O documento discute os conceitos e características principais da Administração Pública brasileira, abordando: (1) os formatos jurídico-institucionais da atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico; (2) as orientações estratégicas para promover inclusão social e redução das desigualdades.
3. EEssttaaddoo DDeemmooccrrááttiiccoo
qquuee pprroommoovvee oo rreeeeqquuiillííbbrriioo ddoo ppooddeerr eemm
ffaavvoorr ddaa cciiddaaddaanniiaa
Cidadania
como importante elemento
para contrabalançar o poder da
burocracia
PPaarrcceerriiaass ccoomm oo
sseettoorr ssoocciiaall
NNoovvaass ffoorrmmaass ddee ccoonnttrroollee,,
iinncclluuiinnddoo aa ppaarrttiicciippaaççããoo cciiddaaddãã
nnooss pprroocceessssooss ddee ddeecciissõõeess
ppoollííttiiccaass,, ppoorr mmeeiioo ddaa
rreepprreesseennttaaççããoo ssoocciiaall
4. CCoonncceeiittoo ddee EEssttaaddoo::
Forte para se defender da captura
Que assume papel decisivo como agente econômico (por
meio da regulação e fiscalização)
Que busca o equilibrio fiscal e a recuperação da capacidade
de investimento do Estado
Que promove a inclusão social e a redução das
desigualdades
Que se orienta na direção da profissionalização da
burocracia, comprometida com o interesse público e com a
obtenção de resultados
8. OOrriieennttaaççõõeess::
Ênfase no papel orientador do Estado (formulação, coordenação,
orientação, regulação e fiscalização), nas relações de parceria com
agentes privados e sociais e na promoção do desenvolvimento
nacional
Descentralização como forma de ampliar o alcance da ação estatal,
fazendo-a chegar até os cidadãos.
Ênfase no princípio da autonomia, como padrão de desenho
organizacional em contrapartida à responsabilidade de alcançar
resultados
Ênfase no controle externo (social)
Participação social como forma de conceder perenidade e
sustentabilidade aos projetos públicos.
9. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Setor
social
Garantir a ordem social
Gerar benefícios sociais
Mercado
Garantir a ordem econômica
Produzir bens e serviços
para o mercado
Gerar lucro
10. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Ação direta do Estado,
por meio de órgãos e
entidades públicos
Relação interna entre
órgãos e entidades é
hierárquica ou de
tutela/supervisão
Sociedade Civil (Terceiro Setor)
Relação de fomento e
parceria:
Convênios, termo de
parceria e contrato de
gestão
Empresas
Relação contratual:
compra de serviços e
produtos
Relação de parceria:
cessão e concessão
11. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Administração direta
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
administração pública descentralizada
Descentralização
Compartilhamento do poder
Olhar diferente para realidades
diferentes, para garantir
eqüidade
Poder versus controle
12. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Emp. Prop. Específico
Concessionárias
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Direito Público Direito Privado
Organização Social
Serviço Social Autôn.
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
PPP
Empresa Privada
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
13. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Mercado
Administração Pública
Setor social
Atua sobre o Setor Social e o Mercado
Área de poder discricionário, do uso do poder de
polícia do Estado
Exerce funções de disciplina: formular,
regulamentar, regular, coordenar, avaliar e
supervisionar
Os órgãos da administração direta não têm
personalidade jurídica nem autonomia
administrativa e financeira
Administração direta
Observa o regime administrativo: LRF, LOA, Lei
8.666/93, Lei 8.112/90, dentre outras.
14. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Mercado Setor social
Administração Pública Descentralizada
Autarquia
Administração direta
1º nível de descentralização:
Mantém o poder de polícia ou poder de autoridade
da administração direta
Tem personalidade jurídica própria: é a
personalização de um patrimônio segundo as normas
de direito público (regime administrativo)
Atua sobre o setor social e sobre o mercado
Exerce atividades de disciplina – exclusivas de
Estado: normatização, fomento, fiscalização etc
Criada por lei
Tipos diferenciados de autarquias: autarquia de regime
especial, agência reguladora e agência executiva
15. AAuuttaarrqquuiiaa
Autarquia de Regime Especial
Autonomias dispostas na lei de criação, tais como estrutura de cargos e funções
própria; competência para produzir atos sem aprovação prévia ou posterior da
Administração. Suas decisões não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou
entidades da Administração Pública (Di Pietro) - Exemplo: Banco Central do Brasil
Agência Executiva
Autonomias e flexibilidades administrativas vinculadas à assinatura de um
contrato de gestão com o ministério supervisor
Agência Reguladora
Responsável pela regulação de setores específicos da economia. 2 tipos:
(1) as que exercem poder de polícia e
(2) as que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão,
permissão, autorização de serviço público ou de concessão para exploração de
bem público.
16. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
A diferença da autarquia é apenas em relação ao setor
em que atua: atividades não-exclusivas
Consagrada pela Constituição de 1988: regime
administrativo similar ao das autarquias:
“fundação autárquica ou autarquia fundacional”
Mercado
Administração Pública Descentralizada
Setor social
Fundação Dir. Público
Administração direta
Autarquia
Mantém o poder de polícia/poder de autoridade da
administração direta
Personalidade jurídica própria: personalização de um
patrimônio segundo as normas de direito público
(regime administrativo)
17. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Mercado Setor social
Administração Pública Descentralizada
Fundação Dir. Público
Autarquia Interfederativa
Associação pública com
personalidade de direito
público e natureza autárquica
Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007
Autarquia
Administração direta
Associação Civil sem Fins
Lucrativos, com personalidade de
direito privado que observa
normas de direito público no que
concerne à licitação e contratos,
admissão de pessoal e prestação
de contas
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
18. CCoonnssóórrcciioo PPúúbblliiccoo (LLeeii 1111..110077//22000055 ee DDeeccrreettoo 66..001177,, 1177..0011..22000077))
FORTALECER O FEDERALISMO COOPERATIVO
•+ articulação e coordenação
entre os entes federados
Objetivo:
Estabelece relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de
objetivos de interesse comum
Prestação dos
serviços
públicos
Gestão de
serviços
públicos
Para isso podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos e governo
Inclusive contrato de gestão e termo de
parceria com OS e OSCIPs
19. CCoonnssóórrcciioo PPúúbblliiccoo ((LLeeii 1111..110077//22000055 ee DDeeccrreettoo 66..001177,, 1177..0011..22000077))
Integram a administração pública indireta dos entes
consorciados – São modalidade de descentralização do serviço
público
Adquire personalidade jurídica pela ratificação (por lei) de
Protocolo de intenções, firmado pelos Entes da Federação
Supervisão da Administração Direta dos Entes Consorciados
Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo dos Entes
Federados : fiscalização contábil, operacional e patrimonial
Contrato de Rateio – pelo qual os entes consorciados comprometem-se
a fornecer recursos financeiros para as despesas do consórcio
Contrato de Programa – pelo qual devem ser constituídas e reguladas
as obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração
indireta, tenha em relação a outro ente, no âmbito do consórcio
20. CCoonnssóórrcciioo PPúúbblliiccoo ((LLeeii 1111..110077//22000055 ee DDeeccrreettoo 66..001177,, 1177..0011..22000077))
Observa normas de direito público:
Compras e contratos: Lei 8.666/93
Regime de Pessoal - estatutários ou celetistas (Lei
9.962/2000)
A admissão de celetistas depende de previsão do
contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e
os requisitos de provimento e a sua respectriva
remuneração
Autorizada a cessão de servidores para exercício no
Consórcio
Regime Contábil e Financeiro – normas das entidades
públicas
Contrata com o Poder Público, sem licitação
21. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração Pública Descentralizada
Fundação Dir. Público
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Mercado Setor social
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
Não tem
autonomia
orçamentária
Administração direta
FFoorrmmaa ddee ddeesscceennttrraalliizzaaççããoo ddaa
aaççããoo ddoo EEssttaaddoo no mercado
MMooddeelloo pprróópprriioo ppaarraa
eexxeerrccíícciioo ddee aattiivviiddaaddee
lluuccrraattiivvaa,, vvoollttaaddaa ppaarraa oo
mmeerrccaaddoo
RReeggiimmee jjuurrííddiiccoo ddee ddiirreeiittoo
pprriivvaaddoo
AAuuttoonnoommiiaa aaddmmiinniissttrraattiivvaa,,
ffiinnaanncceeiirraa ee oorrççaammeennttáárriiaa ((ppooddee
aarrrreeccaaddaarr rreecceeiittaass ee ddeessttiinnaarr ddeessppeessaass))
RReeggiimmee aaddmmiinniissttrraattiivvoo mmíínniimmoo
((CCLLTT)),, rreegguullaammeennttoo pprróópprriioo ddee
ccoommpprraass ee aauuttoonnoommiiaa
oorrççaammeennttáárriiaa
22. Empresa Pública e Sociedade ddee EEccoonnoommiiaa MMiissttaa
Sujeita a algumas normas de direito público –
regime administrativo mínimo (art. 37 da CF)
Autonomia orçamentária:
Integra o Orçamento de Investimento e elabora o
Programa de Dispêndio Global
Atua no mercado, com receita própria.
