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23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa, aborda sobre Leasing. Como se pode ver pelo tema, o que se
pretende no presente trabalho é a análise, de forma sucinta, do leasing, especificando-se a sua
noção, finalidade, conceito, modalidades, sujeito e objecto do Leasing, disciplina, natureza e
tratamento tributário, responsabilidade pelos danos da coisa arrendada e efeitos do
inadimplemento.
O Leasing, cujo surgimento remonta à década de setenta, ocasião em que foi incorporado ao
ordenamento jurídico nacional, não obstante sua prática ser do início dos anos sessenta, teve
como objectivo a desoneração da produção, financiando os equipamentos para a infra-estrutura
da indústria (móveis e imóveis).
Os contratos de leasing têm causado grandes problemas de ordem financeira àqueles que
celebraram um contrato dessa natureza, devido à descaracterização da estrutura deste instituto. A
dissonância entre a prática comercial ou industrial para as quais o Leasing foi criado e a sua
actual operacionalidade são prejudiciais ao fim que se destina, sendo o contrato de "Leasing" um
contrato nominado (por lei tributária), que envolve vários institutos contratuais (financiamento.
Locação e compra e venda), sua natureza jurídica tem sofrido grande distorção quanto ao seu
conteúdo.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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1.OBJECTIVO
1.1.Objectivo geral
 Analisar as vantagens a cerca do contrato do leasing e sem se esquecer de fazer menção
das formas e os tipos de leasing.
1.2.Objectivos específicos
 Demonstrar as formas de leasing
 Descrever os tipos de contratos de Leasing
 Fazer a Classificação contabilística do arrendamento mercantil
 Estudar os elementos fundamentais de um contrato de leasing
2.Metodologia
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método
indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular
para uma questão mais ampla, mais geral.
Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual,
partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou
universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é
levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos
baseia-mos.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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3.LEASING
3.1.Surgimento
Não é raro no Direito existir uma certa defasagem entre norma e realidade. Em especial, no ramo
do Direito Comercial, em que as práticas são por demais dinâmicas e normalmente baseadas no
costume, sempre em busca de novas formas de alcançar a finalidade última do comércio, qual
seja, o lucro.
Nesta busca incessante, o empresariado tem se defrontado com os mais diversos tipos de
obstáculos, sendo, hodiernamente, a competição internacional, a constante necessidade de
renovação de maquinaria e parque tecnológico, bem como a decorrente falta de capital de giro,
os mais sérios. Neste contexto, surgiu o leasing, um novo tipo contratual com o escopo de ser
uma alternativa de financiamento para as empresas, para optimizar o processo produtivo com a
liberação de capital de giro, permitindo uma taxa de renovação industrial acelerada, aumentando
a produção com a implementação de novas técnicas e, obviamente, para gerar lucro para o
arrendador e o arrendatário.
A formação histórica dos contratos de "Leasing" busca inspiração em operações realizadas na
Antiguidade, praticadas por centenas de anos. Tais operações eram difundidas nas operações
utilizadas pelo governo ateniense sobre as minas de propriedade do Estado, em que os indivíduos
pagavam ao Estado, determinada quantia em dinheiro como garantia de exploração e uma renda
anual era fixada com percentagem dos lucros.
Ao arrendatário cabiam duas opções: vender o minério ou subarrendar o direito à exploração. No
entanto, ainda que pelo aspecto económico seja fácil visualizar a origem do arrendamento
mercantil, historicamente há uma celeuma instaurada entre doutrinadores, sejam eles nacionais
ou estrangeiros. O cerne da questão está em como e onde surgiu este leasing. No âmbito da
doutrina, não há corrente dominante, mas a mais coerente é a que sustenta sua origem norte-
americana.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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3.2.Definição
Locação financeira ou arrendamento mercantil também conhecido pelo termo em inglês leasing,
é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração
de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em
seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário
pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que
pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem,
pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.
O cliente deste tipo de crédito é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também,
contratado por pessoa física.
O leasing é um contrato e as partes desse contrato são denominadas “arrendador” e
“arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade, de outro, o cliente. O
objecto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário
para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o
usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento
mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do
arrendador.
