O documento descreve a Política Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo de Angola, que objetiva guiar o desenvolvimento territorial e urbano sustentável do país até 2030. A política é estruturada em três subpolíticas, incluindo a subpolítica de desenvolvimento urbano, que tem como diretrizes simplificar o planejamento urbano, criar um sistema integrado de cadastro fundiário, e elaborar estratégias para financiamento da urbanização e prevenção de assentamentos informais.
2. O UN-Habitat trabalha em prol de um futuro melhor e mais sustentável para cidades e
assentamentos humanos. De acordo com a Nova Agenda Urbana, sua missão é
promover o desenvolvimento urbano sustentável e moradia digna e acessível para todos.
UN-Habitat: presença e mandato
3. A PNOTU tem três dimensões: jurídico-legal, institucional e socioeconómico e espacial.
Objectiva guiar o desenvolvimento territorial e urbano de Angola até 2030 para que o desenvolvimento se realize
dentro dos princípios estabelecidos na sua Constituição, promulgada em 2010, e os regimes internacionais nos
quais Angola faz parte: a Agenda de Desenvolvimento Sustentável para 2030, a Agenda Habitat e a Nova Agenda
Urbana.
Política Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo (PNOTU)
4. Directrizes da PNOTU
Estruturar a PNOTU em três Subpolíticas, para facilitação institucional de sua
implementação
Institucionalizar a Nova Orgânica do Ordenamento do Território e do
Urbanismo, com a criação da Comissão OTU e o reforço institucional do INOTU
Harmonizar o quadro jurídico-legal do ordenamento do território e do
urbanismo à Constituição da República de Angola e à Nova Agenda Urbana
5. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Simplificar o sistema de planeamento urbano, conferindo maior protagonismo aos Planos
Directores Municipais, com conteúdo mínimo obrigatório, incluindo as directrizes para concessão,
transmissão e evolução dos direitos fundiários nas áreas urbanas e rurais.
Criar um sistema municipal integrado nacionalmente de cadastro e gestão da concessão e
transmissão da terra, com base no princípio constitucional do racional e efectivo aproveitamento (art.15)
Regulamentar a Lei de Bases Gerais do Ordenamento do Território e do Urbanismo e a Lei do
Regime de Concessão e Transmissão da Terra para o desenvolvimento urbano sustentável e o direito
à habitação e à qualidade de vida para todos
Elaborar a estratégia gradual para autarquização da gestão urbana, alinhada ao PLANEAT 2025
Criar mecanismos de participação da sociedade civil e das autoridades tradicionais no
planeamento e gestão urbana, com base no princípio constitucional da concertação social (art.89/213)
Elaborar a estratégia nacional para financiamento da urbanização, com base no princípio
constitucional da função social da propriedade (separação entre direito de construção e direitos fundiário)
Elaborar a estratégia nacional para prevenção e requalificação de assentamentos informais,
com base no princípio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à habitação e à qualidade
de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que determina que “a terra para habitação própria é
garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8)
6. Directrizes da subpolítica de desenvolvimento urbano
Criar um sistema municipal integrado nacionalmente de cadastro e gestão da concessão e
transmissão da terra, com base no princípio constitucional do racional e efectivo aproveitamento
(art.15) e da função social da propriedade (art.89)
Definir claramente o sistema de concessão, renovação, transmissão e evolução dos direitos fundiários
Vincular a evolução para o direito de propriedade com o cumprimento da função social da propriedade
Fortalecer e capacitar as instituições municipais na gestão da terra
Criar um sistema municipal integrado nacionalmente de informação e cadastro da terra e da propriedade
imobiliária
Estabelecer mecanismos de finanças locais de base fundiária
Elaborar a estratégia nacional para financiamento da urbanização, com base no princípio
constitucional da função social da propriedade (art.89)
Instituir a separação entre direito de construção e direitos fundiários nas áreas urbanas
Estabelecer instrumentos de base fundiária de financiamento da urbanização
Estabelecer instrumentos progressivos de tributação sobre bens imobiliários
Estabelecer instrumentos redistributivos de tributação sobre serviços e infraestruturas urbanas
Fortalecer e capacitar as instituições municipais no domínio tributário e orçamental
7. Base Constitucional da Subpolítica de Desenvolvimento Urbano
Artigo Título do Artigo Par.al Extracto do Texto constitucional
15º Terra
1
A terra (…) propriedade originária do Estado (…) transmitida para pessoas ou colectivas, tendo em vista seu racional e efectivo
aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
2 São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei.
3 (…) não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, (…) justa indemnização, nos termos da lei.
16º Recursos naturais Os recursos naturais (…) são propriedade do Estado (…)
37º
Direito de propriedade,
requisição e expropriação
2
(...) respeita e protege a propriedade privada e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades
locais, (…) a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública mediante justa e pronta indemnização (…)
85º
Direito à habitação e à
qualidade de vida
Todo o cidadão tem direito a acesso à habitação e à qualidade de vida.
87º
Património histórico, cultural
e artístico
2 O Estado promove e estimula a conservação e a valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano.
88º Dever de contribuição
Todos (…) dever de contribuir paras as despesas públicas (…) em função de sua capacidade económica e dos benefícios que
aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo nos termos da lei.
89º
Princípios Fundamentais
(Organização Económica,
Financeira e Fiscal)
1 / a Papel do Estado (…) coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso (…)
1 / e Função social da propriedade.
1 / f Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais.
1 / g Concertação Social.
90º
Justiça Social (O Estado
promove o desenvolvimento
social através de:)
a (…) redistribuição das riquezas que privilegiem (…) extratos sociais mais vulneráveis (…).
c (…) regulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais.
e Fruição por todos (…) desenvolvimento (…) melhoria (...) do nível de vida.
95º Domínio Público
1 / e As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas
1 / g As zonas territoriais reservadas a defesa do ambiente (…)
1 / i As zonas territoriais reservadas para a defesa militar.
1 / j Monumentos e imóveis de interesse nacional (…)
2 Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
8. Base Constitucional da Subpolítica de Desenvolvimento Urbano
Artigo Título do Artigo Par.al Extracto do Texto constitucional
15º Terra
1
A terra (…) propriedade originária do Estado (…) transmitida para pessoas ou colectivas, tendo em vista seu racional e efectivo
aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
2 São reconhecidos às comunidades locais o acesso e o uso das terras, nos termos da lei.
3 (…) não prejudica a possibilidade de expropriação por utilidade pública, (…) justa indemnização, nos termos da lei.
16º Recursos naturais Os recursos naturais (…) são propriedade do Estado (…)
37º
Direito de propriedade,
requisição e expropriação
2
(...) respeita e protege a propriedade privada e demais direitos reais das pessoas singulares, colectivas e das comunidades
locais, (…) a requisição civil temporária e a expropriação por utilidade pública mediante justa e pronta indemnização (…)
85º
Direito à habitação e à
qualidade de vida
Todo o cidadão tem direito a acesso à habitação e à qualidade de vida.
87º
Património histórico, cultural
e artístico
2 O Estado promove e estimula a conservação e a valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano.
88º Dever de contribuição
Todos (…) dever de contribuir paras as despesas públicas (…) em função de sua capacidade económica e dos benefícios que
aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo nos termos da lei.
89º
Princípios Fundamentais
(Organização Económica,
Financeira e Fiscal)
1 / a Papel do Estado (…) coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso (…)
1 / e Função social da propriedade.
1 / f Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais.
1 / g Concertação Social.
90º
Justiça Social (O Estado
promove o desenvolvimento
social através de:)
a (…) redistribuição das riquezas que privilegiem (…) extratos sociais mais vulneráveis (…).
c (…) regulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais.
e Fruição por todos (…) desenvolvimento (…) melhoria (...) do nível de vida.
