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Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Artigo 5º inciso II da CF/ 1988
LEGISLAÇÃO
Conjunto de regras impessoais que visa
uniformizar o tratamento às pessoas e
estabelecer os direitos e deveres dos
cidadãos;
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
Estabelece normas para o desenvolvimento e a organização
das cidades;
INTRODUÇÃO
As legislações urbanísticas e ambientais existem para estabelecer
normas e limites às ações humanas que interferem no espaço urbano
a fim de possibilitar a qualidade de vida nas cidades.
É um instrumento a ser utilizado para termos uma cidade
ordenada e melhor para se viver
PARTICIPAR DA
ELABORAÇÃO
APLICAR E
EXIGIR SEU
CUMPRIMENTO
CONHECER
PRINCÍPIOS (normas urbanísticas)
• Ser resultado do processo de Planejamento urbano;
• Serem adequadas à realidade do Município;
• Serem exequíveis;
• Ter complementaridade e integração de políticas, planos e
programas setoriais;
• Ter respeito e adequação à realidade regional/ metropolitana;
• Assegurar a democracia e o acesso às informações;
Sensibilidade
Aceitabilidade
Exequibilidade
Viabilidade
NORMAS URBANÍSTICAS
(normas do direito urbanístico)
• Normas jurídicas de ordenação dos espaços habitáveis.
• Normas de ordem pública e de interesse social.
SÃO LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO DIREITO DE CONSTRUIR.
(visam proteger a coletividade)
“É UM MÉTODO DE TRANSFORMAÇÃO DA
REALIDADE, DE SUPERPOSIÇÃO DAQUILO
QUE SERÁ A REALIDADE DO FUTURO ÀQUILO
QUE É A REALIDADE ATUAL”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
DA POLÍTICA URBANA – Capítulo II arts. 182 e 183
Estabelece que a política de desenvolvimento urbano
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas
em lei, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
DESTAQUES : (art. 30)
• legislar sobre assuntos de interesse local;
• suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
• promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
• promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
DOS MUNICÍPIOS
A CIDADE MODERNA compõe-se de espaços fragmentados, diversificados,
onde as principais funções urbanas (habitar, trabalhar, circular e recrear),
muitas vezes, se conflitam.
O PAPEL DO PLANEJAMENTO E
DA GESTÃO URBANA
O Planejamento Urbano é um
instrumento importante para a
implementação dos direitos
fundamentais dos cidadãos.
Garantir o direito à qualidade
de vida
Estudar as estratégias de
mudanças nas cidades
ESTATUTO DA CIDADE
Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001
• Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal;
• Estabelece diretrizes gerais da política urbana;
• Instrumentaliza os Municípios no seu papel de principal executor da
política de desenvolvimento urbano;
TORNA OBRIGATÓRIO A ELABORAÇÃO
DE UM PLANO DIRETOR NAS CIDADES
COM MAIS DE 20.000 HABITANTES E EM
OUTRAS ÁREAS ESPECIFICADAS NO
ESTATUTO DA CIDADE (art. 41 );
ESTATUTO DA CIDADE
DIRETRIZES (destaques)
• Garantia do direito a cidades sustentáveis;
• Gestão democrática;
• Ordenação e controle do uso do solo;
• Padrões de produção e expansão urbana compatíveis com a
sustentabilidade ambiental;
• Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
• Simplificação da legislação urbanística e edilícias.
PLANO DIRETOR
É O INSTRUMENTO BÁSICO
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO E
EXPANSÃO URBANA;
É PARTE INTEGRANTE DO
PROCESSO DE
PLANEJAMENTO
MUNICIPAL;
OBJETIVOS GERAIS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Instrumentalizar uma estratégia
de mudança no sentido de
obter a melhoria da qualidade
de vida da população local
Depende da realidade que se
quer transformar (urbanização,
reurbanização, requalificação,
etc)
ZONEAMENTO URBANO
É a divisão do território municipal em zonas e setores objetivando
uma utilização racional de uso, ocupação e adensamento
diferenciado do espaço urbano.
• Estabelece critérios para a ocupação do território;
• Orienta o desenvolvimento da cidade;
• Promove a integração das atividades urbanas;
• Controla a densidade construtiva e demográfica dos setores;
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construído.
