Thomaz Ramalho, Formado em Arquitectura e Urbanismo FAUUSP (São Paulo - Brasil), Mestre em planejamento Urbano e Desenvolvimento Internacional IUAV (Veneza – Itália), Professor licenciado da PUC-PR (Curitiba – Brasil), Professor voluntario da UMA – Universidade Metodista de Angola (Luanda – Angola) foi o prelector do Debate da Sexta-feira, 09 de Junho de 2017, com o tema “Políticas nacionais Urbanas e implementação da Nova Agenda Urbana”, Ao longo da sua prelecção falou das experiências internacional sobre o Ordenamento do Território e Urbanismo (PNOTU) de Angola, como plataforma para implementação dos princípios e instrumentos da Nova Agenda Urbana até 20136 e a consecução do Objectivo de Desenvolvimento Sustentável nº11 até 2030.
20170609 DW Debate:Políticas Nacionais Urbanas e Implementação da Nova Agenda Urbana
1. Política Nacional do
Ordenamento do Território
e do Urbanismo
Seminário Técnico de Validação e Consolidação
Luanda, 2 de Junho de 2017
THOMAZ RAMALHO
Oficial de Assentamentos Humanos – UN-Habitat
2. A PNOTU tem três dimensões: jurídico-legal, institucional e socioeconómico e espacial.
Objectiva guiar o desenvolvimento territorial e urbano de Angola até 2030 para que o desenvolvimento se realize
dentro dos princípios estabelecidos na sua Constituição, promulgada em 2010, e os regimes internacionais nos
quais Angola faz parte: a Agenda de Desenvolvimento Sustentável para 2030, a Agenda Habitat e a Nova Agenda
Urbana.
Política Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo (PNOTU)
4. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Criar a Nova Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Comissão
OTU) em três modalidades de funcionamento: restrita, ampla e alargada
Reforçar institucionalmente o INOTU ao nível nacional e, especialmente, provincial
Reduzir o actual número de instituições, especialmente comissões e gabinetes ad hoc, que actuam de
maneira sobreposta
Revisar de maneira articulada e negociada os Estatutos Orgânicos e atribuições das instituições
Promover a capacidade continuada de quadros no domínio do ordenamento do território e urbanismo por
meio do IFAL
Criar mecanismos de avaliação continuada de desempenho dos quadros técnicos e de incentivo à
produtividade laboral e melhoria contínua
Criar mecanismos de incentivos para a transferência interinstitucional de quadros, privilegiando o INOTU
e as administrações municipais
Estabelecer um calendário definido e gradual de institucionalização das autarquias municipais
5. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Criar a Nova Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Comissão
OTU) em três modalidades de funcionamento: restrita, ampla e alargada
6. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Criar a Nova Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Comissão
OTU) em três modalidades de funcionamento: restrita, ampla e alargada
7. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Criar a Nova Comissão Interministerial do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Comissão
OTU) em três modalidades de funcionamento: restrita, ampla e alargada
8. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Reforçar institucionalmente o INOTU ao nível nacional e, especialmente, provincial
9. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Revisar de maneira articulada e negociada os Estatutos Orgânicos e atribuições das instituições
10. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Reduzir o actual número de instituições, especialmente comissões e gabinetes ad hoc, que actuam de
maneira sobreposta
Promover a capacitação continuada de quadros no domínio do ordenamento do território e urbanismo por
meio do IFAL
1. Redução nº de
instituções
2. Revisão de
atribuições de
instituições do
ordenamento do
território e
urbanismo
3/4. Capacitação e Controle da
eficiência dos quadros técnicos
11. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Criar mecanismos de avaliação continuada de desempenho dos quadros técnicos e de incentivo à
produtividade laboral e melhoria contínua
Planos de trabalho - Competência Avaliação de desempenho
Não Punir!
Incentivar!
12. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Criar mecanismos de incentivos para a transferência interinstitucional de quadros, privilegiando o INOTU
e as administrações municipais
ATRIBUIÇÕES
QUADROS
TÉCNICOS
QUADROS
TÉCNICOS
QUADROS
TÉCNICOS
INOTU/
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
ATRIBUIÇÕES
ATRIBUIÇÕES
13. Directrizes da PNOTU
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do Urbanismo , com a
criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Estabelecer um calendário definido e gradual de institucionalização das autarquias municipais
14. Directrizes da PNOTU
Harmonizar o quadro jurídico-legal do ordenamento do território e do
urbanismo à Constituição da República de Angola e à Nova Agenda Urbana
Promulgar a lei de bases gerais o ordenamento do território e do
urbanismo
Promulgar a lei de bases gerais do regime de concessão e
transmissão da terra
Promulgar a lei de regime geral da requisição e da expropriação
por utilidade pública
Promulgar a lei de regime geral do arrendamento rural e urbano
Promulgar a lei de bases de concessão de exploração dos
recursos naturais e de alienação do património do Estado
Promulgar a lei de definição e regime dos bens de domínio
público
Harmonizar a lei de bases do regime geral do sistema nacional
de planeamento e a lei de bases do sistema de proteção da
natureza, do equilíbrio ambiental e ecológico e do património
cultural com o quadro legal do ordenamento do território e do
urbanismo
15. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Simplificar o sistema de planeamento urbano, conferindo maior protagonismo aos Planos Directores
Municipais, com conteúdo mínimo obrigatório, incluindo as directrizes para concessão, transmissão e evolução dos
direitos fundiários nas áreas urbanas e rurais.