Não têm privilégios administrativos, tributários e
23. EEmmpprreessaa PPúúbblliiccaa DDeeppeennddeennttee
Conceito introduzido pela LRF (LC 101/2000)
empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária
Disfunção do modelo de empresa que é próprio para exercício de
atividade lucrativa, voltada para o mercado
24. Administração Pública: Observância do Art. 37 da Constituição Federal
Poder de Polícia: uso da autoridade do Estado para definir e restringir direitos
Recebe recursos de
custeio do OGU,
inclusive para folha
de pagamento
Empresa Dependente
Fundação Dir. Público
Mercado Setor social
LRF LRF
LRF
LRF
Lei 8.112 Lei 8.112
Lei 8.112
Lei 8.112
Precatório Precatório
Precatório
Precatório
LOA LOA
LOA
LOA
LOA
LRF
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Consórcio Dir. Público
Autarquia
Administração direta
Consórcio Dir.Privado
25. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Mercado
Administração Pública
Setor social
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
Administração direta
Direito Público
Tecnologia adequada à
ação do Estado no
mercado:
Governança pública: decisão
pública
Regime Administrativo
compatível com as atividades que
exerce, que não requerem o uso
do poder de polícia (autonomia
orçamentária e regime CLT)
Direito Privado
Não há tecnologia de
gestão adequada à ação
do Estado na prestação
de serviços sociais:
Aplicação dos mesmos
regramentos impostos às
estruturas responsáveis pelo
exercício do poder de polícia
26. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Direito Público Direito Privado
Organização Social
Serviço Social Autôn.
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
Emp. Prop. Específico
Concessionária
Empresa Privada
Fundação Estatal
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
27. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Concessionárias
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Organização Social
Serviço Social Autôn.
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
Emp. Prop. Específico
Concessionária
Empresa Privada
Atividade Publica Descentralizada Atividade de interesse público
executada em parceria ou contratação
PPP
Fundação Estatal
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
28. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Mercado
Administração Pública
Serviço Social Autôn.
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Direito Público Direito Privado
Organização Social
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
30. Organização Social -- ((LLeeii 99..663377//9988))
Não está sujeita às regras orçamentárias, embora as receitas
oriundas da prestação de serviços ao Poder Público possam sofrer
impactos negativos dos contingenciamentos impostos aos
respectivos ministérios supervisores
Não está sujeita às regras do Direito Público em relação a compras e
contratos. Embora, haja restrições do TCU quanto à aplicação do
recursos público - fora da Lei 8666 – Decreto 5.504/2005
Pode auferir receita própria, pela venda de serviços.
Prevista a cceessssããoo eessppeecciiaall ddee sseerrvviiddoorreess ppúúbblliiccooss,, ccoomm ôônnuuss ppaarraa
oo PPooddeerr PPúúbblliiccoo: objetivo é transferir o conhecimento acumulado
dos servidores que atuavam no órgão/entidade extinto e, assim,
não prejudicar a prestação do serviço.
