Este documento descreve as principais alterações introduzidas pelo Regulamento de Custas Processuais (RCP) pela Lei n.o 7/2012 de 13 de Fevereiro. Entre as mudanças estão a expansão das isenções de custas, alterações nos momentos de pagamento da taxa de justiça, especialmente a segunda prestação, e consequências da omissão do pagamento.
Aplicação da lei no tempo - art.o 8.o da Lei n.o 7/2012, de 13 de Fevereiro estabelece que o Regulamento das Custas Processuais na sua nova redação é aplicável a todos os processos judiciais pendentes, independentemente da data de início, com exceção dos atos já praticados anteriormente que permanecem válidos. Estabelece também regras para o cálculo de taxas de justiça, custas e isenções de acordo com as leis em vigor na data de entrada do processo.
Prot. 2453 13 pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...ramonpeyroton
Este documento propõe alterações na legislação ambiental municipal para estabelecer prazos claros para análise e julgamento de processos administrativos relacionados a infrações ambientais na Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais (COJU) e no Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM). As alterações visam corrigir conflitos entre os prazos atuais e fortalecer a relação entre o poder público e cidadãos nesses processos.
1) O documento discute o conceito constitucional e os requisitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo questões sobre a lista de serviços tributáveis, o local de incidência do imposto e o estabelecimento prestador.
2) É analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre operações mistas envolvendo ISS e ICMS, assim como sobre a dedução de materiais e subempreitadas na base de cálculo do ISS na construção civil.
3) Por fim, aborda aspectos da responsabilidade
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
O documento discute um caso de violação do princípio da anterioridade tributária no aumento da alíquota do ISS. Em três frases:
A lei municipal aumentou a alíquota do ISS para vigorar no mês seguinte, violando o princípio da anterioridade tributária de não cobrar tributos no mesmo exercício em que foi aprovada a lei. O contribuinte pode pedir a repetição dos valores pagos a mais com base nessa cobrança indevida. O documento fornece os detalhes do caso e a fundamentação jurídica para a repetição do ind
1) A tributação de mais-valias imobiliárias em Portugal segue dois regimes gerais distintos para residentes e não residentes.
2) O Tribunal de Justiça da UE considerou que o tratamento fiscal menos favorável para não residentes era discriminatório.
3) Portugal introduziu um regime de opção para equiparar a tributação de não residentes à dos residentes, mas sua aplicação tem problemas.
Este documento discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil. Apresenta o conceito de serviço e discute se a construção de obra própria está sujeita ao imposto. Também aborda a base de cálculo do ISS, dedução de subempreitadas e locação de equipamentos na construção civil.
Aplicação da lei no tempo - art.o 8.o da Lei n.o 7/2012, de 13 de Fevereiro estabelece que o Regulamento das Custas Processuais na sua nova redação é aplicável a todos os processos judiciais pendentes, independentemente da data de início, com exceção dos atos já praticados anteriormente que permanecem válidos. Estabelece também regras para o cálculo de taxas de justiça, custas e isenções de acordo com as leis em vigor na data de entrada do processo.
Prot. 2453 13 pl 031 - dispõe sobre alterações na lei nº 4.999-10 - código ...ramonpeyroton
Este documento propõe alterações na legislação ambiental municipal para estabelecer prazos claros para análise e julgamento de processos administrativos relacionados a infrações ambientais na Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais (COJU) e no Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMMAM). As alterações visam corrigir conflitos entre os prazos atuais e fortalecer a relação entre o poder público e cidadãos nesses processos.
1) O documento discute o conceito constitucional e os requisitos do Imposto Sobre Serviços (ISS), incluindo questões sobre a lista de serviços tributáveis, o local de incidência do imposto e o estabelecimento prestador.
2) É analisada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre operações mistas envolvendo ISS e ICMS, assim como sobre a dedução de materiais e subempreitadas na base de cálculo do ISS na construção civil.
3) Por fim, aborda aspectos da responsabilidade
Partilhamos consigo um documento onde analisamos se o contribuinte pode receber juros de mora calculados não só sobre o imposto pago indevidamente, como também sobre os juros indemnizatórios a que a Autoridade Tributária e Aduaneira venha a ser condenada em sede judicial ou arbitral.
Boa leitura!
(i) O documento discute a responsabilidade extracontratual da Autoridade Tributária e Aduaneira por atos ilegais que causem danos aos contribuintes; (ii) Os contribuintes têm direito à plena reconstituição da situação anterior ao ato ilegal, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais, como honorários de advogado; (iii) O Tribunal Administrativo é o competente para julgar pedidos de indemnização contra a Autoridade Tributária.
O documento discute um caso de violação do princípio da anterioridade tributária no aumento da alíquota do ISS. Em três frases:
A lei municipal aumentou a alíquota do ISS para vigorar no mês seguinte, violando o princípio da anterioridade tributária de não cobrar tributos no mesmo exercício em que foi aprovada a lei. O contribuinte pode pedir a repetição dos valores pagos a mais com base nessa cobrança indevida. O documento fornece os detalhes do caso e a fundamentação jurídica para a repetição do ind
1) A tributação de mais-valias imobiliárias em Portugal segue dois regimes gerais distintos para residentes e não residentes.
2) O Tribunal de Justiça da UE considerou que o tratamento fiscal menos favorável para não residentes era discriminatório.
3) Portugal introduziu um regime de opção para equiparar a tributação de não residentes à dos residentes, mas sua aplicação tem problemas.
Este documento discute a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil. Apresenta o conceito de serviço e discute se a construção de obra própria está sujeita ao imposto. Também aborda a base de cálculo do ISS, dedução de subempreitadas e locação de equipamentos na construção civil.
O documento relata uma ação trabalhista movida por Antonio Santana de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o clube a pagar R$ 4.008.409,63 em verbas rescisórias, correção monetária e custas. O clube deverá também retificar a carteira de trabalho do autor.
Este documento trata de dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Natal contra uma sentença judicial. Em suma:
1) O MPF defende a possibilidade de execução imediata da sentença após reexame, enquanto o Município de Natal alega que isso causaria prejuízo irreparável.
2) O MPF também alega que o valor total da condenação é líquido, ao contrário do que decidiu a sentença.
3) Pede-se o provimento par
Este recurso extraordinário trata de um caso envolvendo o cálculo do adicional de insalubridade de uma servidora pública do município de Ipatinga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico da servidora. Contudo, o STF já decidiu que o salário mínimo ou a remuneração não podem ser usados como base de cálculo. O relator entende que o acórdão fere o entendimento do STF e provê o recurso extraordinário
Para órgão do TCU, nenhum servidor tem direito à transposiçãoLeandro César
O documento discute a legislação sobre os servidores do estado de Rondônia e as possibilidades de opção por quadro em extinção da administração federal. A consulta do Advogado-Geral da União questiona se contratos temporários podem ser considerados admissão regular e se readmissões após demissões restabelecem o vínculo original. A resposta é que apenas os grupos listados na Lei 12.249/2010 têm direito à opção e que readmissões dependem da legalidade das admissões originais.
1) A locação de máquinas não está sujeita à incidência do ISSQN porque se trata de uma obrigação de dar e não de fazer, que é o fato gerador do imposto.
2) O fornecimento de mão-de-obra na locação de máquinas é considerado um serviço e, portanto, sujeito à incidência do ISSQN municipal.
3) A locação de máquinas com fornecimento de mão-de-obra é considerada uma obrigação mista de dar e fazer, sendo que apenas a mão-de-
O documento descreve uma ação declaratória de prescrição movida por uma empresa de engenharia contra a União Federal. A empresa alega que multas aplicadas em 2009 e notificadas entre 2000 e 2005 encontram-se prescritas, uma vez que a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 2015, fora do prazo prescricional de 5 anos previsto em lei. O documento apresenta os argumentos jurídicos para sustentar a tese de que o crédito da União encontra-se prescrito e extinto.
Controle de constitucionalidade da lei tributária 01.07.2016Cláudio Colnago
O documento discute três pontos principais sobre o controle de constitucionalidade de leis tributárias: 1) os efeitos das decisões cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e a interpretação da compensação tributária; 2) a eficácia subjetiva das decisões e as regras de prescrição; 3) os efeitos das decisões do controle abstrato sobre casos concretos.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
Este documento resume quatro atos de alteração da aposentadoria de uma servidora pública. Dois atos foram considerados legais e tiveram seus registros determinados, enquanto um ato foi considerado ilegal e teve seu registro negado. O Tribunal também determinou a suspensão do pagamento decorrente do ato ilegal.