Criar um sistema municipal integrado nacionalmente de cadastro e gestão da concessão e
transmissão da terra, com base no princípio constitucional do racional e efectivo aproveitamento (art.15)
Regulamentar a Lei de Bases Gerais do Ordenamento do Território e do Urbanismo e a Lei do Regime
de Concessão e Transmissão da Terra para o desenvolvimento urbano sustentável e o direito à habitação e à
qualidade de vida para todos
Elaborar a estratégia gradual para autarquização da gestão urbana, alinhada ao PLANEAT 2025, e
consolidar mecanismos de participação da sociedade civil e das autoridades tradicionais no
planeamento e gestão urbana, com base no princípio constitucional da concertação social (art.89/213)
Elaborar a estratégia nacional para financiamento da urbanização, com base no princípio constitucional da
função social da propriedade (separação entre direito de construção e direitos fundiário)
Elaborar a estratégia nacional para prevenção e requalificação de assentamentos informais, com base
no princípio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o
princípio de política fundiária que determina que “a terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-
art.8)
Elaborar a estratégia nacional para promoção da resiliência urbana às alterações climáticas nas
cidades angolanas, especialmente nos assentamentos humanos costeiros, alinhada ao Programa Nacional de
Adaptação às Alterações Climáticas
16. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Simplificar o sistema de planeamento urbano, conferindo maior protagonismo aos Planos
Directores Municipais, com conteúdo mínimo obrigatório, incluindo as directrizes para concessão,
transmissão e evolução dos direitos fundiários nas áreas urbanas e rurais
Definir o conteúdo mínimo dos Planos Directores Municipaisconteúdo mínimo dos Planos Directores Municipais (PDM)
Fragmentar a regulamentação do conteúdo dos PDMsFragmentar a regulamentação do conteúdo dos PDMs para facilitar sua implementação
Elaborar o Manual para Elaboração e Aprovação dos PDMManual para Elaboração e Aprovação dos PDMs
Capacitar quadros do INOTU e das administrações municipaisCapacitar quadros do INOTU e das administrações municipais na elaboração de PDMs por meio do IFAL
Estabelecer o novo paradigma dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenornovo paradigma dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor
17. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Criar um sistema municipal integrado nacionalmente de cadastro e gestão da concessão e
transmissão da terra, com base no princípio constitucional do racional e efectivo aproveitamento (art.15)
Definir claramente o sistema de concessão, renovação, transmissão e evolução dos direitos fundiáriosconcessão, renovação, transmissão e evolução dos direitos fundiários
Vincular a evolução para o direito de propriedade com o cumprimento da função social da propriedadeevolução para o direito de propriedade com o cumprimento da função social da propriedade
Fortalecer e capacitar as instituições municipais na gestão da terrainstituições municipais na gestão da terra
Criar um sistema municipal integrado nacionalmente de informação e cadastro da terra e da propriedade imobiliáriainformação e cadastro da terra e da propriedade imobiliária
Estabelecer mecanismos de finanças locais de base fundiáriafinanças locais de base fundiária
18. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Regulamentar a Lei de Bases Gerais do Ordenamento do Território e do
Urbanismo e a Lei do Regime de Concessão e Transmissão da Terra para o
desenvolvimento urbano sustentável e o direito à habitação e à qualidade de vida para
todos
Promulgar o regulamento da LBGOTU sobre os perímetros urbanos dos municípiosperímetros urbanos dos municípios
Promulgar o regulamento da LBGOTU sobre instrumentos para o desenvolvimento urbanoinstrumentos para o desenvolvimento urbano
sustentável e financiamento da urbanizaçãosustentável e financiamento da urbanização
Promulgar o regulamento da LBGOTU sobre normas e procedimentos para loteamentonormas e procedimentos para loteamento
urbano, uso e ocupação do solourbano, uso e ocupação do solo
Promulgar o regulamento da LBGOTU sobre padrões mínimos para infraestrutura urbana,padrões mínimos para infraestrutura urbana,
espaços e equipamentos públicosespaços e equipamentos públicos
Promulgar o regulamento geral da LBGOTU sobre edificações urbanas sustentáveisedificações urbanas sustentáveis
Promulgar o regulamento da LBGOTU sobre posturas no espaço urbano e segurança nasposturas no espaço urbano e segurança nas
empreitadasempreitadas
LBGOTU
19. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Elaborar a estratégia gradual para autarquização da gestão urbana, alinhada ao PLANEAT 2025,
e consolidar mecanismos de participação da sociedade civil e das autoridades tradicionais
no planeamento e gestão urbana, com base no princípio constitucional da concertação social
(art.89/213)
Estabelecer uma estratégia imediata para implementação da subpolíticaestratégia imediata para implementação da subpolítica de desenvolvimento urbano sustentável
que leve em conta a futura e gradual implantação das autarquias locais
Estabelecer um calendário definido e gradual de institucionalização das autarquias municipaiscalendário definido e gradual de institucionalização das autarquias municipais e suas respectivas
atribuições na gestão, planeamento, orçamentação e tributação urbana alinhado ao PLANEAT 2025
Estabelecer o Fórum Nacional Urbano e Fóruns Municipais UrbanosFórum Nacional Urbano e Fóruns Municipais Urbanos para institucionalizar a participação pública e o
direito à informação
Promover campanhas abrangentes para maior consciencialização pública sobre planeamento e gestão urbana econsciencialização pública sobre planeamento e gestão urbana e
direito fundiáriodireito fundiário
Estabelecer a obrigatoriedade de audiências públicas na elaboração de planos territoriaisobrigatoriedade de audiências públicas na elaboração de planos territoriais
Vincular a aprovação dos Planos Territoriaisaprovação dos Planos Territoriais à prévia validação pelo Conselho de Auscultação e Concertação Socialvalidação pelo Conselho de Auscultação e Concertação Social
20. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Elaborar a estratégia gradual para autarquização da gestão urbana, alinhada ao PLANEAT 2025,
e consolidar mecanismos de participação da sociedade civil e das autoridades tradicionais
no planeamento e gestão urbana, com base no princípio constitucional da concertação social
(art.89/213)
21. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Elaborar a estratégia nacional para financiamento da urbanização, com base no princípio
constitucional da função social da propriedade (separação entre direito de construção e direitos fundiário)
Instituir a separação entre direito de construção e direitos fundiáriosseparação entre direito de construção e direitos fundiários nas áreas urbanas
Estabelecer instrumentos de base fundiária de financiamento da urbanizaçãoinstrumentos de base fundiária de financiamento da urbanização
Estabelecer instrumentos progressivos de tributação sobre bens imobiliáriosinstrumentos progressivos de tributação sobre bens imobiliários
Estabelecer instrumentos redistributivos de tributação sobre serviços e infraestruturas urbanasinstrumentos redistributivos de tributação sobre serviços e infraestruturas urbanas
Fortalecer e capacitar as instituições municipais no domínio tributário e orçamentalinstituições municipais no domínio tributário e orçamental
22. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Estabelecer metodologia para classificação e qualificaçãometodologia para classificação e qualificação
dos musseques e assentamentos informaisdos musseques e assentamentos informais, com base nos
princípios constitucionais acima mencionados e no Direito à
Moradia Adequada
Estabelecer o paradigma para regularização fundiária eparadigma para regularização fundiária e
requalificação in-siturequalificação in-situ de assentamentos informais
estruturados
Elaborar a estratégia nacional para prevenção e requalificação de assentamentos
informais, com base no princípio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à
habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que determina que “a
terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8)
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Habitação social
por autoconstrução
dirigida
Habitação
social
promovida pelo
Segurança de Posse
Disponibilidade de serviços,
equipamentos e
infraestruturas
Viabilidade
Habitabilidade
Acessibilidade
Localizaçã
