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Terceiro Setor as
Parcerias com
A Administração Pública
A Administração Pública

  A Administração Pública não deve ser entendida
apenas como Poder Executivo, mas também como
 atividades administrativas do Poder Legislativo e o
    Judiciário, considerando, que a Administração
    Pública não engloba somente a Administração
    Direta: atividade administrativa realizada pelo
  Estado, por meio de seus Órgãos, objetivando o
  desenvolvimento social. Esse tem a finalidade de
governar e gerir os bens coletivos, seguindo regras
      de observância permanente e obrigatória.
O Terceiro Setor

 Terceiro Setor se caracteriza negação da lógica de
      mercado e do Estado e por iniciativas de
administração privada, constituído por organizações
   sem fins lucrativos e não governamentais que
   possuem objetivo de gerar serviços de caráter
 público. Além de recorrer ao Primeiro Setor (Setor
   Público) e ao Segundo Setor (Setor Privado), o
  Terceiro Setor recorre a si próprio para obtenção
desses recursos de capitalização nas aplicações de
                      projetos.
O Terceiro Setor

  O Terceiro Setor abrange ações públicas que saem
 do domínio estatal, e passam a ser encampadas por
  organizações da sociedade civil. É o surgimento da
iniciativa privada com fins públicos, com o objetivo de
 combater grandes problemas do mundo atual, como
                            a
 pobreza, violência, poluição, analfabetismo, racismo,
                          etc.
O Terceiro Setor no Brasil
ASSOCIAÇÕES ou FUNDAÇÕES PRIVADAS

  Reconhecidas como de “relevância social”
           Título de Utilidade Pública
Título de Entidade Beneficente de Assistência
                     Social
   (anteriormente: de Entidade Filantrópica)

    Finalidade: usufruir de benefícios fiscais
       (imunidades e isenções tributárias)
O Terceiro Setor no Brasil
ASSOCIAÇÕES ou FUNDAÇÕES PRIVADAS

  Reconhecidas como de “relevância social”
           Título de Utilidade Pública
Título de Entidade Beneficente de Assistência
                     Social
   (anteriormente: de Entidade Filantrópica)

    Finalidade: usufruir de benefícios fiscais
       (imunidades e isenções tributárias)
Legislação do Terceiro Setor




 .
Parcerias com o Poder Público
O título de Organização Social habilita ao
estabelecimento de uma parceria de longo prazo
com o Poder Público:

• Atividades e serviços aos cidadãos de natureza
perene;
• Permissão de uso de bens públicos móveis e
imóveis;
• Cessão de servidores públicos à OS, com ônus
para a origem;

 As alterações estatutárias viabilizam a tutela do
            título pelo Poder Público
Parcerias com o Poder Público
GESTÃO DO CONTRATO

Objetivo do contrato: estabelecer as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público
e da Organização Social -OS, especialmente as
metas de desempenho e o montante de recursos a
título de fomento.
•O contrato é firmado entre a OS e o órgão ou
entidade da área de atuação em que esteja
inserido o objeto social da entidade.
•É supervisionado pelo órgão ou entidade
signatário, a quem a OS deve prestar contas.
Parcerias com o Poder Público
O título de Organização Social habilita ao
estabelecimento de uma parceria de longo prazo
com o Poder Público:

• Atividades e serviços aos cidadãos de natureza
perene;
• Permissão de uso de bens públicos móveis e
imóveis;
• Cessão de servidores públicos à OS, com ônus
para a origem;

 As alterações estatutárias viabilizam a tutela do
            título pelo Poder Público
Organizações Sociais

Forma de colaboração com entidades civis sem
fins lucrativos, regulada pela Lei nº9.637/98.

Organização Social: associação ou fundação
privada,instituída por particulares, qualificada
como parceira pelo Poder Público.

A entidade qualificada tem personalidade jurídica
de direito privado (regida pelo Código Civil).

Natureza social de seus objetivos
Organizações Sociais

A qualificação pelo Poder Público tem a finalidade
de fomento e parceria nas atividades dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde.

Qualificação por decreto
A qualificação requer o atendimento a requisitos
estatutários pela entidade civil e a manifestação
do Ministro responsável pela área quanto à
conveniência e oportunidade da medida.
Organizações Sociais
                                       Derrogações da
                                       Lei 9.637/98


Requisitos de Qualificação (dentre outros)

Previsão no estatuto social da finalidade não
lucrativas da obrigatoriedade de investimento dos
excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades.

Previsão da participação do Poder Público e da
sociedade civil no Conselho de Administração.

Proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido.
Organizações Sociais
                                        Derrogações da
                                        Lei 9.637/98

Requisitos de Qualificação (dentre outros)

Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos
legados/doações que lhe foram destinados e dos
excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades ao patrimônio de outra OS qualificada no
âmbito da União, em caso de extinção ou
desqualificação.

Obrigatoriedade de publicação anual, no DOU, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do
contrato de gestão
Organizações Sociais

“As Organizações Sociais, portanto, traduzem um
modelo de parceria entre o Estado e a sociedade
para a consecução de interesses públicos
comuns, com ampla participação da comunidade.
De produtor direto de bens e serviços públicos o
Estado passa a constituir o fomentador das
atividades publicizadas, exercendo, ainda, um
controle estratégico de resultados dessas
atividades. O contrato de gestão constitui o
instrumento de fixação e controle de metas de
desempenho que assegurem a qualidade e a
efetividade dos serviços prestados à sociedade”..
Gilmar Mendes - STF
Organizações Sociais
Contrato de gestão
Objetivo do contrato: estabelecer as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder
Público e da Organização Social -OS, especialmente
as metas de desempenho e o montante de recursos a
título de fomento
O contrato é firmado entre a OS e o órgão ou
entidade da área de atuação em que esteja inserido o
objeto social da entidade.

É supervisionado pelo órgão ou entidade signatário, a
quem a OS deve prestar contas
Organizações Sociais
“A principal função do contrato de gestão é a fixação
de metas, assim como a definição dos mecanismos
de avaliação de desempenho e controle de resultados
das atividades da organização social. Assim, deverá
o contrato de gestão conter:
I – Especificação do programa de trabalho proposto
pela organização social, a estipulação das metas a
serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II –A estipulação dos limites e critérios para despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza
a serem percebidas pelos dirigentes e empregados
das organizações sociais, no exercício de suas
funções(art.7º)”. Gilmar Mendes - STJ
Organizações Sociais

Participação do Poder Público e da sociedade civil
no Conselho de Administração é uma forma de
velação do título de OS:

a) do fim social
b) da sua finalidade não lucrativa
c) do cumprimento dos objetivos do contrato de
gestão
d) da aplicação de seus recursos em seu fim social
Organizações Sociais

O título de Organização Social habilita ao
estabelecimento de uma parceria de longo prazo com
o Poder Público:

a) Atividades e serviços aos cidadãos de natureza
    perene.
b) Permissão de uso de bens públicos móveis e
    imóveis.
c) Cessão de servidores públicos à OS, com ônus
para a origem.

As alterações estatutárias viabilizam a tutela do título
                 pelo Poder Público
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público



 Lei nº9.790/99 –“Lei do Terceiro Setor” -
 Regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99

 Forma institucional de parceria entre Estado e
 Terceiro Setor: qualificação pela Administração de
 entidade civil sem fins lucrativos, instituída por
 iniciativa. de particulares
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público

Objetivos:

I - Ampliar o universo de entidades que mantêm
     relação institucionalizada com o Poder Público
     (não se confunde com o reconhecimento como
     de utilidade pública);
II - Fortalecer o Terceiro Setor, promovendo o
fomento a projetos considerados relevantes;
III - Estabelecer outro instrumento jurídico de
fomento ao Terceiro Setor: o Termo de Parceria
como alternativa aos contratos regidos pela Lei
8.666/93 e aos convênios
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público


 Pessoa Jurídica de Direito Privado criada por
 particulares: associação ou fundação privada.

 Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da
 apresentação dos documentos legais exigidos, em rito
 rápido.

 Assinatura do Termo de Parceria: estabelece a relação
 de fomento com o Poder Público –pode ser realizado
 concurso de projetos (art. 23 do Decreto nº 3.100/99).
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público

Qualificação e assinatura do Termo de Parceria: são
dois processos distintos.

Não está sujeita a normas de direito público –as
obrigações são estabelecidas no Termo de Parceria.

Não há regras para participação do Poder Público no
Conselho de Administração e para seu funcionamento.

Regime de Emprego Celetista: podem ser praticados
valores de mercado.
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público


Contrata com o Poder Público sem licitação e não
está abrangida pela Lei 8.666.

Desfruta de privilégios tributários.

Não é autorizada a cessão de servidores para
exercício na OSCIP.

