1. O STF aprovou a Súmula Vinculante 45, que estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pelas Constituições Estaduais.
2. O STJ estabeleceu duas novas súmulas: a 520, sobre saídas temporárias de presos, e a 521, sobre a legitimidade da Fazenda Pública para executar o pagamento de multas.
1. A Súmula 520 do STJ estabelece que a concessão de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional do juiz da execução e não pode ser delegada à administração penitenciária.
2. A Súmula 521 do STJ define que a legitimidade para executar multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública e não do Ministério Público.
3. Após a Lei 9.268/1996, a multa
O documento descreve as regras sobre os regimes de penas privativas de liberdade no Brasil, incluindo o regime fechado, semi-aberto e aberto. No regime fechado, os presos são submetidos a exames criminológicos e trabalhos internos. No regime semi-aberto, os presos podem receber autorizações de saída temporária para visitas à família ou cursos. No regime aberto, os presos vivem em prisão domiciliar ou casas de albergado, sujeitos a condições como não sair da cidade sem per
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
O documento discute a Lei de Execução Penal no Brasil. Ela trata dos direitos dos presos e sua reintegração à sociedade, além de determinar que o Estado deve prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à convivência social. A lei também estabelece princípios como individualização da pena, assistência e ressocialização dos presos.
1. A Súmula 520 do STJ estabelece que a concessão de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional do juiz da execução e não pode ser delegada à administração penitenciária.
2. A Súmula 521 do STJ define que a legitimidade para executar multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública e não do Ministério Público.
3. Após a Lei 9.268/1996, a multa
O documento descreve as regras sobre os regimes de penas privativas de liberdade no Brasil, incluindo o regime fechado, semi-aberto e aberto. No regime fechado, os presos são submetidos a exames criminológicos e trabalhos internos. No regime semi-aberto, os presos podem receber autorizações de saída temporária para visitas à família ou cursos. No regime aberto, os presos vivem em prisão domiciliar ou casas de albergado, sujeitos a condições como não sair da cidade sem per
1) O documento discute o agravo em execução previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, que permite recurso contra decisões do juiz da execução.
2) Existem divergências sobre se o procedimento a ser aplicado é o do recurso em sentido estrito ou do agravo de instrumento do Código de Processo Civil.
3) O agravo em execução não tem efeito suspensivo, mas pode ser impetrado mandado de segurança para suspender a decisão quando presentes certos requisitos.
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
O documento descreve o recurso da Carta Testemunhável no Direito Processual Penal brasileiro. Este recurso pode ser requerido contra decisões que negam um recurso interposto ou obstruem seu encaminhamento à instância superior, devendo ser solicitado ao escrivão do tribunal no prazo de 48 horas. A Carta Testemunhável visa garantir que o recurso original tenha seu trâmite assegurado e seja julgado pela instância competente, evitando eventuais abusos na obstrução do recurso.
Fachin manda plenário decidir se Lula poderá ser presoR7dados
1) O relator negou liminar a pedido de Lula contra decisão do STJ que indeferiu liminar em HC, pois decisões monocráticas de tribunais superiores não podem ser impugnadas via HC no STF.
2) Quanto ao mérito, o relator remeteu o caso para julgamento no plenário do STF, já que há ADCs pendentes sobre execução após condenação em segundo grau.
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
1. O documento pede a concessão de liminar ad referendum do Plenário do STF para impedir a execução provisória de pena privativa de liberdade sem trânsito em julgado e tornar sem efeito prisões após condenação em segunda instância.
2. Alega que diversas ordens de prisão têm sido expedidas sem observância da jurisprudência do STF e que milhares de pessoas podem estar presas ilegalmente.
3. Também argumenta que o julgamento do pedido de liminar foi postergado por mais de 100 dias
O documento discute a Lei de Execução Penal no Brasil. Ela trata dos direitos dos presos e sua reintegração à sociedade, além de determinar que o Estado deve prevenir o crime e orientar o retorno do condenado à convivência social. A lei também estabelece princípios como individualização da pena, assistência e ressocialização dos presos.
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
O documento discute dois tipos de alterações que podem ser feitas na acusação durante o processo penal: "Emendatio Libelli" e "Mutatio Libelli". A "Emendatio Libelli" permite corrigir a classificação jurídica do crime, enquanto a "Mutatio Libelli" permite alterar a própria descrição do fato. O documento também aborda recursos e a revisão criminal.
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Alexandro Ferreira da Silva, preso por furto. O juiz concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830,00, porém Alexandro permaneceu preso por não pagar a fiança. O STJ concedeu ordem para garantir a liberdade provisória independentemente do pagamento da fiança, uma vez que o juiz reconheceu a ausência de requisitos para prisão preventiva e Alexandro é juridicamente pobre.
O documento discute três tópicos principais sobre a execução da pena e direitos do preso: 1) regressão de regime, que é a volta para um regime mais rigoroso caso o preso descumpra as condições impostas; 2) superveniência de doença mental, quando o preso deve ser transferido para um hospital psiquiátrico; e 3) detração penal, que é o computo do tempo cumprido em prisão provisória na pena total.
O documento descreve os principais aspectos das peças processuais penais na segunda fase do exame da OAB, incluindo questões como partes do processo, rito processual, prescrição, procedimentos especiais e princípios penais. Resume os tipos de peças, seus elementos estruturais, teses de defesa comuns e pedidos frequentes.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido de habeas corpus. A 3a Turma Criminal concedeu a ordem para soltar o réu Julio Cesar Ribeiro do Nascimento, que já havia cumprido integralmente a pena de 2 meses e 10 dias de detenção e 2 meses e 15 dias de prisão simples, apesar de ainda estar preso preventivamente.
