O documento discute as principais mudanças trazidas pela Lei 13.019/14 sobre parcerias com organizações da sociedade civil, incluindo a substituição de convênios por termos de fomento e colaboração, novas exigências burocráticas e contábeis, e potenciais antinomias com outras leis.
Lei 13.019/2014 alterada em dezembro de 2015.
Muitas mudanças na relação entre Estado e Sociedade Civil ( ONG's, OSC's, associações, fundações, institutos empresariais)
Lei 13.019/2014 alterada em dezembro de 2015.
Muitas mudanças na relação entre Estado e Sociedade Civil ( ONG's, OSC's, associações, fundações, institutos empresariais)
No dia 14 de julho (terça-feira) o ICom - Instituto Comunitário Grande Florianópolis realizou mais uma edição do Café Social. Desta vez, em parceria com o Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC) do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), teve como tema aplicação da Lei 13.019/2014, conhecidade como o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROCS). O evento foi realizado no Cais Sapiens - Unidade do Centro de Apoio à Inovação Social localizada do Sapiens Parque.
Olhares divergentes da jurisprudência CAAD sobre a aplicação da CGAASara Ferreira Pinto
A discussão e reflexão crítica relativamente à aplicação da cláusula geral antiabuso (CGAA) mantém-se atual. Este trabalho analisa duas orientações divergentes que resultaram de decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) relativamente à mesma factualidade.
No dia 14 de julho (terça-feira) o ICom - Instituto Comunitário Grande Florianópolis realizou mais uma edição do Café Social. Desta vez, em parceria com o Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC) do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/SC), teve como tema aplicação da Lei 13.019/2014, conhecidade como o Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROCS). O evento foi realizado no Cais Sapiens - Unidade do Centro de Apoio à Inovação Social localizada do Sapiens Parque.
Olhares divergentes da jurisprudência CAAD sobre a aplicação da CGAASara Ferreira Pinto
A discussão e reflexão crítica relativamente à aplicação da cláusula geral antiabuso (CGAA) mantém-se atual. Este trabalho analisa duas orientações divergentes que resultaram de decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) relativamente à mesma factualidade.
Especial: É tudo um assunto só!
http://goo.gl/cpC8H3
Por todo o exposto, a Lei Municipal 10.003/2010 não pode ir contra a
Constituição Federal e Leis Complementares. Para a fundamentação da
ilegalidade da Lei Municipal ver os Pareceres da PGFN e Decisão do TCU
citados no item 5.5 deste Relatório.
Com este Relatório Preliminar, agradecendo à Sirlei Moura pela sua revisão,
espero que possa servir aos cidadãos e cidadãs de Belo Horizonte na luta contra
a entrega do patrimônio do nosso Município ao capital especulativo.
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2015.
Maria Eulália Alvarenga de Azevedo Meira
Economista – CORECON-MG 5126
Especial: É tudo um assunto só!
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PEC45: Simplificação da Tributação sobre o Consumo - IBS x IPI/PIS/COFINS/ICMS/ISS | Eurico Marcos Diniz de Santi | 11º ENCONTRO PAULISTA DE FUNDAÇÕES - 24/09/2019
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15º Diálogo Paulista entre Órgãos de Controle e Organizações da Sociedade Civil - A NOVA ARQUITETURA DO GOVERNO FEDERAL PARA O RELACIONAMENTO COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
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9º Encontro Paulista de Fundações – 3º painel: Pesquisa Data Popular/APF - O novo Brasil e o protagonismo cidadão: oportunidades no terceiro setor - Renato Meirelles
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9º Encontro Paulista de Fundações – 4º painel: Nova relação de parceria das OSCs com o Estado: Fomento e de Colaboração (Lei 13.019, de 31 de julho de 2014) - Laís de Figueiredo Lopes
3. SAÚDE
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
…..
III - participação da comunidade.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
5. CF/88 - Art. 169.
Vedado exceder os limites da lei complementar de despesa
com pessoal
CORTE DO REPASSE
DE VERBAS
60%
RECEITA
CORRENTE
LÍQUIDA
(LRF – ART. 19)
> =
6. O QUE FAZ A PREFEITURA?
ENGORDA!
Primeiro o prefeito….
E depois as ONGs – loteando-as mediante
repasse de recursos por meio de CONTRATO DE
GESTÃO e/outro instrumento jurídico.
7. Agora com a Lei 13.014/14,
nos cabe refletir sobre a
Competência Legislativa
8. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 30 – CF/88. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; Decreto
6.170/07
Era aplicável
à União
9. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
SOBRE NORMAS DE CONTRATAÇÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
10. PRIMEIRA CONCLUSÃO:
Todas as Contratações realizadas
Com o Poder Público, deverão ocorrer
dentro dos Limites da Lei 13.014/14,
e a contabilidade
será a principal vedete
13. TCU - GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 012.100/2005-0
Natureza: Prestação de Contas.