O documento trata de uma reclamação constitucional proposta por servidores públicos municipais contra decisão judicial que condicionou o recebimento do salário mínimo à carga horária de 40 horas semanais. A ministra relatora negou seguimento à reclamação por entender que a decisão questionada não contrariou estritamente a Súmula Vinculante 16, que garante o salário mínimo sobre o total da remuneração.
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra João Paulo de Lima e Silva devido a uma condenação criminal por dispensar licitação irregularmente.
2. João Paulo de Lima e Silva foi condenado por tribunal colegiado por crime previsto na Lei de Licitações por celebrar contratos sem observar as formalidades de dispensa de licitação.
3. O Ministério Público Eleitoral pede que seja reconhecida a inelegibilidade de João
O documento discute uma proposta de lei que isenta profissionais de segurança pública de tributos na aquisição de armas de fogo. O relator apoia a intenção, mas sugere alterações para limitar a renúncia fiscal ao IPI e corrigir aspectos técnicos. Ele oferece uma emenda modificativa e vota pela aprovação do projeto com as alterações.
O documento descreve uma ação judicial movida por uma cliente contra uma construtora para rescindir contratos de compra e venda de terrenos. A cliente alega cláusulas abusivas e pede a devolução dos valores pagos, enquanto a construtora contesta a ação afirmando que os contratos foram negociados e renegociados diversas vezes de forma lícita e que não há fundamentos para a rescisão.
O documento trata de uma petição criminal requerendo a revogação da indisponibilidade de bens decretada em outra ação. O juiz nega o pedido e ratifica a decisão anterior, argumentando que a medida visa garantir eventual reparação de danos ao erário caso haja condenação, e pode recair sobre todo o patrimônio do réu, inclusive bens licitamente adquiridos.
Este documento descreve uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e os Correios para impedir a prorrogação dos atuais contratos de franquia postal celebrados sem licitação. A Medida Provisória n° 509/2010 prorrogou a validade destes contratos de forma ilegal, contrariando o plano de contingência dos Correios para assumir os serviços caso as licitações não fossem concluídas no prazo. A motivação da MP não encontra respaldo nos fatos e visa apenas perpetuar os inter
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
O autor move ação contra empresa de consórcio requerendo tutela de urgência para que a empresa libere crédito para pagamento de máquinas agrícolas, sob pena de o autor perder sua safra. O autor alega ter direito líquido e certo ao crédito após ter cumprido os requisitos e ser contemplado no consórcio, mas a empresa vem protelando o repasse indevidamente.
O documento é uma decisão judicial que: (1) defere o pagamento das parcelas salariais devidas aos servidores substituídos até 11/12/1990, pois esse período transitou em julgado; (2) concede prazo adicional de 30 dias para a União comprovar o cumprimento de uma obrigação; (3) determina que o sindicato apresente cálculos individuais de cada substituído para recebimento do crédito no processo.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
A Prefeitura do Recife perdeu em segunda instância mais um recurso para manter o aumento abusivo do IPTU de 2011 e 2012. A PCR tem recorrido das decisões da Justiça favoráveis as ações individuais movidas pelo jurídico do Democratas, no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, contra reajuste do IPTU acima da inflação, que em diversos casos chegou a 100%. Em novo recurso, o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça entendeu que o aumento da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre o qual incide o imposto e determinou a emissão de novos boletos com reajuste de 6,9%, pelo índice da inflação.
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
1. Aprova o novo Código de Processo Penal, revogando o anterior de 1929 e legislação complementar.
2. Entrada em vigor adiada para 1988, exceto medidas de caucionabilidade.
3. Estabelece regras de transição e aplicação do novo Código a processos futuros, mantendo os em curso sob a legislação anterior.
O documento relata uma ação trabalhista movida por Antonio Santana de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube. O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando o clube a pagar R$ 4.008.409,63 em verbas rescisórias, correção monetária e custas. O clube deverá também retificar a carteira de trabalho do autor.
Este documento trata de dois recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Natal contra uma sentença judicial. Em suma:
1) O MPF defende a possibilidade de execução imediata da sentença após reexame, enquanto o Município de Natal alega que isso causaria prejuízo irreparável.
2) O MPF também alega que o valor total da condenação é líquido, ao contrário do que decidiu a sentença.
3) Pede-se o provimento par
Este recurso extraordinário trata de um caso envolvendo o cálculo do adicional de insalubridade de uma servidora pública do município de Ipatinga. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a base de cálculo deveria ser o vencimento básico da servidora. Contudo, o STF já decidiu que o salário mínimo ou a remuneração não podem ser usados como base de cálculo. O relator entende que o acórdão fere o entendimento do STF e provê o recurso extraordinário
Para órgão do TCU, nenhum servidor tem direito à transposiçãoLeandro César
O documento discute a legislação sobre os servidores do estado de Rondônia e as possibilidades de opção por quadro em extinção da administração federal. A consulta do Advogado-Geral da União questiona se contratos temporários podem ser considerados admissão regular e se readmissões após demissões restabelecem o vínculo original. A resposta é que apenas os grupos listados na Lei 12.249/2010 têm direito à opção e que readmissões dependem da legalidade das admissões originais.
1) A locação de máquinas não está sujeita à incidência do ISSQN porque se trata de uma obrigação de dar e não de fazer, que é o fato gerador do imposto.
2) O fornecimento de mão-de-obra na locação de máquinas é considerado um serviço e, portanto, sujeito à incidência do ISSQN municipal.
3) A locação de máquinas com fornecimento de mão-de-obra é considerada uma obrigação mista de dar e fazer, sendo que apenas a mão-de-
O documento descreve uma ação declaratória de prescrição movida por uma empresa de engenharia contra a União Federal. A empresa alega que multas aplicadas em 2009 e notificadas entre 2000 e 2005 encontram-se prescritas, uma vez que a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 2015, fora do prazo prescricional de 5 anos previsto em lei. O documento apresenta os argumentos jurídicos para sustentar a tese de que o crédito da União encontra-se prescrito e extinto.
Controle de constitucionalidade da lei tributária 01.07.2016Cláudio Colnago
O documento discute três pontos principais sobre o controle de constitucionalidade de leis tributárias: 1) os efeitos das decisões cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e a interpretação da compensação tributária; 2) a eficácia subjetiva das decisões e as regras de prescrição; 3) os efeitos das decisões do controle abstrato sobre casos concretos.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
Este documento resume quatro atos de alteração da aposentadoria de uma servidora pública. Dois atos foram considerados legais e tiveram seus registros determinados, enquanto um ato foi considerado ilegal e teve seu registro negado. O Tribunal também determinou a suspensão do pagamento decorrente do ato ilegal.
O documento trata de uma reclamação constitucional proposta por servidores públicos municipais contra decisão judicial que condicionou o recebimento do salário mínimo à carga horária de 40 horas semanais. A ministra relatora negou seguimento à reclamação por entender que a decisão questionada não contrariou estritamente a Súmula Vinculante 16, que garante o salário mínimo sobre o total da remuneração.
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra João Paulo de Lima e Silva devido a uma condenação criminal por dispensar licitação irregularmente.
2. João Paulo de Lima e Silva foi condenado por tribunal colegiado por crime previsto na Lei de Licitações por celebrar contratos sem observar as formalidades de dispensa de licitação.
3. O Ministério Público Eleitoral pede que seja reconhecida a inelegibilidade de João
O documento discute uma proposta de lei que isenta profissionais de segurança pública de tributos na aquisição de armas de fogo. O relator apoia a intenção, mas sugere alterações para limitar a renúncia fiscal ao IPI e corrigir aspectos técnicos. Ele oferece uma emenda modificativa e vota pela aprovação do projeto com as alterações.
O documento descreve uma ação judicial movida por uma cliente contra uma construtora para rescindir contratos de compra e venda de terrenos. A cliente alega cláusulas abusivas e pede a devolução dos valores pagos, enquanto a construtora contesta a ação afirmando que os contratos foram negociados e renegociados diversas vezes de forma lícita e que não há fundamentos para a rescisão.
O documento trata de uma petição criminal requerendo a revogação da indisponibilidade de bens decretada em outra ação. O juiz nega o pedido e ratifica a decisão anterior, argumentando que a medida visa garantir eventual reparação de danos ao erário caso haja condenação, e pode recair sobre todo o patrimônio do réu, inclusive bens licitamente adquiridos.