o
Adequação
cultural
23. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Estabelecer metodologia para classificação e qualificaçãometodologia para classificação e qualificação
dos musseques e assentamentos informaisdos musseques e assentamentos informais, com base nos
princípios constitucionais acima mencionados e no Direito à
Moradia Adequada
Estabelecer o paradigma para regularização fundiária eparadigma para regularização fundiária e
requalificação in-siturequalificação in-situ de assentamentos informais
estruturados
Estabelecer o paradigma para reconversão urbanaparadigma para reconversão urbana dos
assentamentos informais não-estruturados
Elaborar a estratégia nacional para prevenção e requalificação de assentamentos
informais, com base no princípio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à
habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que determina que “a
terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8)
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Habitação social
por autoconstrução
dirigida
Habitação
social
promovida pelo
Segurança de Posse
Disponibilidade de serviços,
equipamentos e
infraestruturas
Viabilidade
Habitabilidade
Acessibilidade
Localizaçã
o
Adequação
cultural
24. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Estabelecer metodologia para classificação e qualificaçãometodologia para classificação e qualificação
dos musseques e assentamentos informaisdos musseques e assentamentos informais, com base nos
princípios constitucionais acima mencionados e no Direito à
Moradia Adequada
Estabelecer o paradigma para regularização fundiária eparadigma para regularização fundiária e
requalificação in-siturequalificação in-situ de assentamentos informais
estruturados
Estabelecer o paradigma para reconversão urbanaparadigma para reconversão urbana dos
assentamentos informais não-estruturados
Estabelecer o paradigma para a promoção de habitaçãoparadigma para a promoção de habitação
social por meio da autoconstrução dirigida ou assistidasocial por meio da autoconstrução dirigida ou assistida
Elaborar a estratégia nacional para prevenção e requalificação de assentamentos
informais, com base no princípio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à
habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que determina que “a
terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8)
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Habitação social
por autoconstrução
dirigida
Habitação
social
promovida pelo
Segurança de Posse
Disponibilidade de serviços,
equipamentos e
infraestruturas
Viabilidade
Habitabilidade
Acessibilidade
Localizaçã
o
Adequação
cultural
25. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Estabelecer metodologia para classificação e qualificaçãometodologia para classificação e qualificação
dos musseques e assentamentos informaisdos musseques e assentamentos informais, com base nos
princípios constitucionais acima mencionados e no Direito à
Moradia Adequada
Estabelecer o paradigma para regularização fundiária eparadigma para regularização fundiária e
requalificação in-siturequalificação in-situ de assentamentos informais
estruturados
Estabelecer o paradigma para reconversão urbanaparadigma para reconversão urbana dos
assentamentos informais não-estruturados
Estabelecer o paradigma para a promoção de habitaçãoparadigma para a promoção de habitação
social por meio da autoconstrução dirigida ou assistidasocial por meio da autoconstrução dirigida ou assistida
Estabelecer o paradigma para a promoção de habitaçãoparadigma para a promoção de habitação
social verticalsocial vertical
Elaborar a estratégia nacional para prevenção e requalificação de assentamentos
informais, com base no princípio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à
habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que determina que “a
terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8)
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Habitação social
por autoconstrução
dirigida
Habitação
social vertical
Segurança de Posse
Disponibilidade de serviços,
equipamentos e
infraestruturas
Viabilidade
Habitabilidade
Acessibilidade
Localizaçã
o
Adequação
cultural
26. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Estabelecer metodologia para classificação e qualificaçãometodologia para classificação e qualificação
dos musseques e assentamentos informaisdos musseques e assentamentos informais, com base nos
princípios constitucionais acima mencionados e no Direito à
Moradia Adequada
Estabelecer o paradigma para regularização fundiária eparadigma para regularização fundiária e
requalificação in-siturequalificação in-situ de assentamentos informais
estruturados
Estabelecer o paradigma para reconversão urbanaparadigma para reconversão urbana dos
assentamentos informais não-estruturados
Estabelecer o paradigma para a promoção de habitaçãoparadigma para a promoção de habitação
social por meio da autoconstrução dirigida ou assistidasocial por meio da autoconstrução dirigida ou assistida
Estabelecer o paradigma para a promoção de habitaçãoparadigma para a promoção de habitação
social verticalsocial vertical
Estabelecer o paradigma para o regime de arrendamentoparadigma para o regime de arrendamento
urbano de interesse socialurbano de interesse social
Elaborar a estratégia nacional para prevenção e requalificação de assentamentos
informais, com base no princípio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à
habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que determina que “a
terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8)
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Habitação social
por autoconstrução
dirigida
Habitação
social vertical
Segurança de Posse
Disponibilidade de serviços,
equipamentos e
infraestruturas
Viabilidade
Habitabilidade
Acessibilidade
Localizaçã
o
Adequação
cultural
27. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Elaborar a estratégia nacional para promoção da resiliência urbana às alterações climáticas
nas cidades angolanas, especialmente nos assentamentos humanos costeiros, alinhada ao Programa
Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
Mapear os riscos nas cidades angolanasMapear os riscos nas cidades angolanas, com base na soma de metodologias científicas e participativas
Integrar a resiliência urbana e a conservação ambiental no sistema de planeamento físico-territorialresiliência urbana e a conservação ambiental no sistema de planeamento físico-territorial
Desenvolver um Quadro Estratégico de Acção para todas as Cidades AngolanasQuadro Estratégico de Acção para todas as Cidades Angolanas (acção imediata)
Espacializar as acções do Programa Nacional de Adaptação Climática ao nível das cidadesacções do Programa Nacional de Adaptação Climática ao nível das cidades, de maneira a
gradualmente integrá-lo nos Planos Directores Municipais (longo prazo)
28. Princípios-chave da subpolítica de desenvolvimento urbano
Definição clara do sistema de concessão e transmissão da terra, bem como a sua evolução até o direito
de propriedade, de acordo com os princípios da Constituição de 2010
Separação entre direito de construção e os direitos fundiários, facilitando a precificação dos terrenos num
cenário de ausência de planeamento e possibilitando a criação de instrumentos de autofinanciamento da
urbanização
Simplificação do sistema de planeamento urbano, conferindo maior protagonismo aos Planos Directores
Municipais, com conteúdo mínimo obrigatório
Implementação assertiva e gradual da Subpolítica, cujos princípios devem prever cenários onde os planos
nacionais, provinciais e municipais ainda não estejam finalizados, podendo ser implementada pelos órgãos de tutela,
para cada caso concreto e estabelecendo instrumentos graduais de autarquização da gestão urbana, de acordo com
a Constituição de 2010 e o PLANEAT 2025
Reforço institucional do INOTU e das administrações municipais como actores-chave da implementação
da Subpolítica de Desenvolvimento Urbano
29. Artigo Título do Artigo Par.al Extracto do Texto constitucional
15º Terra
1
A terraterra (…) propriedade originária do Estadopropriedade originária do Estado (…) transmitida para pessoas ou colectivas, tendo em vista seu racional eracional e
efectivo aproveitamento,efectivo aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
2 São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras,reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei.
3 (…) não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública,expropriação por utilidade pública, (…) justa indemnizaçãojusta indemnização, nos termos da lei.
