S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                            ACTOS AVULSOS


- Actos Avulsos (Quando não pagam os actos avulsos o que se faz: - art. 35º, nº 3 do
RCP):
        a) - É emitida pela Secretaria certidão de liquidação autónoma, com força
        executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Mº Pº.

- Actos Avulsos (Taxas nos actos avulsos):
        a) - Art. 9 do RCP

                               CERTIDÕES
                           (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.)

- Certidões (UCs)
               a)   – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€
               b)   – De 50 a 75 páginas – 30,60€
               c)   – De 76 a 100 páginas – 40,80€
               d)   – De 101 a 125 páginas – 51,00€

- Certidões (Via Electrónica)
               a) – As certidões que sejam entregues por via electrónica dão origem ao
               pagamento de taxa de justiça no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4
               do RCP – 10,20€

- Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€

- Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força probatória)
        a) – Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 do art. 150 do
        CPC (enviados electronicamente) têm a força probatória dos originais, nos
        temos definidos para as certidões – art. 150º nº 7 do CPC

- Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1 / 2 portaria 114/08 de 6/2
        a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº 1 do art. 174 do
        CPC, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é
        efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o
        tribunal onde corre o referido processo.
        b) – O envio da certidão +é efectuado, sempre que possível, através do sistema
        informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a
        certidão.
S          R

                       Tribunal da Comarca do Baixo Vouga

                        Juízo de Família e Menores de Aveiro

                             Trabalho realizado pelo José Ribau

                                     Escrivão Adjunto




                             ÂMBITO DE APLICAÇÃO

   (Alterado pelo art.º 1º da Lei 43/2008, de 27/08 e alterado pelo art.º 2º da Lei
                                  7/2012, de 13/02)

- O RCP aplica-se aos processos que corram termos nos Tribunais Judiciais e Fiscais,
nos Tribunais Administrativos e no balcão de injunções – art.º 2º do RCP;

      a) - Excepcionando-se o Tribunal Constitucional que tem regime próprio – D.L.
      nº 303/1998, de 07/10.
S            R

                                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga

                                    Juízo de Família e Menores de Aveiro

                                          Trabalho realizado pelo José Ribau

                                                   Escrivão Adjunto




                   (APLICAÇÃO NO TEMPO – ARTº. 8º DA Lei nº 7/2012, de 13/02)

       - A aplicação da lei no tempo foi significativamente alterada, no sentido da
padronização das custas a todos os processos, independentemente do regime que
estava em vigor, quando os mesmos foram iniciados – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de
13/02.

      - Portanto, a nova redacção, introduzida por esta lei, visa a aplicação do
mesmo regime de custas a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES,
independentemente do momento em que se iniciaram.

           Para melhor esclarecimento elaboramos o quadro infra:

A aplicação no tempo foi significativamente alterada, no sentido da padronização das custas a
todos os processos, independentemente do regime que estava em vigor, quando os mesmos
foram iniciados – vide art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02.
Portanto a nova redação, introduzida por esta lei visa a aplicação do mesmo regime de custas
a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAS PENDENTES, independentemente do momento em que
iniciaram.
Para melhor elucidação elaborámos o quadro infra:




                            Aplicação da lei no tempo
                         Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro

Aplicação da lei no tempo – art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro
Dispositivo       Redação                                                  Exemplos
Art.º 8.º n.º 1   O Regulamento das Custas Processuais, na                 Aplicação a todos os processos entrados e
                  redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável   pendentes de acordo com as regras previstas
                  a todos os processos iniciados após a sua entrada        nos números seguintes.
                  em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números         Ex.: - Num determinado processo iniciado em
                  seguintes, aos processos pendentes nessa data.           29-mar-2012, aplica-se o presente regime na
                                                                           redação dada por esta Lei n.º 7/2012.
Art.º 8.º n.º 2   Relativamente aos processos pendentes, sem               Aos processos pendentes, aplicam-se as novas
                  prejuízo do disposto nos números seguintes, a            regras, em todos os atos praticados a partir da
                  redacção que é dada ao Regulamento das Custas            entrada em vigor, mantendo-se válidos todos
                  Processuais pela presente lei, só se aplica aos actos    aqueles praticados anteriormente.
                  praticados a partir da sua entrada em vigor,             Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem
                  considerando-se válidos e eficazes todos os              o consentimento do outro cônjuge, com o valor
                  pagamentos e demais actos regularmente efectuados        de € 30.000,01, iniciada em 06-fev-2012, o autor
                  ao abrigo da legislação aplicável no momento da          autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça
                  prática do acto, ainda que a aplicação do                pelo impulso processual no montante de €
                  Regulamento das Custas Processuais, na redacção          306,00.
                  que lhe é dada pela presente lei, determine solução      Nos 90 dias subsequentes o autor teria que
                  diferente.                                               autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça.
                                                                           Contudo, como no dia 29-mar-2012, entrou em
                                                                           vigor a nova redação do RCP aquele
                                                                           pagamento considera-se válido e eficaz. Assim,
                                                                           as partes ficarão, futuramente, dispensadas
                                                                           dos pagamentos prévios – alínea e) do n.º 1 do
                                                                           art.º 15.º do RCP.


Art.º 8.º n.º 3   Todos os montantes cuja constituição da obrigação        Todos os montantes cuja obrigação do
                  de pagamento ocorra após a entrada em vigor da           pagamento ocorra, após a entrada em vigor da
                  presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de       presente lei, são calculados nos termos da
                  justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades,   nova versão.
                  são calculados nos termos previstos no Regulamento       Ex.: - Numa determinada ação declarativa
                  das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada       ordinária, iniciada em 22-abr-2009,         foi
                  pela presente lei.                                       interposto recurso da sentença, apresentadas
                                                                           as alegações do recorrente e autoliquidada a
                                                                           taxa de justiça pelo impulso processual.
                                                                           Porém, se o recorrido apresentar as contra
                                                                           alegações, a partir de 29-mar-2012, já tem que
                                                                           autoliquidar a taxa de justiça pelo impulso
                                                                           processual – n.º 2 do art.º 7.º do RCP.
                                                                           Na anterior redação do RCP, era apenas o
                                                                           recorrente que autoliquidava a taxa de justiça
                                                                           pelo impulso processual.


Art.º 8.º n.º 4   Nos processos em que as partes se encontravam            No regime anterior, nos casos em que as partes
                  isentas de custas, ou em que não havia lugar ao          se mostravam isentas de custas ou nos
                  pagamento de custas em virtude das características       processos igualmente isentos de custas,
                  do processo, e a isenção aplicada não encontre           mantêm-se os regimes de isenção, ainda que
                  correspondência na redacção que é dada ao                não previsto no regime atual.
                  Regulamento das Custas Processuais pela presente         Ex.: - Numa determinada ação declarativa
                  lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a       ordinária, iniciada em 05-dez-2011, o partido
                  isenção de custas.                                       político AAA, cujos benefícios não estavam
                                                                           suspensos, estava isento de custas em todos
                                                                           os processos.
                                                                           A partir de 29-mar-2012 deixou de estar isento,
                                                                           naquele processo, pois todos os partidos
                                                                           políticos só têm isenção no contencioso nas
                                                                           leis eleitorais – alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do
                                                                           RCP.
                                                                           Porém, naquele processo, por força da
                                                                           aplicação da lei no tempo, mantém-se a
                                                                           isenção.
Art.º 8.º n.º 5   Nos processos em que, de acordo com a redacção           Caso as partes ou os processos venham a
                  que é dada ao Regulamento das Custas Processuais         beneficiar de isenção de custas no novo
                  pela presente lei, as partes ou o processo passam a      regime, não se restitui o que tenha sido pago a
                  estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não        título de custas.
                  havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver   Ex.: - Numa determinada ação administrativa
                  sido pago a título de custas.                            especial, iniciada em 26-abr-2011, um vogal,
                                                                           não juiz do Conselho Superior dos Tribunais
                                                                           Administrativos e Fiscal, autoliquidou a taxa de
                                                                           justiça pelo impulso processual no montante
                                                                           de € 612,00.
                                                                           A partir de 29-mar-2012, a isenção aplica-se a
                                                                           este processo, mas não há lugar à restituição
                                                                           do que já tiver sido pago a título de custas.
Art.º 8.º n.º 6   O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre     O valor da causa, para efeitos tributários, é
                   fixado de acordo com as regras que vigoravam na        fixado de acordo com as regras em vigor na
                   data da entrada do processo.                           data da entrada do processo.
                                                                          Ex.: - Numa determinada ação executiva,
                                                                          iniciada em 10-jan-.2009, aplicava-se e continua
                                                                          a aplicar-se o art.º 9.º do CCJ – n.º 1 – o valor
                                                                          das execuções é o da soma dos créditos
                                                                          exequendos ou o do produto dos bens
                                                                          liquidados, se for inferior.
                                                                          O que comanda é a data da entrada do
                                                                          processo, independentemente do momento em
                                                                          que termina.

Art.º 8.º n.º 7    Nos processos em que há lugar ao pagamento da         Na segunda prestação da taxa de justiça, deve
                   segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo        atender-se aos montantes previstos na lei nova,
                   ainda não se tenha tornado exigível, o montante da    ainda que os montantes sejam diversos.
                   prestação é fixado nos termos da redacção que é       Ex.: - Numa determinada ação de declarativa
                   dada ao Regulamento das Custas Processuais pela       ordinária, com o valor de € 260.000,00, iniciada
                   presente lei, ainda que tal determine um montante     em 22-abr-2009, o autor autoliquidou a taxa de
                   diverso do da primeira prestação.                     justiça pelo impulso processual no montante de €
                                                                         1.530,00, correspondente a 15 UC.
                                                                         A ré veio contestar em 09-fev-2012 e autoliquidou
                                                                         a 1.ª prestação da taxa de justiça pelo impulso
                                                                         processual     no   montante     de   €    765,00,
                                                                         correspondente a 1/2 de 15 UC.
                                                                         Porém, se houver lugar ao pagamento da 2.ª
                                                                         prestação pela ré, esta deverá ser paga no
                                                                         montante de € 816,00, correspondente a 1/2 de 16
                                                                         UC constantes da atual Tabela I.


Art.º 8.º n.º 8    Nos processos em que o pagamento da taxa de           Tendo a taxa de justiça devida pelo impulso
                   justiça devida por cada uma das partes foi            processual sido paga numa única prestação, não
                   regularmente efectuado num único momento não há       há lugar ao pagamento de outra prestação.
                   lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa       Ex.: - Numa determinada ação emergente de
                   de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do        acidente de trabalho, com o valor de € 35.000,00,
                   Regulamento das Custas Processuais, na redacção       iniciada em 04-nov-2011, o autor não autoliquidou
                   que lhe é dada pela presente lei.                     a taxa de justiça pelo impulso processual por
                                                                         estar isento de custas, nos termos da al. h) do n.º
                                                                         1 do art.º 4.º do RCP. Entretanto, no dia 25-nov-
                                                                         2011, a ré autoliquidou a taxa de justiça pelo
                                                                         impulso processual na sua totalidade, ou seja, €
                                                                         612,00.
                                                                         Logo, não há lugar ao pagamento da 2.ª prestação
                                                                         da taxa de justiça pelo impulso processual da R.




Art.º 8.º n.º 9    Nos processos em que, em virtude da legislação        Nos casos de dispensa do pagamento prévio da
                   aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento        taxa de justiça, pelo impulso processual, mantém-
                   prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se,   se a obrigação do seu pagamento a final,
                   sendo o pagamento dos montantes que a parte teria     independentemente de condenação.
                   de ter pago caso não estivesse dispensada devidos     Ex.: - Numa determinada ação administrativa
                   apenas a final, ainda que a aplicação da redacção     especial, iniciada em 04-nov-2011, a autora
                   que é dada ao Regulamento das Custas                  Câmara Municipal AAA não autoliquidou a taxa de
                   Processuais pela presente lei determinasse solução    justiça pelo impulso processual por estar
                   diferente.                                            dispensada de pagamento prévio da taxa de
                                                                         justiça – 1.ª parte da alínea a) do art.º 15.º do RCP.
                                                                         Esta         dispensa         mantém-se           mas,
                                                                         independentemente do resultado final da ação, a
                                                                         Câmara Municipal AAA terá que autoliquidar a
                                                                         taxa de justiça devida por aquele impulso
                                                                         processual a final – n.º 2 do art.º 15.º do RCP.
Art.º 8.º n.º 10   Nos processos em que a redacção que é dada ao               Estão dispensadas do pagamento da 2.ª
                   Regulamento das Custas Processuais pela presente            prestação da taxa de justiça, as ações que
                   lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio           passaram a estar dispensadas do seu pagamento
                   da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa,             prévio.
                   excepto se ainda não tiver sido paga a segunda              Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem o
                   prestação da taxa de justiça, caso em que a                 consentimento do outro cônjuge, com o valor de
                   dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a             € 30.000,01, iniciada em 21-dez-2011, o autor
                   esta prestação.                                             autoliquidou a 1.ª prestação taxa de justiça pelo
                                                                               impulso processual no montante de € 306,00.
                                                                               Nos 90 dias subsequentes o autor teria que
                                                                               autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça.
                                                                               Porém, como no dia 29-mar-2012 entrou em vigor
                                                                               a nova redação do RCP, o autor fica dispensado
                                                                               do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça
                                                                               – alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP.


Art.º 8.º n.º 11   Para efeitos de aplicação do Regulamento das                São equiparadas à 1.ª e 2.ª prestações da taxa de
                   Custas Processuais, na redacção que lhe é dada              justiça, a taxa de justiça inicial e subsequentes
                   pela presente lei, aos processos iniciados antes de         previstas no CCJ.
                   20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é            Ex.: - Numa determinada ação declarativa
                   equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e        sumária, iniciada em 13-Jan-2009 – vigência do
                   a taxa de justiça subsequente é equiparada à                CCJ –, o autor autoliquidou a taxa de justiça
                   segunda prestação da taxa de justiça.                       inicial e a taxa de justiça subsequente. Estas
                                                                               taxas de justiça equiparam-se à 1.ª prestação da
                                                                               taxa de justiça e à 2.ª prestação da taxa de justiça,
                                                                               respectivamente.


Art.º 8.º n.º 12   São aplicáveis a todos os processos pendentes as            A todos os processos pendentes, ou seja,
                   normas do Regulamento das Custas Processuais,               iniciados antes de 29-mar-2012, aplicam-se as
                   na redacção que lhe é dada pela presente lei,               normas do CCJ e RCP, na redação dada por esta
                   respeitantes às custas de parte, incluindo as               Lei n.º 7/2012, respeitantes às custas de parte,
                   relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a        incluindo as relativas aos honorários dos
                   respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido   mandatários – art.ºs 25.º e 26.º do RCP, e 33.º-A
                   remetida à parte responsável em data anterior à             do CCJ.
                   entrada em vigor da presente lei.                           Porém, naqueles processos, se a respetiva nota
                                                                               discriminativa já foi enviada à parte responsável,
                                                                               não se aplicam as normas do RCP, na nova
                                                                               redação que lhe foi dada pela referida Lei n.º
                                                                               7/2012.

Art.º 8.º n.º 13   Todos os pagamentos decorrentes do regime de                Com o intuito de evitar que se aplique e interprete
                   custas processuais devem ser efectuados pelos               outros dispositivos sobre pagamentos, esta
                   meios previstos no Regulamento das Custas                   norma afasta definitivamente todas e quaisquer
                   Processuais, na redacção que lhe é dada pela                interpretações.
                   presente lei.                                               Assim,      em   TODOS       OS     PAGAMENTOS
                                                                               decorrentes do regime de custas processuais
                                                                               devem ser efetuados pelos meios previstos no
                                                                               RCP, na nova redação que lhe foi dada por esta
                                                                               Lei n.º 7/2012.
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                           Trabalho realizado pelo José Ribau
                                   Escrivão Adjunto


                             APOIO JUDICIARIO

- Apoio judiciário (quando deve juntar):
       a) - Quando a parte junta petição que tenha de pagar taxa de justiça, mas tenha
       pedido o apoio judiciário – deve juntar o comprovativo do pedido – art. 685-D
       do CPC – art. 18º nº 1 da Lei 34/2004 de 18/04

- Apoio judiciário (modalidade de atribuição de Agente de Execução)
       a) – Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de
       agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as
       regras da atribuição – art. 35º-A da Lei nº 34/2004, de 29/07.

- Apoio judiciário (Envio de petições por via electrónica)
       a) Envio do pedido ou concessão do apoio judiciário são comprovados através
       da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes
       documentos, nos termos definidos para os restantes documentos na al. b) do nº 1
       do art. 5 da portaria 114/08/ de 6/2 – art. 8º nº 2 Portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930)
       e art. 150-A nº 4 do CPC

- Apoio judiciário (quando não é possível enviar electronicamente nos termos do nº
2 do art. 5º da portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930)):
        a) – Quando não for possível enviar o documento comprovativo do apoio
        judiciário, electronicamente, nos termos definidos do nº 1 do art. 5 (fls. 930),
        em virtude do disposto no nº 2 do Art.º 10 portaria 114/08 de 6/2, o referido
        envio deve ser efectuado nos termos previstos dos nºs 3 e 4 do art. 10º (fls. 930),
        sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das
        cominações previstas nos Art.º 486º-A, 512º-B e 685º-D, do CPC

- Apoio judiciário (Quando a pratica de um acto processual exija o pagamento de
taxa de justiça e tem apoio judiciário)
       a) – Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de
       justiça nos termos do RCP, deve ser junto o documento comprovativo da
       concessão do apoio judiciário, salvo se o documento já se encontrar junto aos
       autos – art. 150-A nº 1 do CPC.

- Apoio judiciário (quando não junta o comprovativo da concessão do apoio
judiciário na contestação)
        a) – A falta do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário,
        referido no art. 150-A nº 1 do CPC, não implica a recusa da peça processual,
        devendo a parte proceder à sua junção em 10 dias, subsequentes à prática do
        acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas no Art.º 486-A,
        512º-B e 685-D todos do CPC

- Apoio judiciário (Acções que não importem a constituição de advogado e o acto é
praticado pela parte nas contestações)
       a) – Quando a causa não importe a constituição de mandatário e o acto tenha
       sido praticado pela parte – é a parte notificada para que proceda à junção de
comprovativo da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às
                cominações dos Art.º 486º-A, 512-B e 685º-D todos do CPC.

 - Apoio judiciário (conta)
        - Quando as partes beneficiem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do
        pagamento da taxa de justiça e demais encargos e se o processo tiver de ir à conta, com
        responsabilidades para estes, não se procede à elaboração da conta face ao disposto no
        art. 29º nº 1 al. d) do RCP (Lei 7/2012 de 13/02)

 - Apoio Judiciário (Petição inicial enviada por via eletrónica (sem a concessão do pedido
 de apoio judiciário)
        - Notifica-se a parte por via eletrónica, recusando a petição – art. 15º-A da Portaria
        114/2008 de 06/02, aditado pelo art. 2º da Portaria 471/2010 de 08/07.

 - Apoio judiciário (Ex. Especial de Alimentos (Oficial de justiça – Recusa – art. 811º nº 1
 do CPC):
        - Quando não vem o titulo executivo
        -     “    “    “ com o pagamento da taxa justiça
        -     “    “    “ com a concessão do apoio judiciário

 - Apoio judiciário (matem-se para efeitos de recurso)
        - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a
        decisão sobre a causa – art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07.
 - Apoio judiciário (è extensivo a todos os processos que sigam por apenso)
        - É extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que esta
        concessão se verificar, sendo também ao processo, quando se tenha verificado –
        art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07.
 - Apoio judiciário (quando o processo é desapensado mantém-se o apoio, o que
 fazer)
        - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o
        apoio judiciário manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo
        desapensado certidão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final
        do nº 6 do art.º 18º da Lei 34/2004, de 29/07 (“devendo a decisão definitiva
        ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou
        escusa do patrocínio”) – art.º 18º, nº 7 da Lei 34/2004, de 29/07.
 - Apoio judiciário (declarada a incompetência do tribunal)
        - Declara a incompetência do tribunal, mantêm-se, a concessão do apoio
        judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se
        pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio – art.º 18º nº 6 da Lei
        34/2004, de 29/07.

 - Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - se pode substabelecer)
        - O patrono ou defensor nomeado pode substabelecer, com reserva, para
        diligência determinada, desde que indique substituto – art.º 17ª DA Portaria
        10/2008, de 03/01.

- Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - de quem é a responsabilidade da
remuneração, quando substabelece)
        - A remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor
        nomeado – art.º 17ª da Portaria nº 40/2008, de 03/01.

 - Apoio judiciário (o valor que se mete nos processos - cíveis)
- Para efeitos do disposto no nº 2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07, o valor
dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas
nas alíneas b), c), f) do nº 1 do art.º 16º do mesmo diploma, é de – 150,00€ por
processo – art.º 8º nº 1 da Portaria 10/2008 de 03/01.
- Apoio judiciário (pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou
defensor oficioso nomeado para apoio judiciário depende de quê)
- O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou defensor oficioso
nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do
processo, a homologar pela Ordem dos Advogados – art.º 8º nº 3 da Portaria 10/2008 de
03/01.

- Apoio judiciário (quando não há lugar ao pagamento de deslocações aos
defensores oficiosos ou patronos)
      - Não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou
      patronos que ocorram dentro da comarca de inscrições – art.º não há lugar ao
      pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) não há lugar ao
      pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) – art.º 8º nº 4
      da Portaria 10/2008 de 03/01.

- Apoio judiciário (quando há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores
oficiosos ou patronos)
       - Só é assegurado o pagamento de deslocações ao defensor oficioso ou patrono,
       quando na comarca de destino não houver profissional forense no sistema de
       acesso ao direito – art.º 8º, nº 5 da Portaria 10/2008, de 03/01.

- Apoio judiciário (as despesas dos defensores oficiosos ou patronos são reguladas
por que artigos)
      - As despesas dos defensores oficiosos ou patronos que participam no sistema de
      acesso ao direito são reguladas pelos art.ºs 8ª-A a 8º-D da Portaria 10/2008, de
      03/01.

- Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal – quando o
arguido não solicita a concessão do apoio judiciário)
      - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº
      2 do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de
      03/01 – 450,00€ - art.º 39º, nº 7 da Lei 34/2008, de 29/07

- Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal - quando os
serviços da Segurança Social decidirem não conceder o beneficio de apoio
judiciário ao arguido)
       - É responsável pelo pagamento estabelecido no nº 2 do art.º 36º da Lei 34/2004,
       de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 150,00€ – art.º 39º, nº 8
       da Lei nº 34/2004, de 29/07.
       - Salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do nº 3 do art.º
       39º da Lei nº 34/2004, de 29/07 foi manifestamente falsa, caso em que fica
       sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no nº do art.º 36º da Lei
       34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 750,00€ - art.º
       39º, nº 8 da Lei nº 34/2004, de 29/07.
- Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal – quando o
arguido não constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou
conveniente a assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º,
nº 5 da Lei 34/2004, de 29/07))
       - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº
       2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07 – 150,00€ - quando o arguido não
       constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a
       assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º, nº 5 da Lei
       34/2004, de 29/07) deve este ser nomeado – art.º 39º, nº 9 da Lei 34/2004, de
       29/07)
S            R
                        Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                            Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto
- Art.º 145º do CPC

              Nas multas previstas nos art. 145º do CPC e 107º-A do CPP, incumbe ao
              apresentante, quando representado por mandatário judicial, o pagamento por
              autoliquidação e de modo autónomo – nº 2 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009,
              de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03

                                                 Art. 145º do CPC

               1º Dia – 10% da taxa justiça c/ limite de ½ UC

               2º Dia – 25% da taxa justiça c/ limite de 3 UC
               3º Dia – 40% da taxa justiça c/ limite de 7 UC
               Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho,
               notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25%
               do valor da multa

       Consideram-se o valor da UC em 102,00€:

       - Sendo o ato praticado dentro de um dos três primeiros dias úteis subsequente ao termo
       do prazo, temos os seguintes:

              Exemplos:

              - Ação de processo ordinário com o valor tributário de 35.000,00€

              - Taxa justiça (tabela I-A) – 6 C……………………………………….612,00€

              - O réu apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
              autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. a) do nº 5 do art. 145º do
              CPC).

              - Multa – 10% (61,20€) – valor máximo……………………………….51,00€

              - O réu apresentou a contestação no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
              autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. b) do nº 5 do art. 145º do CPC.

              - Multa – 25% (valor máximo – 306,00€) ……………………………. 153,00€

              - O réu apresentou a contestação no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
              autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c) do nº 5 do art. 145º do
              CPC).

              - Multa – 40% (valor máximo – 714,00€) ……………………………. 244,80€

              - A multa não foi paga imediatamente:

              - Ato praticado no 1º dia útil:
- Multa inicial………………………………………………….……. …. 51,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6) ……………………………………. …………12,75€

       - Total da multa (a notificar) ……………………………………………63,75€

       - Ato praticado no 2º dia útil:

       - Multa inicial………………………………………………………. …. 153,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 28,25€

       - Total da multa (a notificar) …………………………………. ………. 191,25€

       - Ato praticado no 3 dia útil:

       - Multa inicial……………………………………………………………244,80€

       - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 61,20€

       - Total da multa (a notificar) ……………………………………………306,00€

- Não prevendo o nº 6, da norma em apreço, o preço, o prazo de pagamento da multa,
entendemos que a mesma deverá ser paga no prazo de 10 dias, determinado no nº 1 do
art. 28º do RCP

- Entendemos que estas percentagens são única e exclusivamente sobre a taxa justiça
correspondente ao processo ou ato e não a taxa justiça que foi paga com a redução
prevista no nº 3 do art. 6º do RCP.
S          R

                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga

                 Juízo de Família e Menores de Aveiro

                      Trabalho realizado pelo José Ribau

                              Escrivão Adjunto

                             ART.º 107º-A DO CPP

- O arguido apresentou a contestação no nº 3º dia útil seguinte ao termo do
prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c do art.º 107º do
CPP)

       - Multa – 2 UC……………………………………………………….204,00€

       - A multa não foi paga imediatamente:

       - Ato praticado no 1º dia útil:

       - Multa inicial………………………………………………………….51,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) ……………………25,50€

       - Total da multa (a notificar) …………………………………………. 63,75€

       - Ato praticado no 2º dia útil:

       - Multa inicial…….……………………………………………………102,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) …. ………………. 25,50€

       - Total da multa (a notificar) ……… ………………………………. 127,50€

       - Ato praticado no 3º dia útil:

       - Multa inicial………………………………………………………….204,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC). …………………. 51,00€

       - Total da multa (a notificar) ……………que não foram contempladas,
       concretamente o art.º 27º …. ………………. ……………………. 255,00€

- Apesar da aplicação da lei no tempo – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02 –
pretender harmonizar o CCJ e o RCP, existem situações que não foram
contempladas, concretamente o art.º 27º do DL nº 34/2008, de 26/02.

- O nº 1 daquele art.º 27º refere que a alteração às leis de processo e o novo
RCP aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do
DL nº 34/2008, de 26/02, respetivos incidentes, recursos e apensos, ou seja
20-04-2009.
- Assim, para os processos cíveis e outros onde tem aplicação o disposto no
art.º 145º do CPC, pendente em 20-04-2009, aplica-se a redacção anterior
daquele art.º 145º do CPC.

- Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º
145º do CPC na redacção dada pelo referido DL nº 34/2008 de 26/02.

- Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º
107º-A do CPP.
S            R
               Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                  Juízo de Família e Menores de Aveiro
                      Trabalho realizado pelo José Ribau
                              Escrivão Adjunto


                                   AUTOS


- Autos (Quando não é possível apor a assinatura electrónica aos autos)
             a) – Art. 21 da Portaria 114/08 de 6/2
S            R
                        Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto


                              VALOR (BASE TRIBUTÁRIA)

Explanação:

       - As regras gerais sobre o valor da causa, conceitos de custas, principios geriam,
       responsabilidades por custas e outras constam no CPC, no CPP, no CPPT, no CIRE, no
       CCJ e na Portaria

       - No que concerne aos valores da causa, entre outras, indicam-se as seguintes:

               a) – Art.ºs 305º a 319º do CPC; 120º e 185º do CPT; 15º e 302º do CIRE; 11º e
                  246º do CPREF; 31º a 34º do CPTA; 97º do CPRT; 38º, nº 2 do C.
                  Expropriações.

               Exemplo:
                     - Numa determinada ação declarativa ordinária, com o valor de
                     50.000,00€, onde se pretende obter uma quantia em dinheiro – nº 1 do
                     art. 306º do CPC, intentada em 20-04-2009, se verificarmos a tabela I-
                     A, concretamente 1.7, consta o valor de 40.000,00€ a 60.000,00€ – a
                     taxa justiça é de 7 UC, que corresponde ao valor que o autor teve que
                     autoliquidar 714,00€.

       - Deveremos ter em consideração a nova aplicação da lei no tempo, concretamente o nº
       6 do art.º 8º da Lei 7/2012, de 13/02. Pois, o que comanda neste normativo é a data de
       entrada do processo.

               Exemplo:

                       - Num determinado processo de Responsabilidade parental, iniciado em
                       14-01-2008, aplicava-se e continua a aplicar-se a al. a) do nº 1 do art. 6º
                       do CCJ – “Nos processos sobre o estado de pessoas e nos processos
                       sobre o interesse imateriais, o fixado pelo Juiz, tendo em atenção a
                       repercussão económica da ação para o responsável pelas custas ou,
                       subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da
                       alçada do tribunal da 1ª instância”

- Valor (valor da causa):

       a) – Para determinar o valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é
       proposta, excepto quando haja Reconvenção ou intervenção principal – art. 308º, nº 1
       do CPC

- Valor (Reconvenção): Art. 308º nº 2 do CPC

       a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor
       do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do
       disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos
       e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC
- Valor (Intervenção principal): Art. 308º nº 2 do CPC

       a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor
       do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do
       disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos
       e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC

- Valor (Acções no caso prestações periódicas)

       a) – Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de
       alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor
       das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou número de anos que a decisão
       abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o
       da alçada da Relação – Art. 309º nº 2 do CPC

- Valor (Acção Divisão coisa Comum para efeitos de conta):

       a) – Nas acções para Divisão coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende
       dividir – art. 311º nº 2 do CPC

- Valor (Inventários para efeitos de conta): art. 311º nº 3 do CPC

       1) – Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar;

               a) – Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor
               constante da relação apresentada na Repartição de Finanças

- Valor (Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais – Divórcios, RPP, Inc.
RPP, Alt. RPP, etc. valor processual):
       a) – O valor sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se
       sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €) – art. 312º
       nº 1 do CPC

- Valor (Atribuição da casa de morada de família para efeitos processuais)

       a) – O valor é o equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €)
       constituição ou transferência do direito de arrendamento - art. 312º nº 2 do CPC

- Valor (Processos para tutela de interesses difusos):

       a) – O valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro
       da alçada do tribunal da Relação (60.000,02 €) – art. 312º nº 3 do CPC

- Valor (Fixação da base tributável para efeito de taxa de justiça):

       a) – A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com
       os acertos constantes da tabela 1, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do
       processo respectivo – artº 11º do RCP

- Valor (Para o efeito de custas judiciais)
        a) – Art. 305 nº 3 do CPC

- Valor (Recursos – para efeitos de pagamento de taxa de justiça)
a) – Nos recursos, o valor é o da Sucumbência quando esta for determinada, devendo o
       recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos
       restantes casos, prevalece o valor da acção – Art. 12º nº 2 do RCP

- Valores para efeitos de custas (na conta)

               Nos:
                       Divórcios sem consentimento
                       Divórcios Mutuo Consentimento
                       Regulação Responsabilidades Parentais
                       Incumprimento das Responsabilidades Parentais
                       Alterações das Responsabilidades Parentais
                       Atribuição da Casa de Morada de Família
                       Ac. Investigação Paternidade
                       Ac. Impugnação de Perfilhação
                       Ac. Anulação de Perfilhação
                       Ac. Interdição e Inabilitação
                       Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio
                       Etc.

                               Para processos iniciados até:
                               - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                  Trabalho realizado pelo José Ribau
                                          Escrivão Adjunto


                                   VALOR DAS ACÇÕES


DIVORCIOS
RRP
INC. RRP
ALT. RRP

            Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e Jurisdição de menores

  - Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ - art. 312º nº 1do
CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02

       Valores para efeitos de custas (na conta)

               Nos:
                       Divórcios sem consentimento
                       Divórcios Mutuo Consentimento
                       Regulação Responsabilidades Parentais
                       Incumprimento das Responsabilidades Parentais
                       Alterações das Responsabilidades Parentais
                       Atribuição da Casa de Morada de Família
                       Ac. Investigação Paternidade
                       Ac. Impugnação de Perfilhação
                       Ac. Anulação de Perfilhação
                       Ac. Interdição e Inabilitação
                       Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio
                       Etc.

                               Para processos iniciados até:
                               - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€
                               Para processos iniciados a partir de:
                               - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€


ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMILIA – ART. 1793º DO C.C.
– Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do
CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02

- Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por
apenso – art. 1413º nº 4 do CPC

CONSTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE ARRENDAMENTO – ART.
84º DO Regime do Arrendamento Urbano
– Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do
CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02

- Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por
apenso – art. 1413º nº 4 do CPC


ACÇÃO DIVISÃO COISA COMUM
– Atende o valor da coisa que se pretende dividir – art. 11 do RCP, 311º nº 2 do CPC

INVENTARIOS
- Atende-se à soma de valor dos bens a partilhar:
- Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação de bens
apresentada na Repartição – art. 11ºdo RCP, 311º nº 3 do CPC, para efeitos de conta de custas

PROCEDIMENTOS CAUTELARES: - art. 313º, nº 3 do CPC

                 a) – ALIMENTOS PROVISORIOS – Pela mensalidade pedida multiplicada
                    por 12 – art. 313º, nº 3 al. a) do CPC

                 b) – ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISORIA – Pela
                    mensalidade pedida multiplicada por 12 – art. 313º, nº 3 do CPC

                 c) – RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE – Pelo valor da coisa
                 esbulhada – art. 313º, nº 3, al. b) do

                 d)– SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS – Pela importância do
                 dano – art. 313º, nº 3 al. c) do CPC

                 e) – EMBARGO DE OBRA NOVA – Pelo prejuízo que se quer evitar – art.
                 313º, nº 3 al. d) do CPC

                 f) – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS – Pelo
                 prejuízo que se quer evitar – art. 313º, nº 3 al. d) do CPC

                 g) – ARRESTO – Pelo montante de crédito que se pretende garantir – art.
                 313º, nº 3 al. e) do CPC

                 h) – ARROLAMENTO – Pelo valor dos bens arrolados – art. 313º, nº 3 al. f)
                 do CPC

ACÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS:
– O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC

CONTRIBUIÇÃO PARA DESPESAS DOMESTICAS:
- O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC


INCIDENTES – O valor – art. 313, nº 1 e 316º ambos do CPC

- O valor de taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a
adequar-se a efectiva complexidade do incidente – Preambulo DL 34/2008 de 26-02 – e art.
7º nº 1, 3, 5 do RCP

                 1 - PROCESSAMENTO:
CORRE NOS PRÓPRIOS AUTOS:
                 a) – A MAIORIA DOS INCIDENTES DE INTERVENÇÃO
                    DE TERCEIROS – Art. 320º a 350º do CPC

                 b) – INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA
                    CAUSA – Art. 305º a 319º do CPC


                 c) – A INCOMPETÊNCIA RELATIVA – Art. 108º e segs do
                    CPC

                 d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL –
                    Art. 373º, nº 1 do CPC

                 e) – O INCIDENTE DE FALSIDADE – Art. 546º e segs do
                    CPC

                 f) – O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO – Art. 378º e segs do
                    CPC

                 g) – OS INCIDENTES DO INVENTÁRIO – Art. 1334º do
                    CPC

                 h) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
                    (ESPONTÂNEA OU PROVOCADA) – Art. 1330º, 320º,
                    325º e segs todos do CPC

                 i)   – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE OUTROS
                      INTERESSADOS – Art. 1331º do CPC e o valor para
                      efeito de conta – art. 308 nº 2, 3, 4, 5 do CPC

                 j)   – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES –
                      Art. 1332º do CPC

                 k) – INCIDENTE DE EXERCICIO DO DIREITO DE
                    PREFERÊNCIA – Art. 1333º do CPC

            CORRE POR APENSO:

                 a) – O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – Art. 129º, nº 1 do
                    CPC
                 b)
                 c) – O INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – Art.
                    353º nº 1 do CPC

                 d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, QUANDO NÃO
                    DOCUMENTAL – Art.372º, nº 2 do CPC

                 e) – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
                    – Art. 302º a 319º, 376º, nº 1 al. a) todos do CPC



RECURSOS:
– O valor da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo
valor no requerimento de interposição do recurso; - art. 12º, nº 2 do RCP

- Nos restantes casos, prevalece o valor da ação: - art. 12º, nº 2 do RCP

RECURSOS – (Sem que esteja fixado o valor)
- O Juiz fixa-o no despacho referido no art. 685º-C do CPC, conforme art. 315º nº 3 do CPC



IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DO APOIO
JUDICIARIO
- Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B (valor até 2.000,00€) – art. 12º, nº 1 al. a) do
CPC.

