Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Material lula
1. 27/09/2018
Número: 0602812-56.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2
Última distribuição : 27/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0601718-73.2018.6.17.0000
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral
Objeto do processo: Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência em face suposta
propaganda eleitoral irregular caracterizada pela veiculação de material de campanha em que
consta nome e fotografia de Luís Inácio Lula da Silva como candidato à Presidente da República.
Requer, liminarmente, a determinação de busca e apreensão nos comitês do representado da
propaganda atacada com a máxima brevidade.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ELEICAO 2018 JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE
(REPRESENTANTE)
ANDREIA DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO)
GUSTAVO BEBIANNO ROCHA (ADVOGADO)
AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA (ADVOGADO)
TIAGO LEAL AYRES (ADVOGADO)
KARINA DE PAULA KUFA (ADVOGADO)
Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos
(REPRESENTANTE)
KARINA DE PAULA KUFA (ADVOGADO)
ANDRE DE CASTRO SILVA (ADVOGADO)
TIAGO LEAL AYRES (ADVOGADO)
ANDREIA DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO)
AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA (ADVOGADO)
GUSTAVO BEBIANNO ROCHA (ADVOGADO)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (REPRESENTADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
2. FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B
/ 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP
/ 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
(REPRESENTADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14630
0
27/09/2018 07:58 Decisão Decisão
3. JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602812-56.2018.6.17.0000 -
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral]
RELATOR: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: ELEICAO 2018 JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE, COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA
DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO LEAL AYRES - BA22219, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621,
AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA - SP351425, GUSTAVO BEBIANNO ROCHA - RJ081620, KARINA DE
PAULA KUFA - SP245404
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE DE CASTRO SILVA - BA20536, TIAGO LEAL AYRES - BA22219,
ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA - SP351425, GUSTAVO
BEBIANNO ROCHA - RJ081620, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404
REPRESENTADO: PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB /
65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL /
77-SOLIDARIEDADE
Advogado do(a) REPRESENTADO:
Advogado do(a) REPRESENTADO:
DECISÃO
JAIR MESSIAS BOLSONARO, candidato à Presidente da República, e
COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS, integrada pelos partidos
políticos 17-PSL e 28-PRTB, intentam a presente representação eleitoral, com pedido de tutela
provisória de urgência, em face de PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA (PAULO
CÂMARA), atual Governador do Estado e candidato à reeleição, e da COLIGAÇÃO FRENTE
POPULAR DE PERNAMBUCO, composta pelos partidos PSB / PCdoB / PT / MDB / PP / PR /
PMN / PTC / PRP / PATRI / PSD / PPL e SOLIDARIEDADE, em razão de alegada
irregularidade na disseminação de material de campanha no qual faz menção ao Sr. Luis Inácio
Lula da Silva, como candidato às eleições de 2018, requerendo, liminarmente, a concessão de
tutela de urgência, INAUDITA ALTERA PARTE, com o fim de determinar busca e apreensão
nos comitês de campanha dos Representados, sem prejuízo de verificação com base no poder
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https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092707521929300000000137217
Número do documento: 18092707521929300000000137217
4. de polícia eleitoral das agências dos Correios de todos os municípios do Estado, de todo e
qualquer material de campanha que conste o nome e fotografia de Luís Inácio Lula da Silva,
em que apareça como candidato à Presidente da República, até julgamento final da presente
demanda, eis que presente os requisitos legais para seu deferimento.
Em síntese, argumentam que os representados veem utilizando indevidamente
em sua campanha a imagem do ex-Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva, como candidato a
Presidente da República, mesmo após o seu pedido de registro de candidatura ter sido
indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
É o que importava relatar, decido.
O que os Representantes buscam é a inibição de utilização e distribuição de
material de campanha onde constem o Ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva como candidato
ao pleito de 2018.
Ocorre que, nos autos da Representação n.º 0601718-73.2018.6.17.0000
(ajuizado pela coligação PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-DEM /
20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB), a
Exma. Des. Eleitoral Karina Albuquerque Aragão de Amorim em requerimento idêntico de
proibição de utilização pelos Representados daqueles materiais, analisou e decidiu
monocraticamente pela confirmação de medida liminar anteriormente concedida nos seguintes
termos:
“Ex positis, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar para
da transmissão de propaganda eleitoral realizada por qualquer meiodeterminar a suspensão
de comunicação,bem como distribuição de material gráfico, no qual refira-se ao Sr. Luis
,Inácio Lula da Silva como candidato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo aos representados
informar as emissoras de rádio e televisão quais são as mídias a serem retiradas”.
Desta forma, entendo configurada a , uma vez que lhesconexão entre as causas
são comuns o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, CPC). Assim, DETERMINO A
.REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO ÀQUELA JULGADORA
Recife, 27 de setembro de 2018.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Relator
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