16º Recursos naturais Os recursos naturais (…) são propriedade do Estado (…)
37º
Direito de propriedade,
requisição e expropriação
2
(...) respeita e protege a propriedade privada e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e dasprotege a propriedade privada e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das
comunidades locais, (…) a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública mediante justa e prontacomunidades locais, (…) a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública mediante justa e pronta
indemnização (…)indemnização (…)
85º
Direito à habitação e à
qualidade de vida
Todo o cidadão tem direito a acesso à habitaçãodireito a acesso à habitação e à qualidade de vida.
87º
Património histórico,
cultural e artístico
2
O Estado promove e estimula a conservação e a valorização do património histórico, cultural e artístico do povo
angolano.
88º Dever de contribuição
Todos (…) dever de contribuir paras as despesas públicas (…) em função de sua capacidade económica e dos
benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo nos termos da lei.
89º
Princípios Fundamentais
(Organização Económica,
Financeira e Fiscal)
1 / a Papel do Estado (…) coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso (…)
1 / e Função social da propriedade.Função social da propriedade.
1 / f Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais.
1 / g Concertação Social.Concertação Social.
90º
Justiça Social (O Estado
promove o
desenvolvimento social
através de:)
a (…) redistribuição das riquezas que privilegiem (…) extratos sociais mais vulneráveis (…).
c (…) regulação da intervenção do sector privadoregulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais.
e Fruição por todosFruição por todos (…) desenvolvimentodesenvolvimento (…) melhoria (...) do nível de vida.
95º Domínio Público
1 / e As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas
1 / g As zonas territoriais reservadas a defesa do ambiente (…)
1 / i As zonas territoriais reservadas para a defesa militar.
1 / j Monumentos e imóveis de interesse nacional (…)
Constitucionalidade da Subpolítica de Desenvolvimento Urbano
30. Artigo Título do Artigo Par.alíne
a
Extracto do Texto constitucional
96º Domínio Privado
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na Lei como fazendo parte do domínio publico (...)
integram o domínio privado do Estado (…).
98º Direitos Fundiários
1 A Terra é propriedade originária do EstadoA Terra é propriedade originária do Estado (...) e integra seu domínio privado (…)
2 O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a Terra
3
A concessão pelo estado de propriedade fundiária privada, bem como sua transmissão, apenas (…) a cidadãos
nacionais (...)
199º
Estrutura da
Administração Pública
1
(…) estruturada (...) nos princípios (…) da aproximação dos serviços às populaçõesaproximação dos serviços às populações (…) e descentralizaçãodescentralização
administrativa.administrativa.
2
A Lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares,participação dos particulares, da desconcentração e descentralização
administrativas (...)
200º
Direitos e garantias dos
administrados
1
Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração públicacidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de
afectarem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2
Os cidadãos têm direito de ser informadoscidadãos têm direito de ser informados (…) processos em que sejam directamente interessados, (…) conhecer as
decisões (…) tomadas
3 Os particulares interessados devem ser notificadosinteressados devem ser notificados (…)
4 É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativosdireito de acesso aos arquivos e registos administrativos (...)
213º
Órgãos autónomos do
poder local
1
A organização democrática do Estado ao nível local (…) base no princípio da descentralização político-administrativaprincípio da descentralização político-administrativa
(…)
2
As formas organizativas do poder localformas organizativas do poder local compreendem as autarquias locaisautarquias locais, as instituições o poder tradicionalinstituições o poder tradicional e outras
modalidades especificas de participação dos cidadãosparticipação dos cidadãos (…).
214º
Princípio da autonomia
local
2 (…) é exercido pelas autarquias locaisexercido pelas autarquias locais, nos termos da lei.
217º Autarquias locais
3
A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartiçãojusta repartição
dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquiasdos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias (...)
4 As autarquias locais dispõe de poder regulamentar própriopoder regulamentar próprio (…)
218º
Categorias de
autarquias locais
1 As autarquias locais organizam-se nos municípiosAs autarquias locais organizam-se nos municípios
2 (...) podem ser constituídas autarquias de nível supramunicipal
3 A lei pode estabelecer (...) escalões inframunicipais da organização territorial da administração local autónoma.
(…) educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património,energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportestransportes e
comunicações, tempos livres e desportos, habitaçãotempos livres e desportos, habitação, ação social, proteção civil, ambiente e saneamento básicoambiente e saneamento básico, defesa
31. Simplificação do Sistema de planeamento físico-territorial
O maior entrave do actual sistema de
planeamento físico-territorial no que diz
respeito às áreas urbanas é a
fragmentação do conteúdo de
planificação e gestão urbana.
Esse sistema hierarquizado e
fragmentado é de extrema
dificuldade de implementação em
países em desenvolvimento e,
principalmente, em países onde a
descentralização político-
administrativa ainda não é uma
realidade.
32. Simplificação do Sistema de planeamento físico-territorial
A simplificação do sistema de planeamento urbano é, em última análise, conferir maior protagonismo aos Planos
Directores Municipais, que, ao incorporar o conteúdo fundamental para gestão urbana dos Planos de Urbanização (PU) e Planos
de Pormenor (PP), passarão a ser o instrumento urbanístico base para a política de desenvolvimento urbano em Angola.
Os PUs e PPs poderão ser utilizados em planos de desenvolvimento urbanos específicos (em zonas urbanas de transformação e
zonas urbanizáveis dirigidas), onde o desenho urbano tenha necessidade de maior protagonismo, mas suas existências passarão a
ser um elemento de actuação mais proactiva do Estado (como promotor ou regulador) no desenvolvimento urbano.
33. Como conteúdo mínimo, é necessário que cada PDM determine para o município:
1. Perímetro Urbano e Macrozonamento
2. Definição de áreas concedíveis e não concedíveis e reservas fundiárias
3. Zonamento da Macrozona Urbana
4. Uso e Ocupação do Solo
5. Loteamento e parcelamento do Solo
6. Portfólio de de Instrumentos para o Desenvolvimento Urbano e Financiamento da Urbanização
7. Sistema Viário, Transporte e Infraestrutura Urbana
8. Sistema de Equipamentos Colectivos, Espaços Públicos e Áreas Verdes
9. Código de Obras
10. Código de Posturas
Plano Director Municipal
Conteúdo
35. Estratégia de Implementação gradual da descentralização Político-Administrativa
Quadro síntese da Estratégia de Implementação gradual da descentralização político-administrativa
Administração Municipal (Lei Geral) Administração Municipal (Específica) Comissão Administrativa Autarquia Local
Paradigma jurídico-
legal
Lei nº 17/10
Decreto Presidencial
com base na Lei 17/10
Decreto Presidencial
Específico
Lei de Base das Autarquias Locais
Características
Órgão da administração Local do
Estado
Órgão desconcentrado Local do Estado Órgão descentralizado Local do Estado Órgão democrático Local do Estado
Gradual
alinhado com
PlaNEAT
2015-25
2016 Cidades restantes
Municípios urbanos
de Luanda
Kilamba e Sequele Nenhum
2019 Cidades restantes Capitais provinciais, Soyo e Lobito
Municípios urbanos
de Luanda
Kilamba e Sequele
2022 Cidades restantes Aglomerações urbanas intermédias Capitais provinciais, Soyo e Lobito Municípios de Luanda, Kilamba e Sequele
2025
Nenhum (ou municípios sem condição
mínima)
Cidades restantes Aglomerações urbanas intermédias
Luanda urbana, Soyo, Lobito e capitais
prov.