- Competência do tribunal – art. 28º da Lei 47/2007 de 28/08

        a) – È competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que
        está sedeado o serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de Proteção jurídica
                                          ou

        b) – Caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se
        encontra pendente

SEMPRE QUE FOR IMPOSSIVEL DETERMINAR O VALOR DA CAUSA, SEM
PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOSSE O JUIZ VIEIR A FIXAR UM VALOR
CERTO
– Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. e) do CPC (valor até
2.000,00€)

NOS PROCESSOS CUJO VALOR É FIXADO PELO JUIZ DA CAUSA, COM
RECURSO A ACERTOS INDETERMINADOS E NÃO ESTEJA INDICADO UM
VALOR FIXO, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOS QUANDO FOR
DEFINITIVAMENTE FIXADO
- Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. f) do CPC

PROCESSOS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS
– O valor da ação correspondente ao do dano invocado, com limite máximo do dobro da alçada
do tribunal da Relação – art. 313º, nº 3 do CPC

ACÇÕES DE DESPEJO – A renda de 2 anos e meio, acrescido das rendas em divida (só as
rendas em divida até à propositura da ação – art. 308º, nº 1 do CPC) ou o da indemnização, se for
superior – art. 307º, nº 1 do CPC.
S         R
                     Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                         Juízo de Família e Menores de Aveiro

             DL 34/2008 DE 26/02/2008 -/- DL 181/2008 DE 28/08
 LEI 64-A/2008 DE 31/12 -/- DL52/2011 DE 13/04 -/- PORTARIA 200/2011 DE
 20/05 -/- PORTARIA 471/2010 DE 08/07 -/- LEI 44/2010 DE 03/09 -/- LEI 55-
A/2011 DE 31/12 E OF. CIRCULAR Nº 01 DE 04/01/2011 DE 01/01/2011 ATE…
                      PORTARIA 179/2011 DE 02/05



                       - Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro
Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, alterado pela Portaria nº 82/2012, de 29 de
                                     Março
                       (Entrada em vigor em 29-03-2012)



                 PERGUNTAS E RESPOSTAS




              REGULAMENTO
                    DAS
            CUSTAS PROCESSUAIS
                         (Conjugado com o CPC e CPP)




   Autor: José Ribau - Esc. Adjunto do Juízo de Família e Menores de Aveiro
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                        Trabalho realizado pelo José Ribau
                                Escrivão Adjunto


                       CARTAS PRECATORIAS



- Cartas Precatórias (Expedição ou devolução entre Tribunais)
               a) – Art. 25º nº 1, 2 da Portaria 114/08 de 6/2
S            R
              Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                       Trabalho realizado pelo José Ribau
                               Escrivão Adjunto


                          CERTIDÕES
                      (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.)

- Certidões (UCs)
             a)   – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€
             b)   – De 50 a 75 páginas – 30,60€
             c)   – De 76 a 100 páginas – 40,80€
             d)   – De 101 a 125 páginas – 51,00€

- Certidões (Via Electrónica)
            a) – As certidões que sejam entregues por via
            electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça
            no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4 do RCP –
            10,20€

- Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€

- Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força
probatória)
             a) – Os documentos apresentados nos termos previstos
no nº 3 do art. 150 do CPC (enviados electronicamente) têm a força
probatória dos originais, nos temos definidos para as certidões – art.
150º nº 7 do CPC

- Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1,2
portaria 114/08 de 6/2
      a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº
      1 do art. 174 do CPC, quando tenha por fim a junção das
      mesmas a processo judicial pendente, é efectuada
      electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o
      tribunal onde corre o referido processo.
      b) – O envio da certidão é efectuado, sempre que possível,
      através do sistema informático, com a indicação do processo a
      que se destina e de quem requereu a certidão.
S            R
               Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                       Trabalho realizado pelo José Ribau
                               Escrivão Adjunto


                               CITAÇÕES


- Citações (Quando é efectuada)
       a) - A citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da
       taxa de justiça, nos termos definidos na portaria 138-a nº 1, do CPC ou
       ter junto aos autos o referido documento comprovativo – art. 150-A nº 6
       do CPC


- Citações (Quando é feita através dos meios electrónicos)
              a) – Art. 152 nº 8 e art. 228 nº 4 do CPC
S            R
                          Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                               Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                   Trabalho realizado pelo José Ribau
                                           Escrivão Adjunto


                                             CONTA
                                      (Lei 7/2012 de 13/02)

       - Conta
                 a) - A conta abrange todas as custas da acção principal: art. 30 nº 1 do RCP
                         – Incidentes
                         – Recursos
                         – Procedimentos

       - Conta (Quantas Contas são feitas):
              a) - A elaboração de uma conta por cada sujeito processual responsável pelas
              custas – art. 30 nº 2 do RCP

       - Conta (A que obedece uma conta):
                     1) - A conta obedece aos seguintes critérios: art. 30º nº 3 do RCP

                         a) – Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que
                            já se encontrem pagas;
                         b) – Revogada;
                         c) – Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Justiça I.P.,
                            ou de pagamentos devidos a outras entidades por conta de multas e
                            outras penalidades;
                         d) – Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras
                            penalidades;
                         e) – Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e
                            de custas administrativas devidas pela instrução de processo de
                            contra ordenação;
                         f) – Indicação, dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a
                            devolver à parte responsável:
                         g) – Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável
                            pela elaboração da conta.

       - Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP

                 a) – Não haja quaisquer quantias em divida;

                 b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa
                 insolvente para processamento do pagamento das custas;

                 c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de
                 justiça e nada exista para levar à conta; e

                 d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de
                 dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Conta (custas de parte)
a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da
           Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03

       Conta (provisória)
               - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3
               do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al.
               b) do nº 2 do art.º 51º.
               - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela
               portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às
               partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser
               remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei,
               revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a
               requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a
               que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009,
               de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02.
               - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de
               24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008:
                        - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer
                        decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos;
                        - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha
                        apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou
                        quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano;
                        - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é
                        julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os
                        termos do incidente;
                        - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples
                        despacho do juiz ou do relator.
- Conta (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades)
       - Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades,
       incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP

Explanação:
      - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos
      que ter em consideração o seguinte:
              - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não
              tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
              custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99,
              e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº
              17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento
              do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º
              165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de
              Janeiro de 2013, inclusive)
              - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do
              art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e
              pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei
      Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e
      comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de
      calendário em que se efectuar o pagamento.
              Exemplo:
              Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no
              montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010.
              No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o
              devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua
              responsabilidade.
                       Assim:
Custas em divida…………………………………………800,00€

Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€

Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€

Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€

               Total dos juros………………………. ………………...125,76€

2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações:
        Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores
        individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003,
        de 08/04; e
        Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não
        individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente.
3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza
semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não
tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
custas contadas.
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto


                                    CONTA DE CUSTAS

Conta de custas (custas de parte)

       a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da
       Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03


       - Conta de custas (Recurso – As despesas que surjam depois de aceite o recurso até
       que o mesmo baixe de novo à 1ª Instância são processadas por quem):
              a) - Quando o processo sobe para recurso, as despesas que surjam depois de
              aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª Instância são
              processados pela Secretaria do Tribunal superior respectivo – art. 29º nº 2 do
              RCP

       - Conta de custas (Actos e diligências que não entram em regra de custas)
              a) – A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e
              incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por
              culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que deu causa o
              adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia
              comparecer – art.- 448º nº 1 do CPC

       - Conta de custas (Isenção de custas)
              a) – Art. 4º do RCP


       - Conta de custas (Encargos nas custas de parte)
              a) – Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte ou partes
              que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24 nº 2 do RCP.

               b) – No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes
               que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º nº 2 do
               RCP.


       - Conta de custas (Onde é elaborada)
              a) – A conta de custas é elaborada na Secretaria correspondente ao Tribunal que
              funcionou em 1ª Instância no respectivo processo – art. 29º nº 1 do RCP.


       - Conta de custas (Quantas contas são efectuadas por cada sujeito processual)
              a) – Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável
              pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e
              apensos – art. 30º nº 2 do RCP.


       - Conta de custas (Quem processa a conta)
a) – A conta é elaborada pela Secção do processo, através dos meios
       informáticos previstos e regulamentados por portaria do Membro do Governo
       responsável pela área da Justiça – art. 30º nº 3 do RCP.


- Conta de custas (A conta definitiva obedece a que critérios)
       a) – Art. 30º nº 3, al. a), b), c), d), e), f), g) do RCP


- Conta de Custas (O que constitui o Titulo executivo - Execução)
       a) – Art. 35º nº 2 do RCP


- Conta de custas (Execução já em curso e o executado não possui mais bens e os
penhorados não são suficientes – Execução)
       a) – Art. 35º nº 5 do RCP


- Conta de custas (Quando o executado não possui bens – Execução)
       a) – Art. 35 nº 6 do RCP



- Conta de custas (Tem juros, com excepção das multas e penalidades)
       a) – Art. 34º nº 3 do RCP


- Conta de custas (Quando a multa não é paga no prazo fixado no nº 1, 2 do RCP,
onde é posta e qual é o acréscimo)
       a) – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, respectiva quantia transita,
       com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final –
       Art. 28º nº 3 do RCP

- Conta de custas (quantias inferiores a 1/10 de UC se são devolvidas ou cobradas):
       a) – Não são devolvidas nem cobradas quantias inferiores a 1/10 da UC – art.
       38º Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012 de 29/03

- Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP

       a) – Não haja quaisquer quantias em divida;

       b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa
       insolvente para processamento do pagamento das custas;

       c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de
       justiça e nada exista para levar à conta; e

       d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de
       dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

Conta de Custas (Valores para efeitos de custas (na conta)

       Nos:
               Divórcios sem consentimento
               Divórcios Mutuo Consentimento
Regulação Responsabilidades Parentais
                        Incumprimento das Responsabilidades Parentais
                        Alterações das Responsabilidades Parentais
                        Atribuição da Casa de Morada de Família
                        Ac. Investigação Paternidade
                        Ac. Impugnação de Perfilhação
                        Ac. Anulação de Perfilhação
                        Ac. Interdição e Inabilitação
                        Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio
                        Etc.

                                Para processos iniciados até:
                                - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC
                                Para processos iniciados a partir de:
                                - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€
                                Para processos iniciados a partir de:
                                - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€
                                Para processos iniciados a partir de:
                                - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€

        Conta de custas (Execuções por custas, multas ou coimas)
               1º Nas Execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo
               pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II – nº 5 do art. 7º (Lei
               7/2012 de 13/02).

                        Na conta pagam:
                        1 – Taxa justiça
                        2 – Juros
                        3 – Encargos

       Conta custas (provisória)
               - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3
               do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al.
               b) do nº 2 do art.º 51º.
               - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela
               portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às
               partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser
               remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei,
               revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a
               requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a
               que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009,
               de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02.
               - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de
               24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008:
                        - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer
                        decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos;
                        - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha
                        apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou
                        quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano;
                        - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é
                        julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os
                        termos do incidente;
                        - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples
                        despacho do juiz ou do relator.
- Conta custas (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades)
- Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades,
       incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP

Explanação:
      - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos
      que ter em consideração o seguinte:
              - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não
              tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
              custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99,
              e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº
              17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento
              do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º
              165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de
              Janeiro de 2013, inclusive)
              - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do
              art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e
              pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei
              Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e
              comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de
              calendário em que se efectuar o pagamento.
              Exemplo:
              Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no
              montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010.
              No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o
              devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua
              responsabilidade.
              Assim:
              Custas em divida…………………………………………800,00€

               Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€

               Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€

               Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€

                              Total dos juros………………………. ………………...125,76€

               2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações:
                       Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores
                       individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003,
                       de 08/04; e
                       Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não
                       individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente.
               3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza
               semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não
               tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
               custas contadas.
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                      CONTESTAÇÃO / OPOSIÇÃO


- Contestação / oposição (Pagamento de taxa de justiça)
               a) – Art. 150º-A nº 1 do CPC


- Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e é obrigatória a
constituição de advogado art. 150º-A nº 5 do CPC)
        a) – Art. 150º-A nº 3 do CPC


- Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e não é obrigatória
a constituição de advogado)
        a) – Art. 150º-A nº 5 do CPC

- Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio
judiciário e é obrigatória a constituição de advogado – art. 150º-A nº 5 do do CPC
        a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150º-A nº 3 ambos do CPC


- Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio
judiciário e não é obrigatória a constituição de advogado – Art. 150º-A nº 5 do
CPC)
        a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150-A nº 5 ambos do CPC


- Contestação / oposição (Quando o apoio judiciário é indeferido)
       a) – Art. 486º-A nº 2, 3, 4, 5, 6 do CPC


- Contestação / oposição (Taxa de justiça paga com valor inferior ao devido nos
termos do RCP)
       a) – Art. 150º-A nº 2 do CPC


- Contestação / oposição (Envio da contestação via electrónica – como é
comprovada o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário)
      a) – Art. 150º-A nº 4 do CPC
              - Pagamento prévio da taxa de justiça - art. 8º nº 1, 2 da Portaria 114/08
              de 6/2

                - Pedido ou concessão do apoio judiciário – art. 8º nº 2 da Portaria
                114/08 de 6/2
- Contestação / oposição (Quando a peça processual, ou o conjunto da peça
Processual e dos documentos não forem possíveis enviar electronicamente por
excederem a dimensão de 3 Mb nos termos do art. 10º nº 1 da Portaria 114/08 de
6/2 – como são enviados)
                a) – Art. 10º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC


- Contestação / oposição (Quando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça
ou o pedido ou a concessão do apoio judiciário não for possível enviar
electronicamente por exceder a dimensão de 3 Mb – art. 10º nº 1, 2 e art. 8º nº 3 da
Portaria 114/08 de 6/2 - como são efectuados, prazos e cominações)
        a) – Art. 8º nº 3 e art. 10º nº 3 e 4 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do
        CPC



- Contestação / oposição (Dispensa dos originais, duplicados e copias – quando o
envio de peças processuais e documentos é feito por transmissão electrónica de
dados)
       a) – Art. 3º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 e art.152º nº 7 e art. 150º nº 3, 7 do
       CPC


- Contestação / oposição (Entrega ou remessa nos tribunais da contestação /
oposição e documentos e qual a validade da data da pratica do acto)
       a) – Enviada electronicamente, valendo como data da pratica do acto processual
       a da respectiva expedição – art. 150º nº 1 do CPC

        b) – Entrega da petição inicial na Secretaria Judicial, valendo como data da
        prática do acto processual a da respectiva entrega – Art. 150º nº 2 al. a) do CPC

        c) – Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do acto
        processual a da efectivação do respectivo registo postal – art. 150º nº 2 al. b) do
        CPC

        d) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual
        a da expedição.
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


                         CREDITO DE CUSTAS


- Credito de Custas (Quando prescreve o direito ao credito de custas - Prescrição)
        a) – Art. 37º nº 1 do RCP
S            R
                   Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                               CUMULAÇÕES

- Art. 36 do RCP
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                             CUSTAS DE PARTE

- Custas de parte (o que compreendem):

       a) – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o
       processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte
       contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art. 447º nº 4 do
       CPC

- Custas de parte (onde são incorporadas):

       a) – As custas de parte são incorporadas nas “custas processuais” – art. 447º nº
       1 do CPC

- Custas de parte (que despesas compreendem): - Art. 447-D nº 2 do CPC

       a) – As taxas de justiça pagam;
       b) – Os encargos efectivamente suportados pela parte;
       c) – As remunerações pagam ao agente de execução e as despesas por este
       efectuadas;
       d) – Os honorários do mandatário e as despesas por estas efectuadas:

- Custas de parte (Nota justificativa):

       a) – Ver art. 25/6 do RCP
       b) – Art. 447º-D do CPC

- Custas de parte (Execução contra o responsável por custas)

       a) – Quando a parte vencedora intentar execução por “custas de parte” contra o
       responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo
       MºPº, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja
       já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos art. 53º
       e 54º do CPC – art. 36º nº 3, 17ª nº 14, 24º nº 2 do RCP


- Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a
pode enviar ao Tribunal e à parte vencida

       a) – Art. 25º nº 1 do RCP

- Custas de Parte (Na nota justificativa que elementos deve conter)

       a) – Art. 25º nº 2 al. a), b) c), d), e) do RCP

- Custas de parte (Onde se integram as custas de parte) – Regime)

       a) – Art. 26º nº 1 do RCP
- Custas de parte (São pagas por quem e como - Regime)

               a) – Art. 26º nº 2 do RCP

       - Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida –
       art. 26 nº 2 parte final do RCP - Regime)

               a) – Art. 454 do CPC

       - Custas de parte (A parte vencida é condenada a que pagamentos - Regime)

               a) – Art. 26 nº 3 al. a), b), c) e nºs 4/5 do RCP

- Custas de parte (Quando a parte vencedora intenta execução por custas de parte contra
o responsável por as custas – Cumulação de execuções)

               a) Art. 36º nº 3 do RCP

- Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a pode
enviar ao Tribunal e à parte vencida)
               a) – Art. 25º nº 1 do RCP

- Custas de parte (Na Nota Justificativa que elementos devem constar)

               a) – Art. 25º nº 2 do RCP

- Custas de parte (Onde se integram – Regime)

               a) – Art. 26º nº 1 do RCP

- Custas de parte (são pagas por quem e a quem e como - Regime)

               a) – Art. 26º nº 2 do RCP

- Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art. 26º
nº 2 parte final do RCP)

               a) – Art. 454 do CPC

- Custas de parte (A parte vencida é condenada ao pagamento, a titulo de custas de parte a
que valores)

               a) – Art. 26º nº 3 al. a), b), c), 4, 5 do RCP


- Custas de parte (Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra
o responsável por custas – Cumulação de execuções)

               a) – Art. 36º nº 3 do RCP

- Custas de parte (conta)

       a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da
          Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03
- Custas de parte (multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado
da taxa justiça paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do
art.º 13º do RCP)
        - Estão excluídas das custas de parte os valores pagos pela parte vencedora a título de
        multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado da taxa justiça
        paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do art.º 13º do
        RCP – art. 26º, nº 4 do RCP

- Custas de parte (se a parte vencida for o MºPº ou gozar do beneficio do apoio judiciário
na modalidade de dispensa de taxa justiça e demais encargos com o processo)

       - O IGFIJ-IP suportará os reembolsos das taxas justiça pagas pelos vencedores, quando
       as partes vencidas forem: (art. 26º, nº 6 do RCP

               a) – O Ministério Publico
               b) – Gozem do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de
                  taxa justiça e demais encargos com o processo -
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto


                                 CUSTAS PROCESSUAIS

       - As custas processuais (O que abrangem):
                              a) – A taxa de justiça
                              b) – Os Encargos
                              c) – As custas de parte
                              Art. 447 nº 1 do CPC e art. 3 nº 1 do RCP.

       - Custas processuais (Transacções)
              a) - Nos casos de transacções de algum dos litisconsortes, aqueles que
              transigirem, beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas – art. 446-
              A do CPC

       - Custas processuais (Isenção de custas)
              a) - art. 4 do RCP

       - Custas processuais (que tipo de encargos compreendem)
              a) - art. 16 do RCP.

       - Custas processuais (Quando não pagam as custas o que se faz)
               a) – Quando existe bens penhoráveis é entregue certidão de liquidação da conta
       de custas (a certidão) de liquidação, juntamente com a sentença, transitada em julgado,
       constitui titulo executivo quanto à totalidade da quantia aí discriminada – art. 35º nº 2)
       ao MºPº para efeitos executivos – art. 35º nºs 1 e 4 do RCP

       Custas processuais (qual o valor para efeitos de custas)

               a) – È o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos:
                      - Art. 305º a 319º do CPC
                      - Art. 120º do CPT
                      - Art. 15º e 301º do CIRE
                      - Art. 38º nº 2 do CE
                      - Art. 31º a 34º do CPTA
                      - Art. 97º-A do CPPT

                    PROCESSO PENAL E CONTRA ORDENAÇÃO

- Custas processuais (a condenação em taxa justiça à sempre individual
       - Art. 513º nº 3 do CPP

- Custas Processuais (responsabilidade do assistente por custas)
       - Art. 515º do CPP

- Custas processuais (responsabilidade do denunciante que deva pagar custas nos termos
do art. 520º do CPP)
        - É fixada pelo Juiz um valor entre 1UC e 5UC – art. 8º nº 6 do RCP
- Conceito de custas
      - As custas processuais abrangem a taxa justiça, encargos e as custas de parte –
      Art.º 3º do RCP, 447º, 447º-A ambos do CPC
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


DEVOLUÇÕES DAS QUANTIAS DEPOSITADAS À ORDEM DE QUALQUER
                       PROCESSO


  - Devoluções (Quando prescreve o direito à devolução de quantias depositadas à
  ordem de qualquer processo - Prescrição)
                 a) - Art. 37º nº 1 do RCP
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                           Trabalho realizado pelo José Ribau
                                   Escrivão Adjunto


                             DISTRIBUIÇÃO
                        (PORTARIA 114/08 DE 06/02)

- Distribuição (como e quando é feita):
                a) - A distribuição é efectuada diariamente e automática, não se
                suspende nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais – art. 15 nº
                1 portaria 114/08 de 6/2 e art. 214 e art. 209º-A ambos do CPC

- Distribuição (numero de vezes efectuada):
                a) - É efectuada 2 vezes por dia – às 9:00 horas e às 13:00 horas – art.
                15º nº 2 portaria 114/08 de 6/2

- Distribuição (como e quando é feita a publicidade):

                a) - A publicidade dos resultados da distribuição é diária por meio de

                pauta e efectuada no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt

                , às 16:00 horas – art. 16 portaria 114/08 de 6/2 e art. 219 do CPC
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                                DUPLICADOS


- Duplicados (quando não os juntam)
        a) – Quando a parte não fizer entrega dos duplicados, é notificada oficiosamente
        para os apresentar no prazo de 2 dias, pagando de multa a quantia fixada na al.
        a) do nº 5 do art. 145º do CPC – não o fazendo, é extraída certidão dos
        elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais
        elevada prevista no nº 5 do art. 145 do CPC – Art. 152º nº 3 do CPC


- Duplicados (Envio por transferência electrónica)
        a) A parte que apresente a peça processual por transferência electrónica fica
        dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias
        dos documentos – art. 152 nº 7 do CPC e art. 3 portaria 114/08 de 6/2

               - Neste caso a Secretaria quando é necessário duplicados ou cópias de
               qualquer peça processual ou documentos, extrai exemplares dos
               mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das
               partes, excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios
               electrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no nº 1
               do art. 138º-A do CPC
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                            Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                  Trabalho realizado pelo José Ribau
                                          Escrivão Adjunto


                                 ENCARGOS DO PROCESSO


- Encargos (Quando se fixa o valor correspondente à UC)

       a) – Art. 5º nº 4 do RCP

- Encargos do processo (o que são):

       a) – São todas as despesas resultantes de condução do processo, requerido pelas partes
       ou ordenadas pelo juiz da causa – art. 447º, nº 3 do CPC


- Encargos (responsabilidade):

       a) – Art. 447-C do CPC, art. 20º do RCP


Encargos (incorporação):
                     a) – São incorporados nas custas processuais – art. 447º, nº 1 CPC e
                         art. 3 nº 1 do RCP

- Encargos (fixação do valor):

       a) – O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, fixa-se no momento
       da prática do acto taxável ou penalizado – Art. 5º, nº 4 do RCP.


- Encargos (Tipos):

       a) – As custas compreendem os seguintes tipos de encargos – ver art. 16 do RCP.

- Encargos (não pagos)

                       a) – O não pagamento dos encargos nos termos fixados nos nºs 1, do
                       art. 20 do RCP, implica a não realização da diligência requerida –
                       art. 23º, nº 1 do RCP

                       b) – A parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode,
                          se ainda for oportuno, realizá-lo nos 5 dias posteriores ao termo do
                          prazo previsto no nº 1 do art. 20º do RCP, mediante o pagamento de
                          uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite
                          máximo de 3 UC – art. 23º nº 2 do RCP.

                       c) – À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não
                          realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos 5 dias
                          posteriores ao termo do prazo referido no nº 2 do art. 23º do RCP –
                          art. 23º nº 3 do RCP
d) – No final os encargos são imputados na conta de custas da parte ou
                        partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art.
                        24º, nº 2 do RCP


         Explanação:
- Em regra, o não pagamento dos encargos implica a não realização da diligência requerida – nº
1 do art.º 23º do RCP

- Porém, a parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno,
realizá-los nos 5 dias posteriores ao termo do prazo acima referido (10 dias a contar da data da
notificação do despacho que ordene a diligência – nº 1 do art.º 20º do RCP), mediante o
pagamento de imã sanção de igual valor ao montante em falta, com limite máximo de 3 UC – nº
2 do art. 23º do RCP:

                Exemplo:

                        a) – Encargo não pago…………………………………...204,00€
                           - Sanção……………………………………………….204,00€
                           - Total a pagar………………………………………....408,00€

                        b) – Encargo não pago…………………………………....612,00€
                           - Sanção (limite máximo – 3 UC) ………………….....306,00€
                           - Total a pagar…………………………………………918,00€

- Pós aquele prazo de 5 dias, a parte contrária pode pagar, nos 5 dias posteriores, o encargo que
aquela não realizou, devendo solicitar as guias para depósito imediato – nº 3 do art. 23º do RCP.

- Para além da notificação do despacho que ordenou a diligência não terá que efetuar-se
qualquer outra notificação porque os prazos são sequenciais.


- Encargos (fixação do valor correspondente à UC)

        a) – Art. 5º nº 4 do RCP

- Encargos (Quando a parte beneficia de isenção de custas ou de apoio judiciário –
Adiantamento de encargos)

        a) – Art. 19º nº 1 do RCP

- Encargos (Quando parte requerente ou interessada beneficia de isenção de custas ou de
apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas por quem – Pagamento
antecipado)
       a) – Art. 20º nº 2 do RCP

- Encargos (Quando ambas as partes tem interesse na diligência e não é possível
determinar o seu interesse):

        a) – È repartida de igual modo entre as partes – art. 44º-C do CPC

                - Encargos (Na conta de custas):
a) – No final os encargos são imputados na conta de custas da parte ou
                      partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art.
                      24º, nº 2 do RCP;
                               - Salvo se o Juiz determinar que fiquem a cargo de uma
                               determinada parte porque as diligências foram desnecessárias e
                               de caráter dilatório – art. 447º-C do CPC

Encargos (imputados na conta de custas de partes ou partes)

       - No final, os encargos são imputados na conta de custas de parte ou partes que foram
       nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º, nº 2 do RCP.

              Explanação:

                      - Nos termos do disposto no art. 44º-Ddo CPC, as custas de parte da
                      parte vencedora, são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu
                      decaimento e conforme vem previsto no RCP.

                      - Logo, são pagas diretamente pela parte à parte que delas seja credora,
                      na proporção do respetivo decaimento, salvo o disposto no art.º 454 do
                      CPC.


                PROCESSO PENAL OU CONTRA ORDENACIONAL


- Encargos (Responsabilidade do arguido)
       a) – Art. 514º nº 1 do CPP
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                                EXECUÇÕES

- Execuções (Fixação da taxa de justiça pela entrada da petição)
               a) – A taxa de justiça devida pelas execuções é determinada de acordo
               com a tabela ll, que faz parte integrante do RCP – Art. 7º nº 3 do RCP


- Execuções (quando se instauram)
               a) – Art. 35º do RCP

- Execuções (Cumulações)
              a)- artº 36 do RCP

- Execuções (Arquivada a execução nos termos do art. 35 nº 6 do RCP – o prazo
prescricional conta-se a partir da data do arquivamento – art. 37º nº 2 do RCP)
               a) – Art. 35º nº 6 do RCP e Art. 37º nº 2 do RCP

- Execuções (Garantia de pagamento das custas por onde saem precípuas)
              a) – Art. 455 do CPC

- Execuções (Quando é elaborada a conta)
              a) - Art. 29 nº 1 al. b) do RCP

- Execuções (Quando não é possível o pagamento das custas nos termos dos artºs
31º nº 1, art. 32º nºs 4, 5, 6, 7, 8, art. 33º, art. 34 todos do RCP – Reforma e
reclamação, pagamento voluntario, pagamento faseado e Incumprimento e direito
de retenção)
               a) – Art. 35º nºs 1, 4 do RCP

- Execuções (O que constitui o titulo executivo)
              a) – Art. 35º nº 2 do RCP

- Execuções (Execuções já em curso, o executado não possui mais bens e os
penhorados não são suficientes)
             a) – Art. 35º nº 5 do RCP

- Execuções (Quando o executado não possui bens)
              a) – Art. 35º nº 6 do RCP

- Execuções (Quando há vários processo ou apensos com custas em divida contra o
mesmo responsável – quantas execuções se instauram – Cumulação de execuções)
              a) – Art. 36º nº 1 do RCP

- Execuções (Quando são vários os responsáveis não solidários pelas custas –
quantas execuções se instauram – Cumulação de execuções)
              a) – Art. 36º nº 2 do RCP
- Execuções (Quando é intentada execução por custas de parte contra o
responsável pelas custas, pela parte vencedora – cumulação de execuções)
               a) – Art. 36º nº 3 do RCP

- Execuções (Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser
propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas – Cumulação de
execuções)
              a) – Art. 36º nº 4 do RCP

- Execuções (Quando prescreve o direito ao crédito de custas e de devolução de
quantias depositadas à ordem de quaisquer processos – prescrição)
              a) – Art. 37º nºs 1 do RCP

- Execuções (A partir de que data se conta do prazo prescricional, depois de a
execução ter arquivado por o executado não possuir bens, nos termos do art. 35º nº
6 do RCP – prescrição)
               a) – Art. 37º nº 2 do RCP

- Execuções (Quando não pagam voluntariamente as custas de parte o tribunal tem
o direito de reter qualquer bens na posse do processo – Incumprimento e Direito
de retenção)
                a) – Art. 34º nº 1 do RCP

- Execuções (Quando não pagam voluntariamente as custas o Tribunal tem o
direito de reter as quantias depositadas à ordem do processo e fazer-se pagar por
ordem de prioridade – Incumprimento e direito de retenção)
                a) – Art. 34º nº 1, 2, 4 do RCP

- Execuções (Comum electrónica – CITIUS – como são recebidas nas Secretarias
Judiciais)
              a) – Distribuir – que será dirigido automaticamente para distribuição se
              não existir necessidade de corrigir os dados registados

               b) – Apensar – que cairá na pasta de recepção, para que a Secretaria crie
               o competente apenso no processo já existente.

               c) – Cumular – que cairá na pasta de recepção, para ser junto ao
               processo respectivo.

                               - Atenção – Em qualquer das situações do
                               requerimento é mencionada no cabeçalho, do
                               requerimento executivo, topo da primeira página.


                       - Na opção distribuir, só será necessária a intervenção do
                       utilizador oficial de justiça, se existir a necessidade de
                       completar/corrigir o registo ou se existir dúvida na área
                       processual de destino, casos em que o requerimento será
                       remetido para a pasta de recepção.

                       - Tanto na opção apensar como na cumular, os requerimentos
                       serão sempre enviados para a pasta de recepção e terá de ser
                       sempre a secretaria a:
Apensar – criar o apenso, sendo que o processo
principal vem indicado logo a seguir ao destino do
requerimento (topo da primeira página)

Ou a

Cumular (juntar) – juntar ao processo respectivo,
sendo que o processo principal vem indicado logo a
seguir ao destino do requerimento (topo da primeira
página)
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                                 INCIDENTES


- Incidentes (Fixação da taxa de justiça, pela entrada da petição):
        a) – Art. 7º nº 1, 4, 7 do RCP
                - O valor da taxa de justiça deixa de fixa-se em função do valor da
                acção, passando a adequar-se a efectiva complexidade do incidente,

- Incidentes (Pagamento da taxa de justiça):
        a) - A taxa de justiça é paga pelo requerente e havendo oposição, pelo requerido
        art. 453 nº 1 do CPC.
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


                                 INJUNÇÃO


- Injunção (Qual a taxa justiça pelo envio electrónico):
              a) - Quando o requerimento de injunção for entregue por via
              electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade – art. 6º nº 4 do RCP

- Injunção (Fixação de taxa de justiça quando segue como acção)
               a) – Art. 7º nº 6 do RCP
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                       Trabalho realizado pelo José Ribau
                               Escrivão Adjunto


                            INTERPRETES
                           (PAGAMENTOS)

- Interpretes (Por que tabela é fixado o pagamento)
        a) – A remuneração de Interpretes, em qualquer processo, é efectuada nos
        termos do disposto na tabela IV – Art. 17º nº 2, 3, 4 do RCP
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                            Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                Trabalho realizado pelo José Ribau
                                        Escrivão Adjunto


                                             JUROS

       - Juros (A conta de custas tem juros, com excepção das multas e penalidades)
                      a) – Art. 34º nº 3 do RCP

       - Juros (Multas e penalidade não tem juros)
                      a) – Art. 34º nº 3 do RCP

        - Juros (Nas devoluções de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos a
partir de que data os juros se vencem)
                       a) – Art. 37º nº 3 do RCP

- Calculo de Juros de Mora:

- 1% ao mês (DL 73/99 de 16/03 e art. 24º/3 do RCP – até 31/12/2010

- 6,351% ao ano (Lei 55-A/2010 de 31/12 e art. 34º/3 do RCP – de 01/01/2011 até
31/12/2011

       Formula:
              Quantia exequenda x 6,351% x nº de dias
                         365 dias

 CÁLCULO DOS JUROS DE MORA


                  Inserir valor da quantia em dívida                                           0,00 €


                             Inserir datas:
                                                                               N.º dias
                                                                               (automático)
Data de Início:                           Data do Fim:                                              1
                                                                                Exemplo: 0,000%

                      Taxa de juro de mora aplicável:                                        6,351%


          Valor dos juros de mora em dívida                                                    0,00 €



NOTA: Todos os anos até 31 de Dezembro a taxa será actualizada, pelo que deve ser alterado o seu valor.


