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FGV – 2016 – MPE-RJ – TÉCNICO – GABARITO EXTRAOFICIAL
COMENTÁRIOS: Tal determinação NÃO se coaduna com a ordem
constitucional, eis que o Ministério Público é Instituição autônoma, não
estando vinculado ao Poder Executivo, possuindo dotação
orçamentária própria, conforme prevê o art. 127 e seus §§ da CF/88.
Assim, absolutamente descabida a determinação de corte no
orçamento do MP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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COMENTÁRIOS: Como a questão fala em “ajuizar”, de plano nós
podemos excluir o inquérito civil público, eis que este é um
procedimento EXTRAJUDICIAL, pré-processual, de caráter preparatório
para o futuro (e eventual) ajuizamento de ação civil pública.
O instrumento processual adequado para o caso é a AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, eis que este é o instrumento de que dispõe o MP para a tutela
dos direitos coletivos, como narrado na questão, nos termos do que
prevê o art. 129, III da CF/88.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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COMENTÁRIOS: Neste caso o CNMP não pode expedir a determinação
requerida pelo cidadão, pois isso seria FLAGRANTE VIOLAÇÃO à
independência funcional do membro do MP. O CNMP (nem qualquer
outro órgão) não possui atribuição para exercer o controle da
LEGÍTIMA atuação funcional dos membros do MP. Vejamos o art. 130-
A, §2º da CF/88:
Art. 130-A (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e
do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, (...)”
Percebam que o dispositivo fala em “cumprimento dos deveres
funcionais”, ou seja, cabe ao CNMP, apenas, a verificação do
cumprimento dos deveres funcionais por parte dos membros do MP,
não sendo lícito ao CNMP o controle do MÉRITO da atuação funcional
(se ajuizou ação penal, se requereu arquivamento, etc.).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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COMENTÁRIOS: O MP estadual é disciplinado por três normas: Pela
Constituição Federal, pela Lei 8.625/93 (que é Lei Ordinária federal) e
pela Lei Complementar Estadual respectiva.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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COMENTÁRIOS: O horário de atendimento ao público no âmbito das
promotorias de Justiça, previsto na Resolução GPGJ/CGMP nº 11/2012,
pode ser alterado temporariamente por determinação do Promotor de
Justiça que está à frente da Promotoria de Justiça, nos termos do art.
2º, §2º da Resolução GPGJ/CGMP nº 11/2012.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
COMENTÁRIOS: O inquérito civil público, devidamente arquivado,
deverá ser remetido ao Conselho Superior do MP, a quem compete a
análise do arquivamento, para eventual homologação ou revisão, nos
termos do art. 41, II, a da LCE 106/03 e art.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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COMENTÁRIOS: Para resolvermos a questão é necessário
conhecimento acerca da Resolução nº 1.778/12.
A instrução do procedimento administrativo é a fase em que o órgão
de execução do MP efetuará as diligências necessárias para reunir os
elementos de prova necessários à formação de sua convicção acerca
dos fatos apurados.
O Presidente poderá designar servidor para secretariá-lo, nos
termos do art. 6º, §1º da Resolução. Caso não exista, escolherá pessoa
idônea, que deverá firmar termo de compromisso.
Em geral, o MP poderá possui amplos poderes para a colheita de
provas. A resolução não discrimina a maneira pela qual o órgão de
execução do Ministério Público poderá instruir o procedimento
administrativo, limitando-se a dizer que poderão ser colhidas todas as
provas admitidas pelo ordenamento jurídico, conforme art. 6º, §2º da
Resolução. Não há, contudo, necessidade de que tais diligências sejam
comunicadas a qualquer órgão, ou homologadas por qualquer órgão,
estando erradas as alternativas C e D. Além disso, não há previsão de
recurso contra os atos instrutórios (errada a letra E).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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COMENTÁRIOS: O membro, neste caso, pode ajuizar, desde logo, a
ação penal, caso entenda que possui os elementos de prova
suficientes. Não está, contudo, obrigado a isso. Pode, ainda, instaurar
Procedimento Investigatório Criminal (PIC), caso decida que é o caso
de o próprio MP apurar melhor o fato, ou PODE encaminhar os autos à
autoridade policial, se entender que o fato será melhor investigado pela
polícia. Vejam que ele PODE fazer isso, não está obrigado. Pode, ainda,
caso entenda que as peças de informação trazem um fato
absolutamente irrelevante para o direito penal, determinar seu
arquivamento. Tudo o que foi dito até aqui, baseia-se no art. 2º da
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Ministério Público poderá:
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III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a
infração seja de menor potencial ofensivo;
IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
V – requisitar a instauração de inquérito policial.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra
D está correta, pois o Colégio de Procuradores de Justiça é um órgão
COLEGIADO da administração superior do MP.