3.3.Complexo de relações negociais
O leasing é um complexo de relações negociais, nas quais pode-se identificar da locação, da
promessa de compra e venda, do mútuo, do financiamento e do mandato. Originalmente,
portanto, possui uma natureza atípica mista, que se vale dos conceitos de outras formas
contratuais. Todavia, sua ideias central é sem dúvida a locação de coisas.
Reconhecido como proveniente de uma operação complexa que se desdobra em vários
segmentos, não se nega a sua unidade como contrato. E mesmo na falta de uma disciplina legal
esclarecedora não tributária, entende-se o leasing como contrato bilateral, sinalagmático,
oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução diferida.
Evidente ser bilateral e sinalagmático, porque contém obrigações para ambos os contratantes.
Oneroso na demanda de prestações de vantagem e sacrifício entre os sujeitos. Consensual,
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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porque não exige forma determinada, embora o escrito seja o único modo de provar prazo, preço,
opção de compra, entre outras cláusulas exigidas, sob pena de nulidade do negócio. Contrato de
execução diferida por ofertar tríplice escolha final. E um contrato pessoal, porque os contratantes
tem em mira a figura singular da outra parte.
Facto suspenso às suas qualificações, o presente instituto detém como característica acentuada, a
possibilidade de aquisição do bem pelo valor residual, devolução ou renovação do contrato.
Perfazendo para o arrendador um contrato de fruição, ao proporcionar-lhe frutos e para o
arrendatário, contrato de utilização, embora exista a possibilidade de aquisição da propriedade.
Remonta nesta conduta a obrigação que tem o arrendatário na utilização da coisa alheia e na
quitação das parcelas periódicas ao arrendador.
4.FORMAS DE LEASING
Existem 3 formas de leasing;
 Financeira;
 Operacional;
 Leasing back.
1. No Leasing operacional, O prazo mínimo para esse tipo de contrato é de 90 dias.
No Leasing Operacional, ou, Operational Lease como conhecido no exterior, não há nenhum
residual. No final do período de contrato, caso haja interesse em adquirir o bem, o valor
referência é o preço de mercado do bem, na época do final do contrato. Muitos contratos de
Operational Lease são intermediados por instituições financeiras que através de parcerias com
produtores de máquinas ou equipamentos, negociam um leasing operacional entre o banco e seu
cliente. No final, o banco vende o bem novamente ao produtor da máquina, através de
negociação prévia.
2. O leasing financeiro se diferencia do operacional por inexistência de cláusula de
prestação de serviços.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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É uma espécie de locação com a opção de devolução ou compra do bem, bem como de
renovação do contrato ao fim dele. Caso a arrendatária resolva comprar o bem, pagará um valor
residual preestabelecido no contrato.
3. O leasing back, ou leasing de retorno, é a modalidade na qual a arrendatária, sendo
proprietária de um bem, vende-o à arrendadora e esta o aluga àquela.
Geralmente ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma
empresa que aluga de volta os mesmos. Essa modalidade está disponível apenas para
arrendatários pessoas jurídicas.
4.1.Tipos de contratos de Leasing
De acordo com livro de Finanças Empresarias existem dois tipos de contratos de Leasing:
 Rendas Constantes antecipadas
 Rendas Constantes postecipadas
As rendas constantes antecipadas são contratos de leasing em que os valores são pagos no início
de cada período (por exemplo: inicio do mês ou do trimestre). No caso das rendas constantes
postecipadas os valores são pagos no final de cada período e não no inicio. A fórmula de cálculo
do valor a pagar difere consoante o tipo de renda.
4.2.Sujeito e objecto do Leasing
De acordo com as normas do Banco Central, o leasing somente pode ser contratado por
sociedades anónimas ou por instituições financeiras que tenham sido previamente autorizadas. A
expressão “leasing” é obrigatória na denominação das empresas arrendadoras.
Pode ser objecto de Leasing o bem móvel ou imóvel de produção nacional, bem como os de
produção estrangeira autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
4.3.Vantagens e desvantagens do Leasing
A. Vantagens para os locatários
 Possibilidade de escolher o equipamento ou imóvel, bem como o fornecedor do mesmo,
negociando descontos de pronto pagamento;
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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 Rapidez de resposta e processo administrativo simples;
 Facilita a renovação tecnológica, evitando a obsolescência, nos casos de celebração de
contratos por prazos inferiores à vida útil fiscal dos bens;
 Existência de opção de aquisição do equipamento ou imóvel no final do contrato,
mediante o pagamento do valor residual acordado inicialmente.