Este documento descreve uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e os Correios para impedir a prorrogação dos atuais contratos de franquia postal celebrados sem licitação. A Medida Provisória n° 509/2010 prorrogou a validade destes contratos de forma ilegal, contrariando o plano de contingência dos Correios para assumir os serviços caso as licitações não fossem concluídas no prazo. A motivação da MP não encontra respaldo nos fatos e visa apenas perpetuar os inter
O documento apresenta um recurso administrativo contra uma decisão proferida em um processo administrativo sanitário. O recurso alega que o auto de infração que deu início ao processo é nulo devido a erros em seu preenchimento, como o CNPJ incorreto da empresa. O documento defende também que a autoridade sanitária que lavrou o auto não tinha competência para tal. Pede-se a anulação da decisão com base na nulidade do auto de infração.
1021- Ação de Obrigação de Fazer Cc Indenização e Tutela de Urgência 3212Consultor JRSantana
O autor move ação contra empresa de consórcio requerendo tutela de urgência para que a empresa libere crédito para pagamento de máquinas agrícolas, sob pena de o autor perder sua safra. O autor alega ter direito líquido e certo ao crédito após ter cumprido os requisitos e ser contemplado no consórcio, mas a empresa vem protelando o repasse indevidamente.
O documento é uma decisão judicial que: (1) defere o pagamento das parcelas salariais devidas aos servidores substituídos até 11/12/1990, pois esse período transitou em julgado; (2) concede prazo adicional de 30 dias para a União comprovar o cumprimento de uma obrigação; (3) determina que o sindicato apresente cálculos individuais de cada substituído para recebimento do crédito no processo.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
A Prefeitura do Recife perdeu em segunda instância mais um recurso para manter o aumento abusivo do IPTU de 2011 e 2012. A PCR tem recorrido das decisões da Justiça favoráveis as ações individuais movidas pelo jurídico do Democratas, no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, contra reajuste do IPTU acima da inflação, que em diversos casos chegou a 100%. Em novo recurso, o Colégio Recursal do Tribunal de Justiça entendeu que o aumento da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre o qual incide o imposto e determinou a emissão de novos boletos com reajuste de 6,9%, pelo índice da inflação.
Acordão do TRF-3 sobre as diárias do procurador da Lava Jato Marcelo Auler
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), por unanimidade, negou o pedido do procurador da República Carlos Fernando Santos Lima, que qeria reajuste nas diárias de viagem recebidas mais de um ano antes.
1. Aprova o novo Código de Processo Penal, revogando o anterior de 1929 e legislação complementar.
2. Entrada em vigor adiada para 1988, exceto medidas de caucionabilidade.
3. Estabelece regras de transição e aplicação do novo Código a processos futuros, mantendo os em curso sob a legislação anterior.
Justiça barra aumento de imposto sobre combustíveis na ParaíbaPortal NE10
O juiz João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu uma liminar suspendendo o aumento do PIS/Cofins no Estado. O pedido foi do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo na Paraíba (Sindipetro-PB), contra o delegado da Secretaria da Receita Federal de João Pessoa, a capital paraibana.
1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
1) A petição inicial trabalhista deve conter os requisitos objetivos previstos na CLT e CPC, como dados das partes, fato e pedido. Deve-se atentar também aos requisitos subjetivos de clareza, precisão e concisão.
2) A petição inicial provoca efeitos processuais como litispendência, torna a coisa litigiosa e interrompe a prescrição. Pode ser declarada inepta, ensejando extinção do processo.
3) Além dos requisitos formais, a petição
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
Este documento resume vários decretos, leis e acórdãos publicados entre novembro e dezembro de 2021, cobrindo tópicos como habitação, legislação, impostos, saúde, segurança social e teletrabalho.
O documento é um relatório de auditoria realizado pela Secex-PE sobre obras de implantação de um sistema de abastecimento de água em Pernambuco. Foram identificadas inicialmente sete irregularidades, mas após esclarecimentos apenas dois pontos restaram: 1) ausência de critério de aceitabilidade de preços máximos no edital de licitação e 2) possível sobrepreço e superfaturamento em um dos contratos. O relatório propõe encaminhamentos para apurar os indícios restantes.
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteTransvias
Este documento resume um acórdão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado à obrigatoriedade do pagamento de fretes por meio eletrônico. O relator negou provimento parcial ao recurso, revogando a liminar concedida em primeira instância que havia suspendido a aplicação da lei questionada.
O documento trata de um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre uma ação civil pública movida por um sindicato de policiais civis contra o Estado de São Paulo e a previdência estadual. O tribunal deu parcial provimento ao recurso das rés, determinando que a aposentadoria especial dos policiais civis deve observar a legislação nacional e estadual, assegurando integralidade e paridade caso sejam preenchidos os requisitos legais, e que a correção monetária deve seguir os índices da juris
Este documento analisa a decisão do STJ no HC n. 399.109-SC, que reconheceu a adequação típica da conduta da apropriação indébita do ICMS no artigo 2o, II da Lei 8.137/1990. A decisão pacificou o entendimento sobre a possibilidade deste crime ocorrer independentemente de o ICMS ser "próprio" ou decorrente da substituição tributária. A decisão tem efeitos positivos no combate à sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
O documento apresenta uma ação de execução contra uma empresa por não pagamento de indenização por danos morais determinada em sentença. O autor pede a aplicação de multa e honorários advocatícios no cumprimento da sentença, argumentando que a lei dos juizados especiais permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que prevê tais cobranças.
Jurisprudencia - Justiça do Trabalho - 17 de Fevereiro de 2014Eduardo Cavalcante
O Tribunal Regional do Trabalho julgou procedente o pedido de honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes de contrato de prestação de serviços de advocacia. O Tribunal Superior do Trabalho conheceu parcialmente do recurso de revista, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, mas negando o pedido de 20% sobre o valor total das ações.
O documento discute as novas regras para medidas cautelares no processo penal brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, incluindo a ampliação das opções de medidas alternativas à prisão preventiva e os requisitos para aplicação da prisão preventiva subsidiária no caso de descumprimento de outras medidas. O texto também apresenta um caso concreto em que medidas alternativas à prisão foram aplicadas com sucesso a um réu.
1) O documento resume decisões judiciais de um Tribunal sobre diversos temas, como direito administrativo, tributário e previdenciário.
2) Foi decidido que servidores públicos não têm direito ao recebimento cumulativo da Gratificação de Atividade com o vencimento básico.
3) No caso de arrendamento mercantil, o município competente para cobrança do ISS depende da legislação vigente na época - Dec.-Lei 406/1968 ou LC 116/2003.
Este documento regulamenta os concursos públicos da Advocacia-Geral da União (AGU) para os cargos de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional. Estabelece as regras para as inscrições, provas escritas e orais, critérios de classificação e nomeação dos candidatos aprovados. Também consolida as alterações feitas às normas originais por resoluções posteriores do Conselho Superior da AGU.
O documento descreve as principais sanções que podem ser aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), incluindo: 1) multas proporcionais aos danos causados ou em percentuais fixos por infrações; 2) inabilitação para ocupar cargos públicos por um período de 5 a 8 anos para infrações graves; 3) declaração de inidoneidade de licitantes fraudulentos por até 5 anos. O TCU deve respeitar o princípio da legalidade e o direito de defesa ao aplicar sanções.
O documento trata de dois processos judiciais relacionados a pagamentos de benefícios previdenciários. No primeiro, o STF determinou que valores atrasados pagos por meio de complemento positivo ou precatório não podem ser fracionados. No segundo, a Justiça entendeu que valores atrasados de benefícios previdenciários pagos via precatório estão isentos de Imposto de Renda, pois se pagos em dia também estariam isentos.
1) O documento apresenta um boletim oficial com várias resoluções e decretos, incluindo a aprovação de um novo Código das Custas Judiciais.
2) Dois decretos presidenciais condecoram embaixadores da Rússia e Espanha.
3) Há aprovação de pensões mensais para três cidadãos e da desmaterialização de atos legislativos do governo.