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
• Estabelece os padrões de uso e ocupação do solo -
parâmetros urbanísticos e requisitos para as construções e
para a instalação de usos e atividades;
• Está condicionada às diretrizes definidas no Plano Diretor
Municipal;
• Define os parâmetros urbanísticos a serem utilizados em cada
zona urbana, quais sejam:
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- Taxa de solo natural ou permeável;
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ÍNDICES URBANÍSTICOS
• Constituem instrumentos básicos para a ordenação do uso e
ocupação do solo urbano;
• Estabelecem as ‘regras’, ou seja, os ‘parâmetros’ para se
edificar nos lotes, de acordo com a legislação do
município;
• Definem o modelo de assentamentos urbanos e
redirecionam a expansão das cidades mediante a
distribuição de densidades, construtivas e populacional,
compatíveis com a infraestrutura de cada área;
• Podem restringir ou estimular a ocupação de determinadas
áreas da cidade, induzindo a valorização/ desvalorização
dos imóveis.
REALIZAÇÃO: APOIO A EXECUÇÃO:
GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
 Principal instrumento para um desenvolvimento
sustentável;
 Profundamente vinculado a normas elaboradas pelos
governos (federal, estadual e municipal) sobre o MA e
Desenvolvimento Urbano;
 Profundamente vinculado ao planejamento;
 Depende efetivamente de ações concretas de
fiscalização e controle para a obtenção de êxito;
 Necessita de controle externo e transparência.
INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL
•O principal instrumento de regulação urbanística e ambiental
é o zoneamento, que atualmente vem sendo definido no
Plano Diretor O zoneamento municipal deve tratar o território
do município em sua totalidade e incorporar as limitações e
restrições ambientais definidas por legislação federal ou
estadual existente. Também devem ser incorporadas as
questões relativas à segurança, à geologia, à morfologia
(patrimônio histórico, volumetria, padrão de parcelamento e
de ocupação do solo....) e à infraestrutura instalada.
•As legislações e estudos complementares deverão ser
elaborados conforme o porte, a necessidade e a capacidade
operacional do município, que envolve necessariamente base
de informações, equipe técnica, instalações/equipamentos.
Vale ainda registrar que as legislações municipais devem estar
em consonância com as legislações federais e estaduais afins.
PLANEJAMENTO:
“Especificar os objetivos a serem atingidos e decidir
antecipadamente as ações apropriadas que devem
ser executadas para atingir esses objetivos“.
Gestão: ato de gerir, administrar, gerenciar.
Planejamento urbano adequado:
Planos Diretores sincronizados com a realidade local;
Adequação de políticas urbanas e ambientais
segundo características diferenciadas de cada
território.
Devemos Planejar para:
•Superar os problemas existentes considerando os
potenciais sociais, econômicos e ambientais;
•Para garantir, tanto no presente quanto no
futuro, o uso democrático do sustentável dos
recursos materiais disponíveis;
•Preservar o patrimônio histórico e a memória;
•Para tornar à cidade um beneficio coletivo
capaz de melhorar a qualidade de vida de
moradores e usuários em geral;
•Para que todos os moradores assumam a tarefa
de construir um futuro melhor para a cidade,
promovendo assim os direitos de cidadania.
ETAPAS DO PLANEJAMENTO:
Identificar os agentes que influenciam a urbanização, e seus
papéis dentro do processo de construção e transformação da
cidade: industriais, comerciantes, ongs, associações de bairro,
movimentos ambientalistas etc;
Identificar os problemas, as demandas e as potencialidades da
nossa cidade;
Identificar as oportunidades e os instrumentos que podem
ajudar a superar as principais dificuldades;
Compreender os motivos que se escondem por trás dos
problemas;
Definir eixos estratégicos de intervenção, planos e projetos
prioritários;
Definir ações e compromissos de cada um dos agentes ou
entidades envolvidos;
Estabelecer acordos e pactos que possam possibilitar que a
cidade possa beneficiar a todos.
LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O DIREITO DA
PROPRIEDADE URBANA
Tem-se no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição Federal
que é garantido o direito de propriedade, e que esta
atenderá a sua função social.
Assim, as limitações administrativas impostas pelo Poder
Público, com seu poder de polícia, encontram respaldo
no artigo constitucional acima mencionado.
Do mesmo modo as limitações da propriedade urbana,
que deverá atender interesses privativos do seu titular e
interesses públicos e sociais.
Administração Pública só deve atuar em proveito público e
com vista à consecução do bem da coletividade. Todo ato
administrativo deve estar em harmonia com os princípios que
regem a Administração Pública, em especial com a
legalidade e a moralidade.
Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo foi
emitido em fiel observância a todos os princípios que regem
a coisa pública.
Os poderes administrativos são inerentes à Administração
Pública para que esta possa proteger o interesse público. A
Administração Pública é dotada de autoridade e só pode
ser exercida nos limites da lei.
Poderes administrativos: normativo, disciplinar, hierárquico e
poder de polícia.
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder
Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de
editar normas complementares à lei, para sua fiel
execução.
O poder normativo da Administração se expressa por
meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções,
editadas por autoridades que não o Chefe do
Executivo.
PODER DISCIPLINAR
É a faculdade da Administração de punir internamente as
infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à
disciplina dos órgãos públicos, como particulares que detêm
vínculo específico com a Administração.
Não há que se confundir poder disciplinar com poder hierárquico,
embora muitas vezes um é o desdobramento do outro. Não se
confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado. O
primeiro é uma faculdade de punição interna da administração,
e assim, apenas abrange punições relativas ao serviço, enquanto
o segundo, realizado pela justiça penal, visa à repressão de crimes
e contravenções penais. A mesma infração pode dar ensejo a
punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal),
porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta
que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a
punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige
sanção penal.
PODER HIERÁRQUICO:
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e
distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de
subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar,
controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno
da Administração Pública. Ordena as atividades da administração
ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de
modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena
na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão,
controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o
desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos
seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos
agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
PODER DE POLÍCIA
Princípio da predominância do interesse público sobre o
particular.
Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN):
“Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos”.
Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-
executoriedade e coercibilidade:
ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO
A Administração Pública só pode atuar mediante o
permitido em lei. O atuar administrativo tem sempre que
estar coincidente com o princípio da legalidade, bem
como com os demais princípios administrativos -
moralidade, impessoalidade, publicidade.
Na ação discricionária ocorre uma certa margem de
liberdade de escolha ou decisão para que o
administrador verifique, sob os critérios de conveniência
e oportunidade, qual a melhor solução para a
efetivação da finalidade pública.
O juízo discricionário deve sempre ser expandido dentro
dos limites legais.
A discricionariedade pode decorrer da imprecisão com
que a lei haja descrito a situação fática.
AUTO-EXECUTORIEDADE
Consiste no fato de que a Administração Pública ao adotar
um ato administrativo, não necessita recorrer ao Poder
Judiciário para executá-lo. Nem todo ato administrativo
possui o atributo da auto-executoriedade. Ela só é cabível
quando houver previsão legal ou quando tratar-se de
medida de urgência, que justifique o ato.
COERCIBILIDADE
É a possibilidade de aplicação pela força das sanções
prescritas pelo direito a quem violar uma norma. É uma
importante condição de eficácia do direito. É a
característica das normas jurídicas que indica que a ordem
jurídica pode recorrer à força para impor o cumprimento
da norma.
PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANO
Planejamento Urbano é a leitura da realidade e proposição de
ações visando o ordenamento do espaço urbano através de
projetos, intervenções urbanísticas e normas (legislação –
ordenamento jurídico).
Para a consecução deste ordenamento, necessário se faz as
ações do controle urbano: Licenciamento e fiscalização. Tais
ações são embasadas nos projetos e no ordenamento jurídico.
Projetos (públicos e privados) + intervenções físicas (públicas e
privadas) + legislação + ações licenciamento e fiscalização.
Impossível separar a formulação da legislação urbanística da
análise/ aprovação e fiscalização de projetos. São ações
complementares e indissociáveis.
A primeira função do controle urbano é conceder
parâmetros que busque o bem estar social na cidade,
emanando regras para a intervenção construtiva, para as
formas e condições de ocupação e uso do solo e para o
parcelamento de glebas, através de loteamento ou
desmembramento, primeiro passo para a expansão territorial
da cidade.
O Poder Público, realiza sua atuação de controle urbano,
através de duas esferas, a esfera administrativa e a esfera
judicial. A esfera administrativa encontra fundamento de
atuação no Poder de Policia administrativa, que segundo
Hely Lopes Meirelles é a faculdade de que dispõe a
administração pública para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio
da coletividade ou do próprio estado.