A remuneração complementar de servidores pela OS é permitida,
desde que não seja com recursos públicos (provenientes do
Contrato de Gestão).
31. OOrrggaanniizzaaççããoo SSoocciiaall -- ((LLeeii 99..663377//9988))
Estabelecidos requisitos para a composição do Conselho de
Administração – para assegurar a rreepprreesseennttaattiivviiddaaddee ddoo
GGoovveerrnnoo,, ddaa ssoocciieeddaaddee cciivviill ee ddooss aassssoocciiaaddooss:: ggaarraannttiirr oo
iinntteerreessssee ppúúbblliiccoo nnaa ccoonndduuççããoo ddaa eennttiiddaaddee..
O Conselho de Administração fixa o âmbito de atuação da
entidade; aprova o Contrato de Gestão, o orçamento e o
programa de investimentos; designa a diretoria; aprova os
estatutos, o regimento interno, os regulamentos próprios os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade; fiscaliza o
cumprimento das metas e aprova as contas anuais da entidade.
O Conselho de Administração (onde participa o Governo) é
responsável por aprovar os rreegguullaammeennttooss pprróópprriiooss ddaa OOSS,, para
contratação de obras, serviços, compras e alienações e plano de
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade
A Lei prevê que o Conselho deve se reunir, no mínimo, 3 vezes
ao ano (para assegurar a condução da entidade)
33. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Emp. Prop. Específico
Concessionárias
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Direito Público Direito Privado
Organização Social
Serviço Social Autôn.
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
PPP
Empresa Privada
34. Serviço SSoocciiaall AAuuttôônnoommoo
Personalidade Jurídica de Direito Privado
Conceito doutrinário: é pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, instituída por lei para ministrar assistência ou
ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais
Não está sujeita a normas de direito público – obrigações
estabelecidas na lei de criação ou no contrato de gestão
É uma forma institucional de parceria entre o Estado e as
corporações. Normalmente, são criadas pelas Confederações
Nacionais, na qualidade colaboradoras do Estado
Mantidas por dotações orçamentárias e contribuições
parafiscais - normalmente tributos que incidem sobre a folha
de salários das empresas pertencentes à categoria
correspondente e se destinam a financiar atividades que visem
ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar
social dos trabalhadores. Tributam o setor privado (as
empresas).
35. SSeerrvviiççoo SSoocciiaall AAuuttôônnoommoo
Não é uma modalidade de descentralização
do serviço público:
Não exercem serviço público
delegado do Estado, mas
atividade privada de interesse
público.
cooperam em setores de
interesse específico de
determinados beneficiários
deter Não há regra que determmiinnee aa ffoorrmmaa jjuurrííddiiccaa ddoo SSSSAA.. PPooddeemm
aassssuummiirr oo ffoorrmmaattoo ddee ffuunnddaaççããoo oouu aassssoocciiaaççããoo oouu ffoorrmmaattoo
jjuurrííddiiccoo eessppeecciiaall,, iinnssuusscceettíívveell ddee ppeerrffeeiittoo eennqquuaaddrraammeennttoo
nnaass ccaatteeggoorriiaass pprreevviissttaass nnoo CCóóddiiggoo CCiivviill..
PPoorr rreecceebbeerr rreeccuurrssooss ppaarraaffiissccaaiiss éé iinnssttiittuuííddoo aa ppaarrttiirr ddee lleeii
aauuttoorriizzaattiivvaa,, ccoomm iinnssccrriiççããoo nnoo RReeggiissttrroo CCiivviill ddee PPeessssooaass JJuurrííddiiccaass
36. Serviço SSoocciiaall AAuuttôônnoommoo
Regime de Emprego Celetista – pode contratar e
remunerar livremente, valores de mercado
Fora da Lei 8.666/93
Contrata com o Poder Público, sem licitação
Pode firmar contratos de gestão com o Poder
Publico para fomento a atividades
Tem privilégios tributários
Não autorizada a cessão de servidores para
exercício no SSA
37. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Emp. Prop. Específico
Concessionárias
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Direito Público Direito Privado
Organização Social
Serviço Social Autôn.
