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19/12/2018
Número: 0601870-83.2018.6.22.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 2 (Jaqueline)
Última distribuição : 18/12/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Candidatos
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
GERENILDO JOSE DE OLIVEIRA (REPRESENTANTE) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR (ADVOGADO)
JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (REPRESENTADO) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
83033
7
18/12/2018 21:38 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Porto Velho - RONDÔNIAREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601870-83.2018.6.22.0000 -
RELATOR: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
REPRESENTANTE: GERENILDO JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTADO: JAIR DE FIGUEIREDO MONTE
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória cautelar antecedente apresentada por GERENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA
em face de JAIR DE FIGUEIREDO MONTE em que requer a suspensão da diplomação deste último.
Aduz o autor que Jair Monte teve suas contas desaprovadas em virtude de irregularidades na prestação de
contas nas Eleições de 2018, que afirma ser elemento de suporte a configurar o cometimento da conduta
de captação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, configurando a conduta proibida do art. 30-A da
Lei n. 9.504/97 ou do §10 do art. 14 da Constituição Federal.
A parte requerente juntou documentos comprobatórios (ID 802887 e 805737).
Ato contínuo, veio ao processo a contestação da parte adversa que, em suma, alega presente a preliminar
de ilegitimidade passiva e carência da ação e requer o indeferimento da tutela de urgência com a extinção
do feito sem resolução do mérito (ID 805237).
Por fim, considerando que, inicialmente, a ação havia sido distribuída para a relatoria da Juíza titular da
Corte, Dra. Rosemeire Conceição Pereira de Souza, esta despachou a fim de que fosse redistribuído para
um dos juízes auxiliares, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.547/17 (ID 803837).
É o relatório. Decido.
Os requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar são: o e ofumus boni iuri
. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma,periculum in mora
ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção
jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer.
Num. 830337 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - 18/12/2018 21:38:54
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A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de
Processo Civil, porquanto “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
”.a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
O argumento trazido como suporte cautelar antecedente é a existência de uma decisão de desaprovação
das contas de Jair Monte e que, tal fato, poderá ensejar no amoldamento à figura típica do art. 30-A da Lei
n. 9.504/97 ou §10 do art. 14 da Constituição Federal, ações que pretende ajuizar por meio de aditamento.
Como reforço, tendo em vista que Jair Monte se encontra preso, fruto de um processo criminal sem
qualquer ligação com a Justiça Eleitoral, afirma o autor que a conduta moral e até mesmo a vida pregressa
dele demonstram que sua diplomação e posse ao cargo de Deputado Estadual será uma afronta não só a
população de Rondônia, como também ao princípio constitucional da moralidade.
Consoante consta do resultado das eleições 2018 (
), ohttp://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-ro-eleicoes-2018-resultado-por-partido-coligacao
representado Jair de Figueiredo Monte foi eleito para o cargo de Deputado Estadual com 6.567 (seis mil e
quinhentos e sessenta e sete) votos pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC).
À vista do que consta dos autos, não vislumbro uma evidente probabilidade do direito invocado. As teses
trazidas pelo representante (desaprovação de contas e prisão preventiva) carecem de um amparo legal
imediato para o fim de impor, neste momento, a suspensão da diplomação.
Sobre a desaprovação, a jurisprudência caminha no sentido de que não há o efeito direto de impedimento
para a diplomação:
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE CONTAS DO
CANDIDATO NÃO IMPEDE A DIPLOMAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL
DA ORDEM.
1. O mandado de segurança não se presta a reconhecer carência do direito de
ação eventualmente ocorrida em outro processo, sob pena de transmutar-se o
remédio heróico em anormal sucedâneo recursal direcionado a processo que
sequer foi sentenciado.
2. A desaprovação das contas do candidato não dá ensejo a suspensão da sua
diplomação, já que primeiramente deve-se aguarda a ação própria para
impugnação da diplomação.
3. Ordem concedida parcialmente.
(TRE-PA. MS: 385 PA,Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de
Julgamento: 21/09/2010, Data de Publicação: DJE- Diário de Justiça
Eletrônico, Data 27/09/2010, Página 4/5) (destacamos)
Quanto à prisão preventiva e possíveis reflexos na diplomação, não é elemento a ser discutido na presente
ocasião, seja porque em nada tem relação direta com a Justiça Eleitoral e, de forma mais grave, trata-se de
um tema que excede a competência deste juízo.
É inafastável a valoração do princípio fundamental da moralidade, corolário da necessária garantia de um
pleito justo. Porém, entendo que se faz necessária a observância dos princípios constitucionalmente
vetores das mínimas garantias, quais sejam, presunção da inocência, da ampla defesa e do devido
processo legal, para que se possa formar a convicção necessária com o fito de impedir a prática de
condutas desonestas em sede de disputa eleitoral, como é o caso da própria representação ou ação de
impugnação ao mandado eletivo que a parte autora pretende apresentar, que têm a finalidade de apurar a
captação ilícita de recursos para fins eleitorais.
Num. 830337 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - 18/12/2018 21:38:54
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No tocante ao dano irreparável, de igual forma não é o caso, pois a diplomação apenas habilita o
candidato eleito para assumir o mandato, não havendo qualquer risco ao resultado útil do processo,
mesmo porque a eventual procedência do pedido principal a ser ajuizado ensejará a cassação do diploma e
inelegibilidade.
Portanto, à primeira vista, em juízo de cognição sumária, observo que não estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, , determinando a imediata ciência ao autor desta decisão.INDEFIRO A LIMINAR
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 18 de dezembro de 2018.
JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Juíza Eleitoral Auxiliar - TRE-RO
Num. 830337 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - 18/12/2018 21:38:54
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  • 1. 19/12/2018 Número: 0601870-83.2018.6.22.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 2 (Jaqueline) Última distribuição : 18/12/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Candidatos Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado GERENILDO JOSE DE OLIVEIRA (REPRESENTANTE) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR (ADVOGADO) JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (REPRESENTADO) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO) Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 83033 7 18/12/2018 21:38 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Porto Velho - RONDÔNIAREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601870-83.2018.6.22.0000 - RELATOR: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL REPRESENTANTE: GERENILDO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTADO: JAIR DE FIGUEIREDO MONTE DECISÃO Trata-se de tutela provisória cautelar antecedente apresentada por GERENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de JAIR DE FIGUEIREDO MONTE em que requer a suspensão da diplomação deste último. Aduz o autor que Jair Monte teve suas contas desaprovadas em virtude de irregularidades na prestação de contas nas Eleições de 2018, que afirma ser elemento de suporte a configurar o cometimento da conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos em campanha, configurando a conduta proibida do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 ou do §10 do art. 14 da Constituição Federal. A parte requerente juntou documentos comprobatórios (ID 802887 e 805737). Ato contínuo, veio ao processo a contestação da parte adversa que, em suma, alega presente a preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação e requer o indeferimento da tutela de urgência com a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 805237). Por fim, considerando que, inicialmente, a ação havia sido distribuída para a relatoria da Juíza titular da Corte, Dra. Rosemeire Conceição Pereira de Souza, esta despachou a fim de que fosse redistribuído para um dos juízes auxiliares, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.547/17 (ID 803837). É o relatório. Decido. Os requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar são: o e ofumus boni iuri . O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma,periculum in mora ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer. Num. 830337 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - 18/12/2018 21:38:54 https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18121815081150100000000790635 Número do documento: 18121815081150100000000790635
  • 3. A presença cumulativa de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem ”.a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O argumento trazido como suporte cautelar antecedente é a existência de uma decisão de desaprovação das contas de Jair Monte e que, tal fato, poderá ensejar no amoldamento à figura típica do art. 30-A da Lei n. 9.504/97 ou §10 do art. 14 da Constituição Federal, ações que pretende ajuizar por meio de aditamento. Como reforço, tendo em vista que Jair Monte se encontra preso, fruto de um processo criminal sem qualquer ligação com a Justiça Eleitoral, afirma o autor que a conduta moral e até mesmo a vida pregressa dele demonstram que sua diplomação e posse ao cargo de Deputado Estadual será uma afronta não só a população de Rondônia, como também ao princípio constitucional da moralidade. Consoante consta do resultado das eleições 2018 ( ), ohttp://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-ro-eleicoes-2018-resultado-por-partido-coligacao representado Jair de Figueiredo Monte foi eleito para o cargo de Deputado Estadual com 6.567 (seis mil e quinhentos e sessenta e sete) votos pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC). À vista do que consta dos autos, não vislumbro uma evidente probabilidade do direito invocado. As teses trazidas pelo representante (desaprovação de contas e prisão preventiva) carecem de um amparo legal imediato para o fim de impor, neste momento, a suspensão da diplomação. Sobre a desaprovação, a jurisprudência caminha no sentido de que não há o efeito direto de impedimento para a diplomação: MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO NÃO IMPEDE A DIPLOMAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O mandado de segurança não se presta a reconhecer carência do direito de ação eventualmente ocorrida em outro processo, sob pena de transmutar-se o remédio heróico em anormal sucedâneo recursal direcionado a processo que sequer foi sentenciado. 2. A desaprovação das contas do candidato não dá ensejo a suspensão da sua diplomação, já que primeiramente deve-se aguarda a ação própria para impugnação da diplomação. 3. Ordem concedida parcialmente. (TRE-PA. MS: 385 PA,Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/09/2010, Data de Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 27/09/2010, Página 4/5) (destacamos) Quanto à prisão preventiva e possíveis reflexos na diplomação, não é elemento a ser discutido na presente ocasião, seja porque em nada tem relação direta com a Justiça Eleitoral e, de forma mais grave, trata-se de um tema que excede a competência deste juízo. É inafastável a valoração do princípio fundamental da moralidade, corolário da necessária garantia de um pleito justo. Porém, entendo que se faz necessária a observância dos princípios constitucionalmente vetores das mínimas garantias, quais sejam, presunção da inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, para que se possa formar a convicção necessária com o fito de impedir a prática de condutas desonestas em sede de disputa eleitoral, como é o caso da própria representação ou ação de impugnação ao mandado eletivo que a parte autora pretende apresentar, que têm a finalidade de apurar a captação ilícita de recursos para fins eleitorais. Num. 830337 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - 18/12/2018 21:38:54 https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18121815081150100000000790635 Número do documento: 18121815081150100000000790635
  • 4. No tocante ao dano irreparável, de igual forma não é o caso, pois a diplomação apenas habilita o candidato eleito para assumir o mandato, não havendo qualquer risco ao resultado útil do processo, mesmo porque a eventual procedência do pedido principal a ser ajuizado ensejará a cassação do diploma e inelegibilidade. Portanto, à primeira vista, em juízo de cognição sumária, observo que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ante o exposto, , determinando a imediata ciência ao autor desta decisão.INDEFIRO A LIMINAR Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2018. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Eleitoral Auxiliar - TRE-RO Num. 830337 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL - 18/12/2018 21:38:54 https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18121815081150100000000790635 Número do documento: 18121815081150100000000790635