- 7,007% ao ano (aviso nº 24866-A/2011 – DL, 2ª serie de 28/12 de 01/01/2012 até….

       Formula:
Quantia exequenda x 6,351% x nº de dias
                           365 dias

CÁLCULO DOS JUROS DE MORA


                Inserir valor da quantia em dívida                                             0,00 €


                             Inserir datas:
                                                                               N.º dias
                                                                               (automático)
Data de Início:                         Data do Fim:                                                1
                                                                                Exemplo: 0,000%
                     Taxa de juro de mora aplicável:                                         7,007%


          Valor dos juros de mora em dívida                                                    0,00 €



NOTA: Todos os anos até 31 de Dezembro a taxa será actualizada, pelo que deve ser alterado o seu valor.



6,112% ao ano (Aviso nº 17289/2012, de 14-12-2012, em cumprimento do disposto no art.º 3º
do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04




                             Cálculo de Juros
 Verifique Valor                                                                      VERDADEIRO




Capital em dívida                                                    0,00 €



Data de início de
contagem                             Data de fim de contagem



                Taxa de juro                                              Erro na
                 aplicável                                      6,112%     Taxa VERDADEIRO



  Valor de juros em dívida                                          0,00 €
Informação complementar

Número de dias em mora                                                                      1

Valor total em dívida
(capital e juros)                                                                                 0,00 €




TAXAS DE JUROS

Taxas de juros “Civil” (1)
Aplicação                 Taxa     Diploma Legal
Até 04.08.80              5%       Artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil
De 05.08.80 a 22.05.83    15%      DL. n.º 200-C/80, de 24.06 e Portaria n.º 447/80, de 31.07
De 23.05.83 a 28.04.87    23%      Portaria n.º 581/83, de 18.05
De 29.04.87 a 29.09.95    15%      Portaria n.º 339/87, de 24.04
De 30.09.95 a 16.04.99    10%      Portaria n.º 1171/95, de 25.09
De 17.04.99 a 30.04.03    7%       Portaria n.º 263/99, de 12.04
Desde 01.05.2003          4%       Portaria n.º 291/03, de 08.04


Taxas de juros “Comercial” (1)
Aplicação                 Taxa      Diploma Legal
De 28.09.95 a 16.04.99    15%       Portaria n.º 1167/95, de 23.09
De 17.04.99 a 30.09.04    12%       Portaria n.º 262/99, de 12.04
De 01.10.04 a 31.12.04    9,01%     Aviso n.º 10097/2004, da DGT, DR II Série, de 30.10
De 01.01.05 a 30.06.05    9,09%     Portaria n.º 597/2005, 19/07 e Aviso n.º 310/2005, da DGT, DR II Série, 14.01
De 01.07.05 a 31.12.05    9,05%     Aviso n.º 6923/2005, da DGT, DR II Série, 25.07.2005
De 01.01.06 a 30.06.06    9,25%     Aviso n.º 240/2006, da DGT, DR II Série, 11.01.2006
De 01.07.06 a 30.12.06    9,83%     Aviso n.º 7706/2006, da DGT, DR II Série, 10.07.2006
De 01.01.07 a 30.06.07    10,58%    Aviso n.º 191/2007, da DGT, DR II Série, 05.01.2007
De 01.07.07 a 31.12.07    11,07%    Aviso n.º 13665/2007, da DGT, DR II Série, 30.07.2007
De 01.01.08 a 30.06.08    11,20%    Aviso n.º 2152/2008, da DGT, DR II Série, 29.01.2008
De 01.07.08 a 31.12.08    11,07%    Aviso n.º 19995/2008, da DGTF, DR II Série, 14.07.2008
De 01.01.09 a 30.06.09    9,50%     Aviso n.º 1261/2009, da DGTF, DR II Série, 14.1.2009
De 01.07.09 a 31.12.09    8%        Aviso n.º 12184/2009, da DGTF, DR II Série, 10.7.2009
De 01.01.10 a 30.06.10    8%        Despacho n.º 597/2010, da DGTF, DR II Série, 11.01.2010
De 01.07.10 a 31.12.10    8%        Aviso n.º 13746/2010, da DGTF, DR II Série, 10.7.2010
De 01.01.11 a 30.06.11    8%        Aviso n.º 2284/2011, da DGTF, DR II Série, 21.01.2011
De 01.07.11 a 31.12.11    8,25%     Aviso n.º 14190/2011, da DGTF, DR II Série, 14.07.2011
De 01.01.12 a 30.06.12    8%        Aviso n.º 692/2012, da DGTF, DR II Série, 17.01.2012
De 01.07.12 a 31.12.12    8%        Aviso n.º 9944/2012, da DGTF, DR II Série, 24.07.2012
De 01-01-2013 a           7,75%     Aviso nº 594/2013 da DGTF. DR II Série, 11-01-2013

Taxas de juros de mora devidos ao Estado (1)
Aplicação                  Taxa         Diploma Legal
De 01.4.99 a 31.12.2010    1% (mês)     Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março
De 01.01.11 a 31.12.11     6,351 %      Aviso n.º 27831-F/2010, do IGTCP, IP, DR II Série, 31.12.2010
De 01.01.12 a 31.12.12     7,007 %      Aviso n.º 24866-A/2011, do IGTCP, IP, DR II Série, Supl., 28.12.2011
Desde 01.01.13             6,112 %      Aviso n.º 17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, 28.12.2012


- Juros (contas não pagas – com multas e penalidades)
        - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades,
        incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP.
Explanação:
      - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos
      que ter em consideração o seguinte:
              - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não
              tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
              custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99,
              e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº
              17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento
              do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º
              165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de
              Janeiro de 2013, inclusive)
              - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do
              art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e
              pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei
      Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e
      comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de
      calendário em que se efectuar o pagamento.
              Exemplo:
              Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no
              montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010.
              No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o
              devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua
              responsabilidade.
                       Assim:

               Custas em divida…………………………………………800,00€

               Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€

               Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€

               Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€

                              Total dos juros………………………. ………………...125,76€

               2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações:
                       Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores
                       individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003,
                       de 08/04; e
                       Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não
                       individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente.
               3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza
               semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não
               tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de
               custas contadas.
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                           Trabalho realizado pelo José Ribau
                                   Escrivão Adjunto


                               MANDATARIOS

- Mandatários (Responsabilidade do mandatário pelos actos de má fé)
      a) – Art. 459º do CPC

- Mandatários (Notificações entre mandatários constituídos)
      a) – Art. 229º-a e 260º-a ambos do CPC


- Mandatários (Quando a peça processual deva ser assinada por mais de um
mandatário – procuração com vários mandatários)
      a) – Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um
      mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:

                - Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-
                a digitalmente através do CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e
                indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devam
                assinar Art. 12º nº 1 al. a) da Portaria 114/08 de 6/2

                - No prazo máximo de 2 dias após a distribuição do processo, no caso
                de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a
                recepção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários
                indicados no formulário enviam, através do CITIUS, uma declaração
                electrónica de adesão à peça, assinando digitalmente – Art. 12º nº 1
                al. b) da Portaria 114/08 de 6/2
                Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no
                formulário no prazo de 2 dias, considera-se que a peça processual não
                foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de
                requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta – Art. 12º nº 3
                da Portaria 114/08 de 6/2

                Atenção – A apresentação da peça por mais de um advogado através do
                CITIUS esta dependente do registo prévio de todos os mandatários que
                apresentem a peça, nos termos do nº 2 do art. 4 da Portaria 114/08 de
                6/2.


- Mandatários (Consulta do processo por advogado)
      a) – Art. 22º nº 1 al. a), b), 2, 3, da Portaria 114/08 de 6/2
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


                                  MEDICOS

- Médicos (Fixação da remuneração
               a) – Art. 17º nº 7 do RCP
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


                        MEIOS ELECTRONICOS

- Meios Electrónicos (taxa de justiça na entrega da 1ª ou única peça processual):
       a) – Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório
       a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entrega todas as
       peças processual através dos meios electrónicos disponíveis – art. 6º nº 3 do
       RCP
S            R
                        Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                            Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                Trabalho realizado pelo José Ribau
                                        Escrivão Adjunto


                                          MULTAS

Explanação:

      - Deverá ter-se em atenção quando as parte ou os intervenientes no processo,
      responsáveis pelo pagamento da multa, não tenham constituído mandatário judicial.
      Pois, neste caso o pagamento só é devido após a notificação por escrito onde constem:
      (art. 28º, nº 3 do RCP

              a) – O prazo de pagamento; e

              b) – As cominações devidas pela falta do pagamento

      - As multas e penalidades, previstas no RCP, deverão ser pagas pela parte que foi
      condenada, no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado.

      - Há lugar a 2 notificações, a saber: (art. 28º nº 1 do RCP

              a) – Notificação da decisão que condenou a parte em multa; e

              b) – Após o trânsito, envio da guia, com a inclusão do DUC

      - Forma de pagamento:

              a) – Nos casos de multa e outras penalidades, o pagamento é efetuado mediante
              a emissão de Guia DUC – art. 21º e 26º da Portaria 419-A/2009, de 17/04,
              alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03

              b) – Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa,
              consentâneo com a prática de ato processual (art.ss145º do CPC e 107º-A do
              CPP), o pagamento deve ser autoliquidado juntamente com a taxa justiça
              devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC.
              Deverá remeter-se para o Tribunal o comprovativo dos 2 pagamentos, no prazo
              de 5 dias posteriores à data de pagamento – nºs 1 e 2 do art. 25º e nº 3 do art.º
              22º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03.

              c) – Quando o sujeito processual esteja representado por mandatário judicial ou
              defensor, por autoliquidação, através de DUC – nº 2 do art. 25º da Portaria 419-
              A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03.

              d) – Quando o sujeito processual não esteja representado por mandatário
              judicial, são emitidas guias – DUC pelo tribunal e remetidas à parte ou às partes
              responsáveis – nº 3 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela
              Portaria 82/2012, de 29/03.

              e) – Nas multas previstas nos art. 145º do CPC e 107º-A do CPP, incumbe ao
              apresentante, quando representado por mandatário judicial, o pagamento por
autoliquidação e de modo autónomo – nº 2 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009,
       de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03

                                         Art. 145º do CPC

        1º Dia – 10% da taxa justiça c/ limite de ½ UC

        2º Dia – 25% da taxa justiça c/ limite de 3 UC
        3º Dia – 40% da taxa justiça c/ limite de 7 UC
        Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho,
        notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25%
        do valor da multa

Consideram-se o valor da UC em 102,00€:

- Sendo o ato praticado dentro de um dos três primeiros dias úteis subsequente ao termo
do prazo, temos os seguintes:

       Exemplos:

       - Ação de processo ordinário com o valor tributário de 35.000,00€

       - Taxa justiça (tabela I-A) – 6 C……………………………………….612,00€

       - O réu apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
       autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. a) do nº 5 do art. 145º do
       CPC).

       - Multa – 10% (61,20€) – valor máximo……………………………….51,00€

       - O réu apresentou a contestação no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
       autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. b) do nº 5 do art. 145º do CPC.

       - Multa – 25% (valor máximo – 306,00€) ……………………………. 153,00€

       - O réu apresentou a contestação no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
       autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c) do nº 5 do art. 145º do
       CPC).

       - Multa – 40% (valor máximo – 714,00€) ……………………………. 244,80€

       - A multa não foi paga imediatamente:

       - Ato praticado no 1º dia útil:

       - Multa inicial………………………………………………………. …. 51,00€

       - Acréscimo – 25% (nº 6) …………………………………….…………12,75€

       - Total da multa (a notificar) ……………………………………………63,75€

       - Ato praticado no 2º dia útil:

       - Multa inicial……………………………………………………….…. 153,00€
- Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 28,25€

               - Total da multa (a notificar) ………………………………….………. 191,25€

               - Ato praticado no 3 dia útil:

               - Multa inicial……………………………………………………………244,80€

               - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 61,20€

               - Total da multa (a notificar) ……………………………………………306,00€

       - Não prevendo o nº 6, da norma em apreço, o preço, o prazo de pagamento da multa,
       entendemos que a mesma deverá ser paga no prazo de 10 dias, determinado no nº 1 do
       art. 28º do RCP

       - Entendemos que estas percentagens são única e exclusivamente sobre a taxa justiça
       correspondente ao processo ou ato e não a taxa justiça que foi paga com a redução
       prevista no nº 3 do art. 6º do RCP.


                                                Art. 107º Do CPC

                                                 1º Dia – 0,5 UC

                                                 2º Dia – 1UC
                                                 3º Dia – 2 UC
               Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho,
               notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25%
               do valor da multa


       - Considerando-se o valor da UC em 102,00€:

       - Sendo o ato praticado dentro de um dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo,
       temos os seguintes:

               Exemplos:

               - Em qualquer processo penal e contraordenacional:

               - O arguido apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e
               autoliquidou o pagamento imediato da multa (al.a) do art.º 107º-A do CPP).

               - Multa – 0,5 UC……………………………………………………….102,00€




- Multas (são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do RCP)

       a) – Art. 3º, nº 2 do RCP
- Multas (momento de fixação em relação à UC):

       a) – O valor correspondente à UC, para pagamento de multa, fixa-se no momento da
       prática do acto taxável ou penalizado – art.5º, nº 4 do RCP

- Multas (Mínimo e máximo):

       a) – Entre 0,5 UC e 5 UC – art. 27º, nº 1 do RCP
       b) – Em casos excepcionais a multa pode ascender a quantia máxima de 10 UC – art.
       27º, nº 2 do RCP

- Multas (Se pode ser condenada simultaneamente em multa e taxa sancionária
excepcional:

       a) – A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em
       multa e em taxa sancionatória excepcional – art. 27º nº 5 do RCP

- Multas (prazo para recurso):

       a) – Da condenação da multa, cabe sempre recurso, o qual, é apresentado nos 15 dias
       após a notificação do despacho que condenou a parte em multa – art. 27º, nº 6 do RCP

- Multas (prazo de pagamento e a partir de quando):

       a) – As multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que
       as tiver fixado – art. 28º, nº 1 do RCP

- Multas (Notificações à parte sem mandatário ou mero interveniente no processo)

       a) – Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário
       judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após
       notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações
       devidas pela falta de pagamento – art. 28º, nº 2 do RCP

- Multas (Quando não é paga no prazo fixado)

       a) – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com
       um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final – art. 28º, nº
       3 do RCP

- Multas (quando a parte beneficia de apoio judiciário):

                      a) – As multas não beneficiam do apoio judiciário – art. 28º nº 4 do
                         RCP

- Multas (Quando a parte é isenta de custas)

       a) – Independentemente do benefício de isenção de custas, as multas são sempre pagas
       pela parte que as motivou – Art. 28º nº 4 do RCP

- Multas (Se têm juros):

       a) – As multas não têm juros – Art. 34º, nº 3 do RCP

- Multas (Quando não é possível obter-se o pagamento através das notificações)
a) – Quando existe bens penhoráveis é entregue certidão da liquidação de multa (a
        certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui titulo
        executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas – art. 35º, nº 2 do RCP) ao
        MºPº, para efeitos executivos – art. 35º nº 1, 4 do RCP

- Multas (actos praticados 1º dia; 2º dia e 3º dia)

        a) – Art. 145º do CPC

- Multas (Quando o responsável pela multa, tem algum deposito à ordem de qualquer
tribunal – o que pode fazer – Pagamento voluntario)

        a) – Art. 32º nº 4 do RCP

- Multas (Pagamento de multa voluntariamente –
       Quando o responsável tem algum depósito em qualquer tribunal
       Quando não é suficiente esse depósito

                         a) – Art. 32º nº 4/5 do RCP

- Multas (Quando o responsável pelo pagamento da multa se encontra em cumprimento de
pena ou medida privativa de liberdade, o que pode fazer – e quando ele não se interessa)

        a) – Art. 32º nº 6/7 do RCP

- Multas (Quando não pagam voluntariamente da multa, e o responsável tem bens ou
quantias depositadas no Tribunal – Direito de retenção)

        a) – Art. 34º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP

        -Qual a ordem de prioridade de o Tribunal se fazer pagar pelas mesmas

                a) – Art. 34º nº 2 al. a), b), c), d) e nº 4 do RCP

- Multas (Quando não é possível o pagamento da multa – Reforma e Reclamação,
Pagamento voluntario, pagamento faseado e incumprimento e direito de retenção nos
termos dos art.s 31º, 32º, 33º, 34º todos do RCP – Execução)

        a) – Art. 35º nºs 1, 4 do RCP

Multas e outras penalidades (fixação)
      - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e
      seguem o regime do RCP (Lei 7/2012 de 13/02) – Art.º 3º do RCP
Multas e outras penalidades (Qual o regime de custas a aplicar)

        Exemplo:
                a) – Numa determinada acção administrativa comum, instaurada em
                   11-07-2008, foi aplicada uma multa ou uma taxa sancionatória
                   excepcional (já na vigência da actual redacção), a 29-03-2012. O
                   RCP aplica-se a esta multa e a outras penalidades, na redacção que
                   lhe é dada pela Lei nº 7/2012, de 13/02 – nº 3 do art.º 8º da
                   mencionada Lei.
b) – Se num determinado processo-crime, instaurado em 17-09-2008,
                 foi aplicada uma multa ou uma taxa sancionatória excepcional, em
                 22-04-2012, aplica-se o RCP na redacção que vigorava no momento
                 da condenação.

Multas e taxa excepcional (Se pode haver condenação simultânea pelo mesmo ato
processual)
      - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo, ato processual,
      em multa e em taxa sancionatória excepcional – art.º 27º, nº 5 do RCP.

Multas e outras penalidades (qual o momento em que se deve fixar o valor
correspondente à UC para pagamento)
      - O valor correspondente à UC para o pagamento de multas e outras penalidades,
      fixa-se no momento da prática do ato taxável ou penalizado – art.º 5º, nº 4 do
      RCP
       - O valor correspondente à UC para pagamento das multas e outras penalidades
       fixa-se no momento da prática do ato taxável ou penalizado – art.º 5º, nº 4 do
       RCP


    PERIODO TEMPORAL DE APLICAÇÃO                            ESCUDOS EUROS
    No triénio de 1989 a 1991 a UC teve o valor de:          7.000$00 34,92€
    No triénio de 1992 a 1994 a UC teve o valor de:          10.000$00       49,88€
    No triénio de 1995 a 1997 a UC teve o valor de:          12.000$00       59,86€
    No triénio de 1998 a 2000 a UC teve o valor de:          14.000$00       69,83€
    No triénio de 2001 a 2003 a UC teve o valor de:          16.000$00       79,81€
    No triénio de 2004 a 2006 a UC teve o valor de:          -------------   89,00€
    De 01/01/2007 a 19/04/2009 a UC teve o valor de:         -------------   96,00€
    Desde 20/04/2009 a UC tem o valor de:                    -------------   102,00€
S           R
                           Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                                Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                      Trabalho realizado pelo José Ribau
                                              Escrivão Adjunto


                                  NOTA JUSTIFICATIVA
      (Art. 25º, 26º, 4º nº 7, 17º nº 14, 24º nº 2 todos do RCP, 447º-D do CPC, 29º, 30º,
      31º, 32º, 33º todos da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012,
      de 29-03)

Explanação:

      - As partes têm até 5 dias, após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi
      obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, para
      solicitarem o pagamento das custas à parte vencida.

      - Para o efeito a parte vencedora deverá enviar a nota discriminativa e justificativa, com
      todos os elementos constantes no nº 2 do art. 25º do RCP, para:

               a) – O tribunal;
               b) – A parte vencida; e
               c) – O agente de Execução, quando for caso disso

      - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da
      Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03:

      Exemplo:

                            NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
                                     (art.ºs 25º e 26º do RCP)

      Tribunal……………………………………….......................................................
      Autor: ……………………………………………………………………………
      Processo………………………………………………………………………….
      Mandatário Judicial: …………………………………………………………….

      Taxa de justiça paga (por cada uma das partes)....................................................
      Fotocópias; (doc. 1) …………………………………………………………….
      Transportes; (doc. 2) …………………………………………………………….
      Honorários de agente de execução; (doc. 3) …………………………………….
      Honorários de mandatário judicial: (doc. 4) …………………………………….
      Limite (art. 26º, nº 3 do RCP-50% taxas pagas de 5 UC + 5 UC……………….
      A RECEBER…………………………………………………………………….
      Data e assinatura…………………………………………………………………


      - Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as
      quantias indicadas nestas notas discriminativas – nº 3 do art.º 25º do RCP; e

      - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam
      liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito
      que expressamente o solicite nesta nota justificativa – nº 2 do art.º 29º da Portaria 419-
      A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03;
- Calculo dos honorários do mandato judicial ou do agente de execução:

               - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a titulo de honorários
               do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as
               quantias até ao limite previsto na al. c), do nº 3º do art.º 26º do RCP, exceto as
               referentes aos honorários de agente de execução, que o podem ser na sua
               totalidade.

               - Ou seja, um valor superior a 50% do somatório das taxas justiça pagas pela
               parte vencida e pela parte vencedora, não são considerados – al. d) nº 3 do art.º
               26º do RCP e nº 1º do art. 32º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela
               Portaria 82/2012, de 29/03.

               - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para
               apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite
               previsto na al. c), do nº 3 do art. 26º do RCP, por cada um deles de acordo com
               a proporção do respetivo vencimento – nº 2 do art. 32º da Portaria 419-A/2009,
               de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03.

       - Reclamação da nota justificativa;

               - A reclamação desta nota é presenteada no prazo de 10 dias, após a notificação
               à contraparte, devendo a ser decidida pelo juiz, no prazo de 10 dias, e notificada
               às partes nº 1º do art. 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela
               Portaria 82/2012, de 29/03.

               - A reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota – nº 2 do
               art. 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de
               29/03.

               - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50
               UC – nº 3 do art.º 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria
               82/2012, de 29/03.

               - Para efeitos de reclamação desta nota são aplicáveis subsidiariamente, com as
               devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta – nº 4 do art.
               33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03.

               - Pese embora este normativo mandar aplicar subsidiariamente as disposições
               relativas à reclamação da conta (art. 31º do RCP) pensamos, no entanto, que o
               funcionário judicial apenas deverá pronunciar-se sobre os valores que
               eventualmente se encontrem incorretamente indicados na mencionada nota
               justificativa.

- Nota justificativa (Até quando é remetida ao Tribunal e à parte vencida)
        a) – Art. 25º nº 1 e art. 26 do RCP

- Nota Justificativa (Que elementos devem nela constar)
        a) – Art. 25º nº 2 e art. 26 do RCP

- Nota justificativa (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art.
26º nº 2 do RCP)
        a) – Art. 454 do CPC
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                      Juízo de Família e Menores de Aveiro
                           Trabalho realizado pelo José Ribau
                                   Escrivão Adjunto


                         NOTIFICAÇÕES AVULSAS

A taxa de justiça é paga pelo requerente – art. 453º, nº 4
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


            PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PRESTAÇÕES
                     (art. 33º nº 1 do RCP)

- Pagamento em prestações (Qual o mínimo autorizado):
             a) - O pagamento em prestações é para quantias iguais ou superior a 3
             UC e o responsável tem de requerer, art. 33º nº 1 do RCP, e são
             agravadas de 5% de acordo com as regras referidas nas alíneas a) e b):

- Pagamento em prestações (quais as regras para 6 prestações):
             a) – O pagamento é feito em 6 prestações mensais sucessivas, art. 33º nº
             1 al. a) do RCP, não inferiores a 0,50 UC, se o valor total Não
             ultrapassar a quantia de:
                                      - 12 UC quando se trate de pessoa singular
                                      - 20 UC, quando se trate de pessoa colectiva

- Pagamento em prestações (quais as regras para 12 prestações):
             b) – O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, art. 33º
             nº 1 al. b) do RCP, não inferior a 1 UC, quando estejam ultrapassados
             os valores de:
                                     - 12 UC quando se trate de pessoa singular
                                     - 20 UC quando se trate de pessoa colectiva

- Pagamento em prestações (como é requerido):
             a) - O responsável que queira beneficiar do pagamento em prestações,
             remete ao Tribunal, dentro do prazo do pagamento, um requerimento
             (art. 33º nº 2 do RCP) referido no 1 do art. 33 do RCP e com um plano
             enquadrado nas al. a) ou b) do nº 1 do art. 33 do RCP

- Pagamento em prestações (quando é paga a 1ª e as outras prestações):
             a) - A 1ª prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do
             despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no
             dia correspondente ao pagamento da 1ª – art. 33º nº 3 do RCP

- Pagamento faseado (quando não pagam uma prestação):
              a) - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das
              seguintes – art. 33º nº 4 do RCP – procedendo-se nos termos dos artºs.
              34/5/6 do RCP
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                       Trabalho realizado pelo José Ribau
                               Escrivão Adjunto


                   PAGAMENTO VOLUNTARIO
             (E FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO)

- Pagamento voluntário (Quem esta obrigado ao pagamento por via electrónica e a
partir de valor)
               a) - Art. 32 nº 1 do RCP

- Pagamento voluntário (Quando são pagos via electrónica - quando se consideram
realizados os pagamentos
               a) – Art. 32º nº 2 do RCP


- Pagamento voluntário (Os pagamentos ou devoluções feitos pelo Tribunal às
pessoas colectivas, operam-se por transferência bancária, sendo obrigatório o
numero de identificação bancário)
               a) – Art. 32º nº 3 do RCP


- Pagamento voluntário (Os pagamento ou devoluções feitos pelo Tribunal à parte,
sujeito processual ou outro interveniente que não firmas, operam-se por
transferência bancária indicando o numero de identificação bancária (não é
obrigatório)
              a) – Art. 32º nº 3 do RCP


- Pagamento voluntário (O responsável por custas ou multa que tenha algum
depósito à ordem de qualquer Tribunal o que pode fazer)
               a) – Art. 32º nº 4 do RCP


- Pagamento voluntaria (Quando responsável por custas ou multa que tenha algum
depósito à ordem de qualquer Tribunal e não é suficiente o que pode fazer)
               a) – Art. 32º nº 5 do RCP


- Pagamento voluntário (Quando o responsável por custas ou multas se encontra
em cumprimento de pena ou medida privativa de liberdade, o que pode fazer – e
quando ele não se interessa)
              a) – Art. 32º nº 6/7 do RCP

              FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
                       (ART. 34 DO RCP)

- Falta de Pagamento voluntario (Quando o responsável pelas custas, multas e
outras quantias não pagou dentro do prazo, e quando o tribunal tem na sua posse
bens ou quantias depositadas à sua ordem – o que pode fazer – Incumprimento e
direito de retenção)
                a) – Art. 34º nº 1 do RCP
- Falta de pagamento voluntário (Quando não pagam as custas, multas e existam
quantias depositadas à ordem do Tribunal, pode fazer-se pagar directamente pelas
mesmas de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo excepções em
contrário - art. 34º nº 2, do RCP

               a)   – Taxa de justiça, encargos, multas ou outras penalidades
               b)   – Reembolso ao IGFIEJ
               c)   – Créditos do Estado
               d)   – Reembolso a outras por força da colaboração ou intervenção no
                    processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo
                    Agente de Execução, que não seja oficial de justiça

       - Meter os juros, com excepção das multas e penalidades – art. 34º nº 3 do
       RCP

- Falta de pagamento voluntário (Quanto as quantias disponíveis para o
pagamento das custas são insuficientes e realizados os pagamentos referidos nas al.
a) a c) do nº 2 do art. 34, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí
referidos é rateado pelos restantes credores aí referidos, e, sendo caso disso, pelos
outros credores que sejam reconhecidos em sentença)
                a) – Art. 34º nº 4
S            R
                        Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                           Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                Trabalho realizado pelo José Ribau
                                        Escrivão Adjunto


                                       PERITOS
                                    (PAGAMENTOS)

- Peritos (Qual a tabela por que é fixada a remuneração e como)
                        a) – Art. 17º do RCP
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                          Trabalho realizado pelo José Ribau
                                  Escrivão Adjunto


                             PETIÇÃO INICIAL

Petição inicial (Quando se fixa o valor corresponde à UC)
                 a) – O valor corresponde à UC para cada processo, tal como definido no
                 nº 2 do art. 1, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia,
                 independentemente do momento em que a taxa deva ser paga – Art. 5º
                 nº 3 do RCP

- Petição inicial (Requisitos da petição inicial para poder dar entrada)
                 a) - Art. 467 do CPC

- Petição inicial (Porque tabelas é paga a taxa de justiça pela entrada de petições –
das várias espécies de processos)
                a) – Art. 6º, 7º do RCP

- Petição inicial (O documento comprovativo da taxa de justiça ou concessão do
beneficio de apoio judiciário, deve ser junto, quando a pratica de um acto o exija)
                a) – Art. 150º-A do CPC

- Petição inicial (Taxa de justiça paga com valor inferior ao devido nos termos do
RCP)
                a) – Art. 150º-A nº 2 do CPC

- Petição inicial (Quando é recusada a petição inicial)
                 a) – Art. 474º do CPC

- Petição inicial (Entrega ou remessa nos tribunais da petição e documentos e qual
a validade da data da pratica do acto)
                 a) – Enviada electronicamente, valendo como data da pratica do acto
                 processual a da respectiva expedição – art. 150º nº 1 do CPC

               b) – Entrega da petição inicial na Secretaria Judicial, valendo como data
               da prática do acto processual a da respectiva entrega – Art. 150º nº 2 al.
               a) do CPC

               c) – Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do
               acto processual a da efectivação do respectivo registo postal – art. 150º
               nº 2 al. b) do CPC

               d) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto
               processual a da expedição.

- Petição inicial (Falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça
ou da concessão do beneficio de apoio judiciário)
        a) – “Sem prejuízo das disposições relativas à petição, a falta de junção do
        comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do
        apoio judiciário” – implica a recusa da petição – Art. 150º-A nº 3 do CPC e Art.
        474º nº 1 al. f) ambos do CPC
S            R
                  Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                       Juízo de Família e Menores de Aveiro
                           Trabalho realizado pelo José Ribau
                                   Escrivão Adjunto


                   PETIÇÕES POR VIA ELECTRONICA
                         (Portaria 114/08 de 6/2)

- Petição inicial por via electrónica (Envio da petição inicial por via electrónica –
como é comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio
judiciário)
                 a) – Art. 150º-A nº 3, 4 e art. 467º nº 4 do CPC

                         - Pagamento prévio da taxa de justiça – art. 8º nº 1 da Portaria
                         114/08 de 6/2

                         - Pedido ou concessão do apoio judiciário – art. 8º nº 2 da
                         Portaria 114/08 de 6/2

- Petição inicial por via electrónica (Quando a peça processual, ou o conjunto da
peça processual não forem possíveis enviar electronicamente por excederem a
dimensão de 3 Mb nos termos do art. 10º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 – como são
enviados)
                a) – Art. 10º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC

- Petição inicial por via electrónica (Quando o comprovativo do pagamento da taxa
de justiça ou o pedido ou a concessão do apoio judiciário não for possível enviar
electronicamente por exceder a dimensão de 3 Mb – art. 10º nº 1, 2 e art. 8º nº 3 da
Portaria 114/08 de 6/2 - como são efectuados, prazos e cominações)
                 a) – Art. 8º nº 3 e art. 10º nº 3 e 4 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º
                 nº 4 do CPC

- Petição inicial por via electrónica (Dispensa dos originais, duplicados e copias –
quando o envio de peças processuais e documentos é feito por transmissão
electrónica de dados)
                a) – Art. 3º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 e art.152º nº 7 e art. 150º nº 1,
                3, 7 do CPC

- Petição inicial por via electrónica (Quando a peça processual deva ser assinada
por mais de um mandatário – procuração com vários mandatários)
                a) – Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de
                um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:

                         - Um dos mandatários procede à entrega da peça processual,
                         assinando-a         digitalmente      através     do     CITIUS
                         (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os
                         mandatários que igualmente a devam assinar Art. 12º nº 1 al. a)
                         da Portaria 114/08 de 6/2

                         - No prazo máximo de 2 dias após a distribuição do processo,
                         no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial
                         conjunta, ou após a recepção da peça processual enviada, nos
                         demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam,
através do CITIUS, uma declaração electrónica de adesão à
                               peça, assinando digitalmente – Art. 12º nº 1 al. b) da Portaria
                               114/08 de 6/2
                               Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados
                               no formulário no prazo de 2 dias, considera-se que a peça
                               processual não foi apresentada e anula-se a respectiva
                               distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou
                               petição inicial conjunta – Art. 12º nº 3 da Portaria 114/08 de 6/2

                                       Atenção – A apresentação da peça por mais de um
                                       advogado através do CITIUS esta dependente do registo
                                       prévio de todos os mandatários que apresentem a peça,
                                       nos termos do nº 2 do art. 4 da Portaria 114/08 de 6/2.

Petições por via eletrónica (sem o pagamento da taxa justiça ou concessão do pedido apoio
judiciário)
               a) – Notifica-se a parte por via eletronica, recusando a petição – art. 15º-A da
               Portaria 114/08 de 06/02, aditado pelo art. 2º da Portaria 471/2010 de 08/07.
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


                                   PRAZOS

- Prazos (pagamento de multas):

               a) – São pagas no prazo de 10 dias após trânsito em julgado – art.
               28º, nº 1 do RCP

               b) – Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha
               constituído mandatário judicial ou mero interveniente no
               processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito
               de onde constem o prazo de pagamento e as cominações
               devidas pela falta de pagamento – art. 28º, nº 2 do RCP

- Prazos (prazo de recurso da multa)

               a) – Da condenação da multa, fora dos casos legalmente
               admissíveis cabe sempre recurso, o qual, é apresentado nos 15
               dias após a notificação do despacho que condenou a parte em
               multa – art. 27º, nº 6 do RCP.