95º Domínio Público
1 / e As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas
1 / g As zonas territoriais reservadas a defesa do ambiente (…)
1 / i As zonas territoriais reservadas para a defesa militar.
1 / j Monumentos e imóveis de interesse nacional (…)
2 Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
9. Artigo Título do Artigo Par.alínea Extracto do Texto constitucional
96º Domínio Privado
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na Lei como fazendo parte do domínio publico (...)
integram o domínio privado do Estado (…).
98º Direitos Fundiários
1 A Terra é propriedade originária do Estado (...) e integra seu domínio privado (…)
2 O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a Terra
3 A concessão pelo estado de propriedade fundiária privada, bem como sua transmissão, apenas (…) a cidadãos nacionais (...)
199º
Estrutura da
Administração Pública
1 (…) estruturada (...) nos princípios (…) da aproximação dos serviços às populações (…) e descentralização administrativa.
2 A Lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, da desconcentração e descentralização administrativas (...)
200º
Direitos e garantias dos
administrados
1
Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os
seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2
Os cidadãos têm direito de ser informados (…) processos em que sejam directamente interessados, (…) conhecer as decisões
(…) tomadas
3 Os particulares interessados devem ser notificados (…)
4 É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (...)
213º
Órgãos autónomos do
poder local
1 A organização democrática do Estado ao nível local (…) base no princípio da descentralização político-administrativa (…)
2
As formas organizativas do poder local compreendem as autarquias locais, as instituições o poder tradicional e outras
modalidades especificas de participação dos cidadãos (…).
214º
Princípio da autonomia
local
2 (…) é exercido pelas autarquias locais, nos termos da lei.
217º Autarquias locais
3
A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos
recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias (...)
4 As autarquias locais dispõe de poder regulamentar próprio (…)
218º
Categorias de autarquias
locais
1 As autarquias locais organizam-se nos municípios
2 (...) podem ser constituídas autarquias de nível supramunicipal
3 A lei pode estabelecer (...) escalões inframunicipais da organização territorial da administração local autónoma.
219º Atribuições
(…) educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações,
tempos livres e desportos, habitação, ação social, proteção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor,
promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada.
242º Gradualismo 1 A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
10. Artigo Título do Artigo Par.alínea Extracto do Texto constitucional
96º Domínio Privado
Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na Lei como fazendo parte do domínio publico (...)
integram o domínio privado do Estado (…).
98º Direitos Fundiários
1 A Terra é propriedade originária do Estado (...) e integra seu domínio privado (…)
2 O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a Terra
3 A concessão pelo estado de propriedade fundiária privada, bem como sua transmissão, apenas (…) a cidadãos nacionais (...)
199º
Estrutura da
Administração Pública
1 (…) estruturada (...) nos princípios (…) da aproximação dos serviços às populações (…) e descentralização administrativa.
2 A Lei estabelece as formas e graus de participação dos particulares, da desconcentração e descentralização administrativas (...)
200º
Direitos e garantias dos
administrados
1
Os cidadãos têm direito de ser ouvidos pela administração pública nos processos administrativos susceptíveis de afectarem os
seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2
Os cidadãos têm direito de ser informados (…) processos em que sejam directamente interessados, (…) conhecer as decisões
(…) tomadas
3 Os particulares interessados devem ser notificados (…)
4 É garantido aos particulares o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (...)
213º
Órgãos autónomos do
poder local
1 A organização democrática do Estado ao nível local (…) base no princípio da descentralização político-administrativa (…)
2
As formas organizativas do poder local compreendem as autarquias locais, as instituições o poder tradicional e outras
modalidades especificas de participação dos cidadãos (…).
214º
Princípio da autonomia
local
2 (…) é exercido pelas autarquias locais, nos termos da lei.
217º Autarquias locais
3
A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos
recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias (...)