Órgãos singulares
Administrador Municipal + (1 ou 2)
Adjuntos
Administrador Municipal + (2 ou 3)
Adjuntos
Presidente Comissão + (3) Vice-
Presidentes
Presidente Câmara + Assembleia
Serviços executivos
Repartição Municipal:
desconcentração actual
Directoria Municipal: competências
Descentralização de órgãos das
Finanças, Justiça e Interior
Órgão Executivo Colegial eleito
Autonomia Orçamental limitada Orçamental e Patrimonial Orçamental, Tributária e Patrimonial
Regulamentar
Orçamental, Tributária e Patrimonial
Mandato e
Provimento
Governador Provincial com chancela
do MAT
Governador Provincial com chancela do
MAT
5 anos: reconduzido por aprovação
popular
5 anos: eleito e reconduzido pelo voto
CACS: função e
composição
Órgão consultivo
Definido por Lei
Órgão consultivo
Definido por Lei
Aprova até 5% do Orçamento
(Particip.)
A ser definido (aberto à sociedade civil?)
Competência planos
urbanos
Elaborar o PMOT (INOTU aprova e
Gov. Prov. regulamenta)
Elaborar PDM (CACS chancela, INOTU
apro va e Gov regulamenta)
Elaborar e aprovar, no CACS, o PDM
(Gov. Prov. regulamenta)
Executivo elabora; Assembleia aprova e
regulamenta (CACS?)
Competência
fundiária
Concessão de terrenos até 1.000 m2
Concessão de terrenos < 20.000 m2
Submeter transf. dom.
Concessão de terrenos (limite da Lei)
Submeter transf. dom.
Concessão de terrenos (limite da Lei)
Transferir domínio
36. Artig
o
Conteúdo da Norma
Constitucional
Onde já há conteúdo Proposta de Lei Nacional Proposta de Lei Autárquica
98º
Terra como propriedade originária
do Estado e sua concessão
Lei de Terras (9/04)
Lei de bases gerais do regime de
concessão e transmissão da terra
Lei do Perímetro Urbano e
Macrozonamento
Lei dos Perímetros Urbanos
85º
Direito à habitação e
à qualidade de vida
LOTU (3/04)
Lei do Fomento Habitacional
(3/07)
RePTUR (D80/06)
Regulamento da LBGOTU sobre
normas e procedimentos para
loteamento urbano, uso e ocupação do
solo
Lei do Uso, Ocupação e
Loteamento do Solo
LOTU (3/04)
Lei do Fomento Habitacional
(3/07)
RePTUR (D80/06)
Regulamento da LBGOTU sobre
padrões mínimos para infraestrutura
urbana, espaços e equipamentos
públicos
Lei das Infraestruturas Urbanas,
Espaços e Equipamentos Públicos
ReGEU (D13/07) Código de Obras (Novo ReGEU) Código de Obras
Código Civil Código de Posturas Código de Posturas
LOTU (3/04)
RePTUR (D80/06)
Regulamento da LBGOTU sobre
instrumentos para o desenvolvimento
urbano sustentável e financiamento da
urbanização
Lei dos Instrumentos de
Desenvolvimento Urbano Sustentável
e de Financiamento da Urbanização
88º
Dever de contribuição em função
da capacidade económica
por meios de impostos e taxas Política Nacional para a
Concessão de Direitos sobre
Terras (D216/11)
89º Função social da propriedade
90º
(…) regulação da intervenção do sector
privado na realização dos direitos
sociais
15º
Terra como propriedade
originária do Estado
e seu racional e efetivo uso
Lei de Terras (9/04)
Plano Director Municipal
Base Constitucional
37. Gestão Fundiária e PDM
Perímetro Urbano
O Perímetro Urbano
define a oferta de
terras urbanizáveis
influenciando o mercado
de terras.
38. Gestão Fundiária e PDM
Perímetro Urbano
Classificação do Solo
O Perímetro Urbano
classifica o solo em
urbano, urbanizável
e rural.
39. Gestão Fundiária e PDM
O macrozonamento
qualifica as terras
classificadas como
rurais de acordo com a
Lei de Terras e o
Decreto nº 216/11.
Macrozonamento
Qualificação do Solo
40. Zonamento da Macrozona Urbana
Zonamento da
macrozona urbana
Qualificação do Solo O zonamento qualifica as
terras classificadas como
urbanas (conservação e
transformação) e urbanizáveis
(planeada e regulada).
41. Zonamento da Macrozona Urbana
O zonamento qualifica as
terras classificadas como
urbanas (conservação e
transformação) e urbanizáveis
(planeada e regulada).
Zonamento da
macrozona urbana
Qualificação do Solo
43. Gestão Fundiária e PDM
Zonamento da
macrozona urbana
Qualificação do Solo
44. Afectação e desafectação ao domínio
público
ARTIGO 95.º - São bens do domínio público:
a) as águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas
e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos;
b) os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na
zona contígua na zona económica exclusiva e na plataforma continental;
c) o espaço aéreo nacional;
d) os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais. as cavidades naturais
subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas,
terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;
e) as estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas
públicas;
f) as praias e a zona marítimo-terrestre;
g) as zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas
naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
h) as zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei;
i) as zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j) os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio
público nos termos da lei;
k) outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional.
