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23/09/2018
Número: 0602775-29.2018.6.17.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Juiz de Direito 1
Última distribuição : 22/09/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 0602760-60.2018.6.17.0000
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito, Propaganda
Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda, Propaganda
Política - Propaganda Eleitoral - Televisão
Objeto do processo: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra decisão da
Exma. Sra. Desembargadora Auxiliar KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO AMORIM que
determinou, na Representação nº 060276060.2018.6.17.0000, que a coligação majoritária "Frente
Popular de Pernambuco" e seus candidatos Paulo Henrique Saraiva Câmara e Luciana Barbosa de
Oliveira Santos, retirem do ar o vídeo no qual se veicula o seguinte: Os direitos trabalhistas são
uma das maiores conquistas do povo brasileiro. Mas Armando Monteiro votou a favor da reforma
trabalhista de Temer, que retira direitos dos trabalhadores. Isso é voltar ao passado! Armando
votou contra o trabalhador. Dá pra confiar? que vem sendo veiculado em INSERÇÕES, de forma
imediata e se abstenham de criar qualquer meio publicitário que divulguem que o candidato
Armando Monteiro apoia ou deseja a volta do trabalho escravo no país, sob pena de pagamento de
multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada veiculação irregular, sem prejuízo da adoção de
outras medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B
/ 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP
/ 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE
(IMPETRANTE)
CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (IMPETRANTE) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO)
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO)
ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO)
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO)
MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO
(ADVOGADO)
MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO)
MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO)
PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO)
PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO)
RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
DESEMBARGADORA AUXILIAR KARINA ALBUQUERQUE
ARAGAO DE AMORIM (AUTORIDADE COATORA)
PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-
DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-
PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB (LITISCONSORTE)
ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO
(LITISCONSORTE)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
14314
1
22/09/2018 22:16 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) - PROCESSO 0602775-29.2018.6.17.0000 - RECIFE
[PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO,
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL
GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA, PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA
ELEITORAL - TELEVISÃO]
RELATOR: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
IMPETRANTE: FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB /
11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409,
ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394,
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA
CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA
LEITE MARQUES - PE24624, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE
ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367
ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409,
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907,
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA
CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA
LEITE MARQUES - PE24624, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE
ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367
ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409,
ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907,
LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA
CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA
LEITE MARQUES - PE24624, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, PABLO
BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367
AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA AUXILIAR KARINA ALBUQUERQUE
ARAGAO DE AMORIM LITISCONSORTE: PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS /
45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC /
35-PMB, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO
DECISÃO
Num. 143141 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 22/09/2018 22:16:04
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092222160282600000000134205
Número do documento: 18092222160282600000000134205
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação Frente Popular de
Pernambuco contra decisão proferida pela eminente desembargadora da Comissão Auxiliar de
Propaganda Eleitoral, deste Regional, nos autos de representação, então, em exame (Processo
0602760-60.2018.6.17.0000).
Na rechaçada solução, restou determinado à Coligação, então, representada, ora impetrante, que retirasse
de circulação vídeo trazido naqueles autos, veiculado em inserções, bem como que se abstivesse de criar
qualquer meio publicitário que divulgue que o candidato Armando Monteiro apoia ou deseja a volta do
trabalho escravo no país, sob pena de incorrer em pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), por cada veiculação (ID 142858, Rp 0602760-60.2018.6.17.00).
A impetração aduz, em suma, que a decisão atacada é teratológica, não havendo previsão de recurso
dotado de efeito suspensivo hábil a combatê-la, legitimando a interposição do presente . Aduzmandamus
que o ato impetrado fere a legislação eleitoral em vigor e, sobretudo, a disciplina constitucional, por
promover verdadeira censura prévia, mostrando-se teratológica. Advoga que as determinações trazidas na
solução fustigada ferem de morte a legislação em vigor, em especial, a disciplina constitucional,
promovendo verdadeira censura prévia. Defende a regularidade da propaganda, por não criar estados
mentais na opinião pública, tampouco vinculação entre o candidato Armando Monteiro e a figura da
escravidão.
Defende que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, aqui, perseguida. Requer
seja concedida, liminarmente, a segurança para suspender o ato impugnado até decisão de mérito.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Após assistir ao vídeo em questão (ID 143064), percebo que a propaganda alude ao fato de que Armando
Monteiro teria votado a favor da reforma trabalhista e, portanto, em desfavor do trabalhador brasileiro.
Diante dessa conjectura, pretende sinalizar para o eleitor que o aludido candidato não seria confiável.