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
PPP
Empresa Privada
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
38. OOSSCCIIPP OOrrggaanniizzaaççããoo ddaa SSoocciieeddaaddee CCiivviill ddee IInntteerreessssee PPúúbblliiccoo
LLeeii 99..779900//9999 –– ““LLeeii ddoo TTeerrcceeiirroo SSeettoorr””))
ffoorrmmaa iinnssttiittuucciioonnaall ddee ppaarrcceerriiaa eennttrree EEssttaaddoo ee TTeerrcceeiirroo SSeettoorr:
Qualificação do Governo a uma entidade civil sem fins
lucrativos (instituída por iniciativa de particulares)
Objetivos:
(1) ampliar o universo de entidades com relação institucionalizada
com o Poder Público (não contempladas como de utilidade publica)
(2) fortalecer o Terceiro Setor, e possibilitar o fomento a projetos
considerados relevantes
(3) estabelecer outro instrumento jurídico de fomento ao Terceiro
Setor: Termo de Parceria, que pudesse substituir os contratos regidos
pela Lei 8.666/93 e os convênios
Não foi concebida como modalidade de descentralização do
serviço público - Não é um modelo próprio para desenvolver
atividade pública e/ou assumir ativos e passivos de
organização pública extinta
39. OOSSCCIIPP OOrrggaanniizzaaççããoo ddaa SSoocciieeddaaddee CCiivviill ddee IInntteerreessssee PPúúbblliiccoo
Pessoa Jurídica de Direito Privado criada por particulares:
associação ou fundação privada
Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da apresentação
dos documentos legais pertinentes, em rito rápido
Assinatura do Termo de Parceria estabelece a relação de
fomento c/ o Poder Publico: concorrência pública para escolher
o projeto
Qualificação e assinatura do Termo de Parceria são dois
processos diferenciados
Não está sujeita a normas de direito público – obrigações
estabelecidas no Termo de Parceria
Não há regras para participação do Poder Público no Conselho
de Administração e para seu funcionamento
40. OOSSCCIIPP OOrrggaanniizzaaççããoo ddaa SSoocciieeddaaddee CCiivviill ddee IInntteerreessssee PPúúbblliiccoo
Regime de Emprego Celetista –pode praticar valores de
mercado
Fora da Lei 8666 e contrata com o Poder Público, sem
licitação
Tem privilégios tributários
Não autorizada a cessão de servidores para exercício na
OSCIP
Gratuidade nas áreas de educação e saúde
41. OOSSCCIIPP OOrrggaanniizzaaççããoo ddaa SSoocciieeddaaddee CCiivviill ddee IInntteerreessssee PPúúbblliiccoo
Área de Atuação
Assistência social, cultural, saúde, segurança alimentar e nutricional,
proteção e preservação do meio-ambiente, promoção do
desenvolvimento sustentável, econômico e social, direitos humanos,
dentre outros
Não são passíveis de qualificação como OSCIP:
Sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação
de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a
disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades
de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas; fundações
públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas
por órgão público ou por fundações públicas; organizações creditícias que
tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se
refere o art. 192 da Constituição Federal.
42. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Emp. Prop. Específico
Concessionárias
Mercado
Administração Pública
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Direito Público Direito Privado
Organização Social
Serviço Social Autôn.
