólio sobre o espectro de frequências de radiodifusão. que o processo de licenciamento de emissoras seja Observa a Declaração Conjunta de 2007: “Medidas transparente e equitativo, conforme sublinham as especiais, incluindo regras antimonopólio, devem ser relatoras especiais da ONU, OSCE e OEA para a pro- adotadas para impedir uma indevida concentração teção da liberdade de expressão, em sua Declaração Conjunta de 2003: 17 de veículos de comunicação ou cartéis no setor, tanto horizontal quanto verticalmente.” O Tribunal Intera- A distribuição das frequências de radiodifusão deve mericano também ressalta a necessidade dessas ser baseada em critérios democráticos que garan- tam uma oportunidade equitativa de acesso.43 medidas: Debates CI As condições para a utilização de um veículo de No mesmo sentido, a Declaração Africana postula comunicação devem atender às exigências dessa que o processo de licenciamento seja “justo e trans- liberdade, devendo haver, entre outras coisas, uma SÉRIE parente”.44 pluralidade de meios de comunicação, a proibição A Recomendação (2000,23) do Conselho da Eu- de qualquer monopólio no setor, sob quaisquer ropa especifica que o processo de concessão das formas ou tipos, bem como garantias para a pro- licenças para emissoras, por reguladores indepen- teção da liberdade e independência dos profissio- nais de imprensa. 40 dentes, deve ser “claramente definido em lei (...) claro, preciso e aplicado de forma aberta, transpa- Finalmente, várias medidas devem ser tomadas rente e imparcial”. As licitações para as licenças de para promover a diversidade de conteúdo, inclusive radiodifusão devem ser públicas, devendo “definir “apoio à produção de conteúdo que enriqueça a uma série de especificações, tais como tipo do ser- diversidade” e “medidas voltadas para a promoção viço, duração mínima dos programas, cobertura geo- dos produtores independentes”.41 Medidas específicas gráfica, tipo de financiamento, quaisquer encargos podem variar dependendo do contexto. A Declaração sobre o licenciamento – quantos se façam necessários Africana, por exemplo, destaca a necessidade de se – e parâmetros técnicos a serem atendidos pelos con- promover o uso das línguas locais.42 correntes”. Finalmente, as licenças concedidas devem Tomadas em conjunto, essas noções de plurali- ser tornadas de amplo conhecimento público.45 dade e diversidade têm orientado políticas públicas Da mesma forma, os Indicadores de Desenvolvi- modernas e democráticas para o setor de radiodifu- mento de Mídia da UNESCO destacam a necessidade são. Essas políticas incluem o apoio a um serviço pú- de que os processos de licenciamento sejam justos, 37. Adotada em 12 de dezembro de 2007. 38. Consultar princípio V. 39. Consultar Key Indicator 2.3. 40. Compulsory Membership in an Association Prescribed by Law for the Practice of Journalism, nota 10, parágrafo 34. Consultar também Key Indicator 2.1 da publicação da UNESCO: Media Development Indicators. 41. 2008 Joint Declaration. 42. Princípio III. 43. Adotado em 18 de dezembro de 2003. 44. Princípio V. 45. Consultar parágrafos 13-18.
  • 16. as propostas “sejam avaliadas mediante critérios desenvolva levando em consideração o contexto transparentes, objetivos e definidos em lei”, e que os local. encargos sejam arbitrados de forma transparente, A proteção do direito à liberdade de expressão dos tornados públicos com antecedência ao processo telespectadores e ouvintes se concretiza por meio da licitatório.46 proteção à diversidade e ao pluralismo. Esse aspecto impõe certas obrigações positivas ao Estado, entre Conclusão elas a de criar um ambiente onde todos os três seto- O direito à liberdade de expressão é o sustentáculo res da radiodifusão – público, comercial e comunitário de todos os outros direitos, sendo enfaticamente aco- – possam se desenvolver, evitando-se a concentração lhido em tratados mundiais e regionais sobre direitos ilegal de propriedade no setor privado. Além disso, a humanos. É também um direito abrangente, ao reco- veiculação de conteúdos positivos deve ser obrigató- nhecer a importância especial da mídia na divulgação ria para todas as emissoras, como no caso das produ- de informações e ideias no seio da sociedade, ao ções nacionais, independentes e de conteúdo local. proteger tanto o discurso popular quanto aquele Por fim, o licenciamento é o mecanismo-chave 18 considerado ofensivo por muitos, e, além desses, o para regular o acesso à radiodifusão. Dessa forma, os discurso comercial. É, contudo, um direito complexo, processos de licenciamento devem ser justos, e a con- que está sujeito a restrições em virtude da dualidade corrência deve ser analisada sob critérios claros, esta- de sua natureza, posto que protege tanto o orador belecidos com antecedência. Um desses critérios deve Debates CI quanto o ouvinte. A interação entre esses aspectos ser o da promoção da diversidade na utilização do es- distintos traduz-se em uma série de implicações para pectro de frequências de radiodifusão. a regulação da radiodifusão, no que tange ao inte- Um sistema regulatório de radiodifusão que SÉRIE resse público. atenda a todas essas condições não será somente Proteger telespectadores e ouvintes contra con- bem acolhido pelo direito internacional, mas também teúdos nocivos é considerado pela legislação interna- contribuirá com a democracia, com o estado de di- cional motivo suficiente para respaldar restrições reito e, decerto, com o desenvolvimento nacional. especiais de conteúdo. Na maioria das democracias, Colocar em prática tal sistema deverá ser, por conse- órgãos reguladores independentes detêm o poder guinte, um objetivo primordial para qualquer governo de formular códigos de conduta para as emissoras. democrático. Esses códigos abrangem uma ampla gama de questões, como a proteção a crianças e adolescentes, a devida exatidão da informação e a proibição de conteúdo discriminatório, além de estabelecerem os sistemas de monitoramento e atendimento às reclamações do público. Em alguns países, entretanto, tais códigos são criados e aplicados pelas próprias emissoras, por meio de uma base puramente autorreguladora ou por meio de um sistema de autorregulação. Embora o direito internacional reconheça a neces- sidade de certas formas de regulação para a radiodi- fusão, elas somente serão legítimas se aplicadas por um regulador independente. Caso contrário, o risco de interferência política no setor se sobreporia aos benefícios da regulação. Apesar de haver muitas formas práticas de proteger a independência desses organismos, é fundamental que cada sistema se 46. Consultar Key Indicator 2.8.