Ora, ainda que a propaganda traga, em pano de fundo, imagem de trabalhador sendo despido, desde seus
direitos trabalhistas até as suas vestes, penso que a ideia principal trazida na publicidade é explorar
posição política assumida pelo candidato adversário – Armando Monteiro –, notadamente quanto à
questão da reforma trabalhista do Governo Temer, dentro de um panorama que, a bem da verdade, melhor
convém à disputa, quando se tem por referência o ensejo de beneficiar o candidato oponente, ,in casu
Paulo Câmara.
Observo que a decisão impetrada consigna, expressamente, que não se reconhece óbice ao fato de estar
sendo transmitido que Armando Monteiro teria votado a favor da reforma trabalhista. Entretanto, pontua
que seria suficiente àquele comando judicial, liminar, tido por coator, a percepção da mensagem que se
quer disseminar ao se divulgar a imagem de uma pessoa, sendo despida até ficar com roupas de escravo,
em vinculação com o fato de o candidato ter sido a favor da reforma trabalhista.
A propaganda eleitoral é um palco, um local de embates, de críticas, de apresentação de propostas e
projetos. Enfim, muitas são as formas de buscar conquistar o eleitor. A apresentação de conteúdo com
certo tom impressionalista não deixa de ser uma ferramenta do político.marketing
Analisando o instrumento propagandístico agora rebatido, não identifico a exegese que consubstancia a
solução impetrada. Do conteúdo publicitário, extraio, sobremaneira, como já dito, a mesma ideia sobre a
qual não se opôs a decisão impetrada, ou seja, a ideia de que se quer explorar que Armando Monteiro
votou contra a reforma trabalhista, em prejuízo, portanto, do trabalhador brasileiro. Conforme já exposto,
quer me parecer que essa mensagem, ponto fulcral da propaganda, vem acompanhada de estratégia
publicitária que busca ressaltar tal conceito. Mas não sob o enfoque de que Armando Monteiro, com isso,
queira – ou quis – reduzir o homem à condição de escravo.
Num. 143141 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 22/09/2018 22:16:04
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092222160282600000000134205
Número do documento: 18092222160282600000000134205
Frases e imagens utilizadas cumprem ser analisadas dentro do cenário político e curso, com todas as
características que são bem pertinentes às disputas eleitorais.
Penso, com todas as vênias, que a manifestação de expressão de candidatos é direito típico do cidadão em
regimes democráticos, respondendo a pessoa que, por al, ofende a terceiro, pelo dano que possa vir a
causar, o mesmo se aplicando às campanhas eleitorais, onde a língua se solta e a linguagem assume
contornos que escapam ao controle do Judiciário, não podendo este se intrometer para impor condutas e
estabelecer cancelos, no respeito à liberdade de todos de apresentar suas propostas e críticas, indo tal
direito até onde começa o direito de outrem de não ser ofendido.
Em suma, o Judiciário não pode, nem deve, intrometer-se, para estabelecer regras do que é proibido, ou
do que é permitido, deixando ao arbítrio de cada um o que deve dizer, só operando intervenção quando
convocado para tanto, na forma devida e momento oportuno.
As considerações efetuadas servem como introdutório para revogar a liminar concedida, ora atacada, pela
total e inoportuna intervenção na disputa eleitoral, acentuando para cada um o direito à liberdade de
expressão, sem se despojar da responsabilidade de assim responder quando a manifestação sair do campo
da legalidade e não ofender pessoalmente o terceiro, circunstância que, convocado, via do modo devido, o
Judiciário, enfim, se fará presente.
Por este entender, concedo a liminar para revogar a douta decisão, proferida nesta data (ID 142858), que
deverá ser devidamente comunicada.
Na segunda-feira, encaminhar de imediato ao eminente relator, desembargador Gabriel de Oliveira
Cavalcanti Filho, competente, pois, ao exame da espécie e demais providências que entenda pertinentes
ao regular trâmite do .writ
Intimar.
Recife, 22 de setembro de 2018.
