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Ações Coletivas
Daniel Silva Mat. 20200001918
Nahara Campos Mat. 20200025698
Paula Gomes Mat. 20200045897
Ruth Portella Mat. 202000333528
Victor Machado Mat. 20200021071
Yasmim Morais Mat. 20200013893
Introdução
Ação coletiva: atuação em favor
de uma demanda, não em defesa
de um direito próprio, mas em
busca de uma tutela que beneficie
toda a comunidade ou grandes
grupos, aos quais compete
realmente a titularidade do direito
material invocado.
Concepção Histórica
Séc. XVIII: Individualismo instituído pelo liberalismo característico do
Iluminismo e as grandes revoluções.
Séc. XX: Realçou o papel dos organismos existentes; concretizou o
melhor exercício dos direitos individuais e coletivos; reconheceu os
direitos subjetivos que, frente aos individuais, foram atribuídos ao grupo
qualificados como coletivos.
Lei Complementar nº 40, de
14.12.1981 e Lei nº 7.347, de
24.07.1985: instituiram a ação
civil pública no ordenamento
jurídico brasileiro.
Ação popular: primeiro procedimento
judicial de tutela de direitos coletivos -
constituição de 1934, art.113, n°38
O fato de a Lei nº 7.347/1985 ter instituído uma ação especial para defesa
dos direitos coletivos ou difusos, não quer dizer que todos os interesses de
grupo. automaticamente passaram a contar com a tutela jurisdicional da
ação civil pública.
Tanto como os interesses individuais, os interesses difusos para
alcançarem, in concreto, a tutela processual, têm de atingir a categoria de
direito previsto em norma de natureza material.
A lei processual não é, por si, fonte de direitos subjetivos materiais, mas
apenas instrumento de proteção e realização daqueles previstos pelas
normas de natureza material.
Direito material coletivo e Direito processual coletivo
Interesses tutelados pela ACP
(lei n.° 7347/85, art. 1°)
Patrimonio cultural
Meio ambiente
Danos por infração da ordem economica e
da economia popular
Ordem urbanística
Qualquer outro interesse difuso ou coletivo
Consumidor
Inovações legislativas nas ações coletivas
Código de Defesa do
Consumidor - Lei n° 8.078/90:
Definiu materialmente os direitos coletivos ou
difusos nascidos da relação de consumo
Incluiu entre os casos de ação coletiva os
direitos individuais homogêneos - Art. 81, p.ú, III
Ações coletivas possíveis pós CDC
Difuso: transindivisíveis; indivisíveis; materialmente
coletivo; direito comum a grupo de pessoas
indeterminadas,unidas em razão de uma situação de
fato.
EXEMPLO: determinada decisão judicial impõe
que uma cláusula de um contrato bancário
seja excluída e não mais utilizada, por ter sido
considerada abusiva e assim, todos os futuros
clientes se beneficiarão dessa nova regra.
Ações coletivas possíveis pós CDC
Coletivo: transindividual; indivisivel; grupo determinável
de pessoas; ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica-base.
EXEMPLO: no caso específico do banco,
citado anteriormente, um grupo
determinável seriam todos aqueles
clientes do banco que já possuíam a
dita cláusula abusiva em seu contrato.
Ações coletivas possíveis pós CDC
Individual homogeneo: individuais; divisiveis; determináveis;
origem comum; desnecessária ligação; concede a
possibilidade de as demandas possuírem pretensões
indenizatórias; duas fases processuais.
EXEMPLO: no caso específico do banco, citado anteriormente, o
legitimado coletivo pode requerer que o banco-réu pague
indenização aos clientes que tiveram alguma perda patrimonial
em decorrência da cláusula abusiva presente nos contratos
quando estes foram firmados.
Os referidos consumidores deverão se habilitar no processo para
procederem à fase de execução de sentença, tendo por dever
provar que sofreram o dano, bem como seu montante, e que se
encontram na situação amparada pela decisão.
Legitimados
Legitimado
Passivo
• Meio Ambiente;
• Consumidor;
• Patrimônio Cultural;
• Ordem econômica;
• Ordem urbanística;
• Qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Qualquer um que
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Litígios trabalhistas: um dos
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duplamente coletiva.
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pleiteando a proteção possessória.
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a demanda ocorreu em face de uma
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contra cada aluno, “coletivizou” o conflito,
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Quando não for legitimado ativo,
atuará como fiscal da lei.
Pode haver legitimidade concorrente.
