1) O documento apresenta um projeto de lei para instituir a Política Urbana e Ambiental e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do município de Cabo de Santo Agostinho, com horizonte temporal de 2015.
2) O projeto de lei é resultado de um processo participativo iniciado em 2005 que envolveu a sociedade civil e órgãos governamentais.
3) O plano diretor propõe diretrizes para as políticas urbana e ambiental, a estruturação do espaço urbano
1. PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Ofício SEGAP nº 191 / 2006.
Cabo de Santo Agostinho, 21 de setembro de 2006.
Ao Exmº. Sr.
GESSÉ VALÉRIO DE OLIVEIRA e demais membros da
Câmara de Vereadores do Município do Cabo de Santo Agostinho
MENSAGEM Nº 018/2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação do Poder Legislativo, em
regime de urgência, o presente Projeto de Lei que “Institui a Política Urbana e
Ambiental e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Cabo de
Santo Agostinho, tendo como horizonte temporal o ano 2015, quando deverá ser
revisado”. Trata-se de produto resultante das etapas de um processo de elaboração que
aglutinou elementos conceituais básicos, os objetivos e as principais diretrizes da
política urbana e de ordenamento territorial, os instrumentos urbanísticos e os
programas prioritários, que deverão fundamentar o planejamento e a gestão da cidade
nos próximos 10 (dez) anos, quando deverá ser feita a sua revisão.
I EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Condicionados pelo novo quadro da redemocratização e
reordenamento constitucional do País, historicamente simbolizado pela Constituinte de
1988, os municípios brasileiros elaboraram suas Leis Orgânicas, em 1990. E aqueles de
maior porte, inseridos em contextos metropolitanos, entre eles, o Cabo de Santo
Agostinho, iniciaram processos de Planejamento Estratégico, adotando o novo
paradigma do Desenvolvimento Sustentável. Foi o caso do Plano CABO 2010,
elaborado em 1997, e formalmente revisado e atualizado em 2003.
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2. PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Por outro lado, como Município litorâneo e também
metropolitano, beneficiou-se com os instrumentos da política de gestão ambiental,
implementados em cooperação com os órgãos federais, metropolitanos e de gestão
ambiental: o Gerenciamento Costeiro (Projeto Orla) e o Diagnóstico e Zoneamento da
Bacia do Pirapama são os melhores exemplos desse esforço. O Município também
cumpriu etapas do rotineiro Planejamento Orçamentário: os Planos Plurianuais a cada 4
(quatro) anos, as Diretrizes Orçamentárias (LDO e LOA) para cada ano; e esteve
envolvido e solidário com os planos metropolitanos, coordenados pelo CONDERM e
pela FIDEM – o Metrópole 2010 (de 1996 a 1998) e o Metrópole Estratégica (de 2001 a
2002); e recentemente, em 2004, atualizou a sua Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Em que pese todo esse esforço e a qualidade desses
instrumentos do planejamento municipal e metropolitano, o Município do Cabo ainda
não dispõe, no presente momento, do seu Plano Diretor Participativo, que deve ser
entendido como instrumento essencial da Política Urbana contida na sua Lei Orgânica
de 1990 e, nos dias atuais, também como uma exigência do Estatuto da Cidade – Lei
Federal n° 10.257/2001 com diretrizes gerais de desenvolvimento urbano.
Em Seminário de implementação do Estatuto da Cidade na
RMR, realizado em setembro de 2001, cinco municípios metropolitanos, entre eles o
Cabo, celebraram o Pacto-Compromisso visando à imediata elaboração dos seus Planos
Diretores; mas, infelizmente, não houve o conseqüente encaminhamento desse
processo; nem para estudos conjuntos reunindo outros agentes metropolitanos; nem no
âmbito da Prefeitura do Cabo, que se restringiu apenas à revisão da Lei de Uso e
Ocupação do Solo, sem, entretanto, incorporar os novos instrumentos de planejamento e
gestão, regulamentados pela citada Lei Federal. Por outro lado, na redefinição de
estratégias e prioridades para 2010 (na revisão e atualização do Plano Cabo 2010,
realizada em 2003 pela Prefeitura, dentro da vigência da citada Lei Federal), não foram
incluídas ações essenciais, nem manifestado o comprometimento com a elaboração do
Plano Diretor e sua imediata operacionalização.
