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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL
FEDERAL DESTA COMARCA.
URGÊNCIA MÉDICA
Rosana de Fatima Vargenski Martim, brasileira, do lar, portadora da CIRG nº
4.316.199-7/PR e CPF 592.246.57-15, residente e domiciliada na cidade de Ponta Grossa,
Paraná, na rua Paulo Wagner, n. 576, Oficinas - CEP 84.046-530, através de sua advogada
constituída nomeada, Daniele Aparecida Busato, inscrita na Ordem do Advogados do
Brasil nº 63.845, com endereço físico na Rua Balduino Taques, 379,Centro, Ponta Grossa,
Paraná, e endereço eletrônico d.busato@hotmail.com, onde recebe intimações e demais
expedientes forenses, com fundamento nos artigos 1º, III e 196 da Constituição Federal de
1988, Lei 13.105 de 2015, art. 300 e lei 8080 de 1990, vem perante V. Exa. Propor e
requerer o que segue:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA
Em face de:
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado, para fins judiciais, pelo
Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União, a ser citado na Rua Dr. Paula Xavier, nº
246 - CEP 84040-010 - Ponta Grossa - PR, e ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de
direito público, representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-
Geral do Estado, a ser citado na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no Município
de Curitiba, para que possa cumprir atos executivos do processo, referente ao
medicamento pleiteado, bem como a comprovação da utilização do fármaco. Pelas razões
de fato e de direito que doravante passa a enunciar:
I - DA ASSISTÊNCIA GRATUITA: - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA
Inicialmente, afirma a Requerente que de acordo com o art. 4° da Lei n° 1.060/50, com
redação introduzida pela Lei n° 7.510/86 e artigo 98 e ss do NCPC, que temporariamente,
não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do seu sustento
próprio e de sua família.
II - LEGITIMAÇÃO PASSIVA
Os entes públicos acima mencionados são corresponsáveis pela implementação, execução e
manutenção do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 8.080/90, assim, os
mesmos encontram-se legalmente habilitados a figurar no polo passivo do presente feito.
III - DOS FATOS
A requerente é portadora de esclerose múltipla desde 2014.
Já passou por procedimentos hospitalares e fez uso de interferon B1 A e interferon B1 B
Copaxone.
OS medicamentos utilizados não surtiram o efeito esperado por esse motivo o médico que
assiste a autora recomendou o uso de TERIFLUNAMIDA 14mg, ingerindo 1 comprimido
por dia (conforme receituário médico).
O acompanhamento desde 2014 a qual a autora se sujeita está acarreado em seu prontuário
médico.
Alerta-se que o medicamento prescrito, TERIFLUNAMIDA, já está incorporado ao
sistema SUS, tal incorporação foi feita através de portaria em data de 24 de Abril de 2017,
com prazo de 180 dias, portanto em 23 de Outubro o medicamento já deveria estar
disponível para quem dele necessitar. http://conitec.gov.br/ultimas-noticias-3/16702-sus-
incorpora-novo-medicamento-para-tratamento-da-esclerose-multipla-e-faz-mudancas-no-
tratamento-da-hepatite-c
Entretanto a busca pela via administrativa restou infrutífera, conforme as negativas que
seguem acarreadas.
De outra banda, a autora necessita do uso do medicamento com urgência, pois está a cada
dia com piora. Trata-se de uma mulher jovem e que com o aparecimento da doença deixou
de sua vida normal e hoje está em busca de uma melhora em sua saúde.
O medicamento prescrito tem custo elevado para as posses da autora, vejamos:
custo médio de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinqüenta reais) - valor obtido através
de pesquisa pela internet, no link https://consultaremedios.com.br/teriflunomida/pa
Frisa-se novamente que, de acordo com a profissional que atende a autora, esta necessita
do tratamento com o medicamento específico ora postulado, tendo em vista que já fez uso
de outros fármacos, mas não obteve o resultado esperado.
Desta forma, o profissional médico entende ser o referido medicamento o mais adequado
ao tratamento do paciente, por essa razão o prescreveu.
A autora já buscou pela rede pública o início do tratamento, entretanto, não obteve êxito, e
assim ficou a mercê da própria sorte, e lhe restando a tutela pleiteada através do Judiciário.
Tendo como negativa a busca através da via administrativa, para fornecer o medicamento
postulado, e a necessidade comprovada do tratamento e diante da violação de um direito
fundamental, faz-se necessário a propositura da presente ação, e a consequente decisão
judicial no sentido de garantir ao cidadão interessada condições de obter o tratamento que
necessita para curar sua enfermidade e assim poder viver com dignidade e saúde.
Obviamente soa absurda tal negativa em fornecer o medicamento postulado, violando
nitidamente diversos dispositivos e princípios da Constituição Federal e da legislação
infraconstitucional.
Além do mais, se há a indicação médica para o tratamento com o medicamento pleiteado, é
porque o paciente realmente necessita do tratamento com este medicamento prescrito pelo
profissional, e assim sendo, não pode ser retirado esse direito da autora.
Quando se está doente, o paciente e seus familiares buscam de todas as formas de cura da
enfermidade, o fato de ver um ente seu sofrendo tanto e as vias necessárias não lhe
fornecem uma possibilidade de cura, não resta alternativa, senão gritar por socorro, e esse
grito é à porta do judiciário.
Ressalte-se novamente que a autora não possui condições de custear seu tratamento, e
depende única e exclusivamente do Poder Público para poder tratar de sua enfermidade, e
o medicamento prescrito pelos médicos responsáveis, é extremamente necessário e
indispensável para a melhora de seu quadro de saúde.
Logo não há qualquer justificativa plausível para se negar o fornecimento de tal
medicamento, contudo a negativa do Poder Público em fornecer tal medicamento implica
em grave dano ao desenvolvimento do ora postulante, a qual deve ter seus direitos
defendidos prioritariamente, bem como notório risco à sua integridade física e, até mesmo,
à sua vida.
Entender diferente, dando razão ao gesto insensível dos gestores públicos da saúde é
colocar por terra direitos fundamentais do ser humano, de um ser humano fragilizado pela
condição de uma enfermidade.
Se há indicação médica para o tratamento com o medicamento ora postulado, não se vê
razão para que o paciente tenha que se ver privada da possibilidade de se tratar de maneira
eficaz e adequada, ademais sendo que o medicamento ora postulado já está constando na
lista do RENAME, a assim, devem ser fornecidos pelo SUS.