Pode haver Litisconsórcio ativo.
*
*Pode haver
provocação do
MP.
DP e ACP
"É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar
ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de
hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei
11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se
pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro:
assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel.Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
DP
e
ACP
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pessoa jurídica
de direito
público
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os limites são os
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Diferenciação quando tratar
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direito individual homogêneo.
CDC - amplia a tutela das
ações coletivas.
tutela qualificada:
interesse social.
O MP e os direitos individuais homogêneos
Há legitimidade nesse caso?
CRFB: Art. 127:
“O Ministério Público é
instituição permanente,
essencial à função
jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do
regime democrático e
dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”.
O MP só será legitimado para ações de
direitos individuais homogêneos quando
houver interesse social e quando o direito
for indisponível.
A proteção dos direitos individuais se faz
por via reflexa haja vista que a tutela existe
pelo interesse na dimensão coletiva e não
na individual.
A tutela quando voltada para a dimensão
individual, deverá ser de direito
indisponível.
Casos de ação coletiva em que os tribunais reconhecem
legitimidade ao Ministério Público para demandar em
defesa de direitos individuais homogêneos:
casos de mensalidades escolares
defesa de trabalhadores de minas
(insalubridade)
proteção do direito ao salário
mínimo dos servidores municipais
combate à majoração ilegal dos
prêmios de seguro saúde.
proteção dos segurados de
benefícios previdenciários
proteção dos usuários de energia
elétrica
repressão aos contratos de compra e venda de
imóveis que estipulavam cláusulas de correção
monetária em desacordo com a legislação
declaração de nulidade de cláusulas
abusivas em contratos de crédito,
firmados por bancos.
repressão à cobrança ilegal de taxas de
administração aos inquilinos pelas
imobiliárias;
combate aos danos físicos suportados
por empregados em virtude de lesões
repetitivas- LER
Ações coletivas e associações
As Associações são legitimadas para:
(a) defender, em ação civil pública, direitos difusos ou coletivos (Lei nº
7.347/1985, art. 5º, V);
(b) defender direitos individuais homogêneos de seus associados, de
forma genérica (CDC, arts. 82, IV, e 91);
(c) defender seus associados, em ação comum, representando-os na
forma do art. 5º, XXI, da Constituição, sem sujeitar-se ao regime
procedimental do CDC.
representante processual substituta processual
na ação coletiva ordinária, com base no art. 5º,
XXI, da CF/1988;
na ação civil pública, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação
Civil Pública.
o ente atua em nome e no interesse dos
associados.
há defesa dos interesses comuns do grupo
de substituídos
há necessidade de apresentar autorização
prévia para essa atuação, ficando os efeitos da
sentença circunscritos aos representados.
não há necessidade de autorização expressa
dos seus membros para a sua atuação em
juízo.
Atuação das associações em processos coletivos
Apelação interposta por IPEC - Instituto de Proteção e Estudo das Relações de Consumo do Brasil:
Apelação – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROPOSITURA DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA – LEGITIMAÇÃO LEGAL EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) – ARTIGOS 81, 82 E
91, DA LEI Nº 8.078, DE 11/09/1990 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)– LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso a legitimidade de associação de defesa de interesse dos consumidores para a
propositura, independentemente de autorização assemblear, de Ação Civil Pública que visa à redução do
superendividamento de consumidores/servidores públicos (redução de percentual de margem consignável).
2. A atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: a) por meio de Ação Civil Pública
Representativa, Ação Coletiva Ordinária, na qual a associação age por representação processual, com base no permissivo
contido no art. 5º, inc. XXI, da CF/88; ou b) através de Ação Civil Pública Substitutiva, na qual age a associação por
legitimação legal extraordinária, em nome próprio por substituição processual, a qual é regida pela Lei nº 7.347, de
24/07/1985 ( Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor)– (artigos 81, 82
e 91).
3. Nesse sentido, precisamente na delimitação dos legitimados ativos, para a ação coletiva, impõe-se a distinção entre a
Ação Civil Coletiva Representativa e a Ação Civil Pública Substitutiva.
4. No caso, por ter sido a Ação Civil Pública proposta com base em legitimação legal extraordinária - Ação Civil Pública
Substitutiva -, e também por estar fundada na Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (defesa dos interesses e direitos dos
consumidores), aplica-se o regramento dos artigos 81, 82 e 91, da legislação consumerista (substituição processual),
dispensando-se, assim, a autorização assemblear.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJ-MS - AC: 08373386920178120001 MS 0837338-69.2017.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de
Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)
Sindicatos
Não fazem parte do rol de
legitimados indicados no art. 5º da
Lei 7347/85.