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
Embargos infrigentes e de nulidade agravo em execução - okKleiton Barbosa
É recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quórum do julgamento.
O documento descreve as diferentes espécies de penas no Brasil de acordo com a Constituição e o Código Penal, incluindo penas privativas de liberdade como reclusão e detenção, e seus respectivos regimes fechado, semi-aberto e aberto. Também discute critérios para a progressão de regime e decisões judiciais sobre o tema.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor de Paulo Henrique dos Santos Amorim contra decisão da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital.
2) Alega-se que a decisão não analisou a aplicação da multa substitutiva prevista no artigo 60 do Código Penal e que o acórdão não interrompeu a prescrição.
3) Pede-se liminarmente a cassação do acórdão e a decretação da prescrição da pretensão executória.
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, definindo suas previsões constitucionais, princípios, características e atribuições. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e sete jurados sorteados, que julgam os fatos de crimes dolosos contra a vida de forma soberana e em votação secreta, assegurando a plenitude de defesa ao réu.
1. Descreve os procedimentos comuns ordinários para processos criminais envolvendo crimes punidos com reclusão sob a competência de um juiz singular.
2. Explica que o procedimento não se aplica quando há previsão de procedimento especial, como no caso de crimes de tráfico.
3. Detalha as etapas do procedimento, incluindo inquérito policial, denúncia, citação, interrogatório, audiência de testemunhas, alegações finais e sentença.
O documento discute as causas de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro. Apresenta as principais causas previstas no Código Penal como a morte do agente, anistia, graça ou indulto e prescrição. Explica que a extinção da punibilidade ocorre quando eventos previstos em lei fazem com que o Estado abra mão do direito de punir o infrator, apesar do crime ter sido cometido.
1) O documento discute formas de pacificação de conflitos como autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem. 2) Apresenta as características da jurisdição como única, definitiva e substitutiva, exercida exclusivamente pelo poder judiciário. 3) Distingue a jurisdição contenciosa da voluntária, esta última cuidando da integração de negócios jurídicos sem conflito entre partes.
1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
10.04.24 processo penal - extensivo oab sabado - centrodavid tanamura
O documento discute dois tipos de alterações que podem ser feitas na acusação durante o processo penal: "Emendatio Libelli" e "Mutatio Libelli". A "Emendatio Libelli" permite corrigir a classificação jurídica do crime, enquanto a "Mutatio Libelli" permite alterar a própria descrição do fato. O documento também aborda recursos e a revisão criminal.
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
O documento apresenta uma tabela com recursos e modelos processuais penais, descrevendo:
1) Resposta à acusação - peça apresentada após a citação para alegar nulidades, extinção da punibilidade ou mérito;
2) Memoriais - peça após a instrução criminal para alegar novas provas ou em caso complexo, podendo requerer nulidade, extinção da punibilidade, absolvição ou redução da pena;
3) Apelação - recurso a sentenças condenatórias ou decisões definitivas
O documento lista diversas peças processuais penais utilizadas antes, durante e depois do processo, indicando seu cabimento, fundamentação legal, prazo e endereçamento. São descritas peças como pedido de relaxamento de prisão em flagrante, requerimento de liberdade provisória, queixa-crime, resposta escrita à acusação, memoriais, recursos em sentido estrito, apelação, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, agravo de instrumento, revisão criminal e habeas corpus.
Os termos foram publicados nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da Justiça. O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior negou o pedido de liminar em habeas corpus preventivo solicitado em favor de Haroldo Augusto Filho. Confira a decisão na íntegra
O documento descreve as hipóteses em que cabe recurso em sentido estrito de acordo com o artigo 581 do Código de Processo Penal brasileiro, assim como outras disposições processuais penais relacionadas. O resumo abrange 24 itens do artigo 581 que preveem quando cabe o recurso em sentido estrito e esclarece questões como a estrutura do recurso, prazos e juízo de retratação.
Este documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Alexandro Ferreira da Silva, preso por furto. O juiz concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$830,00, porém Alexandro permaneceu preso por não pagar a fiança. O STJ concedeu ordem para garantir a liberdade provisória independentemente do pagamento da fiança, uma vez que o juiz reconheceu a ausência de requisitos para prisão preventiva e Alexandro é juridicamente pobre.
O documento discute três tópicos principais sobre a execução da pena e direitos do preso: 1) regressão de regime, que é a volta para um regime mais rigoroso caso o preso descumpra as condições impostas; 2) superveniência de doença mental, quando o preso deve ser transferido para um hospital psiquiátrico; e 3) detração penal, que é o computo do tempo cumprido em prisão provisória na pena total.
O documento descreve os principais aspectos das peças processuais penais na segunda fase do exame da OAB, incluindo questões como partes do processo, rito processual, prescrição, procedimentos especiais e princípios penais. Resume os tipos de peças, seus elementos estruturais, teses de defesa comuns e pedidos frequentes.
1. O documento trata de um pedido de indulto formulado por José Dirceu de Oliveira e Silva com base em decreto presidencial de 2015.
2. Foi concedido o indulto uma vez que José Dirceu preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela lei.
3. No entanto, José Dirceu permanecerá preso devido a outra condenação de 23 anos por fatos ocorridos anteriormente.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um pedido de habeas corpus. A 3a Turma Criminal concedeu a ordem para soltar o réu Julio Cesar Ribeiro do Nascimento, que já havia cumprido integralmente a pena de 2 meses e 10 dias de detenção e 2 meses e 15 dias de prisão simples, apesar de ainda estar preso preventivamente.