II – O DIREITO À SAÚDE COMO UM DIREITO
FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO
A atual Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde1 consagram a prevalência de
determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida e à saúde, que no caso
concreto foram flagrantemente violados.
A mera leitura dos dispositivos constitucionais que seguem, em confronto com a hipótese
em tela, revela de pronto a lesão aos direitos que se visam assegurar, sendo estes o direito à
vida e à saúde:
Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua 1 Lei Orgânica
da Saúde, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único,organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Por seu turno a Lei Orgânica da Saúde, Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990,
estabelece:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I - a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos,individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema;
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços
públicos contratados,ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as
entidades privadas.
Disposições pertinentes também são encontradas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa
do Consumidor:
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Logo, sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, esse direito há de ser
satisfeito de modo integral e gratuito (artigos 198, inciso II da Constituição Federal e artigo
43 da Lei Orgânica da Saúde), inclusive a assistência farmacêutica – artigo 6º, inciso I,
alínea “d”, da LOS -, sejam os serviços de saúde de execução direta pelo Poder Público
ou os de execução indireta. Ou seja, “integralidade de assistência” implica, como se
enuncia, em atenção individualizada, para cada caso, segundo suas exigências, em todos os
níveis de complexidade do Sistema (Federal, Estadual e Municipal).
A gratuidade prevista na legislação significa que o beneficiário nada paga diretamente, pois
o financiamento das despesas com a saúde é coberto por toda a coletividade. Seria negar
vigência aos princípios constitucionais e legais citados, (que determinam o acesso gratuito,
universal, integral e igualitário aos serviços de saúde) exigir que o cidadão custeie um
insumo essencial à sua vida e saúde, que não está em seu alcance pagar, pondo em risco,
dessa forma, a integridade física do autor, devido às consequências da doença.
Por fim, a igualdade do direito à vida de todos os seres humanos significa que nos casos de
doença cada um tem direito a um tratamento condigno e integral, de acordo com o estado
atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica.
Portanto a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde tutelam o direito do cidadão à
saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo ao usuário um direito
público subjetivo que o legitima a exigir esse acesso à assistência do Poder Público.
Por outro lado, a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devidos pelo Estado
ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser
universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais – “meia-saúde”-,
como pretendem alguns, sem negar o direito à saúde.
Aliás, a própria Organização Mundial da Saúde, no preâmbulo de sua Constituição datada
de 26 de julho de 1946, afirma que a saúde deve ser prestada de forma integral, entendendo
essa integralidade como "o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social".
Isso quer dizer que uma pessoa sadia e saudável não é apenas aquela que se apresenta em
perfeitas condições de higidez física e mental, mas aquela que se acha integrada na
convivência social, como elemento participante e receptivo dos benefícios da vida
comunitária.
E tal entendimento foi adotado por nossa Constituição Federal, bem como pela Lei
Orgânica da Saúde.
IV – DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ
PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Quanto à responsabilidade da União e do Estado do Paraná para a prestação integral da
saúde, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos, passamos a discorrer.
O direito à saúde aparece esculpido em vários dispositivos constitucionais (arts. 5º, 6º e 196
a 200 da CF/88), e infraconstitucionais (Lei nº. 8.080/90, art. 2º) como um direito
fundamental. E sendo um direito fundamental, possui características próprias que devem
ser sempre lembradas e respeitadas. É um direito indisponível, imprescritível, irrenunciável,
inalienável, impenhorável, absoluto e oponível erga omnes. Logo, sendo a saúde um direito
tão fundamental e tão importante, deve ser preocupação primordial dos administradores da
“coisa pública”, e do dinheiro público, ou seja, daqueles que detêm o poder, cedido pelo
povo, e que devem usar este poder de representação para suprir as necessidades
indispensáveis dos cidadãos e garantir-lhes uma vida digna. E não há como pensar em
“vida digna”, se as pessoas que dependem única e exclusivamente do Estado para garantir
sua saúde, no momento em que mais precisam, ou seja, no momento em que são
acometidas por uma doença grave e que necessitam de tratamento com urgência, o Estado
“fecha as portas” e tenta de todas as formas se eximir de suas responsabilidades através de
uma série de argumentos infundados, que nitidamente violam princípios constitucionais e
lesionam direitos!
Por força dos dispositivos constitucionais acima citados o atendimento à saúde a ser
prestado pelo Estado há de ser o mais amplo possível, inclusive com o fornecimento de
medicamentos. Aliás, a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos vem inserta em
vários dispositivos infraconstitucionais, entre os quais o artigo 6º, inciso I, d, da Lei nº
8.080/90, o qual reza que entre os campos de atuação do Sistema Único de Saúde figura a
execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Assim, não se
vislumbra a possibilidade do réu buscar se subtrair de suas obrigações.
E, de acordo com o entendimento de Euclides Benedito de Oliveira:
“Constitui cânone constitucional o direito à saúde, a merecer integral proteção do Estado.
A previsão se contém no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, seguida de
disposições específicas nos artigos 196 a 200.
Trata-se de direito fundamental das pessoas, outorgando lhes o direito público subjetivo de
obter assistência sanitária por parte do Poder Público. Legislação especial, com destaque
para a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, afirma as condições para atuação do Estado
na promoção, proteção e recuperação da saúde.
No elenco das atividades concernentes à atuação estatal, sob os aspectos preventivo e
repressivo da doença, cabe assistência plena, tanto médica quanto hospitalar e, também, o
fornecimento gratuito da medicação essencial ao tratamento da pessoa vitimada.
Para a hipótese de omissão ou lacuna da Administração no cumprimento do seu encargo
assistencial, a pessoa prejudicada tem acesso ao Poder Judiciário, valendo-se do
instrumento jurídico apto a compelir o agente público à prestação necessária, sem que tal
signifique indébita intromissão entre os Poderes do Estado”.
“Diante dos mandamentos constitucionais, os juízes vêm acolhendo os pedidos das
pessoas que não possuem capacidade econômica para aquisição de medicamentos
necessários ao tratamento de suas doenças. Na grandeza do jogo democrático, entre o
interesse do Estado e o direito fundamental à saúde, os juízes fizeram a opção pela
garantia da vida dos cidadãos. E para fazer valer essa escolha, diante da teimosia das
autoridades públicas, os magistrados por vezes têm que usar de muita energia e
determinação (Dr. Luís Felipe Salomão, Juiz de Direito, Oferta de Remédios, O Globo de
11/10/01, p. 7)”. (Responsabilidade do Estado pelo atendimento integral à saúde da pessoa
humana, publicado no site do Ministério Público do Rio Grande do
Sul,mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CCid_fornecimentodemedicamentos).