- Prazos (Recursos - Sentenças ou despachos decisórios escritas ou orais -)

               1) – O prazo para interposição de recurso é de 30 dias, salvo nos
               processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei,
               a) Tratando-se de sentenças ou despachos decisórios escritos o prazo
               conta-se a partir da notificação da decisão – art. 685º nº 1 do CPC;

                        b) Tratando-se de despachos decisórios ou sentenças orais,
               reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram
               proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao
               acto; - art. 685º nº 3 do CPC

                       c) – Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos
               do art. 255º, o prazo de interposição corre desde a publicação da
               decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse
               prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o
               prazo começa a correr da data da notificação; - art. 685º nº 2 do CPC

                       d) – Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores,
               não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que
               o interessado teve conhecimento da decisão – art. 685º, nº 4 do CPC

- Prazos (Recurso - prazo das contra alegações):

               a) – O recorrido por responder (contra alegações) no prazo de 30 dias à
               alegação do recorrente – art. 685º, nº 5 do RCP
- Prazos (Recurso – prazo para reapreciação da prova gravada)

                a) – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de
                interposição (30 dias) e de resposta acrescem 10 dias – art. 685º, nº 7 do RCP

- Prazos (Recursos – prazos da alegação ou contra alegações quando há vários recorrentes
ou vários recorridos diferentes ainda que representados por Advogados diferentes):

                a) – Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que
                representados por Advogado diferentes, o prazo das respectivas
                alegações é único, incumbindo à Secretaria providenciar para que todos
                possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que
                beneficiam – art. 685º nº 9 do CPC

- Prazos (Recursos – prazo para reclamar contra o indeferimento do recurso)

                a) – Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar
                para o Tribunal que seria competente (Relação/Supremo) para dele
                conhecer no prazo de 10 dias, contados da decisão – art. 685º nº 1 do
                CPC

                b) – O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo
                recorrente, no prazo de 10 dias – art. 688º, nº 2 do CPC

                c) – A reclamação, dirigida ao Tribunal Superior (Relação/Supremo) é
                apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido, autuado por apenso aos
                autos principais e é sempre instruído com o requerimento de
                interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho
                objecto de reclamação – art. 688º, nº 3 do CPC
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                        Trabalho realizado pelo José Ribau
                                Escrivão Adjunto


                             PRESCRIÇÕES

- Prescrições (O credito por custas, o direito à devolução de quantias depositadas
e juros, prescreve em que prazo e a partir de que data, arquivada a execução por
falta de bens, prescreve a partir de que data)
                a) - Art. 37 do RCP
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                        Trabalho realizado pelo José Ribau
                                Escrivão Adjunto


                           RECONVENÇÃO

- Reconvenção (valor):
      a) - Valor: - art. 308 do CPC

- Recurso (Quando é que é devida taxa de justiça suplementar)
      a) – Art. 447-A nºs 1, 2, 3, 4, 5 do CPC

       b) – Havendo Reconvenção, com pedido distinto do autor (não se
       considera distinto o que for de mera compensação de créditos ou com
       o mesmo efeito jurídico – art. 447º-A nº 3 do CPC) este deverá efetuar
       o pagamento do complemento de taxa justiça – art. 447º-A, nºs 1. 2, 3, 4,
       5 do CPC.

       c) – Assim, quando for apresentada contestação com Reconvenção, nos
       termos atrás referidos, o réu autoliquidará a taxa justiça com base no
       valor da causa resultante da soma do valor da petição inicial e o da
       Reconvenção.

       d) – Se o autor, na resposta ou tréplica, consoante o caso, contestar o
       pedido de Reconvenção, autoliquidará o complemento da taxa justiça.
S            R
                          Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                              Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                  Trabalho realizado pelo José Ribau
                                          Escrivão Adjunto


                                      RECURSOS
                      (Nova redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13/02)

- Recursos (Taxa justiça):
       a) – Nos recursos a taxa justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo
       recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das
       contra-alegações – art. 6º nº 2, 7º nº 2 e 12º nº 2 do RCP

        Exemplo:
              - Numa determinada ação declarativa ordinária, iniciada em 22-04-2009 onde,
              posteriormente, foi proferida a sentença. Foi interposto recurso daquela
              sentença, apresentadas as alegações e autoliquidada a taxa justiça pelo impulso
              processual em 15-03-2012.

                - Porém, se o recorrido apresentar as contra-alegações, a partir de 29-03-2012,
                já terá que autoliquidar a taxa justiça pelo impulso processual – nº 2 do art.º 7º
                do RCP.

        - Na anterior redação do RCP (DL 34/2008 de 26/02)), era apenas o recorrente que
        autoliquidava a taxa justiça pelo impulso processual – nº 3 do art. 8º da Lei nº 7/2012,
        de 13/02

- Recursos (omissão do pagamento da taxa justiça)
       a) – Art. 685º-D do CPC

- Recursos (A taxa de justiça é fixada por que tabela)
       a) - A taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela 1-B, que faz parte integrante
       do presente Regulamento – art. 6º, nº 2 e art. 7º nº 2 do RCP:

- Recursos (Valor para efeitos de pagamento de taxa de justiça)
       a) – Nos recursos, o valor é o da Sucumbência quando esta for determinada, devendo o
       recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos
       restantes casos, prevalece o valor da acção – Art. 12º nº 2 do RCP

- Recursos (Fixação da taxa de justiça a final, pelo juiz, quando revelem especial
complexidade)
       a) – Recursos que revelem especial complexidade o Juiz pode determinar a final, a
       aplicação dos valores constantes da tabela 1-C – art. 6º, nº 5 do RCP.

- Recursos (Prazo dos recursos de sentenças - a partir de que data o prazo corre):
                             a) - Sentença e despacho decisórios 30 dias e conta-se a partir
                                  da notificação – art. 685º do CPC
                             b) – No âmbito do art. 691º do CPC – 15 dias

- Recursos (prazo das alegações quando há vários recorrentes ou vários recorridos e do
exame) art. 685º, nº 9 do CPC
a) - Casos hajam vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que
                          representados por advogados diferentes, o prazo das alegações e
                          contra alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para
                          que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo
                          de que beneficiam.

- Recursos (Prazo de não admissão do recurso – Reclamação contra o indeferimento):
       a) – Reclamação contra o indeferimento – art. 688 do CPC

- Recurso (Modo de subida):
       1 – Sobem nos próprios autos as apelações interpostas – alíneas. a), b), c), d) do art.
       691-A do CPC.

       2 – Sobem em separadas as apelações não compreendidas (no nº 1 do art. 691-A do
       CPC) – art. 691º nº 2 do CPC, aqui as partes indicam, após as conclusões das alegações,
       as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso – art. 691º-B nº 1
       do CPC

- Recurso (Despacho que não admitem recurso):
       a) – Os despachos de mero expediente mesmo proferidos no uso legal de um poder
       discricionário – art. 679º do CPC

- Recurso (As despesas que surjam depois de aceite o recursos por quem são processadas)
       a) - Quando o processo sobe para recurso, as despesas que surjam depois de aceite o
       recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª instância são processados pelo
       Secretário do Tribunal Superior respectivo – art. 29º nº 2 do RCP

- Recurso (Prazo de contra alegações do recorrido)
       a) – Art. 685º nº 5 do CPC

- Recurso (Parte revel a partir de que data corre o prazo)
       a) – Art. 685º nº 2 do CPC

- Recurso (Despachos ou sentenças orais a partir de que data corre o prazo)
       a) – Art. 685º nº 3 do CPC

- Recurso (Quando são considerados desertos)
       a) – Art. 291º nº 2 do CPC

- Recurso (Espécies de recursos)
       a) – Art. 676º nº 2 do CPC

-Recurso (Qual o prazo do recorrente, do despacho que não admita o recurso)
       a) – Art. 688º nº 1 do CPC

- Recurso (Qual o prazo do recorrido para responder à reclamação apresentada pelo
recorrente do despacho que não admite o recurso)
       a) – Art. 688º nº 2 do CPC

- Recurso (Erro no modo de subida do recurso)
       a) – Art. 702º nº 1 do CPC

Taxa justiça (recursos em processos iniciados a partir de 29-03-2012)
- Nos recursos cujos processos se iniciaram a partir de 29- 03-2012, a taxa
       justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B – nº 2 do art.º 7º, 6º nº 2 ambos
       do RCP.

Taxa justiça (recursos em processos pendentes)
      - Deve-se ter sempre presente a redacção dos nºs 2 e 3 do art.º 8º da Lei 7/2012
      de 13/02
              Exemplo:
              - Numa determinada acção declarativa ordinária, iniciada em 22-04-
              2012, foi interposto recurso da sentença, apresentadas as alegações do
              recorrente e autoliquidada a taxa justiça pelo impulso processual (art.º 7º
              nº 2, 6º, nº 1 ambos do RCP e 447º, nº 2 do CPC);
              - Tabela I-B – art.º 6º, nº 2, 7º, nº 2 ambos do RCP
              - Porém, se o recorrido apresentar as contra alegações, a partir de 29-03-
              2012, já tem que autoliquidar a taxa justiça pelo impulso processual (art.º
              6º, nº 1, 447º, nº 2 do CPC) – nº 2 do art.º 7º do RCP e nº 3 do art.º 8º da
              Lei nº 7/2012, de 13/02
              - Na anterior redacção do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02), apenas o
              recorrente estava obrigado a autoliquidar a taxa justiça pelo impulso
              processual.
Taxa justiça (recursos qual a tabela)
      - Tabela I-B – art.º 6º, nº 2, 7º, nº 2 ambos do RCP
Taxa justiça (recursos quem paga)
      - Nos recursos a taxa justiça é paga pelo recorrente com as alegações e pelo
      recorrido, com a apresentação das contra-alegações – art.º 7º nº 2 do RCP
Taxa justiça – a) - quando é reduzida a 90%
              b) - E quando perde esta redução
      a) - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório,
      a taxa justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as
      peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis – art.º 6º, nº 3 do
      RCP
      b) – Perde o direito da redução de 90% e fica obrigada a pagar o valor da
      redução de beneficiou (10%) no momento em que entregar uma peça processual
      em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a
      omissão de pagamento da taxa justiça – art.º 6º, nº 4 do RCP, 150º-A, 486º-A,
      685º-D todos do CPC
      Explanação:
      - O nº 3 do art.º 6º do RCP, está em vigor desde 04-09-2008 – processos
      iniciados a partir desta data – nº 2 do art.º 26º do – DL, nº 34/2008, de 26/02.
      - Assim, num determinado processo em que mão era obrigatório o recurso aos
      meios electrónicos, se a parte entregasse a 1ª ou única peça processual através
      dos meios electrónicos disponíveis, a taxa justiça era autoliquidada e reduzida a
      75% do seu valor.
      - A partir de 13-05-2011, com a redacção introduzida pelo DL nº 52/2011, de
      13/04, no nº 3, com idêntica redacção, a taxa justiça passou a ser reduzida a 90%
      do seu valor – processos iniciados a partir daquela data – art.º 5º do sobredito
      DL nº 52/2011.
      - Por outro lado, passou a ser instituída uma penalização à parte que beneficiou
      da redução inicial da taxa justiça a 90%, perdendo o direito a essa redução, no
      final, e ficando obrigada a pagar o valor da redução de que beneficiou (10%)
quando entregar uma peça processual em papel, sob pena da aplicação prevista
      para a omissão de pagamento da taxa justiça (art.ºs 150º-A (Petição inicial) 486º-
      A (Contestação) e 685º-D (Recursos), todos do CPC).
              Exemplo:
              - Numa determinada acção declarativa ordinária, com o valor de
              66.000,00€, proposta em 29-03-2012 (data da entrada em vigor da Lei
              7/2012, de 13/02), o A. Apresentou a petição inicial pelos meios
              electrónicos e autoliquidou a 1ª prestação da taxa justiça (1/2, nº 2 do
              art.º 13º e nº 1 do art.º 14º, ambos do RCP) no montante de 367,20€
              (Tabela I-A, reduzida a 90% - 816,00€ : 2 x 90%).
              - Apresentou seguidamente, em papel, a réplica, nos termos do at.º 502º
              do CPC.
              - Com a entrega do articulado tem que autoliquidar o valor da redução no
              montante de 40,80€ (816,00€ : 2 x 10%), nos termos do nº 4 do art.º 6 do
              RCP
              - Não tendo o A. apresentado o documento comprovativo do prévio
              pagamento do montante em falta (40,80€ com o articulado em suporte de
              papel (réplica) a secretaria notifica-o para, em 10 dias, efectuar o
              pagamento omitido, acrescido de uma multa de igual montante, mas não
              inferior a 1 UC – (art.ºs 150º-A (petição inicial), 486º-A (contestação) e
              685º-D (recurso) todos do CPC) ou seja de 142,80€ (40,80€ + 102,00€), sob
              pena de desentranhamento do articulado.
      - No caso acima indicado, aquando do pagamento da 2ª prestação da taxa justiça
      o A. terá de pagar o montante 408,00€ : 2 por ter perdido o direito à redução.
      - Presentemente, em todos os processos, devemos ter em consideração o disposto
      nos nºs 2 e 3 do art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02.
Taxa justiça (variável – tabela II)
      - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa justiça é liquidada no seu valor
      mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final – art.º 6, nº 6,
      7º, nº 7 ambos do RCP
      - Explanação:
      Quando a taxa justiça seja variável, deverá ser autoliquidada pelo seu valor
      mínimo (art.º 6º, nº 6, 7º, nº 7 ambos do RCP). Porém a final, a parte deverá
      pagar o excedente, se for caso disso.
              Exemplo:
              a) – Em 27-04-2009, foi apresentado um determinado incidente
                 anómalo – Tabela II – 1 a 3 UC – o requerente terá qua autoliquidar
                 1UC.
              b) – Numa determinada acção declarativa sumária, com o valor de
                 20.000,00€, o reu contestou e autoliquidou a taxa justiça no
                 montante de 4 UC.
                 O Juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa
                 justiça constantes na tabela I-C – 6 UC.

Taxa justiça (causas de valor superior a 275.000,00€)
       1 - (Onde é considerado o remanescente)
       - Nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa justiça
       é considerado na conta final – art.º 6º, nº 7 do RCP

       2 - Quando é que não é considerado o remanescente)
- Salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma
fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à
conduta das partes, dispensar o seu pagamento – art.º 6º, nº 7 do RCP

Explanação:

- O nº 7 do art.º 6 do RCP é completamente inovador no RCP, mas
sobejamente conhecido na vigência do CCJ.
- Assim, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa
justiça é, em regra, considerada na conta final – Tabela I.

- Para além dos 275.000,00€, ao valor da taxa justiça acresce, a final, por cada
25.000,00€ ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B
e 4,5 UC, no caso da coluna C.

       Exemplo:
       - Ação declarativa ordinária, com o valor de 860.000,00€, inserida na
       coluna A:
       - Valor da acção----------------------860.000,00€
       - Valor máximo (Tabela) -----------275.000,00€
       - Valor restante---------------585.000,00€ : 25.000,00€ = 23,4 (24 frações)

       - 24 Frações x 3 UC = 72 UC-------------------------------7.344,00€
       - Taxa de justiça máxima (Tabela) ----------------------1.632,00€
       - Taxa justiça devida a final--------------------------------8.976,00€

       3 – Como se procede quando deve ser pago o remanescente e o
       responsável pelo impulso processual não seja condenado.
        - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do
       nº 7º do art.º 6º do RCP e o responsável pelo impulso processual não
       seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o
       referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação de
       decisão que ponha termo ao processo – art.º 14º, nº 9 do RCP.

       Explanação:

       - Nas causas de valor superior a 275.000,00€ se o Juiz dispensar o
       pagamento do remanescente, o mesmo é considerado na conta final, se
       o responsável pelo impulso processual for condenado em custas a final.

       - Caso o responsável não seja condenado em custas a final, deverá ser
       notificado para efectuar o pagamento, nos termos do nº 9 do art.º 14.º
       do RCP.

       - Em ambas as situações deverá ter-se em consideração a eventual
       dispensa do pagamento da 2ª prestação da taxa justiça prevista no art.º
       14º-A do RCP
Exemplo:

              a) – Numa acção declarativa, com o valor de 400.000,00€, o autor
                 autoliquidou a 1ª prestação da taxa justiça com a petição inicial – nº
                 3 do art.º 467º do CPC – no montante de 8 UC (813,00€)
                 determinada sobre o valor de 275.000,00€. O réu contestou a acção
                 e autoliquidou a 1ª prestação da taxa justiça, igualmente no
                 montante de 816,00€.

                  - Entretanto a ação terminou por acordo das partes, antes da
                  designação da data da audiência final, com custas a cardo do réu.


                  - Assim, nos termos da al. D) do art.º 14º-A do RCP, as partes estão
                  dispensadas do pagamento da 2ª prestação da taxa justiça, pelo que,
                  na conta final, o réu terá de pagar o montante de 765,00€,
                  determinado da seguinte forma:
                      Taxa justiça sobre o valor de 400.000,00€--- (31 UC) – 3.162.00€
                      Valor de cada prestação---- (1/2 de 31 UC (15,5 UC) – 1.581,00€
                      Taxa justiça paga pelo réu (1ª prestação) (1/2 de 16 UC) 816,00€
                      Taxa justiça em divida, a incluir na conta----------------------
                  765,00€
              O autor deverá ser notificado nos termos do nº 9 do art.º 14º do RCP para
              no prazo de 10 dias a contar da decisão que ponha termo ao processo
              efectuar o pagamento da taxa justiça de igual montante, ou seja 765,00€,
              remetendo-se o respectivo DUC
              b) – Numa situação em tudo idêntica à do exemplo anterior, mas em que
              a ação terminou por sentença proferida após a audiência final, com custas
              a cargo do réu, cada uma das partes efectuou o pagamento da 2ª prestação
              da taxa justiça no montante de 816,00€, pelo que, na conta final, o réu
              terá de pagar o montante de 1.530,00€, determinado da seguinte forma:

                     Taxa justiça sobre o Valor de 400.000,00€--- (31 UC) – 3.162,00€

                     Taxas de justiça pagas pelo réu (1ª e 2ª prestações) ---1.632,00€

                      Taxa de justiça em dívida, a incluir na conta-----------1.530,00€
              O autor deverá ser notificado nos termos do nº 9 do art.º 14º do RCP para
              no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo
              ao processo efectuar o pagamento da taxa justiça de igual montante, ou
              seja, 1.530,00€, remetendo-se o respectivo DUC.

Recursos (quando se consideram desertos)
      - Consideram-se desertos quando o recorrente não tenha apresentado as
      alegações, nos termos do nº 2 do art.º 684º-A, ou quando, por inércia sua estejam
      parados durante mais de 1 ano.
      - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado
      deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do
      incidente.
- A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples
despacho do Juiz ou do relator.
Explanação
Na nova redacção dada pela Lei 7/2012, de 13/02, nos recursos, a taxa justiça
não é paga apenas pelo recorrente. O recorrido que contra-alegue, também terá
que autoliquidar a taxa justiça com a apresentação das contra-alegações.
       Exemplo:
       -Numa determinada ação declarativa ordinária, iniciada em 22-04-2009
       onde, posteriormente, foi proferida a sentença. Foi interposto recurso
       daquela sentença, apresentadas as alegações e autoliquidada a taxa justiça
       pelo impulso processual em 15-03-2012.
- Porém se o recorrido apresentar as contra-alegações, a partir de 29-03-2012, já
terá que autoliquidar a taxa justiça pelo impulso processual – nº 2 do art.º 7º do
RCP.
- Na anterior redacção do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02), era apenas o
recorrente que autoliquidava a taxa justiça pelo impulso processual. nº 3 do art.
8º da Lei nº 7/2012, de 13/02.
S            R
                     Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                        Juízo de Família e Menores de Aveiro
                            Trabalho realizado pelo José Ribau
                                    Escrivão Adjunto


                      REQUERIMENTOS / DOCUMENTOS


       - Requerimentos (Apresentados por via electrónica – Ficam dispensados de
entregar os duplicados)
                      a) – Art. 261º nº 5 do CPC
S            R
                           Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                               Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                    Trabalho realizado pelo José Ribau
                                            Escrivão Adjunto


                              TAXA DE JUSTIÇA
               COMO É FIXADA E QUANTOS UCS EM CADA PROCESSO
                               QUAL A TABELA

                                      PROCESSOS CIVEIS

DIVORCIOS
RRP
INC.RP
ALT. RP
ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMILIA
   a) - Pela tabela I – A
   - Art 6º nº 1 do RCP
   - Dispensa de pagamento prévio – art. 15º do RCP

                          CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
           (PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA, EM MATERIA DE DIREITO DE FAMILIA)
                                    (ART. 1412ª Nº 2 DO CPC)

134 – CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
- “JURISDIÇÃO VOLUNTARIA, EM MATERIA DE DIREITO DE FAMILIA”
- PAGA TAXA JUSTIÇA – QUANDO ENTREGA DA PETIÇÃO INICIAL
- TABELA I-A
- ART. 14º DO RCP
- SE HOUVER JULGAMENTO NÃO PAGA A 2ª TAXA JUSTIÇA – ART. 14º-A Nº 1 AL. H) RCP
- CORRE POR APENSO – ART. 1412º Nº 2 CPC


ACÇÃO DIVISÃO COISA
– Pela tabela I-A
Art. 11, 6º, nº 1 do RCP e 447º, nº 2 do CPC

INVENTARIOS
– Pela tabela I-A
- Art. 11º, 6º nº 1 do RCP e 447º nº 2 do CPC


PROCEDIMENTOS CAUTELARES – Art. 453º, nº 1 do CPC e art. 7º nºs 4, 7 do RCP

- O valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção passando a adequar-se
a efectiva complexidade do procedimento cautelar – Lei 7/2012 de 13/02 – art. 7º nº 1 e 4 do
RCP

- Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça é a constante na tabela II, sendo paga pelo
requerente e requerido (que deduza

- Oposição – art. 453º nº 1 do CPC), integralmente e de uma só vez e a atender, a final, na acção
respectiva – art. 453º nº 2 do CPC.

Se o requerente do procedimento sair vencedor na acção respetiva, deverá requerer, em sede de
custas de parte, o pagamento da taxa de justiça paga no procedimento cautelar.
- Quando o procedimento se revista de especial complexidade, o Juiz, a final, poderá fixar um
valor superior, dentro dos limites constantes da tabela II.

  – Até 300.000,00 – 3 UCS
  - Tabela II
  - Art. 7º Nº 1, 4 E 7 do RCP
  - Art. 453 do CPC
  - De valor igual ou superior a
  - 300.000,01€ - 8 UCS
 - Tabela II
 - Art. 7º Nº 1, 4 e 7 do RCP
 - Art. 453 do CPC

                 a) – ALIMENTOS PROVISORIOS –
                     1 UC
                     Art. 7º nº 1 E 4 do RCP

                 b) – ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISORIA –
                      1 UC
                      Art. 7º nº 1 e 4 do RCP

                c) – RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE –
                        1UC
                         Art.7º nº 1 E 4 do RCP

                 d)– SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS –
                      Até 300.000,00 – 3 UCS
                      Tabela II
                      Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                        - De valor igual ou superior a
                         300.000,01€ - 8 UCS
                         Tabela II
                         Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                 e) – EMBARGO DE OBRA NOVA –
                    Até 300.000,00 – 3 UCS
                    Tabela II
                    Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                    - De valor igual ou superior a
                    300.000,01€ - 8 UCS
                    Tabela II
                    Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                 f) – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS –
                    Até 300.000,00 – 3 UCS
                    Tabela II
                    Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                    - De valor igual ou superior a
                    300.000,01€ - 8 UCS
                    Tabela II
                    Art.7º nº 1 e 4 do RCP
g) – ARRESTO –
                   Até 300.000,00 – 3 UCS
                   Tabela II
                  Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                  - De valor igual ou superior a
                  300.000,01€ - 8 UCS
                  Tabela II
                  Art.7º nº 1 e 4 do RCP
                 h) – ARROLAMENTO –
                   Até 300.000,00 – 3 UCS
                   Tabela II
                  Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                     - De valor igual ou superior a
                     300.000,01€ - 8 UCS
                     Tabela II
                     Art.7º nº 1 e 4 do RCP

                I) – REGULAÇÃO PRIVISORIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS:
                     1 UC
                     Art.7º nº 1 e 4 do RCP

PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE ESPECIAL COMPLEXIDADE:

9 A 20 UCS
Tabela II
Art.7º nº 5 do RCP



  INCIDENTES – ART. 6º nº 1, art. 7º Nº 1, 4, 7, 6, e c) DO RCP E ART. 453º Nº 1 e 2 do
                                         CPC

       - A taxa de justiça é a constante da tabela II e é paga pelo requerente e, havendo
       oposição, pelo requerido.

       - Como a taxa de justiça prevista na Tabela II para os incidentes é variável, é a mesma
       liquidada pelo valor mínimo (art. 6º nº 6 do RCP), devendo ser paga integralmente e de
       uma só vez, pelo requerente e pelo requerido se deduzir oposição.

       - Relativamente aos incidentes tipificados, eles encontram-se regulados no Livro III – do
       processo, Titulo I – Disposições gerais, Capitulo III – dos incidentes da instância, do
       CPC.




       a) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA OU
       INTERVENÇÃO PROVOCADA ACESSORIA DE ERCEIROS:

            - Até 300.000,00€ – 2UC
            - De valor igual ou superior a

             - 300.000,01€ - 4 UC
- Tabela II
- Art.7º nº 1, 7 do RCP


          Ex. (Quando por exemplo o autor vem pedir a intervenção de alguém
          (chamado): - art. 325 do CPC:
          - a) – O autor paga taxa justiça
                      - Pela petição inicial – tabela I-A
                - Pelo incidente – Tabela II – art. 7º nº 4 do RCP
        - b) – Depois de ouvida a parte contrária:
                - Art. 326º nº 2 do CPC
        - c) – Caso se oponha:
                - Paga taxa justiça – tabela II - art. 7º nº 4 RCP
        - d) - Depois de o Juiz admitir:
                 - É citado o chamado – art. 327º do CPC
         - e) – Se o chamado:
                 - Se coligar, (como por exemplo ao autor)
                                       Ou
                 - Faça seus os articulados do autor:
                    - Paga taxa justiça – tabela I-B – art. 13º nº 7 al. b) do RCP e art.
                    447º-A nº 5 do CPC.
                    - f) – Caso o chamado conteste fora do âmbito do art. 13º nº 7 do
                    RCP:
                         - Paga taxa justiça – Tabela I-A – Art. 6º nº 1 do RCP e art.
                    447º nº 2 do CPC


   b) – INCIDENTES / PROCEDIMENTOS ANOMALOS
         – 1 UC
         - Tabela II
         - Art.7º nº 1 e 4 do RCP


   c) – INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
         – 1 UC
         - Tabela II
         - Art.7º nº 1 e 4 do RCP
                   - Paga pelo requerente e pelo requerido, se deduzir oposição –
                   art. 453º nº 1 do CPC

   d) – OPOSIÇÃO PROVOCADA:
          - Até 300.000,00€ – 2 UC
          - De valor igual ou superior a
         - 300.000,01€ - 4 UC
         - Tabela II
         - Art.7º nº 1 e 4 do RCP

   e) – Assistência

        - Tabela I-B
        - Art. 13º nº 7 al. c) do RCP
                   O interveniente que intervir na qualidade de assistente, pagara a
                  taxa de justiça – 13º nº 7 al. c) do RCP

 f) – Embargos de terceiro
- Tabela II
        - Até 300.000,00€ - 3 UC
       - De valor igual ou superior a 300.000,01€ - 6 UC

              - A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, pelo
              embargante aquando a sua intervenção e do mesmo modo, pelas
              partes primitivas de execução se deduzirem oposição. – art. 7º do
              RCP

g) – Habilitação e na Liquidação

        - Tabela II
               - Por quem requeira ou por quem deduza oposição é paga taxa
              de justiça – ART. 7º nº 4 do RCP e art. 453º nº 1 do CPC.

 h) – Produção antecipada de prova
           - 1 UC
           - Tabela II
           - Art. 7º nºs 1, 4, 7 do RCP
              - A taxa de justiça é paga pelo requerente e atendida, a final, na
              Acção, que entretanto, for proposta – art. 453 nº 3 do CPC

 i) – Injunção

               - Tabela II
               - Até 5.000,00€ – 0,5 UC
               - De 5.000,01€ a 15.000,00€ -1 UC
               - A partir de 15.000,01€ – 1,5 UC
     Pela apresentação do requerimento de injunção é
        Devida taxa de justiça
                - Art. 7º nº 1 e 4 do RCP

      - Tem-se entendido que, a taxa justiça devida nos procedimentos
      injuntivos, apesar da fase jurisdicional só se iniciar com a distribuição,
      deve considerar-se iniciado com a presentação do requerimento de
      injunção – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de
      14/10/2010, no processo nº 77791/09.3YIPRT.L1-8.

      Exemplo:
            - Num determinado procedimento injuntivo, com o valor de
            4.000,00€, apresentado no balcão de Injunções, em 14/12/2011, o
            requerente autoliquidou a quantia de 51,00€, correspondente a
            0,5 UC. O requerido opôs-se e não autoliquidou qualquer taxa
            justiça, por não ser devida.

              - A partir de 29-03-2012, foi distribuída a cão respetiva.

              - O requerente, ora autor, terá que autoliquidar a diferença da
              taxa justiça (entre a tabela II e a tabela I-A – 204,00€ - 51,00€ =
              153,00€

              - A partir de 29-03-2012, deverá ter-se em atenção aos valores da
              taxa justiça nos requerimentos de injunção de pagamento
              europeia, cujo pagamento deve ser efetuado nos termos do nº 6
do art.º 17º da Portaria 419/2009 de 17/04, alterada pela Portaria
                                 82/2012 de 29/03.

                    j) – Intervenção espontânea ou o chamado
                         Ex. (Quando por exemplo o autor vem pedir a intervenção de alguém
                         (chamado): - art. 325 do CPC:
                          - a) – O autor paga taxa justiça
                                     - Pela petição inicial – tabela I-A
                               - Pelo incidente – Tabela II – art. 7º nº 4 do RCP
                       - b) – Depois de ouvida a parte contrária:
                               - Art. 326º nº 2 do CPC
                       - c) – Caso se oponha:
                               - Paga taxa justiça – tabela II - art. 7º nº 4 RCP
                       - d) - Depois de o Juiz admitir:
                                - É citado o chamado – art. 327º do CPC
                        - e) – Se o chamado:
                                - Se coligar, (como por exemplo ao autor)
                                                      Ou
                                - Faça seus os articulados do autor:
                                   - Paga taxa justiça – tabela I-B – art. 13º nº 7 al. b) do RCP e art.
                                   447º-A nº 5 do CPC.
                                   - f) – Caso o chamado conteste fora do âmbito do art. 13º nº 7 do
                                   RCP:
    - Paga taxa justiça – Tabela I-A – Art. 6º nº 1 do RCP e art. 447º nº 2 do CPC

                           Oposição à Execução e à Penhora
                  (Art.º 813º, 863º-B ambos do CPC, Art.º 2 do RCP)
- Sejam deduzidos, ou não, no mesmo articulado;
- Cada uma das oposições dá origem a uma tributação própria, logo existe a necessidade
de uma autoliquidação da taxa justiça pelo impulso processual (art.º 447º, nº 2 do CPC,
6º, nº 1 do RCP) para a Oposição à Execução e de outra autoliquidação para a oposição
à penhora.
        a) – Consignou-se o conceito sobre – processo autónomo: Cada Ação, Execução,
        incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde
        que os mesmos possam dar origem a uma tributação própria – como é o caso da
        oposição à penhora e execução – art.º 1º, nº 2 do RCP
- Tabela II


                                            RECURSOS

   – Tabela I-B
   - Art.6º nº 2 e Art.7º nº 2 do RCP

- Taxa de justiça (Fixação nos Recursos):
                       a) – A taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela 1-B que faz
                       parte integrante do Regulamento – art. 6º, nº 2 e art. 7º nº 2 do R. C. P.

                  c) – Nos recursos a taxa de justiça é a constante da tabela I-B e é paga pelo
                     recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra alegue, com a
                     apresentação das contra alegações – art. 6º nº 2, 7º nº 2 do RCP.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DO APOIO
JUDICIARIO –
          - A taxa justiça é de justiça é de 0,5 UC
          – Tabela I-B
          – Art. 12º nº 1 al. a) do RCP




SEMPRE QUE FOR IMPOSSIVEL DETERMINAR O VALOR DA CAUSA, SEM
PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOSSE O JUIZ VIEIR A FIXAR UM VALOR
CERTO
          – A taxa justiça é de 0,5 UC
         – Tabela I-B
          - Art. 12º nº 1 al. e) do RCP




NOS PROCESSOS CUJO VALOR É FIXADO PELO JUIZ DA CAUSA, COM
RECURSO A ACERTOS INDETERMINADOS E NÃO ESTEJA INDICADO UM
VALOR FIXO, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOS QUANDO FOR
DEFINITIVAMENTE FIXADO
          – A taxa justiça é de 0,5 UC
         – Tabela I-B
          - Art. 12º nº 1 al. f) do RCP




PROCESSOS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS –


                                        EXECUÇÕES: -

 - A TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA É A CONSTANTE DA TABELA II
 - Art. 7º do RCP
- Variando consoante o seu valor e a qualidade do agende de execução (solicitador de execução
ou oficial de justiça (o regime da acção executiva que emergiu do dl nº 226/2008 de 20/11,
suprimiu ao oficial de justiça o estatuto de agente de execução, atribuindo-lhes competências e
responsabilidades paralelas em determinadas circunstâncias, designadamente, quando não houver
agente de execução na comarca (cfr. art. 808 do CPC) ou quando o exequente beneficiar de apoio
judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução (cfr. art. 35-a da lei nº 34/2004, de
29/07, aditado pela lei nº 47/2007 de 28/08)

  -ATENÇÃO: - nas execuções de parte em que o exequente beneficie de apoio judiciário na
modalidade de atribuição de agente de execução (cfr. art. 35º-A da lei nº 34/2004 de 29/07, na
versão dada pela lei nº 47/2007 de 28/08) este é sempre um oficial de justiça

   - Até 30.000,00€ – 2 UC
   - De valor igual ou superior a 300.000,01€ – 4 UC
   - Tabela II
- ART. 7º do RCP

   - Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça:

    - Até 30.000,00€ – 0,25 UC
    - De valor igual ou superior a 30.000,00 – 0,5 UC

EXECUÇÕES POR CUSTAS, MULTAS OU COIMAS

      - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo
      pagamento da taxa justiça nos termos da tabela II – art.º 7º, nº 5 do RCP.

                                        EXPROPRIAÇÕES

EXPROPRIAÇÕES: (art. 7º nº 3 do RCP)

      - TABELA I-A
      - Só é devida taxa justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do
      recurso subordinado.
      - Paga pelo recorrente e recorrido

      Exemplo:
            - Um determinado processo de expropriação foi remetido ao tribunal nos termos
            do art.º 38º do C.E. O Juiz adjudicou ao expropriante a propriedade e a posse.
            Da interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado é
            devida taxa justiça, nos termos da tabela I-A, a pagar pelo recorrente e pelo
            recorrido.

RECURSOS NAS EXPROPRIAÇÕES: (art. 7º nº 3 do RCP)

      - TABELA I-A
      - Só é devida taxa justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do
      recurso subordinado.
      - Paga pelo recorrente e recorrido

      Exemplo:
            - Um determinado processo de expropriação foi remetido ao tribunal nos termos
            do art.º 38º do C.E. O Juiz adjudicou ao expropriante a propriedade e a posse.
            Da interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado é
            devida taxa justiça, nos termos da tabela I-A, a pagar pelo recorrente e pelo
            recorrido.

          Processos especiais de acidente de trabalho e de doença profissional

       - Tabela I-A
        - Estes processos comportam a fase conciliatória e a fase contenciosa:

              - A fase conciliatória é dirigida pelo MºPº e inicia-se oficiosamente com base na
              participação do acidente, pelo que, a nosso ver, não há lugar ao pagamento de
              taxa de justiça – art. 26º nº 2 e 99º nº 1 do Código Processo Trabalho.

