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27/09/2018
Número: 0602812-56.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2
Última distribuição : 27/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0601718-73.2018.6.17.0000
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral
Objeto do processo: Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência em face suposta
propaganda eleitoral irregular caracterizada pela veiculação de material de campanha em que
consta nome e fotografia de Luís Inácio Lula da Silva como candidato à Presidente da República.
Requer, liminarmente, a determinação de busca e apreensão nos comitês do representado da
propaganda atacada com a máxima brevidade.
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ELEICAO 2018 JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE
(REPRESENTANTE)
ANDREIA DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO)
GUSTAVO BEBIANNO ROCHA (ADVOGADO)
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TIAGO LEAL AYRES (ADVOGADO)
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(REPRESENTANTE)
KARINA DE PAULA KUFA (ADVOGADO)
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TIAGO LEAL AYRES (ADVOGADO)
ANDREIA DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO)
AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA (ADVOGADO)
GUSTAVO BEBIANNO ROCHA (ADVOGADO)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (REPRESENTADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
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MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B
/ 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP
/ 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
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CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
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RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
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Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14630
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27/09/2018 07:58 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602812-56.2018.6.17.0000 -
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral]
RELATOR: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
REPRESENTANTE: ELEICAO 2018 JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE, COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA
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Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO LEAL AYRES - BA22219, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621,
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REPRESENTADO: PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB /
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JAIR MESSIAS BOLSONARO, candidato à Presidente da República, e
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POPULAR DE PERNAMBUCO, composta pelos partidos PSB / PCdoB / PT / MDB / PP / PR /
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Lula da Silva, como candidato às eleições de 2018, requerendo, liminarmente, a concessão de
tutela de urgência, INAUDITA ALTERA PARTE, com o fim de determinar busca e apreensão
nos comitês de campanha dos Representados, sem prejuízo de verificação com base no poder
Num. 146300 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 27/09/2018 07:58:47
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092707521929300000000137217
Número do documento: 18092707521929300000000137217
de polícia eleitoral das agências dos Correios de todos os municípios do Estado, de todo e
qualquer material de campanha que conste o nome e fotografia de Luís Inácio Lula da Silva,
em que apareça como candidato à Presidente da República, até julgamento final da presente
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em sua campanha a imagem do ex-Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva, como candidato a
Presidente da República, mesmo após o seu pedido de registro de candidatura ter sido
indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
É o que importava relatar, decido.
O que os Representantes buscam é a inibição de utilização e distribuição de
material de campanha onde constem o Ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva como candidato
ao pleito de 2018.
Ocorre que, nos autos da Representação n.º 0601718-73.2018.6.17.0000
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Desta forma, entendo configurada a , uma vez que lhesconexão entre as causas
são comuns o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, CPC). Assim, DETERMINO A
.REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO ÀQUELA JULGADORA
Recife, 27 de setembro de 2018.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Relator
Num. 146300 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 27/09/2018 07:58:47
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092707521929300000000137217
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  • 1. 27/09/2018 Número: 0602812-56.2018.6.17.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2 Última distribuição : 27/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0601718-73.2018.6.17.0000 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral Objeto do processo: Representação Eleitoral com pedido de tutela de urgência em face suposta propaganda eleitoral irregular caracterizada pela veiculação de material de campanha em que consta nome e fotografia de Luís Inácio Lula da Silva como candidato à Presidente da República. Requer, liminarmente, a determinação de busca e apreensão nos comitês do representado da propaganda atacada com a máxima brevidade. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ELEICAO 2018 JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE (REPRESENTANTE) ANDREIA DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO) GUSTAVO BEBIANNO ROCHA (ADVOGADO) AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA (ADVOGADO) TIAGO LEAL AYRES (ADVOGADO) KARINA DE PAULA KUFA (ADVOGADO) Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (REPRESENTANTE) KARINA DE PAULA KUFA (ADVOGADO) ANDRE DE CASTRO SILVA (ADVOGADO) TIAGO LEAL AYRES (ADVOGADO) ANDREIA DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO) AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA (ADVOGADO) GUSTAVO BEBIANNO ROCHA (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (REPRESENTADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
  • 2. FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE (REPRESENTADO) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 14630 0 27/09/2018 07:58 Decisão Decisão
  • 3. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Recife - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602812-56.2018.6.17.0000 - [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral] RELATOR: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: ELEICAO 2018 JAIR MESSIAS BOLSONARO PRESIDENTE, COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: TIAGO LEAL AYRES - BA22219, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA - SP351425, GUSTAVO BEBIANNO ROCHA - RJ081620, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE DE CASTRO SILVA - BA20536, TIAGO LEAL AYRES - BA22219, ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621, AMILTON AUGUSTO DA SILVA KUFA - SP351425, GUSTAVO BEBIANNO ROCHA - RJ081620, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404 REPRESENTADO: PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE Advogado do(a) REPRESENTADO: Advogado do(a) REPRESENTADO: DECISÃO JAIR MESSIAS BOLSONARO, candidato à Presidente da República, e COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS, integrada pelos partidos políticos 17-PSL e 28-PRTB, intentam a presente representação eleitoral, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA (PAULO CÂMARA), atual Governador do Estado e candidato à reeleição, e da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO, composta pelos partidos PSB / PCdoB / PT / MDB / PP / PR / PMN / PTC / PRP / PATRI / PSD / PPL e SOLIDARIEDADE, em razão de alegada irregularidade na disseminação de material de campanha no qual faz menção ao Sr. Luis Inácio Lula da Silva, como candidato às eleições de 2018, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, INAUDITA ALTERA PARTE, com o fim de determinar busca e apreensão nos comitês de campanha dos Representados, sem prejuízo de verificação com base no poder Num. 146300 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 27/09/2018 07:58:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092707521929300000000137217 Número do documento: 18092707521929300000000137217
  • 4. de polícia eleitoral das agências dos Correios de todos os municípios do Estado, de todo e qualquer material de campanha que conste o nome e fotografia de Luís Inácio Lula da Silva, em que apareça como candidato à Presidente da República, até julgamento final da presente demanda, eis que presente os requisitos legais para seu deferimento. Em síntese, argumentam que os representados veem utilizando indevidamente em sua campanha a imagem do ex-Presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva, como candidato a Presidente da República, mesmo após o seu pedido de registro de candidatura ter sido indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. É o que importava relatar, decido. O que os Representantes buscam é a inibição de utilização e distribuição de material de campanha onde constem o Ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva como candidato ao pleito de 2018. Ocorre que, nos autos da Representação n.º 0601718-73.2018.6.17.0000 (ajuizado pela coligação PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB), a Exma. Des. Eleitoral Karina Albuquerque Aragão de Amorim em requerimento idêntico de proibição de utilização pelos Representados daqueles materiais, analisou e decidiu monocraticamente pela confirmação de medida liminar anteriormente concedida nos seguintes termos: “Ex positis, presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar para da transmissão de propaganda eleitoral realizada por qualquer meiodeterminar a suspensão de comunicação,bem como distribuição de material gráfico, no qual refira-se ao Sr. Luis ,Inácio Lula da Silva como candidato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cabendo aos representados informar as emissoras de rádio e televisão quais são as mídias a serem retiradas”. Desta forma, entendo configurada a , uma vez que lhesconexão entre as causas são comuns o pedido e a causa de pedir (art. 55, caput, CPC). Assim, DETERMINO A .REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO ÀQUELA JULGADORA Recife, 27 de setembro de 2018. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relator Num. 146300 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - 27/09/2018 07:58:47 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092707521929300000000137217 Número do documento: 18092707521929300000000137217