Logo, a prestação integral da saúde abrange certamente o fornecimento de medicamentos
essenciais ao tratamento de pessoa enferma, pois bem se conhece a dificuldade enfrentada
pelo doente na recuperação de sua saúde, quando este fica à mercê de seus recursos
financeiros (que na grande maioria das vezes são escassos), para a compra de
medicamentos, os quais muitas vezes possuem um elevado custo. Para os carentes, nesse
caso, coloca-se a prática impossibilidade de aquisição dos produtos, pondo em risco o
tratamento a que se acham obrigados. Vem daí, por consequência, o indeclinável dever do
Estado em prestar, dentro da integralidade que lhe compete, assistência também no
fornecimento dos remédios exigidos para a proteção da saúde da pessoa atingida.
Além do mais, já é da atribuição do Estado o fornecimento gratuito de medicamentos, e
tanto é assim que ele já presta este serviço, fornecendo gratuitamente medicamentos à
população carente, embora de forma precária, pois muitas vezes não realiza integralmente
seu papel e utiliza argumentos infundados para deixar de cumprir com seu dever
constitucional, como, por exemplo, quando afirma que não pode fornecer determinado
medicamento por este não fazer parte de portarias do Ministério da Saúde (como se tais
portarias, por mais específicas que possam ser, fossem capazes de prever todas as doenças
e situações passíveis de ocorrer ontologicamente), ou simplesmente quando se omite. Mas
o fato é que essa responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos existe e já está
firmada.
Os Tribunais já firmaram o entendimento em relação à responsabilidade estatal pelo
fornecimento gratuito de medicamentos à população carente. E mais, essa responsabilidade
é tão ampla que deve ser cumprida, independentemente de os medicamentos necessários
constarem nas listas da Anvisa ou em portarias do Ministério da Saúde.
Ainda, da jurisprudência, por seu turno, sobre o dever constitucionalmente imposto a cada
um dos entes federativos de garantir e promover a saúde, extrai-se do Egrégio Supremo
Tribunal Federal:
“O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que ‘a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação’. A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra se abrangente, a alcançar a
União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que,
relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz se do financiamento, nos termos do artigo n° 195, com
recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços
públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera
de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da
atividade, afigura se me como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de
lei no sentido da obrigatoriedade de se fornecer os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes.
O município de Porto alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os
convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto,
verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal
para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto
visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam –se do Estado (gênero) as
atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si,
em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo
maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínio de conforto suficiente
para atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem.(...)” (Voto do Min. Marco
Aurélio, proferido no RE 271.2868 RS).
O requeridos, portanto, como integrante e gestor do Sistema Único de Saúde, figura como
parte passiva legítima, uma vez que a decisão postulada projetará efeitos diretos sobre sua
respectiva esfera jurídica.
V – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A antecipação de tutela está prevista no art. 300 do CPC, que diz:
“Art. 300. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a antecipação da
tutela são, além da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, o fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório.
E de acordo com o caso em tela, demonstra-se a existência de cada um deles. E, a
parte autora hoje está aposentada por invalidez, a qual se deu pela via judicial
(autos 5001395-53.2016.4.04.7009)
1 – Da Prova inequívoca.
O art. 311 do CPC afirma que “o juiz poderá decidir liminarmente”.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “esta prova que se exige
para que se possa conceder a tutela antecipatória, é aquela capaz de convencer o juiz da verossimilhança da
alegação, ou seja, deve ser uma prova suficiente para o surgimento do verossímil, entenda-se, o não suficiente
para a declaração da existência ou da inexistência do direito, ou seja, a prova inequívoca deve ser aquela
capaz de produzir no juiz um juízo de verossimilhança”.
No caso em questão, é evidente que existe a prova inequívoca, visto que, como já
demonstrado, a autora padece de câncer de pulmão, doença esta que é grave, pois se não
tratada de forma adequada pode produzir sérios danos à integridade física da interessada, e
possui prescrição de profissionais habilitados que, com a ética e a responsabilidade que lhes
são inerentes, entendem ser o medicamento pleiteado o mais adequado para o tratamento
da já referida doença (conforme se pode constatar nos documentos em anexo), o que prova
de maneira inequívoca a existência do direito visado
em tela, bem como da necessidade e urgência do tratamento.
Verossimilhança da alegação.
Para que se forme o juízo a respeito da verossimilhança, deve ser feita pelo julgador, uma
ponderação entre os prós e os contras para nortear o acolhimento ou não da antecipação
de tutela. E é evidente que no caso em tela, fazendo esse juízo de valoração, deve haver a
prevalência do entendimento pelo acolhimento do pedido de antecipação de tutela. Ora,
havendo a certeza de que a interessada possui a referida doença e que necessita do
tratamento urgente com o medicamento postulado, e tratando-se no caso em tela de um
direito fundamental e indisponível, assegurado em vários dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais, resta claro que tal requisito se faz presente.
Analisemos cada um destes itens de acordo com o caso concreto:
Quanto ao primeiro, é evidente que os bens jurídicos ameaçados no caso em tela possuem
valor incalculável, imensurável, visto que se tratam do direito à vida e à saúde da cidadã
interessada, os quais são direitos fundamentais e indisponíveis, assegurados
constitucionalmente. Em relação ao segundo e ao terceiro item, não há nenhuma
dificuldade em se provar o que está sendo alegado, pois a doença é um fato concreto,
contra o qual não há argumentos, mesmo porque existe prescrição de profissional
habilitado e relatório médico afirmando a existência da doença e a necessidade de
tratamento com o medicamento pleiteado, e não há que se pensar que um documento
elaborado por profissional habilitado e que possui dever ético e responsabilidade, seja
inverossímil, até que se prove o contrário, o que não é o caso. E por último, quanto à
urgência do provimento jurisdicional, esta não só se faz presente, como é a própria razão
do pedido de antecipação de tutela, pois estamos nos referindo a uma doença que é grave, e
que se não tratada de forma imediata e adequada pode trazer sérios danos à saúde e à
integridade física do autor.
O fundado receio de dano.