4 As autarquias locais dispõe de poder regulamentar próprio (…)
218º
Categorias de autarquias
locais
1 As autarquias locais organizam-se nos municípios
2 (...) podem ser constituídas autarquias de nível supramunicipal
3 A lei pode estabelecer (...) escalões inframunicipais da organização territorial da administração local autónoma.
219º Atribuições
(…) educação, saúde, energias, águas, equipamento rural e urbano, património, cultura e ciência, transportes e comunicações,
tempos livres e desportos, habitação, ação social, proteção civil, ambiente e saneamento básico, defesa do consumidor,
promoção do desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, polícia municipal, cooperação descentralizada.
242º Gradualismo 1 A institucionalização efectiva das autarquias locais obedece ao princípio do gradualismo.
11. Gestão Fundiária e PDM
Perímetro Urbano
O Perímetro Urbano
define a oferta de
terras urbanizáveis
influenciando o mercado
de terras.
12. Gestão Fundiária e PDM
Perímetro Urbano
Classificação do Solo
O Perímetro Urbano
classifica o solo em
urbano, urbanizável e
rural.
13. Gestão Fundiária e PDM
O macrozonamento
qualifica as terras
classificadas como
rurais de acordo com a
Lei de Terras e o
Decreto nº 216/11.
Macrozonamento
Qualificação do Solo
14. Zonamento da macrozona urbana
Qualificação do Solo
Gestão Fundiária e PDM
O zonamento qualifica as
terras classificadas como
urbanas (conservação e
transformação) e urbanizáveis
(planeada e regulada).
15. Afectação e desafectação ao domínio público
ARTIGO 95.º - São bens do domínio público:
a) as águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas
e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos;
b) os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na
zona contígua na zona económica exclusiva e na plataforma continental;
c) o espaço aéreo nacional;
d) os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais. as cavidades naturais subterrâneas
e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e
outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;
e) as estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas
públicas;
f) as praias e a zona marítimo-terrestre;
g) as zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas
naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
h) as zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei;
i) as zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
j) os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio
público nos termos da lei;
k) outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional.
Concessão, Transmissão e Evolução dos Direitos Fundiários
16. Concessão, Transmissão e Evolução dos Direitos Fundiários
Direito
Originário
Direito
Concedido
Prazo
(anos)
Renovação Transmissão Evolução do
Direito
Macrozona/Zona
(# reservas fundiárias)
Domínio
Público do
Estado
Direito de
Ocupação
Precária
1-20 Restrita Intransmissível -
Zona Mineira - Rural
Zona de Proteção Ambiental – Rural
Zona Especial de Preservação Ambiental 4 (ZEA4)
Zona Especial de Interesse Estratégico 1 & 4 (ZIE1/ZIE4)
Imóvel Internacional de Preservação do Património (IEP1)
Imóvel Nacional de Preservação do Património (IEP2)
Domínio
Privado do
Estado
Domínio Útil
Consuetudinário
- - Intransmissível -
Zona Agrária Comunitária – Rural
Zona Piscatória Comunitária – Rural
Domínio Útil
Civil
50
Não renovável Intransmissível
Direito de Propriedade
(critérios específicos)
Zona Especial de Interesse Social 1, 3 & 4 (ZIS1/ZIS3/ZIS4) #
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZIS2) (Habitação Social)
10 - Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEA3)
Direito de
Superfície
20-50
Preferencial,
caso haja Uso e
Aproveitamento
Efectivo
Transmissível
após Uso e
Aproveitamento
Efectivo
-
Zona de Intraestrutura de Produtiva e Social – Rural #
Zona de Intraestrutura Turística – Rural
Zona Agrária Empresarial – Rural
Zona Especial de Interesse Estratégico 2 & 3 (ZIE2/ZIE3) #
Zona Especial de Preservação Ambiental 1 & 2 (ZEA1/ZEA2)
Direito de Propriedade
(cumprimento da
função social da
propriedade)
Zona Urbana de Transformação (ZUT)
Zona Urbana de Conservação (ZUC)
Zona Urbanizável de Expansão Planeada (ZUP) #
Zona Urbanizável de Expansão Regulada (ZUR)
Zona Especial de Preservação do Património (ZEP1/ZEP2)
Imóvel Regional de Preservação do Património (IEP3)
Imóvel Local de Preservação do Património (IEP4)
Zona Especial de Interesse Social 2 (ZIS2) (Malha imobiliária)
17. Concessão, Transmissão e Evolução dos Direitos Fundiários
ConcedíveisNão Concedíveis
Domínio Público Comunitárias
Ruais Urbanas
Domínio Útil
Civil
Domínio Útil
Consuetudinário
Direito de
Ocupação Precária
Direito de
Propriedade
Direito de
Superfície
18. Áreas Concedíveis
e não concedíveis
Concessão dos Direitos Fundiários
A partir do zonamento e
macrozoneamento são
identificadas as terras
concedíveis (reservadas)
e não concedíveis
(domínio público do Estado
e zonas comunitárias).