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
PPP
Empresa Privada
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
43. FFuunnddaaççããoo ddee AAppooiioo NNããoo tteemm ddiisscciipplliinnaa lleeggaall
eessppeeccííffiiccaa,, aa nnããoo sseerr aa LLeeii nnº
88..995588,, ddee 11999944 ((ddaass ffuunnddaaççõõeess
ddee aappooiioo ààss uunniivveerrssiiddaaddeess))
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Constituída por particulares com seus próprios recursos –
usualmente por servidores públicos da entidade estatal que
pretende apoiar,
É uma atividade privada aberta à iniciativa privada
Exerce atividade de interesse público e tem os mesmos
objetivos e áreas de atuação do órgão ou entidade pública que
apoia
Não se trata de descentralização. Não exerce serviço público
delegado do Poder Público
A cooperação com o Poder Público se dá mediante convênio,
pelo qual, se confunde em uma e outra as atividades que as
partes conveniadas exercem, o ente de apoio exerce as
atividades próprias da entidade estatal
44. FFuunnddaaççããoo ddee AAppooiioo
Não está sujeita a normas de direito público
Contratação sem concurso e remunera com valores de mercado
Não está sujeita á Lei 8.666/93
Recursos próprios – pode vender serviços para o Estado
Utiliza livremente o patrimônio público e os servidores públicos,
sem observância do regime jurídico imposto à Administração
Pública.
A própria sede das duas partes, também, por vezes se confunde.
Esse ente de apoio assume a gestão de recursos públicos próprios
e da entidade pública.
Grande parte dos empregados do ente de apoio é constituída por
servidores dos quadros da entidade pública com a qual cooperam.
Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei 8.958/94 (das
fundações de apoio às universidades).
45. FFuunnddaaççããoo ddee AAppooiioo
Contratação de força de trabalho sem concurso público
(CF – Art. 37 II)
Terceirização de serviços não “terceirizaveis” (Ex.:
Dec. 2.271/97)
Infringência à contratação de força de trabalho sem
prévia dotação orçamentária (CF Art 48-X, Art 61-§1º-II-a,
Art 169-§1º)
Complementação salarial de servidores com recursos
públicos – afronta a CF art. 37-X
Desrespeito à coordenação ministerial prevista no DL
200/67 – Art.19
desrepeito a Lei 8666/93, art. 9º: alguns empregados e
instituidores da fundação são do quadro da fundação –
Uso das instalações e equipamentos públicos pela
fundação de apoio para prestar serviços a terceiros
Triangulação de recursos públicos
Fundações de apoio aos hospitais federais são pagas
pelo SUS, emobra não sejam autênticas entidades de
saúde
Aquisição de patrimônio com recursos públicos/
Incorporação de bens doados ao Poder Público
AAllgguunnss ppoonnttooss
ddaa rreellaaççããoo eennttrree
aa AAddmmiinniissttrraaççããoo
PPúúbblliiccaa ee aass
ffuunnddaaççõõeess ddee
aappooiioo
qquueessttiioonnaaddooss
ppeelloo TTCCUU ee
MMPP
46. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração direta
Emp. Prop. Específico
Concessionárias
Mercado
Administração Pública
Fundação Estatal
Setor social
Iniciativa Privada
Empresa Dependente
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Direito Público Direito Privado
Organização Social
Serviço Social Autôn.
OSCIP
Fundação de Apoio
fundação privada
associação
PPP
Empresa Privada
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
50. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração Pública
Empresa Dependente
Fundação Estatal
Empresa Pública
Soc. Economia Mista
Fundação Dir. Público
Administração direta
Autarquia
Consórcio Dir. Público
Consórcio Dir.Privado
A fundação estatal é
nova categoria jurídica
do Estado:
É uma entidade pública
descentralizada
Integra a administração
pública indireta
Sua posição dentro da
estrutura do Estado é similar a
das empresas estatais
51. Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Empresa Estatal Fundação Estatal
Atua no mercado e
presta serviços
tarifados, voltada
para a obtenção de
lucro
É a ação direta do
Estado na
prestação de
serviços públicos
sociais
Não pode atuar no mercado
e não tem objetivo de lucro
52. Integra a aaddmmiinniissttrraaççããoo ppúúbblliiccaa
iinnddiirreettaa
Supervisão Ministerial
CGU e TCU
FFuunnddaaççããoo EEssttaattaall
Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de
competência estiver inserida a sua atividade
Fiscalização dos órgãos e controle
interno e externo
53. FFuunnddaaççããoo EEssttaattaall
Regime Administrativo Mínimo
Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal,
tais como:
1) Sujeita às normas públicas para
licitação e contratos
2) Concurso Público Obrigatório
3) Proibição de Acumulação de cargos
64. Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e
outros
Relação
com a Adm.