Concessão, Transmissão e Evolução dos Direitos Fundiários
45. Concessão, Transmissão e Evolução dos Direitos Fundiários
Direito
Originário
Direito
Concedido
Praz
o
(anos)
Renovação Transmissã
o
Evolução do
Direito
Macrozona/Zona
(# reservas fundiárias)
Domínio
Público do
Estado
Direito de
Ocupação
Precária
1-20 Restrita Intransmissível -
Zona Mineira - Rural
Zona de Protecção Ambiental – Rural
Zona Especial de Preservação Ambiental 4 (ZEA4)
Zona Especial de Interesse Estratégico 1 & 4 (ZIE1/ZIE4)
Imóvel Internacional de Preservação do Património (IEP1)
Imóvel Nacional de Preservação do Património (IEP2)
Domínio
Privado do
Estado
Domínio Útil
Consuetudinári
o
- - Intransmissível -
Zona Agrária Comunitária – Rural
Zona Piscatória Comunitária – Rural
Domínio Útil
Civil
50
Não renovável Intransmissível
Direito de Propriedade
(critérios específicos)
Zona Especial de Interesse Social 1, 3 & 4 (ZIS1/ZIS3/ZIS4)
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZIS2) (Habitação Social)
10 - Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEA3)
Direito de
Superfície
20-50
Preferencial,
caso haja Uso
e
Aproveitamento
Efectivo
Transmissível
após Uso e
Aproveitamento
Efectivo
-
Zona de Intraestrutura de Produtiva e Social – Rural
Zona de Intraestrutura Turística – Rural
Zona Agrária Empresarial – Rural
Zona Especial de Interesse Estratégico 2 & 3 (ZIE2/ZIE3)
Zona Especial de Preservação Ambiental 1 & 2 (ZEA1/ZEA2)
Direito de Propriedade
(cumprimento da
função social da
propriedade)
Zona Urbana de Transformação (ZUT)
Zona Urbana de Conservação (ZUC)
Zona Urbanizável de Expansão Planeada (ZUP)
Zona Urbanizável de Expansão Regulada (ZUR)
Zona Especial de Preservação do Património (ZEP1/ZEP2)
Imóvel Regional de Preservação do Património (IEP3)
46. Concessão, Transmissão e Evolução dos Direitos Fundiários
ConcedíveisNão Concedíveis
Domínio Público Comunitárias
Rurais Urbanas
Domínio Útil
Civil
Domínio Útil
Consuetudinário
Direito de Ocupação
Precária
Direito de
Propriedade
Direito de
Superfície
47. Áreas
Concedíveis
e não
concedíveis
Concessão dos Direitos Fundiários
A partir do zonamento e
macrozoneamento são
identificadas as terras
concedíveis
(reservadas) e não
concedíveis (domínio
público do Estado e zonas
comunitárias).
48. Reservas fundiárias (medidas preventivas) Para implementar 1.000.000 de fogos, densidade mínima
para a promoção da vitalidade e prosperidade urbanas
(200 hab/ha), seriam necessários infraestruturar, no
máximo, 23.000 hectares de terra.
Em Luanda, a soma das reservas fundiárias
criadas a partir de 2008 para este efeito, no entanto,
é de 184.637,25 hectares, ou seja oito vezes mais do
que o necessário.
Concessão dos Direitos Fundiários
51. Separação entre direito de construção e direitos fundiários:
Índice de Construção Básico (ICB) único para todas as terras urbanas e urbanizáveis
Índice de Construção Máximo (ICMax) e Mínimo (ICMin) definidos para cada Zona Urbana
Captura do Valor da Mais-Valia Imobiliária entre ICMax e ICB
Base constitucional:
Artigo Título do Artigo Par.alíne
a
Extracto do Texto constitucional
88º Dever de contribuição
Todos (…) dever de contribuir paras as despesas públicasdever de contribuir paras as despesas públicas (…) em função de sua capacidade económica e dosfunção de sua capacidade económica e dos
benefícios que aufiram, através de impostos e taxasbenefícios que aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo nos termos da lei.
89º
Princípios
Fundamentais
(Organização
Económica, Financeira
e Fiscal)
1 / a Papel do Estado (…) coordenador do desenvolvimento económico nacional harmoniosodesenvolvimento económico nacional harmonioso (…)
1 / e Função social da propriedade.Função social da propriedade.
1 / f Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais.Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais.
90º
Justiça Social
(O Estado promove o
desenvolvimento social
através de:)
a (…) redistribuição das riquezasredistribuição das riquezas que privilegiem (…) extratos sociais mais vulneráveis (…).
c (…) regulação da intervenção do sector privadoregulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais.
e Fruição por todosFruição por todos (…) desenvolvimentodesenvolvimento (…) melhoria (...) do nível de vida.
Instrumentos de financiamento da urbanização de base fundiária
Princípios para a captura de valor
61. Operação Urbana Consorciada Outorga Onerosa do Direito de Construção
Todo valor arrecadado com compra de CEICA
por meio leilão público (CVM) é destinado aos
Projectos de Intervenção Urbana e Gestão da
Operação Urbana Consorciada
Valor arrecadado com compra de IC é
destinado ao Fundo de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional (Autarquia) ou Fundo
Nacional de Urbanismo e Habitação
(Administração Municipal)
Previsão de receitas são alinhadas com o
orçamento dos projectos a implementar dentro
do perímetro da Operação Urbana (carácter
atractivo para investidores imobiliários)
Valores de compra de IC vão para Fundo que
serão destinados a projetos relacionados à
habitação e ao desenvolvimento urbano
sustentável (carácter redistributivo para
programas sociais)
Projectos de Intervenção Urbana já definidos
antes das receitas
Receitas serão destinadas a projectos
decididos pelos mecanismos de Concertação
Social (Autarquia) ou definidos no Programa
Nacional de Urbanismo e Habitação
Instrumentos de financiamento da urbanização de base fundiária
63. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Zonas de Conservação – zonas que possuem padrão de ocupação já consolidado,
com tipologia, porte das edicações e malha urbana já estruturadas, ainda que sujeitas a
dinâmicas imobiliárias, mas sem necessidade de mudanças estruturantes;
64. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento
(h: altura total
edificação)
CérciaCércia
(nº
pavtos)
ZUCZUC
11
1,0 0,5 1,0 50% 40% 35% 2,5m 2,5m 3
ZUCZUC
22
1,0 1,5 2,0 50% 40% 30% 5m h/6 - min 2,5 5
ZUCZUC
33
1,0 2,0 3,0 60% 30% 25% 5m** h/6* - min 2,5 12
ZUCZUC
44
1,0 3,0 4,0 75% 20% 15% 5m** h/6* - min 2,5 -
Apenas no pavimento térreo, o afastamento lateral é facultado em uma das faces do terreno limitado a até
50% do perímetro lateral quando não houver aberturas na fachada e o afastamento posterior é facultado
para construção de anexo em todo o perímetro posterior.
** Nos corredores de transporte, o embasamento deve ser sem recuo e com galeria obrigatória (fachada
ativa).
65. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Zonas de Transformação – zonas onde são necessárias mudanças de ordem
estruturais, como abertura de vias, redimensionamento das quadras e implantação de
infraestruturas, por isso sujeitas a Planos de Urbanização;
66. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento
(h: altura total
edificação)
CérciaCércia
(nº
pavtos)
ZUT1ZUT1 1,0 0,5 1,0 50% 40% 35% 2,5m 2,5m 3
ZUT2ZUT2 1,0 1,5 2,0 50% 40% 30% 5m h/6 - min 2,5 5
ZUT3ZUT3 1,0 2,0 3,0 60% 30% 25% 5m** h/6* - min 2,5 12
ZUT4ZUT4 1,0 3,0 4,0 75% 20% 15% 5m** h/6* - min 2,5 -
Apenas no pavimento térreo, o afastamento lateral é facultado em uma das faces do terreno limitado a até
50% do perímetro lateral quando não houver aberturas na fachada e o afastamento posterior é facultado
para construção de anexo em todo o perímetro posterior.