O atual processo de planejamento municipal participativo no
Cabo de Santo Agostinho, no qual se insere a elaboração do Plano Diretor, foi iniciado
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em março/2005 e implementado como um processo integrado e participativo,
envolvendo a coordenação de todos os setores do Governo Municipal, articulação
institucional com órgãos estaduais e prefeituras de municípios vizinhos, aberto à
participação dos vários segmentos econômicos e sociais organizados, em particular
aqueles que representam a sociedade local, nos diversos conselhos, associações, ONGs,
e entidades sociais já existentes e em funcionamento no Município. Vale destacar que
tal processo foi ainda sendo aperfeiçoado e fortalecido, mediante reuniões técnicas,
complementadas por audiências públicas.
Durante a sua primeira fase, em 2005, o processo abrangeu a
elaboração conjunta dos estudos para o Plano Diretor (exigido pelo Estatuto da Cidade)
e do planejamento orçamentário: o Plano Plurianual (PPA 2006-09), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO 2006), o Plano de Ação para a Lei Orçamentária Anual (LOA
2006) e, ainda, para a visão estratégica de longo prazo CABO 2020.
No atual momento, esse ciclo será contemplado especialmente
pela LDO e pela LOA 2007 que, a um só tempo, serão inter-relacionadas com os
estudos e a formulação de propostas dentro das diretrizes do Plano Diretor. Destaque-se,
por oportuno, que o presente Projeto de Lei, ora encaminhado, ratificando todo o
processo democrático de que se revestiu, constituirá, também, o documento básico para
a Audiência Pública, que se realizará no âmbito deste Poder Legislativo.
É necessário reconhecer que a atual estrutura técnico-
administrativa da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho e o seu incipiente sistema de
planejamento urbano e ambiental ainda são insuficientes e inadequados para o
enfrentamento e efetiva atuação nesse complexo quadro urbano e metropolitano. Pela
sua dimensão metropolitana e importância estratégica, o Município deve ser melhor
condicionado para a ação de planejamento e gestão inseridas no contexto dos Planos
Diretores Participativos. Através de um quadro técnico qualificado para o
enfrentamento dos grandes desafios é que o Município poderá exercer a gestão, o
planejamento e o eficiente controle do cumprimento da Função Social da Cidade e da
Propriedade, nos termos exigidos pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade.
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Enquanto Município integrante da Região Metropolitana e do
CONDERM, isto é, co-responsável pela gestão da cidade na sua condição
metropolitana, o Município do Cabo de Santo Agostinho ainda não assumiu a sua
importância na implementação conjunta dos estudos sobre temas comuns e unificação
conceitual e produção das informações e base de dados essenciais para o
acompanhamento do desenvolvimento municipal.
No entendimento dos pensadores, planejadores e gestores
urbanos e metropolitanos, será para esta cidade-metrópole que deverão ser enfocadas as
análises, as propostas, diretrizes e estratégias de desenvolvimento, sobretudo de
habitação de interesse social, saneamento e transporte, mas também para o controle da
Função Social da Cidade e da Propriedade e combate aos vazios urbanos, exigidos pela
Política Urbana. Sem a ação coordenadora de nível metropolitano, haverá dispersão de
esforços e, certamente, desvios conceituais e metodológicos, deseconomias e
desperdícios em repetidos e às vezes conflitantes estudos e planos setoriais, como
sistema viário, saneamento, controle do uso do solo, etc, com evidente retardamento e
prejuízo para a gestão integrada da Metrópole.
Devemos entender que, no contexto metropolitano, as
responsabilidades do Governante Municipal não devem se restringir à gestão apenas do
seu Município, pois abrangem a co-responsabilidade pela gestão da cidade na sua real
condição de Cidade Metropolitana. Assim é o que está conceituado e definido pela Lei
Complementar (Pernambucana) nº 10, de 06 de janeiro de 1994, que instituiu o Sistema
Gestor Metropolitano, onde o CONDERM expressa a relação de intergovernabilidade e
paridade entre os representantes do Estado e dos 14 (quatorze) Municípios que o
integram.
A elaboração do Plano Diretor do Cabo de Santo Agostinho
deve ser entendida como um trabalho conjunto na busca incessante para ampliar,
capacitar e aperfeiçoar a participação cidadã. Com visão metropolitana, um esforço de
cooperação e co-responsabilidade, que deverá traduzir a expectativa de governantes e
munícipes frente aos grandes desafios do desenvolvimento municipal, a um só tempo
urbano-e-metropolitano; sobretudo, pela sua histórica vocação de centralidade urbana,
agora confirmada pelo desenvolvimento do Complexo Industrial-Portuário de Suape e
sua atual e projetada demanda infra-estrutural.