Exigência de gratuidade nas áreas de educação e
saúde.
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público


 Podem receber recursos públicos a título de
 subvenção social e auxílio, desde que a escolha da
 OSCIP para a celebração de Termo de Parceria com
 o governo federal tenha se realizado por meio de
 processo de seleção, com ampla divulgação(LDO
 2010, art. 36, §3º).
OSCIP
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público



 Área de Atuação
 Assistência social, cultural, saúde, segurança
 alimentar e nutricional, proteção e preservação
 do meio-ambiente, promoção do
 desenvolvimento sustentável, econômico e
 social e direitos humanos, dentre outros.
Terceiro Setor as Parcerias com
        a Administração Pública

Conheça nosso Blog e dê sua opinião e
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Universidade Positivo
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Terceiro setor as parcerias com

  • 1. Terceiro Setor as Parcerias com A Administração Pública
  • 2. A Administração Pública A Administração Pública não deve ser entendida apenas como Poder Executivo, mas também como atividades administrativas do Poder Legislativo e o Judiciário, considerando, que a Administração Pública não engloba somente a Administração Direta: atividade administrativa realizada pelo Estado, por meio de seus Órgãos, objetivando o desenvolvimento social. Esse tem a finalidade de governar e gerir os bens coletivos, seguindo regras de observância permanente e obrigatória.
  • 3. O Terceiro Setor Terceiro Setor se caracteriza negação da lógica de mercado e do Estado e por iniciativas de administração privada, constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais que possuem objetivo de gerar serviços de caráter público. Além de recorrer ao Primeiro Setor (Setor Público) e ao Segundo Setor (Setor Privado), o Terceiro Setor recorre a si próprio para obtenção desses recursos de capitalização nas aplicações de projetos.
  • 4. O Terceiro Setor O Terceiro Setor abrange ações públicas que saem do domínio estatal, e passam a ser encampadas por organizações da sociedade civil. É o surgimento da iniciativa privada com fins públicos, com o objetivo de combater grandes problemas do mundo atual, como a pobreza, violência, poluição, analfabetismo, racismo, etc.
  • 5. O Terceiro Setor no Brasil ASSOCIAÇÕES ou FUNDAÇÕES PRIVADAS Reconhecidas como de “relevância social” Título de Utilidade Pública Título de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente: de Entidade Filantrópica) Finalidade: usufruir de benefícios fiscais (imunidades e isenções tributárias)
  • 6. O Terceiro Setor no Brasil ASSOCIAÇÕES ou FUNDAÇÕES PRIVADAS Reconhecidas como de “relevância social” Título de Utilidade Pública Título de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente: de Entidade Filantrópica) Finalidade: usufruir de benefícios fiscais (imunidades e isenções tributárias)
  • 8. Parcerias com o Poder Público O título de Organização Social habilita ao estabelecimento de uma parceria de longo prazo com o Poder Público: • Atividades e serviços aos cidadãos de natureza perene; • Permissão de uso de bens públicos móveis e imóveis; • Cessão de servidores públicos à OS, com ônus para a origem; As alterações estatutárias viabilizam a tutela do título pelo Poder Público
  • 9. Parcerias com o Poder Público GESTÃO DO CONTRATO Objetivo do contrato: estabelecer as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social -OS, especialmente as metas de desempenho e o montante de recursos a título de fomento. •O contrato é firmado entre a OS e o órgão ou entidade da área de atuação em que esteja inserido o objeto social da entidade. •É supervisionado pelo órgão ou entidade signatário, a quem a OS deve prestar contas.
  • 10. Parcerias com o Poder Público O título de Organização Social habilita ao estabelecimento de uma parceria de longo prazo com o Poder Público: • Atividades e serviços aos cidadãos de natureza perene; • Permissão de uso de bens públicos móveis e imóveis; • Cessão de servidores públicos à OS, com ônus para a origem; As alterações estatutárias viabilizam a tutela do título pelo Poder Público
  • 11. Organizações Sociais Forma de colaboração com entidades civis sem fins lucrativos, regulada pela Lei nº9.637/98. Organização Social: associação ou fundação privada,instituída por particulares, qualificada como parceira pelo Poder Público. A entidade qualificada tem personalidade jurídica de direito privado (regida pelo Código Civil). Natureza social de seus objetivos
  • 12. Organizações Sociais A qualificação pelo Poder Público tem a finalidade de fomento e parceria nas atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Qualificação por decreto A qualificação requer o atendimento a requisitos estatutários pela entidade civil e a manifestação do Ministro responsável pela área quanto à conveniência e oportunidade da medida.
  • 13. Organizações Sociais Derrogações da Lei 9.637/98 Requisitos de Qualificação (dentre outros) Previsão no estatuto social da finalidade não lucrativas da obrigatoriedade de investimento dos excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades. Previsão da participação do Poder Público e da sociedade civil no Conselho de Administração. Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido.