1. O documento discute as mudanças trazidas pela Lei 11.232/2005 no Código de Processo Civil brasileiro, que uniram as fases cognitiva e executiva em um único processo. 2. Agora, após a sentença, há uma fase de liquidação e outra de cumprimento da sentença no mesmo processo, eliminando a necessidade de um processo de execução separado. 3. A liquidação define o valor devido e o cumprimento da sentença rege os procedimentos a serem seguidos para que o credor obtenha e
COMUNICAÇÃO À IX CONVENÇÃO DAS DELEGAÇÕES NOVEMBRO 2014António Neto
Este documento discute o impacto da reforma judiciária portuguesa no acesso à justiça. A reforma reduziu o número de tribunais e aumentou as distâncias de viagem para cidadãos e advogados. Isso onera desproporcionalmente os mais pobres e aqueles dependentes de apoio judiciário. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados adotou critérios provisórios para nomeações de advogados, mas uma solução permanente é necessária para garantir o acesso equitativo à justiça.
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO E ADJUDICAÇÃO ...António Neto
Este documento é uma dissertação de mestrado sobre o incumprimento do contrato de mútuo para aquisição de habitação e a adjudicação do imóvel hipotecado por valor inferior à dívida. A dissertação analisa duas sentenças judiciais espanholas que consideraram que a adjudicação do imóvel ao banco liquidaria a totalidade da dívida, independentemente do valor de adjudicação ser inferior.
ERRO JUDICIÁRIO E RESPONSABILIDADE POR ERROS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICI...António Neto
Este documento analisa a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional em Portugal e no direito comparado. Inicialmente, vigorou o princípio da irresponsabilidade do Estado, mas este princípio foi sendo abandonado ao longo do tempo, em especial no século XX com o Estado Social de Direito. Em Portugal, a responsabilidade civil do Estado foi sendo reconhecida de forma gradual através do Código Civil de Seabra, do Decreto-Lei n.o 48 081/1967 e da Constituição de 1976.
Este documento fornece instruções sobre o novo regime de acesso ao direito e aos tribunais em Portugal. Estabelece que os arguidos devem declarar sua situação financeira para determinar se têm direito a apoio judiciário provisório. Adverte que podem ser responsabilizados financeiramente se fizerem declarações falsas ou não cumprirem outros requisitos do processo.
I - O documento discute o novo regime jurídico do divórcio em Portugal e as questões processuais relacionadas ao divórcio por mútuo consentimento no tribunal. II - Quando os cônjuges concordam em divorciar-se mas não em todos os aspectos, cabe ao juiz decidir sobre as questões em disputa como se fosse um divórcio sem consentimento. III - Isso desresponsabiliza os cônjuges de buscar acordos e soluções consensuais, em contraste com o regime anterior que exigia acordos sobre inter
I - O documento discute o novo regime jurídico do divórcio em Portugal e as questões processuais relacionadas ao divórcio por mútuo consentimento no tribunal. II - Argumenta que a nova lei desresponsabiliza os cônjuges de buscar acordos, preferindo que o juiz decida questões que poderiam ser resolvidas por consenso. III - Explora o equilíbrio entre formalidade processual e realização da justiça material, defendendo que as formas devem ser flexíveis para permitir uma decisão justa.
Este guia fornece informações sobre o procedimento de injunção de pagamento europeia, incluindo como submeter um pedido, os direitos das partes e o reconhecimento de uma injunção em outros Estados-membros. O guia explica os requisitos para submeter um pedido de injunção, o andamento do processo e a possibilidade de oposição do devedor. Além disso, descreve os princípios para o reconhecimento de uma injunção em outro país e as circunstâncias em que sua execução pode ser recusada ou suspensa.
O artigo lista vários itens à venda de forma satírica, incluindo direitos humanos, inocência, monopólios, justiça, reformas, dívidas e austeridade, criticando a venda de bens públicos e a gestão da crise em Portugal.
Este documento discute o dever de segredo profissional dos advogados. Ele explica que o segredo profissional está ligado à lealdade e confiança do cliente e protege informações confidenciais reveladas ao advogado. O documento também descreve quando um advogado pode ser dispensado do dever de segredo, como quando é absolutamente necessário para defender os direitos do cliente ou advogado.
O documento descreve os principais aspectos da tramitação processual de uma ação declarativa segundo o Código de Processo Civil de 2013, incluindo as etapas da petição inicial, contestação, audiência prévia, despacho saneador, identificação do objeto do litígio, provas, audiência final e sentença.
TABELA PRÁTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕESAntónio Neto
Esta tabela fornece informações sobre o cálculo de prazos processuais e dilações em Portugal. (1) Detalha como se considera efetuada a citação/notificação pessoal ou postal e quais os prazos correspondentes; (2) Explica que às notificações por outros meios que não a entregue pessoal acresce uma dilação de 5 dias; (3) Enumera outras possíveis dilações de 5, 15 ou 30 dias dependendo da localização do destinatário.
1. Regulamento das Custas Processuais
O que mudou no R.C.P.
CFFJ - 2012
Direção-geral da Administração da Justiça
2. Nota prévia
O presente trabalho tem como objetivo ajudar na compreensão das alterações introduzidas ao
Regulamento de Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e que se
projetam em mecanismos essenciais que eram acolhidos naquele diploma e que agora são
profundamente alterados. Tal é o caso, por exemplo, de reconfiguração de alguns aspetos das
isenções de custas, dos momentos de pagamento da taxa de justiça, em particular da segunda
prestação, da conversão desta em pagamento antecipado de encargos, mecanismo que aliás é
revogado, da garantia dos encargos e consequências da sua omissão, entre outros.
Compreendendo duas partes, a sequência dos temas abordados tendencialmente segue o
articulado do diploma, apontando as alterações introduzidas. Daí a referência a “o que
mudou no R.C.P.”, representando o essencial da parte I, ficando na parte II a análise da Lei
n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
A forma como são tratados os temas pretendeu-se simples e despretensiosa, não abdicando
porém da terminologia própria e adequada inerente ao R.C.P..
Importa por fim realçar que as orientações propostas no presente texto não são mais do que
isso e pretendem tão só constituir um elemento facilitador e uniformizador no tratamento das
questões, cedendo sempre, reforça-se sempre, face a decisão ou orientação diversa por parte
dos senhores magistrados.
2
3. O que mudou no R.C.P.
Parte I
Âmbito de aplicabilidade
Artigo 2.º do R.C.P.
No novo regime de custas passa o artigo 2.º do R.C.P., a prever expressamente a
aplicação aos processos que correm junto do balcão nacional de injunções. Na verdade, trata-
se de um simples esclarecimento, uma vez que a prática já é esta.
Isenções
Artigo 4.º do R.C.P.
A isenção de custas constante da al. c) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., na pretérita
versão, só contemplava os magistrados e vogais do Conselho Superior da Magistratura. A nova
redação desta regra, alarga de forma expressa a extensão da isenção de custas, aos
magistrados e vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em conexão com as al. c) e d) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., está o n.º 3 do mesmo
preceito, que para além das situações de atuação dolosa, passa agora a prever a perda do
direito à isenção nos casos em que o beneficiário atue com culpa grave.
A al. e) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P., viu também o seu segmento final alterado,
relativamente à isenção conferida aos partidos políticos, agora em razão dos benefícios não
estarem suspensos, nos termos do contencioso previsto nas leis eleitorais.
3
4. A alteração introduzida al. h) do n.º 1 do art.º 4.º, do R.C.P., deixa de exigir o recurso
prévio a uma estrutura de resolução de litígios para que o trabalhador ou familiares tenham
direito à isenção, mantendo-se porém os requisitos do limite máximo do rendimento ilíquido e
a representação pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato (neste caso a
título gratuito para o trabalhador).
A isenção prevista na al. j) do n.º 1 do art.º 4.º, é agora alargada a todos os recursos,
independentemente da instância que emitiu a decisão recorrida, beneficiando os arguidos
detidos, sujeitos a prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão efetiva. A
insuficiência económica do arguido é condição para o benefício, cabendo à secretaria em face
dos elementos disponíveis nos autos e através do programa informático disponibilizado pela
Segurança Social1, proceder à simulação de modo a concluir ou não pela insuficiência
económica do arguido.
Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no
exercício das suas funções, ou por causa delas, passam agora também a beneficiar de
isenção, face à redação conferida à al. m) do n.º 1 do art.º 4.º do R.C.P..
A nova regra agora introduzida, conferindo nova redação ao n.º 7 do art.º 4.º, vem
determinar que as isenções previstas no R.C.P. não abranjam os reembolsos à parte
vencedora a título de custas de parte. Assim, se a parte isenta decair total ou parcialmente,
terá que na medida da sua responsabilidade assumir o pagamento das custas de parte ao
vencedor.
