Colegiado:
Plenário
Relator:
ANDRÉ DE CARVALHO
Processo:
026.709/2010-4
Número do acordão:
422
Ano do acórdão:
2015
Número da ata:
07/2015
Acórdão:
ACÓRDÃO Nº 422/2015 - TCU - Plenário
Considerando que os autos tratam de tomada de contas especial
resultante da conversão do TC 012.693/2006-4 (levantamento de
auditoria), nos termos do Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário, com o
objetivo de proceder à identificação dos responsáveis pelos atos
irregulares que deram origem aos débitos identificados na execução
das obras do então Centro de Excelência em Tecnologia Avançada -
Ceitec, localizado em Porto Alegre/RS;
Considerando que, após diligências, a atual SeinfraUrbana revisou o
débito inicial de R$ 15,8 milhões para R$ 29,9 milhões (data-base:
abril de 2005), relativo a superfaturamento no Contrato nº
02.0017.00/2005, firmado em regime de empreitada integral pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) com o Consórcio
Racional-Delta, e propõe a citação dos agentes responsáveis pela
aprovação do projeto básico e da respectiva planilha orçamentária,
contendo diversas deficiências e lacunas, em solidariedade com a
empresa Minerbo-Fuchs Engenharia S.A., contratada para verificar a
consistência técnica dos projetos e para fiscalizar a obra (Peça nº
101);
Considerando o entendimento da unidade técnica no sentido de que o
acréscimo de 63,11% ao valor original, equivalente a R$ 93,8
milhões (data-base: abril de 2005), foi provocado pelos 13
aditamentos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, os quais, além de
extrapolarem o limite legal, seriam previsíveis no momento da
licitação da obra, de modo que a SeinfraUrbana propõe a citação
solidária dos gestores responsáveis pela assinatura dos aludidos
aditamentos, incluindo os pareceristas técnicos e jurídicos;
Considerando que o Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário já havia
autorizado a unidade técnica a fazer as citações nesta TCE convertida,
mas que o débito atualmente apurado diverge daquele constante do
aludido decisum, assim como a identificação dos respectivos
responsáveis;
Considerando que a SeinfraUrbana propõe considerar elidido o débito
apontado no subitem 9.2.2 do Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário e
cumprida a determinação do item 9.5 do mesmo Acórdão,
comunicando ao MCTI sobre essa última conclusão;
Considerando que a unidade técnica resgata as conclusões sobre as
audiências realizadas no âmbito do TC 012.693/2006-4, em apenso,
relativas a falhas no procedimento licitatório e a outras
irregularidades ocorridas durante os pagamentos da obra, cujas
justificativas teriam sido rejeitadas no âmbito do Acórdão 1.925/2010-
TCU-Plenário, motivo pelo qual a SeinfraUrbana propõe a aplicação da
multa correspondente, alegando, para tal, que as irregularidades que
deram ensejo às audiências não estão diretamente relacionadas aos
débitos ora em discussão, de modo que a aplicação da sanção não
caracterizaria bis in idem, caso seja aplicada outra multa a esses
responsáveis em decorrência dos débitos apontados nestes autos;
Considerando que a SeinfraUrbana propõe, ainda, enviar cópia dos
presentes autos e do TC 012.693/2006-4 (em apenso) ao Ministério
Público Federal, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem assim enviar cópia da deliberação que vier a ser
proferida à Câmara dos Deputados, em cumprimento ao item 9.3 do
Acórdão 3.020/2011-TCU-Plenário, que tratou de solicitação do
Congresso Nacional sobre a situação das obras do Ceitec;
Considerando, no entanto, que estão presentes os mesmos motivos
que me levaram a postergar, naquele momento processual, a
aplicação da multa aos responsáveis cujas razões de justificativas
merecem ser rejeitadas, ainda mais que tal medida pode levar à
interposição de recursos e, com isso, retardar o pronunciamento de
mérito sobre os débitos apontados nesta TCE, bem assim que as
comunicações ora propostas se mostram mais adequadas por ocasião
do pronunciamento de mérito da presente TCE, após a oitiva
obrigatória do MPTCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143,
inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 246/2011, em fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.709/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-012.693/2006-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO).
1.2. Responsáveis: Alessandro Antônio Stefanutto (CPF 127.135.808-
54); Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00); Augusto
César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53); Ayrthon Santana Vieira
(CPF 536.860.557-91); Consórcio Racional-Delta (CNPJ
07.320.235/0001-00); Djalmo de Oliveira Leão (CPF 018.729.314-
72); Francisco Raymundo da Costa Júnior (CPF 549.698.088-72);
Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49); Ivancir Gonçalves
da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-25); Milton Coelho da Silva
Neto (CPF 420.032.704-00); Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ
46.158.481/0001-69); Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59); Raul
Pequeno Sá Carvalho (CPF 934.581.423-04); Renato Xavier Thièbaut
(CPF 009.916.297-01); Roberto Vanderlei de Andrade (CPF
052.564.704-00); Rosani Aparecida Araújo (CPF 529.016.376-04);
Wagner Vasquez Mello (CPF 638.125.337-15) e Wilson José da Silva
(CPF 151.000.901-97).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
(vinculador).