                                 Interdição e Inabilitação

       - Tabela I-A
Separação litigiosa

          - Tabela I-A
          - Art. 6º nº 1 do RCP, art. 447º nº 2 do CPC
          - 6 UC


                                 PROCESSOS CRIMINAIS

Constituição como assistente (taxa justiça)

       - A taxa justiça devida pela constituição de assistente é auto liquidada no montante de 1
       UC, podendo ser corrigida, a final, pelo Juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo
       em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente
       – art.º 8º, nº 1, 13º, nº 1 ambos do RCP, 519º do CPP.

       Explanação:

               - Em face da alteração introduzida ao art. 519º do CPP, pelo DL nº 234/2008, de
               26/02, nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, não deverá operar-se a
               compensação da taxa justiça devida pela constituição de assistente com a que
               venha a este, ser aplicada a final, exceto se for expressamente determinada na
               condenação

Abertura de instrução (Taxa justiça)

       - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto
       liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrida, a final, pelo Juiz para um valor
       entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na
       tramitação global do processo – art.º 8º, nº 2, 13º nº 1 ambos do RCP

TAXA DE JUSTIÇA – (RECURSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO):

       - É devida taxa de justiça, no montante de 1 UC, pela impugnação das decisões das
       autoridades administrativas, quando ainda não tenha Sido paga a coima. – Art. 8º nº
       7, do RCP – tabela III
S            R
                         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                                         Escrivão Adjunto


                         TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
(art. 10º, 27ª, nº 5, 26ª, nº 4 todos do RCP e 26º da Portaria 419-A/2009, de 17/04 alterada
                                 pela Portaria 82/2012, de 29-03)

Explanação:

       - Nos termos dos nºs 1 e 3 do art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02. podemos concluir que
       este dispositivo continua a aplicar-se a todos os processos.

       - Nos termos do disposto no art.º 447ª-B do CPC, esta taxa é uma penalidade de
       natureza sancionatória e excepcional. Poderemos concluir que deverá estar destinada
       para as situações de manifesto abuso das partes e aplica-se:

               a) – A requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma
                  ou esclarecimento.

       - Presumimos que apenas as partes podem ser condenadas, com os requisitos constantes
       na sobredita norma do RCP, existindo duas possibilidades de aplicação desta taxa a atos
       processuais, designadamente:

               a) – Atos em que apenas se discutam questões formais; e
               b) – Atos nos quais se discutam questões de mérito

       - Esta taxa sancionatória também tem aplicabilidade no CPP – nº 1 do art.º 521º do CPC

       - Nos termos do nº 4, do art.º 5º do RCP, o valor da UC para pagamento de encargos,
       multas e outras penalidades, fixa-se no momento da prática do ato taxável ou
       penalizado.

       - Nos termos dos art.ºs 21º e 26º da Portaria 419-A/2009 de 17-04, alterada pela portaria
       82/2012, de 29-03, o pagamento desta taxa é efetuado mediante a emissão e remessa de
       guia acompanhada de DUC (ou guia que integra o DUC), para a parte responsável pelo
       pagamento, no prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.

- Taxa sancionatória excepcional (Qual o mínimo e máximo)

       a) – A Taxa sancionatória é fixada pelo Juiz entre 2 UC e 15 UC – Art. 10º do RCP

- Taxa Sancionatória Excepcional (se pode haver condenação simultânea)

       a) - A parte não pode ser condenada simultaneamente pelo mesmo acto em taxa
       sancionatória e multa – art. 27º, nº 5 do R. C.P

- Taxa Sancionatória Excepcional (prazo para recurso)

       a) - Prazo para recurso – 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte
       em taxa sancionatória – art. 27º, nº 6 do R. C. P.
- Taxa Sancionatória excepcional (Pode o juiz, em casos excepcionais aplicar uma taxa
sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma
ou de esclarecimentos - em que circunstâncias)
        a) – Art. 447º-B do CPC

- Taxa Sancionatória (prazo de pagamento e a partir de quando)

       a) – A taxa é paga no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado do despacho que a
       fixou – art. 26º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012 de
       29/03
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                        Trabalho realizado pelo José Ribau
                                Escrivão Adjunto


                                TECNICOS

- Técnicos (Honorários, despesas, adiantamentos, seja total ou parcialmente - como
é que o podem receber – art. 26º nº 2 parte final do RCP)
              a) – Art. 454 do CPC
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                        Trabalho realizado pelo José Ribau
                                Escrivão Adjunto


                                  TERMOS

- Termos (Assinatura de termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas)
              a) – Art. 21º da Portaria 114/08 de 6/2
S            R
                        Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                            Juízo de Família e Menores de Aveiro
                                Trabalho realizado pelo José Ribau
                                        Escrivão Adjunto


                                     TESTEMUNHAS

- Testemunhas (Por que tabela é fixado o pagamento):

       a) – A quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da
          tabela IV – art. 17 º nº 5 e 16º nº 1 al. e) do RCP

- Testemunhas (de que depende o pagamento em processos cíveis)

       - O pagamento fica dependente do requerimento apresentado pelas testemunhas - art.º
       17º, nº 5, 16º, nº 1 ambos do RCP.
S            R
         Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
             Juízo de Família e Menores de Aveiro
                 Trabalho realizado pelo José Ribau
                         Escrivão Adjunto


                       TRADUÇÕES
                     (PAGAMENTOS)

- Traduções (Por que tabela é fixado o pagamento)
              a) – A remuneração de tradutores, em qualquer processo, é
              efectuada nos termos do disposto na tabela IV – Art. 17º nº 2,
              3, 4 do RCP
S            R
               Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                  Juízo de Família e Menores de Aveiro
                      Trabalho realizado pelo José Ribau
                              Escrivão Adjunto


                          TRANSACÇÕES

- Transacções (O que se beneficia se houver transacção)
             a) - Nas Transacções de alguns dos litisconsortes, aqueles que
             transigirem beneficiarão de uma redução de 50% no valor das
             custas – art. 446-A nº 2 e art. 298º nº 2 do CPC.
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                   Juízo de Família e Menores de Aveiro
                       Trabalho realizado pelo José Ribau
                               Escrivão Adjunto


                              TRANSITOS

- Trânsitos (quando se considera a decisão transitada):
              a) - A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não
              seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos
              do art. 668 e 669 do CPC

- Trânsitos em julgado
              1º - Ter em atenção o trânsito em julgado
                      - 10 dias até 31-12-2007 – DL 329-A/95 de 12/12
                      - 30 dias a partir de 01-01-2008 – DL 34/2008 de 26/02
S            R
                 Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                     Juízo de Família e Menores de Aveiro
                         Trabalho realizado pelo José Ribau
                                 Escrivão Adjunto


                              TRANSPORTES

- Transportes (Quem paga as despesas)
               a) – Art. 18º nº 4 do RCP
S            R
                       Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                           Juízo de Família e Menores de Aveiro
                               Trabalho realizado pelo José Ribau
                                       Escrivão Adjunto


                                UNIDADE DE CONTA

      - Unidade de conta (Actualização):
                     a) – Em 05/01/2009, a UC é fixada em um quarto do valor do indexante
                     dos apoios (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à
                     unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de
                     actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas
                     em Janeiro de 2010, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do RCP – art.
                     22 do DL nº 181/08 de 28/8

      - Unidade de conta (fixação do valor correspondente à UC para cada processo):
                     a) - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido
                     no nº 2 do art. 1º do R C. P, fixa-se no momento em que o mesmo se
                     inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga –
                     art. 5º nº 3 do RCP.

      - Unidade de conta (Quando se fixa o valor correspondente à UC para o
      pagamento de encargos)
                    a) – O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, fixa-
                   se no momento da prática do acto taxável – Art. 5º nº 4 do RCP

      - Unidade de conta (Quando se fixa o valor correspondente à UC para o
      pagamento da multa)
                   a) – O valor correspondente à UC para o pagamento de multas, fixa-se
                   no momento da prática do acto penalizado – Art. 5º nº 4 do RCP

Unidade de conta (Período temporal de aplicação): art. 5 do RCP

Unidade de conta (fixação do valor correspondente à UC para cada processo)
      - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no nº 2 do
      art.º 1º do RCP, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia,
      independentemente do momento em que a taxa deva ser paga – art.º 5º, nº 3 do
      RCP.
   PERIODO TEMPORAL DE APLICAÇÃO                             ESCUDOS EUROS
   No triénio de 1989 a 1991 a UC teve o valor de:            7.000$00 34,92€
    No triénio de 1992 a 1994 a UC teve o valor de:                 10.000$00       49,88€
    No triénio de 1995 a 1997 a UC teve o valor de:                 12.000$00       59,86€
    No triénio de 1998 a 2000 a UC teve o valor de:                 14.000$00       69,83€
    No triénio de 2001 a 2003 a UC teve o valor de:                 16.000$00       79,81€
    No triénio de 2004 a 2006 a UC teve o valor de:                 -------------   89,00€
    De 01/01/2007 a 19/04/2009 a UC teve o valor de:                -------------   96,00€
    Desde 20/04/2009 a UC tem o valor de:                           -------------   102,00€
S            R
                Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                    Juízo de Família e Menores de Aveiro
                        Trabalho realizado pelo José Ribau
                                Escrivão Adjunto


                              VENCEDORES

- Vencedores (Nota justificativa até quando e a quem a deve enviar)
              a) – Art. 25º nº 1 e art. 26 do RCP


- Vencedores (Nota justificativa que elementos devem nela constar)
              a) – 25º nº 2 e art. 26 do RCP


- Vencedores (Quando não pode receber da parte vencida – art. 26º nº 2 do RCP)
              a) – Art. 454 do CPC
S            R
               Tribunal da Comarca do Baixo Vouga
                  Juízo de Família e Menores de Aveiro
                      Trabalho realizado pelo José Ribau
                              Escrivão Adjunto


                              VENCIDOS

- Vencidos (Que espécie de valores a titulo de custas de parte são os
vencidos condenados a pagar)
             a) – Art. 26 nºs 3, 4, 5 do RCP


- Vencidos (As custas de parte são pagas a quem e como)
             a) – Art. 26º nº 2 do RCP