Não há dúvida que a criação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela objetiva
atender ao chamado Princípio da Efetividade do Processo. De fato, o que se quer hoje é
uma prestação jurisdicional que, mesclando qualidade com presteza, satisfaça da melhor
forma e com a máxima rapidez, os conflitos apresentados em juízo. Contudo, não se pode
tirar conclusões equivocadas, no sentido de entender que antecipar os efeitos da tutela é a
regra, tendo em vista que o processo civil com seus trâmites normais continua a existir e
deve ser observado, salvo quando necessária à aplicação do instituto da antecipação. Logo,
a antecipação da tutela, pelo que se observa das exigências legais para a concessão, somente
é cabível em casos excepcionais, pois nos outros há que se cumprir a regra que pressupõe a
produção dos efeitos após a decisão e esta após o exercício do contraditório.
Logo, mais uma vez é nítido que há no caso em questão, o receio de dano irreparável.
Aliás, não existe só o receio, mas o efetivo dano, pois se tratando de uma doença grave que
já está gerando sérios danos à sua saúde, e que se não tratada de forma adequada e eficaz
pode gerar, e certamente gerará danos ainda maiores, é óbvio que tal dano já existe para a
saúde do autor, que de forma indigna, humilhante e dolorosa aguarda o bom senso e a boa
vontade dos provedores da justiça e dos gestores da saúde.
Cabe a nós perguntarmos até quando durará essa espera? Será que a justiça chegará a
tempo? Ou será que esse paciente que padece dessa grave doença já deve ir se
conformando com sua total degradação física?
A fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Conquanto sejam vários os requisitos exigidos para que se conceda a antecipação de tutela,
como visto, resumem-se com certeza nos dois itens conhecidos: “fumus boni iuris” e
“periculum in mora”.
Quanto à existência do fumus boni iuris e do periculium in mora no presente caso, passamos a
discorrer.
O fumus boni iuris ou fumaça do bom direito é a possibilidade de decisão final favorável, ou
seja, é a possibilidade de êxito no pedido do autor. Se tratando a antecipação de tutela de
decisão provisória, visto que não possui caráter definitivo, basta que exista a possibilidade
de sentença que julgue procedente o pedido do autor para que se constate a existência do
fumus boni iuris. O outro pressuposto que deve existir para a concessão da antecipação de
tutela, é o periculum in mora, o qual significa a possibilidade de que, antes de se atender o
direito pleiteado, a ele seja causada lesão grave, de difícil reparação.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.080/90, o direito à saúde é um direito fundamental. É,
aliás, um dos mais importantes e fundamentais direitos assegurados na Constituição
Federal, em seu art. 5º, tendo inclusive, com respaldo no § 1º do mesmo artigo, aplicação
imediata visto que é pressuposto para a existência do primordial direito à vida, pois sem
saúde não há vida. Além de tudo, a saúde é um direito indisponível, e que, portanto,
merece toda a proteção e preocupação, de forma que seja amplamente preservado e
efetivado. Também o art. 196 da Carta Magna dita que “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação”.
Ora, diante de tais fundamentos jurídicos, é evidente que se faz presente no caso em tela o
fumus boni iuris, uma vez que o autor merece ser amparado pela tutela jurisdicional, pois
respaldado nos dispositivos presentes no texto constitucional e infraconstitucional, detém o
direito à prestação da saúde por parte do Estado, e no caso em questão, da União, inclusive
através do fornecimento de medicamentos. Aliás, a obrigação de fornecer medicamentos
vem inserta em vários dispositivos infraconstitucionais, entre os quais o art.6º, inciso I, d,
da Lei nº 8.080/90.
Quanto à existência do periculum in mora, este se caracteriza pela urgência da concessão da
antecipação de tutela, em virtude da gravidade da doença, cujo tratamento requer urgência,
como já ficou nitidamente demonstrado.
Portanto, de tudo o que já foi demonstrado até o presente momento, pode-se constatar
sem dificuldades que este pressuposto não só se faz presente como é intrínseco à
propositura da ação, ou seja, a presente ação com pedido de antecipação de tutela existe
justamente para evitar a lesão aos direitos visados (sendo estes a vida e a saúde). Ora,
visando a presente ação a tutela da saúde e da vida do autor que padece da doença já
mencionada, e que necessita do tratamento com o medicamento postulado, é evidente que
há não só o perigo, mas o efetivo risco à saúde do autor, pois como já foi mencionado, a
doença não espera a produção dos efeitos da sentença para gerar seus malefícios.
Logo, resta claro que existem no caso em questão todos os requisitos necessários para que
se conceda a antecipação de tutela, inclusive o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em especial, é importante destacar que o autor precisa tomar urgentemente a medicação
indicada, pois qualquer demora poderá gerar danos irreparáveis á sua saúde.
DO PEDIDO FINAL
De todo o exposto, requer,
1 - O recebimento desta, com a citação da União e do Estado do Paraná para, querendo,
contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia;
2 – A condenação dos requeridos, para determinar que a União e/ou o Estado do Paraná,
forneçam à Rosana de Fatima Vargenski Martin o medicamento necessário, qual seja:
TERIFLUNAMIDA (conforme receituário), por tempo indeterminado, de acordo com a
receita que a mesma apresentar e enquanto tiver dele necessidade, de maneira gratuita
mediante apresentação de receituário médico, bem como outros medicamentos que se
fizerem necessários para o seu tratamento, sob o pena de, não o fazendo, imposição de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual será revertida ao Fundo Municipal de
Saúde. Caso a astreinte se mostre ineficaz, requeiro desde já, a prisão do Secretário
Estadual de Saúde ou de qualquer outro servidor público, agente político ou não,
que se opuser ao cumprimento da decisão judicial.
3 – A concessão da antecipação de tutela, nos termos acima expostos;
4 - Requer que, deferindo-se a antecipação de tutela, seja expedido
mandado judicial determinando-se diretamente ao chefe da 3ª Regional de Saúde o
fornecimento do medicamento, tendo em vista o caráter de urgência;
5 – A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o
depoimento pessoal e provas documentais, testemunhais e periciais.
6 – A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à requerente.
7- A condenação da União, e do Estado do Paraná ao pagamento das despesas processuais
e verba honorária de sucumbência.
8 – Em relação a audiência de conciliação, só será aceita para que os requeridos arquem
com a obrigação de fazer em relação ao fornecimento do medicamento pleiteado.