Pública
Administr.
Direta
Administ.
Indireta
Administr.
Indireta
Administr.
Indireta
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Personal.
Jurídica
Direito Público Direito Público Direito
Privado
Direito Privado Direito
Privado
Direito
Privado
Direito Privado
Normas de
Direito
Público
Regime
Administrativo
Regime
Administrativo
Regime
Administrativo
Mínimo
Regime
Administrativo
Mínimo
Não observa Não observa Não observa
Financiam./
fomento
Orçamento
fiscal ou de
seguridade
Orçamento
fiscal ou de
seguridade
Contrato
Estatal de
Serviços
Orçamento de
Investimento
PDG
Contrato de
Gestão ou
Termo de
Parceria
Subvenção/
Contribuições
Parafiscais
Convênio
Autonomia
orçam. e
financeira
nenhuma financeira Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Supervisão
Ministerial
Direta Direta Direta Direta do Contrato
de Gestão ou
T.Parceria
Supervisão
finalística
Do convênio
Controle
Interno e
externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos
recursos do
CG
Aplicação
dos recursos
parafiscais
Dos recursos
do Convênio
Quadro comparativo ddaass ffoorrmmaass jjuurrííddiiccoo--iinnssttiittuucciioonnaaiiss
nnããoo tteemm ssuubboorrddiinnaaççããoo hhiieerráárrqquuiiccaa aa qquuaallqquueerr aauuttoorriiddaaddee ppúúbblliiccaa. FFiiccaamm vviinnccuullaaddaass aaoo óórrggããoo eessttaattaall
mmaaiiss rreellaacciioonnaaddoo ccoomm ssuuaass aattiivviiddaaddeess,, ppaarraa ffiinnss ddee ccoonnttrroollee ffiinnaallííssttiiccoo ee pprreessttaaççããoo ddee ccoonnttaass ddoo
ddiinnhheeiirroo ppúúbblliiccoo
65. Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e
outros
Relação
com a Adm.
Pública
Administr.
Direta
Administ.
Indireta
Administr.
Indireta
Administr.
Indireta
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Personal.
Jurídica
Direito Público Direito Público Direito
Privado
Direito Privado Direito
Privado
Direito
Privado
Direito Privado
Normas de
Direito
Público
Regime
Administrativo
Regime
Administrativo
Regime
Administrativo
Mínimo
Regime
Administrativo
Mínimo
Não observa Não observa Não observa
Financiam./
fomento
Orçamento
fiscal ou de
seguridade
Orçamento
fiscal ou de
seguridade
Contrato
Estatal de
Serviços
Orçamento de
Investimento
PDG
Contrato de
Gestão ou
Termo de
Parceria
Subvenção/
Contribuições
Parafiscais
Convênio
Autonomia
orçam. e
financeira
nenhuma financeira Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Supervisão
Ministerial
Direta Direta Direta Direta do Contrato
de Gestão ou
T.Parceria
Supervisão
finalística
Do convênio
Controle
Interno e
externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos
recursos do
CG
Aplicação
dos recursos
parafiscais
Dos recursos
do Convênio
Quadro comparativo ddaass ffoorrmmaass jjuurrííddiiccoo--iinnssttiittuucciioonnaaiiss
NNããoo hháá pprreevviissããoo lleeggaall
ddaa aaççããoo ffiissccaalliizzaaddoorraa
ddee iinniicciiaattiivvaa
aauuttôônnoommaa ddoo TTrriibbuunnaall
ddee CCoonnttaass ddaa UUnniiããoo ee
ddoo MMiinniissttéérriioo PPúúbblliiccoo
ppaarraa aappuurraaççããoo ddee
iirrrreegguullaarriiddaaddeess
66. Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e
outros
Relação
com a Adm.
Pública
Administr.
Direta
Administ.
Indireta
Administr.
Indireta
Administr.
Indireta
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Não é
administr.
Pública
Personal.