A regra comporta porém a exceção dos casos de insuficiência económica2 que muito
embora não se tratando de casos de isenção, podem beneficiar de apoio judiciário, na
modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo.
1
Disponível em Segurança Social.
2
A insuficiência económica é apreciada tendo em conta o rendimento, o património e a despesa
permanente do agregado familiar. Estes fatores, previstos no art.º 8.º da Lei de Apoio Judiciário, lei n.º
34/2004, de 29/7, na redação dada pela lei 47/2007, de 28/8, são pois apreciados tendo em conta os
critérios previstos no art.º 8.º-A do mesmo diploma, sendo apenas os casos que se enquadrem na al. a)
do art.º 8.º-A, os que relevam para este efeito e a que se refere a modalidade de apoio judiciário
prevista na al. a) do art.º 16.º da Lei de Apoio Judiciário, a que corresponde a dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo.
4
5. Taxa de justiça
O aditamento do n.º 7 ao art.º 6.º do R.C.P., vem agora permitir que, quando o valor da
causa seja superior a € 275 000,00, a parte só pague inicialmente a taxa de justiça
correspondente àquele valor de base tributária (16 UC ou no casos dos grandes litigantes, 24
UC). Assim, quanto ao remanescente da taxa
o restante será considerado apenas na conta final3;
quando o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, prevê o n.º
9 do art.º 14.º do R.C.P., que o mesmo deve ser notificado para efetuar o pagamento
do remanescente da taxa, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que
ponha termo ao processo;
é exceção dos pontos anteriores a circunstância de o juiz, atendendo à complexidade
da causa e à conduta das partes, determinar a dispensa desse pagamento, n.º 7 ao
art.º 6.º do R.C.P...
É alterada a redação do n.º 2 ao art.º 7.º do R.C.P., passando agora a prever no âmbito
dos recursos jurisdicionais que para além do recorrente, também o recorrido que contra-
alegue deve pagar taxa de justiça.
É introduzida no n.º 3 do art.º 7.º do R.C.P., nova redação atendendo aos casos de
interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado em processo de
expropriação, fazendo aplicar a tabela I-A. Trata-se da regra especial sobre taxa de justiça
devida nas expropriações que já constava na portaria n.º 419-A/2009, 17/4, art.º 12.º.
Passa o n.º 4 do art.º 7.º do R.C.P., a estipular expressamente a taxa de justiça para as
injunções europeias4.
Quando os procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção
de pagamento, sigam como ação, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo
3
No caso do responsável pelas custas.
4
Regulamento (CE) N.o 1896/2006 Do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 12 de Dezembro de
2006, que cria um procedimento europeu de injunção.
5
6. réu. É o que vem agora determinar o n.º 6 do art.º 7.º do R.C.P., indicando o prazo, o
momento de início de contagem e a especificidade relativa ao autor. Assim, a taxa é paga,
no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição;
no caso do autor, desconta o valor pago para a propositura do procedimento.
O n.º 8 do art.º 7.º do R.C.P., é alterado simplificando o conceito de procedimentos ou
incidentes anómalos, devendo atender-se a dois critérios,
as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide e
que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Pagamento da taxa de justiça
Primeira ou única prestação da taxa de justiça
De acordo com o n.º 1 do art.º 14.º do R.C.P., o pagamento da primeira ou única
prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela
sujeito. As alíneas a) e b) deste normativo passam a estipular o momento para o efeito em
função do modo de envio da peça processual. Assim
conforme a al. a), deve ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da
portaria5 n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, quando a entrega é feita de modo
eletrónico;
conforme a al. b), na entrega em suporte de papel, juntando o documento
comprovativo do pagamento do duc.
Segunda prestação da taxa de justiça
A segunda prestação da taxa de justiça encontra agora a sua previsão no n.º 2 do art.º 14.º
do R.C.P.. Deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final,
entregando o interessado o documento comprovativo do pagamento ou comprovando a
realização desse pagamento no mesmo prazo.
5
A que se refere o n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.
6
7. Caso o documento comprovativo do pagamento ou da concessão de benefício de apoio
judiciário não tiver sido junto ao processo, estabelece o n.º 3 do art.º 14.º do R.C.P., que a
secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o
pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido de multa de igual montante,
mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Verificando-se a continuação da omissão do pagamento6, no dia da audiência final ou da
realização de qualquer outra diligência probatória, a secretaria continuará o processo com
conclusão para que o tribunal, caso assim o entenda, determine a impossibilidade de
realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte
em falta. É este o sentido da nova redação do n.º 4 do art.º 14.º do R.C.P..
Já quando se verifiquem as circunstâncias de não haver lugar a audiência final e não for
dispensado o pagamento da segunda prestação nos termos do n.º 5 do art.º 14.º da R.C.P., é o
montante em questão incluído na conta de custas.
Finalmente e ainda no domínio do art.º 14.º, em face do teor do n.º 9, impende sobre a
secretaria o dever de notificar:
Quem?
o responsável pelo impulso processual
Em que circunstância?
não seja condenado a final,
Quando?
processualmente, conjuntamente com a notificação da sentença
Em que termos?
para no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão que ponha termo ao
processo, remetendo-se o respetivo duc.
6
Não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da
taxa de justiça, ou esta e da multa ou ainda da concessão de benefício de apoio judiciário.
7
8. Daqui resulta que esta notificação só tem como destinatário a parte vencedora, nas
causas de base tributária superior a € 275.000,00, em que o juiz não tenha dispensado o
pagamento do remanescente.
Dispensa do pagamento da segunda prestação
A dispensa do pagamento da segunda prestação encontra a sua previsão no art.º 14.º-A,
aditado pelo art.º 4.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
A regra em análise resgata em sede de previsão, o essencial do n.º 2 e 3 do revogado art.º
22.º do R.C.P., no que respeita à natureza, fase ou vicissitude processual, sobre que incide a
dispensa. Elenca os casos em que há lugar à dispensa, que é motivada pelas seguintes razões:
A natureza do processo – casos referidos nas alíneas a), g), h);
A fase ou vicissitude em que o processo termina – casos referidos nas alíneas b), c), d);
A natureza do processo, atendendo à fase ou determinada vicissitude processual –
casos referidos nas alíneas e), f) i), j);
Vendo agora de outra perspetiva, a dispensa do pagamento da segunda prestação da
taxa de justiça ocorre:
Na jurisdição cível, em razão da natureza do processo, somente no caso da ação de
processo civil simplificado. Já relativamente à fase processual releva a
circunstância de a ação terminar antes de oferecida a oposição e, ainda quando
por falta desta seja proferida sentença, mesmo que precedida de alegações. Há
também a considerar os casos em que a ação termina antes da designação da
audiência final.
Na jurisdição administrativa,
nas ações administrativas comuns, atendendo à fase processual, nos mesmos
termos que na jurisdição cível
nas ações administrativas especiais
o em que, nos termos do art.º 917.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, o juiz ou o relator ordene a realização de uma
audiência pública, n.º 1, ou quando deferido o requerimento da(s)
parte(s) nesse sentido, n.º 2.
7
Cfr. ainda art.º 40.º da ETAF e n.º 3 do art.º 652.º do CPC.
8
9. o em que se verifique o circunstancialismo do art.º 48.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, processos em massa. Há porém a
considerar uma exceção prevista na al. c) do n.º 5 do art.º 48.º, do
referido código, caso em que o autor requer a continuação do seu
próprio processo.
Na jurisdição fiscal, nos processos de impugnação e relativamente à taxa paga pelo
impugnante, nas situações previstas no n.º 3 do art.º 112.º do Código de
Procedimento e Processo Tributário, no caso do impugnante declarar desistir do
processo.
Na jurisdição de família, quando em causa estão processos de jurisdição
voluntária, cfr. art.º 1409.º e ss do Código de Processo Civil.
Na jurisdição de menores, em todos os processos.
Na jurisdição laboral, nos processos de acidente de trabalho ou de doença
profissional, quando na fase contenciosa, é proferida decisão condenatória
imediata ao exame médico, cfr. n.º 3 do art.º 73.º e n.º 2 do art.º 138.º, do Código
de Processo de Trabalho.
Dispensa do pagamento da taxa
Artigo 15.º do R.C.P.