Desembargador eleitoral Vladimir Souza Carvalho
Plantonista
Num. 143141 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 22/09/2018 22:16:04
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092222160282600000000134205
Número do documento: 18092222160282600000000134205

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Decisaoo

  • 1. 23/09/2018 Número: 0602775-29.2018.6.17.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete Juiz de Direito 1 Última distribuição : 22/09/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0602760-60.2018.6.17.0000 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Televisão Objeto do processo: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra decisão da Exma. Sra. Desembargadora Auxiliar KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO AMORIM que determinou, na Representação nº 060276060.2018.6.17.0000, que a coligação majoritária "Frente Popular de Pernambuco" e seus candidatos Paulo Henrique Saraiva Câmara e Luciana Barbosa de Oliveira Santos, retirem do ar o vídeo no qual se veicula o seguinte: Os direitos trabalhistas são uma das maiores conquistas do povo brasileiro. Mas Armando Monteiro votou a favor da reforma trabalhista de Temer, que retira direitos dos trabalhadores. Isso é voltar ao passado! Armando votou contra o trabalhador. Dá pra confiar? que vem sendo veiculado em INSERÇÕES, de forma imediata e se abstenham de criar qualquer meio publicitário que divulguem que o candidato Armando Monteiro apoia ou deseja a volta do trabalho escravo no país, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada veiculação irregular, sem prejuízo da adoção de outras medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC do B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE (IMPETRANTE) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO)
  • 2. PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA (IMPETRANTE) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE) CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO (ADVOGADO) ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) ANDRE BAPTISTA COUTINHO (ADVOGADO) LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO (ADVOGADO) MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO (ADVOGADO) MATEUS GAMA LISBOA (ADVOGADO) MONALISA VENTURA LEITE MARQUES (ADVOGADO) PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES (ADVOGADO) PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE (ADVOGADO) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (ADVOGADO) DESEMBARGADORA AUXILIAR KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM (AUTORIDADE COATORA) PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25- DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17- PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB (LITISCONSORTE) ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO (LITISCONSORTE) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 14314 1 22/09/2018 22:16 Decisão Decisão
  • 3. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO MANDADO DE SEGURANÇA (120) - PROCESSO 0602775-29.2018.6.17.0000 - RECIFE [PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO, PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA, PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO] RELATOR: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO IMPETRANTE: FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO 40-PSB / 65-PC DO B / 13-PT / 15-MDB / 11-PP / 22-PR / 33-PMN / 36-PTC / 44-PRP / 51-PATRI / 55-PSD / 54-PPL / 77-SOLIDARIEDADE, PAULO HENRIQUE SARAIVA CAMARA, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES - PE24624, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367 ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES - PE24624, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367 ADVOGADOS DO(A) IMPETRANTE: CARLOS DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE017409, ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE - PE31394, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907, LUIS ALBERTO GOMES DE FARIAS FILHO - PE36127, MARCELO CABRAL DA CUNHA CAVALCANTI FILHO - PE37551, MATEUS GAMA LISBOA - PE36166, MONALISA VENTURA LEITE MARQUES - PE24624, PEDRO JOSE DE ALBUQUERQUE PONTES - PE30835, PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE - PE25602, RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA - PE42367 AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADORA AUXILIAR KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM LITISCONSORTE: PERNAMBUCO VAI MUDAR 14-PTB / 23-PPS / 45-PSDB / 25-DEM / 20-PSC / 10-PRB / 43-PV / 19-PODE / 28-PRTB / 17-PSL / 31-PHS / 27-DC / 35-PMB, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO NETO DECISÃO Num. 143141 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 22/09/2018 22:16:04 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092222160282600000000134205 Número do documento: 18092222160282600000000134205