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura
Urbana (SeinfraUrbana).
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinar à SeinfraUrbana que:
1.8.1. promova, com a urgência que o caso requer, a citação
solidária dos responsáveis elencados a seguir, com fundamento nos
arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443 de 16 de julho de
1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa
e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional as
quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas
datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a
quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor,
em decorrência das condutas descritas e respectivos nexos de
causalidade e normativos infringidos em cada subitem abaixo que
propiciaram a ocorrência dos débitos apontados:
1.8.1.1. Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabela a seguir e
responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.1.1 até 1.8.1.1.4:
Valor original (R$) Data da ocorrência
3.120.704,50 7/11/2005
4.055.807,31 26/12/2005
342.604,86 18/5/2006
94.544,02 - reajuste 31/5/2006
5.058.698,20 6/6/2006
3.327.510,19 26/6/2006
5.519.022,45 11/8/2006
79.266,42 - reajuste 2/10/2006
888.948,80 26/12/2006
951.209,00 19/3/2007
2.578.950,00 27/4/2007
49.240,26 - reajuste 1/6/2007
1.160.528,00 15/6/2007
1.307.688,98 6/7/2007
1.669.957,00 21/9/2007
1.8.1.1.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69),
na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto,
contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do
Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de
ter elaborado planilha orçamentária deficiente para a obra, além de
não ter apontado diversas falhas do projeto básico, a exemplo da
desatualização do projeto e da falta de definição do processo
produtivo que seria utilizado, conforme parecer constante da Peça nº
88, p. 124-127 e 133-134, violando o disposto no art. 6º, inciso IX, da
Lei nº 8.666 de 1993, as Decisões 730/1998, 767/2002, 773/2002 e
1.295/2002, todas do Plenário e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003,
1.730/2004, todos do Plenário, propiciando a ocorrência de débito no
Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993 e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário;
1.8.1.1.2. Wagner Vasquez Mello (CPF 638.125.337-15), membro da
comissão especial de licitação para a obra do Ceitec na data de
29/11/2004, em decorrência de ter dado prosseguimento à
Concorrência nº 3/2004-MCT mesmo tendo recebido impugnações
verossímeis acerca da restrição à competitividade do certame, da
baixa qualidade do projeto básico e da planilha orçamentária,
ignorando alertas relevantes que poderiam ter evitado a ocorrência do
débito e dos prejuízos causados pelos relevantes atrasos na conclusão
da obra (cf. Peça nº 13, p. 38-50 do TC 012.693/2006-4), propiciando
a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o
disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666 de 1993;
1.8.1.1.3. Milton Coelho da Silva Neto (CPF 420.032.704-00),
presidente da comissão especial de licitação para a obra do Ceitec
na data de 29/11/2004, em decorrência de ter dado
prosseguimento à Concorrência nº 3/2004-MCT mesmo tendo
recebido impugnações verossímeis acerca da restrição à
competitividade do certame, da baixa qualidade do projeto básico
e da planilha orçamentária, ignorando alertas relevantes que
poderiam ter evitado a ocorrência do débito e dos prejuízos
causados pelos relevantes atrasos na conclusão da obra (cf. Peça nº
13, p. 38-50 do TC 012.693/2006-4), propiciando a ocorrência de
débito no Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no
art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666 de 1993;
1.8.1.1.4. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na
qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto
executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em
decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº
02.0017.00/2005, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da
Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.2. 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme
tabela a seguir e responsáveis solidários elencados nos subitens
1.8.1.2.1 até 1.8.1.2.8:
Valor original (R$) Data da ocorrência
1.472.882,17 19/3/2007
1.8.1.2.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69),
na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto,
contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do
Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de
ter recomendado a aprovação dos pleitos do 1º Termo Aditivo (Peça nº
15, p. 88-96), desconsiderando que se tratava de uma obra contratada
em regime de empreitada integral e que projeto básico deficiente é
causa de nulidade absoluta dos atos dele decorrentes, propiciando a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o
que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do
Plenário;
1.8.1.2.2. Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97), Chefe da Divisão
de Licitações, Contratos e Compras na data de 17/10/2006, em
decorrência de ter elaborado notas técnicas (Peça nº 15, p. 99-103)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração
que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada
integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi
motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto
básico, tendo sido alertado pela Minerbo-Fuchs em parecer (Peça nº
15, p. 88-96), e que se tratava de fato previsível, propiciando a
celebração de aditivo contratual com fundamento legal irregular, o
que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.3. Rosani Aparecida Araújo (CPF 529.016.376-04),
Coordenadora-Substituta de Logística e Execução em 17/10/2006, em
decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p. 99-103)
encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em
consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de
empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do
Ceitec foi motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram
o projeto básico, tendo sido alertado pela Minerbo-Fuchs em parecer
(Peça nº 15, p. 88-96), que se tratava de fato previsível, propiciando a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o
que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.4. Renato Xavier Thièbaut (CPF 009.916.297-01),
Coordenador-Geral de Recursos Logísticos em 17/10/2006, em
decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p. 99-103)
encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em
consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime
de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio
do Ceitec foi motivada por deficiências dos estudos que
fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela Minerbo-
Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), e que se tratava de fato
previsível, propiciando a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do
Plenário;
1.8.1.2.5. Djalmo de Oliveira Leão (CPF 018.729.314-72),
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração em
17/10/2006, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº
15, p. 99-103) encaminhando pleito de aditamento contratual sem
levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em
regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do
prédio do Ceitec foi motivada por deficiências dos estudos que
fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela Minerbo-
Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), que se tratava de fato
previsível, propiciando a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do
Plenário;
1.8.1.2.6. Ayrthon Santana Vieira (CPF 536.860.557-91), Coordenador
de Atos, Contratos e Convênios da Consultoria Jurídica em
18/10/2006, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça
nº 15, p. 105-106) encaminhando pleitos de aditamento contratual
sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado
em regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-
TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item 8.1,
alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivo
contratual com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no
art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.2.7. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00),
Consultor Jurídico em 18/10/2006, em decorrência de ter aprovado
pareceres jurídicos (Peça nº 15, p. 107) encaminhando pleito de
aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de
um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se
da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos
definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando
a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular,
o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.2.8. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na
qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto
executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em
decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº
02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados
com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no
art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.3. 4º, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos ao Contrato nº
02.0017.00/2005, conforme tabelas a seguir e responsáveis solidários
elencados nos subitens 1.8.1.3.1 até 1.8.1.3.9:
- 4º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
1.170.581,40 1º/11/2007
1.193.218,90 5/12/2007
39.615,50 21/12/2007
22.637,66 26/12/2007
5.659,66 27/2/2008
- 5º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
1.476.519,29 26/12/2007
607.275,14 25/1/2008
1.894.307,10 27/2/2008
1.276.760,92 25/3/2008
251.697,97 16/4/2008
- 6º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
3.457.187,65 21/1/2008
5.959.667,37 27/2/2008
3.695.589,72 25/3/2008
2.094.186,07 16/4/2008
980.360,16 28/5/2008
503.006,19 27/6/2008
630.624,60 - reajuste 9/7/2008
423.722,10 29/7/2008
- 7º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
1.332.881,33 28/5/2008
3.078.397,74 27/6/2008
1.040.630,01 8/7/2008
2.067.131,78 29/7/2008
210.833,47 - reajuste 29/7/2008
1.205.826,87 27/8/2008
109.045,84 - reajuste 27/8/2008
689.043,93 15/9/2008
62.654,76 - reajuste 15/9/2008
172.260,98 15/10/2008
15.563,69 - reajuste 15/10/2008
137.808,79 26/12/2008
12.530,95 - reajuste 26/12/2008
1.243.576,69 18/5/2011
226.547,50 - reajuste 18/5/2011
1.8.1.3.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69),
na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto,
contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do
Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de
ter recomendado a aprovação dos pleitos do 4º, 5º, 6º e 7º Termos
Aditivos (Peça nº 18, p. 5-7 e 50-53, Peça nº 24, p. 11-90),
desconsiderando que se tratava de uma obra contratada em regime de
empreitada integral e que projeto básico deficiente é causa de
nulidade absoluta dos atos dele decorrentes, propiciando a ocorrência
de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos
contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no
art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário;
1.8.1.3.2. Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49), Analista
Sênior de Ciência e Tecnologia em 9/5/2007, em decorrência de ter
elaborado parecer técnico (Peça nº 18, p. 120-141) aprovando pleito
de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava
de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as
alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto
básico, ponto explicitamente reconhecido em seu parecer (Peça nº 18,
p. 140), ou consistiram em fatos previsíveis, propiciando a celebração
de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o
disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os
Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.3. Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53),
Secretário de Política de Informática em 9/5/2007, em decorrência de
ter aprovado parecer técnico (Peça nº 18, p. 120-141) encaminhando
pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se
tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e
que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do
projeto básico, ponto explicitamente reconhecido no parecer (Peça nº
18, p. 140), ou consistiram em fatos previsíveis, propiciando a
ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração
de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o
disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os
Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.4. Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97), Chefe da Divisão
de Licitações, Contratos e Compras na data de 4/7/2007, em
decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 18, p. 143-147)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração
que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada
integral e que se tratava de fato previsível, propiciando a ocorrência
de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos
contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no
art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.3.5. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Coordenador-
Geral de Recursos Logísticos em 5/7/2007, em decorrência de ter
aprovado nota técnica (Peça nº 18, p. 143-147) encaminhando pleito
de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava
de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as
alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto
básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº
02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.6. Roberto Vanderlei de Andrade (CPF 052.564.704-00),
Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração em
5/7/2007, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 18,
p. 143-147) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar
em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime
de empreitada integral e que as alterações de projeto foram
motivadas por deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência
de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos
contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no
art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.3.7. Francisco Raymundo da Costa Júnior (CPF 549.698.088-72),
Parecerista Jurídico vinculado à Consultoria Jurídica em 10/9/2007,
em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça nº 24, p. 215-
217) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em
consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de
empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito no Contrato
nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.8. Ayrthon Santana Vieira (CPF 536.860.557-91), Consultor
Jurídico-Substituto em 10/9/2007, em decorrência de ter aprovado
parecer jurídico (Peça nº 24, p. 215-217) encaminhando pleitos de
aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de
um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se
da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos
definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando
a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular,
o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.3.9. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na
qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto
executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em
decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº
02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados
com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no
art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.4. 8º e 10º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005,
conforme tabelas a seguir e responsáveis solidários elencados nos
subitens 1.8.1.4.1 até 1.8.1.4.7:
- 8º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
2.988.379,15 16/9/2008
11.429.787,89 15/10/2008
3.474.301,43 26/12/2008
1.712.229,90 26/12/2008
2.342.138,55 28/1/2009
3.657.007,84 20/2/2009
866.768,15 23/4/2009
641.209,10 5/6/2009
- 10º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
2.249.994,73 24/7/2009
2.249.994,74 18/8/2009
281.317,05 - reajuste 8/9/2010
1.8.1.4.1. Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49), Analista