Os instrumentos utilizados pelo poder público para
realizar o Controle urbano, baseado no seu Poder de
Policia administrativa, no estágio de fazer cumprir a
normatização urbanística estabelecida, são de três
naturezas:
•os instrumentos de controle prévio – análise e a
provação de projetos, emissão de alvarás ou licenças;
• os instrumentos de fiscalização – verificação do
cumprimento da legislação, da obediência ao
estabelecido nos alvarás ou licenças.
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Direitos e deveres na legislação urbanística e ambiental

  • 1. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Artigo 5º inciso II da CF/ 1988
  • 2. LEGISLAÇÃO Conjunto de regras impessoais que visa uniformizar o tratamento às pessoas e estabelecer os direitos e deveres dos cidadãos; LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA Estabelece normas para o desenvolvimento e a organização das cidades; INTRODUÇÃO
  • 3. As legislações urbanísticas e ambientais existem para estabelecer normas e limites às ações humanas que interferem no espaço urbano a fim de possibilitar a qualidade de vida nas cidades. É um instrumento a ser utilizado para termos uma cidade ordenada e melhor para se viver PARTICIPAR DA ELABORAÇÃO APLICAR E EXIGIR SEU CUMPRIMENTO CONHECER
  • 4. PRINCÍPIOS (normas urbanísticas) • Ser resultado do processo de Planejamento urbano; • Serem adequadas à realidade do Município; • Serem exequíveis; • Ter complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; • Ter respeito e adequação à realidade regional/ metropolitana; • Assegurar a democracia e o acesso às informações; Sensibilidade Aceitabilidade Exequibilidade Viabilidade
  • 5. NORMAS URBANÍSTICAS (normas do direito urbanístico) • Normas jurídicas de ordenação dos espaços habitáveis. • Normas de ordem pública e de interesse social. SÃO LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO DIREITO DE CONSTRUIR. (visam proteger a coletividade) “É UM MÉTODO DE TRANSFORMAÇÃO DA REALIDADE, DE SUPERPOSIÇÃO DAQUILO QUE SERÁ A REALIDADE DO FUTURO ÀQUILO QUE É A REALIDADE ATUAL”
  • 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 DA POLÍTICA URBANA – Capítulo II arts. 182 e 183 Estabelece que a política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
  • 7. DESTAQUES : (art. 30) • legislar sobre assuntos de interesse local; • suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; • promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; • promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS
  • 8. A CIDADE MODERNA compõe-se de espaços fragmentados, diversificados, onde as principais funções urbanas (habitar, trabalhar, circular e recrear), muitas vezes, se conflitam. O PAPEL DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO URBANA O Planejamento Urbano é um instrumento importante para a implementação dos direitos fundamentais dos cidadãos. Garantir o direito à qualidade de vida Estudar as estratégias de mudanças nas cidades
  • 9. ESTATUTO DA CIDADE Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 • Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal; • Estabelece diretrizes gerais da política urbana; • Instrumentaliza os Municípios no seu papel de principal executor da política de desenvolvimento urbano; TORNA OBRIGATÓRIO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO DIRETOR NAS CIDADES COM MAIS DE 20.000 HABITANTES E EM OUTRAS ÁREAS ESPECIFICADAS NO ESTATUTO DA CIDADE (art. 41 );
  • 10. ESTATUTO DA CIDADE DIRETRIZES (destaques) • Garantia do direito a cidades sustentáveis; • Gestão democrática; • Ordenação e controle do uso do solo; • Padrões de produção e expansão urbana compatíveis com a sustentabilidade ambiental; • Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; • Simplificação da legislação urbanística e edilícias.
  • 11. PLANO DIRETOR É O INSTRUMENTO BÁSICO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA; É PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL; OBJETIVOS GERAIS OBJETIVOS ESPECÍFICOS Instrumentalizar uma estratégia de mudança no sentido de obter a melhoria da qualidade de vida da população local Depende da realidade que se quer transformar (urbanização, reurbanização, requalificação, etc)
  • 12. ZONEAMENTO URBANO É a divisão do território municipal em zonas e setores objetivando uma utilização racional de uso, ocupação e adensamento diferenciado do espaço urbano. • Estabelece critérios para a ocupação do território; • Orienta o desenvolvimento da cidade; • Promove a integração das atividades urbanas; • Controla a densidade construtiva e demográfica dos setores; • Define as áreas de preservação do patrimônio natural e construído.