Entendimento do STJ:
Os sindicatos são parte legítima para
ajuizar Ação Civil Pública, por se
tratarem de uma associação.
*Obs.: O sindicato, quando patrocina a
defesa de direitos individuais
homogêneos da categoria, atua
como substituto processual, em
busca de sentença genérica, nos
moldes do art. 95 do CDC (Lei nº
8.078/1990), sem qualquer juízo da
situação particular dos substituídos.
Assim, dispensa autorização
individual dos substituídos.
O inquérito civil é um
procedimento administrativo
inquisitivo instaurado e
presidido privativamente pelo
Ministério Público, com o fim de
apurar possível lesão a
interesses difusos e coletivos
indisponíves.
Instauração instrução CONCLUSÃO
1 2 3
FASES DO INQUÉRITO CIVIL
Ações coletivas e políticas públicas
Mecanismo de controle social
defesa dos direitos coletivos
e interesse público
inexiquibilidade ou dificil
execução
Príncipio cooperativo: art. 536
CPC
"No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente."
Competência
foro do local em que se deu o dano -
Lei nº 7.347/1985, art. 2º
Interesse da União: Justiça Federal
Dano a consumidores: entendimento
do STJ é que se o dano ocorreu em
mais de uma comarca, a competência
será do foro da capital do Estado ou
Distrito Federal
Súmula 489 STJ: Competências
territoriais concorrentes
LIMINAR PROCEDIMENTO
O art. 12 da Lei nº 7.347/1985 prevê a
possibilidade de medida liminar na ação civil
pública (art. 12, caput).
segue o rito comum do CPC
art 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. -
possilidade de audiência de conciliação
ou mediação
Autonomia das partes
Negócio Jurídico Processual e ações coletivas
Contratualização do processo
art. 190 CPC
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e
deveres processuais, antes ou durante o processo.
PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO
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O B R I G A D O !

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  • 1. Ações Coletivas Daniel Silva Mat. 20200001918 Nahara Campos Mat. 20200025698 Paula Gomes Mat. 20200045897 Ruth Portella Mat. 202000333528 Victor Machado Mat. 20200021071 Yasmim Morais Mat. 20200013893
  • 2. Introdução Ação coletiva: atuação em favor de uma demanda, não em defesa de um direito próprio, mas em busca de uma tutela que beneficie toda a comunidade ou grandes grupos, aos quais compete realmente a titularidade do direito material invocado.
  • 3. Concepção Histórica Séc. XVIII: Individualismo instituído pelo liberalismo característico do Iluminismo e as grandes revoluções. Séc. XX: Realçou o papel dos organismos existentes; concretizou o melhor exercício dos direitos individuais e coletivos; reconheceu os direitos subjetivos que, frente aos individuais, foram atribuídos ao grupo qualificados como coletivos. Lei Complementar nº 40, de 14.12.1981 e Lei nº 7.347, de 24.07.1985: instituiram a ação civil pública no ordenamento jurídico brasileiro. Ação popular: primeiro procedimento judicial de tutela de direitos coletivos - constituição de 1934, art.113, n°38
  • 4. O fato de a Lei nº 7.347/1985 ter instituído uma ação especial para defesa dos direitos coletivos ou difusos, não quer dizer que todos os interesses de grupo. automaticamente passaram a contar com a tutela jurisdicional da ação civil pública. Tanto como os interesses individuais, os interesses difusos para alcançarem, in concreto, a tutela processual, têm de atingir a categoria de direito previsto em norma de natureza material. A lei processual não é, por si, fonte de direitos subjetivos materiais, mas apenas instrumento de proteção e realização daqueles previstos pelas normas de natureza material. Direito material coletivo e Direito processual coletivo
  • 5. Interesses tutelados pela ACP (lei n.° 7347/85, art. 1°) Patrimonio cultural Meio ambiente Danos por infração da ordem economica e da economia popular Ordem urbanística Qualquer outro interesse difuso ou coletivo Consumidor
  • 6. Inovações legislativas nas ações coletivas Código de Defesa do Consumidor - Lei n° 8.078/90: Definiu materialmente os direitos coletivos ou difusos nascidos da relação de consumo Incluiu entre os casos de ação coletiva os direitos individuais homogêneos - Art. 81, p.ú, III
  • 7. Ações coletivas possíveis pós CDC Difuso: transindivisíveis; indivisíveis; materialmente coletivo; direito comum a grupo de pessoas indeterminadas,unidas em razão de uma situação de fato. EXEMPLO: determinada decisão judicial impõe que uma cláusula de um contrato bancário seja excluída e não mais utilizada, por ter sido considerada abusiva e assim, todos os futuros clientes se beneficiarão dessa nova regra.