A dispensa do pagamento da taxa de justiça continua a ter a sua previsão no art.º 15.º do
R.C.P., compreendendo as seguintes realidades:
No âmbito do pedido cível processado na ação penal, concede a al. d) do n.º 1 do
art.º 15.º do R.C.P., a dispensa do demandante e do arguido demandado, no
pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, cfr. art.º 71.º e ss.
do Código de Processo Penal, quando o respetivo valor seja igual ou superior a 20
UC;
Nas acções sobre o estado das pessoas;
Nos processos de jurisdição de menores;
É aditado o n.º 2 ao art.º 15.º do R.C.P., determinando que as partes dispensadas do
pagamento prévio de taxa de justiça devem ser notificadas conjuntamente com a decisão que
decida a causa principal, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 dias. De salientar que tal
9
10. pagamento é devido independentemente de condenação e do facto de a decisão ser
suscetível de recurso ordinário.
Omissão do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça
A omissão do pagamento da segunda prestação8 da taxa de justiça vem agora prevista nos
n.º 3 e n.º 4, do art.º 14.º, do R.C.P..
Caso o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça
ou da concessão de benefício de apoio judiciário não se mostre junto ao processo, ou não se
mostre comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a
secretaria oficiosamente notifica o interessado para:
no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante,
mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC,
remetendo os respetivos DUC.
Porém, e sem prejuízo do prazo adicional de 10 dias concedido no n.º 3, a secretaria deve
verificar:
se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória
o não tenha sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da
segunda prestação da taxa de justiça e da multa
o ou da concessão de benefício de apoio judiciário
o ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação
da taxa de justiça, (caso só a taxa se mostre paga sendo também devida multa,
há lugar à aplicação do n.º 3 do art.º 28.º do R.C.P., “…a respetiva quantia
transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga
a final.”)
Para efeitos de informar o tribunal que, caso o entenda, determinará a aplicação do
segmento final do n.º 4 quanto à “… impossibilidade de realização das diligências de
prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.”
8
O regime previsto para a omissão de pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça não
sofreu alterações, mantendo-se por isso em vigor.
10
11. Taxa de justiça no processo penal e contraordenacional
São agora definidos os momentos para o pagamento da taxa de justiça devida pela
constituição de assistente e pela abertura de instrução nos processos penais. Determina o n.º
3 do art.º 8.º do R.C.P., que o documento comprovativo do pagamento deve ser junto ao
processo com:
a apresentação do requerimento na secretaria ou
no prazo de dez dias a contar da sua formulação no processo.
As sanções a aplicar pelo não pagamento atempado, encontram a sua previsão no n.º 4 do
art.º 8.º do R.C.P., determinando a notificação, a realizar pela secretaria, indicando ao
interessado que deve proceder à apresentação da taxa de justiça devida, no prazo de dez
dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
O n.º 5 do art.º 8.º do R.C.P., estatui que verificando-se a omissão do pagamento da taxa
de justiça devida e do acréscimo de taxa de justiça de igual montante, o requerimento para
abertura de instrução ou constituição de assistente sejam considerados sem efeito.
A taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no
âmbito de processos contra-ordenacionais que se encontrava prevista no n.º 4 do art.º 8.º do
R.C.P., passou para o n.º. 7 do mesmo artigo, mantendo inalterada a redação. O momento
processual a partir de que se inicia o prazo para pagamento da taxa em questão e o
procedimento da secretaria, constam agora do n.º 8 do art.º 8.º do R.C.P., mantendo porém o
essencial do mecanismo que se encontrava previsto no art.º 13.º da portaria n.º 419-A/2009,
17/4. Assim:
A taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas
é de uma unidade de conta e é autoliquidada nos dez dias subsequentes à
1. notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou
2. do despacho que a não considere necessária,
a secretaria deve expressamente indicar ao arguido o prazo e os modos de pagamento
da taxa de justiça, juntando o respetivo documento único de cobrança.
11
12. Note-se que, á semelhança do pretérito modelo, somente nos casos em que a coima não
tenha sido previamente liquidada, é devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de
autoridades administrativas.
É aditado o n.º 10 do art.º 8.º do R.C.P., regra de aplicação supletiva9, fixando a taxa de
justiça devida no dobro do seu limite mínimo, quando o juiz a não quantifique.
Taxas devidas no ato avulso
As alterações e aditamentos ao art.º 9.º do R.C.P., vieram simplificar o processo de
cálculo do ato avulso.
A emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos o pagamento das taxas
obedecerá ao seguinte:
até 50 páginas – 1/5 UC pelo conjunto
mais de 50 páginas – 1/10 UC por cada conjunto ou fração de 25 páginas
Situação que na prática diária dos tribunais causava alguns constrangimentos por ausência
de regras claras era a relacionada com o pedido pelas partes e ou mandatários de simples
fotocópias. A nova redação do n.º 5 do art.º 9.º do R.C.P., permite agora de modo simples
resolver a questão. Passa a ser devida taxa de 1/500 UC, por página, nas simples fotocópias.
Encargos
Remunerações e despesas
No que concerne aos encargos processuais, há desde logo a destacar a revogação das
subalíneas iii) e iv), da alínea a) do n.º 1 do art.º 16.º, do R.C.P.. Fica deste modo
prejudicada a contagem de encargos relativos a custos com a digitalização de peças
processuais ou documentos, assim como com a aquisição de suportes magnéticos necessários à
gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia
ou por meios telemáticos que, eram calculados por aplicação das fórmulas previstas no Anexo
I, art.º 15.º, da portaria n.º 419-A/2009, 17 de Abril.
9
Face ao n.º 9 do art.º 8.º, onde se prevê a fixação da taxa pelo juiz, dentro dos limites da tabela III
12
13. A nova redação do n.º 4 do art.º 17.º, do R.C.P., no que concerne à retribuição devida às
entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências,
designadamente os peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários,
administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo,
acrescem as despesas de transporte que se justifiquem:
quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as
testemunhas
desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo Tribunal.
Assim, ao valor previsto dentro dos limites da Tabela IV, desde que verificados os demais
pressupostos acima referidos, acrescem as despesas de transporte.
Garantia dos encargos
Os aspetos relacionados com a garantia dos encargos sofreram alterações substanciais,
desde logo por força da revogação dos art.º 21.º, deixando assim de haver pagamentos
intercalares, art.º 22.º, anulando o mecanismo de conversão da taxa previamente paga em
pagamento antecipado de encargos, mas também pelas revogações dos n.ºs 3 e 5 do art.º
20.º, casos de adiantamento do pagamento a terceiras entidades pelo IGFIJ, IP, bem como
montantes pagos relacionados com despesas suportadas pela parte que vença a ação,
respetivamente.
Temos então que, com a manutenção do art.º 19.º do R.C.P., o IGFIJ, IP, adianta os
montantes devidos pelos encargos quando:
a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário,
não possam ser logo pagas pelo requerente as despesas motivadas pela prestação de
instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de
Reinserção Social.
Nos demais casos, de acordo com as disposições conjugadas do art.º 447.º-C, do Código de
Processo Civil, e a nova redação do n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P., que viu também alterada a
epígrafe, os encargos são pagos
o por quem?
13
14. pela parte requerente ou interessada, ( n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P., e n.º 1 e
segmento inicial do n.º 2, ambos do art.º 447.º-C do CPC)
quando realizada oficiosamente a diligência geradora de encargos, a parte que
dela aproveita (segmento final do n.º 2 do art.º 447.º-C do CPC)
quando as partes
tenham o mesmo interesse,
tirem o mesmo proveito,
não se consiga determinar quem é a parte interessada
o encargo é repartido de modo igual entre as partes, ( n.º 3 do art.º 447.º-C do CPC)
o quando?
imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que
ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou
marque a data da audiência de julgamento
o como?
através do documento único de cobrança, que deverá ser enviado à(s) parte(s)
responsável (eis) pelo pagamento, juntamente com a notificação
Omissão do pagamento
Quando se verifique a falta de pagamento da provisão para os encargos, a consequência
proposta no n.º 1 do art.º 23.º do R.C.P., é a não realização da diligência requerida.
Todavia, importa considerar que,
se ainda for oportuno, em razão do tipo de processo e da data marcada para a diligência, a
parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode ainda fazê-lo, nos termos do
n.º 2 do art.º 23.º do R.C.P.,
nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto (que é imediato ou decorridos
dez dias, nos termos do n.º 1 do art.º 20.º do R.C.P.)
mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o
limite máximo de 3UC.