Jurídica
Direito Público Direito Público Direito
Privado
Direito Privado Direito
Privado
Direito
Privado
Direito Privado
Normas de
Direito
Público
Regime
Administrativo
Regime
Administrativo
Regime
Administrativo
Mínimo
Regime
Administrativo
Mínimo
Não observa Não observa Não observa
Financiam./
fomento
Orçamento
fiscal ou de
seguridade
Orçamento
fiscal ou de
seguridade
Contrato
Estatal de
Serviços
Orçamento de
Investimento
PDG
Contrato de
Gestão ou
Termo de
Parceria
Subvenção/
Contribuições
Parafiscais
Convênio
Autonomia
orçam. e
financeira
nenhuma financeira Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Orçamentária
e financeira
Supervisão
Ministerial
Direta Direta Direta Direta do Contrato
de Gestão ou
T.Parceria
Supervisão
finalística
Do convênio
Controle
Interno e
externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos
recursos do
CG
Aplicação
dos recursos
parafiscais
Dos recursos
do Convênio
Quadro comparativo ddaass ffoorrmmaass jjuurrííddiiccoo--iinnssttiittuucciioonnaaiiss
67. Quadro comparativo ddaass ffoorrmmaass jjuurrííddiiccoo--iinnssttiittuucciioonnaaiiss
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund.
Apoio e
outros
Regime de
Emprego
Estatutário Estatutário CLT CLT CLT CLT CLT
Licitações e
Contratos
Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8666
Regulam.
próprio
Lei 8666
Regulam.
próprio
Regulamen
to próprio
Regulamen
to próprio
livre
Imunidade
Tributária
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Não tem Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Penhorabi-lidade
Impenhora-bilidade
Impenhora-bilidade
Sistema
especial
de
penhora
Penhorabili-dade
Impenhora-bilidade
dos
bens públicos
Penhorabili
dade
Penhorabili
dade
Sistema de
Governança
Simples Simples Colegiado
Part.
social
Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado
QQuuaannttoo aaoo RReeggiimmee AAddmmiinniissttrraattiivvoo
CCoonnddiicciioonnaaddaa àà nnããoo rreemmuunneerraaççããoo,, ppoorr qquuaallqquueerr
ffoorrmmaa,, ddooss ccaarrggooss ddaa ddiirreettoorriiaa,, ccoonnsseellhhooss
ffiissccaaiiss,, ddeelliibbeerraattiivvooss oouu ccoonnssuullttiivvooss ee àà nnããoo
ddiissttrriibbuuiiççããoo ddee lluuccrrooss,, bboonniiffiiccaaççõõeess oouu
vvaannttaaggeennss aa ddiirriiggeenntteess,, mmaanntteenneeddoorreess oouu
aassssoocciiaaddooss,, ssoobb nneennhhuummaa ffoorrmmaa oouu pprreetteexxttoo
SSããoo iimmuunneess aappeennaass aass ffuunnddaaççõõeess ccrriiaaddaass
ppoorr ppaarrttiiddooss ppoollííttiiccooss ee aaqquueellaass qquuee aattuuaamm
nnaa áárreeaa ddaa eedduuccaaççããoo oouu ddee aassssiissttêênncciiaa
68. Quadro comparativo ddaass ffoorrmmaass jjuurrííddiiccoo--iinnssttiittuucciioonnaaiiss
Órgão
Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação
Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio
e outros
Regime de
Emprego
Estatutário Estatutário CLT CLT CLT CLT CLT
Licitações e
Contratos
Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8666
Regulam.
próprio
Lei 8666
Regulam.
próprio
Regulamen-to
próprio
Regulamen-to
próprio
livre
Imunidade
Tributária
Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Não tem Tem
imunidade
Tem
imunidade
Em alguns
casos
Penhorabi-lidade
Impenhora-bilidade
Impenhora-bilidade
Sistema
especial de
penhora
Penhorabi
-lidade
Impenhora-bilidade
dos
bens
públicos
Penhorabi-lidade
Penhorabi-lidade
Sistema de
Governança
Simples Simples Colegiado
Com
participação
social
Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado
QQuuaannttoo aaoo RReeggiimmee AAddmmiinniissttrraattiivvoo