  • 13. LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO • Estabelece os padrões de uso e ocupação do solo - parâmetros urbanísticos e requisitos para as construções e para a instalação de usos e atividades; • Está condicionada às diretrizes definidas no Plano Diretor Municipal; • Define os parâmetros urbanísticos a serem utilizados em cada zona urbana, quais sejam: - Coeficiente de Utilização; - Taxa de Ocupação; - Taxa de solo natural ou permeável; - Afastamentos da edificação; - Gabarito.
  • 14. ÍNDICES URBANÍSTICOS • Constituem instrumentos básicos para a ordenação do uso e ocupação do solo urbano; • Estabelecem as ‘regras’, ou seja, os ‘parâmetros’ para se edificar nos lotes, de acordo com a legislação do município; • Definem o modelo de assentamentos urbanos e redirecionam a expansão das cidades mediante a distribuição de densidades, construtivas e populacional, compatíveis com a infraestrutura de cada área; • Podem restringir ou estimular a ocupação de determinadas áreas da cidade, induzindo a valorização/ desvalorização dos imóveis. REALIZAÇÃO: APOIO A EXECUÇÃO:
  • 15. GESTÃO URBANA E AMBIENTAL  Principal instrumento para um desenvolvimento sustentável;  Profundamente vinculado a normas elaboradas pelos governos (federal, estadual e municipal) sobre o MA e Desenvolvimento Urbano;  Profundamente vinculado ao planejamento;  Depende efetivamente de ações concretas de fiscalização e controle para a obtenção de êxito;  Necessita de controle externo e transparência.
  • 16. INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL •O principal instrumento de regulação urbanística e ambiental é o zoneamento, que atualmente vem sendo definido no Plano Diretor O zoneamento municipal deve tratar o território do município em sua totalidade e incorporar as limitações e restrições ambientais definidas por legislação federal ou estadual existente. Também devem ser incorporadas as questões relativas à segurança, à geologia, à morfologia (patrimônio histórico, volumetria, padrão de parcelamento e de ocupação do solo....) e à infraestrutura instalada. •As legislações e estudos complementares deverão ser elaborados conforme o porte, a necessidade e a capacidade operacional do município, que envolve necessariamente base de informações, equipe técnica, instalações/equipamentos. Vale ainda registrar que as legislações municipais devem estar em consonância com as legislações federais e estaduais afins.
  • 17. PLANEJAMENTO: “Especificar os objetivos a serem atingidos e decidir antecipadamente as ações apropriadas que devem ser executadas para atingir esses objetivos“. Gestão: ato de gerir, administrar, gerenciar. Planejamento urbano adequado: Planos Diretores sincronizados com a realidade local; Adequação de políticas urbanas e ambientais segundo características diferenciadas de cada território.
  • 18. Devemos Planejar para: •Superar os problemas existentes considerando os potenciais sociais, econômicos e ambientais; •Para garantir, tanto no presente quanto no futuro, o uso democrático do sustentável dos recursos materiais disponíveis; •Preservar o patrimônio histórico e a memória; •Para tornar à cidade um beneficio coletivo capaz de melhorar a qualidade de vida de moradores e usuários em geral; •Para que todos os moradores assumam a tarefa de construir um futuro melhor para a cidade, promovendo assim os direitos de cidadania.
  • 19. ETAPAS DO PLANEJAMENTO: Identificar os agentes que influenciam a urbanização, e seus papéis dentro do processo de construção e transformação da cidade: industriais, comerciantes, ongs, associações de bairro, movimentos ambientalistas etc; Identificar os problemas, as demandas e as potencialidades da nossa cidade; Identificar as oportunidades e os instrumentos que podem ajudar a superar as principais dificuldades; Compreender os motivos que se escondem por trás dos problemas; Definir eixos estratégicos de intervenção, planos e projetos prioritários; Definir ações e compromissos de cada um dos agentes ou entidades envolvidos; Estabelecer acordos e pactos que possam possibilitar que a cidade possa beneficiar a todos.
  • 20. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O DIREITO DA PROPRIEDADE URBANA Tem-se no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição Federal que é garantido o direito de propriedade, e que esta atenderá a sua função social. Assim, as limitações administrativas impostas pelo Poder Público, com seu poder de polícia, encontram respaldo no artigo constitucional acima mencionado. Do mesmo modo as limitações da propriedade urbana, que deverá atender interesses privativos do seu titular e interesses públicos e sociais.