FORMULÁRIOS CUSTAS PROCESSUAIS.compacto2

  • 1.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto ACTOS AVULSOS - Actos Avulsos (Quando não pagam os actos avulsos o que se faz: - art. 35º, nº 3 do RCP): a) - É emitida pela Secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Mº Pº. - Actos Avulsos (Taxas nos actos avulsos): a) - Art. 9 do RCP CERTIDÕES (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.) - Certidões (UCs) a) – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€ b) – De 50 a 75 páginas – 30,60€ c) – De 76 a 100 páginas – 40,80€ d) – De 101 a 125 páginas – 51,00€ - Certidões (Via Electrónica) a) – As certidões que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4 do RCP – 10,20€ - Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€ - Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força probatória) a) – Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 do art. 150 do CPC (enviados electronicamente) têm a força probatória dos originais, nos temos definidos para as certidões – art. 150º nº 7 do CPC - Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1 / 2 portaria 114/08 de 6/2 a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº 1 do art. 174 do CPC, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o referido processo. b) – O envio da certidão +é efectuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
  • 2.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Alterado pelo art.º 1º da Lei 43/2008, de 27/08 e alterado pelo art.º 2º da Lei 7/2012, de 13/02) - O RCP aplica-se aos processos que corram termos nos Tribunais Judiciais e Fiscais, nos Tribunais Administrativos e no balcão de injunções – art.º 2º do RCP; a) - Excepcionando-se o Tribunal Constitucional que tem regime próprio – D.L. nº 303/1998, de 07/10.
  • 3.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto (APLICAÇÃO NO TEMPO – ARTº. 8º DA Lei nº 7/2012, de 13/02) - A aplicação da lei no tempo foi significativamente alterada, no sentido da padronização das custas a todos os processos, independentemente do regime que estava em vigor, quando os mesmos foram iniciados – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02. - Portanto, a nova redacção, introduzida por esta lei, visa a aplicação do mesmo regime de custas a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES, independentemente do momento em que se iniciaram. Para melhor esclarecimento elaboramos o quadro infra: A aplicação no tempo foi significativamente alterada, no sentido da padronização das custas a todos os processos, independentemente do regime que estava em vigor, quando os mesmos foram iniciados – vide art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02. Portanto a nova redação, introduzida por esta lei visa a aplicação do mesmo regime de custas a TODOS OS PROCESSOS JUDICIAS PENDENTES, independentemente do momento em que iniciaram. Para melhor elucidação elaborámos o quadro infra: Aplicação da lei no tempo Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro Aplicação da lei no tempo – art.º 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro Dispositivo Redação Exemplos Art.º 8.º n.º 1 O Regulamento das Custas Processuais, na Aplicação a todos os processos entrados e redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável pendentes de acordo com as regras previstas a todos os processos iniciados após a sua entrada nos números seguintes. em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números Ex.: - Num determinado processo iniciado em seguintes, aos processos pendentes nessa data. 29-mar-2012, aplica-se o presente regime na redação dada por esta Lei n.º 7/2012.
  • 4.
    Art.º 8.º n.º2 Relativamente aos processos pendentes, sem Aos processos pendentes, aplicam-se as novas prejuízo do disposto nos números seguintes, a regras, em todos os atos praticados a partir da redacção que é dada ao Regulamento das Custas entrada em vigor, mantendo-se válidos todos Processuais pela presente lei, só se aplica aos actos aqueles praticados anteriormente. praticados a partir da sua entrada em vigor, Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem considerando-se válidos e eficazes todos os o consentimento do outro cônjuge, com o valor pagamentos e demais actos regularmente efectuados de € 30.000,01, iniciada em 06-fev-2012, o autor ao abrigo da legislação aplicável no momento da autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça prática do acto, ainda que a aplicação do pelo impulso processual no montante de € Regulamento das Custas Processuais, na redacção 306,00. que lhe é dada pela presente lei, determine solução Nos 90 dias subsequentes o autor teria que diferente. autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça. Contudo, como no dia 29-mar-2012, entrou em vigor a nova redação do RCP aquele pagamento considera-se válido e eficaz. Assim, as partes ficarão, futuramente, dispensadas dos pagamentos prévios – alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. Art.º 8.º n.º 3 Todos os montantes cuja constituição da obrigação Todos os montantes cuja obrigação do de pagamento ocorra após a entrada em vigor da pagamento ocorra, após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de presente lei, são calculados nos termos da justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, nova versão. são calculados nos termos previstos no Regulamento Ex.: - Numa determinada ação declarativa das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada ordinária, iniciada em 22-abr-2009, foi pela presente lei. interposto recurso da sentença, apresentadas as alegações do recorrente e autoliquidada a taxa de justiça pelo impulso processual. Porém, se o recorrido apresentar as contra alegações, a partir de 29-mar-2012, já tem que autoliquidar a taxa de justiça pelo impulso processual – n.º 2 do art.º 7.º do RCP. Na anterior redação do RCP, era apenas o recorrente que autoliquidava a taxa de justiça pelo impulso processual. Art.º 8.º n.º 4 Nos processos em que as partes se encontravam No regime anterior, nos casos em que as partes isentas de custas, ou em que não havia lugar ao se mostravam isentas de custas ou nos pagamento de custas em virtude das características processos igualmente isentos de custas, do processo, e a isenção aplicada não encontre mantêm-se os regimes de isenção, ainda que correspondência na redacção que é dada ao não previsto no regime atual. Regulamento das Custas Processuais pela presente Ex.: - Numa determinada ação declarativa lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a ordinária, iniciada em 05-dez-2011, o partido isenção de custas. político AAA, cujos benefícios não estavam suspensos, estava isento de custas em todos os processos. A partir de 29-mar-2012 deixou de estar isento, naquele processo, pois todos os partidos políticos só têm isenção no contencioso nas leis eleitorais – alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. Porém, naquele processo, por força da aplicação da lei no tempo, mantém-se a isenção. Art.º 8.º n.º 5 Nos processos em que, de acordo com a redacção Caso as partes ou os processos venham a que é dada ao Regulamento das Custas Processuais beneficiar de isenção de custas no novo pela presente lei, as partes ou o processo passam a regime, não se restitui o que tenha sido pago a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não título de custas. havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver Ex.: - Numa determinada ação administrativa sido pago a título de custas. especial, iniciada em 26-abr-2011, um vogal, não juiz do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscal, autoliquidou a taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 612,00. A partir de 29-mar-2012, a isenção aplica-se a este processo, mas não há lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.
  • 5.
    Art.º 8.º n.º6 O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre O valor da causa, para efeitos tributários, é fixado de acordo com as regras que vigoravam na fixado de acordo com as regras em vigor na data da entrada do processo. data da entrada do processo. Ex.: - Numa determinada ação executiva, iniciada em 10-jan-.2009, aplicava-se e continua a aplicar-se o art.º 9.º do CCJ – n.º 1 – o valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior. O que comanda é a data da entrada do processo, independentemente do momento em que termina. Art.º 8.º n.º 7 Nos processos em que há lugar ao pagamento da Na segunda prestação da taxa de justiça, deve segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo atender-se aos montantes previstos na lei nova, ainda não se tenha tornado exigível, o montante da ainda que os montantes sejam diversos. prestação é fixado nos termos da redacção que é Ex.: - Numa determinada ação de declarativa dada ao Regulamento das Custas Processuais pela ordinária, com o valor de € 260.000,00, iniciada presente lei, ainda que tal determine um montante em 22-abr-2009, o autor autoliquidou a taxa de diverso do da primeira prestação. justiça pelo impulso processual no montante de € 1.530,00, correspondente a 15 UC. A ré veio contestar em 09-fev-2012 e autoliquidou a 1.ª prestação da taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 765,00, correspondente a 1/2 de 15 UC. Porém, se houver lugar ao pagamento da 2.ª prestação pela ré, esta deverá ser paga no montante de € 816,00, correspondente a 1/2 de 16 UC constantes da atual Tabela I. Art.º 8.º n.º 8 Nos processos em que o pagamento da taxa de Tendo a taxa de justiça devida pelo impulso justiça devida por cada uma das partes foi processual sido paga numa única prestação, não regularmente efectuado num único momento não há há lugar ao pagamento de outra prestação. lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa Ex.: - Numa determinada ação emergente de de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º do acidente de trabalho, com o valor de € 35.000,00, Regulamento das Custas Processuais, na redacção iniciada em 04-nov-2011, o autor não autoliquidou que lhe é dada pela presente lei. a taxa de justiça pelo impulso processual por estar isento de custas, nos termos da al. h) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP. Entretanto, no dia 25-nov- 2011, a ré autoliquidou a taxa de justiça pelo impulso processual na sua totalidade, ou seja, € 612,00. Logo, não há lugar ao pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça pelo impulso processual da R. Art.º 8.º n.º 9 Nos processos em que, em virtude da legislação Nos casos de dispensa do pagamento prévio da aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento taxa de justiça, pelo impulso processual, mantém- prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, se a obrigação do seu pagamento a final, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria independentemente de condenação. de ter pago caso não estivesse dispensada devidos Ex.: - Numa determinada ação administrativa apenas a final, ainda que a aplicação da redacção especial, iniciada em 04-nov-2011, a autora que é dada ao Regulamento das Custas Câmara Municipal AAA não autoliquidou a taxa de Processuais pela presente lei determinasse solução justiça pelo impulso processual por estar diferente. dispensada de pagamento prévio da taxa de justiça – 1.ª parte da alínea a) do art.º 15.º do RCP. Esta dispensa mantém-se mas, independentemente do resultado final da ação, a Câmara Municipal AAA terá que autoliquidar a taxa de justiça devida por aquele impulso processual a final – n.º 2 do art.º 15.º do RCP.
  • 6.
    Art.º 8.º n.º10 Nos processos em que a redacção que é dada ao Estão dispensadas do pagamento da 2.ª Regulamento das Custas Processuais pela presente prestação da taxa de justiça, as ações que lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio passaram a estar dispensadas do seu pagamento da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, prévio. excepto se ainda não tiver sido paga a segunda Ex.: - Numa determinada ação de divórcio, sem o prestação da taxa de justiça, caso em que a consentimento do outro cônjuge, com o valor de dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a € 30.000,01, iniciada em 21-dez-2011, o autor esta prestação. autoliquidou a 1.ª prestação taxa de justiça pelo impulso processual no montante de € 306,00. Nos 90 dias subsequentes o autor teria que autoliquidar a 2.ª prestação da taxa de justiça. Porém, como no dia 29-mar-2012 entrou em vigor a nova redação do RCP, o autor fica dispensado do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça – alínea e) do n.º 1 do art.º 15.º do RCP. Art.º 8.º n.º 11 Para efeitos de aplicação do Regulamento das São equiparadas à 1.ª e 2.ª prestações da taxa de Custas Processuais, na redacção que lhe é dada justiça, a taxa de justiça inicial e subsequentes pela presente lei, aos processos iniciados antes de previstas no CCJ. 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é Ex.: - Numa determinada ação declarativa equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e sumária, iniciada em 13-Jan-2009 – vigência do a taxa de justiça subsequente é equiparada à CCJ –, o autor autoliquidou a taxa de justiça segunda prestação da taxa de justiça. inicial e a taxa de justiça subsequente. Estas taxas de justiça equiparam-se à 1.ª prestação da taxa de justiça e à 2.ª prestação da taxa de justiça, respectivamente. Art.º 8.º n.º 12 São aplicáveis a todos os processos pendentes as A todos os processos pendentes, ou seja, normas do Regulamento das Custas Processuais, iniciados antes de 29-mar-2012, aplicam-se as na redacção que lhe é dada pela presente lei, normas do CCJ e RCP, na redação dada por esta respeitantes às custas de parte, incluindo as Lei n.º 7/2012, respeitantes às custas de parte, relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a incluindo as relativas aos honorários dos respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido mandatários – art.ºs 25.º e 26.º do RCP, e 33.º-A remetida à parte responsável em data anterior à do CCJ. entrada em vigor da presente lei. Porém, naqueles processos, se a respetiva nota discriminativa já foi enviada à parte responsável, não se aplicam as normas do RCP, na nova redação que lhe foi dada pela referida Lei n.º 7/2012. Art.º 8.º n.º 13 Todos os pagamentos decorrentes do regime de Com o intuito de evitar que se aplique e interprete custas processuais devem ser efectuados pelos outros dispositivos sobre pagamentos, esta meios previstos no Regulamento das Custas norma afasta definitivamente todas e quaisquer Processuais, na redacção que lhe é dada pela interpretações. presente lei. Assim, em TODOS OS PAGAMENTOS decorrentes do regime de custas processuais devem ser efetuados pelos meios previstos no RCP, na nova redação que lhe foi dada por esta Lei n.º 7/2012.
  • 7.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto APOIO JUDICIARIO - Apoio judiciário (quando deve juntar): a) - Quando a parte junta petição que tenha de pagar taxa de justiça, mas tenha pedido o apoio judiciário – deve juntar o comprovativo do pedido – art. 685-D do CPC – art. 18º nº 1 da Lei 34/2004 de 18/04 - Apoio judiciário (modalidade de atribuição de Agente de Execução) a) – Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da atribuição – art. 35º-A da Lei nº 34/2004, de 29/07. - Apoio judiciário (Envio de petições por via electrónica) a) Envio do pedido ou concessão do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes documentos, nos termos definidos para os restantes documentos na al. b) do nº 1 do art. 5 da portaria 114/08/ de 6/2 – art. 8º nº 2 Portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930) e art. 150-A nº 4 do CPC - Apoio judiciário (quando não é possível enviar electronicamente nos termos do nº 2 do art. 5º da portaria 114/08 de 6/2 (fls. 930)): a) – Quando não for possível enviar o documento comprovativo do apoio judiciário, electronicamente, nos termos definidos do nº 1 do art. 5 (fls. 930), em virtude do disposto no nº 2 do Art.º 10 portaria 114/08 de 6/2, o referido envio deve ser efectuado nos termos previstos dos nºs 3 e 4 do art. 10º (fls. 930), sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos Art.º 486º-A, 512º-B e 685º-D, do CPC - Apoio judiciário (Quando a pratica de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça e tem apoio judiciário) a) – Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça nos termos do RCP, deve ser junto o documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, salvo se o documento já se encontrar junto aos autos – art. 150-A nº 1 do CPC. - Apoio judiciário (quando não junta o comprovativo da concessão do apoio judiciário na contestação) a) – A falta do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, referido no art. 150-A nº 1 do CPC, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção em 10 dias, subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas no Art.º 486-A, 512º-B e 685-D todos do CPC - Apoio judiciário (Acções que não importem a constituição de advogado e o acto é praticado pela parte nas contestações) a) – Quando a causa não importe a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado pela parte – é a parte notificada para que proceda à junção de
  • 8.
    comprovativo da concessãode apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações dos Art.º 486º-A, 512-B e 685º-D todos do CPC. - Apoio judiciário (conta) - Quando as partes beneficiem de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos e se o processo tiver de ir à conta, com responsabilidades para estes, não se procede à elaboração da conta face ao disposto no art. 29º nº 1 al. d) do RCP (Lei 7/2012 de 13/02) - Apoio Judiciário (Petição inicial enviada por via eletrónica (sem a concessão do pedido de apoio judiciário) - Notifica-se a parte por via eletrónica, recusando a petição – art. 15º-A da Portaria 114/2008 de 06/02, aditado pelo art. 2º da Portaria 471/2010 de 08/07. - Apoio judiciário (Ex. Especial de Alimentos (Oficial de justiça – Recusa – art. 811º nº 1 do CPC): - Quando não vem o titulo executivo - “ “ “ com o pagamento da taxa justiça - “ “ “ com a concessão do apoio judiciário - Apoio judiciário (matem-se para efeitos de recurso) - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa – art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07. - Apoio judiciário (è extensivo a todos os processos que sigam por apenso) - É extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que esta concessão se verificar, sendo também ao processo, quando se tenha verificado – art.º 18º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07. - Apoio judiciário (quando o processo é desapensado mantém-se o apoio, o que fazer) - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio judiciário manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 6 do art.º 18º da Lei 34/2004, de 29/07 (“devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio”) – art.º 18º, nº 7 da Lei 34/2004, de 29/07. - Apoio judiciário (declarada a incompetência do tribunal) - Declara a incompetência do tribunal, mantêm-se, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio – art.º 18º nº 6 da Lei 34/2004, de 29/07. - Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - se pode substabelecer) - O patrono ou defensor nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto – art.º 17ª DA Portaria 10/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (Patrono ou defensor oficioso - de quem é a responsabilidade da remuneração, quando substabelece) - A remuneração do substabelecido é da responsabilidade do patrono ou defensor nomeado – art.º 17ª da Portaria nº 40/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (o valor que se mete nos processos - cíveis)
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    - Para efeitosdo disposto no nº 2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07, o valor dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades previstas nas alíneas b), c), f) do nº 1 do art.º 16º do mesmo diploma, é de – 150,00€ por processo – art.º 8º nº 1 da Portaria 10/2008 de 03/01. - Apoio judiciário (pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou defensor oficioso nomeado para apoio judiciário depende de quê) - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo patrono ou defensor oficioso nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados – art.º 8º nº 3 da Portaria 10/2008 de 03/01. - Apoio judiciário (quando não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) - Não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos que ocorram dentro da comarca de inscrições – art.º não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) não há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) – art.º 8º nº 4 da Portaria 10/2008 de 03/01. - Apoio judiciário (quando há lugar ao pagamento de deslocações aos defensores oficiosos ou patronos) - Só é assegurado o pagamento de deslocações ao defensor oficioso ou patrono, quando na comarca de destino não houver profissional forense no sistema de acesso ao direito – art.º 8º, nº 5 da Portaria 10/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (as despesas dos defensores oficiosos ou patronos são reguladas por que artigos) - As despesas dos defensores oficiosos ou patronos que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos art.ºs 8ª-A a 8º-D da Portaria 10/2008, de 03/01. - Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal – quando o arguido não solicita a concessão do apoio judiciário) - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº 2 do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 450,00€ - art.º 39º, nº 7 da Lei 34/2008, de 29/07 - Apoio judiciário (o valor que se mete na conta do processo penal - quando os serviços da Segurança Social decidirem não conceder o beneficio de apoio judiciário ao arguido) - É responsável pelo pagamento estabelecido no nº 2 do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 150,00€ – art.º 39º, nº 8 da Lei nº 34/2004, de 29/07. - Salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do nº 3 do art.º 39º da Lei nº 34/2004, de 29/07 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no nº do art.º 36º da Lei 34/2004, de 29/07 e art.º 8º, nº 1 da Portaria 10/2008, de 03/01 – 750,00€ - art.º 39º, nº 8 da Lei nº 34/2004, de 29/07.
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    - Apoio judiciário(o valor que se mete na conta do processo penal – quando o arguido não constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º, nº 5 da Lei 34/2004, de 29/07)) - É responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do nº 2 do art.º 36º d Lei nº 34/2004, de 29/07 – 150,00€ - quando o arguido não constitui advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistente de defensor, após ter sido advertido para o fazer (art.º 39º, nº 5 da Lei 34/2004, de 29/07) deve este ser nomeado – art.º 39º, nº 9 da Lei 34/2004, de 29/07)
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto - Art.º 145º do CPC Nas multas previstas nos art. 145º do CPC e 107º-A do CPP, incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário judicial, o pagamento por autoliquidação e de modo autónomo – nº 2 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03 Art. 145º do CPC 1º Dia – 10% da taxa justiça c/ limite de ½ UC 2º Dia – 25% da taxa justiça c/ limite de 3 UC 3º Dia – 40% da taxa justiça c/ limite de 7 UC Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa Consideram-se o valor da UC em 102,00€: - Sendo o ato praticado dentro de um dos três primeiros dias úteis subsequente ao termo do prazo, temos os seguintes: Exemplos: - Ação de processo ordinário com o valor tributário de 35.000,00€ - Taxa justiça (tabela I-A) – 6 C……………………………………….612,00€ - O réu apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. a) do nº 5 do art. 145º do CPC). - Multa – 10% (61,20€) – valor máximo……………………………….51,00€ - O réu apresentou a contestação no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. b) do nº 5 do art. 145º do CPC. - Multa – 25% (valor máximo – 306,00€) ……………………………. 153,00€ - O réu apresentou a contestação no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c) do nº 5 do art. 145º do CPC). - Multa – 40% (valor máximo – 714,00€) ……………………………. 244,80€ - A multa não foi paga imediatamente: - Ato praticado no 1º dia útil:
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    - Multa inicial………………………………………………….…….…. 51,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6) ……………………………………. …………12,75€ - Total da multa (a notificar) ……………………………………………63,75€ - Ato praticado no 2º dia útil: - Multa inicial………………………………………………………. …. 153,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 28,25€ - Total da multa (a notificar) …………………………………. ………. 191,25€ - Ato praticado no 3 dia útil: - Multa inicial……………………………………………………………244,80€ - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 61,20€ - Total da multa (a notificar) ……………………………………………306,00€ - Não prevendo o nº 6, da norma em apreço, o preço, o prazo de pagamento da multa, entendemos que a mesma deverá ser paga no prazo de 10 dias, determinado no nº 1 do art. 28º do RCP - Entendemos que estas percentagens são única e exclusivamente sobre a taxa justiça correspondente ao processo ou ato e não a taxa justiça que foi paga com a redução prevista no nº 3 do art. 6º do RCP.
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto ART.º 107º-A DO CPP - O arguido apresentou a contestação no nº 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c do art.º 107º do CPP) - Multa – 2 UC……………………………………………………….204,00€ - A multa não foi paga imediatamente: - Ato praticado no 1º dia útil: - Multa inicial………………………………………………………….51,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) ……………………25,50€ - Total da multa (a notificar) …………………………………………. 63,75€ - Ato praticado no 2º dia útil: - Multa inicial…….……………………………………………………102,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC) …. ………………. 25,50€ - Total da multa (a notificar) ……… ………………………………. 127,50€ - Ato praticado no 3º dia útil: - Multa inicial………………………………………………………….204,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6 do art.º 145º do CPC). …………………. 51,00€ - Total da multa (a notificar) ……………que não foram contempladas, concretamente o art.º 27º …. ………………. ……………………. 255,00€ - Apesar da aplicação da lei no tempo – art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02 – pretender harmonizar o CCJ e o RCP, existem situações que não foram contempladas, concretamente o art.º 27º do DL nº 34/2008, de 26/02. - O nº 1 daquele art.º 27º refere que a alteração às leis de processo e o novo RCP aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do DL nº 34/2008, de 26/02, respetivos incidentes, recursos e apensos, ou seja 20-04-2009.
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    - Assim, paraos processos cíveis e outros onde tem aplicação o disposto no art.º 145º do CPC, pendente em 20-04-2009, aplica-se a redacção anterior daquele art.º 145º do CPC. - Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º 145º do CPC na redacção dada pelo referido DL nº 34/2008 de 26/02. - Nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, aplica-se o disposto no art.º 107º-A do CPP.
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto AUTOS - Autos (Quando não é possível apor a assinatura electrónica aos autos) a) – Art. 21 da Portaria 114/08 de 6/2
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto VALOR (BASE TRIBUTÁRIA) Explanação: - As regras gerais sobre o valor da causa, conceitos de custas, principios geriam, responsabilidades por custas e outras constam no CPC, no CPP, no CPPT, no CIRE, no CCJ e na Portaria - No que concerne aos valores da causa, entre outras, indicam-se as seguintes: a) – Art.ºs 305º a 319º do CPC; 120º e 185º do CPT; 15º e 302º do CIRE; 11º e 246º do CPREF; 31º a 34º do CPTA; 97º do CPRT; 38º, nº 2 do C. Expropriações. Exemplo: - Numa determinada ação declarativa ordinária, com o valor de 50.000,00€, onde se pretende obter uma quantia em dinheiro – nº 1 do art. 306º do CPC, intentada em 20-04-2009, se verificarmos a tabela I- A, concretamente 1.7, consta o valor de 40.000,00€ a 60.000,00€ – a taxa justiça é de 7 UC, que corresponde ao valor que o autor teve que autoliquidar 714,00€. - Deveremos ter em consideração a nova aplicação da lei no tempo, concretamente o nº 6 do art.º 8º da Lei 7/2012, de 13/02. Pois, o que comanda neste normativo é a data de entrada do processo. Exemplo: - Num determinado processo de Responsabilidade parental, iniciado em 14-01-2008, aplicava-se e continua a aplicar-se a al. a) do nº 1 do art. 6º do CCJ – “Nos processos sobre o estado de pessoas e nos processos sobre o interesse imateriais, o fixado pelo Juiz, tendo em atenção a repercussão económica da ação para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal da 1ª instância” - Valor (valor da causa): a) – Para determinar o valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja Reconvenção ou intervenção principal – art. 308º, nº 1 do CPC - Valor (Reconvenção): Art. 308º nº 2 do CPC a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC
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    - Valor (Intervençãoprincipal): Art. 308º nº 2 do CPC a) – O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº 4 do art. 447º-A do CPC – o aumento só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à Reconvenção – art. 308º nº 3 do CPC - Valor (Acções no caso prestações periódicas) a) – Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação – Art. 309º nº 2 do CPC - Valor (Acção Divisão coisa Comum para efeitos de conta): a) – Nas acções para Divisão coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir – art. 311º nº 2 do CPC - Valor (Inventários para efeitos de conta): art. 311º nº 3 do CPC 1) – Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; a) – Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na Repartição de Finanças - Valor (Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais – Divórcios, RPP, Inc. RPP, Alt. RPP, etc. valor processual): a) – O valor sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €) – art. 312º nº 1 do CPC - Valor (Atribuição da casa de morada de família para efeitos processuais) a) – O valor é o equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01 (30.000,01 €) constituição ou transferência do direito de arrendamento - art. 312º nº 2 do CPC - Valor (Processos para tutela de interesses difusos): a) – O valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do tribunal da Relação (60.000,02 €) – art. 312º nº 3 do CPC - Valor (Fixação da base tributável para efeito de taxa de justiça): a) – A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela 1, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo – artº 11º do RCP - Valor (Para o efeito de custas judiciais) a) – Art. 305 nº 3 do CPC - Valor (Recursos – para efeitos de pagamento de taxa de justiça)
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    a) – Nosrecursos, o valor é o da Sucumbência quando esta for determinada, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção – Art. 12º nº 2 do RCP - Valores para efeitos de custas (na conta) Nos: Divórcios sem consentimento Divórcios Mutuo Consentimento Regulação Responsabilidades Parentais Incumprimento das Responsabilidades Parentais Alterações das Responsabilidades Parentais Atribuição da Casa de Morada de Família Ac. Investigação Paternidade Ac. Impugnação de Perfilhação Ac. Anulação de Perfilhação Ac. Interdição e Inabilitação Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio Etc. Para processos iniciados até: - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€ Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€ Para processos iniciados a partir de: - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto VALOR DAS ACÇÕES DIVORCIOS RRP INC. RRP ALT. RRP Sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e Jurisdição de menores - Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ - art. 312º nº 1do CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02 Valores para efeitos de custas (na conta) Nos: Divórcios sem consentimento Divórcios Mutuo Consentimento Regulação Responsabilidades Parentais Incumprimento das Responsabilidades Parentais Alterações das Responsabilidades Parentais Atribuição da Casa de Morada de Família Ac. Investigação Paternidade Ac. Impugnação de Perfilhação Ac. Anulação de Perfilhação Ac. Interdição e Inabilitação Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio Etc. Para processos iniciados até: - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€ Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€ Para processos iniciados a partir de: - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€ ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMILIA – ART. 1793º DO C.C. – Consideram-se sempre o valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por apenso – art. 1413º nº 4 do CPC CONSTITUIÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE ARRENDAMENTO – ART. 84º DO Regime do Arrendamento Urbano
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    – Consideram-se sempreo valor equivalente à alçada da Relação e mais 0,01€ – art. 312º nº 2 do CPC e art. 11 do RCP – (30.000,01€ a partir de Janeiro de 2008) – DL 34/2008 de 26/02 - Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por apenso – art. 1413º nº 4 do CPC ACÇÃO DIVISÃO COISA COMUM – Atende o valor da coisa que se pretende dividir – art. 11 do RCP, 311º nº 2 do CPC INVENTARIOS - Atende-se à soma de valor dos bens a partilhar: - Quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação de bens apresentada na Repartição – art. 11ºdo RCP, 311º nº 3 do CPC, para efeitos de conta de custas PROCEDIMENTOS CAUTELARES: - art. 313º, nº 3 do CPC a) – ALIMENTOS PROVISORIOS – Pela mensalidade pedida multiplicada por 12 – art. 313º, nº 3 al. a) do CPC b) – ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISORIA – Pela mensalidade pedida multiplicada por 12 – art. 313º, nº 3 do CPC c) – RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE – Pelo valor da coisa esbulhada – art. 313º, nº 3, al. b) do d)– SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS – Pela importância do dano – art. 313º, nº 3 al. c) do CPC e) – EMBARGO DE OBRA NOVA – Pelo prejuízo que se quer evitar – art. 313º, nº 3 al. d) do CPC f) – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS – Pelo prejuízo que se quer evitar – art. 313º, nº 3 al. d) do CPC g) – ARRESTO – Pelo montante de crédito que se pretende garantir – art. 313º, nº 3 al. e) do CPC h) – ARROLAMENTO – Pelo valor dos bens arrolados – art. 313º, nº 3 al. f) do CPC ACÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS: – O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC CONTRIBUIÇÃO PARA DESPESAS DOMESTICAS: - O quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido – art. 307º, nº 3 do CPC INCIDENTES – O valor – art. 313, nº 1 e 316º ambos do CPC - O valor de taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se a efectiva complexidade do incidente – Preambulo DL 34/2008 de 26-02 – e art. 7º nº 1, 3, 5 do RCP 1 - PROCESSAMENTO:
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    CORRE NOS PRÓPRIOSAUTOS: a) – A MAIORIA DOS INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Art. 320º a 350º do CPC b) – INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – Art. 305º a 319º do CPC c) – A INCOMPETÊNCIA RELATIVA – Art. 108º e segs do CPC d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOCUMENTAL – Art. 373º, nº 1 do CPC e) – O INCIDENTE DE FALSIDADE – Art. 546º e segs do CPC f) – O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO – Art. 378º e segs do CPC g) – OS INCIDENTES DO INVENTÁRIO – Art. 1334º do CPC h) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL (ESPONTÂNEA OU PROVOCADA) – Art. 1330º, 320º, 325º e segs todos do CPC i) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE OUTROS INTERESSADOS – Art. 1331º do CPC e o valor para efeito de conta – art. 308 nº 2, 3, 4, 5 do CPC j) – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES – Art. 1332º do CPC k) – INCIDENTE DE EXERCICIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – Art. 1333º do CPC CORRE POR APENSO: a) – O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO – Art. 129º, nº 1 do CPC b) c) – O INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO – Art. 353º nº 1 do CPC d) – O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, QUANDO NÃO DOCUMENTAL – Art.372º, nº 2 do CPC e) – INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO – Art. 302º a 319º, 376º, nº 1 al. a) todos do CPC RECURSOS:
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    – O valorda sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; - art. 12º, nº 2 do RCP - Nos restantes casos, prevalece o valor da ação: - art. 12º, nº 2 do RCP RECURSOS – (Sem que esteja fixado o valor) - O Juiz fixa-o no despacho referido no art. 685º-C do CPC, conforme art. 315º nº 3 do CPC IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DO APOIO JUDICIARIO - Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B (valor até 2.000,00€) – art. 12º, nº 1 al. a) do CPC. - Competência do tribunal – art. 28º da Lei 47/2007 de 28/08 a) – È competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de Proteção jurídica ou b) – Caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente SEMPRE QUE FOR IMPOSSIVEL DETERMINAR O VALOR DA CAUSA, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOSSE O JUIZ VIEIR A FIXAR UM VALOR CERTO – Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. e) do CPC (valor até 2.000,00€) NOS PROCESSOS CUJO VALOR É FIXADO PELO JUIZ DA CAUSA, COM RECURSO A ACERTOS INDETERMINADOS E NÃO ESTEJA INDICADO UM VALOR FIXO, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOS QUANDO FOR DEFINITIVAMENTE FIXADO - Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B – art. 12º, nº 1 al. f) do CPC PROCESSOS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS – O valor da ação correspondente ao do dano invocado, com limite máximo do dobro da alçada do tribunal da Relação – art. 313º, nº 3 do CPC ACÇÕES DE DESPEJO – A renda de 2 anos e meio, acrescido das rendas em divida (só as rendas em divida até à propositura da ação – art. 308º, nº 1 do CPC) ou o da indemnização, se for superior – art. 307º, nº 1 do CPC.
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro DL 34/2008 DE 26/02/2008 -/- DL 181/2008 DE 28/08 LEI 64-A/2008 DE 31/12 -/- DL52/2011 DE 13/04 -/- PORTARIA 200/2011 DE 20/05 -/- PORTARIA 471/2010 DE 08/07 -/- LEI 44/2010 DE 03/09 -/- LEI 55- A/2011 DE 31/12 E OF. CIRCULAR Nº 01 DE 04/01/2011 DE 01/01/2011 ATE… PORTARIA 179/2011 DE 02/05 - Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro Portaria nº 419-A/2009 de 17 de Abril, alterado pela Portaria nº 82/2012, de 29 de Março (Entrada em vigor em 29-03-2012) PERGUNTAS E RESPOSTAS REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Conjugado com o CPC e CPP) Autor: José Ribau - Esc. Adjunto do Juízo de Família e Menores de Aveiro
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CARTAS PRECATORIAS - Cartas Precatórias (Expedição ou devolução entre Tribunais) a) – Art. 25º nº 1, 2 da Portaria 114/08 de 6/2
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CERTIDÕES (ART. 9º Nº 3 do R.C.P.) - Certidões (UCs) a) – Até 50 paginas – 1/5 de UC – 20,40€ b) – De 50 a 75 páginas – 30,60€ c) – De 76 a 100 páginas – 40,80€ d) – De 101 a 125 páginas – 51,00€ - Certidões (Via Electrónica) a) – As certidões que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de 1/10 de uma UC. Art. 9º nº 4 do RCP – 10,20€ - Por cada fotocópia simples – art. 9º nº 5 do RCP – 0,20€ - Certidões (Documentos enviados electronicamente tem a força probatória) a) – Os documentos apresentados nos termos previstos no nº 3 do art. 150 do CPC (enviados electronicamente) têm a força probatória dos originais, nos temos definidos para as certidões – art. 150º nº 7 do CPC - Certidões (comunicação entre Tribunais) – Art. 24 nº 1,2 portaria 114/08 de 6/2 a) – A passagem de certidões de termos e actos prevista no nº 1 do art. 174 do CPC, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efectuada electronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde corre o referido processo. b) – O envio da certidão é efectuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CITAÇÕES - Citações (Quando é efectuada) a) - A citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, nos termos definidos na portaria 138-a nº 1, do CPC ou ter junto aos autos o referido documento comprovativo – art. 150-A nº 6 do CPC - Citações (Quando é feita através dos meios electrónicos) a) – Art. 152 nº 8 e art. 228 nº 4 do CPC
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CONTA (Lei 7/2012 de 13/02) - Conta a) - A conta abrange todas as custas da acção principal: art. 30 nº 1 do RCP – Incidentes – Recursos – Procedimentos - Conta (Quantas Contas são feitas): a) - A elaboração de uma conta por cada sujeito processual responsável pelas custas – art. 30 nº 2 do RCP - Conta (A que obedece uma conta): 1) - A conta obedece aos seguintes critérios: art. 30º nº 3 do RCP a) – Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que já se encontrem pagas; b) – Revogada; c) – Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Justiça I.P., ou de pagamentos devidos a outras entidades por conta de multas e outras penalidades; d) – Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) – Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processo de contra ordenação; f) – Indicação, dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável: g) – Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta. - Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP a) – Não haja quaisquer quantias em divida; b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Conta (custas de parte)
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    a) - Ascustas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03 Conta (provisória) - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3 do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al. b) do nº 2 do art.º 51º. - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei, revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02. - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de 24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008: - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos; - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano; - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente; - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. - Conta (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades) - Sobre a totalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP Explanação: - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos que ter em consideração o seguinte: - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99, e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº 17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de Janeiro de 2013, inclusive) - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de calendário em que se efectuar o pagamento. Exemplo: Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010. No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua responsabilidade. Assim:
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    Custas em divida…………………………………………800,00€ Jurosde mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€ Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€ Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€ Total dos juros………………………. ………………...125,76€ 2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações: Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003, de 08/04; e Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente. 3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas.
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CONTA DE CUSTAS Conta de custas (custas de parte) a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03 - Conta de custas (Recurso – As despesas que surjam depois de aceite o recurso até que o mesmo baixe de novo à 1ª Instância são processadas por quem): a) - Quando o processo sobe para recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª Instância são processados pela Secretaria do Tribunal superior respectivo – art. 29º nº 2 do RCP - Conta de custas (Actos e diligências que não entram em regra de custas) a) – A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que deu causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer – art.- 448º nº 1 do CPC - Conta de custas (Isenção de custas) a) – Art. 4º do RCP - Conta de custas (Encargos nas custas de parte) a) – Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte ou partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24 nº 2 do RCP. b) – No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º nº 2 do RCP. - Conta de custas (Onde é elaborada) a) – A conta de custas é elaborada na Secretaria correspondente ao Tribunal que funcionou em 1ª Instância no respectivo processo – art. 29º nº 1 do RCP. - Conta de custas (Quantas contas são efectuadas por cada sujeito processual) a) – Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas e outras penalidades, que abranja o processo principal e apensos – art. 30º nº 2 do RCP. - Conta de custas (Quem processa a conta)
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    a) – Aconta é elaborada pela Secção do processo, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do Membro do Governo responsável pela área da Justiça – art. 30º nº 3 do RCP. - Conta de custas (A conta definitiva obedece a que critérios) a) – Art. 30º nº 3, al. a), b), c), d), e), f), g) do RCP - Conta de Custas (O que constitui o Titulo executivo - Execução) a) – Art. 35º nº 2 do RCP - Conta de custas (Execução já em curso e o executado não possui mais bens e os penhorados não são suficientes – Execução) a) – Art. 35º nº 5 do RCP - Conta de custas (Quando o executado não possui bens – Execução) a) – Art. 35 nº 6 do RCP - Conta de custas (Tem juros, com excepção das multas e penalidades) a) – Art. 34º nº 3 do RCP - Conta de custas (Quando a multa não é paga no prazo fixado no nº 1, 2 do RCP, onde é posta e qual é o acréscimo) a) – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final – Art. 28º nº 3 do RCP - Conta de custas (quantias inferiores a 1/10 de UC se são devolvidas ou cobradas): a) – Não são devolvidas nem cobradas quantias inferiores a 1/10 da UC – art. 38º Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012 de 29/03 - Conta de custas (quando são dispensadas): - art. 29º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP a) – Não haja quaisquer quantias em divida; b) – Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas; c) – Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e d) – O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Conta de Custas (Valores para efeitos de custas (na conta) Nos: Divórcios sem consentimento Divórcios Mutuo Consentimento
