1. PASSINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
AV. WALTER JOBIM, 700 – BAIRRO PATRONATO – CEP: 97020-355 – SANTA MARIA/RS
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EXCELENTÍSSIMOSENHOR (A)DOUTOR (A)JUIZ(A) DE DIREITO DA
135º ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO: Rpnº XXXX
PROTOCOLO: XXXXX
AUTOR: MP ELEITORAL
RÉ: XXXXXX
XXXXXXXX, já qualificada nos autos da Representação
Eleitoral em destaque, na qual lhe move o Ministério
Público Eleitoral, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, apresentar DEFESA, com fulcro no artigo
22, I, “a” da LC 64/90, pelos motivos a seguir expostos:
1- BREVE RESUMO DA REPRESENTAÇÃO:
Versa a presente representação sobre possível doação
para campanha eleitoral em valor superior as dez por centos dos
rendimentos brutos auferidos no ano anterior da eleição.
No caso em tela, a ré declarou R$ 32.886,70 (trinta e
oitocentos e oitenta e deis reais e setenta centavos), porém doou para
campanha eleitoral a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), o que gerou a
lide.
Estes são os fatos da representação em sua máxima
brevidade!!!!
2- DA DEFESA PROCESSUAL:
a. da retificação do Imposto de renda
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Ré é separada
judicialmente (processo nº 064.06.019229-5), sendo que desta separação
restou a divisão de um apartamento em Santa Catarina/SC, que rendeu a
mesma o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os quais foram
corretamente declarados, bastando apenas uma consulta perante a receita.
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Mais importante ainda, é o fato de que a ré é casada com
o candidato que recebeu a doação – Marcelo Bisogno, isto é, a mesma não
tinha porque fraudar, tentou ajudar com a doação e incorreu em erro.
Todavia, acredita-se que devido a um erro de sua
agencia de contadoria, não foi contabilizado estes valores no ano de
2013/2014, vindo então a levar ao presente equivoco entre doação e
porcentagem máxima cabível.
Aliás, equivoco por ter ocorrido devido a ré ter ficado
sem rendimentos para declarar nos anos de 2010/11/12, vindo a declarar
no ano de 2013, acreditando ainda que o valor já estaria contabilizado.
A lei é clara, é passível de doação até 10% dos totais
auferidos no ano anterior a eleição, não teria motivo a ré para fraudar a
mesma.
Tanto é verdade que a mesma tão logo recebeu a citação
tratou de realizar a retificação do seu imposto de renda, colocando os
valores outrora recebidos.
Neste sentido vem se sedimentando os julgados tanto
nos Tribunais Regionais, quando no Tribunal Superior Eleitoral, senão
vejamos:
DOAÇÃO - REGULARIDADE - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA - RETIFICADORA - OPORTUNIDADE. Ainda que
apresentada declaração retificadora, pelo contribuinte, à
Receita Federal após a formalização da representação, há de
ser considerada para efeito de aferir-se a regularidade da
doação. (TSE - AgR-REspe: 37207 SP , Relator: Min. MARCO
AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento:
29/10/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 242, Data 19/12/2013, Página 78)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2010. DOAÇÃO.
PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IMPOSTO
DE RENDA. RECURSO PROVIDO.
1. O representado apresentou à Receita Federal declaração
retificadora de imposto de renda na qual constou o
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recebimento de rendimentos compatível com a doação
efetiva. Aplicação do entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral quanto à admissibilidade da declaração de
imposto de renda retificadora para fins de aferição do
limite de doação previsto na lei 9.504/97.
2. Recurso provido. (TRE/DF – Nº processo 512-96, Relato
Desembargador César Loyola – 11/02/2015)
DOAÇÃO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – FUNDAMENTO -
SUPERIORIDADE LIMITE MÁXIMO – RETIFICAÇÃO DA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – POSSIBILIDADE –
COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OU MÁ-FÉ – ÔNUS DA PROVA -
REPRESENTANTE Ementa: Agravo regimental. Representação
por doação acima do limite legal. Pessoa física. 1. A retificação
da declaração de rendimentos consubstancia faculdade
prevista na legislação tributária e deve ser considerada para
efeito da análise dos limites de doação eleitoral. Cabe ao autor
da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática
do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser
presumidas para fins de aplicação da multa prevista no art. 23,
§ 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Precedente: AgR-AI nº 1475- 36, rel.