Sênior de Ciência e Tecnologia em 31/7/2008, em decorrência de ter
elaborado parecer técnico (Peça nº 14, p. 48-50) aprovando pleito de
aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de
um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as
alterações de projeto consistiram em fatos previsíveis, propiciando a
celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o
que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.2. Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53),
Secretário de Política de Informática em 31/7/2008, em decorrência
de ter aprovado parecer técnico (Peça nº 14, p. 48-50) encaminhando
pleitos de aditamento contratual sem levar em consideração que se
tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e
que as alterações de projeto consistiram em fatos previsíveis,
propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e
a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular,
o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.3. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-
25), Coordenador-Geral de Recursos Logísticos em 8/8/2008, em
decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 14, p. 51-68)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração
que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada
integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos
previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº
02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.4. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Subsecretário
de Planejamento, Orçamento e Administração em 8/8/2008, em
decorrência de ter aprovado notas técnicas (Peça nº 14, p. 51-68)
encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em
consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de
empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas
por deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito
no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais
com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º,
inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.4.5. Raul Pequeno Sá Carvalho (CPF 934.581.423-04),
Coordenador-Substituto de Atos, Contratos e Convênios da Consultoria
Jurídica em 15/10/2008, em decorrência de ter elaborado parecer
jurídico (Peça nº 14, p. 93-101) aprovando pleito de aditamento
contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato
celebrado em regime de empreitada integral, propiciando a
ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração
de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o
disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os
Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.6. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00),
Consultor Jurídico em 15/8/2008, em decorrência de ter aprovado
parecer jurídico (Peça nº 14, p. 102) encaminhando pleito de
aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de
um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se
da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos
definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando
a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular,
o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.4.7. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na
qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto
executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em
decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº
02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados
com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no
art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.1.5. 12º e 13º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005,
conforme tabelas a seguir e responsáveis solidários elencados nos
subitens 1.8.1.5.1 até 1.8.1.5.6:
- 12º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
4.166.262,06 12/11/2009
7.968.802,83 14/12/2009
3.061.871,95 24/12/2009
- 13º Termo Aditivo
Valor original (R$) Data da ocorrência
5.524.154,08 29/12/2009
991.967,15 25/2/2010
2.380.314,26 23/3/2010
683.219,51 18/5/2011
13.339,86 - reajuste 18/5/2011
1.8.1.5.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69),
na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto,
contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do
Ceitec no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter
recomendado a aprovação dos pleitos dos 12º e 13º Termos Aditivos
(Peça nº 48, p. 19-21), desconsiderando que se tratava de uma obra
contratada em regime de empreitada integral e que projeto básico
deficiente é causa de nulidade absoluta dos atos dele decorrentes,
propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e
a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular,
o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do
Plenário;
1.8.1.5.2. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-
25), Coordenador-Geral de Recursos Logísticos em 14/10/2009, em
decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 48, p. 34-56)
aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração
que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada
integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos
previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº
02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com
fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso
VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003,
1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.5.3. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Subsecretário
de Planejamento, Orçamento e Administração (8º e 10º TA; 12º e 13º
TA) em 14/10/2009, em decorrência de ter aprovado nota técnica
(Peça nº 48, p. 34-56) encaminhando pleito de aditamento contratual
sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado
em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto
foram motivadas por deficiências do projeto básico, propiciando a
ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração
de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o
disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os
Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e
1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.5.4. Alessandro Antônio Stefanutto (CPF 127.135.808-54),
Coordenador de Atos, Contratos e Convênios da Consultoria Jurídica
em 20/10/2009, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico
(Peça nº 48, p. 57-82) aprovando pleito de aditamento contratual sem
levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em
regime de empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito no
Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais
com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º,
inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos
627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos
do Plenário;
1.8.1.5.5. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00),
Consultor Jurídico em 20/10/2009, em decorrência de ter aprovado
parecer jurídico (Peça nº 48, p. 57-82) encaminhando pleitos de
aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de
um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se
da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos
definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando
a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular,
o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666
de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004,
1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
1.8.1.5.6. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na
qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto
executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de
empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em
decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº
02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados
com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no
art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992;
1.8.2. submeta, após o saneamento dos autos e a consequente oitiva
do MPTCU, proposta de mérito sobre o dano apurado e sobre as
conclusões das audiências já promovidas nos autos.