B. Desvantagens para os locatários
 Não fornece o direito de propriedade, enquanto decorre o contrato. Tal facto poderá
assumir uma situação vantajosa, caso o locatário tenha a intenção de não adquirir o bem,
optando pela sua renovação por tecnologia mais recente;
 Penalizações significativas por incumprimentos contratuais, ou por exemplo, por
resolução antecipada do contrato.
4.4.Classificação contabilística do arrendamento mercantil
Para um arrendamento mercantil ser considerado financeiro ou operacional, vai depender da
essência da transacção, e não da forma do contrato. Existem situações que nos levam a classificar
normalmente um arrendamento mercantil como financeiro. São elas:
a) O arrendamento mercantil transfere a propriedade do activo para o arrendatário no fim do seu
prazo;
b) O arrendatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera seja
suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível, de
forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo o exercício da opção;
c) O prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida económica do activo
mesmo que a propriedade não seja transferida;
d) No início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos deste totaliza,
pelo menos substancialmente, todo o valor justo do activo arrendado;
e) Os activos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário
pode usá-los sem grandes modificações;
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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f) Se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas
ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário;
g) Os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residual são atribuídos ao
arrendatário; e
h) O arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um período
adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado.
4.5.Contabilização
A empresa arrendatária activará o bem adquirido e reconhecerá sua dívida perante a arrendadora.
Os pagamentos das prestações do arrendamento mercantil financeiro se caracterizam como
amortização de dívida, reconhecendo-se uma obrigação no passivo, apropriando-se os encargos
financeiros conforme o regime de competência. Lembro também que o activo deve ser
depreciado pela sua vida útil, e não pelo prazo do contrato.
Nota: Com a nova prática contabilística, (IFRS, CPC) o balanço patrimonial da arrendatária
apresentará em seu Activo Imobilizado os activos em uso e sob controlo desta (assumindo os
riscos e benefícios) para produção de bens e serviços, bem como apresentará a dívida decorrente
dos compromissos assumidos.
Assim, admitindo-se um leasing de uma máquina para uma indústria no valor de 30.000,00, em
24 meses, com o valor da parcela de 1.500,00.
Os lançamentos são dessa forma:
 D – Máquinas e Equipamentos – Arrendamento Mercantil (Activo Não Circulante-
Imobilizado) 30.000,00
 D – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora-Passivo Circulante) 3.000,00
 D – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora-Passivo Não Circulante) 3.000,00
 C – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) 18.000,00
 C – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Não Circulante) 18.000,00.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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Pela apropriação mensal dos encargos:
 D – Encargos Financeiros (Conta de Resultado) 250,00
 C – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora – Passivo Circulante) 250,00
Os pagamentos são contabilizados de forma simples:
 D – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) 1.500,00
 C – Bancos Conta Movimento (Activo Circulante) 1.500,00
Como o bem está classificado no Imobilizado, a empresa deve contabilizar a depreciação
normalmente:
 D – Depreciação (Conta de Resultado)
 C – Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos – Arrendamento Mercantil
Nota: Observar sempre a transferência dos saldos do Passivo Não circulante para o Passivo
Circulante. Tanto nos pagamentos, quanto para as apropriações dos encargos.
5.Elementos fundamentais de um contrato de leasing
 Montante do financiamento;
 Duração do contrato;
 Valor da opção de compra;
 Valor das rendas.
5.1.A quem se destina o leasing
 Empresas;
 Empresários em nome individual;
 Profissionais;
 Particulares.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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5.2.Enfoque tributário
Frente a existência no mundo jurídico por intermédio de um acto normativo eminentemente
tributário, portador de benefícios fiscais, o contrato de leasing é delineado num formato
exclusivo, evitando com que se aplique suas garantias a tipos diversos de negociação.
Adverte-se, porém, que nada impede, dentro da autonomia da vontade negocial, que no âmbito
privado seja contratada a locação com opção de compra final, regidos pelos princípios
característicos do leasing original e pelos princípios gerais dos contratos. Apenas, por não se
enquadrar na definição legal de arrendamento mercantil, será considerado, para fins de
tributação, uma compra e venda a prazo.