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    Regulação Responsabilidades Parentais Incumprimento das Responsabilidades Parentais Alterações das Responsabilidades Parentais Atribuição da Casa de Morada de Família Ac. Investigação Paternidade Ac. Impugnação de Perfilhação Ac. Anulação de Perfilhação Ac. Interdição e Inabilitação Conversão de Separação Judicial de Pessoas e Bens em Divorcio Etc. Para processos iniciados até: - Até 31-12-2003 o valor é…………………….40UC Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2004 até 31-12-2007 o valor é…….3.740,98€ Para processos iniciados a partir de: - De 01-01-2008 até 19-04-2009 o valor é…….5.000,00€ Para processos iniciados a partir de: - De 20-04-2012 até……………………………30.000,01€ Conta de custas (Execuções por custas, multas ou coimas) 1º Nas Execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela II – nº 5 do art. 7º (Lei 7/2012 de 13/02). Na conta pagam: 1 – Taxa justiça 2 – Juros 3 – Encargos Conta custas (provisória) - Deixa de se elaborar a conta provisória, anteriormente prevista no RCP (nº 3 do art.º 29º do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02) e nas diversas versões do CCJ (al. b) do nº 2 do art.º 51º. - Nos termos do nº 6 do art.º 7º da Portaria 419-A/2009, de 26/02, alterado pela portaria 82/2012, de 29/03, quando ocorra a deserção da instância, compete às partes, solicitar a elaboração da conta. Note-se que nos processos que devam ser remetidos para arquivo, os saldos existentes nos processos, nos termos da lei, revertem para o IGFIJ-IP, sem prejuízo de posterior reposição e devolução a requerimento das partes que a ele tenham direito, sem prejuízo da prescrição a que se refere o nº 1 do art.º 37º do RCP – al. l) do art.º 36º portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela portaria 82/2012, de 13/02. - Ou seja, nos termos do art.º 291º do CPC, na redacção do DL nº 303/2007, de 24/08, aplicável aos processos iniciados em 01/01/2008: - Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante 2 anos; - Os recursos consideram-se desertos, quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do nº 2 do art.º 684~-B do CPC, ou quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano; - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente; - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. - Conta custas (juros nas contas não pagas – com multas e penalidades)
  • 33.
    - Sobre atotalidade das quantias contadas, com exceção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP Explanação: - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos que ter em consideração o seguinte: - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99, e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº 17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de Janeiro de 2013, inclusive) - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de calendário em que se efectuar o pagamento. Exemplo: Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010. No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua responsabilidade. Assim: Custas em divida…………………………………………800,00€ Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€ Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€ Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€ Total dos juros………………………. ………………...125,76€ 2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações: Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003, de 08/04; e Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente. 3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas.
  • 34.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CONTESTAÇÃO / OPOSIÇÃO - Contestação / oposição (Pagamento de taxa de justiça) a) – Art. 150º-A nº 1 do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e é obrigatória a constituição de advogado art. 150º-A nº 5 do CPC) a) – Art. 150º-A nº 3 do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam a taxa de justiça e não é obrigatória a constituição de advogado) a) – Art. 150º-A nº 5 do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio judiciário e é obrigatória a constituição de advogado – art. 150º-A nº 5 do do CPC a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150º-A nº 3 ambos do CPC - Contestação / oposição (Quando não juntam o requerimento de pedido de apoio judiciário e não é obrigatória a constituição de advogado – Art. 150º-A nº 5 do CPC) a) – Art. 486º-A nº 1 e art. 150-A nº 5 ambos do CPC - Contestação / oposição (Quando o apoio judiciário é indeferido) a) – Art. 486º-A nº 2, 3, 4, 5, 6 do CPC - Contestação / oposição (Taxa de justiça paga com valor inferior ao devido nos termos do RCP) a) – Art. 150º-A nº 2 do CPC - Contestação / oposição (Envio da contestação via electrónica – como é comprovada o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário) a) – Art. 150º-A nº 4 do CPC - Pagamento prévio da taxa de justiça - art. 8º nº 1, 2 da Portaria 114/08 de 6/2 - Pedido ou concessão do apoio judiciário – art. 8º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2
  • 35.
    - Contestação /oposição (Quando a peça processual, ou o conjunto da peça Processual e dos documentos não forem possíveis enviar electronicamente por excederem a dimensão de 3 Mb nos termos do art. 10º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 – como são enviados) a) – Art. 10º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC - Contestação / oposição (Quando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o pedido ou a concessão do apoio judiciário não for possível enviar electronicamente por exceder a dimensão de 3 Mb – art. 10º nº 1, 2 e art. 8º nº 3 da Portaria 114/08 de 6/2 - como são efectuados, prazos e cominações) a) – Art. 8º nº 3 e art. 10º nº 3 e 4 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC - Contestação / oposição (Dispensa dos originais, duplicados e copias – quando o envio de peças processuais e documentos é feito por transmissão electrónica de dados) a) – Art. 3º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 e art.152º nº 7 e art. 150º nº 3, 7 do CPC - Contestação / oposição (Entrega ou remessa nos tribunais da contestação / oposição e documentos e qual a validade da data da pratica do acto) a) – Enviada electronicamente, valendo como data da pratica do acto processual a da respectiva expedição – art. 150º nº 1 do CPC b) – Entrega da petição inicial na Secretaria Judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega – Art. 150º nº 2 al. a) do CPC c) – Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal – art. 150º nº 2 al. b) do CPC d) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
  • 36.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CREDITO DE CUSTAS - Credito de Custas (Quando prescreve o direito ao credito de custas - Prescrição) a) – Art. 37º nº 1 do RCP
  • 37.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CUMULAÇÕES - Art. 36 do RCP
  • 38.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CUSTAS DE PARTE - Custas de parte (o que compreendem): a) – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art. 447º nº 4 do CPC - Custas de parte (onde são incorporadas): a) – As custas de parte são incorporadas nas “custas processuais” – art. 447º nº 1 do CPC - Custas de parte (que despesas compreendem): - Art. 447-D nº 2 do CPC a) – As taxas de justiça pagam; b) – Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) – As remunerações pagam ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) – Os honorários do mandatário e as despesas por estas efectuadas: - Custas de parte (Nota justificativa): a) – Ver art. 25/6 do RCP b) – Art. 447º-D do CPC - Custas de parte (Execução contra o responsável por custas) a) – Quando a parte vencedora intentar execução por “custas de parte” contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo MºPº, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos art. 53º e 54º do CPC – art. 36º nº 3, 17ª nº 14, 24º nº 2 do RCP - Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a pode enviar ao Tribunal e à parte vencida a) – Art. 25º nº 1 do RCP - Custas de Parte (Na nota justificativa que elementos deve conter) a) – Art. 25º nº 2 al. a), b) c), d), e) do RCP - Custas de parte (Onde se integram as custas de parte) – Regime) a) – Art. 26º nº 1 do RCP
  • 39.
    - Custas departe (São pagas por quem e como - Regime) a) – Art. 26º nº 2 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art. 26 nº 2 parte final do RCP - Regime) a) – Art. 454 do CPC - Custas de parte (A parte vencida é condenada a que pagamentos - Regime) a) – Art. 26 nº 3 al. a), b), c) e nºs 4/5 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora intenta execução por custas de parte contra o responsável por as custas – Cumulação de execuções) a) Art. 36º nº 3 do RCP - Custas de parte (Nota justificativa até quando é que a parte que tenha direito a pode enviar ao Tribunal e à parte vencida) a) – Art. 25º nº 1 do RCP - Custas de parte (Na Nota Justificativa que elementos devem constar) a) – Art. 25º nº 2 do RCP - Custas de parte (Onde se integram – Regime) a) – Art. 26º nº 1 do RCP - Custas de parte (são pagas por quem e a quem e como - Regime) a) – Art. 26º nº 2 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art. 26º nº 2 parte final do RCP) a) – Art. 454 do CPC - Custas de parte (A parte vencida é condenada ao pagamento, a titulo de custas de parte a que valores) a) – Art. 26º nº 3 al. a), b), c), 4, 5 do RCP - Custas de parte (Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas – Cumulação de execuções) a) – Art. 36º nº 3 do RCP - Custas de parte (conta) a) - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03
  • 40.
    - Custas departe (multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado da taxa justiça paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do art.º 13º do RCP) - Estão excluídas das custas de parte os valores pagos pela parte vencedora a título de multas ou penalidades, taxa sancionatória excecional e o valor agravado da taxa justiça paga pela sociedade comercial nos termos do nº 6 do art. 447º-A e nº 3 do art.º 13º do RCP – art. 26º, nº 4 do RCP - Custas de parte (se a parte vencida for o MºPº ou gozar do beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa justiça e demais encargos com o processo) - O IGFIJ-IP suportará os reembolsos das taxas justiça pagas pelos vencedores, quando as partes vencidas forem: (art. 26º, nº 6 do RCP a) – O Ministério Publico b) – Gozem do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa justiça e demais encargos com o processo -
  • 41.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto CUSTAS PROCESSUAIS - As custas processuais (O que abrangem): a) – A taxa de justiça b) – Os Encargos c) – As custas de parte Art. 447 nº 1 do CPC e art. 3 nº 1 do RCP. - Custas processuais (Transacções) a) - Nos casos de transacções de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem, beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas – art. 446- A do CPC - Custas processuais (Isenção de custas) a) - art. 4 do RCP - Custas processuais (que tipo de encargos compreendem) a) - art. 16 do RCP. - Custas processuais (Quando não pagam as custas o que se faz) a) – Quando existe bens penhoráveis é entregue certidão de liquidação da conta de custas (a certidão) de liquidação, juntamente com a sentença, transitada em julgado, constitui titulo executivo quanto à totalidade da quantia aí discriminada – art. 35º nº 2) ao MºPº para efeitos executivos – art. 35º nºs 1 e 4 do RCP Custas processuais (qual o valor para efeitos de custas) a) – È o valor processual de acordo com o preceituado nos artigos: - Art. 305º a 319º do CPC - Art. 120º do CPT - Art. 15º e 301º do CIRE - Art. 38º nº 2 do CE - Art. 31º a 34º do CPTA - Art. 97º-A do CPPT PROCESSO PENAL E CONTRA ORDENAÇÃO - Custas processuais (a condenação em taxa justiça à sempre individual - Art. 513º nº 3 do CPP - Custas Processuais (responsabilidade do assistente por custas) - Art. 515º do CPP - Custas processuais (responsabilidade do denunciante que deva pagar custas nos termos do art. 520º do CPP) - É fixada pelo Juiz um valor entre 1UC e 5UC – art. 8º nº 6 do RCP
  • 42.
    - Conceito decustas - As custas processuais abrangem a taxa justiça, encargos e as custas de parte – Art.º 3º do RCP, 447º, 447º-A ambos do CPC
  • 43.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto DEVOLUÇÕES DAS QUANTIAS DEPOSITADAS À ORDEM DE QUALQUER PROCESSO - Devoluções (Quando prescreve o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de qualquer processo - Prescrição) a) - Art. 37º nº 1 do RCP
  • 44.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto DISTRIBUIÇÃO (PORTARIA 114/08 DE 06/02) - Distribuição (como e quando é feita): a) - A distribuição é efectuada diariamente e automática, não se suspende nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais – art. 15 nº 1 portaria 114/08 de 6/2 e art. 214 e art. 209º-A ambos do CPC - Distribuição (numero de vezes efectuada): a) - É efectuada 2 vezes por dia – às 9:00 horas e às 13:00 horas – art. 15º nº 2 portaria 114/08 de 6/2 - Distribuição (como e quando é feita a publicidade): a) - A publicidade dos resultados da distribuição é diária por meio de pauta e efectuada no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt , às 16:00 horas – art. 16 portaria 114/08 de 6/2 e art. 219 do CPC
  • 45.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto DUPLICADOS - Duplicados (quando não os juntam) a) – Quando a parte não fizer entrega dos duplicados, é notificada oficiosamente para os apresentar no prazo de 2 dias, pagando de multa a quantia fixada na al. a) do nº 5 do art. 145º do CPC – não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do art. 145 do CPC – Art. 152º nº 3 do CPC - Duplicados (Envio por transferência electrónica) a) A parte que apresente a peça processual por transferência electrónica fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias, bem como as cópias dos documentos – art. 152 nº 7 do CPC e art. 3 portaria 114/08 de 6/2 - Neste caso a Secretaria quando é necessário duplicados ou cópias de qualquer peça processual ou documentos, extrai exemplares dos mesmos, designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, excepto nos casos em que estas se possam efectuar por meios electrónicos, nos termos definidos na lei e na portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A do CPC
  • 46.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto ENCARGOS DO PROCESSO - Encargos (Quando se fixa o valor correspondente à UC) a) – Art. 5º nº 4 do RCP - Encargos do processo (o que são): a) – São todas as despesas resultantes de condução do processo, requerido pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa – art. 447º, nº 3 do CPC - Encargos (responsabilidade): a) – Art. 447-C do CPC, art. 20º do RCP Encargos (incorporação): a) – São incorporados nas custas processuais – art. 447º, nº 1 CPC e art. 3 nº 1 do RCP - Encargos (fixação do valor): a) – O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado – Art. 5º, nº 4 do RCP. - Encargos (Tipos): a) – As custas compreendem os seguintes tipos de encargos – ver art. 16 do RCP. - Encargos (não pagos) a) – O não pagamento dos encargos nos termos fixados nos nºs 1, do art. 20 do RCP, implica a não realização da diligência requerida – art. 23º, nº 1 do RCP b) – A parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos 5 dias posteriores ao termo do prazo previsto no nº 1 do art. 20º do RCP, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC – art. 23º nº 2 do RCP. c) – À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos 5 dias posteriores ao termo do prazo referido no nº 2 do art. 23º do RCP – art. 23º nº 3 do RCP
  • 47.
    d) – Nofinal os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º, nº 2 do RCP Explanação: - Em regra, o não pagamento dos encargos implica a não realização da diligência requerida – nº 1 do art.º 23º do RCP - Porém, a parte que não efetuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-los nos 5 dias posteriores ao termo do prazo acima referido (10 dias a contar da data da notificação do despacho que ordene a diligência – nº 1 do art.º 20º do RCP), mediante o pagamento de imã sanção de igual valor ao montante em falta, com limite máximo de 3 UC – nº 2 do art. 23º do RCP: Exemplo: a) – Encargo não pago…………………………………...204,00€ - Sanção……………………………………………….204,00€ - Total a pagar………………………………………....408,00€ b) – Encargo não pago…………………………………....612,00€ - Sanção (limite máximo – 3 UC) ………………….....306,00€ - Total a pagar…………………………………………918,00€ - Pós aquele prazo de 5 dias, a parte contrária pode pagar, nos 5 dias posteriores, o encargo que aquela não realizou, devendo solicitar as guias para depósito imediato – nº 3 do art. 23º do RCP. - Para além da notificação do despacho que ordenou a diligência não terá que efetuar-se qualquer outra notificação porque os prazos são sequenciais. - Encargos (fixação do valor correspondente à UC) a) – Art. 5º nº 4 do RCP - Encargos (Quando a parte beneficia de isenção de custas ou de apoio judiciário – Adiantamento de encargos) a) – Art. 19º nº 1 do RCP - Encargos (Quando parte requerente ou interessada beneficia de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas por quem – Pagamento antecipado) a) – Art. 20º nº 2 do RCP - Encargos (Quando ambas as partes tem interesse na diligência e não é possível determinar o seu interesse): a) – È repartida de igual modo entre as partes – art. 44º-C do CPC - Encargos (Na conta de custas):
  • 48.
    a) – Nofinal os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que forem nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º, nº 2 do RCP; - Salvo se o Juiz determinar que fiquem a cargo de uma determinada parte porque as diligências foram desnecessárias e de caráter dilatório – art. 447º-C do CPC Encargos (imputados na conta de custas de partes ou partes) - No final, os encargos são imputados na conta de custas de parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação – art. 24º, nº 2 do RCP. Explanação: - Nos termos do disposto no art. 44º-Ddo CPC, as custas de parte da parte vencedora, são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e conforme vem previsto no RCP. - Logo, são pagas diretamente pela parte à parte que delas seja credora, na proporção do respetivo decaimento, salvo o disposto no art.º 454 do CPC. PROCESSO PENAL OU CONTRA ORDENACIONAL - Encargos (Responsabilidade do arguido) a) – Art. 514º nº 1 do CPP
  • 49.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto EXECUÇÕES - Execuções (Fixação da taxa de justiça pela entrada da petição) a) – A taxa de justiça devida pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ll, que faz parte integrante do RCP – Art. 7º nº 3 do RCP - Execuções (quando se instauram) a) – Art. 35º do RCP - Execuções (Cumulações) a)- artº 36 do RCP - Execuções (Arquivada a execução nos termos do art. 35 nº 6 do RCP – o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento – art. 37º nº 2 do RCP) a) – Art. 35º nº 6 do RCP e Art. 37º nº 2 do RCP - Execuções (Garantia de pagamento das custas por onde saem precípuas) a) – Art. 455 do CPC - Execuções (Quando é elaborada a conta) a) - Art. 29 nº 1 al. b) do RCP - Execuções (Quando não é possível o pagamento das custas nos termos dos artºs 31º nº 1, art. 32º nºs 4, 5, 6, 7, 8, art. 33º, art. 34 todos do RCP – Reforma e reclamação, pagamento voluntario, pagamento faseado e Incumprimento e direito de retenção) a) – Art. 35º nºs 1, 4 do RCP - Execuções (O que constitui o titulo executivo) a) – Art. 35º nº 2 do RCP - Execuções (Execuções já em curso, o executado não possui mais bens e os penhorados não são suficientes) a) – Art. 35º nº 5 do RCP - Execuções (Quando o executado não possui bens) a) – Art. 35º nº 6 do RCP - Execuções (Quando há vários processo ou apensos com custas em divida contra o mesmo responsável – quantas execuções se instauram – Cumulação de execuções) a) – Art. 36º nº 1 do RCP - Execuções (Quando são vários os responsáveis não solidários pelas custas – quantas execuções se instauram – Cumulação de execuções) a) – Art. 36º nº 2 do RCP
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    - Execuções (Quandoé intentada execução por custas de parte contra o responsável pelas custas, pela parte vencedora – cumulação de execuções) a) – Art. 36º nº 3 do RCP - Execuções (Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas – Cumulação de execuções) a) – Art. 36º nº 4 do RCP - Execuções (Quando prescreve o direito ao crédito de custas e de devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos – prescrição) a) – Art. 37º nºs 1 do RCP - Execuções (A partir de que data se conta do prazo prescricional, depois de a execução ter arquivado por o executado não possuir bens, nos termos do art. 35º nº 6 do RCP – prescrição) a) – Art. 37º nº 2 do RCP - Execuções (Quando não pagam voluntariamente as custas de parte o tribunal tem o direito de reter qualquer bens na posse do processo – Incumprimento e Direito de retenção) a) – Art. 34º nº 1 do RCP - Execuções (Quando não pagam voluntariamente as custas o Tribunal tem o direito de reter as quantias depositadas à ordem do processo e fazer-se pagar por ordem de prioridade – Incumprimento e direito de retenção) a) – Art. 34º nº 1, 2, 4 do RCP - Execuções (Comum electrónica – CITIUS – como são recebidas nas Secretarias Judiciais) a) – Distribuir – que será dirigido automaticamente para distribuição se não existir necessidade de corrigir os dados registados b) – Apensar – que cairá na pasta de recepção, para que a Secretaria crie o competente apenso no processo já existente. c) – Cumular – que cairá na pasta de recepção, para ser junto ao processo respectivo. - Atenção – Em qualquer das situações do requerimento é mencionada no cabeçalho, do requerimento executivo, topo da primeira página. - Na opção distribuir, só será necessária a intervenção do utilizador oficial de justiça, se existir a necessidade de completar/corrigir o registo ou se existir dúvida na área processual de destino, casos em que o requerimento será remetido para a pasta de recepção. - Tanto na opção apensar como na cumular, os requerimentos serão sempre enviados para a pasta de recepção e terá de ser sempre a secretaria a:
  • 51.
    Apensar – criaro apenso, sendo que o processo principal vem indicado logo a seguir ao destino do requerimento (topo da primeira página) Ou a Cumular (juntar) – juntar ao processo respectivo, sendo que o processo principal vem indicado logo a seguir ao destino do requerimento (topo da primeira página)
  • 52.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto INCIDENTES - Incidentes (Fixação da taxa de justiça, pela entrada da petição): a) – Art. 7º nº 1, 4, 7 do RCP - O valor da taxa de justiça deixa de fixa-se em função do valor da acção, passando a adequar-se a efectiva complexidade do incidente, - Incidentes (Pagamento da taxa de justiça): a) - A taxa de justiça é paga pelo requerente e havendo oposição, pelo requerido art. 453 nº 1 do CPC.
  • 53.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto INJUNÇÃO - Injunção (Qual a taxa justiça pelo envio electrónico): a) - Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade – art. 6º nº 4 do RCP - Injunção (Fixação de taxa de justiça quando segue como acção) a) – Art. 7º nº 6 do RCP
  • 54.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto INTERPRETES (PAGAMENTOS) - Interpretes (Por que tabela é fixado o pagamento) a) – A remuneração de Interpretes, em qualquer processo, é efectuada nos termos do disposto na tabela IV – Art. 17º nº 2, 3, 4 do RCP
  • 55.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto JUROS - Juros (A conta de custas tem juros, com excepção das multas e penalidades) a) – Art. 34º nº 3 do RCP - Juros (Multas e penalidade não tem juros) a) – Art. 34º nº 3 do RCP - Juros (Nas devoluções de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos a partir de que data os juros se vencem) a) – Art. 37º nº 3 do RCP - Calculo de Juros de Mora: - 1% ao mês (DL 73/99 de 16/03 e art. 24º/3 do RCP – até 31/12/2010 - 6,351% ao ano (Lei 55-A/2010 de 31/12 e art. 34º/3 do RCP – de 01/01/2011 até 31/12/2011 Formula: Quantia exequenda x 6,351% x nº de dias 365 dias CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Inserir valor da quantia em dívida 0,00 € Inserir datas: N.º dias (automático) Data de Início: Data do Fim: 1 Exemplo: 0,000% Taxa de juro de mora aplicável: 6,351% Valor dos juros de mora em dívida 0,00 € NOTA: Todos os anos até 31 de Dezembro a taxa será actualizada, pelo que deve ser alterado o seu valor. - 7,007% ao ano (aviso nº 24866-A/2011 – DL, 2ª serie de 28/12 de 01/01/2012 até…. Formula:
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    Quantia exequenda x6,351% x nº de dias 365 dias CÁLCULO DOS JUROS DE MORA Inserir valor da quantia em dívida 0,00 € Inserir datas: N.º dias (automático) Data de Início: Data do Fim: 1 Exemplo: 0,000% Taxa de juro de mora aplicável: 7,007% Valor dos juros de mora em dívida 0,00 € NOTA: Todos os anos até 31 de Dezembro a taxa será actualizada, pelo que deve ser alterado o seu valor. 6,112% ao ano (Aviso nº 17289/2012, de 14-12-2012, em cumprimento do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 Cálculo de Juros Verifique Valor VERDADEIRO Capital em dívida 0,00 € Data de início de contagem Data de fim de contagem Taxa de juro Erro na aplicável 6,112% Taxa VERDADEIRO Valor de juros em dívida 0,00 €
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    Informação complementar Número dedias em mora 1 Valor total em dívida (capital e juros) 0,00 € TAXAS DE JUROS Taxas de juros “Civil” (1) Aplicação Taxa Diploma Legal Até 04.08.80 5% Artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil De 05.08.80 a 22.05.83 15% DL. n.º 200-C/80, de 24.06 e Portaria n.º 447/80, de 31.07 De 23.05.83 a 28.04.87 23% Portaria n.º 581/83, de 18.05 De 29.04.87 a 29.09.95 15% Portaria n.º 339/87, de 24.04 De 30.09.95 a 16.04.99 10% Portaria n.º 1171/95, de 25.09 De 17.04.99 a 30.04.03 7% Portaria n.º 263/99, de 12.04 Desde 01.05.2003 4% Portaria n.º 291/03, de 08.04 Taxas de juros “Comercial” (1) Aplicação Taxa Diploma Legal De 28.09.95 a 16.04.99 15% Portaria n.º 1167/95, de 23.09 De 17.04.99 a 30.09.04 12% Portaria n.º 262/99, de 12.04 De 01.10.04 a 31.12.04 9,01% Aviso n.º 10097/2004, da DGT, DR II Série, de 30.10 De 01.01.05 a 30.06.05 9,09% Portaria n.º 597/2005, 19/07 e Aviso n.º 310/2005, da DGT, DR II Série, 14.01 De 01.07.05 a 31.12.05 9,05% Aviso n.º 6923/2005, da DGT, DR II Série, 25.07.2005 De 01.01.06 a 30.06.06 9,25% Aviso n.º 240/2006, da DGT, DR II Série, 11.01.2006 De 01.07.06 a 30.12.06 9,83% Aviso n.º 7706/2006, da DGT, DR II Série, 10.07.2006 De 01.01.07 a 30.06.07 10,58% Aviso n.º 191/2007, da DGT, DR II Série, 05.01.2007 De 01.07.07 a 31.12.07 11,07% Aviso n.º 13665/2007, da DGT, DR II Série, 30.07.2007 De 01.01.08 a 30.06.08 11,20% Aviso n.º 2152/2008, da DGT, DR II Série, 29.01.2008 De 01.07.08 a 31.12.08 11,07% Aviso n.º 19995/2008, da DGTF, DR II Série, 14.07.2008 De 01.01.09 a 30.06.09 9,50% Aviso n.º 1261/2009, da DGTF, DR II Série, 14.1.2009 De 01.07.09 a 31.12.09 8% Aviso n.º 12184/2009, da DGTF, DR II Série, 10.7.2009 De 01.01.10 a 30.06.10 8% Despacho n.º 597/2010, da DGTF, DR II Série, 11.01.2010 De 01.07.10 a 31.12.10 8% Aviso n.º 13746/2010, da DGTF, DR II Série, 10.7.2010 De 01.01.11 a 30.06.11 8% Aviso n.º 2284/2011, da DGTF, DR II Série, 21.01.2011 De 01.07.11 a 31.12.11 8,25% Aviso n.º 14190/2011, da DGTF, DR II Série, 14.07.2011 De 01.01.12 a 30.06.12 8% Aviso n.º 692/2012, da DGTF, DR II Série, 17.01.2012 De 01.07.12 a 31.12.12 8% Aviso n.º 9944/2012, da DGTF, DR II Série, 24.07.2012 De 01-01-2013 a 7,75% Aviso nº 594/2013 da DGTF. DR II Série, 11-01-2013 Taxas de juros de mora devidos ao Estado (1) Aplicação Taxa Diploma Legal De 01.4.99 a 31.12.2010 1% (mês) Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março De 01.01.11 a 31.12.11 6,351 % Aviso n.º 27831-F/2010, do IGTCP, IP, DR II Série, 31.12.2010 De 01.01.12 a 31.12.12 7,007 % Aviso n.º 24866-A/2011, do IGTCP, IP, DR II Série, Supl., 28.12.2011 Desde 01.01.13 6,112 % Aviso n.º 17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, 28.12.2012 - Juros (contas não pagas – com multas e penalidades) - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima – art.º 34º nº 3 do RCP.
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    Explanação: - Dada a redacção sobre a taxa legal mínima, relativamente aos juros de mora, temos que ter em consideração o seguinte: - 1º Se forem dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas em processos de qualquer natureza, nos termos do DL nº 73/99, e 16/03, a taxa justiça de mora é presentemente de 6,112% (Aviso nº 17289/2012, do IGCP, E.P.E., DR II Série, de 28-12-2012 – em cumprimento do disposto no art.º 3º do DL nº 73/99, de 16/03, com a redação dada pelo art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 – aplicável a partir desde o dia 01 de Janeiro de 2013, inclusive) - A partir de 01-01-2011, os juros passaram a ser determinados nos termos do art.º 3º do DL nº 73/2009, de 16/03, alterado pelo DL nº 201/99, de 09/06 e pelos art.º 165º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04 e 150º Da Lei Nº 55-A/2011, de 31/12, ou seja, calculados de modo idêntico aos juros civis e comerciais (diários), não se contabilizando porém os dias incluídos no mês de calendário em que se efectuar o pagamento. Exemplo: Num determinado processo, o prazo de pagamento voluntario das custas no montante de 800,00€, terminou no dia 28/10/2010. No dia 04-01-2013, antes de instaurada a respectiva execução por custas, o devedor solicitou as guias para pagamento de toda a divida da sua responsabilidade. Assim: Custas em divida…………………………………………800,00€ Juros de mora (3 meses à taxa de 1%) (800,00€ x 3 meses x 1%) ……… 24,00€ Juros de mora (365 dias à taxa de 6,351%) (800,00€ x 365 x 6,351%) … 50,81€ Juros de mora (366 dias à taxa de 7,007%) (800,00€ x 366 x 7,007%) … 50,95€ Total dos juros………………………. ………………...125,76€ 2º Se forem dividas não comerciais e comerciais, temos 2 situações: Nos termos do art.º 559º do Código Civil, se forem credores individuais, a taxa de juro é de 4%, fixados pela Portaria nº 291/2003, de 08/04; e Nos termos do art.º 102º do Código Comercial, se forem credores não individuais, a taxa de juro é fixada semestralmente. 3º In casu trata-se de divida de custas de parte e/ ou encargo – de natureza semelhante às dívidas ao Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, proveniente de custas contadas.
  • 59.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto MANDATARIOS - Mandatários (Responsabilidade do mandatário pelos actos de má fé) a) – Art. 459º do CPC - Mandatários (Notificações entre mandatários constituídos) a) – Art. 229º-a e 260º-a ambos do CPC - Mandatários (Quando a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário – procuração com vários mandatários) a) – Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento: - Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando- a digitalmente através do CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devam assinar Art. 12º nº 1 al. a) da Portaria 114/08 de 6/2 - No prazo máximo de 2 dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a recepção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do CITIUS, uma declaração electrónica de adesão à peça, assinando digitalmente – Art. 12º nº 1 al. b) da Portaria 114/08 de 6/2 Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo de 2 dias, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta – Art. 12º nº 3 da Portaria 114/08 de 6/2 Atenção – A apresentação da peça por mais de um advogado através do CITIUS esta dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentem a peça, nos termos do nº 2 do art. 4 da Portaria 114/08 de 6/2. - Mandatários (Consulta do processo por advogado) a) – Art. 22º nº 1 al. a), b), 2, 3, da Portaria 114/08 de 6/2
  • 60.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto MEDICOS - Médicos (Fixação da remuneração a) – Art. 17º nº 7 do RCP
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto MEIOS ELECTRONICOS - Meios Electrónicos (taxa de justiça na entrega da 1ª ou única peça processual): a) – Nos processos em que o recurso aos meios eletrónicos não seja obrigatório a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entrega todas as peças processual através dos meios electrónicos disponíveis – art. 6º nº 3 do RCP
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto MULTAS Explanação: - Deverá ter-se em atenção quando as parte ou os intervenientes no processo, responsáveis pelo pagamento da multa, não tenham constituído mandatário judicial. Pois, neste caso o pagamento só é devido após a notificação por escrito onde constem: (art. 28º, nº 3 do RCP a) – O prazo de pagamento; e b) – As cominações devidas pela falta do pagamento - As multas e penalidades, previstas no RCP, deverão ser pagas pela parte que foi condenada, no prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. - Há lugar a 2 notificações, a saber: (art. 28º nº 1 do RCP a) – Notificação da decisão que condenou a parte em multa; e b) – Após o trânsito, envio da guia, com a inclusão do DUC - Forma de pagamento: a) – Nos casos de multa e outras penalidades, o pagamento é efetuado mediante a emissão de Guia DUC – art. 21º e 26º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03 b) – Nos casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa, consentâneo com a prática de ato processual (art.ss145º do CPC e 107º-A do CPP), o pagamento deve ser autoliquidado juntamente com a taxa justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC. Deverá remeter-se para o Tribunal o comprovativo dos 2 pagamentos, no prazo de 5 dias posteriores à data de pagamento – nºs 1 e 2 do art. 25º e nº 3 do art.º 22º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. c) – Quando o sujeito processual esteja representado por mandatário judicial ou defensor, por autoliquidação, através de DUC – nº 2 do art. 25º da Portaria 419- A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. d) – Quando o sujeito processual não esteja representado por mandatário judicial, são emitidas guias – DUC pelo tribunal e remetidas à parte ou às partes responsáveis – nº 3 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. e) – Nas multas previstas nos art. 145º do CPC e 107º-A do CPP, incumbe ao apresentante, quando representado por mandatário judicial, o pagamento por
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    autoliquidação e demodo autónomo – nº 2 do art.º 25º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03 Art. 145º do CPC 1º Dia – 10% da taxa justiça c/ limite de ½ UC 2º Dia – 25% da taxa justiça c/ limite de 3 UC 3º Dia – 40% da taxa justiça c/ limite de 7 UC Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa Consideram-se o valor da UC em 102,00€: - Sendo o ato praticado dentro de um dos três primeiros dias úteis subsequente ao termo do prazo, temos os seguintes: Exemplos: - Ação de processo ordinário com o valor tributário de 35.000,00€ - Taxa justiça (tabela I-A) – 6 C……………………………………….612,00€ - O réu apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. a) do nº 5 do art. 145º do CPC). - Multa – 10% (61,20€) – valor máximo……………………………….51,00€ - O réu apresentou a contestação no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. b) do nº 5 do art. 145º do CPC. - Multa – 25% (valor máximo – 306,00€) ……………………………. 153,00€ - O réu apresentou a contestação no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al. c) do nº 5 do art. 145º do CPC). - Multa – 40% (valor máximo – 714,00€) ……………………………. 244,80€ - A multa não foi paga imediatamente: - Ato praticado no 1º dia útil: - Multa inicial………………………………………………………. …. 51,00€ - Acréscimo – 25% (nº 6) …………………………………….…………12,75€ - Total da multa (a notificar) ……………………………………………63,75€ - Ato praticado no 2º dia útil: - Multa inicial……………………………………………………….…. 153,00€
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    - Acréscimo –25% (nº 6) ………………………………………………. 28,25€ - Total da multa (a notificar) ………………………………….………. 191,25€ - Ato praticado no 3 dia útil: - Multa inicial……………………………………………………………244,80€ - Acréscimo – 25% (nº 6) ………………………………………………. 61,20€ - Total da multa (a notificar) ……………………………………………306,00€ - Não prevendo o nº 6, da norma em apreço, o preço, o prazo de pagamento da multa, entendemos que a mesma deverá ser paga no prazo de 10 dias, determinado no nº 1 do art. 28º do RCP - Entendemos que estas percentagens são única e exclusivamente sobre a taxa justiça correspondente ao processo ou ato e não a taxa justiça que foi paga com a redução prevista no nº 3 do art. 6º do RCP. Art. 107º Do CPC 1º Dia – 0,5 UC 2º Dia – 1UC 3º Dia – 2 UC Se não pagar imediatamente, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa - Considerando-se o valor da UC em 102,00€: - Sendo o ato praticado dentro de um dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, temos os seguintes: Exemplos: - Em qualquer processo penal e contraordenacional: - O arguido apresentou a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, e autoliquidou o pagamento imediato da multa (al.a) do art.º 107º-A do CPP). - Multa – 0,5 UC……………………………………………………….102,00€ - Multas (são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do RCP) a) – Art. 3º, nº 2 do RCP
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    - Multas (momentode fixação em relação à UC): a) – O valor correspondente à UC, para pagamento de multa, fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado – art.5º, nº 4 do RCP - Multas (Mínimo e máximo): a) – Entre 0,5 UC e 5 UC – art. 27º, nº 1 do RCP b) – Em casos excepcionais a multa pode ascender a quantia máxima de 10 UC – art. 27º, nº 2 do RCP - Multas (Se pode ser condenada simultaneamente em multa e taxa sancionária excepcional: a) – A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional – art. 27º nº 5 do RCP - Multas (prazo para recurso): a) – Da condenação da multa, cabe sempre recurso, o qual, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa – art. 27º, nº 6 do RCP - Multas (prazo de pagamento e a partir de quando): a) – As multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado – art. 28º, nº 1 do RCP - Multas (Notificações à parte sem mandatário ou mero interveniente no processo) a) – Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta de pagamento – art. 28º, nº 2 do RCP - Multas (Quando não é paga no prazo fixado) a) – Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final – art. 28º, nº 3 do RCP - Multas (quando a parte beneficia de apoio judiciário): a) – As multas não beneficiam do apoio judiciário – art. 28º nº 4 do RCP - Multas (Quando a parte é isenta de custas) a) – Independentemente do benefício de isenção de custas, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou – Art. 28º nº 4 do RCP - Multas (Se têm juros): a) – As multas não têm juros – Art. 34º, nº 3 do RCP - Multas (Quando não é possível obter-se o pagamento através das notificações)
  • 66.
    a) – Quandoexiste bens penhoráveis é entregue certidão da liquidação de multa (a certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui titulo executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas – art. 35º, nº 2 do RCP) ao MºPº, para efeitos executivos – art. 35º nº 1, 4 do RCP - Multas (actos praticados 1º dia; 2º dia e 3º dia) a) – Art. 145º do CPC - Multas (Quando o responsável pela multa, tem algum deposito à ordem de qualquer tribunal – o que pode fazer – Pagamento voluntario) a) – Art. 32º nº 4 do RCP - Multas (Pagamento de multa voluntariamente – Quando o responsável tem algum depósito em qualquer tribunal Quando não é suficiente esse depósito a) – Art. 32º nº 4/5 do RCP - Multas (Quando o responsável pelo pagamento da multa se encontra em cumprimento de pena ou medida privativa de liberdade, o que pode fazer – e quando ele não se interessa) a) – Art. 32º nº 6/7 do RCP - Multas (Quando não pagam voluntariamente da multa, e o responsável tem bens ou quantias depositadas no Tribunal – Direito de retenção) a) – Art. 34º nº 1 al. a), b), c), d) do RCP -Qual a ordem de prioridade de o Tribunal se fazer pagar pelas mesmas a) – Art. 34º nº 2 al. a), b), c), d) e nº 4 do RCP - Multas (Quando não é possível o pagamento da multa – Reforma e Reclamação, Pagamento voluntario, pagamento faseado e incumprimento e direito de retenção nos termos dos art.s 31º, 32º, 33º, 34º todos do RCP – Execução) a) – Art. 35º nºs 1, 4 do RCP Multas e outras penalidades (fixação) - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do RCP (Lei 7/2012 de 13/02) – Art.º 3º do RCP Multas e outras penalidades (Qual o regime de custas a aplicar) Exemplo: a) – Numa determinada acção administrativa comum, instaurada em 11-07-2008, foi aplicada uma multa ou uma taxa sancionatória excepcional (já na vigência da actual redacção), a 29-03-2012. O RCP aplica-se a esta multa e a outras penalidades, na redacção que lhe é dada pela Lei nº 7/2012, de 13/02 – nº 3 do art.º 8º da mencionada Lei.
  • 67.
    b) – Senum determinado processo-crime, instaurado em 17-09-2008, foi aplicada uma multa ou uma taxa sancionatória excepcional, em 22-04-2012, aplica-se o RCP na redacção que vigorava no momento da condenação. Multas e taxa excepcional (Se pode haver condenação simultânea pelo mesmo ato processual) - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo, ato processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional – art.º 27º, nº 5 do RCP. Multas e outras penalidades (qual o momento em que se deve fixar o valor correspondente à UC para pagamento) - O valor correspondente à UC para o pagamento de multas e outras penalidades, fixa-se no momento da prática do ato taxável ou penalizado – art.º 5º, nº 4 do RCP - O valor correspondente à UC para pagamento das multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do ato taxável ou penalizado – art.º 5º, nº 4 do RCP PERIODO TEMPORAL DE APLICAÇÃO ESCUDOS EUROS No triénio de 1989 a 1991 a UC teve o valor de: 7.000$00 34,92€ No triénio de 1992 a 1994 a UC teve o valor de: 10.000$00 49,88€ No triénio de 1995 a 1997 a UC teve o valor de: 12.000$00 59,86€ No triénio de 1998 a 2000 a UC teve o valor de: 14.000$00 69,83€ No triénio de 2001 a 2003 a UC teve o valor de: 16.000$00 79,81€ No triénio de 2004 a 2006 a UC teve o valor de: ------------- 89,00€ De 01/01/2007 a 19/04/2009 a UC teve o valor de: ------------- 96,00€ Desde 20/04/2009 a UC tem o valor de: ------------- 102,00€
  • 68.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto NOTA JUSTIFICATIVA (Art. 25º, 26º, 4º nº 7, 17º nº 14, 24º nº 2 todos do RCP, 447º-D do CPC, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º todos da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03) Explanação: - As partes têm até 5 dias, após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, para solicitarem o pagamento das custas à parte vencida. - Para o efeito a parte vencedora deverá enviar a nota discriminativa e justificativa, com todos os elementos constantes no nº 2 do art. 25º do RCP, para: a) – O tribunal; b) – A parte vencida; e c) – O agente de Execução, quando for caso disso - As custas de parte nunca se incluem na conta de custas do processo – Art.º 30º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03: Exemplo: NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA (art.ºs 25º e 26º do RCP) Tribunal………………………………………....................................................... Autor: …………………………………………………………………………… Processo…………………………………………………………………………. Mandatário Judicial: ……………………………………………………………. Taxa de justiça paga (por cada uma das partes).................................................... Fotocópias; (doc. 1) ……………………………………………………………. Transportes; (doc. 2) ……………………………………………………………. Honorários de agente de execução; (doc. 3) ……………………………………. Honorários de mandatário judicial: (doc. 4) ……………………………………. Limite (art. 26º, nº 3 do RCP-50% taxas pagas de 5 UC + 5 UC………………. A RECEBER……………………………………………………………………. Data e assinatura………………………………………………………………… - Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas nestas notas discriminativas – nº 3 do art.º 25º do RCP; e - A parte vencedora pode requerer que as custas de parte a que tenha direito sejam liquidadas através do remanescente a devolver à parte vencida, bastando para o efeito que expressamente o solicite nesta nota justificativa – nº 2 do art.º 29º da Portaria 419- A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03;
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    - Calculo doshonorários do mandato judicial ou do agente de execução: - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a titulo de honorários do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na al. c), do nº 3º do art.º 26º do RCP, exceto as referentes aos honorários de agente de execução, que o podem ser na sua totalidade. - Ou seja, um valor superior a 50% do somatório das taxas justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, não são considerados – al. d) nº 3 do art.º 26º do RCP e nº 1º do art. 32º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto na al. c), do nº 3 do art. 26º do RCP, por cada um deles de acordo com a proporção do respetivo vencimento – nº 2 do art. 32º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. - Reclamação da nota justificativa; - A reclamação desta nota é presenteada no prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte, devendo a ser decidida pelo juiz, no prazo de 10 dias, e notificada às partes nº 1º do art. 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. - A reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota – nº 2 do art. 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC – nº 3 do art.º 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. - Para efeitos de reclamação desta nota são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta – nº 4 do art. 33º da Portaria 419-A/2009, de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012, de 29/03. - Pese embora este normativo mandar aplicar subsidiariamente as disposições relativas à reclamação da conta (art. 31º do RCP) pensamos, no entanto, que o funcionário judicial apenas deverá pronunciar-se sobre os valores que eventualmente se encontrem incorretamente indicados na mencionada nota justificativa. - Nota justificativa (Até quando é remetida ao Tribunal e à parte vencida) a) – Art. 25º nº 1 e art. 26 do RCP - Nota Justificativa (Que elementos devem nela constar) a) – Art. 25º nº 2 e art. 26 do RCP - Nota justificativa (Quando a parte vencedora não pode receber da parte vencida – art. 26º nº 2 do RCP) a) – Art. 454 do CPC
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto NOTIFICAÇÕES AVULSAS A taxa de justiça é paga pelo requerente – art. 453º, nº 4
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto PAGAMENTO DAS CUSTAS EM PRESTAÇÕES (art. 33º nº 1 do RCP) - Pagamento em prestações (Qual o mínimo autorizado): a) - O pagamento em prestações é para quantias iguais ou superior a 3 UC e o responsável tem de requerer, art. 33º nº 1 do RCP, e são agravadas de 5% de acordo com as regras referidas nas alíneas a) e b): - Pagamento em prestações (quais as regras para 6 prestações): a) – O pagamento é feito em 6 prestações mensais sucessivas, art. 33º nº 1 al. a) do RCP, não inferiores a 0,50 UC, se o valor total Não ultrapassar a quantia de: - 12 UC quando se trate de pessoa singular - 20 UC, quando se trate de pessoa colectiva - Pagamento em prestações (quais as regras para 12 prestações): b) – O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, art. 33º nº 1 al. b) do RCP, não inferior a 1 UC, quando estejam ultrapassados os valores de: - 12 UC quando se trate de pessoa singular - 20 UC quando se trate de pessoa colectiva - Pagamento em prestações (como é requerido): a) - O responsável que queira beneficiar do pagamento em prestações, remete ao Tribunal, dentro do prazo do pagamento, um requerimento (art. 33º nº 2 do RCP) referido no 1 do art. 33 do RCP e com um plano enquadrado nas al. a) ou b) do nº 1 do art. 33 do RCP - Pagamento em prestações (quando é paga a 1ª e as outras prestações): a) - A 1ª prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao pagamento da 1ª – art. 33º nº 3 do RCP - Pagamento faseado (quando não pagam uma prestação): a) - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes – art. 33º nº 4 do RCP – procedendo-se nos termos dos artºs. 34/5/6 do RCP