  • 8. Ações coletivas possíveis pós CDC Coletivo: transindividual; indivisivel; grupo determinável de pessoas; ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base. EXEMPLO: no caso específico do banco, citado anteriormente, um grupo determinável seriam todos aqueles clientes do banco que já possuíam a dita cláusula abusiva em seu contrato.
  • 9. Ações coletivas possíveis pós CDC Individual homogeneo: individuais; divisiveis; determináveis; origem comum; desnecessária ligação; concede a possibilidade de as demandas possuírem pretensões indenizatórias; duas fases processuais. EXEMPLO: no caso específico do banco, citado anteriormente, o legitimado coletivo pode requerer que o banco-réu pague indenização aos clientes que tiveram alguma perda patrimonial em decorrência da cláusula abusiva presente nos contratos quando estes foram firmados. Os referidos consumidores deverão se habilitar no processo para procederem à fase de execução de sentença, tendo por dever provar que sofreram o dano, bem como seu montante, e que se encontram na situação amparada pela decisão.
  • 10.
  • 12. Legitimado Passivo • Meio Ambiente; • Consumidor; • Patrimônio Cultural; • Ordem econômica; • Ordem urbanística; • Qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Qualquer um que ofenda os preceitos do art. 1º da Lei 7347 Pode ser: • Pessoa física; • Pessoa Jurídica; • Direito Público; • Direito Privado.
  • 13. Processo Coletivo Passivo ou duplamente coletivo Demanda contra uma coletividade. Situação jurídica passiva coletiva com interesse público. Sem interesse público, as demandas passam a ser individuais. Polo ativo coletivo e polo passivo coletivo. Litígios trabalhistas: um dos primeiros exemplos de ação duplamente coletiva. sindicato do empregador X sindicato dos empregados. Sempre que possível e necessário, as normas referentes às ações coletivas ativas deverão ser interpretadas com flexibilidade e adaptadas às necessidades e peculiaridades das ações coletivas passivas! *
  • 14. Invasão à UNB - 2008 Estudantes invadem universidade reivindicando saída de reitor e mudanças na administração da faculdade A Universidade ingressou em juízo pleiteando a proteção possessória. Essa ação teve polo passivo coletivo: a demanda ocorreu em face de uma coletividade de praticantes de ilícitos. A Universidade afirmou possuir direitos individuais contra cada um dos invasores, que teriam deveres individuais homogêneos. Em vez de propor uma ação possessória contra cada aluno, “coletivizou” o conflito, reunindo os diversos “deveres” em uma ação só.
  • 15. Quando não for legitimado ativo, atuará como fiscal da lei. Pode haver legitimidade concorrente. Pode haver Litisconsórcio ativo. * *Pode haver provocação do MP.
  • 16. DP e ACP "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).
  • 18. Legitimação de pessoa jurídica de direito público Legitimação ampla. os limites são os estabelecidos pelo art. 1º Diferenciação quando tratar de ofensa a consumidor e for direito individual homogêneo. CDC - amplia a tutela das ações coletivas. tutela qualificada: interesse social.
  • 19. O MP e os direitos individuais homogêneos Há legitimidade nesse caso? CRFB: Art. 127: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O MP só será legitimado para ações de direitos individuais homogêneos quando houver interesse social e quando o direito for indisponível. A proteção dos direitos individuais se faz por via reflexa haja vista que a tutela existe pelo interesse na dimensão coletiva e não na individual. A tutela quando voltada para a dimensão individual, deverá ser de direito indisponível.