19. Reservas fundiárias (medidas preventivas) Para implementar 1.000.000 de fogos, densidade mínima
para a promoção da vitalidade e prosperidade urbanas
(200 hab/ha), seriam necessários infraestruturar, no
máximo, 23.000 hectares de terra.
Em Luanda, a soma das reservas fundiárias criadas
a partir de 2008 para este efeito, no entanto, é de
184.637,25 hectares, ou seja oito vezes mais do que o
necessário.
Concessão dos Direitos Fundiários
21. Prevenção e Requalificação de Assentamentos Informais
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Habitação social por
autoconstrução
dirigida
Habitação social
promovida pelo
Estado
Zonas Especiais de Interesse Social – zonas criadas no âmbito da estratégia nacional
de prevenção e requalificação de musseques e assentamentos informais, com finalidade
de promover o principio constitucional de que “todo cidadão tem direito a acesso à
habitação e à qualidade de vida” (art.85) e o princípio de política fundiária que determina
que “a terra para habitação própria é garantida pelo Estado” (Dec216/11-art.8);
22. Devem ser criadas para possibilitar uma estratégia duplamente preventiva e correctiva para reduzir a prevalência
de assentamentos informais.
Na abordagem correctiva, o primeiro passo é a identicação dos assentamentos informais existentes na zona urbana,
considerando-se esses indicadores:
Segurança de Posse: a habitação é inadequada se os seus habitantes não possuírem um
grau de segurança de posse que garanta a protecção contra as desocupações forçadas, o
assédio e outras ameaças.
Disponibilidade de serviços, equipamentos e infraestruturas: a habitação não é
adequada se a população não tiver acesso à água, saneamento adequado, energia,
aquecimento, iluminação, além de local para armazenamento de alimentos e eliminação de
resíduos.
Viabilidade: a habitação é inadequada se seu custo ameaçar ou comprometer a subsistência
dos seus moradores. De maneira geral, os custos com moradia (incluindo tarifas de serviços
básicos e condominiais) não podem exceder um terço da renda familiar.
Habitabilidade: a habitação é inadequada se não garante segurança física (materiais não
duráveis) ou não proporciona um espaço adequado para a vida cotidiana (mais de três
pessoas por ambiente), contra o frio, a umidade, o calor, a chuva, o vento e outras ameaças à
saúde e riscos estruturais.
Acessibilidade: a habitação é inadequada se não contempla necessidades especícas de
grupos desfavorecidos e fragilizados.
Localização: a habitação é inadequada se inexiste nas proximidades oportunidades de
empregos, serviços de saúde, escolas, creches, outros equipamentos sociais, ou se estiverem
localizadas em locais poluídos.
Adequação cultural: a habitação é inadequada se não respeitar e nem levar em conta a
expressão da identidade cultural de cada comunidade.