2.37 Em essência, na celebração de contratos os interesses das partes são
divergentes e opostos. A Administração objetiva atender ao interesse
público e o contratado visa o resultado econômico-financeiro.
Por sua vez, a celebração de convênio pressupõe a existência de mútua
colaboração, materializada por objetivos recíprocos entre os partícipes.
14. CONVÊNIO CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
MÚTUA
COLABORAÇÃO
INTERESSES
OPOSTOS
PARCERIA
CONTRATOS
DE
GESTÃO
(exceto OS)
ORGANIZAÇÃO SISTEMÁTICA
DOS
CONCEITOS
17. OS SUJEITOS DA LEI Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais resultados,
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplica integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial
ou fundo de reserva;
II - administração pública: União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
SALÁRIO?
18. PRINCIPAIS MUDANÇAS
Nível Nacional União, Estado e Municípios, além de
outras entidades públicas, terão que
atender a Lei
Convênio Substituído por Termo de Fomento
(proposto pela sociedade civil) e
Colaboração (proposto pela
Administração)
Licitação Disfarçada – com exceções de
Urgência e outras
Chamamento Público
Custos indiretos Possibilidade – antes refutado (15%),
exceto de auditoria externa.
Demonstração contábil.
Encargos sociais Encarece o custo do Erário Municipal e
Estadual, e enriquece o Erário Federal
Transparência – em especial – por meio
da web.
Era princípio geral – agora é regra
19. PRINCIPAIS MUDANÇAS
Obrigatoriedade de instalação de
Conselho Fiscal
Antes estava restrito a instituição de
educação de ensino superior (Estatuto)
OSCIPs e Oss Foram respeitadas as peculiaridades das
Leis 9.790/99 e 9.637/98, porém apenas
as OSs é que se excetuaram das regras
Criação de mais órgãos para dar
sequência nas parcerias
Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração, Conselho de Política
Pública, Comissão de Seleção e Comissão
de Monitoramento
Capacitação de Gestor Agora é lei, ante princípio.
Publicidade Divulgação compulsória na mídia.
Procedimento de Manifestação de
Interesse Social
A sociedade poderá apresentar propostas
de interesse social
20. PRINCIPAIS MUDANÇAS
Burocracia documental Certidões fiscais, imobiliárias e
cartorárias, Plano de Trabalho, Pareceres
Técnicos – em especial o Jurídico
Bens Inserção de cláusulas de inalienabilidade
+ promessa de transferência à
Administração Pública
Responsabilidade Solidária Exigência da eleição de ao menos 1
dirigente para responder pelas
obrigações – solidariamente com a
organização.
Impedimentos e Suspeições Dirigentes políticos ou servidor público,
parentes até Segundo grau.
Fornecedores Incluir cláusula obrigatória que permite a
devassa contábil do fornecedor.
Eximir de responsabilidade Fiscal a
Administração Pública
Obrigatoriedade isolada das incidências
fiscais, inclusive dos encargos sociais.
21. PRINCIPAIS MUDANÇAS
Regulamento de Compras Instrumento a ser aprovado pela
Administração Pública
Vedação a cobrança de taxas de
administração.
Agora é lei.
Movimentação financeira Exclusiva para os recursos dos Termos.
Prestação de Contas Inaugurado mais dois relatórios:
Execução do Objeto e Execução
Financeira.
Guarda de Documentos 10 anos
Responsabilidade pessoal – civil e
criminal
Dirigentes e técnicos que emitiram
pareceres de capacidade operacional .
Perda de bens, ressarcimento e
liberdade.
22. PRINCIPAIS MUDANÇAS
OSCIP Para a qualificação – se exige a prova de
que esteja em funcionamento ao menos
por 3 anos;
Prestação de Contas das OSCIPs Demonstrativos contábeis + relatório de
atividades.
23. ALGUMAS ANTINOMIAS
DECRETO DOS CONVÊNIOS FEDERAIS Decreto 6.170/07
LEI DAS LICITAÇOES Lei 8.666/93 - Antinomia com o artigo 24,
XIII da Lei de Licitação. Revogação
indireta por meio do artigo 84.
LEI DO SUS Lei 8.080/90 – Regula Convênio
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Lei 4.657/42 – Proteção ao Ato Jurídico
Perfeito.
24.
25. Conselho:
Feche a porta para não entrar os Pinguins…..
MARCOS BIASIOLI
(marcos@mbiasioli.adv.br)