I. O recurso em sentido estrito permite ao juiz recorrido reexaminar sua própria decisão antes da instância superior; II. É cabível contra decisões interlocutórias e, em alguns casos, contra decisões definitivas com força de definitivas; III. As hipóteses de cabimento incluem decisões sobre denúncia, exceções, pronúncia do réu, fiança e prescrição.
Embargos infrigentes e de nulidade agravo em execução - okKleiton Barbosa
É recurso privativo da defesa, voltado a garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora, por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quórum do julgamento.
O documento descreve as diferentes espécies de penas no Brasil de acordo com a Constituição e o Código Penal, incluindo penas privativas de liberdade como reclusão e detenção, e seus respectivos regimes fechado, semi-aberto e aberto. Também discute critérios para a progressão de regime e decisões judiciais sobre o tema.
1. O procedimento sumário se aplica a crimes punidos com detenção e contravenções penais de competência do juiz singular, sendo o rito padrão para esses delitos.
2. O procedimento é composto por inquérito policial, denúncia ou queixa, defesa prévia, oitiva de testemunhas de acusação, interrogatório do réu e audiência de instrução e julgamento.
3. A instrução deve ser encerrada em até 61 dias quando o réu estiver preso, sob pena de coação ilegal.
1) O documento é um pedido de habeas corpus impetrado por Maurício Ramos Thomaz em favor de Paulo Henrique dos Santos Amorim contra decisão da Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital.
2) Alega-se que a decisão não analisou a aplicação da multa substitutiva prevista no artigo 60 do Código Penal e que o acórdão não interrompeu a prescrição.
3) Pede-se liminarmente a cassação do acórdão e a decretação da prescrição da pretensão executória.
PRIMEIRO: O documento discute as finalidades da pena, princípios e direitos da Lei de Execução Penal. SEGUNDO: Apresenta os regimes de cumprimento de pena, progressão de regime e o regime disciplinar diferenciado. TERCEIRO: Aborda a competência do juiz da execução penal e os deveres e direitos dos presos.
O documento descreve o procedimento do Tribunal do Júri no Brasil, definindo suas previsões constitucionais, princípios, características e atribuições. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado e sete jurados sorteados, que julgam os fatos de crimes dolosos contra a vida de forma soberana e em votação secreta, assegurando a plenitude de defesa ao réu.
1. Descreve os procedimentos comuns ordinários para processos criminais envolvendo crimes punidos com reclusão sob a competência de um juiz singular.
2. Explica que o procedimento não se aplica quando há previsão de procedimento especial, como no caso de crimes de tráfico.
3. Detalha as etapas do procedimento, incluindo inquérito policial, denúncia, citação, interrogatório, audiência de testemunhas, alegações finais e sentença.
O documento discute as causas de extinção da punibilidade no direito penal brasileiro. Apresenta as principais causas previstas no Código Penal como a morte do agente, anistia, graça ou indulto e prescrição. Explica que a extinção da punibilidade ocorre quando eventos previstos em lei fazem com que o Estado abra mão do direito de punir o infrator, apesar do crime ter sido cometido.
1) O documento discute formas de pacificação de conflitos como autotutela, autocomposição, mediação e arbitragem. 2) Apresenta as características da jurisdição como única, definitiva e substitutiva, exercida exclusivamente pelo poder judiciário. 3) Distingue a jurisdição contenciosa da voluntária, esta última cuidando da integração de negócios jurídicos sem conflito entre partes.
1) O documento descreve procedimentos penais como o procedimento sumaríssimo e a proposta de suspensão condicional do processo. 2) Abrange questões como competência material, exclusão da competência, aplicação do procedimento e competência territorial no procedimento sumaríssimo. 3) Também trata de procedimentos de apuração de crimes falimentares, contra a administração pública, crimes de honra e contra a propriedade intelectual.
O documento discute os aspectos constitucionais e legais dos Juizados Especiais Criminais no Brasil. Em três frases:
1) Os Juizados Especiais Criminais foram criados pela Constituição Federal de 1988 para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral e sumária.
2) A lei define infrações de menor potencial ofensivo como contravenções penais e crimes com pena máxima de até 2 anos, e estabelece regras para citação, audiências e possibilidade de transação penal.
3) O objetivo
O documento resume as principais causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, como: a morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia e perdão do ofendido, retratação do agente e perdão judicial. Também explica conceitos e diferenças entre esses institutos.
1) O documento discute os princípios constitucionais e garantias do Tribunal do Júri, incluindo a plenitude da defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
2) Apresenta detalhes sobre a composição, organização e procedimento do Tribunal do Júri, dividido em duas fases: a fase sumária da culpa e a fase do julgamento.
3) Discutem-se questões como a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, os motivos e local
Este documento discute o conceito e natureza jurídica da execução trabalhista no Brasil. Em suma: (1) A execução trabalhista objetiva dar efetividade à decisão judicial por meio de medidas coercitivas sobre o patrimônio do devedor; (2) Ela é considerada um processo autônomo em relação ao processo de conhecimento; (3) A execução trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e segue regras próprias em comparação com a execução civil regular.
1) A homologação de sentença estrangeira que determine a submissão de conflito à arbitragem pode ocorrer no Brasil, desde que a decisão estrangeira não ordene a desistência de ação judicial proposta no Brasil.
2) A renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de 100% do salário usado no cálculo do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices.
3) As execuções fiscais de cré
1) O documento discute o controle de constitucionalidade no Brasil, incluindo a divisão de competências entre os tribunais e a aplicação das decisões;
2) Apresenta os requisitos e efeitos da edição de súmulas vinculantes pelo STF;
3) Aborda mecanismos de controle da constitucionalidade durante o processo legislativo.