** Nos corredores de transporte, o embasamento deve ser sem recuo e com galeria obrigatória (fachada
ativa).
67. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Zonas Urbanizáveis de Expansão Planeada – zonas de expansão urbana
reservadas estratégicas, onde o Estado deseja participar activamente de seu
desenvolvimento urbano para criação de Novas Centralidades, sempre objectos de um
Plano de Urbanização.
68. Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento
(h: altura total
edificação)
CérciaCércia
(nº
pavtos)
ZUP1ZUP1 1,0 0,5 1,0 50% 40% 35% 2,5m 2,5m 3
ZUP2ZUP2 1,0 1,5 2,0 50% 40% 30% 5m h/6 - min 2,5 5
ZUP3ZUP3 1,0 2,0 3,0 60% 30% 25% 5m** h/6* - min 2,5 12
ZUP4ZUP4 1,0 3,0 4,0 75% 20% 15% 5m** h/6* - min 2,5 -
Apenas no pavimento térreo, o afastamento lateral é facultado em uma das faces do terreno limitado a até
50% do perímetro lateral quando não houver aberturas na fachada e o afastamento posterior é facultado
para construção de anexo em todo o perímetro posterior.
** Nos corredores de transporte, o embasamento deve ser sem recuo e com galeria obrigatória (fachada
ativa).
Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
69. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Zonas Urbanizáveis de Expansão Regulada – zonas de expansão urbana nas
quais o sector privado será o protagonista no desenvolvimento urbano, de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelas directrizes de loteamento e emparcelamento do solo
definidas pelo Plano Director Municipal.
70. Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento
(h: altura total
edificação)
CérciaCércia
(nº
pavtos)
ZURZUR
11
1,0 0,5 1,0 50% 40% 35% 2,5m 2,5m 3
ZURZUR
22
1,0 1,5 2,0 50% 40% 30% 5m h/6 - min 2,5 5
ZURZUR
33
1,0 2,0 3,0 60% 30% 25% 5m** h/6* - min 2,5 12
ZURZUR
44
1,0 3,0 4,0 75% 20% 15% 5m** h/6* - min 2,5 -
Apenas no pavimento térreo, o afastamento lateral é facultado em uma das faces do terreno limitado a até
50% do perímetro lateral quando não houver aberturas na fachada e o afastamento posterior é facultado
para construção de anexo em todo o perímetro posterior.
** Nos corredores de transporte, o embasamento deve ser sem recuo e com galeria obrigatória (fachada
ativa).
Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
71. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Habitação social
por autoconstrução
dirigida
Habitação social
promovida pelo
Estado
Zonas Especiais de Interesse Social – zonas criadas no âmbito da estratégia
nacional de prevenção e requalificação de musseques e assentamentos informais, com
finalidade de promover o principio constitucional de que “todo cidadão tem direito a
acesso à habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que
determina que “a terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8);
72. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento CérciaCércia
(nº
pavtos)
ZIS1ZIS1 1,0 0,5 2,0 100% - - - - 3
ZIS2*ZIS2* 1,0 0,5 2,0 100% - - - - 3
ZIS3ZIS3 1,0 0,5 1,0 75% 20% 15% 3m 1,5m 3
ZIS4ZIS4 1,0 2,0 2,5 75% 20% 15% 2,5 h/6* 5
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Apenas no pavimento térreo, o afastamento lateral é facultado em uma das faces do terreno limitado a até
50% do perímetro lateral quando não houver aberturas na fachada e o afastamento posterior é facultado
para construção de anexo em todo o perímetro posterior.
É proibido o remembramento de lotes para fins de demolição e reconstrução.
*Para nova malha urbana da ZIS2 considerar os parâmetros da ZIS3 ou ZIS4.
Habitação social
por autoconstrução
dirigida
Habitação social
promovida pelo
Estado
73. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Zona Militar Zona Económica
Especial
Zona Industrial Zona de Infra
Estruturas de
Transporte e
Logistica
Zonas Especiais de Interesse Estratégico – zonas estratégicas para o
desenvolvimento urbano e territorial e para a defesa e soberania do território;
74. Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento CérciaCércia
ZIE1ZIE1 1,0 - 1,0 25% 50% 40% 5m 2,5m 4
ZIE2ZIE2 1,0 0,75** 4,0 75% 20% 15% 5m 2,5m -
ZIE3ZIE3 1,0 0,75 1,5 75% 20% 15% 5m 2,5m 3*
ZIE4ZIE4 - - - 75% 20% 15% - - -
Zona Militar Zona Económica
Especial
Zona Industrial Zona de Infra
Estruturas de
Transporte e
Logistica
* A altura entre pisos pode chegar até 10 metros com a possibilidade de instalação de mezaninos no
entrepiso com áreas não superior à metade do índice de ocupação e à ¾ do piso inferior.
**Uma determinada ZIE2 pode definir o seu próprio índice de construção mínimo, desde que superior a 0,75.
75. USO E OCUPAÇÃO DOUSO E OCUPAÇÃO DO
Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Conservação Ambiental
e Uso Sustentável
Proteção, Recuperação e
Redução da
Vulnerabilidade Ambiental
Conservação
Ambiental e
Contenção Urbana
Preservação de
Ecossistemas naturais
Zonas Especiais de Preservação Ambiental – zonas destinadas à conservação
do património ambiental, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Proteção da
Natureza, do Equílibrio Ambiental e Ecológico e do Património Cultural
(Lei de Bases do Ambiente – 5/98).
76. USO E OCUPAÇÃO DOUSO E OCUPAÇÃO DO
Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Conservação Ambiental
e Uso Sustentável
Proteção, Recuperação e
Redução da
Vulnerabilidade Ambiental
Conservação
Ambiental e
Contenção Urbana
Preservação de
Ecossistemas naturais
Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento CérciaCércia
ZEA1ZEA1 1,0 - 0,5 30% 50% 50% 5m 2,5m 2
ZEA2ZEA2 1,0 - 0,3 20% 60% 60% 5m 2,5m 2
ZEA3ZEA3 1,0 - 0,15 15% 80% 80% 5m 2,5m 2
ZEA4ZEA4 1,0 - 0,0 - - - - - -
77. Plano Director Municipal (PDM)Plano Director Municipal (PDM)
Uso e Ocupação do Solo
50m
INTERNACIONALINTERNACIONAL NACIONALNACIONAL REGIONALREGIONAL LOCALLOCAL
Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Restrita preservação de
caracteristicas e tecido
urbano a um entorno
superior a um raio de 50m
Preservação das
elevações imediatas
da Edificação
Preservação da
Edificação
Restrita preservação de
caracteristicas e tecido
urbano a um entorno de
um raio de 50m
Zonas Especiais de Preservação do Património – zonas destinadas à
conservação do património histórico-cultural material, de acordo com a Lei de Bases do
Sistema de Proteção da Natureza, do Equílibrio Ambiental e Ecológico e do Património
Cultural (Lei do Património Cultural – 14/05).