  • 20. Casos de ação coletiva em que os tribunais reconhecem legitimidade ao Ministério Público para demandar em defesa de direitos individuais homogêneos: casos de mensalidades escolares defesa de trabalhadores de minas (insalubridade) proteção do direito ao salário mínimo dos servidores municipais combate à majoração ilegal dos prêmios de seguro saúde. proteção dos segurados de benefícios previdenciários proteção dos usuários de energia elétrica repressão aos contratos de compra e venda de imóveis que estipulavam cláusulas de correção monetária em desacordo com a legislação declaração de nulidade de cláusulas abusivas em contratos de crédito, firmados por bancos. repressão à cobrança ilegal de taxas de administração aos inquilinos pelas imobiliárias; combate aos danos físicos suportados por empregados em virtude de lesões repetitivas- LER
  • 21. Ações coletivas e associações As Associações são legitimadas para: (a) defender, em ação civil pública, direitos difusos ou coletivos (Lei nº 7.347/1985, art. 5º, V); (b) defender direitos individuais homogêneos de seus associados, de forma genérica (CDC, arts. 82, IV, e 91); (c) defender seus associados, em ação comum, representando-os na forma do art. 5º, XXI, da Constituição, sem sujeitar-se ao regime procedimental do CDC.
  • 22. representante processual substituta processual na ação coletiva ordinária, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; na ação civil pública, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. o ente atua em nome e no interesse dos associados. há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. não há necessidade de autorização expressa dos seus membros para a sua atuação em juízo. Atuação das associações em processos coletivos
  • 23. Apelação interposta por IPEC - Instituto de Proteção e Estudo das Relações de Consumo do Brasil: Apelação – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROPOSITURA DA AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES – AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUBSTITUTIVA – LEGITIMAÇÃO LEGAL EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) – ARTIGOS 81, 82 E 91, DA LEI Nº 8.078, DE 11/09/1990 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)– LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a legitimidade de associação de defesa de interesse dos consumidores para a propositura, independentemente de autorização assemblear, de Ação Civil Pública que visa à redução do superendividamento de consumidores/servidores públicos (redução de percentual de margem consignável). 2. A atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: a) por meio de Ação Civil Pública Representativa, Ação Coletiva Ordinária, na qual a associação age por representação processual, com base no permissivo contido no art. 5º, inc. XXI, da CF/88; ou b) através de Ação Civil Pública Substitutiva, na qual age a associação por legitimação legal extraordinária, em nome próprio por substituição processual, a qual é regida pela Lei nº 7.347, de 24/07/1985 ( Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor)– (artigos 81, 82 e 91). 3. Nesse sentido, precisamente na delimitação dos legitimados ativos, para a ação coletiva, impõe-se a distinção entre a Ação Civil Coletiva Representativa e a Ação Civil Pública Substitutiva. 4. No caso, por ter sido a Ação Civil Pública proposta com base em legitimação legal extraordinária - Ação Civil Pública Substitutiva -, e também por estar fundada na Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (defesa dos interesses e direitos dos consumidores), aplica-se o regramento dos artigos 81, 82 e 91, da legislação consumerista (substituição processual), dispensando-se, assim, a autorização assemblear. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08373386920178120001 MS 0837338-69.2017.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021)
  • 24. Sindicatos Não fazem parte do rol de legitimados indicados no art. 5º da Lei 7347/85. Entendimento do STJ: Os sindicatos são parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública, por se tratarem de uma associação. *Obs.: O sindicato, quando patrocina a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, atua como substituto processual, em busca de sentença genérica, nos moldes do art. 95 do CDC (Lei nº 8.078/1990), sem qualquer juízo da situação particular dos substituídos. Assim, dispensa autorização individual dos substituídos.
  • 25. O inquérito civil é um procedimento administrativo inquisitivo instaurado e presidido privativamente pelo Ministério Público, com o fim de apurar possível lesão a interesses difusos e coletivos indisponíves.
  • 26. Instauração instrução CONCLUSÃO 1 2 3 FASES DO INQUÉRITO CIVIL
  • 27. Ações coletivas e políticas públicas Mecanismo de controle social defesa dos direitos coletivos e interesse público inexiquibilidade ou dificil execução Príncipio cooperativo: art. 536 CPC "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente."
  • 28. Competência foro do local em que se deu o dano - Lei nº 7.347/1985, art. 2º Interesse da União: Justiça Federal Dano a consumidores: entendimento do STJ é que se o dano ocorreu em mais de uma comarca, a competência será do foro da capital do Estado ou Distrito Federal Súmula 489 STJ: Competências territoriais concorrentes
  • 29. LIMINAR PROCEDIMENTO O art. 12 da Lei nº 7.347/1985 prevê a possibilidade de medida liminar na ação civil pública (art. 12, caput). segue o rito comum do CPC art 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985. - possilidade de audiência de conciliação ou mediação
  • 30. Autonomia das partes Negócio Jurídico Processual e ações coletivas Contratualização do processo art. 190 CPC Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
  • 35. O B R I G A D O !