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto PAGAMENTO VOLUNTARIO (E FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO) - Pagamento voluntário (Quem esta obrigado ao pagamento por via electrónica e a partir de valor) a) - Art. 32 nº 1 do RCP - Pagamento voluntário (Quando são pagos via electrónica - quando se consideram realizados os pagamentos a) – Art. 32º nº 2 do RCP - Pagamento voluntário (Os pagamentos ou devoluções feitos pelo Tribunal às pessoas colectivas, operam-se por transferência bancária, sendo obrigatório o numero de identificação bancário) a) – Art. 32º nº 3 do RCP - Pagamento voluntário (Os pagamento ou devoluções feitos pelo Tribunal à parte, sujeito processual ou outro interveniente que não firmas, operam-se por transferência bancária indicando o numero de identificação bancária (não é obrigatório) a) – Art. 32º nº 3 do RCP - Pagamento voluntário (O responsável por custas ou multa que tenha algum depósito à ordem de qualquer Tribunal o que pode fazer) a) – Art. 32º nº 4 do RCP - Pagamento voluntaria (Quando responsável por custas ou multa que tenha algum depósito à ordem de qualquer Tribunal e não é suficiente o que pode fazer) a) – Art. 32º nº 5 do RCP - Pagamento voluntário (Quando o responsável por custas ou multas se encontra em cumprimento de pena ou medida privativa de liberdade, o que pode fazer – e quando ele não se interessa) a) – Art. 32º nº 6/7 do RCP FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 34 DO RCP) - Falta de Pagamento voluntario (Quando o responsável pelas custas, multas e outras quantias não pagou dentro do prazo, e quando o tribunal tem na sua posse bens ou quantias depositadas à sua ordem – o que pode fazer – Incumprimento e direito de retenção) a) – Art. 34º nº 1 do RCP
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    - Falta depagamento voluntário (Quando não pagam as custas, multas e existam quantias depositadas à ordem do Tribunal, pode fazer-se pagar directamente pelas mesmas de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo excepções em contrário - art. 34º nº 2, do RCP a) – Taxa de justiça, encargos, multas ou outras penalidades b) – Reembolso ao IGFIEJ c) – Créditos do Estado d) – Reembolso a outras por força da colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo Agente de Execução, que não seja oficial de justiça - Meter os juros, com excepção das multas e penalidades – art. 34º nº 3 do RCP - Falta de pagamento voluntário (Quanto as quantias disponíveis para o pagamento das custas são insuficientes e realizados os pagamentos referidos nas al. a) a c) do nº 2 do art. 34, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos é rateado pelos restantes credores aí referidos, e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença) a) – Art. 34º nº 4
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto PERITOS (PAGAMENTOS) - Peritos (Qual a tabela por que é fixada a remuneração e como) a) – Art. 17º do RCP
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (Quando se fixa o valor corresponde à UC) a) – O valor corresponde à UC para cada processo, tal como definido no nº 2 do art. 1, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga – Art. 5º nº 3 do RCP - Petição inicial (Requisitos da petição inicial para poder dar entrada) a) - Art. 467 do CPC - Petição inicial (Porque tabelas é paga a taxa de justiça pela entrada de petições – das várias espécies de processos) a) – Art. 6º, 7º do RCP - Petição inicial (O documento comprovativo da taxa de justiça ou concessão do beneficio de apoio judiciário, deve ser junto, quando a pratica de um acto o exija) a) – Art. 150º-A do CPC - Petição inicial (Taxa de justiça paga com valor inferior ao devido nos termos do RCP) a) – Art. 150º-A nº 2 do CPC - Petição inicial (Quando é recusada a petição inicial) a) – Art. 474º do CPC - Petição inicial (Entrega ou remessa nos tribunais da petição e documentos e qual a validade da data da pratica do acto) a) – Enviada electronicamente, valendo como data da pratica do acto processual a da respectiva expedição – art. 150º nº 1 do CPC b) – Entrega da petição inicial na Secretaria Judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega – Art. 150º nº 2 al. a) do CPC c) – Remessa por correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal – art. 150º nº 2 al. b) do CPC d) – Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. - Petição inicial (Falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do beneficio de apoio judiciário) a) – “Sem prejuízo das disposições relativas à petição, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário” – implica a recusa da petição – Art. 150º-A nº 3 do CPC e Art. 474º nº 1 al. f) ambos do CPC
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto PETIÇÕES POR VIA ELECTRONICA (Portaria 114/08 de 6/2) - Petição inicial por via electrónica (Envio da petição inicial por via electrónica – como é comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário) a) – Art. 150º-A nº 3, 4 e art. 467º nº 4 do CPC - Pagamento prévio da taxa de justiça – art. 8º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 - Pedido ou concessão do apoio judiciário – art. 8º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2 - Petição inicial por via electrónica (Quando a peça processual, ou o conjunto da peça processual não forem possíveis enviar electronicamente por excederem a dimensão de 3 Mb nos termos do art. 10º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 – como são enviados) a) – Art. 10º nº 2 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC - Petição inicial por via electrónica (Quando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou o pedido ou a concessão do apoio judiciário não for possível enviar electronicamente por exceder a dimensão de 3 Mb – art. 10º nº 1, 2 e art. 8º nº 3 da Portaria 114/08 de 6/2 - como são efectuados, prazos e cominações) a) – Art. 8º nº 3 e art. 10º nº 3 e 4 da Portaria 114/08 de 6/2 e art. 150º nº 4 do CPC - Petição inicial por via electrónica (Dispensa dos originais, duplicados e copias – quando o envio de peças processuais e documentos é feito por transmissão electrónica de dados) a) – Art. 3º nº 1 da Portaria 114/08 de 6/2 e art.152º nº 7 e art. 150º nº 1, 3, 7 do CPC - Petição inicial por via electrónica (Quando a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário – procuração com vários mandatários) a) – Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento: - Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do CITIUS (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devam assinar Art. 12º nº 1 al. a) da Portaria 114/08 de 6/2 - No prazo máximo de 2 dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a recepção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam,
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    através do CITIUS,uma declaração electrónica de adesão à peça, assinando digitalmente – Art. 12º nº 1 al. b) da Portaria 114/08 de 6/2 Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo de 2 dias, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respectiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta – Art. 12º nº 3 da Portaria 114/08 de 6/2 Atenção – A apresentação da peça por mais de um advogado através do CITIUS esta dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentem a peça, nos termos do nº 2 do art. 4 da Portaria 114/08 de 6/2. Petições por via eletrónica (sem o pagamento da taxa justiça ou concessão do pedido apoio judiciário) a) – Notifica-se a parte por via eletronica, recusando a petição – art. 15º-A da Portaria 114/08 de 06/02, aditado pelo art. 2º da Portaria 471/2010 de 08/07.
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto PRAZOS - Prazos (pagamento de multas): a) – São pagas no prazo de 10 dias após trânsito em julgado – art. 28º, nº 1 do RCP b) – Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta de pagamento – art. 28º, nº 2 do RCP - Prazos (prazo de recurso da multa) a) – Da condenação da multa, fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa – art. 27º, nº 6 do RCP. - Prazos (Recursos - Sentenças ou despachos decisórios escritas ou orais -) 1) – O prazo para interposição de recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, a) Tratando-se de sentenças ou despachos decisórios escritos o prazo conta-se a partir da notificação da decisão – art. 685º nº 1 do CPC; b) Tratando-se de despachos decisórios ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto; - art. 685º nº 3 do CPC c) – Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do art. 255º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação; - art. 685º nº 2 do CPC d) – Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão – art. 685º, nº 4 do CPC - Prazos (Recurso - prazo das contra alegações): a) – O recorrido por responder (contra alegações) no prazo de 30 dias à alegação do recorrente – art. 685º, nº 5 do RCP
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    - Prazos (Recurso– prazo para reapreciação da prova gravada) a) – Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição (30 dias) e de resposta acrescem 10 dias – art. 685º, nº 7 do RCP - Prazos (Recursos – prazos da alegação ou contra alegações quando há vários recorrentes ou vários recorridos diferentes ainda que representados por Advogados diferentes): a) – Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por Advogado diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à Secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam – art. 685º nº 9 do CPC - Prazos (Recursos – prazo para reclamar contra o indeferimento do recurso) a) – Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente (Relação/Supremo) para dele conhecer no prazo de 10 dias, contados da decisão – art. 685º nº 1 do CPC b) – O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, no prazo de 10 dias – art. 688º, nº 2 do CPC c) – A reclamação, dirigida ao Tribunal Superior (Relação/Supremo) é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido, autuado por apenso aos autos principais e é sempre instruído com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação – art. 688º, nº 3 do CPC
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto PRESCRIÇÕES - Prescrições (O credito por custas, o direito à devolução de quantias depositadas e juros, prescreve em que prazo e a partir de que data, arquivada a execução por falta de bens, prescreve a partir de que data) a) - Art. 37 do RCP
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto RECONVENÇÃO - Reconvenção (valor): a) - Valor: - art. 308 do CPC - Recurso (Quando é que é devida taxa de justiça suplementar) a) – Art. 447-A nºs 1, 2, 3, 4, 5 do CPC b) – Havendo Reconvenção, com pedido distinto do autor (não se considera distinto o que for de mera compensação de créditos ou com o mesmo efeito jurídico – art. 447º-A nº 3 do CPC) este deverá efetuar o pagamento do complemento de taxa justiça – art. 447º-A, nºs 1. 2, 3, 4, 5 do CPC. c) – Assim, quando for apresentada contestação com Reconvenção, nos termos atrás referidos, o réu autoliquidará a taxa justiça com base no valor da causa resultante da soma do valor da petição inicial e o da Reconvenção. d) – Se o autor, na resposta ou tréplica, consoante o caso, contestar o pedido de Reconvenção, autoliquidará o complemento da taxa justiça.
  • 83.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto RECURSOS (Nova redação dada pela Lei nº 7/2012, de 13/02) - Recursos (Taxa justiça): a) – Nos recursos a taxa justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações – art. 6º nº 2, 7º nº 2 e 12º nº 2 do RCP Exemplo: - Numa determinada ação declarativa ordinária, iniciada em 22-04-2009 onde, posteriormente, foi proferida a sentença. Foi interposto recurso daquela sentença, apresentadas as alegações e autoliquidada a taxa justiça pelo impulso processual em 15-03-2012. - Porém, se o recorrido apresentar as contra-alegações, a partir de 29-03-2012, já terá que autoliquidar a taxa justiça pelo impulso processual – nº 2 do art.º 7º do RCP. - Na anterior redação do RCP (DL 34/2008 de 26/02)), era apenas o recorrente que autoliquidava a taxa justiça pelo impulso processual – nº 3 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02 - Recursos (omissão do pagamento da taxa justiça) a) – Art. 685º-D do CPC - Recursos (A taxa de justiça é fixada por que tabela) a) - A taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela 1-B, que faz parte integrante do presente Regulamento – art. 6º, nº 2 e art. 7º nº 2 do RCP: - Recursos (Valor para efeitos de pagamento de taxa de justiça) a) – Nos recursos, o valor é o da Sucumbência quando esta for determinada, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção – Art. 12º nº 2 do RCP - Recursos (Fixação da taxa de justiça a final, pelo juiz, quando revelem especial complexidade) a) – Recursos que revelem especial complexidade o Juiz pode determinar a final, a aplicação dos valores constantes da tabela 1-C – art. 6º, nº 5 do RCP. - Recursos (Prazo dos recursos de sentenças - a partir de que data o prazo corre): a) - Sentença e despacho decisórios 30 dias e conta-se a partir da notificação – art. 685º do CPC b) – No âmbito do art. 691º do CPC – 15 dias - Recursos (prazo das alegações quando há vários recorrentes ou vários recorridos e do exame) art. 685º, nº 9 do CPC
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    a) - Casoshajam vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das alegações e contra alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam. - Recursos (Prazo de não admissão do recurso – Reclamação contra o indeferimento): a) – Reclamação contra o indeferimento – art. 688 do CPC - Recurso (Modo de subida): 1 – Sobem nos próprios autos as apelações interpostas – alíneas. a), b), c), d) do art. 691-A do CPC. 2 – Sobem em separadas as apelações não compreendidas (no nº 1 do art. 691-A do CPC) – art. 691º nº 2 do CPC, aqui as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso – art. 691º-B nº 1 do CPC - Recurso (Despacho que não admitem recurso): a) – Os despachos de mero expediente mesmo proferidos no uso legal de um poder discricionário – art. 679º do CPC - Recurso (As despesas que surjam depois de aceite o recursos por quem são processadas) a) - Quando o processo sobe para recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1ª instância são processados pelo Secretário do Tribunal Superior respectivo – art. 29º nº 2 do RCP - Recurso (Prazo de contra alegações do recorrido) a) – Art. 685º nº 5 do CPC - Recurso (Parte revel a partir de que data corre o prazo) a) – Art. 685º nº 2 do CPC - Recurso (Despachos ou sentenças orais a partir de que data corre o prazo) a) – Art. 685º nº 3 do CPC - Recurso (Quando são considerados desertos) a) – Art. 291º nº 2 do CPC - Recurso (Espécies de recursos) a) – Art. 676º nº 2 do CPC -Recurso (Qual o prazo do recorrente, do despacho que não admita o recurso) a) – Art. 688º nº 1 do CPC - Recurso (Qual o prazo do recorrido para responder à reclamação apresentada pelo recorrente do despacho que não admite o recurso) a) – Art. 688º nº 2 do CPC - Recurso (Erro no modo de subida do recurso) a) – Art. 702º nº 1 do CPC Taxa justiça (recursos em processos iniciados a partir de 29-03-2012)
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    - Nos recursoscujos processos se iniciaram a partir de 29- 03-2012, a taxa justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B – nº 2 do art.º 7º, 6º nº 2 ambos do RCP. Taxa justiça (recursos em processos pendentes) - Deve-se ter sempre presente a redacção dos nºs 2 e 3 do art.º 8º da Lei 7/2012 de 13/02 Exemplo: - Numa determinada acção declarativa ordinária, iniciada em 22-04- 2012, foi interposto recurso da sentença, apresentadas as alegações do recorrente e autoliquidada a taxa justiça pelo impulso processual (art.º 7º nº 2, 6º, nº 1 ambos do RCP e 447º, nº 2 do CPC); - Tabela I-B – art.º 6º, nº 2, 7º, nº 2 ambos do RCP - Porém, se o recorrido apresentar as contra alegações, a partir de 29-03- 2012, já tem que autoliquidar a taxa justiça pelo impulso processual (art.º 6º, nº 1, 447º, nº 2 do CPC) – nº 2 do art.º 7º do RCP e nº 3 do art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02 - Na anterior redacção do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02), apenas o recorrente estava obrigado a autoliquidar a taxa justiça pelo impulso processual. Taxa justiça (recursos qual a tabela) - Tabela I-B – art.º 6º, nº 2, 7º, nº 2 ambos do RCP Taxa justiça (recursos quem paga) - Nos recursos a taxa justiça é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido, com a apresentação das contra-alegações – art.º 7º nº 2 do RCP Taxa justiça – a) - quando é reduzida a 90% b) - E quando perde esta redução a) - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis – art.º 6º, nº 3 do RCP b) – Perde o direito da redução de 90% e fica obrigada a pagar o valor da redução de beneficiou (10%) no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa justiça – art.º 6º, nº 4 do RCP, 150º-A, 486º-A, 685º-D todos do CPC Explanação: - O nº 3 do art.º 6º do RCP, está em vigor desde 04-09-2008 – processos iniciados a partir desta data – nº 2 do art.º 26º do – DL, nº 34/2008, de 26/02. - Assim, num determinado processo em que mão era obrigatório o recurso aos meios electrónicos, se a parte entregasse a 1ª ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa justiça era autoliquidada e reduzida a 75% do seu valor. - A partir de 13-05-2011, com a redacção introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13/04, no nº 3, com idêntica redacção, a taxa justiça passou a ser reduzida a 90% do seu valor – processos iniciados a partir daquela data – art.º 5º do sobredito DL nº 52/2011. - Por outro lado, passou a ser instituída uma penalização à parte que beneficiou da redução inicial da taxa justiça a 90%, perdendo o direito a essa redução, no final, e ficando obrigada a pagar o valor da redução de que beneficiou (10%)
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    quando entregar umapeça processual em papel, sob pena da aplicação prevista para a omissão de pagamento da taxa justiça (art.ºs 150º-A (Petição inicial) 486º- A (Contestação) e 685º-D (Recursos), todos do CPC). Exemplo: - Numa determinada acção declarativa ordinária, com o valor de 66.000,00€, proposta em 29-03-2012 (data da entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13/02), o A. Apresentou a petição inicial pelos meios electrónicos e autoliquidou a 1ª prestação da taxa justiça (1/2, nº 2 do art.º 13º e nº 1 do art.º 14º, ambos do RCP) no montante de 367,20€ (Tabela I-A, reduzida a 90% - 816,00€ : 2 x 90%). - Apresentou seguidamente, em papel, a réplica, nos termos do at.º 502º do CPC. - Com a entrega do articulado tem que autoliquidar o valor da redução no montante de 40,80€ (816,00€ : 2 x 10%), nos termos do nº 4 do art.º 6 do RCP - Não tendo o A. apresentado o documento comprovativo do prévio pagamento do montante em falta (40,80€ com o articulado em suporte de papel (réplica) a secretaria notifica-o para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de uma multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC – (art.ºs 150º-A (petição inicial), 486º-A (contestação) e 685º-D (recurso) todos do CPC) ou seja de 142,80€ (40,80€ + 102,00€), sob pena de desentranhamento do articulado. - No caso acima indicado, aquando do pagamento da 2ª prestação da taxa justiça o A. terá de pagar o montante 408,00€ : 2 por ter perdido o direito à redução. - Presentemente, em todos os processos, devemos ter em consideração o disposto nos nºs 2 e 3 do art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02. Taxa justiça (variável – tabela II) - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final – art.º 6, nº 6, 7º, nº 7 ambos do RCP - Explanação: Quando a taxa justiça seja variável, deverá ser autoliquidada pelo seu valor mínimo (art.º 6º, nº 6, 7º, nº 7 ambos do RCP). Porém a final, a parte deverá pagar o excedente, se for caso disso. Exemplo: a) – Em 27-04-2009, foi apresentado um determinado incidente anómalo – Tabela II – 1 a 3 UC – o requerente terá qua autoliquidar 1UC. b) – Numa determinada acção declarativa sumária, com o valor de 20.000,00€, o reu contestou e autoliquidou a taxa justiça no montante de 4 UC. O Juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa justiça constantes na tabela I-C – 6 UC. Taxa justiça (causas de valor superior a 275.000,00€) 1 - (Onde é considerado o remanescente) - Nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa justiça é considerado na conta final – art.º 6º, nº 7 do RCP 2 - Quando é que não é considerado o remanescente)
  • 87.
    - Salvo sea especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta das partes, dispensar o seu pagamento – art.º 6º, nº 7 do RCP Explanação: - O nº 7 do art.º 6 do RCP é completamente inovador no RCP, mas sobejamente conhecido na vigência do CCJ. - Assim, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa justiça é, em regra, considerada na conta final – Tabela I. - Para além dos 275.000,00€, ao valor da taxa justiça acresce, a final, por cada 25.000,00€ ou fração, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C. Exemplo: - Ação declarativa ordinária, com o valor de 860.000,00€, inserida na coluna A: - Valor da acção----------------------860.000,00€ - Valor máximo (Tabela) -----------275.000,00€ - Valor restante---------------585.000,00€ : 25.000,00€ = 23,4 (24 frações) - 24 Frações x 3 UC = 72 UC-------------------------------7.344,00€ - Taxa de justiça máxima (Tabela) ----------------------1.632,00€ - Taxa justiça devida a final--------------------------------8.976,00€ 3 – Como se procede quando deve ser pago o remanescente e o responsável pelo impulso processual não seja condenado. - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do nº 7º do art.º 6º do RCP e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação de decisão que ponha termo ao processo – art.º 14º, nº 9 do RCP. Explanação: - Nas causas de valor superior a 275.000,00€ se o Juiz dispensar o pagamento do remanescente, o mesmo é considerado na conta final, se o responsável pelo impulso processual for condenado em custas a final. - Caso o responsável não seja condenado em custas a final, deverá ser notificado para efectuar o pagamento, nos termos do nº 9 do art.º 14.º do RCP. - Em ambas as situações deverá ter-se em consideração a eventual dispensa do pagamento da 2ª prestação da taxa justiça prevista no art.º 14º-A do RCP
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    Exemplo: a) – Numa acção declarativa, com o valor de 400.000,00€, o autor autoliquidou a 1ª prestação da taxa justiça com a petição inicial – nº 3 do art.º 467º do CPC – no montante de 8 UC (813,00€) determinada sobre o valor de 275.000,00€. O réu contestou a acção e autoliquidou a 1ª prestação da taxa justiça, igualmente no montante de 816,00€. - Entretanto a ação terminou por acordo das partes, antes da designação da data da audiência final, com custas a cardo do réu. - Assim, nos termos da al. D) do art.º 14º-A do RCP, as partes estão dispensadas do pagamento da 2ª prestação da taxa justiça, pelo que, na conta final, o réu terá de pagar o montante de 765,00€, determinado da seguinte forma: Taxa justiça sobre o valor de 400.000,00€--- (31 UC) – 3.162.00€ Valor de cada prestação---- (1/2 de 31 UC (15,5 UC) – 1.581,00€ Taxa justiça paga pelo réu (1ª prestação) (1/2 de 16 UC) 816,00€ Taxa justiça em divida, a incluir na conta---------------------- 765,00€ O autor deverá ser notificado nos termos do nº 9 do art.º 14º do RCP para no prazo de 10 dias a contar da decisão que ponha termo ao processo efectuar o pagamento da taxa justiça de igual montante, ou seja 765,00€, remetendo-se o respectivo DUC b) – Numa situação em tudo idêntica à do exemplo anterior, mas em que a ação terminou por sentença proferida após a audiência final, com custas a cargo do réu, cada uma das partes efectuou o pagamento da 2ª prestação da taxa justiça no montante de 816,00€, pelo que, na conta final, o réu terá de pagar o montante de 1.530,00€, determinado da seguinte forma: Taxa justiça sobre o Valor de 400.000,00€--- (31 UC) – 3.162,00€ Taxas de justiça pagas pelo réu (1ª e 2ª prestações) ---1.632,00€ Taxa de justiça em dívida, a incluir na conta-----------1.530,00€ O autor deverá ser notificado nos termos do nº 9 do art.º 14º do RCP para no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo efectuar o pagamento da taxa justiça de igual montante, ou seja, 1.530,00€, remetendo-se o respectivo DUC. Recursos (quando se consideram desertos) - Consideram-se desertos quando o recorrente não tenha apresentado as alegações, nos termos do nº 2 do art.º 684º-A, ou quando, por inércia sua estejam parados durante mais de 1 ano. - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente.
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    - A deserçãoé julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do Juiz ou do relator. Explanação Na nova redacção dada pela Lei 7/2012, de 13/02, nos recursos, a taxa justiça não é paga apenas pelo recorrente. O recorrido que contra-alegue, também terá que autoliquidar a taxa justiça com a apresentação das contra-alegações. Exemplo: -Numa determinada ação declarativa ordinária, iniciada em 22-04-2009 onde, posteriormente, foi proferida a sentença. Foi interposto recurso daquela sentença, apresentadas as alegações e autoliquidada a taxa justiça pelo impulso processual em 15-03-2012. - Porém se o recorrido apresentar as contra-alegações, a partir de 29-03-2012, já terá que autoliquidar a taxa justiça pelo impulso processual – nº 2 do art.º 7º do RCP. - Na anterior redacção do RCP (DL nº 34/2008 de 26/02), era apenas o recorrente que autoliquidava a taxa justiça pelo impulso processual. nº 3 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02.
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto REQUERIMENTOS / DOCUMENTOS - Requerimentos (Apresentados por via electrónica – Ficam dispensados de entregar os duplicados) a) – Art. 261º nº 5 do CPC
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TAXA DE JUSTIÇA COMO É FIXADA E QUANTOS UCS EM CADA PROCESSO QUAL A TABELA PROCESSOS CIVEIS DIVORCIOS RRP INC.RP ALT. RP ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMILIA a) - Pela tabela I – A - Art 6º nº 1 do RCP - Dispensa de pagamento prévio – art. 15º do RCP CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES (PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA, EM MATERIA DE DIREITO DE FAMILIA) (ART. 1412ª Nº 2 DO CPC) 134 – CESSAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES - “JURISDIÇÃO VOLUNTARIA, EM MATERIA DE DIREITO DE FAMILIA” - PAGA TAXA JUSTIÇA – QUANDO ENTREGA DA PETIÇÃO INICIAL - TABELA I-A - ART. 14º DO RCP - SE HOUVER JULGAMENTO NÃO PAGA A 2ª TAXA JUSTIÇA – ART. 14º-A Nº 1 AL. H) RCP - CORRE POR APENSO – ART. 1412º Nº 2 CPC ACÇÃO DIVISÃO COISA – Pela tabela I-A Art. 11, 6º, nº 1 do RCP e 447º, nº 2 do CPC INVENTARIOS – Pela tabela I-A - Art. 11º, 6º nº 1 do RCP e 447º nº 2 do CPC PROCEDIMENTOS CAUTELARES – Art. 453º, nº 1 do CPC e art. 7º nºs 4, 7 do RCP - O valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção passando a adequar-se a efectiva complexidade do procedimento cautelar – Lei 7/2012 de 13/02 – art. 7º nº 1 e 4 do RCP - Nos procedimentos cautelares a taxa de justiça é a constante na tabela II, sendo paga pelo requerente e requerido (que deduza - Oposição – art. 453º nº 1 do CPC), integralmente e de uma só vez e a atender, a final, na acção respectiva – art. 453º nº 2 do CPC. Se o requerente do procedimento sair vencedor na acção respetiva, deverá requerer, em sede de custas de parte, o pagamento da taxa de justiça paga no procedimento cautelar.
  • 92.
    - Quando oprocedimento se revista de especial complexidade, o Juiz, a final, poderá fixar um valor superior, dentro dos limites constantes da tabela II. – Até 300.000,00 – 3 UCS - Tabela II - Art. 7º Nº 1, 4 E 7 do RCP - Art. 453 do CPC - De valor igual ou superior a - 300.000,01€ - 8 UCS - Tabela II - Art. 7º Nº 1, 4 e 7 do RCP - Art. 453 do CPC a) – ALIMENTOS PROVISORIOS – 1 UC Art. 7º nº 1 E 4 do RCP b) – ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISORIA – 1 UC Art. 7º nº 1 e 4 do RCP c) – RESTITUIÇÃO PROVISORIA DE POSSE – 1UC Art.7º nº 1 E 4 do RCP d)– SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS – Até 300.000,00 – 3 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP - De valor igual ou superior a 300.000,01€ - 8 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP e) – EMBARGO DE OBRA NOVA – Até 300.000,00 – 3 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP - De valor igual ou superior a 300.000,01€ - 8 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP f) – PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NÃO ESPECIFICADAS – Até 300.000,00 – 3 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP - De valor igual ou superior a 300.000,01€ - 8 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP
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    g) – ARRESTO– Até 300.000,00 – 3 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP - De valor igual ou superior a 300.000,01€ - 8 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP h) – ARROLAMENTO – Até 300.000,00 – 3 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP - De valor igual ou superior a 300.000,01€ - 8 UCS Tabela II Art.7º nº 1 e 4 do RCP I) – REGULAÇÃO PRIVISORIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS: 1 UC Art.7º nº 1 e 4 do RCP PROCEDIMENTOS CAUTELARES DE ESPECIAL COMPLEXIDADE: 9 A 20 UCS Tabela II Art.7º nº 5 do RCP INCIDENTES – ART. 6º nº 1, art. 7º Nº 1, 4, 7, 6, e c) DO RCP E ART. 453º Nº 1 e 2 do CPC - A taxa de justiça é a constante da tabela II e é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido. - Como a taxa de justiça prevista na Tabela II para os incidentes é variável, é a mesma liquidada pelo valor mínimo (art. 6º nº 6 do RCP), devendo ser paga integralmente e de uma só vez, pelo requerente e pelo requerido se deduzir oposição. - Relativamente aos incidentes tipificados, eles encontram-se regulados no Livro III – do processo, Titulo I – Disposições gerais, Capitulo III – dos incidentes da instância, do CPC. a) – INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA OU INTERVENÇÃO PROVOCADA ACESSORIA DE ERCEIROS: - Até 300.000,00€ – 2UC - De valor igual ou superior a - 300.000,01€ - 4 UC
  • 94.
    - Tabela II -Art.7º nº 1, 7 do RCP Ex. (Quando por exemplo o autor vem pedir a intervenção de alguém (chamado): - art. 325 do CPC: - a) – O autor paga taxa justiça - Pela petição inicial – tabela I-A - Pelo incidente – Tabela II – art. 7º nº 4 do RCP - b) – Depois de ouvida a parte contrária: - Art. 326º nº 2 do CPC - c) – Caso se oponha: - Paga taxa justiça – tabela II - art. 7º nº 4 RCP - d) - Depois de o Juiz admitir: - É citado o chamado – art. 327º do CPC - e) – Se o chamado: - Se coligar, (como por exemplo ao autor) Ou - Faça seus os articulados do autor: - Paga taxa justiça – tabela I-B – art. 13º nº 7 al. b) do RCP e art. 447º-A nº 5 do CPC. - f) – Caso o chamado conteste fora do âmbito do art. 13º nº 7 do RCP: - Paga taxa justiça – Tabela I-A – Art. 6º nº 1 do RCP e art. 447º nº 2 do CPC b) – INCIDENTES / PROCEDIMENTOS ANOMALOS – 1 UC - Tabela II - Art.7º nº 1 e 4 do RCP c) – INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – 1 UC - Tabela II - Art.7º nº 1 e 4 do RCP - Paga pelo requerente e pelo requerido, se deduzir oposição – art. 453º nº 1 do CPC d) – OPOSIÇÃO PROVOCADA: - Até 300.000,00€ – 2 UC - De valor igual ou superior a - 300.000,01€ - 4 UC - Tabela II - Art.7º nº 1 e 4 do RCP e) – Assistência - Tabela I-B - Art. 13º nº 7 al. c) do RCP O interveniente que intervir na qualidade de assistente, pagara a taxa de justiça – 13º nº 7 al. c) do RCP f) – Embargos de terceiro
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    - Tabela II - Até 300.000,00€ - 3 UC - De valor igual ou superior a 300.000,01€ - 6 UC - A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, pelo embargante aquando a sua intervenção e do mesmo modo, pelas partes primitivas de execução se deduzirem oposição. – art. 7º do RCP g) – Habilitação e na Liquidação - Tabela II - Por quem requeira ou por quem deduza oposição é paga taxa de justiça – ART. 7º nº 4 do RCP e art. 453º nº 1 do CPC. h) – Produção antecipada de prova - 1 UC - Tabela II - Art. 7º nºs 1, 4, 7 do RCP - A taxa de justiça é paga pelo requerente e atendida, a final, na Acção, que entretanto, for proposta – art. 453 nº 3 do CPC i) – Injunção - Tabela II - Até 5.000,00€ – 0,5 UC - De 5.000,01€ a 15.000,00€ -1 UC - A partir de 15.000,01€ – 1,5 UC Pela apresentação do requerimento de injunção é Devida taxa de justiça - Art. 7º nº 1 e 4 do RCP - Tem-se entendido que, a taxa justiça devida nos procedimentos injuntivos, apesar da fase jurisdicional só se iniciar com a distribuição, deve considerar-se iniciado com a presentação do requerimento de injunção – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/10/2010, no processo nº 77791/09.3YIPRT.L1-8. Exemplo: - Num determinado procedimento injuntivo, com o valor de 4.000,00€, apresentado no balcão de Injunções, em 14/12/2011, o requerente autoliquidou a quantia de 51,00€, correspondente a 0,5 UC. O requerido opôs-se e não autoliquidou qualquer taxa justiça, por não ser devida. - A partir de 29-03-2012, foi distribuída a cão respetiva. - O requerente, ora autor, terá que autoliquidar a diferença da taxa justiça (entre a tabela II e a tabela I-A – 204,00€ - 51,00€ = 153,00€ - A partir de 29-03-2012, deverá ter-se em atenção aos valores da taxa justiça nos requerimentos de injunção de pagamento europeia, cujo pagamento deve ser efetuado nos termos do nº 6
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    do art.º 17ºda Portaria 419/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012 de 29/03. j) – Intervenção espontânea ou o chamado Ex. (Quando por exemplo o autor vem pedir a intervenção de alguém (chamado): - art. 325 do CPC: - a) – O autor paga taxa justiça - Pela petição inicial – tabela I-A - Pelo incidente – Tabela II – art. 7º nº 4 do RCP - b) – Depois de ouvida a parte contrária: - Art. 326º nº 2 do CPC - c) – Caso se oponha: - Paga taxa justiça – tabela II - art. 7º nº 4 RCP - d) - Depois de o Juiz admitir: - É citado o chamado – art. 327º do CPC - e) – Se o chamado: - Se coligar, (como por exemplo ao autor) Ou - Faça seus os articulados do autor: - Paga taxa justiça – tabela I-B – art. 13º nº 7 al. b) do RCP e art. 447º-A nº 5 do CPC. - f) – Caso o chamado conteste fora do âmbito do art. 13º nº 7 do RCP: - Paga taxa justiça – Tabela I-A – Art. 6º nº 1 do RCP e art. 447º nº 2 do CPC Oposição à Execução e à Penhora (Art.º 813º, 863º-B ambos do CPC, Art.º 2 do RCP) - Sejam deduzidos, ou não, no mesmo articulado; - Cada uma das oposições dá origem a uma tributação própria, logo existe a necessidade de uma autoliquidação da taxa justiça pelo impulso processual (art.º 447º, nº 2 do CPC, 6º, nº 1 do RCP) para a Oposição à Execução e de outra autoliquidação para a oposição à penhora. a) – Consignou-se o conceito sobre – processo autónomo: Cada Ação, Execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que os mesmos possam dar origem a uma tributação própria – como é o caso da oposição à penhora e execução – art.º 1º, nº 2 do RCP - Tabela II RECURSOS – Tabela I-B - Art.6º nº 2 e Art.7º nº 2 do RCP - Taxa de justiça (Fixação nos Recursos): a) – A taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela 1-B que faz parte integrante do Regulamento – art. 6º, nº 2 e art. 7º nº 2 do R. C. P. c) – Nos recursos a taxa de justiça é a constante da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra alegue, com a apresentação das contra alegações – art. 6º nº 2, 7º nº 2 do RCP.
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    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DADECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DO APOIO JUDICIARIO – - A taxa justiça é de justiça é de 0,5 UC – Tabela I-B – Art. 12º nº 1 al. a) do RCP SEMPRE QUE FOR IMPOSSIVEL DETERMINAR O VALOR DA CAUSA, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOSSE O JUIZ VIEIR A FIXAR UM VALOR CERTO – A taxa justiça é de 0,5 UC – Tabela I-B - Art. 12º nº 1 al. e) do RCP NOS PROCESSOS CUJO VALOR É FIXADO PELO JUIZ DA CAUSA, COM RECURSO A ACERTOS INDETERMINADOS E NÃO ESTEJA INDICADO UM VALOR FIXO, SEM PREJUIZO DE POSTERIORES ACERTOS QUANDO FOR DEFINITIVAMENTE FIXADO – A taxa justiça é de 0,5 UC – Tabela I-B - Art. 12º nº 1 al. f) do RCP PROCESSOS PARA TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS – EXECUÇÕES: - - A TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA É A CONSTANTE DA TABELA II - Art. 7º do RCP - Variando consoante o seu valor e a qualidade do agende de execução (solicitador de execução ou oficial de justiça (o regime da acção executiva que emergiu do dl nº 226/2008 de 20/11, suprimiu ao oficial de justiça o estatuto de agente de execução, atribuindo-lhes competências e responsabilidades paralelas em determinadas circunstâncias, designadamente, quando não houver agente de execução na comarca (cfr. art. 808 do CPC) ou quando o exequente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução (cfr. art. 35-a da lei nº 34/2004, de 29/07, aditado pela lei nº 47/2007 de 28/08) -ATENÇÃO: - nas execuções de parte em que o exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução (cfr. art. 35º-A da lei nº 34/2004 de 29/07, na versão dada pela lei nº 47/2007 de 28/08) este é sempre um oficial de justiça - Até 30.000,00€ – 2 UC - De valor igual ou superior a 300.000,01€ – 4 UC - Tabela II
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    - ART. 7ºdo RCP - Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça: - Até 30.000,00€ – 0,25 UC - De valor igual ou superior a 30.000,00 – 0,5 UC EXECUÇÕES POR CUSTAS, MULTAS OU COIMAS - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa justiça nos termos da tabela II – art.º 7º, nº 5 do RCP. EXPROPRIAÇÕES EXPROPRIAÇÕES: (art. 7º nº 3 do RCP) - TABELA I-A - Só é devida taxa justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado. - Paga pelo recorrente e recorrido Exemplo: - Um determinado processo de expropriação foi remetido ao tribunal nos termos do art.º 38º do C.E. O Juiz adjudicou ao expropriante a propriedade e a posse. Da interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado é devida taxa justiça, nos termos da tabela I-A, a pagar pelo recorrente e pelo recorrido. RECURSOS NAS EXPROPRIAÇÕES: (art. 7º nº 3 do RCP) - TABELA I-A - Só é devida taxa justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado. - Paga pelo recorrente e recorrido Exemplo: - Um determinado processo de expropriação foi remetido ao tribunal nos termos do art.º 38º do C.E. O Juiz adjudicou ao expropriante a propriedade e a posse. Da interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado é devida taxa justiça, nos termos da tabela I-A, a pagar pelo recorrente e pelo recorrido. Processos especiais de acidente de trabalho e de doença profissional - Tabela I-A - Estes processos comportam a fase conciliatória e a fase contenciosa: - A fase conciliatória é dirigida pelo MºPº e inicia-se oficiosamente com base na participação do acidente, pelo que, a nosso ver, não há lugar ao pagamento de taxa de justiça – art. 26º nº 2 e 99º nº 1 do Código Processo Trabalho. Interdição e Inabilitação - Tabela I-A
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    Separação litigiosa - Tabela I-A - Art. 6º nº 1 do RCP, art. 447º nº 2 do CPC - 6 UC PROCESSOS CRIMINAIS Constituição como assistente (taxa justiça) - A taxa justiça devida pela constituição de assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo Juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente – art.º 8º, nº 1, 13º, nº 1 ambos do RCP, 519º do CPP. Explanação: - Em face da alteração introduzida ao art. 519º do CPP, pelo DL nº 234/2008, de 26/02, nos processos iniciados a partir de 20-04-2009, não deverá operar-se a compensação da taxa justiça devida pela constituição de assistente com a que venha a este, ser aplicada a final, exceto se for expressamente determinada na condenação Abertura de instrução (Taxa justiça) - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrida, a final, pelo Juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo – art.º 8º, nº 2, 13º nº 1 ambos do RCP TAXA DE JUSTIÇA – (RECURSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO): - É devida taxa de justiça, no montante de 1 UC, pela impugnação das decisões das autoridades administrativas, quando ainda não tenha Sido paga a coima. – Art. 8º nº 7, do RCP – tabela III
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL (art. 10º, 27ª, nº 5, 26ª, nº 4 todos do RCP e 26º da Portaria 419-A/2009, de 17/04 alterada pela Portaria 82/2012, de 29-03) Explanação: - Nos termos dos nºs 1 e 3 do art.º 8º da Lei nº 7/2012, de 13/02. podemos concluir que este dispositivo continua a aplicar-se a todos os processos. - Nos termos do disposto no art.º 447ª-B do CPC, esta taxa é uma penalidade de natureza sancionatória e excepcional. Poderemos concluir que deverá estar destinada para as situações de manifesto abuso das partes e aplica-se: a) – A requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou esclarecimento. - Presumimos que apenas as partes podem ser condenadas, com os requisitos constantes na sobredita norma do RCP, existindo duas possibilidades de aplicação desta taxa a atos processuais, designadamente: a) – Atos em que apenas se discutam questões formais; e b) – Atos nos quais se discutam questões de mérito - Esta taxa sancionatória também tem aplicabilidade no CPP – nº 1 do art.º 521º do CPC - Nos termos do nº 4, do art.º 5º do RCP, o valor da UC para pagamento de encargos, multas e outras penalidades, fixa-se no momento da prática do ato taxável ou penalizado. - Nos termos dos art.ºs 21º e 26º da Portaria 419-A/2009 de 17-04, alterada pela portaria 82/2012, de 29-03, o pagamento desta taxa é efetuado mediante a emissão e remessa de guia acompanhada de DUC (ou guia que integra o DUC), para a parte responsável pelo pagamento, no prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou. - Taxa sancionatória excepcional (Qual o mínimo e máximo) a) – A Taxa sancionatória é fixada pelo Juiz entre 2 UC e 15 UC – Art. 10º do RCP - Taxa Sancionatória Excepcional (se pode haver condenação simultânea) a) - A parte não pode ser condenada simultaneamente pelo mesmo acto em taxa sancionatória e multa – art. 27º, nº 5 do R. C.P - Taxa Sancionatória Excepcional (prazo para recurso) a) - Prazo para recurso – 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em taxa sancionatória – art. 27º, nº 6 do R. C. P.
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    - Taxa Sancionatóriaexcepcional (Pode o juiz, em casos excepcionais aplicar uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimentos - em que circunstâncias) a) – Art. 447º-B do CPC - Taxa Sancionatória (prazo de pagamento e a partir de quando) a) – A taxa é paga no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado do despacho que a fixou – art. 26º da Portaria 419-A/2009 de 17/04, alterada pela Portaria 82/2012 de 29/03
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TECNICOS - Técnicos (Honorários, despesas, adiantamentos, seja total ou parcialmente - como é que o podem receber – art. 26º nº 2 parte final do RCP) a) – Art. 454 do CPC
  • 103.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TERMOS - Termos (Assinatura de termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas) a) – Art. 21º da Portaria 114/08 de 6/2
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TESTEMUNHAS - Testemunhas (Por que tabela é fixado o pagamento): a) – A quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela IV – art. 17 º nº 5 e 16º nº 1 al. e) do RCP - Testemunhas (de que depende o pagamento em processos cíveis) - O pagamento fica dependente do requerimento apresentado pelas testemunhas - art.º 17º, nº 5, 16º, nº 1 ambos do RCP.
  • 105.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TRADUÇÕES (PAGAMENTOS) - Traduções (Por que tabela é fixado o pagamento) a) – A remuneração de tradutores, em qualquer processo, é efectuada nos termos do disposto na tabela IV – Art. 17º nº 2, 3, 4 do RCP
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TRANSACÇÕES - Transacções (O que se beneficia se houver transacção) a) - Nas Transacções de alguns dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50% no valor das custas – art. 446-A nº 2 e art. 298º nº 2 do CPC.
  • 107.
    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TRANSITOS - Trânsitos (quando se considera a decisão transitada): a) - A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos do art. 668 e 669 do CPC - Trânsitos em julgado 1º - Ter em atenção o trânsito em julgado - 10 dias até 31-12-2007 – DL 329-A/95 de 12/12 - 30 dias a partir de 01-01-2008 – DL 34/2008 de 26/02
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto TRANSPORTES - Transportes (Quem paga as despesas) a) – Art. 18º nº 4 do RCP
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto UNIDADE DE CONTA - Unidade de conta (Actualização): a) – Em 05/01/2009, a UC é fixada em um quarto do valor do indexante dos apoios (IAS) vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo actualizada anualmente com base na taxa de actualização do IAS, devendo a primeira actualização ocorrer apenas em Janeiro de 2010, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do RCP – art. 22 do DL nº 181/08 de 28/8 - Unidade de conta (fixação do valor correspondente à UC para cada processo): a) - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no nº 2 do art. 1º do R C. P, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga – art. 5º nº 3 do RCP. - Unidade de conta (Quando se fixa o valor correspondente à UC para o pagamento de encargos) a) – O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, fixa- se no momento da prática do acto taxável – Art. 5º nº 4 do RCP - Unidade de conta (Quando se fixa o valor correspondente à UC para o pagamento da multa) a) – O valor correspondente à UC para o pagamento de multas, fixa-se no momento da prática do acto penalizado – Art. 5º nº 4 do RCP Unidade de conta (Período temporal de aplicação): art. 5 do RCP Unidade de conta (fixação do valor correspondente à UC para cada processo) - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no nº 2 do art.º 1º do RCP, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga – art.º 5º, nº 3 do RCP. PERIODO TEMPORAL DE APLICAÇÃO ESCUDOS EUROS No triénio de 1989 a 1991 a UC teve o valor de: 7.000$00 34,92€ No triénio de 1992 a 1994 a UC teve o valor de: 10.000$00 49,88€ No triénio de 1995 a 1997 a UC teve o valor de: 12.000$00 59,86€ No triénio de 1998 a 2000 a UC teve o valor de: 14.000$00 69,83€ No triénio de 2001 a 2003 a UC teve o valor de: 16.000$00 79,81€ No triénio de 2004 a 2006 a UC teve o valor de: ------------- 89,00€ De 01/01/2007 a 19/04/2009 a UC teve o valor de: ------------- 96,00€ Desde 20/04/2009 a UC tem o valor de: ------------- 102,00€
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto VENCEDORES - Vencedores (Nota justificativa até quando e a quem a deve enviar) a) – Art. 25º nº 1 e art. 26 do RCP - Vencedores (Nota justificativa que elementos devem nela constar) a) – 25º nº 2 e art. 26 do RCP - Vencedores (Quando não pode receber da parte vencida – art. 26º nº 2 do RCP) a) – Art. 454 do CPC
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    S R Tribunal da Comarca do Baixo Vouga Juízo de Família e Menores de Aveiro Trabalho realizado pelo José Ribau Escrivão Adjunto VENCIDOS - Vencidos (Que espécie de valores a titulo de custas de parte são os vencidos condenados a pagar) a) – Art. 26 nºs 3, 4, 5 do RCP - Vencidos (As custas de parte são pagas a quem e como) a) – Art. 26º nº 2 do RCP