  • 21. Administração Pública só deve atuar em proveito público e com vista à consecução do bem da coletividade. Todo ato administrativo deve estar em harmonia com os princípios que regem a Administração Pública, em especial com a legalidade e a moralidade. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo foi emitido em fiel observância a todos os princípios que regem a coisa pública. Os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública para que esta possa proteger o interesse público. A Administração Pública é dotada de autoridade e só pode ser exercida nos limites da lei. Poderes administrativos: normativo, disciplinar, hierárquico e poder de polícia.
  • 22. PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução. O poder normativo da Administração se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo.
  • 23. PODER DISCIPLINAR É a faculdade da Administração de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos públicos, como particulares que detêm vínculo específico com a Administração. Não há que se confundir poder disciplinar com poder hierárquico, embora muitas vezes um é o desdobramento do outro. Não se confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado. O primeiro é uma faculdade de punição interna da administração, e assim, apenas abrange punições relativas ao serviço, enquanto o segundo, realizado pela justiça penal, visa à repressão de crimes e contravenções penais. A mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal.
  • 24. PODER HIERÁRQUICO: Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública. Ordena as atividades da administração ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão, controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos agentes ao impor-lhes o dever de obediência.
  • 25. PODER DE POLÍCIA Princípio da predominância do interesse público sobre o particular. Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN): “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
  • 26. Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto- executoriedade e coercibilidade: ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO A Administração Pública só pode atuar mediante o permitido em lei. O atuar administrativo tem sempre que estar coincidente com o princípio da legalidade, bem como com os demais princípios administrativos - moralidade, impessoalidade, publicidade.
  • 27. Na ação discricionária ocorre uma certa margem de liberdade de escolha ou decisão para que o administrador verifique, sob os critérios de conveniência e oportunidade, qual a melhor solução para a efetivação da finalidade pública. O juízo discricionário deve sempre ser expandido dentro dos limites legais. A discricionariedade pode decorrer da imprecisão com que a lei haja descrito a situação fática.
  • 28. AUTO-EXECUTORIEDADE Consiste no fato de que a Administração Pública ao adotar um ato administrativo, não necessita recorrer ao Poder Judiciário para executá-lo. Nem todo ato administrativo possui o atributo da auto-executoriedade. Ela só é cabível quando houver previsão legal ou quando tratar-se de medida de urgência, que justifique o ato. COERCIBILIDADE É a possibilidade de aplicação pela força das sanções prescritas pelo direito a quem violar uma norma. É uma importante condição de eficácia do direito. É a característica das normas jurídicas que indica que a ordem jurídica pode recorrer à força para impor o cumprimento da norma.
  • 29. PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANO Planejamento Urbano é a leitura da realidade e proposição de ações visando o ordenamento do espaço urbano através de projetos, intervenções urbanísticas e normas (legislação – ordenamento jurídico). Para a consecução deste ordenamento, necessário se faz as ações do controle urbano: Licenciamento e fiscalização. Tais ações são embasadas nos projetos e no ordenamento jurídico. Projetos (públicos e privados) + intervenções físicas (públicas e privadas) + legislação + ações licenciamento e fiscalização. Impossível separar a formulação da legislação urbanística da análise/ aprovação e fiscalização de projetos. São ações complementares e indissociáveis.
  • 30. A primeira função do controle urbano é conceder parâmetros que busque o bem estar social na cidade, emanando regras para a intervenção construtiva, para as formas e condições de ocupação e uso do solo e para o parcelamento de glebas, através de loteamento ou desmembramento, primeiro passo para a expansão territorial da cidade. O Poder Público, realiza sua atuação de controle urbano, através de duas esferas, a esfera administrativa e a esfera judicial. A esfera administrativa encontra fundamento de atuação no Poder de Policia administrativa, que segundo Hely Lopes Meirelles é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio estado.
  • 31. Os instrumentos utilizados pelo poder público para realizar o Controle urbano, baseado no seu Poder de Policia administrativa, no estágio de fazer cumprir a normatização urbanística estabelecida, são de três naturezas: •os instrumentos de controle prévio – análise e a provação de projetos, emissão de alvarás ou licenças; • os instrumentos de fiscalização – verificação do cumprimento da legislação, da obediência ao estabelecido nos alvarás ou licenças. •os instrumentos punitivos – decorrentes do não cumprimento da legislação. Embargo, Cassação de alvará ou licença; multa; demolição