14
15. O n.º 3 do art.º 23.º do R.C.P., confere ainda à parte contrária a permissão de pagar o
encargo que a outra não realizou, solicitando guias-duc para o depósito imediato, dentro dos
cinco dias posteriores ao termo do prazo de que a parte responsável dispunha,
necessariamente sem a sanção.
Custas de parte
As alterações introduzidas na al. d) do n.º 2 do art.º 25.º e na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º
do R.C.P., refletem unicamente a manutenção do limite imposto para os honorários dos
mandatários mas já não para os honorários do agente de execução. No mais, mantém o
essencial da pretérita disciplina.
Já particular relevância, assume o aditamento do n.º 6 ao art.º 26.º do R.C.P., porquanto
resolve a questão do reembolso ao vencedor da taxa de justiça despendida, nos casos em que
o vencido é o Ministério Público ou beneficia de apoio judiciário, ficando a cargo do Instituto
de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, IP.
Multas
No que respeita às multas processuais, há apenas a referir a introdução de uma regra que
passa a prever a condenação em multa por litigância de má fé, cujos valores se encontrarão
no arco de 2 a 100 unidades de conta.
Conta de custas
A conta de custas, nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do R.C.P., é elaborada pela secretaria
do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias:
após o trânsito em julgado da decisão final,
após a comunicação, pelo agente de execução, da verificação de fato que determine a
liquidação da responsabilidade do executado,
ou quando o juiz o determine,
prevê a mesma regra a dispensa da elaboração da conta, que terá como circunstâncias
determinantes:
15
16. Não haver quantias em dívida, (al. a) do n.º 1);
Nos processos de insolvência não existir qualquer verba na massa insolvente para
processamento do pagamento das custas, (al. b) do n.º 1);
Nos processos de execução em que o agente de execução não seja o oficial de justiça
e nada existir para contar, (al. c) do n.º 1);
O responsável pelas custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa
do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, (al. d) do n.º 1).
Dúvidas do contador
Vem agora o n.º 4 do art.º 29.º do R.C.P., disciplinar os casos em que se verifiquem
dúvidas do funcionário responsável pela elaboração conta. Assim,
exporá as dúvidas, emitindo o seu parecer com indicação de uma via de resolução;
seguirão os autos com vista ao Ministério Público;
após o que o juiz decidirá;
Por fim, o n.º 5 do R.C.P. determina que a notificação da conta às partes, engloba a
decisão judicial sobre as dúvidas do contador, devendo ser enviada cópia. Já
relativamente ao Ministério Público, a decisão considera-se notificada com o exame da
conta.
Da decisão judicial proferida sobre as dúvidas do funcionário relativas à elaboração da
conta, cabe recurso em um grau, condicionado porém ao montante das custas apuradas ser de
valor superior a 50 UC, nos termos do n.º 6 do art.º 31.º do R.C.P..
Conta – critérios a observar
Sob a epígrafe “Conta”, também o art.º 30.º do R.C.P., foi alvo de alterações, devendo
atender-se para a sua realização, conforme determinado pelo n.º 1,
à harmonia com o julgado em última instância,
compreendendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
A conjugação do n.º 2 do art.º 30.º do R.C.P., que determina uma só conta por cada
sujeito processual, responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o
16
17. processo principal e os apensos, com o n.º 1 do mesmo preceito, impõe que se atenda ao
critério da responsabilidade do(s) sujeito(s) para elaboração da conta. Elaborar-se-á tantas
contas quanto o(s) sujeito(s) sobre quem impende a responsabilidade pelas custas.
Os critérios para elaboração da conta de custas, resultam do elenco do n.º 3 do art.º 30.º
do R.C.P., que viu revogada a al. b), respeitante à conversão da taxa que já se não justifica
face à revogação do art.º 22.º.
Temos assim que observar no ato de contagem o seguinte,
discriminação das taxas de justiça devidas e pagas;
discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-
Estruturas da Justiça, I. P.;
pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas
administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte
responsável;
encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração
da conta.
Reforma e reclamação da conta
Nos termos do art.º 30.º do R.C.P., a conta de custas, caso não esteja de harmonia com as
disposições legais, pode ser oficiosamente reformada pelo juiz.
Pode também ser reformada, por força de decisão judicial, que decida a reclamação
apresentada
pelo responsável pelas custas, dispondo para o efeito do prazo de pagamento
voluntário, enquanto não o realizar;
por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer
quantias;
pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta.
17
18. Procedimento
O procedimento a realizar perante uma reclamação da conta segue agora um diferente
figurino por força da alteração do art.º 31.º do R.C.P..
Apresentada a reclamação da conta,
o funcionário judicial que tiver efetuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco
dias;
dar-se-á em seguida vista ao Ministério Público;
após o que é o processo continuado ao juiz para decisão.
Em razão do n.º 5 do art.º 31.º do R.C.P., não é admitida segunda reclamação dos
interessados sem o depósito das custas em dívida.
A reclamação da conta é um incidente, n.º 6 do art.º 31.º do R.C.P., tributado pela Tabela
II, “outros incidentes”, sendo o arco de tributação entre 0,5 a 5 UC.
Pagamento das custas em prestações
A alteração introduzida na epígrafe e no n.º 1 do art.º 33.º, do R.C.P., é somente
terminológica, passando a designação do pagamento das custas de forma faseada para
prestações.
A subtileza da alteração introduzida nas al. a) e b) do n.º 2 do art.º 33.º, do R.C.P., o
vocábulo “até”, traduz agora na letra da norma a possibilidade de flexibilização das
prestações, dentro do respeito pelos limites impostos pelo valor mínimo e o número máximo,
que na prática já se verificava.
A nova redação do n.º 2 do art.º 33.º, do R.C.P., vem clarificar e uniformizar o
procedimento e o prazo para o responsável por custas requerer o pagamento faseado. O
requerimento deve ser acompanhado do plano de pagamento, e apresentado dentro do prazo
de pagamento voluntário das custas.
18
19. Incumprimento – ordem dos pagamentos
Com as alterações introduzidas no art.º 34.º do R.C.P., é estabelecida, salvo disposição
em contrário, a seguinte ordem de prioridades quando se trate de quantias depositadas à
ordem do tribunal, e este use a faculdade de se fazer pagar diretamente
Taxa de justiça;
Outros créditos do IGFIJ, IP;
Créditos do Estado;
Reembolso a outras entidades.
Tabelas
As tabelas I e II, anexas ao R.C.P., são alteradas nos termos constantes do Anexo I, nos
termos do n.º 3 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. Muito embora a letra da norma em
questão refira a alteração de todas as tabelas, mantém-se inalteradas as tabelas III e IV.
Assim, na Tabela I é unicamente alterada a referenciação normativa em cada uma das
colunas A, B e C.
Já na Tabela II, há a assinalar a introdução da tributação
no procedimento de injunção de pagamento europeia, elevando para o dobro os
valores devidos face ao procedimento de injunção de pagamento nacionais;
no âmbito de competência do Ministério Público, nos processos de tutela dos
interesses dos incapazes ou ausentes, sendo este o caso das ações de suprimento do
consentimento dos representantes, de autorização para a prática de atos, bem como a
confirmação de atos em caso de inexistência de autorização, previstas nas al. a) a d)
do n.º 1 do art.º 2.º, do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. A taxa devida é de
0,75 UC.
19
20. Parte II
A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro
A Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, observa a seguinte sistematização:
O artigo 1.º refere o objeto sobre que incide o diploma que, não é mais do que a sexta
alteração ao Regulamento das Custas Processuais.
O artigo 2.º introduz alterações a diversos artigos do R.C.P., que foram alvo de análise
na parte I.
O artigo 3.º introduz alterações nas Tabelas I e II.
O artigo 4.º opera o aditamento do art.º 14.º-A, objeto de análise na parte I.
O artigo 5.º introduz mecanismos de incentivo à extinção da instância.
É objeto desta regra o universo de processos pendentes que tenham dado entrada
no tribunal até à data de 13 de Fevereiro de 2012, bem como aqueles que venham a
resultar da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até
àquela data,
desde que venham a terminar por extinção da instância em razão de:
desistência do pedido;
desistência da instância;
confissão do pedido;
transação;
que sejam apresentadas até 29 de Março de 2013, um ano após a data de entrada
em vigor da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro.
O incentivo consiste em dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos
devidos pela parte ou partes que praticaram o ato que conduziu à extinção da
instância.