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Nesse processo, buscou-se soluções para os problemas locais,
objetivando os necessários entendimentos para a celebração de um pacto de
colaboração, visando assegurar a implementação de Política Urbana ampla, moderna e
participativa, por intermédio do Plano Diretor Participativo e da Gestão Democrática
da Cidade, em bases sólidas e permanentes, nos termos preconizados pelo Estatuto da
Cidade. Ressalte-se que o Plano foi elaborado e desenvolvido pela equipe técnica da
Prefeitura, sendo, talvez, o único Plano Diretor Participativo desenvolvido sem custo
adicional para os Cofres Públicos. A legitimidade do Plano Diretor resultante do
processo participativo inovador de que se revestiu sua elaboração, está alicerçada pela
representação política e efetivo envolvimento dos segmentos sociais organizados.
Participação efetivada na formulação de propostas na fase de planejamento e
contemplada no controle, acompanhamento e avaliação das ações do Plano e sua
execução.
A capacitação de todos para o aperfeiçoamento e a
sustentabilidade desse processo será a condição necessária para a efetividade e
confirmação do Plano, enquanto processo participativo. Sua viabilização exigirá uma
ação contínua e continuada de negociação política com toda a sociedade, indispensável
para assegurar a efetiva implementação das estratégias definidas e execução das ações
planejadas e integradas.
II PROJETO DE LEI
Feita a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS supra, apresentamos
estruturação do PROJETO DE LEI ora submetido à apreciação e aprovação desta
Câmara Legislativa. O referido Projeto, formatado em 7 (sete) títulos, contempla:
1) o Título I, tratando Das Disposições Preliminares do Plano Diretor;
2) o Título II - Da Política Urbana e Ambiental, subdividido em 4 (quatro) capítulos,
dispondo sobre os objetivos e diretrizes gerais da política urbana e ambiental, a
função social da cidade e da propriedade urbana e, ainda, sobre os instrumentos da
política urbana e ambiental;
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3) o Título III, dispondo sobre o Plano Diretor propriamente dito, composto por 8
(oito) capítulos que tratam das matérias a seguir:
Capítulo I Dos princípios e objetivos gerais,
Capítulo II Da estruturação espacial,
Capítulo III Da divisão territorial,
Capítulo IV Das macro-áreas,
Capítulo V Das áreas especiais,
Capítulo VI Da aplicação dos instrumentos urbanísticos,
Capítulo VII Do plano de desenvolvimento integrado,
Capítulo VIII Dos empreendimentos de impacto;
4) o Título IV, tratando Da Gestão Urbana, formado por 2 (dois) capítulos e, nestes,
a definição dos órgãos que, aliados à participação da sociedade, instrumentalizam o
Município para o exercício da gestão urbana. Tais órgãos são o Fórum da Cidade e o
Conselho de Controle Urbanístico com sua Câmara Técnica;
5) o Título V, discorrendo sobre os Sistemas de Planejamento, Informações e
Segurança Urbana, indica as respectivas diretrizes que devem conduzir a criação
desses Sistemas;
6) o Título VI, contemplando a inserção do atualíssimo tema das Parcerias Público-
Privadas; e
7) por fim, o Título VII disciplinando as Disposições Transitórias e Gerais.
Por oportuno, esclarecemos que continuam os estudos e que
poderemos apresentar novas proposições na forma regimental dessa Câmara, caso
surjam outras idéias que possam aperfeiçoar e ajustar o presente Projeto de Lei às
diretrizes políticas que ora se traça para gestão do Município do Cabo de Santo
Agostinho.
Enfim, cônscios de estarmos cumprindo nosso papel de Poder
Executivo e nossa responsabilidade como gestores públicos no que pertine à construção
e desenvolvimento que se pretende para a Cidade do Cabo de Santo Agostinho,
submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação e aprovação dos doutos Edis
que compõem a Casa de Vicente Mendes, com a certeza de que este Poder Legislativo
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7. PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Municipal, na sua condição de essencial ao processo democrático e republicano da
gestão pública e em cumprimento do seu especial papel na construção da sociedade e de
suas leis fundamentais, o apreciará e o aprovará, transformando em realidade o
sentimento e a vontade de todos os integrantes do processo de construção e
sedimentação do presente Plano Diretor, fruto de estudos técnicos aliados à participação
direta e democrática da sociedade cabense.
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões
que, pautadas no mais elevado interesse do Povo Cabense, nos levam a submeter à
aprovação de Vossas Excelências, em regime de urgência, o anexo Projeto de Lei.
Consignando, pois, nossa confiança na sua pronta aprovação, aproveitamos o ensejo
para renovar-lhes nossos protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
João Batista de Moura Wilson de Queiroz Campos Júnior
-Secretário de Assuntos Jurídicos e Defesa da Cidadania- -Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Ambiental-
Procurador Municipal - OAB/PE 8874 Matrícula n° 10027
Matrícula n° 10031
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