Prevenção e Requalificação de Assentamentos Informais
23. Prevenção e Requalificação de Assentamentos Informais
Após identicados, os musseques devem ser categorizados em musseques estruturados e
musseques não-estruturados, determinando a melhor alternativa de acção correctiva,
nomeadamente: a regularização fundiária associada a requalicação in-situ
(estruturados) ou a reconversão urbana (não-estruturados), desde que tal reconversão
possua densidade suficiente para abrigar os novos moradores e acomodar todos os
moradores existentes.
Como critério para categorização dos musseques em estruturados e não-estruturados, pode-
se utilizar a estrutura da malha ou tecido urbano, o padrão das habitações
existentes, a integração do assentamento com o entorno, a conectividade com a
rede viária existente e a facilidade de implantação de infraestruturas.
No que diz respeito a abordagem preventiva, no solo classicado como urbanizável e nas
áreas vazias e subutilizadas no solo classicado como urbanos, serão identicadas áreas
estratégicas para a produção de habitação de interesse social, divididas em duas
modalidades: zonas para a produção de autoconstrução dirigida ou assistida e zonas
para a produção de habitação social promovida pelo Estado.
24. Nesse sentido, as Zonas Especiais de Interesse Social possuem quatro categorias:
ZIS 1: abarca musseques estruturados das áreas urbanas, cuja acção
será a de requalificação in-situ do assentamento informal, com o
mínimo de intervenção urbana e sujeita à imediata regularização
fundiária, com a concessão, pelo Estado, do domínio útil civil à
população residente, preferencialmente concedida a mulher, com base nas
experiências internacionais. O domínio útil civil poderá progredir para
direito de propriedade, caso o morador cumpra a função social da
propriedade, a depender do estabelecido pelas directrizes de uso e
ocupação do solo do Plano Director Municipal.
ZIS 2: abarca musseques não-estruturados das áreas urbanas, sujeitos a planos de reconversão urbana, com a
inserção de novas infraestruturas e áreas para implantação de habitações de padrão imobiliário diferenciado, sem
prejudicar a acomodação de todos os moradores pré-existentes em habitação de interesse social, usualmente
vertical, tendo em vista a maior densidade populacional da área reconvertida. Durante o processo de reconversão, os
moradores pré-existentes poderão morar provisoriamente em habitação providas pelo executor do Plano (Estado,
Consórcio Público-Privado ou Organização Privada). Após a finalização do empreendimento, os moradores receberão
domínio útil civil de suas unidades habitacionais, podendo evoluir para direito de propriedade após cinco anos
de uso e ocupação efectiva da unidade e não podendo mais ser beneficiários de habitação social promovida pelo
Estado em todo território nacional. As ZIS2 serão objectos de Plano de Urbanização (para Reconversão Urbana)
discutido com a comunidade e amplamente publicados e publicitados.
Regularização
fundiária
Reconversão
urbana
Prevenção e Requalificação de Assentamentos Informais
25. Nesse sentido, as Zonas Especiais de Interesse Social possuem quatro categorias:
ZIS 3: abarca zonas para produção de habitação horizontal de interesse social por meio da autoconstrução dirigida ou
assistida. Os beneficiários desse modelo são as populações nas faixas de renda mais baixas do Programa Nacional de
Urbanismo e Habitação, com capacidade de poupança inadequada para inserção em programas de renda resolúvel ou
financiamentos bancários. A infraestrutura será provida pelo Estado, de maneira progressiva, ou por investidores privados no
contexto de operações urbanas e esquemas de permuta. Os materiais de construção para a habitação evolutiva (kits
habitacionais) deverão ser fornecidos gradualmente, por meio de empréstimos em espécie. Na sua modalidade dirigida, o
estado provê o projecto-modelo da unidade evolutiva, enquanto que na modalidade assistida, há o engajamento de
Universidades e ordens profissionais (arquitetura e engenharia) para assistência técnica directa para os moradores, sendo
uma oportunidade de aprendizagem para estudantes universitários, sob orientação de professor licenciado na respectiva
ordem. O fornecimento de um novo kit habitacional (esquema de habitação evolutiva) dependerá da amortização substancial
do primeiro kit. Após o recebimento do lote, o morador receberá o domínio útil civil do mesmo, podendo evoluir para
direito de propriedade quando o mesmo já tiver implementado todas as etapas de construção da habitação evolutiva,
atingindo o índice de construção máximo estabelecido pelas directrizes de uso e ocupação do solo do PDM, e tiver quitado o
microcrédito referente aos kits habitacionais, não podendo mais ser beneficiários de habitação social promovida pelo Estado
em todo território nacional.