Dá-se à causa o valor de R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Ponta Grossa, 19 de Dezembro de 2017.
Daniele A Busato
OAB-PR 63845
Advogada Nomeada

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL FEDERAL DESTA COMARCA. URGÊNCIA MÉDICA Rosana de Fatima Vargenski Martim, brasileira, do lar, portadora da CIRG nº 4.316.199-7/PR e CPF 592.246.57-15, residente e domiciliada na cidade de Ponta Grossa, Paraná, na rua Paulo Wagner, n. 576, Oficinas - CEP 84.046-530, através de sua advogada constituída nomeada, Daniele Aparecida Busato, inscrita na Ordem do Advogados do Brasil nº 63.845, com endereço físico na Rua Balduino Taques, 379,Centro, Ponta Grossa, Paraná, e endereço eletrônico d.busato@hotmail.com, onde recebe intimações e demais expedientes forenses, com fundamento nos artigos 1º, III e 196 da Constituição Federal de 1988, Lei 13.105 de 2015, art. 300 e lei 8080 de 1990, vem perante V. Exa. Propor e requerer o que segue: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA Em face de: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Advogado Geral da União, a ser citado na Rua Dr. Paula Xavier, nº 246 - CEP 84040-010 - Ponta Grossa - PR, e ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, representado, para fins judiciais, pelo Excelentíssimo Senhor Procurador- Geral do Estado, a ser citado na Rua Conselheiro Laurindo, nº 561, Centro, no Município de Curitiba, para que possa cumprir atos executivos do processo, referente ao
  • 2. medicamento pleiteado, bem como a comprovação da utilização do fármaco. Pelas razões de fato e de direito que doravante passa a enunciar: I - DA ASSISTÊNCIA GRATUITA: - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Inicialmente, afirma a Requerente que de acordo com o art. 4° da Lei n° 1.060/50, com redação introduzida pela Lei n° 7.510/86 e artigo 98 e ss do NCPC, que temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. II - LEGITIMAÇÃO PASSIVA Os entes públicos acima mencionados são corresponsáveis pela implementação, execução e manutenção do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Federal n° 8.080/90, assim, os mesmos encontram-se legalmente habilitados a figurar no polo passivo do presente feito. III - DOS FATOS A requerente é portadora de esclerose múltipla desde 2014. Já passou por procedimentos hospitalares e fez uso de interferon B1 A e interferon B1 B Copaxone. OS medicamentos utilizados não surtiram o efeito esperado por esse motivo o médico que assiste a autora recomendou o uso de TERIFLUNAMIDA 14mg, ingerindo 1 comprimido por dia (conforme receituário médico). O acompanhamento desde 2014 a qual a autora se sujeita está acarreado em seu prontuário médico. Alerta-se que o medicamento prescrito, TERIFLUNAMIDA, já está incorporado ao sistema SUS, tal incorporação foi feita através de portaria em data de 24 de Abril de 2017, com prazo de 180 dias, portanto em 23 de Outubro o medicamento já deveria estar disponível para quem dele necessitar. http://conitec.gov.br/ultimas-noticias-3/16702-sus- incorpora-novo-medicamento-para-tratamento-da-esclerose-multipla-e-faz-mudancas-no- tratamento-da-hepatite-c
  • 3. Entretanto a busca pela via administrativa restou infrutífera, conforme as negativas que seguem acarreadas. De outra banda, a autora necessita do uso do medicamento com urgência, pois está a cada dia com piora. Trata-se de uma mulher jovem e que com o aparecimento da doença deixou de sua vida normal e hoje está em busca de uma melhora em sua saúde. O medicamento prescrito tem custo elevado para as posses da autora, vejamos: custo médio de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinqüenta reais) - valor obtido através de pesquisa pela internet, no link https://consultaremedios.com.br/teriflunomida/pa Frisa-se novamente que, de acordo com a profissional que atende a autora, esta necessita do tratamento com o medicamento específico ora postulado, tendo em vista que já fez uso de outros fármacos, mas não obteve o resultado esperado. Desta forma, o profissional médico entende ser o referido medicamento o mais adequado ao tratamento do paciente, por essa razão o prescreveu. A autora já buscou pela rede pública o início do tratamento, entretanto, não obteve êxito, e assim ficou a mercê da própria sorte, e lhe restando a tutela pleiteada através do Judiciário. Tendo como negativa a busca através da via administrativa, para fornecer o medicamento postulado, e a necessidade comprovada do tratamento e diante da violação de um direito fundamental, faz-se necessário a propositura da presente ação, e a consequente decisão judicial no sentido de garantir ao cidadão interessada condições de obter o tratamento que necessita para curar sua enfermidade e assim poder viver com dignidade e saúde. Obviamente soa absurda tal negativa em fornecer o medicamento postulado, violando nitidamente diversos dispositivos e princípios da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional. Além do mais, se há a indicação médica para o tratamento com o medicamento pleiteado, é porque o paciente realmente necessita do tratamento com este medicamento prescrito pelo profissional, e assim sendo, não pode ser retirado esse direito da autora.
  • 4. Quando se está doente, o paciente e seus familiares buscam de todas as formas de cura da enfermidade, o fato de ver um ente seu sofrendo tanto e as vias necessárias não lhe fornecem uma possibilidade de cura, não resta alternativa, senão gritar por socorro, e esse grito é à porta do judiciário. Ressalte-se novamente que a autora não possui condições de custear seu tratamento, e depende única e exclusivamente do Poder Público para poder tratar de sua enfermidade, e o medicamento prescrito pelos médicos responsáveis, é extremamente necessário e indispensável para a melhora de seu quadro de saúde. Logo não há qualquer justificativa plausível para se negar o fornecimento de tal medicamento, contudo a negativa do Poder Público em fornecer tal medicamento implica em grave dano ao desenvolvimento do ora postulante, a qual deve ter seus direitos defendidos prioritariamente, bem como notório risco à sua integridade física e, até mesmo, à sua vida. Entender diferente, dando razão ao gesto insensível dos gestores públicos da saúde é colocar por terra direitos fundamentais do ser humano, de um ser humano fragilizado pela condição de uma enfermidade. Se há indicação médica para o tratamento com o medicamento ora postulado, não se vê razão para que o paciente tenha que se ver privada da possibilidade de se tratar de maneira eficaz e adequada, ademais sendo que o medicamento ora postulado já está constando na lista do RENAME, a assim, devem ser fornecidos pelo SUS. II – O DIREITO À SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO E NA LEGISLAÇÃO A atual Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde1 consagram a prevalência de determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida e à saúde, que no caso concreto foram flagrantemente violados.
