Diante das informações equivocadas divulgadas por veículo de comunicação local e a correspondente repercussão nas redes sociais relativas à recomendação de adequação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú à legislação vigente.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Recomendação Balneário
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8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Avenida das Flores, Fórum de Balneário Camboriú, Bairro dos Estados, Balneário Camboriú-SC - CEP 88339-900 Telefone: (47)
3261-1776, E-mail: balneariocamboriu08pj@mpsc.mp.br
Senhor Fabrício José Sátiro de Oliveira
Prefeito Municipal de Balneário Camboriú
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
Praça Papa João Paulo, n. 320
Balneário Camboriú/SC
23 de março de 2018.
Recomendação n. 2/2018
Encaminha recomendação para
adequação da Guarda Municipal ao
artigo 144, § 8º, da Constituição Federal
e Estatuto das Guardas Municipais.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
exercício das atribuições de fiscalizador do Controle Externo da Atividade Policial, no
uso das suas prerrogativas constitucionais e legais, autorizado pelo disposto no art.
83, inciso XII, Lei Complementar Estadual 197/00 (Lei Orgânica do Ministério Público)
que prevê que, no exercício de suas funções, poderá “expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover, fixando prazo
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razoável para a adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público,
previstas nos arts. 127 e 129 da CRFB/88, nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar
Estadual 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de
Santa Catarina), das quais se extrai competir-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CRFB/88, art.
37);
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP) editou a Resolução 20, de 28 de maio de 2007, a qual regulamenta o artigo
9º da Lei Complementar 75/93 e o artigo 80 da Lei 8.625/93, disciplinando o controle
externo da atividade policial, a qual tem em seu artigo segundo, o seguinte teor:
Artigo 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem
como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos
empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das
funções do Ministério Público e das Polícias voltada para a persecução penal
e o interesse público, atentando, especialmente, para:
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e
nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da
persecução penal;
V - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de
poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para
fins de investigação criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial;
CONSIDERANDO a edição do Ato n. 486/2017 do Colégio de
Procuradores de Justiça, fixando as atribuições especializadas das Promotorias de
Justiça no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, definindo, no art. 3º, IX,
que compete à área do Controle Externo da Atividade Policial: a) fiscalizar as
atividades e o funcionamento da Polícia Civil estadual, Polícia Militar estadual,
Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina e guardas municipais, bem como de
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qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder
de polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal; b)
promover ações e medidas de natureza criminal tendentes à responsabilização dos
agentes integrantes dos órgãos e instituições mencionados na alínea "a", quando
referentes a atos praticados em razão das funções, ainda que fora destas, bem como
daqueles que forem com eles conexos, e nelas oficiar; e c) promover ações e
medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e
particulares em face das condutas referidas na alínea "b", e neles oficiar;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, consoante dispõe o art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, conforme preceitua o art. 11 da Lei n.
8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres
de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições
e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação
de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na
legislação.
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CONSIDERANDO que a Lei n. 4.717/1965 dispõe no seu artigo 2º:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no
artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão
as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas
atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou
irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de
Justiça possíveis irregularidades, desvio de função e/ou desvio de finalidade na
atuação da Guarda Municipal de Balneário Camboriú, extrapolando competência
constitucional e legalmente a ela atribuídas;
CONSIDERANDO que com tal agir os servidores públicos municipais
ferem os artigos 4º e 5º, ambos da Lei n. 13.022/2014 e, também, o entendimento já
exarado pelo Ministério Público de Santa Catarina – através do Centro de Apoio
Operacional Criminal - e do Procurador Geral da República na ADI n. 5.156/DF
(documentos anexos);
CONSIDERANDO que os fatos foram primeiramente apurados a
partir das Notícias de Fato n. 01.2017.00016926-4 e 01.2018.00002004-4, nas quais
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as providências devem ser adotadas dentro deste inquérito civil, daí porque a
conversão;
CONSIDERANDO, ainda, os reiterados casos de abuso de
autoridade que chegam ao conhecimento desta Promotoria de Justiça com atribuição
no controle externo da atividade policial praticados por guardas municipais, muitas
vezes porque vêm em desvio de função, realizando trabalho da Polícia Militar;
CONSIDERANDO, portanto, ante todo o exposto, a necessidade de
se regularizar a atuação da Guarda Municipal Armada de Balneário Camboriú;
RECOMENDA
a Vossa Excelência ADOTAR, no prazo de 30 (trinta) dias, as
medidas legais e administrativas cabíveis para que a Guarda Municipal de Balneário
Camboriú passe a atuar dentro do disposto no artigo 144, § 8º, Constituição Federal e
dos ditames do Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014),
exemplificando-se:
1. restrinja-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município
como a proteção de praças, parques, edificações e logradouros públicos mediante
atuação preventiva dos guardas municipais;
2. abstenha-se do exercício direto de atividades próprias à segurança
pública, tais quais, investigação de crimes; operações policiais contra a criminalidade;
rondas ostensivas; realização de diligências investigatórias típicas da polícia
judiciária; atendimento de ocorrências penais após a chegada da Polícia Militar,
dentre outras;
3. não substitua as atribuições da Polícia Militar e Polícia Civil,
atuando apenas na forma de colaboração com os órgãos de segurança pública
quando acionado o apoio da guarda municipal;
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4. atue em estrito cumprimento às atribuições descritas nos artigos 4º
e 5º, ambos da Lei n. 13.022/2014, lembrando-se da sua função primordial de
resguardar bens e serviços municipais.
Nestes termos, consoante art. 129, VI, da CF, e art. 8º, § 1º, LACP,
REQUISITA o Ministério Público, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
informações quanto ao eventual acatamento da presente recomendação, remetendo
cópia do ato administrativo ou documento que materialize as providências adotadas
por Vossa Excelência e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública de Balneário
Camboriú/SC.
Atenciosamente,
(assinado digitalmente)
Daianny Cristine Silva Azevedo Pereira
Promotora de Justiça Substituta