Assim, igualmente não participam dos benefícios fiscais, determinadas modalidades de contrato
de leasing, tais como, self-leasing, em que as partes são coligadas ou interdependentes – nem
mesmo autorizado em Moçambique e o leasing operacional, em que o arrendador é o próprio
fabricante do produto arrendado.
5.3.Principais características contratuais
 O contrato de locação financeira assume a forma de documento particular;
 É necessário o reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes no caso dos
imóveis;
 Os bens móveis e imóveis sujeitos a registo deverão ser inscritos nas conservatórias
competentes, donde constará a locadora como proprietária e o cliente como locatário.
5.4.Finalidade do Leasing
O leasing permite duas opções no final do contrato
 Devolver a viatura à empresa de locação financeira;
 Exercer o direito de opção de compra, adquirindo a viatura mediante o pagamento do
respectivo valor residual pré-estabelecido no acordo de locação financeira.
Actualmente, já é possível efectuar leasing por prazos bastantes superiores aos prazos legalmente
definidos de vida útil do bem a adquirir. No exemplo de um leasing automóvel é possível
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
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contrair financiamento por prazos até 96 meses com alguma facilidade.
Mesmo no que concerne ao valor do financiamento é possível financiar o bem adquirir até 100%
(semelhante aos contratos de crédito pessoal) e ainda, com alguma regularidade e com o
objectivo de amenizar o peso da renda é possível contratar um leasing com valor residual até
30% do capital financiado.
5.5.Efeitos do inadimplemento
Tornando-se inadimplente o arrendatário, e sendo ele devidamente notificado, resolve-se o
contrato de Leasing. O bem deverá, então, ser devolvido e, se não for, poderá ser pleiteada pela
empresa arrendadora a reintegração na posse. Também poderão ser pleiteadas as parcelas já
vencidas, bem como as cláusulas penais e o ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos em
decorrência do inadimplemento.
Há uma divergência jurisprudencial referentemente à acção da arrendadora contra a arrendatária
inadimplente. De um lado, julgados admitem, no caso, apenas a possibilidade do credor ingressar
em juízo para postular a rescisão do contrato e a devolução da coisa. De outro, decisões judiciais,
afirmando a proximidade entre arrendamento mercantil e a alienação fiduciária em garantia,
reconhecendo ao arrendador o direito à busca e apreensão do bem arrendado.
5.6.Extinção
O Contrato de Leasing pode extinguir-se pelo decurso do prazo com a devolução ou compra do
bem ou, antes disso, pelo acordo entre as partes, pelo inadimplemento ou pela falência da
arrendadora.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
13
Conclusão
Chagando o fim deste trabalho, constatei que o leasing ou locação financeira consiste numa
modalidade de financiamento através da qual o locador (empresa de leasing), concede ao seu
cliente (locatário), de acordo com as suas instruções, um bem móvel ou imóvel, mediante o
pagamento de uma renda, por determinado prazo, ficando o cliente com uma opção de compra
no final do mesmo prazo, perante o pagamento de valor residual.
Logo, está claro que em linguagem corrente, um leasing não é nada mais senão um contrato de
arrendamento com opção de compra no final, onde estão estipuladas as rendas e o valor da
venda, com a particularidade de durante a vigência do contrato de leasing as viaturas são
propriedade da entidade financeira.
Na verdade, a opção por um leasing é muito comum, especialmente quando falamos na compra
de um automóvel. Por norma, surge a par do crédito pessoal ou do crédito automóvel, cada qual
com as suas vantagens e desvantagens. Sendo algo comum, queremos abordar os principais
conceitos em torno deste produto de modo a esclarecer algumas dúvidas que existam.
23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA]
14
Bibliografias
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 3º v. 4ª Edição. rev. ampl. São Paulo:
Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3º v. 5ª ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2005.
BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2001.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Nome Completo: Sérgio Alfredo Macore
Nickname: Helldriver Rapper Rapper
Celular: +258846458829 ou +258826677547
Cidade: Pemba – Cabo Delgado – Moçambique
E-mail: Sergio.macore@gmail.com
Formação:
Licenciatura: Gestão de Empresas e Finanças
Mestrando: Gestão das Organizações e Corporate
NOTA: Caso tenha alguma dúvida, não hesite em contactar-me, estou disposto para mais
esclarecimentos. Paz e Lucidez

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Análise do Leasing

  • 1. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 2 INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa, aborda sobre Leasing. Como se pode ver pelo tema, o que se pretende no presente trabalho é a análise, de forma sucinta, do leasing, especificando-se a sua noção, finalidade, conceito, modalidades, sujeito e objecto do Leasing, disciplina, natureza e tratamento tributário, responsabilidade pelos danos da coisa arrendada e efeitos do inadimplemento. O Leasing, cujo surgimento remonta à década de setenta, ocasião em que foi incorporado ao ordenamento jurídico nacional, não obstante sua prática ser do início dos anos sessenta, teve como objectivo a desoneração da produção, financiando os equipamentos para a infra-estrutura da indústria (móveis e imóveis). Os contratos de leasing têm causado grandes problemas de ordem financeira àqueles que celebraram um contrato dessa natureza, devido à descaracterização da estrutura deste instituto. A dissonância entre a prática comercial ou industrial para as quais o Leasing foi criado e a sua actual operacionalidade são prejudiciais ao fim que se destina, sendo o contrato de "Leasing" um contrato nominado (por lei tributária), que envolve vários institutos contratuais (financiamento. Locação e compra e venda), sua natureza jurídica tem sofrido grande distorção quanto ao seu conteúdo.
  • 2. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 3 1.OBJECTIVO 1.1.Objectivo geral  Analisar as vantagens a cerca do contrato do leasing e sem se esquecer de fazer menção das formas e os tipos de leasing. 1.2.Objectivos específicos  Demonstrar as formas de leasing  Descrever os tipos de contratos de Leasing  Fazer a Classificação contabilística do arrendamento mercantil  Estudar os elementos fundamentais de um contrato de leasing 2.Metodologia Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral. Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos baseia-mos.
  • 3. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 4 3.LEASING 3.1.Surgimento Não é raro no Direito existir uma certa defasagem entre norma e realidade. Em especial, no ramo do Direito Comercial, em que as práticas são por demais dinâmicas e normalmente baseadas no costume, sempre em busca de novas formas de alcançar a finalidade última do comércio, qual seja, o lucro. Nesta busca incessante, o empresariado tem se defrontado com os mais diversos tipos de obstáculos, sendo, hodiernamente, a competição internacional, a constante necessidade de renovação de maquinaria e parque tecnológico, bem como a decorrente falta de capital de giro, os mais sérios. Neste contexto, surgiu o leasing, um novo tipo contratual com o escopo de ser uma alternativa de financiamento para as empresas, para optimizar o processo produtivo com a liberação de capital de giro, permitindo uma taxa de renovação industrial acelerada, aumentando a produção com a implementação de novas técnicas e, obviamente, para gerar lucro para o arrendador e o arrendatário. A formação histórica dos contratos de "Leasing" busca inspiração em operações realizadas na Antiguidade, praticadas por centenas de anos. Tais operações eram difundidas nas operações utilizadas pelo governo ateniense sobre as minas de propriedade do Estado, em que os indivíduos pagavam ao Estado, determinada quantia em dinheiro como garantia de exploração e uma renda anual era fixada com percentagem dos lucros. Ao arrendatário cabiam duas opções: vender o minério ou subarrendar o direito à exploração. No entanto, ainda que pelo aspecto económico seja fácil visualizar a origem do arrendamento mercantil, historicamente há uma celeuma instaurada entre doutrinadores, sejam eles nacionais ou estrangeiros. O cerne da questão está em como e onde surgiu este leasing. No âmbito da doutrina, não há corrente dominante, mas a mais coerente é a que sustenta sua origem norte- americana.