Min. Dias Toffoli, DJE de 5.6.2013. Agravo regimental a que se
nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial
Eleitoral 1542-26.2011.6.05.0000, Guanambi/BA, rel. Min.
Henrique Neves da Silva, julgado em 17.10.2013, publicado no
DJe/TSE 224 em 25.11.2013)
REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO – ACIMA DO LIMITE
PERMITIDO – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS -
RETIFICADORA – LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA
APURAÇÃO DO VALOR DOADO. Ementa: Representação por
doação acima dos limites legais.. 1. A declaração de
rendimentos retificadora deve ser levada em consideração na
apuração do valor doado à campanha eleitoral e da sua
adequação ao limite previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, haja
vista constituir faculdade do contribuinte expressamente
prevista na legislação tributária. 2. A eventual prática de
fraude na apresentação da declaração retificadora não
pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o
ônus da prova (AgR-Al nº 1475-36,rel. Min. Dias Toffoli, DJE
de 5.6.2013, grifo nosso). 3. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 590-
57.2011.6.19.0000, São Paulo/SP, rel. Ministro Henrique Neves
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da Silva, julgado em 5.9.2013, publicado no DJE 182 em
23.9.2013, pág. 30) (grifo nosso).
Desta maneira, através do vasto rol de julgados
colacionados, resta evidente que a apresentação da declaração de imposto
de renda retificadora deve ser efetivada, de forma que se encontra dentro
dos parâmetros permitidos pela legislação eleitoral.
Outrossim, deve ser levar em consideração que, em
nenhum momento a ré teve intenção de fraudar a lei eleitoral, agindo sem
má-fé para o ato.
Desta maneira, pelos motivos acima expostos, requer a
improcedência da presente representação eleitoral.
b. da proporcionalidade e da razoabilidade
Com relação ao fato de se analisar a questão dentro do
contexto se introduz a analise dentro do principio da razoabilidade e
proporcionalidade, pois assim diz, que preocupado com os rumos da
prestação jurisdicional na modernidade ressalta o eminente CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO que "figura o valor Justiça como objetivo-síntese da
jurisdição no plano social", razão pela qual, "se só à lei estiver o juiz atento,
sem canais abertos às pressões axiológicas da sociedade e suas mutações,
ele correrá o risco de afastar-se dos critérios de justiça efetivamente
vigentes... sempre é preciso reconhecer que o momento de decisão de cada
caso concreto é sempre um momento valorativo" (A instrumentalidade do
processo, 1ª ed., Ed. RT, p. 420/421.)
Dentre os critérios norteadores de uma prestação
jurisdicional adequada a tal premissa mais próxima dos anseios dos
cidadãos destaca-se a razoabilidade e a proporcionalidade, ou seja, a busca
da adequação das normas jurídicas a realidade concreta e seus valores,
objetivando aplicar a lei de acordo com sua finalidade e possibilidade
contemporâneas.
Assim, considerando a eventualidade de uma
condenação, o que se aceita apenas por amor ao debate, requer, em caso de a
Vossa Excelência que a aplique a multa estipulada em seu mínimo legal.
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3- DO FECHAMENTO:
Diante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Ante toda a argumentação alhures declinada, bem
como a verossimilhança que trazem os documentos
acostados juntamente com a presente, pugna a Ré que
este D. Julgador opine pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL
DAS ACUSAÇÕES NAQUELA PEÇA FORMULADAS,
conforme exposto no item 2.a, eis a inexistência de má-
fé, bem como a própria retificação de imposto de renda
anexada;
b) Outrossim, requer, em caso de condenação, que a
mesma obedeça os parâmetros da proporcionalidade e
razoabilidade, condenando-a a multa sobre o mínimo
legal, item 2.b.
c) Roga ainda pela produção de toda e qualquer
prova em direito admitida, como documental e
testemunhal, qual junta o rol.
1- Bruno Pippi, localizado na Rua Pinheiro Machado,
2865, Centro, Santa Maria/Rs. 55 3027-4469;
2- Miguel Passini, localizado na Avenida Walter Jobim,
700, Patronato, Santa Maria.
Nestes termos,
Advoga deferimento.
Santa Maria, 26 de junho de 2015.
___________________________
ANDRÉ TORRES
OAB/RS 87.767