Data da sessão:
04/03/2015	
  

Acordao tcu 422_2015

  • 1.
    Colegiado: Plenário Relator: ANDRÉ DE CARVALHO Processo: 026.709/2010-4 Númerodo acordão: 422 Ano do acórdão: 2015 Número da ata: 07/2015 Acórdão: ACÓRDÃO Nº 422/2015 - TCU - Plenário Considerando que os autos tratam de tomada de contas especial resultante da conversão do TC 012.693/2006-4 (levantamento de auditoria), nos termos do Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário, com o objetivo de proceder à identificação dos responsáveis pelos atos irregulares que deram origem aos débitos identificados na execução das obras do então Centro de Excelência em Tecnologia Avançada - Ceitec, localizado em Porto Alegre/RS; Considerando que, após diligências, a atual SeinfraUrbana revisou o débito inicial de R$ 15,8 milhões para R$ 29,9 milhões (data-base: abril de 2005), relativo a superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005, firmado em regime de empreitada integral pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) com o Consórcio Racional-Delta, e propõe a citação dos agentes responsáveis pela aprovação do projeto básico e da respectiva planilha orçamentária, contendo diversas deficiências e lacunas, em solidariedade com a empresa Minerbo-Fuchs Engenharia S.A., contratada para verificar a consistência técnica dos projetos e para fiscalizar a obra (Peça nº 101); Considerando o entendimento da unidade técnica no sentido de que o acréscimo de 63,11% ao valor original, equivalente a R$ 93,8 milhões (data-base: abril de 2005), foi provocado pelos 13 aditamentos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, os quais, além de
  • 2.
    extrapolarem o limitelegal, seriam previsíveis no momento da licitação da obra, de modo que a SeinfraUrbana propõe a citação solidária dos gestores responsáveis pela assinatura dos aludidos aditamentos, incluindo os pareceristas técnicos e jurídicos; Considerando que o Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário já havia autorizado a unidade técnica a fazer as citações nesta TCE convertida, mas que o débito atualmente apurado diverge daquele constante do aludido decisum, assim como a identificação dos respectivos responsáveis; Considerando que a SeinfraUrbana propõe considerar elidido o débito apontado no subitem 9.2.2 do Acórdão 1.925/2010-TCU-Plenário e cumprida a determinação do item 9.5 do mesmo Acórdão, comunicando ao MCTI sobre essa última conclusão; Considerando que a unidade técnica resgata as conclusões sobre as audiências realizadas no âmbito do TC 012.693/2006-4, em apenso, relativas a falhas no procedimento licitatório e a outras irregularidades ocorridas durante os pagamentos da obra, cujas justificativas teriam sido rejeitadas no âmbito do Acórdão 1.925/2010- TCU-Plenário, motivo pelo qual a SeinfraUrbana propõe a aplicação da multa correspondente, alegando, para tal, que as irregularidades que deram ensejo às audiências não estão diretamente relacionadas aos débitos ora em discussão, de modo que a aplicação da sanção não caracterizaria bis in idem, caso seja aplicada outra multa a esses responsáveis em decorrência dos débitos apontados nestes autos; Considerando que a SeinfraUrbana propõe, ainda, enviar cópia dos presentes autos e do TC 012.693/2006-4 (em apenso) ao Ministério Público Federal, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem assim enviar cópia da deliberação que vier a ser proferida à Câmara dos Deputados, em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 3.020/2011-TCU-Plenário, que tratou de solicitação do Congresso Nacional sobre a situação das obras do Ceitec; Considerando, no entanto, que estão presentes os mesmos motivos que me levaram a postergar, naquele momento processual, a aplicação da multa aos responsáveis cujas razões de justificativas merecem ser rejeitadas, ainda mais que tal medida pode levar à interposição de recursos e, com isso, retardar o pronunciamento de mérito sobre os débitos apontados nesta TCE, bem assim que as comunicações ora propostas se mostram mais adequadas por ocasião do pronunciamento de mérito da presente TCE, após a oitiva obrigatória do MPTCU;
  • 3.