  • 4. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Coligação Frente Popular de Pernambuco contra decisão proferida pela eminente desembargadora da Comissão Auxiliar de Propaganda Eleitoral, deste Regional, nos autos de representação, então, em exame (Processo 0602760-60.2018.6.17.0000). Na rechaçada solução, restou determinado à Coligação, então, representada, ora impetrante, que retirasse de circulação vídeo trazido naqueles autos, veiculado em inserções, bem como que se abstivesse de criar qualquer meio publicitário que divulgue que o candidato Armando Monteiro apoia ou deseja a volta do trabalho escravo no país, sob pena de incorrer em pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada veiculação (ID 142858, Rp 0602760-60.2018.6.17.00). A impetração aduz, em suma, que a decisão atacada é teratológica, não havendo previsão de recurso dotado de efeito suspensivo hábil a combatê-la, legitimando a interposição do presente . Aduzmandamus que o ato impetrado fere a legislação eleitoral em vigor e, sobretudo, a disciplina constitucional, por promover verdadeira censura prévia, mostrando-se teratológica. Advoga que as determinações trazidas na solução fustigada ferem de morte a legislação em vigor, em especial, a disciplina constitucional, promovendo verdadeira censura prévia. Defende a regularidade da propaganda, por não criar estados mentais na opinião pública, tampouco vinculação entre o candidato Armando Monteiro e a figura da escravidão. Defende que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, aqui, perseguida. Requer seja concedida, liminarmente, a segurança para suspender o ato impugnado até decisão de mérito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Após assistir ao vídeo em questão (ID 143064), percebo que a propaganda alude ao fato de que Armando Monteiro teria votado a favor da reforma trabalhista e, portanto, em desfavor do trabalhador brasileiro. Diante dessa conjectura, pretende sinalizar para o eleitor que o aludido candidato não seria confiável. Ora, ainda que a propaganda traga, em pano de fundo, imagem de trabalhador sendo despido, desde seus direitos trabalhistas até as suas vestes, penso que a ideia principal trazida na publicidade é explorar posição política assumida pelo candidato adversário – Armando Monteiro –, notadamente quanto à questão da reforma trabalhista do Governo Temer, dentro de um panorama que, a bem da verdade, melhor convém à disputa, quando se tem por referência o ensejo de beneficiar o candidato oponente, ,in casu Paulo Câmara. Observo que a decisão impetrada consigna, expressamente, que não se reconhece óbice ao fato de estar sendo transmitido que Armando Monteiro teria votado a favor da reforma trabalhista. Entretanto, pontua que seria suficiente àquele comando judicial, liminar, tido por coator, a percepção da mensagem que se quer disseminar ao se divulgar a imagem de uma pessoa, sendo despida até ficar com roupas de escravo, em vinculação com o fato de o candidato ter sido a favor da reforma trabalhista. A propaganda eleitoral é um palco, um local de embates, de críticas, de apresentação de propostas e projetos. Enfim, muitas são as formas de buscar conquistar o eleitor. A apresentação de conteúdo com certo tom impressionalista não deixa de ser uma ferramenta do político.marketing Analisando o instrumento propagandístico agora rebatido, não identifico a exegese que consubstancia a solução impetrada. Do conteúdo publicitário, extraio, sobremaneira, como já dito, a mesma ideia sobre a qual não se opôs a decisão impetrada, ou seja, a ideia de que se quer explorar que Armando Monteiro votou contra a reforma trabalhista, em prejuízo, portanto, do trabalhador brasileiro. Conforme já exposto, quer me parecer que essa mensagem, ponto fulcral da propaganda, vem acompanhada de estratégia publicitária que busca ressaltar tal conceito. Mas não sob o enfoque de que Armando Monteiro, com isso, queira – ou quis – reduzir o homem à condição de escravo. Num. 143141 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 22/09/2018 22:16:04 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092222160282600000000134205 Número do documento: 18092222160282600000000134205
  • 5. Frases e imagens utilizadas cumprem ser analisadas dentro do cenário político e curso, com todas as características que são bem pertinentes às disputas eleitorais. Penso, com todas as vênias, que a manifestação de expressão de candidatos é direito típico do cidadão em regimes democráticos, respondendo a pessoa que, por al, ofende a terceiro, pelo dano que possa vir a causar, o mesmo se aplicando às campanhas eleitorais, onde a língua se solta e a linguagem assume contornos que escapam ao controle do Judiciário, não podendo este se intrometer para impor condutas e estabelecer cancelos, no respeito à liberdade de todos de apresentar suas propostas e críticas, indo tal direito até onde começa o direito de outrem de não ser ofendido. Em suma, o Judiciário não pode, nem deve, intrometer-se, para estabelecer regras do que é proibido, ou do que é permitido, deixando ao arbítrio de cada um o que deve dizer, só operando intervenção quando convocado para tanto, na forma devida e momento oportuno. As considerações efetuadas servem como introdutório para revogar a liminar concedida, ora atacada, pela total e inoportuna intervenção na disputa eleitoral, acentuando para cada um o direito à liberdade de expressão, sem se despojar da responsabilidade de assim responder quando a manifestação sair do campo da legalidade e não ofender pessoalmente o terceiro, circunstância que, convocado, via do modo devido, o Judiciário, enfim, se fará presente. Por este entender, concedo a liminar para revogar a douta decisão, proferida nesta data (ID 142858), que deverá ser devidamente comunicada. Na segunda-feira, encaminhar de imediato ao eminente relator, desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, competente, pois, ao exame da espécie e demais providências que entenda pertinentes ao regular trâmite do .writ Intimar. Recife, 22 de setembro de 2018. Desembargador eleitoral Vladimir Souza Carvalho Plantonista Num. 143141 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: VLADIMIR SOUZA CARVALHO - 22/09/2018 22:16:04 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18092222160282600000000134205 Número do documento: 18092222160282600000000134205