O documento discute o controle difuso de constitucionalidade no Brasil, explicando que: (1) a competência para declarar a inconstitucionalidade de leis é do plenário dos tribunais superiores, com exceções; (2) a decisão se aplica apenas às partes, mas pode ter efeito geral se o STF estender aos terceiros; (3) cabe ao Senado suspender a execução da lei declarada inconstitucional.
O ministro Edson Fachin, relator do HC em favor de Lula, negou liminar por considerar que a jurisprudência do STF não permite analisar Habeas Corpus que ainda não tenham sido julgados coletivamente no Superfor Tribunal de Justiça (STJ). Lá, o HC a favor de Lula, teve a liminar negada monocraticamente pelo relator, ministro Félix Fischer. O assunto agora irá ao plenário do STF.
O documento apresenta embargos de declaração contra uma sentença condenatória proferida por um juiz. Alega-se a omissão na fixação do regime inicial de cumprimento da pena e uma contradição entre a pena aplicada e o regime fixado. Pede-se que os embargos sejam conhecidos e providos para corrigir a omissão e contradição, fixando o regime semi-aberto.
Este documento fornece um resumo da Lei 9099/95 que regulamenta os Juizados Especiais Criminais no Brasil. Ele discute o conceito de infração de menor potencial ofensivo, os princípios que regem os Juizados como celeridade e informalidade, e aspectos como competência, atos processuais, fase preliminar e audiência preliminar.
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...abradtbrasil
1. O documento discute vários aspectos da garantia da execução fiscal, incluindo a ordem de preferência dos bens à penhora, a possibilidade de substituição de garantias e a equivalência entre depósito em dinheiro e fiança bancária.
2. Também aborda a jurisprudência sobre substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária e o uso de precatórios e seguro garantia como forma de garantia do crédito tributário.
3. Por fim, resume debates em torno da necessidade de esgotamento de outras
Mandado de Segurança em matéria tributária - Cogeae abr_2011Tathiane Piscitelli
(1) O documento discute os aspectos do mandado de segurança em matéria tributária, especificamente tratando de: MS preventivo contra lei em tese, efeitos da liminar e questão da decadência; (2) MS repressivo em face de lançamento tributário, efeitos de eventual liminar concedida antes ou depois da constituição definitiva do crédito tributário; (3) Requisitos para concessão de liminar no MS, tratando da caução no direito tributário.
A Lei 9.099/95 cria os Juizados Especiais Criminais para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo de forma oral, sumária e informal, buscando a conciliação e aplicação de penas não privativas de liberdade. O documento descreve os procedimentos nos Juizados Especiais, como a lavratura do termo circunstanciado, a audiência de conciliação e a possibilidade de transação penal entre o acusado e o Ministério Público.
A problemática da garantia judicial do crédito tributário abradt-2 (j. comp...abradtbrasil
1. A penhora, seja convencional ou online, pode ser substituída por fiança bancária, uma vez que a fiança equivale a depósito bancário.
2. Há jurisprudência do STJ que permite a substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária, desde que haja anuência do exeqüente.
3. Outra jurisprudência do STJ entende que a penhora em dinheiro, em razão de sua maior liquidez, não pode ser substituída por fiança sem anuência expressa
1) A sentença é a decisão final do juiz que soluciona o conflito trazido ao judiciário, decidindo ou não sobre o mérito da causa.
2) A sentença deve conter relatório, fundamentação e parte dispositiva. A falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade absoluta.
3) Existem sentenças condenatórias, quando se julga procedente a acusação, e sentenças absolutórias, quando se julga improcedente a pretensão punitiva.
D p ii fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdadeJames Martins Pereira
O documento discute três pontos principais:
1) A pena privativa de liberdade no direito penal brasileiro, incluindo suas espécies, regimes penitenciários e fixação do regime inicial.
2) O critério trifásico para aplicação da pena privativa de liberdade, incluindo cálculo da pena-base, agravantes e atenuantes.
3) Fundamentos para requerer a mudança do regime inicial da pena de um réu de 7 anos para o semi-aberto.
O documento discute as novas regras para medidas cautelares no processo penal brasileiro introduzidas pela Lei 12.403/2011, incluindo a ampliação das opções de medidas alternativas à prisão preventiva e os requisitos para aplicação da prisão preventiva subsidiária no caso de descumprimento de outras medidas. O texto também apresenta um caso concreto em que medidas alternativas à prisão foram aplicadas com sucesso a um réu.
Semelhante a 1ª e 2ª atualização direito penal ao vivo (20)
O documento discute questões relacionadas à desigualdade de gênero no Brasil, incluindo violência contra mulheres, diferenças salariais e divisão de tarefas domésticas. Apresenta estatísticas que mostram que as mulheres são as principais vítimas de homicídios, recebem salários menores que os homens e dedicam mais tempo aos afazeres domésticos. Defende a igualdade de direitos e o fim dos estereótipos de gênero.
1. O STF aprovou a Súmula Vinculante 45, que estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pelas Constituições Estaduais.
2. O STJ estabeleceu duas novas súmulas: a 520, sobre saídas temporárias de presos, e a 521, sobre a legitimidade da Fazenda Pública para executar o pagamento de multas.
1) O documento discute questões relacionadas à violência de gênero contra as mulheres, incluindo dados sobre homicídios e agressões no Brasil.
2) Há menção à Lei Maria da Penha e à importância de seu cumprimento por atores jurídicos e da sociedade para proteger as mulheres.
3) Estereótipos de gênero e a naturalização da violência contra a mulher ainda precisam ser combatidos culturalmente.