    Os Ministros doTribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.709/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: TC-012.693/2006-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO). 1.2. Responsáveis: Alessandro Antônio Stefanutto (CPF 127.135.808- 54); Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00); Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53); Ayrthon Santana Vieira (CPF 536.860.557-91); Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00); Djalmo de Oliveira Leão (CPF 018.729.314- 72); Francisco Raymundo da Costa Júnior (CPF 549.698.088-72); Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49); Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101-25); Milton Coelho da Silva Neto (CPF 420.032.704-00); Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69); Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59); Raul Pequeno Sá Carvalho (CPF 934.581.423-04); Renato Xavier Thièbaut (CPF 009.916.297-01); Roberto Vanderlei de Andrade (CPF 052.564.704-00); Rosani Aparecida Araújo (CPF 529.016.376-04); Wagner Vasquez Mello (CPF 638.125.337-15) e Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (vinculador). 1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinar à SeinfraUrbana que: 1.8.1. promova, com a urgência que o caso requer, a citação solidária dos responsáveis elencados a seguir, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da Lei nº 8.443 de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional as
  • 4.
    quantias abaixo indicadas,atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, em decorrência das condutas descritas e respectivos nexos de causalidade e normativos infringidos em cada subitem abaixo que propiciaram a ocorrência dos débitos apontados: 1.8.1.1. Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabela a seguir e responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.1.1 até 1.8.1.1.4: Valor original (R$) Data da ocorrência 3.120.704,50 7/11/2005 4.055.807,31 26/12/2005 342.604,86 18/5/2006 94.544,02 - reajuste 31/5/2006 5.058.698,20 6/6/2006 3.327.510,19 26/6/2006 5.519.022,45 11/8/2006 79.266,42 - reajuste 2/10/2006 888.948,80 26/12/2006 951.209,00 19/3/2007 2.578.950,00 27/4/2007 49.240,26 - reajuste 1/6/2007 1.160.528,00 15/6/2007 1.307.688,98 6/7/2007 1.669.957,00 21/9/2007
  • 5.
    1.8.1.1.1. Minerbo-Fuchs EngenhariaS.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter elaborado planilha orçamentária deficiente para a obra, além de não ter apontado diversas falhas do projeto básico, a exemplo da desatualização do projeto e da falta de definição do processo produtivo que seria utilizado, conforme parecer constante da Peça nº 88, p. 124-127 e 133-134, violando o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666 de 1993, as Decisões 730/1998, 767/2002, 773/2002 e 1.295/2002, todas do Plenário e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993 e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário; 1.8.1.1.2. Wagner Vasquez Mello (CPF 638.125.337-15), membro da comissão especial de licitação para a obra do Ceitec na data de 29/11/2004, em decorrência de ter dado prosseguimento à Concorrência nº 3/2004-MCT mesmo tendo recebido impugnações verossímeis acerca da restrição à competitividade do certame, da baixa qualidade do projeto básico e da planilha orçamentária, ignorando alertas relevantes que poderiam ter evitado a ocorrência do débito e dos prejuízos causados pelos relevantes atrasos na conclusão da obra (cf. Peça nº 13, p. 38-50 do TC 012.693/2006-4), propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666 de 1993; 1.8.1.1.3. Milton Coelho da Silva Neto (CPF 420.032.704-00), presidente da comissão especial de licitação para a obra do Ceitec na data de 29/11/2004, em decorrência de ter dado prosseguimento à Concorrência nº 3/2004-MCT mesmo tendo recebido impugnações verossímeis acerca da restrição à competitividade do certame, da baixa qualidade do projeto básico e da planilha orçamentária, ignorando alertas relevantes que poderiam ter evitado a ocorrência do débito e dos prejuízos causados pelos relevantes atrasos na conclusão da obra (cf. Peça nº 13, p. 38-50 do TC 012.693/2006-4), propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005, o que viola o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666 de 1993; 1.8.1.1.4. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em
  • 6.
    decorrência de terse beneficiado do superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992; 1.8.1.2. 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabela a seguir e responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.2.1 até 1.8.1.2.8: Valor original (R$) Data da ocorrência 1.472.882,17 19/3/2007 1.8.1.2.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter recomendado a aprovação dos pleitos do 1º Termo Aditivo (Peça nº 15, p. 88-96), desconsiderando que se tratava de uma obra contratada em regime de empreitada integral e que projeto básico deficiente é causa de nulidade absoluta dos atos dele decorrentes, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário; 1.8.1.2.2. Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97), Chefe da Divisão de Licitações, Contratos e Compras na data de 17/10/2006, em decorrência de ter elaborado notas técnicas (Peça nº 15, p. 99-103) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela Minerbo-Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), e que se tratava de fato previsível, propiciando a celebração de aditivo contratual com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.2.3. Rosani Aparecida Araújo (CPF 529.016.376-04), Coordenadora-Substituta de Logística e Execução em 17/10/2006, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p. 99-103)
  • 7.
