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A Capacitação do Administrador
para atuar no Poder Judiciário
Ana Luiza Pretel
PACIFICAÇÃO - LITIGIOSIDADE
• Ganha Junto Dialogo e Participação
• Ganha X Perde Discussão X Litigio
Política Pública
• Resolução 125/10 CNJ – Conselho Nacional
de Justiça
• Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015
• Lei da Mediação Lei 13140/2015
Resolução 125/10 CNJ
• Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado dos conflitos de
interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá
outras providências.
• Criação dos NUPEMECs- NÚCLEOS PERMANENTES DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
• Criação dos CEJUSCs - CENTROS JUDICIÁRIOS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
Novo Código de Processo Civil
Artigo 3º - Parágrafo 2º : O Estado promoverá
sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos
Novo Código de Processo Civil
• Conciliadores e Mediadores judiciais.
Instituição
• Artigo 165 – Criação dos Centros Judiciários
de Solução Consensual de Conflitos
• Parágrafo 2º e 3º :Define como irá atuar o
conciliador e o mediador
LEI DE MEDIAÇÃO – 13140/2015
• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como
meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de
conflitos no âmbito da administração pública.
• Parágrafo único. Considera-se mediação a
atividade técnica exercida por terceiro imparcial
sem poder decisório, que, escolhido ou aceito
pelas partes, as auxilia e estimula a identificar
ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
Conciliação e Mediação
• Conciliação Utiliza-se para solucionar
relações pontuais de um único vínculo. É
mais superficial, conflito menos intricado
• Ex: batida de carro
• Mediação casos mais complexos, em que
diversos aspectos devem ser analisado em
conjunto para se chegar a um acordo
• Ex: família, empresa, condomínio.
EMPRESA
Conflitos internos
• - sócios, executivos, diretores, gerentes, funcionários
• Conflitos entre uma organização e pessoas jurídicas com relações
comerciais
• - clientes e fornecedores
• Conflitos entre organizações
• - disputa de mercado, direitos de marcas e patentes, entre outros
• Cível
• - contratuais - societários
• Trabalhista
• - empregado e empregador-
• - sindicatos
MEDIAÇÃO EXTRA JUDICIAL
• O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de
comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a
negociação, a data e o local da primeira reunião.
• Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à
outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em
até trinta dias da data de seu recebimento.
• Pode ou não ter previsão contratual
Mediador – qualquer pessoa capaz que tenha a confiança
das partes e seja capacitada para fazer mediação.
Mediação Judicial
MEDIADOR : Poderá atuar como mediador judicial a
pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em
curso de ensino superior de instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação e que tenha obtido
capacitação em escola ou instituição de formação de
mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados -
ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos
mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
CONFLITO
• Diferentes histórias de vida
• Dificuldades de comunicação
• Emoções Intensas
• Percepção equivocada – Interpretações
variadas
• Falta de confiança
• Diferenças de interesses (+ negociável ou de
difícil negociação)
Comunicação
• Digital: verbal 7%
• Analógica: não verbal , gestual, entonação .
• Cerca de 93% da comunicação é
comunicação não-verbal
 55% expressão facial, postura, gesto
 38% voz, entonação
CONCLUSÃO
Com a implantação da Política Pública, a Lei
da Mediação e o Código de Processo Civil
tornou-se indispensável a atualização e
capacitação para o exercício da Administração
Empresarial.
Obrigada!!
Ana Luiza Pretel
anapretel@uol.com.br

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Capacitação do Administrador para atuar no Poder Judiciário

  • 1. A Capacitação do Administrador para atuar no Poder Judiciário Ana Luiza Pretel
  • 2. PACIFICAÇÃO - LITIGIOSIDADE • Ganha Junto Dialogo e Participação • Ganha X Perde Discussão X Litigio
  • 3. Política Pública • Resolução 125/10 CNJ – Conselho Nacional de Justiça • Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015 • Lei da Mediação Lei 13140/2015
  • 4. Resolução 125/10 CNJ • Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. • Criação dos NUPEMECs- NÚCLEOS PERMANENTES DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS • Criação dos CEJUSCs - CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
  • 5. Novo Código de Processo Civil Artigo 3º - Parágrafo 2º : O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos
  • 6. Novo Código de Processo Civil • Conciliadores e Mediadores judiciais. Instituição • Artigo 165 – Criação dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos • Parágrafo 2º e 3º :Define como irá atuar o conciliador e o mediador
  • 7. LEI DE MEDIAÇÃO – 13140/2015 • Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. • Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
  • 8. Conciliação e Mediação • Conciliação Utiliza-se para solucionar relações pontuais de um único vínculo. É mais superficial, conflito menos intricado • Ex: batida de carro • Mediação casos mais complexos, em que diversos aspectos devem ser analisado em conjunto para se chegar a um acordo • Ex: família, empresa, condomínio.
  • 9. EMPRESA Conflitos internos • - sócios, executivos, diretores, gerentes, funcionários • Conflitos entre uma organização e pessoas jurídicas com relações comerciais • - clientes e fornecedores • Conflitos entre organizações • - disputa de mercado, direitos de marcas e patentes, entre outros • Cível • - contratuais - societários • Trabalhista • - empregado e empregador- • - sindicatos
  • 10. MEDIAÇÃO EXTRA JUDICIAL • O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. • Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. • Pode ou não ter previsão contratual Mediador – qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação.
  • 11. Mediação Judicial MEDIADOR : Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
  • 12.
  • 13.
  • 14. CONFLITO • Diferentes histórias de vida • Dificuldades de comunicação • Emoções Intensas • Percepção equivocada – Interpretações variadas • Falta de confiança • Diferenças de interesses (+ negociável ou de difícil negociação)
  • 15. Comunicação • Digital: verbal 7% • Analógica: não verbal , gestual, entonação . • Cerca de 93% da comunicação é comunicação não-verbal  55% expressão facial, postura, gesto  38% voz, entonação
  • 16. CONCLUSÃO Com a implantação da Política Pública, a Lei da Mediação e o Código de Processo Civil tornou-se indispensável a atualização e capacitação para o exercício da Administração Empresarial.