O documento discute a violência contra as mulheres no Brasil. Apresenta estatísticas alarmantes sobre a desigualdade de gênero no acesso à educação, salários menores, dupla jornada de trabalho e altas taxas de homicídios de mulheres. Também aborda a Lei Maria da Penha e a necessidade de cooperação entre instituições para prevenir a violência doméstica e o feminicídio.
VI Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar – FonavidAtualidades Do Direito
1) O documento discute a natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência e da Lei Maria da Penha, com ênfase nos movimentos feministas e dados sobre a violência contra a mulher no Brasil.
2) Existem duas correntes sobre a natureza jurídica das medidas protetivas: cautelar processual penal e cautelar cível satisfativa.
3) A Lei Maria da Penha é considerada uma ação afirmativa e uma das leis mais avançadas do mundo no combate à violência doméstica contra a mulher.
VI Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar – FonavidAtualidades Do Direito
1) O documento discute a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência no Brasil e apresenta estatísticas sobre violência contra mulheres no país.
2) A violência contra mulheres ocorre em diversos contextos como dentro de casa, no trabalho e na educação.
3) A Lei Maria da Penha estabeleceu medidas protetivas como prisão preventiva e proibição de contato para proteger mulheres em situação de violência doméstica.
1) O documento discute a desigualdade de gênero e violência contra mulheres no Brasil, citando estatísticas alarmantes.
2) A pesquisa mostra que a maioria da população ainda tolera a violência doméstica.
3) As mulheres sofrem violência física e salarial, além de terem menos acesso à educação e espaços de poder.
O documento discute crimes contra a dignidade sexual no Brasil e no mundo, apontando que a violência sexual ocorre frequentemente contra crianças e mulheres, tanto em espaços públicos quanto no ambiente familiar, e que as leis e a compreensão social sobre o tema vêm evoluindo no sentido de proteger melhor as vítimas.
Slides da palestra proferida em Taboão da Serra, em 19 de agosto de 2014
X Semana Jurídica: 10 anos do Curso de Direito da Faculdade de Taboão da Serra
Tema: Lei Maria da Penha: um balanço dos 8 anos de sua vigência
Palestra proferida na Jornada Internacional de Direito de Gramado - Alice Bia...Atualidades Do Direito
O documento discute a violência contra a mulher no Brasil. Apresenta estatísticas mostrando que a violência doméstica é uma violação dos direitos humanos e que o Brasil tem altas taxas de homicídios de mulheres, muitas dentro de casa. Também mostra atitudes e crenças prejudiciais sobre as mulheres, como a ideia de que elas devem satisfazer os maridos ou que não devem se meter em brigas de casal.
1. O documento discute a evolução histórica da violência contra a mulher no Brasil, desde a constituição de 1934 até os dias atuais, abordando questões como direitos políticos, familiares e sociais das mulheres.
2. Apesar de avanços nas leis, ainda há desigualdade de gênero em diversas esferas e tolerância social com a violência doméstica.
3. Mudanças culturais são necessárias para que as leis sejam efetivamente cumpridas e as mulheres tenham igualdade de fato na
1. O documento discute a evolução histórica da igualdade de gênero no Brasil, desde a Constituição de 1934 até os dias atuais.
2. Apesar de princípios de igualdade nas leis, na prática as mulheres enfrentaram restrições de direitos e uma cultura patriarcal dominante por décadas.
3. Atualmente, embora tenham sido conquistados avanços legais importantes, ainda persistem desigualdades e altos índices de violência contra a mulher no país.
1. O documento discute a evolução histórica dos direitos das mulheres no Brasil, desde a Constituição de 1934 até a atualidade.
2. A desigualdade de gênero e a violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica, ainda são problemas graves no país.
3. Mudanças culturais são necessárias para promover a igualdade de gênero e combater estereótipos que justificam a violência.
1. O documento discute a evolução histórica dos direitos e do tratamento das mulheres no Brasil, desde a constituição de 1934 até os dias atuais.
2. Ainda há desigualdade de gênero no país, especialmente em termos de salários e violência doméstica.
3. Mudanças culturais são necessárias para promover a igualdade de gênero e combater estereótipos prejudiciais.
1. O documento discute a evolução histórica da igualdade de gênero no Brasil, desde a Constituição de 1934 até a Lei Maria da Penha, destacando paradigmas culturais machistas que perduraram ao longo do tempo.
2. Apesar de avanços legais, estudos mostram que a cultura patriarcal e a violência contra a mulher ainda são problemas graves no Brasil, com altas taxas de homicídios e salários menores para as mulheres.
3. A Lei Maria da Penha representou um marco na luta contra a viol
1. O documento discute a longa luta pela igualdade formal entre os sexos no Brasil, desde a Constituição de 1934 até os dias atuais.
2. Apesar da proclamação da igualdade na Constituição de 1934, as mulheres enfrentaram muitas restrições legais e argumentos de desigualdade natural por décadas.
3. Atualmente, a igualdade formal está consagrada na Constituição de 1988, mas persistem desigualdades sociais e violência contra a mulher, como mostram estatísticas alarmantes.
O documento discute o tema do abuso sexual e responsabilização da vítima. Apresenta que o abuso não é culpa da vítima e discute pesquisas sobre percepções equivocadas de que a roupa da mulher pode justificar ataques. Também aborda o que constitui crime de assédio sexual e estupro segundo a lei brasileira.
O documento discute a prevenção ao femicídio e a violência contra a mulher. Apresenta estatísticas alarmantes sobre o número de homicídios de mulheres no Brasil e discute a cultura machista e os estereótipos de gênero que legitimam a violência. Também aborda a Lei Maria da Penha e projetos legislativos que tipificam o crime de femicídio no Código Penal.