78. Plano Director Municipal (PDM)Plano Director Municipal (PDM)
Uso e Ocupação do Solo
50m
INTERNACIONALINTERNACIONAL NACIONALNACIONAL REGIONALREGIONAL LOCALLOCAL
Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
Tipo deTipo de
ClassificaçãoClassificação
Raio de ProteçãoRaio de Proteção
ZEP1ZEP1 Internacional > 50m
ZEP2ZEP2 Nacional Até 50m
IEP3IEP3 Regional Edificações
Imediatas
Restrita preservação de
caracteristicas e tecido
urbano a um entorno
superior a um raio de 50m
Preservação das
elevações imediatas
da Edificação
Preservação da
Edificação
Restrita preservação de
caracteristicas e tecido
urbano a um entorno de
um raio de 50m
Índice de ConstruçãoÍndice de Construção
BÁSICO MÍNIMOBÁSICO MÍNIMO
MÁXIMOMÁXIMO
Índice deÍndice de
OcupaçãoOcupação
Índice deÍndice de
PermeabilidadPermeabilidad
ee
ÍndiceÍndice
dede
ÁreasÁreas
VerdesVerdes
RecuRecu
oo
AfastamentoAfastamento CérciaCércia
ZEP1ZEP1 1,0 - 0,5 50% 25% 20% 5m 2,5m 1
ZEP2ZEP2 1,0 - 1,0 50% 25% 20% 3m 2,5m 2
IEP3IEP3 1,0 - - - - - - - -
IEP4IEP4 1,0 - - - - - - - -
79. O estímulo ao uso misto é regra geral para a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, devendo
ser estimulado a mistura de usos e a de públicos de rendas variadas no mesmo
empreendimento por meio de incentivos (outorga gratuita de índice de construção e o IPU regressivo e
diferenciado).
Proibidos: usos incompatíveis com o zoneamento pelo impacto (sonoro, tráfego,
ambiental, contextual, etc) causado pelos mesmos.
Permissíveis: usos compatíveis apenas se respeitados parâmetros pré-definidos (área
construída máxima, número máximo de usuários, número de vagas de parqueamento) ou por meio
de elaboração de estudo de impacto de vizinhançaestudo de impacto de vizinhança que apresente medidas mitigadoras
ao impacto gerado.
Tolerados: usos existentes actualmente proibidos, mas tolerados por terem sido estabelecidos
anteriormente à legislação vigente. O IPU progressivo e diferenciadoIPU progressivo e diferenciado e outras medidas podem
ser aplicadas para o desincentivo deste uso no longo prazo.
Permitidos: como a regra geral é o uso misto, todos os usos não listados como proibidos,
permissíveis e tolerados serão permitidos.
Plano Director Municipal
Uso e Ocupação do solo
80. LocalizaçãoLocalização
Áreas públicasÁreas públicas Parâmetros para loteamentoParâmetros para loteamento
% mínimo de área
para sistema viário
(inclui passeios e
infraestrura)
% mínimo de
área para
equipamentos
colectivos
% mínimo de
área para
espaços
públicos
% mínimo de
áreas verdes
públicas
Quadras Lotes
Área
Mínima
Área
Máxima
Face
Máxima
Face
Mínima
Área
Mínima
Testada
Mínima
ZUR/ZUP/ZUC/ZUT1 17,5% 5% 2,5% 5% 4.000 m² 30.000 m² 250 m 40 m 200 m² 10 m
ZUR/ZUP/ZUC/ZUT2 20% 7,5% 5% 2,5% 4.000 m² 25.000 m² 200 m 50 m 400 m² 15 m
ZUR/ZUP/ZUC/ZUT3 22,5% 7,5% 7,5% 2,5% 4.000 m² 20.000 m² 150 m 50 m 600 m² 20 m
ZUR/ZUP/ZUC/ZUT4 25% 7,5% 10% 2,5% 4.000 m² 15.000 m² 150 m 60 m 720 m² 24 m
ZIS1 10% 5% 2,5% 2,5% - - - - - -
ZIS2 15% 5% 2,5% 2,5% 3.000 m² 9.000 m² 150 m 30 m 40 m² 5 m
ZIS3 15% 5% 2,5% 2,5% 3.000 m² 9.000 m² 150 m 30 m 120 m² 8 m
ZIS4 17,5% 7,5% 5% 2,5% 4.000 m² 15.000 m² 150 m 40 m 400 m² 16 m
ZEP1 17,5% 7,5% 10% 5% 4.000 m² 15.000 m² 150 m 40 m 200 m² 10 m
ZEP2 17,5% 5% 7,5% 5% 4.000 m² 15.000 m² 150 m 40 m 200 m² 10 m
ZIE1 Áreas Públicas e Parâmetros para loteamento definidos pelo Plano de Urbanização
ZIE2 17,5% 7,5% 2,5% 2,5% 12.000 m² 60.000 m² 360 m 80 m 1.200 m² 24 m
ZIE3 12,5% 2,5% - 5% 12.000 m² 60.000 m² 360 m 80 m 1.200 m² 24 m
ZIE4 Áreas Públicas e Parâmetros para loteamento definidos pelo Plano de Urbanização
ZEA1 15% 5% 2,5% 7,5% 9.600 m² 20.000 m² 250 m 80 m 600 m² 15 m
ZEA2 12,5% 5% - - 12.000 m² 40.000 m² 250 m 100 m 1.000 m² 20 m
ZEA3 10% 5% - - 15.000 m² 60.000 m² 360 m 120 m 2.000 m² 25 m
Plano Director Municipal
Loteamento e Emparcelamento do Solo
81. Perfis viários mínimosPerfis viários mínimos
Plano Director Municipal
Sistema viário, transporte e infraestrutura urbana
82. Raios de cobertura mínimosRaios de cobertura mínimos
Plano Director Municipal
Equipamentos colectivos, espaços públicos e áreas verdes
83. Raios de cobertura mínimosRaios de cobertura mínimos
Plano Director Municipal
Equipamentos colectivos, espaços públicos e áreas verdes
84. Raios de cobertura mínimosRaios de cobertura mínimos
Plano Director Municipal
Equipamentos colectivos, espaços públicos e áreas verdes
85. Raios de cobertura mínimosRaios de cobertura mínimos
Plano Director Municipal
Equipamentos colectivos, espaços públicos e áreas verdes
86. Raios de cobertura mínimosRaios de cobertura mínimos
Plano Director Municipal
Equipamentos colectivos, espaços públicos e áreas verdes