  • 14. Organizações Sociais Derrogações da Lei 9.637/98 Requisitos de Qualificação (dentre outros) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados/doações que lhe foram destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades ao patrimônio de outra OS qualificada no âmbito da União, em caso de extinção ou desqualificação. Obrigatoriedade de publicação anual, no DOU, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão
  • 15. Organizações Sociais “As Organizações Sociais, portanto, traduzem um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade para a consecução de interesses públicos comuns, com ampla participação da comunidade. De produtor direto de bens e serviços públicos o Estado passa a constituir o fomentador das atividades publicizadas, exercendo, ainda, um controle estratégico de resultados dessas atividades. O contrato de gestão constitui o instrumento de fixação e controle de metas de desempenho que assegurem a qualidade e a efetividade dos serviços prestados à sociedade”.. Gilmar Mendes - STF
  • 16. Organizações Sociais Contrato de gestão Objetivo do contrato: estabelecer as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social -OS, especialmente as metas de desempenho e o montante de recursos a título de fomento O contrato é firmado entre a OS e o órgão ou entidade da área de atuação em que esteja inserido o objeto social da entidade. É supervisionado pelo órgão ou entidade signatário, a quem a OS deve prestar contas
  • 17. Organizações Sociais “A principal função do contrato de gestão é a fixação de metas, assim como a definição dos mecanismos de avaliação de desempenho e controle de resultados das atividades da organização social. Assim, deverá o contrato de gestão conter: I – Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II –A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções(art.7º)”. Gilmar Mendes - STJ
  • 18. Organizações Sociais Participação do Poder Público e da sociedade civil no Conselho de Administração é uma forma de velação do título de OS: a) do fim social b) da sua finalidade não lucrativa c) do cumprimento dos objetivos do contrato de gestão d) da aplicação de seus recursos em seu fim social
  • 19. Organizações Sociais O título de Organização Social habilita ao estabelecimento de uma parceria de longo prazo com o Poder Público: a) Atividades e serviços aos cidadãos de natureza perene. b) Permissão de uso de bens públicos móveis e imóveis. c) Cessão de servidores públicos à OS, com ônus para a origem. As alterações estatutárias viabilizam a tutela do título pelo Poder Público
  • 20. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Lei nº9.790/99 –“Lei do Terceiro Setor” - Regulamentada pelo Decreto nº 3.100/99 Forma institucional de parceria entre Estado e Terceiro Setor: qualificação pela Administração de entidade civil sem fins lucrativos, instituída por iniciativa. de particulares
  • 21. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Objetivos: I - Ampliar o universo de entidades que mantêm relação institucionalizada com o Poder Público (não se confunde com o reconhecimento como de utilidade pública); II - Fortalecer o Terceiro Setor, promovendo o fomento a projetos considerados relevantes; III - Estabelecer outro instrumento jurídico de fomento ao Terceiro Setor: o Termo de Parceria como alternativa aos contratos regidos pela Lei 8.666/93 e aos convênios
  • 22. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Pessoa Jurídica de Direito Privado criada por particulares: associação ou fundação privada. Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da apresentação dos documentos legais exigidos, em rito rápido. Assinatura do Termo de Parceria: estabelece a relação de fomento com o Poder Público –pode ser realizado concurso de projetos (art. 23 do Decreto nº 3.100/99).
  • 23. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Qualificação e assinatura do Termo de Parceria: são dois processos distintos. Não está sujeita a normas de direito público –as obrigações são estabelecidas no Termo de Parceria. Não há regras para participação do Poder Público no Conselho de Administração e para seu funcionamento. Regime de Emprego Celetista: podem ser praticados valores de mercado.
  • 24. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Contrata com o Poder Público sem licitação e não está abrangida pela Lei 8.666. Desfruta de privilégios tributários. Não é autorizada a cessão de servidores para exercício na OSCIP. Exigência de gratuidade nas áreas de educação e saúde.
  • 25. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Podem receber recursos públicos a título de subvenção social e auxílio, desde que a escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria com o governo federal tenha se realizado por meio de processo de seleção, com ampla divulgação(LDO 2010, art. 36, §3º).
  • 26. OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Área de Atuação Assistência social, cultural, saúde, segurança alimentar e nutricional, proteção e preservação do meio-ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, econômico e social e direitos humanos, dentre outros.
  • 27. Terceiro Setor as Parcerias com a Administração Pública Conheça nosso Blog e dê sua opinião e sugestões Acesse: http://3setoradm.blogspot.com.br/
  • 28. Universidade Positivo Direito 6NA Alexandre Marins Caroline oliveira Izaura Pelek Direito Administrativo I Profº. Tarso Violin