Este documento discute a violência contra a mulher no Brasil. Em três frases:
A violência contra as mulheres no Brasil é alarmante, com dezenas de mulheres mortas por seus parceiros a cada ano. Apesar disso, a cultura machista no país ainda tolera e minimiza a violência doméstica. A Lei Maria da Penha de 2006 foi um marco legal para combater essa violência, porém ainda há resistência cultural e desafios em sua implementação completa.
A empresa anunciou um novo produto para competir no mercado de smartphones. O novo aparelho tem câmera de alta resolução, bateria de longa duração e processador rápido a um preço acessível. A expectativa é que o lançamento ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado.
5. Em 8/4/15 o Plenário do STF
aprovou a SV 45, com a
seguinte redação:
STF
SV 45
6. Súmula Vinculante 45:
"A competência constitucional
do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido
exclusivamente pela
Constituição Estadual."
(vincula todo Judiciário e todos
os órgãos da Adm. Pública)STF
SV 45
7. Origem: Súmula 721, que tinha
a mesma redação: “A
competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido
exclusivamente pela
Constituição Estadual”.
Atualização
de DP
8. Foro por prerrogativa de
função (ratione personae)
(“foro privilegiado” – não é
imunidade pessoal – resquício
da aristocracia): CPP: art. 69,
VII e 84 a 87 + normas da CF +
normas das CEs +
jurisprudência.
STF
SV 45
9. O foro por prerrogativa de
função pode ser estabelecido
pela CF ou pelas CEs (CF, art.
125, § 1º).
As CEs. definem a competência
dos respectivos TJs. Elas dizem
quais autoridades terão foro
por prerrogativa.STF
SV 45
10. Muitas delas incluem os
VEREADORES (por exemplo).
Essa competência está
exclusivamente nas CEs. (não
da Federal).
As prerrogativas dos
parlamentares federais e
estaduais não se estendem
automaticamente aos
vereadores.
STF
SV 45
11. Se um vereador é acusado de
homicídio doloso (e
eventualmente crimes conexos
– CPP, art. 78, I), de quem é a
competência?
( ) do TJ respectivo
( ) do Tribunal do Júri do
local da consumação do crime
STF
SV 45
12. Aqui entra a SV 45: Tribunal do
Júri (que é competência fixada
pela CF).
Se esse vereador comete crime
eleitoral, será julgado pelo
TRE; se comete crime federal,
TRF respectivo (todas são
competências da CF).STF
SV 45
13. Não confundir vereador com
deputado estadual (este goza
de foro por prerrogativa de
função, igual ao deputado
federal). Teoria do paralelismo
constitucional. Regras
simétricas.
Atualização
de DP
14. Crime contra a Administração
Pública - Inadimplemento
deliberado da pena de multa
impede progressão no regime
prisional – Caso Mensalão –
Plenário do STF
Atualização
de DP
15. “Art. 112 da LEP. A pena privativa
de liberdade será executada em
forma progressiva com a
transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e
ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a
progressão. § 1º A decisão será
sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público
e do defensor”.
Atualização
de DP
16. Defesa: (1) o pagamento da
multa não está no art. 112; (2)
ninguém pode ser preso por
dívida; (3) a multa não pode
ser convertida em prisão; (4)
não se admite HC em caso de
multa; (5) o réu satisfaz os
requisitos do art. 112 da LEP.
Atualização
de DP
17. Decisão: Sistema progressivo
de cumprimento da pena
(regimes fechado, semiaberto
e aberto). No art. 112 estão os
requisitos mínimos da
progressão. Outros podem
existir: (1) nos crimes
hediondos o tempo exigido é
maior (40% ou 60%);Atualização
de DP
18. (2) Como exigência de exame
criminológico - SV 26/STF, assim
redigida: “Para efeito de
progressão de regime no
cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo
da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei no 8.072/90, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a
realização de exame
criminológico”.
Atualização
de DP
19. (3) pagamento da multa nos crimes
contra a Adm. Pública. Plenário no
julgamento de agravo regimental na
Execução Penal nº 22, de que sou
relator ... oportunidade em que
esta Corte declarou a
constitucionalidade do art. 33, §
4º, do Código Penal, no ponto em
que impõe ao apenado a reparação
do dano causado à administração
pública como condição para a
progressão no regime prisional;
Atualização
de DP
20. O não pagamento deliberado
da multa impede a progressão
de regime (Agravo Regimental
na EP 12/DF – min. Barroso).
Parte pecuniária é muito
relevante nos crimes contra a
administração pública e
colarinho branco.
Atualização
de DP
21. Dever jurídico, e não mera
faculdade, de pagar
integralmente o valor da
multa. A multa é dívida de
valor (CP, art. 51), mas não
perdeu seu caráter penal (CP,
art. 32, III). Sem certeza do
castigo a pena não gera efeito
preventivo.Atualização
de DP
22. Tal interpretação é reforçada
pelo que dispõe o art. 36, § 2º,
do CP e o art. 118, § 1º, da LEP,
que estabelecem a regressão
de regime para o condenado
que “não pagar, podendo, a
multa cumulativamente
imposta”.
Atualização
de DP
23. Exceção: comprovação da
absoluta impossibilidade
econômica do condenado (nem
sequer parcelar ele pode);
A IMPOSSIBILIDADE DE
SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL
Atualização
de DP
24. Contra a referida decisão
monocrática, o recurso cabível
é o agravo regimental, nos
termos do art. 317 do RI/STF:
“Art. 317. Ressalvadas as
exceções previstas neste
Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco
dias de decisão do Presidente
do Tribunal, de Presidente de
Turma ou do Relator, que
causar prejuízo ao direito da
parte.”