Este incentivo não prejudica o direito ao pagamento da remuneração devida às
entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer
diligências e aos agentes de execução a título de despesas e honorários, n.º 2 do
art.º 5.º.
20
21. Não há lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo
motivo justificado, à elaboração da respetiva conta.
O artigo 6.º opera a revogação de diversas regras do R.C.P.. De maior relevância, o
art.º 22.º, cessando assim o mecanismo de conversão da taxa de justiça previamente
paga em pagamento antecipado de encargos.
O artigo 7.º versa sobre a republicação do R.C.P., constante do anexo II.
O artigo 8.º, que tem como epígrafe “aplicação no tempo”, dita um conjunto de
regras visando cumprir um dos principais objetivos da reforma que é, a padronização
dos regimes de custas ou, dito de outra forma, a uniformização das custas, fazendo
incidir um só regime sobre todos os processos.
Nos termos do art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, O Regulamento das Custas
Processuais, na redação que lhe é dada por aquele diploma, é aplicável a,
todos os processos iniciados após 29 de Março de 2012;
aos processos pendentes nessa data, sendo que nestes,
o consideram-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos
regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da
prática do ato;
o o novo regime só se aplica aos atos praticados a partir de 29 de Março de 2012;
o nos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, (a que era aplicável o
Código das Custas Judiciais);
a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de
justiça;
a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa
de justiça;
Isenções – processos pendentes em 29 de Março de 2012
o Independentemente da natureza objetiva ou subjetiva da isenção que ao caso
couber, por aplicação dos regimes dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, 13/2,
Mantém-se a isenção, mesmo que o novo R.C.P. a não preveja.
o Se ao caso não couber isenção objetiva ou subjetiva, por aplicação dos regimes
dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, 13/2,
21
22. Passam a beneficiar de isenção, caso o R.C.P. agora a preveja, não
havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título
de custas.
Dispensas - processos pendentes em 29 de Março de 2012:
o Se ao caso couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicação dos regimes
dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, de 13/2,
Mantém-se a dispensa, mesmo que o novo R.C.P. a não preveja;
O pagamento dos montantes dispensados, é devido apenas a final;
o Se ao caso não couber dispensa de pagamento da taxa, por aplicação dos
regimes dos C.C.J. e R.C.P. até à lei 7/2012, de 13/2:
Passam a beneficiar da dispensa, no caso de o R.C.P. agora a prever, se
ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso
em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta
prestação.
Pagamentos de taxa de justiça, antecipado e encargos, (preparo para despesas),
multas e outras penalidades, a que haja lugar em processos pendentes a 29 de Março
de 2012, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais,
na redação que lhe é dada pela Lei n.º 7/2012, de13/2
o Caso a constituição da obrigação de pagamento ocorra após 29 de Março de
2012;
o Caso a obrigação de pagamento se tenha constituído em momento anterior a
29/03/2012, seguirá os termos do regime que ao processo cabia;
o Havendo lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (taxa
subsequente) e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da
prestação é fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento das
Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante
diverso do da primeira prestação
o Nos casos em que o pagamento da taxa de justiça devida foi regularmente
efetuado num único momento, não há lugar ao pagamento da segunda
prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do R.C.P., na
redação que lhe é dada pela Lei 7/2012, 13/2.
Custas de parte – processos pendentes a 29/03/2012,
22
23. o são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das
Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela Lei 7/2012, 13/2,
respeitantes,
às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos
mandatários,
o salvo se a respetiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à
parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.
O valor da causa,
o O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as
regras que vigoravam na data da entrada do processo, n.º 6 do art.º 8.º da Lei
n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
o Processos pendentes a que era aplicável o regime do C.C.J., na redação dada
pelo Dec-Lei 224-A/1996, de 26 de Novembro,
Para determinar o valor da causa atende-se às seguintes regras
A secção II, (Valor da causa para efeito de custas) do Código das
Custas Judiciais, aprovado e que constitui o anexo ao Dec-Lei
224-A/1996, de 26 de Novembro, cfr. art.º 1.º. Assim, atende-se
ao bloco normativo resultante do art.º 5.º ao art.º 11.º e n.º 3 do
art.º 53.º, do C.C.J.
Regra geral, (artigo 5.º);
Regras especiais, (artigo 6.º);
Valor das causas relativas a sociedades, (artigo 7.º);
Valor das causas no foro laboral, (artigo 8.º);
Valor da execução e do concurso de credores, (artigo 9.º);
Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal,
(artigo 10.º);
Valor da causa nos recursos (artigo 11.º);
o Processos pendentes a que era aplicável o regime do C.C.J., na redação dada
pelo Dec-Lei 324/2003, de 28 de Dezembro,
Mantém-se a anterior estrutura, sinalizando-se as mais relevantes
diferenças,
No que tange à regra geral, (artigo 5.º), preside a ideia de
estabilidade do valor tributário, não havendo por regra lugar ao
23
24. cálculo dos interesses vencidos na pendência da causa, (n.º 3 e 4
do art.º 5.º);
Relativamente à regra especial, (artigo 6.º), o valor mínimo a
considerar deixa de ser 40 UC e passando o critério para o valor
da alçada do tribunal de primeira instância, (cfr. al a) do n.º 1 e
n.º 2 do art.º 6.º);
Nas causas relativas a sociedades, (artigo 7.º), o valor mínimo a
considerar na oposição, suspensão ou declaração de invalidade
de deliberações sociais deixa de ser 40 UC, passando para o valor
da alçada do tribunal de primeira instância. Mantém-se todavia o
critério regra que é o interesse patrimonial prosseguido, (cfr. n.º
3 do art.º 7.º);
No que concerne aos processos da jurisdição administrativa e
tributária, versa o art.º 73.º-A e 73.º-D, do C.C.J.
o atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor
resultante da aplicação do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao
resultante do disposto nas o título I do C.C.J. – Custas
Cíveis;
o nos processos de valor indeterminável e nos processos
que seguem a forma da ação administrativa especial em
que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a
forma da ação administrativa comum, o valor da taxa de
justiça do processo é fixado pelo juiz,
independentemente da natureza administrativa ou
tributária da causa;
o as questões relativas às execuções fiscais que, nos termos
do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
sejam da competência dos tribunais tributários de 1.a
instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao
valor resultante da aplicação das regras do título I do
C.C.J. – Custas Cíveis;
24
25. o Processos pendentes a que era aplicável o regime do R.C.P., na redação
anterior à Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, não sofre alteração pois mantém-
se a redação originária das regras relativas à fixação da base tributária, (Secção
II, artigos 11.º e 12.º do R.C.P.).
Entrada em vigor
Finalmente, o artigo 9.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “Entrada
em vigor”, estabelece para o efeito o período de 45 dias, entrando em vigor10 no dia 29 de
Março de 2012.
10
N.º 1 e 4 do art.º 2.º, da Lei 74/98, de 11/11, na redação dada pela Lei n.º 2/2005, de 24/1.
25
26. INDICE
Nota prévia 2
Parte I
âmbito de aplicabilidade 3
isenções 3
taxa de justiça 5
pagamento da taxa de justiça 6
primeira ou única prestação de taxa de justiça 6
segunda prestação da taxa de justiça 6
dispensa do pagamento da segunda prestação 8
dispensa do pagamento da taxa 9
omissão do pagamento da segunda prestação taxa de justiça 10
taxa de justiça no processo penal e contraordenacional 11
taxas devidas no ato avulso 12
encargos 12
remunerações e despesas 12
garantia dos encargos 13
omissão do pagamento 14
custas de parte 15
multas 15
conta de custas 15
dúvidas do contador 16
conta – critérios a observar 16
reforma e reclamação da conta 17
procedimento 18
pagamento das custas em prestações 18
incumprimento – ordem dos pagamentos 19
tabelas 19
Parte II 20
A Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro 20
Entrada em vigor 25
26
27. Coleção “Custas Judiciais”
Autor:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
Titulo:
O que Mudou no R.C.P.
Coordenação técnico-pedagógica:
Manuel Caeiro
Colaboração:
António Seara, Vítor Latourrette
Coleção pedagógica:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
1.ª edição
Fevereiro de 2012
Direção-geral da Administração da Justiça
Centro de Formação dos Funcionários de Justiça
Av. D. João II, n.º 1.08.01 D/E – piso 10..º, 1994-097 Lisboa, PORTUGAL
TEL + 351 21 790 64 21 Fax + 351 21 154 51 02 EMAIL cfoj@mj.pt
http://e-learning.mj.pt
27