  • 5. A mera leitura dos dispositivos constitucionais que seguem, em confronto com a hipótese em tela, revela de pronto a lesão aos direitos que se visam assegurar, sendo estes o direito à vida e à saúde: Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua 1 Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Por seu turno a Lei Orgânica da Saúde, Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações:
  • 6. (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados,ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Disposições pertinentes também são encontradas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Logo, sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, esse direito há de ser satisfeito de modo integral e gratuito (artigos 198, inciso II da Constituição Federal e artigo 43 da Lei Orgânica da Saúde), inclusive a assistência farmacêutica – artigo 6º, inciso I, alínea “d”, da LOS -, sejam os serviços de saúde de execução direta pelo Poder Público ou os de execução indireta. Ou seja, “integralidade de assistência” implica, como se enuncia, em atenção individualizada, para cada caso, segundo suas exigências, em todos os níveis de complexidade do Sistema (Federal, Estadual e Municipal). A gratuidade prevista na legislação significa que o beneficiário nada paga diretamente, pois o financiamento das despesas com a saúde é coberto por toda a coletividade. Seria negar vigência aos princípios constitucionais e legais citados, (que determinam o acesso gratuito, universal, integral e igualitário aos serviços de saúde) exigir que o cidadão custeie um insumo essencial à sua vida e saúde, que não está em seu alcance pagar, pondo em risco, dessa forma, a integridade física do autor, devido às consequências da doença.
  • 7. Por fim, a igualdade do direito à vida de todos os seres humanos significa que nos casos de doença cada um tem direito a um tratamento condigno e integral, de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica. Portanto a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde tutelam o direito do cidadão à saúde e impõem ao Estado o dever de garanti-lo, reconhecendo ao usuário um direito público subjetivo que o legitima a exigir esse acesso à assistência do Poder Público. Por outro lado, a saúde não é apenas uma contraprestação de serviços devidos pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano, devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar soluções parciais – “meia-saúde”-, como pretendem alguns, sem negar o direito à saúde. Aliás, a própria Organização Mundial da Saúde, no preâmbulo de sua Constituição datada de 26 de julho de 1946, afirma que a saúde deve ser prestada de forma integral, entendendo essa integralidade como "o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social". Isso quer dizer que uma pessoa sadia e saudável não é apenas aquela que se apresenta em perfeitas condições de higidez física e mental, mas aquela que se acha integrada na convivência social, como elemento participante e receptivo dos benefícios da vida comunitária. E tal entendimento foi adotado por nossa Constituição Federal, bem como pela Lei Orgânica da Saúde. IV – DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Quanto à responsabilidade da União e do Estado do Paraná para a prestação integral da saúde, inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos, passamos a discorrer. O direito à saúde aparece esculpido em vários dispositivos constitucionais (arts. 5º, 6º e 196 a 200 da CF/88), e infraconstitucionais (Lei nº. 8.080/90, art. 2º) como um direito fundamental. E sendo um direito fundamental, possui características próprias que devem ser sempre lembradas e respeitadas. É um direito indisponível, imprescritível, irrenunciável, inalienável, impenhorável, absoluto e oponível erga omnes. Logo, sendo a saúde um direito tão fundamental e tão importante, deve ser preocupação primordial dos administradores da “coisa pública”, e do dinheiro público, ou seja, daqueles que detêm o poder, cedido pelo povo, e que devem usar este poder de representação para suprir as necessidades indispensáveis dos cidadãos e garantir-lhes uma vida digna. E não há como pensar em “vida digna”, se as pessoas que dependem única e exclusivamente do Estado para garantir
  • 8. sua saúde, no momento em que mais precisam, ou seja, no momento em que são acometidas por uma doença grave e que necessitam de tratamento com urgência, o Estado “fecha as portas” e tenta de todas as formas se eximir de suas responsabilidades através de uma série de argumentos infundados, que nitidamente violam princípios constitucionais e lesionam direitos! Por força dos dispositivos constitucionais acima citados o atendimento à saúde a ser prestado pelo Estado há de ser o mais amplo possível, inclusive com o fornecimento de medicamentos. Aliás, a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos vem inserta em vários dispositivos infraconstitucionais, entre os quais o artigo 6º, inciso I, d, da Lei nº 8.080/90, o qual reza que entre os campos de atuação do Sistema Único de Saúde figura a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Assim, não se vislumbra a possibilidade do réu buscar se subtrair de suas obrigações. E, de acordo com o entendimento de Euclides Benedito de Oliveira: “Constitui cânone constitucional o direito à saúde, a merecer integral proteção do Estado. A previsão se contém no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, seguida de disposições específicas nos artigos 196 a 200. Trata-se de direito fundamental das pessoas, outorgando lhes o direito público subjetivo de obter assistência sanitária por parte do Poder Público. Legislação especial, com destaque para a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, afirma as condições para atuação do Estado na promoção, proteção e recuperação da saúde. No elenco das atividades concernentes à atuação estatal, sob os aspectos preventivo e repressivo da doença, cabe assistência plena, tanto médica quanto hospitalar e, também, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao tratamento da pessoa vitimada. Para a hipótese de omissão ou lacuna da Administração no cumprimento do seu encargo assistencial, a pessoa prejudicada tem acesso ao Poder Judiciário, valendo-se do instrumento jurídico apto a compelir o agente público à prestação necessária, sem que tal signifique indébita intromissão entre os Poderes do Estado”. “Diante dos mandamentos constitucionais, os juízes vêm acolhendo os pedidos das pessoas que não possuem capacidade econômica para aquisição de medicamentos necessários ao tratamento de suas doenças. Na grandeza do jogo democrático, entre o interesse do Estado e o direito fundamental à saúde, os juízes fizeram a opção pela garantia da vida dos cidadãos. E para fazer valer essa escolha, diante da teimosia das autoridades públicas, os magistrados por vezes têm que usar de muita energia e determinação (Dr. Luís Felipe Salomão, Juiz de Direito, Oferta de Remédios, O Globo de