  • 4. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 5 3.2.Definição Locação financeira ou arrendamento mercantil também conhecido pelo termo em inglês leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. O cliente deste tipo de crédito é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física. O leasing é um contrato e as partes desse contrato são denominadas “arrendador” e “arrendatário”, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade, de outro, o cliente. O objecto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador. 3.3.Complexo de relações negociais O leasing é um complexo de relações negociais, nas quais pode-se identificar da locação, da promessa de compra e venda, do mútuo, do financiamento e do mandato. Originalmente, portanto, possui uma natureza atípica mista, que se vale dos conceitos de outras formas contratuais. Todavia, sua ideias central é sem dúvida a locação de coisas. Reconhecido como proveniente de uma operação complexa que se desdobra em vários segmentos, não se nega a sua unidade como contrato. E mesmo na falta de uma disciplina legal esclarecedora não tributária, entende-se o leasing como contrato bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução diferida. Evidente ser bilateral e sinalagmático, porque contém obrigações para ambos os contratantes. Oneroso na demanda de prestações de vantagem e sacrifício entre os sujeitos. Consensual,
  • 5. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 6 porque não exige forma determinada, embora o escrito seja o único modo de provar prazo, preço, opção de compra, entre outras cláusulas exigidas, sob pena de nulidade do negócio. Contrato de execução diferida por ofertar tríplice escolha final. E um contrato pessoal, porque os contratantes tem em mira a figura singular da outra parte. Facto suspenso às suas qualificações, o presente instituto detém como característica acentuada, a possibilidade de aquisição do bem pelo valor residual, devolução ou renovação do contrato. Perfazendo para o arrendador um contrato de fruição, ao proporcionar-lhe frutos e para o arrendatário, contrato de utilização, embora exista a possibilidade de aquisição da propriedade. Remonta nesta conduta a obrigação que tem o arrendatário na utilização da coisa alheia e na quitação das parcelas periódicas ao arrendador. 4.FORMAS DE LEASING Existem 3 formas de leasing;  Financeira;  Operacional;  Leasing back. 1. No Leasing operacional, O prazo mínimo para esse tipo de contrato é de 90 dias. No Leasing Operacional, ou, Operational Lease como conhecido no exterior, não há nenhum residual. No final do período de contrato, caso haja interesse em adquirir o bem, o valor referência é o preço de mercado do bem, na época do final do contrato. Muitos contratos de Operational Lease são intermediados por instituições financeiras que através de parcerias com produtores de máquinas ou equipamentos, negociam um leasing operacional entre o banco e seu cliente. No final, o banco vende o bem novamente ao produtor da máquina, através de negociação prévia. 2. O leasing financeiro se diferencia do operacional por inexistência de cláusula de prestação de serviços.
  • 6. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 7 É uma espécie de locação com a opção de devolução ou compra do bem, bem como de renovação do contrato ao fim dele. Caso a arrendatária resolva comprar o bem, pagará um valor residual preestabelecido no contrato. 3. O leasing back, ou leasing de retorno, é a modalidade na qual a arrendatária, sendo proprietária de um bem, vende-o à arrendadora e esta o aluga àquela. Geralmente ocorre quando uma empresa necessita de capital de giro. Ela vende seus bens a uma empresa que aluga de volta os mesmos. Essa modalidade está disponível apenas para arrendatários pessoas jurídicas. 4.1.Tipos de contratos de Leasing De acordo com livro de Finanças Empresarias existem dois tipos de contratos de Leasing:  Rendas Constantes antecipadas  Rendas Constantes postecipadas As rendas constantes antecipadas são contratos de leasing em que os valores são pagos no início de cada período (por exemplo: inicio do mês ou do trimestre). No caso das rendas constantes postecipadas os valores são pagos no final de cada período e não no inicio. A fórmula de cálculo do valor a pagar difere consoante o tipo de renda. 4.2.Sujeito e objecto do Leasing De acordo com as normas do Banco Central, o leasing somente pode ser contratado por sociedades anónimas ou por instituições financeiras que tenham sido previamente autorizadas. A expressão “leasing” é obrigatória na denominação das empresas arrendadoras. Pode ser objecto de Leasing o bem móvel ou imóvel de produção nacional, bem como os de produção estrangeira autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. 4.3.Vantagens e desvantagens do Leasing A. Vantagens para os locatários  Possibilidade de escolher o equipamento ou imóvel, bem como o fornecedor do mesmo, negociando descontos de pronto pagamento;
