[1] O documento discute o marco regulatório das organizações da sociedade civil no Brasil, estabelecido principalmente pela Lei 13.019/2014. [2] A lei uniformizou critérios e procedimentos para parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil em todos os níveis de governo. [3] O objetivo da lei era estabelecer parcerias mais efetivas entre o setor público e organizações da sociedade civil e aumentar a transparência na aplicação de recursos públicos.
Lei 13.019/2014 alterada em dezembro de 2015.
Muitas mudanças na relação entre Estado e Sociedade Civil ( ONG's, OSC's, associações, fundações, institutos empresariais)
Lei 13.019/2014 alterada em dezembro de 2015.
Muitas mudanças na relação entre Estado e Sociedade Civil ( ONG's, OSC's, associações, fundações, institutos empresariais)
Slides do seminário de direito tributário apresentando em 16 de outubro de 2009 como avaliação parcial no Mackenzie no curso de Administração de Empresas
Slides do seminário de direito tributário apresentando em 16 de outubro de 2009 como avaliação parcial no Mackenzie no curso de Administração de Empresas
Documento contendo metodologias para identificação de públicos e interlocutores do Portal da Participação Social e estratégias para ativação de organizações e redes para disseminação dos conteúdos do projeto e implementação de práticas horizontais e colaborativas na elaboração de políticas públicas
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GESTÃO PUBLICA 3/4 SERIE
Curso: Tecnologia em Gestão Pública Semestre: 3º / 4º
Disciplinas: • Teorias do Desenvolvimento Econômico • Direito Público • Licitação, Contratos e Terceirização • Planejamento Urbano e Ambiental • Tecnologia da Informação na Gestão Pública • Seminário do Projeto Integrado IV
Portal da Transparência
Curso ministrado no Silo Cultural de Paraty, destinado a gestores públicos municipais; representantes de organizações da sociedade civil e dos movimento populares e interessados em geral.
Palestra - Festival Lixo e Cidadania 2012Cimos MPMG
Palestra sobre Fundos Regionais no Brasil,
Fundo de Apoio para a Implantação da Coleta Seletiva em Municípios Mineiros e Projeto Reciclando Oportunidades
Prefeitura Municipal de Belém - PLATAFORMA E-Parceria BelémE-Parceria Belém
Apresentação da PLATAFORMA E-Parceria Belém, a proposta da Prefeitura de Belém para a construção coletiva e participativa de um ambiente de desenvolvimento de parcerias intersetoriais em Belém.
Textos de Augusto de Franco publicados no Facebook, entre maio e setembro de 2014, sobre o Decreto 8.243/2014 que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências
Semelhante a Marco regulatório das organizações da sociedade civil prof. msc. sérgio marian (20)
O LAFI é uma iniciativa do ICOM - Instituto Comunitário Grande Florianópolis, com foco na integração entre conceitos, vivências e práticas por meio de um processo de assessorias contínua e de formação em ação.
O projeto está em captação pelo Fundo da Infância e Adolescência (FIA) de Florianópolis.
Mais de Instituto Comunitário Grande Florianópolis (7)
3. Inicia com a igreja – Caridade.
Na década de 1980 contribui para a
redemocratização.
– Com a CF de1988:
Ganha força – Atualmente
são mais de 300 mil;
Deram origem a diversas
politicas públicas.
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Parcerias: Poder público OSCs.
5. 2010 – inicio das discussões (OSCs);
2011 – governo apoia a proposta. Três eixos:
1) Aspectos jurídicos (contratos);
2) Sustentabilidade;
3) Certificação.
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6. 2014 – Aprovação da Lei 13.019
Objetivos geral:
- Parcerias mais efetivas
- Transparência na aplicação dos
recursos públicos (lei 12.527/2011 – lei da
transparência)
2015 – Lei 13.2015 (Altera a lei 13.109)
2016 – Dec.8.726 – Regulamento a nível Federal
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7. Como as OSCs estão inseridas?!?
Discussão de política públicas
Plano decenal
Educação
Saude
Assistência Social
Criança e Adolescente
Conselhos:
Educação
Saude
Criança e Adolescente
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8. Objetivo
Uniformizar os critérios e procedimentos para as
parcerias em todos os níveis (união, estados e
municípios).
Não houve revogação Leis:
9.637/98 - trata das Organizações Sociais e os
contratos de gestão, e
9.790/99, trata das Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP) e dos termos de
parceria em sentido estrito.
Revoga o Dec. 6.170/07 – Convênios.
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9. I - transferências de recursos previstas em
tratados, acordos e convenções internacionais;
II - transferências voluntárias regidas por lei
específica;
Não se aplica (art. 3º)
III - contratos de gestão celebrados
com organizações sociais, na
forma da Lei n.º 9.637/98.
9/37
10. Planejamento;
Monitoramento; e
Avaliar resultados.
Verificar o cumprimento do objeto da parceria e
o alcance das metas e dos resultados previstos
(art. 1º, XIV)
Eficiência – Fazer a coisa certa.
Eficácia – Fazer a coisa certa com menos recursos.
Efetividade – A atividade desenvolvida é
necessária?!? A Sociedade está satisfeita?!?