  • 9. 11/10/01, p. 7)”. (Responsabilidade do Estado pelo atendimento integral à saúde da pessoa humana, publicado no site do Ministério Público do Rio Grande do Sul,mp.rs.gov.br/hmpage/homepage2.nsf/pages/CCid_fornecimentodemedicamentos). Logo, a prestação integral da saúde abrange certamente o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de pessoa enferma, pois bem se conhece a dificuldade enfrentada pelo doente na recuperação de sua saúde, quando este fica à mercê de seus recursos financeiros (que na grande maioria das vezes são escassos), para a compra de medicamentos, os quais muitas vezes possuem um elevado custo. Para os carentes, nesse caso, coloca-se a prática impossibilidade de aquisição dos produtos, pondo em risco o tratamento a que se acham obrigados. Vem daí, por consequência, o indeclinável dever do Estado em prestar, dentro da integralidade que lhe compete, assistência também no fornecimento dos remédios exigidos para a proteção da saúde da pessoa atingida. Além do mais, já é da atribuição do Estado o fornecimento gratuito de medicamentos, e tanto é assim que ele já presta este serviço, fornecendo gratuitamente medicamentos à população carente, embora de forma precária, pois muitas vezes não realiza integralmente seu papel e utiliza argumentos infundados para deixar de cumprir com seu dever constitucional, como, por exemplo, quando afirma que não pode fornecer determinado medicamento por este não fazer parte de portarias do Ministério da Saúde (como se tais portarias, por mais específicas que possam ser, fossem capazes de prever todas as doenças e situações passíveis de ocorrer ontologicamente), ou simplesmente quando se omite. Mas o fato é que essa responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos existe e já está firmada. Os Tribunais já firmaram o entendimento em relação à responsabilidade estatal pelo fornecimento gratuito de medicamentos à população carente. E mais, essa responsabilidade é tão ampla que deve ser cumprida, independentemente de os medicamentos necessários constarem nas listas da Anvisa ou em portarias do Ministério da Saúde. Ainda, da jurisprudência, por seu turno, sobre o dever constitucionalmente imposto a cada um dos entes federativos de garantir e promover a saúde, extrai-se do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação’. A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra se abrangente, a alcançar a
  • 10. União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz se do financiamento, nos termos do artigo n° 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o caput do artigo informa, como diretriz, a descentralização das ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo. Não bastasse o parâmetro constitucional de eficácia imediata, considerada a natureza, em si, da atividade, afigura se me como fato incontroverso, porquanto registrada, no acórdão recorrido, a existência de lei no sentido da obrigatoriedade de se fornecer os medicamentos excepcionais, como são os concernentes à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), às pessoas carentes. O município de Porto alegre surge com responsabilidade prevista em diplomas específicos, ou seja, os convênios celebrados no sentido da implantação do Sistema Único de Saúde, devendo receber, para tanto, verbas do Estado. Por outro lado, como bem assinalado no acórdão, a falta de regulamentação municipal para o custeio da distribuição não impede fique assentada a responsabilidade do Município. Decreto visando-a não poderá reduzir, em si, o direito assegurado em lei. Reclamam –se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínio de conforto suficiente para atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem.(...)” (Voto do Min. Marco Aurélio, proferido no RE 271.2868 RS). O requeridos, portanto, como integrante e gestor do Sistema Único de Saúde, figura como parte passiva legítima, uma vez que a decisão postulada projetará efeitos diretos sobre sua respectiva esfera jurídica. V – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A antecipação de tutela está prevista no art. 300 do CPC, que diz: “Art. 300. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 11. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela são, além da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. E de acordo com o caso em tela, demonstra-se a existência de cada um deles. E, a parte autora hoje está aposentada por invalidez, a qual se deu pela via judicial (autos 5001395-53.2016.4.04.7009) 1 – Da Prova inequívoca. O art. 311 do CPC afirma que “o juiz poderá decidir liminarmente”. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “esta prova que se exige para que se possa conceder a tutela antecipatória, é aquela capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação, ou seja, deve ser uma prova suficiente para o surgimento do verossímil, entenda-se, o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito, ou seja, a prova inequívoca deve ser aquela capaz de produzir no juiz um juízo de verossimilhança”. No caso em questão, é evidente que existe a prova inequívoca, visto que, como já demonstrado, a autora padece de câncer de pulmão, doença esta que é grave, pois se não tratada de forma adequada pode produzir sérios danos à integridade física da interessada, e possui prescrição de profissionais habilitados que, com a ética e a responsabilidade que lhes são inerentes, entendem ser o medicamento pleiteado o mais adequado para o tratamento da já referida doença (conforme se pode constatar nos documentos em anexo), o que prova de maneira inequívoca a existência do direito visado em tela, bem como da necessidade e urgência do tratamento. Verossimilhança da alegação. Para que se forme o juízo a respeito da verossimilhança, deve ser feita pelo julgador, uma ponderação entre os prós e os contras para nortear o acolhimento ou não da antecipação de tutela. E é evidente que no caso em tela, fazendo esse juízo de valoração, deve haver a prevalência do entendimento pelo acolhimento do pedido de antecipação de tutela. Ora, havendo a certeza de que a interessada possui a referida doença e que necessita do tratamento urgente com o medicamento postulado, e tratando-se no caso em tela de um
  • 12. direito fundamental e indisponível, assegurado em vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, resta claro que tal requisito se faz presente. Analisemos cada um destes itens de acordo com o caso concreto: Quanto ao primeiro, é evidente que os bens jurídicos ameaçados no caso em tela possuem valor incalculável, imensurável, visto que se tratam do direito à vida e à saúde da cidadã interessada, os quais são direitos fundamentais e indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em relação ao segundo e ao terceiro item, não há nenhuma dificuldade em se provar o que está sendo alegado, pois a doença é um fato concreto, contra o qual não há argumentos, mesmo porque existe prescrição de profissional habilitado e relatório médico afirmando a existência da doença e a necessidade de tratamento com o medicamento pleiteado, e não há que se pensar que um documento elaborado por profissional habilitado e que possui dever ético e responsabilidade, seja inverossímil, até que se prove o contrário, o que não é o caso. E por último, quanto à urgência do provimento jurisdicional, esta não só se faz presente, como é a própria razão do pedido de