  • 7. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 8  Rapidez de resposta e processo administrativo simples;  Facilita a renovação tecnológica, evitando a obsolescência, nos casos de celebração de contratos por prazos inferiores à vida útil fiscal dos bens;  Existência de opção de aquisição do equipamento ou imóvel no final do contrato, mediante o pagamento do valor residual acordado inicialmente. B. Desvantagens para os locatários  Não fornece o direito de propriedade, enquanto decorre o contrato. Tal facto poderá assumir uma situação vantajosa, caso o locatário tenha a intenção de não adquirir o bem, optando pela sua renovação por tecnologia mais recente;  Penalizações significativas por incumprimentos contratuais, ou por exemplo, por resolução antecipada do contrato. 4.4.Classificação contabilística do arrendamento mercantil Para um arrendamento mercantil ser considerado financeiro ou operacional, vai depender da essência da transacção, e não da forma do contrato. Existem situações que nos levam a classificar normalmente um arrendamento mercantil como financeiro. São elas: a) O arrendamento mercantil transfere a propriedade do activo para o arrendatário no fim do seu prazo; b) O arrendatário tem a opção de comprar o activo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível, de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo o exercício da opção; c) O prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida económica do activo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) No início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos deste totaliza, pelo menos substancialmente, todo o valor justo do activo arrendado; e) Os activos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações;
  • 8. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 9 f) Se o arrendatário puder cancelar o arrendamento mercantil, as perdas do arrendador associadas ao cancelamento são suportadas pelo arrendatário; g) Os ganhos ou as perdas da flutuação no valor justo do valor residual são atribuídos ao arrendatário; e h) O arrendatário tem a capacidade de continuar o arrendamento mercantil por um período adicional com pagamentos que sejam substancialmente inferiores ao valor de mercado. 4.5.Contabilização A empresa arrendatária activará o bem adquirido e reconhecerá sua dívida perante a arrendadora. Os pagamentos das prestações do arrendamento mercantil financeiro se caracterizam como amortização de dívida, reconhecendo-se uma obrigação no passivo, apropriando-se os encargos financeiros conforme o regime de competência. Lembro também que o activo deve ser depreciado pela sua vida útil, e não pelo prazo do contrato. Nota: Com a nova prática contabilística, (IFRS, CPC) o balanço patrimonial da arrendatária apresentará em seu Activo Imobilizado os activos em uso e sob controlo desta (assumindo os riscos e benefícios) para produção de bens e serviços, bem como apresentará a dívida decorrente dos compromissos assumidos. Assim, admitindo-se um leasing de uma máquina para uma indústria no valor de 30.000,00, em 24 meses, com o valor da parcela de 1.500,00. Os lançamentos são dessa forma:  D – Máquinas e Equipamentos – Arrendamento Mercantil (Activo Não Circulante- Imobilizado) 30.000,00  D – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora-Passivo Circulante) 3.000,00  D – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora-Passivo Não Circulante) 3.000,00  C – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) 18.000,00  C – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Não Circulante) 18.000,00.
  • 9. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 10 Pela apropriação mensal dos encargos:  D – Encargos Financeiros (Conta de Resultado) 250,00  C – Encargos Financeiros a Apropriar (Conta Redutora – Passivo Circulante) 250,00 Os pagamentos são contabilizados de forma simples:  D – Arrendamento Mercantil a Pagar (Passivo Circulante) 1.500,00  C – Bancos Conta Movimento (Activo Circulante) 1.500,00 Como o bem está classificado no Imobilizado, a empresa deve contabilizar a depreciação normalmente:  D – Depreciação (Conta de Resultado)  C – Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos – Arrendamento Mercantil Nota: Observar sempre a transferência dos saldos do Passivo Não circulante para o Passivo Circulante. Tanto nos pagamentos, quanto para as apropriações dos encargos. 5.Elementos fundamentais de um contrato de leasing  Montante do financiamento;  Duração do contrato;  Valor da opção de compra;  Valor das rendas. 5.1.A quem se destina o leasing  Empresas;  Empresários em nome individual;  Profissionais;  Particulares.