Atualização
de DP
25. Não cabe falar em sustentação
oral, tendo em vista a regra do
art. 131, § 2º, do RI/STF, cuja
constitucionalidade já foi
reconhecida pelo Plenário do
STF. Vejam-se, nessa linha, a
ementa da PET 2.820-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello
(Plenário).
Atualização
de DP
27. STJ - Súmula 520
O benefício de saída
temporária no âmbito da
execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de
delegação à autoridade
administrativa do
estabelecimento prisional.
STJ
Súmula 520
28. LEP: Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter
autorização para saída
temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos
seguintes casos: I - visita à
família; II - frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior,
na Comarca do Juízo da
Execução; III - participação em
atividades que concorram para o
retorno ao convívio social.
STJ
Súmula 520
29. Parágrafo único. A ausência de
vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim
determinar o juiz da execução.
STJ
Súmula 520
30. Art. 123. A autorização será
concedida por ato motivado do
Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a
administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos (...)
cumprimento de 1/6 da pena
etc...STJ
Súmula 520
31. E a saída temporária
“automatizada”, cabe?
(a) SIM (STF, HC 98.067-RS,
min. Marco Aurélio, 20/5/10);
STJ – REsp 794602 RS, Rel. Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJe
09/12/2008;
STJ
Súmula 520
33. STJ - Súmula 521
A legitimidade para execução
fiscal de multa pendente de
pagamento imposta em
sentença condenatória é
exclusiva da Procuradoria da
Fazenda Pública.
STJ
Súmula 521
35. Execução da pena de multa não
paga. Competência: Vara da
Fazenda Pública. Quem inicia a
execução é o procurador
respectivo. Aplica-se a Lei de
Execução Fiscal (não a Lei de
Execução Penal) (CP, art. 51).
Não é o representante do
Ministério Público o legitimado
para iniciar a execução do
valor da multa.
STJ
Súmula 521
36. Não se executa a multa na Vara
das Execuções Penais. A essa
execução aplicam-se as normas
da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às
causas interruptivas e
suspensivas da prescrição.STJ
Súmula 521
37. Note-se: o prazo prescricional
é o do Código Penal; quanto às
causas in- terruptivas e
suspensivas segue-se a
legislação da execução fiscal.
Em suma: toda multa estatal é
executada pela Fazenda
Pública, por se tratar de cré-
dito seu.
STJ
Súmula 521
38. Exceção: nos Juizados, a multa
é executada pela própria
secretaria dos Juizados. Fora
dos Juizados, a execução é
feita pela Fazenda Pública,
consoante pacífica
jurisprudência do STJ:
STJ
Súmula 521
39. - O art. 51 do CP, alterado pela
Lei n. 9.268/1996, passou a
considerar a pena de multa
aplicada como dívida de valor,
a ser executada pela Fazenda
Pública.
STJ
Súmula 521
40. - Esta Corte pacificou
entendimento que após o
advento da Lei
n. 9.268/1996, passou-se a
atribuir à Fazenda Pública a
execução da pena de multa
imposta em sentença penal
condenatória, afastando a
legitimidade ativa do
Ministério Público.
STJ
Súmula 521 (AgRg no REsp 1332225/MG, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado
em 18/12/2012, DJe 06/02/2013)
41. É antigo o entendimento daquele
colegiado no sentido de que,
sendo a multa penal seria dívida
de valor, a Procuradoria da
Fazenda Pública seria a
legitimada para sua cobrança.
Pendente apenas o seu
pagamento, a execução penal
deveria ser extinta e a execução
deveria prosseguir na Vara
Fazendária (EREsp 845.902/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe
01/02/2011)
STJ
Súmula 521
42. Desde a Lei 9.268/96, não é
mais possível a conversão da
multa em pena privativa de
liberdade, pelo que a sua
cobrança não deve mais
permanecer em sede de
execução penal, caso o
condenado, intimado, não
efetuasse o pagamento.STJ
Súmula 521
43. Pena de multa (condenação).
Execução (legitimidade).
1. De acordo com o entendimento
da Corte Especial e da Terceira
Seção, é da Fazenda Pública a
legitimidade para promover a
execução de pena de multa
imposta em sentença penal
condenatória, e não do
Ministério Público.STJ
Súmula 521 (EREsp 699.286/SP, Rel. Ministro NILSON
NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/02/2010, DJe 13/05/2010)
44. I. Com o advento da Lei n.º
6.830/80, a legitimidade para
executar pena de multa passou a
ser da Fazenda Pública, não
subsistindo a legitimidade
dantes conferida ao Ministério
Público para propô-la.
Precedente. II. Conflito
conhecido para declarar a
legitimidade da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, o
Suscitado.(CAt 92/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005,
DJe 07/05/2008)
STJ
Súmula 521
46. PRIMEIRA: O referido
enunciado sumulado se refere
à multa penal, e não à
prestação pecuniária. A multa
é pena principal e, nos termos
do art. 51 do Código Penal, é
dívida de valor. Seu
inadimplemento não redunda
em conversão da multa em
pena privativa de liberdade.
STJ
Súmula 521
47. Por sua vez, a pena de
prestação pecuniária é uma
pena restritiva de direitos, de
natureza substitutiva da pena
principal. Em caso de
inadimplemento, é convertida
em pena privativa de liberdade
nos termos do art. 44, § 4°, do
Código Penal. A execução desta
pena é impulsionada pelo
Ministério Público.