    encaminhando pleito deaditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela Minerbo-Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), que se tratava de fato previsível, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.2.4. Renato Xavier Thièbaut (CPF 009.916.297-01), Coordenador-Geral de Recursos Logísticos em 17/10/2006, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p. 99-103) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela Minerbo- Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), e que se tratava de fato previsível, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.2.5. Djalmo de Oliveira Leão (CPF 018.729.314-72), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração em 17/10/2006, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 15, p. 99-103) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que a alteração das fundações do prédio do Ceitec foi motivada por deficiências dos estudos que fundamentaram o projeto básico, tendo sido alertado pela Minerbo- Fuchs em parecer (Peça nº 15, p. 88-96), que se tratava de fato previsível, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.2.6. Ayrthon Santana Vieira (CPF 536.860.557-91), Coordenador de Atos, Contratos e Convênios da Consultoria Jurídica em 18/10/2006, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça nº 15, p. 105-106) encaminhando pleitos de aditamento contratual
  • 8.
    sem levar emconsideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999- TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivo contratual com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.2.7. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00), Consultor Jurídico em 18/10/2006, em decorrência de ter aprovado pareceres jurídicos (Peça nº 15, p. 107) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.2.8. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992; 1.8.1.3. 4º, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabelas a seguir e responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.3.1 até 1.8.1.3.9: - 4º Termo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 1.170.581,40 1º/11/2007 1.193.218,90 5/12/2007 39.615,50 21/12/2007 22.637,66 26/12/2007
  • 9.
    5.659,66 27/2/2008 - 5ºTermo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 1.476.519,29 26/12/2007 607.275,14 25/1/2008 1.894.307,10 27/2/2008 1.276.760,92 25/3/2008 251.697,97 16/4/2008 - 6º Termo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 3.457.187,65 21/1/2008 5.959.667,37 27/2/2008 3.695.589,72 25/3/2008 2.094.186,07 16/4/2008 980.360,16 28/5/2008 503.006,19 27/6/2008 630.624,60 - reajuste 9/7/2008 423.722,10 29/7/2008 - 7º Termo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 1.332.881,33 28/5/2008 3.078.397,74 27/6/2008 1.040.630,01 8/7/2008
  • 10.
    2.067.131,78 29/7/2008 210.833,47 -reajuste 29/7/2008 1.205.826,87 27/8/2008 109.045,84 - reajuste 27/8/2008 689.043,93 15/9/2008 62.654,76 - reajuste 15/9/2008 172.260,98 15/10/2008 15.563,69 - reajuste 15/10/2008 137.808,79 26/12/2008 12.530,95 - reajuste 26/12/2008 1.243.576,69 18/5/2011 226.547,50 - reajuste 18/5/2011 1.8.1.3.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do Ceitec, no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter recomendado a aprovação dos pleitos do 4º, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos (Peça nº 18, p. 5-7 e 50-53, Peça nº 24, p. 11-90), desconsiderando que se tratava de uma obra contratada em regime de empreitada integral e que projeto básico deficiente é causa de nulidade absoluta dos atos dele decorrentes, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário; 1.8.1.3.2. Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49), Analista Sênior de Ciência e Tecnologia em 9/5/2007, em decorrência de ter elaborado parecer técnico (Peça nº 18, p. 120-141) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto
  • 11.
    básico, ponto explicitamentereconhecido em seu parecer (Peça nº 18, p. 140), ou consistiram em fatos previsíveis, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.3.3. Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53), Secretário de Política de Informática em 9/5/2007, em decorrência de ter aprovado parecer técnico (Peça nº 18, p. 120-141) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto básico, ponto explicitamente reconhecido no parecer (Peça nº 18, p. 140), ou consistiram em fatos previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.3.4. Wilson José da Silva (CPF 151.000.901-97), Chefe da Divisão de Licitações, Contratos e Compras na data de 4/7/2007, em decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 18, p. 143-147) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que se tratava de fato previsível, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.3.5. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Coordenador- Geral de Recursos Logísticos em 5/7/2007, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 18, p. 143-147) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.3.6. Roberto Vanderlei de Andrade (CPF 052.564.704-00),
  • 12.
    Subsecretário de Planejamento,Orçamento e Administração em 5/7/2007, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 18, p. 143-147) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.3.7. Francisco Raymundo da Costa Júnior (CPF 549.698.088-72), Parecerista Jurídico vinculado à Consultoria Jurídica em 10/9/2007, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça nº 24, p. 215- 217) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.3.8. Ayrthon Santana Vieira (CPF 536.860.557-91), Consultor Jurídico-Substituto em 10/9/2007, em decorrência de ter aprovado parecer jurídico (Peça nº 24, p. 215-217) encaminhando pleitos de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.3.9. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992; 1.8.1.4. 8º e 10º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabelas a seguir e responsáveis solidários elencados nos
  • 13.