  • 10. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 11 5.2.Enfoque tributário Frente a existência no mundo jurídico por intermédio de um acto normativo eminentemente tributário, portador de benefícios fiscais, o contrato de leasing é delineado num formato exclusivo, evitando com que se aplique suas garantias a tipos diversos de negociação. Adverte-se, porém, que nada impede, dentro da autonomia da vontade negocial, que no âmbito privado seja contratada a locação com opção de compra final, regidos pelos princípios característicos do leasing original e pelos princípios gerais dos contratos. Apenas, por não se enquadrar na definição legal de arrendamento mercantil, será considerado, para fins de tributação, uma compra e venda a prazo. Assim, igualmente não participam dos benefícios fiscais, determinadas modalidades de contrato de leasing, tais como, self-leasing, em que as partes são coligadas ou interdependentes – nem mesmo autorizado em Moçambique e o leasing operacional, em que o arrendador é o próprio fabricante do produto arrendado. 5.3.Principais características contratuais  O contrato de locação financeira assume a forma de documento particular;  É necessário o reconhecimento notarial presencial das assinaturas das partes no caso dos imóveis;  Os bens móveis e imóveis sujeitos a registo deverão ser inscritos nas conservatórias competentes, donde constará a locadora como proprietária e o cliente como locatário. 5.4.Finalidade do Leasing O leasing permite duas opções no final do contrato  Devolver a viatura à empresa de locação financeira;  Exercer o direito de opção de compra, adquirindo a viatura mediante o pagamento do respectivo valor residual pré-estabelecido no acordo de locação financeira. Actualmente, já é possível efectuar leasing por prazos bastantes superiores aos prazos legalmente definidos de vida útil do bem a adquirir. No exemplo de um leasing automóvel é possível
  • 11. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 12 contrair financiamento por prazos até 96 meses com alguma facilidade. Mesmo no que concerne ao valor do financiamento é possível financiar o bem adquirir até 100% (semelhante aos contratos de crédito pessoal) e ainda, com alguma regularidade e com o objectivo de amenizar o peso da renda é possível contratar um leasing com valor residual até 30% do capital financiado. 5.5.Efeitos do inadimplemento Tornando-se inadimplente o arrendatário, e sendo ele devidamente notificado, resolve-se o contrato de Leasing. O bem deverá, então, ser devolvido e, se não for, poderá ser pleiteada pela empresa arrendadora a reintegração na posse. Também poderão ser pleiteadas as parcelas já vencidas, bem como as cláusulas penais e o ressarcimento por eventuais prejuízos sofridos em decorrência do inadimplemento. Há uma divergência jurisprudencial referentemente à acção da arrendadora contra a arrendatária inadimplente. De um lado, julgados admitem, no caso, apenas a possibilidade do credor ingressar em juízo para postular a rescisão do contrato e a devolução da coisa. De outro, decisões judiciais, afirmando a proximidade entre arrendamento mercantil e a alienação fiduciária em garantia, reconhecendo ao arrendador o direito à busca e apreensão do bem arrendado. 5.6.Extinção O Contrato de Leasing pode extinguir-se pelo decurso do prazo com a devolução ou compra do bem ou, antes disso, pelo acordo entre as partes, pelo inadimplemento ou pela falência da arrendadora.
  • 12. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 13 Conclusão Chagando o fim deste trabalho, constatei que o leasing ou locação financeira consiste numa modalidade de financiamento através da qual o locador (empresa de leasing), concede ao seu cliente (locatário), de acordo com as suas instruções, um bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de uma renda, por determinado prazo, ficando o cliente com uma opção de compra no final do mesmo prazo, perante o pagamento de valor residual. Logo, está claro que em linguagem corrente, um leasing não é nada mais senão um contrato de arrendamento com opção de compra no final, onde estão estipuladas as rendas e o valor da venda, com a particularidade de durante a vigência do contrato de leasing as viaturas são propriedade da entidade financeira. Na verdade, a opção por um leasing é muito comum, especialmente quando falamos na compra de um automóvel. Por norma, surge a par do crédito pessoal ou do crédito automóvel, cada qual com as suas vantagens e desvantagens. Sendo algo comum, queremos abordar os principais conceitos em torno deste produto de modo a esclarecer algumas dúvidas que existam.
  • 13. 23 de agostode 2017 [AUTOR: SERGIO ALFREDO MACORE - PEMBA] 14 Bibliografias COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 3º v. 4ª Edição. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3º v. 5ª ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2005. BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2001. INFORMAÇÃO IMPORTANTE Nome Completo: Sérgio Alfredo Macore Nickname: Helldriver Rapper Rapper Celular: +258846458829 ou +258826677547 Cidade: Pemba – Cabo Delgado – Moçambique E-mail: Sergio.macore@gmail.com Formação: Licenciatura: Gestão de Empresas e Finanças Mestrando: Gestão das Organizações e Corporate NOTA: Caso tenha alguma dúvida, não hesite em contactar-me, estou disposto para mais esclarecimentos. Paz e Lucidez