ZIS 4: abarca zonas para produção de habitação vertical de interesse social promovida pelo Estado, a ser destinada
especialmente para o arrendamento social. A tipologia preferencial não deverá ser superior a 5 andares para evitar custos de
implantação e manutenção com circulação vertical mecânica. Caso o Estado promova habitação para alienação, o comprador
dever-se-á enquadrar em faixas de renda pré-definidas pelo Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, sob a modalidade
de pagamento com base na renda resolúvel. Após a quitação do financiamento, o mesmo receberá o direito de
propriedade, não podendo mais ser beneficiários de habitação social promovida pelo Estado em todo território nacional. As
ZIS4 serão sempre objectos de Plano de Urbanização.
Habitação social por
autoconstrução
dirigida
Habitação social
promovida pelo Estado
Prevenção e Requalificação de Assentamentos Informais
26. Separação entre direito de construção e direitos fundiários:
Índice de Construção Básico (ICB) único para todas as terras urbanas e urbanizáveis
Índice de Construção Máximo (ICMax) e Mínimo (ICMin) definidos para cada Zona Urbana
Captura do Valor da Mais-Valia Imobiliária entre ICMax e ICB
Base constitucional:
Artigo Título do Artigo Par.alínea Extracto do Texto constitucional
88º Dever de contribuição
Todos (…) dever de contribuir paras as despesas públicas (…) em função de sua capacidade económica e dos benefícios que
aufiram, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo nos termos da lei.
89º
Princípios Fundamentais
(Organização Económica,
Financeira e Fiscal)
1 / a Papel do Estado (…) coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso (…)
1 / e Função social da propriedade.
1 / f Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais.
90º
Justiça Social
(O Estado promove o
desenvolvimento social
através de:)
a (…) redistribuição das riquezas que privilegiem (…) extratos sociais mais vulneráveis (…).
c (…) regulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais.
e Fruição por todos (…) desenvolvimento (…) melhoria (...) do nível de vida.
Instrumentos de financiamento da urbanização de base fundiária
36. Operação Urbana Consorciada Outorga Onerosa do Direito de Construção
Todo valor arrecadado com compra de CEICA
por meio leilão público (CVM) é destinado aos
Projectos de Intervenção Urbana e Gestão da
Operação Urbana Consorciada
Valor arrecadado com compra de IC é
destinado ao Fundo de Desenvolvimento
Urbano e Habitacional (Autarquia) ou Fundo
Nacional de Urbanismo e Habitação
(Administração Municipal)
Previsão de receitas são alinhadas com o
orçamento dos projectos a implementar dentro
do perímetro da Operação Urbana (carácter
atractivo para investidores imobiliários)
Valores de compra de IC vão para Fundo que
serão destinados a projetos relacionados à
habitação e ao desenvolvimento urbano
sustentável (carácter redistributivo para
programas sociais)
Projectos de Intervenção Urbana já definidos
antes das receitas
Receitas serão destinadas a projectos decididos
pelos mecanismos de Concertação Social
(Autarquia) ou definidos no Programa Nacional
de Urbanismo e Habitação
Instrumentos de financiamento da urbanização de base fundiária