    subitens 1.8.1.4.1 até1.8.1.4.7: - 8º Termo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 2.988.379,15 16/9/2008 11.429.787,89 15/10/2008 3.474.301,43 26/12/2008 1.712.229,90 26/12/2008 2.342.138,55 28/1/2009 3.657.007,84 20/2/2009 866.768,15 23/4/2009 641.209,10 5/6/2009 - 10º Termo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 2.249.994,73 24/7/2009 2.249.994,74 18/8/2009 281.317,05 - reajuste 8/9/2010 1.8.1.4.1. Henrique de Oliveira Miguel (CPF 224.751.091-49), Analista Sênior de Ciência e Tecnologia em 31/7/2008, em decorrência de ter elaborado parecer técnico (Peça nº 14, p. 48-50) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos previsíveis, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.4.2. Augusto César Gadelha Vieira (CPF 261.871.407-53), Secretário de Política de Informática em 31/7/2008, em decorrência de ter aprovado parecer técnico (Peça nº 14, p. 48-50) encaminhando
  • 14.
    pleitos de aditamentocontratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.4.3. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101- 25), Coordenador-Geral de Recursos Logísticos em 8/8/2008, em decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 14, p. 51-68) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.4.4. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração em 8/8/2008, em decorrência de ter aprovado notas técnicas (Peça nº 14, p. 51-68) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.4.5. Raul Pequeno Sá Carvalho (CPF 934.581.423-04), Coordenador-Substituto de Atos, Contratos e Convênios da Consultoria Jurídica em 15/10/2008, em decorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça nº 14, p. 93-101) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário;
  • 15.
    1.8.1.4.6. Alexander Celestinode Barros (CPF 713.055.057-00), Consultor Jurídico em 15/8/2008, em decorrência de ter aprovado parecer jurídico (Peça nº 14, p. 102) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.4.7. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992; 1.8.1.5. 12º e 13º Termos Aditivos ao Contrato nº 02.0017.00/2005, conforme tabelas a seguir e responsáveis solidários elencados nos subitens 1.8.1.5.1 até 1.8.1.5.6: - 12º Termo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 4.166.262,06 12/11/2009 7.968.802,83 14/12/2009 3.061.871,95 24/12/2009 - 13º Termo Aditivo Valor original (R$) Data da ocorrência 5.524.154,08 29/12/2009 991.967,15 25/2/2010 2.380.314,26 23/3/2010 683.219,51 18/5/2011
  • 16.
    13.339,86 - reajuste18/5/2011 1.8.1.5.1. Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69), na condição de empresa contratada para verificar critérios de projeto, contribuir com a fiscalização e elaborar o orçamento-base da obra do Ceitec no período de 29/9/2004 até 11/6/2011, em decorrência de ter recomendado a aprovação dos pleitos dos 12º e 13º Termos Aditivos (Peça nº 48, p. 19-21), desconsiderando que se tratava de uma obra contratada em regime de empreitada integral e que projeto básico deficiente é causa de nulidade absoluta dos atos dele decorrentes, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, todos do Plenário; 1.8.1.5.2. Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (CPF 101.740.101- 25), Coordenador-Geral de Recursos Logísticos em 14/10/2009, em decorrência de ter elaborado nota técnica (Peça nº 48, p. 34-56) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto consistiram em fatos previsíveis, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.5.3. Paulo Sérgio Bomfim (CPF 352.061.101-59), Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração (8º e 10º TA; 12º e 13º TA) em 14/10/2009, em decorrência de ter aprovado nota técnica (Peça nº 48, p. 34-56) encaminhando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral e que as alterações de projeto foram motivadas por deficiências do projeto básico, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.5.4. Alessandro Antônio Stefanutto (CPF 127.135.808-54), Coordenador de Atos, Contratos e Convênios da Consultoria Jurídica
  • 17.
    em 20/10/2009, emdecorrência de ter elaborado parecer jurídico (Peça nº 48, p. 57-82) aprovando pleito de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, propiciando a ocorrência de débito no Contrato nº 02.0017.00/2005 e a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.5.5. Alexander Celestino de Barros (CPF 713.055.057-00), Consultor Jurídico em 20/10/2009, em decorrência de ter aprovado parecer jurídico (Peça nº 48, p. 57-82) encaminhando pleitos de aditamento contratual sem levar em consideração que se tratava de um contrato celebrado em regime de empreitada integral, valendo-se da Decisão 215/1999-TCU-Plenário sem respeitar os requisitos definidos em seu item 8.1, alínea "b", incisos, I, III, V e VI, propiciando a celebração de aditivos contratuais com fundamento legal irregular, o que viola o disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666 de 1993, e os Acórdãos 627/2003, 1.424/2003, 1.730/2004, 1.453/2006 e 1.846/2006, todos do Plenário; 1.8.1.5.6. Consórcio Racional-Delta (CNPJ 07.320.235/0001-00), na qualidade de consórcio contratado para elaboração do projeto executivo e para a execução das obras do Ceitec em regime de empreitada integral no período de 18/4/2005 até 28/2/2011, em decorrência de ter se beneficiado do superfaturamento no Contrato nº 02.0017.00/2005 e seus termos aditivos, os quais foram celebrados com fundamento legal irregular, conduta reprovada pelo disposto no art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443 de 1992; 1.8.2. submeta, após o saneamento dos autos e a consequente oitiva do MPTCU, proposta de mérito sobre o dano apurado e sobre as conclusões das audiências já promovidas nos autos. Data da sessão: 04/03/2015