A Corregedoria-Geral do MP também é órgão da administração superior
do MP, mas NÃO É UM ÓRGÃO COLEGIADO.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

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Fgv mpe-rj (2016) - organização do mp - comentários

  • 1. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 8 FGV – 2016 – MPE-RJ – TÉCNICO – GABARITO EXTRAOFICIAL COMENTÁRIOS: Tal determinação NÃO se coaduna com a ordem constitucional, eis que o Ministério Público é Instituição autônoma, não estando vinculado ao Poder Executivo, possuindo dotação orçamentária própria, conforme prevê o art. 127 e seus §§ da CF/88. Assim, absolutamente descabida a determinação de corte no orçamento do MP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
  • 2. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 8 COMENTÁRIOS: Como a questão fala em “ajuizar”, de plano nós podemos excluir o inquérito civil público, eis que este é um procedimento EXTRAJUDICIAL, pré-processual, de caráter preparatório para o futuro (e eventual) ajuizamento de ação civil pública. O instrumento processual adequado para o caso é a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, eis que este é o instrumento de que dispõe o MP para a tutela dos direitos coletivos, como narrado na questão, nos termos do que prevê o art. 129, III da CF/88. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
  • 3. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 8 COMENTÁRIOS: Neste caso o CNMP não pode expedir a determinação requerida pelo cidadão, pois isso seria FLAGRANTE VIOLAÇÃO à independência funcional do membro do MP. O CNMP (nem qualquer outro órgão) não possui atribuição para exercer o controle da LEGÍTIMA atuação funcional dos membros do MP. Vejamos o art. 130- A, §2º da CF/88: Art. 130-A (...) § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, (...)” Percebam que o dispositivo fala em “cumprimento dos deveres funcionais”, ou seja, cabe ao CNMP, apenas, a verificação do cumprimento dos deveres funcionais por parte dos membros do MP, não sendo lícito ao CNMP o controle do MÉRITO da atuação funcional (se ajuizou ação penal, se requereu arquivamento, etc.). Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
  • 4. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 8 COMENTÁRIOS: O MP estadual é disciplinado por três normas: Pela Constituição Federal, pela Lei 8.625/93 (que é Lei Ordinária federal) e pela Lei Complementar Estadual respectiva. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
  • 5. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 8 COMENTÁRIOS: O horário de atendimento ao público no âmbito das promotorias de Justiça, previsto na Resolução GPGJ/CGMP nº 11/2012, pode ser alterado temporariamente por determinação do Promotor de Justiça que está à frente da Promotoria de Justiça, nos termos do art. 2º, §2º da Resolução GPGJ/CGMP nº 11/2012. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. COMENTÁRIOS: O inquérito civil público, devidamente arquivado, deverá ser remetido ao Conselho Superior do MP, a quem compete a análise do arquivamento, para eventual homologação ou revisão, nos termos do art. 41, II, a da LCE 106/03 e art. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
  • 6. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 8 COMENTÁRIOS: Para resolvermos a questão é necessário conhecimento acerca da Resolução nº 1.778/12. A instrução do procedimento administrativo é a fase em que o órgão de execução do MP efetuará as diligências necessárias para reunir os elementos de prova necessários à formação de sua convicção acerca dos fatos apurados. O Presidente poderá designar servidor para secretariá-lo, nos termos do art. 6º, §1º da Resolução. Caso não exista, escolherá pessoa idônea, que deverá firmar termo de compromisso. Em geral, o MP poderá possui amplos poderes para a colheita de provas. A resolução não discrimina a maneira pela qual o órgão de execução do Ministério Público poderá instruir o procedimento administrativo, limitando-se a dizer que poderão ser colhidas todas as provas admitidas pelo ordenamento jurídico, conforme art. 6º, §2º da Resolução. Não há, contudo, necessidade de que tais diligências sejam comunicadas a qualquer órgão, ou homologadas por qualquer órgão, estando erradas as alternativas C e D. Além disso, não há previsão de recurso contra os atos instrutórios (errada a letra E). Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
  • 7. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 8 COMENTÁRIOS: O membro, neste caso, pode ajuizar, desde logo, a ação penal, caso entenda que possui os elementos de prova suficientes. Não está, contudo, obrigado a isso. Pode, ainda, instaurar Procedimento Investigatório Criminal (PIC), caso decida que é o caso de o próprio MP apurar melhor o fato, ou PODE encaminhar os autos à autoridade policial, se entender que o fato será melhor investigado pela polícia. Vejam que ele PODE fazer isso, não está obrigado. Pode, ainda, caso entenda que as peças de informação trazem um fato absolutamente irrelevante para o direito penal, determinar seu arquivamento. Tudo o que foi dito até aqui, baseia-se no art. 2º da Resolução nº 1.678/2011: Art. 2º- Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá: I – promover a ação penal cabível; II – instaurar procedimento investigatório criminal; III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo; IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento; V – requisitar a instauração de inquérito policial. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
  • 8. Prof. Renan Araujo Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 8 COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D está correta, pois o Colégio de Procuradores de Justiça é um órgão COLEGIADO da administração superior do MP. A Corregedoria-Geral do MP também é órgão da administração superior do MP, mas NÃO É UM ÓRGÃO COLEGIADO. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.