antecipação de tutela, pois estamos nos referindo a uma doença que é grave, e que se não tratada de forma imediata e adequada pode trazer sérios danos à saúde e à integridade física do autor. O fundado receio de dano. Não há dúvida que a criação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela objetiva atender ao chamado Princípio da Efetividade do Processo. De fato, o que se quer hoje é uma prestação jurisdicional que, mesclando qualidade com presteza, satisfaça da melhor forma e com a máxima rapidez, os conflitos apresentados em juízo. Contudo, não se pode tirar conclusões equivocadas, no sentido de entender que antecipar os efeitos da tutela é a regra, tendo em vista que o processo civil com seus trâmites normais continua a existir e deve ser observado, salvo quando necessária à aplicação do instituto da antecipação. Logo, a antecipação da tutela, pelo que se observa das exigências legais para a concessão, somente é cabível em casos excepcionais, pois nos outros há que se cumprir a regra que pressupõe a produção dos efeitos após a decisão e esta após o exercício do contraditório. Logo, mais uma vez é nítido que há no caso em questão, o receio de dano irreparável. Aliás, não existe só o receio, mas o efetivo dano, pois se tratando de uma doença grave que já está gerando sérios danos à sua saúde, e que se não tratada de forma adequada e eficaz pode gerar, e certamente gerará danos ainda maiores, é óbvio que tal dano já existe para a
  • 13. saúde do autor, que de forma indigna, humilhante e dolorosa aguarda o bom senso e a boa vontade dos provedores da justiça e dos gestores da saúde. Cabe a nós perguntarmos até quando durará essa espera? Será que a justiça chegará a tempo? Ou será que esse paciente que padece dessa grave doença já deve ir se conformando com sua total degradação física? A fumaça do bom direito e o perigo da demora. Conquanto sejam vários os requisitos exigidos para que se conceda a antecipação de tutela, como visto, resumem-se com certeza nos dois itens conhecidos: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Quanto à existência do fumus boni iuris e do periculium in mora no presente caso, passamos a discorrer. O fumus boni iuris ou fumaça do bom direito é a possibilidade de decisão final favorável, ou seja, é a possibilidade de êxito no pedido do autor. Se tratando a antecipação de tutela de decisão provisória, visto que não possui caráter definitivo, basta que exista a possibilidade de sentença que julgue procedente o pedido do autor para que se constate a existência do fumus boni iuris. O outro pressuposto que deve existir para a concessão da antecipação de tutela, é o periculum in mora, o qual significa a possibilidade de que, antes de se atender o direito pleiteado, a ele seja causada lesão grave, de difícil reparação. De acordo com o art. 2º da Lei nº 8.080/90, o direito à saúde é um direito fundamental. É, aliás, um dos mais importantes e fundamentais direitos assegurados na Constituição Federal, em seu art. 5º, tendo inclusive, com respaldo no § 1º do mesmo artigo, aplicação imediata visto que é pressuposto para a existência do primordial direito à vida, pois sem saúde não há vida. Além de tudo, a saúde é um direito indisponível, e que, portanto, merece toda a proteção e preocupação, de forma que seja amplamente preservado e efetivado. Também o art. 196 da Carta Magna dita que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ora, diante de tais fundamentos jurídicos, é evidente que se faz presente no caso em tela o fumus boni iuris, uma vez que o autor merece ser amparado pela tutela jurisdicional, pois respaldado nos dispositivos presentes no texto constitucional e infraconstitucional, detém o direito à prestação da saúde por parte do Estado, e no caso em questão, da União, inclusive através do fornecimento de medicamentos. Aliás, a obrigação de fornecer medicamentos
  • 14. vem inserta em vários dispositivos infraconstitucionais, entre os quais o art.6º, inciso I, d, da Lei nº 8.080/90. Quanto à existência do periculum in mora, este se caracteriza pela urgência da concessão da antecipação de tutela, em virtude da gravidade da doença, cujo tratamento requer urgência, como já ficou nitidamente demonstrado. Portanto, de tudo o que já foi demonstrado até o presente momento, pode-se constatar sem dificuldades que este pressuposto não só se faz presente como é intrínseco à propositura da ação, ou seja, a presente ação com pedido de antecipação de tutela existe justamente para evitar a lesão aos direitos visados (sendo estes a vida e a saúde). Ora, visando a presente ação a tutela da saúde e da vida do autor que padece da doença já mencionada, e que necessita do tratamento com o medicamento postulado, é evidente que há não só o perigo, mas o efetivo risco à saúde do autor, pois como já foi mencionado, a doença não espera a produção dos efeitos da sentença para gerar seus malefícios. Logo, resta claro que existem no caso em questão todos os requisitos necessários para que se conceda a antecipação de tutela, inclusive o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em especial, é importante destacar que o autor precisa tomar urgentemente a medicação indicada, pois qualquer demora poderá gerar danos irreparáveis á sua saúde. DO PEDIDO FINAL De todo o exposto, requer, 1 - O recebimento desta, com a citação da União e do Estado do Paraná para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia; 2 – A condenação dos requeridos, para determinar que a União e/ou o Estado do Paraná, forneçam à Rosana de Fatima Vargenski Martin o medicamento necessário, qual seja: TERIFLUNAMIDA (conforme receituário), por tempo indeterminado, de acordo com a receita que a mesma apresentar e enquanto tiver dele necessidade, de maneira gratuita mediante apresentação de receituário médico, bem como outros medicamentos que se fizerem necessários para o seu tratamento, sob o pena de, não o fazendo, imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual será revertida ao Fundo Municipal de Saúde. Caso a astreinte se mostre ineficaz, requeiro desde já, a prisão do Secretário Estadual de Saúde ou de qualquer outro servidor público, agente político ou não, que se opuser ao cumprimento da decisão judicial.
  • 15. 3 – A concessão da antecipação de tutela, nos termos acima expostos; 4 - Requer que, deferindo-se a antecipação de tutela, seja expedido mandado judicial determinando-se diretamente ao chefe da 3ª Regional de Saúde o fornecimento do medicamento, tendo em vista o caráter de urgência; 5 – A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial o depoimento pessoal e provas documentais, testemunhais e periciais. 6 – A concessão da Assistência Judiciária Gratuita à requerente. 7- A condenação da União, e do Estado do Paraná ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência. 8 – Em relação a audiência de conciliação, só será aceita para que os requeridos arquem com a obrigação de fazer em relação ao fornecimento do medicamento pleiteado. Dá-se à causa o valor de R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais). Nestes termos, Pede deferimento. Ponta Grossa, 19 de Dezembro de 2017. Daniele A Busato OAB-PR 63845 Advogada Nomeada