  • 17. SOBRE OS AUTORES Toby Mendel é o Diretor Executivo do Centro de Eve Salomon tem uma rica experiência em regu- 19 Direito e Democracia, uma nova ONG de direitos lação tanto de órgãos estatutários como não estatu- humanos que se centra na prestação de consultoria tários. Advogada por formação, ela é atualmente a jurídica em matéria de direitos fundamentais para a presidente mundial do Conselho Regulador da RICS Debates CI democracia, incluindo o direito à informação, liber- (organismo de autorregulação de topógrafos), é comissária da Comissão de Queixas da Imprensa dade de expressão e direitos de reunião e de associa- (organismo autorregulador da imprensa do Reino ção. Antes disso, ele foi, por 12 anos, Diretor Sênior SÉRIE Unido), a (estatutária) Comissão sobre Apostas do Grã- da área jurídica da ARTIGO 19, uma ONG internacional Bretanha, e presidente da Fundação para Vigilância de direitos humanos com foco na liberdade de ex- da Internet do Reino Unido (uma associação para com- pressão. bate de conteúdo de abuso sexual infantil online). Ele tem prestado consultoria sobre liberdade de Durante quatro anos, até sua dissolução, ela foi mem- expressão e direito à informação para uma vasta bro da Força-tarefa Legislar Melhor, um organismo gama de atores, incluindo o Banco Mundial, vários independente de aconselhamento do governo do órgãos da ONU e de outros organismos intergover- Reino Unido sobre como melhorar a regulamentação namentais e diversos governos e ONGs em países de em todos os setores. Ela continua a realizar trabalhos todo o mundo. Nestas várias atuações, ele desempe- de consultoria para departamentos e agências de nhou um papel fundamental na elaboração de legis- governo do Reino Unido na área de melhoria da re- lação nas áreas do direito à informação e regulação gulamentação. da mídia. Antes de ingressar na ARTIGO 19, ele tra- A área de especialização legal de Eve é a de regu- lamentação da radiodifusão. Ela é especialista jurídica balhou como consultor sênior de direitos humanos da Divisão de Direitos Humanos do Conselho Europeu para a Oxfam do Canadá e como analista de política e autora da publicação Diretrizes para Regulamenta- de direitos humanos na Agência Canadense para o ção da Radiodifusão (UNESCO/ Associação de Radio- Desenvolvimento Internacional (CIDA). Tem publicado difusão da Comunidade Britânica). Ela foi consultora extensivamente sobre uma variedade temas, dentre de inúmeras ONGs, órgãos governamentais e regula- os quais: liberdade de expressão, direito à informa- dores de radiodifusão em todo o mundo. Empregos ção, direitos de comunicação e questões relativas a anteriores incluíram o de Subsecretária da Comissão refugiados, incluindo estudos comparativos jurídicos Independente sobre Televisão do Reino Unido, Dire- e analíticos sobre o serviço público de radiodifusão, tora de Serviços Jurídicos da Autoridade de Rádio e o direito à informação e políticas de radiodifusão. Secretária Interina da Ofcom.
  • 18. SÉRIE Debates CI Confira os números anteriores da Série Debates: Série Debates CI, n. 1, 2009 – A Blogosfera policial no Brasil: do tiro ao twitter – Silvia Ramos e Anabela Paiva (Coords.) Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001852/185252por.pdf>. Série debates CI, n. 2, 2010 – Levantamento inicial de necessidades e oportunidades de qualificação e capacitação profissional na Fundação Padre Anchieta e na Empresa Brasil de Comunicação – João Marcelo Borges Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001895/189599por.pdf>. Série debates CI, n. 3, 2010 – Indicadores da qualidade no jornalismo: políticas, padrões e preocupações de jornais e revistas brasileiros – Rogério Christofoletti Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189915por.pdf>. Série debates CI, n. 4, 2010 – Jornalistas e suas visões sobre qualidade: teoria e pesquisa no contexto dos indicadores de desenvolvimento da mídia da UNESCO – Danilo Rothberg Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189916por.pdf>. Série debates CI, n. 5, 2010 – Sistema de gestão da qualidade aplicado ao jornalismo: uma abordagem inicial – Josenildo Luiz Guerra Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189917por.pdf>. Série debates CI, n. 6, 2010 – Qualidade jornalística: ensaio para uma matriz de indicadores – Luiz Augusto Egypto de Cerqueira Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0018/001899/189918por.pdf>. Série debates CI, n. 7, 2011 – O Ambiente regulatório para a radiodifusão: uma pesquisa de melhores práticas para os atores-chave brasileiros – Toby Mendel e Eve Salomon
  • 19. www.unesco.org.br/brasilia SAUS Quadra 5 - Bloco H - Lote 6 Ed. CNPq/IBICT/UNESCO - 9º andar 70070-912 - Brasília - DF - Brasil Caixa Postal 08559 Tel.: + 55 (61) 2106 3511 Fax: + 55 (61) 2106 3697