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11. Aspectos jurídicos:
- Termo de fomento – Execução de atividade
com finalidades de interesse público propostas
pela Administração Pública.
- Termo de colaboração - Execução de
atividades com finalidades de interesse público
propostas pelas organizações da sociedade
civil.
- Acordo de cooperação – Não há recursos
financeiros públicos envolvidos.
11/37
12. Termo de Fomento Termo de Colaboração
O plano de trabalho foi
proposto pela administração
pública
O plano de trabalho foi
proposto pela organização da
sociedade civil.
A organização da sociedade
civil estará colaborando com a
finalidade de interesse
público proposta pela
administração pública.
A administração pública
estará fomentando a
finalidade de interesse
público proposta pela
organização da sociedade
civil.
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13. - CARACTERÍSTICAS DO PAIS
- Tamanho, divergências regionais
- CULTURA DO CONTROLE PÚBLICO
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14. I - realização de chamamento público;
II - indicação da prévia dotação orçamentária;
III - demonstração de que os objetivos e
finalidades institucionais e a capacidade técnica
e operacional da organização da sociedade civil
foram avaliados e são compatíveis com o
objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho;
14/37
15. V - emissão de parecer de órgão técnico da
administração pública sobre o mérito da proposta e
outros aspectos técnicos relacionados com a
execução do plano de trabalho (exs: viabilidade da
execução, meios de execução, cronograma etc);
VI - emissão de parecer do órgão de assessoria
jurídica da administração pública acerca da
possibilidade jurídica de celebração da parceria.
15/37
16. Procedimento destinado a selecionar
organização da sociedade civil para firmar
parceria por meio de termo de colaboração ou
de fomento.
Devem ser garantidas a observância dos princípios
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos; (art. 1º, XII)
16/37
17. I - no caso de urgência decorrente de paralisação
ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até cento
e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave
perturbação da ordem pública ou ameaça à paz
social;
III - quando se tratar da realização de programa de
proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer a sua segurança.
17/37
18. I - a promoção, o fortalecimento institucional, a
capacitação e o incentivo à organização da sociedade
civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de
tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de
cooperação institucional entre os
entes federados nas relações com as
organizações da sociedade civil;
18/37
19. V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a
gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e
descentralizada, de recursos e ações, entre os entes
da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e
fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o
aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de
gestores públicos, na implementação de atividades e
projetos de interesse público e relevância social com
organizações da sociedade civil.
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20. I - a capacidade operacional da administração pública
para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela
decorrentes e assumir as respectivas
responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor
técnico necessário;
III - designará gestores habilitados a controlar e
fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
20/37
21. IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos
prazos determinados nesta Lei e na legislação
específica.
Parágrafo único. A administração pública adotará as
medidas necessárias, tanto na capacitação de
pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais
e tecnológicos necessários, para assegurar a
capacidade técnica e operacional de que trata o caput
deste artigo.
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22. A administração pública deverá manter, em seu
sítio oficial na internet:
relação das parcerias celebradas; e
os respectivos planos de trabalho, (prazo: 180 dias
após encerramento). (art. 10)
A organização da sociedade civil deverá divulgar
na internet e em locais visíveis de suas sedes
sociais e dos estabelecimentos em que exerça
suas ações todas as parcerias celebradas com a
administração pública. (art. 11)
22/37
23. I - data de assinatura e identificação do instrumento de
parceria e do órgão da administração pública
responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu
número de inscrição no CNPJ;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando
for o caso;
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24. V - situação da prestação de contas da parceria, que
deverá informar a data prevista para a sua
apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo
para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos
com recursos da parceria, o valor total da remuneração
da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes
desempenham e a remuneração prevista para o
respectivo exercício.
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25. Termo de Parceria (art. 86 – altera art. 15B da Lei nº 9.790/99)
I - relatório anual de execução de atividades (sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, bem como
comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados);
II - demonstrativo integral da receita e despesa
realizadas na execução;
III - extrato da execução física e financeira;
IV - demonstração de resultados do exercício;
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26. V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e das aplicações de
recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis
(caso necessário);
IX - parecer e relatório de auditoria,
se for o caso.
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27. I - objetivos voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra
pessoa jurídica de igual natureza
que preencha os requisitos desta
Lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da
entidade extinta.
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28. IV - escrituração de acordo com os
princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
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29. Experiência
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro
ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme,
respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos
Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União,
admitida a redução desses prazos por ato específico de cada
ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
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30. Experiência
b) experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de
natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e
capacidade técnica e operacional para o
desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das
metas estabelecidas.
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31. II - Certidões de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições
e de dívida ativa, de acordo com a legislação
aplicável de cada ente federado;
III - Certidão de existência jurídica expedida pelo
cartório de registro civil ou cópia do estatuto
registrado e de eventuais alterações ou, tratando-
se de sociedade cooperativa, certidão simplificada
emitida por junta comercial;
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32. V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade, com endereço, número e órgão expedidor
da carteira de identidade e número de registro no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a
organização da sociedade civil
funciona no endereço por ela
declarado;
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33. I - receber doações de empresas, até o limite de 2%
(dois por cento) de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis,
apreendidos,
abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
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34. III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante
sorteios, vale-brindes, concursos ou operações
assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos
adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
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