STJ
Súmula 521
48. SEGUNDA: Recentemente, a
Sexta Turma do STJ esclareceu
que a competência da Fazenda
Pública para executar os
valores da pena de multa não
retira do Ministério Público a
legitimidade de requerer
medidas cautelares prévias
para assegurar o adimplemento
dos valores.
STJ
Súmula 521
49. - II. Hipótese na qual a
legitimidade do Ministério Público
para requerer o pedido de arresto
está assegurada tanto pelo art. 142
do Código de Processo Penal quanto
pela própria titularidade da ação
penal, conferida pela Constituição
Federal. Precedente.
(REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
STJ
Súmula 521
50. O crime de terrorismo está
tipificado adequadamente no
direito penal brasileiro? NÃO:
STF, Informativo 772, dez/14.
LEI 12.850/13 – Art. 1º, §
2o Esta Lei se aplica também:
Atualização
de DP
51. II - às organizações terroristas
internacionais, reconhecidas
segundo as normas de direito
internacional, por foro do qual
o Brasil faça parte, cujos atos
de suporte ao terrorismo, bem
como os atos preparatórios ou
de execução de atos
terroristas, ocorram ou possam
ocorrer em território nacional.
Atualização
de DP
52. A mera referência ao
terrorismo constante do art. 20
da Lei 7.170/83 não preenche
a exigência constitucional de
definição do delito. Definir não
é referir. Mera referência não é
definição.
Atualização
de DP
53. No Brasil, uma aproximação
conceitual foi estabelecida
pela Lei 10.744/2003;
Comentando esta lei,
CRETELLA aduz que ela:
Atualização
de DP
54. […] estabelece, no artigo 1º, §
4º: entende-se por ato
terrorista qualquer ato de uma
ou mais pessoas, sendo ou não
agentes de um poder soberano,
com fins políticos ou
terroristas, seja a perda ou
dano dele resultante acidental
ou internacional.Atualização
de DP
55. Assim, a lei brasileira não
define ‘terrorismo’, e sim ‘atos
terroristas’, o que […] é
fórmula muito habitual
empregada em muitas
convenções e na legislação
interna da maioria dos países.
Atualização
de DP
56. O legislador não andou de
maneira certeira ao deixar
novamente um instituto em
desamparo conceitual,
decidindo “delegar” o
conceito aos Tratados
Internacionais, pois estes
(com já decidiu o STF) não
podem criar crimes para o
âmbito interno, aliás se isso
fosse possível violaria o
princípio da legalidade em sua
virtude lex Populi (STF HC
96.007).
Atualização
de DP
57. Terrorismo e Extradição: Nada
impedirá que o nosso país
conceda ao Estado requerente
a extradição de cidadão não
brasileiro morando no Brasil e
que esteja sendo processado
no seu país de origem pela
prática de atos terroristas que
se amoldem em outros tipos
penais brasileiros (a exemplo
do homicídio, incêndio etc.),
isso porque adupla tipicidade
não é analisada sob o ponto de
vista do “nomen juris”.
Atualização
de DP
58. Segundo o STF, o que importa é
que aquela conduta seja
punida no país de origem e
aqui, sendo irrelevantes
diferenças terminológicas (STF.
2ª Turma. PPE 730/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, julgado em
16/12/2014 (Info 772).
Atualização
de DP
59. Incumbe salientar que a
Constituição determina uma
pauta de valores a serem
protegidos na esfera doméstica
mediante a qualificação da
prática do terrorismo como
delito inafiançável e
insuscetível de clemência
soberana do Estado (CF/88,
artigo 5º, XLIII)
Atualização
de DP
60. e mediante a regência
da República Federativa do
Brasil nas suas relações
internacionais pelo princípio
do repúdio ao
terrorismo (CF/88, artigo 4º,
inciso VIII).
Atualização
de DP
61. Essas diretrizes constitucionais
– que evidenciam a posição
explícita do Estado brasileiro
de frontal repúdio ao
terrorismo – desautorizam
qualquer inferência que
buscasse atribuir às práticas
terroristas tratamento benigno
de que resultasse o
estabelecimento, em torno do
terrorista, de inadmissível
círculo de proteção, a torná-lo
imune ao poder extradicional
do Estado.
Atualização
de DP
62. MÁRCIO ANDRÉ LOPES
CAVALCANTE: A CF/88 afirma
que “não será concedida
extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião”
(art. 5º, LII). O terrorismo pode
ser considerado um “crime
político” e enquadrado nessa
proibição do art. 5º, LII? Em
outras palavras, mesmo após o
terrorismo ser previsto como
crime no Brasil, haverá
proibição de extradição por
causa do art. 5º, LII?
Atualização
de DP
63. E responde o mesmo autor:
Não. O terrorismo não pode
ser considerado “crime
político” e enquadrado no art.
5º, LII.. Veja como já decidiu o
STF:
Atualização
de DP
64. (...) Os atos delituosos de
natureza terrorista,
considerados os parâmetros
consagrados pela vigente
Constituição da República, não
se subsumem à noção de
criminalidade política, pois a
Lei Fundamental proclamou o
repúdio ao terrorismo como um
dos princípios essenciais...
Atualização
de DP
65. A cláusula de proteção
constante do art. 5º, LII da
Constituição da República - que
veda a extradição de
estrangeiros por crime político
ou de opinião - não se estende,
por tal razão, ao autor de atos
delituosos de natureza
terrorista, considerado o
frontal repúdio que a ordem
constitucional brasileira
dispensa ao terrorismo e ao
terrorista.
Atualização
de DP
66. (...) (STF. Ext 855, Rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgado em 26/08/2004). A
importância da jurisprudência
como fonte do direito
(particularmente do direito
penal).
Atualização
de DP